
Governo antecipa decreto para zerar IPI, mas redução só valerá a partir de 2027
Data: 25/08/2026
O governo vai antecipar a publicação de um decreto para zerar a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos alcançados pela reforma tributária. A redução, porém, só terá efeito a partir de janeiro de 2027. A medida foi anunciada pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, em debate com representantes econômicos das campanhas presidenciais.
A antecipação, segundo um interlocutor explicou ao GLOBO, tem como objetivo dar previsibilidade às empresas e permitir que os setores se preparem para a mudança.
A reforma tributária determina a redução do IPI para produtos fabricados fora da Zona Franca de Manaus, mas há dúvidas entre as empresas sobre quais itens efetivamente terão a alíquota zerada. Isso ocorre porque parte dos produtos fabricados na Zona Franca não é conhecida pelas empresas de outros estados e também porque produtos atualmente sujeitos a alíquotas inferiores a 6,5% poderão ser beneficiados pela redução.
Ao antecipar o decreto, o governo pretende deixar mais claro para o setor produtivo quais produtos estarão submetidos à alíquota zero no próximo ano. A medida, portanto, não representa uma redução imediata da carga tributária, mas uma sinalização antecipada das regras que passarão a valer com a implementação da reforma.
A decisão ocorre em um momento em que o governo também prepara uma medida provisória para instituir o Imposto Seletivo sobre determinados setores, mas ainda avalia o momento de envio. O novo tributo será utilizado para elevar a tributação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Vale lembrar que parte do IPI também será substituído pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que entra em vigor em janeiro e substituirá principalmente PIS e Cofins.
O anúncio de Durigan tem ainda uma dimensão política. A antecipação do decreto permite ao governo apresentar, antes mesmo da entrada em vigor da nova sistemática, um dos efeitos concretos da reforma tributária: a redução ou eliminação do IPI para determinados produtos.
Não por acaso, a medida foi anunciada em um evento que reuniu representantes econômicos das campanhas eleitorais. A decisão dá ao governo um argumento adicional para defender a reforma e destacar seus potenciais efeitos sobre a carga tributária e o ambiente de negócios, embora a efetiva redução do IPI só seja percebida pelas empresas a partir de 2027.
Norma da Receita beneficia prestador de serviço para o exterior
Data: 26/08/2026
As empresas que prestam serviços para o exterior receberam uma boa notícia da Receita Federal. Uma nova norma permite que os impostos pagos no exterior sejam compensados no Brasil no mesmo mês de apuração. Antes, isso só era possível uma vez por ano, no encerramento do ano contábil.
A mudança de entendimento veio por meio da Solução de Consulta nº 139, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta toda a fiscalização. Embora não haja mudança na alíquota, nem nos valores dos impostos cobrados, a medida melhora o fluxo de caixa das empresas que fazem esse tipo de transação, segundo especialistas.
Até a edição desta solução de consulta, prevalecia o entendimento da SC nº 18, de 2021. Essa normativa havia instituído que o imposto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no Brasil sobre as mesmas receitas. Mas restringia isso para o fim do ano.
Especialistas dão como exemplo uma empresa hipotética que prestasse um serviço para outra empresa estrangeira por R$ 100 mil. Do valor total pago, a empresa estrangeira recolheria, em seu próprio país, o equivalente a R$ 15 mil, obedecendo à tributação local. Como forma de evitar a bitributação, esse valor que foi descontado no exterior pode ser aproveitado no Brasil para compensar o valor devido de IRPJ e de CSLL.
Conforme o entendimento anterior, essa compensação só podia ser feita a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que as receitas foram obtidas. Agora, porém, a Receita passou a permitir que essa compensação ocorra imediatamente no mês em que a receita foi reconhecida e tributada.
Especialistas apontam que a mudança é extremamente benéfica para as empresas, porque o entendimento anterior gerava uma situação de descasamento entre o momento da tributação e o da compensação. “Essa SC melhorou muito a situação dos exportadores de serviços, que operavam sob condições injustas, o que diminuía a competitividade”, dizem.
Eles acrescentam que, apesar de o benefício ser de fluxo de caixa, o impacto é relevante, porque a empresa acabava precisando, na prática, antecipar a retenção de 34% (somando as alíquotas de IRPJ e CSLL) de uma receita que já tinha sido tributada no exterior. “Virava um desincentivo para exportação, o que não é benéfico para a economia brasileira”, avaliam os especialistas.
Entre os setores mais beneficiados pela medida, os especialistas destacam empresas de tecnologia e os próprios escritórios de advocacia. A própria Solução de Consulta nº 139, por exemplo, foi feita por uma empresa que presta serviços de televisão por assinatura via satélite.
Receita Federal oferece oportunidade de regularização de divergências de PIS e Cofins
Data: 27/08/2026
Receita Federal iniciou nova edição da Malha Fiscal Digital (MFD) – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins. A ação integra a estratégia da Receita Federal de promover a conformidade tributária por meio da orientação e da autorregularização das obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, oferecendo ao contribuinte a oportunidade de corrigir inconsistências antes da atuação fiscal.
A partir do cruzamento eletrônico das informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foram identificadas divergências, no montante de R$300 milhões, entre os débitos de PIS/Pasep e Cofins declarados em DCTF e os valores a pagar apurados nas EFD-Contribuições para mais de 3 mil contribuintes.
O prazo para regularização é até 30 de outubro de 2026. Após essa data, os contribuintes que permanecerem com divergências estarão sujeitos à fiscalização e à lavratura de autos de infração para cobrança dos débitos não declarados em DCTF, com multa de ofício de 75% e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Na edição anterior, 75% dos 3.062 contribuintes alcançados pela ação regularizaram as inconsistências identificadas, sem a incidência de penalidades cabíveis. Em relação aos contribuintes que não aproveitaram a oportunidade de regularização, a Receita Federal realizou lançamentos no valor total de R$ 750 milhões.
As orientações completas sobre a MFD – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins estão disponíveis neste link, aqui no site da Receita Federal. Os avisos de regularização foram enviados por via postal e para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, será feito o uso do canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.
O detalhamento da quantidade de pessoas jurídicas alcançadas e do montante das insuficiências identificadas em cada Unidade da Federação consta da tabela abaixo:
| Unidade da Federação | Pessoas Jurídicas (qtd) | Insuficiência (R$) |
| AC | 11 | 786.360,45 |
| AL | 32 | 2.190.022,72 |
| AM | 54 | 3.674.803,41 |
| AP | 7 | 661.944,13 |
| BA | 138 | 10.295.392,61 |
| CE | 94 | 7.850.716,72 |
| DF | 72 | 6.134.387,5 |
| ES | 67 | 4.637.955,43 |
| GO | 127 | 10.454.393,89 |
| MA | 42 | 3.365.640,09 |
| MG | 295 | 25.366.011,51 |
| MS | 57 | 3.963.553,2 |
| MT | 78 | 5.889.807,29 |
| PA | 79 | 6.376.311,79 |
| PB | 37 | 3.234.408,26 |
| PE | 107 | 12.173.337,87 |
| PI | 30 | 2.129.824,73 |
| PR | 199 | 18.100.317,59 |
| RJ | 274 | 21.802.419,94 |
| RN | 33 | 2.175.990,87 |
| RO | 24 | 2.064.507,67 |
| RR | 6 | 406.383,8 |
| RS | 177 | 13.882.050,65 |
| SC | 152 | 14.296.402,31 |
| SE | 27 | 3.235.373,6 |
| SP | 1.224 | 112.653.647,62 |
| TO | 12 | 1.288.260,21 |
| TOTAL | 3.455 | R$ 299.090.225,86 |
A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à regularização dentro do prazo estabelecido, evitando maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.
Receita Federal cobrará IRPF sobre resgates de aplicações no exterior menores de R$ 35 mil
Data: 28/08/2026
As receitas obtidas por brasileiros por meio do resgate ou liquidação de aplicações financeiras feitas no exterior não têm isenção de Imposto de Renda, mesmo que o valor seja inferior a R$ 35 mil. A nova interpretação do Fisco consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 130, que orienta todos os fiscais do país. A alíquota do IR nesse tipo de operação é de 15%.
Publicada no início do mês, a Solução de Consulta considera que a cobrança é válida a partir da entrada em vigor da Lei das Offshore (nº 14.752, de 2023). A legislação mudou o tratamento tributário dos investimentos feitos por pessoas físicas lá fora. Mas tributaristas acreditavam que a regra anterior seguia válida, já que a nova norma não revoga expressamente a isenção de Imposto de Renda. Com isso, segundo especialistas, a tributação deve ser questionada na Justiça.
A Solução de Consulta foi proposta por uma pessoa física titular de posição em American Depositary Receipts (ADR), na bolsa de valores de Nova York. No questionamento, ela descreveu as operações realizadas de aquisição e alienação da posição, com datas, valores e os dados do envio dos recursos financeiros para o exterior.
O contribuinte apontou que o ganho de capital era interpretado pela Receita Federal como negociação isenta de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Isso consta da Solução de Consulta nº 320, de 2017. Mas, segundo o investidor, a partir da Lei nº 14.752, de 2023, ficou em dúvida se a isenção estaria mantida.
Na consulta, o contribuinte alegou que a isenção não foi excepcionada porque a Lei das Offshore não menciona que não se aplica mais a hipótese de isenção prevista na Lei nº 9.250, de 1995, e mesmo na Instrução Normativa da Receita Federal nº 599, de 2005.
Na resposta, a Receita Federal apontou para outro entendimento. De acordo com o Fisco, a isenção do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos, prevista na Lei nº 9.250, de 1995, não é mais aplicável aos ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras no exterior por três motivos. O primeiro é que a Lei das Offshore não trouxe previsão legal para a aplicação de qualquer isenção aplicável a ganhos apurados com aplicações financeiras.
Além disso, de acordo com a Receita, a isenção do IRPF prevista na Lei nº 9.250, de 1995, é aplicável sobre o período de apuração mensal do ganho de capital, enquanto a sistemática de apuração dos ganhos de capital incidentes sobre investimentos financeiros no exterior é aplicável a período de apuração anual.
O terceiro motivo é que a isenção prevista na norma anterior seria, para o Fisco, “incompatível com a sistemática de compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior” prevista na Lei das Offshore. A norma estabelece apenas a possibilidade de compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na própria declaração de ajuste anual, no mesmo período de apuração.
A regra geral apontada pelo contribuinte, na Solução de Consulta, indica que existiria a isenção para o ganho de capital nas vendas de bens e direitos no exterior até R$ 35 mil e vendas em bolsa de até R$ 20 mil no Brasil.
STJ: contribuinte que recolheu ICMS sobre TUSD/TUST não pode pedir restituição
Data: 30/08/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu por unanimidade os efeitos da modulação estabelecida no Tema 986, que trata da inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. No julgamento do Tema 1429, o colegiado decidiu que o contribuinte que recolheu o ICMS, mesmo amparado por decisão judicial que o dispensava de incluir as tarifas na base de cálculo, não pode se beneficiar da modulação para pedir a restituição dos valores pagos.
A tese proposta pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, estabelece que “não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito a repetição de indébito o autor que, ainda que amparado de decisão judicial, recolhe o tributo”.
O colegiado também definiu a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. Segundo o STJ, “o Estado deve ser condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher o tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986.”
Segundo a tributarista Lia Drezza, do Sanmahe Advogados, ao reconhecer que o Estado deve arcar com os honorários relativos ao período alcançado pela modulação, o Tribunal reconhece que houve efetivo proveito jurídico para o contribuinte que obteve decisão permitindo o recolhimento do ICMS sem TUSD e TUST.
Por outro lado, Drezza avalia que, ao negar a restituição a quem continuou recolhendo o imposto mesmo amparado por decisão judicial, o STJ conferiu à modulação uma dimensão “estritamente protetiva”: ela preserva os efeitos da decisão efetivamente usufruídos, mas não cria um direito autônomo à restituição.
“Essa distinção pode gerar questionamentos sob a perspectiva da segurança jurídica e da própria isonomia. Dois contribuintes igualmente amparados por decisões judiciais favoráveis podem receber tratamento patrimonial distinto apenas porque um deixou de recolher o tributo e o outro, por cautela, continuou efetuando o pagamento enquanto aguardava a solução definitiva da controvérsia”, afirma.
O caso foi julgado no REsp 2245144.
Entenda
O Tema 986 discutiu se a TUSD e a TUST devem integrar a base de cálculo do ICMS. O STJ fixou, em 2024, a tese de que as tarifas integram a base de cálculo do imposto quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo).
À época, o colegiado modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco a publicação do acórdão do julgamento, pela 1ª Turma do STJ, do REsp 1163020, em 27 de março de 2017. Os ministros entenderam que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, ficou fixado que, até esta data, estariam mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia.
Contudo, a modulação de efeitos não beneficiou contribuintes sem ajuizamento de demanda judicial, com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência ou com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Reforma tributária vai impactar financiamento do terceiro setor, diz FGV
Data: 31/08/2026
Ao acabar com incentivos fiscais locais e reduzir os benefícios federais, a reforma tributária pode também secar as principais fontes de financiamento de ONGs, entidades sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil. É o que conclui um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) Rio sobre o impacto da reforma da tributação do consumo no terceiro setor.
Os principais objetivos da reforma são simplificar a tributação do consumo, eliminar a guerra fiscal entre Estados e reduzir os gastos tributários da União, que chegaram a R$ 544 bilhões no ano de 2025, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU). Mas um efeito colateral será atingir entidades que prestam serviços públicos com os quais o Estado não tem condições de arcar.
A reforma tributária, por exemplo, proibiu a concessão de incentivos fiscais por Estados e municípios. Portanto, doações a ONGs e entidades sem fins lucrativos não resultarão mais em abatimento da carga tributária das empresas que contribuem. Isso impactará programas como o Nota Paulista, que distribui até R$ 500 milhões, por ano, a cinco mil entidades em São Paulo, segundo a FGV, ou outros programas de incentivo ao esporte e à educação.
Na esfera federal, a Lei Complementar nº 224, uma das leis regulamentadoras da reforma, impôs um corte linear a todos os benefícios fiscais federais. No caso do abatimento de doações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a redução foi de 10%.
Também ficou definido que só doações sem contrapartida ficarão isentas dos novos tributos: a Contribuição e o Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS). Eles substituirão o ISS, o ICMS, o PIS e a Cofins. Portanto, as doações que pedem algo em troca, como a divulgação da marca do doador, que eram isentas de ISS, passam a ser tributadas.
Há ainda o impacto na carga tributária. ONGs hoje pagam ISS sobre os serviços que prestam sem relação com as atividades assistenciais. A alíquota gira em torno de 5%, segundo o estudo da FGV. Com o IBS e a CBS, estima-se que a carga tributária total deve ficar entre 26,5% e 28%.
O estudo não calcula o impacto financeiro da reforma tributária para as organizações da sociedade civil, mas conclui que haverá “impactos diretos na carga tributária do terceiro setor, bem como a possível diminuição de patrocínio e investimentos em doações feitas por terceiros, haja vista a incidência do IBS e CBS sobre este tipo de operação”.
Um levantamento divulgado no início deste ano pela consultoria Simbi, que atua no segmento, estimou o impacto em R$ 1,6 bilhão no primeiro ano da reforma. De acordo com o estudo, organizações do terceiro setor receberam, em 2025, R$ 6,5 bilhões por meio do “ecossistema de incentivos federais” e mais R$ 960 milhões por meio de incentivos estaduais e municipais. A conta que o estudo fez foi o corte total dos incentivos locais mais uma redução de 10% sobre os benefícios federais.
Já uma pesquisa feita pela Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR) constatou 85% das organizações da sociedade civil recebem financiamento de doações ou por meio de parcerias com empresas privadas. Ao mesmo tempo, 81% delas disseram que o principal desafio que enfrentam é conseguir financiamento.
“Foi uma bala perdida que atingiu o terceiro setor”, comenta Marcus Abraham, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), professor de direito financeiro da UERJ e coordenador acadêmico do estudo da FGV. “A reforma saiu metralhando tudo e acabou acertando quem deveria ter tratamento diferenciado. O corte de incentivos vai obviamente ajudar [o governo] a fazer caixa e ajudar a acabar com a guerra fiscal, mas está estrangulando organizações que têm função social”, afirma.
Para a tributarista Lia Barsi Drezza, que trabalha para diversas entidades do terceiro setor, a reforma “acabou com o modelo de financiamento”. “O setor depende dos benefícios regionais que foram extintos pela reforma. Acaba havendo um desincentivo”, diz ela.
Lia cita ainda a criação de uma “assimetria”: a reforma criou um fundo de compensação para empresas que dependiam dos benefícios do ICMS. Mas esse fundo só socorrerá quem dependia dos chamados “benefícios onerosos”, concedidos por prazo determinado e mediante o cumprimento de algumas condições, como gerar emprego e investimento. O terceiro setor não terá compensação, diz.
A reforma ainda trouxe dúvidas quanto aos gastos das ONGs, segundo a advogada Silvana Tognetti, professora de direito tributário do Insper. Os custos para as atividades de assistência são imunes, afirma ela, mas todas as organizações sem fins lucrativos acabam realizando outras atividades, como feiras ou serviços específicos de suas áreas de atuação. Ainda não se sabe como vai ser o tratamento tributário disso.
“Mentiram: não é reforma nem é tributária. É uma revolução na economia, porque mexe em tudo. Quando você faz uma mudança tão grande, você não percebe onde está criando problemas. Toda hora aparece uma ponta nova que foi atingida”, afirma Silvana.
A tributarista Lina Santin, que participou dos estudos que levaram ao texto da reforma tributária, explica que o terceiro setor não foi “esquecido”. A reforma foi pensada para simplificar a tributação sobre o consumo, diz ela, mas muitos dos benefícios concedidos às organizações sem fins lucrativos estavam previstos em leis que “deixaram de ser reproduzidas no novo modelo”.
Ela lembra que o tema foi pouco debatido na tramitação da reforma porque a intenção era que as imunidades fossem mantidas. Mas depois veio um projeto de lei que acabou com o crédito tributário na compra de insumos por ONGs. “O resultado foi uma proteção tributária menor do que a historicamente assegurada”, afirma. O projeto em questão é a Lei Complementar nº 214, aprovada em janeiro do ano passado.
De acordo com Lina, imunidade fiscal é um limite constitucional ao poder de tributar e isenções são concessões do legislador a setores específicos. O que a reforma fez, ao proibir o crédito de IBS e CBS na compra de insumos, foi um “rebaixamento silencioso” da imunidade. “O efeito concreto é inequívoco: sobra menos dinheiro para políticas de educação, saúde e assistência social prestadas por instituições cuja atuação a Constituição considerou digna de blindagem especial”, afirma.
Marcus Abraham avalia que o terceiro setor presta serviços públicos essenciais que o Estado deveria prestar, mas não tem condições para tanto. Por isso, afirma o estudo, a consequência da reforma tributária “é a perda de eficiência na tributação, na medida em que, mesmo que haja aumento na arrecadação tributária, não há garantia de que serão disponibilizados serviços públicos equivalentes que preservem o bem-estar que vem sendo gerado aos brasileiros”.
Quem tem vitória negada por modulação paga honorários de sucumbência, decide STJ
Data: 24/08/2026
Quem tem o seu direito reconhecido pela Justiça, mas fica impedido de aproveitar essa posição por causa da modulação dos efeitos da decisão, é, ao fim e ao cabo, o derrotado na ação e deve pagar honorários de sucumbência.
Essa lógica orientou a conclusão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.429 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (20/8).
O colegiado decidiu que é a União que deve pagar honorários nos casos em que o contribuinte pode manter o recolhimento do ICMS sem a inclusão das taxas de transmissão e distribuição de energia (Tust e Tusd).
A 1ª Seção já havia decidido, em 2024, no Tema 986 dos repetitivos, que Tusd e Tust integram a base de cálculo do ICMS a ser recolhido pelo estado, mas fez a modulação temporal dos efeitos dessa tese.
Ficou decidido que essa inclusão não vale para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo.
Esses contribuintes passaram a ter de incluí-las no cômputo do imposto desde 29 de maio de 2025, quando a 1ª Seção publicou o acórdão do julgamento. A vantagem durou, apenas para alguns, sete anos, dois meses e dois dias.
O dia 27 de março de 2017 foi quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020 e decidiu que a base de cálculo do ICMS inclui os custos de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica.
Modulação é azar da União
Ao aplicar o Tema 986, juízes e tribunais brasileiros se depararam com uma dúvida: quem é a parte derrotada nos processos movidos por contribuintes em que a obrigação tributária é afastada apenas por causa da modulação temporal?
No caso de Tust ou Tusd, o Fisco estadual venceu o processo. Porém, não pôde colher os frutos porque o contribuinte tinha liminar autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão desses tributos no cálculo do ICMS.
A 1ª Seção, então, precisou afetar processos e criar um tema de repetitivo (Tema 1.429) para decidir como aplicar outro tema de repetitivo (Tema 986).
Relatora dos recursos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura não leu o voto, mas teve teses aprovadas indicando que cabe à União pagar os honorários nesses casos em que o contribuinte, só por causa da modulação, se deu melhor.
Ainda ficou decidido que não há direito a repetição do indébito (a devolução dos tributos pagos indevidamente) para quem, mesmo beneficiado por essas liminares, acabou recolhendo o ICMS com Tust e Tusd na base de cálculo.
Honorários em disputa
O resultado é condizente com a forma como a 1ª Turma do STJ decidiu uma questão parecida em fevereiro, relativa à cobrança de alíquota majorada de ICMS sobre serviços de telecomunicações.
Aquele caso também tinha como parte a Fazenda de São Paulo, que venceu a disputa. Era uma situação de tese favorável ao contribuinte, em uma hipótese em que a vitória não foi aproveitada por causa de uma modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal.
Naquela ocasião, portanto, os procuradores do estado de São Paulo defenderam que cabia à parte prejudicada pela modulação arcar com a verba. Já no Tema 986, também de São Paulo, eles defenderam que cabia ao contribuinte pagar honorários.
Esses casos mostram o chamado risco da judicialização preventiva. A tese ainda dialoga com outros debates em andamento no STJ ou já enfrentados — a maioria relativos à mais problemática modulação já feita pelo STF: a da “tese do século”, que tirou o ICMS da base de PIS e Cofins.
Ainda na quinta, o STJ afastou a condenação em honorários dos contribuintes que tiveram garantido o direito de receber de volta PIS e Cofins pagos a mais e o executaram antes da modulação de efeitos feita pelo Supremo só quatro anos depois de firmada a “tese do século”.
Teses aprovadas
1) O estado deve ser condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no tema 986 do STJ
2) Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
REsp 2.245.144
REsp 2.245.146
Cresce volume de decisões que afastam cobrança extra sobre o lucro presumido
Data: 27/08/2026
Os contribuintes têm conseguido, cada vez mais, decisões que afastam o pagamento extra de 10% sobre o lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224, de 2025. O adicional aumenta as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
A conclusão é de um levantamento do Velloza Advogados feito para o Valor. O escritório identificou, entre janeiro e agosto deste ano, ao menos 68 liminares (decisões provisórias) favoráveis aos contribuintes na segunda instância (Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões). Outros dois acórdãos do TRF-5 autorizaram a suspensão da cobrança extra mediante depósito judicial e também foram contabilizados como precedentes pró contribuinte. Não foram encontradas decisões favoráveis no TRF-2, sediado no Rio de Janeiro.
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem optar por serem tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro estimado com base em um percentual da receita bruta.
A LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano.
Para os contribuintes, essa base não poderia ter sido alterada por LC. Em seu artigo 4º, a norma determinou a redução de “incentivos e benefícios federais de natureza tributária”, incluindo no rol das alterações a alíquota do lucro presumido. Segundo tributaristas, no entanto, o lucro presumido não é benefício fiscal, mas regime de apuração de tributo.
Uma recente decisão suspendeu a cobrança extra para uma empresa de comercialização de maquinário de Ribeirão Preto (SP). Em liminar, o desembargador Nery Junior, da 3ª Turma do TRF-3, entendeu que o parâmetro adotado pela LC 224 desvirtua a forma de tributação presumida, pois torna a cobrança baseada na progressividade da receita, que é característica de cobrança pelo regime do lucro real.
Além disso, o magistrado apontou que a mudança “divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico”, uma vez que aplica a majoração só para aqueles com receita bruta superior a R$ 5 milhões no ano-calendário (processo nº 5007395-52.2026.4.03.6102).
O advogado que defendeu a empresa no processo, Bruno Calixto de Souza, sócio do Archetti Maglio & Calixto, afirma que a empresa ainda não calculou oficialmente o impacto da mudança, mas estima um aumento nos gastos tributários de R$ 3 milhões por ano, se a liminar não tivesse sido concedida. “Fizemos esse cálculo para vários clientes, o impacto é muito grande”, afirma.
O mesmo desembargador do TRF-3 atendeu ao pedido de uma empresa comercializadora de energia. Neste processo, Nery Junior também destacou a aplicação da majoração da alíquota só para empresas cujo faturamento superem os R$ 5 milhões por ano. “O legislador adotou parâmetro que, nesta análise sumária, indica violação do conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, posto que baseado em grandeza que não refletirá necessariamente na eleita pela Constituição para a apuração do IRPJ e da CSLL”, declarou (processo nº 5017777-13.2026.4.03.6100).
O advogado que defendeu a empresa neste processo, Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, afirma que a discussão apresentada nessas ações é mais ampla por questionar a validade de uma sistemática que usa o faturamento anual como parâmetro para estabelecer uma tributação mínima sobre a renda presumida, “sem que esse aumento corresponda necessariamente a uma lucratividade maior”, diz o advogado.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que vai recorrer das duas decisões, esperando que o resultado seja revertido no julgamento colegiado. “A PGFN destaca que a maioria dos desembargadores da 3ª Região tem se posicionado favoravelmente à tese da Fazenda Nacional”, diz a nota (processo nº 5009258-16.2026.4.03.0000, por exemplo). O órgão acrescentou que as decisões pró contribuintes representam uma parcela ínfima entre os mais de 10 mil processos sobre o tema no Judiciário. Apenas no TRF-3, diz a PGFN, existem 1.787 recursos sobre o assunto.
De acordo com o levantamento do Velloza, a maioria das decisões favoráveis aos contribuintes está no TRF-4, que abrange os Estados do Sul do país e já proferiu 53 decisões atendendo aos pedidos das empresas. Segundo Fernanda Secco, sócia da área de contencioso tributário da banca, o fundamento mais recorrente nas decisões mapeadas é o de que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica de apuração de imposto.
Em uma decisão da 1ª Turma, por exemplo, o colegiado decidiu, por maioria, conceder a liminar para um escritório de advocacia com base nesse entendimento. A decisão ressaltou, ainda, que a mudança legislativa feriu o princípio da transparência. “Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida”, diz o acórdão.
O voto vencedor, do desembargador Leandro Paulsen, também destacou que o aumento da base de cálculo “exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte” e extrapola a noção de renda, que é a base econômica dada à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (processo nº 5010655-83.2026.4.04.0000).
Segundo Fernanda Secco, todos os acórdãos encontrados pelo levantamento analisam o pedido liminar, e ainda não houve decisão colegiada que analisasse o mérito do pedido. Só depois dessa análise, com decisões definitivas, é que o recurso pode subir para as Cortes superiores.
Quando a questão chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) haverá um precedente. “O caminho natural é que cheguem lá. Só é difícil estimar quanto tempo vai levar. Todos os processos são do início deste ano, e o volume de decisões de segunda instância só cresce”, aponta ela.
Para Eduardo Natal, a tendência é a de que o número de acórdãos favoráveis ao contribuinte aumente até o tema chegar ao STJ. “À medida que o Judiciário se debruçar sobre os argumentos que demonstram que o lucro presumido é técnica de apuração, deve haver uma inclinação a adotar o entendimento favorável ao contribuinte”, diz.
