Retrospecto Tributário – 11/08 a 18/08

STF suspende julgamento sobre troca de índice de correção de depósitos judiciais

Data: 10/08/2026

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento que discute a validade da substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o índice de correção de depósitos judiciais e administrativos nos processos que envolvem a União. Com isso, a análise do caso será reiniciada no Plenário físico da corte, ainda sem data marcada.

Zanin é o relator da ação, que estava sendo julgada no Plenário virtual desde a última sexta-feira (7/8). Além do próprio relator, somente o ministro Gilmar Mendes havia votado, abrindo divergência.

Contexto do caso

A mudança começou com a Lei 14.973/2024, que passou a prever a correção monetária desses depósitos “por índice oficial que reflita a inflação”. Mais tarde, uma portaria de 2025 do Ministério da Fazenda, em vigor desde o primeiro dia de 2026, especificou que a correção deve ser equivalente à variação acumulada do IPCA.

A Confederação Nacional de Serviços (CNS), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) contestam tanto a lei quanto a portaria e pedem que seja restabelecida a taxa Selic.

De acordo com as entidades, a alteração estabeleceu um tratamento desigual entre o Fisco e o contribuinte. Isso porque débitos tributários continuam a ser atualizados pela Selic, que incorpora juros e correção monetária, enquanto o IPCA aplicável aos depósitos reflete apenas a inflação, sem qualquer remuneração.

Voto do relator

Zanin votou por validar a aplicação do IPCA. Segundo ele, a jurisprudência do STF estabelece que a correção monetária deve ser definida pela lei. A Constituição não garante nem mesmo a recomposição integral do poder de compra. Assim, “o novo regime nada subtrai ao depositante, que recebe a variação integral do índice oficial de preços”.

O magistrado reconhece que as regras anteriores, vigentes por mais de duas décadas, eram mais vantajosas para o depositante. Mas isso era somente uma consequência da legislação que vigorava. “Não há direito adquirido a regime jurídico”, explicou Zanin.

Esse entendimento já foi aplicado pelo Supremo à correção monetária das contas do FGTS, à contribuição previdenciária dos servidores inativos e ao cálculo da remuneração dos servidores públicos, por exemplo.

Outro ponto destacado pelo relator é que o ordenamento jurídico garante a devolução do valor dado em garantia. As novas regras atendem a essa exigência, com a recomposição do poder de compra pelo índice oficial de inflação.

O ministro admitiu que a diferença acumulada entre o IPCA e a Selic pode ser expressiva, mas isso ocorre justamente porque a Selic inclui juros reais. Ou seja, no novo regime, o depositante não perde o que depositou, mas apenas o rendimento que o capital teria alcançado em uma aplicação remunerada.

Zanin ressaltou que os juros não são um direito do depositante, pois o depósito não é um investimento. Na sua avaliação, as autoras da ação reivindicam o rendimento embutido na taxa Selic e chamam isso de correção monetária, o que não é adequado.

Ele acrescentou que o IPCA se aplica somente aos depósitos feitos a partir de 2026 e que a mudança já havia sido antecipada mais de um ano antes. Nenhum valor depositado antes disso deixou de receber a Selic, segundo o relator.

O magistrado lembrou que, em casos tributários, o depósito é facultativo. O contribuinte pode discutir o tributo na esfera administrativa ou judicial sem fazer depósito, assim como pode, por exemplo, pagar o tributo e pedir a devolução, situação na qual se aplica a Selic. “A redução da vantagem financeira de uma entre várias alternativas processuais não equivale a obstruir nenhuma delas.”

Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), o depósito estabiliza a dívida — isto é, enquanto dura a discussão, o crédito fica livre de atualização e juros. Por isso, o relator apontou que o depositante já tem um benefício que outras formas de garantia não proporcionam.

Se o depositante perde a disputa, o dinheiro é transferido de forma definitiva para os cofres públicos e o crédito é extinto pelo valor depositado, “sem falta nem sobra”, independentemente da variação dos índices no curso do processo.

Por fim, Zanin observou que a jurisprudência do STF atrela a Selic ao atraso no pagamento. Mas no depósito não há atraso, pois a cobrança está suspensa. Assim, a aplicação da Selic seria o mesmo que conceder juros sem justificativa.

Divergência

Gilmar Mendes considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela lei e pela portaria. Na sua visão, o índice que remunera os créditos tributários deve ser o mesmo aplicado aos depósitos judiciais ou administrativos (que suspendem tais créditos).

Para Gilmar, de fato não é possível exigir que o índice escolhido contenha remuneração. Por outro lado, o Estado não pode devolver os valores com um índice inferior àquele aplicado aos seus próprios créditos tributários.

“Não se revela constitucionalmente admissível que a União estabeleça disciplina que coloque o contribuinte em manifesta posição de desvantagem em relação ao próprio Estado, sem a existência de critério de diferenciação juridicamente legítimo, racional e compatível com a ordem constitucional.”

Ele lembrou que os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais são encaminhados à Conta Única do Tesouro Nacional. Segundo Gilmar, se isso é permitido pela legislação, não faz sentido, ao final da disputa, submeter o contribuinte a um índice de atualização inferior àquele usado pela União para recompor o valor de seus créditos tributários.

O decano do STF reconheceu que o regime jurídico pode ser alterado, mas as modificações precisam seguir os limites da Constituição. Um dos princípios dela é a isonomia, que proíbe a aplicação de regimes distintos a situações equivalentes sem fundamento legítimo, racional e razoável.

“Se, ao final, a pretensão tributária é reconhecida como indevida, não se mostra compatível com a isonomia impor ao particular uma recomposição inferior àquela assegurada ao Estado quando figura na posição de credor.”

Pelas regras anteriores, a Selic era aplicada no levantamento de depósitos, na cobrança de créditos tributários e na compensação ou restituição de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Agora, os depósitos não são mais corrigidos por um índice que também remunera o capital.

Ou seja, quem paga um imposto que não precisava e depois busca a repetição de indébito fica sujeito à Selic. Mas o contribuinte que opta por fazer um depósito e consegue uma decisão favorável fica sujeito ao IPCA. De acordo com o magistrado, esse depositante não pode receber um tratamento econômico inferior àqueles que efetuam o pagamento e depois obtêm a restituição.

Gilmar ressaltou que o contribuinte permanece privado dos recursos depositados enquanto dura a discussão administrativa ou judicial. Assim, não é adequado “tratar a escolha de um instrumento legalmente previsto para garantir a controvérsia e suspender a exigibilidade como fator suficiente para reduzir a proteção patrimonial do contribuinte quando comparado àquele que optou por realizar o pagamento”.

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ADI 7.905

Relator no STJ vota contra rever modulação da tese do Sistema S

Data: 12/08/2026

Os embargos de divergência não são admissíveis para questionar a modulação dos efeitos promovida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, votou por não conhecer do último recurso em que a Fazenda Nacional tenta aumentar ainda mais a arrecadação das contribuições ao Sistema S.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual da Corte Especial do STJ nesta quarta-feira (12/8), com duração até a próxima terça-feira (18/8).

A proposta do relator é meramente aplicar a posição firmada pelo colegiado presencialmente em junho, em julgamento sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ambos os casos atacaram julgamento de tese vinculante sobre as contribuições ao Sistema S pela 1ª Seção em março de 2024. Como o Tema 1.079 dos repetitivos tinha dois recursos representativos, cada embargos de divergência foi distribuído a um ministro.

O fato de o processo de relatoria do ministro Og Fernandes ser pautado para julgamento virtual na Corte Especial já indicava que dificilmente haveria uma reviravolta, o que é coerente, já que a controvérsia é exatamente a mesma já enfrentada.

O caso ainda contará com os votos de onze ministros — o presidente Herman Benjamin só vota em caso de empate e, outros dois, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, se declararam impedidos.

Questão de modulação

O caso parte da tese da 1ª Seção que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais a Sesi, Senai, Sesc e Senac.

Houve modulação temporal dos efeitos da tese: ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto aquelas que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo das contribuintes com o limite.

Essas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.

A modulação foi justificada pela alteração de uma “jurisprudência dominante”, requisito que o artigo 927, § 3º do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes.

Essa dominância consistiu em dois precedentes colegiados da 1ª Turma e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma. Para a Fazenda Nacional, isso não representa jurisprudência dominante.

Agora é tarde

Em junho, a Corte Especial decidiu que  é impossível opor a modulação de efeitos feita pela 1ª Seção a algum acórdão paradigma que tenha sido decidido em condições de similitude fática, pois a decisão de modular é específica, tomada com base na segurança jurídica e no interesse social.

Ficou vencido na ocasião o ministro Og Fernandes, para quem os embargos seriam plenamente cabíveis por envolver a divergência na interpretação e aplicação de uma norma de lei federal.

No julgamento virtual iniciado nessa quarta, ele ressaltou que o tema poderia gerar questão processual autônoma suscetível de uniformização pela Corte Especial, mas ressalvou a própria posição para aplicar o precedente anterior.

“Impõe-se a adoção da mesma solução jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial”, destacou.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a confirmação da modulação manteve o cenário de desigualdade entre contribuintes, que são atingidos de maneira desigual pelo fim do teto de contribuição.

Outra conclusão é a da possibilidade de formar jurisprudência dominante por meio de decisões monocráticas.

Clique aqui para ler o voto do relator
EREsp 1.898.532

1ª seção do STJ valida alíquota zero de PIS/Cofins com efeito retroativo

Data: 12/08/2026 

A 1ª seção do STJ decidiu que a regulamentação de benefício tributário pode alcançar fatos geradores anteriores quando o próprio ato regulamentar prevê efeitos retroativos.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins à importação de aeronave realizada antes da edição de decreto que adequou a regulamentação aos limites previstos em lei.

Benefício fiscal

A controvérsia envolvia a eficácia temporal de decretos editados para regulamentar benefício instituído pela lei 10.925/04 e a existência de entendimentos divergentes no STJ acerca da possibilidade de normas infralegais produzirem efeitos retroativos para viabilizar a fruição de benefícios fiscais.

Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a lei 10.925/04, ao alterar o art. 8º da lei 10.865/04, instituiu alíquota zero de PIS/Cofins-Importação para aeronaves classificadas na posição 8.802 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e autorizou a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo.

Na sequência, o decreto 5.171/04 regulamentou a desoneração e estabeleceu que seus efeitos seriam produzidos a partir de 26/7/04, data da publicação da lei instituidora do benefício.

Segundo o relator, porém, o decreto também introduziu uma condição que não constava da legislação: a exigência de que a aeronave fosse utilizada no transporte comercial de cargas ou passageiros.

Posteriormente, o decreto 5.268/04 retirou essa restrição, adequando a regulamentação ao texto legal. O novo ato, contudo, não repetiu expressamente a disposição que estabelecia a retroatividade do benefício.

Retroatividade preservada

Para Gurgel de Faria, a retirada da condição indevidamente criada pelo primeiro decreto não significou a revogação da cláusula que estabelecia a produção de efeitos desde a publicação da lei.

Conforme observou, “à luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora”.

Para o ministro, o Poder Executivo, ao exercer o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição, limitou-se a conferir fiel execução à legislação que estabeleceu a desoneração.

Assim, segundo o relator, a regulamentação assegurou eficácia ao benefício fiscal também no período compreendido entre a entrada em vigor da lei e a publicação do decreto que suprimiu a restrição criada inicialmente pelo Executivo.

Caso concreto

No caso analisado, a importação envolvia aeronave classificada na posição 8.802 da NCM e a declaração de importação foi registrada em 26/7/04, justamente a data a partir da qual o primeiro decreto havia determinado a produção de efeitos do benefício.

Diante disso, Gurgel de Faria concluiu que a empresa tinha direito à aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins-Importação na operação.

Com o voto, o relator reconheceu que a cláusula de retroatividade estabelecida pelo decreto original permaneceu válida mesmo após a edição do ato regulamentar posterior que suprimiu restrição incompatível com a lei.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo Relacionado: EAREsp 1.252.267

https://www.migalhas.com.br/quentes/462219/1-secao-do-stj-valida-beneficio-fiscal-com-efeito-retroativo

STJ define início de vigência de benefício fiscal

Data: 14/08/2026 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefício fiscal deve passar a valer na data da vigência da lei, mesmo que regulamentação posterior não tenha previsão de efeito retroativo. O entendimento, que beneficia os contribuintes, pode afetar o julgamento de outros casos em que a regulamentação da lei tenha demorado para sair.

O processo analisado pela 1ª Seção envolve a Lei nº 10.925, publicada em 26 de julho de 2004, que alterou o artigo 8º, parágrafo 12º, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 2004, e instituiu a alíquota zero de PIS e Cofins-Importação na compra de aeronaves e autorizou a regulamentação pelo Executivo. Alguns dias depois, foi editado o Decreto nº 5.171, que regulamentou o benefício e previu no artigo 7º, inciso II, a produção de efeitos a partir da data de edição da lei.

Essa regulamentação, no entanto, restringiu o benefício. Valeria apenas aeronaves usadas no transporte comercial de cargas e de passageiros. Posteriormente, o Decreto nº 5.268 suprimiu essa restrição e não trouxe nenhuma previsão sobre a cláusula de retroatividade.

O caso é da Minerva, que tinha comprado uma aeronave no mesmo dia em que a lei foi publicada, em 26 de julho de 2004. Ela entrou com mandado de segurança para garantir a liberação da importação na alfândega sem pagamento do imposto, e teve o pedido atendido em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão favorável ao contribuinte.

Quando o caso chegou ao STJ, porém, a 2ª Turma entendeu que a lei que precisa de regulamentação tem eficácia limitada. Portanto, só passa a ser válida com a edição da norma regulamentadora posterior. Havia, contudo, outros precedentes do mesmo colegiado que davam razão ao contribuinte. Assim, o caso foi levado à 1º Seção para dirimir a divergência.

No julgamento, a 1ª Seção entendeu que o Executivo, ao exercer seu poder regulamentar, só garantiu a execução da lei que instituiu a desoneração, “assegurando a eficácia normativa para fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento”. No caso concreto, como a importação foi registrada durante a vigência da lei, a empresa obteve o direito à alíquota zero de PIS e Cofins-Importação (EAREsp 1252267).

“A retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria.

Adriano Moura, sócio de tributário do Mattos Filho, atuou no processo defendendo a empresa. Ele diz que não existe um padrão de tempo para que ocorra a regulamentação de norma instituindo benefícios fiscais. “Acreditamos que este foi um caso de resistência pontual, não é muito comum essa discussão na Justiça”, afirma.

A maioria dos precedentes pró-Fisco era da 1ª Turma. Em 2012, o colegiado negou recurso de um banco e considerou que a Lei nº Lei 9.718, de 1998, que previa a exclusão das receitas transferidas a outra empresa da base de cálculo do PIS e da Cofins, é norma de eficácia limitada, “exigindo regulamentação para se tornar aplicável” (REsp 1199538).

Por outro lado, a 2ª Turma já tinha decidido que a Lei nº 11.051, de 2004, apesar de ter característica de norma de eficácia limitada, teve sua aplicação viabilizada por uma instrução normativa que apenas repetiu e detalhou, minimamente, a norma legal. Dessa forma, o colegiado reconheceu o direito de uma agropecuária à suspensão de cobrança de PIS e Cofins sobre bens produzidos por cooperativa (REsp 1160835).

Segundo Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados, o entendimento poderá ser invocado por contribuintes que preencheram os requisitos materiais de um benefício específico, mas que, por qualquer razão, só puderam habilitar-se quando saiu o ato de regulamentação. “O relator aplicou ao caso, de forma correta, o disposto no artigo 84, IV, da Constituição, que autoriza o Executivo a apenas expedir decreto para a fiel execução da lei. Poder regulamentar de segundo grau, não competência normativa autônoma, portanto”, diz.

Além disso, a decisão do STJ preserva a relação entre a lei e o regulamento, afirma Renato Ramalho, sócio do Heleno Torres Advogados. “A própria lei já havia instituído a desoneração e definido a data a partir da qual ela produziria efeitos. Ao decreto coube disciplinar sua aplicação, sem criar benefício novo ou ampliar o alcance da lei”, explica.

Segundo Ramalho, reconhecer efeitos desde a vigência da norma legal evita que o tempo necessário à regulamentação reduza, na prática, “uma desoneração que o legislador já havia concedido”.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que não iria se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/08/14/stj-define-inicio-de-vigencia-de-beneficio-fiscal.ghtml

Tribunal reduz tributação mensal sobre dividendos

Data: 14/08/2026 

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu liminar que pode reduzir, na prática, a tributação mensal sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Ele determinou que a retenção do Imposto de Renda (IRPF) seja compatível com a tributação anual projetada, quando os pagamentos mensais estiverem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

A Lei nº 15.270, de 2025, estabeleceu a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos forem superiores a R$ 50 mil – com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

Na prática, a decisão reduz a alíquota de 10% cobrada sobre valores acima de R$ 50 mil no caso de, anualizado, o montante não atingir o patamar previsto para esse percentual. A decisão atende a pedido feito pela Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e por uma pessoa física. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá recorrer da decisão.

A decisão é um importante precedente para os contribuintes, segundo especialistas. E é concedida em um momento em que o governo não consegue atingir a meta de arrecadação projetada para a tributação de dividendos. A meta para este ano, após revisão, é de R$ 17 bilhões. No primeiro semestre, porém, a receita alcançada foi de R$ 2,2 bilhões. Muitas empresas anteciparam distribuições ainda em 2025. Outros pontos já foram judicializados, como a incidência da tributação nos regimes do Simples Nacional e lucro real.

Na ação, a empresa e o sócio pediam para afastar a retenção de 10% estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025, incidente sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais. Apontaram que, em 2025, o sócio recebeu R$ 492,55 mil e, portanto, se o patamar de rendimentos anuais se repetir, a retenção terá que ser devolvida integralmente (processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000).

Na decisão, o desembargador entendeu que a retenção antecipada da alíquota máxima de 10% para todos os casos não seria compatível com a sistemática da tributação anual. Para ele, pode resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição no ajuste anual.

A sistemática, acrescenta, acabaria por impor uma antecipação excessiva de recursos, e seria uma afronta ao princípio da capacidade contributiva. “O legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste”, afirma ele na decisão.

Na liminar, o desembargador determinou que a União deixe de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir do rendimento mensal. A retenção deve ser calculada por meio de alíquota “presumidamente equivalente” à anual, preservando o ajuste definitivo na declaração anual do imposto de renda.

A decisão não afasta a tributação como um todo, mas identifica uma questão muito relevante, de que a retenção mensal usa sempre a alíquota máxima de 10%, mesmo para quem ganha só um pouco acima do limite e a própria fórmula da lei para o ajuste anual demonstra que essa pessoa deverá pagar uma alíquota bem menor, segundo explica Valter Lobato, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da UFMG.

“A retenção na fonte cobra antecipadamente mais do que será devido no ajuste final, o que fere a capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade. Funciona, na prática, como um ‘empréstimo compulsório’ disfarçado, porque o montante só será devolvido depois, sem juros até o ajuste, sem lei complementar e sem respaldo constitucional”, diz.

Segundo Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados a decisão é relevante porque não afasta a tributação mínima das altas rendas, mas questiona a forma de antecipá-la. Trentini aponta que, do ponto de vista econômico, a discussão envolve não apenas a carga tributária definitiva, mas também o custo financeiro da antecipação.

“Ao estabelecer uma retenção proporcional, a decisão procura aproximar o recolhimento mensal da obrigação anual provável”, explica. Para a advogada, contudo, é preciso cautela porque se trata de decisão monocrática, provisória e restrita às partes do processo. “Não declara a invalidade da Lei nº 15.270/2025 nem autoriza os demais contribuintes a reduzir automaticamente a retenção.”

De acordo com Rodrigo Schwartz, advogado tributarista no escritório Menezes Niebuhr, já existem pedidos e decisões sobre retenção no Simples e no lucro real, mas esse caso é diferente e juridicamente consistente. “É uma tese nova e endereça a situação de muitos contribuintes”, afirma. O advogado afirma que muitos sócios ficam abaixo da cobrança no teto (10%) no ano, mas eventualmente atingem em alguns meses e acabam sendo cobrados. “No fim do ano ele terá restituição, mas sem atualização.”

Já para Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, é possível discordar da nova tributação, mas não pelo caminho adotado na decisão. Para ele, a decisão “contraria uma experiência acumulada de muitas décadas com os regimes de antecipação de impostos”. Ainda segundo o advogado, retenção semelhante ocorre no cálculo do próprio IR sobre os rendimentos de trabalho, ocorre com o come-cotas de fundos de investimento, em inúmeros outros tributos. “No ajuste anual, eventuais saldos, a maior ou menor, serão computados e será feito o ressarcimento, se for o caso.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/08/14/tribunal-reduz-tributacao-mensal-sobre-dividendos.ghtml

STF suspende julgamento sobre exclusão do Refis em casos de parcelas ínfimas

Data: 17/08/2026 

Um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu, na última sexta-feira (14/8), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) do governo federal nos casos de “parcelas ínfimas”.

O fim da sessão virtual estava previsto para esta terça-feira (18/8). Antes da suspensão, dois ministros haviam se posicionado a favor da exclusão.

O Refis é um programa de parcelamento de dívidas tributárias. O julgamento diz respeito aos casos em que os valores pagos pelas empresas a cada mês são insuficientes para reduzir a dívida de forma significativa.

De acordo com um relatório da Advocacia-Geral da União, anexado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, o julgamento tem um impacto possível de até R$ 80 bilhões nas contas públicas federais.

Contexto

Em 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN), órgão da AGU, emitiu um parecer para estipular que, caso os valores recolhidos pelos contribuintes fossem insuficientes para amenizar saldos de dívidas do Refis, os pagamentos não seriam considerados válidos.

Para a PGFN, isso justifica a exclusão do parcelamento, com base no inciso II do artigo 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis. Esse trecho prevê que a empresa será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados — o que ocorrer primeiro.

O argumento da PGFN é que o débito não pode “existir de forma perene” devido ao baixo valor das parcelas pagas. Isso porque o objetivo do parcelamento é quitar o débito em tempo razoável. Assim, na visão da órgão, a impossibilidade de adimplência deve ser equiparada à inadimplência, o que permite excluir empresas do programa.

Com isso, contribuintes foram excluídos do Refis e suas dívidas chegaram a patamares altíssimos, devido a juros e correção monetária. O entendimento da PGFN mais tarde foi respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em 2021, o Conselho Federal da OAB acionou o Supremo para questionar a exclusão de contribuintes com base no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

Já em 2023, poucos dias antes de se aposentar, o então relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender tais exclusões e determinar a reinclusão dos contribuintes “adimplentes e de boa-fé” que pagaram os devidos valores desde a adesão ao Refis.

Segundo o ministro, a PGFN ultrapassou os limites de sua competência. Para ele, o Poder Legislativo deveria ser o responsável por criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis. Em 2024, o Plenário confirmou a liminar. Agora, o STF analisa o mérito da ação.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin, sucessor de Lewandowski na Corte e que herdou a relatoria do caso, validou a tese da PGFN. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes

Zanin também sugeriu manter os contribuintes que foram reincluídos ou permaneceram no Refis por força da liminar referendada pelo Plenário. Por outro lado, propôs que o valor das prestações dessas empresas seja revisado, para permitir a quitação do débito em prazo razoável. Caso isso não aconteça, elas também poderão ser excluídas por inadimplência.

Para o relator, manter contribuintes com parcelas ínfimas equivaleria a perpetuar o débito, o que contraria a essência do Refis. Na sua visão, qualquer parcela que não sirva para saldar o débito ao longo do tempo configura inadimplência e autoriza a exclusão do programa.

Segundo ele, isso é resultado de uma interpretação literal da lei. Afinal, a legislação nunca autorizou a permanência indefinida no programa a partir de pagamentos simbólicos. “A administração apenas extrai do texto legal o sentido que lhe é próprio: o de que o pagamento incapaz de amortizar o débito não satisfaz a obrigação assumida no parcelamento”, explicou. 

O magistrado também destacou que a permanência, nesses casos, viola a isonomia tributária, pois prejudica contribuintes que quitaram regularmente suas dívidas.

ADI 7.370

Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido

Data: 17/08/2026 

A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Por isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.

Valor do faturamento não indica por si só que lucro das empresas é superior

Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.

As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança para afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do § 4º e o § 5º do artigo 4º da legislação.

Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do § 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.

Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.

Entendimentos similares

Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.

“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.

Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.

Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.

Processo 5020537-96.2026.4.03.0000

Processo 5021685-45.2026.4.03.0000

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