Retrospecto Tributário – 06/10 a 14/10

Comissão aprova possibilidade de negociar dívida tributária de microempreendedor individual

Data: 07/10/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 131/24, que institui uma política de negociação de dívidas tributárias dos microempreendedores individuais (MEIs) com a Receita Federal, e as fazendas estaduais e municipais.

A Política de Negociação e Parcelamento de Dívidas Tributárias, proposta do deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE), abrange todos os débitos dos MEIs, inclusive os já inscritos em dívida ativa.

O parcelamento poderá ser realizado em até 60 prestações, conforme as seguintes condições:

o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5% do salário-mínimo;

a primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do parcelamento;

o valor mensal das parcelas será corrigido pela taxa Selic.

Outras condições
O parcelamento poderá incluir, a depender do governo, a redução de multas, juros e encargos legais. Outros pontos importantes do projeto são:

o prazo para a conclusão da negociação será de 60 dias a partir da data de solicitação à Receita Federal, ou às fazendas dos estados e municípios;

o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas implicará a rescisão automática do parcelamento;

o MEI poderá solicitar novo parcelamento, desde que justifique a incapacidade de pagamento e apresente um plano de regularização.

O relator do projeto, deputado Beto Richa (PSDB-PR), afirmou que muitos MEIs enfrentam dificuldades para se manterem em dia com suas obrigações tributárias, o que pode levar ao acúmulo de dívidas ou ao encerramento de suas atividades. “A proposta leva em consideração a capacidade de pagamento dos MEIs e promove um equilíbrio entre a arrecadação fiscal e a viabilidade econômica dos seus negócios”, disse.

A proposta, para Richa, apresenta impactos positivos para a formalização de trabalhadores. “Muitos informais hesitam em migrar para a formalidade por receio de não conseguirem cumprir com as obrigações tributárias. A existência de um mecanismo de renegociação acessível mitiga esse receio”, declarou o relator.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Para virar lei, a proposta também precisará ser aprovada pelos senadores.

https://www.camara.leg.br/noticias/1208212-comissao-aprova-possibilidade-de-negociar-divida-tributaria-de-microempreendedor-individual

Frentes parlamentares lançam manifesto por reajuste do Simples Nacional

Data: 07/10/2025

Em sessão solene nesta terça-feira (7), na Câmara dos Deputados, debatedores celebraram o Dia do Empreendedor e defenderam a aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/21 e de outras propostas apensadas que atualizam os limites do Simples Nacional, regime tributário que beneficia micro e pequenas empresas.

O evento contou com a presença de parlamentares, representantes de entidades do comércio, de governos estaduais e do Executivo federal.

A deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), coordenadora da Frente Parlamentar da Mulher Empreendedora e uma das autoras do requerimento para realização da sessão, afirmou que o projeto apenas reajusta valores que estão defasados desde 2018.

“As alíquotas do Simples não podem desconsiderar a inflação acumulada há mais de sete anos. Não se trata de ampliar benefícios, mas de reconhecer a realidade enfrentada pelos micro e pequenos empreendedores brasileiros”, afirmou.

“O que o projeto busca corrigir são apenas valores defasados, para fazer justiça a essa importante parcela das empresas de micro e pequeno porte e estimular o surgimento de novos empreendimentos”, completou.

O projeto, que atualiza os valores de enquadramento como microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, teve origem no Senado e está em análise na Câmara dos Deputados em conjunto com outras proposições.

Limites alterados
Pela versão aprovada na Comissão de Finanças e Tributação, o MEI passará a ter limite de faturamento anual de até R$ 144.913,00 — hoje o valor é de R$ 81 mil. O Simples Nacional passará a atender microempresas com faturamento de até R$ 869 mil, ante os atuais R$ 360 mil.

Já o teto de faturamento das empresas de pequeno porte praticamente dobrará, de R$ 4,8 milhões para cerca de R$ 8,7 milhões. O texto prevê ainda a atualização anual dos limites pela inflação medida pelo IPCA.

Autor da proposta original, o senador Jayme Campos (União-MT) lembrou que o MEI poderá contratar até dois empregados, em vez de apenas um, como ocorre hoje.

Durante a sessão solene, o ministro em exercício do Empreendedorismo, Tadeu Alencar, destacou que as pequenas empresas são responsáveis por 30% do PIB e por 70% dos empregos no País. Elas representam 94% do total de empresas brasileiras.

O secretário de Planejamento Estratégico de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, considerado o “pai do Simples Nacional” por ter idealizado a legislação das micro e pequenas empresas, lembrou que o artigo 179 da Constituição assegura tratamento diferenciado ao setor.

“Tratar os desiguais desigualmente, de acordo com suas desigualdades. O artigo 179 é claro ao determinar que União, estados e municípios devem conceder tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário e creditício, na forma da lei. Assim começou nossa caminhada”, afirmou Afif.

A diretora de Administração e Finanças do Sebrae Nacional, Margarete Coelho, destacou em seu discurso que empreender é um caminho construído com coragem, método e rede de apoio.

“Coragem para começar mesmo com dúvidas, método para persistir quando a euforia passa e rede para continuar quando o medo chega. Coragem não é ausência de medo, é decidir não viver paralisada por ele”, disse.

Manifesto
Integrantes das frentes parlamentares do Livre Mercado, das Micro e Pequenas Empresas, da Mulher Empreendedora, de Comércio e Serviços e do Empreendedorismo lançaram um manifesto pedindo urgência na votação do projeto que atualiza os limites do Simples Nacional.

O documento ressalta que os valores foram corroídos em mais de 40% pela inflação e que a atualização pode gerar até 870 mil novos empregos e devolver aos cofres públicos, por meio de impostos, entre R$ 18 bilhões e R$ 22 bilhões em até três anos e meio.

https://www.camara.leg.br/noticias/1208669-frentes-parlamentares-lancam-manifesto-por-reajuste-do-simples-nacional

Com placar apertado, comissão mista aprova MP para compensar IOF

Data: 07/10/2025

A medida provisória apresentada como alternativa ao aumento do IOF avançou nesta terça-feira (7) com a aprovação do texto pela comissão mista do Congresso. Foram 13 votos favoráveis e 12 contrários. A MP 1.303/2025, que trata da tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, recebeu uma série de mudanças do relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), incluindo a manutenção da isenção para títulos como LCI e LCA e a retirada do aumento da alíquota sobre apostas esportivas (bets). Segundo o governo, as concessões feitas no novo parecer reduzem a arrecadação em 2026 em R$ 3 bilhões.

Considerada essencial para o equilíbrio fiscal de 2026, a MP perde a validade nesta quarta-feira (8) caso não seja votada pelas duas casas do Congresso. A aprovação na comissão ocorreu após intensas negociações ao longo do dia, incluindo reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na Presidência do Senado. Como foi alterado, o texto segue agora como Projeto de Lei de Conversão para análise nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Bets

A retirada do aumento da tributação sobre as bets do texto representa uma das principais alterações no novo relatório da MP, que busca compensar a perda de arrecadação após a revogação do aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), rejeitado pelo Congresso no início do ano.

A versão original da MP previa a taxação da receita bruta das bets regularizadas com alíquota entre 12% e 18%. 

Zarattini propôs o programa de repatriação para regularizar valores enviados ao exterior, com tributação de 15% e multa adicional de 15%. A estimativa de arrecadação é de cerca de R$ 5 bilhões — o equivalente a três anos de receita caso a alíquota fosse alterada. O Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária (RERCT Litígio Zero Bets) é um programa para tributar as bets que operaram no Brasil antes da fase de regulamentação do setor. 

Impacto fiscal

Após reunião com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, o presidente da comissão mista, Renan Calheiros (MDB-AL), e líderes partidários, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, avaliou que a arrecadação com a MP deve ultrapassar R$ 17 bilhões em 2026. No entanto, segundo ele, será necessário refazer as estimativas após as alterações feitas no texto. O valor é inferior aos R$ 20,8 bilhões previstos originalmente para 2026. A projeção inicial era de arrecadar R$ 35 bilhões até 2027 e R$ 50 bilhões até 2028.

Haddad disse que houve concessões mútuas entre os Poderes para viabilizar a proposta. Sobre a retirada da tributação de LCI e LCA, o ministro afirmou que o tema gerou debates e que, diante da alta dos juros, foi decidido tratar do assunto em outra ocasião. 

— Como em qualquer acordo, houve concessões mútuas da Câmara, do Senado e do governo para se chegar a um texto que possa ser apreciado — disse o ministro. 

Isenção mantida para títulos como LCI e LCA

Entre as principais mudanças do último parecer do relator está a manutenção da isenção total para os títulos incentivados que, nas versões anteriores, seriam tributados. A MP previa uma alíquota de 5% sobre os rendimentos de aplicações como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), do Agronegócio (LCA), Letras Hipotecárias (LH) e outros papéis emitidos a partir de 2026. O relator chegou a elevar essa alíquota para 7,5%, mas na última versão do relatório recuou da proposta e revogou completamente essa previsão de tributação. Assim, as Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e do Agronegócio (LCA) seguem isentas conforme o modelo atual.

Fundos e fintechs

No caso dos fundos de investimento imobiliário (FII) e dos fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (Fiagro), o relator também reviu trechos da proposta para aproximar as regras do modelo atual. Foi mantida, por exemplo, a isenção sobre ganhos de capital e rendimentos relacionados a imóveis, enquanto as aplicações financeiras continuam sujeitas à tributação.

A proposta do governo de elevar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições de pagamento — as chamadas Fintechs — foi mantida.  O aumento do tributo iguala as startups financeiras a bancos. Com isso, empresas do setor que hoje pagam alíquota de 9% passarão para a faixa de 15%.

Despesas e seguro-defeso

O relatório também promove mudanças nas regras do seguro-defeso. Foi retirada a exigência de Cadastro de Identidade Nacional (CIN) para a habilitação de pescadores artesanais ao benefício. Passa a ser necessária apenas a apresentação de documento com biometria e a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Também foi excluída a exigência de dados de geolocalização do beneficiário.

Fundos de índice de renda fixa (ETFs): a alíquota diferenciada para carteiras compostas por ativos isentos passa a ser a mesma dos ativos subjacentes. O percentual mínimo desses ativos no índice de referência sobe de 75% para 90%.

Durante a votação, o relator acolheu sugestão do senador Eduardo Braga (MDB-AM) para fixar em 18% a alíquota do Imposto de Renda tanto sobre aplicações financeiras quanto sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). Inicialmente, o governo propunha unificar a alíquota das aplicações financeiras em 17,5%, em substituição ao modelo progressivo atual, que varia de 15% a 22,5%. Para o JCP, a proposta original previa uma alíquota de 20%.

— Da nossa parte, existe acordo em aceitar essa proposta, né, e nivelar todas as aplicações, a tributação das aplicações em 18%, tanto das aplicações financeiras em geral, como de juros sobre capital próprio. Então, a gente faria um adendo no texto após a reunião — disse.

Debate

Zarattini afirmou que atendeu praticamente todas as reivindicações apresentadas pela Frente Parlamentar do Agronegócio, especialmente no que diz respeito à manutenção da isenção tributária para financiamentos do setor produtivo. No entanto, ele lamentou que as concessões feitas “não corresponderam em votos” de apoio ao relatório.

O relator reforçou que o foco do parecer é buscar um equilíbrio fiscal responsável. E destacou ainda que a proposta promove justiça tributária, como no aumento da alíquota de Imposto de Renda sobre os juros sobre capital próprio, no combate às compensações indevidas de créditos de PIS/Cofins e na correta tributação de fintechs. 

— O que estamos fazendo aqui é buscar um ajuste tanto nos gastos quanto na arrecadação e nas despesas, de forma a equilibrar o orçamento do Brasil. Fechamos a torneira da evasão de recursos nas compensações indevidas de créditos de PIS/Cofins. Tributamos corretamente as fintechs. Fizemos de tudo para garantir que os recursos das bets, que não foram pagos no governo anterior, venham agora para os cofres públicos — afirmou, após a aprovação do texto.

Parlamentares da oposição se queixaram da votação do texto sem ampla discussão. 

— O relatório foi completamente modificado. Ele foi alterado em diversos artigos. Isso é inacreditável — disse o senador Jorge Seif (PL-SC).

O senador Carlos Portinho (PL-RJ) criticou a MP 1.303 e afirmou que o país “não aguenta mais impostos”. Para ele, a proposta amplia a insegurança jurídica ao trazer, constantemente, novas formas de tributação. “O governo cria um novo imposto a cada hora”, disse.

O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), destacou que já há precedentes em outras comissões mistas quanto à apresentação de complementações de voto após a leitura do relatório original. Segundo ele, esse procedimento é regimental e foi adotado em diversas MPs anteriores, inclusive com o aval da própria consultoria legislativa.

Validade

A MP foi editada pelo Executivo como alternativa ao decreto que elevava o IOF, considerado inconstitucional pelo Congresso. Com prazo final de vigência até esta quarta-feira (8), a proposta ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para não perder a validade.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/07/com-placar-apertado-comissao-mista-aprova-mp-para-compensar-iof

Comissão aprova MP 1303, que muda tributação de investimentos

Data: 07/10/2025

A comissão mista do Congresso Nacional aprovou nesta terça-feira (7/10), por 13 votos a 12, o parecer da Medida Provisória (MP) 1.303, que altera a tributação de diferentes modalidades de investimentos financeiros. O texto, relatado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), busca reorganizar o sistema de cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos financeiros e equalizar a tributação entre os diversos tipos de aplicações, mas sofreu alterações importantes durante a votação.

Atendendo a uma sugestão do senador Eduardo Braga (MDB-AM), Zarattini incluiu no relatório a equalização da alíquota do IR sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) — mecanismo de remuneração de acionistas — e sobre aplicações financeiras em 18%. A medida tem como objetivo reduzir distorções entre investimentos corporativos e individuais, aproximando o tratamento tributário dado às empresas e aos investidores.

Inicialmente, o relator havia proposto elevar de 5% para 7,5% a alíquota sobre títulos de crédito isentos, como as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), as Letras de Crédito Imobiliário (LCI), as Letras Hipotecárias (LH), as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG) e as Letras de Crédito de Depósito (LCD). Esses papéis são amplamente utilizados por bancos para financiar setores estratégicos e oferecem isenção de IR para pessoas físicas como forma de incentivo ao crédito agrícola e imobiliário.

A proposta de aumento gerou reação imediata de parlamentares e representantes do mercado financeiro, que alertaram para o risco de retração nesses setores. Diante da pressão, Zarattini recuou e decidiu manter as isenções. Segundo ele, o foco do relatório deve permanecer em simplificar e harmonizar as regras tributárias, sem prejudicar instrumentos considerados essenciais ao financiamento de longo prazo.

Outro ponto sensível modificado pelo relator foi a tributação sobre as apostas esportivas online, as chamadas bets. O texto original enviado pelo governo previa elevar de 12% para 18% a alíquota sobre a receita bruta das empresas do setor, em linha com a tentativa da equipe econômica de ampliar a arrecadação federal e regularizar o mercado de jogos. O trecho, no entanto, foi retirado integralmente do parecer, após articulação de parlamentares da base e da oposição.

De acordo com Zarattini, as mudanças feitas na MP implicam redução de cerca de R$ 3 bilhões na arrecadação prevista para 2026, estimada inicialmente em R$ 20,7 bilhões. A diminuição afeta diretamente as projeções do governo incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, que dependia desses recursos para compor a meta fiscal do próximo ano.

A MP 1.303 faz parte de um conjunto de medidas fiscais defendidas pelo Ministério da Fazenda como essenciais para ampliar a base de arrecadação, simplificar o sistema tributário e reduzir o déficit público.

O texto segue agora para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que precisam aprová-lo até esta quarta-feira (8/10). Caso não seja votada dentro do prazo, a medida caducará e perderá a validade.

https://www.jota.info/tributos/comissao-aprova-mp-1303-que-muda-tributacao-de-investimentos

Receita Federal libera consulta ao Sintonia para empresas com classificação “C”

Data: 08/10/2025

A Receita Federal amplia, a partir de 6 de outubro, a consulta ao Programa Receita Sintonia, permitindo que 666 mil empresas classificadas com grau “C” verifiquem sua posição no programa. A nova liberação se soma às classificações anteriores — “A+”, “A” e “B” — já disponíveis desde agosto.

Com isso, o total de empresas com classificação acessível no Sintonia chega a 2.334.430. O detalhamento atualizado por grau de conformidade é o seguinte:

320.856 empresas com grau “A+” (conformidade acima de 99,5%)

915.752 empresas com grau “A” (conformidade entre 97% e 99,5%)

431.113 empresas com grau “B” (conformidade entre 90% e 97%)

666.709 empresas com grau “C” (conformidade entre 70% e 90%)

A consulta pode ser feita pelo portal de negócios da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

O Receita Sintonia tem como objetivo estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras.

A ideia central é premiar os contribuintes que demonstram conformidade e regularidade, oferecendo benefícios e tratamento diferenciado para quem adota boas práticas fiscais. Ele classifica empresas com base em critérios objetivos relacionados ao seu comportamento fiscal, promovendo uma gestão mais eficiente do risco tributário.

Participam do programa, nesta fase piloto, empresas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como entidades imunes e isentas do IRPJ e da CSLL.

Benefícios para empresas com alta conformidade

As empresas com o mais alto grau de conformidade (“A+”) podem acessar benefícios exclusivos, como o ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso), voltado à prevenção e à solução de controvérsias tributárias, bem como a prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais, atendimento mais ágil na Receita Federal.

Além disso, a Receita Federal prevê o uso das classificações do Sintonia como critério de acesso a serviços, programas e ações de relacionamento cooperativo, de forma a reconhecer e incentivar o bom comportamento fiscal.

Transparência

A consulta pública à relação dos contribuintes “A+” continua disponível no Portal do Programa Receita Sintonia.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-libera-consulta-ao-sintonia-para-empresas-com-classificacao-201cc201d

Receita Federal inicia envio de cartas para autorregularização de declarações do IRPF 2025 em malha

Data: 08/10/2025

A Receita Federal iniciou na última quarta-feira, 1º de outubro, o envio de cartas a 397.731 contribuintes pessoas físicas de todo o país que estão com a declaração do imposto de renda (IRPF2025) retida na malha fina. A intenção é incentivá-los a providenciar sua própria regularização, evitando multas. As cartas estão sendo enviadas em lotes semanais, até o dia 18 de outubro.

Trata-se do Projeto Cartas 2025, ação institucional anual que incentiva a conformidade tributária.

Para saber se a declaração tem alguma pendência, não é preciso ir a uma unidade de atendimento nem contratar serviço especializado. O próprio cidadão pode consultar as pendências acessando o serviço MEU IMPOSTO DE RENDA na página da Receita Federal (dentro do e-CAC) ou pelo aplicativo da Receita Federal, disponível para download em aparelhos com IOS e Android.

Para acessar o serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, é preciso ter contagov.br, selo ouro ou prata.

Quando a declaração está retida em malha, ela apresenta a informação “Com Pendência” no MEU IMPOSTO DE RENDA. Acessando o link dessa pendência, é possível identificar o motivo da retenção, e consultar orientações de como providenciar correção.

É importante verificar se todos os valores declarados estão corretos e se há documentação que comprove o que foi informado na declaração. Se houver erro nas informações declaradas, basta apresentar uma declaração retificadora.

Não é preciso comparecer a uma unidade da Receita Federal para fazer isso.

Aproveitar essa oportunidade e corrigir as informações antes de ser intimado ou notificado evita o risco de multas sobre a totalidade ou a diferença de imposto objeto do lançamento de ofício.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-inicia-envio-de-cartas-para-autorregularizacao-de-declaracoes-do-irpf-2025-em-malha

Câmara retira MP que tributa investimentos de pauta e enterra a proposta

Data: 08/10/2025

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 251 votos a 195, requerimento de retirada de pauta da Medida Provisória 1303. Com isso, a medida, que tinha vigência até quarta-feira (8/10), perdeu a validade. A proposta, que aumentava a tributação de investimentos, havia sido aprovada na terça-feira (7/10) na comissão mista por apenas um voto de diferença, o que já indicava que o governo teria dificuldade em validá-la no plenário.

A derrota afeta diretamente as projeções do governo incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, que dependia desses recursos para compor a meta fiscal do próximo ano. Entre outros, o texto unificava a tributação sobre aplicações financeiras e sobre juros sobre capital próprio (JCP) em 18% a partir de janeiro de 2026 e previa arrecadação de R$ 20,7 bilhões. Agora, o Ministério da Fazenda precisará encontrar medidas alternativas para cobrir os valores que viriam da medida provisória.

A MP faz parte de um conjunto de medidas fiscais defendidas pelo Ministério da Fazenda como essenciais para ampliar a base de arrecadação, simplificar o sistema tributário e reduzir o déficit público. A medida tem como objetivo reduzir distorções entre investimentos corporativos e individuais, aproximando o tratamento tributário dado às empresas e aos investidores.

Ao longo da tramitação do texto, diante da dificuldade de adesão à MP, o relator acolheu uma série de sugestões, que reduziu em R$ 3 bilhões a estimativa original de arrecadação. Para conter a resistência da bancada ruralista, por exemplo, o relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), retirou do texto a tributação sobre títulos imobiliários e do agronegócio, mantendo-os isentos. Mesmo assim, partidos do centrão e da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que haviam sido contemplados pelo acordo, recuaram.

Embora as negociações tenham se intensificado na última semana, o governo não teve sucesso. Nesta quarta-feira, a base aliada passou a acusar a oposição e o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), de sabotagem.

Após a derrota, o líder do PT na Câmara, Lindbergh Farias (PT-RJ), afirmou em discurso no plenário que a oposição prefere um rombo fiscal que prejudica a população a taxar os mais ricos, bancos, fintechs e o agronegócio. “Não é verdade que eles têm compromisso com a responsabilidade fiscal. Se tivessem, teriam votado ao menos a parte da medida que prevê corte de R$ 15 bilhões”, disse.

“É muita pobreza de espírito misturar essa medida provisória com antecipação eleitoral. Estão com medo do presidente Lula, do desempenho do presidente. Mas essa não é uma decisão contra Lula, e sim contra o povo brasileiro”, afirmou.

Lindbergh alegou ainda que Tarcísio, junto com dirigentes do PP e do União Brasil, ligou para diversos parlamentares em busca de votos contrários à medida, “achando que vão tirar dinheiro de Lula”.

A oposição, por outro lado, acusa o governo de aumentar impostos, onerar o setor produtivo e jogar contra o contribuinte brasileiro. ‘O governo, com essa MP, aumentava mais de 10 impostos e taxas no bolso de quem produz no Brasil. Isso não é admissível’, disse o líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ).

Modificações à proposta

Na comissão, atendendo a uma sugestão do senador Eduardo Braga (MDB-AM), Zarattini incluiu no relatório a equalização da alíquota do imposto de renda sobre JCP — mecanismo de remuneração de acionistas — e sobre aplicações financeiras em 18%. A alíquota original para aplicações financeiras era de 17,5% e da JCP, de 20%.

O relator também havia proposto elevar de 5% para 7,5% a alíquota sobre títulos de crédito isentos, como as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), as Letras de Crédito Imobiliário (LCI), as Letras Hipotecárias (LH), as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG) e as Letras de Crédito de Depósito (LCD). Esses papéis são amplamente utilizados por bancos para financiar setores estratégicos e oferecem isenção de IR para pessoas físicas como forma de incentivo ao crédito agrícola e imobiliário.

A proposta de aumento gerou reação imediata de parlamentares e representantes do mercado financeiro, que alertaram para o risco de retração nesses setores. Diante da pressão, Zarattini recuou e decidiu manter as isenções. Segundo ele, o foco do relatório deve permanecer em simplificar e harmonizar as regras tributárias, sem prejudicar instrumentos considerados essenciais ao financiamento de longo prazo.

Outro ponto sensível modificado pelo relator foi a tributação sobre as apostas esportivas online, as chamadas bets. O texto original enviado pelo governo previa elevar de 12% para 18% a alíquota sobre a receita bruta das empresas do setor, em linha com a tentativa da equipe econômica de ampliar a arrecadação federal e regularizar o mercado de jogos. O trecho, no entanto, foi retirado integralmente do parecer, após articulação de parlamentares da base e da oposição.

De acordo com Zarattini, as mudanças feitas na MP implicam redução de cerca de R$ 3 bilhões na arrecadação prevista para 2026, estimada inicialmente em R$ 20,7 bilhões. A diminuição afeta diretamente as projeções do governo incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, que dependia desses recursos para compor a meta fiscal do próximo ano.

https://www.jota.info/tributos/camara-retira-mp-que-tributa-investimentos-de-pauta-e-enterra-a-proposta

Câmara retira MP do IOF de pauta e texto perderá validade

Data: 08/10/2025

A Câmara dos Deputados retirou de pauta, nesta quarta-feira (8), a medida provisória (MP) que havia sido editada como alternativa ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. Com a retirada, que aconteceu por meio da aprovação de um requerimento — que obteve 251 votos favoráveis e 193 contrários — a MP 1.303/2025 não poderá ser votada pelo Senado e perderá a validade.

O texto precisava ser aprovado na Câmara e no Senado até às 23h59 desta quarta-feira. Para compensar a decisão feita na Câmara, o governo já anuncia a possibilidade de contingenciamentos e bloqueio de emendas.

A medida provisória era considerada essencial pela equipe econômica para viabilizar o equilíbrio fiscal em 2026, ano em que o governo precisará cumprir uma meta de superávit primário de 0,25% do Produto Interno Bruto (PIB). Originalmente, a MP previa uma arrecadação de R$ 20,9 bilhões e um corte de gastos de R$ 10,7 bilhões, ambos em 2026.

Na terça-feira (7), essa medida provisória havia recebido parecer favorável na comissão mista encarregada de analisá-la — esse parecer, no entanto, foi aprovado por um placar apertado: 13 a 12. Devido ao esforço para aprovar a MP 1.303/2025, cujo prazo estava para vencer, os últimos dias foram movimentados. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, chegou a vir ao Congresso para defender a medida provisória.

O relator da matéria, deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), tinha feito várias mudanças no texto, retirando, por exemplo, o aumento da alíquota sobre apostas esportivas on-line (as bets). Mesmo “desidratada”, a proposta ainda garantia uma arrecadação extra estimada em R$ 17 bilhões. Mas essas medidas não foram suficientes para viabilizar a aprovação do texto.

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), que presidiu a comissão mista que analisou a medida provisória, lamentou a decisão tomada na Câmara dos Deputados.

— Isso é muito ruim. Acaba afetando as contas públicas. Acho lamentável — disse.

Oposição

Por outro lado, o líder da oposição no Senado, senador Rogério Marinho (PL-RN) afirmou em suas redes sociais que a queda da MP 1.303/2025 “mostra a desconexão do governo Lula com o povo brasileiro”. Marinho acrescentou que “é hora de olhar para a qualidade do gasto público e pensar as reformas estruturantes de que o Brasil precisa”.

Em entrevista à imprensa, ele argumentou que o governo federal precisa “otimizar a máquina pública”, buscando mais eficiência e menos desperdícios.

— Ao mesmo tempo, o governo precisa estabelecer minimamente um controle fiscal para evitar o aumento desordenado da dívida pública, que é o que ocasiona tanto a inflação como uma taxa Selic muito acima do desejado. O que foi feito hoje pela Câmara merece o nosso aplauso. Basta de impostos. O governo precisa fazer a sua parte.

Bloqueio de emendas

Antes da análise na Câmara, o líder do governo no Congresso Nacional, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), havia afirmado que uma eventual derrota da MP 1.303/2025, conhecida como MP do IOF, poderia resultar no bloqueio de até R$ 10 bilhões em emendas parlamentares.

— Caso não tenha a MP, imagino que só o contingenciamento de emendas venha a ser de R$ 7 bilhões a R$ 10 bilhões — ressaltou ele.

Após a decisão da Câmara, Randolfe enfatizou que o Ministério da Fazenda dispõe de um “arsenal de alternativas” para compensar a medida, mas não detalhou quais seriam elas.

— O que não falta são opções no Ministério da Fazenda — declarou. 
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/08/camara-retira-mp-do-iof-de-pauta-e-texto-perdera-validade 

Partido pede derrubada do encargo de 20% em execuções fiscais da União

Data: 09/10/2025

O partido Progressistas ajuizou no Supremo Tribunal Federal, na última segunda-feira (6/10), uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que pede a derrubada do encargo legal de 20% aplicado sobre o crédito cobrado em execuções fiscais da dívida ativa da União.

A ação, que está sob relatoria do ministro Luiz Fux, questiona a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, que instituiu a cobrança.

Sob as regras atuais, esse encargo de 20% é destinado à remuneração de advogados da União ou procuradores da Fazenda Nacional em caso de derrota do contribuinte. O pedido da ADPF é para que esse sistema seja substituído pelos honorários escalonados previstos para a advocacia privada, conforme o Código de Processo Civil de 2015.

O partido argumenta que o critério do escalonamento é mais benéfico para o contribuinte porque implica cobranças quase sempre inferiores a 20%, e torna mais equilibrada a remuneração paga à advocacia privada em relação a membros da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Razoabilidade e proporcionalidade

A destinação desse encargo é regulada pela Lei 13.327/2016, que trata da remuneração dos servidores públicos. No caso de débitos tributários, inscritos na dívida ativa da União, os advogados públicos ficam com até 75% do encargo — os 25% restantes são destinados ao custeio do litígio e a despesas correlatas. Em casos de débitos não tributários, em que não há retenção para custeio, todo o valor é destinado à remuneração.

Para a advocacia privada, porém, o valor pago na forma de honorários de sucumbência é quase sempre inferior a 20%, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. O percentual é calculado de forma regressiva, ou seja, quanto maior o valor do crédito, menor o percentual dos honorários:

Crédito de até 200 salários mínimos: 10% a 20% em honorários

De 200 e a 2 mil salários mínimos: 8% a 10% em honorários

De 2 mil e a 2 mil salários mínimos: 5% a 8% em honorários

De 20 mil a 100 mil salários mínimos: 3% a 5% em honorários

Acima de 100 mil salários mínimos: 1% a 3% em honorários

A natureza jurídica do encargo de 20% foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2017, no âmbito do Tema Repetitivo 969. A 1ª Seção do tribunal decidiu, na ocasião, classificar o recolhimento como um crédito não tributário da União destinado a custear a atuação judicial da Fazenda Nacional. Dessa forma, o repasse a membros da AGU e da PGFN foi categorizado como um “benefício remuneratório” das categorias.

Segundo a ADPF ajuizada pelo PP, o encargo desrespeita os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade porque cria um privilégio injustificável para os advogados da União, em detrimento de outros advogados públicos e privados, que estão sujeitos ao escalonamento.

“Nada justifica o recebimento, pelos membros da AGU, de benefício remuneratório substancialmente maior do que os honorários de sucumbência que caberiam aos procuradores de outros entes políticos ou aos advogados privados exitosos em execução de igual valor”, afirma um trecho da ação.

Clique aqui para ler a petição inicial
ADPF 1.269

https://www.conjur.com.br/2025-out-09/partido-pede-derrubada-do-encargo-de-20-em-execucoes-fiscais-da-uniao/

Inflação invisível: brasileiros pagam mais e levam menos

Data: 10/10/2025

Após recuo no mês de agosto, a inflação do país registrou aumento de 0,48% no mês de setembro, acumulando alta de 5,17% ao ano, segundo o Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE) nessa quinta-feira (9/10).

Se por um lado o resultado foi impulsionado pelo preço da energia elétrica, por outro o preço dos alimentos registrou queda de 0,26%. Mesmo com a diminuição dos preços, os brasileiros continuam a sair dos mercados com a sensação de que estão gastando mais e com as sacolas mais vazias.

Isso acontece porque o IPCA mede apenas o preço e não considera as alterações e diminuições nos produtos. Um estudo recente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) afirma que a reduflação ou inflação invisível, como é chamado o fenômeno de manutenção de preços e alteração no produto, corroeu em 3,78% o poder de compra do brasileiro médio, apenas em 2023.

Inflação

  • Os preços de bens e serviços do país avançaram 0,48% em setembro, após registrar deflação de 0,11% em agosto.
  • A alta do mês foi puxada pela energia elétrica, que subiu 10,31%.
  • No mesmo mês de 2024, a variação foi de 0,44%.
  • Nos últimos 12 meses, a inflação acumula alta de 5,17%, ainda acima do teto da meta (4,50%).
  • No ano, o índice acumula alta de 3,64%.

Alteração dos produtos

Devido aos altos custos de produção e transporte, muitas empresas, para não encarecer seus produtos e perder a competitividade nas gôndolas dos mercados, optam por reduzir a quantidade, mudar embalagens, alterar ingredientes ou, até mesmo, apresentar um novo produto com uma roupagem semelhante do que já é conhecido pelo consumidor.

Isso aconteceu, por exemplo, com o leite condensado, que ganhou um vizinho no corredor do supermercado: a mistura láctea. Enquanto o primeiro é composto por leite e açúcar, o segundo usa soro de leite, gordura vegetal, amido de milho e outros aditivos para reduzir o custo.

Outros produtos passam pelo mesmo processo, como é o caso das bolachas recheadas, que agora são comercializadas como “sabor chocolate” e não mais “chocolate”.

Os chocolates, inclusive, também passaram por mudanças, já que estão com menos cacau e mais aditivos na composição. No caso das barras, a comercialização passou a ser feita em menores quantidades.

Reduções pouco perceptíveis

As reduções são em sua maior parte, pouco perceptíveis, como no caso das caixas de ovos que contam com 10 ovos, antes com as tradicionais dúzias.

O preço dos produtos, no entanto, não acompanha a diminuição, o que acarreta ao consumidor, levar menos e pagar mais.

“Na reduflação clássica, simplesmente as embalagens encolhem, o produto é o mesmo, porém percebe-se a alteração da gramatura, litragem ou volume original da embalagem do produto mantendo o valor, oferecendo vantagens para o fabricante, apenas”, avalia o IBPT.

Para a nutricionista do programa de Alimentação Saudável e Sustentável do Instituto de Defesa dos Consumidores (Idec), Mariana Ribeiro, essa prática pode distorcer a percepção de inflação, uma vez que o consumidor já está familiarizado com certos tipos de produtos, que passam por alterações na sua composição, mas que preservam os elementos visuais de embalagem e pode não se atentar à mudança de preço.

Ela explica, no entanto, que as empresas têm o direito de fazer alterações no peso líquido do produto que está sendo comercializado, desde que a mudança seja claramente sinalizada na embalagem. Então, não se trata de uma prática, necessariamente, abusiva, mas precisa seguir os parâmetros estipulados pelas portarias vigentes.

Direito do consumidor

Ao Metrópoles, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) esclareceu que a “inflação invisível” pode configurar violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando há ausência de transparência na comunicação com o consumidor.

“Tanto a maquiagem de produtos, que pode induzir ao erro, quanto a falta de informações claras, precisas e ostensivas sobre a alteração de peso ou volume são consideradas práticas abusivas pelo CDC”, explica o órgão.

A Senacon destaca que a legislação já prevê a obrigatoriedade de informar nas embalagens eventuais alterações de peso ou volume, sendo essa uma exigência fundamental para garantir a transparência. Contudo, é essencial que tais informações sejam prestadas de forma ostensiva e acessível ao consumidor. Nos casos em que não houver clareza, as empresas podem ser responsabilizadas.

“A prática impacta todos os consumidores, mas tem reflexos mais severos sobre os mais vulneráveis, especialmente os de baixa renda, que sentem de maneira mais imediata a redução na quantidade dos produtos sem a correspondente redução de preço”, avalia o Secretaria.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou que estabeleceu a obrigatoriedade de incluir a declaração “nova fórmula”, ou expressão equivalente, na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária sempre que houver alteração na composição.

“Essa declaração deve ser clara, legível e destacada no rótulo, garantindo que a informação seja facilmente percebida pelo consumidor. A declaração deve permanecer no rótulo por no mínimo 90 dias, contados a partir da implementação da nova fórmula e não há prazo máximo estabelecido para a sua retirada”, informou ao Metrópoles.

Como se proteger

Mariana Ribeiro, do Idec, orienta que, para identificar esses casos, é muito importante que a população esteja atenta à leitura dos rótulos. Ela explica que a leitura no rótulo na sua totalidade deixa o consumidor mais empoderado e menos propenso a não perceber a reduflação.

A Senacon diz que acompanha o tema de forma permanente, alinhada ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), por meio de ações de monitoramento do mercado, fiscalização e promoção da educação para o consumo.

Além disso, o consumidor pode registrar denúncias nos órgãos de defesa do consumidor ou na plataforma consumidor.gov.br.

https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/inflacao-invisivel-brasileiros-pagam-mais-e-levam-menos

Agenda do STF: Ministros julgam benefícios fiscais para agrotóxicos e destino de recursos de condenações trabalhistas

Data: 12/10/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir na quinta-feira a validade de benefícios fiscais para agrotóxicos. Estarão em discussão regras que reduzem em até 60% a base de cálculo do ICMS e também a alíquota zero do IPI para alguns desses produtos.

O tema é julgado em ações propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), que questionam regras do Convênio nº 100, de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em novembro de 2024, foi realizada uma audiência pública sobre o tema (ADI 5553 e ADI 7755).

Antes, na sessão de quarta-feira, está na pauta a liminar que destinou valores de condenações da Justiça do Trabalho para fundos. Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pediu que o STF declare a inconstitucionalidade da destinação das indenizações estabelecidas pela Justiça do Trabalho e das decorrentes de Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) a entidades diferentes dos dois fundos públicos já existentes: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em liminar, em 2023, o ministro Flávio Dino, relator da ação, limitou provisoriamente a destinação dessas indenizações ao FDDD e ao FAT. E destacou que, como alternativa, deve-se seguir a Resolução Conjunta nº 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente. Segundo ele, a lei exige que os recursos de TACs ou condenações por danos morais coletivos devem seguir o que estabelece a resolução conjunta. O julgamento será retomado com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes (ADPF 944).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/12/agenda-do-stf-ministros-julgam-beneficios-fiscais-para-agrotoxicos-e-destino-de-recursos-de-condenacoes-trabalhistas.ghtml

Unimed-Rio fecha acordo com a PGFN para liquidar dívida de R$ 2 bilhões

Data: 13/10/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Unimed-Rio fecharam uma negociação para liquidar uma dívida de cerca de R$ 2 bilhões em impostos. Os descontos na transação tributária fechada, sobre juros e multa, chegam a 45% do valor. Para viabilizar o acordo, foi necessário revisar a capacidade de pagamento da empresa, negociar com a operador a que assumiu suas operações e utilizar um imóvel como garantia.

No ano passado, a carteira de clientes da Unimed-Rio foi assumida pela Unimed Federação do Estado do Rio de Janeiro (Ferj). A empresa deixou de atuar como operadora de planos de saúde e continuou suas atividades apenas como prestadora de serviços de saúde. Por isso, foi preciso incluir na negociação a sucessora, no caso a Unimed Ferj, o que é incomum nos acordos de transação tributária.

Na negociação, ficou estabelecido que parte do pagamento, cerca de R$ 500 milhões, será feito em dinheiro. Também haverá uso de prejuízo fiscal. Os débitos previdenciários serão parcelados em 60 meses e os não previdenciários em 145 meses. Foi dado como garantia um imóvel onde funciona um hospital na Barra da Tijuca, na capital fluminense, que está arrendado para a Unimed Ferj.

Coordenadora-geral de negociação da PGFN, Mariana Lellis Vieira destaca que, sem a carteira de planos de saúde, a Unimed-Rio perderia em capacidade de pagamento (Capag). Por isso, foi incluída na negociação a Unimed Ferj, “o que deu muita segurança para o acordo”. A medida, diz, ocorre em casos envolvendo grupos econômicos.

“O vínculo de corresponsabilidade entre empresas é um ponto que as procuradorias da Fazenda Nacional tentam deixar claro nos acordos de transação”, afirma ela, acrescentando que, com a medida, evita-se litígios posteriores sobre responsabilidade tributária.

Nesse caso, segundo Mariana, foi feita uma revisão na capacidade de pagamento da Unimed-Rio. Foram solicitados pelos procuradores documentos e esclarecimentos contábeis, além de ativos, patrimônio e comprovação de capacidade de geração de resultados.

Normalmente, a capacidade de pagamento é presumida pela PGFN, com base na situação econômica do contribuinte. Para isso, verifica-se as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte perante a administração tributária federal e os demais órgãos da administração pública. Mas, em algumas situações, como a da Unimed-Rio, são solicitadas informações adicionais.

A Capag está prevista em lei e é utilizada pela PGFN para conceder benefícios em negociações – como descontos e/ou prazo alongado para pagamento. “Como toda presunção, temos pontos fora da curva, casos em que os dados que a Procuradoria olha não são suficientes para espelhar a realidade da empresa, e isso é esperado”, diz Mariana, acrescentando que a revisão da capacidade de pagamento pode acontecer internamente, sem que as empresas tenham que solicitar judicialmente, como algumas fazem.

Desde 2020, foram realizados 3,5 milhões acordos de transação tributária com contribuintes e, no mesmo período, a PGFN recebeu 14 mil pedidos de revisão da Capag. “A grande maioria dos casos fechamos com a Capag presumida”, afirma.

A procuradora-chefe da Divisão de Negociação na 2ª Região (Rio de Janeiro), Érica Barretto, destaca que a empresa sempre foi acompanhada pela PGFN, por ter sido a maior operadora de saúde do município e pelo fato de a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ter decidido instaurar o regime de direção fiscal na operadora – em razão da identificação de anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras graves.

A partir dessa medida, diz a procuradora-chefe, o objeto social da cooperativa mudou, ela deixou de ser operadora de plano de saúde e passou a ser uma prestadora de serviço de saúde. Na negociação, acrescenta, a PGFN avaliou que não seria possível fazer uma transação só com a Unimed-Rio, já que toda a receita de planos de saúde tinha migrado para a Unimed Ferj. “Foi negocial, não teve nenhuma decisão judicial determinando isso, negociamos a prevenção de um futuro litígio.”

Segundo o advogado Tadeu Puretz, do Renault Advogados, que assessorou a Unimed-Rio e empresas correlatas do grupo na transação, além da garantia real, o acordo também prevê regras de rescisão, a obrigação de desistência de contenciosos administrativos e judiciais e a possibilidade de utilização de precatórios e restituições tributárias para amortização de parcelas.

O sucesso do acordo, afirma o advogado, assegura a regularização fiscal da cooperativa e de suas empresas vinculadas e também a previsibilidade financeira necessária para a continuidade da prestação de serviços de saúde à população.

Para o advogado Felipe Renault, que também atuou na negociação, a transação consolida um modelo mais racional de gestão de passivos fiscais, em que prevalecem critérios objetivos e previsibilidade na relação entre o Fisco e o contribuinte.

“O que se vê é a aplicação concreta de uma política pública moderna, que privilegia o diálogo e a boa-fé, em substituição à litigiosidade excessiva que historicamente marcou esse campo”, diz Renault. Além dele e Tadeu Puretz, atuou no caso o advogado Rodrigo Rodrigues.

Antes desse acordo, a Unimed-Rio havia fechado outro com a ANS, para regularizar dívidas que somavam R$ 179,9 milhões. Foi intermediado pela Advocacia-Geral da União (AGU).

A transação, realizada com base na Lei nº 13.988/2020, abrange créditos inscritos em dívida ativa até dezembro de 2024, incluindo multas administrativas, ressarcimentos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e taxas administrativas. Com o acordo, o valor devido foi reduzido para R$ 135,5 milhões. Ficou acertado ainda o pagamento de R$ 34,5 milhões, referentes a acordo anterior, realizado em abril de 2023.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/13/unimed-rio-fecha-acordo-com-a-pgfn-para-liquidar-divida-de-r-2-bilhoes.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Paraná vai isentar o ICMS de energia elétrica para hospitais que atendem pelo SUS

Data: 07/10/2025

O Governo do Paraná vai isentar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da energia elétrica fornecida para hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o Estado. A medida, regulamentada pelo Decreto nº 11.401 , foi encaminhada nesta terça-feira (07) à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) para ser homologada e ganhar caráter definitivo de lei.

De acordo com o texto, o benefício valerá até o final de abril de 2026 e engloba todos os hospitais integrantes do SUS, sejam eles classificados como entidade beneficente de assistência social ou mantidos por municípios ou consórcios intermunicipais de saúde.

Como explica o secretário de Estado da Fazenda, Norberto Ortigara, essa é uma medida que vai impactar positivamente não apenas os hospitais de todo o Paraná, mas também a população que utiliza os serviços do SUS. “A isenção do ICMS sobre a energia elétrica vai representar uma economia significativa no custeio desses hospitais. Com esse imposto a menos, sobra recurso para ser destinado a outras áreas igualmente fundamentais no atendimento à população”, diz.

Para isso, o decreto traz um dispositivo que garante que essa isenção seja de fato repassada aos hospitais. Como o ICMS é cobrado das fornecedoras de energia elétrica, o texto determina que o benefício esteja condicionado à transferência desse desconto às unidades SUS na forma de desconto equivalente ao imposto dispensado. 

Por outro lado, para usufruir do benefício, os hospitais precisarão entrar em contato com as fornecedoras de energia, comprovando que se enquadram nos critérios da lei.

Ao todo, são 475 hospitais que atendem pelo SUS no Paraná entre públicos, privados e filantrópicos.

De acordo com o secretário de Saúde, Beto Preto, a medida a isenção vem para fortalecer o atendimento ao cidadão nos municípios. “A isenção do ICMS na tarifa de energia elétrica e a consequente redução no custo para essas instituições é de extrema importância. Sabemos das dificuldades que muitos hospitais enfrentam e essa medida permite que eles possam continuar oferecendo um serviço de qualidade à toda população”, diz.

https://www.parana.pr.gov.br/aen/Noticia/Parana-vai-isentar-o-ICMS-de-energia-eletrica-para-hospitais-que-atendem-pelo-SUS

Plenário aprova em definitivo proposta de isenção de ITCD

Data: 08/10/2025

Em Reunião Extraordinária nesta quarta-feira (8/10/25), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em definitivo o Projeto de Lei (PL) 3.366/25. De autoria do deputado Lincoln Drumond (PL), a iniciativa isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) as doações a templos de qualquer culto.

A proposição também abrange instituições com atividades religiosas voltadas à assistência social. Para isso, o projeto inclui uma alínea no artigo 3º, inciso II, da Lei 14.941, de 2003, que trata do ITCD.

Ao retornar para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), em análise de 2º turno, o texto recebeu parecer favorável pela aprovação na forma do vencido, ou seja, como havia sido aprovado em Plenário no 1º turno, com mudanças em relação à versão original.

A alteração havia sido sugerida a fim de uniformizar a regra apenas no âmbito estadual, já que em nível federal a isenção foi proibida. Agora, o projeto está pronto para ser sancionado pelo governador Romeu Zema (Novo).

https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Plenario-aprova-em-definitivo-proposta-de-isencao-de-ITCD/#:~:text=Projeto%20aprovado%20em%20definitivo%20isenta,ITCD)%20as%20doa%C3%A7%C3%B5es%20a%20templos.&text=Em%20Reuni%C3%A3o%20Extraordin%C3%A1ria%20nesta%20quarta,(PL)%203.366%2F25.

Paraná isenta ICMS de remédio para hipertensão e outras doenças cardiovasculares
Data: 08/10/2025

O Governo do Paraná vai isentar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de um popular medicamento utilizado para o tratamento de hipertensão e outras doenças cardiovasculares. O Decreto nº 11.402, encaminhado nesta terça-feira (07) à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), zera o tributo sobre o succinato de metoprolol, trazendo um alívio ao bolso dos paranaenses que dependem do remédio.

O medicamento é um betabloqueador que diminui a frequência cardíaca e a força de contração, sendo usado principalmente para pacientes com arritmias ou que sofreram infarto.  A isenção é válida para os comprimidos de 25 mg, 50 mg e 100 mg. 

De acordo com o texto, a medida passa a valer a partir do próximo dia 1º de janeiro, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

Para o secretário de Estado da Fazenda, Norberto Ortigara, a isenção do ICMS é um alívio para o bolso das famílias. “Trata-se de uma redução da carga tributária sobre um medicamento usado em uma doença cada vez mais recorrente em toda a população. É uma isenção importante que certamente vai impactar a vida de milhões de paranaenses”, celebra. 

Dados da Pesquisa Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, apontam que 23% da população do Paraná é hipertensa – ou seja, quase um a cada quatro paranaenses. Segundo a Secretaria de Estado da Saúde, o número de atendimentos relacionados à hipertensão na Atenção Primária no Paraná cresceu mais de 500% entre 2019 e 2023, saltando de 868 mil atendimentos para 4,5 milhões.

https://www.parana.pr.gov.br/aen/Noticia/Parana-isenta-ICMS-de-remedio-para-hipertensao-e-outras-doencas-cardiovasculares

Projeto do governo de redução de incentivos fiscais recebe 52 emendas na ALERJ

Data: 08/10/2025

Os deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) elaboraram 52 emendas ao Projeto de Lei 6.034/25, de autoria do Executivo, que propõe a redução gradual dos incentivos fiscais fluminenses até 2032, último ano em que ainda não estarão em vigor as normas da Reforma Tributária (Emenda Constitucional Federal 132/23). A proposta começou a ser discutida pelos parlamentares em plenário durante a sessão desta quarta-feira (08/10).

Presidente da Alerj, o deputado Rodrigo Bacellar (União), afirmou que a Casa realizará uma ampla audiência pública nos próximos dias sobre o tema, com a participação de representantes dos setores produtivos, da Federação das Indústrias do Estado do Rio (Firjan) e da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). Bacellar também adiantou que após a audiência haverá uma reunião interna entre os líderes partidários para debater um substitutivo ao projeto original.

“A gente teve o entendimento de realizar uma audiência pública com a finalidade de debater e trazer as instituições para a discussão. Vamos tratar desse projeto também no Colégio de Líderes”, declarou Bacellar, em plenário.

A audiência será feita em conjunto entre a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e as Comissões de Orçamento, de Economia e de Tributação da Casa. “A matéria em questão suscita muitas discussões. Foram diversos setores distintos que encaminharam preocupação com a proposta ao meu gabinete. Portanto, é uma questão sensível de desenvolvimento econômico do nosso estado, que requer uma ampla audiência pública conjunta com as comissões”, disse a deputada Célia Jordão (PL), que sugeriu a audiência pública.

Já o líder do governo e presidente da CCJ, deputado Rodrigo Amorim (União), explicou que o colegiado deu o parecer pela constitucionalidade à matéria, sem incorporar emendas ao parecer, de modo a facilitar a tramitação do projeto, visto que foram protocoladas mais de 50 emendas parlamentares, que serão analisadas. “Os projetos econômicos propostos pelo Executivo são polêmicos e talvez este do FOT seja o mais rebuscado do ponto de vista técnico. Como houve diversas emendas e o projeto entrou pela primeira vez em discussão, incluir inicialmente emendas ao parecer vai gerar uma dúvida no setor produtivo e na imprensa”, afirmou Amorim.

Entenda a medida

A medida altera regras do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) – instituído pela Lei 8.645/19. A nova proposta aumenta de 10% para 30% o valor de compensação a ser depositado no fundo pelas empresas que ganham benefícios tributários. De acordo com a medida, esse novo percentual valeria a partir de 2026, respeitando o prazo de 90 dias após a publicação da nova medida em Diário Oficial.

O projeto determina ainda um aumento escalonado do percentual a ser depositado no fundo a partir de 2027. Este aumento será de 10% ao ano, de modo que em 2032 as empresas tenham que devolver 90% dos incentivos ao Governo do Estado. As regras serão as seguintes: 40% em 2027; 50% em 2028; 60% em 2029; 70% em 2030; 80% em 2031 e 90% em 2032.

A única exceção à regra são os contribuintes que, antes da publicação da nova medida em Diário Oficial, já tenham benefícios fiscais com data limite especificada e cumprimento de contrapartidas onerosas, conforme regulamentações das legislações federais vigentes. Para estes casos, o percentual de depósito no FOT será de 18,8%.

O Governo do Estado prevê que essa redução dos incentivos fiscais possa gerar incremento de arrecadação estadual da ordem de R$ 2,12 bilhões para o ano que vem. Os dados foram elaborados pela Subsecretaria de Política Tributária (Subpot) da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Emendas parlamentares

Alguns parlamentares demonstraram preocupações com o interior fluminense e alguns setores específicos. Presidente da Comissão de Orçamento da Casa, o deputado André Corrêa (PP) elaborou emendas para que não seja necessário o aporte de recursos ao FOT pelas empresas que tenham incentivos fiscais oriundos da Leis 6.979/15, que instituiu benefícios às empresas sediadas no interior fluminense, e da Lei 8.960/20, sobre benefícios ao setor metalmecânico.

“É importante salientar que tem uma questão de fundo importante. Essas empresas que foram para o interior, tomaram a decisão de ir para um local que não tem vantagens comparativas, que têm problemas de logística. Elas não podem ter as suas alíquotas praticamente dobradas”, reforçou Corrêa.

Na mesma linha, o presidente da Comissão de Economia da Alerj, deputado Bruno Boaretto (PL), elaborou emendas para ressalvar a indústria têxtil, sobretudo a de moda íntima de Nova Friburgo, na Região Serrana. “O projeto tem todo um teor polêmico. Entendemos a preocupação do Estado, mas precisamos buscar um bom senso, um bom caminho para conciliar o avanço econômico do estado, mas sem prejudicar as empresas fluminenses”, ressaltou.

Já um dos decanos da Casa, o deputado Luiz Paulo (PSD) demonstrou preocupação com uma possível perda do percentual de compensação de 10% ao FOT já garantido pela legislação em vigor e referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O parlamentar apresentou emendas técnicas e redacionais para preservar o montante atual destinado ao fundo. “Elaborei emendas para corrigir a redação enviada pelo governo. Ao elaborar o texto, o Executivo alterou o artigo que já garante os 10% ao fundo. Essa alteração do aumento de percentual tem que ser feita como um adendo, para preservar as regras do nosso FOT atual. A proposta com certeza será ajuizada na Justiça e, ao invés de aumentarmos a arrecadação, que é o objetivo, podemos perder, inclusive o que já temos”, explicou Luiz Paulo.

Em seu discurso, Luiz Paulo ainda recordou de ações postas em prática pelo Parlamento para aumentar a arrecadação do Estado, como, por exemplo, a Lei 10.253/23, de sua autoria, que aumentou a alíquota modal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 18% para 20%. “Hoje, esta lei coloca nos cofres do Estado, de ICMS, mais de R$ 4 bilhões ao ano, segundo dados de 2025”, pontuou o decano.

Por sua vez, o presidente da Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, deputado Arthur Monteiro (União), afirmou que apresentará uma emenda cujo objetivo é possibilitar com que a Alerj possa acompanhar as contrapartidas fiscais oferecidas pelo Estado. “Essa emenda é para prestigiar a Assembleia, de modo que o Poder Legislativo possa fiscalizar”, pontuou o parlamentar.

https://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/79715#:~:text=Os%20deputados%20da%20Assembleia%20Legislativa,normas%20da%20Reforma%20Tribut%C3%A1ria%20(Emenda

Secretaria da Fazenda suspende inscrições estaduais de mais sete 

estabelecimentos irregulares no setor de bebidas

Data: 09/10/2025

A fiscalização simultânea de 13 estabelecimentos suspeitos de comércio irregular de bebidas destiladas em São Paulo terminou com sete suspensões de inscrições estaduais nesta quinta-feira (9). Este é o resultado da operação Gota a Gota, deflagrada nesta quinta pela Secretaria da Fazenda e pela Polícia Civil de São Paulo para combater fraudes na comercialização de bebidas destiladas e coibir práticas que possam colocar em risco a saúde da população, como a adulteração de bebidas.

Após a operação desta quinta, sobe para 15 o número de estabelecimentos suspensos preventivamente em fiscalizações no setor. Com a inscrição estadual suspensa, essas empresas não têm mais a permissão de emitir notas fiscais ou comprar mercadorias. 

A ação integra o conjunto de medidas de utilidade pública adotadas pelo Governo de São Paulo, que mantém ativo um gabinete de crise para enfrentar os recentes casos de bebidas adulteradas com metanol, substância altamente tóxica e perigosa para consumo humano. A Agência SP disponibiliza boletins diários sobre os casos.

“Essa operação está inserida no contexto maior, hoje constituído pela força-tarefa em combate à manipulação e contaminação de bebidas por metanol. E um dos contribuintes que localizamos afirmou que vende bebidas destiladas sem nota. Conseguimos encontrar possíveis clientes dessas mercadorias que estariam vendendo bebidas sem esse documento comprobatório de entrada e possivelmente vendendo bebidas adulteradas e contaminadas”, afirmou o auditor fiscal Eduardo Mendonça, da Secretaria da Fazenda.​​​

Cinco das sete empresas que tiveram inscrição estadual suspensa não foram encontradas nos endereços declarados ao fisco, o que é um indício que as notas emitidas para estes estabelecimentos são “frias”, e que possivelmente eram usadas para acompanhar o transporte de mercadorias irregulares. Uma outra empresa foi suspensa por não possuir documentação de aquisição da mercadoria em estoque e apresentar quadro societário simulado.

Uma distribuidora localizada no Jardim Maria Estela, na capital, foi interditada pela Vigilância Sanitária da capital, por não ter estrutura adequada para o armazenamento de bebidas. O Procon-SP também participou da operação.​

“A próxima fase desta operação será fazer uma análise detalhada das notas fiscais e da parte financeira das empresas e estabelecimentos com as quais essas empresas têm relações. Então esse desdobramento será feito em inquérito policial e a força-tarefa continua operando”, disse Renato Vieira da Silva, da 1a. Delegacia de Crimes Contra a Fazenda Pública.​
Entre as seis empresas que não tiveram suas inscrições suspensas, três ainda apresentaram irregularidades fiscais que serão objeto de autuações pela Secretaria da Fazenda. As fiscalizações desta quinta aconteceram, na capital, nos bairros: Vila Guilherme, Ipiranga, Jardim Maria Estela, Vila Medeiros, Jardim das Rosas, Vila Ema, Vila Prel, Jardim Veronia, Várzea da Barra Funda, Perus, Jardim Adutora (2); e também em Água Espraiada, no município de Embu das Artes.​​

A operação desta quinta é resultado de um trabalho minucioso de rastreio e cruzamento de informações fiscais, conduzido pela Sefaz-SP, a partir da análise de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais ao Consumidor eletrônicas (NFC-e) e Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT). O levantamento identificou indícios de irregularidades em diferentes etapas da cadeia de produção e comercialização de bebidas, incluindo vodka, cachaça, uísque e gin.

Participaram da operação 30 auditores fiscais da Receita Estadual de São Paulo e 40 policiais civis do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC).

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Secretaria-da-Fazenda-suspende-inscri%C3%A7%C3%B5es-estaduais-de-mais-sete-estabelecimentos-irregulares-no-setor-de-bebidas.aspx

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém cobrança de Cide em contratos da Microsoft

Data: 07/10/2025

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties pela Microsoft Brasil para a matriz nos Estados Unidos em contratos de software e publicidade online.

Para a turma, o objeto do contrato não é a simples prestação de serviços, mas o direito de acesso à plataforma e a possibilidade de vendê-la diretamente aos clientes finais, caracterizando licença de uso e de comercialização da tecnologia correspondente.

A discussão central abrangia dois contratos diferentes, um relacionado à prestação de serviço de publicidade online e outro referente à comercialização de serviços vinculados a licença de software.

No entendimento da fiscalização, o contrato de publicidade não configurava mera prestação de serviços, mas sim cessão de direitos de uso da plataforma, e, como o pagamento de royalties estava previsto em contrato, tratava-se de remuneração ao titular do produto ou da marca pela sua exploração econômica. Já o segundo contrato foi enquadrado como contrato de licenciamento de software, igualmente sujeito à incidência da Cide.

Para o relator, conselheiro Helcio Lafeta Reis, o fato de os contratos preverem termos como serviços de suporte ao cliente, licença de parte de software, direito de reproduzir programas e duplicação de produtos, aponta que o objeto não é a prestação de serviços, mas sim o direito de acessar a plataforma e o conteúdo de serviços online.

O conselheiro manteve a autuação, entendendo que tem-se uma licença de uso ou direito de comercialização da tecnologia correspondente. Único a divergir, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow entende que as operações não configuravam royalties efetivos e, portanto, não estariam sujeitas à incidência da Cide.

O processo tramita com o número 15746.722176/2021-11.

Outros casos de Cide

O mesmo placar se repetiu em outros dois casos de cobrança de Cide. As discussões envolveram as empresas The Walt Disney Company (Brasil) Ltda e Warner Bros South Inc., que enviaram valores ao exterior a título de licença de direitos autorais de obras audiovisuais veiculadas no Brasil.

Para o relator, as remessas configuravam pagamento de royalties pelo uso e pela distribuição dos filmes. Os casos foram discutidos nos processos 15746.727801/2022-93 e 13896.721316/2018-81, respectivamente.

Nos três casos julgados nesta turma, foi considerado que não caberia o sobrestamento diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Isso porque a decisão da Corte reconheceu a constitucionalidade, enquanto o Regimento Interno do Carf prevê a suspensão apenas quando há declaração de inconstitucionalidade (artigo 100).

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-cobranca-de-cide-em-contratos-da-microsoft

Carf não conhece recurso e mantém dedução de acordo de leniência do IRPJ e CSLL

Data: 08/10/2025

A 1ª Turma da Câmara Superior não conheceu do recurso da Fazenda Nacional frente à decisão da turma ordinária que permitiu a dedução de multas relacionadas a acordo de leniência do IRPJ e da CSLL. Com isso, ficou mantido o entendimento da turma ordinária de que o acordo de leniência constitui ato jurídico legítimo e autônomo, distinto dos ilícitos que lhe deram origem, e incentivado pelo Estado como instrumento de regularização das empresas.

As penalidades somavam cerca de R$ 10 bilhões decorrentes do acordo firmado entre a J&F Investimentos S.A. e o Ministério Público Federal. A decisão na Câmara Superior foi tomada por 7 votos a 3, puxada pelo voto do relator, conselheiro Jandir Dalle Lucca. Votaram pelo conhecimento do recurso os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Semíramis de Oliveira Duro e o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar.

Em sustentação oral, a PGFN defendeu que, por se tratar de multa punitiva decorrente de ato ilícito, não é possível sua dedução. A procuradoria argumentou que, admitir o contrário, abriria precedente para deduzir qualquer multa não tributária, o que poderia criar um incentivo ao descumprimento da lei, além de quebrar a “lógica preventiva” das sanções.

Outro ponto levantado foi de que os valores do acordo de leniência têm origem na confissão de pagamento de propina para agentes públicos, não podendo ser considerados despesas normais ou usuais para a atividade empresarial.

A defesa da empresa sustentou que o acordo de leniência tem natureza indenizatória e convencional, sendo firmado de forma lícita e prevista em lei, com o objetivo de encerrar pendências e viabilizar a continuidade das atividades empresariais.

Ao contrário do entendimento da PGFN, argumentou que as despesas decorrentes do acordo são usuais e necessárias à manutenção da fonte produtora, por resultarem de ato destinado a preservar a operação da empresa.

A discussão ocorreu no processo 16561.720011/2021-27.

http://jota.info/tributos/carf-nao-conhece-recurso-e-mantem-deducao-de-acordo-de-leniencia-do-irpj-e-csll 

Carf rejeita isenção de PIS/Cofins em kits de concentrado da Coca-Cola

Data: 09/10/2025

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou por unanimidade o recurso da Recofarma, fabricante da Coca-Cola no Brasil, que contestava uma autuação da Receita Federal relacionada à tributação de concentrados para a produção de refrigerantes.

A empresa pleiteava o benefício da alíquota zero de PIS/Cofins, previsto para “preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante”, conforme a Tabela de Incidência do IPI (Tipi). Defendeu que o concentrado da bebida é vendido como um produto único em forma de “kit”, mas com ingredientes acondicionados separadamente porque a homogeneização prévia acarretaria na perda das características da bebida.

O fisco, contudo, concluiu que apesar de os componentes serem vendidos juntos, isso não os transforma em um produto único, porque a montagem do concentrado, que exige nova etapa de industrialização pelo adquirente, descaracterizaria a isenção fiscal pretendida. O argumento foi acolhido pelos conselheiros, e foi mantido o entendimento de que cada um dos componentes dos “kits” deverá ser classificado no código próprio da Tipi.

O processo tramita com o número 10980.724516/2020-62.

https://www.jota.info/tributos/carf-rejeita-isencao-de-pis-cofins-em-kits-de-concentrado-da-coca-cola

Carf afasta responsabilidade tributária de contador

Data: 10/10/2025

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu a responsabilidade tributária do contador de uma empresa considerando a falta de provas de que ele teria recebido poderes para praticar e tenha praticado atos para reduzir indevidamente o pagamento de tributos. O placar foi unânime.

Os conselheiros concordaram com o relator, conselheiro Luiz Eduardo Oliveira Santos, no sentido de que o contador é um empregado, cuja função é fazer o registro técnico das operações, conforme documentação e orientações dadas a ele. “Como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros da empresa”, afirmou o julgador.

O caso trata de empresa acusada de ter mantido na escrituração obrigações para pessoas jurídicas “fictas”, ou seja, empresas constituídas com a finalidade de emitir notas fiscais de forma a aumentar os custos e reduzir o lucro real, bem como gerar créditos de tributos da sistemática não cumulativa. Tanto o sócio administrador quanto o contador da companhia foram incluídos no processo.

Ao analisar o processo, porém, o relator afastou a possibilidade de ter havido mero erro por parte da empresa e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa qualificada por dolo para 100%. Com relação ao sócio administrador, que também pediu sua retirada do polo passivo, a turma decidiu manter a responsabilidade tributária entendendo que cabia a ele comprovar a efetividade das operações realizadas, o que não foi feito.

O processo tramitou sob o número 11274.720140/2022-18.

https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-responsabilidade-tributaria-de-contador

Carf mantém tributação de lucros auferidos no exterior

Data: 12/10/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros apurados por controladas no exterior, ao entender que os resultados das subsidiárias devem ser adicionados ao lucro real da controladora no Brasil. Por outro lado, a turma reconheceu, por unanimidade, pela existência de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, possibilitando a compensação desses valores.

O advogado representante da Eldorado Brasil Celulose S.A, Carlos Henrique de Oliveira, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, sustentou que a autuação viola os tratados firmados pelo Brasil com Áustria e China. No caso da Áustria, explicou que a convenção bilateral que assegura a isenção, no Brasil, dos dividendos pagos por subsidiária austríaca.

Para a defesa, se esses dividendos já seriam isentos quando distribuídos, não faria sentido tributar antecipadamente lucros não distribuídos. Ainda, argumentou que, mesmo diante da manutenção da cobrança, os saldos negativos apurados seriam suficientes para neutralizar o impacto no período analisado.

Para o relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves, não se trata de tributar o lucro no exterior em si, mas o resultado que deve ser adicionado e tributado no Brasil. O caso envolve a Eldorado Brasil Celulose, que possui controladas tanto na Áustria e na China, ambos países com tratados firmados com o Brasil para evitar a dupla tributação.

O processo tramita com o número 17459.720014/2023-62.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-tributacao-de-lucros-auferidos-no-exterior

Perfume ou colônia? Carf afasta cobrança de IPI baseada em critério de 10% de concentração

Data: 13/10/2025

Ao concluir que não havia fundamento jurídico para a fiscalização reclassificar produtos cosméticos com base no critério de 10% de concentração aromática, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou um auto de infração de R$ 14 milhões, que majorava a alíquota de IPI.

A decisão foi unânime no julgamento do processo 10314.720269/2021-69, envolvendo a Sertrading (BR) S.A. e a Fazenda Nacional. A empresa, que atua como trading, importa cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal por encomenda de atacadistas brasileiras.

Em uma das importações de itens de perfumaria da Sertrading, a Receita Federal aplicou o critério de 10% de concentração aromática, previsto no Decreto 79.094/1977, para diferenciar perfumes de águas de colônia: acima desse percentual, o produto seria classificado como perfume; abaixo, como água de colônia.

Com base nisso, a fiscalização entendeu que as importações de perfumes foram indevidamente classificadas como águas de colônia, cuja alíquota de IPI é de 12%, quando a correta seria a relacionada a perfumes/extratos, com alíquota de 42%.

O relator, conselheiro Mateus Soares Leite, destacou que tanto o decreto utilizado como fundamento quanto as soluções de consulta já haviam sido revogados, de modo que não havia critério jurídico válido para a reclassificação promovida pela Receita. Segundo ele, desde então, não existem fundamentos legais para amparar o percentual de 10% de concentração aromática.

https://www.jota.info/tributos/perfume-ou-colonia-carf-afasta-cobranca-de-ipi-baseada-em-criterio-de-10-de-concentracao

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:   

Restrição imposta pela Receita para adesão ao Pert é válida, decide STJ

Data: 07/10/2025

A regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) feita pela Receita Federal, que restringiu o aproveitamento de débitos tributários, não extrapolou a lei que o criou, nem ofendeu a legislação federal.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte em julgamento concluído nesta terça-feira (7/10).

O colegiado chegou ao resultado por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela.

A discussão tem impacto estimado em R$ 18 bilhões, de acordo com Falcão. A posição firmada pelo STJ deve orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordam a questão.

Adesão ao Pert

O Pert foi criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. A regulamentação do programa foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018).

Nessa instrução, ficou decidido que os contribuintes teriam o período de 10 a 28 de dezembro de 2018 para informar por meio de um sistema da Receita Federal os débitos a serem incluídos no Pert e o número de prestações pretendidas, entre outras informações.

O problema é que só poderiam ser informados os débitos declarados no sistema da Receita até 7 de dezembro de 2018, dia em que foi publicada a regulamentação.

Ou seja, no momento em que o contribuinte soube das condições para participar do programa, já não era mais possível transmitir declarações de débitos e torná-los elegíveis para a obtenção de condições mais favoráveis, situação que se repete para contribuintes de todo o país.

Regulamentação correta

O caso concreto julgado é o de uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. Ela culpou a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e sustentou que a regulamentação extrapolou a lei que criou o Pert.

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, a norma da Receita apenas conferiu ao Pert a devida operabilidade, inclusive com coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.

O voto do ministro Francisco Falcão manteve essa conclusão, amparado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas na corte. Em ratificação posterior, ele invadiu o mérito e confirmou seu entendimento.

Para Falcão, a posição do contribuinte se sustenta em uma premissa equivocada: a de que a adesão ao Pert não depende da constituição prévia do débito a ser parcelado.

“A efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem no sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou o relator.

“Daí porque a instrução normativa estipulou limite para a constituição definitiva dos créditos, condição para identificação dos débitos a serem parcelados e, consequentemente, consolidados”, acrescentou ele.

Ofensa à lei

Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, para quem a instrução normativa da Receita extrapolou a lei que criou o Pert e ofendeu o Código Tributário Nacional (artigo 100, inciso I) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º, parágrafo 2º).

Ao fixar como limite para a entrega de documentos um momento anterior à edição da própria norma, a Receita feriu o exercício de direito líquido e certo do contribuinte, segundo o magistrado.

“O artigo 11 da instrução normativa publicada em 10 de dezembro de 2018, ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, ou seja, três dias antes do seu nascimento no mundo jurídico, atenta realmente contra a legislação.”

REsp 2.084.830

https://www.conjur.com.br/2025-out-07/restricao-imposta-pela-receita-para-adesao-ao-pert-e-valida-decide-stj/#:~:text=A%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20do%20Programa%20Especial,nem%20ofendeu%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20federal.

STJ decide que consórcios de empresas podem responder por dívida tributária

Data: 08/10/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os consórcios de empresas, embora não tenham personalidade jurídica própria, estão aptos a responder por dívida tributária. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma, por unanimidade, e uniformiza a jurisprudência dos colegiados de direito público sobre o tema – a 1ª Turma já havia julgado no mesmo sentido.

Os consórcios são associações entre empresas para execução de um determinado empreendimento, formados de acordo com as disposições da Lei nº 6404, de 1976 (Lei das S/A). Segundo o parágrafo 1º do artigo 278 da norma, eles não têm personalidade jurídica, e as consorciadas só se relacionam nas condições previstas no contrato, sem que haja presunção de solidariedade.

O caso julgado pela 2ª Turma do STJ envolve um consórcio de duas empresas de engenharia, EBE e Alusa, que prestavam serviços para a Petrobras, em Pernambuco. Ele foi responsabilizado pela Fazenda Nacional por uma cobrança que em 2014 já ultrapassava R$ 3 milhões, referente à contribuição previdenciária.

Em primeira instância, o juízo entendeu que o consórcio era responsável pela dívida cobrada. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no entanto, a sentença foi reformada. A 1ª Turma do TRF entendeu, em 2016, que só quem tenha personalidade jurídica pode ser sujeito passivo de obrigações tributárias.

Para os ministros do STJ, no entanto, embora o consórcio não tenha personalidade jurídica, tem “personalidade judiciária” e, dessa forma, pode ser alvo de execução fiscal para a cobrança de imposto.

No centro da discussão está o artigo 126 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que pode ser alvo de cobrança tributária a pessoa jurídica regularmente constituída, “bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”.

A defesa do consórcio argumentou que esse dispositivo não permite a responsabilização do consórcio. “A capacidade tributária depende de ser uma pessoa jurídica, enquanto o consórcio não tem essa característica por expressa previsão legal”, afirmou o advogado em sustentação oral.

A 2ª Turma, porém, discordou da argumentação. Acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os ministros entenderam que basta a personalidade judiciária para justificar a responsabilização tributária dos consórcios.

O ministro citou, como corroboração ao entendimento, o artigo 75, inciso IX do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que as sociedades e associações sem personalidade jurídica podem ser representados judicialmente por pessoa a quem couber a administração dos bens.

Além disso, de acordo com ele, a inclusão no polo passivo da execução fiscal estaria respaldada pela Lei nº 12.402, de 2011. No artigo 1º, parágrafo 1º, ela diz que o consórcio que contratar pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, “poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis” (REsp 1647368).

A 1ª Turma já tinha adotado o mesmo entendimento em março deste ano, ao assentar que “o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária” (AREsp 2678194).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de nota, diz que o colegiado reconheceu a legitimidade passiva dos consórcios para serem cobrados em execuções fiscais “em razão de sua responsabilidade tributária (quando se tratar de débitos próprios)”. Para o órgão, trata-se de “efeito processual natural de uma relação jurídica de direito material que sequer foi questionada”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/08/stj-decide-que-consorcios-de-empresas-podem-responder-por-divida-tributaria.ghtml

STF suspende julgamento sobre imunidade de ITBI na integralização de capital social

Data: 08/10/2025

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas cujo negócio principal é atividade imobiliária – compra e venda ou locação de imóveis – foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Antes da suspensão, três ministros votaram a favor dos contribuintes – o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O processo deve voltar à pauta em até 90 dias, conforme regimento da Corte. A análise ocorre no Plenário Virtual e em repercussão geral, assim, a decisão deverá ser seguida por todo o Judiciário.

O caso discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (RE 1495108 ou Tema 1348). O dispositivo diz que não incide tributo municipal sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A principal divergência é a parte final do artigo, de que “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. A disputa começou no ano de 2020, quando o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI.

O voto do ministro Alexandre de Moraes dizia que a expressão “nesses casos” se referia só à transmissão de bens por fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI, mesmo quando a empresa exercer atividade preponderante imobiliária (RE 796376). Como isso não constou na tese, pois não tinha relação com o caso julgado, nem todo o Judiciário seguiu o entendimento e as prefeituras continuaram as cobranças.

No processo que estava em análise pelo STF, uma empresa recorre contra município de Piracicaba (SP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu razão à prefeitura, pois entendeu que a imunidade tributária não abrange os contribuintes cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

Votação
Mas o placar no Supremo se encaminha para reverter essa decisão. O relator, ministro Edson Fachin, acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) favorável à companhia, entendendo que a imunidade tributária seria incondicionada. Disse, no voto, que é preciso aplicar o resultado do Tema 796.

“Naquela assentada afirmou-se, portanto, o caráter incondicional da imunidade de ITBI que trata da não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (primeira hipótese), ou seja, independente da atividade preponderante da sociedade empresária”, diz.

Ele replicou o precedente ao caso analisado hoje. Garantiu “o direito a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/08/stf-suspende-julgamento-sobre-imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-social.ghtml

Consórcio de empresas pode ser alvo de execução fiscal pela Fazenda, diz STJ

Data: 08/10/2025

Embora não possua personalidade jurídica, o consórcio de empresas tem personalidade judiciária e pode ser alvo de execução fiscal ajuizada pela Fazenda.

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento nesta terça-feira (7/10) ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter uma execução fiscal em trâmite.

O alvo da cobrança é um consórcio de empresas formado para a execução de obras para a Petrobras no nordeste do Brasil, conforme autorizado pela Lei 6.404/1976.

A execução fiscal foi ajuizada para obrigar o consórcio a pagar a contribuição previdenciária decorrente da contratação de pessoal, feita em nome próprio.

A sentença de primeira instância determinou que a cobrança por essa via é plenamente possível. Já o Tribunal Regional Federal da 5ª Região declarou a ilegitimidade do consórcio, por não possuir personalidade jurídica.

Consórcio contratou, ele que pague

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e restabeleceu a sentença inicial, conforme a posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Seu voto destacou uma série de normativas. Uma delas é o artigo 126, inciso III, do Código Tributário Nacional, que diz que a capacidade tributária só depende da existência de unidade econômica, não de haver uma pessoa jurídica constituída.

Já o artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil diz que serão representados em juízo os entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

O relator citou ainda o artigo 1º, inciso I, da Lei 12.402/2011, que diz que o consórcio que fizer contratação em nome próprio poderá reter tributos e cumprir obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

Esse cenário faz com que a execução fiscal para cobrar contribuição previdenciária decorrente de contratação de pessoal pelo consórcio em nome próprio seja plenamente viável na forma como foi ajuizada pela Fazenda.

Teses

O colegiado aprovou duas teses não vinculantes sobre o tema:

— O consórcio de empresas formado conforme a Lei 6.404/1976, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo da execução fiscal;

— O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.402/2011 corrobora essa acepção ao assentar que o consórcio que contratar em nome próprio pessoas físicas e jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento de respectivos tributos e cumprimento das obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

REsp 1.647.368

https://www.conjur.com.br/2025-out-08/consorcio-de-empresas-pode-ser-alvo-de-execucao-fiscal-pela-fazenda-diz-stj/

Fachin pauta imposto sobre fortunas e acende alerta no Congresso

Data: 08/10/2025

A pauta do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) começa a refletir as prioridades do seu novo presidente, Edson Fachin. Na última sexta-feira (3) o ministro marcou para o dia 23 de outubro o julgamento de uma ação que pede a implementação imediata de um imposto sobre grandes fortunas.

A petição afirma que é inconstitucional a omissão do Congresso em regulamentar o imposto sobre grandes fortunas. A Constituição Federal prevê a implementação do tributo, mas o Congresso, até aqui, apenas tangenciou o tema. O Psol, responsável pela ação, pede que o STF obrigue o Legislativo a implementar o que está na constituição e que a pauta tramite em regime de prioridade.

A última vez que a Câmara se posicionou sobre o tema foi no ano passado, quando também o Psol tentou incluir um jabuti na regulamentação da reforma tributária. O texto previa a tributação de quem acumulasse mais de dez milhões de reais em patrimônio, no Brasil ou no exterior, mas o destaque acabou rejeitado.

O julgamento do imposto sobre grandes fortunas ameaça azedar ainda mais o clima entre a Corte e o Legislativo. Em outra sinalização que contraria os parlamentares, Fachin indicou que pode barrar partes da reforma administrativa, que tramita na Câmara.

O relator da reforma, deputado Pedro Paulo, do PSD do Rio de Janeiro, foi ao Supremo nesta terça-feira para detalhar a proposta ao presidente da Corte.

Logo depois, Fachin publicou uma nota em que afirma apoiar a Reforma Administrativa. Mas disse ser fundamental reconhecer que a avaliação de resultados — uma das propostas em discussão — não pode se converter em instrumento de pressão sobre decisões judiciais.

O ministro avaliou que garantias constitucionais, como a estabilidade e a manutenção de salários não são privilégios, mas instrumentos que garantem a independência judicial.

O presidente do Supremo ainda prometeu enviar ao Congresso uma análise técnica sobre as medidas criadas pelo grupo de trabalho da reforma administrativa. O presidente da Câmara, Hugo Motta, quer que a reforma seja uma das marcas de sua gestão à frente da casa.

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fachin-pauta-imposto-sobre-fortunas-e-acende-alerta-no-congresso

Seguradora não precisa pagar tributo dispensado para transferir veículo com perda total

Data: 08/10/2025

Nos casos em que um veículo adquirido com isenção fiscal se envolve em acidente que resulta em perda total ou é objeto de furto ou roubo, a seguradora não precisa pagar o tributo dispensado para transferi-lo para seu nome.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional em julgamento por unanimidade de votos ocorrido nesta terça-feira (7/10).

O caso é o de um veículo adquirido com isenção de IPI por uma pessoa portadora de deficiência, com base no artigo 1º da Lei 8.989/1995. O artigo 6º da norma diz que, se esse veículo for alienado a terceiros no prazo de dois anos, contado a partir da data da aquisição, quem comprá-lo terá de pagar o tributo dispensado.

Perda total

A alienação do veículo no caso concreto se deu de forma forçada, uma vez que a proprietária se envolveu em acidente que resultou em perda total — o conserto custaria mais de 75% do valor de mercado do bem.

A seguradora pagou a indenização integral, mas não conseguiu transferir o veículo para seu nome porque o Detran de São Paulo condicionou esse ato à autorização do auditor fiscal da Receita Federal competente.

Essa autorização, por sua vez, só seria dada mediante o prévio recolhimento do imposto anteriormente dispensado. Na ação, a seguradora sustentou que a exigência restringiu o livre exercício de sua atividade econômica.

Seguradora dispensada

As instâncias ordinárias deram razão à empresa e afastaram a cobrança do IPI. Isso porque a restrição da lei visa impedir que a venda do veículo adquirido com isenção tributária seja feita para obtenção de lucro indevido.

Esse, porém, não é o caso dos autos, em que a alienação não foi voluntária, mas decorrente da perda total. Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a tributação, ainda que o objetivo da seguradora seja recuperar e revender o veículo.

Essa conclusão foi mantida pelo STJ. Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria observou que a isenção deve ser mantida não apenas nos casos de perda total, mas também de furto ou roubo do veículo.

“Não se pode penalizar o contribuinte ou seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há intenção de lucro. O evento que ocasionou perda total do veículo foi alheio à vontade das partes”, argumentou ele.

AREsp 2.849.743

https://www.conjur.com.br/2025-out-08/seguradora-nao-precisa-pagar-tributo-dispensado-para-transferir-veiculo-com-perda-total/

ISS fixo incide sobre sociedade uniprofissional limitada, decide STJ

Data: 08/10/2025

A 1ª seção do STJ fixou, no tema 1.323, tese no sentido de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não impede, por si só, o enquadramento de sociedades uniprofissionais no regime diferenciado de tributação do ISS, previsto em alíquota fixa pelo art. 9º, §§ 1º e 3º, do decreto-lei 406/68.

Entenda

A controvérsia teve origem em lei municipal de São Paulo que impedia o enquadramento de sociedades constituídas sob a forma limitada no regime de ISS com alíquota fixa.

A norma considerava que, ao adotar a forma de responsabilidade limitada, essas sociedades deixavam de ter caráter pessoal e passavam a ser empresariais, o que as tornaria incompatíveis com o benefício fiscal.

Com isso, a Prefeitura passou a cobrar o imposto com base no faturamento, afastando o regime diferenciado destinado aos profissionais que atuam pessoal e diretamente em suas atividades.

Sustentações orais

Em sessão nesta quarta-feira, 8, o advogado Eduardo Henrique Vasconcelos Andrade defendeu que sociedades limitadas de profissionais liberais devem usufruir do regime diferenciado do ISS com alíquota fixa.

Segundo o advogado, a forma societária não é o elemento definidor para o enquadramento no regime fixo, pois o que importa é o exercício pessoal da atividade e a responsabilidade ilimitada dos sócios quanto aos serviços prestados.

Assim, argumentou que o fato de a sociedade adotar a forma limitada não descaracteriza sua natureza pessoal, desde que haja atuação direta dos profissionais habilitados.

Nesse sentido, citou que o STF no tema 918 já decidiu ser inconstitucional lei municipal que cria impedimentos ao regime fixo de tributação para sociedades de profissionais, decisão que, segundo ele, se aplica por analogia ao caso.

Mencionou ainda precedentes do STJ que reconheceram não haver relevância na espécie empresarial adotada para fins de concessão do regime de tributação fixa do ISS.

Por fim, pediu o reconhecimento do direito da Clínica TF de São Paulo de recolher o ISS de forma fixa, afastando as restrições impostas pelo município.

Já o procurador Paulo André Moreira de Souza, representando o município de São Paulo, defendeu a interpretação restritiva do benefício fiscal, argumentando que o regime diferenciado não deve ser aplicado às sociedades limitadas.

Ele sustentou que o dispositivo foi criado para proteger profissionais liberais que exerciam pessoalmente suas atividades e respondiam ilimitadamente pelos riscos do ofício, como médicos, advogados e engenheiros, no contexto histórico anterior ao atual CC.

Assim, conforme afirmou, tratava-se de uma norma de Justiça tributária, e não de vantagem econômica, já que reconhecia o risco pessoal assumido por esses profissionais, justificando o tratamento fiscal simplificado.

Segundo o procurador, a realidade jurídica das sociedades limitadas é radicalmente distinta, pois nelas o risco da atividade não recai mais sobre o profissional, mas sobre a pessoa jurídica, rompendo o fundamento que justificava o benefício.

Assim, afirmou que, ao limitar a responsabilidade patrimonial, essas sociedades já usufruem de um benefício empresarial conferido pelo CC, e acumular esse privilégio com o benefício fiscal configuraria dupla vantagem indevida, em violação ao princípio da isonomia tributária.

Paulo André destacou ainda que, embora o sócio mantenha responsabilidade técnica perante os conselhos profissionais, essa é de natureza ética, e não patrimonial, o que afasta o pressuposto exigido pela norma para concessão do regime fixo.

Ressaltou também que a interpretação ampliativa proposta pela parte contrária transformaria um benefício pessoal em benefício societário, abrindo espaço para que grandes clínicas e escritórios empresariais passem a recolher ISS com base fixa, o que distorceria o conceito de sociedade uniprofissional.

Por fim, defendeu que o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do regime diferenciado cabe ao contribuinte, conforme o art. 150, §6º, da CF e o art. 111 do CTN, e concluiu pleiteando a fixação de tese restritiva sobre a aplicação do benefício fiscal do ISS fixo às sociedades limitadas.

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que, inicialmente, o entendimento do colegiado era pela impossibilidade de sociedades limitadas usufruírem o regime privilegiado de tributação do ISS.

No entanto, segundo o ministro, o entendimento evoluiu de forma significativa para que o STJ compreendesse que, para o tratamento privilegiado previsto nesses dispositivos, seria irrelevante a adoção da forma societária limitada.

Para S. Exa. o ponto central do benefício é “a prestação do serviço especializado com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial”.

Nesse sentido, destacou que a jurisprudência da Corte consolidou que o direito à tributação privilegiada depende da atividade efetivamente exercida pela sociedade, devendo ser verificado se ela se enquadra entre as previstas no §3º do art. 9º do decreto-lei

Também ressaltou que deve ser analisado se a atividade intelectual não possui caráter empresarial, nos termos do art. 966 do CC, ou seja, se a atuação profissional dos sócios não é sobreposta por uma estrutura de produção ou organização típica de empresa.

Diante disso, votou pela fixação da seguinte tese:

“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do decreto-lei 406/68, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I – prestação pessoal dos serviços pelos sócios;

II – assunção de responsabilidade técnica individual; e

III – inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”

Caso concreto

Aplicando a tese ao caso, o relator concluiu que a sociedade recorrente não atendia aos requisitos cumulativos, pois as instâncias ordinárias haviam reconhecido a existência de caráter empresarial em sua estrutura.

Assim, negou provimento ao recurso da contribuinte, mantendo a cobrança do ISS pelo regime comum.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processos: REsp 2.162.486 e REsp 2.162.487

https://www.migalhas.com.br/quentes/441859/iss-fixo-incide-sobre-sociedade-uniprofissional-limitada-decide-stj

STJ julga se IPI não recuperável integra base dos créditos de PIS e Cofins

Data: 09/10/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda, integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

A questão está sendo apreciada no Tema 1.373 dos recursos repetitivos, com definição de tese vinculante. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Até o momento, apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou voto. Ela propôs posição mais benéfica à Fazenda, afastando o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos das contribuições.

O pedido de vista foi solicitado pelo ministro Paulo Sérgio porque o tema só chegou a ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ. A 1ª Turma, que ele integra e que também se dedica a temas de Direito Público, nunca enfrentou a questão.

IPI não recuperável

A questão é reflexo direto da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.

Em dezembro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022 para fixar que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento de PIS e Cofins não geram direito a crédito de IPI.

Para o órgão, se o ICMS não deve gerar crédito das contribuições, o IPI também não deve fazê-lo. A alegação dos contribuintes, no entanto, é de que, no caso do IPI não recuperável, não existe autorização legal para exclusão da base de cálculo dos créditos.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a instrução normativa não tem qualquer ilegalidade, já que ela apenas explicitou o entendimento decorrente da interpretação sistemática das leis que regem as contribuições de PIS e Cofins.

Ela faz referência ao artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos das contribuições em questão.

Foi proposta a seguinte tese:

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pase e Cofins.

REsp 2.191.364
REsp 2.198.235

https://www.conjur.com.br/2025-out-09/stj-julga-se-ipi-nao-recuperavel-integra-base-dos-creditos-de-pis-e-cofins/

STF julgará prorrogação da desoneração da folha a partir do dia 17

Data: 09/10/2025

O ministro Cristiano Zanin, do STF, liberou para julgamento a ação que questiona a prorrogação da desoneração da folha de pagamento aplicada a 17 setores da economia e a pequenos municípios. A análise ocorrerá no plenário virtual da Corte entre 17 e 24 de outubro.

O processo foi apresentado pela AGU, que alega ausência de indicação de medidas compensatórias para a renúncia fiscal, como exigido pela legislação orçamentária.

A desoneração da folha foi criada em 2011 como mecanismo de estímulo à geração de empregos, permitindo que empresas substituíssem a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre salários por alíquotas entre 1% e 4,5% incidentes sobre a receita bruta. Desde então, o modelo foi prorrogado diversas vezes pelo Congresso Nacional.

Em 2023, o Legislativo aprovou nova extensão do benefício até 2027. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto, mas o veto foi derrubado por ampla maioria. Em seguida, o Executivo editou medida provisória revogando a prorrogação, o que levou à reação de parlamentares. O governo então ingressou com ação no STF para exigir a apresentação de contrapartidas fiscais.

Em abril de 2024, Zanin concedeu liminar suspendendo trechos da lei que prorrogavam a desoneração e fixando prazo de 60 dias para que Congresso e Executivo negociassem uma solução. O acordo resultou na sanção presidencial, em setembro do mesmo ano, de uma nova lei que manteve a desoneração em 2024 e estabeleceu reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno à alíquota cheia em 2028. Ainda assim, a ação permaneceu em tramitação para definição da tese jurídica sobre a constitucionalidade das prorrogações sem compensação expressa.

Não é a primeira vez que o tema chega ao Supremo. Em 2021, ao relatar ação semelhante, o então ministro Ricardo Lewandowski votou pela rejeição de pedido da AGU contra prorrogação anterior da desoneração, afirmando que a medida não configurava novo benefício fiscal por já integrar a política tributária vigente. O julgamento não foi concluído.

Pareceres emitidos à época por Câmara, Senado e PGR também sustentaram que a prorrogação da desoneração não viola a Constituição nem a lei de responsabilidade fiscal por ser continuidade de política estabelecida desde 2011. Já o governo argumenta que o impacto fiscal estimado – de R$ 20,2 bilhões em 2025, segundo manifestação da AGU – exigiria compensação formalizada.

Processo: ADIn 7.633

https://www.migalhas.com.br/quentes/441886/stf-julgara-prorrogacao-da-desoneracao-da-folha-a-partir-do-dia-17

Ministra propõe dar aos TJs a palavra final sobre cálculo do ITCMD

Data: 09/10/2025

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs deixar nas mãos dos Tribunais de Justiça a definição sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A proposta foi feita em julgamento da 1ª Seção sobre o Tema 1.371 dos recursos repetitivos, iniciado nesta quarta-feira (8/10) e interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.

Ainda assim, há hipóteses em que o Fisco estadual entende que poderia ele próprio fazer a apuração do valor, graças à aplicação do artigo 148 do CTN.

A norma diz que cabe à autoridade lançadora do tributo arbitrar o montante sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual.

Assim, não pode ser analisada pelo STJ, porque não cabe recurso especial para discutir interpretação do direito estadual.

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu indícios de que deve divergir para admitir que o STJ entre na análise sobre a correta interpretação do artigo 148 do CTN.

Cálculo do ITCMD

Para justificar a proposta feita, a relatora apontou que a lei federal estabelece a base de cálculo do ITCMD — o valor venal — e prevê o arbitramento como uma das possíveis causas de sua apuração.

“O direito estadual tem amplo espaço para definir em que hipótese deve ser feita a avaliação administrativa do imóvel, bem como a prerrogativa de reservar a apuração por arbitramento para a hipóteses determinadas”, afirmou.

Assim, a discussão sobre se cabe ou não o arbitramento diante das normas estaduais para calcular o imposto trata da forma de apuração, não da base de cálculo.

Assis Moura ainda propôs tese que expressamente veda a admissibilidade do recurso especial fundado do arbitramento do ITCMD com base na Lei Estadual 10.705/2000, do estado de São Paulo.

Teses

1. O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;

2. A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;

3. Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Tema relevante

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados define que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.

Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.

No STJ, a jurisprudência vem indicando que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.

REsp 2.175.094
REsp 2.213.551

https://www.conjur.com.br/2025-out-09/ministra-propoe-dar-aos-tjs-a-palavra-final-sobre-calculo-do-itcmd/#:~:text=A%20ministra%20Maria%20Thereza%20de,Mortis%20e%20Doa%C3%A7%C3%A3o%20(ITCMD).

Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

Data: 09/10/2025

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa

O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.179.688.

Processo Relacionado: REsp n. 2.179.688

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09102025-Falta-de-comprovacao-de-dissolucao-da-empresa-impede-sucessao-processual-pelos-socios.aspx

STJ julga apuração da base de cálculo do ITCMD

Data: 09/10/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se os Fiscos estaduais podem definir a apuração da base de cálculo do ITCMD, imposto sobre heranças e doações, a partir de previsão do Código Tributário Nacional (CTN) ou de normas locais. O julgamento começou de forma favorável aos contribuintes, pois a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu os recursos da Fazenda de São Paulo. Na prática, prevalecem as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Mas ele já deixou a entender que analisará o mérito da matéria, com base no artigo 148 do CTN. O dispositivo permite às Fazendas estaduais arbitrarem “valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos” pelo contribuinte.

Segundo advogados, o Fisco paulista, especificamente, aplica essa previsão sempre que discorda da base de cálculo do ITCMD. O arbitramento é mais comum em casos de holdings familiares ou patrimoniais, não listadas em bolsa, pois o valor de mercado é mais difícil de ser apurado, de acordo com especialistas.

Nessas hipóteses, a lei paulista (nº 10.705/2000) permite que a base seja o valor patrimonial. Mas como muitas empresas não têm o registro em balanço, isso gera disputas no Judiciário. Em alguns casos, as decisões da segunda instância têm sido favoráveis aos contribuintes. A Fazenda de São Paulo, como nos casos em análise no STJ, tem recorrido.

Na visão do governo estadual, a transmissão de imóveis, discutida pelos ministros, estava abaixo do valor de mercado. Os contribuintes defendem que o Fisco estadual não pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando ele seguiu regularmente o que disciplina a legislação estadual, indicando o valor venal do IPTU.

Como o tema é julgado em recurso repetitivo, a decisão será seguida por todo o Judiciário. Segundo o acórdão que fixou a controvérsia, foram dadas mais de 870 decisões sobre o assunto no STJ, entre decisões de turma e monocráticas (Tema 1371).

No voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela lei federal. Por isso, não caberia ao STJ analisar a matéria. “A lei federal estabelece a base de cálculo, o valor venal, e prevê o arbitramento como uma das possíveis formas de sua apuração”, afirmou.

Já a norma estadual estabelece “a forma de apuração do valor venal”. “A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no direito estadual”, completou. Por isso, entendeu que não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9º e 13 da Lei nº 10.705/2000 para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

O procurador de São Paulo Rafael Souza de Barros, na sustentação oral, disse que o TJSP tem vedado o arbitramento da base de cálculo do tributo. Segundo ele, o Fisco tem esse direito quando entender que a declaração é abaixo do preço de referência ou “quando por qualquer motivo os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos”. “O Fisco, para afastar o valor declarado pelo contribuinte, tem o dever de instaurar o procedimento administrativo para avaliação do valor venal do bem e, assim, proceder ao lançamento do tributo”, afirmou Barros.

O entendimento do STJ a ser dado nesse caso poderá servir de orientação para casos como os de doação e herança de participação societária ou qualquer título representativo do capital social quando não tiver sido objeto de negociação ou não tiver sido negociada nos últimos 180 dias, onde o valor venal é equiparado pela legislação de São Paulo ao valor patrimonial.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República alegou que a questão é constitucional e pediu o não conhecimento do recurso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/09/stj-julga-apuracao-da-base-de-calculo-do-itcmd.ghtml

STF restabelece cobrança de taxa portuária em serviços de importação

Data: 10/10/2025

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a validade das regras da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) sobre a cobrança de uma taxa pelo serviço de segregação e entrega (SSE) de contêineres pelos operadores de terminais portuários. A decisão reforma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). As normas, previstas na Resolução nº 72/2022 da agência, haviam sido suspensas pelo TCU.

O SSE é uma taxa cobrada pela movimentação de contêineres de uma pilha comum até o caminhão do importador. Segundo o TCU, essa cobrança representaria uma infração à ordem econômica, porque o serviço existe tanto na importação quanto na exportação, mas a taxa incide só quando as cargas chegam ao país. O dono da carga e o recinto alfandegado não podem escolher o operador portuário e ficam sujeitos às tarifas cobradas pelos terminais.

Na decisão, Toffoli afirmou que, ao proibir a cobrança do SSE, o TCU extrapolou suas competências institucionais e adotou uma solução para um problema regulatório da Antaq. Segundo o ministro, a agência possui maior capacidade institucional do que o TCU para estabelecer regras sobre o serviço portuário.

O relator destacou ainda que, durante o processo de elaboração da Resolução 72/2022, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) reconheceu que a cobrança do SSE, por si só, não é ilícita, e que eventuais práticas abusivas devem ser analisadas caso a caso (MS 40087).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/10/stf-restabelece-cobranca-de-taxa-portuaria-em-servicos-de-importacao.ghtml

STJ julga direito de comerciantes a créditos sobre IPI
Data: 10/10/2025 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta semana se o IPI, que incide sobre a compra de mercadoria para revenda, deve integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins de comerciantes. Até agora, votou apenas a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, contra o contribuinte. Após o voto, a sessão foi interrompida por por pedido de vista

O colegiado está analisando dois recursos de comerciantes do Rio Grande do Sul e do Ceará sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento firmado deve ser aplicado por todas as instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1373). Os contribuintes buscam o direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os valores correspondentes ao IPI destacado nas notas fiscais de compra de bens para revenda.

Na cadeia tributária, o IPI é pago pelo fabricante ou importadora de bens, que vende seus produtos para comerciantes. Nessa operação, a mercadoria entregue já vem com o IPI embutido no preço. Como os comerciantes não são contribuintes do imposto, esse valor não pode ser compensado posteriormente, o que o torna não recuperável.

Segundo as empresas, para que o regime de não cumulatividade seja efetivo, é preciso permitir que o valor do IPI seja considerado custo de aquisição, o que geraria créditos de PIS e Cofins. Para a Fazenda, por outro lado, os contribuintes não têm direito de creditar todas as despesas de sua atividade econômica no PIS e na Cofins. Além disso, a legislação prevê que valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos às contribuições não pode ser creditado.

No cerne da discussão estão duas instruções normativas da Receita Federal – nº 2.121, de 2022, que foi posteriormente substituída pela nº 2.152, de 2023. Foi com essas normas que o órgão mudou entendimento que vigia desde 2002, de que o IPI nessas operações deveria integrar a base para os créditos de PIS e Cofins.

Segundo os contribuintes, a Receita não tem autoridade para criar direitos ou obrigações não previstos em lei por meio de suas normas infralegais. A advogada Amanda Costabeber Guerino, que defende uma das empresas, destacou que, “por pelo menos 23 anos, a interpretação da Receita foi de que o contribuinte tem direito ao desconto de crédito de PIS e Cofins sobre o valor de IPI irrecuperável, garantindo assim segurança jurídica” (REsp 2191364).

Ela sustentou, em sua manifestação no julgamento, que não houve qualquer alteração na legislação do PIS e da Cofins que justificasse a mudança de entendimento da Receita. As Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regem a não cumulatividade d as contribuições, determinam que devem ser incluídos no cálculo do valor do crédito o custo de aquisição da mercadoria. Isso englobaria, na visão dos contribuintes, o IPI não recuperável.

O advogado Carlos Cesar Sousa Cintra, que defende a outra empresa (REsp 2198235), afirmou, no julgamento, que a legislação não desmembra os componentes do custo da mercadoria e, dessa forma, o valor total da compra dos produtos deve ser considerado na base de cálculo dos créditos. “O IPI não recuperável, precisamente por não ser possível ser utilizado para abatimento de operações subsequentes, aparece como verdadeiro custo, daí porque descabe não levá-lo em consideração para fins de apuração dos créditos de PIS e Cofins”, disse.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, embora o IPI irrecuperável seja uma despesa, os contribuintes não têm direito de creditar no PIS e na Cofins todos os gastos referentes à sua atividade econômica. Em sustentação oral no julgamento, o procurador Thiago Couto destacou que o parágrafo 2º do artigo 3º das mesmas leis citadas pelos contribuintes prevê que o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição não pode ser creditado.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou com os argumentos da Fazenda. Destacou o mesmo dispositivo legal para defender a mudança de entendimento da Receita nas instruções normativas questionadas. Segundo ela, as normas “não padecem de ilegalidade”, pois só explicitaram e consolidaram entendimento “que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência”.

O ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista para se inteirar a respeito do assunto. Ele integra a 1ª Turma do STJ, que ainda não tem nenhum precedente sobre o tema.

Na 2ª Turma, por sua vez, o precedente é favorável à Fazenda. Em julgamento de maio, o colegiado entendeu que “atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior” (REsp 2188258).

Em nota, a PGFN diz esperar que o entendimento da turma seja mantido pela Seção, o que daria coerência entre o novo julgado e o entendimento do Tema 1231 dos recursos repetitivos. Na fundamentação do tema, os ministros entenderam que “como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor, não haverá creditamento na entrada para o adquirente”. Assim, “qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica”.

De acordo com o advogado Rafael Nichele, do escritório Rafael Nichele Advogados Associados, o precedente não se aplica à discussão atual. Isso porque, no Tema 1231 o fornecedor é depositário do imposto, enquanto no caso do IPI o contribuinte paga o tributo, que se incorpora de forma irrecuperável ao custo de aquisição da mercadoria.

“O que gera crédito de PIS e Cofins na aquisição é a própria incidência dessas contribuições na operação anterior, ainda que o imposto não integre a base de cálculo das contribuições”, sustenta.

Para Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, a controvérsia não deve ser resolvida com base na regra que impede o creditamento de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, porque a operação que gerou crédito foi tributada pelo fornecedor. “Deve prevalecer a regra legal segundo a qual os créditos escriturais devem ser apurados com base no preço de aquisição dos bens, incluído o IPI não recuperável, por integrar o respectivo custo de aquisição.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/10/stj-julga-direito-de-comerciantes-a-creditos-sobre-ipi.ghtml

Fazenda não pode mudar fundamento da CDA executada, decide STJ

Data: 10/10/2025 

A Fazenda não pode substituir uma certidão da dívida ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário que está sendo cobrado.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.350 dos recursos repetitivos, na última quarta-feira (8/10).

A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria. O julgamento em conjunto abarcou três recursos especiais.

O tema é um desdobramento de outra tese vinculante fixada pela 1ª Seção em 2009, no Tema 166 dos repetitivos.

O colegiado decidiu na ocasião que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo proibida a modificação do sujeito passivo da execução.

A dúvida era se isso permite que a CDA seja substituída para alterar o próprio fundamento legal do crédito tributário.

Fundamento da CDA

Em um dos casos afetados, por exemplo, a Fazenda estadual fez confusão: a CDA cita expressamente que a dívida tributária cobrada é de ISS, mas o dispositivo legal que está no processo corresponde, na verdade, ao IPTU.

Esse erro se repete em diversas execuções fiscais, promovidas por Fiscos de todo o Brasil. A recorrência é tamanha que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou o tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

A corte estadual fixou tese para permitir que a Fazenda altere o fundamento jurídico da CDA. Na prática, isso impediria que execução fiscal fosse extinta e tivesse que recomeçar do zero.

Erro incorrigível

Relator dos recursos, o ministro Gurgel de Faria explicou que a CDA é o espelho do ato administrativo de inscrição em dívida ativa, que deve conter elementos previstos em lei sob pena de impossibilitar a apuração de certeza e liquidez da dívida.

Como a CDA é o único elemento necessário para o ajuizamento da execução fiscal, o erro de fundamento não pode ser tratado como uma simples questão formal sujeita a correção por substituição do título executivo.

“A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA, que é título executivo extrajudicial e que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida ou do lançamento que lhe deu origem”, disse.

A seguinte tese foi aprovada pelo colegiado:

Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

REsp 2.194.706

REsp 2.194.708

REsp 2.194.734

https://www.conjur.com.br/2025-out-10/fazenda-nao-pode-mudar-fundamento-da-cda-executada-define-stj/

STF julga regra que obriga empresas a declarar benefícios fiscais, sob pena de multa

Data: 10/10/2025 

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira, 10, uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI) que contesta a obrigação das empresas de apresentar, sob pena de multa, uma declaração dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias de que usufruem – a Dirbi, da Receita Federal.

O cumprimento da exigência é condição para o acesso a benefícios fiscais. A norma consta da lei que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos em setembro do ano passado.

Em caso de descumprimento dessa regra, a lei prevê multas que vão de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, além de 3% sobre o valor omitido ou incorreto. Para a entidade, a exigência imposta às empresas na lei da reoneração “não se coaduna com o princípio da simplicidade tributária”.

De acordo com a confederação, a obrigação criada na lei se soma a uma “miríade” de outras informações que os contribuintes já devem prestar e a própria Receita Federal já teria informações suficientes para cruzar esses dados.

O relator, Dias Toffoli, votou para rejeitar a ação. Ele entendeu que a Dirbi se justifica à luz do interesse público para reduzir gastos tributários – estimados em R$ 612,84 bilhões no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) de 2026. O ministro também considerou que as multas são razoáveis e estão dentro dos parâmetros já estabelecidos pela Corte.

Toffoli ainda considerou que não há violação do princípio da simplicidade porque a própria lei previu que a prestação de informações à Receita deve ser feita por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado.

O ministro foi o único a votar até o momento. Se não houver pedido de vista (mais tempo para análise) ou destaque, o julgamento vai até a próxima sexta-feira, 17.

https://www.estadao.com.br/amp/economia/stf-julga-regra-obriga-empresas-declarar-beneficios-fiscais/?srsltid=AfmBOoonNAWaY2cFEGVKjiYpm98CvnqTpDRWi8PiUCDqtzCtqfV55zgA

Caso sobre ICMS em mercadorias que não saíram do estado não é conhecido pelo STJ

Data: 11/10/2025 

Por três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o REsp 2079793/SP, que envolve o tratamento tributário a ser dado nos casos de tredestinação de mercadorias. O caso concreto envolvia uma empresa vendeu produtos a uma companhia em outro estado, porém a mercadoria nunca chega ao destino. Discutia-se se nestes casos o ICMS poderia ser cobrado pelo estado de origem ao vendedor do bem.

Em voto-vista, o ministro Gurgel de Faria salientou que a jurisprudência do STJ se firmou pela possibilidade de cobrança, desde que haja provas da má-fé do vendedor. Diferentemente do relator, porém, o magistrado considerou que no caso concreto seria possível fazer esse exame sem entrar na análise de provas.

Ao final, porém, foi vencedora a posição do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que deve ser aplicada ao caso a Súmula 7, que impede o STJ de examinar provas. Domingues considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) constatou a ausência de boa-fé, bem como a legalidade dos autos de infração e da multa aplicada diante da comprovação pelo ente fazendário da reiterada emissão de notas fiscais a destinatários falsos localizados em outros estados da federação.

Além disso, que o tribunal de origem do caso percebeu a inexistência da empresa adquirente no endereço indicado e a impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento da adquirente nas condições alegadas. Por essa razão, o ministro concluiu incidência da Súmula mencionada no caso.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Regina Helena Costa.

https://www.jota.info/tributos/caso-sobre-icms-em-mercadorias-que-nao-sairam-do-estado-nao-e-conhecido-pelo-stj

STJ veda alteração do fundamento legal da CDA na execução fiscal

Data: 12/10/2025 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no Tema 1.350 de que não é possível à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença nos embargos à execução, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Em termos simples, após a constituição do crédito e a inscrição em dívida ativa, não se pode trocar a base normativa que sustenta o título executivo no curso da execução fiscal.

Spacca

A importância prática é evidente. A CDA espelha o lançamento e a inscrição; mexer no fundamento jurídico do crédito — como trocar o dispositivo legal que o embasa ou requalificar a natureza do tributo — não é correção de forma, mas revisão material do lançamento. E revisão material não se faz por emenda do título em juízo: exige retorno à via administrativa, com contraditório, eventual novo lançamento (se ainda viável) e nova inscrição.

Essa orientação convive com a possibilidade, já consolidada, de corrigir erros materiais ou formais da CDA até a sentença em embargos, desde que não se altere o lançamento nem o sujeito passivo. Seguem válidas correções de numeração, CPF/CNPJ, datas, pequenas inexatidões descritivas ou ajustes aritméticos que não atinjam a essência do crédito. O que se veda é interferir na “alma” do título: o suporte normativo do lançamento.

Alguns exemplos ajudam a visualizar o alcance. Primeiro, se o município ajuizou execução por ISS, mas a legislação citada na CDA refere-se a IPTU, não cabe “corrigir” a base legal do título no processo; o caminho é refazer o lançamento e inscrever nova CDA. Segundo, se a Fazenda pretende acrescentar, na CDA já em execução, dispositivos que não integraram o lançamento para justificar multa diversa, também não pode: trata-se de alteração do fundamento legal, que reclama novo lançamento. Terceiro, se a CDA traz o CNPJ do devedor com um dígito trocado, a emenda é possível, pois se trata de erro formal, sem modificação do sujeito passivo nem do fundamento do crédito.

Efeitos para a Fazenda e para o contribuinte

Os efeitos práticos são relevantes para ambas as partes. Para a Fazenda, a tese exige maior rigor na constituição e na inscrição do crédito: identificado vício substancial, a providência adequada é voltar ao procedimento administrativo e refazer o lançamento, com atenção aos prazos decadenciais e prescricionais. Para contribuintes, o entendimento reforça a impugnação de títulos que tentem “consertar” a base legal no curso da execução; por outro lado, vícios meramente formais, quando sanáveis sem tocar o mérito do lançamento, não conduzem, por si, à extinção da execução.

Por ter sido proferida na sistemática dos repetitivos, a decisão vincula os órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes, nos termos do regime de precedentes qualificados do Código de Processo Civil. Na prática, também orienta a atuação de órgãos e tribunais administrativos, que devem alinhar seus procedimentos ao entendimento consolidado, sob pena de retrabalho institucional e provável revisão judicial. Processos em curso com decisões divergentes tendem a passar por juízo de retratação nos tribunais de origem, e execuções baseadas em emendas indevidas do fundamento legal da CDA têm elevada probabilidade de insucesso.

Em síntese, o STJ reforçou a segurança jurídica na execução fiscal: a emenda da CDA não pode servir para reescrever a motivação legal do lançamento. Se o vício é de fundamento, a solução não está no processo executivo, mas na reconstrução administrativa do crédito, com novo lançamento e nova inscrição, quando cabível.

https://www.conjur.com.br/2025-out-12/stj-veda-alteracao-do-fundamento-legal-da-cda-na-execucao-fiscal

  1. ESTADUAIS: 

TJ/MA declara inconstitucional taxa sobre transporte de grãos

Data: 06/10/2025 

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/MA manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da TFTG – Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos, instituída pela lei estadual 11.867/22, e determinou a restituição dos valores pagos a esse título.

O julgamento teve como relatora a desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, que considerou que a cobrança não atende aos requisitos constitucionais das taxas, especialmente quanto ao princípio da referibilidade, que exige correspondência entre o valor exigido e o custo do serviço prestado pelo Estado.

Segundo o acórdão, a base de cálculo da TFTG, definida a partir do volume de grãos transportado, não apresenta demonstração técnica que comprove sua vinculação ao custo da atividade de fiscalização.

Além disso, a destinação da arrecadação ao FEPRO – Fundo Estadual para Rodovias indicaria desvio de finalidade, conferindo caráter arrecadatório à cobrança.

A decisão destacou que a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que taxas criadas apenas para arrecadação violam o art. 145, inciso II, da Constituição Federal.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do Estado e manteve a sentença de primeiro grau.

O advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0827241-54.2023.8.10.0001

https://www.migalhas.com.br/quentes/441647/tj-ma-declara-inconstitucional-taxa-sobre-transporte-de-graos

TJSC garante reserva de crédito tributário em arrematação judicial

Data: 07/10/2025

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é possível reservar valores obtidos em arrematação judicial para o pagamento de débitos tributários de um município, mesmo quando a execução da sentença é promovida por terceiros e não há penhora formal ou execução fiscal própria.

O caso ocorreu em Balneário Camboriú, onde o município recorreu de decisão que havia negado o pedido de reserva de crédito sobre valores arrecadados em arrematação. Em primeira instância, o juízo entendeu que a ausência de execução fiscal prévia e de penhora formal impossibilitava a medida.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a habilitação de créditos tributários em execuções promovidas por terceiros, desde que os débitos sejam certos, líquidos e exigíveis. No processo, o município comprovou a exigibilidade por meio de extratos fiscais e de execuções já ajuizadas contra a empresa, com pedidos de penhora.

A decisão também enfrentou a alegação de que os imóveis arrematados não pertenciam à executada. Nesse ponto, prevaleceu a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais prevista no Código Tributário Nacional, diante da ausência de provas em contrário.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso, autorizando a reserva prioritária dos valores da arrematação em favor do município. O acórdão reforça que créditos tributários regularmente constituídos podem ser assegurados, mesmo sem execução fiscal própria ou penhora formalizada (Agravo n. 5055945-67.2025.8.24.0000/SC).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-garante-reserva-de-credito-tributario-em-arrematacao-judicial?redirect=%2F

  1. MUNICIPAIS: 

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