Retrospecto Tributário – 14/10 a 21/10

Retrospecto Tributário – 14/10 a 21/10

MDIC atualiza lista de produtos afetados por tarifas adicionais dos Estados Unidos

Data: 13/10/2025

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) publicou, nesta segunda-feira (13/10), a atualização da lista de produtos potencialmente afetados pela Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, editada pelo governo dos Estados Unidos, que impôs tarifas adicionais sobre exportações brasileiras.

A nova versão da tabela, originalmente publicada como anexo à Portaria Conjunta MDIC/MF nº 4, de 11 de setembro de 2025, promoveu alterações em 211 códigos NCM da Tarifa Externa Comum (TEC): 101 foram incluídos, 75 excluídos e 35 ajustados entre as listas de produtos afetados.

Essas mudanças representam 2,01% do total de 10.504 códigos da TEC resultando em 9.803 códigos NCM atualmente sujeitos às tarifas adicionais aplicadas exclusivamente ao Brasil.

A atualização das listas estava prevista e reflete ajustes técnicos decorrentes de esclarecimentos da Ordem Executiva e da operacionalização do Plano Brasil Soberano, que concentra as ações do governo federal em resposta às medidas norte-americanas.

Confira a tabela atualizada de produtos afetados.

https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/mdic-atualiza-lista-de-produtos-afetados-por-tarifas-adicionais-dos-estados-unidos

Haddad pede celeridade na votação do PL do IR no Senado; Calheiros critica texto da Câmara

Data: 14/10/2025

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pediu aos senadores celeridade na votação do projeto que isenta do IR quem ganha até R$ 5 mil, e sugeriu, nesta terça-feira (14/10), que temas correlatos ao PL 1087/25 sejam tratados em outros projetos “pelo adiantado do calendário”.

“Estamos muito perto do fim de ano, temos que sancionar e regulamentar [a proposta] para passar a ter vigência no 1º de janeiro. Mas eu não estou aqui querendo inibir o debate saudável sobre questões relativas a injustiças que persistirão e podem ser endereçadas, num momento oportuno, sem prejudicar o avanço conquistado até o momento”, defendeu Haddad.

O ministro participou de audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado sobre a proposta, ao lado de secretários da equipe econômica.
Presidente da CAE e relator do projeto, Renan Calheiros (MDB-AL), voltou a criticar mudanças feitas pela Câmara no texto e pontuou que o Senado vai exigir compensações e precisará avaliar a constitucionalidade das alterações feitas.

“Na tramitação, a Câmara introduziu benefícios à pessoa jurídica, ganhos com títulos de mercados financeiros e lucros de corporações privadas, entre outras matérias (…). Blindou ainda dividendos distribuídos, mas registrados até o último dia de 2025. Isso também acho que pode ensejar um buraco grande. Pode ensejar fraude você registrar a distribuição de dividendos que não serão tributados como demais dividendos”, alertou Renan.

Questionado sobre a MP 1303/25, que caducou na última semana depois de ter sido retirada de pauta pela Câmara dos Deputados, o ministro não adiantou medidas compensatórias. Afirmou que conversas serão feitas nos próximos dias com líderes partidários, com o retorno do presidente Lula ao país para “buscar uma solução”.

“Vejo aqui nesta Casa, no Senado, mas também de algumas lideranças importantes da Câmara, agora que a poeira deu uma baixada, a compreensão de que isso vai ter efeitos sobre outros processos, como dificuldade de fechar a peça orçamentária, necessidade de cortes em áreas prioritárias, em emendas, isso [a queda da MP] tem efeitos. Não é uma coisa que você faz para demarcar posição, sem efeitos concretos”, avaliou Haddad.

O chefe da equipe econômica também voltou a defender a tributação das bets. “Nós temos mecanismos, caso essa queda de braço continuar, para ir para um embate mais firme com o setor, que teve participação desastrosa nos debates na Câmara. Há tecnologia para enfrentar esse tema”, disse.

https://www.jota.info/tributos/haddad-pede-celeridade-na-votacao-do-pl-do-ir-no-senado-calheiros-critica-texto-da-camara

PL do IRPF afeta offshores e dá margem para tributar doação

Data: 14/10/2025

Aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, o PL ainda prejudicaria o investimento de sócios em empresas com benefício fiscal. O uso de prejuízo fiscal e ágio para amortizar o IRPJ dificulta, afirmam especialistas, a aplicação do redutor do tributo para essas pessoas físicas, previsto na proposta.

Para eles, a redação do PL hoje é contraditória e beira a inconstitucionalidade, pois permite a bitributação sobre heranças e doações disponíveis (aquelas sem herdeiro necessário), já tributáveis pelo ITCMD, de competência dos Estados.

Alguns defendem que também fere a Constituição condicionar a não tributação dos lucros auferidos até 2025 à aprovação da distribuição em assembleia de acionistas até 31 de dezembro. O motivo é que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a cobrança retroativa (ADI 2588).

O texto foi aprovado na Câmara no dia 1º deste mês e agora está nas mãos do relator no Senado, senador Renan Calheiros (MDB-AL). O parlamentar, porém, já declarou que irá mexer “o mínimo possível” no texto. Na prática, isso evitaria o retorno do PL à Câmara, onde o relator, Arthur Lira (PP-AL), é seu rival político.

Segundo o governo, a ampliação da base de isenção do IRPF beneficiará 15,5 milhões de brasileiros. Para compensar a perda na arrecadação, passou a tributar a alta renda e dividendos acima de R$ 50 mil ao mês. Desde 1996, os lucros e dividendos para pessoas físicas são isentos no Brasil.

O PL, diz a advogada Karem Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados, instituiu um modelo de tributação híbrido, pois não atinge todos os dividendos, apenas os que ultrapassem R$ 600 mil por ano para fins de retenção na fonte pela pessoa jurídica, com alíquota geral efetiva de 34% – 40% para seguradoras e 45% para bancos. Os que não tenham sido retidos na fonte, serão tributados na pessoa física, em até 10%.

O problema, para Karem, é que poucas empresas têm alíquota efetiva de 34% sobre o lucro, pois prejuízo fiscal, subvenções e ágio reduzem essa base de tributação. “O prejuízo está entrando no cômputo para diminuir a alíquota efetiva”, afirma. Isso impacta a aplicação dos redutores, previstos no artigo 16-A.

“Só se aplica o redutor quando a soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica e pessoa física ultrapassa a alíquota nominal dos 34%. Como a empresa vai ter tributação menor, por causa do incentivo, a alíquota efetiva da pessoa jurídica é menor”, diz o tributarista Roberto Barrieu, sócio do Cescon Barrieu. “Dificilmente a soma vai dar 34% e o redutor é afastado”, conclui.

Com esse efeito, as medidas criadas pelo PL são injustas, segundo Karem. Sobretudo porque muitas empresas, durante a pandemia da covid-19, acumularam prejuízo fiscal e usam parte dele para reduzir o IRPJ e a CSLL a serem pagos. “Uma empresa acumulou anos com sacrifício dos sócios investindo. Quando o negócio começa a dar frutos, a empresa compensa esse prejuízo e tributa os dividendos dos sócios”, afirma.

Ela dá o exemplo de uma empresa com lucro de R$ 100 milhões. Nem toda essa base será tributada se usar prejuízo fiscal, limitado a 30%. Ela vai tributar 70%, mas como a alíquota efetiva do IRPJ continua 34%, parte da tributação será inevitavelmente repassada ao sócio. “A empresa não teve alíquota efetiva de 34% e sim nominal, porque ela pagou 34% sobre 70%. Como não alcançou os 34%, tributa o acionista em 10%”, diz.

Há ainda as deduções como Sudam e Sudene, criados para incentivar o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, que reduzem 75% do IRPJ a pagar sobre o lucro do empreendimento, além do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e atividades audiovisuais, que reduzem o IRPJ em 4%, dentre outros benefícios. Quanto mais eles reduzem para a empresa, mais o sócio paga de tributo, dizem os especialistas.

Na visão de Thais De Laurentiis, do Rivitti e Dias, há uma “dislexia” no projeto. Ele considera apenas o Prouni, que oferta de bolsas de estudo, como incentivo fiscal que entra no cálculo. “Se tem política pública de incentivo de determinada atividade, não adianta dar com uma mão o incentivo para a pessoa jurídica e tirar com outra, que é tributar a pessoa física que investe naquela empresa”, afirma.

Sobre a condição para não taxar dividendos neste ano, a advogada diz que, além de inconstitucional, não é fácil de cumprir. “Para o lucro estar preservado, é preciso deliberar até o fim do ano o exato montante que a empresa disser que vai pagar em 2026, 2027 e 2028”, afirma Karem. “Ela nem está com o balanço fechado para determinar essa distribuição.”

Como as empresas listadas em bolsa só estão obrigadas a publicar o balanço e determinar a distribuição de dividendos de 2025 até abril de 2026, a tributarista recomenda a publicação de um balanço intercalado no mês de novembro, se a companhia não quiser judicializar.

Para Roberto Barrieu, há um conflito da permissão de distribuir até 2028 com o artigo 205 da Lei das S.A., que determina a deliberação e distribuição do lucro no mesmo ano. “Por um lado, a lei tributária está dizendo que pode pagar até 2028, mas tem que deliberar em 2025. Mas pela Lei das S.A., quando delibero em 2025, tenho que pagar até fim de 2026”, diz.

O ideal, acrescenta, seria que o Senado ajustasse o texto para dizer que lucros apurados até o dia 31 de dezembro de 2025 poderiam ser deliberados posteriormente e pagos até abril de 2028.

Há ainda a possibilidade de as empresas enfrentarem ações judiciais de acionistas, se pagarem dividendos com atraso, pois a jurisprudência determina aplicar correção. “Se a companhia fixar data e não pagar o dividendo, está sujeita à correção, o que é mais um problema”, afirma Barrieu.

Em relação às offshores, o tributarista alerta que eventual ganho da variação cambial, quando distribuídos os lucros no Brasil, não está na lista de exceção do artigo 16-A do PL, que garante a isenção. “Como o rol é taxativo, só posso excluir o que estiver ali”, diz. E não está ali o crédito de dividendos, isento pelo artigo 5º, parágrafo 5º da Lei das Offshores, a nº 14.754/2023.

“Como esse rendimento isento não foi contemplado na lista do PL, ele estaria sujeito à tributação em eventual recebimento do dividendo”, afirma Lucas Resende, também do Cescon Barrieu. Assim, além da cobrança de 15% pela Lei das Offshores (ou 10% de retenção ao sair do Brasil), os valores podem ser tributados novamente em 10% na declaração da pessoa física – o que aumenta a carga tributária em, no mínimo, 5%.

Já sobre a possível tributação de doações, o PL estabelece como exceção “os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança”. A menção é diferente do previsto na legislação do IR. “O ideal, para evitar litígios, seria excluir a expressão ‘em adiantamento da legítima’, pois ela gera dúvidas e contraria o disposto no inciso XVI do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que isenta do IRPF ‘o valor dos bens adquiridos por doação ou herança’”, diz Thais De Laurentiis.

Para Karem Dias, é uma “pegadinha”. “A doação que não vai entrar é só a legítima, no montante da herança necessária, que é metade do patrimônio”, afirma. “O PL não tirou as doações de modo geral. Isso é muito perigoso, porque está se tributando o patrimônio pelo imposto sobre a renda.”

Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda não quis comentar o assunto. O senador Renan Calheiros não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/14/pl-do-irpf-afeta-offshores-e-da-margem-para-tributar-doacao.ghtml

Receita Federal informa o balanço de entrega da DITR 2025 está disponível

Data: 14/10/2025

A Receita Federal concluiu o recebimento das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025 em 30 de setembro de 2025. Ao todo foram recepcionadas 5.995.056 declarações dentro do prazo, um aumento de mais de 110 mil em relação ao ano anterior.

Balanço

 Uma das grandes novidades deste ano foi a possibilidade de preencher a DITR por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Essa nova solução é mais moderna e multiexercício, trazendo mais padronização, agilidade e segurança, com benefícios como: 

– Pré-preenchimento com dados já existentes na Receita Federal;

– Melhor organização das declarações de imóveis rurais de um mesmo contribuinte;

– Eliminação da necessidade de baixar programas a cada nova versão;

– Uso facilitado em diferentes dispositivos, inclusive móveis;

– Possibilidade de acessar e preencher declarações de vários anos no mesmo ambiente;

– Melhor acessibilidade. 

Com essa evolução, a Receita Federal já planeja para 2026 o processo de desabilitação do Programa Gerador da Declaração (PGD), tornando o serviço digital “Minhas Declarações do ITR” o canal principal para envio da DITR.

Quer saber como foi a entrega em cada estado? Confira o quadro resumo por unidade da federação:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-informa-o-balanco-de-entrega-da-ditr-2025

Sistema para devolução de tributos pagos por pequenos exportadores já está disponível

Data: 14/10/2025

Micro e pequenas empresas exportadoras, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, poderão, a partir desta terça-feira (14/10), apresentar pedidos para devolução de tributos pagos na cadeia produtiva de suas vendas externas, no âmbito do Programa Acredita Exportação.

“A exportação é fundamental para que pequenas empresas cresçam mais depressa e ganhem escala. Com o Acredita Exportação, o governo devolve parte do impostos pagos na cadeia de insumos do produto exportado, aumentando a competitividade dessas empresas no mercado internacional”, garantiu o vice-presidente e ministro do MDIC, Geraldo Alckmin. 

A medida representa um passo importante na redução de custos e no estímulo à competitividade das empresas de menor porte no comércio exterior, antecipando efeitos positivos da reforma tributária sobre a desoneração das exportações.

“O objetivo do governo federal é aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional e ampliar a base exportadora do país”, afirmou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

Crescimento dos pequenos exportadores

Em 2024, o Brasil registrou 11.432 pequenas empresas exportadoras, equivalentes a 39,6% do total de empresas exportadoras do país. Em 2014, eram 5.381, representando 28,6%, o que demonstra a crescente presença dos pequenos negócios nas vendas externas.

A devolução, equivalente a 3% do valor das exportações, poderá ser utilizada para compensar tributos federais vencidos ou vincendos ou ainda obter o ressarcimento dos valores em dinheiro. O primeiro período de referência para a solicitação será composto pelas vendas externas realizadas entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025.

Para operacionalizar a medida, o sistema de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) foi atualizado e passará a receber e processar automaticamente os pedidos de compensação ou ressarcimento.

“Não havia mecanismo de recuperação de tributos relacionados à cadeia de exportação para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Com a mudança, oferecemos um benefício essencial neste momento de transição para o novo modelo tributário”, destacou Renato Agostinho, diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC.

Segurança e transparência

De acordo com a Receita Federal, a transmissão da Declaração de Compensação extingue, em princípio, o débito tributário. No entanto, para evitar fraudes, o órgão tem prazo de até cinco anos para homologar os pedidos, podendo reverter compensações que não atendam às exigências legais. A medida foi anunciada em julho de 2025 pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, durante a sanção do Programa Acredita Exportação pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na ocasião, o ministro destacou que a iniciativa corrigia uma distorção histórica e que era “mais um impulso importante para aumentar a competitividade e ampliar a base de empresas exportadoras brasileiras”.

https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/sistema-para-devolucao-de-tributos-pagos-por-pequenos-exportadores-ja-esta-disponivel

Comissão de Constituição e Justiça aprova dedução no Imposto de Renda de gastos com remédios para autismo

Data: 15/10/2025

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, projeto de lei que permite a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos valores gastos com medicamentos de uso contínuo ou de alto custo utilizados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Conforme a proposta, a dedução será válida por cinco anos e estará condicionada à apresentação de receita médica e de nota fiscal em nome do contribuinte. O texto seguirá para análise do Senado, salvo se houver recurso para análise do Plenário.

Por recomendação do relator, deputado Marangoni (União-SP), após ajustes na redação foi aprovada a versão da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência para o Projeto de Lei 1939/23, do deputado Júnior Mano (PSB-CE).

“A proposta não apenas corrige desequilíbrio tributário, mas também concretiza compromissos constitucionais, internacionais e infraconstitucionais de proteção às pessoas com deficiência”, comentou Marangoni no parecer aprovado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1212019-comissao-de-constituicao-e-justica-aprova-deducao-no-imposto-de-renda-de-gastos-com-remedios-para-autismo

O suspense da NFS-e nacional: profissionais digitais correm contra o tempo da padronização tributária frente a Reforma Tributária

Data: 15/10/2025

A menos de três meses da entrada em vigor da Reforma Tributária e com a expectativa de adesão ao modelo da NFS-e nacional, apenas 392 municípios realizam emissões efetivas, revelando um cenário de incerteza e corrida contra o tempo para empresas e profissionais do setor digital.

O Brasil se prepara para uma das maiores transformações fiscais desde a criação do SPED. Considerada um dos pilares da Reforma Tributária sobre o consumo, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Nacional (NFS-e) — instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 — entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. A promessa é clara: padronizar o emaranhado de sistemas municipais para simplificar e garantir que dados do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sejam apurados uniformemente em todo o território brasileiro. A realidade, porém, é mais complexa do que o papel sugere.

Segundo dados da Receita Federal, divulgados em setembro de [ANO ATUAL – verificar a data de divulgação real], 3.200 dos 5.570 municípios brasileiros formalizaram adesão ao padrão nacional, cobrindo cerca de 80% da população. No entanto, apenas 392 cidades já realizam emissões efetivas. O restante segue em estado de indefinição — especialmente para empresas de soluções digitais, contadores e contribuintes que atuam em múltiplas localidades.

Estamos no meio de uma transição sem manual. As regras mudaram, mas o tabuleiro ainda está sendo desenhado. Municípios definindo seu emissor ou trocando de provedor, novas notas técnicas de NFS-e, empresas buscam definições, tentam testar sistemas e o tempo corre mais rápido que os orçamentos. O desafio não vem da inação, mas das incertezas de um modelo em construção e em tempo real.

Um mosaico de sistemas que chega ao fim

Atualmente, cada um dos 5.570 municípios brasileiros pode adotar seu próprio modelo de emissão da NFS-e, com regras, layouts e códigos distintos, ainda que todos baseados na Lei Complementar nº 116/2003 (ISS). Essa multiplicidade gera custos de conformidade elevados e reduz a competitividade, principalmente para empresas que prestam serviços em várias localidades.

A NFS-e nacional pretende unificar esse cenário, substituindo os sistemas locais por um formato único e compartilhado em âmbito federal. A expectativa é que isso traga simplificação, transparência e eficiência operacional, tanto para contribuintes quanto para administrações públicas.

Municípios poderão manter seus portais próprios, desde que compartilhem dados com a plataforma nacional. A não adesão ao padrão poderá acarretar suspensão de transferências voluntárias da União e restrições de participação na arrecadação do IBS, segundo a legislação vigente.

Impactos e riscos para o mercado digital

Embora a promessa de simplificação seja atraente, a transição exige adaptação técnica e tributária intensa. Com a padronização, os serviços passam a ser classificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), substituindo códigos locais.Erros de enquadramento podem gerar rejeição de notas, autuações fiscais e até perda de créditos tributários.

Além disso, a migração para o novo ambiente nacional exige maior detalhamento de informações obrigatórias para determinadas operações, como nos serviços de exportação. Haverá também um aumento na complexidade operacional para plataformas digitais que conectam a emissão de notas e meios de pagamento no âmbito da Reforma Tributária, pois elas precisarão solicitar um maior número de dados e informações do tomador de serviços no destino. O ponto de atenção é o eventual atrito na jornada do consumidor em marketplaces, que decidem sua estratégia em um clique.

O desafio não é apenas técnico, mas estratégico. Empresas precisam rever fluxos, reclassificar serviços e adaptar integrações em tempo real. Quem deixar para revisar seus impactos para a última hora, provavelmente não estará pronto em janeiro.

Pontos de atenção destacados:

Classificação correta da NBS – A correspondência entre os códigos da LC 116/2003 e a NBS ainda exige análise cuidadosa para evitar erros de tributação.

Migração gradual dos municípios – Municípios estão migrando paulatinamente, alguns adotando adesão por regime de tributação, iniciando com empresas do Simples NacionalLucro Presumido e Lucro Real. Durante o processo, em alguns casos, prazos estão sendo postergados devido a desafios como lentidão na comunicação ou instabilidade no ambiente do fisco em períodos de pico (início do mês), buscando evitar impactos nas emissões de notas fiscais das empresas.

Novos campos obrigatórios – Operações que passam a demandar maior número e detalhamento de informações no ambiente nacional, comparado ao solicitado anteriormente pela prefeitura emissora local. Ex: Exportações de serviços, que exige o preenchimento de novos grupos de informações adicionais da NFS-e nacional.

Impacto em plataformas digitais – Modelos de marketplace e economia de influência devem se adaptar para reportar mais dados sobre o tomador de serviços no destino.

Monitoramento diário dos municípios – Cada cidade define seu próprio ritmo de adesão; empresas nacionais precisam acompanhar para garantir conformidade em todas as localidades.

O cenário da adesão municipal

Embora os números indiquem que 80% da arrecadação nacional já está coberta pelos municípios conveniados, o avanço ainda é desigual. Muitas cidades aderiram formalmente, mas não iniciaram a emissão real pelo sistema nacional.

Além do desafio técnico, há também uma questão política e cultural: parte dos municípios teme perder autonomia e controle sobre a arrecadação direta, o que afeta a velocidade da adoção.

O que vem pela frente

A implantação da Reforma Tributária com a NFS-e nacional representa um divisor de águas na tributação de serviços no Brasil. Mais do que uma mudança de sistema, trata-se de uma reformulação estrutural na forma como o país enxerga, formaliza e fiscaliza suas operações de serviços.

A NFS-e nacional é a espinha dorsal da Reforma Tributária na prática. Ela redefine o relacionamento entre prestadores, tomadores e governos municipais. É o momento de transformar complexidade em eficiência e incerteza em vantagem competitiva.

https://www.contabeis.com.br/artigos/73364/reforma-tributaria-nfs-e-nacional-com-baixa-adesao-municipal

IR Mínimo Global exige articulação política, afirma consultor do BID

Data: 15/10/2025

A criação de um Imposto de Renda mínimo global é simples, o que complica a situação são os acordos políticos necessários para que se chegue a um tratado tributário justo para todos, segundo Alberto Barreix, consultor do Banco Intramericano do Desenvolvimento (BID).

No começo deste mês, o uruguaio participou do II Fórum Futuro da Tributação, evento promovido pelo Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe) em Lisboa.

Em seu painel no fórum, Barreix falou sobre tributação do trabalho e sobre o Imposto Mínimo Global (IMG), que estabelece uma tributação corporativa mínima de 15% para grandes empresas multinacionais. O objetivo principal é combater a erosão da base tributária e o desvio de lucros, que ocorre quando essas empresas os transferem para países com alíquotas de imposto mais baixas (os chamados paraísos fiscais).

“É todo um processo de negociação política que leva tempo e que envolve crises para que possa ser realizado. Hoje já existem 55 países que aprovaram (o imposto global), mas são, em sua maioria, da Europa”, disse Barreix em entrevista que faz parte da série Fibe Conversa.

Para que o IMG seja viável, segundo o consultor financeiro, é necessário alcançar um padrão. E isso vai exigir grandes negociações e articulação política. “O imposto é muito fácil, muito mais complicado é um tratado tributário, muito mais complexo”.

Problemas com a previdência

Na entrevista, Barreix ressaltou sua preocupação com a previdência social em todo o planeta. Segundo ele, não se contribui o suficiente para os institutos de seguridade social e isso vai gerar impactos nas pensões trabalhistas e aposentadorias em breve.

A baixa arrecadação, segundo o uruguaio, não se dá pelo valor da alíquota, mas pelas manobras fiscais feitas por empresas que abusam de benefícios sem precisar deles.

“A questão é que muitas vezes as empresas abusam: têm lucros enormes e não pagam (o imposto). E nem sempre são multinacionais. Às vezes, são empresas nacionais que vão para zonas francas ou que abusam de benefícios.”

Uma saída apontada pelo consultor é o aumento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), quando for reembolsável, para que ele seja menos destinado ao consumo e mais ao financiamento público. “O problema é que teremos de financiar esse futuro. Há países que não arrecadam nada. Temos uma baixa taxa de natalidade, pouquíssimos indivíduos contribuindo e uma velhice muito longa.”

https://www.conjur.com.br/2025-out-15/ir-minimo-global-exige-articulacao-politica-afirma-consultor-do-bid

Pandemia acelerou mudança virtual e exigiu reinvenção do Carf, diz ex-presidente

Data: 16/10/2025

Um desafio sem precedentes se impôs a todas as estruturas de julgamento no país quando, em março de 2020, o Brasil consolidou a pandemia de Covid-19 como uma emergência sanitária. Adriana Gomes Rego, auditora fiscal de carreira, estava à frente de um dos órgãos mais relevantes da administração tributária federal com a necessidade de colocar de pé um sistema de julgamentos virtuais garantindo a mesma qualidade e rigor vistos na análise de um processo julgado presencialmente.

“Quando começaram a decretar o fechamento das atividades, corremos para preparar equipamentos para todos os servidores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). E, na semana seguinte, o governador Ibaneis [Rocha] decretou o estado da pandemia no Distrito Federal”, relembrou a ex-presidente, durante entrevista ao JOTA sobre o centenário do órgão.

A ex-presidente comentou que foi graças à preparação anterior e até mesmo à “soluções caseiras” que foi possível o funcionamento retomo do Carf. Além das sessões e audiências virtuais, ela cita o desafio de lidar no primeiro momento com a falta de recursos imediatos para algumas contratações.

Sobre as sessões virtuais, relembrou da evolução da medida, que começou com análise de processos de baixo valor. “Foi um desafio trabalhar as audiências, fizemos portarias para poder ouvir os advogados, mesmo que antes das sessões, disse. “Fomos aumentando o limite e cada vez que aumenta-se o limite, aumenta a procura por sustentações orais. Como tínhamos processos antigos de pequeno valor, mas de alta temporalidade, fomos dando vazão a esses processos e testando a ferramenta das sessões virtuais”, afirmou.

O Carf passou a realizar julgamentos remotos na pandemia com a elevação gradual do limite para julgamentos. O limite somente foi derrubado em abril de 2022, conforme mostrou o JOTA.

Na conversa, Gomes Rêgo contou que sentia a obrigação de estar presente no órgão que presidiu de 2018 a 2022: “chegou uma época em que eu subia os nove andares de escada, porque estava com pessoas com risco na minha casa, mas eu ia para o Carf”.

Adriana Gomes Rêgo atualmente ocupa o cargo de Secretária Especial Adjunta da Receita Federal. O episódio da pandemia e outros temas foram abordados na entrevista exclusiva abaixo:

100 anos do Carf

A entrevista integra o especial “O Carf dos últimos anos”, série de reportagens do JOTA diante do centenário do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. As conversas com os presidentes do órgão buscam oferecer uma perspectiva interna de quem atua no conselho e faz parte de sua história.

https://www.jota.info/tributos/pandemia-acelerou-mudanca-virtual-e-exigiu-reinvencao-do-carf-diz-ex-presidente

Receita Federal amplia possibilidades para o parcelamento de débitos

Data: 17/10/2025

Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.284, de 14 de outubro de 2025, que moderniza procedimentos e amplia as possibilidades de parcelamento de débitos, reforçando o compromisso da Instituição com a simplificação, a digitalização e a conformidade tributária.

A nova norma permite que órgãos e entidades do Poder Público realizem o parcelamento de débitos confessados em DCTFWeb e GFIP diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), dispensando procedimentos manuais. A medida proporciona mais agilidade, autonomia e eficiência no atendimento às instituições públicas, integrando toda a jornada do contribuinte ao ambiente digital da Receita Federal.

Outra inovação relevante é a possibilidade de parcelamento de débitos não tributários oriundos de créditos financeiros relacionados à devolução de restituições, o que estimula a regularidade tributária — a exemplo das ações previstas no âmbito da Operação Inflamável.

A etapa coercitiva da Operação Inflamável prevê a cobrança de cerca de R$ 1 bilhão em créditos financeiros, com multa e juros, de empresas que não aderiram à fase de conformidade. A Instrução Normativa RFB nº 2.284 faculta a essas empresas a possibilidade de parcelamento, promovendo a regularização de forma facilitada e transparente.

Com a nova redação, a Receita Federal reafirma seu compromisso com a modernização da administração tributária, a digitalização de serviços e o fortalecimento da conformidade tributária, em benefício de contribuintes e do Estado.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-amplia-possibilidades-para-o-parcelamento-de-debitos

Domínio de IAs se torna prioridade em departamentos fiscais de empresas

Data: 17/10/2025

As buscas por cortes de custos devido à instabilidade geopolítica global e à necessidade da adoção de políticas de compliance estão fazendo os chefes de departamentos fiscais ou de finanças mudar o foco de suas contratações: o conhecimento sobre análise de dados e domínio de ferramentas de inteligência artificial (IA) ganharão destaque nos processos seletivos para vagas na área.

É isso que mostra o estudo global “Tax Transformation Trends 2025”, da consultoria Deloitte, que ouviu representantes de mil empresas com receitas anuais de no mínimo U$ 750 milhões. As duas habilidades foram apontadas por mais de 40% dos participantes da pesquisa como as mais importantes nos próximos dois anos. Técnicas específicas de finanças, por outro lado, foram indicadas por 37% dos respondentes.

De acordo com o sócio líder de consultoria tributária da Deloitte, Luiz Fernando Rezende, essa é uma das mudanças que buscam atender de forma eficiente as demandas de um mundo com um volume cada vez maior de informações automatizadas e possibilitar a centralização e a padronização de atividades fiscais.

Para ele, o mundo passa por um momento de convergência. De um lado, a reforma tributária, a mudança das regras para o preço de transferências e a implementação do Pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre tributação internacional mostram uma tentativa de alinhamento do Brasil a práticas internacionais. De outro, tecnologias implementadas no Brasil há anos começam a sair do papel ao redor do globo. Um exemplo é a adoção de arquivos de informação e notas fiscais eletrônicas por países europeus e asiáticos.

“No mundo todo, os fiscos estão entendendo que quanto mais acesso à informação, menor o risco de sonegação. Então os problemas e os desafios também começam a convergir”, observou.

Uso fiscal de IAs ainda é cauteloso

Apesar de a maioria dos entrevistados reconhecer a necessidade do uso de ferramentas de IA, o emprego dessas tecnologias, na maioria dos casos, fica restrito à automatização da entrada e do processamento de dados de rotina. 

Essa cautela é entendida como algo natural por Rezende: “Tanto lá fora quanto aqui, a aplicação da IA está começando pelo mesmo ponto, que é o ponto menos crítico, que é o menos arriscado: é o ponto de captura de informação”.

Rezende acredita que, no médio prazo, cálculos de impostos e predições de cenários entrem no escopo das inteligências artificiais usadas na área fiscal. E, em um futuro ainda mais distante, sejam usadas para interações nas cadeias de valor, como colaborações com fornecedores e clientes.

No entanto, Rezende ressalta que a redução no volume de trabalho manual não deve tirar o protagonismo dos humanos. “Algo que dificilmente vai ser delegado para a inteligência artificial é a parte de gestão de risco. Acho que vão ter informações disponíveis pela IA, mas as decisões sobre que tipo de risco tomar ainda vão ser, durante muito tempo, um aspecto pessoal”.

https://www.jota.info/tributos/dominio-de-ias-se-torna-prioridade-em-departamentos-fiscais-de-empresas

Reforma tributária: o risco de empresas reféns da operação

Data: 17/10/2025

Ao passo que “minirreformas” de enorme impacto como a tributação de lucros e dividendos ocupam os noticiários neste final de ano, o Brasil se prepara para viver, a partir de 2026, uma das maiores transformações de sua história tributária. A reforma tributária do consumo, que promete simplificar o emaranhado desconexo de tributos hoje existentes (PIS, Cofins, ISS, IPI e ICMS), será um marco do sistema fiscal brasileiro. Para as empresas, a transição dos atuais para os novos tributos (IBS e CBS, o IVA-Dual) trará em sua esteira um aumento imediato na complexidade da gestão tributária e uma elevação significativa no grau de fiscalização. O paradoxo se revela claro: o que se desenha como simplificação legislativa exige, na prática, uma sofisticação inédita de estratégia, governança e inteligência organizacional. Cabe, neste momento, abraçar a oportuna recomendação cunhada pelo escritor português José Saramago: “Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo”.

A gestão tributária, por vezes vista como um campo meramente técnico, ganha afinal um status estratégico. A ela caberá prever riscos, capturar oportunidades fiscais legítimas e otimizar processos de forma contínua.

Observa-se, contudo, que boa parte das lideranças das áreas tributárias se encontra, atualmente, absorvida por tarefas operacionais imediatas. Entende-se compreensível essa visão, afinal, não se pode arriscar iniciar o ano de 2026 e ser surpreendido pela impossibilidade de emitir e acolher documentos fiscais. Os riscos imediatos vão de penalidades à interrupção de operações.

O olhar exclusivo no cumprimento dessas obrigações acessórias – em ajustes nos sistemas internos, nas rotinas de cálculos e no atendimento pontual de prazos fiscais -, consome um tempo valioso da agenda dos executivos e deixa pouco espaço para a construção de estratégias para enfrentar o impacto da reforma nos negócios e alinhar a governança tributária às prioridades da organização.

Trata-se de um descompasso que carrega riscos concretos. Empresas que permanecem reféns de uma agenda operacional deixam de discutir, por exemplo, como a nova legislação afetará o modelo de negócios, quais oportunidades de eficiência podem ser capturadas ou como as mudanças na carga tributária podem influenciar margens, preços e competitividade. Estabelece-se nesse ponto, portanto, a diferença entre reagir à lei e antecipar-se a ela.

Mais do que nunca, a governança tributária, em boa medida ainda relegada a segundo plano, deve estar no centro das discussões de conselhos e diretorias. Não se trata apenas de ajustar processos internos ou adotar novas ferramentas para calcular tributos automaticamente. É indispensável que a alta gestão empresarial incorpore à sua pauta as discussões sobre o futuro tributário, avançando na avaliação dos riscos que o negócio enfrenta, identificando os setores e produtos que serão mais onerados ou beneficiados e desenhando caminhos para a empresa mitigar passivos futuros, mapear oportunidades de eficiência fiscal, fortalecer controles e, ao mesmo tempo, encontrar espaço para inovar.

A abordagem da reforma como um programa de longo prazo, com benefícios compartilhados, em vez de um projeto temporário com um objetivo específico, é parte dessa dinâmica. O desenvolvimento de um plano de ação que contemple a visão do programa de adaptação (a definição de onde estamos e aonde queremos chegar), um cronograma com o estabelecimento das prioridades e a estrutura de liderança mais adequada (gestores, sponsors, comitês) deve envolver os órgãos de governança e fiscalização das companhias.

Em um ambiente de legislação dinâmica e fiscalização tecnológica, a ausência da visão estratégica pode custar caro – seja em autuações milionárias, seja na perda de espaço de mercado para concorrentes mais preparados. No sentido contrário, com o programa interno de adaptação à reforma, associado aos benefícios dos programas oficiais de conformidade, os ganhos financeiros serão reais.

Nesse cenário, o capital humano será decisivo. Destaque-se que a obsessão por digitalização operacional pode criar a ilusão de controle. A eficiência mecânica não substitui a clareza de visão. Profissionais capazes de interpretar, em tempo real, uma legislação complexa e dinâmica, terão papel central na organização para traduzir normas em decisões empresariais assertivas. Sem eles, a dependência de sistemas automatizados torna-se perigosa. Tal esforço, contudo, não pode ser isolado. Será necessário intensificar o diálogo com parceiros especializados e fornecedores de soluções tecnológicas, que vão oferecer a expertise jurídica e a robustez digital necessárias para garantir não apenas conformidade, mas também agilidade na tomada de decisão. A reforma tributária não será benevolente com quem tratar o tema de forma superficial.

É chegada a hora dos órgãos de governança dedicarem tempo e espaço para compreender o que a reforma realmente exige em termos de implementação e de interpretação da legislação, antes que ela se torne apenas uma barreira operacional. Faz-se, sobretudo, necessário desenhar estratégias que alinhem em um mesmo eixo a governança, o capital humano, o conhecimento e a tecnologia.

Se a reforma tributária impõe desafios inéditos, ela também oferece a chance de um salto de maturidade para organizações conseguirem transformar a complexidade em inteligência e a conformidade (compliance) em disciplina competitiva. O futuro da gestão tributária no Brasil não será apenas técnico, mas, inevitavelmente estratégico.

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Agenda do STF: Corte julga taxação de grandes fortunas e benefícios fiscais de agrotóxicos

Data: 19/10/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve continuar a julgar esta semana duas ações contra a validade de benefícios fiscais para agrotóxicos e começar a analisar um recurso sobre a instituição de imposto sobre grandes fortunas.

Os processos referentes a agrotóxicos começaram a ser julgados na semana passada. Eles questionam regras que reduzem em até 60% a base de cálculo do ICMS e instituem alíquota zero do IPI para alguns produtos. A análise continua na próxima quarta-feira, dia 22.

A Corte analisa ações propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), que contestam regras do Convênio nº 100, de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As legendas argumentam que os benefícios violam os direitos constitucionais à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

Na quinta-feira, o Plenário ouviu representantes das partes dos processos e de terceiros interessados (ADI 5553 e ADI 7755). O julgamento será retomado com o voto do relator, ministro Edson Fachin.

Para a próxima quinta-feira, dia 23, a agenda do Plenário traz uma ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO 55) em que o PSOL questiona a ausência de regulamentação do artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal. O dispositivo diz que uma lei complementar federal deve instituir imposto sobre grandes fortunas.

Segundo o partido, “compete à União Federal instituir um imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”, porém “esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”.

Em manifestações, o Senado alegou que o Supremo não pode interferir na atuação do Legislativo, e que houve projetos de lei sobre o tema ao longo dos anos; e a Câmara argumentou que há um projeto de lei (Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2008) pronto para ser analisado pela casa. Esse projeto não registra movimentação desde 2023, quando outras propostas foram apensadas a ele.

O relator do processo no STF era o ministro Marco Aurélio de Mello, hoje aposentado, que julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição.

A ação tinha sido incluída em pauta de julgamento virtual em junho de 2021, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que leva a ADO para julgamento presencial.

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PGFN adota IA para gerir milhões de execuções fiscais

Data: 20/10/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a usar inteligência artificial (IA) generativa para gerir milhões de execuções fiscais no país. O uso se dá por meio do programa chamado “Spoiler”, nome dado justamente porque antecipa para os procuradores os próximos passos nos processos.

“É como se tivessem colado a etiquetinha na capa do processo e separado em pilhas”, afirma o procurador Saulo de Tarso Sena Lima sobre o papel dessa ferramenta, adotada há cerca de dois meses pela PGFN.

Até 31 de agosto, havia 2,3 milhões de execuções fiscais envolvendo a Fazenda Nacional pendentes no país, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A PGFN recebe cerca de 5 mil execuções fiscais por dia.

A inteligência artificial analisa todos os andamentos e atos processuais, faz um resumo da situação do processo de execução fiscal e sugere a próxima etapa. Depois disso, os casos passam pela análise dos procuradores.

Segundo o procurador Daniel de Saboia Xavier, coordenador do Laboratório de Ciência de Dados e Inteligência Artificial da PGFN, o Spoiler foi adotado para automatizar a execução fiscal e auxiliar os procuradores no trato desses processos. O trabalho, até então, era feito manualmente.

O procurador Darlon Costa Duarte exemplifica que, nos casos em que há exceção de pré-executividade (alegação de vícios ou nulidades sem necessidade de garantia em juízo), a inteligência artificial coleta rapidamente argumentos para ajudar o procurador a elaborar a resposta. O próximo passo do processo já era previsível sem a IA, de acordo com ele, mas o resumo é um diferencial e dá agilidade. “Sem a IA seria necessário fazer um percurso muito maior”, afirma.

Uma premissa nesse uso de inteligência artificial é passar pela análise humana, explica o procurador. “Há uma massa de dados que passa por uma validação do procurador da Fazenda Nacional”, diz. “Não estamos suplantando a atuação do procurador da Fazenda Nacional. Estamos municiando o procurador para facilitar a tomada de decisão no âmbito das execuções fiscais.”

O sistema começou a ser desenvolvido em 2023, a partir da necessidade de facilitar a triagem das execuções fiscais. O primeiro passo foi reunir as informações em um único lugar. “Já foi um avanço, porque o procurador muitas vezes tinha que acessar dez sistemas diferentes da procuradoria para tentar achar alguma informação”, afirma Duarte, destacando a estruturação de indicadores, atributos e métricas que facilitam a tomada de decisão, reunidos em um só lugar.

A partir desses indicadores se tornou possível antever algumas sugestões de atuação. O passo mais significativo veio depois, com o início do uso da IA generativa. Há um apoio técnico do Serpro, porque a Fazenda não pode usar qualquer inteligência artificial – como chatGPT, por exemplo. Entre outros pontos, há a preocupação com o armazenamento dos dados, que precisa ser feito no Brasil.

Segundo o procurador Saulo de Tarso Sena Lima, o Spoiler torna possível separar grandes volumes de processos em blocos uniformes, “que vão ter também a atuação uniforme da União”. Fica mais fácil, acrescenta, mapear que de 5 mil execuções recebidas em um dia, por exemplo, 1,5 mil já estão com a dívida paga, ou já tem sentença.

“Com essa classificação já conseguimos colocar em uma caixinha para pedir a extinção, por exemplo. Conseguimos fazer movimento de lote”, diz Lima. Também é possível criar alertas, de acordo com o procurador, para que se corrija o custo da tramitação do processo judicial, conforme as diretrizes que a instituição estabeleceu para conduzir as execuções.

A ferramenta, destaca Aurélio Longo Guerzoni, da Guerzoni Advogados, tende a gerar ganhos de eficiência na condução das execuções fiscais, ao permitir que a experiência humana seja direcionada a casos estratégicos. Mas, para o advogado, é fundamental que a utilização ocorra com cautela, sobretudo nas execuções fiscais complexas.

A advogada Letícia Schroeder Micchelucci, sócia da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados, afirma que a aplicação da inteligência artificial nas execuções fiscais está em linha com a Lei de Governo Digital (nº 14.129, de 2021) e os princípios da Constituição Federal, e deve preservar a revisão e decisão humana.

“O fator humano é essencial para que não ocorram erros e vieses decorrentes de alucinações e baixa explicabilidade, que podem afetar a motivação dos atos e causar decisões equivocadas, afetando diretamente as partes no processo judicial”, diz. Ainda segundo a advogada, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os tratamentos requerem base legal clara, relatório de impacto à proteção de dados, segurança da informação e respeito ao sigilo fiscal.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/20/pgfn-adota-ia-para-gerir-milhoes-de-execucoes-fiscais.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Sefaz-SP substitui GNRE por DARE nos recolhimentos de ICMS de importação

Data: 13/10/2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informa que, a partir de 1º de janeiro de 2026, será descontinuado o uso da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para todas as operações de importação. 

Até o final de 2025, os recolhimentos migrarão gradualmente para o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de São Paulo (DARE-SP), conforme previsto na Portaria CAT 125/2011. 

Deve ser dada uma atenção especial para a Declaração de Importação de Remessa (DIR) — código de serviço 12007 e código de receita 120 – pelo volume de guias gerados atualmente. Ressalte-se que a Sefaz-SP vem realizando apresentações, desde o início deste ano, com empresas que atuam em Remessa Expressa e Remessa Postal Internacional, orientando que o ICMS devido seja recolhido por meio do DARE-SP. O documento pode ser gerado diretamente no ambiente de pagamentos da Fazenda: clique aqui para acessar

Para facilitar os procedimentos com DIRs, desde janeiro está disponível a API Integrador Comex-DARE, que agiliza o processo e reduz custos. Empresas de menor porte também podem utilizar a funcionalidade de geração por lote diretamente na tela do sistema. Dúvidas sobre o uso da API podem ser enviadas ao e-mail SGAT_COMEX@fazenda.sp.gov.br

A Sefaz-SP reforça que é responsabilidade das empresas realizar o recolhimento do ICMS e transmitir as informações correspondentes (DIRs), em conformidade com o Convênio ICMS 60/2018. 

Com essa atualização, o Estado de São Paulo moderniza os processos de arrecadação e reforça o compromisso com a eficiência, segurança e simplificação das obrigações tributárias. ​​​

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Sefaz-SP-substitui-GNRE-por-DARE-nos-recolhimentos-de-ICMS-de-importa%C3%A7%C3%A3o.aspx

Secretaria de Fazenda intensifica combate a ‘devedor contumaz’ de ICMS e recupera milhões para o Estado de Minas Gerais

Data: 13/10/2025

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) promove rotineiramente ações de combate aos devedores reiterados de impostos e taxas, sobretudo o ICMS, visando garantir a justiça fiscal e a concorrência leal. Esses devedores, chamados de contumazes, são empresas que de forma deliberada e regular – e não por dificuldades financeiras pontuais – deixam de recolher o tributo devido com o intuito de obter vantagem competitiva, afetando o ambiente concorrencial no mercado.

A legislação mineira descreve que devedores contumazes são aqueles contribuintes que não pagam o imposto há mais de seis períodos em 12 meses ou que acumulam mais de 18 meses de inadimplência, sejam eles consecutivos ou alternados.

Já na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei Complementar 125/2022, que prevê distinguir o devedor eventual – que enfrenta dificuldades financeiras pontuais – daquele que se utiliza da sonegação fiscal como parte do modelo de negócio: o devedor contumaz.

Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Luiz Claudio Gomes, essa prática da inadimplência contumaz gera um duplo prejuízo à sociedade.

“Gera perda aos cofres públicos, pois o dinheiro não pago é subtraído da arrecadação que deveria financiar áreas essenciais como saúde, educação e segurança pública. Gera parasitismo comercial, pois, ao se apropriar do imposto, o devedor contumaz opera com um custo menor que seus concorrentes que pagam os tributos em dia”, afirma o secretário.

A Secretaria de Fazenda tem fortalecido a atuação e, em um primeiro momento, é oportunizado a essas empresas a mudança de comportamento e a regularização da dívida. O Estado oferece mecanismos facilitadores de parcelamentos e acordos. 

Caso não haja uma mudança positiva, são implementados um conjunto de medidas:

Cassação de benefícios fiscais;

Aplicação do Regime Especial de Controle e Fiscalização;

Intensificação da fiscalização e dos trabalhos voltados à busca patrimonial e à identificação de fraudes que visam blindar os bens da empresa e ocultar os reais sócios, conhecidos como “laranjas”;

Proposição de ações cautelares fiscais;

Proposição de denúncias criminais contra os responsáveis por estas empresas, visto que a inadimplência contumaz pode configurar crime contra a ordem tributária.

Decisão Judicial

Recentemente, devido a levantamentos obtidos pela Receita Estadual, o Estado teve uma importante vitória judicial em ação movida contra contribuinte classificado como devedor contumaz. A decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo, autorizou o redirecionamento da execução fiscal para outras pessoas físicas e jurídicas que compõem o grupo econômico envolvido, conhecido popularmente como “laranjas”.

A investigação patrimonial e análise contábil revelaram indícios consistentes de sucessão empresarial, formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e esvaziamento de ativos — estratégias utilizadas para frustrar a execução fiscal e impedir o pagamento de um passivo tributário que ultrapassava R$ 22 milhões.

Segundo a decisão, as empresas operavam sob comando centralizado, compartilhando estrutura, pessoal e até mesmo domínios de e-mail corporativo. Esses elementos comprovaram que, na prática, havia uma identidade comercial única e indivisível.

Esse caso reforça a importância da pesquisa patrimonial e cruzamento de dados realizada pela Receita Estadual como ferramenta estratégica na recuperação do crédito tributário e na responsabilização de agentes econômicos que atuam de forma fraudulenta.

https://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/secretaria-de-fazenda-intensifica-combate-a-devedor-contumaz-de-icms-e-recupera-milhoes-para-o-estado-de-minas-gerais

SP endurece aproveitamento de créditos de ICMS e preocupa especialistas

Data: 14/10/2025

O estado de São Paulo revogou normativos que davam rapidez e simplificação nos processos de ressarcimento de valores de ICMS retidos por Substituição Tributária (ICMS-ST) e créditos acumulados. As medidas foram adotadas após a operação Ícaro, que apura denúncias de desvios funcionais e apropriação indébita de créditos no estado. O tema é acompanhado de perto por contribuintes, que temem o endurecimento maior nas regras.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) revogou, em agosto, mudanças feitas em 2022 sobre a possibilidade de transferir créditos a terceiros e liquidar os débitos fiscais. A questão era abordada na Portaria CAT 42/2018, que trata dos procedimentos de complemento e ressarcimento do ICMS-ST, ou pago por antecipação.

Desde 2022, era permitida a transferência dos créditos de ressarcimento a qualquer estabelecimento inscrito como contribuinte substituto tributário ativo no estado (artigo 20, inciso II, Portaria CAT 42/2018). Agora, com a nova portaria (Portaria SRE 45/25), somente são admitidas as transferências ao substituto tributário fornecedor ou a outro estabelecimento do mesmo titular.

A norma também dispõe que os valores de ressarcimento só poderão quitar débitos do próprio estabelecimento ou de outro do mesmo titular. A compensação de débitos de terceiros é vedada.

Impacto no programa de conformidade

Outra norma revogada foi o Decreto 67.853/2023, que previa procedimentos de “apropriação acelerada” para os contribuintes que estão entre as melhores categorias do programa de conformidade paulista Nos Conformes. Por exemplo, foi extinta a possibilidade de os contribuintes classificados nas categorias A+, A e B do programa apropriarem os créditos acumulados de ICMS utilizando procedimentos simplificados.

O decreto regulamentava as contrapartidas previstas no artigo 16 da LC 1.320/18. Agora, a apropriação de créditos acumulados dependerá de análise fiscal pela Sefaz.

Para o consultor e advogado tributário José Eduardo de Paula Saran, a ação representa um retrocesso para o programa Nos Conformes, que antes da revogação “já padecia de atrasos na regulamentação de incentivos a contribuintes classificados como A+’ e A no ranking de conformidade tributária, que é medido pelo próprio fisco paulista”.

Saran diz que historicamente os programas de conformidade tributária são um avanço crucial na relação entre fisco e contribuintes, “saindo do ‘paradigma do crime’ para o ‘paradigma da cooperação’, tendo sido recomendados pela OCDE desde 2013”. Ele relembra que o fisco paulista foi pioneiro no Brasil com a instituição do programa “Nos Conformes” em 2018.

O advogado também chama a atenção para o fato de que as denúncias apontavam desvios em relação ao ressarcimento de ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, mas as revogações acabam atingindo também os pedidos de crédito acumulado.

“Ambos são direitos legítimos dos contribuintes e é injusto que os contribuintes tenham de esperar por vezes anos até o término das auditorias, o que ocorre sem a apropriação acelerada. Pelo retrocesso e pela desproporção das medidas, espera-se que a Sefaz-SP reconheça que os milhares de bons contribuintes não podem ser penalizados pela má conduta de alguns poucos”, afirma.

A tributarista Helena Vicentini, sócia do VPBG Advogados, entende da mesma forma. Para ela, “a revogação deveria se ater aos contribuintes que, de fato, perderiam os benefícios da contrapartida e não afetar todos, inclusive contribuintes classificados nas categorias A+, A e B do programa, que foram tolhidos da apropriação de créditos acumulados de ICMS por meio de procedimentos simplificados”.

Pontos críticos

De acordo com a especialista, as restrições podem ser questionadas como ilegais ou inconstitucionais por uma série de fundamentos, dentre eles a violação ao direito ao crédito. “O ICMS-ST, quando recolhido a maior, deve ser restituído ao contribuinte final, conforme decidido pelo STF. A restrição à transferência ou compensação desses valores pode ser interpretada como indevida limitação ao direito de restituição”, afirma.

Também há questões de violação ao princípio da legalidade tributária, da segurança jurídica, além de desvio de finalidade e retrocesso administrativo. A limitação do uso de créditos tributários, diz a advogada, deve estar prevista em lei formal, e não apenas em portaria. “A jurisprudência do STF e do STJ é clara ao exigir que restrições ao aproveitamento de créditos sejam feitas por lei em sentido estrito.”

Ainda segundo Vicentini, a revogação abrupta de um regime simplificado, sem um período de transição, “pode afetar expectativas legítimas de contribuintes que organizaram sua operação com base nas regras anteriores”. “O Nos Conformes foi instituído pela LC 1.320/18 com o objetivo de incentivar a conformidade tributária. A revogação dos benefícios pode ser vista como contrária ao espírito da lei complementar, especialmente se não houver justificativa técnica clara”, afirma.

Pela frente

De acordo com a Sefaz, as alterações buscam “adequar normas infralegais à legislação vigente e reforçar os mecanismos de controle sobre créditos de ICMS”. As revisões foram feitas “no contexto de aprimoramento dos processos de fiscalização e transparência”.

A secretaria destaca que “nenhum direito foi suprimido”. “As garantias do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Nos Conformes permanecem previstas na Lei Complementar 1.320/2018, em seus artigos 16 a 19. Assim, as recentes revogações não retiram benefícios dos contribuintes, mas, nesse primeiro momento, são importantes para reforçar a segurança jurídica e a integridade dos procedimentos, bem como garantir maior confiabilidade e alinhamento às diretrizes legais”, diz a Sefaz, em nota.

Fontes próximas da discussão disseram que não se pode descartar a possibilidade de a Sefaz editar novas normativas para tratar dos mecanismos de controle sobre créditos de ICMS.

Entre as entidades de classe, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) já manifestou preocupação com as medidas pelo impacto na competitividade das empresas paulistas, ao tornar o procedimento mais rigoroso. Um ofício foi encaminhado para o governador Tarcísio de Freitas e para o secretário estadual da Fazenda, Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

https://www.jota.info/tributos/sp-endurece-aproveitamento-de-creditos-de-icms-e-preocupa-especialistas

Criação do Refis do Governo do Estado é aprovada pela Alerj

Data: 15/10/2025

O projeto de lei que cria o Refis do Governo do Rio de Janeiro, novo programa especial de parcelamento de créditos tributários, foi aprovado, nesta quarta-feira (15/10), pela Assembleia Legislativa (Alerj). Por meio da proposta enviada pelo governador Cláudio Castro, as dívidas de ICMS das empresas com o Estado poderão ser quitadas em até 90 meses, com descontos em juros e multas que podem chegar a 95%. Quanto menor o prazo, maior o desconto.

– Além de uma oportunidade para o contribuinte regularizar a sua situação tributária, o Refis vai ajudar a fortalecer o caixa do Estado. Nossa estimativa é ter um retorno entre R$ 2 bilhões e R$ 3 bilhões – afirmou o governador Cláudio Castro.

A medida valerá para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa e ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Durante a votação, os deputados aprovaram a inclusão no Refis das multas de trânsito estaduais vencidas até a publicação da lei, com parcela mínima de R$ 100.

A criação do Refis foi autorizada pelo Convênio ICMS nº 69/2025, aprovado em junho pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Será a primeira vez desde 2021 que o Estado abrirá esse tipo de renegociação de dívidas tributárias.

Ainda de acordo com o texto aprovado, o valor da parcela mínima será de 450 Ufirs (R$ 2.137,86). Além disso, débitos de empresas em recuperação judicial ou com falência decretada poderão ser renegociados em até 180 meses.

https://portal.fazenda.rj.gov.br/noticias/criacao-do-refis-do-governo-do-estado-e-aprovada-pela-alerj

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf aprova dedutibilidade de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Data: 15/10/2025

Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos e, portanto, sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, entendendo que não há despesa antes da deliberação societária que aprova o JCP, momento em que o passivo passa a existir e pode ser registrado. A fiscalização dizia que o pagamento retroativo desobedeceria o limite de dedutibilidade previsto em lei.

Trata-se de deduções realizadas em 2013 e 2014 pela empresa Citibank Leasing S.A Arrendamento Mercantil, relativas a JCP apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

A relatora Cristiane Pires McNaughton, em voto vencedor, entendeu que o JCP é um benefício fiscal cuja obrigação somente surge com a deliberação societária que o aprova, momento em que o passivo passa a existir e pode ser reconhecido contabilmente. Antes desse ato não há despesa a ser registrada, de modo que não há violação ao regime de competência. Pontuou, por fim, que se mostrou inexistente o prejuízo ao Fisco, afastando-se, portanto, a glosa com base no artigo 6, inciso 5, do Decreto Lei 1.598/77.

Por conta deste último ponto levantado pela relatora, os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia votaram favoravelmente ao contribuinte, embora tenham concordado com o raciocínio da divergência do presidente da turma, Fernando Beltcher da Silva. Único a divergir, Beltcher entendeu que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deve observar o regime de competência, de modo que a falta de pagamento no ano-calendário correspondente impede a dedução.

O processo tramita com o número 16327.720843/2018-11.

https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-dedutibilidade-de-jcp-extemporaneo-da-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll

Carf nega dedução bilionária de tributos em operações de depósitos interfinanceiros

Data: 20/10/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a autuação contra o Banco Itaúcard S.A. por entender que não seria possível a dedução, da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, de despesas relacionadas a operações de captação (depósitos interfinanceiros) entre a empresa e o Itaú Unibanco. O valor envolvido na ação é de R$ 13,7 bilhões, conforme documentos do grupo financeiro.

O fisco identificou duas operações como irregulares. A primeira refere-se à transferência de R$ 20 bilhões do Banco Itaú S.A. para a Unibanco, em 2010. Os valores foram recebidos na forma de aumento de capital e aplicados em Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) pelo Banco Itaú.

Na segunda operação houve movimentação de valores entre as contas bancárias das empresas que integram o grupo, criando suposta obrigação ao pagamento de juros ao controlador, apropriados como despesas, e consequentemente, gerando redução da base tributável.

A fiscalização entendeu que as despesas de juros geradas nas operações não seriam necessárias aos tipos de transações, operações ou atividades da empresa. Dessa forma, não atenderiam aos requisitos legais para a dedutibilidade na apuração dos tributos.

Já o Itaú alega que a compra e venda de CDIs entre bancos comerciais é uma operação normal para uma instituição financeira. Portanto, que a despesa correspondente não pode ser considerada como desnecessária. Sobre a segunda operação, afirma que as despesas foram compensadas com receitas auferidas pelo Unibanco e pelo Itauleasing, de modo que não houve prejuízo para o Fisco.

O relator, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, votou pela indedutibilidade das despesas por entender que houve somente um “passeio de recursos”, ideia acompanhada pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Junior (presidente).

Ficaram vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Diljesse de Moura Pessoa Vasconcelos Filho.

O processo tramita com o número 16327.720946/2018-81.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-deducao-bilionaria-de-tributos-em-operacoes-de-depositos-interfinanceiros

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:   

CNI vai ao STF contra súmula do Carf que embasa revisão de lançamento tributário passado

Data: 14/10/2025

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação para pedir a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 169 do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

Trata-se do enunciado que, na prática, permite aos Fiscos a revisão de lançamento tributário passado com base em entendimentos só posteriormente firmados pelo tribunal administrativo.

A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Há pedido de liminar para suspensão da súmula ou, alternativamente, dos processos administrativos em que ela é discutida.

Súmula 169 do Carf e Lindb

A Súmula 169 do Carf diz que o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) não se aplica ao processo administrativo fiscal. O tal artigo 24, por sua vez, diz que a revisão de ato administrativo cuja produção já se houver completado deverá levar em conta as orientações gerais da época.

Isso significa que a operação feita pelo contribuinte conforme a lei e a prática administrativa da época em que foi efetivada não pode gerar sua responsabilização se, mais tarde, a administração entendeu que isso era errado.

O artigo 24 foi acrescentado à Lindb pela Lei 13.655/2018, mas teve sua aplicação afastada pelo Carf em seguidos acórdãos, apesar de seu enunciado fazer menção expressa a temas administrativos.

O afastamento se dá especialmente nos casos que envolvem discussão de tributos que se submetem a lançamento por homologação — o contribuinte apura, declara e paga o valor, e depois o Fisco homologa a operação se considera tudo regular.

Para o Carf, o lançamento por homologação é um ato particular, e não administrativo.

Cobrança retroativa

Segundo a CNI, a Súmula 169 permite que uma mudança de interpretação do Carf seja utilizada como fundamento para cobrança retroativa de tributos, interferindo em relações já constituídas e baseadas no contexto jurídico da época.

Isso, para a autora da ação, representa afronta à segurança jurídica, além de violar a isonomia, já que contribuintes com processos no Carf têm tratamento desigual em relação àqueles com o mesmo tipo de demanda no Judiciário — juízes e tribunais aplicam o artigo 24 da Lindb para temas tributários.

A entidade ainda aponta que a Lindb é norma de aplicação geral e deve ser usada no Direito Público. Segundo ela, o Carf, ao afastar o artigo 24 quando a própria lei prevê sua incidência em casos administrativos, ultrapassa os limites do poder regulamentar previsto na Constituição.

“Eventual exceção na aplicação das LINDB deve ser feita na própria lei, mediante atuação do Legislativo, ou por meio de interpretação conforme ou análise de constitucionalidade do Poder Judiciário. A Súmula CARF 169 adentrou nessas competências, em violação à separação de poderes”, diz a petição.

Consequências práticas

O pedido liminar de suspensão da Súmula 169 parte das consequências práticas de sua aplicação no processo administrativo fiscal. De acordo com a CNI, isso leva contribuintes a serem surpreendidos por entendimento jurisprudencial novo aplicado retroativamente.

“Por se tratarem de relações passadas e já exauridas, o contribuinte não possui expectativa de fazer um pagamento posterior, então não há previsão dessa despesa em seu planejamento financeiro e dificilmente haverá os recursos necessários para esse pagamento.”

O impacto relevante no fluxo de caixa, nesses casos, decorre da incidência de juros e correção monetária, o que torna o montante muito maior e ainda mais prejudicial para a saúde financeira dos contribuintes.
ADPF 1.276

https://www.conjur.com.br/2025-out-14/cni-vai-ao-stf-contra-sumula-do-carf-que-embasa-cobranca-retroativa-de-tributos

STJ garante ISS fixo para sociedades uniprofissionais

Data: 14/10/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que municípios devem cobrar ISS na modalidade fixa das sociedades uniprofissionais, mesmo que constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, contanto que alguns requisitos sejam atendidos. A questão foi julgada recentemente pela 1ª Seção, por meio de recursos repetitivos.

As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais liberais, como advogados, contabilistas, engenheiros e médicos. Elas têm direito a pagar uma alíquota fixa de ISS, que varia de 2% a 5%, por sócio. Esse é um regime mais vantajoso do que o das empresas que não têm direito à tributação especial e pagam a mesma alíquota de ISS, mas sobre o valor total do faturamento.

Podem ser adotados dois regimes diferentes de responsabilização. No de responsabilidade limitada, só o patrimônio da empresa pode ser usado para quitar as dívidas societárias. Na responsabilidade ilimitada, os sócios respondem diretamente pelas dívidas da empresa com seu patrimônio próprio.

Os recursos que chegaram ao STJ (REsp 2162487 e REsp 2162486) debatiam os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que tratam da base de cálculo do ISS. O primeiro dispositivo diz que o imposto incide, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

O segundo dispositivo prevê que, quando os serviços de algumas categorias forem prestados por sociedades, estas também ficam sujeitas ao mesmo tipo de cobrança, calculada em relação a cada profissional que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.

No julgamento, a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP), que é parte nos dois processos, defendeu que a alíquota fixa do ISS, historicamente, foi instituída para mitigar os riscos do profissional que atuava sob o regime da responsabilidade ilimitada, uma vez que ele poderia responder com seu próprio patrimônio às cobranças fiscais.

“A limitação patrimonial, ainda que juridicamente lícita, rompe o pressuposto de risco pessoal que fundamenta o regime do parágrafo 3º. E se rompe-se o fundamento, rompe-se também o direito de benefício”, afirmou o procurador Paulo André, em sustentação oral no julgamento.

Os ministros, no entanto, entenderam que o regime de responsabilização, por si só, não impede a adoção do regime diferenciado do ISS por alíquota fixa. Adotando a tese proposta pelo ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, a 1ª Seção entendeu que o regime mais benéfico deve ser aplicado quando há prestação pessoal de serviço pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual pelo trabalho prestado e inexistência de estrutura empresarial, que descaracterizaria o “caráter personalíssimo” da atividade.

Em nota enviada ao Valor após o julgamento, a PGM-SP afirma, porém, que esse entendimento passou a ser aplicado pela administração tributária. A Súmula Administrativa nº 10, de 2010, foi alterada e passou a fixar que o tipo societário adotado por sociedade uniprofissional “não é, por si só, motivo para exclusão do regime de alíquota fixa – o que importa é a forma como o serviço é efetivamente prestado”.

Em um dos casos analisados pelo STJ, no entanto, o contribuinte atuava com estrutura empresarial, o que levou à perda do direito à tributação diferenciada, destaca o órgão. O relator não se pronunciou, durante o julgamento, a respeito do resultado concreto para o segundo caso julgado como paradigma.

Segundo tributaristas, a decisão da 1ª Seção consolida a jurisprudência no tribunal. Em um precedente recente, a própria 1ª Seção já tinha entendido que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias” (EAREsp 31048).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/14/stj-garante-iss-fixo-para-sociedades-uniprofissionais.ghtml

STF fixa entendimento sobre cobrança de tributos e multas relacionados à produção de biodiesel

Data: 14/10/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação a dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.

Prazo de 90 dias e impacto orçamentário

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.

O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois normas que resultem em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

Já na redução das alíquotas, o Plenário observou que se trata de hipótese de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Cancelamento de registro

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigação tributária, o Plenário fixou entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também assegurou o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento.

Multa

O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. A norma previa 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras sanções ao contribuinte infrator.

Efeitos

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma datam.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-entendimento-sobre-cobranca-de-tributos-e-multas-relacionados-a-producao-de-biodiesel

Vitória tributária da matriz vale para filiais não arroladas na ação, diz STJ

Data: 15/10/2025

Uma decisão tributária favorável obtida pela empresa matriz em mandado de segurança pode ser aproveitada por todas as filiais, ainda que não estejam listadas na petição inicial da ação.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o teor de decisão monocrática no recurso especial impetrado pelas Lojas Americanas.

A matriz ajuizou mandado de segurança no Amazonas e obteve decisão para afastar a cobrança do ICMS, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.

A empresa, posteriormente, pediu a extensão dos efeitos da decisão às filiais que não foram arroladas na inicial, pleito que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

A corte estadual entendeu que a extensão dos benefícios não é aplicada de forma automática às filiais, sendo necessária a observância dos limites subjetivos da demanda.

Ao STJ, a varejista apontou que seus estabelecimentos são considerados independentes para fins de cumprimento de deveres fiscais, mas disse que essa característica não prevalece para efeitos processuais e civis. As filiais, diz a empresa, são uma mera parcela organizada do patrimônio da sociedade.

Relação tributária

Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria deu razão à empresa. Ele citou jurisprudência do STJ no sentido de que matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais, posição que se irradia para outros desdobramentos nessa relação.

Isso porque as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, ou seja, são desprovidas de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições próprias de CNPJ.

“O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”, disse.

Com isso, é plenamente possível estender os efeitos da decisão judicial às filiais das Americanas no estado do Amazonas, mesmo que não arroladas na petição inicial. A votação foi unânime.
AREsp 2.605.869 

https://www.conjur.com.br/2025-out-15/vitoria-tributaria-da-matriz-vale-para-filiais-nao-arroladas-na-acao-autoriza-stj

STF valida poder do Executivo para ajustar alíquotas do biodiesel

Data: 16/10/2025

Por se tratar de tributo com função extrafiscal e pelo fato de a lei já estabelecer limites e condições para a atuação do governo, é constitucional a delegação ao Poder Executivo para ajustar as alíquotas de PIS e Cofins sobre o biodiesel.

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que fixou a posição em relação aos dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.465, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005.

Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.

O STF validou a previsão. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer depois de 90 dias de sua edição, já que as normas que resultam em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

Já na redução das alíquotas, o Plenário observou que se trata de hipótese de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve fazer uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Cancelamento de registro

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigação tributária, o Plenário fixou entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não fez o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A corte também assegurou o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento.

Multa

O STF ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. A norma previa 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras sanções ao contribuinte infrator.

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 3.465

https://www.conjur.com.br/2025-out-16/stf-valida-poder-do-executivo-para-ajustar-aliquotas-do-biodiesel

Supremo inicia julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

Data: 16/10/2025

Teve início nesta quinta-feira (16/10), com as sustentações orais, o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa duas ações que questionam um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre o uso de agrotóxicos. A expectativa é que a análise seja retomada na próxima semana.

A primeira dessas ações, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, foi ajuizada pelo PSOL contra o Convênio 100/1997 do Confaz e dispositivos do Decreto 7.660/2011, que aprovou a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De acordo com o partido, o convênio diminuiu em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos agrotóxicos e autorizou os estados a dar isenção total do imposto sobre esses produtos.

A segunda ação é a ADI 7.755, de autoria do Partido Verde, que questiona o mesmo convênio e trechos da Emenda Constitucional 132/2023 que fixaram um regime diferenciado de tributação para os insumos agropecuários. As normas determinaram redução de 60% das alíquotas do ICMS sobre agrotóxicos.

O processo apresentado pelo PSOL começou a ser analisado no Plenário virtual, mas foi transferido para o Plenário presencial por causa do pedido de destaque do ministro André Mendonça. No modo online, o relator do caso, ministro Edson Fachin, proferiu seu voto. O presidente do STF apontou inconstitucionalidade em cláusulas do convênio e na fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016.

ADI 7.755
ADI 5.553

https://www.conjur.com.br/2025-out-16/supremo-inicia-julgamento-sobre-beneficios-fiscais-para-agrotoxicos

Zanin vota contra lei da desoneração da folha, mas mantém reoneração gradual até 2027

Data: 17/10/2025

O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou nesta sexta-feira (17) pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia, aprovada em 2023.  

Para o ministro, o Congresso Nacional descumpriu regras constitucionais ao aprovar a medida, sem estimar o impacto financeiro e sem observar o princípio da sustentabilidade orçamentária. 

Zanin, no entanto, afirmou que a legislação aprovada em 2024, fruto de acordo entre o governo e o Congresso, não é objeto da ação e por isso não será analisada. Com isso, a reoneração gradual dos setores até 2027 segue válida. 

O ministro destacou ainda que, mesmo que declarados inconstitucionais os dispositivos da lei de 2023, os efeitos já produzidos pela norma não serão anulados de forma retroativa. Ou seja, os setores não precisarão pagar os valores desonerados pela lei entre 2023 e 2024.  

caso está sendo analisado pelo plenário virtual, modelo em que não há discussão entre os ministros. Até então, apenas Zanin, que é relator, votou. Os ministros têm até a próxima sexta-feira (24) para registrar os votos.  

O processo em questão foi ajuizado pela AGU (Advocacia-Geral da União), que alegou ausência de medidas compensatórias para a prorrogação da desoneração aprovada em 2023 pelo Congresso.   

Entenda

A desoneração da folha de pagamento foi criada em 2011 como estímulo à geração de empregos. Desde então, o modelo teve prorrogações sucessivas aprovadas pelo Congresso. 

Em 2023, o Legislativo autorizou uma nova prorrogação até 2027, mas sem apresentar compensação fiscal. Lula vetou integralmente o projeto, mas o veto foi derrubado posteriormente no Legislativo.  

Com isso, o governo editou uma medida provisória revogando a prorrogação e ingressou com ação no STF exigindo contrapartidas fiscais. 

Em abril de 2024, o ministro Cristiano Zanin chegou a suspender a lei aprovada e deu prazo de 60 dias para que Congresso e Executivo negociassem uma solução.  

O acordo resultou em uma segunda lei, sancionada em 2024, que manteve a desoneração naquele ano e estabeleceu reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno à alíquota integral em 2028. 

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/zanin-vota-contra-lei-da-desoneracao-mas-mantem-reoneracao-gradual

STF tem maioria para validar declaração eletrônica da lei da reoneração da folha

Data: 17/10/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (17/10), para validar trechos da nova lei da reoneração da folha de pagamento que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica para informar o valor dos seus benefícios tributários e dos créditos correspondentes. O julgamento virtual termina às 23h59.

Lei 14.973/2024 estipula o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores da economia (têxtil, comunicação, construção civil, transporte rodoviário e metroviário etc.) até 2027.

A Confederação Nacional da Indústria contesta dois trechos da lei, que tratam de benefícios fiscais em geral, voltados a quaisquer empresas. O artigo 43 exige a apresentação da declaração eletrônica com informações sobre os valores. Já o artigo 44 prevê sanções em caso de descumprimento dessa regra.

Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita. Portanto, a exigência apenas aumenta a burocracia e os custos para a empresa.

A entidade também pede que a regra não se aplique a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que terão gastos maiores com a adequação.

O artigo 43 também estabelece alguns requisitos para a concessão de benefícios tributários, como a comprovação de quitação de tributos federais. De acordo com a CNI, isso pode inviabilizar o ingresso ou a continuidade de algumas empresas em determinados mercados.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, validou os trechos contestados da lei. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin e Kassio Nunes Marques.

“Estamos diante de obrigação tributária acessória, estabelecida à luz do interesse público”, afirmou Toffoli. Para ele, a declaração exigida pela norma não gera um “ônus demasiado” para as empresas.

O relator ressaltou a necessidade de criação de mecanismos para reduzir gastos tributários, aumentar a transparência fiscal, melhorar a fiscalização feita pela Receita, permitir o controle adequado das políticas públicas relacionadas a esses gastos e aprimorar a gestão e governança do Executivo. Na sua visão, o artigo 43 contribui para essas finalidades, “dentro da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Toffoli também não viu problemas quanto aos requisitos gerais para concessão de benefícios tributários, pois eles já existiam, mas estavam espalhados na legislação. Segundo ele, a lei trouxe maior segurança jurídica e não criou qualquer obstáculo ao direito de petição ou de ação judicial para se discutir exigências eventualmente consideradas indevidas.

O magistrado ainda explicou que as ME e EPP nem sempre devem estar imunes às obrigações impostas às demais empresas. Existem diversas outras situações em que elas precisam seguir a legislação geral, todas válidas.

Por fim, com relação às multas previstas no artigo 44, o ministro retomou seu voto no julgamento sobre o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Esse caso ainda não foi concluído e está suspenso desde o último mês de setembro.

Naquele julgamento, Toffoli sugeriu que, para casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, a multa isolada tenha um limite de 60% desses respectivos valores, com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.

A declaração exigida pela Lei 14.973/2024 é considerada uma obrigação acessória. E há créditos vinculados a ela. Como as sanções previstas na norma estão dentro dos parâmetros propostos pelo relator naquele processo, ele também validou o artigo 44.

O dispositivo também prevê um valor mínimo de R$ 500 para a multa, o que Toffoli considerou “razoável e proporcional, considerando a realidade brasileira”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 7.765

https://www.conjur.com.br/2025-out-17/stf-tem-maioria-para-validar-declaracao-eletronica-da-lei-da-reoneracao-da-folha

STJ valida em repetitivo Selic para correção de dívidas

Data: 17/10/2025

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Selic é a taxa a ser aplicada na correção de dívidas civis e indenizações. O assunto já havia sido decidido pelo colegiado em agosto de 2024, mas, agora, o julgamento ocorreu sob o rito de recursos repetitivos. O entendimento passa a ser vinculante e deve ser seguido por todo o Judiciário. A decisão foi dada na sessão de quarta-feira.

Cerca de seis milhões de processos são afetados. A tese é aplicada para todas as situações em que a correção não for previamente estabelecida, como em pedidos de indenização que não decorrem de relação contratual – por acidentes ou danos ambientais, por exemplo – ou dívidas de contratos sem o índice.

O tema já foi decidido pelos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês passado (RE 1558191) e foi pacificado com a Lei nº 14.905, de 2024. Os devedores saem vitoriosos com o entendimento.

Defendem a Selic, pois, na prática, o valor da dívida fica cerca de 30% menor ao longo do tempo se comparado à taxa de 12% ao ano e correção monetária que era usada pelos tribunais – cada um tinha sua regra e, em maioria, era aplicado o IPCA. Hoje, os percentuais estão próximos. Porém, a Selic já esteve mais baixa, chegando a 2% na época da pandemia da Covid-19.

Ao contrário do julgamento de março de 2024 no STJ – tão acirrado que precisou de voto de desempate da presidência -, o desta semana foi unânime. Não houve discussões, por conta da pacificação na jurisprudência e mudança legislativa. A decisão é positiva, segundo advogados, pois evita que novos recursos subam ao tribunal superior, além de decisões conflitantes (REsp 2199164).

A discussão se baseia no artigo 406 do Código Civil. O dispositivo determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda. A Lei nº 14.905, de 2024, alterou esse dispositivo e estabeleceu regras para a atualização monetária e a aplicação de juros em casos de inadimplência.

Pela norma, são aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deve ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período. Segundo advogados, isso evita dupla atualização monetária.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele lembrou que a Selic é a taxa aplicada no atraso de pagamento de impostos federais. Fixar parâmetro diferente para juros civis, na visão de Cueva, viola o artigo 406 do Código Civil e “causa impacto macroeconômico”.

“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas”, afirmou o ministro. “A Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional”, completou.

Ele fixou a seguinte tese: “O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O caso julgado trata de uma sentença em que a credora tenta executar desde 2005. A dívida, contra um hospital, tinha valor original de R$ 20 mil. Para a correção, havia sido aplicada a média do INPC e o IGP-DI, somando juros moratórios de 1% ao mês. Em 2020, o valor atualizado estava em R$ 140,2 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou a aplicação da Selic, mas ela foi restabelecida pela decisão do STJ.

No ano passado, o debate na Corte Especial, travado antes da publicação da Lei nº 14.905, de 2024, foi acirrado. Houve divergência entre o relator, ministro Luís Felipe Salomão, voto vencido, e o ministro Raul Araújo, voto vencedor. Para Salomão, deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado.

Para Raul Araújo, a aplicação da tese de Salomão conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic. Para ele, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor (REsp 1795982).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/17/stj-valida-em-repetitivo-selic-para-correcao-de-dividas.ghtml

TRT-4 mantém obrigação de indústria de apresentar relatórios salariais

Data: 19/10/2025

A 1ª turma do TRT da 4ª região negou pedido de empresa de biodiesel que buscava afastar a obrigatoriedade de divulgação de relatórios previstos na lei 14.611/23, que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres.

De acordo com a norma, empresas com mais de 100 empregados devem publicar semestralmente relatórios com informações sobre salários e critérios de promoção, com o objetivo de promover maior igualdade entre os gêneros, direito assegurado pelo art. 5º da Constituição.

Na ação movida contra a União, a empresa alegou que o decreto 11.795/23 e a portaria MTE 3.714/23, que regulamentam a lei, extrapolaram seus limites legais.

Argumentou ainda que a exigência de divulgação viola princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da privacidade, além de contrariar a LGPD (13.709/18).

Já a União defendeu que os instrumentos da norma fortalecem a fiscalização da política pública de igualdade salarial e representam um avanço civilizatório para concretizar o direito fundamental à igualdade de gênero.

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Cássia Ortolan Grazziotin ressaltou que a lei da igualdade está em consonância com os objetivos da República Federativa do Brasil, que busca o bem de todos sem preconceitos, inclusive os de gênero.

Segundo a magistrada, “os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela lei 14.611/23, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”.

No TRT-RS, o relator do caso, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, também rejeitou os argumentos da empresa, destacando que não há qualquer inconstitucionalidade nas normas regulamentadoras.

“As ferramentas e os dados proporcionados pela lei 14.611/23, e, por consequência, pelos decreto 1.795/23 e portaria MTE 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero”, afirmou.

O magistrado ressaltou ainda que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana, ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.

“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial.”

O voto também mencionou dados do 3º relatório de transparência salarial do MTE, de 2024, que apontam que, embora a participação feminina no mercado de trabalho tenha aumentado, as mulheres ainda recebem, em média, 20,9% a menos que os homens.

Citou ainda dados da OIT, segundo os quais, mesmo com avanços desde 1991, a taxa de empregabilidade feminina permanece muito inferior à masculina – 46,4% contra 69,5% -, e que, mantido o ritmo atual, a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos para ser alcançada.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

https://www.migalhas.com.br/quentes/442025/trt-4-mantem-obrigacao-de-industria-de-apresentar-relatorio-salarial

  1. ESTADUAIS: 

Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal, diz juíza

Data: 15/10/2025

Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Sara Fernanda Gama, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para acolher o pedido de liminar em ação anulatória de débito fiscal, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários que ultrapassam R$ 1,7 milhão. 

Na ação, a empresa autora defende a nulidade de autos de infração sob o argumento de que o Fisco estadual usou metodologia irregular para a base de cálculo do ICMS.

Segundo a companhia, o Fisco aplicou a chamada pauta fiscal — tabela criada pelos governos estaduais para estabelecer um valor fixo ou mínimo para certos produtos e assim determinar a base de cálculo de ICMS.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a controvérsia é recorrente e já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou súmula sobre o tema. Segundo o enunciado, é vedada a utilização de valores pré-fixados por atos do Poder Executivo para a determinação da base de cálculo do ICMS. 

“A probabilidade do direito da autora se assenta na robusta tese de ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal”, escreveu a magistrada. “A exigência de um crédito tributário de valor vultoso (R$ 1.794.620,20), cuja legalidade é questionada com base em Súmula do STJ, tem o condão de gerar graves prejuízos à atividade empresarial da autora.”

“A iminência de atos de cobrança, como a inscrição em Dívida Ativa e a propositura de execução fiscal, pode levar à constrição de bens e ao abalo da saúde financeira da empresa. Ademais, a autora comprova que seu cadastro já se encontra com restrição, o que representa dano atual e concreto, dificultando suas operações comerciais e o acesso ao crédito. O perigo de dano, portanto, é manifesto”, registrou, ao conceder liminar.

O caso foi conduzido pelos advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Alex Aguiar da Costa, do escritório Costa e Costa Associados.
Processo 0850730-52.2025.8.10.0001

https://www.conjur.com.br/2025-out-15/cobranca-de-icms-com-base-em-pauta-fiscal-e-ilegal-diz-juiza

  1. MUNICIPAIS: 

Juíza garante ISS fixo para sociedade de assessores de investimentos no RS

Data: 17/10/2025

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de uma sociedade de assessores de investimentos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por meio de alíquota fixa anual por profissional habilitado, e afastou a cobrança com base no faturamento da empresa. A decisão foi proferida pela juíza Rosane Ben da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS), no processo de número 5008959-51.2024.8.21.0072.

O município de Torres vinha exigindo o pagamento do ISS com base em alíquota percentual sobre a receita mensal da empresa. A defesa da sociedade de assessores de investimentos sustentou que, por prestar serviços técnicos e intelectuais por meio de profissionais devidamente habilitados, a empresa se enquadraria como sociedade uniprofissional e, portanto, teria direito ao regime de tributação fixa, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

“Mostramos que, embora seja uma sociedade de assessores, o serviço é prestado de forma pessoal, por profissionais que mantêm relação direta com seus clientes”, afirmou a advogada Fabiana Kelbert, da BSR Advogados, tributarista responsável pelo caso junto com seu sócio Felipe Grando. “O Decreto-Lei 406/68 permite a alíquota fixa nesses casos, desde que haja pessoalidade e habilitação profissional — e conseguimos comprovar os dois requisitos”, completou.

O município, por sua vez, alegava que a empresa, por ser registrada como sociedade limitada (LTDA), teria natureza empresarial e estaria sujeita ao regime normal de apuração do ISS com base no faturamento. Esse argumento foi rejeitado pela magistrada, que seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

“A forma societária adotada, por si só, não é determinante para afastar o regime privilegiado”, escreveu a juíza. “O critério essencial é a ausência de ‘elemento de empresa’ na prestação dos serviços.”

De acordo com a sentença, a natureza da atividade exercida pela assessoria de investimentos depende da atuação pessoal, técnica e direta dos profissionais habilitados, e não se caracteriza como atividade empresarial, em que há predominância da organização dos meios de produção. A magistrada também destacou que o fato de a empresa contar com mais de um sócio ou com funcionários administrativos não descaracteriza a pessoalidade da prestação dos serviços.

Outro ponto abordado foi a ausência da atividade de assessoria de investimentos no rol de profissões mencionadas expressamente no §3º do Decreto-Lei 406/1968. Nesse ponto, a decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento do Tema 296 da repercussão geral, segundo o qual a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar atividades de mesma natureza.

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A juíza comparou a atividade da impetrante a outras profissões liberais de caráter técnico e intelectual — como advogados, contadores e economistas — já reconhecidas como aptas ao regime de tributação fixa. Segundo a decisão, excluir os assessores de investimentos deste mesmo tratamento violaria o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, a magistrada reconheceu o direito da empresa à compensação, mas destacou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para pleitos de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, a empresa deverá buscar a devolução dos valores por meio de processo próprio, judicial ou administrativo.

A sentença também autorizou o levantamento dos depósitos judiciais feitos pela empresa durante o andamento da ação, após o trânsito em julgado.

https://www.jota.info/tributos/juiza-garante-iss-fixo-anual-para-sociedade-de-assessores-de-investimentos-no-rs

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