Retrospecto Tributário – 27/10 a 04/11

Retrospecto Tributário – 27/10 a 04/11

Receita Federal lança em seu canal oficial série de programas sobre a Reforma Tributária

Data: 28/10/2025

A Receita Federal acaba de lançar no seu canal oficial no YouTube o Programa Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária- série que aborda os principais aspectos da Lei Complementar nº 214/2025 e os desafios de sua regulamentação e implementação.

Apresentado pelo Secretário Especial Robinson Barreirinhas, o programa promove conversas diretas e acessíveis com servidores da Receita responsáveis pela regulamentação e implantação da Reforma Tributária do Consumo, além de autoridades e convidados com atuação ativa na construção desse importante processo de modernização tributária.

Foram disponibilizados 14 episódios, de um total de 17. Os três episódios finais estão em fase de produção e serão publicados em breve.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-lanca-em-seu-canal-oficial-serie-de-programas-sobre-a-reforma-tributaria

Isenção de R$ 5 mil no IR: governo admite possibilidade de projeto adicional para evitar perda de arrecadação

Data: 28/10/2025

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, admitiu nesta terça-feira (28) que pode ser necessário o envio de um projeto adicional para garantir a chamada “neutralidade” da proposta que isenta do Imposto de Renda (IR) ganhos mensais de até R$ 5 mil. E que reduz o imposto para quem recebe até R$ 7,35 mil.

As declarações foram dadas na portaria do Ministério da Fazenda, após reunião com o relator do projeto no Senado Federal, Renan Calheiros (MDB-AL). O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, sendo necessária, ainda, a análise do Senado Federal.

Haddad citou estudos de outros órgãos, como a Instituição Fiscal Independente (IFI) e de técnicos do Senado Federal, cenários nos quais poderia haver uma perda de arrecadação com a proposta (leia mais abaixo).

Isso porque as compensações (tributação de quem ganha mais de R$ 50 mil por mês) não seriam suficientes para compensar a perda de arrecadação, assim como de técnicos do Senado. As perdas seriam de R$ 1 bilhão a R$ 4 bilhões por ano.

“O que o senador [Renan Calheiros] colocou é que, em caso da confirmação de um déficit de R$ 1 bilhão a R$ 2 bilhões, o Senado pode dar sua contribuição aprovando um projeto complementar para não colocar em risco a neutralidade fiscal do projeto que pode ser apreciado essa semana”, afirmou Haddad.

“Vamos analisar com cautela, sopesar isso, uma vez que estamos muito próximos do equilíbrio. Vamos julgar a conveniência de eventualmente um projeto complementar, como ele se colocou à disposição de fazer. Vamos bater os cálculos na Fazenda”, prosseguiu o ministro em declaração a jornalistas.

Fernando Haddad lembrou que o projeto envolve um valor de R$ 31 bilhões em compensações, e pontuou que valores entre R$ 1 bilhão e R$ 4 bilhões de perdas, apontados pelos estudos independentes, são “facilmente ajustáveis”, estando próximos da neutralidade fiscal exigida por lei.

Relatório pode ser apresentado nesta semana

Já o senador Renan Calheiros afirmou que vai avaliar, juntamente com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), e líderes partidários, a viabilidade de apresentar seu relatório nesta semana.

Segundo ele, porém, a apresentação do projeto também pode acabar ficando para a próxima semana, quando todas as sessões serão presenciais.

“É a matéria mais importante que tramita no Congresso Nacional. Levarei em conta a necessidade de que o projeto vá do Senado para a sanção do presidente da República’, acrescentou o senador. No caso de alteração do projeto, ele terá de passar novamente pela análise da Câmara dos Deputados.

Ele informou, ainda, estar trabalhando com cenários distintos. Entre as possibilidades, citou:

emendas de redação;

supressão de matérias,

desmembramento do projeto;

votação da forma que está, e apresentação um projeto com alterações para que, apreciado pelo senado, vá imediatamente para a câmara dos deputados.

Relembre o projeto

No projeto apresentado em março, o governo federal propôs ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda, a partir de 2026, de R$ 2.824 para R$ 5 mil. Com isso, cerca de 10 milhões de contribuintes deixariam de pagar IR.

Além de ampliar a faixa de isenção para quem ganha até R$ 5 mil por mês, a equipe econômica também propôs uma isenção parcial para valores entre R$ 5 mil e R$ 7 mil por mês. A Câmara elevou esse valor para R$ 7,35 mil.

Para compensar a perda de arrecadação com a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos até R$ 5 mil mensais, o governo pretende taxar os super ricos, ou seja, aqueles com renda mensal superior a R$ 50 mil — o equivalente a R$ 600 mil por ano.

O projeto do governo impede que cobrança sobre dividendos de pessoa física e empresa supere 34% para empresas e 45% para financeiras.

https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/10/28/isencao-de-r-5-mil-no-ir-governo-admite-possibilidade-de-projeto-adicional-para-evitar-perda-de-arrecadacao.ghtml

Técnicos da reforma admitem internamente que IBS não entra na base do ICMS em 2026, mas falta de posicionamento público cria insegurança

Data: 28/10/2025

Ainda falta clareza sobre a incidência ou não dos tributos da reforma tributária na base de cálculo do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em 2026. Nos bastidores, há uma espécie de consenso entre os órgãos –mas não se tem uma definição pública e oficial.

O time técnico do Ministério da Fazenda entende que não haverá a incidência no ano que vem, segundo apurou o Portal da Reforma Tributária. Há uma percepção similar no Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

O argumento geral dos técnicos é que as cobranças de IBS (0,1%) e de CBS (0,9%) no 1º ano de transição foram dispensadas via lei complementar para quem realizar as obrigações acessórias. Assim, não haveria necessidade de inseri-los na base de cálculo.

O problema é que as autoridades não falam publicamente sobre a incidência em 2026. E, mesmo se houvesse uma fala pública, nada impede de que a decisão seja revertida pelos estados na hora de calcular.

Nas empresas, também há dúvidas sobre como fica para quem não realizar as obrigações. 

Uma solução poderia vir por meio de uma definição explícita via lei complementar, como determina o art. 146 da Constituição. Por outro lado, tributaristas apontam que a definição precisaria vir na própria Carta Magna.

Na prática, o que vier precisaria de aval do Congresso, mesmo faltando menos de 3 meses para a virada de ano.

A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária está prestes a encerrar os seus trabalhos. Assim, a responsabilidade e o poder maior pela elaboração de uma saída recaem a quem assumirá na linha de frente do processo de transição: Receita Federal e Comitê Gestor.

O colegiado responsável pelo IBS não vê brecha para deixar essa regra clara no regulamento realizado em parceria com o Fisco.

O Portal da Reforma Tributária entrou em contato com a Receita via e-mail e questionou se haveria ou não a cobrança no ano que vem. Não houve resposta até a publicação desta notícia.

O QUE SE SABE

O secretário especial da reforma tributária, Bernard Appy, disse publicamente que haverá IBS na base do ICMS e do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)  durante a transição –mas não especificou sobre 2026.

Os estados historicamente se preocupam em perder arrecadação, mesmo que minimamente. O posicionamento é claro em relação à cobrança de 2027 a 2029: é preciso ter a incidência para que os entes não percam dinheiro com a diminuição do escopo de cálculo.

Também é um consenso que haverá questionamentos judiciais enquanto não houver uma definição explícita. É provável que o tema seja mais um “filhote” da Tese do Século, quando o STF (Supremo Tribunal Federal) excluiu o ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins.

Tributaristas experientes ouvidos pelo Portal avaliam que, na dúvida, o ideal é fazer o planejamento tributário contando com CBS/IBS na base de cálculo do ICMS em 2026. A razão: a empresa ao menos fica preparada para o cenário mais oneroso.

https://www.reformatributaria.com/iva/tecnicos-da-reforma-admitem-internamente-que-ibs-nao-entra-na-base-do-icms-em-2026-mas-falta-de-posicionamento-publico-cria-inseguranca

Congresso vota na quinta autorização permanente para reduzir IR

Data: 28/10/2025

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, convocou para quinta-feira (30), às 10h, uma sessão conjunta do Congresso Nacional com um único item na pauta: o PLN 1/2025, que trata das regras de validade das mudanças no Imposto de Renda propostas pelo governo federal.

Se o texto for aprovado, alterações nas alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), como reduções, poderão ter validade por tempo indeterminado e não mais apenas por cinco anos, como determina hoje a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O projeto é considerado essencial para viabilizar o PL 1.087/2025, que isenta do IR quem ganha até R$ 5 mil. Segundo o governo, a medida busca garantir o princípio da progressividade tributária previsto na Constituição, ou seja, quem tem renda maior paga mais imposto.

— A proposta busca alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, a fim de permitir que o Projeto de Lei 1.087/2025, aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados e atualmente em apreciação neste Senado Federal, não se submeta à limitação de vigência de cinco anos. Conto com o empenho e com a presença de vossas excelências para cumprirmos nossa missão com a população brasileira — disse Davi. 

O PLN 1/2025, de autoria do Poder Executivo, recebeu parecer favorável da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), na Comissão Mista de Orçamento (CMO).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/28/congresso-vota-na-quinta-autorizacao-permanente-para-reduzir-ir

Câmara a/prova prorrogação de benefícios tributários para equipamentos inteligentes

Data: 29/10/2025

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prorroga até 31 de dezembro de 2030 benefícios tributários para estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações de pequeno porte de conexão com satélites. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), o Projeto de Lei 4635/24 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado David Soares (União-SP), prevendo vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e acompanhamento e avaliação por parte do Ministério das Comunicações.

As conexões máquina a máquina se referem, por exemplo, à internet das coisas, responsável pela comunicação de vários tipos de dispositivos diferentes com funcionalidades específicas.

Já as estações de satélite de pequeno porte conectam o usuário a satélites geoestacionários ou de órbita baixa para acessar serviços de comunicação e possuem tamanho reduzido em comparação com as grandes antenas parabólicas usadas em estações terrestres tradicionais.

O relator afirmou que a prorrogação da isenção é essencial para manter o crescimento da conectividade entre dispositivos, que é pilar da Indústria 4.0 e da transformação de setores como agricultura, saúde, transporte e manufatura. “A aprovação assegura a continuidade de uma política pública exitosa, evitando descontinuidade que prejudicaria um setor em franca expansão”, disse David Soares.

Segundo ele, instituir cobrança das taxas e contribuições por dispositivo ou estação pode se tornar impeditivo para a própria expansão do serviço.

Já o autor do projeto, Vitor Lippi, destacou que o Brasil precisa de conectividade máquina a máquina para se desenvolver. “Quando você chama um equipamento de inteligente, ele tem um sensor. Aqui no Brasil, esses sensores pagavam taxas setoriais, que custam mais caro que eles. Não faz o menor sentido”, declarou.

Vitor Lippi afirmou que a melhoria de equipamentos traz ganhos de produtividade, de arrecadação do governo e da competividade do Brasil.

Alcance
Segundo dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o segmento cresceu no país 9,9% apenas em 2024, alcançando 47,3 milhões de dispositivos conectados, sendo o principal responsável pelo crescimento do mercado móvel brasileiro no período.

Cerca de 43% da demanda por dispositivos de internet das coisas (IoT, ou internet of things em inglês) entre 2021 e 2025 foi induzida pela política de desoneração, correspondendo a cerca de 9 milhões de unidades, de acordo com estudo de entidade do setor.

Parecer da Anatel que sustentou a posição do Poder Executivo a favor da isenção criada com lei de 2020, citado por Soares, indica que as instalações isentas conectam plantas fabris ou campos agrícolas e são integradas por milhares de dispositivos de internet das coisas, como sensores, atuadores e drones.

Segundo o relator, esses equipamentos não geram receita para as prestadoras, por isso cobrar taxas e contribuições pode se tornar impeditivo para a própria expansão do serviço.

As isenções são para a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

https://www.camara.leg.br/noticias/1216929-camara-aprova-prorrogacao-de-beneficios-tributarios-para-equipamentos-inteligentes

Câmara aprova projeto que permite atualização do valor de bens no Imposto de Renda

Data: 29/10/2025

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto de lei que permite a atualização do valor de veículos e imóveis no Imposto de Renda e sua regularização, se lícitos e não declarados. O projeto teve origem no Senado e foi aprovado pelos deputados com alterações, por isso retornará àquela Casa para nova votação.

O projeto também incorpora trechos da Medida Provisória 1303/25 sobre seguro-defeso, compensação tributária e benefícios do INSS.

Trata-se do Projeto de Lei 458/21, que foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Juscelino Filho (União-MA).

Segundo o texto, o processo de atualização do valor de bens é semelhante ao permitido pela Lei 14.973/24, cujo prazo de adesão de 90 dias já venceu. Conforme regulamento da Receita Federal, optantes por essa atualização anterior poderão migrar para o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

A atualização a valor de mercado de veículos (terrestres, marítimos e aéreos) e imóveis levará em conta o valor lançado na declaração de 2024. Em vez do imposto sobre ganhos de capital a pagar quando da venda do bem se houver lucro, a pessoa física pagará 4% sobre a diferença.

O imposto de ganho sobre capital varia de 15% a 22,5% segundo o valor do bem.
Para a pessoa jurídica, a atualização implicará em alíquota definitiva de 4,8% de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 3,2% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor atualizado será considerado como custo de aquisição para vendas futuras e cálculo de novas valorizações tributáveis. O ganho varia para cada caso porque a lei sobre ganhos de capital permite deduções de fatores cumulativos a depender do tempo de posse do bem.

Para o relator, deputado Juscelino Filho, a possibilidade de atualização de bens corrige uma distorção do sistema fiscal. “A legislação vigente, ao desconsiderar os efeitos da inflação ao longo de décadas, leva à tributação de um ganho de capital fictício, que nada mais é do que a mera reposição do poder de compra da moeda”, afirmou.

De acordo com o relator, a prática leva à tributação não só do ganho real, mas da inflação acumulada no período.

Na opinião de Juscelino Filho, a medida tem potencial de fomentar a arrecadação tributária voluntariamente. “Muitos contribuintes evitam vender imóveis devido à alta carga tributária sobre o ganho de capital ‘fictício’, que inclui a correção inflacionária. A possibilidade de atualizarem o valor de seus bens pagando
uma alíquota de imposto reduzida permitirá ao governo antecipar uma arrecadação que talvez nunca ocorresse”, afirmou o relator.

O projeto prevê que o optante pela atualização não poderá vender o imóvel nos cinco anos seguintes ou o veículo nos dois anos seguintes, exceto por transmissão de herança ou partilha em divórcio. Caso vender antes, o proprietário terá de apurar o Imposto de Renda sobre ganho de capital com as regras vigentes, descontado o que tiver pago com a atualização.

Na lei de 2024, havia um prazo escalonado de 3 a 15 anos com descontos progressivos para o imposto sobre ganho de capital devido na ocasião da venda.

Regularização de bens
De acordo com Juscelino Filho, o projeto auxilia no combate à sonegação fiscal pelo incentivo à autodeclaração voluntária para regularizar bens. “A solução amplia a base fiscal e promove a conformidade tributária de contribuintes inadimplentes”, explicou.

A regularização envolve desde dinheiro em bancos, títulos de vários tipos, empréstimos entre pessoas, ações, direitos sobre marcas e patentes, ativos virtuais, imóveis ou veículos. A regularização se refere àqueles não declarados ou declarados com omissão em relação a dados essenciais como valor.

Essa regularização será considerada como acréscimo patrimonial em dezembro de 2024, e o contribuinte terá de pagar imposto a título de ganho de capital de 15% e multa de igual valor, totalizando 30%.

A data de referência é 31 de dezembro de 2024 para a regularização de bens, recursos e direitos obtidos licitamente, estejam no Brasil ou no exterior e de proprietários residentes no país.

A opção por regularizar e pagar o imposto dispensam o pagamento de mora e implicam confissão dos débitos, mas o contribuinte não será processado por crime tributário.

Como o imposto poderá ser parcelado em 24 meses, corrigido pela Selic, o texto também prevê punições no caso de o contribuinte deixar de pagar as parcelas.

Compensação tributária
Juscelino Filho incorporou ao texto vários trechos da Medida Provisória 1303/25, que aumentava tributos, principalmente em temas de redução de gastos do governo.

Um dos temas são limitações para a compensação de créditos tributários contra a União com tributos a vencer da empresa. Segundo o governo, aumentaram os casos de uso fraudulento do mecanismo devido a ambiguidades e interpretações divergentes. Assim, não serão aceitas as compensações feitas com base em pagamento indevido ou a maior de tributo sem documento de arrecadação que dê amparo a isso.

Outro caso de indeferimento da compensação é o de empresa cujo crédito seja obtido pelo regime de incidência não cumulativa de PIS e Cofins, mas não tenha relação com quaisquer atividades econômicas da empresa.

Haverá exceção para a transformação, incorporação ou fusão de empresas, quando poderão ser consideradas as atividades da empresa originária.

A estimativa inicial com a MP era de diminuição de renúncia fiscal da ordem de R$ 10 bilhões em 2025 e outros R$ 10 bilhões em 2026.

Medida provisória
O debate em Plenário foi dominado pelos pontos relacionados à Medida Provisória 1303/25, que perdeu a validade após ser retirada de pauta no dia 8.

Considerada pelo governo essencial para o equilíbrio fiscal do próximo ano, a MP foi publicada em junho após a revogação do decreto presidencial que havia elevado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em diversas transações. “A inclusão de tais medidas colaborará significativamente para o aperfeiçoamento do texto, bem como para o cumprimento das metas de resultado fiscal”, disse Juscelino Filho.

Deputados da oposição e alguns da base governista criticaram a inclusão. O líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), afirmou que o governo incluiu várias matérias estranhas ao projeto para ampliar a arrecadação. “O governo não é mais esperto que o Parlamento. Se ele quer pagar as contas, que corte gastos, não que continue arrecadando”, disse.

Para o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), o governo aproveita uma “carona” na proposta e inclui pontos vencidos na MP 1303. “Não se faz encontro de contas só aumentando receitas. Precisamos fazer economia. E esse governo não sabe fazer diminuição de despesas”, afirmou.

O deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou o que chamou de “artimanha” para aprovar trechos da medida provisória. “Não adianta mais a Câmara mandar embora uma MP ruim, porque [o governo] pega essa parte do texto e coloca escondida embaixo do cobertor em outro projeto que é bom”, disse.

Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), o projeto traz os “piores aspectos” da MP 1303 de volta. “Você tirar o caráter assistencial do programa Pé-de-Meia e inseri-lo no percentual da educação significa reduzir o orçamento da educação, tão fundamental e prioritário, em cerca de R$ 10 bilhões”, declarou.

Chico Alencar também criticou as mudanças nas regras do seguro-defeso e do auxílio-doença.

O deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) disse que seu voto não será utilizado para retirar esses bilhões para educação.

Mais R$ 25 bilhões
O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), disse que a inclusão dos trechos da MP gerariam R$ 25 bilhões para o Executivo e, sem isso, não existe orçamento para 2026. “Daqueles R$ 35 bilhões que caíram com a MP 1303, estamos na parte das despesas. Não tem nada de imposto. É muito importante que a gente restitua esse orçamento para votarmos a LDO e a LOA”, explicou.

Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o texto reflete o compromisso do Plenário pelo país. “É moralizador este projeto. Além de regulamentar benefícios concedidos aos pescadores, o programa Pé-de-Meia, e vários outros itens que significam um corte nas despesas do governo”, defendeu.

https://www.camara.leg.br/noticias/1217522-camara-aprova-projeto-que-permite-atualizacao-do-valor-de-bens-no-imposto-de-renda

Câmara aprova projeto que institui programa de sustentabilidade para indústria química; acompanhe

Data: 29/10/2025

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) projeto de lei que cria o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (Presiq), com incentivos da ordem de R$ 15 bilhões em cinco anos. A matéria será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Afonso Motta (PDT-RS), o texto aprovado é um substitutivo do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que também diminui alíquotas de Pis e Cofins sobre produtos vendidos pelo setor no âmbito do atual Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

O novo programa terá vigência de janeiro de 2027 a dezembro de 2031 e duas modalidades, a industrial e a de investimento. A modalidade industrial se refere à compra de vários tipos de produtos químicos usados como insumo para a produção de outros. A habilitação será automática para as empresas já habilitadas no programa atual, o Reiq, na data de seu término, 31 de dezembro de 2026.

Na modalidade de investimento, a habilitação será automática também para as empresas participantes do Reiq que já contam com incentivo fiscal para investir.

Empresas não beneficiárias do Reiq dependerão de aprovação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nessas duas modalidades

As alíquotas diferenciadas de tributos no Reiq acabariam em 2027, mas o projeto retoma alíquotas menores.

Modalidade industrial
Como uma espécie de subsídio, o projeto permite às indústrias habilitadas na modalidade industrial calcularem crédito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a ser usado no abatimento da base de cálculo de tributos federais. Esse crédito não entrará na base de cálculo desses tributos.

O crédito será equivalente a 6% do valor de compra dos produtos químicos listados, sem dedução de tributos. Ao menos 8% do valor obtido deverá ser aplicado em pesquisa e desenvolvimento.

A concessão dos créditos, no entanto, será limitada a um total de R$ 2,5 bilhões por ano nos anos de 2027 a 2031, totalizando R$ 12,5 bilhões.

Mas empresas poderão utilizar os créditos obtidos inclusive em anos posteriores, se necessário para contemplar projetos plurianuais.

Investimentos
Com o compromisso de aplicação de 10% dos créditos obtidos em pesquisa e desenvolvimento, na modalidade de investimento a empresa deverá calcular o crédito aplicando a alíquota de 3% sobre a receita bruta até o limite do investimento de ampliação ou modernização de capacidade instalada, conforme projeto aprovado pelo ministério.

O limite orçamentário da renúncia fiscal será de R$ 500 milhões ao ano de 2027 a 2031.

Normas do trabalho
Também na Lei 11.196/13, sobre o Reiq, o projeto prevê que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas beneficiadas pelos créditos apurados deverão investir 10% em programas de pesquisa e desenvolvimento.

Por outro lado, o projeto revoga outras condições antes exigidas dessas empresas:

cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental;

cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente; e

adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento

O texto de Zarattini mantém apenas a regra de manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.  Essa exigência continua valendo para os atuais participantes do Reiq e para os que migrarem ou ingressarem no Presiq.

Essas condições revogadas da lei deverão ser atendidas segundo outros parâmetros definidos em regulamento, mas apenas por parte de novas empresas que ingressarem.

Reiq
Como o novo programa começa em 2027, o texto do relator propõe um ajuste de alíquotas para o programa atual (Reiq) em novembro e dezembro de 2025 e para 2026, retirando a previsão de vigência até 2027.

Assim, em vez de o produtor ou importador pagarem PIS/Cofins sobre nafta petroquímica e n-parafina às alíquotas atuais de 1,52% e 7%, respectivamente, nessa transição as alíquotas serão:

  • 0,67% de PIS e 3,08% de Cofins em novembro e dezembro de 2025; e
  • 0,54% de PIS e 2,46% de Cofins em 2026.

No caso dos tipos de produtos beneficiados, o projeto inclui vários outros da cadeia petroquímica.

As alíquotas serão válidas inclusive para o PIS-Importação e para a Cofins-Importação.

Reformulação do setor
Carlos Zarattini afirmou que o projeto é muito importante por reformular estruturalmente a política de incentivos à indústria química brasileira.

“O setor químico, por seu caráter transversal e estratégico, tem papel essencial nesse contexto [de neoindustrialização] , integrando-se ao esforço de retomada da capacidade produtiva, inovação tecnológica e redução da dependência externa”, afirmou.

Números do setor
O setor químico brasileiro gera R$ 30 bilhões em tributos e emprega 2 milhões de pessoas direta e indiretamente, de acordo com Zarattini.

Já as importações no setor saltaram de 23% para 39% em 20 anos (2003-2023). Segundo o relator, isso leva à perda de empregos, redução da arrecadação em R$ 8 bilhões e um saldo negativo de R$ 48,7 bilhões em 2024.

Ele lembrou que os produtos químicos brasileiros têm metade de emissões de carbono que os estrangeiros por conta da matriz limpa.

A estimativa do setor é que o projeto gere uma arrecadação adicional de R$ 65,5 bilhões, com mais 1,7 milhão de empregos diretos.

Tarifaço dos EUA
Para Zarattini, as tarifas do governo norte-americano atingiram cerca de US$ 2,5 bilhões em exportações brasileiras. Além disso, os subsídios de vários países a suas indústrias químicas reforçam a necessidade de fortalecimento do setor químico nacional.

“O contexto internacional e brasileiro do setor químico e da indústria nacional deve ser aproveitado para que essse Parlamento avance no sentido do fortalecimento do desenvolvimento produtivo em nosso país”, disse.

O deputado Kiko Celeguim (PT-SP) também criticou a concorrência internacional enfrentada pela indústria química brasileira. Por isso, segundo ele, é fundamental o ajuste do marco legal. “Oferecendo meios concretos para que ela [a indústria nacional] se desenvolva, para que ela empregue no País. Ela é importante para o nosso PIB, é importante para a nossa soberania”, disse.

https://www.camara.leg.br/noticias/1217179-camara-aprova-projeto-que-institui-programa-de-sustentabilidade-para-industria-quimica-acompanhe

Simples Nacional Híbrido: como a Reforma Tributária pode mudar a competitividade das pequenas empresas

Data: 30/10/2025

A Reforma Tributária, aprovada pela Lei Complementar 214/2025, entra em vigor em janeiro de 2026 e inaugura um período de transição que vai até 2032. Durante esses anos, as empresas brasileiras terão de lidar com dois sistemas tributários em paralelo: o atual, que reúne tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, e o novo modelo, baseado no IVA dual, formado pelo IBS (estadual/municipal) e pela CBS (federal).

Essa mudança não se limita a uma troca de siglas. Ela representa uma virada de lógica na forma como as empresas lidam com impostos. Até hoje, muitas companhias se beneficiaram de incentivos e isenções concedidos por estados e municípios, como reduções de ICMS ou isenção de ISS em determinados serviços. Esses benefícios funcionavam como um diferencial competitivo, mas também criavam distorções e alimentavam a chamada guerra fiscal.

Com a Reforma, esse cenário deixa de existir. As isenções locais não serão mais possíveis e, em vez de benefícios pontuais, passa a valer um sistema uniforme de créditos. Na prática, isso significa que toda compra passa a gerar crédito de IBS e CBS e toda venda precisa destacar esses tributos na nota fiscal. O cliente que compra de você poderá usar esse crédito para abater parte de seus próprios impostos, reduzindo o custo efetivo da operação.

Em outras palavras, os créditos se tornam o novo “benefício fiscal” e, por serem padronizados e nacionais, mudam a dinâmica de competitividade entre empresas.

O impacto no Simples Nacional

Para os optantes do Simples Nacional, essa transformação traz um desafio relevante. Se o regime fosse mantido exatamente como funciona hoje, a empresa continuaria recolhendo todos os tributos em uma única guia, o DAS, sem destacar IBS e CBS na nota. Isso significaria que o cliente não teria como se creditar dessas operações.

Em cadeias B2B, onde o aproveitamento de créditos será decisivo, essa situação colocaria as empresas do Simples em desvantagem frente a fornecedores enquadrados no Lucro Presumido ou no Lucro Real. Foi justamente para evitar esse efeito que surgiu a proposta do Simples Híbrido.

O que é o Simples Híbrido

O Simples Híbrido permite que a empresa permaneça no Simples para tributos como IRPJ, CSLL e CPP, mas passe a recolher IBS e CBS separadamente, com destaque na nota fiscal. Dessa forma, o cliente pode aproveitar créditos e a empresa mantém sua competitividade em negociações com outras empresas.

Na prática, o híbrido coloca pequenas e médias empresas, que ainda não possuem estrutura financeira ou de gestão de optar pelo Lucro Presumido, em condições de competir de forma mais equilibrada com companhias maiores, pelo menos no aspecto tributário.

Entretanto, é importante destacar que o crédito gerado por empresas do Simples será proporcional à carga de IBS e CBS que elas recolherem. Como essa carga tende a ser menor do que a de empresas enquadradas no Lucro Presumido ou no Lucro Real, o crédito transferido também será mais baixo. Por isso, preço e crédito passam a ser avaliados em conjunto e cada negociação precisará considerar esse novo comparativo.

Vantagens e desafios

O Simples Híbrido traz vantagens claras. Ele mantém a simplicidade do DAS para os tributos não incluídos no IVA, permite gerar créditos de IBS e CBS para os clientes e ajuda a preservar competitividade em contratos empresariais. Em alguns casos, pode até abrir portas para novos negócios, já que muitas empresas priorizarão fornecedores que oferecem créditos.

Por outro lado, o modelo híbrido exige mais organização. A empresa precisará emitir notas com destaque de IBS e CBS, controlar créditos e débitos e lidar com novas obrigações acessórias. Isso pode significar custos adicionais com sistemas e processos internos. Além disso, para empresas que vendem quase exclusivamente ao consumidor final, o híbrido pode não trazer benefícios relevantes.

Como avaliar se o híbrido faz sentido

Antes de decidir, é fundamental responder a algumas perguntas. Antes de decidir, vale responder a três perguntas.

Quem é o seu cliente principal?
Se você vende para empresas, a geração de crédito passa a ser um diferencial competitivo nas negociações. Se vende majoritariamente para consumidor final (B2C), seus clientes não aproveitam créditos, então o Simples tradicional tende a continuar fazendo mais sentido. Nesse cenário, adotar o híbrido só valeria a pena se o objetivo for você se creditar das suas próprias compras.

Qual é o seu perfil de custos e insumos?
Se a sua operação tem muito insumo/serviço com IBS e CBS embutidos e você quer aproveitar crédito nas entradas, será preciso estar no Simples Híbrido (ou migrar para regime regular). No Simples tradicional, a empresa não toma crédito de IBS/CBS dos fornecedores.

Qual é o nível de maturidade da sua gestão fiscal?
O híbrido exige disciplina operacional, emissão correta com destaque de IBS/CBS, controle de créditos e débitos e rotinas bem estruturadas. Durante a transição de 2026 a 2032, a convivência de dois sistemas aumenta a complexidade. A tendência é a operação ficar mais simples a partir de 2033, com a declaração pré-preenchida e os sistemas consolidados.

Por que isso importa para a sua empresa

A Reforma não altera apenas a forma de pagar impostos. Ela muda a lógica das negociações comerciais. A partir de agora, as empresas não vão comparar apenas o preço do produto ou serviço, mas também o crédito de IBS e CBS que podem aproveitar daquela operação.

Ignorar essa nova realidade pode significar perder contratos importantes. Já se antecipar, simular cenários e estruturar seus processos pode transformar o crédito tributário em um argumento de venda e até em uma vantagem competitiva.

Próximos passos

Para não ficar para trás, o ideal é começar agora. Converse com sua contabilidade e entenda como o Simples Híbrido se aplica ao seu caso. Simule cenários, comparando simples tradicional e híbrido, e avalie o impacto nos seus números. Revise contratos, incluindo cláusulas de recomposição de preços, e organize a rotina fiscal, garantindo que notas, relatórios e sistemas estejam consistentes.

Se precisar de apoio especializado em Reforma Tributária, na Pigatti Contabilidade estruturamos um Comitê de Reforma Tributária com foco em reduzir incertezas e organizar a tomada de decisão. Esse trabalho de consultoria resulta em um plano de transição com prioridades de ajuste, indicadores de acompanhamento e pontos de verificação para revisão periódica da estratégia.

https://jornalcontabil.ig.com.br/noticia/simples-nacional-hibrido-como-a-reforma-tributaria-pode-mudar-a-competitividade-das-pequenas-empresas/#:~:text=O%20Simples%20H%C3%ADbrido%20permite%20que,em%20negocia%C3%A7%C3%B5es%20com%20outras%20empresas.

Receita Federal atua com órgãos parceiros no combate a devedor contumaz responsável por sonegação e fraude à execução

Data: 30/10/2025

Receita Federal participa, nesta quinta-feira, 30 de outubro, da “Operação Bóreas”, deflagrada pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos de São Paulo (CIRA-SP).

O objetivo da ação é desmantelar esquema de blindagem patrimonial de grandes devedores das Fazendas Nacional e do Estado de São Paulo. O grupo empresarial investigado sonegava tributos e blindava os bens da família controladora para frustrar as cobranças. Ao mesmo tempo, como devedora contumaz, causava enorme prejuízo à livre concorrência.

Estão na mira da investigação a atual distribuidora do grupo investigado, com atuação em São Paulo e Minas Gerais, e empresas usadas para a blindagem do patrimônio fruto da sonegação.

Estão sendo cumpridos 12 mandados de busca e apreensão em alvos pessoas físicas e jurídicas. Participam da operação servidores da Receita Federal, Ministério Público de São Paulo (MPSP), Polícias Civil e Militar, Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

A PGFN e PGE/SP também já ingressaram com ações judiciais cíveis de bloqueio de mais de R$ 800 milhões em bens dos envolvidos, incluindo imóveis e veículos, para a garantia do crédito tributário de mais de R$ 268 milhões em tributos federais e de cerca de R$ 693 milhões em ICMS.

Esquema

Após acumular expressivos valores em débitos tributários, uma das empresas foi incorporada de forma irregular por outra empresa do grupo. Para evitar que a empresa sucessora assumisse os débitos tributários da sucedida, os ativos da empresa devedora foram transferidos, mas a sucessão nunca foi formalizada oficialmente.

Depois, a empresa sucessora continuou sonegando, como devedora contumaz, acumulando novo passivo milionário. A empresa sucedida foi colocada em nome de laranjas e transferida para Palmas, no Tocantins, onde não existe de fato. Um dos laranjas recebeu auxílio-emergencial na pandemia, com endereço em quitinetes em Copacabana, no Rio de Janeiro. Os outros dois também não tinham capacidade financeira e possuíam endereços humildes nos bairros da Taquara e Campo Grande, também na cidade do Rio de Janeiro.

Enquanto isso, os recursos obtidos com a operação das empresas foram para a família controladora e para empresas usadas para blindagem patrimonial, com ajuda de contador cúmplice, que apresentou contabilidades fraudulentas.

As práticas adotadas por devedores contumazes, como a inadimplência reiterada de tributos como estratégia de negócio, alterações societárias e empresariais sucessivas, utilização de laranjas e ocultação de patrimônio para frustrar a cobrança, dentre outros, promovem a concorrência desleal, fragilizando o mercado.

A Receita Federal e seus parceiros trabalham em estreita colaboração para criar um ambiente de negócios mais eficiente, transparente e favorável ao desenvolvimento econômico do Brasil.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-atua-com-orgaos-parceiros-no-combate-a-devedor-contumaz-responsavel-por-sonegacao-e-fraude-a-execucao

Reforma do IR só reduz desigualdade se isenção vier acompanhada de imposto mínimo para mais ricos

Data: 30/10/2025

reforma do Imposto de Renda só cumpre o objetivo de reduzir desigualdades quando combina alívio para a base com tributação mínima no topo, corrigindo distorções que favorecem os mais ricos. A avaliação é de Débora Freire, subsecretária de Política Fiscal da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, que participou nesta quinta-feira (30/10) do IV Congresso Internacional de Tributação e Gênero, em Belo Horizonte (MG).

Ela apresentou os resultados de um estudo conduzido pela SPE que avaliou os efeitos da reforma proposta no PL nº 1.087/2025 na progressividade do IRPF e os potenciais impactos diretos sobre a desigualdade de renda no Brasil. A pesquisa aponta que ampliar a isenção isoladamente, embora aumente a progressividade do IRPF e amplie a renda disponível da base de contribuintes, tem um efeito marginal de piora na desigualdade de renda geral do país.

O trabalho mostra que, no Brasil, a cobrança do Imposto de Renda aumenta conforme a renda cresce, mas volta a cair justamente no topo: entre os mais ricos, a fatia paga proporcionalmente é menor do que a de pessoas com renda bem inferior. Por isso, avalia Freire, só ampliar a isenção não resolve o problema. “Com a isenção sozinha, não corrigimos a regressividade no topo […]. O imposto mínimo é o primeiro passo para mitigar essa falha e devolver progressividade ao sistema”, disse.
A proposta em tramitação eleva a isenção para rendas mensais de até R$ 5 mil e cria um desconto escalonado até a faixa de R$ 7.350, aliviando a renda da classe trabalhadora. Em paralelo, institui um Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo para rendas anuais a partir de R$ 600 mil, com alíquota que chega a 10% acima de R$1,2 milhão. Pelas contas da SPE, o aumento de carga se concentra em 0,2% da população, enquanto 14,5% dos brasileiros serão beneficiados com isenção ou desconto adicional.
“Quando combinamos a isenção com o imposto mínimo, o resultado se inverte: corrigimos parte da distorção de regressividade no extremo topo e temos redução efetiva da desigualdade”, disse. “A gente precisa aprovar esse imposto mínimo se a gente quiser que o imposto de renda de fato seja um instrumento que atue na direção de reduzir desigualdade, que é a sua função”, completou Freire durante sua apresentação no evento realizado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

A pesquisa utilizou dados da Receita Federal e combinou com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE. Débora frisou que o imposto mínimo não encerra o debate sobre o desenho ideal do Imposto de Renda, mas representa um avanço viável. Quanto às dimensões de gênero e raça, Freire coloca que “se o topo é masculino, e sabemos também que é majoritariamente branco, ao tributar esse segmento com um piso mínimo estamos afetando justamente quem concentra renda e patrimônio. É um passo técnico, com efeitos distributivos claros, para um país menos desigual”, explicou.

O estudo da SPE reforça conclusões de pesquisas recentes sobre a desigualdade tributária no Brasil. Em agosto, um levantamento internacional mostrou que o país tributa proporcionalmente menos os mais ricos do que se estimava, evidenciando um sistema fiscal que amplia a concentração de renda. As duas análises convergem ao apontar a necessidade de reformas estruturais no Imposto de Renda para que a política tributária cumpra seu papel redistributivo e contribua efetivamente para a justiça tributária no país.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/reforma-do-ir-so-reduz-desigualdade-se-isencao-vier-acompanhada-de-imposto-minimo-para-mais-ricos#:~:text=A%20reforma%20do%20Imposto%20de,que%20favorecem%20os%20mais%20ricos.

Congresso aprova validade permanente para isenção do Imposto de Renda

Data: 30/10/2025

O Congresso Nacional aprovou nesta quinta-feira (30) um projeto de lei que torna permanentes as mudanças propostas pelo Poder Executivo no Imposto de Renda das pessoas físicas. O texto segue para sanção presidencial.

Na prática, o PLN 1/2025 dá caráter de continuidade a uma eventual isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil, ainda em análise no Congresso. O benefício tributário está previsto no Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, já aprovado na Câmara e que aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, com relatoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL).

Sem a mudança, a isenção para quem ganha até R$ 5 mil valeria por apenas cinco anos, como prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O texto aprovado por senadores e deputados nesta quinta-feira acaba com essa limitação de tempo.

“A proposta traz segurança jurídica ao contribuinte, pois garante a confiabilidade e a previsibilidade de que a eventual alteração na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física [IRPF], seja qual for o desfecho da proposição no Parlamento, não será obrigatoriamente rediscutida a cada cinco anos”, argumentou a relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).

Adendo

O texto aprovado nesta quinta é um substitutivo (texto alternativo) da relatora. Professora Dorinha Seabra apresentou um adendo de Plenário que alterou alguns pontos do relatório original aprovado em junho pela Comissão Mista de Orçamento (CMO). O adendo foi lido pelo deputado Gervásio Maia (PSB-PB).

A primeira mudança diz respeito ao prazo para projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais. Segundo o texto aprovado, as matérias podem ser enviadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até 29 de novembro. O prazo anterior era 15 de outubro.

Outra mudança trata da meta fiscal. O texto mantém para 2025 a regra válida em anos anteriores: a meta é considerada cumprida se a União alcançar o limite inferior do intervalo de tolerância estabelecido pela LDO. Isso equivale a um déficit primário de R$ 30,9 bilhões.

O partido Novo apresentou um destaque para retirar esse ponto do texto, mas a proposta foi derrotada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Emendas parlamentares

O adendo de Plenário também estabelece regras para a execução de emendas apresentadas por parlamentares que perderam o mandato por decisão judicial ou legislativa. Se os recursos já tiverem sido empenhados, as emendas individuais permanecem vinculadas ao parlamentar cassado. Caso ainda não tenham sido empenhadas, elas passam a ser vinculadas ao parlamentar que o substituir.

A senadora Professora Dorinha Seabra retirou do texto um dispositivo que assegurava recursos para a alteração do número de deputados federais — de 513 para 531. O aumento de 18 cadeiras estava previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) 177/2023, mas foi integralmente vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Esportes

A relatora incluiu no substitutivo a possibilidade de concessão de benefícios tributários para o incentivo ao esporte. A senadora Leila Barros (PDT-DF) elogiou a iniciativa.

Leila foi relatora do PLP 234/2024, que aumenta o limite de dedução no Imposto de Renda para o incentivo ao esporte. A matéria aguarda a sanção do presidente da República.

— O setor esportivo está em alegria. O PLP 234/2024 era uma expectativa muito grande do setor esportivo, mas faltava a abertura desse espaço orçamentário para que a gente garantisse a sanção sem vetos — destacou Leila Barros.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/30/congresso-aprova-validade-permanente-para-isencao-do-imposto-de-renda

Comissão aprova isenção de IPI para compra de automóveis por pessoas com deficiência de baixa renda

Data: 30/10/2025

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que garante isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis por pessoas com deficiência que são inscritas no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A isenção se aplica exclusivamente a veículos novos cujo preço de venda ao consumidor, incluindo todos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200 mil.

Hoje, a legislação (Lei 8.989/95) já concede isenção de IPI para aquisição de veículos por pessoas com “deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda” e pessoas com transtorno do espectro autista. 

No entanto, o autor da proposta (PL 4106/25), deputado Jonas Donizette (PSB-SP), argumenta que as pessoas com deficiência que não se enquadram nos critérios da lei, mas que estão em situação de vulnerabilidade socioeconômica e recebem o BPC, têm demandado judicialmente esse direito. 

Segundo ele, a Justiça tem decidido a favor dessas pessoas, reconhecendo que a limitação do benefício, nesses casos, viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator da proposta, deputado Max Lemos (PDT-RJ), foi favorável ao texto. “O projeto atende a lacunas existentes na legislação vigente. “Considerando a evolução do conceito de deficiência e o surgimento de novas condições e transtornos, observa-se que a literalidade da lei restringe o alcance a determinados tipos de deficiência”, defendeu.

“O projeto de lei, ao ampliar o conceito, respeita e preserva os direitos das pessoas com deficiência”, complementou o relator.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1217962-comissao-aprova-isencao-de-ipi-para-compra-de-automoveis-por-pessoas-com-deficiencia-de-baixa-renda

Atualização da tabela progressiva do IRPF: alternativa à isenção até R$ 5 mil mensais?

Data: 30/10/2025

A recente aprovação do Projeto de Lei (PL) 1.087/2025 pela Câmara dos Deputados, em 1º de outubro de 2025, que isenta o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para rendimentos mensais até R$ 5 mil e prevê descontos parciais até R$ 7.350, representa um marco na busca por justiça tributária no Brasil.

Conforme relatório do deputado Arthur Lira (PP-AL), o texto beneficia cerca de 16 milhões de contribuintes, com renúncia fiscal estimada em R$ 25,4 bilhões para 2026, compensada por uma alíquota mínima de 10% sobre rendas acima de R$ 600 mil anuais. No entanto, surge a pergunta: seria uma atualização da tabela progressiva do IRPF, prevista para 2026, suficiente para alcançar o mesmo efeito sem a necessidade de uma nova lei?

Essa análise explora a viabilidade, impactos e implicações econômicas de tal abordagem, considerando o contexto fiscal atual. A tabela progressiva do IRPF, regulamentada pela Lei nº 11.196/2005 e atualizada por Medidas Provisórias como a MP 1.294/2025 (que elevou a isenção para R$ 3.036 em maio de 2025), é o mecanismo central para a tributação escalonada.

Atualmente, ela isenta rendimentos até R$ 2.259,20 mensais (R$ 27.110,40 anuais), com alíquotas de 7,5% a 27,5% nas faixas subsequentes. Desde 2015, sem correção anual pela inflação, a tabela “trilha” o poder de compra, incorporando 4,5 milhões de novos contribuintes entre 2015 e 2023 (Receita Federal). Uma atualização para 2026, alinhada ao IPCA acumulado (estimado em 5,35% para 2025, totalizando 25%-30% desde 2015), elevaria a faixa de isenção para cerca de R$ 4.800-R$ 5.000 mensais, eliminando a necessidade do PL 1.087/2025 para essa faixa.

Essa correção anual, defendida por economistas como Bernard Appy (secretário da reforma tributária), restauraria a neutralidade fiscal, evitando que a inflação empurre contribuintes de baixa renda para faixas tributáveis. Para 2026, uma tabela ajustada poderia manter a progressividade: isenção até R$ 5.000 (R$ 60.000 anuais), 7,5% até R$ 9.000 e, assim por diante, com deduções preservadas (ex.: R$ 189,59 por dependente).

O custo fiscal seria similar aos R$ 25,4 bilhões do previsto no projeto de lei, mas sem criar um “degrau” abrupto na faixa alta (R$ 600 mil), que o PL contesta por afetar apenas 141 mil contribuintes de alta renda (0,13% do total), que pagam apenas 2,5% de alíquota efetiva devido a isenções em dividendos. A atualização da tabela progressiva do imposto de renda não seria uma “benesse” do governo e, sim o reconhecimento de um direito dos contribuintes, que não vem sendo observado e cumprido há muito tempo.

Economicamente, a atualização da tabela seria mais eficiente, preservando a arrecadação sem elevar a dívida pública (projetada em 80% do PIB em 2025). O PL, embora progressivo, cria renúncia de R$ 25,4 bilhões compensada por R$ 12,7 bilhões de taxação mínima, gerando superávit de R$ 12,7 bilhões, mas ignora a inflação como raiz do problema.

Soluções

Uma correção anual evitaria isso, ajustando as faixas anualmente (ex.: R$ 5.000 em 2026 para R$ 5.250 em 2027 com IPCA de 5%), promovendo equidade sem novas leis. No entanto, o governo resiste, alegando custo fiscal (R$ 30 bilhões anuais, segundo Haddad), priorizando a reforma tributária (EC 132/2023), que substituirá o IRPF por um modelo mais amplo até 2033.

Para contribuintes de até R$ 7.500 mensais, o PL oferece alívio imediato (R$ 335 mensais economizados para R$ 5.000, segundo simulador da RFB), mas uma tabela atualizada faria o mesmo de forma sustentável, sem criar brechas para planejamento abusivo.

A economia total para 16 milhões de pessoas seria de R$ 22-34 bilhões anuais, impulsionando o consumo, mas o projeto de lei limita isso a 2026, enquanto uma correção anual garante continuidade.

A priorização do PL reflete pressões políticas (ex.: base aliada no Congresso), mas ignora que a tabela desatualizada custa R$ 20 bilhões anuais em distorções (IPEA, 2025). Uma atualização resolveria a isenção até R$ 5.000 sem nova lei, promovendo justiça fiscal e eficiência, mas exige compromisso orçamentário. Em um Brasil com dívida de 80% do PIB, essa medida seria um equilíbrio ideal entre equidade e sustentabilidade.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/atualizacao-da-tabela-progressiva-do-irpf-alternativa-a-isencao-ate-r-5-mil-mensais

Receita Federal restringe exclusão de subvenções do IRPJ e da CSLL

Data: 31/10/2025

A Receita Federal criou novos entraves para as empresas excluírem subvenções de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Em quatro soluções de consulta, o órgão veda a retirada do crédito presumido dessa conta, a partir do ano de 2024 – quando entrou em vigor a Lei das Subvenções (nº 14.789). O Fisco afirma expressamente que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos contribuintes, não se aplica para esse tipo de incentivo fiscal.

O órgão também determina a necessidade de acréscimo patrimonial para excluir os valores dos benefícios das bases dos tributos federais, em períodos anteriores a 2024. A restrição não está abarcada pela tese do STJ nem pela Lei nº 12.973, de 2014, que regula o IRPJ e CSLL, acrescentam especialistas. O entendimento consta nas soluções de consulta nº 202, 216, 223 e 224 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e vincula todos os auditores fiscais do país.

O tema da tributação dos incentivos fiscais é relevante para o Ministério da Fazenda e foi alvo de várias alterações legislativas ao longo dos anos. A mais recente foi a Lei das Subvenções, pela qual o governo federal vedou a exclusão dos benefícios. Permitiu, em contrapartida, a apuração de crédito fiscal. Com a medida, a Fazenda previu aumento de R$ 26,3 bilhões na receita anual.

Tributaristas entendem que os precedentes do STJ deveriam prevalecer mesmo após a nova lei, sobretudo para o crédito presumido, pois o fundamento usado está na Constituição. Lembram que, em 2017, os ministros da 1ª Seção vedaram a tributação desse incentivo, pois violaria o pacto federativo (EREsp 1517492).

Em 2023, a 1ª Seção voltou ao assunto e entendeu que o julgado não poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais. Isso porque, no crédito presumido, o governo estadual dá crédito ao contribuinte gerando acréscimo patrimonial. Nos outros tipos, haveria desoneração – “benefícios negativos”.

Por isso, o STJ determinou que, para afastar a cobrança nos outros tipos de subvenção, deveriam ser cumpridos determinados requisitos, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (Tema 1182). A decisão foi dada em repetitivo, ou seja, deveria ser cumprida por todo o Judiciário. Mas após o julgamento, veio a nova lei vedando qualquer tipo de exclusão e, agora, interpretações mais restritivas da Receita.

Sobre crédito presumido, a Cosit diz que “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido”.

Nesse caso, a dúvida foi de uma empresa de abate de bovinos com crédito presumido de ICMS de 7%. Ela perguntou se o precedente do STJ de 2017 prevalecia após a nova legislação. Em resposta, a Receita afirma que a decisão da Corte foi tomada “em contexto normativo distinto”, não vinculante. E que o órgão não estaria obrigado a cumpri-la, pois não há parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse sentido.

“Por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e por se referir à análise legislação revogada, o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não pode ser automaticamente aplicado (…) relativamente aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023”, diz.

Já em relação ao acréscimo patrimonial, a fiscalização afirma que “para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento”.

A consulta foi feita por uma varejista de veículos automotores do Rio de Janeiro, que tinha redução da base de cálculo de ICMS. Ela questionou se poderia fazer a exclusão respeitando os outros requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, como usar os valores para expansão e compor reserva de lucros.

Na visão de especialistas, o posicionamento do Fisco já era esperado e está em linha com o que a PGFN defende no Judiciário. Mas a restrição do acréscimo patrimonial é nova. “Existe precedente do STJ em recurso repetitivo que não estabelece a exigência de acréscimo patrimonial”, diz o advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados.

Ele acrescenta que “essa condição imposta pela solução de consulta afronta o que o STJ decidiu”. “É mais uma atuação da Receita buscando restringir o direito do contribuinte que, no caso, já foi reconhecido.”

O advogado Leandro Augusto Aleixo, sócio do AleixoMaia, afirma que o STJ deixou bem claro, em 2023, que existiam dois tipos de subvenção, a grandeza positiva e a negativa. Exigir comprovação de acréscimo patrimonial para os benefícios de grandeza negativa – isenção, redução de alíquota ou base de cálculo -, diz, contraria a decisão dos ministros.

Para Aleixo, o motivo do STJ distinguir as grandezas negativas foi a ausência de acréscimo patrimonial. “Então como pode a Receita exigir esse requisito, que jamais se conseguiria atingir?”, questiona. “A interpretação da Receita esvazia a utilidade prática do que foi decidido no Tema 1182 do STJ e cria um novo requisito”, acrescenta.

Já em relação ao crédito presumido, o tributarista entende que a Lei de Subvenções não pode impedir a dedução. Isso porque a decisão da Corte levou em conta a ofensa ao pacto federativo. “É um direito constitucional, que jamais seria suscetível de ser afastado por lei ordinária ou ato interpretativo.”

Renato Silveira reforça que a jurisprudência tem sido favorável aos contribuintes sobre crédito presumido. “Tenho visto de forma majoritária, tanto em primeira instância quando no tribunal regional federal, que a discussão jurídica é exatamente a mesma. As razões de decidir do STJ no EResp 157492 permanecem válidas também na vigência da Lei 14.789”

Além das soluções de consulta publicadas, Aleixo lembra que as restrições da Receita começaram com o Ato Declaratório nº 4, de 2024. Segundo ele, algumas empresas já discutem a matéria, outras têm sido autuadas – mesmo com decisões judiciais definitivas – por conta dessas interpretações do Fisco. “As empresas que não ingressaram, teriam que entrar com ação e as que foram autuadas, mesmo com trânsito em julgado que trate de pacto federativo, teriam que alegar ofensa ao trânsito em julgado”, diz.

Os contribuintes também têm obtido decisões favoráveis sobre a lei nova no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo levantamento do escritório. A discussão deve acabar no Supremo Tribunal Federal (STF), onde há ao menos quatro ações sobre o assunto (Tema 843, ADIs 7751, 7604, 7622). No STJ, a nova legislação também será discutida (Controvérsia 576).

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a Lei nº 14.789 “instituiu uma profunda reestruturação no tratamento tributário das subvenções governamentais”, o que corrigiu “distorções que encerravam uma ficção jurídica que equiparava, indiscriminadamente, todos os incentivos estaduais a subvenções para investimento”.

Para o órgão, a nova lei, ao criar o mecanismo de crédito fiscal, “estritamente vinculado à comprovação do investimento”, assegura que o incentivo “seja direcionado apenas a investimentos produtivos e verificáveis, promovendo maior transparência e responsabilidade fiscal”.

Procurada, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/31/receita-federal-restringe-exclusao-de-subvencoes-do-irpj-e-da-csll.ghtml

Receita Federal restringe exclusão de subvenções do IRPJ e da CSLL

Data: 31/10/2025

A Receita Federal criou novos entraves para as empresas excluírem subvenções de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Em quatro soluções de consulta, o órgão veda a retirada do crédito presumido dessa conta, a partir do ano de 2024 – quando entrou em vigor a Lei das Subvenções (nº 14.789). O Fisco afirma expressamente que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos contribuintes, não se aplica para esse tipo de incentivo fiscal.

O órgão também determina a necessidade de acréscimo patrimonial para excluir os valores dos benefícios das bases dos tributos federais, em períodos anteriores a 2024. A restrição não está abarcada pela tese do STJ nem pela Lei nº 12.973, de 2014, que regula o IRPJ e CSLL, acrescentam especialistas. O entendimento consta nas soluções de consulta nº 202, 216, 223 e 224 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e vincula todos os auditores fiscais do país.

O tema da tributação dos incentivos fiscais é relevante para o Ministério da Fazenda e foi alvo de várias alterações legislativas ao longo dos anos. A mais recente foi a Lei das Subvenções, pela qual o governo federal vedou a exclusão dos benefícios. Permitiu, em contrapartida, a apuração de crédito fiscal. Com a medida, a Fazenda previu aumento de R$ 26,3 bilhões na receita anual.

Tributaristas entendem que os precedentes do STJ deveriam prevalecer mesmo após a nova lei, sobretudo para o crédito presumido, pois o fundamento usado está na Constituição. Lembram que, em 2017, os ministros da 1ª Seção vedaram a tributação desse incentivo, pois violaria o pacto federativo (EREsp 1517492).

Em 2023, a 1ª Seção voltou ao assunto e entendeu que o julgado não poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais. Isso porque, no crédito presumido, o governo estadual dá crédito ao contribuinte gerando acréscimo patrimonial. Nos outros tipos, haveria desoneração – “benefícios negativos”.

Por isso, o STJ determinou que, para afastar a cobrança nos outros tipos de subvenção, deveriam ser cumpridos determinados requisitos, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (Tema 1182). A decisão foi dada em repetitivo, ou seja, deveria ser cumprida por todo o Judiciário. Mas após o julgamento, veio a nova lei vedando qualquer tipo de exclusão e, agora, interpretações mais restritivas da Receita.

Sobre crédito presumido, a Cosit diz que “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido”.

Nesse caso, a dúvida foi de uma empresa de abate de bovinos com crédito presumido de ICMS de 7%. Ela perguntou se o precedente do STJ de 2017 prevalecia após a nova legislação. Em resposta, a Receita afirma que a decisão da Corte foi tomada “em contexto normativo distinto”, não vinculante. E que o órgão não estaria obrigado a cumpri-la, pois não há parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse sentido.

“Por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e por se referir à análise legislação revogada, o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não pode ser automaticamente aplicado (…) relativamente aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023”, diz.

Já em relação ao acréscimo patrimonial, a fiscalização afirma que “para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento”.

A consulta foi feita por uma varejista de veículos automotores do Rio de Janeiro, que tinha redução da base de cálculo de ICMS. Ela questionou se poderia fazer a exclusão respeitando os outros requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, como usar os valores para expansão e compor reserva de lucros.

Na visão de especialistas, o posicionamento do Fisco já era esperado e está em linha com o que a PGFN defende no Judiciário. Mas a restrição do acréscimo patrimonial é nova.

Os contribuintes também têm obtido decisões favoráveis sobre a lei nova no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo levantamento do escritório. A discussão deve acabar no Supremo Tribunal Federal (STF), onde há ao menos quatro ações sobre o assunto (Tema 843, ADIs 7751, 7604, 7622). No STJ, a nova legislação também será discutida (Controvérsia 576).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a Lei nº 14.789 “instituiu uma profunda reestruturação no tratamento tributário das subvenções governamentais”, o que corrigiu “distorções que encerravam uma ficção jurídica que equiparava, indiscriminadamente, todos os incentivos estaduais a subvenções para investimento”.

Para o órgão, a nova lei, ao criar o mecanismo de crédito fiscal, “estritamente vinculado à comprovação do investimento”, assegura que o incentivo “seja direcionado apenas a investimentos produtivos e verificáveis, promovendo maior transparência e responsabilidade fiscal”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/31/receita-federal-restringe-exclusao-de-subvencoes-do-irpj-e-da-csll.ghtml

Agenda STF: Ministros julgam taxação de grandes fortunas e benefícios fiscais para agrotóxicos

Data: 02/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar o julgamento sobre a validade de benefícios fiscais de ICMS e IPI para agrotóxicos esta semana. Também pode analisar recurso que pode obrigar o Legislativo a instituir imposto sobre grandes fortunas – estava previsto na pauta das últimas três semanas, mas não chegou a ser julgado. A expectativa é que os casos sejam retomados na quarta-feira.

Em relação às grandes fortunas, os ministros analisam questionamento do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sobre a ausência de regulamentação do artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, que prevê lei complementar federal para instituir o tributo. O partido diz que “esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”.

O antigo relator, ministro aposentado Marco Aurélio de Mello, julgou procedente o pedido. Declarou a omissão do Legislativo em regulamentar o tema. A ação começou a ser julgada no Plenário Virtual em 2021, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que leva a ação para julgamento presencial (ADO 55).

No caso dos agrotóxicos, as ações foram propostas pelo PSOL e pelo Partido Verde (PV). Eles questionam regras que reduzem em até 60% a base de cálculo do ICMS e instituem alíquota zero do IPI para alguns produtos. Os incentivos fiscais estão previstos no Convênio nº 100, de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os partidos argumentam que as subvenções violam os direitos constitucionais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Até então, só houve a sustentação oral de advogados do caso. O julgamento será retomado com o voto do relator, ministro Edson Fachin (ADI 5553 e ADI 7755).

Planos de saúde e honorários

No mesmo dia, os ministros ainda podem retomar a análise de duas ações que pedem para planos de saúde não cobrarem valores superiores para pessoas acima de 60 anos, alegando discriminação por idade, em afronta ao Estatuto do Idoso, a Lei nº 10.741, de 2003 (RE 630852 e ADC 90). Em um dos casos, já há maioria para que o estatuto seja aplicado a contratos de planos de saúde anteriores à norma.

Na prática, a aplicação impede, a partir da publicação da lei, reajustes automáticos em decorrência da idade previstos em contratos antigos. A proclamação do resultado foi adiada por conta da ADC, ação em que não há votos dos ministros aposentados. Quatro ministros já acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, também vedando a majoração. A análise, que ocorria no Plenário Virtual, foi interrompida por pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Na quinta-feira, estão na pauta ações em que se discute a necessidade da inscrição na OAB para advogados públicos (RE 609517), bem como a possibilidade de honorários sucumbenciais para procuradores do Estado do Rio de Janeiro (ADI 6164).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/02/agenda-stf-ministros-julgam-taxacao-de-grandes-fortunas-e-beneficios-fiscais-para-agrotoxicos.ghtml

Split payment começa a funcionar a partir do ano de 2027 e facultativo
Data: 03/11/2025

O split payment – sistema de recolhimento automático dos tributos previsto na reforma tributária do consumo – vai iniciar em 2027 de forma opcional e por etapas. Numa primeira fase, será usado de maneira facultativa nas vendas realizadas entre empresas, chamadas de “B2B”. Depois, numa segunda fase, quando houver maturidade do mercado, o sistema virará obrigatório para transações “B2B”. Por último, o mecanismo será expandido para as vendas ao consumidor final (“B2C”).

As informações são do gerente do Projeto de Implantação da Reforma Tributária na Receita Federal, Marcos Hübner Flores, em entrevista ao Valor. Ele disse que ainda não há previsão de datas para as fases dois e três do split payment. “Esse cronograma vai depender da maturidade dos agentes de mercado”, disse.

Um grupo de trabalho do governo vem trabalhando no desenvolvimento do sistema, que permitirá o recolhimento dos novos tributos – a Contribuição (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – no momento da liquidação financeira da transação, o que não acontece hoje.

Flores explica que o governo decidiu lançar o split payment em 2027 de forma opcional e faseada porque não é possível saber quando cada instituição financeira e provedor de serviço de pagamento estará apto para prestar o serviço aos clientes. As instituições financeiras precisarão adaptar seus sistemas para rodar o “split” em todos os meios eletrônicos de pagamento.

“À medida que isso for avançando e também por meio de pagamento, ou seja, sendo usado para boleto, PIX, TED, vai passar a ser obrigatório no B2B. Essa é a segunda fase. Quando isso vai acontecer? Depende do mercado”, reforçou o técnico da Receita. Ele disse que o governo não vai esperar todos os prestadores de serviço financeiro estarem adaptados, mas sim a grande maioria para que a obrigatoriedade entre em vigor.

Daniel Loria, sócio-fundador do Loria Advogados, considera acertada a estratégia do governo de implementar o split payment por etapas. “Eu acho que essa estratégia é muito boa, do ponto de vista de segurança de implantação, para você primeiro testar o sistema e depois escalar. Com o fato de ser opcional, fica sob responsabilidade da iniciativa privada se organizar para ver quem quer fazer o split e quem não quer fazer.” Ele lembra que o faseamento está previsto na Lei Complementar nº 214, a primeira de regulamentação da reforma tributária.

Cinthia Benvenuto, sócia da área tributária no Innocenti Advogados, também considera a estratégia do governo “prudente e tecnicamente necessária”, considerando os desafios operacionais e jurídicos envolvidos. “Empresas já estão mais habituadas a lidar com sistemas fiscais e contábeis sofisticados, já o mercado B2C não estará preparado a curto prazo para uma transição segura, já sendo inclusive praxe os períodos teste e faseados para grandes mudanças, como se deu por exemplo com a implementação do E-Social.”

A adoção gradativa do novo sistema também ajudará na mitigação e controle de riscos e dificuldades que certamente serão enfrentados no decorrer das transações, seja por parte das empresas, ou do próprio Fisco, diz Priscila Regina de Souza, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados.

Uma preocupação das empresas é sobre a possibilidade de não haver o creditamento imediato previsto na reforma tributária, sem a obrigatoriedade do split payment. Flores afirma que isso não vai acontecer, porque o sistema de apuração assistida, com controle de crédito, está pronto. Assim, tão logo haja o pagamento pelo adquirente a partir de 2027, o crédito será garantido ao contribuinte, afirma o auditor-fiscal da Receita. Em 2026, na fase de testes, não haverá cobrança de CBS e IBS, por isso não terá split payment.

Loria acredita que, com a entrada em vigor do “split” mesmo que de maneira opcional em 2027, haverá interesse das empresas pelo sistema, para garantir o creditamento com maior segurança. “Haverá uma convergência de interesses do mercado, porque a empresa compradora vai querer ter o split para garantir o crédito”, afirma.

“Tem outros países, como a Índia, que também condicionam o crédito ao pagamento do débito pelo fornecedor, mas que não tem split, e as empresas se sentem injustiçadas, porque não têm como controlar se o tributo está pago e se o crédito dela é bom”, diz Loria. “No B2B, o split é muito funcional, tem muito valor para as empresas, não só para o governo”, acrescenta ele, que foi diretor da secretaria extraordinária da reforma tributária do Ministério da Fazenda.

Por isso, ele acredita que haverá um grande interesse do mercado em se adaptar rapidamente ao split payment no caso das transações B2B, mas ressalta que o desafio será maior para implementação na venda para o consumidor final (B2C) – não há geração de crédito ao consumidor.

Cinthia avalia que é difícil dizer quando o mercado estará maduro para a adoção do split payment, pois ainda faltam muitos parâmetros por parte dos setores público e privado. “Os testes operacionais que acontecerão em 2026 e os ajustes regulatórios e tecnológicos que devem iniciar nesse mesmo ano nos trarão maior previsibilidade acerca da consolidação da confiança e estabilidade do sistema, [mas] hoje infelizmente é difícil prever uma data.”

“É crucial que um percentual elevado de empresas já esteja testando e operando no modelo facultativo, de modo que erros e inconsistências sejam identificados e solucionados”, diz Priscila, ao avaliar a maturidade necessária antes de o split payment se tornar obrigatório.

“Dessa forma, levando em conta o histórico de grandes mudanças tributárias no Brasil, será um desafio muito grande acreditar que a maturidade para adoção obrigatória do split ocorra nos primeiros anos da implementação da reforma”, afirma ela. “Dependerá de como irá avançar a fase facultativa do split, a aceitação do mercado, a tecnologia envolvida e a superação das dificuldades e vulnerabilidades identificadas”, completa a tributarista.

Alex Hoffmann, CEO e cofundador da PagBrasil, empresa de processamento de pagamentos digitais, acredita que o novo sistema não começa a funcionar em 2027, mesmo faseado e de forma opcional. “Não é que eu seja cético, só acho muito improvável.” Ele considera que 2028 é um prazo mais viável.

O pagamento de impostos em tempo real, como proposto no split payment, é possível do ponto de vista tecnológico, avaliou Hoffmann. “Ele vai ser lindo de ver quando ficar pronto, mas as pessoas não sabem a complexidade que tem por trás”, pondera. Além disso, empresas brasileiras estão em diferentes graus de maturidade tecnológica, diz ele.

Para Hoffmann, o prazo de quase dois anos é curto porque muitas empresas nem começaram a adaptar os sistemas para emitir notas no novo sistema tributário. O Valor mostrou que a Receita Federal é otimista e acredita que não haverá problema na emissão das novas notas fiscais.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/03/split-payment-comeca-a-funcionar-a-partir-do-ano-de-2027-e-facultativo.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Agora é lei: novo refis passa a valer no estado do Rio

Data: 29/10/2025

Entrou em vigor o novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários (Refis) aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A Lei Complementar 225/25 foi sancionada na última segunda-feira (27/10) e publicada em edição extra do Diário Oficial do Executivo. A medida, de autoria do Governo do Estado, abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, bem como dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa. O projeto ainda implementa o Programa de Parcelamento Especial de Empresas em Recuperação Judicial.

Segundo o texto apresentado, o parcelamento de créditos tributários e não tributários poderá ser feito em até 90 meses, com reduções em juros e multas que podem chegar a 95%. A medida permite ainda a compensação das dívidas com precatórios próprios ou de terceiros. A expectativa do Poder Executivo é de que a medida gere um reforço de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões ao caixa estadual. A proposta está em consonância com os Convênios ICMS 115/21 e 69/25, elaborados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Destaques incorporados durante a votação e sancionados

Uma das emendas aprovadas em plenário, através de destaque, foi proposta pelo deputado Luiz Paulo (PSD) para incluir multas de trânsito nos débitos que poderão ser parcelados. “Ficarão incluídas no programa de parcelamento as multas de trânsito de competência estadual, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, no valor mínimo de R$ 100. O humilde cidadão que deve uma multa de trânsito não só pode parcelá-la como deve”, ressaltou.

Outra emenda incorporada por destaque foi elaborada pelo presidente da Comissão de Orçamento da Alerj, deputado André Corrêa (PP). A medida permite a inclusão no Refis das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE/RJ) aos ordenadores de despesas e servidores das administrações públicas municipais ou estaduais. Neste caso, valem as dívidas de multas inscritas ou não em dívida ativa.

Compensação com precatório

Os débitos poderão ser objeto de compensação com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A utilização dos precatórios poderá reduzir em até 70% os valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

A proposta prevê que, no caso de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a compensação será limitada a 75%, com o pagamento da diferença de 25% devendo ser feito, em dinheiro, em até cinco dias úteis após a compensação ser deferida. Já para débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o limite será de 50%, devendo a diferença de 50% ser paga também em dinheiro e no prazo de cinco dias úteis.

Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo.

Condições do Refis

O ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte. O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de até 60 dias contados da data da regulamentação da norma, podendo ser prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.

Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma: em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, esta será reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos pela medida. As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 2.138,00.

Exceções e exclusões

Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito. O optante dos benefícios deverá indicar de forma detalhada, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados, durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa. Fica vedada ainda a utilização de montante objeto de depósito judicial.

Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.

O parcelamento será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias. A adesão do programa implicará na confissão dos débitos e aceitação plena de todas as condições estabelecidas.

Empresas em recuperação judicial ou com falência decretada

Os débitos consolidados de devedores em recuperação judicial ou com falência decretada, requerida até o dia 29 de dezembro de 2025, poderão ser pagos, a critério do devedor, em até 180 parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:

À vista com redução de 95% por cento das penalidades e acréscimos moratórios; com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de duas a 48 parcelas; com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas; com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas; com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas; com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.

Após o deferimento do pedido de parcelamento, o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito a parcelar. Nas quatro parcelas seguintes também deverá ser pago, no mínimo, 2% em cada mês, sob pena de indeferimento do pedido. O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

Parcelamento sobre percentual do faturamento

Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma: até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses; 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses; 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses; 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses; 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

Para microempreendedor individual, a parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 100 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 475,00. Já para microempresas e empresas de pequeno porte o valor da parcela terá que ser, ao menos, de 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 2.138,00. Para as demais pessoas jurídicas o valor mínimo será de 2,5 mil UFIR-RJ, o equivalente a R$ 11.8 mil. Além disso, a parcela não poderá ser superior ao equivalente a 25 milhões UFIR-RJ, que valem atualmente R$ 118,7 milhões.

O parcelamento será rescindido se houver atraso superior a 90 dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira; ou quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos.

https://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/80311

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Perdas não técnicas de energia são dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL

Data: 27/10/2025

Perdas não técnicas compõem o custo da atividade de distribuição de energia elétrica, razão pela qual são dedutíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) para permitir, por maioria de votos, que a Light deduza da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com furto de energia.

O relator do caso, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, votou por afastar a cobrança por entender que as perdas não técnicas, ou seja, o gasto da companhia com a energia que é distribuída de forma ilegal, não devem ser dissociadas do negócio em si e podem ser consideradas despesas operacionais. O voto de Lucca foi seguido pela maioria dos conselheiros. 

“Patenteia-se que as perdas não técnicas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Seja por se qualificarem como custos operacionais, seja se forem tomadas como despesas necessárias à atividade, as perdas não técnicas devem ser consideradas na apuração do lucro tributável”, escreveu o relator.

“A legislação tributária, aliada à regulamentação do setor elétrico, é convergente no sentido de que essas perdas são inerentes à atividade, sendo imperativo o reconhecimento da dedutibilidade das perdas não técnicas.”

A conselheira Edeli Pereira Bessa divergiu, pois entendeu que o contribuinte deveria, no lançamento contábil, apontar efetivamente o que é energia faturada e o que é perda por furtos ou falhas técnicas. 

Os advogados Maurício Faro, do escritório BMA Advogados, e João Rafael L. Gandara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados, atuaram no caso. 

“É uma decisão muito importante, certamente no tema mais relevante do setor das concessionárias de distribuição de energia, porque reconhece que as perdas não são ligadas à operação e, portanto, são ligadas ao custo da empresa”, diz Faro. 
Processo 16682.720895/2020-62

https://www.conjur.com.br/2025-out-27/perdas-nao-tecnicas-de-energia-sao-dedutiveis-na-apuracao-de-irpj-e-csll

Carf: Não incide IOF em empréstimos entre empresas do mesmo grupo

Data: 27/10/2025

A 1ª turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.

Segundo o auto de infração, a fiscalização considerou que os lançamentos contábeis entre as companhias caracterizariam operações de mútuo, empréstimos sujeitos à incidência do IOF, o que resultou em cobrança de mais de R$ 20,9 milhões entre principal, juros e multa.

A contribuinte, contudo, argumentou que os repasses financeiros decorreram de contrato de conta corrente firmado entre as empresas do grupo, com o objetivo de suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata.

O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, acolheu os argumentos da defesa e destacou que, conforme o art. 13 da lei 9.779/99, o IOF incide apenas quando há operação de crédito equivalente a mútuo, o que não se verificou no caso.

Para Takii, o contrato analisado previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, o que demonstra a inexistência de posições fixas de credor e devedor, elementos essenciais ao mútuo.

Em seu voto, o relator enfatizou que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a lei tributária não pode alterar os conceitos do direito privado para criar nova hipótese de tributação.

A turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos das empresas corresponsáveis e, por maioria, deu provimento ao recurso da principal autuada, vencidos os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede.

Com a decisão, o Carf consolidou entendimento de que a movimentação interna de caixa entre companhias de um mesmo grupo, quando amparada em contrato de conta corrente sem características de empréstimo, não configura fato gerador do IOF.

Processo: 13136.720648/2022-26

Leia aqui o acórdão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/443084/carf-nao-incide-iof-em-emprestimos-entre-empresas-do-mesmo-grupo

Carf nega dedução de JCP pago fora do trimestre

Data: 29/10/2025

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a dedutibilidade de JCP pago fora do trimestre da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

No caso, a empresa TK deliberou, pagou e deduziu o JCP dentro do mesmo ano-calendário. No entanto, segundo a fiscalização, por adotar a apuração do Lucro Real de forma trimestral, os eventos deveriam ter ocorrido dentro do mesmo trimestre, em observância ao regime de competência.

A defesa sustentou que não se trata de JCP retroativo, já que a deliberação e o pagamento ocorreram no mesmo ano da dedução, em conformidade com o que prevê a Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que permite a dedução dentro do ano-calendário.

Prevaleceu o voto do relator, no sentido de que, para contribuintes que apuram o Lucro Real trimestralmente, a observância do regime de competência exige que deliberação, pagamento e dedução ocorram dentro do mesmo trimestre. A divergência entendeu que, como a própria IN 1.700 menciona o ano-calendário como limite temporal, a dedução seria válida desde que todos os atos tenham ocorrido dentro do mesmo ano.

O processo é o de número 11080.730588/2018-31.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-deducao-de-jcp-pago-fora-do-trimestre

Carf anula autuação fiscal contra o Grupo Coty por planejamento tributário abusivo

Data: 30/10/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou auto de infração contra a Savoy Indústria de Cosméticos S.A., do Grupo Coty, dona de marcas como Risqué, Monange, Koleston e Wella, em um caso em que a Fazenda Nacional a acusava de planejamento tributário abusivo. O tribunal entendeu que as operações feitas entre a Savoy e a controladora, a Coty Brasil, por preço menor do que o de mercado são lícitas e válidas, mesmo que tenham como único intuito pagar menos impostos.

A Savoy foi multada porque, segundo a fiscalização, teria subfaturado o valor de venda dos produtos à Coty, a fim de reduzir artificialmente a base de cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento. O preço das mercadorias adotado entre as empresas do mesmo grupo econômico era em torno de metade do praticado com outros fornecedores e chegou a ser, em algumas transações, quatro vezes menor. Na visão da Receita Federal, tratava-se de planejamento tributário abusivo.

Para o Carf, porém, a busca por economizar tributos, desde que sem fraude ou simulação, é legítima. Segundo advogados, a discussão dos limites dos planejamentos tributários é antiga e a jurisprudência é vacilante. Nas hipóteses de ágio interno, por exemplo, em que há a compra de empresa por valor superior para abater do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, o tribunal administrativo é majoritariamente contrário aos contribuintes, mas existem precedentes do Judiciário que validam a estratégia.

No caso da Savoy, a decisão, acrescentam especialistas, está de acordo com um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite planejamentos tributários com o objetivo de gerar economia (ADI 2446). Os ministros permitiram ao Fisco desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Mas estabeleceram que ele só pode aplicar base de cálculo e alíquota em hipótese de incidência prevista em lei e que tenha se materializado.

Tributaristas lembram que para o IPI, existe previsão legal para exigir um “valor tributário mínimo (VTM)” a fim de evitar o pagamento a menor de tributos. Mas não há norma similar para as contribuições sociais. Isso consta no acórdão do Carf. “Não há critérios legais para a equalização dos preços praticados entre partes relacionadas para ajustá-los a preços de mercado no caso de PIS e Cofins monofásico”, diz a decisão (processo nº 17095.720229/2022-79).

O auto de infração se refere aos anos de 2017 a 2019. Segundo a fiscalização, “a estrutura criada pelo grupo empresarial visou resguardar o resultado econômico e ao mesmo tempo, obter um menor pagamento de PIS/Pasep, Cofins e IPI”. Por isso, ela recompôs a base de cálculo dos tributos usando os preços de revenda da Coty. Aplicou multa qualificada de 150% e atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas, alegando fraude e conluio.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a penalidade, apenas reduziu para 100% a multa qualificada, com base na Lei nº 14.689, de 2023. A Savoy recorreu ao Carf, alegando a ausência de dispositivo legal que vede as operações entre companhias do mesmo grupo e que permita o arbitramento da base de cálculo do PIS/Cofins. Defendeu ainda haver propósito negocial para segregar as atividades entre a entidade industrial e comercial e que não praticou fraude.

Os argumentos foram acatados, por maioria, pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf. “O arbitramento e desconsideração do negócio jurídico em razão de subfaturamento derivado de um planejamento tributário abusivo, depende da comprovação da existência de fraude, dolo ou simulação nas operações, como a inexistência de substância econômica nas atacadistas, criadas apenas para simular operações e fraudar o Fisco”, diz o acórdão.

Houve divergência dos conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Ejchel, que votaram a favor da União. Na visão deles, o Fisco comprovou que as operações foram simuladas, com o único objetivo de pagar menos tributo. “Os fatos citados são suficientes e demonstram que a operação de venda da Savoy para a sua controladora Coty não teve razão econômica ou propósito negocial, mas visou tão somente a redução abusiva no pagamento do PIS e da Cofins”, afirma Bispo, no voto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/30/carf-anula-autuacao-fiscal-contra-o-grupo-coty-por-planejamento-tributario-abusivo.ghtml

Por unanimidade, Carf cancela autuação sobre diferença de estoque

Data: 30/10/2025

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, por unanimidade de votos, uma autuação relativa a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por omissão de receita decorrente de diferença de estoque. Para a turma, a fiscalização cometeu erros que comprometeram a apuração da base de cálculo.

Inicialmente, quando autuada, a defesa apontou que o fisco levou em conta apenas o estoque de uma das unidades da empresa, e desconsiderou os dados dos demais estabelecimentos, o que distorceria o auto de infração. Dito isso, a fiscalização atualizou a autuação, com uma diferença de R$ 91 milhões nos estoques.

Segundo a advogada representante do contribuinte, a fiscalização não pode retificar ao longo do caminho sua autuação, conforme erros apontados pela própria defesa. Argumentou ainda que os equívocos cometidos resultaram em um acréscimo superior a R$ 10 milhões na base de cálculo da empresa.

Para o relator, a fiscalização errou ao alterar sucessivamente os parâmetros do lançamento, o que configurou vício material. Ele destacou que o auto de infração, por tratar de questão essencial à relação jurídico-tributária, deveria ser minucioso e preciso. Ele votou pela anulação integral do lançamento e foi seguido por todos os conselheiros da turma.

A autuação também cobrava custos não comprovados relativos a IRPJ e CSLL, mas esse ponto foi superado pela DRJ.

O caso tramita com o número 10872.720097/2016-31.

https://www.jota.info/tributos/por-unanimidade-carf-cancela-autuacao-sobre-diferenca-de-estoque

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:   

STF volta a suspender análise de distribuição de dividendos por empresas devedoras

Data: 27/10/2025

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (27/10), dos autos do julgamento em que o Plenário discute se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas. Atualmente isso é proibido.

Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O julgamento já havia sido interrompido em agosto, quando a análise do caso começou.

Antes do pedido de vista, o julgamento já contava com duas correntes: o recém-aposentado ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendeu uma flexibilização da regra atual; o ministro Flávio Dino votou por manter a proibição.

Na ação, o Conselho Federal da OAB contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.

As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de Previdência e assistência social. Em caso de descumprimento há previsão de multa.

A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais. Configuram sanções políticas para exigir o pagamento de impostos.

Voto do relator

Barroso, que se aposentou do STF no último dia 18, apresentou seu voto em agosto. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.

Ou seja, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União.

O ministro explicou que a proibição é legítima para proteger a arrecadação tributária. A falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.

O relator lembrou, ainda, que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos para obrigar o pagamento de débitos tributários.

Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando a restrição que geram às atividades econômicas das empresas.

Divergência

Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese.

Para ele, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.

Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.

Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa nem a continuidade de sua atividade econômica.
ADI 5.161

https://www.conjur.com.br/2025-out-27/stf-volta-a-suspender-analise-de-distribuicao-de-dividendos-por-empresas-devedoras

Supremo mantém exigência de declaração sobre benefícios fiscais para empresas 

Data: 27/10/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigatoriedade de as empresas informarem, por meio eletrônico, os benefícios fiscais que recebem do governo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, na sessão virtual encerrada em 17/10.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a constitucionalidade da exigência. A medida, prevista na Lei 14.973/2024, deve ser cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O descumprimento pode gerar multas que variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, além de 3% sobre os valores omitidos ou informados de forma incorreta.

A CNI alegava que a declaração aumenta a burocracia, pois as informações exigidas já estão à disposição da Receita Federal. Também sustentou que a obrigação poderia pesar mais sobre micro e pequenas empresas, que teriam custos extras para se adaptar às regras.

Micro e pequenas empresas

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a regra não viola a Constituição e busca dar eficiência e transparência à cobrança e aplicação dos impostos. Segundo ele, a previsão de multas por descumprimento das obrigações não prejudica as micro e pequenas empresas. Ele explicou que o tratamento diferenciado para esses negócios também se aplica às obrigações acessórias, mas não dispensa o cumprimento de todas as exigências da legislação.

O ministro lembrou que a Lei Complementar 123/2006 já prevê casos em que micro e pequenas empresas devem seguir as mesmas regras tributárias das demais pessoas jurídicas. No caso da Dirbi, cabe à Receita Federal atentar ao estatuto que rege esses tipos de negócios.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-exigencia-de-declaracao-sobre-beneficios-fiscais-para-empresas

Norma de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF 

Data: 28/10/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10. 

Lei complementar 

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizadas contra leis semelhantes em diversos estados. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança. 

Texto constitucional vigente 

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema. 

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais. 

Modulação de efeitos 

Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal. 

Ação prejudicada 

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin. 

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/norma-de-mato-grosso-que-criava-imposto-sobre-doacoes-e-herancas-no-exterior-e-inconstitucional-decide-stf

Suspensa liminar que isentava Rodopetro de recolher ICMS em São Paulo

Data: 30/10/2025

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais). 

Impacto na arrecadação 

O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis. 

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas. 

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-liminar-que-isentava-rodopetro-de-recolher-icms-em-sao-paulo

STF suspende decisão do TJ-RJ sobre arrecadação de ICMS em SP

Data: 31/10/2025

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, revogou decisão monocrática de uma desembargadora da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendia a exigência de recolhimento do ICMS por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). O caso trata das vendas feitas por uma distribuidora de combustíveis em São Paulo. 

Ao revogar a decisão, o ministro explicou que o posicionamento representava risco à economia pública e à ordem administrativa do estado de São Paulo.

Conforme os autos, a distribuidora entrou com pedido de recuperação judicial na 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, alegando dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias do estado de São Paulo.

Entre os pedidos apresentados à vara estava a suspensão da exigência de recolhimento do ICMS incidente sobre operações com o estado, que ocorre por meio da GNRE.

O juízo de origem negou o pedido, mas o TJ-RJ suspendeu a exigência tributária, afastando sanções por eventual descumprimento.

Recolhimento por guia

Ao acionar o Supremo, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo apresentou pedido de suspensão de liminar sustentando que a medida violava a Constituição Federal, especialmente os artigos 18, 25 e 155, ao interferir na autonomia federativa e na competência tributária estadual.

Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a distribuidora de combustíveis não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). Diante disso, diz o ministro, há obrigatoriedade de recolhimento do imposto via GNRE. 

Fachin explicou que a suspensão dessa exigência compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, considerando que o grupo empresarial do qual faz parte a distribuidora acumula dívida ativa superior a R$ 9,7 bilhões com São Paulo.

“Tal decisão, ao impactar diretamente a arrecadação tributária estadual, suscita relevante questão constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, instância responsável pelo julgamento de eventual recurso extraordinário contra a decisão final do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, escreveu, ao suspender a decisão do TJ-RJ.
STP 1.096

https://www.conjur.com.br/2025-out-31/stf-suspende-decisao-do-tj-rj-sobre-arrecadacao-de-icms-em-sp

TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência

Data: 03/11/2025

No julgamento do Tema 863 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário. O valor pode chegar a 150%, mas só em casos de reincidência. 

Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reduzir uma multa aplicada a uma empresa.

A companhia foi multada em 150% do valor do débito tributário em uma execução fiscal ajuizada pela União.

A relatora do caso, desembargadora Renata Lotufo, explicou que a restrição imposta pelo Supremo se aplica a toda e qualquer multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, inclusive nos âmbitos estadual, distrital e municipal. 

Ela apontou que não há comprovação que a empresa infratora seja reincidente, o que implica redução do valor da multa, nos termos do que foi decidido pelo Supremo. 

“Assim, deve-se respeitar o teto de 100% do débito tributário, conforme fixado pelo STF, até que sobrevenha lei complementar federal”, escreveu a relatora. 

“Ademais, a infração em questão se enquadra no conceito de fraude, conforme o art. 72 da Lei n. 4.502/64, uma vez que envolve compensação indevida baseada em falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Essa conduta configura uma ação dolosa voltada a modificar artificialmente as características da obrigação tributária, de modo a reduzir ou evitar o pagamento do tributo devido.” 

Com a decisão, a multa aplicada na empresa — que já ultrapassava, com a correção, R$ 500 milhões — foi reduzida em um terço.  “A decisão do TRF-3 traz segurança jurídica no combate às multas tributárias abusivas e confiscatórias, reafirmando o precedente  do STF”, disse o advogado tributarista Augusto Fauvel, que representou a empresa no caso. 

Processo 5009461-80.2023.4.03.0000

https://www.conjur.com.br/2025-nov-03/trf-3-reduz-valor-de-multa-tributaria-qualificada-por-falta-de-reincidencia

  1. ESTADUAIS: 

TJ/SP declara nula holding familiar criada para excluir herdeira

Data: 30/10/2025

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou a constituição de uma holding familiar criada por patriarca pouco antes de seu falecimento, ao reconhecer que o ato teve propósito de fraudar a legítima e excluir uma das filhas da sucessão.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, que reconheceu a simulação do negócio jurídico e o desvio de finalidade da empresa.

Entenda o caso

A ação foi proposta por uma das herdeiras, que alegou que o pai, já enfermo e próximo da morte, criou uma holding familiar e transferiu a ela seus bens pessoais, deixando-a de fora da sociedade e, por consequência, de parte de sua herança.

Segundo a inicial, o ato societário teria sido praticado de forma simulada, configurando fraude à legítima, a porção mínima da herança assegurada por lei aos herdeiros necessários.

Na contestação, os réus afirmaram que a criação da holding foi legítima e que a transferência de bens aos descendentes se deu de forma regular, por decisão do instituidor ainda em vida, dentro de um projeto de organização patrimonial.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo irregularidades na constituição da sociedade. Ambas as partes recorreram.

Ambas as partes recorreram: os herdeiros pediram a reforma total da sentença e o reconhecimento da validade da holding, enquanto a autora buscou ampliar a condenação dos réus, com pedido de nulidade da empresa, exclusão dos honorários e reconhecimento de litigância de má-fé.

Fraude

Ao analisar os recursos, o desembargador Ênio Zuliani reconheceu que, embora a constituição de holdings familiares seja prática legítima e aceita no ordenamento jurídico, não pode ser utilizada para suprimir o direito de herdeiros necessários.

O relator observou que a empresa foi criada em momento muito próximo ao falecimento e sem a participação de todos os herdeiros, o que evidenciou o intuito de afastar uma sucessora da herança.

“Não existe cartilha ou manual da construção de estratégias fraudulentas, porque a intenção de prejudicar direitos é fruto da imaginação fértil animada pela ilicitude e colocada em prática com métodos surpreendentes ao sentimento de correção e lealdade da pessoa de boa-fé”, pontuou Zuliani.

Na decisão, o relator destacou que o ato contrariou os arts. 1.784, 1.846 e 1.847 do CC, que asseguram, respectivamente, a transmissão automática da herança (droit de saisine) e a igualdade entre os herdeiros necessários.

Para Zuliani, a holding foi criada com desvio de finalidade e violação do princípio da igualdade sucessória, impondo a nulidade das alterações contratuais e o retorno dos bens ao espólio.

“O presente processo espelha a exclusão da autora dos direitos da sua herança, preterida com o aparato de ter sido assegurado seus direitos e dos demais filhos do pai falecido, por meio de uma holding familiar, sendo que é defendida a legalidade do que se fez com sofismas e articulados forenses, sem demonstração efetiva de que foram destinados a ela os resultados de sua participação acionária.

É como abrir uma conta corrente conjunta, creditar valores que, em tese, estariam disponíveis para todos, mas que somente alguns privilegiados possuem acesso para exercer a fruição da totalidade do numerário.”

Com base nessa fundamentação, o colegiado negou provimento ao recurso dos réus e deu provimento parcial ao recurso da autora, declarando nula a constituição da holding familiar e condenando os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Processo tramita em segredo de justiça.

https://www.migalhas.com.br/quentes/443474/tj-sp-declara-nula-holding-familiar-criada-para-excluir-herdeira

  1. MUNICIPAIS: 

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