Retrospecto Tributário – 19/05 a 26/05

Reforma tributária pode provocar onda de litígios no saneamento, alertam advogados

Data: 19/05/2026

A indefinição sobre a alíquota de referência da reforma tributária preocupa diversos setores da economia, em especial o de saneamento, que vive um boom de concessões desde a sanção do marco legal em 2020.

Com a expectativa de elevação da carga tributária, o setor aguarda a definição da alíquota pelo governo para começar a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. De acordo com especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, é esperada uma onda de judicialização no setor caso as negociações não prosperem na esfera administrativa.

O reequilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo com ampla base legal, previsto na Constituição, no regime geral das concessões (Lei 8.987/1995) e na Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021).

A própria Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma do consumo, reconhece o direito ao reequilíbrio para contratos de concessão impactados pelo novo ordenamento tributário, em sintonia com o regime das parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004).

Fato do Príncipe

Os especialistas apontam que a mudança tributária deverá ser tratada por meio da doutrina do Fato do Príncipe, que ocorre quando uma determinação estatal impacta a execução de um contrato administrativo. A revisão dos contratos, nesse caso, seria justificada pela elevação da carga tributária dos contratos firmados antes do novo entendimento.

Por ser um serviço essencial, o saneamento não sofre a incidência de tributos como ICMS e ISS, estando sujeito apenas ao PIS/Cofins. Agora, com a implementação do IVA Dual na reforma tributária, que substituirá a incidência de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois (IBS e CBS), o setor aguarda uma elevação da carga.

Gabriela Jajah, sócia do escritório Siqueira Castro, explica que o setor trabalha com a expectativa de alíquota de 28% (9,3% para a CBS e 18,7% para o IBS). A alíquota atual é de 9,25% (7,6% de Cofins somada a 1,65% de PIS).

“Essa alíquota de 28% somada é algo esperado, considerando os regimes específicos e os diferenciados que foram atribuídos no contexto da reforma, mas ainda não se tem certeza a respeito de quanto vai ser efetivamente a alíquota.”

Também sócio do Siqueira Castro, o advogado Thiago de Oliveira explica que a indefinição sobre a alíquota de referência, a poucos meses do início da cobrança de impostos em 2027, pesa porque é esse novo percentual que irá balizar o pleito para a revisão dos contratos.

Vigência se aproxima

A reforma tributária passa por um ano teste dos sistemas neste ano, com alíquota simbólica de 1% (0,9% para CBS e 0,1% para IBS). Em 2027, porém, ocorrerá a extinção total do PIS/Cofins e a implementação imediata da alíquota cheia da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A transição para estados e municípios será gradual, dado que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará a substituir o ICMS e o ISS progressivamente de 2029 até 2033.

“De 2027 para frente, essas concessionárias vão começar a ser oneradas com o IBS. E espera-se um aumento muito relevante, a gente está falando de 9,25% para algo próximo a 28%”, afirma Jajah.

O ano de 2033, estratégico para a reforma tributária, é também relevante para os investimentos em saneamento, dado que o marco legal do setor estabeleceu como meta, em artigo 11-B, a universalização dos serviços no país até este ano. De acordo com a legislação, até lá 99% da população deverá ser atendida com água potável e 90%, com coleta e tratamento de esgotos, o que demandará investimentos.

“Como o concessionário vai conseguir cumprir o investimento que ele previu de capex, tendo que arcar com mais carga tributária sem ter o reequilíbrio? São variáveis que têm chamado a atenção da área de público-regulatório”, alerta Oliveira, do Siqueira Castro. “O meio mais usual é aumentar a tarifa, mas você também não pode aumentar tanto, porque é um serviço essencial.”

Desde a aprovação do marco legal, o saneamento tem avançado em volume de concessões nas esferas federal, estadual e municipal. Ao todo, foram 66 leilões com coberturas em mais de 1.700 municípios, segundo dados da Abcon, entidade que representa concessionárias privadas de água e esgoto.

Diretor jurídico e legislativo da instituição, Felipe Cascaes afirma que todos os contratos vigentes de concessão de saneamento serão afetados pela reforma tributária, sejam eles anteriores ou posteriores ao marco legal. O impacto, contudo, deverá variar caso a caso.

“Diferenças relevantes surgem na matriz tarifária, na estrutura dos investimentos comprometidos, no cronograma de metas e na fórmula de revisão. Daí a necessidade de tratamento individualizado, sob coordenação dos reguladores infranacionais e da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), no exercício de sua competência de edição de normas de referência”, avalia.

Cascaes compartilha do pensamento de que a indefinição da alíquota agrava a inquietação do setor produtivo, atingindo com maior intensidade os segmentos de infraestrutura e, em especial, os de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 

Ele explica que, por lidar com atividades estruturadas em contratos de longuíssimo prazo, obrigações regulatórias e tarifárias previamente fixadas, qualquer choque de carga tributária no segmento se propaga por décadas e exige acomodação técnica entre poder concedente, prestador, regulador e usuário.

“Há risco concreto e latente de judicialização caso o reequilíbrio não seja conduzido de forma tempestiva pelas vias regulatórias e contratuais, já que a elevação da carga tributária de aproximadamente 10% para algo em torno de 28% representa um incremento de cerca de 18 pontos percentuais sobre a tarifa”, afirma.

O diretor jurídico avalia ser praticamente impossível que um impacto da magnitude da reforma se acomode nos contratos sem repactuação formal. “O caminho preferencial sempre é o da negociação administrativa, com mediação dos reguladores. A litigância, porém, será inevitável se esse caminho se mostrar inadequado ou for postergado.”

Jorge F. Lopes, da banca Pinheiro Neto, afirma que a indefinição sobre a alíquota também compromete o planejamento de segmentos beneficiados com alíquota reduzida, que deverão se basear no percentual da alíquota cheia, ainda sem definição.

O especialista também destaca a dificuldade de obtenção de crédito tributário pelas concessões mais antigas de saneamento, porque a dinâmica do setor se dá principalmente sobre Capex (despesas de capital ou investimentos) e mão de obra.

“O Capex das concessões antigas já foi feito. Elas não estão tomando crédito novo, não estão fazendo investimentos novos. Do ponto de vista de magnitude, proporção e investimento, é diferente do setor de rodovias, em que a todo tempo você tem de fazer uma obra de recapeamento, por exemplo”, explica. “Para concessões novas, talvez isso seja mitigado, por causa do volume de investimentos mais relevante e da tomada de crédito sobre isso, porém, há mão de obra e outros pontos, como a outorga do direito de uso de água, que no final das contas podem levar a uma dificuldade de se obter crédito”, pondera.

Receita lança nova versão do Painel Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)

Data: 19/05/2026

A Receita Federal apresenta as novas funcionalidades da Plataforma Digital da Reforma Tributária sobre o Consumo (RTC), com avanços voltados à automação, transparência e integração de sistemas.

As melhorias abrangem a API, a apuração assistida da CBS e novas ferramentas de gestão de créditos e pagamentos.

🔎 Principais novidades

✅ Novas integrações por API (Automação de consultas)

A evolução da API permite que empresas e desenvolvedores acessem diretamente os serviços da Receita Federal para:

Consultar débitos de CBS de forma automatizada;

Integrar sistemas internos (ERPs) à plataforma da RTC;

Obter dados atualizados sobre tributos (atuais e retroativos).

As próximas evoluções em versões posteriores serão:

Emitir DARF para recolher como adquirente (RAD);

Consultar pagamentos de CBS;

Consultar créditos de CBS.

🧮 Evolução da Apuração Assistida (CBS)

O sistema passou a tratar automaticamente diversos tipos de documentos fiscais, como:

Nota Fiscal Complementar;

Notas de Débito por perdas em estoque;

Notas de Débito de Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas;

Notas de Débito de Multa e juros por atraso;

Notas de Débito de Pagamento antecipado;

Evento: Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente.

➡️ O correto preenchimento desses documentos garante maior precisão na apuração dos tributos.

💰 Simulação de pagamento de DARF

Já está disponível na versão Beta:

Emissão e simulação de pagamento de DARF da CBS;

Visualização do impacto do pagamento na apuração;

Registro automático da operação no sistema.

⚠️ Importante: trata-se de simulação — não gera PER/DCOMP.

🔄 Ressarcimento de créditos (simulado)

Os contribuintes podem:

Apresentar pedidos de ressarcimento de créditos da não cumulatividade de CBS simulados;

Consultar os pedidos de ressarcimento simulados;

Acompanhar pedidos realizados.

📌 A confirmação do pedido de ressarcimento implica a conclusão do período de apuração, caso esteja em ajuste.
📌 Nesta fase, todos os créditos da não cumulatividade simulados terão a mesma classificação (créditos básicos) e serão considerados ressarcíveis.

Nessa etapa, não será gerado um PERDCOMP (a consulta exibirá “aguardando a geração do PERDCOMP”)

🔒 Nova funcionalidade: intenção de ressarcimento

Permite ao contribuinte:

Evitar que o saldo credor de um período de apuração seja continuamente usado na compensação com débitos de CBS do período de apuração subsequente;

Possibilidade de solicitar ressarcimento integral;

Manter eventual saldo credor para a realização dos ajustes.

✔️ Opcional e ativada enquanto a apuração estiver “em andamento”;
✔️ Não substitui o pedido formal de ressarcimento;
✔️ Não é condição para pedir o ressarcimento.

🔁 Transferências automáticas de valores

Novo conceito na RTC:

Identificação automática de excesso de pagamento em razão de recolhimento pelo adquirente ou no pagamento do saldo da apuração;

Geração de transferências ao contribuinte sem necessidade de solicitação;

Pagamento previsto em até 3 dias úteis.

📊 Disponíveis para consulta no portal e nas apurações.

⚙️ Melhorias na Calculadora da RTC (Release 12)

🏛️ Compras governamentais

Aplicação automática de tratamento tributário diferenciado;

Considera o ente federativo (União, Estado, Município ou DF).

📄 NFS-e (Nota Fiscal de Serviços)

Novos serviços para:

Validar o indicador de operação (cIndOp);

Identificar o local da operação para recolhimento do IBS;

Garantir conformidade na emissão fiscal.

📊 Ampliação da API de dados abertos

Inclusão de novos serviços para consulta de:

NBS por vigência;

Classificações tributárias;

Percentuais de redução;

Regras de transferência entre entes federativos.

🔍 Consultas mais completas

Melhorias na classificação tributária:

Ordenação por código;

Exibição da base legal;

Informação da última atualização;

Novo modelo de consulta mais preciso.

🧪 Nova funcionalidade de observabilidade

Processamento completo mesmo com erros em itens;

Retorno consolidado de alertas e inconsistências;

Apoio a auditoria e diagnóstico.

🔢 Regras de arredondamento revisadas

Arredondamento apenas no valor final;

Maior precisão nos cálculos intermediários;

Redução de divergências na apuração.

⚠️ Pontos de atenção

Alguns serviços anteriores foram substituídos por versões mais modernas;

Funcionalidades de simulação ainda não geram efeitos legais;

Recursos em caráter experimental podem sofrer ajustes.

🚀 Benefícios para o contribuinte

Mais automação e menos retrabalho;

Maior transparência na apuração de tributos;

Integração com sistemas corporativos;

Melhor controle de créditos e pagamentos;

Facilidade de acompanhamento da situação fiscal.

🔗 Acesso à plataforma

Acesse o Portal Nacional da Tributação sobre o Consumo:

👉 https://consumo.tributos.gov.br

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/maio/receita-lanca-nova-versao-do-portal-nacional-de-tributacao-sobre-o-consumo-da-reforma-tributaria-rtc

NFe: nota técnica inclui campos e regras de validação da reforma do consumo

Data: 20/05/2026

A Receita Federal, juntamente ao Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e ao Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) publicou, nesta 4ª feira (20.mai.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.40, no âmbito da NFe (Nota Fiscal Eletrônica) e da NFCe (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).

Entre as mudanças estão alterações no leiaute da nota fiscal, criação de finalidades como nota de crédito e nota de débito, além de novos campos para operações governamentais, pagamentos antecipados, devoluções e incentivos fiscais. A versão também amplia protocolos e códigos de resposta dos sistemas da NFe para suportar as novas exigências.

NT_2025.002_v1.40_RTC_NF-e_IBS_CBS_IS FinalBaixar

https://www.reformatributaria.com/tecnologia/nfe-nota-tecnica-inclui-campos-e-regras-de-validacao-da-reforma-do-consumo

Créditos de PIS/COFINS na reforma tributária: os limites da regulamentação infralegal

Data: 20/05/2026

A regulamentação da Reforma Tributária do Consumo trouxe um ponto que merece atenção especial dos contribuintes: a previsão de que a utilização dos créditos acumulados de PIS e COFINS dependerá de procedimentos definidos em ato da Receita Federal do Brasil (art. 602, parágrafo único).

Embora a preocupação operacional da administração tributária seja compreensível diante da magnitude da transição, o tema desperta uma discussão jurídica relevante — até onde pode ir um ato infralegal da RFB ao disciplinar o aproveitamento desses créditos?

A questão não é meramente procedimental. Dependendo do conteúdo do futuro ato administrativo, poderão surgir controvérsias sobre violação ao princípio da legalidade, restrição indevida a direito creditório já incorporado ao patrimônio do contribuinte e afronta ao próprio desenho constitucional da não cumulatividade.

O que diz a LC 214/2025

A LC 214/2025 assegurou a preservação e a utilização dos créditos acumulados de PIS e COFINS durante o período de transição para o IBS e a CBS. A lógica é evidente: créditos regularmente constituídos no sistema anterior não podem simplesmente desaparecer em razão da mudança estrutural do modelo tributário.

A lei complementar disciplinou a manutenção dos créditos, sua possibilidade de compensação e as hipóteses gerais de aproveitamento.

A regulamentação subsequente, contudo, passou a prever que essa utilização observará procedimentos definidos em ato da Receita Federal — e é exatamente nesse ponto que surge a preocupação jurídica.

Regulamentação operacional ou inovação normativa?

Existe diferença relevante entre regulamentar operacionalmente um direito previsto em lei e criar condicionantes materiais não previstas pelo legislador. O primeiro movimento é legítimo; o segundo, não. A administração tributária naturalmente poderá disciplinar a forma de habilitação, controles eletrônicos, cronogramas operacionais, documentação comprobatória e integração com o PER/DCOMP — tudo isso se enquadra no poder regulamentar e decorre da necessidade de operacionalização do sistema.

O problema surgirá caso o futuro ato da RFB imponha requisitos adicionais não previstos na LC 214, limite temporalmente a utilização dos créditos, condicione o aproveitamento a homologações discricionárias, suspenda compensações até análises prévias ou crie restrições quantitativas não autorizadas legalmente.

Nesse cenário, o ato infralegal deixaria de ser mera regulamentação executiva e passaria a inovar no ordenamento jurídico.

O limite constitucional e a natureza patrimonial dos créditos

A Constituição Federal é clara ao estabelecer o princípio da legalidade tributária, que protege não apenas a criação ou majoração de tributos, mas também hipóteses de crédito, compensações e direitos patrimoniais do contribuinte. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que atos infralegais não podem restringir direitos assegurados em lei. No caso dos créditos tributários, o tema ganha ainda maior relevância porque o direito ao crédito integra o núcleo da não cumulatividade, e a EC 132/2023 elevou a neutralidade a princípio constitucional expresso do novo modelo.

Os créditos de PIS e COFINS regularmente constituídos representam posições jurídicas consolidadas de natureza patrimonial — influenciam valuation, impactam operações de M&A e compõem projeções de fluxo de caixa. A imposição superveniente de restrições não previstas em lei pode gerar violação à segurança jurídica, quebra de confiança legítima e possível afronta ao direito adquirido, especialmente porque muitos contribuintes estruturaram investimentos considerando precisamente a possibilidade futura de utilização desses créditos.

Os riscos para a própria reforma

A discussão ganha contornos ainda mais relevantes no contexto da Reforma. Um dos pilares centrais do novo sistema é justamente a simplificação, a previsibilidade e a redução da litigiosidade. Caso atos administrativos secundários passem a inovar excessivamente sobre temas estruturais, o risco é reproduzir exatamente o modelo anterior: insegurança jurídica, dependência de atos infralegais e judicialização permanente. O sucesso do IBS e da CBS dependerá não apenas da qualidade da lei complementar, mas também da autocontenção regulatória das autoridades fiscais.

Caso eventual ato da Receita Federal extrapole limites meramente operacionais, os principais fundamentos jurídicos para disputas judiciais tendem a ser a violação ao princípio da legalidade, a afronta à não cumulatividade e neutralidade previstas na EC 132/2023, a proteção da confiança legítima sobre créditos já constituídos, o excesso de poder regulamentar e a irrazoabilidade de exigências excessivamente burocráticas.

Conclusão

A transição para o novo IVA dual brasileiro exigirá inevitavelmente intensa regulamentação administrativa — isso é natural e até desejável em um projeto dessa magnitude.

Existe, porém, uma linha tênue entre regulamentar a operacionalização do sistema e alterar substancialmente o alcance de direitos previstos em lei complementar. No caso dos créditos acumulados de PIS e COFINS, a preocupação central não está na edição de atos operacionais pela Receita Federal, mas no risco de que esses atos funcionem como mecanismos indiretos de restrição ao aproveitamento de créditos legitimamente constituídos.

A forma como essa questão será conduzida poderá se transformar em um importante teste institucional da promessa central da Reforma: substituir um sistema marcado pela insegurança jurídica por um modelo mais transparente, neutro e previsível.

https://www.reformatributaria.com/opiniao/creditos-de-pis-cofins-na-reforma-tributaria-os-limites-da-regulamentacao-infralegal

Cada estado tem medidas para fortalecer ICMS e se preparar para IBS, diz vice do Comsefaz

Data: 20/05/2026

O vice-presidente do Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda), Amarísio Freitas, disse em entrevista ao Portal que cada estado tem utilizado suas próprias estratégias para aumentar a arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) antes do início da reforma tributária.

A receita gerada com o imposto de 2024 a 2026 é um dos critérios utilizados para estimar a alíquota de referência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), criado pela reforma.

Só que o atual tributo tem tido uma receita que se comportou sem grandes picos nos últimos 2 anos. Assim, para garantir uma arrecadação mais forte com a reforma, 2026 será o último ano para que haja um novo estímulo.

“Cada estado de alguma forma tem usado políticas de melhorar a arrecadação, mas sem ser algo, digamos, uniforme que seja para toda a União […] Quer seja educação fiscal, quer seja um programa de refinanciamento, quer seja investimento em tecnologia”, declarou Amarísio durante a entrevista, realizada em 7 de maio.

O vice deu exemplo de seu estado, o Acre, que tem feito ações para incentivar a emissão de notas fiscais como modelo de impulso para a arrecadação. Ele mencionou que Ceará e Minas Gerais têm medidas parecidas.

Leia abaixo como tem se comportado a arrecadação do ICMS:

A Revista da Reforma Tributária traz em sua 6ª edição uma reportagem que aborda em detalhes os dados do infográfico acima e quais os impactos da pandemia e de duas leis complementares aos cofres públicos dos estados. Clique aqui para saber mais.

“O ideal é que a gente possa cada vez mais elevar essa série histórica [de ICMS] para que, quando entrar no novo modelo de forma mais integral, possamos pelo menos ter uma arrecadação que a gente tem naquele período”, disse. 

⛽ COMBUSTÍVEIS

O Portal questionou Amarísio se o impacto de uma eventual renúncia no IBS foi o que motivou os estados a aceitarem a proposta de subvenção para o diesel importado, mas não uma redução de ICMS. A resposta: não.

Segundo ele, a principal preocupação era a execução do Orçamento do exercício de 2026. Se houvesse perda de ICMS, as peças de receitas e despesas públicas precisariam ser alteradas.
Apesar disso, ele reconheceu o impacto no IBS. “Embora contribua para essa série histórica do IBS, no 1º momento o que foi visto foi o ano em curso”, disse.

A maioria dos estados aceitou uma proposta do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para criar um subsídio ao diesel importado por causa do conflito entre Estados Unidos e Irã. 

O valor da subvenção é de R$ 1,20, sendo R$ 0,60 pagos pelos governos estaduais e R$ 0,60 pagos pela União.

O Portal também perguntou a Amarísio se há alguma proposta em estudo para um subsídio estadual à gasolina. Segundo ele, o tema não foi discutido.

👚 BLUSINHAS

O presidente Lula zerou no dia 12 de maio o II (Imposto de Importação) de 20% sobre as compras internacionais até US$ 50 por meio da autorização prevista em uma medida provisória (MP 1.357 de 2026). 

Agora, esses itens permanecem só com a cobrança de ICMS, que varia de 17% a 20% a depender do estado.

Segundo o vice do Comsefaz, não há medidas em estudo para diminuir o imposto estadual sobre os produtos.

“Tomamos decisão pensando no estado e na nação e não, às vezes, em situações isoladas. Porque nós, como consumidores, iríamos querer pagar sem imposto. Mas se pensar enquanto gestor público, você precisa gerar a receita”, declarou sobre a chamada “taxa das blusinhas”.

https://www.reformatributaria.com/iva/cada-estado-tem-medidas-para-fortalecer-icms-e-se-preparar-para-ibs-diz-vice-do-comsefaz

Receita Federal passa a permitir consulta automatizada de débitos da CBS por meio de nova API

Data: 20/05/2026

A Receita Federal divulgou nesta 4ª feira (20.mai.2026) as novas funcionalidades da Plataforma Digital da reforma tributária do consumo. A principal nova integração é a consulta automatizada de débitos da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), permitindo que empresas e sistemas corporativos acessem informações diretamente pela API da plataforma.

As melhorias abrangem a expansão das integrações via API, que passam a permitir conexão direta entre sistemas corporativos (como ERPs) e a base da Receita Federal, dados tributários atuais e retroativos. Nas próximas versões, estão previstas novas funcionalidades como emissão de Darf pelo adquirente (RAD), consulta de pagamentos e consulta de créditos da CBS.

Na apuração assistida da CBS, o sistema passa a tratar automaticamente diferentes tipos de documentos fiscais e eventos, incluindo nota fiscal complementar, notas de débito por perdas em estoque, anulação de créditos em operações imunes ou isentas, multas e juros por atraso, pagamentos antecipados e ocorrências como perda, roubo ou furto de mercadorias. O preenchimento correto desses registros impacta diretamente a precisão da apuração dos tributos.

Na versão beta, já estão disponíveis simulações de emissão e pagamento de Darf da CBS, com visualização do impacto na apuração e registro automático das operações dentro do sistema. A funcionalidade não gera efeitos legais nem aciona procedimentos como PER/DCOMP.

Também está disponível a simulação de ressarcimento de créditos de CBS, com consulta de valores disponíveis para restituição e acompanhamento de pedidos simulados. Nessa etapa, os créditos são considerados ressarcíveis e o pedido encerra a apuração do período.

A plataforma inclui ainda a funcionalidade de “intenção de ressarcimento”, que permite reservar créditos de determinado período para impedir sua utilização automática em compensações futuras, mantendo a possibilidade de solicitação posterior de ressarcimento integral.

Foram adicionadas transferências automáticas de valores identificados como pagos a maior, com devolução automática ao contribuinte sem necessidade de solicitação. Os valores são processados e disponibilizados em até três dias úteis.

Na atualização da Calculadora da RTC (Release 12), há tratamento diferenciado para compras governamentais, com aplicação de regras conforme o ente federativo responsável (União, estados, municípios ou Distrito Federal). Na NFSe (Nota Fiscal de Serviços eletrônica), foram incluídas validações do indicador de operação (cIndOp) e da identificação do local de recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

A API de dados abertos foi ampliada com consultas sobre vigência da NBS, classificações tributárias, percentuais de redução e regras de transferência entre entes federativos. As consultas de classificação passam a ser exibidas com ordenação por código, base legal e data da última atualização.

A plataforma também passa a contar com um novo modelo de observabilidade, permitindo o processamento completo mesmo quando há erros em itens individuais, com retorno consolidado de alertas e inconsistências para apoio à auditoria e diagnóstico.

As regras de arredondamento foram atualizadas para aplicação apenas no valor final da operação, reduzindo divergências nos cálculos intermediários da apuração.

As funcionalidades em ambiente de simulação não geram efeitos legais e algumas ferramentas substituem versões anteriores da plataforma, podendo sofrer ajustes nas próximas atualizações.

https://www.reformatributaria.com/tecnologia/receita-federal-passa-a-permitir-consulta-automatizada-de-debitos-da-cbs-por-meio-de-nova-api

CDH aprova sugestão de isentar militares do Imposto de Renda

Data: 20/05/2026

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (20) sugestão de proposta legislativa que isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) todos os militares das Forças Armadas e forças auxiliares, independentemente de posto ou graduação, referente à remuneração do exercício do cargo militar.

A SUG 6/2026 recebeu relatório favorável do senador Hermes Klann (PL-SC) e segue tramitando como projeto de lei.

A sugestão tem origem em ideia legislativa, cadastrada no Portal e-Cidadania por cidadão de São Paulo, que alcançou 25.703 manifestações individuais de apoio, ultrapassando o quórum mínimo de 20 mil votos previsto.

O autor argumentou que a medida reconheceria a natureza singular da carreira militar, marcada por dedicação integral, restrição a direitos típicos do regime trabalhista comum, riscos permanentes inerentes ao serviço, sujeição à hierarquia e à disciplina e disponibilidade contínua e ilimitada à disposição do Estado.

A proposta do relator, no entanto, delimita o alcance da isenção. O benefício seria aplicado apenas às parcelas remuneratórias ligadas ao exercício do cargo militar. Portanto, ficariam de fora rendimentos obtidos em atividade civil exercida paralelamente, rendimentos de capital, aluguéis, pensões alimentícias, ganhos de capital, benefícios que não decorram diretamente da atividade militar e rendimentos de cônjuge, companheiro ou dependente.

O texto também mantém a obrigação de apresentação da declaração anual do Imposto de Renda, com os valores isentos informados em campo próprio para controle da Receita Federal.

No parecer, Klann afirma que a iniciativa expressa reconhecimento à carreira militar.

— A valorização da carreira militar é objetivo legítimo de política pública e harmoniza-se com o dever constitucional do Estado brasileiro de manter Forças Armadas e forças auxiliares profissionais motivadas e adequadamente remuneradas — declarou.

O senador destacou também que o acolhimento da sugestão não significa aprovação definitiva do mérito nem conclusão sobre a constitucionalidade da medida.

Klann registrou que, durante a tramitação, será necessário analisar o impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receitas e eventuais medidas de compensação fiscal. Ele também admitiu que poderão ser feitos ajustes quanto à amplitude da isenção, à eventual criação de teto de rendimentos e demais adequações necessárias.

Fonte: Agência Senado 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/05/20/cdh-aprova-sugestao-de-isentar-imposto-de-renda-para-militares

CBS será de 9,43% em 2027, mas pode cair para 6,94% em 2030 com split payment, projeta ROIT

Data: 21/05/2026

A empresa de tecnologia tributária ROIT estima que a alíquota da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em 2027 será de 9,43%. O cálculo considera as leis de regulamentação da reforma tributária (LC 214 de 2025 e LC 227 de 2026). Também se levou em conta as atuais cargas tributárias dos tributos federais a serem substituídos pela contribuição:

PIS (Programa de Integração Social)

Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

Os percentuais oficiais ainda serão enviados pelo governo ao TCU (Tribunal de Contas da União) até 31 de julho e devem ser aprovados antes do fim de 2026. Depois, ainda precisam de validação do Congresso Nacional até o fim do ano.

Fundador da ROIT, Lucas Ribeiro divulgou a projeção durante um evento em 13 de abril em São Paulo. Na ocasião, o empresário lançava a ferramenta de split payment elaborada em conjunto com o Banco Rendimento.

O split é um modelo de pagamento em que o valor da operação é automaticamente dividido, com a segregação dos tributos para recolhimento direto ao Fisco. Considerado um dos pontos centrais da reforma, tem objetivo de reduzir a sonegação e aumentar a eficiência da arrecadação.

Lucas explicou que, com a elaboração coerente da ferramenta, é possível que a alíquota de CBS fique em torno de 6,94% em 2030. Isso porque a emenda constitucional da tributária (EC 132 de 2023) determina que o valor pode ser reduzido naquele ano caso a arrecadação com tributos exceda o teto de referências da União de 2027 e 2028.

“Quando chegar em 2030, a alíquota é recalculada. Se tiver com o split, adicionei de R$ 100 bilhões a R$ 150 bilhões na arrecadação de 2027 e 2028. Por quê? Porque reduzimos a sonegação fiscal, as empresas noteiras, tiramos aquelas que estão tomando um crédito que não existe”, declarou o CEO durante o evento.

A EC 132 também permite que a alíquota de referência em 2035 também pode ser reduzida se, novamente, a arrecadação superar o teto de referências de 2029 a 2033. Ou seja, há possibilidade de que fique ainda menor que 6,94%.

“Se implementarmos o split, podemos sair de 9,43% para 6,94%. Pode ser 6,92% ou 6,91%? É óbvio que sim, porque nós dependemos de um fator novo, que é o aumento da arrecadação”, explicou Lucas.

https://www.reformatributaria.com/iva/cbs-sera-de-943-em-2027-mas-pode-cair-para-694-em-2030-com-split-payment-projeta-roit

STJ garante crédito de PIS e Cofins sobre soja

Data: 20/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre compra de soja, ainda que a tributação do produto esteja suspensa. A decisão, tomada ontem, é da 2ª Turma e favorece uma empresa do setor de biodiesel.

No processo, a empresa argumentou que o veto ao aproveitamento dos créditos, estipulado nas leis do PIS e da Cofins (artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), foi superado pelo artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O dispositivo diz que as vendas efetuadas com suspensão do PIS e da Cofins “não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. No caso da soja, a cobrança está suspensa desde 2013, com a edição da Lei nº 12.865.

A empresa perdeu a causa na primeira e na segunda instâncias. A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul entendeu que se não houve recolhimento das contribuições em operações anteriores, não haveria valor a ser creditado na operação seguinte. “Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores”, diz a sentença do juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, citando jurisprudência do STJ. Em julgamento de 2022, a 1ª Seção definiu que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade podem ser mantidos quando a respectiva venda for feita com suspensão da cobrança de PIS e Cofins (Tema 1093).

Na sessão de ontem no STJ, a procuradora Rafaela Mateus Duarte, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu a manutenção da decisão do TRF-4. Segundo ela, a não cumulatividade existe para evitar o efeito cascata da cobrança de impostos, mas o princípio não se aplica ao caso. “Se na operação anterior houve suspensão da exigibilidade do tributo, se nada foi pago, não há o que ser compensado”, argumentou.

Ela também ressaltou que o artigo 17 da Lei nº 11.033 diz respeito à manutenção de créditos “legitimamente apropriados”, quando a saída for desonerada. “O dispositivo jamais autorizou, nem poderia autorizar, a constituição de novos créditos fictícios sobre entradas não tributadas.”

Por unanimidade, no entanto, a 2ª Turma deu razão ao contribuinte. Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, os ministros votaram para reconhecer o direito da empresa de “apurar e compensar crédito de PIS e Cofins sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão, conforme o artigo 29 da Lei nº 12.865, quando a saída (biodiesel) é tributada” (RESP 2165276).

A própria 2ª Turma já tinha aplicado entendimento semelhante em outro processo que tratava da não incidência das contribuições, embora em caso de alíquota zero, e não de suspensão da cobrança. No processo, que envolvia uma companhia petroquímica, a aquisição de nafta tinha alíquota zero e saída tributada.

“Embora os institutos da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo”, diz o acórdão, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2134586).

A 1ª Turma, por outro lado, tem entendimento oposto, favorável à Fazenda. Em uma decisão de 2022, o colegiado não autorizou uma empresa de engenharia a aproveitar os créditos sobre aquisição de produtos e serviços sujeitos à alíquota zero. Segundo o acórdão, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, “o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas” (REsp 1423000).

Segundo advogados, o Tema 1.093 do STJ, citado pelo TRF-4, não se aplica ao caso por tratar de manutenção de crédito quando a entrada é tributada e a saída não, situação oposta à dos autos.

A análise pelo viés da suspensão da incidência de imposto é inédita no tribunal, de acordo com advogados. “A lei fala que se o imposto não incide na etapa anterior, não há direito a crédito. Mas aí é possível discutir porque isso se aplica só à isenção, e não inclui também os demais casos, como de suspensão”, dizem.

Para especialistas, o entendimento da 2ª Turma do STJ foi corretamente aplicado ao caso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/20/stj-garante-credito-de-pis-e-cofins-sobre-soja.ghtml

Justiça Federal afasta taxação de 10% sobre dividendos

Data: 22/05/2026

Uma liminar, da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a taxação de dividendos que seria aplicada a sócios da Jardim Elétrico Produções Ltda, empresa de jardinagem e paisagismo. A magistrada vedou a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRPF), criada pela Lei nº 15.270, de 2025.

A norma instituiu a tributação como forma de compensar a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2025 para empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes ao ano passado e evitarem a incidência. A nova regra, em vigor desde janeiro, também criou a tributação na fonte de 10% sobre lucros pagos por pessoa jurídica a pessoa física no Brasil sempre que o montante mensal exceder R$ 50 mil, encerrando décadas de isenção.

Desde então, algumas companhias anteciparam a distribuição de lucros, tomando até empréstimo, e outras foram ao Judiciário para tentar afastar a aplicação da nova lei. Algumas obtiveram decisão favorável, como mostrou o Valor.

Há notícia de duas sentenças, uma favorável às 35 mil empresas ligadas à Associação Comercial do Paraná (ACP), que adiou para abril o prazo para deliberarem sobre a distribuição de lucro referente a 2025 (processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400). A outra garantiu a isenção a um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional (processo nº 5018020-47.2025.4.04.7107).

No caso da Jardim Elétrico, a liminar é uma das primeiras a afastar a aplicação da norma para contribuinte no lucro real – regime aplicado para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões. A juíza entendeu que a sistemática adotada pela nova lei viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade do imposto de renda, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a maioria das decisões no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), porém, é “majoritariamente favorável à União”. “Dos 15 desembargadores que integram as turmas tributárias do tribunal, 9 já proferiram decisões favoráveis à Fazenda Nacional”, informou o órgão, em nota ao Valor.

A PGFN estuda se vai interpor recurso contra a liminar da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entende que a legislação “integra um aprimoramento amplo da sistemática do imposto de renda, que ao mesmo tempo desonerou contribuintes de menor renda e instituiu uma tributação mínima para quem aufere altas rendas – em harmonia com os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva”.

A discussão já está no Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionam trechos da lei que condicionam a isenção à aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A (nº 6.404, de 1976), as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término (ADI 7912 e ADI 7914).

No caso da Jardim Elétrico, a juíza considerou que o lucro real tem especificidades. Diferente do lucro presumido, em que a base de cálculo é uma presunção legal sobre a receita bruta, o lucro real exige apuração do resultado efetivo da atividade empresarial, pelo lucro líquido contábil ajustado por adições, exclusões e compensações.

Na visão da magistrada, a alíquota fixa de 10% desconsidera a realidade econômica do contribuinte e rompe com a lógica de progressividade. “A progressividade empregada deveria ser a gradual, usualmente aplicada no imposto de renda, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas conforme as faixas de rendimento, a fim de preservar a coerência no sistema e evitar saltos desproporcionais na carga tributária.”

Ela também levou em conta que a legislação “aumentou substancialmente a carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, no momento da opção pelo regime”. Ela concedeu a liminar porque “a aplicação imediata da majoração impõe à parte impetrante o desembolso de valores que se mostram indevidos” (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).

O advogado que atuou no caso afirma que a maioria das ações ajuizada até agora envolvia contribuintes do lucro presumido ou do Simples Nacional. Com essa decisão, o debate ficou mais amplo, na visão dele.

“O que vemos é o Judiciário começando a distinguir os diferentes regimes tributários e a reconhecer que uma tributação pensada de forma genérica não pode ser aplicada indistintamente sem considerar as particularidades de cada modelo de apuração”, diz.

A liminar, acrescenta, é o reconhecimento de que contribuintes do lucro real já têm carga tributária sobre o resultado efetivo da atividade empresarial. “Aplicar uma alíquota única e linear de 10%, sem faixas progressivas e sem possibilidade de dedução, configura dupla oneração econômica e viola frontalmente os princípios da capacidade contributiva e da progressividade”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/22/justica-federal-afasta-taxacao-de-10-sobre-dividendos.ghtml

STJ impede tributação unificada sobre aplicações financeiras de imobiliária

Data: 23/05/2026

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a impossibilidade de submeter ao Regime Especial de Tributação (RET) os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e contas remuneradas vinculadas ao patrimônio de imobiliária. O programa permite o pagamento de CSLL, PIS/Cofins e IRPJ de forma unificada pela alíquota de 4%. A votação foi unânime.

O debate envolveu a interpretação do artigo 4º da Lei 10.931/2004, que instituiu o RET, e da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal 1.435/2013, que a regulamentou.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado defendeu que somente receitas diretamente relacionadas à venda das unidades imobiliárias poderiam ser submetidas ao RET, enquanto os rendimentos financeiros de aplicações no mercado financeiro deveriam ser tributados separadamente pelo regime normal de IRPJ e CSLL no lucro presumido.

“Admitir a tributação de toda a receita da incorporadora pela alíquota de 4% do RET é o contrário de uma interpretação restritiva”, argumentou o procurador.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou para afastar os valores do regime especial de tributação, por entender que trata-se de “benesse fiscal de aplicação opcional e irretratável com interpretação restrita”.

“A base de cálculo resulta da receita mensal recebida decorrente da operação de incorporação e venda de unidades imobiliárias, não de resultados financeiros obtidos com aplicação de recursos no mercado financeiro”, afirmou Domingues. Foi acompanhado pelos demais ministros.

O processo em tramitação é o REsp 2149868.

https://www.jota.info/tributos/stj-impede-tributacao-unificada-sobre-aplicacoes-financeiras-de-imobiliaria

STF vai julgar em sessão presencial discussão sobre IPI de petróleo na Zona Franca de Manaus

Data: 25/05/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir, em sessão presencial, se mantém ou altera entendimento, adotado em julgamento de 2024, contrário à isenção do Imposto de Importação e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). O tema estava sendo discutido no Plenário Virtual, mas foi destacado para sessão presencial pelo ministro Flávio Dino.

Por enquanto, há cinco votos para derrubar esse entendimento e quatro para manter. Não há previsão de quando o julgamento do recurso contra o julgamento de 2024 (embargos) será realizado.

A decisão foi dada em ação do partido Cidadania. No pedido, argumenta que a exclusão da isenção, prevista na Lei nº 14.183 , de 2021, violaria previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para manutenção dos incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073.

No mérito, os ministros decidiram pela validade da regra. Seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), o entendimento foi que a norma só reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288, de 1967.

Para os ministros, os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967. A escolha legislativa estaria relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis (ADI 7239).

No dia 15 deste mês, começou o julgamento do recurso (embargos) no Plenário Virtual. Negaram o pedido o relator (que havia deixado o voto no caso) e os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Divergiram os ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, não apenas aceitando os embargos, mas modificando o mérito (efeito infringente).

Para Toffoli, que liderou a divergência, os dispositivos que excluíram a isenção seriam “jabutis legislativos”, modificação de texto de medida provisória, mediante abuso do poder de emenda, no curso do projeto de conversão em lei, prática vedada pelo STF.

No julgamento de mérito, em 2024, Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux haviam ficado vencidos, indicando a inconstitucionalidade do dispositivo, por entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da Zona Franca. Moraes e Zanin haviam seguido o relator.

Reforma tributária

Tema relacionado, a validade de um dispositivo da reforma tributária que incluiu a indústria de refino de petróleo da Zona Franca de Manaus entre as atividades beneficiadas pelo regime fiscal favorecido da região aguarda julgamento pelo STF. Também não há previsão de quando o julgamento será realizado.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Ramo Químico da Central Única dos Trabalhadores (CNRQ/CUT). A Confederação alega que a Lei Complementar nº 214, de 2025, criou um benefício específico e inédito para o setor de refino de petróleo na região, violando princípios constitucionais como isonomia tributária e livre concorrência (ADI 7963).

Ainda segundo a Confederação, a medida favorece de forma desproporcional e direcionada apenas uma empresa que adquiriu refinaria privatizada na Zona Franca de Manaus.

De acordo com Bruna Bezerra, sócia do escritório Heleno Torres advogados, a judicialização desse tema era esperada. A advogada explica que a preocupação de parte da indústria é que o modelo criado pela Lei Complementar nº 214, de 2025, somado às regras da Portaria Interministerial nº 167, de 2026, permita que combustíveis praticamente prontos sejam importados, recebam tratamento tributário favorecido na Zona Franca de Manaus e sejam distribuídos nacionalmente com vantagem competitiva relevante.

“O que está em discussão no STF não é apenas um benefício fiscal regional, mas um possível desequilíbrio concorrencial com impacto em todo o mercado nacional de combustíveis”, afirmou. A advogada destaca que as duas ações não buscam a mesma coisa. A coincidência é porque ambas tratam sobre Zona Franca de Manaus e o setor de combustíveis, mas atacam dispositivos diferentes.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/25/stf-vai-julgar-em-sesso-presencial-discusso-sobre-ipi-de-petrleo-na-zona-franca-de-manaus.ghtml

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