Lucro Presumido 2026

Entenda o Aumento da Carga e as Novas Regras da LC 224

Saiba como a LC 224/2025 altera o Lucro Presumido em 2026. Entenda a majoração da base de cálculo, a divergência sobre o limite trimestral e se vale a pena migrar de regime.

A apuração do lucro presumido foi modificada com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A seguir, destacamos os principais pontos de atenção para as empresas:

  1. Início de vigência

Como as normas foram publicadas em 2025 e o Imposto de Renda não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, da Constituição Federal), as novas regras para o IRPJ passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

Já para a CSLL, a aplicação ocorrerá apenas a partir de 1º de abril de 2026, em razão da incidência da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 14, I, “a”, da LC nº 224/2025 e do art. 3º, II, da IN RFB nº 2.305/2025.

  1. Efeito prático no primeiro trimestre de 2026

Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, é possível que a empresa apure o IRPJ com base de cálculo majorada (caso ultrapasse o limite legal), enquanto a CSLL continue sendo calculada com a base original.

  1. Faixa de faturamento isenta da majoração

As empresas com faturamento anual de até R$ 5.000.000,00 não estão sujeitas ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

  1. Como funciona a majoração da base presumida

Na prática, a majoração corresponde à multiplicação do percentual de presunção por 1,10. Assim:

  • comércio: a presunção passa de 8% para 8,8%;
  • serviços: a presunção passa de 32% para 35,2%.
    Esse percentual majorado incide exclusivamente sobre a parcela do faturamento que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
  1. Divergência quanto ao momento de aplicação da majoração

A Instrução Normativa gera dúvidas sobre quando deve ser aplicada a majoração de 10% na base presumida, especialmente diante da redação do art. 15, inciso I, e de seus §§ 1º e 2º.

  • Uma corrente sustenta que, com base nos §§ 1º e 2º, o acréscimo somente pode ser aplicado após a superação do limite anual de R$ 5.000.000,00, ainda que a apuração seja trimestral.
  • Outra interpretação entende que, como o limite deve ser considerado proporcionalmente a cada período de apuração, a majoração já incidiria sobre o excedente de R$ 1.250.000,00 por trimestre.
  • Há uma terceira interpretação, híbrida. A incidência do acréscimo ocorreria sempre que a receita trimestral exceder R$ 1.250.000,00 e a possibilidade de ocorrer duas hipóteses. Caso o faturamento acumulado no decorrer do ano (ou seja, nos trimestres posteriores) ultrapasse R$ 5.000.000,00, a majoração é mantida para os períodos subsequentes, sem o limite trimestral. Por outro lado, se o limite anual não for atingido no fechamento do exercício, a empresa terá o direito ao ajuste e à respectiva restituição dos valores recolhidos a maior.
  1. Impacto para empresas com faturamento sazonal

Para empresas com faturamento variável ao longo do ano, em razão de sazonalidades, a primeira interpretação tende a ser mais favorável, pois a segunda e a terceira antecipam a aplicação da majoração da base de cálculo.

Diante do exposto, as mudanças trazidas por meio da LC nº 224/2025 impactam não apenas o financeiro, mas a simplicidade do regime. Assim, empresas que possuem margens próximas à nova alíquota de presunção e receita bruta acima de R$ 5.000.000,00, devem reavaliar a opção ao lucro real ao invés do lucro presumido, bem como estudo de ajustes operacionais, que vão desde análise de tributação correta por CNAE até estudo de segregação de atividades ou postergação de recebimentos para períodos seguintes.

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