
Retrospecto Tributário – 02/09 a 09/09
Receita Federal inicia nova edição da ação de conformidade “Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ/CSLL”
Data: 01/09/2025
A Receita Federal iniciou nova edição da ação de conformidade do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os avisos para autorregularização estão sendo enviados para 5.536 contribuintes PJ, cujas divergências somam mais de R$ 3,55 bilhões.
A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital (MFD), que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica ou por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.
Esta ação de conformidade identifica contribuintes que apuraram IRPJ e CSLL a pagar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e não declararam em DCTF/DCOMP ou não recolheram os respectivos valores (total ou parcialmente).
Na primeira etapa são enviados avisos por via postal e por meio de mensagem na caixa postal do contribuinte no e-CAC, com informações dos débitos e orientações de como se regularizar. No caso de contribuintes sujeitos ao monitoramento de maiores contribuintes, os avisos são enviados por meio de mensagens e-MAC.
O prazo para autorregularização é 31/10/2025. Após esta data será realizada nova verificação nas declarações e os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).
Informações sobre a operação, orientações sobre como se regularizar e modelos dos documentos enviados estão disponíveis nos endereços eletrônicos:
para o Lucro Real (Trimestral ou Anual).
A edição realizada em 2024 resultou no envio de 23.620 avisos de autorregularização com valor de divergência no valor de R$ 4,9 bilhões. Após o prazo de autorregularização foram autuados 10.302 contribuintes que não se regularizaram, no valor de crédito tributário total de cerca de R$ 2,86 bilhões.
A tabela a seguir discrimina os quantitativos de contribuintes incidentes nesta edição, totalizados por Unidade da Federação:
Senado pode votar regras mais rígidas para empresa que é ‘devedora contumaz’
Data: 01/09/2025
O Plenário do Senado pode votar nesta terça-feira (2) o projeto que cria o Código de Defesa dos Contribuintes (PLP 125/2022). O relatório sobre a matéria, sob a responsabilidade do senador Efraim Filho (União-PB), foi entregue nesta segunda-feira (1°). Ele destacou que um dos principais focos da proposta está nos chamados devedores contumazes — empresas que usam a inadimplência fiscal como estratégia e deixam de pagar impostos de forma reiterada e sem justificativa.
— Apesar de ser árido e técnico, esse tema do devedor contumaz dialoga com a vida real das pessoas. Esse é um projeto de ganha-ganha. É bom para o governo, é bom para quem produz, é bom para o cidadão, o contribuinte e o consumidor. Esse projeto só é ruim para o criminoso. (…) Minha expectativa é que amanhã nós tenhamos uma ampla e sólida maioria para a aprovação da proposta — disse Efraim.
O projeto, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), traz normas gerais sobre direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco de todos os entes da federação. O texto faz parte de um conjunto de sugestões elaboradas por uma comissão de juristas para modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro.
Efraim ressaltou que uma das preocupações na elaboração de seu relatório foi diferenciar empresas que passam dificuldades e ficam inadimplentes das devedoras contumazes. Segundo ele, isso era uma reivindicação do setor produtivo. Em seu relatório, ele prevê que a empresa só poderá ser considerada devedora contumaz caso tenha uma dívida superior a R$ 15 milhões.
— Algumas dessas empresas são concebidas para a prática do crime. Elas já são preparadas, desde o momento em que nascem, para sonegar, para fraudar. São empresas conhecidas como “casca de ovo”; só existe no papel e é criada em nome de laranjas, com CPF de terceiros, sem patrimônio conhecido. Quando a Receita vai atrás do dinheiro que foi sonegado, essas empresas já evaporaram, já desapareceram, já sumiram — observou Efraim ao apontar a ligação desse tipo de empresa com o crime organizado.
Entre as punições previstas no texto estão as proibições de acesso a benefícios fiscais e de participação em licitações ou concessões. Além disso, a proposta prevê que a empresa devedora contumaz será considerada inapta no cadastro de contribuintes enquanto não resolver sua situação.
Arrecadação
O senador contou que dialogou com o governo, com o setor produtivo e também com colegas parlamentares para chegar a um texto que possa ser aprovado por ampla maioria. Para ele, a proposta permite aumentar a arrecadação sem o aumento de alíquotas de tributos e sem prejudicar o contribuinte.
— É para o bem da sociedade, muito mais do que para o bem do governo. A conta que nós temos é a conta de um estudo da Receita Federal, que aponta dívida de R$ 200 bilhões que 1.200 CNPJs criaram durante a última década. Esses R$ 200 bilhões, aos olhos da Receita, estão perdidos, são irrecuperáveis — enfatizou Efraim.
Além disso, ele salientou que incorporou em seu relatório regras que estavam previstas em outro projeto, o PL 15/2024, que está em análise na Câmara, após conversa com o relator dessa matéria, o deputado federal Danilo Forte (União-CE).
Efraim também informou que o relatório traz regras mais rígidas para dificultar a abertura de empresas para a prática de crimes, especialmente no setor de petróleo e gás.
Inelegibilidade
Também está na pauta do Plenário do Senado o projeto de lei que unifica em oito anos o prazo de inelegibilidade para políticos impedidos de se candidatar — o PLP 192/2023, de autoria da deputada federal Dani Cunha (União-RJ). A votação dessa matéria foi solicitada pelo relator da proposta, senador Weverton (PDT-MA).
Esse texto já esteve antes na pauta do Plenário, no fim de 2024 e em março de 2025, ocasiões em que teve a votação adiada por falta de consenso entre os líderes partidários.
Pela legislação em vigor, o político considerado inelegível fica impedido de disputar eleições durante o período original de seu mandato e por oito anos após o término da legislatura. De acordo com o projeto de Dani Cunha, o prazo de inelegibilidade passaria a ser único, de oito anos, contados a partir de uma das seguintes datas:
da decisão que decretar a perda do mandato;
da eleição na qual ocorreu prática abusiva;
da condenação por órgão colegiado; ou
da renúncia ao cargo eletivo.
De acordo com a proposta, a nova regra teria aplicação imediata — inclusive para condenações já existentes. Para o senador Weverton, o texto estabelece “mais objetividade e segurança jurídica” ao fixar o início e o final da contagem das inelegibilidades.
Precatórios
Outra matéria na pauta do Plenário do Senado é a PEC 66/2023, proposta de emenda à Constituição que limita o pagamento de precatórios por estados e municípios (e também o Distrito Federal) e autoriza novo prazo de parcelamento para débitos previdenciários.
Os precatórios são ordens judiciais para o pagamento de dívidas do setor público resultantes de ações judiciais sem possibilidade de recurso.
Além de instituir um teto para o pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios, a PEC tira os precatórios do limite de despesas primárias da União a partir de 2026 e refinancia dívidas previdenciárias desses entes com a União.
A PEC, do senador Jader Barbalho (MDB-PA), tem como relator o senador Jaques Wagner (PT-BA).
Novos editais de transação tributária tratam de remuneração indireta e bonificações condicionais
Data: 01/09/2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram os editais nº 58 e nº 59, de 29 de agosto de 2025, com propostas de transação por adesão voltadas à resolução de controvérsias tributárias relevantes e disseminadas, em contencioso administrativo ou judicial, nos termos da Lei nº 13.988/2020.
A iniciativa visa promover a resolução de conflitos tributários, estimulando a conformidade espontânea, e contribuindo para uma administração tributária mais transparente, resolutiva e voltada ao diálogo com a sociedade.
O prazo para adesão vai até as 19h do dia 29 de dezembro de 2025.
Quais são os temas abrangidos?
Edital nº 58/2025 Controvérsia sobre a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista.
Edital nº 59/2025 Debates relacionados à incidência de tributos (IRPF, contribuições previdenciárias e a terceiros) sobre remunerações indiretas de pessoas físicas:
Stock Options;
Pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
Contribuições à previdência privada.
Destaque: Autorregularização (Portaria RFB nº 568/2025)
Os Editais preveem uma modalidade específica de pagamento aplicável a débitos formalizados a partir de do Programa de Autorregularização nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025.
Nessa modalidade:
Descontos entre 5% e 40%, conforme o número de parcelas;
Entrada entre 20% e 30%;
Parcelamento em até 37 meses;
Permite o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em até 30% do saldo.
Condições Gerais de Pagamento
Além da modalidade de autorregularização, os editais oferecem outras condições de negociação:
Descontos de até 65%;
Entrada mínima de 10%;
Parcelamento em até 61 meses;
Parcela mínima de R$ 500,00;
Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo residual.
Como aderir
Os contribuintes interessados devem acessar o Portal e-CAC da Receita Federal, no menu: “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”.
Mais informações
Os editais completos, com regras, modalidades de pagamento e documentos exigidos podem ser consultados aqui no site da Receita Federal.
Split da Reforma Tributária deve aumentar arrecadação em até R$ 500 bi por ano
Data: 02/09/2025
O sistema de split payment, previsto na reforma tributária, pode direcionar entre R$ 400 bilhões e R$ 500 bilhões anuais para o caixa do governo. Os valores equivalem ao montante estimado de sonegação fiscal no Brasil. A projeção é de Lucas Ribeiro, tributarista, fundador e CEO da ROIT, empresa de tecnologia que desenvolve soluções voltadas para a reforma.
O mecanismo automatiza a cobrança de impostos no ato do pagamento. Na prática, os tributos são separados no momento da transação e transferidos diretamente ao Fisco, sem passar pelo caixa das empresas. Segundo Ribeiro, o modelo traz mais eficiência e segurança ao sistema tributário, eliminando atrasos e simplificando a complexidade das guias.
Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) indicam que a sonegação anual supera R$ 400 bilhões. Já o Sonegômetro, ferramenta do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, projeta cifras acima de R$ 600 bilhões. “Com o split payment, os recursos hoje sonegados vão direto para o caixa do governo”, afirma Ribeiro.
Implementação
A previsão oficial é que o sistema entre em operação em 1º de janeiro de 2027. No entanto, Ribeiro avalia que, devido à complexidade técnica, a efetivação deve ocorrer apenas em 2028. Para ele, as empresas precisam iniciar desde já os a justes, uma vez que a mudança terá impacto direto no fluxo de caixa.
“Com o split payment, os valores de impostos não passam pelo caixa da empresa. Isso altera a dinâmica financeira e exige preparação antecipada”, alerta.
Experiência internacional
O split payment já funciona em países como Itália e Polônia, ainda que aplicado a parte das operações. Nesses locais, foi determinante para reduzir sonegação e aprimorar a arrecadação.
“No Brasil, sua implementação trará desafios tecnológicos e operacionais, mas tem potencial para redesenhar a relação entre empresas e administrações tributárias”, observa o CEO da ROIT.
Impacto para as empresas
De acordo com Ribeiro, a reforma tributária impõe a necessidade de profissionalização da gestão empresarial. “Empresas vão precisar investir em processos automatizados e tecnologia integrada com o split. Planilhas e controles manuais deixam de ser viáveis”, destaca.
O executivo acompanha os debates sobre reforma tributária desde 2019. Desde 2023, participa como painelista em audiências públicas no Congresso Nacional. Também é idealizador e mantenedor da Revista e do Portal da Reforma Tributária, publicações dedicadas ao tema.
Receita Federal anuncia que foi concluído o pagamento das restituições do Imposto de Renda
Data: 02/09/2025
A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou nesta terça-feira (2/9) que concluiu, de forma antecipada, o pagamento de todas as restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes às declarações do exercício 2025 entregues dentro do prazo e que não apresentaram inconsistências.
Embora o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2025 tenha estabelecido a liberação dos valores em cinco lotes, entre os meses de maio a setembro de 2025, a eficiência no processamento das declarações permitiu que todos os contribuintes elegíveis recebessem seus valores até o lote de agosto/2025.
Até o momento, no ano de 2025 foi pago um montante de R$ 36,690 bilhões em restituições de IRPF apuradas em um total de 22,679 milhões declarações de ajuste anual.
Os contribuintes que não tiveram sua restituição liberada devem acessar a página da Receita Federal na internet, clicar em “Meu Imposto de Renda” para uma consulta completa da situação da declaração, por meio do “Extrato do Processamento”. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A antecipação no pagamento das restituições reforça o compromisso da Receita Federal com a modernização dos seus sistemas, a agilidade no atendimento ao contribuinte e a valorização da conformidade tributária e da justiça fiscal.
Comissão aprova projeto que prevê tributos menores para insumos agropecuários
Data: 02/09/2025
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/25, que permite a aplicação de alíquotas de impostos menores para itens como defensivos agrícolas, adubos, mudas e medicamentos do que as aplicadas a produtos em geral.
Pela proposta, insumos agropecuários e aquícolas serão considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para fins de tributação.
O texto também autoriza o governo federal a zerar ou fixar em até 30% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos insumos agrícolas.
Os parlamentares seguiram o voto de relator, deputado Marcelo Moraes (PL-RS), favorável ao PLP 54/25, da deputada Daniela Reinehr (PL-SC). “A proposta representa um importante avanço para o setor agrícola brasileiro, ao conferir segurança jurídica a tratamentos tributários que já reconhecem a essencialidade dos insumos agrícolas”, disse Moraes.
O texto aprovado altera o Código Tributário Nacional.
Próximos passos
O projeto vai ser analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Comissão aprova projeto que inclui academias no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
Data: 02/09/2025
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1010/23, que prevê a inclusão das academias no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Ficariam de fora apenas as academias optantes pelo Simples Nacional.
O relator, deputado Gilson Marques (Novo-SC), recomendou a aprovação do texto. “A inclusão no Perse das academias de esporte de todas as modalidades é medida justa e necessária, econômica e socialmente”, defendeu Gilson Marques.
O Perse prevê ações para mitigar prejuízos causados pela pandemia da Covid-19. Entre elas está a redução das alíquotas de certos tributos incidentes sobre o setor de eventos, incluindo atividades econômicas como hotelaria e produção cultural.
Autor da proposta, o deputado Pedro Westphalen (PP-RS) disse que as academias estão entre os setores mais afetados pela pandemia. Segundo ele, metade das academias tem dívidas em atraso, e o faturamento do setor chegou a cair 52%.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões do Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Senado aprova regras mais rígidas para devedor contumaz
Data: 02/09/2025
O Senado aprovou nesta terça-feira (2), por unanimidade, o projeto que cria o Código de Defesa dos Contribuintes (PLP 125/2022). Um dos principais focos está nos chamados devedores contumazes — empresas que usam a inadimplência fiscal como estratégia de negócio e deixam de pagar tributos de forma reiterada e sem justificativa. O texto, aprovado em dois turnos, segue para a Câmara dos Deputados.
— Temos certeza absoluta de que nós estamos dando um grande passo, hoje, com a votação desta matéria. É muito importante para o futuro do Brasil — disse o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que considerou a votação do projeto um dia histórico para o Senado.
O projeto, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), traz normas sobre direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco. O texto reuniu as sugestões elaboradas por uma comissão de juristas criada em 2022 para modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro.
O substitutivo aprovado incluiu mudanças feitas pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB), para coibir fraudes como as descobertas pela operação “Carbono Oculto”, da Polícia Federal, que investigou lavagem de dinheiro via fundos de investimentos.
A versão anterior do projeto tinha 17 artigos, que passaram a ser 58 no texto aprovado, com a inclusão de novas regras como programas de conformidade tributária. Esses programas favorecem bons pagadores, com benefícios como um bônus pelo pagamento em dia dos tributos, que pode chegar a R$ 1 milhão anualmente.
— É um projeto de ganha-ganha: é bom para o governo porque evita a evasão de divisas, coíbe a sonegação. É bom para as empresas porque defende a concorrência legal, valoriza o bom ambiente de negócios, habilita investimentos que vêm por conta da segurança jurídica. É bom para o cidadão, porque evita risco à saúde e à integridade do consumidor, que, muitas vezes, está submetido a produtos contrabandeados, falsificados (…). Esse projeto de ganha-ganha só é ruim para uma pessoa: para o bandido, para quem pratica o crime — disse Efraim.
Devedor contumaz
Uma das principais mudanças do texto torna mais rígidas as regras para os chamados devedores contumazes. O projeto original definiu como devedor contumaz apenas o fraudador. Na visão de Efraim, o devedor contumaz é aquele que usa a inadimplência fiscal como estratégia de negócio.
— O devedor contumaz não se confunde com o contribuinte em situação de inadimplemento eventual ou aquele que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas. O contumaz age com dolo [intenção] estruturando sua atividade econômica a partir do inadimplemento sistemático, em clara concorrência desleal com os que cumprem suas obrigações fiscais — explicou Efraim.
De acordo com o relator, um estudo da Receita Federal aponta dívida de R$ 200 bilhões por parte de 1.200 CNPJs durante a última década. Esses R$ 200 bilhões, explicou, não serão recuperados pela Receita, mas o projeto pode coibir esse tipo de prática no futuro.
No texto do substitutivo, o devedor contumaz é definido, em âmbito federal, como o contribuinte com dívida injustificada, superior a R$ 15 milhões e correspondente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. Em âmbito estadual e municipal, o texto considera como devedor contumaz quem tem dívidas com os fiscos de forma reiterada (por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses) e injustificada.
Os valores para a caracterização desse devedor com relação aos fiscos estaduais e municipais serão previstos em legislação própria para esse fim. Caso isso não ocorra, será aplicada a mesma regra prevista para a esfera federal.
Exceções
Para descaracterizar a situação de contumácia, o contribuinte pode alegar a ocorrência de estado de calamidade reconhecido pelo Poder Público; a apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, sem indícios de fraude ou má-fé; e, no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude.
O devedor contumaz não poderá ter benefícios fiscais, participar de licitações e firmar contratos com a administração pública ou propor recuperação judicial. Além disso, poderá ser considerado inapto no cadastro de contribuintes, o que gera diversas restrições à empresa.
O relator também incluiu no texto a aplicação do rito simplificado do contencioso administrativo aos devedores contumazes. A intenção, de acordo com Efraim, é fazer com que os recursos sejam analisados mais rapidamente para evitar prejuízos ao ambiente concorrencial.
Suspensão
O texto aprovado traz, ainda, as regras do processo administrativo para identificação do devedor contumaz. Entre elas está a concessão do prazo de 30 dias a partir da data da notificação para regularizar a sua situação. Dentro desse prazo, o contribuinte poderá apresentar defesa com efeito suspensivo do processo.
A suspensão do processo, no entanto, não poderá ser aplicada em alguns casos, como indícios da criação da empresa para a prática de fraude ou sonegação fiscal, evidências de participação em organização criada para sonegar tributos, venda ou produção de mercadoria ilegal, uso de laranjas e domicílio inexistente.
— Muitas dessas empresas que são concebidas desde o seu nascedouro para a prática do crime já são formalizadas em CPFs de terceiros e laranjas, que muitas vezes sequer sabem que estão respondendo por aquela empresa. Elas já nascem com patrimônio desconhecido. São empresas que se chamam, no jargão, empresas casca de ovo, ou seja, é frágil, por dentro não existe nada, é só no papel — disse o relator.
Uma mudança feita por Efraim acabou com a regra que possibilitava extinguir a punibilidade no caso de pagamento dos tributos. Assim, o fato de alguém deixar de ser um devedor contumaz não impede que receba as punições previstas no Código Penal para o crime de apropriação indébita.
O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que relatou outro projeto sobre devedores contumazes (PLP 164/2022) na CCJ, comemorou a votação e elogiou a disposição do relator para acolher sugestões.
ANP e Fintechs
Recentes fraudes descobertas pela operação “Carbono Oculto”, da Polícia Federal, também motivaram alterações no relatório. A operação investiga lavagem de dinheiro via fundos de investimentos com o envolvimento de distribuidoras de combustível usadas pela facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital).
Uma dessas mudanças confere à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a competência para estabelecer valores mínimos de capital social, exigir comprovação da licitude dos recursos e identificar o titular efetivo das empresas interessadas. A intenção é inibir a atuação dos chamados “laranjas” e diminuir o risco de apropriação do mercado por organizações criminosas.
— Essa alteração legislativa é coerente com o imperativo de retomar o controle do setor estratégico que está sob ataque de grupos criminosos estruturados, como o PCC. Ao dificultar o acesso de agentes fraudulentos ao mercado formal, a proposição representa um avanço importante na retomada da legalidade, da concorrência leal e da proteção do interesse público — disse o relator.
Efraim ainda inseriu no substitutivo a exigência de que as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos (fintechs) cumpram as normas e obrigações acessórias definidas em regulamento pelo Poder Executivo. A medida busca ampliar o controle de movimentações financeiras para prevenção à lavagem de dinheiro.
O termo “fintech” se origina do inglês financial technology, ou seja, tecnologia financeira, e faz referência a empresas jovens de base tecnológica que trazem inovações para os serviços do mercado financeiro.
Bons pagadores
Uma das novidades favoráveis ao contribuinte é que o bom pagador poderá ter vantagens. Entre elas estão o acesso a canais de atendimento simplificados; flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias; possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; e prioridade na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de tributo.
Na última versão do relatório, aprovada em Plenário, o relator acolheu sugestões da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA) para instituir programas de conformidade tributária, que podem melhorar a relação entre o fisco e os contribuintes.
O texto cria três programas de conformidade tributária no âmbito da União, geridos pela Receita Federal, para beneficiar empresas de todos os portes: Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Entre as vantagens desses programas estão a possibilidade de evitar penalidades e litígios, a redução de multas e juros e o direito a um bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de até 3% no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dentro de um limite de valor que chega a R$ 1 milhão no terceiro ano do benefício.
Outras regras
O senador Izalci Lucas (PL-DF) lembrou que, apesar do destaque para o devedor contumaz, o projeto trata de uma reivindicação antiga ao estabelecer o Código de Defesa do Contribuinte.
— Vai no sentido de respeitar a expectativa dos contribuintes, de reduzir realmente a litigiosidade, usando, inclusive, formas alternativas de resolução de conflitos; de facilitar o cumprimento das obrigações — disse o senador.
Entre os direitos do contribuinte listados no texto estão:
ser tratado com respeito e educação;
receber comunicações e explicações claras e simples;
receber notificação sobre seu processo administrativo;
ter acesso ao processo e obter cópias de documentos;
acessar suas informações e retificá-las, se for o caso;
ser intimado e contestar atos e decisões do órgão tributário;
recorrer, pelo menos uma vez, de decisão contrária ao seu pedido;
provar suas alegações;
não ter que fornecer documentos e informações já entregues ou aos quais o órgão tenha acesso;
ser assistido por advogado;
ter seus processos decididos em prazo razoável;
identificar os servidores do fisco nos órgãos e durante a fiscalização;
ter o sigilo das suas informações;
ter danos reparados em caso de cobrança e exigências excessivas; e
receber tratamento facilitado caso não tenha recursos para pagar taxas e custos.
Já os deveres dos contribuintes incluem o cumprimento das suas obrigações tributárias; o pagamento integral dos tributos; a prestação de informações e apresentação de documentos; a declaração das operações consideradas relevantes pela legislação; a guarda dos documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei; e o cumprimento das decisões administrativas ou judiciais.
O substitutivo também traz uma lista de obrigações dos órgãos tributários, entre elas:
respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
garantir os direitos dos contribuintes;
reduzir o número de processos administrativos e judiciais;
facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias;
reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais
justificar seus atos com base na lei e nos fatos;
garantir a ampla defesa e o contraditório;
reduzir exigências que impliquem em despesa e eliminar taxas com os processos, exceto as previstas em lei;
só buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade; e
considerar o grau de cooperação e a capacidade do contribuinte de cumprir suas obrigações.
O projeto também obriga os órgãos tributários a priorizar a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva, dos conflitos. Eles deverão considerar os fatos alegados pelo contribuinte que tenham afetado a sua capacidade de pagar os tributos e a possibilidade de recuperar valores questionados.
Também será necessário publicar todos os atos produzidos para a solução do conflito. Os órgãos também terão de consolidar as normas tributárias periodicamente e, caso não o façam, poderão ter que reduzir as multas aplicadas.
Portaria do MDIC regulamenta prorrogação de prazo do drawback para empresas afetadas por tarifas dos EUA
Data: 02/09/2025
O Diário Oficial da União publicou, nesta terça-feira (2/09), em edição extra, portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC) que regulamenta a prorrogação por um ano do prazo de desoneração tributária do drawback suspensão, para os casos de compromissos de exportação afetados pelas medidas tarifárias unilaterais impostas pelos Estados Unidos aos produtos brasileiros.
O regime de drawback suspensão permite que os exportadores brasileiros adquiram no exterior ou no Brasil, sem o pagamento dos tributos incidentes, os insumos necessários à produção de bens a serem exportados.
A medida faz parte das iniciativas do Plano Brasil Soberano, lançado pelo governo federal em 13 de agosto deste ano por meio da Medida Provisória nº 1.309, para garantir a continuidade e a diversificação de destinos das exportações brasileiras diante das ações injustificadas do governo norte-americano, preservando a atividade produtiva e os empregos no país.
Com a portaria, as empresas que utilizam o regime do drawback suspensão e que forem prejudicadas pelo tarifaço terão um ano adicional para concluir as exportações que haviam sido contratadas para os Estados Unidos. Esse prazo extra evita a cobrança de tributos, juros e multas. Durante esse período, as vendas poderão ser direcionadas tanto para os EUA quanto a outros mercados.
O vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, lembra que a prorrogação do drawback e demais medidas do Plano Brasil Soberano são fruto do amplo e permanente diálogo mantido com o setor produtivo desde o anúncio do tarifaço. “Esse era um pleito do setor produtivo, que agora está resolvido. A prorrogação do drawback vai impedir que os exportadores prejudicados pelo tarifaço tenham de arcar com impostos ou multas no caso de não conseguirem cumprir com suas obrigações. E terão mais um ano para buscar novos mercados ou exportarem para os próprios Estados Unidos.”
Para a Secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, a “portaria garante apoio ao exportador que investiu com o foco na exportação aos EUA e se soma a outras iniciativas para mitigar os efeitos de medidas que, indevidamente, prejudicam nossa competividade exportadora.”
Do valor de mais de US$ 40 bilhões das exportações brasileiras para os Estados Unidos no ano passado, cerca de US$ 10,5 bilhões (26%) foram beneficiados pelo drawback suspensão, alcançando quase mil empresas.
Como acessar:
Para solicitar a prorrogação de prazos, os exportadores deverão encaminhar correspondência ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secex, acompanhada dos documentos indicados na portaria, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Especialistas admitem excesso de isenções fiscais, mas criticam possibilidade de corte linear
Data: 02/09/2025
Em audiência na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (2), especialistas admitiram excesso de isenções fiscais no Brasil, mas criticaram a possibilidade de corte linear de 10% previsto em propostas que alteram a lei (LC 200/23) do novo arcabouço fiscal. Os projetos visam conter o total de subsídios tributários federais, que chegou a R$ 564 bilhões em 2024. Essa renúncia fiscal equivale a 4,8% do PIB, bem acima do teto de 2% do PIB fixado como meta até 2029 por emenda constitucional (EC 109).
Para a procuradora do Ministério Público de Contas de São Paulo Élida Graziane Pinto, não há dúvidas quanto à urgência em reduzir essa renúncia, que continua crescendo neste ano. “Uma frase que talvez caiba neste debate das renúncias fiscais, que já escalam para mais de R$ 800 bilhões apenas no nível da União, é: ‘para todo esperto, tem um otário’. Se alguém está se beneficiando de um privilégio tributário de natureza indefinida, por prazo indeterminado e sem entregar contrapartidas, o resto da sociedade está pagando a mais”, disse.
A proposta (PLP 182/25) de redução linear de 10% é explícita em projeto do líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), que chegou à Câmara no fim de agosto. O outro texto (PLP 128/25) é do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), mas também prevê a possibilidade de percentuais diferenciados por setor econômico.
A professora do Instituto de Finanças Públicas, Selene Nunes, pediu cautela a fim de se preservarem os empregos formais no país. “Falam assim: ‘vamos cortar 2% ou 10% ou o que for de forma linear’, ignorando que essas políticas têm impacto sobre nível de emprego, sobre investimentos que vão ser realizados e sobre nível de preços”, colocou.
O gerente jurídico do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), Matias Lopes, manifestou preocupação diante dos reflexos dos projetos de lei no Repetro, o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural. Segundo ele, eventuais mudanças podem encolher as exportações do setor em 13% e tirar o Brasil da concorrência global de exploração e produção de petróleo.
Sugestões
De forma geral, os especialistas citaram riscos de cenário de litígio e de judicialização caso os cortes lineares sejam aprovados. Entre as sugestões, defenderam o reforço da transparência por meio de monitoramento mais rigoroso do cumprimento das contrapartidas e do controle social dos beneficiários da renúncia fiscal.
Organizador do debate na Subcomissão Especial de Isenções Fiscais, o deputado Ricardo Abrão (União-RJ) também defendeu a individualização dos futuros cortes. “O termo ‘caixa preta’ é realmente verdadeiro: não tem estudo periódico para avaliar cada benefício fiscal. Diante da pressão que está tendo, já estão querendo votar esse projeto que veio do governo federal e a tendência é passar esse corte linear de 10%, que eu também acredito que não vai resolver. Tem que focar em cada benefício, sem prejudicar onde o benefício é necessário”.
A subcomissão foi criada para discutir a política federal de concessão de isenções fiscais, subsídios financeiros, benefícios creditícios e renúncias tributárias.
Receita Federal divulga painel gerencial de declarações do ITR
Data: 02/09/2025
A Receita Federal do Brasil disponibilizou, em seu Portal de Dados Abertos, o novo Painel Gerencial de Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A iniciativa integra a política de transparência ativa do órgão, que busca ampliar o acesso da sociedade às informações públicas de forma clara, acessível e sem a necessidade de solicitação formal.
O Painel apresenta dados agregados das declarações de ITR entregues a partir de 2023, com destaque para as informações referentes ao ano de 2025. A plataforma permite a visualização interativa dos dados por Unidade Federativa e Município, oferecendo uma análise mais detalhada e abrangente sobre as declarações.
A publicação está alinhada aos princípios da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que estabelece a obrigatoriedade de os órgãos públicos divulgarem informações de interesse coletivo de forma proativa.
Com esta ação, a Receita Federal reafirma seu compromisso com a transparência, a prestação de contas e a eficiência na gestão pública, colocando à disposição da sociedade mais uma ferramenta para o acompanhamento e controle social dos dados fiscais.
O Painel Gerencial pode ser acessado por meio do Portal de Dados Abertos da Receita Federal, disponível neste link.
Receita Federal oportuniza autorregularização para empresas com pendências na tributação de receitas financeiras
Data: 02/09/2025
A Receita Federal iniciou nova edição da ação de conformidade Insuficiência de IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Receita Financeira/JCP. Os avisos para autorregularização estão sendo enviados para 3.960 contribuintes PJ, cujas divergências somam mais de R$ 255 milhões.
A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.
Nesse parâmetro de malha é feita a comparação entre informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal – ECF com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF nas quais o contribuinte consta como beneficiário, especificamente em relação aos valores de rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de Juros sobre Capital Próprio – JCP não oferecidos à tributação do IRPJ ou da CSLL.
A primeira etapa da operação é o envio dos Avisos de Autorregularização (cartas via Correios e mensagens para a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC), com informações dos débitos e orientações de como se regularizar.
O prazo para autorregularização é 31/10/2025. Após, os contribuintes estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).
A edição realizada em 2024 resultou no envio de 3.182 avisos de autorregularização com valor de divergência na ordem de R$ 210 milhões. Após o prazo de autorregularização foram autuados 751 contribuintes que não se regularizaram, no valor de crédito tributário total de cerca de R$ 128 milhões.
Informações sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis aqui.
A tabela a seguir discrimina os quantitativos de contribuintes incidentes nesta edição, totalizados por Unidade da Federação:
Associação defende 4ª Seção no Carf para julgamento do IBS
Data: 02/09/2025
Uma proposta da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Aconcarf) prevê a criação de uma 4ª Seção no tribunal, voltada ao julgamento do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS). A ideia é aproximar a análise do imposto das discussões relacionadas à Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), que ficará a cargo da 3ª Seção, hoje responsável pela análise, entre outros, de PIS, Cofins, IPI e Cide, de modo a facilitar a harmonização entre os tributos criados pela reforma tributária.
O projeto foi exposto no dia 26 de agosto pela presidente da Aconcarf, Ana Cláudia Borges, durante participação no VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, organizado pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).
Borges defende que a nova seção tenha composição semelhante à prevista no PLP 108 para a nova instância administrativa que julgará o IBS. Assim, os colegiados seriam formados por representantes dos contribuintes e também da Fazenda, dos estados e municípios.
Ainda, a presidente da Aconcarf sinalizou que, apesar de o IBS ser de competência dos estados e municípios, ele poderia ser julgado pelo Carf. Durante a participação no congresso, Borges lembrou que a Lei 11.941/2009 unificou as estruturas administrativas de julgamento, entre outras sob a justificativa de racionalidade administrativa e redução de custos operacionais. A criação de um novo tribunal administrativo, assim, significaria “dar dois passos atrás”. “Estou gastando tempo e muito dinheiro público para construir um novo tribunal. Estou gastando com a atividade-meio, ao invés de estar preocupado com a atividade-fim”, disse.
Segundo Borges, a 4ª Seção seria “um pouco maior” que as existentes no Carf atualmente. A conselheira ainda destacou que a “chegada” de processos sobre os novos tributos no Carf não seria imediata, já que há o tempo até a autuação e o recurso por parte do contribuinte.
O julgamento administrativo pós-reforma é um tema que gera debates entre especialistas da área tributária. A principal crítica é a possibilidade de formação de jurisprudências divergentes na esfera administrativa, já que, pelos textos do PLP 108 e da Lei Complementar 214/25, que regulamentam a reforma, CBS será analisado pelo Carf, enquanto o IBS por uma nova estrutura, ainda a ser criada. Haverá um Comitê de Harmonização em caso de divergência, porém o PLP 108 prevê que ele será composto apenas pela Receita, estados e municípios. Contribuintes e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não terão assento.
O tema do julgamento da CBS pelo Carf foi tratado pela vice-presidente do conselho no dia 7 de agosto, durante participação do I Congresso Mulheres no Tributário. Segundo Semíramis de Oliveira Duro, por mais que exista a previsão de extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, o estoque do Carf em relação aos novos tributos ainda deve durar pelo menos 10 anos.
De acordo com a vice-presidente, a jurisprudência do Carf em relação a PIS e Cofins não poderá ser aproveitada para a análise da CBS, já que os tributos são distintos. Ainda assim, ela afirmou que o conselho “não está de braços cruzados esperando a reforma”, citando o desenvolvimento de uma inteligência artificial e a realização de sessões assíncronas como evoluções voltadas ao aumento da eficiência no tribunal.
https://www.jota.info/tributos/associacao-defende-4a-secao-no-carf-para-julgamento-do-ibs
Governo propõe elevar taxação em regime de lucro presumido em PL que corta isenções
Data: 02/09/2025
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva incluiu o aumento da tributação sobre empresas que optam pelo regime de lucro presumido como uma das bases do projeto que corta isenções tributárias, considerado essencial para o cumprimento da meta fiscal de 2026.
O projeto do deputado José Guimarães (PT-CE), líder do governo na Câmara dos Deputados, eleva em 10% os percentuais de presunção dos regimes de tributação em que a base de cálculo é presumida para empresas que faturam mais de R$ 1,2 milhão ao ano.
Um dos objetivos da medida é reduzir a atratividade do regime de lucro presumido, considerado pela equipe econômica um benefício fiscal que distorce o sistema, segundo fonte do Ministério da Fazenda sob condição de anonimato.
Essa autoridade destacou que a iniciativa também busca atingir profissionais liberais, como advogados, que geralmente se enquadram no regime de lucro presumido e se beneficiam de uma carga tributária reduzida.
O regime de lucro presumido, aberto à maioria das empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, costuma ser vantajoso para pessoas jurídicas com margem de lucro superior à presunção definida pela Receita Federal, já que o imposto é calculado sobre essa base fixa, e não sobre o lucro contábil real.
Nesse grupo estão muitos prestadores de serviços, como escritórios de advocacia e clínicas médicas, além de negócios de médio porte no comércio e na indústria.
Ao apresentar o Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) de 2026 na sexta-feira, a equipe econômica afirmou contar com a aprovação do projeto — submetido no mesmo dia ao Congresso por Guimarães — para arrecadar R$ 19,8 bilhões em receitas extras, visando o cumprimento da meta de superávit primário de 0,25% do Produto Interno Bruto (PIB) no próximo ano.
O projeto propõe a redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, caminho que o governo já havia sinalizado após a crise política gerada pela elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre algumas transações.
Em meio à insatisfação generalizada de parlamentares e setores da economia com o aumento do IOF, o governo já havia divulgado publicamente que encaminharia uma proposta para redução de benefícios tributários, diante da suposta predisposição demonstrada pelos presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), em apreciar uma matéria dessa natureza.
No entanto, o governo ainda não havia revelado que buscaria, na proposta, aumentar a tributação sobre as empresas do lucro presumido — medida que deve enfrentar resistências no Congresso.
Em resposta a questionamento da Reuters, o Ministério da Fazenda afirmou que nada muda para as empresas do lucro presumido que faturam até R$ 1,2 milhão ao ano, ressaltando que, para as demais, o aumento de 10% se aplica exclusivamente sobre a parcela que ultrapassar esse montante.
Assim, um negócio que faturar R$ 1,4 milhão no ano, por exemplo, terá um aumento de 10% na presunção de lucro sobre R$ 200 mil.
O ministério não respondeu quanto da arrecadação extra esperada para o próximo ano será resultado exclusivamente dessa medida no projeto.
Receita cobrará dados de fintechs de forma retroativa, desde janeiro
Data: 03/09/2025
Na semana passada, a Receita publicou instrução normativa para estabelecer que as fintechs devem estar sujeitas às mesmas regras dos bancos, no que se refere à obrigação de fornecer informações que levem ao combate a crimes, como lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada após a deflagração de operações que desmantelaram um esquema de ligação entre o crime organizado, o setor financeiro e empresas de combustíveis.
Por causa da onda de fake news sobre uma eventual cobrança de impostos sobre o Pix, a Receita revogou em janeiro deste ano uma instrução normativa sobre a prestação de informações sobre as transferências instantâneas. A revogação, na prática, prejudicou a fiscalização das fintechs.
“As mentiras, sim, ajudaram o crime organizado. A gente corrigiu agora na sexta-feira e vamos pedir os dados retroativamente a janeiro. A partir dessas informações, eu tenho certeza de que mais coisas serão encontradas relacionadas a esse tipo de problema”, disse Barreirinhas ao participar de audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara nesta quarta-feira.
Segundo o secretário, os órgãos responsáveis pela Operação Carbono Oculto só vão divulgar os nomes de postos de combustíveis envolvidos com o crime organizado e a adulteração de produtos após terem certeza da participação deles. A operação reuniu órgãos federais e estaduais em ações de apreensão de documentos e prisão de suspeitos. O esquema pode ter movimentado R$ 80 bilhões e envolvia a adição de metanol em combustíveis. Até mil postos em dez estados podem ter sido atingidos.
Parlamentares da comissão cobraram a lista dos postos, alegando defesa do consumidor. Barreirinhas disse que a cautela é necessária para não prejudicar pessoas inocentes.
“Por que a gente não fica falando de nomes? Para não cometer erro de operações passadas em que não se separou antes o joio do trigo e se quebraram empresas, quebraram setores do empresariado por falta de cautela. A gente não pode demonizar sem ter certeza absoluta de quem nós estamos pegando”, reforçou.
Segundo ele, o esquema financeiro também usava pessoas sem ligação com os crimes. O dinheiro passava por contas de fintechs e bancos tradicionais, em chamadas contas-bolsão. Depois, era aplicado em fundos de investimento e, ao final, em negócios regulares. Assim, pessoas idôneas podiam virar sócias de criminosos sem saber.
Barreirinhas lembrou que operações anteriores da Receita contra contrabando de cigarros e apostas ilegais também envolveram fintechs. Por isso, em 2024, o governo havia editado instrução normativa para dar transparência às operações desses bancos digitais, que acabou sendo revogada após a disseminação de fake news sobre taxação do Pix.
Ao defender a necessidade da ampliação da fiscalização, o secretário ressaltou que o objetivo não é atingir todas as instituições digitais, que contribuem para a inclusão financeira. Mas informou que a Medida Provisória 1.303/25 prevê punição a fintechs que atuem com bets ilegais.
Receita Federal apresenta números do Piloto RTC-CBS
Data: 03/09/2025
A Receita Federal apresenta números da produção restrita da nova plataforma da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista na Reforma Tributária do Consumo. O ambiente conta, atualmente, com a participação de 118 empresas, responsáveis por testar os fluxos de emissão e recepção de documentos fiscais digitais, além de testar a apuração assistida e a devolução (ressarcimentos e transferências) de tributos devidos.
Segundo os primeiros resultados, já foram emitidos cerca de 12 mil documentos, envolvendo 5.044 adquirentes. Deste total, 1.316 documentos apresentaram divergências, a partir de erros, em sua maioria, propositais para identificar o comportamento da solução. Os testes também apontam a importância das operações entre empresas e entre estas e o consumidor final.
Com essa fase, a Receita Federal, em parceria com o Serpro, busca validar os mecanismos tecnológicos, de consistência e de processamento e cruzamento de dados em tempo real, etapa fundamental para a implantação definitiva da CBS no país.
Para conhecer mais sobre o Piloto RTC-CBS, acesse o site da Receita Federal, página Reforma Tributária do Consumo.
Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga pagamento de tributos para empresas afetadas por tarifas dos EUA
Data: 03/09/2025
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, nesta segunda-feira (1º), a Resolução CGSN nº 180, que prorroga os prazos de recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas exportadoras afetadas por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos.
Com a nova resolução, os tributos que deveriam ser pagos em setembro e outubro de 2025 foram postergados:
* Tributos devidos em setembro: novo vencimento em 21 de novembro de 2025.
* Tributos devidos em outubro: vencimento adiado para 22 de dezembro de 2025.
A prorrogação também se aplica às parcelas mensais de parcelamentos já existentes junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com novos vencimentos fixados para o último dia útil de novembro e dezembro, respectivamente. Apesar da prorrogação, a norma não prevê restituição ou compensação de valores já pagos.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (3/9) e visa amenizar os impactos econômicos provocados por tarifas adicionais norte-americanas sobre produtos brasileiros, implementadas por meio de uma ordem executiva datada de 30 de julho de 2025.
A medida é válida exclusivamente para empresas optantes pelo Simples Nacional – incluindo Microempreendedores Individuais (MEIs) no regime do Simei – que tiveram pelo menos 5% de seu faturamento bruto oriundo de exportações para os EUA no período entre julho de 2024 e junho de 2025.
Também estão incluídas empresas que fornecem mercadorias a exportadoras, desde que os bens sejam destinados ao mercado norte-americano.
Projeto prevê isenção fiscal para empresas que ajudarem na reconstrução pós-desastre
Data: 03/09/2025
O Projeto de Lei 217/25 concede incentivos fiscais para empresas que participarem da reconstrução de infraestruturas em regiões atingidas por emergências ou calamidades públicas. O objetivo do texto, em análise na Câmara dos Deputados, é acelerar a recuperação de áreas devastadas por desastres naturais, como enchentes.
A proposta prevê a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os custos com contratação, coordenação e execução das obras de recuperação. Esses valores poderão ser deduzidos no ano-calendário em que os gastos ocorrerem e nos quatro anos seguintes.
Quem terá direito à isenção
Para usufruir do benefício, a empresa precisará apresentar um projeto detalhado e garantir o fornecimento de todos os recursos materiais e de mão de obra necessários.
Os custos de materiais e serviços deverão seguir a tabela de referência de preços do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
“Ao possibilitar a realização direta, por empresas privadas, das obras de infraestrutura, a proposição pode proporcionar uma resposta ágil às extremas necessidades de obras estruturais nas localidades afetadas”, disse o autor do projeto, deputado Mauricio Marcon (Pode-RS).
Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Tributar aplicações reduzirá financiamento da infraestrutura, aponta debate
Data: 03/09/2025
A tributação sobre aplicações financeiras prevista na Medida Provisória (MP) 1.303/2025 representa um retrocesso no financiamento da infraestrutura do país e pode colocar em risco obras de saneamento e transporte. Também trará impactos negativos em setores como agricultura e o mercado imobiliário. A opinião foi compartilhada por todos os debatedores que participaram de audiência pública nesta quarta-feira (3) na comissão mista que analisa a MP.
Editada em junho, a medida foi elaborada para compensar a revogação do aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e determina a tributação de fundos de investimento, como letras de crédito e fundos imobiliários.
Representantes desses setores e do mercado financeiro defenderam a revisão da tributação imposta às debêntures incentivadas e outros papéis usados para financiamento pelo mercado de capitais, como CRAs e CRIs do agronegócio e do setor imobiliário, LCIs e LCAs, além de fundos de investimento.
Em 2024, por exemplo, apenas as debêntures incentivadas de infraestrutura movimentaram cerca de R$ 135 bilhões, maior patamar histórico. De acordo com o presidente-executivo da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), Venilton Tadini, esses papéis já representam 80% dos investimentos no setor, contra 20% do BNDES.
As debêntures incentivadas foram criadas em 2011 com o objetivo de atrair investimentos privados para projetos de infraestrutura, oferecendo isenção de Imposto de Renda para investidores pessoas físicas. Já as debêntures de infraestrutura, instituídas em 2024, ampliaram as fontes de financiamento ao conceder incentivos fiscais às empresas emissoras.
Para Tadini, a medida provisória pode interromper um ciclo virtuoso de financiamento da infraestrutura no Brasil, afetando diretamente a competitividade da economia nacional.
— Se mexermos na questão das debêntures, estaremos, portanto, tirando do mercado de capitais uma fonte essencial de financiamento para investimentos em infraestrutura — afirmou.
Ele também ressaltou que os impactos fiscais da medida são, na prática, contraproducentes. Segundo simulações feitas pela entidade, o ganho estimado com a medida seria inferior ao prejuízo causado pela retração nos investimentos, justamente por conta do efeito multiplicador sobre a economia.
— A simulação indica uma perda de arrecadação entre R$ 2,7 bilhões e R$ 4,3 bilhões, em razão da redução nos investimentos e do efeito multiplicador que eles geram. Estamos há anos trabalhando nesse modelo, e agora isso pode ser desmontado de uma vez só — disse Tadini.
O presidente do Moveinfra — que reúne grandes empresas de infraestrutura —, Ronei Glanzmann, lembrou que, até 2010, o Brasil era quase totalmente dependente do BNDES para financiar seus projetos de infraestrutura. A partir de 2017, as debêntures incentivadas passaram a se tornar mais competitivas com as mudanças nas taxas de mercado e se tornaram a principal fonte de financiamento do setor.
— Se as debêntures deixarem de financiar a infraestrutura, quem vai financiar? Será o BNDES. E, para isso, o Tesouro Nacional terá que aportar novamente algo em torno de R$ 67 bilhões por ano — destacou Glanzmann.
A mesma preocupação é compartilhada por Marcos Aurélio Barcelos, diretor-presidente da Melhores Rodovias do Brasil (ABCR). Para ele, a aprovação da MP com tributação sobre investimentos hoje isentos pode levar o país a retroceder uma década no modelo de financiamento da infraestrutura.
— As debêntures deram muito certo, e todo o setor depende delas. Por que aumentar o imposto sobre esse instrumento? O que vai acontecer é que elas deixarão de ser emitidas, pois seus custos ficarão equivalentes a outros investimentos — menos vantajosos — apontou.
Agro
A proposta de alteração na tributação de instrumentos financeiros como LCIs e LCAs incluída na medida provisória pode representar um grave retrocesso para o financiamento da agricultura e do setor imobiliário, segundo avaliação do representante da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), Igor Nascimento. Ele alertou para o impacto da perda de segurança jurídica e previsibilidade, especialmente em investimentos de longo prazo, e para o risco de fuga de capitais.
— O dinheiro vai sair do Brasil e vai para o exterior. O investidor que hoje coloca recursos no Fiagro [Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais] vai sair e investir na produção agrícola de outro país — disse.
A senadora Tereza Cristina (PP-MS) reconhece a necessidade de buscar o equilíbrio fiscal, mas questiona os caminhos escolhidos pelo governo.
— Não podemos retroceder. Devemos retirar essas medidas do texto da MP. Às vezes achamos que estamos ganhando, mas no final estamos perdendo. É preciso olhar com atenção se vale insistir nesses temas na medida provisória — alertou.
A comissão mista que analisa a MP é presidida pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL). O relator da proposta, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), deve apresentar seu parecer no dia 16 de setembro.
Plenário do Senado aprova acordo com Chile que evita dupla tributação de IR
Data: 03/09/2025
O protocolo entre Brasil e Chile destinado a evitar a dupla tributação de imposto de renda e evitar a evasão desse tributo foi ratificado pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (3). O projeto de decreto legislativo que trata desse protocolo (PDL 722/2024) segue para promulgação.
A relatora da matéria na Casa foi a senadora Tereza Cristina (PP-MS). Ela apresentou parecer favorável à ratificação quando o projeto estava em análise na Comissão de Relações Exteriores (CRE).
Assinado em Santiago, capital do Chile, em março de 2022, o protocolo altera alguns trechos da convenção tributária que havia sido celebrada entre os dois países em 2021.
Foram atualizados trechos referentes a quem é considerado “pessoa” ou “residente” do Estado contratante, tributação de fundo de pensão, definição de “estabelecimento permanente”, royalties, procedimento amigável, tratamento concedido a membros de missões diplomáticas e consulares, denúncia do protocolo, impossibilidade de ampliação da base tributária de um residente e notificação do cumprimento dos procedimentos por escrito por via diplomática, entre outros pontos.
Também foi atualizado, conforme os padrões internacionais, o texto sobre intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias — que, segundo o governo brasileiro, é “fator relevante na luta contra a evasão fiscal em contexto global de crescente mobilidade do capital, de pessoas e de atividades empresariais em geral”.
Tereza Cristina acrescenta que “o protocolo foi além dos objetivos tradicionais dos acordos de dupla tributação e propôs medidas para favorecer os investimentos chilenos no Brasil e os investimentos brasileiros no Chile”.
“CPF dos imóveis” aumentará impostos? Especialistas se dividem
Data: 05/09/2025
A nova medida que cria o CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro), conhecido como “CPF dos imóveis”, foi regulamentada pela Receita Federal em agosto.
O sistema centraliza os registros de imóveis urbanos e rurais e integra as informações ao Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais).
Especialistas ouvidos pela CNN apontam que a iniciativa reforça a transparência e o controle fiscal. No entanto, parte deles alerta para o risco de aumento da carga tributária e para os limites da aplicação prática.
Para a advogada Ana Taques, sócia da área imobiliária do escritório Siqueira Castro, o principal efeito será o fechamento de brechas usadas em operações informais.
“A medida nada mais é do que uma forma do governo controlar sua situação tributária. Em transações por CPF, muitas são feitas pelos chamados ‘contratos de gaveta’ ou particulares, que não têm registro formal nenhum — logo, não há incidência de tributos sobre o aluguel”, disse.
Ela pondera, porém, que a efetividade depende da averbação formal, reforçando que a medida só será válida se o contrato for averbado na matrícula do imóvel, tanto na prefeitura quanto no cartório.
“Acontece que isso é opcional — contratos particulares ainda vão existir e a Receita ainda não tem estrutura para fiscalizá-los. Mas é uma normativa que vem para tentar controlar e depois tributar parte disso”, destacou.
Na avaliação do especialista em gestão tributária da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), Humberto Aillon, a integração de dados inevitavelmente vai aumentar a fiscalização e ampliar a arrecadação federal.
“Com certeza vai acarretar em aumento de impostos, pois, com a unificação, a Receita Federal terá acesso a todas as mudanças de titularidades, movimentações de compra e venda entre CPFs, pois ainda hoje é possível afirmar que existem diversos contribuintes que não declaram corretamente seus imóveis e tampouco movimentação patrimonial de imóveis urbanos e rurais”, destacou.
O diretor do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), Carlos Pinto, pontua que o impacto é maior para investidores e administradoras de imóveis. Ele explica que, antes, quem alugava imóveis pagava imposto apenas sobre o lucro, pela tabela progressiva do Imposto de Renda, com texto de 27,5%.
Agora, no entanto, quem tem quatro ou mais imóveis para alugar ou recebe mais de R$ 240 mil por ano com aluguel passa a pagar dois novos tributos: IBS (tributo estadual/municipal) e CBS (tributo federal), além do IR.
“Isso pode elevar a carga de impostos para perto de 27% sobre o valor bruto dos aluguéis, sem deduções, principalmente para administradoras e investidores profissionais”.
Segundo Pinto, pequenos locadores continuam no modelo atual: “Quem tem até três imóveis alugados ou recebe menos de R$ 240 mil por ano com aluguéis continua sendo tributado só pelo IR, sem as novas cobranças, desde que a atividade não seja empresarial”, disse.
De acordo com o advogado Guilherme Manier, sócio da área tributária do Viseu Advogados, a mudança não interfere na negociação de preços de imóveis, mas amplia o poder de fiscalização.
“A reforma tributária não altera a liberdade de negociação dos preços de imóveis no Brasil. A nova legislação tem como foco aprimorar a fiscalização, sem interferir nos valores definidos pelas partes”, disse.
“A Lei Complementar autoriza a Receita Federal a revisar os valores declarados para o cálculo do IBS e da CBS, mas garante ao contribuinte plena autonomia para estabelecer o preço de compra e venda do imóvel”, continuou.
Já o tributarista Leonardo Branco, sócio do escritório Daniel, Diniz e Branco, avalia que o CIB se insere em um movimento mais amplo de ampliação da base de incidência dos novos tributos sobre consumo.
“Esse Cadastro Imobiliário Brasileiro, que vem introduzido por meio de instrução normativa da Receita Federal, ele está em um contexto maior de reforma tributária, em que, com o IBS e a CBS, nós temos uma ampliação do aspecto material desse tributo. Em outras palavras, algumas operações, como, por exemplo, o próprio aluguel de imóveis, que antes não estavam sob a tributação do consumo, passam a integrar a base de cálculo desses tributos”, destacou.
O advogado ressalta que isso representa um avanço no controle fiscal. “Na verdade, a gente vai ter um maior controle fiscal realizado sobre essas atividades imobiliárias justamente porque elas ganham essa maior relevância porque são fatos geradores de tributo sobre o consumo”, frisou.
A advogada Lucilene Prado, sócia do FM/Derraik e especialista em Direito Tributário, também destaca que o CIB aumenta a transparência e tende a beneficiar o mercado ao reduzir assimetrias de informação.
“Essa implementação do CIB, é, na verdade, uma medida decorrente da reforma, mas também necessária e importante para você ter mais transparência, para consolidar melhor as informações dos imóveis no Brasil. Isso no final do dia terá outras vantagens também, seja para os cartórios de registro de imóveis, seja para os compradores de imóveis, seja para os agentes financeiros que financiam imóveis, enfim, você aumenta a segurança jurídica”, pontuou.
Carf aprova súmula que limita créditos de PIS e Cofins para o comércio
Data: 05/09/2025
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, na manhã de hoje, uma súmula que limita o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelo comércio. A aprovação foi por maioria de votos, uma conselheira ficou vencida.
O texto aprovado, baseado em precedentes do órgão, estabelece que “na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e Cofins com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”.
Para a conselheira Cynthia Elena de Campos, que ficou vencida, a análise deve ser casuística e em alguns casos deve haver a segregação da atividade. A conselheira citou decisão recente que analisou a atividade de um supermercado e segregou a atividade, já que a parte comercial não dá direito a crédito de insumo.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) havia manifestado preocupação com a proposta. Para a CNC, a súmula limita um direito já reconhecido pelo Judiciário, garantindo que cada caso seja analisado individualmente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o conceito de insumo para PIS e Cofins deve considerar a essencialidade e a relevância de cada gasto para a atividade da empresa. Segundo a CNC, a partir desse entendimento, o Carf passou a reconhecer, em decisões recentes e em alguns casos concretos, créditos em despesas de publicidade, marketing digital e manutenção de plataformas eletrônicas.
Ainda segundo a CNC, a medida teria impacto direto no setor, elevando a carga efetiva de impostos das empresas e levaria a mais disputas na Justiça, tendo em vista que as empresas recorreriam das derrotas no Carf.
Fazenda estuda limitar o uso de créditos de prejuízo fiscal para pagamento de tributos
Data: 05/09/2025
O Ministério da Fazenda estuda formas para limitar o uso de prejuízo fiscal por empresas. A análise, segundo fontes, é liderada pela Receita Federal, que considera haver um descontrole na adoção do mecanismo. Para o órgão, seria necessário reformular as regras, o que, afirmam especialistas, elevaria a arrecadação federal em alguns bilhões de reais, a depender do desenho final da medida.
O que está em jogo é um valor considerável, apesar de integrantes da equipe econômica afirmarem que a medida não tem como objetivo principal aumentar a arrecadação. No ano passado, um total de R$ 60,6 bilhões de prejuízo fiscal, em vez de dinheiro, foram usados para pagar tributos ou quitar débitos com a União, segundo levantamento do economista Tiago Sbardelotto, da XP Investimentos, com base em dados da Receita Federal. O número representa uma alta nominal de 26% em relação aos R$ 48 bilhões de 2023.
O prejuízo fiscal é uma espécie de crédito gerado quando uma empresa apura prejuízo em determinado ano. Esse “estoque de perdas” pode, pela legislação, ser usado para pagar tributos ou quitar dívidas do contribuinte com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para a equipe econômica, porém, o prejuízo fiscal seria meramente um acerto contábil e não um crédito que daria às empresas o direito de pagar tributos. Procurados para comentar o assunto, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda não deram retorno até o fechamento da edição.
Entre as possibilidades aventadas para o mecanismo estão limitar o uso em transações tributárias – os acordos firmados entre a Fazenda Nacional e os contribuintes -, estabelecer um tempo (prescrição) para aproveitamento dos créditos e determinar que o contribuinte só pode utilizar prejuízo fiscal gerado por ele mesmo, não de empresas incorporadas – prática comum no mercado.
O economista Tiago Sbardelotto avalia que a possibilidade de o governo limitar o uso do crédito oriundo de prejuízo fiscal é mais uma maneira para “tentar fechar a torneira das compensações tributárias”. “O governo está tentando novamente utilizar a mesma estratégia para poder ter um ganho arrecadatório”, diz ele, lembrando do limite que passou a ser aplicado para os encontros de contas realizados por grandes empresas.
Segundo Sbardelotto, o aumento no uso de prejuízo fiscal em 2024 é explicado pelo limite mensal para compensações tributárias federais imposto pela Lei nº 14.873, de 2024. A norma, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, restringe o uso dos créditos tributários oriundos de ações judiciais acima de R$ 10 milhões. Determina que devem ser compensados no período entre 12 e 60 meses – para valor igual ou superior a R$ 500 milhões deve ser aplicado o prazo máximo.
Antes, não havia limite de tempo, ou seja, a empresa usava os valores conforme melhor se encaixava no seu planejamento tributário. Com a regra, o uso ficou mais diluído no tempo.
“As empresas têm débitos a pagar e usam os créditos tributários que elas têm nas mãos. Se não podem usar os créditos oriundos de ações judiciais, elas vão usar o saldo negativo [prejuízo fiscal]”, explica o economista da XP Investimentos.
No caso de prejuízo fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que, como decorre do conceito de renda, seu uso não pode ser completamente vetado, tem que haver um fluxo. A Corte impôs o limite de 30% por período, a chamada “trava de 30”. Porém, segundo relatou uma fonte da equipe econômica ao Valor, há um desafio de fiscalização do prejuízo fiscal, o que faz com que a cesta de créditos que os contribuintes alegam ter direito seja muito grande.
Recentemente, esses créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL passaram a ser aceitos nas transações tributárias, para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União. A medida tornou os acordos com a Fazenda Nacional ainda mais atraentes para os contribuintes, segundo especialistas.
Não há, contudo, um consenso entre os técnicos na Fazenda sobre o que pode ser feito a respeito do prejuízo fiscal. O risco de tirar a trava de 30% e limitar o aproveitamento no tempo é ter uma enxurrada de uso de prejuízo fiscal concentrada nos próximos anos, além da necessidade de haver previsão legal para isso e estudos para saber se, ainda que exista lei, será mantida quando os contribuintes contestarem a mudança no Judiciário.
Os advogados consideram que o prejuízo fiscal é um crédito detido pela empresa contra a União, que pode ser aproveitado no limite de 30% (por decisão do STF) em anos de lucro. O uso do prejuízo fiscal é visto por eles como necessário para que o tributo incida sobre a renda, não como um crédito para reduzir tributos.
De acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL deve refletir o acréscimo patrimonial real. Nesse sentido, acrescenta, a consideração de prejuízos anteriores é indispensável para verificar se houve, de fato, renda tributável.
“A compensação é necessária para que a tributação reflita a capacidade econômica real, evitando a cobrança sobre lucros fictícios, o que comprometeria o fluxo de caixa e contrariaria o conceito constitucional de renda”, afirma o tributarista.
Fazenda altera regras para julgamentos nas delegacias da Receita
Data: 08/09/2025
O Ministério da Fazenda editou norma que amplia os julgamentos colegiados e as hipóteses em que a aplicação de súmulas é obrigatória pelas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs) da Receita Federal. Essas unidades analisam recursos dos contribuintes contra autuações fiscais e são a instância tributária administrativa anterior ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
As novas previsões estão na Portaria MF nº 1853, que altera a norma anterior, de nº 20, de fevereiro de 2023, e disciplina os julgamentos nas delegacias da Receita Federal. A norma foi publicada no Diário Oficial da União, no fim da semana passada, e já está em vigor.
Até então, os julgamentos colegiados eram previstos apenas para causas de valor superior a mil salários mínimos (de mais de R$ 1,51 milhão). Agora, passam a valer também para casos de pequeno valor (de até 60 salários mínimos, equivalente hoje a R$ 91.080) e baixa complexidade (entre 60 e mil salários mínimos, ou seja, de R$ 91.080 a R$ 1,51 milhão ).
João Colussi, sócio do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que os recursos contra autuações fiscais foram julgados nas delegacias de forma exclusivamente monocrática entre 1973 e 2009. Com a Portaria MF nº 256, de 2009, processos de maior valor ou complexidade passaram a ser julgados por turmas colegiadas. Agora, a ampliação passou a abranger também os processos de menor valor.
“A participação de vários auditores, com conhecimentos distintos do Direito, traz mais transparência e, no final das contas, mais celeridade para as decisões das delegacias da Receita. Porque quanto mais legítima e revisada a sentença, menor a chance de que o contribuinte recorra novamente e leve a questão ao Carf”, afirma Colussi.
A obrigação de aplicar as súmulas do Carf já estava prevista em outra portaria, de 2023, mas era válida somente para casos de pequeno valor e baixa complexidade. Agora, o julgador que não aplicar a súmula do Carf a processo de qualquer valor está sujeito à perda do mandato.
Embora a medida possa gerar preocupação entre os contribuintes, seu efeito vai ser de uniformização dos entendimentos, aponta o sócio do BMA Advogados, Rodrigo Taraia. Ele explica que as súmulas do Carf nem sempre são favoráveis aos contribuintes e sua aplicação pelas instâncias inferiores pode ser vista como negativa para as empresas.
“O que aconteceu foi uma compatibilização para que as decisões que são vinculantes já sejam observadas desde logo, ainda que para isso se inclua esse dispositivo vinculado à perda de mandato”, afirma ele, lembrando que as delegacias de julgamento são formadas exclusivamente por auditores fiscais e seu entendimento costuma ser mais desfavorável ao contribuinte que o do Carf.
Outra mudança importante destacada por tributaristas foi o acréscimo do artigo 50-A, que impede o processamento de recurso contra decisão de primeira instância baseada em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Carf. As únicas exceções ocorrem quando houver outro tema a ser apreciado no mesmo recurso ou quando o recurso argumentar as razões de fato ou de direito para não aplicação do precedente utilizado.
Essa foi a alteração com mais possibilidade de questionamentos posteriores, segundo João Colussi, uma vez que a admissiblidade dos recursos ao Carf é um trâmite importante para garantia dos direitos dos contribuintes. “Esse dispositivo é válido em situações extremas, quando é flagrante que o recurso é contrário a uma súmula. Nesse caso, a medida dá celeridade ao processo”, diz.
Para o tributarista, a ocorrência de qualquer “disfuncionalidade” nesse tipo de triagem, que limite o acesso do contribuinte à segunda instância – ao Carf -, pode ser resolvida, em última instância, pelo Judiciário.
Em relação às decisões, a portaria detalhou os requisitos formais das sentenças monocráticas (que deve conter ementa, relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação) e disciplinou o prazo para apresentação de votos vencidos e de declarações de votos, de até 30 dias após o fim do julgamento.
Outros procedimentos internos també m foram ajustados, esclarecendo questões mais práticas, como a substituição dos julgadores em caso de renúncia ou fim do mandato, com a instituição do prazo de 90 dias de continuidade na função até a designação de um novo membro.
Segundo Caio Quintella, ex-conselheiro do Carf e sócio de Nader Quintella Advogados, as mudanças devem reduzir o tempo de tramitação dos questionamentos à Receita. “A portaria confirma e reforça a integração total do contencioso administrativo. Reduz o tempo do contencioso, principalmente em temas já decididos pelo Poder Judiciário, e confere uma maior transparência e participação do contribuinte nessa etapa do processo tributário junto ao Ministério da Fazenda”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
- ESTADUAIS:
Sefaz-SP realiza operação decorrente da implementação da malha fiscal em processos de ressarcimento de ICMS-ST
Data: 01/09/2025
O sistema e-Ressarcimento decorre de diagnóstico realizado pela atual gestão no sentido da necessidade de aprimoramentos do processo de gestão dos ressarcimentos de ICMS-ST. No primeiro semestre de 2023 foi demandado projeto de especificação e construção de sistema informatizado para tratamento do tema em razão da tentativa frustrada inaugurada em 2018 e que culminou com a rescisão do contrato com a empresa prestadora do serviço por inexecução do objeto em 2021.
Por concepção, a diretriz da atual gestão foi a construção de uma solução nos moldes do que já ocorre com o tratamento do crédito acumulado de ICMS, gerido por meio do “e-CredAc”.
Fruto desse trabalho, já no ano de 2024 foi posto em produção o primeiro módulo do sistema e-Ressarcimento, de consulta, permitindo a visualização pelos contribuintes do status do processamento dos arquivos transmitidos. Já se encontravam em testes e piloto rotinas de auditoria utilizando os arquivos de ressarcimento e de contas correntes.
Na data de hoje, segunda-feira dia 1º de setembro, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por meio da Diretoria de Fiscalização da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária (DEAT), deflagra grande operação para verificar os lançamentos de créditos de ressarcimento do ICMS retidos anteriormente por substituição tributária.
A iniciativa se insere no escopo de ações que estão sendo propostas pelo Grupo de Trabalho da DEAT, instituído pela Portaria DEAT nº 07/2025, dentre as quais a priorização dos avanços no sistema e-Ressarcimento e o processamento automatizado e cruzamento de bases – malha fiscal.
A operação, a partir dos indicativos da malha fiscal implementada, contemplará 3.404 (três mil quatrocentos e quatro) lançamentos de créditos, feitos por 2.239 (dois mil duzentos e trinta e nove) contribuintes em todo o Estado, sujeitos à checagem de conformidade com a legislação e do correto uso do visto eletrônico, requisito indispensável para a validação e reconhecimento dos créditos na modalidade de compensação escritural.
A operação não esgota as medidas inseridas no escopo do Grupo de Trabalho, inaugurando plano que será executado entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026, com foco no aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização e controle do ressarcimento.
Com a execução da operação, a Administração Tributária reafirma seu compromisso com o estímulo à regularidade fiscal, a recuperação de valores devidos ao erário e a modernização da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Todo o trabalho será pautado no uso intensivo de tecnologias de análise e cruzamento de dados, reforçando a transparência, a eficiência e a justiça fiscal no Estado de São Paulo.
Sefaz-SP avança na verificação e responsabilização solidária de adquirentes de combustíveis de distribuidor devedor contumaz
Data: 02/09/2025
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) emitiu nesta quarta-feira (3) 85 notificações fiscais aos destinatários das notas fiscais emitidas por distribuidoras envolvidas em esquemas fraudulentos de sonegação, já identificados em etapas anteriores da ação.
As empresas notificadas já haviam sido acionadas anteriormente sobre a obrigação de exigir o comprovante de recolhimento do ICMS nas aquisições de combustível. Na notificação encaminhada hoje, a Sefaz-SP informa a ausência do pagamento do imposto devido e concede aos destinatários a oportunidade para regularização voluntária, sob pena de corresponsabilização mediante a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM para cobrança do imposto devido.
O valor total do ICMS não recolhido, objeto das notificações encaminhadas hoje, é estimado em R$ 259 milhões.
Em fase anterior, já foram lavrados 169 AIIMs, totalizando outros R$ 210 milhões de ICMS devido por duas distribuidoras de combustíveis com atuação no estado.
Com esta medida, que terá abrangência em todo o território paulista, a Secretaria reforça sua missão institucional de combater a sonegação fiscal no setor de combustíveis, assegurando a arrecadação do ICMS, garantindo os recursos necessários para o desenvolvimento das políticas públicas à população e promovendo um ambiente de concorrência leal em todo o Estado. Como efeito adicional, ações como essa também contribuem, positivamente, para coibir práticas que podem afetar a qualidade dos combustíveis e, assim, beneficiar indiretamente o consumidor paulista.
Programa de autorregularização busca recuperar R$ 2,2 milhões em ICMS no setor de bebidas quentes
Data: 03/09/2025
O governo do Estado, por meio da Receita Estadual, lançou um novo programa de autorregularização voltado a contribuintes do setor de bebidas quentes. O programa abrange 16 estabelecimentos nos quais há indício de um total de R$ 2,2 milhões em ICMS devido aos cofres públicos. A iniciativa é conduzida pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC ATR) e pelo Grupo Especializado Setorial de Bebidas (GES Bebidas).
A irregularidade identificada refere-se à utilização indevida do Preço Final ao Consumidor (PFC) ao invés da Margem de Valor Agregado (MVA) na apuração da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária (ST) em operações internas. Nesses casos, foi constatada a aplicação de base de cálculo do ICMS-ST inferior à prevista na legislação, resultando em divergências no cálculo do imposto e, consequentemente, nos valores pagos.
Contribuintes têm até 31 de outubro para regularizar pendências
Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foram constatados indícios no período compreendido entre 1º de outubro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025. Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de outubro de 2025, efetuando o recolhimento do valor devido.
Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
Comunicação e Suporte
A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 1º de setembro.
Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também são encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), bem como o cálculo da divergência apontada.
O atendimento do programa é feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da CSC ATR.
Ações de regularização da Receita Estadual
A CSC ATR atua de forma especializada na análise massiva de dados, gestão operacional e atendimento dos programas de autorregularização. Trabalhando em sinergia com os GES, ela visa a detectar inconsistências fiscais de forma eficiente, estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e promover a justiça fiscal, com menor onerosidade ao contribuinte em comparação aos procedimentos repressivos.
O programa integra as ações de regularização da Receita Estadual e está alinhado aos objetivos estratégicos do Receita 2030+ do governo do Estado, que busca, entre outros aspectos, aperfeiçoar o relacionamento com os setores econômicos e com a sociedade.
A autorregularização é uma importante ferramenta nesse processo, promovendo a orientação para o cumprimento das obrigações tributárias e atuando como vetor para a construção de um ambiente de conformidade sustentável, que favoreça o desenvolvimento do Rio Grande do Sul.
São Paulo quer negociar R$ 15 bi em dívidas com contribuintes
Data: 09/09/2025
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) abriu prazo para pessoas físicas e empresas negociarem dívidas de ICMS, IPVA e, pela primeira vez, de ITCMD e multas do Procon por meio de novo edital de transação tributária. A medida, publicada ontem, no Diário Oficial do Estado, é a quarta fase do Acordo Paulista. A ideia é regularizar, ao menos, R$ 15 bilhões de créditos inscritos na dívida ativa. A adesão pode ser feita até 27 de fevereiro de 2026.
Nessa fase, houve uma mudança na classificação dos débitos da dívida ativa, através da Resolução PGE nº 53/2025, também publicada ontem. Na prática, amplia a base de contribuintes que podem obter descontos. O órgão passa agora a considerar o grau de recuperabilidade da dívida, nos moldes do que faz a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo advogados, é o edital mais abrangente já aberto pela PGE-SP.
Segundo o órgão, até às 19h de ontem, já foram negociados R$ 677,3 milhões da dívida ativa pelo edital, sendo R$ 470,2 milhões com benefícios. Destes, R$ 449,7 milhões são créditos de difícil recuperação. Para o órgão, isso “demonstra o acerto no ajuste do grau de recuperabilidade das dívidas implementado”. O total da dívida ativa do Estado é da ordem de R$ 400 bilhões.
Os descontos vão até 75% sobre os juros e multa de créditos irrecuperáveis – menos que o terceiro edital, que permitia redução de até 100%, mas era voltado só para empresas em recuperação judicial. Os créditos de difícil recuperação podem ter 60% de abatimento, além de dispensa de garantia. Para os recuperáveis, não há desconto, e a dispensa de garantia só vale para quem parcelar em até 84 vezes.
A redução máxima é de 65% do total passivo, não podendo ser atingido o valor do principal (tributo devido e multa isolada). As dívidas podem ser parceladas em até 120 vezes – da última vez, era até 145 meses. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500 para créditos de ICMS, de R$ 185,10 para dívidas do Procon e ITCMD e de R$ 74,04 para os de IPVA.
Os contribuintes também podem usar precatórios e créditos acumulados de ICMS próprios ou adquiridos de terceiros para saldar a dívida com o Estado, limitados a 75% do total devido (principal, multa e juros), o que já era permitido. Também é possível oferecer depósitos judiciais para adiantar a quitação de parcelas, de forma regressiva.
Não estão contemplados pelo edital débitos do adicional do ICMS ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) e os garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em processos com decisão de mérito definitiva a favor do Estado de São Paulo. Também estão de fora contribuintes que tiveram transação rescindida nos últimos dois anos.
A nova forma de classificação da PGE-SP continua considerando as garantias, histórico de pagamento e a idade do débito, além de dívidas parceladas. Mas agora divide os contribuintes por notas de zero a três – antes era apenas zero e um. Os “melhores devedores” são aqueles que têm mais da metade da dívida com garantia ou parcelada e que tenha sido constituída nos últimos cinco anos, por exemplo.
Na avaliação da advogada Amanda Gazzaniga, do escritório ButtiniMoraes, a PGE-SP traz mais transparência na classificação. “Ficava uma dúvida entre o que era de difícil recuperação e o que era recuperável, porque a procuradoria considerava todas as dívidas, não só aquela que você queria transacionar” , diz. “Isso deixava os créditos muito categorizados e entrava no nível de recuperabilidade que não havia desconto, só parcelamento. Então afugentava contribuintes”, diz.
Agora, com a atribuição de notas, deve haver mais adesão, estima a advogada. Amanda também reforça que esse é o edital mais abrangente até agora, com prazo para adesão maior que os anteriores, o que é positivo. Segundo ela, regularizar multas do Procon beneficia principalmente o varejo e, no geral, favorece empresas em recuperação judicial que queiram regularizar todo o passivo.
Para Leandro Lucon, do Finocchio & Ustra Advogados, o novo edital é uma mudança estrutural em relação ao modelo anterior. “No Acordo Paulista de 2024, previa-se desconto independentemente da natureza do crédito ou do perfil do devedor. Não havia diferenciação entre créditos com maior ou menor chance de recuperação, todos eram tratados de forma uniforme”, diz.
Segundo ele, essa sistemática se assemelha ao modelo federal, que aplica descontos de forma seletiva. “Em São Paulo, o parâmetro é a qualidade do crédito em si, medida pela sua chance de recuperação”, diz Lucon.
A mudança, acrescenta, “marca a transação tributária como uma política pública moderna, baseada em análise de risco e seletividade, em contraste com os programas de anistia indiscriminada do passado”. “A procuradoria demonstra, com esse edital, uma clara preocupação em alinhar a transação tributária à racionalidade econômica e à sustentabilidade das contas públicas.”
A adesão é feita pelo site dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. Nas três primeiras etapas do Acordo Paulista foram R$ 57,6 bilhões recuperados. O primeiro edital tratou de dívidas de ICMS. O segundo, de IPVA. E o terceiro envolveu empresas em recuperação.
- MUNICIPAIS:
Para capitais, extinção de execuções fiscais derruba arrecadação de IPTU
Data: 03/09/2025
A aplicação da norma do Conselho Nacional de Justiça que autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil retirou dos municípios brasileiros o principal instrumento para cobrança de dívidas de IPTU. O resultado, em um ano, é a queda da arrecadação dos créditos desse imposto inscritos na Dívida Ativa.
O alerta é da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a partir de levantamento com dados de 18 capitais brasileiras. A maioria delas apresentou queda de arrecadação dos valores de IPTU inscritos na Dívida Ativa no primeiro semestre de 2025, em relação ao mesmo período de 2024.
Segundo a entidade, esse cenário representa um estímulo à inadimplência. Para fazer o cruzamento de dados, a Abrasf atualizou os valores anteriores arrecadados em IPTU da Dívida Ativa tanto pela Selic como pelo IPCA-E, os índices mais usados pelos municípios. Pela Selic, 16 capitais tiveram uma queda na arrecadação. Pelo IPCA-E, foram 14 ao todo.
Na análise da associação, o único fator que explica essa variação é a extinção em massa das execuções fiscais voltadas a cobrar essas dívidas. A norma do CNJ entrou em vigor em fevereiro de 2024 e, até dezembro, já havia levado ao fim de 7 milhões desses processos, segundo presidente do CNJ, ministro Luis Roberto Barroso.
Grande parte deles é para cobrança de IPTU. A última edição do relatório Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, feito pelo CNJ em conjunto com o Insper, estimou que o tributo representa 24,9% do contencioso, à época com mais de 528,1 mil processos.
Execuções fiscais extintas
Pelas normas do CNJ, a extinção da execução fiscal é possível se ela estiver há um ano sem movimentação útil. A resolução ainda fixa que novas cobranças judiciais dependem de conciliação ou tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título.
Segundo Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, procurador do município do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Abrasf, os municípios têm investido em novas estratégias de recuperação desses valores, mas os dados mostram que não foram suficientes para contrabalancear o impacto da extinção das execuções fiscais.
O protesto do título, ele alerta, é cada vez menos eficiente: tem um alto custo para dar baixa e já não exerce o mesmo poder de coerção em um país com 60 milhões de CPFs negativados e de acesso ao crédito ampliado por cooperativas e empresas de crédito popular.
“Esse cenário está levando à ideia de que ninguém mais perde imóvel por dívida de IPTU. É a ‘economia do comportamento’: o efeito psicológico na conduta de quem não teme mais essa dívida. Tirou-se o critério coercitivo, já que as dívidas de IPTU não são elevadas e o único risco seria perder o imóvel”, explica.
Inadimplência de IPTU
O ideal, na opinião do advogado, seria aplicar a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, vinculante. A corte entendeu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
O Plenário chegou a debater um valor de teto para a extinção em massa desses processos, mas se limitou a incluir na tese que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para Ricardo Almeida, isso implica delegar a análise para cada município, de acordo com as particularidades locais.
“O IPTU é o grande imposto das municipalidades e está sendo maltratado. A cobrança da dívida depende do Judiciário e, sem ele, estamos vendo o resultado: o devedor não paga e a inadimplência tende a crescer. Estávamos em uma curva de crescimento na arrecadação da Dívida Ativa”, diz.
Cruzamento de dados
Os dados mais “benéficos” para as capitais são os atualizados pelo IPCA-E. Nesse cenário, Campo Grande (MS), Florianópolis (SC), Manaus (AM) e Recife (PE) apresentaram um crescimento da arrecadação da Dívida Ativa referente a IPTU em relação ao primeiro semestre de 2024.
Há capitais como Belo Horizonte (MG) e Porto Velho (RO) em que a arrecadação caiu 30,9% e 27,3%, respectivamente. No caso mineiro, isso representou uma queda de quase R$ 8 milhões no semestre.
Há ainda o caso de Salvador (BA), que viu essa variação negativa alcançar 69,6%, montante que é explicado pelo fato de a cidade ter registrado arrecadação de IPTU Dívida Ativa acima da média em abril de 2024 — foram R$ 16 milhões em função de conversão de depósitos judiciais. Sem esses valores, de acordo com a Abrasf, a capital baiana ainda teria uma queda de 4% na arrecadação.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta Imposto de Renda e CSLL sobre juros subsidiados do BNDES
Data: 01/09/2025
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre juros subsidiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Por unanimidade, os conselheiros anularam auto de infração de R$ 167 milhões contra a Stellantis, fabricante de veículos das marcas Citroën, Fiat, Peugeot, Jeep e RAM. Para eles, o banco faz parte do poder público e o financiamento deve ser classificado como subvenção para investimento.
Segundo advogados, a decisão é inédita e pode beneficiar todas as empresas que tomam empréstimo não só com a instituição, mas com qualquer banco público ou de desenvolvimento, como o Banco do Brasil e bancos estaduais. Tributaristas já indicam a clientes revisitarem seus balanços contábeis para excluírem os valores da base de cálculo dos tributos, transformando o excedente em crédito na contabilidade.
A Receita Federal, ao aplicar a multa à empresa, enquadrou o BNDES como pessoa jurídica de direito privado. Pelo artigo 198 da Instrução Normativa (IN) nº 1.700, de 2017, subsídios dados por empresas dessa natureza não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois “constituem receita da pessoa jurídica beneficiária”.
A decisão de primeira instância, da Delegacia de Julgamento (DRJ), foi desfavorável à Stellantis, entendendo que as exclusões foram indevidas. Para a DRJ, mesmo se tratando de empresa pública, que faz parte da administração pública indireta federal e é constituída por capital exclusivo da União, as subvenções ainda não poderiam ser classificadas como de natureza governamental.
O contribuinte recorreu e obteve vitória na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A empresa argumentou que o BNDES se enquadra na definição de “poder público” previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que assegura a exclusão na determinação do lucro real, “desde que seja registrada em reserva de lucros”.
Na visão da empresa, o termo “poder público” abarcaria todas as entidades da administração pública, inclusive as de administração indireta, sendo irrelevante o fato de se constituírem como pessoas jurídicas de direito privado. Isso porque prestam uma função pública essencial.
Na decisão, o relator do caso, o conselheiro André Luis Ulrich Pinto, diz que empréstimos subsidiados devem receber o tratamento de subvenções. Na visão dele, a Lei nº 12.973/2014 “não veda expressamente a exclusão de subvenções em função da natureza jurídica de quem as concede”.
“A verdade é que a lei não utiliza as expressões ‘pessoa jurídica de direito público’ ou ‘pessoa jurídica de direito privado’ como critério para exclusão das subvenções na determinação do lucro real. A expressão é adotada pela Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que não pode ser interpretada de forma literal para impedir o exercício do direito da recorrente”, afirma (processo nº 13136.721103/2021-56).
O relator diz ainda que o BNDES é “uma empresa pública integrante da administração indireta e, portanto, deve ser considerada como pertencente ao poder público”. Lembra que o banco está sujeito a controles externos – pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo.
Ressalta que não é discutido no processo se a subvenção é receita ou a constituição e destinação dos valores em reserva de lucros. “O que se discute é impossibilidade da exclusão, diante da personalidade jurídica de direito privado do BNDES”, completa.
Doação de medicamentos deve ser isenta de tributos, aprova CAE
Data: 02/09/2025
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (2) um projeto que isenta de tributos federais a doação de medicamentos. A matéria segue para o Plenário.
O projeto de lei (PL) 4.719/2020 recebeu relatório favorável do senador Fernando Farias (MDB-AL). De acordo com a proposta, do ex-deputado General Peternelli (SP), os medicamentos doados devem ter pelo menos seis meses de validade.
Pelo texto, é considerada isenta de tributos a doação de remédios feita a União, estados, Distrito Federal, municípios, Santas Casas de Misericórdia, Cruz Vermelha Brasileira, entidades beneficentes e organizações da sociedade civil. A isenção vale para as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins e para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o projeto, quem receber os medicamentos doados deve distribuí-los sem fins lucrativos. Ou seja: fica proibida a revenda dos remédios.
Para Fernando Farias, o PL 4.719/2020 tem como objetivo evitar o desperdício de medicamentos. O relator citou dados do Conselho Federal de Farmácia, segundo os quais cerca de 14 mil toneladas de medicamentos são descartadas anualmente no Brasil.
— Além de representar um passivo ambiental, com risco de contaminação de solos, rios e lençóis freáticos, essa realidade demonstra a oportunidade de aproveitar tais produtos em favor de populações vulneráveis, desde que ainda dentro do prazo de validade. O projeto atua exatamente nesse ponto, ao prever que os medicamentos só poderão ser doados quando houver prazo remanescente de validade — afirmou.
Farias acatou duas emendas da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP). A primeira determina que o controle e a fiscalização das doações sejam feitos de acordo com regulamento posterior. A segunda emenda inclui organizações da sociedade civil (OSCs), organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) e organizações sociais (OS) como possíveis beneficiárias.
Carf determina nova diligência em disputa de R$ 14 bilhões com a Caixa sobre FGTS
Data: 02/09/2025
Pela segunda vez, os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) converteram em diligência o processo que discute, no mérito, se as receitas advindas de atos e operações vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Desta vez, a volta do caso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) foi determinada para que sejam analisados documentos contábeis apresentados pela contribuinte em sede de recurso.
O caso envolve a Caixa Econômica Federal, que figura como parte no processo contra a Fazenda Nacional, e, somado a outro processo de mesma origem em tramitação na 1ª Seção, relacionado ao IRPJ e à CSLL, alcança aproximadamente R$ 14 bilhões.
A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, chegou a votar pelo cancelamento do auto de infração em relação ao PIS, com base no Ato Declaratório Interpretativo 6/2024, mas negou em relação à Cofins, por entender que este tributo não está abarcado pela Lei 8.036/1990, que instituiu o FGTS.
Ela destacou que a Cofins foi criada posteriormente, pela LC 70/1991, de modo que a isenção prevista na lei do FGTS não poderia ser estendida a ela. Ressaltou ainda que, embora a Caixa sustente que a Cofins sucedeu o Finsocial, ambos possuindo a mesma natureza, tal argumento não afasta a limitação temporal expressa no CTN.
Por outro lado, a relatora entendeu que a base de cálculo da Cofins deveria ser reduzida em relação às despesas de intermediação financeira, uma vez que a própria Lei 8.036/1990 prevê a possibilidade de dedução desses custos.
A turma concordou, porém, que, embora para a relatora os documentos contábeis apresentados fossem suficientes para comprovar as despesas, a fiscalização não havia analisado as provas. A decisão se deu por unanimidade.
O processo tramita como 16327.720029/2023-63.
Carf aprova quatro novas súmulas e agenda outra votação para setembro
Data: 03/09/2025
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou quatro novas súmulas no dia 26 de agosto. Os enunciados tratam do creditamento de PIS/Cofins sobre energia elétrica; do início da suspensão das contribuições ao PIS/Cofins prevista na Lei 10.925/2004; da dedução de débitos com créditos não admitidos de IPI; e da exigência de vinculação física no regime de drawback.
Das quatro propostas, apenas uma foi aprovada por unanimidade. O enunciado prevê que a suspensão da incidência das contribuições prevista no artigo 9º da Lei 10.925/2004 é aplicável desde 1º de agosto de 2004.
A súmula relacionada ao setor elétrico delimita que o creditamento de PIS/Cofins só é possível sobre a energia efetivamente consumida nos estabelecimentos da empresa, ficando de fora a demanda contratada e a contribuição para custeio da iluminação pública.
A conselheira Tatiana Belisário contestou a inclusão da demanda contratada no texto, ressaltando que o contrato de fornecimento deve ser analisado como prestação de serviço essencial ao consumidor industrial. A julgadora também se opôs aos enunciados quanto à decadência no aproveitamento de créditos não admitidos do IPI e o que exige vinculação física no drawback, sendo neste último acompanhada pela conselheira Cynthia Campos.
A aprovação de súmulas integra a estratégia do presidente do Carf, Carlos Higino, para reduzir o estoque de processos. Com essas votações, o conselho soma dez enunciados aprovados este ano.
Veja os textos aprovados pelo Carf
Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. Aprovada por maioria (9×1).
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. Aprovada por unanimidade.
A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aprovada por maioria (9×1).
O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. Aprovada por maioria (8×2).
https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-quatro-novas-sumulas-e-agenda-outra-votacao-para-setembro
Carf decide que valores do FGTS ficam fora da base de PIS, IRPJ e CSLL da Caixa
Data: 04/09/2025
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que os valores decorrentes de atos e operações vinculados ao FGTS não compõem receita ou faturamento da Caixa Econômica Federal para fins de incidência de IRPJ, CSLL e PIS, já que a instituição atua como agente operador e financeiro do fundo.
Por unanimidade, entretanto, os conselheiros mantiveram a cobrança da Cofins, ao entenderem que o tributo foi criado posteriormente à instituição do FGTS e não está abrangido pela isenção prevista na Lei 8.036/1990.
Se somado a outro processo de mesma origem em tramitação na 3ª Seção, esse caso alcança aproximadamente R$ 14 bilhões. A discussão desta terça girou em torno da interpretação do artigo 28 da Lei 8.036/1990, que prevê a isenção de tributos federais sobre atos e operações relacionados ao FGTS. Para a fiscalização, a norma se refere apenas a fatos objetivos ligados à aplicação do fundo, não alcançando o lucro ou a renda da Caixa.
O posicionamento vencedor seguiu o ato declaratório interpretativo 06/2024, que reconheceu a aplicação da isenção do artigo 28 da Lei 8.036/1990 aos tributos federais cujos fatos geradores se baseiam em faturamento e lucro. Assim, os conselheiros entenderam que, diante do próprio reconhecimento da Receita Federal, não faria sentido manter a exigência.
O relator Itamar Artur Magalhães Alves Ruga foi o único voto vencido, ao sustentar que a isenção não alcança tributos sobre a renda e, por força do artigo 111 do CTN, a lei deveria ser interpretada de forma restritiva.
O processo tramita com o número 16327.720936/2023-11.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Valor de não-execução da Fazenda não afasta pena de multa cobrada pelo MP, diz STJ
Data: 01/09/2025
A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor dela se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo para manter a cobrança R$ 17,1 mil definida em uma condenação criminal.
O réu, representado pela Defensoria Pública de São Paulo, pediu a extinção da punibilidade, que foi rejeitada em primeiro grau porque o MP-SP deu início à execução da pena de multa.
Pena de multa
O tema é definido pelo artigo 51 do Código Penal. Depois do trânsito em julgado da condenação, o réu tem dez dias para efetuar o pagamento. Se não o fizer, abre-se prazo de 90 dias para o MP iniciar a cobrança perante o juízo da Execução Penal.
Apenas se o MP se manter inerte é que a dívida pode ser cobrada pela advocacia da Fazenda Pública, por meio de execução fiscal. Nesse caso, a efetiva cobrança vai depender do interesse do ente público.
Em São Paulo, essa multa de R$ 17,1 mil dificilmente seria cobrada porque a Lei Estadual 14.272/2010 autoriza que a Fazenda deixe de ajuizar execuções fiscais para dívidas cujo valor não ultrapasse 1,2 mil Unidades Fiscais do estado de São Paulo (UFESP).
Isso corresponde a R$ 42,4 mil. Ou seja, para dívidas tributárias ou não até esse valor, é mais caro para o Estado cobrar do que deixar de cobrá-la.
Nem compensa
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que esse valor de alçada deveria ser observado também pelo MP-SP no âmbito das execuções de penas de multa nos juízos penais.
A corte paulista destacou que o Ministério Público tem autonomia administrativa, mas segue integrado ao Poder Executivo e, portanto, deve se submeter às mesmas normas e regramentos que cuidam de sua administração.
O MP-SP recorreu ao STJ para sustentar que “pouco importa o valor da multa aplicada ao condenado, ela sempre deverá ser executada se não estiver prescrita”, pois a lei federal não prevê requisitos econômicos para a execução.
Regras da Execução Penal
Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas citou o histórico legislativo e jurisprudencial do tema e concluiu que, se o MP deu início à cobrança, ela deve ser feita conforme o artigo 164 e os outros dispositivos da Lei de Execução Penal.
“O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal — no caso, valor inferior a 1.200 UFESP’s, previsto em lei estadual — ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos”, apontou.
O tema é relevante porque a pena de multa é um dos grandes fatores de marginalização da população carcerária, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Sem o pagamento, não há a extinção da punibilidade do condenado, que permanece com uma série de direitos suspensos. E os valores dessas multas contrastam com a miséria dos presos no país.
REsp 2.189.020
STF barra cobrança retroativa de ICMS sobre transferência de mercadorias
Data: 01/09/2025
Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 não permite a cobrança retroativa de ICMS sobre contribuintes que deixaram de recolher o imposto em transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo antes de 2024. Por meio da ADC 49 os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do tributo nessas operações.
Na modulação da ADC, a Corte definiu que o entendimento valia a partir de 2024, com exceção das empresas que possuíam processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/4/2021).
Contudo, depois disso, estados passaram a cobrar o ICMS não recolhido por empresas antes de 2024. É o caso de São Paulo, que consta como parte no RE 1490708. A Agriconnection, então, protocolou embargos para que prevalecesse a tese da impossibilidade de cobrança retroativa do ICMS.
O relator, Luís Roberto Barroso, votou para rejeitar os embargos por entender que estes buscavam rediscutir o mérito e que não havia omissão ou contradição na modulação proposta. Foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
O ministro Dias Toffoli, entretanto, abriu divergência para acolher os embargos. Defendeu que a modulação definida pela ADC não teve o “propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto” e que permitir a cobrança “contraria a intenção de se preservarem as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes”.
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o entendimento.
Para a advogada representante da embargante, a exigência de ICMS dos contribuintes em relação a fatos geradores anteriores a 2024 representa uma “violação à modulação proposta” na ADC 49. “Esse é um tema pacificado desde a súmula 166 do STJ. Mas o caso mostra a insistência do fisco de não só cobrar quando tinha uma jurisprudência favorável, mas de cobrar quando o Supremo disse que iria fazer a modulação a partir de 2024 apenas para que o contribuinte não buscasse uma repetição de indébito a fim de evitar o que chamam de ‘macro litigância’”.
Para a representante da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), o acolhimento aos embargos representa uma conformidade com os motivos elencados por Fachin ao sugerir a modulação na ADC 49: não causar impacto orçamentário aos estados, não gerar desequilíbrio de concorrência e insegurança jurídica para os contribuintes e não acarretar litígios em excesso.
“Quando abre margem para autuação de fatos geradores que não tinham sido autuados, na verdade desestabiliza a situação de contribuintes que não vinham recolhendo esse tributo porque estavam amparados em decisões vinculantes do STJ e do STF”, disse.
Ministros do STF vão definir índice para correção de dívidas civis e indenizações
Data: 03/09/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira, no Plenário Virtual, recurso que discute qual índice deve ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. A questão foi levada ao ministros da 2ª Turma depois de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em um conturbado julgamento, pela adoção da taxa básica de juros, a Selic – hoje em 15%.
A análise do mérito no STJ ocorreu em março de 2024. Mas a proclamação do resultado só ocorreu em agosto, após o exame de três questões de ordem apresentadas pelo relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, que poderiam anular a decisão tomada pela maioria. Em agosto deste ano, o próprio Salomão, vice-presidente do STJ, admitiu recurso extraordinário contra o acórdão da Corte Especial.
No STJ, a votação foi acirrada. Salomão foi voto vencido, entendendo que deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Agora, o tema será julgado no Supremo por meio de recurso da empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati.
A companhia foi condenada a pagar indenização por dano moral a uma passageira. Segundo consta no processo, o motorista passou por uma lombada em velocidade acima da permitida e a passageira foi arremessada para o alto. Ela sofreu lesões que resultaram na invalidez para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos.
O acidente aconteceu em março de 2013. A ação foi ajuizada em novembro de 2014 e a sentença que condenou a empresa de transporte rodoviário a pagar indenização é de outubro de 2016, com dano moral fixado em R$ 20 mil.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância: R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada (novembro de 2014) e correção monetária a contar da data da sentença (outubro de 2016). A Expresso Itamarati recorreu, então, ao STJ pedindo a aplicação só da Selic.
Se aplicada taxa básica pelo método composto (capitalizado), esses R$ 20 mil em dez anos teriam reajuste de 133%. Equivaleriam a R$ 46,7 mil. A Selic é a taxa que a União usa para cobrar suas dívidas. Porém, pela soma dos acumulados mensais (metodologia simples). Nesse caso, seriam R$ 37 mil, após a correção. Pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, mais inflação, seriam devidos R$ 51,4 mil. As contas constam no voto lido pelo ministro Luis Felipe Salomão.
O ponto central da discussão no STJ é o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial, quando julgou o tema no ano de 2008, entendeu que se tratava da Selic.
O caso preocupa credores e empresas, segundo advogados, que estimam redução no valor final das indenizações se prevalecer a Selic. Eles lembram que muitos processos em curso foram calculados com base no critério de INPC mais 12% ao ano.
Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que é parte interessada na ação, diz que acompanha o caso e espera que seja mantida a jurisprudência vigente desde 2008, que estabelece a taxa Selic para juros moratórios, “por ela conferir previsibilidade e estabilidade da aplicação das normas jurídicas públicas e privadas, prestigiando a segurança jurídica”.
A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que também é parte interessada, afirma por nota que o artigo 406 do Código Civil determina a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei. No caso, segundo a entidade, a taxa em vigor é a Selic, por força da Lei federal nº 9.065/1995, que institui a Selic para pagamentos de impostos à Fazenda Pública.
“A variação da Selic, de acordo com a economia e a realidade, faz com que ela melhor cumpra a função dos juros moratórios, que visa retribuir ao credor os frutos que lhe foram privados pela indisponibilidade de quantia em seu patrimônio”, diz a entidade. Ainda segundo a CNseg, a variação da Selic ao longo do tempo evita um enriquecimento sem causa por qualquer das partes, credora ou devedora.
STJ suspende processos sobre contribuição previdenciária em stock option plan
Data: 04/09/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos dois recursos sobre incidência de contribuição previdenciária sobre operações de stock option plan e, com isso, suspendeu a tramitação de todos os processos sobre o tema no país.
A afetação foi concluída na terça-feira (2/9). O colegiado vai fixar tese vinculante. A relatoria do caso é do ministro Sérgio Kukina.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso é um desdobramento da tese fixada em 2024 segundo a qual o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores aderentes do stock option plan quando estes decidem revender a ações adquiridas e obtêm lucro em relação ao valor originalmente pago.
Stock option plan
O stock option plan é um plano de compra de ações que a empresa oferece aos trabalhadores e executivos para incentivar melhor desempenho.
A firma oferece opções de compra de ações por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida depois de um prazo de carência. Se nesse período o desempenho mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.
A Fazenda Nacional entende que incide tributação sobre os valores envolvidos nessas operações, o que tem gerado judicialização.
Na tese do STJ sobre a incidência do IRPF, ficou definido que essa compra de ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial. Se não representa aumento de renda, em tese não há como ser alvo da contribuição previdenciária.
Mesma razão de decidir
A expectativa era de que esse ponto impactasse o contencioso envolvendo stock option plan no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o que não aconteceu.
Em agosto, por exemplo, o órgão manteve multa de cerca de R$ 14 milhões contra a B3, a bolsa de valores de São Paulo, ao reconhecer o caráter remuneratório das stock options distribuídas aos empregados, e entendeu como necessário o recolhimento de INSS.
Para Alexandre Insfran, advogado da área tributária e previdenciária do Velloza Advogados, “a perspectiva é que as razões do primeiro repetitivo sejam também aplicadas para afastar o caráter remuneratório de eventual diferença entre o valor das ações na data de exercício e o preço pago pelo beneficiário, considerando, entre muitos outros aspectos, que esses valores decorrem de condições mercadológicas típicas de contrato mercantil e não decorrem diretamente da relação de trabalho”.
Precedente inédito
Os recursos selecionados como representativos da controvérsia pela 1ª Seção atacam acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastaram incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.
O STJ, por sua vez, não tem nenhum precedente sobre o tema. Assim como ocorreu com o caso da incidência de IRPF sobre as stock option, a tendência é que, no primeiro julgamento, o colegiado já defina posição vinculante.
Delimitação da controvérsia
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
REsp 2.070.059
REsp 2.212.406
STF avalia criação de núcleo virtual para tratar conflitos judiciais ligados à reforma tributária
Data: 04/09/2025
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, afirmou que está trabalhando na criação de um núcleo online, envolvendo juízes federais e estaduais, para tratar conflitos judiciais ligados à reforma tributária.
A ideia está sendo avaliada por meio do programa “Justiça 4.0”, criado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ajudaria a agilizar as decisões durante o período de transição, entre 2026 e 2033, quando o país passará a adotar em definitivo a CBS (federal) e o IBS, com gestão compartilhada entre estados e municípios.
Caso seja levada adiante pelo CNJ, a proposta ainda teria que passar pelo crivo do Congresso Nacional.
A informação foi publicada nesta segunda-feira (1º), pelo jornal Valor Econômico.
Segundo Barroso, o núcleo virtual reuniria juízes estaduais e federais:
“Temos duas preocupações com a reforma (tributária). Como vão ficar as disputas judiciais? Parte vai ficar na Justiça Federal e parte na Justiça estadual? Vai ser um caos (se for assim). Estamos trabalhando para a criação de uma Justiça 4.0, compartilhada por juízes federais e estaduais para decidir sobre questões da reforma tributária”, disse.
Outra reforma
O presidente do STF defendeu também que o país terá que rever a própria reforma tributária, atualmente em fase final de regulamentação no Senado Federal, para tornar o sistema de arrecadação de impostos mais justo:
“O sistema brasileiro tem que se tornar mais justo. Ele é profundamente injusto e faz com que as pessoas mais pobres paguem muito mais imposto do que as pessoas ricas. Vamos ter que fazer uma nova reforma tributária, não para simplificar, mas para tornar o sistema mais justo. (…) A tributação para ser justa vai ter que cortar na carne de quem ganha mais”, completou o ministro.
Justiça 4.0
O programa Justiça 4.0 foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de tornar o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial. A ideia impulsiona a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis. Ao promover soluções digitais colaborativas que automatizam as atividades dos tribunais, o Justiça 4.0 também otimiza o trabalho dos magistrados, servidores e advogados.
STF rejeita embargos sobre efeitos da coisa julgada em matéria tributária
Data: 05/09/2025
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitar os novos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional nos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), que tratam dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária.
O contribuinte pedia a modulação do entendimento firmado, prevalecendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema até a data da publicação da ata de julgamento.
Além disso, pedia que constasse na ementa e acórdão que o afastamento das multas não se restringia às controvérsias envolvendo a exigência de CSLL, mas era aplicável para qualquer situações em que o contribuinte possua decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade de qualquer tributo.
Já a União pedia o estabelecimento de um prazo de 30 dias a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos para pagamento dos tributos sem a cobrança das multas excepcionadas.
Em 2024, a Corte negou a modulação temporal da decisão, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias. No mérito, o colegiado decidiu que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Luís Roberto Barroso, formando uma corrente majoritária composta por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Barroso rejeitou os pedidos por entender que buscavam “uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular”.
Ficou vencida a divergência do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhada pelo ministro Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não votou.
STJ revê decisão sobre crédito presumido de ICMS
Data: 05/09/2025
O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou decisão que afastava a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre crédito presumido de ICMS após a nova Lei de Subvenções, a nº 14.789, de 2023. Ao acatar o recurso da União ele permitiu a tributação e tornou sem efeito o entendimento anterior, de junho. Ao Valor, a defesa da empresa informou que vai recorrer.
Editada por iniciativa do Ministério da Fazenda, essa lei passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS e permitir a apuração de crédito de até 25%. Na decisão, o ministro considerou o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que o caso foi ajuizado antes da vigência da nova legislação que, portanto, não havia sido discutida no processo – isso configuraria supressão de instância.
O tema é relevante para a Fazenda. Ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal previu aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Esse número foi depois reduzido para R$ 26,3 bilhões.
Como mostrou o Valor, 62% das decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm sido favoráveis às empresas para casos de crédito presumido. No TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, esse percentual é de 89%.
A decisão do STJ foi dada em embargos de declaração, um recurso em que é raro haver mudança de entendimento. “De fato, como aduzido pela parte embargante, no que toca à Lei 14.789/2023, ‘a aplicação do novel diploma legislativo nem sequer estava em discussão, afinal a lei é posterior ao ajuizamento da demanda, não integrando, pois, o objeto do pedido nem sequer foi discutida na instância de origem”, diz Faria.
Para tributaristas, precedentes do STJ devem prevalecer mesmo após a edição da nova lei, principalmente para crédito presumido. Citam julgamento de 2017 em que a 1ª Seção permitiu a exclusão do incentivo das bases do IRPJ e da CSLL por violar o pacto federativo, argumento que não mudou (EREsp 1517492).
Em 2023, a 1ª Seção entendeu que essa decisão não poderia ser estendida aos demais benefícios fiscais. Nos outros tipos, devem ser cumpridos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para afastar a cobrança (Tema 1182). A decisão deve ser seguida pelas instâncias inferiores.
O caso analisado pelo ministro Gurgel de Faria é anterior à mudança legislativa e envolve a mineradora Andreetta, de Passo Fundo (RS). Ela recorreu ao STJ de acórdão do TRF-4, com sede em Porto Alegre, que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS até a vigência da Lei de Subvenções, ou seja, dezembro de 2023 (REsp 2202266).
O TRF-4 não entrou no mérito da nova norma. “Afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada”, afirma o acórdão.
Mas o ministro Faria entendeu, na decisão anterior, que o contribuinte poderia fazer a exclusão, com base nos precedentes da Corte “de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo”.
Para o procurador Marcelo Kosminsky, coordenador-geral da atuação no STJ, a revogação da decisão é acertada, pois ela tratava de tema inédito, o que exige deliberação colegiada. “A Lei nº 14.789/2023 instituiu uma profunda reestruturação no tratamento tributário das subvenções governamentais, revogando o regime anterior e corrigindo distorções que encerravam uma ficção jurídica que equiparava, indiscriminadamente, todos os incentivos estaduais a subvenções para investimento”, afirma.
Ainda segundo Kosminsky, em substituição ao modelo de isenção, a lei criou um novo e controlado mecanismo de crédito fiscal, vinculado à comprovação do investimento. Na visão dele, isso assegura que o incentivo federal seja direcionado só a investimentos produtivos e verificáveis, o que promove maior transparência e responsabilidade fiscal.
A advogada da empresa no caso defende que a jurisprudência anterior do STJ deve prevalecer. “O STJ deixou bem definido que exclui o crédito presumido do IRPJ e CSLL independentemente de qualquer legislação, sob pena de violar o pacto federativo e a segurança jurídica”, diz.
Ela acrescenta que, como o tema é relevante e de grande repercussão para a União, há pressão sobre os ministros. “Então o relator acabou voltando atrás. Mas entendemos que ele deve levar o caso para a turma e o tema deve ir para repetitivo, suspendendo todos os casos, para ter uma consolidação no STJ e não ter risco de nenhuma decisão divergente.”
A Fazenda Nacional destaca ainda que está pendente julgamento no STJ (Tema 576) em que os ministros poderão revisar a decisão sobre tributação de benefícios do ICMS considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.789, de 2023. A discussão, porém, deve acabar no Supremo Tribunal Federal (STF), onde existem três ações em que é questionada a constitucionalidade da nova Lei das Subvenções (ADIs 7751, 7604 e 7622).
STF retoma julgamento de multa isolada por erro em obrigação tributária
Data: 06/09/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, pela quinta vez, o julgamento virtual do caráter confiscatório da multa isolada no âmbito tributário. A multa é cobrada pelo Fisco quando há descumprimento ou erro alguma obrigação tributária acessória — declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.
O julgamento começou em novembro de 2022, mas foi interrompido por dois pedidos de vista e dois pedidos de destaque, que foram posteriormente cancelados (RE 640452). Até agora, votaram o relator, ministro Luis Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Cristiano Zanin.
Tanto Barroso quanto Toffoli concordam que é preciso haver limite para aplicação desse tipo de multa, mas divergem a respeito do patamar máximo que elas podem atingir. Para Barroso, o teto deveria der de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago. O relator foi acompanhado por Fachin.
Toffoli propõe um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, quando houver essa obrigação tributária, mas podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% como teto para a multa, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes. Zanin seguiu a divergência.
Caso concreto
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema englobando 16 Estados.
Destes, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Segundo Tiago Conde, que defende a Eletronorte no processo, explica que está em jogo o reconhecimento do caráter confiscatório da multa. “Muitas vezes o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória por não saber sequer que ela era devida”, afirma. “A decisão do Supremo pode ajudar a trazer estabilidade, porque o descumprimento de obrigação acessória não pode acarretar em uma multa com caráter confiscatório, para fins meramente arrecadatórios”, defende.
Outro lado
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a União como parte interessada no processo, e sustenta que estabelecer um patamar único para as multas isoladas “iria em descompasso com o princípio constitucional da igualdade, pelo qual as situações devem ser tratadas de forma distinta na medida de suas particularidades”.
Segundo o órgão, o dinheiro dessas multas é usado na garantia de ações de interesse público, como o combate à lavagem de dinheiro, preservação do meio ambiente, a proteção ao mercado interno, a lealdade de concorrência e a proteção sanitária. “Elas têm uma importância extrafiscal (além da arrecadação) e, muitas vezes, incidem em setores sensíveis, como combustíveis, bebidas e cigarros”, exemplifica.
Dessa forma, conclui o órgão, os diversos patamares das multas não ferem o princípio constitucional da capacidade contributiva. “É preciso que essas sanções sejam interpretadas em conjunto com outros princípios constitucionais, como isonomia, segurança jurídica, lealdade de concorrência, proteção sanitária e o desenvolvimento nacional.”
A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia também foi procurada, mas não respondeu até o fechamento da reportagem.
STF começa julgamento sobre correção de dívidas civis e indenizações
Data: 09/09/2025
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, recurso que discute qual índice deve ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. O relator, ministro André Mendonça, depositou o voto na sexta-feira, a favor da aplicação da Selic.
Os outros quatro ministros têm até o dia 12 deste mês para se manifestarem ou suspenderem o julgamento.
Dívidas civis são obrigações decorrentes de relações de direito privado, como contratos de prestação de serviço, de empréstimo ou financiamento, falta de pagamento de conta de água ou energia, de cartão de crédito, entre outras.
No voto, Mendonça afirma que a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral. O relator cita julgamento anterior (ADC 58) em que se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. O ministro ainda majorou os honorários a serem pagos em 10%.
O tema é julgado no Supremo em ação em que a empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati foi condenada a pagar indenização por dano moral a uma passageira. Segundo consta no processo, o motorista passou por uma lombada em velocidade acima da permitida e a passageira foi arremessada para o alto. Ela sofreu lesões que resultaram na invalidez para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos.
O acidente aconteceu em março de 2013. A ação foi ajuizada em novembro de 2014 e a sentença que condenou a empresa de transporte rodoviário a pagar indenização é de outubro de 2016, com dano moral fixado em R$ 20 mil.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância: R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada (novembro de 2014) e correção monetária a contar da data da sentença (outubro de 2016).
A Expresso Itamarati recorreu, então, ao STJ pedindo a aplicação só da Selic. O pedido foi atendido e a passageira recorreu ao STF.
O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial do STJ, quando julgou o tema no ano de 2008, entendeu que se tratava da Selic.
Se aplicada taxa básica pelo método composto (capitalizado), esses R$ 20 mil em dez anos teriam reajuste de 133%. Equivaleriam a R$ 46,7 mil. A Selic é a taxa que a União usa para cobrar suas dívidas. Porém, pela soma dos acumulados mensais (metodologia simples). Nesse caso, seriam R$ 37 mil, após a correção. Pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, mais inflação, seriam devidos R$ 51,4 mil. As contas constam no voto lido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que votou contra a Selic no STJ e ficou vencido.
STF garante créditos de ICMS sobre repasses a fundo do Rio
Data: 09/09/2025
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os valores repassados ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), do Rio de Janeiro, contrapartida para empresas usarem incentivos fiscais. Alguns ministros já haviam dado decisões monocráticas para assegurar a não cumulatividade, mas, agora, o entendimento é da maioria da Corte. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) vai recorrer da decisão.
O acórdão é um alívio para os contribuintes, sobretudo quando o governo fluminense tenta aumentar a alíquota de repasse de 10% para 30% – na prática, reduz benefícios fiscais. A medida consta no Projeto de Lei nº 6034/2025, enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) pelo governo.
O texto foi criticado por advogados e pela Federação de Indústrias do Estado do Rio (Firjan), que chamou o projeto de “tarifaço fluminense”. Se aprovado, os 30% já começam a valer em 2026. As alíquotas aumentam progressivamente até 2032, quando o tributo é extinto pela reforma tributária do consumo, chegando a 90%.
O FOT foi estabelecido em 2019 para substituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), criado pela Lei nº 7.428/2016. Ambos tinham a mesma natureza jurídica e finalidade: proteger e equilibrar, de forma temporária, as finanças do Estado, enquanto ele estiver em Regime de Recuperação Fiscal (RRF).
As normas que criaram os fundos foram validadas pelo Supremo em 2023 (ADI 5635). No julgamento, os ministros também disseram que se aplicam as mesmas regras do ICMS – isto é, a não cumulatividade, viabilizando o crédito -, prática que não é adotada pelo governo do Rio de Janeiro, dizem tributaristas.
Por isso, a solução tem sido entrar com novas ações judiciais para validar o entendimento anterior do STF, o que acabou gerando novo contencioso sobre o tema. “Você passa dez anos discutindo uma tese, vem o Supremo e decide, mas nem sempre essa decisão é eficaz o suficiente e acaba criando outro contencioso para discutir concretamente a situação”, afirma Sandro Reis, sócio do Bichara Advogados.
A nova decisão da Corte, em embargos de divergência, veio em um momento importante para as empresas, que rechaçam o projeto de lei enviado pelo governo. Os ministros reafirmaram, por 8 a 3, que é preciso respeitar a não cumulatividade dos valores repassados ao FOT. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes e ficou vencida a relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia (ARE 1521931).
A relatora rejeitou os embargos porque, na visão dela, inexistia divergência entre a 1ª e 2ª Turmas e a decisão anterior estava em consonância com a jurisprudência do STF. Moraes, porém, divergiu, e foi seguido pelos outros integrantes do plenário. Ele lembrou algumas decisões monocráticas que foram proferidas sobre o assunto.
Na visão do ministro, é preciso aplicar o posicionamento dado na ADI 5635 na ação julgada, proposta pela Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico. “A questão relacionada ao princípio da não cumulatividade do ICMS não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional, devendo ser garantida a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos”, diz em seu voto.
Segundo o tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados e que atua no caso, a falta de regulamentação por parte do governo do Rio de Janeiro – que foi determinada pela Corte na ADI – prejudica as empresas. “Como o Estado não regulamentou, vários contribuintes não estão conseguindo esse reconhecimento nem no Tribunal de Justiça nem no Supremo, como entendeu a ministra Cármen Lúcia inicialmente”, afirma Faro, lembrando que a relatora havia até aplicado multa contra a associação.
O acórdão, acrescenta, traz certo conforto nesse momento de indefinição. “Se vier o PL, pelo menos, a gente tem uma decisão que reconhece o crédito, algo que não é tratado no projeto” diz Faro, que também é presidente da Comissão de Direito Tributária da OAB-RJ. A entidade publicou uma nota contra a proposta.
Para o tributarista Sandro Reis, sócio do Bichara Advogados, a falta de normativa sobre o tema é intencional. “O Estado, por uma inércia proposital, tem um comportamento como se não houvesse essa sinalização do Supremo sobre a obediência da não cumulatividade. Nada fez para dar clareza”, afirma. “Ele praticamente obrigou todos os contribuintes que discutem o tema a fazer depósitos judiciais dos valores.”
Reis diz que seria preciso esclarecer como seria aplicada a não cumulatividade – se o pagamento do FOT poderia ser feito, por exemplo, com créditos de ICMS. “Isso gera para o contribuinte um problema muito grave de insegurança jurídica porque independentemente do que o Supremo diz, o contribuinte está submetido às regras que o Estado determina para ele e o Estado do Rio de Janeiro continua convenientemente silente”, diz.
A indefinição se agrava com a propositura do PL, que não foi discutido com contribuintes antes de ser levado à Alerj, acrescenta. Na proposta, é possível ser aplicada uma carga tributária menor, de 18,18%, para empresas que comprovem que determinado incentivo foi dado por prazo certo e sob caráter oneroso. “A Secretaria da Fazenda pode criar exigências adicionais que não estão no projeto de lei”, alerta Reis.
De acordo com os especialistas, já houve e ainda há a cobrança do FOT em outros Estados, como em Brasília, Pernambuco e no Espírito Santo. Mas o embate tem sido maior no Rio de Janeiro, onde as decisões do tribunal estadual têm sido desfavoráveis e não permitido a tomada de crédito.
Ricardo Cosentino, sócio do Mattos Filho, destaca que o uso de saldo credor de ICMS para pagar o FOT é de interesse dos contribuintes, especialmente os que exploram o petróleo na região. “São empresas que têm o benefício fiscal Repetro e como são exportadoras terminam acumulando crédito de ICMS”, afirma.
Na visão dele, o problema é mais delicado para esse setor do que para indústria, que pôde escolher onde se instalar baseado no incentivo. “Mas o Repetro está ligado à natureza do próprio Estado, de exploração de petróleo. Ela não tem como escolher, recebe o benefício, se instala e tem que explorar”, diz. “E, de repente, há a surpresa que pode haver a redução do benefício, que vai se extinguindo ao longo dos anos. Isso é muito desafiador e deixa dúvidas se vale a pena investir no Estado”, completa.
Ele critica a postura do governo. “O Estado tem uma percepção de que ele vai conseguir receita a partir da redução de benefícios fiscais, quando, na verdade, deveria dar segurança para atrair investimento”, diz. “Se a regra do jogo muda no meio do caminho por uma dificuldade de caixa, causa instabilidade e o Estado perde credibilidade no mercado porque não honra aquilo que foi assinado em contrato.”
Em nota, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro afirma que não haverá regulamentação, pois “o cálculo do valor que a empresa que recebe benefício fiscal tem que pagar para o FOT já considera os créditos aos quais ela tem direito no período”.
Sobre o aumento do repasse, o órgão diz que “visa reduzir os benefícios fiscais de maneira ampla e buscando um tratamento igualitário entre os contribuintes para compensar parte dessas perdas e promover o equilíbrio fiscal”, por conta da reforma.
- ESTADUAIS:
Industrialização de manta asfáltica atrai incidência de ICMS, diz TJ-MG
Data: 03/09/2025
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão da Vara de Carmo de Cajuru, no Centro-Oeste do estado, e reconheceu que não incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre processo de industrialização de manta asfáltica por encomenda. Para o colegiado, a cobrança correta é a do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão atendeu a recurso de empresa em gravo de instrumento. A empresa alegou que sua atividade consiste em receber matéria-prima e transformá-la em produto final — no caso, concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), usado como manta asfáltica.
Como o produto é aplicado por terceiros que efetuaram a encomenda, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço, afastando assim a incidência do ISSQN.
Antes disso, a companhia havia solicitado mandado de segurança para suspender a cobrança do imposto municipal, determinada pela Secretaria de Planejamento de Carmo do Cajuru. O pedido foi negado.
No voto vencedor, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, destacou que o caso deve seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de repercussão geral, segundo o qual, quando a industrialização resulta em mercadoria destinada à comercialização ou integra processo subsequente de industrialização, a tributação cabível é do ICMS, e não do ISSQN.
A posição foi acompanhada pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bittencourt Marcondes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0000.25.037831-2/001
TJSP publicou decisão ontem reconhecendo que é faculdade do contribuinte a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos
Data: 04/09/2025
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou ontem acórdão no sentido de que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos não é obrigatória.
Note-se que anteriormente o TJSP tinha jurisprudência maciça em sentido contrário. Contudo, após a publicação da Lei Complementar 204/2023 e do Convênio ICMS 109/2024 esse entendimento vem mudando
De fato, a Lei Complementar 204/2023, foi aprovada pelo Congresso Nacional e parcialmente vetada pelo Presidente da República. Contudo, no dia 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente
A parte vetada da Lei Complementar dava direito aos contribuintes escolherem por tributar as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, garantindo que a transferência dos créditos de ICMS fosse uma opção ao invés de uma obrigação do contribuinte.
Com a derrubada do veto, voltou a haver na lei, a faculdade de o contribuinte realizar, ou não, a transferência dos créditos de ICMS, permitindo que as empresas possam optar pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular a uma operação sujeita à ocorrência do ICMS, de modo a aproveitar, nas etapas seguintes, o crédito do referido imposto.
Sobreveio também o Convênio ICMS nº 109/2024 que em sua cláusula primeira, apenas “assegura o direito” à transferência do crédito nas operações interestaduais. O Convênio foi internalizado em São Paulo, por meio do Decreto n.º 69.127/2024, de 10/12/24). A redação do Convênio ICMS 109/2024 corrobora o entendimento dos contribuintes, no sentido de que a transferência do crédito é facultativa, assim como o lançamento a débito do ICMS.
Entre as mudanças promovidas, merece destaque a cláusula primeira do Convênio, que reconhece que a transferência dos créditos de ICMS para o estabelecimento de destino é um direito do contribuinte. O Convênio Confaz nº 178/2023 tratava a transferência como obrigatória. Com o novo texto, o Confaz corroborou a definição que foi dada pela Lei Complementar nº 204/2023 sobre o assunto, que já tratava a transferência dos créditos como uma faculdade do contribuinte.
De fato, o Convênio concedeu a possibilidade de o contribuinte, ou manter o crédito de ICMS no estabelecimento de origem, ou equiparar a transferência de mercadorias a operações tributadas com a finalidade de transferir o crédito de ICMS ao estabelecimento de destino.
Em vista disso o TJSP tem concedido a segurança, a fim de reconhecer o direito do contribuinte de a partir de 28 de julho de 2024, optar pela manutenção ou transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias.
Ontem foi publicada nova decisão do TJSP nesse sentido
‘MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS – MOVIMENTAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – OBRIGATORIEDADE ENQUANTO EM VIGOR O CONVÊNIO CONFAZ 178/2023 E DECRETO ESTADUAL Nº 68.243/23 E ATÉ 28.07.2024, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 12, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 204/23, NORMA DE SUPERIOR HIERARQUIA – ORDEM DENEGADA – RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO’. (TJSP; Apelação Cível 1037663-75.2024.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025).
- MUNICIPAIS:
Juíza condena loteadora a pagar taxa condominial e IPTU de contrato suspenso
Data: 03/09/2025
Por entender que havia indícios de desequilíbrio contratual, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, decidiu ordenar, em decisão liminar, que uma loteadora assuma integralmente o pagamento das taxas condominiais e do IPTU de um lote residencial.
A decisão foi provocada por ação de rescisão contratual em que a parte autora alega que o contrato firmado para a compra do terreno tem cláusulas abusivas. Afirma que, desde a celebração do contrato, já pagou pouco mais de R$ 114 mil, mas o saldo devedor é de R$ 492 mil, o que evidenciaria a incidência de encargos acima de sua capacidade financeira.
Ao pedir a rescisão do contrato, o autor afirma que a loteadora ofereceu a devolução parcelada dos valores pagos, o que configura ilegalidade e desrespeito aos seus direitos como consumidor.
Diante disso, ele pede a rescisão do contrato, a suspensão das cobranças, a liberação do lote para que a empresa requerida possa comercializá-lo livremente, bem como a reintegração de posse, considerando seu desinteresse no negócio firmado.
Ao analisar o caso, o julgador entendeu que o contrato firmado continha cláusulas abusivas. “Verifico que a requerente apresentou documentos referentes à aplicação da tabela PRICE no contrato, que resultou no aumento dos valores das parcelas. Essa situação pode afetar o equilíbrio contratual, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)”, registrou.
Ele explicou que a rescisão do contrato demandaria o julgamento do mérito, o que não se mostra possível nesta fase processual. “Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato. Por outro lado, indefiro a rescisão do contrato, a liberação do lote para comercialização e a reintegração de posse, por requererem análise mais aprofundada, própria da fase de mérito”, resumiu.
Atuaram no caso os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida.
Processo 5632538-41.2025.8.09.0051