Retrospecto Tributário – 20/01 a 27/01

Receita negocia com empresas e evita bilhões de reais em autuações

Data: 19/01/2026

A Receita Federal sentou à mesa com contribuintes para debater teses tributárias e deixou de lavrar, em apenas dois casos, autuações fiscais que somariam cerca de R$ 32 bilhões. As discussões ocorreram dentro do Programa Confia. Um deles, de R$ 30 bilhões, envolve empresas do setor elétrico que questionavam tributação sobre a devolução a consumidores de créditos da chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. No outro, de R$ 2 bilhões, a negociação com uma única empresa era sobre tributação internacional.

O Confia cria um relacionamento entre grandes empresas e a Receita e pode ajudar a solucionar, de forma consensual, controvérsias tributárias, evitando litígios e o contencioso administrativo, segundo explicou Flávio Campos, auditor fiscal e coordenador do Centro Confia, em entrevista ao Valor. Nas duas situações, após a discussão prévia dos temas no âmbito do programa, o órgão concluiu que não caberia o lançamento dos créditos tributários. No caso da “tese do século”, a partir do questionamento de uma empresa, o entendimento foi estendido a todo o setor elétrico.

Criado em setembro de 2022, o programa começou em uma fase experimental com nove empresas, operou com estrutura reduzida até agosto de 2024 e, na sequência, entrou na fase piloto, com 20 empresas. Agora, avança para o modelo permanente, após ter sido instituído por lei complementar aprovada no ano passado. No dia 26 deste mês, estarão abertas as candidaturas para a nova etapa e a previsão inicial é de 40 vagas.

Os critérios de acesso combinam requisitos quantitativos, como classificação como “contribuinte especial”, receita bruta declarada mínima de R$ 2 bilhões e mínimo de R$ 100 milhões em dívidas tributárias declaradas. Há também critérios qualitativos, que incluem histórico de conformidade tributária e aduaneira, perfil de litígio, estrutura organizacional de governança tributária e sistema de gestão de conformidade tributária.

Na modalidade permanente, o Confia vai prever novos benefícios para as empresas participantes, como o “Selo Confia”, redução de 1% a 3% na CSLL, vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos, prioridade em serviços da Receita e preferência em licitações, além da possibilidade de autorregularização sem multa, com prazos definidos e opção de parcelamento.

São os mesmos benefícios do Programa Sintonia com acréscimos, além de um “gerente de relacionamento”. A empresa passa a ter um auditor fiscal como ponte para dúvidas, mas precisa abrir suas informações para a Receita Federal – o que desincentiva alguns contribuintes.

Entre a fase inicial e o piloto, o Confia resultou em cerca de R$ 500 milhões em créditos regularizados, ou seja, arrecadação direta para o Estado, sem litígio. Aproximadamente R$ 300 milhões em multas deixaram de ser pagas pelas empresas.

Para a fase permanente, a expectativa é de R$ 1 bilhão em autorregularização no primeiro ano, embora esse não seja o objetivo central do programa, que busca mudar o comportamento dos contribuintes no longo prazo, e não apenas resolver passivos pontuais, afirmou o coordenador do Centro Confia.

No programa, os temas a serem discutidos podem ser apresentados tanto pela Receita Federal quanto pelas empresas. Quando o contribuinte leva espontaneamente um planejamento ou interpretação tributária e concorda com o entendimento da Receita, um eventual pagamento que tenha de ser feito pode ocorrer sem aplicação de multa.

Ainda no caso de haver revelação voluntária pela empresa, mas ela discordar da Receita, o crédito tributário é constituído sem multa, apenas com incidência de juros, preservando o direito de discussão no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). Caso a controvérsia avance ao Judiciário, passa a incidir apenas multa de mora a partir desse momento. “Não posso deixar de constituir o crédito tributário. Mas vou constituir o crédito, se for uma revelação tributária, sem nenhuma penalidade”, explicou Campos.

Na hipótese de a Receita identificar inconsistências e levar o tema ao contribuinte no âmbito do Confia, é possível a regularização do débito sem multa, inclusive com parcelamento, diferentemente do procedimento padrão atual, em que a penalidade chega a 75%.

Caso o contribuinte discorde do entendimento da Receita, o crédito tributário é constituído com previsão de redução da multa. Pelas regras do programa, há abatimento de 20% quando o tema é tratado pela primeira vez pela empresa, outros 20% se a conduta estiver amparada por tese com respaldo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) e mais 20% quando a divergência é considerada imaterial, definida como valores inferiores a 10% do que a empresa paga de tributos.

Segundo Campos, o principal ganho do programa é permitir que a Receita reduza a insegurança jurídica ao consolidar entendimentos sobre temas complexos, regularizando situações do passado e induzindo mudanças de comportamento para o futuro. Com a ampliação da participação de empresas, a expectativa é que grandes temas tributários passem a ter a “posição institucional” do Fisco.

“Deixa de ser a posição de um auditor e passa a ser a posição do órgão. A ideia é evitar litígio e, se tiver divergência, trabalhar a questão para que se julgue logo. Hoje, gasta-se de 20 a 30 anos para ter uma posição do Estado brasileiro. Em 2 ou 3 anos [com o Confia] consigo pacificar um tema”, afirmou. Em alguns casos, segundo o auditor, a Receita pode inclusive atuar conjuntamente com o contribuinte no Judiciário.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/19/receita-negocia-com-empresas-e-evita-bilhoes-de-reais-em-autuacoes.ghtml

Comissão aprova incentivos fiscais para saneamento e define órgão de monitoramento

Data: 19/01/2026

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que autoriza o governo a criar incentivos fiscais para empresas que investirem em saneamento básico. O texto também atribui ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB) a função de monitorar a aplicação desses incentivos.

O colegiado aprovou o parecer do relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), ao Projeto de Lei 4952/24, de autoria do deputado Amom Mandel (Cidadania-AM). O relator recomendou a aprovação do projeto, com emendas.

A proposta visa acelerar a universalização dos serviços de saneamento, cujas metas são para 2033. Em seu parecer, o relator citou estudos que indicam que, no ritmo atual de investimentos, a universalização pode ser alcançada apenas em 2070.

“O setor público, por si só, não possui a capacidade de investimento para suprir essa demanda”, afirmou Hildo Rocha.

Alterações no texto
Uma das emendas atribui ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico a função de monitorar a aplicação dos incentivos. A proposta original previa a criação de uma Comissão Nacional de Acompanhamento para essa tarefa. Segundo o relator, a mudança busca dar “maior racionalidade administrativa e evitar a sobreposição de estruturas”.

Rocha também removeu a lista específica de incentivos fiscais do texto original, que previa reduções em impostos, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com a mudança, o projeto passa a dar uma autorização geral para o governo criar o regime de incentivos, sem detalhar previamente quais impostos serão afetados.

Como é hoje
Hoje, os incentivos fiscais para o saneamento são indiretos: eles beneficiam o investidor que compra títulos de dívida do setor (debêntures) ou reduzem impostos sobre materiais de construção, mas não diminuem o Imposto de Renda sobre a operação da própria empresa.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1238890-comissao-aprova-incentivos-fiscais-para-saneamento-e-define-orgao-de-monitoramento

Empresas podem ressarcir via precatório créditos da tese do século, dizem TRFs

Data: 19/01/2026

Em decisões recentes, Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm autorizado o ressarcimento, via precatório, de créditos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) já habilitados para compensação na esfera administrativa.

Os contribuintes recorreram ao Judiciário para resguardar os créditos acumulados após o julgamento da “Tese do Século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições. Muitas empresas tentaram utilizar esses créditos pela via da compensação, mas, com a redução da atividade empresarial, deixaram de gerar débitos suficientes para absorvê-los dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado estabelecido pela Receita Federal. Agora, correm o risco de perder os ativos.

O entendimento dos TRFs têm sido amplamente favorável aos contribuintes. No TRF da 4ª Região, decisões recentes da 2ª Turma têm reconhecido a legitimidade da mudança de estratégia: é possível desistir da compensação administrativa e ajuizar ação para buscar a restituição via precatório. Esse posicionamento foi adotado nos processos de número 5013192-42.2024.4.04.7107 e 5001096-80.2024.4.04.7111.

Em ambas as decisões, o tribunal afirmou que desistir do cumprimento de sentença para viabilizar a compensação não implica renúncia ao direito material de restituição do crédito, mas apenas a uma de suas modalidades.

O TRF da 5ª Região segue o mesmo entendimento. Na Apelação 0802715-23.2023.4.05.8302, a 3ª Turma fixou que a escolha pela compensação ou pelo precatório não torna os meios mutuamente excludentes. O Tribunal ainda destacou que somente o decurso do prazo prescricional pode extinguir a pretensão de repetição do indébito e que o pedido administrativo não impede posterior restituição via precatório.

Origem do debate

Após o julgamento da “Tese do Século”, os contribuintes que optaram por compensar os créditos tributários relativos à contribuição PIS e à Cofins passaram a enfrentar um novo desafio: o fim do prazo de cinco anos para compensação e a possibilidade de perda desse ativo tributário.

Em 2021, o STF decidiu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS e da Cofins, e permitiu a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, observando-se o prazo de prescrição quinquenal. A definição foi feita no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral) e representou uma vitória significativa aos contribuintes.

A tributarista Aretha Soller Vilas Boas, sócia do escritório Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, explica que muitos contribuintes optaram inicialmente pela compensação administrativa, considerando que, à época, tinham débitos suficientes para absorver os créditos.

Além disso, no mesmo ano da decisão proferida pela Suprema Corte, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) 2.055/2021, a qual, na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece prazo de cinco anos para consumos dos créditos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. O artigo 74-A, parágrafo 2º, da Lei 9.430/96 complementa esse entendimento ao reforçar prazos e limites quantitativos para compensações.

Segundo a tributarista, mudanças no cenário econômico e na atividade de diversas empresas reduziram o faturamento e, consequentemente, os débitos de PIS/Cofins, Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aptos à compensação. Assim, “houve um delay entre o acúmulo do crédito, corrigido pela Selic, e a diminuição do débito, que não está sendo suficiente para consumi-lo”.

Diante desse cenário, os contribuintes passaram a buscar alternativas para evitar a perda dos créditos acumulados. Segundo especialistas ouvidos pelo JOTA, a principal saída tem sido o ajuizamento de ações judiciais para solicitar o ressarcimento do crédito remanescente por meio de precatório.

Nestas demandas, Villas Boas explica que são apresentados os cálculos detalhando o que foi compensado e o saldo remanescente, e pedindo pela expedição do precatório. “Se não houvesse prazo para compensação, os contribuintes permaneceriam na via administrativa. Mas, na iminência do prazo expirar, ingressamos com ações judiciais explicando o contexto”, afirma.

Na mesma linha, Fernanda Pazello, sócia da área tributária do TozziniFreire Advogados, destaca que muitas empresas vêm optando pela via judicial devido ao risco de perderem seus créditos por limitação temporal. “A nosso ver, a recuperação via precatório é a alternativa mais viável diante de um cenário criado pelo próprio governo”, resume.

O que alega a Receita Federal?

A Receita Federal tem impugnado pedidos de ressarcimento ao alegar a preclusão do direito, sob o argumento de que o contribuinte, ao habilitar o crédito, renuncia à execução do título judicial, conforme prevê a IN 2.055/2021. O órgão sustenta que as modalidades de restituição – compensação e precatório – seriam mutuamente excludentes, de modo que a opção pela via administrativa implicaria renúncia e impediria o posterior pedido de ressarcimento.

Esse foi o entendimento adotado pelo órgão no processo 5005154-50.2024.4.04.7007, que tramita na 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, no estado do Paraná.

A assinatura da certidão de renúncia, exigida para habilitar o crédito administrativamente, seria, segundo a Receita, o instrumento que impediria o posterior pedido judicial. Entretanto, o documento serve apenas para evitar duplicidade de restituição e não implica renúncia ao direito material, conforme sustenta a tributarista do escritório Frizzo e Feriato.

O que dizem os especialistas?

Especialistas têm rebatido o entendimento da Receita. Ricardo Cosentino, sócio da área tributária do escritório Mattos Filho, argumenta que a certidão de renúncia não extingue o direito ao crédito, mas apenas a execução do título judicial, por exigência da própria Administração. Ele lembra que a Súmula 461 do STJ garante ao contribuinte o direito de optar entre precatório e compensação para receber valores reconhecidos judicialmente.

Para Fernanda Pazello, não há impedimento para que o contribuinte altere a forma de recuperação do crédito, seja nos autos principais da ação, seja por meio de nova demanda. “O principal argumento é o de que as duas alternativas – compensação ou precatório – são modalidades postas à disposição do contribuinte para recuperar o indébito tributário, e a desistência de uma das modalidades não importa em renúncia ao direito de repetição do indébito ou ao crédito em si”, avalia.

A mesma visão é compartilhada por Carolina Argente de Almeida Padilla, advogada sênior do /asbz. Ela destaca que a posição dos contribuintes está alinhada ao entendimento do STF no Tema 1.262, segundo o qual a restituição do indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, não sendo admitida restituição administrativa.

Villas Boas acrescenta ainda que a perda dos créditos configuraria enriquecimento ilícito por parte da Receita. “A forma pretendida pela Receita faria o contribuinte abrir mão de ativo tributário reconhecido judicialmente, o que é inconcebível”, afirma. Para ela, a repetição do indébito continua íntegra; o que muda é apenas a modalidade de compensação para ressarcimento.

https://www.jota.info/tributos/empresas-podem-ressarcir-via-precatorio-creditos-da-tese-do-seculo-dizem-trfs

Comissão aprova incentivo fiscal para apoio a projetos culturais e esportivos em pequenos municípios

Data: 20/01/2026

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4612/24, que permite que empresas destinem até 4% do valor do Imposto de Renda devido para projetos de inclusão social por meio do esporte em municípios com menos de 50 mil habitantes.

O texto também destina a esses munícipios 5% dos recursos doados ou patrocinados a projetos culturais com valor maior que R$ 500 mil. O montante poderá ser incluído no valor a ser deduzido do Imposto de Renda do incentivador.

Os parlamentares acolheram o parecer da relatora, deputada Luisa Canziani (PSD-PR), pela aprovação da proposta, de autoria do deputado Thiago de Joaldo (PP-SE).

Luisa Canziani afirmou que o texto desconcentra a aplicação dos recursos de incentivo ao esporte e à cultura, de modo que cidades menos populosas sejam beneficiadas por projetos esportivos e culturais.

“Os pequenos municípios, muitas vezes sem quaisquer equipamentos esportivos e culturais, também são, por sua própria natureza, locais de vulnerabilidade social”, acrescentou a relatora.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1239183-comissao-aprova-incentivo-fiscal-para-apoio-a-projetos-culturais-e-esportivos-em-pequenos-municipios

Ação de Conformidade gera regularização de contribuintes e evita a exclusão de parcelamentos do Simples Nacional

Data: 20/01/2026

O mês de dezembro, a Receita Federal promoveu ação de conformidade direcionada aos contribuintes do Simples Nacional com parcelas em atraso, contemplando os parcelamentos Convencional, Especial, Pert e Relp.

A iniciativa, que teve como objetivo evitar a exclusão por inadimplência dos contribuintes do Simples Nacional dos programas de regularização, resultou no envio de 483.517 comunicações. Desse total, 325.468 comunicações foram efetivamente lidas, o que levou à regularização de R$ 250,4 milhões em valores vencidos.

A modalidade Parcelamento Convencional concentra os maiores volumes: mais de 448 mil comunicações e regularização superior a R$ 234 milhões, evidenciando o impacto positivo das ações de comunicação, inclusive entre contribuintes com elevado número de parcelas devedoras.

Nas modalidades Especial, Pert e Relp, embora os valores absolutos sejam menores, os resultados indicam adesão relevante à regularização após a leitura das comunicações.

A Receita Federal destaca que a ação de cobrança de parcelas em atraso será perene e realizada de forma periódica, como parte de sua estratégia permanente de promoção da conformidade tributária e de cobrança ativa da dívida.

Rescisão e regularização na Receita Federal

Os contribuintes que não atenderam ao chamado de regularização e se enquadram em hipótese de rescisão do parcelamento, serão excluídos dos programas de regularização. Nestes casos é possível solicitar o reparcelamento por meio do serviço Parcelar dívidas do Simples Nacional, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal.

O reparcelamento poderá ser em até 60x, com parcela mínima mensal de R$ 300,00. A Receita Federal lembra que o parcelamento de débitos na esfera administrativa não tem incidência de honorários e encargos legais, sendo uma vantagem a repactuação feita no órgão.

Como orientação final, a Receita Federal recomenda que contribuintes e profissionais de contabilidade acessem regularmente o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para verificar a existência de parcelas em aberto nos parcelamentos do Simples Nacional. A consulta periódica à Caixa Postal e aos serviços de parcelamento disponíveis no e-CAC permite a identificação tempestiva de pendências e a adoção das medidas necessárias para a regularização, evitando a rescisão do parcelamento, a exclusão dos programas de regularização e a geração de novos encargos decorrentes da inadimplência.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/acao-de-conformidade-gera-regularizacao-de-contribuintes-e-evita-a-exclusao-de-parcelamentos-do-simples-nacional

Portal de Serviços do Comitê Gestor do IBS entra em operação e marca nova etapa da reforma tributária

Data: 20/01/2026

O processo de implementação da reforma tributária sobre o consumo entrou em uma nova fase com o lançamento do Portal de Serviços do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Disponível desde 13 de janeiro de 2026, a plataforma nasce como o principal ponto de entrada da relação entre o novo sistema tributário, os contribuintes e os entes federativos.

Neste estágio inicial, o Portal de Serviços do CGIBS disponibiliza conteúdos institucionais, perguntas frequentes (FAQ) e informações técnicas sobre o novo imposto. A plataforma já conta também com o Serviço de Atendimento ao Contribuinte (SAC), embora o acesso aos atendimentos esteja, por ora, restrito às empresas que integram o projeto piloto. O desenvolvimento do Portal de Serviços e da Plataforma de Atendimento ocorreu de forma colaborativa entre os estados de Minas Gerais, responsável pela construção do portal de serviços, e do Ceará, encarregado do desenvolvimento da estrutura de atendimento.

O portal integra a estrutura institucional do CGIBS, entidade criada para coordenar, administrar e harmonizar a aplicação do IBS, imposto de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, instituído no âmbito da reforma tributária.

A criação do CGIBS e de seu Portal de Serviços decorre diretamente da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, e da regulamentação do novo modelo de tributação sobre o consumo. O Comitê Gestor foi instituído como uma entidade pública de natureza federativa, autônoma, colegiada e intergovernamental, responsável por garantir coordenação, uniformidade e segurança jurídica na aplicação do IBS em todo o país.

Nesse contexto, o Portal de Serviços surge como um instrumento essencial para operacionalizar essa nova lógica federativa, baseada na cooperação entre os entes e na centralização de informações e serviços.

Segundo Rachel Krug Einsfeld, auditora-fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e coordenadora do SubGT responsável pelo Portal no âmbito do pré-Comitê Gestor, a plataforma foi concebida para ser o único canal de relacionamento do IBS.

“O Portal de Serviços do IBS nasce com o objetivo de ser o ponto central de todos os serviços relacionados ao IBS. No futuro, qualquer interação do contribuinte com o Comitê Gestor do IBS vai partir desse portal”, ressalta.

Centralizar serviços e informações

O Portal de Serviços do CGIBS será atualizado constantemente, na medida em que novos serviços aos contribuintes forem sendo oferecidos  , transformando a plataforma no principal canal de atendimento e de interação com o IBS.

“A lacuna que o portal vem preencher é a criação de um espaço de relacionamento e prestação de serviços do Comitê Gestor para a sociedade. Agora, esse relacionamento passa a acontecer dentro do portal”, afirma Rachel.

 Além do atendimento aos contribuintes, o portal também foi pensado para atender estados e municípios. Já há, inclusive, a previsão de uma área específica para os entes federativos, com acesso logado, consultas e interação direta com o sistema do IBS.

“Não é apenas um portal para contribuintes. Ele também será o ponto de relação com estados e municípios. É um processo inovador, algo que não existia antes”, destaca a auditora.

Construção contínua

Embora já esteja disponível ao público, o Portal de Serviços do CGIBS ainda se encontra em fase inicial de implementação. O foco, neste momento, é a disponibilização de informações confiáveis e a consolidação do canal oficial do IBS.

Paralelamente, ocorre o Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS, sob acompanhamento do Grupo de Coordenação Estratégica do CGIBS. O piloto envolve, por enquanto, cerca de 130 empresas e tem como objetivo testar, validar e aperfeiçoar as soluções tecnológicas do novo sistema.

Próximos passos e serviços previstos

Entre os primeiros serviços que devem ser disponibilizados no Portal de Serviços está a consulta tributária, que deverá ser aberta em breve. Já o serviço de apuração do IBS ainda está em desenvolvimento e passa por testes no âmbito do projeto piloto.

Outras funcionalidades previstas incluem a ampliação gradual do acesso aos serviços; a inclusão de novos módulos conforme o sistema evolui; o lançamento de um chatbot, previsto para o primeiro trimestre de 2026, para facilitar o esclarecimento de dúvidas; além da atualização diária de conteúdos, normas e orientações sobre a Reforma Tributária.

“A ideia é que municípios, estados e contribuintes tenham um local único de referência, evitando informações divergentes e concentrando tudo em um só canal oficial”, reforça Rachel.

 Ao centralizar informações e orientar contribuintes, o Portal de Serviços do CGIBS cumpre papel estratégico na transição da Reforma Tributária, reforçando a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica do novo sistema.
 “É um processo contínuo. O portal está iniciando agora, mas foi pensado para crescer junto com o IBS e se tornar o principal canal de relacionamento do novo sistema tributário”, conclui a auditora.

https://www.cgibs.gov.br/portal-de-servicos-do-comite-gestor-do-ibs-entra-em-operacao-e-marca-nova-etapa-da-reforma-tributaria

Nova lei da reforma tributária alimenta tese contra ITCMD em estados com alíquota fixa

Data: 21/01/2026

Embora a nova Lei Complementar 227/2026 — última etapa da regulamentação da reforma tributária — não tenha trazido inovações sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em relação à Emenda Constitucional da reforma (EC 132/2023), sua mera publicação levanta mais uma tese contra as cobranças feitas pelos estados sem alíquota progressiva.

Atualmente, oito estados têm alíquota fixa de ITCMD, o que está previsto em leis locais. Com base em outra regra da Constituição, tributaristas defendem que essas normas estaduais perderam eficácia de forma automática a partir da sanção da LC 227/2026. Portanto, cobranças baseadas nelas seriam indevidas.

O trecho constitucional em questão é o § 4º do artigo 24, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

A LC 227/2026 determina que o ITCMD tenha alíquota progressiva “em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Isso significa que os estados são obrigados a criar diferentes faixas de cobrança: a alíquota deve aumentar de forma gradativa conforme o valor ao qual ela será aplicada, com um teto de 8% (estipulado em uma resolução do Senado). Para isso, é necessária a aprovação de uma lei estadual em cada um deles.

Devido ao §4º do artigo 24 da Constituição, Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, entende que as leis estaduais atuais não podem mais ser aplicadas caso contrariem a nova lei complementar federal.

Esse é o cenário nos estados que ainda não aprovaram leis para estabelecer o ITCMD progressivo: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí. Nestes dois últimos, a alíquota atual é progressiva para heranças, mas fixa para doações. Nos outros seis, é fixa para qualquer situação.

A progressividade do imposto sobre heranças e doações foi estabelecida originalmente pela EC 132/2023, ou seja, não é uma inovação da LC 227/2026. Antes da nova lei, tributaristas já defendiam que as cobranças nesses oito estados eram indevidas por contrariarem a Constituição.

Magistrados, no entanto, rejeitam essa tese por entenderem que os estados ainda teriam tempo para adaptar suas legislações sobre o tema e que a alíquota fixa permaneceria válida enquanto isso não acontecesse.

Agora, a partir da publicação da LC 227/2026 e da interpretação do § 4º do artigo 24 da Constituição, há um novo argumento contra a cobrança do ITCMD em alíquota fixa, que também deve ser levado ao Judiciário.

Problema escancarado

Paulo Roberto Andrade, do escritório Madrona Advogados, diz que, embora as previsões da LC 227/2026 sejam “mais do mesmo”, o advogado entende que a nova lei “escancara ainda mais a inconstitucionalidade das legislações estaduais que até agora não se adaptaram”.

A falta de adequação dos estados, diz, ganhou novos contornos do ponto de vista das argumentações que devem chegar aos tribunais. “Para fatos geradores que ocorrerem a partir de agora, além de violação ao inciso VI do § 1º do artigo 155 da Constituição (acrescido pela EC 132/2023), haverá também violação ao §4º do artigo 24.”

A advogada Gabriela Grigoletto, do escritório /asbz, explica que a União tem a função de estabelecer normas gerais em temas tributários, o que foi exercido por meio da LC 227/2026. Por isso, ela concorda que, “para fatos geradores posteriores à lei complementar, é possível defender que não seria possível aos estados exigirem o ITCMD a partir de uma alíquota fixa”.

“Consequentemente, qualquer pretensão de cobrança, seja em alíquotas maiores ou menores ao novo parâmetro a ser estabelecido, estaria comprometida até que cada estado promova a devida adequação legislativa às faixas progressivas”, complementa.

Juliana Lemos, sócia da área Tributária do Trench Rossi Watanabe, considera que o §4º do artigo 24 dá “maiores chances de êxito” à discussão judicial, já que “o comando do inciso VI do §1º do artigo 155 da Constituição foi regulamentado em esfera nacional” pela lei complementar sancionada neste ano.

“Há elementos para defender a impossibilidade de cobrança legítima do ITCMD à alíquota fixa por ausência de fundamento de validade da norma estadual, em virtude da clara incompatibilidade com a Constituição Federal e agora com a LC 227/26”, diz ela.

Grigoletto lembra que, “ao analisar temas similares, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela necessidade de edição de novas leis estaduais depois da edição da lei complementar federal, vedando a cobrança imediata baseada em legislações locais preexistentes que não guardem suporte na norma geral superveniente”.

Em casos de repercussão geral sobre o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS e sobre o ICMS de importações, por exemplo, o STF estabeleceu que uma lei estadual não pode mais ser aplicada se for incompatível com uma lei complementar federal posterior, argumenta Aguirra de Andrade.

Assim, de acordo com ele, essa lógica vale para leis estaduais “que não estão em conformidade com a LC 227/2026”.

Jogo duro

Embora reconheça que a regra constitucional é clara quanto à suspensão da eficácia das leis estaduais incompatíveis com uma lei federal, Luiz Gustavo Bichara, sócio-fundador do Bichara Advogados, acredita que, nesse caso, haverá uma tendência do Judiciário de preservar os efeitos das normas com previsão de alíquota fixa.

Um ponto crítico, segundo ele, é que a nova lei complementar foi publicada já neste ano. Leis estaduais eventualmente aprovadas e sancionadas em 2026 só poderão produzir efeitos a partir de 2027, devido à regra constitucional conhecida como anterioridade anual.

Ou seja, mesmo que os estados decidam adaptar suas legislações à LC 227/2026, as novas leis não poderiam ser aplicadas de imediato. Assim, impedir a cobrança do ITCMD com base nas leis atuais que preveem alíquota fixa “seria uma medida muito extrema, dificilmente acolhida pelo Judiciário”.

Bichara também aponta que a nova lei complementar “traz apenas um mandamento genérico de observância à progressividade, sem estabelecer regras específicas, como faixas de valores e alíquotas”.

O advogado ainda lembra que o STF já validou cobranças baseadas em leis consideradas inconstitucionais ao analisar o IPTU progressivo, estabelecido pela EC 29/2000. Devido à preocupação quanto aos impactos financeiros para as prefeituras, a corte manteve as cobranças nas alíquotas mínimas previstas nas leis municipais anteriores a esta Emenda Constitucional.

Lei Complementar consolida medida já adotada pelo CARF e suspende sessões e prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

Data: 21/01/2026

Agora é lei: entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas sessões de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o curso dos prazos processuais ficará suspenso. A medida, que já vinha sendo adotada administrativamente pelo órgão, foi incorporada ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar nº 227/2026.

A nova regra atende a uma antiga demanda da advocacia tributária e alinha o funcionamento do Processo Administrativo Fiscal (PAF) às práticas já consolidadas no processo judicial. Com a alteração legislativa, o período de recesso passa a contar com respaldo legal expresso, conferindo maior segurança jurídica a contribuintes e profissionais que atuam no contencioso administrativo.

Medida já adotada pelo CARF

Desde 2024, o CARF havia estabelecido, por meio da Portaria nº 1.501/2024, a não realização de sessões de julgamento entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Contudo, os prazos processuais são disciplinados pelo Decreto nº 70.235/1972, norma com força de lei, o que impedia que a portaria pudesse determinar formalmente a suspensão desses prazos.

Essa limitação gerava questionamentos e insegurança quanto à contagem dos prazos no período de recesso, situação que foi definitivamente solucionada com a edição da Lei Complementar nº 227/2026.

Para o advogado tributarista e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro – OAB-RJ, Maurício Faro, a suspensão de prazos no período de recesso no CARF era um pleito da advocacia tributária desde a implementação do Código de Processo Civil – CPC de 2015 que instituiu a referida medida nos processos judiciais. A adoção dessa sistemática por meio da edição da Lei Complementar 227/26 representa um grande avanço para a advocacia e mais uma vez prova a eficiência do diálogo entre os entes, haja vista que o apoio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, e da presidência do CARF foram fundamentais para essa medida.

https://www.gov.br/carf/pt-br/assuntos/noticias/2026/lei-complementar-consolida-medida-ja-adotada-pelo-carf-e-suspende-sessoes-e-prazos-processuais-entre-20-de-dezembro-e-20-de-janeiro

LC 227 cria sistema híbrido de contagem de prazos. Carf estuda possíveis ajustes

Data: 21/01/2026

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem avaliado internamente possíveis ajustes nos prazos processuais após as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, a segunda etapa de regulamentação da reforma tributária. A norma, resultado da sanção do PLP 108, estabeleceu prazos centrais do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, criou um sistema “híbrido” de contagem. Ao JOTA, o presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar afirmou que analisa as alternativas de alterações.

O novo desenho faz com que diferentes atos do processo administrativo fiscal observem critérios distintos de contagem de prazo, combinando dias úteis com dias corridos dentro do mesmo rito. Esse formato tem sido visto com ressalvas tanto no Carf quanto por representantes dos contribuintes, considerando também a reorganização trazida pela reforma, que atribuiu à CBS o julgamento no conselho e ao IBS um contencioso próprio.

Uma das principais questões reside no regramento do recurso especial, que, no âmbito do IBS e da CBS, teve prazo estabelecido em 10 dias úteis. Para os demais tributos federais manteve-se o prazo de 15 dias corridos, lógica que também se aplica a outros prazos, como embargos de declaração e agravos.

As mudanças também atingiram impugnações a autos de infração e o recurso voluntário, que passaram de 30 dias corridos para 20 dias úteis, tanto para os novos tributos quanto para os demais.

O tribunal avalia diferentes cenários e deve se posicionar em breve. O ideal quanto ao recurso especial, na visão do presidente, seria igualar o prazo dos demais tributos ao do IBS e CBS (de 10 dias úteis). “Vamos analisar se poderíamos fazer algo. Estamos estudando e analisando”, afirmou o presidente ao JOTA.

Para o Carf ainda não está claro se um eventual ajuste viria por meio de portaria ou de alteração do regimento interno do órgão (Ricarf). “Há uma preocupação muito grande, vamos debater com o Ministério da Fazenda porque achamos que esse formato de contagem pode gerar muita dúvida e induzir ao erro”, disse o presidente.

Especialistas ouvidos pelo JOTA avaliam que uma alteração no Ricarf poderia ajustar a questão de forma mais rápida.

Os novos prazos já estão em vigor, mas permanecem suspensos em razão do recesso do Carf, que termina nesta terça-feira (20/1). A Lei Complementar 227/2026, inclusive, instituiu o período de recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com a suspensão do curso dos prazos processuais neste intervalo tanto no Carf quanto nas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ). Embora o recesso já fosse adotado pelo conselho, ainda não havia previsão de suspensão de prazos.

Outros prazos

A manifestação de inconformidade, apresentada nos casos de não homologação de compensações, permaneceu com prazo de 30 dias corridos. Já para atos processuais que não tenham prazo específico previsto, foi fixado o prazo de 10 dias úteis. Ambos valem para todo o processo administrativo fiscal, incluindo tanto IBS e CBS quanto os demais tributos. 

O que dizem especialistas

A mudança na contagem de prazos promovida pela Lei Complementar 227/2026 é vista com preocupação por tributaristas, por aumentar a complexidade do processo administrativo fiscal, especialmente quando comparada ao Judiciário, onde a contagem se dá, de forma uniforme, em dias úteis. Para especialistas, a convivência, no mesmo rito, de prazos contados em dias úteis e em dias corridos, sem uma padronização clara, pode comprometer o exercício do direito de defesa.

Na avaliação da tributarista Thais de Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados, não houve uma avaliação do processo administrativo fiscal como um todo quando o texto promoveu alterações pontuais em determinados prazos, como impugnação e recurso voluntário, sem revisar o conjunto das regras procedimentais previstas no Decreto 70.235 e no Regimento Interno do Carf.

Laurentiis destaca ainda que, na prática, os prazos do processo administrativo fiscal sempre foram inferiores ao necessário diante da complexidade das provas e da interpretação das autuações fiscais federais, de modo que a nova dinâmica tende a reforçar a importância da busca pela verdade material ao longo do processo administrativo.

No mesmo sentido, Natalie Matos, do Mattos Filho, avalia que a ausência de uniformização na forma de contagem dos prazos soa “incoerente”. Segundo ela, essa fragmentação é agravada pelo fato de instrumentos que historicamente seguiam lógica semelhante, como a impugnação e a manifestação de inconformidade, passarem a observar critérios distintos de contagem. Além disso, a migração de alguns prazos para dias úteis acaba, na prática, reduzindo o tempo disponível para a defesa do contribuinte.

https://www.jota.info/tributos/lc-227-cria-sistema-hibrido-de-contagem-de-prazos-carf-estuda-possiveis-ajustes

Tributação sobre bets poderá garantir isenção de IR a professores

Data: 21/01/2026

Profissionais do magistério que recebam até R$ 10 mil mensais poderão ficar isentos do imposto de renda (IR), de acordo com projeto que aguarda tramitação no Senado. O texto prevê que a perda de arrecadação decorrente da isenção será compensada pelo imposto sobre apostas de quota fixa, as chamadas bets.

O projeto (PL 5.143/2025), do senador Fabiano Contarato (PT-ES), modifica a Lei 7.713, de 1988, que regula as isenções e deduções do IR, e beneficia professores da educação básica e do ensino superior quanto à renda que tenha origem exclusiva no exercício da atividade docente.

Contarato avalia que a isenção de IR a professores terá baixo impacto fiscal, mas propôs a vinculação da arrecadação do imposto sobre as bets — estabelecido pela Lei 14.790, de 2023 — para assegurar o equilíbrio fiscal da medida.

A justificação do projeto aponta que, apesar dos esforços para reduzir a defasagem salarial dos professores, os docentes brasileiros seguem ganhando menos que outros profissionais com a mesma qualificação. Para Contarato, a situação limita o cumprimento do Plano Nacional de Educação (Lei 13.005, de 2014), que previa a equiparação das remunerações até 2024, e torna a carreira do magistério menos atrativa.

“A medida tem por objetivo valorizar a carreira docente e estimular a permanência de profissionais qualificados tanto na educação infantil, fundamental e média — base estruturante de todo o sistema educacional — quanto no ensino superior, responsável pela formação técnica e científica dos futuros profissionais do país”, explica o senador.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/01/21/tributacao-sobre-bets-podera-garantir-isencao-de-ir-a-professores

Lei muda prazo para recurso em processos fiscais

Data: 21/01/2026

A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamentou a reforma tributária, alterou o prazo para recursos em processos administrativos fiscais federais. A mudança parece singela: altera de 30 dias corridos para 20 dias úteis o período para impugnação. Mas, segundo advogados, pode reduzir em até quatro dias o limite para apresentar defesa a depender da data de intimação. Já a Receita Federal diz que pode até aumentar, em alguns casos.

A alteração se limita a recursos voluntários e impugnações, não muda em relação aos embargos de declaração, recurso especial ou contra compensações fiscais negadas, por exemplo. A preocupação é que esses períodos agora estariam descasados, o que pode gerar insegurança jurídica e reduzir a ampla defesa em determinados casos.

Além disso, a lei complementar ampliou o prazo para a Receita Federal instaurar fiscalização contra empresas – passou de 60 para 90 dias corridos. De acordo com especialistas, pode indicar que o Fisco deve entregar autos de infração mais robustos, ao mesmo tempo que quer tornar as ações fiscais mais rápidas.

Segundo levantamento, existem hoje nove tipos de recursos em processos fiscais federais. Antes, eram quatro prazos distintos.

Eles variavam entre 5 dias corridos, como nos embargos de declaração – recurso que, em geral, não muda o resultado de julgamento, apenas esclarece alguma omissão na decisão – a 60 dias corridos, para fiscalizações. Agora, são seis tipos de prazos processuais diferentes.

Para recursos especiais que tratem da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui o PIS e a Cofins, à Câmara Superior do Carf, por exemplo, considera-se 10 dias úteis. Já os recursos especiais de outras matérias à mesma Câmara Superior, considera-se 15 dias corridos.

Em tese, as modificações só valem para novas intimações, não para os prazos processuais em curso, de acordo com especialistas ouvidos pelo Valor. Além disso, pela lei, eles ficaram suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. As alterações constam no artigo 173 da Lei Complementar.

Em nota ao Valor, a Receita diz que o prazo passa a ser em dias úteis para estar alinhado com o Código de Processo Civil (CPC). “Além disso, caminha para acelerar a temporalidade do processo”, acrescenta. Segundo o órgão, os processos que estiverem nas fases processuais a partir da vigência da nova norma já estarão sujeitos a esses prazos.

A tendência é que os novos prazos processuais só sejam aplicados para as novas intimações, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar mudanças de prazos trazidas pela alteração do CPC em 2015.

A legislação, ao ampliar o prazo de fiscalização, acrescenta, mostra que houve um privilégio para essa área.

Ainda em nota, a Receita diz que há diferença na contagem de prazos porque algumas hipóteses não se enquadram no prazo útil processual ou não há previsão legal. Um exemplo é a intimação para apresentar documentação complementar durante uma fiscalização, na fase preparatória da ação fiscal. À hipótese, aplica-se o artigo 5º, inciso I, da LC 227/2026, da contagem em dias corridos. “O prazo é definido no próprio termo de intimação, mas sua contagem será em dias corridos, pois não se enquadra nas hipóteses de prazo útil processual”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/21/lei-muda-prazo-para-recurso-em-processos-fiscais.ghtml

Arrecadação federal bate recorde de R$ 2,89 trilhões em 2025

Data: 22/01/2026

A arrecadação da União com impostos e outras receitas teve recorde em 2025, alcançando R$ 2,89 bilhões, segundo dados divulgados nesta quinta-feira (22) pela Receita Federal, junto aos resultados do mês de dezembro. 

Em comparação com 2024, houve aumento anual real de 3,75%, ou seja, considerada a inflação em valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Também é o melhor desempenho arrecadatório para os meses de dezembro. No último mês de 2025, a arrecadação alcançou R$ 292,72 bilhões, representando um acréscimo, corrigido pelo IPCA, de 7,46%.

Os dados sobre a arrecadação estão disponíveis no site da Receita Federal.

Os bons resultados da economia, além do aumento de impostos, são os principais fatores para a alta da arrecadação.

“São números bonitos, um crescimento importante, considerando o patamar alto do ano anterior [2024]”, destacou o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, durante a apresentação dos dados.

Os valores se referem a tributos federais, como Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas e empresas, receita previdenciária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), entre outros.

Arrecadação com royalties e depósitos judiciais, que não são apurados pela Receita Federal, também entram na conta.

Quanto às receitas administradas pelo órgão, o valor arrecadado em 2025 ficou em R$ 2,76 trilhões, representando acréscimo real de 4,27%.

Já no mês passado, a arrecadação da Receita Federal alcançou R$ 285,21 bilhões, alta real de 7,67%.

A base de comparação, entretanto, está influenciada por eventos não recorrentes ou alterações de legislação que ocorreram em 2024 sem contrapartida em 2025.

Em 2024, houve recolhimento extra de R$ 13 bilhões do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Rendimentos de Capital, referente à tributação de fundos exclusivos, o que não ocorreu em 2025.

A lei que muda o IR incidente sobre fundos de investimentos fechados e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores foi sancionada em dezembro de 2023.

Também houve uma arrecadação atípica do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre o lucro das empresas. Em 2024, o recolhimento extra foi R$ 4 bilhões, enquanto no ano passado chegou a R$ 3 bilhões.

“Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 4,82% na arrecadação do período de janeiro a dezembro de 2025”, informou a Receita Federal.

Destaques no ano

Os resultados foram influenciados positivamente, principalmente, pelas variáveis macroeconômicas, diante do comportamento da atividade produtiva, principalmente serviços. O setor teve um crescimento de 2,72% de dezembro de 2024 a novembro de 2025 (fator gerador da arrecadação do acumulado do ano).

A produção industrial subiu apenas 0,17% no período acumulado. Já o valor em dólar das importações, vinculado ao desempenho industrial, teve alta de 2,11% entre dezembro de 2024 e novembro de 2025. Também houve crescimento de 10,9% da massa salarial no acumulado do período.

Apenas o setor de venda de bens teve um decréscimo de 0,16% no período.

A elevação do IOF influenciou o desempenho da arrecadação que somou R$ 86,48 bilhões de janeiro a dezembro de 2025, alta de 20,54% na comparação com o acumulado de 2024.

“Esse desempenho pode ser pelas operações relativas à saída de moeda estrangeira, a crédito destinado a pessoas jurídicas e referentes a títulos ou valores mobiliários, sobretudo em decorrência de alterações legislativas”, cita a Receita.

Em junho do ano passado, o governo aumentou a cobrança em algumas operações de crédito, por meio do Decreto 12.499/2025. A medida foi derrubada posteriormente.

A arrecadação previdenciária teve aumento de 3,27%, chegando a R$ 737,57 bilhões, em razão, especialmente, do aumento da massa salarial.

A alta da arrecadação do PIS/Cofins em função também do desempenho das entidades financeiras e da taxação de serviços de apostas online (bets) em 2025 é outro destaque apontado pela Receita. Ela chegou a R$ 581,95 bilhões no ano passado, alta de 3,03% em relação a 2024.

Apenas a receita com as casas de apostas virtuais subiu mais de 10.000%, passando de R$ 91 milhões para quase R$ 10 bilhões no acumulado do ano.

Também houve crescimento da arrecadação dos tributos sobre comércio exterior, diante da alta das taxas de câmbio e do aumento das alíquotas médias desses tributos.

Em 2025, houve crescimento real de 9,49% da arrecadação desse item e de 12,91% sobre rendimentos de residentes no exterior.

Essa última rubrica é um agregado de arrecadação volátil e tem surpreendido positivamente este ano, com crescimento robusto calcado na arrecadação de royalties e rendimento de trabalho e também nos Juros sobre Capital Próprio (JCP) ─ forma de uma empresa dividir parte do lucro com os acionistas.

Apesar do recorde do ano, há uma desaceleração que reflete o desempenho, especialmente, do setor industrial e vendas de bens. A arrecadação com o IRPJ/CSLL, por exemplo, teve alta de apenas 1,27%, enquanto o IPI aumentou os mesmos 1,27%, diante da atividade industrial praticamente estável.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-01/arrecadacao-federal-bate-recorde-de-r-289-trilhoes-em-2025

60% das teses tributárias de repercussão geral do STF desde 2007 são pró-Fisco

Data: 22/01/2026

Nos casos tributários de repercussão geral julgados pelo Supremo Tribunal Federal desde o início dessa sistemática (em 2007), 60,6% das decisões foram favoráveis ao Fisco. Por outro lado, apenas 37,7% dessas ações tiveram desfecho pró-contribuinte. As informações foram publicadas pelo Valor Econômico.

Quando considerados apenas os casos relativos a PIS e Cofins, 62% das decisões foram favoráveis à Receita e 38% ao contribuinte. Quanto ao ICMS, seis em cada dez decisões foram a favor do Fisco estadual, enquanto o contribuinte venceu em 40% dos casos.

Ao todo, tramitaram na corte, entre 2007 e 2025, 344 casos de repercussão geral envolvendo Direito Tributário. O Supremo conseguiu analisar 229 processos desse contingente (89% do total).

Os tributos sobre consumo estão em 42% das teses estabelecidas pelo Supremo. Todos eles serão gradualmente extintos e substituídos até a conclusão da transição da reforma tributária.

Em relação ao total de processos com repercussão geral analisados pelo STF no período, os casos tributários representam 24%.

Contradições legislativas de 2026: entre a conformidade cooperativa e a indústria das multas

Data: 22/01/2026

No período de uma única semana do ano de 2026, o ordenamento jurídico brasileiro foi destinatário de duas leis complementares com inegável impacto estruturador na relação entre o contribuinte e a administração tributária. Trata-se das Leis Complementares nº 225/2026 e nº 227/2026, cujos conteúdos, ao nosso sentir, revelam uma contradição que merece ser objeto de reflexão pela comunidade jurídica, especialmente no contexto da implementação da reforma tributária do consumo.

A primeira das referidas leis, a Lei Complementar nº 225/2026, pretendeu, conforme expressamente anunciado no seu art. 1º, “estabelecer normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária“. Em linhas gerais, o diploma normativo busca densificar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima no âmbito das relações tributárias.

A segunda, a Lei Complementar nº 227/2026, regulamentou a segunda fase da reforma tributária do consumo, dispondo sobre aspectos operacionais da fiscalização do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Todavia, ao disciplinar a destinação do produto da arrecadação das multas punitivas, o legislador parece ter criado um mecanismo de incentivos perversos que, na prática, pode estimular exatamente o oposto daquilo que se pretendeu alcançar com a Lei Complementar nº 225/2026.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 225/2026 estabelece um extenso rol de deveres da administração tributária, dentre os quais destacamos os seguintes:

“Art. 3º A administração tributária deve:

I – respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;

II – reduzir a litigiosidade;

III – observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;

IV – facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;

V – adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;

(…)”

Parece-nos evidente que o conjunto de dispositivos contidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 225/2026 anuncia um caminho de fortalecimento da relação cooperativa entre o Fisco e o contribuinte. A redação dos incisos revela uma opção clara do legislador complementar pela primazia da orientação, da autorregularização e da conformidade voluntária em detrimento da postura meramente sancionatória.

Nesse contexto, destacam-se os incisos XIII a XVII e XX do artigo 3º, que impõem à administração tributária o dever de considerar o grau de cooperação do contribuinte na aplicação da legislação tributária, adotar medidas de transparência e participação, promover ações de orientação, adaptar as obrigações aos setores econômicos e, especialmente, informar ao contribuinte sobre eventuais inadimplências ou inconsistências, possibilitando a autorregularização antes da lavratura do auto de infração.

Da mesma forma, o artigo 4º da Lei Complementar nº 225/2026 estabelece como direito do contribuinte “receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações“. Trata-se de dispositivo que materializa o princípio da transparência e impõe à administração tributária um dever positivo de comunicação clara e acessível.

A análise sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que, no desenho normativo idealizado pela Lei Complementar nº 225/2026, a lavratura de autos de infração deveria constituir a última alternativa da fiscalização, reservada apenas para os casos em que, esgotadas as possibilidades de orientação e autorregularização, o contribuinte persistisse no descumprimento de suas obrigações tributárias.

Esse modelo de conformidade cooperativa, amplamente adotado em jurisdições desenvolvidas e recomendado pela OCDE, fundamenta-se na premissa de que a maioria dos contribuintes deseja cumprir suas obrigações tributárias e que o papel da administração tributária deve ser, precipuamente, o de facilitar esse cumprimento voluntário. A postura sancionatória, nessa perspectiva, deve ser reservada para os casos de descumprimento deliberado ou contumaz.

Poucos dias após a edição da Lei Complementar nº 225/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou a segunda fase da reforma tributária do consumo. O diploma, entre outras matérias, disciplinou a sistemática de fiscalização do IBS e a destinação do produto da arrecadação das multas punitivas.

Incentivo

O artigo 4º da Lei Complementar nº 227/2026 atribuiu ao Comitê Gestor do IBS a competência para coordenar as atividades de fiscalização realizadas pelas administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Todavia, é nos parágrafos do referido dispositivo que reside a questão central deste estudo. Vejamos:

“Art. 4º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.

§1º. O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.

§2º. Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.”

A análise dos dispositivos acima transcritos revela que o legislador complementar optou por destinar o produto da arrecadação das multas punitivas e dos respectivos juros de mora ao ente federativo que promover a fiscalização. Essa opção normativa foi reforçada pelos artigos 118 e 119 da mesma lei, que determinam o acréscimo das multas punitivas à receita-base dos estados e municípios que tiverem promovido a fiscalização.

Ao nosso sentir, a regulamentação proposta pela Lei Complementar nº 227/2026 promove uma verdadeira corrida para a lavratura de autos de infração, na medida em que o produto da arrecadação das multas será destinado exclusivamente ao ente que promoveu a fiscalização. Em outras palavras, quanto mais autos de infração um ente federativo lavrar, maior será sua participação na receita proveniente das multas.

O problema se agrava quando consideramos a hipótese prevista no § 2º do artigo 4º, que disciplina a fiscalização concomitante por dois ou mais entes federativos. A necessidade de rateio do produto das multas entre os entes participantes cria um incentivo adicional para que cada ente busque ser o primeiro a lavrar o auto de infração, de modo a assegurar para si a integralidade ou a maior parcela possível da receita proveniente das multas.

A análise conjunta das Leis Complementares nº 225/2026 e nº 227/2026 revela uma contradição. Enquanto a primeira estabelece como dever da administração tributária a redução da litigiosidade, a facilitação do cumprimento das obrigações tributárias e a possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração, a segunda cria um mecanismo de incentivos econômicos que estimula exatamente o comportamento oposto.

É de se notar que a teoria econômica do direito há muito reconhece que os agentes públicos, assim como os agentes privados, respondem a incentivos. Se o ordenamento jurídico cria um mecanismo pelo qual a lavratura de autos de infração gera receita adicional para o ente fiscalizador, é razoável esperar que os agentes fiscais sejam incentivados a priorizar a autuação em detrimento da orientação e da autorregularização.

O resultado prático é o aumento da litigiosidade tributária, o encarecimento do custo de conformidade para os contribuintes e a deterioração da relação de confiança entre o Fisco e os cidadãos. Todos esses efeitos são diametralmente opostos aos objetivos declarados pela Lei Complementar nº 225/2026.

Logo, parece-nos necessário buscar uma interpretação que harmonize os dispositivos das Leis Complementares nº 225/2026 e nº 227/2026, de modo a preservar os objetivos de conformidade cooperativa e autorregularização sem, contudo, negar vigência às regras de destinação das multas aos entes fiscalizadores.

A interpretação sistemática dos dois diplomas deve conduzir à conclusão de que a destinação das multas ao ente fiscalizador, prevista na Lei Complementar nº 227/2026, somente se aplica aos casos em que a lavratura do auto de infração tenha sido precedida da observância dos deveres impostos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 225/2026. Em outras palavras, o ente fiscalizador somente fará jus ao recebimento do produto das multas se tiver, previamente, possibilitado ao contribuinte a autorregularização de sua situação.

Ademais, a interpretação acima também encontra guarida no artigo 2º, §1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 227/2026 com a seguinte redação: “coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização”. O dispositivo estimula práticas tendentes a eliminar conflitos no âmbito administrativo e, inegavelmente, o estímulo a autoregularização em detrimento da lavratura de autos de infração consiste em prática eficiente para eliminação de conflitos.

Inclusive, o Comitê Gestor do IBS, no exercício de sua competência regulamentar, deverá editar normas que condicionem a destinação do produto das multas ao ente fiscalizador à demonstração de que foram observados os deveres de orientação e autorregularização previstos na Lei Complementar nº 225/2026. Essa medida seria essencial para neutralizar os incentivos perversos criados pela sistemática de destinação das multas e preservar a coerência do ordenamento jurídico tributário.

Por fim, ressaltamos que o sucesso da reforma tributária do consumo dependerá não apenas da eficiência arrecadatória, mas também da construção de uma relação de confiança entre o Fisco e os contribuintes.

https://www.conjur.com.br/2026-jan-22/a-relacao-fisco-contribuinte-e-as-contradicoes-legislativas-de-2026-entre-a-conformidade-cooperativa-e-a-industria-das-multas

Supremo vai definir validade da prática de ‘pejotização’

Data: 23/01/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir neste ano uma importante questão trabalhista, com milhares de processos em tramitação: a que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços – prática conhecida como “pejotização”. O julgamento inclui profissionais de tecnologia da informação (TI), representantes comerciais, corretores de imóveis e de seguros, advogados e médicos, entre outros. Ficaram de fora, porém, motoristas e entregadores de aplicativos – o tema será julgado por meio de outro processo.

A discussão sobre a chamada pejotização é importante porque muitos processos sobre o tema têm sido levados aos ministros por meio de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho. As empresas alegam que os tribunais trabalhistas – incluindo o Tribunal Superior do Trabalho – não têm seguido o entendimento do STF sobre terceirização, a contratação de uma empresa por outra para a prestação de serviço. Os ministros autorizaram a prática até mesmo para a atividade-fim das empresas (Tema 725, RE 958252).

Segundo o relator do recurso sobre pejotização (ARE 1532603, Tema 1389), o ministro Gilmar Mendes, o crescente número de reclamações contra a Justiça do Trabalho tem sobrecarregado o Supremo nos últimos anos. Entre 2022 e 2024, o volume desse tipo de recurso dobrou, em grande parte por alegações de desrespeito à tese sobre a terceirização.

A decisão do STF será aplicada a todos os casos em tramitação. Hoje, todos os processos no país estão suspensos desde abril de 2025. Até meados de janeiro, mais de 50 mil processos tinham sido sobrestados pela Justiça do Trabalho, conforme o painel de gestão de precedentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Os ministros vão analisar três pontos principais no julgamento: a validade dos contratos de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova nesses processos – se o trabalhador ou o contratante.

Além das partes do processo, que envolve uma corretora que teve o pedido de vínculo com a seguradora Prudential negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão cadastradas 26 entidades diferentes como amici curiae (partes interessadas). Ainda não há data marcada para o julgamento.

Especialistas acreditam que o Supremo poderá estabelecer uma distinção entre os prestadores de serviços considerados hiperssuficientes (que tenham salário mensal acima de uma determinada faixa de renda) e os demais trabalhadores.

Para os integrantes da primeira categoria, o entendimento seria de que, como o trabalhador tem nível de instrução elevado, estaria em condições de negociar o próprio regime de trabalho. Dessa forma, não haveria, a princípio, nenhum vício de consentimento na contratação que justificasse o reconhecimento de vínculo empregatício.

Segundo Rodrigo Takano, sócio do Machado Meyer, o que o Supremo vai decidir diz respeito à presunção do vício de consentimento, que é uma questão jurídica. “E aí a análise passa a depender do ônus da prova, porque os trabalhadores terão que provar que houve esse vício se quiserem reconhecimento de vínculo”, afirma.

Com relação à competência, a expectativa unânime é de que ela continue sendo da Justiça do Trabalho, devido a uma previsão constitucional expressa, afirma Fábio Monteiro, sócio do Pellegrina & Monteiro Advogados. Ele explica que o artigo 114 da Constituição atribui à esfera trabalhista a competência para julgar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego na forma prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A alteração da competência esvaziaria a competência da Justiça do Trabalho, especializada, e aumentaria a carga de trabalho da Justiça Estadual, generalista. Portanto, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho não viola a a liberdade contratual”, diz.

Ricardo Quintas Carneiro, advogado, sócio da LBS Advogadas e Advogados, que defende trabalhadores, também entende que a competência da Justiça do Trabalho deve ser preservada. Segundo ele, a validação ampla da pejotização, com restrição da atuação da Justiça do Trabalho e transferência do ônus da prova ao trabalhador, produziria efeitos sistêmicos graves.

“Não se ignora a possibilidade da existência abstrata de contratos civis ou comerciais lícitos. O que se questiona é a tentativa de transformar tais instrumentos em blindagem jurídica contra a incidência do Direito do Trabalho”, afirma o advogado.

Em relação ao ônus da prova, os advogados que defendem as empresas entendem que é papel do trabalhador provar a existência de fraude, uma vez que a empresa não pode ser obrigada a produzir a chamada “prova negativa” – ou seja, de que algo não teria acontecido.

Entre os processos suspensos sobre o tema em todo o país está um recurso de revista que será julgado pelo TST pela sistemática dos repetitivos. Mas a Corte só vai retomar o julgamento após uma decisão definitiva do Supremo.

Nesse caso, ao TST pretende decidir se é válida a contratação de trabalhador como pessoa jurídica para exercer função normalmente já realizada por empregados da empresa, e se é legítima a conversão da relação de emprego em relação pejotizada (Tema 30, processo nº 373- 67.2017.5.17.0121).

De acordo com Fábio Monteiro, a afetação do recurso reafirma uma reinvindicação da Justiça do Trabalho no sentido de preservar sua competência para continuar analisando os requisitos de formação do vínculo e a possibilidade de fraudes em relação à contratação.

“O STF deverá dialogar com essa construção jurisprudencial, impondo balizas constitucionais mais restritivas, a exemplo de toda a jurisprudência que já se formou nas duas turmas do Supremo acerca das formas alternativas de prestação de serviços e de trabalho, incluindo a pejotização”, diz o especialista.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/23/supremo-vai-definir-validade-da-pratica-de-pejotizacao.ghtml

STJ pauta julgamentos de casos tributários para 1ª Seção em fevereiro

Data: 25/01/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta de julgamentos da 1ª Seção, do mês de fevereiro, pelo menos três teses tributárias relevantes. Não há estimativa oficial dos valores envolvidos computada nos Riscos Fiscais, mas os temas são apontados por tributaristas como relevantes para diferentes setores. A 1ª Seção tem o papel de uniformiza a jurisprudência da Corte.

Está na pauta do dia 11 de fevereiro processo sobre a validade do teto de 20 salários-mínimos para algumas contribuições destinadas a terceiros – INCRA, salário-educação, Sistema S, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI (Tema 1390). O STJ já afastou o teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (tema 1079), como lembra o advogado Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o assunto é infraconstitucional.

A discussão envolve duas leis da década de 80. O artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, prevê que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos. O parágrafo único determina que esse mesmo teto tem de ser observado para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

O Decreto nº 2.318, de 1986, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único. Os contribuintes defendem a aplicação do limite de 20 salários mínimos.

A expectativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse tema é positiva, como o órgão informou em nota. “A tese defendida pelos contribuintes guarda estreita relação com o que foi discutido no Tema 1079”. A PGFN espera a reafirmação do posicionamento para as demais contribuições.

No mesmo dia, o STJ deve julgar se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (Tema 1369). Nesse caso, o STF já decidiu que a Lei Complementar 190 é válida nas vendas para consumidores não contribuintes do ICMS.

Ainda na sessão do dia 11, a Corte deve retomar o julgamento em que vai definir se revendedores de combustíveis, que não pagam PIS e Cofins, podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. O relator, ministro Gurgel de Faria, já votou, de forma favorável à Fazenda.

Ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, a Lei Complementar nº 192, de março de 2022, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

Segundo Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, depois da edição da lei, as empresas passaram a se deparar com resistência por parte da Fazenda Nacional, tentando restringir o alcance do crédito e deixando de observar a anterioridade nonagesimal.

A advogada Luciana Krabbe Vignati, sócia do HRSA Sociedade de Advogados, destaca que tanto o STJ quanto o STF têm julgado recursos repetitivos e repercussões gerais com a expectativa de reduzir os estoques de processos sobre um mesmo tema que aguardam julgamentos. “A ideia é que quanto mais teses vinculantes forem julgadas, mais casos ficam barrados nos tribunais inferiores”, afirma.

Os advogados também esperam que alguns julgamentos que não foram concluídos nas últimas sessões de dezembro de 2025 possam ser pautados e retomados. Entre eles, destacam a divergência sobre a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido (Tema 1312).

As perspectivas para essa tese não são boas de acordo com advogados ouvidos pelo Valor. Apesar de ser uma tese filhote da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, o STJ já definiu, em outros casos, que a situação é diferente quando se trata do regime do lucro presumido.

“A perspectiva quanto à probabilidade de êxito não é das maiores”, afirma Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho. De acordo com o tributarista, STJ e STF têm entendido que a sistemática do lucro presumido é um benefício para o contribuinte, então ele escolhe esse caminho e eventual tributo embutido. “Discordo, porque quando o contribuinte paga um tributo que tem fundamento na tributação da receita é o mesmo artigo da Constituição (195)”, afirmou.

A PGFN espera que o STJ consolide o entendimento que já vem sendo aplicado pelas turmas da Corte. “Ambas as turmas possuem precedentes favoráveis à União, e a fixação da tese sob o rito dos recursos repetitivos é fundamental para garantir segurança jurídica e uniformidade nas decisões sobre a matéria”, informou em nota.

Também foi adiado no fim de 2025, e ainda não tem data de retorno, o julgamento que irá definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal (Tema 1385).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/25/stj-pauta-julgamentos-de-casos-tributarios-para-1a-secao-em-fevereiro.ghtml

NR-1: A partir de maio, empresas deverão monitorar riscos à saúde mental

Data: 26/01/2026

A partir de maio de 2026, empresas passarão a ser fiscalizadas de acordo com as exigências da nova redação da NR-1, norma que estabelece diretrizes gerais de saúde e segurança no trabalho.

A versão atualizada da regra entra em vigor no dia 26/5, data a partir da qual terão início as inspeções. Entre as principais mudanças, está a incorporação expressa da avaliação dos riscos psicossociais à gestão de saúde e segurança no ambiente laboral.

Com isso, a NR-1 passou a prever, de forma explícita, a inclusão de fatores como estresse, assédio, burnout e violência no trabalho no GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

O que são GRO e PGR?

O GRO é o processo de gestão voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, enquanto o PGR é um instrumento obrigatório que deve refletir, de forma organizada, todos os riscos presentes no ambiente laboral.

Inicialmente, a nova redação da norma deveria produzir efeitos em abril de 2025. No entanto, diante das dúvidas levantadas sobre sua aplicação prática, o ministério do Trabalho e Emprego decidiu adiar o início da fiscalização.

À época, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, esclareceu que o primeiro ano de vigência terá caráter educativo e orientativo, sem aplicação de penalidades, a fim de permitir que as empresas se adaptem gradualmente às novas exigências da saúde mental no sistema de prevenção adotado pelas empresas.

Inclusão expressa dos riscos psicossociais

Uma das mudanças mais relevantes é a incorporação explícita dos riscos psicossociais, como estresse, assédio, burnout e violência no trabalho, ao escopo da NR-1.

A norma passa a exigir que esses fatores sejam identificados, avaliados e tratados com medidas preventivas incorporadas ao PGR, deixando de ser um tema apenas periférico ou indireto na fiscalização trabalhista.

O foco das intervenções deve recair prioritariamente sobre a organização do trabalho, e não apenas sobre o indivíduo, exigindo análise de jornadas, metas, sobrecarga, conflitos interpessoais e condições ergonômicas.

Segundo o advogado Ricardo Calcini, sócio Fundador da Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho do Insper/SP, a incorporação da saúde mental ao GRO e ao PGR representa uma mudança estrutural na forma como as empresas lidam com riscos ocupacionais.

“A saúde mental sai da subjetividade e passa a ter lugar na norma técnica, devendo ser incluída na pauta de implementação de medidas de prevenção, controle e eliminação, desde já, tanto quanto os demais fatores de riscos”, afirma.

Outras mudanças

Calcini também lembra que a inclusão dos riscos psicossociais é a mudança mais visível da nova NR-1, mas não a única.

“É relevante destacar uma importante alteração incluída na NR-1 pela portaria SEPRT 915/19: todos os empregadores devem realizar análise de acidentes e doenças do trabalho, e não somente aqueles obrigados a constituir SESMT- Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme a NR-4”, explica.

Na prática, isso significa que qualquer ocorrência de acidente ou adoecimento ocupacional deve ser investigada pela empresa, com identificação das causas, avaliação das falhas preventivas e revisão das medidas de segurança adotadas, reforçando o caráter contínuo e preventivo do gerenciamento de riscos.

Ele ressalta ainda que a nova NR-1 impõe uma mudança de cultura organizacional, exigindo que as empresas atuem sobre a própria organização do trabalho para evitar o adoecimento dos empregados.

A reformulação do item 1.5 da NR-1 também introduz:

novas definições técnicas, como avaliação de riscos, identificação de perigos e riscos ocupacionais evidentes;

obrigatoriedade de planos de ação com prazos, responsáveis e critérios de monitoramento;

maior envolvimento dos trabalhadores e da CIPA no processo de gestão de riscos;

integração das medidas de prevenção entre empresas que atuam no mesmo ambiente de trabalho;

requisitos mínimos para preparação e resposta a emergências, incluindo exercícios simulados periódicos. 

Fiscalização e litígios

Na avaliação do especialista, a tendência é de aumento da fiscalização e do contencioso trabalhista envolvendo saúde mental.

“Com a NR-1 prevendo esses riscos, auditores fiscais têm base normativa clara para autuar empresas que não se adaptarem à atualização”, aponta.

No âmbito judicial, o cenário também se altera:

“No Judiciário, a ausência de gestão de riscos psicossociais facilitará a comprovação de culpa da empresa em casos de burnout, depressão ou ansiedade ocupacional. Logo, a cobrança por ambientes psicologicamente saudáveis é urgente”, conclui.

https://www.migalhas.com.br/quentes/448486/nr-1-a-partir-de-maio-empresas-devem-monitorar-riscos-a-saude-mental

União reduz em 30% riscos fiscais com disputas na Justiça

Data: 26/01/2026

A União reduziu em 30,6% o risco de perdas com disputas judiciais em relação ao pico atingido no ano de 2022, de R$ 3,758 trilhões. Apesar disso, o valor ainda é vultoso. No fechamento de 2025, estava em R$ 2,607 trilhões, o que inclui o impacto de julgamentos indicados como de risco possível e provável (maior chance de derrota) para os cofres públicos. A informação consta no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2026.

O valor de 2025, em relação ao de 2024, representa queda de 2% – o equivalente a R$ 53 bilhões. A redução se deve sobretudo a vitórias obtidas pela União nos tribunais superiores. O número também pode variar pela reclassificação de riscos – mudança para “remoto” – e por derrotas, o que retira temas da lista da União. São esses dados que indicam ao governo o quanto pode gastar ou precisa economizar para chegar ao equilíbrio fiscal.

As vitórias em julgamentos tributários no Supremo Tribunal Federal (STF) foram as mais importantes para a redução registrada em 2025. Houve uma queda de 17,6%, a maior entre todas as áreas. Esse passivo contingente saiu de R$ 649,2 bilhões em 2024 para R$ 534,6 bilhões no ano passado.

Uma delas foi a discussão sobre o limite para deduzir despesas com educação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A tese foi julgada em março do ano passado de forma favorável à Fazenda no STF, o que a retirou da lista de riscos fiscais. Ela poderia gerar perda de R$ 115 bilhões (ADI 4927).

A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STF também evitou prejuízo de R$ 4 bilhões para os cofres públicos com a exigência de 90 dias para começarem a valer regras para o uso dos benefícios fiscais de exportadoras, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Os contribuintes queriam que fosse aplicado o prazo de um ano (Tema 1108).

“O percentual de 2% pode significar muita coisa”, afirma Raquel Godoy de Miranda Araujo, procuradora-geral adjunta de representação judicial. As vitórias da PGFN, contudo, foram compensadas com a inclusão de outras ações tributárias de impacto relevante, além do aumento do risco fiscal em outras áreas.

As perdas possíveis nas demandas do Banco Central (BC), por exemplo, triplicaram no ano de 2025: saíram de R$ 5,5 bilhões para R$ 16,2 bilhões. Essas ações se referem a planos econômicos, reclamações trabalhistas, títulos públicos e liquidações de instituições financeiras, diz a LDO.

O volume dos riscos prováveis contra fundações e autarquias, como o INSS, dobrou na mesma base de comparação. Subiu de R$ 2,5 bilhões para R$ 5,2 bilhões. Um dos processos é um pedido de resolução contratual com indenização. Outra é uma ação civil pública que discute a ampliação de um acordo judicial sobre a tese da revisão da vida toda, que trata da atualização de valores de aposentadorias.

Segundo o advogado e economista João Leme, analista da Tendências Consultoria, houve mudança no perfil dos riscos com ações judiciais de 2024 para 2025. “Os riscos que permaneceram e tiveram maior ajuste para cima foram os prováveis, que a União tem mais chance de perder”, diz. “Isso, de certa forma, gera um alerta”, completa.

É um alerta porque esses riscos podem afetar as contas públicas, tanto pela redução da receita quanto pelo aumento da despesa no resultado primário no futuro. “Pode vir como redução de arrecadação, seja porque mudou a base de cálculo e daí para frente pode ter problemas para arrecadar”, afirma. “Também pode ser que gere passivo de compensação, em que o governo precisa retornar os valores em forma como crédito, que pode ser utilizado pelas empresas para pagamento de outros impostos”, completa. Os passivos ainda podem se concretizar como precatórios.

No STF, a PGFN venceu os casos mais relevantes do ano de 2025 – estejam eles no anexo de riscos fiscais ou não -, indica levantamento feito pelo Machado Associados. Um deles, que ainda consta do anexo da LDO, foi o da incidência da Cide sobre remessas enviadas ao exterior, o que evita um rombo anual de R$ 19,6 bilhões aos cofres públicos. Os ministros entenderam que a taxação deveria ser ampliada, valendo para qualquer contrato, não só para os de transferência de tecnologia (Tema 914).

Segundo a procuradora Raquel Godoy, essa foi uma vitória importante, considerando o fomento ao investimento interno em ciência e tecnologia e os valores envolvidos – a Fazenda estimava que poderia ter que devolver R$ 60 bilhões, referente aos últimos cinco anos.

Outro julgamento relevante foi a fixação de teto para multas, encerrado no dia 17 de dezembro. Segundo a procuradora, a União não tem penalidades que ultrapassam esse teto e foi relevante a ressalva a multas aduaneiras.

Ainda segundo a procuradora, em 2025 transitou em julgado (não cabe mais recurso) o julgamento em que a Corte flexibilizou os limites de decisões tributárias. Passou a permitir a reforma de decisões divergentes de teses aprovadas posteriormente (Tema 881). A partir do trânsito em julgado, a PGFN consegue identificar e apontar para a Receita quais empresas podem voltar a ser tributadas.

Também foi julgada válida a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). É filhote da tese do século, que permitiu a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, mas o desfecho foi diferente (Tema 69). A expectativa de êxito das empresas era baixa, pois um julgamento similar já havia sido desfavorável, em relação ao ICMS (Tema 1048).

De acordo com João Leme, desde a tese do século, o STF tem olhado com mais atenção o impacto econômico de suas decisões. “Pela argumentação dos ministros, parece que o STF está um pouco mais cognoscente de que a sua caneta tem um peso bastante significativo na capacidade do governo de cumprir ou não a meta fiscal e de desenhar o orçamento”, adiciona.

Na avaliação do advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados, a maioria das vitórias favoráveis às empresas no STF foi parcial. Isto é, o pedido principal não foi acatado, como no do Reintegra. “O contribuinte teve uma grande derrota, que é a não aplicação da anterioridade anual. Para fins de apuração dos créditos do Reintegra, isso dá uma diferença muito grande.”

Situação semelhante ocorreu com o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS, pois também foi aplicada a anterioridade nonagesimal. Ressalvou, pelo menos, contribuintes que tinham ação sobre o tema. “O grande ponto é como fica se o contribuinte tem processo administrativo ou judicial em curso”, diz o tributarista João Amadeus, sócio do Martorelli Advogados.

Existiu, acrescenta, “uma modulação anterior muito ruim e, agora, por divergência do ministro Flávio Dino, o STF disse que se o contribuinte tiver processo administrativo ou ação judicial ingressada até o dia 29 de novembro de 2023 a cobrança para ele só vale a partir de janeiro de 2023” (Tema 1266).

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desfechos foram mais equilibrados, com quase o mesmo número de vitórias para União e contribuintes. Uma vitória relevante para as empresas foi a possibilidade de dedução do Juros Sobre Capital Próprio (JCP) do IRPJ e CSLL em ano posterior à decisão dos acionistas que autoriza o pagamento (Tema 1319). “Já havia uma jurisprudência favorável tanto da 1ª quanto da 2ª Turma. Então, o julgamento da 1ª Seção foi para consolidar”, afirma Renato Silveira.

Já para a Fazenda Nacional, o destaque foi a exigência de inscrição prévia no Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), ressalta a procuradora Raquel Godoy.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/26/uniao-reduz-em-30-riscos-fiscais-com-disputas-na-justica.ghtml
  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf anula autuação fiscal bilionária de filial de banco no exterior

Data: 22/01/2026

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou duas autuações fiscais lavradas contra o Banco Santander, que somavam cerca de R$ 1 bilhão. As ações que originaram as multas tratam da declaração de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela filial da instituição financeira nas Ilhas Cayman, nos anos de 2015 e 2016.

Conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico, o banco obteve a vitória no Carf por 7 votos a 3. O relator do caso, conselheiro Fernando Brasil, que representa a Receita, votou pelo cancelamento das autuações fiscais e foi acompanhado pela maioria, incluindo o presidente do Conselho, Carlos Higino, que também representa o Fisco. A conselheira Edeli Bessa, outra que representa a Receita, abriu a divergência com o entendimento de que, diante de prejuízo fiscal, a compensação não deve ser feita.

O ponto central do julgamento foi a distinção entre o imposto pago no exterior, sujeito às limitações do artigo 26, §1º, da Lei 9.249/95, que trata do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), e o IRRF no Brasil, que possui natureza de antecipação do IRPJ pago ao final do exercício.

De acordo com os autos, a filial do banco nas Ilhas Cayman concedia empréstimos em moeda estrangeira para clientes brasileiros. Quando os juros eram pagos pelos correntistas, estes fechavam a operação de câmbio e efetuavam a retenção e o recolhimento do IRRF. Na sequência, o banco compensava esse tributo pago com o IRPJ que era devido no Brasil.

A Receita, no entanto, negou ao Santander as compensações de créditos de saldos negativos de IR com débitos próprios, decorrentes das estimativas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Para o Fisco, só cabível a compensação de imposto pago/retido no exterior se há imposto devido no Brasil. Em suma, o tributo pago no exterior não pode, por si só, gerar saldo negativo de IRPJ. E a instituição financeira acabou autuada por causa dessa prática.

O Santander recorreu com a alegação de que a compensação é válida e está fundamentada no artigo 9º da Medida Provisória 2.158-35/2001.

“A recorrente ressalta que o estabelecimento situado nas Ilhas Cayman é sua filial, tendo gerado, no ano-calendário de 2015, lucro de R$ 1.555.794.693,93, que foi adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, reduzindo o prejuízo”, diz o acórdão.

Exagero reconhecido

Segundo o advogado tributarista Tiago Teixeira, do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, o Carf reconheceu que a fiscalização extrapolou os limites da legislação ao rejeitar compensações de IRRF devidamente recolhido no Brasil e vinculado a rendimentos que foram efetivamente oferecidos à tributação no lucro real da instituição financeira.

“O colegiado entendeu que, quando o IRRF é recolhido no Brasil e os respectivos rendimentos são integralmente computados na base de cálculo do imposto, não é juridicamente legítimo restringir a compensação com base em normas infralegais ou em interpretações que ampliem limitações não previstas expressamente em lei. Trata-se, portanto, de uma reafirmação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária e da vedação à criação de restrições por via administrativa.”

Atuou nos processos o escritório Schneider Pugliese Advogados.

Processo 16327.720668/2019-42

Carf libera crédito de IRRF em remessas ao exterior em ano de prejuízo fiscal

Data: 25/01/2026

Por maioria de 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas a uma filial do Banco Santander no exterior, localizada em paraíso fiscal, em anos em que houve apuração de prejuízo fiscal. A decisão foi vinculada ao fato de o banco ter recolhido o imposto no Brasil.

A fiscalização alegava não ser possível utilizar o crédito de IRRF para compor o saldo negativo em ano de prejuízo fiscal. Diante desse cenário, a visão do fisco era de que o valor deveria ser registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para aproveitamento futuro, observando-se o limite previsto no artigo 26 da Lei 9.430/1996. O dispositivo restringe o aproveitamento do imposto considerado pago no exterior ao montante do IR efetivamente devido no Brasil.

A defesa, por sua vez, sustentou que o imposto foi retido no Brasil sobre os juros remetidos à filial no exterior. Além disso, argumentou que os resultados da filial foram igualmente incluídos no lucro real do Santander e que, por essa razão, não faria sentido aplicar o limite destinado a situações de imposto pago no exterior, já que o caso não envolve tributação estrangeira, mas operações tributadas no Brasil.

Puxando o entendimento da maioria, o relator, conselheiro Fernando Brasil, entendeu que o limite estabelecido pela lei é previsto para créditos de imposto pago no exterior e não se aplica ao caso, uma vez que o IRRF foi recolhido no Brasil e não no exterior.

O conselheiro disse ainda que, se houvesse lucro no período, não haveria controvérsia quanto ao aproveitamento do crédito, e que a discussão surge exclusivamente em razão da apuração de prejuízo fiscal, circunstância que, em sua avaliação, não afasta o direito ao creditamento quando a tributação ocorreu integralmente no Brasil.

A divergência foi no sentido de que o artigo 26 da Lei 9.249/1995 é aplicável ao caso justamente por se tratar de remessas a beneficiária situada em paraíso fiscal, devendo a situação seguir a mesma lógica aplicada às demais operações envolvendo rendimentos auferidos no exterior, sem tratamento diferenciado pelo fato de se tratar de filial.

Para essa vertente de entendimento, se não fosse a regra específica que determina a inclusão dos lucros de filiais no resultado da matriz, esses valores sequer seriam tributados no Brasil, motivo pelo qual não faria sentido afastar o limite aplicável aos créditos. Nessa linha votaram os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.

Os processos tramitam com os números 16327.720668/2019-42 e 16327.903508/2019-37.

https://www.jota.info/tributos/carf-libera-credito-de-irrf-em-remessas-ao-exterior-em-ano-de-prejuizo-fiscal

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Juiz suspende imposto rural de R$ 1,8 mi e tira área de proteção do cálculo

Data: 19/01/2026

A Justiça Federal suspendeu a cobrança de cerca de R$ 1,8 milhão em imposto rural após reconhecer erro no preenchimento das DITRs – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A decisão foi do juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª vara da SJ/GO, ao constatar que áreas ambientais protegidas, que por lei não entram no cálculo do tributo, foram consideradas na base de cálculo.

O contribuinte entrou com mandado de segurança para suspender a cobrança do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2021 (R$ 683.547,91) e 2022 (R$ 1.033.068,41), no trecho do imposto que teria sido inflado por um erro no preenchimento das declarações.

Segundo ele, ao entregar as DITRs, não considerou áreas de APP – Áreas de Preservação Permanente e de reserva legal da forma prevista para o cálculo do tributo, o que teria elevado o valor lançado. Ele também informou ter protocolado pedido administrativo de revisão, ainda pendente de análise.

Ao examinar o processo, o juiz afirmou que ficou comprovada a omissão dessas áreas ambientais nas declarações.

“O impetrante comprovou que as DITRs de 2021 e 2022 omitiram as áreas de APP e RL (———), configurando erro material na base de cálculo. Nesse sentido, é irrefutável que a Lei nº 9.393/96 (art. 10, § 1º) exclui as áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR.”

Com base nisso, o magistrado aplicou o art. 151, III, do CTN e concluiu que, enquanto a Receita Federal analisa o pedido de revisão, a cobrança do imposto discutido deve ficar suspensa.

Para ele, a abertura do procedimento administrativo, fundamentado em erro objetivo, impede a continuidade da cobrança até o fim da análise.

O escritório João Domingos Advogados atua pelo contribuinte.

Processo: 1063682-43.2025.4.01.3500

https://www.migalhas.com.br/quentes/448172/juiz-exclui-area-de-protecao-do-calculo-e-anula-imposto-de-r-1-8-mi

TRF2 terá que reanalisar pedido da Globo para revisão de alíquotas de contribuição previdenciária

Data: 19/01/2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de processo no qual a Globo Comunicação e Participações S/A pede a reanálise do enquadramento dado a atividades econômicas do conglomerado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), usada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.

A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado.

Segundo a Globo, a Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de “Atividades de Televisão Aberta”, com aplicação da alíquota previdenciária de 3%, enquanto a empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos, o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.

Para TRF2, classificação da Receita Federal foi correta

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.

No recurso ao STJ, a Globo sustentou que o acórdão do TRF2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), e deixou de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou, ainda, que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Notas Explicativas do CNAE não enquadram telejornais como televisão aberta

Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas, ao fazê-lo, “firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia”.

No caso da atividade de edição de jornais, por exemplo, o relator apontou que, no entendimento do TRF2, as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como “Atividades de televisão aberta”, tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora.

Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta. Ele apontou que, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal.

“Assim, o conteúdo transmitido – a exemplo dos telejornais – não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.168.417.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19012026-TRF2-tera-que-reanalisar-pedido-da-Globo-para-revisao-de-aliquotas-de-contribuicao-previdenciaria.aspx

Por falta de dolo, TRF-3 absolve empresário acusado de sonegação

Data: 19/01/2026

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu, por unanimidade, um empresário que era acusado de crimes contra a ordem tributária relacionados à suposta sonegação de cerca de R$ 170 milhões em tributos federais. O colegiado entendeu que não ficou comprovado o dolo — elemento indispensável para a configuração do crime — ao concluir que o réu agiu amparado por interpretação equivocada da legislação tributária, caracterizando erro de tipo, como previsto no artigo 20 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o empresário omitiu informações e declarou valores inferiores aos devidos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) entre março de 2006 e fevereiro de 2011, o que resultou em recolhimento menor de tributos como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL e IPI. As irregularidades foram apuradas em procedimentos administrativos da Receita Federal, que culminaram na constituição definitiva do crédito tributário em 2015.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) havia condenado o empresário a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. A defesa recorreu ao TRF-3.

Ao analisar o recurso, o tribunal reconheceu que a materialidade e a autoria estavam comprovadas, mas afastou a tipicidade penal por ausência de fraude deliberada. Para o colegiado, embora o empresário fosse o responsável pela gestão da companhia e tivesse o dever de vigilância sobre as obrigações fiscais, as provas indicam que ele seguiu orientação de consultor tributário, acreditando estar amparado por uma interpretação válida da legislação.

Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo destacou que, para os crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, a fraude é elemento essencial, o que não se verificou no caso concreto. Pesou ainda o fato de a própria Receita Federal ter aplicado multa de 75%, e não a multa qualificada de 150%, que é reservada às hipóteses de dolo, fraude ou conluio — circunstância considerada um indicativo relevante da inexistência de intenção criminosa, embora não vinculante para a esfera penal.

“O conjunto probatório não permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o apelante tenha agido de forma livre e consciente com o propósito de fraudar o Fisco”, afirmou o relator ao votar pela absolvição.

Com a decisão, o réu foi absolvido da imputação de crime contra a ordem tributária, sem prejuízo da continuidade das discussões do débito nas esferas administrativa e cível, uma vez que o tribunal reafirmou o princípio da independência entre as instâncias penal e tributária.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000782-90.2017.4.03.6143

Empresas podem ressarcir via precatório créditos da tese do século, dizem TRFs

Data: 19/01/2026

Em decisões recentes, Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm autorizado o ressarcimento, via precatório, de créditos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) já habilitados para compensação na esfera administrativa.

Os contribuintes recorreram ao Judiciário para resguardar os créditos acumulados após o julgamento da “Tese do Século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições. Muitas empresas tentaram utilizar esses créditos pela via da compensação, mas, com a redução da atividade empresarial, deixaram de gerar débitos suficientes para absorvê-los dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado estabelecido pela Receita Federal. Agora, correm o risco de perder os ativos.

O entendimento dos TRFs tem sido amplamente favorável aos contribuintes. No TRF da 4ª Região, decisões recentes da 2ª Turma têm reconhecido a legitimidade da mudança de estratégia: é possível desistir da compensação administrativa e ajuizar ação para buscar a restituição via precatório. Esse posicionamento foi adotado nos processos de número 5013192-42.2024.4.04.7107 e 5001096-80.2024.4.04.7111.

Em ambas as decisões, o tribunal afirmou que desistir do cumprimento de sentença para viabilizar a compensação não implica renúncia ao direito material de restituição do crédito, mas apenas a uma de suas modalidades.

O TRF da 5ª Região segue o mesmo entendimento. Na Apelação 0802715-23.2023.4.05.8302, a 3ª Turma fixou que a escolha pela compensação ou pelo precatório não torna os meios mutuamente excludentes. O Tribunal ainda destacou que somente o decurso do prazo prescricional pode extinguir a pretensão de repetição do indébito e que o pedido administrativo não impede posterior restituição via precatório.

Origem do debate

Após o julgamento da “Tese do Século”, os contribuintes que optaram por compensar os créditos tributários relativos à contribuição PIS e à Cofins passaram a enfrentar um novo desafio: o fim do prazo de cinco anos para compensação e a possibilidade de perda desse ativo tributário.

Em 2021, o STF decidiu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS e da Cofins, e permitiu a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, observando-se o prazo de prescrição quinquenal. A definição foi feita no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral) e representou uma vitória significativa aos contribuintes.

Além disso, no mesmo ano da decisão proferida pela Suprema Corte, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) 2.055/2021, a qual, na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece prazo de cinco anos para consumos dos créditos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. O artigo 74-A, parágrafo 2º, da Lei 9.430/96 complementa esse entendimento ao reforçar prazos e limites quantitativos para compensações.

Diante desse cenário, os contribuintes passaram a buscar alternativas para evitar a perda dos créditos acumulados. Segundo especialistas ouvidos pelo JOTA, a principal saída tem sido o ajuizamento de ações judiciais para solicitar o ressarcimento do crédito remanescente por meio de precatório.

O que alega a Receita Federal?

A Receita Federal tem impugnado pedidos de ressarcimento ao alegar a preclusão do direito, sob o argumento de que o contribuinte, ao habilitar o crédito, renuncia à execução do título judicial, conforme prevê a IN 2.055/2021. O órgão sustenta que as modalidades de restituição – compensação e precatório – seriam mutuamente excludentes, de modo que a opção pela via administrativa implicaria renúncia e impediria o posterior pedido de ressarcimento.

Esse foi o entendimento adotado pelo órgão no processo 5005154-50.2024.4.04.7007, que tramita na 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, no estado do Paraná.

A assinatura da certidão de renúncia, exigida para habilitar o crédito administrativamente, seria, segundo a Receita, o instrumento que impediria o posterior pedido judicial.

http://jota.info/tributos/empresas-podem-ressarcir-via-precatorio-creditos-da-tese-do-seculo-dizem-trfs 

STJ: não cabe novo pagamento de honorários após parcelamento que inclui a cobrança

Data: 20/01/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos repetitivos, que não é devida nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste ou renuncia dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal, se o parcelamento já inclui a cobrança dessa verba.

O caso teve origem em disputa entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A.. A Fazenda estadual pretendia receber honorários adicionais após o contribuinte desistir da ação para aderir ao programa de parcelamento, mas a corte entendeu que tal cobrança configuraria duplicidade de pagamento.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo desprovimento do recurso do Estado e foi seguido pelos demais ministros. Em seu voto, ele citou o artigo 827 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que os honorários advocatícios têm como objetivo remunerar o trabalho do advogado no curso da execução e não podem ser cobrados novamente quando já incluídos no valor do débito negociado administrativamente.

O caso foi julgado nos REsps 2158358e 2158602 (Tema 1317).

https://www.jota.info/tributos/stj-nao-cabe-novo-pagamento-de-honorarios-apos-parcelamento-que-inclui-a-cobranca

Responsabilização de sócios depende de exercício efetivo de administração

Data: 20/01/2026 

A efetiva administração de uma sociedade é o pressuposto para responsabilização penal de sócios formalmente inseridos no contrato social.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou uma sentença e absolveu, por unanimidade, dois sócios que não detinham efetiva administração em uma empresa e eram acusados de crime tributário. 

Conforme o processo, os dois respondiam por sonegação fiscal. Segundo a denúncia, eles omitiram informações às autoridades fazendárias, suprimindo rendimentos da empresa entre 2002 e 2004 para pagar menos impostos.

Para encobrir o feito, destruíram os livros fiscais da empresa. Os prejuízos tributários foram devidamente reconhecidos pela Receita Federal e incluídos na Dívida Ativa da União. O primeiro sócio foi condenado a cinco anos e 24 dias de reclusão, enquanto a segunda teve pena de quatro anos e 11 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.

As defesas recorreram e sustentaram que, a despeito de os dois serem sócios formais na empresa, quem detinha a efetiva responsabilidade administrativa era um terceiro membro societário (pai de um dos acusados). 

Materialidade e autoria

Para o TRF-3, a materialidade dos crimes tributários é incontroversa, mas a autoria não. Os desembargadores citaram o conjunto probatório farto para acatar os argumentos das defesas e afastar as imputações aos sócios. O relator do caso, desembargador Nino Toldo, afirmou que a efetiva administração da empresa era, na verdade, do terceiro associado. 

Na prática, disse o desembargador, os dois sócios condenados não conduziam os negócios da companhia, principalmente no aspecto fiscal. 

O colegiado concluiu que o terceiro associado valia-se de outras pessoas para constituir empresas, mas centralizava o comando dos negócios, sem conceder aos outros sócios espaço para qualquer tipo de condução. “Mesmo no caso do corréu J., as provas mostram que havia uma limitação, imposta por seu pai, à sua atuação à frente dos negócios, de modo que a conclusão é de que todos agiam dentro dos contornos estabelecidos”, afirmou Toldo.

“Desse modo, é inaplicável ao caso a denominada teoria do domínio do fato, que pressupõe por parte dos agentes o controle sobre a prática da conduta típica. Tudo indica que os apelantes não tiveram participação consciente nas omissões fiscais apuradas pela Receita Federal, de modo que não há provas suficientes de autoria a justificar a manutenção da sentença condenatória”, concluiu o desembargador, absolvendo os acusados. 

Os advogados Christian Sthefan Simons e Mariana de Aguiar Buerge defenderam os sócios absolvidos.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001307-41.2006.4.03.6181

CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais 

Data: 21/01/2026

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025.

Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/cni-contesta-lei-que-reduz-incentivos-fiscais

Juíza manda inscrever empresa em dívida ativa para possibilitar negociação

Data: 22/01/2026

A juíza Federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que a Receita Federal encaminhe à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos de uma empresa que ainda não haviam sido inscritos em dívida ativa, por entender configurada falha na prestação do serviço e risco à adesão a programa de transação fiscal.

No mandado de segurança, a empresa afirmou que tinha valores vencidos havia mais de 90 dias sem inscrição em dívida ativa, o que indicaria demora no envio à PGFN, em desacordo com o prazo previsto na portaria 447/18.

A impetrante sustentou que a inscrição em dívida ativa era necessária para tornar os débitos elegíveis à transação, já que pretendia aderir ao Programa de Retomada Fiscal.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que a portaria 447/18 estabelece prazo claro para o envio dos débitos.

“Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).”

A magistrada também observou que os documentos juntados aos autos comprovaram a existência de débitos em aberto há mais de 90 dias, o que, segundo ela, caracteriza “falha na prestação dos serviços por parte do impetrado”.

Para a juíza, ficou demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco da demora, diante da necessidade de inscrição dos valores para viabilizar a transação tributária.

Com esses fundamentos, a juíza deferiu parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos existentes em nome da empresa à PGFN, observando o prazo previsto na portaria 447/18.

O escritório IM Advogados atua pela empresa.

Processo: 5039163-36.2025.4.03.6100

Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/448429/juiza-manda-inscrever-empresa-em-divida-ativa-para-negociar-debito

STJ pauta repetitivos tributários na 1ª Seção

Data: 22/01/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma as atividades com temas relevantes em matéria tributária já na primeira reunião da 1ª Seção de repetitivos do ano, agendada para 11 de fevereiro.

O Tema 1385, que trata da possibilidade de fiança ou seguro como garantia de execução de crédito tributário, voltará de pedido de vista feito pelo ministro Benedito Gonçalves. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de que a Fazenda Pública não pode recusar essas modalidades de garantia.

Também deve ser retomada a discussão sobre possibilidade de o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. A análise se dá no Tema 1373, cujo placar conta com apenas um voto até agora – desfavorável aos contribuintes. O processo está suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Outro caso incluído na pauta é o Tema 1339, que analisa se postos de combustível que recolhem PIS e Cofins pelo regime monofásico têm o direito de manter créditos. O debate gira em torno da Lei Complementar 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero de PIS/Cofins. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou a favor da União antes do ministro Domingues suspender a votação.

No Tema 1390, os julgadores vão iniciar a discussão sobre a limitação a 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições a terceiros – como o Incra, o salário-educação, Sest, Senat, Sebrae. No momento, há dois indicativos de que a perspectiva é de derrota para o contribuinte, segundo advogados consultados pelo JOTA.

Por fim, deve ser discutido o seguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores caso o executado morra antes de ser citado (Tema 1393). No Tema 1369, os ministros decidem se a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já era válida a partir da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

https://www.jota.info/tributos/stj-pauta-repetitivos-tributarios-na-1a-secao
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  1. MUNICIPAIS: 

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