
Comitê Gestor do IBS lança cartilha com orientações sobre uso do sistema de apuração assistida do Imposto sobre Bens e Serviços
Data: 26/01/2026
O Comitê Gestor do IBS disponibilizou, nesta segunda-feira (26), o volume 2 da Cartilha Orientativa da Apuração do Imposto sobre Bens e Serviços. O material é voltado para orientar os contribuintes sobre a utilização do Sistema de Apuração Assistida do IBS, plataforma desenvolvida para controle da apuração e acompanhamento do IBS, de forma padronizada, transparente e integrada em todo país.
O documento descreve a lógica de funcionamento do modelo, os principais conceitos operacionais envolvidos e a forma de interpretação das informações disponibilizadas pelo sistema.
A nova versão do documento é destinada a orientar, principalmente, os contribuintes participantes do Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS. Ainda assim, a leitura é recomendada a todos os contribuintes, contadores e desenvolvedores que desejam compreender a lógica do novo sistema e se preparar para a transição tributária, visto que o modelo exige uma mudança cultural na gestão fiscal das empresas.
Mudança estrutural
O modelo de apuração assistida instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 representa uma mudança estrutural em relação aos padrões tradicionalmente adotados na apuração do ICMS e do ISS, substituindo a lógica de apuração segregada por estabelecimento por um sistema baseado no processamento automático de documentos fiscais eletrônicos em uma única apuração centralizada.
No volume 1, lançado em novembro de 2025, a cartilha se dedicou às recomendações relacionadas à descrição da estrutura dos documentos fiscais eletrônicos, de seus eventos e efeitos na apuração assistida. Já o segundo volume é focado na perspectiva do contribuinte usuário do sistema.
O novo material detalha as funcionalidades disponíveis, os fluxos de apuração, os mecanismos de compensação, pagamento e apropriação de créditos, bem como os principais cuidados a serem observados durante a utilização da ferramenta.
O volume 2 da Cartilha Orientativa da Apuração do Imposto sobre Bens e Serviços já está disponível para download gratuito no site do Comitê Gestor do IBS.
Publicada norma técnica brasileira sobre sistemas de gestão de compliance tributário
Data: 26/01/2026
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, nesta semana, a ABNT NBR 17301 – Sistemas de gestão de compliance tributário: Requisitos com orientações para uso, um marco inédito para o ambiente tributário brasileiro. A norma nasceu de uma solicitação da Receita Federal à ABNT, no contexto do Programa Confia, e representa o avanço mais estruturado já realizado no país para orientar empresas na adoção de práticas transparentes, seguras e confiáveis no cumprimento de suas obrigações fiscais.
O projeto teve início em novembro de 2024 e foi conduzido pela Comissão ABNT CEE-309: Governança das Organizações, que é o espelho brasileiro do comitê internacional ISO/TC 309 – Governance of Organizations. Isso significa que a nova norma foi desenvolvida com base nos mesmos princípios de governança e compliance adotados mundialmente, incorporando o que há de mais atual e consolidado nesses temas. Ao longo de 2025, representantes da ABNT, da Receita Federal, de empresas, da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap) e especialista convidados pela ABNT participaram de 25 reuniões técnicas para construir, de forma colaborativa, um texto robusto e aplicável.
A ABNT NBR 17301 foi estruturada tomando como referência três documentos:
ABNT NBR ISO 37301:2021 Sistemas de gestão de compliance – Requisitos com orientações para uso, considerada a “norma-mãe”;
ABNT NBR ISO 37000:2022 Governança de organizações – Orientações;
UNE 19602:2019 Sistemas de gestión de compliance tributário – Requisitos con orientación para su uso, norma técnica espanhola.
A combinação dessas bases permitiu desenvolver um documento moderno, tecnicamente sólido e adaptado às peculiaridades do contexto tributário brasileiro, incorporando orientações práticas e requisitos que vão além da legislação.
Na prática, a nova norma descreve como uma organização deve estruturar seus processos e sistemas internos de controle para assegurar que suas obrigações tributárias sejam cumpridas com exatidão, completude e responsabilidade. Ela orienta desde a definição de políticas internas, identificação e avaliação de riscos, controles operacionais, registros, canais de comunicação e mecanismos de monitoramento contínuo, até a melhoria sistemática do sistema. Tudo isso segue o modelo internacional de sistemas de gestão conhecido como PDCA (Plan–Do–Check–Act), ou seja, planejar, fazer, verificar e agir, facilitando sua integração com outras normas já adotadas pelas empresas.
Um ponto de destaque é que a ABNT NBR 17301 está totalmente alinhada ao Anexo SL, a estrutura comum a todas as normas ISO de sistemas de gestão. Isso permite que empresas que já possuem certificações como ISO 9001, ISO 37001 ou ISO 37301 integrem o compliance tributário aos sistemas existentes, reduzindo custos e simplificando rotinas. A norma também pode ser auditada e, no futuro, poderá ser objeto de certificação por organismos acreditados.
A publicação da norma fortalece o Marco de Controle Fiscal do Programa Confia e cria um idioma comum entre o fisco e as empresas. Ela dá mais segurança jurídica, incentiva a transparência e aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais, contribuindo para um ambiente de negócios mais previsível e colaborativo. Para as empresas, representa não apenas conformidade, mas também eficiência, reputação e redução de riscos.
Com a ABNT NBR 17301, o Brasil passa a contar com um padrão oficial e reconhecido para orientar suas organizações rumo a um compliance tributário mais maduro. Trata-se de um avanço significativo para o país, resultado direto da construção conjunta entre governo, setor privado e especialistas — e um passo decisivo para consolidar uma relação de confiança baseada em governança, responsabilidade e cooperação.
Para mais informações sobre o Confia, visite nossa página: Programa Confia.
Receita Federal esclarece limites de dedução de incentivos esportivos e culturais no IRPJ
Data: 26/01/2026
A Receita Federal publicou, na última sexta-feira (23.jan.2026), a Solução de Consulta nº 4, que esclarece como devem ser aplicados os limites de dedução de incentivos fiscais no IRPJ para empresas que apuram o Lucro Real.
O ponto principal é que não é permitido somar dois limites diferentes de dedução para projetos esportivos e paradesportivos. Ou seja, a empresa não pode deduzir 2% do lucro e ainda acrescentar mais 4% em cima disso. O limite maior (4%) só vale em casos específicos, e não cria um benefício adicional acumulável.
A Receita também deixou claro que os incentivos culturais (como os projetos apoiados pela Lei Rouanet) continuam sujeitos a um teto global de dedução, ou seja, há um limite máximo que não pode ser ultrapassado.
Já no caso dos incentivos esportivos, a decisão diferencia dois tipos de projetos:
Projetos esportivos e paradesportivos gerais: não entram no teto global de dedução;
Projetos voltados à inclusão social: além do limite específico, também devem respeitar o teto global.
LC 224 traz maior impacto tributário ao Funrural, alerta advogado
Data: 26/01/2026
Os produtores rurais têm até o dia 31/1 para definir qual o critério que adotarão para o pagamento da contribuição social obrigatória que financia a seguridade social do setor, devendo escolher se o recolhimento será feito sobre o valor da folha de salários ou sobre a receita bruta da comercialização de produtos, no caso, o Funrural.
Neste ano, a definição sobre o critério a ser adotado envolve um novo fato que representará um ônus tributário maior para os produtores: a LC 224, aprovada no final de 2025, que onerou em 10% uma série de benefícios fiscais e regimes opcionais adotados pelos contribuintes, nos quais o Funrural se insere, segundo alerta de Lucas Aguiar Coelho, tributarista e sócio do Martinelli Advogados.
A LC 224 define que os regimes especiais ou favorecidos opcionais, em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, serão onerados em 10%. Isto representará um custo tributário adicional para quem optar pelo pagamento da contribuição sobre a receita (Funrural), mas o impacto sobre o setor irá além dessa contribuição.
“Este aumento tributário vai onerar o agronegócio em cascata, pois a lei complementar 224 atingirá também outros benefícios fiscais existentes ao longo desta cadeia, impactando muitas empresas”, afirma.
Ele explica que diversos adquirentes dos produtores rurais optantes pelo Funrural terão um aumento de custo na entrada da mercadoria – visto que a contribuição incide na compra junto ao produtor –, e, ao mesmo tempo, terão uma redução de 10% nos benefícios existentes sobre as operações de vendas dos produtos que serão produzidos e que antes contavam com esta vantagem tributária.
“Hoje grande parte da cadeia do agronegócio é incentivada. A venda de mercadorias produzidas pelas indústrias do setor é, em diversos casos, não tributada, como por exemplo se observa nos setores de fertilizantes e de alimentos em geral. A LC 224, aprovada no final de 2025, surpreendeu boa parte do mercado, que não contava com mais esse aumento na carga tributária e consequente impacto inflacionário sobre a cadeia”, alerta o advogado.
No que se refere à contribuição ao Funrural, a nova regra passa a valer a partir de 1º/4, ou seja, 90 dias após a publicação da lei, mas a definição sobre o critério de recolhimento – se sobre a folha de salários ou sobre a receita – deve ser feita até 31/1, valendo para todo o exercício de 2026.
A definição sobre o critério a ser adotado para o recolhimento da contribuição previdenciária já exigia anteriormente uma avaliação atenta dos produtores para escolher a alternativa que representava o menor custo tributário.
Ao produtor rural é facultado contribuir sobre a folha de salários – que costuma se situar em torno de 23%, ou sobre a receita bruta – atualmente em 2,8% sobre o valor da comercialização de sua produção. “Com o ônus de 10% sobre o benefício, o percentual sobre a receita bruta passará de 3%, mas o impacto se desdobrará também ao longo da cadeia”, observa o advogado.
A recomendação do tributarista do Martinelli é que o produtor faça uma análise imediata considerando todo o impacto que a mudança prevista na LC 224 poderá ter sobre o seu negócio, pois ela abrange também as contribuições ao PIS e Cofins, imposto de renda, imposto de importação e IPI (imposto sobre produtos industrializados), além da contribuição previdenciária.
“É o momento de revisitar a apuração tributária e definir os próximos passos, inclusive fazendo um planejamento e adotando algumas medidas já vislumbradas com o objetivo de minimizar o impacto desta lei”, completa Lucas Aguiar Coelho.
Receita Federal lança primeiro Relatório de Créditos Ativos e amplia transparência fiscal
Data: 26/01/2026
A Receita Federal divulgou o primeiro Relatório de Créditos Ativos de 2026, iniciativa que amplia a transparência sobre os tributos federais ainda não quitados e reforça o compromisso da instituição com o acesso público à informação fiscal.
Os créditos ativos correspondem aos valores devidos pelos contribuintes à Receita Federal que ainda não forma pagos, incluindo tanto débitos em condição de cobrança imediata quanto aqueles com exigibilidade suspensa, como os parcelados ou em discussão administrativa ou judicial. O novo relatório reúne esses dados de forma organizada e padronizada, oferecendo uma visão clara da composição do crédito tributário federal.
Nesta edição reformatada, o documento apresenta a distribuição dos créditos ativos por diferentes critérios, como tipo de contribuinte, tipo de tributo, atividade econômica, programas de regularização e valores devidos por entes do Poder Público. A proposta é facilitar a compreensão da sociedade sobre a estrutura da dívida tributária administrada pela Receita Federal.
A publicação marca o início de uma divulgação mensal, que permitirá o acompanhamento contínuo da evolução dos créditos ativos, contribuindo para o debate público qualificado sobre arrecadação, conformidade fiscal e sustentabilidade das contas públicas.
Além do relatório, a Receita Federal disponibiliza informações detalhadas por meio do Painel de Créditos Ativos, com visualizações interativas, e do Portal de Dados Abertos, onde os dados podem ser acessados em formato aberto.
Com isso, a RFB reforça sua atuação pautada pela transparência fiscal, pelo controle social e pelo uso responsável das informações públicas.
Para acessar os painéis de dados de créditos ativos, visite o site da Receita Federal por meio deste link.
Para acessar os dados em formato aberto, visite o portal de dados abertos do Ministério da Fazenda por meio deste link.
Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025
Data: 26/01/2026
A Receita Federal do Brasil disponibilizou, nesta segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais.
A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal. Pontos Relevantes do Guia:
Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF.
Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração.
Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025.
Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos.
A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas.
STJ decidirá se a Fazenda pode recusar Fiança Bancária e Seguro-Garantia na Execução Fiscal
Data: 26/01/2026
O Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento que trata da seguinte questão: Pode a Fazenda recusar de Fiança Bancária e Seguro-Garantia na Execução Fiscal?
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1385, que tem por objeto uma controvérsia jurídica de grande relevância no direito tributário brasileiro: se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos como garantia em execução de crédito tributário podem ser recusados pelo Fisco por suposta inobservância da ordem legal de penhora prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Na execução fiscal a lei permite que o contribuinte ofereça garantias para assegurar o juízo. Dentre essas garantias, estão a fiança bancária e o seguro garantia (art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal).
Porém, a Fazenda Pública vem sustentando que pode recusar essas garantias quando não observada a ordem legal de preferência para a penhora de bens estabelecida no art. 11 da mesma lei (em que dinheiro tem prioridade, seguido de títulos, imóveis etc.). Em outras palavras: para a Fazenda seria obrigatório cumprir a sequência de bens antes de aceitar uma garantia como a fiança ou o seguro.
De fato, a fazenda pública sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora (garantia) – notadamente, a tentativa de penhora em dinheiro. Assim, de acordo com o seu entendimento, a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta. Acrescenta que o caso se amolda ao tema 578 do STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obediência à ordem legal e é ônus do executado comprovar a necessidade de afastá-la
O Tema 1385 foi afetado para que a Primeira Seção do STJ decida de forma uniforme essa problemática, com efeito vinculante para todos os tribunais e juízes do país.
No julgamento do repetitivo (representado pelos REsp 2.193.673 e 2.203.951), a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já proferiu voto no sentido de que:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora”, isto é, não deveria ser rejeitado pelo Fisco apenas por não seguir a ordem de bens do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
O julgamento, entretanto, foi suspenso para apresentação de voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, e ainda não foi concluído.
A importância do Tema 1385 se dá em vários níveis:
– Decisão do STJ com efeito vinculante significa que todos os juízes e tribunais do país deverão seguir o mesmo entendimento sobre a matéria, evitando decisões divergentes em casos semelhantes. Isso reduz litígios repetitivos e torna a jurisprudência mais estável e previsível.
– Se o STJ firmar entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados exclusivamente por suposta inobservância da ordem legal de penhora, isso fortalece a posição de contribuintes que utilizam esses instrumentos para garantir a execução enquanto discutem o mérito do crédito tributário. Em muitos casos, isso evita a necessidade de depósito em dinheiro ou a imobilização imediata de recursos.
– Garantias como fiança bancária e seguro garantia permitem que empresas preservem liquidez e não comprometam seu capital de giro somente para garantir um débito tributário em discussão. A definição facilita a gestão financeira e reduz o ônus econômico sobre o contribuinte.
– Definir os limites de aceitação ou recusa dessas garantias ajuda a equilibrar os interesses do Estado (proteção da arrecadação fiscal) com o direito de defesa do contribuinte e princípios constitucionais do devido processo legal.
Comissão aprova benefício fiscal para empresa que incentiva estagiário a ler
Data: 27/01/2026
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, proposta que cria o Programa de Incentivo à Leitura para Estagiários. O objetivo é facilitar o acesso de jovens em início de carreira a livros.
Pelo programa, as empresas poderão oferecer aos estagiários um auxílio mensal de até R$ 100 para a compra de livros físicos ou digitais. Os livros devem ter caráter educativo, cultural, técnico ou literário.
O auxílio não será considerado salário, não fará parte da bolsa-estágio e não criará vínculo empregatício. O pagamento poderá ser feito por cartão, voucher ou plataformas digitais cadastradas no governo.
Em troca, as empresas poderão descontar do Imposto de Renda o valor gasto com o programa, até o limite de 1% do imposto devido. Para ter direito ao benefício, a empresa deverá apresentar relatórios anuais com:
o número de estagiários beneficiados;
os valores investidos; e
a lista dos livros adquiridos.
A comissão aprovou a versão da relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), para o Projeto de Lei 2625/25, do deputado Duda Ramos (MDB-RR). O novo texto inclui o programa na Lei do Estágio e prevê a atualização anual do valor do auxílio pela inflação.
“O substitutivo que apresentamos faz melhorias técnicas sem mudar os objetivos principais do projeto original. O novo texto torna o programa mais forte e eficiente, com ajustes na redação, regras para atualizar o valor do benefício e ligação clara com a Lei do Estágio”, disse a relatora.
Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Comissão aprova regra que permite pagar menos IR em planos antigos de previdência
Data: 27/01/2026
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que beneficia quem tem plano de previdência privada contratado antes de 2005. Pelo texto, essas pessoas poderão optar pelo regime de tributação regressiva do Imposto de Renda (IR).
O regime regressivo costuma ser mais vantajoso para quem deixa o dinheiro aplicado por longo prazo (mais de dez anos) porque a alíquota do IR cai para 10%.
O colegiado aprovou o parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), favorável ao Projeto de Lei 2752/25, do deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR). A medida corrige uma falha na legislação recente, que garantia esse direito de escolha apenas para planos feitos a partir de 2005.
Atualmente, quem contratou a previdência antes dessa data e não escolheu o modelo de tributação no passado ficou restrito a uma regra fixa. O projeto muda isso, permitindo que, no momento de sacar o dinheiro ou receber a aposentadoria, o beneficiário possa migrar para a tabela regressiva, onde as alíquotas do imposto diminuem conforme o tempo de acumulação.
“O princípio da isonomia tributária não autorizaria essa diferença de tratamento entre assistidos de uma mesma categoria de planos de benefícios”, afirmou a relatora Laura Carneiro. Segundo ela, o projeto iguala as regras para todos os participantes.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
ITCMD: Imposto sobre herança mais caro e difícil de planejar
Data: 27/01/2026
Com a edição da Lei Complementar nº 227/26, há o nítido comando para que esse imposto fique mais caro, podendo ser o último ano com alíquotas fixas na maior parte dos Estados. A partir de 2027, deve surgir um novo normal no cálculo e no pagamento do imposto sobre doações e heranças.
Os Estados e o Distrito Federal ganharam um novo “rol de normas gerais” que tende a elevar a carga, reduzir brechas e aumentar a complexidade do planejamento sucessório. A LC 227 não aumentou a carga tributária, mas pavimentou o caminho para os Estados assim fazerem mediante a edição de leis estaduais específicas.
O primeiro ponto diz respeito à obrigatoriedade de o ITCMD ser progressivo, ou seja, por faixas de valor, com alíquotas que sobem conforme aumenta o montante transmitido. O teto de referência continua ligado ao limite fixado pelo Senado (hoje, 8%), mas a mensagem é clara no sentido de que quem tem patrimônio maior tende a pagar mais. Isso depende de leis que devem ser editadas por cada Estado da Federação e pelo Distrito Federal.
O segundo ponto afeta a utilização das holdings familiares para fins sucessórios, na medida em que a base de cálculo do ITCMD sobre doações e heranças de quotas/ações de empresas fechadas (incluindo holdings patrimoniais familiares) deixa de ser o patrimônio líquido contábil. A LC 227 abre espaço para os Estados adotarem metodologias de avaliação tecnicamente idôneas, com valor mínimo ligado ao patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos e, ainda, a possibilidade de considerar “fundo de comércio” (e até elementos econômicos como expectativa de geração de valor).
Em outras palavras, doar ações e quotas pode ficar muito mais parecido, em termos de custo, com a doação do próprio imóvel que está dentro da holding. A holding passará a ter função precípua de organização patrimonial, governança familiar e racionalidade na sucessão, deixando de ter a “economia fiscal” como maior atrativo.
O terceiro ponto mira o patrimônio no exterior e os chamados “trusts”. Isso porque os bens no exterior, a existência der doadores/herdeiros fora do país e estruturas como trusts figuraram com elementos fora do alcance do ITCMD por falta de regulação legal específica. Com a LC 227, o enfoque passa a ser a efetiva transferência de riqueza ao beneficiário (não apenas a forma jurídica). Dependendo da estrutura, o fato gerador pode ser discutido na disponibilização ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, com exceções específicas. Com isso, os planejamentos internacionais continuam possíveis, mas tendem a exigir um planejamento jurídico mais robusto e documentação impecável.
O quarto e o último ponto destacado nesse breve artigo, diz respeito às chamadas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário. A LC 227 determina que serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital. Também, define que o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos. Nestes casos, o valor a recolher será o valor do ITCMD devido deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.
Na prática, a nova regra pode afetar a estratégia baseada em “fatiar” doações para ficar sempre em faixas menores. A lei estadual poderá considerar todas as doações ao longo do tempo e não apenas dentro de um mesmo ano-calendário, reduzindo a eficiência da conduta.
A LC 227 já está em vigor. Ela, porém, não cria nem majora o ITCMD sozinha, mas estabelece normas gerais e depende de novas leis estaduais potencialmente editadas no ano de 2026 com efeitos a partir de 2027, sempre respeitada também a anterioridade nonagesimal.
Receita limita dedução de imposto pago no exterior do IRPJ e da CSLL
Data: 27/01/2026
A Receita Federal esclareceu que o imposto pago no exterior por empresas controladas ou coligadas só pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL no Brasil de forma restrita e vinculada ao lucro estrangeiro efetivamente tributado, vedando qualquer compensação ampla ou geração de saldo negativo. O posicionamento foi formalizado no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 1/2026, publicado na última sexta-feira (23/1) no Diário Oficial da União (DOU).
O ato esclarece que a dedução do imposto pago fora do Brasil é admitida apenas sobre a parcela do lucro da controlada ou coligada no exterior que tenha sido reconhecida na apuração do lucro real da empresa brasileira, por meio do ajuste do valor do investimento. Além disso, a Receita veda expressamente a compensação desse imposto na forma ampla prevista na Lei 9.430/1996 e também sua utilização para abater estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimentos tanto contra quanto a favor da dedução. No processo 16561.720038/2020-39, analisado em 2023, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu pela possibilidade de dedução de estimativa de IR pago no exterior “desde que devidamente controlados”, apesar de não permiti-la no caso concreto por inobservância de requisito formal. Já no processo 13896.723561/2016-61, a turma decidiu de forma contrária.
Outro ponto sensível tratado no ADI está no artigo 3º, que limita ainda mais o uso do imposto pago no exterior acumulado em períodos anteriores. O dispositivo estabelece que a dedução não pode ultrapassar o valor do IRPJ e da CSLL devidos no respectivo período de apuração e que eventual excedente não gera saldo negativo, devendo permanecer controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs).
Apesar do impacto prático relevante para empresas com operações internacionais, especialistas ressaltam que o ato declaratório não antecipa nem influencia diretamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação sobre o lucro de controladas no exterior, no RE 870214.
Atualmente, o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e com placar de 3×1 a favor da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores, mas há possibilidade de novos pedidos de vista ou destaque, e até mesmo de fixação de repercussão geral — o que reiniciaria a análise.
IN ajusta adicional de IRPJ e CSLL no lucro presumido
A Receita também publicou na última sexta-feira (23/1) a Instrução Normativa (IN) RFB 2.306/2026, que ajustou a forma de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido. O texto altera a regulamentação anterior (IN 2305/2025) e busca alinhar a norma infralegal ao que determina a Lei Complementar 224/2025.
Com a mudança, o limite anual de R$ 5 milhões passa a ser aplicado de forma proporcional aos períodos de apuração trimestrais, resultando em um teto de R$ 1,25 milhão por trimestre. O adicional de 10% incide apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder esse valor em cada período de apuração, e não mais de forma automática nos trimestres seguintes, como previa a regulamentação anterior.
Ainda, caso a empresa não ultrapasse, ao final do ano, os R$ 5 milhões de limite anual, ela poderá compensar ou restituir os valores pagos a maior.
Prazo de adesão ao Piloto da Reforma Tributária é prorrogado até 15 de fevereiro de 2026
Data: 27/01/2026
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) prorrogou para 15 de fevereiro de 2026 o prazo final para que empresas habilitadas concluam as etapas formais de adesão ao projeto-piloto da Reforma Tributária do Consumo (Piloto RTC-IBS). A data anterior havia sido fixada nas Cartas-Convite enviadas às pessoas jurídicas selecionadas. A informação foi divulgada hoje (27/01) por meio de nota publicada em seu site oficial.
Segundo o comitê, a prorrogação busca assegurar que todas as empresas convidadas tenham tempo suficiente para formalizar sua participação, respeitando os critérios previstos nos artigos 3º e 4º da Portaria nº 085/2025-RE. A medida também pretende garantir maior efetividade, diversidade e representatividade ao projeto.
As Cartas-Convite foram encaminhadas por e-mail às empresas habilitadas, cuja lista pode ser consultada no portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, no endereço: https://receita.fazenda.rs.gov.br/empresas-habilitadas-piloto. Empresas que constem da lista e não tenham recebido o convite devem entrar em contato pelo e-mail: pilotoibs@sefaz.rs.gov.br.
As pessoas jurídicas convidadas que ainda não finalizaram o processo devem enviar o Termo de Adesão assinado, junto com as demais informações solicitadas, para o mesmo e-mail, conforme orientações presentes na Carta-Convite.
As demais regras e condições estabelecidas na Portaria nº 085/2025-RE continuam válidas e não sofreram alterações.
Receita Federal confirma tributação antecipada do IRPJ
Data: 27/01/2026
A Receita Federal confirmou como vai tributar trimestralmente empresas no lucro presumido. Uma nova norma infralegal esclarece sobre o cálculo do adicional de 10% na apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, a ser pago por contribuintes que estiverem nesse regime. Na prática, dizem advogados, haverá uma antecipação da tributação.
Essa legislação reduziu em 10% os benefícios fiscais federais mas, em compensação, criou essa cobrança extra. Ela deverá ser aplicada somente no caso de receita bruta total no ano-calendário superior a R$ 5 milhões. Tributaristas já preveem questionamento judicial.
Ao interpretar a LC 224/2025, a Instrução Normativa da Receita nº 2.306, de 2026, trouxe de forma explícita o que os contribuintes temiam: o adicional incidirá a cada trimestre, na receita que superar R$ 1,25 milhão.
No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e geram recolhimentos definitivos a cada trimestre. No lucro real, mensalmente são feitas antecipações e os tributos finais são apurados somente ao fim do ano-calendário.
Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões são obrigadas a apurar os tributos pelo lucro real. Abaixo disso, se não se encaixarem nas regras do Simples Nacional, podem optar pelo lucro presumido. O prazo para essa escolha é o pagamento da primeira guia do IRPJ do ano, até o dia 30 de abril.
Com a IN 2306, fica para o último trimestre do ano-calendário apurar se o limite anual de R$ 5 milhões foi superado e, se for o caso, ajustar a tributação ao limite.
A própria IN considera que essa metodologia permite que haja um recolhimento de IRPJ e de CSLL à alíquota majorada em um dado trimestre que, ao fim do ano-calendário, não seja aplicável totalmente. Ou sobre o mesmo montante considerado anteriormente, resultando em um recolhimento a maior de IRPJ e de CSLL. Esse montante seria deduzido dos tributos devidos no último trimestre do ano-calendário e, eventualmente, sujeito à restituição ou compensação com outros tributos federais.
Para o ex-auditor fiscal Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), a antecipação veio na própria lei complementar. “Mas em 33 anos de Receita não me lembro de ter duas instruções normativas em sequência sobre um mesmo tema”, afirma. Recentemente, já havia sido editada a IN nº 2.305, de 2025, para regulamentar a Lei Complementar nº 224.
O regime padrão é trimestral, mas as empresas não têm receitas constantes ao longo do ano e, agora, terão que fazer o controle se ultrapassam R$ 1,25 milhão por trimestre, segundo Subirá. Podem acabar ultrapassando em um trimestre, mas não no ano como um todo. “A IN traz como compensar esse valor, então o contribuinte não perde. Se recolher mais do que devia, pede ressarcimento, mas recolheu antecipado”, diz.
Subirá estima que 70% das empresas no lucro presumido não chegam aos R$ 5 milhões de receita bruta por ano, com base na receita média das empresas optantes do lucro presumido, conforme o Relatório Tax Gap do IR da pessoa jurídica.
Por meio de nota, a Receita afirma que a IN 2.306 “atua em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Congresso Nacional na Lei Complementar nº 224/2025”. Ainda segundo o Fisco, a norma não institui uma nova modalidade de antecipação tributária, mas apenas confere operacionalidade ao que está previsto na lei.
“O legislador determinou que, no regime do lucro presumido, o limite para o acréscimo de 10% deve ser aplicado proporcionalmente a cada período de apuração. Dado que a apuração neste regime é, por força da Lei nº 9.430/1996, obrigatoriamente trimestral, a distribuição do teto em frações de R$ 1,25 milhão por período configura o cumprimento integral do comando legal”, afirma, em nota.
De acordo com a Receita, a IN não antecipa o tributo por decisão administrativa, mas executa a sistemática ditada pela LC e o mecanismo preserva o direito do contribuinte ao permitir o ajuste nos períodos seguintes. “Caso a receita oscile entre trimestres, eventuais excessos de um período poderão ser compensados nos posteriores”, diz a nota.
“Por fim, a medida visa consolidar a previsibilidade fiscal e a segurança jurídica”, acrescenta. “Evita-se a concentração da carga tributária no encerramento do exercício, protegendo o fluxo de caixa das empresas contra surpresas fiscais.”
Comitê Gestor do IBS: Estados e municípios confirmam os 54 representantes que vão compor o Conselho Superior da entidade
Data: 28/01/2026
Os 54 representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que vão compor o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS já estão definidos, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 227, de 2026.
No âmbito estadual e distrital, as indicações são realizadas pelos governadores, que encaminharam os nomes das secretárias e os secretários de Fazenda. Já no âmbito municipal, nesse primeiro momento, as vagas são preenchidas por indicação das entidades representativas dos municípios, conforme previsto na legislação.
Nesta terça-feira (27), a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) indicou 14 nomes de sua competência para a composição dos assentos municipais do colegiado. A escolha foi homologada em assembleia geral presencial, em Brasília.
As demais entidades já haviam indicados seus respectivos representantes. Em maio de 2025, os governadores definiram os nomes dos 27 representantes dos estados, todos secretárias e secretários de Fazenda, na forma prevista na legislação. Já em 23 de janeiro deste ano, a Frente Nacional das Prefeitas e dos Prefeitos (FNP) anunciou os 13 representantes dos municípios com população acima de 200 mil habitantes.
A nova legislação da reforma tributária estabeleceu que, excepcionalmente para fins de instalação do Comitê Gestor (CGIBS) em caráter provisório, a escolha dos primeiros representantes municipais ocorre por indicação das entidades municipais. Com a sanção da Lei Complementar nº 227, em 13 de janeiro de 2026, formalizou-se que a CNM e a FNP são responsáveis por indicar esses membros titulares e suplentes para o primeiro mandato, o qual vigorará até que seja implementado o processo eleitoral definitivo desses representantes.
Dessa forma, 13 membros foram homologados pela FNP e os outros 14 pela CNM.
O primeiro mandato do Comitê Gestor Provisório terá vigência temporária até 31 de março de 2027, período que marca a transição para a realização da primeira eleição formal dos representantes municipais.
O presidente do Comitê Gestor Provisório é o secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César Mendes de Oliveira. Ele foi eleito em 1º de agosto de 2025.
Para Flávio César, a conclusão da composição do Conselho Superior representa um marco institucional:
“A formalização do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, com a confirmação dos 54 representantes dos estados e dos municípios, é um momento histórico para o federalismo brasileiro. Estávamos ansiosos por esse dia. Numa demonstração de maturidade e, principalmente, de responsabilidade com o país, estados e municípios vão avançar juntos a partir de agora para encaminhar as demandas mais prioritárias e colocar o Comitê Gestor do IBS em pleno funcionamento, conforme estabelece a nova legislação tributária”, afirmou o presidente do Comitê Gestor do IBS, Flávio César.
Reforma tributária e precedentes do STF: o que muda e o que permanece
Data: 28/01/2026
A entrada em vigor da reforma tributária, a partir do primeiro dia deste ano, inaugura um novo capítulo no contencioso tributário brasileiro. Com a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, todos incidentes sobre o consumo, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), especialistas ouvidos pelo Debate Jurídico avaliam que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não será automaticamente descartada, mas passará por um processo de reinterpretação.
Teses baseadas em princípios constitucionais, firmadas sob a sistemática da repercussão geral, tendem a permanecer, enquanto entendimentos ligados à materialidade dos tributos extintos devem perder força, exigindo da corte um papel importante na harmonização do novo sistema de IVA Dual e na preservação da segurança jurídica durante a transição completa, prevista até 2033.
De acordo com o advogado Carlos Felix, coordenador da área tributária no escritório Loeser Hadad Advogados, devem permanecer válidos os precedentes que protegem garantias do contribuinte e estão alinhados com a Constituição Federal, estruturam a não cumulatividade e resguardam o pacto federativo.
A advogada Christiane Valese, sócia da área tributária do escritório Donelli, Nicolai e Zendi Advogados (DSA Advogados), acrescenta mais alguns princípios estruturantes: legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e segurança jurídica.
“Perdem força os que dependiam de conceitualismos estreitos atrelados às materialidades de ICMS/ISS. A construção de novos precedentes normativos, claros e modulados, será decisiva para atravessar a transição até 2033 e consolidar um contencioso mais previsível em torno de IBS e CBS”, avalia Felix.
Ao mesmo tempo, tendem a sobreviver “os precedentes que tratam de limites ao poder de tributar, crédito fiscal, base de cálculo e proteção da confiança”, completa Christiane.
O advogado Luiz Gustavo Bichara dá alguns exemplos de teses que vão caducar. Discussões como a de “essencialidade do insumo”, incorporação ao produto final” ou “créditos na exportação” e os precedentes que limitavam o direito ao crédito de ICMS, PIS ou Cofins no antigo regime não deverão ser aproveitados nas novas discussões do IBS e da CBS.
Outra mudança importante trazida pela Reforma foi a equiparação de tributação de bens e serviços, que até então poderiam estar sujeitos ao ISS (municipal) ou ao ICMS (estadual). “Um exemplo clássico dessa discussão, que perde seu objeto com a Reforma Tributária, é a de comercialização de softwares desenvolvidos de forma personalizada, definida pelo STF no tema 590, que será inaplicável ao IBS e à CBS”, pontua.
A advogada Mayra Saitta, especializada em Direito Tributário, ressalta que as ações judiciais baseadas no sistema atual permanecem possíveis dentro do recorte temporal previsto em lei, especialmente em relação aos últimos cinco anos. Nesses casos, contribuintes ainda podem questionar cobranças consideradas indevidas de ICMS, ISS, PIS ou Cofins e buscar a restituição de valores pagos a maior. “O que muda é que essas teses não poderão ser automaticamente transportadas para o novo modelo tributário”, diz.
Fisco versus contribuinte
Desde a adoção da repercussão geral, em 2007, o STF analisou 344 processos tributários afetados pela sistemática, tendo julgado o mérito de 229 casos. Conforme um levantamento realizado pelo escritório Charneski Advogados, atualizado até 20 de dezembro de 2025, os tributos incidentes sobre o consumo, como o PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, correspondem a 42% das teses firmadas.
Considerando outros temas tributários, o histórico das decisões revela maior êxito do Fisco: 60,61% dos julgamentos foram pró-Fazenda, contra 37,68% favoráveis aos contribuintes. Em temas específicos, como PIS/Cofins, o Tesouro venceu em 62% dos casos. No ICMS, em 61%.
O CBS e o IBS ainda não estão sendo efetivamente cobrados. Em fase de transição e de testes, estão apenas sendo destacados nas notas fiscais, segundo as regras da Reforma Tributária. A distribuição dos tributos, de competência compartilhada entre os estados, municípios e o Distrito Federal, funcionará com base no princípio do destino (onde o bem/serviço é consumido), com arrecadação centralizada através de um Comitê Gestor.
Competência de quem?
Com a reforma, em princípio, a CBS permanece na Justiça Federal, enquanto o IBS tramitará na Justiça Estadual, analisa Felix, com o Superior Tribunal de Justiça assumindo competência originária para julgar conflitos envolvendo IBS/CBS e entre entes federativos e o Comitê Gestor.
Esse desenho cria riscos de decisões divergentes sobre temas comuns de IBS e CBS e exige técnicas de uniformização nos tribunais superiores, explica o advogado. “A transposição dos precedentes não deve ser automática, e o STF deverá avaliar a aplicação dos mesmos, se valendo, em grande medida, das técnicas processuais de overruling (superação do precedente) e distinguishing (distinção do precedente com o caso concreto) que deverão ser devidamente fundamentados”, complementa.
Um exemplo prático é o julgamento do Tema 69, com repercussão geral, que assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases tributáveis do PIS e da Cofins, cuja racionalidade sobre cálculo “por dentro” e definição de bases de cálculo repercutirá na interpretação de debates sobre a composição das bases de cálculo do IBS e da CBS, e suas conexões com tributos remanescentes.
Menos conflitos
Agora, a introdução do IBS e da CBS pode reduzir a litigiosidade no médio prazo? Para o advogado Thomaz Primo Alves, do escritório Charneski Advogados, a resposta é sim.
“Parte significativa das controvérsias tende a ser absorvida por instâncias administrativas e pelo Comitê Gestor do novo sistema, e a própria lógica de uniformização pode diminuir disputas que hoje nascem de regras fragmentadas de tributos que estão saindo de cena”.
Além disso, tributos como o IBS e a CBS, ao unificarem bases e ampliarem hipóteses de incidência, podem reduzir a chamada “zona cinzenta”, afirma Alves, que alimenta discussões no sistema atual.
“No entanto, se considerarmos a litigiosidade em sentido ampliado, incluindo debates administrativos e dúvidas práticas de interpretação, é difícil apostar em uma redução no médio prazo. Trata-se de um sistema inédito para todos os envolvidos, que terá uma curva de aprendizado tanto para contribuintes quanto para autoridades fiscais”, conclui.
Comissão aprova projeto que restabelece cobrança de imposto para carnes e café importados
Data: 28/01/2026
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, proposta que anula a decisão do governo de zerar o Imposto de Importação para carnes, café, açúcar, sardinhas e outros alimentos. Na prática, a medida restabelece a cobrança das tarifas para produtos estrangeiros.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Rodrigo da Zaeli (PL-MT), ao Projeto de Decreto Legislativo 125/25, do deputado Carlos Jordy (PL-RJ).
O projeto susta a Resolução 709/25 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Mudanças
A norma do governo retirou as tarifas de importação com o objetivo de reduzir os preços dos alimentos no mercado interno. O relator, no entanto, argumentou que a medida prejudica a produção nacional e aumenta a vulnerabilidade do País.
O relator incorporou ao texto a proteção à produção de sardinha.
Prejuízo para o produtor nacional
“Ainda que possa trazer eventual redução de preços de alguns produtos no curto prazo, a resolução fragiliza a economia nacional e o produtor interno, justamente em um momento de recrudescimento do protecionismo e de disputas comerciais pelo mundo”, afirmou Rodrigo da Zaeli.
Ele argumenta ainda que a isenção de impostos para produtos estrangeiros sem suporte à produção local configura concorrência desleal e contraria o princípio constitucional de proteção ao mercado interno.
“Nossos produtores agrícolas, piscícolas e industriais, tanto do agronegócio quanto da agricultura familiar, não podem ser desprotegidos em um cenário estrutural de custos elevados”, completou o relator.
Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Plenário votará projetos sobre tributação, incentivo a pesquisa e execução fiscal
Data: 28/01/2026
A agenda econômica e fiscal deve marcar o início dos trabalhos legislativos no Senado. Entre os projetos que aguardam decisão do Plenário estão propostas que elevam a tributação sobre empresas de apostas e fintechs, criam incentivos à pesquisa por meio de isenções e transferência de créditos e instituem uma nova Lei de Execução Fiscal.
Um dos temas prioritários para o governo e que deve ter a atenção dos senadores já neste primeiro semestre é o projeto de lei que aumenta a tributação de fintechs — empresas que atuam na área de serviços financeiros e oferecem produtos e serviços digitais —, eleva gradualmente a taxação de bets e cria um programa de regularização tributária para pessoas de baixa renda.
O PL 5.473/2025, do senador Renan Calheiros (MDB-AL), foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em dezembro do ano passado, com relatório favorável do senador Eduardo Braga (MDB-AM).
O texto foi aprovado em caráter terminativo, mas um recurso apresentado em Plenário pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) fará com que a matéria seja votada também pelo Plenário do Senado antes de seguir para análise da Câmara dos Deputados. Até o momento, 15 emendas de Plenário foram apresentas.
O projeto altera a legislação tributária para aumentar de forma gradual a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de setores específicos, como fintechs, instituições de pagamento, bolsas e empresas do mercado financeiro, com elevação das alíquotas entre 2026 e 2028. Também prevê aumento progressivo da tributação sobre as empresas de apostas de quota fixa (bets), com a alíquota subindo dos atuais 12% para 18% ao final do período.
A proposta estabelece ainda que a nova arrecadação será destinada à seguridade social, com prioridade para ações na área da saúde. De forma excepcional, entre 2026 e 2028, parte dos recursos poderá ser repassada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para compensar perdas decorrentes da ampliação da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
O texto também cria o Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda, voltado à renegociação de dívidas vencidas. Poderão aderir contribuintes com renda mensal de até R$ 7.350, com condições mais vantajosas para quem recebe até R$ 5 mil por mês.
Além disso, o projeto corrige distorção na tributação da remessa de lucros e dividendos ao exterior, ampliando para cinco anos o prazo para que beneficiários estrangeiros solicitem restituição de valores pagos além do limite legal, alinhando a regra ao Código Tributário Nacional.
Execução Fiscal
Os senadores podem votar ainda propostas do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) que tratam de modernizar os processos administrativo, tributário e fiscal. Um exemplo é o PL 2.488/2022 que cria a nova Lei de Execução Fiscal e revoga a legislação anterior. A principal novidade do projeto é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.
Embora o projeto tenha sido votado em junho de 2025, em decisão final na comissão comissão temporária encarregada de modernizar os processos administrativo e tributário (CTIADMTR), senadores do PT e do PSD apresentaram recurso para que o texto fosse analisado pelo Plenário, onde recebeu emendas.
O objetivo do projeto é substituir a atual Lei de Execução Fiscal por uma legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes. A nova lei pode ajudar a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática, simplificando as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas mesmas regras, se aprovadas, poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Também do senador Rodrigo Pacheco, aguarda votação em Plenário o PL 2.483/2022 que atualiza e consolida em uma única lei as normas federais que regulam a relação entre contribuintes e o Fisco, incluindo processos administrativos, consultas tributárias e aduaneiras e a mediação de conflitos.
Entre as novidades do projeto, está o registro na legislação tributária de duas regras sobre prazos, hoje previstas apenas no Código de Processo Civil (CPC): a contagem dos prazos processuais em dias úteis e a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
O texto prevê a ampliação para 60 dias úteis para o contribuinte impugnar a exigência de cumprimento das obrigações fiscais, de forma a ter mais tempo para reunir provas. Hoje o prazo é de 30 dias corridos.
O texto também modifica prazos de cobrança pela Receita Federal, ampliando de 30 dias corridos para 45 dias úteis a cobrança amigável pela Receita Federal. Esgotada essa possibilidade, o projeto reduz de 90 dias corridos para 30 dias úteis o prazo para a Receita encaminhar os débitos à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela inscrição na dívida ativa.
Além disso, o projeto confere maior rapidez à devolução da parcela do crédito tributário objeto de pedido de restituição, do ressarcimento ou do reembolso que tenha sido parcialmente reconhecida por decisão administrativa.
Os dois projetos integraram a lista de anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados por uma comissão de juristas que trabalhou nesse tema em 2022. A comissão foi instituída pelo ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco e foi comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa. A comissão elaborou minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projeto de lei por Pacheco.
Internet em área rural
Outra iniciativa que pode ser votada no Plenário, o PL 426/2023, da Comissão de Ciência e Tecnologia e com relatório favorável do senador Alan Rick (União-AC), estabelece que antenas e repetidoras de telefonia e internet instaladas em áreas rurais deverão ficar livres, por cinco anos, de taxas e contribuições que hoje encarecem a expansão da rede. O objetivo é reduzir custos para operadoras e incentivar investimentos em infraestrutura, com a ampliação da cobertura de internet e telefonia no campo.
As isenções deverão ser reavaliadas ao fim do prazo, com base em metas de conectividade e expansão de rede. A proposta inclui a isenção de cobranças ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e também ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).
Isenção para contratar aposentado
Também aguarda análise projeto do ex-senador Mauro Carvalho Junior (MT) que prevê isenções tributárias para empresas que contratarem trabalhadores já aposentados. O PL 3.670/2023 também obriga o Sistema Nacional de Emprego (Sine) a manter e divulgar uma lista de pessoas aposentadas aptas ao retorno ao mercado de trabalho.
Segundo a iniciativa, empresas com até dez empregados podem contratar uma pessoa aposentada e obter a isenção do FGTS e da contribuição previdenciária. Empresas com 11 a 20 trabalhadores ficam autorizadas a contratar até dois aposentados. No caso de empresas maiores, a isenção é limitada a 5% do total de funcionários. Ainda conforme o texto, a isenção do FGTS só vale para empresas que comprovem aumento no número total de empregados. Na hora da demissão do funcionário aposentado, a empresa fica dispensada de recolher o FGTS referente ao mês da rescisão e ao mês anterior. Também é dispensado o pagamento da indenização de 40% sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.
Simples Nacional
Outro projeto, do ex-senador Jorginho Mello (SC), permite a adesão de empresas de nanotecnologia ao Simples Nacional. Nanotecnologia é a manipulação e o desenvolvimento de componentes extremamente pequenos, do tamanho de átomos e moléculas. Telas de TV de alta definição e microprocessadores são exemplos de aplicações dessa tecnologia.
Relatado pelo senador Fernando Dueire (MDB-PE), o PLP 23/2019 altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A mudança inclui as empresas de suporte, análise técnica e tecnológica, pesquisa e desenvolvimento de nanotecnologia entre as que podem aderir ao Simples Nacional. Com isso, elas passam a ser tributadas com alíquotas de 6% a 33%, conforme a receita bruta.
Incentivos a pesquisas
Outras iniciativas que aguardam votação em Plenário estão voltadas a incentivos à pesquisa como o projeto que permite a transferência automática de créditos e garantias à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). O órgão tem como atribuição promover o desenvolvimento econômico e social por meio do fomento público à Ciência, Tecnologia e Inovação em empresas, universidades, institutos tecnológicos e outras instituições públicas ou privadas. O PL 2.996/2024, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), foi relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e autoriza a transferência nos casos de falência, liquidação ou intervenção de instituições financeiras que atuam como intermediários na liberação de recursos da própria Finep para terceiros.
Em outra frente, o PL 2.252/2022, da Câmara dos Deputados, permite às instituições de pesquisa e desenvolvimento privadas participarem de regimes tributários especiais e de programas públicos de estímulo e fomento. O PL 2.252/2022, relatado pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), também concede a empresas de pesquisa e inovação a possibilidade de redução em tributos como IPI, PIS Importação, Cofins Importação, Imposto de Renda e CSLL.
Para que os centros de pesquisa e de inovação de empresas (CPIEs) possam usufruir dos incentivos, eles devem seguir alguns critérios:
ser pessoas jurídicas de direito privado legalmente constituídas sob as leis brasileiras;
ter sede e foro no país;
incluir a pesquisa em sua missão institucional, objetivo social ou estatutário;
promover o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; e
estar sediadas em ambientes de inovação (parques e polos tecnológicos e centros de inovação) reconhecidos formalmente pelo Poder Executivo.
Fonte: Agência Senado
Receita desmente novo imposto para todos os aluguéis por temporada
Data: 28/01/2026
A Receita Federal desmentiu na noite desta quarta-feira (28) a informação de que todos os proprietários que alugam imóveis por temporada passarão a pagar um novo imposto a partir de 2026. Segundo o órgão, a afirmação é falsa e generaliza regras da reforma tributária que não se aplicam à maioria das pessoas físicas.
A mudança na tributação dos aluguéis está prevista na Lei Complementar (LC) 214/2025, que cria o novo sistema de impostos sobre consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no modelo de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual.
Segundo a Receita, a LC 227/2026, sancionada há duas semanas e que conclui a regulamentação da reforma tributária, não trata de cobrança imediata de impostos sobre aluguéis, como chegou a ser divulgado.
Pelas regras aprovadas, a locação por temporada, de contratos de até 90 dias, só pode ser equiparada à hotelaria quando o locador for contribuinte regular do IBS/CBS. No caso de pessoas físicas, isso só ocorre se dois critérios forem atendidos simultaneamente: possuir mais de três imóveis alugados e ter receita anual com aluguéis superior a R$ 240 mil, valor que será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Quem não se enquadrar nesses critérios continuará sujeito apenas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sem incidência dos novos tributos sobre consumo. A Receita afirma que a regra foi desenhada justamente para evitar a tributação de pequenos proprietários e reduzir o risco de cobrança indevida.
Transição
Outro ponto destacado é que a reforma prevê um período de transição. Embora 2026 marque o início do novo sistema, a cobrança efetiva e plena do IBS e da CBS será escalonada de 2027 a 2033. Dessa forma, os efeitos financeiros não serão imediatos para todos os contribuintes.
No caso dos aluguéis residenciais tradicionais, a carga do IBS/CBS terá redução de 70%, resultando em uma alíquota efetiva estimada em 8%, além do IR. Já na locação por temporada equiparada à hospedagem, o benefício é menor, mas, segundo a Receita, não chega aos percentuais elevados que vêm sendo divulgados.
Para grandes proprietários, aqueles com muitos imóveis e alta renda, a tributação também será amenizada por mecanismos como alíquota reduzida, cobrança apenas sobre valores acima de R$ 600 por imóvel, possibilidade de abatimento de custos com manutenção e reforma, além de cashback (devolução de impostos) para inquilinos de baixa renda.
Ajustes
A Receita ressalta ainda que ajustes posteriores à lei original trouxeram mais segurança jurídica, diminuindo as hipóteses de enquadramento como contribuinte e tornando as regras mais favoráveis às pessoas físicas que alugam imóveis por temporada.
A LC 227/2026, esclareceu o Fisco, favoreceu as pessoas físicas que alugam imóveis, diminuindo as hipóteses em que elas são enquadradas como contribuintes da CBS e do IBS. A lei complementar também tornou mais clara a aplicação do redutor social para contribuintes de baixa renda, especificando que o benefício será aplicado mensalmente e não reduzirá direitos.
Segundo o Fisco, a reforma busca simplificar o sistema, reduzir distorções e diminuir a carga sobre aluguéis de menor valor. “A ideia de aumento generalizado de impostos ou de aluguéis não se sustenta nos dados nem na legislação aprovada”, destaca a nota.
Lei cria câmara nacional para uniformizar contencioso administrativo sobre IBS e CBS
Data: 28/01/2026
A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária, criou a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (Imposto e Contribuição sobre Bens e Serviços). Será o local de uniformização da jurisprudência, na esfera administrativa, sobre os tributos criados pela reforma tributária. Esse formato não constava no texto original do projeto de lei na Câmara dos Deputados. Foi incluído quando chegou no Senado e mantido pela legislação.
A importância desse instrumento se dá porque IBS e CBS serão cobrados por entes diferentes – IBS por Estados e municípios e CBS pela União – mas terão a mesma base de cálculo, logo, devem ser cobrados da mesma forma. Daí a necessidade de um local para uniformização quando houver divergência.
A Câmara será composta por quatro representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), quatro membros do Comitê Gestor do IBS e quatro representantes dos contribuintes.
Segundo Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do Carf, a Câmara vem para resolver um temor que havia, de insegurança jurídica, caso o Carf decidisse em um sentido e o Comitê Gestor do IBS em outro. Para ele, a proporção está adequada e a criação da Câmara deve ser elogiada. “A lacuna de uniformização para quando houver conflito entre IBS e CBS foi preenchida”, diz.
Já entre tributaristas há reclamação de falta de paridade porque serão quatro representantes dos contribuintes e um total de oito fiscais – metade da União e metade de Estados e municípios.
O presidente do Carf acredita que divergências virão, mas em um segundo momento já que, por enquanto, o sistema funciona na fase de testes. A partir de decisões que passarão pela primeira instância administrativa e, depois, pelo Carf, no caso de tributo federal, haverá precedentes para pedir a uniformização.
Súmulas também poderão ser editadas por essa câmara, segundo Alencar, da mesma forma como hoje enunciados são editados pelos conselheiros do Carf.
Para o presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), o ex-auditor fiscal Adriano Subirá, a harmonização evitará, em tese, contencioso no futuro. “Evita até um contencioso interno [entre Fiscos]”, diz. Por outro lado, acrescenta, quanto mais etapas, mais lento o procedimento.
Entendimentos divergentes, contudo, existirão, segundo Subirá. Hoje, a maior parte dos problemas que se vê sobre ISS, na nota fiscal de municípios, por exemplo, são entendimentos divergentes sobre a Lei Complementar nº 116, de 2003, como o que seria serviço e qual o devido tratamento tributário.
Pela lei, caberá recurso especial, no prazo de dez dias úteis, contra decisão proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento.
Poderá ser proposto incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS para matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito ou decisão de segunda instância que deixar de aplicar decisão vinculante.
Ato conjunto do Comitê Gestor e do Ministro da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente. Mas a lei já indica que sua proposição para uniformização deverá estar acompanhada de cinco decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do Comitê ou por turma do Carf ou por três decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
LC 224: Repetro não será reduzido; Sudam e Reidi podem ser atingidos, diz Receita
Data: 28/01/2026
A Receita Federal divulgou, na noite desta segunda-feira (26/1), um Perguntas e Respostas relacionado à LC 224/25, que prevê a redução de benefícios fiscais em 10%. O documento cita alguns incentivos que vinham sendo alvo de dúvidas, esclarecendo quais serão e quais não serão impactados pela nova legislação. Repetro e Drawback, por exemplo, estão fora, enquanto PAT e incentivo ao esporte sofrerão reduções. No caso da Sudam e do Reidi, é necessário analisar caso a caso.
O documento, cuja divulgação foi antecipada pelo JOTA na semana passada, também traz detalhes sobre as novas regras para aproveitamento do regime do Lucro Presumido. As diretrizes, que deverão ser atualizadas futuramente, não vinculam os fiscais da Receita, mas representam um forte indicativo de como pensa o órgão.
Serão reduzidos
Constam no documento como sujeitos à redução o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o incentivo ao esporte. A Receita traz ainda a forma de cálculo nestes casos em que o benefício envolve dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
De acordo com o órgão, nesses casos é comum que a dedução seja feita sobre o IRPJ devido à alíquota de 15%. Para saber quanto pode ser abatido de acordo com a LC, é necessário fazer duas estimativas: 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IRPJ e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o teto. Prevalece o menor valor.
Caso a caso
Em relação à Sudam, o texto esclarece que não é necessário que todo o investimento esteja concluído em 31 de dezembro de 2025 para que não haja alteração na fruição do benefício. Basta que, até a data, o investimento esteja aprovado pelo Poder Público e em execução.
A dúvida foi levantada pelo fato de a LC prever que incentivos com condição onerosa prevista em investimento aprovado até o último dia de 2025 não serão reduzidos. No caso da Sudam, os contribuintes tinham dúvidas sobre a aplicação desta data, questionando se o investimento deveria estar concluído até 31 de dezembro.
O Reidi, voltado ao setor de infraestrutura, se encontra em situação similar, e de acordo com a Receita será necessária a avaliação caso a caso. Para investimentos já aprovados e em execução e para projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética não haverá a aplicação da LC 224.
Não serão reduzidos
O documento deixa claro, por outro lado, que benefícios de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não estão abrangidos pela nova legislação. “O regime de redução de incentivos e benefícios tributários introduzido não alcança o IRRF, inclusive na hipótese de beneficiário domiciliado no exterior”, consta no Perguntas e Respostas.
Na mesma situação estão os incentivos de IOF, que seguem inalterados.
O texto também esclarece que a dedução de valores com planos de saúde e previdência privada não sofrerá redução. De acordo com o Perguntas e Respostas, apesar de constarem no Demonstrativo dos Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual (LOA), “estas despesas têm caráter de despesas operacionais para efeitos de apuração do IRPJ”, não sendo benefícios tributários.
Entre outros benefícios não abrangidos estão o Repetro, do setor de petróleo de gás, o Drawback, voltado a exportadoras, e os incentivos a ativos financeiros previstos nos artigos 2 e 3 da Lei 12.431/11. Também estão fora o RET-Incorporação, que beneficia incorporadoras, o Recap, voltado à aquisição de bens de capital por exportadoras, as reduções de Imposto de Importação como o regime de Ex-tarifário para bens de capital, informática e telecomunicações e o regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Nos casos de benefícios de Imposto de Importação, a Receita esclarece que as regras trazidas pela LC já estão em vigor, não sendo necessária a regulamentação por outros órgãos. Apesar de a lei complementar trazer a necessidade de regulamentação, esse critério, de acordo com o Perguntas e Respostas, já foi atendido com a edição da Instrução Normativa RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
Lucro presumido
Também há, no Perguntas e Respostas, trechos relacionados ao regime de lucro presumido. Nestes casos haverá o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
Entre outros pontos, a Receita delimita que o acréscimo abrange tanto o IRPJ quanto a CSLL. Para o primeiro tributo, porém, a alteração valerá já no primeiro trimestre de 2026. Para a CSLL, o acréscimo deve ser feito a partir do segundo semestre.
Para contribuintes com atividades sujeitas a percentuais de presunção distintos, o cálculo deverá levar em consideração proporcionalmente as receitas de cada atividade.
O que a Reforma da Renda significa para empresários em 2026
Data: 29/01/2026
A Reforma da Renda, já aprovada pela Câmara dos Deputados e em fase final de tramitação, tem previsão de entrar em vigor em 2026 e traz impactos diretos para empresários e profissionais de alta renda. As novas regras incluem mudanças na tabela do Imposto de Renda, a tributação de dividendos e maior progressividade para faixas mais altas de rendimentos.
Em um país onde 95% das empresas pagam mais tributos do que deveriam por falhas de apuração e ausência de rotinas de revisão, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o momento exige atenção redobrada.
Para Maynara Fogaça, estrategista tributária e especialista em auditoria de crédito com mais de 23 anos de atuação, o empresário não pode esperar o início da vigência para se organizar. “A forma de distribuir lucros, remunerar sócios e projetar o caixa será diretamente impactada. Antecipar cenários é o que garante segurança”, afirma.
O que está definido para 2026
As medidas aprovadas incluem pontos que afetam diretamente a gestão financeira das empresas:
Ampliação da faixa de isenção do IRPF
O limite já foi ampliado, o que pode alterar a forma como sócios e administradores estruturam o pró-labore.
Tributação de lucros e dividendos
A distribuição de lucros passa a ser tributada, impactando diretamente empresários que utilizam esse mecanismo como principal forma de remuneração.
Maior progressividade no IRPF
A tabela ganha mais faixas e maior progressividade para rendas elevadas, repercutindo na remuneração de executivos, prestadores de serviços e sócios enquadrados no lucro presumido ou real.
Essas medidas ainda não estão em vigor, mas já aprovadas em parte do processo legislativo e previstas para 2026, exigindo planejamento antecipado.
Como os empresários devem se preparar
Para Maynara, o risco não está apenas nas novas regras, mas na ausência de preparação. Ela aponta quatro diretrizes para atravessar 2026 com segurança:
Revisão do modelo de remuneração dos sócios
1. Simular diferentes cenários, com tributação de dividendos e pró-labore ajustado ou mantido, evita surpresas futuras.
Avaliação societária e contratual
2. Acordos de sócios, políticas de retirada e critérios de participação precisam ser revisitados à luz das mudanças atuais.
Projeção tributária comparativa
3. Simulações que cruzam os efeitos da Reforma da Renda com o início da transição do IVA, IBS e CBS em 2026 oferecem visão estratégica sobre riscos e oportunidades.
Reforço da cultura fiscal
4. Empresas que não revisam a base tributária deixam recursos na mesa. “Rever tributos pagos, recuperar valores e ajustar processos é o que fortalece o caixa e prepara o negócio para qualquer cenário”, afirma.
A convivência com a Reforma do Consumo
Enquanto a agenda da Reforma da Renda avança, a Reforma Tributária sobre consumo já tem calendário definido. Em 2026, começam as alíquotas teste do IBS e CBS, que convivem com o sistema atual. Isso significa mais complexidade no curto prazo.
“O empresário terá de lidar simultaneamente com duas frentes: uma mudança já aprovada no consumo e outra em fase final de tramitação na renda. Isso exige organização e leitura estratégica dos impactos na operação”, reforça Maynara.
O que esperar do próximo ano
Para 2026, a previsão é de um ambiente tributário mais dinâmico, em que empresários terão de acompanhar propostas no Congresso, decisões regulatórias e a evolução da implementação do novo sistema de impostos sobre consumo.
A especialista resume: “O cenário pode mudar, mas a necessidade de preparo permanece. Quem entende números, revisa tributos e ajusta a remuneração dos sócios antes das mudanças sai na frente e reduz riscos”, conclui.
Sobre Maynara Fogaça
Maynara Fogaça é tributarista, especialista em gestão tributária e referência nacional em Auditoria de Crédito Tributário, com mais de 23 anos de experiência e mais de R$200 milhões recuperados para empresas. É CEO da Visão Tributária e da Mais Tributário, além de fundadora do Visão Tax, maior evento de empreendedorismo tributário do interior paulista. Formada em Direito, com pós em Gestão Tributária, atua como mentora e palestrante, ajudando empresários e contadores a transformarem o caos fiscal em lucro. Sua abordagem estratégica vai além da contabilidade tradicional, com foco em resultados reais.
Comissão aprova isenção de impostos em inscrições de atletas profissionais para torneios no exterior
Data: 29/01/2026
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, projeto que isenta atletas profissionais brasileiros do pagamento de impostos sobre a taxa de inscrição cobrada para a participação em competições internacionais.
Pela proposta, os atletas terão isenção de IOF e Imposto de Renda relacionados a pagamentos feitos no exterior a entidades que organizam a modalidade esportiva.
O texto aprovado é a versão do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), ao Projeto de Lei 636/25, do deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF).
Diferentemente da redação original, o substitutivo restringe a isenção a atletas profissionais e acrescenta o benefício na Lei Geral do Esporte, evitando a criação de uma lei isolada.
Segundo o relator, essa mudança garante maior segurança jurídica e facilita a fiscalização da medida.
“A isenção tem o potencial de ampliar significativamente a representatividade brasileira no cenário esportivo mundial, permitindo que mais atletas tenham condições efetivas de participar de competições internacionais”, destacou Ossessio Silva.
Embora represente uma renúncia de receita para a União, o relator afirmou que o impacto orçamentário será reduzido frente aos benefícios sociais e ao desenvolvimento técnico que a experiência internacional proporciona aos atletas brasileiros.
Próximas etapas
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Projeto que regulamenta e tributa serviços de streaming retorna ao Senado
Data: 29/01/2026
Voltou para a análise do Senado projeto que prevê o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) pelas empresas de streaming no Brasil. A proposta também estabelece cotas para conteúdo brasileiro nos serviços de vídeo sob demanda e estimula a oferta de produções independentes.
A Câmara anexou o PL 2.331/2022, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), ao PL 8.889/2017, do então deputado Paulo Teixeira, hoje ministro do Desenvolvimento Agrário. Com a aprovação dos deputados, o texto retornou ao Senado como substitutivo (texto alternativo).
Entre as principais mudanças feitas pela Câmara no texto original está a adoção do termo “serviços de streaming audiovisual” para unificar as modalidades afetadas e o aumento das cotas para conteúdos brasileiros e da alíquota máxima paga a Condecine.
A cobrança da Condecine abrange serviços de vídeo sob demanda, como a Netflix; serviço de televisão por aplicativos, como a Claro TV+; e serviço de compartilhamento de conteúdo audiovisual, como o YouTube. Estão fora das regras serviços com fins exclusivamente religiosos, jornalísticos, educativos, de jogos eletrônicos ou comunicação pública.
Tributação
As empresas deverão pagar alíquotas que variam de 0,1% a 4%, conforme o faturamento anual. O provedor de conteúdo submetido à última faixa de tributação (4%) deverá ofertar metade dessa cota com conteúdo brasileiro independente, exceto se for controlado, coligado, filial ou dependente de pessoa jurídica estrangeira.
Estão isentas as plataformas pequenas, com receita anual de até R$ 4,8 milhões (teto para empresa de pequeno porte no Simples Nacional) ou menos de 200 mil usuários. O projeto permite que as empresas deduzam até 60% do tributo devido se investirem diretamente na produção de conteúdos brasileiros ou na capacitação de mão de obra local.
Conteúdo brasileiro
Além da tributação, o texto estabelece cotas progressivas de conteúdo nacional nos catálogos, começando com 2% após um ano da publicação da norma e crescendo 1,6 ponto percentual até atingir 10% no sétimo ano. Fabricantes de dispositivos eletrônicos não portáteis que permitam acesso fácil a serviços de streaming audiovisual (como a smart TV) deverão dar tratamento igualitário na oferta de serviços e conteúdo brasileiros e estrangeiros.
As TVs por assinatura deverão seguir cotas de produções nacionais, com exceção das empresas que têm menos de 200 mil clientes. Provedores com participação ou dependência estrangeira continuam obrigados a seguir as normas, e empresas não poderão se fragmentar apenas para reduzir o número oficial de usuários.
O projeto também protege o cinema, proibindo a disponibilização de filmes no streaming antes de nove semanas da estreia nas salas de exibição brasileiras.
Arrecadação
Os recursos arrecadados com o pagamento da Condecine terão destinos obrigatórios, com 30% voltados para produtoras brasileiras independentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Outros 20% irão para as da região Sul e dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Para as situadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o texto direciona 10% do dinheiro, deixando de fora as capitais.
Se aprovada pelo Senado e sancionada, a cobrança tributária começará a valer após 90 dias, enquanto as regras de catálogo entram em vigor em 180 dias.
Fonte: Agência Senado
MDIC e Fazenda criam comitê para administrar a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS)
Data: 29/01/2026
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e o Ministério da Fazenda (MF) criaram nesta quinta-feira (29/01) o Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das suas Notas Explicativas (NEBS).
O novo comitê será responsável por receber, analisar e se manifestar sobre propostas de alteração da NBS e das NEBS, visando a atualização contínua da nomenclatura, instrumento essencial para a descrição e classificação padronizada de serviços no país.
A NBS é utilizada, por exemplo, em habilitações junto ao BNDES, e financiamento via Programa de Financiamento às Exportações (PROEX). Com a Reforma Tributária, o uso da NBS tende a ser ampliado. Diversas reduções de alíquota em setores como educação, saúde, agro, cultura, eventos e jornalismo, utilizaram a NBS para indicação do serviço beneficiado.
Transparência
As propostas de atualização da NBS ou das NEBS poderão ser apresentadas tanto por membros do Comitê quanto por representantes dos setores público e privado. Após o recebimento, as sugestões passarão por verificação de conformidade formal e análise de mérito e serão disponibilizadas no site do MDIC por, no mínimo, 30 dias, para manifestação de interessados, ampliando a transparência e a participação dos setores envolvidos.
As alterações que obtiverem consenso serão encaminhadas para decisão conjunta das secretarias do MDIC e da Receita Federal.
O Comitê será formado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDICS/MDIC) — que também exercerá a secretaria executiva — e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB/MF).
Receita Federal convoca pessoas jurídicas que deixaram de entregar obrigações acessórias a se regularizarem
Data: 29/01/2026
A Receita Federal identificou mais de 6 milhões de contribuintes com pendências de entrega de obrigações acessórias. Destes, 1.531.822 poderão ter seus CNPJ inaptos caso não regularizem no prazo.
Deste total, 41,67% são MEIs, na maioria que apenas abriram o CNPJ, mas não entregaram nenhuma declaração do MEI (DASN-SIMEI). Boa parte dos CNPJs que são abertos e não enviam nenhuma declaração ou documento fiscal normalmente foram abertos apenas para fruir benefícios de planos de saúde empresarial e compra de carros e motos mais baratos para PJ, sem que houvesse intenção do efetivo exercício de empreendedorismo.
As omissões ocorrem em relação às seguintes declarações e escriturações:
• Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDAS-D;
• Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-Simei;
• Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF;
• Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb;
• Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis;
• Escrituração Contábil Fiscal – ECF e;
• Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica ou equiparada.
As comunicações estão sendo enviadas aos contribuintes desde outubro de 2025 e partir desta informação a Receita disponibiliza mais 30 dias para os contribuintes omissos para enviarem as declarações que faltam.
Como verificar as pendências?
O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.
Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB – Portal e-CAC.
Como regularizar as pendências?
A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/ escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes.
Caso o contribuinte já tenha protocolado um processo junto à Receita Federal com o objetivo de regularizar omissões anteriores, mas ainda assim receba uma intimação para se regularizar, é fundamental verificar se o processo apresentado contempla todas as declarações e escriturações que constam como pendentes na funcionalidade “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, disponível no Portal e-CAC.
No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.
A regularização ocorrerá de modo automático após a entrega da declaração, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.
Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.
Consequências da não regularização
O não envio das declarações/ escriturações pendentes por pessoas jurídicas gera uma série de consequências, como:
1. Multas por omissão de entrega de declaração, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:
• Microempreendedor Individual – (MEI) e optante do Simples Nacional – arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
• Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF – art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
• Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas – art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2. Inaptidão da inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;
3. Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
Se você é um contribuinte que empreende e exerce a atividade econômica, evite ficar com seu CNPJ inapto, regularize suas declarações.
Confira os números da omissão das obrigações acessórias
PESSOAS JURÍDICAS OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL (ATIVAS E SUSPENSAS)
| Situação Cadastral | Quantidade |
| Ativa | 6.625.804 |
| Suspensa | 166.311 |
| Total | 6.792.115 |
OMISSÃO POR DECLARAÇÃO (ATIVAS E SUSPENSAS)
| Declaração | Quantidade |
| DASN-SIMEI ANUAL | 3.223.057 |
| DCTF MENSAL | 1.174.727 |
| DCTFweb GERAL MENSAL | 3.192.146 |
| DEFIS ANUAL | 600.700 |
| ECF ANUAL | 1.125.212 |
| EFD CONTR MENSAL | 1.095.006 |
| PGDAS-D MENSAL | 996.220 |
| Total | 11.407.068 |
IBPT alerta que 2026 será o ano com o maior custo de conformidade da história
Data: 30/01/2026
Com o início da fase de testes da Reforma Tributária em janeiro deste ano, o Brasil entra, oficialmente, em um cenário de “duplo sistema” – que promete sobrecarregar a estrutura operacional das empresas. A análise do presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, aponta que o país enfrentará em 2026 o maior custo de conformidade, o gasto de tempo e dinheiro para pagar impostos, já registrado na história.
A partir deste mês, as empresas precisam conviver com a apuração dos tributos atuais (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) simultaneamente à nova alíquota de teste de 1% (referente à CBS federal e ao IBS estadual/municipal).
Amaral lista os três desafios críticos de 2026. Segundo ele, o primeiro é o custo do “Duplo Sistema”. Nós não estamos apenas trocando um sistema por outro; estamos forçando as empresas a manterem duas máquinas fiscais rodando ao mesmo tempo. Isso exige novos softwares, treinamentos de equipes e um monitoramento constante para evitar bitributação”, afirma o presidente.
O segundo é a Revolução do Split Payment. Em que a implementação do pagamento imediato do tributo no ato da transação bancária altera drasticamente o fluxo de caixa. E é neste ponto em que o IBPT alerta que empresas que não adaptarem sua gestão financeira podem sofrer crises de liquidez já no primeiro semestre.
O terceiro desafio, na análise do Instituto é a incerteza no setor de serviços. “Com a nova sistemática de créditos, o setor de serviços, este que é o maior empregador do país, inicia o ano sob pressão para decidir entre absorver o aumento da carga ou repassá-la integralmente ao consumidor final”, aponta.
A transição
Para auxiliar o mercado e a imprensa a navegarem neste novo mar de normas, o IBPT intensificou o uso de sua base de dados e algoritmos de Inteligência Fiscal. O objetivo é dar transparência aos números que, muitas vezes, ficam ocultos sob a complexidade técnica da transição.
“A Reforma Tributária é necessária, mas o ‘pedágio’ operacional de 2026 será pesado. O empresário brasileiro é um sobrevivente, mas este ano ele precisará de tecnologia e informação precisa para não sucumbir à burocracia do período de teste”, conclui Amaral.
Ranking das cidades com maior arrecadação de tributos no Brasil: Confira os 10 primeiros colocados em 2024
Data: 30/01/2026
Municípios que mais arrecadam abrigam pouco mais de um terço (36,4%) de toda a
população brasileira. Dados são do Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação (IBPT).
Os 100 municípios com maior arrecadação de tributos no Brasil concentram 77,6% do total recolhido no país, embora abriguem pouco mais de um terço da população brasileira (36,4%).
Os dados são de um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação (IBPT [https://de.globo.com/tudo-sobre/ibpt/]), obtido em primeira
mão pelo de [https://www.de.com.br]. O estudo utiliza informações do banco de
dados da Receita Federal [https://de.globo.com/tudo-sobre/receita-federal/] e
contabiliza receitas administradas pelo Fisco referentes a 2024.
Segundo o documento, esses municípios arrecadaram mais de R$ 1,9 trilhão no ano. O destaque ficou com São Paulo, que recolheu sozinho R$ 581,2 bilhões — o equivalente a 23,1% de toda a arrecadação nacional.
Na sequência, aparecem Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Osasco. (veja a lista completa ao final desta reportagem)
Veja os 10 municípios que mais arrecadaram em 2024:
1. São Paulo (SP): R$ 581,2 bilhões
2. Rio de Janeiro (RJ): R$ 306,9 bilhões
3. Brasília (DF): R$ 180,1 bilhões
4. Belo Horizonte (MG): R$ 54,7 bilhões
5. Osasco (SP): R$ 50,2 bilhões
6. Curitiba (PR): R$ 44,5 bilhões
7. Barueri (SP): R$ 36,5 bilhões
8. Porto Alegre (RS): R$ 33,7 bilhões
9. Itajaí (SC): R$ 27,1 bilhões
10. Campinas (SP): R$ 26 bilhões
Mapa dos tributos no Brasil: 100 municípios concentram 77% de toda a arrecadação; veja ranking
Data: 30/01/2026
Os 100 municípios com maior arrecadação de tributos no Brasil concentram 77,6% do total recolhido no país, embora abriguem pouco mais de um terço da população brasileira (36,4%).
O estudo usa informações da Receita Federal de 2024 e considera os valores recolhidos em cada município, mas que não correspondem necessariamente ao dinheiro que entrou, de fato, nos cofres públicos.
Segundo o documento, esses municípios arrecadaram mais de R$ 1,9 trilhão no ano. O destaque ficou com São Paulo, que recolheu sozinho R$ 581,2 bilhões — o equivalente a 23,1% de toda a arrecadação nacional.
Na sequência, aparecem Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Osasco. (Veja a lista completa ao final desta reportagem)
Veja os 10 municípios que mais arrecadaram em 2024:
São Paulo (SP): R$ 581,2 bilhões
Rio de Janeiro (RJ): R$ 306,9 bilhões
Brasília (DF): R$ 180,1 bilhões
Belo Horizonte (MG): R$ 54,7 bilhões
Osasco (SP): R$ 50,2 bilhões
Curitiba (PR): R$ 44,5 bilhões
Barueri (SP): R$ 36,5 bilhões
Porto Alegre (RS): R$ 33,7 bilhões
Itajaí (SC): R$ 27,1 bilhões
Campinas (SP): R$ 26 bilhões
Segundo o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, a forte concentração de arrecadação no Sul e no Sudeste se explica principalmente pela maior presença de atividades industriais e comerciais nessas regiões.
“Existem municípios que, mesmo com menor população, ainda registram uma arrecadação muito elevada por conta da concentração de indústrias, comércio e prestadores de serviços”, explica o executivo.
“Mesmo regiões que se destacam em setores como o turismo ainda não têm arrecadação suficiente para se equiparar ao que vemos no Sul e no Sudeste”, completa Olenike.
Entre os municípios que se destacam por seus polos industriais e comerciais estão Jundiaí, Sorocaba, Caxias do Sul, Joinville, Itajaí, Porto Alegre, Curitiba, Osasco, Barueri e Campinas.
Em relação à arrecadação per capita, o destaque é Barueri (SP), que arrecadou R$ 110,4 mil por pessoa no ano.
São Paulo, que lidera o ranking geral de arrecadação, ficou na 12ª posição entre os municípios com maior arrecadação per capita, com R$ 48.854,61 — abaixo de Itajaí, Osasco e Brasília, por exemplo.
Mudanças com a reforma tributária
O presidente do IBPT reforça que parte do ranking dos municípios com maior arrecadação deve mudar com a implementação da reforma tributária.
Isso ocorre porque a reforma altera a forma de cobrança dos tributos no país:
Pelas regras atuais, o imposto é cobrado na origem, ou seja, onde os bens são produzidos. Isso favorece municípios com polos industriais e comerciais;
Com a reforma em vigor, a cobrança passa a ocorrer no destino, onde o consumo acontece. Isso tende a beneficiar municípios mais populosos.
“Isso não deve acontecer de forma imediata, mas a expectativa é que, com a mudança na tributação, os municípios que recebem as mercadorias passem a ter mais destaque na arrecadação”, diz Olenike, citando regiões do Norte e do Nordeste como possíveis beneficiadas.
“Nesse caso, o Norte e o Nordeste atualmente compram mais produtos de outras regiões do que vendem e devem ver alguma mudança nesse ranking com a reforma tributária”, completa.
Distribuição dos 100 municípios que mais arrecadam pelo Brasil
Região Sudeste: (total de 53 municípios)
São Paulo (SP): 36 municípios.
Minas Gerais (MG): 9 municípios.
Espírito Santo (ES): 4 municípios.
Rio de Janeiro (RJ): 4 municípios.
Região Sul: (total de 26 municípios)
Santa Catarina (SC): 12 municípios.
Rio Grande do Sul (RS): 7 municípios.
Paraná (PR): 7 municípios
Região Nordeste: (total de 12 municípios)
Bahia (BA): 3 municípios.
Pernambuco (PE): 2 municípios.
Ceará (CE): 1 município.
Maranhão (MA): 1 município.
Alagoas (AL): 1 município.
Sergipe (SE): 1 município.
Paraíba (PB): 1 município.
Rio Grande do Norte (RN): 1 município.
Piauí (PI): 1 município
Região Centro-Oeste: (total de 6 municípios)
Goiás (GO): 3 municípios.
Distrito Federal (DF): 1 município.
Mato Grosso (MT): 1 município.
Mato Grosso do Sul (MS): 1 município.
Brasília se destaca na região pela concentração de tributos arrecadados, por ser a capital federal.
Região Norte: (total 3 municípios)
Amazonas (AM): 1 município.
Pará (PA): 1 município.
Rondônia (RO): 1 município
Receita Federal esclarece incidência de tributos na importação por e-commerce em Regime de Tributação Simplificada
Data: 30/01/2026
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 5, publicada em 30 de janeiro de 2026, quais valores devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação em operações realizadas por meio de remessas internacionais submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), inclusive no âmbito do Programa Remessa Conforme (PRC).
O parecer responde a questionamento de uma empresa que atua como intermediadora em operações de e-commerce internacional, oferecendo serviços como garantia estendida e repassando comissões a marketplaces. A dúvida era se essas parcelas deveriam ou não compor o chamado “valor aduaneiro”, que serve de base para a cobrança dos tributos na entrada dos produtos no país.
De acordo com a Receita, as comissões pagas a marketplaces por disponibilizarem suas plataformas digitais devem ser incluídas no valor aduaneiro, quando o custo é suportado pelo comprador. A justificativa é que tais comissões configuram “demais despesas associadas à compra”, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Ainda que o valor seja retido antes do repasse ao vendedor, e que o pagamento ocorra entre partes distintas, a Receita entende que há relação direta com a operação de importação.
Por outro lado, o entendimento é diferente no caso da garantia estendida. Quando esse serviço é oferecido por uma empresa brasileira, mediante contratação separada do comprador e com emissão de nota fiscal de serviço específica, a Receita conclui que tais valores não compõem o valor aduaneiro. Isso porque a despesa ocorre por iniciativa do comprador, após a venda e fora da relação com o fornecedor estrangeiro.
A solução também reforça que a forma de apuração do valor aduaneiro é a mesma tanto para empresas aderentes ao Programa Remessa Conforme quanto para as demais operações no âmbito do RTS. A diferença entre os regimes está nas alíquotas do Imposto de Importação e eventuais deduções, não nos critérios de composição da base de cálculo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 5-2026
Data da publicação da decisão: 30/01/2026
Receita Federal define que convênio de ICMS do setor de transporte não é subvenção para investimento
Data: 30/01/2026
A Receita Federal do Brasil entendeu que o crédito presumido de ICMS concedido às empresas de transporte pelo Convênio ICMS nº 106/1996 não se caracteriza como subvenção governamental para investimento e, portanto, não se sujeita ao que estabelece a nova sistemática da Lei nº 14.789/2023. A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 6, publicada em 30 de janeiro de 2026.
O posicionamento esclarece uma dúvida trazida por empresa do setor de transporte marítimo e fluvial de combustíveis e produtos químicos. A contribuinte questionava se os créditos presumidos de ICMS recebidos sob esse convênio estariam sujeitos ao novo regime fiscal aplicável às subvenções de investimento, instituído pela Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos legais anteriores e restringiu a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A empresa argumentava que o crédito presumido previsto no Convênio nº 106/96 seria apenas uma forma alternativa de apuração do imposto estadual, e não uma vantagem fiscal com intuito de fomentar investimentos. A mesma confirma que a adesão ao regime é opcional e impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS. Com isso, questionou se o referido crédito estaria sujeito à Lei 14.789/2023.
Ao analisar a consulta, a Receita Federal confirmou esse entendimento. Segundo o órgão, o regime previsto no convênio representa apenas uma simplificação da apuração do imposto, sem objetivos específicos de estímulo econômico. A Coordenação-Geral de Tributação reforçou que métodos alternativos de apuração, como no presente caso, não equivalem a benefícios fiscais ou subvenções governamentais, mesmo que, em alguns casos, resultem em menor carga tributária.
A decisão baseou-se também em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido, em julgamento da ADI nº 1.502/DF, que convênios semelhantes não tem natureza de incentivos fiscais, mas apenas facilitam a escrituração e a fiscalização do tributo.
Com isso, a Receita concluiu que os valores recebidos por empresas de transporte em razão do crédito presumido do Convênio ICMS nº 106/1996 não se adequam à sistemática da Lei nº 14.789/2023.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 6-2026
Data da publicação da decisão: 30/01/2026
Projeto cria programa de incentivos fiscais para empresas que usarem energia renovável
Data: 30/01/2026
O Projeto de Lei 1338/25 cria o programa “Passaporte Verde”, que concede benefícios fiscais a empresas que comprovarem o uso exclusivo de energia renovável em suas operações.
A proposta visa estimular a sustentabilidade, combater mudanças climáticas e fomentar o setor de energia limpa. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
O autor, deputado Marx Beltrão (PP-AL), argumenta que a transição para uma economia de baixo carbono é essencial para o desenvolvimento sustentável e gera “empregos verdes”.
“Ao oferecer benefícios fiscais para empresas que comprovem o uso exclusivo de energia renovável, o governo cria um ambiente favorável para a adoção de práticas sustentáveis, sem impor custos adicionais”, afirmou.
Para participar do programa, a empresa deverá provar, por meio de laudos técnicos, que todas as suas atividades são abastecidas integralmente por fontes renováveis.
O projeto considera como energia limpa: solar, eólica, biomassa, geotérmica, energia dos oceanos e hidrelétrica (proveniente de pequenas centrais ou usinas de baixo impacto ambiental).
Incentivos fiscais
As empresas que cumprirem os requisitos terão direito a uma série de benefícios tributários, incluindo:
isenção de ICMS sobre a energia elétrica consumida;
isenção de IPI para produtos fabricados (exceto bens de luxo ou poluentes);
redução de 50% no Imposto de Renda (IRPJ) sobre o lucro operacional no ano seguinte à adesão;
redução de 25% no PIS e na Cofins (crédito presumido);
dedução de 100% dos investimentos em energia renovável da base de cálculo da CSLL.
Além dos descontos em impostos, o projeto estabelece que essas empresas terão preferência em licitações públicas federais, estaduais e municipais.
Regras e fiscalização
A adesão ao programa deverá ser formalizada junto ao Ministério da Fazenda. A coordenação ficará a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e do Ministério de Minas e Energia. Caso a empresa deixe de usar exclusivamente energia renovável, perderá os benefícios e sofrerá penalidades.
O projeto também autoriza a criação de um Comitê Nacional de Energia Limpa e Sustentável para monitorar os impactos da medida na economia e no meio ambiente.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de
Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/1241232-projeto-cria-programa-de-incentivos-fiscais-para-empresas-que-usarem-energia-renovavel/
Governo é procurador infiel do povo brasileiro
Data: 31/01/2026
Os governos nacionais dos últimos 15 anos (PT, 8,5 anos; MDB, 2,5 anos; e PL, 4 anos) atuaram fortemente na divisão da população, alimentando dicotomias como pobres x ricos, direita x esquerda e Nordeste x Sul/Sudeste, por acreditarem que o aprofundamento da cisão seria o caminho mais fácil para o convencimento da necessidade de fidelização do voto visando à reeleição. Apostou-se também que, com tal polarização, estaria aberta a mesma segmentação no Congresso Nacional.
O sucesso dessa empreitada serviu de alicerce às narrativas empregadas pelos governos ditos de esquerda e pelos partidos apoiadores (PT, PDT, PSOL, PSB e outros menores) e pelas legendas de centro-direita, como PL, PSD, União Brasil, MDB e outros. Como nenhum bloco conseguiu maioria estável, a governabilidade foi buscada por meio de alianças frágeis. Fala-se em governo de coalizão, porém impregnado de fisiologismo; no entanto, assemelha-se mais a governo de cooptação, modelo que vigora no Brasil desde a instituição da reeleição, em 1997, baseado na velha prática do toma-lá-dá-cá.
Esse “modelo” trouxe consigo a necessidade de irrefreada criação de cargos para acomodar os aliados, resultando na expansão da gastança dos recursos públicos decorrentes da implantação, ao longo dos anos, de 15 ou 16 novos ministérios, além de secretarias especiais, agências governamentais, consultorias, assessorias e outros órgãos estatais que expandiram a rede de privilégios e enterraram o teto de gastos do governo, desrespeitando os limites das remunerações, os gastos com viagens, cartões de crédito institucionais, aluguel de carros, combustível e outras despesas.
Como a conta sempre chega, os gastos com funcionalismo público no Brasil já ultrapassam 13,1% do PIB, percentual muito acima da média de 9,8% do PIB que gastam, em média, os 38 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses 3,3 pontos percentuais a mais equivalem hoje a R$ 410 bilhões por ano. O Brasil, com esse custo tão alto, não cabe mais no PIB.
Há uma névoa proposital no discurso oficial do governo, que propaga a narrativa segundo a qual os ricos não gostam de pagar impostos. É um contrassenso, porque regularmente são instituídos novos impostos, a arrecadação bate seguidos recordes
Somam-se a esse esdrúxulo desperdício os efeitos da falta de um plano de governo – com metas claras, quantificadas e prazos definidos, auditáveis e transparentes –, dos descontroles e da corrupção, mal que, na estimativa de especialistas brasileiros e internacionais, joga pelo ralo pelo menos 3% do PIB, ou seja, R$ 372 bilhões por ano. É coisa séria, mas vale lembrar o que disse a respeito o falecido humorista Jô Soares: “a corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade tem muito a ver conosco”.
O Brasil apresenta um quadro dramático de empobrecimento acentuado de grande parcela da população, baixíssima renda domiciliar per capita (R$ 2.020,00 em 2024), péssimos serviços de educação e saúde, falta de segurança pública agravada com o fortalecimento das organizações criminosas e inexistência de um processo de distribuição de renda, causando enormes abismos sociais.
Todos esses males foram gerados pelos mesmos governos que ainda transformaram essa realidade em oportunidade para se perpetuar no poder. Fizeram e fazem isso, de um lado, tirando o dinheiro de grande parte da população – por meio de impostos e inflação elevados, não correção anual das tabelas de Imposto de Renda e não correção dos valores dos benefícios sociais de programas como o Bolsa Família –, com isso tirando a liberdade política e de expressão do cidadão. E, de outro, alterando a Lei da Ficha Limpa para abrandar punições e engordando absurdamente os valores dos fundos partidário e eleitoral, isto é, dinheiro para financiar suas campanhas. Um cenário que se encaixa perfeitamente na definição do escritor, ativista político e consultor financeiro norte-americano Harry Browne: “O governo é bom em uma coisa. Ele sabe como quebrar suas pernas apenas para depois lhe dar uma muleta e dizer: veja, se não fosse pelo governo, você não seria capaz de andar”.
As “muletas” citadas por Browne, no caso brasileiro, podem ser traduzidas pelo Bolsa Família, com 21 milhões de famílias beneficiadas; o Benefício de Prestação Continuada (BPC), com 5 milhões de cadastrados; o Auxílio Gás, com 10 a 20 milhões de famílias; e a Farmácia Popular, com 5 milhões de beneficiários, dentre outros, incluindo financiamentos subsidiados como Fies, na educação, e Minha Casa Minha Vida, na habitação. Esses programas, hoje indispensáveis, somam de R$ 220 a R$ 240 bilhões por ano, o correspondente a 2% do PIB.
Lei afasta interpretação ‘enviesada’ do Fisco para cobrança de ITCMD sobre trusts
Data: 02/02/2026
Ao regulamentar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts, a nova Lei Complementar 227/2026 — última etapa da regulamentação da reforma tributária — impede a cobrança antecipada desse tributo nos moldes até então adotados pelo governo de São Paulo. A estratégia do Fisco paulista, que consistia em cobrar o ITCMD no momento da criação do trust, era considerada equivocada, do ponto de vista técnico, por tributaristas.
O trust é uma estrutura jurídica por meio da qual alguém coloca seu patrimônio sob administração de um terceiro, em benefício de outras pessoas. Ou seja, o patrimônio do instituidor (chamado de settlor) do trust passa a ser gerido por um responsável (o trustee). Em algum momento no futuro, o trustee poderá destinar os bens e valores a beneficiários apontados pelo settlor, conforme condições estabelecidas desde o início.
Esse mecanismo é muito usado em planejamentos sucessórios e na organização de bens familiares. O settlor tem a liberdade de definir regras e a própria forma de distribuição de seu patrimônio aos beneficiários, que muitas vezes são seus herdeiros. A vantagem é decidir se, quando, em qual proporção e sob quais condições o dinheiro será destinado aos beneficiários. As desvantagens são o alto custo e o fato de que o trust precisa ser constituído no exterior, já que não há regulamentação civil sobre o tema no Brasil.
A LC 227/2026, sancionada neste mês de janeiro, prevê que o ITCMD incide no momento em que os bens são transferidos para o beneficiário ou quando o settlor morre (o que ocorrer primeiro).
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo considerava que podia cobrar o ITCMD logo no momento de constituição do trust. Com a publicação da nova lei da reforma, isso cai por terra, ao menos para um tipo de trusts: os revogáveis — aqueles em que o settlor pode alterar ou cancelar as regras a qualquer momento enquanto estiver vivo.
“A lei complementar acabou com essa interpretação para trusts revogáveis”, explicam os tributaristas Alamy Candido e Maria Paula Molinar, do escritório Candido Martins Cukier. “Não há mais discussão. A lei é clara.”
Há ainda os trusts irrevogáveis, nos quais não é possível desfazer ou alterar as regras estabelecidas pelo settlor. Nessas situações, a interpretação do Fisco não está totalmente descartada, pois a lei ainda abre espaço para que o ITCMD seja cobrado “em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust“.
Nos casos de trusts irrevogáveis, a vantagem da cobrança antecipada é garantir arrecadação imediata. Afinal, a transferência do patrimônio para os beneficiários pode acontecer somente depois de muitos anos. Por isso, o Estado prefere ter o dinheiro desde já.
Com relação aos revogáveis, o ganho para a Fazenda era ainda mais nítido. O governo arrecadava, mas sequer havia a certeza de que o patrimônio seria transferido para algum beneficiário.
“Como as estruturas de trust são modelos mais sofisticados, o Fisco fez essa interpretação para cobrar de todo jeito aquele valor”, diz a advogada Gabriela Grigoletto, do escritório/asbz.
Agora, isso não será mais possível. Candido e Molinar explicam que a LC 227/2026 “traz uma segurança maior, porque prevê uma regra clara sobre não incidência no momento em que se constitui um trust revogável”.
O tributarista Eduardo Saran afirma que “o Fisco, por inércia, tenderá a querer arrecadar mais, sempre e antes”. De acordo com o advogado, a Fazenda paulista fez “uma interpretação enviesada da legislação para antecipar o recolhimento de um imposto que nem sequer era devido ainda”.
Ele explica que, conforme a regra-matriz de incidência tributária, existem cinco critérios para a cobrança de um imposto. Um deles é o critério material, isto é, o fenômeno a ser tributado. O critério material do ITCMD é receber algo por doação ou herança.
“Constituição do trust não é critério material de imposto algum”, aponta Saran. “O trust é uma figura societária. Não se atribui propriedade, renda ou valores a ninguém.” Ou seja, só é possível falar em critério material quando os bens do trust são transferidos aos beneficiários sem contrapartida.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Controladora brasileira deve tributar lucros de subsidiária no Chile, define voto de qualidade no CARF
Data: 27/01/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência fiscal de IRPJ e CSLL sobre lucros apurados por uma empresa brasileira por meio de sua controlada no Chile, no ano-calendário de 2010. A decisão rejeita a tese de que a Convenção Brasil-Chile para evitar a dupla tributação impediria a cobrança no Brasil enquanto os lucros não fossem distribuídos.
Segundo o relatório fiscal, a controladora brasileira possuía quase a totalidade do capital da empresa chilena, que apurou lucros no período, mas não os teria adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL em sua declaração no Brasil. O Fisco autuou a empresa por considerar que tais ganhos deveriam ser incluídos na apuração do lucro real da controladora, conforme o artigo 74 da MP 2.158-35/2001.
A contribuinte alegou que a tributação viola os artigos 7º e 10 do Tratado Brasil-Chile e que a norma brasileira não poderia se sobrepor a um acordo internacional. Sustentou ainda que os lucros teriam sido apurados, mas não disponibilizados e que o tratado impediria a tributação enquanto isso não ocorresse. No entanto, o CARF entendeu que o tratado protege a empresa sediada no Chile, mas não afasta a tributação do acréscimo patrimonial da controladora brasileira.
O colegiado também rejeitou as alegações subsidiárias da contribuinte, que pedia a compensação de prejuízos fiscais no Brasil e no Chile, bem como o reconhecimento de imposto pago no exterior. A empresa não apresentou comprovações adequadas para tais compensações, especialmente no que se refere à documentação exigida pela Instrução Normativa SRF 213/2002.
Na análise da conversão de valores pagos no Chile para fins de crédito tributário, o CARF entendeu que apenas os valores efetivamente pagos, sem correção monetária, poderiam ser considerados, conforme determina a legislação brasileira. Também foi considerada correta a glosa da base negativa de CSLL compensada indevidamente com saldos anteriores já ajustados em fiscalizações anteriores.
O voto vencedor prevaleceu sobre o entendimento do relator, que havia reconhecido a prevalência do tratado internacional sobre a norma interna.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.665
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/01/2026
Por voto de qualidade, importadora de fachada leva multa de R$ 71 milhões por interposição fraudulenta
Data: 27/01/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter multa de quase R$ 71 milhões aplicada a uma empresa do setor de importações por interposição fraudulenta em operações de comércio exterior. O colegiado entendeu que a companhia atuava apenas como intermediária fictícia para ocultar a verdadeira importadora, em evidente simulação com fins de redução tributária.
A autuação teve origem em um procedimento especial de fiscalização instaurado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, após suspeitas de ocultação do sujeito passivo nas importações. Segundo o Fisco, determinada empresa foi utilizada como fachada para viabilizar a entrada de mercadorias no país em benefício exclusivo de sua controladora, que, por sua vez, se beneficiava de decisão judicial que afastava a incidência de IPI sobre as revendas.
Entre os indícios reunidos pela fiscalização, destacam-se a inexistência de estrutura operacional autônoma da controlada, como ausência de funcionários próprios por mais de dois anos, forte dependência financeira da controladora, identidade de sócios e administradores, bem como atuação subordinada nas decisões comerciais e operacionais. Também ficou evidenciado que 97,6% das vendas da empresa autuada foram realizadas à sua controladora durante o período fiscalizado.
O Fisco concluiu que havia simulação e ausência de propósito negocial na atuação da empresa, cujo objetivo seria desviar artificialmente a condição de contribuinte do IPI da real importadora, configurando interposição fraudulenta nos termos do art. 23, V, §1º do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Como penalidade, foi aplicada multa de 10% sobre o valor das operações, conforme o art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
A contribuinte alegou que a estruturação societária decorreu de uma estratégia legítima de segregação logística e comercial, justificada inclusive pela pandemia da COVID-19, que teria dificultado a contratação de pessoal e atrasado a implementação do novo modelo. Também argumentou que todos os dados foram prestados de forma transparente à Receita Federal, não havendo dolo nem intenção de ocultação.
Apesar das alegações, a maioria do colegiado do CARF acompanhou o voto do relator designado, para negar provimento ao recurso. Restaram vencidos as conselheiros que consideravam não demonstrada a ocorrência de interposição fraudulenta.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.797
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/01/2026
CARF afasta acusações de fraude e valida amortização de ágio com empresa-veículo
Data: 27/01/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a legitimidade da amortização de ágio e da dedução de juros sobre empréstimos intercompany promovidos por uma multinacional do setor de embalagens de vidro. A decisão afasta as acusações de fraude fiscal e planejamento tributário abusivo levantadas pela Receita Federal.
O caso teve origem em autuação fiscal relativa ao ano-calendário de 2018, que glosou deduções de IRPJ e CSLL no montante de R$ 206 milhões, sob o argumento de que as operações societárias realizadas em 2010 e 2011 foram simuladas com o objetivo de internalizar ágio estrangeiro de forma indevida. A fiscalização sustentava que a empresa brasileira usada nas aquisições seria meramente uma “empresa veículo”, financiada por entidades vinculadas no exterior, sem substância econômica.
Segundo a fiscalização, as operações envolvendo a aquisição de uma holding controladora de uma empresa industrial do setor de vidros, bem como a compra da participação de um antigo sócio minoritário, teriam como único propósito gerar despesas dedutíveis relacionadas a ágio e encargos financeiros. A autuação fiscal aplicou multa qualificada de 150%, posteriormente reduzida para 100% com fundamento na Lei nº 14.689/2023.
A empresa contribuinte apresentou documentação robusta para comprovar a efetividade das operações, incluindo contratos de mútuo, laudos de avaliação da expectativa de rentabilidade futura e registros contábeis. Argumentou ainda que a constituição da empresa adquirente antecedeu os negócios e que havia interesses legítimos para a estrutura adotada.
Em seu voto, a relatora destacou que a legislação aplicável (art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e art. 386 do RIR/1999) não impõe exigências quanto à forma societária da adquirente nem à origem dos recursos utilizados. Considerou ainda que a amortização do ágio e a dedutibilidade dos juros estavam devidamente comprovadas e respaldadas por documentação idônea.
O colegiado também reconheceu a dedutibilidade da baixa contábil da marca (ativo intangível) de uma das coligadas, com base em laudo técnico de impairment, afastando a glosa realizada pela fiscalização sob o argumento de que a marca teria vida útil indefinida. Para o CARF, a demonstração de perda de valor recuperável é suficiente para justificar a dedução fiscal.
Com isso, o CARF negou provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional e deu provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte, cancelando integralmente o auto de infração.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.961
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/01/2026
CARF rejeita nulidade por voto de qualidade em disputa envolvendo gigante do setor eletroeletrônico
Data: 28/01/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada por contribuinte que buscava reconhecimento de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2017. Na mesma decisão, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso voluntário.
No caso, a empresa havia transmitido declaração de compensação (PER/DCOMP) informando saldo negativo de IRPJ. A Receita Federal, ao analisar os dados fiscais e contábeis, entendeu que não havia liquidez e certeza no crédito declarado e proferiu despacho não homologando o pedido, apontando divergências em receitas, devoluções, custos e abatimentos informados.
A contribuinte alegou diversas nulidades no procedimento, entre elas a suposta decadência do direito de a Receita revisar a apuração de 2017 sem lavrar auto de infração, argumentando que o Fisco teria extrapolado seus poderes. Essas teses foram acolhidas no voto vencido do relator, mas rejeitadas por parte dos membros da turma, em decisão desempatada pelo presidente.
No voto vencedor, foi defendido que em processos de compensação, a Receita pode verificar a consistência do crédito informado com base no artigo 170 do CTN, sendo desnecessária a lavratura de auto de infração apenas para recusar a homologação. O entendimento se aproxima da Súmula CARF nº 159, segundo a qual é legítima a glosa do valor compensado sem lançamento fiscal formal.
Além disso, o voto destacou que não houve cerceamento de defesa nem nulidade formal, já que a contribuinte teve acesso ao procedimento, apresentou defesa e foi regularmente intimada. O conselheiro também afastou outras alegações, como excesso de intimações e prazos exíguos, reforçando que tais elementos não afetaram a ampla defesa no contencioso administrativo.
Com isso, a turma manteve o entendimento da Delegacia de Julgamento (DRJ), que já havia julgado improcedente a manifestação de inconformidade da empresa. Por unanimidade, a solicitação da contribuinte para conversão do julgamento em diligência também foi negada, sob o argumento de que o ônus da prova cabe à parte interessada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.215
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 27/01/2026
Informações prestadas no Sped não têm efeito constitutivo do crédito tributário
Data: 28/01/2026
As informações prestadas no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), como as EFD-Contribuições (Escriturações Fiscais Digitais), não têm efeito constitutivo do crédito tributário. Assim, a ausência de declaração dos débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pode configurar omissão de tributo devido e gerar autuação fiscal, com aplicação de multas elevadas.
Com a reafirmação desse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte de uma autuação fiscal contra uma empresa em recuperação judicial por irregularidades na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins no ano-calendário de 2018. Em sua decisão, o colegiado apenas reduziu a multa qualificada aplicada, de 150% para 100%, em razão da chamada retroatividade benigna da lei penal tributária.
O caso trata de lançamentos decorrentes de fiscalização da Receita Federal que identificou omissão de débitos e apresentação reiterada de declarações fiscais zeradas, apesar de a empresa manter faturamento significativo no período. Segundo o Carf, a contribuinte deixou de informar corretamente os valores devidos na DCTF, além de apresentar dados inconsistentes com a contabilidade nas EFD-Contribuições.
No recurso ao órgão, a empresa sustentou que as informações prestadas no Sped tinham efeito constitutivo do crédito tributário, o que impediria novo lançamento de ofício, e pediu a nulidade do auto de infração. O colegiado, no entanto, rejeitou essa tese, reforçando que apenas a DCTF, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Compensação (DCOMP) possuem força jurídica para constituir o crédito tributário.
Tentativa de ocultar
O Carf também manteve a glosa, isto é, rejeitou os créditos de PIS e Cofins calculados sobre despesas com salários, encargos trabalhistas e previdenciários. Embora a empresa alegasse que os gastos eram “insumos essenciais” à sua atividade de terceirização de mão de obra, o colegiado destacou que há vedação legal expressa ao creditamento de despesas com pessoas físicas, conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Segundo a decisão, o conceito ampliado de insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1.221.170 não afasta a proibição legal específica quanto à folha de pagamento.
Os conselheiros concluíram ainda, por unanimidade, pela possibilidade de qualificação da multa ao entenderem que a conduta reiterada de declarar débitos zerados configurou tentativa deliberada de ocultar fatos geradores. No entanto, eles aplicaram a Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%. Com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o colegiado reconheceu a retroatividade benigna da norma, uma vez que o processo ainda não estava definitivamente julgado.
Responsabilidade solidária
O Carf manteve a responsabilização pessoal da administradora da empresa com fundamento no artigo 135 do CTN. Nesse caso, a decisão foi tomada por voto de qualidade, mecanismo de desempate exercido pela presidência do colegiado, sempre ocupada por um auditor da Receita Federal.
O colegiado destacou a mudança abrupta no comportamento fiscal da companhia, que deixou de declarar e recolher as contribuições mesmo mantendo faturamento elevado, após período de regular cumprimento das obrigações, o que reforçou a caracterização do dolo.
Assim, para a maioria dos conselheiros, ficou demonstrado que, na condição de única titular e gestora da empresa à época dos fatos, a administradora tinha conhecimento das omissões e infrações cometidas, respondendo solidariamente pelos créditos tributários apurados. Com isso, o recurso da empresa foi parcialmente provido apenas para reduzir a multa, enquanto o recurso da responsável solidária foi integralmente rejeitado.
O advogado tributarista Leonardo Branco, ex-conselheiro do Carf e sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária, destaca este último ponto da decisão, que classificou como “bastante temerário”. Para ele, no caso em questão, faltaram provas para condenar solidariamente a administradora, o que pode causar uma insegurança jurídica.
“Um tema que pode se destacar é essa parte da responsabilidade solidária. É bastante temerária a forma como foi colocada na decisão, por vários motivos. Primeiro porque essa sócia só entrou depois do fato gerador, então ela não tinha poder de administração antes. Faltou o Fisco demonstrar e provar a conduta da responsável, qual ato que ela teria praticado para infringir a lei.”
No entanto, em sua avaliação, a decisão foi correta em relação aos outros pontos.
“O Carf está reforçando uma diferença técnica importante. Uma coisa é prestar informações, outra coisa é confessar um débito. Quando eu confesso um débito, como na DCTF, se eu não pagar, eu posso ser cobrado diretamente, porque o crédito já está constituído. Agora, se eu tenho apenas informações prestadas em obrigações acessórias, como no Sped, eu não tenho confissão de dívida nem crédito automaticamente constituído. Então o Fisco ainda precisa apurar, formalizar o lançamento e só então cobrar o tributo. Essa distinção existe para evitar que qualquer inconsistência informacional vire automaticamente uma dívida exigível. Informação serve para fiscalização; confissão serve para cobrança”, explica Branco.
Posição formalista
Carolina Argente, tributarista do escritório /asbz, afirmou que o acórdão adota uma posição formalista e consolidada. Segundo ela, o ponto crucial que fragilizou a linha da defesa foi a entrega das EFD-Contribuições com valores zerados ou inferiores, aliada à omissão de débitos na DCTF durante quase todo o período, o que legitimou o lançamento de ofício. Para a advogada, porém, a discussão pode assumir outros contornos no Judiciário.
“No plano administrativo, a orientação está consolidada, mas o cerne da discussão permanece probatório e pode assumir outros contornos no Judiciário, sob o prisma da Súmula 436 do STJ. Uma demonstração clara de que os valores foram informados e quantificados no Sped de forma contemporânea e — quando aplicável — em convergência com a DCTF pode afastar a necessidade de um segundo lançamento meramente confirmatório”, argumentou Carolina.
Ex-conselheira do Carf e sócia fundadora do escritório Keramidas Advocacia, Fabiola Keramidas também aponta para essa distinção sobre o efeito constitutivo das declarações.
“Não importa se você tiver declarado na declaratória certinho se zerar a constitutiva cinco anos. (A decisão) É uma consolidação do que a Receita Federal sempre faz”, comentou. “Às vezes as pessoas não sabem lidar com essa questão da tecnologia, e os contribuintes precisam ter conhecimento da função de cada declaração da Receita Federal. Seja pessoa jurídica ou pessoa física. Os profissionais do tributário que tem esse conhecimento (nos novos sistemas digitais) se sobressaem sobre os demais e deixam os clientes num ambiente mais seguro”.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 11274.720616/2021-30
Carf afasta PIS sobre receitas da Caixa com FGTS, mas mantém Cofins em caso de R$ 4 bi
Data: 29/01/2026
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de PIS sobre receitas decorrentes de atos e operações vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em relação à Cofins, contudo, prevaleceu o entendimento de que a isenção prevista na Lei 8.036/1990 não pode ser aplicada ao tributo, instituído posteriormente, em razão da limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Diante disso, manteve-se a cobrança da contribuição, com redução da base de cálculo quanto à dedução das despesas de intermediação financeira.
O caso em discussão, da Caixa Econômica Federal, envolve cerca de R$ 4 bilhões, incluindo os juros e multas. Não é possível estimar, porém, quanto desse montante foi derrubado. Somado a outro auto de infração de mesma origem em tramitação na 1ª Seção, relacionado ao IRPJ e à CSLL, a discussão geral alcança aproximadamente R$ 14 bilhões.
A turma seguiu o entendimento da relatora, conselheira Laura Baptista Borges, que votou pelo cancelamento do auto de infração relativo ao PIS, com base no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 6/2024. Quanto à Cofins, a julgadora afastou a aplicação da isenção prevista na Lei 8.036/1990, que criou o FGTS, por entender que o tributo foi instituído posteriormente, pela Lei Complementar 70/1991, não sendo possível sua extensão diante da regra da isenção não extensiva prevista no CTN. Assim, as receitas permaneceram sujeitas à incidência da Cofins.
A relatora ressaltou ainda que, embora a Caixa sustente que a Cofins tenha sucedido o Finsocial, ambos com a mesma natureza, tal circunstância não afasta a limitação temporal expressa na legislação. Por outro lado, entendeu que a base de cálculo da Cofins deveria ser reduzida em razão das despesas de intermediação financeira, uma vez que a própria Lei 8.036/1990 autoriza a dedução desses custos.
Esse foi justamente o ponto que, no julgamento anterior, levou o colegiado a converter o processo em diligência, para que fossem analisados os documentos contábeis apresentados pela contribuinte com o objetivo de segregar as despesas efetivamente relacionadas às operações do FGTS. Antes disso, o processo já havia sido objeto de diligência, destinada a avaliar o argumento da Caixa de que sua participação no programa Confia, no contexto da discussão do tema, poderia prejudicar o julgamento do mérito pelo Carf, tese que acabou afastada.
O processo tramita com o número 16327.720029/2023-63.
Jbs consegue derrubar cobrança no Carf
Data: 29/01/2026
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou pedido da Fazenda Nacional para que a JBS fosse responsabilizada por débitos tributários da Bertin, adquirida em 2007, por meio de uma reorganização societária chamada de “drop down”. A forma da operação foi fundamental para ser mantida pela última instância a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, proferida em 2023.
No modelo drop down, uma empresa transfere ativos e passivos para outra e recebe, em contrapartida, participação acionária. Foi por meio desse mecanismo que, em 2007, a Bertin Ltda transferiu ativos e passivos relacionados à atividade de frigorífico para a Bertin S/A. Dois anos depois, a JBS incorporou a Bertin S/A. Na autuação, a fiscalização exigiu débitos tributários da Bertin Ltda.
No Carf, a Fazenda Nacional alegou que ocorreu, no caso, uma cisão parcial. Isso atrairia a responsabilidade da JBS pelos débitos da Bertin. Em 2023, por maioria de votos, porém, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu que as operações de drop down e cisão parcial são diferentes e repercutem de forma diversa no quadro societário e no patrimônio das empresas. A decisão considerou que, no drop down, o recebimento da participação societária se dá como contrapartida aos bens integralizados na investida.
Agora, em decisão unânime, a Câmara Superior considerou que não era possível tomar como paradigma – decisão contrária apresentada pela parte para aceitação do recurso – um caso de cisão parcial e negou o pedido da Fazenda Nacional. Sem a análise do mérito, a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção foi mantida.
A relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirma no voto que enquanto o caso trata de drop down, o recurso apresentado, com o paradigma, discute a responsabilidade da JBS por créditos tributários relativos ao quarto trimestre de 2009 com base no artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN), citando como “cisão parcial” a operação de 2007. Mas, acrescenta, a autuação decorre de transferências de receitas e despesas entre as empresas do grupo ocorridas depois da “cisão parcial”.
“Não há no acórdão paradigma qualquer manifestação acerca da possibilidade de caracterização de uma operação de drop down como cisão e tampouco da responsabilidade tributária dela resultante”, afirma ela no voto.
O artigo 132 do CTN estabelece que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos”. O drop down não está previsto literalmente no Código Tributário Nacional como hipótese de responsabilidade tributária por sucessão empresarial e, por isso, segundo especialistas, a relevância em saber se confunde-se ou não com a cisão.
Os advogados que representaram a JBS na Câmara Superior do Carf, Roberto Duque Estrada e Pedro Grillo, sócios de Brigagão, Duque Estrada Advogados, destacaram que foi repelida a tentativa de requalificar como cisão parcial a operação de drop down realizada em 2007 entre Bertin Ltda e Bertin S.A.
Os advogados reforçaram ainda que efeitos jurídicos e econômicos do drop down não se confundem com os decorrentes da cisão parcial, por isso não haveria a responsabilização tributária com base no artigo 132. No aspecto processual, o precedente indica a impossibilidade de indicação de novo acórdão paradigma em agravo (recurso).
Segundo Caio Malpighi, tributarista no Vieira Rezende Advogados, o drop-down é muito utilizado em reorganizações societárias e de ativos e, principalmente, como preparação para a alienação de um ativo. Esse formato permite isolar um ativo por meio de uma integralização de capital, acrescenta o advogado.
“É, de fato, um modelo muito eficiente”, afirma. Malpighi destaca que é diferente da cisão, em que há uma saída efetiva de ativos do balanço da companhia de origem. “A empresa que cinde reduz o capital social quando a cisão é parcial, ou pode ser extinta quando a cisão é total.”
No drop down, diz, a operação é estruturada como uma troca. “A sociedade que transfere os ativos recebe, como pagamento, participações societárias emitidas pela sociedade que está recebendo esses ativos”, afirma.
Em nota, a JBS informa que a decisão reforça seu entendimento no sentido de que outros passivos que não fizeram parte dos ativos incorporados pela JBS não podem ter seu passivo direcionado a ela, por não terem feito parte do drop down entre Tinto Holding e Bertin S/A.
“Na operação analisada existe somente a substituição dos ativos por participação societária, não ocorrendo esvaziamento patrimonial, situação distinta da cisão”, diz. A empresa afirma ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já emitiu parecer, onde atesta que a operação de drop down não se enquadra em alguma das formas de sucessão (Parecer PGFN/CAT nº 21/2015). O parecer se refere a pedido para aproveitar regime benéfico (drawback) a que tinha direito a incorporada.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre o caso.
Voto de qualidade confirma exclusão de empresa do Simples Nacional por prática reiterada de infração tributária, decide CARF
Data: 30/01/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a exclusão de uma empresa do regime do Simples Nacional. A medida foi fundamentada na prática reiterada de infração à legislação tributária, conforme prevê a Lei Complementar nº 123/2006. A apuração fiscal identificou omissões mensais de receita ao longo de todo o ano de 2012.
A exclusão, determinada por Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 42/2017, teve como base legal os incisos II e V do artigo 29 da referida lei, que tratam, respectivamente, de embaraço à fiscalização e da prática reiterada de infrações. Embora o voto da relatora tenha considerado inválidas as duas justificativas apresentadas pela Receita, o colegiado entendeu que ao menos um dos fundamentos era suficiente para manter a penalidade.
Segundo o relator designado para redigir o voto vencedor, a repetição da omissão de receitas por 12 meses seguidos indicaria intenção deliberada de burlar a fiscalização. Para ele, a conduta se enquadra no conceito legal de reiteração e, portanto, autoriza a exclusão do regime tributário favorecido.
A contribuinte alegava que forneceu todos os documentos solicitados, incluindo extratos bancários e folhas de pagamento, e que não houve dolo ou resistência à fiscalização. Ainda argumentou que não houve embaraço nem infração reiterada, pois não se identificaram múltiplas autuações nos cinco anos anteriores, como exige a legislação. O voto vencido acatava esses argumentos e propunha o cancelamento da exclusão.
Apesar das divergências, prevaleceu a tese de que a simples constatação de omissões em meses sucessivos configuraria, por si só, a prática reiterada exigida pela norma. O colegiado concluiu que o ato de exclusão era válido, mesmo que o outro fundamento (embaraço à fiscalização) fosse descartado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.062
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 28/01/2026
Sundown Gold é bronzeador, e não protetor solar, decide Carf
Data: 30/01/2026
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou o enquadramento do Sundown Gold como protetor solar para fins de IPI. O entendimento, conforme argumentado pela fiscalização, foi de que o produto deve ser classificado como bronzeador, sujeito à alíquota de 12% do imposto. Na interpretação defendida pela empresa, o produto estaria sujeito à alíquota zero.
A empresa sustentou que o produto não promove bronzeamento, mas apenas pigmentação temporária da pele, passível de remoção com água. Defendeu ainda que o produto contém fator de proteção solar, sendo essa sua função principal.
Nesse ponto, a turma acompanhou o entendimento do relator, George da Silva Santos, que concordou com a reclassificação do fisco.
Também nesse processo houve discussão quanto à aplicação retroativa da Lei 14.395/2022, que definiu, para fins de cobrança do IPI, que o conceito de “praça” corresponde ao município onde está localizado o remetente da mercadoria. A turma, por maioria de 4 votos a 2, entendeu que a norma tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada retroativamente, uma vez que a definição anterior, na visão da maioria dos conselheiros, já permitiria compreender “praça” como município. Ficaram vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Celso José Ferreira de Oliveira.
Ainda, o colegiado analisou a multa regulamentar aplicada em razão de erro de preenchimento e inconsistências na EFD, que foi cancelada por unanimidade. O entendimento foi o de que a fiscalização indicou previamente a existência de informações incorretas e orientou a empresa a corrigi-las, não sendo possível, posteriormente, aplicar sanção, sob pena de violação aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.
O processo tramita com o número 13864.720063/2018-03.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Dino aponta alta renúncia fiscal e cobra dados sobre emendas a empresas no Perse
Data: 27/01/2026
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cobrou estados e municípios a enviarem dados sobre relatórios de gestão e planos de trabalho das verbas de emendas parlamentares destinadas a empresas beneficiárias do Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos (Perse). O prazo para envio das informações é de 30 dias.
A ordem faz parte de determinações anteriores do ministro sobre informações relacionadas ao setor de eventos. Os dados solicitados são de emendas individuais destinadas a empresas do ramo entre 2020 e 2024.
Em sua decisão, o ministro destacou a falta de informações em um cenário de alta renúncia fiscal das empresas. Segundo ele, a falta dos relatórios e de manifestação de governos locais compromete “deveres básicos de transparência e rastreabilidade” dos recursos de emendas, “circunstância que se revela ainda mais grave diante dos vultosos valores envolvidos a título de renúncia fiscal, os quais impactam diretamente o equilíbrio das contas públicas e a própria capacidade de planejamento estatal”.
Analisando os dados já repassados ao STF pela a Advocacia-Geral da União (AGU), o próprio ministro observou que a atividade econômica com maior volume de isenções fiscais é a relativa à produção musical.
“Sobre o ponto, chama atenção o elevado montante da renúncia fiscal concedida, conforme tabela a seguir reproduzida, chegando ao patamar de R$ 34 milhões em favor de uma única pessoa jurídica”, afirmou o ministro, referindo-se a uma empresa de eventos sediada em Goiânia.
Conforme a AGU, já foram apresentados 34 relatórios de gestão sobre o uso de emendas. Faltam ainda o envio de documentos referentes a 32 planos de trabalho aprovados.
Autorregularização de tributos só vale para débitos vencidos antes da lei que criou programa
Data: 28/01/2026
A anistia fiscal é uma causa de exclusão do crédito tributário que, por força do artigo 180 do Código Tributário Nacional, aplica-se exclusivamente a infrações cometidas antes da vigência da norma que a instituiu. Por decorrência lógica, a adesão ao programa de autorregularização incentivada oferecido pela Lei 14.740/2023 deve seguir a mesma limitação temporal.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso da Fazenda Nacional para impedir que uma empresa de logística incluísse débitos vencidos após a publicação da Lei 14.740/2023 no programa de autorregularização. A decisão unânime reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A empresa, sediada em São Paulo, impetrou mandado de segurança para aderir ao programa instituído pela lei, que foi publicada em 30 de novembro de 2023. A interessada pretendia incluir dívidas cujo vencimento original é posterior a essa data, argumentando ter direito líquido e certo à abrangência de fatos geradores ocorridos durante o prazo de adesão.
A controvérsia surgiu porque a Lei 14.740/2023 não proíbe expressamente a inclusão de débitos vencidos após a data de vigência. Essa restrição foi estabelecida pela Receita Federal, por meio de um guia de “Perguntas e Respostas”.
Com base nisso, o TRF-2 havia acolhido o pedido da contribuinte, entendendo que essa restrição do Fisco era ilegal por não constar expressamente no texto da lei, o que seria uma inovação na ordem jurídica sem amparo legal.
Aumento da arrecadação
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei foi editada para beneficiar apenas contribuintes com débitos anteriores à sua vigência, visando reduzir litígios e aumentar a arrecadação imediata.
O relator, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese do Fisco. Ele explicou que, embora a lei não trouxesse a vedação expressa, a natureza jurídica do benefício é de anistia. Portanto, aplicar o benefício a dívidas futuras violaria o “núcleo semântico” do instituto e o artigo 180 do CTN.
“A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal”, afirmou Falcão em seu voto.
Para o ministro, há evidência de que a edição da lei teve como objetivo estipular uma anistia fiscal, o que atrai a incidência das regras do CTN. “A adoção de outra interpretação, por meio da qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.236.290
STJ julgou 42 temas repetitivos no segundo semestre de 2025; veja as teses fixadas
Data: 28/01/2026
No segundo semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 42 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes se destinam a uniformizar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, juízes e tribunais na solução de casos semelhantes, contribuindo para reduzir o número de recursos e trazer mais agilidade à tramitação dos processos em todo o país.
A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 22 temas julgados. Um dos destaques nessa área foi o Tema 1.319, no qual se reconheceu a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Na área de direito privado, a Segunda Seção definiu parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas em cobranças judiciais (Tema 1.137). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o Tema 1.262, segundo o qual o juiz, ao avaliar a quantidade e a natureza da droga no crime de tráfico, não deve aumentar a pena-base quando a quantidade da substância for muito pequena.
Na Corte Especial, as definições sobre a aplicação da taxa Selic a dívidas civis (Tema 1.368) e sobre os critérios para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça (Tema 1.178) foram dois dos julgamentos com maior repercussão no período.
Ao todo, o tribunal julgou 79 temas em 2025. A lista completa relativa ao segundo semestre está disponível abaixo, agrupada de acordo com o órgão julgador (um tema pode conter mais de uma tese):
Corte Especial
Tema 1.178 (REsp 1.988.687; REsp 1.988.697; REsp 1.988.686)
1) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Tema 1.201 (REsp 2.043.826; REsp 2.043.887; REsp 2.044.143; REsp 2.006.910)
1) O agravo interposto contra decisão do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF), autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ).
2) A multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Tema 1.306 (REsp 2.148.059; REsp 2.148.580; REsp 2.150.218)
1) A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) O parágrafo 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Tema 1.368 (REsp 2.199.164)
O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Primeira Seção – direito público
Tema 1.272 (REsp 1.972.255; REsp 1.972.258; REsp 1.972.326, REsp 2.041.316; REsp 2.033.428; REsp 2.033.429; REsp 2.033.430; REsp 2.033.604; REsp 2.108.872; REsp 2.108.877; REsp 2.108.878; REsp 2.108.882; REsp 2.108.897)
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de agente federal de execução penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Tema 1.308 (REsp 2.136.644; REsp 2.141.105)
A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
Tema 1.326 (REsp 2.154.735; REsp 2.154.746)
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Tema 1.342 (REsp 2.191.479; REsp 2.191.694)
A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Tema 1.346 (REsp 2.174.051; REsp 2.174.052)
Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (artigo 218 da Resolução Normativa Aneel 414/2010, alterado pela Resolução Aneel 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa Aneel 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
Tema 1.273 (REsp 2.103.305; REsp 2.109.221)
O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Tema 1.291 (REsp 2.163.429; REsp 2.163.998)
1) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
2) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
Tema 1.300 (REsp 2.162.222; REsp 2.162.223; REsp 2.162.198; REsp 2.162.323)
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Tema 1.309 (REsp 2.144.140; REsp 2.147.137)
Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
Tema 1.124 (REsp 1.913.152; REsp 1.905.830; REsp 1.912.784)
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Tema 1.323 (REsp 2.162.486; REsp 2.162.487)
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Tema 1.329 (REsp 2.154.295; REsp 2.163.058)
No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do artigo 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
Tema 1.350 (REsp 2.194.708; REsp 2.194.734; REsp 2.194.706)
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Tema 1.162 (REsp 1.958.361; REsp 1.971.856; REsp 1.971.857)
1) No regime anterior à vigência da Medida Provisória (MP) 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
2) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Modulação dos efeitos – apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019:
3) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
4) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
Tema 1.224 (REsp 2.050.635; REsp 2.051.367)
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Tema 1.317 (REsp 2.158.358; REsp 2.158.602)
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Tema 1.319 (REsp 2.162.629; REsp 2.162.248; REsp 2.163.735; REsp 2.161.414)
É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Tema 1.251 (REsp 2.031.813; REsp 2.032.021)
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Tema 1.294 (REsp 2.002.589; REsp 2.137.071)
O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.
Tema 1.304 (REsp 2.119.311; REsp 2.143.866; REsp 2.143.997)
Não é possível excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir do conceito de “valor da operação” inserto no artigo 47, II, a, do Código Tributário Nacional (CTN); e no artigo 14, II, da Lei 4.502/64.
Tema 1.371 (REsp 2.175.094; REsp 2.213.551)
1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no artigo 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3) O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Tema 1.387 (REsp 2.214.879; REsp 2.214.864)
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.
Segunda Seção – direito privado
Tema 1.099 (REsp 1.897.867)
Prescrição decenal (artigo 205, Código Civil/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
Tema 1.137 (REsp 1.955.539; REsp 1.955.574)
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Tema 1.173 (REsp 2.008.542; REsp 2.008.545)
O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
Tema 1.268 (REsp 2.145.391; REsp 2.148.576; REsp 2.148.588; REsp 2.148.794)
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Tema 1.279 (REsp 2.126.264)
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Tema 1.288 (REsp 2.126.726)
1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 – ato jurídico perfeito –, impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.
2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.
Terceira Seção – direito penal
Tema 1.333 (REsp 2.186.684; REsp 2.185.716; REsp 2.184.869; REsp 2.185.960)
1) A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do Código Penal.
2) Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Tema 1.262 (REsp 2.003.735; REsp 2.004.455)
Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
Tema 1.278 (REsp 2.121.878)
Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Tema 1.194 (REsp 2.001.973)
1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2) A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Tema 1.192 (REsp 1.960.300)
O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal).
Tema 1.269 (REsp 2.088.626; REsp 2.100.005)
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplica-se subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
Tema 1.377 (REsp 2.205.709)
O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
Tema 1.236 (REsp 2.085.556; REsp 2.086.269; REsp 2.087.212)
A remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.
Tema 1.347 (REsp 2.166.900; REsp 2.153.215; REsp 2.167.128)
A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
Tema 1.195 (REsp 2.011.706)
O período de doze meses a que se refere o artigo 4º, I, do Decreto 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
Liminar suspende aplicação da Lei 224/2025 e impede majoração de tributação no lucro presumido
Data: 29/01/2026
Uma liminar proferida na última terça-feira (27/1) pela 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, suspendeu a majoração de 10% sobre a base de cálculo para o recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) de uma empresa que opera no regime de lucro presumido, anulando efeitos da Lei Complementar (LC) 224/2025, que reduziu benefícios fiscais.
A decisão, da juíza federal Renata Cisne Cid Volatão, assegura à empresa E7 Aurum Tax e Finance Ltda. o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes. A ação foi movida pelo advogado Cristiano Vieira de Aguiar, CEO da E7 Aurum Tax e Finance Ltda.
O contribuinte questionou a exigência, por parte de um delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, de que o recolhimento do IRPJ e da CSLL fosse feito com base nos percentuais de presunção majorados em 10%, nos termos da LC 224/2025. Seu argumento, conforme os autos, é de que o regime do lucro presumido “não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita”, sendo uma técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos.
A juíza corroborou esta tese, ao apontar que no regime de lucro presumido “não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”.
“Nesse contexto, a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável”, escreveu a magistrada na decisão.
Segundo ela, também procede a alegação de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, uma vez que a LC 224/2025 “foi introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos a partir do exercício seguinte, sem a previsão de período de transição apto a permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas”.
A norma foi sancionada no dia 26 de dezembro de 2025. A lei determinou a redução de benéficos fiscais, incluindo aqueles que descreveu como tendo sido instituídos por meio do regime de lucro presumido. Para isso, aumentou em 10% os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões. Na prática, a alteração aumenta a base de cálculo para as empresas optantes.
O processo tramita com o número 5000259-79.2026.4.02.5116.
Juíza veta aumento de 10% na tributação sobre lucro presumido
Data: 29/01/2026
A juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), suspendeu, em decisão liminar, o aumento de 10% das margens de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime de apuração do lucro presumido, exigência prevista na Lei Complementar 224/2025, .
A decisão, em sede de mandado de segurança, foi proferida no âmbito de ação ajuizada por uma empresa especializada em recuperação tributária do Rio de Janeiro. A julgadora determinou que, durante a suspensão, as autoridades responsáveis não podem impor qualquer tipo de restrição à contribuinte.
No mandado, a empresa argumentou que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas um regime de apuração. Além disso, a companhia também alegou que não houve tempo hábil para planejamento tributário diante da nova exigência.
A juíza concordou com os pontos levantados pela empresa. Ela afirmou que, ao menos em análise preliminar, a equiparação do lucro presumido a um benefício fiscal para fins de aumento da base de cálculo é juridicamente questionável.
Renata Volotão comparou o modelo à declaração simplificada do Imposto de Renda, que também substitui a apuração real por presunção legal e não é considerada benefício fiscal.
Segundo ela, nos dois casos não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas uma “adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”.
“Ademais, o não recolhimento da exação controvertida pode ensejar a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação”, escreveu a juíza.
Cobrança desproporcional
Na decisão, Volotão argumentou ainda que a previsão da lei complementar de elevar linearmente os percentuais de presunção, sem exigir demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, poderia resultar em tributação de “renda inexistente ou meramente fictícia”.
“O IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, são apurados e recolhidos de forma periódica, de modo que a imediata incidência dos percentuais majorados impõe à impetrante a obrigação de desembolsar valores potencialmente indevidos, com impacto direto sobre seu fluxo de caixa”, disse ela.
“Diante desse cenário, a manutenção da exigibilidade do crédito tributário controvertido, antes do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, revela-se desproporcional, sendo suficiente, para a concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto decorrente da exigência imediata da norma impugnada.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5000259-79.2026.4.02.5116
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
