Retrospecto Tributário – 19/02 a 23/02

FecomercioSP defende critérios técnicos no Redata para todo o país

Data: 18/02/2026

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) atua junto ao Congresso Nacional para garantir que o Projeto de Lei (PL) 278/2025, que institui o Regime Especial de Tributação dos Serviços de Datacenter (Redata), seja pautado por critérios técnicos, isonomia e racionalidade econômica. A iniciativa, considerada estratégica para o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica no Brasil, visa estimular investimentos em datacenters, setor cada vez mais relevante para competitividade, segurança digital e soberania econômica das nações.

Em ofício encaminhado à Câmara dos Deputados, a FecomercioSP, por meio do Conselho de Economia Digital e Inovação, e o Sindicato das Empresas de Internet do Estado de São Paulo (Seinesp) alertam para o risco de a proposta priorizar benefícios tributários em detrimento de critérios técnicos. O projeto prevê redução de 20% nas contrapartidas exigidas de empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para as entidades, essa condição pode induzir investidores a optar por vantagens fiscais sem avaliar aspectos estruturais já existentes, como energia, conectividade e mão de obra especializada.

Embora reconheçam a importância do estímulo a regiões menos desenvolvidas, as instituições ressaltam que o Estado de São Paulo concentra atualmente cerca de 80% da capacidade instalada de datacenters no país. Recentes investimentos privados na ordem de R$ 10 bilhões reforçam o papel do estado como principal hub digital do Hemisfério Sul. A infraestrutura paulista inclui fornecimento energético robusto, extensa rede de fibra óptica e o maior polo de formação de mão de obra qualificada da América Latina, com mais de 2,3 milhões de matrículas no ensino superior. Esses fatores, segundo a FecomercioSP, configuram o estado como eixo central para a competitividade do Brasil na economia digital global.

Diante desse cenário, as entidades solicitaram ajustes no desenho do Redata, de modo que as contrapartidas exigidas das empresas beneficiadas sejam isonômicas entre as regiões, contemplando tanto investimentos em equipamentos quanto aportes em pesquisa e desenvolvimento e outras obrigações correlatas. O objetivo é equilibrar incentivos fiscais e técnicos, evitando distorções que favoreçam decisões baseadas exclusivamente em redução tributária.

O Redata foi originalmente apresentado na MP 1.318/2025, e a FecomercioSP já havia se manifestado junto ao Legislativo à época. A medida provisória, cuja vigência se encerra em 25 de fevereiro, deve ser prioridade na pauta do Congresso nos próximos dias. A expectativa é que a aprovação do regime represente um marco para a modernização da infraestrutura digital nacional, aproveitando o potencial energético do país e ampliando a capacidade tecnológica interna.

O Brasil possui matriz energética cerca de 90% limpa e cerca de 15 GW de energia excedente, cenário considerado raro internacionalmente. O Redata determina que empresas beneficiadas invistam pelo menos 2% em pesquisa e desenvolvimento em território nacional, mobilizando entre R$ 3,4 bilhões e R$ 5,4 bilhões em inovação ao longo de dez anos. Esses aportes podem fortalecer cadeias produtivas, atrair empresas de tecnologia nacional e gerar entre 8 e 13 GW adicionais de capacidade de processamento, dobrando o poder computacional disponível no país e reduzindo a dependência de provedores internacionais.

Para a FecomercioSP, o equilíbrio entre incentivos fiscais e análise técnica das regiões é essencial para que o Redata contribua de maneira sustentável à expansão digital do país. A entidade reforça que políticas públicas bem estruturadas, que considerem infraestrutura consolidada, conectividade, energia e formação profissional, são determinantes para transformar o Brasil em protagonista da economia digital global.

https://www.correiodamanha.com.br/nacional/sao-paulo/estado-de-sao-paulo/2026/02/260227-fecomerciosp-defende-criterios-tecnicos-no-redata-para-todo-o-pais.html

Receita Federal atualiza critérios para pagamento de prêmios por empresas

Data: 19/02/2026

A Receita Federal atualizou os critérios para que premiação concedida por empresa não seja considerada pagamento de salário, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. As regras estão na Solução de Consulta nº 10, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.

O novo texto, que substitui um anterior editado em 2019, permite a produção de relatório interno com critérios para a premiação, o que antes abriria a possibilidade de se dar caráter salarial à verba. Apesar de o esclarecimento ser considerado importante por tributaristas, não encerra as dúvidas.

A consulta foi apresentada por uma empresa que pretendia implementar uma nova política de pagamento de prêmios, uma vez ao ano, para recompensar “desempenho excepcional” e estimular o crescimento profissional dos funcionários. A companhia informa no pedido que esses prêmios são concedidos “por mera liberalidade” e não integram a remuneração, nem se incorporam ao contrato de trabalho.

De acordo com a definição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são considerados prêmios as “liberalidades” concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A Lei nº 8.212, de 1991, e a reforma trabalhista, a Lei nº 13.647, de 2017, estabelecem a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de prêmio.

Na solução de consulta, a Receita reforça que o prêmio não pode ser pago a segurados contribuintes individuais. O empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Segundo a Receita, há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei. Mas não haveria problema se o regulamento só enunciar as condições de concessão da liberalidade.

“A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador”, afirma a Cosit na solução de consulta.

Ainda de acordo com o órgão, “se a fiscalização reúne achados de auditoria que levam à conclusão de que o conteúdo regulamentar decorre de ajuste antecedente, mesmo que indiretamente, é pertinente o lançamento sobre tais valores.”

Se a fiscalização identificar que o regulamento resultou de ajuste prévio (negociação, ainda que indireta), poderá considerar o prêmio como obrigatório, isto é, requalificar os valores pagos como remuneração e cobrar as contribuições sobre esses valores, segundo o advogado. A requalificação também pode ocorrer pelo descumprimento dos demais requisitos exigidos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/19/receita-federal-atualiza-criterios-para-pagamento-de-premios-por-empresas.ghtml

Consulta ao lote residual de restituição do IRPF de fevereiro será aberta nesta sexta-feira, 20/02

Data: 19/02/2026

A Receita Federal disponibiliza, a partir das 10h desta sexta-feira (20), a consulta ao lote residual de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente a fevereiro de 2026.

Este lote é composto por 204.824 restituições, destinadas a contribuintes prioritários e não prioritários, com valor total de R$ 578.974.901,07.

O crédito bancário será realizado ao longo do dia 27 de fevereiro. Do total, R$ 337.697.578,81 serão destinados a contribuintes com prioridade legal, distribuídos da seguinte forma:

Idosos acima de 80 anos: 6.632 restituições

Idosos entre 60 e 79 anos: 39.290 restituições

Pessoas com deficiência física, mental ou moléstia grave: 3.264 restituições

Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério: 10.735 restituições

Além disso, 127.585 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-Preenchida e/ou optado por receber via PIX e ainda 17.318 restituições destinadas a contribuintes não prioritários.

Como consultar se sua restituição está disponível?

Acesse www.gov.br/receitafederal

Clique em  “Meu Imposto de Renda”  e depois em “Consultar minha restituição”

A página oferece:

Orientações e canais de prestação de serviço;

Consulta simplificada.

Consulta completa, por meio do extrato de processamento acessado no e-CAC.

Se houver pendências na declaração, o contribuinte pode retificar e corrigir as informações equivocadas.

Também é possível consultar pelo aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones, que permite verificar a liberação das restituições e a situação cadastral do CPF.

Segurança e pagamento

O pagamento é feito somente em conta do titular da declaração. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.

Caso haja erro nos dados bancários, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo Banco do Brasil (BB), pelo prazo de até 1 (um) ano após a primeira tentativa de crédito.
O reagendamento pode ser feito:

Portal BB –  https://www.bb.com.br/irpf

Pela Central de Relacionamento BB:

4004-0001 (capitais).

0800-729-0001 (demais localidades).

0800-729-0088 (deficientes auditivos).

Para reagendar, é necessário informar:

Valor da restituição.

 Número do recibo da declaração.

Após o reagendamento, basta aguardar nova tentativa de crédito.

Caso o valor não seja resgatado em até 1 (um) ano, o contribuinte deverá solicitar pelo  Portal e-CAC, acessando:

Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda > Solicitar restituição não resgatada na rede bancária.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/consulta-ao-lote-residual-de-restituicao-do-irpf-de-fevereiro-sera-aberta-nesta-sexta-feira-20-02

Receita Federal prorroga para 20 de março o prazo para adesão à primeira edição do Programa Confia

Data: 19/02/2026

A Receita Federal prorrogou para 20 de março de 2026 o prazo para que empresas interessadas se candidatem à primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A mudança atende a solicitações de contribuintes que pediram mais tempo para finalizar processos internos de aprovação.

A Portaria RFB nº 650, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19/2), oficializa a extensão do prazo.

Por que o prazo foi ampliado?

A Receita Federal reconheceu que grandes empresas — público-alvo do Confia — operam com ciclos decisórios mais longos, envolvendo diferentes níveis de governança e áreas técnicas, jurídicas e de compliance.

Além disso, o período entre 15 de dezembro de 2025 e 15 de janeiro de 2026 foi marcado pela menor disponibilidade de executivos-chave, devido às férias regulamentares, o que impactou diretamente a capacidade das empresas de concluir suas análises internas.

Para garantir decisões maduras, ampliar a participação qualificada e evitar a perda de interessados por limitações operacionais, a RFB decidiu estender o prazo.

Como se candidatar

Para participar da primeira edição do Confia, o contribuinte deve enviar o requerimento de adesão pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) até 20 de março de 2026.

O processo de adesão possui seis etapas:

1. abertura de vagas;

2. autoavaliação;

3. candidatura;

4. validação;

5. elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade;

6. certificação.

A edição de 2026 oferece 40 vagas. O passo a passo completo está disponível na página de serviços da Receita Federal.

Quem pode participar

Para concorrer a uma vaga, a empresa deve atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

– ser pessoa jurídica classificada pela RFB como maior contribuinte especial;

– ter receita bruta declarada no lucro real de, no mínimo, R$ 2 bilhões;

– possuir ao menos R$ 100 milhões em débitos tributários declarados;

– apresentar grau de endividamento menor ou igual a 30%;

– ter CND ou CPEND válidas;

– responder ao Questionário de Autoavaliação (QAA).

As empresas selecionadas serão convidadas a elaborar, em conjunto com a Receita Federal, um Plano de Trabalho de Conformidade, etapa final antes da certificação como Empresa Confia.

Importante destacar que as respostas do QAA têm caráter exclusivamente diagnóstico e buscam oferecer uma visão inicial sobre a governança tributária da organização, sem qualquer efeito eliminatório. Clique aqui para ver o Comunicado Oficial da Equipe Confia sobre o QAA.

Benefícios de participar do Confia

O Confia é um programa voluntário que estimula a conformidade tributária e aduaneira por meio de uma relação mais transparente e colaborativa entre o Fisco e os maiores contribuintes.

Entre as principais vantagens, destacam-se:

– ponto de contato exclusivo entre a empresa e a Receita Federal;

– possibilidade de regularização de débitos com exclusão ou redução de penalidades;

– tratamento prioritário na prestação de diversos serviços da RFB;

– renovação cooperativa da CND ou CPEND.

Um novo marco na relação Fisco-Contribuinte

O Programa Confia inaugura um novo modelo de relacionamento entre o Fisco e os maiores contribuintes, baseado na conformidade cooperativa fiscal – uma prática já consolidada em países desenvolvidos e recomendada pela OCDE.

Com o lançamento do Programa em 9 de dezembro de 2025 e a publicação da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, o Brasil passa a ocupar posição de destaque na América Latina nessa agenda inovadora!

Não perca a oportunidade de colocar sua empresa na vanguarda da conformidade cooperativa tributária!

Clique aqui para saber mais sobre o Programa Confia da Receita Federal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-prorroga-para-20-de-marco-o-prazo-para-adesao-a-primeira-edicao-do-programa-confia

Nova lei impede devedor contumaz de pedir recuperação e negociar dívida com o Fisco

Data: 19/02/2026

Devedores contumazes agora estão proibidos de pedir recuperação judicial e fazer transações tributárias com a União – forma de quitar tributos devidos com descontos e de forma parcelada. Também correm o risco de responder a pedido de falência apresentado pela Fazenda Pública. As medidas estão previstas na Lei Complementar (LC) nº 225, de 2026, que criou o Código de Defesa do Contribuinte, e na Lei de Transações Tributárias (nº 13.988, de 2020).

Segundo especialistas, pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005), a Fazenda só poderia pedir a quebra de uma companhia por descumprimento de acordo de transação tributária. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou essa hipótese, permitindo o pedido em caso de cobrança fiscal infrutífera.

A Receita Federal ainda fará a regulamentação da LC 225 até março, segundo o auditor fiscal Márcio Gonçalves. A partir dela, o órgão começará a notificar empresas que podem se enquadradas na classificação de devedor contumaz. Será possível contestar o comunicado em até 30 dias e recorrer administrativamente. A lista final será pública.

Nesse intervalo, especialistas veem que há uma “janela de oportunidade” para negociar com o Fisco. Até que recebam os comunicados e apresentem defesa, não estariam impedidos de firmar transações ou buscar a reestruturação de dívidas no Judiciário, dizem advogados.

A nova lei, porém, é alvo de crítica por juristas. Defendem que a nova previsão viola o princípio da preservação da empresa, pois permite que uma classificação fiscal feita unilateralmente pelo governo determine se uma companhia pode ou não entrar em reestruturação – um processo cuja soberania é dos credores, sob supervisão do juiz. Lembram que a Fazenda já tem prioridade no recebimento do crédito na falência e a quitação dos passivos fiscais é requisito para a empresa sair e até mesmo homologar o plano de recuperação judicial.

Para alguns especialistas, a lei pode ainda afrontar princípios constitucionais como os do acesso à Justiça, contraditório e a isonomia. Por conta disso, entidades estudam entrar com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Já o Instituto Brasileiro de Insolvência (Ibajud) instalou grupo de estudos para enviar em breve sugestões à norma ao Executivo.

A lei classifica como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência “substancial, reiterada e injustificada”. É preciso ter débitos com a União acima de R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio – Estados e municípios devem estabelecer outros valores em normas específicas. A inadimplência precisa ser reiterada, isto é, por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em um intervalo de doze meses.

Há ainda o terceiro critério, de o passivo fiscal ser injustificado, definido como “ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia”, como estado de calamidade pública e resultado negativo no ano corrente e anterior.

Para o vice-presidente do Ibajud, Luiz Alexandre Cristaldo, o próprio pedido de recuperação é um argumento para rebater o critério da dívida “injustificada”. “A própria recuperação judicial, no nosso entendimento, já é uma justificativa. O empresário pode dizer que não está conseguindo pagar seus compromissos, que não são só com o Fisco, mas com funcionários, prestadores de serviço e fornecedores.”

Uma crítica dos advogados é que os parâmetros estabelecidos são muito baixos.

Segundo a Receita, a lei não será aplicada de forma indiscriminada, pois os devedores contumazes seriam exceção. “Dos 20 milhões de CNPJs, seriam o equivalente a 0,05%. A maioria tem um comportamento de conformidade, só está em uma dificuldade temporária”, diz o auditor fiscal Márcio Gonçalves. “A lei não foi feita para o devedor comum, é voltada para aqueles que criaram empresas para não pagar tributos, o que provoca distorções no mercado, afetando a livre concorrência”, acrescenta ele, citando recentes operações de combate à lavagem de dinheiro.

A ideia, de acordo com Gonçalves, é expor e punir os maus pagadores e empresas fraudulentas para não poderem se beneficiar da recuperação judicial e transação tributária – além de outras restrições, como participação em licitações públicas. “Estamos separando o joio do trigo e dando um tratamento diferenciado para que os verdadeiros contribuintes possam entrar no mercado.”

A permissão do pedido de quebra contra esses devedores, afirma, serve para retirá-los do mercado, evitando fraudes fiscais e a abertura de novos CNPJs. “Há inclusive a previsão de aplicar as mesmas penalidades às partes relacionadas”, diz.

O propósito, acrescenta, é “higienizar o sistema”. “O objetivo não é arrecadatório, porque numa falência já se pode assumir que boa parte do crédito não vai ser recuperado, porque já houve o desvio para o exterior, por exemplo. O objetivo é higienizar o sistema e mostrar que o crime não compensa.”

Para o vice-presidente do Ibajud, a premissa usada pelo governo de combater fraudes é positiva, mas prejudica devedoras de boa-fé ao dar mais poder ao Fisco nas insolvências. “Ainda que o governo federal fale que não é uma política arrecadatória e sim concorrencial, menos de 20% dessas empresas de fachada pedem recuperação judicial. Elas são abertas, deixadas de lado e outras surgem. E o Código vai prejudicar muito a empresa que está lutando para se soerguer”, afirma.

Na visão dele, a nova legislação conflita com a política de transação tributária usada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive em reestruturações e falências. “Há um choque com outras políticas de governo e o próprio governo vai ter que se posicionar”, diz.

A PGFN não quis se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/19/nova-lei-impede-devedor-contumaz-de-pedir-recuperacao-e-negociar-divida-com-o-fisco.ghtml

Agenda: STF retira da pauta casos tributários bilionários, mas mantém ‘penduricalhos’

Data: 22/02/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a pauta prevista para esta semana e retirou de julgamento duas questões tributárias bilionárias. Mas manteve a análise de decisão concedida pelo ministro Flávio Dino que suspende o pagamento de “penduricalhos” do serviço público nos três poderes, em todos os níveis da federação, incluindo a magistratura e o Ministério Público.

Estavam na pauta o julgamento sobre a exclusão do ISS na base do PIS da Cofins (RE 592616) e da incidência de PIS e Cofins sobre benefícios fiscais concedidos pelos Estados na forma de créditos presumidos de ICMS (RE 835818). Ambos os casos com impacto de quase R$ 50 bilhões. Com a retirada, o tema sobre a validade dos “penduricalhos” passou a ser o primeiro item da pauta de quarta-feira.

O julgamento em que o STF vai definir se o ISS integra ou não a base de cálculo do PIS e da Cofins tem impacto estimado em R$ 35,4 bilhões para a União, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2026 (RE 592616).O tema é considerado uma das teses filhotes da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base das contribuições sociais, em 2017.

O outro processo, que trata da incidência de PIS e Cofins sobre benefícios fiscais concedidos pelos Estados na forma de créditos presumidos de ICMS, tem impacto estimado em R$ 16,5 bilhões pela União. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a tributação de benefícios fiscais de ICMS autorizando a incidência de IRPJ e CSLL, mas preservando precedente sobre créditos presumidos favorável aos contribuintes.

Penduricalhos

No julgamento sobre os penduricalhos, o Plenário vai julgar liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu, no início do mês, os pagamentos acima do teto do funcionalismo público, nos três Poderes, em todos os níveis da federação, incluindo a magistratura e o Ministério Público. A decisão foi posteriormente complementada e, na última semana, ele proibiu a aplicação de novas normas sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional. O relator também proibiu o reconhecimento de novas parcelas relativas a suposto direito anterior à liminar, além daquelas já recebidas até a data de sua publicação.

A liminar foi dada dois dias depois de o Congresso aprovar projetos que reajustam os salários dos servidores do Legislativo. As propostas criam gratificações que chegam a 100% da remuneração e podem superar o teto salarial, equivalente ao vencimento dos ministros do STF, de R$ 46,3 mil.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/22/agenda-stf-julga-casos-tributarios-de-quase-r-50-bilhoes-na-quarta-feira.ghtml

A redução linear dos ‘benefícios fiscais’ e a armadilha nas ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal

Data: 23/02/2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no fim de janeiro de 2026, um guia de “Perguntas e Respostas” para orientar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224), que instituiu uma redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador.

A LC 224 introduziu, “aparentemente”, mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, abrangendo associações, fundações, instituições, organizações e sindicatos patronais, impondo-lhes uma redução de supostos “benefícios fiscais”. Excluiu da redução linear dos benefícios fiscais apenas as entidades acobertadas por imunidade constitucional ou qualificadas como OSCIP ou Organização Social.

Embora não tenha havido revogação expressa das isenções de IRPJ, CSLL e Cofins, a aplicação da redução linear implica recomposição parcial da carga tributária para as entidades do terceiro setor que não se enquadrem nas exceções legais.

Nesses casos, as receitas e eventual superávit passariam a se submeter à tributação residual correspondente a 10% das alíquotas do regime padrão de referência, nos seguintes termos: (i) IRPJ e CSLL: aplicação do Lucro Real, com alíquotas de 15% (IRPJ), adicional de 10% sobre o lucro excedente e 9% (CSLL); (ii) Cofins: sob uma ótica conservadora, adoção do regime não cumulativo, à alíquota de 7,6%.

A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, em princípio, não sofre alteração.

Em consequência, as entidades afetadas deveriam começar a se preocupar com a apuração do IRPJ, da CSL pelo Lucro Real, exigindo, por exemplo, controle rigoroso de despesas dedutíveis e indedutíveis, escrituração contábil adequada e cumprimento de obrigações acessórias, além da apuração da Cofins sobre suas receitas.

A despeito de a norma entrar em vigor na data de sua publicação (26 de dezembro de 2025), os efeitos devem observar o princípio da anterioridade. No caso do IRPJ, aplica-se a anterioridade anual, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Para Cofins e CSLL, observa-se a anterioridade nonagesimal, de modo que os efeitos se iniciam em 1º de abril de 2026.

Após grande discussão e instabilidade provocada nas associações civis sem fins lucrativos não excepcionadas da redução linear, o “Perguntas e Respostas” da RFB afirma, de forma direta, que as associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica não seriam atingidas pela redução linear, tal como consta no item 35 do documento.

Aqui surge um ponto sensível de segurança jurídica, eis que a explicação no item 35 do “Perguntas e Respostas” parece criar uma exceção não nítida no texto legal.

Se a LC 224 foi desenhada com uma regra geral de aplicação do redutor linear, sem que as referidas associações civis estejam taxativamente enumeradas na lista de exceções, está-se perante uma espécie de antinomia entre a norma legal e a orientação administrativa da Receita Federal.

É preciso lembrar que a orientação constante no “Perguntas e Respostas” não é lei, nem decreto, e normalmente não tem a forma clássica de ato normativo, tal como uma Instrução Normativa, um Ato Declaratório ou uma Portaria. É, em essência, um mero instrumento de orientação. Neste sentido a própria Receita Federal anuncia divulgar o material como guia para dar “clareza” e “segurança jurídica” sobre a aplicação da LC 224.

Relembremos, ainda, que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 100, reconhece as chamadas “normas complementares” (dentre elas, atos normativos de autoridades administrativas e práticas reiteradas), prevendo em seu parágrafo único que a observância dessas normas pode excluir penalidades, juros de mora e atualização monetária, enquanto o contribuinte agir conforme a orientação administrativa.

Mas é claro que orientação administrativa não pode derrogar a lei. E exatamente por tal razão é que o CTN não autoriza a exclusão do tributo (valor principal) em caso de mudança de entendimento de tais orientações, sendo sempre devido pelo contribuinte o valor principal retroativo aos últimos 5 anos.

Mas em qual orientação confiar? O sistema já prevê o tratamento das antinomias, recomendando a aplicação da norma superior em detrimento da inferior, a norma especial em detrimento da geral e a norma posterior em detrimento da norma anterior.

No caso, é evidente que eventual antinomia entre a LC 224 e a orientação do “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, a primeira deve prevalecer. O artigo 100 do CTN confere uma blindagem típica para multa e juros, mas não para o valor principal do tributo. Ademais, caberia ainda a discussão acerca da natureza da manifestação, se de ato administrivo ou apenas uma orientação, aumentando ainda mais o risco para os contribuintes em face de uma mudança de entendimento.

A Receita Federal não tem licença para mudar ou ignorar a lei. A lei mal escrita deve ser refeita e corrigida por outra lei. Enquanto isso, é de extrema conveniência que seja utilizado o instrumento da consulta formal, com segurança legal mais robusta, protocolada dentro do prazo de recolhimento do tributo e com o respectivo provisionamento dos valores, ao menos até quando a RFB responde-la formal e definitivamente.

A bem da verdade, o mais certo a fazer é alterar a lei e deixar a regra clara, sem ambiguidades, evitando reveses interpretativos futuros e não mais alimentar a vergonhosa fama de que, no Brasil, até o passado é incerto.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2026/02/a-reducao-linear-dos-beneficios-fiscais-e-a-armadilha-nas-perguntas-e-respostas-da-receita-federal.ghtml

Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
Data: 23/02/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.

A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop foi definida pelas próprias leis de regência – e pela Constituição Federal –, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.

Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.

De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa – com a mesma base de cálculo – das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos – concluiu –, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.

Colegiado decidiu não modular efeitos da decisão

Maria Thereza de Assis Moura afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. “A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise”, comentou.

Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão – a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.

Leia o acórdão no REsp 2.187.625.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/23022026-repetitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais.aspx
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  1. FEDERAIS:  

Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF

Data: 18/02/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Dessa forma, é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos (Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros), desde que a soma assegure, ao menos, o IPCA.

Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.

A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito julgado no Plenário Virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Aplicação retroativa

No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.

A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, a Corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata de julgamento.

No STF, o recorrente argumentou, entre outros pontos, que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos diante da inflação.

Dupla finalidade do fundo

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou. Ele citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.

Quanto ao mérito, Fachin entendeu que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.

Na sua avaliação, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois ignora a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.

O ministro lembrou ainda que, naquela ocasião, a Corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas pretéritas. Segundo ele, o Tribunal levou em conta a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/saldos-do-fgts-devem-ser-corrigidos-no-minimo-pelo-indice-da-inflacao-reafirma-stf

Entidade contesta no STF lei que alterou regime do lucro presumido

Data: 18/02/2026

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona no Supremo Tribunal Federal mudanças recentes na legislação que elevaram a carga tributária de empresas enquadradas no regime de lucro presumido. A ação direta de inconstitucionalidade foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Nesse tipo de regime, as bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas são calculadas sobre um lucro estimado, e não sobre o lucro efetivamente obtido. Esse percentual varia conforme a atividade econômica. A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um adicional de 10% da presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário.

Para a confederação, ao introduzir novo critério de tratamento do lucro presumido, a norma passou a tratá-lo como um benefício fiscal, permitindo o aumento automático da base de cálculo dos tributos a partir do montante de faturamento anual da empresa, sem nenhuma alteração legislativa nos critérios de apuração da renda.

O resultado prático da inovação legislativa, segundo a CNS, foi a tributação de base econômica dissociada da realidade, “com elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime expressamente previsto no ordenamento jurídico para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.936

STF: Município não pode atualizar débito fiscal acima da Selic, vota Cármen

Data: 18/02/2026

O STF julga, em plenário virtual, se os municípios podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em patamar superior ao adotado pela União. O tema é analisado no RE 1.346.152, leading case do Tema 1.217 da repercussão geral.

Relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do pedido do município de São Paulo e propôs a fixação da seguinte tese:

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

O julgamento segue no plenário virtual até 24 de fevereiro. Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora, confira o placar até o momento: 

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município de São Paulo para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017.

Nas certidões de dívida ativa constava a incidência de multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, além de encargos previstos em leis municipais.

A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a soma do IPCA com juros de 1% ao mês resultaria em índice superior à Selic — taxa adotada pela União para atualização de seus créditos tributários, que já engloba correção monetária e juros.

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, entendendo que os índices previstos na legislação municipal superavam o padrão da Selic e que a competência do ente federado para fixar juros e correção deve observar os parâmetros estabelecidos pela União.

Extensão do Tema 1.062 aos municípios

O caso dialoga com o Tema 1.062 (ARE 1.216.078), no qual o STF fixou a tese de que estados e Distrito Federal podem legislar sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.

A repercussão geral foi reconhecida neste processo para definir se o mesmo entendimento se aplica aos municípios, que não foram expressamente abrangidos na tese anterior.

Para a relatora, a orientação firmada para estados e DF deve ser estendida aos entes municipais.

Competência concorrente e limites à atuação municipal

No voto, a ministra Cármen Lúcia reafirma que juros de mora e correção monetária de créditos fiscais são institutos de direito financeiro e tributário, matéria inserida na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso I, da CF.

Nesse regime, cabe à União editar normas gerais, competindo aos estados e ao Distrito Federal suplementá-las, dentro dos limites fixados pela legislação federal.

Quanto aos municípios, porém, a relatora destaca que a Constituição não lhes confere competência legislativa concorrente na matéria. A atuação municipal limita-se à suplementação “no que couber”, nos termos do art. 30, II, da CF, não sendo possível instituir disciplina que contrarie os parâmetros nacionais.

Assim, admitir regime diverso comprometeria a unidade do sistema e o equilíbrio federativo.

STF decidirá incidência da Selic sobre débitos da Fazenda Pública

Selic como parâmetro nacional

O voto dedica parte relevante da fundamentação à natureza da Selic. A ministra destaca que a taxa integra o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central, e constitui instrumento central da política monetária e da dívida pública nacional.

Desde a lei 9.250/95, a Selic passou a ser adotada de forma unificada para atualização de débitos tributários federais, sendo inaplicável sua cumulação com outros índices.

Segundo a relatora, é injustificável a adoção, pelo município, de índice diverso e superior à Selic, ainda mais quando acumulado com juros moratórios de 1% ao mês.

EC 113/21 reforça unificação

A ministra também invoca a emenda constitucional 113/21, que determinou a incidência da Selic, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito.

Para Cármen Lúcia, a norma tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.

Mesmo antes da emenda, afirma no voto, a legislação federal e a do Estado de São Paulo já adotavam exclusivamente a Selic para remuneração de débitos fiscais, o que tornaria indevida a cumulação de IPCA com juros de 1% ao mês.

Ao final, votou pelo desprovimento do recurso do município de São Paulo.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin votaram acompanhando a relatora. O julgamento segue em plenário virtual até 24 de fevereiro.

Processo: RE 1.346.152

Confira a íntegra do voto da relatora.

https://www.migalhas.com.br/quentes/450093/municipio-nao-pode-atualizar-debito-fiscal-acima-da-selic-vota-carmen

STF interrompe análise sobre prorrogação do prazo para aprovação de dividendos

Data: 19/02/2026

O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque nesta quarta-feira (18/2) e interrompeu o julgamento no qual o Plenário discutia se mantinha ou não a decisão liminar que prorrogou em um mês o prazo para empresas aprovarem as distribuições de lucros e dividendos referentes a 2025.

A análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, a sessão era virtual. Apenas dois ministros haviam votado, ambos a favor de confirmar a liminar proferida pelo ministro Kassio Nunes Marques no final do ano passado.

O caso diz respeito à Lei 15.270/2025, que estabeleceu a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais e a tributação de quem recebe mais de R$ 50 mil em dividendos. Até então, esse tipo de rendimento não atraía imposto.

Pelo texto da norma, publicada em novembro do último ano, o prazo para a aprovação das distribuições de lucros e dividendos acabaria no dia 31 de dezembro de 2025. Cinco dias antes dessa data, Nunes Marques prorrogou o prazo para 31 de dezembro de 2026.

Na ocasião, o magistrado entendeu que as empresas tiveram um período curto demais para cumprir os prazos estipulados. Na sua visão, isso gera insegurança jurídica.

O relator do caso também explicou que microempresas e empresas de pequeno porte geralmente não têm estrutura jurídica e contábil suficiente para cumprir, em tão pouco tempo, todas as exigências formais impostas pela lei.

Além disso, há um conflito da nova regra com a Lei das Sociedades por Ações. Essa norma e o Código Civil afirmam que as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses depois do encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

A decisão foi tomada no âmbito de duas ações que contestam a Lei 15.270/2025, movidas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A liminar foi submetida à análise do Plenário. Na sessão virtual, que havia começado na sexta-feira (13/2), Nunes Marques ratificou seu entendimento e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADI 7.912
ADI 7.914

https://www.conjur.com.br/2026-fev-19/stf-interrompe-analise-sobre-prorrogacao-do-prazo-para-aprovacao-de-dividendos/

Honorários de sucumbência por modulação geram riscos à judicialização preventiva

Data: 19/02/2026

A ideia de que quem vence um processo pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência se a vitória não puder ser aproveitada, por causa da modulação de efeitos da tese vencedora, atinge em cheio a prática da chamada judicialização preventiva e gera danos colaterais sistêmicos.

Judicialização preventiva é a tendência de correr ao Judiciário sempre que alguma controvérsia jurídica estiver para ser julgada por uma corte superior. E ela só faz sentido justamente pelo risco gerado pela modulação de efeitos.

Se a tese defendida pela parte for vencedora no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, não haverá prejuízo. Mas se for derrotada e houver modulação, há a possibilidade de se mitigar os resultados negativos.

Modular a aplicação temporal de uma tese significa que ela só valerá a partir de determinado momento no tempo. Essa data será escolhida pelo colegiado que deu a decisão, já que não há critérios legais para sua fixação.

A modulação existe para preservar a segurança jurídica de quem se amparou em decisões favoráveis anteriores à tese vinculante que acabou sendo desfavorável.

Esse ponto é mais sensível nos processos tributários porque permite a contribuintes aproveitar decisões favoráveis ou, ao menos, evitar posições que lhes seriam negativas por períodos de tempo que podem se mostrar consideráveis.

Há casos, como o da tese do fim do teto de 20 salários mínimos para a contribuição às entidades do Sistema S, em que a modulação feita pelo STJ gerou um problema concorrencial — um período de três anos e quatro meses em que alguns ainda gozaram dessa limitação, e outros não.

Judicialização preventiva

A 1ª Turma do STJ proferiu recentemente o primeiro acórdão impondo o pagamento de honorários de sucumbência a quem venceu o processo, mas não pôde aproveitar o resultado por causa da modulação temporal de uma tese vinculante. O exemplo é sintomático.

O processo questionou a constitucionalidade da alíquota diferenciada de ICMS imposta pelo estado de São Paulo sobre serviços de telecomunicações, com base no princípio da seletividade. A ação foi ajuizada em 23 de junho de 2021.

Acontece que, desde 5 de fevereiro daquele ano, o STF já vinha julgando o Tema 745 da repercussão geral, em processo sobre alíquota majorada de ICMS aplicada pelo estado de Santa Catarina sobre o fornecimento de energia elétrica.

Portanto, quando o contribuinte resolveu litigar, tinha como saber que o STF se inclinava a reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS com base no princípio da seletividade. E já se discutia no julgamento virtual a modulação de efeitos.

O resultado é que o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade no caso concreto, estendeu a decisão para todo e qualquer uso da técnica da seletividade em relação ao ICMS e decidiu que a tese só valeria a partir do exercício financeiro de 2024.

A Justiça Federal de São Paulo aplicou a tese ao caso concreto do ICMS sobre serviços de telecomunicações. A parte estava certa: a alíquota majorada é indevida. Mas não venceu por causa da modulação, e então foi obrigada pelo STJ a pagar honorários de sucumbência ao Fisco estadual.

Litigar é arriscado

Nos debates da 1ª Turma do STJ, o tema da judicialização preventiva foi discutido. Relator do recurso e autor do voto vencedor, o ministro Gurgel de Faria disse que correu tudo como as contribuintes imaginavam no processo.

“A tese delas foi acolhida. A lei era inconstitucional. Para que ela iria discutir, se não fosse isso? E tem o fato de o Supremo já estar julgando a repercussão geral. Se a gente der uma sinalização dessa (de afastar a sucumbência), estaremos dando aval para multiplicar as ações.”

O ministro Paulo Sérgio Domingues, que formou a maioria vencedora, classificou a situação como triste porque a própria advocacia sabe do risco do litígio. Ele defendeu a fixação de balizas para a modulação, para que ocorra a partir da afetação do recurso em que a tese será fixada.

“É para que fique bastante claro: até aqui se discutiu o tema, agora vamos resolver a fixação da tese. E não adianta correr com o ajuizamento de ações, porque isso só traz prejuízo e vai contra o objetivo de pacificação social que levou à criação do sistema brasileiro de precedentes.”

Danos colaterais

Segundo a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, a decisão do STJ é uma consequência do que ela define como anomalia instaurada no ordenamento jurídico brasileiro: a utilização da modulação temporal em discussões tributárias se tornar prática recorrente, e não excepcional.

O resultado é que o Fisco exige e recebe tributos indevidos anos a fio, enquanto o contribuinte que obtém decisão favorável fica à mercê de critérios incertos: há modulações para quem ajuizou processo com antecedência, outras só para quem já havia recebido decisão favorável.

“O cenário final de uma decisão como essa proferida pelo STJ é um estímulo ao Fisco para que ele prossiga cobrando tributos indevidos, pois, no futuro, ainda que a cobrança seja julgada inconstitucional ou ilegal, os tribunais irão modular os efeitos e alijarão todo um contingente de contribuintes dos efeitos benéficos.”

Ela acrescenta que isso “estimula uma litigiosidade exacerbada dos contribuintes, pois, quanto mais cedo a ação for ajuizada, mais se evitará que a modulação impeça a fruição do direito e mais se afastarão os riscos sucumbenciais”.

A advogada sustenta que, para fixação de honorários de sucumbência, deve prevalecer o princípio da causalidade: se o Fisco deu causa ao processo ao exigir um tributo inconstitucional, deve arcar com a verba, mesmo que o processo seja fulminado pela modulação de efeitos do STF.

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, a advogada Roberta Vieira Gemente observou que o STJ confundiu a improcedência dos efeitos retroativos com a improcedência do próprio direito declarado, o que reduz o processo a uma lógica estritamente utilitarista.

“A resposta judicial mais coerente, sob a perspectiva da instrumentalidade, seria tratar a ação como procedente em parte, com eventual repartição de ônus sucumbenciais, ou, ao menos, reconhecer que houve grau relevante de êxito.”

AREsp 2.354.017

Uso da tese do Sistema S por TRFs levou STJ a rejeitar modulação de contribuições

Data: 19/02/2026

A forma como os Tribunais Regionais Federais aplicaram e estenderam a tese do fim do teto para as contribuições ao Sistema S levou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a decidir que a posição referente às demais entidades parafiscais deve valer imediatamente para todo mundo, sem modulação.

A justificativa consta do acórdão do Tema 1.390 dos recursos repetitivos, publicado pelo tribunal nesta quinta-feira (19/2). No julgamento, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não chegou a ler o voto.

A tese referente a Sesi, Senai, Sesc e Senac, no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, foi firmada em novembro de 2024 e estabeleceu que a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, não existe mais.

Na ocasião, o STJ até discutiu a possibilidade, mas resolveu não estender a decisão às demais entidades parafiscais. Essa extensão acabou sendo feita pelos TRFs, que aplicaram aos casos delas a mesma razão de decidir usada pela 1ª Seção para o Sistema S.

Isso criou uma jurisprudência desfavorável aos contribuintes que foi apontada por Maria Thereza nos recursos em que a 1ª Seção por fim analisou o teto de contribuição para as demais entidades parafiscais, em fevereiro de 2025.

“Não há, neste momento, ‘jurisprudência dominante’ afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. Pelo contrário, a orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.”

Se não há jurisprudência dominante, não é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da tese, pois não há segurança jurídica a ser protegida. Assim, o fim do teto para as contribuições se aplica indistintamente.

Modulação rejeitada

Segundo advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a ausência de modulação gera incoerência judicial e assimetria entre contribuintes de diferentes áreas da economia brasileira.

Isso porque a tese do Sistema S foi modulada: ela só passou a valer para todos em 2 maio de 2024, data em que o acórdão foi publicado. Quem tinha ação ou procedimento administrativo com decisão favorável em 25 de outubro de 2023, quando o colegiado começou a julgar os recursos, pôde considerar o valor das contribuições ainda com o teto de 20 salários mínimos até 2 de maio de 2025.

Ou seja, o contribuinte do Sistema S pode ter passado três anos e quatro meses (da afetação do Tema 1.079 até a publicação do acórdão) gozando do teto de 20 salários mínimos, enquanto os contribuintes das demais entidades não tiveram essa possibilidade.

No voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura analisou esse ponto e decidiu não estender a modulação de um tema para o outro.

Ela explicou que, para algumas das entidades parafiscais envolvidas (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — Senar e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — Sescoop), a lei de regência da contribuição prevê base de cálculo própria.

As demais adotam a mesma base de cálculo das contribuições ao Sistema S ou levantam conflito interpretativo semelhante ao do Tema 1.079. São elas:

— Salário-Educação;
— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);
— Fundo Aeroviário (Faer);
— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);
— Serviço Social do Transporte (Sest);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);
— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

“Mesmo em relação a essas, no entanto, tenho que não é o caso de adotar a modulação. Não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para esses tributos. Assim, ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079”, disse a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634

STF vai voltar a julgar desoneração da folha a partir de 27 de fevereiro

Data: 19/02/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar na próxima semana o julgamento de ação movida pelo governo contra a lei aprovada em 2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e de municípios. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista em outubro e devolveu hoje o processo para julgamento. O caso foi pautado para a sessão virtual que será realizada entre 27 de fevereiro e 6 de março.

Até o momento, há três votos para manter o acordo que prevê a reoneração gradual entre 2025 e 2027 e compensação parcial das perdas.

A solução dialogada entre os Poderes foi tomada após o governo questionar no STF a lei que prorrogou a desoneração sem indicar uma estimativa de impacto fiscal e apontar as fontes de custeio

O relator, Cristiano Zanin, votou para derrubar a lei da desoneração, por entender que não poderia ter sido editada sem prever medidas para compensar a perda de arrecadação. Mas ele não analisou o mérito do acordo firmado entre o governo e o Congresso, já que não foi objeto da ação. O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou no ano passado que, mesmo com o acordo, havia risco de prejuízo de R$ 20,23 bilhões para os cofres públicos em 2025 devido à insuficiência das medidas adotadas para compensar a desoneração.

O órgão também disse que o impacto negativo total da desoneração em 2024 foi de R$ 30,5 bilhões, enquanto as medidas arrecadatórias totalizaram R$ 9,38 bilhões, o que indica um déficit, em 2025, de R$ 21,12 bilhões.

Fachin leva para plenário físico discussão sobre liminar que prorrogou dividendos sem IR

Data: 20/02/2026

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, levou para plenário físico o referendo da liminar de Nunes Marques que prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação de dividendos sem a incidência de Imposto de Renda (IR). A Lei 15.270/25, que alterou o IR, previa a isenção aos lucros apurados até o fim de 2025, e, pela sua redação original, determinava que a aprovação da distribuição ocorresse até 31 de dezembro de 2025.

As regras fazem parte da lei que ampliou a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e que impôs uma tributação mínima aos mais ricos. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final de novembro.

Em dezembro de 2025, Nunes Marques, por meio de uma liminar, ampliou o prazo a pedido da CNI e CNC porque entendeu que ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição dos dividendos ainda isentos, a nova legislação do Imposto de Renda “adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente”.

O magistrado entendeu que a publicação da norma era “recentíssima” e, com isso, o prazo ficou exíguo para o cumprimento dos dispositivos pelas empresas, uma vez que existem “deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia”. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de novembro de 2025.

Na mesma liminar, o relator, Nunes Marques não atendeu a pedido feito pela OAB para que as empresas do Simples não estivessem sujeitas à tributação dos dividendos.

O julgamento estava em plenário virtual até 24 de fevereiro e ainda não há nova data para a apreciação. Antes do pedido de destaque de Fachin, o ministro Alexandre de Moraes havia votado com o relator, ministro Nunes Marques, pela manutenção da liminar.

Os casos apreciados tramitam como ADI 7912 e ADI 7914.

https://www.jota.info/tributos/fachin-leva-para-plenario-fisico-discussao-sobre-liminar-que-prorrogou-dividendos-sem-ir

STF julga ação contra compra de créditos de carbono

Data: 23/02/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a julgar, até o mês de maio, se é válida a lei que obriga as seguradoras, entidades de previdência complementar e resseguradoras a adquirirem um percentual mínimo anual de ativos ambientais, como créditos de carbono. Após três votos pela inconstitucionalidade da norma, o julgamento no Plenário Virtual foi suspenso por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que tem 90 dias para devolver o caso à pauta.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). Para a entidade, a obrigação fomentará a especulação no mercado de créditos de carbono em geral, prejudicando tanto aqueles que têm obrigação de adquirir créditos de carbono quanto aqueles que desejam fazê-lo voluntariamente, “dado que os preços serão inflados artificialmente diante da demanda criada”.

O objetivo da ADI 7795 é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 56 e parágrafo único da Lei nº 15.042, de 2024. Essa legislação instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e regulou o mercado de créditos de carbono.

Segundo o artigo 56, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão adquirir no mínimo 0,5% ao ano de suas reservas técnicas e provisões em créditos de carbono. Na ação, a CNseg alega que seria impossível cumprir a obrigação, considerando, entre outros pontos, que o volume de recursos que devem ser investidos é de cerca de R$ 9 bilhões, acima do montante de créditos de carbono existente no país.

“O mercado de carbono no Brasil é bastante incipiente e de baixa liquidez. Não há números oficiais, mas estimativas de consultorias especializadas indicam que este mercado movimenta hoje, apenas, cerca de R$ 1 bilhão”, afirma a entidade em nota à imprensa.

A CNSeg também argumenta que esse tipo de obrigação só poderia ser instituído por meio de lei complementar. A entidade diz ainda que a exigência viola os princípios da isonomia, livre iniciativa e livre concorrência, ao criar desvantagem para o setor; do poluidor-pagador, previsto no artigo 225 da Constituição; da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 5º); e da segurança jurídica e da liberdade (artigos 1º e 5º da Constituição, respectivamente).

Para o relator do processo no Supremo, ministro Flávio Dino, a matéria não precisa ser objeto de lei complementar. Por outro lado, segundo ele, os dispositivos questionados são inconstitucionais. Ao prever a obrigação apenas às empresas desse setor, diz Dino, no voto, o Legislativo cometeu discriminação, especialmente levando em conta que as seguradoras não são os maiores responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli o acompanharam.

Segundo o advogado João Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a intenção da lei era fomentar o mercado de carbono e fortalecer o dever estatal de proteção ambiental. Porém, ao impor o limite mínimo de alocação às seguradoras, sem considerar que não há provas de que essas empresas sejam responsáveis pela emissão de gases que causem efeito estufa, “ignorou-se o nexo causal”.

A cobrança, para ele, cria uma espécie de “pedágio” para as seguradoras sem uma motivação clara, violando o princípio da livre iniciativa e da isonomia. Também não há regra que discipline uma eventual transição, como seria ideal para o setor, acrescenta. “A lei só criou uma cobrança, sem dar tempo de as empresas se planejarem.”

Procurada pelo Valor, a CNSeg informa que seu posicionamento continua sendo o que foi divulgado na nota à imprensa quando interpôs a ação, em março de 2025. Na ocasião, a entidade apontou que a exigência poderia ter impacto negativo no mercado de carbono. De acordo com a confederação, a obrigação vai fomentar a especulação, “pois a demanda criada pela lei é amplamente maior que a oferta”.

A entidade lembra, por fim, que os recursos das seguradoras não pertencem às empresas, mas aos segurados e participantes da previdência. “Portanto, as seguradoras têm o dever regulatório, legal e contratual de administrar esses recursos com a devida diligência e cautela”, afirma. Nova manifestação, acrescenta, poderá ser feita “ao fim do julgamento, que ainda se encontra em curso”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/23/stf-julga-acao-contra-compra-de-creditos-de-carbono.ghtml
  1. ESTADUAIS: 

Multa superior a 100% do valor do imposto tem efeito de confisco, decide TJ-GO

Data: 19/02/2026

A aplicação de multas tributárias que, somadas, ultrapassam o valor do débito principal configura efeito de confisco. A prática é vedada pela Constituição e deve resultar na exclusão do débito.

Este foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para reconhecer a nulidade de multas aplicadas contra um frigorífico e condenar o estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.

O frigorífico foi alvo de uma ação de cobrança de créditos de ICMS que totalizavam mais de R$ 13 milhões. Ao analisar as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a defesa da empresa constatou que, em uma das cobranças, o Fisco aplicou duas penalidades cumulativas sobre o mesmo fato: uma multa de 60% sobre o valor do imposto não pago e outra de 25% sobre o valor da operação. Somadas, as sanções atingiram o patamar de 268,33% do valor do tributo original.

A defesa apresentou exceção de pré-executividade — instrumento processual que permite alegar matérias de ordem pública sem necessidade de garantir o juízo —, sustentando o caráter confiscatório da cobrança e a nulidade de outra multa baseada em lei já revogada.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, no entanto, rejeitou o pedido. O magistrado de primeira instância argumentou que a análise do efeito de confisco exigiria produção de provas, o que seria inviável naquela via processual, e que o estado já havia promovido adequações de ofício.

Direito de propriedade

No recurso ao tribunal, a relatora do caso, desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, reformou a decisão. A magistrada destacou que a verificação do excesso não exige perícia complexa, bastando um simples cálculo aritmético.

Conforme apontou a desembargadora, a legislação tributária de Goiás e um precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 concluíram que penalidades superiores a 100% do tributo violam o direito de propriedade.

A relatora lembrou, além disso, que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe a União, os estados e municípios de “utilizar tributo com efeito de confisco”.

“Não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo; assim, reconhecido o caráter confiscatório da multa, impõe-se sua exclusão integral”, determinou a magistrada.

Além de derrubar a multa abusiva, o colegiado reconheceu o interesse de agir da empresa em relação à outra CDA questionada, pois, embora o estado concordasse que a norma base da punição havia sido revogada, não houve comprovação formal da adequação do título executivo.

Atuou na causa em favor da empresa o advogado Luciano Faria, do escritório João Domingos Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag 5576508-83.2025.8.09.0051

Volkswagen vence no TJSP disputa travada com concessionárias por créditos da ‘tese do século’

Data: 20/02/2026

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) libera a Volkswagen de ter que dividir com concessionárias cerca de R$ 2,3 bilhões em créditos tributários obtidos com a “tese do século” – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação Brasileira dos Distribuidores Volkswagen (Assobrav) pretende recorrer da decisão.

A questão sobre a quem cabe o direito a esses créditos de PIS e Cofins atingiu vários setores da economia. No setor de energia, por exemplo, entidades de defesa dos consumidores argumentaram que eles deveriam ser ressarcidos, e não as distribuidoras – que acabaram derrotadas no Judiciário.

Em agosto do ano passado, o STF negou pedido das distribuidoras e considerou constitucional lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as empresas devem ressarcir consumidores por valores referentes a cobranças indevidas de tributos.

No setor automotivo, as concessionárias da Volkswagen, representadas pela Assobrav, vão tentar agora reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegam que pagaram por veículos com os valores de PIS e Cofins embutidos no preço. Porém, os precedentes conhecidos sobre o assunto no tribunal esbarram na Súmula nº 7, que reflete o impedimento de os ministros analisarem provas (AREsp 2733222 e AREsp 3020060).

No processo, citam que outras montadoras fizeram acordo com suas redes de concessionárias para o repasse dos créditos de PIS e Cofins, como Toyota, Kia, Renault/Nissan e Chevrolet. E destacam que, em 2007, a montadora as convocou para discutirem se entrariam com a ação sobre a tese do século. Um e-mail de um executivo da Volkswagen, afirmam, indicaria a decisão de repartir os indébitos com as concessionárias, porque seriam elas que suportavam a carga tributária.

Já a Volkswagen defende que os valores discutidos têm natureza jurídica de tributos diretos, portanto, não há cobrança e repasse de PIS/Cofins às concessionárias. Alega ainda que a fixação de preços é livre e que não havia promessa de partilha dos valores. No processo, cita quatro precedentes em que as decisões foram contrárias ao repasse.

Advogados que atuam na tese apontam pelo menos 30 casos sobre o tema em discussão judicial, envolvendo “algumas dezenas de bilhões de reais”. Apesar desse precedente no TJSP, alegam que existem decisões em diferentes sentidos.

Na decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte paulista, o relator do caso, desembargador Paulo Roberto Grava Brazil, considera que a repercussão econômica de um tributo ao longo de uma cadeia é “inerente à própria atividade econômica e à fungibilidade do dinheiro”, independentemente de o tributo estar expressamente indicado ou não em nota fiscal, destacado ou não no preço.

“A transferência do encargo financeiro deve ser a transferência sob a perspectiva jurídica. Do contrário, no limite, o consumidor final poderia pleitear reembolsos ou indenizações de parte dos preços que pagou”, afirma ele, no acórdão (processo nº 1028586-84.2023.8.26.0564).

Ainda segundo o desembargador, da perspectiva contratual, a prova documental juntada indica que desde o ano de 2007 as partes conversam a respeito da ação e de suas consequências, mas não existiriam documentos que provem que a montadora reconheceu que as associadas fazem jus a qualquer valor recuperado ou poupado. “Os e-mails e cartas indicam que as partes nunca firmaram algo a respeito do repasse dos valores eventualmente restituídos ou poupados.”

O advogado da Assobrav destaca que o julgamento se deu por maioria de votos e opõe um argumento tributário, adotado pelo relator, a um de direito civil, sobre o enriquecimento sem causa, indicado em dois votos vencidos.

Ele afirma que, quando a Volkswagen vende automóvel para uma concessionária, emite uma nota fiscal que tem uma caixinha específica de PIS e Cofins. “Há uma discriminação claríssima. A montadora embutia no preço do carro o PIS e a Cofins. No final, ela levantou o valor do processo que venceu da União e recebeu o dinheiro, mas quem pagou foram as concessionárias”, diz.

O advogado da Volkswagen afirma, porém, que foram as montadoras que pagaram o PIS e a Cofins e elas não repassaram as contribuições. “O valor do PIS e da Cofins não conta no valor do produto, não é repassado como ICMS”, afirma ele, acrescentando que a fixação de preços é livre.

Ainda segundo o advogado, quando começou a discussão judicial da tese do século, a Volkswagen entrou com ação para suspender a exigibilidade do crédito tributário e fez depósito judicial, com o dinheiro dela. “Quando ela ganhou, levantou o dinheiro que era dela”, diz ele. “E as concessionárias pediram um pedaço alegando que ela [a montadora] repassou na nota. Mas não repassou na nota, nem no preço do produto.”

Em nota, a Volkswagen do Brasil informa que “manifesta sua confiança no papel do Poder Judiciário e na importância da segurança jurídica e da previsibilidade para o ambiente de negócios no país”. A montadora, porém, não comentou outros aspectos relacionados ao processo judicial.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/20/volkswagen-vence-no-tjsp-disputa-travada-com-concessionarias-por-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml
  1. MUNICIPAIS: 

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