
Receita prepara IN sobre compensação de crédito de PIS/Cofins com débito de CBS
Data: 20/08/2026
A Receita Federal deve editar, até o final de setembro, uma instrução normativa sobre a forma de compensação de créditos de PIS e Cofins com débitos da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027. Está em estudo, ainda, uma forma de antecipação do aceite do órgão em relação à validade dos créditos, o que permitiria que os contribuintes iniciassem a reforma com clareza sobre seus estoques.
A proposta foi exposta na última terça-feira (18/8), durante sessão da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), criada no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU). De acordo com o assessor especial do ministro da Fazenda, João Nobre, também está em debate se créditos de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) poderão ser compensados com débitos de CBS.
O assunto veio à tona após a Sejan colocar em pauta uma demanda feita pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). A entidade questionou se créditos de PIS/Cofins oriundos de demandas judiciais que transitarem em julgado a partir de 1º de janeiro de 2027 poderão ser utilizados para a compensação de débitos de CBS ou outros tributos federais.
Em seu requerimento à Sejan, a CNSaúde destaca que a Lei Complementar 214/25 prevê, em seu artigo 378, que créditos remanescentes de PIS e Cofins poderão ser utilizados para compensar débitos de CBS ou outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro. Para tanto, porém, será necessária a escrituração até o final de 2026, o que levanta dúvidas em relação aos créditos que surgirão nos próximos anos, a partir de decisões judiciais.
Segundo Nobre, a Receita está elaborando uma IN “para normatizar, até o final de setembro, a forma de comprovação e de verificação desse estoque de créditos de PIS/Cofins”. O assessor especial disse que há a possibilidade de que o tema seja posto em consulta pública, e que a questão das decisões judiciais poderia ser discutida no bojo da regulamentação.
Uma novidade, segundo o assessor especial, é que está em debate a possibilidade de antecipação da análise de validade dos créditos de PIS e Cofins que ficarão para o ano que vem. Isso traria maior segurança jurídica e visibilidade sobre o estoque de créditos dos contribuintes. Nobre ainda destacou que não há “nenhuma tentativa de fazer uma restrição [à compensação de créditos] para o ano que vem”.
A possibilidade foi bem recebida pelos advogados presentes, apesar de haver algum ceticismo em relação à viabilidade da proposta.
Leonardo Giannetti, advogado do Rolim, Goulart, Cardoso e professor do IEC-PUC-Minas, explica que hoje, após os contribuintes utilizarem os créditos, o fisco tem cinco anos para conferi-los. Caso não concorde pode haver cobrança com juros e multa.
“O contribuinte apura o tributo, escritura os créditos, efetua o pagamento e apresenta as declarações ao fisco, que terá cinco anos para conferir toda a atividade do contribuinte, sob pena de decadência”, diz Giannetti. “Se o fisco, ao fiscalizar, não concordar (total ou parcialmente) ou verificar algum erro, irá reapurar o tributo devido e cobrá-lo com multa e juros. No caso de lançamento de ofício (auto de infração), a Receita Federal exige a multa de 75%”, completa.
Cristiane Silva Costa, ex-vice-presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sócia do Erick Macedo Advocacia, destacou que a possibilidade levanta dúvidas. Porém, caso implementada, a medida traria bastante segurança aos contribuintes. “Pode ser muito bom ter o resultado sobre este crédito já, e não daqui há muitos anos”, afirmou.
IPI
Outro tema abordado na última terça foi a possibilidade de compensação de créditos de IPI com débitos de CBS. O assunto foi levado à Sejan pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), que aponta uma omissão em relação ao ponto na LC 214.
Nobre afirmou que o ponto gerou uma “grande discussão interna”, e por ora não há uma resposta definitiva. Por um lado, há dentro do Ministério da Fazenda a posição de que, após 2027, continua vigente a regra atual, que permite a compensação de IPI com os demais tributos federais. Por outro, porém, há a defesa de que a CBS não estaria abrangida pela legislação vigente, o que impediria a compensação.
Por conta das divergências, o assessor especial disse não descartar que o tema demande uma análise jurídica pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “A legislação ordinária está possibilitando a compensação com os demais tributos, ao mesmo tempo em que a CBS traz um rito próprio, previsto em lei complementar”, afirmou na última terça.
O IPI não será extinto com a reforma tributária, mas a partir de 2027 será zerado para a maioria das operações. O Ministério da Fazenda deverá divulgar, ainda este ano, uma lista dos produtos que continuarão sujeitos ao imposto.
Artigo 6º
Ainda em relação à reforma tributária, foi analisado questionamento sobre o artigo 6º da LC 214, que prevê as situações de não incidência do IBS e da CBS. O Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT) perguntou à Sejan se a lista seria taxativa ou interpretativa.
O assunto é tema de um parecer da PGFN, publicado em abril. No Parecer SEI 293/2026/MF, a procuradoria considera que a LC 214, no ponto questionado pelo IMDT, é “uma norma de delimitação da hipótese de incidência do IVA Dual, construída a partir de exemplos de não incidência, cujo objetivo é esclarecer a norma de incidência”.
Ainda, a procuradoria defende que “as situações ali vertidas não podem ser tomadas, individual ou conjuntamente, como normas interpretativas para se retirar situações da base do IVA Dual. Esse exercício de interpretação somente se amolda ao ordenamento jurídico do IBS e da CBS se for feito a partir da CF, que conferiu uma base ampla aos mencionados tributos”.
STJ passará a aplicar ‘filtro de relevância’ para reduzir estoque de processos
Data: 24/08/2026
Com a sanção ontem da Lei nº 15.484, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá, em até 30 dias, começar a aplicar nos julgamentos o chamado “filtro de relevância”. Esse é o prazo para a atualização do regimento interno da Corte, que trará os detalhes para a operacionalização da nova ferramenta. Ela funcionará de maneira semelhante à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de reduzir o número de processos e tornar o STJ um “tribunal de precedentes”.
De acordo com estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) Justiça, realizado sob a coordenação acadêmica do ministro do STJ Luis Felipe Salomão, se o filtro já estivesse valendo, este ano, até junho, só 36,11% (70.299) dos processos em tramitação no STJ seriam julgados por relevância presumida. Em 2025, 33,38% (123.523). Os demais processos precisariam passar por análise de relevância e poderiam não ser julgados pelos ministros.
Esses percentuais abrangem recursos especiais e agravos em recursos especiais. Eles foram analisados com base nos critérios da Constituição Federal para a caracterização da relevância presumida: ações penais; de improbidade administrativa; cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; que possam gerar inelegibilidade; e quando o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.
Caso dois terços dos ministros não vejam relevância, o processo não será julgado – mesmo quórum aplicado pelo STF na repercussão geral. Se houver, o andamento dos processos sobre o assunto no país será suspenso. Mas diferentemente do que ocorre no STF, haverá um prazo de seis meses para o STJ julgar e os processos voltarem a tramitar. Esse prazo, diz Salomão, poderá ser prorrogado para audiência pública ou a participação de amicus curiae (terceiro interessado).
Outro indicativo positivo do impacto do filtro de relevância é que, quando houve a implementação da repercussão geral no STF, no ano de 2007, a Corte tinha um estoque de aproximadamente 150 mil processos em tramitação, segundo Salomão. “Depois que a repercussão geral começou a rodar, o volume de recursos começou a reduzir paulatinamente, até chegar ao seu menor número histórico de 20 mil processos, no ano de 2025”, afirma.
Como o volume de processos no STJ é muito maior do que no STF, por abranger um número maior de questões jurídicas, o impacto do filtro de relevância pode ser diferente. Em comparação com países como Portugal e Alemanha, a quantidade de processos que entram, anualmente, na Corte brasileira é recorde: no ano de 2025, foram 508 mil processos, enquanto em Portugal, 3.684, e na Alemanha, 3.064.
Quanto maior o volume de processos, maior o custo para o país. Segundo dados do Tesouro Nacional (Relatório Cofog), em 2023, a despesa brasileira com tribunais de justiça atingiu 1,43% do PIB, resultado que posiciona o país entre os que mais destinam recursos públicos ao funcionamento do sistema judicial.
O filtro de relevância foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 125, de 2022. Desde então, a regulamentação da ferramenta ficou nas mãos do Congresso Nacional. Apresentado pelo senador Davi Alcolumbre (União Brasil/AP), o Projeto de Lei nº 3.085, de 2026, foi elaborado por juristas do próprio STJ, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público e outros atores do mundo jurídico, segundo Salomão.
“A nova lei fere interesses de alguns advogados que pensam em reserva de mercado e enfrentamos algumas dificuldades para levá-la adiante, mas acabou que houve consenso em torno do texto, depois de muito diálogo com a OAB, MP, o parlamento, que compreenderam a necessidade dessa aprovação”, diz Salomão. Nesse consenso com a OAB, inclusive, passou a constar que o julgamento de mérito de tese nova, admitida pelo filtro da relevância, será sempre presencial.
Tais participantes, além da Advocacia-Geral da União (AGU), defensores públicos, entre outros, também poderão propor sugestões para o regimento interno, segundo o ministro. “E quero criar um observatório, com a participação deles, com reuniões mensais, para acompanhar a implementação do sistema de precedentes no STJ e fazer os ajustes necessários”, afirma.
Outro efeito esperado do filtro de relevância é que os ministros do STJ poderão passar a dedicar mais tempo a questões relevantes, o que tende a fortalecer o sistema de precedentes e dar maior celeridade aos julgamentos. “Justiça demorada não é justiça”, diz Salomão. O ministro ainda reforça que, com o novo filtro, o acesso à Justiça continua, “com as portas abertas para a proposição de ações e respeito ao duplo grau de jurisdição”. Hoje, afirma ele, o tempo médio de julgamento de um processo é de quase nove anos.
A nova legislação foi sancionada ontem pelo presidente a República Luiz Inácio Lula da Silva. “Observadas as situações em que há presunção de relevância, o STJ, em decisão irrecorrível, deverá decidir se estão presentes, no recurso especial, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses individuais do processo”, diz Elias Marques de Medeiros Neto, sócio do TozziniFreire e professor doutor de Direito Processual Civil.
Portanto, no recurso especial, afirma Medeiros Neto, deverá haver tópico específico, demonstrando a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, sob pena de o recurso ser inadmitido. “O recurso especial precisará demonstrar ainda que a matéria ali debatida é digna da formação de um precedente, nos termos do artigo 927 do CPC [Código de Processo Civil].”
Já que terceiros podem contribuir na análise da existência da relevância da matéria do recurso especial, bem como na análise do mérito do próprio recurso, conforme o artigo 1035-A do CPC, o professor aconselha o acompanhamento próximo dos temas submetidos ao STJ, por meio de entidades de classe.
A aplicação concreta do filtro de relevância também pode levar advogados a intensificar a apresentação de argumentos constitucionais, na tentativa de levar determinadas questões ao STF, de acordo com o tributarista Tiago Conde Bussamra, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. “No direito tributário, se determinadas discussões não forem consideradas de relevância nacional pelo STJ, interpretações divergentes podem permanecer nos tribunais inferiores por longos períodos, afetando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações econômicas”, diz.
Para Rodrigo Forlani Lopes, sócio na área cível do Machado Associados, será apenas a partir da apreciação da relevância, por meio dos casos concretos, que deverão surgir as primeiras controvérsias e os parâmetros que indicarão se o instituto cumprirá sua finalidade de racionalizar o acesso à Corte, “sem comprometer sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal”.
O desafio é grande. O próprio estudo da FGV Justiça destacou conhecida metáfora, em relação a possíveis soluções para a sobrecarga de processos nas Cortes Superiores, citada pelo jurista Leandro Giannini: é como cortar as cabeças da Hidra. Segundo a mitologia grega, cada vez que Hércules tentava eliminar uma das cabeças daquele monstro aquático, elas se regeneravam, tornando o trabalho quase impossível.
Com composição completa, Carf afasta concomitância de multa isolada e de ofício
Data: 19/08/2026
A 1ª Turma da Câmara Superior manteve afastada a cobrança de multa isolada em concomitância com a multa de ofício. Com a composição completa de dez conselheiros, a decisão foi favorável ao contribuinte, desta vez por 9 votos a 1. A conselheira Edeli Pereira Bessa foi a única vencida.
O colegiado vem mudando o placar após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 da repercussão geral, que fixou limites à aplicação de penalidades tributárias. Até então, com a composição completa, o resultado no Carf se dava por voto de qualidade, mantendo a concomitância.
A mudança favorável começou a se desenhar em maio, quando, com oito conselheiros na composição, o presidente do colegiado Fernando Brasil de Oliveira alterou seu posicionamento.
Para ele, ao julgar o Tema 487, o STF incluiu na tese a necessidade de observância ao princípio da consunção. Nesse contexto, a consunção é a tese segundo a qual uma penalidade mais ampla ou mais grave absorve outra, de menor alcance, quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
À época, Brasil defendeu que a tese não autoriza a aplicação automática do entendimento a toda e qualquer multa isolada. Ainda assim, ao prever expressamente a observância da consunção, o STF teria alcançado a discussão sobre a possibilidade de a multa de ofício absorver a multa isolada quando as penalidades são cobradas de forma concomitante.
Nesta terça-feira (9/6), a conselheira Semíramis de Oliveira Duro e o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, também acompanharam esse entendimento. O mesmo posicionamento foi adotado pelo conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, que participa como suplente pelo segundo mês consecutivo de julgamentos na Câmara Superior.
O JOTA apurou que um ato da PGFN sobre o tema deve se tornar público em breve. Ao que tudo indica, a procuradoria pode deixar de recorrer quanto à matéria, o que manteria o entendimento favorável aos contribuintes no Carf. O conselho já tem número relevante de acórdãos para transformar a questão em súmula.
Caso de ágio
A mudança de placar sobre a concomitância de multas ocorreu em alguns processos analisados pela Câmara Superior nesta semana, entre eles o da Elektro Redes S.A. (16561.720143/2019-34). Neste caso, o processo também envolvia a amortização fiscal de ágio gerado na aquisição da companhia pelo grupo Iberdrola, por meio de uma empresa-veículo.
O grupo Iberdrola comprou a Elektro por meio de uma empresa recém-criada no Brasil, que recebeu recursos da controladora espanhola. Segundo a fiscalização, essa empresa brasileira foi usada como intermediária para permitir que o ágio fosse posteriormente levado à Elektro, principalmente porque, depois da aquisição, houve uma reorganização societária que incorporou essa empresa à Elektro.
Por maioria de 7 votos a 3, o colegiado manteve a cobrança sob o entendimento de que a empresa brasileira atuou como veículo na operação, mas não era a real adquirente do investimento, sendo que os recursos usados na aquisição vieram da controladora estrangeira do grupo Iberdrola e apenas transitaram rapidamente pelo Brasil.
Ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
Segunda Turma impede empresário de usar créditos de CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert
Data: 20/08/2026
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio controlador – pessoa física – não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de sua empresa para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que impediu um empresário de utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais.
Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, “não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira”.
Interpretação defendida pelo contribuinte poderia prejudicar a própria empresa
Na origem, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert.
Ao manter a sentença que negou o pedido, o TRF3 apontou que os debates legislativos anteriores à promulgação da Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção normativa de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas.
No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista na lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Em seu voto, Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica. Essa interpretação – continuou – ainda comprometeria o patrimônio da empresa ao beneficiar interesses particulares do sócio, contrariando os objetivos do Pert.
Congresso Nacional debateu e rejeitou benefício para a pessoa física
O ministro observou que o histórico da Lei 13.496/2017, de fato, revela a intenção do legislador de restringir o tema em discussão ao universo corporativo. Segundo ele, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Contudo, ele lembrou que o Poder Legislativo rejeitou as propostas e manteve o texto original.
Por fim, Falcão alertou que o STJ não poderia dar uma interpretação que contrariasse a vontade dos parlamentares, sob o risco de afetar outros programas de regularização do governo.
“Ao reconhecer que a expressão ‘empresas controladora e controlada’ englobaria ambos os conceitos dos artigos 116 e 243 da Lei 6.404/1976, colocamos em risco toda a dinâmica bem-sucedida da transação tributária, exigindo máximo cuidado da administração tributária na elaboração de editais para deixar claro o que antes sempre foi pressuposto, qual seja, que o aproveitamento está restrito ao âmbito das pessoas jurídicas”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.036.710.
STJ determina exclusão do ICMS-Difal do cálculo do PIS e da Cofins
Data: 21/08/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado por meio de recursos repetitivos e deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. O impacto estimado para os cofres públicos é de R$ 7,8 bilhões.
Os ministros da 1ª Seção discutiram ontem se poderiam aplicar ao Difal o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da “tese do século” (Tema 69) – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Como o imposto é pago ao Estado de origem, o de destino requer uma parte dele e cobra essa diferença de alíquota.
Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele explicou que o ICMS é um imposto único, e que o Difal é só um acréscimo feito ao ICMS próprio “para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas a não contribuintes”.
O entendimento foi unânime no colegiado. Até a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu, em sustentação oral, que esse já é o entendimento adotado pela União. O procurador Leonardo Quintas Furtado mencionou o Parecer SEI Nº 71, de 2025. A norma, editada pelo Ministério da Fazenda, dispensa os procuradores de recorrer em processos por entender que “não há distinção normativa entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.
A Fazenda solicitou apenas que fosse aplicada a modulação determinada pelo STF quando do julgamento do Tema 69, pedido que foi atendido pelo STJ. O relator determinou que os efeitos ocorram a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos em curso antes da data.
O entendimento já era predominante nas duas turmas que julgam questões tributárias no STJ. A 1ª Turma, ao julgar o recurso de uma empresa de tecnologia, já tinha definido que o ICMS-Difal “é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS -, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação” (REsp 2128785).
A 2ª Turma julgou recurso de contribuinte da mesma forma, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). “O ICMS-Difal, embora possua sistemática de cálculo e partilha específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não perde sua natureza jurídica de ICMS”, diz o acórdão (REsp 2183080).
Apesar do entendimento já consolidado, ainda havia decisões na segunda instância negando os pedidos dos contribuintes. Os casos levados ao STJ eram de decisões desfavoráveis do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo); da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul); e da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). Por isso, o tema foi afetado como repetitivo (Tema 1372 – REsp 2174178, REsp 2181166 e REsp 2191532).
O advogado que defendeu o contribuinte em um dos processos julgados pela 1ª Seção diz que o entendimento veio no momento certo, já que a partir de 2027 o PIS e a Cofins passarão a ser substituídos pela CBS. “Vale a pena fazer esse levantamento [de créditos das contribuições sociais] até dezembro de 2026”, aconselha.
Segundo ele, o resultado não surpreendeu. “O Difal nada mais é do que o próprio ICMS cobrado na operação interestadual. Se o STF, na tese do século (Tema 69), definiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins por ser mero ingresso que transita pela contabilidade, sem representar faturamento, não haveria coerência em tratar o Difal de forma distinta.”
Ainda, um advogado que defendeu outro contribuinte, em outro processo julgado como repetitivo, acrescenta que a manutenção da lógica dos julgamentos entre o STF e o STJ “é muito favorável ao contribuinte e ao ambiente de negócios do país”. Ele também destaca a concordância da Fazenda Nacional antes mesmo do julgamento do tema, o que dá “muita tranquilidade” para o setor de e-commerce precificar seus produtos.
STF retoma julgamento sobre tributação de lucros da Vale no exterior
Data: 21/08/2026
O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma nesta sexta-feira (21) a partir das 11h, o julgamento que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por controladas da Vale no exterior. O processo será julgado em sessão virtual com conclusão prevista para o dia 28 de agosto.
Até o momento, o placar está em 3 a 2 a favor da tributação. O julgamento foi iniciado em 2024, mas já foi suspenso cinco vezes por pedidos de vista dos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Kássio Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O caso concreto, que trata das controladas da Vale na Dinamarca, na Bélgica e em Luxemburgo, disputa R$ 22 bilhões, de acordo com estimativas da Receita Federal. O valor contempla um ano de não recolhimento e a devolução de tributos relativos aos últimos cinco anos.
Play Video
A ação não tem repercussão geral, ou seja, o resultado não deverá ser seguido automaticamente pelas instâncias inferiores em processos semelhantes. Mas o caso preocupa a União porque pode alterar a jurisprudência do Supremo para favorecer os contribuintes. Em 2024, quando o julgamento foi iniciado, tramitavam cerca de 50 ações sobre o tema na Justiça e aproximadamente 150 no âmbito administrativo.
De acordo com nota da Receita de fevereiro de 2023, os desdobramentos desse julgamento, em caso de resultado desfavorável à União, podem causar um impacto da ordem de R$ 142,5 bilhões, levando em consideração os anos de 2017 a 2021, e de R$ 28,5 bilhões anuais futuros.
A Corte discute se o artigo 7º de tratados firmados pelo Brasil com outros países para evitar a bitributação impede a Receita Federal de cobrar IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em território estrangeiro. Os tratados estabelecem que os lucros devem ser tributados no país de localização da controlada, exceto se ela tiver um estabelecimento permanente no Brasil.
Já votaram a favor da União os ministros Gilmar, Moraes e Nunes Marques. O relator, André Mendonça, se posicionou contra a tributação e foi acompanhado por Fux.
