
Fazenda trabalha para extinguir declaração anual do IR até 2029
Data: 01/06/2026
O governo quer avançar na simplificação do Imposto de Renda e trabalha com a perspectiva de eliminar, nos próximos anos, a necessidade de entrega da declaração anual para a maioria dos contribuintes. A expectativa foi apresentada nesta segunda-feira (1º) pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan.
Em entrevista à rádio CBN, Durigan afirmou que os estudos estão em andamento dentro da equipe econômica e que a meta é ampliar gradualmente o número de pessoas dispensadas da obrigação de prestar contas ao Fisco.
“Eu não acho que seja para o ano que vem uma desobrigação universal, mas quero aumentar essa desobrigação, esse alívio para as pessoas. Espero que em dois ou três anos todo mundo fique sem declaração de Imposto de Renda”, disse o ministro.
Segundo ele, a estratégia é utilizar informações que já chegam à Receita Federal por meio de bancos, empresas, seguradoras, operadoras de planos de saúde e outros agentes obrigados a reportar dados fiscais ao governo.
Dispensa já começou em 2026
Durigan afirmou que parte desse processo já está sendo implementada neste ano. Segundo o ministro, cerca de 4 milhões de contribuintes não precisarão apresentar declaração e receberão automaticamente eventuais restituições por Pix.
“Esse ano nós temos 4 milhões de pessoas que não precisam declarar Imposto de Renda e vão receber restituição automática no seu Pix. Eu espero que o ano que vem a gente avance nisso”, afirmou.
A avaliação da Fazenda é que muitos contribuintes acabam apenas repetindo informações que já estão registradas nas bases da Receita Federal.
Reforma tributária deve ampliar integração
O ministro também relacionou a mudança ao avanço da reforma tributária. Segundo ele, a integração dos sistemas fiscais deve aumentar à medida que estados e municípios passem a compartilhar mais informações com a União.
Na visão do governo, isso permitirá ampliar o preenchimento automático das obrigações tributárias e reduzir a necessidade de intervenção direta dos contribuintes.
“Não é possível que todo mundo já tendo declarado no dia a dia as suas obrigações para a Receita, nós ainda vamos obrigar o contribuinte a parar, gastar tempo útil da sua vida para mais uma vez prestar informações que muitas vezes a gente já tem”, declarou.
A discussão ocorre logo após o encerramento do prazo de entrega do Imposto de Renda 2026.
Segundo a Receita Federal, 44,5 milhões de declarações foram enviadas até a última sexta-feira (29). Na semana passada, o órgão também liberou o primeiro lote de restituições, que somou R$ 16 bilhões para mais de 8,7 milhões de contribuintes.
Carga tributária do IOF atinge maior nível em 14 anos
Data: 03/06/2026
Levantamento do Portal da Reforma Tributária com base em dados do Tesouro Nacional mostra que a carga tributária do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) atingiu em 2025 o maior nível desde 2011.
A arrecadação com o tributo representou 0,68% do PIB (Produto Interno Bruto) no ano passado. Era de 0,73% do PIB 14 anos antes.
O movimento foi fortemente influenciado pelos decretos que elevaram o imposto –medida adotada pelo governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A iniciativa resultou em uma arrecadação extra estimada em R$ 14 bilhões de maio até dezembro de 2025.
Leia abaixo como se comportou a carga tributária do tributo:
A carga tributária é a proporção de toda a riqueza produzida no país arrecadada pelo governo com impostos, taxas e contribuições.
Especialistas consultados pelo Portal avaliam que a tendência é de um aumento ainda maior da carga tributária do IOF nos próximos anos.
“Muitas empresas tentaram, de alguma forma, mitigar as transações que incidem em IOF. Mas é claro que a alíquota foi majorada e a tendência agora para 2026 é que tenhamos uma visão muito mais clara do alcance do IOF”, diz Genildo Rosales, CEO (presidente) da Quality Tax.
João Pedro Leme, da Tendências Consultoria, ressalta ainda que os aumentos de alíquotas não valeram durante o exercício completo de 2025.
Ele explica que o caminho mais provável é que a carga tributária do IOF cresça ainda mais em 2026, quando os decretos valem para o ano inteiro.
“Para 2026, mantidas todas as outras condições relativamente constantes, a ideia é que o número seja bem maior do que esse daí, até porque você vai ter a medida dobrada para o ano”, afirma.
Sócia consultora do Instituto de Finanças Públicas e ex-secretária de Economia de Goiás, Selene Nunes lembra ainda que o resultado de 2025 foi fortalecido por causa dos juros altos.
O IOF incide sobre operações financeiras, como cartão de crédito e seguros. Se as taxas são elevadas, aumenta-se também a base tributável.
Selene avalia que pode haver um alívio na carga do imposto caso os juros diminuam em 2026.
“Todos os decretos aumentam [a carga tributária]. Quer dizer, se tiver a situação atual, só os decretos aumentam. Aí, se você conseguir baixar os juros, isso afeta o IOF”, avalia a especialista.
IOF NO PASSADO
João Pedro Leme declara que a carga tributária sobre o IOF só não foi a maior em 2025 porque o imposto “já teve uma alíquota muito maior” no passado.
A alíquota sobre as compras internacionais era de 6,38% em 2011, por exemplo. Atualmente, é de 3,5%.
O governo Bolsonaro havia feito um movimento de diminuir ou zerar o tributo gradualmente até 2028, o que foi interrompido por Lula.
O objetivo central era promover a entrada do Brasil na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Para Leme, o movimento atual dificulta a aceitação do país pela entidade internacional.
“Se for fazer esse framing da questão da OCDE, sim, é um retrocesso. Porque um dos compromissos que o Brasil […], sobretudo na administração passada, para fortalecer uma candidatura para membro do OCDE é a ideia de que tem que reduzir impostos ou quaisquer mecanismos que possam ser interpretados ou lidos como controle de capitais”, diz.
STJ mantém cobrança de IPI por equiparação de condensadores a ar-condicionado
Data: 02/06/2026
A 2ª turma do STJ manteve cobrança de IPI decorrente da classificação fiscal de unidades evaporadoras e condensadoras como aparelhos de ar-condicionado, enquadrados na posição 84.15 da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Para empresa, os equipamentos deveriam ser enquadrados como máquinas destinadas à produção de frio. O colegiado, porém, seguindo voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que rever a conclusão sobre a natureza dos produtos exigiria reanálise de provas, o que não é permitido em recurso especial.
Entenda o caso
A discussão envolve a classificação fiscal de unidades evaporadoras e condensadoras destinadas a sistemas de ar-condicionado.
Na ação, a empresa sustentou que os equipamentos deveriam ser enquadrados na posição 84.18 da TIPI, referente a máquinas e aparelhos para produção de frio.
Segundo a contribuinte, os produtos eram expressamente contemplados nas notas explicativas da posição, que mencionam condensadores e evaporadores utilizados em sistemas de ar-condicionado.
Para a empresa, a Receita Federal desconsiderou as regras de interpretação do Sistema Harmonizado ao classificá-los na posição 84.15, destinada a aparelhos de ar-condicionado.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que os equipamentos, quando comercializados conjuntamente, possuíam a essencialidade necessária para compor um aparelho completo de ar-condicionado, justificando o enquadramento na posição 84.15.
Comercialização em conjunto
Em 1ª instância, foram acolhidos os embargos à execução fiscal opostos pela empresa, com reconhecimento da improcedência da cobrança.
O TRF da 4ª Região, contudo, reformou a sentença. No mesmo sentido que a Fazenda Nacional, a Corte entendeu que as unidades evaporadoras e condensadoras, quando comercializadas em conjunto, deveriam ser classificadas como aparelho completo de ar-condicionado, validando o auto de infração lavrado pela Receita Federal.
Embora tenha reconhecido as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o TRF da 4ª região considerou que a interpretação das regras gerais de classificação e das notas da seção XVI do sistema harmonizado conduzia ao enquadramento defendido pelo Fisco.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira, 2, o advogado Humberto Bergmann Ávila afirmou que o caso ultrapassa a discussão pontual sobre enquadramento fiscal e envolve a definição dos critérios que devem orientar a interpretação da TIPI.
Segundo o tributarista, a tabela contém não apenas regras de classificação, mas também “meta-regras” de interpretação que obrigam o intérprete a observar a sequência formada pelo texto das posições, notas de seção e notas de capítulo.
Nesse sentido, sustentou que os produtos vendidos pela empresa se enquadravam perfeitamente na posição 84.18, que contempla aparelhos para produção de frio, equipamentos para refrigeração utilizados em sistemas de ar-condicionado e, de forma expressa, condensadores e evaporadores.
Para ele, a posição 84.15, adotada pela Receita Federal, exige a presença de ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar temperatura e umidade, características que, segundo laudo pericial produzido nos autos, não estavam presentes nos equipamentos comercializados pela empresa.
Conforme concluiu, o caso exige que o STJ defina se a interpretação da tabela pode ser feita livremente pelos operadores do direito ou se deve observar a ordem e os critérios expressamente previstos no sistema harmonizado.
Voto do relator
Ao votar, ministro Teodoro Silva Santos inicialmente afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Segundo o relator, o TRF da 4ª região enfrentou adequadamente todas as questões relevantes do processo e justificou de forma fundamentada o afastamento das conclusões do laudo pericial.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, desde que apresente motivação suficiente para adotar entendimento diverso.
Quanto ao mérito, observou que a pretensão da contribuinte demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente de laudos periciais, documentos técnicos, notas fiscais e demais elementos constantes dos autos.
Para o relator, o tribunal de origem concluiu que as unidades eram comercializadas conjuntamente, possuíam destinação exclusiva para composição de aparelho completo de ar-condicionado e que a empresa não comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento da alegada isenção relacionada à Zona Franca de Manaus.
Diante disso, entendeu incidir o óbice da súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Processo: REsp 1.537.571
Demora em laudo técnico justifica liberação antecipada de mercadoria em alfândega
Data: 03/06/2026
Por entender que a medida preserva o controle estatal, permite a continuidade da apuração técnica e reduz encargos econômicos desnecessários, a 1ª Vara Federal de Santos (SP) determinou, em liminar, nesta segunda-feira (1º/6), a liberação antecipada de máquinas de solda retidas na alfândega por mais de 200 dias devido à pendência de um laudo técnico.
A entrega antecipada depende da assinatura de um termo de fiel depositário, no qual a empresa importadora se comprometa a não consumir, comercializar ou usar a mercadoria até o final da fiscalização aduaneira.
A Instrução Normativa 680/2006 da Receita Federal prevê a entrega antecipada quando a mercadoria está aguardando a confirmação técnica (laudo ou certificação) de que atende aos requisitos para sua comercialização no Brasil.
Contexto
No caso concreto, a Receita apontou que, segundo um laudo técnico, as máquinas importadas não estavam em conformidade com as normas de segurança e desempenho. A importadora contestou o laudo e solicitou uma nova perícia.
À Justiça, a empresa pediu a liberação antecipada e afirmou que a certificação específica não é obrigatória para os produtos. Também alegou falta de fundamentação suficiente da Receita para a retenção prolongada da mercadoria.
As máquinas estavam paradas na alfândega há mais de 200 dias. A autora apontou que isso vinha gerando custos elevados de armazenagem e demurrage (taxa cobrada pela extrapolação do prazo para o uso do contêiner).
Já a Receita indicou que a nova perícia técnica está em andamento. Assim, não seria plausível a autorização de entrega antecipada.
Fundamentação
O juiz Diogo Henrique Valarini Belozo considerou que a situação dos autos se enquadra na previsão da IN 680/2006, já que o despacho “permanece pendente de complementação pericial”.
De acordo com o juiz, embora a autoridade aduaneira tenha discricionariedade, ela “não pode ser exercida de forma a esvaziar o conteúdo da norma, especialmente quando a própria finalidade do dispositivo é permitir a liberação da carga enquanto se aguarda a conclusão da análise técnica”.
Além disso, a exigência de adequação a normas técnicas “não impede a adoção de medidas intermediárias que preservem o controle administrativo”.
O magistrado ressaltou que a manutenção da mercadoria na alfândega vinha causando custos expressivos e crescentes, para além do aceitável. Para ele, a retenção é desnecessária, pois há medidas menos severas; inadequada, pois há prova técnica pendente; e desproporcional, devido ao impacto econômico gerado.
A autora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, especialista em Direito Aduaneiro e sócio do escritório Fauvel Moraes Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003063-36.2026.4.03.6104
STJ mantém modulação da tese das contribuintes ao Sistema S
Data: 03/06/2026
Não cabem embargos de divergência para discutir, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os critérios adotados na modulação temporal de teses firmadas pelas seções especializadas.
A conclusão foi alcançada nesta quarta-feira (3/6), quando o colegiado, por maioria de votos, decidiu indeferir os embargos de divergência ajuizados pela Fazenda Nacional no caso das contribuições ao Sistema S.
A recurso atacou a modulação feita depois que a 1ª Seção afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais a Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto àquelas que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo das contribuintes com o limite de 20 salários.
Essas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.
A modulação foi justificada pela alteração de uma “jurisprudência dominante”, requisito que o artigo 927, parágrafo 3º do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes.
Essa dominância consistiu em dois precedentes colegiados da 1ª Turma e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma. Para a Fazenda Nacional, isso não representa jurisprudência dominante.
Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ decidiu que não é possível analisar esse tema em embargos de divergência, pois a modulação é aplicada em cada caso concreto a partir de suas especificidades.
Modulação mantida
O voto vencedor foi o da ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada por Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
Para ela, é impossível opor a modulação de efeitos feita pela 1ª Seção a algum acórdão paradigma que tenha sido decidido em condições de similitude fática, pois a decisão de modular é específica, tomada com base na segurança jurídica e no interesse social.
“Não consigo vislumbrar paradigma algum que pudesse confrontar com a modulação feita para um recurso especifico de tese especifica para Direito Público. Há casos em que se modula e há casos em que não se modula tendo em vista esses princípios que buscamos”, disse.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Nancy Andrighi disse que admitir os embargos de divergência permitiria a um órgão diverso daquele competente para analisar a questão de mérito revisse a aplicação de uma regra técnica de julgamento.
O que é jurisprudência dominante
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Og Fernandes, acompanhado por Mauro Campbell e Raul Araújo. Para eles, os embargos seriam plenamente cabíveis por envolver a divergência na interpretação e aplicação de uma norma de lei federal.
Se o juízo da 1ª Seção para o cabimento da modulação passa pelo reconhecimento do que é “jurisprudência dominante”, como previsto no CPC, então essa interpretação pode ser confrontada e uniformizada na Corte Especial do STJ.
“A aferição da existência ou não de jurisprudência dominante consolidada não se confunde com valoração de impactos concretos, constituindo questão de interpretação jurídica suscetível de controle e uniformização”, destacou Og Fernandes.
Seu voto avançou para analisar os acórdãos apontados pela Fazenda Nacional como paradigmas, dentre os quais identificou similitude suficiente para permitir o julgamento.
Fim da linha
A posição da Corte Especial, embora tomada em uma sessão em que quatro ministros faltaram (João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva) deve encerrar o debate sobre a tese do Sistema S.
O colegiado tem outros embargos de divergência para julgamento sobre o tema. Isso ocorre porque a tese foi firmada sob o rito dos repetitivos pelo julgamento conjunto de dois recursos especiais, ambos embargados pela Fazenda e com distribuição independente.
O EREsp 1.898.532 está sob relatoria do ministro Og Fernandes, que possivelmente dará o mesmo destino para a questão: a não admissão dos embrgos.
Na 1ª Seção também já não há mais espaço para discussão. Houve pedidos dos contribuintes para alterar o marco temporal em embargos de declaração, que acabaram rejeitados.
EREsp 1.905.870
Desembargador do TRF3 suspende adicional de 10% no IRPJ e na CSLL para empresa de SP
Data: 03/06/2026
O desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo, concedeu liminarmente a suspensão do aumento em 10% na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) de uma empresa que adere ao lucro presumido, a Promega Biotecnologia.
O aumento sobre a base de cálculo é previsto pela Lei Complementar (LC) 224/2025 para quem adere a regime de lucro presumido e tem o faturamento anual maior do que R$ 5 milhões.
O desembargador acolheu a argumentação da empresa de que o regime de lucro presumido é uma forma alternativa de apuração da base de cálculo e que a legislação o trata indevidamente como um benefício fiscal.
Já a União argumenta que o lucro presumido é um tipo de “tratamento favorecido”, passível de limitação para contribuintes com maior capacidade econômica.
O desembargador Maia, no entanto, entendeu que benefícios fiscais operam mecanicamente através da “supressão, diminuição ou postergação do ônus tributário para fomento econômico”, algo que está ausente na mera opção por um regime de apuração.
A suspensão da exigibilidade do tributo fica válida para a empresa até a decisão de mérito no processo.
Judicialização
O tema tem sido levado à Justiça por diversas empresas com o mesmo questionamento desde a aprovação da LC 224, que reduziu benefícios fiscais.
Em janeiro, a Justiça Federal de Resende concedeu liminar a uma empresa no mesmo sentido do desembargador do TRF3, garantindo o recolhimento conforme percentuais anteriores à lei.
Empresas do setor de saúde também têm contestado a legislação.
Em março, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) conseguiu uma liminar suspendendo o adicional previsto na lei para advogados paulistas.
O tema deve se tornar uma das questões tributárias aguardando pacificação pelos tribunais superiores.
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou em fevereiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 contra os dispositivos da lei que estabeleceram a majoração. O caso tem relatoria do ministro Luiz Fux.
A CNS afirma que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e a legislação sobre imposto de renda não classifica o regime como benefício.
Segundo a advogada Julia Nogueira, que atuou no caso da Promega Biotecnologia, o tratamento do lucro presumido como benefício fiscal foi equivocado e gerou uma majoração indireta da carga tributária.
“É até cabível discutir os percentuais de lucro presumido, mas isso precisa ser feito pela via certa, não com esse tratamento equivocado do regime de apuração como se fosse benefício”, afirma Nogueira, que é consultora na área tributária do PNST Advogados.
A forma como a majoração foi feita, diz ela, sem discussão prévia e confundindo conceitos, tornou a LC 224 um motivador de judicialização.
A decisão do desembargador do TRF3 no caso abre um precedente para que outras empresas questionem a majoração, afirma Graziella Junqueira, que chefia a área tributária do PNST.
‘Novo capítulo’
Para o tributarista Raphael Martins, sócio do Souto Correa Advogados, a controvérsia é um novo capítulo de uma disputa antiga sobre a natureza jurídica do lucro presumido.
“O fisco sempre defendeu que seria uma benesse fiscal”, diz Martins. “A fundamentação trazida pelo Ministério da Fazenda quando a LC 224 foi proposta está em linha com a posição do fisco, mas não é a melhor leitura de acordo com o Judiciário”, afirma.
Segundo ele, existem algumas discussões mais abstratas que impactariam o resultado dessa disputa, inclusive se a Constituição possui ou não uma definição própria do que seria renda e lucro. “Isso embasaria a leitura sobre se o lucro presumido poderia ser um meio de apuração do imposto ou um benefício fiscal”, diz o advogado, que defende que a posição mais razoável é concluir que o regime não é um incentivo.
O processo corre sob o número 5009955-37.2026.4.03.0000.
