
Governo mira patrimônio pessoal de sócios e administradores de devedores contumazes
Data: 05/08/2026
O governo federal ampliará o alcance das ações de execução fiscal contra empresas classificadas como devedoras contumazes para atingir diretamente o patrimônio das pessoas físicas por trás dos CNPJs enquadrados nessa condição. A estratégia, apurada pelo Valor Econômico, prevê o redirecionamento das cobranças judiciais para sócios, administradores e demais responsáveis pelas companhias inscritas como devedoras contumazes nos termos da Lei Complementar nº 225/2026. A ofensiva abrangerá inclusive empresas que já encerraram suas atividades.
A iniciativa se insere em uma estratégia mais ampla do governo para inviabilizar o uso da sonegação fiscal como modelo de negócio. A lógica é que, ao expor o patrimônio pessoal dos responsáveis, a medida desincentiva a criação sucessiva de CNPJs destinados exclusivamente à inadimplência tributária reiterada. A execução fiscal pode se somar ainda a débitos em discussão na esfera administrativa ou em parcelamento, ampliando o espectro da cobrança.
A Receita Federal já publicou a lista com as primeiras 22 empresas enquadradas como devedoras contumazes, com predominância dos setores de tabaco, combustível e bebidas. O rol será atualizado continuamente à medida que novos processos administrativos forem concluídos. A LC nº 225/2026, em vigor neste ano, estabeleceu critérios objetivos para identificar contribuintes que deixam de recolher tributos de forma sistemática e deliberada, diferenciando-os dos que enfrentam dificuldades financeiras ocasionais.
O enquadramento na condição de devedor contumaz sujeita o contribuinte a um conjunto severo de restrições: impedimento de fruição de benefícios fiscais, vedação à participação em licitações públicas, impossibilidade de requerer recuperação judicial, declaração de inaptidão cadastral e cancelamento de selos obtidos em programas de conformidade. Antes da classificação, a lei exige processo administrativo específico conduzido pela Receita Federal, com garantia de contraditório.
Especialistas reconhecem a legitimidade do combate à sonegação reiterada, mas alertam para os riscos de a ofensiva ultrapassar os limites jurídicos da responsabilização pessoal. Para o tributarista Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, ninguém defende quem sonega de forma reiterada e injustificada — até porque os desvios concorrenciais são expressivos —, mas a lei dos devedores contumazes traz um leque de penalidades “muito alarmante”. O discurso de alcançar o patrimônio dos sócios pode soar bem, pondera, mas exige cautela para que não se elimine a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica: “A premissa básica de separação de patrimônios é fundamental para o exercício da atividade mercantil.” Ele lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) já prevê hipóteses de responsabilidade dos sócios por infrações à lei, e que a LC nº 225/2026 amplia esses instrumentos.
Artur Muxfeldt, sócio do BVZ Advogados, reforça que a nova lei não permite o alcance automático do patrimônio de sócios e administradores. Ainda que a empresa esteja enquadrada como devedora contumaz, a responsabilização pessoal depende do preenchimento dos requisitos legais específicos, com observância do devido processo legal.
TRF3 afasta, em ações rescisórias, contribuição patronal sobre 1/3 de férias
Data: 05/08/2026
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedentes duas ações rescisórias para declarar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre o 1/3 de férias recolhidas antes do julgamento do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões beneficiam dois contribuintes que haviam sido condenados a pagar o tributo e levam em conta a modulação dos efeitos da tese fixada pelo Supremo, que deve ser aplicada de 2020 para frente.
Em 2020, no Tema 985, o pleno do STF decidiu que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Contudo, a Sollo Sul Insumos Agrícolas, que ajuizou a demanda originalmente, e entidades como o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) submeteram embargos de declaração solicitando a modulação dos efeitos da decisão.
Em 2024, o STF deu parcial provimento aos embargos, determinando que a decisão produziria efeitos a partir da publicação da ata contendo o acórdão que julgou o mérito da questão, isto é, 15 de setembro de 2020. Disse, porém, que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não seriam devolvidas pela União.
No caso das ações rescisórias julgadas procedentes pelo TRF3, as empresas empregadoras ajuizaram o mandado de segurança original em novembro de 2019. Ambas são prestadoras de serviços e pertencem ao mesmo grupo econômico. As sentenças, que foram desfavoráveis aos contribuintes devido à aplicação da tese definida pelo STF, transitaram em julgado em 20/03/2023. Já as ações rescisórias – visando reverter tais sentenças, com base na modulação – foram propostas em dezembro de 2024.
A desembargadora relatora de um dos casos, Audrey Gasparini, entendeu que a demanda respeitou o prazo decadencial previsto para ações rescisórias. Ela não especificou, contudo, se tomou como referência a data do mandado de segurança ou da modulação do STF.
O artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC) diz que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O caso concreto se enquadra neste prazo se o referencial for o mandado de segurança originário, transitado em julgado em 2023. Se o referencial for a modulação do STF sobre o Tema 985, porém, pode haver lacunas interpretativas, já que a controvérsia transitou em julgado em 24 setembro de 2025, depois de as ações rescisórias serem ajuizadas.
Segundo Renato Veiga, sócio do Danilov, Veiga Advogados, que patrocinou a causa, “a tese do trânsito em julgado (24/09/2025) como marco inicial é defensável e encontra amparo em decisão do próprio STF, mas não é pacífica — daí a necessidade de análise casuística.” Por isso, segundo ele, as decisões recentes do TRF3 são importantes, considerando que o Tema 985 está definitivamente julgado “com modulação que preserva direitos de quem já questionava a cobrança antes de setembro de 2020”.
“Empresas com decisão desfavorável e em desacordo com a modulação devem avaliar com urgência o ajuizamento de ação rescisória, considerando a controvérsia sobre o prazo”, afirma Veiga.
A desembargadora Gasparini determinou que a compensação das contribuições recolhidas indevidamente deve ocorrer exclusivamente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional e que o indébito deverá ser corrigido pela Selic desde a data do pagamento indevido até sua efetiva restituição ou compensação.
Conforme os acórdãos do TRF3, ambos proferidos de forma unânime pela Primeira Seção do tribunal, a inexigibilidade das cobranças se aplica aos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos originários (ou seja, desde novembro de 2014) e se estende até setembro de 2020. O disposto segue o previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que diz que o “direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”.
Ao apreciar o pedido da outra empresa, o desembargador relator Nelton Agnaldo Moraes dos Santos disse que “a modulação dos efeitos integra o conteúdo vinculante do precedente firmado pela Suprema Corte, não se tratando de elemento acessório dissociado da tese fixada”. A compreensão é de que a autora encontrava-se contemplada pela ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 985 porque a ação originária foi ajuizada anteriormente ao marco temporal de 15/09/2020.
Santos também seguiu o racional que fundamentou o julgamento de recursos relativos ao Tema 1245 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o tribunal entendeu que “é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequação de julgado transitado em julgado à modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante”. Os recursos a que o magistrado se refere tratavam da possibilidade de interpor ação rescisória para adequar julgados à modulação dos efeitos da chamada Tese do Século, do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Os processos tramitam com os números 5033061-96.2024.4.03.0000 e 5033070-58.2024.4.03.0000.
Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos
Data: 06/08/2026
Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.
Como será feita a escrituração e declaração?
A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:
Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:
Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:
Código Tributo
1841-01 IRRF de residentes no país
1841-02 IRRF de não residentes no país
Recolhimento do IRRF
O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.
• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).
• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
Outras alterações da Lei nº 15.270
Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:
• Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;
• Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.
Esclarecimentos adicionais
A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. Acesse aqui.
CNI pede ao STF direito a crédito de IPI, PIS e Cofins depois da reoneração da LC 224/25
Data: 06/08/2026
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) contestou no Supremo Tribunal Federal (STF) trecho da Lei Complementar (LC) 224/2025 que barrou o aproveitamento de créditos tributários mesmo nos casos de efetivo recolhimento de tributos na etapa anterior da cadeia econômica.
Segundo a CNI, nos casos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a regra viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 8002 foi protocolada no dia 30 de julho e distribuída à ministra Cármen Lúcia. O pedido é para que o Supremo declare inconstitucional o trecho contestado.
O questionamento da entidade é voltado ao parágrafo 7º do artigo 4º da LC 224/2025, na parte em que veda ao adquirente a apropriação de créditos do tributo efetivamente cobrado do fornecedor. Essa proibição foi estabelecida mesmo para os casos de tributos que deixaram de ter isenção ou alíquota zero.
Conforme disse na ação, a empresa fornecedora que antes tinha isenção tributária voltou a recolher os tributos sobre determinadas operações. A empresa compradora, por seu lado, continua impedida de gerar os créditos relativos a essa operação anterior.
De acordo com a confederação, há uma “hipótese inédita” de tributo cobrado em operação anterior cujo crédito é vedado na operação posterior.
Para a entidade, os dispositivos da lei instituíram a incidência tributária em operações que eram desoneradas, mas mantiveram a vedação ao crédito mesmo nessas aquisições que passaram a ser tributadas, “convertendo tributos constitucionalmente não cumulativos — IPI, PIS e Cofins — em tributos materialmente cumulativos”.
“A Lei Complementar nº 224/2025 promove, assim, uma transição normativa incompleta. Reconstrói o regime de incidência, mas mantém inalterada a disciplina do creditamento concebida para realidade jurídica diversa”, afirmou a CNI.
“O resultado prático é o duplo gravame ao adquirente: arca com o tributo embutido no preço pago ao fornecedor (que agora o recolhe) e ainda paga o tributo integral sobre sua própria saída, sem direito a qualquer compensação”.
Na prática, argumentou a CNI, ocorre uma situação de IPI incidindo sobre IPI, e PIS/Cofins incidindo sobre PIS/Cofins já recolhidos. “Tributação em cascata que a Constituição expressamente veda ao impor a observância do princípio da não cumulatividade a estes tributos”.
Em comunicado, o diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, afirmou que a jurisprudência do STF vai no sentido de que, em regra, não há direito a crédito presumido de IPI quando não existe tributo cobrado na operação anterior. A situação envolvendo a LC 224/2025, contudo, é diferente.
“A LC 224/2025 criou um regime híbrido para o PIS e para a Cofins que não encontra amparo constitucional, legal e muito menos econômico”, afirmou.
Contribuintes vencem nos TRFs exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins
Data: 06/08/2026
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não pauta a discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes vão acumulando precedentes no Judiciário. Levantamento realizado por escritório de advocacia mostra que 72,5% dos 740 acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), entre janeiro de 2025 e meados de julho, são favoráveis às empresas.
A questão é extremamente importante para a União. Derivada da chamada “tese do século”, a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69), a discussão envolvendo o imposto municipal poderá ter um impacto de R$ 35,4 bilhões nos cofre públicos, segundo o Anexo Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.
O placar no STF indica derrota da União, considerando os votos proferidos anteriormente no Plenário Virtual e no julgamento da tese do século. No plenário físico, está, por ora, em quatro a dois para os contribuintes e faltam cinco votos (Tema 118). A expectativa dos tributaristas é de vitória das empresas, por levarem em conta o voto favorável do ministro André Mendonça, até então o único posicionamento desconhecido.
No plenário físico, votaram três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, das empresas. E foram preservados os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão – o do relator, Celso de Mello, de Rosa Weber e de Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votam nesse processo os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, respectivamente.
Considerando os votos proferidos pelos ministros em ambas as oportunidades (virtual e presencial), haveria um empate de 5 votos a 5. Faltaria apenas a manifestação do ministro Luiz Fux. E a expectativa é de que Fux siga o posicionamento adotado no julgamento da tese do século, dando a vitória ao contribuinte.
O levantamento realizado levou em conta apenas apelações à segunda instância – ou seja, análise de mérito. O TRF da 4º Região é o único com “resultado integralmente desfavorável” ao contribuinte. Em três deles (TRF-1, TRF-2 e TRF-3), as empresas vencem. E no TRF-5, os contribuintes conseguem vitórias em 41,35% dos casos. Já no e TRF-6, foi localizado apenas um julgado, favorável às empresas.
Se entram na análise os agravos de instrumento apresentados à segunda instância, a perspectiva é de aumento no número de precedentes favoráveis. No TRF-1, por exemplo, o relator de um caso na 13ª Turma, desembargador Roberto Carvalho Veloso, destaca que “a jurisprudência mais recente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reconhecendo a possibilidade de aplicação analógica da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 [tese do século] para fins de concessão de tutela provisória em demandas que discutem a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins”.
O advogado que assessora o contribuinte, diz que o caso retrata o movimento na segunda instância favorável à tese. “Na primeira instância, o entendimento oscila bastante. Mas nos TRFs, a situação é diferente, há um movimento favorável à tese. Estão claramente seguindo o que foi definido na tese do século”, afirma o advogado.
Há muitos processos em andamento. A reforma tributária e a futura extinção do PIS e da Cofins e a possibilidade de o STF modular a tese vencedora têm levado a uma corrida dos contribuintes ao Judiciário, segundo especialistas. “Empresas que pretendem recuperar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos tendem a avaliar esse tipo de medida com maior urgência”, diz uma advogada que obteve recentemente uma sentença favorável para um de seus clientes.
A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nela, o juiz Marcelo Barbi Gonçalves lembra do julgamento da tese do século e concede o direito do contribuinte à exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins, além da compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança (processo n. 5050020-27.2026.4.02.5101).
A questão do PIS e da Cofins foi julgada, em março, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recursos repetitivos (Tema 1312). Os ministros decidiram que as empresas que optam pelo regime do lucro presumido devem incluir as contribuições sociais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na sessão, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou ter usado as mesmas premissas já aplicadas pelo STJ no julgamento de outro repetitivo (Tema 1240). Nele, a Corte definiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Desembargador afasta 10% fixo de IRPF sobre lucro acima de R$ 50 mil
Data: 07/08/2026
A exigência de retenção na fonte de imposto de renda sobre dividendos em alíquota máxima de dez por cento viola a capacidade contributiva e a razoabilidade. O adiantamento mensal de tributos deve refletir a projeção da alíquota real devida pelo contribuinte na declaração de ajuste anual.
Com base neste entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu tutela recursal para limitar a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o sócio de uma casa de carnes de Esteio (RS). A decisão afasta a retenção fixa de 10% de IRPF na fonte prevista pela Lei 15.270/2025 para lucros e dividendos acima de R$ 50 mil.
O empresário impetrou mandado de segurança para suspender a cobrança. Ele alegou que a tributação linear de 10% viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade, além de representar confisco e dupla tributação, uma vez que a empresa opera sob o regime do Lucro Real e já recolhe tributos sobre suas receitas.
O autor da ação também destacou que a retenção imediata afeta o fluxo de caixa, e que a devolução posterior pelo Fisco não cobre os prejuízos da indisponibilidade de caixa.
O juízo de primeira instância, todavia, indeferiu a liminar sob o fundamento de que não havia perigo de dano iminente. Diante disso, o empresário recorreu ao TRF-4.
Fórmula proporcional
Ao analisar o Agravo de Instrumento, o relator avaliou que a sistemática de retenção na fonte introduzida pela Lei 15.270/2025 funciona como antecipação da tributação anual das altas rendas. Na visão dele, exigir o adiantamento fixo de 10% de quem recebe valores mensais de R$ 50 mil a R$ 100 mil retira a disponibilidade financeira do contribuinte antes do ajuste anual.
Para o julgador, essa retenção excessiva funciona como um “empréstimo compulsório velado” ao Fisco, instituído por lei ordinária, em afronta ao artigo 148 da Constituição, que exige Lei Complementar para tal fim.
Para restabelecer o equilíbrio, o julgador determinou a aplicação de uma fórmula proporcional para os pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, baseada na projeção anual do rendimento. A decisão considerou que a própria legislação estabelece uma alíquota anual variável, crescente de 0% a 10%, para contribuintes que recebam entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano.
“Considero que afastar o excesso de retenção corresponde a um minus relativamente ao pedido do seu afastamento total. Inclusive, preserva o regime de proceder-se à retenção à medida em que são percebidos os rendimentos, mas de modo proporcional à presumida tributação anual que o rendimento mensal projeta. Assim, a adequação percentual insere-se dentro do pedido formulado, configurando acatamento parcial da pretensão”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão
Agravo de Instrumento 5026333-41.2026.4.04.0000
