
Comitê Gestor estende prazos para opção pelos dois modelos do Simples
Data: 29/09/2026
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional ganharam um respiro para definir a forma de recolhimento, em 2027, dos novos tributos da reforma tributária — o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS). O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estendeu, por meio de Resolução CGSN nº 184, o prazo, que terminaria hoje. Agora, há duas datas: 15 e 30 de outubro, a depender da escolha feita pelo contribuinte.
Há dois caminhos: ou fazem a adesão ao Simples normalmente, recolhendo todos os impostos em uma única guia com alíquota reduzida, o chamado modelo “puro”; ou mantêm o recolhimento para todos os demais impostos na guia única, mas pagam a CBS e o IBS à parte, com as alíquota cheias, o modelo “híbrido”. Para a primeira opção, o prazo é 15 de outubro. Para a segunda, 30 de outubro.
O prazo para desistência para qualquer uma das opções também foi estendido, e vale de 3 de novembro até 20 de dezembro. A escolha feita agora valerá para todo o primeiro semestre de 2027. Segundo a Receita Federal, até ontem tinham sido registradas 395 mil solicitações de opção pelo Simples Nacional e 775 mil solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS. Hoje, cerca de 7 milhões de empresas são optantes do Simples.
Tiago Sfreddo, auditor fiscal e chefe da Equipe Nacional de Conformidade e Integridade do Simples, diz que o volume de adesões estava dentro das expectativas e que o maior fluxo sempre é aguardado para os últimos dias do prazo. “Temos informações do Serpro de que os sistemas foram reforçados para segurar o aumento do fluxo”, afirma.
Para especialistas, a adesão estava tímida e parece ter havido uma corrida de última hora para fazer a opção antes da prorrogação do prazo. A demora não indica desinteresse, mas dificuldade de adaptação das empresas, explicam.
“A empresa precisa saber quanto do seu faturamento vem de clientes que tomam crédito, ou seja, se vende mais para empresas ou para consumidor final. Também precisa calcular o custo de recolher IBS e CBS pelas alíquotas cheias e prever como o cliente vai reagir ao preço. Pela lei, quem compra de uma empresa do Simples ‘puro’ só se credita do que ela efetivamente recolheu. E muita empresa ainda não tem esses números”, explicam os especialistas.
Questões técnicas também podem ter impactado. O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP) informou ter recebido relatos de associados sobre erros nos sistemas e diz que levou o problema à Receita Federal, defendendo a necessidade de ampliação do período para que as empresas não fossem prejudicadas por questões operacionais.
Tiago Sfreddo, da Receita, diz que foram detectadas questões pontuais, que foram resolvidas e não se estenderam. “Tudo o que é novo sempre precisa de ajustes, mas esses problemas foram bastante localizados e não influenciaram a decisão de extensão do prazo.”
A maior das incertezas, que dificulta o cálculo das empresas, é o fato de que as alíquotas dos novos impostos ainda não foram definidas. Os especialistas ressaltam que, como o IBS terá alíquota simbólica em 2027, a decisão do primeiro semestre é, na prática, uma decisão sobre a CBS. “É difícil exigir uma escolha definitiva sem [o contribuinte] conhecer o principal número da conta”, afirmam.
Sfreddo explica que a extensão do prazo para desistência pela opção foi a mudança mais importante, pois a principal reclamação dos contribuintes para a Receita era justamente ter que tomar essa decisão sem conhecer a alíquota da CBS. A expectativa é que ela seja definida na primeira metade de dezembro.
Cidades brasileiras arrecadam R$ 220 bi em tributos próprios; veja ranking
Data: 01/10/2026
Um grupo de 100 cidades brasileiras com maior arrecadação própria somou R$ 219,99 bilhões ao longo de 2025, segundo levantamento do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação).
O estudo considera dados do Siconfi (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro) sobre as receitas próprias arrecadadas por cada município. Ao todo, foram analisados os 5.570 municípios brasileiros, de acordo com a relação do IBGE.
Ficaram de fora da análise as receitas recebidas pelos municípios que não tiveram origem na arrecadação tributária própria, como transferências dos governos estadual e federal.
Dos R$ 219.987.686.135,70 arrecadados em tributos próprios pelas 100 cidades, quase 31% vieram apenas de São Paulo. A capital paulista arrecadou R$ 67.682.227.403,27 ao longo de 2025.
Na sequência aparecem Rio de Janeiro (RJ), com R$ 18.861.099.015,54, e Belo Horizonte (MG), que somou R$ 7.584.375.946,29.
Confira as dez principais cidades do ranking:
1º — São Paulo (SP): R$ 67.682.227.403,27
2º — Rio de Janeiro (RJ): R$ 18.861.099.015,54
3º — Belo Horizonte (MG): R$ 7.584.375.946,29
4º — Curitiba (PR): R$ 6.127.749.743,09
5º — Salvador (BA): R$ 5.756.229.023,63
6º — Campinas (SP): R$ 4.964.364.362,51
7º — Porto Alegre (RS): R$ 4.109.217.806,72
8º — Goiânia (GO): R$ 3.864.578.712,05
9º — Fortaleza (CE): R$ 3.706.626.917,88
10º — Recife (PE): R$ 3.510.938.775,86
A concentração regional também chama atenção. Dos 100 municípios com maior arrecadação própria, 53 estão no Sudeste. O estado de São Paulo sozinho reúne 34 cidades.
O Sul aparece em seguida, com 20 municípios, sendo oito no Paraná, sete em Santa Catarina e cinco no Rio Grande do Sul. O Nordeste reúne 12 cidades, enquanto o Centro-Oeste tem nove. O Norte aparece com seis municípios.
“O estudo evidencia o fortalecimento da Região Sul, se destacando pela atividade industrial e comercial. Em contraponto, embora capitais como Salvador, Recife e Fortaleza figurem entre os municípios de maior arrecadação, Norte e Nordeste ainda têm participação mais discreta no ranking, refletindo desigualdades regionais relacionadas ao nível de desenvolvimento econômico e à infraestrutura”, diz o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike.
Valores per capita
O IBPT também levantou os municípios com maior arrecadação própria per capita – o valor da arrecadação dividido pelo número de habitantes.
Nesta linha, a cidade de Xangri-lá, no Rio Grande do Sul, foi o munícipio de maior destaque. De acordo com o levantamento, foram R$ 10.727,76 por habitante em 2025.
Barueri, no interior de São Paulo, ficou na segunda posição, com R$ 9.196,57. São João da Barra, no Rio de Janeiro, encerra o pódio, com uma arrecadação de R$ 7.561,82 por habitante.
Confira principais arrecadações por habitante:
1º — Xangri-Lá (RS): R$ 10.727,76
2º — Barueri (SP): R$ 9.196,57
3º — São João da Barra (RJ): R$ 7.561,82
4º — Bertioga (SP): R$ 7.145,73
5º — Santo Antônio de Lisboa (PI): R$ 6.942,88
6º — Guaratuba (PR): R$ 6.911,39
7º — São Sebastião (SP): R$ 6.860,65
8º — Bombinhas (SC): R$ 6.756,09
9º — Santos (SP): R$ 6.505,88
10º — Rio Quente (GO): R$ 6.444,93
Entre os 100 municípios com maior arrecadação própria por habitante, 49 estão no Sudeste, 24 no Sul, 18 no Centro-Oeste, oito no Nordeste e apenas um no Norte.
Assim como na arrecadação em valores nominais, Sudeste e Sul concentram a maior parte dos municípios entre os 100 primeiros, reunindo 73% do total.
STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros
Data: 30/09/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (30), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5161), que trata das normas que preveem multa a empresas com débitos tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte condicionou a aplicação da penalidade à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do débito.
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991 que preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estejam em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. A entidade alegava, entre outros pontos, que a medida caracterizaria sanção política para cobrança de tributos.
Requisitos
O exame do caso foi iniciado em sessão virtual. Na conclusão do julgamento, prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as normas são constitucionais, desde que a multa seja aplicada mediante alguns requisitos: quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não estiver suspensa por uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
Segundo Zanin, os critérios evitam que a multa seja aplicada de forma automática e limitam a penalidade a situações em que a dívida tributária já esteja formalmente constituída, possa ser cobrada e não tenha garantia. O ministro também afastou a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar Zanin. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam critério diferente para afastar a multa. Também ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas.
Tese
No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
STF recomeça julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS
Data: 01/10/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (1º/10) se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A resolução da controvérsia exige decidir se esses incentivos representam receitas das empresas ou apenas uma redução de suas despesas com o imposto estadual.
Na sessão desta quinta, foram apresentados o relatório do processo e os argumentos das partes e das entidades admitidas na discussão. O julgamento foi suspenso sem decisão de mérito e será retomado em data ainda não marcada.
O caso é analisado no Recurso Extraordinário 835.818, que tem repercussão geral reconhecida sob o Tema 843. A União quer que seja anulada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. a retirar os créditos presumidos do cálculo das duas contribuições.
Para o TRF-4, o incentivo decorre de uma renúncia de arrecadação destinada a estimular atividades econômicas. Por essa razão, não pode ser tratado como faturamento ou receita da empresa beneficiada.
Receita ou redução de custo
A discussão gira em torno da natureza do benefício. O crédito presumido permite diminuir o ICMS a pagar e, no entendimento da empresa, essa economia não equivale ao recebimento de uma receita que autorize a incidência das contribuições federais.
Na tribuna, o advogado Flávio Zanetti de Oliveira sustentou que o incentivo funciona como um mecanismo de redução ou ressarcimento de custos, sem entrada de riqueza nova. O representante da empresa também argumentou que a cobrança pela União reduziria o alcance das políticas de incentivo adotadas pelos estados.
A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Ozório apresentou entendimento oposto. Segundo ela, o benefício gera uma vantagem econômica que permanece no patrimônio da empresa e deve integrar a base das contribuições no regime não cumulativo.
A representante da União distinguiu esse caso do julgamento em que o STF retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69). Naquela situação, o valor do imposto era destinado ao estado. Já o crédito presumido, argumentou Ozório, beneficia definitivamente o contribuinte, sem obrigação de repasse ao poder público.
Autonomia dos estados
A preservação do pacto federativo foi um dos principais fundamentos apresentados pelas entidades que defendem a exclusão dos créditos. Representantes da Confederação Nacional da Indústria, da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais afirmaram que a tributação federal pode comprometer incentivos estaduais destinados ao desenvolvimento econômico e regional.
A União, por sua vez, sustentou que afastar a cobrança permitiria que decisões dos estados sobre benefícios de ICMS interferissem na arrecadação federal. E também defendeu que o tratamento previsto para determinados incentivos no âmbito do IRPJ e da CSLL não se estende automaticamente ao PIS e à Cofins.
Votos anteriores
O recurso já havia sido examinado no Plenário virtual, onde a exclusão dos créditos presumidos chegou a reunir seis votos, contra cinco pela cobrança. Antes da conclusão da análise, porém, um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes transferiu o processo para julgamento presencial.
Embora a votação seja reiniciada, serão preservadas as manifestações dos ministros aposentados Marco Aurélio, relator original, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Os quatro se posicionaram contra a tributação.
Em seu voto, Marco Aurélio argumentou que a economia obtida com o incentivo pode melhorar o resultado da atividade empresarial, mas isso não basta para transformá-la em receita sujeita às contribuições. Caberá agora ao Plenário concluir o julgamento e estabelecer a orientação a ser aplicada às demais ações sobre o tema.
RE 835.818 — Tema 843
ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, confirma Primeira Seção; colegiado modula efeitos do repetitivo
Data: 01/10/2026
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência já adotada pelas turmas de direito público do tribunal –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para julgamento do repetitivo. O precedente qualificado passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para início a partir de 15 de março de 2017 – data da definição do precedente vinculante pela Suprema Corte –, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
ICMS-Difal não modifica natureza do imposto
O relator dos repetitivos, ministro Gurgel de Faria, explicou que o ICMS-Difal busca o equilíbrio na arrecadação de impostos entre os estados de origem e de destino nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Conforme salientou, esse método não altera a natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.
“O ICMS-Difal nada mais é do que o ICMS próprio calculado de modo distinto com o objetivo de evitar guerra fiscal entre os estados envolvidos naquela operação, com fixação de alíquotas diferentes para posterior distribuição do produto da arrecadação”, afirmou o ministro.
Em seu voto, o relator defendeu que o PIS e a Cofins não devem incidir sobre o ICMS-Difal, em consonância com os entendimentos fixados pelo STF no Tema 69 da repercussão geral e pelo próprio STJ, no julgamento do Tema 1.125. Nos dois precedentes, os tribunais afastaram o ICMS próprio e o ICMS com substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo dessas contribuições.
“A materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Não se trata, portanto, de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores correspondentes ao ICMS não configuram hipótese de incidência das exações”, resumiu o ministro.
Modulação dos efeitos garante alinhamento com precedentes
Gurgel de Faria reforçou que o ICMS é um imposto único que, por imposição legal, não ingressa de forma efetiva no patrimônio do contribuinte. Segundo ele, o diferencial de alíquota representa apenas um acréscimo destinado à repartição específica entre os estados nessas operações interestaduais.
Em relação à modulação dos efeitos, o relator apontou que a mesma solução foi adotada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.125. Para Gurgel de Faria, a medida busca manter os parâmetros de segurança jurídica previstos no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015, além de reforçar que os casos analisados pelo STJ possuem simetria com o Tema 69 da repercussão geral, no qual o STF também estabeleceu a modulação de efeitos.
Leia o acórdão no REsp 2.174.178.
Lei das Subvenções mantém exclusão de crédito presumido do IRPJ
Data: 05/10/2026
O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) sobre a nova Lei das Subvenções (nº 14.789, de 2023). Os desembargadores definiram que a norma não altera o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para outros tipos de benefício, porém, segundo os julgadores, deve-se cumprir requisitos legais para se obter o direito à retirada deles do cálculo dos tributos.
A decisão é importante porque a 1ª Seção do STJ afetou, em março deste ano, um recurso como repetitivo para definir se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído das bases do IRPJ e da CSLL “nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023” (Tema 1416). Editada pelo Ministério da Fazenda, a norma passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS e permitir a apuração de crédito de até 25%.
A decisão do ministro Paulo Sérgio Domingues foi dada em recurso de contribuinte contra a decisão do TRF-4. A Corte aplicou entendimento do STJ para decidir que “os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (REsp 2284436).
O TRF-4 ressaltou que esse entendimento deve prevalecer, mesmo depois da edição da Lei nº 14.789, que é de dezembro de 2023 e, portanto, posterior aos precedentes do STJ que determinam a exclusão. O primeiro deles são embargos de divergência julgados em 2018 (RESp 1517492).
O contribuinte questionava o critério usado pelo TRF-4 para decidir sobre outros benefícios de ICMS. Para esses casos, o entendimento do STJ é de que eles só deixam de compor a base do IRPJ e da CSLL se atendidos critérios legais (Tema 1182). Domingues entendeu que o acórdão do TRF-4 se alinhou à orientação do tribunal superior em relação a esse ponto, “não merecendo reparo”.
Segundo o advogado que defende a empresa no processo, Bruno Davis, tributarista e sócio do Martinelli Advogados, a decisão monocrática, embora não antecipe o que a 1ª Seção vai decidir no recurso repetitivo, “mostra que integrantes da Seção seguem aplicando a distinção entre crédito presumido e demais benefícios sem qualquer movimento de revisão”.
“Até 2023, a exclusão do crédito presumido estava consolidada, mesmo sem haver uma decisão em sede de recurso repetitivo. A meu ver, a controvérsia está no período a partir de 2024. Se a exclusão for mantida, não haverá incidência de IRPJ e CSLL sobre o benefício; se prevalecer o regime da Lei nº 14.789, a carga pode chegar a 34%. Para empresas com incentivos relevantes de ICMS, o impacto econômico é significativo”, afirma.
Sthefani Rocha, sócia do Reis Rocha Advogados, ressalta que a decisão “concentrou a análise de mérito nos benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos”. Contudo, segundo ela, como o processo também envolvia a exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL, seria necessário observar a determinação de suspensão dos processos no Tema 1416 e aguardar uma definição.
O ministro Gurgel de Faria tinha começado a analisar a questão em decisão monocrática, mas acabou reformando a própria decisão ao ser alertado pela Fazenda que a Lei das Subvenções não tinha sido questionada previamente (REsp 2202266).
O tema é relevante para a Fazenda. Ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal previu aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Esse número foi depois reduzido para R$ 26,3 bilhões.
Para Rafael Nichele, do Rafael Nichele Advogados, a decisão do STJ manteve a separação do tratamento tributário do crédito presumido do ICMS e dos outros benefícios fiscais. “Por isso em relação ao crédito presumido se fala em não incidência, pois a União não teria competência para criar isenção”, afirma.
Outro ponto importante da controvérsia é o lapso temporal entre os precedentes do STJ: o crédito presumido de ICMS foi retirado das bases do IRPJ e CSLL em 2018, mas a tese que excluiu outros incentivos fiscais desse entendimento só veio em 2023.
“Nesse intervalo, muitas empresas ajuizaram ações para discutir a tributação dos demais benefícios fiscais. O pedido dos contribuintes seguia a mesma lógica adotada anteriormente pelo STJ em relação aos créditos presumidos: afastar a tributação sem a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais”, explica Giovanni Dallegrave, sócio-diretor da SW Advogados. Segundo ele, como algumas dessas ações buscavam afastar a tributação sem qualquer requisito, “acabaram sendo indeferidas para adequação ao entendimento fixado pelo tribunal”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL é infraconstitucional. Assim, a decisão final caberá ao STJ.
Na quinta-feira, o STF reiniciou outro julgamento envolvendo créditos presumidos de ICMS, mas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto da tese já foi estimado em R$ 16,5 bilhões pela União, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e deverá ser retomado nesta quarta-feira.
Apesar de tratar de tributos diferentes, a decisão do STF poderá servir de parâmetro para outras discussões sobre tributos sobre o lucro, segundo Graziele Pereira, sócia do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não retornou até o fechamento da edição.
