
Receita Federal atualiza regras sobre utilização de créditos na transação tributária
Data: 04/05/2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026, que altera a Portaria RFB nº 555/2025, norma que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da instituição.
A alteração incide especificamente sobre o art. 20 da Portaria, trazendo maior clareza e flexibilidade quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no âmbito das negociações.
O QUE MUDA?
Com a nova redação, fica expressamente previsto que créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário.
A medida reforça a lógica de racionalização e eficiência da transação tributária, ao ampliar os instrumentos disponíveis para composição entre Fisco e contribuinte.
Destaca-se que a alteração está em linha com o entendimento consignado no Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário, que reconheceu a distinção entre os descontos e os instrumentos de liquidação dos débitos, tais como o prejuízo fiscal do imposto sobre a renda e a base de cálculo negativa da CSLL, aplicáveis de forma sequencial e complementar.
IMPACTO PRÁTICO
A alteração tende a:
facilitar a liquidação de débitos em contencioso administrativo;
aumentar a atratividade das modalidades de transação oferecidas pela Receita Federal.
A possibilidade de utilização mais ampla de créditos, aliada à distinção técnica entre descontos e instrumentos de liquidação, contribui para soluções negociadas mais aderentes à capacidade econômica do contribuinte, alinhando-se aos objetivos da Lei nº 13.988/2020.
Empresas não podem mais excluir subvenções de ICMS da base de IRPJ e CSLL, define Receita Federal
Data: 06/05/2026
A Receita Federal publicou no Diário Oficial desta 3ª feira (5.mai.2026) a Solução de Consulta nº 4.015/2026, que estabelece que não há mais previsão legal para excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) as receitas provenientes de subvenções governamentais, incluindo incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos na forma de crédito presumido.
O entendimento vale para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A mudança ocorre por conta da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos anteriores, como o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitiam esse tipo de exclusão em determinadas situações.
A norma estabelece que a vedação se aplica independentemente da classificação das subvenções como de custeio ou investimento e do regime de apuração adotado pela empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).
A solução de consulta também informa que o novo regime de tributação está baseado em crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme previsto na legislação. O entendimento está vinculado às Soluções de Consulta Cosit nº 216/2025 e nº 175/2025.
Combustíveis recuam 6,04% em abril após disparada em março, aponta IBPT
Data: 06/05/2026
Os preços dos combustíveis nas distribuidoras recuaram 6,04% em abril, após registrarem altas superiores a 30% em março, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Apesar da retração observada no mês passado, os preços dos combustíveis nas distribuidoras ainda acumulam avanço de 5,41% no ano, refletindo os efeitos das tensões no cenário internacional e da pressão sobre a cadeia logística.
O estudo foi elaborado com base na análise de 497 mil notas fiscais em todo o país. De acordo com o IBPT, o movimento de abril representa uma acomodação após o pico observado em março, mas os preços seguem em patamar elevado na comparação com o início do ano. A leitura dos dados indica que a retração foi disseminada pela maior parte das regiões brasileiras, embora em intensidades diferentes.
A maior retração regional ocorreu no Centro-Oeste, com queda média de 7,86%, seguido por Sul (-7,36%) e Sudeste (-7,13%). O Norte registrou redução de 5,05%, enquanto o Nordeste apresentou recuo mais moderado, de 2,81%, reforçando o comportamento desigual do mercado de combustíveis entre as regiões do país. Entre os combustíveis, o Diesel S500 comum apresentou a maior baixa no Centro-Oeste, com retração de 12,40% em abril na comparação com março.
Na mesma região, o Diesel S10 caiu 10,19%, enquanto a gasolina comum avançou 1,05%, evidenciando comportamento distinto entre os diferentes tipos de combustível. O levantamento também mostra quedas no etanol em todas as regiões analisadas, com destaque para o Centro-Oeste (-10,50%) e Sudeste (-9,01%). Segundo o IBPT, o etanol foi o único combustível a registrar queda no acumulado do ano em grande parte do país, com recuo médio de 7,59%.
Mesmo com a redução recente, o diesel continua sendo apontado como o principal fator de pressão sobre a economia. Segundo o IBPT, o combustível mantém impacto direto sobre os custos logísticos e a inflação indireta, especialmente após a escalada geopolítica iniciada em 28 de fevereiro, período em que os preços passaram a refletir de forma mais intensa as tensões no cenário internacional. Nesse recorte, o Nordeste registrou algumas das maiores altas acumuladas do país, com avanço de até 24,88% no Diesel S500 comum e de 24,39% no Diesel S10 comum.
O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirmou que a queda observada em abril deve ser vista com cautela. “Ela ocorre após um movimento atípico de alta e não representa, necessariamente, uma r eversão estrutural de tendência. O mercado ainda opera sob pressão, especialmente no diesel, que continua sendo o principal componente de custo para a cadeia produtiva”, diz.
Na avaliação do executivo, mesmo com a retração pontual, os níveis de preços permanecem elevados quando comparados ao início do ano, mantendo impactos relevantes sobre empresas e consumidores. “A volatilidade segue sendo o principal fator de atenção”, diz Amaral.
Já o diretor do instituto, Carlos Pinto, avaliou que o recuo observado em abril reflete um movimento técnico de acomodação após a forte elevação registrada no mês anterior. “O que vemos é uma acomodação após um pico muito forte. Ainda há uma série de variáveis externas influenciando o comportamento dos preços, o que torna o cenário instável e sujeito a novos ajustes”, diz.
Segundo Pinto, embora o etanol possa funcionar como uma alternativa mais competitiva em determinados períodos, o impacto do biocombustível sobre a economia é mais restrito. “O etanol ajuda a aliviar parcialmente o bolso do consumidor, mas não tem o mesmo peso estrutural do diesel na formação de preços da economia. Por isso, seu impacto é mais localizado”, disse.
Justiça Federal afasta aumento de tributos no regime do lucro presumido a empresa de tecnologia
Data: 05/05/2026
A 1ª Vara Federal de Barueri/SP proibiu a Receita Federal de elevar em dez pontos, com base na Lei Complementar 224/2025, os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, referentes a uma empresa do setor de tecnologia.
A decisão é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, em mandado de segurança preventivo. Ele declarou, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da LC 224/2025, por violação aos princípios da capacidade tributária e da transparência.
A sentença também determinou que a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP se abstenha de adotar medidas de cobrança fundadas no normativo, inclusive lavratura de autos de infração, constituição de crédito tributário, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.
O magistrado afirmou que o legislador tratou a sistemática do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e estabeleceu aumento de 10% nos percentuais de presunção para todas as pessoas jurídicas que auferissem receita bruta total acima de R$ 5 milhões no ano-calendário. “O lucro presumido não é incentivo nem benefício fiscal concedido ao contribuinte.”
Segundo o juiz federal, a LC 224/2025, sob o pretexto de reduzir benefícios e incentivos fiscais, instituiu pura e simples elevação de tributo. “Em matéria tributária, o legislador tem o dever de apresentar à cidadania produto legislativo especialmente transparente, ou seja, não pode majorar tributo mediante engenhosa construção legislativa, justificando, falsamente, que está apenas reduzindo um benefício fiscal.”
Ele explicou que a violação ao princípio constitucional da capacidade tributária decorre do acréscimo da base de cálculo em padrão único. “Há diferença de, aproximadamente, 1.460% de receita bruta entre as pessoas jurídicas que foram tratadas igualmente, atingidas pela majoração tributária.”
Mandado de Segurança Cível 5000525-59.2026.4.03.6144
Repetitivo definirá quem paga honorários e se há direito à restituição após modulação no Tema 986
Data: 05/05/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.429 na base de dados do tribunal, consiste em definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo devido à aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção decidirá se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolheu integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação fixada no Tema 986.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Existência de divergência interna na jurisprudência do STJ
Ao propor a afetação, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou o caráter repetitivo da controvérsia. De acordo com a relatora, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal apontou que, já em 2017, a discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) gerava elevado volume de litigiosidade, com o incremento de 57.354 ações apenas no estado de São Paulo.
Ao tratar do cabimento da imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública nas hipóteses de aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema 986 do STJ, a ministra destacou a existência de divergência interna no tribunal. Segundo disse, há precedentes que aplicam a regra geral da sucumbência, admitindo a condenação em honorários advocatícios, inclusive em ações rescisórias. Em sentido oposto, ela mencionou outros julgados que afastam essa condenação com fundamento no princípio da causalidade, sobretudo quando a sucumbência decorre de fatores alheios ao mérito da demanda, como a própria modulação dos efeitos do precedente.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 2.245.146.
Julgamento no STJ sobre Sistema S pode ter impacto de R$ 94 bilhões para empresas
Data: 06/05/2026
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode retomar, na tarde desta quarta-feira (6/5), o julgamento sobre a decisão da 1ª Seção que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.079, que trata do limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S — como Sesi, Senai, Sesc e Senac — e outras entidades.
Os ministros vão analisar recurso apresentado pela Fazenda Nacional, que busca rever os efeitos da modulação aplicada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, para que a decisão tenha aplicação ampla, alcançando todas as empresas, inclusive aquelas com decisões judiciais favoráveis.
A depender da decisão da Corte Especial, o impacto para o setor produtivo pode alcançar R$ 94 bilhões, envolvendo encargos que incidem sobre a folha de pagamento — um dos principais custos das empresas no país.
Em 2024, a 1ª Seção limitou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação a partir da data do julgamento e apenas aos contribuintes que, até o início da análise do caso, já haviam ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo com decisão favorável.
A delimitação gerou questionamentos tanto por parte de contribuintes quanto de entes públicos, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende a revisão da modulação.
Na prática, as empresas pagam 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, além disso, cerca de 5,8% em contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S.
Durante anos, o STJ entendeu que o limite de 20 salários mínimos também se aplicava a esses recolhimentos — entendimento firmado em precedentes colegiados desde 2008 e reiterado em decisões posteriores, consolidando, ao menos até 2020, uma percepção de jurisprudência favorável aos contribuintes.
Esse cenário foi alterado com o julgamento do Tema 1.079, quando o tribunal passou a considerar que o teto não se aplica às contribuições destinadas ao Sistema S, sob o fundamento de que a limitação teria sido revogada pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Origem da querela
A discussão tem origem na Lei 6.950/1981, que estabeleceu o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros, e pode gerar impactos relevantes para empresas de diversos setores.
Nesse contexto, a retomada do julgamento será decisiva para uniformizar o entendimento sobre o tema, especialmente no que diz respeito à modulação de efeitos — ponto central da divergência entre os colegiados. A definição terá impacto direto na segurança jurídica e no planejamento financeiro das empresas, ao envolver a possibilidade de cobrança retroativa e a validade de condutas adotadas com base em interpretações anteriores do próprio tribunal.
“A Corte Especial terá o desafio de equalizar não apenas o mérito da controvérsia, mas principalmente a coerência na aplicação da modulação. A forma como o tribunal sanar essa divergência pode redefinir o nível de segurança jurídica para contribuintes que, até aqui, seguiram entendimentos válidos à época”, explica o advogado Valter Lobato, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon.
Na mesma esteira está o Tema 1.390, que volta à pauta da Primeira Seção do STJ no dia seguinte ao julgamento do Tema 1.079. Nesse caso, a discussão envolve as contribuições destinadas ao salário-educação e a entidades como Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ABDI, ApexBrasil, Faer, DPC e Incra.
No julgamento desse tema, apesar de os ministros reafirmarem o entendimento quanto ao afastamento do teto, o colegiado não aplicou a modulação de efeitos. Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que não haveria jurisprudência dominante que justificasse a medida.
O posicionamento, no entanto, gerou questionamentos por parte de entidades representativas e especialistas, especialmente diante do entendimento firmado no Tema 1.079. Isso porque precedentes utilizados para justificar a modulação naquele julgamento também abrangem contribuições analisadas no Tema 1.390, o que levanta dúvidas sobre a coerência interna da jurisprudência do tribunal.
“A ausência de modulação, nesse contexto, gera insegurança jurídica, sobretudo para contribuintes que pautaram sua conduta com base em decisões anteriores”, avalia Lobato.
Caso a Primeira Seção mantenha esse entendimento no julgamento do Tema 1.390, a tendência é que a controvérsia também seja levada à Corte Especial do STJ, ampliando o debate sobre a necessidade de modulação de efeitos e a uniformização da jurisprudência em temas de grande impacto fiscal e econômico.
O desfecho desses julgamentos pode ainda ser objeto de discussão em instâncias superiores, especialmente diante das controvérsias sobre a coerência das decisões e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.
Sentença afasta aumento de 10% sobre lucro presumido
Data: 06/05/2026
Um escritório de advocacia conseguiu uma sentença para afastar o aumento de 10% sobre lucro presumido. Essa é uma das primeiras favoráveis aos contribuintes neste tema. O Judiciário, até então, tem sido mais positivo para a Fazenda, como mostrou o Valor – a maioria das decisões ainda é liminar, ou seja, provisória.
Criado pela Lei Complementar nº 224/2025, o aumento nas alíquotas de presunção, que começou a valer neste ano, incrementa a arrecadação do governo federal em R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos. Segundo estimativas da Receita Federal, serão R$ 5,1 bilhões injetados em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somado às outras mudanças feitas pela lei, esse montante chega a R$ 44,3 bilhões. Os números estão na nota técnica Coest/Cetad nº 009/2026.
Um dos principais afetados e interessados em afastar a alta da carga tributária são os advogados. Isso porque muitos usam a sistemática de apuração do lucro presumido, permitida a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. É o caso, por exemplo, do escritório em questão, que obteve a sentença no dia 28 de abril.
Ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que vai recorrer e que tem vencido em 90% dos casos. Na visão do órgão, o lucro presumido “constitui uma opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do resultado efetivo da empresa”.
Diversas regionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressaram com ações coletivas. A de São Paulo (OAB-SP) conseguiu liminar favorável no dia 24 de março e ela pode ser usada pelos escritórios inscritos no Estado (5004598-12.2026.4.03.6100). Já no do Rio de Janeiro (OAB-RJ), a Justiça chegou a dar liminar favorável, mas logo foi derrubada em segunda instância.
O assunto também está na incubadora de teses da reforma tributária, núcleo criado pela PGFN para antecipar litígios e unificar a defesa do órgão no Brasil. Essa disputa envolve a lei que passou a considerar o lucro real como padrão para pagamento do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL e o lucro presumido como benefício fiscal.
Por isso, aumentou em 10% as alíquotas para essa sistemática de apuração. O adicional é cobrado de contribuintes que faturam mais de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.
Contribuintes defendem que o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do IRPJ e não pode ser equiparado a um incentivo fiscal. Já a União entende que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação e que seria uma questão de justiça fiscal.
O assunto já está no Supremo Tribunal Federal (STF), onde o Conselho Federal da OAB e a Confederação Nacional de Serviços (CNS) entraram com ações diretas de inconstitucionalidade. O relator do caso é o ministro Luiz Fux, que negou análise da liminar porque prefere julgar diretamente o mérito, dada a relevância (ADI 7944 e ADI 7936).
No caso do escritório que obteve a liminar, a juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, confirmou liminar favorável ao escritório. A PGFN já havia recorrido via agravo de instrumento. Ainda corre o prazo para recurso de apelação (processo nº 5006587-53.2026.4.03.6100).
A magistrada disse, na decisão, que o lucro presumido é uma das formas admitidas pelo Código Tributário Nacional (CTN) “para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado”. “Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação”, disse.
Na visão da juíza, “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico”.
O advogado que atuou no caso, diz que, de fato, as decisões favoráveis aos contribuintes têm sido minoria. “Mas tem gente concedendo a sentença”, diz.
Na visão dele, seria até possível revisar a margem de presunção das alíquotas do lucro presumido, mas não foi isso que a Lei Complementar nº 224, de 2025 fez. “Como a lei veio para reduzir benefício fiscal e o regime do lucro presumido não é um benefício fiscal, você teria uma ausência de fundamento válido para aumentar a margem de presunção”, afirma.
O advogado lembra que não existe um conceito definido sobre o que seria benefício fiscal. “Não tem uma definição nem na Constituição Federal nem no Código Tributário Nacional [CTN], mas o CTN coloca o lucro presumido como um dos regimes, assim como o lucro real e arbitrado, como técnica de apuração do lucro”.
Ele não acredita que o posicionamento dos TRFs possa influenciar a decisão dos ministros do STF quando houver o julgamento do tema na Corte. “Mas aumenta a chance de o Supremo analisar o caso por repercussão geral, porque tem muita gente entrando [com ação] e tem impacto nas contas públicas”.
Recentemente, também foi dada liminar a Orbit Ativos, que atua com criptoativos, no mesmo sentido, para afastar o acréscimo de 10% do lucro presumido. A decisão é da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. “Ela reconhece que o aumento pode distorcer a base de cálculo e gerar impacto imediato no caixa das empresas”, afirma o advogado que atuou no caso (processo nº 5011425-39.2026.4.03.6100). https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/06/sentenca-afasta-aumento-de-10-sobre-lucro-presumido.ghtml
STF: Nunes Marques nega pedido da União que ampliaria base do PIS/Cofins
Data: 07/05/2026
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques negou o pedido feito pela União para que a Corte reconhecesse que despesas de empresas, inclusive tributárias, compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o relator, é inadequada a pretensão de exclusão “de forma abrangente e genérica”, de despesas ou parcelas da base de cálculo das contribuições. Cabe recurso.
No pedido, a AGU alegou que desde a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada tese do século, que impactou a União em pelo menos R$ 250 bilhões —, houve uma multiplicação de ações judiciais para estender a mesma lógica a diversos itens, de despesas empresariais a custos tributários. Ainda segundo a AGU, no precedente, a Corte não declarou inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro.
A União pedia na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) a concessão de liminar que suspendesse nacionalmente processos que envolvam o debate sobre a inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins de “valores relativos a tributos, benefícios fiscais e despesas empresariais”. Alegou que artigos das leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 9.718/98 autorizam a instituição de contribuições sociais sobre receita e faturamento. Os dispositivos tratam da composição da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Já para o relator, o pedido não poderia ser aceito. Isso porque não ficou demonstrada dúvida ou controvérsia judicial relevante sobre a validade dessas leis. Nesse caso, não caberia o ajuizamento da ação declaratória, segundo o ministro.
Ainda segundo Nunes Marques, essa ação busca solucionar outras demandas, algumas das chamadas “teses filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. “Percebe-se que a presente ação representa uma inadequada tentativa de vinculação e sobreposição do julgamento de mérito, via ADC, em relação a temas de repercussão geral pendentes de manifestação pela Corte”, afirmou o relator.
Os temas que se tenta resolver seriam a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, e a inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
