
Receita Federal admite dedução de crédito de IPI prescrito no IRPJ e na CSLL
Data: 09/03/2026
A Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit nº 31, de 9 de março de 2026, que a baixa contábil de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não utilizados dentro do prazo prescricional de cinco anos pode gerar despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, quando a empresa estiver submetida ao regime do lucro real. O entendimento consta do documento publicado pela Coordenação Geral de Tributação e trata do tratamento contábil e fiscal de créditos acumulados de IPI que deixaram de ser utilizados por dedução, ressarcimento ou compensação dentro do prazo legal.
A consulta foi formulada por empresa do setor industrial cuja atividade envolve a saída de mercadorias com suspensão do IPI, conforme previsto no art. 29, §1º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002. Nesse modelo de tributação, o imposto incidente na aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem gera crédito, enquanto determinadas operações de saída não geram débito do tributo. A dinâmica pode resultar no acúmulo de créditos de IPI na escrita fiscal. No caso analisado, parte desses créditos permaneceu sem utilização por período superior a cinco anos, o que levou à prescrição do direito de ressarcimento ou compensação.
Ao examinar a questão, a Receita Federal destacou que o IPI recuperável não integra o custo de aquisição dos insumos, devendo ser registrado como direito no ativo do balanço patrimonial. Esse tratamento decorre do art. 301, §3º, do Decreto nº 9.580, de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda, norma cuja base legal está no Decreto Lei nº 1.598, de 1977. Assim, os valores referentes ao imposto recuperável são contabilizados em conta específica, geralmente denominada “IPI a recuperar”, representando um direito creditório da pessoa jurídica perante o Fisco.
Segundo a interpretação da Cosit, quando o contribuinte não utiliza o crédito por meio de compensação, ressarcimento ou abatimento do próprio imposto dentro do prazo de cinco anos, ocorre a extinção do direito creditório por prescrição, conforme entendimento já exposto na Solução de Consulta Cosit nº 369, de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Nessa hipótese, o ativo registrado na contabilidade deixa de representar benefício econômico futuro. A escrituração contábil, realizada de acordo com o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, exige então a baixa desse ativo, com reconhecimento da correspondente despesa no resultado do período.
A análise também abordou o impacto desse registro na apuração do lucro real, regime disciplinado pelos arts. 6º e 7º do Decreto Lei nº 1.598, de 1977. De acordo com esse sistema, o ponto de partida para o cálculo do lucro real é o lucro líquido contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. A Receita observou que a legislação não estabelece regra que determine a adição ao lucro líquido da despesa decorrente da baixa de créditos de IPI prescritos. O Regulamento do Imposto sobre a Renda, em seu art. 260, apresenta hipóteses de despesas indedutíveis, mas não inclui a situação analisada.
O órgão também examinou os critérios de dedutibilidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, reproduzido no art. 311 do Decreto nº 9.580, de 2018, segundo os quais são consideradas operacionais as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. A Receita entendeu que a perda decorrente da prescrição do crédito de IPI está relacionada à própria atividade industrial, uma vez que o tributo foi pago na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo. O acúmulo de créditos, por sua vez, decorre da estrutura do regime não cumulativo do imposto e da suspensão aplicável a determinadas saídas de produtos.
Com base nesses fundamentos, a Cosit concluiu que a despesa registrada na baixa contábil do crédito de IPI prescrito pode ser deduzida na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que reconhecida no período em que se consumar a prescrição do direito creditório, em observância ao regime de competência previsto na legislação societária e tributária. O entendimento considera que a perda tem origem em operação inerente à atividade industrial e que não há previsão legal determinando sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real.
Reforma tributária: Aumento de 100% dos impostos sobre serviços.
Data: 09/03/2026
A União, estimou 7 anos para a implementação total, aumentando gradativamente a tributação. É estratégia. A dor irá aparecendo aos poucos ao longo do período. 2026 é apenas o ano do treinamento.
As atividades econômicas necessárias à sobrevivência e perpetuação dos seres humanos, são divididas pelos economistas em três grandes grupos.
i) Primário – agropecuária ou agronegócio.
ii) Secundário – indústria da transformação, das leves as pesadas.
iii) Terciário – mais diversos serviços, incluindo transportes aéreos, fluviais, terrestres e marítimos, logística, armazenagem, construção civil, hotelaria, saúde, e profissionais liberais, tecnologia da informação, streaming, internet, telefonia, entre outros.
O PESO DO SETOR DE SERVIÇOS
Segundo o IBGE, o setor terciário é responsável por 60% dos empregos formais no Brasil, e com o peso de 68% de participação no PIB.
Antes da reforma os serviços tinham o ISS nos impostos sobre consumo, cuja alíquota máxima era 5%. Agora, com o IBS os serviços passam a ter a mesma alíquota de mercadorias, estimada até o momento em 18%, a alíquota do IBS. Considerando os atuais 5% de ISS e 3,65% de PIS e COFINS a carga com a reforma mais do que dobra.
2026 é o ano do treinamento. A União, estimou 7 anos para a implementação total, aumentando gradativamente a tributação. É estratégia. A dor irá aparecendo aos poucos ao longo do período.
CONCENTRAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELA UNIÃO
O governo federal, já tributa a renda ganha, e agora com a CBS, vai tributar a renda gasta na aquisição de bens e serviços necessários a sobrevivência humana. Sim pois a cobrança será na fonte, no ato da aquisição através do Split Payment.
Outro aspecto que evidencia esta concentração é a centralização da arrecadação dos hoje ICMS e ISS, pertencentes aos 27 estados e 5.600 municípios em um só cofre, o do Comitê Gestor, para depois ser distribuído, com base em critérios a serem definidos pelo próprio Comitê.
Tudo isto enquanto durar a transição da cobrança para o destino, que tem um período inicial previsto de 70 anos, a partir de 2033. Período durante o qual o CGIBS terá mais poderes do que prefeitos e governadores, sendo que estes últimos foram eleitos pelo povo e correm o risco de perder sua autonomia.
O Agronegócio, terá um aumento de carga, a indústria terá efeito neutro, pois hoje no consumo já tem uma alíquota média que atinge os 28% estimados no IVA da reforma (atuais PIS, COFINS e ICMS já atingem este percentual.
A estratégia do governo é perfeita sob o ponto de vista de garantir a arrecadação, aumentar gradativamente o imposto ao longo de quase uma década, ou ir depenando o ganso lentamente, sem ele reclamar.
Tanto é verdade que já se propaga que para se preparar para a reforma tributária, as empresas deverão rever a formação de seus contratos e preços de venda, sim pois esta é uma reforma mais econômica do que tributária, em face do aumento de carga que está por vir.
O setor de serviços, será duramente penalizado como vimos acima. O Sistema tributário precisa proteger a empregabilidade. Aumentar os custos dos serviços pode impactar em seu consumo, com reflexos na contratação de mão de obra, ainda mais em tempos em que a Inteligência Artificial começa a substituir a presença humana em vários segmentos.
Ivo Ricardo Lozekam: Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria e Administração Tributária, especialista em ICMS e créditos tributários. Atua como consultor e articulista em veículos como Migalhas, Thomson Reuters e IOB Editora, abordando temas como reforma tributária e guerra fiscal. É membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), sendo referência nacional em gestão e recuperação de créditos fiscais.
Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência
Data: 09/03/2026
O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.
Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.
No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.
Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).
A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.
De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”
O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.
Precedentes
Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.
A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).
Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.
Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.
“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.
Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.
Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.
Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.
Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.
Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.
Reforma tributária perde sustentação sem definição processual, alerta PGFN
Data: 10/03/2026
A falta de uma definição processual sobre competências de julgamento para tributos unificados cria o risco de a reforma tributária perder importantes pilares de sustentação, como a simplicidade e a transparência.
O alerta foi feito pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, em evento nesta terça-feira (10/3), no qual ela detalhou a movimentação da advocacia pública, incluindo as procuradorias dos estados e dos municípios, em busca de saídas para o problema.
Essa questão processual existe por causa da forma como foram estruturados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal e que substitui PIS e Cofins) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal, para substituir ICMS e ISS).
As únicas diferenças entre os tributos são de alíquota e destinação. E isso faz com que uma operação possa ser questionada na Justiça Federal ou nas estaduais, com decisões potencialmente divergentes entre juízes.
“Isso pode gerar uma insegurança jurídica enorme, pode estrangular o Superior Tribunal de Justiça com vários conflitos de interpretação. E pode, efetivamente, levar à perda de grande parte dos pilares da reforma tributária, como simplicidade e transparência”, alertou Anelize.
Reforma tributária e competência
A definição de competências vem sendo debatida em vários grupos de trabalho. O Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, sugeriu a criação de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a proposta foi criticada por advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.
O grupo de trabalho instaurado por ministros do STJ, por outro lado, propôs uma política de litigante único: as ações sobre a cobrança de um tributo seriam concentradas em um ente federativo (a União, o estado ou o município), a partir de critérios pré-definidos.
Nesse cenário, a procuradora-geral da Fazenda Nacional espera que a advocacia pública consiga consolidar a posição a partir do levantamento de propostas. “O que me parece absolutamente necessário é uma PEC (proposta de emenda à Constituição) para delimitar competências.”
Estrangulamento do STJ
Se nenhuma definição for alcançada, o cenário provável é que a CBS seja julgada pela Justiça Federal e o IBS, pela estadual. A primeira entrará plenamente em vigor em 2027 e o segundo, só em 2029. Isso vai criar uma série de dificuldades, e o documento elaborado por ministros do STJ estima a possibilidade de triplicação de recursos baseados em casos sobre o mesmo fato gerador.
Anelize Almeida observou que os casos tributários chegam ao STJ em velocidades diferentes e exemplificou: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o mais ágil nas questões tributárias, enquanto o TRF da 3ª Região tem mais casos do setor financeiro e o TRF-2, do setor de petróleo e gás.
“Como isso vai chegar, falando de CBS e IBS? E como vai chegar, vindo dos Tribunais de Justiça? Como o STJ vai harmonizar a jurisprudência, com uma interpretação que não favoreça determinação região, à luz das especificidades de outras? Esse é o problema instalado.”
MPF quer impedir uso de CNH como critério para negar isenção de IPI a pessoas com deficiência na compra de veículos
Data: 10/03/2026
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União para que a Receita Federal do Brasil (RFB) pare de negar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos a pessoas com deficiência que possuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e sem restrições.
Segundo o MPF, a Receita Federal passou a indeferir pedidos de isenção de requerentes com CNH válida, entendendo que essa circunstância seria incompatível com a condição de deficiência. Para o MPF, esse critério não está previsto na Lei nº 8.989/1995, que regula a concessão do benefício.
A investigação teve início após representação encaminhada ao MPF por uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) cujo pedido de isenção foi negado com base nesse argumento. Durante a apuração, o órgão identificou que o critério estava sendo aplicado de forma ampla em análises administrativas realizadas pela Receita Federal.
Antes de recorrer à Justiça, o MPF expediu recomendação à União para que cessasse o uso desse parâmetro e revisasse os procedimentos administrativos. Como não houve manifestação ou demonstração de mudança de prática, foi proposta a ação civil pública na 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.
O MPF sustenta que a prática adotada pela Receita Federal cria uma barreira indevida ao exercício de um direito previsto em lei. Para a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello, autora da ação, “a legislação não exige restrição na Carteira Nacional de Habilitação para a concessão da isenção. A criação desse critério pela Administração acaba impedindo o acesso de pessoas com deficiência a um benefício instituído justamente para ampliar sua mobilidade e inclusão social”.
Pedidos – O MPF pede que a Justiça determine, em caráter de urgência, que a União, por meio da Receita Federal, se abstenha de utilizar a existência de CNH válida como fundamento para negar pedidos de isenção de IPI. Também foi requerida a reanálise, no prazo de 90 dias, dos pedidos indeferidos nos últimos dois anos com base nesse critério.
Além disso, o MPF requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, com destinação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Ação Civil Pública nº 1013315-78.2026.4.01.3500
Simulador do MDIC apoia operadores na migração para a Declaração Única de Importação (Duimp)
Data: 11/03/2026
O governo federal passou a disponibilizar um simulador para apoiar operadores de comércio exterior na transição para a Declaração Única de Importação (Duimp), no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.
A ferramenta auxilia importadores, despachantes aduaneiros e demais profissionais do setor a identificarem se suas operações podem ser realizadas no antigo sistema de Declaração de Importação (DI) e até quando, ou se já foram migradas para a DUIMP.
Desenvolvido pela Secretaria de Comercio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), com apoio da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Receita Federal do Brasil, o simulador facilita consulta às regras e prazos da transição e permite verificar, de forma rápida e objetiva, a situação de operações de importação em relação ao cronograma de desligamento da DI.
“Estamos na reta final de um amplo processo de modernização das operações de comércio exterior do país. É um esforço que sempre avançou em parceria com o setor privado, beneficiário direto desse grande projeto. Nesse contexto, o simulador é mais um serviço que o governo coloca à disposição para apoiar as empresas em sua preparação para as mudanças em curso”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.
Consulta rápida para operadores
O funcionamento do simulador é simples. O operador informa os dados básicos da operação de importação, o sistema realiza a análise automaticamente e indica até quando ainda é possível registrar a DI.
Com essa consulta rápida, importadores, despachantes aduaneiros e demais operadores conseguem identificar a situação da operação e se planejar para a migração ao novo processo.
A ferramenta deve ser utilizada em conjunto com o cronograma oficial de desligamento da DI, disponível no Portal Siscomex, que permanece como referência para a verificação das datas e condições aplicáveis às operações de importação.
PGFN cria encubadora de teses contra litígios futuros da reforma tributária
Data: 11/03/2026
De olho nos litígios decorrentes da entrada em vigor da reforma tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaurou uma encubadora de teses para preparar defesas mínimas e evitar que as procuradorias sejam pegas de surpresa.
Trata-se de um grupo que tem trabalhado em ciclos de estudos e debates para a preparação de fundamentação padrão para questões identificadas em eventos, publicações acadêmicas e em contato com a advocacia privada.
Até o momento, cinco assuntos já foram mapeados e três deles têm a defesa já formatada. Entre os temas analisados está a vinculação do direito ao crédito ao efetivo pagamento do imposto na fase anterior, que consta do artigo 47 da Lei Complementar 214/2025, norma que regulamenta a reforma.
Já há debates sobre a inconstitucionalidade do dispositivo pela imposição de ônus financeiro desproporcional ao contribuinte e por atingir a efetividade dos créditos tributários. A PGFN defende a constitucionalidade.
Outro tema analisado é a possibilidade de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, que substituirá ICMS e ISS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, que substituirá PIS e Cofins) na base de cálculo do ICMS durante o período de transição, por compor o valor da operação.
Reforma tributária e impactos
A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, afirma que a intenção é levar a ideia da incubadora de teses às procuradorias estaduais e municipais, de modo a organizar a defesa contra o futuro contencioso tributário.
“Não são muitas teses, mas tem algumas que já apareceram aqui ou ali. E não descarto uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal ou proposta de alteração legislativa de itens específicos da reforma, eventualmente”, disse ela em evento nesta terça-feira (13/3).
“Temos pensado em temas para que a Fazenda não seja pega de surpresa, para que já tenhamos, nesse cenário de processos difusos, a capacidade de uma atuação estratégica e uniforme”, acrescentou Raquel Godoy, procuradora-geral adjunta de estratégia e representação judicial.
Jus.br unifica comunicações processuais e permite resposta direta da advocacia
Data: 11/03/2026
Advogadas e advogados de todo o país já podem acessar e responder às comunicações de atos processuais em um único ambiente digital, por meio do portal Jus.br. A funcionalidade reúne, em uma interface unificada, as publicações do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e as comunicações do Domicílio Judicial Eletrônico, facilitando o acompanhamento das intimações e outras demandas processuais.
Pelo próprio portal, é possível consultar os detalhes de cada comunicação e, quando cabível, realizar o peticionamento intercorrente em resposta à intimação. A petição é encaminhada ao tribunal já vinculada à comunicação correspondente, permitindo a identificação automática de que se trata de resposta ao ato processual publicado no DJEN ou enviado pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
A medida traz mais praticidade à rotina da advocacia, ao concentrar em um único local a consulta às comunicações e o envio de manifestações, contribuindo para maior agilidade no cumprimento de prazos e na atuação processual.
Para utilizar a funcionalidade, é necessário acessar o Jus.br com certificado digital ou conta gov.br nível Ouro e acessar a aba “Minhas comunicações processuais”.
“A possibilidade de peticionar em resposta às comunicações processuais do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico via Jus.br amplia a integração dos serviços digitais do Poder Judiciário, oferecendo aos profissionais da advocacia uma forma mais simples e centralizada de acompanhar as comunicações e responder aos atos judiciais em todo o país”, reforça o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Programa Justiça 4.0, Dorotheo Barbosa Neto.
Confira no vídeo o passo a passo de como advogados e advogadas podem acessar as comunicações de atos processuais via DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico e realizar a petição intercorrente em resposta. O vídeo também detalha as informações disponíveis em cada opção.
Confira a demonstração de como realizar o peticionamento intercorrente e acessar a área “Minhas petições”.
Sobre o Jus.br
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Portal Jus.br centraliza e integra sistemas judiciais de tribunais brasileiros, garantindo sua interoperabilidade e facilitando a comunicação entre os atores do Poder Judiciário. O objetivo é otimizar processos e promover a transparência, além de garantir a segurança, a agilidade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Programa Justiça 4.0
Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.
Elas regularizam: PGFN lança campanha para microempreendedoras
Data: 11/03/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lança, neste mês de março, a campanha “Elas regularizam”, com o objetivo de incentivar mulheres microempreendedoras a quitarem suas dívidas com a União. Atualmente, mais de um milhão de mulheres estão com pendências, do total de 2,5 milhões de devedores que se enquadram nessa categoria – o que representa 43,98%.
A campanha reforça as condições já previstas no Edital nº 11/2025, e as contribuintes poderão quitar os débitos com descontos que podem chegar até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais. As condições diferenciadas são para transação de pequeno valor, aquela em que a dívida é de até 60 salários mínimos – ou seja, menor que R$ 97 mil. Mas há condições diferenciadas para Microempreendedores Individuais (MEI) como um todo. Com a prorrogação do edital, as dívidas podem ser negociadas – e até quitadas – até 29 de maio deste ano.
Para consultar, negociar ou quitar débitos com a Fazenda Nacional, basta entrar no portal Regularize e ver as condições mais vantajosas em cada caso. Segundo dados da PGFN, mais de 470 mil microempreendedoras já acessaram o portal para quitar os débitos da dívida ativa.
Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, reforçar a campanha no mês de março, que é dedicado às mulheres, é uma oportunidade para assegurar a manutenção de direitos fundamentais das trabalhadoras, como acesso à aposentadoria, ao auxílio-doença e ao salário-maternidade. “Muitas dessas mulheres enfrentam o desafio de ser a única provedora da casa e as principais responsáveis pelo cuidado com a família”, ressaltou. Com as facilidades do Edital, elas poderão reverter a sua situação de inadimplência e “conseguir uma certidão negativa que representa muitas vezes o acesso ao crédito que ela precisa para seguir com o seu pequeno negócio”, complementou.
Prestação que cabe no bolso
No portal Regularize, a empreendedora pode simular as condições mais vantajosas, a depender do valor da entrada ou até mesmo da quitação da dívida.
Por exemplo: uma microempreendedora que possui uma dívida de R$ 20 mil com a União pode quitar sua dívida com uma entrada facilitada de 5%, que pode ser dividida em cinco parcelas de R$ 200. Já o restante da dívida pode ser parcelado em 30 prestações. Assim, a microempreendedora consegue desconto de 40% após fazer a entrada, com parcelas de R$ 380, mais os juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Agora outro exemplo: se após a entrada facilitada a devedora desejar parcelar em sete vezes de R$ 1.357,14, o desconto pode chegar a 50%. Ou ela ainda pode escolher parcelar em 55 vezes de R$ 241,81, com desconto de 30%.
Maria Lopes de Amorim é manicure e descobriu que tinha uma dívida de mais de R$ 3 mil. Por meio do Regularize, ela soube que poderia quitar pagando pouco mais de R$ 1 mil ou podia parcelar o valor em até 60 vezes. “A parcela ficou bem baratinha. Eu optei por quitar e aí eu comecei a sonhar”, comemorou.
Por meio do Regularize, a microempreendedora pode escolher a melhor opção para a sua realidade: seja com as prestações mais baixas, para não ter aperto no fim do mês, ou quitando a dívida o mais rápido possível.
Dia D
A consulta, simulação e regularização dos débitos podem ser feitas totalmente on-line, direto no portal oficial Regularize ou de forma presencial, nas unidades de atendimento da PGFN.
O dia 18 de março será o dia D da campanha. Todas as unidades da PGFN, espalhadas pelo Brasil, vão dar prioridade ao atendimento de mulheres que desejam regularizar os débitos com a União. No Regularize, o sistema estará preparado para receber o maior número de quitações possíveis, mantendo o fluxo do portal sempre ativo.
Confira os canais de atendimento e mais informações sobre a campanha.
Governo do Brasil zera PIS/Cofins do diesel para proteger população da alta internacional do petróleo
Data: 12/03/2026
O Governo do Brasil vai adotar um conjunto de ações para reduzir a pressão que as altas na cotação internacional do barril de petróleo vêm exercendo sobre o óleo diesel, bem como para aumentar a fiscalização no setor, com o objetivo de combater a especulação e a alta abusiva de preços.
As ações, que incluem a edição de Medida Provisória e de três decretos presidenciais, são uma resposta ao cenário de forte volatilidade dos preços do petróleo causado pela guerra envolvendo os Estados Unidos, Israel e o Irã e pelas tensões no entorno do Estreito de Ormuz, corredor estratégico por onde passa cerca de um quinto do petróleo consumido no mundo. Juntas, as iniciativas irão proteger a população brasileira, os caminhoneiros e os setores econômicos.
Uma das medidas será zerar as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre o diesel. Na prática, isso elimina os únicos dois impostos federais atualmente cobrados sobre o combustível e representa uma redução de R$ 0,32 por litro. O objetivo é aliviar a pressão sobre um insumo essencial para o transporte de cargas, a produção agropecuária, o abastecimento das cidades e a mobilidade de milhões de brasileiros. Esta medida será editada via decreto presidencial.
Além disso, uma Medida Provisória vai prever o pagamento de subvenção a produtores e importadores de diesel, no valor de R$ 0,32 por litro, que deverá ser repassada. Somadas, as duas medidas têm o objetivo de gerar um alívio de R$ 0,64 por litro nas bombas, para conter a pressão de custos ao longo da cadeia e criar condições para que esse efeito chegue à população nas bombas dos postos. Será editado decreto para regulamentar a subvenção.
A MP prevê ainda Imposto de Exportação como medida regulatória para aumentar o refino interno e garantir o abastecimento à população. Deste modo, a renda excedente obtida em função do aumento de preço do petróleo no mercado internacional será compartilhada com a sociedade brasileira.
A MP dota a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de novos instrumentos de fiscalização no mercado de combustíveis para coibir práticas lesivas ao consumidor. Entre elas, o aumento abusivo de preços e a retenção especulativa de estoques com a finalidade de provocar escassez ou a venda do produto por valores mais altos.
Outro decreto, a ser editado hoje, determina que os postos de combustíveis adotem sinalização clara e visível ao consumidor, informando a redução dos tributos federais e do preço em função da subvenção.
Ao editar essas medidas, o Governo do Brasil atua para evitar que a população brasileira, os caminhoneiros e os setores produtivos arquem sozinhos com o custo de uma crise externa. A iniciativa também busca conter pressões inflacionárias, especialmente sobre alimentos, fretes e bens essenciais que dependem diretamente do transporte rodoviário.
MEDIDAS TEMPORÁRIAS
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destacou que as medidas têm caráter emergencial e não interferem na política de preços da Petrobras. “Essas são medidas temporárias, que têm a ver com o estado de guerra que nós estamos vivendo, sem previsibilidade de solução de curtíssimo prazo. Todos estamos trabalhando no sentido de reivindicar a paz, reivindicar que os organismos internacionais atuem no sentido de buscar a paz”, disse o ministro.
Segundo Haddad, o objetivo é reduzir o impacto do cenário externo sobre a economia brasileira. “Com essas medidas, o fortalecimento da ANP, da fiscalização e com as medidas econômicas tomadas, nós vamos conseguir lograr êxito em, tanto quanto possível, não permitir que os efeitos da guerra afetem o dia a dia do brasileiro, o dia a dia da brasileira”, completou Haddad.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
A MP também prevê o Imposto de Exportação sobre o petróleo para aumentar o refino brasileiro e garantir o abastecimento interno. A renda excedente obtida em função do aumento de preço do petróleo no mercado internacional será compartilhada com a sociedade brasileira.
FISCALIZAÇÃO
A Medida Provisória amplia ainda instrumentos de atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para combater práticas lesivas ao consumidor, como o aumento abusivo de preços e a retenção especulativa de estoques com a finalidade de provocar escassez ou a venda do produto por valores mais altos.
TRANSPARÊNCIA — Outro decreto assinado pelo presidente determina que os postos de combustíveis adotem sinalização clara e visível ao consumidor, informando a redução dos tributos federais e do preço em função da subvenção.
O ministro da Casa Civil, Rui Costa, afirmou que as medidas adotadas pelo governo vão fortalecer o monitoramento e a fiscalização do mercado de combustíveis no país. “Vamos criar condições para aperfeiçoar o trabalho de monitoramento e de fiscalização dos órgãos de controle brasileiros, dar mais ferramentas e instrumentos para a ANP poder acompanhar, monitorar a prática de preços no Brasil, e também dar mais instrumentos para os órgãos de defesa do consumidor terem referências objetivas para que eles possam atuar”, destacou Rui Costa.
O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, ressaltou que as medidas também contribuem para enfrentar distorções na cadeia de distribuição e comercialização de combustíveis. “Um dos setores mais difíceis que temos enfrentado, em especial com a Fazenda e com a coordenação da Casa Civil, é combater a especulação de preço na cadeia dos combustíveis, que é tão fundamental na formação de preço final, em especial dos alimentos”, afirmou.
IMPACTO — O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Márcio Elias, destacou alguns pontos essenciais sobre as medidas anunciadas pelo governo. Ele explicou que o impacto da redução do preço do diesel fica ainda maior porque o Brasil usa a mistura B15, ou seja, 15% de biodiesel misturado ao diesel. “Isso faz com que o impacto dessas medidas de hoje seja ainda maior para a proteção do consumidor e do setor”, disse.
Ele também reforçou que o imposto sobre exportação tem caráter regulatório. “Há incidência desse imposto de exportação, que é de caráter meramente regulatório. Ele não tem caráter arrecadatório. É apenas para fomentar a produção nacional, que não é pouco, é muito, e segundo, garantir o abastecimento do mercado interno”, destacou o secretário-executivo.
Na tarde desta quinta-feira (12), o vice-presidente, Geraldo Alckmin, os ministros Rui Costa (Casa Civil), Wellington César (Justiça), Alexandre Silveira (Minas e Energia) e o secretário executivo da Fazenda, Dario Durigan, se reunirão com representantes das maiores distribuidoras privadas de combustíveis — responsáveis por cerca de 70% do mercado privado no Brasil — para cobrar que as medidas anunciadas sejam efetivamente repassadas ao consumidor final. Também serão convidados para a reunião representantes da Senacon, de modo a reforçar o acompanhamento institucional sobre a chegada desse alívio aos consumidores.
Associações emitem nota contra IOF sobre criptomoedas e apontam ilegalidade
Data: 12/03/2026
Associações que representam empresas do setor de criptomoedas e inovação financeira divulgaram uma nota pública contra a possibilidade de ampliar a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transações com criptomoedas, em especial com stablecoins. O comunicado foi assinado por entidades que afirmam representar mais de 850 empresas do ecossistema brasileiro de ativos virtuais e infraestrutura financeira.
Entre as organizações que subscrevem o documento estão ABcripto, ABFintechs, Abracam, ABToken e Zetta. Segundo elas, discussões recentes sobre a possibilidade de aplicar o IOF a operações com stablecoins geram preocupação no setor, principalmente por levantarem dúvidas sobre a segurança jurídica e o ambiente regulatório para inovação financeira no país.
No comunicado, as entidades afirmam reconhecer a importância de debater o tratamento tributário de novas tecnologias, mas defendem que qualquer mudança deve seguir rigorosamente o processo legislativo previsto na Constituição. Na avaliação do grupo, eventuais tentativas de ampliar a incidência do imposto por meio de decreto ou norma administrativa seriam ilegais, pois atos dessa natureza não poderiam criar ou expandir fatos geradores tributários.
A discussão ganhou força nas últimas semanas após surgirem análises dentro do governo sobre formas de aumentar a arrecadação e reforçar a fiscalização de operações envolvendo ativos digitais. Como mostrou reportagem do Portal do Bitcoin, entidades do setor passaram a reagir ao que classificam como um possível “efeito nefasto” para o mercado cripto brasileiro, caso a tributação avance sobre transações com stablecoins.
Segundo as associações, o IOF-Câmbio incide especificamente sobre operações de câmbio que envolvem a entrega de moeda fiduciária, nacional ou estrangeira. Na visão das entidades, esse requisito não se aplica às stablecoins, que são classificadas pela legislação brasileira como ativos virtuais, e não como moeda.
Esse entendimento se baseia no Lei nº 14.478/2022, que estabelece o marco regulatório do setor e exclui explicitamente moedas fiduciárias da definição de ativos virtuais. Para as associações, isso significa que stablecoins não podem ser equiparadas juridicamente a moeda estrangeira nem a documentos que a representem.
“Nesse contexto, eventual ampliação da incidência tributária sobre operações com stablecoins por meio de decreto ou norma administrativa é ilegal, uma vez que atos dessa natureza não podem criar ou ampliar fato gerador tributário”, diz a nota.
Segurança jurídica e investimentos
Outro ponto levantado pelas entidades é que a introdução de novas cobranças tributárias poderia afetar a competitividade do Brasil em um setor que cresce rapidamente. Segundo o comunicado, o país já conta com cerca de 25 milhões de usuários de criptomoedas, o que o coloca entre os mercados mais relevantes do mundo para ativos digitais.
O grupo também afirma que não existe precedente internacional de cobrança semelhante, o que poderia colocar o Brasil em desvantagem em relação a outras economias e reduzir o interesse de empresas e investidores em desenvolver projetos no país.
Além disso, as associações lembram que a redução gradual do IOF sobre operações cambiais faz parte das exigências para a entrada do Brasil na OCDE, conforme calendário estabelecido pelo governo federal no Decreto nº 11.153/2022. Para o setor, criar novas incidências tributárias nesse momento poderia contrariar esse compromisso internacional.
“Não existe paralelo de cobrança similar no mundo, o que evidencia que a discussão, além de juridicamente inconsistente, caminha na contramão não apenas de organismos internacionais, mas também das principais economias mundiais”, afirmam as entidades.
No documento, as entidades reforçam que o debate sobre tributação de novas tecnologias deve ocorrer com amplo diálogo técnico entre governo, reguladores e indústria. O objetivo, segundo elas, é evitar decisões que possam prejudicar a inovação e o desenvolvimento do mercado financeiro digital.
Para o setor, manter regras claras e previsíveis é essencial para que o Brasil continue atraindo investimentos e consolidando sua posição como um dos principais polos globais de inovação em ativos digitais e infraestrutura financeira.
Governo zera PIS/Cofins e anuncia R$ 0,64 de alívio no diesel nas distribuidoras
Data: 12/03/2026
O governo federal assinou nesta quinta-feira (12) decreto que zera as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre o óleo diesel, eliminando os únicos dois tributos federais atualmente cobrados sobre o combustível. A medida representa redução de R$ 0,32 por litro e integra um conjunto de ações de caráter temporário editadas pelo presidente Lula em resposta à alta internacional do barril de petróleo, impulsionada pelo conflito envolvendo Estados Unidos, Israel e Irã e pelas tensões no entorno do Estreito de Ormuz, corredor por onde passa cerca de um quinto do petróleo consumido no mundo.
O impacto já é mensurável nas bombas. Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), divulgado nesta quinta-feira, aponta que o diesel comum subiu 8,70% — média de R$ 0,52 — nos primeiros oito dias de março no Brasil. O Nordeste registrou a maior variação regional, com alta de 12,96% no diesel S10 comum, e lidera também no diesel S500 comum, com acréscimo de 10,44%.
O diesel comum mais caro do Brasil está na região: R$ 6,16 o litro. No diesel aditivado, a variação média nacional foi de 8,91% (alta de R$ 0,55), com o Nordeste novamente no topo, a 13,87%. A Petrobras ainda não reajustou os preços nas refinarias e, segundo o ministro da Fazenda Fernando Haddad, as medidas anunciadas não alteram a política de preços da estatal.
Subvenção a produtores e importadores de diesel
Paralelamente ao decreto, uma Medida Provisória prevê o pagamento de subvenção a produtores e importadores de diesel no valor de R$ 0,32 por litro. O repasse é condicionado à comprovação de que o valor foi efetivamente transferido ao consumidor final. Somadas, as duas medidas têm como objetivo gerar alívio de R$ 0,64 por litro nas bombas, segundo cálculos do Ministério da Fazenda.
O barril de petróleo tipo Brent saiu de US$ 77 para US$ 114, recuou para US$ 99 e opera atualmente em torno de US$ 100. “Vamos fazer tudo o que for possível para que essa guerra não chegue ao bolso do motorista, ao bolso do caminhoneiro e, sobretudo, não chegando ao bolso do caminhoneiro, não vai chegar ao prato de feijão, à salada, à cebola e à comida que o povo mais come”, afirmou Lula em coletiva no Palácio do Planalto.
A MP inclui ainda a previsão de Imposto de Exportação sobre o petróleo para financiar a subvenção ao diesel e ampliar o refino interno, garantindo o abastecimento nacional. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) receberá novos instrumentos de fiscalização para coibir aumento abusivo de preços e retenção especulativa de estoques.
“Tanto no caso de armazenamento de combustível injustificado como de aumento abusivo de preço, a abusividade passa a ser fiscalizada pela ANP com critérios objetivos, que serão produto de uma resolução da agência”, disse o ministro Fernando Haddad.
Sinalização nos postos para o consumidor
Um terceiro decreto determina que postos de combustíveis adotem sinalização clara e visível ao consumidor, informando a redução dos tributos federais e o valor da subvenção. Na tarde desta quinta, o vice-presidente Geraldo Alckmin e os ministros Rui Costa (Casa Civil), Wellington César (Justiça) e Alexandre Silveira (Minas e Energia) se reúnem com representantes das maiores distribuidoras privadas de combustíveis — responsáveis por cerca de 70% do mercado privado no Brasil — para cobrar o repasse efetivo das medidas ao consumidor final.
O pacote busca conter pressões inflacionárias sobre alimentos, fretes e bens essenciais dependentes do transporte rodoviário. No Nordeste, onde o diesel já acumula a maior alta regional do país desde o início do conflito, o impacto potencial sobre o custo do frete e dos alimentos é direto, dado o peso do modal rodoviário no abastecimento da região.
Receita Federal detalha quando há não incidência de PIS e Cofins em serviços prestados ao exterior
Data: 12/03/2026
A Receita Federal esclareceu que receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem se beneficiar da isenção ou da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que atendidos requisitos específicos previstos na legislação tributária e cambial. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 34, de 12 de março de 2026, que analisou operação envolvendo prestação de serviços de registro de marcas e patentes para empresas estrangeiras no Brasil. O documento também tratou das condições para caracterização do ingresso de divisas e da incidência do IOF em operações de câmbio relacionadas à exportação de serviços.
De acordo com a Receita Federal, a isenção ou a não incidência das contribuições sociais sobre receitas provenientes de exportação de serviços depende do atendimento de dois requisitos objetivos. O primeiro é que o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. O segundo é que o pagamento represente ingresso de divisas. Esses critérios decorrem do art. 14, inciso III, e §1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que trata da isenção no regime cumulativo, bem como do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, relativo ao PIS/Pasep, e do art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, referente à Cofins, dispositivos que preveem a não incidência das contribuições sobre receitas de serviços prestados a residentes no exterior.
A interpretação administrativa também considera o conceito de exportação de serviços estabelecido no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2018, segundo o qual a exportação ocorre quando o prestador atua a partir do território nacional para atender demanda situada em mercado estrangeiro, em favor de tomador que atua no exterior. A Receita destacou que a legislação das contribuições sociais não condiciona o benefício fiscal ao local de execução do serviço ou ao local de produção do resultado econômico, mas sim à localização do tomador e ao cumprimento das regras cambiais relativas ao pagamento.
No caso analisado, o questionamento partiu de sociedade do setor jurídico contratada para realizar registros de marcas e patentes de empresas estrangeiras junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atividade executada integralmente no Brasil. O pagamento, segundo a descrição apresentada, é realizado por empresas estrangeiras, ainda que por meio de conta bancária mantida no país. A Receita esclareceu que a existência de conta em moeda nacional no Brasil não impede a caracterização do ingresso de divisas, desde que a operação esteja vinculada a pagamento decorrente de exportação de serviços e observe a legislação monetária e cambial aplicável.
A Solução de Consulta também esclarece que o ingresso de divisas pode ocorrer em diferentes modalidades de pagamento autorizadas pela legislação cambial. Nos termos da Resolução BCB nº 277, de 2022, as receitas de exportação podem ser recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda utilizada na negociação comercial, podendo o recebimento ocorrer antes ou depois da prestação do serviço. A Receita também destacou que o requisito do ingresso de divisas pode ser considerado atendido sempre que houver conversão de moeda estrangeira vinculada ao pagamento da exportação, ainda que a operação ocorra em valores líquidos ou em momento posterior à prestação do serviço.
Outro ponto examinado diz respeito à possibilidade de participação de terceiros na relação contratual. A Receita afirmou que a presença de agente ou representante no Brasil não impede o reconhecimento da exportação de serviços, desde que esse intermediário atue como mandatário da empresa estrangeira e não em nome próprio. Esse entendimento segue orientação já consolidada em precedentes administrativos, como a Solução de Consulta Cosit nº 346, de 2017, segundo a qual a intermediação não altera a relação jurídica entre o prestador brasileiro e o tomador residente no exterior quando o agente atua por conta e ordem do mandante estrangeiro.
A Solução de Consulta também tratou da hipótese de manutenção de recursos no exterior. Conforme o art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021, pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil podem manter no exterior valores recebidos em decorrência de exportações. Nesses casos, a aplicação da não incidência de PIS/Pasep e Cofins independe do efetivo ingresso de divisas no país, conforme previsto no art. 20, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que o pagamento esteja vinculado à prestação de serviços a tomador residente ou domiciliado no exterior.
No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras, a Receita esclareceu que a liquidação de contrato de câmbio relacionado ao pagamento de exportação de serviços pode se enquadrar no art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 2007, que disciplina a incidência do IOF nas operações de câmbio. A autoridade fiscal ressaltou que a regularidade dessas operações depende da observância das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil relativas à celebração e liquidação de contratos de câmbio vinculados a exportações de serviços.
STF decide sobre incidência de IR em pensão alimentícia. E a dedução?
Data: 12/03/2026
A relação entre a obrigação de pagar pensão alimentícia e a incidência do Imposto de Renda (IR) tem sido fonte de intensos debates e, mais recentemente, de uma importante definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, a corte estabeleceu a inconstitucionalidade da cobrança de IR sobre os valores recebidos a título de alimentos. Contudo, se por um lado a decisão trouxe segurança jurídica para o alimentando (quem recebe), por outro, não eliminou os desafios práticos enfrentados pelo alimentante (quem paga), especialmente no que tange à dedução desses valores de sua base de cálculo.
Este artigo analisa a dupla perspectiva da questão, destacando como a má formalização dos pagamentos e a interpretação restritiva da Receita Federal resultam em glosas fiscais, transformando um direito do contribuinte em uma complexa disputa administrativa e judicial.
Dupla ótica do imposto de renda na pensão alimentícia
A análise do tema exige a compreensão de duas realidades distintas: a de quem recebe e a de quem paga a pensão.
Visão do alimentando: tese do STF e fim da tributação
O STF, ao julgar a ADI 5422, entendeu que a pensão alimentícia não representa um “acréscimo patrimonial” ou nova riqueza para quem a recebe. Trata-se, na verdade, de uma mera entrada de valores destinados ao sustento, saúde e educação, representando a materialização do dever de solidariedade familiar. Sob essa ótica, tributar a pensão seria o mesmo que tributar o próprio direito à vida e à dignidade. Além disso, entendeu-se que configurava uma bitributação, já que esses rendimentos foram, em regra, tributados na fonte pagadora do alimentante. A decisão, portanto, pacificou que os valores recebidos como pensão são rendimentos isentos e não tributáveis.
Visão do alimentante: direito à dedução e seus requisitos
Para o alimentante, a legislação (artigo 8º, II, ‘f’, da Lei nº 9.250/95) assegura o direito de deduzir da base de cálculo do IR as importâncias pagas a título de pensão. Contudo, esse direito não é absoluto e está condicionado a dois requisitos fundamentais:
Origem judicial ou por escritura pública: a obrigação deve decorrer de uma decisão judicial, de um acordo homologado judicialmente ou, ainda, de escritura pública.
Comprovação do efetivo pagamento: o contribuinte deve ser capaz de provar, de forma inequívoca, que os pagamentos foram realizados nos exatos termos da obrigação.
É justamente na intersecção desses requisitos com as realidades da vida cotidiana que surgem os principais conflitos com o Fisco.
Má formalização: caminho para glosa fiscal
A principal causa de autuações da Receita Federal sobre a dedução de pensão alimentícia é a “má formalização”. Muitos pais, por praticidade ou acordo informal, não seguem à risca o método de pagamento estipulado na decisão judicial, o que abre margem para o questionamento fiscal.
Os problemas mais comuns são:
Pagamentos “in natura“: é extremamente comum que o alimentante pague diretamente despesas essenciais do filho, como mensalidade escolar, plano de saúde, cursos e até mesmo a remuneração de cuidadores (babás) ou o aluguel do imóvel onde o filho reside. Para a Receita Federal, se o acordo judicial prevê o pagamento em pecúnia (dinheiro), qualquer pagamento direto de uma despesa pode ser considerado uma “liberalidade” e, portanto, não dedutível.
Falta de comprovação direta: o Fisco privilegia a comprovação via depósito ou transferência bancária para a conta corrente indicada no acordo judicial, em nome do guardião do menor. Pagamentos em espécie, transferências para contas de terceiros (como a babá ou a própria escola) ou a simples ausência de recibos detalhados são frequentemente rejeitados.
Acordos judiciais genéricos: muitas sentenças ou acordos fixam apenas um valor ou percentual a ser pago, sem detalhar a possibilidade de pagamentos “in natura”. Essa falta de especificidade é usada pelo Fisco como argumento para glosar deduções que não sejam o simples depósito em dinheiro.
O resultado é uma situação paradoxal: o alimentante cumpre sua obrigação de sustento, garantindo as necessidades do filho, mas é punido pela Receita Federal por não aderir a um formalismo estrito, sendo obrigado a pagar o imposto sobre um valor que, na prática, não integrou seu patrimônio disponível.
Defesa do contribuinte e posição dos tribunais
Apesar da rigidez do Fisco, muitas vezes há sólidos argumentos de defesa em casos de autuação. A jurisprudência, tanto administrativa (Carf) quanto judicial, tem se mostrado sensível à questão, priorizando o princípio da verdade material sobre o formalismo exacerbado.
O entendimento que vem se consolidando é que, se o contribuinte conseguir comprovar que os valores, ainda que pagos a terceiros, reverteram-se integralmente em benefício do alimentando e visavam a cumprir a obrigação alimentar, a dedução deve ser permitida.
Em decisão paradigmática, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais admitiu que o adimplemento da pensão pode ocorrer de modo diverso do previsto no título judicial, desde que comprovado o efetivo desembolso e a inexistência de duplicidade, até o limite da obrigação (Acórdão 2001-005.862).
Para uma defesa eficaz, é crucial que o contribuinte reúna um conjunto robusto de provas, como:
Contratos e boletos da escola, plano de saúde, etc.;
Comprovantes de transferência, mesmo que para terceiros;
Recibos detalhados emitidos pelos prestadores de serviço;
Uma declaração do guardião do alimentando, confirmando que os pagamentos diretos foram feitos com seu consentimento e para quitar despesas do filho.
Conclusão
A decisão do STF na ADI 5.422 foi um avanço civilizatório ao reconhecer a natureza não patrimonial da pensão alimentícia para quem a recebe. No entanto, a realidade do alimentante permanece em uma zona de insegurança jurídica e prática. A glosa de deduções por questões formais impõe um ônus indevido ao contribuinte que, de boa-fé, cumpre seu dever familiar.
A solução definitiva passa por uma dupla via: a conscientização de advogados e partes para que elaborem acordos judiciais mais detalhados, prevendo expressamente a possibilidade de pagamentos “in natura“; e uma mudança de postura da própria Receita Federal, para que adote uma análise pautada pela razoabilidade e pela verdade material, reconhecendo que o cumprimento da obrigação alimentar transcende a simples transferência bancária.
Enquanto isso não ocorre, cabe ao contribuinte documentar exaustivamente seus pagamentos e, se necessário, buscar no Judiciário a validação de seu direito, inclusive por meio de uma ação judicial para revisionar os alimentos, para obtenção de uma nova decisão judicial, que reconhecerá a forma com que, efetivamente, os alimentos têm sido pagos.
Comissão aprova deduzir salário-maternidade de tributos pagos por pequena empresa
Data: 13/03/2026
A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite às micro e pequenas empresas inscritas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) o abatimento dos gastos com salário-maternidade de qualquer tributo federal.
Pela lei, todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito ao salário-maternidade. Atualmente, as empresas descontam os valores pagos às funcionárias no ato do recolhimento da contribuição previdenciária.
A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do substitutivo da antiga Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio para o Projeto de Lei 125/11, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ). O substitutivo aprovado está apensado ao Projeto de Lei 1219/11, do Senado, que pretende transferir o pagamento do salário-maternidade de algumas micro e pequenas empresas para a Previdência Social. Esse texto acabou rejeitado.
Próximos passos
Como o texto foi modificado pela Câmara, ele volta ao Senado. Para virar lei, precisa ser aprovado nas duas Casas legislativas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
PGFN planeja criar um cadastro positivo fiscal até o fim do ano
Data: 13/03/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) planeja criar um “pacote de bondades” para contribuintes que são bons pagadores de tributos, por meio de um cadastro positivo fiscal. A medida se assemelhará ao que fez a Receita Federal com os programas Confia e Sintonia, só que de forma mais ampla, segundo o órgão. O cadastro funcionará como um “fast pass” para a empresa ser considerada prioridade em todo atendimento pela PGFN, inclusive para transações tributárias.
A expectativa é que a Lei nº 14.195, de 2021, que já autoriza a prática, seja regulamentada até o fim deste ano. As companhias também poderão ter acesso a outras benesses como maior duração das certidões de regularidade fiscal e dispensa de garantias. “A ideia é dar prioridade para tudo, para todo o atendimento, negociação e para garantia”, afirma a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) diz que planeja adotar a mesma iniciativa. Na PGFN, o projeto está sendo estruturado, então ainda não existem critérios definidos – eles virão na regulamentação. No momento, está na fase de testes e unificação de sistemas, segundo Anelize. A informação foi compartilhada em detalhes com o Valor durante o Seminário de Regularidade Fiscal, evento realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), ontem.
Segundo a procuradora-geral, o projeto visa diferenciar os bons pagadores e os devedores contumazes. É como se fosse um espelho da nova Lei Complementar (LC) nº 225, de 2026, que criou o Código de Defesa do Contribuinte. Enquanto a LC busca punir maus pagadores e fraudadores de tributos, o cadastro fiscal positivo quer premiar bons contribuintes, cujo CNPJ teria uma espécie de “estrela dourada”.
“É exatamente o oposto do devedor contumaz. O devedor contumaz é aquele sujeito que usa a sua operação para fraudar, para não pagar tributo. O cadastro positivo quer também se alimentar da lei do devedor contumaz e vice-versa, na lógica do compliance cooperativo, da conformidade cooperativa”, diz ela.
A ideia é priorizar demandas das companhias dessa categoria na PGFN, pois o órgão “não tem capacidade operacional para atender todo mundo ao mesmo tempo” e nem pode dispensar todos os contribuintes de apresentarem garantia, por exemplo. “Mas tem determinado contribuinte que paga o corrente, que tem um bom relacionamento com a PGFN, que abre os seus livros para a gente fazer revisão de Capag [capacidade de pagamento], que tem um patrimônio líquido suficiente. A gente precisa exigir a mesma garantia desse contribuinte e daquele contribuinte que não paga o corrente, que está endividado? Me parece que não”, afirma Anelize.
Após a fase de estabelecimento das balizas para o cadastro, haverá a etapa de unificação dos sistemas da PGFN, como o Regularize, o Sistema de Cadastro e Acompanhamento de Requerimentos (Sicar) e o Sistema de Parcelamentos de Outras Negociações (Sispar). “Estamos internalizando do ponto de vista operacional os nossos sistemas para dizer se aquele CNPJ é a estrelinha dourada. Se for, significa atender bem, rápido, a certidão pode ter maior prazo e os nossos prazos internos podem ser menores e sem exigir tanta garantia”, detalha a procuradora-geral.
“É um pacote de bondades e benefícios”, diz o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS da PGFN, Theo Lucas Borges. “Nosso atendimento normal não é ruim, mas o atendimento para esses contribuintes vai ser mais célere, com pessoas mais especializadas, por exemplo, para analisar banco, que não é a mesma pessoa que analisa produtor rural”, acrescenta.
A celeridade poderia acontecer, por exemplo, na redução de prazo para emissão de certidão de regularidade fiscal, hoje de 10 dias. “A gente pode, para o devedor cadastro positivo, reduzir isso em um terço ou para cinco dias, mas toda essa operacionalidade a gente está discutindo internamente”, afirma Anelize.
O artigo 17 da Lei nº 14.195 permite especificamente à PGFN “criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a administração tributária federal”. Dentre as diretrizes, está a garantia de previsibilidade das ações da PGFN a contribuintes inscritos no cadastro, criar condições para solução consensual, além de “melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais”.
A lei ainda prevê “criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para recebimento de pedidos de transação”, flexibilização das regras de aceitação e substituição de garantias e execução de garantias em execução fiscal só após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da ação judicial.
Outra possibilidade é dar uma espécie de “cheque especial” para que dívidas menores não provoquem cerceamento da certidão de regularidade fiscal, protestos ou “danos à gestão da empresa”, diz Theo Lucas Borges. “A gente não vai ajuizar uma execução fiscal sem que ele saiba previamente e vamos privilegiar garantias que não sejam custosas”, afirma. Será uma situação diferente da de outros contribuintes de alta litigância, em que o privilégio serão garantias mais líquidas para Fazenda “e que certamente vai causar mais transtorno”, mas que merece “porque está se evadindo do pagamento do tributo”, completa o procurador.
Segundo a procuradora-geral, o projeto é mais amplo que o Confia. “No Confia, as empresas querem chegar perto da Receita para dizer se o que estão fazendo está certo ou não. Aqui na dívida, a gente já tem um não pagamento no tempo, é uma outra relação”, afirma.
PGFN quer regular lei sobre devedor contumaz com a Receita
Data: 16/03/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer regulamentar a Lei Complementar (LC) nº 225/2026, que criou o Código de Defesa do Contribuinte e a figura do devedor contumaz, em conjunto com a Receita Federal. A ideia é normatizar o tema até o fim deste mês.
“Quero que a regulamentação seja conjunta, PGFN e Receita. A gente levou isso ao secretário Dario [Durigan] para que possa ser editada uma portaria do ministro [da Fazenda] ou uma regulamentação da PGFN e Receita”, disse ao Valor a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, em evento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) na quinta-feira. Outra iniciativa prevista, segundo ela, será a de mapear casos de devedores contumazes, “que não são só de recuperação judicial e falência”. “Há empresas ativas com várias ‘red flags’”, afirmou.
De acordo com Anelize, o órgão entrou recentemente com três pedidos de falência contra empresas que podem ser consideradas devedoras contumazes pelos parâmetros legais – que ainda não podem ser aplicados por falta da regulamentação. A PGFN tem se valido, nessas ações, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ampliou o poder das procuradorias para pedir falência após execuções fiscais infrutíferas (REsp 2196073).
Um dos casos é da marca de bolsas de luxo Victor Hugo. Segundo a PGFN, a dívida fiscal do grupo é de R$ 1,2 bilhão – R$ 900 milhões para a União e R$ 300 milhões para o Estado do Rio de Janeiro. Ainda não há representantes legais da empresa nesta ação (processo nº 3065177-75.2025.8.19.0001).
O segundo processo é o da empresa gaúcha de embalagens Embanor Artes Gráficas, cujos débitos tributários superam R$ 35 milhões. O pedido foi feito em 18 de fevereiro e a companhia foi intimada dia 11 de março. O prazo para defesa vai até o dia 25.
Os advogados da empresa tentarão fazer uma transação tributária com a União. Outra opção legal, mas que não é considerada pela empresa, é fazer um depósito elisivo, mecanismo previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005). Ela é mais custosa: é preciso depositar em juízo em até 10 dias, além do valor total do passivo, juros, correção monetária e honorários advocatícios (processo nº 5002277-04.2026.8.21.0010).
O terceiro caso está em sigilo. Mas, segundo informou a PGFN ao Valor, envolve uma companhia de Minas Gerais.
Após a regulamentação, contribuintes que podem ser enquadrados como devedor contumaz passarão a ser notificados pelo Fisco. Haverá prazo de 30 dias para contestação. Até que a empresa tenha, de fato, o selo de devedor contumaz, ela estará livre para firmar acordos tributários. “No processo administrativo, tem a ampla defesa e o contraditório e é possível negociar no curso do processo”, disse Anelize.
A procuradora-geral ponderou que o pedido de falência seria a última alternativa. “É a última possibilidade, em casos em que a gente já chamou a empresa para conversar, já ofereceu transação e não houve resultado”, afirmou. A ideia, portanto, acrescentou, não é “acabar com a empresa”. “A gente não quer demitir todos os funcionários e acabar com a produção. Mas ou a empresa se reestrutura dentro da legalidade, ou a gente vende, inclusive por alienação da Fazenda Nacional, pelo nosso Comprei [plataforma de negócios da PGFN].”
A lei divide opiniões: uns acham positivo dar mais poder às procuradorias, outros acham que os critérios estabelecidos são muito baixos. Um deles é ter débitos com a União acima de R$ 15 milhões equivalente a 100% do patrimônio, por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses. O terceiro quesito é o passivo fiscal ser injustificado, isto é, “ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia”, como estado de calamidade pública e resultado negativo.
O procurador Filipe Aguiar de Barros, coordenador nacional de Insolvência na PGFN, afirmou, ao Valor, que ainda não é possível classificar devedor como contumaz com base na nova lei, pela falta de regulamentação. “A gente até fez referência no caso do Rio [Victor Hugo] a uma possível classificação como devedor contumaz, mas esse enquadramento não é juridicamente possível, porque ainda não há regulamentação nem processo administrativo”, disse. “O que existe é uma referência ao valor, de R$ 15 milhões.”
Durante o evento da Fiesp, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a nova lei e disse que ela é a “verdadeira reforma tributária”, pois privilegia a boa-fé, protege o cidadão e diferencia bons contribuintes dos que agem na ilegalidade. Mas acrescentou que é preciso cuidado na regulamentação. “O importante é que tenhamos nas regulamentações fatores extremamente objetivos na definição do que é devedor contumaz para se dar margem muita pequena à subjetividade, que vai levar à judicialização desses critérios”, afirmou.
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf livra contribuintes de pagar contribuição previdenciária sobre planos de stock options
Data: 10/03/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a livrar contribuintes do pagamento de contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações, as stock options. As decisões, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, aplicaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Imposto de Renda (IRPF), por ainda não haver precedente vinculante sobre as contribuições ao INSS.
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.
Em 2024, a 1ª Seção do STJ definiu, por meio de recursos repetitivos, que os planos de stock options têm natureza mercantil, não salarial. Portanto, o IRPF não incidiria no momento da aquisição das ações, mas somente na obtenção de ganho de capital com a venda (Tema 1226). Se não se trata de remuneração, entendeu o Carf, também não incide contribuição ao INSS.
A incidência ou não de contribuições previdenciárias também deve ser definida pelo STJ por meio de recursos repetitivos (Tema 1379). A questão está na pauta da 1ª Seção, que vai se debruçar sobre o assunto pela primeira vez, segundo especialistas.
Na seara trabalhista, o entendimento também é de que não há natureza salarial. Mas nos julgamentos tributários administrativos, ainda prevalece entendimento contrário.
O panorama parece ter começado a mudar em 2024. Em julgamento realizado em agosto, o entendimento foi o de que pagamentos efetuados a empregados por meio de opção de compra de ações não caracterizam hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Por quatro votos a dois, os conselheiros consideraram que o julgamento do Tema 1.226 pelo STJ, apesar de tratar unicamente de Imposto de Renda, determinou, em suas razões de decidir, a natureza mercantil dos contratos (processo nº 15746.727105/2022-87).
O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, diz em seu voto que, em julgamentos anteriores, já se posicionou a favor da tributação em casos similares, mas que, independentemente da questão fática, o panorama jurídico foi modificado e cita a decisão do STJ.
“Apesar de o assunto ali tratado corresponder a IRPF, a matéria expressa o entendimento da Corte Superior no sentido da natureza mercantil dos contratos celebrados – restando afastada a natureza remuneratória”, afirma.
Em seu voto, Favacho destaca ainda que ficou demonstrada a existência de risco, já que o preço do exercício estava atrelado ao valor médio do mercado e havia cláusula de “lock-up” para metade dos papéis, que impedia a venda deles por um período mínimo, expondo o adquirente à volatilidade do mercado. Também verifica-se, acrescenta, a voluntariedade e a onerosidade, pois os participantes não estavam obrigados a participar dos planos, e se fizessem a opção, ficavam obrigados a pagar pelas ações para exercer o direito.
Em julgamento posterior, em novembro, a turma decidiu da mesma forma. O relator, conselheiro Thiago Álvares Feital, disse que a decisão do STJ não vincula o Carf por não ter transitado em julgado e que o caso travava de Imposto de Renda. Contudo, afirma, as razões daquela decisão podem ser adotadas desde a sua publicação, servindo como referência (processo nº 13603.720891/2013-08).
“Em parte, isso se dá pelo dever de coerência que se espera das instituições jurídicas”, diz. O relator acrescenta que também não vê como poderia chegar a uma conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou, mesmo tratando-se, no caso, de contribuição previdenciária.
“Sob pena de se criar uma interpretação esquizofrênica do instituto ou bem se reconhece que ele tem natureza mercantil ou se admite que tenha natureza remuneratória. A decisão do STJ foi no primeiro sentido”, afirma.
De acordo com o advogado que defendeu o contribuinte em um dos casos no Carf, o grande indutor da mudança de posição foi o julgamento do STJ, apesar de ser sobre Imposto de Renda. “O repetitivo define que planos de stock options para fins de IRPF têm natureza mercantil, e não remuneratória. Então, o pressuposto para exigir contribuição previdenciária seria o mesmo, ter natureza remuneratória”, diz.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o entendimento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf nos processos foi de aplicar julgado do STJ que não vincula o órgão por ausência de trânsito em julgado do acórdão e também porque o tema tinha por objeto o IRPF.
Para a procuradoria, não é possível aplicar o entendimento do STJ às contribuições previdenciárias, pois se trata de tributo diverso. “A PGFN considera que o STJ não classificou todos os planos de stock options como mercantis de forma automática. O Tema 1226 estabeleceu critérios para que o julgador analise o caso concreto. Assim, a natureza mercantil depende da presença de características específicas no contrato, e não de uma regra geral para todos os casos”, diz.
Por maioria de votos, CARF afasta cobrança previdenciária sobre JCP pagos a usufrutuários
Data: 12/03/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão de 3 de dezembro de 2025, ao julgar o processo 15746.720461/2020-16, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício (por falta de atingimento do limite de alçada vigente), e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário interposto por uma sociedade anônima, resultando no cancelamento de autos de infração que exigiam contribuições sociais previdenciárias. A controvérsia central girava em torno da incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores de Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos aos seus acionistas, os quais a fiscalização entendeu como desproporcionais às participações societárias formais e, por isso, requalificou como remuneração (pró-labore).
A empresa questionou o auto de infração, argumentando que os pagamentos de JCP foram efetuados em conformidade com a titularidade dos direitos econômicos das ações, que estavam gravadas com usufruto vitalício. Segundo a defesa, o usufruto altera a titularidade dos rendimentos para os usufrutuários, e essa circunstância foi devidamente comunicada à fiscalização e comprovada por extensa documentação societária. O voto vencedor destacou a natureza jurídica dos Juros sobre Capital Próprio como remuneração de capital, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, não se confundindo com remuneração por prestação de serviços, o que, em princípio, afasta a incidência de contribuições previdenciárias.
A decisão majoritária enfatizou a reconstrução fática a partir da documentação apresentada. A empresa demonstrou que, desde 2007, houve doações de ações com reserva de usufruto vitalício, abrangendo direitos patrimoniais e econômicos, incluindo lucros, dividendos e JCP. Alterações posteriores no usufruto, formalizadas por instrumentos específicos e atas societárias, foram apresentadas, permitindo identificar as proporções exatas dos direitos patrimoniais detidos pelos envolvidos. Essa documentação foi considerada consistente para comprovar que os pagamentos de JCP em 2016 observaram rigorosamente tais proporções, rebatendo a alegação de desproporcionalidade baseada apenas na participação societária formal.
O colegiado vencedor fundamentou seu entendimento no direito real de usufruto, previsto no artigo 1.394 do Código Civil, que confere ao usufrutuário o direito de percepção dos frutos do bem gravado. No âmbito societário, o artigo 205 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) expressamente reconhece a legitimidade do usufrutuário como titular dos rendimentos, como dividendos. A decisão estendeu esse entendimento aos JCP, com base no parágrafo 7º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, que permite imputar os JCP aos dividendos obrigatórios. Precedentes do próprio CARF, como o Acórdão nº 1402-002.445, e Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil (SC nº 98/2018 e SC COSIT nº 137/2020) que reconhecem a alteração do beneficiário dos proventos sem modificar sua natureza jurídica, foram citados para corroborar a tese.
Em sua análise, o voto vencedor do CARF reiterou que a jurisprudência administrativa é consolidada no reconhecimento de que os rendimentos de participações societárias, incluindo lucros, dividendos e JCP, pertencem ao usufrutuário quando o usufruto está regularmente instituído. Foram mencionados os Acórdãos nº 2401-004.570 e nº 2002-009.859 do CARF, que explicitam a abrangência do usufruto sobre participações societárias e a remessa aos efeitos do direito privado na ausência de efeitos tributários específicos. Dessa forma, a Câmara afastou a requalificação dos valores de JCP como remuneração por prestação de serviços, não havendo desvio de finalidade ou simulação.
O voto vencido, proferido pelo relator original, negou provimento ao recurso voluntário. Ele defendeu que a constituição do usufruto entre os acionistas não poderia ser oposta ao Fisco, invocando o artigo 123 do Código Tributário Nacional, que impede convenções particulares de alterarem a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Além disso, argumentou que a interpretação das normas de JCP (Lei nº 9.249/95) deveria ser literal, conforme o artigo 111 do CTN, sem estender o benefício a usufrutuários não explicitamente previstos na legislação. Também mencionou que um contrato particular de usufruto não registrado publicamente não produziria efeitos contra terceiros, incluindo o Fisco, com base nos artigos 219, 221 e 288 do Código Civil e no artigo 40 da Lei nº 6.404/76. Contudo, essa tese não prevaleceu.
Com base na comprovação de que o pagamento dos JCP observou a proporção dos direitos patrimoniais detidos pelos usufrutuários e no reconhecimento da natureza financeira do instituto, o provimento do recurso voluntário levou ao cancelamento do lançamento fiscal.
Para CARF, IRRF pago no Brasil sobre remessas a filial em “paraíso fiscal” compõe saldo negativo de IRPJ
Data: 12/03/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de sua Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), 1ª Turma, proferiu decisão por maioria de votos, favorável a uma instituição financeira, no processo de número 16327.720668/2019-42, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2026. O colegiado reconheceu a possibilidade de aproveitamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente no Brasil sobre rendimentos de juros pagos a uma filial domiciliada no exterior, mesmo que em “paraíso fiscal”, para a composição do Saldo Negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) da controladora no Brasil. Três conselheiros votaram vencidos, propondo negar provimento ao recurso.
A controvérsia central do recurso especial interposto pela instituição financeira residia na aplicação de limites para a compensação do IRRF sobre rendimentos pagos a uma filial em paraíso fiscal. A questão era se o IRRF, recolhido no Brasil sobre juros remetidos à filial nas Ilhas Cayman, poderia ser computado no Saldo Negativo do IRPJ da controladora brasileira, ainda que esta não apurasse lucro real positivo. A Receita Federal e o acórdão de primeira instância haviam glosado parte do crédito, entendendo que este se sujeitava aos limites de compensação definidos pelo artigo 26 da Lei nº 9.249/95, em conjunto com o artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, por força do parágrafo único do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A instituição financeira sustentava que a compensação do IRRF, prevista no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não deveria se submeter a tais limites. O argumento principal era que o valor havia sido efetivamente recolhido no Brasil, e não no exterior, configurando-se como mera antecipação do imposto de renda devido pela matriz, cuja dedução está prevista no artigo 2º, § 4º, III, da Lei nº 9.430/1996. Para a contribuinte, a regra do artigo 26 da Lei nº 9.249/95 visa exclusivamente evitar a dupla tributação internacional, aplicando-se apenas ao imposto de renda incidente e pago no exterior.
O voto vencedor na CSRF acolheu a tese da contribuinte, diferenciando a natureza do imposto. Foi reiterado o entendimento de que a limitação contida no parágrafo único do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que remete ao artigo 26 da Lei nº 9.249/95, aplica-se apenas a recolhimentos de imposto efetuados no exterior. O artigo 26 da Lei nº 9.249/95 estabelece que a pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os mesmos. Contudo, suas formalidades, como o reconhecimento do documento pelo órgão arrecadador estrangeiro e o consulado brasileiro, além da conversão da moeda, demonstram seu foco em tributos pagos fora do território nacional.
A decisão destacou que, no caso de IRRF retido e recolhido no Brasil, não há o risco de o Fisco brasileiro restituir impostos pagos a Estados estrangeiros, que é a razão de ser das limitações do artigo 26 da Lei nº 9.249/95. Ao contrário, trata-se de um tributo já arrecadado pelos cofres brasileiros. Portanto, a regra que permite o aproveitamento desse crédito, conforme o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, garante o seu cômputo para a formação de Saldo Negativo, mesmo na apuração de prejuízo fiscal, desde que o lucro da filial, que contém os rendimentos, seja devidamente computado na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Desse modo, o colegiado considerou que a Instrução Normativa SRF nº 213/2002, ao estender as restrições do artigo 26 da Lei nº 9.249/95 a situações de IRRF pago no Brasil, incorria em aplicação inadequada, contrariando o comando legal do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Com base nesse entendimento e em precedentes de casos análogos, como o Acórdão nº 9101-005.957, que tratava de uma situação similar envolvendo outra instituição financeira, o recurso especial do contribuinte foi provido, reconhecendo o direito à formação do saldo negativo de IRPJ com o IRRF pago internamente.
Álcool anidro adicionado à gasolina não gera crédito, decide Carf
Data: 12/03/2026
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que a operação realizada pela Alesat — a adição de álcool anidro à gasolina tipo A para obtenção da gasolina tipo C — não equivale à atividade de produção de combustíveis. Assim, o álcool foi considerado insumo alheio ao processo produtivo, o que afasta o direito ao crédito de PIS e Cofins.
Entre outros pontos, o relator considerou que a empresa apenas adiciona o álcool à gasolina, operação que não pode ser equiparada à produção de combustíveis. Ainda, para o conselheiro Fabio Kirzner Ejchel, caso o álcool fosse considerado insumo a contribuinte seria fabricante, e não distribuidora de combustíveis.
Ficou vencida, por outro lado, a posição de que a gasolina tipo C é um novo produto, sendo o álcool um insumo.
O conselheiro Jorge Luís Cabral seguiu o relator pelas conclusões. Para ele, o fator que impede o creditamento é o fato de os combustíveis estarem sujeitos ao regime monofásico do PIS e da Cofins.
O colegiado também decidiu por maioria, vencido o relator, que o frete na venda de gasolina e óleo diesel gera créditos. Ainda, por unanimidade, foi permitido o creditamento sobre armazenamento.
Os processos tramitam com o número 10469.720409/2010-82, 10469.720405/2010-02, 10469.720406/2010-49 e 10469.720410/2010-15.
Título de crédito é garantia real para fins de IRPJ e CSLL, decide Carf
Data: 13/03/2026
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que títulos de crédito recebidos como garantia fiduciária constituem garantias reais para fins de dedução no IRPJ e na CSLL. O caso envolvia a dedutibilidade de perdas na recuperação de créditos pelo Banco Safra S.A.
A fiscalização apontou que a instituição financeira fez deduções de perdas com créditos garantidos por títulos antes de preencher os requisitos legais para o registro deles como perdas.
Já o contribuinte defendeu a tese de que os títulos de créditos não poderiam ser considerados garantias reais por serem “recebíveis não performados”.
Dentro dessa lógica, não haveria problema com as deduções feitas porque os requisitos legais para créditos não garantidos estariam cumpridos.
O processo tramita com o número 16327.721049/2021-90.
Carf autoriza créditos de PIS e Cofins sobre serviços de processamento de pagamentos
Data: 16/03/2026
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou a Uber a aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos. Para a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, esses serviços são essenciais e indispensáveis para o funcionamento de plataformas digitais, caracterizando-se como insumos.
A discussão, segundo especialistas, é nova nas esferas administrativa e judicial. O mais comum, dizem, são casos de varejistas tentando aproveitar créditos das contribuições sociais sobre despesas com administradoras de cartões. Mas como a análise é feita a partir da atividade empresarial, acrescentam, esse tipo de pleito normalmente é negado.
A decisão do Carf derruba cobrança de PIS e Cofins no valor de R$ 33 milhões recebida pela Uber, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017. A fiscalização rejeitou o aproveitamento de créditos das contribuições sociais sobre gastos no valor de R$ 187 milhões com serviços prestados por intermediadoras de pagamentos – como PayPal, PayU e Adyen do Brasil. O entendimento foi o de que são despesas operacionais enquadradas indevidamente como insumos.
A fiscalização embasou sua análise na Solução de Consulta nº 63, de 2019, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A norma, que orienta os fiscais do país, determina que “não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento on-line, por este não participar de nenhuma etapa da prestação de serviço”.
Em sua defesa, a Uber alegou que as intermediadoras de pagamento garantem que o usuário possa fazer a transação financeira diretamente no aplicativo, que é a principal comodidade oferecida. E acrescentou que essas empresas a conectam com os usuários e as administradoras de cartões e são responsáveis por todas as etapas da transação, que é parte essencial do seu modelo de negócios.
A Uber, esclareceu, em sua defesa, que “sua atividade compreende tanto a intermediação do serviço de transporte realizado por ‘parceiro independente’ (ou ‘motorista parceiro’) ao passageiro, usuário do aplicativo da impugnante, como a intermediação do serviço de pagamento eletrônico ou on-line proveniente da consecução dos serviços realizados pelo ‘parceiro independente’ ao passageiro”.
Assim, afirmou a Uber, as despesas com a contratação de empresas especializadas na operacionalização dos fluxos de pagamento entre usuários e motoristas estaria entre os custos necessários e indispensáveis para a prestação dos seus serviços (processo nº 15746.720716/2021-13).
Na primeira instância, a 5ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) em Curitiba já havia dado razão à Uber. A decisão foi parcialmente favorável à plataforma, com base na análise do contrato com a PayPal, que previa serviços de marketing, além dos prestados para a gestão de pagamentos.
A decisão manteve em parte o crédito tributário discutido e o caso foi levado, de ofício, ao Carf. Em sua defesa, a Uber destacou que os serviços de marketing eram, na realidade, prestados por ela à PayPal, e não tinham fundamentado o aproveitamento de créditos.
No Carf, prevaleceu o entendimento do relator, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que foi acompanhado por unanimidade. Segundo ele, conforme o modelo de negócios da empresa, “é de suma importância a existência de empresas que realizem o processamento dos pagamentos, visando a comprovação dos valores pagos pelos clientes e a entrega dos valores para os motoristas”. A ausência desse tipo de serviço, acrescenta, “inviabilizaria todo o negócio”.
A decisão tem como pano de fundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779). Os ministros adotaram os critérios de essencialidade e relevância para justificar a categorização de uma despesa como insumo.
Com base nessa decisão, porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou um pedido semelhante de contribuinte. A empresa tentou garantir o creditamento pelos gastos com a PayPal, mas a 1ª Turma considerou que a atividade da empresa, o comércio de roupas, não justificava o enquadramento.
“A opção por manter o comércio exclusivamente na modalidade on-line, sem possuir estabelecimento físico, constitui parte da estratégia empresarial da impetrante, visando reduzir os custos e alcançar uma maior quantidade de clientes”, diz o acórdão (processo nº 5008867-80.2022.4.04.7208).
No próprio Carf, o pleito de uma rede de restaurantes para aproveitar créditos sobre os gastos com taxas de administradoras de cartão de crédito foi negado pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, “por ausência de previsão legal” (processo nº 15746.720013/2022-76).
“A utilização de cartão de crédito não se constitui insumo essencial para a atividade da empresa e tão somente uma despesa operacional para obtenção de seus resultados. A sua ausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica da empresa, pois existem outros meios de pagamento que ela poderia adotar e oferecer a seus clientes”, afirma o acórdão.
Carf aplica Tema 372 do STF sobre PIS/Cofins em receitas financeiras
Data: 16/03/2026
Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou ao processo o Tema 372 do Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiu que as receitas financeiras de instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, por constituírem receitas operacionais. No caso em questão, o Unibanco pediu o sobrestamento do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema, mas a turma entendeu que não caberia suspender o julgamento administrativo uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade pela Corte.
O STF fixou, em repercussão geral, a seguinte tese: “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo de PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
Nesse sentido, a defesa do Unibanco, argumentou que, diante da suspensão nacional dos processos judiciais determinada pelo STF, não faria sentido prosseguir com o julgamento no âmbito administrativo.
A decisão de não sobrestar o processo foi tomada por voto de qualidade. Os conselheiros fazendários entenderam que, pelo artigo 100 do Regimento Interno do Carf, a suspensão do julgamento somente é cabível quando há declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou de ilegalidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ficaram vencidas, além da relatora, Jucileia de Souza Lima, as conselheiras Aline Cardoso de Faria e Onizia de Miranda Aguiar Pignataro.
No mérito, o processo envolveu um pedido de restituição de Cofins apresentado pelo Itaú, que teria ampliado a base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido foi negado sob a justificativa de que as receitas financeiras das instituições financeiras são tributáveis por constituírem receitas operacionais.
A turma seguiu o voto da relatora, que entendeu que as receitas financeiras regulares e habituais, decorrentes da intermediação ou aplicação de recursos financeiros em moeda nacional ou estrangeira, compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins por constituírem receitas operacionais das instituições financeiras. A conselheira destacou a decisão do STF e, em observância ao entendimento da Corte, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte.
O processo tramita com o número 16327.000957/2005-26.
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- FEDERAIS:
STJ mantém crédito de ICMS da Petrobras por insumo na extração de petróleo
Data: 10/03/2026
A 2ª turma do STJ manteve o direito da Petrobras ao crédito de ICMS sobre a aquisição de fluidos de perfuração utilizados na extração de petróleo.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual acórdão do TJ/RJ, que anulou auto de infração fiscal e reconheceu o direito ao creditamento do imposto por considerar o insumo essencial à atividade produtiva da empresa, está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
Entenda
O caso teve origem em ação anulatória proposta pela Petrobras contra auto de infração lavrado pela fiscalização tributária do Estado do Rio de Janeiro. O lançamento questionava créditos de ICMS utilizados pela empresa para afastar a incidência do imposto na venda de petróleo.
Os créditos estavam relacionados à aquisição de fluidos de perfuração, utilizados no processo de extração do petróleo. Segundo a empresa, o insumo é indispensável à atividade produtiva e, por isso, permitiria o creditamento no regime de não cumulatividade do ICMS.
Em 2ª instância, o TJ/RJ reconheceu o direito ao crédito e anulou o lançamento tributário, que envolvia aproximadamente R$ 144 milhões.
Sustentação oral
Em sustentação oral nesta terça-feira, 10, o procurador do Estado do Rio de Janeiro, Ciro de Almeida Grynberg, afirmou que a discussão ultrapassa o caso concreto e envolve efeitos relevantes para as contas públicas.
Segundo ele, desde 2021 o setor de petróleo e gás no Estado passou a apresentar diversos insumos para fins de creditamento do ICMS, o que teria provocado forte impacto fiscal.
Segundo destacou, a discussão envolve perdas de arrecadação estimadas em R$ 6,6 bilhões por ano e um passivo tributário aproximado de R$ 32 bilhões.
O procurador também sustentou que a controvérsia jurídica envolve a definição do critério para o creditamento do ICMS. Para o Estado, o direito ao crédito dependeria da incorporação física do insumo ao produto final, conforme interpretação da LC 87/96.
Já a Petrobras defendeu que o regime de não cumulatividade permitiria um modelo mais amplo de creditamento, baseado na essencialidade do insumo para a atividade econômica.
Debate entre entendimento do STF e do STJ
Durante a sustentação, o Estado pediu que o STJ revisitasse sua jurisprudência após decisão recente do STF sobre o regime de não cumulatividade do ICMS.
Segundo a argumentação apresentada, o Supremo teria indicado que o modelo constitucional do imposto se aproxima de um regime de crédito físico, vinculado à utilização do insumo na elaboração do produto final.
No STJ, entretanto, a 1ª seção firmou entendimento em embargos de divergência julgados em 2023 no sentido de que o direito ao crédito pode ser reconhecido com base no critério da essencialidade do insumo para a atividade produtiva, sem exigir necessariamente sua incorporação física ao produto.
O Estado sustentou que seria necessário promover um diálogo entre esses precedentes para verificar se o entendimento da Corte deveria ser revisado à luz da interpretação constitucional fixada pelo STF.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão entendeu que o acórdão do tribunal estadual está alinhado ao entendimento do STJ sobre a matéria.
S. Exa. destacou que a jurisprudência da Corte já reconhece a possibilidade de creditamento quando comprovada a essencialidade do insumo para a atividade produtiva.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Questão de ordem
Ministro Marco Aurélio Bellizze levantou a possibilidade de rediscutir o tema na 1ª seção. S. Exa. observou que o julgamento do STF foi decidido por margem apertada e que o voto divergente vencedor do ministro Dias Toffoli analisou a questão tanto nas operações internas quanto nas exportações.
Segundo o ministro, embora a tese fixada pelo Supremo não vincule diretamente o STJ nesse ponto, a fundamentação apresentada poderia justificar uma reavaliação da jurisprudência da Corte.
O ministro chegou a cogitar a apresentação de questão de ordem para devolver o tema à 1ª seção, mas a proposta não reuniu apoio do colegiado.
Diante disso, acompanhou o relator, ressaltando que a matéria poderá ser reexaminada em outro momento.
Processo: AREsp 2.849.754
STF julgará tributação do 13º pago no aviso prévio
Data: 10/03/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da cobrança de contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago no aviso prévio. O julgamento foi finalizado no Plenário Virtual no dia 24 de fevereiro e, à exceção do ministro Gilmar Mendes, todos os demais ministros entenderam que há questão constitucional envolvida. A análise do mérito do caso ainda não tem data para acontecer.
O reconhecimento da repercussão geral animou as empresas, que veem uma possibilidade real de reversão do julgamento desfavorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2024. Naquele ano, ficou definido pela 1ª Seção que a verba é acessória ao 13º, portanto, de natureza salarial, o que implica incidência da contribuição previdenciária (Tema 1170).
Para advogados, a decisão destoa de uma anterior, de 2014, em que o STJ afastou a contribuição previdenciária sobre o aviso, por sua natureza indenizatória (Tema 478).
A partir de 2014, a Receita Federal começou a lavrar autos de infração contra diversas companhias. No geral, elas não recolhiam o tributo, pois entendiam que o proporcional do 13º pago no aviso prévio é vinculado ao próprio aviso e não teria natureza salarial, portanto, seria isento.
De acordo com especialistas, as alíquotas da contribuição variam de 26,2% a 31,8% e o impacto financeiro em casos pontuais pode não ser tão relevante. Mas ele pode ser significativo para empresas com muitos funcionários ou na extinção de companhias, filiais ou em programas de demissão voluntária.
A esperança, no Supremo, é de uma reviravolta no entendimento atual. Isso faria com que as empresas pudessem recuperar os créditos, inclusive de anos anteriores. E se for validada a decisão do STJ, advogados devem brigar por, pelo menos, a modulação de efeitos, com a limitação dos efeitos da cobrança no tempo.
Um dos parâmetros fixados ao analisar o conceito constitucional de folha de salários foi entender que o pagamento deve ser habitual e retributivo, oriundo de contraprestação de trabalho (Tema 20).
Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Edson Fachin, diz, no voto, que o assunto “reveste-se de plausibilidade jurídica e merece atenção do Supremo”, porque o “exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir o caráter preponderante no décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado, a natureza remuneratória ou indenizatória” (Tema 1445).
Fachin lembra que já existe na Corte a Súmula nº 688, a qual entende ser legítima a cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Do mesmo modo, acrescenta, é relevante a discussão sobre o reflexo desta verba no aviso prévio indenizado, por ter relevantes impactos “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “reitera o respeito à decisão do Supremo de apreciar a questão sob a sistemática de repercussão geral” e que confia “que será reconhecida a constitucionalidade da tributação, em reforço ao posicionamento do STJ, que reconheceu a legalidade”.
STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco
Data: 10/03/2026
A 2ª turma do STJ negou pedido de exportadora de tabaco para obter crédito presumido de IPI, ao concluir que a exportação de produto classificado como não tributado não gera direito ao benefício fiscal.
Entenda
A ação foi proposta para reconhecimento do direito ao crédito presumido referente ao período de 2001 a 2003.
A Receita Federal defendeu que o tabaco em folha exportado pela empresa é classificado como produto não tributado na tabela do IPI, razão pela qual não poderia gerar crédito presumido.
Segundo a exportadora, porém, a empresa teria direito ao crédito presumido instituído pela lei 9.363/96, mecanismo criado para ressarcir valores de PIS/Pasep e Cofins incidentes na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.
Conforme afirmou, o benefício integra a política de desoneração das exportações adotada no país, voltada a evitar que tributos brasileiros sejam incorporados ao preço de produtos vendidos no exterior.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido após realização de perícia que apontou a existência de processo de industrialização do tabaco. A decisão reconheceu o direito ao crédito presumido, embora tenha limitado parte do período com base em normas da Receita Federal.
Posteriormente, o tribunal manteve o reconhecimento do direito ao benefício, mas restringiu o alcance do crédito em razão da aplicação de instruções normativas da Receita Federal.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira 10, o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho, representando a empresa, afirmou que a lei 9.363/96 criou o crédito presumido justamente para compensar tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Segundo ele, a norma buscou justamente assegurar competitividade às exportações brasileiras por meio da devolução de tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Nesse contexto, afirmou que o simples enquadramento do produto como não tributado na tabela do IPI não elimina a realidade econômica do processo produtivo.
Outro ponto levantado foi a restrição criada por instruções normativas da Receita Federal, que passaram a excluir produtos NT do conceito de receita de exportação para fins de cálculo do benefício. O advogado afirmou que essa limitação não poderia ser imposta por norma infralegal, já que apenas lei poderia restringir ou retirar incentivo fiscal instituído pelo Congresso Nacional.
Conforme afirmou, a utilização dessas instruções normativas para afastar o benefício viola o princípio da legalidade tributária, vez que a lei 9.363/96 não estabeleceu tal impedimento.
“O incentivo fiscal foi criado por lei, apenas a lei poderia retirar o incentivo fiscal, jamais uma instrução normativa”, concluiu.
Por fim, pediu ao colegiado o reconhecimento do direito da exportadora ao crédito presumido de IPI referente ao período discutido, com base na interpretação literal da lei e no princípio de que produtos destinados ao mercado externo não devem carregar tributos nacionais em sua composição.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a 2ª turma já havia analisado controvérsia semelhante em julgamento anterior e que o entendimento do colegiado é no sentido de que produtos classificados como NT não geram crédito presumido de IPI.
Segundo S. Exa., no período discutido no caso concreto, o tabaco em folha exportado era classificado como produto não tributado pelo imposto, o que afasta a possibilidade de enquadramento da empresa como estabelecimento produtor para fins do benefício.
Afrânio Vilela concluiu ainda que as instâncias administrativas não criaram restrição indevida ao benefício fiscal. Segundo o relator, a situação discutida simplesmente não está prevista na lei 9.363/96.
Diante disso, votou para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido da empresa.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsp 1.726.185
Liminar da OAB-RJ afasta 10% sobre lucro presumido
Data: 10/03/2026
A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) conseguiu liminar para afastar a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido, estabelecida pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025. A norma considera esse regime de apuração como um benefício fiscal, o que foi rechaçado pela juíza Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em decisão proferida nesta segunda-feira.
A liminar beneficia os mais de 170 mil advogados associados à OAB no Estado – incluindo os profissionais com inscrição suplementar no Rio de Janeiro, diz a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio. Escritórios de advocacia adotam essa sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, permitido a empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano.
Por ora, porém, as decisões no Judiciário são, em sua maioria, desfavoráveis aos contribuintes. Existem duas outras liminares concedidas em primeira instância, em São Paulo e no Rio de Janeiro, mas 17 pedidos já foram negados e já há sentença dando razão à União. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) também ajuizou ação coletiva, mas não houve decisão ainda (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).
Segundo a presidente da OAB-RJ, outras seccionais também entraram com mandados de segurança coletivos, mas essa é a primeira liminar favorável para a entidade. O tema também já foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A relatoria está com o ministro Luiz Fux (ADI 7936).
“Essa decisão é técnica e muito bem fundamentada. Sem dúvida, traz muitos subsídios para futura decisão do STF sobre o tema”, afirma Ana Tereza. De acordo com ela, a liminar, apesar de beneficiar apenas escritórios de advocacia, pode também ajudar a fundamentar ações movidas por empresas.
A discussão se baseia na LC nº 224, de 2025, que equiparou o lucro presumido a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. O adicional é cobrado para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre — o que anteciparia a tributação.
Para os contribuintes, o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do Imposto de Renda. Equipará-lo a um incentivo fiscal, dizem, desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.
No processo, a OAB-RJ argumentou que o voto do relator da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados admitiu expressamente que o lucro presumido “não é um gasto tributário estritamente falando, pois não consta no Demonstrativo de Gastos Tributários” da Receita Federal. E que o próprio Fisco, na Solução de Consulta Cosit nº 6/2026, teria reconhecido que método alternativo de apuração não se confunde com benefício fiscal — alegação não rebatida especificamente pela União no processo, segundo a magistrada.
A juíza, na decisão, diz que o lucro presumido também pode resultar em uma carga tributária superior à do lucro real. “Quando a margem de lucro efetiva da empresa é inferior ao percentual de presunção legal, o regime presumido implica tributação sobre renda que não foi auferida. Esse dado evidencia que não se trata de vantagem intrínseca ao contribuinte, mas de método de apuração cujo resultado varia conforme a realidade de cada empresa”, afirma Débora.
No processo, a Fazenda alega que a legislação se baseia na Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021, que reduziu os incentivos tributários. Para a juíza, a EC trata especificamente de “reduzir aquilo que efetivamente constitui benefício fiscal”. “Não lhe conferiu, todavia, o poder de transmutar a natureza jurídica de institutos consagrados no ordenamento para, após essa transmutação artificial, submetê-los à lógica da redução de benefícios. Fazer isso seria burlar, por via oblíqua, os limites que a própria Constituição impôs ao exercício do poder de tributar”, diz.
Ela ressalta que o mérito da ação ainda será analisado, mas que já há risco de dano para os contribuintes, que devem desembolsar tributos com alíquotas superiores em abril. Além disso, correm o risco de sofreram autuações fiscais, com imposição de multa, além de impedimento de certidão de regularidade fiscal.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que o “lucro presumido, modalidade substitutiva à apuração do IRPJ/CSLL, constitui uma opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do resultado efetivo da empresa”.
E acrescenta: “Por permitir uma redução da carga tributária e constituir-se como um regime tributário favorecido, é possível a redefinição dos critérios para sua utilização pelo legislador, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”. Sobre o caso da OAB-RJ, afirma que ainda não foi intimada, mas avalia possibilidade de recurso.
Para o presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários (Caet) da OAB-RJ, Maurício Faro, a decisão acata a tese de que o regime de apuração do lucro presumido não é benefício. “Esse pressuposto que autorizaria a majoração da presunção, como feito na lei complementar, não é verdadeiro. Essa premissa não existe”, diz.
STJ afasta crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável de compra de mercadoria
Data: 11/03/2026
A 1ª seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.373, fixando que o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria não integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
O colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acréscimo proposto pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que estabeleceu marco temporal para aplicação da tese.
Impossibilidade de creditamento
Em voto na sessão de outubro de 2025, a relatora entendeu que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins.
Conforme destacou, o regime de não cumulatividade das contribuições não autoriza o creditamento sobre toda e qualquer despesa e o art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 limita o crédito apenas às hipóteses expressamente previstas.
Segundo a ministra, o IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, uma vez que o valor é apenas repassado ao comprador e não compõe a receita bruta da operação. Assim, “não há crédito sem débito”, o que inviabiliza o aproveitamento pretendido.
Maria Thereza afirmou ainda que a instrução normativa 2.121/22, ao vedar o crédito, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmou interpretação já compatível com a lei.
A relatora citou precedentes do STJ, como os Temas 779, 780 e 1.231, para reforçar que a criação de créditos presumidos exige previsão legal específica. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável no regime.
Nesse sentido, sugeriu a fixação da seguinte tese: “O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”.
Marco temporal
Ao apresentar voto-vista em sessão nesta quarta-feira, 11, ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou integralmente a relatora quanto à impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável. O magistrado, porém, propôs acréscimo para definir o marco temporal de aplicação da tese.
Segundo o ministro, a Receita Federal adotava entendimento favorável aos contribuintes por anos, com soluções de consulta e atos normativos nesse sentido, até a mudança promovida pela instrução normativa 2.121/22.
Nesse sentido, Domingues explicou que a fixação de um marco temporal evitaria cobranças retroativas baseadas na nova interpretação.
Diante disso, propôs o seguinte acréscimo à tese: “a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/22”.
Acompanhando o entendimento, a tese final fixada pelo colegiado foi a seguinte:
“O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/22.”
Processos Relacionados: REsps 2.191.364 e 2.198.235
Extinção em bloco de execuções fiscais exige intimação prévia do município
Data: 11/03/2026
A tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse. Essa medida, porém, exige a intimação prévia do ente público credor. O encerramento sumário do processo sem a oitiva da parte ofende a garantia do contraditório e configura decisão surpresa, prática vedada pelo Código de Processo Civil.
Com base nesse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso especial para anular a extinção em lote de execuções ajuizadas pelo município de Porto Ferreira (SP) e determinar a intimação prévia da prefeitura.
O juízo de primeira instância havia determinado o encerramento dos processos de cobrança em lote sem intimar a prefeitura previamente. A medida foi justificada com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que detalhou os critérios para a extinção das execuções fiscais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença argumentando que a falta de intimação da prefeitura estaria suprida pela possibilidade de manifestação na fase recursal.
O município, então, recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem decisões tomadas contra uma das partes sem manifestação prévia. A prefeitura sustentou que o princípio da não surpresa foi desrespeitado pela falta de intimação para análise de cada caso concreto e que o encerramento abrangeu, de forma genérica, dívidas já quitadas ou processos suspensos por parcelamento ativo.
Sem contraditório
Ao analisar o litígio de forma monocrática, o relator acolheu os argumentos do ente público. O magistrado observou que o contraditório na sistemática processual atual tem natureza substancial e compreende o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador antes da decisão, não se limitando à mera ciência posterior dos atos processuais.
O ministro explicou que a extinção das ações sem prévia oitiva do exequente configura vício estrutural do procedimento (error in procedendo), o que anula a sentença e todos os atos subsequentes. Ele ressaltou que a possibilidade de impugnação posterior não substitui a exigência do contraditório prévio quando a decisão afeta diretamente o processo.
“Ainda que se trate da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível oportunizar ao ente exequente a manifestação prévia acerca de sua incidência no caso concreto, sobretudo quando a decisão produz efeitos processuais relevantes, como a extinção de inúmeros feitos executivos sem resolução do mérito”, ponderou o ministro.
O procurador municipal Matheus Gomes representou a prefeitura de Porto Ferreira no processo.
Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.990.725
PIS/Cofins compõem IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ
Data: 11/03/2026
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.312, que as contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual a sistemática simplificada escolhida pelo contribuinte impede a exclusão dos tributos.
Entenda
A controvérsia discutida no tribunal envolve a forma de apuração do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro presumido.
Nessa sistemática, a legislação prevê um modelo simplificado de cálculo da base tributária, dispensando controles contábeis mais complexos e permitindo ao contribuinte escolher esse regime, desde que não esteja enquadrado nas hipóteses de impedimento previstas na lei 9.718/98.
Ônus e bônus
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que, ao aderir ao regime, o contribuinte também aceita as limitações próprias dessa sistemática, inclusive quanto à impossibilidade de aplicar regras de outros regimes de apuração.
Segundo o relator, o modelo simplificado dispensa uma escrituração fiscal detalhada, mas também impede que a empresa utilize deduções ou exclusões não previstas nas regras do lucro presumido.
“Optando por esse regime diferenciado, a pessoa jurídica se sujeita a um regime no qual, por ser simplificada, também abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada, mas também de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido”, observou.
Nesse contexto, concluiu que não é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao PIS e à Cofins.
Ao final, propôs a fixação da seguinte tese: “As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processos: REsps 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907
STJ nega crédito presumido de IPI sobre exportação de produto não tributado
Data: 12/03/2026
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça-feira (10/3), por unanimidade, que receitas de exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto. A decisão é favorável à Fazenda, que recorria de acórdão desfavorável na origem e defendia a impossibilidade de creditamento. O processo é o REsp 1726185/RS.
Os ministros discutiram o benefício previsto na Lei 9.363/1996, que institui o direito ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/Cofins. No caso concreto, a empresa pleiteou o benefício sobre operações de exportação de tabaco em folha processado feitas entre 2001 e 2003, defendendo que o benefício deveria abranger todas as receitas de exportação decorrentes de processo de industrialização, ainda que o produto estivesse classificado como NT na Tabela de Incidência do IPI.
Durante a sustentação oral, o advogado da empresa afirmou que a política do crédito presumido foi criada justamente para evitar a exportação de tributos. Também sustentou que a restrição aplicada pela Receita teria sido introduzida por normas infralegais, sem previsão na lei.
“Houve o entendimento da Receita Federal de que este produto em particular seria produto NT na tabela. Então, o entendimento que adota é que, por ser NT, não teria direito ao crédito presumido do IPI. Inclusive, essa expressão não é perfeita, porque o crédito não é de IPI, é referente ao PIS/Cofins incidente na cadeia de produção cumulativamente. O que o Congresso fez foi beneficiar essas exportadoras, como os concorrentes internacionais fazem”, disse.
O relator, ministro Afrânio Vilela, concluiu que o benefício previsto na Lei 9.363/1996 não se aplica a exportações de produtos que, no período analisado, eram classificados como não tributados pelo imposto — como o tabaco em folha processado.
Vilela destacou que o colegiado já enfrentou questão semelhante em precedente recente. “A 2ª Turma, em setembro do ano passado, no REsp 2090515/RS, deixou assentado que, no período em que o tabaco manufaturado era classificado como produto NT, não se podia considerar essas exportações na definição do crédito presumido de IPI”, afirmou.
Para o relator, a interpretação adotada pela Receita vedando a utilização de crédito presumido decorrente de produtos NT não criou uma nova condição para o benefício fiscal. “As instâncias administrativas não impuseram condição em contrariedade ao princípio da legalidade. Apenas esclareceram que a exportação de produtos NT não se enquadra na hipótese prevista na Lei 9.363”, disse. Foi acompanhado pelos demais magistrados.
STJ nega direito a créditos de PIS e Cofins a comerciantes
Data: 12/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o IPI incidente sobre a compra de mercadorias para revenda não gera créditos de PIS e Cofins. A questão foi resolvida ontem pelos ministros da 1ª Seção por meio de recursos repetitivos e, por isso, o entendimento deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A decisão é uma derrota para os comerciantes, que tentavam caracterizar o IPI como um custo e integrá-lo à base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (Tema 1373). Já a Fazenda Nacional defendia que os contribuintes não têm direito de se creditar sobre todo e qualquer gasto relacionado à atividade econômica.
Na cadeia tributária, o IPI é pago pelo fabricante ou importadora de bens, que vende seus produtos para comerciantes. Nessa operação, a mercadoria entregue já vem com o IPI embutido no preço. Como os comerciantes não são contribuintes do imposto, esse valor não pode ser compensado posteriormente, o que o torna não recuperável.
Segundo as empresas, para que o regime da não cumulatividade seja efetivo, deveria-se considerar o valor do IPI como custo de aquisição, o que geraria créditos de PIS e Cofins. No entendimento da Fazenda Nacional, porém, a legislação prevê que valor de aquisição de bens ou serviços não sujeitos às contribuições não pode ser creditado.
No cerne da discussão estavam duas instruções normativas da Receita Federal – nº 2.121, de 2022, que foi posteriormente substituída pela nº 2.152, de 2023. Foi com essas normas que o órgão mudou entendimento que vigia desde 2002, de que o IPI nessas operações deveria integrar a base para os créditos de PIS e Cofins.
No STJ, os contribuintes defenderam que a Receita não teria autoridade para criar direitos ou obrigações não previstos em lei por meio de suas normas infralegais. Porém, prevaleceu no julgamento da 1ª Seção a argumentação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O julgamento, iniciado em outubro, foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele acompanhou o entendimento da relatora, Maria Thereza de Assis Moura, dando vitória à União.
Ele propôs apenas uma limitação temporal para que a interpretação desfavorável ao contribuinte passasse a vigorar apenas a partir de 2022, quando a IN nº 2.121 registrou a mudança no entendimento da Receita. A relatora modificou seu voto para incorporar a sugestão, e a tese foi aprovada por unanimidade.
A 1ª Turma do STJ ainda não tinha formado nenhum precedente sobre o tema quando ele foi afetado. Na 2ª Turma, por sua vez, havia precedente favorável à Fazenda Nacional. Em julgamento de maio de 2025, o colegiado entendeu que “atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior” (REsp 2188258).
A orientação do STJ parece antecipar o desfecho negativo aos contribuintes no Tema Repetitivo nº 1364, que discute a possibilidade de apurar créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição.
Em nota, a PGFN avalia “positivamente” a decisão. O órgão afirma que a Receita Federal mudou de entendimento com a IN de 2022, e que “essa adequação normativa baseou-se na premissa sistemática de que a não cumulatividade visa afastar a oneração em cascata da própria contribuição, e não de outros tributos”. E acrescenta: “O STJ referendou a legalidade dessa IN, entendendo que ela não extrapolou a lei, alinhando-se à leitura da administração tributária”.
Supremo afasta cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes de emenda constitucional de 1998
Data: 12/03/2026
Nesta quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou inconstitucional a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 — que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.
A discussão ocorreu em dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Fonte da contribuição
A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a “folha de salários”, conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego.
Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.
Nos processos analisados, a União sustentava haver divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período.
Seguridade social
Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exigiria lei complementar.
Nessa linha, o ministro afirmou que decisões anteriores do Supremo já haviam considerado inconstitucional a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda.
Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia, reajustou seu voto para admitir os embargos de divergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. No mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Finalidade da contribuição
O relator da RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, divergiu da posição majoritárianos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não havendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso expostos aos mesmos riscos.
Ficaram vencidos, junto ao relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998.
STJ vai discutir legitimidade de associação genérica em ação coletiva de tributos
Data: 12/03/2026
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por maioria de votos, um recurso da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para discutir sua legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados.
O objetivo, conforme a corrente vencedora, é garantir a segurança jurídica e evitar interpretações diversas no Judiciário envolvendo questões tributárias. A discussão foi feita no AREsp 2624433, na terça-feira (10/3).
A questão não é nova no Judiciário. Associações desse tipo são consideradas genéricas porque englobam “contribuintes de tributos” de forma ampla, sem delimitação específica.
Elas costumam ajuizar diversas ações tributárias, questionando bases de cálculos de impostos, por exemplo. Eventuais decisões favoráveis a essas entidades valem para seus associados, que podem se filiar à entidade mesmo depois da decisão.
A Receita Federal tem tentado mitigar os efeitos. No final de 2025, o órgão limitou o direito a créditos tributários só para casos posteriores à filiação (IR 2.288/2025). Também vedou a habilitação do crédito em casos de mandado de segurança coletivo impetrado por “associação de caráter genérico”.
“Perplexidade”
No caso analisado pela 1ª Turma do STJ, a ação da entidade foi extinta sem análise do mérito em decisões de 1ª e 2ª instâncias, por reconhecimento de que não havia legitimidade para mover um mandado de segurança coletivo. O pedido da associação é para que as contribuições dos seus associados ao PIS/PASEP e à COFINS sejam feitas sem a inclusão da contribuição previdenciária na base de cálculo.
No STJ, o relator, Sérgio Kukina, entendeu que o recurso da entidade não poderia ser aceito, pois demandaria um novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ.
O ministro Paulo Sérgio Domingues apresentou a divergência que acabou vencedora do julgamento. Para ele, o recurso movido ao STJ traz uma discussão de direito sobre as regras previstas na lei do mandado de segurança (12.016/2009).
Assim, seria possível acolher o recurso para analisar a demanda da entidade e estabelecer critérios para a legitimidade em mover esse tipo de ação.
Durante a apresentação de seu voto, o ministro falou em uma situação de “perplexidade” diante da possibilidade de a “associação totalmente genérica” impetrar ações coletivas para, em seguida, “qualquer pessoa poder aderir à associação e se valer do título executivo em seu próprio benefício”.
Conforme o ministro, existe o risco de que, eventualmente, alguma decisão de instância inferior entenda que há legitimidade de associações genéricas impetrarem ações coletivas. Nessa situação, o recurso especial que venha a ser movido no STJ contra essa decisão não poderia ser analisado, de acordo com a aplicação do mesmo entendimento baseado na Súmula 7.
Assim, a decisão que livrou a associação de algum imposto poderia se tornar definitiva sem que o STJ pudesse analisá-la.
“A situação que surge é: quando o tribunal diz que ela não tem legitimidade, não podemos analisar se é fato ou não. Quando o tribunal disser que tem legitimidade, a gente também não vai poder analisar”, afirmou Domingues.
Segundo o magistrado, essas entidades apresentam “centenas de processos” pelo Brasil. “Em um dos casos se dirá que não tem legitimidade e, em outros, que tem. Essa decisão poderá alcançar todo o território nacional. Todas as pessoas vão poder se valer daquele título judicial para executar em seu próprio benefício, sendo ou não associadas à época da propositura da ação”.
Seguindo a divergência, a ministra Regina Helena Costa afirmou que uma associação nacional de contribuintes de tributos pretende abarcar um universo completo de todos os contribuintes. “A gente não consegue enxergar onde termina o universo de contribuintes de pessoas que seriam predestinadas pela associação. Acho que merece o olhar do STJ”, afirmou.
Na mesma linha, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a atuação das associações genéricas poderia ser considerada uma “litigância predatória”.
“Uma associação dessa não pode ter uma carta em branco, como ela pretende muitas vezes, no que diz respeito a ingressar com essas ações e depois, eventualmente, tendo decisão favorável, vir a executar sentenças nos mais variados casos”.
STJ vai definir em repetitivo se crédito presumido de ICMS integra base do IRPJ e CSLL
Data: 13/03/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última terça-feira (10/03), afetar à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A discussão possui grande relevância no contencioso tributário e alcança milhares de processos em tramitação tanto no Poder Judiciário quanto nas instâncias administrativas. O debate envolve a natureza dos incentivos fiscais concedidos pelos estados no âmbito do ICMS e a possibilidade de incidência de tributos federais sobre esses valores. Os processos eleitos como representativos de controvérsia tem relatoria da Ministra Regina Helena Costa e vão delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.”
O Superior Tribunal de Justiça já havia analisado parte dessa matéria no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, quando a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na ocasião, o tribunal fundamentou a decisão na preservação do pacto federativo previsto na Constituição Federal, entendendo que a tributação federal sobre incentivo fiscal estadual poderia neutralizar políticas públicas adotadas pelos estados para estimular atividades econômicas. O precedente, contudo, não possuía efeito vinculante para os demais processos em tramitação.
Posteriormente, a Primeira Seção voltou a analisar a tributação de incentivos fiscais estaduais no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, o tribunal definiu que não é possível excluir automaticamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade ou diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. O colegiado também estabeleceu que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, relativo especificamente ao crédito presumido de ICMS, não se estende automaticamente às demais modalidades de incentivo fiscal.
Ainda no Tema 1.182, o tribunal fixou que a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não depende da demonstração prévia de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico. A tese também esclareceu que, embora a Lei Complementar 160/2017 tenha incluído os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973/2014, essa alteração não revogou o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de a Receita Federal proceder ao lançamento de IRPJ e CSLL caso, em procedimento de fiscalização, seja constatado que os valores decorrentes do benefício fiscal foram utilizados para finalidade diversa da garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O cenário normativo sofreu alterações significativas com a promulgação da Lei 14.789/2023, que modificou o tratamento tributário das subvenções para investimento e estabeleceu novas regras para a tributação de incentivos fiscais relacionados ao ICMS no âmbito federal. A legislação passou a prever a tributação desses valores, com a possibilidade de apuração de crédito fiscal vinculado aos investimentos realizados, disciplina que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Após a edição da lei, a Receita Federal publicou atos e instruções normativas para regulamentar a aplicação das novas regras.
Com a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça deverá analisar novamente o tema relativo ao crédito presumido de ICMS, agora com potencial de fixação de tese vinculante para as instâncias inferiores. A definição uniforme pelo tribunal tende a orientar o julgamento de processos que discutem a incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais estaduais e a aplicação das normas previstas na Lei Complementar 160/2017, na Lei 12.973/2014 e na Lei 14.789/2023.
TRT-2 determina uso da Selic para juros de créditos previdenciários
Data: 13/03/2026
As contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordos proferidos pela Justiça do Trabalho deverão ser atualizadas pela taxa Selic. A decisão unânime é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e decidiu que a taxa deve ser aplicada como índice de juros de mora. A tese passa a ter efeito vinculante nos 46 municípios sob jurisdição do tribunal.
Até então, havia cinco entendimentos distintos sobre o índice de juros aplicável às contribuições previdenciárias reconhecidas em ações trabalhistas.
Diante desse cenário de divergência, a Procuradoria-Geral Federal apresentou pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento utilizado para uniformizar a interpretação de questões jurídicas repetitivas. O TRT-2 escolheu como processo-piloto para ser julgado como paradigma um caso em tramitação em que uma empresa varejista é parte na ação originária.
A decisão do TRT-2 vale para contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho. Com isso, o tribunal fixou uma tese mais ampla quanto às situações abrangidas e ao regime de apuração.
O efeito vinculante do TRT-2 poderá ser estendido para todo o Brasil se houver recurso da varejista no TST, em que também há divergência sobre o índice, e se a corte federal confirmar a Selic para corrigir créditos previdenciários da União. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 1000107-45.2023.5.02.0000
STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo
Data: 13/03/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, validou as normas de São Paulo que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam o regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.
Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentou, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes eram sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.
Medidas legítimas
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos — as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o tribunal entende ser legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.
Segundo o magistrado, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
ADI 7.513
STJ: Primeira Seção discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
Data: 13/03/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, registrada como Tema 1.412 na base de dados do STJ, está em definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ao propor a afetação, o relator ressaltou a repercussão social, jurídica e financeira do tema e o papel do tribunal em uniformizar nacionalmente, mediante a formação de precedentes qualificados, a interpretação sobre questões de direito que se repetem em múltiplos processos.
“A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança do jurisdicionado nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta corte superior”, afirmou o ministro.
Afrânio Vilela também destacou dados dos sistemas da Procuradoria da Fazenda Nacional que apontam a existência de 1.026 processos sobre o tema, sendo 82 apenas no STJ.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Divergência jurisprudencial entre os colegiados do tribunal
Em seu voto pela afetação do tema, o ministro comentou que a questão é objeto de forte divergência jurisprudencial entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção da corte. Segundo ele, a Primeira Turma entende que as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista – inclusive os descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda – não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista.
Por outro lado – prosseguiu –, a Segunda Turma considera que os descontos condicionados e as bonificações devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais, por constituírem receita bruta do varejista, na forma do artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei 1.598/1977, e não redução dos custos de aquisição.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.221.794.
Processos Relacionados: REsp n. 2.221.794, REsp n. 2.221.800 e REsp n. 2.223.143
STJ debate se entidades parafiscais podem arrecadar e cobrar contribuições
Data: 14/03/2026
Com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, não é mais possível que entidades parafiscais fiscalizem e arrecadem diretamente as contribuições a que têm direito, nem promovam ações de cobrança. Da mesma forma, não podem constar no polo passivo de processos dos contribuintes.
Essa foi a posição sugerida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.275 dos recursos repetitivos. O julgamento foi iniciado na última quarta-feira (11/3) e interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Até a Lei 14.457/2007, que ficou conhecida como a Lei da Super Receita, entidades parafiscais como o Senai eram autorizadas por decretos a fiscalizar e cobrar diretamente determinadas contribuições, como o adicional para empresas com mais de 500 empregados.
A alteração legislativa transferiu para a Receita Federal a competência para cobrar contribuições calculadas sobre a mesma base da previdência patronal, ou seja, a folha salarial
É o caso das entidades do Sistema S, Salário-Educação, Incra e outras.
Com isso, Bellizze concluiu não ser mais possível, em regra, permitir que esses terceiros destinatários das contribuições fiscalizem e arrecadem os tributos, nem ajuízem ação de cobrança.
“Diz-se em regra, pois, ainda que se admita em tese a delegação das funções de arrecadar e fiscalizar as contribuições parafiscais à pessoa jurídica de direito privado, exige-se para tanto expressa disposição de lei nesse sentido.”
A consequência direta é a impossibilidade de constar no polo passivo das ações ajuizadas pelos contribuintes que discutem a obrigação de contribuição ou pedem a restituição de valores pagos. Nem como assistente simples, segundo o relator.
O pedido de vista de Paulo Sérgio Domingues visa avaliar a necessidade de modulação temporal dos efeitos da tese. Em outras palavras, saber se ela se aplica indistintamente ou só a partir de determinado momento no tempo.
Teses propostas
1) Sob a égide da Lei 11.457/2007, os terceiros destinatários das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo seja a mesma utilizada para a contribuição da previdência patronal, não têm, em regra, aptidão para fiscalizar e arrecadar diretamente os tributos em questão e, por conseguinte, legitimidade ativa ad causam para promover ação de cobrança a fim de exigi-los. Os artigos 6º e 50 do Decreto 494/1962, bem como o 10 do Decreto 60.466/1967, não dão suporte à pretendida legitimação do Senai para arrecadar as contribuições a ele destinadas, porquanto, além de superados expressamente por norma subsequente de caráter igualmente infralegal, mostram-se absolutamente incompatíveis com o sistema arrecadatório introduzido na Lei 11.457/2007;
2) As entidades terceiras que figuram unicamente como destinatárias dos produtos das contribuições parafiscais sem, portanto, ostentar capacidade tributária ativa por delegação estabelecida em lei, não têm legitimidade para compor o polo passivo das ações em que se discute a relação jurídico-tributária, com ou sem pretensão repetitória, entre contribuinte e a União. Nesse caso, as entidades terceiras têm interesse exclusivamente reflexo e econômico, não lhes sendo conferido a possibilidade de intervir no feito como assistente simples.
EREsp 1.793.915
EREsp 1.997.816
REsp 2.034.824
REsp 2.170.082
REsp 2.170.092
STJ vai definir se descontos a varejistas compõem base de cálculo de PIS e Cofins
Data: 16/03/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, por meio de tese vinculante, se os descontos e bonificações obtidos varejistas junto a fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em julgamento no final de fevereiro, o colegiado decidiu afetar três recursos sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, e suspendeu a tramitação de todos os litígios sobre a mesma controvérsia que aguardam julgamento na segunda instância ou na própria corte.
O caso concreto trata de uma empresa de materiais de construção que buscou a Justiça para afastar da base de apuração das contribuições os descontos obtidos no preço das mercadorias compradas com fornecedores e os valores correspondentes a mercadorias adquiridas em bonificações para revenda.
A varejista obteve provimento na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os magistrados entenderam que as bonificações não se configuram como receita, caracterizando-se apenas como redução no custo de aquisição.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O ente público sustentou que as reduções de preço condicionadas a ações do lojista e os produtos entregues gratuitamente funcionam como receita do adquirente.
Impacto relevante
Para o órgão federal, as exceções contidas na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003 abarcam apenas os descontos incondicionais, o que exige a cobrança de impostos sobre o restante. A empresa, em contrapartida, argumentou que tem o direito líquido e certo de não recolher os tributos sobre valores que sequer representam faturamento.
Ao examinar a admissibilidade do litígio sob a ótica dos repetitivos, o relator, ministro Afrânio Vilela, atestou a viabilidade da afetação. O magistrado ressaltou que a definição da questão ostenta um amplo impacto financeiro e jurídico tanto para as empresas do setor quanto para o orçamento estatal. Ele observou também a urgência da pacificação em virtude de uma forte cisão interna no tribunal.
O ministro detalhou que a 1ª Turma do STJ adota a linha de que os descontos, ainda que condicionados a contrapartidas, são mecanismos de diminuição de despesas, não atraindo a carga tributária. Em sentido oposto, a 2ª Turma do STJ interpreta que tais montantes constituem uma remuneração paga pelos fornecedores pelo uso do espaço nas lojas físicas e pela promoção de marcas, enquadrando-se como faturamento tributável.
“A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança ao jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior”, observou o relator.
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REsp 2.221.794
STF vai reiniciar análise sobre IPTU para imóveis voltados a serviços essenciais
Data: 16/03/2026
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque na última sexta-feira (13/3) e interrompeu o julgamento no qual o Plenário discutia a cobrança do IPTU sobre imóveis de empresas estatais destinados à prestação de serviços públicos essenciais.
O caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Até então, a sessão era virtual. O único a votar antes do pedido de destaque foi o relator, ministro Dias Toffoli, que afastou a cobrança do IPTU nas situações discutidas.
A questão se restringe a imóveis reversíveis ao poder público, ou seja, aqueles colocados à disposição da empresa para serviços públicos essenciais, mas que devem retornar ao governo ao final do contrato de concessão. É o caso, por exemplo, dos imóveis onde estão instaladas as subestações e as linhas de transmissão de energia elétrica.
O STF vai decidir se esses imóveis estão protegidos pela imunidade tributária recíproca — um princípio constitucional que impede os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) de cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
Contexto
O caso tem origem em uma execução fiscal na qual a prefeitura de Juiz de Fora (MG) cobra IPTU sobre imóveis de propriedade da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) reversíveis à União e destinados à prestação do serviço público.
Apesar de contestações da Cemig, a cobrança foi mantida em primeira e segunda instâncias. O entendimento foi que uma sociedade de economia mista em concorrência com a iniciativa privada não teria direito à imunidade tributária recíproca, pois isso poderia desequilibrar o mercado.
Ao STF, a Cemig ressalta que é concessionária de um serviço público essencial e que não se comporta efetivamente como dona dos imóveis em questão, já que eles são reversíveis ao poder concedente.
Voto do relator
Toffoli considerou que a imunidade tributária recíproca se aplica aos imóveis de estatais destinados a serviço público essencial e reversíveis ao poder público, ainda que elas participem da bolsa de valores. Por isso, defendeu o afastamento do IPTU.
O magistrado explicou que a imunidade tributária recíproca passa por três critérios. O primeiro deles é que ela não pode ser usada apenas para dar ao ente federado condições de contratação em circunstâncias mais vantajosas. Na sua visão, afastar somente o IPTU dos imóveis em questão não provocaria essa consequência.
O benefício constitucional também não deve ser aplicado em relação a atividades destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares. O relator destacou que os serviços discutidos são essenciais e estão inseridos em setores fortemente regulados.
O ministro observou ainda que eventuais lucros retornam ao poder público e a receita é usada para a boa execução do orçamento público.
Por fim, a imunidade não pode resultar na quebra da livre concorrência e do exercício de atividades lícitas. Para Toffoli, isso não acontece nas situações analisadas, pois somente o IPTU é afastado e a imunidade se restringe àqueles bens. O mesmo tributo ainda pode ser cobrado de outros imóveis e os demais impostos, como ICMS e IPI, ainda são aplicáveis.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
RE 1.317.330
Tema 1.398
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