
Retrospecto Tributário – 29/09 a 06/10
Receita Federal oportuniza autorregularização para empresas com pendências na tributação do PIS e Cofins
Data: 29/09/2025
Receita Federal informa nova edição da ação de conformidade para regularização de divergências tributárias relativas às contribuições PIS e Cofins. Os alertas serão enviados a partir de 30 de setembro a 3.062 contribuintes PJ, totalizando R$ 1,207 bilhão.
A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.
Nesse parâmetro de malha são identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF.
A primeira etapa da operação se inicia com o envio de Avisos de Autorregularização (cartas via Correios e mensagens para a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC), com informações e orientações de como se regularizar.
Para as empresas comunicadas nessa edição, o prazo para autorregularização será de 28/11/2025. Após, os contribuintes estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).
Na edição anterior, 78% dos 3.148 contribuintes alcançados pela ação regularizaram as inconsistências identificadas, sem a incidência de multas de ofício. Em relação aos contribuintes que não aproveitaram a oportunidade, a Receita Federal constituiu crédito tributário em montante total de R$ 560 milhões.
Informações sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis em Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 20.001 – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins — Receita Federal.
Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua atenção em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.
O detalhamento da quantidade de pessoas jurídicas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação consta da tabela a seguir:
Parecer da reforma tributária inclui dispositivos que beneficiam plataformas digitais
Data: 30/09/2025
O relator do projeto de lei complementar que finaliza a regulamentação da reforma tributária do consumo (PLP 108/2024), senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou emendas em novo parecer que beneficiam plataformas digitais e de streaming. O texto volta para a Câmara dos Deputados.
No documento publicado mais cedo, Braga definiu que as plataformas digitais não terão que pagar multa ou acréscimos e pela não emissão de nota fiscal pelo fornecedor se elas próprias emitirem este documento e recolherem o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em até 30 dias. Essas exceções, entretanto, ainda serão aplicadas exclusivamente ao fornecedor.
O objetivo, segundo o relatório, é “melhorar a regulação da responsabilidade das plataformas digitais”. “[Este dispositivo teria a] finalidade esclarecer que a plataforma digital pode deixar de ser submetida aos acréscimos legais e à penalidade pela falta de emissão do documento fiscal pelo fornecedor, desde que emita o referido documento e recolha o IBS e a CBS no prazo de até 30 dias”, registra o parecer.
Para Daniel Loria, sócio da Loria Advogados e ex-diretor da secretaria extraordinária da reforma tributária do Ministério da Fazenda, essas mudanças são positivas. “Tudo isso além da consolidação de documentos fiscais eletrônicos, é essencial para a quantidade bilionária de operações, de baixo valor. Essas mudanças melhoram as oportunidades de compliance fiscal, alinham incentivos e simplificam o operacional da reforma”, afirmou Loria.
Braga ainda estabeleceu que a consolidação dos documentos fiscais deve acontecer em nível municipal, aceitando o pleito dos senadores Efraim Filho (União-PB) e Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Segundo apurou o Valor, esse pedido está relacionado a uma demanda de empresas de tecnologia, como aplicativos e plataformas de streaming, de forma a facilitar a emissão de notas fiscais por elas.
Ao prever que a consolidação das notas fiscais deve ocorrer desta maneira, a plataforma somente precisa emitir uma nota fiscal por município e não uma por usuário, como acontece hoje. Isso simplifica o processo de declaração para essas empresas, mas inviabiliza a adesão dos usuários a programas de cashback e ou a adesão a programas de sorteio da Receita Federal. Por conta disso, a Receita é contra essa medida, de acordo com interlocutores do órgão.
PGFN aposta em alta adesão às transações sobre desmutualização e bonificações
Data: 30/09/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acredita que as transações tributárias relacionadas a bonificações e desmutualização da bolsa devem atrair bastante atenção por parte dos contribuintes. Os temas estão entre os cinco editais atualmente abertos no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI).
Segundo a procuradora-geral adjunta de representação judicial da procuradoria, Raquel Godoy, o alto valor em disputa, a indefinição no Judiciário e o cenário desfavorável aos contribuintes em relação aos assuntos devem impulsionar a procura pelos editais.
A meta de arrecadação com os editais do PTI em conjunto com a Receita Federal para 2025 é de R$ 30 bilhões, valor que, segundo a procuradora, deve ser alcançado. Até agora, o programa resultou em cerca de R$ 10 bilhões arrecadados, de um total de R$ 22 bilhões negociados. Ainda não há um balanço dos editais em aberto.
Ainda segundo Godoy, o parcelamento de débitos relacionados a preço de transferência também pode ter boa adesão, já que, apesar de o tema já ter chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), as turmas se posicionaram, por ora, de maneira oposta. É o mesmo cenário da transação relacionada a ágio, que segundo a procuradora teve alta procura por parte dos contribuintes.
A matéria da desmutualização ainda não chegou a ter decisão de mérito nos tribunais superiores, e os processos tramitam nos tribunais regionais federais (TRFs) e no contencioso administrativo. Já em relação às bonificações, o tema já foi apreciado no STJ, mas apenas nas turmas, sem julgamento em seção.
Em termos de número de processos, o tema das bonificações é muito disseminado, segundo a procuradora. “É o que vai ter mais processos pendentes de julgamento no Judiciário, e tem um valor alto envolvido. Pensando nisso, tem um potencial grande”, disse.
Segundo ela, o edital sobre desmutualização também deve trazer grande adesão por ser um tema com um cenário desfavorável às empresas nas instâncias de julgamento. “Me parece uma oportunidade muito boa para que façam um pagamento com essas condições boas que a transação de tese traz”, disse ao JOTA.
As teses
A tese sobre a desmutualização envolve a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o ganho de capital e a incidência de PIS e Cofins sobre a venda das ações recebidas na reorganização da antiga Bovespa e da BM&F. A mudança legislativa que instituiu o processo de desmutualização transformou as bolsas, antes entidades sem fins lucrativos, em sociedades anônimas de capital aberto, convertendo os títulos patrimoniais exigidos das corretoras em ações.
No Carf, o entendimento consolidado é desfavorável aos contribuintes: a 1ª Turma da Câmara Superior entende que a operação gerou ganho de capital sujeito ao IRPJ e à CSLL, enquanto a 3ª Turma decidiu que a venda das ações configurou receita tributável, sujeita à incidência de PIS e Cofins.
Já na tese das bonificações, a controvérsia trata da incidência de PIS e Cofins sobre valores concedidos por fornecedores ao varejo em forma de bonificações e descontos condicionais. O Carf costuma entender que não se tratam de descontos incondicionais, pois estão ligados a contrapartidas como reembolso por distribuição, garantia de margem ou abertura de lojas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há divergência entre as turmas: a 2ª entende que os descontos incondicionais precisam constar na nota fiscal (REsp 2.090.134), enquanto a 1ª já decidiu que descontos comerciais condicionados não constituem receita para o varejista e, portanto, não devem ser tributados (REsp 1.836.082).
Editais abertos
Os cinco editais em vigor tratam de desmutualização, bonificação, PLR, preço de transferência e stock options, sendo este último o de menor potencial de adesão. Isso porque o STJ decidiu no Tema 1.226 que os planos têm natureza mercantil e que o IRPF só incide na revenda das ações, se houver ganho de capital, entendimento que, segundo a procuradora, reduz a atratividade do edital para os contribuintes. O primeiro edital sobre a tese registrou baixíssima adesão.
Ainda assim, há expectativa de maior interesse no segundo edital, que abrange a discussão sobre contribuição previdenciária. O tema foi afetado para julgamento repetitivo recentemente no REsp 2.070.059/SP, ainda sem data prevista para análise pela 1ª Seção do STJ. Trata-se de uma matéria que pode estimular novas adesões, segundo Godoy.
“Na contribuição previdenciária, a gente trata de aspectos que não foram tão aprofundados no julgamento do [Tema] 1226. A gente tem a chance de reinaugurar discussões importantes sobre o caráter remuneratório [das stock options]”, disse.
No caso do preço de transferência, Godoy sustenta que é justamente a indefinição no Judiciário que sustenta o lançamento da tese no PTI. “É uma bola dividida”, disse ao citar como exemplo o edital que tratou de ágio e que, segundo ela, registrou alta adesão. “Tinha uma decisão de 1ª turma e uma de 2ª turma, cada uma indo para um caminho [diferente]. A nossa matéria-prima é a indefinição”, afirmou.
As turmas do STJ divergem sobre a interpretação da Instrução Normativa SRF 243/2002, que trata de preço de transferência. No AREsp 511736/SP, a 1ª Turma considerou que a norma extrapolou a Lei 9.430/96 e aumentou a carga tributária. Já no REsp 1.787.614, a 2ª Turma validou a instrução, entendendo que apenas detalhou a lei, sem majorar o IRPJ e a CSLL.
No Carf, a posição também se firmou desfavorável aos contribuintes. O colegiado aprovou súmula segundo a qual frete, seguro e tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro no método PRL, até a entrada em vigor da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012.
O cronograma de editais divulgado pela PGFN em conjunto com a Receita Federal vale apenas neste ano e não há previsão de novos temas do PTI até dezembro, de acordo com a procuradora. “Não adianta lançar muitos editais atribuladamente, porque isso atrapalha a decisão dos contribuintes”, afirmou.
De acordo com ela, a escolha das teses segue alguns critérios principais: disseminação nos tribunais, valor mínimo de R$ 1 bilhão em disputa, indefinição jurisprudencial e uma tese bem delimitada. Esses critérios, inclusive, limitam o alcance de possíveis editais, como no caso de teses sobre PIS/Cofins, que não podem ser incluídas em edital por se tratarem de uma matéria ampla e sem definição consolidada, segundo a procuradora.
“É preciso ter tese, ter uma discussão jurídica muito delimitada e estabelecida em torno do conceito de faturamento, conceito de insumo”, comentou a procuradora.
O PTI deve ter uma nova fase em 2026, mas os temas ainda estão indefinidos. Godoy explica que será preciso primeiro identificar uma tese delimitada e verificar se ela atende aos parâmetros (se está espalhada em diferentes tribunais, se tem volume financeiro relevante e se há divergência de entendimentos) e só depois, disse, é possível avaliar a viabilidade de novos editais.
Com isso, editais que tratam de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), pejotização e incidência de PIS/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica podem ficar para outro momento. Especialmente sobre a pejotização, a procuradoria deve aguardar um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria para evitar ruídos de entendimento.
Modificada, regulamentação da reforma tributária volta à Câmara
Data: 30/09/2025
O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (30), o texto alternativo ao projeto de lei complementar (PLP 108/2024) que regulamenta a segunda parte da reforma tributária sobre consumo e outros pontos da Emenda Constitucional 132. O substitutivo do senador Eduardo Braga (MDB-AM) foi aprovado por 51 votos a favor, 10 contrários e 1 abstenção. Modificado, o projeto volta à Câmara dos Deputados.
O texto aprovado regulamenta a governança, a fiscalização e as regras para o funcionamento do novo sistema tributário, criando o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que vai substituir o principal imposto estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e o Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal. O Comitê Gestor será responsável pela arrecadação e distribuição do novo imposto, que será dividido entre estados e municípios.
A reforma tributária também criou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na esfera federal.
Apesar do elevado número de emendas analisadas na Comissão de Constituição e Justiça ( CCJ), 519 mudanças, o relator precisou dar parecer a cerca de 200 novos pedidos apresentados em Plenário ao seu subtitutivo do PLP 108/2024. Braga acatou total ou parcialmente quase 65 das modificações solicitadas. Por conta de todas essas modificações, a Câmara terá que analisar o texto aprovado pelo Senado.
Para Braga, a regulamentação da reforma tributária é necessária para a retomada do crescimento econômico e a geração de emprego e renda.
— O Senado, hoje, está diante da oportunidade de poder marcar historicamente o encerramento de um passo importante da reforma tributária para bens de consumo e serviços (…) Esta é a primeira reforma que o Brasil faz em regime democrático. Portanto, podemos dizer que esta reforma pertence a todos — ressaltou Braga.
O relator destacou que uma das modificações mais importantes da reforma é mudar a tributação da origem para o destino do produto.
Mudanças
Algumas das principais emendas de Plenário acatadas pelo relator buscam atender demandas de estados e municípios. Entre elas, está a atualização do cálculo da alíquota de referência do IBS, que usará dados de 2024 a 2026 — em vez do período de 2012 a 2021, como previa a versão que foi aprovada inicialmente na CCJ.
A calibragem do IBS será feita gradualmente entre 2029 e 2032, com o objetivo de evitar impactos bruscos nas finanças públicas, segundo Braga. Também deverá ser criada, para que haja mais segurança jurídica, a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, voltada à harmonização da jurisprudência fiscal envolvendo os novos tributos (IBS e CBS).
Braga incluiu, a pedido do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), redução de alíquotas para os institutos de ciência, tecnologia e inovação sem fins lucrativos e suas fundações de apoio. Também foi incluído o aumento do teto, de R$ 70 mil para R$ 100 mil, para isenção de imposto no caso de veículos comprados por pessoas com deficiência, emenda apresentada pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP).
Para o líder do governo em exercício, senador Rogério Carvalho (PT-SE), o Brasil terá um dos sistemas tributários mais modernos do mundo, ao contrário do que ocorre atualmente.
O senador Efraim Filho (União-PB) disse que o atual modelo tributário brasileiro “está esgotado”.
— É um sistema arcaico, obsoleto, ultrapassado, que nos joga nas últimas posições no ranking Doing Business, como um dos piores ambientes para se fazer negócio no mundo. Mesmo assim, o empreendedor brasileiro, que é um herói da resistência, não sucumbe a esse manicômio tributário, a esse caos emaranhado de leis e sobrevive. Era missão nossa entregar um modelo mais simples, menos burocrático e que facilita a vida de quem produz — disse Efraim.
Distribuição do IBS
Serão divididos entre os estados e os municípios o valor arrecadado com o IBS e os rendimentos de aplicações financeiras, juros e multas de mora. A divisão do ICMS seguirá os índices vigentes até 2032. Como o IBS só começa a valer de forma plena a partir de 2033, até lá o ICMS e o ISS continuam sendo cobrados normalmente. Em 2032, o que cada estado receber de ICMS servirá de referência para definir quanto ele vai receber do IBS a partir de 2033.
Braga estendeu até 2096 o prazo de vigência do seguro-receita, um mecanismo para compensar perdas de arrecadação para estados e municípios com a reforma tributária. O Fundo de Combate à Pobreza só começará a receber recursos do IBS em 2033.
Plataformas digitais
As plataformas digitais (market places e similares) poderão ser responsabilizadas se não fornecerem ao Fisco ou ao prestador de serviço de pagamento as informações mínimas sobre as operações. O mesmo vale se o fornecedor não emitir documento fiscal eletrônico.
Também está prevista a possibilidade de a plataforma atuar como substituta tributária, com o consentimento do fornecedor, quando ele não emitir a nota fiscal. Nesse caso, caberá à plataforma emitir o documento e recolher o imposto. Se a nota fiscal não for emitida em até 30 dias, a plataforma será obrigada a emitir e a recolher os tributos devidos. A responsabilidade será solidária.
Imposto seletivo
O chamado Imposto Seletivo foi criado pela reforma tributária para atingir produtos que fazem mal à saúde, como bebidas açucaradas, cigarros e bebidas alcoólicas. Braga acatou emenda do senador Izalci Lucas (PL-DF) para limitar a 2% a alíquota máxima sobre esses produtos. O teto não consta do texto aprovado pelos deputados federais. O tributo será introduzido de forma gradual de 2029 a 2033.
Alguns senadores criticaram o limite de 2% de Imposto Seletivo para as bebidas açucaradas, como os refrigerantes. O senador Humberto Costa (PT-PE) disse que esse tipo de imposto é usado em muitos países desenvolvidos por acarretar aumento de arrecadação aliada à promoção da saúde pública. Com imposto mais alto, disse o senador, haveria redução do consumo de produtos que contribuem para obesidade, pressão alta e outros problemas crônicos de saúde.
— Muitos desses produtos, especialmente as bebidas açucaradas, são causas importantes de doenças graves, doenças crônicas e que têm um elevadíssimo custo no seu tratamento para o serviço público de saúde, para o Sistema Único de Saúde — afirmou Humberto, que foi ministro da Saúde.
O senador Eduardo Girão (Novo-CE) também criticou o teto para o imposto sobre bebidas açucaradas. Ele disse que esse tipo de produto — e os alimentos ultraprocessados — causam danos à saúde da população. Girão criticou o projeto como um todo.
— O PLP 108, de 2024, concentra um excessivo poder em um órgão nacional único, reduzindo a autonomia federativa e abrindo espaço para disputas políticas na gestão de receitas. A centralização ameaça a concorrência fiscal saudável entre entes, aumenta a burocracia e enfraquece o controle social sobre a arrecadação. Além disso, amplia a insegurança jurídica ao alterar simultaneamente múltiplos tributos, criando riscos para empresas e investidores — afirmou Girão.
O senador Omar Aziz (PSD-AM), por sua vez, disse que o leite condensado tem mais açúcar que um refrigerante.
— Nenhum produto da Nestlé está no imposto seletivo, nenhum, e ninguém falou nada sobre isso. Ou será que o Leite Moça, o leite condensado, não é mais açucarado do que qualquer outra bebida? (…) A Nestlé tinha que estar no imposto seletivo — disse Omar.
A senadora Mara disse que “a obesidade ultrapassou a fome no planeta”.
— A gente está falando de um produto que criança consome, processados, bebidas (…) se a gente mantiver essas pessoas com saúde, o SUS vai ter muito menos despesa mais tarde com diabetes e com outras doenças causadas pelas bebidas açucaradas — afirmou a senadora.
Split payment
O texto regulamenta um mecanismo novo na legislação tributária, o split payment, pelo qual o valor do imposto devido em uma transação de IBS ou CBS é separado automaticamente no momento da compra: uma parte vai direto para o vendedor e outra parte segue imediatamente para o governo. Isso reduz a possibilidade de sonegação e garante que o recolhimento ocorra no ato da operação.
Se a plataforma ou o prestador não separar ou não repassar corretamente o valor do tributo, poderá ser punido. As penalidades incluem multa de R$ 20 por transação, multa de mora mensal de 3% sobre valores não repassados ou repassados com atraso, e multa de R$ 0,20 por transação em caso de atraso na comunicação. A prática reiterada destas infrações por instituições de pagamento poderá levar à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento pelo Banco Central.
Cashback
A arrecadação de IBS e CBS será ajustada para considerar o cashback (devolução tributária para contribuintes de baixa renda), outra novidade da reforma. O mesmo vale para as alíquotas diferenciadas e para o crédito presumido (benefício que permite a uma empresa reduzir o imposto a pagar sem ter que comprovar todos os custos ou tributos já pagos).
O texto também ajusta o cashback para viabilizar a devolução em operações com gás canalizado no regime monofásico, mesmo sem destaque do tributo no documento fiscal. Durante um período de transição, parte da receita será progressivamente retida para compensar perdas dos entes federativos.
Heranças
A proposta uniformiza a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que hoje tem normas diferentes em cada estado. Pelo texto, cada ente federado poderá definir as alíquotas, mas um limite máximo será fixado pelo Senado.
A progressividade do imposto é obrigatória, ou seja, quem herda mais paga alíquota maior. Emenda acatada pelo relator exclui da base de cálculo do ITCMD os benefícios de planos de previdência privada complementar.
Entre as regras definidas para o ITCMD, o relator manteve a imunidade para entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e ONGs sem fins lucrativos, com possibilidade de suspensão caso haja indícios de fraude. O texto também ajusta a base de cálculo do imposto sobre bens financiados, consórcios e participações em empresas não listadas em bolsa.
A proposta elimina a aplicação automática da alíquota máxima para grandes patrimônios e prevê aplicação por faixas. Foi incluída a incidência sobre transmissões e doações via trust — mecanismo que permite a administração de bens por um terceiro em favor de um ou mais beneficiários. Na regulamentação, a cobrança do tributo deverá ocorrer no momento da transferência dos bens ou do falecimento do instituidor.
Imóveis
No caso do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a cobrança deverá ocorrer preferencialmente no momento do registro da escritura do imóvel. Mas o texto autoriza que municípios adotem alíquotas menores se o contribuinte optar por pagar no ato da assinatura da escritura em cartório.
A base de cálculo é o valor de mercado do imóvel à vista e em condições normais, definido por critérios como preços de mercado, localização e dados de cartórios e agentes financeiros. Contribuintes poderão contestar o valor atribuído por meio de comprovação técnica.
Iluminação pública
O projeto regulamenta ainda uma possibilidade prevista na reforma tributária sobre a Contribuição para Iluminação Pública (CIP). De acordo com a Emenda 132, os municípios podem usar a CIP para financiar sistemas de monitoramento e segurança urbana — como câmeras de vigilância, centros de controle, tecnologias e infraestrutura. A medida poderá provocar aumento do tributo.
Fiscalização
Durante o período de transição para o novo modelo de incidência do IBS e da CBS, a fiscalização tributária terá caráter pedagógico. Em caso de auto de infração por descumprimento de obrigações, o contribuinte será intimado para suprir a omissão em 60 dias, o que resultará na extinção da penalidade imposta, incentivando a conformidade tributária.
O projeto também altera as regras sobre multas: a multa de ofício sobe para 100% em casos de fraude, simulação ou conluio, e para 150% em caso de reincidência. Por outro lado, cai para 50% se o erro for apenas de valor declarado a menor, com todos os dados presentes. Multas por obrigações acessórias são unificadas, e as reincidências sofrem aumento de 50%.
Comitê Gestor
O texto aprovado regulamenta o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). O órgão é uma entidade pública de regime especial, com independência técnica, orçamentária e financeira. Embora o comitê tenha a atribuição de coordenar a arrecadação, a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a inscrição em dívida ativa do imposto, algumas atribuições serão mantidas sob a responsabilidade de estados, Distrito Federal e municípios.
A instância máxima do CG-IBS é o Conselho Superior, composto por 54 membros (27 indicados por estados e Distrito Federal e 27 eleitos pelos municípios). As decisões exigem maioria absoluta e, no caso de estados e Distrito Federal, o voto dos conselheiros que representem mais de 50% da população nacional.
O órgão deve contar ainda com diretoria-executiva, corregedoria, auditoria interna e assessoria de relações institucionais. A presidência e a vice-presidência são assumidas alternadamente por estados e municípios. A ouvidoria tem três representantes da sociedade civil.
Os prefeitos votam para escolher os representantes que vão compor a cota municipal no conselho, sendo que cada município tem direito a um voto. Após a formação do colegiado, é realizada a eleição para a presidência e as duas vice-presidências.
Cada grupo de representantes (União; estados e Distrito Federal; e municípios) pode apresentar candidatos. Os próprios membros do conselho votam para escolher o presidente e os dois vice-presidentes, sendo um vice-presidente representando a União, e outro, os entes federados. São reservadas 30% das vagas de liderança para mulheres.
Escolha de representantes
Uma das emendas acatadas pelo relator disciplina a escolha dos representantes dos municípios no Conselho Superior. Em vez de exigir um apoiamento mínimo das chapas apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), Braga optou por deixar a cargo das duas instituições a elaboração de um regulamento eleitoral para os cargos. Mas a chapa vencedora deve angariar votos correspondentes a pelo menos 30% do total de municípios ou da população do país.
Pela proposta, o CG-IBS e a Receita Federal podem dar orientações ou emitir pareceres quando contribuintes ou administrações tributárias pedirem esclarecimentos. As orientações têm efeito obrigatório para quem pedir e para os órgãos que administram tributos. A consulta não suspende os prazos legais — ou seja, não interrompe nem atrasa os prazos.
Financiamento
Durante a implantação (entre 2025 e 2028), a União financia o CG-IBS com até R$ 3,8 bilhões. Depois, o comitê será custeado por percentuais decrescentes da arrecadação do IBS: de 100%, em 2026, até 0,2%, em 2032.
O senador Braga deixou claro no substitutivo que só o CG-IBS pode criar obrigações ligadas ao tributo. Ele reduziu de quatro para dois anos os mandatos dos dirigentes e incluiu a sociedade civil nas avaliações periódicas do comitê. Além disso, definiu normas mais rígidas para evitar conflitos de interesse e estabeleceu critérios de proteção jurídica aos membros do conselho.
Controle externo
Os Tribunais de Contas deverão fiscalizar o orçamento do CG-IBS. Se o orçamento proposto for rejeitado, o comitê pode usar parte dos recursos de forma provisória enquanto se resolvem os impasses. Relatórios de arrecadação terão que ser divulgados à sociedade e o Senado fixará o limite da dívida que o CG-IBS poderá assumir.
Processo administrativo
Será criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Caberá ao novo órgão uniformizar as teses sobre o IBS e a CBS, e o contribuinte pode acioná-lo contra decisões irrecorríveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do próprio CG-IBS. Os julgamentos serão 100% eletrônicos. Os prazos serão contados em dias úteis.
Créditos de ICMS
O projeto também define o futuro dos créditos acumulados de ICMS com a extinção do tributo a partir de 2033. De acordo com o texto, as empresas poderão:
usá-los para compensar débitos de ICMS, se autorizado pelo estado;
compensá-los com o IBS;
transferi-los a terceiros para uso em ICMS ou IBS; ou
solicitar ressarcimento em até 240 parcelas mensais (Se houver crescimento real da arrecadação do IBS, os estados podem antecipar o pagamento das parcelas a partir de 2034).
Desoneração
Haverá desoneração dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que juntam dinheiro de vários investidores para comprar créditos que empresas têm a receber. Eles são classificados como entidades de investimento da incidência do IBS e CBS. Fica ainda autorizada a apropriação de créditos e o estorno de débitos por fornecedores ou compradores nos casos de devolução ou cancelamento de operações.
Futebol
Braga também acolheu emenda do senador Carlos Portinho (PL-RJ) em prol das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), com redução de 4% para 3% da alíquota dos tributos federais unificados. Também haverá redução de 1,5% para 1% da alíquota da CBS e de 3% para 1% da alíquota do IBS.
As receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos de atletas, bem como da transferência ou retorno de atletas a outras entidades desportivas serão excluídas da base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) nos cinco primeiros anos-calendários da constituição da SAF.
Combustíveis
Braga incluiu uma mudança inspirado em emendas de Izalci Lucas, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), Weverton (PDT-MA), Luis Carlos Heinze (PP-RS), Mecias de Jesus (Republicanos-RR), Jorge Kajuru (PSB-GO) e Professora Dorinha Seabra (União-TO). O objetivo é coibir a fraude e a evasão fiscal no setor de combustíveis.
— A inclusão das “correntes” de gasolina e diesel na sistemática de tributação monofásica do ICMS, além de fortalecer a segurança jurídica, alinha a legislação estadual com a da Cide-Combustíveis, o que promove maior coerência no sistema tributário nacional — explicou Braga.
Litígio Zero Avança: Receita Federal lança nova etapa de negociação para créditos judicializados de alto valor
Data: 30/09/2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) anuncia um marco significativo na gestão do contencioso tributário com a publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025. Essa normativa inaugura a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, consolidando o avanço do Programa de Transação Integral (PTI), originalmente estabelecido pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024. A expectativa é de uma arrecadação aproximada de R$ 9 bilhões, o que demonstra o potencial estratégico dessa iniciativa.
Esta fase se destina à negociação de débitos tributários, com valores iguais ou superiores a R$ 25 milhões. Abrange créditos administrados pela RFB, cuja exigibilidade está suspensa decorrente de decisão judicial. O objetivo é oferecer uma solução definitiva e consensual para litígios que sobrecarregam o sistema judicial e o contencioso administrativo.
Quem Pode Aderir a Esta Nova Modalidade de Negociação?
A elegibilidade para participar desta etapa do Litígio Zero é voltada para contribuintes com disputas tributárias de relevância, conforme os seguintes critérios:
Créditos de Alto Valor: Débitos administrados pela Receita Federal que estejam judicializados e cujo valor seja igual ou superior a R$ 25 milhões;
Conexão Fático-Jurídica: Permite a negociação de créditos de valor inferior, desde que comprovadamente vinculados ao mesmo contexto fático-jurídico de uma ação principal que atenda ao valor mínimo de R$ 25 milhões. Esta flexibilidade visa abranger o conjunto de litígios de um mesmo contribuinte que possuam origem comum ou dependência.
Quais as Vantagens?
As condições oferecidas são personalizadas, refletindo uma abordagem inovadora da administração tributária. Elas são definidas com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), um critério que avalia a probabilidade e o custo-benefício de cada processo. O PRJ leva em consideração uma série de fatores cruciais, tais como:
Grau de Incerteza: A complexidade e a probabilidade de êxito do litígio na esfera judicial, ponderando os riscos para ambas as partes;
Tempo de Tramitação: O histórico e a projeção do tempo de duração da discussão judicial, reconhecendo o desgaste e os custos associados a processos longos;
Custo de Cobrança e Manutenção: Os dispêndios administrativos e judiciais envolvidos na condução do processo de cobrança e na manutenção da ação.
Com base nessa avaliação, as propostas de transação podem incluir condições vantajosas para o contribuinte, tais como:
Descontos: Possibilidade de obtenção de descontos de até 65% sobre o montante de juros, multas e encargos legais. É importante notar que o valor principal do débito não é passível de desconto, mantendo a integridade da obrigação tributária;
Parcelamento Estendido: Flexibilidade para parcelar o saldo devedor em até 120 meses, com a devida observância dos limites constitucionais para contribuições sociais, conforme a Constituição Federal de 1988;
Flexibilidade na Entrada: Opções de entrada escalonada ou, em casos específicos, a possibilidade de iniciar o parcelamento sem pagamento imediato;
Desoneração de Garantias: A transação pode prever a flexibilização, substituição ou, em alguns casos, até mesmo a liberação de garantias judiciais.
Como Funciona o Processo de Negociação?
Todo o processo da transação é conduzido de forma exclusivamente eletrônica, garantindo agilidade e transparência. Os interessados devem acessar o Portal Regularize, no período de 1º de outubro a 29 de dezembro de 2025, até as 19h (horário de Brasília).
Para formalizar a solicitação, o contribuinte deverá apresentar:
Requerimento Eletrônico: Um formulário digital preenchido com as informações pertinentes;
Identificação dos Débitos e Processos: Detalhamento dos débitos e dos processos judiciais envolvidos na discussão;
Compromisso de Desistência: Formalização do compromisso de desistir das ações judiciais, recursos e meios de impugnação correlatos ao débito objeto da transação.
Após a submissão, a RFB realizará uma análise técnica da proposta. Posteriormente, será enviada uma proposta de acordo ao contribuinte. É importante ressaltar que o contribuinte terá a oportunidade de apresentar contrapropostas, podendo haver, inclusive, reuniões e tratativas administrativas personalizadas para se chegar a um consenso.
Um Passo Fundamental na Transformação da Administração Tributária
A nova fase da transação judicial reforça a evolução do relacionamento entre Fisco e sociedade, promovendo resolução consensual de litígios, redução da litigiosidade, previsibilidade na arrecadação e efetividade na cobrança de grandes débitos.
É a Receita Federal do Brasil trabalhando para promover uma administração tributária moderna, eficiente e orientada ao cidadão, com ênfase em soluções pactuadas, segurança jurídica e estímulo à conformidade.
Por unanimidade, Câmara aprova ampliação de isenção do IR e tributação das altas rendas
Data: 01/10/2025
Em uma vitória do governo, a Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (1º) a reforma do Imposto de Renda (IR). O projeto amplia a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil por mês e institui um imposto mínimo efetivo sobre os contribuintes de alta renda. Após uma longa sessão, 493 deputados votaram a favor da matéria e nenhum votou contra. Todos os partidos, inclusive a oposição, orientaram pela aprovação do texto do relator, deputado Arthur Lira (PP-AL). O projeto agora segue para análise do Senado.
A reforma da renda é principal promessa de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e grande aposta para a eleição do ano que vem. Nas últimas semanas, o Planalto intensificou as articulações políticas e a comunicação da proposta, o que impulsionou a folgada vitória na Câmara — que já vinha com a imagem chamuscada pela PEC da blindagem.
Além da aprovação da matéria, que já era esperada, o governo conseguiu negociar a retirada de todos os destaques que buscavam alterar o texto, especialmente no capítulo das compensações. Elogiado pelos ministros Fernando Haddad (Fazenda) e Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais), o relator fez poucas alterações no projeto original, mantendo a essência da reforma.
“É importante ressaltar que esse projeto vai atender diretamente a 15,5 milhões de pessoas no país. Esse projeto é fruto de uma base de cálculo de quase R$ 227 bilhões que é apurada com Imposto de Renda no Brasil”, disse Lira antes do início da votação.
Ele passou o dia em conversas com líderes partidários e com a equipe econômica para negociar um acordo que preservasse a proposta do governo. Desde o início da discussão, havia o risco de alterações na tributação da alta renda. Pesquisas internas do governo apontaram que mais do que a isenção, a defesa da justiça social e de que os mais ricos pague m mais impostos tinha ainda mais aceitação.
Um dia antes da votação, Lula se reuniu com os presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP) para tratar, entre outras coisas, da tramitação do projeto. Na quarta, almoçou com o líder do PP na Câmara, Dr. Luizinho (RJ). A conversa com o deputado veio na esteira do anúncio do desembarque do partido do governo, com o pedido de demissão do ministro do Esporte, André Fufuca.
Tributação de dividendos
Lira fez algumas alterações em relação ao texto aprovado na comissão especial da Câmara. Ele deixou claro que os dividendos que forem apurados em 2025 não serão taxados em 10%. No relatório anterior já havia essa previsão, mas condicionada à aprovação da distribuição em assembleia de acionistas até 31 de dezembro deste ano.
Outra emenda acolhida pelo relator garante que lucros e dividendos apurados até 2025 e pagos até 2028 serão excluídos da base de cálculo do imposto mínimo efetivo. Essa mesma emenda também prevê que, para distribuições a partir de 2026, quando houver saldos de lucros antigos, a taxação vai incidir de forma proporcional.
“Conseguimos negociar para que fizéssemos quatro ou cinco alterações singelas e precisas para deixar o texto mais transparente e mais garantidor do que nós decidimos na comissão especial”, afirmou Lira ao comentar o novo relatório. Os últimos ajustes, segundo ele, foram acertados em conjunto com a Receita Federal e a equipe econômica, que segundo apurou o Valor ficaram satisfeitas com o formato final.
O relator manteve no texto a previsão que haverá, a partir de 2026, retenção de 10% sobre os dividendos acima de R$ 50 mil distribuídos a uma mesma pessoa física residente no Brasil. Já os dividendos remetidos ao exterior também terão alíquota de 10%, mas sobre qualquer valor, inclusive remeti dos a pessoas jurídicas. Esses pontos estavam no projeto original do governo.
Como também já estava previsto no projeto do Executivo, o imposto mínimo efetivo será cobrado de quem ganha acima de R$ 50 mil por mês, ou R$ 600 mil por ano, chegando à alíquota de 10% para pessoas com rendimentos acima de R$ 1,2 milhão.
Atualização da tabela
Já durante a discussão em plenário, Lira incluiu uma previsão para que o governo envie ao Congresso Nacional um projeto de lei prevendo uma política nacional de atualização da tabela do IR. Essa proposta, segundo ele terá que ser enviada em um ano.
Deputados do PSB e do Novo apresentaram emendas para indexar a tabela do IR à inflação medida pelo IPCA, o que foi rejeitado pelo relator, devido ao custo fiscal sem medida de compensação.
Numa tentativa de evitar que esse tema seja levado para destaque em plenário, Lira incluiu no seu parecer o trecho para que o governo decida, num prazo de um ano, qual parâmetro de atualização da tabela vai utilizar. Com isso, ele evitou que tivesse destaques em plenário, numa vitória da sua articulação em prol de preservar a neutralidade fiscal da proposta.
Houve, ainda, mudanças sugeridas diretamente por Lira em seu relatório. Ele incluiu, por exemplo, um dispositivo para garantir que o valor das bolsas concedidas no âmbito do Prouni seja considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das empresas que aderiram ao programa.
Compensação a Estados e municípios
Lira também garantiu aos Estados e municípios que venham a perder arrecadação uma compensação que virá do respectivo aumento de receitas dos Fundos de Participação decorrentes da taxação dos dividendos. Caso o aumento de receita não seja suficiente, a compensação será realizada trimestralmente pela União com a “sobra de arrecadação” com todas as medidas previstas pelo projeto, o que inclui o imposto mínimo sobre os contribuintes de alta renda.
O parlamentar também alterou as regras tributárias sobre taxas que são recolhidas pelos cartórios e repassadas aos tribunais de Justiça. Essas taxas, segundo ele, vinham recolhendo Imposto de Renda de forma injusta, visto que o dinheiro não fica com os cartórios.
O relator mencionou as dezenas de emendas consideradas prejudicadas por não cumprirem os requisitos exigidos. “Muitas emendas que representam setores e tratam de problemas que teriam possibilidades não prosperaram por não haver uma coisa simples, que é previsão de receita, não por questão de mérito”, explicou Lira.
PGFN detalha segunda fase do Programa de Transação Integral
Data: 01/10/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), a Portaria PGFN/RFB nº 19, de 30 de setembro de 2025, que disciplinou a segunda fase do Programa de Transação Integral (PTI), voltado à transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico.
Nessa modalidade de transação, a medida para concessão de descontos ou condições facilitadas de pagamento é dada pelo Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Segundo Mariana Lellis Vieira, coordenadora-geral de Negociação da PGFN, dessa forma, é possível a realização de acordo de transação individual a partir da avaliação do custo de oportunidade, “baseado na temporalidade, na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos fiscais e no custo da Administração Tributária para sustentar o litígio e prosseguir na cobrança forçada”.
Ainda segundo ela, nessa modalidade, “não são levados em consideração aspectos econômicos e financeiros do sujeito passivo, como acontece na transação tradicional, baseada na capacidade de pagamento do contribuinte (Capag)”, explicou.
Dessa forma, o PTI permite que empresas ativas e com bom histórico de adimplemento tributário, mas com forte litigância judicial, regularizem a situação fiscal e reduzam a litigiosidade tributária, “contribuindo para a melhora do ambiente de negócios no país”, complementou a procuradora.
Evolução na cobrança
Na avaliação de Mariana, a segunda fase do programa representa uma evolução em relação à primeira, que foi disciplinada pela Portaria PGFN nº 721/2025. “Foi ampliado significativamente o rol dos débitos elegíveis à transação.” Agora, além dos débitos inscritos em dívida ativa da União, poderão ser negociados créditos tributários em fase administrativa, desde que sejam objeto de litígio judicial e estejam com a cobrança obstada por decisão judicial de suspensão da exigibilidade ou garantia integral.
O valor mínimo para participação no programa também foi reduzido, passando de R$50 milhões para R$25 milhões. Além disso, também poderão ser negociados os créditos de qualquer valor, desde que sejam discutidos em projetos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo judicial principal.
Os contribuintes que se enquadrarem nesses requisitos poderão apresentar requerimento de transação individual na modalidade PTI/PRJ por meio do portal Regularize da PGFN. Uma vez recebido o pedido, a PGFN avaliará a prognose judicial e calculará o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), o qual será utilizado como medida para mensuração dos descontos.
Com base nisso, será feita uma proposta de transação, iniciando a fase de tratativas, para que se alcance uma solução sustentável e benéfica para ambas as partes. Mariana Lellis Vieira complementou que, caso o requerimento envolva créditos tributários não inscritos em dívida ativa, a PGFN acionará a RFB, para que ambos trabalhem em cooperação, “assegurando que a negociação e a operacionalização das transações seja célere e eficiente”.
Os benefícios podem envolver descontos de até 65%, parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das prestações e flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias, além do uso de precatórios federais para amortização do crédito transacionado. Os pedidos de transação individual na modalidade PTI/PRJ serão recebidos exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN até 29 de dezembro de 2025.
Projeto incorpora tratados para evitar bitributação ao regime do Simples Nacional
Data: 01/10/2025
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 229/24 permite que empresas do Simples Nacional deduzam impostos pagos no exterior, sempre que o Brasil tiver um acordo para evitar a dupla tributação com o país em questão.
A medida, em análise na Câmara dos Deputados, beneficia micro e pequenas empresas que fornecem produtos ou serviços a outros países e pagam lá Imposto de Renda.
Atualmente, a dedução desses impostos no Brasil não é permitida, o que dificulta a competitividade das empresas brasileiras no mercado global, de acordo com o deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA), autor do projeto.
“Essa mudança vai reduzir a carga tributária das empresas e alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais, evitando a bitributação”, disse.
Alencar Filho afirma também que a proposta segue as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O texto insere a possibilidade de dedução no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Cerca de 60% das declarações retidas na malha do IRPF 2025 já foram liberadas por autorregularização
Data: 01/10/2025
No período entre 17 de março e 23 de setembro deste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu 45.645.935 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2025 – IRPF 2025 -, ano-base 2024.
No processamento, 3.971.267 declarações (8,7%) ficaram retidas na malha fiscal, das quais cerca de 66% já foram liberadas por terem sido regularizadas pelos próprios contribuintes sem a necessidade de fiscalização pela RFB.
A possibilidade de acesso à situação fiscal e a orientações, pelos contribuintes para a correção de erros, foi fundamental para a promoção da conformidade.
Ainda permanecem retidas em malha 1.292.357 declarações, o que corresponde a 2,8% do total.
Desse todo, 69,2% (894.580 declarações) referem-se a contribuintes com imposto a restituir; 27,9% (360.018 declarações), com imposto a pagar; e 2,9% (37.759) com saldo zero, ou seja, nem a restituir e nem a pagar.
Confira os principais motivos de retenção em malha em 2025:
32,6% – Deduções – despesas médicas: as despesas médicas são o principal motivo de retenção, correspondendo a 32,6% do total de retenções;
30,8% – Omissão de rendimentos: inclui rendimentos não declarados pelos titulares das declarações ou por seus dependentes;
6,0% – Deduções – exceto despesas médicas: as demais deduções correspondem a 16,0% do total de retenções;
15,1% – Diferenças no Imposto Retido na Fonte (IRRF): diferença entre os valores declarados pelos contribuintes e os informados pelas fontes pagadoras na Dirf.
A Receita Federal ampliará o esforço de orientação e autorregularização e editará a versão 2025 do Projeto Cartas, ação institucional que incentiva a conformidade tributária.
Reforma tributária e recepção da ‘tese do século’: exclusão do IBS da base de cálculo da CBS
Data: 01/10/2025
A denominada “tese do século” vem animando os tributaristas em uma série que parece interminável de discussões judiciais. De fato, não faz sentido que tenhamos tributo na formação da base de cálculo de outro tributo. A matéria foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69). O STF reconheceu uma realidade econômica, que não pode ser transposta por uma imaginária realidade normativa.
Decidiu-se que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é incontornável. É firme e robusta. O ICMS não representa faturamento ou receita da empresa; trata-se apenas valor que transita pelo caixa, destinado integralmente ao Estado. Não há apropriação, justificativa de qualquer forma de tributação. Não há justificativa para fato gerador, cuja artificialidade apenas fomenta insegurança jurídica.
Essa compreensão alterou profundamente a relação entre contribuintes e o Fisco. Ainda gera debates em torno de sua correta aplicação, de seus efeitos temporais e do regime de compensações. Mais importante, contudo, é que a razão de decidir fixada pelo STF projeta reflexos inevitáveis no sistema tributário cuja inadiável reforma está em construção. Os fundamentos dessa importante decisão se projetarão por muito tempo.
A reforma tributária em andamento substitui o PIS/Cofins pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o ICMS/ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O PIS e a Cofins, contribuições incidentes sobre o faturamento, foram substituídas pela CBS, que terá a mesma natureza de tributo sobre a receita. Na prática, a CBS nasce vinculada ao mesmo conceito jurídico de faturamento já delineado pelo STF.
Assim, a discussão que se travou em torno do ICMS será certamente retomada em relação ao IBS. Se o ICMS não poderia ser considerado receita da empresa para fins de PIS/Cofins, o IBS também não poderá ser tratado como receita do contribuinte para fins de CBS. Não há outra solução. A razão é idêntica: o imposto estadual-municipal não pertence ao empresário. Os valores apenas circulam via preço da mercadoria ou serviço até o momento no qual é recolhido aos cofres públicos.
Debate é questão de respeito à jurisprudência
Do ponto de vista dogmático, seria uma incoerência admitir que o STF, de um lado, excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins, e, de outro, a CBS venha a ter em sua base de cálculo o IBS. O princípio da coerência do sistema jurídico-tributário impõe que os mesmos fundamentos se apliquem.
Isso porque, se a CBS viesse a incidir sobre valores correspondentes ao IBS, uma efetiva sobrecarga tributária indireta. O contribuinte recolheria a CBS sobre um valor que não é seu, e que é repassado ao ente federado a título de IBS.
Essa abominável sobreposição comprometeria a transparência e a neutralidade buscadas pela reforma tributária. Ao se instituir um sistema dual (CBS e IBS), a promessa do legislador constituinte derivado foi de simplificação, racionalidade e eliminação de distorções. Permitir a inclusão do IBS na base da CBS contraria essa finalidade e recria os mesmos contenciosos que a “tese do século” havia pacificado.
A decisão do STF no Tema 69 produziu mais que efeitos financeiros: consagrou uma interpretação constitucional sobre o conceito de faturamento. Para o Supremo, faturamento é riqueza que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa. Tributos destacados na nota fiscal e destinados ao Fisco não cumprem esse requisito, porque não são receitas próprias; são ingressos transitórios.
Esse raciocínio deve se projetar automaticamente sobre a CBS. Excluir o IBS de sua base não é favor fiscal; referenda-se por medida de simples aplicação coerente da Constituição. O contrário implicaria retrocesso, com a criação de nova onda de litigiosidade tributária e de insegurança jurídica, que parecem ser um martírio da relação fisco/contribuinte.
O debate sobre a CBS e o IBS é mais que técnico: é uma questão de coerência e de respeito à jurisprudência consolidada do STF. Assim, como se reconheceu que o ICMS não poderia inflar a base de cálculo do PIS/Cofins, deve-se excluir o IBS da base de cálculo da CBS. Não há outro caminho. Do contrário, estaremos diante de uma contradição sistêmica, que afronta a ratio decidendi do STF e coloca em dúvida os próprios objetivos da reforma tributária. Para advogados e contadores, o ponto é indiscutível: a tese do século ainda reverbera, e sua coerência precisa ser afirmada também no novo modelo de CBS e IBS.
A inclusão de IBS e CBS nas bases de cálculo de ICMS, ISS e IPI
Data: 01/10/2025
A Emenda Constitucional nº 132/23 promoveu uma profunda reforma da tributação brasileira sobre o consumo, ao substituir PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um IVA-Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Esses tributos foram regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025 e concebidos sob os princípios constitucionais de simplificação, neutralidade, transparência e justiça tributária.
O desenho institucional foi estruturado para eliminar a tributação em cascata e tornar mais clara a carga tributária suportada pelo consumidor. Nesse sentido, tanto a Constituição quanto a lei complementar estabeleceram hipóteses expressas de exclusão de bases de cálculo: o IBS não pode compor a sua própria base, nem a da CBS, do Imposto Seletivo e de determinadas contribuições sociais; de forma simétrica, a CBS não pode compor a sua própria base nem a do IBS, do Imposto Seletivo. Trata-se de vedações textuais que reafirmam o espírito da reforma em favor da neutralidade e da não incidência de tributo sobre tributo.
Enigma durante o período de transição
Ocorre que, em relação ao ICMS, ao ISS e ao IPI, durante o período em que tais tributos coexistirão com os atuais, o texto constitucional e a legislação complementar permanecem em silêncio: não há norma que proíba de forma explícita a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo daqueles tributos. Esse espaço interpretativo abriu margem para que estados, municípios e União passem a defender a possibilidade de ampliação da base dos desses antigos impostos durante o período de transição ao novo modelo.
A argumentação fazendária se assenta em duas linhas principais. A primeira decorre do processo legislativo da reforma: na versão inicial da PEC 45/2019 constava previsão expressa de exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. Essa redação, no entanto, foi suprimida na tramitação. Para os entes subnacionais, essa supressão não poderia ser interpretada como silêncio neutro, mas sim como autorização implícita para inclusão, sob pena de esvaziamento da escolha feita pelo legislador constituinte derivado. A segunda linha é de caráter arrecadatório: sustentam que, sem a inclusão do IBS e da CBS nessas bases, haveria redução da carga tributária dos estados e municípios em comparação com o sistema vigente. Isso, segundo defendem, violaria o princípio da neutralidade estabelecido pela EC 132/2023 e acarretaria perda relevante de receitas, comprometendo o equilíbrio federativo.
Princípio da legalidade tributária
Embora revestidos de aparente plausibilidade, tais argumentos não resistem a uma análise mais acurada. A primeira objeção a essa linha de argumento decorre do princípio da legalidade tributária, expresso no artigo 150, I da Constituição, que veda a exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça. Em matéria tributária, silêncio não significa autorização, muito pelo contrário: a ausência de previsão normativa implica ausência de hipótese de incidência. Pretender criar base de cálculo a partir de interpretação extensiva (e pior, negativa) de normas que apenas excluem determinadas hipóteses é extrapolar o sentido do texto constitucional e legal.
O raciocínio incorre em um certo sofisma jurídico, pois parte do pressuposto de que só há vedação quando é expressa, concluindo que, se não houve exclusão explícita, a inclusão seria obrigatória. Essa inferência não se sustenta, já que a exclusão textual é apenas uma forma de reforço, não condição indispensável para afastar a incidência. A inexistência de comando expresso não pode ser transformada em autorização para tributar, sob pena de se inverter a lógica do sistema.
Levado às últimas consequências, esse tipo de raciocínio criaria uma autorização ilimitada para tributar qualquer conduta ou manifestação econômica que não esteja expressamente vedada pelo texto constitucional. Bastaria que a Constituição não previsse a exclusão para que se concluísse pela legitimidade da incidência, o que equivaleria a admitir que o silêncio normativo confere um poder tributário universal e irrestrito aos entes federativos, o que demonstra o absurdo da tese.
Incompatibilidade com os princípios da reforma
Ademais, do ponto de vista teleológico, a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS, do ISS e do IPI é incompatível com os princípios que nortearam a reforma tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu na Constituição a simplicidade, a transparência e a justiça tributária como valores estruturantes do sistema, e a Lei Complementar nº 214/2025 reforçou esse desenho ao consagrar o princípio da não cumulatividade. A incidência de tributo sobre tributo contraria esses valores porque gera opacidade para o consumidor, dificulta a identificação da carga efetiva e aumenta a complexidade na apuração.
A contradição fica ainda mais evidente porque a Constituição e a lei complementar foram expressas em vedar a tributação em cascata em diversas situações, afastando de modo categórico, conforme citado, o IBS e a CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins. Esse padrão normativo revela a intenção inequívoca do legislador de impedir a incidência cruzada. Se o espírito da reforma foi eliminar a tributação em cascata, interpretar o silêncio como permissão seria comprometer a coerência normativa da reforma tributária. O que existe, na realidade, é uma lacuna que deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, e não em contrariedade a eles.
Base de cálculo é o valor econômico do fato gerador
Além disso, a base de cálculo deve refletir o valor econômico do fato gerador. Em todos os tributos em questão, a materialidade corresponde ao valor da operação, do serviço ou do produto. Tributos que apenas transitam pelo caixa da empresa não representam receita, faturamento ou valor agregado, mas simples ingresso destinado ao erário. Foi exatamente com base nesse raciocínio que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecendo que esse montante não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita. Permitir que o IBS e a CBS componham a base de outros tributos significaria retroceder a uma controvérsia que a Corte buscou encerrar, reacendendo discussões que a própria reforma tributária pretendeu superar.
Até porque o IBS e a CBS, por concepção, não compõem o preço do serviço ou da mercadoria (cálculo “por fora”) e, consequentemente, eles não se confundem com o valor da operação ou do serviço, que são as bases de cálculo dos referidos tributos. Se a lei não prevê expressamente a inclusão de uma parcela que é, por sua natureza, estranha ao conceito de “operação” ou “serviço”, a conclusão lógica e legal é que tal parcela não pode ser incluída. Não há necessidade de uma norma de exclusão para aquilo que conceitualmente nunca esteve incluído. Tentar incluir o IBS/CBS na base do ICMS/ISS/IPI por meio de interpretação seria uma afronta direta ao princípio da legalidade estrita.
Lei deve ser respeitada mesmo com perda de arrecadação
A dimensão arrecadatória, embora politicamente relevante, não pode servir de fundamento jurídico para a criação de hipótese de incidência. O direito tributário existe justamente para limitar o poder de tributar do Estado, evitando que a necessidade de recursos se converta em justificativa para ultrapassar as barreiras legais. Se a lei estabelece uma vedação, ela deve ser respeitada, ainda que o resultado implique perda momentânea de arrecadação. Admitir o contrário significaria esvaziar as garantias constitucionais e abrir caminho para que a escassez de recursos fosse utilizada como argumento para tributar em qualquer hipótese.
A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 cuidou de instituir mecanismos adequados para preservar a neutralidade da arrecadação durante a transição. O artigo 130 do ADCT atribuiu ao Senado a fixação de alíquotas de referência para o IBS e a CBS, de modo a assegurar que a União, os estados e os municípios mantenham receitas equivalentes às dos tributos extintos. O desenho constitucional foi claro: eventual perda de arrecadação deve ser compensada pela calibragem das alíquotas de referência, e não por meio de um alargamento interpretativo e indevido de bases de cálculo. Se ainda assim houver desequilíbrio, o caminho legítimo é a adoção de medidas de ajuste fiscal, e não a criação indireta de novas hipóteses de incidência. Substituir os mecanismos constitucionais por interpretações em favor da Fazenda equivale a desconsiderar a solução expressa que o próprio texto constitucional estabeleceu.
Outro ponto sensível diz respeito à segurança jurídica durante a transição. Entre 2027 e 2032, período em que coexistirão os tributos antigos e os novos, previsibilidade e estabilidade são condições indispensáveis para que empresas planejem investimentos e adaptem seus sistemas de conformidade. Se a legislação permanece silente quanto à inclusão do IBS e da CBS em bases preexistentes, abre-se espaço para interpretações divergentes por entes e órgãos julgadores. Cada ente pode adotar uma leitura distinta, criando um ambiente de profunda incerteza. Esse cenário tende a gerar um contencioso massivo, com a multiplicação de teses jurídicas e o consequente desvio de recursos empresariais para a litigância em detrimento da atividade produtiva. Em vez de promover a simplificação e a redução de litígios, objetivos centrais da reforma, a interpretação favorável à inclusão ampliaria o potencial de conflitos e ressuscitaria justamente o modelo que se pretendeu superar.
Conclusão
Em suma, a tese de inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI não se sustenta do ponto de vista jurídico nem lógico. Ela viola o princípio da legalidade, ao criar hipótese de incidência sem previsão normativa, contraria os princípios estruturantes da reforma e desvirtua a materialidade das bases de cálculo ao incluir valores que não representam receita ou valor agregado. Além disso, reabre controvérsias já superadas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Tema 69, reacendendo disputas que a reforma buscou encerrar. Ignora, ainda, a solução constitucional para eventual perda arrecadatória e introduz um grave fator de insegurança na transição, aumentando a litigiosidade em um momento que deveria ser de estabilidade.
A conclusão que se impõe é que a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS, do ISS e do IPI não encontra respaldo legal e, portanto, não pode ser realizada pelos entes federativos. A preocupação arrecadatória dos entes subnacionais deve ser enfrentada por meio da calibragem das alíquotas de referência ou de medidas de ajuste fiscal, e não pela criação de incidências cruzadas que a própria reforma pretendeu eliminar. Dessa maneira, a aprovação do PLP 16/2025, que explicita a vedação das majorações aqui abordadas, é um caminho capaz de assegurar coerência ao sistema e evitar interpretações que fragilizem o modelo, maculando, sobretudo, a transparência e a simplicidade que a reforma pretende trazer. Se a reforma busca clareza, inserir CBS e IBS na base de quaisquer outros tributos é andar na contramão da promessa constitucional.
https://www.conjur.com.br/2025-out-01/inclusao-de-ibs-e-cbs-nas-bases-de-calculo-de-icms-iss-e-ipi
Câmara aprova projeto que isenta do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês
Data: 01/10/2025
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1087/25, do Poder Executivo, que concede desconto para zerar o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de quem ganha até R$ 5 mil mensais e institui cobrança adicional para aqueles com rendimento tributável acima de R$ 600 mil ao ano. A proposta será enviada ao Senado.
A intenção do projeto é aumentar o escalonamento dos tributos cobrados com base na chamada alíquota efetiva (encontrada após deduções e isenções).
Para compensar a isenção de até R$ 5 mil, a proposta cria um patamar mínimo de 10% do IR que pode atingir cerca de 141,4 mil contribuintes pessoas físicas de alta renda que hoje recolhem, em média, com alíquota efetiva de 2,5% de IR sobre seus rendimentos totais, incluindo distribuição de lucros e dividendos.
Trabalhadores em geral pagam, em média, 9% a 11% de IR sobre seus ganhos.
As reduções para a faixa até R$ 5 mil se repetem na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF, quer o contribuinte opte por fazer a declaração completa (com deduções de gastos de saúde e educação, por exemplo) ou opte pelo desconto simplificado (cujo valor é ajustado de R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00).
O desconto proposto será aplicado inclusive sobre o 13º salário, que tem tributação exclusiva na fonte (não entra na conta com os demais salários na declaração anual).
Correção da tabela
O Plenário da Câmara aprovou o projeto na forma de substitutivo do relator, deputado Arthur Lira (PP-AL). De acordo com o texto, a redução gradual para os rendimentos acima de R$ 5 mil mensais, que antes iriam até R$ 7 mil, passa a contemplar até o valor de R$ 7.350,00 (quanto mais ganha, menor a redução). Acima de R$ 7.350,00 mensais nada muda.
No entanto, Lira aumentou a lista dos tipos de rendas que podem deduzidas, acrescentando desde aquelas obtidas com títulos do agronegócio e o ramo imobiliário até lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Quanto às várias emendas sugeridas para reajustar a tabela do Imposto de Renda, o relator decidiu incluir dispositivo para que o Executivo envie ao Congresso Nacional, dentro de um ano, projeto prevendo política nacional de atualização desses valores.
Lira também excluiu da base de cálculo de lucros e dividendos distribuídos pelos cartórios aos notários as taxas repassadas ao sistema judiciário. Além disso, lucros e dividendos relativos ao ano-calendário de 2025 poderão ser distribuídos até 2028.
Justiça tributária
Arthur Lira afirmou que a proposta vai beneficiar diretamente 15,5 milhões de pessoas, enquanto cerca de 140 mil pessoas serão atingidas na compensação da isenção. “O projeto é neutro quanto à arrecadação, ele é neutro quanto à renúncia fiscal”, disse.
Em entrevista coletiva antes da votação, Lira disse que a proposta não resolverá de forma definitiva a regressividade da tributação da renda do Brasil. “Mas é um primeiro passo para corrigir uma distorção tributária e social das pessoas que menos recebem”, explicou.
Segundo ele, é necessário ainda se debruçar sobre outros projetos para fazer com que a justiça tributária da reforma do consumo também aconteça na reforma da renda.
Cumprimento de prazos
Lira também ressaltou que a Câmara manteve todos os acordos de prazos de votação da proposta. “Esta é a Casa mais acessível, diversa, contemporânea e democrática do sistema público brasileiro”, declarou.
A proposta trata de renúncia de R$ 25,4 bilhões em receita do Imposto de Renda, cerca de 10% dos quase R$ 227 bilhões arrecadados com o tributo.
Mudança estrutural
Segundo o líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), a votação do projeto é uma “retumbante” vitória do povo brasileiro. “Parabenizamos o ministro Haddad [Fazenda], que insistiu nesta pauta da justiça tributária, porque o que estamos fazendo no país é uma mudança verdadeiramente estrutural.”
A líder do Psol, deputada Talíria Petrone (RJ), afirmou que, finalmente, a Câmara atende aos anseios da população em um projeto que propõe justiça tributária. “Quase 20 milhões de pessoas serão impactadas com aumento da sua renda. A medida terá um impacto real no bolso do brasileiro e da brasileira”, disse.
Segundo a deputada, a proposta corrige uma desigualdade que estrutura o Brasil. “Esse é o primeiro passo para o início de uma reforma tributária no nosso país”, declarou.
Críticas
Já o líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), afirmou que a proposta é um “troco”, muito abaixo da necessidade da população. Ele defendeu maior redução da carga tributária. “O nosso partido é sempre contra o aumento de impostos”, disse.
Para o deputado Capitão Alden (PL-BA), vice-líder da oposição, o projeto pode “matar” o mercado brasileiro. Ele acredita que os brasileiros mais ricos que serão tributados devem transferir seus recursos para o exterior. “Gerando o desemprego, uma série de consequências nefastas para o Brasil”, afirmou.
Para o parlamentar, a isenção deveria subir para até R$ 10 mil, mas com a compensação dos recursos a ser feita por ações de austeridade do governo federal.
Aprovação da reforma do IR redefine regras sobre dividendos e inclui ajustes no Prouni
Data: 02/10/2025
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º/10), com 493 votos a favor e nenhum contra, o PL 1087/25, que trata da reforma do Imposto de Renda. O texto que passou na Casa e vai ao Senado preserva em grande medida o que foi proposto originalmente pelo governo, aumentando a faixa de isenção do IRPF para R$ 5 mil e prevendo, como contrapartida, a tributação das altas rendas e dos dividendos.
A maior alteração realizada nesta quarta diz respeito ao prazo para pagamento de lucros ou dividendos para que os valores não entrem no cálculo da tributação mínima. Algumas fontes afirmam que o objetivo do trecho é resolver um conflito entre a reforma do IR e a Lei das SAs (6404/76), mas outros especialistas duvidam de sua eficácia.
O texto aprovado nesta quarta também define que o valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) será considerado como imposto pago pelas empresas para cálculo do redutor de alíquota. Ainda, em plenário foi aceita emenda que prevê prazo de um ano para o Poder Executivo enviar ao Congresso projeto de lei prevendo a política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do IRPF.
O resultado na Câmara é uma ótima notícia ao Executivo. A pauta é vista como determinante para aumentar as chances de reeleição de Lula em 2026 e faz parte da agenda prioritária do governo no Congresso, mas estava travada desde a aprovação pela comissão especial em julho.
Prazo para pagamento dos dividendos
A alteração mais relevante na nova versão do PL diz respeito ao prazo para pagamento de lucros ou dividendos para que os valores não entrem no cálculo da tributação mínima. A redação aprovada pela comissão especial já previa que os resultados apurados em 2025 não entram no cálculo, porém o novo texto define que, para tanto, o pagamento dos dividendos deve ocorrer entre 2026 e 2028.
Apesar de limitar o período para pagamento, a alteração, segundo fontes, tenta resolver uma incongruência entre a reforma do IR e a Lei das SAs, que determina que as companhias devem pagar os dividendos no mesmo exercício em que foram declarados.
A tributarista Lina Santin, sócia do Heleno Torres Advogados Associados, avalia que o prazo até 2028 para distribuição de estoques de lucros não resolve o problema e ainda pode gerar conflitos em sociedades limitadas e sociedades anônimas. Isso porque, embora a nova regra fiscal permita que os pagamentos ocorram ao longo de três anos, a Lei das S.As garante ao acionista o direito de receber os dividendos deliberados no mesmo exercício. Na visão dela, sem alteração da lei societária, o adiamento do pagamento de dividendos reconhecidos em 2025 para exercícios posteriores pode gerar questionamento por parte dos acionistas.
Conforme o advogado Sergio Marangoni, fundador do Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados, se a assembleia aprovar até 31/12/2025 a distribuição dos lucros, os acionistas teriam direito a recebê-los naquele ano, de forma isenta. O alongamento até 2028, diz, sem alteração da lei societária, poderia ser visto como um prejuízo ao acionista e, por isso, para que a regra tenha eficácia, seria necessário ajustar também a Lei das SAs.
Para Ana Lúcia Marra, tributarista e sócia do Sanmahe Advogados, “a questão societária para a lei das SA permanece. Minha impressão é que não é algo que não tenha alternativas, mas terá que ser avaliado como acomodar a previsão fiscal com a Lei das SA, principalmente pelas sociedades anônimas de capital aberto, que têm uma supervisão maior, inclusive da CVM [Comissão de Valores Mobiliários]”.
Atualização da legislação e Prouni
Durante a votação, o relator acolheu de forma parcial uma emenda da oposição, prevendo que o governo terá um ano para enviar ao Congresso um projeto que atualize os valores previstos na legislação sobre o IRPF. A alteração não é vista como prejudicial por governistas.
A emenda apresentada pelo partido Novo buscava prever a atualização monetária anual e automática dos valores nas Leis 9.249/1995 e 9.250/1995, que tratam do IRPJ e do IRPF. O acolhimento parcial de Lira foi uma manobra para declarar prejudicados os destaques sobre o tema.
O parecer também trouxe uma alteração relativa ao Programa Universidade para Todos (Prouni): as bolsas concedidas pelas instituições passam a ser computadas como imposto pago na apuração da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL. Com isso, esses valores entram no cálculo que verifica se a empresa alcançou o fator de correção de 34% exigido pela regra, o que permite às faculdades participantes do Prouni não serem impactadas com tributação adicional sobre a distribuição de lucros.
Outro ponto alterado nesta quarta diz respeito a possíveis perdas de estados e municípios com o aumento da faixa de isenção. A nova redação define que caso os mecanismos já previstos no PL, como aumento de receitas dos fundos de participação, não funcionem, a União deverá fazer a compensação. Para isso deverão ser utilizadas receitas decorrentes da reforma do IR que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da lei.
O texto aprovado
De acordo com o texto aprovado, deverão ser tributados os dividendos pagos no Brasil que superarem o valor de R$ 50 mil pagos de uma única pessoa jurídica para uma pessoa física, além dos valores remetidos ao exterior. Nesse caso, há incidência de 10% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A regra traz, no entanto, algumas exceções: ficam fora da incidência os dividendos pagos a governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento, a fundos soberanos e a entidades previdenciárias no exterior.
Além disso, fica mantido o redutor para evitar bitributação. O mecanismo garante que as somas das alíquotas efetivas sobre a renda pagas pela empresa e pela pessoa física não ultrapassem 34% na maioria dos setores, 40% em atividades específicas e 45% para instituições financeiras.
O projeto cria uma tributação mínima do IRPF, que poderá incidir sobre rendas anuais de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão nos casos em que a pessoa física tiver recolhido menos de 10% de imposto. O adicional terá alíquotas gradativas conforme o valor dos rendimentos apurados, com um limite de 10%.
O texto explicita que não integram a base de cálculo da tributação mínima os rendimentos tributados exclusivamente na fonte e aqueles isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Nesses casos, prevê-se a dedução, por exemplo, das parcelas isentas dos ganhos de capital, dos rendimentos recebidos acumuladamente já tributados na fonte, das doações recebidas e das remunerações produzidas por títulos e valores mobiliários isentos, como Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).
Embora o texto tenha sido aprovado desta forma, ainda não é o ideal, segundo o advogado Eduardo Lucas, do Martinelli Advogados. Isso porque, de acordo com ele, as principais críticas das empresas registradas no relatório anterior não foram atendidas neste parecer. A maior preocupação está na ausência de compensação no IRPJ e na limitação do redutor: embora ele fixe tetos de 34%, 40% ou 45% sobre os lucros distribuídos, não resolve os casos de empresas com benefícios fiscais ou prejuízo acumulado e, na prática, mantém a bitributação.
Relator retoma isenção de LCA e LCI para tentar salvar MP de taxações
Data: 02/10/2025
O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) afirmou à CNN que vai retomar a isenção da LCI (Letra de Crédito Imobiliário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) e da LCD (Letra de Crédito de Desenvolvimento) na MP (Medida Provisória) 1303/2025, que institui uma série de taxações a transações financeiras.
O relator na comissão mista do Congresso Nacional sobre o assunto disse que a manutenção da alíquota zero foi acordada junto a líderes partidários e a equipe econômica.
Ao editar a MP, o governo propôs que esses títulos fossem tributados em 5%. Zarattini chegou a aumentar a tributação para 7,5%. No entanto, acabou voltando atrás.
O retorno da isenção era um pleito de setores afetados, inclusive com forte pressão da FPA (Frente Parlamentar da Agropecuária) por avaliar que a taxação ameaça o financiamento do crédito privado do setor. Com o recuo, a intenção é aprovar ao menos a espinha dorsal da MP.
Entre as principais mudanças propostas pela MP estão uma alíquota fixa de 17,5% de imposto de renda para rendimentos de aplicações financeiras a partir de 2026; o aumento de 12% para 18% da tributação sobre o faturamento das bets e a elevação de 15% para 20% da alíquota dos Juros sobre Capital Próprio.
A MP tem que ser votada na comissão e nos plenários da Câmara e do Senado até quarta-feira (8), para que o texto não perca validade. Na prática, o governo só terá terça (7) e quarta para tanto.
Anteriormente, a votação no colegiado estava prevista para esta quinta-feira (2), mas acabou sendo adiada diante de discordâncias e a prioridade ao projeto da isenção do IR (Imposto de Renda) para quem ganha até R$ 5 mil por mês na quarta-feira (1º).
Quando a MP foi publicada em junho, a ideia da equipe econômica era compensar perdas por conta da derrubada da alta do IOF pelos parlamentares.
Mas, depois de o caso parar no Supremo, a maior parte do aumento do imposto voltou a valer. Ainda assim, o governo avalia que as mudanças propostas são fundamentais para fechar o Orçamento sem novos cortes.
Zarattini também afirmou que cadastramentos e pagamentos relacionados ao seguro-defeso serão feitos pelo Ministério do Trabalho – outro ponto em discussão abordado pela MP.
Advogada afirma que atualização do IR aumenta risco de judicialização
Data: 02/10/2025
Cerca de 15,8 milhões de brasileiros deixarão de pagar imposto de renda com a ampliação da faixa de isenção para até R$ 5 mil mensais. O número representa praticamente 1/3 dos atuais declarantes e é considerado a maior atualização da tabela do IR desde o início do Plano Real.
A medida foi defendida pelo governo como um avanço da justiça tributária, ao aliviar o peso sobre as camadas de menor renda, mas ao mesmo tempo levantou discussões sobre as pessoas de classe média que não tiveram benefício algum, o equilíbrio das contas públicas e a distribuição da carga entre diferentes perfis de contribuintes.
advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, avalia que o ponto central da proposta está em como ela redistribui a carga entre as faixas de renda.
“A ampliação da isenção atende a uma demanda histórica e representa um alívio importante para milhões de brasileiros, mas a compensação via ajustes nas alíquotas superiores precisa ser acompanhada de perto para não gerar distorções ou estimular novas formas de planejamento tributário agressivo”, afirma.
Para ela, a calibragem correta da progressividade é essencial para que o sistema cumpra a função de justiça fiscal sem prejudicar a arrecadação.
O debate também gira em torno dos impactos para os contribuintes de maior renda, que passarão a enfrentar alíquotas mais altas em determinados patamares. Essa mudança pode reforçar a progressividade do sistema, mas também impõe desafios de competitividade e de segurança jurídica, já que a judicialização em torno de novas regras não pode ser descartada.
Além disso, há o risco de aumento na complexidade operacional, justamente em um momento em que se discute a simplificação tributária com a implementação da reforma ampla até 2027.
Para Mary Elbe Queiroz, o futuro da reforma dependerá não apenas do texto aprovado, mas da forma como será implementada. Ela destaca que previsibilidade e clareza de regras são condições fundamentais para a redução de litígios e para a atração de investimentos de longo prazo no Brasil.
“O maior problema não está na atualização da tabela ou na criação de novas alíquotas, mas na tentativa recorrente de modificar regras sem o devido amadurecimento e sem a redução dos tributos pagos pelas empresas, o que gera ônus excessivo, instabilidade para empresas e pessoas físicas. Justiça tributária só se alcança quando o sistema é ao mesmo tempo progressivo, transparente e previsível”, conclui.
A advogada reforça que, sem estabilidade normativa, o país corre o risco de transformar uma conquista social em mais um capítulo de insegurança jurídica para contribuintes e investidores.
Fórum do Fibe discute integração de Poderes e influência da IA no mundo do trabalho
Data: 02/10/2025
A influência da inteligência artificial e a necessidade de integração entre os Poderes foram os principais temas discutidos na manhã do primeiro dia do II Fórum “O Futuro da Tributação”, promovido pelo Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe), que acontece no Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM), em Lisboa. A TV ConJur transmite o evento ao vivo.
A economista Teresa Ter Minassian e o embaixador do Brasil em Portugal, Raimundo Carreiro, falaram sobre os reflexos da IA no mundo do trabalho e a necessidade de melhorar o diálogo entre as instituições. O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, também participou da abertura.
Minassian, que é consultora sênior do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e ex-diretora do Departamento de Assuntos Fiscais do Fundo Monetário Internacional (FMI), disse que a automatização e a promessa de melhorar a produtividade podem criar desafios no mercado de trabalho, com a substituição dos trabalhadores.
“Se a substituição dos trabalhadores por robôs afetou os trabalhadores com rendimentos mais baixos, a IA ameaça trabalhadores com rendimentos e qualificações mais altas”, disse ela.
Gilmar corroborou a economista e acrescentou que é necessária a discussão sobre como financiar o sistema de Previdência, que é muito dependente das relações formais de emprego. O ministro também confirmou que o próximo Fórum de Integração deve acontecer em Buenos Aires e fez um balanço sobre a importância dos debates sobre tributos, trabalho e arrecadação.
“A preocupação central desse evento recai sobre a digitalização acelerada, que desafia a capacidade arrecadatória dos Estados; a urgência climática, que exige repensar o papel dos tributos; e as novas formas de relações de trabalho, como o tema da ‘pejotização’, que o STF começou a julgar nesta semana.”
Ao final do evento, Gilmar criticou, a jornalistas, o que classificou como “feudalismo digital”, em referência à dependência tecnológica dos países e à aplicação da Lei Magnitsky. “Bancos sofreram punições, por exemplo, porque operam no sistema (de nuvem) da Amazon. Esse é um dos grandes desafios que hoje se coloca. Um esforço no sentido de um mínimo de autonomia digital é o que debateremos ao longo do evento”, disse o ministro.
Integrar é preciso
Já o embaixador Raimundo Carreiro destacou que a integração entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário deve ir além da tributação e se estender aos problemas do cotidiano. “O Brasil está aberto ao mundo. Hoje e sempre o Brasil continuará ao lado de Portugal, integrados como duas nações. Estamos abertos a parcerias para integrar com respeito e autonomia ações que aumentem a eficiência dos dois governos”, afirmou.
Na mesma mesa falaram Helena Borges, diretora da Autoridade Tributária de Portugal, e Vitalino Canas, presidente do Fibe. Borges destacou a relevância das conversas para que soluções para os problemas contemporâneos sejam estudadas. “Precisa haver agilidade para se adaptar às diferentes transformações que se operam a nossa volta”, disse. Com informações da assessoria de comunicação do Fibe.
Isenção do IR é primeiro passo para reforma sobre a renda, diz Lira
Data: 02/10/2025
O relator da proposta que concede desconto para zerar o Imposto de Renda de quem ganha até R$ 5 mil mensais, deputado Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o tema é o primeiro passo de uma reforma tributária mais ampla sobre a renda.
“Este ainda é o primeiro passo da reforma tributária da renda. Precisamos avançar e tratar de todos os itens: Imposto de Renda da pessoa física, Imposto de Renda da pessoa jurídica de uma maneira mais ampla, taxação de dividendos, sociedades anônimas e limitadas. Todo o emaranhado da renda precisa ser tratado para que a gente tenha previsibilidade”, afirmou Lira.
A proposta relatada por Lira (Projeto de Lei 1087/25) foi aprovada nesta quarta-feira (1º) por unanimidade na Câmara dos Deputados e agora segue para análise do Senado. Nesta quinta-feira (2), Lira deu entrevista exclusiva à Rádio Câmara para o programa Voz do Brasil.
Simplificação
Segundo Lira, a mesma lógica de simplificação e desburocratização na reforma tributária sobre o consumo, aprovada na Câmara em 2024 quando ele era presidente da Casa, deve ser dedicada à renda.
“É o primeiro passo, importante inicial de isenção das pessoas e das camadas mais abaixo financeiramente no Brasil para que a gente gere essa justiça social e tributária e, a partir daí, a gente vá conversando as discussões”, disse.
Unanimidade
Lira acredita que a unanimidade na votação da proposta foi fruto do “silêncio” de meses de trabalho e negociação entre a aprovação do texto em comissão especial em julho e a votação pelo Plenário. “A capacidade que a Câmara demonstrou de dialogar, apesar das diferenças ideológicas e políticas, cai na convergência de uma unanimidade. Que não é fácil, você não vai ver todo dia”, declarou.
Segundo ele, o projeto atende a todos os brasileiros nessa faixa e “tem um apelo de justiça social e justiça tributária muito grande”. Lira comentou que, apesar da unanimidade em conceder a isenção, havia discordância na compensação da renúncia fiscal, mas chegou-se a um consenso. “O projeto tornou-se uma proposta neutra, ela arrecada o que precisa para cumprir as obrigações”, disse.
Lista de deduções
O texto aprovado pela Câmara aumenta a relação de deduções em relação ao projeto original. “Todos as aplicações que geram investimentos para o Brasil em infraestrutura continuam isentas de pagamento de impostos para que esses títulos tenham atratividade e possam continuar gerando desenvolvimento”, afirmou.
A justificativa de Lira é que hoje esses títulos estão isentos e estariam de fora dos cálculos do governo mesmo com a Medida Provisória 1303/25, que propõe a tributação de alguns deles a partir do próximo ano.
Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:
certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
letras hipotecárias (LH), letras de crédito imobiliário (LCI), certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e letras imobiliárias garantidas (LIG);
letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.
Receita Federal orienta médicos e odontólogos sobre contribuição previdenciária em serviços prestados a clientes de operadoras de planos de saúde
Data: 03/10/2025
Receita Federal publicou Ato Declaratório Interpretativo com o objetivo de esclarecer e uniformizar o tratamento tributário aplicado aos médicos e odontólogos que prestam serviços por meio da intermediação de operadoras de planos de saúde.
O entendimento foi consolidado após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que as operadoras de planos de saúde não são responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores repassados aos profissionais.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também emitiu parecer vinculante sobre o tema, o que levou a Administração Tributária a revisar e ajustar seus procedimentos internos.
Os médicos e odontólogos não são considerados empregados ou contratados diretos dessas operadoras, cabendo a eles o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre o total recebido mensalmente, respeitado o teto previdenciário vigente, ressalvada a hipótese de opção pelo plano simplificado previsto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
O Ato Declaratório Interpretativo esclarece que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas à retenção e ao recolhimento da contribuição devida pelos próprios médicos e odontólogos e que estes profissionais deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento).
Receita atualiza regras de tributação mínima para multinacionais
Data: 03/10/2025
A Receita Federal atualizou o normativo que introduziu no país a tributação mínima aplicável às empresas multinacionais em operação no Brasil. A medida visa incorporar as novas orientações internacionais publicadas em junho de 2024 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e se insere no contexto das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE).
A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.282, de 2 de outubro de 2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (03/10).
No país, essa tributação mínima foi introduzida na forma de um Adicional da CSLL, instituído pela Lei nº 15.079/2024. Esse adicional representa a adoção do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), mecanismo que permite ao Brasil exercer prioridade na tributação de grupos multinacionais sujeitos a baixa carga tributária no país.
A proposta de atualização normativa busca garantir a consistência com os resultados esperados do Pilar Dois da OCDE, reforçando o compromisso do Brasil com a segurança jurídica e a proteção da base tributária nacional.
Entre os principais pontos da atualização estão:
– Ajustes no rastreio e recaptura de passivos fiscais;
– Regras para divergências entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos;
– Definições sobre a atribuição de tributos entre entidades de diferentes jurisdições;
– Critérios para classificação de entidades transparentes e híbridas;
– Regras específicas para o tratamento de veículos de securitização.
Além da incorporação das orientações internacionais, a proposta também contempla melhorias de redação e clareza normativa, incluindo ajustes sobre o tratamento do ano fiscal de entidades constituintes, padrões contábeis aplicáveis, combinação de negócios, uso adequado do conceito de jurisdição e correção de duplicidade na aplicação do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP).
As atualizações meramente interpretativas entram em vigor já para esse ano, enquanto as demais entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, podendo ser aplicadas de forma opcional para as empresas a partir de 1º de janeiro de 2025.
- ESTADUAIS:
SEF/MG utiliza software de inteligência fiscal que detecta indícios de irregularidades e protege a concorrência leal
Data: 29/09/2025
Pioneira no Brasil na análise intensiva de dados processados em programa de inteligência, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) adota o Radar Controle Automático, software desenvolvido para monitorar as atividades econômicas utilizando diferentes cruzamentos de informações fiscais. Essa é mais uma ferramenta tecnológica que tem apoiado o Fisco no combate a irregularidades, com o objetivo de tirar do mercado empresas que cometem fraudes e proteger aquelas que agem dentro da legalidade.
O Radar Controle Automático funciona preventivamente no monitoramento de empresas recentemente abertas e também como um firewall (sistema de segurança) que monitora as atividades das empresas antigas, em uma malha que conta com 16 filtros investigativos. A SEF tem utilizado a tecnologia de forma abrangente desde 2023.
Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, a tecnologia tem sido aliada ao trabalho minucioso dos Auditores Fiscais em um mercado de grande importância de um Estado extenso e com tamanha movimentação empresarial como Minas Gerais.
“No Estado, são emitidas uma média de 30 mil inscrições estaduais por mês. Com o Radar, essa ferramenta de controle eficiente, nós estamos fomentando a atividade econômica séria, o empreendedorismo justo e sem fraudes fiscais. Precisamos garantir que o mercado funcione de forma adequada para assegurar a justiça fiscal aos nossos contribuintes para que tenham um bom ambiente de negócios em Minas Gerais”, explica Scavazza.
Índice de assertividade
O Radar Controle Automático é de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização (SUFIS), que aponta elevada eficiência do programa, atingindo um alto patamar de assertividade. Nos últimos três anos, mais de 30 mil CNPJs distintos irregulares foram pegos na malha do Radar.
Do total das empresas abertas por mês, 10% caem na malha do Radar, dessas 77% dos indícios detectados no programa são confirmados em investigações minuciosas dos Auditores Fiscais com utilização intensiva de dados.
“As empresas com indícios de irregularidades que caem na malha são notificadas e orientadas pela SEF a se regularizar. As empresas sérias apresentam os documentos, se regularizam e voltam à atividade de forma imediata. As abertas com o objetivo de fraude, somem. Essa é a realidade”, ressalta o subsecretario da Receita Estadual.
Domicílio Tributário Eletrônico
Detectada alguma irregularidade, o contribuinte é informado de forma imediata pela Secretaria de Estado de Fazenda. Notificação, intimação, comunicados e avisos de todos os módulos chegam no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), portal de acesso on-line. Este é o canal oficial de comunicação da SEF com o contribuinte. Por isso, é fundamental que as empresas consultem frequentemente o DT-e.
https://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2025/2025.09.29_radar_fiscal
São Paulo exclui setores do regime de substituição tributária do ICMS
Data: 03/10/2025
O Estado de São Paulo editou duas portarias ontem excluindo 130 itens de 12 diferentes setores econômicos do regime de substituição tributária do ICMS. Entre eles, estão os de medicamentos e de bebidas alcoólicas. As mudanças passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
A substituição tributária é um regime em que o fabricante ou importador recolhe o ICMS devido por toda a cadeia produtiva e repassa o valor no preço de venda do produto para os demais entes. A intenção é facilitar a fiscalização.
Além dos remédios e das bebidas, também deixaram de integrar o regime, conforme a Portaria SRE nº 64, as lâmpadas e reatores; artefatos de uso doméstico como pratos e utensílios plásticos; vidros automotivos; produtos da indústria alimentícia como sucos, água de coco, salgadinhos, óleos e azeites; e materiais de construção como tijolos, vidros e espelhos.
Conforme a Secretaria de Fazenda e Planejamento, esse é o primeiro passo em um movimento para reduzir a adoção do regime de substituição tributária pelo Estado que, nas palavras do secretário Samuel Kinoshita, está “superutilizado”.
“Estamos fazendo estudos desde 2022 para reduzir a substituição tributária. Quando ela foi instituída, em um primeiro momento, o impacto foi positivo, de aumento na arrecadação. Mas a reorganização das empresas também teve efeitos negativos, como o excesso de planejamento tributário, que obriga o Fisco e os contribuintes a lidarem com uma complexidade grande que afeta as decisões econômicas”, diz.
Segundo especialistas, a exclusão dos setores do regime não é um movimento usual para o governo do Estado de São Paulo. Para eles, a iniciativa é bem-vinda. A exclusão dos setores, dizem, vai permitir um alívio no fluxo de caixa, uma vez que o imposto só será pago após a venda ao consumidor final.
O Estado de São Paulo sempre teve muitos setores no regime da substituição tributária porque dá segurança à arrecadação, reduzindo as chances de sonegação.
A prática já estabelecida de emissão de nota fiscal eletrônica na cadeia de comercialização dos setores contemplados é um dos fatores de segurança.
A Secretaria de Fazenda também vê o plano de redução da substituição tributária como uma forma de “arrumar a casa” para a reforma tributária, que não prevê esse tipo de regime. “O grande volume de estudos que fizemos sobre o cenário tributário no Estado, inclusive, nos ajudou muito nos debates sobre a reforma em âmbito nacional”, diz Samuel Kinoshita.
Um dos principais pontos de discussão sobre o modelo da substituição tributária é a Margem de Valor Agregado (MVA), percentual definido no início do ano por cada Estado e que baliza a cobrança do ICMS na cadeia. O problema é que, na comercialização, pode haver diferença entre o percentual fixado na MVA e o efetivamente cobrado, e essa diferença obriga as empresas a buscar restituição posteriormente.
Outra mudança, trazida pela Portaria SRE nº 65, diz respeito à compensação do tributo já pago referente ao estoque de mercadorias deste ano. De acordo com a norma, as empresas terão de fazer o levantamento do estoque e informar o tributo a ser compensado. A norma, porém, instituiu que essa compensação deverá ser feita em 24 parcelas mensais.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento entende, porém, que não há um prazo “certo ou errado” para a compensação. Como esse é o primeiro passo em um movimento de reorganização tributária, afirma o secretário Samuel Kinoshita, é possível que essa primeira experiência leve a mudanças nas próximas implementações, conforme a fiscalização e o monitoramento dos agentes econômicos traga resultados.
De acordo com o relatório da Receita mais recente, o Estado de São Paulo arrecadou R$ 18,8 bilhões de ICMS no mês de agosto. Desde janeiro, a acumulado é de R$ 150 bilhões. A Secretaria de Fazenda e Planejamento não divulga os números referentes ao regime da substituição tributária, mas diz que se trata de uma fração “substancial” do total do imposto estadual arrecadado. Dentro dessa fatia, os setores excluídos representam cerca de 13% do total.
- MUNICIPAIS:
NFS-e Nacional passa a ser obrigatória em Porto Alegre em 1º de novembro
Data: 01/10/2025
A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicou na terça-feira, 30, Instrução Normativa que define o início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo padrão nacional em Porto Alegre. A partir de 1º de novembro de 2025, todos os prestadores de serviços da cidade deverão utilizar exclusivamente o sistema Nota Nacional.
“Porto Alegre vem trabalhando gradualmente a migração que está alinhada às regras estabelecidas pela reforma tributária e que determina que, a partir de janeiro de 2026, todos os municípios deverão adotar o emissor nacional ou compartilhar as informações fiscais padrão nacional junto ao Ambiente de Dados Nacional”, explica a secretária Ana Pellini.
A mudança representa a etapa final da migração iniciada em 2022, quando o município assinou o termo de adesão ao projeto nacional. Desde então, a Receita Municipal avançou de forma gradual: em maio de 2023, a emissão passou a ser opcional para todos os emissores; em setembro, tornou-se obrigatória para os Microempreendedores Individuais (MEIs); em outubro, para as sociedades de profissionais; e, em seguida, para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPPs) do Simples Nacional. Agora, o padrão nacional passa a valer para todos os prestadores de serviços estabelecidos em Porto Alegre.
Embora a obrigatoriedade seja geral, a instrução normativa prevê exceções temporárias. Prestadores que comprovarem impossibilidade de emissão no sistema nacional poderão solicitar autorização excepcional para continuar utilizando o sistema Nota Legal até, no máximo, 30 de novembro de 2025 à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte via Portal de Serviços.
Atualização do sistema nacional – A data da obrigatoriedade foi definida a partir das melhorias na plataforma NFS-e, coordenada pela Receita Federal. No domingo, 28, foram implantadas evoluções no ambiente de produção, que incluem ajustes nos lay-outs e esquemas de validação, novas funcionalidades para o cadastro de contribuintes e adaptações para permitir deduções de ME e EPP em casos de construção civil e salão parceiro.
Outra novidade é a inclusão de novos serviços na lista de códigos, como o de monitoramento e rastreamento à distância de veículos e cargas, além de um módulo bypass, que possibilita a emissão de NFS-e em consonância com decisões administrativas ou judiciais específicas.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf reconhece liminar do Itaú e determina restituição de Cofins
Data: 30/09/2025
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu ao Itaú Unibanco recuperar pagamento indevido de Cofins, levando em consideração liminar que suspende a exigibilidade do tributo. O acórdão é contra a tese da Receita Federal de que seria preciso aguardar o trânsito em julgado do processo – quando não cabem mais recursos – para reaver o valor.
É o primeiro entendimento favorável do tribunal administrativo em caso de pagamento a maior de tributo suspenso por decisão favorável, segundo advogados tributaristas. O julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção foi unânime, acatando o voto da relatora, conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas. A decisão permite à instituição financeira reaver R$ 1,4 milhão de Cofins.
O caso chegou ao Carf porque a fiscalização não entendeu como válido crédito tributário apresentado em uma compensação. O crédito é justamente do valor pago a mais de Cofins, em 2009, quando a empresa poderia ter desembolsado menos por força da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do imposto.
O banco alegou que não homologar a compensação tributária pleiteada e desconsiderar a decisão judicial que tornou parte da Cofins suspensa o prejudicaria duplamente. Isso porque, além de reduzir o crédito no encontro de contas, o obriga a pagar o tributo que deixou de ser exigível (processo nº 16327.903137/2019-93).
A decisão da primeira instância administrativa foi desfavorável ao Itaú. A Delegacia de Julgamento (DRJ) entendeu que deveria ser aplicado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que veda “a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Em seu voto, a conselheira afasta a incidência desse dispositivo. Para ela, “apesar de sutil, há uma relevante diferenciação a ser feita no presente caso”. “O recorrente obteve decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário antes da ocorrência do fato gerador do débito que ora se analisa”, diz.
Ela chama atenção que o débito apurado foi de R$ 624,3 mil, dos quais R$ 119,7 mil estavam suspensos. Ou seja, deveria ter sido pago R$ 504 mil à Receita. Como o Itaú recolheu R$ 1,9 milhão, afirma ela, houve pagamento a maior, “de R$ 1.400.795,44”, valor este que deve ser devolvido.
Segundo a conselheira, o Fisco errou na análise e descumpriu a legislação tributária, “pois inclui como se devido fosse, valores que se encontravam, no momento da apuração, com a sua exigibilidade suspensa”. Ela afirma que o contribuinte não queria compensar o crédito por uma decisão provisória, mas reaver um tributo pago a mais por conta de uma liminar que afastava a cobrança do imposto,
“Mantida a decisão recorrida, estar-se-ia negando vigência à decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pois estaria a fiscalização exigindo o pagamento de tributo suspenso por decisão do Poder Judiciário”, conclui a relatora.
Carf cancela autuação sobre consolidação de resultados no exterior do BTG
Data: 02/10/2025
Por maioria de votos, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou autuação fiscal contra o Banco BTG Pactual relativa à consolidação de resultados de controladas no exterior.
A Fazenda Nacional alegava descumprimento do artigo 78 da Lei 12.973/2014, ao sustentar que o contribuinte deixou de incluir no cálculo consolidado todas as controladas listadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), operação que, segundo o Fisco, deveria abranger todas as empresas, independentemente de apresentarem lucro ou prejuízo.
O ponto central não foi a discussão sobre a existência do saldo negativo ou o direito de utilizá-lo, mas sim um erro no preenchimento da ECF. A defesa argumentou que, em vez de preencher o valor do saldo no campo referente ao “resultado negativo utilizado em reais”, o informou no campo “resultado negativo não utilizado em reais”.
O voto vencedor, da conselheira Cristiane Pires McNaughton, considerou que o contribuinte comprovou contabilmente que todos os números estavam corretos e que havia cumprido os requisitos legais para a consolidação, sendo a falha apenas formal. Destacou que eventuais erros formais ou documentais não comprometem a legitimidade da operação quando o conteúdo econômico está comprovado.
O relator, conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, em voto vencido, entendeu que, ao declarar zero nesse campo, o contribuinte teria se retratado da opção de consolidação, o que violaria o artigo 78 da Lei 12.973/2014, segundo o qual a escolha pela consolidação é irretratável no ano-calendário. Já o contribuinte sustentou que não houve retratação, mas sim um engano no preenchimento, tese acolhida pela maioria como erro formal.
O processo tramita com o número 16327.721247/2021-53.
Carf decide que recurso voluntário interrompe prazo de prescrição intercorrente
Data: 03/10/2025
Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a interposição de recurso voluntário interrompe o prazo de três anos para a prescrição intercorrente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.293.
No caso da Sylar Fabisil Importação e Exportação Ltda., o prazo seria atingido em 15 de agosto, a partir do julgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), mas foi interrompido com o protocolo do recurso ao colegiado.
Na origem, o processo tratou de suposta interposição fraudulenta envolvendo diversas importadoras intermediárias, que, segundo a fiscalização, eram empresas efêmeras. Conforme o relator, Laércio Uliana, o principal sócio articulava a movimentação financeira de forma a permitir que essas empresas desaparecessem em pouco tempo. O auto de infração também atribuiu responsabilidade solidária a sócios e administradores.
Ao votar pela manutenção da autuação, o relator destacou que o caso se enquadra nas hipóteses de interrupção previstas no artigo 2 da Lei 9.873/1999, e defendeu que não é qualquer despacho ou movimentação processual que interrompe o prazo prescricional. Assim, reconheceu a ocorrência de interposição fraudulenta tanto pela empresa quanto pelos corresponsáveis solidários. O julgamento ocorreu por videoconferência.
O processo tramita com o número 10314.720151/2021-31.
Carf valida benefício de exportação e afasta cobrança de R$ 179 milhões em IRRF
Data: 04/10/2025
O colegiado da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por cinco votos a três, validar a aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros pagos pela Gerdau Aços Longos S.A., afastando a cobrança fiscal, que superava R$ 179 milhões. O benefício fiscal foi concedido a partir de contratos de Pré-pagamento de Exportações (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportações (RAE).
A fiscalização alegava que os recursos captados não foram efetivamente destinados ao financiamento das exportações, como exigiam os contratos, inviabilizando o direito ao benefício fiscal. Além disso, para o fisco, houve descasamento temporal na amortização dos contratos de PPE/RAE.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que os recursos foram transferidos para a controlada da companhia no exterior, a Gerdau Overseas Ltd., no mesmo dia do recebimento dos valores e que tal envio viola o “caráter objetivo e restrito” do benefício, segundo o procurador Rodrigo Moreira Lopes.
A argumentação foi acolhida pela relatora, que votou por manter a autuação. Bessa entendeu que a empresa captou os valores para dar destinação a operações societárias e que, por isso, a isenção não se justificaria. Os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o entendimento.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a legislação aplicável ao caso, o Decreto 6.761/09, não aponta que o valor deve ser destinado imediatamente, a fim de permitir flexibilidade operacional às exportadoras. Ainda, salientou que a pessoa jurídica já tinha recursos suficientes para a aquisição societária e que foi feita a amortização integral dos contratos a partir de operações de exportação.
“Há comprovação de que a empresa realizou exportações no valor superior ao financiamento. Os contratos foram devidamente amortizados por meio dessas exportações. A exigência de uma vinculação literal e imediata não está prevista na legislação e não deve ser presumida”, sustentou a advogada Diana Piatti Lobo, representante da empresa.
Prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, que entendeu que a legislação não exige uma vinculação direta, imediata ou exclusiva entre os recursos captados e o embarque das mercadorias. Acompanharam o voto os conselheiros Fernando Brasil, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir Jose Dalle Lucca.
O processo é o de número 16682.721052/2018-69
Carf mantém autuação milionária da Triunfo
Data: 06/10/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por maioria, uma autuação fiscal milionária contra a Triunfo Participações e Investimentos (TPI), holding dona da concessionária do Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP), a Aeroportos Brasil Viracopos S.A (ABV). A Triunfo tentava abater do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL de 2017 investi mentos feitos na concessionária por conta de pedido de relicitação. Mas o tribunal deu vitória à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
É a primeira vez que o Carf discute o abatimento de prejuízos por conta de relicitação, até pela legislação ser recente, de 2017 (Lei nº 13.488). Eram discutidas sete infrações diferentes que, somadas, representavam R$ 1 bilhão. Na principal, os auditores fiscais alegam que a empresa não poderia ter feito a dedução do contrato da base dos tributos federais, por ainda estar ativo.
A companhia alegou que não teve o resultado esperado com o aeroporto, por isso, pediu a relicitação ao governo federal, em 2017. Naquele momento, enfrentava grave crise financeira, o que motivou, no mesmo ano, o pedido de recuperação judicial das controladas Aeroportos Brasil S.A (ABSA) e ABV, processo encerrado em 2020.
Na visão da Triunfo, pela Lei de Relicitação, a nº 13.488, a mera manifestação do desejo de devolver a concessão encerraria a relação contratual e iniciaria uma nova. Por isso, poderia abater a relação contratual anterior. Ela se baseou no conceito contábil de “perecimento do empreendimento”. Uma vez que ele não se viabilizou, perdeu valor, e essa perda poderia ser abatida do lucro da holding.
A companhia se baseou no artigo 31 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, modificado pela Lei nº 12.973, de 2014. O dispositivo estabelece o “perecimento” como um dos elementos para classificar o ganho ou perda de capital no lucro real. Na visão da Triunfo, para o perecimento de um investimento ocorrer, não é necessário que ele deixe de existir. Ele deve ser constatado pela sua “inviabilidade econômica e consequente descontinuação, que significa, fundamentalmente, o seu término”.
O relator do caso, Ricardo Piza Di Giovanni, concordou com esse argumento, mas ficou vencido. Entendeu que a inviabilidade econômica de uma concessão, mediante pedido formal de relicitação, justificam a baixa contábil do investimento. “O pedido de relicitação, por si só, caracteriza a descontinuação do investimento, a justificar sua baixa por perecimento na contabilidade da empresa”, afirma ele, no voto.
No âmbito regulatório, o processo para relicitar está em um limbo. O prazo para publicar o edital de relicitação, encerrado em junho, foi descumprido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). No momento, discute-se acordo para a empresa continuar na concessão ou aplicar a caducidade.
Nessa última hipótese, não haveria relicitação e a operação do aeroporto voltaria para o governo federal. Ainda existem duas arbitragens sobre o contrato, uma sobre multas e reequilíbrios, e outra que perderia objeto se a empresa continuasse com Viracopos.
No julgamento do Carf, que teve inúmeros pedidos de vista, os conselheiros rejeitaram o argumento do contribuinte e mantiveram, em parte, a decisão da primeira instância administrativa (Delegacia Regional de Julgamento). A análise ocorreu no fim de setembro, na 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção (processo nº 11282.720071/2021-62).
Uma das acusações era a de planejamento tributário abusivo. A Fazenda Nacional entendia que a Triunfo teria artificialmente criado prejuízos com a concessão do aeroporto e outros investimentos, como de cabotagem, para abater do ganho obtido com a venda da empresa portuária, a Portonave S/A, no valor de R$ 1,3 bilhão. Com isso, a empresa pagaria menos IRPJ e CSLL. A multa foi derrubada, pois não houve prova de conduta de má-fé.
Prevaleceu a tese da União de que, como o aeroporto segue sob controle da TPI e a relicitação ainda não ocorreu, não se caracteriza o “perecimento do ativo”, o que não autoriza a dedução dos investimentos como despesa.
“A empresa considerou que como fez o pedido de relicitação, não teria mais direito à concessão, então classificou o dinheiro investido como perdido. Isso aconteceu em 2017, mas nunca terminou o processo de relicitação, continua até hoje”, afirma o procurador da Fazenda Nacional Paulo Riscado, que atuou no caso.
Como a empresa continuou explorando economicamente o aeroporto, acrescenta, “não pode dizer então que todo o valor que se investiu se perdeu”. Esse caso é um dos casos prioritários da PGFN pelo valor e pela matéria discutida. “É um crédito tributário elevado que está sendo recuperado e, como precedente, é relevante para todas as concessionárias com possibilidade de relicitação”, diz.
Em nota ao Valor, a Triunfo disse aguardar a publicação da decisão para “tomar as medidas cabíveis”. A Anac não deu retorno até o fechamento da edição.
Carf proíbe que Selic relacionada a parcelamento via Refis seja abatida da base do IRPJ e CSLL
Data: 06/10/2025
Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf entenderam que a Selic incidente sobre o não pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) parcelados no âmbito do Refis não pode ser abatida da base de cálculo dos tributos. A maioria dos julgadores considerou que os juros devem seguir o principal, e, assim como os tributos parcelados, não podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL.
A maioria do colegiado seguiu o relator, que entendeu que, como os juros decorrem da inadimplência de tributos não dedutíveis da sua própria base de cálculo, a natureza jurídica da obrigação acessória seria a mesma da principal.
Para o julgador, não há como dissociar os juros de mora do crédito tributário original: ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia a dívida, sem alterar a natureza dos valores devidos. Divergiram os conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende, que entenderam que os juros são dedutíveis.
O processo tramita com o número 16682.721243/2023-98.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
Data: 29/09/2025
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.
A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.
A ministra observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.
O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.
Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração
De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.
“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, disse.
Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).
Leia o acórdão no REsp 2.191.479.
Contribuinte perde no STJ disputa sobre restituição de tributo
Data: 29/09/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apresentação de consulta administrativa aos órgãos fiscais não suspende nem interrompe o prazo de prescrição a que tem direito o contribuinte que busca restituição de tributo ou compensação tributária. O entendimento, da 1ª Turma, derruba, na prática, tese apresentada para recuperar mais de cinco anos de recolhimentos indevidos.
É a primeira decisão do STJ sobre o assunto, segundo especialistas ouvidos pelo Valor. O precedente, porém, afirmam, preocupa pelo fato de o contribuinte ter que arcar com as consequências da demora do próprio Estado em responder a um questionamento legítimo. Embora a Lei nº 11.457, de 2007, estabeleça o prazo máximo de 360 dias para a autoridade fiscal responder a consulta, acrescentam, não é raro esse limite ser descumprido – como no caso julgado pelo STJ.
O caso analisado é de uma indústria de alimentos. Ela apresentou consulta formal à Receita Federal em 2014. Perguntou se o ICMS pago por substituição tributária (ICMS-ST) deveria ser incluído no cálculo do PIS e da Cofins. O órgão respondeu apenas em 2017 que o ICMS-ST não integrava a base das contribuições sociais – no fim de 2023, a questão foi definida por meio de recurso repetitivo (Tema 1125). “O que significava que, durante anos, a empresa pagou o imposto indevidamente”, conforme explica o advogado que defende o contribuinte.
Após a consulta, a Receita Federal e a empresa passaram a divergir em relação ao prazo de prescrição do indébito tributário. O órgão defendeu que o contribuinte teria o direito de recuperar apenas o que foi pago nos cinco anos anteriores à resposta dada na consulta, ou seja, entre 2012 e 2017. A indústria, porém, entendia que a consulta interrompeu o prazo e que poderia reaver o que foi recolhido desde 2009 – ou seja, por oito anos.
Enquanto a primeira instância deu razão à autoridade fiscal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acatou a tese do contribuinte. Os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado ao caso o artigo 4º do Decreto nº 20.910, de 1932, que prevê a suspensão do prazo prescricional durante o reconhecimento de dívida pela administração.
No STJ, no entanto, os ministros deram razão à Fazenda Nacional, por unanimidade. Acompanhando o relator, Gurgel de Faria, o colegiado destacou que, conforme a Constituição Federal, a prescrição tributária é matéria de lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea b). Em vez do Decreto nº 20.910, portanto, aplica-se o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), que prevê que o direito de pedir restituição prescreve a partir da extinção do crédito tributário.
Segundo a 1ª Turma, o pedido de restituição do imposto pago indevidamente não estava condicionado à manifestação prévia da autoridade fiscal. “Em outras palavras, o decurso do prazo prescricional conta-se do pagamento indevido até a data do efetivo pleito de restituição. O procedimento de consulta é absolutamente desvinculado desse pedido”, afirma em seu voto o ministro Gurgel de Faria (REsp 2032281).
Para o advogado do contribuinte, a decisão do STJ atribuiu ao contribuinte o ônus da demora estatal, o que desestimula a procura pela via administrativa. “O ideal seria que o sistema tributário valorizasse comportamentos pautados pela transparência e pela prudência, evitando que a ineficiência administrativa se transforme em vantagem arrecadatória.”
O colegiado também negou o pedido do contribuinte para aplicar ao caso o entendimento de um recurso anterior, de 2017, em que a 2ª Turma aplicou a suspensão do prazo prescricional prevista no Decreto nº 20.910 (REsp 1646725). Para os ministros, a compensação no outro recurso era derivada de uma sentença judicial transitada em julgado e dependeria de uma prévia manifestação da Receita Federal, o que não ocorreu no caso atual.
“Esse entendimento não nos parece o mais adequado, tendo em vista a similitude fática entre os casos e, sobretudo, a vasta jurisprudência que acolhe e aplica reiteradamente o Decreto 20.910/1932 em matéria tributária”, afirma o advogado de defesa. Ele ainda acrescenta que a defesa está analisando a possibilidade de apresentar recurso.
A decisão do STJ também cita que o artigo 161, parágrafo 2º, do CTN afasta a incidência de juros de mora pelo crédito tributário não pago enquanto a consulta não tiver sido resolvida, mas que isso não equivale à suspensão do prazo da prescrição.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o STJ seguiu “rigorosamente” as regras do sistema tributário nacional. “Não há previsão legal de suspensão da prescrição para a repetição do indébito na hipótese de formulação de consulta fiscal e tampouco uma razão que a justifique”, diz o órgão. “Durante a pendência da consulta fiscal, o contribuinte não fica impedido de solicitar a restituição do tributo pago a maior, administrativa ou judicialmente.”
STF forma maioria contra cobrança de IPVA a bancos em alienação fiduciária
Data: 01/10/2025
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para definir que o credor de uma alienação fiduciária não pode ser considerado contribuinte ou responsável pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), exceto se houver a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo. A sessão virtual termina oficialmente nesta sexta (3/10).
A maioria do colegiado também propôs que esse entendimento só comece a valer a partir da publicação da ata de julgamento. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Contexto
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.
O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
O caso levado ao STF diz respeito a uma execução fiscal por débitos de IPVA, movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco (credor fiduciário) e um devedor fiduciante.
Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao banco, com o entendimento de que o credor não é corresponsável pelo pagamento do IPVA.
Mas o Tribunal de Justiça mineiro considerou que a instituição financeira fiduciária é responsável pelo pagamento do imposto. Isso porque, conforme uma lei estadual, o credor é considerado proprietário do veículo dado em garantia até a quitação.
No recurso ao STF, o banco argumentou que a lei estadual viola o conceito de propriedade e alegou que só teria responsabilidade pelo pagamento de tributos em caso de transmissão da propriedade plena — o que ocorre se o devedor descumprir suas obrigações.
Voto vencedor
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux. Este último, que é relator do caso, havia apresentado, de início, uma posição um pouco diferente, mas mudou seu voto e passou a acompanhar Zanin.
De acordo com o voto vencedor, o contribuinte do IPVA é o devedor fiduciante, que tem a posse direta do veículo e pode usufruir dele.
Já o credor fiduciário tem uma propriedade limitada sobre o bem, que “o interessa tão somente para fins da garantia do financiamento”. A instituição financeira “não tem um direito real exclusivo, pleno e perpétuo” sobre o veículo, e por isso não pode ser considerada contribuinte.
O Código Tributário Nacional também prevê a figura do responsável tributário — um terceiro vinculado àquela obrigação e que pode ter de pagar o imposto no lugar do contribuinte. Na visão de Zanin, o credor fiduciário também não pode ser enquadrado nessa categoria.
Isso porque, nessa situação, o responsável tributário precisa ter a possibilidade de descontar o tributo da parcela devida por quem financiou o veículo, “para que o eventual responsável não suporte o encargo do IPVA devido pelo contribuinte”.
Mas a legislação da alienação fiduciária não permite isso. O credor tem o direito de receber apenas os pagamentos referentes ao contrato de financiamento, “sem nenhum valor adicional destinado a cobrir o imposto devido pelo contribuinte”.
Além disso, o Código Civil deixa claro que o credor só será responsável por tributos se o devedor fiduciante deixar de pagar as parcelas e a propriedade se consolidar em nome da instituição financeira.
“Antes disso, qualquer pagamento do imposto pelo credor fiduciário representaria um custo irrecuperável”, afirmou o magistrado.
“Durante a vigência regular da alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário não poderá responder pelos débitos de IPVA eventualmente não quitados pelo devedor fiduciante”, disse. “A responsabilidade tributária do credor fiduciário emerge exclusivamente na hipótese da sucessão do bem móvel objeto da alienação fiduciária.”
O voto original de Fux também considerava que o credor fiduciário não é contribuinte do IPVA, mas abria espaço para que ele fosse considerado responsável pelo imposto de forma subsidiária. A partir de um complemento ao voto, o relator realinhou seu posicionamento às mesmas conclusões de Zanin.
A ministra Cármen Lúcia havia acompanhado Fux em sessões anteriores, quando ele ainda não havia mudado seu voto. Ainda não está claro se ela se alinhou ou não à mudança de posicionamento do relator. Já Luís Roberto Barroso se declarou suspeito para analisar o caso.
Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Fux
Clique aqui para ler o complemento do voto de Fux
RE 1.355.870
Tema 1.153
STF fixa anterioridade e restringe multas em MP sobre produção de biodiesel
Data: 01/10/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, para restringir a interpretação de dispositivos da MP 227/2004, que regulamentou a produção e a tributação do biodiesel, atendendo parcialmente aos pedidos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, ajuizada pelo Democratas.
Para os ministros, a norma precisa ser ajustada para respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e para que a multa por inoperância do medidor de vazão do biodiesel não ultrapasse 30% do valor comercial da mercadoria.
O caso começou a ser analisado em novembro de 2022, mas foi pausado após pedidos de vista e de destaque pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que depois o cancelou. Com isso, a votação foi retomada no plenário virtual com a manutenção dos votos já proferidos.
Barroso afastou o argumento da requerente sobre ilegalidade da regulamentação por meio de medida provisória. Contudo, concordou que eventual aumento de PIS e Cofins deve respeitar a anterioridade nonagesimal. Ainda, impôs que o cancelamento do registro concedido a empresas produtoras ou importadoras de biodiesel só possa ocorrer em casos graves, e o contribuinte deve ter o direito de defesa antes da punição, além do dever da administração pública de justificar seu ato.
Por fim, reconheceu a inconstitucionalidade da penalidade para a inoperância do medidor de vazão. Segundo o relator, a jurisprudência reconhece que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 20% do tributo devido. Porém, o ministro não sugere um limite para o caso concreto, afirmando que isso cabe ao legislador.
Divergência
O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente de Barroso em relação à multa. Ele concordou que a multa é elevada, mas, diferentemente do relator, propôs um limite de 30% do valor comercial da mercadoria.
Toffoli definiu ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes o acompanharam.
Com a modulação aprovada, na prática, os contribuintes não poderão receber retroativamente os valores pagos a título de multa em montante superior ao proposto por Toffoli.
STJ vai julgar tributação de planos de stock options
Data: 02/10/2025
Depois de definir que os planos de opção de compra de ações – stock options – têm natureza mercantil e que a tributação pelo Imposto de Renda (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará à questão para julgar se eles compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros.
A 1ª Seção da Corte vai se debruçar sobre o assunto pela primeira vez, segundo especialistas (REsp 2070059 e REsp 2212406). Como os recursos serão julgados como repetitivos (Tema 1379), a decisão balizará as instâncias inferiores da Justiça.
O julgamento é importante porque já há consenso na seara trabalhista de que esses planos não integram a remuneração do empregado, que é a base de cálculo das contribuições, mas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda existe controvérsia.
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.
Pelo viés trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não há natureza salarial. Ainda em 2015, a 3ª Turma considerou que, quando o empregado adquire a opção de compra, “corre o risco de ter seus rendimentos alterados em razão da valorização ou desvalorização das ações, ficando sujeito, assim, às variações do mercado financeiro, incerteza esta que não se coaduna com as verbas de natureza salarial” (processo nº 890-64.2011.5.09.0005).
O mesmo entendimento também foi adotado pela 7ª Turma. Os ministros decidiram que os planos não consistem em “contraprestação pelos serviços prestados”, mas “operação de risco” (processo nº 20900-85.2007.5.15.0108).
Já nos julgamentos tributários administrativos, os entendimentos têm sido divergentes. Em 2016, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf entendeu que o plano de opção de ações é retribuição pela prestação de serviços.
“Os planos de opções de ações disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ‘operação mercantil’, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido”, afirma o acórdão (processo nº 11080.732476/201318).
Em decisões mais recentes, há precedentes conflitantes. Em 2024, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção entendeu que não há natureza mercantil nos contratos de stock options e que, dessa forma, “opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário” (processo nº 19515.720004/2020-98).
Por outro lado, na 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, em julgamento de agosto deste ano, o entendimento foi o de que os pagamentos não são fato gerador de contribuição previdenciária. Aplicando o Tema 1226 do STJ, que trata do Imposto de Renda, o colegiado destacou “a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações” (processo nº 15746.727105/2022-87).
Segundo o advogado que defende os contribuintes nos processos afetados como repetitivos, a expectativa é alta de que, pela lógica, o STJ mantenha o entendimento pela natureza mercantil do pagamento, o que não atrai a incidência da contribuição previdenciária.
“Não há como concordar com a perspectiva de que manejar ações seja seguro e isento de riscos. Há muitos casos de pessoas que perderam dinheiro com a operação, ou que não conseguiram vender depois as ações adquiridas por meio dos planos”, afirma o advogado.
Placar no STF começa favorável às empresas em caso sobre imunidade de ITBI
Data: 03/10/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira, 3, uma ação que discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transações de imóveis para integralização de capital de empresas do setor imobiliário. O julgamento é realizado em repercussão geral, ou seja, o resultado deverá ser seguido em todas as instâncias do Judiciário.
A discussão atual deriva de um julgamento realizado pelo STF em 2020. Na ocasião, a Corte definiu o alcance da isenção a até 100% do capital social da empresa integralizada. Ou seja, se o preço do imóvel for maior que o valor da empresa, o imposto incidirá sobre a diferença.
O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável às empresas. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia.
“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou o ministro.
A relevância do tema vai além dos interesses de municípios – que são os responsáveis pelo recolhimento do ITBI – e imobiliárias. Algumas famílias, que têm patrimônio em imóveis, criam holdings para facilitar seus planejamentos sucessórios. Isso evita a incidência de impostos previstos para transferências de imóveis entre pessoas físicas.
O julgamento é realizado no plenário virtual que começou nesta sexta-feira e vai até a próxima sexta, 10. Até o momento, ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
STJ vai definir se Fazenda pode recusar fiança ou seguro em garantia na execução fiscal
Data: 03/10/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução fiscal podem ser recusados pela Fazenda Nacional em prol da tentativa de penhora em dinheiro.
O colegiado afetou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, para formação do precedente qualificado. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia como um direito do devedor.
O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.
Já o contribuinte alega que pode escolher fiança ou seguro garantia se lhe for mais conveniente — e sempre será, porque a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.
A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza fiança bancária ou seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I.
Garantia recusável
A 1ª Seção do STJ já definiu que, para casos de cobrança de crédito não-tributário, não é possível recusar a fiança bancária ou seguro garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.
Esse debate se deu no caso em que o colegiado fixou tese no sentido de que esses instrumentos também suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, o que fortaleceu o seguro-garantia, fiança bancária e direito de defesa.
Por outro lado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura listou uma série de precedentes em que as turmas de Direito Público do STJ admitem o direito da fazenda pública de rejeitar a oferta em casos tributários, com base na ordem de preferência legal.
Controvérsia a ser dirimida
Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Suspensão de processos
A 1ª Seção ainda decidiu suspender somente os processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
REsp 2.193.673
REsp 2.203.951.
Cobrança de IRPF de verba de cunho indenizatório é ilegal, diz juíza
Data: 03/10/2025
Verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis à aposentadoria estão livres da cobrança de Imposto de Renda (IRPF), conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional e as Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse foi o entendimento da juíza Márcia Gottschald Ferreira, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de IR e contribuição previdenciária sobre férias não gozadas, licenças-prêmio, terço constitucional de férias e adicionais transitórios.
Na decisão, a julgadora explicou que o fator gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como os rendimentos obtidos do trabalho (salário, PLR etc).
“Por exclusão, não estão abarcados no fato gerador do Imposto de Renda as verbas de cunho indenizatório, recebidas por servidores públicos ou por empregados vinculados ao regime celetista”, sustentou.
Ela citou o Artigo 43 do CTN e as Súmulas 125 e 136 do STJ para fundamentar sua decisão. Diante disso, além de determinar a cessação dos descontos sobre as verbas indenizatórias da contribuinte autora da ação, a juíza condenou o estado da Bahia à restituição integral dos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e juros.
A parte autora foi representada pelos advogados João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho, Eliel Cerqueira Marins e Bianca Carvalho de Santana Guisande.
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Processo 0509540-36.2019.8.05.0001
STF tem encontro marcado com imposto sobre grandes fortunas
Data: 03/10/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode enfrentar em 23 de outubro a taxação das grandes fortunas. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, pautou para a sessão o julgamento em que a Corte vai decidir se há omissão do Congresso Nacional sobre regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.
A ação é de autoria do Psol. O partido alega que a Constituição prevê sete impostos federais e todos estão regulados, exceto o que incide sobre alta renda. Ainda segundo o Psol, desde a Constituição de 1988 o parlamento “deixa de dar eficácia a uma ordem constitucional” (ADO 55).
Na petição, o Psol cita pesquisa da organização britânica “Urbach Hacker Young International Limited” segundo a qual o Brasil cobra 32% a menos de impostos sobre grandes fortunas em comparação aos demais países do G7.
A estratégia jurídica da omissão foi a mesma que fez o Supremo decidir enquadrar a homofobia como crime de racismo, em razão da falta de legislação do Congresso em relação à matéria.
O caso começou no Plenário Virtual quando o então relator, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello deixou seu voto indicando que há omissão pela falta de criação do imposto, previsto na Constituição Federal.
No formato virtual os relatores não dependem do presidente para pautar os casos e, antes de se aposentar, o ministro abriu alguns julgamentos deixando seus votos de relator. Nesse caso, a análise foi interrompida por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o que descarta o voto do antigo relator.
O ministro Marco Aurélio havia, em seu voto, considerado que há “mora injustificável” por parte do Poder Legislativo. Isso porque a Constituição de 1988 prevê a taxação, além da regulamentação por lei complementar — o que, em mais de 32 anos, nunca foi feito pelo Congresso Nacional.
O STF já negou ação similar em 2018, mas por uma questão processual, sem análise de mérito. Naquele caso (ADO 31), o entendimento do plenário foi o de que o então governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), que hoje é ministro na Corte, não tinha legitimidade para propor a ação.
Aposentadoria
O ministro Marco Aurélio, pouco antes de se aposentar, pediu que fossem computados seus votos em 23 ações em julgamento no Plenário Virtual que tiveram pedido de destaque. O pedido foi negado pela Corte, que manteve previsão da Resolução 642/2019.
A resolução foi alterada posteriormente. Mas a nova regra passou a valer apenas para a migração para o Plenário Físico dos processos com pedido de destaque julgados a partir da decisão do STF, de junho de 2022.
Na ocasião o Plenário definiu que caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos. A decisão se deu em uma questão de ordem apresentada em uma ação (ADI 5399).
Empresas vencem disputa sobre adicional do ICMS
Data: 06/10/2025
A maioria dos tribunais regionais federais (TRFs) do país já decidiu pela exclusão do adicional de ICMS destinado a fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme levantamento realizado pelo escritório Rivitti e Dias Advogados, todas as 19 decisões colegiadas sobre o assunto encontradas em quatro TRFs, da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, foram proferidas a favor do contribuinte.
Os fundos de combate à pobreza correspondem, na prática, a um adicional de até 2% do ICMS. Eles foram instituídos por Estados com base em previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O tema é considerado, pelos advogados, uma sequência da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Para as empresas, deveria ser aplicado o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, em 2024, a Receita Federal diferenciou o tributo do adicional, por meio da Solução de Consulta nº 61, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Na solução de consulta, a Receita estabelece que o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza não deve ser excluído do PIS e da Cofins. Para o órgão, o adicional não teria a mesma natureza jurídica do ICMS e, portanto, não poderia ser aplicado ao caso a “tese do século”. O órgão aponta, no texto, que esse ICMS tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não precisar ser repartido com os municípios.
O Judiciário, contudo, tem rechaçado essa interpretação, reconhecendo que os valores são de um adicional do ICMS e têm a natureza do próprio imposto. Os julgamentos consideram a decisão da “tese do século”, segundo destaca Túlio Parente, sócio do Rivitti e Dias Advogados.
Até o momento, aponta o levantamento, não se tem registro de julgamento dos demais tribunais sobre o tema (TRF-1 e TRF-6). No TRF-2 (Rio de Janeiro e Espírito Santo) foram localizados seis acórdãos, no TRF-3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul) foram sete, no TRF-4 (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), dois e no TRF-5 (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), quatro.
Em um dos julgados, a 4ª Turma do TRF-2 considerou que a natureza do adicional é “indiscernível da tributária”, o que lhe impõe o mesmo tratamento jurídico dado ao crédito tributário regular do imposto estadual. “É imediata e automática a incidência, sobre a espécie, da tese consagrada pelo STF no Tema 69, para reconhecer que os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo a esse fundo não integram a receita bruta da demandante e, logo, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins” (processo nº 5064653-14.2024.4.02.5101).
No TRF-3, a 4ª Turma também aplicou a decisão do STF, seguindo inclusive a modulação estabelecida pelo Supremo. O caso havia sido ajuizado em 14 de junho de 2019, portanto, os valores a serem compensados ficam restringidos a cobranças referentes a fatos ocorridos depois de março de 2017 (processo nº 5010747-68.2019.4.03.6100).
Decisão no TRF-5, da 3ª Turma, considerou a similaridade com outras modalidades de ICMS, como o arrecadado sobre o diferencial de alíquotas (ICMS-Difal), que só transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado. “O ICMS de tal modalidade não pode ser entendido como faturamento e, consequentemente, não deve servir de base de cálculo para o PIS e a Cofins”, conclui no voto o relator, desembargador federal Alexandre Luna Freire (processo nº 0805339-35.2024.4.05.8100).
Segundo Parente, esse é mais um episódio em que a Receita Federal busca restringir o alcance da “tese do século”, mas encontra resistência nos tribunais. Na prática, enquanto não há judicialização, afirma o advogado, as empresas são obrigadas a seguir a orientação do órgão, sob pena de autuação, o que pode gerar passivos relevantes, acrescidos de multa e juros. “Tem-se, assim, um aumento indevido da carga tributária, que pressiona resultados e margens de lucro, sobretudo em setores com baixa elasticidade de preços”, diz.
O advogado Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador do escritório Guerzoni Advogados, pondera que, diferentemente da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e das “teses filhotes”, o número de ações judiciais que discutem a inclusão do adicional de ICMS nas bases das contribuições é expressivamente menor. Isso porque o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza deve incidir sobre produtos supérfluos e, em muitos casos, nas operações ao consumidor final.
Guerzoni afirma que existem algumas manifestações pontuais desfavoráveis aos contribuintes, em especial em decisões monocráticas provisórias que rejeitam pedidos de urgência. Em um dos casos, o desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, da 7ª Turma do TRF-1, aponta que a “tese do século” se refere ao ICMS propriamente dito, não se aplicando, de forma automática, a outras espécies tributárias ou adicionais (processo nº 1.039209-51.2024.4.01.0000)
“Apesar disso, os tribunais regionais federais têm consistentemente reconhecido a impossibilidade de inclusão do adicional de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o mesmo racional da tese do século”, diz.
Segundo o advogado Marcio Alabarce, sócio do escritório Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, o adicional é “sem nenhuma dúvida” ICMS. “Tem todas as suas características, apenas uma destinação específica, e é só. A Fazenda tem criado distinções que inexistem”, afirma. Para o advogado, é uma estratégia de contenção de danos para maximizar tanto quanto possível a arrecadação fiscal.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que está acompanhando os casos e irá recorrer das decisões.
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