
Receita esclarece IR sobre venda de participação societária
Data: 14/07/2026
A Receita Federal publicou posicionamento importante para operações de fusão e aquisição (M&A). O órgão entendeu que valor adicional que o vendedor recebe após a concretização do negócio, atrelado a evento futuro previsto em contrato, deve ser tributado separadamente – ou seja, constitui novo fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital.
A decisão consta na Solução de Consulta nº 96, publicada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula toda a fiscalização. O entendimento é importante porque é comum, em muitas operações de compra e venda, haver uma parte do preço fixa e outra que considera questões que podem gerar valores adicionais – como crédito obtido judicialmente.
Além disso, na prática, ao levar separadamente à tributação a chamada “parcela indeterminada”, o contribuinte pode pagar um valor menor de Imposto de Renda ao aplicar a tabela progressiva, que varia de 15% a 22,5%, a depender do valor.
A consulta foi feita por uma pessoa física. Ela buscava orientação sobre o cálculo do Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital decorrente de parcelas indeterminadas recebidas em 2024, após a alienação de participação societária, em 2013.
A Receita analisou qual legislação se aplicaria ao caso: a vigente em 2013 (alíquota fixa) ou a de 2024 (tabela progressiva), data do recebimento das demais parcelas. E se esses valores deveriam ser somados ao recebido anteriormente para eventual aplicação da progressividade – pela Lei nº 13.259, de 2016, a alíquota vai de 15% (valor de até R$ 5 milhões) a 22,5% (acima de R$ 30 milhões).
A resposta foi a de que a parcela indeterminada integra o preço de venda da participação societária, mas constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A Solução de Consulta nº 96 está parcialmente vinculada a uma anterior, de nº 82, editada no ano de 2023. Ela resolve, segundo especialistas, a dúvida que surgiu com a resposta dada pela Receita. O órgão entendeu, na época, que as parcelas posteriores deveriam ser somadas ao valor da operação e tributada – ou seja, não caracterizando um novo fato gerador.
No texto atual, porém, a Receita explica a diferença de tratamento. A situação analisada em 2023, diz o órgão, envolvia uma alienação sem preço determinado, com recebimento de antecipação e de valor complementar por evento futuro, ambos sujeitos às alíquotas progressivas.
“A situação tratada na Solução de Consulta Cosit nº 82, de 2023, difere da presente, pois não houve mera antecipação de preço em 2013. Por outro lado, a lógica do cálculo do IR, constante na Solução de Consulta Cosit nº 82, de 2023, é aplicável no presente caso quanto aos pagamentos decorrentes do fato gerador de 2024, visto que ocorridos sob a égide das alíquotas progressivas”, afirma.
Para a Receita, em 2024, por ocasião do recebimento de parcelas adicionais do preço, ocorreu novo fato gerador do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital. Ainda que o pagamento tenha sido realizado de forma parcelada ao longo de 2024, o fato gerador ocorrido nesse exercício é único, desde que decorra de um único implemento da condição suspensiva prevista na referida cláusula.
Segundo o advogado Rafael Serrano, do escritório Chamon Advogados, a grande discussão era como tratar ganho posterior incerto. Um complicador adicional, acrescenta, foi que a partir de 2017 o ganho na pessoa física se tornou progressivo.
O entendimento, diz, pode ser favorável para outros contribuintes porque o valor recebido depois não será adicionado ao inicial, o que pode ajudar na progressividade, com a aplicação de uma alíquota menor.
No cálculo, a Receita criou uma regra dupla: pagamentos que decorrem de um único implemento da condição formam um só fato gerador da tributação, já implementos independentes entre si, cada um ligado a uma superveniência ativa autônoma, geram fatos geradores separados, cada qual com progressividade própria, reiniciada na faixa de 15%.
Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
Data: 15/07/2026
A Receita Federal publicou, em 13 de julho de 2026, os Editais de Transação nº 9 e nº 10, que oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. As adesões poderão ser realizadas até 30 de outubro de 2026, observados os procedimentos e requisitos específicos de cada edital.
Edital nº 9: Transação para débitos em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões
O Edital nº 9 é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, cujo valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo.
Principais condições
A modalidade permite, conforme a capacidade de pagamento e a classificação do crédito tributário:
– parcelamento em longo prazo;
– redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, nas hipóteses previstas no edital.
Em determinadas situações, os descontos podem alcançar até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos envolvendo pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entidades beneficentes, cooperativas e outras organizações previstas no edital.
Existe valor mínimo para adesão?
O edital estabelece apenas o limite máximo de R$ 50 milhões por contencioso, não prevendo valor mínimo para ingresso na modalidade. No entanto, devem ser observados os valores mínimos de prestação:
R$ 200,00 para pessoa física; e
R$ 300,00 para os demais casos.
Como aderir
1. Acesse o Portal de Serviços da Receita Federal.
2. Entre em “Meus Processos”.
3. Selecione “Solicitar Serviço Via Processo Digital”.
4. Apresente o requerimento de adesão e os documentos exigidos pelo edital.
5. Aguarde a análise do pedido pela Receita Federal.
Edital nº 10: Transação para débitos de pequeno valor
O Edital nº 10 é voltado para débitos em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos por processo administrativo. Podem aderir:
pessoas físicas;
microempreendedores individuais (MEI);
empresários individuais;
microempresas (ME); e
empresas de pequeno porte (EPP).
Principais condições
Os débitos podem ser negociados com os seguintes benefícios:
– até 50% de desconto, com pagamento em até 12 parcelas;
– até 40% de desconto, com pagamento em até 24 parcelas;
– até 35% de desconto, com pagamento em até 36 parcelas;
– até 30% de desconto, com pagamento em até 55 parcelas.
O valor mínimo da prestação é de R$ 200,00.
Como aderir
1. Acesse o Portal de Serviços da Receita Federal.
2. Entre na área “Minhas Negociações de Dívidas”.
3. Selecione a opção “Negociar um Novo Parcelamento”.
4. Escolha os débitos elegíveis para a negociação.
5. Formalize a adesão e efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.
Informações importantes
A adesão a qualquer uma das modalidades implica, entre outros efeitos:
– desistência de impugnações e recursos relacionados aos débitos incluídos na negociação;
– reconhecimento da condição de sujeito passivo dos créditos transacionados;
– cumprimento das obrigações previstas nos respectivos editais e na legislação aplicável.
O prazo para adesão aos dois editais encerra-se em 30 de outubro de 2026.
Para mais informações, consulte os editais completos e os serviços disponíveis no Portal de Serviços da Receita Federal.
Empresas passam a ser obrigadas a incluir novos tributos em notas
Data: 16/07/2026
A partir de 3 de agosto, empresas que deixarem de preencher os campos do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderão ter seus documentos rejeitados pelos sistemas da Receita Federal e das secretarias da Fazenda dos Estados. A obrigação marca o fim do período de adaptação e é considerada o primeiro grande teste prático da reforma tributária.
As alterações nos sistemas estão previstas em nota técnica divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, que coordena a implementação da reforma, e pela Receita Federal. Hoje, quase a metade das cerca de 1,2 milhão de empresas do país, não optantes do Simples Nacional, já declaram os novos tributos nas notas. Um total de 541,5 mil, segundo a Receita.
Em nota, o Comitê afirma que, em articulação com a Receita, a inclusão dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais faz parte da fase de adaptação e testes prevista para 2026. Neste ano, não haverá aplicação de multa. Só a partir de 2027. Segundo o órgão, essa etapa é de natureza orientativa, destinada à preparação de contribuintes e sistemas para o novo modelo, com o objetivo de qualificar a transição e não onerar os setores.
“O calendário dessa etapa segue em acompanhamento pelo Comitê e poderá ser ajustado de modo a assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica aos contribuintes e à sociedade em geral”. O Comitê ressalta que a reforma tributária foi concebida para ser transparente, “inclusive sua regulamentação assegura a autorregularização quando ocorrer a não conformidade fiscal”.
Estabelecida por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, a reforma tributária do consumo é a maior mudança no sistema de tributação indireta desde a Constituição de 1988. O novo modelo adota um sistema inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), utilizado em mais de 170 países. A principal alteração está na substituição de cinco tributos atuais (PIS, Cofins, ICMS, ISS e, em grande parte, o IPI) por três novos: a CBS, de competência federal; o IBS, administrado conjuntamente por Estados e municípios; e o Imposto Seletivo (IS).
Especialistas em direito tributário explicam que a obrigatoriedade de preencher os documentos deve ser nos campos de IBS e CBS, com a alíquota-teste de 1% (0,1% IBS + 0,9% CBS). Eles avalia que a norma coloca a reforma em prática e gera impactos diretos em sistemas. “Até aqui, a EC 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 eram textos normativos. Agora, a exigência passa a ser operacional e sistêmica – a validação é feita pela máquina, na autorização da nota”, dizem.
Apesar disso, os especialistas apontam que as medidas implementadas neste ano são meramente informativas, sem recolhimento efetivo. “Não há imposto novo a pagar, mas há obrigação nova a cumprir”, ponderam. “O ano teste de 2026 foi desenhado exatamente para isso: calibrar sistemas, cadastros e classificações antes de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada de fato. É um ensaio geral com penalidade operacional, não pecuniária.”
Receita Federal abre adesão a dois novos editais de transação tributária
Data: 20/07/2026
A Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária para débitos em contencioso administrativo na última quinta-feira (15/7). Um dos editais é voltado a dívidas de até R$ 50 milhões, enquanto o outro contempla débitos tributários de pequeno valor. As adesões poderão ser feitas até 30 de outubro de 2026 por meio do Portal de Serviços do fisco.
O primeiro edital é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão do fisco cujo valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso, sem previsão de valor mínimo. Contudo, os valores mínimos de prestação são de R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para os demais casos.
A modalidade permite parcelamento em longo prazo, redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, nas hipóteses previstas.
Em determinadas situações, os descontos podem alcançar até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos envolvendo pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entidades beneficentes, cooperativas e outras organizações previstas no edital.
No caso da transação de pequeno valor, poderão aderir pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários mínimos em contencioso administrativo.
Os débitos podem ser negociados com até 50% de desconto, com pagamento em até 12 parcelas; até 40% de desconto, com pagamento em até 24 parcelas; até 35% de desconto, com pagamento em até 36 parcelas; ou até 30% de desconto, com pagamento em até 55 parcelas. O valor mínimo da prestação é de R$ 200.
Para Juliana Camargo Amaro, sócia da área tributária contenciosa do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, os novos editais são mais restritivos do que programas anteriores, especialmente o Litígio Zero de 2024. Segundo ela, o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL passa a ser permitido apenas para débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, o principal benefício será o alongamento do prazo de pagamento, sem redução da dívida ou possibilidade de amortização com esses créditos. “Empresas com estoque elevado de prejuízo fiscal ou base negativa precisarão avaliar com mais cuidado se a adesão gera vantagem financeira efetiva”, afirma.
Em contrapartida, a advogada destaca que o edital incorpora a mudança trazida pela Portaria RFB 676/2026, que autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar o principal da dívida nos casos de difícil recuperação. Na avaliação dela, a medida torna a transação mais atrativa para empresas que possuem saldo relevante desses créditos, ao reduzir a necessidade de desembolso de caixa.
Ainda assim, Amaro recomenda cautela na adesão. “A recomendação aos clientes não deve ser automática. A tendência é indicar uma análise caso a caso para contribuintes que tenham processos com baixa probabilidade de êxito, risco de manutenção da autuação no Carf. A análise não pode se limitar à defensabilidade da tese jurídica. É preciso medir risco de perda, tempo de tramitação, impacto em provisões, custo financeiro da manutenção do litígio e possíveis reflexos sobre acesso a crédito e distribuição de resultados”, conclui.
TRF-1 garante Perse a bares, restaurantes e hotéis do DF até 2027
Data: 13/07/2026
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado com um prazo determinado e sob a condição de mitigar as perdas do setor de eventos devido à crise da Covid-19. Por isso, pode ser considerado um incentivo de “caráter oneroso e temporário”, que não pode ser revogado ou modificado, como determina o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve o benefício fiscal do Perse a bares, restaurantes, hotéis e similares do Distrito Federal até março de 2027 — prazo originalmente previsto para o fim do programa.
Contexto
O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021 para socorrer empresas de eventos em meio à crise da Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações. O principal benefício era a redução das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL a zero por um período de cinco anos.
Após suspeitas de fraudes, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, mas ele foi retomado com limitações no ano seguinte. A Lei 14.859/2024 diminuiu os serviços beneficiados e impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Esse limite de custo fiscal foi atingido e o programa foi encerrado em abril de 2025.
O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (que representa as empresas do DF) acionou a Justiça, alegando que a extinção antecipada viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, já que o benefício foi concedido por prazo certo e sob determinadas condições.
Fundamentação
O pedido foi negado em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TRF-1. O desembargador Gustavo Soares Amorim, relator do caso, ressaltou que a jurisprudência consolidada impede a revogação prematura de isenções ou reduções de alíquotas quando concedidas nesses moldes:
“A jurisprudência adota o entendimento de que a estabilidade do benefício fiscal por prazo certo deve ser preservada contra alterações legislativas que visem sua supressão antecipada”, indicou.
Segundo ele, “a própria estrutura normativa do programa evidencia que a desoneração foi instituída como mecanismo de recomposição econômica extraordinária voltado a setores especificamente atingidos pelas restrições impostas durante a pandemia”. Na sua visão, isso é suficiente para a aplicação do artigo 178 do CTN.
De acordo com o magistrado, a interrupção do incentivo fiscal antes do prazo originalmente previsto viola “o direito líquido e certo das empresas”, pois a lei de 2024 não pode retroagir para alterar as condições já estabelecidas e em curso.
O sindicato foi representado pelo escritório Veloso de Melo Advogados.
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Processo 1029937-81.2025.4.01.3400
STJ pauta repetitivos sobre PIS/Cofins na ZFM, salário-educação e Difal de ICMS
Data: 15/07/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 20 de agosto casos sobre a incidência de PIS/Cofins-importação na Zona Franca de Manaus (ZFM) e da contribuição ao salário-educação de titulares de cartórios, Difal de ICMS na base do PIS e Cofins, entre outros.
Será a primeira reunião do colegiado voltada a repetitivos após o recesso do Judiciário. As teses que vierem a ser fixadas pela 1ª Seção deverão orientar as demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
PIS/Cofins-importação na Zona Franca de Manaus
No Tema 1244 , os ministros devem definir se incidem PIS-importação e Cofins-importação sobre mercadorias importadas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) destinadas ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. O GATT reúne os 166 membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo países de todos os continentes e as principais economias do mundo, como Brasil, Estados Unidos, China, Japão e membros da União Europeia.
A controvérsia surgiu após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estender às importações feitas de países signatários do GATT a mesma isenção aplicável às mercadorias nacionais destinadas à ZFM. Para a Fazenda Nacional, a desoneração prevista para operações internas não alcança as importações.
Ao propor a afetação do tema, em 2024, o então relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou o potencial de multiplicação da controvérsia. Segundo levantamento da Fazenda Nacional, há mais de 770 processos sobre o assunto em tramitação nos Tribunais Regionais Federais, além de dezenas de recursos já submetidos ao STJ.
A relatoria do processo passou para o ministro Marco Aurélio Bellizze, visto que Campbell não integra mais a 1ª Seção.
Difal de ICMS na base do PIS/Cofins
Entre os processos pautados está o Tema 1372 , que discutirá se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é considerada um desdobramento da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a inclusão do ICMS na base das contribuições no Tema 69.
Embora as duas turmas de Direito Público do STJ já tenham decidido favoravelmente aos contribuintes, a afetação como repetitivo busca uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Salário-educação
Já o Tema 1228 , sobre a incidência do salário-educação sobre titulares de cartórios, será retomado com voto-vista do ministro Afrânio Vilela. A Primeira Seção decidirá se a pessoa física que exerce atividade notarial ou registral pode ser considerada contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.424/1996.
Em abril, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou para afastar a cobrança. Segundo ele, embora os titulares de cartórios sejam equiparados a empresas para determinados fins previdenciários, essa equiparação não pode ser estendida à contribuição ao salário-educação, cujo sujeito passivo são as empresas. A Fazenda sustenta que o artigo 15 da Lei 8.212/1991 autoriza a cobrança por equiparar os titulares de cartórios às empresas, tese que foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Ao afetar o caso como repetitivo, a relatora da proposta de afetação, ministra Assusete Magalhães, destacou o elevado impacto social e econômico da controvérsia. De acordo com dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), os cartórios empregavam mais de 85 mil trabalhadores celetistas em 2021.
Bonificações na base do PIS/Cofins
Na pauta também está o Tema 1412 , que discutirá se bonificações e descontos concedidos por fornecedores integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria foi afetada em razão da divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ. Enquanto uma entende que esses valores não representam receita tributável do varejista, a outra considera que constituem receita bruta sujeita às contribuições.
Execução fiscal contra espólio e sucessores
Outro julgamento que retorna após pedido de vista é o Tema 1393 , sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte morre antes de ser citado. O caso foi interrompido após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e já conta com votos divergentes das ministras Maria Thereza de Assis Moura e Regina Helena Costa sobre a possibilidade de continuidade da execução.
Lucro presumido de concessionárias de energia
A 1ª Seção também retomará o julgamento do Tema 1415 , que trata da tributação das receitas de construção das concessionárias de transmissão de energia elétrica no regime do lucro presumido. A discussão é definir qual percentual de presunção deve incidir sobre essas receitas para fins de IRPJ e CSLL. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues e envolve divergência entre precedentes da própria Corte.
Honorários em ações rescisórias
Além disso, os ministros analisarão o Tema 1419 , que discutirá se cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações rescisórias propostas apenas para aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, referente à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
Modulação da tese sobre TUSD e TUST
Completa a pauta o Tema 1429 , que trata dos efeitos da modulação realizada pelo STJ no Tema 986 , relativo à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Os ministros definirão quem deve arcar com os ônus sucumbenciais durante o período alcançado pela modulação e se os contribuintes que recolheram integralmente o tributo, apesar de estarem protegidos pelos efeitos modulados, têm direito à restituição dos valores pagos.
TRF-3 suspende aumento de IRPJ e CSLL previsto na reforma tributária
Data: 16/07/2026
O desembargador Federal Marcelo Mesquita, da 4ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, previsto na LC 224/25.
Controvérsia
A controvérsia envolve a alteração promovida pela LC 224/25, que passou a considerar o lucro presumido entre os chamados “incentivos e benefícios tributários” sujeitos à redução.
Com isso, a lei determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Na ação, empresa sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alegou ainda que a alteração viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, a isonomia e a legalidade tributária.
Em 1ª instância, o juízo negou pedido liminar.
Método de tributação não é benefício fiscal
Ao analisar o caso no TRF, o relator destacou que o lucro presumido possui fundamento no art. 44 do CTN como uma das modalidades legalmente previstas para determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Segundo o magistrado, embora o Estado possa alterar a base de cálculo dos tributos mediante lei, não pode reclassificar um regime de tributação como benefício fiscal apenas para justificar o aumento da carga tributária.
“Não pode o detentor da capacidade tributária reclassificar um método de apuração como ‘benefício’ para, a partir dessa premissa, majorar em 10% os percentuais de presunção, o que representa violação ao princípio da tipicidade tributária”, observou.
O relator também ressaltou que o aumento foi estabelecido exclusivamente com base no volume de faturamento da empresa, sem qualquer demonstração de alteração da lucratividade média das atividades abrangidas, circunstância que, em análise preliminar, pode afrontar o princípio da capacidade contributiva.
Diante disso, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/25. Com isso, assegurou à empresa o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais originais do lucro presumido, até ulterior manifestação do Judiciário.
Processo Relacionado: 5000668-14.2026.4.03.6123
