
Retrospecto Tributário – 15/12 a 06/01
Reforma Tributária de 2026 muda a forma como pequenas e médias empresas vão pagar impostos
Data: 15/12/2025
A partir de janeiro de 2026, o Brasil inicia a implementação efetiva da Reforma Tributária, que cria dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Eles substituirão gradualmente PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), 95% das empresas no país ainda cometem erros na apuração de tributos, o que pode se agravar durante o período de transição.
Maynara Fogaça, estrategista tributária e CEO da Visão Tributária, avalia que o impacto será expressivo, especialmente para as pequenas e médias empresas. “O empresário que não revisar seu enquadramento e não entender como a CBS e o IBS se aplicam ao negócio pode pagar mais do que deve. A diferença entre pagar imposto e pagar certo vai se tornar ainda mais evidente”, afirma.
Adaptação dos regimes e riscos na transição
A reforma atinge de forma distinta os regimes tributários existentes. No Simples Nacional, o regime é mantido, mas há limitações para o aproveitamento de créditos de IBS e CBS. “Empresas optantes do Simples continuarão recolhendo de forma unificada, mas, em regra, não poderão gerar créditos desses tributos para seus clientes. Isso pode influenciar a competitividade em determinadas cadeias produtivas”, explica a especialista.
No Lucro Presumido, companhias precisarão revisar a base de cálculo e ajustar controles internos, já que operações interestaduais e receitas financeiras terão novas regras de apuração. No Lucro Real, as exigências serão técnicas: será necessário reestruturar sistemas de gestão e parametrizar controles de créditos conforme as normas de não cumulatividade previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
A Reforma prevê um período de transição até 2033, durante o qual os tributos antigos e os novos coexistirão. Nesse intervalo, os contribuintes terão de realizar conciliações e entregar declarações específicas para aferição dos impactos e ajustes de arrecadação. “Será um período de adaptação e de grande responsabilidade técnica. Quem não estiver com dados organizados corre o risco de gerar divergências e perder créditos legítimos”, alerta Maynara.
O impacto também varia por setor. Serviços intensivos em mão de obra, que atualmente recolhem ISS e PIS/Cofins cumulativos, poderão enfrentar variação na carga tributária, enquanto indústrias e segmentos com alto volume de insumos tendem a se beneficiar com a ampliação da não cumulatividade. “O efeito líquido dependerá do perfil de custos e créditos de cada empresa. Por isso, a análise individual será indispensável”, complementa a tributarista.
Estratégias para adaptação e segurança jurídica
Para que empresários e contadores se adaptem, Maynara recomenda quatro medidas prioritárias: revisar os últimos cinco anos de tributos pagos, validar o enquadramento conforme o faturamento real, adotar ferramentas de automação fiscal e manter equipes capacitadas com atualização contínua. “A revisão tributária precisa sair do campo emergencial e se tornar rotina estratégica. Não é apenas cumprir obrigações, é proteger a rentabilidade e garantir segurança jurídica”, ressalta.
O Ministério da Fazenda criou o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias (CNSOA), responsável por unificar declarações e digitalizar rotinas fiscais. A expectativa é que a padronização reduza o tempo gasto com processos burocráticos, embora as estimativas oficiais ainda não indiquem percentual.
“A Reforma não é o fim da complexidade, mas o início de uma nova etapa. As empresas que entenderem rapidamente o funcionamento da CBS e do IBS vão transformar o sistema tributário em um diferencial competitivo”, conclui Maynara Fogaça.
Simples Nacional registra crescimento expressivo de empresas no agronegócio, aponta estudo do IBPT
Data: 15/12/2025
O número de empresas do agronegócio enquadradas no Simples Nacional teve um aumento significativo nos últimos dois anos, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Em 2023, foram registradas 395 mil novas empresas no setor, número que saltou para 423 mil em 2024, representando um crescimento de 7,1% em apenas um ano.
Crescimento reforça formalização no agronegócio
De acordo com Carlos Pinto, diretor do IBPT e um dos autores do estudo, o aumento evidencia que empreendedores rurais estão aderindo cada vez mais à formalização, atraídos pelos benefícios do Simples Nacional, como menor carga tributária, menos burocracia e condições competitivas mais favoráveis.
“Esses dados reforçam um movimento claro de conexão do agronegócio brasileiro à formalidade e à eficiência, garantindo protagonismo econômico nacional e oportunidades no mercado internacional”, destaca Pinto.
Perfil das empresas: maioria é de microempreendedores
O estudo mostra que 64,1% das empresas do agronegócio enquadradas no Simples Nacional são Microempreendedores Individuais (MEIs), enquanto 27,6% são microempresas e 8,1% são pequenas empresas.
“Isso demonstra que o agronegócio brasileiro não se limita a grandes conglomerados, mas conta com milhares de negócios familiares e locais que sustentam a cadeia produtiva”, afirma o diretor do IBPT.
Segmentos de destaque no agronegócio
A análise por CNAEs revela que a indústria de alimentos lidera o setor, com destaque para:
Fabricação de produtos de padaria: 162 mil empresas;
Serviços de preparação de terrenos: 57 mil empresas;
Fabricação de produtos de panificação: 35 mil empresas.
Outros segmentos relevantes incluem alimentos prontos, massas, biscoitos, conservas de frutas e derivados de carne, essenciais para abastecer o mercado interno e movimentar a economia regional.
Empresas jovens dominam o setor
O estudo também aponta que a base empreendedora do agronegócio é majoritariamente jovem:
Quase 200 mil empresas (47%) têm até 2 anos de existência;
105 mil (25%) têm entre 3 e 5 anos;
Mais de 70% das empresas formalizadas têm, no máximo, cinco anos.
Segundo Pinto, esses negócios trazem inovação, agilidade e maior adaptação às novas tecnologias, fatores que aumentam a competitividade do setor. Já as empresas mais antigas, cerca de 17 mil com mais de 21 anos, representam tradição, mas são minoria.
“Podemos afirmar que o futuro do agronegócio passa pela força das empresas jovens, que reconfiguram a base produtiva e ampliam a formalização do setor”, enfatiza o diretor.
Distribuição regional das empresas do agronegócio
O levantamento identificou um mapa claro de concentração das empresas do setor:
Sudeste: lidera com 47,3% das empresas (mais de 200 mil), com destaque para São Paulo (95,8 mil) e Minas Gerais (56,4 mil).
Sul: 19,3% do total, impulsionado por Paraná (31,6 mil) e Rio Grande do Sul (28,9 mil).
Nordeste: 17,1%, com Bahia (22,4 mil) e Ceará (11,7 mil).
Centro-Oeste: 10,7%, com Mato Grosso (presença crescente de pequenos empreendedores).
Norte: 5,5%, com destaque para Pará (10,1 mil empresas).
Índice de Atividade Empresarial (IAE) no agronegócio
O IBPT também analisou o Índice de Atividade Empresarial (IAE), que mede a dinâmica e a eficiência dos negócios:
Santa Catarina: 57,7% das empresas em alto IAE;
Rio Grande do Sul: 53,6%;
Mato Grosso: 53,5%.
Pinto comenta que esses estados combinam tradição e dinamismo. “Santa Catarina se destaca na cadeia agroindustrial, Mato Grosso pela produção de grãos e proteína animal integrados à logística nacional e internacional, e Rio Grande do Sul pelo forte papel das cooperativas e negócios regionais”, explica.
Considerações finais
O estudo do IBPT mostra que o crescimento das empresas do agronegócio no Simples Nacional reflete a expansão da formalização, especialmente entre micro e pequenas empresas, e aponta um setor em constante renovação, com forte presença de empresas jovens, inovação tecnológica e distribuição estratégica pelo território nacional.
Receita Federal amplia governança e transparência sobre benefícios fiscais
Data: 15/12/2025
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que amplia para 173 o número de benefícios fiscais que devem ser informados na DIRBI — Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Com a nova regra, 85 benefícios passam a ser incluídos, somando-se aos 88 já informados atualmente.
A medida tem como objetivo melhorar o controle, a transparência e a gestão dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação, conforme previsto na legislação vigente. Essas informações são fundamentais para aprimorar a gestão das políticas públicas e o acompanhamento do gasto tributário.
A maior parte dos novos benefícios incluídos está relacionada ao PIS/Pasep e à Cofins, o que facilita a apuração dos valores informados pelos contribuintes por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições). Também foram incorporados benefícios ligados ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), escolhidos por sua relevância e impacto na renúncia fiscal.
A norma também atualiza regras para adequação à Lei nº 14.973/2024, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.227/2024, garantindo segurança jurídica e alinhamento à legislação vigente. Até 14 de dezembro de 2025, já foram entregues mais de 2,1 milhões de declarações, com valores superiores a R$ 600 bilhões informados pelos contribuintes.
Acesse aqui a IN 2294, publicada no Diário a oficial desta segunda-feira (15/12).
A reforma tributária e o impacto no caixa das empresas
Data: 16/12/2025
Estamos diante de uma reforma não apenas fiscal e tributária, mas principalmente financeira e de gestão. Reforma Financeira, pois, irá impactar o fluxo de caixa das empresas; Reforma de gestão pois será necessário rever os custos tributários e consequentemente o preço de venda dos produtos.
O IBS e a CBS irão incidir “por fora”, tal qual o sistema americano, ao preço das mercadorias, produtos ou serviços, será acrescido o imposto, hoje estimado (IBS+CBS) em 28%. Exemplo mercadoria R$ 100,00 + Impostos = Total com impostos R$ 128,00.
É neste contexto que entra o Split Payment, que é a retenção antecipada do imposto a ser feita pela instituição bancária. No caso acima, a nota fiscal é emitida pelo valor de R$ 128,00, o Banco retém R$ 28,00, e credita na conta corrente do emitente R$ 100,00. Repassando ao governo os R$ 28,00 retidos de imposto.
O emitente também poderá não ter a retenção integral dos R$ 28,00 caso tenha créditos anteriores lançados no sistema, neste caso tendo a retenção do valor líquido.
O adquirente, sendo pessoa jurídica poderá se creditar deste imposto pago nas compras, abatendo o valor do cálculo do seu imposto a pagar, desde que ocorra o efetivo pagamento de parte do fornecedor.
Hoje o crédito dos impostos pelas empresas é físico, comprovando a entrada ou consumo da mercadoria no estabelecimento, acompanhada de documento fiscal idôneo. Com a reforma tributária o crédito passará a ser condicionado, ou seja, seu aproveitamento fica condicionado a quitação do imposto destacado na nota pelo fornecedor.
Deixamos de ter uma apuração mensal retroativa para uma apuração em tempo real, e este será o grande impacto no fluxo de caixa das empresas.
A empresa que vender a vista, por exemplo, mas comprar a prazo, com o novo sistema irá pagar antecipadamente o seu imposto a maior, diferentemente do que ocorre hoje.
Não fará sentido as empresas acumularem créditos no novo sistema, pois isto significa que estão pagando ou sofrendo a retenção de imposto maior do que o devido. Se o sistema permitirá a cobrança automática dos impostos, via Split Payment, por qual motivo a devolução também não haverá de ser automática?
O aumento da carga já reside neste aspecto, (independentemente de qual vai ser a alíquota) pois temos a previsão legal no texto da reforma de que as empresas poderão pagar imposto a maior, quando emitirem sua nota fiscal de venda, para depois buscar sua devolução separadamente junto ao Comitê Gestor para créditos do IBS, e junto a Receita Federal para créditos da CB em prazos que poderão chegar a 360 dias. (§ 6º do art. 39 da LC 214/25).
A eficácia de um imposto sobre valor agregado (IVA), reside na aplicação da sua não cumulatividade, do contrário continua sendo um imposto em cascata e não sobre o valor adicionado.
As empresas terão que rever todas suas operações. Se para ajustar seu fluxo de caixa precisar tomar capital bancário, terá um custo financeiro que invariavelmente irá encarecer seu produto. Em outras palavras irá recorrer aos bancos para aumentar a arrecadação do governo.
Câmara conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária; texto segue para sanção
Data: 16/12/2025
A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), assim como a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O texto será enviado à sanção presidencial.
O texto aprovado, em sua maior parte é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, relatado pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O projeto muda ainda vários pontos da lei sobre as alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Este é o segundo texto de regulamentação da reforma tributária.
O IBS foi criado para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O novo imposto será gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.
“É o comitê que vai disciplinar todo o processo de arrecadação dos tributos e a fiscalização. Assim, apenas um auditor vai acompanhar como a empresa está se comportando”, disse o relator do projeto, Mauro Benevides Filho.
O deputado ressaltou que o comitê gestor também será responsável pelo sistema de split payment, para registrar todas as compras e vendas de cada empresa. “Esse sistema será parecido com a declaração de Imposto de Renda pré-preenchida”, afirmou.
Medicamentos isentos
A proposta altera a lei complementar em vigor que define produtos e serviços tributados (Lei Complementar 214/25). Uma das principais mudanças será quanto aos medicamentos com alíquota zero desses tributos.
Em vez de uma lista de 383 medicamentos, caberá ao Comitê Gestor do IBS e ao Ministério da Fazenda, consultado o Ministério da Saúde, publicarem uma lista a cada 120 dias de medicamentos que serão isentos se destinados a tratar de doenças raras ou negligenciadas, câncer, diabetes, aids/HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e aqueles do programa Farmácia Popular.
Todos os medicamentos comprados pela administração ou por entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e os soros e vacinas continuam isentos.
O dispositivo que remete aos ministérios da Fazenda e da Saúde a definição de quais medicamentos serão isentos de IBS/CBS foi mantido no projeto por meio de destaque da Federação PT-PCdoB-PV, aprovado em Plenário.
A medida foi defendida por líderes de partidos de campos políticos opostos: do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), e do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ). “Esse destaque aumenta a faixa de isenção de medicamentos aos mais pobres, alíquota zero para essas pessoas”, disse o líder do PL.
Para o deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), a mudança evita a judicialização para conseguir os medicamentos mais atualizados.
O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) explicou que, ao invés de existir uma lista de medicamentos, o governo seguirá seis áreas de linhas de cuidado para que os medicamentos tenham alíquota zero, entre elas do programa Farmácia Popular, doenças raras, oncologia e diabetes. “É muito mais rápido, dinâmico e melhor para os cidadãos garantir os medicamentos a partir da linha do cuidado”, disse.
Sociedades anônimas de futebol
Foi aprovado ainda destaque do PL para manter a tributação atual de sociedades anônimas de futebol (SAC) em vez do aumento previsto na primeira lei complementar que regulamentou a reforma tributária.
A lei de alíquotas da reforma tributária prevê o pagamento, a partir de 2027, de alíquota total de 8,5%, dos quais 4% de IRPJ, CSLL e Previdência Social; 1,5% de CBS e 3% de IBS. Um acordo entre os partidos manteve a tributação atual de 3%, 1% e 1%, respectivamente.
Também por acordo, uma emenda de redação foi aprovada para estender as mesmas alíquotas às entidades desportivas, que teriam redução de 60% das alíquotas gerais a serem definidas para toda a economia.
Bebidas açucaradas
Na votação mais acirrada, o Plenário rejeitou, por 242 votos a 221, destaque do PL que pretendia manter no texto final a alíquota máxima de 2% do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas. Dessa forma, esse limite não foi incorporado ao texto.
Já as bebidas vegetais à base de cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos passam a contar com redução de 60% das alíquotas dos novos tributos.
Confira outros destaques rejeitados pelo Plenário:
- destaque do Novo pretendia excluir do texto a responsabilidade solidária de plataformas de venda on-line pela arrecadação dos tributos caso o fornecedor associado não emita o documento fiscal;
- destaque do PL pretendia retirar da base de cálculo da tributação específica das SACs as receitas obtidas pelas empresas em transações internacionais com atletas (direitos desportivos) nos primeiros cinco anos de constituição.
Aprovação
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), classificou a aprovação do projeto como a mais importante desta legislatura. “Não é pouca coisa, e sempre essa matéria foi votada nos momentos finais. É uma matéria gigante”, afirmou.
O relator, deputado Mauro Benevides Filho, agradeceu a atuação em conjunto com o Ministério da Fazenda para viabilizar a aprovação do projeto. Com a proposta, segundo ele, talvez o Brasil se torne a única economia do mundo em que o investimento deixará de pagar imposto de consumo. “As empresas exportadoras terão maior competividade no mercado internacional”, disse.
Pessoas com deficiência
Em relação aos descontos para a compra de automóveis por pessoas com deficiência, o texto aprovado aumenta de R$ 70 mil para R$ 100 mil o valor máximo do veículo que poderá ser comprado com o desconto.
O intervalo de troca do veículo para contar com o benefício também diminui de quatro anos para três anos.
Sistema financeiro
As alíquotas do sistema financeiro serão fixadas para o período de 2027 a 2033, descartando critérios de cálculo da lei atual com base na manutenção da carga dos tributos a serem extintos que incidiram de 2022 a 2023 sobre serviços financeiros, exceto operações com títulos da dívida pública.
Assim, a soma das alíquotas de IBS e CBS serão de:
- 10,85% em 2027 e 2028;
- 11% em 2029;
- 11,15% em 2030;
- 11,3% em 2031;
- 11,5% em 2032;
- 12,5% em 2033.
Além disso, o texto prevê reduções caso a CBS e o IBS sejam cobrados junto com o ISS durante a transição:
- 2 pontos percentuais (p.p.) em 2027 e 2028;
- 1,8 p.p. em 2029;
- 1,6 p.p. em 2030;
- 1,4 p.p. em 2031; e
- 1,2 p.p. em 2032.
Administradoras de programas de fidelização, como de milhagem, passam a ser tributadas também com o regime específico do sistema financeiro.
Importação de serviços
O texto aprovado, relatado no Senado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz ainda um acordo entre o governo e o setor financeiro sobre alíquota zero na importação de serviços financeiros se relacionados, por exemplo, a operações de câmbio, com títulos ou captação de recursos no exterior.
Segundo o senador, o Poder Executivo concordou com a derrubada do veto, mas exigiu que outras empresas do regime regular, quando tomarem empréstimo dessas empresas do sistema financeiro, sejam proibidas de apropriar crédito de IBS/CBS se a dívida for referenciada em moeda estrangeira ou se elas mesmas emitirem títulos em moeda estrangeira.
A intenção é evitar a transferência da base de cálculo desses tributos para o exterior na importação de serviços financeiros.
Para tributaristas, tese do STJ fortalece defesa prévia para arbitramento do ITCMD
Data: 16/12/2025
A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça que veta a proibição genérica de arbitramento do valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pelos Fiscos estaduais é positiva para o contribuinte por fortalecer a defesa prévia nesse procedimento.
A opinião é de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o julgamento da 1ª Seção do STJ sobre esse tema.
O caso trata do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional, mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.
O STJ decidiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do bem.
O arbitramento nessas hipóteses é previsto no artigo 148 do CTN. Se o Judiciário veda peremptoriamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal.
A votação foi por maioria de votos. Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos recursos e que propôs dar aos Tribunais de Justiça a última palavra, por considerar que o tema envolve a interpretação de lei estadual.
Bases fictícias
Para Julia Rodrigues Barreto, da banca Innocenti Advogados, a tese vencida provocaria uma distorção perigosa. Cada estado teria carta branca para definir bases de cálculo fictícias ou blindar avaliações irreais, sob a perspectiva da autonomia estadual.
Ela entende que a posição vencedora representa uma vitória do federalismo fiscal e da hierarquia das normas complementares, como o CTN, sobre a lei ordinária estadual. E elogia o rigor da exigência da instauração de procedimento administrativo para arbitramento.
“Ao exigir o rito do artigo 148 do CTN, o STJ diz: o estado pode discordar do valor declarado (ou do IPTU), mas, para cobrar a diferença, deve abrir um processo específico, apresentar laudo técnico e permitir que o contribuinte conteste. O sistema não pode simplesmente arbitrar um valor majorado baseado em um algoritmo interno.”
A posição do STJ ataca práticas comuns em estados como São Paulo, onde o Fisco usa tabelas unilaterais para lançar imposto de forma automática e ignora o valor declarado ou o IPTU, sem nenhuma chance de defesa do contribuinte.
“Portanto, concluo que o julgamento é positivo para a segurança jurídica. Ele encerra a imposição de tabelas fiscais sem impedir que o Estado combata a evasão fiscal grosseira, observando-se, para tanto, o devido processo legal administrativo”, diz Julia.
Realidade do mercado
Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador da Guerzoni Advogados, vê a tendência de reduzir o cálculo do ITCMD sobre bases fixadas por outros parâmetros, como o IPTU ou o valor declarado para o Imposto Territorial Rural (ITR).
“O tabelamento de valores pode não refletir a realidade mercadológica dos imóveis e não é bem aceito pelos tribunais, o que evidencia a ilegitimidade dessa metodologia de cálculo e exige atenção redobrada dos contribuintes para evitar indevida expansão da base de cálculo do ITCMD.”
O tributarista recomenda aos contribuintes a adoção de diligências para verificar se os valores indicados pelo Fisco não superam os de mercado. A depender da situação, isso vai demandar laudos de avaliação para confrontar os dados apresentados pela administração pública.
“Em imóveis rurais, por exemplo, a terra muitas vezes não é valorizada pelo mercado quando carece de capacidade produtiva. Situações como solos exauridos, áreas com restrições ambientais e glebas sujeitas a alagamento recorrente tendem a reduzir o valor de mercado.”
Contribuinte atento
Tatiana Chiaradia, sócia da Candido Martins Cukier, diz que a tese do STJ não inova e acaba fortalecendo a posição anterior do tribunal de que o Fisco tem o direito de instaurar o procedimento administrativo para arbitrar o valor venal.
“O contribuinte precisa estar atento quando do recolhimento do ITCMD em caso de doação e herança e avaliar com cuidado a eleição da base de cálculo desenhando o cenário de exposição e riscos, lembrando que o Fisco poderá instaurar procedimento administrativo para arbitramento do valor com posterior autuação.”
REsp 2.175.094
REsp 2.213.551
https://www.conjur.com.br/2025-dez-16/tese-do-stj-fortalece-defesa-previa-para-arbitramento-do-itcmd
Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos
Data: 16/12/2025
Este documento de Perguntas e Respostas tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre aspectos gerais da Lei nº 15.270/2025, bem como sobre questões relevantes suscitadas pelos contribuintes. Esta versão inicial concentra-se, principalmente, nos pontos relacionados à retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, tema que demanda esclarecimentos imediatos em razão da necessidade de aplicação da lei já a partir de janeiro de 2026.
O documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.
Ressalte-se que as respostas aqui apresentadas partem do pressuposto da atuação de boa-fé, considerando que as operações e os negócios jurídicos analisados possuem finalidade econômica efetiva, coerência com a atividade empresarial desenvolvida e observância das normas legais, societárias e empresariais aplicáveis.
Acesse aqui o Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos
Senado aprova redução de incentivos fiscais e maior tributação para bets e fintechs
Data: 17/12/2025
O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (17) o projeto de lei que reduz em 10% os benefícios fiscais federais de diversos setores e, simultaneamente, aumenta a tributação de bets e fintechs. Além disso, o texto aumenta a tributação dos juros sobre o capital próprio (JCP).
O projeto (PLP 128/2025) recebeu 62 votos a favor e 6 contra — veja o placar e como cada senador votou. Agora o texto segue para a sanção da Presidência da República.
Bets são as empresas de apostas esportivas on-line, enquanto fintechs são empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros similares aos serviços oferecidos por bancos.
O relator da matéria foi o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), que é o líder do governo no Congresso. Ele apresentou parecer favorável à iniciativa.
Ao defender o projeto, Randolfe disse que os benefícios fiscais concedidos pelo governo federal devem ser constantemente avaliados e monitorados, para impedir o aumento das desigualdades sociais.
— Trata-se, então, de proposta que aponta para a redução de incentivos, para maior transparência e controle sobre os valores, caminhando para maior responsabilidade fiscal e, ao mesmo tempo, para o combate de distorções causadas pela falta de avaliação de tais medidas [concessão de incentivos] — afirmou ele.
Os cortes de benefícios deverão ser realizados de acordo com o tipo de mecanismo de concessão. O projeto também prevê novas regras de transparência e controle de resultados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A redução prevista se refere aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
Cofins e Cofins-Importação;
IPI, IRPJ e CSLL;
Imposto de Importação; e
contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
De acordo com o texto aprovado, o Executivo terá certa discricionariedade, pois a redução abrange os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026 ou os instituídos por meio de vários regimes, observadas as exceções. O demonstrativo inclui programas, como, por exemplo, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e produtos ou serviços específicos, como, por exemplo, o leasing de aeronaves.
A lista de regimes inclui até a tributação pelo lucro presumido, em que as empresas usam certos métodos para presumir o lucro tributável. O texto permite um aumento de 10% no resultado final da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta total maior que R$ 5 milhões no ano-calendário.
O senador Efraim Filho (União-PB) ressaltou que o projeto prevê o corte linear de benefícios fiscais. Ele disse que o projeto contribui para o equilíbrio fiscal no que se refere à despesa pública.
— Existem incentivos que são extremamente válidos e outros que são questionáveis. O corte linear acabou sendo a medida que impacta de uma forma mais equilibrada. (…) Este Congresso já colocou um pé na porta; derrotamos medidas de aumento de impostos junto ao setor produtivo, como a relacionada à LCA, no agro, e à LCI, no mercado imobiliário e na construção civil. (…) O projeto traz corte de gastos, faz o equilíbrio fiscal pelo lado da despesa, qualifica o gasto público, elimina o desperdício e reduz gastos — argumentou Efraim.
A opção de redução inclui os benefícios do Regime Especial da Indústria Química (Reiq); de crédito presumido de IPI obtido por empresa exportadora quanto à compra, no mercado interno, de embalagens e matérias-primas; e de crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, nos seguintes casos: de produtos farmacêuticos; de mercadorias de origem animal ou vegetal; mercadorias de origem animal para exportação; farinhas e óleos vegetais; de PIS/Cofins na exportação de café; PIS/Cofins sobre exportação de cítricos; PIS/Cofins sobre receitas de transporte regular rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual.
Além dos casos de crédito presumido, poderão ser objeto de redução as alíquotas zero de PIS/Cofins a que têm direito os importadores de agrotóxicos e fertilizantes, assim como os importadores de nafta petroquímica quanto a esses tributos reduzidos.
Exceções
A senadora Teresa Leitão (PT-PE) elogiou o projeto por determinar que a redução não atingirá imunidades constitucionais (como entidades religiosas, partidos políticos e livros, por exemplo) e os seguintes casos:
benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas áreas de livre comércio (ALC);
produtos da cesta básica nacional de alimentos definida pela reforma tributária;
benefício concedido a entidade filantrópica sem fins lucrativos habilitada na forma da legislação;
Simples Nacional;
benefícios tributários limitados a teto quantitativo global para a concessão, como o da Lei Aldir Blanc;
benefício ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
benefício ligado ao Programa Universidade para Todos (Prouni);
compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral;
desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB); e
benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Não serão cortados, também, os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, como o alcance de metas em programas em troca da renúncia fiscal.
Além disso, a redução não atinge produtos que tenham algum tipo de incentivo ligado à cobrança de alíquotas expressas em reais por unidade de medida.
Caberá ao Executivo regulamentar as exceções, inclusive para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
PIB
Caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB), será proibida a sua concessão, ampliação ou prorrogação.
Para esse cálculo deverá ser utilizada a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Segundo estimativas do governo, atualmente os benefícios tributários brasileiros podem chegar a R$ 800 bilhões anuais.
Já os valores apuráveis são aqueles objeto de redução pelo projeto, excluídas as exceções.
Esse limite não será usado se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação para todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário.
Crimes tributários
Na lei sobre crimes tributários (Lei 8.137, de 1990), o texto inclui como agravante das penas fixadas o fato de o crime estar relacionado a bens contemplados com imunidades tributárias constitucionais.
Bets
A pedido do governo, para ajudar a fechar o Orçamento de 2026, a Câmara dos Deputados incluiu no texto dispositivos de aumento de tributos. Um deles é para as bets: passará dos atuais 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028.
A previsão é que metade desse aumento irá para a seguridade social e metade para ações de saúde.
A fim de tornar a fiscalização mais rigorosa, o texto prevê que podem responder solidariamente com as bets, em relação aos tributos incidentes, aqueles que divulgarem publicidade de bets não autorizadas ou aquelas instituições que continuarem a operar com bets não autorizadas após comunicação formal.
Juros sobre capital próprio
Outro ponto muito discutido sobre o projeto é o aumento de 15% para 17,5% de Imposto de Renda na fonte incidente nos juros sobre capital próprio (JCP). Os juros são distribuídos por empresas aos sócios a título de remuneração do capital.
Fintechs
O aumento da CSLL sobre certas instituições financeiras também é previsto pelo projeto, mas com gradações. Fintechs e sociedades de capitalização deixam de pagar 15% e passam a recolher 17,5% até 31 de dezembro de 2027 e 20% a partir de 2028.
Já o índice de 9% passa para 12% até 31 de dezembro de 2027 e para 15% a partir de 2028 nos seguintes casos:
administradores de mercado de balcão organizado;
bolsas de valores e mercadorias;
entidades de liquidação e compensação; e
outras sociedades consideradas instituições financeiras.
Restos a pagar
O projeto revalida restos a pagar não liquidados e antes cancelados a partir de 2023 para liquidação até o fim de 2026, inclusive de emendas parlamentares.
Os restos a pagar são dotações que passam de um exercício financeiro ao seguinte e se referem a serviços ou obras, por exemplo, que ainda não foram pagos.
Vigência
Quanto à vigência, a maior parte das mudanças entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, exceto aquelas que dependem da noventena (90 dias) para vigorar — como a diminuição de renúncia fiscal, a tributação de bets e o aumento da CSLL.
O senador Rogério Marinho (PL-RN), líder da oposição na Casa, acusou o governo federal de aumentar tributos sob o pretexto de favorecer a população carente.
A senadora Tereza Cristina (PP-MS) ponderou que a diminuição de benefícios tributários dos insumos agropecuários pode gerar problemas futuros ao país, pressionando o preço dos alimentos. Para ela, os subsídios ao agronegócio estimulam a produção e fortalecem a segurança alimentar.
— Trata-se de um mecanismo que sustenta a eficiência produtiva e protege o poder de compra da população. Consolida papel estratégico do agronegócio como motor de desenvolvimento econômico e social do país, promove a atração de investimento em tecnologia agrícola e infraestrutura rural, e fortalece a balança comercial brasileira por meio da expansão das exportações agropecuárias. (…) Nós podemos correr o risco de ter inflação nos alimentos, aumento de preço na produção de alimentos — disse a senadora.
Apesar de fazer essa ressalva, Tereza Cristina apoiou o projeto.
Decisão do TCU mina transação tributária e deve gerar judicialização
Data: 18/12/2025
Advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico criticaram o novo entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) em transações tributárias.
Para os especialistas, a posição do tribunal pode inviabilizar o instituto e obrigar os contribuintes a entrar com ações para conseguir acesso ao benefício.
Em novembro, uma auditoria do TCU identificou uma série de fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação tributária conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal.
O entendimento da corte é de que a PGFN deve dar ao contribuinte um desconto na dívida total limitado a 65%, conforme prevê a Lei 13.988/2020, que dispõe sobre as transações.
Para o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do processo, há uma interpretação equivocada sobre o mecanismo de PF/BCN. Segundo ele, incluí-lo no cálculo do piso de legalidade distorce a aplicação da lei e resulta em acordos que, na prática, não geram receita efetiva para o Estado, “violando os princípios de responsabilidade fiscal e de proteção ao interesse público”.
É justamente essa interpretação sobre a utilização de PF/BCN nas transações tributárias que gerou críticas. Para Eléia Alvim, do escritório Rodovalho Advogados, a corte se equivocou ao dizer que a aceitação de PF/BCN configura renúncia de receita ou despesa tributária indireta. “Tal entendimento carece de sustentação econômica e jurídica.”
Fabíola Keramidas, ex-conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e sócia do Keramidas Advocacia, endossa a percepção.
“A corte diz que a PGFN só poderia dar 65% de desconto, de acordo com a legislação, e que esse percentual está sendo ultrapassado, porque com o prejuízo fiscal o contribuinte tem mais desconto. O primeiro ponto completamente errado é que o prejuízo fiscal não é um desconto.”
Para Marcelo Annunziata, sócio da área de Tributário do Demarest, o prejuízo fiscal funciona como uma moeda do contribuinte contra o Fisco, e não deveria ser considerado tecnicamente pela corte como desconto.
“O ponto que gera discussão é que o TCU entendeu que, dentro do limite de 65%, está incluído o prejuízo fiscal. O que a PGFN e os contribuintes sustentam é que o prejuízo não entra no limite. Então a discussão está no fato de o prejuízo poder ou não ser considerado além dos 65% de desconto.”
Leonardo Battilana, sócio do Veirano Advogados, afirma que a restrição ao uso do PF/BCN poderá inviabilizar o programa de transação tributária, que, segundo ele, tem se mostrado eficiente ao longo dos anos, inclusive na recuperação de valores em curto prazo.
“Esse é o ponto que pode gerar judicialização, pois o TCU leva a entender que o prejuízo fiscal é uma espécie de benefício fiscal.”
Recurso à vista
No início deste mês, a PGFN publicou nota afirmando que “discorda respeitosamente” do TCU e que vai recorrer da decisão do tribunal. A Procuradoria, no entanto, vai seguir a recomendação enquanto o processo tramita.
“Por medida de cautela e prudência na gestão do crédito fazendário, a PGFN se absterá de propor ou aceitar propostas de acordo envolvendo utilização de créditos de PF/BCN em montante cuja aplicação conjunta com os descontos resulte em redução superior a 65% da dívida transacionada ou incida sobre o valor do principal do tributo.”
A coordenadora-geral de Negociações da PGFN, Mariana Lellis Vieira, afirmou na nota que, se confirmada, a interpretação do TCU “tem potencial severo sobre o desenvolvimento da política pública da transação tributária, reduzindo sensivelmente seu alcance e eficiência como instrumento para resolução consensual de litígios e enfrentamento de situações de crise econômica”.
Preocupação técnica
No último dia 10, a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil também manifestou preocupação com o entendimento do TCU sobre o uso dos créditos de PF/BCN pela PGFN.
Em nota assinada pela vice-presidente Daniela Magalhães, a seccional considera que a corte teve uma interpretação restritiva sobre o mecanismo e pede por um diálogo institucional entre TCU, Congresso, Ministério da Fazenda, PGFN e Receita, com a participação da advocacia.
Para a OAB-SP, o mecanismo de PF/BCN é ativo fiscal diferido, reconhecido pelo ordenamento contábil e autorizado por lei para viabilizar acordos em cenários de baixa recuperabilidade.
“Considerá-lo ‘desconto’ ou equipará-lo a renúncia fiscal desvirtua o texto legal, afasta-se de sua finalidade e coloca em risco milhares de negociações celebradas com base na confiança legítima depositada pelo contribuinte na Administração Pública”, diz a seccional paulista.
“O país não pode retroceder à era das execuções fiscais de baixíssima efetividade, cuja manutenção interessa a ninguém: nem à Administração, nem ao Judiciário, nem ao setor produtivo, nem à sociedade.”
Receita Federal atualiza página sobre a Reforma Tributária do Consumo e destaca novas orientações para 2026
Data: 18/12/2025
Receita Federal reforça a importância de sua página oficial sobre a Reforma Tributária do Consumo (RTC) como o canal centralizador de informações. Para manter contribuintes, empresas e a sociedade atualizados, o portal foi recentemente enriquecido com novos conteúdos e ferramentas, especialmente voltados para a transição que se inicia em 2026.
A página continua sendo a resposta definitiva para uma das perguntas mais frequentes da população: “2026 está chegando, onde eu encontro informações confiáveis sobre a Reforma Tributária?”. Com as recentes atualizações, o portal se consolida como a fonte primária e mais completa para consulta, garantindo que todos tenham acesso a dados oficiais.
A seção “Orientações para 2026” foi robustecida e merece atenção especial. Nela, os contribuintes encontram um guia claro e atualizado sobre as primeiras obrigações que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, incluindo:
As principais obrigações tributárias para o período de transição.
Detalhes sobre as obrigações acessórias.
Os leiautes já definidos para os novos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e).
Outras informações cruciais para a preparação das empresas.
Novidade: Painel Interativo do Projeto Piloto
Como parte do compromisso com a transparência, uma das principais novidades é a inclusão do Painel de Registros de Operações de Consumo na subpágina sobre o Piloto da CBS. Essa ferramenta inovadora permite que qualquer cidadão visualize os avanços dos testes em ambiente de produção restrita, exibindo dados como:
O número de empresas participantes.
A quantidade de documentos fiscais emitidos.
O volume de operações com consumidor final.
Análises por atividade econômica.
Conteúdo Centralizado e Sempre Atual
A página continua organizada em seções intuitivas para facilitar a consulta:
Entenda a Reforma: Explicações didáticas sobre os conceitos da CBS.
Principais Marcos Regulatórios: Acesso à Emenda Constitucional nº 132/2023, ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, à Lei Complementar nº 214/2025 e outros.
Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e): Informações técnicas e manuais.
Sobre o Piloto da CBS: Detalhes sobre a fase de testes do novo sistema.
Manuais e Apresentações: Repositório com todo o material de apoio.
O portal também segue sendo o ponto de acesso para as últimas notícias e para a galeria com todos os vídeos sobre o tema.
A Receita Federal reforça seu compromisso em conduzir a transição para o novo modelo tributário com máxima transparência e apoio aos contribuintes. A página é uma ferramenta viva e essencial nesse processo.
Para acessar o conteúdo completo, visite o site da Receita Federal do Brasil, clicando aqui (Receita Federal — Receita Federal), role a página e vá até “Acesso a Informação – Ações, Programas e Projetos em Destaque” e entre na página Reforma Tributária do Consumo ou diretamente por este link (Programa da Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal)
Receita Federal atualiza normas relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
Data: 18/12/2025
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2299, de 2025, para atualizar as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, considerando as mudanças legislativas e as decisões judiciais vinculantes para a administração tributária.
Além das atualizações, a Receita Federal institui o ComprovaBet, que é um comprovante de resultados em apostas.
A atualização visa garantir a correta aplicação da legislação tributária, promover segurança jurídica e prevenir litígios tributários.
Confira as principais alterações
Redução Mensal do Imposto
A partir de 1º de janeiro de 2026 haverá uma redução do imposto sobre a renda de até R$ 312,89 de modo a não ocorrer incidência do imposto para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00.
Para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 haverá uma redução do imposto de forma decrescente até zerar por completo a partir de rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00.
Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal também publicou orientações em sua página na internet.
Tributação Mensal das Altas Rendas
A partir de 1º de janeiro de 2026, haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, tendo em vista a Lei nº 15.270, de 2025. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
Não haverá retenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.
A Receita Federal também publicou Perguntas e Respostas, esclarecendo diversos pontos sobre a tributação de lucros e dividendos.
A tributação anual de altas rendas será disciplinada oportunamente, tendo em vista que ela será aplicada somente na Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.
ComprovaBet e Tributação de Ganhos em Apostas
Tendo em vista a rejeição dos vetos presidenciais aos §§ 1º a 3º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023, foram revogados o inciso XXIV e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa. As regras da tributação dessas apostas foram incluídas no novo inciso IX do art. 21 e no art. 21-A.
Esses rendimentos, sujeitos à tributação definitiva, serão apurados anualmente, pelos apostadores, por meio de aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para utilização no mês de março de 2026.
Foi criado, no art. 21-B, o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet, que deverá ser emitido pelos agentes operadores de apostas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026.
O ComprovaBet será necessário para os apostadores verificarem se deverão utilizar, em março de 2026, a aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para fins de pagamento do imposto até o último dia útil do mês de abril de 2026.
Decisão Vinculante do STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.
Por essa razão, alterou-se o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa, de modo a esclarecer que esses rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva mensal.
Os rendimentos oriundos do trabalho pagos a residentes no exterior permanecem sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.
Ações perante a Justiça Federal
O art. 62 da Instrução Normativa trata das hipóteses de dispensa de retenção do imposto e da tributação na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos tratados em atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, onde foram incluídos:
(1) o inciso I no § 10, referente à não incidência do imposto sobre a renda sobre os valores pagos em compensação de folgas não gozadas;
(2) o inciso II no § 10, relativo à verba paga ao ex-empregado estável demitido ilegalmente; e
(3) o inciso III no § 10, para tratar do resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por pessoas com moléstias graves especificadas em lei, alcançando também os resgates de valores vertidos a título de plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.
Deduções de Benefícios Fiscais
No art. 80, foi atualizada a vigência dos benefícios fiscais referentes à Ancine e Funcines, com alterações nas alíneas “a” a “c” de seu inciso IV, bem como retirada do prazo final de vigência da possibilidade de dedução de valores despendidos no apoio a projetos desportivos e para desportivos, em seu inciso V.
Foram criados dois novos parágrafos, o § 1º-A e § 1º-B, tratando das novas regras relativas aos benefícios fiscais imposta pelos arts. 9º e 25 da Lei Complementar nº 222, de 2025:
(1) Conjunto de doações a Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 6%; e
(2) Conjunto de doações a Esporte, Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 7%.
Pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika
Foi incluído o inciso XIII do art. 6º, no rol de rendimentos isentos ou que não se sujeitam ao imposto sobre a renda, a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, tendo em vista a Lei nº 15.156, de 2025.
No mesmo sentido, foi incluído o inciso XI ao art. 7º, alcançando a indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Serviços ambientais
A isenção de valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, prevista na Lei nº 14.119, de 2021, foi tratada com a inclusão de um novo inciso XVII no art. 11 da Instrução Normativa.
Tabelas Progressivas
As tabelas progressivas do IRPF, que já são aplicadas desde o mês de maio de 2025, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.191, de 2025, também foram atualizadas na Instrução Normativa.
Foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.
Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos
Data: 18/12/2025
Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.
Como será feita a escrituração e declaração?
A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:
• Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:
Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:
Código Tributo
1841-01 IRRF de residentes no país
1841-02 IRRF de não residentes no país
Recolhimento do IRRF
O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.
• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).
• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
Outras alterações da Lei nº 15.270
Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:
• Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;
• Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.
Mais detalhes podem ser consultados em: Receita Federal orienta fontes pagadoras e contribuintes a calcular a redução do imposto de renda a…
Esclarecimentos adicionais
A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. Acesse aqui.
Aprovados R$ 8,7 bi para compensar de perdas dos estados com reforma tributária
Data: 19/12/2025
O Congresso Nacional aprovou nesta sexta-feira (19) o PLN 6/2025, projeto de lei que destina R$ 8,7 bilhões para a constituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais — previsto na reforma tributária — e para outras duas finalidades.
Agora o projeto vai à sanção da Presidência da República.
A reforma tributária estabeleceu que esse fundo deveria ser constituído em 2025. Seu objetivo é compensar a perda de arrecadação dos estados com a extinção gradual do ICMS e do ISS — as alíquotas desses tributos serão gradualmente reduzidas entre 2029 e 2032, até sua extinção definitiva em 2033.
De acordo com o governo federal, a alteração não afeta a meta de resultado primário, pois é oriunda de cancelamentos orçamentários.
Além do dinheiro para o fundo, os parlamentares acrescentaram no projeto mais duas destinações: R$ 398 milhões para diversos ministérios e R$ 88 milhões para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Esses recursos devem vir do remanejamento interno nos órgãos.
Receita garante isenção sobre dividendos em caso de apuração parcial dos resultados
Data: 19/12/2025
A Receita Federal lançou nesta semana um manual sobre como será aplicada a retenção em 10% dos lucros e dividendos acima de R$ 50 mil distribuídos pelas empresas a uma mesma pessoa física residente no Brasil e sobre qualquer valor remetido à pessoa física ou jurídica no exterior. Essa tributação, criada junto com a lei que aumentou a isenção do Imposto de Renda (IR) para quem recebe até R$ 5 mil por mês, vem suscitando dúvidas de tributaristas e de empresas, que buscam formas de remunerar seus acionistas sem precisar reter o IR a partir de janeiro de 2026.
No documento, a Receita confirma que para ter direito à isenção do IR é necessário que os resultados apurados até este ano tenham a distribuição aprovada até o dia 31 deste mês. Uma vez aprovada a distribuição ainda neste ano, o pagamento pode ser feito até 2028. Contudo, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025 e levar esse balanço parcial para aprovação sobre a distribuição dos lucros e dividendos.
“Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025”, esclarece o Fisco, sobre um dos pontos de dúvidas que vinham sendo levantados pelas empresas.
No documento, a Receita também fecha a porta para um modelo de distribuição de dividendos “híbrido”, que vinha sendo considerado por muitas companhias. O órgão informa que, se a empresa anunciar que fará até 2028 a distribuição de dividendos referentes ao seu estoque até 2025 e não distribuir todo o valor, por precisar de caixa, esse excedente será tributado em 10%.
A Receita não respondeu a questão expressamente, mas essa é a interpretação quando afirma que, no caso específico de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, a não tributação ocorre “desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data”.
Em outro ponto controverso, a Receita também esclarece que a retenção de IR atinge os pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional a seus sócios. “Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF”, diz o órgão.
Tributaristas, contudo, afirmam que os lucros e dividendos das empresas do Simples precisam ficar isentos, por força da Lei Complementar nº 123, de 2006, que deveria se sobrepor à lei ordinária aprovada recentemente. Esse ponto tende a ser judicializado pelas empresas, dizem, caso o Fisco mantenha o seu entendimento sobre a retenção.
Em nota, a Receita Federal informa que o documento tem como objetivo prestar esclarecimentos gerais sobre questões suscitadas pelos contribuintes: “O documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.”
Revista Comsefaz apresenta as principais mudanças da reforma tributária previstas em 2026, o ano teste
Data: 22/12/2025
Tudo o que você precisa saber sobre o ano teste da reforma tributária, a 12ª edição Revista Comsefaz conta em detalhes. As primeiras mudanças do sistema de cobrança de tributo e impostos do Brasil, e os principais efeitos para as Fazendas estaduais, é o tema da reportagem de capa da mais nova publicação do Comitê.
Quais testes serão feitos e o que já começa a valer? Que tipos de penalidades estão previstas para quem não cumprir as novas regras? Quanto tempo contribuinte, empresas, governo federal, estados e municípios terão para se adaptarem à legislação que nasce a partir de agora?
Ouvimos autoridades no assunto, a exemplo do presidente do Comsefaz, Flávio César, do secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, e do secretário executivo da Frente Nacional das Prefeitas e Prefeitos (FNP), Gilberto Perre.
Outro destaque da 12ª Revista Comsefaz é uma reportagem de fôlego sobre o Impacto do atual modelo tributário no crescimento das desigualdades brasileiras.
O secretário de Finanças de Rondônia, Luís Fernando Pereira, é um estudioso do tema e traça um paralelo entre as disparidades do atual sistema e as perspectivas com a reforma tributária. Além dele, ouvimos o professor de Direito Público da UFMG, Onofre Batista, e o professor de Direito Tributário da USP, Heleno Torres.
Uma das principais referências no estudo sobre o sistema federativo brasileiro, o professor titular de Direito Financeiro e Tributário da USP, Fernando Facury Scaff, é o entrevistado especial da 12ª edição da Revista Comsefaz.
A revista Comsefaz também traz uma reportagem especial sobre o uso da Inteligência Artificial nas Administrações Tributárias, além de uma matéria sobre a padronização das notas fiscais em todo o país.
As ações, projetos e programas inovadores desenvolvidos pelas Fazendas estaduais estão presentes na seção Comsefaz 360º. Nesta edição, exemplos de sucesso do Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Piauí e Rondônia.
A 12ª edição da Revista Comsefaz está disponível no formato digital no site do Comitê.
Arrecadação federal bate recorde de R$ 226,75 bilhões em novembro
Data: 22/12/2025
A arrecadação da União com impostos e outras receitas teve recorde para o mês de novembro, alcançando R$ 226,75 bilhões, segundo dados divulgados nesta segunda-feira (22) pela Receita Federal. Em comparação com novembro de 2024, o resultado representa aumento real de 3,75%, ou seja, considerada a inflação, em valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Também é o melhor desempenho arrecadatório para o acumulado de janeiro a novembro. No período, a arrecadação alcançou R$ 2,59 trilhões, representando um acréscimo, corrigido pelo IPCA, de 3,25%.
Os dados sobre a arrecadação estão disponíveis no site da Receita Federal.
Os valores se referem a tributos federais, como Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas e empresas, receita previdenciária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), entre outros. Arrecadação com royalties e depósitos judiciais, que não são apurados pela Receita Federal, também entram na conta.
Quanto às receitas administradas pelo órgão, o valor arrecadado no mês passado ficou em R$ 214,39 bilhões, representando acréscimo real de 1,06%. No acumulado do ano, a arrecadação da Receita Federal alcançou R$ 2,47 trilhões, alta real de 3,9%.
No acumulado de janeiro a novembro, a base de comparação, entretanto, está influenciada por eventos não recorrentes ou alterações de legislação que ocorreram em 2024 sem contrapartida em 2025.
Em 2024, houve recolhimento extra de R$ 13 bilhões do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Rendimentos de Capital, referente à tributação de fundos exclusivos, o que não ocorreu em 2025. A lei que muda o IR incidente sobre fundos de investimentos fechados e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores foi sancionada em dezembro de 2023.
Também houve uma arrecadação atípica do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre o lucro das empresas. De janeiro a novembro de 2024, o recolhimento extra foi R$ 4 bilhões, enquanto no acumulado deste ano chegou a R$ 3 bilhões.
“Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 4,51% na arrecadação do período de janeiro a novembro de 2024”, informou a Receita Federal.
Destaques no ano
Os resultados foram influenciados positivamente por algumas variáveis macroeconômicas, resultado do comportamento da atividade produtiva, principalmente serviços; pela elevação do IOF; o bom desempenho da arrecadação previdenciária, em razão, especialmente, do aumento da massa salarial; e a alta da arrecadação do Pis/Cofins em função do desempenho das entidades financeiras e da taxação de serviços de apostas online (bets).
O IOF somou R$ 77,55 bilhões de janeiro a novembro de 2025, alta de 19,88% na comparação com o mesmo período do ano passado.
“A arrecadação do período pode ser justificada, principalmente, pelas operações relativas à saída de moeda estrangeira, a crédito destinado a pessoas jurídicas e referentes a títulos ou valores mobiliários, sobretudo em decorrência de alterações legislativas”, cita a Receita.
Em junho deste ano, o governo aumentou a cobrança em algumas operações de crédito, por meio do Decreto 12.499/2025. A medida foi derrubada posteriormente.
No acumulado do ano, houve crescimento real de 11,01% da arrecadação dos tributos incidentes sobre o comércio exterior e de 15,39% sobre rendimentos de residentes no exterior. Essa última rubrica é um agregado de arrecadação volátil e tem surpreendido positivamente este ano, com crescimento robusto calcado na arrecadação de royalties e rendimento de trabalho e também nos Juros sobre Capital Próprio (JCP) ─ forma de uma empresa dividir parte do lucro com os acionistas.
Outro destaque apontado pela Receita foi o PIS/Cofins, com a arrecadação chegando a R$ 528,85 bilhões no acumulado de janeiro a novembro, alta de 2,79% em relação ao mesmo período de 2024, influenciado pela regulamentação das bets, que passou a valer em 2025.
Apenas a receita com as casas de apostas virtuais subiu mais de 14.000%, passando de R$ 62 milhões para R$ 8,82 bilhões no acumulado do ano.
Apesar do recorde nos onze primeiros meses do ano, há uma desaceleração que reflete o desempenho da atividade econômica. A arrecadação com o IRPJ/CSLL, por exemplo, teve alta de 1,44%, enquanto o IPI aumentou apenas 0,57%, diante da atividade industrial praticamente estável.
Receita Federal esclarece sobre opção da CBS na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel
Data: 22/12/2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.
Contratos com finalidade não residencial
Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:
Registro em cartório: Caso o contribuinte opte por exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
Documento fiscal: A outra forma de exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.
Contratos com finalidade residencial
Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.
As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.
Feliz Natal? Brasileiros pagam R$ 3,9 trilhões em tributos ao longo de 2025
Data: 23/12/2025
Na véspera de Natal (24/12), enquanto diversas pessoas estarão ocupadas preparando os famosos quitutes natalinos, os brasileiros terão pago R$ 3,9 trilhões em tributos de acordo com o Impostômetro, painel instalado na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), no Centro Histórico da capital paulista. O montante, que será atingido às 23h29, representa o total de impostos, taxas e contribuições pagos aos governos federal, municipal e estadual, desde o início do ano.
O valor representa uma marca inédita no painel, e um aumento de R$ 300 bilhões na arrecadação de tributos comparado com o mesmo período de 2024, quando o Impostômetro encerrou o ano com o total de R$ 3,6 trilhões arrecadados.
Para João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), o aquecimento da atividade econômica e o aumento da expectativa do PIB pelo mercado financeiro, que deve chegar a 2,25%, aumentou as vendas do varejo além de contribuir para a geração de empregos – o que também impacta a arrecadação de tributos.
Além disso, Olenike menciona que a inflação, que deve encerrar o ano em cerca de 4,36%, provoca aumento na arrecadação, pois aumenta o preço dos produtos. É como um movimento de carrossel, considerando que, com o aumento dos preços, isso aumenta a receita das empresas e, consequentemente, afeta a base de cálculo de recolhimento de tributos.
“Isso acontece todos os anos: quanto maior a inflação, maior a arrecadação”, diz.
Outros fatores que contribuíram para o aumento da arrecadação, segundo Olenike, foram o aumento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), além da tributação sobre jogos de apostas e cassinos, as famosas bets, assim como a taxa das blusinhas. “No Paraná, por exemplo, o ICMS era 19% em 2024 e agora está em 19,5%.”
O presidente-executivo do IBPT também lembra que, no governo atual, alguns benefícios fiscais foram derrubados, como o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), que isentava o setor de alguns tributos para auxiliar sua retomada no pós-pandemia e foi encerrado em 2025, contribuindo também para aumentar a arrecadação.
Gasto público atinge R$ 5 trilhões
Enquanto a arrecadação de 2025 fechará o ano em R$ 3,9 trilhões, os gastos públicos, medidos pelo Gasto Brasil, encerrarão o ano acima de R$ 5 trilhões, sendo R$ 2,14 trilhões do caixa do Governo Federal, R$ 1,41 trilhão dos estados e R$ 1,44 trilhão dos municípios. A ferramenta de transparência da ACSP alterna sua visualização com o painel do Impostômetro.
Quando o Gasto Brasil foi lançado, em abril deste ano, ele registrava R$ 1,6 trilhão, enquanto o Impostômetro marcava R$ 1,2 trilhão, uma diferença de R$ 400 bilhões. Agora, essa diferença ultrapassa R$ 1,1 trilhão.
De acordo com o Gasto Brasil, entre as principais despesas do Governo Federal, destacam-se 11 categorias que representam 96% do total. A maior parte das despesas desse grupo são a Previdência, as Despesas com Pessoal e os Encargos Sociais, sendo que essas três categorias representam 60% do total. Os gastos federais com a Previdência somavam, até o dia 16/12, R$ 1,404 trilhão.
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem período sem penalidades e mecanismo de adaptação gradual às novas regras da Reforma Tributária
Data: 23/12/2025
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) publicaram, nesta terça-feira (23/12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, com mecanismos para que o contribuinte possa se adaptar, de forma gradual, às obrigações acessórias relativas ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que irão vigorar em 2026, ano inicial da Reforma Tributária do consumo.
O Ato Conjunto prevê que os regulamentos do IBS e da CBS – ainda em fase de elaboração – devem atender a três pontos. Primeiro, devem recepcionar uma série de documentos fiscais que já existem hoje, garantindo menor esforço de adaptação para os contribuintes. Segundo, define desde já os novos documentos a serem criados pela regulamentação. Por fim, garante que os contribuintes terão três meses, contados a partir da publicação dos regulamentos, para se adaptar, sem precisar recolher o IBS e a CBS e nem sofrer penalidades.
A orientação consolida o caráter educativo que marcará 2026, ano inicial de implementação da Reforma Tributária. O período foi concebido como um tempo de aprendizado, testes e calibragem, tanto para contribuintes quanto para administrações tributárias. Além disso, a diretriz confere maior segurança jurídica, permitindo que os contribuintes ajustem gradualmente seus sistemas e rotinas fiscais ao novo modelo.
Nesse contexto, o ato prevê que não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento dos campos específicos dos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. Durante esse período educativo, será considerada atendida a condição legal quanto à dispensa do pagamento dos novos tributos, assegurando, assim, uma transição operacionalmente segura e juridicamente previsível.
Conheça o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1
No início de dezembro, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS haviam publicado orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS (o que ocorre a partir de 1º de janeiro de 2026). O novo ato agora publicado especifica, de forma antecipada e transparente, os modelos de notas a serem recepcionados e instituídos pelos regulamentos, garantindo efetivamente que 2026 seja um período de adaptação. É fundamental que o período de aprendizado seja aproveitado por todos, para que as novas obrigações sejam testadas e aprimoradas. Isso evitará mudanças bruscas durante a implementação gradual do novo sistema.
O Ato Conjunto estabelece também o rol de novos documentos fiscais a serem instituídos pelos regulamentos do IBS e da CBS, como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE). O ato também resguarda as competências específicas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e) para definições envolvendo as matérias sob suas respectivas competências.
Por meio da iniciativa, as administrações tributárias reafirmam o compromisso com a implementação gradual e cooperativa da Reforma Tributária do consumo, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e tempo adequado de adaptação aos contribuintes. O Ato Conjunto está alinhado ao objetivo de transição suave e responsável ao novo sistema, em sintonia com os princípios constitucionais da simplicidade, da transparência e da cooperação, tanto entre as administrações tributárias dos diferentes entes federativos quanto entre estas e a sociedade civil.
Receita Federal edita norma que regulamenta a atualização de bens móveis e imóveis
Data: 24/12/2025
Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
O Rearp Atualização é um regime que permite a pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, localizados no Brasil ou no exterior.
Para pessoa física, a diferença entre o valor atualizado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4%.
Para pessoa jurídica, a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%.
A Lei facultou ainda as pessoas físicas e jurídicas que atualizaram o valor de bens imóveis por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim – a migrar esses bens para o Rearp Atualização, mediante a entrega da declaração de opção ao novo regime.
A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e institui uma declaração específica a ser apresentada pelo interessado, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap).
A Deap deverá ser elaborada mediante acesso aos serviços “Declarar opção pelo Rearp Atualização” ou “Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização”, conforme o caso, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, a partir de 02 de janeiro de 2026.
A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:
Apresentação da Deap até 19 de fevereiro de 2026; e
Pagamento dos tributos, que pode ser feito em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que:
– A primeira quota ou a quota única deverá ser recolhida até 27 de fevereiro de 2026;
– As demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil de cada mês.
Receita Federal disponibiliza versão de testes da CBS para adaptação à Reforma Tributária do Consumo
Data: 26/12/2025
A Receita Federal do Brasil disponibilizará, a partir de 12 de janeiro de 2026, no endereço consumo.tributos.gov.br, o Ambiente de Produção Beta da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é a plataforma criada para permitir que contribuintes, profissionais e desenvolvedores testem e se adaptem gradualmente às novas regras da Reforma Tributária do Consumo, sem geração de obrigações financeiras efetivas.
Desde julho de 2025, 410 empresas participam do Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente a Contribuição sobre Bens e Serviços (Piloto RTC-CBS), contribuindo ativamente para o desenvolvimento, testes e aprimoramento das funcionalidades que, agora, estarão amplamente disponíveis.
Durante todo o ano de 2026 o ambiente de testes estará aberto exclusivamente para simulações e validações técnicas, além de reproduzir as principais funcionalidades dos futuros sistemas definitivos da CBS.
Acesse o comunicado aqui e conheça os detalhes sobre o Ambiente de Produção Beta.
Nova lei corta incentivos, eleva impostos sobre bets e impõe teto fiscal
Data: 29/12/2025
Sancionada na sexta-feira (26), a Lei Complementar 224/25, muda a forma como a União concede benefícios fiscais e tributa alguns setores da economia. A norma reduz incentivos tributários, cria regras mais rígidas para novas concessões, limita o volume total de renúncias fiscais e aumenta a tributação de apostas esportivas on-line (bets), fintechs e dos juros pagos pelas empresas aos sócios.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, de autoria do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal neste mês.
Corte de benefícios fiscais
Um dos principais pontos da nova lei é a redução de 10% dos benefícios fiscais concedidos pelo governo federal. Na prática, isso significa que empresas que hoje pagam menos impostos por causa de incentivos passarão a pagar um pouco mais.
A redução atinge tributos como:
PIS/[[g Pasep]],
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
Imposto de Renda das empresas,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
Imposto de Importação (II), e
contribuição previdenciária patronal.
O corte ocorre de formas diferentes, conforme o tipo de benefício, como diminuição de créditos tributários, aumento de alíquotas reduzidas ou ampliação da base de cálculo.
No caso do lucro presumido, por exemplo, o aumento só vale para a parcela da receita anual que ultrapassar R$ 5 milhões.
Exceções
A lei mantém exceções importantes. Não entram no corte:
as imunidades previstas na Constituição,
os benefícios da Zona Franca de Manaus,
os produtos da cesta básica,
o Simples Nacional,
programas sociais como Minha Casa, Minha Vida e Programa Universidade para Todos (Prouni),
além de incentivos ligados a políticas industriais estratégicas e benefícios com prazo determinado já cumprido.
Novos incentivos
A nova legislação também torna mais rígidas as regras para criar ou prorrogar benefícios fiscais. A partir de agora, propostas desse tipo precisam informar:
quem será beneficiado,
por quanto tempo o incentivo valerá,
quais resultados se espera alcançar, e
como esses resultados serão acompanhados e avaliados.
A ideia é evitar benefícios sem controle ou sem comprovação de resultados, com o objetivo de aumentar a transparência e o acompanhamento do uso do dinheiro público.
Renúncias fiscais
Outro ponto central da lei é a criação de um limite para o total de benefícios fiscais. Se a soma das renúncias ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB), o governo fica impedido de criar, ampliar ou prorrogar novos incentivos.
O bloqueio só pode ser afastado se houver medidas de compensação, ou seja, se o impacto do benefício for neutralizado por outras ações que preservem o equilíbrio das contas públicas.
Apostas
A lei também aumenta, de forma gradual, a tributação das casas de apostas esportivas on-line (bets). Parte do valor arrecadado será destinada à seguridade social e a ações de saúde.
O texto ainda prevê punições para quem divulgar apostas não autorizadas ou permitir transações com empresas irregulares.
Fintechs e juros para sócios
No setor financeiro, a contribuição social paga por fintechs e instituições de capitalização sobe aos poucos até chegar a 20% em 2028.
Já os juros sobre o capital próprio (JCP) — uma forma de remuneração paga pelas empresas aos sócios — passam a ser tributados em 17,5% de Imposto de Renda na fonte.
Vetos
Ao sancionar a lei, o presidente Lula vetou trechos que permitiam a revalidação de restos a pagar cancelados entre 2019 e 2023, entre eles emendas parlamentares (VET 49/25).
O governo afirma que a medida poderia gerar insegurança jurídica, pois há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu efeitos semelhantes.
Também foi vetado um dispositivo que estendia automaticamente as novas exigências da lei a benefícios financeiros e creditícios. O governo avaliou que a ampliação poderia dificultar a execução de políticas públicas financiadas por esses instrumentos.
Os vetos ainda serão analisados por deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso.
Quando as regras passam a valer
A maior parte das mudanças entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Já as medidas que envolvem redução de benefícios fiscais e aumento de tributos sujeitos ao prazo legal de adaptação passam a valer alguns meses após a publicação da lei.
Regulamentação da reforma tributária traz clareza sobre ITCMD, dizem especialistas
Data: 29/12/2025
A recente aprovação na Câmara dos Deputados do PLP 108/2024, que regulamenta pontos da reforma tributária, consolida também algumas novas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Com a definição sobre as bases de cálculo, progressividade e restrições, especialistas da área tributária e de sucessões avaliam que o cenário vai movimentar os planejamentos e pode estimular as transmissões antecipadas de patrimônio.
Além disso, embora ainda dependa da sanção presidencial e de atualizações das legislações estaduais, especialistas entendem que o novo texto vai evitar litígios, considerando principalmente a uniformização das normas, que hoje variam conforme estado, mas também a definição expressa de alguns termos.
Entre as mudanças promovidas pela reforma tributária está a progressividade nas alíquotas do ITCMD, a depender do valor transmitido. Atualmente, 17 estados já adotam progressividade, mas outros, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, aplicam alíquota única.
Com a regulamentação do PLP 108, os estados terão de alterar e adequar suas leis internas. As alíquotas estaduais do ITCMD poderão chegar ao teto de 8%.
A adequação das leis é um movimento que já começou, segundo Vanessa Cardoso, sócia do Keramidas Advogados. Em São Paulo, por exemplo, tramitam dois projetos: o PL 7/2024, que prevê alíquotas de 2% a 8% do imposto, e o PL 409/2025, que estabelece progressividade mais branda, com faixas entre 1% e 4%.
A depender da data de publicação de cada norma estadual, o ITCMD poderá ser cobrado considerando a anterioridade anual e a noventena.
A padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, para efeitos da incidência do ITCMD, poderão ser estabelecidos mediante convênio entre os estados.
Base de cálculo
A reforma também estabelece que a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado dos bens transmitidos e não mais o “valor venal”, conceito que gerava disputas judiciais. O advogado Roberto Barrieu, sócio do Cescon Barrieu Advogados, comenta que “o ITCMD sempre incidiu sobre a transmissão do bem e, portanto, a base de cálculo sempre foi o valor de mercado desse bem”. A questão, diz, é que muitas vezes não é possível determinar qual é esse valor de mercado.
O PLP 108 introduz um ponto sensível para planejamentos sucessórios envolvendo empresas. O texto prevê que, em doações de cotas de sociedades, a base de cálculo seja o valor de mercado dos bens ou de balcão da bolsa de valores. Isso implicará, na prática, a necessidade de avaliações mais complexas e custosas.
“Ainda que o bem seja transferido para sociedade com um valor, que era de aquisição, ou seja, quase um valor histórico daquele bem, com a reforma, para fins de doação, o que tem que ser considerado é qual é o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio daquela pessoa jurídica para definir o valor do imposto a ser pago nas doações de cotas. Isso também é um planejamento sucessório”, explica Cardoso.
Barrieu considera que essa é uma das mudanças mais significativas. “Estamos falando de determinar o valor de uma empresa limitada ou de uma sociedade anônima sem cotação de mercado a partir dos valores de mercado dos bens que compõem o seu patrimônio, mais o valor de mercado do fundo de comércio, o que não é nada simples. No caso de uma empresa patrimonial imobiliária basta considerar o valor de mercado dos imóveis, mas imagine uma indústria, que além do estoque tem ativos fixos e ainda o fundo de comércio. Isso vai gerar muitos debates, necessidade de perícias, certamente elevará o valor do ITCMD a ser recolhido e o processo de apuração do imposto tende a ser mais demorado”, afirma.
Hoje há diversos estados que aceitam o patrimônio líquido contábil da empresa como base de cálculo, o que tende a deixar de ser possível.
Novas hipóteses de incidência
Outro ponto consolidado pelo PLP 108 é a equiparação ao fato gerador do ITCMD de duas práticas comuns em planejamentos: o perdão de dívidas entre pessoas vinculadas e atos onerosos simulados, como “vendas” por valores simbólicos quando o comprador não tem capacidade financeira. A mudança busca fechar lacunas que permitiam transmissões gratuitas sem pagamento do imposto.
Vanessa Cardoso exemplifica: “O filho tinha uma dívida com o pai e essa dívida é perdoada e sem incidência do ITCMD. A partir de agora, esse tipo de arranjo de empréstimo, que é feito em vida, passa a estar sujeito [ao pagamento]. Então se o pai empresta e o filho não paga isso vai ser considerado doação”.
Nestes casos, a advogada comenta que, apesar de a transmissão ser declarada como empréstimo, se ela tiver caráter gratuito e não tiver nenhuma contraprestação, como a cobrança de juros, a transmissão pode vir a ser declarada como onerosa em simulação. Com isso, também seria fato gerador do ITCMD.
Esse tipo de alteração vai movimentar os planejamentos sucessórios e pode estimular as transmissões antecipadas de patrimônio.
Cobrança sobre heranças do exterior
A reforma também resolve uma controvérsia histórica que é a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações oriundas do exterior. Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, a cobrança do imposto nesses casos dependia de Lei Complementar, lacuna agora preenchida pelo PLP 108. Os estados, porém, ainda precisarão editar suas próprias normas para começar a cobrar.
“Não vai estar sujeito ao ITCMD se doador e donatário ou de cujus, ou seja, o falecido e os herdeiros, estiverem no exterior. Nos casos em que o doador e donatário estão no Brasil terá a incidência do imposto”, explica Cardoso, que considera a pacificação importante para dar segurança e reduzir os litígios.
As novas regras também definem qual estado será competente para tributar bens móveis provenientes do exterior. Pelo texto, se o doador residir no Brasil, o imposto será devido ao estado do doador. Se o doador ou falecido residir no exterior, o imposto será devido ao estado do herdeiro ou donatário.
Não incidência
O texto aprovado do PLP 108 manteve a não incidência sobre a extinção de usufruto, prevista no texto original, e também afastou a cobrança de ITCMD na transmissão dos fundos de previdência privada (VGBL/PGBL), adotando a jurisprudência do STF no RE 1363013 (Tema 1214).
A tese de repercussão geral fixada foi pela inconstitucionalidade da incidência do imposto “quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
Nova tributação e os custos para quem tem lucro presumido
Data: 30/12/2025
Empresários e investidores devem se preparar para um aumento na carga tributária sobre a distribuição de lucros a partir de 2026. A nova Lei 15.270/25, que institui uma alíquota de 10% de Imposto de Renda sobre os dividendos pagos a pessoas físicas, pode representar um custo adicional significativo, especialmente para companhias optantes pelo regime do Lucro Presumido.
A nova legislação, que visa a uma maior isonomia tributária, estabelece um mecanismo de trava: a tributação total (impostos da empresa mais os 10% do sócio) não deveria ultrapassar 34%. Caso isso ocorra, a alíquota sobre os dividendos seria reduzida. Contudo, uma tecnicalidade no método de cálculo pode anular esse benefício para muitas empresas, transformando a nova regra em um aumento direto de custos.
O ponto crítico
O centro da questão reside na forma como a “alíquota efetiva” da empresa será calculada para determinar se o teto de 34% foi atingido. A lei determina que o cálculo deve usar o Lucro Contábil (o resultado real da operação da empresa, apurado em sua contabilidade) como base, e não o Lucro Presumido, que é uma base de cálculo simplificada e geralmente menor, utilizada para o pagamento do IRPJ e da CSLL nesse regime.
Para as empresas de Lucro Presumido, essa distinção é crucial. Em muitos casos, o lucro contábil apurado é consideravelmente maior do que a base de presunção (8% para comércio e 32% para serviços, por exemplo). Ao dividir o imposto pago por um lucro contábil maior, a alíquota efetiva da empresa parecerá artificialmente baixa.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, portanto, a alíquota de 10% a ser aplicada por ocasião da distribuição dos Lucros e Dividendos aos seus sócios, passa a ser um efetivo aumento de custos.
Impacto no bolso
Na prática, uma alíquota efetiva calculada como baixa dificilmente fará com que a soma dos impostos ultrapasse o teto de 34%. Com isso, o redutor não será aplicado, e o sócio terá que arcar com a totalidade dos 10% sobre os dividendos recebidos.
Isso pode elevar a carga tributária total sobre os lucros distribuídos para até 44% em alguns cenários, somando-se a tributação já existente na pessoa jurídica com a nova alíquota na pessoa física. A lei oferece uma opção de cálculo simplificado para o lucro contábil, mas ainda assim exige uma apuração que muitas empresas no regime presumido não realizam com o mesmo rigor das optantes pelo Lucro Real.
Receita Federal edita norma que regulamenta a regularização de bens ou direitos
Data: 30/12/2025
A Receita Federal editou a IN RFB nº 2301/2025, que dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp Regularização de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
O Rearp Regularização é um regime que permite a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
A Instrução Normativa define os ativos que são passíveis de regularização e os contribuintes que podem aderir ao regime, além dos procedimentos que devem ser adotados pelo sujeito passivo para aderir ao regime.
A apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial – Derp deverá ser realizada até 19 de fevereiro de 2026.
O pagamento do imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização e da multa de regularização equivalente a 100% (cem por cento) do imposto deve ser efetuado até 27 de fevereiro de 2026 para que a adesão ao Rearp Regularização seja realizada.
A Derp deve ser elaborada mediante acesso a serviço disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, a partir de 19 de janeiro de 2026.
Lei prorroga até 2030 benefícios tributários para estações de telecomunicações
Data: 30/12/2025
Os benefícios tributários sobre taxas de fiscalização e contribuições ligadas a estações de telecomunicações foram prorrogados até 31 de dezembro de 2030.
A prorrogação está prevista na Lei 15.320/25, sancionada na última sexta-feira (26) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Sem a nova lei, os benefícios terminariam no fim deste ano.
Na prática, a norma estende os incentivos tributários para os chamados equipamentos inteligentes, que são dispositivos conectados à internet usados tanto em residências quanto na indústria. Essa tecnologia é conhecida como internet das coisas.
De acordo com o texto, a prorrogação busca estimular o mercado, manter empregos e impulsionar a atividade econômica ligada ao setor de telecomunicações.
Conectividade no meio rural
A lei também beneficia a comunicação por internet em áreas rurais, consideradas mais sensíveis à expansão desse tipo de tecnologia.
Nesse caso, os incentivos alcançam estações satelitais de pequeno porte, que são instalações responsáveis pela comunicação direta com satélites e fundamentais para levar conectividade a regiões afastadas dos grandes centros.
Proposta da Câmara dos Deputados
A nova lei tem origem no Projeto de Lei 4635/24, de autoria do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP).
Para o parlamentar, a medida “confere previsibilidade aos investimentos no desenvolvimento e na contratação de soluções baseadas nesses dispositivos”.
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro e pelo Senado em dezembro.
Receita Federal edita Norma que dispõe sobre a redução de benefícios tributários
Data: 31/12/2025
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Entenda as Mudanças
A Lei Complementar nº 224, de 2025, determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União. Esse corte é aplicado de forma linear, ou seja, deve atingir de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente, mas reduzindo sua eficácia em relação ao “sistema padrão de tributação” que serve de base para cada tributo.
O Decreto nº 12.808, de 2025, dispôs sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos pela União e, em seu art. 15, atribuiu competência ao Ministério da Fazenda para regulamentar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
A Portaria MF nº 3.278, de 2025, estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
Principais Destaques da Instrução Normativa
– Os benefícios alcançados pela redução referem-se aos seguintes tributos: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador.
– Considerando-se os referidos tributos, os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas as exceções previstas na lei complementar, estão alcançados pela redução.
– Estão alcançados também os regimes expressamente referenciados pela lei complementar, tais como: lucro presumido, Regime Especial da Indústria Química, créditos presumidos de IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
– A redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e para o II, e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos.
– A Instrução Normativa disciplina a forma pela qual a redução linear deve ser aplicada, de acordo com cada espécie de regime (isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo etc.).
– A norma esclarece também como deverá ser realizada a aplicação da redução no caso de empresa tributada pelo lucro presumido cuja receita bruta exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
– A redução não se aplica a determinados benefícios tributários expressamente referenciados na lei complementar, tais como: imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Cesta Básica Nacional.
– O Anexo Único relaciona gastos tributários que, embora estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, não se encontram sujeitos à redução linear.
Orientações Complementares
A Receita Federal disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto na legislação, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.
Atualização de alíquotas do ICMS sobre combustíveis entra em vigor em 1º de janeiro de 2026
Data: 31/12/2025
As alíquotas anuais ad rem de ICMS que incidem sobre gasolina, diesel e GLP serão atualizadas a partir de 1° de janeiro de 2026. A medida busca atender a Lei 192/2022, aprovada pelo Congresso Nacional.
A atualização é determinada pelos preços praticados pelo varejo dos combustíveis e GLP do ano anterior para o exercício de referência e reflete os valores médios nacionais pagos pelo consumidor final.
Em 2025, o valor do ICMS sobre GLP caiu em relação a 2024 acompanhando a trajetória de queda do valor do gás.
As alíquotas de 2026 passarão aos seguintes valores: R$ 1,57/L (gasolina), R$ 1,17/L (diesel) e R$ 1,47/Kg (GLP).
Perda de Arrecadação dos Estados
O atual modelo da alíquota ad rem, em cenários de elevação de preços, representa severas perdas de recursos públicos para estados (e para municípios, que recebem 25% do ICMS) nessa diferenciação sui generis da tributação dos combustíveis em relação à comercialização dos demais produtos, para os quais as bases de cálculo são proporcionais à realidade das operações (o modelo padrão orientado pela alíquota ad valorem). Isso dado ao fato da relevante representatividade da dimensão das operações de comércio de combustíveis fósseis brasileira.
Regulamentação da Lei por Convênio ICMS
O cumprimento da Lei Complementar dá-se por meio da edição de Convênios ICMS. Para o exercício de 2026 foram editados os Convênios ICMS nº 112/2025 e 113/2025, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os convênios foram publicados no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2025 e, em observância aos princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal, produzirão efeitos tributários a partir de 2026.
Metodologia
O ajuste anual das alíquotas para gasolina, diesel e GLP considerou os preços médios mensais dos combustíveis divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de fevereiro a agosto de 2025, em comparação ao mesmo período de 2024, seguindo metodologia técnica aplicada desde a edição da lei pelo Confaz.
Por que as alíquotas de ICMS para gasolina, diesel e GLP são atualizadas anualmente
Em 11 de março de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 192 que prevê em seu artigo 3°, inciso V, alínea “b”, a adoção de alíquotas ad rem (valor fixo por litro ou quilograma, independentemente do preço do combustível). Por efeito desta alteração, as Fazendas estaduais atualizam as bases de cálculo dos combustíveis anualmente (art. 3º, V, c).
A edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 representou uma afronta ao pacto federativo, conforme se posicionou o Comsefaz à época, ao impor, de forma unilateral, restrições significativas à autonomia dos Estados. As alterações introduziram um regime excepcional para o setor de combustíveis, desestruturando a lógica do ICMS e afastando-se da sistemática aplicada aos demais setores da economia, além de incentivar o consumo de combustíveis fosseis.
No primeiro ano de aplicação, a nova política resultou em perdas fiscais superiores a R$ 100 bilhões por ano, de forma permanente e estrutural, para os entes subnacionais, comprometendo de forma o financiamento de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança pública.
Em 2025 a redução dos preços do petróleo não chegou ao consumidor
O preço da gasolina A comum, que considera a média ponderada de todas as refinarias, entre as quais a Petrobras, teve queda de 21,3% entre janeiro e outubro. No contrafluxo, o preço da gasolina se elevou de R$ 6,18, em janeiro, para R$ 6,20, em outubro, um acréscimo de 0,3%. A principal razão foi o aumento de 31,3% no valor da margem de distribuição e revenda, saindo de R$ 0,96 para R$ 1,26 no mesmo período, como relatou o Boletim de Preços de Combustíveis do Ineep de novembro de 2025.
Entenda a diferença entre alíquota ad rem e ad valorem
A imposição ao modelo de alíquota ad rem para o ICMS por determinação da LC 192/2022 inobservou a autonomia dos estados prevista na Constituição para escolher entre ad valorem e ad rem.
Ao fixar o imposto em valor nominal por unidade de medida, a alíquota ad rem altera de maneira significativa o funcionamento econômico do tributo. Embora o valor absoluto permaneça constante ao longo do ano, em termos percentuais, passa a oscilar automaticamente conforme a variação dos preços: quando os preços sobem, o percentual do imposto incidente sobre a operação se reduz; quando os preços caem, esse percentual se eleva.
Esse mecanismo descola a tributação da realidade econômica e compromete a previsibilidade fiscal. Na prática, a rigidez do modelo ad rem gera defasagens que se acumulam no tempo, com impactos tanto para o erário quanto para a cidadania. Além disso, a adoção de um valor único em todo o território nacional desconsidera as diferenças regionais de preços, custos logísticos e estruturas de mercado, resultando em distorções que fragilizam ainda mais o equilíbrio federativo e a aderência do ICMS às realidades econômicas locais.
Prorrogação Sessões Extraordinárias – 2026
Data: 31/12/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais informa que as sessões extraordinárias de julgamento com a assunção de acervo processual adicional pelos conselheiros do CARF representantes dos contribuintes seguirão durante o ano de 2026 com as alterações trazidas pela Portaria MF nº 3.269, de 2025.
A Portaria MF 3.269, de 2025, preserva as sessões extraordinárias do mês de janeiro/2026, uma vez que os processos já distribuídos aos conselheiros não serão impactados com o novo limite de valor em litígio.
A limitação de valor em litígio de 120 (cento e vinte) salários-mínimos a ser julgado por Sessão Extraordinária, estabelecida na Portaria MF nº 3.269, de 2025, representa mais uma ação do CARF com a finalidade de acelerar a redução do acervo relacionado com os processos mais antigos.
Destaca-se que a estratégia de realização de sessões extraordinárias durante o ano de 2025 foi fundamental para viabilizar o julgamento de processos administrativos em patamar superior ao ingresso de novos processo, assegurando o êxito na redução do acervo de processos do CARF e na redução da temporalidade.
Leia aqui a íntegra da Portaria MF nº 3.269, de 2025.
Reforma Tributária começa em 2026 com período de adaptação, destaque informativo dos novos tributos e dispensa de penalidades
Data: 31/12/2025
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo terá início em 1º de janeiro de 2026, marcando o começo da transição para o novo modelo de tributação baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O desenho adotado privilegia o caráter educativo dessa fase inicial, a segurança jurídica e a redução dos custos de conformidade, assegurando aos contribuintes tempo adequado para a adaptação de sistemas, processos e rotinas fiscais.
Nesse contexto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a Receita Federal do Brasil definiram diretrizes claras para o primeiro ano de transição. A partir de janeiro de 2026, os contribuintes que já emitem documentos fiscais deverão destacar o IBS e a CBS nas notas fiscais, sem que esses valores componham o total da operação. Esse destaque terá caráter exclusivamente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação, funcionando como etapa preparatória para a entrada em vigor plena do novo sistema.
O procedimento permitirá a adaptação gradual dos sistemas operacionais, o treinamento das equipes envolvidas e a geração de bases de dados consistentes, fundamentais para a calibragem das alíquotas de referência. No caso específico da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o destaque do IBS e da CBS será inicialmente facultativo, de modo a permitir uma adaptação progressiva do setor.
Com o objetivo de assegurar previsibilidade e evitar penalizações indevidas durante a fase de adaptação, foi instituído um período de dispensa da aplicação de penalidades relacionadas às novas obrigações acessórias do IBS e da CBS. Assim, não haverá incidência de sanções administrativas até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos desses tributos.
Durante esse intervalo, eventuais falhas, omissões ou inconsistências no preenchimento das informações não ensejarão a aplicação de multas, desde que o contribuinte atue de boa-fé e avance de forma diligente no processo de adequação.
Simples Nacional não sofre alterações em 2026
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá qualquer alteração em 2026. Essas empresas somente passarão a destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição.
Para os contribuintes que não se enquadram no Simples Nacional, a orientação é buscar o contador e o fornecedor do sistema de emissão de notas fiscais, a fim de confirmar a adequação dos sistemas ao comunicado conjunto expedido pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal.
Receita inclui 85 novos benefícios a serem declarados por empresas em 2026
Data: 02/01/2026
A Receita Federal ampliou o rol de benefícios fiscais que deverão ser informados pelas empresas por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Com a edição da Instrução Normativa RFB 2.294/2025, que altera a IN 2.198/2024, o número de itens sujeitos à obrigação acessória praticamente dobrou, passando de 88 para 173 benefícios exigidos para os períodos de apuração já a partir de janeiro de 2026.
O texto detalha benefícios que alcançam praticamente todos os grandes tributos federais — como IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Cofins, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias e sociais. A lista contempla desde incentivos como isenção para livros e transporte coletivo até regimes específicos para combustíveis, energia renovável, indústria naval, audiovisual, defesa e operações financeiras de hedge.
A IN 2.294 também traz benefícios voltados à área social e de saúde, com a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins para produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, próteses e tecnologias destinadas a pessoas com deficiência. Entram nessa relação itens como cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, implantes cocleares, próteses oculares, softwares de acessibilidade, equipamentos em braille e neuroestimuladores para Parkinson, além de medicamentos e insumos hospitalares.
Projeto proíbe que empresas paguem mais de uma multa pelo mesmo fato no Imposto de Renda e na CSLL
Data: 05/01/2025
O Projeto de Lei 703/25, em análise na Câmara dos Deputados, proíbe a aplicação conjunta das multas isolada e de ofício aos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – em geral, empresas.
A proposta incorpora na legislação regra estabelecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na súmula 105/14.
A legislação tributária estabelece que, em regra, o período de apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral. Esses tributos, contudo, podem ficar submetidos à apuração anual, conjugada a recolhimentos mensais por estimativa e ajuste ao fim do exercício.
Duas multas
Atualmente, a Receita Federal impõe duas penalidades quando a empresa não recolhe o IRPJ e a CSLL por estimativa: a multa isolada e a multa de ofício.
A existência da concomitância de multas é criticada pelo deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto. Segundo ele, o mesmo fato não deve motivar uma dupla penalidade.
“O projeto busca evitar litígios que gerem custos desnecessários para os contribuintes e para a administração pública”, disse Donizette.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
Empresas do Simples Nacional precisam regularizar pendências tributárias com o município para adesão ao sistema em 2026
Data: 18/12/2025
Empresas do Simples Nacional com débitos pendentes em tributos municipais como ISS, IPTU e taxas precisam regularizar sua situação se quiserem optar pelo Regime em 2026. O alerta é da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento, que apurou que 159.621 empresas do Simples Nacional apresentam débitos com o município, cerca de 13% do total de cadastros. Sem a regularização de débitos, a Receita Federal pode excluir essas empresas do Simples Nacional.
A regularização dos tributos em atraso (como ISS, IPTU e taxas) deve ser feita à vista ou via parcelamento online.
“Permanecer com débitos municipais impede a opção pelo regime do Simples Nacional, resultando em maior carga tributária e mais obrigações acessórias em regimes alternativos, podendo acarretar, em momento posterior, a sua exclusão. É importante o alerta para que as empresas que têm interesse em permanecer no sistema se organizem”, diz o superintendente fiscal da secretaria, Eduardo Makowski.
Segundo Kelly Eguchi Priori, auditora fiscal do município, a Prefeitura concluiu o processamento antecipado do Termo de Opção 2026, o que permitiu fazer o levantamento das empresas com pendências. “Isso garante que as empresas tenham tempo hábil para corrigir a situação antes do fim do prazo de adesão ao Simples no próximo ano”, diz ela.
Segundo a auditora, contam como pendências atrasos nos pagamentos de tributos (ISS, IPTU e taxas), multas e autos de infração não quitados, porém, se a empresa parcelou débitos e está em dia com os pagamentos, ela é considerada sem pendências para fins de opção.
É importante esclarecer, ainda, que empresas que possuem enquadramento em regimes específicos: ISS Fixo (exceto escritórios contábeis), Tecnoparque e ISS Tecnológico também não podem aderir ao Simples Nacional.
Como regularizar
1. Consulte sua situação fiscal
Acesse o Sistema ISS Curitiba: https://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss/
Consulte pendências informando o CNPJ, na Aba “Opção Simples Nacional”. Nessa aba é possível ter acesso a todos os débitos de ISS, IPTU, taxas e Dívida Ativa.
2. Emita guias e/ou parcele:
Quite à vista ou formalize parcelamento on-line, conforme as opções disponíveis.
3. Acompanhe a baixa dos débitos:
Após pagamento/parcelamento, acompanhe a atualização do status no portal do Simples Nacional.
4. Formalize a opção pelo Simples entre 2 e 30 de janeiro no endereço https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=4
5. Em caso de dúvida acesse isscuritiba@curitiba.pr.gov.br
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf mantém IOF câmbio sobre fundo e exclui R$ 3,5 bilhões da base de cálculo
Data: 18/12/2025
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IOF câmbio sobre aportes realizados pela JP WhiteFriars — veículo do grupo JP Morgan — ao classificar a operação como estruturada para ingressar recursos no país com alíquota reduzida, supostamente disfarçando um investimento de renda fixa como renda variável.
A turma também excluiu R$ 3,5 bilhões da base de cálculo do imposto por entender que, em relação a essa parcela, não ficou comprovado que os valores haviam sido direcionados a aplicações com retorno previamente definido.
A operação teria seguido o seguinte fluxo: o JP WhiteFriars trouxe recursos ao Brasil, travou o câmbio com contratos futuros dedólar, comprou ações em bolsa e alugou os papéis ao fundo Atacama. O fundo vendeu essas ações no mercado, aplicou os valores em títulos públicos e comprou derivativos como proteção. Assim, a rentabilidade líquida dos títulos, descontado o pagamento do aluguel, retornava ao JP WhiteFriars.
Para o fisco, esse fluxo configurava uma estrutura montada com o objetivo de disfarçar um investimento em renda fixa, sujeito à alíquota de 6%, como se fosse renda variável beneficiada à época pela alíquota zero. A fiscalização entendeu que a operação foi estruturada de forma a travar o câmbio e eliminar o risco da renda variável e, como ao final houve aplicação em renda fixa, ficaria descaracterizada a natureza original do investimento.
A defesa argumentou que os fluxos financeiros não foram devidamente demonstrados, uma vez que as operações envolveram risco real, inclusive com prejuízos comprovados deperdas ao investidor não residente, o que rebate a alegação de que a estrutura foi montada para obtenção de rendimentos predeterminados.
Durante a sustentação oral feita em julgamento anterior, a defesa também argumentou que o uso de derivativos para proteção é prática comum em aplicações de bolsa e não transforma o investimento em renda fixa, razão pela qual não se afastaria a alíquota zero do IOF câmbio prevista à época.
Para o relator, conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, a operação foi estruturada de forma a garantir rendimentos predeterminados, resultando em tratamento fiscal mais vantajoso. No entanto, destacou que não era possível manter a autuação em sua totalidade, já que a fiscalização não comprovou de forma precisa a base de cálculo para todo o montante. Por isso, votou para limitar a cobrança apenas aos valores aplicados em títulos públicos. O relator também votou por restabelecer a responsabilidade solidária do Itaú, que é o representante legal da JP WhiteFriars no Brasil. Com o relator, votaram os conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa e Mário Sérgio Martinez Piccini.
A vertente divergente defendeu que não havia fundamento jurídico para manter a autuação, e que tampouco ficou demonstrada a estrutura descrita pela fiscalização. Além disso, segundo esse entendimento, não seria possível estabelecer relação direta entre o ingresso dos recursos estrangeiros (fato gerador do IOF câmbio) e a posterior compra de títulos públicos. Votaram nesse sentido as conselheiras Francisca das Chagas Lemos, Marina Righi Rodrigues Lara e Louise Lerina Fialho.
As conselheiras ressaltaram, ainda, que a desconsideração de negócio jurídico somente é admitida quando há demonstração de intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador, o que não foi comprovado no caso.
O processo tramita com o número 16327.720345/2016-14.
Carf valida valoração de ações permutadas baseada em operação de venda
Data: 23/12/2025
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, lançamento de IRPF sobre suposto ganho de capital decorrente de uma permuta de ações entre irmãos proprietários de uma holding. O julgamento tratou do critério usado pela fiscalização para definir o valor das ações negociadas em família.
Além da permuta de ações entre os irmãos, o caso envolve uma operação de compra de ações da mesma empresa. No primeiro negócio, Wesley Batista e seu irmão trocaram cotas de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) familiar por ações ordinárias e extraordinárias da empresa da família que pertenciam às suas três irmãs. Na segunda operação, realizada no mesmo dia, o contribuinte e seu irmão compraram do fundo o equivalente a 40,54% da ações da empresa por R$ 1,18 bilhão.
A fiscalização concluiu que houve ganho de capital tributável omitido pelo contribuinte porque existia diferença entre o custo de aquisição das cotas do fundo e o valor de mercado das ações da empresa. Aplicou, então, o valor dos papéis negociados na segunda operação às ações permutadas para calcular o valor dos tributos supostamente devidos, sob a justificativa de que os dois negócios foram fechados no mesmo dia e entre as mesmas partes. Inferiu-se, assim, que o contribuinte teria tido ganho de R$ 244 milhões na permuta com as irmãs.
A defesa do contribuinte apontou a ausência de fundamentação para o cálculo realizado pelo fisco, argumentando que não se pode aplicar uma simples “regra de três” para atribuir valor às cotas. Também ressaltou que cotas de fundos fechados não têm valor de mercado e, quando negociadas, seus preços são definidos entre as partes. Observou, ainda, que a conta feita sequer considerou a diferença entre os valores das ações ordinárias e preferenciais. Por fim, salientou que as duas operações não foram firmadas entre as mesmas partes.
Prevaleceu o entendimento do conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Ele considerou válido o critério usado para o cálculo do valor das ações permutadas entre os irmãos porque as duas operações foram realizadas no mesmo dia e o preço praticado por gestores de fundo devem seguir as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Foi acompanhado pelos conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima e Rodrigo Duarte Firmino.
Ficaram vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Para eles, não se pode usar o valor da operação de compra e venda para atribuir o preço da operação de permuta porque uma delas envolvia cotas de fundo e a outra só ações. Além disso, consideram possível atribuir valor igual aos objetos permutados, podendo esse valor ser inferior aos praticados no mercado.
O processo tramita com o número 10680.720017/2021-61.
Carf nega crédito de PIS/Cofins na mistura de combustíveis em processo bilionário
Data: 31/12/2025
Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins pela Raízen S.A na mistura de combustíveis, ao entender que a atividade de distribuição não se confunde com atividade produtiva e, portanto, não gera insumos aptos ao creditamento. Amparado em precedentes recentes do STJ que vedam créditos na cadeia de combustíveis, independentemente do regime de incidência, o colegiado manteve a autuação em processo que envolve cerca de R$ 1 bilhão, rejeitando também créditos discutidos sobre revenda de etanol, fretes internos e serviços de consumo.
No caso, a Raízen tomou créditos sobre a aquisição de biodiesel utilizado na composição do diesel B, alegando que essas operações fazem parte de sua atividade e, por isso, os produtos deveriam ser entendidos como insumos essenciais ao processo. A empresa defende que, como atua como distribuidora de combustíveis, é obrigada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fazer a mistura do etanol anidro à gasolina e biodiesel ao diesel, para a formação da gasolina C e do diesel B.
Para a fiscalização, essa mistura se dá em cumprimento à exigência regulatória, sem caracterizar processo produtivo ou geração de novo produto. Assim, os combustíveis utilizados na mistura não seriam insumos, e o procedimento se enquadraria como etapa da revenda, o que afasta o direito ao crédito de PIS/Cofins.
Também foram discutidos créditos relativos à revenda de etanol hidratado, fretes internos, venda de etanol anidro a granel importado e serviços de consumo, como serviço de escritório e publicidade, por exemplo. O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, conselheira Juciléia de Souza Lima, que votou de forma desfavorável ao contribuinte em todos os pontos em discussão.
O processo tramita com o número 16682.720043/2024-07.
No STJ
Em novembro deste ano, a 2ª Turma do STJ negou o direito ao creditamento de PIS e Cofins em três processos que envolviam distribuidoras de combustíveis. Os julgamentos dos REsps 1965163/PE, 2194658/SE e 1711904/RJ foram decididos desfavoravelmente aos contribuintes por unanimidade, quando os ministros reafirmaram a aplicação do Tema 1093, que veda créditos na cadeia de combustíveis submetida à tributação monofásica, ao entender que “o legislador proibiu o direito de creditamento na aquisição de álcool hidratado combustível destinado à revenda, independentemente do regime de incidência tributária”.
Compensação de IR pago no exterior está limitada ao ano da tributação, diz Carf
Data: 04/01/2026
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 5 votos a 1, que o limite para o aproveitamento de créditos de Imposto de Renda pago no exterior deve ser calculado com base no tributo devido nos anos em que os lucros foram reconhecidos e tributados no Brasil — e não apenas no imposto apurado no ano da compensação. A decisão, favorável à Vale S.A., contraria a interpretação da Receita Federal, que restringia o aproveitamento ao ano-calendário de 2016.
Para a Receita Federal, o limite deveria ser apurado com base no imposto devido no ano em que a compensação ocorreu (2016) e só seria possível aproveitar o crédito se houvesse imposto a pagar no Brasil naquele exercício. A empresa, por sua vez, defendeu que o limite deveria ser calculado separadamente para cada exercício em que o lucro foi incorporado ao resultado da empresa no Brasil.
Conforme documentos públicos da empresa, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) considerou passível de aproveitamento no Brasil o valor de R$ 1,44 bilhão pago a título de imposto de renda no exterior. No entanto, foi aplicado um limite quantitativo de dedução de R$ 74,64 milhões, valor referente ao ano-calendário de 2016.
O relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda, votou de forma favorável à Vale. Ele entendeu que, conforme o artigo 26 da Lei 9.249/1995, o limite para o aproveitamento do crédito de imposto pago no exterior deve ser calculado no ano em que o lucro foi tributado no Brasil, e não no ano em que a compensação foi realizada.
O julgador foi acompanhado pelos conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto. Já o conselheiro substituto convocado por ocasião da aposentadoria de Paulo Mateus Ciccone, Paulo Elias da Silva Filho, divergiu porque considerou que seria necessária uma reavaliação dos créditos gerados pela empresa nos anos em que teve lucro.
O processo tramita com o número 16682.900154/2021-44.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Repetitivo valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF
Data: 16/12/2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.
As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.
Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%
O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. Segundo ele, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.
“A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, destacou.
O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
“Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.043.775.
STF está reconhecendo a imunidade do ITBI para empresa imobiliária em integralização de capital
Data: 16/12/2025
O STF está julgando em repercussão geral a imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário. Trata-se do processo: RE 1495108 (Tema 1348). Nesse RE o STF analisará o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
O ministro relator Edson Fachin já proferiu voto, garantindo o direito a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante, ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, restringindo a regra de desoneração apenas ao limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.
O ministro Fachin propôs a fixação da seguinte tese (tema 1.348 da repercussão geral): “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator, o Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, acompanhou o voto do Ministro Relator, salientando, contudo, que a tese fixada “não afasta a possibilidade de que os entes tributantes municipais, com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória, evidenciem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”
O Ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A alegação pela imunidade é que o inciso I do § 2º do artigo 156 da CF, estabelece imunidade tributária ao fixar a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital, excetuando, tão somente, a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias.
Eis o artigo:
“Art. 156. (…)
§2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
De acordo com a tese:
A primeira imunidade tributária se refere a não incidência do ITBI sobre a integralização de capital através de imóveis, realizada por pessoas jurídicas que atuem em todos os segmentos econômicos, na medida em que é manifestamente incondicionada, abrangendo aquelas que desenvolvam atividades preponderantemente imobiliárias (primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF);
A segunda imunidade tributária engloba a transferência de imóvel decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de personalidade jurídica, sendo condicionada ao não desenvolvimento de atividades preponderantemente imobiliárias (segunda parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF).
Cabe lembrar que o STF decidiu no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC que:
“1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).
2.A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferençado valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.”
Ao decidir que a imunidade tributária do ITBI “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, o E. STF teria admitido que a exceção prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF refere-se apenas à transferência da titularidade de imóvel decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que desenvolver atividades preponderantemente imobiliárias.
Além disso, o STF reconheceu que mesmo a integralização de capital de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias, por meio da transferência da titularidade de imóveis, está protegida pela imunidade tributária incondicionada do ITBI (art. 156, § 2º, inciso I da CF), desde que observado o limite do capital social a ser integralizado.
Em vista disso, a possibilidade que a tese da não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital, seja vencedora.
STF confirma validade de taxa para serviço prestado por bombeiros
Data: 17/12/2025
A cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros, desde que elas sejam vinculadas a serviços específicos, divisíveis e individualizáveis, é constitucional. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou nesta quarta-feira (17/12) os dispositivos da Lei 6.442/2003, do estado de Alagoas, que estavam em julgamento, entre eles a cobrança da taxa anual de prevenção e combate a incêndios em edificações.
O julgamento aconteceu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.448. Ela foi proposta pelo procurador-geral da República e questionava trechos da lei que dispõem sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços do Corpo de Bombeiros Militar.
O caso estava sendo analisado no Plenário virtual da corte em março deste ano, quando o ministro Dias Toffoli pediu destaque e, dessa maneira, levou o julgamento ao Plenário físico. Na ocasião, o relator da matéria, ministro Flávio Dino, havia votado pela inconstitucionalidade da cobrança das taxas, entendendo que o serviço tem relação com a segurança pública e que seria mais adequada a aplicação de um imposto. A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do relator.
Nesta quarta, Dino considerou constitucionais as taxas referentes a serviços como combate a incêndios, vistorias, análise de projetos de segurança contra incêndio, análise de planos para prevenção e perícias de incêndio e explosão. Em seu voto, o relator afirmou que essas atividades são claramente individualizáveis, podendo ter seus custos atribuídos ao contribuinte que demanda o serviço.
O magistrado explicou que estava se alinhando à tese firmada no Tema 1.282 — que declarou a constitucionalidade da cobrança das taxas —, embora tivesse sido voto vencido naquele julgamento.
Toffoli, por sua vez, explicou que havia pedido destaque para dirimir dúvidas e evitar divergência entre a tese firmada no Tema 1.282, com repercussão geral, e o que estava sendo discutido na ADI em questão.
Cobrança indevida
Parte da ação, no entanto, foi declarada improcedente. Em relação à cobrança de taxa para a expedição de atestados quando o documento for solicitado para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do cidadão, Dino votou pela sua inconstitucionalidade.
Segundo ele, a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, a gratuidade na obtenção de certidões em repartições públicas nesses casos. Para o ministro, pouco importa a denominação do documento, atestado ou certidão, devendo prevalecer o conteúdo da informação solicitada e sua finalidade.
O relator foi seguido por todos os demais ministros.
Clique aqui para ler o voto de Flávio Dino
ADI 7.448
Justiça suspende regra da Lei 15.270/25 sobre tributação de dividendos
Data: 17/12/2025
A Lei 15.270/25 faz parte do novo pacote de mudanças no Imposto de Renda e trouxe regras específicas para a tributação mínima de pessoas físicas de alta renda. Entre essas medidas, a norma passou a condicionar a manutenção da isenção do imposto sobre dividendos à aprovação da distribuição dos lucros até 31 de dezembro de 2025, criando uma regra de transição que impacta empresas e acionistas em todo o país.
Essa exigência foi questionada na Justiça pela Associação Comercial do Paraná, que apontou conflito direto entre a nova lei tributária e as regras do direito societário. O caso foi analisado pela 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em mandado de segurança coletivo.
Na decisão, a juíza responsável destacou que a legislação das sociedades anônimas estabelece prazos obrigatórios para a aprovação das contas e da destinação dos lucros. Pela Lei das S.A., a assembleia que decide sobre dividendos só pode ocorrer após o encerramento do exercício social, normalmente entre janeiro e abril do ano seguinte, o que torna inviável qualquer deliberação válida antes do fim do ano-calendário.
Segundo a magistrada, exigir que a distribuição de dividendos de 2025 seja aprovada ainda em dezembro do mesmo ano cria uma situação impossível de ser cumprida. Nessa data, o exercício social ainda está em andamento, não há balanço fechado nem demonstrações financeiras concluídas, etapas essenciais para uma decisão regular sobre lucros
A decisão também apontou que a norma tributária não pode modificar conceitos e procedimentos definidos pelo direito privado.
Ao impor uma condição incompatível com a legislação societária, a Lei 15.270/25 acaba interferindo em regras obrigatórias que protegem acionistas, administradores e o próprio mercado.
Outro ponto relevante foi a insegurança jurídica criada pela nova regra. De um lado, as empresas que respeitam o prazo legal das assembleias correm o risco de sofrer tributação sobre dividendos que, em tese, deveriam permanecer isentos. De outro, aquelas que tentassem antecipar a decisão poderiam praticar atos societários nulos, com possível responsabilização dos administradores.
Diante desse cenário, a Justiça reconheceu a presença de risco imediato e concedeu liminar para suspender a exigência. A Receita Federal foi proibida de cobrar imposto sobre dividendos de lucros apurados em 2025 apenas porque a aprovação ocorreu em 2026, desde que respeitados os prazos legais das assembleias.
Na prática, a decisão preserva a regra de transição e garante que lucros gerados sob o regime anterior não sejam tributados de forma antecipada. O caso reforça a necessidade de harmonia entre a legislação tributária e as normas societárias, evitando que o contribuinte seja colocado diante de escolhas juridicamente impossíveis.
Processo Relacionado: 1145663-06.2025.4.01.3400
STF define limites para ‘multas isoladas’ a empresas
Data: 18/12/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (17), limites para a aplicação de multas a empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias, como o envio de declarações mensais ao Fisco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487).
As chamadas obrigações acessórias, ou deveres instrumentais, não envolvem o pagamento de tributos. São deveres de fazer ou deixar de fazer, criados para permitir a fiscalização pela Receita. O descumprimento dessas exigências pode gerar multas específicas, conhecidas como multas isoladas.
Voto da divergência
Por maioria, o STF seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli sobre essas penalidades. De acordo com esse entendimento, as multas isoladas não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito relacionado à infração e só podem chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes.
Nos casos em que a infração esteja ligada a operações que não geraram crédito tributário, mas tenham valor econômico associado, a multa máxima deve ser de 20% desse valor, podendo alcançar 30% em situações agravadas. O STF também fixou parâmetros para a análise de agravantes e atenuantes.
Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.
Repercussão geral e modulação
O caso concreto envolvia a aplicação de uma multa à Eletronorte por um lapso formal no preenchimento de documentos referentes à compra de diesel para a geração de energia elétrica. A empresa desistiu do recurso depois que a Corte já havia reconhecido que o tema tinha repercussão geral, mas o Tribunal decidiu que o julgamento deveria prosseguir para definir a tese.
A partir de agora, ações judiciais sobre o mesmo tema devem seguir o entendimento firmado pelo STF. A decisão, porém, não se aplica aos processos judiciais e administrativos ainda pendentes de conclusão na data de publicação da ata do julgamento nem a fatos geradores ocorridos antes disso nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga.
Tese
A tese fixada foi a seguinte:
- A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
- Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.
- Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem.
- Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
STF conclui julgamento sobre incentivos fiscais a comércio de agrotóxicos
Data: 18/12/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (18) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin.
Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total, e os ministros André Mendonça e Flávio Dino, que julgavam as ações parcialmente procedentes.
As ações, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), contestavam dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.
Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômica, social e ambiental.
O ministro destacou ainda que desonerações a insumos agrícolas são prática comum em outros países para garantir competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, cabe ao Judiciário atuar de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais.
CNC questiona no Supremo tributação de lucros e dividendos em nova lei do IR
Data: 19/12/2025
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) trecho da lei 15.270/2025 que exige a aprovação, até o final de 2025, da distribuição de lucros e dividendos para a isenção dos valores. A entidade também contesta os dispositivos que estabelecem a tributação mensal e anual das faixas de alta renda.
As regras fazem parte da lei que ampliou a isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil e que impôs uma tributação mínima aos mais ricos. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final de novembro.
Protocolada pela CNC na última terça-feira (16/12), a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7912 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Segundo a CNC, as regras impostas violam a Constituição e trazem “reflexos danosos para a sociedade em geral” e para as empresas que desejam distribuir os seus lucros e dividendos apurados até 2025.
A confederação afirma que a lei afeta também os sócios das empresas tributadas, que “passarão a pagar uma nova tributação de imposto de renda sobre lucros e dividendos”, o que violaria princípios como os da capacidade contributiva e da justiça tributária.
“Infelizmente, a nova legislação eliminou quase integralmente a isenção de imposto de renda sobre os lucros e dividendos no país, pois ainda manteve a isenção do lucro/dividendo até R$ 50 mil/mês, sem reduzir a carga tributária das empresas, o que aumentará ainda mais a já exorbitante carga tributária que assola os o ambiente de negócio”, diz a CNC, na ação.
Os efeitos da lei começam a valer em janeiro de 2026. Promessa de campanha de Lula, as novas regras devem retirar cerca de 15 milhões de brasileiros da cobrança do IR, segundo o Palácio do Planalto.
Pontos
Um dos pontos questionados é a necessidade de se aprovar até 31 de dezembro de 2025 a distribuição de lucros e dividendos para que haja a isenção dos valores. Segundo a confederação, trata-se de uma condição “juridicamente e contabilmente inexequível, descolada da realidade empresarial” e incompatível com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) e com o Código Civil. O cenário, segundo a ação, é de “grande insegurança jurídica para as empresas”.
A confederação afirma que, antes da nova lei sobre o IR, sociedades anônimas e sociedades limitadas tinham prazo até 30 de abril do exercício seguinte à apuração dos lucros para deliberar sobre a destinação dos resultados. “As empresas que quiserem evitar a tributação indevida sobre resultados apurados antes da nova legislação terão que descumprir regras de governança corporativa, se sujeitando a riscos regulatórios e processos judiciais”.
A CNC também contesta a incidência da tributação de lucros e dividendos sobre o valor total, e não sobre o valor que excede o limite de R$ 50 mil considerado pela lei como de alta renda. Segundo a entidade, isso causa uma “grave distorção”.
“O sócio que receber R$ 51.000,00 de lucros ou dividendos no mês, por exemplo, terá que pagar uma alíquota de 10% incidente na fonte sobre o total do valor recebido, ficando assim com R$ 45.900,00. Nessa situação, o sócio que recebeu uma ‘alta renda’ ficará com uma disponibilidade financeira menor do que o sócio que receber R$ 49.000,00, por exemplo, pois este último continuará isento do pagamento do imposto de renda sobre os lucros e dividendos recebidos”, diz a CNC.
Segundo a ação, essa “distorção” tem o potencial para “discriminar contribuintes que estão praticamente em idêntica condição jurídica, quando ostentarem capacidade contributiva semelhante”, o que revelaria falta de progressividade. “Não há alíquotas diferentes, não há escala de faixas de lucro, nem há incidência de alíquota diferente sobre uma faixa de lucro ‘sobrepujante’”.
Por fim, a CNC questiona a falta de um tratamento diferenciado para pequenas empresas optantes pelo Simples, regime que dá às companhias uma carga tributária mais favorável.
“Ao tributar o lucro distribuído por empresas do regime simplificado, a Lei 15.270/2025 onera não só o pequeno empreendedor, mas também as pequenas empresas, sem prever para elas regras mais favoráveis”, diz a CNC.
A confederação ainda afirma que as normas trazem “extrema burocratização para as pequenas empresas e vai na contramão do objetivo constitucional de simplificação das obrigações tributárias do pequeno negócio”.
STF: limite de multa isolada por falta de obrigações acessórias é de 60% sem reincidência
Data: 19/12/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (17/12), que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Em caso de inexistência de tributo ou crédito vinculado, a multa não pode superar 20% do valor da operação vinculada à penalidade, admitindo-se a elevação a 30% em situações agravadas. O caso foi julgado sob repercussão geral.
O colegiado definiu que os limites estabelecidos não se aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
Além dos percentuais, o Supremo determinou que a aplicação das multas deve observar o princípio da consunção, evitando penalidades múltiplas pelo mesmo fato, bem como uma análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. Para isso, o fisco pode considerar parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem.
Foi definida, ainda, uma modulação para estabelecer que a decisão passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações pendentes de conclusão.
A proclamação do resultado foi feita em conciliação dos votos depositados pelos ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin durante o julgamento virtual do RE 640452 (Tema 487). Acompanharam a tese proposta os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Nunes Marques e Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator aposentado), Gilmar Mendes e André Mendonça.
Alterações
A votação do Tema 487 foi encerrada em 10 de novembro no plenário virtual, mas diante dos três diferentes entendimentos abertos não teve maioria firmada. Com isso, os ministros definiram pontos em comum entre as duas teses da divergência, de Toffoli e Zanin, que juntas somaram sete votos em ambiente virtual. Permaneceram os percentuais de multa.
Toffoli excluiu de sua tese a restrição da aplicação da multa aplicada isoladamente, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo em caso de não haver tributo devido. O ministro explicou que, “como apontou Zanin, pode haver dificuldade na aplicação prática desses limites em certos casos”.
Já Zanin retirou a restrição do posicionamento ao “fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado”.
Barroso, Mendonça e Gilmar não vincularam a multa isolada ao valor da operação. Em vez disso, votaram para limitar as penalidades ao valor de até 20% do tributo devido ou potencial, sob pena de configurar confisco, e ficaram vencidos.
Leia a íntegra da tese firmada:
1: A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2: Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculada à penalidade, a multa em questão não poderá superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3: Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento dos deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4: Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada, que embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão, o tribunal também, por maioria, vencidos no ponto o eminente ministro relator e o ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que passe a decisão a produzir os efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas da modulação:
1: As ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data;
2: Os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Data: 23/12/2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos.
Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.
Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Lei não prevê restrição temporal em relação aos juros sobre capital próprio
O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar essa nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia. Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
“Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais”, destacou o relator.
Instrução normativa não pode criar exigências não previstas em lei
Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.
Sobre a instrução normativa da Receita que impõe limite temporal à dedução dos JCP, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.
“Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP”, finalizou.
Leia o acórdão no REsp 2.162.629.
STJ mantém limite da coisa julgada sobre a CSLL para o BRB a 1988
Data: 23/12/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu dos embargos de divergência do Banco de Brasília S/A (BRB), mantendo a limitação da coisa julgada tributária ao exercício específico de 1988 em relação à CSLL. A decisão confirma que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu o tributo, vale apenas para o período expressamente citado no acórdão transitado em julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A controvérsia começou em 1989, quando o BRB obteve decisão favorável declarando a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL. Com base nessa decisão, o banco deixou de recolher o tributo em exercícios posteriores, mas a Receita Federal lavrou autos de infração relativos a períodos subsequentes, gerando a disputa judicial.
Em sustentação oral, o advogado do BRB, Jacques Veloso de Melo, do Veloso de Melo Advogados, afirmou que a jurisprudência consolidada indica que a declaração de inconstitucionalidade da norma permanece válida enquanto forem mantidos os fundamentos que a embasaram, com limite fixado pelo Tema 885 do STF, ou seja, até a aprovação da ADI 15, em 2007, que definiu a constitucionalidade da contribuição. Ele destacou que a manutenção dos autos de infração gera tratamento não isonômico em relação à concorrência.
“O que pedimos é que tenhamos a mesma situação a todos os milhares de contribuintes que questionaram essa contribuição no país, as milhares de empresas que tiveram declarada inconstitucionalidade dessa norma e ficaram sem pagar até 2007”, afirmou.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que os embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade porque os acórdãos comparados tratam de fatos e questões jurídicas diferentes: o acórdão embargado restringiu a inconstitucionalidade da CSLL a 1988, enquanto o julgado paradigma reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da lei, sem limite temporal.
Foram realizadas três audiências de conciliação entre as partes nos meses de outubro, novembro e dezembro, todas sem acordo. O BRB ainda pode recorrer ao STF.
Os processos tramitam com os números EAg 991788 e EREsp 841818.
Compra de energia usada na produção de gases perdidos gera crédito de ICMS
Data: 25/12/2025
O contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para a produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da White Martins, empresa produtora de gases industriais.
Trata-se do caso em que o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, inicialmente propôs uma virada jurisprudencial da 2ª Turma, resolvendo uma divergência entre os colegiados de Direito Público.
Antes de esse julgamento ser encerrado, o caso foi levado à julgamento na 1ª Seção, que reúne os integrantes da 1ª e 2ª Turmas, com a definição a favor do credimento do ICMS pela energia usada na produção dos chamados gases ventados.
Gases perdidos
O caso envolve a interpretação do O artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A norma diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda se perecer, deteriorar ou extraviar.
O Fisco de Minas Gerais defendia que a White Martins não teria direito ao crédito de ICMS porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.
Em seu voto, o ministro Bellizze destacou que a energia elétrica adquirida é indispensável para a produção de gases e é totalmente consumida no processo.
Crédito de ICMS
Os gases ventados são os que escapam à atmosfera no processo industrial, etapa inerente à cadeia de produção. São rejeitos que não se confundem com o produto final e, por isso, não podem ser tributados.
Assim, há direito ao aproveitamento de crédito do ICMS na medida em que houve aquisição tributada de energia elétrica e saída igualmente onerada do produto industrializado.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela, que formaram a maioria. Ficaram vencidos os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
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REsp 2.088.767
Fisco não deve exigir declaração de débitos e créditos se houver outros meios de prova
Data: 26/12/2025
A imposição de uma obrigação acessória específica como meio exclusivo para confissão de dívida, em detrimento de outras formas de comprovação do cumprimento da obrigação principal, configura formalismo excessivo e fere o princípio da razoabilidade.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) negou recurso da Fazenda Nacional e manteve a segurança concedida a uma empresa multinacional.
O colegiado afastou a exigência de retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da empresa para fins de adesão ao programa de autorregularização tributária. A decisão foi unânime.
O caso envolveu a negativa do Fisco em processar o pedido da companhia sob o argumento de que a confissão do débito deveria ser formalizada necessariamente via DCTF retificadora.
A contribuinte, no entanto, já havia realizado a quitação integral do tributo, retificado a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e indicado o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), comprovando o pagamento inclusive com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Barreira desnecessária
A relatora do caso, desembargadora Luciane A. Corrêa Münch, destacou em seu voto que a empresa cumpriu os requisitos materiais da Lei nº 14.740/2023 e que a restrição imposta pela administração tributária desvirtuava o propósito da norma.
“Ao exigir de forma rígida a utilização de um único tipo de declaração (DCTF), preterindo-se os demais documentos hábeis (EFD e TDPF) que já haviam dado ciência inequívoca ao Fisco sobre a existência e o valor do débito, a autoridade impetrada incidiu em formalismo excessivo”, afirmou a magistrada.
O acórdão ressaltou que a insistência em uma única via formal, quando o pagamento já foi efetuado e informado por outros meios oficiais, torna-se um obstáculo injustificado ao direito do contribuinte.
“Contraria o princípio da razoabilidade, visto que o objetivo maior — a constituição e a quitação integral do débito — foi plenamente alcançado pela contribuinte. A exigência, nesse contexto, torna-se um óbice desarrazoado à fruição de um direito legalmente previsto, máxime quando a dívida já se encontra extinta pelo pagamento”, concluiu a relatora.
A empresa foi representada pelo advogado Ricardo Anderle, sócio do escritório Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.
Processo 5036690-82.2024.4.04.7200
Acordo resolve caso no STJ sobre subfaturamento e ISS por arbitramento
Data: 29/12/2025
Uma transação tributária entre o município de Mangaratiba (RJ) e a Vale encerrou um processo no Superior Tribunal de Justiça que discutia se o subfaturamento de um serviço é fator suficiente para permitir que o Fisco estabeleça a base de cálculo do ISS por arbitramento.
As partes chegaram a um acordo para o pagamento de R$ 200 milhões pela mineradora por serviços de operação portuária prestados no terminal da Ilha da Guaíba. A autuação fiscal inicial era de R$ 350 milhões.
Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos validou a transação tributária, homologou o acordo e julgou o processo extinto com resolução de mérito.
Até as partes firmarem a transação tributária, o julgamento do mérito no STJ estava empatado por 2 votos a 2 e aguardava a renovação das sustentações orais para o ministro Marco Aurélio Bellizze desempatá-lo.
ISS por arbitramento
O caso envolveu a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional. A norma diz que, quando o cálculo de um tributo tem por base o valor de serviços, a autoridade lançadora poder escolher esse valor sempre que esse dado for omisso ou falseado.
O falseamento se dá quando as declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte não merecem fé pública.
No caso, o suposto falseamento foi feito pela Minerações Brasileiras Reunidas (MBR), empresa que é controlada indiretamente pela Vale e que prestou para ela os serviços de descarga de minério de ferro transportado por trem e seu lançamento para navios no porto.
A MBR cobrou da Vale R$ 0,49 por tonelada embarcada. Segundo o município de Mangaratiba, o preço é artificial porque, em outros portos, a mineradora pagou R$ 17,72 em 2010 e R$ 22,38 em 2012 pelos mesmos serviços.
Subfaturamento do serviço
Por entender que isso permitiria o arbitramento da base de cálculo do ISS, o município abriu procedimento administrativo e lavrou auto de infração para cobrar R$ 350 milhões da Vale.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, não validou essa interpretação do artigo 148 do CTN. Para a corte, a norma parte da ideia de falsidade do preço, que envolve a diferença entre o que foi efetivamente pago e o declarado.
Não é esse o caso dos autos. Houve fixação de preço do serviço, que se submete à autonomia da vontade das partes. Em tese, a MBR poderia fazer a operação portuária para a Vale até mesmo de graça.
Empate até o acordo
Até o acordo ser alcançado, votaram para permitir o arbitramento do ISS os ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Eles concluíram que o contribuinte não demonstrou ao juiz que o preço era o correto, nem à autoridade fiscal. Logo, é possível a definição da base de cálculo conforme a previsão da lei tributária.
Divergiram os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Francisco Falcão, para quem a análise não pode ser feita porque, para mudar a conclusão do TJ-RJ sobre falseamento do preço, seria necessário reanalisar fatos e provas.
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REsp 2.098.242
Retrospectiva dos Tribunais Superiores: As decisões tributárias do STF em 2025
Data: 30/12/2025
O ano de 2025 revelou-se um período de grandes mudanças para o STF. Sob a liderança do ministro Luís Roberto Barroso e o início da presidência do ministro Edson Fachin, o Tribunal manteve o ritmo de julgamento de casos tributários de alta relevância, encerrando o ano com dez ministros em sua composição.
Para além dos julgamentos de mérito, o ambiente jurídico foi moldado por intensas movimentações de bastidores e por propostas estruturantes do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no que tange à redução da litigiosidade e à reforma tributária.
Além disso, com a aposentadoria antecipada do ministro Luís Roberto Barroso, foi aberta nova vaga para indicação do presidente da República. Restando indefinidas questões relacionadas à posse do novo ministro, o Tribunal vem atuando com composição incompleta, o que pode significar desafios a contribuintes e entes em relação ao risco de empates – e ainda mais incertezas – em julgamentos tributários.
Diante desse cenário e, tendo em vista a importância do Supremo na conformação da ordem tributária, este artigo se propõe a fazer uma breve análise dividida em três eixos centrais: (i) ações relevantes do Conselho Nacional de Justiça; (ii) retrospectiva dos principais julgamentos tributários de 2025; e (iii) perspectivas para 2026.
CNJ: rede de tratamento da litigiosidade tributária e o GT da reforma tributária
Em 2025, sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso, observamos a operacionalização, pelo CNJ, da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário com instituição da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário[1].
Dividida em subgrupos, a Rede atuou debatendo os seguintes temas: (i) prevenção ao litígio e contencioso administrativo; (ii) ações antiexacionais; e (iii) execuções fiscais[2].
Em sua última reunião, ocorrida em setembro/2025, deu um passo relevante ao aprovar seus dois primeiros enunciados, com o objetivo de assegurar que as administrações tributárias internalizem os precedentes qualificados das Cortes Superiores. Os verbetes estabelecem que as decisões do STF, em repercussão geral, e do STJ, em recursos repetitivos, devem ser observadas pelo Fisco, no mínimo, a partir do trânsito em julgado, com a consequente alteração de normas ou práticas em sentido contrário[3].
Trata-se de um avanço significativo para transitarmos de uma cultura de litígio para uma cultura de conformidade, assegurando maior isonomia e previsibilidade ao direito tributário e fortalecendo o sistema de precedentes.
Outras deliberações no âmbito da Rede envolveram a elaboração de propostas de resoluções e recomendações, tais como: a possibilidade de cobrar impostos sobre a propriedade da mesma maneira que dívidas de condomínio, incluindo prestações vincendas nos autos de execuções já existentes, a fim gerar economia processual; o estímulo à alienação de bens imóveis por iniciativa particular no âmbito de execuções fiscais; orientações sobre a suspensão de processos enquanto se aguardam julgamentos de tribunais superiores; a priorização da análise de pedidos de modulação de efeitos em processos em trâmite no STF e no STJ; a afetação de paradigmas suficientes para a pacificação integral de controvérsias nos Tribunais Superiores; e a facilitação da consulta de teses de precedentes qualificados nos sites dos tribunais.
Além disso, diante das iminentes transformações estruturais do sistema tributário, o ministro Barroso instituiu um Grupo de Trabalho composto por ministros do STF e STJ, magistrados, representantes da AGU e especialistas, com o objetivo de adaptar o sistema às transformações da reforma tributária.
O resultado foi a elaboração de um anteprojeto de emenda constitucional visando instituir uma jurisdição tributária compartilhada. A proposta, inspirada em modelo defendido pela AGU[4], foi apresentada ao senador Rodrigo Pacheco, e busca construir um modelo processual compatível com a lógica do IVA dual, atuando preventivamente contra a fragmentação decisória e a multiplicação de litígios no período de transição.
Enfrentando esse cenário, o anteprojeto propõe a denominada “jurisdição tributária compartilhada”, um rearranjo dos órgãos que já exercem jurisdição tributária, concebido para conferir tratamento uniforme e célere aos litígios envolvendo IBS e CBS, e que será operado exclusivamente em ambiente eletrônico, com competência sobre todo o território nacional. A jurisdição compartilhada não terá competência penal e seu acionamento dependerá, em regra, de prévio indeferimento administrativo da pretensão, ressalvadas algumas hipóteses.
Uma proposta que merece reflexão é a previsão de que, caso o contribuinte opte por esgotar todas as instâncias recursais do contencioso administrativo do tributo, a subsequente judicialização será de competência originária das turmas mistas tributárias – a segunda instância judicial. Essa regra se torna preocupante quando somada ao fato de que o PLP 108, que dispõe sobre o contencioso administrativo do IBS, impede que julgadores administrativos afastem cobranças consideradas ilegais[5], restrição que se estende para a etapa da harmonização com a jurisprudência administrativa da CBS. A legalidade de um crédito tributário de IBS, portanto, seria analisada somente quando submetida a essa 2ª instância judicial.
O anteprojeto ainda confere ao CNJ competência para disciplinar, por resolução, o funcionamento da nova jurisdição e, enquanto não editada lei ordinária, autoriza-o a instituir fundo próprio, cargos de juiz federal e a estrutura de apoio necessária.
Assim, o modelo proposto funciona como uma espécie de motor híbrido no sistema judicial, utilizando a força de trabalho e a especialização tanto da Justiça Federal quanto da Estadual, mas canalizando-as para uma única engrenagem para processar os tributos incidentes sobre o consumo com a uniformidade exigida pelo novo modelo de tributação
Retrospectiva tributária
Ao longo de 2025, a linha decisória da Corte oscilou entre os interesses do Fisco e as garantias dos contribuintes. No campo estatístico, a Corte manteve alta produtividade, totalizando mais de 116.000 decisões no ano, das quais 12.000 versaram especificamente sobre direito tributário[6]. Destacamos abaixo alguns dos julgados de maior repercussão:
Tema 816 (26/02): incide ISS na industrialização por encomenda e entes federados devem observar o limite de 20% do débito tributário na instituição de multas moratórias;
Tema 1282 (26/03): em verdadeira virada jurisprudencial, foi reconhecida a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios;
AR 2876 QO (24/04): fixação de parâmetros para a rescisão de coisa julgada baseada em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF;
Tema 1186 (02/06): PIS/Cofins integram a base de cálculo da CPRB;
ADIs 7827 e 7839; ADCs 96 e 97 (16/07): restabelecimento da validade do Decreto Presidencial nº 12.499/2025, que alterou as alíquotas do IOF, exceto quanto à possibilidade de incidência em contratos de risco sacado;
Tema 985 RG-ED (12/08): confirmada a modulação dos efeitos da constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias;
Tema 914 (13/08): constitucionalidade da ampliação da base de incidência da Cide-Tecnologia;
Tema 1367 RG-ED (25/08): a modulação de efeitos da ADC 49 não autoriza cobrança de ICMS não recolhido sobre transferências realizadas antes de 2024;
Tema 1428 (20/09): constitucionalidade de Resolução CNJ nº 547/2024, que permite a extinção de execução fiscal de baixo valor;
Tema 1266 (22/10): é válida a cobrança do ICMS-Difal a partir de abril/2022;
ADO 55 (06/11): reconhecida omissão do Congresso em instituir o IGF;
Tema 487 (17/12): fixados limites percentuais para a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória; e
ADIs 5553 e 7755 (18/12): constitucionalidade de benefícios fiscais a agrotóxicos.
Perspectivas para 2026
O próximo ano, primeiro de vigência do IBS e da CBS, promete ser desafiador. Além das novas teses decorrentes da reforma tributária, a pauta do STF poderá priorizar discussões correlatas ao Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), considerando a recente ADC 98.
A ação foi proposta em setembro pelo presidente para validar determinadas incidências de PIS/Cofins, jogando ainda mais luzes sobre os Temas 118 (inclusão do ISS na base do PIS/Cofins), 843 (exclusão de créditos presumidos de ICMS do PIS/Cofins) e 1067 (inclusão do PIS/Cofins em sua base de cálculo).
A pauta poderá incluir ainda discussões sobre multas punitivas (Tema 1195), imunidade tributária recíproca de bens em concessões de serviço público (Tema 1297), PIS/Cofins sobre receitas oriundas das reservas técnicas das seguradoras (Tema 1309) e a aplicação da trava de 30% na extinção de empresas (Tema 1401). É possível que a Corte analise, ainda, o Tema 1413 – responsabilidade tributária dos marketplaces – e o Tema 1415 – contribuição previdenciária sobre coparticipação de auxílio alimentação e vale transporte.
Além dos processos que poderão ser julgados, uma novidade da Presidência do ministro Edson Fachin que merecerá nossa atenção é a atuação do Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF), que poderá ter reflexo em diferentes áreas do direito, inclusive em matéria tributária. Sob a liderança do professor Fernando Scaff e seguindo o modelo de outros tribunais constitucionais, o CESTF reúne acadêmicos de grande relevo e “constitui-se em um espaço aberto à sociedade, com o intuito de disponibilizar à comunidade jurídica o conhecimento acadêmico nacional, permitindo que o ordenamento jurídico, em todos os níveis federativos, seja observado com integridade, coerência e consistência, a partir das normas constitucionais.”[7].
Portanto, o cenário para 2026 equilibra-se entre a pacificação do passado e a construção do futuro tributário, exigindo monitoramento constante de um Supremo que, sob nova Presidência e composição, seguirá em processo de transformação, bem como do Conselho Nacional de Justiça, que vem desempenhando um relevante papel para o fortalecimento dos precedentes tributários.
STJ devolve caso da Globo sobre alíquota do RAT ao TRF2
Data: 30/12/2025
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou que a corte reavalie, com análise integral dos pontos levantados pela contribuinte, o processo em que a Globo Comunicações e Participações S/A contesta o enquadramento de seus estabelecimentos na alíquota de 3% do Risco Ambiental do Trabalho (RAT). Para os ministros, o TRF2 deixou de enfrentar questões essenciais sobre a correta classificação das atividades no CNAE, premissa que define o grau de risco e, consequentemente, a carga tributária incidente.
No caso concreto, a Globo Comunicações e Participações S/A defendeu que o fisco classificou, de forma ampla, diversos de seus estabelecimentos como atividades de televisão aberta, consideradas de maior risco e, portanto, com maior carga tributária — com alíquota de 3%. Ao JOTA, o advogado Fabio Lopes Vilela Berbel explicou que nem todos os CNPJs em questão integram as atividades de televisão aberta, como edição de jornais e estúdios, e deveriam ter alíquota reduzida.
O relator, ministro Afrânio Vilela, entendeu que o acórdão dos embargos de declaração da contribuinte fixou premissas contrárias às notas explicativas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (CNC).
Com isso, sugeriu a anulação da decisão e o encaminhamento dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, “abordando os pontos suscitados que foram devolvidos ao tribunal e que efetivamente não foram apreciados”. Os demais ministros o acompanharam.
O casso foi julgado no REsp 2168417.
No próximo ano, STJ vai julgar governador, teses tributárias e veto ao Airbnb
Data: 31/12/2025
Responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito federal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça julgará casos de enorme impacto econômico e social no primeiro semestre do ano que vem.
Os grandes destaques da pauta estão na Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos da casa, e nas seções especializadas.
O tribunal encerrará o recesso judicial em 2 de fevereiro, quando os prazos processuais civis voltarão a correr.
Veja a seguir os principais casos que podem ser julgados pelo STJ no primeiro semestre de 2026:
Corte Especial
Governador do Acre — APn 1.076
Ação penal contra o governador do Acre, Gladson Cameli, pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e fraude a licitação. Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou pela condenação a pena de 25 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo. Pediu vista o revisor, ministro João Otávio de Noronha.
Revisão de benefício previdenciário — REsp 2.166.724
O objetivo é decidir se a fixação de tese vinculante é fato novo que justifique a revisão de uma decisão definitiva que envolva o pagamento de benefício previdenciário. Em março, a relatora, ministra Nancy Andrighi, propôs tese segundo a qual a fixação de uma tese vinculante permite a revisão judicial de decisões definitivas que tratem de relações jurídicas de trato continuado. Pediu vista o ministro Og Fernandes.
Conciliação prévia — REsp 2.071.340
Discute se o juiz da causa pode rejeitar a audiência prévia de conciliação nos casos em que apenas uma das partes manifesta desinteresse. A autocomposição é incentivada pelo Código de Processo Civil como um dos primeiros atos do processo, e o artigo 334, parágrafo 4º, diz que essa audiência só não será feita se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. O desrespeito a essa norma tem gerado recursos com pedido de nulidade de todos os atos praticados nos processos. Em março, a relatora, ministra Isabel Gallotti, propôs autorizar o juiz, de forma motivada e excepcional, a afastar a audiência prévia de conciliação mesmo que apenas uma das partes tenha manifestado desinteresse. Pediu vista a ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência dominante e modulação — REsp 1.898.532, 1.905.870
Busca decidir quais são os critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”, de modo a autorizar a modulação temporal dos efeitos de uma tese. Os embargos atacaram acórdão da 1ª Seção do STJ que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Há dois processos discutindo o tema. O de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura começou a ser julgado e teve pedido de vista. O outro é de relatoria do ministro Og Fernandes.
Sentença coletiva e liquidação prévia — REsp 1.978.629, 1.985.037, 1.985.491
Aborda as hipóteses em que uma sentença coletiva poderá ser alvo de execução individual sem passar pela fase da liquidação prévia. A análise foi interrompida por pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves. Há divergência no colegiado até o momento.
Investimentos impenhoráveis — REsp 2.015.693, 2.020.425
A tese já está quase definida: são impenhoráveis as quantias de até 40 salários mínimos não apenas quando depositadas em poupança, como diz o Código de Processo Civil, mas também aquelas mantidas em dinheiro, em conta corrente e em determinados fundos de investimentos — desde que não sejam aplicações especulativas e de alto risco. Voto-vista da ministra Isabel Gallotti vai estabelecer quais investimentos exatamente são esses.
Prescrição da indenização do seguro habitacional — REsp 1.799.288, 1.803.225
O objetivo é decidir como funciona a prescrição para a cobrança de indenização do seguro habitacional obrigatório nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Relatora, a ministra Isabel Gallotti entende que o fato gerador da pretensão de indenização precisa ter ocorrido durante a vigência do contrato e ter sido descoberto em até, no máximo, um ano após sua liquidação. Uma outra corrente entende que a prescrição começa somente após o fato gerador da indenização: o momento em que a seguradora é informada do problema estrutural e se recusa a fazer o pagamento. A tese tem imenso impacto econômico e social, além de potencialmente afetar um sistema de acordos criado pelo próprio STJ.
Penhora de salário — REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382
Discute a definição de limites e critérios para a penhora de salário com o objetivo de quitar dívidas não alimentares. A penhora do salário do devedor para quitar tais dívidas é expressamente vedada pela lei, norma que foi flexibilizada pelo STJ e pelos tribunais brasileiros. O julgamento foi iniciado em agosto de 2025 e interrompido por pedido de vista.
Rito para cobrar astreinte — REsp 2.096.505, REsp 2.140.662, REsp 2.142.333
Debate a mudança do rito para a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial — a chamada astreinte. Até o momento, a jurisprudência do STJ indica que a cobrança só é possível após a intimação pessoal do devedor. Relatora, a ministra Nancy Andrighi propôs que a cobrança seja possível somente após a intimação da decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado do devedor. O caso está com pedido de vista.
Prazo recursal em caso de dupla intimação eletrônica — REsp 1.995.908, REsp 2.004.485
Analisa qual será o início do prazo recursal nos casos em que ocorre a dupla intimação da decisão judicial, pelo portal eletrônico e pelo Diário da Justiça eletrônico (DJe). Relator dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha votou por definir que, em tais casos de duplicidade de intimação, o prazo recursal seja contado pela data de acesso no portal eletrônico, quando ele ocorrer antes da publicação no DJe. Houve pedido de vista.
Devolução em dobro de cobrança indevida — REsp 1.963.770
Avalia se a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor depende de má-fé do fornecedor. O tema está pacificado por julgamento não vinculante do mesmo colegiado, concluído em outubro de 2020 depois de amplo debate. O objetivo agora é fixar tese pelo rito dos recursos repetitivos. Relator, o ministro Humberto Martins reproduziu a tese anterior de que a devolução em dobro não depende da má-fé e propôs modulação temporal dos efeitos da tese. Houve pedido de vista.
Sobrestamento de recurso que não foi conhecido — EAREsp 2.561.699
Trata-se da oportunidade de consolidar posição sobre o sobrestamento do recurso que não ultrapassou a barreira do conhecimento, no caso de o mérito tratar de algum tema sujeito a fixação de tese vinculante. O caso é de embargos de divergência submetidos à Corte Especial e distribuídos ao ministro Sebastião Reis Júnior, que ainda analisará a admissibilidade.
Deportação de imigrantes em Guarulhos — SLS 3.522
Vai decidir o destino imediato de imigrantes retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. A intenção da União é deportá-los, pela suspeita de que utilizam o Brasil apenas como corredor de passagem para outros países. Há divergência e pedido de vista.
Condição para processo do consumidor — REsp 2.209.304
Vai decidir se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de ajuizar ação contra o fornecedor do produto ou do serviço. O tema tem imenso impacto no Judiciário. Pode levar à derrubada de milhares de processos contra bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos, companhias aéreas e empresas de comércio e varejo eletrônico. Ele deve ter ainda reflexo na percepção da litigância predatória.
Intervenção do pai em HC ajuizado pela mãe sobre os filhos — MS 30.922
Trata da possibilidade de um terceiro intervir no Habeas Corpus cuja concessão influenciou o regime de convivência do pai com os filhos. O julgamento teve empate e será resolvido pelo voto do ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a sessão de julgamento, na ausência de Herman Benjamin.
1ª Seção
PIS e Cofins na base de IRPJ e CSLL — REsp 2.151.903, 2.151.904, 2.151.907
Avalia a possibilidade de incluir as contribuições a PIS e Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando a apuração se der pela sistemática do lucro presumido. A jurisprudência do STJ nas turmas de Direito Público vem apontando para uma resposta positiva, em posição mais benéfica à Fazenda. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Fraturamento hidráulico — REsp 1.957.818
Trata da exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking). A análise será feita com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas. Relator, o ministro Afrânio Vilela promoveu audiência pública para discutir o tema antes de levá-lo a julgamento.
Quando indébito tributário vira renda — REsp 2.153.492, 2.153.547, 2.153.817, 2.172.434
Visa decidir em que momento a repetição de indébito tributário, ou o reconhecimento do direito à compensação, pode ser considerada renda para fins de incidência de tributos. Há seis hipóteses possíveis. A relatoria é do ministro Teodoro Silva Santos.
ICMS em aquisições e crédito de PIS e Cofins — REsp 2.151.146, 2.150.894, 2.150.848, 2.150.097
Vai fixar se o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de aquisição pode ser usado na apuração de crédito de PIS e Cofins. Os recursos especiais afetados atacam acórdãos de Tribunais Regionais Federais que vetaram o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos com base na Lei 14.592/2023. O relator é o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indenização pelos “crimes de maio” — REsp 2.172.497
Trata de decidir sobre a prescritibilidade das ações de indenização pelos danos morais e materiais causados por agentes do Estado no caso dos “crimes de maio” de 2006, em São Paulo. A Defensoria Pública de São Paulo pede o reconhecimento da imprescritibilidade, já que os eventos representaram violações de direitos humanos. Relator, o ministro Teodoro Silva Santos votou pela imprescritibilidade. Houve pedido de vista.
Seguro habitacional e vício de construção — REsp 2.178.751, 2.179.119
Discute a possibilidade de excluir da cobertura securitária os danos resultantes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), um tema pacificado no STJ — tanto que a Corte Especial analisa o marco inicial da prescrição para essa pretensão —, mas que ainda rende debate nas instâncias ordinárias.
Valores de interconexão e roaming na base de PIS e Cofins — AREsp 1.506.712
Por sugestão da 2ª Turma, vai reavaliar se os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming devem compor a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. A medida desafia um precedente de menos de um ano atrás. Em setembro de 2024, a 1ª Seção definiu em embargos de divergência que tais valores não compõem a base de cálculo de PIS e Cofins, pacificando o tema no tribunal.
ICMS-Difal na base de PIS e Cofins —REsp 2.174.178, REsp 2.181.166, REsp 2.191.532
Vai definir se o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. O tema no STJ já tem jurisprudência pacificada para afastar a inclusão no cálculo dos tributos. Trata-se de mais uma das chamadas “teses-filhotes” da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.
ICMS-Difal sobre consumidor final contribuinte — REsp 2.133.933, REsp 2.025.997
Avalia se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava permitido pela Lei Kandir antes da Lei Complementar 190/2022.
Contribuição previdenciária sobre stock option plan — REsp 2.070.059, REsp 2.212.406
Discute a incidência de contribuição previdenciária sobre operações de stock option plan. O caso é um desdobramento da tese fixada em 2024 segundo a qual o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores aderentes do stock option plan quando estes decidem revender as ações adquiridas e obtêm lucro em relação ao valor originalmente pago.
Devolução de valor por liminar revogada em ação coletiva — REsp 1.860.219
Debate se os beneficiários de uma ação coletiva são necessariamente submetidos aos efeitos desfavoráveis de uma decisão que determinou a devolução de valores já recebidos. Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues entende que cabem as ações individuais para contestar a devolução. Pediu vista a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
IPI não recuperável na base dos créditos de PIS e Cofins —REsp 2.191.364, REsp 2.198.235
Analisa se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda, integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs posição mais benéfica à Fazenda, afastando o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos das contribuições. Houve pedido de vista.
Juros de empréstimos compulsórios da Eletrobras — Pet 17.904
Trata da revisão das teses que afastaram a prescrição dos juros remuneratórios devidos sobre os valores dos empréstimos compulsórios da Eletrobras, em tentativa de anular parte da derrota sofrida pela empresa nas teses dos Temas 65, 66 e 67 dos recursos repetitivos, julgados em 2009. A revisão pode resultar na alteração desses entendimentos.
Teto para contribuições para entidades parafiscais — REsp 2.187.625, REsp 2.187.646, REsp 2.188.421, REsp 2.185.634
Vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), que foi determinado em março de 2024, também vale para as demais entidades parafiscais. O caso é um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção, em março de 2024.
Honorários pela rejeição da impugnação da Fazenda na execução — REsp 2.201.535, REsp 2.204.729, REsp 2.204.732
Analisa se são devidos honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença iniciado pelo contribuinte, mas tem a pretensão parcial ou totalmente rejeitada pelo juiz. Trata-se de um tema que gera divergência de posições entre os colegiados de Direito Público do STJ. A 1ª Turma entende que cabe a condenação contra a Fazenda, enquanto a 2ª Turma decide que é incabível.
Dívida tributária quando o devedor morre antes da citação — REsp 2.227.141, REsp 2.237.254
Vai fixar o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado. As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado. Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação.
Recusa da fiança ou seguro-garantia na execução fiscal — REsp 2.193.673, REsp 2.203.951
Avalia se a Fazenda Nacional pode recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro. A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei. Relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs tese que proíbe essa recusa nos casos tributários.
Crédito de PIS e Cofins a varejista de combustível — REsp 2.123.838, REsp 2.124.940, REsp 2.178.164
Discute se o comerciante varejista de combustíveis tem direito aos créditos de PIS e Cofins mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022, que criou um regime jurídico excepcional. Relator, o ministro Gurgel de Faria votou contra o direito ao crédito. Houve pedido de vista.
Rescisória para adequar decisão definitiva a tese posterior — EREsp 1.431.163, EREsp 1.910.729
Define se a ação rescisória pode ser usada para adequar uma decisão definitiva a uma posição que só depois do trânsito em julgado foi adotada pelos tribunais superiores. Relatora, a ministra Regina Helena Costa votou contra essa possibilidade, por entender que esse tipo de ação não é instrumento uniformizador de jurisprudência. Houve pedido de vista.
Honorários nas execuções de sentença coletiva rescindida — REsp 2.182.044, REsp 2.199.392
Analisa se cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a quem iniciou a execução individual de uma sentença coletiva que acabou rescindida. A controvérsia é definida de maneira genérica, mas o debate se dará em um caso específico de uma sentença coletiva que trata da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) conferida aos auditores da Receita Federal.
2ª Seção
Honorários na impugnação ao crédito em RJ — REsp 2.090.060, REsp 2.090.066, REsp 2.100.114
Discute se há condenação em honorários de sucumbência em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência. Relator, o ministro Humberto Martins votou no sentido do cabimento da verba honorárias. Pediu vista a ministra Isabel Gallotti.
Reajuste do plano de saúde — EREsp 1.994.140
Vai decidir se, no caso de desídia da operadora de planos de saúde para justificar o reajuste da mensalidade do contrato coletivo, cabe ao Poder Judiciário determinar o recálculo do valor. A ministra Nancy Andrighi votou por validar o cálculo feito no caso concreto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou os índices da ANS. Pediu vista o ministro João Otávio de Noronha.
Recursos para rediscutir abusividade de juros de bancos — REsp 2.227.844, REsp 2.227.276, REsp 2.227.280, REsp 2.227.287
A análise sob o rito dos recursos repetitivos tem dois objetivos: primeiro é decidir se, ao analisar a abusividade dos juros pactuados com os bancos, os juízes brasileiros podem se basear em critérios prévios, como as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Essa questão já está pacificada na jurisprudência e a resposta é negativa: o STJ vem afastando a adoção de quaisquer critérios prévios sobre a abusividade dos juros remuneratórios. A partir daí, passará para o segundo objetivo, que é decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais sobre esses temas. Rediscutir se os juros aplicados pelos bancos são abusivos, nesse contexto, pode demandar a reanálise de fatos e provas, medida que não cabe ao STJ, conforme a Súmula 7 da corte.
Honorários por equidade e tabela da OAB — REsp 2.159.431, REsp 2.135.007, REsp 2.199.761, REsp 2.199.776, REsp 2.199.778
Vai fixar tese vinculante sobre a necessidade de o juiz da causa observar a tabela da OAB quando arbitrar honorários de sucumbência por equidade, tema que tem gerado divergências internas nos colegiados de Direito Privado e Direito Público da corte.
Dívida de condomínio na recuperação judicial — REsp 2.206.633, REsp 2.203.524, REsp 2.206.292
Vai decidir se a dívida de condomínio da empresa em recuperação judicial se submete aos efeitos do processo de soerguimento. Caso os ministros entendam que sim, então o condomínio será incluído na lista de credores submetidos às condições e aos prazos de pagamento. Por outro lado, se a taxa condominial for considerada uma dívida extraconcursal, ela poderá ser cobrada de maneira direta e sem incidência de deságios, por exemplo. Esse é um tema que gera divergência entre as turmas de Direito Privado do STJ.
Condição para processar o fornecedor — REsp 2.209.304
O objetivo é fixar tese sobre se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de ajuizar ação contra o fornecedor do produto ou do serviço. O tema tem imenso impacto no Judiciário. Pode levar à derrubada de milhares de processos contra bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos, companhias aéreas e empresas de comércio e varejo eletrônico.
Taxa de fruição por lote não edificado — EREsp 2.104.086
Trata-se da oportunidade de pacificar se quem desiste da compra de um terreno não edificado deve pagar a taxa de fruição autorizada pela Lei do Distrato (Lei 13.786/2018). A taxa de fruição é descontada dos valores já pagos e que devem ser devolvidos pelo vendedor ao comprador por causa da desistência do negócio.
Penhora de imóvel por dívida de condomínio — REsp 1.874.133, REsp 1.883.871
Tem o objetivo de estabelecer tese sobre a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida de condomínio, posição já consolidada pela 2ª Seção em julgamento de março. Desta vez, pode amenizar os impactos ao decidir sobre condições para a penhora, a necessidade de o credor fiduciário compor o polo passivo da execução e modulação dos efeitos temporais. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha.
Cobrança de dívida prescrita — REsp 2.092.190, REsp 2.121.593, REsp 2.122.017
Vai fixar tese sobre a possibilidade de seguir com a cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação.
Condomínio que proíbe Airbnb — REsp 2.121.055
Discute a possibilidade de o condomínio vetar aluguel de unidades por curta temporada, um modelo de negócio que ficou popularizado por plataformas como o Airbnb. Tanto a 3ª Turma quanto a 4ª Turma têm posições no mesmo sentido, em precedentes que não foram assimilados pelas instâncias ordinárias, por advogados e pelas partes.
Execução de TAC por vítima de barragem — REsp 2.113.084
Busca decidir se as vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) podem ajuizar execuções individuais para cobrar da mineradora Vale os valores que foram acordados em um termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado com a Defensoria Pública de Minas Gerais. Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou contra a pretensão das vítimas. Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, para quem a execução é cabível. O julgamento está parado em vista coletiva.
Consumidor por equiparação — REsp 2.124.701, REsp 2.124.713, REsp 2.124.717
Vai decidir se os atingidos pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, são considerados consumidores da Vale por equiparação, o que permitiria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às milhares de ações que pedem reparação civil. Essa definição afeta o tempo de prescrição do direito de cobrar a Vale.
Terapias para transtorno do desenvolvimento — REsp 2.153.672, REsp 2.167.050
Visa estabelecer tese vinculante para orientar os tribunais sobre a possibilidade de um plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar para pacientes com Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). O tema tem jurisprudência pacificada nas turmas de Direito Privado do tribunal. A posição é de que os planos de saúde não podem negar atendimento a pacientes portadores de TGD.
Falência após protesto da dívida por edital — REsp 2.200.613
Discute se é possível decretar a falência de uma empresa pelo não pagamento de uma dívida que foi protestada por edital porque a empresa estava em home office no período da crise sanitária da Covid-19. O caso envolve a maior mineradora de manganês da América Latina.
Dívida de condomínio após posse do comprador — REsp 2.100.395, REsp 2.015.740
Trata-se de revisão da tese do Tema 886 dos recursos repetitivos, segundo a qual o promitente vendedor (quem se obriga a vender um bem) não responde pela dívida de condomínio se a posse do imóvel já é do promitente comprador (quem se obriga a comprá-lo). A proposta de revisão foi feita pela ministra Isabel Gallotti, tendo em vista a forma heterogênea como a tese vem sendo aplicada no próprio STJ e, por consequência, nas instâncias ordinárias.
Dano moral por negativa de cobertura — REsp 2.165.670, REsp 2.197.574
Vai estabelecer se a negativa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde gera danos morais presumidos (in re ipsa). A 2ª Seção deve confirmar a jurisprudência praticada nas 3ª e 4ª Turmas de que não há danos morais presumidos em tais situações. A relatoria é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que pediu vista regimental em dezembro para avaliar uma sugestão de redação da tese feita pela ministra Nancy Andrighi.
3ª Seção
Invasão de domicílio pela guarda — HC 967.966
Vai definir se a guarda municipal, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal a fazer policiamento comunitário ostensivo, pode invadir o domicílio de alguém que esteja sob suspeita de flagrante delito. É a oportunidade de resolver um desarranjo jurisprudencial entre as turmas criminais e estabelecer um distinguishing.
Penhora do pecúlio — REsp 2.204.874, REsp 2.195.564, REsp 2.206.612
Vai fixar tese vinculante sobre a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa. O tribunal tem precedentes que autorizam a penhora de parcelas do pecúlio para o pagamento dessa obrigação, após tentativas frustradas de localização de valores por parte do Ministério Público.
Espelhamento de app de mensagens — REsp 2.052.194
Tem como objetivo fixar se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens. O tema não é novo na jurisprudência da casa, mas segue controverso por causa do atual debate sobre a cadeia de custódia da prova digital e as nulidades decorrentes da falta de cuidado por parte dos investigadores.
Início da pena de quem comete crime em condicional — REsp 2.200.477, REsp 2.201.422, REsp 2.205.262
A meta é definir quando começa o cumprimento da pena da pessoa que comete crime durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior votou para ter o termo inicial como o dia seguinte ao término da benesse, e não a data da prisão. Houve pedido de vista.
Indenização por crime — REsp 2.208.052, REsp 2.221.815, REsp 2.222.329, REsp 2.222.328, REsp 2.200.853
Visa definir se a condenação do réu ao pagamento de indenização às vítimas do crime que cometeu requer instrução probatória específica. A jurisprudência do STJ sobre o tema não está solidificada. A posição é apenas de que a condenação a indenizar requer pedido expresso do Ministério Público e indicação de valor mínimo. Para os casos de violência contra a mulher, sujeitos à Lei Maria da Penha, o STJ já definiu em tese vinculante que não é preciso instrução probatória específica porque o dano moral da vítima é presumido.
Crime que deixa órfãos —REsp 2.195.921
Vai decidir se a pena-base de uma pessoa condenada por homicídio pode ser aumentada quando o crime deixa filhos menores de idade órfãos. O STJ tem jurisprudência que diz que o fato de o crime deixar menores de idade órfãos é fundamento idôneo para aumentar a pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do delito.
Laudo pericial — A definir
O objetivo da afetação ao rito dos recursos repetitivos é estabelecer tese sobre imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto. Em novembro, a definição foi afastada porque os casos concretos dos recursos afetados haviam sido alcançados pela prescrição e a 3ª Seção definiu que isso impediria a fixação da tese em abstrato.
Minorante do tráfico privilegiado — REsp 1.963.433, REsp 1.963.489, REsp 1.964.296
Vai fixar tese vinculante sobre tema mais do que recorrente na jurisprudência do STJ: saber se, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Em junho, o ministro Messod Azulay propôs tese que altera a jurisprudência.
Crime em situação de calamidade pública — REsp 2.031.971
Vai decidir, em julgamento de recursos repetitivos, se a agravante de pena pelo cometimento de crime em ocasião de qualquer calamidade pública depende de nexo causal entre tal estado e o delito. O tema já foi julgado diversas vezes nas turmas que compõem a 3ª Seção.
Provas e testemunho indireto para pronúncia — REsp 2.048.687
Tem a meta de avaliar a restrição ao uso de provas e de testemunho indireto para fundamentar a decisão de pronúncia de alguém acusado por crime contra a vida. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca propôs que apenas provas judicializadas sejam consideradas. Pediu vista o ministro Rogerio Schietti.
Dano moral coletivo por tráfico de drogas — REsp 2.188.771, 2.188.922, 2.189.504
Vai decidir se o reconhecimento de dano moral coletivo causado pela prática do tráfico de drogas é cabível e, caso seja, se ele pode ser presumido ou depende de prova específica. A tentativa do Ministério Público nos casos de tráfico deriva da jurisprudência do STJ segundo a qual a vítima pode pedir reparação moral ao criminoso, desde que indique valor mínimo. A relatoria é do ministro Rogerio Schietti.
Circunstância judicial negativa — REsp 2.174.222
Visa decidir se o réu tem direito ao aumento de pena por uma fração específica para cada circunstância judicial negativa reconhecida pelo juiz. A jurisprudência diz que o réu não tem direito a essa fração específica. O juiz pode escolhê-la livremente, desde que apresente motivação concreta, suficiente e idônea. Sem essa justificativa, o magistrado deve adotar dois padrões: aumento de um sexto sobre o mínimo legal para cada circunstância negativa ou de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal. A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik.
Flagrante pela guarda municipal — REsp 2.006.460
O colegiado vai fixar tese vinculante sobre a possibilidade de a guarda municipal prender quem esteja em flagrante delito, com respaldo no artigo 301 do Código de Processo Penal. As turmas criminais do STJ têm jurisprudência pacificada sobre a possibilidade de a guarda municipal efetuar prisões diante da existência de flagrante delito, até mesmo quando o tribunal entendia que ela não poderia fazer policiamento ostensivo. Hoje, nem essa limitação existe mais, graças a uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
1ª Turma
Continuidade delitiva para infrações administrativas — AREsp 2.642.744
Discute se é possível reconhecer a continuidade delitiva nas infrações administrativas. Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal e indica que, quando o réu pratica mais de uma ação da mesma espécie, nas mesmas condições, uma é continuação da outra. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, propôs o descabimento da continuidade delitiva em tais casos. Pediu vista Regina Helena Costa.
Indenização de hidrelétrica — REsp 1.969.446
Avalia se a União pode mudar o critério para calcular a indenização pela reversão de bens vinculados às concessões de usinas hidrelétricas anteriores à Lei 12.783/2013. O caso concreto julgado é o da antiga Cesp, que operou as usinas de Ilha Solteira e Jupiá, em São Paulo, mediante concessão até 2015 e não aceitou as condições impostas pelo governo para renovação.
Alíquota majorada de ICMS para telecomunicações — AREsp 2.354.017
Discute a aplicação das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação, que foram fixadas em 25%, buscando o reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto à alíquota geral de 18%. Houve pedido de vista.
APP em reservatório de hidrelétrica — REsp 2.185.388
Avalia a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/2012 para definir a faixa de APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, em ação civil pública que visa remover intervenções antrópicas e recuperar a área degradada, com responsabilização dos rancheiros. Houve pedido de vista.
2ª Turma
Advogado alvo da LIA — REsp 1.802.021
Vai decidir se, com base na Lei de Improbidade Administrativa alterada em 2021, o advogado pode ser responsabilizado pela emissão de pareces jurídicos apontando a legalidade de licitações, mesmo diante de inúmeras ilegalidades. O caso está com pedido de vista do ministro Francisco Falcão desde novembro de 2023.
Sequestro e liberação de precatórios — REsp 1.501.036
Recurso no âmbito de desapropriação movida pelo Município de Alvorada (RS) contra empresa, em fase de execução, em que houve sequestro constitucional do precatório. No STJ, discute quem deve levantar os valores depositados judicialmente. Houve pedido de vista.
REsp 2.036.710 — Prejuízos fiscais e Pert
Busca saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do Pert (Programa Especial de Regularização Tributária), foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle. Houve pedido de vista.
3ª Turma
Caso Zolkin x Redecard — REsp 2.216.079
Depois de reduzir a indenização que a empresa de tecnologia Zolkin deve receber da Redecard, a 3ª Turma terá embargos de declaração contestando omissões e, especialmente, a condenação em honorários que tem o potencial de transformar a devedora em credora.
Identificar usuário sem a porta lógica — REsp 2.170.872
Trata da reavaliação do precedente segundo o qual provedores de conexão de internet têm a obrigação de identificar o usuário mesmo sem os dados relativos à porta lógica utilizada por ele. Houve pedido de vista.
4ª Turma
Liquidação da sentença coletiva — REsp 1.419.381
Discute sobre a legitimidade da associação para a liquidação de sentença condenatória proferida em ação coletiva que envolve direitos individuais homogêneos. Na ação, instituição pede reforma de decisão que entendeu que as associações têm legitimidade para ajuizar ações coletivas, mesmo em se tratando de direitos individuais homogêneos, decorrentes de contratos de adesão padronizados, sobre os quais incide o Código de Defesa do Consumidor. Houve pedido de vista.
Acordo sem concordância do advogado — REsp 1.548.272
Debate se acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, afasta seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios convencionais e dos advindos de sentença judicial. Houve pedido de vista.
Conteúdo patrocinado com nome do concorrente — REsp 1.811.416
Avalia a legalidade da utilização do nome de marca de empresa concorrente em serviço de publicidade patrocinada em provedor de pesquisa. Houve pedido de vista.
5ª Turma
Sem destaques.
6ª Turma
Abordagem de veículo e consequências — HC 854.042
Discute a legalidade de abordagem policial em veículo, feita porque duas crianças não estavam ocupando as cadeiras infantis. Na ação, os policiais perceberam nervosismo dos ocupantes do carro e decidiram revistá-lo, apreendendo quase dois quilos de maconha. Houve pedido de vista.
Denúncia anônima especificada — AREsp 2.785.698
Visa definir se a existência de denúncia anônima com informações específicas do suspeito é suficiente para justificar a revista pessoal por policiais. Houve pedido de vista.
STJ: Decreto Federal não pode embasar prescrição intercorrente em PAD
Data: 01/01/2026
Por unanimidade, a 1ª seção do STJ fixou entendimento de que decreto Federal não pode ser utilizado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores conduzidos por Estados e municípios, na ausência de previsão legal específica.
A tese foi firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.294), sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela, e tem efeito vinculante para os demais tribunais.
Foi fixada a seguinte tese:
“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”
Com isso, o STJ reforçou a orientação de que o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais depende de previsão legal expressa, não sendo admissível a aplicação analógica do decreto de 1932.
Para 1ª seção do STJ, decreto Federal não pode não pode ser utilizado para reconhecer a prescrição intercorrente.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Entenda
No caso concreto, o TJ/MG reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de multa ambiental, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a cinco anos.
O IEF – Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais interpôs recurso ao STJ.
A Corte afetou o tema em novembro de 2024.
Voto do relator
No voto, ministro Afrânio Vilela destacou que, embora o decreto 20.910/32 estabeleça o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública – e, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado -, o diploma não prevê a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a paralisação do processo no curso da apuração administrativa.
Segundo o relator, na ausência de lei local, não cabe ao Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos prescricionais por analogia, sob pena de usurpação da função legislativa e de violação à autonomia dos entes federativos.
Para o ministro, a aplicação analógica do decreto também comprometeria o princípio da separação dos Poderes.
Afrânio Vilela lembrou ainda que a lei 9.873/99, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, se aplica apenas à Administração Pública Federal, não alcançando Estados e municípios.
Assim, a inexistência de norma local específica impede o reconhecimento automático da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores no âmbito subnacional.
Processo: REsp 2.137.071
Veja o acórdão.
STJ tem recorde de repetitivos tributários em 2025; maioria é pró-contribuinte
Data: 05/01/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou 2025 com um marco histórico no julgamento de recursos repetitivos, especialmente em matéria tributária. Entre os 47 repetitivos analisados pelo colegiado especializado em Direito Público, 14 foram tributários, dos quais nove tiveram teses favoráveis aos contribuintes e cinco ao fisco.
O número segue a tendência de crescimento já percebida em 2024, quando a 1ª Seção julgou 13 repetitivos tributários, contra seis nos anos de 2023 e 2022, três em 2021 e quatro em 2020. O desempenho também se destaca no contexto geral: no somatório dos quatro colegiados do STJ, houve 100 temas afetados e 79 julgados em 2025, configurando recorde da Corte.
Para a tributarista Rebeca Drummond de Andrade Müller, sócia do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, o volume de julgamentos reflete uma mudança relevante no funcionamento da Corte. “A Primeira Seção tem demonstrado uma agilidade incomum nos últimos anos. Esse aumento expressivo de repetitivos, especialmente em matéria tributária, mostra um tribunal mais ativo e com maior domínio técnico das controvérsias fiscais”, avalia.
Entre os julgamentos de maior impacto, destacam-se os temas relacionados a PIS e Cofins, como a tributação na Zona Franca de Manaus, os reflexos desses tributos na base de cálculo do IPI e as discussões envolvendo o Perse, todos com efeitos diretos no fluxo de caixa e na segurança jurídica das empresas. Além disso, decisões sobre JCP, ISS de sociedades uniprofissionais e IPTU na alienação fiduciária repercutem fortemente na rotina fiscal de grupos empresariais, instituições financeiras e profissionais liberais.
A maioria de teses pró-contribuintes, segundo Müller, “enfraquece a ideia de que o STJ decide sistematicamente em favor da arrecadação”. “Mesmo ministros tradicionalmente vistos como mais alinhados ao Fisco têm adotado uma postura técnica, com decisões que buscam segurança jurídica”, afirmou.
Confira a lista dos temas decididos pela 1ª Seção este ano, com seus números de referência, objetos da controvérsia e resultados:
Pró-contribuinte
Tema 1239 – Incidência de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus
Tema 1158 – Obrigação solidária de credor no pagamento de IPTU de imóvel alienado
Tema 1247 – Direito a creditamento de IPI sobre produto final não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero
Tema 1350 – Mudança do fundamento legal do crédito na CDA
Tema 1323 – ISS em alíquota fixa para sociedades uniprofissionais
Tema 1319 – Dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Tema 1317 – Novo pagamento de honorários após parcelamento que inclui a cobrança
Tema 1273 – Prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo
Tema 1224 – Dedução de contribuições extraordinárias
O STJ também decidiu abrir um processo de revisão, ainda sem análise de mérito, dos Temas 65, 66 e 67, que tratam dos empréstimos compulsórios da Eletrobras. Os processos, julgados em 2009, definiram que a correção monetária e os juros devem ser contados da restituição a menor dos valores de empréstimos compulsórios. A companhia alega que houve erro na contagem dos votos sobre o termo inicial dos denominados juros reflexos. Segundo a Eletrobras, isso estaria gerando distorções na aplicação do repetitivo e fomentando gastos elevados pela empresa, com consequência financeira de R$ 4,8 bilhões.
Pró-fisco
Tema 1248 – Única CDA para execuções fiscais com débitos de anos distintos
Tema 1283 – Exigência de cadastro prévio no Cadastur para que as empresas tenham acesso aos benefícios do Perse
Tema 1342 – Contribuição previdenciária sobre a remuneração de jovem aprendiz
Tema 1371 – Arbitramento da base de cálculo do ITCMD
Tema 1304 – ICMS e PIS/Cofins na base de cálculo do IPI
Ao JOTA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destacou vitórias nos temas 1283, 1304 e 1385, o qual atuou como amicus curiae pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar oferta de fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos em garantia de execução fiscal de crédito tributário.
Ainda, êxitos “obtidos em leading cases de matérias inéditas enfrentadas pelo Tribunal, como a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros de mora decorrentes de depósitos compulsórios por instituições financeiras junto ao BACEN (RESP 2.167.201/SP) e a incidência de IRPF sobre valor de multa de colaboração premiada pago por ex-empregadora em favor de ex-empregado (RESP 2.052.858/RJ)”.
Projeções para 2026
O ano de 2026 tende a preservar o ritmo acelerado de julgamentos observado em 2025. A presidência da 1ª Seção será transmitida ao ministro Gurgel de Faria, que assim como a atual presidente, ministra Regina Helena Costa, é considerado um especialista em Direito Tributário. Fontes ouvidas pelo JOTA elencam Faria como um magistrado com perfil técnico e apego à legalidade e à segurança jurídica.
Interlocutores consideram que isso pode contribuir para que a atenção do colegiado permaneça voltada para controvérsias fiscais e para a afetação de novos temas nessa área, com a fixação de teses obrigatoriamente seguidas por todos os demais tribunais do país, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o tributarista Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do Martinelli Advogados, o cenário exige atenção redobrada dos contribuintes. “Quase metade dos temas tributários que estão parados nas cortes superiores envolve discussões que tratam da incidência de contribuições como PIS e Cofins, tributos importantes e que pesam no fluxo de caixa de empresas de vários setores”, destaca.
Na avaliação de tributaristas, 2026 será um dos anos mais estratégicos da última década, com o início da transição da reforma tributária, e um possível aumento no contencioso. A pauta do colegiado já reúne discussões de elevada repercussão econômica e jurídica, que devem ser retomadas ou ter início ao longo do próximo ano:
Tema 1385 – Possibilidade de recusa de fiança ou seguro garantia na execução de crédito (com vista)
Tema 1373 – IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins (com vista)
Tema 1339 – Créditos de PIS/Cofins para postos de combustíveis (com vista)
Tema 1312 – PIS/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (adiado para 11/02/2026)
Tema 1390 – Validade do teto de 20 salários mínimos para outras contribuições (pautado para 11/02/2026)
Tema 1369 – Cobrança de ICMS/Difal à luz da Lei Kandir (pautado para 11/02/2026)
Temas já afetados que podem ser pautados:
Tema 1263 – Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin
Tema 1275 – Legitimidade de terceiros para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União
Tema 1287 – Incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação
Tema 1276 – Exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins do montante da CPRB considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos
Tema 1335 – Variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS/Cofins
Tema 1363 – Equiparação da Nota Fiscal Eletrônica à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) para a constituição do crédito tributário
Tema 1364 – Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição
Tema 1372 – Incidência de PIS/Cofins sobre o ICMS-Difal
Penhora no rosto da recuperação judicial para resguardar crédito tributário é cabível
Data: 05/01/2026
É legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso especial do estado de São Paulo em uma disputa tributária contra uma empresa de venda de roupas que está em recuperação judicial.
O Fisco estadual ajuizou execução fiscal para cobrar créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. Foram adotadas diversas medidas de constrição, todas sem sucesso. A tentativa seguinte foi a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.
Trata-se de um procedimento para garantir ao credor o pagamento de uma dívida por meio do crédito que o devedor tem a receber em outro processo judicial.
Penhora
O juízo da execução fiscal indeferiu o pedido do Fisco paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento por entender que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora.
Essa exigência foi desfeita pela 2ª Turma do STJ com base nas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) promovidas pela Lei 14.112/2020. Ela reequilibrou a relação entre RJ e execuções fiscais.
Desde então, o juízo da execução fiscal tem competência para determinar atos de constrição do patrimônio da empresa que está em recuperação judicial.
O juízo da RJ, por sua vez, não pode substituir a penhora se ela recair sobre todo e qualquer bem, mas apenas sobre “bens de capital” essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.
Prejuízo nenhum
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que, nessa situação, a penhora registrada no processo não atrapalha a recuperação da empresa, pois não confisca os bens de forma imediata.
“É possível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa”, explicou o magistrado.
“Caso não haja créditos imediatos a receber da empresa recuperanda, ainda que a medida não produza efeitos patrimoniais imediatos, persiste sua eficácia no sentido de publicizar os débitos tributários da recuperanda”, acrescentou ele.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.216.490
Judiciário afasta incidência de IRRF na doação de cotas de fundos de investimento
Data: 05/01/2026
Multiplicam-se decisões judiciais que derrubam a cobrança de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a doação e sucessão de cotas de fundos de investimento. Recentemente, uma sentença da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou ilegal e inconstitucional a norma da Receita Federal que determina essa tributação. A discussão é importante porque trata-se de uma medida comum nos planejamentos sucessórios.
Segundo advogados, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a maioria das decisões têm sido favoráveis a contribuintes, mas isso ainda não é pacífico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afastou a cobrança em dois casos, reformando entendimento da segunda instância. Mas não há julgamento da Corte sobre o assunto com efeito repetitivo.
Em 2023, com a Lei nº 14.754, houve uma mudança na tributação de fundos. Desde 2024, estão sujeitos ao “come-cotas” semestralmente. A regra, contudo, não vale para Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) – exceto os de renda fixa – e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que era a hipótese do caso julgado pela Justiça paulista.
Para o Fisco, porém, existe ganho de capital nessas operações, o que permitiria a incidência do IRRF. A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 21/2024 orienta os fiscais de todo o país nesse sentido.
Desde a edição da solução de consulta, dizem especialistas, os administradores desses fundos se recusam a não aplicar os 15%, até para as exceções legais. Isso porque são eles os responsáveis pelo recolhimento para o Fisco. Esse entendimento tem levado os prejudicados a entrar com processos na Justiça.
Um dos casos que já chegou ao STJ foi julgado em 2024 pela 1ª Turma. Ele envolvia patrimônio de R$ 7,5 bilhões, do empresário Edson de Godoy Bueno, fundador da Amil. Os ministros afastaram o IR na transferência de cotas de fundo de investimento fechado do pai aos filhos, em virtude de herança (REsp 1968695).
A 2ª Turma do STJ também foi nessa linha, em julgamento de outubro de 2025. O caso está em segredo de Justiça, mas a decisão circulou em grupos do aplicativo WhatsApp. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, havia autorizado a tributação na mera herança das cotas, mas o entendimento foi reformado. Ambos os acórdãos foram unânimes na Corte Superior (REsp 1736600).
Nessas decisões favoráveis, os magistrados aplicam o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo permite a sucessão e doação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração de bens do doador ou falecido. Se a transferência for feita pelo valor de custo, não haveria motivo para a incidência, pois não há acréscimo patrimonial, apenas mudança na titularidade dos bens.
No caso do FIDC, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que a lei nova que instituiu o come-cotas – Lei 14.754/2023 – determina “a incidência tributária sobre os rendimentos decorrentes de tais fundos ocorrerá na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas”.
A solução de consulta da Receita não poderia alterar essa previsão legal. “Tratando-se de pretensão de doação em adiantamento da legítima, que a parte impetrante informa que será realizada em favor de seus herdeiros pelo valor de custo, a existência de solução de consulta não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997”, afirmou (processo nº 5031271-13.2024.4.03.6100).
O advogado que atuou no caso diz que entrou com a ação por conta da orientação vinculante da Receita. “Mesmo sabendo da jurisprudência e da previsão em lei, entramos com o mandado de segurança, porque os administradores são obrigados a fazer a retenção, pois são solidariamente responsáveis pelos fundos, podendo responder por multas e até pelo tributo”.
Na visão dele, a mudança de titularidade dos bens não deve resultar na tributação. “A transferência é feita pelo mesmo valor do bem, não tem ganho de capital”, afirma. Ele ainda reforça que a discussão não é sobre pagar ou não o tributo, e sim quando. “Ninguém quer deixar de pagar. A discussão é sobre o momento adequado, que á na liquidação dos valores”, acrescenta.
Em outro caso, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, o desfecho também foi favorável, mas tratava-se de fundo de investimento multimercado. Como esse tipo de ativo financeiro não está nas exceções da nova legislação, deve se sujeitar à tributação semestral do IRRF (processo nº 5014920-96.2023.4.03.6100).
Além disso, antes da mudança legislativa, as herdeiras, neste caso, pagaram o tributo com alíquota reduzida de 8%, ou seja, a ação perdeu um pouco seu objeto, diz o advogado que atuou no caso. “Mas essa discussão ainda é muito importante para os fundos que são excepcionados na lei nova”, afirma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o caso transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
O advogado diz ainda que a Receita chegou a ter uma posição favorável aos contribuintes, na Solução de Consulta da Cosit nº 98/2021. “Depois ela mudou de opinião e as discussões se tornaram ainda mais complexas. O único caminho para os contribuintes passou a ser o Judiciário”, completa.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que o artigo 3º parágrafo 2º da Lei 7.713/1988 e o artigo 21 da Lei 8.981/1995 estabelecem a incidência de IR “no ganho de capital decorrente da alienação das cotas do fundo de investimento a qualquer título”. “Para fins de incidência do imposto, o termo ‘alienação’ abrange todas as formas de transferência de titularidade, incluindo a sucessão hereditária”, diz o órgão, citando precedentes (processo nº 0026379-64.2015.4.03.6100 e nº 5000861-11.2020.4.03.6100).
Na visão da Fazenda, “não se aplica à hipótese o artigo 23 da Lei 9.532/97, pois o favor fiscal instituído pelo referido dispositivo alcança apenas bens cujo valor não é líquido e tampouco certo”. Em relação ao caso do FIDC, disse que já interpôs recurso. No outro, do fundo multimercado “foram interpostos todos os recursos cabíveis”.
Prazo não é único problema da lei da taxação de dividendos, dizem especialistas
Data: 06/01/2026
Na última semana de 2025, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou o prazo para que as empresas aprovem a distribuição de lucros e dividendos referente ao ano recém-encerrado, e com isso resolveu um imbróglio criado pela Lei 15.270/2025 — que tributou em 10% a parcela da população brasileira que embolsa mensalmente lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil.
A norma dizia que, para garantir a isenção tributária dos dividendos de 2025, os contribuintes deveriam apurar os resultados financeiros até 31 de dezembro. Em geral, as apurações contábeis das empresas são finalizadas no mês de abril. Ou seja, na prática, a regra tornou a isenção inviável para os contribuintes. A gritaria foi grande e o STF foi provocado a agir.
Em sua decisão liminar, Nunes Marques esticou o prazo para o fim de janeiro, o que acalmou os ânimos dos contribuintes, mas os inconvenientes criados pela lei sancionada em novembro não se limitam ao prazo para obter a isenção.
Bitributação, conflitos societários e inconstitucionalidade de alguns trechos fazem parte do cardápio de abacaxis apresentado pela norma, segundo os especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, e o Supremo certamente será chamado a resolver esses problemas.
Para a tributarista Milena Xavier Linhares de Andrade, do escritório Hemmer Advocacia, um dos pontos mais críticos é a previsão de que todo o montante acima de R$ 50 mil mensais será tributado, e não apenas o excedente, o que pode causar uma “regressividade disfarçada”.
“Ao prever a tributação do Imposto de Renda sobre a totalidade do valor distribuído quando ultrapassado o limite de R$ 50 mil mensais, e não apenas sobre o excedente, o legislador criou uma distorção incompatível com o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, §1º, da Constituição“, aponta a advogada. “A consequência prática é a geração de situações paradoxais, nas quais o contribuinte que aufere renda marginalmente superior ao limite legal passa a dispor de menor renda líquida do que aquele que permanece abaixo da faixa de incidência. Trata-se de fenômeno amplamente reconhecido pela doutrina como regressividade disfarçada, que compromete a justiça tributária e a racionalidade econômica do Imposto de Renda, cuja natureza constitucional pressupõe progressividade efetiva.”
Conflitos societários
Outra questão que precisará ser esclarecida pelo Supremo é um possível conflito com a Lei das Sociedades por Ações, segundo o tributarista Caio César Morato, da banca Rayes e Fagundes. Para ele, mesmo com a extensão de prazo garantida pela liminar de Nunes Marques, a norma ainda é incompatível com o período de quatro meses para apuração de resultados previsto na Lei das S.A..
“O ministro fundamentou a decisão com argumentos puramente financeiros, relacionados à necessidade de o Estado arrecadar no ano de 2026. Ocorre que tal decisão não observou a Lei das S.A., que previa o prazo de quatro meses (para apuração dos resultados), mostrando que ainda há uma incompatibilidade entre os textos e a possibilidade de gerar conflitos societários”, afirma o advogado.
Além disso, a própria imposição de um prazo máximo para deliberação e pagamento de dividendos viola o princípio da irretroatividade da norma tributária, na avaliação de Morato, e o princípio constitucional da não interferência na atividade econômica, previsto no artigo 170 da Constituição.
Ele ressalta que a decisão não é definitiva e deverá ser analisada pelo Plenário da corte em fevereiro, após o recesso, caso a Lei 15.270/2025 não seja alterada e a Receita Federal não mude de posição. O advogado afirma que outros pontos ainda precisam ser ajustados na norma, como as fórmulas de cálculo, a divulgação de informações financeiras e a aplicação das novas regras às empresas enquadradas no Simples Nacional (com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões).
Bitributação da renda
Milton Fontes, sócio da banca Peixoto & Cury Advogados, observa que o ministro Nunes Marques não tratou na decisão da inconstitucionalidade da tributação dos lucros e dividendos de sócios de empresas enquadradas no Simples. O tema é questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.917, protocolada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
“Tudo indica que a Lei 15.270/2025 será julgada inconstitucional nessa parte”, afirma o tributarista. “A lei contraria esse específico tratamento tributário diferenciado e favorecido às empresas do Simples, conforme os artigos 179 e 170, inciso IX, da Constituição Federal.”
O advogado explica que uma das justificativas para a não tributação dos lucros e dividendos no regime do Simples Nacional é evitar a bitributação da renda já incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), além de preservar os recursos do negócio, incentivando o empreendedorismo e a sobrevivência de atividades econômicas de menor porte.
Tributaristas avaliam que as regras de tributação mínima de renda, lucros e dividendos na fonte estabelecidas na Lei 15.270 violam o artigo 14 da Lei Complementar (LC) 123, que instituiu o Simples Nacional. As críticas ganharam nova camada em dezembro, quando a Receita, no intuito de esclarecer a lei, publicou um manual de perguntas e respostas com orientações sobre a norma. Tanto Caio César Morato quanto Milton Fontes criticam a menção, feita pelo Fisco no item 10 do documento, à tributação do Simples Nacional.
O texto diz que, assim como no caso dos valores transferidos por outras pessoas jurídicas, a distribuição de lucros e dividendos por empresas do Simples Nacional estará sujeita à retenção na fonte à alíquota de 10% quando se tratar de pagamento a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50 mil mensais.
“Não há (na Lei 15.270/2025) qualquer menção ao Simples Nacional, que possui proteção constitucional e deve ser disciplinado exclusivamente por lei complementar. A interpretação da Receita extrapola a lei, afronta a Constituição e a Lei Complementar nº 123”, diz Morato.
Para Fontes, a lei ordinária colide com a LC 123 e com a Constituição Federal. “O artigo 14 (da LC 123) dá tratamento tributário específico às empresas do Simples, impedindo a tributação dos lucros e dividendos dos sócios dessas empresas.”
Receita defende manual
Depois da liminar de Nunes Marques, a Receita argumentou, em comunicado, que seu manual sobre o tema está plenamente alinhado à normatização contábil vigente. Na mesma nota, o Fisco afirma ser “bastante simples” garantir o direito à não retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no caso de lucros apurados até 2025, “evitando transtornos caso a liminar seja posteriormente revogada”.
O órgão reiterou a orientação do item 9 do manual, que propõe que, para manter a isenção tributária, as empresas façam um “balanço intermediário ou balancete de verificação” referente ao período de janeiro a novembro de 2025, “viabilizando a fruição do direito à não retenção do IR nos termos do item 9 do Perguntas e Respostas. Assim, mesmo no caso de liminar, a Receita Federal reitera a orientação e recomenda a seguir o procedimento acima, no esforço de cooperação e conformidade.”
- ESTADUAIS:
Juíza reconhece regularidade cadastral e suspende aumento de ICMS-ST
Data: 28/12/2025
Por constatar que a irregularidade cadastral constatada pelo Fisco já havia sido afastada pela Justiça, a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís suspendeu, em liminar, documentos emitidos pelo governo do Maranhão que exigiam de uma empresa o pagamento antecipado de ICMS com substituição tributária em um valor maior.
A decisão também proíbe o governo estadual de emitir novos documentos do tipo com a justificativa de irregularidade cadastral e também de apreender as mercadorias da empresa com base nessas exigências.
O Fisco lavrou 71 termos de verificação de irregularidade (TVIs) quando as mercadorias da autora passaram pelos postos fiscais. A justificativa foi uma irregularidade na inscrição estadual.
Na ação, a empresa explicou que já havia conseguido uma liminar para reativação da sua inscrição. Por isso, argumentou que os TVIs — usados para aumentar a base de cálculo do ICMS-ST em 50% e exigir seu pagamento antecipado — seriam uma sanção política.
A juíza Janaína Araújo de Carvalho observou que a irregularidade cadastral de fato já não existia mais, graças a uma decisão em outro processo.
A empresa é representada pelo escritório Costa e Costa Associados, sob coordenação do sócio Gabriel Pinheiro Corrêa Costa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0859878-87.2025.8.10.0001
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