Retrospecto Tributário – 09/02 a 19/02

Projeto propõe corte de gastos públicos para compensar isenções fiscais

Data: 09/02/2026

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 91/25 propõe alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para permitir que o governo compense a concessão de benefícios tributários através do corte de despesas, e não apenas com aumento de arrecadação. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), o texto altera trecho da LRF que estabelece regras para quando o poder público decide abrir mão de receitas — as renúncias fiscais (isenções, anistias ou subsídios).

Jordy argumenta que a lei atual limita as ferramentas de gestão. Segundo ele, o equilíbrio das contas pode ser alcançado pelo lado da receita ou da despesa.

“Permitir que o corte de gastos seja utilizado como medida compensatória incentiva a busca por eficiência na gestão”, defende o parlamentar. Ele ressalta que, em momentos de crise, aumentar a carga para compensar benefício pode prejudicar a economia e a geração de empregos, tornando o corte de gastos uma saída.

Mudança na prática
Hoje, pela regra, se um governante quiser conceder incentivo fiscal para um setor, tem a obrigação de compensar a perda de dinheiro de uma forma: aumentando a receita. Isso ocorre via criação de impostos, elevação de alíquotas ou ampliação da base de cálculo de tributos.

A proposta insere como opção a “redução de despesa primária corrente”. Com isso, o gestor poderá dar isenção de impostos e, para equilibrar as contas, optar por cortar gastos da máquina pública, em vez de taxar outro setor com impostos.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1243749-projeto-propoe-corte-de-gastos-publicos-para-compensar-isencoes-fiscais

Falência como balcão de cobrança da Fazenda: fim da função social da empresa?

Data: 09/02/2026

A recente e unânime decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir que a Fazenda Nacional requeira a falência de empresas após tentativas frustradas de execução fiscal, inaugura um precedente perigoso no ordenamento jurídico brasileiro. Sob o pretexto de combater o “devedor contumaz”, o Judiciário acaba de entregar ao Estado a arma definitiva para aniquilar a fonte produtora, subvertendo a lógica da preservação da empresa e atropelando direitos de trabalhadores e fornecedores privados.

Embora a relatora, ministra Nancy Andrighi, sustente que a reforma da Lei 14.112/2020 teria sanado a incompatibilidade entre a execução fiscal e o pedido de falência, a realidade prática e econômica do Direito Empresarial grita o oposto. Transformar o pedido de quebra em mero instrumento de pressão para a satisfação de crédito tributário é um retrocesso que nos remete aos tempos sombrios das sanções políticas, prática rechaçada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF possui entendimento antigo e sedimentado — cristalizado nas Súmulas 70 [1], 323 [2] e 547 [3] — de que o Fisco não pode se utilizar de meios coercitivos indiretos para forçar o pagamento de tributos. Ao autorizar o pedido de falência como “plano B” de uma execução fiscal frustrada, o Estado não está apenas buscando seu crédito; está utilizando a ameaça de morte da pessoa jurídica como ferramenta de coação. Se interditar um estabelecimento por dívida tributária é inconstitucional, como pode ser lícito requerer sua extinção total pela mesma razão?

O argumento de que o Estado deve ter as mesmas prerrogativas dos credores privados ignora a natureza do crédito público. A Fazenda já dispõe de um arsenal processual privilegiado e draconiano: a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), a inscrição em Dívida Ativa, o protesto da CDA e a indisponibilidade de bens via Sisbajud. Equiparar o Fisco a um fornecedor de matéria-prima que precisa da falência para tentar salvar algum crédito é desconhecer a supremacia do interesse público, que, paradoxalmente, é ferido de morte com essa decisão.

Atuação contra o próprio interesse

Ao pedir a quebra, a Fazenda atua contra seu próprio interesse arrecadatório finalístico. A falência é, por definição, o cenário de “soma zero” ou negativa. Ela “mata a fonte”. Uma empresa em atividade gera empregos, consome insumos, movimenta a economia e, inclusive, paga tributos correntes. A empresa falida é apenas um acervo de bens depreciados disputados a tapas por credores famintos.

Nesse cenário de insolvência decretada pelo Estado, quem paga a conta mais alta não é o sócio — que muitas vezes já blindou seu patrimônio, como bem sabem os procuradores —, mas sim o trabalhador, o banco que financiou a operação e o fornecedor que dependia daquele cliente para sobreviver. A preferência do crédito tributário no concurso de credores, somada à voracidade estatal, pode drenar os poucos recursos restantes da massa falida, deixando a ver navios os credores trabalhistas e quirografários, gerando um efeito dominó de inadimplência no mercado.

Pedidos de falência podem abarrotar o Judiciário

Não se desconhece a necessidade de combater fraudes e a blindagem patrimonial. Contudo, para isso já existem os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e as medidas cautelares fiscais. Usar o instituto da falência como atalho para suprir a ineficiência das execuções fiscais é desvirtuar o sistema de insolvência. A falência deve ser o último suspiro de um agente econômico inviável, não uma guilhotina armada pelo Estado para punir quem não pagou o Darf.

Se esse precedente se consolidar, veremos uma enxurrada de pedidos de falência ajuizados pela PGFN, abarrotando ainda mais as varas empresariais e utilizando o terror processual como política fiscal. O Direito Tributário não pode servir de coveiro da atividade empresarial. Espera-se que, ao revisitar o tema, os tribunais superiores ponderem que a sanha arrecadatória não pode custar a própria existência do tecido empresarial brasileiro.

https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/falencia-como-balcao-de-cobranca-da-fazenda-fim-da-funcao-social-da-empresa

Contratos de locação exigem revisão imediata, alertam advogados

Data: 09/02/2026

A partir de 2026, contratos de locação no Brasil passam por uma reestruturação jurídica e fiscal decorrente da exigência de contratos obrigatoriamente escritos, da proibição de múltiplas garantias e da integração das operações imobiliárias ao novo sistema de tributação sobre o consumo, com incidência de IBS e CBS. Especialistas alertam que os proprietários precisam promover ajustes imediatos nos contratos vigentes para evitar nulidades, riscos tributários e disputas judiciais ou administrativas.

Segundo Douglas Cabral, especialista em Direito Imobiliário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário e advogado no Barcellos Tucunduva Advogados, as mudanças exigem atenção tanto às garantias quanto à conformidade fiscal.

“Os principais ajustes imediatos nos contratos de locação decorrem, de um lado, das exigências civis relacionadas à validade das garantias contratuais e, de outro, das novas condições tributárias vinculadas à incidência do IBS e da CBS nas operações imobiliárias”, afirma.

“No plano contratual, a lei do inquilinato estabelece regra expressa segundo a qual é vedada, sob pena de nulidade, a cumulação de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, o que impõe revisão imediata de instrumentos que prevejam simultaneamente, por exemplo, fiança e caução”, completa o advogado.

Ele acrescenta que a própria reforma tributária cria um cenário em que contratos firmados até a publicação da LC 214/25 podem ser enquadrados no regime opcional de recolhimento dos novos tributos, com aplicação definitiva de IBS e CBS à alíquota conjunta de 3,65% sobre a receita bruta recebida, desde que cumpridos requisitos formais específicos.

“A aplicação desse regime exige o cumprimento de requisitos formais, como comprovação da data do contrato e, no caso de locações não residenciais, seu registro cartorário ou disponibilização às autoridades fiscais até 31/12/25”.

“Diante disso, é recomendável que os proprietários revisem desde já a documentação e a formalização dos contratos em vigor, considerando que a opção por esse regime afasta outras formas de incidência, impede o aproveitamento de créditos e exige escrituração segregada”, explica Douglas.

Além da adequação contratual, a reforma tributária traz impactos diretos sobre as cláusulas relacionadas ao preço, às responsabilidades fiscais e à operacionalização das locações. De acordo com Marina Venegas, especialista em Direito Tributário e advogada no Barcellos Tucunduva Advogados, a nova sistemática redefine a forma como a locação é tratada pela legislação tributária:

“A reforma tributária sobre o consumo reorganiza o tratamento das operações imobiliárias ao prever que determinadas operações com bens imóveis, quando realizadas por contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, ficam sujeitas a um regime específico de tributação”.

“Nesse contexto, a locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel passam a integrar expressamente o rol de operações tributáveis, sendo o locador definido como contribuinte da operação”.

A especialista observa que essa mudança altera parâmetros tradicionais da relação locatícia, exigindo maior precisão contratual.

“O regulamento estabelece parâmetros que tendem a influenciar diretamente a redação contratual, como o momento do fato gerador, que se dá no pagamento, a exigibilidade do imposto em cada parcela recebida, assim como a base de cálculo correspondente ao valor da locação, excluídas parcelas como tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel e despesas condominiais”.

Ela destaca ainda que a integração ao novo sistema exige obrigações cadastrais inéditas, incluindo a inscrição do imóvel no CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro, o chamado “CPF dos imóveis”, que passa a compor a base de dados nacional integrante do Sinter.

Justamente por trazer rastreabilidade ampliada às receitas imobiliárias, o CIB deve modificar profundamente o ambiente das locações informais. A advogada afirma: “A partir da integração desses dados no âmbito do Sinter, amplia-se significativamente a capacidade de cruzamento de informações entre as administrações tributárias e, com isso, a rastreabilidade das operações imobiliárias. A identificação do imóvel por meio do CIB e a tendência de padronização documental reduzem o espaço para práticas informais, como contratos de gaveta ou aluguéis não declarados”.

Para ela, a formalização compulsória deve levar a um aumento de renegociações, disputas sobre repasse de custos e questionamentos relativos ao novo ônus tributário:

“À medida que essas operações se tornem mais facilmente rastreáveis, é esperado que muitos contratos demandem renegociação para refletir o custo tributário associado à locação, abrindo espaço para disputas sobre revisão de valores, reequilíbrio econômico e definição de como o ônus tributário será suportado pelas partes”, enfatiza Venegas.

Os conflitos mais comuns previstos para 2026 envolvem adaptação às novas regras tributárias, divergências sobre reajustes, repactuações e disputas relacionadas à formalidade documental.

Marina observa que a incidência expressa do IBS/CBS sobre a locação representa ruptura significativa em relação ao modelo atual, o que pode gerar tensões entre locadores e locatários.

Cabral alerta que, nos contratos firmados até a publicação da LC 214/25, a possibilidade de opção pelo regime de 3,65% deve ser analisada com cautela, pois sua adoção pode impactar a precificação e a própria estrutura do contrato.

Os especialistas recomendam que proprietários revisem imediatamente seus contratos, garantias, cláusulas de tributos, rotinas de emissão de NFS-e e procedimentos de identificação cadastral dos imóveis.

O objetivo é prevenir autuações, nulidades contratuais e conflitos decorrentes da transição para o novo ambiente regulatório — que, segundo os advogados, deve transformar de maneira definitiva a dinâmica das locações no Brasil.

https://www.migalhas.com.br/quentes/449545/contratos-de-locacao-exigem-revisao-imediata-alertam-advogados

Projeto cria regime especial de tributação para incentivar instalação de datacenters no Brasil

Data: 10/02/2026

O Projeto de Lei 278/26 institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), suspendendo a cobrança de tributos federais para a compra de máquinas e equipamentos destinados a centros de processamento de dados.

Apresentada pelo líder do governo na Câmara dos Deputados, José Guimarães (PT-CE), a proposta substitui e dá continuidade às políticas iniciadas pela Medida Provisória 1318/25, que perderá a validade em 25 de fevereiro.

Segundo o líder do governo, o objetivo é evitar que os investimentos realizados durante a vigência da MP sejam prejudicados.

“O regime especial é essencial ao incremento da competitividade econômica, ao fortalecimento da liderança tecnológica e à consolidação da soberania digital brasileira”, disse Guimarães.

Regras e contrapartidas
O Redata prevê a suspensão da exigência de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição de componentes eletrônicos e bens de tecnologia da informação.

O benefício vale tanto para compras no mercado interno quanto para importações de itens sem similar nacional.

No regime especial, as empresas deverão cumprir requisitos de sustentabilidade, como o uso de energia proveniente de fontes limpas ou renováveis e índices rígidos de eficiência hídrica.

O projeto determina ainda o investimento de 2% do valor dos bens incentivados em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O texto exige também que os beneficiários disponibilizem ao mercado interno pelo menos 10% da capacidade instalada de processamento e armazenamento. O descumprimento resultará no pagamento de tributos, mais multas e juros.

Próximos passos
O projeto poderá ser votado diretamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados caso um pedido de urgência seja aprovado pelos parlamentares nesta terça-feira (10).

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1244124-projeto-cria-regime-especial-de-tributacao-para-incentivar-instalacao-de-datacenters-no-brasil

Receita Federal disponibiliza o PGD-C para órgãos públicos — Atenção aos prazos!

Data: 10/02/2026

A Receita Federal disponibilizou o Programa Gerador de Declaração de Contingência (PGD-C), ferramenta criada para que os Órgãos Públicos aderentes ao Programa Receita Social Autorregularização possam informar, em caráter excepcional, os dados que antes eram enviados pela Dirf, enquanto concluem sua migração e conformidade ao eSocial.

Essa alternativa temporária deve ser utilizada apenas pelas instituições que ainda não estão plenamente conformes com as obrigações do eSocial.

 O que é o PGD-C?

O PGD-C é uma aplicação de contingência que permite o envio das informações necessárias para evitar pendências durante o processo de adaptação ao modelo do eSocial.

O leiaute do arquivo gerado pelo PGD-C segue exatamente o mesmo padrão utilizado pela DIRF 2025, preservando estrutura, campos e regras de preenchimento já conhecidos pelos órgãos públicos. Essa equivalência facilita o trabalho das equipes e garante consistência das informações declaradas durante o período de contingência, até que a entrega seja plenamente realizada pelo eSocial.

⏰ Prazos obrigatórios

1. Envio das informações pelo PGD-C

Até: 27 de fevereiro de 2026, às 23h59m59 (horário de Brasília)

Competência: ano-calendário 2025

2. Entrega do Plano de Ação para Autorregularização

Até: 31 de março de 2026

3. Regularização completa do eSocial

Até: 30 de setembro de 2026

🔗 Acesse aqui

👉 Página oficial do Programa Receita Social Autorregularização

📝 Base normativa

Portaria RFB nº 632, de 30 de dezembro de 2025, que institui o Programa Receita Social Autorregularização.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/d83ddce2-receita-federal-disponibiliza-o-pgd-c-para-orgaos-publicos-2014-atencao-aos-prazos

Receita Federal intensifica ação de conformidade “Parcela em Dia” para estimular regularização de parcelamentos

Data: 10/02/2026

Receita Federal do Brasil (RFB) deu início à ação nacional de conformidade Parcela em Dia, voltada à regularização de parcelamentos com parcelas em atraso. A iniciativa tem como objetivo orientar os contribuintes, prevenir a exclusão de programas de parcelamento e incentivar a manutenção da regularidade fiscal.

No âmbito da ação, foram enviadas 1,2 milhão de comunicações a contribuintes com uma ou duas parcelas em atraso, bem como àqueles que já acumulavam três ou mais parcelas não pagas. A iniciativa tem caráter preventivo e corretivo, uma vez que a existência de três parcelas em atraso acarreta a exclusão do parcelamento, com a consequente exigência imediata do saldo devedor.

Nos casos de parcelamentos especiais, a inadimplência pode acarretar, além da exclusão, a perda de benefícios concedidos, como reduções de multas e juros, tornando o débito mais oneroso ao contribuinte.

A ação abrange empresas — inclusive as optantes pelo Simples Nacional —, pessoas físicas e entes públicos, como municípios, reforçando o caráter amplo e preventivo da iniciativa.

É importante ressaltar que do total de R$ 6,4 bilhões em valores cobrados no âmbito da ação, verifica-se que a maior parcela da dívida está relacionada a parcelamentos do Simples Nacional, que concentram R$ 5,5 bilhões do montante. Diante desse cenário, a Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes regularizem as parcelas em atraso, por meio do pagamento das parcelas devedoras ou da solicitação de reparcelamento, quando disponível, a fim de evitar a exclusão do programa e o agravamento do débito.

A Receita Federal destaca que a manutenção dos pagamentos em dia evita a incidência de juros adicionais, preserva os benefícios do parcelamento e contribui para a regularidade fiscal do contribuinte.

📬 Orientações aos contadores e contribuintes

Os contadores e contribuintes devem acessar regularmente a Caixa Postal do e-CAC através deste link para verificar as comunicações enviadas no âmbito do programa Parcela em Dia e regularizar as parcelas não pagas.

A ação reforça a estratégia da Receita Federal de atuar de forma preventiva e orientadora, promovendo a conformidade fiscal e reduzindo custos tanto para o contribuinte quanto para a administração tributária.

Abaixo seguem dados por estado:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-intensifica-acao-de-conformidade-parcela-em-dia-para-estimular-regularizacao-de-parcelamentos

Receita cria regra transitória para prazos processuais da LC 227/2026

Data: 10/02/2026

A Receita Federal criou uma regra transitória para a aplicação dos prazos processuais previstos na LC 227/2026, que regulamentou a reforma tributária. Em Ato Declaratório Interpretativo (ADI) publicado na última quarta-feira (4/2), o fisco estabeleceu que até 31 de março de 2026 serão considerados os prazos processuais de 20 dias úteis ou de 30 dias corridos, valendo aquele que se encerrar por último. A medida abarca os procedimentos no âmbito da Receita Federal, como os julgamentos nas Delegacias de Julgamento (DRJs).

Os prazos do ADI decorrem da necessidade de adequação dos sistemas informatizados. As regras aplicam-se à apresentação de impugnação de lançamento ou de recurso voluntário, de recurso voluntário e de impugnação contra o indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional.

O texto não alcança os prazos internos de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), embora abarque o prazo para a interposição de recursos voluntários apresentados ao tribunal. Assim, o ADI afeta o acesso ao Carf, mas não disciplina prazos próprios do tribunal, como embargos de declaração, recursos especiais ou agravos.

Como a regra é transitória, a partir de 1º de abril deve passar a valer integralmente a contagem prevista na LC 227, ou seja, em dias úteis. A orientação da Receita Federal é para que os contribuintes:

Atualizem seus controles internos de prazos processuais até 31/03/2026;

Considerem sempre o prazo mais favorável (20 dias úteis ou 30 dias corridos) no período de transição;

Revisem processos em andamento que possam ser afetados pela contagem diferenciada;

Monitorem eventuais mudanças conforme a evolução dos sistemas da RFB.

No Carf

Foi apurado que, em razão das mudanças na contagem dos prazos promovidas pela LC 227/2026, o Carf deve alterar seu Regimento Interno (Ricarf) para adequar a contagem dos prazos a dias úteis. As situações que não puderem ser ajustadas por ato infralegal deverão ser tratadas por projeto de lei, segundo fontes ouvidas pela reportagem.

A discussão no Carf ocorre em paralelo à regra transitória da Receita Federal para os prazos aplicáveis às DRJs e procedimentos relacionados ao fisco, e reflete uma preocupação do conselho com o modelo “híbrido” de contagem de prazos, em dias úteis e corridos, introduzido pela lei complementar. O tema já vinha sendo debatido internamente pelo conselho desde a sanção da lei, diante do risco de insegurança jurídica e indução ao erro por contribuintes e julgadores.

Retroatividade dos prazos

Na segunda-feira (2/2), a Receita também esclareceu que a suspensão dos prazos processuais previstos na lei complementar não retroage. A dúvida, recorrente entre especialistas desde a publicação da norma, dizia respeito à possibilidade de a suspensão alcançar prazos administrativos que já estavam em curso antes de 14 de janeiro, data de entrada em vigor da lei.

A nova legislação determinou a suspensão dos prazos no âmbito administrativo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Havia questionamentos, porém, se os prazos em andamento nesse intervalo estariam também abarcados pela nova regra. Essa hipótese foi afastada pela Receita Federal após indagações de representantes dos contribuintes e ressalvas do Carf.

A lei complementar incluiu um dispositivo para estabelecer que, no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, fica suspensa a contagem dos prazos processuais na fase contenciosa, como os prazos para apresentação de impugnações, interposição de recurso voluntário e manifestações de inconformidade. Esse ponto gerava preocupação prática entre os especialistas.

Perguntas e Respostas da Receita deixa claro que a contagem de qualquer prazo processual é suspensa no dia 20 de dezembro e retomada no dia 21 de janeiro. Ou seja, há duas possibilidades de suspensão:

Se o prazo estava em curso no momento da publicação da LC 227: para-se a contagem no dia 19 de dezembro e continua-se a contagem em 21 de janeiro.

Se o prazo não estava em curso: inicia-se a contagem em 21 de janeiro.

Pagamento e compensação

A Receita esclarece quando a suspensão de prazos é aplicável para pagamento, compensação ou parcelamento com redução da multa de ofício. Com relação ao artigo 6º da Lei 8.218/91, que prevê a redução da multa de lançamento de ofício, os prazos da LC 227 não serão aplicáveis.

De acordo com o fisco, “os prazos estabelecidos no art. 6º da Lei 8.218/91, não são prazos processuais e não foram revogados tácita ou expressamente. A lei específica define expressamente o prazo de 30 dias corridos, sem suspensão”.

Por outro lado, a suspensão dos prazos é aplicável ao prazo para pagamento, compensação ou parcelamento com redução da multa de ofício, prevista no artigo 341-H, incisos I e II, da LC 214/25, que primeiramente regulamentou a reforma tributária. Os dispositivos tratam da redução das multas em casos de lançamento de ofício e infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS.

No caso de multa relativa à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), há uma regra específica diferente da prevista para os demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. Aplica-se o artigo 341-H da LC 214, que prevê que as penalidades poderão ter redução de 50% no caso de pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa. A diminuição cai para 40% caso o crédito seja parcelado.

Ciência e intimações

Para intimações realizadas a partir de 14 de janeiro de 2026, o prazo de impugnação ou de apresentação de recurso voluntário será de 20 dias úteis, de acordo com o documento. Caso o contribuinte tenha ciência entre 14 e 20 de janeiro, o prazo começa a correr a partir de 21 de janeiro de 2026.

20 ou 10 dias úteis

O Perguntas e Respostas aponta que o prazo para impugnação do lançamento e para apresentação de recurso voluntário foram modificados para 20 dias úteis. O documento esclarece que o prazo para realização de ato a cargo das partes será de 10 dias úteis, nos casos em que não houver prazo expressamente previsto no Decreto 70.235/72.

Continua sendo aplicável o prazo de 20 dias para o contribuinte apresentar informações e documentos necessários para o procedimento fiscal. “Tratando-se de prazo estabelecido em lei específica, não deve ser aplicado o disposto no art. 5º-B do Decreto 70.235, de 1972, acrescentado pela Lei Complementar 227, de 2026”.

A Receita esclarece que o prazo para a manifestação de inconformidade é de 30 dias corridos, “por se tratar de matéria prevista em lei específica”, e para o recurso voluntário é de 20 dias úteis. A combinação de dias úteis com dias corridos também havia gerado críticas de especialistas.

Nos casos de compensação não declarada, o prazo para apresentação do recurso será de 10 dias corridos. Além disso, deve ser considerado o prazo de 30 dias corridos para a suspensão da imunidade tributária.

Nos processos de exclusão ou termo de indeferimento do Simples Nacional, consta no documento a aplicação do prazo de 20 dias úteis.

https://www.jota.info/tributos/receita-cria-regra-de-transicao-para-prazos-processuais-da-lc-227-2026

Nova lei restringe competência de tribunais administrativos sobre IBS

Data: 10/02/2026

A nova Lei Complementar 227/2026 restringe a competência e as possibilidades de atuação dos órgãos de julgamento administrativo tributário no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos tributos instituídos pela reforma tributária. Essa é a avaliação de tributaristas e integrantes desses órgãos, críticos da regra que impede os julgadores administrativos de afastar a aplicação de alguma norma considerada por eles ilegal.

A lei em questão é a última etapa da regulamentação da reforma. A competência sobre o IBS é compartilhada entre os estados, o Distrito Federal e os municípios. E o artigo 74 da norma proíbe que as autoridades estaduais ou municipais julgadoras dos processos administrativos sobre IBS afastem ou deixem de seguir a legislação “sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

A legislação abrange não só leis, mas também atos do Poder Executivo, como decretos, portarias e instruções normativas. Todas essas normas são usadas pelos governos para fundamentar autos de infração tributários e cobrar o pagamento de impostos em determinadas situações.

Ao julgar casos sobre os tributos atuais, os tribunais administrativos podem anular uma autuação caso entendam que o decreto no qual ela se baseou é ilegal.

O Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro, responsável pelos julgamentos administrativos tributários no estado, já afastou, por exemplo, regras locais que restringiam o crédito de combustível às aquisições feitas diretamente em distribuidoras. Os conselheiros entenderam que prevalecem as previsões de uma lei complementar federal sobre o tema.

Ou seja, o órgão julgador administrativo pode afastar a aplicação de uma norma no caso concreto se concluir que ela extrapola a lei. Mas isso não será possível nas futuras disputas sobre IBS.

Carimbadores de autos de infração

De acordo com Renato Silveira, sócio do escritório Machado Associados, é comum que o Fisco, ao regulamentar as leis, acabe “indo além do texto legal ou dando uma interpretação que não cabe na moldura legislativa”. Ele considera que a regra da LC 227/2026 é “descabida”, pois “esvazia a competência dos órgãos administrativos de julgamento”.

Rodrigo Barreto de Faria Pinho, conselheiro do órgão julgador administrativo tributário fluminense, entende que a lei restringe a competência dessas autoridades, o que é “muito ruim”.

Ele explica que tais órgãos já não podem afastar normas por inconstitucionalidade. Na sua visão, isso de fato “não cabe ao órgão administrativo” — “mas a legalidade, sim”. Pinho observa que, conforme a nova lei, se uma instrução normativa sobre IBS, por exemplo, afrontar a legislação, não poderá ser afastada pelo tribunal administrativo.

Sócio do Andrade Maia Advogados, Leonardo Aguirra de Andrade também vê uma restrição “preocupante” da competência desses órgãos, que vai além da atual regra padrão contra a análise de inconstitucionalidade.

“Chama atenção essa impossibilidade de um julgador administrativo tratar de temas de ilegalidade, porque às vezes há um cenário, por exemplo, de instituição normativa x lei”, aponta Aguirra. “É um típico ato administrativo a ser revisto e interpretado.”

Para Juliano Di Pietro, vice-presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP, que julga os processos administrativos tributários estaduais), a LC 227/2026 “sem dúvida restringe” a competência desses órgãos e “faz dos tribunais administrativos órgãos carimbadores de autos de infração”.

Ele considera que a competência para afastar decretos, portarias e instruções normativas é adequada, pois desvincula os tribunais administrativos das “estruturas fazendárias”.

Mas, com a nova regra, a interpretação do Fisco sobre a lei “sempre prevalecerá, desequilibrando bastante a balança que orienta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos”.

Maior judicialização

Segundo Aguirra, a nova restrição se reflete nas próprias defesas dos contribuintes, que acabam tendo menos possibilidades de argumentação.

Silveira, por sua vez, destaca que a regra prejudica também a Fazenda Pública. O governo tende a assumir mais riscos com a judicialização das disputas tributárias — que deve ser a opção de muitos contribuintes para defender seus interesses.

Se o tribunal administrativo não poderá afastar o entendimento do Fisco pelo fundamento da ilegalidade, o mais provável, diz o advogado, é que o contribuinte acione o Judiciário.

Com o “engessamento” do desempenho da função dos julgadores, os órgãos administrativos transformam-se em uma “mera instância de ‘passagem’” e deixa de existir “uma discussão legítima e transparente do crédito tributário”, afirma Aguirra.

“Se o objetivo é aplicar e seguir o entendimento do Poder Executivo na interpretação da legislação tributária, não é necessária a existência do contencioso administrativo tributário do IBS”, opina.

Posição não é unânime

Mário de Godoy Ramos, julgador do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (Tate-PE), tem opinião diversa. Ele acredita que a LC 227/2026 “não esvazia, mas regula adequadamente a competência dos órgãos administrativos de julgamento”.

Ele explica que, conforme a legislação local, o próprio Tate-PE não pode alegar ilegalidade para deixar de aplicar normas. Mas isso não impede o órgão de exercer suas funções. “Ao contrário: a clareza sobre os limites de competência fortalece a legitimidade de nossas decisões.”

Ramos ressalta que a nova lei, na verdade, ampliou as hipóteses em que os tribunais administrativos podem afastar normas consideradas ilegais ou inconstitucionais. O artigo 74 prevê que esses órgãos devem seguir, por exemplo, as decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. Hoje, isso não é regra no Tate-PE, no TIT-SP ou mesmo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Além disso, tais órgãos continuam com uma competência “ampla e fundamental”, que envolve, por exemplo, interpretar e aplicar normas no caso concreto; checar se o fato gerador realmente ocorreu; determinar o momento exato da ocorrência; analisar se o fato se enquadra na hipótese normativa; confirmar se o fato ocorreu no território de competência daquele governo; conferir a base de cálculo e a alíquota aplicada; verificar causas de exclusão, suspensão ou extinção do crédito; garantir ampla defesa, contraditório e devido processo legal, entre outras atribuições.

Trabalhadores recebem alerta para conferir desconto no contracheque

Data: 10/02/2026

Trabalhadores que ganham até R$ 5.000 receberão alertas sobre os novos limites do Imposto de Renda por meio da Caixa Postal do GOV.BR e do WhatsApp. A mensagem orienta o cidadão a consultar o próximo contracheque e, em caso de dúvidas, buscar esclarecimentos diretamente com o empregador, evitando ruídos e reduzindo a necessidade de atendimento presencial. O aviso também esclarece que a medida é acompanhada de ajustes na tributação de contribuintes com rendimentos mais elevados, garantindo equilíbrio fiscal.

A iniciativa busca levar informações públicas de forma direta aos cidadãos, fortalecendo o acesso a seus direitos e às regras que impactam sua vida financeira. O envio é gratuito, não exige cadastro, pode ser confirmado no gov.br e permite ao trabalhador escolher se deseja continuar recebendo comunicações oficiais do Governo do Brasil.

O Governo do Brasil e a Receita Federal do Brasil não enviam pedidos de dados pessoais, como CPF ou endereço, não encaminham links e não solicitam qualquer tipo de pagamento pelo WhatsApp. O selo azul de conta verificada e o recebimento da mensagem pela Caixa Postal do GOV.BR garantem que a fonte da informação é oficial.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/trabalhadores-recebem-alerta-para-conferir-desconto-no-contracheque

Câmara aprova redução de alíquotas tributárias para indústria química

Data: 10/02/2026

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei complementar (PLP) que estabelece alíquotas de transição menores para indústrias químicas e petroquímicas participantes de regime fiscal especial até sua migração para um novo regime com vigência em 2027. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 14/26 foi aprovado nesta terça-feira (10) com substitutivo do relator, deputado Afonso Motta (PDT-RS). Zarattini ressaltou que o projeto não beneficia apenas um setor, mas a indústria de base brasileira. “Este projeto é fundamental para o desenvolvimento industrial do nosso país”, disse.

Segundo o texto, as alíquotas referentes ao pagamento menor de PIS e Cofins valerão de março a dezembro de 2026 e substituem outras vetadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva por falta de previsão de impacto orçamentário.

O projeto aprovado limita a renúncia fiscal em 2026 a R$ 2 bilhões, mas isenta a proposta de critérios para tramitação recém incluídos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias deste ano (LDO 2026).

Outros R$ 1,1 bilhão bancarão créditos tributários adicionais previstos na legislação para as centrais petroquímicas e indústrias químicas participantes do Regime Especial da Indústria Química (Reiq) que apurarem os créditos normais com os índices do projeto.

Assim, não será necessário indicar, por exemplo:

estimativa de quantitativo de beneficiários;

metas de desempenho objetivas e quantificáveis em dimensões econômicas, sociais e ambientais;

impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e

mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados das metas.

Fica afastada ainda a proibição da LDO de ampliação de gasto tributário em 2026.

Os benefícios serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que for demonstrado pelo Executivo o alcance dos limites fixados.

Alíquotas
Texto vetado anteriormente pelo governo previa aplicação de alíquotas de 0,67% de PIS e 3,08% de Cofins nos meses de novembro e dezembro de 2025, baixando para 0,54% e 2,46%, respectivamente, em todo o ano de 2026.

Já o projeto, além de limitar a renúncia, propõe alíquotas respectivas de 0,62% e 2,83% de março a dezembro deste ano, um meio termo. Isso valerá para indústrias participantes do Reiq, que será extinto no final do ano.

Essas alíquotas se aplicam também à importação com incidência de PIS-Importação e Cofins- Importação.

A renúncia abrange a compra de nafta petroquímica e parafina e vários outros produtos químicos utilizados como insumo pela indústria.

Caráter transitório
O relator, deputado Afonso Motta, afirmou que a proposta tem caráter transitório para evitar descontinuidade abrupta de política pública previamente instituída, preservando a previsibilidade regulatória e a estabilidade econômica do segmento durante o período de transição. “A proposição, ao reduzir temporariamente o custo tributário desses insumos, contribui para mitigar perdas de competitividade no curto prazo, sem instituir benefício permanente ou estrutural”, disse.

Segundo Motta, a indústria química é o terceiro setor da indústria que mais contribui com o recolhimento de impostos, R$ 40 bilhões anuais. “Aprovado o projeto, a consequência é uma repercussão expressiva no PIB nacional”, afirmou.

O setor químico responde por cerca de 11% do Produto Interno Bruto (PIB) industrial, mas o déficit na balança comercial de produtos químicos, de 44,1 bilhões de dólares em 2025, demonstra o impacto das crescentes importações, de acordo com Motta.

O relator também destacou que o projeto explicita o máximo de renúncia de receita em 2026 e indica os mecanismos de compensação correspondentes, conferindo transparência e previsibilidade ao impacto orçamentário da medida. “A delimitação expressa do custo fiscal e a inexistência de efeitos financeiros nos exercícios subsequentes reforçam o caráter excepcional e transitório da iniciativa”, disse.

Afonso Motta afirmou que a proposta somente gera impacto fiscal em 2026, quando tem renúncia estimada em R$ 3,1 bilhões compensada por ganho de arrecadação e projeção de receita ao longo do ano.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) disse que o objetivo do projeto deveria ser conseguido com a análise de veto do presidente Lula ao projeto de lei que cria o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (Lei 15.294/25).  “Não faz sentido o Congresso, sem analisar a derrubada do veto, fazer uma outra lei cobrando mais imposto e beneficiando uma única empresa [Braskem] em detrimento de todo o setor”, criticou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1244529-camara-aprova-reducao-de-aliquotas-tributarias-para-industria-quimica

Receita Federal libera manuais e leiautes da nova Declaração de Regimes Específicos

Data: 10/02/2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site que já estão disponíveis para consulta e download os documentos técnicos e uma nova seção de “Perguntas Frequentes” referentes à Declaração de Regimes Específicos (DeRE). A medida é mais um passo na implementação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

A DeRE é uma obrigação acessória fundamental para a apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em situações que envolvem regimes tributários específicos, garantindo a correta aplicação das novas regras fiscais.

A liberação antecipada da documentação faz parte do compromisso da Receita Federal em promover uma transição transparente e segura para o novo sistema tributário, permitindo que contribuintes, contadores e desenvolvedores de software possam se preparar e adaptar seus sistemas.

Os seguintes arquivos e recursos já podem ser acessados:

Manual de Usuário da DeRE (versão 1.0.00)

Leiauts da DeRE (versão 1.0.0)

Arquivos XSD (versão 1.0.0)

Perguntas Frequentes com os principais questionamentos sobre a declaração.

Para auxiliar no esclarecimento de dúvidas, caso as informações disponíveis nos manuais e na área de perguntas frequentes não sejam suficientes, o contribuinte pode acessar o canal “Fale Conosco”, disponível dentro da própria seção de “Perguntas Frequentes”.

Confira a seguir como acessar a documentação

Os contribuintes e demais interessados podem encontrar toda a documentação em duas áreas específicas

Pelo site da Receita Federal

Acesse a página da Reforma Tributária do Consumo (disponível no menu “Acesso à Informação” na página principal) pelo link Programa da Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal). Em seguida, clique em Documentos Fiscais. Por fim, acesse a página da DeRE

Pelo Portal Sped

Acesse diretamente a página do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Navegue até a área dedicada à DeRE

Quem está obrigado a apresentar a DeRE?

Estão obrigados os prestadores de serviços financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde (incluindo planos funerários e de saúde animal), e entidades que explorem concursos de prognósticos.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 4.1)

A Receita Federal segue trabalhando para oferecer aos cidadãos e empresas todas as ferramentas e informações necessárias para a adaptação ao novo cenário tributário do país.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-libera-manuais-e-leiautes-da-nova-declaracao-de-regimes-especificos

Comissão aprova incentivos fiscais para quem investir em tecnologias para segurança privada

Data: 10/02/2026

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3471/25, com incentivos a empresas de segurança privada que investirem em qualificação profissional, inovação tecnológica e governança corporativa.

O relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), recomendou a aprovação. “O texto contribui para maior padronização, interoperabilidade e qualidade dos serviços prestados em todo o território nacional”, destacou ele no parecer.

Autora da proposta, a deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), afirmou que a ideia é modernizar o setor e valorizar os profissionais da área. “Essas empresas desempenham função estratégica e complementar à segurança pública”, disse.

Principais pontos
As empresas poderão deduzir do Imposto de Renda devido, com limite de 4% no exercício, até 30% do valor investido nas ações. Além disso, terão prioridade em contratos públicos e acesso preferencial a linhas de crédito de bancos públicos.

Será necessário comprovar o investimento em, pelo menos, duas de três áreas:

capacitação continuada dos profissionais (cursos técnicos ou treinamentos);

tecnologias de segurança eletrônica, monitoramento remoto ou inteligência artificial; e

programas de integridade e governança corporativa.

Em contrapartida, as empresas beneficiadas com incentivos e estímulos deverão manter registro atualizado e apresentar relatórios anuais de transparência. O projeto também determina a inclusão do setor em políticas públicas federais.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1244749-comissao-aprova-incentivos-fiscais-para-quem-investir-em-tecnologias-para-seguranca-privada

Tema Repetitivo nº 1.385 do STJ: a execução fiscal entre técnica e coerção

Data: 11/02/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.193.673 e o Recurso Especial nº 2.203.951 como recursos representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva para solucionar a seguinte controvérsia: “Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal”.

O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.385 pelo STJ reacende um debate antigo do contencioso tributário: a possibilidade de recusa de fiança bancária ou seguro garantia para assegurar a execução de crédito tributário sob o argumento de inobservância da ordem legal prevista pelo artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.820/1980).

O aludido dispositivo estabelece que, para garantir a execução fiscal, o executado poderá, dentre outras opções, efetuar depósito em dinheiro (inciso I) ou oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II). Ainda, em seu parágrafo 3º, é exposto que o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou o seguro garantia produzem os mesmos efeitos da penhora para garantia do feito executivo.

Embora o tema seja frequentemente tratado como uma discussão meramente instrumental, seus reflexos são muito mais amplos e revelam, mais uma vez, a tensão permanente entre técnica processual e impulso arrecadatório.

Pano de fundo do debate

A controvérsia é conhecida de quem atua na área. Para discutir judicialmente a exigibilidade do crédito tributário, exige-se a garantia do juízo, sob pena de imediata constrição patrimonial. Durante muito tempo, o depósito em dinheiro foi tratado como padrão absoluto, quase como um dogma, em razão de sua liquidez. O problema é que as técnicas processuais e economia nacional evoluíram – assim como os instrumentos de garantia –, sem, contudo, a evolução dos instrumentos arrecadatórios de execução fiscal.

É justamente nesse cenário que se insere o Tema nº 1.385. A discussão submetida ao STJ não se resume a saber se fiança bancária e seguro-garantia são admissíveis em abstrato. A questão central é se essas garantias podem ser efetivamente reconhecidas como suficientes, em condições equivalentes às formas tradicionais de constrição, ou se continuarão sendo tratadas como opções de segunda categoria, aceitas apenas de forma excepcional e com resistência institucional.

O pano de fundo normativo não deixa margem para grandes dúvidas. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015 – o qual rege as execuções fiscais de forma subsidiária, conforme artigo 1º da Lei nº 6.820/1980 –, passou a prestigiar expressamente soluções menos onerosas ao devedor, desde que aptas a assegurar o resultado útil do processo. A própria legislação passou a reconhecer, de forma clara, a fiança bancária e o seguro-garantia como instrumentos idôneos para garantia judicial.

Essa orientação normativa está demonstrada no artigo 835, § 2º, do CPC/2015, que conferiu à fiança bancária e ao seguro garantia o mesmo patamar do depósito em dinheiro para fins de substituição de penhora. O dispositivo é um desdobramento direto do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal, e reafirma a necessidade de que a execução seja pautada pelo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do devedor.

Desse modo, a leitura sistemática do ordenamento impõe que o resultado útil do processo seja alcançado sem esquecer da efetividade e da razoabilidade que orientam as normas fundamentais do Código, superando interpretações que ainda sustentam uma hierarquia rígida e obsoleta entre os meios de garantia.

Ainda assim, no âmbito da execução fiscal, persiste uma leitura restritiva que parece ignorar essa evolução.

O julgamento do Tema nº 1.385 coloca o STJ diante de uma escolha relevante. De um lado, a manutenção de uma lógica excessivamente formalista, que associa efetividade à máxima constrição possível. De outro, a adoção de uma interpretação coerente com o sistema processual vigente, que distingue proteção do crédito de punição indireta ao contribuinte. Não se trata de enfraquecer a cobrança tributária, mas de recolocá-la dentro de parâmetros jurídicos racionais que não impactem de forma abrupta na manutenção das atividades dos contribuintes.

Ponto mais sensível do debate está na noção de equivalência da garantia

Fiança bancária e seguro-garantia não são instrumentos frágeis nem artificiais. Envolvem instituições reguladas, análise técnica de risco, contragarantias e obrigações contratuais rigorosas. Do ponto de vista funcional, cumprem exatamente a mesma finalidade: assegurar que, ao final do processo, o crédito reconhecido possa ser satisfeito. Tratar essas garantias como inerentemente inferiores ao dinheiro é ignorar tanto a realidade do mercado quanto a própria lógica do processo.

A resistência à sua aceitação produz efeitos práticos relevantes – e pouco discutidos. A exigência de depósito em dinheiro ou de medidas patrimoniais mais gravosas eleva significativamente o custo do litígio tributário, desestimula o exercício do direito de defesa e, em muitos casos, inviabiliza economicamente a discussão judicial de exigências controvertidas. O resultado não é maior efetividade, mas um contencioso mais assimétrico, menos qualificado e, paradoxalmente, mais ineficiente.

Sob a perspectiva sistêmica, a tese a ser fixada no Tema nº 1.385 terá impacto direto sobre o comportamento das partes e sobre o próprio Judiciário. Um entendimento restritivo tende a estimular a multiplicação de incidentes processuais, disputas acessórias e estratégias defensivas voltadas apenas à gestão de risco financeiro. Já o reconhecimento efetivo das garantias modernas contribui para maior previsibilidade, redução de litigiosidade colateral e racionalização da execução fiscal.

É inevitável reconhecer o argumento fazendário

A Fazenda Pública sustenta que a preferência por garantias de maior liquidez visa preservar a efetividade da cobrança e reduzir riscos. Trata-se de uma preocupação legítima, mas que não pode ser absolutizada. Efetividade não se confunde com rigidez, nem se mede exclusivamente pela rapidez da conversão da garantia em dinheiro. Um sistema que ignora proporcionalidade e menor onerosidade acaba comprometendo a própria credibilidade da execução fiscal.

Quando a legislação admite garantias alternativas e a jurisprudência reconhece sua idoneidade, a recusa automática ou a imposição de exigências desproporcionais transforma a execução fiscal em instrumento de coerção, e não de tutela do crédito. Esse deslocamento é perigoso, pois corrói a segurança jurídica e alimenta a percepção de que o processo serve mais para pressionar do que para decidir.

Inclusive, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1.230, o STJ demonstrou reconhecer a importância do princípio da menor onerosidade. Restou decidido que, nas execuções fiscais de créditos não tributários, a Fazenda Pública não pode rejeitar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia sob o pretexto exclusivo da gradação legal de bens. Nesse julgado, a recusa do credor restou vinculada à prova cabal de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia – superando, assim, o formalismo rígido em favor da preservação da higidez financeira e da capacidade do executado.

Ainda, a 1ª Seção da Corte Superior, na oportunidade, assentou que “a fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente” (REsp nº 2.037.787/RJ, relator ministro Afrânio Vilela, 1ª Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).

Nesse sentido, a relatora dos recursos representativos de controvérsia, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu, na sessão de julgamento realizada no dia 12/11/2025, que a intenção com o Tema nº 1.385 é uniformizar o entendimento da irrecusabilidade da fiança bancária e do seguro garantia tanto para créditos não tributários quanto para créditos tributários.

Assim, a senhora ministra relatora, ao votar pela negativa de provimento dos recursos especiais da Fazenda Pública, propôs a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1.385: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.

O senhor ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos. Aguarda-se os senhores ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votarem.

Conclusão

A verdade é que o Tema nº 1.385 é mais do que um debate técnico sobre meios de garantia. Ele funciona como um teste de maturidade do contencioso tributário brasileiro. O julgamento final do STJ indicará se o sistema está disposto a operar de forma coerente com o processo civil contemporâneo ou se seguirá preso a uma lógica arrecadatória que sacrifica racionalidade, previsibilidade e equilíbrio institucional.

Reconhecer a fiança bancária e o seguro-garantia como instrumentos aptos a assegurar a execução fiscal não fragiliza o crédito tributário. Ao contrário, reforça a ideia de que a efetividade do processo se constrói com técnica, coerência e respeito às garantias fundamentais – e não pela maximização automática do custo imposto ao contribuinte. É esse o verdadeiro desafio colocado pelo Tema nº 1.385.

https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/tema-repetitivo-no-1-385-do-stj-a-execucao-fiscal-entre-tecnica-e-coercao

Projeto acaba com prazo para mandado de segurança tributário

Data: 12/02/2026

O Projeto de Lei 5007/25, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), acaba com prazo limite de 120 dias para entrar com mandado de segurança para questionar uma lei ou norma que afete cobranças de impostos feitas de forma contínua. Isso acontece porque, nesses casos, a ação é preventiva – ou seja, é proposta para evitar que a regra seja aplicada e cause prejuízo.

Atualmente, a Lei 12.016/09 estabelece prazo de até 120, a partir do momento em que toma conhecimento do ato que quer contestar, para entrar com um mandado de segurança. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O mandado de segurança age para proteger direitos líquidos e certos contra ilegalidades ou abusos de poder por parte de autoridades públicas ou de seus agentes.

Decisão do STJ
Segundo Donizette, há decisão consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com esse mesmo entendimento. Na justificativa da decisão, o ministro relator argumentou que a renovação periódica da obrigação tributária impede que se estabeleça um marco único para o início da contagem do prazo de decadência, sendo o mandado de segurança legítimo e adequado para proteção preventiva.

“A decisão representa uma vitória significativa para os contribuintes e para a segurança jurídica, assegurando que não sejam impedidos de questionar aumento de alíquotas ou a criação de novas obrigações fiscais em razão de formalidades processuais”, disse o deputado.

Donizette afirmou que a proposta busca dar efetividade e segurança ao entendimento firmado no STJ, conferindo estabilidade ao sistema jurídico tributário e evitando que futuras interpretações divergentes voltem a gerar insegurança e litígios desnecessários.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1244973-projeto-acaba-com-prazo-para-mandado-de-seguranca-tributario

Receita Federal publica Política de Inteligência Artificial com foco em responsabilidade, transparência e supervisão humana

Data: 12/02/2026

A Receita Federal do Brasil publicou, em 5 de fevereiro de 2026, a Portaria RFB nº 647, que estabelece a Política de Inteligência Artificial (IA) no âmbito do órgão. A iniciativa define princípios, diretrizes e salvaguardas para o uso responsável de sistemas de IA, reforçando o compromisso da instituição com a segurança, a transparência e o controle humano em todas as etapas.

Segundo a Portaria, a Política disciplina o uso, desenvolvimento, contratação, monitoramento e desativação de tecnologias de IA, garantindo que sua aplicação ocorra sempre em conformidade com a legislação, com respeito a dados pessoais, sigilosos e aos direitos fundamentais. Isso está alinhado às diretrizes nacionais do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial, que orienta o país a adotar tecnologias centradas no ser humano, acessíveis, éticas e seguras.

Supervisão humana obrigatória

Um dos pilares da Política da RFB é a garantia de que toda e qualquer decisão permanece sob responsabilidade exclusiva do agente público, sendo vedado o uso de IA para tomada de decisões autônomas. Sistemas de IA poderão apoiar análises e triagens, mas não substituir a atuação humana.

Proteção de dados e transparência

A Política também reforça:

 – o rigor no tratamento de dados pessoais e sigilosos;

 – a necessidade de sistemas explicáveis, auditáveis e transparentes;

 – práticas que evitem vieses e assegurem direitos individuais.

Essas diretrizes estão alinhadas à política nacional de uso ético da IA e às discussões sobre transparência algorítmica.

Apoio ao trabalho dos servidores e melhoria dos serviços ao cidadão

A implementação de soluções de IA visa aprimorar processos, apoiar análises complexas e melhorar a entrega de serviços públicos. A tecnologia atua como ferramenta para aumentar eficiência e precisão, sem substituir competências humanas. Experiências anteriores da Receita, como sistemas de detecção de fraudes e análises avançadas, já demonstram ganhos significativos no apoio à fiscalização, sempre com supervisão e controle humano.

Com a nova Política, a Receita Federal reafirma seu compromisso com o uso ético, seguro e responsável de tecnologias emergentes, fortalecendo sua missão institucional e a confiança da sociedade.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-publica-politica-de-inteligencia-artificial-com-foco-em-responsabilidade-transparencia-e-supervisao-humana

Receita Federal alerta sobre proximidade do fim do prazo para atualização de bens móveis e imóveis com alíquotas reduzidas

Data: 13/02/2026

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes sobre o prazo final para adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, na modalidade Atualização (Rearp Atualização).

O programa foi instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025. A medida permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, desde que tenham sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.

Para pessoas físicas, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4%.

No caso das pessoas jurídicas, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%, também de forma definitiva.

Para adesão ao Rearp Atualização o interessado deverá:

1. Transmitir a Declaração de Opção ao Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) até 19 de fevereiro de 2026;

2. Efetuar o pagamento da primeira quota ou quota única dos tributos devidos até 27 de fevereiro de 2026.

A Receita Federal reforça que, caso a Deap não seja transmitida ou os tributos não sejam recolhidos dentro dos prazos estipulados, a opção pelo regime torna-se sem efeito.

A Deap está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no serviço “Declarar opção pelo Rearp Atualização”, acessível pelo endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index.

Informações adicionais e orientações detalhadas estão disponíveis no Manual da Deap, acessível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-deap.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-alerta-sobre-proximidade-do-fim-do-prazo-para-atualizacao-de-bens-moveis-e-imoveis-com-aliquotas-reduzidas

Comitê Gestor do IBS marca primeira reunião com composição completa na próxima quinta-feira (19)

Data: 13/02/2026

Na próxima quinta-feira (19), acontecerá a 1ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior do CGIBS para alinhar os trabalhos que deverão nortear as primeiras ações do Comitê, bem como definir as agendas de atividades para 2026. O encontro será realizado em formato virtual, às 10h. Esta é a primeira reunião oficial do CGIBS, com o quadro completo, após a posse dos 81 membros municipais, que ocorreu no dia 9 de fevereiro.

No encontro, formado por representantes estaduais e municipais, devem ser definidos os passos iniciais para garantir a segurança jurídica e a capacidade operacional ao Conselho. 

A definição das agendas de trabalho para 2026 também será discutida. Conforme anúncio do presidente do CGIBS, Flávio César, na solelidade de posse dos membros municipais do Comitê, está sendo estudada a viabilização de uma reunião presencial no início de março.
1ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior do CGIBS
Quando: 19 de fevereiro (quinta-feira)
Horário: 10h
Formato: virtual

https://www.cgibs.gov.br/comite-gestor-do-ibs-marca-primeira-reuniao-com-composicao-completa-na-proxima-quinta-feira-19

Código de Defesa do Contribuinte falha em ampliar proteção e tem pouco efeito prático

Data: 13/02/2026

O recém-sancionado Código de Defesa do Contribuinte não faz jus ao nome. Embora tenha o objetivo expresso de estabelecer regras gerais sobre direitos e garantias dos pagadores de tributos, a nova lei complementar não traz mudanças profundas quanto a esses aspectos. Na verdade, a norma apenas consolida princípios já existentes e, assim, não garante um maior amparo ao contribuinte.

Apesar da proposta de ser um Código de Defesa do Contribuinte, a lei é muito mais direta, objetiva e inovadora ao prever regras contra o devedor contumaz (foi esse o grande mote desde sua aprovação no Congresso). Tributaristas avaliam que haverá pouco efeito prático na proteção dos contribuintes.

Para Diego Diniz, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária, o Código é “muito mais promessa do que realidade”. Isso porque a lei complementar “se vale de disposições principiológicas que precisam de maior concretude no plano real”.

O ponto positivo, segundo ele, é que a lei representa uma sinalização da administração pública no sentido de estabelecer uma “relação mais harmônica” com o contribuinte. Mas o tributarista entende que, se não houver regras mais concretas e uma mudança de cultura do Fisco, a norma terá pouco efeito prático.

O vice-presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), Alexandre Evaristo Pinto, afirma que a norma é “muito bem-vinda no âmbito téorico”, mas muito mais “programática e principiológica” — ou seja, falta “densidade” e, consequentemente, efetividade para proteger o contribuinte “perante os interesses arrecadatórios”.

Código de Defesa do Fisco

Na prática, de acordo com o advogado, essa efetividade só deve vir a partir de uma regulamentação e vai depender da “boa vontade” da administração tributária.

Hugo de Brito Machado Segundo, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e da Universidade Federal do Ceará (UFC), considera que a maioria das previsões da nova lei é “muito vaga e genérica”. Por isso, ele entende que “tudo dependerá de como os aplicadores (Fisco e Judiciário) vão entender as disposições”.

Segundo o tributarista, quando o texto é muito genérico, os fiscais “geralmente o ignoram e priorizam textos normativos específicos e dotados de maior concretude”. Assim, “as autoridades fatalmente darão prioridade”, por exemplo, a uma instrução normativa que tenha alguma determinação expressa para uma ação específica e pontual, ainda que ela vá de encontro aos princípios da lei.

Ou seja, na prática, o Código de Defesa do Contribuinte “pode não servir de nada”. Mas, no Judiciário, “pode ser que algumas disposições sirvam de alguma coisa”.

Considerando que boa parte da lei busca distinguir os bons pagadores de tributos dos contribuintes considerados não cooperativos e estabelecer medidas contra devedores contumazes, o professor vê a lei muito mais como um “Código de Defesa do Fisco”.

“Embora a norma tenha esse nome de Código de Defesa do Contribuinte, ela acaba sendo mais efetiva na parte do devedor contumaz do que na defesa do contribuinte”, diz Evaristo Pinto, que classifica a lei como “assimétrica”.

Da mesma forma, Rafael Oliveira Beber Peroto, sócio do Oliveira e Olivi Advogados e Associados, aponta: “Muito embora o objetivo principal do Código seja promover a defesa do contribuinte, e ainda que traga disposições relacionadas à identificação dos bons pagadores e dos contribuintes cooperativos, a nova lei dá mais ênfase aos deveres e à punição do mau pagador”.

Na visão de Renato Mendes, do Jorge Advogados, o “núcleo duro” da defesa do contribuinte previsto na lei, de fato, é “muito principiológico”, enquanto a parte punitiva é mais clara e objetiva. Ele entende que a norma poderia ter sido mais aprofundada, para garantir uma “proteção econômica e procedimental” mais robusta no curto prazo.

Há, porém, um ponto positivo: “Os novos artigos fornecem a letra da lei para sustentar nulidades que antes dependiam de construções doutrinárias”. Mas o advogado concorda que “a face protetiva do Código de Defesa do Contribuinte ainda precisa ser confirmada no dia a dia dos tribunais e na resistência contra interpretações administrativas restritivas”.

Para uma lei com tal nome, esperava-se muito mais. “O contribuinte que sempre cumpre com suas obrigações está preocupado se vai ter benefícios, se vai conseguir recolher os tributos com um encargo menor, se vai conseguir algum tipo de desconto para alguma situação”, diz Mendes. Isso não é contemplado pelo Código.

Sem grandes novidades

Peroto afirma que “a nova lei não promove mudanças profundas no sistema tributário nem introduz inovações substanciais no aspecto principiológico, pois reúne e consolida princípios que já estavam presentes de forma dispersa e até implícita no ordenamento jurídico”.

Para ele, o Código de Defesa do Contribuinte “possui papel essencialmente complementar, conferindo maior clareza, sistematização e, de certa maneira, efetividade a muitos dos princípios, direitos e garantias já previstos antes pela legislação infra e constitucional”.

Diniz confirma que as previsões gerais da lei já podiam ser encontradas “em outras disposições”. O ineditismo — positivo, segundo ele —, é unificá-las em uma norma e estendê-las para todos os entes federados.

De acordo com Evaristo Pinto, alguns desses pontos “já são efetivos” por conta de outras normas. Ou seja, a maior parte das ideias já está contida na legislação e na própria Constituição: “Não tem nada que seja totalmente inédito”.

Entre as “normas fundamentais da relação tributária” previstas no Código está, por exemplo, o respeito à segurança jurídica e à boa-fé na aplicação da legislação. O vice da Apet classifica esse ponto como “uma obviedade”, enquanto Mendes considera que se trata de um princípio constitucional.

Outro trecho diz que a administração tributária deve “adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes”. Mendes explica que “esse tipo de disposição pauta a Lei de Execução Fiscal“.

O Código também cita a redução da litigiosidade. Segundo Evaristo Pinto, “isso faz parte do jogo: para o sistema ser eficiente, tem que ser o menos litigioso possível”.

Muitas outras obrigações do Fisco previstas na lei são óbvias, como “indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos”, “adotar medidas de transparência” e “garantir a ampla defesa e o contraditório”. O mesmo vale para os direitos do contribuinte, como “ser tratado com respeito e urbanidade”, “ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos” e “provar suas alegações”.

Quanto à indicação de pressupostos, embora não se trate de uma novidade, Mendes acredita que os advogados terão “um substrato legal” para contestar lançamentos que não cumpram o requisito.

Há ainda itens que já estavam presentes na legislação, mas com redações diferentes. É o caso da promoção de ações e campanhas de orientação aos contribuintes. O vice-presidente da Apet lembra que a Receita publica todo ano perguntas e respostas sobre o Imposto de Renda. Normas recentes, como a tributação dos dividendos e a redução de incentivos fiscais, também geraram medidas semelhantes.

Possíveis avanços

O Código prevê a presunção de boa-fé do contribuinte “nos âmbitos judicial e extrajudicial”. Na avaliação de Machado Segundo, isso, se cumprido, “pode mudar um paradigma”, pois hoje “o que se presume é a má-fé do cidadão (não só do contribuinte)”.

Peroto entende, contudo, que esse princípio não é uma grande novidade no ordenamento jurídico. “O avanço trazido pelo Código de Defesa do Contribuinte está em sua positivação expressa”, opina.

Por sua vez, Diniz afirma que a presunção de boa-fé “na relação entre administração pública e administrado” já é defendida há muito tempo pela doutrina e “encontra respaldo em precedentes”.

De acordo com a nova lei, o contribuinte também tem o direito de “eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues”. Machado Segundo acredita que isso pode reduzir burocracias e exigências de informação duplicadas: “Se a Receita já tem a informação, não pode ficar pedindo de novo só por comodidade.”

Outro trecho prevê que o Fisco só pode receber a garantia em um processo (fiança bancária ou seguro garantia) depois do trânsito em julgado da decisão em seu favor. O professor enxerga esse ponto como uma “importante conquista processual”, já que há uma dificuldade em receber de volta valores pagos de forma indevida à Fazenda.

Mendes vê algum “grau de novidade” no trecho que estabelece como dever do Fisco “possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração”. Ele explica que isso já ocorre, mas apenas com alguns contribuintes “de maior volume”. A ideia agora é liberar para todos.

O advogado também destaca o trecho que prevê a responsabilidade civil, penal e administrativa da autoridade administrativa que “agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso” ao supervisionar e aplicar as obrigações previstas no Código. Na sua visão, isso cria um “freio inibitório para a sanha arrecadatória desmedida da Fazenda Pública” e traz uma defesa dos direitos dos contribuintes de forma mais concreta.

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Produtores perdem no Carf disputas sobre cessão de terras rurais

Data: 11/02/2026

O contribuinte está perdendo, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a disputa travada com a Receita Federal sobre a tributação da cessão de terras rurais a terceiros. Em pelo menos nove decisões proferidas no segundo semestre do ano passado, de diferentes turmas, os conselheiros mantiveram a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) a produtores rurais, por entender que trata-se de arrendamento.

Esse tipo de contrato prevê um valor fixo pelo uso da terra. A Receita defende que essa operação é semelhante a um aluguel. O IRPF a pagar, portanto, pode chegar a 27,5%. Já os proprietários de terras entendem que trata-se de parceria, em que há uma divisão dos resultados, envolvendo risco. Nesse caso, a alíquota é de 5% do imposto.

A diferença entre arrendamento e parceria tem pesado no bolso dos produtores rurais, geralmente pessoas físicas. Em um dos casos julgados, a cobrança é próxima de R$ 1 milhão.

A questão já foi levada ao Congresso Nacional. Em 2025, o deputado federal Pedro Lupion (PP/PR) apresentou projeto de lei propondo que os rendimentos decorrentes de arrendamento de imóvel rural sejam incluídos no conceito de “atividade rural”. Na justificativa aponta que a Receita tem “reiteradamente” desqualificado contratos de parceria rural, tratando-os como arrendamento e, assim, afastando o regime de tributação da atividade rural.

“A incerteza jurídica desestimula acordos legítimos de exploração produtiva da terra, eleva o custo de transação no campo e provoca judicialização, porque os autos de infração costumam retroagir cinco anos sem que o contribuinte conseguisse prever a mudança de entendimento da administração tributária”, alega na justificativa do projeto.

A autorregularização para produtores rurais pessoas físicas estava entre as prioridades da Receita Federal para 2025, de acordo com o Relatório Anual de Fiscalização. No documento, o órgão aponta que as principais inconformidades tributárias observadas envolvem a ausência de entrega da declaração do Imposto de Renda ou do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a dedução indevida de despesas não vinculadas à atividade rural e a omissão ou tributação incorreta de rendimentos provenientes de arrendamentos.

Por muito tempo, a Receita não era tão rígida nas fiscalizações do agronegócio”
— Vinícius Caccavali

“A Receita e até o Carf quando avaliam casos concretos cometem equívocos ao avaliar a questão do risco, ignorando que o próprio Estatuto da Terra prevê risco”, afirma o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 1964), na parceria rural, uma pessoa cede à outra o uso de imóvel rural mediante partilha de riscos como caso fortuito e de força maior e variações de preço.

As discussões e dúvidas nesse tema não são novas, de acordo com o advogado, mas ganharam evidência porque a Receita tem, cada vez mais, aberto operações de fiscalização de produtores rurais. “O setor está preocupado com o assunto”, afirma.

Consultas com pedidos de avaliação de contratos para verificar se está bem caracterizada a parceria tornaram-se mais recorrentes, diz Calcini. A cobrança, acrescenta, pode decorrer de fiscalizações referentes à pessoa física ou realizadas no terceiro que arrenda a terra. “A diferença [de IR] é muito grande. Existem milhares de contratos e a Receita tem intensificado as fiscalizações.”

As decisões têm sido normalmente desfavoráveis aos contribuintes, mas, pondera o advogado, dependem das peculiaridades de cada caso. Não há ainda entendimento da Câmara Superior – última instância do Carf. “Depende de como foi feito o contrato e dos elementos fáticos de cada operação.”

Em uma das decisões, de novembro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção considerou que é da essência da parceria rural que os contratantes partilhem os riscos advindos de caso fortuito e força maior do empreendimento rural, o que é descaracterizado quando uma das partes recebe quantia fixa, independentemente da produção.

Nesse caso, a Receita cobra IRPF de 2006 a 2010, em um total de R$ 1,76 milhão – R$ 895 mil de imposto e o restante de multa e juros, calculados até junho de 2011. De acordo com o processo, a Receita aponta omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas decorrentes de aluguéis e royalties, omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas sujeitos a carnê-leão decorrentes de aluguéis e royalties e omissão de rendimentos de atividade rural (processo nº 15868.720066/2011-5).

O contrato, segundo o contribuinte alegou no processo, estipula o recebimento do percentual de 15% da produção de cana-de-açúcar. Para isso, precisa vender essa parcela da produção. Para a Receita, porém, o contrato de parceria agrícola foi descaracterizado porque havia outro contrato de venda dessa fatia da produção.

Outra autuação, mantida em julho pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, cobra R$ 31,67 mil, por omissão de rendimentos de aluguéis. Para a fiscalização, o contrato seria de arrendamento, e não de parceria rural (processo nº 12571.720150/2017-02).

Em setembro a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção também manteve uma autuação pelo mesmo motivo. Para os conselheiros, no caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos deve ser tributado como se fosse um aluguel comum. Foi mantida cobrança de R$ 64 mil, referente ao período entre 2013 e 2015. “Se não há compartilhamento de riscos, não há parceria, no caso”, afirmou o relator, conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, no voto (processo nº 12571.720076/2017-16).

De acordo com Vinícius Vicentin Caccavali, sócio de tributário do VBSO Advogados, por muito tempo a Receita não era tão rígida nas fiscalizações do agronegócio, o que mudou nos últimos 15 anos, em especial em relação a pessoas físicas que são grandes contribuintes. “Tem muita gente que vai fazer um contrato, chamar de parceria rural mas, na prática, não interessa como chama, mas quais os elementos essenciais”, afirma.

O advogado destaca que existem muitos casos em que as pessoas chamam de contrato de parceria, mas fixam cláusulas que tiram o risco do dono da terra. “Sem o elemento risco não dá pra falar que tem o contrato de parceria”, diz. É comum o escritório fazer esse alerta aos produtores rurais, segundo o advogado. “Revisamos muitos contratos que têm a cláusula que exime [o produtor] de todo o risco.”

Por outro lado, o advogado pondera que também ocorrem exageros por parte da Receita. “Há divergência sobre quais riscos devem ser compartilhados”, afirma. Em uma das decisões, a Receita cita que o dono da terra ficou afastado do risco trabalhista, o que já não deveria ser exigido dele, de acordo com o advogado. “Ele não deve ficar responsável se quem usa a terra dele paga FGTS, por exemplo.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/11/produtores-perdem-no-carf-disputas-sobre-cessao-de-terras-rurais.ghtml

Carf nega dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais

Data: 12/02/2026

Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de utilizar créditos de imposto de renda pago no exterior relativos à períodos anteriores para quitar estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

O caso envolve a ArcelorMittal, que foi autuada por deduzir créditos de imposto de renda pagos no exterior de forma considerada indevida. Isso porque utilizou valores de exercícios anteriores para quitar estimativas mensais que resultaram em saldo negativo de CSLL no Brasil (2018).

A discussão na turma girou em torno da temporalidade e da forma de utilização dos créditos de IR no exterior. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que não é possível compensar valores pagos no exterior sem que haja, ao menos, tributação correspondente no Brasil.

Em sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Lívia da Silva Queiroz destacou que há diferença entre apenas oferecer o lucro à tributação e efetivamente recolher o imposto, condição que considera indispensável para o uso do crédito. Segundo ela, o mecanismo de eliminação da bitributação atua justamente quando a tributação no Brasil é afastada em razão do crédito concedido, e não antes disso.

Para a relatora, conselheira Isabelle Resende Alves Rocha, embora as estimativas representem adiantamentos, elas mantêm natureza de imposto devido. A conselheira destacou que a legislação brasileira adota uma base conjunta de apuração do imposto de renda, que reúne os resultados obtidos no Brasil e no exterior.

Por isso, segundo a julgadora, não faria sentido afastar as antecipações mensais dessa base integrada, já que ambas compõem o mesmo cálculo ao final do exercício. O voto foi acompanhado pelo conselheiro Lucas Issah.

A divergência foi no sentido de que as estimativas mensais incidem sobre o lucro local, sem relação direta com os lucros auferidos no exterior, razão pela qual não seria possível utilizar créditos de IR pago fora do país para compensá-las. Nessa linha de entendimento, o método de crédito tem o objetivo de eliminar a bitributação internacional, ou seja, permitir que o imposto pago no exterior seja abatido do tributo devido no Brasil sobre o mesmo lucro estrangeiro, e não sobre lucros domésticos.

Votaram nesse sentido os conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Ricardo Pezzuto Rufino e Marcelo Antônio Biancardi.

A turma também votou, entre outras matérias, um pedido subsidiário do contribuinte para redução do valor exigido, caso a compensação principal não fosse aceita. Nesse ponto, a decisão foi unânime a favor do contribuinte.

O caso tramita com o número 10600.731277/2023-77.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-deducao-de-ir-pago-no-exterior-para-compensar-estimativas-mensais

Carf mantém IRPJ, CSLL e PIS/Cofins por omissão de receitas

Data: 13/02/2026

Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra a Harpia Asset por omissão de receitas em 2013 a 2014. O valor original do lançamento, em 2019, era de R$ 140,6 milhões, mas sofreu reduções na primeira instância em razão da decadência de parte dos créditos PIS/Cofins analisados.

A empresa foi autuada porque, após sucessivas intimações da Receita Federal, não teria comprovado a origem de R$ 335,5 milhões movimentados no período analisado. De acordo com a fiscalização, a contribuinte integra um grupo econômico informal voltado à distribuição de combustíveis, sendo uma das empresas com “atuação periférica” criada para blindagem patrimonial por meio do não recolhimento de tributos. A existência de tal grupo econômico irregular foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (AResp 1345689).

A defesa da contribuinte pediu a nulidade da cobrança porque: as condutas imputadas se basearam em informações fornecidas por instituições financeiras; as diligências realizadas na primeira instância não teriam esclarecido todas as questõe levantadas pelos julgadores de piso; ausência de individualização das condutas atribuídas a ela e aos solidários; e pelo uso, em caráter complementar, de provas usadas no processo judicial. No mérito, questionou a base de cálculo dos tributos cobrados e o uso do arbitramento para a definição do valor devido.

A turma seguiu o voto da relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, que manteve o acórdão da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto (SP). A julgadora afastou as nulidades e validou tanto o uso do arbitramento, dada a não apresentação das informações contábeis solicitadas, quanto a definição da base de cálculo a partir das movimentações bancárias da contribuinte.

O processo tramita com o número 9515.720994/2019-21.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-irpj-csll-e-pis-cofins-por-omissao-de-receitas

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis

Data: 09/02/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de direito público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais

Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

“Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

“Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”, declarou o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.158.358.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09022026-Repetitivo-veta-dupla-condenacao-em-honorarios-de-quem-desiste-de-embargos-para-aderir-ao-Refis.aspx

Novas ações questionam no STF tributação de lucros e renda elevada 

Data: 09/02/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7933 e 7934) contra alterações nas regras do Imposto de Renda que instituíram a tributação de altas rendas e a cobrança do imposto sobre lucros e dividendos. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, que já é relator de outras ações sobre o tema. 

A ADI 7933 foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que sustenta que a Lei 15.270/2025 promove mudanças profundas no regime do Imposto de Renda com prazo curto para entrada em vigor. Isso, segundo seu argumento, violaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, a capacidade contributiva e a previsibilidade tributária. O pedido inclui a suspensão de dispositivos que tratam da tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil e da tributação mínima anual sobre rendimentos a partir de R$ 600 mil. 

Já a ADI 7934 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) para questionar os artigos que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas. A entidade sustenta que a forma de cobrança antecipada desrespeita a progressividade do Imposto de Renda e pode gerar cobrança indevida ao longo do ano. De forma alternativa, a CNS pede que o STF afaste a aplicação dessas regras a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia dos pontos questionados até o julgamento definitivo pelo Tribunal. O objetivo, de acordo com os autores, é evitar insegurança jurídica e impactos financeiros imediatos para contribuintes afetados pelas novas regras da legislação tributária. 

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/novas-acoes-questionam-no-stf-tributacao-de-lucros-e-renda-elevada

Juíza afasta IR sobre dividendos de escritório de advocacia optante pelo Simples

Data: 10/02/2026

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível de SP, concedeu liminar para afastar a cobrança de imposto de renda da pessoa física sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão suspende a aplicação da alíquota de 10% prevista na lei 15.270/25.

O caso foi analisado em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal, que vinha adotando o entendimento de que a nova regra de tributação alcançaria também empresas enquadradas no Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário voltado a microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Além de simplificar o recolhimento de tributos, o regime garante tratamento diferenciado e favorecido, previsto diretamente na Constituição.

Na ação, o escritório sustentou que a cobrança do imposto sobre a distribuição de lucros viola a lei complementar 123/06, que regula o Simples Nacional. O artigo 14 da norma estabelece que os valores pagos ou distribuídos aos sócios dessas empresas são isentos de Imposto de Renda.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina o artigo 146 da CF. Por esse motivo, afirmou que uma lei ordinária não pode restringir ou afastar benefício fiscal assegurado por norma hierarquicamente superior.

Segundo a magistrada, o artigo 6º-A da lei 9.250/95, incluído pela lei 15.270/25 e que instituiu a retenção do IR sobre dividendos pagos à pessoa física, não pode ser aplicado às empresas optantes do Simples Nacional. Para ela, entendimento contrário afrontaria a própria Constituição e a sistemática prevista na LC 123/06.

A juíza também reconheceu o perigo da demora, ao afirmar que o não recolhimento do tributo poderia levar à autuação fiscal, uma vez que a Receita Federal considera o imposto devido.

Diante disso, foi concedida liminar para suspender a obrigação de retenção na fonte do IRPF sobre lucros e dividendos, até o julgamento final do mandado de segurança

Processo: 5002505-76.2026.4.03.6100

https://www.migalhas.com.br/quentes/449650/juiza-afasta-ir-sobre-dividendos-de-escritorio-de-advocacia-no-simples

Multa moratória acaba no primeiro pagamento do parcelamento, fixa STJ

Data: 10/02/2026

O termo final para a cobrança da multa de mora pela dívida tributária é aquele em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Usiminas em litígio contra a Fazenda Nacional.

O caso envolve a interpretação do artigo 61, paragrafo 1º, da Lei 9.430/1996, a chamada Lei do Ajuste Tributário. Esse é o dispositivo que prevê multa moratória para tributos não pagos à Receita Federal.

O parágrafo 1º informa que a multa será calculada “a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento”.

A dúvida era qual seria essa data final nos casos em que o contribuinte aderiu a um programa de parcelamento. Por unanimidade de votos, a 1ª Turma concluiu que deve ser o momento do pagamento da primeira parcela.

Multa até a parcela inicial

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, exatamente para afastar a incidência de multa e juros.

Assim, ele propôs interpretar o trecho da Lei 9.430/1996 de forma mais benéfica ao contribuinte, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora é a data em que se inicia o pagamento do valor parcelado.

“Data essa na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco”, acrescentou o ministro. Para ele, não há qualquer prejuízo à Fazenda, pois a multa pode voltar a incidir em caso de eventual inadimplemento por parte do contribuinte.

REsp 1.857.783

Liminar afasta limitações do TCU em transação tributária

Data: 10/02/2026

Uma decisão afastou recentes limitações impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a uma transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A liminar permite que uma empresa use prejuízo fiscal para quitar até 70% da dívida, como previsto na Lei de Transações (nº 13.988/2020). O entendimento derruba a trava do TCU, de que o crédito não poderia ultrapassar 35% do passivo.

Com a decisão, a companhia pode usar até R$ 65,6 milhões de prejuízo na negociação, o que representa quase um terço da dívida de R$ 177 milhões em tributos. Prejuízo fiscal é um crédito gerado para a companhia quando ela não apura lucro em determinado ano. Esse estoque pode ser usado como moeda para pagar tributos ou quitar dívidas com a Receita Federal ou a PGFN.

A decisão beneficia a Vargem Grande Participações S.A, do Grupo CMZ, dono da marca de sorvete Creme Mel, de Goiânia, em recuperação judicial até agosto de 2023 com dívidas de R$ 88,8 milhões. Na sentença de encerramento da reestruturação, o juiz não exigiu que a dívida fiscal fosse equalizada, apesar de a jurisprudência predominante determinar o contrário.

Embora esse processo já estivesse encerrado há dois anos e meio, a empresa disse à PGFN ao pedir a transação e ao Judiciário ao pleitear a liminar que estava em recuperação judicial. Nessa condição, ela poderia ter o desconto máximo de 70% na transação – em vez de 65%.

A defesa da Vargem Participações disse que o pedido pode ser feito “por empresas que estão ou não em recuperação judicial, pois a autorização legal para utilização do prejuízo fiscal é a mesma para ambas”. “Por esse motivo, a decisão liminar pode ser aplicada indistintamente a ambos os casos”, afirmou a advogada que representa a empresa.

Ela disse que “todos os documentos sobre a recuperação judicial foram devidamente apresentados à PGFN no curso do pedido de transação e que a empresa permanece cumprindo o plano de recuperação judicial pelos próximos anos”.

O TCU impôs limitações às transações tributárias após uma auditoria concluir, em novembro, que havia fragilidades nessa política de negociação de débitos feita pela PGFN. Para o tribunal administrativo, a trava global deve ser de, no máximo, 65% e não é permitido atingir o valor principal devido.

Pela regra antiga, poderia se reduzir o total da dívida em até 91%, no caso de empresas em reestruturação, segundo especialistas. Isso porque a PGFN permitia que, depois de aplicado o desconto sobre multa e juros, a empresa pudesse usar o prejuízo e base negativa de CSLL sobre o restante até o limite de 70%.

Após o acórdão do TCU, a PGFN disse que as novas regras se aplicariam a novos acordos e não aos que estivessem em conclusão ou já firmados. No caso analisado pela Justiça de Goiás, as negociações já haviam se iniciado e “caminhavam bem”, até então.

Depois disso, a PGFN afirmou à empresa que seria “impossível” usar o prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL para amortizar o saldo residual, após aplicação dos descontos máximos. Isso levou a companhia a buscar o Judiciário “para que seu pedido de transação tributária seja analisado com base apenas na legislação vigente”. O pedido foi deferido pelo juiz Rafael Branquinho, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO).

Para Branquinho, a decisão do TCU “estabeleceu limitação não prevista no texto legal” (processo nº 1079273-45.2025.4.01.3500). Ele lembrou que a jurisprudência reconhece que “o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL não constituem benefício fiscal, mas sim direito patrimonial incorporado ao contribuinte” (RE 591.340 e RE 574.706). Os créditos, acrescentou, tampouco configuram “renúncia de receita ou impacto orçamentário futuro”.

Em nota, a PGFN afirma que monitora o processo “para garantir a segurança jurídica e a observância das diretrizes do TCU”, onde já entrou com recurso e aguarda o julgamento. “A atuação do órgão baseia-se em fundamentos técnicos e mantém a linha argumentativa de que o modelo adotado está alinhado às diretrizes que buscam viabilizar a regularização fiscal de forma sustentável para as empresas e para a arrecadação da União”, diz.

O TCU afirma, também por nota, que “se manifesta por meio de seus acórdãos” e que não há previsão para julgamento do recurso da PGFN no caso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/10/liminar-afasta-limitacoes-do-tcu-em-transacao-tributaria.ghtml

Correção pela Selic no ressarcimento de PIS e Cofins só começa 360 dias após pedido

Data: 10/02/2026

A correção monetária pela taxa Selic no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins só tem inicio após o prazo de 360 dias depois da petição inicial, conforme previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa de distribuição de commodities agrárias.

O colegiado concluiu que incide o prazo geral, previsto na lei e aplicado no Tema 1.003 dos recursos repetitivos do STJ, frente ao prazo específico fixado administrativamente pelo Ministério da Fazenda.

tese vinculante julgada pelo STJ em 2020 diz que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

Lei x portaria

A Fazenda Nacional foi ao STJ pela aplicação dessa tese. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia decidido que a Selic incidiria no 61º dia após o pedido, pois esse é o prazo que a administração tributária tem para analisar o pedido de ressarcimento do crédito.

A norma está no artigo 2º da Portaria 348/2014 e libera o Fisco para pagar até 70% do valor pleiteado, desde que o contribuinte atenda a uma série de requisitos. Assim, ele é ressarcido antes de a fiscalização sobre o ressarcimento ser efetivamente feita.

Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela deu razão ao pleito da Fazenda. Para ele, deve prevalecer a tese do Tema 1.003 dos repetitivos.

“Ainda que exista um procedimento específico para o ressarcimento de créditos como esse previsto na Portaria 348, o prazo determinante para fins dessa correção é o estabelecido no 24 da Lei 11.457/2007”, resumiu. A votação foi unânime.

REsp 2.233.168

STJ nega pedido da Cometa sobre amortização de ágio

Data: 10/02/2026

A Viação Cometa perdeu na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ontem, uma discussão sobre amortização de ágio interno. A decisão foi dada em recurso do contribuinte contra entendimento desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo.

O caso foi um dos primeiros sobre o tema a ser levado ao Judiciário. Começou a tramitar em 2010. O processo envolve a operação de aquisição de 99% das ações da Viação Cometa pela empresa Cometapar Participações, que foi incorporada depois pela primeira.

No caso, a Viação Cometa ingressou com mandado de segurança preventivo e não quis usar o ágio até obter decisão favorável. Mas tanto na primeira instância quanto no TRF-3 o pedido para afastar a tributação da amortização de ágio pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL foi negado. Para as instâncias inferiores, o aproveitamento não seria possível por se tratar de ágio interno (REsp 1808639).

Em sustentação oral, a advogada da empresa destacou que até hoje os valores do ágio não foram utilizados e que a Viação Cometa optou por um mandado de segurança preventivo. De acordo com ela, a Lei n 9.532, de 1997, quando permitiu a amortização do ágio foi expressa ao determinar que o ágio é a diferença entre o investimento e o patrimônio líquido da empresa. “Não se trata de valor de mercado, mas de patrimônio líquido”, disse.

Já a Fazenda Nacional pediu a manutenção da decisão que impediu amortização do ágio interno. A procuradora da Fazenda Juliana Santiago citou na sessão o uso de planejamento tributário abusivo em casos para a amortização de ágio.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o caso trata da possibilidade da amortização fiscal do ágio interno proveniente da aquisição societária de empresas de mesmo grupo econômico. E que a Lei n 9.532, de 1997 e o Decreto n 3.000, de 1999, determinam que a empresa que absorve patrimônio de outra pode amortizar o valor do ágio nos balanços na razão de 1/60, no máximo, para cada mês de apuração.

Sem vedação expressa na norma tributária, acrescentou Bellizze, há um debate considerando regras contábeis. Para ele, a lei tributária deve prevalecer em relação às regras contábeis.

Ainda segundo o relator destacou, apenas a partir da Lei n 12.973, de 2014, a legislação tributária, aproximando-se da contábil, restringiu a aquisição de participação societária entre partes não dependentes.

Contudo, Bellizze decidiu manter a decisão de segunda instância por causa da impossibilidade de análise de provas no STJ — impedimento consolidado na Súmula nº 7.

Ao votar, o ministro Afrânio Vilela destacou que “não foi chancelado o aproveitamento do ágio em toda e qualquer situação entre partes vinculadas”. Ele citou, em sua manifestação, decisões do STJ favoráveis a contribuinte em caso de ágio.

Já havia processos de ágio julgados na 1ª e 2ª Turmas do STJ. Os contribuintes já tiveram vitórias e derrotas na 2ª Turma sobre o tema (Resp 2083418 e REsp 2152642) e vitória na 1ª Turma (REsp 2026473).

Apesar de ser um assunto em que as decisões dependem do caso concreto e do desenho de cada operação, em geral, as autuações são altas. Cobranças decorrentes de amortizações de ágio são alguns dos casos de maior valor na esfera administrativa.

O valor de contencioso relativo a ágio era de cerca de R$ 150 bilhões no ano de 2022, estando a maior parte ainda em discussão na esfera administrativa. O dado foi informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) naquele ano, quando a União abriu um edital de transação tributária sobre o tema.

Após o julgamento, a advogada da Viação Cometa afirmou ao Valor que irá aguardar o inteiro teor da decisão para avaliar o cabimento de recurso. Mas Priscila destacou que, apesar da derrota no caso concreto em razão de questões processuais, o STJ reafirmou na decisão o entendimento de que o ágio interno era possível antes da Lei n 12.973.

“A vitória dos contribuintes como um todo fica evidente, pois o Fisco nega invariavelmente todos os casos de ágio interno. Agora o STJ fica firme nessa orientação”, afirmou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/10/segunda-turma-do-stj-nega-pedido-da-cometa-sobre-amortizao-de-gio.ghtml

Alzheimer equivale a alienação mental e garante isenção de Imposto de Renda

Data: 11/02/2026

A demência decorrente da doença de Alzheimer enquadra-se no conceito de alienação mental previsto na legislação tributária. Assim, a comprovação clínica da patologia incapacitante justifica a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, independentemente da data de contração da doença.

Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, do Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para determinar que a União suspenda imediatamente os descontos de Imposto de Renda na fonte de um aposentado.

O contribuinte foi diagnosticado em agosto de 2023 com demência por provável doença de Alzheimer. Diante do quadro clínico progressivo e da natureza alimentar dos proventos, o aposentado buscou o reconhecimento do direito à isenção tributária, argumentando que sua condição de saúde se enquadra no rol de moléstias graves previsto na legislação para fins fiscais.

Enquadramento legal

Na ação, o autor sustentou que a patologia deve ser classificada juridicamente como alienação mental, uma das hipóteses taxativas para o benefício.

O pedido de tutela de urgência fundamentou-se na necessidade de cessar imediatamente os descontos para garantir recursos financeiros ao tratamento de saúde e à subsistência do idoso, alegando haver probabilidade do direito e risco de dano.

Ao analisar o pedido liminar, o julgador baseou-se na interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que elenca as doenças que dão direito à isenção, incluindo a alienação mental. O juiz entendeu que a documentação médica anexada aos autos, comprovando a demência, foi suficiente para atrair a incidência da norma isentiva.

“No caso em tela, a documentação juntada faz prova de que o autor tem diagnóstico de demência por provável Doença de Alzheimer (CID-10 G30.9)”, registrou o julgador. “Desse modo, considerando que se trata de pessoa com quadro de demência, entendo por comprovada a doença grave do autor, de modo que faz jus à isenção do imposto sobre os proventos de aposentadoria.”

A liminar determinou o cumprimento imediato da ordem pela Fazenda Nacional, sob pena de medidas coercitivas, garantindo também a prioridade na tramitação do feito.

Representou o autor na ação a advogada Aline Vasconcelos Torres.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1134068-10.2025.4.01.3400

Indícios de ágio interno artificial impedem amortização fiscal, decide STJ

Data: 11/02/2026

Indícios de que o ágio interno gerado em operações societárias foi criado artificialmente bastam para impedir sua amortização fiscal. A consequência é a manutenção do cálculo do lucro real tributável.

A conclusão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a tentativa da Viação Cometa de deduzir valores de ágio lançados em seus registros contábeis na incorporação de uma empresa-veículo criada para permitir sua aquisição.

O colegiado barrou o recurso especial com a aplicação da Súmula 7, pois analisar a dedutibilidade do ágio interno implicaria rever fatos e provas julgados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O caso é um exemplo do que os tribunais vêm considerando planejamento tributário abusivo.

Ágio é o valor pago a mais na compra de uma empresa, acima do seu valor contábil, normalmente vinculado à expectativa de lucros futuros. Ele pode ser abatido dos impostos, desde que a compra seja real, feita com terceiros independentes e tenha fundamento econômico comprovado.

As operações analisadas pela 2ª Turma do STJ foram feitas em 2001, quando o Grupo JCA decidiu comprar a Viação Cometa. Para isso, criou a Cometapar (empresa-veículo), que adquiriu quase todas as ações da empresa de transportes por um valor maior do que ela realmente valia na época.

Depois, a própria Viação Cometa incorporou a Cometapar. Com isso, o ágio registrado no balanço da empresa adquirida passou a constar da contabilidade da compradora, podendo, em tese, ser amortizado sobre o lucro real à razão de 1/60 por mês.

Essa operação reduziria de forma artificial as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Antes da amortização, a Viação Cometa ajuizou um mandado de segurança preventivo para solicitar essa possibilidade. O TRF-3 negou a operação porque, ao analisar as provas pré-constituídas, não viu indícios do pagamento do preço, o que indicaria a possível artificialidade do ágio gerado na operação societária. E essa conclusão não poderia ser reanalisada pela 2ª Turma.

Divergência jurisprudencial

A criação do ágio interno por meio de empresas-veículo como a Cometapar foi uma estratégia usada no Brasil por um período específico, que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014. A norma vedou expressamente o ágio entre partes dependentes.

Como essa prática não era tratada na lei até então, há a discussão sobre se ela era mesmo permitida. Esse ponto gerou uma divergência jurisprudencial entre as turmas de Direito Público do STJ que deve ser resolvida em julgamento da 1ª Seção.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 2ª Turma foi rigorosa em 2024 ao entender que empresa-veículo não é empresa, na definição do Código Civil, e, portanto, não pode gerar ágio interno.

Em 2023, a 1ª Turma adotou um entendimento menos rígido: decidiu que o Fisco não pode presumir que essas empresas não tenham base material ou econômica para, com isso, impedir a amortização do ágio interno.

Válidas se legítimas

Ao apresentar seu voto no julgamento desta terça-feira (10/2), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, que não integrava a 2ª Turma na época do primeiro precedente, destacou que a amortização fiscal do ágio interno foi até permitida.

Ele observou que, sob a égide dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do Decreto 3.000/1999, não havia qualquer restrição ao uso do ágio fundado economicamente em expectativa de rentabilidade futura.

Mas o ministro fez uma ponderação: essas operações só são válidas quando a aquisição de participação societária com ágio é efetiva e legítima, seguida de incorporação, fusão ou cisão, e conduzida nos mesmos termos que seriam adotados em negociações entre partes independentes. O voto conferiu ao Fisco a possibilidade de comprovar a artificialidade do ágio interno em cada caso concreto.

Ao acompanhar o relator, o ministro Afrânio Vilela ressaltou, por sua vez, que a 1ª Turma não chancelou o aproveitamento do ágio em toda e qualquer operação entre partes vinculadas.

REsp 1.808.639

STJ tem divergência sobre execução fiscal quando devedor morre antes da citação

Data: 11/02/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou uma divergência nesta quarta-feira (11/2), no início do debate sobre o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado.

A questão está sendo apreciada no julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A dúvida é saber se a Fazenda pode direcionar a execução fiscal para o espólio e os sucessores ou herdeiros, por meio da simples emenda da petição inicial.

As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado.

Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação. Maria Thereza propôs uma alteração de posição aos colegas e abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa.

Destino da execução fiscal

Para a relatora dos recursos especiais, se a certidão da dívida ativa (CDA) que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída enquanto o devedor estava vivo e não houve erro por parte da Fazenda, é possível redirecionar a cobrança no mesmo processo.

Ela observou que o Código de Processo Civil permite a habilitação dos sucessores e que a morte do devedor original não representa qualquer tipo de vício na constituição do crédito. “Exigir uma nova execução seria demais, sem que a parte tenha dado causa a isso.”

A relatora propôs duas teses vinculantes:

1) A execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução;
2) Falecido o devedor após o ajuizamento, é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio e de sucessores ou herdeiros.

Questão processual

No entendimento de Regina Helena Costa, a segunda tese representa uma mudança jurisprudencial inviável por duas questões processuais.

Primeiro porque se o devedor morreu antes de ser citado, a relação processual não foi aperfeiçoada. E a jurisprudência do STJ vem apontando, desde ao menos 2010, para a extinção do processo nesse caso.

Segundo porque, sem a citação, a Fazenda não pode sequer substituir a CDA. “Fica uma situação muito incongruente e eu diria até com indícios de nulidade processual”, afirmou a ministra, que não chegou a propor tese vinculante.

REsp 2.227.141
REsp 2.237.254

STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros

Data: 11/02/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11/2) afastar a limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como salário-educação, Incra, Sest, Senar, Senat, DPC, FAER, Sescoop, APEX-Brasil, ABDI e Sebrae.

A relatoria foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura e a decisão foi tomada por unanimidade.

A controvérsia foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1390. Isso faz com que o entendimento passe a ter efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal.

Prevaleceu a tese da Fazenda Nacional de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pela Lei 2.318/1986.

Os contribuintes sustentaram que a Lei 2.318/1986 não revogou expressamente o teto às contribuições debatidas. E pediram que o STJ não estendesse ao Tema 1390 a mesma tese fixada pelo colegiado no Tema 1079, que afastou o limite para contribuições do Sistema S, como Sesi, Senai, Sesc e Senac, em março de 2024.

“O resultado do Tema 1079 diz respeito somente a contribuições como Sesi e Senac, tendo em vista o decreto-lei 2.318/1986. No artigo 3º, a lei apenas reforçou o fato de que a revogação estava restrita a estas contribuições de forma que a limitação imposta pelo artigo 4º da lei permaneceu eficaz para as demais contribuições previdenciárias”, argumentou o advogado Carlos Eduardo Domingues.

Até poucos anos atrás, o STJ vinha proferindo decisões monocráticas e acórdãos favoráveis aos contribuintes em relação à limitação da base das contribuições a terceiros.

Entre as decisões favoráveis estão a do ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC, no qual o magistrado determinou a aplicação do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para o salário de contribuição ao Incra e ao salário-educação em um processo da Bunge contra o INSS. Outro exemplo é a decisão do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, analisado em 2021, na qual o magistrado afirmou que “caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa”.

Por causa deste histórico e da inflexão na atual decisão da Corte — que já era esperada — os advogados das partes solicitaram, caso perdessem no mérito, que fosse aplicada uma modulação de efeitos semelhante à aplicada no Tema 1079.

“Tínhamos 22 decisões favoráveis aos contribuintes e zero contra o teto. Duas eram de acórdãos de colegiados. Se existiu ‘overruling’ para Sesi e Senac, não há que se dizer que não existiu para as demais contribuições”, defendeu Cinthia Benvenuto, advogada da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).

Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não há jurisprudência pacificada e dominante dos tribunais a respeito das entidades referentes ao Tema 1390, o que não justifica o uso do mecanismo.

“Afasto a modulação ainda que possamos dizer que há semelhanças na aplicação do tema 1079”, afirmou a relatora, ao votar.

Advogados dos contribuintes pretendem recorrer da decisão via embargos de declaração.

Modulação na Corte Especial

No Tema 1079, os ministros aplicaram uma modulação para resguardar as empresas que obtiveram decisões favoráveis até a publicação do acórdão.

O mecanismo é, atualmente, alvo de recurso do fisco através de embargos de divergência na Corte Especial, onde Assis Moura também é a relatora do processo e votou pelo não conhecimento do recurso e manutenção do acórdão modulado.

O caso começou a ser julgado em dezembro de 2025, mas teve a análise suspensa por pedido de vista do ministro Og Fernandes, sem previsão de retorno à pauta.

O processo tramita como REsp 2187625/RJ (Tema 1390).

https://www.jota.info/tributos/stj-derruba-teto-de-20-salarios-minimos-para-contribuicoes-a-terceiros

STJ: Correção de Pis/Cofins pela Selic começa após 360 dias do pedido

Data: 12/02/2026

A 2ª turma do STJ decidiu que a correção monetária pela Selic sobre créditos de Pis e Cofins a serem ressarcidos tem início após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07, contados do protocolo do pedido administrativo.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do agronegócio que buscava compelir a Receita Federal a efetuar o pagamento antecipado de 70% de créditos de PIS e Cofins, com incidência de correção monetária pela taxa Selic a partir do 61º dia após o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento, com fundamento no art. 2º da portaria MF 348/14.

No entanto, segundo a Fazenda, não havia mora administrativa capaz de autorizar a correção monetária antes do escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07.

Conforme defendeu, esse marco, já consolidado no Tema 1.003 do STJ, deve prevalecer inclusive nos procedimentos especiais de ressarcimento disciplinados pela portaria MF 348/14, de modo que o prazo de 60 dias para pagamento antecipado não poderia definir o termo inicial da atualização monetária.

Em 1ª instância, o entendimento foi favorável à empresa. O juízo reconheceu a mora da União ao ultrapassar o prazo de 60 dias previsto na portaria MF 348/14 e autorizou a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos a partir do 61º dia, aplicando a taxa Selic.

Posteriormente, a concessão da segurança foi mantida pelo TRF da 3ª região. O tribunal considerou que, embora o art. 24 da lei 11.457/07 estabeleça prazo geral de 360 dias para a análise de pedidos administrativos, a existência de procedimento específico na portaria MF 348/14 justificaria a caracterização da mora administrativa após o decurso do prazo de 60 dias, autorizando a correção monetária desde então.

Voto do relator

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, afastou o entendimento do tribunal de origem e aplicou a tese firmada no Tema 1.003 do STJ, segundo a qual o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários ocorre somente após o escoamento do prazo de 360 dias previsto em lei.

Nesse sentido, o ministro destacou que a existência de procedimentos especiais de ressarcimento, como o previsto na portaria MF 348/14, não afasta a aplicação do prazo legal estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que deve prevalecer para fins de configuração da mora administrativa e início da correção monetária.

“Dessa forma, ainda que haja procedimento específico para o ressarcimento de créditos escriturais – como o previsto na portaria 348/14, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias –, para fins de atualização monetária deve prevalecer o prazo estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que concede à Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”, concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a decisão do tribunal regional, fixando que a correção monetária somente se inicia após o decurso do prazo de 360 dias, contados do protocolo do pedido administrativo.

Processo Relacionado: REsp 2.233.168

https://www.migalhas.com.br/quentes/449715/stj-correcao-de-pis-cofins-pela-selic-comeca-apos-360-dias-do-pedido

STJ derruba teto para contribuições para todas as entidades parafiscais

Data: 12/02/2026

fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em 2024, também vale para todas as demais entidades parafiscais (instituições privadas que exercem função pública e são financiadas por arrecadações específicas).

A conclusão unânime é da 1ª Seção do STJ, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.390 dos recursos repetitivos. O caso afeta as seguintes contribuições parafiscais:

— Salário-Educação;
— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);
— Fundo Aeroviário (Faer);
— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);
— Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
— Serviço Social do Transporte (Sest);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);
— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Trata-se de um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção sobre as contribuições compulsórias aos empregadores, que chegaram a ser limitadas a 20 salários mínimos.

Cobranças parafiscais

Esse teto estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 para a contribuição previdenciária e foi estendido no parágrafo único para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. O STJ entendeu que isso se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais.

Essas contribuições beneficiam entidades que recebem delegação do poder público para arrecadar tributos específicos para financiar atividades de interesse coletivo, exercidas fora do orçamento geral do estado.

É o caso das integrantes do Sistema S, mas também das demais que, a partir de agora, terão reconhecido definitivamente o direito de recolher contribuições sem limitação.

Fim do teto

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O colegiado aprovou a seguinte tese:

A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário minimo vigente no país.

O tema foi alvo de debate anterior na 1ª Seção — o ministro Mauro Campbell chegou a propor a extensão da posição dada às entidades do Sistema S a todas as outras, medida rejeitada por maioria de votos na ocasião.

Em embargos de declaração, essas outras entidades parafiscais tentaram novamente ser beneficiadas, sem sucesso. Foi necessária uma nova afetação ao rito dos repetitivos para uma solução.

Já os contribuintes sustentaram especificidades em cada uma delas para tentar manter a limitação. Para as empresas, o fim do teto tem consequências importantes, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modulação

O voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda afastou a hipótese de modulação temporal dos efeitos da tese para que só se tornassem aplicáveis a partir de determinada data específica.

Em sua análise, o STJ e os demais tribunais brasileiros não tinham jurisprudência pacificada sobre o tema a ponto de surgir a necessidade de, pela tese aprovada, preservar a segurança jurídica anterior.

Nesse ponto, há uma diferença em relação ao julgamento sobre a contribuição às entidades do Sistema S: houve modulação que, bastante contestada, ainda está sendo analisada, desta vez pela Corte Especial.

REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634

Justiça Federal de São Paulo livra varejista do adicional de 10% sobre o lucro presumido

Data: 12/02/2026

A Justiça Federal de São Paulo proferiu liminar que livra o grupo de lojas de artigos esportivos Alluvic de pagar 10% de tributação extra sobre o lucro presumido. O adicional foi criado por meio da Lei Complementar (LC) nº 224/25, majorando as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.

A Justiça do Rio concedeu a primeira liminar nesse sentido (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116), mas não havia notícia de decisão favorável do Judiciário paulista. Apesar de não ser definitiva, ela pode influenciar outros magistrados ao analisar o mesmo tema.

A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em lei, em um benefício” (processo nº 5004081-07.2026.4.03.6100). A justificativa da lei para a tributação extra é que tal regime seria equivalente a benefício fiscal.

Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa margem, que é presumida trimestralmente.

No apagar das luzes de 2025, a LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.

O adicional será cobrado para faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre – na prática, isso anteciparia a tributação, segundo tributaristas. Por ser trimestral, a primeira cobrança de IRPJ e CSLL, com base na LC 224/2025, acontecerá em abril.

Na ação, a advogada da empresa argumentou que o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o lucro presumido é um regime de tributação. Sendo assim, diz ela, não trata-se de um beneficio fiscal e não pode ser reduzido.

Segundo a advogada, a lei complementar gera insegurança para as empresas sobre quais serão as consequências da redução de benefícios fiscais, após a reforma tributária. “Para justificar um aumento de carga tributária, o que desorganiza a lógica do novo sistema como um todo, a LC manda tributar uma renda inexistente”, diz.

No processo, a empresa alega ainda que a LC 224/25 impõe consequências imediatas no fluxo de caixa e no risco fiscal. Para o sócio-administrador da empresa que conseguiu a decisão, a liminar é importante porque “não há espaço para mais carga tributaria”.

O empresário afirma que o mercado como um todo, especialmente o varejo, será prejudicado pela legislação nova, “considerando que a carga tributária já é bem elevada”. “Além disso, já temos custos altos com funcionários, aluguéis das lojas nos shopping centers e a economia não vem acompanhando o ritmo dos reajustes desses custos”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/12/justica-federal-de-sao-paulo-livra-varejista-do-adicional-de-10-sobre-o-lucro-presumido.ghtml

Justiça decreta falência do grupo Victor Hugo após cobrança frustrada de R$ 1,2 bilhão de dívida fiscal

Data: 13/02/2026

A Justiça do Rio de Janeiro declarou a falência do grupo Victor Hugo, fabricante de bolsas e artigos de luxo em couro, a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ). A dívida fiscal da empresa é de cerca de R$ 1,2 bilhão.

Desse valor, seriam quase R$ 900 milhões devidos para a União e R$ 355 milhões para o Estado do Rio. Segundo as procuradorias, a atuação da fabricante se encaixa na condição de devedor contumaz. Isso porque usaria a “inadimplência deliberada” e a “blindagem patrimonial como estratégia de negócio”.

No pedido, as procuradorias estadual e federal apontaram um esquema sofisticado de evasão de ativos. Nele, a marca “Victor Hugo” teria sido cedida a empresas offshore, sediadas em paraísos fiscais (Uruguai e Belize) e geridas por laranjas, que seriam pessoas usadas para ocultar a identidade do real beneficiário.

Também foi apontada a transferência simulada de parques industriais e fundos de comércio entre as empresas do grupo para ocultação de patrimônio. Em dezembro de 2025, por exemplo, o grupo tentou transferir ativos nacionais para uma entidade controlada por capital estrangeiro.

“Não conseguíamos seguir adiante com nenhuma medida de constrição”

— Roberta Barcia

Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, ao negligenciar o pagamento de tributos e encargos sociais, o grupo teve uma vantagem competitiva indevida. “Uma marca que é sonho de consumo para muitas pessoas e, na verdade, tem por trás uma fraude fiscal estruturada grandiosa e deletéria para a ordem econômica”, afirma.

Na decisão, a juíza Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte, da 1ª Vara Estadual da Justiça do Rio de Janeiro, considerou que a Fazenda se valeu das vias apropriadas para satisfazer seu crédito, usando todas as medidas cabíveis, sem êxito. “Impedir a administração fazendária de lançar mão do último instrumento juridicamente disponível para mitigar a vultosa lesão ao erário configura, simultaneamente, afronta às normas de concorrência, com reflexos na esfera privada, e, sobretudo, violação ao interesse público, em razão do elevado e reiterado prejuízo à arrecadação tributária”, diz (processo nº 3065177-75.2025.8.19.0001).

Esse caso tem dezenas de tipologias de fraudes, segundo o procurador-geral do Estado do Rio, Renan Saad, citando a remessa para offshore e a mudança de CNPJ. Ainda de acordo com ele, a atuação das procuradorias tem duas partes: uma é buscar a recuperação do crédito tributário e outra é a própria defesa da ordem econômica e da concorrência.

A coordenadora do Núcleo de Insolvência da Procuradoria da Dívida Ativa da PGE-RJ, Roberta Barcia, lembra que esse mesmo grupo econômico foi declarado como fraudulento por decisão que transitou em julgado (da qual não cabe mais recurso). Esse ponto foi apresentado.

“Não foi escolhido qualquer devedor [para pedir a falência], era uma empresa com a qual não conseguíamos seguir adiante com nenhuma medida de constrição”, afirma Roberta. O pedido de falência incluiu o de manutenção da atividade empresarial, com administrador judicial e, posteriormente, venda antecipada para outro empresário.

Recentemente, a medida foi referendada por decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade das Fazendas Públicas de solicitarem falência de empresas devedoras, quando houver execução fiscal frustrada (Resp n 2196073).

De acordo com Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, contudo, o STJ não fixou parâmetros para definir o que configura uma execução fiscal frustrada. Por isso, diz ele, faz sentido o juízo falimentar investigar se há caracterização da ineficácia da cobrança seguindo a Lei Complementar nº 225, de 2026. A norma disciplina o devedor contumaz e exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Para Guerzoni, usando esses critérios, se o juiz não identificar histórico de regularização tributária nem indicação de que não se trata de devedor contumaz, o entendimento do STJ tende a amparar o pedido de falência.

Mesmo com a autorização pelo STJ, a procuradora-geral da Fazenda Nacional destaca que o pedido de falência seguirá sendo usado como um último recurso, algo excepcional. “Não queremos que o instrumento seja banalizado. Temos vários meios de pressão. Se escapam de todos esses, entramos no campo da fraude”, afirma.

Em conjunto com Estados e a partir da decisão do STJ, a PGFN tem estudado a regulamentação desses pedidos de falência, para orientar os procuradores. Segundo Anelize, o Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal pode ser um foro para discutir diretrizes para o uso desse instrumento. No caso do Rio, diz Renan Saad, a ideia é usar o pedido de falência nas situações em que a empresa não consegue mais colaborar com a atividade econômica.

Segundo o coordenador nacional de insolvência da PGFN, Filipe Barros, a ideia de regulamentação veio após a decisão do STJ. “Temos a intenção de deixar claro porque será pedida em um caso e não em outro”, diz.

O Valor não conseguiu, até o fechamento da edição, encontrar representantes do grupo para comentar a decisão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/13/justica-decreta-falencia-do-grupo-victor-hugo-apos-cobranca-frustrada-de-r-12-bilhao-de-divida-fiscal.ghtml

STJ restringe recusa da fiança e do seguro-garantia na execução fiscal

Data: 14/02/2026

Como a fiança bancária e o seguro-garantia são meios legítimos para garantir o crédito tributário, não é legítima a sua recusa pela Fazenda Nacional com único fundamento na ordem de preferência estabelecida em lei para a penhora.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça restringiu, por unanimidade, as possibilidades da Fazenda Nacional de recusar o oferecimento de outras garantias que não sejam dinheiro.

A posição agora é vinculante, já que foi estabelecida no julgamento do Tema 1.385 dos recursos repetitivos.

Entendimento unificado

O resultado representa uma unificação da forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

O debate se deu no caso em que o colegiado fixou a tese de que esses instrumentos também suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, o que fortaleceu o seguro-garantia, fiança bancária e direito de defesa.

Trata-se de uma derrota para a Fazenda Nacional, que se opunha a todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro-garantia como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora do dinheiro porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

A norma traz a ordem legal de preferência: dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, imóveis e direitos e ações.

A mesma LEF autoriza, no artigo 9º, o uso de fiança bancária ou seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I.

Peculiaridades

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser recusada pelo Fisco apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Essa posição foi reforçada no voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele salientou que a Fazenda pode discordar da oferta, mas não de forma arbitrária e taxativa, cabendo ao juiz da execução analisar o caso a partir de suas peculiaridades.

Essa interpretação é importante porque assegura meios menos onerosos de acesso à Justiça ao executado, sem que a efetividade da execução seja prejudicada.

“Tendo em vista que o seguro-garantia e fiança bancária são meios hábeis para garantir com segurança o crédito tributário, não há como se reputar legítima a recusa imotivada do credor tão somente com fundamento na inobservância da ordem legal de preferência”, concluiu o ministro.

Tese vinculante aprovada

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

Liminar assegura opção pelo Simples Nacional após o prazo de inscrição

Data: 14/02/2026

O juiz José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), proferiu uma liminar em mandado de segurança que assegura a um restaurante o direito de optar pelo Simples Nacional após o encerramento do prazo de inscrição do regime tributário.

Diante da recusa da Receita Federal, a empresa apresentou em juízo um pedido de reconsideração afirmando ter feito em dezembro um requerimento ao órgão para renegociar os seus débitos e remetê-los para a inscrição em dívida ativa.

O estabelecimento ressaltou que constava da inicial a sua pretensão de aderir ao regime simplificado para empresas de pequeno porte, cujo faturamento anual não exceda R$ 4,8 milhões.

Em janeiro deste ano, a Receita negou à empresa o pedido de inscrição no Simples e determinou a remessa dos débitos para a dívida ativa, informando que o parcelamento das dívidas só poderia ser efetuado no dia 4 deste mês.

Ocorre que a opção pelo Simples deve ser feita ainda em janeiro, e para aderir ao regime a empresa não pode ter débitos com as Fazendas Públicas e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Erro material

O entendimento do juiz é de que houve erro material na decisão, pois a contribuinte comprovou ter pedido a inscrição dos débitos na dívida ativa ainda em dezembro, ou seja, antes do encerramento do prazo para optar pelo regime.

“Assim, tendo em vista que a contribuinte procurou regularizar sua situação, com requerimento administrativo em 12/12/2025, e manifestação da intenção de optar pelo Simples Nacional antes do término do prazo para tanto, é de se reconhecer o direito da opção para o ano de 2026”, concluiu ele.

Processo 5001294-05.2026.4.03.6100
https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/liminar-assegura-opcao-pelo-simples-nacional-apos-o-prazo-de-inscricao/ 

Uso de dados fiscais em verificação eleitoral deve passar pelo juiz, diz Zanin

Data: 15/02/2026

Para o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, o compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, para fiscalização dos limites de doação a candidatos, deve necessariamente passar pelo controle de um juiz.

Essa é a posição proposta por ele no julgamento do Tema 1.121 da repercussão geral, iniciado pelo STF na sexta-feira (14/2). O fim da sessão virtual está previsto para 24 de fevereiro.

Segundo Zanin, “o fato de os dados fiscais já estarem à disposição de um órgão da Administração Pública — no caso, da Receita Federal — não legitima automaticamente a transferência desses dados para outro órgão público”.

Entendimento do TSE

O tratamento é mais rigoroso que o dispensado ao compartilhamento de dados pela mesma Receita Federal com o MP para fins penais — em 2019, o STF julgou constitucional o envio dessas informações, sempre que identificados indícios de crimes.

A posição endossada pelo ministro Cristiano Zanin foi construída no próprio Tribunal Superior Eleitoral. A corte entende que o MP pode, no máximo, requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.

Essa posição foi consolidada na Súmula 46 do TSE:

É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

O MPE aponta a possibilidade desse compartilhamento a partir de um convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal e rejeita a ocorrência de devassa ou acesso indiscriminado a dados fiscais, ressaltando que se busca apenas o necessário para averiguar ilicitudes eleitorais.

É que somente o acesso à informação sobre os rendimentos dos doadores permite o ajuizamento da representação por doação acima do limite. Sem os dados fiscais, a alternativa seria processar todos os doadores para descobrir quem seguiu os parâmetros legais.

Acima do teto

O caso concreto tem origem em uma doação eleitoral acima do limite legal que foi identificada pelo MPE por meio de dados compartilhados pela Receita. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná aplicou uma multa, mas o TSE anulou a decisão.

Ao rejeitar o recurso, o ministro Cristiano Zanin se baseou na proteção de dados pessoais, que vale inclusive para aqueles que não estão situados no núcleo da esfera privada, como é o caso dos econômicos e financeiros.

Ele destacou que o Código Tributário Nacional não autoriza o compartilhamento de dados fiscais nos casos eleitorais debatidos, mas apenas quando houver ordem judicial, no interesse da justiça ou para apuração administrativa em hipóteses específicas.

Fora dessas hipóteses taxativamente previstas em lei, a divulgação de informações fiscais permanece vedada, em atenção à proteção constitucional da privacidade, de acordo com o relator.

“Portanto, a lei não permite o compartilhamento direto de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral. A Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006, por sua vez, constitui ato normativo infralegal, desprovido de aptidão para inovar ou criar novas hipóteses de tratamento e transferência de dados pessoais protegidos por sigilo fiscal.”

Tese proposta

É ilícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, sem autorização judicial prévia e fundamentada, para a fiscalização do cumprimento dos limites legais de doação. A autorização contida no art. 198, § 1, do Código Tributário Nacional não se aplica a essas situações e a Portaria Conjunta SRF-TSE n. 74/2006 não é suficiente para legitimar o compartilhamento, por violar o princípio da reserva legal

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.296.829

Ausência de modulação da tese das contribuições parafiscais gera incoerência e assimetria

Data: 16/02/2026

Com o fim do teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há coerência judicial em preservar os contribuintes que tinham decisão favorável em relação ao Sistema S, mas não em relação às demais entidades.

Essa avaliação é de advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Ela diz respeito à forma como a 1ª Seção do STJ tratou as teses vinculantes dos Temas 1.079 e 1.390 dos recursos repetitivos.

Tema 1.079 foi julgado em março de 2024. A corte passou a entender que o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições às entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não vale mais.

Como houve a mudança de jurisprudência, a 1ª Seção fez a modulação temporal da tese — mecanismo pelo qual o tribunal decide a partir de quando a decisão produz efeito — e decidiu que ela só se aplica a todas as empresas indistintamente a partir de 2 maio de 2024, data em que o acórdão foi publicado.

Quem tinha ação ou procedimento administrativo com decisão favorável em 25 de outubro de 2023, quando o colegiado começou a julgar os recursos, pode considerar o valor das contribuições ainda com o teto de 20 salários mínimos até 2 de maio de 2025.

Na última quarta-feira (12/2), a 1ª Seção estendeu o fim do teto a outras 11 contribuições parafiscais, ao julgar o Tema 1.390 (Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI). A mesma razão de decidir foi aplicada, mas desta vez o colegiado optou por não modular: a tese já vale para todos os contribuintes obrigados ao recolhimento dessas contribuições parafiscais.

“Não há razão para que essa decisão tenha efeitos apenas para o futuro. Aqui não há uma jurisprudência pacificada ou dominante neste tribunal a respeito do tema”, justificou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Instabilidade tributária

Para Juliana Camargo Amaro, sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados, a discussão da limitação aos 20 salários sempre envolveu todas as entidades de forma conjunta. A norma que a justificava (parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981) não as diferenciava.

Em sua análise, a diferenciação feita pela 1ª Seção demonstra a instabilidade do sistema tributário nacional e reforça a insegurança jurídica atual dos precedentes nos tribunais superiores, já que os contribuintes tinham a justa expectativa de que o Tema 1.390 seguiria a mesma modulação.

“Os temas não eram apenas tratados em conjunto na legislação, mas, também, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, amplamente favoráveis aos contribuintes há duas décadas.”

Fernando Perfetto, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, vê como resultado prático a criação de uma indesejada assimetria: quem saiu da inércia para manter o teto da contribuição para o Sistema S ficou numa situação melhor do que os contribuintes das demais entidades.

“Na prática, o STJ acabou tratando situações tributárias semelhantes de forma desigual”, afirmou ele. Esse ponto foi destacado durante as sustentações orais de Halley Henares Neto, em nome da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atuou como amicus curiae (amiga da corte).

Ele deu como exemplo empresas de transporte, que trabalham sob o prisma da modicidade da tarifa e seriam alcançadas pela tese mesmo com decisões anteriores favoráveis porque contribuem para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), enquanto indústrias que só contribuem para o Sistema S poderiam aproveitar a modulação.

Incoerência judicial

“A ausência de modulação representa uma incoerência, sobretudo porque ambos os temas envolvem a mesma discussão”, afirma Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador do Guerzoni Advogados . “Empresas sujeitas a diferentes blocos de contribuições parafiscais poderão receber tratamento jurisdicional diferente, o que compromete a uniformidade do sistema.”

Cinthia Benvenuto, sócia do Innocenti Advogados, que atuou no caso pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) como amicus curiae, definiu o impacto da não modulação como comprometedor da segurança jurídica, da isonomia e da livre concorrência.

“Para mim não há congruência alguma a modulação atingir apenas parte das contribuições parafiscais porque a alteração da jurisprudência dominante se deu para todas elas. Enfraquece nosso sistema de precedentes e causa imensa insegurança para as empresas.”

A modulação foi defendida por outros advogados durante o julgamento. Saul Tourinho Leal, da Confederação Nacional de Serviços, fez referência ao fato de que mesmo a modulação do Tema 1079 segue em debate, agora na Corte Especial do STJ.

Ele ressaltou que o tema inaugura uma nova categoria da prática judicial. “São partes que não sabem ganhar, porque já houve a queda do teto (de contribuição) e o que remanesce é a mais criteriosa modulação de efeitos já emanada da jurisdição nacional.”

REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634

CNS vai ao STF contra adicional de 10% no lucro presumido previsto na LC 224 /2025

Data: 17/02/2026

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 224/2025 que criaram um “adicional” de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A mudança vale para empresas do lucro presumido com receita anual acima de R$ 5 milhões. Para a entidade, o regime foi tratado indevidamente como benefício fiscal.

O pedido consta na ADI 7936, por meio da qual a confederação questiona o artigo 4º da Lei Complementar 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal.

O caso foi distribuído ao ministro Luiz Fux.

A LC 224 promoveu “a majoração dos percentuais de presunção
aplicáveis ao IRPJ e à CSLL mediante a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal”, diz a CNS na petição inicial da ADI 7936.

A entidade argumenta que isso é ilegal, pois o lucro presumido é um regime ordinário de apuração, não um incentivo fiscal — e afirma que a “inovação legislativa” teve o efeito prático de tributar “base econômica dissociada da realidade, com elevação automática da carga tributária”.

“As normas impugnadas afetam diretamente o regime de tributação optativo do lucro presumido, que consiste em forma de apuração dos tributos de milhares de empresas e entidades do setor de serviços”, afirma a CNS, “com impacto
relevante sobre a segurança jurídica e a equidade nas relações tributárias.”

“O resultado prático da inovação legislativa foi a tributação de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime legal expressamente previsto no ordenamento jurídico como opção de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal”, afirmou a CNS. Segundo a entidade, isso pressiona as empresas a migrar para o lucro real.

A ação também destaca que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e a legislação sobre imposto de renda também não classifica o regime como benefício.

“A própria legislação do imposto sobre a renda afasta, de modo inequívoco, qualquer tentativa de qualificar o lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal”, afirma a CNS, citando o artigo 10 da Lei 9.532/1997, que diz: “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”.

“O dispositivo revela que o legislador distingue conceitualmente o
regime de apuração da base de cálculo dos mecanismos de incentivo,
tratando-os como categorias jurídicas autônomas e não sobreponíveis”, diz a CNS. “Se o lucro presumido fosse, em si, um incentivo fiscal, não faria
sentido lógico nem sistemático vedar a dedução de incentivos sobre o
imposto nele apurado.”

A entidade pede medida cautelar para suspender a cobrança imediatamente e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.

Outros processos já haviam questionado o mesmo ponto em instâncias inferiores.

Em janeiro, uma liminar da 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, chegou a suspender o aumento da cobrança para uma empresa específica, garantindo o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes.

https://www.jota.info/tributos/cns-vai-ao-stf-contra-adicional-de-10-no-lucro-presumido-previsto-na-lc-224-2025

Fux rejeita PIS/Cofins em aplicações de reservas de seguradoras e previdências privadas

Data: 18/02/2026

As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Esta foi a tese sugerida pelo ministro Luiz Fux, relator de uma ação sobre o tema no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O voto de Fux foi o único apresentado antes de Alexandre de Moraes pedir vista dos autos nesta terça-feira (18/2) e o julgamento ser suspenso. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Seguradoras e entidades de previdência privada precisam formar reservas técnicas para garantir o cumprimento de suas obrigações. Esses recursos são investidos em aplicações financeiras, de modo a preservá-los e fazê-los crescer ao longo do tempo.

No recurso levado ao STF, uma empresa pede a exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, somente receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços deveriam ser consideradas.

O relator explicou que as contribuições ao PIS e da Cofins incidem sobre o faturamento, formado pelas receitas relativas ao desempenho das atividades típicas de uma empresa.

De acordo com o magistrado, as aplicações financeiras das reservas técnicas não podem ser encaradas como atividade típica das seguradoras e entidades de previdência privada.

A atividade típica dessas empresas é a “provisão de assistência diante de eventos acobertados nos contratos, em contrapartida às taxas e aos prêmios convencionados”, explicou.

Já o objetivo das aplicações é a “garantia da solvência do ramo negocial”. Fux ressaltou que essas receitas “não refletem uma capacidade contributiva” dessas empresas, pois são compulsórias e intransferíveis.

Além disso, a própria legislação do PIS e da Cofins prevê que as contribuições não incidem sobre a parcela dos prêmios “destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas”.

Clique aqui para ler o voto de Fux
RE 1.479.774
Tema 1.309

  1. ESTADUAIS: 

Juíza afasta tributação de crédito de ICMS via Lei das Subvenções

Data: 09/02/2026

A incidência de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS malfere o pacto federativo, porquanto permite que a União promova o esvaziamento de incentivos fiscais instituídos pelos Estados-membros. Ademais, a Lei nº 14.789/2023 — o diploma das Subvenções — descura de alterar a natureza jurídica de tais créditos, os quais não consubstanciam lucro ou receita tributável, mas sim autêntica renúncia fiscal.

Sob esse prisma jurisdicional, a magistrada Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, titular da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, exarou sentença concessiva de segurança a fim de garantir a uma empresa do setor atacadista de produtos siderúrgicos o direito de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Com tal provimento, restaram afastadas as limitações cogentes impostas pela novel legislação federal.

Conquanto a impetrante possua sede em solo paulista, a lide versa sobre o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) outorgado pelo estado de Santa Catarina, onde a companhia mantém operações. A atividade da atacadista origina créditos presumidos de ICMS com o escopo de fomentar o incremento econômico daquela região.

No bojo da ação, o patrocínio da contribuinte sustentou que o novo regramento federal, ao onerar o incentivo catarinense, aniquila a eficácia do benefício estadual e vulnera a imunidade recíproca entre os entes federados. O argumento nodal reside na premissa de que, independentemente do domicílio fiscal onde a empresa recolha seus tributos federais, é defeso à União interferir na política fiscal de Santa Catarina.

Em contrapartida, a Fazenda Nacional propugnou pela higidez da exação, asseverando que os montantes incorporam-se ao patrimônio da sociedade como receita tributável e que a exclusão da base de cálculo estaria condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos insculpidos na norma de 2023.

Da Autonomia dos Entes Federados

Ao perscrutar o mérito, a juíza federal acolheu a tese esposada pela empresa. A decisão fundamentou-se na exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR.

A referida Corte Superior sedimentou, em 2018, o entendimento de que a tributação pela União de incentivo concedido por Estado-membro configura ingerência indevida na política fiscal local, diretriz esta aplicável a todo o território nacional.

“A razão de decidir repousa no Princípio Federativo: ao tributar um incentivo concedido por um Estado-membro, a União interfere indevidamente na política fiscal local, esvaziando, por via oblíqua, a autonomia política e financeira daquela unidade federada”, asseverou a magistrada.

A sentença enfatizou que alterações legislativas recentes não detêm o condão de derrogar preceitos constitucionais ou de transmutar a natureza jurídica do instituto, conforme definida pelos tribunais superiores. O decisum assegurou, outrossim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

“As inovações trazidas pela Lei nº 14.789/2023 não possuem o condão de modificar a natureza jurídica dos créditos presumidos nem de superar os fundamentos constitucionais de proteção ao Pacto Federativo e à Segurança Jurídica estabelecidos pelas Cortes Superiores”, finalizou a julgadora.

Processo Relacionado: 5029128-17.2025.4.03.6100

  1. MUNICIPAIS: 

ITBI não incide sobre imóvel integralizado ao capital social, decide TJ/GO

Data: 13/02/2026

A 2ª câmara Cível do TJ/GO afastou a cobrança de ITBI sobre imóvel rural transferido para integralização de capital social e reafirmou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF impede a tributação com base na diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal arbitrado pelo Município.

Por maioria, a 4ª turma deu provimento à apelação e concedeu a segurança para declarar inexigível o imposto na operação.

Entenda o caso

A controvérsia teve início com mandado de segurança impetrado contra ato do auditor fiscal do Município de Rio Verde/GO, que indeferiu pedido de imunidade de ITBI incidente sobre imóvel rural incorporado ao patrimônio da empresa para integralização de capital social.

Em primeiro grau, a Vara das Fazendas Públicas da comarca denegou a segurança, ao considerar legítima a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal atribuído pela administração municipal.

STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social

A empresa recorreu sustentando que o caso não se enquadrava no Tema 796 do STF, pois não houve formação de reserva de capital. Alegou ainda que o Município arbitrou o valor do imóvel sem prévio procedimento administrativo, em afronta ao Tema 1.113 do STJ, e invocou o art. 23 da lei 9.249/95, que autoriza a integralização pelo valor constante na declaração de imposto de renda.

No caso concreto, o sócio transferiu imóvel rural pelo valor de R$ 55.518,00, correspondente ao declarado no imposto de renda, sem excedente destinado à reserva de capital. Ainda assim, o Município atribuiu valor venal superior e exigiu ITBI sobre a diferença.

TJ/GO reforça imunidade e afasta cobrança baseada em valor arbitrado

No voto prevalecente, a desembargadora Sirlei Martins da Costa destacou que o art. 156, § 2º, I, da CF prevê duas hipóteses distintas de imunidade do ITBI: uma, incondicionada, relativa à integralização de capital; outra, condicionada, ligada às operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Com base no Tema 796 do STF, a magistrada explicou que a tributação só é possível quando houver excedente destinado à formação de reserva de capital. Quando a totalidade do imóvel é integralizada como capital social, sem excedente, a operação é integralmente imune.

A redatora ressaltou ainda que o art. 23 da lei 9.249/95 assegura ao contribuinte a faculdade de transferir bens para integralização pelo valor declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado, a seu critério.

Assim, a cobrança fundada em avaliação unilateral do Município afronta a norma constitucional e os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

Ao distinguir o caso do Tema 1.113 do STJ, o voto destacou que aquele precedente trata da base de cálculo do ITBI em transmissões onerosas em geral. Na hipótese examinada, contudo, incide imunidade constitucional, o que afasta a própria possibilidade de tributação.

Ao final, o colegiado, por maioria, reformou a sentença e concedeu a segurança para declarar inexigível o ITBI sobre a transferência do imóvel destinada à integralização do capital social.

Para o advogado tributarista Leonardo Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, a decisão traz previsibilidade.

“O Tribunal deixou claro que a imunidade do ITBI protege a integralização de capital quando não há formação de reserva. A tentativa de cobrar imposto com base em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de estimular a formalização e o crescimento das empresas”, afirma.

Processo: 5154585-96.2025.8.09.0138

Confira o acórdão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/449973/tj-go-itbi-nao-incide-sobre-imovel-integralizado-ao-capital-social

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