
Retrospecto Tributário – 26/08 a 02/09
Receita Federal arrecada R$ 87,6 bilhões com “cobrança amigável”
Data: 25/08/2025
A Receita Federal conseguiu arrecadar R$ 87,5 bilhões em tributos até julho com medidas chamadas de “cobrança amigável”, evitando judicialização e autuações fiscais, segundo o jornal Valor Econômico.
A informação é da auditora-fiscal Adriana Gomes Rêgo, secretária especial-adjunta da Receita Federal. Ao jornal, ela apontou que isso mostra o trabalho de incentivo à autorregularização e a busca por acordos.
Dentre os meios amigáveis de arrecadação estão as “cartinhas”, enviadas aos contribuintes de forma eletrônica informando que o Fisco apura divergências tributárias. O ente disparou 125,4 mil delas, convidando à regularização.
Cobrança amigável
A estratégia é boa para ambas as partes. A Receita evita a inscrição de valores na Dívida Ativa da União e acelera o recebimento. Enquanto o contribuinte não se vê penalizado com autuações e encargos.
Dentre os valores arrecadados até julho, R$ 42,1 bilhões decorrem do monitoramento de grandes contribuintes — grupos econômicos ou pessoas com patrimônios de centenas de milhões de reais, de acordo com a secretária especial-adjunta.
Receita Federal Lança Inédito Programa “Litígio Zero Autorregularização” para impulsionar a Conformidade Tributária no segundo semestre de 2025
Data: 25/08/2025
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) lançou, por meio da Portaria RFB nº 568, de 15/08/2025, o programa Litígio Zero Autorregularização. A iniciativa estratégica tem como objetivo incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários relacionados a teses de editais vigentes, contribuindo para a redução do contencioso administrativo e judicial e para o fortalecimento da conformidade tributária.
O programa permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas vinculados a teses de grande e disseminada controvérsia jurídica. Além de proporcionar ao contribuinte maior previsibilidade e segurança jurídica, o Litígio Zero Autorregularização possibilita o acesso futuro a benefícios da transação tributária, consolidando-se como mais um instrumento moderno de estímulo à regularidade fiscal.
A iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em promover um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para contribuintes, ao mesmo tempo em que busca a efetividade na recuperação de créditos da União.
Edital e Tese Abrangida
Edital nº 53 – Participação nos Lucros e Resultados (PLR), Stock Options e previdência privada: a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR). Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores. Em terceiro lugar, a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
É importante destacar o Edital PGFN/RFB nº 51, de 14 de agosto de 2025, que dá publicidade às ações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito da política de transação tributária para o segundo semestre de 2025.
No mesmo contexto, também se encontram publicados o Edital de Transação RFB nº 4/2025 e o Edital de Transação RFB nº 5/2025, que detalham condições específicas para adesão às modalidades de transação tributária de pequeno valor e no contencioso até 50 milhões de reais.
Resultados da Estratégia de Conformidade e Tecnologia
A Receita Federal tem priorizado ações de conformidade tributária como forma de reduzir litígios, estimular o cumprimento voluntário e ampliar a recuperação de créditos tributários:
2024: foram recuperados R$ 171 bilhões de créditos tributários de forma amigável (R$ 149 bilhões de Pessoas Jurídicas e R$ 22 bilhões de Pessoas Físicas).
2025 (até o momento): já foram recuperados R$ 87,5 bilhões (R$ 75,5 bilhões de Pessoas Jurídicas e R$ 12 bilhões de Pessoas Físicas).
A tecnologia tem sido um pilar essencial nesse processo. Em 2025, cerca de 1,8 milhão de correspondências foram enviadas a Pessoas Físicas, oferecendo oportunidade para quitação de débitos declarados, mas não pagos.
No primeiro semestre a Receita Federal transacionou 14,5 bilhões de reais nos editais 25/2024, 26/2024 e 27/2024.
Compromisso com a Modernização e a Conformidade
Com o lançamento do Litígio Zero Autorregularização e o contínuo investimento em soluções digitais, a Receita Federal reafirma seu compromisso com:
A modernização dos serviços públicos;
A facilitação da vida do contribuinte;
A fortalecimento da segurança jurídica e da conformidade tributária, e
A construção de uma gestão pública mais eficiente, inclusiva e orientada ao consenso.
Comissão aprova projeto que isenta pessoas com mais de 75 anos do pagamento de imposto de renda e Previdência
Data: 25/08/2025
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta pessoas com mais de 75 anos do pagamento do Imposto de Renda (IR) até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 para 2025. Caso estejam empregadas, essas pessoas também ficam isentas da contribuição previdenciária.
A versão aprovada é o substitutivo do relator, deputado Rubens Otoni (PT-GO), para o Projeto de Lei 5965/23, da deputada Renata Abreu (Pode-SP). Rubens Otoni apresentou nova redação, mantendo objetivo similar ao do texto original.
A proposta inclui as isenções na norma sobre o IR nos salários (Lei 7.713/88) e na Lei Orgânica da Seguridade Social, no trecho sobre contribuição previdenciária obrigatória de aposentado ou pensionista que ainda trabalha como empregado.
“O envelhecimento traz consigo a evolução dos gastos necessários à manutenção do padrão de vida, geralmente com a redução da capacidade da pessoa em gerar renda”, justificou a deputada Renata Abreu, autora da proposta original.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Comissão aprova proposta de isenção do Imposto de Renda a idoso com comorbidade
Data: 25/08/2025
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta que isenta integralmente do pagamento do Imposto de Renda (IR) a pessoa acima dos 65 anos com comorbidades.
Segundo o projeto, caberá ao Ministério da Saúde definir em regulamento quais comorbidades permitirão a isenção. O texto, porém, determina que algumas doenças deverão estar na lista a ser definida:
doenças cardiovasculares graves;
diabetes tipo 1 (mellitus insulino-dependente);
câncer;
doenças respiratórias crônicas;
doenças renais crônicas.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Castro Neto (PSD-PI), que unificou duas propostas sobre o tema, os PLs 4425/23 e 2642/24. O texto inicial – PL 4425/23, do deputado Luciano Amaral (PSD-AL) – não detalhava quais doenças deveriam ser contempladas com o benefício.
O texto aprovado altera a Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto às pessoas com alguma doença dentro de uma lista de 16 doenças.
Segundo Castro Neto, aposentados e pessoas idosas com comorbidades incorrem em grandes custos financeiros na prevenção e no tratamento de suas doenças, o que reduz significativamente sua capacidade contributiva. “Entendemos serem meritórias as proposições, ao alterar a legislação tributária para conceder isenção plena do Imposto de Renda para pessoas idosas e aposentados com comorbidades”, afirmou.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Senado confirma acordo para evitar dupla tributação entre Brasil e Colômbia
Data: 26/08/2025
O Senado aprovou nesta terça-feira (26) o texto da convenção que busca eliminar a tributação dupla do imposto de renda entre Brasil e Colômbia. O projeto que confirma o texto (PDL 311/2024) a será promulgado para que a convenção seja definitivamente ratificada pelo Congresso Nacional e passe a valer na prática.
A Convenção entre Brasil e Colômbia para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais foi assinada em Brasília, em 2022. De acordo com o governo, o texto reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende à política brasileira para os acordos desse tipo, em um contexto de internacionalização das empresas e mobilidade das atividades comerciais.
Esse tipo de acordo busca eliminar ou pelo menos diminuir a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países em relação aos diversos tipos de rendimentos. A intenção, de acordo com o governo, é propiciar maior segurança aos negócios em geral.
O relator foi o senador Chico Rodrigues (PSB-RR). No relatório, ele afirmou que o Brasil é o quarto principal exportador para a Colômbia, atrás de Estados Unidos, China e México. Além disso, é o quinto maior destino de exportações colombianas.
Ele também afirmou que a Colômbia é o segundo país com mais empresas brasileiras, depois apenas dos Estados Unidos. Segundo o relator, são mais de cem empresas brasileiras lá instaladas, como Gerdau, Votorantim, Bovespa, BM&F, Itaú, BTG Pactual, Natura e O Boticário.
Comissão aprova projeto de incentivo à pesquisa agropecuária
Data: 26/08/2025
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria um sistema de incentivos para estimular a pesquisa e inovação agropecuária.
O projeto recebe o nome do ex-ministro da Agricultura Alysson Paolinelli (1936-2023), que teve papel fundamental na modernização da Embrapa na década de 1970. Além dessa instituição, o projeto beneficia universidades públicas e privadas e outras entidades que realizam pesquisa agropecuária.
O texto aprovado – um substitutivo elaborado pelo relator, deputado Tião Medeiros (PP-PR), sobre o projeto original (PL 380/25), do deputado Zé Vitor (PL-MG) – combina renúncia fiscal com a criação de um fundo, que receberá também recursos de loterias e fundos regionais.
Mecanismos
O projeto cria dois instrumentos principais:
o Programa Nacional de Apoio à Pesquisa e Inovação Agropecuária (Pronapa), que vai captar e direcionar recursos para a pesquisa agropecuária; e
o Fundo Nacional de Apoio à Pesquisa e Inovação Agropecuária (Funapa), administrado pelo Ministério da Agricultura, que vai financiar os projetos de pesquisa, nas modalidades reembolsável e não reembolsável.
O Funapa poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda (IR), para financiar pesquisas em agricultura, pecuária, aquicultura e outras áreas. As doações também poderão ser feitas ao Fundo Setorial do Agronegócio (CT-Agronegócio).
Incentivo
As deduções no IR podem chegar a 80% para pessoas físicas e 40% para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Os limites máximos serão definidos anualmente pelo Executivo. Além das doações ao IR, o Funapa terá outras fontes, como 5% da arrecadação obtida com as apostas de quota fixa (bets).
Para garantir a transparência no uso dos recursos, o projeto prevê contas bancárias específicas em nome do beneficiário – a instituição que recebeu o aporte para fazer pesquisas –, além de sanções em caso de fraude ou irregularidade.
O relator destacou a importância de aprovação da Lei Paolinelli. Segundo Tião Medeiros, a proposta ajuda a enfrentar a instabilidade no financiamento da pesquisa agropecuária. “O projeto pretende garantir previsibilidade no aporte continuado de recursos para a modernização e o funcionamento de laboratórios e campos experimentais”, disse.
Próximos passos
O projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Receita Federal abre consulta pública sobre alteração da IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL”
Data: 26/08/2025
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou, a partir de hoje (29/08/2025), as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.
O Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.
A regulamentação deve ser atualizada periodicamente para refletir o conteúdo dos novos Documentos de Referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Dessa forma, as alterações propostas têm como objetivo internalizar os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE (Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidances) em junho de 2024 e janeiro de 2025, disponíveis em https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html, além de implementar melhorias de redação e prestar maiores esclarecimentos sobre aplicação das regras.
Ciente da complexidade envolvida no processo de adaptação e na introdução das Regras GloBE, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica com a correta transposição das regras para o direito doméstico, bem como com a proteção da base tributária nacional. Para isso, buscando o diálogo construtivo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.
Objeto da Consulta Pública
Alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024, e pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024.
Está sendo disponibilizada a minuta consolidada da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, com marcações das alterações propostas. Para acessar, clique aqui.
Escopo da Consulta Pública
Todos os dispositivos tratados na Instrução Normativa e nos documentos de referência, em especial os seguintes esclarecimentos:
Adoção dos Administrative Guidance publicados até julho de 2025 (art. 1º, § 1º);
Tratamento do Ano Fiscal das Entidades Constituintes quando não forem coincidentes (art. 2º, § 9º; art. 3º, inciso XXVII; art. 3º, § 31B; art. 63, § 3º; art. 73, § 3º; art. 147, parágrafo único);
Padrão contábil a ser adotado no caso de entidade não tributada pelo lucro real (art. 10, § 3º);
Tratamento de combinação de negócios (art. 21);
Utilização da palavra “jurisdição” em determinadas situações, como, por exemplo, para membros de um Subgrupo Minoritariamente Detido localizados no Brasil (art. 63, § 2º, inciso II);
Uso duplicado e indevido do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo ao Juros sobre Capital Próprio (JCP) (art. 47, § 3º);
Melhoria de redação (art. 155, parágrafo único).
Além desses esclarecimentos, as seguintes atualizações para refletir o Administrative Guidance de junho de 2024:
Possibilidade de a Entidade Constituinte rastrear passivos fiscais de forma agregada para fins de recaptura (art 49, §1º; arts. 52 a 52J; arts. 53 e 53A);
Tratamento quando o valor de ativo ou de passivo para fins do Adicional da CSLL for diferente de seu valor contábil (art. 16, § 3º, inciso II e § 4º; art. 50A; art. 78, parágrafo único, inciso III; art. 91, § 1º, inciso II; art. 93; art. 94; art. 96);
Atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior na hipótese de os respectivos créditos fiscais serem considerados de forma consolidada (arts. 48A a 48F);
Atribuição dos Tributos Diferidos de uma Entidade Constituinte para outra Entidade Constituinte situada em outra jurisdição (art. 47, § 7º; art. 49, § 3º e § 5º, inciso I);
Esclarecimento acerca da classificação de uma Entidade Transparente como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa (art. 3º, § 29A; art. 3º, §§ 29B a 29E; art. 34, § 1º; art. 36, parágrafo único; art. 37, § 1º; art. 3º, §§ 30, 31 e 31A; art. 47, inciso IV; art. 47, §§ 4º, 5º e 6º);
Tratamento a ser dado ao Veículo de Securitização, conforme ali definido (arts. 89A e 89B).
Quanto ao Administrative Guidance de janeiro de 2025, não foi identificada necessidade de alteração da Instrução Normativa.
As alterações relacionadas a seguir serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2026, podendo ser aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025 por opção do Grupo de Empresas Multinacional:
art. 16, § 3º, inciso II e § 4º; art. 50A; art. 78, parágrafo único, inciso III; art. 91, § 1º, inciso II; art. 93; art. 94; art. 96;
arts. 48A a 48F;
art. 49, § 3º e § 5º, inciso I;
art. 3º, §§ 29B a 29E; art. 34, § 1º; art. 36, parágrafo único; art. 37, § 1º; art. 3º, §§ 30, 31 e 31A; art. 47, inciso IV; art. 47, §§ 4º, 5º e 6º; e
arts. 89A e 89B.
As demais alterações serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 29 de agosto a 12 de setembro de 2025.
Auditores-fiscais Encarregados
Claudia Lucia Pimentel
Daniel Teixeira Prates
Ana Carolina Esmeraldo Barbosa
Gilson Hiroyuki Koga
Ivo Tambasco Guimarães Júnior
Suelen Sperb Rozales
Como responder
As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não com as alterações propostas;
(ii) indicar se existem outras questões trazidas nos Administrative Guidance publicados até janeiro de 2025 que exigiriam mais considerações na Instrução Normativa;
(iii) propor outras melhorias na redação vigente da Instrução Normativa; e,
(iv) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
Reforma tributária: governos devem incluir IBS e CBS no ICMS, ISS e IPI
Data: 26/08/2025
Com o início da transição da reforma tributária, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, do ICMS e do IPI é dada como certa pelos entes federativos e apresenta um debate fadado à judicialização durante e após a transição para o novo sistema. Fontes das três esferas de governo ouvidas pelo JOTA confirmaram que interpretam que o silêncio sobre o tema na Emenda Constitucional 132/2023, que implementou a reforma, e na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os novos tributos, autoriza a tributação.
Além disso, para os entes federativos, afastar essa cobrança seria uma “anomalia” contrária à proposta de carga tributária neutra, uma vez que no sistema atual há várias hipóteses de incidência de tributo sobre tributo. Haveria assim uma perda de arrecadação na comparação com o sistema atual. Por outro lado, juristas alegam que a “tributação em cascata” feriria os princípios do novo sistema tributário, em especial a simplicidade e a transparência, e que a judicialização será um caminho inevitável.
A reforma tributária criou dois tributos: a CBS substitui o IPI, o PIS e a Cofins no âmbito federal. O IBS, por sua vez, substitui o ICMS e o ISS nos estados e municípios. Também foi criado o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a “produção, extração, comercialização ou importação” de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Haverá uma transição gradual entre 2026 e 2033, quando os atuais tributos serão extintos. Apenas o IPI será mantido para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Texto original da reforma tributária vedava inclusão do IBS/CBS no ICMS, ISS e IPI
O advogado Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada, explica que, inicialmente, havia previsão na PEC 45/2019, uma das origens da EC 132/2023, que vedava a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS e do ISS.
A previsão foi suprimida, e não apenas a EC 132/2023 como a LC 214/2025 são silentes sobre o assunto e também sobre a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do IPI. “Foi mantida apenas a vedação quanto à inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins”, afirma Grillo.
A lacuna acendeu um alerta e levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP 16/2025. O projeto busca justamente garantir que o IBS e a CBS sejam excluídos da base de cálculo do ICMS, do IPI e do ISS. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua aprovação.
Reforma tributária: entes devem incluir IBS e CBS na base dos antigos tributos
Fontes das três esferas da federação confirmaram ao JOTA que a tendência é de incluir IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. Uma fonte do governo federal disse que, uma vez que a EC 132/2023 não determina expressamente a exclusão, ela interpreta que os novos tributos da reforma tributária compõem, sim, a base de cálculo ICMS e do ISS, durante a transição da reforma tributária, e do IPI, durante e após a transição.
O diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta, ressalta que a reforma tributária garante “a transição neutra em termos de arrecadação dos tributos reformados”. “Intentar alguma manobra de texto de redução de recurso público de estados e municípios nesta altura das discussões seria supor a própria sabotagem dos princípios e do esforço da reforma”, diz o diretor institucional.
Em nota, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) afirma que excluir o IBS e a CBS da base de cálculo dos tributos antigos “levaria a uma erosão imediata das receitas subnacionais”. A entidade calcula que, apenas com o ISS, a perda em arrecadação seria de 10,8% em 2029 e cresceria progressivamente até atingir 16,2% em 2032. A frente ressalta que essa redução não possui um mecanismo de compensação previsto e que a alteração “resultaria em perdas líquidas e irreversíveis para os entes subnacionais”. “A consequência disso é clara: redução da capacidade de estados e municípios de financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública”, diz.
Efeito cascata contraria princípio da reforma tributária
Para Pedro Grillo, a cobrança de tributo sobre tributo vai na contramão do propósito declarado da reforma, de não cumulatividade, simplicidade e transparência. “Quando olhamos para a finalidade da EC 132/2023, que inseriu esses princípios para guiar a tributação, vemos que incluir tributos na base de cálculo de outros não é nada simples e também não traz transparência. É o que se chama de ilusionismo fiscal”, afirma.
Ana Helena Souza, advogada da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma ainda que a cobrança em cascata vai em sentido oposto ao objetivo de neutralidade da reforma tributária e de redução das distorções econômicas. Pelo princípio da neutralidade, o sistema tributário não deve interferir nas decisões dos agentes econômicos. “Tributar quando não há autorização expressa não atende a esses princípios, pois isso alimenta um ciclo de ‘efeito cascata’”, analisa Souza.
A tributarista enxerga um aumento da litigiosidade dos moldes da “tese do século” (Tema 69), por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Souza destaca que o IBS e a CBS não compõem o valor da operação, que é, por definição, a base de cálculo do ICMS e do IPI, por exemplo. O problema é que, mesmo após esse julgamento, em 2017, a Corte decidiu outros casos envolvendo tributos sobre tributos de modo distinto. Em 30 de maio de 2025, por exemplo, o Supremo validou a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A advogada Nina Pencak, do Mannrich e Vasconcelos, também considera que os princípios da simplicidade e da transparência podem servir como fundamento para questionar judicialmente a incidência de tributo sobre tributo. Pencak ressalta que a discussão não é nova e que, agora, o Judiciário pode entender a reforma tributária como uma forma de “estancar esses debates, uma vez que o ideal seria a simplificação do sistema”.
Tributação gera volume substancial de contencioso, diz CCiF
Em nota técnica, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), que elaborou a proposta inicial da PEC 45/2019, afirma que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS tem o potencial de gerar “um volume substancial de contencioso administrativo e tributário”. Para o CCiF, que também cita o caso da “tese do século”, isso aumentaria, consequentemente, a insegurança jurídica e a instabilidade do sistema tributário.
Como efeitos negativos para a economia, o CCiF argumenta que a inclusão dos novos tributos na base dos antigos gera efeito cascata e resíduo tributário, “o que aumenta indevidamente a carga tributária efetiva da cadeia produtiva e encarece o valor dos bens e serviços de forma artificial, comprometendo a neutralidade”. Além disso, dificulta a apuração dos tributos, aumenta o custo de conformidade dos contribuintes e dificulta a fiscalização por parte da administração tributária, entre outros problemas.
https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-governos-devem-incluir-ibs-e-cbs-no-icms-iss-e-ipi
Presidentes da Câmara e do Senado defendem revisão de benefícios fiscais
Data: 26/08/2025
Com a presença dos presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), o Congresso realizou um seminário sobre benefícios fiscais com o foco na sua revisão e redução. Motta disse que existe um “alinhamento de astros” em relação ao tema.
“Nós precisamos enfrentar esse ponto e também reconhecer que não fizemos esse debate ao longo dos últimos anos. Sempre aqui nós ficamos discutindo, inclusive com a própria Receita Federal, o impacto de tal projeto, quanto vai ser gasto, quanto isso vai impactar no Orçamento do ano seguinte. E nós não paramos para fazer uma revisão daquilo que foi concedido ao longo dos últimos anos e que traz, consequentemente, para nós, a necessidade de enfrentar esse debate”
O presidente da Câmara disse que as estimativas são que os benefícios tributários estão em torno de R$ 800 bilhões por ano. Nas contas do Tribunal de Contas da União, um dos promotores do evento junto com o Instituto Mais Progresso, os benefícios estão em 4,89% do Produto Interno Bruto (PIB), sendo que a emenda constitucional 109 preconiza 2%.
Hugo Motta citou a necessidade de analisar o projeto que reduz em 10% os benefícios atuais e o que fixa critérios para concessão e avaliação – PL 128/25 e PL 41/19, respectivamente.
O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, mostrou que qualquer cidadão pode agora verificar os benefícios existentes, que são reduções de pagamentos de impostos, por setor e empresa, pelo painel da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb), que fica na internet.
Ele explicou que estão cadastrados hoje 88 benefícios no painel, mas que ainda faltam cerca de 200. Para 2024, 85.949 empresas mandaram informações relativas a R$ 333,29 bilhões em benefícios. O maior valor foi para o setor de adubos e fertilizantes.
O deputado Julio Lopes (PP-RJ) disse que nem todo subsídio tributário é ruim e defendeu a concessão de incentivos para a indústria petroquímica: “Como é que a China fez todo esse prodígio de desenvolvimento que nós observamos e nos surpreendemos tanto? Foi com subsídios tributários. Tenho aqui anotado: 2 trilhões e 229 bilhões de yuans foram usados em 2023 em subsídios tributários na China”.
O consultor de Orçamento do Senado Fernando Moutinho defendeu uma redução linear e universal dos benefícios: “Se abrir uma única exceção para essa redução linear, a ação dos lobbies vai bloquear completamente. ‘Não, não é o meu, é o do outro, é o daquele outro ali’. Você tem o argumento eleitoral: todo mundo vai contribuir da mesma forma”
Para o professor da Fundação Dom Cabral, Bruno Carazza, há pouco controle dos efeitos dos benefícios. Ele contou que de 73 programas de política industrial avaliados pela instituição, 70 foram criados por medida provisória; o que sugere, segundo ele, uma análise rápida e com intensa ação de lobistas. 45 não tinham prazo para acabar e os que tinham prazo, foram renovados. Somente 14 tinham contrapartidas como a geração de empregos.
A subsecretária de Política Fiscal do Ministério da Fazenda, Débora Cardoso, disse que o governo está trabalhando no monitoramento e avaliação dos impactos econômicos e sociais de cada benefício concedido.
PGFN defende ajustes em regras de contencioso para diminuir potenciais litígios
Data: 26/08/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mapeia pontos da reforma tributária do consumo que podem causar litígio. Ao JOTA, a procuradora-geral, Anelize Ruas de Almeida, afirmou que a forma de cobrança de dívidas da CBS e do IBS, a competência para julgar os dois tributos e a repartição das receitas entre os entes federados estão entre os pontos com grande potencial de gerar judicialização e que ela defende que sejam ajustados para diminuir o potencial de litigância no novo sistema.
“A regulamentação é um ponto decisivo para evitar litígios. Quanto mais fiel à norma ela for, quanto menos ela inovar, do ponto de vista de criar obrigações ou limitar direitos que estão na lei complementar, melhor”, afirmou Almeida.
A procuradora informou que a PGFN tem atuado em parceria com a Receita Federal e com as procuradorias estaduais e municipais para interpretar as novas regras tributárias. O objetivo é aplicá-las de forma harmônica e reduzir o risco de contencioso sobre a reforma. Para ela, porém, seria importante ter mudanças no PLP 108/2024, em tramitação no Senado Federal.
Entre as propostas defendidas por Almeida está a alteração na função do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, para que ele deixe de ser apenas consultivo, e a redução no prazo máximo de um ano para a inscrição de débitos na dívida ativa.
Almeida ressaltou que a reforma tributária do consumo tem como princípios e pilares a transparência, a simplicidade e a redução de litígios. Com a definição da mesma base de cálculo para a CBS e o IBS, a não cumulatividade ampla, o sistema de cashback e o split payment em pleno funcionamento, disse, resolvem a maior parte dos conflitos.
No entanto, na hora de tirar a reforma do papel e colocá-la em prática, novos desafios devem surgir envolvendo as questões processuais e o funcionamento do novo sistema.
Cobrança da dívida pode causar litígio
No que diz respeito à cobrança da dívida, a procuradora-geral disse que, se nada mudar, a PGFN manterá o padrão atual de cobrança para a CBS, tributo de competência da União. Ou seja, a CBS será cobrada na Justiça Federal, e o débito será inscrito em dívida ativa. O problema, observou, é que a Justiça Federal muitas vezes trabalha em uma velocidade diferente da dos Tribunais de Justiça estaduais. Desse modo, como a CBS e o IBS, de competência estadual e municipal, incidem sobre o mesmo fato gerador, o contribuinte poderá sofrer cobranças em diferentes esferas correndo em ritmos diferentes.
“E como vou reconhecer eventualmente a responsabilidade tributária pelo pagamento da CBS de um grupo econômico sem olhar para o IBS, se o fato gerador é o mesmo? Essas são questões que me preocupam imensamente e estão sendo debatidas dentro do âmbito da PGFN”, afirmou Almeida.
Quanto à repartição das receitas da CBS e do IBS, a procuradora-geral também enxerga potencial judicialização, principalmente entre estados e municípios. “Quem é o titular do crédito [de IBS]. É o Comitê Gestor do IBS ou são os entes subnacionais. Esse é um litígio que pode aparecer”, disse.
Por fim, Almeida avalia que a competência para julgar tanto administrativa quanto judicialmente as controvérsias envolvendo os novos tributos será outro ponto de conflito judicial. Por exemplo, a procuradora-geral questiona se uma rede varejista desenvolver negócios com todos os estados e municípios, ela terá de litigar com todas as fazendas municipais e estaduais? Ou somente com o Comitê Gestor do IBS?
No que diz respeito à falta de integração para a cobrança e o julgamento dos novos tributos, em relatório apresentado em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a instituição da CBS e do IBS podem triplicar o contencioso judicial. De um lado, cada titular do crédito tributário (estado, município e União) moverá execução fiscal envolvendo um mesmo fato gerador. De outro, pode haver uma multiplicação de ações por parte dos contribuintes, uma vez que cada impugnação deverá ser direcionada também contra estado, município e União.
Regulamentação da reforma tributária
A procuradora-geral defende alterações no PLP 108/2024, que cria o Comitê Gestor do IBS e regulamenta o julgamento administrativo do tributo. O texto, aprovado na Câmara dos Deputados em novembro de 2024, pode ser votado em setembro no Senado.
Entre as mudanças defendidas pela PGFN no PLP 108/2024, Almeida destaca alterações na função do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias. O artigo 111 do projeto de lei define que, para realizar sua atividade, o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias ouvirá obrigatoriamente o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias. O problema, diz a procuradora-geral, é justamente o fato de o fórum ser apenas consultivo. Ela defende que ele passe a ter legitimidade para demandar o Comitê de Harmonização, e não apenas forneça informações a ele.
Almeida afirma ainda não se opor ao pedido da sociedade civil para integrar o Comitê de Harmonização. Ela destaca que o papel do Comitê e do Fórum é de harmonizar as normas e criar jurisprudência administrativa e que parece ser limitante ter o ponto de vista apenas do ator fiscal.
Outra proposta da PGFN é alterar o prazo de um ano fixado no PLP 108/2024 para que débitos tributários sejam inscritos na dívida ativa. A procuradora-geral defende que deve ser mantido o prazo atual de 90 dias para casos gerais; de 120 dias para contribuintes que participarem de programas de conformidade; e de 60 dias para aqueles que sofrerem investigação fiscal ou tiverem mau histórico de pagamento.
“O principal critério de eficiência em qualquer cobrança é o tempo. No dia 1º já começa o risco da inadimplência e, a cada dia, esse risco aumenta. Então, quanto mais rapidamente você traz o contribuinte para o controle de legalidade e realiza a execução forçada, a chance de recuperação daquele crédito é maior”, afirma.
MP define tributação de investimentos em fundos por empresas
Data: 26/08/2025
Se for convertida em lei, a Medida Provisória (MP) nº 1.303 poderá levar à redução da carga tributária de empresas que fazem aplicações em fundos de investimento em ação (FIA), em participação (FIP), imobiliários (FII) e do agronegócio (Fiagro). Um dispositivo da norma, que passou despercebido por muitos, ao alterar a Lei nº 14.754, de 2023, deixa expresso, segundo tributaristas, que só incidirão Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os rendimentos desses fundos quando houver a sua “realização” – resgate das cotas, amortização, recebimento de dividendos ou venda dos ativos.
A medida é importante por ser comum no mercado que empresas estruturem fundos dos quais são controladoras ou coligadas como estratégia de negócio. Um exemplo é o chamado “Corporate Venture Capital”, uma tendência mundial iniciada nos Estados Unidos de investimento em startups de tecnologia por grandes corporações que desejam inovar ou explorar áreas adjacentes ao segmento onde atuam. Geralmente, o investidor constitui um FIP, que compra participações em outras empresas.
No passado, quando os ativos eram registrados no balanço pelo valor de custo ou patrimoniais, a tributação só ocorria na realização. Mas a partir da aplicação das normas contábeis globais, a “International Financial Reporting Standards” (IFRS), no Brasil (Lei nº 12.973, de 2014), o registro do valor econômico dos ativos mudou para refletir a realidade econômica. Contudo, ficou uma lacuna sobre o momento da tributação.
Em 2023, a Lei nº 14.754 atualizou a regulamentação da tributação de investimentos. Porém, ficou em aberto a situação das pessoas jurídicas que aplicam em fundos.
Em outubro de 2021, por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção livrou uma empresa da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a variação contábil de investimento em FIA, antes da sua realização (processo nº 13864.720204/2014-56).
Em novembro de 2024, o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que seria legítima a tributação periódica, inclusive para fundos fechados, com base no princípio da capacidade contributiva, mantendo a incidência do IRPJ e da CSLL (processo nº 5018526-98.2024.4.03.6100).
Caso a MP 1303 seja convertida em lei, a nova regra para a tributação de fundos corporativos começa a valer no dia 1º de janeiro. E o novo entendimento vai valer também para os fundos que já existiam antes da conversão em lei. Além disso, quem tem processo administrativo ou judicial em andamento, por ter sido autuado, poderá usar a nova lei para tentar afastar o auto de infração.
‘Split payment’ recolherá até R$ 500 bi hoje sonegados, diz tributarista
Data: 27/08/2025
Previsto para 2027, o split payment, sistema automatizado de cobrança de impostos criado pela PEC da reforma tributária, vai permitir ao governo federal arrecadar de 400 bilhões a 500 bilhões de reais por ano que hoje são sonegados, avalia o tributarista Lucas Ribeiro, fundador e CEO da empresa de tecnologia ROIT.
Por meio do novo sistema, os tributos são segregados no momento dos pagamentos, e destinados, de maneira automatizada, diretamente para o Fisco. “Com o split payment, os recursos hoje sonegados vão direto para o caixa do governo”, afirma Ribeiro.
As cifras que o tributarista aponta ficam entre o valor anual em sonegação fiscal estimado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), de 400 bilhões de reais, e os mais de 600 bilhões de reais calculados pelo Sonegômetro do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).
A previsão oficial é a de que o split payment seja implementado em 1º de janeiro de 2027. O CEO da ROIT considera, no entanto, que, por sua complexidade, o sistema tende a ser efetivado apenas a partir de 2028.
De todo modo, Ribeiro avalia que as empresas precisam desde já começar a preparação para a reforma tributária. Em particular no caso do split payment, haverá impactos inéditos no fluxo de caixa dos negócios.
“Com o split payment, os valores devido de impostos não vão passar pelo caixa da empresa. É o fim de atrasos no recolhimento e da complexidade das guias de impostos, mas mudando a dinâmica do fluxo de caixa”, alerta o tributarista.
Receita Federal disponibiliza parcelamento simplificado para órgãos públicos no Portal de Serviços
Data: 27/08/2025
A Receita Federal passou a oferecer, desde 25 de agosto de 2025, o Parcelamento Simplificado de Órgãos Públicos de débitos confessados em DCTFWeb diretamente pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC)/Portal de Serviços da Receita Federal.
A implantação ocorre de forma progressiva: neste primeiro momento, podem ser parceladas as competências vencidas até abril de 2025. A cada mês subsequente, uma nova competência será incorporada. Assim, em setembro estarão disponíveis os débitos até maio/2025; em outubro, até junho/2025; e assim sucessivamente. Para competências ainda não liberadas, o pedido deverá ser feito por processo digital, sujeito à análise das equipes regionais.
O serviço permite o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). A formalização do parcelamento ocorre com o pagamento da primeira parcela, que deve ser efetuado por meio de Darf gerado no momento da solicitação.
As demais parcelas serão automaticamente descontadas dos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que garante maior segurança, previsibilidade e eficiência no cumprimento da obrigação fiscal.
O novo serviço se soma ao disponibilizado em julho, que passou a permitir o parcelamento online de débitos previdenciários declarados em GFIP. Juntas, essas iniciativas ampliam a digitalização do atendimento aos entes públicos, com benefícios diretos de rapidez na solicitação, maior transparência no processo e estímulo à conformidade tributária.
Relatório da reforma tributária deve ser votado em setembro, prevê Braga
Data: 27/08/2025
O relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, definiram em reunião nesta quarta-feira (27) o calendário para análise do projeto de lei complementar que regulamenta parte essencial da chamada reforma do consumo.
De acordo com Braga, o parecer ao PLP 108/2024 será apresentado ao longo da primeira quinzena de setembro na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em seguida, o texto vai a votação no colegiado e segue para o Plenário do Senado.
— As discussões estão maduras e fizemos todos os ajustes para garantir a segurança administrativa e jurídica do comitê gestor nesse novo formato após a reforma tributária, mais moderno e eficaz. A ideia é apresentar o parecer ao texto do PLP 108 no dia 9 de setembro, para entrar no sistema e ser lido na CCJ em 10 de setembro. Com a expectativa de pedido de vista, a votação na CCJ e no Plenário pode ficar para a semana seguinte, a partir de 17 de setembro — explicou.
O projeto cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e disciplina o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, além de abordar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O relator destacou a intensidade do processo de construção do texto, que envolveu uma série de reuniões técnicas e negociações com diferentes setores.
— Para fechar e alinhar o segundo texto da regulamentação da reforma tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas e mais de 100 atendimentos individuais no meu gabinete. Só nesta semana, dediquei 18 horas exclusivamente a essa matéria, em reuniões e ajustes finais — afirmou.
A votação do PLP 108 é considerada estratégica para dar continuidade à implementação da reforma tributária e garantir que o novo sistema esteja pronto para iniciar a fase de testes em janeiro de 2026.
Câmara aprova projeto que perdoa dívidas com tributos federais das Apaes
Data: 27/08/2025
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que perdoa as dívidas tributárias federais de Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e de Associações Pestalozzi passíveis de certificação para fins de imunidade de contribuições à seguridade social. A proposta será enviada ao Senado.
O perdão da dívida se aplicará também às demais entidades beneficentes de assistência social, desde que, além de possuírem a certificação, tenham por finalidade abrigar pessoas com deficiência, idosas, crianças ou adolescentes.
De autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), o Projeto de Lei 754/21 foi aprovado nesta quarta-feira (27) na forma de um substitutivo do relator, deputado Amom Mandel (Cidadania-AM).
A anistia dos créditos tributários inclui multas de mora e de ofício, juros de mora, encargos legais e demais acréscimos previstos na legislação.
Amom Mandel disse que a proposta se harmoniza com a necessidade de o poder público criar condições para que essas entidades assistenciais mantenham suas atividades e, eventualmente, as ampliem. “Ao conceder benefícios tributários, a proposta contribuirá para melhorar a situação financeira dessas instituições, permitindo que continuem prestando serviços de apoio essencial à população necessitada”, afirmou.
Regras previstas
O perdão de dívida abrange os créditos devidos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos a fatos geradores ocorridos antes da certificação do beneficiário e até a data de publicação da futura lei.
Esse perdão vale apenas para os tributos contemplados pela imunidade constitucional, cuja obtenção depende do cumprimento de requisitos da Lei Complementar 187/21. No entanto, pode ocorrer que a entidade não consiga cumprir temporariamente os requisitos para a renovação da certificação que lhe confere a imunidade de tributos, resultando na cobrança agora revertida.
Tanto a Receita quanto a PGFN terão 30 dias para editar os atos com os procedimentos para a solicitação do perdão dessa dívida.
Gecex delibera sobre defesa comercial, redução tarifária e limites à importação de resíduos
Data: 27/08/2025
Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) deliberou nesta quarta-feira (27/8) sobre temas envolvendo defesa comercial, reduções tarifárias e importação de resíduos sólidos, entre outros assuntos.
Na área de defesa comercial, foi aprovada a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de folhas metálicas de aço carbono da China e de fibras de poliéster de China, Índia, Tailândia e Vietnã. O colegiado deliberou também pela aplicação antidumping provisório, por até seis meses, sobre as importações de resinas de polietileno dos Estados Unidos e do Canadá. Todos os casos promovem a proteção da indústria nacional contra o comércio desleal.
O Gecex aprovou ainda a imposição de limites à importação de itens relativos a papel e vidro, a partir de valores propostos pelo Fórum Nacional de Economia Circular e pelo Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.
Na mesma reunião, foram aprovadas reduções tarifárias para sete produtos, dentre eles insumos para a indústria de saúde. As alíquotas do imposto de importação para esses casos foram reduzidas a zero, gerando impactos positivos aos consumidores nacionais.
Foram igualmente reduzidas a zero as alíquotas de importação para diversos produtos de Bens de Capital e de Telecomunicações e Informática, na modalidade de Ex-tarifário, possibilitando aumento de investimentos no país e inovação do parque fabril.
Brasil Soberano
Entre as demais deliberações desta quarta, está a alteração da Resolução Gecex nº 633/2024, medida que se relaciona aos atos normativos do Plano Brasil Soberano, lançado na semana passada para proteger as empresas e os trabalhadores afetados pelas tarifas unilaterais aplicadas pelo governo dos EUA às exportações brasileiras àquele país.
A mudança na Resolução visa incluir no regramento a observância da Política de Subscrição de Riscos do Fundo Garantidor de Exportações (FGCE), adaptando as regras de financiamento de exportações às novas diretrizes legislativas.
Reforma Tributária expõe fragilidades do Simples Nacional no modelo B2B, diz estudo
Data: 28/08/2025
A reforma tributária promete simplificar o sistema de impostos sobre consumo no Brasil, mas um efeito colateral pode atingir em cheio pequenas e médias empresas que hoje estão no Simples Nacional. O impacto é especialmente relevante para aquelas que atuam no modelo B2B, vendendo produtos ou prestando serviços para companhias de maior porte.
Um estudo inédito aponta que pequenas e médias empresas podem perder contratos e espaço para concorrentes fora do regime simplificado. Confecção, logística e tecnologia seriam os setores do Simples Nacional mais ameaçados pela reforma tributária. A partir de 2026, o Brasil começa a fase de transição da reforma marcada pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Leia também: Excluído do Simples Nacional? Veja o que MEIs e pequenas empresas devem fazer
O estudo “Raio-X do Simples Nacional em 2025” conduzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostrou que mais de 70% das empresas enquadradas no regime simplificado operam no modelo B2B, ou seja, não vendem para o consumidor final. Justamente esse perfil tende a sofrer mais com as mudanças trazidas pela CBS e pelo IBS.
Para Carlos Pinto, diretor do IBPT e autor do estudo, a nova lógica de créditos tributários pode reduzir a competitividade das empresas optantes pelo Simples frente às que estão no regimes de Lucro Real ou Presumido.
Ele diz que o ponto central está nos créditos de PIS e Cofins, que hoje são tomados em 9,25% sobre o valor da nota fiscal, independentemente do regime do fornecedor. “Com a reforma, a regra muda: o crédito passará a ser equivalente ao imposto efetivamente pago pelo prestador. Se a empresa optar pela segregação da CBS e do IBS, como sugere o governo, toda a lógica que se conhece mudará”, explica.
“As empresas do Simples Nacional, no formato, que vemos hoje, não vão ser mais interessantes, porque não geram crédito suficientes a compensar os 28% que as empresa irão pagar”, complementa.
Continua depois da publicidade
Essa alteração pode reduzir o interesse em contratar pequenos negócios. Embora a transição do novo sistema vá até 2033, os efeitos podem ser sentidos bem antes. Empresas que demorarem a se reposicionar correm o risco de perder competitividade já nos próximos anos.
Risco invisível
Negócios voltados diretamente ao consumidor final, como restaurantes, salões de beleza e pequenos comércios, continuam encontrando no Simples um regime vantajoso. Já quem atua como fornecedor em cadeias industriais ou em serviços especializados pode precisar reavaliar o enquadramento. “Empresas que atuam no B2C vão sentir os efeitos do split payment, mas, nesse caso, a questão tributária ainda pode valer a pena”, destaca o diretor.
Os números do estudo mostram ainda efeitos relevantes em diferentes setores:
Tecnologia e serviços digitais: boa parte dos prestadores de TI está no Simples, mas atende grandes empresas que buscarão fornecedores capazes de gerar créditos tributários.
Continua depois da publicidade
Confecções: 84,6% das empresas do Simples fornecem para lojistas e não vendem direto ao consumidor. Essas empresas podem perder espaço por não gerar créditos de IBS/CBS.
Logística e transporte de cargas: 62,3% das empresas da área estão no Simples. Prestadores que atendem indústrias podem se tornar menos atrativos.
“A saída para as empresas do Simples Nacional é contar com uma assessoria capaz de orientar os padrões que precisarão adotar desde contratos até planejamento tributário”, afirma o diretor do IBPT.
Continua depois da publicidade
Além da reorganização interna, há também a necessidade de mobilização do setor. “É fundamental conscientizar os empresários sobre os riscos e levar esse debate às entidades representativas. As pequenas empresas precisam entender a dimensão das mudanças e se preparar para não perder espaço no mercado”, conclui.
Operação “Tank”: RFB e PF combatem organização responsável por sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, além de fraudes no setor de combustíveis.
Data: 28/08/2025
A Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram, nesta quinta-feira, 28 de agosto, a Operação Tank, que investiga a lavagem de dinheiro do crime organizado, o contrabando de produtos químicos e sonegação fiscal em uma rede de postos e distribuidoras de combustíveis.
Os trabalhos investigativos tiveram início em meados de 2023 quando um ex- condenado por tráfico internacional e investigado na operação FERRARI e sua esposa começaram a ostentar bens de luxo em um condomínio de alto padrão em Pinhais – PR, região metropolitana de Curitiba – PR, sem lastro fiscal para tanto. Ao todo, dentro do período investigado, somente esse casal teve mais de R$ 34 milhões disponíveis sem origem lícita comprovada aplicados em imóveis, veículos, embarcações e outros bens de luxo.
Descobriu-se então que eles teriam se associado a outros membros em uma empresa de produtos químicos em uma distribuidora de petróleo com sede administrativa em Pinhais – PR e com sede operacional em Paulínia – SP, utilizando-se dessas empresas para provável mistura ilegal em combustíveis com Nafta e Metanol.
Por meio dessas adulterações de combustíveis, foi possível o Grupo criminoso lavar e inserir recursos financeiros na economia formal mediante depósitos em espécie fracionados e, também, mediante transferências feitas por empresas de “representação, assessoria e participação e de apoio administrativo”, muitas delas em nome de interpostas pessoas.
No total, o grupo criminoso ocultou e dissimulou a origem ilícita de não menos que R$ 594 milhões em depósitos em espécie não identificados, utilizando-se para tanto de diversas empresas ligadas ao Grupo Criminoso, como Distribuidora, Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, além da utilização de Instituição de Pagamentos – IP também pertencente ao grupo, que servia como uma “barreira” para ocultar ou dissimular a origem e o destino dos recursos.
Além dos depósitos em espécie, há ao menos 121 empresas suspeitas que transferiram em torno de R$ 1,4 bilhões para as contas da Distribuidora sem justificativa conhecida e sem documentação que desse amparo às transações. Esta mesma Distribuidora de Petróleo declarou faturamento de mais de 7 bilhões entre 2020 e 2023. Contudo, as evidências demonstraram que a empresa foi constituída, financiada e continuou operando com recursos ilícitos ao longo dos anos.
Uma outra Instituição de Pagamentos com sede na cidade de São Paulo – SP também utilizada para a dissimulação da origem e destino dos recursos, tendo enviado mais de R$ 400 milhões para as contas dessa Distribuidora sem que se saiba a verdadeira origem dos recursos.
Ao todo, acredita-se que foram movimentados mais de R$ 20 bilhões em transações bancárias, estima-se que foram deixados de arrecadar algo em torno de R$ 4 bilhões em tributos federais, além de aproximadamente 1 bilhão de reais que estão inscritos em dívida ativa.
Os mandados foram autorizados pela 13ª Vara Federal de Curitiba-PR e as ações ocorrem em cidades dos estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. Ao todo foram cumpridos 43 mandados de Busca e Apreensão e 14 de prisão.
Participam da operação 14 auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal e cerca de 170 policiais federais.
PGFN compartilha plataforma de cobrança com procuradorias estaduais e municipais
Data: 30/08/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) compartilhou a plataforma que alberga seus diferentes sistemas usados para a cobrança de tributos, como o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o aplicativo Dívida Aberta, com as procuradorias estaduais e municipais. Explicações sobre os sistemas foram dadas durante o II Congresso Nacional da Dívida Ativa, realizado nessa semana.
A aproximação entre as diferentes procuradorias já vem acontecendo nos últimos anos mas, agora, tem o incentivo de trocas referentes à reforma tributária, já que CBS e IBS serão tributos espelhados e o seu período de transição começa no ano que vem.
O Cadin é um banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas em débito para com órgãos e entidades federais e como FGTS. Se houver convênio, o Cadin poderá ter inscrições na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, autarquias profissionais e conselhos de classes. O Dívida Aberta apresenta os devedores inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS em situação irregular.
“A cooperação entre as procuradorias é fundamental para que, juntos, elevemos a maturidade na gestão da dívida ativa, oferecendo serviços mais eficientes e com maior valor agregado”, afirmou João Grognet, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa.
A percepção é que muitas procuradorias não tem um sistema tão azeitado como o federal portanto, haveria uma vantagem mútua na troca de informações e compartilhamento de sistemas.
A iniciativa é uma ponta do Conselho Nacional de Advocacia Pública Fiscal (Conap), que será instituído na próxima semana. O conselho será composto pela PGFN, as procuradorias-gerais dos Estados e do DF e as procuradorias-gerais dos municípios.
O objetivo é promover maior integração da advocacia pública fiscal, estimular a conformidade tributária, incentivar métodos consensuais de resolução de conflitos e contribuir para a redução da litigiosidade.
O conselho vai funcionar como associação civil composta pelos procuradores para a promoção de pesquisa, entendimentos comuns e criação de um ambiente de troca de experiência.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e CSLL
Data: 24/08/2025
A 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por cinco votos a um, a possibilidade de excluir incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento foi de que, no caso em questão, não se aplica o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contribuinte teria se apropriado dos benefícios fiscais como se fossem subvenção de investimento, sem observar os pressupostos legais para tal.
A Sipal Indústria e Comércio declarou, em sua contabilidade, valores referentes a isenção, redução de base de cálculo e diferimento como subvenções para investimento. Com base nessa classificação, defendeu o contribuinte, registrou o valor simultaneamente como receita e despesa, de modo a não causar impacto efetivo no resultado, e os destinou à reserva de lucros. Dessa forma, seria possível promover a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017.
Para a fiscalização, no entanto, a forma de exclusão adotada configuraria uma simulação, uma vez que os valores não teriam integrado o lucro contábil da empresa e nem resultaram em mutações patrimoniais efetivas. Assim, disse a fiscalização, teriam sido usados para simular receitas não efetivamente auferidas. Nesse quesito, o fisco entendeu que o caso em questão não se sustenta em relação ao que decidiu o STJ e à legislação, porque os incentivos foram concedidos sem vinculação de expansão.
O relator afastou a aplicação do Tema 1.182 do STJ ao entender que os incentivos utilizados foram indevidamente classificados, sem que houvesse ingresso efetivo no patrimônio do contribuinte. Ele destacou que quem se beneficia do não pagamento do imposto é o adquirente da mercadoria, e não o vendedor, razão pela qual não há receita nova que justifique a exclusão tributária. Além disso, argumentou que a empresa não comprovou a destinação dos valores à expansão da atividade econômica e que os registros contábeis simularam acréscimos de receita.
Única a divergir, a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin entendeu que esses incentivos estimulam o desenvolvimento econômico da empresa, direta ou indiretamente. Ainda, por voto de qualidade os conselheiros mantiveram a multa qualificada aplicada contra o contribuinte.
O processo tramita com o número 10340.721160/2023-93.
Caso favorável ao contribuinte
Também sobre subvenção de ICMS, um caso envolvendo a Laticínios Bela Vista foi julgado na 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção. No processo de número 10746.730340/2021-31, o registro dos valores, semelhante ao do caso anterior, foi considerado regular por ter efetivamente transitado pelo resultado contábil. A fiscalização, contudo, defendia a necessidade de comprovação de que os incentivos haviam sido concedidos como estímulo à expansão do empreendimento. Por unanimidade, a turma afastou essa exigência e decidiu a favor do contribuinte, aplicando o entendimento do STJ no Tema 1.182.
https://www.jota.info/tributos/carf-nega-exclusao-de-incentivos-de-icms-da-base-do-irpj-e-csll
Carf aprova seis súmulas e adia análise de outras duas propostas após pedido da CNI
Data: 25/08/2025
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta quarta-feira (20/8), seis enunciados de súmulas.
Entretanto, o colegiado deixou de fora da votação, a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), duas propostas: uma sobre a necessidade de demonstrar a natureza ou a causa dos depósitos para afastar a presunção de receita e outra relacionada à impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF quantias declaradas sem comprovação individualizada de origem.
Segundo o presidente do Carf, Carlos Higino, o requerimento foi feito porque a proposta pode ter reflexos em outras seções do órgão. O texto será reanalisado e o enunciado poderá voltar à pauta em setembro.
Esta é a primeira votação de enunciados em 2025, em uma iniciativa do presidente para reduzir o estoque de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão especialmente com a greve.
Veja as súmulas aprovadas:
Resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda;
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença;
Na vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do ITR, se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF;
No lançamento do IRPF com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural;
O fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Súmulas retiradas:
No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante;
Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
Carf cancela autuação bilionária da Petrobras sobre aquisição de plataforma
Data: 31/08/2025
Por maioria de 5 a 1 a favor da Petrobras, a 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de IRPJ e CSLL por suposto descumprimento das regras de preços de transferência em operações de importação por afretamento e aquisição de plataformas de petróleo e gás natural.
O processo envolvia cerca de R$ 4 bilhões, segundo dados do formulário de referência da companhia, referentes a 2018. Essa é a primeira vez que o Carf analisa a aplicação dos preços de transferência em operação de aquisição de plataformas, segundo os conselheiros.
A fiscalização alegava que a metodologia da empresa não refletia preços de mercado entre partes independentes. A defesa argumentou que os métodos de cálculo de preço de transferência vigentes à época, como PIC (Preço Independente Comparado), PRL (Preço de Revenda menos Lucro) ou CPL (Custo de Produção mais Lucro), não seriam aplicáveis às operações de aquisição de plataformas realizadas com partes domiciliadas no exterior, devido a particularidades da operação.
O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, rejeitou a aplicação do índice ROACE (Return and Average Capital Employed), defendido pela Receita para contratos de afretamento, por considerá-lo um indicador geral de desempenho incapaz de capturar as especificidades de cada contrato. O mesmo entendimento já havia sido adotado pela primeira instância, que considerou desnecessária a análise sobre prazo contratual.
Quanto às operações de aquisição de plataformas, o conselheiro afastou o método CPL, sugerido pela Receita, diante da inacessibilidade a dados sigilosos de custos de terceiros, indispensáveis para a apuração dos custos de produção exigidos por esse método. A única a divergir foi a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que concordou com os argumentos da fiscalização nos dois tópicos.
O processo tramita com o número 16682.721277/2023-82.
Carf afasta Imposto de Renda e CSLL sobre juros subsidiados do BNDES
Data: 01/09/2025
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre juros subsidiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Por unanimidade, os conselheiros anularam auto de infração de R$ 167 milhões contra a Stellantis, fabricante de veículos das marcas Citroën, Fiat, Peugeot, Jeep e RAM. Para eles, o banco faz parte do poder público e o financiamento deve ser classificado como subvenção para investimento.
Segundo advogados, a decisão é inédita e pode beneficiar todas as empresas que tomam empréstimo não só com a instituição, mas com qualquer banco público ou de desenvolvimento, como o Banco do Brasil e bancos estaduais. Tributaristas já indicam a clientes revisitarem seus balanços contábeis para excluírem os valores da base de cálculo dos tributos, transformando o excedente em crédito na contabilidade.
A Receita Federal, ao aplicar a multa à empresa, enquadrou o BNDES como pessoa jurídica de direito privado. Pelo artigo 198 da Instrução Normativa (IN) nº 1.700, de 2017, subsídios dados por empresas dessa natureza não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois “constituem receita da pessoa jurídica beneficiária”.
A decisão de primeira instância, da Delegacia de Julgamento (DRJ), foi desfavorável à Stellantis, entendendo que as exclusões foram indevidas. Para a DRJ, mesmo se tratando de empresa pública, que faz parte da administração pública indireta federal e é constituída por capital exclusivo da União, as subvenções ainda não poderiam ser classificadas como de natureza governamental.
O contribuinte recorreu e obteve vitória na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A empresa argumentou que o BNDES se enquadra na definição de “poder público” previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que assegura a exclusão na determinação do lucro real, “desde que seja registrada em reserva de lucros”.
Na visão da empresa, o termo “poder público” abarcaria todas as entidades da administração pública, inclusive as de administração indireta, sendo irrelevante o fato de se constituírem como pessoas jurídicas de direito privado. Isso porque prestam uma função pública essencial.
Na decisão, o relator do caso, o conselheiro André Luis Ulrich Pinto, diz que empréstimos subsidiados devem receber o tratamento de subvenções. Na visão dele, a Lei nº 12.973/2014 “não veda expressamente a exclusão de subvenções em função da natureza jurídica de quem as concede”.
“A verdade é que a lei não utiliza as expressões ‘pessoa jurídica de direito público’ ou ‘pessoa jurídica de direito privado’ como critério para exclusão das subvenções na determinação do lucro real. A expressão é adotada pela Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que não pode ser interpretada de forma literal para impedir o exercício do direito da recorrente”, afirma (processo nº 13136.721103/2021-56).
O relator diz ainda que o BNDES é “uma empresa pública integrante da administração indireta e, portanto, deve ser considerada como pertencente ao poder público”. Lembra que o banco está sujeito a controles externos – pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo.
Ressalta que não é discutido no processo se a subvenção é receita ou a constituição e destinação dos valores em reserva de lucros. “O que se discute é impossibilidade da exclusão, diante da personalidade jurídica de direito privado do BNDES”, completa.
O tributarista Sergio Presta, ex-conselheiro do Carf e sócio do Azevedo Rios e Presta Advogados, afirma que “a decisão consolida o entendimento que empréstimo subsidiado pelo BNDES deve ser tratado como subvenção de investimento”. “É uma empresa de direito privado, só que 100% controlada pela União, então é ente da administração indireta e faz parte do poder público”, diz.
De acordo com ele, o acórdão pode ser usado para benefícios dados por qualquer banco estadual ou de desenvolvimento, inclusive programas e linhas de crédito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). “Gera segurança jurídica para as empresas que têm esse tipo de benefício no Norte e Nordeste. Podem respirar aliviadas”, diz.
Presta tem conversado com alguns clientes para reabrir balanços antigos e reclassificar os valores dos financiamentos, excluindo-os da base da de cálculo do IRPJ e CSLL. “A ideia é as empresas sentarem com as auditorias para ver quanto a alteração vai custar e pode beneficiar. Mas as empresas podem e devem usar o julgado como precedente.”
Segundo a advogada Gisele Barra Bossa, sócia do Demarest e também ex-conselheira do Carf, a autoridade fiscal fez prevalecer a Instrução Normativa nº 1.700, de 2017 sobre a Lei nº 12.973, de 2014. “À medida que a Receita traz uma interpretação limitando uma concessão ao contribuinte de subvenções advindas da administração pública indireta, ela está acaba extrapolando a lei”, afirma.
O auto de infração, acrescenta, também vai contra o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal e o Decreto-Lei nº 200/1967, que caracterizam as empresas públicas como órgãos da administração indireta. “A IN ao colocar em termos interpretativos o BNDES como pessoa jurídica de direito privado inviabiliza a exclusão dessas parcelas subvencionadas na base de cálculo do IRPJ da CSLL.”
Na visão dela, também “desconsidera o fato de que existem pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública, como é o exemplo do Banco do Brasil”. E ainda defende não fazer sentido a não exclusão do financiamento do BNDES. “O banco fomenta justamente o desenvolvimento. É essa função pública delegada pela Constituição e pela própria administração pública, seja ela direta ou indireta.”
A decisão, acrescenta Gisele, também dá mais segurança às empresas que queiram fazer a exclusão desses valores, principalmente porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu.
Procuradas pelo Valor, a PGFN e a Stellantis não deram retorno até o fechamento da edição.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias em etapa inicial da cadeia produtiva
Data: 26/08/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A Corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.
O entendimento foi definido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, realizado em sessão virtual finalizada em 18/8. No processo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido a indústrias que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.
A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos só ao estabelecimento industrial que fabrique matérias-primas, produtos intermediários e itens de embalagem destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de operações listados no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram os bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.
Sem pagamento, sem crédito
Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explicou o relator, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente de imposto na operação anterior. Como o caso trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.
O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade – que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.
O relator também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia impor um regime fiscal não previsto em lei. “A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o ‘estabelecimento industrial, fabricante’”, disse o ministro. “Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”.
STF revê modulação e impede cobrança retroativa de ICMS
Data: 26/08/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou pedido dos contribuintes para rever e esclarecer a modulação de efeitos aplicada no julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A decisão impede os Estados de cobrar o imposto estadual sobre operações realizadas antes de 2024 – marco temporal adotado pelos ministros.
A não incidência do ICMS foi definida pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em 2021. Dois anos depois, houve modulação dos efeitos da decisão, para que só tivesse efeito a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para empresas que tivessem processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata do julgamento do STF, que ocorreu em 29 de abril de 2021.
O problema é que, depois da modulação, alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos.
Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por partes interessadas (amicus curiae) no processo. Em 2024, o assunto voltou à pauta do STF, por meio de recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida (RE 1490708). E, no mérito, os ministros decidiram manter a modulação.
Agora, no julgamento de embargos de declaração apresentados no recurso extraordinário, houve mudança de posicionamento. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de Dias Toffoli, para quem o Supremo nunca “teve o propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto, com base em norma inconstitucional”.
Segundo o ministro, “permitir essa cobrança contraria a intenção de se preservarem as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes. Afinal, com isso, os contribuintes seriam pegos de surpresa, com uma cobrança de tributo que era inimaginável”.
Ficou vencido no julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, que negava os embargos sustentando que o pedido não tinha por objetivo pedir esclarecimentos, mas sim tentar mudar o resultado do julgamento por “inconformismo”.
Para os contribuintes, a decisão é um passo importante para encerrar uma discussão que vem sendo travada no Judiciário há pelo menos 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
De acordo com a advogada que defendeu o contribuinte no processo, o tema é sensível para muitas empresas que estão sendo cobradas pelo ICMS na transferência entre estabelecimentos próprios.
“A modulação proposta se deu apenas para que os contribuintes que recolheram o imposto não ajuizassem ações de repetição de indébito. Isso está muito claro nos votos. Assim, o Fisco jamais poderia cobrar valores anteriores a 2024”, afirma a advogada.
A advogada representante da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), ressalta que o Supremo reconheceu “a má interpretação da modulação da ADC 49”. Segundo ela, a Corte “não deixou de fazer a coisa certa e resolveu de uma vez por todas uma questão que certamente voltaria ao Judiciário”.
Ela lembra que, ao propor a modulação na ADC 49, o ministro Edson Fachin citou três objetivos principais: evitar impactos orçamentários, estabilizar a concorrência entre as empresas, e evitar a litigância. “Esses três fundamentos, se interpretados de forma conjunta com a modulação, não dariam margem para as autuações aplicadas pelos Estados”, diz.
Para uma outra advogada que também defende o contribuinte no caso, o STF buscou equilibrar os interesses federativos sem abrir brecha para retroatividade tributária. “Para os contribuintes, o encerramento do tema reafirma o papel do Supremo na consolidação da ordem jurídica e na garantia de estabilidade para decisões empresariais de longo prazo”, afirma ela.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP), que era parte no caso, afirmou que não se manifestaria sobre o julgamento.
STF adia análise de incidência da Cofins sobre valores de cooperativas
Data: 26/08/2025
O STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento de recurso em que se discute a possibilidade de cobrança da Cofins sobre valores recebidos por cooperativas em razão da venda de mercadorias ou serviços por seus associados.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela incidência da contribuição. Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento. O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O que está em debate
O ponto central da controvérsia é saber se as receitas oriundas da comercialização feita pelas cooperativas, mas em benefício direto de seus associados, devem ou não compor a base de cálculo da Cofins.
De um lado, a União defende a tributação, argumentando que tais operações configuram faturamento da pessoa jurídica. De outro, o setor cooperativo sustenta que as receitas pertencem, na realidade, aos próprios associados, não caracterizando receita própria da cooperativa.
Votos
Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou para admitir a cobrança da Cofins nessas hipóteses. Em seu entendimento, embora as cooperativas tenham finalidade distinta de sociedades empresariais, não se pode afastar a incidência do tributo sobre receitas que caracterizam faturamento. Para Barroso, a isenção ampla enfraqueceria a lógica do sistema tributário e criaria uma desigualdade injustificada em relação a outros modelos de organização empresarial.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”.
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator.
Processo Relacionado: RE 597.315
STF: Zanin suspende julgamento de ICMS em tarifa social de energia
Data: 26/08/2025
O ministro Cristiano Zanin suspendeu o julgamento da ADIn 3.973, que discute a possibilidade de incidência de ICMS sobre a parcela subvencionada da tarifa de energia elétrica destinada a consumidores de baixa renda.
Até o pedido de vista, o relator, ministro Luiz Fux, já havia votado pela procedência da ação, afastando a cobrança de ICMS sobre os valores usados para subsidiar a conta de luz de famílias de baixa renda.
Segundo Fux, tributar esse desconto concedido pelo governo federal violaria princípios constitucionais, prejudicaria justamente os mais pobres e esvaziaria a própria finalidade da tarifa social de energia elétrica.
Entenda o caso
A ação foi proposta pelo partido Democratas contra o Convênio ICMS 60/07 do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. O ato autorizou os estados da Bahia e de Rondônia a concederem isenção do ICMS sobre a parcela da tarifa de energia elétrica subvencionada pela União para consumidores da “subclasse residencial de baixa renda”.
Segundo o partido, embora o texto seja isentivo, ele legitimaria, por interpretação inversa, a cobrança do imposto sobre o valor subsidiado – parcela que não é efetivamente paga pelo consumidor. Para o Democratas, a medida viola os princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º), da isonomia (arts. 3º, IV; 5º, caput; e 150, II) e da vedação ao confisco (art. 150, IV).
A AGU defendeu o não conhecimento da ação, alegando que o convênio é norma de efeitos concretos e não impõe obrigação tributária ao consumidor. No mérito, afirmou que a cláusula não transfere ao consumidor a condição de contribuinte do ICMS.
Já a PGR manifestou-se pela improcedência, sustentando que o consumidor não é contribuinte legal do imposto e que a tarifa reduzida implica também repasse proporcionalmente menor de ICMS.
Tarifa social
Atualmente, o benefício tarifário concedido a consumidores de baixa renda é denominado Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela lei 10.438/02 e regulamentada pela lei 12.212/10. A norma estabelece descontos progressivos na fatura: 65% para consumo até 30 kWh/mês; 40% entre 31 e 100 kWh; e 10% entre 101 e 220 kWh. Para consumos acima desse patamar, não há desconto.
A subvenção federal repassada às concessionárias tem a finalidade de compensar financeiramente essas reduções, assegurando a política de modicidade tarifária sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Voto do relator
Segundo o ministro Luiz Fux, o convênio tem caráter isentivo e não cria incidência de ICMS sobre a subvenção da tarifa social de energia elétrica. Contudo, uma interpretação a contrario sensu poderia legitimar a cobrança, hipótese que considerou inconstitucional.
Ele destacou que a subvenção repassada pela União às concessionárias tem natureza administrativa, voltada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e não constitui receita da operação de fornecimento. Por isso, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, que, nos termos do art. 155, II, da CF e do art. 13, I, da LC 87/96, incide apenas sobre o valor da operação de circulação de mercadorias.
Efeitos sobre o consumidor
Fux observou que o ICMS tem como contribuinte a concessionária, mas a tributação da subvenção acabaria repassando o custo ao consumidor de baixa renda, já que as tarifas são reguladas pela Aneel. Isso reduziria o alcance da tarifa social e imporia ônus desproporcional aos mais pobres, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.
Energia acessível e limpa
O relator situou o caso no contexto da Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, destacando o 7º – Energia Acessível e Limpa e a importância do acesso universal à energia.
“É certo que as diretrizes da Agenda 2030 não podem afastar o juiz de sua tarefa primordial, que é oferecer decisões justas e pacificadoras de conflitos à sociedade a partir das normas legais e constitucionais. (…) Ditos elementos apenas confirmam a linha de raciocínio firmada, pela qual a melhor leitura a ser extraída da situação posta nesta demanda, em cotejo com as materialidades do ICMS, indica uma interpretação mais restritiva do alcance econômico da tributação.”
Pedido de vista
O julgamento, iniciado em plenário virtual na sexta-feira, 22, foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. O caso ainda aguarda a retomada da análise pelo Plenário.
Processo Relacionado: ADIn 3.973
Atividade pode ser parâmetro para fixar valor de taxa de fiscalização do estabelecimento, decide STF
Data: 26/08/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento pode ser usado como parâmetro para a fixação do valor de taxa de serviço de fiscalização prestado ao contribuinte. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.035). Dessa forma, a tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Parâmetro ilegal
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).
No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustentou que editou a Lei Municipal 13.477/2002, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF, que tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento. Defendeu a constitucionalidade do novo tributo e pediu o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.
Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, observou que o fato gerador do tributo em questão decorre do exercício do poder de polícia, que engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos. Ele explicou que as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia têm sua arrecadação vinculada ao custeio dos serviços públicos que as justificam, de modo que o valor cobrado deve guardar relação específica com os gastos decorrentes da atividade que se pretende remunerar.
“Um posto de combustível, por exemplo, deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem, na medida em que a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, explicou. Justifica-se, dessa forma, na avaliação do relator, que a cobrança seja diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
TRF-4 autoriza dedução de despesas com home care do Imposto de Renda
Data: 26/08/2025
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um casal à dedução da base de cálculo do IRPF de pagamentos efetuados para tratamento médico em home care. O pedido foi atendido com base no princípio da isonomia tributária, que permitiu a equiparação da internação domiciliar à realizada em um hospital. Essa é a primeira vez que o Tribunal enfrenta o tema.
Diagnosticada em 2018 com esclerose múltipla, a paciente foi orientada a prosseguir o tratamento em internação domiciliar durante o ano de 2021, o que gerou despesas com medicamentos, curativos, fraldas, equipe de enfermagem, equipamentos e dieta. A Receita Federal entendeu que esses gastos não poderiam ser deduz
idos do IRPF, pois não ocorreram no ambiente hospitalar e, consequentemente, não constavam em fatura do estabelecimento médico.
Os contribuintes, contudo, buscaram na Justiça o direito ao abatimento das despesas efetuadas com o serviço de home care. O advogado que liderou a defesa, sustentou a dedução com base no princípio da isonomia tributária. Este proíbe tratamento desigual entre contribuintes que se encontram na mesma condição.
Ele destacou que o TRF4 havia proferido decisões favoráveis em relação a medicamentos e que o conceito de ambiente hospitalar já não podia ser limitado ao ambiente de um hospital em sentido estrito. “A adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional demanda um novo entendimento fiscal das despesas com saúde“, disse.
O entendimento em primeira instância foi desfavorável ao contribuinte, mas em segunda instância o direito foi garantido. A desembargadora federal Luciane Münch, que teve o voto vencedor no TRF4, destacou na decisão que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde”. Segundo a desembargadora, a alínea ‘a”, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250/95 possibilita uma “compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”. O dispositivo define que a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre os rendimentos e os pagamentos efetuados a médicos e hospitais, entre outros.
O advogado apontou a decisão como inédita. “Este foi um caso sobre o qual, no início, houve pouca sensibilidade. Foi necessário demonstrar a violação ao princípio da isonomia, por meio da equiparação entre uma internação domiciliar e a realizada em um hospital, bem como a gravidade da doença, para se ter a sensibilidade do Judiciário e garantir o direito da contribuinte, finalmente, reconhecido pela primeira turma do TRF4”, afirmou o advogado.
O caso tramita com o número 5038478-14.2022.4.04.7100 no TRF4.
https://www.jota.info/tributos/trf4-autoriza-deducao-de-despesas-com-home-care-do-imposto-de-renda
STF: Dino suspende análise de créditos de ICMS em operações com petróleo
Data: 26/08/2025
Ministro Flávio Dino pediu vista e suspendeu, no plenário virtual do STF, julgamento do Tema 1.258 da repercussão geral, que discute a exigência de estorno de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, como óleo combustível e querosene de aviação.
A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 155 da CF e busca definir se o contribuinte tem ou não direito de manter os créditos de ICMS obtidos em operações internas, quando esses produtos são posteriormente remetidos a outros Estados em transações interestaduais que não sofrem incidência do imposto em favor do Estado de origem.
Até a suspensão, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso, validando a exigência de estorno dos créditos ao Estado, enquanto ministro Alexandre de Moraes divergiu para propor tese mais restritiva, condicionando a manutenção de créditos a previsão legal expressa.
Entenda
Empresas que comercializam combustíveis derivados de petróleo, como o querosene de aviação, pagam ICMS no momento em que adquirem o produto dentro do Estado.
Esse pagamento gera um crédito do imposto, que em regra pode ser utilizado para compensar tributos de operações futuras, conforme o princípio da não cumulatividade.
A questão surge, porém, quando o combustível é vendido para outro Estado.
Nesses casos, a CF determina que o ICMS seja destinado integralmente ao Estado consumidor, de modo que a saída do produto do Estado de origem não é tributada.
Diante disso, instala-se a controvérsia: a empresa pode manter os créditos já acumulados com a compra, mesmo que na operação interestadual seguinte não haja incidência do imposto no Estado de origem?
Caso
O caso opõe a Raízen Combustíveis S.A. ao Estado de Minas Gerais.
A distribuidora sustenta que, segundo o art. 155, § 2º, X, b, da CF, todo o ICMS incidente sobre combustíveis derivados de petróleo deve ser destinado ao Estado consumidor, não cabendo ao ente de origem exigir o estorno de créditos.
Em sua visão, impor tal obrigação resultaria em quebra da neutralidade tributária e violação ao princípio da não cumulatividade.
Já o Estado de Minas Gerais argumenta que a CF e a lei Kandir (LC 87/96) não preveem a manutenção do crédito nessas hipóteses, cabendo ao contribuinte realizar o estorno quando a operação interestadual não sofre incidência de ICMS.
Para o ente federado, impedir o estorno faria com que o Fisco mineiro arcasse com créditos apropriados pela refinaria sem a correspondente compensação nas operações de saída.
O acórdão do TJ/MG havia validado a exigência fiscal, entendendo que a regra constitucional busca beneficiar os Estados consumidores, mas sem afastar a obrigação do estorno de créditos nas remessas interestaduais imunes.
A decisão também afastou alegações de caráter confiscatório da multa aplicada à distribuidora.
O parecer do Procurador-Geral da República foi favorável à empresa, pelo provimento do recurso.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Dias Toffoli observou que a CF, no art. 155, § 2º, X, b, atribui integralmente ao Estado de destino a competência para tributar operações com petróleo e derivados, desde a saída até o consumo.
Esse dispositivo, segundo Toffoli, consagra a regra do destino e busca favorecer Estados consumidores.
Todavia, ponderou que o mesmo texto constitucional, no art. 155, § 2º, II, b, exige o estorno de créditos de ICMS quando há isenção ou não incidência do imposto, salvo disposição expressa em contrário
Para o ministro, não existe incompatibilidade entre essas duas normas: a primeira garante a arrecadação ao Estado consumidor, enquanto a segunda preserva o equilíbrio da não cumulatividade, impedindo que créditos sejam indevidamente mantidos quando não há tributação na operação seguinte.
Nesse ponto, Toffoli ressaltou que a lei Kandir (LC 87/96) não previu hipótese de manutenção de crédito para operações interestaduais com derivados de petróleo.
Ao contrário do que ocorre com as exportações, em que a CF assegura expressamente a manutenção dos créditos, não há previsão similar para combustíveis.
A ausência dessa previsão normativa demonstra, em sua visão, que o legislador constituinte não desejou estender a exceção para essas situações.
O relator também enfrentou o argumento da empresa de que a manutenção do crédito seria necessária para resguardar a neutralidade do sistema e o princípio da não cumulatividade.
Toffoli sublinhou que esse princípio não tem caráter absoluto, sendo passível de limitações expressas na própria CF.
Para S. Exa., admitir a manutenção de créditos quando a saída interestadual não é tributada implicaria transferir ônus ao Estado de origem, que arcaria com créditos sem a correspondente compensação na arrecadação, distorcendo a lógica do tributo.
Nesse cenário, o Estado de destino receberia a totalidade da receita, ao passo que o Estado de origem suportaria créditos indevidos, o que não encontra respaldo constitucional.
O ministro afastou, ainda, alegação de ofensa ao princípio da isonomia, sob o argumento de que o tratamento diferenciado não decorre da procedência ou do destino da mercadoria, mas sim da própria sistemática constitucional que disciplina o ICMS sobre petróleo e derivados.
Também refutou a tese de caráter confiscatório da multa aplicada, por ausência de comprovação concreta de que a penalidade comprometeria a atividade econômica da contribuinte.
Por fim, Toffoli concluiu que a exigência de estorno determinada pelo Estado de Minas Gerais está em consonância com a CF e com a legislação complementar, não havendo direito da empresa à manutenção dos créditos de ICMS.
Assim, votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo a validade do auto de infração lavrado contra a distribuidora e propôs a seguinte tese:
“O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.”
Confira a íntegra do voto.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente. S. Exa. defendeu que o texto constitucional é expresso ao impor, como regra, a anulação do crédito nas hipóteses de isenção ou não incidência do imposto (art. 155, §2º, II, b, da CF).
Para Moraes, o art. 155, §2º, X, b, da CF não estabelece imunidade, mas verdadeira hipótese de não incidência voltada a beneficiar o Estado de destino, e não o contribuinte.
O ministro destacou ainda que o princípio da não cumulatividade não é absoluto, sendo excepcionado pela própria CF nos casos de isenção e não incidência.
Lembrou que, diferentemente das exportações (em que a EC 42/03 garantiu expressamente a manutenção dos créditos), não há previsão semelhante para operações interestaduais com petróleo e combustíveis derivados. O silêncio constitucional, para Moraes, é eloquente.
Ao final, Alexandre de Moraes votou por negar provimento ao recurso extraordinário da empresa, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
“A manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da Constituição Federal.”
Leia o voto divergente.
Processo: RE 1.362.742
Justiça concede isenção de IR a aposentada com câncer de tireoide
Data: 27/08/2025
A 12ª vara Cível Federal de São Paulo determinou a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar de uma segurada diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide. A decisão liminar, proferida pelo juiz Federal Maurilio Freitas Maia de Queiroz, fundamentou-se no art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, que prevê o benefício fiscal a aposentados com doenças graves.
A beneficiária é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e também recebe complementação de entidade de previdência privada. Ela ajuizou ação pleiteando a declaração de inexigibilidade do imposto, sustentando que a legislação vigente assegura isenção a pessoas em sua condição. Documentos médicos comprovaram a realização de tireoidectomia total após o diagnóstico da doença em 2024.
O magistrado destacou que o STF já consolidou o entendimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio para buscar judicialmente a isenção, conforme fixado no Tema 1.373 de repercussão geral. Ressaltou ainda que, embora a lei 9.250/95 preveja a apresentação de laudo médico oficial, a Súmula 598 do STJ permite a dispensa desse requisito quando a moléstia for devidamente comprovada por outros documentos.
Segundo o juiz, a isenção é aplicável exclusivamente a rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo complementações privadas, mas não se estende a outras fontes de renda. O entendimento levou em conta a gravidade da doença e os custos do tratamento, mesmo em situações em que há possibilidade de controle ou cura.
A decisão fixou a isenção do Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da doença, em 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
O caso, que tramita sob segredo de justiça, é conduzido pelo escritório Firozshaw Advogados.
STJ julgará Difal de ICMS para empresas
Data: 27/08/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, pela primeira vez, se é válida a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS na compra de mercadoria por empresa de vendedor em outro Estado. O tema trata das cobranças até 2022 e interessa particularmente o varejo e a indústria, pois adquirem bens para uso e consumo ou ativo imobilizado, como insumos e maquinário.
A 1ª Seção julgará a tese em recurso repetitivo, o que vinculará todo o Judiciário. Os casos selecionados envolvem a Sendas Distribuidora S.A. (Assaí) e uma multinacional do setor de alumínio. No STJ, já foram proferidas cerca de 400 decisões monocráticas sobre o assunto, segundo Ministério Público Federal (MPF).
A Corte nunca analisou o mérito da questão, pois entendia que o tema seria constitucional. Isso quer dizer que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar. Mas, em outubro de 2024, o STF entendeu que a matéria seria infraconstitucional, ou seja, de competência do STJ (Tema 1331).
A disputa se baseia na necessidade ou não de lei complementar para validar a incidência do Difal nessas operações. Para os contribuintes, a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) não prevê a incidência do diferencial de alíquotas. Isso foi permitido somente em 2022, com a edição da Lei Complementar nº 190.
A controvérsia se refere ao passado e as empresas dizem que podem recuperar, se vencerem a disputa, os valores pagos indevidamente de Difal de ICMS desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações judiciais até 2022. Defendem que só a partir daí passou a estar expressa em lei a tributação. Já os Estados entendem que desde a Lei Kandir é válida a cobrança.
A tese das empresas ganhou força após um julgamento do STF que analisou a incidência do diferencial de alíquotas para pessoas físicas – não contribuintes do ICMS. Os ministros concluíram que a cobrança “pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093).
Os contribuintes tentam replicar esse entendimento do Supremo para as empresas no STJ. Até então, segundo advogados, a maioria das decisões dos tribunais estaduais é desfavorável.
O advogado que defende o Assaí no STJ (REsp 2025997), tem cerca de 200 ações sobre o assunto, com impacto estimado de R$ 2 bilhões no total. Na visão dele, a autorização para a cobrança do Difal de ICMS só foi possível a partir de 2022. “A Lei Kandir fala só de responsabilidade tributária, de quem deve pagar. Só que é de uma maneira genérica, não tem previsão de fato gerador nem base de cálculo, que só surge com Lei Complementar Nº 190, de 2022. Antes disso, não havia base legal”, afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital (PGDF), parte nos casos do STJ, discorda. Em nota ao Valor, diz que o tributo sempre teve respaldo constitucional e legal, desde a Lei Kandir. “A Emenda Constitucional nº 87/2015 tratou apenas dos casos em que o comprador é um consumidor final que não recolhe ICMS, como pessoas físicas em compras pela internet. Nesses casos, o STF determinou a necessidade de lei complementar específica. Mas isso não se aplica às empresas contribuintes”, afirma.
O órgão entende que tribunais passaram a aplicar, “de forma equivocada”, a decisão do STF às companhias. Defende ser “essencial que o STJ reafirme a possibilidade de cobrança” para “preservar o equilíbrio federativo e garantir os recursos necessários para a manutenção de políticas públicas essenciais à população”.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/27/stj-julgara-difal-de-icms-para-empresas.ghtml
Salários de aprendizes entram no cálculo da contribuição previdenciária patronal
Data: 27/08/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os salários pagos a menores aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos adicionais e das contribuições a terceiros – como o Sistema S. A decisão foi tomada pela 1ª Seção, em recente julgamento no Plenário Virtual, e serve de orientação para as instâncias inferiores.
O entendimento adotado é importante porque a última palavra será a do STJ. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a questão é infraconstitucional, ao julgar o Tema 1294. Todos os processos que tratavam do assunto foram suspensos e poderão voltar a tramitar após o trânsito em julgado da decisão da 1ª Seção (REsp 2191479 e REsp 2191694).
A discussão foi gerada porque a Receita Federal entende que o contrato de aprendizagem é um contrato normal de trabalho. Podem ser aprendizes os jovens com idade entre 14 e 24 anos, conforme a Lei nº 10.097, de 2000. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a manter entre 5% e 15% de aprendizes entre os trabalhadores de cada estabelecimento.
Para os contribuintes, no entanto, o contrato de aprendizagem não equivale a uma relação de emprego, o que faz com que o menor de idade seja um segurado facultativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991.
Além disso, defendem que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, criava uma isenção, ao expressamente excluir a remuneração dos “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários. Essa modalidade de trabalho envolve adolescentes de 12 a 18 anos, mas a Receita Federal considera que foi tacitamente revogada pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Acompanhando o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 1ª Seção entendeu que o aprendiz é empregado e que, segundo o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de aprendizagem é um “contrato de trabalho especial”.
Para eles, “não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei nº 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei nº 8.213/1991”. Esses dispositivos, acrescentam, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. “A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado”, afirmam os ministros no acórdão.
Assim, o colegiado definiu a tese de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Segundo especialistas, a decisão surpreendeu os contribuintes e pode ter impacto nas contratações de aprendizes pelas empresas. Em razão do aumento de custos, as empresas podem ter de rever suas políticas internas de contratação.
De acordo com a advogada que defendia o contribuinte em um dos recursos julgados pelo STJ (REsp 2191964), a decisão da 1ª Seção poderia ter se aprofundado mais no debate a respeito da relação de emprego. “Esse ponto merece reflexão, pois, além de não haver na legislação dispositivo que equipare os aprendizes aos empregados de maneira expressa, desconsidera a natureza jurídica especial do contrato de aprendizagem”, diz.
Ela destaca, além do aumento do custo das empresas, que pode haver consequências no longo prazo para a Previdência Social, “na medida em que o tempo de contribuição do jovem aprendiz poderá ser contabilizado para concessão da aposentadoria”.
A decisão também surpreendeu os defensores dos contribuintes porque ainda não havia jurisprudência consolidada no STJ. Até a afetação dos repetitivos, a Corte sequer conhecia os recursos dos contribuintes. Na maioria dos casos, eram mantidas as decisões favoráveis ao Fisco.
Uma decisão da 2ª Turma entendeu que, ao não equiparar menores aprendizes e menores assistidos, o tribunal de origem tinha respeitado a jurisprudência do STJ no sentido de que “a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente” (REsp 2146118).
Na 1ª Turma, os ministros entenderam que a qualificação de segurado facultativo “não tem aptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida em que não ilide a qualificação deles como segurado empregado” (REsp 2150803).
Decisões do TJSP reconhecem que transferência de créditos de ICMS é optativa
Data: 28/08/2025
A disputa sobre o destino dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transferências de mercadorias entre filiais da mesma empresa em estados distintos ganhou contornos favoráveis ao contribuinte no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A partir da edição da Lei Complementar 204/2023 e do Convênio ICMS 109/2024, que reconhecem que a transferência desses créditos de ICMS é uma opção, a corte tem analisado o tema. Há decisões do TJSP em sentidos opostos, mas que já conhecem a facultatividade do envio dos valores.
A determinação de obrigatoriedade de manutenção de créditos de ICMS na origem engessaria as possibilidades de planejamento tributário para os contribuintes, além de trazer possíveis impactos para o fluxo de caixa das empresas. Sem a transferência, não há crédito para abater do montante devido no estado de destino em razão da venda ao consumidor, o que impediria a observância do princípio da não cumulatividade do ICMS, onerando a operação. Por outro lado, com a manutenção do crédito na origem, as empresas podem utilizá-lo para compensar débitos acumulados naquele estado, e, ao mesmo tempo, se beneficiar de incentivos oferecidos no estado de destino, como créditos presumidos, sem precisar abrir mão do crédito ordinário. Essa flexibilidade ampliaria o espaço para o planejamento.
Embora ainda haja divergências, um levantamento feito pelo escritório Lavez Coutinho e compartilhado exclusivamente com o JOTA revela uma guinada jurisprudencial favorável ao contribuinte no TJSP. De dez decisões analisadas, metade delas dá vitória ao entendimento de que a transferência de créditos de ICMS é facultativa, sendo quatro acórdãos e uma liminar. Há outros cinco acórdãos favoráveis ao fisco. Em um deles, no entanto, os desembargadores não reconheceram o mandado de segurança como instrumento adequado para pedir o direito, mas apontaram que a legislação já torna a transferência facultativa.
O levantamento, que pode ser conferido na íntegra aqui, analisou as decisões dadas pelo TJSP após a publicação do Convênio ICMS 109/2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em outubro de 2024. O texto trouxe novas diretrizes que versam sobre pontos de insegurança jurídica dentro do tema, que remontam à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, proposta pelo estado do Rio Grande do Norte, o STF decidiu, em abril de 2021, que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, entendimento já presente na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Supremo também modulou os efeitos da decisão para a partir de 1º de janeiro de 2024, isto é, o entendimento da ADC 49 produz efeitos apenas a partir da data. “O contribuinte tem, sim, o direito de manutenção do crédito. Mas o STF modulou os efeitos para não prejudicar a arrecadação dos estados de origem e destino”, diz Pitman. Mais tarde, em abril de 2023, em embargos de declaração, o STF definiu que, “exaurido o prazo sem que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.
No entanto, não houve definição, na decisão dos embargos, de qual instrumento seria utilizado para a regulamentação. Os estados, então, disciplinaram o tema via Confaz, que editou os Convênios ICMS 174/2023 e 178/2023. Esses convênios foram interpretados por muitos entes federativos, incluindo São Paulo, por meio de decreto, como de forma impor a obrigatoriedade da transferência desses créditos nas operações interestaduais. Embora não explicitassem de forma categórica essa obrigatoriedade, sua redação e a forma como foram internalizados pelos estados indicavam essa leitura. Isso gerou controvérsias, pois a decisão do STF falava em “direito” da transferência dos créditos, e não em obrigatoriedade.
O Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, mostrou que para 83% dos stakeholders de grandes empresas, conceitos vagos nas legislações geram insegurança jurídica. Além disso, 65% dos entrevistados identificam contradições entre as legislações.
Normas deixam cenário sobre transferência de créditos de ICMS mais claro
O cenário envolvendo a transferência de créditos de ICMS, inclusive no TJSP, começou a ter mais clareza apenas com a edição da Lei Complementar 204/2023, que promoveu alterações na Lei Kandir. Essa nova norma incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 12, estabelecendo expressamente que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular se tornou uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigação.
Então, o Convênio ICMS 109/2024, publicado em outubro, revogou os textos anteriores do Confaz, agora prevendo explicitamente a facultatividade na transferência de créditos de ICMS, de acordo com a nova legislação. O estado de São Paulo, por sua vez, consolidou esse novo entendimento via Decreto 69.127/2024.
Ainda assim, a Fazenda paulista tem continuado a exigir a obrigatoriedade da transferência, segundo Arthur Pitman. “Muitos clientes nos procuraram após a edição do convênio para entender qual era a melhor opção. Mas o estado de São Paulo seguiu entendendo que a transferência dos créditos era obrigatória, mesmo após mudanças legislativas que apontam para o contrário”, diz.
Decisões do TJSP
Com esse impasse, os contribuintes judicializaram a questão. Em um dos principais julgados, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP afirmou que “o contribuinte pode optar pela transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular a partir de 28/07/2024″. A decisão concluiu que “normas hierarquicamente inferiores (Convênio ICMS 109/2024 e o Decreto Estadual 69.127/24) não podem obstar o direito conferido pela Lei Complementar 204/2023”. O julgado se deu na Apelação 1035639-63.2024.8.26.0053.
Outra decisão da desembargadora Maria Laura Tavares, no processo de número 1035639-63.2024.8.26.0053, também reafirmou que, com a vigência da nova lei complementar, “não é possível obstar que o contribuinte paulista opte pela transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias”.
Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA
Apesar do avanço em decisões favoráveis aos contribuintes, o TJSP ainda tem julgamentos contrários em alguns casos. Isso ocorre, principalmente, quando as ações são propostas na forma de mandado de segurança impetrado contra normas em tese. Isto é, quando os contribuintes entram com mandado de segurança para contestar o conteúdo geral de uma norma, como um convênio ou decreto, sem que tenham sofrido, de fato, qualquer ato concreto da fiscalização baseado na norma.
Isso significa que o pedido é feito “contra norma em tese”, e não contra uma ação efetiva da autoridade fazendária (como uma autuação, uma exigência de pagamento ou um indeferimento administrativo). Nessas situações, o Judiciário costuma rejeitar o pedido com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do mandado de segurança para atacar normas de forma abstrata, sem demonstração de ameaça real ou lesão concreta a um direito líquido e certo.
Em um caso julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, o recurso foi negado por esse fundamento. Mas mesmo assim o acórdão reconheceu que “o Convênio ICMS nº 109/2024 permite a faculdade de manutenção dos créditos de ICMS no Estado de origem”. Trata-se da Apelação Cível 1028663-40.2024.8.26.0053.
Transferência de crédito de ICMS: o que fazer?
Segundo Pitman, esse reconhecimento da faculdade da transferência de créditos de ICMS pelo TJSP, se consolidado, pode gerar economias significativas para empresas que concentram aquisições em centros de distribuição e operam em diversos estados, como atacadistas, distribuidores e varejistas com presença nacional. “Em muitos estados de destino, há benefícios como crédito presumido, mas que exigem a renúncia do crédito ordinário. Se o contribuinte não transfere o crédito, mantém-no na origem e ainda pode usar o benefício no destino. Ganha dos dois lados”, diz.
Diante desse cenário instável, ainda há cautela. “Mesmo contribuintes que se encaixam perfeitamente para um planejamento tributário têm preferido não judicializar ainda. Muitos aguardam que a jurisprudência se consolide mais firmemente antes de adotar essa estratégia”, diz Pitman. A expectativa, segundo ele, é de que o entendimento se firme no sentido da faculdade de transferência. “O mais correto seria que a jurisprudência prosseguisse nesse sentido, reconhecendo o direito do contribuinte de escolher onde vai alocar o crédito”.
Consulta à Receita Federal não interrompe prescrição para restituição tributária, diz STJ
Data: 28/08/2025
A apresentação de solução de consulta à Receita Federal não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais ou a compensação tributária.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em processo contra uma empresa de alimentos.
O caso trata do pagamento das contribuições de PIS e Cofins com a inclusão do ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo. O contribuinte instaurou procedimento de consulta em junho de 2014 para saber se os valores lançados estavam corretos.
Em fevereiro de 2017, a Receita Federal respondeu que ele não deveria ter incluído o ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo de PIS e Cofins.
O contribuinte então foi informado que só poderia fazer a restituição do imposto pago a maior a partir de fevereiro de 2012 — ou seja, nos cinco anos anteriores à resposta da consulta, já que o prazo prescricional não ficou suspenso durante seu trâmite.
Solução de consulta demorada
Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o pedido administrativo de solução de consulta feito à Receita suspende a prescrição para a restituição do indébito tributário.
A corte regional adotou uma interpretação mais favorável à diminuição do impacto de uma tributação que é reconhecidamente indevida, apesar de o Código Tributário Nacional não dispor sobre a suspensão de tal prazo prescricional.
Concluiu o TRF-5 que não seria razoável impor ao contribuinte a prescrição do direito de restituição quando ela é causada pela demora de dois anos e meio da Receita Federal para formular uma resposta.
Prescrição seguiu
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, onde obteve sucesso. Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a extinção do crédito tributário se dá em cinco anos, como prevê os artigos 165 e 168 do CTN.
“A apresentação, na via administrativa, de solução de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário ou sua compensação”, resumiu.
REsp 2.032.281
Contribuinte vai à Justiça contra Lei das Offshores e afasta IRPF sobre ações
Data: 28/08/2025
Um contribuinte conseguiu na Justiça Federal afastar a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre a valorização de ações mantidas por meio de estruturas de investimentos no exterior – as offshores. A tributação, a cada declaração anual, está prevista na Lei das Offshores (nº 14.754, de 2023) para quem adere ao chamado “regime opaco”. É uma das primeiras decisões favoráveis que se tem notícia.
Neste ano, pela primeira vez, os detentores de offshores tiveram que declará-las no Imposto de Renda (ano-base 2024), por causa da lei de 2023 que trouxe a tributação de ativos no exterior. E tiveram que escolher entre dois modelos: o transparente e o opaco.
No transparente, exige-se que todos os investimentos sejam detalhados na declaração da pessoa física. Nesse modelo, a tributação ocorre a cada evento de realização de renda, incluindo variação cambial. Não há, porém, tributação da variação de ações a cada declaração do IRPF.
Já o modelo de offshore clássica, chamado de opaco, é considerado o mais adequado para carteiras com grande fluxo de transações. Nesse caso, ao fim de cada ano, será necessário fazer o balanço contábil e pagar 15% de imposto sobre o lucro obtido, por exemplo, com ações – mesmo sem resgate dos valores.
O que foi defendido no mandado de segurança apresentado pelo contribuinte e aceito pelo juiz é que a mera valorização das ações não constitui renda em seu sentido jurídico, porque não há disponibilidade de valores. E, por isso, não poderia ser aplicada a tributação automática e anual, explica a advogada do caso.
“A tributação automática acaba incidindo não só sobre os rendimentos que acontecem, como renda fixa, mas também sobre ações”, afirma a advogada, destacando que as ações valorizaram muito em 2024, o que daria grande diferença no imposto a pagar. Na offshore transparente, acrescenta, não há esse problema do momento de tributação. “Mas não importa o regime, não poderia haver tributação de uma renda virtual, que não se sabe se irá acontecer de verdade.”
No processo, o investidor destacou que a nova sistemática de tributação, instituída pela Lei nº 14.754/2023, viola o conceito constitucional de renda, uma vez que alcança a valorização contábil de ativos (ganhos não realizados), sem que haja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. O pedido foi apresentado em mandado de segurança e o pagamento do IRPF foi feito sem a fatia correspondente à valorização de ações. Para essa parte foi feito depósito judicial.
A liminar foi negada, mas o pedido no mérito foi aceito. Na sentença, o juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), considerou que, pela definição contábil, o ajuste ao valor justo dos ativos financeiros do impetrante estaria submetido à tributação do Imposto de Renda, contudo, seria a tributação de uma renda potencial (processo nº 5007446-97.2025.4.03.6102).
“Sob a perspectiva do direito brasileiro, a realização é um elemento indissociável do conceito de renda e não pode ser suprimido pelo legislador”, diz. Ele acrescenta que a tributação precisa incidir sobre manifestações reais de capacidade contributiva, o que não corre enquanto o contribuinte não tiver praticado um ato representativo da sua vontade de incorporar ao patrimônio, de forma definitiva, um ganho baseado em valores de mercado, o que exclui transações compulsórias.
“A existência de renda depende de um acesso irreversível a uma riqueza nova, realizada e sobre a qual o contribuinte seja capaz de dispor livremente. É dizer, meras alterações no valor de um ativo não se amoldam ao conceito jurídico de renda”, afirma.
Ainda segundo o juiz, considerando que se está diante de “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda se dá sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, conforme a Lei nº 7713, de 1988.
Um pedido liminar feito por outro contribuinte, porém, foi negado pela Justiça Federal em São Paulo. O pedido era para suspender a exigibilidade do IRPF sobre os lucros da sociedade controlada no exterior antes da efetiva distribuição e percepção desses rendimentos à sua titularidade seja no país ou no exterior, assim como suspender a tributação do ganho de capital sobre a variação cambial de seus ativos originalmente auferidos em moeda estrangeira.
A juíza federal Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou o pedido liminar afirmando que não havia a presença de uma das condições de concessão de liminar: o indício de haver direito (processo nº 5035245-58.2024.4.03.6100)
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que vai apresentar recurso à decisão da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto. “A tributação pelo Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos no exterior de pessoa física domiciliada no país, inaugurada pela Lei nº 14.754/2023, é plenamente legal, conforme já reconhecido em outras oportunidades pela Justiça Federal em São Paulo”, diz.
STJ pode fixar tese sobre contribuição previdenciária em stock option plan
Data: 29/08/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai avaliar se afeta ao rito dos recursos repetitivos dois processos que tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre operações de stock option plan.
Os recursos estão cadastrados como Controvérsia 741. Caso o colegiado entenda pela afetação, terá prazo de um ano para julgar os casos e fixar tese vinculante sobre o tema. A relatoria dos recursos é do ministro Sérgio Kukina.
O stock option plan é um plano de compra de ações que a empresa oferece como forma alinhar o interesse dos trabalhadores e executivos, incentivando-os a um melhor desempenho.
A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.
A Fazenda Nacional entende que incide tributação sobre os valores envolvidos nessas operações, que tem gerado judicialização.
Stock option tem natureza mercantil
Em setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ definiu que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores que aderem ao stock option plan quando decidem revender a ações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente pago.
O julgamento foi por maioria de votos. O colegiado entendeu que essa compra de ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa conclusão é suficiente para impactar também a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes do stock option plan.
Em tese, se o exercício da opção de compra dessas ações não representa aumento da renda e se essa operação tem caráter mercantil e não de remuneração, então não há como sustentar a incidência da contribuição previdenciária.
A expectativa era de que esse ponto impactasse o contencioso envolvendo stock option plan no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o que não aconteceu.
Em agosto, por exemplo, o órgão manteve multa de cerca de R$ 14 milhões contra a B3, a bolsa de valores de São Paulo, ao reconhecer o caráter remuneratório das stock options distribuídas aos empregados, e entendeu necessário o recolhimento de INSS.
Primeiro precedente
Os recursos selecionados como representativos da controvérsia pela 1ª Seção atacam acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.
O STJ, por sua vez, não tem nenhum precedente sobre o tema. Assim como ocorreu com o caso da incidência de IRPF sobre as stock option, a tendência é que, no primeiro julgamento, colegiado já defina posição vinculante.
Tatiane Allem, sócia da BMS Consultoria, explica que o stock option plan é um instrumento muito utilizado para reter talentos nas grandes empresas de capital aberto. E que há uma dificuldade de pacificar o tema devido às especificidades dos planos de cada empresa.
“Como os regimes jurídicos tributário e previdenciário são distintos, pode ser que se considere a natureza mercantil em um e surja a necessidade de incidir contribuição previdenciária, o que parece ser antagônico. Mas, no melhor cenário, a decisão será positiva para o contribuinte.”
A advogada ainda celebra a possibilidade de o STJ fixar tese vinculante para resolver de pronto a controvérsia. “Nós precisamos de segurança jurídica, não importa qual seja a decisão judicial. O que não dá é para cada dia em cada lugar haver uma decisão diferente.”
REsp 2.070.059
REsp 2.212.406
Grandes empresas conseguem derrubar na Justiça limite para compensações tributárias
Data: 29/08/2025
Contribuintes conseguiram na Justiça Federal derrubar o limite mensal para compensações tributárias federais imposto pela Lei nº 14.873, de 2024. Há decisões de primeira e segunda instâncias favorecendo grandes empresas – entre elas a Pernambucanas, a Vibra Energia e a Ciclo Cairu, que atua na distribuição de peças para bicicletas e motos.
A norma, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, restringe o uso dos créditos tributários oriundos de ações judiciais acima de R$ 10 milhões. Determina que devem ser compensados no período entre 12 e 60 meses – valor igual ou superior a R$ 500 milhões, por exemplo, em 60 vezes. Segundo informou a Receita Federal na época da da edição da MP, seriam afetadas quase 500 grandes empresas.
As decisões favoráveis aos contribuintes, segundo especialistas, normalmente impedem a aplicação do teto para créditos tributários obtidos judicialmente antes da edição da MP. A jurisprudência, porém, afirmam eles, está dividida, pendendo para a Fazenda Nacional.
A Pernambucanas conseguiu recentemente manter sentença favorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O relator do caso, desembargador Carlos Delgado, em decisão monocrática, levou em consideração que as demandas das quais se originaram os créditos objeto dos pedidos de compensação tiveram o trânsito em julgado certificado em 16 de janeiro de 2016, 3 de agosto de 2022 e 28 de abril de 2023 e “somente em dezembro de 2023, por meio da edição da MP nº 1.202, passou-se a estabelecer um limite mensal para a compensação dos créditos oriundos de controvérsia judicial”.
“De modo que resta inviável a aplicação das referidas normas a procedimentos de compensação tributária cujos critérios a serem observados restaram consolidados em decisão irrecorrível, configurando, em última análise, violação ao princípio tempus regit actum”, diz o desembargador (processo nº 5000572-39.2024.4.03.6100).
Ele lembra que a questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos de recursos repetitivos (Temas nº 265 e nº 345). No de nº 345, destaca, a Corte estabeleceu, em dos um dos pontos da tese, que a “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.
Em sentença favorável à Ciclo Cairu, o juiz Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, lembra da decisão dada no Tema nº 265 pelo STJ. De acordo com ele, os ministros definiram que, “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente”.
Para ele, a lei pode dispor sobre as disposições legais (condições e garantias para as compensações administrativas), “mas a delimitação de faixas de valor de créditos e prazo máximo para compensar por ato do Poder Executivo, desborda dos critérios legais, configurando violação aos princípios constitucionais tributários, como o da segurança jurídica, da reserva legal, bem como da isonomia tributária” (processo nº 1005608-73.2024.4.01.4100).
No TRF-2, a Vibra Energia obteve decisão favorável, por maioria de votos. O caso foi analisado pela 3ª Turma Especializada. No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador William Douglas, que aceitou a argumentação de que aos créditos originados de ações ajuizadas antes da MP não poderia ser aplicada a limitação estabelecida pela lei.
“A discussão travada no âmbito da tutela recursal foi precisa ao demonstrar que o regime de compensação tributária vigente à época da propositura do mandado de segurança [que gerou o direito aos créditos tributários] era distinto e gerava efeitos imediatos, extinguindo o débito compensado, restando apenas pendente a posterior homologação pela Receita Federal”, diz ele.
Ele acrescenta que “o novo regramento não apenas estabeleceu uma limitação temporal para a utilização dos créditos (60 meses), mas também passou a exigir o recolhimento integral e imediato do IRPJ e da CSLL sobre o valor total do crédito a ser compensado, no momento de sua habilitação perante a Receita Federal” (processo nº 5020827-35.2024.4.02.5101).
Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, que defende a Ciclo Cairu, destaca que o entendimento da Justiça Federal “representa uma vitória importante para a segurança jurídica e para os contribuintes brasileiros”. “A medida traz impacto econômico relevante, pois permitirá às empresas utilizarem integralmente os créditos acumulados, aliviando o caixa e contribuindo para a retomada da atividade produtiva.”
Marcelo Guimarães, sócio do Mattos Filho, que defende a Pernambucanas, afirma que a limitação ao uso dos créditos tributários é uma medida que não propriamente aumenta a carga tributária, mas acaba tendo um efeito muito parecido. “Tem impacto direto no caixa da companhia. É uma mudança no meio do caminho. E em um ambiente de taxas de juros elevadas, é um custo financeiro muito alto”, diz.
Carlos Gama, do Velloza Advogados Associados, defende que, quando o crédito tributário é reconhecido por decisão judicial, a compensação deve seguir as regras vigentes à época. “Esses critérios integram os limites da própria causa de pedir, sendo fundamentais para garantir o direito adquirido do contribuinte e a preservação da coisa julgada, nos casos em que já havia decisão judicial definitiva a seu favor”, afirma o advogado, destacando que a disputa está acirrada, pendendo para a Fazenda Nacional.
Levantamento feito pelo advogado, a pedido do Valor, mostra que há decisões desfavoráveis nos tribunais regionais federais de três regiões (2ª, 3ª e 4ª). Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral d a Fazenda Nacional (PGFN) confirma que, embora não haja ainda manifestação dos tribunais superiores, “a União identifica uma tendência favorável à sua tese nas instâncias iniciais de julgamento das seis regiões”. Há, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação sobre o assunto, ajuizada pelo Partido Novo (ADI 7587), ainda sem previsão de julgamento.
“Na maioria dos Tribunais Regionais Federais, boa parte das decisões – interlocutórias e sentenças – é em sentido favorável à União. A tendência se confirma nos julgamentos tanto colegiados, quanto monocráticos, proferidos pelos tribunais”, diz o órgão.
Procurada pelo Valor, a defesa da Vibra Energia não quis se manifestar sobre o assunto.
Estados podem regulamentar cobrança de ITCMD de bens no exterior, diz TJ-SP
Data: 30/08/2025
A Constituição Federal exige lei complementar para cobrar ITCMD quando o doador possui residência no exterior. Nos casos em que o doador tem domicílio no Brasil, os estados podem regulamentar a cobrança por meio de lei estadual.
Esse foi o entendimento da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que havia dispensado a exigência de ITCMD incidente sobre doação de bens localizados no exterior, mas feita por doador residente no Brasil.
Conforme os autos, uma idosa planejou doar a seus filhos créditos referentes a empréstimos concedidos com recursos mantidos em um banco no exterior. O estado de São Paulo pretendia cobrar o ITCMD por essa operação com base na Lei Estadual 10.705/2000.
Os herdeiros acionaram o Judiciário para afastar a cobrança. O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente, e o estado recorreu.
No recurso, o governo paulista sustentou que a cobrança é legítima, já que Lei Estadual 10.705/2000, especialmente o artigo 3º, § 2º, estabelece a incidência de ITCMD a doações feitas por doador residente no Brasil, ainda que os bens estejam no exterior.
Lei necessária
Em sua defesa, os herdeiros alegaram que a cobrança é inconstitucional, uma vez que não existe lei federal complementar que discipline a matéria.
Também alegaram que no julgamento do Tema 825 (RE 851.108), o Supremo Tribunal Federal definiu que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nesses casos sem a promulgação de uma lei complementar.
No caso concreto, entretanto, prevaleceu o voto do desembargador Leonel Costa, relator designado para o acórdão, depois de abrir divergência com o relator sorteado, desembargador Percival Nogueira.
No voto vencedor, o relator acolheu os argumentos do governo paulista. “Nota-se que a Lei Estadual, na linha da CF/88, diferencia apenas o local de domicílio do doador. Nos casos em que for domiciliado no Brasil, haveria incidência do imposto, mesmo que os bens não estejam no estado de São Paulo (artigo 3º, §2º); nos casos em que o doador for domiciliado no exterior, dispôs que o domicílio do donatário no estado seria fato gerador da cobrança do imposto (artigo 4º)”, escreveu.
“Dessa forma, ainda para afastar qualquer dúvida que pudesse surgir em relação ao artigo 146, III, a, da Constituição Federal, deixou-se claro que não dependeriam de prévia Lei Complementar as hipóteses do § 1º, incisos I e II, do artigo 155, podendo serem disciplinas diretamente por lei ordinária de cada estado.”
O procurador do Estado Vitor Maurício Braz Di Masi atuou na causa.
Processo 1033035-32.2024.8.26.0053
STF julga alíquotas de ICMS de energia e comunicações
Data: 31/08/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, se é válido aumento das alíquotas de ICMS no Estado do Rio de Janeiro para serviços de energia elétrica e telecomunicação. Os ministros também discutem a constitucionalidade de adicional de 2% sobre esses serviços destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) — alíquota que está hoje em 4%.
Se o adicional ao FECP for invalidado, o impacto do julgamento aos cofres públicos será de R$ 3 bilhões, segundo informou a procuradora do Estado do Rio de Janeiro, Isabela Leão Monteiro, em sustentação oral. Esse montante se refere aos anos de 2020 a 2024, indicam notas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) nos autos.
O relator, ministro Flávio Dino, votou contra a elevação das alíquotas sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação, que chegaram, respectivamente, a 27% e 28%, e defendeu a aplicação do percentual de 20%, padrão hoje no Estado. Dino também foi favorável à manutenção do adicional de 2% para o fundo de combate à pobreza, mas apenas para serviços supérfluos — o que não inclui comunicação e energia, considerados essenciais.
Até então, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin seguiram o relator, mas ainda faltam os votos dos outros oito ministros. O julgamento se encerra na sexta-feira. Segundo advogados, a questão da majoração da alíquota de ICMS para energia e telecomunicação já foi pacificada. O Supremo já invalidou leis de, pelo menos, dez Estados. Ou seja, a controvérsia maior é sobre a validade dos fundos de combate à pobreza.
A ação contra o Rio de Janeiro foi protocolada pelo então procurador-geral da República Augusto Aras, em 2022, contra as leis fluminenses nº 2.657/1996, sobre as alíquotas para energia e telecomunicações, e a nº 4.056/2002, sobre o FECP. As alíquotas dos serviços foram aumentadas de 25% para 27% e de 26% para 28% em 2016, pela Lei nº 7.508, criada para fazer frente à crise financeira do Estado na época.
O argumento da Procuradoria-Geral da República (PGR) é de que os serviços são considerados essenciais e o adicional de 2% causa distorção em relação ao percentual geral do tributo no Estado. Para o órgão, as normas contrariam o princípio da seletividade, previsto na Constituição, que orienta alíquotas mais altas a bens supérfluos e mais baixas a bens essenciais.
No voto, Flávio Dino diz que o STF já decidiu sobre o teto das alíquotas de ICMS para energia e comunicação. Segundo ele, a questão foi “pacificada” no julgamento do Tema nº 745 de repercussão geral, no fim de 2021, em que limitou o percentual máximo a ser cobrado pelos Estados ao aplicado nas operações em geral, por conta da essencialidade e indispensabilidade dos bens e serviços.
Ele aplicou a tese ao caso. “Assento que a alíquota geral consubstancia o patamar máximo a ser observado, reconhecidas a essencialidade e a indispensabilidade dos bens e serviços em debate”, afirma o ministro, no voto. Ele também impôs a mesma modulação dos efeitos aplicada no julgamento anterior, para que se produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 2021.
Quanto ao adicional destinado ao FECP, também considerou julgados anteriores que permitiram a cobrança (Tema 1305 e RE 592.152). “Nesse diapasão, julgo não lograr êxito o pedido voltado a obter a declaração da inconstitucionalidade da disciplina legal fluminense, validado pelo artigo 4º da EC 42/2003 o adicional destinado a financiar o FECP de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002”, diz.
Apesar de declarar o fundo constitucional, ele reconhece que a cobrança dos percentuais sobre energia e comunicação não podem existir, por conta da essencialidade dos bens e serviços, reconhecida pela Lei Complementar federal nº 194/2022. “Declaro suspensa a eficácia do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, ao advento da Lei Complementar nº 194/2022”, completa Dino.
Na sustentação oral, o governo do Rio de Janeiro pedia para que fosse julgada a perda de objeto da ação ou que ela fosse analisada junto com outras ADIs em trâmite no Supremo sobre o mesmo assunto, como a ADI 7634.
No mérito, pediu para que seja validado o FECP, mas, se for reconhecido inconstitucional, que a tese seja modulada, diante do impacto financeiro bilionário. “Prejudicaria sobremaneira os serviços públicos prestados pelo Estado do RJ, especialmente com a finalidade de combater a pobreza”, afirmou a procuradora Isabela Leão Monteiro.
De acordo com o advogado Ricardo Cosentino, sócio Mattos Filho, o voto do relator confirma entendimento anterior dado pelo Supremo. Para ele, desde 2022, com a Lei Complementar nº 194 e o julgamento da Corte, o Estado do Rio de Janeiro já não poderia cobrar o adicional de FECP sobre energia e telecomunicações. “O FECP só é possível de ser cobrado na alíquota de 2% para bens não essenciais”, diz.
“O Estado já sabia que não poderia cobrar, mas se estava cobrando acima e com uma expectativa de receita, ela é de certa forma inflada. Acredito que não foi uma surpresa, pelo contrário. Ele foi esticando a corda até quando pôde para poder arrecadar e levar até a última consequência”, afirma.
Para o tributarista André Melo, sócio do Cescon Barrieu, a jurisprudência do Supremo deve ser respeitada. “Ele já fixou, lá atrás, entendimento de que não poderia ter sobreposição da alíquota originária média de 20%. Se tem um adicional sobre esses serviços, existe uma inconformidade com o que foi decidido, porque não se pode ultrapassar a alíquota máxima para esses itens por conta da essencialidade”, diz.
Melo lembra de outra ação similar envolvendo o Estado da Paraíba, em que já há maioria para suspender a eficácia da alíquota do FECP (ADI 7716). O julgamento foi suspenso em junho por pedido de vista do ministro André Mendonça. “A expectativa desse julgamento do Rio de Janeiro é que seja respeitado o princípio da essencialidade e que a partir da Lei Complementar nº 194 é preciso observar o patamar de tributação sobre esses serviços essenciais”, completa.
Procurado pelo Valor, o Estado do Rio de Janeiro não deu retorno até o fechamento da edição.
STF barra cobrança retroativa de ICMS sobre transferência de mercadorias
Data: 01/09/2025
Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 não permite a cobrança retroativa de ICMS sobre contribuintes que deixaram de recolher o imposto em transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo antes de 2024. Por meio da ADC 49 os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do tributo nessas operações.
Na modulação da ADC, a Corte definiu que o entendimento valia a partir de 2024, com exceção das empresas que possuíam processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/4/2021).
Contudo, depois disso, estados passaram a cobrar o ICMS não recolhido por empresas antes de 2024. É o caso de São Paulo, que consta como parte no RE 1490708. A Agriconnection, então, protocolou embargos para que prevalecesse a tese da impossibilidade de cobrança retroativa do ICMS.
O relator, Luís Roberto Barroso, votou para rejeitar os embargos por entender que estes buscavam rediscutir o mérito e que não havia omissão ou contradição na modulação proposta. Foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
O ministro Dias Toffoli, entretanto, abriu divergência para acolher os embargos. Defendeu que a modulação definida pela ADC não teve o “propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto” e que permitir a cobrança “contraria a intenção de se preservarem as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes”.
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o entendimento.
Para a advogada especialista em cortes superiores Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer e representante da embargante, a exigência de ICMS dos contribuintes em relação a fatos geradores anteriores a 2024 representa uma “violação à modulação proposta” na ADC 49. “Esse é um tema pacificado desde a súmula 166 do STJ. Mas o caso mostra a insistência do fisco de não só cobrar quando tinha uma jurisprudência favorável, mas de cobrar quando o Supremo disse que iria fazer a modulação a partir de 2024 apenas para que o contribuinte não buscasse uma repetição de indébito a fim de evitar o que chamam de ‘macro litigância’”.
Para a tributarista Nina Pencak, representante da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), o acolhimento aos embargos representa uma conformidade com os motivos elencados por Fachin ao sugerir a modulação na ADC 49: não causar impacto orçamentário aos estados, não gerar desequilíbrio de concorrência e insegurança jurídica para os contribuintes e não acarretar litígios em excesso.
“Quando abre margem para autuação de fatos geradores que não tinham sido autuados, na verdade desestabiliza a situação de contribuintes que não vinham recolhendo esse tributo porque estavam amparados em decisões vinculantes do STJ e do STF”, disse.
O entendimento foi comemorado ainda pelo advogado Victor de Assis Vidal, do Levy & Salomão Advogados. Para ele, “o STF decidiu de forma coerente com a jurisprudência consolidada há décadas ao concluir que a modulação dos efeitos realizada na ADC 49 jamais teve o propósito de autorizar a cobrança do imposto com base em norma inconstitucional, mas sim de preservar operações praticadas pelos contribuintes”.
- ESTADUAIS:
Empresa que atua com comunicação multimídia está sujeita ao pagamento de ICMS
Data: 28/08/2025
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas, reformando sentença de 1.º Grau que havia concedido segurança a uma empresa da área de telecomunicações para que não tivesse de recolher Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão de 2.º grau foi por maioria de votos, na sessão de quarta-feira (27/08), na apelação cível n.º 0739928-57.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Jorge Lins, com o pedido de segurança sendo negado à empresa impetrante.
Na sentença havia sido concedida a segurança, destacando a decisão que o exercício da atividade preponderante da empresa era de provedor de acesso à rede de comunicação, não devendo prevalecer a incidência de ICMS sobre tais serviços, apontando enunciado da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”, com o consequente afastamento da exigência de recolhimento do tributo.
No recurso, o Estado argumentou que o serviço prestado pela empresa não é o de mero provimento de acesso à internet, mas de comunicação multimídia, sujeito à incidência de ICMS. E registrou que o caso é de provedor de internet que fornece sua própria infraestrutura física para a transmissão dos dados, que caracteriza serviço de comunicação multimídia, alegando ainda ausência de prova pré-constituída que demonstre a natureza diversa dos serviços.
Em seu voto, o relator observou que o mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída que comprove a inexistência de relação jurídico-tributária alegada; e destacou que “os documentos apresentados pela impetrante incluem notas fiscais que indicam a prestação de serviços de comunicação multimídia, corroborando a presunção de legalidade do ato administrativo que determina a incidência do ICMS”.
A tese de julgamento firmada é de que “para afastar a incidência do ICMS sobre serviços alegadamente de provimento de acesso à internet, é imprescindível prova pré-constituída que demonstre a ausência do aspecto material da hipótese de incidência tributária, prevalecendo, na falta desta, a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário”.
Contudo, o relator observou ao final de seu voto que a denegação da segurança não impede o impetrante de utilizar as vias ordinárias para discutir a matéria, sem as limitações do mandado de segurança.
Nota de pesar
Durante a sessão, o colegiado aprovou uma nota de pesar, sugerida pelo desembargador Flávio Pascarelli, em homenagem ao advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faleceu no último dia 23/08, em Manaus.
“Estas Câmaras Reunidas registram, com profundo pesar, o falecimento do jovem advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faria a sua primeira sustentação oral nesta Casa. Sua ausência precoce interrompeu uma trajetória que se anunciava promissora.
Manifestamos solidariedade ao Des. Délcio Luís Santos e sua esposa Huguette Santos, ao Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, à avó d. Maria Cândida Fernandes, aos demais familiares, aos amigos e à advocacia, deixando consignado em ata o respeito e a homenagem desta Corte.”.
- MUNICIPAIS: