
Retrospecto Tributário – 09/09 a 15/09
Fazenda amplia julgamentos colegiados nas delegacias da Receita
Data: 09/09/2025
O ministério da Fazenda editou a portaria 1.853/25, para alterar as regras de julgamento das DRJs – Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal. A medida, assinada pelo ministro Fernando Haddad, amplia as hipóteses de julgamentos colegiados e torna obrigatória a observância de súmulas em mais situações. O objetivo, segundo a pasta, é harmonizar procedimentos e reforçar a segurança jurídica no contencioso administrativo tributário.
As DRJs atuam como primeira instância administrativa em recursos contra autuações fiscais e funcionam como etapa anterior ao Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Até a edição da nova norma, a colegialidade estava restrita a casos acima de mil salários-mínimos (R$ 1,51 milhão). Agora, os julgamentos colegiados passam a ser aplicados também a processos de pequeno valor, até 60 salários-mínimos (R$ 91.080), e de baixa complexidade, entre 60 e mil salários-mínimos.
A portaria 1.853/25 altera a portaria 20/23 e introduz uma série de ajustes. Entre eles, prevê que:
julgamentos colegiados ocorrerão inclusive em processos de instância recursal única, independentemente do valor da controvérsia;
julgadores devem observar as súmulas do Carf em decisões monocráticas e colegiadas;
em caso de renúncia ou término de mandato, o julgador permanece em exercício por até 90 dias até a nomeação de substituto;
processos não enquadrados em hipóteses específicas devem ser redistribuídos com prioridade;
recursos contra decisões de primeira instância que adotem como fundamento decisões plenárias do STF, súmulas vinculantes da Corte ou súmulas do Carf não serão conhecidos, salvo quando houver outra matéria em análise ou se o contribuinte demonstrar a inaplicabilidade da súmula ou decisão ao caso concreto.
A norma também autoriza a apresentação de sustentação oral gravada e memoriais digitais tanto em impugnações e manifestações de inconformidade quanto em recursos voluntários. Além disso, reforça que decisões monocráticas devem conter ementa, relatório, fundamentos legais e ordem de intimação.
Outro ponto alterado foi o tratamento dado aos processos de pequeno valor julgados colegiadamente: ainda que apreciados por turma, seguirão o rito simplificado previsto para sua categoria, com registro em acórdão.
Por fim, a portaria detalha prazos e regras para diligências e perícias, redistribuição de processos, declaração de votos vencidos e correção de inexatidões materiais em acórdãos ou decisões.
A nova disciplina entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, no dia 4 de setembro.
Carf aprova súmulas sobre crédito extemporâneo e preço de transferência
Data: 09/09/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no dia 5 de setembro, 11 novas súmulas, incluindo a que trata do aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins, na 3ª Seção, ponto de maior preocupação entre os contribuintes, e outra relacionada à inclusão de frete e seguro no cálculo do preço de transferência, na 1ª Seção. Com a votação, o conselho soma 21 súmulas aprovadas em 2025.
Duas propostas de enunciado foram retiradas de pauta. Os textos tratavam de frete na revenda (3ª Seção) e necessidade de comprovar a natureza ou a causa dos depósitos para afastar a presunção de receita. Esta última já havia sido pautada anteriormente na 2ª Seção, mas foi transferida para o pleno. Agora, acabou novamente retirada. Ambas devem voltar à votação após ajustes na redação, ainda este ano, segundo o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
Na pauta, apenas uma proposta era considerada favorável ao contribuinte. O texto define que despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.221.170/PR, gerando créditos de PIS e Cofins. A aprovação do texto foi unânime.
Votação
Nesta sexta, as discussões relacionadas aos textos foram pontuais. No pleno, a votação foi unânime para o enunciado que estabelece que a imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional (CTN) para calcular valores devidos em recolhimentos ou compensações em atraso, quando não computados integralmente os acréscimos moratórios.
Na 1ª Turma, a proposta sobre preço de transferência foi aprovada por maioria. O texto determina que frete, seguro (quando arcados pelo importador) e tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço-parâmetro do método PRL, até a entrada em vigor do artigo 38 da MP 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012. Discordaram os conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
O mesmo placar se repetiu na 2ª Turma, que aprovou o enunciado segundo o qual valores declarados no IRPF sem comprovação individualizada de origem não podem ser excluídos da base de cálculo de lançamento feito com base na presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996.
O texto havia sido retirado em sessão extraordinária a pedido da CNI e chegou a ser cogitado para o pleno, mas acabou retornando para decisão na própria turma. Segundo a presidência, a opção por mantê-lo no colegiado foi uma medida de “cautela”, para restringir seus efeitos apenas aos tributos sob a competência desta seção.
Sobre a súmula de maior preocupação, sobre crédito extemporâneo, o presidente afirmou que o objetivo não é impedir a utilização desses créditos, mas orientar o contribuinte para um procedimento considerado “mais seguro”, realizado de forma automática pelos sistemas da Receita Federal. “Não é que não possa utilizar, mas vai utilizar o sistema mais adequado para isso”, disse.
Esse argumento também foi utilizado pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que votou favoravelmente à aprovação, ao defender o uso e evolução tecnológica dos sistemas, uma vez que permitem cálculos automáticos, sem necessidade de retificações manuais.
O presidente da 3ª Seção, Régis Holanda, complementou ainda que a súmula reflete a exigência para o contribuinte de cumprir com uma obrigação acessória para comprovar a existência do crédito. Explicou que a legislação já permite transportar para períodos subsequentes os créditos não aproveitados no trimestre de referência. No entanto, é preciso assegurar o controle desses valores, verificando se de fato o crédito existe, não foi utilizado e respeitou o critério de rateio aplicado em determinado trimestre, pelo próprio sistema, que registra o saldo e o transporte automático para períodos futuros. Caso o processo dependa de um processo manual ou apenas de diligências, não haverá o mesmo nível de rastreabilidade.
O tema, segundo tributaristas, pode gerar impacto no mercado, principalmente pelo alto valor envolvido nos processos. Segundo advogados, é comum que empresas, ao revisar as apurações de anos anteriores, identifiquem créditos de insumos que não haviam sido aproveitados e busquem registrá-los no exercício corrente. O fisco, no entanto, entende que isso não é possível e exige a retificação das obrigações acessórias do passado.
Organização interna
A votação de súmulas é uma das estratégias do presidente do Carf para reduzir o estoque de processos, que com a greve voltou a alcançar R$ 1 trilhão. A intenção, segundo Alencar, é dar maior previsibilidade aos entendimentos no âmbito dos tribunais administrativos. Isso não significa, diz, que os julgamentos sobre os temas serão feitos de forma automática a partir de agora.
“Sempre cabe ao advogado do contribuinte dizer se o caso está enquadrado na súmula. Ela [súmula] não restringe o direito de defesa, não é um resultado automático, simplesmente firma uma tese jurídica”, disse.
Veja como foi a votação:
Em pleno: a imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios. Aprovada por unanimidade.
1ª Turma: o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), apurado conforme a Instrução Normativa SRF 243/2002, até a entrada em vigor do artigo 38 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012, que deu nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Aprovada por maioria de 8 votos a 2, com discordância dos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
2ª Turma: os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Aprovado por maioria de 8 votos a 2, com discordância dos conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e a vice-presidente, Semíramis de Oliveira Duro.
3ª Turma:
aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Aprovada por maioria de 7 votos a 3, vencidas as conselheiras Tatiana Josefovicz Belisário, Cynthia Elena de Campos e Denise Madalena Green.
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. Aprovada por maioria de 8 votos a 2, vencidas as conselheiras Tatiana Josefovicz Belisário e Denise Madalena Green.
A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei 11.196/2005. Aprovada por unanimidade.
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Aprovada por maioria de 9 a 1, vencida a conselheira Cynthia Elena.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR. Aprovada por unanimidade.
Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. Aprovada por unanimidade.
A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis 9.363/1996 e 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora. A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010. Aprovada por maioria de 9 a 1, vencida a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.
A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010. Aprovada por unanimidade.
PGFN e Receita abrem transação sobre stock options, PLR e para o setor varejista
Data: 10/09/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal abriram novos editais de transação tributária relacionados a stock options, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada e bonificações para o setor varejista. Os textos foram publicados no Diário Oficial da União em 1º de setembro.
O primeiro edital publicado nesta segunda (PGFN/RFB 58/2025) trata da incidência de PIS/Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionais recebidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm posicionamentos desfavoráveis aos contribuintes sobre a matéria.
O segundo edital (PGFN/RFB 59/2025) abrange a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. O texto trata de três assuntos: valores auferidos em planos de stock options, valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e valores pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.
A discussão sobre stock options foi analisada pelo STJ, que fixou entendimento benéfico aos contribuintes, sob o rito dos repetitivos. A Corte decidiu que os planos de opção de compra de ações oferecidos a funcionários pelas empresas têm natureza mercantil, ou seja, não configuram remuneração. O debate, no entanto, foi voltado à tributação pelo IRPF, ficando em aberto a questão das contribuições previdenciárias.
Desde o julgamento no ano passado, o Carf têm sobrestado a maioria dos processos administrativos para aguardar o trânsito em julgado do repetitivo e uma definição clara quanto ao alcance do julgado.
Modalidades e prazo
Os descontos oferecidos podem chegar a até 65% e os parcelamentos dos débitos podem ser feitos em até 60 vezes. Em qualquer modalidade de transação, o valor mínimo das parcelas é de R$ 500.
Também será possível a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente até o limite de 30%, independente da modalidade de pagamento escolhida. A medida já vinha sendo adotada em outros temas do Programa de Transação Integral (PTI).
O prazo para adesão aos novos editais vai até 28 de dezembro e os contribuintes devem apresentar os documentos no portal Regularize.
Editais anteriores
Algumas matérias já haviam sido tratadas em outros editais, cujo prazo de adesão encerrou em 30 de junho, e traziam especificidades para cada tema. Com relação à PLR, por exemplo, o primeiro edital publicado tratava apenas da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Já com relação à previdência privada, o edital inicial tratava da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Pela frente
O cronograma da PGFN e Receita prevê, ainda neste mês, a publicação de uma portaria para a segunda fase do PTI que leva em consideração a recuperação do crédito judicializado (PRJ), ou seja, abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A ideia é usar a mesma modelagem inicial, mas para créditos no contencioso administrativo.
O prazo inicialmente previsto para a publicação é 30 de setembro e os contribuintes poderão apresentar propostas até 29 de dezembro.
Ao todo, o PTI deve abranger 17 temas de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”. Até o momento não há previsão do calendário para o próximo ano.
Comissão aprova inclusão de aluguel de máquinas no programa de apoio ao setor de eventos
Data: 10/09/2025
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3026/23, que inclui o segmento de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operadores, entre os beneficiários do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A comissão aprovou o parecer do relator, deputado Josenildo (PDT-AP), favorável à aprovação da proposta, com ajuste na redação.
“O setor de eventos, por suas características e dinâmica de funcionamento, faz frequente uso do aluguel de máquinas e equipamentos, que constituem importante elo da cadeia de prestação de serviços”, afirmou.
O texto aprovado altera a Lei 14.148/21, que criou o Perse. A norma reduziu a 0%, por 60 meses, as alíquotas de alguns tributos (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) – incidentes sobre o resultado de empresas do setor de eventos.
“O Perse é hoje o principal mecanismo de suporte ao setor de eventos e turismo do País”, disse o autor da proposta, deputado Max Lemos (PDT-RJ). “Apesar de ser um programa recente, os efeitos são notáveis, o que faz com que diversos outros segmentos busquem a adesão”, continuou o parlamentar.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
https://www.camara.leg.br/noticias/1198748-comissao-aprova-inclusao-de-aluguel-de-maquinas-no
Braga define alíquotas para o setor financeiro, iniciando em 10,85% em 2027
Data: 10/09/2025
O relatório do senador Eduardo Braga para o PLP 108, da reforma tributária, incorporou ao texto legal as alíquotas de IBS/CBS para o setor financeiro, uma das que estavam em aberto e que na LC 214 em vigor só tinha a fórmula de cálculo. A soma dos dois tributos começará em 10,85% em 2027 e chegará a 12,50% em 2033, tendo a aplicação de um redutor nos municípios onde há ISS.
“O art. 233 da LCP 214, de 2025, estabelece critérios para o cálculo da alíquota de serviços financeiros, com base no dispositivo constitucional que prevê a manutenção da carga tributária sobre operações de crédito. Ao longo dos últimos meses, a equipe da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), com apoio do Banco Central e da RFB e acompanhamento de técnicos dos Estados e Municípios, calculou qual seria essa alíquota. Como se chegou a um resultado robusto, propomos que a alíquota seja desde logo incorporada no texto da LCP 214, de 2025”, disse Braga. “Essa mudança traz mais segurança jurídica e reduz o risco de judicialização caso o cálculo seja feito posteriormente”, completou.
A alíquota vai subindo anualmente, conforme a transição do ICMS para IBS, da seguinte forma: “I – em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II – em 2029, a 11,00% (onze por cento); III – em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV – em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V – em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinco décimos por cento); e VI – em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinco décimos por cento).
O texto prevê um redutor nas localidades em que há incidência de ISS, conforme a seguinte escada: I – em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais); II – em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual); III – em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual); IV – em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e V – em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).”
Sem notas fiscais da reforma, empresas pagarão IBS e CBS em 2026 e podem até parar
Data: 12/09/2025
Com a chegada da fase de transição da reforma tributária do consumo, a exigência de novos modelos de notas fiscais tem gerado apreensão entre empresas e entidades setoriais. O principal problema gira em torno da capacidade de adaptação dos sistemas aos novos layouts exigidos pela Receita Federal. Contribuintes temem não conseguir atender aos prazos para começar a informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais a partir de janeiro de 2026 e, com isso, sofrer penalidades. Entre elas a de serem obrigados a recolher os novos tributos já em 2026, ano previsto para ser apenas de teste. O maior risco, no entanto, é operacional, de os contribuintes não conseguirem emitir os documentos fiscais, o que inviabilizaria o faturamento e a conclusão das operações.
Embora haja algum temor por parte dos contribuintes de o governo não disponibilizar todos os novos modelos de notas fiscais a tempo, especialistas ouvidos pelo JOTA apontam uma preocupação maior com a conscientização das empresas, que precisam se adaptar e fazer a sua parte para cumprir as novas regras.
Ao JOTA, o gerente do projeto de implantação da reforma tributária do consumo na Receita Federal, Marcos Flores, garante que o fisco está trabalhando para que todos os modelos estejam prontos até dezembro, com tempo hábil para os contribuintes se adaptarem. Flores ressalta que o órgão tem publicado uma série de notas técnicas que já trazem os novos layouts, inclusive da nota de mercadorias.
No limite, em casos de documentos que são exigidos pela primeira vez, como as dos setores de saneamento básico, de locações e de transações imobiliárias, o fisco garante que, se esse prazo não for cumprido, como última opção, tomará medidas para que as empresas cumpram a obrigação de modo mais simples, pois a intenção é de uma relação de cooperação com o contribuinte. “Estamos trabalhando para que não falte nada e que dê tempo de o contribuinte atualizar o seu sistema”, afirma Flores, que observou que os resultados também dependem dos estados e municípios.
Contribuinte que não informar IBS e CBS em 2026 deve pagá-los
O prazo para a emissão dos novos documentos fiscais começa em 1º de janeiro de 2026, início de uma transição que vai até 2033. A reforma tributária define que, neste primeiro ano, haverá apenas o “teste” da CBS, que terá alíquota de 0,9%, e do IBS, com alíquota de 0,1%, sem a cobrança efetiva, porque os valores serão compensados com o PIS e a Cofins. Mas há um detalhe que tem passado despercebido pelos contribuintes: se elas não emitirem os documentos fiscais, chamados de obrigações acessórias, eles serão obrigados a recolher a CBS e o IBS a essas alíquotas mesmo em 2026.
A penalidade consta do 125, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela reforma tributária, e do artigo 348, parágrafo 1º, da Lei Complementar 214/2025. Ambos definem que os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias, ou seja, a emissão dos documentos fiscais, relativas à CBS e ao IBS ficam dispensados do recolhimento desses tributos. Especialistas explicam que, caso contrário, é aplicada a regra: os fiscos cobrarão os valores diante do princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
Risco de não conseguir operar
Marcus Vinicius Gonçalves, sócio da KPMG, empresa global de auditoria e consultoria, no entanto, aponta que a previsão na legislação para o recolhimento dos tributos já em 2026 é o menor dos problemas. Na prática, explica, se as empresas não inserirem os campos do IBS e da CBS, as notas fiscais não poderão ser emitidas, o que inviabilizará a conclusão das operações com mercadorias e serviços. “O problema não está no 1% [de tributo a ser pago], está no risco de não conseguir operar”, afirma Gonçalves.
O sócio da KPMG destaca que, em 2026, o contribuinte vai poder compensar a alíquota de 1% do somatório da CBS e do IBS com o PIS e a Cofins que seria obrigado a recolher. Mas, para isso, precisa destacar corretamente os novos tributos nas notas fiscais. “Se as empresas não conseguirem neste curto período de tempo, entre agora e o fim do ano, adaptar os sistemas, fazer customizações necessárias para emitir e receber nota no novo layout, o risco é não conseguir operar”, diz Gonçalves, que observa haver um movimento crescente por parte de associações empresariais e empresas de tecnologia para pedir a prorrogação do prazo.
Edgard de Castro, presidente da Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (Afrac), também aponta preocupação com o prazo de adaptação das empresas, sobretudo as de pequeno porte, que podem não contar com estrutura para realizar as mudanças. Ele chama a atenção das empresas para a importância de se atualizar até dezembro de 2025: “É um alerta bem claro para as empresas, para dizer: olha, tem de se adequar. A reforma tributária existe, é 100% real e começa a partir de janeiro de 2026.”
Um dos grandes gargalos citados por Castro é a adaptação dos municípios, que, a partir de 1º de janeiro de 2026, deverão estar integrados ao novo padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). O presidente da Afrac aponta que cerca de mil contribuintes já aderiram ao novo sistema. “Então, há uma série de adequações a serem feitas. E é importante que fique claro: não estamos falando de empresas versus governo. O Legislativo definiu e todos têm de atender. Estamos todos em uma cruzada contra o tempo”, conclui Castro.
Falta de mobilização das empresas
Rodrigo Sartorio, diretor de Produtos da Totvs, empresa líder no mercado de tecnologia para gestão empresarial, afirma que o que mais preocupa é a falta de mobilização das próprias empresas para adaptar os seus sistemas às novas regras. A seu ver, a necessidade de conscientização atinge empresas de todos os portes e setores. Sartorio diz que o governo tem cumprido o cronograma de publicação das notas técnicas, mas lembra que a reforma exige não apenas adequação tecnológica por parte dos contribuintes, mas também revisão estratégica.
Para se ter ideia, embora já exista um ambiente de homologação disponibilizado pelo governo, para que os contribuintes testem os novos modelos, o diretor afirma que menos de 50% dos clientes da Totvs iniciaram a parametrização dos sistemas. Ou seja, a Totvs oferece as soluções prontas, mas grande parte das empresas ainda precisa configurar os seus sistemas e fazer testes para cumprir as novas regras.
“Enviamos cartas aos clientes alertando sobre o início da transição da reforma tributária e temos realizado eventos para fazer esse choque de realidade”, afirma Sartorio. “Eu acredito que a gente tem essa mobilização que está crescente, mas o timing é perigoso. Acelerou agora, mas no nosso entendimento ficou muito represado para o fim do ano”, enfatiza.
Receita aposta em colaboração
Ao JOTA, Marcos Flores, da Receita Federal, afirma que o órgão tem buscado informar ao setor privado que a transição da reforma tributária será realizada de forma colaborativa, sem caráter punitivo. Na avaliação do gerente do projeto de implantação da reforma tributária do consumo, a maioria dos contribuintes, sobretudo aqueles que já emitem as notas, não terá problemas para se adaptar.
Flores lembra que, há pelo menos 15 anos, os contribuintes adaptam os documentos fiscais a novas notas técnicas pelo menos duas vezes por ano. “Para quem já emite nota fiscal, sem susto. Se deu conta do recado por 15 anos, vai dar conta agora também”, diz.
Para casos mais complexos, em que ainda não existem os documentos fiscais, como saneamento básico, locações e transações imobiliárias, Flores diz que, se esse prazo não for cumprido, a Receita tomará medidas para viabilizar o cumprimento da obrigação, mas não detalhou quais. O foco, porém, é concluir tudo ainda em 2025.
“A gente não tem intenção de resolver isso de forma coercitiva”, garante Flores. “O objetivo é que a gente consiga fazer a transição, para que o contribuinte consiga transmitir tudo. Estamos tentando ajudar o contribuinte e acho que isso está claro.”
A finalidade da exigência em 2026, segundo Flores, além de preparar os sistemas para a nova estrutura tributária, é permitir que as administrações públicas calibrem as futuras alíquotas. O objetivo é manter a carga tributária e fazer com que a alíquota seja a mais baixa possível. “A administração tributária precisa do documento fiscal para calcular a alíquota correta, inclusive o TCU vai validar a metodologia. Mas, se os documentos fiscais não são emitidos, é como se aquele fato gerador não existisse, e tem de subir a alíquota”, explica.
Para facilitar o processo de emissão, Flores lembra que a Receita disponibiliza ferramentas, como a calculadora da reforma tributária, que já é utilizada no projeto-piloto da CBS. “Estamos trabalhando para facilitar a vida do contribuinte. A Receita está disponibilizando uma ferramenta que calcula todos esses tributos. Mesmo que [o contribuinte] não saiba o layout do documento fiscal ainda, ele pode acoplar o seu sistema à calculadora”, afirma o gerente.
Possibilidade de inclusão do IBS e CBS no cálculo de outros tributos poderá gerar judicialização
Data: 12/09/2025
As disputas judiciais intermináveis sobre a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro correm o risco de se repetirem com o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora a reforma tributária tenha vindo para simplificar o atual sistema, deixa em aberto, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, se as empresas no lucro p resumido e no regime de tributação do Simples Nacional deverão incluir o IBS e a CBS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.
A lógica, afirmam os especialistas, seria seguir o desenho do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem essa inclusão. Porém, há receio de a Receita Federal manter o atual entendimento pela semelhança entre o IBS e a CBS com os atuais tributos. A falta de uma definição, por meio da emenda constitucional ou da regulamentação, acrescentam, poderá resultar em judicialização em breve. O período de transição da reforma já começa no ano que vem.
Existe a dúvida porque a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (faturamento anual de até R$ 78 milhões) e no Simples (de até R$ 48 milhões ao ano) é a receita bruta. Para os tributaristas, tributos não integram esse montante, porém a interpretação da Receita em situações similares não foi essa. No regime do lucro real, ainda que os tributos sejam reconhecidos na receita bruta, depois eles são retirados como “despesa”.
A discussão é sobre a contabilização do IBS e da CBS, segundo Daniel Loria, sócio do Loria Advogados e ex-integrante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Para ele, os valores não deveriam entrar na receita porque o IBS e CBS são tributos sobre o consumo e o contribuinte, de fato, é o consumidor final. As empresas, acrescenta, serão apenas as recolhedoras.
Existem duas formas de resolver esse ponto, segundo Loria: uma mudança em lei ou por discussão interpretativa – sendo a primeira forma a mais segura. “Se deixar em aberto e for para interpretação pode gerar litígio”, afirma o especialista.
Sendo IBS e CBS tributos destacados na nota fiscal, devem ser contabilizados como o IPI, tributo recuperável, que gera um ativo no balanço patrimonial e não afeta a receita bruta, segundo Gustavo Vettori, professor na Faculdade de Economia e Administração (FEA) da USP e sócio do Vettori, Rubinstein e Foz Advogados.
Para o advogado, também contaria para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL a decisão do Supremo de que ICMS destacado na nota fiscal e não recolhido configura apropriação indevida e que o imposto estadual está fora do conceito de receita para ser tributado pelo PIS e pela Cofins.
“O IBS e a CBS se assemelham ao IPI e foram as características desse tributo que o afastaram da receita. Mesmo quando se entendia que o ICMS estava na receita bruta, nunca se falou de incluir o IPI na receita bruta. Por isso, IBS e CBS deveriam ficar fora”, afirma Vettori.
Fabio Silva, professor no FGV Law e sócio do mesmo escritório, pontua que se IBS e CBS ficarem fora da receita bruta, haverá um efeito indireto da reforma tributária de reduzir a arrecadação do Imposto de Renda e da CSLL das empresas no lucro presumido e Simples. Isso porque ICMS, ISS, PIS e Cofins hoje integram a base desses tributos. “Não é uma queda significativa, fica em torno de 1%, mas existe”, diz.
A retirada dos novos tributos também poderia ter outro efeito: o de incluir mais empresas no lucro presumido. Aquelas que hoje ultrapassam o teto de R$ 78 milhões por ano, com os impostos incluídos no faturamento, poderiam ficar abaixo desse limite com a exclusão do IBS e da CBS, afirma Sil va.
Por outro lado, os tributaristas pontuam que se a Receita assemelhar IBS e CBS a ICMS, ISS, PIS e Cofins, que estão na receita bruta, como a base de cálculo será inflada, haverá um aumento de carga tributária. Não há, por enquanto, essa manifestação.
“Se, no futuro, a Receita indicar que es tão na receita bruta [IBS e CBS], acabará criando um contencioso gigante porque as empresas no regime presumido vão alegar que a base de cálculo está majorada e vamos voltar à discussão da ‘tese do século’”, afirma Silva, em referência à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que levou décadas para terminar.
Para Gustavo Vettori, é necessária uma previsão legal clara. “É papel do Congresso legislar e esclarecer. A solução mais simples é excluir da base”, afirma ele. Eventual perda de arrecadação com a exclusão, acrescenta o especialista, poderá ser compensada com percentual da alíquota no lucro presumido.
“A própria reforma tributária traz os princípios da transparência, da cooperação. Esse assunto deveria ser definido antecipadamente, para evitar que no futuro sejam dadas interpretações distintas, gerando um contencioso que pode contrariar princípios da reforma”, diz Vettori.
Procurada pelo Valor, o Ministério da Fazenda não deu retorno até o fechamento da edição.
Reforma tributária criou desvantagem para empresas do Simples, diz diretor do IBPT
Data: 12/09/2025
Com o início do período de transição da reforma tributária em 2026, as empresas brasileiras optantes do regime do Simples Nacional podem ser impactadas pela mudanças e perder competitividade. O alerta é do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Levantamento do IBPT mostra que das mais de 27 milhões de empresas ativas no Brasil, 19,2 milhões ou 72,5% do total são optantes do Simples. E entre as empresas enquadradas atualmente no regime tributário simplificado, mais de 70% operam no modelo B2B, ou seja, vendem para outras empresas e não para o consumidor final. São estas que podem levar desvantagem, segundo o instituto.
“O Simples não acabou. Mas a reforma criou uma desvantagem competitiva para boa parte das empresas que estão nele. E a maioria ainda não percebeu”, comenta o diretor do IBPT e responsável pelo estudo, o advogado tributário Carlos Pinto.
No novo regime tributário, as vendas para outras empresas poderão gerar créditos tributários, convertidos em descontos nos impostos pagos pelas empresas compradoras.
As empresas não serão obrigadas a adotar o modelo de cobrança do CBS, podendo optar por seguir no modelo do Simples Nacional. Porém, ao manter o atual regime simplificado, não gerarão créditos e poderão ficar menos competitivas perante seus clientes.
“A ideia do CBS [Contribuição sobre Bens e Serviços] é que ocorra uma não cumulatividade plena. Quer dizer, as empresas pagantes de CBS poderem descontar do seu imposto o CBS embutido no preço dos insumos que elas compram”, explica o advogado tributarista Morvan Meirelles Costa Junior, sócio do escritório Meirelles Costa Advogados.
A IstoÉ Dinheiro questionou o Ministério da Fazenda sobre os impactos da reforma tributária nas empresas inscritas no Simples Nacional. O órgão respondeu que “a empresa do Simples que atua no modelo B2B poderá optar por recolher o novos tributos na sistemática regular de débito e crédito (mantendo o recolhimento pelo Simples dos demais tributos)”.
O que as empresas precisarão avaliar?
A reforma tributária não estará plenamente implementada até 2033, porém Carlos Pinto recomenda buscar o melhor posicionamento o mais rápido possível. “Quem esperar demais para agir pode já estar fora do jogo antes disso”, diz.
O primeiro passo é justamente avaliar se a empresa vende para outras empresas ou para o consumidor final.
“Quem vende para consumidor final tende a seguir bem no Simples; já quem vende para outras empresas pode precisar repensar a estratégia”, analisa o advogado João Henrique Gasparino, diretor executivo na Nimbus Tax.
Outro ponto para análise são os créditos de CBS possíveis de serem gerados na cadeia de valor da empresa. “Por exemplo, se eu sou prestador de serviço, meu custo é basicamente mão de obra. Eu não tenho custos relevantes que gerem créditos”, explica Meirelles Costa. É o caso de grande parte dos microempreendedores individuais (MEIs), para quem a permanência no Simples Nacional fará pouca diferença.
“O ponto central na análise é que as empresas do Simples não gerarão crédito para seus fornecedores. Assim, caso a empresa forneça bens ou serviços para consumidores finais, a tendência é que optem pela permanência no Simples. Caso a empresa tenha por clientes outros contribuintes do IBS/CBS, a tendência é que optem pelo sistema geral”, resume o advogado Aristóteles de Queiroz Camara, sócio do Serur Advogados.
Como funciona o Simples Nacional
Criado em 1996 através de medida provisória e convertido na lei nº 9.317/1996, o Simples Nacional “é um tratamento diferenciado e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte”, nas palavras da especialista em Legislação da Questor Sistemas, Emiliana Lucatteli.
Quem pode aderir ao Simples Nacional
Segundo Lucatteli, todas microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir ao Simples desde que desempenhe uma das atividades inclusas nos anexos do Simples Nacional e atendam alguns requisitos:
A empresa não poderá ter débitos com qualquer ente federativo;
Não poderá ser uma Sociedade por ações;
Os sócios devem ser residentes no Brasil.
Em seu quadro societário, não pode constar outra empresa, somente pessoas físicas;
A empresa tampouco poderá ser sócia de outras empresas
Caso os sócios tenham outras empresas, será considerado o montante do faturamento de ambas, não podendo ultrapassar o limite de 4,8 milhões.
Emiliana Lucatteli esclarece que, para análise da legislação, microempresa e empresa de pequeno porte são definidas de acordo com faturamento, conforme segue:
Microempresa: em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil.
Empresa de pequeno porte: em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
Quais impostos o Simples Nacional engloba
Ainda segundo Emiliana Lucatteli, o regime tributário do Simples Nacional substitui atualmente os seguintes tributos:
IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
Pis – Programa de Integração Social;
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
CPP – Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a carga da pessoa jurídica;
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e
ISS – Imposto Sobre Serviços.
Com a reforma tributária, o Pis e o Cofins serão substituídos pelo CBS. Já o ICMS e o ISS serão condensados no IBS (Imposto sobre bens e serviços).
https://istoedinheiro.com.br/simples-nacional-reforma-tributaria-11925
Para arrecadação neutra, faz sentido que IBS e CBS entrem na base de cálculo de ISS e ICMS, diz Appy
Data: 12/09/2025
A interpretação do governo é de que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entrem na base se cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição, diz o secretário especial da reforma tributária, Bernard Appy. Para ele, como a ideia da reforma tributária é ser neutra do ponto de vista da arrecadação, ess e entendimento faz sentido, embora não esteja claro na emenda ou nas leis de regulamentação da reforma tributária sobre consumo.
As declarações foram dadas em evento sobre reforma tributária promovido nesta sexta-feira em São Paulo pelo escritório Schneider Pugliese.
A reforma tributária sobre consumo estabeleceu a substituição dos atuais PIS, Cofins, ICMS e ISS, além de parte do IPI, por um IVA dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser administrado por Estados e municípios. A reforma também cria o Imposto Seletivo (IS), que será cobrado sobre bens e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde.
Uma das recentes polêmicas que surgiram se refere ao cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição para os novos tributos estabelecidos pela reforma. A questão é se nesse período o IBS e a CBS integrarão a base de cálculo do ICMS e do ISS, discussão que, para tributaristas, pode gerar ações judiciais.
Essa questão, explica Appy, afeta mais aos Estados e municípios, que são os que recolhem ICMS e ISS. “O conceito da reforma tributária foi ser neutro em termos de carga tributária. Se hoje o ICMS e o ISS incidem sobre o PIS e a Cofins, a ideia é que IBS e a CBS também estejam incluídos. Talvez tivesse sido ideal deixar isso explícito da emenda constitucional.”
Appy lembra que o texto da emenda da reforma, durante a tramitação no Legislativo, chegou a estabelecer o contrário: a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS e do ISS. Isso “foi um equívoco” e depois foi retirado ao longo da tramitação, diz.
“O ideal teria sido deixar isso explícito dentro da emenda constitucional de que está incluído. Sabemos que essa é uma área que pode gerar litígio.”
A ideia, diz ele, não é prejudicar Estados e municípios no período de transição ou obrigar esses entes a elevar alíquotas para compensar eventual perda de arrecadação.
Receita Federal oportuniza autorregularização para empresas com pendências na tributação do IPI
Data: 15/09/2025
Divergências em montante superior a R$ 240 milhões foram identificadas em quase 1,5 mil empresas.
A Receita Federal iniciou nova edição da ação de conformidade para regularização de divergências tributárias relativas ao Imposto de Produtos Industrializados – IPI. Os alertas foram enviados a 1.469 contribuintes PJ, totalizando R$ 244,9 milhões.
A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.
Nesse parâmetro de malha se analisa saldo devedor de IPI na Escrituração Fiscal Digital do tributo – EFD ICMS/IPI – e inexistência de declaração em DCTF/DCOMP e/ou não recolhimento dos correspondentes valores, total ou parcialmente.
A primeira etapa da operação foi o envio de Avisos de Autorregularização (cartas via Correios e mensagens para a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC), com informações e orientações de como se regularizar.
O prazo para autorregularização indicado é 24/10/2025. Após, os contribuintes estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).
A edição realizada em 2024 resultou no envio de 1.400 avisos de autorregularização com valor de divergência na ordem de R$ 544 milhões. Foram autuados 544 contribuintes que não se regularizaram, no valor de crédito tributário total de cerca de R$ 163 milhões.
Informações sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste endereço eletrônico.
Região | Quantidade empresas | Valor divergência |
Norte | 44 | 11.095.172 |
Nordeste | 155 | 20.304.766 |
Centro-Oeste | 65 | 9.899.118 |
Sudeste | 878 | 157.711.741 |
Sul | 327 | 45.964.888 |
Brasil | 1.469 | 244.975.684 |
Para esse parâmetro de malha, nessa edição, 59,8% dos contribuintes e 64,4% dos valores de divergências estão em Estados da região sudeste. Os dados estão detalhados na tabela a seguir.
- ESTADUAIS:
São Paulo quer negociar R$ 15 bi em dívidas com contribuintes
Data: 09/09/2025
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) abriu prazo para pessoas físicas e empresas negociarem dívidas de ICMS, IPVA e, pela primeira vez, de ITCMD e multas do Procon por meio de novo edital de transação tributária. A medida, publicada ontem, no Diário Oficial do Estado, é a quarta fase do Acordo Paulista. A ideia é regularizar, ao menos, R$ 15 bilhões de créditos inscritos na dívida ativa. A adesão pode ser feita até 27 de fevereiro de 2026.
Nessa fase, houve uma mudança na classificação dos débitos da dívida ativa, através da Resolução PGE nº 53/2025, também publicada ontem. Na prática, amplia a base de contribuintes que podem obter descontos. O órgão passa agora a considerar o grau de recuperabilidade da dívida, nos moldes do que faz a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo advogados, é o edital mais abrangente já aberto pela PGE-SP.
Segundo o órgão, até às 19h de ontem, já foram negociados R$ 677,3 milhões da dívida ativa pelo edital, sendo R$ 470,2 milhões com benefícios. Destes, R$ 449,7 milhões são créditos de difícil recuperação. Para o órgão, isso “demonstra o acerto no ajuste do grau de recuperabilidade das dívidas implementado”. O total da dívida ativa do Estado é da ordem de R$ 400 bilhões.
Os descontos vão até 75% sobre os juros e multa de créditos irrecuperáveis – menos que o terceiro edital, que permitia redução de até 100%, mas era voltado só para empresas em recuperação judicial. Os créditos de difícil recuperação podem ter 60% de abatimento, além de dispensa de garantia. Para os recuperáveis, não há desconto, e a dispensa de garantia só vale para quem parcelar em até 84 vezes.
A redução máxima é de 65% do total passivo, não podendo ser atingido o valor do principal (tributo devido e multa isolada). As dívidas podem ser parceladas em até 120 vezes – da última vez, era até 145 meses. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500 para créditos de ICMS, de R$ 185,10 para dívidas do Procon e ITCMD e de R$ 74,04 para os de IPVA.
Os contribuintes também podem usar precatórios e créditos acumulados de ICMS próprios ou adquiridos de terceiros para saldar a dívida com o Estado, limitados a 75% do total devido (principal, multa e juros), o que já era permitido. Também é possível oferecer depósitos judiciais para adiantar a quitação de parcelas, de forma regressiva.
Não estão contemplados pelo edital débitos do adicional do ICMS ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) e os garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em processos com decisão de mérito definitiva a favor do Estado de São Paulo. Também estão de fora contribuintes que tiveram transação rescindida nos últimos dois anos.
A nova forma de classificação da PGE-SP continua considerando as garantias, histórico de pagamento e a idade do débito, além de dívidas parceladas. Mas agora divide os contribuintes por notas de zero a três – antes era apenas zero e um. Os “melhores devedores” são aqueles que têm mais da metade da dívida com garantia ou parcelada e que tenha sido constituída nos últimos cinco anos, por exemplo.
Na avaliação da advogada Amanda Gazzaniga, do escritório ButtiniMoraes, a PGE-SP traz mais transparência na classificação. “Ficava uma dúvida entre o que era de difícil recuperação e o que era recuperável, porque a procuradoria considerava todas as dívidas, não só aquela que você queria transacionar”, diz. “Isso deixava os créditos muito categorizados e entrava no nível de recuperabilidade que não havia desconto, só parcelamento. Então afugentava contribuintes”, diz.
Agora, com a atribuição de notas, deve haver mais adesão, estima a advogada. Amanda também reforça que esse é o edital mais abrangente até agora, com prazo para adesão maior que os anteriores, o que é positivo. Segundo ela, regularizar multas do Procon beneficia principalmente o varejo e, no geral, favorece empresas em recuperação judicial que queiram regularizar todo o passivo.
Para Leandro Lucon, do Finocchio & Ustra Advogados, o novo edital é uma mudança estrutural em relação ao modelo anterior. “No Acordo Paulista de 2024, previa-se desconto independentemente da natureza do crédito ou do perfil do devedor. Não havia diferenciação entre créditos com maior ou menor chance de recuperação, todos eram tratados de forma uniforme”, diz.
Segundo ele, essa sistemática se assemelha ao modelo federal, que aplica descontos de forma seletiva. “Em São Paulo, o parâmetro é a qualidade do crédito em si, medida pela sua chance de recuperação”, diz Lucon.
A mudança, acrescenta, “marca a transação tributária como uma política pública moderna, baseada em análise de risco e seletividade, em contraste com os programas de anistia indiscriminada do passado”. “A procuradoria demonstra, com esse edital, uma clara preocupação em alinhar a transação tributária à racionalidade econômica e à sustentabilidade das contas públicas.”
A adesão é feita pelo site dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. Nas três primeiras etapas do Acordo Paulista foram R$ 57,6 bilhões recuperados. O primeiro edital tratou de dívidas de ICMS. O segundo, de IPVA. E o terceiro envolveu empresas em recuperação.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf permite dedução de furto de energia do IRPJ
Data: 11/09/2025
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por sete votos a um, permitir a dedução de perdas não técnicas, como furtos de energia, no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. É a primeira vez que a mais alta instância do tribunal administrativo julga a questão. A decisão foi dada na sessão de julgamento de ontem, em dois processos bilionários da Light.
Nos recursos, a empresa contesta duas autuações fiscais que somam cerca de R$ 2 bilhões. O relator, conselheiro Jandir Dalle Lucca, havia votado em março, quando se iniciou a análise dos casos, de forma favorável à concessionária de energia, em recuperação judicial. Para ele, as perdas não técnicas, seja por se qualificarem como custos operacionais, seja como despesas necessárias à atividade, devem ser consideradas na apuração do lucro tributável e deduzidas do IRPJ e da CSLL.
Houve uma divergência, da conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda. Ela votou para manter os autos de infração, por entender que o contribuinte deveria ter segregado na contabilidade o que era furto dos outros tipos de perda, sem ter assumido que tudo era despesa. Mas o entendimento não prevaleceu.
O ponto central da discussão era definir se as chamadas perdas não técnicas – derivadas principalmente dos “gatos”, os furtos decorrentes de ligações clandestinas na rede elétrica – são despesas operacionais da atividade econômica de uma distribuidora de energia. Para os contribuintes, essas perdas são custos inerentes à operação.
Já a fiscalização entende que essas despesas não estão ligadas à atividade econômica das concessionárias e que há uma má gestão das companhias de energia em relação a essas perdas. Para o Fisco, a dedução só é possível se cada furto de energia estiver registrado de forma detalhada e individualizada em boletim de ocorrência policial, previsão que consta no parágrafo 3º do artigo 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
O entendimento nas chamadas turmas baixas do Carf sobre o assunto não é unânime. A própria Light tem, pelo menos, outros três processos sobre o tema, sendo que em dois deles houve acórdão favorável à União – mas ainda há recursos a serem julgados (entre eles, o processo nº 16682.721141/2018-13). No terceiro caso, ainda não há decisão. Ao todo, os cinco casos da Light têm impacto de R$ 10 bilhões, em valores históricos.
Em outra ação, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve a cobrança de IRPJ e CSLL, mas afastou o PIS e a Cofins. O contribuinte recorreu, mas a Câmara Superior, em 2024, não conheceu do recurso. Ainda haverá análise dos embargos de declaração (processo nº 15586.720168/2018-14).
Nos casos da Light analisados agora, a instância inferior, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento do Carf, havia sido unânime a favor da companhia. Os conselheiros entenderam que as perdas não técnicas “são intrínsecas à atividade de distribuição de energia elétrica e impossíveis de serem evitadas na realidade atual do país, razão pela qual devem integrar o custo do serviço prestado”.
A Light, representada pelos escritórios BMA e Pinheiro Neto, afirma, no processo, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza, até certo limite, que as perdas com os “gatos” sejam repassadas para o preço da tarifa. Por isso, vedar a dedução desses valores no IRPJ e CSLL terminaria fazendo com que ela fosse tributada duas vezes (processos nº 16682.720895/2020-62 e nº 16682.721089/2020-10).
O tema é um dos mais relevantes para o setor. Segundo relatório da Aneel, as perdas totais de energia na distribuição (técnicas e não técnicas) representaram aproximadamente 14% do mercado consumidor brasileiro em 2021. Significariam mais que o consumo total de energia elétrica das regiões Norte e Centro-Oeste em 2018.
O tributarista Maurício Faro, sócio do BMA, que atua pela Light em um dos casos, diz que a decisão é muito importante, pois é o tema tributário de maior contingência do setor elétrico. “É evidente que a concessionária é obrigada a adquirir a energia sob pena de sofrer sanções da Aneel”, afirma. “O fato de parte da energia ser furtada não desnatura a natureza de custo da aquisição”, completa.
João Rafael Gandara de Carvalho, sócio de Pinheiro Neto Advogados, que atua no segundo caso, destaca que os furtos de energia são um problema recorrente no Rio de Janeiro. Segundo ele, o volume de energia furtado é quase o consumo anual do Estado do Espírito Santo. “Representa um custo considerável”, di z.
Ele defende que a perda de energia não decorre de uma liberalidade da Light. “É uma realidade inerente à distribuição de energia elétrica no Rio de Janeiro. A empresa é obrigada a comprar toda a energia, mesmo que não consiga faturar todo o consumo, devido a questões regulatórias.”
Na visão de Carvalho, o precedente é importante para todo o setor elétrico, por conta os altos montantes envolvidos – que inclusive superam o valor de mercado e patrimonial da Light. “A vitória representa não apenas um benefício fiscal, mas também um impacto positivo na viabilidade financeira da concessão de energia elétrica no Rio”, acrescenta.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que “aguardará a publicação do acórdão para avaliar quais medidas podem ser tomadas”.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STF garante créditos de ICMS sobre repasses a fundo do Rio
Data: 09/09/2025
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os valores repassados ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), do Rio de Janeiro, contrapartida para empresas usarem incentivos fiscais. Alguns ministros já haviam dado decisões monocráticas para assegurar a não cumulatividade, mas, agora, o entendimento é da maioria da Corte. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) vai recorrer da decisão.
O acórdão é um alívio para os contribuintes, sobretudo quando o governo fluminense tenta aumentar a alíquota de repasse de 10% para 30% – na prática, reduz benefícios fiscais. A medida consta no Projeto de Lei nº 6034/2025, enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) pelo governo.
O texto foi criticado por advogados e pela Federação de Indústrias do Estado do Rio (Firjan), que chamou o projeto de “tarifaço fluminense”. Se aprovado, os 30% já começam a valer em 2026. As alíquotas aumentam progressivamente até 2032, quando o tributo é extinto pela reforma tributária do consumo, chegando a 90%.
O FOT foi estabelecido em 2019 para substituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), criado pela Lei nº 7.428/2016. Ambos tinham a mesma natureza jurídica e finalidade: proteger e equilibrar, de forma temporária, as finanças do Estado, enquanto ele estiver em Regime de Recuperação Fiscal (RRF).
As normas que criaram os fundos foram validadas pelo Supremo em 2023 (ADI 5635). No julgamento, os ministros também disseram que se aplicam as mesmas regras do ICMS – isto é, a não cumulatividade, viabilizando o crédito -, prática que não é adotada pelo governo do Rio de Janeiro, dizem tributaristas.
Por isso, a solução tem sido entrar com novas ações judiciais para validar o entendimento anterior do STF, o que acabou gerando novo contencioso sobre o tema. “Você passa dez anos discutindo uma tese, vem o Supremo e decide, mas nem sempre essa decisão é eficaz o suficiente e acaba criando outro contencioso para discutir concretamente a situação”,
A nova decisão da Corte, em embargos de divergência, veio em um momento importante para as empresas, que rechaçam o projeto de lei enviado pelo governo. Os ministros reafirmaram, por 8 a 3, que é preciso respeitar a não cumulatividade dos valores repassados ao FOT. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes e ficou vencida a relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia (ARE 1521931).
A relatora rejeitou os embargos porque, na visão dela, inexistia divergência entre a 1ª e 2ª Turmas e a decisão anterior estava em consonância com a jurisprudência do STF. Moraes, porém, divergiu, e foi seguido pelos outros integrantes do plenário. Ele lembrou algumas decisões monocráticas que foram proferidas sobre o assunto.
Na visão do ministro, é preciso aplicar o posicionamento dado na ADI 5635 na ação julgada, proposta pela Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico. “A questão relacionada ao princípio da não cumulatividade do ICMS não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional, devendo ser garantida a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos”, diz em seu voto.
Segundo o tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados e que atua no caso, a falta de regulamentação por parte do governo do Rio de Janeiro – que foi determinada pela Corte na ADI – prejudica as empresas. “Como o Estado não regulamentou, vários contribuintes não estão conseguindo esse reconhecimento nem no Tribunal de Justiça nem no Supremo, como entendeu a ministra Cármen Lúcia inicialmente”, afirma Faro, lembrando que a relatora havia até aplicado multa contra a associação.
O acórdão, acrescenta, traz certo conforto nesse momento de indefinição. “Se vier o PL, pelo menos, a gente tem uma decisão que reconhece o crédito, algo que não é tratado no projeto” diz Faro, que também é presidente da Comissão de Direito Tributária da OAB-RJ. A entidade publicou uma nota contra a proposta.
Para o tributarista Sandro Reis, sócio do Bichara Advogados, a falta de normativa sobre o tema é intencional. “O Estado, por uma inércia proposital, tem um comportamento como se não houvesse essa sinalização do Supremo sobre a obediência da não cumulatividade. Nada fez para dar clareza”, afirma. “Ele praticamente obrigou todos os contribuintes que discutem o tema a fazer depósitos judiciais dos valores.”
Reis diz que seria preciso esclarecer como seria aplicada a não cumulatividade – se o pagamento do FOT poderia ser feito, por exemplo, com créditos de ICMS. “Isso gera para o contribuinte um problema muito grave de insegurança jurídica porque independentemente do que o Supremo diz, o contri buinte está submetido às regras que o Estado determina para ele e o Estado do Rio de Janeiro continua convenientemente silente”, diz.
A indefinição se agrava com a propositura do PL, que não foi discutido com contribuintes antes de ser levado à Alerj, acrescenta. Na proposta, é possível ser aplicada uma carga tributária menor, de 18,18%, para empresas que comprovem que determinado incentivo foi dado por prazo certo e sob caráter oneroso. “A Secretaria da Fazenda pode criar exigências adicionais que não estão no projeto de lei”, alerta Reis.
De acordo com os especialistas, já houve e ainda há a cobrança do FOT em outros Estados, como em Brasília, Pernambuco e no Espírito Santo. Mas o embate tem sido maior no Rio de Janeiro, onde as decisões do tribunal estadual têm sido desfavoráveis e não permitido a tomada de crédito.
Ricardo Cosentino, sócio do Mattos Filho, destaca que o uso de saldo credor de ICMS para pagar o FOT é de interesse dos contribuintes, especialmente os que exploram o petróleo na região. “São empresas que têm o benefício fiscal Repetro e como são exportadoras terminam acumulando crédito de ICMS”, afirma.
Na visão dele, o problema é mais delicado para esse setor do que para indústria, que pôde escolher onde se instalar baseado no incentivo. “Mas o Repetro está ligado à natureza do próprio Estado, de exploração de petróleo. Ela não tem como escolher, recebe o benefício, se instala e tem que explorar”, diz. “E, de repente, há a surpresa que pode haver a redução do benefício, que vai se extinguindo ao longo dos anos. Isso é muito desafiador e deixa dúvidas se vale a pena investir no Estado”, completa.
Ele critica a postura do governo. “O Estado tem uma percepção de que ele vai conseguir receita a partir da redução de benefícios fiscais, quando, na verdade, deveria dar segurança para atrair investimento”, diz. “Se a regra do jogo muda no meio do caminho por uma dificuldade de caixa, causa instabilidade e o Estado perde credibilidade no mercado porque não honra aquilo que foi assinado em contrato.”
Em nota, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro afirma que não haverá regulamentação, pois “o cálculo do valor que a empresa que recebe benefício fiscal tem que pagar para o FOT já considera os créditos aos quais ela tem direito no período”.
Sobre o aumento do repasse, o órgão diz que “visa reduzir os benefícios fiscais de maneira ampla e buscando um tratamento igualitário entre os contribuintes para compensar parte dessas perdas e promover o equilíbrio fiscal”, por conta da reforma.
STF julga se marketplace responde por ICMS de vendedor
Data: 10/09/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se os marketplaces podem ser responsabilizados pelo ICMS devido por vendedores que não emitem notas fiscais. Por unanimidade, os ministros deram repercussão geral ao tema, o que significa que o entendimento valerá para as instâncias inferiores do Judiciário.
O caso levado ao Supremo questiona a Lei Estadual nº 8.795, editada em 2020 pelo Rio de Janeiro, que considera os marketplaces responsáveis passivos pelo ICMS em casos de não emissão de nota fiscal ou cumprimento de obrigações tributárias acessórias – declarações do imposto devido.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a lei foi considerada constitucional nesse trecho. O que o Supremo terá que analisar agora é se um Estado pode estabelecer cenários de responsabilização tributária por conta própria, sem que haja uma lei complementar federal estabelecendo parâmetros uniformes para todo o país.
Essa “reserva da lei complementar” está estabelecida nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, que determinam que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais tributárias, apontando quem são os contribuintes de cada imposto.
Para o Estado do Rio de Janeiro, a lei estadual está em harmonia com as leis complementares que disciplinam a cobrança do ICMS: o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).
Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) diz que a lei estadual não prevê responsabilização “ampla e irrestrita” das plataformas, “mas sim específica e direcionada àquelas plataformas de intermediação que voluntariamente optem pela omissão e, consequentemente, contribuam para a disseminação de práticas fiscais ilegais nos ambientes por elas controlados”.
“A responsabilidade somente ocorrerá nas hipóteses em que esses ambientes virtuais tomem conhecimento de práticas infracionais ou descumpram obrigações tributárias próprias e, ainda assim, permaneçam inertes, contribuindo para a criação de um ambiente de sonegação fiscal virtual”, afirma a PGE-RJ.
Por outro lado, segundo a defesa do contribuinte no processo, a cargo dos advogados Felipe Renault e Gustavo da Gama, sócios do Renault Advogados, o Estado não poderia ter criado essa obrigação. Além de alegar violação à reserva da lei complementar, a defesa sustenta que a atividade praticada pelos marketplaces é a de intermediação, e que as empresas sequer precisam ter cadastro estadual se não tiverem estoque próprio.
“O marketplace é contribuinte apenas de ISS nas vendas que intermediar e vai dever ICMS quando vender na sua plataforma produtos do seu estoque. Mas a hipótese de intermediação não tem como atrair ICMS de forma alguma”, afirma Felipe Renault.
Gustavo da Gama acrescenta que a decisão do Supremo pode ter impacto em outros Estados que instituíram leis semelhantes São os casos do Ceará (Lei nº 16.904, de 2019), da Bahia (Lei nº 14.183, de 2019), do Mato Grosso (Lei nº 11.081, de 2020), da Paraíba (Lei nº 11.615, de 2019) e de São Paulo (Lei nº 13.918, de 2009), por exemplo.
Segundo especialistas, essa será a primeira vez que o Supremo vai analisar a questão específica dos marketplaces. Mas, em outros processos análogos, a jurisprudência vem sendo favorável aos contribuintes. Maurício Barros, sócio da área tributária do Cescon Barrieu, destaca o Tema 1093, em que o STF decidiu que a instituição da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS exigia a edição de lei complementar.
O tema também foi discutido no Tema 13 da repercussão geral, em 2011, quando o Supremo considerou inconstitucional lei estadual que estabeleceu a responsabilidade solidária dos sócios de empresas por dívidas junto à Seguridade Social.
Para Barros, a decisão do STF pode ter impacto no sistema de compliance dos marketplaces, que hoje operam de forma a evitar essa responsabilização. “As plataformas costumam ter muito controle sobre a emissão da nota fiscal dos vendedores, para não ter problemas”, diz.
Por outro lado, segundo Gabriel Baccarini, sócio tributarista do Cascione Advogados, uma chancela da lei pelo Supremo terá o efeito benéfico de ampliar o controle que essas plataformas têm sobre os vendedores. “Não se discute aumento nem redução de tributo, mas estratégias para evitar a sonegação. Trata-se de exigir do vendedor, que atua em parceria com a plataforma, que tenha o controle da emissão da nota fiscal. Com essa obrigação cumprida, o marketplace não será responsabilizado”, afirma.
Em 2024, as dez maiores plataformas de marketplace do país movimentaram cerca de R$ 321,9 bilhões, segundo o levantamento Top 300 do varejo brasileiro, do Instituto Retail Think Tank (IRTT). O ranking é encabeçado pelo Mercado Livre (R$ 138,9 bilhões movimentados), seguido por Magazine Luiza (R$ 46,1 bilhões) e Shopee (R$ 40 bilhões). Se a receita viesse de uma única empresa, e não dos milhares de vendedores que usam a plataforma, o Mercado Livre seria o maior varejista brasileiro, segundo o instituto.
STJ afasta prazo para processos contra cobrança tributária
Data: 11/09/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma favorável aos contribuintes e entendeu que não se aplica prazo decadencial em mandados de segurança contra a cobrança de tributos. Esse é um tipo de processo muito usado, em geral, pelo baixo custo, celeridade e ausência de condenação por honorários de sucumbência.
É através dessa classe processual que muitos contribuintes discutem teses bilionárias, como a do século – a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins – e a não tributação dos benefícios fiscais. Em âmbito federal, é o segundo tipo de ação que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi mais demandada em 2024. Recebeu 233 mil intimações, cerca de 7,5% do total de processos no período. Os dados são da PGFN em Números.
Os ministros negaram dois recursos do Estado de Minas Gerais. A tese do Estado é de que deveria ser aplicada a decadência de 120 dias, prevista no artigo 23 da Lei de Mandados de Segurança, a nº 12.016, de 2009. Na visão do governo, esse prazo se inicia no momento em que a norma tributária é publicada. Mas os ministros rejeitaram esse argumento por unanimidade.
Segundo advogados, havia precedentes divergentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ – a primeira mais favorável e a segunda desfavorável ao contribuinte. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, citou um caso julgado em embargos de divergência na 1ª Seção, de relatoria da ministra aposentada Eliana Calmon, que já acolhia a tese dos contribuintes (EREsp 467653). Mas como não foi analisado em recurso repetitivo na época, não teve efeito vinculante. Agora, a decisão deve ser seguida por todo o Judiciário.
Na visão do relator, o mandado de segurança poderia ser impetrado a qualquer momento. “A cada fato gerador ocorrido e consumado, sucederia outro cuja ocorrência ou consumação seria iminente e que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão a direito, não apenas atual e objetiva, mas também permanente, demonstrando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do justo receio”, afirmou.
A tese fixada pelo ministro foi a seguinte: “O prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada” (Tema 1273).
No mérito, os contribuintes pediam a invalidade do aumento da alíquota de ICMS de Minas Gerais, que passou de 18% para 25% pela Lei nº 21.781, de 2015. Como as empresas entraram com mandados de segurança nos anos de 2018 e 2020, a procuradoria do Estado alegou que a decadência deveria ser aplicada. Para o governo mineiro, as ações deveriam ter sido ajuizadas até 120 dias depois da publicação da norma.
Na sustentação oral, procuradoras ressaltaram que se esse período de dois meses não for respeitado, haverá uma “catástrofe” no Judiciário, gerando aumento do número de processos, além de insegurança jurídica. Na visão da procuradora do Rio Grande do Sul (parte interessada), Fernanda Figueira Tonetto Braga, seria “o absoluto desaparecimento do prazo decadencial”.
“Seria o fim do prazo decadencial e da coisa julgada porque processos decididos em mandado de segurança cinco anos atrás sobre o mesmo fato, tendo como norte a mesma obrigação jurídica, poderão ser reabertos sob argumento de que a obrigação e o trato sucesso se renova periodicamente”, disse Fernanda, na sustentação oral.
A procuradora de Minas Gerais, Maria Cecília Ferreira Albrecht, defendeu que “a hipótese de incidência de obrigação tributaria é inaugurada pela publicação da lei que a prevê, sendo esse momento que deve ser considerado como marco inicial para contar esse prazo decadencial”. Citou que os mandados de segurança são 21% das ações ajuizadas para avaliação da cobrança tributária, de acordo com o CNJ, e que, em Minas Gerais, existem 8,2 mil ações do tipo – 7,9 mil delas são tributárias, sendo 5 mil só de ICMS.
O advogado Marcelo Romanelli, do Papini, Notini, Canaan, Tavares e Romanelli Sociedade de Advogados, que atuou em um dos casos analisados, avaliou que o julgamento foi muito importante para os contribuintes. “Colocou um ponto final na discussão sobre o prazo decadencial, para que os contribuintes possam discutir qualquer tipo de alterações legislativas ou majorações de alíquota através do mandado de segurança”, afirmou.
Ele concordou com o voto do ministro relator. “Defendemos que uma vez que haja relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não teria porque se falar em decadência, porque em cada mês o tributo é devido”, disse. O precedente será importante para dar tranquilidade às empresas na transição da reforma tributária, acrescenta. “Poderemos discuti r qualquer ilegalidade que por ventura surgir.”
A decisão também foi elogiada pelo advogado Leonel Martins Bispo, sócio do escritório Bispo, Machado e Mussy Advogados, que atuou no segundo caso. “Essa decisão representa um ganho em termos de segurança jurídica, por reafirmar uma jurisprudência histórica da Corte e afastar as decisões em sentido contrário, que representavam uma corrente minoritária”, afirmou.
Para a advogada Fernanda Rizzo, do Vieira Rezende, a decisão reafirma o caráter preventivo do mandado de segurança. Na visão dela, foi uma interpretação que “harmoniza a técnica processual com a realidade material, evitando que a decadência seja usada como obstáculo à tutela de direitos fundamentais e à efetividade da justiça fiscal”.
Procurado pelo Valor, o governo de Minas Gerais não deu retorno até o fechamento da edição.
STF interrompe julgamento sobre cobrança de multa por erro em obrigação tributária
Data: 12/09/2025
Um pedido de vista interrompeu, pela quinta vez, o julgamento virtual do caráter confiscatório da multa isolada no âmbito tributário pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A multa é cobrada quando há descumprimento ou erro em alguma obrigação tributária acessória — declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.
O julgamento começou em novembro de 2022, mas foi interrompido por dois pedidos de vista e dois pedidos de destaque, que foram posteriormente cancelados (RE 640452). Desta vez, o ministro Flávio Dino pediu vista. Ele tem até 90 dias para liberar o processo novamente, e só então um novo julgamento será marcado.
Até o pedido, cinco votos tinham sido depositados: o do relator, LuÍs Roberto Barroso, e dos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
Há três correntes formadas: Barroso, Toffoli e Zanin acreditam que é necessário haver um limite para esse tipo de multa, mas divergem quanto ao patamar máximo que elas podem atingir. Para Barroso, o teto deveria ser de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago. O relator foi acompanhado por Fachin.
Toffoli propõe um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, quando houver essa obrigação tributária, mas podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% como teto para a multa, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência.
Zanin inaugurou uma terceira via, acompanhando os patamares máximos propostos por Toffoli, mas restringindo o entendimento para os casos de transporte de mercadoria sem nota fiscal, sem generalizar. Ele ainda apresentou outras ressalvas: de que o Congresso Nacional deve regular o tema, determinando a gradação das multas ; e de que o Judiciário pode, excepcionalmente, analisar o caráter confiscatório mesmo das multas que tenham sido aplicadas dentro dos parâmetros estabelecidos.
Tanto Zanin quanto Toffoli acrescentaram que, quando houver outras multas por descumprimento de obrigações acessórias (também chamadas de deveres instrumentais) na autuação, a infração mais grave deve abranger a menor, o chamado princípio da consunção.
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
Supremo valida Selic para correção de dívidas civis
Data: 13/09/2025
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a taxa básica de juros, a Selic, deve ser o índice de correção para dívidas civis e indenizações. O julgamento foi unânime e terminou à meia-noite desta sexta-feira, no Plenário Virtual. Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça. A decisão afeta cerca de seis milhões de processos no país, segundo informou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o tema no ano passado.
A discussão impacta todas as relações de direito privado, como obrigações previstas em contrato de prestação de serviço, empréstimo ou casos que envolvem direito do consumidor e inadimplência — falta de pagamento de conta de água ou energia, cartão de crédito, atraso de voo e situações extracontratuais.
Segundo advogados, a questão ficou pacificada a partir de 2024, com a Lei nº 14.905, que mudou o Código Civil. A legislação estabeleceu novas regras para a atualização monetária e a aplicação de juros em casos de inadimplência — devem ser aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deverá ser deduzida a atualização monetária. Se a diferença entre esses valores for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência.
A discussão foi levada ao Supremo depois de a Corte Especial do STJ decidir pela adoção da Selic. O julgamento, na ocasião, foi apertado, com diferença de um voto. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ficou vencido. Como o STF reafirmou o precedente, alguns especialistas dizem que houve harmonização dos entendimentos — entre as decisões dos tribunais superiores e a nova lei. Essa compreensão, todavia, não é unânime.
Os devedores saem vitoriosos com a decisão. Eles defendem a aplicação da Selic, pois, na prática, o valor da dívida fica menor se comparado à taxa de 12% ao ano e correção monetária que era usada pelos tribunais — cada um tinha sua regra e, em maioria, era aplicado o IPCA. Hoje, os percentuais estão próximos. Porém, a Selic já esteve mais baixa, chegando a 2% no período da pandemia da covid-19.
Segundo Leonardo Amarante, do Leonardo Amarante Advogados Associados, que representa a credora no caso, aplicar a Selic reduz, em média, 30% do valor da indenização a ser recebida. No processo em análise, se aplicada a taxa básica, o valor da dívida de R$ 20 mil iria para R$ 37 mil. Se utilizada a taxa de 12% ao ano somada à correção monetária, seria de cerca de R$ 51 mil.
Seis entidades estão como partes interessadas (amicus curiae). Entre elas, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), que defendem a aplicação da Selic. Já o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) são contra.
No voto, o ministro André Mendonça diz inicialmente que não seria possível julgar o caso por questões processuais — seria necessário análise de lei infraconstitucional, o que é vedado pelo Supremo. Mas acrescenta que a jurisprudência do STF já reconhece a validade da taxa Selic como índice de correção monetária para atualizar condenações cíveis.
“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral”, diz Mendonça, citando precedente de 2021 em que a taxa foi aplicada em condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho (ADC 58).
O ministro também reafirma o julgamento do STJ. A discussão se baseou na aplicação do artigo 406 do Código Civil. O dispositivo determina que os juros moratórios, quando não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Defensores dos credores dizem que se aplicaria, então, o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
O caso analisado (RE 1558191) envolve condenação da empresa de transporte Expresso Itamarati, obrigada a indenizar uma passageira. O motorista passou por uma lombada em alta velocidade e a passageira foi arremessada para o alto. Ela sofreu lesões que resultaram na invalidez para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos.
O acidente ocorreu em março de 2013. Em 2016, veio a sentença que condenou a empresa a pagar a indenização por dano moral em R$ 20 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada (novembro de 2014) e de correção monetária a contar da sentença (outubro de 2016).
A Expresso Itamarati reverteu o acórdão de segunda instância no STJ. Em seguida, a passageira recorreu ao Supremo. O advogado dela, Leonardo Amarante, diz agora que vai recorrer para que seja, pelo menos, aplicada a modulação dos efeitos — restringir a aplicação da decisão para frente, como foi feito para correção de dívidas trabalhistas (ADC 58). Defende que a jurisprudência majoritária sempre foi contra a aplicação da Selic. “Todos os tribunais do Brasil, desde o Código Civil de 2002, aplicavam os juros de 12% e correção monetária. Não se tinha divergência.”
Segundo ele, quando a Selic foi para 2% em 2020, as empresas devedoras “ressuscitaram” um acórdão do ex-ministro Teori Zavascki que defendia a Selic. “Criaram a narrativa de que haveria jurisprudência dominante, mas é o oposto”, afirma. “Está se estimulando um calote, porque devedores estão usando o Judiciário e ganhando dinheiro.”
André Gondinho, sócio do Bichara Advogados, que representa a CNSeg, defende que já havia jurisprudência favorável à Selic. “A decisão cria uma harmonia porque o STF já decidiu que se aplica a Selic para dívidas tributárias e trabalhistas”, diz ele, citando julgamentos como o da ADC 58 e o da ADI 5867.
A taxa Selic, acrescenta, flutua de acordo com questões macroeconômicas. “Então é suficiente para fazer essa correção”, afirma. Aplicar a taxa de 12% mais correção seria ir contra o artigo 944 do Código Civil, segundo Gondinho. O dispositivo estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. “A indenização não pode significar lucro”, defende.
Em nota, a Febraban diz que aplicar a Selic “confere previsibilidade e estabilidade da aplicação das normas jurídicas públicas e privadas, prestigiando a segurança jurídica”.
Em repetitivo, STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo
Data: 13/09/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer momento para questionar obrigações tributárias periódicas, independentemente de quando a lei que as instituiu foi publicada. A tese, julgada sob o rito dos repetitivos (Tema 1273), deverá necessariamente ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator, Paulo Sérgio Domingues, rejeitou os recursos dos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que defendiam a aplicação do prazo decadencial de até 120 dias após a publicação da norma — como previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, que versa sobre mandados de segurança.
Para Domingues, a jurisprudência da Corte aponta que a lei “constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária”. “Proponho que o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”, explicou.
O relator ainda pontuou que abriria uma terceira via de entendimento: que o termo inicial do prazo decadencial seria a partir da primeira exigência tributária. Contudo, explicou que não o fez por não tê-la encontrado na doutrina do tribunal.
Sendo assim, segundo o advogado tributarista Leonel Martins Bispo, sócio da BMM Advocacia Empresarial, não haverá aplicação de qualquer prazo decadencial nestes casos. “A decisão de hoje afasta a aplicação deste prazo para impetrações em matéria tributária, envolvendo cobranças periódicas. Então, para fins de ajuizamento do mandado de segurança, não se aplica nenhum prazo decadencial, quando o objetivo for questionar incidências que se renovam no tempo. O prazo que se aplica é prescricional, de cinco anos”, disse.
Defesas
Na origem, o processo tratava da legalidade da alíquota de ICMS aplicada por Minas Gerais sobre energia elétrica e serviços de comunicação, que era superior à alíquota padrão estadual. O Tribunal do Estado determinou a impossibilidade de cobrança acima da alíquota modal, como já fixado pelo Supremo com repercussão geral no RE 714139 (Tema 745).
Em sustentação oral, a procuradora do Estado Maria Cecília Albrecht, de Minas Gerais, argumentou que o pagamento mês a mês do tributo não converte a relação jurídica em trato sucessivo. “A hipótese de incidência da obrigação tributária é inaugurada pela publicação da norma que a prevê, sendo este o marco inicial. Não se pode tratar o mandado de segurança como preventivo quando a lesão já ocorreu com a edição da lei”, defendeu.
Na mesma linha, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto, do Rio Grande do Sul, alertou para possíveis consequências de entendimento diverso. “Admitir o trato sucessivo significaria, na prática, o desaparecimento do prazo decadencial, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária dos entes federados. Haveria incentivo à reabertura de discussões fiscais já encerradas e multiplicação de processos, sobrecarregando ainda mais o Judiciário e banalizando o mandado de segurança”.
O relator disse não vislumbrar a possibilidade de uma “catástrofe judiciária” a partir da tese. “Isso vem sendo adotado há décadas no Brasil. Se não for mandado de segurança, será uma outra ação de outra natureza. O que teríamos seria a sucumbência”, disse. Acrescentou concordar que não deveria ser possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento, mas que esse “é um ponto a ser tratado em um outro momento”.
O processo tramita como Recurso Especial (REsp) 2103305.
STJ nega decadência de cobrança de ITCMD em imóvel transmitido após divórcio
Data: 14/09/2025
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não houve decadência de prazo para o fisco lançar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre imóvel transmitido em decorrência de divórcio. No caso, a contribuinte alegava que a Fazenda havia extrapolado o prazo e pedia a restituição dos valores.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, determinou o retorno do processo à origem para que o tribunal local reexamine a base de cálculo do imposto. Reiterou que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD inicia-se no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado — ou seja, ao registro da transladação da propriedade imobiliária no cartório de registro de imóveis — e que a Fazenda tinha o direito de cobrá-lo.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, que a acompanhou, afirmou durante o julgamento que não houve decadência porque não há elemento que demonstre que a Fazenda teve ciência do processo de divórcio. “A jurisprudência do Tema 1048 fala que é irrelevante a data que a Fazenda tomou ciência, referindo-se a processos de inventários. Por que é diferente do que estamos falando? Pela legislação, a Fazenda participa dos processos de inventário diretamente. Não vi nenhum elemento que teria havido essa ciência. Sem dúvida, a relatora tem total razão em seu entendimento.”
O processo tramita como Recurso Especial (REsp) 2168168/SP.
Tribunais estaduais mantêm validade de contratos de franquia
Data: 15/09/2025
Os tribunais estaduais brasileiros têm decidido a favor da manutenção das cláusulas contratuais que definem onde eventuais conflitos entre franqueadores e franqueados devem ser resolvidos. Desde julho de 2024, uma nova legislação trouxe requisitos obrigatórios para a chamada “eleição de foro”. Se descumpridos, a prática pode ser considerada “abusiva”.
Levantamento do BMA Advogados, que analisou 70 decisões judiciais sobre o assunto, proferidas entre julho de 2024 e maio deste ano, mostra que 73% delas mantiveram a disposição contratual. Foram verificadas decisões de 14 tribunais estaduais.
As regras mudaram no ano passado. A Lei nº 14.879 alterou um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) e introduziu critérios cumulativos para a validade dessas cláusulas. O artigo 63 passou a exigir que: a eleição do foro onde litígios serão resolvidos seja formalizada obrigatoriamente por escrito; a cláusula terá que mencionar a qual negócio jurídico específico se refere; e o local estabelecido terá que ter a ver com as partes ou onde a atividade é realizada.
Por isso, desde que a nova legislação entrou em vigor, em julho do ano passado, franqueadores passaram a temer que todos os contratos tivessem que ser alterados ou que franqueados levassem o assunto ao Judiciário. Hoje, o franchising brasileiro reúne mais de 197 mil operações, cerca de 3,3 mil marcas e movimentou só em 2024 aproximadamente R$ 273 bilhões, com geração de mais de 1,7 milhão de empregos diretos.
Segundo o levantamento, embora a norma já estivesse em vigor quando acórdãos analisados foram prolatados, só 24% deles abordaram a reforma legal e analisaram o artigo 63 da nova lei. “Considerando que a demanda foi ajuizada após o advento da Lei nº 14.879/2024, constata-se que, por força do princípio tempus regit actum, o presente processo submete-se integralmente às disposições da nova legislação, independentemente da data da cláusula de eleição de foro”, afirma o desembargador Roberto Maia, relator na 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
“O ajuizamento em juízo aleatório, compreendido como aquele que não tem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, passou a ser reputado como prática abusiva”, complementa o magistrado. A decisão foi unânime (agravo de instrumento nº 2295795-78.2024.8.26.0000).
De acordo com Tatiana Dratovsky Sister, sócia da área de Contratos Comerciais e Franquias do BMA Advogados, os clientes queriam saber se “a lei pegou”, especialmente os franqueadores. Isso porque uma corrente jurídica diz que o franqueado, por assinar contrato padrão da rede de franquia, não teria espaço para negociação e deveria ser tratado como “vulnerável”. Assim, na prática, a nova norma poderia levar o Judiciário a atender os pedidos dos franqueados.
“Na minha opinião, franqueado é empresário e nada hipossuficiente, mas como existe essa corrente resolvemos pesquisar”, afirma Tatiana. “Dos 70 acórdãos selecionados, após busca em 26 Estados, vimos que a concentração está em São Paulo (19), Santa Catarina (15), Rio de Janeiro (7) e Paraná (7)”, aponta.
Ainda de acordo com a pesquisa do BMA, os fundamentos mais comuns para a manutenção da cláusula foram: não há partes vulneráveis (31); foi aplicada a Súmula 335 do STF, que valida cláusula de eleição de foro se não houver hipossuficiência da parte (27); entenderam que contratos de natureza empresarial são sempre válidos (25); dizem que a manutenção do foro não prejudica o acesso à justiça (24); e/ou invocaram o princípio “pacta sunt servanda”, de respeito ao pactuado pelas partes (18).
Em março, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu decisão nesse sentido. “As Cortes Reservadas em matéria empresarial vêm preservando a livre disposição entre os empresários no que se refere à eleição do foro para litígio”, diz o desembargador relator Ricardo Negrão, em decisão unânime. “Essa disposição está incluída no âmbito das estratégias empresariais, adotadas em comum acordo por sujeitos que não são considerados hipossuficientes tecnicamente, nem mesmo em contratação de franquia” (agravo de instrumento nº 2025649-59.2025.8.26.0000).
A conclusão, afirma Tatiana, é que para contratos já firmados, se ficar comprovado que não há vulnerabilidade de uma das partes, que a natureza do acordo é empresarial e que não há impossibilidade de acesso à Justiça é possível manter a cláusula como está. “Só para novos contratos o melhor é já atender os comandos da reforma legal”, diz.
Para Natan Baril, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), a alteração do artigo 63 do CPC trouxe um filtro importante contra a escolha de foros aleatórios. “Mas carrega o risco de gerar instabilidade contratual”, afirma. “Se cada cláusula de foro puder ser contestada, aumenta a litigiosidade, isso eleva custos e afeta a confiança das partes. O equilíbrio está em respeitar pactos que tenham vínculo com as partes ou com o contrato e coibir apenas abusos evidentes”, acrescenta.
Sobre o levantamento, Baril diz que um Judiciário que preserva as cláusulas de foro quando há pertinência reforça a autonomia privada, dá segurança jurídica e garante previsibilidade às redes de franquia. “O entendimento de que as mudanças valem apenas para ações novas protege contratos antigos e fortalece a estabilidade do setor, o que atrai crédito e incentiva investimentos”, diz.
O franqueado, afirma o diretor jurídico da ABF, não pode ser visto como parte vulnerável de um contrato. “Franquia é uma relação empresarial, não de consumo. Trata-se de contrato de padrão empresarial, e não de contrato de adesão”, conclui.
STF valida regra que restringe créditos de IPI apenas a remetente de insumos
Data: 15/09/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de dispositivo que suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a determinados estabelecimentos industriais.
A análise ocorreu no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135. A ação foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Presidente da República e o Congresso Nacional.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, posição que foi integralmente seguida pelos demais ministros.
A discussão envolve o inciso 5º do artigo 29 da Lei 10.637/2002, que permite apenas ao estabelecimento industrial remetente (quem vende o insumo) manter e utilizar créditos de IPI, vedando a prerrogativa ao adquirente de tais bens. No caso concreto, o PSDB buscava estender o direito ao crédito ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão.
Para o relator, cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, e o Judiciário não pode criar benefícios fiscais ou créditos presumidos, especialmente porque a suspensão do tributo na etapa anterior impede o direito ao crédito pelo adquirente.
“Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”, afirmou Mendes.
O ministro citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1587197, segundo a qual não se pode presumir a extensão automática dos efeitos de normas tributárias relativas ao “estabelecimento industrial” para os chamados “equiparados”, sem previsão expressa.
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