
INFORMATIVO: ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS 2025-2026
Neste início de 2026, o cenário tributário brasileiro apresenta mudanças significativas decorrentes da Reforma Tributária e de medidas de ajuste fiscal. Abaixo, detalhamos os principais pontos de atenção para a sua empresa:
ATO CONJUNTO RFB/CGIBS 1/2025
O Ato Conjunto dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ano de 2026.
Primeiramente, estipulou-se a recepção de uma série de documentos fiscais que já existem hoje para registro de operações do IBS e da CBS, garantindo menor esforço de adaptação para os contribuintes. Também definiu desde já os novos documentos fiscais a serem criados pela regulamentação do IBS e da CBS.
Por fim, definiu que não será exigido nos primeiros três meses, contados a partir da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais, considerando-se, para todos os fins, atendido o requisito necessário à dispensa do recolhimento do IBS e da CBS.
LIMINAR – ADI 7912
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma medida liminar que prorroga, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para que as empresas aprovem formalmente a distribuição de lucros e dividendos referentes ao ano-calendário de 2025. A decisão, proferida pelo ministro Nunes Marques, suspende temporariamente a exigência da Lei 15.270/2025, que estabelecia o dia 31 de dezembro de 2025 como data limite para garantir a isenção de Imposto de Renda sobre esses valores. A medida visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às empresas, permitindo que cumpram as formalidades societárias e contábeis sem o risco de tributação imediata. A decisão liminar, tomada no dia 26/12/2025, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.
LC 224/2025, DECRETO 12.808/2025 E IN RFB 2305/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu, além do aumento de alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o pagamento de Juros sobre Capital Próprio e a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, a redução linear de incentivos e benefícios fiscais, financeiros e creditícios concedidos pela União. Na prática, a norma não revoga os regimes vigentes, mas reduz sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação.
Dando efetividade a essa diretriz, o Decreto nº 12.808/2025 delegou ao Ministério da Fazenda a competência para regulamentar a redução linear dos incentivos e benefícios tributários.
Assim, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/ 2025, dispondo que:
· Os benefícios alcançados pela redução referem-se aos seguintes tributos: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador.
· Considerando-se os referidos tributos, os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas as exceções previstas na lei complementar, estão alcançados pela redução.
· Estão alcançados também os regimes expressamente referenciados pela lei complementar, tais como: lucro presumido, Regime Especial da Indústria Química, créditos presumidos de IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
· A redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e para o II, e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos.
· A Instrução Normativa disciplina a forma pela qual a redução linear deve ser aplicada, de acordo com cada espécie de regime (isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo etc.).
· A norma esclarece também como deverá ser realizada a aplicação da redução no caso de empresa tributada pelo lucro presumido cuja receita bruta exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
· A redução não se aplica a determinados benefícios tributários expressamente referenciados na lei complementar, tais como: imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Cesta Básica Nacional.
· O Anexo Único relaciona gastos tributários que, embora estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, não se encontram sujeitos à redução linear.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 108/2024
Recentemente aprovado pelo Congresso e aguardando sanção, o PLP 108/2024 regulamenta a gestão do IBS por meio de seu Comitê Gestor, definindo regras de fiscalização, distribuição da arrecadação e contencioso administrativo.
IN RFB 2302/2025
A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp Atualização), que permite a pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de bens móveis e imóveis de origem lícita adquiridos até o fim de 2024. O regime prevê tributação definitiva sobre a diferença de valor, com alíquota de 4% para pessoas físicas e um total de 8% (IRPJ e CSLL) para pessoas jurídicas, permitindo inclusive a migração de bens anteriormente declarados na Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim para o Rearp. Para aderir, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Opção (Deap) via portal e-CAC até o dia 19 de fevereiro de 2026 e efetuar o pagamento do imposto, que pode ser em cota única (vencimento em 27/02/2026) ou parcelado em até 36 meses com acréscimo da taxa Selic.
RECOMENDAÇÕES E PRÓXIMOS PASSOS
- Revisão de Benefícios Fiscais
Identificar todos os incentivos utilizados e calcular impacto da redução linear;
- Opção Regime Tributário
Com a majoração da carga tributária do Lucro Presumido, deve-se estudar o impacto da escolha desse regime em 2026, bem como ajuste nas operações.
- Análise de Distribuição de Lucros
Se não realizado em 2025, avaliar necessidade de aprovação formal de distribuição de lucros, considerando a prorrogação até 31/01/2026 pela decisão liminar na ADI 7912;
- Preparação para IBS e CBS
Adaptar-se ao registro de IBS e CBS nos documentos fiscais, aproveitando o prazo de três meses sem penalidades, contados da publicação dos regulamentos; Acompanhar publicação dos regulamentos e já se
- Monitoramento
Acompanhar sanção do PLP 108/2024, publicação dos regulamentos de IBS e CBS e referendo da liminar ADI 7912 pelo STF.
As mudanças apresentadas exigem atenção imediata e planejamento estratégico. Recomenda-se consultoria especializada para adequação às novas regras e otimização da carga tributária dentro dos limites legais estabelecidos.
