TRF4 vai julgar IRDR sobre adicional de 10% no IRPJ e CSLL da Lei Complementar nº 224/2025
Data: 09/09/2026
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que vai discutir a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.
A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 1ª Seção do TRF4 em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (3/9).
Na mesma decisão, a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais e coletivos, atrelados à questão jurídica a ser discutida no IRDR, no âmbito da 4ª Região, da seguinte forma: na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; já no TRF4, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária.
A questão em discussão envolve a validade do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou os percentuais de presunção utilizados para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicável sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor anual de R$ 5.000.000,00, para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido.
Na decisão da 1ª Seção do TRF4 que admitiu a instauração do IRDR, o relator do acórdão, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, “o dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal”.
Dessa forma, a controvérsia que vai ser julgada neste IRDR foi delimitada da seguinte forma: “discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025”.
O IRDR vai ser julgado pela 1ª Seção do TRF4 em data ainda a ser definida.
A divulgação desta decisão de admissão do IRDR no portal eletrônico do TRF4 está sendo feita para ciência dos interessados, que poderão requerer participação no julgamento, desde que demonstrada a pertinência do pedido com a tese jurídica objeto do incidente. Para esse fim, ficou estabelecido pelo desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia o prazo de 30 dias corridos, contado do dia 04/09/2026, para a apresentação dos respectivos requerimentos.
IRDR
O IRDR é um instituto do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.
Para consultar a página com todos os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRF4, acesse o seguinte link: https://www.trf4.jus.br/UlALI.
Nova lei obriga Fiscos a seguir precedentes e evita judicialização
Data: 11/09/2026
Uma das novidades da Lei Complementar 236/2026, publicada na última sexta-feira (4/9), é que todos os Fiscos do país ficam obrigados a aplicar as decisões definitivas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Essa ampliação é vista com bons olhos por tributaristas, pois faz valer os precedentes das cortes superiores e evita uma judicialização desnecessária.
Antes da mudança, essa obrigação geral valia apenas para decisões em controle concentrado (quando o STF analisa se uma norma é constitucional). Teses de repercussão geral e de recursos repetitivos já vinculavam a esfera federal, por atos internos, mas não os estados e municípios. Com a nova lei, tais entes também precisam observar todos esses precedentes das cortes superiores, bem como as súmulas vinculantes.
Ao alterar o Código Tributário Nacional (CTN), a LC 236/2026 proíbe inclusive que a administração tributária lavre autos de infração, negue impugnações ou inscreva créditos em dívida ativa contrariando precedentes vinculantes do STF e do STJ.
Insegurança local
Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados e doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), explica que havia um cenário de insegurança jurídica, devido à falta de sistematização: “A ideia de que uma decisão do STF ou do STJ com caráter vinculante pudesse ser descumprida pelos estados e municípios (como era antes) era muito ruim.”
Segundo ele, isso era bastante comum. Normalmente, cada contribuinte precisava entrar com uma ação judicial para obter uma decisão que aplicasse o precedente vinculante no seu caso concreto.
A prefeitura de São Paulo, por exemplo, não vinha cumprindo a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios. Apesar da tese de repercussão geral, a capital paulista seguia exigindo a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), sob pena de retenção do ISS.
Da mesma forma, por falta de normas internas ou mudanças na legislação federal, os estados não estavam cumprindo a tese de repercussão geral segundo a qual o ICMS não deve ser cobrado no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte (ARE 1.255.885, Tema 1099).
Para Priscila Faricelli, sócia da área tributária do Demarest e mestre em Direito Processual Civil pela USP, a nova regra não deveria ser necessária, pois o Código de Processo Civil já deveria ter esse efeito. Na prática, ela entende que a mudança promovida pela lei complementar é importante. As administrações fiscais “não se curvaram ao sistema” e “ainda se furtam ao cumprimento das orientações jurisprudenciais”. Exemplo disso é que estados e municípios ainda fazem correções de dívidas fiscais acima da Selic, embora isso já tenha sido limitado pelo STF.
Boa prática é exceção
Sócio do HMlaw, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, Henrique Mello concorda que o CPC deveria ser suficiente, pois estabelece que os precedentes qualificados sejam respeitados de maneira geral.
De acordo com ele, alguns tribunais administrativos, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o próprio TIT-SP, têm “uma boa prática” e tentam se aproximar dessa previsão, mas são exceções. Em geral, os estados e municípios não têm legislações específicas ou, quando têm, não atendem a esses precedentes.
Por isso, o advogado considera bem-vindo o movimento de obrigar todos os entes federativos a se adequarem. Até então, isso só era encarado como uma obrigação pela doutrina, por meio de uma “construção principiológica e argumentativa”. Os Legislativos não seguiam essa ideia. Agora, há uma determinação clara e evidente, de âmbito nacional.
Mello entende que a nova regra é positiva para os contribuintes e para o Judiciário, justamente porque evita a judicialização desnecessária e obriga que tudo seja resolvido na fase administrativa.
Mas, para ele, a própria administração tributária também é beneficiada. Quando as decisões administrativas contrariam precedentes qualificados, os contribuintes levam as discussões à Justiça e vencem. Com isso, o Fisco acaba condenado a pagar honorários de sucumbência. Ou seja, o governo não recebe o que estava tentando cobrar e ainda sai com um prejuízo.
Risco de insistência
Se o Fisco seguir descumprindo os precedentes, agora estará também descumprindo a lei. Ou seja, seus atos serão considerados ilegais, como aponta Aguirra.
Em tese, o contribuinte poderá ingressar com mandado de segurança. Faricelli considera que, a depender do assunto, a alteração no CTN abre caminho até mesmo para levar a discussão aos tribunais superiores.
Mello concorda. E, na sua visão, o descumprimento “pode, inclusive, respingar em eventual crime de responsabilidade”.
A sócia do Demarest acredita que, se o Fisco insistir no descumprimento, as consequências dependerão muito da judicialização. Mas são esperadas condenações por litigância de má-fé e reembolso das custas aos contribuintes. “Se não ‘pesar no bolso’, difícil mudar”, afirma.
Além da nova vinculação, a LC 236/2026 também estabelece limites para multas tributárias, cria parâmetros nacionais para processos administrativos e autoriza a adoção de arbitragem e mediação tributárias. Sobre esse último ponto, Faricelli explica que havia uma trava normativa até então. Com a alteração no CTN, “poderemos ter andamento de leis nacionais e locais”.
Reforma tributária: split payment muda gestão de caixa e estoque Data: 12/09/2026
A iminente Reforma Tributária impõe uma nova dinâmica financeira para empresas no Brasil, principalmente com o advento do “split payment”. Essa modalidade altera a gestão de fluxo de caixa, pois a parcela dos tributos como IBS e CBS será segregada diretamente na liquidação da venda. Na prática, recursos que antes poderiam permanecer temporariamente no caixa das empresas antes do recolhimento, deixam de estar disponíveis da mesma maneira.
Para empresas com ciclos financeiros mais longos ou que mantêm valores elevados imobilizados em mercadorias, a mudança exige uma análise mais ampla da operação e do capital de giro. O dinheiro que antes passava pela empresa, ainda que temporariamente, poderá não passar mais, impactando diretamente a liquidez.
O que aconteceu
A reforma tributária, com o mecanismo de split payment, alterará o fluxo de caixa das empresas ao segregar tributos na liquidação da venda.
Isso exigirá das empresas maior atenção ao capital de giro, formação de preços e gestão de estoques para evitar ineficiências financeiras.
Pequenos e médios empresários precisarão integrar a contabilidade e a gestão financeira, planejando antes de 2027 os impactos no ciclo operacional.
“O split payment altera a mecânica financeira dos tributos. Em vez de a empresa receber integralmente o valor da venda e recolher o imposto posteriormente, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser segregada durante a liquidação financeira da operação. Na prática, isso reduz o valor que efetivamente entra no caixa naquele momento”, explica Anderson Diogenes Pavanello, CEO do Meu Contador Online.
Essa nova sistemática obriga o empresário a olhar com muito mais atenção para capital de giro, formação de preços, prazo concedido aos clientes, negociação com fornecedores e também para a gestão de estoques. Estoque é dinheiro parado. Uma empresa pode até apresentar lucro contabilmente, mas ter dificuldade de caixa porque uma parcela relevante de seus recursos está imobilizada em mercadorias de baixo giro.
Por que o split payment afeta o caixa?
Com o split payment, esse tipo de ineficiência tende a ficar ainda mais evidente. Comprar em excesso, manter estoque desnecessário ou financiar um ciclo operacional muito longo passa a ter um custo financeiro ainda maior. A empresa terá de entender melhor quanto compra, quanto vende, em quanto tempo gira seu estoque e em que momento efetivamente recebe pelas vendas.
A Reforma Tributária, portanto, não será apenas uma discussão sobre alíquotas. Ela vai exigir uma gestão mais integrada entre tributação, caixa, estoque, compras, preços, recebimentos e pagamentos. “E o caixa sente aquilo que a contabilidade, sozinha, nem sempre consegue contar”, completa Anderson Diogenes Pavanello.
Estoque entra na discussão tributária
A relação entre tributação e estoque ganha importância porque o dinheiro utilizado para comprar uma mercadoria permanece imobilizado até que o produto seja vendido e o pagamento efetivamente recebido. Quanto maior esse intervalo, maior tende a ser a necessidade de recursos para sustentar a operação.
Para o pequeno empresário, isso significa que a preparação para a Reforma Tributária não deve ficar restrita ao contador ou à análise das novas alíquotas. Compras, vendas e financeiro precisarão estar cada vez mais conectados para que a empresa conheça seu ciclo operacional e consiga antecipar necessidades de caixa.
Empresas do comércio, por exemplo, poderão precisar observar com mais atenção produtos de baixo giro, volume de compras, prazo negociado com fornecedores e condições oferecidas aos clientes. Uma decisão comercial que aumenta vendas, mas alonga demasiadamente o recebimento ou exige estoque elevado, pode pressionar o caixa.
Reforma exige planejamento antes de 2027
O tema faz parte do trabalho de preparação que o Meu Contador Online (MCO) vem estruturando para sua carteira. A empresa possui 3.943 clientes no Simples Nacional e tem orientado os empresários a analisar os impactos da Reforma de acordo com as características de cada negócio.
A avaliação envolve faturamento, margem, folha de pagamento, perfil de clientes e fornecedores, capacidade de geração de créditos, capital de giro e características da operação. A orientação é evitar decisões baseadas exclusivamente na comparação entre percentuais de impostos.
O cenário também reforça a necessidade de empresas organizarem suas informações financeiras antes da entrada das novas regras. Conhecer o prazo médio de recebimento, o tempo de permanência das mercadorias em estoque, as condições negociadas com fornecedores e a necessidade mensal de capital de giro passa a fazer parte da preparação para a nova dinâmica tributária.
Para o MCO, a Reforma Tributária tende, portanto, a aproximar ainda mais duas áreas que muitas pequenas empresas administram separadamente: contabilidade e gestão financeira. A capacidade de compreender o efeito dos tributos sobre o dinheiro efetivamente disponível será parte das decisões empresariais no novo modelo. https://istoedinheiro.com.br/reforma-tributaria-split-payment-caixa-estoque
TCU começa a calcular alíquota da CBS para 2027 Data: 14/09/2026
O governo federal vai enviar hoje ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de cálculo da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o novo tributo federal sobre o consumo que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, substituindo o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)-Seguros. A proposta foi elaborada pela Receita Federal, a partir de metodologia construída em conjunto com o tribunal.
Uma fonte do governo explicou ao Valor que o cálculo da alíquota é atribuição exclusiva do TCU. Assim, a Receita enviará a proposta de cálculo, e não uma sugestão de alíquota de referência. Ou seja, será enviado o modelo para que o tribunal calcule qual deverá ser a alíquota da CBS proposta ao Senado.
O TCU, por sua vez, terá até 30 de outubro para fazer os cálculos e propor ao Senado a alíquota da CBS que valerá para 2027. É somente a partir dessa data que a proposta de alíquota pode ficar pública, o que é muito aguardado pelas empresas para dar sequência ao seu planejamento tributário e de negócios para o próximo ano.
Depois, o Senado terá até 15 de dezembro para aprovar e fixar a alíquota de referência da CBS para 2027, com base nos cálculos apresentados pelo TCU. Também será fixado o redutor da CBS incidente sobre compras governamentais. Os prazos estão previstos na Lei Complementar nº 214, de 2025, que regulamentou a reforma tributária do consumo.
“O Senado pode implementar ou ajustar para a edição de uma resolução que terá alíquota de referência, que será a base para definição da efetiva alíquota da CBS”, afirma Anderson Trautman Cardoso, sócio da área tributária do Souto Correa Advogados.
Uma fonte do governo explica que todo o modelo para chegar ao cálculo foi construído em conjunto por técnicos da Receita e do TCU. O objetivo foi agilizar o processo, saneando possíveis divergências que poderiam comprometer o cronograma. Agora, o trabalho ficará concentrado nos técnicos do TCU.
A proposta de cálculo só voltará para a Receita se, porventura, o tribunal encontrar algum problema no modelo e pedir ajuste. Mas esse não é um cenário provável, visto que o trabalho já estava sendo desenvolvido conjuntamente por técnicos de ambos os órgãos, justamente para evitar esse retorno.
A metodologia de cálculo foi desenhada para manter a média da carga tributária observada entre 2012 e 2021 com a arrecadação dos tributos que serão substituídos pela CBS. No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, o governo considerou que essa carga é de 5,1% do Produto Interno Bruto (PIB) e, por isso, estimou que a CBS terá que arrecadar R$ 636 ,8 bilhões em 2027. Os números podem mudar a partir do refinamento do cálculo que será feito pelo TCU e por influência das alíquotas que serão propostas para o Imposto Seletivo. Para calcular a receita potencial total da CBS, a Receita estruturou um modelo com 17 módulos, sendo um central e 16 satélites. O módulo central simula a aplicação de uma alíquota padrão sobre débitos e créditos das empresas, enquanto os módulos satélites fazem ajustes para incorporar os tratamentos diferenciados previstos na legislação, como alíquotas reduzidas, alíquotas zero, regimes aduaneiros, setor de combustíveis, Simples Nacional, operações financeiras, cashback, Zona Franca de Manaus e atividades imobiliárias, dentre outros. O modelo usa principalmente dados fiscais e contábeis já declarados pelas empresas. Também são utilizados dados macroeconômicos das Contas Nacionais do IBGE e informações da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Segundo o TCU, a metodologia parte da premissa de que, em 2027, não haverá mudança relevante no comportamento dos agentes econômicos. As normas também previram o destaque de 1% dos novos tributos da reforma nas notas fiscais em 2026 para avaliar a ampliação da base tributária, permitindo a identificação de atividades que não estão sujeitas hoje a algum dos tributos sobre o consumo, mas que terão que pagar a partir de 2027. “Isso foi feito para medir o potencial do aumento da base tributável”, explica Cardoso. O destaque neste ano foi feito apenas como teste, sem cobrança do tributo.
Contribuintes, contudo, reclamam da demora para conhecer de fato qual será a alíquota da CBS em 2027. Tributaristas estimam que a alíquota pode ficar entre 8,8% e 9,3%, mas há quem aposte num número final ainda maior. A alíquota exata é muito aguardada pelas empresas porque, a depender do setor e do negócio, pode haver aumento de carga tributária e ensejar a renegociação de contratos e reajuste de preços.
Rubens Lopes, sócio-fundador da GERT Consultoria, afirma que a demora para conhecer as alíquotas afeta demais as empresas. “Isso afeta muitos setores em uma mesma empresa, como os de compras, faturamento, TI. E, do jeito que é cogitado, o Senado terá até o final do ano para publicar a alíquota”, critica.
Para Lopes, a publicação da alíquota nos últimos dias do ano tornará praticamente impossível para as empresas se adequarem. “A alíquota é o que vai dar o valor final do preço que será praticado”, afirma. A tendência para a precificação, acrescenta, será negociar preços de forma líquida e deixar os tributos de fora. “Mas para sentar e negociar será necessária a alíquota da CBS.”
O Senado tem até 15 de dezembro para aprovar e fixar a alíquota de referência da CBS. Contudo, caso isso não aconteça até 22 de dezembro, a lei complementar determina que, enquanto não ocorrer a deliberação do Senado, será usada a alíquota calculada pelo TCU. É um cenário alternativo, não o cenário-base trabalhado pelo governo, mas a hipótese preocupa as empresas.
De todo modo, serão poucos dias entre a fixação da alíquota e a entrada em vigor, em 1º de janeiro. Uma fonte do governo que participou das negociações da reforma tributária reconhece que o prazo ficou apertado, trazendo imprevisibilidade para as empresas, mas diz que foi o possível diante de um ano atípico – é o primeiro de fixação da alíquota da CBS, justamente em meio ao período eleitoral.
Por isso, a própria LC 214 previu um “waiver” de 45 dias nos prazos de trâmite para fixação da alíquota da CBS. Foi essa extensão, que é válida somente para este ano, que permitiu ao governo enviar a proposta de cálculo ao TCU somente hoje e não em 31 de julho. Da mesma forma, o TCU ganhou prazo até 30 de outubro para envio ao Senado, depois das eleições gerais. Sem a prorrogação, o prazo seria 15 de setembro.
Outro ponto de crítica de parte dos tributaristas é a dispensa da noventena para fixação da CBS. Essa dispensa consta na LC 214, mas há quem alegue inconstitucionalidade. “O governo defende que a noventena estaria respeitada porque o tributo já foi criado e só falta a alíquota, mas a alíquota é o principal fator para se fazer os ajustes necessários ”, diz Lopes. Para ele, a alíquota precisa ser disponibilizada 90 dias antes de começar a produzir efeitos. “Há uma inconstitucionalidade gritante e prevejo contencioso.”
STJ nega exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins
Data: 09/09/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido dos contribuintes para excluir a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi adotado no julgamento de recursos repetitivos e, portanto, deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O tema, de n 1276, envolve uma das teses que surgiram com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Outras “teses filhote” já foram julgadas pelo STJ, não necessariamente acompanhando o entendimento do STF, considerando diferenças apontadas em algumas bases de cálculo de tributos.
O STJ já impediu a exclusão do ICMS e do PIS e da Cofins da base do IPI (Tema 1304) e, em linha oposta, definiu que o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base do PIS e da Cofins (Tema 1125) — julgado que foi citado por advogados de empresas em sustentações orais realizadas na sessão de ontem.
“A tese que se propõe aqui é, acima de tudo, a paridade de julgamento”, afirmou o advogado que defende a empresa KSB Brasil, parte no julgamento.
O advogado lembrou que a questão era diferente da tratada em julgamentos pelo STF. Os ministros, acrescentou, já analisaram a base de cálculo da CPRB (receita bruta da empresa) e negaram a exclusão de ISS, ICMS e PIS e Cofins, pelo fato de a contribuição ser um “benefício fiscal”.
“Naqueles casos, a discussão era a base de cálculo da CPRB, hoje o tema é diferente”, disse o advogado. “No caso concreto, a discussão é sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins e não da CPRB. Temos que obedecer o conceito de receita bruta dado pelo STF no Tema 69 [tese do século].”
A CPRB é uma contribuição substitutiva da folha de pagamento e é um custo que entra nas despesas ordinárias da empresa, segundo o representante da empresa.
O advogado que defende a Âncora Chumbadores, também parte no julgamento, reforçou que a jurisprudência ou analisou a base de cálculo de outros tributos ou decidiu por remissão. “Por isso, esse julgamento não é hipótese de mera reafirmação de entendimento estabelecido pelas duas turmas”, afirmou.
A sustentação oral do procurador da Fazenda Nacional, Thiago de Moraes Couto, foi dispensada porque a decisão seguia o entendimento da União. A prática de dispensa nesses casos é praxe na 1ª Seção.
No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que se tratava de reafirmação de jurisprudência das turmas do STJ, diferentemente do que afirmaram os advogados. Por isso, resumiu seu voto. Disse que considerou as diferenças em relação a outros julgamentos, que analisaram tributos indiretos, o ICMS especialmente, e afastou necessidade de modulação (imposição de limite temporal) por não haver mudança de jurisprudência.
Segundo especialistas, o julgamento não surpreende e consolida, sob o rito dos repetitivos, a orientação que já vinha sendo adotada pelas turmas do STJ, no sentido de que a CPRB não deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mas, acrescentam, a decisão é importante porque delimita o alcance do precedente firmado pelo STF na “tese do século” e indica que ele não pode ser “aplicado mecanicamente” a outras situações.
“Ao excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins, o STF não estabeleceu uma regra geral e irrestrita segundo a qual todo tributo que represente uma saída financeira para a empresa deve ser retirado da receita bruta. O fundamento foi a natureza específica do ICMS, que não constitui receita própria do contribuinte”, disseram os especialistas. Ainda, de acordo com eles, a CPRB, por sua vez, é contribuição devida pelo próprio contribuinte, ainda que calculada sobre a receita bruta, por isso não há uma transposição automática da lógica.
Entre as “teses filhote” ainda pendentes de julgamento, a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins é uma das mais relevantes. Aguarda decisão do STF. O impacto da tese foi estimado em R$ 35,4 bilhões para a União, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2026 (RE 592616). O julgamento está suspenso desde 2024 e será reiniciado, preservando o voto dos aposentados.
Para os especialistas, o ISS na base do PIS e da Cofins é “irmã e não filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, porque o ISS é a versão municipal do ICMS, estadual.
O Supremo também deverá definir se PIS e Cofins incidem sobre suas próprias bases (RE 1233096). “Esse caso é bastante relevante pela própria natureza do PIS e da Cofins, concentrados na totalidade da receita da empresa”, afirmam.
Gasto com transporte de produtos entre filiais não gera crédito de PIS e Cofins
Data: 10/09/2026
O transporte de mercadorias entre estabelecimentos da própria empresa ou cooperados para aguardar futura comercialização não integra a operação de venda e, com isso, não gera direito a crédito de PIS e Cofins.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar.
A contribuinte tentou convencer o STJ de que as despesas com esse frete compõem a operação de venda do produto, de modo a serem abarcadas pelo direito de creditamento. Porém, a votação na 2ª Turma do STJ foi unânime contra essa tese.
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela apontou que o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003 incide quando há negócio jurídico de compra e venda com o ônus do frete suportado pela figura do vendedor.
“O transporte de produtos em etapa de mera transferência entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários, aguardando uma futura comercialização, não atende à intenção que a lei quis propor para essa operação.”
Frete interno
O relator também rejeitou a alegação de que as despesas com esse transporte de mercadorias poderiam ser qualificadas como insumo, graças à conceituação feita pela 1ª Seção do STJ no Tema 779 dos recursos repetitivos.
Na ocasião, ficou decidido que as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.
Quando analisou o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os documentos apresentados no processo, um mandado de segurança que exige provas pré-constituídas, não foram suficientes para qualificar o frete como insumo. A conclusão foi mantida pelo relator no STJ.
“A jurisprudência do STJ é reiterada e pacífica no sentido de que as despesas de frete nessas operações de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não configuram operação de venda, então não geram direito ao creditamento.”
Sentença afasta retenção de 10% de IR sobre dividendos Data: 14/09/2026
Uma empresa tributada pelo lucro real, a Jardim Elétrico Produções, obteve decisão favorável na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025. Essa é a primeira sentença nesse sentido de que se tem notícia. Cabe recurso da decisão.
A Lei 15.270, de 2025, determina a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50 mil – com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A retenção incide sobre o valor total distribuído mensalmente, e não apenas sobre o que excede o limite.
O pedido da empresa foi feito em mandado de segurança preventivo. Na ação, alegou que a incidência de alíquota fixa de 10% sobre o valor integral distribuído apenas por superar o limite mensal de R$ 50 mil viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. O contribuinte argumentou ainda que uma distribuição que exceda minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção.
A União defendeu na ação que o pedido não poderia ter sido feito pela empresa, que é a fonte pagadora, porque o contribuinte do imposto seria o beneficiário dos lucros e dividendos. Também apontou que a retenção constitui antecipação do imposto sujeito ao ajuste anual, que é observada a capacidade contributiva e a progressividade e que não caberia
Na decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos considerou que o beneficiário dos lucros e dividendos é o contribuinte do IRPF, mas ponderou que a questão não se limita à obrigação tributária principal atribuída ao beneficiário dos rendimentos. “Busca-se a declaração de inexigibilidade de dever de retenção cuja observância é legalmente atribuída à própria pessoa jurídica”, diz a magistrada na sentença (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).
A juíza destaca que, pela Constituição, os impostos devem ser graduados, sempre que possível, conforme a capacidade econômica do contribuinte. Na sentença, ela calculou que uma distribuição mensal de R$ 50 mil não sofre a retenção, mas R$ 50.001,00 sujeita todo o montante à alíquota de 10%, resultando em retenção de R$ 5.001.
“Tal resultado não traduz progressividade. Ao contrário, institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei”, afirma.
Ainda segundo a juíza, a técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada “segundo critério materialmente inconstitucional”. “A tributação da renda mediante alíquota fixa, desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte, é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.”
O advogado da empresa, Alessandro Nezi Ragazzi, sócio do Ragazzi Advogados Associados, que atua no caso junto com a advogada Simone Silva Vaz, afirma que a ação não questiona a tributação de dividendos, mas a forma de retenção, por meio de um degrau fixo a partir do qual há a tributação de todo o montante. Como a decisão afasta a retenção pela empresa, no fim do ano o sócio terá que verificar os valores recebidos e submeter à tributação.
“A Constituição diz que o Imposto de Renda tem que ser progressivo e nesse caso não é uma rampa de progressividade, é um muro. Se passar um centavo de R$ 50 mil tem 10% sobre o todo”, diz o advogado.
Ainda de acordo com Ragazzi, a decisão também afastou o argumento da União de que a retenção seria mera antecipação, a ser acertada na declaração de ajuste anual, porque a possibilidade de compensação posterior não seria suficiente.
Apesar de ser uma primeira sentença, o cenário nos tribunais ainda é fragmentado, lembra o especialista. Em agosto, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), limitou a retenção para rendimentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais, determinando alíquota proporcional à renda anual projetada. A decisão aceitou o argumento de que reter sistematicamente acima do devido equivale a empréstimo compulsório disfarçado.
Em julho, o TRF-6 negou pedido de liminar contra a retenção, invocando a presunção de constitucionalidade da lei. No Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 15.270 /2025 é questionada em ações diretas, sem decisão de mérito até o momento. “A tendência é que a palavra final venha do STF. Mas enquanto isso não acontece, decisões como essa demonstram que o Judiciário está disposto a examinar a substância da norma, não apenas a sua forma”, afirma Ragazzi.
Para o tributarista Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios e Presta Advogados Associados, o “grande erro” da norma é não tributar a diferença, mas o valor integral. De acordo com ele, muitas empresas não entram com ações sobre o tema por considerarem que é um problema dos sócios, que recebem os dividendos, e não dela. Na decisão, a juíza reconheceu a legitimidade da empresa para pedir.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a retenção “integra um aprimoramento amplo da sistemática do Imposto de Renda, que ao mesmo tempo desonerou contribuintes de menor renda e instituiu uma tributação mínima para quem aufere altas rendas – em harmonia com os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva”. E acrescenta que o TRF-3 tem se posicionado majoritariamente favorável à União e que, assim como a liminar, “a sentença proferida nos mesmos autos também será objeto de reforma”. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/14/sentenca-afasta-retencao-de-10-de-ir-sobre-dividendos.ghtml
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