Retrospecto Tributário – 03/02 a 10/02

Quais cidades arrecadam mais impostos no Brasil? Ranking mostra concentração em 100 municípios

Data: 03/02/2026

Um novo estudo da Receita Federal (RF) mostra as cidades que mais arrecadaram impostos em 2024. De acordo com o IBGE de 2024, o Brasil tem 5.569 municípios.

Desse total, segundo o levantamento da RF, 100 cidades concentram 77,6% da arrecadação total do país – apesar de terem apenas 36,4% da população brasileira. 

Sendo assim, os principais municípios arrecadaram mais de R$ 1,9 trilhão em 2024. A capital paulista sozinha foi responsável por R$ 581,2 bilhões, cerca de 23,1% do montante total. As cidades do Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Osasco aparecem logo em seguida. 

A seguir, confira as 10 cidades que mais arrecadaram impostos em 2024:

São Paulo (SP) – R$ 581,2 bilhões;

Rio de Janeiro (RJ) – R$ 306,9 bilhões;

Brasília (DF) – R$ 180,1 bilhões;

Belo Horizonte (MG) – R$ 54,7 bilhões;

Osasco (SP) – R$ 50,2 bilhões;

Curitiba (PR) – R$ 44,5 bilhões;

Barueri (SP) – R$ 36,5 bilhões;

Porto Alegre (RS) – R$ 33,7 bilhões;

Itajaí (SC) – R$ 27,1 bilhões;

Campinas (SP) – R$ 26 bilhões.

Distribuição dos 100 municípios que mais arrecadam pelo Brasil

De acordo com o estudo, o Sudeste representa 53% dos impostos arrecadados e o Sul 26%. Juntos, sul e sudeste representam 79% do total arrecadado. A seguir, veja a distribuição por região: 

Região Sudeste: (total de 53 municípios)

São Paulo (SP): 36 municípios.

Minas Gerais (MG): 9 municípios.

Espírito Santo (ES): 4 municípios.

Rio de Janeiro (RJ): 4 municípios.

Região Sul: (total de 26 municípios)

Santa Catarina (SC): 12 municípios.

Rio Grande do Sul (RS): 7 municípios.

Paraná (PR): 7 municípios

Região Nordeste: (total de 12 municípios)

Bahia (BA): 3 municípios.

Pernambuco (PE): 2 municípios.

Ceará (CE): 1 município.

Maranhão (MA): 1 município.

Alagoas (AL): 1 município.

Sergipe (SE): 1 município.

Paraíba (PB): 1 município.

Rio Grande do Norte (RN): 1 município.

Piauí (PI): 1 município

Em geral, o Nordeste é por capitais e centros industriais como Salvador, Fortaleza, Recife e Maceió.

Região Centro-Oeste: (total de 6 municípios)

Goiás (GO): 3 municípios.

Distrito Federal (DF): 1 município – Brasília se destaca na região por ser a capital federal.

Mato Grosso (MT): 1 município.

Mato Grosso do Sul (MS): 1 município.

Região Norte: (total 3 municípios)

Amazonas (AM): 1 município.

Pará (PA): 1 município.

Rondônia (RO): 1 município

Diferenças de arrecadação de impostos entre regiões

Em fala para o Times Brasil – Licenciado Exclusivo CNBC, João Eloi Olenike, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), afirma que o estudo ilustra a distribuição econômica desigual entre as regiões do Brasil. Isso porque, em geral, sudeste e sul arrecadam mais impostos por sua concentração industrial, comercial e prestação de serviços. 

Nesse sentido, o estado de São Paulo lidera em arrecadação tributárias não apenas por sua força industrial e comercial, mas também pela grande população e um número elevado de atividades econômicas. No ranking, além da capital paulista, aparecem também os centros industriais como Barueri, Osasco, Campinas, Jundiaí e Sorocaba.

Além disso, essas mesmas atividades colocam também a região sul entre as principais. “Cidades como Curitiba, Joinville, Itajaí, Caxias do Sul e Porto Alegre mostram uma força econômica notável. Principalmente o Estado de Santa Catarina, o Paraná e Rio Grande do Sul, sequencialmente, destacam-se por abrigar importantes polos industriais e atividades comerciais”, ressaltou Olenike. 

Enquanto isso, embora Manaus, Fortaleza, Salvador e Recife apareçam entre os 15 que mais arrecadam, a presença das regiões norte e nordeste ainda é menor quando comparada ao sul e sudeste.

Um possível novo cenário no futuro

Por fim, o presidente-executivo do IBPT comenta sobre a possibilidade de mudança no cenário de arrecadação de impostos no Brasil. “No momento em que vivemos não vem esta situação se modificando. Existe a possibilidade de mudança nesse panorama, a partir de 2033, quando a Reforma Tributária for definitivamente implantada, com os novos tributos de valor agregado, que terão a arrecadação dos tributos no destino e não mais no estado produtor, como é hoje a forma utilizada”, explicou João Eloi Olenike.

Receita fiscaliza créditos oriundos da Tese do Século e trava compensações

Data: 03/02/2026

A Receita Federal tem intensificado a fiscalização sobre os pedidos de compensação dos créditos da Tese do Século, e as glosas – como são chamadas as decisões do fisco que rejeitam o valor declarado pelos contribuintes – se tornaram cada vez mais frequentes. Na prática, o órgão passou a impugnar, com maior regularidade, situações específicas no momento em que os créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são habilitados para compensação administrativa.

Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69), entendimento que ficou conhecido como a Tese do Século. Embora o tema principal esteja pacificado, diversas discussões derivadas do precedente permanecem em disputa entre fisco e contribuintes.

Em um caso recente, a Receita Federal glosou créditos habilitados no valor de R$ 509 milhões. Os fundamentos da glosa envolveram: i) a regra de cálculo do gross up do crédito; ii) compensações não homologadas; iii) parcelamentos não quitados; iv) créditos reconhecidos em ações coletivas; e v) o marco inicial da correção pela Selic. Segundo o advogado que atuou na causa, esses têm sido os principais motivos de impugnação, que estão bloqueando as compensações dos créditos.

Glosas devido ao cálculo do ICMS por dentro (gross up)

Uma das glosas mais recorrentes da Receita Federal decorre do cálculo de gross up utilizado pelos contribuintes para determinar o valor do ICMS a ser excluído da base das contribuições.

A Lei 12.973/2014 regulamentou a tributação de PIS e Cofins e previu que os tributos incidentes sobre a operação integram suas respectivas bases. O advogado explica que esses são tributos cobrados “por dentro”, cujo valor já está embutido no preço de venda do produto ou serviço e, por isso, o ICMS e o PIS e Cofins compõem suas próprias bases de cálculo – o chamado gross up.

Na nota fiscal consta o preço de venda e, sobre ele, ainda incidirão os tributos destacados no documento. Ou seja, o valor da nota fiscal inclui preço de venda somado aos tributos destacados.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem o faturamento como base de cálculo do PIS/Cofins, compreendido como a totalidade das receitas das empresas, dentre elas o valor integral indicado nas notas fiscais. Isso significa que, antes do julgamento da Tese do Século, as contribuições incidiam duas vezes sobre o ICMS: tanto sobre o valor embutido no preço de venda, quanto sobre o valor destacado em nota.

No julgamento do Tema 69, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. Em 2021, ao julgar embargos, o Tribunal definiu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota, mantendo a tributação sobre o ICMS “por dentro”. A ministra Cármen Lúcia, porém, mencionou expressamente que deveria ser excluído todo o ICMS, o que pressupõe o gross up.

Com base nisso, muitos contribuintes calcularam seus créditos excluindo o ICMS total. “Quando se fala todo o ICMS, inclui-se também o efeito do reajustamento da base de cálculo”, diz o advogado.

A Receita Federal, contudo, não adota esse entendimento e glosa créditos que incluam ICMS gross up, baseando-se na interpretação restritiva do STF.

Segundo especialistas, ainda não há precedentes consolidados. As defesas vêm sendo apresentadas às delegacias, mas a tendência é que o tema seja decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Glosas por não homologação de pedido de compensação

Outro motivo frequente de glosa envolve compensações, não homologadas, de débitos de PIS/Cofins com créditos de outros tributos. Nesses casos, o contribuinte fica impedido de utilizar o valor do ICMS integrado no cálculo das contribuições que tiveram a compensação não homologada.

O artigo 74, parágrafo 3º, V, da Lei 9.430/1996 determina que não pode ser objeto de compensação o débito cuja compensação anterior não foi homologada. “Se o débito não está quitado, eu não tenho crédito a recuperar”, diz Borges. A compensação permanece vedada enquanto o processo administrativo está pendente.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) da 6ª Região já acolheu esse entendimento (acórdão nº 45691).

Assim, ao habilitar créditos da Tese do Século, mesmo que apenas parte deles envolva débitos não homologados, a Receita tende a glosar a totalidade.

Nesses casos, especialistas orientam seguir o rito da manifestação de inconformidade. O débito fica com exigibilidade suspensa, impedindo o creditamento. Algumas empresas preferem ingressar diretamente com mandado de segurança, mas, segundo a especialista, a via administrativa tem sido mais efetiva.

Glosas em parcelamentos não quitados

Quando há pedido de habilitação de créditos decorrentes de parcelamento de PIS e Cofins, a Receita Federal recomenda revisar o saldo do parcelamento e só reconhecer créditos sobre parcelas já quitadas.

Glosas quanto à divergência sobre o início da correção pela Selic

Outra fonte de glosas envolve divergências sobre o marco inicial para correção pela Selic. A Receita entende que o crédito surge no trânsito em julgado; contribuintes defendem que surge no pagamento do tributo.

A Receita tem glosado créditos atualizados desde a apuração.

Especialistas consideram equivocada a posição do fisco: se o contribuinte foi impedido de aproveitar o crédito, a atualização deveria iniciar no momento do pagamento. Citam a Súmula 411 do STJ, segundo a qual crédito escritural deve ser corrigido desde a apuração.

Uma outra corrente discorda. Para eles, a pretensão resistida nasce no ajuizamento da ação. Além disso, o crédito de PIS/Cofins não é escritural. Assim, a correção deve iniciar no ajuizamento.

Glosas motivadas por crédito reconhecido em ações coletivas

Também são frequentes glosas de créditos reconhecidos em ações coletivas ajuizadas por associações e outras entidades representativas para conseguir a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins aos seus associados. Muitas dessas ações são antigas e, por isso, abarcam um grande período para compensação retroativa de créditos.

Diante desse cenário, o STF passou a exigir pertinência temática e alcance territorial, e a Receita tornou mais rígida a habilitação de créditos, reforçada pela Instrução Normativa (IN) 2.055/2021 – alterada pela IN 2.288/2025 – que passou a exigir a apresentação de documentos como petição inicial, comprovação de filiação e estatutos da época.

Esses filtros têm provocado muitas glosas administrativas e estão levando empresas a debater o tema Judiciário. Quando a associação ocorre apenas após o trânsito em julgado, a glosa é legítima. Vale lembrar que o Tema 1119 do STF permite que associados posteriores também se beneficiem – ainda que não trate especificamente de matéria tributária. A IN 2.288/2025 exige filiação anterior ao ajuizamento, mas esse critério contraria o precedente do STF.

Todavia, cumpre mencionar que eventual restrição só é válida se constar expressamente da decisão, conforme precedentes favoráveis, como o do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4 – 5062075-89.2020.4.04.7000) e o do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1836871).

https://www.jota.info/tributos/receita-fiscaliza-creditos-oriundos-da-tese-do-seculo-e-trava-compensacoes

Projeto obriga exibição de preço com e sem imposto em ofertas e propagandas de produtos e serviços

Data: 03/02/2026

O Projeto de Lei 759/25 obriga estabelecimentos comerciais e propagandas a exibirem expressamente o valor de mercadorias e serviços sem tributação e com tributação. A proposta altera a Lei da Transparência Fiscal.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, 2% dos valores destinados à comunicação oficial do governo deverão ser usados para divulgar a futura lei e difundir informações sobre a incidência de impostos nas vendas ao consumidor.

Autor da proposta, o deputado Coronel Ulysses (União-AC) avalia que o cidadão deve ter acesso às informações sobre os impostos e, consequentemente, de que forma a carga tributária pode vir a comprometer a renda dos consumidores.

Novas exigências
Segundo ele, uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostrou que metade das notas emitidas no país não segue corretamente a legislação, que já obriga a discriminação dos impostos nas notas fiscais.

Assim, o projeto em análise estabelece que a informação sobre os tributos deverá ser exibida individualmente para cada mercadoria ou serviço, tanto no estabelecimento quanto nas peças publicitárias destinadas à comercialização.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1241969-projeto-obriga-exibicao-de-preco-com-e-sem-imposto-em-ofertas-e-propagandas-de-produtos-e-servicos

Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre as mudanças realizadas pela Lei Complementar nº 227/2026 nos prazos processuais

Data: 03/02/2026

A Receita Federal do Brasil publicou em seu site o guia “Perguntas e Respostas – Prazo Processuais Lei Complementar nº 227/2026”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 227/2026, que modificou o Decreto nº 70.235, de 1972.
A nova legislação altera prazos processuais importantes, inclusive a forma de contagem, relacionados à apresentação de impugnações e recursos. 
A contagem passa a ser realizada em dias úteis e fica estabelecido um período de suspensão, quando não haverá sessões de julgamento pelo CARF.
Segundo a Receita Federal, o conteúdo será periodicamente atualizado por meio da publicação de novas versões, com a incorporação de esclarecimentos adicionais decorrentes de dúvidas e demandas apresentadas por contribuintes e servidores.
Acesse a íntegra do documento Perguntas e Respostas – Prazos Processuais https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-publica-perguntas-e-respostas-sobre-as-mudancas-realizadas-pela-lei-complementar-no-227-2026-nos-prazos-processuais-1 

Frentes parlamentares lançam plano de monitoramento da reforma tributária

Data: 03/02/2026

Congressistas lançaram nesta 3ª feira (3.fev.2026) o Monitor da Implementação da Reforma Tributária, um plano para acompanhar as regras de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

A iniciativa terá técnicos e representantes de setores da economia para debater a implementação da reforma. O deputado federal Joaquim Passarinho (PL-PA) explicou que o objetivo é fazer reuniões quinzenais para debater a implementação da reforma.

“Temos uma equipe técnica. E a ideia é que possamos reunir a cada 15 dias os técnicos junto com aquelas entidades e representações que têm dúvidas”, declarou o congressista durante cerimônia de lançamento na Câmara, em Brasília. Ele preside a FPE (Frente Parlamentar do Empreendedorismo).

Passarinho fez um convite para que um técnico da Receita Federal possa participar do monitor. O deputado participou de um almoço com o secretário especial do órgão, Robinson Barreirinhas, mais cedo no mesmo dia.

A ação tem apoio de diversas frentes parlamentares: Empreendedorismo, Comércio e Serviços, Agropecuária, Biodiesel e Etanol.

Pedro Lupion (Republicanos-PR), presidente da FPA (Frente Parlamentar da Agropecuária) elogiou a iniciativa e defendeu a implementação das novas regras tributária com mais segurança para o contribuinte.

“O que a gente espera é uma implementação mais previsível e operacionalmente viável, uma redução de incertezas, custos e riscos de litigiosidade”, disse Lupion.

Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) reforçou como funcionará a participação das entidades no funcionamento do monitor, com identificação de problemas e soluções.

“A ideia é que problemas possam ser levantados aqui pelas entidades, com encaminhamentos sendo solicitados, sugestões sendo encaminhadas e propostas sendo feitas ao Executivo”, afirmou.

Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR) relembrou uma proposta de iniciativa própria para que o Congresso implemente uma comissão permanente para acompanhamento da implementação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado).

“[O monitor] vai de acordo com uma proposição que eu fiz […] para implementar uma comissão permanente para acompanhar o IVA”, declarou.

Isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil passa a valer em fevereiro

Data: 03/02/2026

Embora as novas regras do Imposto de Renda tenham entrado em vigor em janeiro, o impacto das mudanças passa a ser percebido no mês de fevereiro, com o pagamento da remuneração referente ao primeiro mês do ano. Os salários pagos em fevereiro já terão a alíquota zerada para o imposto retido na fonte. A medida é válida para assalariados com renda de até R$ 5 mil brutos por mês. Brasileiros que recebem até R$ 7.350 terão redução gradual do imposto retido na fonte.

Na nova regra, deixam de pagar Imposto de Renda os trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos federais, estaduais e municipais, além de aposentados ou pensionistas do INSS ou de regimes próprios que tenham renda mensal de até R$ 5.000. A isenção no IR acontece porque haverá uma redução no imposto de até R$ 312,89, suficiente para zerar a cobrança nessa faixa de renda.

Contribuintes com mais de uma fonte de renda que na soma dos rendimentos ultrapassarem o valor de R$ 5 mil deverão complementar o imposto na declaração anual, mesmo que as fontes isoladas sejam isentas. A regra também se aplica ao 13º salário.

Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, o desconto no imposto será progressivo e decrescente, ou seja, quanto maior o rendimento, menor o benefício. A partir de R$ 7.350,01, não haverá reduções, com o imposto progressivo chegando ao teto de 27,5%.

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida deve alcançar cerca de 16 milhões de contribuintes, que sentirão o alívio tributário sobre a renda do trabalho.

Declaração do IR 2027

A mudança também terá reflexo na declaração do Imposto de Renda de 2027, que vai considerar os rendimentos recebidos ao longo de 2026. O contribuinte continuará obrigado a declarar o Imposto de Renda no próximo ano, caso se enquadre nos critérios de obrigatoriedade. Isso porque a declaração a ser entregue em 2027 será correspondente ao calendário do ano-base 2026.

Nas novas regras, a isenção anual acontece para quem ganha até R$ 60 mil. Para rendas entre R$ 60.000,01 e R$ 88,2 mil haverá uma redução gradual do imposto. Acima desse valor, não há desconto adicional. O redutor anual é limitado ao imposto apurado, ou seja, não gera imposto negativo nem restituição automática extra.

https://www.jota.info/tributos/isencao-do-imposto-de-renda-para-quem-ganha-ate-r-5-mil-passa-a-valer-em-fevereiro

Após acordo com PGFN, bancos quitam dívidas bilionárias

Data: 04/02/2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou transações tributárias individuais com grandes instituições financeiras nas últimas semanas, encerrando litígios e dívidas que somavam R$ 3,3 bilhões.

Desses, cerca de R$ 2 bilhões eram referentes à cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que se prolongavam havia quase duas décadas. Um dos acordos foi feito junto ao Banco Santander, regularizando uma dívida de R$ 1,5  bilhão, e o outro, firmado com o Citibank, quitou um débito de cerca de R$ 500 milhões.

Outra instituição que negociou seu passivo de mais de R$ 1 bilhão com a União foi o banco Itaú. A disputa judicial envolvia a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas financeiras, além de lançamentos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais também regularizou débito superior a R$ 200 milhões referente à incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

Com os acordos, as instituições reconhecem os débitos, efetuam o pagamento à vista do saldo pós-descontos e se comprometem a manter sua regularidade fiscal. 

As negociações ocorreram no escopo do Programa de Transação Integral (PTI), que foi lançado em 2024. O PTI tem como objetivo reduzir contenciosos tributários de alto impacto econômico, oferecendo uma alternativa de negócio para encerramento de litígios históricos com grandes contribuintes. 

“O PTI oferece uma ferramenta bastante promissora para regularização de dívidas tributárias de alto impacto econômico e intenso litígio judicial, permitindo às partes encontrar soluções que equilibrem os interesses de lado a lado, assegurando a redução da litigiosidade e dos custos com o carregamento dos litígios”, explica a coordenadora-geral de Negociações da PGFN, Mariana Lellis Vieira. 

O programa permite a negociação de condições facilitadas de pagamento, inclusive com descontos sobre multa, juros e encargos, conforme o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Os percentuais de descontos são definidos a partir de avaliação do custo de oportunidade, levantamento realizado pela PGFN. Nessa listagem, a Procuradoria considera a duração do litígio, da perspectiva de sucesso nas ações judiciais e dos gastos do poder público para manter a disputa e prosseguir com a cobrança.

“Nos acordos já celebrados, os descontos variaram entre 10% e 30%, de acordo com a temporalidade e a situação específica de cada processo judicial, com pagamento à vista do saldo remanescente, garantindo à União recuperar valores expressivos que poderiam demorar anos para serem recolhidos”, ressaltou Mariana.

Política pública de fiscalidade

Entre janeiro e junho de 2025, o PTI resultou na regularização de 274 inscrições em dívida ativa da União. Em um balanço mais amplo, de janeiro a setembro de 2025, a Procuradoria foi responsável por recuperar R$ 44,9 bilhões em créditos inscritos na dívida ativa da União. Desse total, mais da metade foi fruto dos diversos tipos de  transações tributárias firmadas tanto nesse exercício quanto em anos anteriores. 

Para mais informações sobre o PTI, acesse AQUI e AQUI

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2026/apos-acordo-com-pgfn-bancos-quitam-dividas-bilionarias

Receita Federal publica ADI nº 2/2026 com regras transitórias para prazos processuais

Data: 04/02/2026

A Receita Federal do Brasil publicou, em 3 de fevereiro de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 2/2026, que define regras temporárias para a contagem de prazos processuais até que os sistemas da Instituição sejam atualizados conforme as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026.

O ADI tem validade até 31 de março de 2026 e assegura maior segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição.

📌 Regras aplicáveis até 31/03/2026

Para todas as intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais deverão observar a seguinte regra:

➡ “20 dias úteis” ou “30 dias corridos” — adotando-se o prazo que terminar por último.

Essa medida garante que o contribuinte sempre disponha do prazo mais favorável, evitando prejuízos decorrentes da defasagem temporária dos sistemas eletrônicos.

🧾 Prazos processuais abrangidos

O ADI esclarece que a regra transitória se aplica aos seguintes procedimentos:

Impugnação de lançamento e recurso voluntário, previstos no Decreto nº 70.235/1972;

Recurso voluntário em processos de compensação (art. 74, §10, da Lei nº 9.430/1996);

Impugnações relativas ao Simples Nacional, incluindo:

indeferimento de opção,

exclusão do regime, conforme o art. 39 da LC nº 123/2006.

⚠️ Importância para os contribuintes

A medida traz impactos relevantes:

Reduz o risco de perda de prazos nos sistemas que estão sendo ajustados às novas regras;

Unifica o procedimento para prazos processuais em diversas áreas do contencioso administrativo fiscal;

Garante previsibilidade e segurança jurídica durante a adequação tecnológica;

Exige atenção das equipes jurídicas, fiscais e contábeis responsáveis por acompanhar intimações e prazos.

📝 Recomendações

A Receita Federal orienta que os contribuintes:

atualizem seus controles internos de prazos processuais até 31/03/2026;

considerem sempre o prazo mais favorável (20 dias úteis ou 30 dias corridos) no período de transição;

revisem processos em andamento que possam ser afetados pela contagem diferenciada;

monitorem eventuais mudanças conforme a evolução dos sistemas da RFB.

📄 Base normativa

ADI RFB nº 2, de 03/02/2026

Lei Complementar nº 227/2026, art. 173

Decreto nº 70.235/1972

Lei nº 9.430/1996, art. 74, §10

Lei Complementar nº 123/2006, art. 39

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-publica-adi-no-2-2026-com-regras-transitorias-para-prazos-processuais

Transação Tributária ganha página mais moderna e orientativa no site da Receita Federal

Data: 04/02/2026

A Receita Federal do Brasil atualizou a página dedicada à Transação Tributária em seu site institucional, com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços, aprimorar a transparência e oferecer informações mais claras e acessíveis aos contribuintes.

A nova página apresenta layout modernizado e conteúdo reorganizado, facilitando a compreensão das modalidades de transação disponíveis e das condições para adesão. O material foi estruturado com linguagem objetiva e inclui um passo a passo detalhado sobre como agir, desde a verificação da elegibilidade até a formalização do acordo, contribuindo para uma experiência mais intuitiva e orientada ao usuário.

A página atualizada também passa a disponibilizar um quadro comparativo dos diferentes editais de transação, reunindo, de forma sintética e padronizada, as principais características de cada modalidade. O comparativo permite ao contribuinte visualizar, em um único ambiente, informações como prazos de adesão, percentuais de desconto, formas de pagamento, público elegível e condições específicas, facilitando a tomada de decisão e promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica no processo de regularização.

Como parte da política de transparência ativa da Receita Federal, a página passa a disponibilizar acesso a dados abertos, permitindo o acompanhamento dos resultados da política de transação, bem como a análise por pesquisadores, órgãos de controle e pela sociedade em geral. Essa iniciativa reforça o compromisso institucional com a prestação de contas e o uso estratégico de dados públicos.

A atualização integra um conjunto de ações voltadas à modernização dos serviços digitais, à ampliação do acesso à informação e ao incentivo à conformidade tributária, ao oferecer ao contribuinte instrumentos claros, previsíveis e orientativos para a regularização de seus débitos, reduzindo litígios e promovendo maior eficiência na administração do crédito tributário.

Em breve, serão disponibilizados simuladores interativos nos quais o contribuinte poderá inserir as informações necessárias e obter, de forma imediata, o percentual de desconto aplicável, bem como a quantidade e o valor das parcelas correspondentes.

A nova página da Transação já está disponível no site da Receita Federal e consolida-se como um canal central de informação, orientação e transparência sobre esse importante instrumento de regularização fiscal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/transacao-tributaria-ganha-pagina-mais-moderna-e-orientativa-no-site-da-receita-federal

Projeto prevê benefícios fiscais para empresas que promoverem programas de saúde mental

Data: 04/02/2026

O Projeto de Lei 1305/25 prevê a concessão de incentivos fiscais para empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei 14.831/24, que criou a certificação.

A proposta permite isenção parcial ou total de impostos sobre a folha de pagamento por até cinco anos. Além disso, estabelece a redução de 50% do Imposto de Renda para empresas que comprovarem a implantação de políticas de saúde mental.

“A saúde mental tem se consolidado como um dos maiores desafios do mundo contemporâneo, refletindo de maneira direta nos ambientes de trabalho”, afirmou o deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), autor da proposta.

“O objetivo do projeto de lei é criar um ambiente no qual as empresas não só sejam motivadas a adotar práticas saudáveis para os seus colaboradores, como também investir no futuro do trabalho no Brasil”, acrescentou o parlamentar.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1242424-projeto-preve-beneficios-fiscais-para-empresas-que-promoverem-programas-de-saude-mental

Reforma tributária: começa fase que redesenha a operação fiscal

Data: 04/02/2026

O ano de 2026 marca uma virada no sistema tributário brasileiro. A partir de 1º de janeiro, teve início a fase prática da transição da reforma tributária sobre o consumo, com a entrada em operação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual – ainda em caráter de teste, mas com efeitos concretos na rotina de contribuintes que emitem notas fiscais. Isso, segundo os especialistas ouvidos pelo Estúdio JOTA, fará o ano ser marcado por ajustes técnicos, regulamentações complementares e debates sobre multas, limites de penalidades e mecanismos de resolução de conflitos tributários. 

Embora a Receita Federal classifique o início da transição como um “ano de pedagogia”, o período não se limita a simulações. Pode haver movimentação financeira real, novos campos obrigatórios em documentos fiscais, adaptação de sistemas e impactos diretos para empresas, produtores rurais, importadores e, em situações específicas, pessoas físicas. Na prática, o país inicia um grande ensaio geral antes da substituição definitiva de cinco tributos sobre o consumo.

Na avaliação da tributarista Anete Mair Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, o caráter experimental do ano não afasta seus efeitos concretos. “A fase de testes já altera de forma concreta a rotina de emissão de notas, parametrização de sistemas e conformidade formal, ainda que o desembolso de tributos sobre consumo permaneça, em regra, neutro no ano”, afirma. 

Segundo ela, “o risco se desloca daquilo do que é apenas normativo para o operacional, sobretudo em NF-e, split payment, classificação fiscal e organização de créditos, o que exige adaptação imediata para evitar passivos futuros”.

A reforma cria dois tributos que, juntos, formam o IVA Dual. Na prática, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, substituirá PIS, Cofins e IPI. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por estados e municípios, ocupará o lugar do ICMS e do ISS. 

Neste ano, esses tributos passam a ser destacados nas notas fiscais com uma alíquota simbólica de 1% – sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. O eventual valor recolhido será compensado com o pagamento dos tributos atuais, de modo que não haja aumento efetivo da carga tributária neste primeiro ano. A extinção gradual de PISCofinsIPIICMS e ISS começa em 2027, quando as alíquotas criadas passam a subir.

Apesar da alíquota reduzida, as obrigações acessórias já estão em vigor. Empresas precisam destacar CBS e IBS nos documentos fiscais, preencher novos campos e informar corretamente classificações como NCM, CNAE e enquadramento tributário. Erros podem resultar em rejeição de notas, recolhimento incorreto e até paralisação do faturamento.

Para Medeiros, o erro formal passa a ter consequências relevantes. “Mesmo com alíquota simbólica, o ano marca o início de um regime jurídico com dados efetivamente registrados para CBS e IBS e impacto em controles internos”, diz. “As empresas passam a ter de destacar esses tributos nas notas e adaptar sistema de gestão às regras de validação em tempo real, sob pena de rejeição de documentos e travamento de faturamento.”

Sistemas, notas fiscais e adaptação tecnológica

Um dos principais desafios é tecnológico. Softwares de gestão e de emissão de documentos fiscais precisam ser adaptados ao mais recente padrão nacional, com regras que passam a ser consultadas em tempo real. Inconsistências cadastrais podem levar à rejeição automática das notas fiscais, o que aumenta o risco operacional para empresas que não se prepararem.

Por isso, ao longo de 2026, o Comitê Gestor do IBS vai conduzir um projeto piloto do Sistema de Apuração Assistida, alimentado em tempo real por documentos fiscais eletrônicos. A expectativa é testar o modelo de cálculo automático do imposto e da geração de créditos.

Para o tributarista Felipe Renault, sócio do Renault Advogados, esse primeiro ano  inaugura uma transformação operacional sem precedentes. “Embora ainda não seja o ano da incidência plena do IVA Dual, entendo que, na prática, esta fase marca o início da maior transformação operacional já enfrentada pelo sistema tributário brasileiro sobre o consumo”, afirma. Segundo ele, “as empresas passarão a lidar com conceitos como CBS e IBS, base ampla, crédito financeiro e tributação no destino –  o que exige profundas adaptações sistêmicas, contábeis e fiscais”.

Renault destaca que, mesmo sem aumento imediato de carga, o custo de adaptação será elevado. “Haverá necessidade de reparametrização de ERPs [sigla em inglês para sistemas integrados de gestão empresarial], revisão da classificação de produtos e serviços, ajustes na emissão de documentos fiscais e reorganização de processos internos”, pontua. Para ele, o impacto tende a ser mais intenso para empresas de pequeno e médio porte e para municípios com menor capacidade tecnológica.

No caso da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o destaque de CBS e IBS é inicialmente facultativo. Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas às novas exigências neste momento, mas precisam acompanhar o processo, já que terão de decidir até setembro deste ano se permanecem no regime favorecido ou se migram para outro em 2027.

Penalidades e split payment

Para evitar um choque imediato, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram o adiamento das punições automáticas. Até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos definitivos, não haverá multas por falhas no preenchimento de CBS e IBS. Para isso, porém, o contribuinte deve provar que atuou de boa-fé durante o processo de adequação.

Ainda assim, especialistas alertam que os dados gerados em 2026 podem servir de base para fiscalizações futuras. Medeiros observa que “há risco relevante de autuações a com base nos dados, sobretudo por crédito indevido, enquadramento equivocado de regimes e falhas de documentação de operações”. Ela acrescenta que a Lei Complementar 214/25 amplia o campo de incidência, “alcançando operações com bens do ativo não circulante e atividades ‘não habituais’, o que expande a zona de risco para operações eventualmente não mapeadas”.

Para Renault, o risco de judicialização ainda está concentrado no futuro próximo. “Não acredito que 2026, por si só, seja um ano de forte impulso às disputas tributárias, ao menos em um primeiro momento”, afirma ao citar que o ponto crítico será a regulamentação infralegal: “O que realmente me preocupa é o início efetivo da atuação do Comitê Gestor do IBS e a produção de normas infralegais por ele e pela Receita Federal”.

Já Medeiros avalia que a convivência entre sistemas antigos e novos amplia a complexidade. “Apesar do discurso de simplificação, o período de testes abre margem a disputas em torno de classificação de operações, créditos, partilha federativa e regimes diferenciados”, diz.

Outro ponto sensível da reforma é o split payment, mecanismo que fará a separação automática dos tributos no momento da liquidação financeira da operação. Nesse modelo, o valor do tributo não entra na conta da empresa, sendo transferido diretamente aos entes responsáveis. Mesmo que não seja obrigatória neste momento, a medida exige preparação prévia.

“O split payment, ao direcionar o valor do tributo diretamente ao Fisco, reduz o espaço de manobra financeira do contribuinte, que deixa de ‘girar’ o imposto retido em caixa até a data de vencimento”, afirma Medeiros. Segundo ela, na prática, isso encurta o capital de giro, pressiona margens em setores de baixa liquidez e tende a afetar especialmente empresas com forte financiamento via fornecedores ou prazos longos de recebimento.

Felipe Renault concorda e classifica o mecanismo como um dos pontos mais sensíveis da reforma. “Ao retirar das empresas o controle sobre o momento do recolhimento do tributo, ele impacta diretamente o fluxo de caixa, especialmente em setores com margens mais estreitas ou forte dependência de capital de giro”, explica. Para ele, a preparação atual exige “revisão de modelos financeiros, renegociação de contratos, reavaliação de prazos comerciais e investimentos em tecnologia”.

Pessoas físicas, imóveis e produtores rurais

A reforma também atinge pessoas físicas em situações específicas. A partir de julho, contribuintes habituais de CBS e IBS – como produtores rurais, transportadores autônomos e profissionais liberais – deverão se inscrever no CNPJ, exclusivamente para fins de apuração e controle fiscal.

Então, tem início agora a coleta de dados para a futura tributação de imóveis e aluguéis, que passa a valer no próximo ano. Poderão ser alcançadas pessoas físicas que realizem operações imobiliárias recorrentes ou obtenham receita anual relevante com locações.

No caso dos produtores rurais, permanece a isenção total para faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Acima desse limite, haverá incidência do IVA, com redução de alíquotas para alimentos e insumos agrícolas, além de isenção para sementes e adubos.

Projeto especial do JOTA acompanha a transição da reforma tributária

Após quase sete anos desde a apresentação da proposta que deu origem à reforma tributária sobre o consumo, o ano de 2026 marca o início da fase de testes do sistema. Embora não haja efeitos imediatos sobre a carga tributária, o período inaugura mudanças operacionais relevantes, como a implementação do IVA Dual, a adaptação das notas fiscais e de mecanismos de arrecadação. O JOTA acompanhará de perto os impactos práticos dessa transição, bem como seus desdobramentos políticos, fiscais e econômicos.

Este conteúdo integra o Pulso da Reforma, projeto do Estúdio JOTA que cria um termômetro sobre o andamento da transição da reforma tributária sobre o consumo. A proposta é observar, em tempo real, como contribuintes e a administração tributária vêm se adaptando às novas regras, em um momento que funciona como um grande ensaio geral antes da entrada em vigor plena do novo modelo.

Para isso, o JOTA reúne um comitê de especialistas em Direito Tributário, economia e política fiscal, que avaliam periodicamente o andamento de pontos considerados prioritários da transição. As análises servem de base para reportagens que buscam identificar avanços, gargalos e desafios da implementação, oferecendo ao leitor um termômetro técnico e independente sobre a reforma tributária em curso.

https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/reforma-tributaria-comeca-fase-que-redesenha-a-operacao-fiscal

Governo vai triplicar incentivo fiscal para socorrer indústria química

Data: 04/02/2026

O vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, anunciou que o governo federal pretende elevar de R$ 1 bilhão para R$ 3 bilhões o orçamento destinado ao Regime Especial da Indústria Química (Reiq) para este ano.

Segundo Alckmin, a medida será formalizada na próxima semana, por meio de uma Medida Provisória (MP) e de um projeto de lei complementar que o Palácio do Planalto encaminhará ao Congresso Nacional, em regime de urgência.

“Na próxima semana, o presidente [Luiz Inácio Lula da Silva] deve fazer dois atos importantes para fortalecer a indústria química e garantir o emprego”, anunciou Alckmin ao se reunir com representantes do setor, sindicalistas e políticos, na tarde desta terça-feira (3), em Brasília.

“Com isso, o regime, que já tem R$ 1 bi previstos no orçamento deste ano, passará para R$ 3 bilhões”, acrescentou Alckmin, referindo-se ao programa de incentivo fiscal criado para reduzir custos de produção da indústria química por meio da redução das alíquotas de tributos federais como a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

“[O fortalecimento do Reiq] é importante, pois estimula a manutenção dos empregos, o crescimento e a competitividade da indústria química”, destacou o ministro, assegurando que o objetivo da medida é estimular investimentos e impulsionar a competitividade nacional no setor, considerado estratégico.

A ampliação dos incentivos fiscais é uma primeira resposta às súplicas de lideranças industriais, políticas e sindicais de regiões industriais, como Cubatão, na Baixada Santista, em São Paulo. Conforme a Agência Brasil noticiou, em meados de janeiro, o prefeito de Cubatão, César Nascimento (PSD), tornou público que pediria ajuda ao governo federal para tentar conter o esvaziamento daquele que já foi um dos mais importantes polos industriais do país.

O pedido foi feito após duas fábricas que operavam na cidade há décadas encerrarem parte de suas operações locais.

Para a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), a perda de protagonismo de um polo industrial da relevância de Cubatão “acendeu um alerta sobre o risco de desestruturação permanente da base industrial do setor”.

De acordo com a entidade, o compromisso federal de reforçar o regime da indústria química ocorre em meio a um cenário crítico para o setor, que opera com ociosidade média superior a 35%; enfrenta o crescimento acelerado das importações, a perda de participação no mercado interno e a pressão decorrente dos custos de produção (energia, matérias-primas etc), considerados elevados quando comparados com os dos concorrentes.

Presente à reunião desta terça-feira, o prefeito de Cubatão relatou à equipe ministerial os efeitos do fechamento de fábricas para os cofres públicos municipais, como a perda de arrecadação e o fechamento de vagas de emprego formal e qualificado. Mais tarde, nas redes sociais, o prefeito festejou a promessa de fortalecimento do Reiq, classificando-a como uma “vitória”.

“Desta forma, garantiremos que não haverá mais demissões no futuro, porque haverá investimentos”, disse o prefeito.

Medidas emergenciais 

Na avaliação da Abiquim, medidas emergenciais e transitórias representam um “passo relevante na tentativa de evitar uma perda estrutural para a indústria química nacional”, mas demandarão outras ações, como a efetiva implementação do Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (Presiq), sancionado no fim do ano passado.

“O Presiq garantirá incentivos de R$ 3 bilhões por ano para o setor, por cinco anos, a partir do ano que vem, mas estávamos com um ‘gap’ neste ano de 2026”, afirmou o presidente-executivo da Abiquim, André Passos Cordeiro, destacando que os efeitos econômicos do Presiq só seriam sentidos a partir de 2027.

“Mas o vice-presidente foi muito compreensivo com as dificuldades do setor e impactos para o país e se comprometeu com os mesmos R$ 3 bilhões de incentivos para a indústria química ainda este ano”, concluiu, resumindo a importância do alívio tributário que o aporte federal ao Reiq dará às indústrias.

Defesa

Ainda durante a reunião desta terça-feira, Alckmin destacou que o governo federal vem intensificando as ações de defesa comercial. Segundo ele, há atualmente 17 processos de investigação de dumping em curso.

O chamado dumping é quando uma empresa estrangeira e um país exportam seus produtos por preços inferiores ao custo de produção, com o objetivo de quebrar os concorrentes locais. As ações antidumping buscam coibir a entrada destes produtos estrangeiros em território nacional, de forma a proteger os fabricantes locais.

“Estamos trabalhando para a defesa comercial. Não podemos aceitar dumping”, alegou Alckmin, assegurando que as medidas de proteção seguem as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e fazem parte de uma estratégia para garantir o crescimento estrutural do setor industrial no país.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-02/governo-vai-triplicar-incentivo-fiscal-para-socorrer-industria-quimica

Ano de 2025 fecha com recorde de empresas em recuperação judicial

Data: 05/02/2026

O ano de 2025 fechou com recorde de 5.680 empresas em recuperação judicial no país, o que representa aumento de 24,3% em relação ao estoque registrado no fim de 2024. Ao todo, 1.665 companhias entraram em processo de reestruturação no ano passado – uma alta de 35,2% em relação a 2024 -, enquanto 561 saíram. Os dados são do Monitor RGF de Recuperação Judicial, compartilhados com exclusividade ao Valor.

O levantamento também revela que, somente no último trimestre, 510 empresas buscaram o Judiciário para se reestruturar – outro número sem precedentes, com crescimento de 7,5% ante os três meses anteriores.

O valor dos passivos também cresceu. As dívidas declaradas por essas 510 empresas somam R$ 40 bilhões, mais do que o dobro dos R$ 16 bilhões registrados no terceiro trimestre de 2025. Quase metade desse montante decorre do passivo da indústria petroquímica Unigel, de R$ 19 bilhões, que pediu recuperação em outubro do ano passado.

Apesar do aumento expressivo, a quantidade de empresas em reestruturação na Justiça é minoria em relação ao total do país: 2,13 a cada mil ativas, mostra o Índice RGF de Recuperação Judicial (IRJ-RGF). A crise é ainda mais acentuada no setor da agropecuária (13,53), seguido da indústria (6,74) e infraestrutura (4,11). Abaixo da média nacional estão o comércio (1,81) e serviços (1,02).

O Estado com maior alta anual de CNPJs insolventes foi o do Mato Grosso do Sul: cresceu 84% em relação a 2024, somando 68 companhias ao fim de 2025. Apesar do aumento, o IRJ-RGF do Mato Grosso do Sul ainda está abaixo da média nacional, em 1,96. Os segmentos com mais empresas em crise no Estado são do agronegócio: cultivo de soja (31,6) e criação de bovinos (5,3). As regiões com maior crescimento anual foram o Sudeste (33%), Sul (28%) e Norte (27%).

Segundo especialistas, a principal causa alegada pelas empresas que pediram a proteção na Justiça ainda é a elevada taxa básica de juros, a Selic, o que pressiona o caixa e encarece o custo da dívida. Citam ainda dificuldade no acesso a crédito, mais restrito desde a fraude da Americanas em 2023 – e tudo indica, acrescentam, que a situação deve piorar, pelo rombo bilionário causado pelo Banco Master, que vai obrigar os grandes bancos a aportar bilhões de reais no Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Flutuações no câmbio e as eleições que se aproximam também não devem melhorar esse cenário em 2026, acrescentam fontes. Somado a isso, o aumento das recuperações pode gerar efeito cascata nas pequenas e médias empresas neste ano, após grandes corporações recorrerem ao instituto, como Ambipar, Unigel, Bombril e Intercement, cujos planos de reestruturação foram aprovados em 2025.

Rodrigo Gallegos, sócio do RGF, diz que o crescimento em 2025 foi generalizado em todos os setores da economia. “Isso demonstra que as empresas continuam com dificuldade de pagamento por causa da taxa Selic”, afirma. Outro motivo, acrescenta, é a dificuldade em negociar com credores, sobretudo financeiros, que restringem acesso a crédito.

A solução tem sido recorrer ao capital dos sócios ou de fundos de investimento para financiamento – como o DIP, inserido na reforma da lei falimentar em 2020. No segundo caso, porém, além dos juros altos, há exigência de garantias robustas em troca do dinheiro novo, que muitas vezes empresas menores não têm.

Além do dinheiro novo, Gallegos afirma ser essencial para as empresas fazer uma reestruturação operacional e financeira para o processo dar certo. “Não adianta fazer reestruturação operacional e melhorar só a eficiência sem olhar onde dá mais dinheiro, porque a empresa precisa de injeção de dinheiro rápida. O foco da gestão não deve ser só cortar ou vender ativo. Tem que ver onde a empresa vai conseguir mais dinheiro e se segurar no período de reestruturação”, completa.

Esse planejamento precisa ser revisitado com frequência, diz a consultora do RGF Roberta Gonzaga, mesmo após os planos de recuperação aprovados. “As empresas tiveram o plano aprovado considerando uma premissa muitas vezes mais conservadora ou um recuo da taxa de juros, mas esses fatores têm que continuar sempre monitorados e ajustados. Não é porque aprovou a recuperação que a empresa começa sem dívidas. Ela tem que pagar todo o passivo que foi negociado”, afirma.

Para a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, que atua na reestruturação de devedores, o aumento se justifica pelo amadurecimento do instituto da recuperação, não mais vista como sinônimo de falência. “A reforma [da lei] em 2020 trouxe uma segurança maior e as empresas acabam se valendo desse remédio. É um instituto mais voltado para uma reorganização e não mais para a liquidação”, diz.

“Não é porque aprovou a recuperação que a empresa começa sem dívidas”

— Roberta Gonzaga

Segundo ela, credores estão mais organizados e dispostos ao diálogo, inclusive por meio de mediações antecedentes, que podem evitar a própria recuperação. “Não há mais aquele cenário de ‘quero entrar para destruir a empresa’, não cola mais.” Isso se reflete na criação de subclasses e categorias específicas para credores “parceiros”, afirma, que continuam fornecendo para a devedora no processo e recebem benefícios como deságios menores e aceleração no pagamento.

Para o advogado Daniel Carnio Costa, sócio do Daniel Carnio Advogados e ex-juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, a relação entre a Selic alta e aumento dos pedidos é “evidente” e ainda há impactos da pandemia da covid-19. “Tivemos uma série de programas governamentais que facilitaram acesso a crédito e as empresas se endividaram. Mas, passado esse período, as empresas têm que pagar esses valores e a economia não se recupera na velocidade que deveria, então elas começam a ter dificuldade de cumprir obrigações”, afirma. “Não se explica todas as recuperações pela pandemia, mas ainda há um rescaldo”, acrescenta.

Carnio também diz que a reforma da lei em 2020, da qual participou, criou ferramentas atrativas, como o DIP, o que incentivou seu uso. “Tem uma circunstância macroeconômica de crédito caro e de necessidade das empresas, aliada ao oferecimento de ferramentas de reestruturação mais efetivas e variadas. Então isso explica um aumento generalizado.”

De acordo com o professor de reestruturações corporativas Paulo Henrique Carnaúba, do Programa Avançado de Finanças do Insper, existem causas internas e externas que levam empresas à crise. A primeira se justifica pela má-gestão financeira. Mas nos pedidos ao Judiciário, algumas companhias costumam colocar a “culpa” em fatores exógenos – como taxa de juros e, no caso do agronegócio, quebras de safra.

“A grande fraude hoje é mentir para os credores em relação ao que causou a crise para que as culpas sejam externas e se obtenha a piedade dos credores com deságios gigantescos. É uma forma de estelionato”, afirma. Segundo ele, a restrição de crédito também não justifica o aumento de pedidos. “No Brasil, o colchão monetário que as instituições financeiras têm é mais que suficiente para prover a economia inteira. Ou seja, dinheiro tem. Credibilidade para ir buscar, não.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/05/ano-de-2025-fecha-com-recorde-de-empresas-em-recuperacao-judicial.ghtml

Receita Federal disponibiliza versão corrigida do PGD 3.8 da DCTF

Data: 05/02/2026

Já está disponível na página da Receita Federal a versão 3.8b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF). O novo programa deve ser utilizado para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, fusão, cisão ou incorporação, relativa aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2024.

A versão anterior impedia o preenchimento da DCTF com informações relativas às quotas do IRPJ e da CSLL de Sociedades em Conta de Participação (SCP) referentes ao 4º trimestre de 2024. Contribuintes que não haviam conseguido transmitir sua declaração de 2025 por esse motivo terão até o último dia útil de março de 2026 para fazê-lo sem multa. As Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) serão emitidas automaticamente, mas serão canceladas de ofício e podem, portanto, ser desconsideradas.

Antes de instalar o PGD, recomenda-se gravar as declarações elaboradas nas versões anteriores. Caso desejado, elas poderão ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar…” do menu “Declaração”.

Acesse aqui para fazer o download do PGD DCTF 3.8b.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-disponibiliza-versao-corrigida-do-pgd-3-8-da-dctf

Permissão para Fazenda solicitar falência reforça pressão a devedores, dizem advogados

Data: 05/02/2026

Embora tecnicamente possível e correta, a posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de legitimar a Fazenda Pública a solicitar a falência do devedor quando a execução fiscal for frustrada cria um novo fator de risco para o devedor, com potencial de antecipar crises.

A análise é de advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento da última terça-feira (3/2). Foi a primeira vez que um colegiado do STJ adotou essa posição.

Até então, a jurisprudência apontava que a Fazenda não poderia pedir a falência porque o rol de legitimados no artigo 97 da Lei 11.101/2005 não inclui entes públicos.

A ministra Nancy Andrighi propôs uma mudança de posição com base na evolução jurisprudencial e de arcabouço legal que, em sua análise, indicou a compatibilidade entre a execução fiscal e a falência.

A Lei 14.230/2021 promoveu alterações no sistema de insolvência falimentar. Entre as principais está a inclusão do artigo 7º-A, que prevê a habilitação de crédito público na falência.

A ministra ainda destacou que o artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, que prevê que “qualquer credor” pode pedir a falência do devedor, não faz distinção entre entes públicos e privados.

Pressão no devedor

Para Vitor Ferrari, sócio do escritório Mazzucco & Mello Advogados, a tese da 3ª Turma do STJ permite que a falência opere como uma forma de pressão adicional, com reflexos imediatos sobre crédito, reputação e estabilidade operacional da empresa, contexto que dificulta a gestão.

“O precedente pode causar a elevação de custo do devedor no contencioso fiscal, antecipando efeitos típicos de crise, mesmo antes de qualquer reorganização estruturada”, explica o advogado. Ele destaca ainda que o devedor precisará adotar uma postura mais ativa na gestão do passivo fiscal.

“Se esse precedente vier a se consolidar, tende a produzir um desequilíbrio relevante na sistemática da Lei 11.101/2005, criando tensões com instrumentos já consolidados da legislação fiscal e elevando o grau de risco na gestão do passivo tributário. Na prática, o tema fiscal deixa de ser apenas uma frente de cobrança específica e passa a ocupar papel central na estratégia de prevenção e resposta a cenários de deterioração de caixa.”

Esse desequilíbrio decorre do fato de a Fazenda Pública não ser um credor ordinário. Ela tem instrumentos e prerrogativas próprias do regime tributário que não se submetem à sistemática da Lei 11.101/2005, o que deve ser considerado pelo Judiciário ao avaliar pedidos de falência.

Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, defende o ônus fazendário de demonstrar o exaurimento de todos os mecanismos de cobrança disponíveis, de modo a evitar o uso prematuro da falência, inclusive como alternativa à ação de cobrança ou como instrumento para responsabilizar os sócios.

“Apenas após rigorosa investigação patrimonial será possível caracterizar como frustrada uma execução fiscal, o que pode abrir a via da falência, a qual tende a ser mais utilizada como mecanismo de satisfação do crédito tributário”, afirma.

Antecipação de crises

Esse cuidado é importante, segundo Lígia Cardoso Valente, do escritório Finocchio & Ustra Advogados, porque as empresas passam a correr o risco de perda do negócio, liquidação de ativos, coleta universal de bens e responsabilização dos sócios, já que a ação falimentar traz instrumentos como ação revocatória e fixação do termo legal de falência.

“Embora isso aumente a efetividade da arrecadação, também pode agravar crises empresariais se utilizado de forma precipitada, ofendendo o princípio legal de preservação da empresa. Além disso, o devedor passa a ficar exposto a um ambiente de apuração patrimonial mais intrusivo, o que pode ser precipitado caso não percorridos os caminhos legais que devem antecipar essa medida extrema.”

Ela reforça a ideia de que a tese do STJ implica a necessidade de um melhor gerenciamento do passivo fiscal. Na mesma linha, Tattiana de Navarro, do Oliveira Navarro, diz que a execução fiscal deve ser encarada como um alerta real de escalada do conflito, e não como um simples impasse do processo.

Reação rápida

A advogada entende que o risco da falência aumenta a pressão por regularização rápida do passivo, por oferta de garantias e organização patrimonial e contábil.

“Também eleva o custo de inércia e de desorganização, porque o devedor precisará reagir mais cedo, com defesa técnica bem estruturada e, muitas vezes, com estratégia de negociação, parcelamento, transação ou até avaliação de medidas de reestruturação, justamente para evitar que um cenário de execução frustrada seja convertido em um pedido de falência que desequilibre o ambiente de negócios da empresa.”

Para Tattiana, no entanto, o devedor pode se beneficiar de uma limitação expressa no artigo 94, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005. A norma diz que “ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar”.

“Isso exige que o crédito invocado seja efetivamente admitido na falência e que a situação concreta se encaixe nos requisitos legais, para que o instituto seja usado como medida concursal própria e não como mero instrumento de pressão de cobrança.”

REsp 1.978.188

AGU passa a conceder maiores descontos nas negociações de dívidas não tributárias
Data: 09/02/2026

A Advocacia-Geral da União (AGU) flexibilizou as regras para negociação de dívidas federais não tributárias com pessoas físicas e jurídicas – débitos relacionados, por exemplo, a contratos descumpridos ou multas de agências reguladoras. O objetivo é aumentar a arrecadação da União neste ano. A mudança foi feita por meio do Programa Pactua Mais, criado no ano de 2025 pela Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU. O programa passou por uma revisão de metodologia na semana passada.

A ideia, segundo a AGU, foi substituir um sistema rígido de pagamento parcelado por um modelo que oferece maiores descontos, baseados no valor da dívida e no número de parcelas. As mudanças beneficiam, principalmente, débitos de menor valor. Antes, o desconto máximo para pagamento à vista era de 10%, e no parcelamento, em até dez meses, os abatimentos eram baixos, variando de 1% a 9%.

A partir da entrada em vigor da Portaria PGU/AGU nº 34, publicada na semana passada, o desconto para pagamento em parcela única pode chegar a 50%. O percentual máximo vale para dívidas de até R$ 20 mil. Essa dedução abrange o principal devido e os valores decorrentes de ônus sucumbenciais, como honorários advocatícios.

Outra novidade é que passa a ser possível parcelar uma dívida em até 60 vezes, com descontos que podem ser de 25% do valor total, a depender do desembolso inicial. Os percentuais variam conforme o número de parcelas e se é oferecida entrada. Por exemplo, o devedor poderá parcelar o que deve em até 12 vezes e conseguir até 25% de desconto caso ofereça uma entrada de, pelo menos, 20% da dívida consolidada.

“Estamos oferecendo mais opções para que os devedores da União quitem suas dívidas, com descontos e parcelamentos”, afirma o advogado-geral da União, Jorge Messias. “Na prática, o Pactua Mais vai reduzir a judicialização e aumentar a arrecadação.”

Para Clarice Calixto, procuradora-geral da União, com os novos descontos e opções de parcelamento, espera-se que mais pessoas busquem regularizar suas dívidas. Ao aumentar o número de pagamentos voluntários, acrescenta, a demanda nas varas judiciais deve diminuir. “Esses acordos podem suspender e até encerrar ações de execução”, diz.

A portaria ainda traz a possibilidade de reduzir a taxa de juros de acordos judiciais ou extrajudiciais, desde que haja justificativa. Isso poderá acontecer em três situações: quando existe controvérsia jurídica relevante que torna o crédito incerto; se o crédito está sendo atualizado por índice superior à Selic; ou caso, por demora do processo não causada por fraude do devedor, o valor executado chegue a três vezes ou mais o valor histórico.

Em nota ao Valor, a AGU destaca que a medida “é importante em casos em que há disputas jurídicas ou quando o valor devido é muito alto, garantindo que os devedores não sejam excessivamente penalizados”. De acordo com a norma, a modulação não pode reduzir o crédito para valor menor do que o histórico corrigido monetariamente, mesmo que haja outros descontos permitidos.

As celebrações de novos acordos e renegociações de dívidas são individuais e devem ser solicitadas na unidade da PGU do Estado do devedor. As Coordenações Regionais de Recuperações de Ativos vão analisar os casos individualmente e concluir pela celebração ou renegociação.

Em 2025, a Procuradoria Nacional de Patrimônio e Probidade realizou 1.877 acordos com devedores de dívidas não tributárias, arrecadando R$ 262,8 milhões. A expectativa é aumentar o valor em pelo menos 20% no primeiro ano de implementação da nova metodologia do Pactua Mais. Para dívidas maiores, a nova portaria também oferece várias maneiras de pagamento, permitindo que o valor devido seja reduzido significativamente.

Daniela Barreiro, sócia da área de Direito Administrativo da Innocenti Advogados, avalia que, antes das mudanças feitas pela PGU, a renegociação de dívidas não tributárias não tinha critério padronizado. “A portaria acabou criando algo que não existia: um regime estruturado de desconto, que acaba traçando uma linha lógica para uma transação administrativa”, afirma.

Para ela, as mudanças trazem requisitos mais lógicos. “Sai da análise individualizada dos casos e traça uma estrutura fixa para uma transação administrativa. Dentro dessa análise, cria um critério de desconto maior para créditos menores e desconto menor para créditos maiores”, explica.

Segundo Alan Viana, sócio do MJ Alves Burle e Viana Advogados, hoje a busca pelo consenso para resolver dívidas e despesas é muito debatida e vista como o caminho na gestão pública, como é feito com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas transações tributárias. Mas, diz o advogado, esse tipo de norma que tem valores e prazos definidos acaba engessando a negociação.

“Os casos concretos têm peculiaridades que, se não são contornadas, às vezes travam a negociação”, afirma. O advogado cita que, pela normal geral, a AGU já negociou acordos em que o valor fecharia, mas o fluxo de pagamento não, caso de empresas que não conseguem pagar parcelas iguais, como no agronegócio ou outros setores que trabalham com temporadas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/09/agu-passa-a-conceder-maiores-descontos-nas-negociacoes-de-dividas-nao-tributarias.ghtml

STJ pode julgar casos tributários relevantes nesta semana
Data: 09/02/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta da 1ª Seção desta quarta-feira pelo menos três teses tributárias relevantes. Não há estimativa oficial dos valores envolvidos computada na lista de riscos fiscais, mas os temas são destacados por tributaristas.

Está na pauta do dia 11 processo sobre a validade do teto de 20 salários mínimos para algumas contribuições destinadas a terceiros – Incra, salário-educação, Sistema S, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI (Tema 1390). O STJ já afastou o teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (tema 1079), como lembra o advogado Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o assunto é infraconstitucional.

A discussão envolve duas leis da década de 80. A Lei nº 6.950, de 1981, prevê no artigo 4º que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos. O parágrafo único determina que esse mesmo teto tem de ser observado para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

O Decreto nº 2.318, de 1986, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único. Os contribuintes defendem a aplicação do limite de 20 salários mínimos.

No mesmo dia, o STJ deve julgar se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (Tema 1369). Nesse caso, o STF já decidiu que a Lei Complementar nº 190, de 2022 é válida nas vendas para consumidores não contribuintes do ICMS.

Também consta na pauta da 1ª Seção o julgamento sobre a possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado (Tema 1393).

Ainda na sessão do dia 11, a Corte deve retomar o julgamento em que vai definir se revendedores de combustíveis, que não pagam PIS e Cofins, podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. O relator, ministro Gurgel de Faria, já votou, de forma favorável à Fazenda. O julgamento foi interrompido por pedido de vista (Tema 1339).

Ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, a Lei Complementar nº 192, de março de 2022, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/09/stj-pode-julgar-casos-tributarios-relevantes-nesta-semana.ghtml
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém incidência de Cide em compras na App Store

Data: 02/02/2026

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf manteve a cobrança de Cide sobre as remessas feitas em 2019 pela Apple Serviços de Remessas Ltda à Apple Inc., relativas a compras realizadas por usuários brasileiros na App Store. A maioria entendeu que as transferências configuram remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa prestados pela empresa estrangeira, afastando o argumento de que a Apple Remessas atuaria apenas como facilitadora de pagamentos.

No centro da discussão estava a natureza da atividade desenvolvida pela Apple Remessas. A defesa da contribuinte argumentou que a empresa brasileira é apenas uma facilitadora de pagamentos internacionais e, por isso, os valores enviados ao exterior seriam remessas feitas pelos usuários de dispositivos Apple a título de pagamentos por aplicativos, músicas ou e-books comprados na App Store.

Sob essa perspectiva, não caberia à Apple Remessas o recolhimento da Cide sobre o montante enviado e o auto precisaria ser anulado por erro na identificação do sujeito passivo.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu que a Apple Remessas seria a representante da Apple no Brasil e que os usuários de dispositivos da marca, ao comprar produtos na App Store, pagam diretamente à Apple americana pelos serviços prestados por meio de sua loja oficial.

Os consumidores, observou a Fazenda, não firmam contratos individuais com desenvolvedores, artistas ou autores, mas um único acordo com a big tech. Nesse entendimento, não se deve falar em remessas por pessoas físicas.

O relator e presidente da turma, conselheiro Pedro Sousa Bispo, votou pela manutenção da cobrança e foi acompanhado pelos conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Para os representantes do fisco, as transferências feitas pela Apple Remessas estão sujeitas à Cide porque tratam-se de remunerações por serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por uma empresa do exterior.

Em seu voto, Bispo ressaltou que cabe o recolhimento do tributo pela empresa brasileira — e não pela Apple americana — porque o contribuinte da Cide é qualquer um que faça remessas sobre as quais incide a contribuição.

Ficaram vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Eles consideraram que o lançamento foi indevido por entenderem que a Apple Remessas apenas presta serviços de facilitação de pagamentos, o que não configura fato gerador de Cide. Na condição de facilitadora, a empresa não efetua pagamento de rendimentos ao exterior, mas promove o trânsito financeiro de valores que pertencem à Apple americana.

O processo tramita com o número 15746.721421/2023-26.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-incidencia-de-cide-em-compras-na-app-store

Carf mantém autuação fiscal bilionária da Natura

Data: 03/02/2026

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de R$ 1,2 bilhão à indústria de cosméticos Natura feita pela Receita Federal por causa da amortização de ágio gerado em processo de reestruturação, iniciado no ano 2000. A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior foi unânime. A empresa vai recorrer no Judiciário.

No julgamento, os conselheiros analisaram recurso (embargos de declaração) apresentado pela Natura. À princípio, ele dificilmente mudaria o mérito, mas poderia trazer algum argumento a ser aproveitado pela empresa na Justiça.

O ágio em discussão foi gerado na operação que resultou na transformação da Natura Empreendimentos em subsidiária integral da Natura Participações. O valor da cobrança é indicado pela empresa em seu Formulário de Referência de 2025. No relatório enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Natura indica que a chance de perda desse processo é possível em R$ 869,3 milhões e remota em R$ 343,4 milhões.

Em março de 2004, a Natura Cosméticos incorporou sucessivamente a Natura Empreendimentos e a Natura Participações. Passou a amortizar o ágio gerado internamente ao grupo Natura, o que reduz a carga tributária. A autuação fiscal refere-se aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 (processo nº 16561.000059/2009-29).

De acordo com a Receita, as duas empresas eram controladas pelos mesmos sócios. Além disso, não teria ocorrido pagamento na operação, já que o valor decorreu da incorporação de ações avaliadas economicamente, em uma operação entre empresas do mesmo grupo econômico. Por isso, o Fisco aplicou o auto de infração cobrando IRPJ e CSLL.

Em 2012, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou o caso e manteve a cobrança de tributos, mas afastou a multa de 75% do valor devido dos tributos. A empresa recorreu à Câmara Superior. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu o restabelecimento da multa. Por maioria, a decisão da Câmara Superior não aceitou o pedido para reversão do mérito e ainda restabeleceu a multa.

A Natura apresentou os embargos. O advogado da empresa alegou na sessão que o caso tem diversas peculiaridades. O recurso, contudo, foi rejeitado por decisão da presidência do Carf. A Natura então foi à Justiça e obteve a determinação de exame do recurso pela Câmara Superior.

No Carf, estava em julgamento apenas a amortização do ágio. A tese da Natura é que não havia vedação legal à amortização do chamado ágio interno na época.

Ainda segundo as alegações do advogado na sustentação oral, a Natura teve o cuidado de estruturar sua operação depois de consultar assessores jurídicos. Há um parecer do ano 2000, quando foi feita a operação, antes do surgimento do ágio amortizado.

O advogado da indústria de cosméticos citou também que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ágio, não se pode presumir que o gerado intragrupo não existe. Ainda de acordo com ele, não havia vedação para a operação ter sido estruturada dessa forma.

Ontem, o relator na 1ª Turma da Câmara Superior, conselheiro Jandir Jose Dalle Lucca, representante dos contribuintes, afirmou, no voto, que a decisão concluiu que não havia fundamento econômico para o ágio. Segundo ele, não há contradição no voto, apenas complementariedade.

Já a conselheira Edeli Pereira Bessa, auditora fiscal, destacou que o paradigma apresentado para que o recurso pudesse ser julgado na Câmara Superior trata de operação muito diferente do caso concreto. “Não tem como admitir de jeito nenhum.”

Em nota, a Natura informa que o caso discute a amortização de ágio, entre 2004 e 2007, referente a uma reorganização societária ocorrida em 2000. E que tem confiança quanto à legalidade do procedimento adotado, o que pretende demonstrar na esfera judicial.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/03/carf-mantm-cobrana-bilionria-natura.ghtml

CARF veta amortização de ágio e dedução de juros em incorporação reversa sem propósito negocial

Data: 03/02/2026

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, recurso de contribuinte que questionava autuações fiscais relativas à amortização de ágio e dedução de despesas financeiras vinculadas a mútuos intercompany. O caso envolveu a incorporação reversa de uma empresa sem atividade operacional, classificada como veículo artificial, com o objetivo de transferir ágio e reduzir a base tributável do IRPJ e da CSLL.

Segundo a fiscalização, a operação foi estruturada com o uso de uma empresa intermediária, sem empregados ou autonomia, caracterizando ausência de propósito negocial. A real adquirente da empresa brasileira seria, na verdade, uma controladora estrangeira do grupo econômico, sediada em Luxemburgo, que financiou a transação por meio de aportes e empréstimos.

Na prática, a incorporada apenas serviu de canal de passagem de recursos e foi extinta logo após a operação. O CARF entendeu que houve simulação relativa, já que a vontade declarada, de que a aquisição teria sido feita pela empresa nacional, divergiria da vontade real, de que a controladora estrangeira era a verdadeira adquirente. Com isso, não houve confusão patrimonial entre investidor e investida, condição indispensável para a amortização fiscal do ágio, conforme os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97.

O colegiado também validou a glosa de despesas financeiras relacionadas a mútuos obtidos para financiar a própria aquisição da empresa. Os juros foram considerados desnecessários, anormais e não usuais, ferindo os critérios do artigo 299 do RIR/99 e o artigo 24 da Lei nº 12.249/2010, que trata da subcapitalização. A decisão destacou ainda que tais encargos não tinham relação com a atividade produtiva da empresa adquirida e beneficiavam exclusivamente a controladora no exterior.

A multa de ofício inicialmente qualificada em 150% foi reduzida para 100%, com base no art. 8º da Lei nº 14.689/2023. O colegiado afastou, por unanimidade, a qualificação da multa, mas manteve a exigência dos tributos e das multas isoladas, entendendo configurada conduta dolosa do grupo ao estruturar as operações para gerar benefício fiscal indevido.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.735

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Por maioria, CARF nega parte de amortização de ágio em reorganização societária envolvendo operadora de cartões

Data: 06/02/2026

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, manter parcialmente a glosa fiscal sobre amortizações de ágio registradas em reorganizações societárias envolvendo uma operadora de cartões entre os anos-calendário de 2016 a 2018, com impacto sobre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A análise se concentrou em dois ágios distintos oriundos de operações entre grupos empresariais que utilizaram holdings e empresas veículos. As operações culminaram na incorporação de uma sociedade controladora por sua controlada. A fiscalização entendeu que as amortizações foram indevidas, sob o argumento de que não houve “confusão patrimonial” entre investidora e investida, condição que, segundo o Fisco, é essencial para aplicação do benefício fiscal previsto na legislação.

A Receita Federal também apontou o uso de empresa veículo sem atividade operacional própria e a ausência de laudos e documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária. Segundo a autoridade, os laudos apresentados utilizavam o método de fluxo de caixa descontado, mas não desmembravam adequadamente o valor do ágio com base na expectativa de rentabilidade futura, como exige o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 9.532/1997.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu afastar a glosa do ágio relacionado a um dos grupos, entendendo que houve incorporação entre as sociedades envolvidas e que os requisitos legais haviam sido atendidos. Já em relação ao segundo ágio, manteve-se a glosa com base na ausência de base legal para a amortização, pois a transferência do investimento teria ocorrido no mesmo dia da incorporação, o que, segundo o voto vencedor, descaracterizaria o vínculo necessário entre a adquirente original e a incorporadora.

Também foi discutida a aplicação de penalidades. Por voto de qualidade, foi mantida a multa isolada prevista para a ausência de recolhimento das estimativas mensais, conforme entendimento da Receita. No entanto, foi afastada a multa qualificada de 150%, por ausência de elementos suficientes para caracterização de fraude, sendo aplicada a multa de ofício de 75%, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

A contribuinte defendeu que a estrutura adotada visava atender exigências regulatórias e societárias e invocou o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para sustentar a preservação de interpretações administrativas anteriores. Argumentou ainda que os laudos de avaliação seguiam a legislação vigente à época, e que havia jurisprudência favorável à amortização de ágio com empresa veículo.

O colegiado reconheceu parcialmente o direito à amortização, validando o ágio de um dos grupos e mantendo a glosa do outro, com fundamento nas normas acima citadas.

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.694

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Data: 03/02/2026

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/03022026-entrega-de-declaracao-mensal-e-o-marco-inicial-para-contagem-de-prescricao-no-simples-nacional.aspx

Com recursos em queda, STJ tem 33 teses tributárias vinculantes para resolver

Data: 03/02/2026

Responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Público infraconstitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça inicia 2026 com 33 teses tributárias vinculantes para resolver.

O colegiado tem 12 processos com mérito julgado sob o rito do recursos repetitivos, mas ainda aguardando recursos internos, além de 18 temas afetados e outros três paralisados por pedidos de vista.

Quando (e se) forem resolvidos, eles vão se juntar aos outros 217 repetitivos tributários já decididos — 206 já transitaram em julgado e outros 11 aguardam recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.

A acentuada produção da 1ª Seção pode ser um dos fatores que levaram à queda de recursos tributários recebidos em 2025: foram 33.990 deles, em comparação com os 37.792 de 2024 (redução de 10%).

Os integrantes das turmas de Direito Público também julgaram menos processos tributários em 2025: foram 39.782, retração de 2,5% em relação ao ano anterior (foram 40.820 em 2024, ou seja, 1.038 decisões a mais).

O STJ ainda tem outras nove questões tributárias cadastradas como controvérsias, estágio anterior ao da afetação para temas de recursos repetitivos.

A pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, advogados tributaristas selecionaram as principais discussões entre os recursos afetados.

Teto do Sistema S

Cinthia Benvenuto, sócia do escritório Innocenti Advogados, destaca o Tema 1.390, em que a 1ª Seção vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) também vale para as demais entidades parafiscais.

A advogada atua na causa pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), na condição de amiga da corte (amicus curiae). Ela aponta que, em razão da gritante semelhança com a tese anterior do colegiado, o mais coerente seria a replicação da posição com modulação de efeitos.

“A alteração da jurisprudência dominante que justificou a modulação do Tema 1.079 é ainda mais evidente no Tema 1.390. Qualquer decisão que assegure modulação para apenas para uma parte das contribuições parafiscais deixará de respeitar a segurança jurídica, a estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, a isonomia e a livre concorrência.”

Renato Silveira, sócio do Machado Associados, concorda com Benvenuto. Ele afirma que o caso é importante porque trata da uniformização da jurisprudência sobre a matéria para todas as contribuições destinadas a terceiros. “Há expectativa de haver modulação dos efeitos da decisão a ser tomada, sendo imprevisível o marco temporal a ser eventualmente definido pelo STJ.”

Na mira do Fisco

Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, aponta o Tema 1.209, que vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é compatível com o rito da execução fiscal. Os ministros discutem duas possíveis teses.

Uma é no sentido de exigir a instauração do incidente, mesmo quando inexistentes indícios de abuso, o que alcançaria pleitos de redirecionamento fundados exclusivamente em dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN). A outra possibilidade é admitir o uso do CTN apenas para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.

“Caso o STJ atribua enfoque à efetividade da cobrança, é imprescindível que o Judiciário promova rigoroso escrutínio sobre os pleitos de redirecionamento formulados pelo Fisco, que devem ser rejeitados quando inexistir prova cabal dos requisitos que os justificam, sob pena de haver condenável inversão do ônus da prova”, diz Guerzoni.

Priscila Regina de Souza, sócia do Loeser Hadad Advogados, cita o Tema 1.369, que discute se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava permitida pela Lei Kandir antes de Lei Complementar 190/2022.

Ela afirma que o resultado pode estabelecer parâmetros de segurança jurídica em um ambiente marcado por disputas entre estados e contribuintes quanto à anterioridade, à necessidade de lei complementar e à coerência do sistema em fase de transição normativa.

“A decisão terá impacto financeiro e operacional imediato para entes federados e empresas: deve orientar o desfecho de processos suspensos, validar ou afastar autuações fiscais e redefinir estratégias de recuperação de valores recolhidos no período controvertido. A expectativa é que o julgamento, com amparo na legalidade, afaste a necessidade arrecadatória dos estados com a proteção da confiança legítima dos contribuintes e, por consequência, aumente a previsibilidade e a estabilidade do sistema tributário.”

Destaque da pauta

Para Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, o destaque da pauta tributária é o Tema 1.362, que visa definir quando a repetição de indébito tributário e o reconhecimento do direito à compensação podem ser considerados renda para fins de incidência de tributos.

Em sua análise, a definição da tese é relevante pois é justamente no momento da homologação da compensação que o contribuinte tem seu crédito efetivamente reconhecido pela administração tributária e, assim, adquire a disponibilidade sobre tais valores.

“Antes disso, o contribuinte tem apenas uma mera expectativa, cabendo ao Fisco homologar (o valor reconhecido) dentro do prazo legal, sob pena de homologação tácita caso não o faça, ou então efetuar um lançamento para cobrar o valor que entende como devido.”

Temas tributários afetados no STJ
TemaRelatorRecursosQuestão jurídica
1.209Francisco FalcãoREsp 2.039.132, REsp 2.013.920, REsp 2.035.296, REsp 1.971.965, REsp 1.843.631Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório
1.244Marco Aurélio BellizzeREsp 2.046.893, REsp 2.053.569, REsp 2.053.647A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM
1.263Afrânio VilelaREsp 2.098.945, REsp 2.098.943, REsp 2.098.943Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)
1.276Marco Aurélio BellizzeREsp 2.123.906, REsp 2.123.904, REsp 2.123.902Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos
1.287Teodoro Silva SantosREsp 2.060.432, REsp 2.133.370, REsp 2.133.454Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação
1.312Paulo Sérgio DominguesREsp 2.151.903, REsp 2.151.904, REsp 2.151.907Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido
1.334Marco Aurélio BellizzeREsp 2.126.604, REsp 2.116.965Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS
1.335Marco Aurélio BellizzeREsp 2.179.065, REsp 2.179.067, REsp 2.170.834Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS
1.362Teodoro Silva SantosREsp 2.172.434, REsp 2.153.547, REsp 2.153.817, REsp 2.153.492Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos
1.363Marco Aurélio BellizzeREsp 2.203.730, REsp 2.178.239, REsp 2.203.761, REsp 2.178.238, REsp 2.178.237, REsp 2.178.240Questão submetida a julgamento: Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) – GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário
1.364Paulo Sérgio DominguesREsp 2.150.894, REsp 2.150.097, REsp 2.150.848, REsp 2.151.146Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023
1.369Afrânio VilelaREsp 2.133.933, REsp 2.025.997Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022
1.372Gurgel de FariaREsp 2.174.178, REsp 2.181.166, REsp 2.191.532: Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)
1.379Sérgio KukinaREsp 2.199.631, REsp 2.070.059Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option
1.380Gurgel de FariaREsp 2.090.133, REsp 2.173.916Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004
1.390Maria Thereza de Assis MouraREsp 2.187.625, REsp 2.187.646, REsp 2.188.421, REsp 2.185.634Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI
1.393Maria Thereza de Assis MouraREsp 2.237.254, REsp 2.227.141Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado
1.401Maria Thereza de Assis MouraREsp 2.238.302, REsp 2.177.031Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998)

STJ avalia se limite de JCP deve considerar IRRF incidente sobre eles

Data: 03/02/2026

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (3/2) se o limite para o pagamento dos juros sobre capital próprio (JCP) deve considerar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre tais valores.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, após o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O tema é inédito na jurisprudência do STJ.

Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade da empresa — tal qual um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.

O artigo 9º da Lei 9.249/1995 limita os valores pagos a título de JCP a 50% dos lucros do exercício, calculados antes da dedução dos próprios juros. Já o IRRF incide sobre os JCPs à alíquota de 15%.

Para a Fazenda Nacional, o limite para o cálculo dos juros sobre capital próprio deve considerar a incidência do IRRF. Isso reduziria o montante a ser pago em juros sobre capital próprio pela empresa e, inclusive, diminuiria a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Limite do JCP

Até o momento, o contribuinte está vencendo a disputa jurídica. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que primeiro é preciso identificar o limite para o pagamento dos JCPs para só depois aplicar o IRRF.

O ministro Paulo Sérgio Domingues votou por manter essa posição. Para ele, trata-se de uma questão de lógica: só é possível calcular os 15% do IRRF depois de saber quanto a empresa vai deduzir do lucro para pagamento de JCP. Isso porque 50% dos lucros do período é o limite máximo para a dedução.

Isso não impede a empresa de pagar menos ou inclusive não pagar nada, o que altera a base de cálculo do imposto retido na fonte.

“Tem-se que, primeiro, fazer a apuração do lucro líquido. A partir daí, encontrar o limite de 50%. Só então a empresa vai deduzir os juros sobre capital próprio. O IRRF só poderá ser cobrado em 15% do valor que ela decidir pagar. O acionista receberá os outros 85%”, explicou Domigues.

REsp 1.985.788

STJ autoriza Fazenda a pedir falência após cobrança frustrada de tributos

Data: 04/02/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitar a falência de uma empresa após tentativa frustrada de cobrança judicial de tributos. A decisão, unânime, envolve a companhia Casa das Carnes Comercio Importação e Exportação Ltda, de Sergipe. Esse é o primeiro precedente sobre o assunto, segundo os ministros.

Advogados encaram a decisão com cautela. Para alguns, o precedente abre caminho para o Estado usar o pedido de falência como “instrumento arrecadatório”. Já a Fazenda Nacional, autora do recurso julgado, elogiou o entendimento do STJ, por permitir o uso de outra ferramenta para regularização do passivo fiscal, inclusive de devedores contumazes.

No caso julgado, o valor do crédito fiscal é de cerca de R$ 10 milhões. Se a decisão do STJ, da qual cabe recurso, prevalecer, o caso deve voltar à primeira instância para que o juiz avalie se deve ser decretada a quebra da empresa. A defesa da companhia foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Nas instâncias anteriores, a União havia perdido, pois não se via legitimidade ou interesse processual de a União buscar a liquidação da empresa. O processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito. No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, também deu uma primeira decisão vedando a prática, citando jurisprudência da 2ª Seção, mas reconsiderou (REsp 2196073).

No julgamento de ontem, Nancy defendeu que é possível pedir a quebra, nessa situação específica, por conta da evolução legislativa e jurisprudencial. Segundo ela, a jurisprudência do STJ vedava porque a Fazenda já tinha um instrumento processual específico para a cobrança do crédito público, a execução fiscal. Além disso, há o privilégio do crédito tributário, que inviabilizava o uso da via falimentar (REsp 164389).

Ela lembrou que com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 14.112/2020), essa incompatibilidade entre a execução fiscal e a falência foi sanada. Também citou julgamento de um recurso repetitivo no STJ que permite ao Fisco habilitar na falência a execução de créditos públicos (Tema 1092).

Na visão da ministra, a reforma da lei falimentar indica que “qualquer credor” é legítimo para pedir a falência da empresa, não estabelecendo distinção entre credores públicos e privados. “O interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da pretensão executiva”, disse ela, na sessão.

Na visão dela, a falência pode ser um meio para atingir o patrimônio do devedor quando esgotados outros métodos. “Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor no âmbito da execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público especialmente em razão dos instrumentos específicos no procedimento concursal como ação revocatória, a responsabilização dos sócios, arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal de falência”, acrescentou Nancy Andrighi.

O procurador Filipe Aguiar de Barros, coordenador nacional de Insolvência na PGFN, que atuou no caso no STJ, diz que “com o julgado de hoje, as Fazendas públicas, não só a Fazenda Nacional, ganham uma importante ferramenta de combate a devedores contumazes e que praticam atos fraudulentos”, afirma.

Nesse caso específico, o pedido de falência foi feito no ano de 2018. “Só do pedido de falência já tem mais de oito anos de ajuizamento e a empresa até hoje não regularizou a dívida”, diz. “O devedor aposta em aguardar a prescrição intercorrente, fazer algum tipo de blindagem patrimonial e esvaziamento patrimonial. Agora, com esse julgado, a Fazenda passa a ter uma outra via de cobrança que os credores privados também já têm”, afirma Barros. Segundo ele, a PGFN tenta aplicar a tese em outros casos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/03/stj-fazenda-pode-pedir-falncia-de-empresa-aps-execuo-fiscal-infrutfera.ghtml

STJ julga tributação da indenização por tabelamento do álcool nos anos 80

Data: 04/02/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a debater a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores de indenização repassados por cooperativa em razão da defasagem de preços de açúcar e álcool imposta pelo governo entre 1985 e 1989.

O julgamento foi interrompido nesta terça-feira (3/2) por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, após o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O caso trata de uma cooperativa de usinas que estiveram entre as prejudicadas pelo tabelamento de preços feito pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A entidade obteve na Justiça o direito à indenização.

O valor foi pago à cooperativa, que fez o repasse às usinas cooperadas, em sua parcela cabível. Uma dessas unidades ajuizou mandado de segurança preventivo pelo receio de ser tributada no momento do rateio.

Tributação da indenização

A usina sustenta que não incidem os impostos cobrados sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e sobre receita/faturamento (PIS e Cofins) porque a indenização trata dos danos emergentes causados pelo tabelamento de preços.

Para a contribuinte, não há ganho ou acréscimo de riqueza, nem renda ou faturamento no caso da indenização. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, rejeitou a pretensão da usina, o que gerou o recurso especial ao STJ.

Maria Thereza de Assis Moura votou por negar provimento ao recurso. Ela entendeu que o acórdão do TRF-3 sobre o caso não tem vícios e que, por sua razões, deve ser mantido.

IRPJ e CSLL

Para a magistrada, não é possível analisar a incidência de IRPJ e CSLL porque a prova pré-constituída apresentada pela usina não permite concluir se a indenização representa danos emergentes e lucros cessantes.

Essa conclusão é do TRF-3 e não pode ser revista pelo STJ por causa da Súmula 7. E ela é relevante. Se a hipótese for de danos emergentes, a indenização não pode ser tributada por representar mera recomposição do prejuízo sofrido pelo tabelamento.

Se o caso for de lucros cessantes, contudo, os valores a que a usina tem direito representarão efetivo acréscimo patrimonial, submetendo-se à tributação de IRPJ e CSLL.

PIS e Cofins

A ministra Maria Thereza ainda entendeu que não é possível afastar a incidência de PIS e Cofins porque eles incidem sobre o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação contábil.

Essa base de cálculo deve ser compreendida como a receita bruta total, produto da soma da receita bruta operacional com a não operacional. Em sua análise, a indenização é abarcada por esse conceito porque o motivo é o prejuízo econômico sofrido.

“É uma verba que deveria ter integrado o patrimônio da empresa à época. Assim, sua restituição não pode ser considerada simples composição, pois não retorna ao status quo, mas representa acréscimo correspondente ao ganho que, na época, era devido, mas não foi percebido.”

REsp 1.978.504

STJ vai uniformizar posição sobre uso de empresa-veículo para ágio interno

Data: 04/02/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.

O ministro Benedito Gonçalves admitiu embargos de divergência em razão dos entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas do tribunal sobre o tema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Empresas-veículo são pessoas jurídicas criadas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.

Nos casos apreciados pelo STJ, elas têm o objetivo de criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário, o que gera ágio interno quando uma é incorporada pela outra.

Esse ágio interno, por sua vez, pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real com base na razão de 1/60 por mês. Isso gera redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação.

Estratégia morta

Essa estratégia foi usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014. A norma expressamente vedou o ágio entre partes dependentes.

Como essa prática não era tratada na lei até então, há a discussão sobre se ela era mesmo permitida. Nesse cenário, em julgamento da 2ª Turma do STJ, o ministro Francisco Falcão chegou a estimar que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.

A divergência entre os colegiados está na existência de propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.

Para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno (clique aqui para ler o acórdão).

Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Era ilegal ou não?

Essa é a alegação feita pelo contribuinte que ajuizou os embargos de divergência, admitidos pelo ministro Benedito Gonçalves. O acórdão concluiu que empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio.

Para o colegiado, ela sequer pode ser considerada empresa, pois não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

“Ora, se inexistia vedação legal ao aproveitamento de ágio no período anterior à Lei 12.973/2014, não é dado ao Poder Judiciário proibir o que o ordenamento jurídico não proibia à época dos fatos”, diz o contribuinte nos embargos.

Benedito Gonçalves entendeu que, a princípio, está demonstrada a divergência. O julgamento pela 1ª Seção deve partir do confronto entre os dois acórdãos, paradigma e embargado, para avaliar se há similitude jurídica entre as teses.

Clique aqui para ler a decisão
EREsp 2.152.642

STJ: Hipóteses de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA

Data: 04/02/2026

Existem algumas hipóteses em que a CDA que instrui uma execução fiscal pode ser declarada nula com a consequente extinção do processo. Nesse sentido, há farta jurisprudência do STJ.

A seguir trataremos de algumas das hipóteses.

Erro na fundamentação legal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.194.708), Tema 1.350, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Quando do julgamento, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, destacou que o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

São esses os elementos constantes do parágrafo 5º:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

No julgamento o Ministro Gurgel Faria, afirmou que a CDA é produzida unilateralmente pela Fazenda Pública. Em vista disso, deverá conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

O ministro alertou que quando há erro quanto ao fundamento legal na CDA ocorre inexatidão na inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Por essa razão não pode ser revisado, pois não se trata de simples erro formal. Nessa hipótese deve haver extinção da execução fiscal.

Falecimento do Contribuinte antes do ajuizamento da execução

Segundo jurisprudência pacífica do STJ, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, falta uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

Nessa hipótese a execução não pode ser redirecionada, pois não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a Súmula 392 do STJ e do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.045.472/BA:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Execução fiscal contra empresa extinta

Quando a execução fiscal é ajuizada contra empresa já extinta, a consequência jurídica é a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

E isso porque, nessa hipótese não houve a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Trata-se de pressuposto elementar: não há execução válida sem devedor existente. Quando o fisco promove a cobrança contra uma pessoa jurídica que já foi regularmente extinta, falta um dos pilares do título executivo, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção da empresa antes do ajuizamento da execução fiscal torna a CDA nula, por vício insanável. Não se trata de mero erro formal ou material passível de correção, mas de defeito estrutural do título: o lançamento foi direcionado a quem, juridicamente, não mais existe. Nessas hipóteses, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, sem possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios ou administradores.

Nulidade da CDA por decadência

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Para que produza efeitos jurídicos válidos, a CDA deve refletir um crédito tributário regularmente constituído, líquido, certo e exigível.

Nesse contexto, a decadência do crédito tributário representa causa de extinção do próprio direito da Fazenda Pública de constituir o crédito, o que, por consequência lógica e jurídica, acarreta a nulidade da CDA que o representa.

A decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo legal. Trata-se de instituto de direito material, expressamente previsto no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), como causa de extinção do crédito tributário.

Os prazos decadenciais estão disciplinados, principalmente, nos artigos 150, §4º, e 173, inciso I, do CTN, cuja aplicação varia conforme a modalidade de lançamento:

Art. 150, §4º, do CTN: aplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há pagamento antecipado, fixando o prazo decadencial de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.

Art. 173, I, do CTN: aplica-se aos casos em que não houve pagamento antecipado, estabelecendo o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Ultrapassado o prazo decadencial sem que o lançamento seja validamente realizado, extingue-se o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.

A decadência impede o surgimento válido do crédito tributário. Dessa forma, qualquer CDA que represente crédito constituído fora do prazo legal é juridicamente inexistente ou nula, por ausência de pressuposto essencial: a exigibilidade do crédito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decadência pode ser alegada em exceção de pré-executividade, por prescindir de dilação probatória, quando demonstrada de plano por meio dos próprios documentos constantes dos autos.

CDA sem indicação da legislação referente aos tributos e imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros

Quando a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros, acarreta prejuízo ao exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo.

Nessa hipótese a CDA é nula pois representa violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública e ao princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório).

https://tributarionosbastidores.com.br/2026/02/stj-hipoteses-de-extincao-da-execucao-fiscal-por-nulidade-da-cda/amp

TRF favorece Itaú Unibanco em disputa bilionária no Carf

Data: 04/02/2026

O Itaú Unibanco está mais perto de derrubar uma autuação fiscal de R$ 36,5 bilhões. Por três votos a dois, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiram que a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não deve analisar o recurso da Fazenda Nacional contra decisão que favoreceu a instituição financeira. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer.

Após o julgamento, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi, afirmou que a equipe irá estudar se apresenta embargos de declaração, um recurso usado para pedir esclarecimentos, no próprio TRF-1 ou se busca o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), com argumentação constitucional.

Este é o caso de maior valor em discussão no órgão administrativo. Se for encerrado da forma como o TRF-1 decidiu ontem, a vitória é do banco.

A autuação que originou a discussão, de 2008, cobra R$ 18,7 bilhões, referente a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre suposto ganho de capital na associação entre os grupos Itaú e Unibanco, em 2008. O valor atualizado (até setembro de 2025) é indicado pelo banco em seu Formulário de Referência de 2025 (processo nº 1017987-56.2017.4.01.3400).

Em 2017, quando o processo foi julgado, o banco saiu na frente. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção afastou a cobrança, por cinco votos a três. A Fazenda recorreu e aguardava julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior.

Para um recurso ser julgado, contudo, é necessário apresentar um paradigma — um ou mais casos sobre a mesma tese julgado em sentido contrário. Como o presidente da 1ª Seção do Carf, na época, negou que houvesse este paradigma, a PGFN recorreu e o Itaú buscou a Justiça para que o paradigma não fosse aceito. Por isso, a discussão que vinha travando o julgamento no Carf, agora poderá tornar definitiva a decisão do órgão administrativo de 2017.

Na Justiça, o banco teve vitória na primeira instância. A 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança. Declarou ilegal a decisão que admitiu o recurso especial da Fazenda no Carf e determinou o encerramento do caso na esfera administrativa.

A União recorreu ao TRF. Em julgamento realizado em outubro de 2021, o recurso foi negado, por 2 votos a 1. Mas a conclusão foi adiada para a realização de um julgamento ampliado, com mais desembargadores, como é previsto pelo Código de Processo Civil para quando a decisão não é unânime.

Na sessão de ontem, o desembargador federal Carlos Moreira Alves citou o voto da juíza federal, Kátia Balbino de Carvalho Ferreira no caso (relatora convocada no julgamento de 2021, ela substituiu Alves na sessão). O voto apontou que o recurso precisa mostrar similitude fática e jurídica entre as decisões, o que não ocorreu no caso. “Tratam-se de operações opostas, embora genericamente sejam consideradas operações societárias”, disse.

Como os dois votos de ontem foram divergentes, o placar final ficou em três a dois, mantendo o entendimento de 2021.

Na plateia do julgamento, os advogados do banco comemoraram discretamente quando foi formada a maioria. A decisão deixa a situação mais difícil para a PGFN. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não analisa provas, o que pode ser um empecilho para esse caso por lá, se for necessário comparar o conteúdo da decisão com o paradigma, por exemplo. No Supremo Tribunal Federal (STF) é necessário apontar matéria constitucional para o caso ser julgado.

A questão constitucional foi o primeiro ponto levantado pela procuradora da Fazenda na sustentação oral realizada na sessão de ontem. Ela afirmou que a discussão tem contornos constitucionais, por se tratar de discussão sobre controle de decisões do Carf que examinam a admissibilidade de recursos no tribunal administrativo. O recurso da PGFN no conselho foi, segundo a procuradora afirmou na sessão, “didático e analítico”.

Na sustentação oral, o advogado que representou o banco, Guilherme Coelho, afirmou que essa é uma operação em que o Itaú é comprador e não teve ganho de capital. O advogado detalhou os pontos dos paradigmas e por qual motivo não poderiam ser aceitos. “Não há paradigma para o caso”, afirmou.

Tanto a PGFN quanto o banco acompanharam a sessão com equipes proporcionais ao peso do valor em disputa, com quase dez profissionais. Depois do julgamento, a plateia do Plenário ficou vazia.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/04/trf-1-mantm-impedimento-a-julgamento-de-caso-de-r-36-bi-do-ita-no-carf.ghtml

Imposto sobre Grandes Fortunas disfarçado: Partido Liberal aciona STF contra Lei 15.270/2025

Data: 05/02/2026 

O Partido Liberal (PL) ajuizou, ontem (04/02), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n°7.933 no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que alterou o regime do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil. A legenda questiona, entre outros pontos, a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas e a criação de uma nova sistemática de tributação mínima anual para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano.

Publicada em 26 de novembro de 2025, a nova lei começa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Entre as inovações, estão a incidência de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais e a instituição de alíquotas progressivas de até 10% para rendas totais acima de R$ 1,2 milhão no ano.

Na ação, o PL sustenta que a norma afronta diretamente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição. A sigla alega que a cobrança de tributos com apenas 36 dias de vacância viola a segurança jurídica e o planejamento tributário dos contribuintes, exigindo um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e sua aplicação.

Outro ponto central da contestação é a tese de que a chamada “tributação mínima” não seria, na prática, um imposto de renda, mas sim um Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), cuja criação exigiria lei complementar, nos termos do artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal. O partido argumenta que a nova tributação mira explicitamente os “super-ricos” e que esse objetivo foi amplamente declarado por parlamentares da base governista durante o processo legislativo.

Além disso, a petição aponta possível violação ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, por tratar de maneira desigual contribuintes com mesma renda, dependendo do regime tributário da empresa da qual recebem dividendos. Segundo o PL, enquanto sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional seguem isentos, os de empresas no Lucro Real ou Presumido serão tributados, mesmo recebendo valores idênticos.

O partido também invoca o princípio da vedação ao confisco, afirmando que a sobreposição de tributos como IRPJ, CSLL, e o novo IR mínimo, poderia levar a uma carga tributária insuportável, em especial no caso de pequenas e médias empresas. Ainda segundo a petição, a tributação dos lucros distribuídos por sociedades de profissionais liberais seria inadequada porque esses valores corresponderiam à remuneração pelo trabalho dos sócios, e não a rendimentos de capital. O texto argumenta que essas sociedades já sofrem tributação na pessoa jurídica, e a nova cobrança sobre os mesmos valores geraria bitributação. Para pequenas e médias estruturas, isso poderia inviabilizar economicamente a atividade.

Por fim, a ação argumenta que a nova tributação viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, especialmente se aplicada sobre lucros apurados antes da vigência da nova regra, mas distribuídos posteriormente, o que criaria, segundo o PL, efeitos retroativos indevidos.

A ADI foi protocolada com pedido de medida cautelar, e aguarda decisão do STF sobre eventual suspensão dos dispositivos questionados antes do início da cobrança dos novos tributos.

Fisco pode arbitrar base do ITCMD em caso de subavaliação, decide STJ no Tema 1.371

Data: 06/02/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que a Administração Tributária possui prerrogativa legal, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), para arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos casos em que as informações prestadas pelo contribuinte sejam omissas ou não inspirem confiança. A tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, que compõem o Tema 1.371 do STJ. O julgamento ocorreu no dia 10 de dezembro de 2025, mas o acórdão foi publicado somente hoje (06/02).

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de recolher o ITCMD com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000. O contribuinte contestava a adoção de valor de referência mais elevado, previsto no Decreto Estadual nº 55.002/2009, que remete à base do ITBI. A Fazenda, por sua vez, buscava manter o uso desse valor de referência ou, subsidiariamente, o direito de instaurar procedimento de arbitramento para apuração do valor do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão ao contribuinte e, além de afastar a aplicação do decreto estadual, vedou de forma genérica a possibilidade de arbitramento do valor venal, mesmo nas hipóteses previstas no art. 148 do CTN. Para o STJ, essa exclusão ampla da atuação do Fisco extrapola os limites da função jurisdicional e desconsidera norma geral de direito tributário de observância obrigatória.

Segundo o voto vencedor, do ministro Marco Aurélio Bellizze, o arbitramento da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do art. 148 do CTN e se aplica a todos os entes federados, por se tratar de norma geral relacionada ao lançamento tributário. O relator destacou que esse procedimento tem caráter excepcional, subsidiário e vinculado, podendo ser utilizado apenas quando a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, sempre mediante processo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora original dos recursos, havia votado pelo não conhecimento do recurso especial, por entender que a controvérsia estaria restrita ao direito estadual. Prevaleceu, contudo, a tese de que a vedação genérica ao arbitramento envolve interpretação direta do CTN, o que atrai a competência do STJ para uniformizar a jurisprudência sobre o tema.

Com a decisão, o STJ assentou que a legislação estadual pode eleger os critérios iniciais para a apuração da base de cálculo do ITCMD, como a utilização do valor do IPTU ou da declaração do contribuinte, desde que respeitado o quadro das normas gerais do CTN. Esses critérios iniciais, porém, não se confundem com o procedimento de arbitramento, que permanece resguardado ao Fisco, de forma excepcional e subsidiária, quando se mostrarem inadequados para refletir o valor venal do bem.

A tese repetitiva tem efeito vinculante e deverá ser observada pelos tribunais de todo o país, com impacto direto nos litígios envolvendo o ITCMD e a avaliação de imóveis transmitidos por herança ou doação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial n° 2.175.094/SP e 2.213.551/SP (Tema 1.371)

Liminar derruba cobrança de multa isolada de R$ 25 milhões

Data: 06/02/2026

Uma liminar da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) derrubou uma multa isolada de R$ 25 milhões imposta à prestadora de serviços de segurança e alimentação Resolv. A cobrança havia sido mantida mesmo após a derrota do contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente do colegiado, que é representante da Fazenda. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer.

Só entre os anos de 2020 e 2023, o desempate foi automaticamente favorável ao contribuinte. Desde que o voto de qualidade no Carf voltou a ser a favor da Fazenda, com a Lei nº 14.689, de 2023, foram aprovados benefícios para as empresas, como a exclusão de multas e representação fiscal para fins penais. Mas Receita Federal e contribuintes interpretam a legislação de maneiras diferentes.

A legislação é expressa ao excluir as penalidades “quando o julgamento de processo administrativo fiscal foi resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”. Para advogados, como o texto é genérico, valeria para todas as multas. Porém, um parecer da PGFN e a Instrução Normativa (IN) nº 2.205, de 2024, editada pela Receita Federal, restringiram a aplicação dessas hipóteses.

De acordo com a IN, as multas aduaneiras, isoladas e moratórias não devem ser excluídas, mesmo se houver derrota no Carf por voto de qualidade. Isso porque, no entendimento da União, só podem ser derrubadas as penalidades relacionadas à demanda principal, como a multa de ofício, a qualificada e a agravada.

Em novembro do ano passado, o assunto também entrou na pauta da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão foi criado para discutir e antecipar litígios que surjam com a reforma tributária, mas também debate outras matérias com o objetivo de evitar que a demanda chegue ao Judiciário. Neste tema, porém, não houve consenso.

A divergência na interpretação tem feito os contribuintes proporem ação judicial e, nos poucos casos que existem, as decisões têm sido favoráveis. A mais recente é a da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Para a juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, a lei é que deve prevalecer, pois previu as exclusões das multas “sem estabelecer distinções, de modo que, nesse ponto, a instrução normativa, ao restringir o alcance da norma legal, ultrapassou o poder regulamentar” (processo nº 5000112-75.2026.4.03.6102).

A penalidade foi aplicada contra a Resolv após a negativa de pedido de compensação de créditos previdenciários pela Receita Federal. No caso, foi imposto o percentual de 150%, por “falsidade da declaração de compensação apresentada”. A penalidade foi mantida pelo Carf, por voto de qualidade, em julgamento de setembro de 2024.

No processo, a empresa defendeu que a multa isolada estava vinculada ao caso, e não poderia estar apartada. Nele, havia a cobrança do principal (os valores da compensação indevida) com multa de mora, de 20%. “Isso acabou nos ajudando, porque se tratava de uma multa isolada na cobrança do crédito tributário”, diz o advogado que atua no caso. “A Receita Federal trata isso [a multa isolada] como principal e que não é factível de cancelamento, com benefício somente dos juros”, acrescenta.

Na visão do advogado, esse foi um dos principais pontos que fez a juíza dar a liminar. “Em casos como esse, em que a multa isolada, ainda que num processo apartado, tem uma relação direta com outro processo em que é cobrado um principal, fica muito evidente essa vinculação e a necessidade de cancelamento da multa”, afirma ele.

Em nota ao Valor, a PGFN diz que o artigo 25, parágrafo 9º-A, da Lei 14.689/2023 não se aplica ao caso. “Não há a relação de acessoriedade em relação a um tributo, trata-se de uma multa decorrente da comprovação de falsidade em declaração de compensação”, afirma. Para o órgão, “tal penalidade possui natureza de obrigação autônoma e, portanto, não seria aplicável a previsão da Lei 14.689/2023”.

Existem alguns precedentes similares, mas não sobre multa isolada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) afastou multa e juros após uma empresa ter perdido no Carf, por qualidade, em uma disputa sobre prazo de decadência. A Fazenda defendia que, por ser discussão preliminar, a penalidade não deveria ser derrubada (processo nº 5075609-89. 2024.4.02.5101). Recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Existe ainda outra liminar da Justiça Federal de São Paulo, de maio de 2025, que também afastou a multa de mora (processo nº 5009254-46.2025.4.03.6100).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/06/liminar-derruba-cobranca-de-multa-isolada-de-r-25-milhoes.ghtml

Liminar veda IR sobre dividendos de empresa no Simples
Data: 09/02/2026

Uma liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo proibiu a incidência de 10% de Imposto de Renda (IRPF) sobre dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia, inscrito no Simples Nacional – regime para faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais. A decisão beneficia o Rocchi & Neves Advogados Associados. Cabe recurso.
A tributação passou a ser prevista pela Lei nº 15.270, de 2025. A norma ainda aumentou a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil e determinou que a isenção de dividendos só estava garantida para empresas que deliberassem até 31 de dezembro do ano passado. Uma liminar do Supremo Tribunal Federal, porém, prorrogou esse prazo para 31 de janeiro e será analisada no Plenário Virtual a partir do dia 13 deste mês (ADIs 7912 e 7914).
Companhias anteciparam mais de R$ 100 milhões em lucros no fim do ano passado. Elas inclusive tomaram empréstimos com o objetivo de escapar da cobrança tributária. A exigência é sobre valores que ultrapassarem R$ 50 mil em um mesmo mês ou R$ 600 mil no ano.
Na ação, o Rocchi & Neves Advogados
Associados defendeu que uma lei ordinária, como a do IRPF, não poderia ir contra e se sobrepor à Lei do Simples – a Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006. O artigo 14 determina que são “isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos” a sócios de empresas de pequeno porte, optantes desse regime. Para o escritório, permitir a tributação violaria a hierarquia das leis, até porque o tratamento diferenciado a essas empresas foi dado pela Constituição.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca, porém, que o tratamento diferenciado garantido ao Simples Nacional “visa proteger a atividade produtiva da micro e pequena empresa, e não deve ser confundido com a renda pessoal do sócio”. “A tributação de dividendos incide sobre o ganho da pessoa física, o que não interfere no regime simplificado de recolhimento da empresa”, afirma.
Segundo o órgão, a isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123 “não é matéria reservada à lei complementar, razão pela qual prevalece o disposto na Lei nº 15.270/25”. “Diante da legalidade da norma, a PGFN confia que a tese será confirmada pelas instâncias superiores, assegurando a isonomia do sistema tributário”, diz.
Na decisão, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou a argumentação do contribuinte. Para ela, “cabe à lei complementar veicular a regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como previsto no artigo 146 da Constituição Federal”. Por conta disso, acrescenta, a nova lei, “não pode ser aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional”.
“Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar nº 123/2006”, afirma a magistrada. O requisito para conceder a liminar foi cumprido, na visão dela, pois o não recolhimento do tributo pode resultar em autuação pelo Fisco (processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100).
O advogado Flávio Rocchi Jr, do Rocchi & Neves Advogados Associados, que moveu a ação, diz que havia orientação da Receita Federal para cobrar os 10% sobre os valores dos sócios. “Diante dessa orientação e respeitando o princípio da hierarquia das leis, entramos com a ação para que os dividendos de empresas do Simples Nacional não sofram retenção pelo IR”, afirma.
A ideia, de acordo com Rocchi, é replicar a decisão em outros casos, para clientes. “O escritório atende vários escritórios de contabilidade que podem se beneficiar da tese, pois também estão no Simples Nacional e recebem mais de R$ 50 mil de lucros e dividendos.” Atuam no escritório 96 pessoas, sendo 12 sócios que podem ser beneficiados com a liminar. A distribuição dos lucros é a forma de remuneração deles.
Ele avalia que o impacto é positivo em duas vias. “Primeiro não ser tributado pelos dividendos e segundo não considerar esse lucro para contabilizar a renda mínima anual de R$ 600 mil. Isso é muito importante, porque às vezes não se ganha R$ 50 mil por mês, mas somando com aluguel, dividendos de ações e outros investimentos, ultrapassa R$ 600 mil por ano. A decisão veda isso, é uma grande vantagem”, diz.
A tributarista Karem Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados, avalia que a decisão é positiva, pois a lei não poderia ser aplicada a empresas de menor porte. “O Simples é um tratamento diferenciado e favorecido, como determina a Constituição Federal. Uma norma constitucional não pode ser alterada por lei complementar nem lei ordinária, só pela própria Constituição”, afirma.
Segundo ela, porém, há argumentos favoráveis à Fazenda. “A lei que trouxe a tributação na fonte dos dividendos está inserida em um contexto de tributação de altas rendas. A tributação não está onerando a empresa do Simples, mas a pessoa que recebe esses dividendos e que é de altas rendas, porque é acima de R$ 50 mil.” Para Karem, porém, independentemente de o lucro ter ido para o sócio ou ficado na empresa, “a taxação desconfigura o regime do Simples”.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/09/liminar-veda-ir-sobre-dividendos-de-empresa-no-simples.ghtml 

STJ permite dedução de PLR de trabalhadores de tecnologia da base do IRPJ e CSLL
Data: 09/02/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível deduzir verbas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagas a trabalhadores envolvidos em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I) do lucro real, levando à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os ministros entenderam que tais valores podem ser considerados dispêndios elegíveis ao incentivo fiscal da Lei do Bem (Lei 11.196/2005).

A discussão girou em torno de definir se tais valores podem ser classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, critério definido pelo artigo 17 da Lei do Bem.

Em sustentação oral, o procurador Renato Cesar Guedes, da Fazenda Nacional, defendeu que, além de serem considerados uma despesa operacional, os valores têm de estar diretamente relacionados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico para serem atingidos pelo benefício fiscal. Para ele, não há conexão direta entre o lucro e a base empregadora com pesquisa e desenvolvimento.

“Dentro de uma mesma empresa, nem todos foram contratados para empreender pesquisa e desenvolvimento, a não ser que seja uma empresa exclusivamente de pesquisa e desenvolvimento. É possível que se contrate um funcionário que não seja relacionado a isso e que vai ter participação nos lucros”, afirmou.

Ao JOTA, o tributarista Carlos Eduardo Domingues Amorim, do Martinelli Advogados e representante das empresas, explicou que a ação não tratava da PLR paga a todos os funcionários, mas sim aos diretamente ligados à PD&I. “No nosso caso a empresa utilizou apenas a parcela atinente a esses funcionários”, disse.

Bellizze acolheu a argumentação dos contribuintes e entendeu que a verba pode integrar o benefício instituído pela lei “em virtude da equiparação a despesas operacionais para fins de apuração do lucro real pela legislação do IR”. Os demais julgadores o seguiram.

O julgamento se deu nos REsp 1742852 e Resp 1735243.

https://www.jota.info/tributos/stj-permite-deducao-de-plr-de-trabalhadores-de-tecnologia-da-base-do-irpj-e-csll
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