
Empresários propõem alternativas à contribuição previdenciária sobre a folha
Data: 30/06/2026
A melhor forma de calcular a contribuição previdenciária das empresas — sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento — foi debatida por representantes de entidades empresariais em audiência pública nesta terça-feira (30) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Enquanto alguns pediram a troca da atual contribuição previdenciária, calculada sobre a folha de pagamento, por uma cobrança sobre o faturamento, setores que exigem menos mão de obra defenderam que se possa optar por continuar contribuindo sobre a folha.
A audiência debateu a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 1/2026), do senador Laércio Oliveira (PP-SE). Ela prevê a substituição do modelo atual, baseado na incidência de 20% sobre a folha de salários, pela adoção de uma alíquota sobre a receita bruta, de no máximo 1,4%, com vigência a partir de 2027. O debate foi convocado por requerimento de autoria do próprio Laércio Oliveira e do relator da proposta, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).
Laércio associou a PEC ao enfrentamento do envelhecimento da força de trabalho e de distorções do mercado de trabalho, como a informalidade e a chamada “pejotização”. Segundo o senador, a proposta “promove um estímulo” a quem mais emprega, ao reduzir o imposto devido por empresas com maior geração de postos de trabalho.
— A força de trabalho está envelhecendo e esse ônus está sendo transferido para a sociedade. Quando você tira os 20%, você torna o custo do emprego bem menor — afirmou.
O senador Jaime Bagattoli (PL-RO) defendeu a manutenção de uma regra de opção para setores específicos. Citando o exemplo de um confinamento de gado que abate cerca de 30 mil cabeças e fatura por volta de R$ 200 milhões com apenas cerca de 30 funcionários, o senador destacou a necessidade de uma regra na PEC que garanta a possibilidade de a empresa optar pelo regime mais benéfico.
— Tem que haver a regra de a empresa poder optar pelo recolhimento diretamente sobre a folha. Mas, de qualquer forma, tem que haver um mecanismo para diminuir os custos das empresas e gerar emprego no país — afirmou.
“Cenário insustentável”
Representando a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Fellipe Rodrigues Andrade defendeu que o modelo atual de financiamento da Previdência é insustentável, diante do cenário demográfico do país. Segundo ele, o sistema enfrenta “um colapso estrutural” diante do “descompasso demográfico”, com a projeção de que o número de idosos no país dobre nos próximos 20 anos. Para o representante do setor de serviços, a proposta da PEC reduz o custo do trabalho com neutralidade fiscal:
— Essa troca dos 20% por 1,4% da receita vai acarretar a neutralidade e a sustentabilidade do INSS. É uma redução do custo tributário da mão de obra, que vai impulsionar a geração de empregos formais — afirmou.
Por sua vez, o vice-presidente da Associação Brasileira Pró-Desenvolvimento Regional Sustentável (Adial Brasil), Marcelo Costa Martins, alertou para os efeitos distintos da mudança entre setores com diferentes níveis de dependência de mão de obra, usando como exemplo a comparação entre frigoríficos e laticínios.
— A alíquota para os frigoríficos, por exemplo, não teria diferença significativa. Mas no caso dos laticínios, que é um setor onde você tem uma menor demanda por mão de obra, é muito significativo. Essa diferença pode ser entre manter ou não manter um laticínio competitivo — disse.
Escolha da tributação
Martins defendeu que a PEC preveja a possibilidade de as empresas escolherem entre os dois modelos de tributação:
— É importante dar a oportunidade para que as empresas que não são intensivas em mão de obra possam optar por continuar contribuindo sobre a folha, sob risco de isso se tornar mais uma oneração em nossos custos.
O vice-presidente da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado, Ermínio de Lima Neto, rebateu críticas de alguns setores à proposta, segundo as quais ela representaria na prática uma desoneração da folha de pagamento.
— Alguns estão dizendo que esta PEC desonera a folha. Não tem desoneração, ela mantém a arrecadação do governo. Há um barateamento, uma desburocratização, para os setores que contratam prestadores de serviço — afirmou, prevendo que a mudança deve gerar mais empregos.
Fonte: Agência Senado
Receita permite uso de prejuízo fiscal em transação tributária
Data: 03/07/2026
A Receita Federal reconheceu, em solução de consulta, que seria possível usar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de terceiros, como controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum, no programa de transação tributária Litígio Zero 2024. A ausência de menção expressa dessa oportunidade no edital, segundo o órgão, não constitui vedação à utilização desses créditos.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 100, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais no Brasil. Como o prazo de adesão ao programa já foi finalizado, advogados preveem judicialização caso a Receita não aceite o uso desses créditos por contribuintes que ainda estão com pagamentos em aberto.
O prazo de adesão terminou em 31 de outubro de 2024, após prorrogação. O programa foi aberto para que contribuintes pudessem quitar dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50 milhões, por processo. As vantagens eram redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação) e a possibilidade de pagamento do saldo devedor em até 120 parcelas mensais.
O contribuinte ainda poderia usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos. O edital, porém, não tratava expressamente de créditos de terceiros, pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que levou uma holding patrimonial a questionar a Receita Federal.
Ela alegou que a Lei nº 13.988, de 2020, no parágrafo 7º do artigo 11, prevê que “a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.
A argumentação foi aceita pela Cosit. Para o órgão, o “Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, ao admitir a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização aos créditos próprios do devedor principal”. E acrescenta: “A ausência de menção expressa não constitui vedação à utilização dos créditos [de terceiros]”.
O entendimento, segundo tributaristas, é importante por não ter um viés restritivo e poder ser usado como precedente em outros programas de transação tributária. “A Receita Federal indicou no texto que o edital deve prever expressamente quando quiser restringir uma previsão de lei”, dizem.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), acrescenta, divulgou recentemente um edital de transação tributária, e nº 6/2026, que veda o uso desses créditos, tanto próprios quanto de terceiros – mas aceita precatórios. Trata da possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Entenda os próximos passos da reforma tributária (parte 2)
Data: 03/07/2026
A reforma tributária do consumo já está em andamento e promete trazer impactos significativos na gestão das execuções fiscais e na atração de investimentos. Para analisar esse cenário, a revista eletrônica Consultor Jurídico consultou Rita Nolasco, procuradora da Fazenda Nacional na Advocacia-Geral da União (AGU).
Na primeira parte da entrevista, publicada em junho, a procuradora explicou como a reforma começa a sair do papel, qual é o cronograma de implementação e como o governo pretende reduzir os riscos de judicialização em torno dos novos tributos.
Neste texto, que traz a segunda e última parte da entrevista, a procuradora explicou como a nova legislação pode evitar litígios sobre as execuções fiscais, detalhou os desafios processuais gerados pela tributação no destino e avaliou o papel da modernização do sistema na redução do chamado Custo Brasil.
Veja as principais considerações da procuradora:
Qual será o impacto nas execuções fiscais?
A cobrança da dívida ativa já passa por remodelações desde 2016, com foco na cobrança administrativa, no protesto e em meios consensuais de resolução de conflitos. A execução fiscal passou a ser o último recurso, ajuizada apenas quando são encontrados bens passíveis de penhora ou movimentação financeira do devedor.
Com a unificação dos impostos, a expectativa é de uma queda ainda maior na judicialização. “Com a reforma tributária, nós temos expectativas de que haverá menos contencioso por causa da nova sistemática, da nova estrutura que foi pensada na base ampla, sem fragmentação, com as normas uniformes para todos os entes”, explica Nolasco.
Quais são os novos desafios processuais?
Apesar da simplificação, a mudança da cobrança da origem para o destino trará complexidades para as execuções fiscais. Uma empresa sediada em São Paulo que vende para a Bahia, por exemplo, terá o imposto devido ao ente baiano.
Pelo Código de Processo Civil, a ação deveria ocorrer no domicílio do devedor para ter maior efetividade, mas o Supremo Tribunal Federal já definiu que um estado não pode constituir precatórios contra outro, criando um impasse jurídico sobre o local adequado para a cobrança.
Outro risco é a divergência de interpretações sobre o mesmo fato gerador, já que o IBS será julgado pela Justiça estadual e a CBS pela Justiça Federal. Para empresas com atuação nacional, isso pode significar uma pulverização de demandas judiciais por todo o país, dificultando a segurança jurídica.
A reforma vai reduzir o Custo Brasil?
A burocracia e a dificuldade no cumprimento de obrigações acessórias são fatores centrais que afastam investimentos e estimulam a fuga de empresas do país. Segundo a especialista, a reforma busca atacar esse problema por meio do uso intenso de tecnologia e da simplificação estrutural.
Com o método de recolhimento segregado (split payment), a separação do IBS e da CBS ocorrerá automaticamente no momento da operação financeira. Além disso, a gestão de créditos e compensações será automatizada pelo próprio sistema, dispensando a necessidade de ações judiciais para demonstrar a existência do crédito tributário.
A procuradora, no entanto, faz um alerta sobre a necessidade de equilíbrio na definição da carga tributária final para manter a atratividade do mercado nacional.
“O que a gente precisa tomar muito cuidado é com a calibração das alíquotas, para que ela fique equilibrada, para que a gente não tenha um aumento muito grande da tributação e isso acabe contribuindo para a fuga de capitais”, conclui.
https://www.conjur.com.br/2026-jul-03/entenda-os-proximos-passos-da-reforma-tributaria-parte-2/
Receita Federal regulamenta monitoramento contínuo de benefícios fiscais; veja o que muda para empresas
Data: 03/07/2026
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que estabelece novas regras para o acompanhamento dos incentivos, renúncias e benefícios fiscais utilizados por pessoas jurídicas. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e cria um modelo de monitoramento contínuo, com foco na transparência, conformidade tributária e segurança jurídica para as empresas.
Além de padronizar os procedimentos de fiscalização, a instrução prevê mecanismos de comunicação entre o Fisco e os contribuintes para identificação antecipada de inconsistências, permitindo que as empresas realizem a autorregularização antes da adoção de medidas administrativas que possam resultar na perda do benefício fiscal.
O que muda com a nova instrução normativa?
Até então, grande parte da fiscalização dos benefícios fiscais estava concentrada na fase de habilitação do contribuinte ou ocorria apenas em procedimentos específicos de fiscalização.
Com a nova regulamentação, a Receita Federal passará a acompanhar o cumprimento dos requisitos legais durante todo o período de utilização do incentivo tributário.
O monitoramento será realizado de forma contínua e sistematizada, utilizando sistemas informatizados capazes de identificar possíveis irregularidades relacionadas à manutenção dos benefícios.
Segundo a Receita, a medida busca aumentar a previsibilidade para os contribuintes e garantir tratamento uniforme entre as empresas beneficiárias.
Empresas terão oportunidade para corrigir irregularidades
Um dos principais pontos da nova norma é a criação de um procedimento de comunicação prévia com o contribuinte.
Caso sejam identificadas inconsistências no cumprimento das exigências legais, a Receita Federal notificará a empresa para que ela possa regularizar sua situação dentro do prazo previsto.
A iniciativa fortalece o modelo de conformidade cooperativa adotado pelo órgão, reduzindo riscos de cancelamento imediato dos benefícios fiscais e estimulando a regularização espontânea.
Quais requisitos devem ser mantidos?
A instrução normativa reforça que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem manter, durante todo o período de utilização, os requisitos previstos na Lei nº 14.973/2024.
Entre eles estão:
regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais;
ausência de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
inexistência de sanções relacionadas a improbidade administrativa, crimes ambientais e atos lesivos à administração pública;
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
situação cadastral regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
habilitação prévia perante a Receita Federal, quando exigida pela legislação específica.
O descumprimento desses requisitos poderá comprometer a manutenção dos benefícios tributários.
Monitoramento será permanente
Outro aspecto destacado pela Receita Federal é que o acompanhamento deixará de ocorrer apenas na análise inicial da concessão do benefício.
O novo modelo prevê verificações periódicas ao longo de toda a vigência do incentivo fiscal, permitindo identificar alterações na situação fiscal ou cadastral das empresas de maneira mais rápida.
Segundo o órgão, essa sistemática também deve contribuir para reduzir inconsistências cadastrais e melhorar a qualidade das informações utilizadas pela administração tributária.
Objetivo é ampliar transparência e segurança jurídica
De acordo com a Receita Federal, a nova regulamentação busca fortalecer a governança na concessão de benefícios fiscais e assegurar que os incentivos sejam utilizados em conformidade com a legislação.
A expectativa é aumentar a transparência na gestão das renúncias tributárias, promover maior isonomia entre os contribuintes e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais.
O modelo também pretende reduzir litígios administrativos ao oferecer oportunidade para que as empresas corrijam eventuais irregularidades antes da adoção de medidas sancionatórias.
Vigência começa em setembro
A Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 entra em vigor em 1º de setembro de 2026.
Até lá, as empresas que utilizam incentivos ou benefícios tributários poderão revisar sua situação fiscal, cadastral e documental para garantir o atendimento aos requisitos legais e evitar riscos de suspensão ou perda dos benefícios concedidos.
Prazos processuais ficam suspensos entre os dias 2 e 31 de julho
Data: 29/06/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, devido às férias forenses, os prazos processuais ficarão suspensos de 2 a 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GP 455/2026. A suspensão decorre das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante as férias coletivas de julho serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis, observando-se a suspensão de prazos referida. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Unidades terão funcionamento em horários diferentes
O expediente da Secretaria do STJ, durante esse período, será das 13h às 18h, inclusive para o atendimento ao público externo. Após as férias forenses, o ano judiciário será retomado no dia 3 de agosto, com sessão da Corte Especial.
CNC contesta no STF adicional de 10% no IRPJ e CSLL para empresas do lucro presumido
Data: 29/06/2026
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida liminar contra dispositivos da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026. A ação questiona o aumento em 10% na base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que aderem ao regime de lucro presumido e possuem o faturamento anual maior do que R$ 5 milhões.
A CNC argumenta que “a pretensão de majorar a base de cálculo do lucro presumido sob o pretexto de reduzir benefícios fiscais esbarra no intransponível óbice da taxatividade constitucional prevista no § 3º do art. 4º da EC 109/2021. Uma vez que o regime não compõe o Demonstrativo de Gastos Tributários exigido pelo art. 165, § 6º, da CF, sua inclusão forçada na LC 224/2025 padece de vício formal insanável. Diante dessa flagrante desconformidade, é imperativa a intervenção desta Corte para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, assegurando que a norma permaneça fiel aos limites estritos estabelecidos pelo poder constituinte reformador”.
Outra tese trazida pela entidade patronal é ade que o lucro presumido não se enquadra na categoria de benefício fiscal, se tratando de uma “técnica legal de apuração da base de cálculo do IR/CSLL”.
Os advogados da CNC apontam que o modelo de base fixa e base presumida não é exclusivo do Brasil. E, por não se tratar de benefício fiscal, não poderia o lucro presumido estar abrangido pela redução linear prevista na lei questionada.
Além disso, a Confederação sustenta que a majoração de 10% do lucro presumido “viola o princípio da capacidade contributiva”, já que a medida aumenta de forma linear o percentual de presunção de lucro “sem considerar as diferenças entre as atividades econômicas”. O que significa que a norma, de acordo com a entidade, “equiparou todos os setores da economia, aumentando de maneira uniforme o IRPJ/CSLL para todas as empresas, como se elas tivessem obtido aumento linear da lucratividade”.
Segundo a CNC, o fato ignora as margens de rentabilidade de cada setor, criando uma “falsa igualdade”, já que “enquanto atividades comerciais e industriais possuem margens menores (taxadas em 8%), o setor de serviços, que possui estruturas de custo distintas, é taxado em 32%”.
A Confederação solicita que os dispositivos da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026 sejam suspensos imediatamente.
A ação tramita como (ADI) 7982 e foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 7936 e da ADI 7944, que tratam do mesmo tema.
Primeira Seção cancela dois temas repetitivos sobre contribuição previdenciária patronal
Data: 30/06/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar os Temas Repetitivos 479 e 739. As teses tratavam da incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e a título de salário-maternidade.
Na proposta de cancelamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Ele lembrou que a Suprema Corte também estabeleceu que a decisão só produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as contribuições já recolhidas e não contestadas judicialmente até então.
Segundo o ministro, como as decisões do STJ devem observar as teses fixadas pelo STF em repercussão geral, tornou-se necessário reformar, em juízo de retratação, o entendimento adotado no Tema 479 dos recursos repetitivos, que afastava a cobrança da contribuição.
Bellizze ressaltou ainda que a controvérsia, inicialmente tratada como matéria infraconstitucional, passou a ser considerada de natureza constitucional pelo STF, que fixou orientação oposta à do STJ, tornando inviável a manutenção da tese repetitiva em sentido contrário.
“À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do STF, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida”, afirmou.
STF entendeu que discussões dos repetitivos têm natureza constitucional
Ao tratar do salário-maternidade, o ministro ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, também reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Com isso, foi superado o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema 739 dos recursos repetitivos, que atribuía natureza salarial ao benefício e admitia a cobrança da contribuição.
Bellizze alertou que não cabe ao STJ reproduzir, em temas repetitivos próprios, teses constitucionais já definidas pelo Supremo em repercussão geral. Em suas palavras, essa prática seria desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do STF, pois “qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial”.
Leia o acórdão no REsp 1.230.957.
Justiça suspende ISSQN gerado em emissão de notas para fins de IBS/CBS
Data: 01/07/2026
O fato de o emissor de notas fiscais eletrônicas municipal não estar adaptado para cobrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de forma separada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não autoriza a incidência do imposto municipal sobre atividades não alcançadas pelo tributo. Com esse entendimento, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo suspendeu cobranças de ISSQN geradas quando uma empresa dedicada ao aluguel de rádios de longo alcance emitiu notas fiscais para o destaque do IBS e da CBS.
A empresa afirma que tentou emitir suas notas fiscais pelo Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o que não foi possível porque a cidade de São Paulo não havia adotado o layout nacional de emissão de nota fiscal com destaque de IBS e CBS. Para manter a regularidade de suas atividades, recorreu ao emissor do município de São Paulo. A ferramenta paulistana, porém, condiciona a emissão de notas à geração e ao pagamento de ISSQN.
A cobrança foi mantida apesar da contestação por via administrativa. Na Justiça, o contribuinte apresentou mandado de segurança para pedir a suspensão do lançamento de ISSQN e o direito de não pagar o tributo de forma definitiva, alegando violação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo definiu como inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis na Súmula Vinculante 31 e na tese fixada no Tema 212 da repercussão geral. No entanto, os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 214/2025 passaram a prever expressamente a locação de bens móveis como fatos geradores dos novos tributos.
Ao longo de 2026, primeiro ano da transição para o novo sistema, os contribuintes precisam destacar em suas notas fiscais o IBS e a CBS com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, respectivamente. O contribuinte, que até então não precisava emitir notas fiscais, tornou-se obrigado a cumprir essa obrigação acessória.
Já o município de São Paulo argumentou que seu emissor próprio foi criado especificamente para documentar a prestação de serviços e cobrar o ISSQN. Negou que tivesse violado o entendimento do STF, uma vez que não criou lei tributando a locação de bens móveis. Por fim, sustentou que a obrigação de emitir notas fiscais para os novos tributos é federal e que não pode responder por falhas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
O mandado de segurança foi impetrado em fevereiro. No mês seguinte, o Departamento de Tributação e Julgamento publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG 9/2026. O documento afirma que o município disponibiliza uma estrutura para a apuração de ISSQN, CBS e IBS em seu emissor. Observa, porém, que essa estrutura só se aplica às operações que envolvam a prestação de serviços tributáveis pelo ISS, “sendo o documento fiscal do IBS disciplinado em sistema próprio de âmbito nacional”.
Inconstitucionalidade prevalece
O juiz Henrique Vasconcelos Lovison deu razão ao contribuinte por considerar “manifestamente ilegal e abusiva” a cobrança de ISSQN no momento da emissão de notas fiscais para fins de IBS e CBS. Para o julgador, a argumentação do município transfere ao contribuinte a responsabilidade pela falha estatal.
“A empresa não escolheu pagar o imposto municipal; ela foi obrigada pela lei federal a emitir documento para os novos tributos […]. O fato de o sistema eletrônico não estar programado para separar as obrigações da reforma tributária não dá à prefeitura o direito de cobrar imposto proibido pela Constituição. A tecnologia e os sistemas de informática da administração pública devem servir para aplicar a lei corretamente, não para criar armadilhas que forcem o pagamento de valores indevidos”, diz a decisão.
E continua: “A empresa apenas precisava de meio técnico para registrar a locação para fins de tributação federal, e a prefeitura, ao gerir o sistema de notas fiscais naquele momento, tinha o dever de disponibilizar caminho correto e isento do imposto municipal para essa finalidade. A obrigação acessória de emitir a nota para fins de teste do IBS e da CBS não pode servir como pretexto para que o município ressuscite cobrança declarada inconstitucional há muitos anos”.
O advogado Morvan Meirelles que representou a empresa na disputa disse ao JOTA que situações como essa poderiam ser evitadas se as ferramentas que permitirão a transição para o novo sistema, como o emissor nacional de notas fiscais, estivessem funcionando corretamente. A título de exemplo, afirmou que outra empresa do mesmo grupo, domiciliada em município que já adotou o layout nacional, não pode emitir suas notas fiscais porque seu endereço está errado no sistema nacional.
“Aparece como se fosse uma empresa do Tocantins. Eles não têm nem filial lá. Estamos tentando resolver, mas não existe nenhuma assessoria ou ouvidoria específica para o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Chegamos ao Centro de Atendimento ao Contribuinte. A orientação que nos deram é que as juntas comerciais de cada estado são as responsáveis por subir as informações das empresas para o portal. Então a gente vai ter que abrir um processo administrativo na junta comercial para entender a razão de ter sido informado um endereço que é totalmente alheio ao da empresa”, relatou.
Receita Federal confirma emissão pelo sistema nacional
Procurada para se manifestar sobre a discussão, a Receita Federal afirmou que não comenta decisões judiciais específicas ou casos concretos de contribuintes. No entanto, observou que o Manual Plataforma da CBS (Versão Maio/2026) determina que a emissão de notas fiscais referentes à locação de bem móvel ou imóvel deve ser feita pelo sistema nacional mesmo quando a operação ocorre em município com emissor próprio.
“A NFS-e nacional ainda não contempla a locação de móveis ou imóveis. O emissor nacional ainda está sendo desenvolvido para a emissão de documentos fiscais para serviços de locação. Cumpre reforçar que o ano de 2026 é um ano de teste, não havendo recolhimento de CBS ou IBS nesse exercício”, diz nota enviada ao JOTA por meio de sua assessoria de comunicação.
Já a Secretaria Especial de Comunicação da Prefeitura de São Paulo enviou a seguinte nota: “A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município não comentam ações judiciais em andamento. As pastas atuam para assegurar a adequada implementação da Reforma Tributária do consumo no âmbito municipal, em estrita observância à Constituição Federal, à legislação vigente e às normas que regulamentam a transição do ISS para o IBS”.
A decisão foi proferida em 15 de abril. A Fazenda do município de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e não há previsão para o julgamento do recurso. O processo tramita com o número 1009066-17.2026.8.26.0053.
Supremo não tem consenso sobre distribuição de lucro de empresas devedoras
Data: 01/07/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou três diferentes teses sobre a possibilidade de empresas com débitos tributários serem impedidas de distribuir lucros a acionistas, sócios e outros membros. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (26/6), mas, diante da ausência de maioria em torno de uma única tese, os ministros ainda terão de definir um voto médio para a redação do acórdão.
Apesar das divergências, todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964, que prevê a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as devedoras, observado o limite máximo de 50% do débito.
O dispositivo foi contestado pelo Conselho Federal da OAB. A entidade defendeu que a aplicação dos dispositivos impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.
A proposta da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin foi a que ganhou mais aderência, com cinco votos. Para ele, a regra é constitucional, mas a multa só pode ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade do crédito não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
Uniram-se a Zanin os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento da OAB em partes. Para ele, as regras são “desnecessárias ou excessivas” e a distribuição de valores aos sócios, acionistas e diretores se enquadra na “regular condução das sociedades empresárias, de igual modo que a não prestação de garantias não configura em si um comportamento fraudulento nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.
Contudo, defendeu que a distribuição de bonificações e lucros por empresas devedoras deve ser proibida, sob pena de multa, caso não haja reserva de bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o entendimento.
O ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a redação da lei já traz a salvaguarda proposta por Barroso e, por isso, votou pela improcedência da ação. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.
“Uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o seu pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa neles prevista”, afirmou Dino. O magistrado também argumentou que a norma não é uma sanção política, porque não impede o funcionamento da empresa e atinge somente a distribuição de lucros, e julgou a legislação como proporcional e razoável.
O processo julgado é a ADI 5161.
Justiça Federal afasta aumento de 10% sobre o lucro presumido
Data: 06/07/2026
Uma empresa do setor do agronegócio conseguiu na Justiça uma sentença que a livra do pagamento extra de 10% sobre o lucro presumido. O adicional, criado pela Lei Complementar nº 224, de 2025, eleva as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
De acordo com levantamento feito pelo escritório Velloza Advogados, há ao menos 13 decisões favoráveis aos contribuintes sobre o assunto, entre liminares e sentenças, de primeira e segunda instâncias. Quatro das liminares foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), cuja sede fica em São Paulo. Ainda não há decisão de mérito da segunda instância.
O diferencial da sentença proferida recentemente é que o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, declarou como “inconstitucional” o dispositivo da lei que impõe o aumento de 10% e concedeu à empresa o direito à compensação do que já foi pago, além de apontar que o lucro presumido não é um benefício fiscal.
“Dado que o aumento do tributo veio escamoteado por uma lei justificada na redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, há violação ao princípio da transparência, previsto no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirma o magistrado na decisão (mandado de segurança nº 5002018-59.2026.4.04.7206).
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa margem, que é presumida trimestralmente.
A LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Para o juiz, a lei complementar ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade. “O mecanismo eleito pela LC nº 224/2025 não ultrapassa a um exame de adequação entre o fim objetivado pela norma (reduzir benefícios fiscais) e o meio eleito pelo legislador (aumento dos percentuais do regime de lucro presumido, que não é benefício fiscal) ”, diz.
Há também, acrescenta ele, “manifesta violação à razoabilidade”. “Afinal, para reduzir benefícios fiscais, reduzindo favores de que gozam determinadas empresas, passou-se a tributar de forma mais gravosa empresas que não gozavam de benefício fiscal.”
Por fim, o magistrado declara que, após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), será permitida a compensação dos tributos recolhidos indevidamente. “O indébito deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95”, afirma Ribeiro na sentença.
De acordo com o advogado Dalton Dallazem, sócio-fundador do escritório Perin & Dallazem Attorneys at Law, que representa a companhia do agronegócio no processo, a banca tem várias ações judiciais com o mesmo pedido, “mas essa foi a primeira sentença de mérito que obtivemos”. “No caso, por ser do agronegócio, a empresa está sujeita ao percentual de presunção de 8%, um impacto menor do que o suportado por aquelas do setor de serviço, de 32%”, diz.
Para Dallazem, a compensação é um efeito concreto do entendimento de inconstitucionalidade e de que lucro o presumido é apenas uma sistemática de apuração das pessoas jurídicas e não um benefício fiscal. “Se ao longo do processo judicial o contribuinte fez pagamentos baseados nos dispositivos considerados inconstitucionais, poderá usar como crédito para compensar com outros tributos devidos à União, inclusive com a CBS [Contribuição sobre Bens e Serviços ], que entra em vigor em 1º de janeiro.”
Porém, o tributarista não recomenda que clientes façam a compensação desde logo. Isso porque a sentença ainda pode ser revertida. “Mas não creio que haverá reversão porque os argumentos são fortes. Ao menos no TRF-4 deveremos conseguir manter a sentença. Mas é o mais seguro a se fazer”, afirma o tributarista.
Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, diz que essa sentença vem em boa hora por ser bem fundamentada e fazer referências a questões constitucionais. “O lucro presumido não é um benefício fiscal, é só um regime de tributação, como a inclusão da declaração simplificada de Imposto de Renda”, afirma. “Incentivos e benefícios representam uma renúncia de receita, o lucro presumido não, é só uma forma de apuração do IR”, completa.
Segundo Barbosa, se o governo pretende minimizar o impacto dos benefícios fiscais nas finanças públicas, o caminho não é onerar quem é tributado pelo lucro presumido. A medida ainda pode, diz ele, impactar indiretamente empresas tributadas pelo lucro real. Isso porque empresas desse porte costumam ter fornecedores e prestadores de serviço no lucro presumido. “Do ponto de vista econômico é de se esperar que o aumento de custo gere uma pressão inflacionária, que pode acabar se refletindo nos preços”, diz o tributarista.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “a sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis já está em análise e será objeto de recurso pela Fazenda Nacional”. Questionada sobre o atual panorama geral das discussões judiciais sobre o tema, a PGFN diz que “os tribunais têm se mantido em sentido favorável à tese fazendária”.
Fernanda Secco, do Velloza Advogados, destaca, contudo, que a sentença de Santa Catarina reforça um movimento favorável à discussão, “demonstrando que ela é robusta, é baseada em argumentos jurídicos consistentes, inclusive constitucionais”. Segundo ela, “não se trata de uma aventura jurídica”.
A especialista afirma que outros dois princípios constitucionais foram infringidos pela LC 224: o da isonomia e o da livre concorrência. “Já conseguimos liminares em primeira instância e, hoje mesmo, clientes vieram perguntar se devem propor ação”, diz. “As empresas com liminar informam a decisão na contabilidade e fazem o cálculo do IR e da CSLL s em aplicar a majoração. Se a liminar cai, o juiz costuma determinar um prazo para ajuste.”
Na semana passada, a empresa de auditoria e consultoria PWC obteve liminar favorável no TRF-3. “Resta evidente o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a agravada [PWC] seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil”, afirma na decisão o desembargador Wilson Zauhy (agravo de instrumento nº 5018535-56.2026.4.03.0000).
Para o magistrado, o regime do lucro presumido encontra fundamento legal no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Ele ainda afastou a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que não reconheceu direito adquirido a regime jurídico-tributário, “justamente em razão da existência de indícios de que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da capacidade contributiva”.
De acordo com a advogada Luciana Nini Manente, sócia-fundadora do Nini Manente Advogados, que representou a PWC no processo, elevar progressivamente os percentuais de presunção do lucro para sociedades com receita bruta superior a R$ 5 milhões fere a segurança jurídica, “comprometendo a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao planejamento empresarial”.
A decisão do TRF-3, acrescenta a especialista, é um importante precedente “para coibir exigências tributárias ilegítimas e arbitrárias, sendo o Judiciário o único caminho viável para conter a sanha arrecadatória do Fisco federal”.
Supremo vai definir se empresa com dívida pode pagar bonificação
Data: 06/07/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a primeira semana de agosto a conclusão de julgamento que vai definir se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. A questão estava no Plenário Virtual e agora será definida em sessão presencial. Os ministros se dividiram em três linhas de voto e nenhuma chegou aos seis votos necessários para análise de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que impediu a proclamação do resultado.
O tema é julgado em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nela, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de leis que trazem essas restrições. Em caso de desobediência, a multa estabelecida é de 50% do valor distribuído. E os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor distribuído. E os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido. Ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (ADI 5161).
Por enquanto, a corrente que tem mais votos (cinco) é a inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considera a vedação constitucional, mas propõe que a multa somente incida quando, cumulativamente: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
Segundo Zanin, o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, e o artigo 52 da Lei nº 8.212, de 1991, visam evitar que a pessoa jurídica devedora esvazie seu patrimônio em favor de sócios e acionistas, frustrando a satisfação de obrigações tributárias exigíveis. “Protege-se, com isso, a arrecadação e a isonomia entre os contribuintes que honram suas obrigações e aqueles que delas se esquivam”, diz ele em seu voto.
A expectativa de tributaristas ouvidos pelo Valor é por um “voto médio” entre os entendimentos de Cristiano Zanin e do relator, Luís Roberto Barroso (aposentado), que votaram de forma mais próxima e favorável às empresas na comparação com a corrente capitaneada pelo ministro Flávio Dino.
Em seu voto, Zanin não acompanhou o critério que o relator acrescentou para a aplicação de multa: a ausência de reserva, pelo devedor, bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. “O requisito não está no texto dos dispositivos impugnados, não encontra apoio nas normas que regem a situação e, ainda que se admitisse, seria de difícil aplicação na prática”, afirma ele. O entendimento de Barroso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Em relação ao voto de Zanin, para essa corrente, só deveria ser cumprido esse requisito adicional à configuração do ilícito, conforme explicou o advogado Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados. Por isso, acrescenta, há a expectativa por um “voto médio”.
A terceira corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para ele, o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil é totalmente improcedente. Ele considera os dispositivos questionados constitucionais. Segundo Dino, a sanção prevista pela lei não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa”. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Com relação ao voto de Dino, Zanin apontou que o entendimento pela improcedência total da ação deixa de considerar a extensão que a aplicação administrativa dos preceitos questionados tem assumido e que, em certas hipóteses, ultrapassa os limites constitucionais.
Para a advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, qualquer que seja o voto médio entre os proferidos por Barroso e Zanin, a indicação é de que não haverá multa aplicada antes da inscrição em dívida ativa ou para tributos com exigibilidade suspensa. “Essa garantia é fundamental, sobretudo em se tratando de disputas tributárias que somam quantias relevantes e muitas vezes são solucionadas em favor do contribuinte na esfera administrativa, ou bastante reduzidas antes da inscrição em dívida ativa”, afirma.
