
Cartórios registram recorde de escrituras de doação de imóveis
Data: 09/07/2026
Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) revelam um recorde de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o Brasil. Em 2025, foram realizadas 185.861, maior número da série histórica, que representa um crescimento de 59% em relação ao ano de 2020, quando foram registrados 116.225 atos. Especialistas afirmam que isso reflete uma crescente busca das famílias para antecipar a transferência de patrimônio, antes da entrada em vigor das novas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Com a reforma tributária, atualmente em fase de testes, as alíquotas de ITCMD passarão a ser obrigatoriamente progressivas – quanto maior o valor do bem, maior o percentual (Emenda nº 132, de 2023). Além disso, em vez do valor patrimonial, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado (Lei Complementar nº 227, de 2026) – geralmente mais alto. A expectativa é que os Estados regulamentem as mudanças até o fim deste ano, para o início da cobrança sob novas regras a partir do ano que vem. A alíquota máxima continuará a ser de 8%.
O possível aumento do ITCMD pela reforma tributária tem modificado a rotina dos cartórios. “Quando começou a aumentar a demanda de registros de doações, os cartórios se prepararam para fazer as escrituras no menor prazo possível, lembrando que elas também podem ser feitas remotamente, pelo e-notariado”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
O aumento é crescente, ano a ano, pelo menos desde 2020. “A expectativa é que esse volume de doações continue crescendo e, portanto, também as lavraturas de escrituras”, diz. Até o fim de maio deste ano, já foram feitas 58.942.
Em paralelo ao aumento de registros de doações de imóveis, houve crescimento da arrecadação do imposto, segundo o Colégio Notarial do Brasil. Por nota, a entidade afirma que, apenas nos Estados da região Sudeste, o ITCMD arrecadou em 2025 R$ 10,6 bilhões. Como em 2020, foram R$ 6,1 bilhões de arrecadação, no período de cinco anos houve um crescimento de 73%.
“Nos últimos meses, é nítido o aumento na procura de clientes que buscam antecipar sua sucessão patrimonial, seja por meio de doações diretas a descendentes, seja pela integralização de ativos em holdings familiares”, afirma Joanna Rezende, sócia responsável pela área de Wealth Planning do PGBR Advogados.
A motivação, acrescenta, é dupla. “De um lado, a busca por maior organização e simplificação do processo sucessório e, de outro, o intuito de aproveitar as regras atuais de apuração do ITCMD antes que os Estados promovam as adaptações legislativas decorrentes da Lei Complementar nº 227/2026”, explica a advogada.
Quanto às holdings, diz Joanna, a reforma tributária reduz significativamente a vantagem histórica de se estruturar o patrimônio nesse formato para fins sucessórios. Isso porque, de acordo com a especialista, o valor de mercado ajustado tende a ser substancialmente superior ao valor contábil tradicionalmente usado como base de cálculo do imposto.
Como o aumento efetivo do ITCMD depende de cada Estado editar a sua própria lei, o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, destaca que deverão ser respeitadas a anterioridade anual e a noventena (prazo de 90 dias) para a nova cobrança. “O próprio Supremo Tribunal Federal [Tema 825 e ADI 6838/MT] já sinalizou, ao julgar o ITCMD sobre bens no exterior, que competência constitucional não basta: sem lei válida do ente tributante, não há cobrança, e a mudança constitucional não convalida exigência anterior”, afirma.
Os números do CNB, diz, traduzem o que vemos no dia a dia. Segundo o especialista, algumas famílias estão acompanhando de perto a evolução das legislações estaduais para tomar a decisão de antecipar doações em vida. “Por exemplo, São Paulo tem dois projetos de lei em andamento, um potencialmente reduzindo o imposto (progressividade a 4% – PL 409/25) e outro aumentando a alíquota de 4% para 8% progressivo (PL 7/24)”, afirma.
Piconez, contudo, faz uma ressalva. Para ele, antecipar doação apenas por causa do imposto, sem estruturar governança, usufruto e liquidez para pagar o próprio ITCMD, pode trocar um custo tributário por um problema societário, familiar e de caixa. “A antecipação faz sentido quando vem acompanhada de planejamento completo, não como corrida de última hora.”
Companhias abertas evitam bonificação em ações pela possibilidade de tributação com nova lei
Data: 13/07/2026
A possibilidade de tributação de bonificações em ações pode gerar uma nova frente de discussões para as companhias abertas e acabar no Judiciário. A incerteza veio na esteira da aplicação da alíquota de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos pagos acima de R$ 50 mil, prevista na Lei nº 15.270, de 2025, e levou as empresas a evitar a medida neste ano, segundo especialistas ouvidos pelo Valor.
A bonificação é normalmente utilizada como forma de remuneração do acionista. Nesse modelo, a companhia capitaliza parte de suas reservas de lucros e distribui gratuitamente novos papéis, sem necessidade de desembolso de caixa ou novos aportes dos acionistas.
O mecanismo, porém, parece ter perdido espaço após o surgimento de dúvidas sobre seu tratamento tributário. Não há previsão expressa sobre bonificação de ações na lei, mas o “Perguntas e Respostas – Tributação de Altas Rendas: Considerações sobre Lucros e Dividendos”, publicado no fim de 2025 pela Receita Federal, abre a possibilidade de tributação.
Nele, o órgão afirma que “a capitalização de lucros configura ‘emprego’ que é uma das hipóteses previstas para a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda com base no artigo 10, parágrafo 4º, da lei”. Com isso, acrescenta, “a capitalização de lucros implica, como regra, a tributação dos lucros e dividendos leia alíquota de 10%”.
Camila Bacellar, sócia da área tributária do Cescon Barrieu, explica que o fato gerador do Imposto de Renda se baseia na “disponibilidade econômica ou jurídica”. No caso da bonificação, porém, pode haver questionamento sobre se de fato houve essa disponibilidade. Para ela, há espaço para argumentação de que “não houve liquidez naquilo que foi recebido”, o que permitiria ao contribuinte questionar a incidência do tributo.
Além da incerteza sobre a ocorrência do fato gerador, há o problema de como operacionalizar a retenção de imposto nas bonificações de ações. Vicente Gioielli, sócio da área de direito societário e mercado de capitais do Cescon Barrieu, comenta que a dificuldade reside no fato de que a retenção na fonte, em um evento sem pagamento em dinheiro, exigiria soluções que podem distorcer a estrutura acionária da companhia pagadora.
“Como é retido na fonte, quando eu vou distribuir ação, o que eu faço? Eu retenho essas ações na companhia? Se eu fizer isso vou causar uma diluição ao acionista”, pondera. Isso ocorre porque os acionistas podem ter tributações diferentes sobre o evento da distribuição de dividendos.
A Lei nº 15.270 determina a incidência da tributação de 10% sobre os dividendos recebidos por pessoas físicas residentes que recebam lucros superiores a R$ 50 mil no mês de uma mesma pessoa jurídica, ou sobre lucros recebidos por acionistas não residentes, independentemente do valor. Para as pessoas jurídicas domésticas, contudo, permanece a isenção.
A falta de clareza, segundo Gioielli, parece ter gerado uma suspensão dessas operações. “Nenhuma empresa fez bonificação em ações este ano porque não se sabe muito bem como resolver esse problema”, afirma o advogado.
No fim de maio, a Camil Alimentos propôs aos seus acionistas um aumento de capital de R$ 1,39 bilhão. A administração da empresa propôs um aporte sem emissão de novas ações. O dinheiro viria da capitalização da reserva de incentivos fiscais, rubrica vinculada ao próprio patrimônio líquido. Os acionistas aprovaram a medida em assembleia realizada em 30 de junho.
Em sua proposta inicial, a Camil indica que, uma vez capitalizado, o saldo da reserva de incentivos passará a compor o capital social, o que, eventualmente, no futuro, pode até possibilitar a emissão de novas ações e mudanças na participação societária.
A Camil foi procurada para comentar a decisão de não incluir a bonificação de ações nesta primeira proposta, deixando apenas uma sinalização futura sobre o tema, mas, por meio de sua assessoria, a companhia optou por não se manifestar.
Apesar das discussões existentes no mercado, Gil Mendes, sócio do escritório Mattos Filho, entende que a Receita Federal já se pronunciou de forma clara sobre o tema no “Perguntas e Respostas”. “O entendimento é de que a capitalização de lucros – e a bonificação de ações nada mais é do que uma forma de capitalização – configura ‘emprego’ do lucro, , que é uma das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 15.270/2025 para a retenção do Imposto de Renda”, afirma.
Portanto, para a Receita Federal, não importa que a distribuição não seja em dinheiro, explica o tributarista. “O mercado, de forma geral, tem seguido esse entendimento.”
Giancarlo Matarazzo, sócio de tributário do Pinheiro Neto, argumenta que a redação da nova legislação é ampla ao definir o fato gerador da retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos, alcançando “pagamento, crédito, entrega ou emprego dos lucros ao acionista”. Ele também concorda que a capitalização de lucros que resulta em bonificação de ações pode ser enquadrada nesses conceitos.
O tributarista lembrou que, antes da isenção dos dividendos introduzida em 1996, existia uma previsão específica que afastava a incidência de imposto na capitalização de lucros por meio de bonificação. Segundo ele, a Lei nº 15.270, ao reintroduzir a tributação dos dividendos, não reproduziu essa exceção. A expectativa do advogado é que o governo federal forneça mais esclarecimentos até o fim do ano. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Apesar da aparente clareza, Gil Mendes, do Mattos Filho, reconhece uma “controvérsia jurídica legítima” no argumento de que a bonificação de ações representa uma “mera movimentação patrimonial interna da companhia”, sem que haja efetivo acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica para o acionista.
O argumento é reforçado por Eduardo Flores, professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP). “Você não está falando efetivamente de um acréscimo financeiro, como você estaria falando, por exemplo, de distribuição de dividendos. A bonificação de ações não representa a criação de riqueza nova, nem em saída de recursos da companhia”, explica.
Justiça Federal afasta aumento de 10% sobre o lucro presumido
Data: 06/07/2026
Uma empresa do setor do agronegócio conseguiu na Justiça uma sentença que a livra do pagamento extra de 10% sobre o lucro presumido. O adicional, criado pela Lei Complementar nº 224, de 2025, eleva as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
De acordo com levantamento feito por escritório de advocacia, há ao menos 13 decisões favoráveis aos contribuintes sobre o assunto, entre liminares e sentenças, de primeira e segunda instâncias. Quatro das liminares foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), cuja sede fica em São Paulo. Ainda não há decisão de mérito da segunda instância.
O diferencial da sentença proferida recentemente é que o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, declarou como “inconstitucional” o dispositivo da lei que impõe o aumento de 10% e concedeu à empresa o direito à compensação do que já foi pago, além de apontar que o lucro presumido não é um benefício fiscal.
“Dado que o aumento do tributo veio escamoteado por uma lei justificada na redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, há violação ao princípio da transparência, previsto no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirma o magistrado na decisão (mandado de segurança nº 5002018-59.2026.4.04.7206).
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa margem, que é presumida trimestralmente.
A LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Para o juiz, a lei complementar ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade. “O mecanismo eleito pela LC nº 224/2025 não ultrapassa a um exame de adequação entre o fim objetivado pela norma (reduzir benefícios fiscais) e o meio eleito pelo legislador (aumento dos percentuais do regime de lucro presumido, que não é benefício fiscal)”, diz.
Há também, acrescenta ele, “manifesta violação à razoabilidade”. “Afinal, para reduzir benefícios fiscais, reduzindo favores de que gozam determinadas empresas, passou-se a tributar de forma mais gravosa empresas que não gozavam de benefício fiscal.”
Por fim, o magistrado declara que, após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), será permitida a compensação dos tributos recolhidos indevidamente. “O indébito deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95”, afirma Ribeiro na sentença.
De acordo com o advogado que representa a companhia do agronegócio no processo, a banca tem várias ações judiciais com o mesmo pedido, “mas essa foi a primeira sentença de mérito que obtivemos”. “No caso, por ser do agronegócio, a empresa está sujeita ao percentual de presunção de 8%, um impacto menor do que o suportado por aquelas do setor de serviço, de 32%”, diz.
Para o advogado, a compensação é um efeito concreto do entendimento de inconstitucionalidade e de que lucro o presumido é apenas uma sistemática de apuração das pessoas jurídicas e não um benefício fiscal. “Se ao longo do processo judicial o contribuinte fez pagamentos baseados nos dispositivos considerados inconstitucionais, poderá usar como crédito para compensar com outros tributos devidos à União, inclusive com a CBS [Contribuição sobre Bens e Serviços], que entra em vigor em 1º de janeiro.”
Porém, o tributarista não recomenda que clientes façam a compensação desde logo. Isso porque a sentença ainda pode ser revertida. “Mas não creio que haverá reversão porque os argumentos são fortes. Ao menos no TRF-4 deveremos conseguir manter a sentença. Mas é o mais seguro a se fazer”, afirma o tributarista.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “a sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis já está em análise e será objeto de recurso pela Fazenda Nacional”. Questionada sobre o atual panorama geral das discussões judiciais sobre o tema, a PGFN diz que “os tribunais têm se mantido em sentido favorável à tese fazendária”.
Na semana passada, a empresa de auditoria e consultoria PWC obteve liminar favorável no TRF-3. “Resta evidente o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a agravada [PWC] seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil”, afirma na decisão o desembargador Wilson Zauhy (agravo de instrumento nº 5018535-56.2026.4.03.0000).
Para o magistrado, o regime do lucro presumido encontra fundamento legal no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Ele ainda afastou a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que não reconheceu direito adquirido a regime jurídico-tributário, “justamente em razão da existência de indícios de que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da capacidade contributiva”.
De acordo com a advogada que representou a PWC no processo, elevar progressivamente os percentuais de presunção do lucro para sociedades com receita bruta superior a R$ 5 milhões fere a segurança jurídica, “comprometendo a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao planejamento empresarial”.
A decisão do TRF-3, acrescenta a especialista, é um importante precedente “para coibir exigências tributárias ilegítimas e arbitrárias, sendo o Judiciário o único caminho viável para conter a sanha arrecadatória do Fisco federal”.
Juíza federal determina retomada da correção de depósitos tributários pela Selic
Data: 07/07/2026
A Justiça Federal do Amazonas determinou que os depósitos vinculados a discussões de créditos tributários federais continuem sendo corrigidos pela taxa Selic. Com isso, afastou, no caso concreto, a aplicação de uma das mudanças introduzidas neste ano pela Lei 14.973/2024, que substituiu a Selic pelo IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos.
A decisão foi proferida pela juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que acolheu mandado de segurança de uma indústria de componentes de processamento de dados. A controvérsia gira em torno do artigo 37, inciso II, da Lei 14.973/2024 e do artigo 8º, inciso II, da Portaria MF 1.430/2025, que regulamentou a matéria. As normas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
Para Rocha de Paiva, a substituição da taxa Selic pelo IPCA rompe a paridade entre a atualização dos créditos tributários federais, que continuam sendo corrigidos pela Selic, e a remuneração dos depósitos judiciais utilizados para garantir esses mesmos créditos. Paiva afirmou que o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário e, por isso, deve acompanhar o mesmo critério de atualização aplicado ao débito discutido.
“A garantia deve acompanhar a lógica de atualização do próprio débito que visa caucionar. Caso contrário, cria-se uma distorção: o crédito tributário segue evoluindo por um índice, enquanto a garantia que o substitui ou suspende passa a ser recomposta por outro, em patamar inferior, com potencial prejuízo ao contribuinte e indevida vantagem à Fazenda Pública”, disse.
Na decisão, aponta que permitir à União cobrar seus créditos pela Selic, mas devolver os depósitos apenas corrigidos pelo IPCA, gera um “desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais que regem a tributação, o processo e a atuação administrativa”.
Segundo o advogado que representa a empresa, o principal aspecto da decisão é o afastamento da aplicação de uma lei que entrou em vigor neste ano. Para o advogado, a diferença prática é significativa, pois a Selic atualmente supera em muito o IPCA.
“O impacto dessa decisão é enorme. Quando o contribuinte ganha um processo, ele levanta o valor com atualização, e a Selic está de acordo com a taxa praticada normalmente pelo mercado. Com a atualização pelo IPCA, a diferença do que será recebido é muito grande: hoje o IPCA está em cerca de 5%, enquanto a Selic está em 14,50%”, completa”, afirma.
A decisão se deu no processo de número 1007187-69.2026.4.01.3200. A União ainda pode recorrer, e a decisão ser revista no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ação no Supremo
A Lei 14.973/2024 também é alvo de questionamentos pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 7905. O processo será analisado pelos ministros de 7 a 18 de agosto no plenário virtual.
As entidades alegam que o tratamento assimétrico entre o fisco e o contribuinte quanto à atualização monetária de valores depositados em juízo ou administrativamente configuram uma “violação ao princípio constitucional da isonomia”. Ainda, cita como precedentes as ADIs 1933, 4357 e 4425, e o RE 870947 para sustentar que o STF já reconheceu a importância da paridade entre os índices aplicáveis em relações tributárias.
O caso está sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin.
Decisões barram multas por compensação tributária via sistema da Receita
Data: 08/07/2026
Em uma série de decisões proferidas em diferentes regiões do país, a Justiça tem adotado entendimento no mesmo sentido para impedir que a Receita Federal aplique automaticamente multa qualificada de 150% e responsabilize sócios de empresas que utilizaram o sistema PER/DCOMP para requerer o encontro de contas entre créditos judiciais e débitos tributários.
Embora cada magistrado tenha empregado fundamentos próprios e concedido liminares com alcance distinto, todas as decisões analisadas reconhecem que a ausência de procedimento específico disponibilizado pela Receita para operacionalizar o mecanismo previsto no art. 100, § 11, da Constituição, não autoriza a presunção de fraude nem a imposição imediata de sanções.
Controvérsia
As ações foram propostas por empresas que alegam ser titulares de créditos judiciais adquiridos por cessão e que recorreram ao PER/DCOMP por inexistir ferramenta própria para formalizar o pedido de compensação.
Em resposta, a Receita Federal expediu alertas de autorregularização determinando o cancelamento das declarações sob ameaça de multa de 150%, responsabilização dos administradores e outras restrições fiscais.
São Paulo
Na 3ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, a juíza substituta Silvia Amanda Barboza Bueno de Sales entendeu que a principal controvérsia não está na validade do crédito apresentado, mas na legalidade da recusa da Receita em sequer analisar o pedido administrativo.
Segundo a magistrada, o direito de petição assegurado pela Constituição impõe à Administração o dever de receber, processar e decidir fundamentadamente os requerimentos apresentados pelos contribuintes.
Para ela, o alerta de autorregularização inviabilizou esse direito ao orientar que o contribuinte apenas cancelasse a declaração, sem possibilidade de apresentar documentos.
A liminar suspendeu os efeitos do alerta, proibiu a aplicação das penalidades e determinou que a Receita instaurasse procedimento administrativo para análise do pedido, assegurando à empresa a apresentação da documentação pertinente.
Na 2ª vara Federal de Presidente Prudente/SP, o juiz Newton José Falcão também reconheceu a plausibilidade da tese, destacando que a EC 113/21 instituiu o direito ao encontro de contas e que a ausência de ferramenta específica no PER/DCOMP configura erro escusável.
O magistrado citou o Tema 736 do STF para afastar, em caráter liminar, a multa de 150% e a responsabilização dos sócios.
A tutela, porém, foi mais restrita. O juiz proibiu apenas a aplicação das penalidades e de atos de cobrança relacionados às declarações transmitidas, mas negou o pedido para suspender o processamento administrativo das PER/DCOMP e recusou a expedição imediata de certidões fiscais, por entender que não havia demonstração suficiente de dano imediato.
Minas Gerais
Na 1ª vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, a juíza substituta Karen Regina Okubara destacou que a inexistência de procedimento administrativo específico não autoriza a Receita a tratar automaticamente como fraudulenta a utilização do único sistema disponível para formalizar o pedido.
Para a magistrada, a mera divergência quanto ao procedimento não caracteriza dolo nem fraude, sendo incompatível com a aplicação imediata da multa qualificada.
A decisão também enfatizou que o alerta de autorregularização restringe indevidamente o contraditório e a ampla defesa ao impedir a apresentação de documentos.
A liminar determinou que a Receita se abstivesse de lavrar auto de infração, aplicar multa, responsabilizar os sócios ou impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Além disso, ordenou que fosse disponibilizado meio administrativo adequado para apresentação de documentos e análise fundamentada do pedido, vedando indeferimento liminar baseado apenas na inadequação do instrumento utilizado.
Bahia
Na 13ª vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o juiz Carlos D’Ávila Teixeira destacou a diferença entre os procedimentos adotados pela PGFN e pela Receita Federal.
Segundo o magistrado, enquanto a PGFN disponibiliza canal específico para operacionalizar o encontro de contas por meio do Portal Regularize, a Receita ainda não criou sistema equivalente para os débitos sob sua administração direta.
Para o juiz, essa deficiência tecnológica não pode impedir o exercício de direito previsto na Constituição nem justificar a punição do contribuinte que utilizou o campo disponível no PER/DCOMP para submeter sua pretensão ao Fisco.
Além de suspender a multa de 150%, a decisão determinou que a Receita disponibilize canal adequado para apresentação de provas, assegure análise humana individualizada, impeça o envio de representação fiscal para fins penais contra os sócios e preserve a emissão de CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como a não inclusão da empresa em cadastros restritivos em razão exclusiva dos débitos discutidos.
Alagoas
Na 11ª vara Federal de Santana do Ipanema/AL, a juíza Carolyne Nathaly da Silva Santos ressaltou que o contribuinte agiu de boa-fé ao utilizar o PER/DCOMP para exercer o direito previsto na Constituição, diante da ausência de regulamentação e de ferramenta específica disponibilizada pela Receita Federal.
A magistrada afirmou que a limitação tecnológica do próprio sistema obrigou o contribuinte a utilizar os campos existentes para levar sua pretensão ao conhecimento da Administração, o que não caracteriza fraude.
A liminar suspendeu os efeitos do alerta de autorregularização, proibiu a aplicação da multa de 150%, afastou a responsabilização dos sócios e assegurou a emissão de CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, vedando também a inclusão da empresa em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos.
Paraíba
Já na 2ª vara Federal Cível da Paraíba, o juiz substituto Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares também concluiu que a utilização do PER/DCOMP, diante da inexistência de canal específico da Receita, não pode ser presumida como fraude.
Segundo o magistrado, a multa qualificada de 150% exige demonstração de dolo ou simulação, inexistentes em análise preliminar, enquanto a responsabilização dos administradores depende das hipóteses excepcionais previstas no art. 135 do CTN.
A tutela concedida limitou-se a impedir a aplicação da multa de 150%, a responsabilização dos sócios e a adoção de medidas que inviabilizassem a emissão de certidões fiscais.
O juiz, contudo, manteve o regular processamento administrativo do pedido de compensação e indeferiu, nesta fase, o pedido de abertura compulsória de canal específico para análise dos documentos.
Convergência
Apesar das diferenças na extensão das liminares, todas as decisões caminham na mesma direção: afastam, em análise preliminar, a possibilidade de a Receita Federal presumir fraude pela utilização do PER/DCOMP para formalizar o encontro de contas previsto na EC 113/21.
Os magistrados também convergem ao entender que a aplicação automática da multa qualificada de 150% viola o entendimento firmado pelo STF no Tema 736 e que a responsabilização dos sócios não pode ocorrer sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 135 do CTN.
Nenhuma das decisões, no entanto, reconheceu de forma definitiva o direito à compensação tributária. Em comum, elas asseguram que o mérito dos créditos seja analisado pela Administração em procedimento regular, sem que os contribuintes sejam previamente submetidos às penalidades anunciadas pela Receita Federal.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes – Sociedade Individual de Advocacia atua nas causas.
Processos: 5001439-19.2026.4.03.6114, 5001913-93.2026.4.03.6112, 6002896-13.2026.4.06.3810, 1025575-11.2026.4.01.3300, 0008086-20.2026.4.05.8003 e 0009398-22.2026.4.05.8200
Garantia integral de débito fiscal afasta crime contra a ordem tributária
Data: 10/07/2026
A apresentação de garantia integral para o pagamento de um débito fiscal, aceita pelo Judiciário e acompanhada da suspensão da exigibilidade do crédito, assegura o ressarcimento do Estado e torna desnecessária a continuidade da persecução penal por crime contra a ordem tributária.
Com base nesse entendimento, o Ministério Público de São Paulo arquivou um inquérito policial instaurado contra os sócios administradores da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A disputa teve início a partir de uma investigação para apurar supostas infrações fiscais depois da lavratura de um auto de infração contra a concessionária de energia elétrica.
Durante o inquérito, a companhia informou que a dívida estava sendo questionada na Justiça. A organização comprovou ter apresentado uma apólice de seguro com o valor total do débito e de seus acessórios, o que foi aceito no processo de execução fiscal que tramitava na Justiça estadual em Campinas (SP), resultando na suspensão da cobrança.
Extinção da punibilidade e segurança
O MP-SP concluiu que a tramitação da apuração de crimes contra a ordem tributária tornou-se desnecessária diante da proteção garantida aos cofres públicos.
Sem analisar o mérito da controvérsia tributária, o promotor Sergio Luis Caldas Spina entendeu que a garantia integral do débito, aceita judicialmente, produz efeito equivalente ao pagamento para fins de proteção do erário, tornando desnecessária a continuidade da persecução penal.
O entendimento do promotor é que o depósito ou seguro em valor integral tem o mesmo efeito prático do pagamento para os fins de assegurar os interesses do Estado.
“Nos casos das ações anulatórias fiscais ou de oposição de embargos em que há garantia vinculada ao Juízo em valor igual ao do débito e acessórios, o erário já terá, de qualquer forma, ressarcimento integral do débito”, afirmou.
O promotor destacou que, se a empresa perder a disputa judicial, o valor garantido será convertido em renda para a Fazenda Pública, quitando a dívida e extinguindo a punibilidade.
“Em caso de procedência da pretensão (isto é: acolhimento dos embargos), o débito será julgado nulo, indevido (ainda que em parte: com levantamento do saldo restante pela Fazenda Pública) e, portanto, não há que se falar em crime contra a ordem tributária”, disse.
Para a promotoria, é incabível manter os investigados em compasso de espera por meio de uma persecução penal, uma vez que o desfecho da ação tributária levará necessariamente à quitação do débito garantido ou ao reconhecimento de sua inexigibilidade.
O advogado André Fini Terçarolli, do escritório Advocacia Pimentel, que atuou no caso, afirma que o Direito Penal não deve ser usado como instrumento de pressão quando o contribuinte discute legitimamente uma dívida assegurada.
Para o advogado, a controvérsia tributária deve ser resolvida prioritariamente na esfera adequada, sem que o contribuinte seja submetido simultaneamente a uma persecução criminal quando não há risco de prejuízo.
“Quando o crédito está integralmente garantido, o interesse da Fazenda Pública encontra-se preservado. A manutenção de uma investigação criminal nessa circunstância acabaria transformando o processo penal em um mecanismo de coerção incompatível com o sistema constitucional de proteção ao contribuinte”, disse.
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Inquérito criminal 1524056-98.2025.8.26.0114
Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL
Data: 10/07/2026
O crédito presumido de ICMS — benefício fiscal concedido pelos estados que permite deduzir impostos — não é considerado renda e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de violar o pacto federativo. É o que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial 1.517.492.
Com esse entendimento, o juiz Itelmar Raydan Evangelista, da 11ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, acolheu o pedido de uma empresa para afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS no período anterior à Lei 14.789/2023.
Esta legislação revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 — que estabelecia que valores correspondentes à um incentivo fiscal poderiam ser excluídos na base de cálculo do CSLL e do IRPJ — e passou a reconhecer os benefícios federais como receita tributável, podendo oferecer créditos para investimentos, desde que comprovados alguns requisitos.
No pedido, a instituição afirmou que o Estado confere garantia de incentivos para estimular e impulsionar o crescimento da economia, e que, por não serem renda ou receita da própria empresa, não devem ser incluídos na base de cálculo de nenhum tributo federal.
O autor sustentou que a cobrança viola o pacto federativo e a imunidade recíproca, de acordo com o REsp 1.517.492.
A União contestou a ação alegando inépcia — quando a petição inicial apresenta defeitos — e ausência de interesse do autor em agir para pedir a restituição dos valores.
Estímulo federal
Conforme observou o magistrado, o entendimento do STJ é de que o crédito presumido de ICMS não pode ser tributado, o que invalida a cobrança de imposto para o período em que vigorava a Lei 12.973/2014.
A sentença reforçou que o Estado pode tributar os valores desde que, em procedimento de fiscalização, se confirme que o benefício foi usado para outra finalidade que não seja a viabilidade do empreendimento econômico.
No entanto, segundo o juiz, a tese sustenta que a empresa não precisa provar a utilização de um estímulo federal na expansão do negócio para conseguir o desconto deste valor, como firmado na Lei Complementar 160/2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O magistrado determinou o afastamento da cobrança e reconheceu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros legais.
A empresa foi representada pela advogada Julia Leite Alencar, sócia-fundadora da Leite Alencar Sociedade de Advogados.
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Processo 6011778-91.2026.4.06.3800
STF julgará ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação
Data: 10/07/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema de recurso extraordinário e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário virtual.
O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. A primeira instância da Justiça de Santa Catarina entendeu que os produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não integram o produto final destinado à venda ao consumidor, pois são utilizados somente para uso e consumo intermediários empregados no processo produtivo. Consequentemente, não geram direito ao crédito do ICMS, conforme previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).
Ao analisar a matéria, no âmbito de resolução de demandas repetitivas, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos depende da comprovação de sua integração física ao produto final. De acordo com o TJ-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a “teoria do crédito financeiro” para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a “teoria do crédito físico”.
Não cumulatividade
No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a vedação da compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo resulta em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não cumulatividade.
Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o Supremo ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de repercussão geral específico sobre a matéria.
Ele observou que, no RE 704.815 (Tema 633), o Plenário fixou a tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. Segundo o relator, embora essa tese seja um precedente importante, ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.424.015
ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz
Data: 11/07/2026
O Imposto sobre Serviços (ISS) é tributo indireto que transita pela contabilidade das empresas, mas não representa riqueza própria ou faturamento. Logo, o tributo não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, visto que funciona apenas como repasse financeiro ao ente público.
Com base nesse entendimento, o juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, reconheceu o direito de uma empresa de engenharia excluir o imposto municipal da base de cálculo de suas contribuições federais.
A disputa judicial começou quando a empresa ingressou com um mandado de segurança contra um ato da Receita Federal em Salvador.
A companhia pediu o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o ISS da apuração das contribuições e de garantir a compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Argumentou que o tributo não se incorpora ao seu patrimônio, invocando por analogia o entendimento do Tema 69 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a exclusão do ICMS da mesma base de cálculo.
Representando a Receita, a União alegou que a tese do imposto estadual não se aplicaria automaticamente ao ISS por haver distinções entre os regimes.
Sustentou, ainda, que o STF não concluiu o julgamento do Tema 118, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Lógica aplicável
O juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, como não há determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, é possível julgar a controvérsia de imediato, aplicando por analogia a lógica já consolidada no Tema 69 do STF, que afastou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“O raciocínio jurídico aplicado ao ICMS é perfeitamente extensível ao ISS. Ambos são tributos indiretos que, embora transitem pela contabilidade da empresa, não representam riqueza própria ou faturamento, mas sim mero ingresso de caixa destinado ao ente tributante (Estado ou Município)”, ressaltou o magistrado.
A decisão ratificou os termos da liminar anteriormente concedida, afastando a exigibilidade dos valores correspondentes à inclusão do tributo municipal e reconhecendo o direito à compensação administrativa, atualizada pela taxa Selic, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Atuou no caso a advogada Mayra Lago, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados.
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MS 1040200-50.2026.4.01.3300
Regime ex-tarifário pode ser estendido a mercadorias já importadas, afirma juiz
Data: 12/07/2026
Se uma importadora formula um pedido de isenção de imposto de importação antes da chegada da sua mercadoria no país e esse benefício só é concedido depois, ele deve ser estendido a esses produtos.
Com esse entendimento, o juiz Diogo Henrique Valarini Belozo, da 1ª Vara Federal de Santos, determinou que uma empresa seja beneficiada pelo regime ex-tarifário, benefício que ainda não foi aprovado pela administração mesmo depois da chegada de suas mercadorias ao país.
Segundo os autos, a companhia importa insumos para a fabricação de equipamentos de mineração e agricultura sob esse regime, que garante a redução temporária ou isenção do imposto de importação sobre produtos que não têm produção nacional equivalente.
A empresa alegou que protocolou o pedido de renovação do ex-tarifário em dezembro de 2025, antes da importação das mercadorias, mas que a administração pública ainda não o aprovou.
Ela destaca que a demora na publicação dessa resolução causou e causa prejuízos relevantes, já que vem pagando o imposto integralmente e não pode repassar esses custos aos seus clientes.
Diante disso, ela ajuizou um mandado de segurança — uma medida temporária que visa proteger um direito do autor, que está sendo ameaçado ou violado pelo poder público — para pedir que tenha a isenção do imposto sobre as mercadorias.
Fato gerador
Na análise dos autos, o juiz federal destacou que, de acordo com precedentes do STJ, o fato gerador da importação é a declaração de importação depois da chegada dos produtos no país. Caso eles sejam importadas e a resolução que regulamenta o regime ainda esteja pendente, esse benefício deve ser estendido aos produtos que já chegaram.
O magistrado apontou que, no caso em discussão, a compra e a chegada dos produtos ocorreram, mas o benefício ainda não foi renovado.
Por mais que os efeitos da resolução não sejam retroativos, afirma o juiz, eles podem ser estendidos quando o pedido foi feito antes da importação da mercadoria e só foi aprovado depois de sua chegada.
O magistrado também apontou que, diante da chegada de novas mercadorias, a companhia pode sofrer impactos no cronograma de venda dos seus produtos, com risco concreto de prejuízo de difícil reparação.
Diante disso, ele deu provimento ao pedido da autora e determinou que o regime ex-tarifário seja aplicado às mercadorias da empresa e que o despacho aduaneiro prossiga normalmente.
A companhia foi representada pelos advogados Gisele Vilas Boas e Marcelo Zanetti Godoi, do Zanetti e Paes de Barros Advogados.
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Processo 5004042-95.2026.4.03.6104
