
Retrospecto Tributário – 13/01 a 20/01
Quase metade dos temas tributários parados nos tribunais envolve PIS, Cofins e CSLL
Data: 12/01/2026
Dentre os diversos julgamentos de temas de repercussão geral já afetados que aguardam apreciação pelos tribunais superiores em 2026, ao menos 11 envolvem discussões sobre a incidência do PIS, da Cofins e da CSLL na base de cálculo de tributos como ISS e ICMS. Este é o resultado de um levantamento realizado pelo Martinelli Advogados, que identificou 23 temas tributários que aguardam decisão do Judiciário.
“Quase metade dos temas tributários que estão parados nas cortes superiores envolve discussões que tratam da incidência de contribuições como PIS e Cofins, tributos importantes e que pesam no fluxo de caixa de empresas de vários setores”, destaca o tributarista Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do Martinelli Advogados. O cenário se avoluma em preocupação já que, em 2027, a reforma tributária já fará a substituição desses dois tributos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que demanda senso de urgência quanto às decisões sobre o PIS e a Cofins.
Créditos não aproveitados
Em meio a um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, organizações brasileiras seguem abrindo mão de valores expressivos que poderiam ser reinvestidos em inovação e crescimento. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), 95% das companhias no País recolhem mais tributos do que deveriam, o que representa bilhões de reais parados nos cofres públicos por ausência de revisão ou desconhecimento de benefícios legais.
“Há uma diferença brutal entre pagar imposto e pagar certo”, afirma Maynara Fogaça, CEO da Visão Tributária. Ela calcula que empresas de médio e grande porte deixam de recuperar, em média, de 2% a 5% do faturamento anual em créditos não aproveitados. Entre os valores ignorados estão créditos de PIS e Cofins sobre insumos, energia elétrica, transporte de mercadorias e serviços contratados.
Conluio em licitação
Mesmo com a modernização trazida pela nova Lei de Licitações, o conluio entre empresas continua sendo uma das fraudes mais difíceis de detectar na administração pública. Para Ricardo Dias, advogado especialista em Licitações e sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), a prática continua sendo possível de ocorrer, pois “o conluio em licitação é um acordo sigiloso para fraudar a competição; por isso, seus sinais aparecem nos detalhes que muitas vezes passam despercebidos pelos gestores”.
O especialista explica que o conluio se configura quando empresas combinam previamente preços, divisão de mercado ou resultados do certame com o objetivo de beneficiar um participante e prejudicar o órgão público.
Autonomia patrimonial
Uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região marcou um importante precedente para o diálogo entre o direito empresarial e o direito do trabalho. O colegiado afastou, por unanimidade, a desconsideração da personalidade jurídica determinada, em primeira instância, em execução movida por ex-funcionária contra a Saraiva e a Siciliano S.A., ambas em recuperação judicial desde 2023. O tribunal restabeleceu a autonomia patrimonial da companhia e, por ora, impediu que a cobrança fosse redirecionada para os bens pessoais de acionistas e administradores.
Tributação de lucros gera insegurança e ameaça isenção histórica do Simples Nacional, alerta FecomercioSP
Data: 12/01/2026
A entrada em vigor da Lei 15.270/2025, que institui a cobrança de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre a distribuição de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais por pessoa física, desencadeou uma crise de interpretação que atinge em cheio as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional. Embora a lei ordinária tenha como alvo as altas rendas, um entendimento da Receita Federal estende seus efeitos às empresas do Simples, contrariando a legislação específica e a Constituição Federal.
Segundo Sarina Sasaki Manata, assessora da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), apesar de as alterações não se aplicarem aos sócios do Simples, pois o regime conta com lei complementar própria que mantém a isenção do IR sobre lucros distribuídos, o documento de perguntas e respostas da Receita Federal abre brecha para dubiedade.
No documento, a autoridade fiscal afirma que, a partir de janeiro de 2026, a isenção prevista na Lei do Simples (Lei Complementar 123/2006) deixaria de valer para dividendos, sujeitando-os à retenção de 10%. “Esse posicionamento gerou forte insegurança jurídica”, afirma Sarina. Diante disso, a FecomercioSP ingressou com um Mandado de Segurança Coletivo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), buscando assegurar a manutenção da isenção.
Prorrogação do prazo
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.912 e obteve, no dia 26 de dezembro, decisão liminar parcialmente favorável do ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão atende em parte à cautela requerida pelas entidades empresariais e prorroga, até 31 de janeiro, o prazo para que as empresas brasileiras aprovem formalmente a distribuição de lucros e dividendos até o exercício de 2025, garantindo a manutenção da isenção tributária sobre esses valores.
Impactos práticos para os pequenos
Segundo a assessora, os desdobramentos para as empresas do Simples não vêm da lei em si, mas da interpretação da Receita, podendo resultar em:
risco de exigência indevida de IRRF, violando a LC 123/2006;
aumento dos custos de conformidade, ao forçar pequenas empresas a adotarem complexas rotinas de cálculo, retenção e declaração de IRRF;
autuações fiscais, mesmo com a empresa seguindo a lei do Simples;
judicialização em massa, com ações individuais e coletivas.
“Embora o objetivo de justiça tributária seja legítimo, a forma de implementação penaliza desproporcionalmente as MPEs, que foram responsáveis por 72% dos empregos criados em 2024”, avalia Sarina.
Cenário diferente para grandes empresas
Para as empresas de grande porte, tributadas pelo lucro real ou presumido, o cenário é mais claro. A tributação está expressamente prevista na nova lei. “O reflexo para esses negócios é predominantemente financeiro, de aumento da carga tributária. Operacionalmente, pouco muda, pois já têm estrutura robusta para apuração e retenção de tributos”, explica a assessora da FecomercioSP.
Pontos de atenção na gestão
Frente a incertezas, a Federação orienta as empresas optantes do Simples Nacional a redobrarem a atenção em três frentes:
– formalização contábil: manter escrituração regular para comprovar a existência de lucros e dar segurança à distribuição;
– não fazer “distribuição disfarçada de lucros”: usar a conta da empresa para despesas pessoais do sócio é uma prática arriscada, sujeita a multas de até 150% do valor;
– acompanhamento jurídico permanente: monitorar decisões judiciais e orientações oficiais para tomar decisões com menor risco de passivos futuros.
A FecomercioSP reconhece como pontos positivos da Lei 15.270/2025 a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendas de até R$ 5 mil e a redução da carga para rendas de até R$ 7,35 mil, que estimulam o consumo.
No entanto, os pontos negativos, especialmente para as pequenas empresas, pesam mais. “A insegurança jurídica e o aumento do Custo Brasil, seja por tributação adicional, seja por complexidade fiscal, podem comprometer a competitividade e a sobrevivência desse segmento vital da economia”, aponta Sarina.
Enquanto a Justiça não se pronuncia de forma definitiva, as MPEs brasileiras navegam em um mar de incertezas, em que a simplicidade tributária, princípio fundador do Simples Nacional, continua sob ameaça.
Carf planeja buscar certificação de qualidade neste ano, diz presidente
Data: 12/01/2026
Após um ano de ênfase na celeridade e na redução de estoque, o Carf elegeu o rigor técnico e a retomada de padrões de qualidade como uma das prioridades para 2026. Em entrevista ao JOTA, o presidente do tribunal, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que um dos objetivos deste ano é mostrar que o ganho de celeridade não compromete a excelência das decisões.
Para o presidente, mesmo em um cenário de greve, em 2025 foi possível reduzir o estoque de processos conforme o planejado e se aproximar da meta estipulada para o valor de processos julgados. De janeiro a novembro, foram 51 mil casos analisados, envolvendo um montante de R$ 449,7 bilhões. O desafio, segundo Higino, é manter a produção alta com qualidade.
“Há uma preocupação nossa de dizer que nós não estamos acelerando os julgamentos, a saída de processos, com queda da qualidade”, disse ao afirmar que o órgão buscará este ano a certificação ISO, norma internacional de validação de sistemas de gestão de qualidade, que o Carf já teve em anos passados (2017, 2018 e 2019). Para isso, o tribunal deve oferecer aos conselheiros capacitações internas, em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
Em contrapartida ao cumprimento dessas metas, o JOTA apurou que o resultado exigiu uma rotina intensa, com a obrigatoriedade de sessões extraordinárias, o que elevou a carga de trabalho dos conselheiros. Higino reconhece o cenário de exigência, principalmente porque o Carf, segundo ele, é um órgão de “alto rendimento e desempenho”, com cobrança de “metas ousadas” por parte do Ministério da Fazenda.
De acordo com o presidente, embora as sessões extraordinárias tenham passado a ser a regra e o esperado fosse que os conselheiros assumissem esse acervo, a gestão manteve “um olhar” flexível e, em casos específicos, foi permitido que julgadores fossem dispensados da carga adicional. “Tem uma preocupação de que isso não leve a um adoecimento, que não leve a uma exaustão”, disse.
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Segundo Higino, esse ritmo intenso foi necessário para enfrentar o volume de processos acumulado após a greve na Receita. A expectativa de Higino é que 2026 seja de estabilidade administrativa e legislativa, permitindo um funcionamento pleno do órgão “do começo ao fim”. Dessa forma, segundo ele, mantendo as mudanças feitas em 2025 e com boa parte dos conselheiros que entraram nesses dois últimos anos já com a experiência, o tribunal inicia 2026 com o “motor já aquecido”.
Súmulas
Nesse contexto de busca por celeridade nos julgamentos, o Carf aprovou em 2025 28 súmulas: três em pleno, três na 1ª Seção, sete na 2ª Seção e o restante na 3ª. O movimento de pacificação de teses deve seguir em 2026, segundo o presidente, principalmente porque, no ano passado, se tornou obrigatória a observância das súmulas do conselho pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs).
Para Higino, essa vinculação traz previsibilidade ao contribuinte, que consegue “saber que tal assunto terá aquele tipo de decisão no contencioso”, disse. “Há um indicativo claro do que pensa a administração em termos finais. Então, acho que ela [a súmula] ajuda a resolver o que tem, e a evitar outros processos”, disse.
Participações na 1ª Seção
Para 2026, o presidente afirmou ao JOTA que avalia a possibilidade de participar dos outros colegiados da Câmara Superior, mas que, por ora, a prioridade continua sendo a 1ª Turma, por concentrar “temas que têm uma sensibilidade de relevância maior em termos de valores”.
Higino passou a integrar a 1ª Turma em 2025, juntamente com a vice-presidente, Semíramis Oliveira, movimento que não ocorreu antes, segundo ele, devido à agenda administrativa. Com a nova composição, houve alteração de entendimento em temas como Juros Sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo e concomitância de multa. Apesar disso, o presidente avalia que não houve mudanças radicais e que “manteve-se um equilíbrio”.
Para Higino, o próprio rito da Câmara Superior impede guinadas bruscas na jurisprudência. Isso porque o rigoroso exame de admissibilidade exige que a divergência seja comprovada antes que o mérito possa ser sequer analisado.
“Então, não é [apenas] chegar e ter uma tese diferente. Na verdade, você só consegue aplicar uma tese lá se houver divergência entre decisões, o que nem sempre ocorre”, justificou.
Mudanças de conselheiros
O JOTA apurou que, em 2025, as confederações alteraram a dinâmica de indicações e optaram por reconduzir menos conselheiros: ao fim dos mandatos, diversos representantes dos contribuintes não foram mantidos nos cargos. As confederações foram procuradas para comentar a mudança de critério, mas não responderam até a publicação desta matéria.
Para Higino, seria “interessante” que as entidades priorizassem a manutenção de quem apresenta bom desempenho. “É bom para a casa, porque acaba dando uma continuidade e muda menos a jurisprudência”, afirmou. Ele lamenta que a troca constante ignore a “curva de aprendizagem” necessária à função, mas reforça que respeita a autonomia e a prerrogativa das entidades nas indicações.
“Sendo um bom conselheiro, acho que a primeira opção deveria ser pela recondução”, disse ao ponderar os limites de sua atuação em questões internas das entidades.
O tema ganha relevância diante de pedidos junto à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para que a atual vice-presidente, Semíramis Oliveira Duro, não seja reconduzida, conforme apuração do JOTA. Questionado sobre a permanência dela para 2026, Higino disse que espera uma renovação do seu mandato, principalmente por considerar a julgadora com “grande capacidade de articulação” e com ponto de vista técnico. O presidente afirmou, inclusive, que vai encaminhar o pedido de recondução.
Salário dos conselheiros
O Carf prorrogou até 31 de dezembro de 2026 a vigência das regras que disciplinam o pagamento de gratificação aos conselheiros representantes dos contribuintes vinculada ao julgamento de acervo extraordinário e à realização de sessões extraordinárias de julgamento, originalmente previstas para encerrar em 2025.
A medida integra o conjunto de iniciativas da gestão de Higino voltadas à redução do estoque de processos. O acervo processual extraordinário é composto por processos de menor valor em litígio, limitado a até 120 salários mínimos por processo.
A portaria não fixa número mínimo de processos por conselheiro, mas condiciona a gratificação à formação de sessões extraordinárias de julgamento e ao cumprimento de metas de produtividade, aferidas com base em horas estimadas de trabalho. Desde a mudança, o JOTA apurou que o Carf passou a ganhar mais holofotes, com aumento do interesse político e institucional na indicação dos nomes para a lista tríplice.
Eventos externos
Outra mudança recente no regimento do Carf trata da participação de conselheiros em eventos externos. A Portaria 3226, publicada no dia 5 de janeiro estabelece que, quando a participação envolver custeio ou benefícios concedidos por agentes privados, será necessária autorização prévia do presidente do conselho. A medida não alcança eventos oficiais do Carf, apenas participação em eventos privados.
O JOTA apurou que ainda não há clareza sobre como funcionará o processo de autorização, e os conselheiros aguardam orientações e esclarecimentos sobre a dinâmica de aprovação das despesas ou benefícios custeados por particulares.
Reforma Tributária
Em relação à reforma tributária, a competência para julgar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será das turmas da 3ª Seção. A exceção, segundo o presidente, fica com os colegiados especializados em direito aduaneiro, que não julgarão o novo tributo.
O presidente descarta a criação de uma nova estrutura ou de uma câmara especializada para julgamento da CBS. A justificativa é a racionalidade de custos e a previsão de que a reforma reduzirá o contencioso. Para ele, a tendência é de um contencioso menor que o atual, e aumentar a estrutura contraria o “espírito da reforma”, que busca simplificação e redução de litígios.
A projeção é que os primeiros processos de CBS só cheguem ao tribunal em alguns anos, dado o tempo de fiscalização e trâmite nas instâncias iniciais. No entanto, Higino reforçou a necessidade de acelerar os julgamentos atuais para “limpar a pauta”.
“É muito importante que nós tenhamos essa aceleração para que, quando isso chegue, não haja descompasso entre a coisa ser julgada mais rapidamente lá [no Comitê Gestor do IBS] do que aqui”, explicou.
Possível último ano à frente do Carf
Com as eleições de 2026 e uma eventual troca de comando no Ministério da Fazenda, a substituição da presidência do Carf torna-se uma possibilidade concreta. Ciente desse cenário, Carlos Higino define 2026 como um ano de “colheita” e de “amadurecimento” dos projetos iniciados em 2023 (quando assumiu o Carf).
Entre as entregas previstas para marcar o fim do “mandato” estão a implementação definitiva da “IAra”, a inteligência artificial do conselho, a mudança para a nova sede a partir de janeiro e a redução brusca de estoque e prazos, especialmente por conta da reforma tributária.
Para este ano, a meta é baixar o estoque de R$ 840 bilhões (previsão de fechamento para 2025) para R$ 760 bilhões. A estratégia é aliar a manutenção da celeridade à busca pela certificação, garantindo que a velocidade na redução do acervo caminhe lado a lado com o rigor técnico.
“Praticamente tudo que a gente planejou para o ciclo desses quatro anos do Carf a gente conseguiu dar início e conseguiu botar em funcionamento. Alguns [planos] mais rápidos, mais rapidamente do que a gente imaginava, outros de forma um pouco mais lenta. Mas em todos os casos a gente conseguiu”, afirmou.
Nova sede
O Carf inaugurou a nova sede em 16 de dezembro de 2025. Ainda em reforma, o novo espaço fica localizado em um prédio pertencente ao Ministério da Fazenda, na área dos Órgãos Centrais, em Brasília. São dois andares para utilização do conselho, sendo cinco plenários para turmas ordinárias e um para a Câmara Superior. O edifício também conta com sala para os presidentes das seções.
O JOTA já havia divulgado que a mudança de sede trará uma alteração na dinâmica das sessões em 2026. Os julgamentos ocorrerão de segunda a sexta-feira, mas com as turmas divididas em dois grupos: parte julgará de segunda a quarta pela manhã; parte de quarta à tarde a sexta.
Essa logística só se tornou viável, segundo Higino, por conta do plenário virtual. A estratégia da gestão é reservar o julgamento presencial para casos de maior complexidade que demandem debates, deslocando os demais para o ambiente virtual ou híbrido. Cenário que, para o presidente, também permite uma “racionalização” de gestão, de espaço e de custos.
“Eu tenho que ser mais rápido, entregar melhor, mas gastando menos”, disse. “A gente pode fazer as coisas melhores, com qualidade maior, tendo entrega, mas com menor custo. Esse é o desafio de todo gestor. Eu acho que a minha função, quando eu vim [para o Carf], quando o ministro me chamou, era atuar nessa questão da gestão”, afirmou.
Lula sanciona PLP que cria Comitê Gestor do IBS, pilar da cooperação entre União, estados e municípios
Data: 13/01/2026
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa, nesta terça-feira (13/1), a partir das 15h, de cerimônia de sanção do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão responsável por gerir e coordenar operacionalmente o novo imposto que será compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios.
Durante a cerimônia, também haverá o lançamento da Plataforma Digital da Reforma Tributária. A solenidade marca o início da fase de implementação da nova arquitetura tecnológica que dará sustentação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no contexto da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional.
A cerimônia será realizada na Regional do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em Brasília. O ato conclui etapas essenciais de regulamentação da Reforma Tributária e representa um marco na criação do federalismo fiscal cooperativo, no qual os entes atuam em conjunto para simplificar o sistema tributário para o contribuinte.
A sanção da nova lei marca o ingresso do país em uma nova era de federalismo cooperativo com a gestão e fiscalização do IBS, em colaboração e parceria inédita entre as administrações tributárias dos entes federados. A nova lei regulamenta a gestão e a fiscalização do IBS, que vai substituir o principal imposto estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e o principal imposto municipal, o Imposto Sobre Serviços (ISS). A estrutura de um Comitê Gestor é fundamental para garantir a simplificação ao contribuinte, a uniformidade do cashback e garantir transparência e celeridade na devolução dos créditos.
Além disso, a nova lei estabelece também que o imposto estadual sobre heranças deverá ser progressivo, o que é uma vitória na trajetória de construção de um sistema tributário progressivo em que quem tem menos, paga menos. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) serão definidas por cada Estado, respeitado teto de alíquota definido pelo Senado Federal.
Modernização
O lançamento da plataforma simboliza um dos mais relevantes marcos da modernização do Estado brasileiro nas últimas décadas, ao unir transformação fiscal, inovação tecnológica e soberania digital. Maior infraestrutura digital já desenvolvida para o sistema tributário brasileiro, a plataforma tem capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente 5 petabytes de dados por ano. O portal foi testado por mais de 400 empresas nos últimos seis meses.
Funcionalidades
Desenvolvido pela Receita Federal em parceria com o Serpro, o portal da Reforma Tributária será acessado por meio do Gov.br e concentrará funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelas empresas.
Adaptação
O ano de 2026 é considerado um ano de testes da Reforma Tributária e, por isso, as empresas terão até o quarto mês após o regulamento para testar os novos sistemas, ajustarem seus documentos fiscais, e se adaptarem, com a garantia de que não haverá penalidades.
Após este período de adaptação, as empresas de maior porte passarão a informar nas notas fiscais os valores correspondentes às alíquotas-teste de CBS (0,9%) e de IBS (0,1%), que possuem caráter meramente informativas, sendo suficiente o seu destaque em nota para que não haja qualquer recolhimento. O objetivo é testar sistemas, validar processos e subsidiar o cálculo das alíquotas definitivas que manterão a carga tributária atual.
Consumidor
Para o consumidor, não há impacto nos preços. As informações passam a constar nas notas fiscais apenas de forma informativa, ampliando a transparência sobre a formação dos tributos. Empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais estão dispensados dessa obrigação neste primeiro momento.
O período inicial tem caráter educativo e colaborativo. Notas emitidas sem os novos campos não serão rejeitadas, não haverá autuações por um período inicial e as administrações tributárias seguem em fase de adaptação à plataforma nacional.
Tributação crescente pressiona empresas e expõe falhas de gestão
Data: 13/01/2026
O empresário brasileiro vive sob pressão inédita com a carga tributária de 33,3% do PIB em 2025, terceira maior da América Latina, equiparável a países desenvolvidos. A alíquota corporativa de 34% (impostos federais, estaduais e contribuições sobre lucro) combinada com supervisão digitalizada acelera a abertura das margens operacionais. A Reforma Tributária, que substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS a partir de testes em 2026 com plena implementação até 2033, coloca PMEs no centro do furacão fiscal.
A complexidade do sistema tributário brasileiro consome 1.501 horas por ano apenas em obrigações fiscais por empresa, valor 195% superior à média da OCDE, equivalente a um custo operacional de R$ 2,5 milhões anuais para PMEs médias segundo o IBPT (2025). Esse “imposto oculto da burocracia” muitas vezes supera gastos com folha de pagamento, drenando recursos antes mesmo dos tributos oficiais serem recolhidos.
Pesquisa PwC Brasil (2025) é alarmante: 83% das empresas prevêem impacto alto ou imediato da reforma nos custos operacionais, formação de preços e adaptação de processos. O período de transição, com sistemas legados, treinamentos urgentes e compliance reforçados – exige respostas estruturais, não paliativas.
Fernando Talaia, criador da Fórmula Empresarial, metodologia patenteada que transforma empresas em sistemas integrados de processos, dados e controle financeiro, recusa a narrativa vitimista. “O sistema tributário é uma constante histórica no Brasil: muda de forma, aumenta peso, digitaliza controle. A única variável que o empresário controla é a eficiência interna do seu negócio”, sentenciou o especialista com duas décadas de experiência em gestão operacional.
Para Talaia, o verdadeiro silêncio não são apenas os assassinos fiscais visíveis, mas a ineficiência operacional crônica. Levantamento feito pelo proprietário da Fórmula Empresarial revela números chocantes entre PMEs evidenciadas: 42% da receita média é desperdiçada em retrabalho desnecessário; 67% não possuem dashboards financeiros reais em tempo real; 78% tomam decisões estratégicas fundamentadas em intuição ao invés de dados estruturados; processos manuais custam em média R$ 180 mil por ano em horas improdutivas perdidas.
“As empresas brasileiras perdem internamente valores equivalentes ou superiores ao que cobram de impostos. É uma autossabotagem tributária invisível que não aparece no Demonstrativo de Resultados, mais competitividade competitiva”, alerta Talaia.
A Fórmula Empresarial oferece resposta prática e testada. O sistema coordenado de forma sinérgica todos os pilares do negócio: vendas integradas a CRM sincronizadas com financeiro em tempo real; atendimento com processos mapeados e automatizados para eliminar gargalos; finanças com dashboard que projeta fluxo de caixa para os próximos 90 dias; operações monitoradas por KPIs de eficiência semanais. Não se trata de “driblar” o Fisco, mas de compensar a pressão externa com ganhos internos mensuráveis .
Resultados auditados de clientes confirmados: redução média de 35% nos desperdícios operacionais; previsibilidade de caixa para 90 dias à frente; elevação da margem operacional em +22 pontos percentuais após seis meses de melhoria consistente.
Os dados não deixam dúvidas sobre a urgência. PwC projeta 83% de impacto imediato da reforma; IBPT quantifica 1.501 horas anuais de burocracia fiscal ; OCDE posiciona o Brasil 195% acima da média global em tempo perdido; pesquisa interna da Fórmula revela 42% da receita consumida por ineficiência .
“Empresários que atravessam períodos de abertura fiscal extremo não são aqueles que reclamam mais alto nas redes ou procuram atalhos políticos questionáveis. São os que conhecem seus números reais em profundidade, mapeiam gargalos operacionais com limitações e tomam decisões estratégicas baseadas em dados concretos, não em suposições”, ensina Talaia com a conclusão de quem viu centenas de negócios renascerem.
A provocação final do especialista resume o dilema empresarial de 2026: “As regras tributárias vão mudar novamente. O controle estatal aumenta exponencialmente. As margens de lucro tendem a encolher ainda mais. A pergunta definidara é simples: sua empresa já opera como um sistema integrado eficiente ou ainda sobrevive no improviso diário? “
Fernando Talaia conclui com certeza imediata: “Gestão realmente eficiente impostos não elimina, isso seria ilusão, mas impede categoricamente que eles quebrem o negócio . O maior risco competitivo em 2026 reside na Reforma Tributária em si. Reside na desorganização interna persistente para enfrentá-la com sucesso sustentável.”
Comissão aprova isenção fiscal para estatais que constroem e vendem imóveis populares
Data: 13/01/2026
A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro o Projeto de Lei Complementar (PLP) 179/25, que concede isenção de tributos para empresas estatais que constroem e vendem imóveis para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O texto desonera de impostos as operações realizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Para ter direito ao benefício, a participação do ente federado (União, estado ou município) na empresa deverá ser igual ou superior a 90% do capital social.
A proposta prevê a exclusão de subvenções públicas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Também isenta as receitas da venda desses imóveis do pagamento de PIS/Pasep e Cofins e reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nessas operações.
O relator, deputado Eli Borges (PL-TO), recomendou a aprovação integral do projeto de autoria do deputado Beto Richa (PSDB-PR). Segundo Borges, a medida otimiza os investimentos públicos e dá segurança jurídica para ampliar a oferta de moradias. “A exclusão das subvenções da base dos tributos federais fortalece a política habitacional ao evitar que valores destinados à construção de casas populares retornem à União na forma de impostos”, afirmou em seu parecer.
Na justificativa do projeto, Beto Richa afirma que a medida visa reduzir o déficit habitacional do País, estimado em 6 milhões de domicílios em 2022. Ele destaca que o problema afeta de forma predominante as famílias de baixa renda, que são o público-alvo da proposta.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário. Se aprovado na Câmara, segue para o Senado Federal.
Tributação unificada ameaça produtos regionais
Data: 14/01/2026
Enquanto concede isenção de 60% para os agrotóxicos, nossa Reforma Tributária passa a tributar integralmente itens essenciais, que atualmente são isentos. (anexo IX, 6 da LC 214/25)
Com a entrada em vigor do IBS, todas estas isenções regionais deixarão de existir, passando todos estes produtos regionais a serem tributados, o que trará, invariavelmente distorções econômicas e aumento de preços.
DIFERENÇAS REGIONAIS
De quais produtos estamos falando? Vejamos alguns exemplos:
i) No estado do Pará, o Açaí, consumido no almoço é um item de primeira necessidade, tão fundamental que sua isenção de ICMS é um pilar da economia e da segurança alimentar local.
ii) No Rio Grande do Sul, o chimarrão de cada dia, preparado com a erva-mate, ocupa o mesmo posto de importância e, por isso, também desfruta de tratamento tributário especial.
iii) Já no Ceará, a definição de essencial se expande para incluir itens como telhas, tijolos, bicicletas e antenas parabólicas.
iv) Na Amazônia o Guaraná e a Castanha são isentos de ICMS, fazendo parte da cesta básica naquele Estado.
A reforma extingue a seletividade baseada na essencialidade regional, um princípio que, permitia que cada estado adaptasse a carga tributária à sua realidade, gerando com isto impactos econômicos significativos.
Essa flexibilidade permitiu que o Pará, por exemplo, fomentasse a poderosa indústria do açaí, que movimenta mais de R$ 8 bilhões anuais e sustenta mais de 300 mil postos de trabalho, com uma carga tributária efetiva que variava entre 1,5% e 2,5%. Sem esse incentivo, a competitividade do produto paraense, que enfrenta altos custos de logística e energia, estará seriamente comprometida.
MODELO DE UNIFICAÇÃO VERTICAL
A Reforma Tributária optou por um modelo de unificação vertical e por este motivo as variáveis regionais foram atropeladas. Cada um dos 27 Estados e 5.600 Munícipios, deixarão de arrecadar seu próprio imposto, levando tudo para um caixa único, o do Comitê Gestor em Brasília.
Com isto a reforma extingue a seletividade baseada na essencialidade regional, um princípio que, permitia que cada estado adaptasse a carga tributária à sua realidade, gerando com isto impactos econômicos significativos.
MODELO DE UNIFICAÇÃO HORIZONTAL
Caso optasse por um modelo de unificação horizontal, unificando as 27 legislações de ICMS em uma única lei nacional, os estados manteriam a autonomia para administrar e arrecadar o imposto, preservando a capacidade de adaptar a tributação às suas vocações econômicas de cada região.
Este modelo também evitaria a centralização, fazendo com que cada município e unidade da federação, continuasse gerindo o imposto que seus moradores geram através da produção local.
AÇAÍ NO PARÁ
Para a cadeia produtiva do açaí no Pará, o impacto é alarmante. A carga tributária sobre o produto pode saltar para mais de 17%, um aumento que ameaça a viabilidade de pequenas e médias indústrias e pode reverter décadas de verticalização da produção, empurrando a região de volta a um modelo extrativista primário.
ERVA MATE NO RIO GRANDE DO SUL
A situação da erva-mate no Rio Grande do Sul ilustra a tensão política do processo. Após intensa mobilização, o produto foi incluído de última hora na lista de isenções da cesta básica nacional. A vitória, no entanto, expõe a fragilidade e atesta a desigualdade de outras economias regionais que não tiveram a mesma força no debate nacional.
O DESAFIO
O desafio que se impõe é encontrar mecanismos, dentro do novo sistema, que possam compensar essas perdas e reconhecer que, em um país com as dimensões e a diversidade do Brasil, o que é essencial não pode ser definido por uma régua única.
Ignorar as particularidades regionais em nome da unificação pode acabar por aprofundar as desigualdades que a própria reforma, em tese, se propõe a combater.
Nova lei acaba com isenção tributária para parte das organizações sem fins lucrativos
Data: 14/01/2026
Ao reduzir benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224, de 2025, também acaba com a isenção de algumas organizações sem fins lucrativos. Permanecem isentas apenas as que se enquadrarem como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), classificações que nem todas conseguem obter.
Para as organizações que não se enquadrarem nessas classificações, a tributação, que incluirá Imposto de Renda (IRPJ), CSSL, PIS e Cofins, passará a ser de cerca de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, segundo advogados ouvidos pelo Valor.
O alcance da medida ainda é pouco percebido, mas pode atingir diversas organizações da sociedade civil.
Entre as que continuam isentas estão cerca de 660 mil organizações sociais ativas no país, segundo mapa do Ipea, e 6 mil Oscips, de acordo com dados da Confederação Brasileira das Oscips (OSCIP/BR). A qualificação de entidade social como Oscip é feita pelo Ministério da Justiça e considera a celebração de um termo de parceria com o poder público.
Já as organizações sociais nascem de pedido ao Poder Executivo e suas atividades precisam ser dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde.
A lei não traz alterações para as instituições consideradas imunes, que mantêm a proteção da Constituição para não serem tributadas. A categoria das imunes contempla entidades religiosas, suas organizações assistenciais e beneficentes, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
O gasto tributário para este ano foi estimado em R$ 612,84 bilhões. O demonstrativo de gastos tributários do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deste ano, que foi usado como base para o corte de benefícios, aponta que o Simples Nacional é o gasto tributário de maior participação no valor total (21,91%).
Em seguida, vêm os benefícios atrelados à agricultura e agroindústria (12,93%), dos rendimentos isentos e não tributáveis referentes ao IRPF (10,31%), das entidades sem fins lucrativos – imunes/isentas (9,13%) e das deduções de rendimentos tributáveis sobre IRPF (6,80%).
O Ministério da Fazenda, por meio de nota, informa que a Lei Complementar nº 224, de 2025, ajusta os critérios para a concessão de benefícios fiscais às entidades sem fins lucrativos, mantendo as isenções para aquelas que atendem aos requisitos legais já previstos, como Organizações Sociais e Oscips. “Não se trata de uma medida direcionada a tipos específicos de entidades, mas de um aprimoramento do enquadramento jurídico dos benefícios”, afirma a nota.
Quanto ao gasto tributário, a Receita Federal atualmente divulga os dados de forma agregada, por grandes grupos, como associações civis, educacionais e de saúde, não havendo desagregação entre Oscips, Organizações Sociais e demais entidades. De acordo com a Fazenda, a mensuração mais detalhada dos impactos da LC n. 224 ainda está em análise pelas áreas técnicas.
Reforma tributária: Lula veta redução de alíquota para bebidas vegetais e parcialmente para SAF
Data: 14/01/2026
O presidente Lula (PT) sancionou, nesta terça-feira (13/1), a segunda fase da regulamentação da reforma tributária, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e define a estrutura administrativa responsável pelos julgamentos do tributo. Ao todo, dez dispositivos foram vetados do texto, cuja publicação no Diário Oficial da União (DOU) acontecerá na edição de amanhã.
Um dos vetos trata da alíquota reduzida de IBS e CBS que valeria para “alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos”, ainda que mistos. O dispositivo consta no artigo 174, na parte em que altera o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar 214/25. Segundo a Fazenda, a definição era muito ampla e não estava claro quais bebidas seriam afetadas pelo benefício. Assim, para evitar judicialização, o trecho foi retirado.
A tributação das bebidas gerou grande mobilização no Congresso. Durante a tramitação, também houve pressão, sem sucesso, para que o Imposto Seletivo sobre as bebidas açucaradas fosse limitado. O imposto é voltado a produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente.
Futebol
O presidente vetou parcialmente a redução de alíquotas aprovada pelo Congresso para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF). O texto aprovado previa um corte de 4% para 3% na alíquota dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), o que foi revertido. Por outro lado, foi mantida a redução de 1,5% para 1% da alíquota da CBS e de 3% para 1% da alíquota do IBS. Assim, fica prevista uma carga de 6%, considerando todos esses impostos.
Também foi vetado o trecho que definia que a receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta para outro time não seria incluída na base de cálculo do pagamento mensal nos primeiros cinco anos-calendários de constituição da SAF.
Em um terceiro veto sobre o tema, Lula cortou a equiparação da taxação de todas as operações com atividades desportivas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). O entendimento da equipe econômica foi de que o regime incluía outros tributos, além da CBS e do IBS, que poderiam ter redução de alíquotas, como IRPJ e CSLL.
Pontos de fidelidade
Foi vetado o trecho que definia que os pontos de programas de fidelidade concedidos de forma não onerosa seriam incluídos na base de cálculo dos impostos. Assim, os pontos não entrarão na base de cálculo. Trata-se do artigo 174, na parte em que mudava os §§ 3º e 4º, III, do artigo 12 da LC 214.
Cashback
Também foi vetado, por interesse público, o dispositivo que permitia a postergação do cashback quando a operação fosse tributada de forma monofásica. O entendimento de algumas pastas da Esplanada era de que isso poderia gerar incompatibilidade com outras modalidades de cashback (energia, luz e saneamento). A medida estava prevista no artigo 174, na parte que inclui o § 5º no artigo 116 da LC 214.
Outros vetos
O assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, João Nobre, explicou que a maioria das mudanças está relacionada ao artigo 174, que dispõe sobre a Lei Complementar 214/25. Os únicos vetos que não estão nessa regra atingem o artigo 5º, parágrafo 5º, e o artigo 165, na parte que inclui o artigo 35-A no Código Tributário Nacional (CTN).
Os primeiros dispositivos tratam de competências estaduais e municipais e, segundo Nobre, atendem a pedido feito pelas entidades representantes de estados e municípios, o Comsefaz e a Frente Nacional de Prefeitos. “O primeiro fixava em lei complementar a competência das legislações estaduais, distritais e municipais em 20 de dezembro de 2023. Então, entendeu-se que esse dispositivo estava ‘congelando’ e fixando competências de legislações estaduais, municipais e distritais em lei complementar federal”, explicou.
Com relação ao segundo dispositivo, que trata do fato gerador do ITBI, Nobre afirmou que o pedido foi feito especificamente pela Frente Nacional de Prefeitos, considerando que “hoje há uma divergência entre diversos municípios sobre esse momento [do fato gerador]”.
“Como a lei complementar dava uma alternativa e dizia ‘vai ser o momento tal’, mas, por opção do contribuinte, ele poderia ser antecipado, os prefeitos entenderam que, como há uma distinção muito grande entre diversos municípios, seria melhor que não houvesse essa regra travada no Código Tributário Nacional”, afirmou.
Zona Franca de Manaus
A única alteração relacionada à Zona Franca de Manaus será o veto, no artigo 174, na parte em que inclui o § 3º no artigo 327-A da LC 214. O trecho estabelecia a competência do Conselho de Administração da Suframa para tratar de incidente de verificação das administrações tributárias em relação ao processo produtivo básico na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio.
Conceito de simulação
Lula vetou, ainda no artigo 174, o trecho que muda o artigo 341-F, § 2º, III, da LC 214. A justificativa foi de “interesse público”, considerando a necessidade de padronização das regras e do conceito de simulação. A disposição incluída pelo Congresso, segundo assessores da Fazenda, daria margem à interpretação diferente da que já é adotada pelos tribunais e aceita na jurisprudência. O veto, portanto, visa evitar que o contribuinte tenha de lidar com dois conceitos de simulação.
Plataforma digital
A sanção do PLP 108 aconteceu durante uma cerimônia de lançamento da plataforma digital da Reforma Tributária, realizada no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Por meio dela, será possível iniciar o período de testes da reforma, permitindo que contribuintes e desenvolvedores façam simulações nos sistemas relacionados à CBS.
A plataforma poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico consumo.tributos.gov.br. A partir de hoje, o contribuinte que realizar o login por meio de conta gov.br terá acesso a funções que estavam disponíveis no piloto da reforma.
Entre os recursos estão:
calculadora da tributação, que informa em tempo real qual será o valor do imposto para o comércio de bens ou serviços em qualquer cidade ou estado;
apuração assistida da CBS, que exibe todas as notas fiscais de produtos comprados e vendidos em cada mês e permite que o contribuinte saiba com clareza se tem crédito a pagar ou valor a receber;
novos recursos, como a consulta a devoluções por cashback, que estarão disponíveis a partir do segundo semestre.
O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destacou os benefícios que os contribuintes terão ao utilizar recursos como a calculadora oficial da Receita Federal, que também estará disponível para download. “O empresário não precisa tentar adivinhar qual é o entendimento da Receita Federal. O sistema dele vai estar totalmente alinhado ao sistema da Receita”, afirmou.
Barreirinhas explicou ainda que, como todas as notas fiscais estarão ligadas à plataforma, o sistema vai preparar declarações pré-preenchidas. O contribuinte só precisará conferir os dados, como já acontece com o Imposto de Renda.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que o armazenamento dos dados em um mesmo sistema possibilitará uma “radiografia completa da economia brasileira” em tempo real. “Se o Congresso pedir uma simulação sobre alguma alteração na legislação, vamos poder entregar um relatório de tudo o que está acontecendo”, afirmou.
Também participaram do evento o vice-presidente, Geraldo Alckmin (PSB); o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta; o relator do projeto no Senado, Eduardo Braga (MDB); o relator na Câmara, Mauro Benevides (PDT); o ex-secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy; o presidente do Serpro, Wilton Mota; e os ministros Esther Dweck (Gestão e Inovação), Luiz Marinho (Trabalho), Rui Costa (Casa Civil), Simone Tebet (Planejamento) e Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais).
Lei cria Comitê Gestor do IBS e define regras do imposto criado pela reforma tributária
Data: 14/01/2026
A reforma tributária deu mais um passo importante com a sanção da Lei Complementar 227/26, que estabelece as regras de administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Sancionada na terça-feira (13) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com vetos pontuais, a norma consolida a estrutura necessária para colocar em prática as mudanças instituídas pela reforma.
O texto foi publicado na edição desta quarta-feira (14) do Diário Oficial da União (DOU).
A norma teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, do Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no ano passado. Na Câmara, o texto foi relatado pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE).
Ao aprovar a proposta, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), disse que a regulamentação garante ao Brasil um sistema tributário “menos burocrático, mais simplificado, que irá trazer mais eficiência”.
Comitê gestor
A lei cria o Comitê Gestor do IBS, órgão responsável por gerir e coordenar operacionalmente o novo imposto, que será compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios.
O IBS vai substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
Administração integrada
Pela nova lei, o comitê gestor terá caráter técnico e atuação nacional, com sede no Distrito Federal.
O órgão será responsável por editar regulamento único do imposto, coordenar a arrecadação, administrar o contencioso administrativo e distribuir automaticamente os recursos arrecadados entre os entes federativos.
A governança do comitê será compartilhada entre estados e municípios, com um conselho superior composto por representantes das duas esferas.
As decisões exigirão maioria qualificada, o que busca equilibrar interesses regionais e fortalecer a cooperação federativa.
Fiscalização
O texto também define regras claras para fiscalização, cobrança e julgamento administrativo, a fim de evitar sobreposição de competências e disputas entre os entes.
A administração do IBS passa a ocorrer de forma coordenada, com sistemas integrados e padronização de procedimentos.
Vetos presidenciais
O presidente Lula vetou trechos do projeto que, segundo ele, contrariam o interesse público e trazem insegurança jurídica.
Fiscos estaduais e municipais
Entre os trechos vetados está o que mantinha as competências administrativas dos fiscos estaduais e municipais com base em leis vigentes em 2023.
Segundo o governo, a regra poderia congelar atribuições no tempo, ferir a Constituição e limitar a autonomia dos entes federativos para atualizar a legislação.
Imposto sobre transmissão de bens
Também foi vetada a possibilidade de antecipação opcional do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) antes do registro do imóvel.
De acordo com o Executivo, a medida poderia gerar insegurança jurídica na cobrança do imposto.
Futebol, programas de fidelidade, gás encanado
Outros vetos alcançaram pontos que tratavam de benefícios tributários para sociedades anônimas de futebol, programas de fidelidade no setor aéreo, regras sobre gás canalizado para famílias de baixa renda e a inclusão de determinados produtos na lista de bens com tributação favorecida.
Em todos os casos, o governo apontou risco de aumento de gastos tributários, prejuízo à política social ou afronta a regras constitucionais e fiscais.
Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores. Os parlamentares poderão manter ou derrubar o veto.
Transição e período de adaptação
A reforma tributária simplifica o sistema tributário nacional sobre o consumo, substituindo diversos tributos em vigor atualmente por um imposto de valor agregado — o IVA, que inclui o IBS e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá PIS, Cofins e IPI, todos federais).
Além deles, é criado o Imposto Seletivo, que vai incidir sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O objetivo é substituir o atual modelo fragmentado por um sistema único, com regras padronizadas, maior transparência e redução da burocracia para contribuintes e gestores públicos.
A legislação prevê que 2026 será um ano dedicado à adaptação ao novo modelo. Nesse período, estados, municípios e empresas poderão testar sistemas, ajustar procedimentos e capacitar equipes, sem efeitos tributários e sem punições para quem agir de boa-fé.
Regras já valem
O primeiro dia de 2026 marcou o início das obrigações para as empresas com a expectativa de mais justiça na cobrança de impostos. Desde o dia 1º de janeiro, os contribuintes dos novos impostos devem emitir notas fiscais que destaquem os valores correspondentes à CBS e ao IBS.
No caso específico da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o destaque será inicialmente facultativo. As exigências não atingem empresas do Simples Nacional.
Justiça social e redução de custos
Outro eixo da reforma tributária é a busca por maior justiça social. A legislação mantém a isenção da cesta básica nacional e prevê mecanismos de devolução de tributos para famílias de baixa renda, como forma de reduzir o peso dos impostos sobre o consumo.
Vetos do governo ao projeto da reforma tributária reduzem distorções, dizem tributaristas
Data: 14/01/2026
Publicados pelo governo federal nesta quarta-feira (14/1), os vetos à regulação da reforma tributária foram corretos, em sua maioria, por reduzir distorções e pontos de insegurança jurídica do projeto aprovado pelo Congresso em dezembro do ano passado. Essa é a opinião majoritária dos tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema.
O governo sancionou o Projeto de Lei Complementar 108/2024, que passa a ser a Lei Complementar 227/2026. O texto regula pontos centrais da reforma tributária, como a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse novo tributo substituirá gradativamente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), de âmbito municipal.
Para os especialistas ouvidos pela ConJur, as intervenções do Executivo mantêm a espinha dorsal da reforma e não comprometem seus objetivos centrais. Eles apontam, contudo, que alguns vetos anulam distinções benéficas que haviam sido estabelecidas pelo Congresso.
Entenda abaixo os principais vetos e veja a análise dos especialistas:
Antecipação do ITBI
Um dos vetos mais controversos trata das regras para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O governo vetou um trecho do artigo 165 do PLP 108/2024, que incluía o artigo 35-A no Código Tributário Nacional. O texto rejeitado pelo Executivo permitia que o contribuinte pagasse o ITBI com alíquotas reduzidas no momento da escritura, antes do registro definitivo do imóvel. Segundo a proposta do Legislativo, essa antecipação com desconto ficaria a critério de cada prefeitura.
Ao justificar o veto, o Ministério da Fazenda argumentou que a medida traria insegurança jurídica à cobrança do tributo. O Executivo sustentou que essa antecipação poderia gerar conflitos sobre o momento do fato gerador do ITBI, que legalmente está vinculado à transmissão da propriedade.
O advogado Alexandre Teixeira Jorge, sócio do escritório BBL Advogados, considerou o veto positivo e alinhado à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.124, em 2021. A corte estabeleceu na ocasião que o ITBI só incide com o registro do título no cartório de imóveis.
“Qualquer tentativa de antecipar esse momento, ainda que em caráter opcional, poderia dar ensejo a questionamentos. A possibilidade de fixação de uma alíquota inferior à geral parece algo atraente, mas não havia garantia de que isso se concretizaria na legislação de cada município.”
Na visão de Victor Hugo Scandalo Rocha, sócio do Rocha & Rocha Advogados, o veto dá segurança jurídica à cobrança do ITBI. “Com a rejeição da proposta do Congresso, foi consolidado o entendimento de que a exigência do imposto permanece vinculada ao registro do negócio jurídico na matrícula do imóvel, preservando a segurança jurídica e a prática já consolidada no setor imobiliário.”
A opinião positiva sobre o veto, porém, não é unânime. Para o advogado André Severo Chaves, sócio da banca Borges e Chaves Consultores e Advogados e ex-conselheiro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), a proposta do Congresso era “útil e bem calibrada” e o governo não esclareceu por que a medida traria insegurança jurídica.
“Na minha avaliação, a previsão estava alinhada ao interesse público porque criava um instrumento de estímulo ao adimplemento e poderia melhorar o fluxo de caixa dos municípios, justamente por antecipar receita de forma voluntária e com incentivo de alíquota.”
Em artigo escrito para a ConJur em setembro do ano passado, Chaves lembrou que a jurisprudência do STF sobre o tema não é pacificada, já que a corte decidiu, em 2022, reanalisar a tese sobre o momento do fato gerador do ITBI. A discussão no Supremo sobre esse ponto ainda está aberta.
Milhas e pontos de fidelidade
O governo vetou trechos da lei que alterariam a base de cálculo do IBS sobre operações não representadas em dinheiro, como milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade.
A redação aprovada pelo Legislativo pretendia que a base de cálculo do imposto nesses casos fosse o “valor de mercado” do bem ou serviço, como se o consumidor estivesse pagando o preço integral em moeda corrente.
Na prática, isso retiraria das milhas e dos programas de fidelidade o tratamento equivalente ao de desconto incondicional, que reduz a base de cálculo do tributo.
Ao fundamentar o veto, o governo afirmou que a manutenção desses dispositivos imporia novos custos tributários sobre programas de descontos que não geram ônus direto ao consumidor, o que contraria o interesse público. O Executivo avaliou que a medida geraria riscos de prejuízo à competitividade do setor aéreo e, consequentemente, provocaria um aumento de preços das passagens e serviços para os cidadãos.
A advogada Maristela Ferreira de Souza Miglioli, do Ciari Moreira Advogados, vê o veto como acertado. Em sua visão, exigir o imposto sobre o “valor de mercado” nas trocas por milhas, como se houvesse pagamento pelo preço cheio, violaria não apenas o princípio da capacidade contributiva, mas a própria base econômica do sistema tributário.
“Essa regra criava uma base de cálculo fictícia, violando a capacidade contributiva, a própria base econômica dos novos tributos — que incidem sobre operações onerosas — e a vedação à tributação sobre riqueza inexistente, já repelida pelo STF. Esse veto, portanto, foi extremamente positivo.”
Thiago Amaral, do escritório Demarest Advogados, recordou que essa é uma discussão antiga, que já ocorria no âmbito do PIS/Cofins e do ISS. Ele defende que a lógica correta seria tributar apenas o spread (ganho efetivo) dos programas de fidelidade, e não os pontos ofertados sem contrapartida. Ele também concorda com o veto aplicado pelo governo.
“Tributar diretamente só os pontos que são ofertados no programa de fidelidade, sem qualquer contrapartida, não condiz muito com a realidade desse tipo de mercado. Então acho que a medida é salutar.”
Cashback do gás canalizado
O projeto aprovado pelo Congresso permitia que a devolução do IBS (cashback) sobre o gás canalizado para famílias de baixa renda ocorresse em momento diverso ao da cobrança. O veto garante que a devolução seja imediata. O governo entendeu que adiar esse retorno financeiro prejudicaria a política de universalização do acesso ao gás natural.
Para os especialistas que analisaram a sanção da lei, o veto corrige uma falha que poderia esvaziar o sentido social da reforma tributária.
Para Thiago Amaral, a medida é coerente com o princípio da justiça tributária que norteia o novo sistema. Segundo ele, o cashback precisa ser um mecanismo de fato operacional, o que não ocorreria se o retorno fosse adiado.
“O gasto com gás canalizado está muito presente no dia a dia das famílias. Trazer qualquer entrave para a operacionalização desse programa impediria um retorno que deve ser concreto e imediato para beneficiar quem mais precisa.”
SAFs e entidades desportivas
O governo barrou benefícios voltados às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) e a entidades desportivas em geral. Para as SAFs, o Congresso havia reduzido de 4% para 3% a alíquota unificada de tributos federais e excluído da base de cálculo dos impostos a receita decorrente da venda de atletas da base dos clubes durante os primeiros cinco anos de constituição da SAF.
Para as demais entidades desportivas, o governo vetou o trecho que estendia a elas a Tributação Específica do Futebol (TEF), que é o regime privilegiado das SAFs.
Na prática, as SAFs permanecem sujeitas à alíquota federal original e à tributação imediata sobre a cessão de direitos desportivos, enquanto as demais entidades desportivas continuam fora do regime simplificado empresarial.
Ao fundamentar os vetos, o Executivo alegou que as medidas contrariam o interesse público e incorrem em vício de inconstitucionalidade. O governo sustentou que a ampliação desses benefícios configuraria uma renúncia de receita não prevista no orçamento, desrespeitando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação às entidades desportivas em geral, a justificativa foi de que a extensão do benefício afrontaria dispositivos constitucionais que regulam regimes específicos e diferenciados.
Para especialistas, o governo agiu para proteger princípios fundamentais do sistema tributário, como a isonomia e a simplicidade.
Segundo Maristela Miglioli, o tratamento diferenciado que o Legislativo propunha para as SAFs poderia gerar questionamentos com base no princípio da isonomia tributária. “A existência de um tratamento tributário exclusivo para uma modalidade esportiva pode, em tese, suscitar dúvidas quanto ao princípio da isonomia tributária.”
Já Pietro Reo Donghia Rondó, especialista em Direito Tributário pela FGV-SP e sócio do escritório Chatack, Faiwichow & Faria Advogados, discorda da avaliação. Segundo ele, os vetos do governo prejudicam os preceitos de modernização dos clubes que foram idealizados pela Lei 14.193/2021, que implantou as SAFs.
“Embora os vetos sejam tecnicamente justificáveis sob a ótica da responsabilidade fiscal imediata do Executivo, eles são negativos para a modernização do esporte. O governo optou pelo equilíbrio fiscal imediato em detrimento de um incentivo mais agressivo à profissionalização da indústria.”
O ICMS das importações de bens sem similiar nacional
Data: 14/01/2026
O ICMS é devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações, no ato da entrada da mercadoria importada em território nacional. Em sua base de cálculo, incluem-se todos os custos e despesas até o momento ocorridos, desde o valor da mercadoria, frete rodoviário, frete marítimo, taxas aduaneiras, estadias, Imposto de Importação, PIS, Cofins e o próprio ICMS. Por este motivo, constitui, depois da mercadoria, o maior custo em uma importação, sendo o seu correto enquadramento crucial para determinar a viabilidade ou não da importação propriamente dita como negócio.
Bens importados sem similar nacional – Diferimento de ICMS
Este enquadramento é extremamente importante para definição da incidência ou não do ICMS no produto importado, impactando diretamente nos custos e formação de preço de venda e competitividade da empresa. No Estado de São Paulo, para o bem importado que comprove inexistência de similar nacional, o lançamento do imposto incidente na importação, diretamente do exterior, poderá ficar suspenso até o momento em que ocorra a comercialização deste pela empresa, sem necessidade, portanto, de pagamento antecipado na importação.
Regime especial dispensando o pagamento antecipado do imposto
Esta dispensa de pagamento fica condicionada à obtenção de regime especial prévio, que satisfaça os requisitos exigidos pela Fazenda Estadual, estabelecidos na portaria CAT 24/20, combinada à portaria CAT 18/21. É necessário que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista e que a empresa comprove a existência de saldo credor do ICMS. A não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas se dará por meio da apresentação de resolução Camex, em que constem os produtos importados, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
Saída subsequente isenta ou não tributada
Nos casos em que a subsequente saída for isenta ou não tributada e a legislação vedar a manutenção do crédito, ou nos casos em que a subsequente saída for sujeita à redução de base de cálculo e a legislação exigir o estorno proporcional do crédito do imposto, a empresa detentora do regime especial deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na importação como débito do imposto, ficando neste caso sem direito a crédito nos casos de saída isenta ou com crédito proporcional nos casos de saída sujeita à redução da base de cálculo.
Vendas interestaduais a alíquota de 4%
Os bens sem similar nacional, conforme definidos na LESSIN – Lista de Bens Sem Similar Nacional publicada pelo CAMEX, não se enquadram na alíquota de 4% prevista para operações interestaduais com mercadorias importadas. Esses bens continuam sujeitos às alíquotas normais de 7% ou 12%, dependendo da região de destino (conforme incisos II e III do artigo 52 do RICMS/SP).
Dispensa pagamento ICMS importação
Por outro lado, o diferimento do pagamento do ICMS antecipado na importação traz reflexos significativos no fluxo de caixa da empresa, postergando o pagamento do imposto para o momento efetivo da saída, podendo ser compensado com o saldo credor de ICMS da empresa, inclusive o gerado por saídas interestaduais de outros produtos sujeitos ao pagamento de 4% do imposto na saída, o qual originalmente foi pago integralmente com “alíquota cheia” no desembaraço aduaneiro.
Autuação fiscal
A não observação destes procedimentos, com o correto enquadramento da alíquota de saída dos produtos importados, certamente levará o importador a surpresas futuras, com a lavratura de auto de infração e cobrança retroativa do imposto pago a menor relativo aos últimos cinco anos, bem como multa de mora, multa punitiva e juros, os quais somados costumam implicar no DOBRO do valor original do imposto. Do correto enquadramento fiscal depende a saúde e crescimento do empreendimento. O inverso desta afirmação também é verdadeiro, podendo o incorreto enquadramento fiscal implicar na morte precoce, tornando o negócio inviável.
Receita Federal orienta a população sobre fake news envolvendo PIX e tributação
Data: 14/01/2026
São completamente falsas as informações sobre monitoramento de movimentações financeiras via PIX para fins de tributação. A Constituição Federal proíbe a tributação de movimentações financeiras. Não existe tributação de PIX e não existe tributação sobre movimentação financeira.
Mentiras desse tipo voltam a circular nas redes sociais com o objetivo de enganar as pessoas e atender aos interesses do crime organizado.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.278 de 2025, que é atacada mentirosamente como se tratasse de monitoração de PIX, na verdade apenas estende às fintechs as mesmas obrigações de transparência que sempre foram aplicadas às instituições financeiras, sem qualquer detalhamento ou identificação de movimentações financeiras. Essa Instrução Normativa é essencial para evitar que fintechs voltem a ser utilizadas por organizações criminosas para lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, como vimos na Operação Carbono Oculto.
O combate ao crime organizado não será prejudicado por pressões de quem quer que seja.
A Receita Federal alerta que disseminar mentiras, fake news e pânico financeiro com essa finalidade é uma prática perigosa, porque incentiva criminosos a aplicarem golpes contra as pessoas com base na mentira. No momento em que esse tipo de fake news é lançada, os criminosos se aproveitam para enviar anúncios e mensagens falsas via redes sociais e outras formas de comunicação, como telefone e Whatsapp, com a finalidade de coagir as vítimas.
Outro ponto importante é que quem divulga fake news, além de incentivar o crime, também se beneficia com a movimentação e monetização em cima desse tipo de assunto nas redes sociais, gerando descrença e desconfiança no PIX brasileiro.
É isto o que os autores dessas mensagens falsas não querem que a população saiba: a partir de janeiro deste ano, quem ganha até R$ 5 mil estará completamente isento do imposto de renda e quem ganha até R$ 7.350 terá desconto.
Quem dissemina fake news quer o mal do Brasil e dos brasileiros. Não caia em fake news!
O país começa a fechar a porta para a inadimplência estratégica
Data: 15/01/2026
Durante décadas, o sistema tributário brasileiro tratou de forma quase indistinta empresas que deixam de pagar tributos por dificuldades econômicas reais e aquelas que fazem da inadimplência fiscal uma estratégia deliberada de negócio. O resultado dessa confusão foi perverso: concorrência desleal, estímulo ao mau pagador e um ambiente de insegurança jurídica que penaliza quem tenta cumprir a lei.
A criação do Código de Defesa do Contribuinte -aprovado pelo Congresso Nacional e convertido na Lei Complementar nº 225/2026 com a sanção presidencial, em 8 de janeiro – representa uma inflexão relevante nesse cenário. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico passa a enfrentar de forma estruturada a figura do devedor contumaz, sem transformar o contribuinte de boa-fé em alvo automático da máquina arrecadatória.
Ao diferenciar o inadimplente eventual daquele que age com dolo e reiteração, a lei enfrenta um problema estrutural que sempre foi tratado de forma difusa: a utilização sistemática do não pagamento de tributos como modelo de negócio. Essa distinção ganha ainda mais relevância com a previsão de inclusão do devedor contumaz em cadastros administrados pela Receita Federal, com compartilhamento obrigatório de informações entre os diferentes entes federativos, ampliando a transparência e a efetividade da fiscalização.
A caracterização da contumácia exige critérios cumulativos e elevados, como inadimplência substancial – no âmbito federal, débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores ao patrimônio conhecido -, além de reiteração e ausência de justificativa plausível. Não se trata, portanto, de um rótulo automático. O enquadramento depende de procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, o que reduz o risco de arbitrariedades e reforça a segurança jurídica.
Uma vez reconhecida a condição de devedor contumaz, as consequências são relevantes e extrapolam o campo fiscal. Restrições ao acesso a benefícios fiscais, vedação à participação em licitações, impedimentos à recuperação judicial e possibilidade de inaptidão cadastral tornam economicamente inviável a inadimplência estratégica. O impacto é direto no ambiente concorrencial: empresas que se financiam às custas do não pagamento de tributos passam a enfrentar um custo real por essa escolha.
Ao mesmo tempo, a lei evita excessos ao preservar contratos e atividades ligadas a serviços públicos essenciais e infraestruturas críticas, reduzindo riscos sistêmicos e efeitos colaterais sobre a coletividade. A lógica é clara: punir o comportamento oportunista sem comprometer a continuidade de serviços indispensáveis ou gerar instabilidade econômica.
Outro avanço importante está na mudança de lógica da relação entre Fisco e contribuinte. O código cria programas de conformidade tributária que introduzem, de forma mais clara, o conceito de incentivo ao bom pagador. Atendimento simplificado, prioridade na análise de processos, flexibilização de garantias e maior previsibilidade passam a ser benefícios associados à regularidade fiscal e à boa governança tributária. Trata-se de uma tentativa de substituir a cultura do litígio permanente por uma abordagem mais cooperativa e eficiente.
Iniciativas como os programas de conformidade e de estímulo à regularidade reforçam a ideia de que o cumprimento espontâneo das obrigações deve ser reconhecido e valorizado pelo Estado. Ao criar benefícios graduais conforme o histórico de conformidade, a nova legislação busca induzir comportamentos mais responsáveis, reduzindo o custo administrativo da fiscalização e o volume de disputas judiciais.
O texto também acerta ao prever mecanismos de superação da condição de devedor contumaz. A regularização das dívidas, seja por pagamento integral ou por adimplemento substancial em negociações, suspende ou extingue a caracterização. O objetivo não é excluir empresas do mercado, mas desestimular práticas oportunistas sem inviabilizar a recuperação de quem demonstra esforço real de regularização.
Nesse contexto, a criação de programas formais de cooperação entre Fisco e contribuintes sinaliza uma tentativa de reposicionar a administração tributária como agente de indução de boas práticas, e não apenas de repressão. Ao combinar critérios objetivos, incentivos à conformidade e mecanismos de correção de condutas, a nova legislação busca atacar o problema da inadimplência estrutural sem ampliar o contencioso nem enfraquecer garantias legais, desafio central de qualquer reforma tributária efetiva.
O Código de Defesa do Contribuinte não resolve as distorções do sistema tributário brasileiro, mas enfrenta uma das mais sensíveis: a ausência de distinção entre crise econômica e inadimplência deliberada. Sua eficácia dependerá da aplicação cuidadosa e técnica das novas regras. Se bem implementada, a lei pode contribuir para um ambiente mais equilibrado, com menos litígio, mais previsibilidade e concorrência mais justa.
Mais do que um novo instrumento de fiscalização, o Código sinaliza maturidade institucional ao reconhecer que repressão sem critério gera distorções tão graves quanto a leniência. O desafio agora será assegurar aplicação uniforme, técnica e transparente, evitando que exceções se convertam novamente em regra.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Lei altera tributação de programa de fidelidade
Data: 15/01/2026
A Lei Complementar nº 227, que regulamenta a reforma tributária, trouxe alterações na tributação de programas de fidelidade, medicamentos e automóveis para pessoa com deficiência (PCD). O texto, publicado ontem, também reforça a mudança nos créditos de vale-transporte e vale-alimentação ou refeição, que não dependerão mais de convenção coletiva para serem aproveitados.
A norma, conversão do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, altera determinações da Lei Complementar nº 214, de 2025, que instituiu o Imposto e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (IBS e CBS, respectivamente) e o Imposto Seletivo (IS).
Os programas de fidelidade, com a lei, foram enquadrados expressamente no regime aplicável aos serviços financeiros, que terão alíquotas diferenciadas. A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não usados computados como receita. Quem adquirir pontos não terá direito a créditos dos novos tributos.
Hoje esses programas são tributados por PIS e Cofins só no resgate – quando o ponto é utilizado. A lei complementar antecipa para o momento da emissão do ponto e tributa com CBS e IBS (referente a ISS e ICMS, que não incidem hoje).
A tributação será com base em um spread, a diferença entre o valor do ponto emitido versus o resgatado e com alíquota variando de 10,8% a 12,5%, em 2032. Foi vetada a regra que previa que pontos não onerosos de programas próprios não seriam considerados descontos incondicionais.
Outro ponto destacado por tributaristas diz respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos de CBS e IBS sobre valores pagos por planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. Havia a previsão de que esses créditos só poderiam ser aproveitados se fornecidos pela empresa em decorrência de acordo ou convenção coletiva. Com a nova redação, essa exigência só foi mantida para créditos referentes a plano de saúde.
A lei indica que um regulamento ainda vai listar os requisitos para a dispensa de acordo ou convenção coletiva.
Também foi alterada a previsão de que somente os medicamentos constantes em um dos anexos da lei poderiam ser fornecidos com alíquotas zero de IBS e CBS.
Agora o benefício vale para medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que destinados a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e o Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. A cada 120 dias será editada uma lista dos medicamentos.
Antes havia uma lista taxativa de medicamentos com a redução de IBS e CBS e, agora, ela passa a ser dinâmica. A lista deverá trazer os medicamentos dentro dos grupos indicados.
Entenda como a reforma tributária impacta escritórios de advocacia
Data: 15/01/2026
Entre os setores diretamente impactados está o dos escritórios de advocacia, que precisarão se atentar às mudanças na tributação dos serviços jurídicos, na emissão de notas fiscais e na organização de suas rotinas operacionais.
A seguir, entenda o que muda para as bancas e em quais pontos será necessário redobrar a atenção.
IBS e CBS
Segundo Renata Cubas, do escritório Mattos Filho, o país ingressou em um período de transição no qual ainda serão disciplinados, por atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, aspectos centrais do funcionamento do novo modelo, como os documentos fiscais, as regras de apuração dos tributos, os regimes aplicáveis e o cronograma detalhado da transição.
A advogada adianta, no entanto, que no novo sistema, os serviços jurídicos deixam de ser tributados pelo ISS, de competência municipal, e pelo PIS/Cofins, de âmbito Federal.
Esses tributos serão substituídos pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência subnacional (Estados, DF e municípios), e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência Federal.
Ambos foram concebidos como tributos não cumulativos, o que, segundo a causídica, representa mudança estrutural relevante para a advocacia, inclusive para sociedades uniprofissionais que hoje contam com regimes especiais no ISS.
O Imposto Seletivo, por sua vez, tem natureza extrafiscal e, como regra, não alcança a prestação de serviços jurídicos, diz Renata.
Ainda assim, pode impactar indiretamente os escritórios, a depender da cadeia de insumos e fornecedores utilizados, completa a advogada.
Padronização de documentos fiscais
Uma das mudanças mais sensíveis, segundo a especialista, será na emissão de notas fiscais.
A tendência é de padronização nacional do documento fiscal, com destaque expresso de IBS e CBS, substituindo o atual mosaico municipal do ISS.
A LC 214/25 criou o Comitê Gestor do IBS, que será responsável por disciplinar cadastro, layout dos documentos fiscais, regras de partilha e prazos no âmbito subnacional, em coordenação com a Receita Federal, que continuará responsável pela CBS.
Essa uniformização exigirá adequações nos sistemas de faturamento e maior integração entre informações fiscais, operacionais e contratuais.
Regra do destino e gestão de créditos
Outro ponto central, destacado pela causídica, é a adoção da regra do destino.
A incidência do IBS passa a considerar o domicílio do tomador do serviço, e não mais a localização do prestador, como ocorre atualmente com o ISS.
Isso exigirá que os escritórios parametrizem seus sistemas para identificar corretamente o local do cliente, além de estruturar uma governança eficiente de créditos, vinculados à atividade, como gastos com tecnologia, serviços de apoio e terceirizações, conforme critérios que ainda serão detalhados na regulamentação.
Alíquotas ainda serão definidas
Embora a LC 214/25 tenha instituído os novos tributos e a estrutura de governança, as alíquotas finais aplicáveis aos serviços jurídicos ainda não estão fixadas, diz Renata.
Esses percentuais dependerão de normas complementares e de atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
Até que essas definições sejam publicadas, a recomendação é que os escritórios trabalhem com cenários possíveis e considerem a redução prevista para o setor na legislação ao avaliar impactos na formação de preços e margens.
Implementação para já!
De acordo com Renata Cubas, algumas medidas já deveriam estar em curso desde o ano passado, com foco no início da transição em janeiro de 2026. Entre elas:
revisão de contratos e propostas para prever reprecificação, impactos operacionais e efeitos nos fluxos de caixa;
adaptação dos sistemas de faturamento para destaque de IBS e CBS, identificação do domicílio do tomador e controle de créditos com lastro documental;
acompanhamento contínuo dos atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que definirão alíquotas, layout de documentos fiscais, prazos e regimes aplicáveis.
A advogada afirma que para os escritórios de advocacia, a reforma tributária representa não apenas mudança na carga fiscal, mas transformação relevante na forma de operar, precificar e se relacionar com clientes e fornecedores.
Contencioso
A reforma também altera o contencioso tributário.
A LC 227/26 redesenhou o processo administrativo do IBS, criando um rito comum sob a governança do Comitê Gestor, o que, segundo Renata, tende a substituir o atual contencioso fragmentado do ISS, hoje distribuído entre milhares de municípios.
Já a CBS permanecerá sob competência Federal, com discussões administrativas na Receita Federal e no CARF, o que exigirá dos escritórios o acompanhamento de dois fluxos distintos de contencioso.
Para a advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do CENAPRET – Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários e fundadora do escritório Queiroz Advogados, embora o discurso oficial aponte a redução de litígios como um dos objetivos do novo sistema, o desenho normativo caminha na direção oposta.
“As controvérsias, os conceitos abstratos e as incoerências existentes em diversos dispositivos, tanto da legislação infraconstitucional quanto do próprio texto constitucional, fazem com que a reforma já nasça com grande potencial de judicialização”, afirma.
A tributarista destaca que a adoção da não cumulatividade plena e a tendência de elevação da carga para serviços sujeitos às maiores alíquotas devem impactar diretamente os escritórios de advocacia, exigindo atuação técnica especializada.
Quanto o trabalhador perde para os impostos ao longo do ano?
Data: 15/01/2026
O brasileiro médio trabalha quase cinco meses do ano apenas para pagar impostos. Em 2025, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o contribuinte precisou trabalhar até 29 de maio exclusivamente para arcar com tributos federais, estaduais e municipais – o que equivale a 149 diasl.
Na prática, isso significa que 40,82% da renda média do brasileiro é destinada ao pagamento de impostos sobre renda, consumo e patrimônio. O percentual aumentou ao longo das últimas décadas. Segundo a IBPT, em 2003, 36,98% dos gastos dos brasileiros eram destinados aos impostos.
O total de dias por ano para arcar com a carga tributária no Brasil também subiu nos últimos anos. Na história, 1988 foi o ano em que os brasileiros precisaram trabalhar menos dias para pagar os impostos, quando foram desempenhados 73 dias de trabalho.
Desde 1994, são necessários mais de 100 dias para pagar tributos. Em 50 anos, praticamente dobrou o número total de dias necessários para o trabalhador pagar os impostos. Veja a média em cada década analisada:
1970: 76 dias;
1980: 77 dias;
1990: 102 dias;
2000: 138 dias;
2010: 141 dias; e
2020: 151 dias.
Quais impostos mais pesam no bolso?
Embora o sistema tributário brasileiro seja composto por dezenas de tributos, os impostos sobre o consumo são os que mais afetam o dia a dia da população. Segundo o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, esse tipo de tributação incide de forma praticamente invisível sobre quase todas as compras e serviços e sobre pessoas de todas as classes sociais.
“Na realidade, todos os tributos consomem tempo e dinheiro do brasileiro, mas os tributos sobre o consumo são os que mais repercutem no dia a dia, como o ICMS, que recai sobre quase todas as operações do nosso cotidiano”, afirma Olenike à Gazeta do Povo.
Além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), também pesam nos preços de produtos e serviços:
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Programa de Integração Social (PIS);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS ); e
Imposto sobre Serviços (ISS).
Já sobre a renda, incidem tributos como o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e contribuições previdenciárias. Há ainda impostos sobre o patrimônio:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Qual a diferença entre os impostos de renda, consumo e produção?
A forma como o imposto é cobrado muda conforme a classificação do tributo. No caso da renda, a tributação incide sobre salários, lucros, ganhos financeiros e rendimentos de capital. Já os tributos sobre o consumo atingem a produção, circulação de mercadorias e prestação de serviços.
“Quase todos os tipos de rendimentos estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Sobre o consumo, temos a tributação sobre a produção e circulação de produtos, como ICMS e IPI, além do ISS sobre serviços”, explica o presidente do IBPT.
Essa estrutura faz com que o peso dos impostos seja sentido de maneira diferente conforme o perfil de renda. O estudo IBPT mostra que trabalhadores de renda mais baixa comprometem proporcionalmente mais dias do ano com tributos ligados ao consumo, enquanto faixas mais altas concentram maior peso nos impostos sobre renda.
O chamado “tempo tributário” ajuda a traduzir o impacto da carga tributária na vida cotidiana. Quando quase metade da renda anual é direcionada aos cofres públicos, sobra menos dinheiro para despesas básicas.
“Sempre que há imposição tributária sobre qualquer tipo de ganho, esses valores saem do bolso da população e vão para os cofres dos governos, diminuindo o poder de compra e comprometendo o orçamento das famílias”, afirma Olenike.
Esse efeito se reflete diretamente na economia doméstica. Com menos renda disponível, famílias tendem a reduzir consumo, adiar investimentos e enfrentar maior dificuldade para lidar com despesas inesperadas.
Quanto o Brasil cobra em comparação a outros países?
Em comparação internacional, o Brasil aparece em uma posição intermediária quando se observa a carga tributária convertida em dias de trabalho. Com base em dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) referentes a 2023, o estudo do IBPT indica que brasileiros trabalham naquele ano, em média, 122 dias do ano para pagar tributos nesse critério.
Países como Bélgica e Áustria lideram o ranking, com 156 dias, enquanto na Dinamarca o número chega a 153. Já economias como Estados Unidos (101 dias), Japão (98) e México (62) apresentam carga significativamente menor quando medida dessa forma.
Para o trabalhador, há poucas margens de manobra para escapar dos impostos, mas o planejamento financeiro pode ajudar a reduzir impactos. “Sempre que possível, o trabalhador deve verificar, dentro da sua realidade, o caminho que permita pagar o menor tributo possível por meio de planejamento”, orienta Olenike.
Isso inclui organização de rendimentos, atenção a deduções legais, escolha adequada de regimes tributários para autônomos e microempreendedores e controle mais rigoroso do consumo.
O que muda com a reforma tributária em 2026?
Segundo Olenike, a reforma tributária em discussão no Brasil busca alterar a lógica do sistema, reduzindo a tributação sobre o consumo e ampliando a progressividade.
Um dos pontos mais debatidos foi a criação da Cesta Básica Nacional com alíquota zero, que inclui itens como arroz, feijão, carnes, leite e pão francês. Outro destaque é o cashback tributário, mecanismo que prevê a devolução de parte dos impostos pagos por famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico.
Também está previsto o chamado Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes, o que tende a encarecer esses itens.
Transição da reforma, ‘teses filhotes’ e dividendos pautam Direito Tributário em 2026
Data: 15/01/2026
O início da transição da reforma dos tributos deverá pautar o Direito Tributário em 2026, mas não só isso. Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico listam uma série de julgamentos de grande impacto nos tribunais brasileiros previstos para este ano, com discussões relevantes sobre PIS/Cofins envolvendo o ICMS e a incidência sobre o Difal (Diferencial de Alíquotas). Além disso, há os desdobramentos da Lei 15.270/2025, que determina a retomada da tributação de lucros e dividendos e inclui o Simples Nacional no regramento.
Os tributaristas destacam que 2025 foi marcado pela publicação de leis com impactos significativos no sistema tributário e que devem reverberar neste ano. É o caso da Lei Complementar (LC) 214, de janeiro, que regulamentou a reforma tributária, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição a cinco tributos — PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI. E da LC 224/2025, que aumentou em 10% as bases de cálculo por presunção de empresas no lucro presumido (com faturamento de até R$ 78 milhões por ano).
Apesar de ser um ano de transição, a tributarista Milena Xavier Linhares de Andrade, do escritório Hemmer Advocacia, classifica 2026 como decisivo para o empresariado. A partir de agora, as companhias passam a ser obrigadas a destacar a CBS e o IBS nos documentos fiscais, ainda que sem recolhimento imediato. “É um equívoco tratar 2026 como um exercício de baixa relevância apenas porque a cobrança plena dos novos tributos ocorrerá de forma gradual. Na prática, é neste ano que se consolida a base operacional, tecnológica e jurídica do novo modelo tributário.”
Para ela, esse período de substituição progressiva de cinco tributos pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual), composto pela CBS e pelo IBS, deve ser encarado como uma fase de auditoria, dado que a convivência temporária entre os sistemas antigo e novo vai demandar das empresas maior sofisticação na gestão dos créditos, compensações e fluxo de caixa.
Além do IVA Dual, a reforma tributária do consumo também prevê o chamado split payment, tributação fracionada entre União, estados e municípios. E é justamente no âmbito das unidades da federação que são esperados questionamentos judiciais sobre tributos. Caio César Morato, do Rayes e Fagundes, diz que alguns estados já se manifestaram pela necessidade de inclusão do IBS na base de cálculo do ICMS durante a transição da reforma tributária. “A medida causa arrepio aos contribuintes e muitos já têm se movimentado para ajuizar medidas judiciais visando não serem onerados por essa exigência que se mostra ilegal e inconstitucional.”
‘Teses filhotes’
Milton Fontes, sócio do Peixoto & Cury Advogados, destaca que neste ano o Supremo Tribunal Federal deverá dar andamento às “teses filhotes” da “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). É o caso da Tema 1.067, que discute a inclusão das contribuições do PIS/Cofins em suas próprias bases.
Ainda nesta agenda estão o Tema 843, que trata da tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela Cofins, e o Tema 118 da repercussão geral, acerca da exclusão do ISS. Tiago Conde Teixeira, do Sacha Calmon — Misabel Derzi, destaca que o desfecho do Tema 118 deverá redefinir o custo tributário do setor de serviços e gerar impactos bilionários tanto para a União quanto para os contribuintes.
Outro assunto sensível que deve ser analisado no STF é a incidência de PIS e Cofins sobre o ICMS-Difal, que tem impacto direto em operações interestaduais e no cálculo das contribuições federais. “Permanecem igualmente relevantes os desdobramentos relacionados ao Difal do ICMS, especialmente quanto à validade das cobranças após a edição da lei complementar e à modulação de efeitos”, avalia Teixeira.
Folha salarial
Também há grande expectativa entre os tributaristas de que a contribuição previdenciária retorne à pauta da corte, conforme ressalta Danielle Chinellato, do Innocenti Advogados. “Embora o STF já tenha debatido o alcance da expressão ‘folha de salários’ para efeito de cobrança da contribuição previdenciária patronal, será a primeira vez que o pleno da suprema corte decidirá sobre a amplitude do conceito constitucional de rendimentos do trabalho.”
Sócio do BMA Advogados, o tributarista Rodrigo Taraia afirma haver grande ansiedade quanto ao avanço da ADI 7.773, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). “A ação questiona a constitucionalidade da cobrança de adicional de contribuição previdenciária para financiar aposentadoria especial de empregados expostos ao agente nocivo ruído, acima de 85 decibéis. Trata-se de discussão de grande impacto referente à tributação da folha.”
STJ e o Direito Tributário
A pauta do Superior Tribunal de Justiça também deve tratar de recursos repetitivos de grande alcance neste ano. Para Tiago Teixeira, a corte deverá consolidar o entendimento sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos ou compensados aos contribuintes em decorrência de decisões judiciais favoráveis.
Também devem avançar na corte superior os debates acerca do direito ao crédito de PIS e Cofins em operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (Tema Repetitivo 1.125), além da controvérsia sobre a exclusão de ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo do IPI (Tema Repetitivo 1.048). “Tende a ser um ano decisivo para a consolidação de entendimentos que moldarão tanto o passado do contencioso tributário quanto os contornos do sistema em transição para a nova ordem pós-reforma”, observa o advogado.
Dividendos tributados
O final do último ano foi marcado por uma apreensão quanto às determinações da Lei 15.270/2025, que estabelece a volta da tributação dos dividendos. No fim do mês passado, o ministro Nunes Marques, do STF, prorrogou de 31 de dezembro para 31 de janeiro o prazo para que as empresas aprovassem a distribuição de lucros e dividendos referente a 2025. Conforme destacou a ConJur, além desse prazo, os tributaristas veem uma série de problemas na norma.
Milton Fontes, por exemplo, ressalta que, por ferir a progressividade do Imposto de Renda e a capacidade contributiva, a tributação dos lucros e dividendos acima dos R$ 50 mil mensais, prevista na lei, poderá ser objeto de discussão judicial em 2026. Outro ponto crítico, segundo ele, é o aumento de 10% das bases de cálculo por presunção de empresas no lucro presumido. Na avaliação dele, a Lei 15.270/2025 equipara o regime de tributação no lucro presumido a um benefício fiscal.
Para Marcio Cezar Janjacomo, da banca Janjacomo Sociedade de Advogados, o fim da isenção para distribuições mensais acima de R$ 50 mil, vigente desde 1995, cria a tese do ano: o direito adquirido sobre os lucros acumulados até 2025. “Haverá uma corrida judicial para garantir que esse ‘estoque’ de lucros antigos não seja tributado pelas novas regras”, estima.
A mesma lei também prevê a tributação de lucros e dividendos de empresas enquadradas no Simples Nacional. O ponto é passível de questionamentos, na visão da maioria dos tributaristas ouvidos pela ConJur, dado que uma lei ordinária federal não poderia alterar o tratamento diferenciado disciplinado por lei complementar.
Aurélio Longo Guerzoni, do Guerzoni Advogados, ressalta que, embora as autuações fiscais devam começar a ser produzidas apenas nos próximos anos, há uma expectativa para este ano de judicialização preventiva por parte de empresas vinculadas ao Simples, com o argumento de que a nova legislação não revogou a lei complementar que rege o regime de apuração.
Norma regulamenta e veda antecipação de ITCMD sobre trust
Data: 15/01/2026
A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária, pela primeira vez, prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts. Ela preenche uma lacuna legislativa que havia sobre o tema e derruba o entendimento de Estados, como São Paulo, que buscavam antecipar a incidência do imposto sobre heranças e doações para o momento da criação da estrutura.
Pela lei, agora está expresso que o tributo só deve ser cobrado quando houver a efetiva transferência dos bens, seja pela morte do doador, seja pela antecipação da doação.
Na interpretação de especialistas, isso quer dizer que para os trusts revogáveis – que podem ser modificados após a constituição – a cobrança do ITCMD só ocorrerá quando o beneficiário receber os bens. Já para trusts irrevogáveis, a incidência ocorre no momento da criação da estrutura, pois entende-se que é ali que há a transferência dos ativos.
O trust é um contrato privado, em que o instituidor transfere a parte ou toda a propriedade de seus bens a alguém (o trustee) que assume a obrigação de administrá-los em benefício do instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros. É comum no exterior e usado por famílias com muito patrimônio para manter investimentos fora do país. Oferece algumas vantagens, como só disponibilizar o dinheiro para os herdeiros mediante condições preestabelecidas – idade, decisões empresariais, pagamento parcial, etc.
Para tributaristas, a LC traz clareza para o fato gerador do ITCMD nos trusts, pois não havia antes previsão legal sobre o assunto. Segundo eles, ela se alinha com a alteração feita pela Lei n° 14.754/2023, que passou a tributar pelo Imposto de Renda fundos de investimento e offshores. Enquanto a lei do ano retrasado traz a previsão de tributação dos rendimentos dos trusts pelo IR, a lei complementar regula a cobrança do ITCMD nas sucessões.
A LC 227 também regula a cobrança do imposto sobre doações e heranças de forma mais ampla, cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021. Naquele ano, os ministros decidiram que seria necessária lei complementar para permitir a cobrança do tributo sobre doações no exterior (Tema 825). A legislação sancionada nesta terça-feira autoriza a incidência, exceto nos casos em que o doador, o beneficiário e o ativo estejam no exterior.
Especialistas indicam, porém, que para a cobrança começar efetivamente a acontecer ainda é preciso que os Estados editem leis específicas regulamentando a matéria. Isso gera uma janela de oportunidade para os planejamentos sucessórios, dizem, pois a lei complementar também aumenta a base de cálculo do tributo e determina a progressividade da alíquota. Depois da publicação de lei estadual, é preciso esperar pelo menos um ano e 90 dias para a cobrança, por conta do princípio da anterioridade.
Em relação a trust, se for feito o irrevogável agora é possível ainda usar o valor contábil como base de cálculo. Se deixar revogável, poderia ficar o valor de mercado lá na frente, caso tenha a mudança na legislação estadual, mas se a pessoa morrer antes de São Paulo alterar a lei, pode-se defender que nem vai ter o ITCMD.
A lei complementar se alinha com a Lei nº 14.754 ao implementar um modelo de trust transparente e permitir a tributação apenas quando há a efetiva transferência patrimonial.
A legislação também evidencia como o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) era ilegal, na resposta à consulta nº 25.343/2023.
Comissão aprova dedução no Imposto de Renda para despesas de profissionais da segurança pública
Data: 16/01/2026
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, proposta que permite a profissionais de segurança pública deduzir do Imposto de Renda as despesas com a compra de armas de fogo, munições, cursos e treinamentos.
O texto aprovado foi a versão do relator (substitutivo), deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o Projeto de Lei 3678/25, do deputado Capitão Alden (PL-BA).
O substitutivo amplia a lista de categorias beneficiadas previstas na redação original.
Confira a íntegra da versão aprovada
Limite de dedução
Pela proposta, a dedução é limitada a 30% do valor do imposto devido em cada ano. O profissional deverá comprovar fiscalmente todas as despesas.
Em seu parecer, o relator argumentou que muitos profissionais custeiam os próprios equipamentos e própria qualificação para exercer a função com segurança.
“Se o cidadão pode deduzir despesas com saúde e educação, por que o policial não pode deduzir o custo da ferramenta que salva sua vida e a vida de terceiros?”, questionou Bilynskyj.
Categorias incluídas
A versão aprovada incluiu os policiais legislativos, atendendo a uma emenda do deputado Nicoletti (União-RR), e acrescentou outras categorias como agentes socioeducativos e peritos.
Com isso, a lista de beneficiados passa a incluir:
policiais civis, militares, federais, penais e legislativos;
bombeiros militares;
guardas civis municipais;
peritos oficiais; e
agentes socioeducativos.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
DTE passa a ser obrigatório para Pessoas Jurídicas a partir de 2026
Data: 16/01/2026
Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelos contribuintes e seus representantes legais.
Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será caracterizada a ciência tácita, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme legislação específica. Ainda assim, essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, reforçando a necessidade de acompanhamento frequente dos canais digitais.
Para apoiar o acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até três endereços de e-mail e três números de telefone celular para recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros” > “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é possível gerar um código de segurança, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.
A Receita Federal recomenda que empresas e contadores acessem regularmente o e-CAC, consultem a Caixa Postal regularmente e mantenham seus dados de contato atualizados, de forma a evitar a perda de prazos e garantir plena conformidade com as obrigações tributárias.
Ano legislativo começa com 24 medidas provisórias pendentes
Data: 16/01/2026
O Congresso Nacional iniciará o ano legislativo em 2 de fevereiro com a responsabilidade de votar 24 medidas provisórias (MPs). A maior parte está em tramitação em comissões mistas — formadas por senadores e deputados federais. E todas terão de passar, primeiro, pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Plenário do Senado.
Editadas pela Presidência da República, as medidas provisórias têm força de lei e começam a valer imediatamente (assim que são publicadas). Mas, para serem definitivamente transformadas em lei, precisam ser analisadas e aprovadas pelas duas Casas do Congresso (Câmara e Senado).
Entre as MPs que estão próximas do fim de seu prazo de validade (de 120 dias) está a que estabeleceu o programa Gás do Povo (MP 1.313/2025). Publicada em 4 de setembro, essa medida medida provisória alterou as regras para oferta de gás de cozinha a famílias de baixa renda, além de incorporar incentivos para a compra de equipamentos de cozimento limpo, estabelecer um mecanismo de transparência de preços do gás de cozinha e criar o selo de segurança Gás Legal. A matéria já passou por análise de sua respectiva comissão mista e aguarda votação na Câmara. Se não for aprovada nas duas Casas do Congresso até 10 de fevereiro, perderá a validade.
Outra MP cujo prazo está perto do fim é a MP 1.317/2025, que transformou em agência reguladora a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), agora denominada Agência Nacional de Proteção de Dados. Essa MP determinou que a ANPD passa a ser uma autarquia de natureza especial, com autonomia funcional, técnica, decisória e administrativa. Além disso, criou 200 cargos para a nova estrutura. Entre as competências da agência está a implementação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). A medida vale até 25 de fevereiro.
CNH
Tem vigência até 30 de março a MP 1.327/2025, que assegura a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas sem multas de trânsito aplicadas nos últimos 12 meses. Para estabelecer a renovação automática, o texto altera o Código de Trânsito Brasileiro — que já previa a criação do Registro Nacional Positivo de Condutores. De acordo com a medida provisória, o condutor incluído nesse registro fica dispensado de passar pelos exames do Departamento de Trânsito (Detran) quando acabar a validade de sua CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Terrenos de marinha
A última medida provisória publicada no ano passado — no dia 30 de dezembro — foi a MP 1.332/2025. Ela prorrogou por três anos o prazo de identificação das terras da União nas margens de rios e no litoral. Sem essa medida, o prazo determinado pela Lei da Regularização Fundiária teria expirado em 31 de dezembro. A demarcação é necessária para a supervisão do poder público sobre as terras já previstas como suas pela legislação em vigor. O prazo de vigência dessa MP será contado após o fim do recesso parlamentar.
Créditos extraordinários
Há medidas provisórias que abrem créditos extraordinários (no âmbito do Orçamento) cuja validade termina em 9 de fevereiro. Uma delas MP 1.311/2025, que destinou R$ 30,5 milhões para o combate a uma praga de mandioca no Amapá e no Pará. Outra (MP 1.312/2025) reforçou com R$ 83,5 milhões as ações de prevenção e combate à influenza aviária e a outras emergências agropecuárias. Ambas aguardam votação na Câmara.
Além disso, as medidas provisórias a seguir também tratam de créditos extraordinários:
MP 1.316/2025, que destinou R$ 12 bilhões para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos climáticos adversos, como secas prolongadas ou enchentes;
MP 1.310/2025, que destinou R$ 30 bilhões para o Plano Brasil Soberano, que teve o objetivo de financiar exportadores prejudicados pela elevação de tarifas pelos Estados Unidos;
MP 1.320/2025, que destinou cerca de R$ 38 milhões para assistência técnica e extensão rural em estados do Norte;
MP 1.321/2025, que destinou ao Ministério da Agricultura R$ 2,5 milhões para o enfrentamento de ameaça à mandiocultura;
MP 1.324/2025, que destinou R$ 230,38 milhões para ações voltadas a famílias em situação de vulnerabilidade alimentar;
MP 1.325/2025, que destinou R$ 190 milhões para o fortalecimento da agricultura familiar e a recomposição dos estoques públicos de milho;
MP 1.329/2025, que destinou cerca de R$ 60 milhões para famílias atingidas por tornado em Rio Bonito do Iguaçu (PR);
MP 1.330/2025, que destinou R$ 60,46 milhões para o Ministério do Meio Ambiente, para serem aplicados em ações de combate a incêndios e desmatamentos;
MP 1.333/2026, que destinou R$ 250 milhões para atender diversos estados atingidos por fortes chuvas no fim de 2025.
FGTS
Outra medida provisória publicada no final de 2025 foi a MP 1.331/2025. Ela permitiu, aos trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário do FGTS e tiveram seus contratos de trabalho encerrados ou suspensos entre janeiro de 2020 e a data de vigência da medida, a movimentação das contas desse fundo.
Financiamentos
A MP 1.328/2025, editada em 16 de dezembro, destinou até R$ 6 bilhões para a renovação da frota de transporte de cargas. As linhas de financiamento em questão são destinadas à aquisição de caminhões novos ou seminovos.
Já a MP 1.314/2025 autorizou o uso de até R$ 12 bilhões do superávit financeiro do Ministério da Fazenda em linhas de crédito rural destinadas ao pagamento total ou parcial de dívidas causadas por eventos climáticos adversos.
Datacenter
A MP 1.318/2025 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). O programa reduz a zero os impostos federais sobre equipamentos de servidor, armazenamento, rede, refrigeração e outros relacionados a centros de processamento de dados (ou datacenters). Também incentiva o uso de componentes fabricados no Brasil, além de estabelecer a exigência de energia 100% renovável ou limpa, com zero emissão de carbono.
O governo estima que, até o fim de 2026, os incentivos financeiros ao setor cheguem a R$ 5,2 bilhões.
Também aguardam votação do Congresso Nacional as seguintes medidas provisórias:
MP 1.326/2025: trata de reajuste remuneratório de policiais e bombeiros do Distrito Federal;
MP 1.323/2025: mudou regras para concessão do seguro-defeso;
MP 1.322/2025: prorrogou contratos temporários da Fundação IBGE e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
MP 1.319/2025: determinou prazo de seis meses para a entrada em vigor do ECA Digital;
MP 1.315/2025: ampliou o limite de benefícios fiscais para depreciação acelerada de navios-tanque novos.
Veja como funcionam as novas tabelas de isenção e desconto do Imposto de Renda (IRPF)
Data: 16/01/2026
As novas regras da Reforma do Imposto de Renda entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026, e com elas, novas tabelas que aumentam a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para brasileiros que ganham até R$5 mil por mês e reduzem gradualmente o imposto para rendas de quem ganha até R$7.350. A Receita criou novas tabelas de dedução a serem aplicadas simultaneamente com a tabela tradicional.
No novo modelo, deixam de pagar Imposto de Renda os trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos federais, estaduais e municipais e aposentados ou pensionistas do INSS ou de regimes próprios que tenham renda mensal de até R$5.000.
Contribuintes com mais de uma fonte de renda que na soma dos rendimentos ultrapassarem o valor de R$5 mil deverão complementar o imposto na declaração anual, mesmo que as fontes isoladas sejam isentas. A regra também se aplica ao 13º salário.
Segundo a Receita, a isenção acontece porque haverá uma redução no imposto de até R$312,89, suficiente para zerar a cobrança nessa faixa de renda. Para quem recebe entre R$5.000,01 e R$7.350,00, o desconto no imposto será progressivo e decrescente, ou seja, quanto maior o rendimento, menor o benefício. A partir de R$7.350,00, não haverá reduções.
Em relação à declaração do Imposto de Renda, essa mudança só terá impacto no ano que vem.
A mudança traz alterações nas tabelas a serem aplicadas sobre a renda tributável. A partir de janeiro, duas tabelas passam a valer: uma com as alíquotas atuais que vão de 7,5% a 27,5%, e outra de isenção/redução do imposto para quem ganha até R$5.000 e entre R$5.000,01 e R$7.350. O fisco atualizou as tabelas mensal e anual. Confira:
Tabela de isenção e redução do IRPF mensal
| Rendimentos tributáveis mensais | Redução do imposto |
| Até R$ 5 mil | Até R$ 312,89, zerando o imposto |
| De R$5.000,01 a R$7.350 | R$ 908,73 – (0,133 x renda mensal), até zerar para quem ganha R$7.350 |
| A partir de R$7.350 | Sem redução |
Tabela mensal do Imposto de Renda em 2026 para rendas acima de R$ 7.350
| Base de Cálculo Mensal | Alíquota | Dedução |
| Até R$ 2.428,80 | Isento | – |
| De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Além da tabela mensal, a Receita Federal também implementou uma mudança na isenção e redução no cálculo anual do imposto. Na nova regra, a isenção anual acontece para quem ganha até R$60 mil. Para rendas entre R$60.000,01 e R$88,2 mil haverá uma redução gradual do imposto. Acima desse valor, não há desconto adicional. O redutor anual é limitado ao imposto apurado, ou seja, não gera imposto negativo nem restituição automática extra.
De acordo com a Receita, a tabela anual diz respeito ao ano-calendário 2026 para a declaração do Imposto de Renda em 2027. Confira as novas tabelas:
Tabela anual de isenção e redução do Imposto de Renda 2026
| Rendimentos tributáveis anuais | Redução do imposto |
| Até R$ 60 mil | Até R$ 2.694,15, zerando o imposto |
| De R$ 60.000,01 a R$ 88.200 | R$ 8.429,73 – (0,095575 × renda anual), até zerar para quem ganha R$ 88.200 |
| A partir de R$ 88.200,01 | Sem Redução |
Tabela anual do IRPF em 2026
| Base de cálculo anual | Alíquota | Dedução |
| Até R$ 28.467,20 | Isento | – |
| De R$ 28.467,21 a R$ 33.919,80 | 7,5% | R$ 2.135,04 |
| De R$ 33.919,81 a R$ 45.012,60 | 15% | R$ 4.679,03 |
| De R$ 45.012,61 a R$ 55.976,16 | 22,5% | R$ 8.054,97 |
| Acima de R$ 55.976,16 | 27,5% | R$ 10.853,78 |
Lei extingue multa por erro em classificação fiscal
Data: 16/01/2026
A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, extinguiu a multa aduaneira de 1% por erro na classificação fiscal de produtos importados. A penalidade surgiu em 1966, com o Decreto-Lei nº 37, e apesar de o percentual ser baixo, tinha um impacto relevante para os importadores, por ser aplicada sobre o valor da mercadoria.
Existem mais de 10 mil tipos de classificação tributária de produtos, segundo a tabela de codificação mais atualizada da Receita Federal. As categorias são tão específicas que podem variar até com o tipo de nó de um tapete ou novo modelo de telefone celular. De acordo com especialistas, os setores que mais podem ser afetados com a mudança são os de infraestrutura, saúde e tecnologia, pela importação recorrente de peças, produtos e máquinas, inclusive para reposição.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantinha a multa em quase todos os casos, dizem tributaristas. Agora, ela não será mais aplicada nas novas autuações fiscais. Advogados defendem que a nova lei deveria valer para os processos em curso ainda não julgados, por conta da retroatividade benigna, princípio previsto no Código Tributário Nacional (CTN) – se houver uma nova regra mais benéfica ao contribuinte, ela deve prevalecer.
Para o conselheiro do Carf Laércio Uliana, vice-presidente de turma aduaneira, essa será a grande discussão travada no tribunal administrativo daqui para frente. “Tem uma corrente majoritária dentro do Carf que entende que seria possível a aplicação do princípio da retroatividade benigna para os casos antigos”, diz. “Mas os que negam a aplicação dizem que como só está no CTN, não se pode aplicar para questões aduaneiras, porque não têm natureza tributária”, completa ele, adicionando que uns defendem que é um conceito mais amplo do Direito, previsto não só no código tributário.
Segundo Uliana, a multa de 1% era aplicada não só para erros de classificação da categoria, mas na quantidade da carga importada, na descrição do produto ou omissão de informação relevante, como uma importadora de plataforma de petróleo no Brasil ter omitido a relação que tinha com um dos exportadores. O caso foi julgado recentemente no Carf, onde Uliana foi o relator. A multa foi mantida (processo nº 11762.720041/2011-81).
Ele afirma que essa informação era relevante pois ajudaria a aplicar os métodos de valoração da mercadoria. “Tem alguns produtos que entram com valores agressivos no país e é preciso ir esgotando esse método de valoração aduaneira, porque, às vezes, a empresa está colocando o preço abaixo do mercado para quebrar o concorrente. Então é preciso verificar se é uma concorrência desleal e por isso tem de ser observados os métodos de valoração aduaneira.”
A classificação pode ser tão complexa em alguns casos que, às vezes, há divergência entre a Receita e a própria decisão do Carf, que entende por uma terceira classificação. Mesmo nessas situações, a multa era mantida.
Esse entendimento foi inclusive pacificado pela Súmula 161, editada pelo Carf. Com a lei complementar, ela deve ser derrubada.
Receita negocia com empresas e evita bilhões de reais em autuações
Data: 19/01/2026
A Receita Federal sentou à mesa com contribuintes para debater teses tributárias e deixou de lavrar, em apenas dois casos, autuações fiscais que somariam cerca de R$ 32 bilhões. As discussões ocorreram dentro do Programa Confia. Um deles, de R$ 30 bilhões, envolve empresas do setor elétrico que questionavam tributação sobre a devolução a consumidores de créditos da chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. No outro, de R$ 2 bilhões, a negociação com uma única empresa era sobre tributação internacional.
O Confia cria um relacionamento entre grandes empresas e a Receita e pode ajudar a solucionar, de forma consensual, controvérsias tributárias, evitando litígios e o contencioso administrativo, segundo explicou Flávio Campos, auditor fiscal e coordenador do Centro Confia, em entrevista ao Valor. Nas duas situações, após a discussão prévia dos temas no âmbito do programa, o órgão concluiu que não caberia o lançamento dos créditos tributários. No caso da “tese do século”, a partir do questionamento de uma empresa, o entendimento foi estendido a todo o setor elétrico.
Criado em setembro de 2022, o programa começou em uma fase experimental com nove empresas, operou com estrutura reduzida até agosto de 2024 e, na sequência, entrou na fase piloto, com 20 empresas. Agora, avança para o modelo permanente, após ter sido instituído por lei complementar aprovada no ano passado. No dia 26 deste mês, estarão abertas as candidaturas para a nova etapa e a previsão inicial é de 40 vagas.
Os critérios de acesso combinam requisitos quantitativos, como classificação como “contribuinte especial”, receita bruta declarada mínima de R$ 2 bilhões e mínimo de R$ 100 milhões em dívidas tributárias declaradas. Há também critérios qualitativos, que incluem histórico de conformidade tributária e aduaneira, perfil de litígio, estrutura organizacional de governança tributária e sistema de gestão de conformidade tributária.
Na modalidade permanente, o Confia vai prever novos benefícios para as empresas participantes, como o “Selo Confia”, redução de 1% a 3% na CSLL, vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos, prioridade em serviços da Receita e preferência em licitações, além da possibilidade de autorregularização sem multa, com prazos definidos e opção de parcelamento.
São os mesmos benefícios do Programa Sintonia com acréscimos, além de um “gerente de relacionamento”. A empresa passa a ter um auditor fiscal como ponte para dúvidas, mas precisa abrir suas informações para a Receita Federal – o que desincentiva alguns contribuintes.
Entre a fase inicial e o piloto, o Confia resultou em cerca de R$ 500 milhões em créditos regularizados, ou seja, arrecadação direta para o Estado, sem litígio. Aproximadamente R$ 300 milhões em multas deixaram de ser pagas pelas empresas.
Para a fase permanente, a expectativa é de R$ 1 bilhão em autorregularização no primeiro ano, embora esse não seja o objetivo central do programa, que busca mudar o comportamento dos contribuintes no longo prazo, e não apenas resolver passivos pontuais, afirmou o coordenador do Centro Confia.
No programa, os temas a serem discutidos podem ser apresentados tanto pela Receita Federal quanto pelas empresas. Quando o contribuinte leva espontaneamente um planejamento ou interpretação tributária e concorda com o entendimento da Receita, um eventual pagamento que tenha de ser feito pode ocorrer sem aplicação de multa.
Ainda no caso de haver revelação voluntária pela empresa, mas ela discordar da Receita, o crédito tributário é constituído sem multa, apenas com incidência de juros, preservando o direito de discussão no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). Caso a controvérsia avance ao Judiciário, passa a incidir apenas multa de mora a partir desse momento. “Não posso deixar de constituir o crédito tributário. Mas vou constituir o crédito, se for uma revelação tributária, sem nenhuma penalidade”, explicou Campos.
Na hipótese de a Receita identificar inconsistências e levar o tema ao contribuinte no âmbito do Confia, é possível a regularização do débito sem multa, inclusive com parcelamento, diferentemente do procedimento padrão atual, em que a penalidade chega a 75%.
Caso o contribuinte discorde do entendimento da Receita, o crédito tributário é constituído com previsão de redução da multa. Pelas regras do programa, há abatimento de 20% quando o tema é tratado pela primeira vez pela empresa, outros 20% se a conduta estiver amparada por tese com respaldo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) e mais 20% quando a divergência é considerada imaterial, definida como valores inferiores a 10% do que a empresa paga de tributos.
Segundo Campos, o principal ganho do programa é permitir que a Receita reduza a insegurança jurídica ao consolidar entendimentos sobre temas complexos, regularizando situações do passado e induzindo mudanças de comportamento para o futuro. Com a ampliação da participação de empresas, a expectativa é que grandes temas tributários passem a ter a “posição institucional” do Fisco.
“Deixa de ser a posição de um auditor e passa a ser a posição do órgão. A ideia é evitar litígio e, se tiver divergência, trabalhar a questão para que se julgue logo. Hoje, gasta-se de 20 a 30 anos para ter uma posição do Estado brasileiro. Em 2 ou 3 anos [com o Confia] consigo pacificar um tema”, afirmou. Em alguns casos, segundo o auditor, a Receita pode inclusive atuar conjuntamente com o contribuinte no Judiciário.
- ESTADUAIS:
Estado lança portal e cartilha para guiar contribuintes sobre a Reforma Tributária
Data: 14/01/2026
O Governo do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda e da Receita Estadual, lançou nesta quarta-feira (14) duas ferramentas virtuais para orientar contribuintes, gestores públicos e equipes técnicas municipais durante o período de transição para a Reforma Tributária. A iniciativa ocorre após aprovação federal da Lei Complementar nº 227/2026, que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviço (IBS), e marca o início das novas regras do sistema de tributação sobre o consumo em todo o país.
“O Comitê Gestor do IBS será essencial para garantir uma transição organizada, com segurança jurídica e cooperação entre estados e municípios. Sua regulamentação é decisiva para transformar a reforma tributária em realidade e assegurar um modelo mais moderno, transparente e justo para a arrecadação”, afirmou o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara.
Uma das novidades anunciadas é o portal exclusivo sobre a Reforma Tributária, reunindo informações, perguntas e respostas, materiais explicativos e atualizações constantes sobre o processo de transição. A iniciativa busca facilitar o entendimento das mudanças frente às novas obrigações.
Além do portal, a equipe da Receita Estadual também elaborou uma cartilha didática voltada especialmente a gestores públicos e equipes técnicas dos municípios. O material apresenta, de forma clara e acessível, os principais pontos da reforma, detalhando como as prefeituras podem se adequar às novas exigências, ajustar seus processos e preservar a capacidade de arrecadação ao longo da transição.
A cartilha explica o funcionamento do chamado IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. Ambos incidirão sobre uma base mais ampla de consumo e substituirão, de forma gradual, o ICMS e o ISS, que deixam de existir ao final do período de transição.
“O Paraná tem trabalhado de forma antecipada e colaborativa para que a Reforma Tributária seja compreendida e aplicada da melhor maneira possível. Nosso objetivo é garantir uma transição segura e organizada para o novo modelo”, afirma a diretora da Receita Estadual do Paraná, Suzane Gambetta.
CRONOGRAMA DA REFORMA – O governo federal sancionou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A partir dessa aprovação, o novo modelo passa a ter respaldo legal e entra em fase efetiva de implementação.
O novo sistema começou a ser testado no início deste ano, com simulações do funcionamento do IBS e da CBS, ainda sem recolhimento efetivo. A cobrança terá início em 2027, e a transição se estenderá até 2033, quando o novo modelo estará plenamente implementado.
Confira verdades e mentiras sobre a Reforma Tributária:
Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, informações incorretas têm circulado, gerando dúvidas e insegurança entre contribuintes. Para esclarecer os principais pontos, o auditor fiscal e suplente no Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), Juliano Binder, explica o que é fato e o que é desinformação sobre o novo sistema. “É natural que uma mudança dessa magnitude gere dúvidas, mas é fundamental que a população busque informações em fontes oficiais”, afirma o auditor.
A Reforma Tributária vai aumentar os preços para o consumidor?
Não. Em 2026, as informações sobre IBS e CBS passam a constar nas notas fiscais apenas de forma informativa, ampliando a transparência. Não há impacto direto nos preços neste período de testes. Empresas do Simples Nacional e MEIs estão dispensados dessa obrigação inicial.
Haverá punições em 2026 para quem não se adaptar às novas regras?
O ano de 2026 é educativo e de testes. Até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação do Regulamento do IBS e da CBS, não haverá autuações nem penalidades relacionadas aos novos tributos.
O objetivo da Reforma é aumentar impostos? Não. O principal objetivo é simplificar o sistema tributário, reduzir distorções, aumentar a transparência e diminuir o custo de conformidade para empresas e contribuintes.
Prestadores de serviços (pessoas físicas) serão obrigados a se formalizar e pagar impostos em 2026?
Isso é falso. A Reforma não cria obrigação automática de formalização para prestadores de serviços pessoas físicas. Nada muda para pedreiros, jardineiros, pintores ou MEIs. Além disso, foi criada a figura do nanoempreendedor, que fatura até metade do limite do MEI e não precisa se formalizar nem recolher IBS ou CBS.
O MEI perde benefícios com a Reforma Tributária?
Não. O regime do MEI permanece com tratamento diferenciado e simplificado, sem mudanças estruturais.
Motoristas de aplicativo vão pagar mais imposto a partir de 2026?
Não procede. Nada muda para motoristas e entregadores de aplicativo. Quem é MEI ou optante pelo Simples Nacional continua nas mesmas regras.
Locatários terão que emitir nota fiscal ou pagar imposto em 2026?
Não. Locatários não precisam adotar nenhum procedimento. A obrigação de emitir documento fiscal é do locador, quando este for contribuinte.
A Reforma Tributária afeta contratos já em andamento?
Não de forma imediata. Os contratos continuam válidos e eventuais ajustes ocorrem gradualmente, conforme a transição avança e os novos tributos passam a ser efetivamente cobrados.
O contencioso tributário será afetado pela Reforma?
Sim. A expectativa é de redução do contencioso, em razão da simplificação do sistema, da uniformização de regras e da eliminação de disputas relacionadas à competência tributária.
A Reforma altera o tratamento das exportações?
Não. As exportações permanecem desoneradas, com manutenção do direito ao crédito integral de IBS e CBS, reforçando a competitividade dos produtos brasileiros no Exterior.
➔ Confira a cartilha: o acesso também pode ser feito pelo menu azul so site Fazenda, na seção Periódicos – CARTILHA REFORMA TRIBUTÁRIA.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Arcos Dourados desiste de processo no Carf sobre taxa de franquia na base do PIS/Cofins
Data: 17/01/2026
A Arcos Dourados, responsável pela operação da franquia McDonald’s no Brasil e em outros países da América Latina e do Caribe, desistiu do processo em que discutia a inclusão das taxas de franquia na base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação foi comunicada pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o processo foi retirado de pauta.
Em 2023, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia decidido de forma desfavorável à companhia por voto de qualidade. Para o colegiado, a taxa de franquia “decorre de atividade operacional intrínseca ao modelo empresarial do contribuinte”, devendo ser tributada pelas contribuições.
O processo envolvia a cobrança dos tributos entre novembro e dezembro de 2002 e, segundo o relatório fiscal, o valor da autuação seria de R$ 2,7 milhões, sem as correções. O tema foi polêmico entre os conselheiros do Carf, e a decisão ocorreu por voto de qualidade, isto é, quando o presidente do julgamento profere o voto de minerva. No caso em questão, a decisão coube a Mara Cristina Sifuentes.
Ao mesmo tempo, por maioria de votos, o colegiado do Carf havia afastado os tributos em relação à locação de bens móveis e imóveis dos restaurantes, como prédios e restaurantes.
A discussão se deu em torno do que poderia ser cobrado de tributos da contribuinte após a empresa ter vencido um processo no Judiciário sobre a cobrança. Segundo os autos, no final dos anos 90 a empresa questionou na Justiça o artigo 3º da Lei 9718/98, que dizia que o PIS e a Cofins incidem sobre toda a receita bruta da pessoa jurídica. A decisão judicial entendeu que deveriam ser tributadas apenas as receitas típicas da contribuinte, mas não especificou uma lista taxativa de quais seriam.
Após o trânsito em julgado, a Receita Federal lavrou um segundo auto de infração com os itens que não teriam sido abarcados na decisão judicial. Com isso, a receita tributável diminuiu de R$ 14 milhões para R$ 10 milhões. Entre os itens listados pelo fisco estavam a locação de bens móveis e imóveis e a taxa de franquia.
O colegiado discutiu o que poderia ser entendido como receita típica da contribuinte. A divergência se deu principalmente quanto à taxa de franquia. O conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares foi incisivo em defender que, como a atividade da Arcos Dorados seria o franchising, a locação de bens móveis e imóveis e a taxa de franquia configurariam receita típica da empresa e, portanto, deveriam ser tributados.
Já os conselheiros Oswaldo Gonçalves e Fernanda Vieira Kotzias defenderam a não tributação. O voto da conselheira Larissa Girard direcionou o resultado do julgamento porque ela entendeu que a taxa de franquia configura receita típica da contribuinte, mas a locação, não.
O processo tramitava com o número 10882.002488/2007-60.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
União é condenada a indenizar microempreendedora individual em R$ 15 mil por alteração cadastral
Data: 13/01/2026
A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma microempreendedora individual (MEI) que teve dados cadastrais alterados por terceiros no Portal do Empreendedor. A sentença, do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins, proferida no âmbito do Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estabeleceu ainda que seja feita a retificação dos dados para os termos originais.
Documentos comprovaram que o cadastro da autora foi invadido e alterado eletronicamente, sem que qualquer mecanismo de segurança garantisse a integridade das informações.
“A União, na qualidade de controladora de dados, tem o dever legal, reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de adotar medidas eficazes para proteger os administrados contra acessos não autorizados”, observou o magistrado.
A autora afirmou ser MEI desde 2018, atuando como manicure em Araçatuba/SP. Ela contou que, em 2024, descobriu a alteração de seus dados cadastrais no Portal do Empreendedor. Na ocasião, o objeto social foi mudado para comércio varejista de móveis e o endereço, para Alto Parnaíba/MA.
Em decorrência da fraude, foram realizadas compras indevidas em seu nome, resultando no protesto de seis títulos.
A União alegou ausência de responsabilidade civil, afirmando que o dano teria sido causado exclusivamente por terceiros. Também sustentou que o sistema MEI é simplificado por determinação legal.
Segundo o juiz federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal (CF), e exige apenas a prova do dano, da conduta estatal, comissiva ou omissiva, e do nexo de causalidade.
“A falha no serviço é evidente, a facilidade com que terceiros alteraram dados sensíveis configura omissão específica da União na gestão da plataforma e a alteração cadastral indevida foi o fator determinante que permitiu aos falsários realizar transações comerciais e contrair dívidas em nome da autora, culminando nos protestos efetuados no Maranhão.”
O direito de pessoas jurídicas à indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da CF, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e se configura pelo abalo à imagem, credibilidade e reputação perante o mercado e terceiros.
“A situação vivenciada pela autora, que viu sua imagem comercial comprometida por dívidas que não contraiu, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e tranquilidade”, concluiu o magistrado.
Procedimento do Juizado Especial Cível 5003083-93.2024.4.03.6331
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
STJ afasta equiparação da Caixa à Fazenda Pública em fixação de honorários
Data: 13/01/2026
Quando atua sob o regime de Direito Privado, a Caixa Econômica Federal não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários advocatícios. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso envolvendo liquidação de sentença decorrente de contrato de natureza privada.
Na mesma decisão, o colegiado do STJ reafirmou que é possível a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença, desde que haja atuação adicional do advogado, sem que isso configure bis in idem (duplicidade).
Na origem, foram fixados honorários com base nos percentuais previstos para a Fazenda Pública, o que motivou a interposição de recursos tanto pela Caixa quanto por uma das partes vencedoras.
Em seu voto, o relator da matéria no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a Caixa, ao atuar em contrato de Direito Privado e sem exercer função pública ou gestão do FGTS, submete-se ao regime jurídico privado. Logo, não se aplicam os percentuais reduzidos previstos para a Fazenda Pública, devendo ser observada a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
O relator também afastou a possibilidade de arbitramento por equidade, destacando que, em causas de elevado valor, deve prevalecer a aplicação dos percentuais legais, conforme o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.
Além disso, Moura Ribeiro afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitou o argumento de que a condenação em honorários na liquidação configura duplicidade. Segundo ele, o artigo 85 do CPC autoriza a fixação de honorários em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que comprovada a atuação adicional do advogado.
O voto do magistrado foi acompanhado por todos os demais integrantes da 3ª Turma — as ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi e os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.164.440
Desembargador suspende cobrança de taxa do Ibama com base em Código do Contribuinte
Data: 15/01/2026
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última sexta-feira (9/1) uma liminar a favor de uma empresa do ramo imobiliário sediada em Brusque (SC) para suspender a cobrança de dívida relacionada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O magistrado mencionou o princípio da boa-fé do Código de Defesa do Contribuinte, sancionado um dia antes da decisão, em 8 de janeiro de 2026.
A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A empresa, DDWC Administração e Participações LTDA, foi autuada para o pagamento da taxa referente aos períodos entre o segundo trimestre de 2015 e o quarto trimestre de 2019.
A DWWC alegou que não exercia as atividades potencialmente poluidoras objeto da notificação, mas que no decorrer do processo administrativo foi enquadrada em outro tipo de atividade sujeita à cobrança da TCFA – com o que não concordou.
Disse que, enquanto corre o processo administrativo, já procedeu ao depósito judicial dos montantes exigidos, calculados em R$15.911,50, de modo que estaria sendo indevidamente cobrada, inclusive com indicação de protesto em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O juiz federal Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, havia negado o pedido de tutela de urgência por considerar que a documentação apresentada seria “insuficiente para comprovar, por si só, os fatos narrados na petição inicial”.
“Somente com os esclarecimentos necessários e com a juntada, pela parte ré, de documentos pertinentes ao pleno exercício do contraditório será possível avaliar a eventual nulidade das decisões administrativas”, afirmou.
A decisão do desembargador Leandro Paulsen, favorável à empresa, se baseou no Código Tributário Nacional (CTN) – que diz que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do débito – e no Código de Defesa do Contribuinte, que virou lei em janeiro deste ano. A nova norma dispõe que a administração tributária deve “presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.
Conforme Paulsen, a argumentação da empresa “evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos”.
Nesse sentido, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título da TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive inclusão em cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.
O processo tramita com o número 5041309-87.2025.4.04.0000.
STF suspende análise de ICMS sobre subvenção por tarifa social de energia elétrica
Data: 15/01/2026
Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, na última terça-feira (13/1), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda deve ser incluído na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Com isso, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para o dia 6 de fevereiro. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Antes da interrupção, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado. Ele se posicionou contra a cobrança de ICMS sobre a subvenção econômica voltada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda. Segundo o magistrado, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.
Contexto
Consumidores de baixa renda pagam um valor menor nas faturas de energia elétrica, por meio de um subsídio conhecido como tarifa social. A subvenção econômica, prevista na Lei 10.604/2002, é o valor pago pelo governo federal às concessionárias de energia para compensar a perda de arrecadação causada por esse desconto concedido às pessoas pobres.
A cada mês, a União repassa às concessionárias a diferença entre o que ela teria recebido sem o desconto e o que efetivamente recebeu dos consumidores de baixa renda. A ideia é manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
O caso chegou ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a inclusão do valor da subvenção na base de cálculo do ICMS em São Paulo. Para o STJ, a subvenção integra o preço final da tarifa de energia — e o tributo deve ser pago sobre o valor total da operação.
O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) acionou o Supremo e argumentou que o governo paulista interferiu em uma política pública da União.
Ainda de acordo com o sindicato, a subvenção representa uma indenização pelas perdas de arrecadação sofridas e, por isso, não poderia ser incluída na base de cálculo do imposto. Outro argumento do Siesp é que o fato gerador do ICMS acontece no momento da saída da mercadoria, enquanto a subvenção é paga depois da entrega da energia.
Voto do relator
Zanin explicou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil” entre a concessionária e o consumidor — ou seja, não é um “elemento integrante do negócio jurídico de fornecimento de energia elétrica”, embora seja um desdobramento regulatório.
Na verdade, a subvenção é uma receita “alheia à operação de circulação de mercadoria”. A concessionária não recebe o valor como contraprestação pelo consumo de energia, mas como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União diante da política pública implementada em favor dos consumidores de baixa renda.
As concessionárias também não podem renunciar à subvenção. A tarifa social é o preço determinado pelo poder público e define o valor da operação.
De acordo com o magistrado, o repasse da União às concessionárias não tem “qualquer pertinência com a competência tributária dos estados”. Para o ICMS, importa apenas o valor da operação comercial entre as concessionárias e os consumidores de baixa renda.
Clique aqui para ler o voto de Zanin
RE 990.115
Tema 1.113
CNI aciona STF contra dispositivos da lei que reduz benefícios fiscais
Data: 16/01/2026
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) na última quarta-feira (14/1) contra dispositivos da Lei Complementar 224/2025, que reduz benefícios fiscais às empresas.
A entidade pretende discutir a redução linear dos benefícios e pede que a Corte dê uma liminar para suspender o prazo de 31 de dezembro de 2025 como data limite para aprovação dos projetos entre o Poder Público e empresas para a manter a isenção. O relator é o ministro André Mendonça.
Por meio da ação (ADI 7920), a CNI defende que a regra de projetos aprovada pelo Executivo federal até dezembro de 2025 não contempla isenções baseadas em outras contrapartidas oferecidas. Seria o caso, por exemplo, da criação de empregos, diminuição de emissão de poluentes ou qualquer outro acordo firmado entre o Estado e o contribuinte.
Dessa forma, na avaliação da entidade, a medida viola o direito adquirido a benefícios fiscais a prazo certo e sujeito a condições que não prevejam aprovação prévia pelo Poder Executivo ou condições que não sejam classificadas como investimentos.
A CNI requer que seja deferida liminar que determine a suspensão dos efeitos da expressão “considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025” no inciso IV do § 8.º do artigo 4º da lei. O pedido é o mesmo no mérito.
Por arrastamento, se pede a suspensão de trechos do decreto regulamentar (artigo 14, IV, do Decreto 12.808/2025) e do artigo 16 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2305/2025.
Se a Corte não optar pela inconstitucionalidade da expressão, alternativamente, a entidade pede que seja afastado o sentido de que a enumeração nos seus incisos é exaustiva. Isso permitiria que as autoridades administrativas e judiciárias reconhecessem a existência de direito adquirido quanto a benefícios e incentivos com prazo certo e condições outras que não apenas “investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025”.
Na avaliação da CNI, a imposição dessa data limite gera quebra de confiança. Além disso, a mudança na regra fere o direito adquirido e o princípio da não-surpresa – uma vez que o contribuinte terá novos custos, pois investimentos de longo prazo foram planejados com base em incentivos que serão reduzidos antes do prazo previsto.
O ministro André Mendonça foi sorteado relator da ADI 7920.
Empresas podem ressarcir via precatório créditos da tese do século, dizem TRFs
Data: 19/01/2026
Em decisões recentes, Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm autorizado o ressarcimento, via precatório, de créditos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) já habilitados para compensação na esfera administrativa.
Os contribuintes recorreram ao Judiciário para resguardar os créditos acumulados após o julgamento da “Tese do Século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições. Muitas empresas tentaram utilizar esses créditos pela via da compensação, mas, com a redução da atividade empresarial, deixaram de gerar débitos suficientes para absorvê-los dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado estabelecido pela Receita Federal. Agora, correm o risco de perder os ativos.
O entendimento dos TRFs tem sido amplamente favorável aos contribuintes. No TRF da 4ª Região, decisões recentes da 2ª Turma têm reconhecido a legitimidade da mudança de estratégia: é possível desistir da compensação administrativa e ajuizar ação para buscar a restituição via precatório. Esse posicionamento foi adotado nos processos de número 5013192-42.2024.4.04.7107 e 5001096-80.2024.4.04.7111.
Em ambas as decisões, o tribunal afirmou que desistir do cumprimento de sentença para viabilizar a compensação não implica renúncia ao direito material de restituição do crédito, mas apenas a uma de suas modalidades.
O TRF da 5ª Região segue o mesmo entendimento. Na Apelação 0802715-23.2023.4.05.8302, a 3ª Turma fixou que a escolha pela compensação ou pelo precatório não torna os meios mutuamente excludentes. O Tribunal ainda destacou que somente o decurso do prazo prescricional pode extinguir a pretensão de repetição do indébito e que o pedido administrativo não impede posterior restituição via precatório.
Origem do debate
Após o julgamento da “Tese do Século”, os contribuintes que optaram por compensar os créditos tributários relativos à contribuição PIS e à Cofins passaram a enfrentar um novo desafio: o fim do prazo de cinco anos para compensação e a possibilidade de perda desse ativo tributário.
Em 2021, o STF decidiu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS e da Cofins, e permitiu a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, observando-se o prazo de prescrição quinquenal. A definição foi feita no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral) e representou uma vitória significativa aos contribuintes.
A tributarista Aretha Soller Vilas Boas, sócia do escritório Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, explica que muitos contribuintes optaram inicialmente pela compensação administrativa, considerando que, à época, tinham débitos suficientes para absorver os créditos.
Além disso, no mesmo ano da decisão proferida pela Suprema Corte, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) 2.055/2021, a qual, na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece prazo de cinco anos para consumos dos créditos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. O artigo 74-A, parágrafo 2º, da Lei 9.430/96 complementa esse entendimento ao reforçar prazos e limites quantitativos para compensações.
Segundo a tributarista, mudanças no cenário econômico e na atividade de diversas empresas reduziram o faturamento e, consequentemente, os débitos de PIS/Cofins, Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aptos à compensação. Assim, “houve um delay entre o acúmulo do crédito, corrigido pela Selic, e a diminuição do débito, que não está sendo suficiente para consumi-lo”.
Diante desse cenário, os contribuintes passaram a buscar alternativas para evitar a perda dos créditos acumulados. Segundo especialistas ouvidos pelo JOTA, a principal saída tem sido o ajuizamento de ações judiciais para solicitar o ressarcimento do crédito remanescente por meio de precatório.
Nestas demandas, Villas Boas explica que são apresentados os cálculos detalhando o que foi compensado e o saldo remanescente, e pedindo pela expedição do precatório. “Se não houvesse prazo para compensação, os contribuintes permaneceriam na via administrativa. Mas, na iminência do prazo expirar, ingressamos com ações judiciais explicando o contexto”, afirma.
Na mesma linha, Fernanda Pazello, sócia da área tributária do TozziniFreire Advogados, destaca que muitas empresas vêm optando pela via judicial devido ao risco de perderem seus créditos por limitação temporal. “A nosso ver, a recuperação via precatório é a alternativa mais viável diante de um cenário criado pelo próprio governo”, resume.
O que alega a Receita Federal?
A Receita Federal tem impugnado pedidos de ressarcimento ao alegar a preclusão do direito, sob o argumento de que o contribuinte, ao habilitar o crédito, renuncia à execução do título judicial, conforme prevê a IN 2.055/2021. O órgão sustenta que as modalidades de restituição – compensação e precatório – seriam mutuamente excludentes, de modo que a opção pela via administrativa implicaria renúncia e impediria o posterior pedido de ressarcimento.
Esse foi o entendimento adotado pelo órgão no processo 5005154-50.2024.4.04.7007, que tramita na 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, no estado do Paraná.
A assinatura da certidão de renúncia, exigida para habilitar o crédito administrativamente, seria, segundo a Receita, o instrumento que impediria o posterior pedido judicial. Entretanto, o documento serve apenas para evitar duplicidade de restituição e não implica renúncia ao direito material, conforme sustenta a tributarista do escritório Frizzo e Feriato.
O JOTA procurou a Receita Federal para comentar o caso, mas não obteve resposta até a publicação da matéria.
O que dizem os especialistas?
Especialistas têm rebatido o entendimento da Receita. Ricardo Cosentino, sócio da área tributária do escritório Mattos Filho, argumenta que a certidão de renúncia não extingue o direito ao crédito, mas apenas a execução do título judicial, por exigência da própria Administração. Ele lembra que a Súmula 461 do STJ garante ao contribuinte o direito de optar entre precatório e compensação para receber valores reconhecidos judicialmente.
Para Fernanda Pazello, não há impedimento para que o contribuinte altere a forma de recuperação do crédito, seja nos autos principais da ação, seja por meio de nova demanda. “O principal argumento é o de que as duas alternativas – compensação ou precatório – são modalidades postas à disposição do contribuinte para recuperar o indébito tributário, e a desistência de uma das modalidades não importa em renúncia ao direito de repetição do indébito ou ao crédito em si”, avalia.
A mesma visão é compartilhada por Carolina Argente de Almeida Padilla, advogada sênior do /asbz. Ela destaca que a posição dos contribuintes está alinhada ao entendimento do STF no Tema 1.262, segundo o qual a restituição do indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, não sendo admitida restituição administrativa.
Villas Boas acrescenta ainda que a perda dos créditos configuraria enriquecimento ilícito por parte da Receita. “A forma pretendida pela Receita faria o contribuinte abrir mão de ativo tributário reconhecido judicialmente, o que é inconcebível”, afirma. Para ela, a repetição do indébito continua íntegra; o que muda é apenas a modalidade de compensação para ressarcimento.
- ESTADUAIS:
Não cabe cobrança de IPTU em área de preservação permanente, diz TJ-SC
Data: 13/01/2026
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve anulação da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba (SC).
O colegiado concluiu que, por se tratar de área ambiental protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.
O caso teve início a partir de embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário depois da inscrição do débito em dívida ativa. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a inexigibilidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinguiu a execução.
O município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico, e que o fato de o imóvel estar em área de preservação permanente não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.
Benefício automático
O tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal reconheceu, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e tomado por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.
Conforme o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afirmam que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.
O TJ-SC também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
TJSC decide que não incide imposto sobre distribuição de lucros entre sócios
Data: 13/01/2026
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma empresa têxtil com sede em Jaraguá do Sul, no Norte do Estado, quando essa possibilidade está prevista no contrato social.
O caso envolvia a tentativa do Estado de cobrar o imposto sob o argumento de que a divisão desigual dos lucros configuraria uma doação disfarçada entre os sócios. Para o Fisco, a diferença significativa nos valores recebidos indicaria a ocorrência do fato gerador do tributo. Ao analisar a controvérsia, o colegiado afastou essa interpretação.
“A distribuição desproporcional da participação de cada sócio nos resultados não gera necessariamente repercussão na esfera tributária, pois necessária a ocorrência de fato gerador para autorizar ao ente público a exigência do ITCMD (…). Não há como se presumir, por si só, a ocorrência de doação, por meio de interpretação restritiva de atos negociais”, destacou o relator.
A decisão destacou que eventuais irregularidades no cumprimento de regras societárias não geram, por si só, efeitos na esfera tributária. Para que haja tributação, é indispensável a prova de intenção fraudulenta, o que não foi verificado no caso. Outro ponto enfatizado foi a impossibilidade de a legislação tributária ampliar conceitos do direito privado para justificar a cobrança de impostos. Segundo o entendimento firmado, o direito tributário deve respeitar os limites definidos pela legislação civil.
Com esse posicionamento, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão que afastou a cobrança do ITCMD e reconheceu a inexistência de obrigação tributária relacionada à distribuição desproporcional de lucros no caso analisado (Acordão n. 5016453-33.2020.8.24.0036/SC).
Empresa inadimplente não pode ser impedida de emitir notas fiscais, decide TJSP
Data: 13/01/2026
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança para possibilitar que empresa de fabricação e comércio de produtos químicos inadimplente possa voltar a emitir notas fiscais. A votação foi por maioria de votos.
Segundo os autos, a empresa foi submetida ao bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas após ser enquadrada como inadimplente contumaz, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.320/18. Contra a medida, impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e configura sanção política.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de outros meios legais para assegurar o adimplemento, como a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão em cadastros de inadimplentes. “Neste sentido, a Lei Complementar Estadual nº 1.320, de 16/04/18, ao tratar do regime especial ao qual podem ser submetidos os contribuintes reiteradamente inadimplentes, estabelece somente a possibilidade de ser necessária a autorização prévia para a emissão e a escrituração de documentos fiscais, e não a possibilidade de suspensão da emissão de qualquer nota fiscal pelo contribuinte, como ocorreu no caso dos autos”, afirmou.
O magistrado salientou, ainda, que a restrição ultrapassa o caráter de mera fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, podendo conduzir a requerente a prejuízos financeiros significativos.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré.
Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564
Liminar livra dono de veículo fabricado em 2006 de pagar IPVA 2026
Data: 18/01/2026
A juíza Paula Narimatu e Almeida, da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu em decisão liminar a imunidade do pagamento do IPVA referente ao exercício de 2026 para um automóvel que completou 20 anos de fabricação este ano. A magistrada entendeu que o fato de o documento do veículo não especificar o mês exato de fabricação não impede o reconhecimento da imunidade desde 1º de janeiro de 2026.
A decisão se baseou na Emenda Constitucional 137/2025, promulgada em 9 de dezembro do ano passado. A norma alterou a Constituição Federal para estabelecer que o IPVA não incide sobre “veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques”. Antes da emenda, a imunidade não era padronizada entre os estados.
“A imunidade constitucional é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Verifico que não há margem para interpretação restritiva quanto ao marco temporal: completados 20 anos da fabricação, opera-se imediatamente a imunidade”, afirmou a juíza.
Em relação à ausência de especificação do mês exato de fabricação no documento, ela disse que a menção apenas ao ano “corrobora a interpretação de que a imunidade deve ser reconhecida desde 1º de janeiro de 2026”.
O veículo objeto da decisão é um VW Polo com fabricação de 2006. A liminar determina que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP) proceda ao licenciamento do automóvel independente do pagamento do IPVA 2026, que, via de regra, pode ser quitado em cota única anual ou parcelado.
A defesa do contribuinte foi feita pelo advogado Yuri do Carmo Alves.
A ação tramita com o número 1001145-07.2026.8.26.0053.
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