Retrospecto Tributário – 25/05 a 01/06

Comissão da Câmara aprova proposta para proibir o “cálculo por dentro” dos tributos

Data: 25/05/2026

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na última 4ª feira (20.mai.2026) um projeto que impede a inclusão de tributos na própria base de cálculo, prática conhecida como “cálculo por dentro”. A medida alcança tributos federais, estaduais e municipais nos casos em que a Constituição já estabelece proibição expressa.

O cálculo por dentro permite que o valor do imposto seja incorporado ao montante sobre o qual ele próprio é aplicado, elevando a cobrança efetiva ao consumidor sem alterar a alíquota nominal prevista em lei. Com isso, o percentual indicado formalmente acaba produzindo uma tributação superior na prática.

A proposta aprovada corresponde ao parecer substitutivo do deputado Kim Kataguiri (MISSÃO – SP) ao PLP 23/2011, apresentado pelo ex-deputado Guilherme Campos, além do texto apensado (PLP 163/2012). O projeto inicial tratava especificamente da exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de sua própria base de cálculo nas operações tributadas.

A matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para votação no plenário da Câmara. Para se tornar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-congresso-nacional/camara-aprova-proposta-para-proibir-o-calculo-por-dentro-dos-tributos

PGFN e Receita têm ressalvas em negociação tributária com parcelamento amplo

Data: 26/05/2026

O Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União, Theo Lucas Borges, afirmou 3ª feira (26.mai.2026) que a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) vê a transação tributária como um modelo mais adequado do que os programas amplos de parcelamento, como o antigo Refis (Programa de Recuperação Fiscal).

Segundo Borges, a criação da transação tributária durante a pandemia de covid-19 mudou a lógica das negociações entre contribuintes e União. 

“Na nossa concepção, a gente tem hoje um modelo diferenciado de negociação para recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, que é a transação tributária”, afirmou. 

A declaração foi dada durante audiência pública da Câmara dos Deputados sobre um projeto de lei (PL 4.728 de 2020), que trata da renegociação de débitos tributários por meio de uma nova edição do Pert (Programa Especial de Regularização Tributária). O Portal da Reforma Tributária acompanhou presencialmente em Brasília.

O procurador disse que o mecanismo permite conceder descontos e prazos conforme a capacidade de pagamento de cada empresa. O representante da PGFN também fez críticas ao Pert original, criado em 2017.

De acordo com ele, o programa acabou beneficiando principalmente empresas com maior capacidade financeira: “83% dos contribuintes que fizeram adesão ao Pert lá em 2017 são contribuintes rating A, são os grandes bancos”, declarou. Também disse que a renúncia fiscal com o programa foi de R$ 63 bilhões.

Para Borges, modelos amplos de parcelamento acabam favorecendo contribuintes que teriam condições de quitar os débitos sem descontos elevados.

Ao comentar o PL 4.728 de 2020 o procurador reconheceu que a proposta foi apresentada em um contexto excepcional da pandemia. Ainda assim, afirmou que a avaliação da PGFN é de que o modelo atual de transação tributária é mais eficiente por permitir negociações individualizadas e direcionar descontos apenas para contribuintes com maior dificuldade de pagamento.

O subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, Gustavo Andrade Manrique, afirmou que o governo está aberto ao diálogo sobre a reabertura do Pert prevista no Projeto de Lei 4.728/2020, mas defendeu mudanças no modelo tradicional de parcelamentos tributários. 

Segundo ele, a discussão deve considerar critérios mais individualizados para os contribuintes.

Durante o debate na Câmara, Manrique afirmou que a Receita Federal vive “um novo momento de conversa, de diálogo”, voltado para modelos de conformidade e regularização tributária. 

“O parcelamento começa a olhar para aquele contribuinte que, verdadeiramente, está precisando daquele desconto”, declarou.

O subsecretário também disse que a Receita tem preocupações com o impacto fiscal do projeto e com a concessão ampla de benefícios. 

“A gente está aberto aqui para conversar, para se chegar a uma regra de menor ônus para a União, mas também de efetividade em relação ao programa de parcelamento”, afirmou.

Ao defender uma política pública“personalizada”, Manrique sugeriu que eventuais novos programas considerem critérios como capacidade de pagamento e grau de solvência do contribuinte. Ele também propôs discutir mudanças em regras atuais de reparcelamento e até na forma de atualização das dívidas tributárias.

https://www.reformatributaria.com/governo/pgfn-e-receita-tem-ressalvas-em-negociacao-tributaria-com-parcelamento-amplo

Carga tributária sobre a renda bate recorde em 2025; especialistas analisam como fica o indicador após a reforma do IR

Data: 29/05/2026

Levantamento do Portal da Reforma Tributária com base em dados do Tesouro Nacional mostra que a carga tributária federal sobre renda, lucros e ganhos bateu recorde em 2025 –representando 9,16% do PIB (Produto Interno Bruto).

A carga tributária é a proporção de toda a riqueza produzida no país arrecadada pelo governo com impostos, taxas e contribuições.

O movimento foi muito influenciado pelo recorde no indicador para o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Segundo especialistas, o movimento foi influenciado pelo mercado de trabalho fortalecido. Entenda mais nesta reportagem.

Profissionais consultados pelo Portal tentaram responder a uma dúvida: como se comportará a carga tributária sobre renda, lucros e ganhos agora que o país isentou de IR (Imposto de Renda) quem recebe até R$ 5.000 ao mês e adotou a tributação de dividendos, além do inédito Imposto Mínimo.

Genildo Rosales, CEO da Quality Tax, aposta que haverá uma alta em 2026  mesmo com a promessa de que a reforma da renda seja neutra do ponto de vista fiscal. Cita algumas medidas econômicas bancadas por Lula para este ano.

Segundo ele, o corte linear de 10% nos benefícios fiscais deve incrementar o indicador. Nesse caso, menciona a majoração de 10% na cobrança sobre a parcela da receita bruta que ultrapassou R$ 1,25 milhão por trimestre no Lucro Presumido. Todas essas medidas vieram por meio de uma lei complementar (LC 224 de 2025).

“Tivemos um incremento recente, com a mudança da norma, tanto para o aumento de presunção do Imposto de Renda e contribuição social, quanto pela criação da tributação de dividendos, que antes eram isentos”, explicou. 

João Pedro Leme, da Tendências Consultoria, ressalta que ainda é cedo para fazer uma previsão. Porém, cita que a arrecadação atual com a tributação de dividendos não tem sido performada com tanta intensidade no começo de 2026.

“O efeito aqui ainda não é muito claro, sobretudo pelo fato de que, com o anúncio da reforma [da renda] no ano passado, houve um adiantamento muito significativo da distribuição de dividendos. Então, não estamos vendo, nesse momento pelo menos, uma grande arrecadação com isso”, diz o consultor da Tendências.

Os dados mais recentes da Receita Federal mostram que o governo arrecadou R$ 885 milhões com a tributação de dividendos em 2026 até abril. Isso é só 2,5% do total esperado com todas as compensações do novo Imposto de Renda, estimado pela equipe econômica em aproximadamente R$ 34 bilhões. 

Sócia consultora do Instituto de Finanças Públicas e ex-secretária de Economia de Goiás, Selene Nunes entende que o IRPJ (Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica) deve sair fortalecido com a reforma da renda. Para ela, o efeito será“distributivo”.

“Tem um efeito distributivo. Tenta desonerar quem ganha menos de R$ 5.000. Isso tem uma perda de Imposto de Renda. Mas, por outro lado, procura tributar mais empresas. Então, para o IRPJ, o movimento é o contrário”, explica.

ENTENDA A REFORMA DA RENDA

O ponto principal da lei (nº 15.270 de 2025) que institui as regras é a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000 ao mês (R$ 60.000 ao ano).

Pessoas que recebem de R$ 5.000,01 e R$ 7.350 por mês terão um desconto progressivo na tabela do Imposto de Renda. O objetivo é fazer uma transição gradual para evitar o desincentivo ao aumento de rendimento.

Rendimentos de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão por ano  passaram a ter uma escala gradual de Imposto Mínimo. A alíquota também vai considerar uma fórmula matemática:

(renda anual tributável – R$ 600 mil) / R$ 600 mil x 10% = alíquota efetiva

Um trabalhador vinculado à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com salários que somam R$ 600 mil ao ano não precisará pagar o Imposto Mínimo. Isso porque o IR é cobrado já na folha de pagamento.

Será cobrado o Imposto Mínimo cheio de 10% para as rendas tributáveis acima de R$ 1,2 milhão. Isso significa que haverá uma cobrança adicional em relação à atual, que tende a ficar abaixo desse percentual para as rendas mais altas. 

https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/carga-tributaria-sobre-a-renda-bate-recorde-em-2025-especialistas-analisam-como-fica-o-indicador-apos-a-reforma-do-ir

Brasileiro vai trabalhar até este sábado só para pagar imposto

Data: 29/05/2026

Desde 1º de janeiro até este sábado, 30 de maio, o brasileiro dedicou todos os dias de trabalho apenas para pagar impostos. O cálculo é uma média e foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que analisa a incidência de impostos, taxas e contribuições sobre a renda, o consumo e o patrimônio do cidadão.

São 150 dias dedicados ao pagamento de tributos e taxas, quase o dobro do que era preciso em 1986, quando a estimativa era de 82 dias.

Impostômetro

Além dos cálculos dos dias de trabalho para pagar imposto do IBPT, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) monitora em tempo real o volume de recursos gastos com impostos e tributos por meio do Impostômetro.

O painel online, disponível no site, aponta que até 29 de maio o volume já chegava a R$ 1,694 trilhão.

Se o recurso fosse aplicado na poupança, ele renderia R$ 328 milhões de juros por semana, segundo os cálculos da associação disponibilizados no painel.

Impacto por faixa de renda

O impacto do gasto com impostos varia por faixa de renda. O estudo do IBPT considerou três faixas para chegar ao cálculo dos dias trabalhados.

A primeira faixa inclui quem tem renda mensal de até R$ 3.000. A segunda vai de R$ 3.000 a R$ 10.000 e, a terceira, fica acima de R$ 10.000 mensais.

A partir disso, o instituto faz a ponderação da carga tributária que incide sobre renda, consumo e patrimônio de maio de 2025 a abril de 2026. O cálculo inclui tributos federais, estaduais e municipais, como IRPF, INSS, ICMS, IPI, ISS, IPVA, IPTU, taxas diversas e contribuições.

Continua depois da publicidade

O resultado mostra que o pagamento de tributos pesa mais para quem recebe entre R$ 3 mil e R$ 10 mil. As faixas abaixo e acima deste parâmetro são menos penalizadas pelos pagamentos ao governo, considerando dos dias trabalhados.

No entanto, o comprometimento da renda é maior para quem recebe até R$ 3 mil. Nesta faixa salarial, 23,4% do que se ganha vai todo para imposto.

Dias trabalhados para pagar imposto
Média nacional
% da renda brutaDias trabalhados/ano
Tributos sobre a renda15,16%55
Tributos sobre patrimônio3,06%11
Tributos sobre o consumo22,88%84
TOTAL41,10%150
Renda até R$ 3 mil
% da renda brutaDias trabalhados/ano
Tributos sobre a renda12,41%45
Tributos sobre patrimônio3,31%12
Tributos sobre o consumo23,46%86
TOTAL39,18%143
Renda de R$ 3 mil a R$ 10 mil
% da renda brutaDias trabalhados/ano
Tributos sobre a renda19,57%71
Tributos sobre patrimônio3,58%13
Tributos sobre o consumo19,86%73
TOTAL43,01%157
Renda acima de R$ 10 mil
% da renda brutaDias trabalhados/ano
Tributos sobre a renda21,23%78
Tributos sobre patrimônio3,58%13
Tributos sobre o consumo16,29%59
TOTAL41,10%150

Fonte: IBPT

Aumento da tributação no período

Os dias trabalhados vão aumentando ano a ano porque há a criação de novos impostos e alíquotas. 

O IBPT cita que, de maio de 2025 a maio deste ano, vários estados aumentaram as alíquotas de ICMS. Maranhão elevou de 22% para 23%, Rio Grande do Norte foi de 18% para 20%, e o Piauí passou de 21% para 22,5%.

Houve também o aumento da alíquota de ICMS cobrado pelas importações via Programa Remessa Conforme da Receita Federal. Neste caso, foi considerado o aumento de 20% quando a medida entrou em vigor, em 1º de abril de 2025, em dez estados: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Amapá.

O instituto também apontou a cobrança da alíquota de 20% do Imposto de Importação sobre as compras internacionais de até U$ 50 que começou a valer, oficialmente, no dia 1º de agosto de 2024. Apesar de ter sido zerada recentemente, a taxa impactou o aumento de tributação no período analisado.

Continua depois da publicidade

O instituto também destaca o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que atingiram o crédito para empresas, operações de câmbio, previdência privada (VGBL/PGBL), seguros e operações financeiras em geral.

O cálculo também incluiu a tributação sobre as bets, que foi de 12% para 15%. Houve também aumento da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), que afetou as fintechs, bancos digitais, instituições de pagamento e financeiras.

Outro aumento foi o Imposto de Renda de Juros sobre Capital Próprio (JCP), que passou de 15% para 17%. E teve também o aumento do Imposto de Importação de alguns produtos de tecnologia, com tarifas que subiram até 7,2 pontos percentuais.

Continua depois da publicidade

Evolução dos dias de trabalho para pagar imposto

A análise do IBPT aponta uma evolução dos dias trabalhados para pagar imposto. Houve evolução em alguns anos e recuos em outros mas, de forma geral, a carga tributária só foi somando mais dias na conta do brasileiro. Confira, abaixo:

ANODias trabalhados para pagar impostoMeses
1986822 meses e 22 dias
1987742 meses e 14 dias
1988732 meses e 13 dias
1989812 meses e 21 dias
19901093 meses e 19 dias
1991903 meses
1992933 meses e 3 dias
1993923 meses e 2 dias
19941043 meses e 14 dias
19951063 meses e 16 dias
19961003 meses e 10 dias
19971003 meses e 10 dias
19981073 meses e 17 dias
19991153 meses e 25 dias
20001214 meses e 1 dia
20011304 meses e 10 dias
20021334 meses e 13 dias
20031354 meses e 15 dias
20041384 meses e 18 dias
20051404 meses e 20 dias
20061454 meses e 25 dias
20071464 meses e 26 dias
20081484 meses e 28 dias
20091474 meses e 27 dias
20101484 meses e 28 dias
20111494 meses e 29 dias
20121504 meses e 30 dias
20131504 meses e 30 dias
20141515 meses
20151515 meses
20161535 meses e um dia
20171535 meses e dois dias
20181535 meses e dois dias
20191535 meses e dois dias
20201514 meses e 30 dias
20211494 meses e 29 dias
20221494 meses e 29 dias
20231474 meses e 27 dias
20241494 meses e 28 dias
20251494 meses e 29 dias
20261504 meses e 30 dias

Fonte: IBPT 

Receita Federal altera regras de transparência e amplia uso da Dirbi em benefícios tributários

Data: 29/05/2026

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 6ª feira (29.mai.2026), a Portaria RFB nº 688, que altera a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, e atualiza as regras de transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, previstas no art. 198 do Código Tributário Nacional.

A norma detalha ajustes no uso da Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída pela Lei nº 14.973/2024. O texto estabelece que a Dirbi passa a ser o instrumento eletrônico destinado à coleta dessas informações e define que, para fins de transparência ativa, os dados nela reunidos terão prevalência sobre outras fontes, com exceção dos tributos relacionados ao comércio exterior.

A portaria também altera a forma de disponibilização das informações, determinando que elas serão publicadas conforme o Anexo VI da norma, abrangendo tanto os incentivos listados nos Anexos I a V da Portaria RFB nº 319/2023 quanto aqueles constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.

Outro ponto da atualização trata da periodicidade de divulgação, estabelecendo que as informações deverão ser atualizadas no máximo a cada semestre, exceto quando o período de apuração do contribuinte for superior a seis meses e ainda não estiver encerrado.

A norma ainda substitui os Anexos II, III, IV, VI e VII da Portaria RFB nº 319/2023, que passam a vigorar com novas versões, além da revogação do Anexo VIII.

O texto também reorganiza os dados que serão disponibilizados ao público, incluindo informações como CNPJ, razão social, CNAE, valores declarados na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), receita desonerada na EFD-Contribuições, unidade da federação, município da matriz e períodos de fruição dos benefícios.

A Portaria RFB nº 688 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. A assinatura do ato é da secretária especial da Receita Federal do Brasil substituta, Adriana Gomes Rêgo.

https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/receita-federal-altera-regras-de-transparencia-e-amplia-uso-da-dirbi-em-beneficios-tributarios

Levantamento mostra que ainda falta regulamentação para 22 pontos da reforma

Data: 01/06/2026

Faltando sete meses para a extinção do PIS e da Cofins, que serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), pelo menos 22 temas da reforma tributária ainda precisariam ser devidamente regulamentados, de forma conjunta, pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS). O levantamento foi feito pelo escritório Martinelli Advogados. Entre os principais pontos, segundo tributaristas, estão a emissão de notas fiscais, o split payment e o conceito de valor de mercado.

A reforma tributária já está em fase de testes, mas começará efetivamente a valer a partir do próximo ano, com a CBS. Já foram publicadas duas leis complementares (nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026) e os regulamentos dos novos tributos, mas ainda há lacunas em aberto, de acordo com especialistas.

“Os textos das regulamentações são um ‘copia e cola’. Esperávamos mais detalhamento”, afirma o advogado Eduardo Lucas, sócio do Martinelli Advogados. Para ele, a necessidade de delegarem para um novo normativo depois da edição de duas leis complementares, além dos regulamentos – o Decreto nº 12.955/2026 (para a CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (para o IBS) -, mostra que os órgãos não estão conseguindo chegar no “afinamento da questão”.

Um dos problemas está no split payment, mecanismo pelo qual o valor do tributo será automaticamente separado do montante da mercadoria ou serviço no momento da transação. Será usado para extinção do débito e para garantir o crédito tributário. A ferramenta é alvo de questionamentos por parte de especialistas, que colocam em dúvida se haverá tempo hábil para sua implementação e funcionamento a partir de 2027.

O subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, Juliano Brito, afirmou, em evento realizado recentemente pela Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag), que a ferramenta deve entrar em funcionamento em 1º de janeiro de 2027, “mesmo que de forma incompleta”.

O Ministério da Fazenda já esclareceu em outras ocasiões que a implementação do split payment será fatiada, contemplando diferentes formas de pagamento de modo escalonado. Mas ainda faltam, segundo Lucas, esclarecimentos sobre a regulamentação da integração de sistemas.

O advogado também destaca que está em aberto o recolhimento de tributos por meio de plataformas digitais, definições sobre “amostras grátis”, que são relevantes para alguns setores como a indústria farmacêutica, e o valor de mercado para os casos de bens que não são mensuráveis – como em vendas com preço futuro e importações.

Para Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, preocupa a possibilidade de cobrança de multa enquanto ainda faltam algumas definições de sistemas. “A CBS, o Imposto Seletivo e o 0,1% do IBS chegam em 1º de janeiro de 2027”, lembra. Para Thais Shingai, do mesmo escritório, a indefinição de como será o contencioso judicial e as alÍquotas do Imposto Seletivo são as maiores lacunas.

Segundo Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB) e ex-auditor fiscal da Receita Federal, é possível editar um só ato conjunto tratando de diversos assuntos. O economista destaca como pontos relevantes, além do split payment, valor de mercado e emissão de notas.

O conceito do valor de mercado vem do IPI, segundo Subirá, e é utilizado hoje para o cálculo do imposto em uma cadeia. Ele seguirá importante após a reforma em operações entre partes relacionadas, como empresas do mesmo grupo, ou em outras em que a contraprestação não é totalmente em dinheiro, como permutas.

A regulamentação teria que trazer critérios objetivos sobre valor de mercado, como quais produtos podem ser comparados, afirma Subirá. Alguns critérios de valor de mercado já estão em regulamento, como de bolsa de valores, mas faltam outros. As definições são relevantes para evitar divergências que existem hoje entre Receita Federal e empresas. Ele cita como exemplo o conceito de “praça” para cálculo do IPI.

“É importante que cada transação seja tributada pelo valor de mercado por causa da neutralidade tributária. Se eu manipulo o valor da transação e reduzo o imposto, prejudico a neutralidade e a concorrência”, diz.

Há uma pendência que afeta as vendas à vista no país, segundo o economista. No caso de antecipação de pagamento é necessário emitir nota e pagar o tributo e, quando for enviado o produto, emitir uma segunda nota e indicar que já foi feito o recolhimento. A Lei Complementar nº 227/2026 prevê que regulamento indicará um intervalo de dias dentro do qual, se ocorrer o envio, a segunda nota seria dispensada.

“Há um complicador até de apuração se virar o mês”, afirma Subirá. Essa pendência depende de regulamento e não do ato conjunto e tem grande impacto na economia, segundo ele, que participou das discussões sobre a reforma enquanto auditor fiscal antes da criação da Secretaria Especial e depois participou no estudo de adequação de sistemas para a reforma tributária.

Em nota ao Valor, a Receita Federal avalia que o processo de regulamentação da reforma tributária avança de forma consistente e dentro do cronograma previsto, não havendo risco para o início pleno da sua aplicação em janeiro do próximo ano.

A regulamentação principal, segundo o órgão, já foi publicada, restando um conjunto reduzido de pontos a serem definidos em conjunto com o Comitê Gestor do IBS. Trata-se de temas pontuais, que devem ser solucionados em breve, mas que, de qualquer forma, não comprometeriam a implementação da reforma na improvável hipótese de não se chegar a um consenso.

A Receita Federal destaca, ainda, que os entendimentos vêm sendo construídos de forma coordenada entre as instituições envolvidas, o que reforça a confiança de que os ajustes remanescentes serão concluídos em tempo hábil. Dessa forma, não há expectativa de postergação relevante da regulamentação para 2027, nem de prejuízos ao planejamento dos contribuintes decorrentes do estágio atual do processo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/06/01/levantamento-mostra-que-ainda-falta-regulamentacao-para-22-pontos-da-reforma.ghtml
  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf segue LC 227, que regulamenta a reforma tributária, e cancela multa a empresa

Data: 25/05/2026

Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou a aplicação de multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias aplicada contra uma empresa do setor automotivo, Aumovio Brazil Industry Ltda, em 2013. A decisão do colegiado foi orientada pela Lei Complementar 227/2026, um dos textos responsáveis pela regulamentação da reforma tributária e que revogou o dispositivo que previa esse tipo de penalidade.

O processo teve início quando o contribuinte questionou lançamentos de Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins, referentes a operações de importação de itens automotivos no período de 2008 a 2013. Além da suposta descrição incompleta de produtos, a fiscalização apontou a classificação incorreta de alguns itens. O valor da cobrança, à época, era de R$ 30 milhões, incluindo multas e juros.

Após parcial provimento na primeira instância, a empresa apresentou recurso voluntário questionando apenas a multa isolada por descrição incompleta de mercadorias no valor de 1% da operação, prevista pelo artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

A defesa da contribuinte pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que não houve movimentação no processo por mais de sete anos. Caso a prescrição não fosse reconhecida, foi argumentado que teria deixado de existir sustentação legal para a exigência da multa de 1% após a sanção da LC 227/2026. O artigo 181 da norma revogou o artigo 84 da MP 2.158-35/2001.

A relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos, entendeu que a discussão sobre prescrição intercorrente foi superada pela alteração legislativa da reforma tributária. Para a julgadora, o artigo 181 da LC 227/2026 “esvaziou a tipicidade sobre a conduta que até então configurava uma infração” e o caso deveria ser analisado à luz do novo regimento. Campos foi acompanhada pelos demais conselheiros.

O processo tramita com o número 10314.727518/2013-37.

https://www.jota.info/tributos/carf-segue-lc-227-que-regulamenta-a-reforma-tributaria-e-cancela-multa-a-empresa

STF vai definir termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização de débitos judiciais

Data: 25/05/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a correção monetária pela Taxa Selic em débitos judiciais, que engloba atualização e juros, incide antes da citação judicial ou apenas a partir do vencimento de cada parcela. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1591585 (Tema 1.457). A tese a ser fixada no julgamento de mérito do recurso, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Recurso

O caso teve origem em ação de um servidor público federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Ele busca receber valores relativos à retribuição por titulação de doutor, referente ao período de março de 2014 a junho de 2015, calculados em R$ 86,8 mil, sem correção monetária.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que correção monetária pela taxa Selic deve se dar a partir do vencimento de cada parcela. No RE, o IFC sustenta que a decisão viola o artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021 e que, na atualização de débitos da Fazenda Pública, a incidência da Selic antes da citação é indevida, uma vez que a mora do ente público somente se configura quando o réu toma ciência do processo.

Manifestação

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, observou que o Congresso Nacional, ao editar a EC 113/2021, não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa Selic sobre o débito judicial, limitando-se a estabelecer “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”.

Ao ressaltar a importância do tema, Fachin assinalou que, segundo um levantamento da Advocacia-Geral da União (AGU), somente em 2025, até meados de novembro, foram proferidas, em média, 167 mil sentenças previdenciárias por mês no país, que geraram débitos a serem corrigidos pela Selic.

Diante da omissão constitucional, considerada a multiplicidade de processos e a ausência de posição definitiva do Supremo sobre a matéria, o ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da controvérsia e foi seguido por unanimidade.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-definir-termo-inicial-da-aplicacao-da-taxa-selic-na-atualizacao-de-debitos-judiciais

Prêmio pago por desempenho tem natureza indenizatória e não integra salário

Data: 26/05/2026

Os prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado não integram a remuneração do(a) empregado(a), ainda que habituais, prevalecendo a natureza indenizatória da parcela. Com esse entendimento, baseado na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a 15ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e acolheu recurso de empresa de tecnologia.

No processo, a trabalhadora alegou que recebia comissões mensais, nominadas como prêmios, não integradas à remuneração e requeria o reconhecimento da natureza salarial da parcela variável. Em contestação, a reclamada argumentou que os pagamentos eram feitos a título de prêmios, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por desempenho individual e mensal da funcionária. A tese da empregada foi acolhida em 1º grau.

No acórdão, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa ressaltou a “nova roupagem” do conceito de prêmio-desempenho, dada pela Reforma Trabalhista, que alterou a redação do artigo 457, incisos 2º e 4º da CLT. Pontuou que a verba recebida pela empregada era prêmio, e não comissão. “Tendo em vista que a lei permite ao empregador o pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade […], cabia ao empregado a prova da fraude”, ressaltou, o que não foi comprovado.

Com base no artigo 457, §2º e 4º, a magistrada apontou a natureza jurídica indenizatória das parcelas, não repercutindo nas demais verbas salariais do contrato de trabalho. Assim, a decisão excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável quitada ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, em 13º salários, em um terço de férias, em aviso-prévio e no FGTS mais 40%.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001287-18.2025.5.02.0068)

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/premio-pago-por-desempenho-tem-natureza-indenizatoria-e-nao-integra-salario

Não cabe aplicar tese do século em exceção de pré-executividade, decide STJ

Data: 27/05/2026

Não é possível aplicar a tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, para reduzir a cobrança de uma dívida tributária por meio da exceção de pré-executividade.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão no julgamento de embargos de divergência.

O caso concreto é o de uma execução fiscal para cobrança de PIS e Cofins calculados com a parcela do ICMS e em desacordo com a posição do Supremo. O contribuinte tentou reduzir a base de cálculo.

A exceção de pré-executividade é justamente o instrumento em que o contribuinte pode avisar o Fisco de que a cobrança feita na execução fiscal está errada. É um incidente processual que exige prova pré-constituída.

O STJ, porém, entendeu que ele deveria ter usado os embargos à execução: um processo autônomo, embora vinculado à cobrança principal, que permite discussão aprofundada da existência da dívida por meio de produção probatória, tal como perícia contábil.

Exceção de pré-executividade e provas

Foi a diferença entre esses dois institutos de defesa do contribuinte que levou a 1ª Seção a entender que a aplicação da tese do século pode ser debatida nos embargos à execução, mas não na exceção de pré-executividade.

Isso porque, apesar de a tese ser vinculante e obrigar o Fisco a excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, sua aplicação não pode ser feita de ofício, por mero cálculo aritmético e sem a substituição da certidão da dívida ativa (CDA) que embasa a cobrança.

É preciso identificar e quantificar a parcela do ICMS destacado nas notas fiscais a ser excluída, o que demanda a juntada de documentos e, por vezes, perícia contábil. Ou seja, é preciso produzir provas.

“A aferição do excesso depende de prova pré-constituída do recolhimento com inclusão do ICMS e da quantificação do montante a ser excluído, providências que não se compatibilizam com a exceção de pré-executividade”, disse a relatora dos embargos, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

“Em consequência, a via adequada para tal desiderato, quando ausente prova suficiente e imediata, é a dos embargos à execução, não se mostrando cabível a exceção de pré-executividade”, complementou a magistrada.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 2.221.199

Juiz anula citação por edital e extingue ação penal por crime tributário

Data: 28/05/2026

O juiz federal Thiago Milhomem de Souza Batista, da 2ª vara da seção Judiciária do Acre, anulou a citação por edital de dois acusados em ação penal por suposto crime tributário e, como consequência, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade dos réus.

Segundo o magistrado, a citação ficta foi determinada sem o prévio esgotamento de diligências  judiciais razoáveis para localização dos acusados, o que também tornou inválida a decisão que havia suspendido o processo e o prazo prescricional.

Entenda o caso

A ação penal foi ajuizada pelo MPF contra dois acusados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da lei 8.137/90, que trata de condutas de supressão ou redução de tributo.

A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2013, ocasião em que o juízo determinou a citação dos acusados por edital. Como eles não compareceram nem constituíram advogados, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 4 de outubro de 2013, com base no art. 366 do CPP.

Anos depois, após o MPF apresentar endereços atualizados, foi realizada nova tentativa de citação pessoal, com êxito em relação a um dos réus, citado em 4 de novembro de 2025. Em resposta à acusação, a defesa alegou nulidade da citação por edital e da decisão que suspendeu o processo e a prescrição, sustentando que não houve esgotamento das tentativas de localização para citação pessoal.

A defesa também pediu o reconhecimento da prescrição e alegou inépcia da denúncia, afirmando que a peça não indicava o tributo supostamente sonegado, a data do fato ou da constituição definitiva do crédito tributário, nem conduta concreta atribuída ao acusado.

O MPF defendeu a rejeição das preliminares. Para o órgão, diligências realizadas na fase inquisitorial para localização dos acusados tornariam válida a citação por edital e, consequentemente, a suspensão do processo e da prescrição.

Citação por edital exige diligências judiciais prévias

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, é medida excepcional, admitida apenas quando o acusado não é encontrado após o esgotamento de diligências razoáveis para sua localização.

No caso concreto, o magistrado verificou que, ao receber a denúncia em 10 de junho de 2013, o juízo determinou desde logo a citação por edital, sem prévia tentativa de citação pessoal ou determinação de diligências judiciais para localizar os acusados.

Segundo a sentença, o procedimento não se compatibiliza com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a citação editalícia somente é válida quando precedida do efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, sendo nula quando determinada de forma automática ou prematura.

O juiz também afastou o argumento do MPF de que diligências realizadas na esfera administrativa e inquisitorial seriam suficientes. Para o magistrado, essas providências não suprem a necessidade de esgotamento das diligências processuais próprias da fase judicial antes da adoção da citação ficta.

Com isso, reconheceu a nulidade da citação por edital e, por consequência, declarou nula a decisão que havia suspendido o processo e o prazo prescricional em 4 de outubro de 2013, por ter sido fundada em ato processual inválido.

A partir dessa conclusão, o magistrado entendeu que, após o recebimento da denúncia, o curso prescricional jamais foi validamente interrompido ou suspenso. Como o delito imputado possui pena máxima de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, III, do CP.

Considerando como marco interruptivo o recebimento da denúncia, em 10 de junho de 2013, e inexistindo suspensão válida, o prazo prescricional se esgotou em 10 de junho de 2025.

Diante disso, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgou extinta a punibilidade dos réus, com fundamento nos arts. 107, IV, do CP, e 397, IV, do CPP.

O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.

Processo: 0005081-29.2013.4.01.3000

Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/457020/juiz-anula-citacao-por-edital-e-extingue-acao-por-crime-tributario

Receita multa compensações via PER/DCOMP, mas juízes afastam cobrança; entenda

Data: 29/05/2026

A Justiça federal concedeu liminares em três mandados de segurança para impedir que a Receita Federal aplique multa qualificada de 150% e promova a responsabilização de sócios em casos envolvendo pedidos de compensação tributária realizados por meio do sistema PER/DCOMP.

As decisões, proferidas por varas federais da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, têm como ponto comum a discussão sobre a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos tributários, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição.

Nos três processos, empresas alegaram possuir créditos judiciais reconhecidos ou adquiridos de terceiros e sustentaram que, diante da ausência de ferramenta específica disponibilizada pela Receita Federal para operacionalizar o chamado “encontro de contas” previsto pela EC 113/21, utilizaram o PER/DCOMP como único canal disponível para formalizar administrativamente suas pretensões.

Em razão disso, receberam notificações da Receita apontando suposta utilização de créditos inexistentes e alertando para a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e responsabilização dos administradores.

Direito constitucional

Ao analisar os pedidos, os magistrados destacaram que o art. 100, § 11, da Constituição, alterado pela EC 113/21, passou a permitir a utilização de créditos líquidos e certos, inclusive adquiridos de terceiros, reconhecidos judicialmente, para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União.

Na decisão proferida pela 3ª vara Cível, em Salvador, o juiz Eduardo Gomes Carqueija observou que a inexistência de ferramenta administrativa própria para operacionalização do encontro de contas não autoriza que o exercício do direito de petição seja automaticamente equiparado à fraude.

Segundo ele, eventual discussão sobre a adequação procedimental do PER/DCOMP não se confunde, por si só, com falsidade ideológica ou declaração fraudulenta.

No Rio de Janeiro, o juiz Marco Falcão Critsinelis, da 15ª vara Cível, ressaltou que a nova redação constitucional ampliou as hipóteses de utilização de créditos decorrentes de precatórios e conferiu autoaplicabilidade à norma em relação à União.

Também para o magistrado, a mera utilização do sistema eletrônico disponível não caracteriza conduta fraudulenta apta a justificar a aplicação de penalidade qualificada.

Já em São Paulo, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível, entendeu que a conduta da contribuinte aparenta configurar “erro escusável” diante da inexistência de campo específico no sistema para operacionalização do encontro de contas com crédito judicial.

Multas e responsabilização

Outro ponto comum das decisões foi a rejeição, em sede liminar, da possibilidade de aplicação imediata da multa qualificada de 150%.

Os magistrados citaram o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 796.939, Tema 736, segundo o qual é inconstitucional a multa aplicada automaticamente em razão da não homologação de compensação tributária.

Com base nesse precedente, concluíram que a imposição de multa qualificada exige demonstração concreta de dolo, fraude ou má-fé.

As decisões afastaram ainda, ao menos provisoriamente, a responsabilização dos sócios. Os juízes destacaram que o art. 135, III, do CTN exige comprovação de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social para justificar a responsabilização pessoal dos administradores, circunstâncias que não ficaram evidenciadas nos casos analisados.

Liminares

Na Bahia, a decisão impediu a aplicação da multa qualificada, a responsabilização dos administradores e a adoção de medidas que afetassem a emissão de certidões de regularidade fiscal da empresa.

No Rio de Janeiro, a liminar determinou a suspensão dos efeitos da notificação da Receita, vedou a aplicação da multa e o redirecionamento aos sócios e ainda ordenou a abertura de canal administrativo para apresentação de documentos e análise do crédito.

Em São Paulo, a tutela foi parcialmente deferida para proibir a imposição da multa, o redirecionamento da cobrança aos sócios e outros atos de cobrança relacionados às PER/DCOMPs questionadas.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.

Processos: 1030314-27.2026.4.01.3300, 5033057-41.2026.4.02.5101 e 5013462-39.2026.4.03.6100

https://www.migalhas.com.br/quentes/457096/receita-multa-compensacoes-via-per-dcomp-mas-juizes-afastam-cobranca

Justiça reduz Imposto de Renda sobre offshore

Data: 29/05/2026

A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo para reduzir o Imposto de Renda sobre rendimentos de offshore em 2025, considerando a variação cambial. A decisão beneficia os dois sócios controladores. Em um dos casos, por causa da variação, não haveria lucro a tributar. No outro, a redução seria de 60%.

No caso, foi alegado que em 2025 houve variação cambial favorável ao real que resultou em perda de patrimônio para as pessoas físicas que investem no exterior. Os contribuintes alegaram então que, mesmo a offshore tendo lucro, o Imposto de Renda não teria base de incidência por não ter havido acréscimo patrimonial.

Segundo um dos advogados do caso, a offshore apurou lucro ao longo de 2025 e pelas regras da Lei nº 14.754, de 2023, teria que ser oferecido à tributação. “A lei manda olhar apenas para a caixinha do lucro e oferecer a 15%. Mas olhando o retrato de janeiro a dezembro de 2025, em reais, havia menos reais do que no fim de 2024”, diz ele, explicando que não houve acréscimo patrimonial.

A apuração tem que ser feita em reais, essa tem que ser a base de comparação para verificar se houve ganhos, segundo o advogado. “Não podemos falar que teve renda porque ela pressupõe acréscimo patrimonial que justifique a tributação. Uma tributação que olhe isoladamente para o lucro, como manda a Lei nº 14.754, fere a capacidade contributiva”, afirma. Esse é o segundo ano em que o lucro tem que ser oferecido à tributação, conforme a lei de tributação de offshores.

Na liminar, a juíza federal substituta Mayara de Lima Reis pontua que, no caso concreto, os contribuintes não negam a legitimidade da apuração anual nem o momento eleito pela lei, o que se questiona é a base de cálculo do imposto na hipótese específica em que o lucro apurado em moeda estrangeira, convertido em reais pela cotação de fechamento de 31 de dezembro, supere o efetivo acréscimo patrimonial em reais verificado no período, em razão dos efeitos da variação cambial sobre a posição patrimonial total do contribuinte no mesmo investimento.

Ainda segundo a juíza, a controvérsia está no campo da materialidade do Imposto de Renda e do princípio da capacidade contributiva, e não no da validade do regime de tributação de controladas no exterior. Por isso, considerou jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Ao apreciar a tributação de resultados de investimentos em controladas e coligadas no exterior, o colegiado decidiu que a variação cambial do valor do investimento não deveria integrar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda, por extrapolar o conceito de lucro.

Para a magistrada, apesar de tratar de tributos incidentes sobre pessoa jurídica e de resultado de equivalência patrimonial, é possível extrair do precedente a premissa de que a grandeza decorrente da mera variação cambial, dissociada de incremento patrimonial efetivo, não satisfaz a materialidade do Imposto de Renda.

A juíza também considera que a medida é reversível, e que a suspensão da exigibilidade não impede que os créditos sejam exigidos com os acréscimos legais em caso de denegação da segurança (processo nº 5015736-73.2026.4.03.6100).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não tem conhecimento de casos similares e ressalta que estuda a possibilidade de interpor recurso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/29/justica-reduz-imposto-de-renda-sobre-offshore.ghtml

Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ

Data: 30/05/2026

A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos em que o bem penhorado é alvo de usucapião, pois nessa hipótese não há alienação ou oneração de bens.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um particular para desconstituir a penhora feita sobre um imóvel pela cobrança de dívida pelo Inmetro.

O pedido foi feito pelo particular em embargos à execução, informando à autarquia que o imóvel não poderia ser penhorado, por não ser propriedade do devedor original.

O Inmetro se opôs ao levantamento do gravame porque a penhora foi feita cinco anos antes do registro do usucapião na matrícula do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão e manteve a penhora.

A corte aplicou o artigo 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Acordo de vontades

No STJ, essa interpretação foi reformada. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a incidência do artigo 185 do CTN exige alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades.

Na usucapião, entretanto, ocorre a aquisição originária da propriedade — ou seja, o bem nasce para o novo titular independentemente da vontade do dono anterior. Assim, todo ônus ou gravame incidente sobre o imóvel desaparece.

Nem mesmo o registro na matrícula posterior à penhora muda, já que ele apenas confere publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário o direito de dispor do imóvel. Portanto, não há como manter o gravame, segundo o ministro.

“No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.801

STJ pode julgar nesta semana modulação da tese sobre Sistema S

Data: 31/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para a sessão de quarta-feira, dia 3, na Corte Especial, um dos recursos que discute a modulação da tese que derrubou o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições ao Sistema S, como Sesc, Senai e Sebrae.

Em 2024, a 1ª Seção derrubou o limite . Os ministros foram unânimes ao decidir que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 32,4 mil).

A decisão foi modulada para definir que os contribuintes que ajuizaram ação sobre o tema até a data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) e têm decisão favorável nos seus processos poderão continuar pagando as contribuições com base no teto de 20 salários mínimos até a publicação da ata de julgamento.

Depois da rejeição de nove embargos de declaração ao longo do ano seguinte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que representa a União, apresentou embargos de divergência nos dois recursos julgados em conjunto – em um o recurso foi aceito e no outro, não.

Um dos recursos opõe a União e a empresa de cosméticos Cigel (REsp 1898532), e está sob relatoria de Og Fernandes; o outro é da distribuidora de alimentos GCA (REsp 1905870), relatado hoje por Maria Thereza de Assis Moura.

Nos recursos, a PGFN destaca que o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

O problema é que quando a 1ª Seção uniformizou seu entendimento, havia poucos precedentes sobre o tema: duas decisões colegiadas da 1ª Turma e algumas decisões monocráticas (de um só ministro). Segundo a PGFN, “a existência de precedentes isolados de uma única turma julgadora não caracteriza a existência de jurisprudência dominante sobre determinada matéria, sendo insuficiente para preencher o requisito contido no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC” e que justificaria a modulação.

Ao analisar o pedido da PGFN, o ministro Og Fernandes admitiu que poderia haver possível divergência a respeito do conceito de jurisprudência dominante. Por isso, admitiu os embargos de divergência apresentados, abrindo espaço para manifestação das partes, para posterior análise. Mas a ministra Maria Thereza não vislumbrou a mesma possibilidade e negou seguimento ao recurso da União.

A Corte Especial só pautou a análise do recurso de relatoria de Maria Thereza, para decidir se mantém a negativa. Assim, o que está em jogo é se haverá reanálise da modulação ou não. Caso mantenha a decisão da relatora e negue seguimento ao recurso, a Corte terá que definir o que fazer com o processo relatado por Og Fernandes em que houve decisão favorável à Fazenda. Se decidir julgar o recurso, ainda assim o colegiado deverá debater o mérito das alegações da PGFN em outra sessão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/31/stj-pode-julgar-nesta-semana-modulacao-da-tese-sobre-sistema-s.ghtml

STJ desiste de uniformizar posição sobre empresa-veículo e ágio interno

Data: 01/06/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não mais terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.

Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves decidiu mudar de posição quanto à admissibilidade de embargos de divergência sobre o tema e concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Ele havia admitido o trâmite dos embargos em fevereiro, com o objetivo de uniformizar os entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas, que julgam temas de Direito Público.

Na reavaliação, entendeu que incidem óbices processuais. Um deles é o fato de o acórdão apresentado como paradigma ter baseado sua decisão na Súmula 7. Outro é a falta de cotejo analítico entre os acórdãos na interposição dos embargos.

Por fim, apontou que os casos julgados pela 1ª e 2ª Turma diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, o que impediria a análise da divergência.

Na mira

O caso trata de uma estratégia de elisão fiscal usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014.

Ela ocorria com a criação de empresas-veículo — pessoas jurídicas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.

Elas eram usadas para criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário e acabavam incorporadas, o que gerava o ágio interno que a lei autorizava ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real.

O resultado era a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação. O caso embargado foi julgado pela 2ª Turma, quando o ministro Francisco Falcão chegou a dizer que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.

Ágio artificial

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a divergência entre as turmas havia e era baseada na existência de um propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.

A 2ª Turma concluiu, naquela ocasião, que a empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio, pois sequer pode ser considerada empresa, já que não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

Já para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno.

Primeiro, porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo; em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Jurisprudência em andamento

A 2ª Turma do STJ voltou a julgar o tema em fevereiro, quando decidiu que indícios de que o ágio interno gerado em operações societárias foi criado artificialmente bastam para impedir sua amortização fiscal.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que não participou do primeiro precedente do colegiado e se posicionou de forma mais parecida com a da 1ª Turma.

Ele afirmou que a amortização fiscal do ágio interno foi até permitida, mas para operações em que a aquisição de participação societária é efetiva e legítima, seguida de incorporação nos mesmos termos que seriam adotados em negociações entre partes independentes.

Ou seja, o ministro entendeu que o Fisco teria a possibilidade de comprovar a artificialidade do ágio interno em cada caso concreto.

Tributaristas ouvidos pela ConJur na ocasião apontaram que é exatamente o efetivo pagamento do preço que gera o ágio, em uma transação societária, o fator primordial para indicar ao Fisco que a operação não é artificial.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
EREsp 2.152.642

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.