
Norma sobre reforma adia CNPJ de pessoas físicas
Data: 23/07/2026
O governo federal prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de pessoas físicas se inscreverem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para emissão de documentos fiscais, no âmbito da reforma tributária do consumo. A medida consta no Decreto nº 13.075, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União.
O prazo para cadastro dos produtores rurais pessoas físicas também foi prorrogado para 1º de janeiro de 2027. Antes, o prazo para ambos os públicos era agosto deste ano.
O decreto também determina que a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais para esses públicos terá início em 1º de janeiro de 2027, junto com o início da cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Na prática, a medida amplia o período de adaptação às novas exigências decorrentes da reforma tributária do consumo.
A CBS será o imposto de competência federal que substituirá os atuais tributos federais que incidem sobre o consumo. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será o tributo dos Estados e municípios e começará a entrar em vigor gradativamente a partir de 2029.
O prazo de cadastramento foi adiado porque a Receita Federal ainda está desenvolvendo um novo sistema simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no modelo do Microempreendedor Individual (MEI). A previsão é que esse sistema fique pronto em novembro deste ano.
“Esse sistema buscará assegurar processo de inscrição ágil, digital e automatizado; redução de exigências cadastrais; experiência simplificada ao usuário; e, integração com plataformas de emissão de documentos fiscais eletrônicos”, diz a Receita Federal, em nota.
Especialistas afirmam que ainda há insegurança sobre como será o novo documento fiscal e a sistemática da inscrição no CNPJ. “O que ocorre é que, provavelmente, esse novo sistema da Receita Federal, que, segundo a instituição, está sendo inspirado no modelo do MEI, ainda não está pronto. Por isso, o governo federal afirma que só em novembro conseguirá disponibilizar a ferramenta. Assim, como ficará apenas para novembro, a obrigatoriedade só passará a valer, de fato, a partir de janeiro de 2027″, explicam.
A implantação da reforma tributária, na prática, acrescenta o advogado, “tem sido, de certa forma, um pouco atrapalhada.”. Já a Receita Federal afirma que o adiamento confere “maior prazo para adaptação dos contribuintes, das administrações tributárias e dos desenvolvedores de sistemas às novas exigências decorrentes da reforma tributária sobre o consumo”.
As pessoas físicas que quiserem emitir notas fiscais da CBS e do IBS terão que ter um CNPJ, o chamado “CNPJ técnico”. Essa obrigatoriedade visa identificar esses contribuintes nos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para emissão de documentos fiscais e a apuração dos novos tributos.
Ou seja, será apenas um número de identificação, assim como é hoje o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), não representando a abertura de uma empresa, por exemplo. O objetivo da nova inscrição é ter maior padronização cadastral, simplificação operacional e integração plena com os sistemas eletrônicos de fiscalização e arrecadação, segundo o governo.
Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os mecanismos atualmente utilizados para identificação fiscal das pessoas físicas nas hipóteses abrangidas pela regulamentação da CBS, conforme já havia sido informado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em comunicado conjunto divulgado no mês de junho.
Receita consegue reduzir autuações e manter valor cobrado em R$ 221 bi
Data: 24/07/2026
O volume de autuações fiscais da Receita Federal caiu 70% em 2025 na comparação com o ano anterior. Mas o valor questionado se manteve praticamente estável, em R$ 221 bilhões. Nos Estados, o movimento foi diferente. Embora o número de autuações tenha aumentado, o montante cobrado registrou ligeira queda. Os dados são fruto de um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) obtido com exclusividade pelo Valor.
Especialistas atribuem o fato à melhoria da fiscalização, que tem funcionado com base em sistemas de cruzamento de dados cada vez mais eficientes. Os tributos mais questionados são, na ordem, o ICMS, que é estadual (com autos de infração que chegam a R$ 107 bilhões no total), o IRPJ (R$ 99 bilhões) e a CSLL (R$ 38 bilhões).
Segundo o estudo, em 2025 foram emitidos um total de 776.321 autos de infração, cobrando R$ 349,1 bilhões em tributos federais, estaduais e municipais. Isso representa um aumento de 18,7% sobre as 654.114 autuações do ano anterior. O valor cobrado se manteve praticamente estável, uma vez que era de R$ 349,5 bilhões em 2024.
O ganho de eficiência mais evidente foi visto no âmbito federal. Somente contra as empresas, o número de autuações caiu 70%, de 57,6 mil em 2024 para apenas 17 mil em 2025, embora o valor cobrado tenha se mantido em R$ 221 bilhões.
Especialistas atribuem isso à adoção de tecnologias pelo Fisco para cruzar dados sobre um mesmo contribuinte, vindos de diferentes documentos e declarações. Segundo eles, no setor aduaneiro, a Receita já é capaz de automatizar a análise prévia dos erros de classificação tributária, por exemplo. “Assim, os auditores podem direcionar o trabalho para onde pode haver problemas”, afirmam.
Na segmentação por setor, o levantamento concluiu que as indústrias de transformação tiveram o maior volume de autos de infração de tributos federais, com R$ 40,3 bilhões (18,2%). Em seguida, aparecem a indústria extrativa, com R$ 36,7 bilhões (16,6%); comércio atacadista, com R$ 29,9 bilhões (13,5%); atividades financeiras, seguros e serviços relacionados, com autos de R$ 17,1 bilhões (7,7%); e atividades científicas e técnicas, com R$ 13,4 bilhões (6,1%).
Em relação aos tributos estaduais, no ano de 2024, tinham sido lavrados 152.878 autos de infração de ICMS, cobrando R$ 109,5 bilhões. Em 2025, por sua vez, foram aplicadas 361.164 autuações – mais que o dobro do ano anterior -, o que representou R$ 107,1 bilhões.
O levantamento do IBPT também abordou o trabalho dos auditores fiscais municipais. No caso do ISS, o número de autos de infração lavrados caiu 10%, de 443 mil para 398 mil. Já o valor cobrado subiu 8%, de R$ 19 bilhões para R$ 20,5 bilhões.
Segundo o IBPT, 62% dos autos de infração dos tributos de todos os níveis decorrem do cruzamento eletrônico das obrigações acessórias e do compartilhamento de informações entre os Fiscos.
Com base no volume de autos de infração, a entidade estima um faturamento não declarado de R$ 2,7 trilhões por ano pelas empresas. Isso levaria a sonegação de impostos ao patamar de R$ 508,5 bilhões por ano.
Especialistas, no entanto, alertam que nem sempre os valores constantes nos autos de infração tratam-se de “sonegação”, que é o ato intencional de não pagar tributos. Uma autuação representa, a princípio, uma “divergência entre Fisco e contribuinte”, muitas vezes de interpretação.
Há casos, acrescentam, em que o Judiciário decide a favor do contribuinte ou o próprio Fisco muda de entendimento. O contribuinte pode também ter cometido um erro formal. “Autuação fiscal é indicador de potencial desconformidade tributária, não é sinônimo de sonegação.”
O que o IBPT considera indícios de sonegação teve uma queda significativa nos últimos anos. Em 2004, por exemplo, o índice de sonegação chegou a atingir 39%; desde 2020, no entanto, tem se mantido mais próximo dos 10%. No ano passado, foi de 9,9%.
O presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, afirma que a tendência é de que esse percentual diminua ainda mais depois da implementação integral das mudanças que serão trazidas pela reforma tributária, especialmente o split payment – mecanismo que automaticamente dividirá o montante dos impostos do valor do produto.
“As empresas que trabalham dentro da legalidade não terão mais nenhum incentivo para negociar com empresas que não emitam nota fiscal, pois vai impedir o aproveitamento de créditos, que permitem a redução do imposto devido”, diz. “Essas empresas terão que passar a emitir nota e parar de sonegar ou vão acabar falindo por falta de parceiros comerciais.”
Doações de imóveis sobem 59% com mudança no imposto sobre herança
Data: 25/07/2026
As doações de imóveis no Brasil cresceram 59% entre 2020 e 2025, impulsionadas pela Reforma Tributária promulgada em dezembro de 2023. Foram registradas 185.861 escrituras públicas em 2025, contra 116.225 em 2020, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB).
A corrida aos cartórios reflete a tentativa de famílias anteciparem a transferência de patrimônio antes das novas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) entrarem em vigor. O ITCMD é cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal sobre heranças e doações de bens.
Com a Reforma Tributária, quanto maior o valor do bem, maior será a alíquota do imposto, podendo chegar a 8%. Atualmente, o Distrito Federal cobra entre 4% e 6%. Em São Paulo, dois projetos de lei discutem limites de 4% e 8%.
Outra mudança importante: a base de cálculo do imposto passará a ser o valor de mercado do imóvel, e não mais o valor patrimonial, geralmente mais baixo.
O presidente do CNB, Eduardo Calais, afirmou que a expectativa é de crescimento contínuo no volume de doações. O registro de escrituras começou a aumentar em 2020, mas se intensificou nos últimos anos até atingir o maior número da série histórica em 2025.
Joanna Oliveira Rezende Barbosa, especialista em planejamento patrimonial, observou que nos últimos meses é nítido o aumento na procura por antecipação da sucessão patrimonial, seja por doações diretas ou por holdings familiares.
Muitas famílias acompanham a movimentação legislativa nos estados para decidir se antecipam as doações. Mudanças na cobrança do imposto precisam ser aprovadas e regulamentadas pelo poder local, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O advogado Matheus Bertolo Piconez alerta que agir impulsivamente pode gerar problemas. Se os pais doam o único imóvel sem estabelecer direito de continuar morando ou recebendo renda do bem, passarão a depender da boa vontade dos herdeiros.
Piconez destaca a importância de definir os termos do acordo e verificar se há recursos para honrar despesas imediatas. A doação não elimina a obrigação de pagar o ITCMD e outras despesas.
Geraldo Felipe de Souto, presidente do Colégio Notarial no Distrito Federal, destaca que é possível realizar o planejamento sucessório sem abrir mão do controle patrimonial. Uma opção é a doação com reserva de usufruto, que pode ser registrada remotamente pela plataforma e-notariado.
Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
Data: 20/07/2026
A prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da administração pública gera a nulidade das multas aplicadas.
Com esse entendimento, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa para anular multas aduaneiras aplicadas a uma atacadista, que somavam mais de R$ 6,6 milhões.
A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação.
Nos autos, a empresa apontou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.
A empresa argumentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo, assim, a decretação de prescrição intercorrente, conforme estipulado pela Lei 9.873/1999 e pelo Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.
A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Segundo o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que prevê que a lei não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.
Por essa razão, segundo a União, deveriam prevalecer as regras do Código Tributário Nacional, que não prevê a prescrição intercorrente durante esse trâmite.
Natureza da punição
A juíza deu razão à empresa atacadista. Ela avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, ou seja, não se confundem com obrigações de ordem tributária.
“As multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, não se confundindo com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória”, avaliou a julgadora.
Como as sanções têm caráter não tributário, a juíza confirmou a incidência da tese fixada pelo STJ para a aplicação da prescrição intercorrente. Ela observou ainda que a União não comprovou a prática de nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa.
“Os elementos apresentados após a concessão da tutela provisória, portanto, não afastam a conclusão de que os três processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a três anos, pendentes de julgamento no CARF”, concluiu.
Dessa forma, a decisão declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.
A empresa foi representada na ação pelo advogado Augusto Fauvel.
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Procedimento Comum Cível 1103261-07.2025.4.01.3400
