Retrospecto Tributário – 21/04 a 28/04

Reforma Tributária deve impulsionar ainda mais times a virarem SAFs, dizem analistas

Data: 20/04/2026

Em 2021, o futebol brasileiro começou a adentrar um caminho que pode ser irreversível: o das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs). O regime, instituído naquele ano pela Lei 14.193, oferece um tratamento tributário diferenciado e que deve ficar ainda mais contrastante com a Reforma Tributária. Especialistas ouvidos pelo JOTA estimam que a carga aplicada sobre as SAFs será, em média, 10 pontos percentuais (p.p.) mais baixa do que aquela incidente sobre clubes associativos, levando ainda mais times a abandonar o modelo antigo. 

A lei complementar 214/2025, que regulamentou a reforma, prevê que a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) incidirão com alíquotas de 1% cada no caso das SAFs. Soma-se a isso a alíquota de 4% para os tributos federais unificados que constituem o regime chamado de Tributação Específica do Futebol (TEF), resultando numa carga total de 6% no pós reforma.

Hoje, as SAFs pagam 5% mensal sobre o regime de caixa nos primeiros cinco anos de constituição, acrescidos de ISS (2% a 5% sobre receitas de prestação de serviços). “No sexto ano, a alíquota cai de 5% pra 4%, mas o que a SAF recebe da venda dos jogadores passa a ser incluído nas receitas. Nos primeiros cinco anos, a venda de jogador não entra na base de cálculo”, explica Gabriela Amarilla Marques, advogada tributarista do FVA Advogados.

Isso significa que as SAFs passarão de uma alíquota base de 5% ou 4%, atualmente, para uma alíquota de 6% a partir da vigência da reforma. O aumento, entretanto, é ínfimo perto da carga que começará a incidir sobre os times associativos, conforme advogados.

Associações de futebol — o modelo clássico de times no Brasil — pagam atualmente cerca de 5% sobre a receita, já que estão imunes ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Com a reforma, essa carga passará para cerca de 16%.

“No modelo atual, antes da reforma, existe ISS de 2% a 5%, mas muitos municípios com isenção, além de 1% de PIS sobre a folha e cerca de 5% de INSS sobre a receita. Ainda assim, em muitos casos, a incidência sobre receitas comerciais relevantes acabava sendo reduzida por interpretações e estruturas, o que levava a essa percepção de carga mais baixa”, afirma Alécio Ciaralo, advogado tributarista na CCLA Advogados.

A LC 214, porém, determina que as alíquotas de CBS e IBS serão reduzidas em 60% para associações e clubes esportivos. Como a CBS e o IBS substituirão o Pis, a Cofins, o ICMS (que não costuma se aplicar a clubes) e o ISS, as associações de futebol pagarão 60% das novas alíquotas mais a carga de INSS já vigente atualmente.

Ainda não há uma indicação precisa de quais serão as alíquotas de CBS e IBS, mas as estimativas de tributaristas junto ao governo apontam para algo em torno de 26% a 27,5%. Com a redução de 60% prevista pela LC, chega-se a mais ou menos 10,8% para associações. Este número, somado aos 5% de INSS, leva a um total de quase 16% de carga tributária. Enquanto isso, as SAFs pagarão 6%, diferença de 10 pontos percentuais.

“Fiel da Balança”

Para Ciaralo, o INSS funcionará como uma espécie de “fiel da balança”, porque os 5% de contribuição previdenciária incidem sobre uma base de cálculo bastante elevada, que é a folha de pagamento. “Todo clube tem na sua folha de pagamento a maior despesa. Então, na hora da decisão de transformar clube associativo em SAF, esse aspecto fiscal é preponderante”, avalia.

Há, ainda, algumas alterações na base de cálculo que devem aumentar ligeiramente as cargas dos times.

O advogado e professor Luciano Ramos, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca, afirma que, hoje, a incidência de 2% a 5% de ISS sobre parte das receitas obtidas não recai sobre prêmios, cessão dos direitos desportivos dos atletas, cessão de direitos de imagem e transferências. Já os novos tributos (CBS/IBS) passarão a recair sobre a totalidades das receitas.

Apesar disso, tanto SAFs quanto clubes associativos podem se utilizar de créditos tributários. Mas “a possibilidade de aproveitamento de créditos demanda profissionalização da estrutura operacional e jurídico-contábil”, o que, na visão de Ramos, também favorece modelos mais empresariais, como a SAF. https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-deve-impulsionar-ainda-mais-times-a-virarem-safs-dizem-analistas 

Receita antecipa adesão ao Simples Nacional em 2027 para viabilizar transição ao IBS e à CBS

Data: 21/04/2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) antecipou para setembro de 2026 o prazo de adesão ao regime para 2027. O objetivo é permitir que micro e pequenas empresas se preparem e avaliem, com maior antecedência, os impactos da transição para o novo modelo de tributação do consumo, baseado no IBS e na CBS.

Normalmente iniciada em janeiro, a opção pelo regime em 2027 deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro do próximo ano. A Resolução 186 também permite que empresas optem, no mesmo período, pelo regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027, sem necessidade de saída do Simples Nacional, como um mecanismo de transição, permitindo que contribuintes avaliem, na prática, os impactos do novo modelo.

A adesão ao Simples e a opção pelo regime regular poderão ser canceladas de forma irretratável até o fim de novembro de 2026. Além disso, empresas que tiverem o pedido indeferido poderão regularizar pendências em até 30 dias, garantindo a posterior aprovação da opção, caso resolvam as irregularidades.

A resolução também prevê regras específicas para empresas em início de atividade entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para essas companhias não se aplica a sistemática excepcional dos prazos antecipados. Nesses casos, a opção feita no ato da inscrição produzirá efeitos no Simples desde a data de abertura e para todo o ano-calendário de 2027. Já a apuração pelo regime regular do IBS e da CBS valerá apenas para os meses de janeiro a junho de 2027.

Situações de calamidade

Também publicada nesta sexta-feira (17/4), a Resolução 187 alterou o funcionamento do Simples Nacional para situações de calamidade pública, permitindo que a prorrogação de parcelas de débitos do regime seja autorizada de forma mais rápida. Agora, a competência para decidir passa a ser da presidência do CGSN, eliminando a necessidade de deliberação colegiada.

Os prazos dos parcelamentos passam a seguir as mesmas regras já aplicáveis às demais obrigações correntes do Simples. Segundo a Receita, a inovação permite que os atos de prorrogação sejam editados de forma imediata, inclusive no dia subsequente à solicitação do ente federado atingido.

A norma já pode ser aplicada aos parcelamentos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, sempre que reconhecida formalmente a situação de calamidade pública.

https://www.jota.info/tributos/receita-antecipa-adesao-ao-simples-nacional-em-2027-para-viabilizar-transicao-ao-ibs-e-a-cbs

Receita Federal publica “Perguntas e Respostas IRPF 2026” com orientações atualizadas aos contribuintes

Data: 22/04/2026

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informa que já está disponível em seu site oficial a publicação “Perguntas e Respostas IRPF 2026”.

O material foi elaborado com o objetivo de auxiliar os contribuintes na correta elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. A publicação complementa a legislação tributária vigente, bem como os manuais e instruções relacionados ao IRPF.

A edição de 2026 reúne um total de 745 perguntas e respostas, abordando dúvidas frequentes sobre o preenchimento da declaração. Em relação à versão anterior, foram incluídas novas questões e realizadas diversas atualizações, refletindo alterações na legislação tributária e o aprimoramento das orientações prestadas aos contribuintes.

A Receita Federal recomenda a consulta ao material por todos os cidadãos que estejam obrigados a declarar, bem como por profissionais da área contábil, como forma de garantir maior segurança e conformidade no cumprimento das obrigações fiscais.

O conteúdo completo pode ser acessado diretamente no site da Receita Federal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/receita-federal-publica-201cperguntas-e-respostas-irpf-2026201d-com-orientacoes-atualizadas-aos-contribuintes

Receita Federal vai cobrar IR sobre lucro apurado nos EUA

Data: 22/04/2026

A Receita Federal confirmou que as Limited Liability Companies (LLCs) norte-americanas – que não são sujeitas ao imposto de renda federal estadunidense, com sócios brasileiros não residentes nos Estados Unidos, devem ser submetidas ao regime fiscal privilegiado para fins tributários no Brasil. A explicação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 56, que orienta os fiscais do país.

Por causa desse enquadramento, quando uma LLC tiver sócio pessoa física residente no Brasil, os lucros apurados deverão ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, em 31 de dezembro do ano de apuração, independentemente de distribuição do lucro da companhia, conforme as regras da Lei nº 14.754, de 2023.

A solução de consulta foi proposta por uma pessoa física residente no Brasil, titular de participação societária em sociedade constituída no Estado da Califórnia, sob a forma de LLC estadual, junto com sua esposa e filhos, também residentes no Brasil.

A LLC em questão é tratada como entidade transparente sob a legislação tributária dos Estados Unidos. Assim, não se sujeita diretamente ao imposto de renda federal estadunidense. Isso só acontece em relação ao lucro dos sócios, a alíquotas progressivas que variam de 10% a 37%. O questionamento foi feito ao Fisco para esclarecer se a LLC será tratada pela Receita como beneficiária de regime fiscal privilegiado.

Na resposta, a Receita aponta que existem duas condições essenciais para que a LLC seja considerada como regime fiscal privilegiado: sua participação deve ser composta de não residente nos Estados Unidos da América e ela não deve estar sujeita ao imposto de renda federal norte-americano. Desse modo, a classificação como regime fiscal privilegiado decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/22/fisco-vai-cobrar-ir-sobre-lucro-apurado-nos-eua.ghtml 

Receita Federal amplia a participação do contribuinte estendendo a sustentação oral para a 1ª instância do contencioso fiscal a partir de maio de 2026

Data: 23/04/2026

A Receita Federal implementará, a partir de maio de 2026, uma mudança relevante no contencioso administrativo: a possibilidade de realização de sustentação oral também na 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ). A iniciativa fortalece o contraditório, a ampla defesa e a transparência dos julgamentos administrativos.

A novidade permitirá que o contribuinte ou seu representante apresente sustentação oral em meio digital, por arquivo de vídeo ou áudio, nos processos incluídos em pauta de julgamento das turmas colegiadas da 1ª instância, observados os prazos e procedimentos definidos na Portaria RFB nº 309/2023.

Com a ampliação para a 1ª instância, a Receita Federal fortalece o caráter participativo do processo administrativo fiscal, permitindo que os argumentos já apresentados nos recursos sejam enfatizados diretamente aos julgadores, de forma objetiva e estruturada.

O envio da sustentação oral ou de memorial poderá ser realizado diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de representante legal, por meio do Portal e-CAC, com autenticação via conta Gov.br, na funcionalidade “Participar de Reunião de Julgamento”. Após o envio, o sistema gera protocolo de entrega e o material fica disponível ao colegiado responsável pelo julgamento, com registro em ata. Clique aqui para acessar o Roteiro de Envio de Sustentação Oral. 

Publicidade das pautas garante previsibilidade ao contribuinte

Para facilitar a efetiva participação do contribuinte, a Receita Federal também implementou melhorias relevantes na divulgação das pautas de julgamento. A partir de maio de 2026, as pautas de julgamento da 1ª instância (DRJ) passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União (DOU), ampliando a publicidade dos atos administrativos e garantindo maior previsibilidade quanto à data das sessões.

Além da publicação no DOU, o contribuinte poderá consultar as pautas diretamente no Portal e-CAC, por meio da nova funcionalidade de Consulta de Pautas e Atas, que centraliza, em um único ambiente, as pautas publicadas e, após o julgamento, as atas correspondentes, tanto da 1ª quanto da 2ª instância do contencioso administrativo fiscal da RFB, além do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).

O serviço disponibiliza filtros por período, órgão julgador, número do processo e parte envolvida, além de listar automaticamente os processos vinculados ao próprio contribuinte, pois o acesso é realizado com a conta Gov.br, tornando a consulta mais rápida e intuitiva. Clique aqui para acessar o Roteiro de Consultar Pautas e Atas.

Alertas pelo app e-Processo reforçam acompanhamento em tempo real

Outro avanço importante no acompanhamento dos julgamentos é a nova versão do aplicativo e-Processo, que passou a enviar notificações automáticas aos usuários sobre eventos relevantes do processo, especialmente relacionados à fase de julgamento.

Ao favoritar um processo no aplicativo, o contribuinte passa a receber alertas em tempo real sobre a inclusão em pauta, início da sessão de julgamento e publicação do resultado. Esse acompanhamento proativo permite que o interessado se organize com antecedência para preparar e enviar a sustentação oral dentro do prazo estabelecido.

Com essas funcionalidades, o app e-Processo se consolida como ferramenta estratégica para o acompanhamento dos processos administrativos fiscais.

Modernização do contencioso administrativo fiscal

As iniciativas integram o conjunto de ações da Receita Federal voltadas à modernização do contencioso administrativo fiscal, à ampliação da transparência e à melhoria da experiência do contribuinte nos serviços digitais. A possibilidade de sustentação oral na 1ª instância, aliada à publicidade das pautas, à consulta centralizada de atas e aos alertas em tempo real, reforça o compromisso da instituição com um processo mais acessível, participativo e eficiente.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/receita-federal-amplia-a-participacao-do-contribuinte-estendendo-a-sustentacao-oral-para-a-1a-instancia-do-contencioso-fiscal-a-partir-de-maio-de-2026

Dezesseis estados têm R$ 58,8 bi de créditos de ICMS a devolver

Data: 23/04/2026

Treze Estados acumulam R$ 50,5 bilhões de créditos de ICMS, valores que devem ser devolvidos às empresas. O montante, referente ao fechamento de 2025, é quase 70% maior que o de cinco anos atrás. Em 2021, o estoque era de R$ 29,8 bilhões. O levantamento foi feito pelo Valor via Lei de Acesso à Informação (LAI) ou por contato – todos os entes foram procurados, mas nem todos responderam. Somado a Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul, que não enviaram o histórico completo, o estoque sobe para R$ 58,8 bilhões.

O volume é crescente porque a liberação de créditos de ICMS depende da gestão do fluxo de caixa e do orçamento, segundo especialistas. Mas as empresas têm pressa em receber esses valores por conta da reforma tributária. O saldo acumulado em 2032, quando o ICMS acabar, será pago de forma parcelada durante 20 anos.

Esse prazo só começa a contar após a validação pelos Estados e pelo Distrito Federal – eles têm dois anos para verificar. O crédito serve como moeda para o pagamento do tributo. O acúmulo é gerado pelas empresas por conta de benefícios fiscais, exportações e diferença de alíquota em operações interestaduais.

Neste ano eleitoral, há ainda um complicador, que pode travar as restituições. “Tem o artigo 42 da LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal] vigente. Em ano eleitoral, o dinheiro que se tem agora em caixa não pode ficar negativo até 31 de dezembro, se não o governo tem as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas”, diz o professor Gustavo Fernandes, da Fundação Getulio Vargas (FGV). “A partir de 1º de abril, só pode ser gasto o que se tem na conta corrente.”

Minas Gerais, que está em Regime de Recuperação Fiscal (RRF) por conta de uma dívida de R$ 180 bilhões com a União, lidera a lista com maior acúmulo de créditos. São R$ 17 bilhões, alta de 15% em relação a 2024 e o dobro em relação a 2021. A maior parte é com empresas de alimentos (22%), metalurgia (19%), mineração (9%) e transportes (5%). O volume, porém, considera todo o saldo credor declarado pelas empresas, não necessariamente o autorizado pela pasta.

Dos créditos autorizados, algumas empresas mineiras têm optado por transferir parte a terceiros, por não conseguirem usar todo o estoque. Em 2025, 104 companhias fizeram a transferência dos créditos para outras, movimentando R$ 685 milhões – mais que o dobro do que em 2021. Os dados foram extraídos em 6 de abril.

Segundo o ex-secretário da Fazenda de Minas Gerais, Luiz Claudio Gomes, vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, o governo passou a adotar medidas para reduzir o aumento do estoque, como permitir venda a terceiros e compra de ativos imobilizados usando até 30% dos créditos. Mas reconhece que são insuficientes. “Tentamos mitigar o crescimento através do ajuste de regimes especiais existentes e temos algumas formas de monetização, mas que estão limitadas pela situação fiscal do Estado”, disse ele, em entrevista quando ainda estava no cargo. Ele foi exonerado na segunda-feira. Assumirá o posto Luciana Mundim.

Em alguns casos, como de exportadoras, é inevitável o acúmulo. Isso porque a exportação é isenta de ICMS, então a empresa não paga o imposto na saída da mercadoria. “Temos diversos setores, como o de mineração, em que há grandes exportadoras. E não tem jeito. Por mais que a gente evite o crescimento do saldo credor, ele vai acabar acumulando”, afirmou Gomes.

Para Gomes, o estoque deve ficar menor com a reforma tributária, pois haverá a redução gradual da alíquota de ICMS na transição e será possível a compensação com o IBS a partir de 2033. Mas só será uma dívida contra o Estado quando for reconhecido. “É crédito contra o Estado que ainda vai ter que ser verificado, mas não tem exigibilidade de dívida.” A análise dos créditos hoje em Minas dura no mínimo seis meses.

Já São Paulo tem R$ 7,7 bilhões a devolver – volume 18% maior que os R$ 6,5 bilhões de 2024 e mais que o dobro do de 2021, cuja soma era de R$ 3,1 bilhões. Os valores foram informados pela Sefaz-SP via assessoria de imprensa. O órgão havia informado valores acima disso em resposta ao pedido de LAI, que mostrava que o estoque atual era de R$ 10,3 bilhões. Segundo a secretaria, o montante informado por LAI desconsiderou a liberação de créditos feito pelo Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo).

“Prazo para devolução dos créditos na reforma preocupa” — Carlos E. Navarro

 O diretor de economia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Mário Sérgio Telles, diz que o represamento dos créditos traz maior custo para as empresas e prejudica a qualidade dos balanços. “Esse dinheiro é ativo das empresas, não é do governo. Eles estão se financiando com dinheiro que é dos contribuintes. Quando esses bilhões ficam na mão de alguém e a empresa não pode usar, elas têm que se financiar pagando juros no mercado, que custa, em média 25% ao ano.”

A consequência, na visão dele, é a perda de competividade das empresas brasileiras. “É mais uma fonte de perda de competitividade, porque a taxa de juros dos outros países já é menor e aqui existe a prática de não devolução do dinheiro que é dos contribuintes”, afirma. Ainda de acordo com Telles, a prática de países que adotam o IVA é restituir esses créditos em dinheiro. “Um estudo do FMI [Fundo Monetário Internacional] indicou que a devolução de tudo que é arrecadado pode chegar a 50% em países como Canadá e Holanda”, acrescenta.

Segundo o presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), Devanir Zuliani, o valor acumulado em São Paulo decorre da grande quantidade de contribuintes no Estado, cuja arrecadação de ICMS corresponde a um terço do país. As verificações dos créditos costumam levar 120 dias, prazo previsto em lei, mas alguns dependem de liberação do secretário da Fazenda.

“A grande maioria é dentro do prazo, às vezes ultrapassa em razão da complexidade ou da mora do contribuinte de entregar a documentação. Os créditos que já estão no e-CredAc [homologados], a liberação foge da nossa alçada, é com o secretário. É outro mundo, político, não técnico, que pode demorar muito mais”, afirma. Zuliani ainda diz que em São Paulo é permitido usar os créditos para comprar insumos, pagar fornecedor de energia elétrica ou até abater valores inscritos da dívida ativa, inclusive em benefício de terceiros.

O tributarista Carlos Eduardo Navarro, destaca que o prazo para devolução dos créditos na reforma, de 20 anos, preocupa. “Tenho muitos clientes nessa situação e estão desesperados para dar vazão nisso até o ICMS acabar, em dezembro de 2032”, afirma ele, acrescentando que uma das soluções é criar centros de distribuição em outros Estados.

Segundo ele, o pedido de verificação deve ser feito em cada Secretaria da Fazenda, o que não facilita para os contribuintes. E apesar da possibilidade de compensar com o IBS, ainda não há regulamentação sobre como esse encontro de contas deve ocorrer operacionalmente.

Em São Paulo, Navarro diz que é possível compensar o saldo com o ICMS-Importação. “Existem mecanismos, mas não são simples, e muitas empresas, mesmo com essa possibilidade, só acumulam. São Paulo não é o pior dos Estados”, diz o advogado, ressaltando que o Estado é talvez o único que devolve crédito em dinheiro, apesar da baixa frequência.

Procurado pelo Valor, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/23/dezesseis-estados-tem-r-588-bi-de-creditos-de-icms-a-devolver.ghtml

Nova lei autoriza uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra de materiais recicláveis

Data: 23/04/2026

A Lei 15.394/26 autoriza o uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra de materiais recicláveis e isenta dessas contribuições a venda desses itens. A norma foi sancionada sem vetos na quarta-feira (22) e publicada nesta quinta-feira (23), no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com a lei, os créditos tributários poderão ser usados para aquisições de resíduos ou sobras de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros metais.

O benefício fiscal alcança empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadores de lixo, desde que apurem seu Imposto de Renda com base no lucro real.

A nova lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 1800/21, do deputado Domingos Sávio (PL-MG), aprovado com alterações pela Câmara e, depois, pelo Senado.

Ao apresentar a proposta, Domingos Sávio destacou que “a alteração visa corrigir estas distorções, a fim de estimular e possibilitar a manutenção da atividade industrial de reciclagem e, consequentemente, garantir a proteção do meio ambiente e a consecução dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos”.

No início de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma decisão de 2021 (quando foi apresentado o projeto) que autorizou a tomada de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis, mas acabou com a isenção para a venda desses materiais. A lei retoma a isenção para a venda.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1265342-nova-lei-autoriza-uso-de-creditos-de-pis-pasep-e-cofins-na-compra-de-materiais-reciclaveis

Governo quer converter receitas extras com petróleo em desonerações

Data: 23/04/2026

O governo federal enviou nesta quinta-feira (23) ao Congresso o Projeto de Lei Complementar 114 de 2026, que cria um mecanismo para reduzir tributos sobre combustíveis caso haja aumento de arrecadação com receitas do petróleo. A proposta foi apresentada pelo líder do PT na Câmara, deputado Paulo Pimenta. Pouco antes das 16h, o Ministério da Fazenda tinha anunciado que a medida envolveria novos cortes diretos de impostos. No entanto, o ministro Dario Durigan corrigiu a informação.

“Não estamos fazendo anúncio de redução tributária de nenhum tributo, e, sim, de um mecanismo discutido com o Congresso para minorar o impacto da guerra”, declarou o ministro, em referência aos efeitos do conflito no Oriente Médio sobre os preços de combustíveis.

Proposta

A proposta prevê que receitas extraordinárias provenientes do petróleo, como royalties e venda de petróleo do pré-sal, sejam usadas para compensar reduções de impostos sobre combustíveis.

Poderiam ser abatidas as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre diesel, gasolina, etanol e biodiesel.

A proposta inicial prevê duração do regime enquanto durar a guerra no Oriente Médio. Assim que for constatado aumento de receitas, o presidente da República poderá editar um decreto com desonerações de combustíveis.

As reduções de tributos valeriam por dois meses, com revisões após o fim do período.

Segundo o ministro do Planejamento, Bruno Moretti, isso permitirá a manutenção da neutralidade fiscal, sem impacto para as contas públicas.

“Se houver aumento extraordinário da receita, esse aumento servirá de compensação para redução de tributos aplicáveis a esses combustíveis”, afirmou Moretti.

De acordo com o ministro, a cada redução de R$ 0,10 nos tributos sobre a gasolina, por um período de dois meses, o impacto estimado é de R$ 800 milhões.

Articulação

A articulação política para a efetivação da medida envolve o Congresso Nacional. O ministro das Relações Institucionais, José Guimarães, afirmou que o tema será discutido na próxima terça-feira com líderes da Câmara.

Segundo ele, o presidente da Câmara, Hugo Motta, e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, demonstraram apoio à proposta.

Medidas recentes

Nos últimos meses, o governo tem adotado medidas para conter a alta dos combustíveis. Entre elas, a desoneração do PIS/Cofins sobre o diesel e a concessão de subsídios que chegaram a R$ 1,52 por litro para o diesel importado e a R$ 1,12 por litro para o nacional.

Segundo a Petrobras, os tributos federais representam cerca de R$ 0,68 do valor final ao consumidor, no cálculo que considera um preço médio de R$ 6,77 o litro.

Atualmente, o diesel e o biodiesel estão com PIS e Cofins zerado. A gasolina e o etanol, no entanto, continuam com a mesma tributação de antes do início da guerra.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-04/governo-quer-converter-receitas-extras-com-petroleo-em-desoneracoes

Receita muda entendimento sobre IR de servidor em teletrabalho no exterior

Data: 26/04/2026

Para a Receita Federal, não importa por quanto tempo more fora um servidor público em teletrabalho, o Brasil ainda será considerado sua residência fiscal. Ou seja, ele deve pagar o Imposto de Renda (IRPF) normalmente, pela tabela progressiva, com o desconto direto na fonte, que pode chegar a 27,5% — ao invés da alíquota fixa de 25% para não residentes.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 4.010, da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (Disit), que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. O posicionamento, publicado na semana passada, difere do divulgado na Solução de Consulta nº 133, de 2024, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula os fiscais do país. Segundo a Cosit, após 12 meses de residência no exterior, o servidor não seria mais considerado residente brasileiro para fins fiscais.

Na nova resposta, porém, o Fisco diz que para ser considerado não residente, “o contribuinte deve retirar-se do Brasil com ‘animus’ definitivo” — e o vínculo empregatício não demonstra isso. Para a Disit, “a mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal no Brasil, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado da intenção do contribuinte de fixar-se no estrangeiro de modo permanente”.

Isso porque “a situação jurídica” do contribuinte “não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional, eis que permanece em exercício regular de cargo público no Brasil”. Segundo advogados, o entendimento também pode ser aplicado para brasileiros fora do funcionalismo público, mas traz subjetividade, sobretudo para os que moram muito tempo fora do país, mas têm no Brasil a principal fonte de renda, assim como o local do patrimônio.

A Disit, que não tem caráter vinculante em todo o país, ainda reforçou o que consta na solução de consulta anterior: se o contribuinte se retirar de forma permanente deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) à Receita. Esse documento, porém, “possui natureza meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, de per si, o estatuto de não residente”.

Por isso, os rendimentos da servidora, de acordo com a nova solução de consulta, devem ser tributados de acordo com a regra geral e não pela alíquota especial de 25%, prevista pelo artigo 7º da Lei nº 9.779, de 1999. Essa forma de taxação permanecerá “enquanto não sobrevier fato novo capaz de descaracterizar o estatuto fiscal da contribuinte”.

Para o tributarista Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a diferença entre a solução de consulta da última semana e a de 2024 é que a anterior falava que era possível se desvincular do Brasil após 12 meses no exterior. “Agora, nem que a pessoa fique 10 anos morando fora do Brasil seria considerado não residente, enquanto tiver o seu cargo público e vínculo de salário”, diz.

De acordo com Bueno, o Fisco considera que não seria compatível a “vontade definitiva” de sair do país com o fato de a fonte de renda ainda estar no Brasil. Mas, na visão dele, isso pode trazer subjetividade, pois existem muitos brasileiros no exterior cuja principal fonte de renda está no Brasil.

Além disso, acrescenta, a Receita não estabeleceu qual seria o “fato novo” que poderia tirar a pessoa da condição de não residente. “Qual seria o fato novo para comprovar esse ‘animus definitivo’? Só se ela tiver outro emprego lá fora e ganhar mais que aqui ou só se não tiver mais o emprego no Brasil?”, indaga. Para ele, a norma deixou essa questão em aberto — apenas a ementa foi a publicada.

O especialista afirma ainda que se a pessoa ainda for considerada residente, pode ser tributada nos dois países. A não ser que haja algum tipo de tratamento especial para redução ou não pagamento de imposto, com o intuito de atrair investidores e expatriados, a exemplo do que ocorre no Uruguai, Paraguai, Portugal e Inglaterra.

A advogada Rosiene Nunes, sócia do Machado Associados, diz que a Receita reforçou que a mera entrega da comunicação de saída, mesmo que a definitiva, é insuficiente. Segundo ela, essa declaração de saída definitiva valeria para quem não tivesse fonte de renda no Brasil quando estivesse no exterior, o que não é o caso da solução de consulta.

“A contribuinte em questão sequer poderia cogitar em residir em outro país, dado o fato de aparentemente ocupar um cargo público que requer sua presença física. Em princípio, para que um servidor público resida no exterior ele deve estar em missão internacional ou estar expressamente autorizado para tanto”, afirma.

De acordo com Rosiene, os percentuais do IR não diferem muito, mas se considerar que os rendimentos tributados pela tabela progressiva ainda estão sujeitos a deduções, a alíquota efetiva pode ser até inferior a 25%. “Para outros rendimentos, como aluguéis, a alíquota pode passar de 27,5% para 15%. Cada caso é um caso”, diz.

Em nota enviada ao Valor após a publicação da matéria, a Receita Federal disse que a solução de consulta Disit não altera o entendimento da Cosit, pois o servidor público não estaria em teletrabalho. O documento, contudo, diz apenas que trata-se de uma servidora pública municipal “no exercício regular de suas atribuições no Brasil e que comunicou sua mudança de residência para o Paraguai, mas que permanece no desempenho de suas funções no nosso País (em município limítrofe), sem prejuízo da carga horária ou das atribuições do cargo”.

Segundo o órgão, não houve mudança de entendimento quanto ao servidor público em teletrabalho no exterior. “A partir do dia seguinte àquele em que o servidor completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25%”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/26/receita-muda-entendimento-sobre-ir-de-servidor-em-teletrabalho-no-exterior.ghtml

Especialistas veem riscos com uso de receita para baratear combustíveis

Data: 26/04/2026

Em mais uma cartada contra a pressão gerada pela guerra no preço dos combustíveis, o governo federal anunciou que irá utilizar as receitas extras geradas pela alta do petróleo para reduzir tributos aplicados ao diesel, gasolina, etanol e biodiesel, como a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e o PIS/Cofins.

Considerando o preço médio do barril de petróleo em US$ 73,09, o Executivo projeta uma arrecadação adicional de R$ 16,7 bilhões com exploração de recursos naturais.

Com a produção e comercialização da commodity no país, a União fatura royalties, participação especial e impostos sobre o lucro das petroleiras. Tendo o barril do petróleo estabilizando em cerca de US$ 95, a Febrafite (Associação Nacional dos Auditores Fiscais dos Estados e do DF) estima que a disparada do petróleo pode render cerca de R$ 100 bilhões extras aos cofres públicos.

Mas é exatamente por depender de uma variável incerta e fora do controle do governo que tributaristas e analistas do setor de óleo e gás ouvidos pelo CNN Money questionam a eficácia e garantia da medida.

“O problema é que essa receita adicional é volátil, depende do preço internacional do barril e do câmbio, e por isso não é uma política sólida permanente”, pontua Maria Aparecida Lacerda Meloni, presidente da Febrafite.

“Quando o governo usa esse tipo de ganho para reduzir tributos sobre consumo corrente, ele suaviza o choque no curto prazo, mas corre o risco de transformar uma receita temporária em pressão permanente por desoneração”.

Ademais, apontam incertezas em relação ao mecanismo proposto, ao impacto que ele gera sobre a previsibilidade do setor e à gestão das contas públicas.

Receitas incertas e risco às contas públicas

Segundo relatório de política fiscal da Warren Investimentos, é estimado um custo de R$ 4 bilhões mensais caso a desoneração seja integral.

“As receitas extraordinárias são bastante incertas. Elas dependem de uma série de fatores, a começar pela evolução do preço do barril de petróleo. Uma eventual redução mais significativa de preço afetará a receita extra, mas não o custo mensal da desoneração tributária”, diz a Warren.

Para Allan Teixeira, diretor de óleo e gás da consultoria BIP, a lógica econômica é defensável considerando o cenário de exceção gerado pela guerra no Oriente Médio. Contudo, destaca pontas soltas deixadas pelo projeto.

“O problema da proposta apresentada é que está mais para uma autorização fiscal de desoneração temporária do que um mecanismo plenamente automático e estrutural. O texto não define uma fórmula objetiva de gatilho, teto por combustível, curva de redução, governança de repasse ao consumidor ou conta segregada de estabilização”, observa.

“A principal questão é que isso reduz a previsibilidade, o que, para um setor como o de O&G – especialmente produtores, refinadores, importadores e distribuidores -, a combinação de imposto de exportação, subsídios, desonerações e revisões bimestrais pode criar incerteza regulatória”, pontua.

Do ponto de vista de política pública, Teixeira defende que o ideal seria criar um mecanismo permanente, transparente e anticíclico, como uma conta ou fundo de estabilização com regras claras.

“Funciona bem como medida emergencial, mas deveríamos mirar numa solução estrutural. O uso mais inteligente das receitas extraordinárias deveria combinar três objetivos: amortecer choque de curto prazo, preservar disciplina fiscal e investir parte da renda extraordinária em transição energética, infraestrutura logística e produtividade. Usar tudo para desoneração de combustível alivia o presente, mas não necessariamente melhora a resiliência futura”, ressalta.

Adriano Pires, diretor do CBIE (Centro Brasileiro de Infraestrutura), reforça que as receitas adicionais, que são fruto de uma questão pontual, deveriam ser usadas para reduzir o déficit fiscal.

O especialista compara a receita de petróleo incerta a um cheque em branco sem fundo, prometendo cortar impostos com algo que não está garantido. Desse modo, avalia que o movimento não é a melhor maneira de lidar com as receitas adicionais, uma vez que fere a lei da responsabilidade fiscal.

O cenário fiscal também é destaque na análise da Warren Investimentos.

“Em um contexto de receitas extraordinárias, o governo deveria aproveitar a oportunidade de ampliação da arrecadação e buscar o centro da meta fiscal e não o intervalo inferior como tem feito. […] O desejável é que o governo seja bastante parcimonioso no uso de medidas destinadas a conter os preços dos combustíveis. A receita extraordinária é incerta e a situação fiscal delicada”, reforça o relatório.

Ademais, a medida também implica em renúncia arrecadatória, destaca Tatiana Migiyama, professora do núcleo tributário e contábil da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras).

“O ponto central continua sendo fiscal. Trata-se de uma medida que implica redução de arrecadação em um cenário já pressionado, com impacto relevante, na ordem de R$ 31 bilhões, além de depender de receitas voláteis e não recorrentes”, argumenta.

 Eficiência limitada

Porém, reduzir tributo na origem não garante combustível mais barato direto na bomba, indica Allan Teixeira, da consultoria BIP.

“Precisamos considerar estoques, margens de distribuição, revenda, frete, mistura obrigatória, ICMS estadual e dinâmica competitiva local. Sem fiscalização e transparência de formação de preços, parte do benefício tende a ser absorvida ao longo da cadeia”, explica o diretor de O&G da consultoria BIP.

Desse modo, os especialistas ouvidos pela reportagem ressaltam que a medida pode ser eficiente, mas de forma limitada e temporária.

“Alternativas como subsídios diretos ou estabilizadores de preços seriam mais previsíveis, evitando renúncia fiscal sem garantia de benefício ao consumidor final”, defende Carlos Pinto, diretor do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

“A proposta anunciada é ineficiente porque não obriga repasse aos postos e distribuidores, como visto em medidas anteriores de zero PIS/Cofins no diesel, onde estados rejeitaram cortes no ICMS por falta de impacto real”, conclui.

Considerando o momento de muita incerteza e volatilidade, o repasse se torna ainda mais lento, segundo Adriano Birle, economista responsável pelas análises de combustíveis e resinas plásticas da GEP Brasil.

Além disso, os especialistas relembram que para o diesel – combustível que mais vem sofrendo com a guerra – o efeito incremental tende a ser ainda menor, uma vez que o governo já zerou PIS/Cofins e adotou subvenções à importação em medidas anteriores.

“Ela pode gerar algum alívio adicional, mas o efeito sobre o preço final/consumidor é parcial. Diesel já está com PIS/Cofins zerados, de modo que o espaço adicional está mais concentrado em gasolina e etanol. Isso significa que a proposta pode conter a alta, mas dificilmente neutralizar, porque o preço final continua dependente de outros fatores”, indaga Maria Aparecida Lacerda Meloni.

Outra condição no caso do diesel, cerca de 25% a 30% do produto é importado, de modo que o combustível trabalha com uma dinâmica de preços internacionais, segundo Bruno Cordeiro, especialista em inteligência de mercado da Stonex.

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/especialistas-veem-riscos-com-uso-de-receita-para-baratear-combustiveis
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Fundos imobiliários vencem disputa milionária no Carf

Data: 20/04/2026

Uma decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) travou uma importante discussão para a Fazenda Nacional: a que trata da tributação de fundos de investimento imobiliário. Os conselheiros não aceitaram os acórdãos paradigmas apresentados pela União, o que seria necessário para o recurso, com a alegação de que valeria apenas para processos envolvendo fraude. Sem esse único caso paradigma disponível – do Fundo Península, do empresário Abilio Diniz -, segundo especialistas, o Fisco fica praticamente sem ter como reverter decisões contrárias na última instância do órgão.

O entendimento beneficia dois fundos de investimento imobiliário, que conseguiram, em turma ordinária, derrubar cobranças milionárias de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Os casos foram analisados, conjuntamente, pelos conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção.

Em geral, esses fundos não são tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Contudo, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis.

O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, aplica-se a tributação prevista para as empresas – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Os casos agora julgados envolvem o Fundo de Investimento Imobiliário Parque Dom Pedro Shopping Center e o Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Parque Dom Pedro – ambos cotistas do mesmo empreendimento. No primeiro caso, a cobrança, referente ao período de 2018 a 2021, era no valor de R$ 136 milhões. Na outra, era de R$ 400 milhões, para o mesmo período.

Os casos foram julgados em conjunto por envolverem os mesmos responsáveis solidários – o BTG Pactual, administrador dos fundos, a Sierra Investimentos e a Aliansce Sonae Shopping Center. A fiscalização começou a partir de uma representação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com a relação de cotistas apresentada, para os anos de 2018 a 2022, o principal detentor, com percentual variando entre 50,10% a 51,15%, seria a Sierra Investimentos.

A Receita Federal apontou, na fiscalização, a Sierra, a Enplanta e a Unishopping, todas do grupo Aliansce Sonae, como incorporadoras, construtoras e sócias do empreendimento imobiliário Parque Dom Pedro Shopping. De acordo com o órgão, a Sierra detém mais de 25% dos fundos e declara ser sócia indireta do shopping nas suas demonstrações financeiras.

No julgamento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, em outubro de 2024, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. Ele analisou se a participação indireta de cotista dos fundos no empreendimento imobiliário atrairia a regra de equiparação à pessoa jurídica prevista no artigo 2º da lei.

“A meu ver tal participação indireta não atrai a regra de equiparação de FII à pessoa jurídica, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação”, afirma na decisão (processo nº 16327.720184/2023-80). A PGFN recorreu da decisão, mas o paradigma, caso envolvendo o Fundo Península, que havia sido julgado a favor da União, não foi aceito.

De acordo com um dos advogados do caso, ao decidir pelo não conhecimento, a Câmara Superior indica que o precedente favorável à União só se aplica quando houver fraude indicada. “É o primeiro retorno da Câmara Superior a esse precedente e os recursos não foram conhecidos”, diz.

A consequência prática quanto ao mérito, acrescenta, é que quando a operação com fundo imobiliária for autuada sem a acusação ou comprovação de fraude ou simulação há posição ratificada pela Câmara Superior de que deve prevalecer o tratamento da regra específica do fundo, de que não cabe equiparação a pessoas jurídica.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a admissibilidade de recurso é feita segundo as circunstâncias de cada caso. “A temática dos Fundos de Investimento Imobiliário está presente em diversos precedentes, com contextos fáticos múltiplos, que serão tratados de forma individualizada pela PGFN, nas próximas discussões perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, afirma.

Em outro precedente favorável, mais antigo, em que houve análise do mérito, a 1ª Turma, por maioria de votos, decidiu que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/20/fundos-imobiliarios-vencem-disputa-milionaria-no-carf.ghtml

IOF sobre mútuo disfarçado em compra e venda de ações é mantido pelo Carf

Data: 23/04/2026

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IOF sobre operações de compra e venda de ações que estariam, na verdade, disfarçadas de contratos de mútuo. No caso, a Intercement adquiriu à vista ações de sua controladora e, no mesmo dia, as alienou a prazo para sua controlada, o que caracterizou, para a fiscalização, um financiamento intragrupo.

A estrutura da operação foi a seguinte: a Camargo Corrêa, controladora do grupo, vendeu à vista suas ações na Cimpor à Intercement Participações, sua controlada. No mesmo dia, a Intercement Participações alienou a prazo o mesmo montante de ações à sua controlada na Áustria, que já integrava a sociedade da Cimpor e passou a deter o controle da companhia.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o objetivo econômico do grupo era que a Intercement Áustria, que já exercia o controle da Cimpor, passasse a deter 100% da participação societária. Esse resultado, contudo, segundo a PGFN, poderia ter sido alcançado por uma compra direta a prazo pela empresa austríaca. O problema, explicou a procuradora, é que essa alternativa não geraria ingresso imediato de recursos no caixa da controladora (Camargo Corrêa).

Para o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon, ficou caracterizada a simulação, sobretudo porque, antes de toda a operação, a Camargo Corrêa havia adquirido a prazo, de sua controlada em Luxemburgo, as mesmas ações de participação na Cimpor. Além disso, a existência de pagamento postergado com incidência de juros reforçou a ideia de que seria, de fato, um financiamento. O julgador também votou por manter a multa qualificada e a responsabilidade solidária dos sócios.

O processo tramita com o número 19311.720285/2019-31.

https://www.jota.info/tributos/iof-sobre-mutuo-disfarcado-em-compra-e-venda-de-acoes-e-mantido-pelo-carf

Carf mantém tributação contra Itaú por programa de remuneração e PLR paga em ações

Data: 24/04/2026

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade de votos, a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo Itaú Unibanco S.A. no âmbito de programas de remuneração pagos em ações. O caso envolveu um programa de sócios para diretores e empregados e o mecanismo de Performance Diferenciada (PD), relacionado ao pagamento de parte da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em ações.

Em julgamento anterior, o contribuinte defendeu que o programa de sócios teria natureza mercantil, sendo descrito como uma espécie de plano de stock options, pois os participantes poderiam destinar parte da remuneração variável para comprar ações do banco a valor de mercado e mantê-las indisponíveis por determinado período. Porém, explicou a defesa, caso cumprissem condições de permanência na empresa, passariam a ter direito ao recebimento de ações bonificadas proporcionais às ações adquiridas.

No caso do programa de sócios, o relator entendeu que as ações entregues aos participantes não se confundem com um plano mercantil de opção de compra de ações, uma vez que o direito ao recebimento das ações estava condicionado à permanência do empregado na empresa e ao cumprimento de requisitos ao longo do tempo.

Quanto ao PD, o julgador concluiu que o programa não atende aos requisitos para caracterização da PLR e, embora o pagamento em ações estivesse mencionado em acordos coletivos, o detalhamento das regras do programa foi estabelecido por regulamentos internos da empresa, o que demonstraria ausência de negociação coletiva suficiente.

O processo tramita com o número 16327.720722/2024-17.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-tributacao-contra-itau-por-programa-de-remuneracao-e-plr-paga-em-acoes

Carf libera compensação sobre terço de férias sem trânsito em julgado

Data: 25/05/2026

Por 5 votos a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença mesmo sem o trânsito em julgado de ação judicial relacionada à cobrança do tributo. Para a turma, a existência de um recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a não incidência da contribuição sobre essas verbas já confere ao contribuinte o direito creditório.

Na prática, ficou afastada a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a compensação de tributos discutidos judicialmente só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.

A Corte Superior tratou do tema no REsp 1.230.957. Foi afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas consideradas de natureza indenizatória, incluindo os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença e o terço constitucional de férias.

No Carf, a relatora, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, concluiu que o precedente repetitivo na Corte Superior já conferia segurança jurídica suficiente quanto à legitimidade do crédito. Para a julgadora, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posteriormente alterado o entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a modulação dos efeitos da decisão preservou situações de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente, como no caso da Latam.

O conselheiro Alexandre Correa Lisboa, único a divergir, negou o direito apenas para um período específico em discussão.

No Tema 985 de repercussão geral, o STF decidiu que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos futuros, preservando os casos de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente.

O processo tramita com o número 13850.720115/2019-73

https://www.jota.info/tributos/carf-libera-compensacao-sobre-terco-de-ferias-sem-transito-em-julgado

Carf aplica Tema 985 do STF e afasta contribuição previdenciária sobre terço de férias

Data: 26/04/2026

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985 de repercussão geral.

No julgamento da Corte, foi considerada constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mas reconhecido que o entendimento representou uma mudança em relação à jurisprudência do STJ, que até então afastava a tributação. Por essa razão, o Supremo modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a cobrança só poderia ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 15 de setembro de 2020. No entanto, também consignou que a restituição ou compensação de valores pagos antes dessa data somente seria possível para os contribuintes que entram com ação judicial.

No caso concreto, o Banco Pan sustentou que não é possível exigir contribuições relativas a períodos anteriores ao marco temporal. A advogada representante do contribuinte, Sarah Oliveira, do Mattos Filho, argumentou que a ressalva feita pelo STF quanto à necessidade de ajuizamento de ação judicial se restringe às hipóteses de restituição ou compensação de valores já pagos, não alcançando situações em que o contribuinte não recolheu a contribuição.

Para o relator, a exigência de ação judicial não se aplica aos casos em que não houve recolhimento. Nesses casos, entendeu que a modulação impede a própria constituição do crédito tributário quanto aos fatos geradores anteriores ao marco temporal.

No mesmo processo, a turma também analisaria a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de hiring bonus, matéria que não foi conhecida.

O processo em tramitação é o 16327.720986/2017-41.

https://www.jota.info/tributos/carf-aplica-tema-985-do-stf-e-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-terco-de-ferias

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Sócio-administrador é condenado por sonegação fiscal de R$ 1,8 milhões

Data: 20/04/2026

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um sócio-administrador de uma empresa de recursos humanos por sonegação fiscal. Ele suprimiu valores devidos a título de PIS e Cofins. A sentença é de 13/4.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram tributos federais referentes aos anos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda. Eles suprimiram valores devidos a título de PIS e Cofins no montante de  R$ 1.844.605,53. Os débitos fiscais atualizados alcançaram R$ 2.143.882,68. 

A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo pelo outro denunciado, sem qualquer participação sua. Já o outro indiciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a mesma sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador. 

Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto,o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade. O juízo entendeu que seria  improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado.

“Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou a sentença.

Após análise das provas juntadas aos autos, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. “A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.” Por outro lado, o mesmo não pode ser afirmado em relação ao outro réu. “Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”..

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro a pena de reclusão de quatro anos e cinco meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30069

Juiz suspende multa por compensação tributária via sistema da Receita

Data: 21/04/2026

O juiz Federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de Araguaína/TO, suspendeu multa de 150% aplicada pela Receita Federal e afastou os efeitos de representação penal ao entender que não houve indícios de fraude em compensação tributária com precatórios por meio de sistema da Fazenda.

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por empresa que utilizou créditos oriundos de precatórios adquiridos por cessão para quitar débitos tributários via PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Posteriormente, a Receita Federal lavrou auto de infração no valor de R$ 461,7 mil sob alegação de compensação indevida com falsidade de declaração, além de encaminhar representação fiscal para fins penais.

Na ação, a empresa sustentou que exerceu direito previsto no art. 100, § 11, da Constituição, incluído pela EC 113/21, que autoriza o uso de créditos próprios ou adquiridos para compensação tributária.

Alegou ainda que os créditos eram líquidos, certos e reconhecidos judicialmente, e que eventual inconsistência decorreu de limitações do sistema eletrônico da Receita.

Também argumentou inexistência de dolo, fraude ou falsidade, além de invocar o entendimento do STF no Tema 736, segundo o qual a multa isolada não pode ser aplicada automaticamente quando não há ato ilícito.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a penalidade foi aplicada com base na negativa de homologação das compensações declaradas, sem demonstração concreta de má-fé.

Nesse ponto, reforçou que o Supremo fixou no Tema 736 o entendimento de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O magistrado também observou que a a mera inexistência de crédito informado de direito creditório não caracteriza, por si só, falsidade de declaração, sendo necessária a comprovação de dolo para justificar a penalidade.

Diante disso, reconheceu a presença dos requisitos para concessão da liminar, como probabilidade do direito e risco de dano, especialmente pela possibilidade de cobrança imediata, inscrição em dívida ativa e impacto nas atividades empresariais.

Ao final, determinou a suspensão da exigibilidade da multa e proibiu a adoção de medidas de cobrança. Também suspendeu a representação penal, além de garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 1000203-61.2026.4.01.4302

https://www.migalhas.com.br/quentes/454035/juiz-suspende-multa-por-compensacao-tributaria-via-sistema-da-receita

Liminar suspende majoração de 10% sobre base de cálculo de empresa do lucro presumido

Data: 21/04/2026

Uma liminar da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros suspendeu a cobrança do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de imposto de renda e lucro líquido de uma companhia de energia de Minas Gerais. A majoração foi instituída pela Lei Complementar 224/2025 a recai sobre empresas que recolhem impostos pelo regime de lucro presumido.

O JOTA teve acesso a pelo menos outras três decisões afastando a majoração, proferidas pela 1ª Vara Federal de Resende, pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo e pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti.

Neste caso de Montes Claros, o juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha entendeu que o acréscimo de 10% é “um aumento, por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste”.

A interpretação é de que a LC 224/2025 está “eivada de inconstitucionalidade” porque, segundo ele, desrespeitaria o princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição Federal. No sistema de lucro presumido, estima-se o percentual de lucro que as pessoas jurídicas costumam obter com base na sua receita bruta. Esse percentual varia entre 8% e 32% – e, sobre essa base de cálculo, aplicam-se então as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica.

“O regime do lucro presumido simplifica a tributação, dispensando a apuração do lucro real. Mas não se trata, com efeito, de um benefício fiscal, posto que não representa redução da tributação”, afirmou o magistrado.

Com a decisão, a empresa autora da ação pode continuar a fazer os recolhimentos com base na sistemática anterior à LC 224/2025. O processo tramita com o número 6006977-14.2026.4.06.3807.

A advogada que defende a empresa beneficiada pela decisão, avalia que diversos contribuintes têm acionado o Judiciário para tratar do assunto, mas que “o cenário ainda é incerto, também com muitas decisões desfavoráveis, seja por entender pela ausência urgência ou dano, seja por considerar que a matéria se confunde com o mérito, deixando a análise para o momento da sentença”. A expectativa, segundo ela, é de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) pacifiquem a matéria.

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que versam sobre o assunto já tramitam no no Supremo: ADI 7936 e ADI 7944. O Relator de ambas, ministro Luiz Fux, submeteu a análise diretamente ao órgão colegiado, dada a “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social”. https://www.jota.info/tributos/liminar-suspende-majoracao-de-10-sobre-base-de-calculo-de-empresa-do-lucro-presumido 

Presidente do TRF-2 derruba liminar que suspendia imposto de exportação de petróleo

Data: 22/04/2026

O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de uma liminar que havia afastado a cobrança de imposto de exportação sobre petróleo, instituída pela Medida Provisória 1.340/2026. Com a decisão, o tributo pode voltar a ser cobrado. Segundo a exposição de motivos da MP, a arrecadação esperada gira em torno de R$ 15 bilhões.

O presidente da corte entendeu que a suspensão da cobrança, determinada pelo juiz da primeira instância em benefício de cinco das maiores empresas do setor, ocasiona grave dano à ordem econômica.

Isso porque a MP foi editada diante de um cenário internacional excepcional, marcado pela guerra no Oriente Médio e pela forte elevação do preço do petróleo, impulsionada, entre outros fatores, pela instabilidade no Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% da produção mundial. O aumento abrupto no preço do petróleo, observou, já produz impactos relevantes na economia brasileira, com reflexos na inflação, especialmente dos combustíveis e alimentos.

Comércio dinâmico

A decisão do presidente do TRF-2 enfatiza que o imposto de exportação não se submete à exigência de uma antecedência mínima para cobrança, seja de 90 dias (anterioridade nonagesimal), seja de um ano (anterioridade anual), em razão do caráter dinâmico do comércio exterior. Para o magistrado, exigir tal antecedência — tal como fez a decisão da primeira instância que foi suspensa — seria inviabilizar a tomada de medidas urgentes diante do contexto internacional.

“No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível. Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo”, escreveu o presidente do TRF-2.

A decisão também reforçou que o exame realizado no pedido de suspensão de liminar não envolve o mérito da política econômica adotada, mas apenas visa resguardar a ordem econômica contra graves danos. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2. 

STJ julga se serviços odontológicos são hospitalares para fins de tributação

Data: 23/04/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se serviços odontológicos prestados por clínicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares, de modo a permitir a redução das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O colegiado afetou um recurso especial ao rito dos repetitivos para a fixação de tese vinculante, sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.

Há ordem de suspensão do trâmite de todos os processos sobre o tema que já estejam no STJ ou que tiveram recurso especial interposto nos tribunais de apelação.

Conceito de serviços hospitalares

A controvérsia é conhecida do STJ e dos tribunais inferiores devido à interpretação do que são os serviços hospitalares citados nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, e 20 da Lei 9.249/1995, que definem a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Para o IRPJ, a alíquota geral para diversas atividades econômicas é de 32% sobre o faturamento, “exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica” e outros. No caso da CSLL, a cobrança cai de 32% para 12%.

Ao julgar o Tema 217 dos repetitivos, em 2009, a 1ª Seção estabeleceu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade executada pelo contribuinte.

A orientação é considerar todos os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, sem a necessidade de que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Jurisprudência em construção

Daí deriva a dúvida sobre os serviços odontológicos, que incluem procedimentos cirúrgicos. O Judiciário brasileiro registra decisões favoráveis a contribuintes que atuam como centro de cardiologiaclínica dermatológicalaboratório e até asilo.

As turmas de Direito Público do STJ, por sua vez, têm jurisprudência indicando que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins de tributação privilegiada.

Há dois critérios para esse enquadramento, incluídos na Lei 9.249/1995 pela Lei 11.727/2008:

a) Estar o contribuinte constituído como sociedade empresária;
b) Atender às normas da Anvisa.

Delimitação da controvérsia

Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de ‘serviços hospitalares’, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.223.487

TRF-3 mantém suspensão de reajuste de IRPJ e CSLL para escritórios de advocacia

Data: 23/04/2026

A concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo, não podendo se fundamentar em risco presumido. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou agravo de instrumento interposto pela União contra liminar que suspendeu o aumento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de sociedades de advogados. 

A decisão mantida foi provocada por ação ajuizada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

No recurso ao TRF-3, a União pediu a atribuição de efeito suspensivo para cassar a liminar. A Fazenda alegou que a decisão gerava periculum in mora inverso por causar lesão à administração pública, impedir o ingresso regular de receitas aos cofres federais, comprometer o planejamento arrecadatório e atentar contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. A agravante também sustentou a existência de um nítido “efeito multiplicador” no caso.

Sem risco

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal André Nabarrete, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela União. Segundo o magistrado, a outorga da suspensão é uma exceção no Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação para impedir a produção dos efeitos da liminar.

O desembargador afirmou que “o dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, em que apenas foram desenvolvidas alegações genéricas quanto a prejuízo aos cofres públicos, à administração pública e eventual efeito multiplicador”.

O magistrado destacou ainda que, diante da ausência de comprovação de dano grave ou de difícil reparação, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito e da suposta violação às leis orçamentárias suscitada pela União.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5009319-71.2026.4.03.0000

  1. ESTADUAIS: 

Responsabilidade criminal por ilícito fiscal exige prova de conduta dolosa

Data: 21/04/2026

Não cabe confundir a responsabilidade tributária administrativa com a responsabilidade criminal por ilícitos fiscais. A conclusão é da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O colegiado manteve a absolvição de um acusado de sonegação fiscal, reforçando a necessidade de prova robusta para a configuração de crime. O recurso do Ministério Público foi rejeitado.

O acórdão aponta que, enquanto a responsabilidade fiscal tem natureza objetiva — baseada, por exemplo, na constituição do crédito tributário —, a responsabilização criminal exige a demonstração inequívoca de elementos subjetivos, especialmente o dolo de fraudar o Fisco.

No caso, a Promotoria buscava anular a sentença absolutória com base em elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal. Para o TJ-SP, porém, a pretensão punitiva não pode se sustentar exclusivamente em dados produzidos pela autoridade fiscal.

Ao negar provimento ao recurso, o colegiado destacou que, embora o lançamento tributário goze de presunção relativa de veracidade e legitimidade no âmbito administrativo, essa lógica não pode ser automaticamente transportada para o campo penal.

Limite à criminalização

No Direito Penal, o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação — e não é admissível utilizar presunções administrativas para suprir a necessidade de comprovação do dolo e da materialidade delitiva em juízo.

A defesa foi feita pelos advogados Gabriel Huberman Tyles, Euro Bento Maciel Filho e Pedro Henrique Brocoletti Dias, do escritório Euro Filho & Tyles Advogados Associados. Para eles, o precedente é importante para limitar a criminalização do empresariado.

“Por mais que determinada empresa sofra condenação na esfera administrativa tributária, esse fator jamais pode ser traduzido, automaticamente, em uma condenação criminal. Por isso, essa decisão é importante, delimita as diferenças de regras processuais e probatórias entre as esferas tributária e criminal”, enfatiza Tyles.

“Esse posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é importantíssimo para o Direito Penal Econômico e, também, para todos os empresários, pois, efetivamente, há uma cultura acusatória de tentar transplantar todas as afirmações e presunções do procedimento tributário para a ação penal e isso, definitivamente, não é o correto”, acrescenta ele.

Ap 1520128-79.2021.8.26.0050 

  1. MUNICIPAIS: 

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