Retrospecto Tributário – 19/08 a 26/08

STF analisará ICMS em marketplaces; advogado alerta para impactos

Data: 18/08/2025

Na última semana, o STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que atribui a marketplaces e intermediadores de pagamento a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em operações com mercadorias não digitais, nos casos de ausência de nota fiscal ou descumprimento de obrigações acessórias.

Para Ricardo Cosentino, sócio da área de Tributário da banca Mattos Filho, a eventual declaração de constitucionalidade da lei ampliaria a responsabilidade das plataformas, gerando aumento de custos de compliance e repasse financeiro aos vendedores.

O tributarista aponta três efeitos imediatos da decisão:

Ampliação da responsabilidade tributária, com a absorção da responsabilidade pelas obrigações não cumpridas pelos vendedores;

Aumento dos custos com compliance, uma vez que essas plataformas devem implementar (ou reforçar) sistemas de monitoramento dos vendedores/parceiros para a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, assumindo função fiscalizatória que naturalmente deveria ser do Estado; e

Repercussão financeira direta, uma vez que essas plataformas se verão obrigadas a aumentar comissões e taxas para cobrir a assunção desse passivo tributário.

Prejuízo aos pequenos 

Ainda, os pequenos empreendedores seriam os mais impactados pela medida, já que o recolhimento do tributo ensejaria o aumento de custos para uso das plataformas e ferramentas “uma vez que os custos decorrentes das ferramentas de compliance e da assunção do passivo tributário deverá, ainda que em parte, ser transferido para os vendedores/parceiros mediante o aumento de comissões e taxas (ou até pela retenção dos valores a serem recebidos até a comprovação da regularidade tributária)”.

Outro efeito para esse núcleo de empreendedores seria o bloqueio ou a exclusão do mercado digital.

Efeito cascata

Ricardo Consentino também avalia que a validação da lei, pelo STF, pode abrir espaço para que outros Estados editem leis com hipóteses semelhantes e conferirá legitimidade ao modelo de responsabilização solidárias dos marketplaces e intermediadores de pagamento.

“Neste contexto, os estados que já possuem legislação semelhante (ex. Ceará, Bahia, Mato Grosso, Paraíba) enxergariam o seu modelo como constitucionalmente validado. Por outro lado, a validação desse modelo aumenta uma pressão para que os Estados que ainda não aprovaram leis (ex. Alagoas, Rio Grande do Norte e Santa Cataria) para prever a responsabilização dos marketplaces e intermediadores de pagamento.”

Cosentino ressalta, contudo, que a ausência de uma legislação complementar nacional disciplinando a matéria gera risco de assimetria regulatória.

“Na falta de parâmetros uniformes, cada Estado ficaria livre para editar leis com critérios próprios, o que amplia a insegurança jurídica. A expectativa é de que a Reforma Tributária, por meio da futura LC 214/25, estabeleça diretrizes nacionais claras sobre a responsabilidade dos marketplaces e intermediadores de pagamento”, conclui.

Entenda

O caso envolve a lei 8.795/20, do Rio de Janeiro, que alterou a lei 2.657/96 para prever novas hipóteses de sujeição passiva tributária.

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do TJ/RJ em ação direta de inconstitucionalidade. O tribunal fluminense declarou inconstitucionais dispositivos da lei no que se referiam à tributação de bens e mercadorias digitais (seguindo precedentes do STF sobre serviços de streaming), mas manteve a possibilidade de responsabilizar plataformas e intermediadores no comércio de bens não digitais.

O recorrente alega violação aos arts. 146, III, b, e 155, II e § 2º, XII, da CF, sustentando que apenas lei complementar Federal poderia criar hipóteses de responsabilidade tributária.

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro defendeu a norma, afirmando que as hipóteses criadas estariam em harmonia com as regras gerais do CTN e que plataformas e instituições financeiras teriam vínculo com o fato gerador do ICMS.

Repercussão geral

O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que o tema possui natureza constitucional, pois envolve a reserva de lei complementar para definir regras de responsabilidade tributária no âmbito do ICMS.

Citou precedentes como o RE 562.276 (Tema 13), que declarou inconstitucional a criação de hipóteses de responsabilidade por lei ordinária Federal, e a ADIn 6.284, que afastou norma estadual sobre responsabilidade de terceiros em conflito com o CTN.

Fux destacou ainda a relevância econômica e social do debate, diante da expansão do comércio eletrônico e da importância das plataformas digitais para pequenos empreendedores e para a concorrência leal, bem como o impacto potencial da decisão sobre legislações semelhantes em outros Estados, como Ceará, Bahia, Mato Grosso, Paraíba e São Paulo.

https://www.migalhas.com.br/quentes/436744/stf-analisara-icms-em-marketplaces-advogado-alerta-para-impactos

Receita regulamenta transação tributária em contencioso administrativo

Data: 18/08/2025

A Receita Federal publicou portaria que disciplina a transação de créditos tributários discutidos em contencioso administrativo fiscal.

A portaria RFB 555/25,  fundamentada no art. 171 do CTN e na lei 13.988/20, define princípios, objetivos, modalidades e condições para que contribuintes e o fisco possam celebrar acordos voltados à resolução de litígios e à regularização fiscal.

A transação deve observar, entre outros, os princípios da boa-fé do contribuinte, da prevenção de desequilíbrios concorrenciais, da publicidade e da transparência.

Entre os objetivos, destacam-se a redução de litígios, o estímulo à autorregularização, a adequação das formas de pagamento à capacidade financeira do devedor e a manutenção de empresas e empregos.

A portaria revoga a RFB 247/22 e já está em vigor.

Modalidades e condições

São previstas três modalidades:

Por adesão a edital da Receita Federal;

Individual, proposta pela própria Receita; e

Individual proposta pelo contribuinte, podendo haver versão simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

As transações podem envolver descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento, moratória e uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, observados limites legais.

Para micro e pequenas empresas, MEI, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o desconto pode chegar a 70% do valor total, com prazo de pagamento de até 145 meses.

Obrigações e vedações

O contribuinte deve fornecer informações patrimoniais, renunciar a ações ou recursos sobre os créditos incluídos no acordo, manter regularidade fiscal e não alienar bens com intuito de frustrar a cobrança.

A portaria proíbe reduções do principal do crédito tributário, descontos acima de 65% (salvo hipóteses específicas) e prazos superiores a 120 meses, exceto para os casos previstos no art. 8º.

Rescisão

A transação poderá ser rescindida por descumprimento das condições acordadas, fraude, ocultação de bens, falência, entre outros motivos.

Nesses casos, o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos.

https://www.migalhas.com.br/quentes/436746/receita-regulamenta-transacao-tributaria-em-contencioso-administrativo

Governo cumprirá meta de reduzir benefícios fiscais, diz Tebet

Data: 19/08/2025

A meta de redução dos benefícios tributários será cumprida dentro do prazo, mas ainda é insuficiente para as contas públicas, afirmou a ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, durante a audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta terça-feira (19). Tebet tem focado nos chamados gastos tributários, provenientes de isenções e renúncias fiscais, que ultrapassam meio trilhão de reais e, segundo a equipe econômica, comprometem o desempenho das contas públicas.

A Emenda Constitucional (EC) 109, de 2021, determina que o poder público diminua até 2029 descontos na cobrança de tributos de modo que o valor que deixa de ser arrecadado corresponda no máximo a 2% do Produto Interno Bruto (PIB). Segundo Tebet, os incentivos tributários previstos na Constituição Federal, como o da Zona Franca de Manaus, devem ficar de fora da conta. Assim, a parcela real equivale a 2,3% do PIB em 2024, com apenas 0,3 pontos percentuais a serem reduzidos nos próximos anos. 

— Nós estamos fazendo o dever de casa. Estamos cumprindo a emenda constitucional, por incrível que pareça. A regra foi boa, mas é absolutamente insuficiente para resolver o problema dos gastos tributários […]. Independente de falar de corte ou não, [devemos] otimizar os gastos tributários. Essa é a grande mensagem que eu gostaria de deixar, porque pior do que gastar muito é gastar mal — disse a ministra.

Os benefícios tributários totais foram de R$ 563,5 bilhões em 2024, dos quais R$ 266,8 bilhões são sujeitos à limitação da EC 109, segundo a ministra. Entre esses gastos estão as renúncias fiscais como incentivo a diversos setores da economia, as isenções e deduções de rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Física. Também é o caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), benefício para o setor de eventos criado na pandemia da covid-19 e que foi recentemente estendido. Em 2024, Tebet e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmaram que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estava preocupado com o crescimento desses benefícios, que reduzem a arrecadação governamental.

Para ela, as discussões na Câmara dos Deputados para diminuir pelo menos 10% dos subsídios da União em até dois anos são “um bom ponto de partida”, mas não “um ponto de chegada”. As medidas devem aumentar a arrecadação “em torno de R$ 20 bilhões”, o que equivale a todo o gasto federal autorizado em 2025 para ciência e tecnologia. Os projetos de lei complementar (PLP) 41/2019, do senador Esperidião Amin (PP-SC), e 128/2025 serão analisados em regime de urgência pelos deputados.

Ajuste das contas

Para o presidente da CAE, senador Renan Calheiros (MDB-AL), o equilíbrio do orçamento pode vir pela redução dos benefícios tributários, mas também deve vir pelo corte de despesas e pela rigidez nas regras que impedem o governo de gastar mais do que arrecada. Ele acusou o governo federal de contornar o Novo Arcabouço Fiscal como “rotina”.

— Redução dos subsídios, revisão dos contratos, venda de ativos imobiliários e aplicação do teto salarial. Como todos sabem, nunca se fez no Brasil uma racionalização do gasto público. Acho que hoje, mais do que nunca, precisamos fazê-la. Não é uma opção, é uma obrigação — disse Renan, que requereu o convite à ministra.

“Bomba bilionária”

Tebet apontou que as decisões do Poder Judiciário que geram novos gastos obrigatórios e imprevisíveis para o governo são causas relevantes no desequilíbrio orçamentário. Para ela, isso diminui os recursos que podem ser aplicados em políticas públicas de forma flexível (despesas discricionárias). O orçamento enviado estimado pelo governo para 2024, por exemplo, tinha 91,6% das despesas obrigatórias, com destino já carimbado.

— Precisamos ter muito cuidado com o judiciário assistencialista. Acho mais do que louvável que a mulher, mesmo que não tenha contribuição previdenciária, tenha direito à licença-maternidade, só que isso chegou [do Judiciário] do nada. Estou falando, de forma conservadora, de R$ 12 bilhões. Agora, vem do Judiciário que mulheres vítimas de violência, que não têm direito ao auxílio-doença ou mesmo acidente, vão ter direito ao Benefício de Prestação Continuada [BPC]. É mais uma bomba bilionária nas nossas costas, e elas vêm, em um atropelo, dentro de um orçamento absolutamente restritivo.

A ministra ainda afirmou que os debates sobre a revisão do Fundo Constitucional do Distrito Federal não avançam. Também disse que “dois pacotes modestos de revisão de gastos” apresentados por Lula sofreram restrição ao serem aprovados no Congresso Nacional. O pacote de corte de gastos de 2024 trouxe novos limites para os gastos públicos em caso de déficit primáriolimitações aos supersalários e endurecimento das regras de acesso ao BPC.

O Senado pode votar na quarta-feira (20) a PEC 66/2023, que limita o pagamento de precatórios (gastos oriundos de decisões judiciais) por estados e municípios e que pode ajudar o governo federal a cumprir a meta fiscal ao retirar parte desses gastos do teto de despesas.

Revisão de benefícios

Para tornar os benefícios tributários mais eficazes, Tebet defendeu a revisão daqueles que não mais favorecem a sociedade. Como exemplo ela apontou que a volta da cobrança de PIS e Cofins sobre os combustíveis em 2024 foi responsável por aproximar o limite de benefícios tributários da meta. Com os tributos, o governo arrecadou R$ 31,2 bilhões em 2024. O valor é maior que o autorizado no orçamento de 2025 para as áreas de saneamento básico, segurança pública e de atividades legislativas somadas.

—  Foi necessário por um tempo; ele atendia ao interesse público no momento da pandemia. Agora, ele não atende mais. Muitas vezes, a gente tem que trocar benefícios tributários que eram eficientes e visavam ao interesse coletivo no passado e que não mais produzem efeitos para a sociedade brasileira por novos subsídios que são relevantes para a população […] Nós temos aqui medidas que faltam: talvez um novo arcabouço legal para combater fraude, combater ineficiências…

Já o fim de tributos federais sobre o pagamento dos funcionários dos municípios brasileiros, iniciado em 2024, levou o governo a perder R$ 10,6 bilhões em arrecadação.

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) defendeu que até os benefícios previstos na Constituição devem ser revisados.

Conceito

Os subsídios são instrumentos para reduzir o preço ao consumidor ou o custo ao produtor. Se dividem em três modalidades:

os benefícios tributários, que diminuem a receita do governo, como o tratamento favorável aos microempreendedores individuais (MEI) e anistia de tributos;

os benefícios fiscais, em que a União transfere recursos aos beneficiados, como ocorre com bolsas acadêmicas e aportes no Minha Casa, Minha Vida. Esse tipo de benefício aumenta os gastos do governo e é considerado na meta fiscal;

os benefícios creditícios, em que a União barateia o empréstimo a determinados beneficiados por meio de fundos e programas de crédito, como ocorre com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e fundos de desenvolvimento regionais. Normalmente são considerados um gasto que desequilibra o orçamento do ano (ou seja, são despesas financeiras), mas afetam a dívida pública.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/08/19/governo-cumprira-meta-de-reduzir-beneficios-fiscais-diz-tebet

Comissão aprova dedução no imposto de renda de valores investidos em benefício da pessoa idosa

Data: 19/08/2025

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1269/25, que permite que pessoas físicas e jurídicas descontem do Imposto de Renda valores doados ou aplicados como patrocínio em ações voltadas à proteção da pessoa idosa.

A dedução vale para os anos de 2026 a 2030. O limite é de 6% do imposto devido para pessoas físicas e de 4% para pessoas jurídicas.

O deputado Bibo Nunes (PL-RS) é o autor da proposta. O relator, deputado Coronel Meira (PL-PE), recomendou a aprovação.

Segundo Meira, esse tipo de dedução já existe em áreas como cultura e esporte. Ele afirma que ampliar o benefício para a área do envelhecimento pode ajudar a aumentar os recursos para instituições e programas voltados às pessoas idosas.

“A proposição reforça a solidariedade social e a corresponsabilidade entre Estado e sociedade na promoção dos direitos da pessoa idosa”, disse o relator. “Os valores deduzidos retornarão à sociedade na forma de serviços e ações concretas, com potencial de reduzir custos futuros em áreas como saúde, assistência e previdência social”, afirmou Nunes.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

https://www.camara.leg.br/noticias/1189610-comissao-aprova-deducao-no-imposto-de-renda-de-valores-investidos-em-beneficio-da-pessoa-idosa

Governo estuda reduzir tributo sobre equipamentos para data centers, afirma assessor da Fazenda

Data: 19/08/2025

O governo estuda redução na carga tributária na importação de computadores destinados a data centers, disse nesta terça-feira (19), durante debate na Câmara dos Deputados, o assessor especial do Ministério da Fazenda Igor Marchesini.

Data center é uma estrutura física, com elevado consumo de energia elétrica, que abriga a infraestrutura de tecnologia da informação, inclusive a armazenagem de dados. Com o avanço da inteligência artificial (IA), assumiram mais importância.

“O Brasil é hoje o lugar mais caro do planeta para se processar dados, mas, com a nossa matriz energética, não existe razão para isso”, disse Marchesini. “Com um, dois ou três grandes data centers, e se reservarmos 10% para o mercado interno, haverá sobreoferta deles aqui, que é o melhor instrumento de fomento”, explicou.

Segundo o assessor, a elevada carga tributária na importação de equipamentos – de 64%, em geral, ou, no mínimo, 32% para investidores com direito a benefícios tributários – atualmente prejudica a instalação dessas estruturas no Brasil.

Em troca de um alívio na tributação, o governo espera ampliar os investimentos no setor, mas deverá exigir a adoção de práticas sustentáveis, como a utilização de energia elétrica a partir de renováveis e a redução na emissão de poluentes.

O assessor do Ministério da Fazenda participou de debate na Comissão Especial sobre Inteligência Artificial, que analisa o Projeto de Lei 2338/23, do Senado. A proposta, oriunda das sugestões de juristas, regulamenta o uso da IA no Brasil.

Na audiência pública, o diretor executivo da Scala Data Centers, Marcos Peigo, apoiou a adoção de práticas sustentáveis pelo setor. “Essa é uma obrigação que deve ser imposta, porque está provado que é economicamente viável”, afirmou.

“A Scala foi a primeira empresa do setor na América Latina com 100% de energia sustentável e a primeira com certificado de neutralidade em carbono”, destacou. “Nunca perdemos contrato porque seria caro, ao contrário, ganhamos muitos.”

Soberania nacional
O relator na comissão especial, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), pretende apresentar o parecer em novembro próximo. Depois da votação no colegiado, a ideia é que o Plenário da Câmara examine a versão final em dezembro.

Na audiência pública, o professor da Universidade de Montreal Cristiano Therrien alertou para pontos que considera erros cometidos pelo Canadá na relação com grandes companhias norte-americanas de tecnologia e de inteligência artificial.

Segundo ele, é necessário atenção com os dados críticos e essenciais. “Empresa pública não pode ser barriga de aluguel das big techs, porque não vai conseguir resguardar os dados brasileiros nem tecnicamente, nem juridicamente”, avaliou.

O relator Aguinaldo Ribeiro concordou com a importância da soberania nacional nesses casos. “Acho que pode ser uma grande oportunidade, a partir de tema tão relevante, par a gente construir um sentimento de brasilidade genuína”, disse.

Incentivo à capacitação
Ainda durante o debate, a diretora-executiva do Centro de Excelência em Inteligência Artificial da Universidade Federal de Goiás, Telma Woerle, defendeu maior capacitação da população brasileira para o uso da IA.

“Essa capacitação não é só a de cientistas e de desenvolvedores, tem de começar na educação básica e seguir até a terceira idade, para que as pessoas saibam empregar a IA com sabedoria, extraindo o melhor dessa tecnologia”, afirmou ela.

Outras participações
O debate tratou da infraestrutura, do fomento e da regulação da IA a pedido dos deputados Gustavo Gayer (PL-GO), que presidiu os trabalhos, Adriana Ventura (Novo-SP), David Soares (União-SP), Helio Lopes (PL-RJ), Lucas Ramos (PSB-PE), Mendonça Filho (União-PE) e Reginaldo Lopes (PT-MG).

Participaram da audiência pública a deputada Luizianne Lins (PT-CE); a diretora do Programa de Acesso Digital do Reino Unido, Alessandra Lustrati; a líder de Gestão de Soluções para Clientes na Amazon Web Services, Fernanda Spinardi; o gerente de Relações Governamentais e Políticas Públicas da Salesforce, Pedro Brasileiro; e o vice-presidente da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, Basilio Perez.

https://www.camara.leg.br/noticias/1190336-governo-estuda-reduzir-tributo-sobre-equipamentos-para-data-centers-afirma-assessor-da-fazenda

Receita Federal publica novo manual sobre piloto da CBS (v.2)

Data: 19/08/2025

A Receita Federal publicou ontem (18.agos.2025) a segunda versão do manual do Programa Piloto de testes da CBS, com foco na nova sistemática de apuração assistida e simulação dos tributos CBS, IBS e IS. O piloto teve início em 7 de julho de 2025 e se estenderá até 31 de dezembro de 2026.

A principal novidade é a apuração assistida, sistema que automatiza a apuração da CBS, reduzindo a necessidade de intervenção manual e promovendo maior conformidade tributária. Outro destaque é a Calculadora Tributária, um motor de cálculo de código aberto que aplica, de forma automática, as regras da reforma para CBS, IBS e IS. Ela pode ser integrada aos sistemas das empresas, operando de forma silenciosa, sem alterar a experiência do usuário.

No ambiente de testes, os contribuintes poderão simular:

Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e modelo 55);

Geração de DARF para pagamento da CBS;

Utilização do Simulador de DFe e Pagamentos, que permite testar operações como fornecedor ou adquirente;

Funcionamento do módulo de Arrecadação, que emite DARFs fictícios (sem QR Code ou código de barras);

Operações de Ressarcimento e Transferência automática de créditos excedentes;

Acompanhamento completo da apuração, com extrato de créditos, débitos, pagamentos e compensações.

https://www.reformatributaria.com/receita-federal-publica-novo-manual-sobre-piloto-da-cbs-v-2

Reforma tributária gera alta demanda por gestores, avalia advogado

Data: 20/08/2025

A demanda por gestores temporários para conduzir projetos de adaptação à reforma tributária aumentou 24% entre abril e junho deste ano, segundo levantamento setorial.

O avanço é explicado, principalmente, pelo crescimento de tarefas extras e pontuais, apontado por 32% das companhias, pela imprevisibilidade do cenário político e econômico, que representou 29% das respostas, e pela necessidade urgente de competências técnicas especializadas, indicada por 25% dos participantes da pesquisa.

O movimento reflete a corrida das empresas para se adequar às novas regras do sistema de tributos sobre o consumo, em meio a um ambiente de incerteza que freia contratações permanentes.

O advogado tributarista especialista em economia e finanças, Bruno Medeiros Durão, sócio do escritório Bruno Durão Advocacia, explica que esse comportamento do mercado está diretamente ligado à complexidade das mudanças e à fragilidade do ambiente de negócios. “A reforma inaugurou um ciclo de projetos intensivos e de duração definida, que vão desde o mapeamento de impactos por NCM e serviços até a revisão de contratos, a reprogramação de sistemas de gestão e a governança de créditos”.

“Em um momento em que a confiança empresarial se mostra mais fraca, é natural que as companhias priorizem a alocação de especialistas por projeto, garantindo velocidade de execução sem a necessidade de inflar a estrutura fixa de colaboradores”, afirma o especialista, lembrando que o ICEI – Índice de Confiança do Empresário Industrial caiu para 46,1 pontos em agosto, o menor nível do ano.

A regulamentação da EC 132/23 avançou este ano com a LC 214/25, que detalha as regras do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, além de definir a transição até a implantação integral do IVA dual em 2033. Segundo Bruno Medeiros Durão, esse cronograma impõe às empresas uma agenda intensa de adaptações já a partir de 2026.

“A transição não é apenas tributária; ela é tecnológica, contábil e contratual. Muitas organizações precisam rever processos, redesenhar fluxos de compliance e integrar sistemas em um ambiente em que nem todos os municípios estão prontos para a NFS-e nacional. Essa assimetria aumenta a complexidade, sobretudo para grupos com atuação multirregional”, completa.

Estudos recentes também apontam que a chamada “alocação por projetos” tem ganhado relevância como alternativa de curto e médio prazo em áreas críticas como finanças, jurídico, tributário e tecnologia da informação.

O “Guia Salarial 2025”, da consultoria Robert Half, destaca que esse modelo de trabalho tem sido adotado com frequência para ciclos de três a nove meses, sobretudo em funções que exigem alta especialização e atualização contínua. Para o advogado, trata-se de um caminho estratégico para enfrentar o momento.

“O desenho ótimo tem sido combinar um núcleo interno permanente com interinos e consultores externos responsáveis por entregar as etapas da reforma. Esse arranjo é custo-efetivo, reduz riscos de compliance e acelera a curva de aprendizado das empresas”, avalia.

Com a implementação gradual do novo sistema tributário e os primeiros prazos já no horizonte de 2026, a expectativa é de que a demanda por gestores temporários siga em expansão ao longo dos próximos meses.

Para o advogado, as organizações que conseguirem estruturar projetos bem definidos e governança clara tendem a capturar eficiência no processo. “O que vai diferenciar quem se adapta com tranquilidade de quem apenas apaga incêndios é a capacidade de priorizar as frentes críticas, precificação, créditos e sistemas, com planejamento e marcos de entrega bem estabelecidos até 2026”, conclui.

https://www.migalhas.com.br/quentes/438205/reforma-tributaria-gera-alta-demanda-por-gestores-avalia-advogado

Appy destaca transparência do novo sistema tributário como fator de aprimoramento da cidadania fiscal

Data: 20/08/2025

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, ressaltou, nesta terça-feira (19/8), que a transparência, uma das principais características do novo sistema de tributação do consumo, permitirá que as pessoas saibam exatamente quanto pagam em impostos, ao contrário do que ocorre hoje. Appy deu a declaração ao participar do evento “Summit Implementação da Reforma Tributária”, ocorrido no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília.

De acordo com Appy, a transparência oferecida pela reforma possibilitará uma avaliação regular do quanto estão valendo a pena, para a sociedade, a concessão de alíquotas reduzidas a setores de atividade “Isso é bom para a cidadania fiscal”, afirmou Appy durante o encontro, realizado pela União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (Unecs), em conjunto com a Frente Parlamentar de Comércio e Serviços (FCS), a Associação Brasileira de Internet (Abranet) e a Associação Brasileira de Instituições de Pagamento (Abipag).

O secretário incluiu a transparência em um contexto maior, de eficiência: “Quando o sistema é mais eficiente, todo mundo ganha. Nós vamos ter um sistema mais eficiente, que vai ser muito mais transparente, em que as pessoas vão saber quanto pagam em tributos”. Sabendo quanto estão pagando, os contribuintes – frisou Appy – terão mais condições de avaliar o quanto estão recebendo de volta do poder público.

Impacto positivo

Tanto do ponto de vista dos cidadãos quanto dos setores de atividade, a transparência terá, segundo o secretário, papel decisivo para que o país alcance um novo patamar na justiça tributária. Ele observou que a tributação menor de um setor implica uma alíquota padrão mais alta para todos.

“As avaliações quinquenais (previstas na Reforma Tributária) vão permitir olhar isso. Está bem calibrado? Aquilo que está sendo pago de alíquota padrão, alíquota cheia, compensa o fato de esses setores terem alíquota menor? Aquilo que hoje não aparece de forma transparente, vai aparecer no novo modelo”, disse.

O secretário afirmou ainda que a Reforma Tributária tem efeitos setoriais, muda parâmetros, mas que “no agregado, o impacto é claramente positivo”. Ele enfatizou: “Se todo mundo quiser manter tudo o que tem hoje, então o sistema vai ser o atual. Queremos mudar para um sistema mais eficiente”.

PUC-SP

Também nesta terça-feira, o secretário fez uma apresentação em evento organizado pela Faculdade de Direito da PUC-SP. Em sua participação virtual, Appy ressaltou a importância da reforma para o aumento do potencial de crescimento da economia, para o avanço do país em termos distributivos e para a redução das desigualdades na distribuição da arrecadação entre os entes federativos.  

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/appy-destaca-transparencia-do-novo-sistema-tributario-como-fator-de-aprimoramento-da-cidadania-fiscal

Reforma tributária vai desonerar investimento em infraestrutura, diz Appy

Data: 20/08/2025

Para o setor de infraestrutura, a reforma tributária terá o efeito benéfico de desonerar os investimentos, tanto nos serviços de construção pesada quanto na aquisição de insumos e maquinários. Isso vai moldar uma nova forma de atuação das empresas.

Appy é responsável pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária

A análise foi feita pelo economista Bernard Appy, responsável pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, em evento promovido pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada-Infraestrutura (Sinicon) e pelo escritório Menndel e Melo Advocacia nesta quarta-feira (20/8).

A principal mudança será a adoção do sistema da não-cumulatividade tributária. Hoje, o setor adquire insumos e não recupera crédito tributário, o que gera incentivo para agregar valor nas etapas finais do processo produtivo.

A reforma tributária, segundo o secretário, corrige essa distorção. Com a não-cumulatividade, as empresas poderão escolher métodos mais eficientes para fazer a obra, sem precisar se preocupar com a não recuperação de créditos na aquisição de insumos.

“O que estamos fazendo é desonerar o investimento em infraestrutura. A reforma tributária tem como princípio essa desoneração, seja na aquisição de uma máquina, seja no serviço de construção”, destacou Appy.

Entra também nessa conta o fato de o setor da infraestrutura ter sido beneficiado com redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS — os tributos unificadores adotados na reforma tributária.

Por fim, há a previsão de que, se a construtora fornecer material para obra contratada por não-contribuintes do regime regular do IBS e CBS, ela poderá se apropriar do crédito relativo à aquisição dos insumos.

“Se o serviço for prestado a ente privado, a empresa recupera integralmente o crédito imediatamente. Se for para ente do poder público, o adquirente fica com todo o IBS e CBS incidentes sobre aquela aquisição. Na prática, significa desonerar aquela obra”, continuou.

Diálogos da reforma tributária

No mesmo evento, o deputado federal Arthur Lira (Progressistas), que presidia a Câmara dos Deputados à época da aprovação da regulamentação da reforma tributária, destacou que o setor de infraestrutura terá maior previsibilidade para investimentos de grande porte.

Ele usou como argumento a redução da alíquota de IBS e CBS aplicável ao regime de compras governamentais, o que reduz o custo de contratações pelo poder público, considerando que o setor é responsável por uma parcela importante desses contratos.

“Temos que estar conscientes da dimensão política desse avanço. A reforma não é fruto apenas de uma construção técnica, mas o resultado de um longo e complexo processo de diálogo. O Brasil precisa de diálogo: de menos polarização e mais assertividade”, disse.

Segundo Lira, não há um setor produtivo que não tenha sido ouvido e integrado à discussão da reforma tributária. O diálogo foi o fator mais determinante entre todos os aspectos que levaram à aprovação pelo Congresso, disse o ex-presidente da Câmara.

“Foram décadas de tentativas infrutíferas (de reforma), de idas e vindas no Congresso, até que se conseguisse reunir consensos mínimos. (…) E (isso) só foi possível pela disposição de ouvir diferentes segmentos da sociedade.”

PGFN e Receita lançam editais de transação e autorregularização de débitos

Data: 20/08/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal abriram três editais de transação tributária para o parcelamento de débitos relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de transferência. Os textos fazem parte do Programa de Transação Integral (PTI) e foram publicados em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira (15/8).

No mesmo movimento, a Receita também regulamentou a autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero, possibilitando que valores ainda não constituídos sejam incluídos em transações que não exijam inscrição em dívida ativa, como é o caso desses novos editais do PTI.

Como em outros editais anteriormente lançados, os descontos previstos podem chegar a até 65%, e os parcelamentos dos débitos podem ser feitos em até 60 vezes. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500, em qualquer modalidade de transação. Nos três editais, os contribuintes interessados terão até 28 de novembro para adesão.

O primeiro edital (PGFN/RFB 52/2025) trata da irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI. A norma define que, para fins de cobrança de IPI, “praça” é o município onde está localizado o remetente da mercadoria. Isso significa que os preços considerados para o cálculo do VTM devem ser restritos ao município do remetente.

Desde sua edição, a lei gerou interpretações distintas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Uma decisão recente negou a retroativamente da lei, considerando que ela não tem caráter interpretativo e não há dispositivo que indique essa intenção.

O edital PGFN/RFB 53/2025, por sua vez, dispõe sobre os critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucros (PRL), conforme o art. 18 da Lei 9.430/1996. O advogado João Paulo Rezende, sócio do Mazzuco & Mello Advogados, entende que “os valores vinculados tendem a ser bastante significativos e representam montante significativo em relação à proporção geral das discussões em andamento”. O tema movimenta debates no Carf e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já o terceiro edital (PGFN/RFB 54/2025) abrange a tese da incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). Nestes casos, o Carf tem entendimentos desfavorável aos contribuintes, ou seja, pela tributação.

Modalidades de pagamentos

Os editais contam com cinco modalidades de pagamento, em modelo parecido com outros já lançados pelos órgãos. Veja abaixo:

Desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

Desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

Desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

Desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

Desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Uso de prejuízo fiscal

Os textos também trazem a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente até o limite de 30%. Os primeiros editais publicados previam a compensação de 10%, mas o percentual foi ampliado em abril e, agora, o novo patamar já foi incorporado aos novos editais em todas as modalidades de pagamento. A mudança é positiva para os contribuintes.

Adesão via Litígio Zero

Além da publicação dos três novos editais, a Receita Federal também regulamentou, nesta segunda-feira (18/8), a modalidade de autorregularização de débitos tributários dentro do programa Litígio Zero. A Portaria RFB 568/2025 permite que potenciais passivos se transformem em autuação sem cobrança de multa de mora e ofício, possibilitando que o contribuinte inclua esses valores em transações tributárias já em vigor. Para isso, é necessário que os débitos estejam relacionados a temas contemplados em editais.

Na prática, funciona como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.

Atualmente, segundo especialistas, além dos editais publicados na sexta-feira, outros dois estão em andamento: um voltado ao contencioso administrativo de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e outro que abrange litígios de até R$ 50 milhões.

O pedido deve ser apresentado por meio de formulário eletrônico no portal da Receita, em até 60 dias antes do fim do prazo do edital, já indicando a modalidade de transação à qual o contribuinte pretende aderir. Isso porque a Receita tem até 30 dias para constituir o débito tributário.

Cronograma do ano

O Programa de Transação Integral (PTI) deve abranger 17 temas ao todo. Até agora, foram publicados editais relacionados à tributação dos kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada, stock options e amortização de ágio.

Os próximos editais devem abordar a incidência de contribuição previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados da empresa e a cobrança de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores. É aguardada, ainda, a publicação de uma portaria para a segunda fase do PTI que leva em consideração a recuperação do crédito judicializado (PRJ), ou seja, abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A ideia é usar a mesma modelagem inicial, mas para créditos no contencioso administrativo.

https://www.jota.info/tributos/pgfn-e-receita-lancam-editais-de-transacao-e-autorregularizacao-de-debitos

Gestores se preparam para tributação de dividendo

Data: 20/08/2025

O projeto de lei 1.087 que fixa uma alíquota mínima de 10% na fonte para pessoas físicas que recebem renda via dividendos, a fim de compensar a isenção que o governo pretende dar a quem ganha até R$ 5 mil, parece ter boas chances de passar no Congresso, segundo Daniel Loria, ex-diretor da secretaria extraordinária da reforma tributária do Ministério da Fazenda, hoje sócio do Loria Advogados.

Pelo texto, quem receber acima de R$ 1,2 milhão ao ano ficará sujeito à taxação mínima, tributando quem não pagou nada. Quem é CLT já está na alíquota mais alta, de 27,5%, mas quem, por exemplo recebe 90% da renda via dividendos, como no caso de profissionais de um escritório de advocacia, se ganhar mais de R$ 1,2 milhão por ano vai pagar a diferença caso a tributação não alcançar os 10%. Uma trava no projeto tributário foi limitar a taxação a 34% de alíquota efetiva, somando-se o que se paga na pessoa jurídica e na pessoa física.

Ao participar da conferência anual do Santander, nesta terça-feira, em São Paulo, Loria observou que o relatório foi aprovado pela comissão especial da Câmara por votação simbólica, o que quer dizer que há consenso. “Ninguém quer se expor e votar contra”, disse ele.

Depois disso, houve negociações na Casa para levar o tema ao plenário. “Acredito que vai avançar nesses moldes.”

Se passar na Câmara e no Senado neste ano, a lei começa a valer em 2026, afirmou Luciana Guasparido de Orleans e Bragança, chefe de planejamento patrimonial do private bank do Santander. Ela pontua que essa tributação vai afetar estruturas de holding imobiliária, gestoras de recursos, escritórios de advocacia que ficarão sujeitos à tributação dos dividendos.

Uma espécie de regra de transição prevê que, se houver deliberação de distribuição de lucros acumulados neste ano, a isenção será preservada mesmo que o pagamento seja feito depois, algo mais simples de fazer em companhias limitadas.

Christiano Clemente, executivo-chefe de investimentos do private bank da instituição disse haver muitas conversas com clientes sobre as alterações, que ficaram mais quentes nos últimos seis a nove meses, pelo efeito do calendário.

“Desta vez, efetivamente, as pessoas estão se movimentando e executando já porque parece que vai passar e 2026, ano eleitoral, não é razoável que se discuta temas como este.”

Bragança acrescentou que as famílias com potencial de liquidez maior em função de operações de fusões e aquisições têm que olhar o planejamento patrimonial com mais cuidado ao transitar de uma estrutura em que o equity é mais relevante para outra de mais dinheiro disponível na pessoa física. A blindagem patrimonial e a governança se torna mais necessária, comentou.

Clemente lembrou que com a possível tributação dos títulos hoje isentos de Imposto de Renda, em 5%, prevista no PL 1.303, vale pensar na janela dos fundos de infraestrutura exclusivos, com patrimônio acima de R$ 10 milhões. Todo capital que for integralizado até o fim do ano vai permanecer na regra de isenção.

Loria considera, contudo, que esse projeto é mais difícil de ser aprovado de maneira célere porque tem muitas implicações para setores distintos. De um lado unifica as alíquotas de Imposto de Renda da renda variável e da renda fixa, independentemente do prazo em 17,5%, e de outro impõe 5% para os isentos.

O aspecto mais positivo do projeto ao seu ver é a possível compensação de ganhos e perdas entre classes diferentes de ativos. Dentro do pacote, entrou a tributação das bets e o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as fintechs.

“Politicamente é mais difícil de mapear o trajeto, há menos consenso porque o governo colocou muita coisa no mesmo balaio”, afirmou Loria, citando os setores do agronegócio, imobiliário, além de bancos e apostas eletrônicas no mesmo pacote.

https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/08/20/gestores-se-preparam-para-tributacao-de-dividendo.ghtml

PGFN e RFB lançam três novos editais de transação tributária e autorregularização de débitos pelo Litígio Zero

Data: 20/08/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram três novos editais de transação tributária dentro do Programa de Transação Integral (PTI) com descontos que podem chegar a 65% e parcelamentos de débitos em até 60 vezes.

Os interessados podem aderir a qualquer um dos três editais até dia 28 de novembro deste ano e como em outros programas anteriormente lançados, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500, em qualquer modalidade de transação. 

No mesmo movimento, a Receita também regulamentou a autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero, possibilitando que valores ainda não constituídos sejam incluídos em transações que não exijam inscrição em dívida ativa, como é o caso desses novos editais do PTI.

Novos editais de transação tributária

O primeiro edital (PGFN/RFB 52/2025) trata da irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI. A norma define que, para fins de cobrança de IPI, “praça” é o município onde está localizado o remetente da mercadoria. Isso significa que os preços considerados para o cálculo do VTM devem ser restritos ao município do remetente.

Desde sua edição, a lei gerou interpretações distintas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Uma decisão recente negou a retroativamente da lei, considerando que ela não tem caráter interpretativo e não há dispositivo que indique essa intenção.

O edital PGFN/RFB 53/2025, por sua vez, dispõe sobre os critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucros (PRL), conforme o art. 18 da Lei 9.430/1996. O advogado João Paulo Rezende, sócio do Mazzuco & Mello Advogados, entende que “os valores vinculados tendem a ser bastante significativos e representam montante significativo em relação à proporção geral das discussões em andamento”. O tema movimenta debates no Carf e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já o terceiro edital (PGFN/RFB 54/2025) abrange a tese da incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). Nestes casos, o Carf tem entendimentos desfavoráveis aos contribuintes, ou seja, pela tributação.

Modalidades de pagamentos dos editais

Os editais contam com cinco modalidades de pagamento, em modelo parecido com outros já lançados pelos órgãos. Veja abaixo:

Desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

Desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

Desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

Desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

Desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Uso de prejuízo fiscal

Os textos também trazem a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar o saldo remanescente até o limite de 30%. Os primeiros editais publicados previam a compensação de 10%, mas o percentual foi ampliado em abril e, agora, o novo patamar já foi incorporado aos novos editais em todas as modalidades de pagamento. A mudança é positiva para os contribuintes.

“Diferentemente das versões anteriores, agora, independentemente do patamar de desconto escolhido, seja o mais elevado ou o mais modesto, o contribuinte poderá amortizar até 30% do saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL”, destaca o tributarista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, Leandro Lucon.

Para ele, a medida representa uma flexibilização significativa nas condições de pagamento e também “uma oportunidade concreta de escoamento desses créditos que, na prática, permaneciam sem utilidade para muitas empresas”.

Adesão via Litígio Zero

Além da publicação dos três novos editais, a Receita Federal também regulamentou, nesta segunda-feira (18), a modalidade de autorregularização de débitos tributários dentro do programa Litígio Zero. A Portaria RFB 568/2025 permite que potenciais passivos se transformem em autuação sem cobrança de multa de mora e ofício, possibilitando que o contribuinte inclua esses valores em transações tributárias já em vigor. Para isso, é necessário que os débitos estejam relacionados a temas contemplados em editais.

Na prática, funciona como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.

Atualmente, segundo especialistas, além dos editais publicados na sexta-feira, outros dois estão em andamento: um voltado ao contencioso administrativo de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e outro que abrange litígios de até R$ 50 milhões.

O pedido deve ser apresentado por meio de formulário eletrônico no portal da Receita, em até 60 dias antes do fim do prazo do edital, já indicando a modalidade de transação à qual o contribuinte pretende aderir. Isso porque a Receita tem até 30 dias para constituir o débito tributário.

A advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, Thais Folgosi Françoso, explica que a novidade está em permitir que os débitos ainda não constituídos possam participar das transações. Esse formato, segundo ela, se diferencia da denúncia espontânea .

“Na denúncia espontânea, o contribuinte  procura a Receita antes da fiscalização, reconhece a irregularidade e paga sem multa, mas à vista e em dinheiro, já que a Receita não aceita compensação. Agora, há a possibilidade de obter descontos em juros ou eventualmente usar prejuízo fiscal, a depender do edital”, disse.

Na mesma linha, o tributarista Bernardo Leite, do ALS Advogados, avalia que o mecanismo pode ser até mais benéfico e vantajoso do que a denúncia espontânea. “É uma alternativa interessante para o contribuinte que tem tributos que somente não poderiam ser objeto de transação porque ainda não teriam sido constituídos”, disse.

https://www.contabeis.com.br/noticias/72420/pgfn-lanca-tres-novos-editais-de-transacao-tributaria-e-adesao-via-litigio-zero

Aspectos gerais da reforma tributária: EC 132/2023 e LCP 214/2025

Data: 21/08/2025

Após décadas de debate e sucessivos adiamentos, a reforma tributária finalmente saiu do papel e foi aprovada pela EC 132/2023, com a introdução de vários dispositivos, inclusive no ADCT. O novo regramento representou significativa renovação da estrutura do sistema tributário brasileiro, alterando radicalmente a forma de recolhimento dos impostos.

Dentre seus principais objetivos, destacam-se: (a) simplificação da arrecadação; (b) maior eficiência no controle da sonegação e evasão fiscal; (c) e justiça fiscal. Em 2025, foi publicada a Lei Complementar 214 de 2025, com vigência progressiva programada para a cobrança dos novos impostos, com previsão de início em janeiro de 2026. Essa lei dispõe sobre a criação e a implementação do Comitê Gestor do chamado IBS, destinado a coordenar, regular, definir e fiscalizar o Fundo de Desenvolvimento Nacional.

Novos princípios da reforma

São eles:

Universalidade: o novo sistema, abrange todos os contribuintes, promovendo assim, a inclusão tributária da sociedade como um todo.

Transparência: os estados e municípios deverão divulgar gastos públicos vinculados à arrecadação, ou seja, devem ser claros, objetivos e compreensíveis quanto à descrição de seus gastos, permitindo aos cidadãos o acesso, para que entendam como e por que estão sendo tributados.

Simplicidade: redução do número de impostos para um total de quatro, objetivando menor complexidade da legislação tributária, a fim de facilitar a compreensão e o cumprimento das obrigações fiscais.

Justiça fiscal: introdução de um novo critério de distribuição das obrigações tributárias, de acordo com a capacidade contributiva do cidadão, como meio de aprimoramento da justiça fiscal.

Sustentabilidade: a reforma cria os chamados de tributos verdes, com o objetivo incentivar a economia de baixo carbono.

Novos impostos e unificação dos antigos

A reforma introduziu os novos impostos e unificou os tributos existentes, na busca de mais eficiência e simplificação na arrecadação. Os novos impostos previstos na lei são:

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): de competência estadual e municipal, substitui o ICMS e o ISS, unificando e simplificando a tributação sobre a circulação de bens e a prestação de serviços.
Contribuição Social sobre bens e Serviços (CBS): de competência federal, substitui PIS e a Cofins.
Imposto Seletivo (IS): de competência federal, instituído para tributar de maneira especial produtos e serviços específicos, tais como os combustíveis e os produtos nocivos à saúde, visa a desestimular o seu consumo.

Impostos que deixam de existir

A nova legislação elimina os seguintes impostos:

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): deixa de existir se será substituído pelo IBS.
ISS (Imposto sobre Serviços):  será substituído pelo IBS.
PIS e Cofins: haverá a incorporação pela CBS, consequentemente à extinção dessas contribuições.

Período progressivo de transição

Haverá um período de transição para a implantação do novo microssistema tributário, o qual ocorrerá progressivamente e de forma gradual. A própria lei, estipula um calendário, com determinação do período de adaptação, com prazo inicial previsto para janeiro de 2026 e prazo final para dezembro de 2032.

Assim, a transição se inicia em janeiro de 2026, com a cobrança simbólica do IBS de 0,01% e CBS de 0,09% compensáveis com PIS/Cofins. Em 2027, extinguem-se PIS e Cofins e o IPI vai 0%, entrando em vigor o Imposto Seletivo de 0,05% (estadual e municipal), com taxas progressivas até 2033, ano em que terminam o ICMS e o ISS. Durante a transição, haverá um período de adaptação para os Estados e Municípios, destinado à criação de nova legislação regional ou local, ou alteração daquela já existente, bem como a regulação e a implantação de novos sistemas e novas práticas tributárias de acordo com os novos preceitos prefixados. Ocorre o chamado regime de convivência entre os tributos atuais e os novos, o qual perdurará até 2036.

Efeitos jurídicos do fato gerador

Os efeitos dos atos praticados durante o período de convivência poderão se prolongar por muitos anos. Por exemplo: um ato praticado em 2035 pode gerar discussões administrativas e judiciais até 10 anos depois de praticado, devido aos lançamentos, defesa e impugnação administrativa, suspensão dos prazos, julgamentos dos recursos, ao final, a interposição de uma ação judicial. Isso significa que a nova regra tributária, terá de lidar com a complexidade de dois regimes convivendo – tanto em termos de arrecadação quanto de prazos processuais. A transição não é apenas tributária, mas também jurídica e procedimental, exigindo preparo de empresas e profissionais.

Comitê Gestor

A reforma trata da criação de uma nova entidade, chamada de Comitê Gestor, órgão central destinado a garantir o bom funcionamento do novo sistema tributário, cuja função será a de regular a transição, definir as alíquotas e fiscalizar o Fundo de Desenvolvimento Regional. Seu papel será o de garantir a implementação de forma eficaz das novas regras, corrigindo falhas pontuais e propondo ajustes.

A lei traz um prazo para a instituição do Comitê Gestor, tal entidade pública deverá ser criada até 31/12/2025, dotada de caráter técnico e operacional, independência técnica, administrativa e financeira, a fim de implementar soluções integradas em conjunto com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda. Assim como os outros órgãos públicos, o Comitê Gestor está sujeito ao princípio da publicidade e impessoalidade, com a divulgação de seus atos normativos por meio eletrônico. Um ponto de grande relevância jurídica prática é a ausência de subordinação Hierárquica de tal entidade a qualquer órgão jurídico.

Aguardando a criação por lei

Atualmente, aguarda-se a aprovação pelo Congresso Nacional do PL 108/2024, que definirá a criação e regulação desse Comitê Gestor, composto por representantes da União, estados e municípios, com as seguintes responsabilidades:

Coordenar a transição entre os sistemas tributários antigos e novos.
Supervisionar a arrecadação dos novos impostos e a distribuição das receitas.
Propor ajustes e melhorias na legislação tributária, conforme necessário.

Conclusão

A reforma tributária inaugura um novo olhar sobre o sistema fiscal brasileiro, transformando-o em um verdadeiro microssistema moderno. Seu objetivo é simplificar e tornar mais eficiente a arrecadação, extinguindo tributos obsoletos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, substituindo-os pelo IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.

Mais do que unificar impostos, a reforma busca promover equilíbrio fiscal e justiça tributária, criando um modelo mais claro, dinâmico e adaptado ao cenário digital. Trata-se de uma mudança estrutural, implementando um sistema que, embora complexo em sua transição, tem como meta final a eficiência e a simplificação. Além de modernizar e simplificar a arrecadação, seus novos princípios buscam o equilíbrio fiscal, unificando impostos e dando sustentação a essa transformação.

Eles serão a base de toda a nova estrutura normativa tributária, o alicerce que orientará a convivência entre entes federativos e garantirá mais estabilidade ao sistema. Atuarão também como vetor hermenêutico a orientar a solução das dúvidas inerentes à nova normatização. Mais do que unificar impostos, a reforma busca promover justiça fiscal e eficiência criando um modelo mais claro, dinâmico e adaptado ao cenário digital.

O sucesso dessa transformação dependerá da cooperação entre União, estados e municípios, bem como da atuação do Comitê Gestor, que será essencial para garantir a integração com a Receita Federal e a efetividade do novo modelo.

https://www.conjur.com.br/2025-ago-21/aspectos-gerais-da-reforma-tributaria-ec-132-2023-e-lcp-214-2025

Arrecadação federal cresce 4,6% em julho e bate recorde para o mês

Data: 21/08/2025

Impulsionada pelo crescimento da economia e pela elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a arrecadação federal atingiu R$ 254,2 bilhões em julho, divulgou nesta quinta-feira (21) a Receita Federal. O valor é o maior registrado para o mês desde o início da série histórica, em 1995, e representa crescimento real (acima da inflação) de 4,57% em relação a julho de 2024.

De janeiro a julho, a arrecadação soma R$ 1,679 trilhão, alta de 4,41% em relação ao mesmo período do ano passado em valores corrigidos pela inflação. O valor também é o maior para o período desde o início da série histórica.

Um dos principais fatores para o recorde foi o aumento do IOF. Em julho, a arrecadação com o tributo chegou a R$ 6,5 bilhões, alta de R$ 756 milhões, 13,05% acima da inflação, sobre 2024. No acumulado do ano, já são R$ 43,5 bilhões, crescimento de 9,42% acima da inflação.

Apesar da alta, a Receita Federal destacou que o impacto em julho foi residual, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) só restabeleceu o decreto que elevou o IOF na metade de julho
Segundo o coordenador de Previsão e Análise do Fisco, Marcelo Gomide, o efeito pleno será sentido a partir de agosto.

Alvo de disputas entre Executivo, Congresso e Supremo Tribunal Federal, a elevação do IOF deve render cerca de R$ 12 bilhões adicionais este ano. Por decisão do ministro Alexandre de Moraes, o STF manteve o aumento do IOF, mas retirou a incidência sobre o risco sacado (tipo de antecipação de receitas usada por comerciantes) e descartou a cobrança retroativa.

Outros fatores:

Além do IOF, uma série de medidas e eventos ajudou a reforçar os cofres públicos em julho:

Taxação das apostas online e loterias: arrecadação de R$ 928 milhões no mês;

Receita atípica: cerca de R$ 3 bilhões de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) vindos dos setores de mineração, financeiro e petróleo;

Arrecadação da Previdência Social: alta de 3,4% acima da inflação em julho em relação a julho do ano passado, motivada pela recuperação do emprego formal;

Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): alta de 2,9% acima da inflação em julho, motivada pelo aumento do consumo de serviços.

No acumulado do ano, o desempenho também reflete o crescimento da economia brasileira, com massa salarial em alta de 10,6% acima da inflação e importações de 3,3% maiores em dólares.

Meta fiscal e perspectivas

A equipe econômica avalia que a trajetória positiva da arrecadação aumenta as chances de cumprir a meta de déficit zero este ano, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Neste ano, o governo pode ter um déficit de até R$ 31 bilhões (0,25% do Produto Interno Bruto, soma dos bens e serviços produzidos no país) sem descumprir formalmente a regra, além de excluir R$ 44,1 bilhões em precatórios da conta oficial. Para 2026, o governo precisa obter um superávit primário de 0,25% do PIB, algo em torno de R$ 31 bilhões.

No entanto, o desempenho das contas públicas neste e no próximo ano depende da medida provisória editada em junho que pretende reforçar a arrecadação em R$ 10,5 bilhões neste ano e em R$ 20,87 bilhões em 2026. Lançada para compensar a desidratação do decreto que elevou o IOF, a MP está em discussão no Congresso Nacional.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-08/arrecadacao-federal-cresce-46-em-julho-e-bate-recorde-para-o-mes

Novidades no sistema Parcelamento Parametrizado facilitam vida do contribuinte

Data: 21/08/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) acaba de lançar novas funcionalidades no sistema Parcelamento Parametrizado, com o objetivo de ampliar a autonomia do contribuinte e aumentar a eficiência do órgão na gestão de parcelamentos tributários. As novidades foram implementadas pelo Serpro, estatal de TI do governo federal responsável pelo desenvolvimento, manutenção e hospedagem da solução.

“Temos o compromisso de colocar a tecnologia a serviço da cidadania. Essas novas funcionalidades tornam o processo mais simples para os contribuintes e elevam a eficiência operacional na gestão de parcelamentos tributários”, destaca a diretora de Negócios Econômico-Fazendários do Serpro, Ariadne Fonseca.

O que foi implementado

Agora, é possível reativar parcelamentos que haviam sido encerrados ou rescindidos, o que permite resolver pendências de forma mais rápida, especialmente em casos de débitos que estavam sob revisão ou em situações de cancelamento indevido. Essa funcionalidade também corrige erros operacionais sem necessidade de análise manual, o que reduz a fila de processos na Receita.

Para o chefe da Divisão de Parcelamentos da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário da RFB, auditor-fiscal Igor Arrais de Sá, “a entrega dessa funcionalidade de reativação permite que o sistema parametrizado atinja sua maturidade, na medida que o parcelamento ou a transação passam a ter todo o ciclo de vida: adesão, consolidação, revisão, rescisão ou liquidação, encerramento e, agora, reativação”.

Outra novidade importante é a possibilidade de alterar a vinculação de pagamentos dentro do próprio parcelamento. Com isso, o contribuinte pode corrigir eventuais erros sem correr o risco de ter o parcelamento excluído por inconsistência no pagamento.

Mais melhorias

Além dessas duas novas funcionalidades, essa atualização do sistema também vai fazer com que os parcelamentos que têm recursos contra exclusão e estavam em situações de rescindido ou excluído, aguardando rescisão com recurso pendente de julgamento, possam retornar ao fluxo normal. Isso significa que o contribuinte volta a ter acesso ao extrato, pode emitir os DARFs e acompanhar o parcelamento pela internet, sem precisar recorrer à Receita Federal para essas tarefas.

Também ficou mais fácil reativar o débito automático de um parcelamento. Caso a conta bancária vinculada tenha sido inativada por falha na cobrança, o contribuinte poderá atualizar os dados diretamente no sistema. A Receita também poderá realizar essa atualização, garantindo a continuidade dos pagamentos sem a necessidade de gerar boletos manualmente todos os meses.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/novidades-no-sistema-parcelamento-parametrizado-facilitam-vida-do-contribuinte

Nesta sexta-feira, 22 de agosto, será aberta a consulta ao quarto lote de restituição de IRPF 2025

Data: 21/08/2025

A partir das 10 horas desta sexta-feira (22), o quarto lote de restituição do IRPF 2025 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário das 1.884.035 restituições será realizado ao longo do dia 29 de agosto, no valor total de R$ 2.917.617.001,41. Desse total, R$ 454.613.578,23 serão destinados a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 13.515 restituições para idosos acima de 80 anos, 72.434 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 7.821 restituições para contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 22.841 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, 312.915 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração pré-preenchida e/ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 1.454.509 restituições destinadas a contribuintes não prioritários.
Para saber se a restituição está disponível, clique aqui. A página “Meu Imposto de Renda” apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.

Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade.

Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/nesta-sexta-feira-22-de-agosto-sera-aberta-a-consulta-ao-quarto-lote-de-restituicao-de-irpf-2025

Adicional da CSLL implementado pelo Brasil é reconhecido como Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e Safe Harbour pela OCDE

Data: 21/08/2025

A OCDE atualizou em 18 de agosto o Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global com status de qualificação provisória, informando que o Inclusive Framework da OCDE/G20 reconheceu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL) – introduzido pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e pela Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024 – um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e também como um QDMTT Safe Harbour.

Esse reconhecimento representa um marco importante para o Brasil na implementação das regras internacionais do Pilar Dois (tributação mínima global de grandes grupos multinacionais).

O que significa ser QDMTT?

Ser considerado um QDMTT significa que o Adicional da CSLL é aceito internacionalmente como um tributo doméstico mínimo que atende aos requisitos do Inclusive Framework OCDE/G20 para compor a tributação mínima global de 15%. Na prática, a qualificação traz mais segurança jurídica e garante que o valor recolhido no Brasil seja reconhecido pelos demais países como estando de acordo com as regras do Pilar Dois, o que diminui consideravelmente a possibilidade de que valores complementares sejam capturados por outros países.

O que significa ser QDMTT Safe Harbour?

O status de “Safe Harbour” simplifica a aplicação das regras para grupos multinacionais. Isso significa menos custos de conformidade e maior previsibilidade, uma vez que os cálculos realizados no Brasil serão automaticamente aceitos pelos demais países participantes do Pilar Dois na sua totalidade, eliminando a possibilidade de cobranças de quaisquer valores complementares por outros países.

Vantagens para o Brasil e para os contribuintes

Proteção da base tributária nacional: o país mantém a arrecadação do Tributo que, de outra forma, poderia ser recolhido no exterior.

Segurança jurídica: as empresas multinacionais têm clareza sobre a aceitação internacional da regra brasileira.

Redução de custos de conformidade: o Safe Harbour evita sobreposição de cálculos e obrigações em diferentes países.

Com esse reconhecimento, o Brasil reforça seu alinhamento às melhores práticas internacionais de tributação e garante maior estabilidade para o ambiente de negócios.

Acesse aqui para conhecer a Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global.

Legislação: Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e pela Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/adicional-da-csll-implementado-pelo-brasil-e-reconhecido-como-tributo-complementar-minimo-domestico-qualificado-qdmtt-e-safe-harbour-pela-ocde

Comissão aprova extensão de tratados de não bitributação a empresas do Simples Nacional

Data: 21/08/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 229/24, do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA), que estende às empresas enquadradas no Simples Nacional a aplicação dos tratados internacionais de não bitributação firmados pelo Brasil. A proposta altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

Com a medida, os tributos pagos por essas empresas em países que mantêm acordo de não bitributação com o Brasil poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre esses países estão a Argentina, a China e Singapura.

Hoje, a legislação não permite essa dedução. Para o relator da proposta, deputado Beto Richa (PSDB-PR), a lacuna cria uma situação de dupla tributação, contrariando os acordos internacionais que buscam evitar a prática.

Richa destacou ainda que a mudança está alinhada às orientações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). “É essencial, em nosso entendimento, que os tratados internacionais celebrados pelo Brasil e em vigor em nosso ordenamento sejam aplicáveis ao regime do Simples”, disse.

Próximos passos
O projeto será analisado agora nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1191337-comissao-aprova-extensao-de-tratados-de-nao-bitributacao-a-empresas-do-simples-nacional

Folga indenizada entra no cálculo das contribuições ao INSS

Data: 22/08/2025

A Receita Federal entendeu que os valores pagos para trabalhadores marítimos a título de folga indenizada devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros – como o Sistema S – e do Imposto de Renda (IRPF). O posicionamento está na Solução de Consulta (SC) nº 85, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.

O órgão apontou que esses pagamentos têm natureza salarial, e não indenizatória, como defendem os contribuintes. E, portanto, devem integrar a base de cálculo dos tributos. Não há jurisprudência específica sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) tem entendimento majoritário favorável às empresas.

A posição da Receita afeta as empresas de exploração de óleo e gás, que têm um regime de trabalho diferenciado, regido pela Lei nº 5.811, de 1972. De acordo com os artigos 2º, 3º e 4º, o empregado que fica embarcado pode ter um turno de 12h, com direito a um repouso de 24h para cada turno trabalhado. Os empregados que atuam no apoio operacional poderão ser mantidos em regime de sobreaviso, com direito a um descanso de 24h para cada 24h de sobreaviso.

Para garantir as operações, a empresa que consultou a Receita informou que os funcionários precisam permanecer embarcados e trabalhar em revezamento, em turno de 12h ou regime de sobreaviso, sempre ao longo de 15 dias consecutivos. Diante disso, a empresa firmou um acordo coletivo com o sindicato para estabelecer uma indenização para as situações em que as folgas são devidas, mas por algum motivo não foram usufruídas, seja por necessidade de trabalho ou de treinamento. Nesses casos, o trabalhador recebe uma indenização, equivalente ao dobro da hora de trabalho por cada hora de folga não 

A empresa entende que o pagamento da folga indenizada tem natureza de indenização, já que se presta a reparar os empregados que não conseguirem usufruir do direito à folga. Assim, não deveria incidir sobre essa verba nenhuma contribuição social nem Imposto de Renda.

Para a Receita Federal, no entanto, não se trata de folga indenizada, mas sim de hora extra trabalhada, o que a equipara ao descanso semanal remunerado, que, para todos os demais trabalhadores, tem natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo dos tributos.

Segundo o órgão, até a expressão usada pela empresa, folgas indenizadas, é inadequada, “pois as folgas não são indenizadas, mas sim remuneradas novamente (de forma simples ou múltipla), seja em razão de serviços efetivamente prestados na plataforma offshore, ou do tempo dedicado a treinamentos de interesse do empregador”.

O maior problema, segundo Daniel Tessari, do Kincaid Mendes Vianna Advogados, é que a jurisprudência do TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, Estado que concentra 88% da exploração de petróleo do país, segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP), é majoritariamente favorável ao contribuinte nesse assunto. Dessa forma, o entendimento da Receita estaria incentivando a judicialização.

Uma decisão da 3ª Turma Especializada, já transitada em julgado, reconheceu que a dobra offshore “visa a retribuição de folga não gozada, tendo, portanto, natureza indenizatória” (processo nº 0148397-07.2015.4.02.5101).

Em outro processo, o colegiado ressaltou que “o valor pago pela empregadora a esse título não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado ” (processo nº 5041384-14.2022.4.02.5101).

O STJ nunca analisou as dobras offshore, mas tem entendimento de que folgas não gozadas convertidas em pagamento não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nem das contribuições a terceiros. Um precedente da 2ª Turma, de 2009, impediu a Receita Federal de cobrar tributo no caso de “folgas não gozadas” (REsp 712185). Outras decisões, colegiadas e monocráticas, vêm aplicando o mesmo entendimento desde então (REsp 1867829, REsp 2055003 e REsp 1956866).

Daniel Tessari destaca que, ao adotar entendimento contrário ao da jurisprudência, a Receita aumenta o custo operacional das empresas. “Isso gera o custo de contratação do escritório, ajuizamento da medida judicial, e tudo isso para uma jurisprudência que está muito madura”, diz. “Especialmente em relação ao Imposto de Renda, os entendimentos são favoráveis para os próprios empregados.”

Se o trabalhador não goza dos dias de descanso, está tendo um prejuízo e, por isso, está sendo ressarcido em dobro, destaca Alessandro Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados. “É uma questão interpretativa, mas é muito importante, porque essa análise é motivo de muitas controvérsias entre o Fisco e o contribuinte”, afirma.

Além disso, o entendimento da Receita criou uma distorção dentro da própria empresa, uma vez que empregados que já obtiveram decisões judiciais favoráveis para não precisar recolher o Imposto de Renda estarão recebendo um valor líquido mais alto que seus colegas que não ingressaram com ações, aponta Matheus Bueno, do Bueno ax Lawyers.

“Sem uma decisão vinculante, no entanto, me espantaria ver a Receita Federal dando o braço a torcer sobre esse assunto. Ela vai tentar fazer um jiu-jitsu tributário de que o pagamento está compensando a perda de um direito que, se tivesse ocorrido, seria salário também”, diz.

Segundo ele, agora que o mercado conhece o entendimento do Fisco sobre o assunto, as empresas têm consciência de que podem vir a ser autuadas a qualquer momento. “A solução vai acabar sendo judicializar.”

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não se manifestou até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/22/folga-indenizada-entra-no-calculo-das-contribuicoes-ao-inss.ghtml

Comitê Gestor busca mais recursos para implementar o sistema do IBS

Data: 22/08/2025

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) vai receber em setembro a primeira parcela do repasse previsto pela União para os trabalhos de implementação do futuro imposto de competência dos Estados e municípios. Serão quatro repasses mensais de R$ 50 milhões, em um total de R$ 200 milhões para o sistema, que deve estar rodando até janeiro de 2026, quando começa a fase de testes da reforma tributária.

O valor total previsto para este ano, de acordo com a Lei Complementar nº 214 – a primeira que regulamentou a reforma tributária do consumo -, era maior, de R$ 600 milhões, em 12 parcelas mensais de R$ 50 milhões. Porém, como atrasou a eleição para a presidência do Comitê Gestor devido uma divergência entre os municípios sobre a indicação de membros para o colegiado, o repasse foi reduzido para R$ 200 milhões.

O órgão, porém, irá pedir ao Ministério da Fazenda que considere depositar os R$ 400 milhões que não puderam ser recebidos até o momento. Esse dinheiro será fundamental, segundo o presidente do Comitê Gestor, Flávio César Mendes de Oliveira, para o desenvolvimento do sistema do IBS, que ficará responsável pela apuração e distribuição da arrecadação do tributo aos Estados e municípios e estará integrado ao da Receita Federal.

“Estamos dando um passo de cada vez e tentando minimizar os impactos e prejuízos da melhor forma possível”, afirmou o presidente, eleito em 1º de agosto, em referência ao atraso devido à divergência entre as entidades que representam os municípios. As prefeituras também têm assento no Comitê Gestor do IBS, mas eles divergem sobre as indicações para o Conselho Superior. Por isso, o colegiado foi instalado somente com a presença dos Estados, após uma série de consultas jurídicas.

Oliveira, que é também presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) e secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, destacou que tudo vem sendo feito “com total transparência” e comunicado à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), que ainda tentam chegar a um acordo sobre as indicações.

No início de janeiro, quando foi sancionada a lei complementar, já foi criado um “Pré-Comitê Gestor”, reunindo Comsefaz, FNP e CNM, dividido em sete grupos de trabalho, para que não houvesse atrasos nos trabalhos de regulamentação do IBS. “São mais ou menos dois mil técnicos, envolvendo Estados e municípios, que estão trabalhando nesses últimos meses intensamente”, disse o presidente do Comitê Gestor.

No “Pré-Comitê”, começou o desenvolvimento dos primeiros sistemas, com o apoio individual de alguns Estados, mas o processo precisa ser finalizado e integrado à Receita Federal. Por isso, segundo Oliveira, o mais urgente é terminar até o fim de ano o sistema de apuração e distribuição entre os entes, uma particularidade do IBS em relação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o tributo que será de competência exclusiva federal.

Apesar do prazo curto, o presidente afirmou que não existem planos de adiar a fase de testes da reforma tributária do consumo, prevista para iniciar em janeiro de 2026. Os aportes da União que começarão em setembro, disse, serão fundamentais para esse processo.

O recebimento desses recursos só será possível porque, neste mês, o órgão ganhou um CNPJ e está em tratativa final para abrir uma conta no Banco do Brasil para receber os repasses. Para 2026, está previsto aporte de R$ 1,2 bilhão da União no Comitê Gestor e, para 2027, de R$ 1,8 bilhão.

Outro ponto que precisa ser finalizado em 2025, o regulamento da CBS e do IBS, está dentro da previsão de ser concluído até o fim do ano, segundo Oliveira. “Mesmo não tendo a indicação ainda dos representantes dos municípios, nós não vamos tomar nenhuma decisão e nenhuma deliberação dentro do Comitê Gestor sem a anuência dos municípios.”

A CNM pediu para sair do Pré-Comitê, mas os técnicos seguem como ouvintes nos grupos, de acordo com Oliveira, o que permite os andamentos para definir o regulamento dos futuros tributos. Esse trabalho é feito em conjunto com o Ministério da Fazenda.

Apesar de a fase de transição da reforma tributária coincidir com ano de eleições gerais, Oliveira disse acreditar que não haverá maiores complicações. “Vai ser uma transição teste justamente para começar a entender essa complexidade toda e ir ajustando os pontos.”

Em paralelo, o presidente do Comsefaz vem tentando se reunir com o senador Eduardo Braga (MDB-AL), relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, o segundo que trata da regulamentação da reforma tributária. Esse texto aborda questões mais administrativas em relação aos novos tributos e também ao próprio Comitê Gestor do IBS.

Um ponto fundamental para Estados e municípios é incluir no PLP um item para derrubar a aplicação da regra do voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) às esferas administrativas em geral. Essa regra exclui a cobrança de juros e multa em casos de decisão por empate nos recursos contra a Fazenda nacional. Mas, na visão dos entes subnacionais, isso incentiva a litigância excessiva e reduz a arrecadação municipal e a estadual.

Embora existam divergências e pontos de atenção que já foram encaminhados ao relator, o secretário acredita que o PLP 108 será aprovado de uma forma mais tranquila do que a regulamentação anterior. Atualmente, o texto tramita no Senado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/22/comite-gestor-busca-mais-recursos-para-implementar-o-sistema-do-ibs.ghtml

Empresas podem cortar até 20% de tributos com planejamento contábil, revela pesquisa

Data: 23/08/2025

Em um ambiente econômico volátil, com alta carga tributária e burocracias que consomem tempo e recursos, empresas que ainda tratam a contabilidade como tarefa secundária estão se colocando em risco. “O que era antes uma obrigação fiscal, hoje se revela como ferramenta essencial de sobrevivência e crescimento no mundo dos negócios”, afirma a contadora e sócia da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, Debora Correa Rebellato.

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), empresas que realizam planejamento fiscal de forma estruturada e legal podem reduzir entre 8% e 20% de sua carga tributária anual, uma economia que pode significar a continuidade ou o fim de um negócio.

“O planejamento contábil deixou de ser um processo reativo. Ele é hoje um ativo estratégico que define a saúde financeira e a capacidade de expansão de qualquer empresa. Muitas empresas ainda operam no escuro, tomando decisões baseadas em suposições ou apenas no extrato bancário. O resultado? Pagamentos desnecessários, exposição a multas e dificuldade de expansão” reforça a especialista.

Contabilidade além do compliance

O planejamento contábil vai muito além do cumprimento das obrigações legais. Ele envolve simulações de cenários, escolhas tributárias mais vantajosas, análise de margem de lucro e gestão estratégica de custos. Essa abordagem oferece dados concretos para decisões como: investir, cortar, expandir ou recuar. 

“Um exemplo é que muitos empresários desconhecem que estão pagando mais impostos do que deveriam, simplesmente por estarem enquadrados no regime tributário errado. No Brasil, a escolha entre Simples NacionalLucro Presumido e Lucro Real pode representar diferenças de milhares de reais ao longo do ano. Sem um bom planejamento, as empresas acabam perdendo competitividade para quem organiza sua gestão de forma mais estratégica”, alerta Debora.

Outro ponto vital do planejamento contábil é o controle de riscos fiscais e trabalhistas. Empresas bem organizadas reduzem a chance de cair na malha fina, sofrer autuações ou ter o nome envolvido em processos por inconsistência de dados. “Além disso, a reputação contábil positiva facilita o acesso a crédito, atrai investidores e abre portas em licitações públicas, algo fundamental para empresas que buscam crescer ou se posicionar em novos mercados”, reforça. 

No fim das contas, o que diferencia as empresas que prosperam daquelas que estagnam não está apenas no produto, no marketing ou na inovação. Está na base invisível que sustenta tudo: a contabilidade estratégica, “Quem não planeja, paga mais e cresce menos. E, no cenário atual, isso pode ser fatal para qualquer negócio. Quem transforma o planejamento contábil em pilar de gestão está sempre à frente da concorrência. Não é sobre números. É sobre estratégia”, conclui a contadora.

https://www.contabeis.com.br/noticias/72410/empresas-podem-cortar-ate-20-de-tributos-com-planejamento-contabil-aponta-pesquisa

Receita Federal arrecada bilhões com ‘cobrança amigável’

Data: 25/08/2025

A Receita Federal conseguiu arrecadar até julho deste ano R$ 87,5 bilhões com medidas de “cobrança amigável”. Elas buscam estimular a conformidade tributária sem gerar autuações fiscais ou litígio para empresas ou pessoas físicas. Trata-se de uma forma de evitar a inscrição na dívida ativa dos contribuintes e, ao mesmo tempo, de antecipar a arrecadação para a União.

Desse valor, R$ 42,1 bilhões são resultado do monitoramento de grandes contribuintes. Em 2024, dos R$ 171 bilhões que a Receita levantou com medidas de arrecadação amigável, R$ 45,8 bilhões foram dos grandes grupos econômicos ou pessoas com patrimônio na casa das centenas de milhões de reais. Ou seja, o arrecadado com esse segmento específico só até julho deste ano já representa quase o mesmo valor referente a todo o ano passado.

Os números são comemorados pelo Fisco. Isso porque mostram que o trabalho de orientação, abertura de transações para acordos, incentivo à autorregularização e as chamadas “cartinhas” enviadas às empresas têm surtido efeito. “Para a Receita, se a arrecadação pudesse vir toda sem contencioso, o custo administrativo seria menor e seria melhor para todos”, diz a auditora-fiscal Adriana Gomes Rêgo, secretária especial-adjunta da Receita Federal, em entrevista exclusiva ao Valor.

Entre as ações da Receita para conseguir essa arrecadação “amigável”, destacam-se as chamadas “cartinhas”. Elas são enviadas aos contribuintes de forma eletrônica, informando que o Fisco vê divergências entre os valores que possui em sua base de dados e os declarados. Foram 125,4 mil cartas enviadas a pessoas jurídicas neste ano abrindo possibilidade de autorregularização. É uma forma de a empresa, de forma espontânea, recolher tributos pagos a menor.

Essa arrecadação traz vantagens tanto para a Receita quanto para o contribuinte, explica a secretária. Isso porque o contribuinte evita ser autuado, o que ensejaria o pagamento de juros e multa, a depender do caso. Também é bom para o Fisco, porque evita levar os valores para inscrição na Dívida Ativa da União, uma arrecadação que por vezes demora para entrar nos cofres públicos ou nem entra e precisa ser cobrada na Justiça.

Nessa linha de estimular que os contribuintes fiquem em dia com a Receita de forma “espontânea”, o Fisco lançou o programa Litígio Zero, permitindo que grandes contribuintes apontem outros fatos geradores (que ensejariam o pagamento de tributos) para incluir nas transações abertas por meio de editais de grandes teses.

Esses editais estão sendo lançados pela Receita no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A Portaria RFB 568/2025, publicada na segunda-feira passada, permite que o contribuinte aponte débitos relacionados aos temas dos editais abertos que ele queira incluir para transacionar.

Se o pedido é aceito, esses valores podem ser quitados sem multa de mora ou ofício. O pedido precisa ser apresentado por formulário eletrônico até 60 dias do prazo final do edital. O Leão tem até 30 dias para constituir o crédito para autorregularização.

Segundo Adriana, essa medida é fruto de um pedido das próprias empresas. “Para elas, não há multas e juros. A Receita evita o esforço de fiscalizar, intimar, calcular, provar e julgar”, explica a secretária especial-adjunta.

“As empresas avaliam quanto custam essas brigas e quanto tempo leva. Hoje são 18 anos, considerando o administrativo mais o judicial”, afirma o presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Pablo Cesário. Para ele, o modelo de judicialização elevada é “custoso e disfuncional”.
Cesário destaca que a possibilidade de incluir créditos que ainda estão na fase administrativa é interessante para as empresas a depender dos casos concretos. Ainda segundo o presidente executivo, a estratégia de cobrança amigável gera resultados porque existem erros operacionais eventuais em razão do número de transações e obrigações acessórias que, pela complexidade, podem levar a esses erros.
De acordo com Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, as transações e demais métodos alternativos de resolução de conflitos tributários têm se mostrado eficazes e vêm se consolidando de forma gradual e contínua. “Muito mais do que meros mecanismos de incremento da arrecadação, constituem instrumentos eficazes de redução do contencioso fiscal”, afirmou.
Ainda segundo Cinthia, os resultados positivos obtidos na esfera federal têm inspirado as esferas estadual e municipal a instituírem e regulamentarem seus próprios métodos alternativos de solução de litígios.
Para Paulo Rogério Ribeiro, sócio do Machado Associados, a transação e a autorregularização são métodos modernos e eficazes de pagamento de dívidas tributárias. Isso porque, diz ele, elas têm ganhado cada vez mais espaço ao viabilizarem uma solução relativamente rápida, de baixo custo e com potencial de evitar ou reduzir o contencioso tributário. “Em vez de relações turbulentas e litigiosas, com custos altos para ambos os lados e, no mais das vezes, decididas por terceiros, o Poder Judiciário, esses novos métodos prometem soluções consensuais atrativas para ambos os lados”, afirmou.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/25/receita-arrecada-bilhoes-com-cobranca-amigavel.ghtml 

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Por maioria, Carf nega pagamento de JCP extemporâneo

Data: 17/08/2025

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de 6 votos a 5, negou, para fins de dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) realizado de forma extemporânea.

Essa discussão vinha sendo decidida nesta turma por voto de qualidade, igualmente desfavorável ao contribuinte. Contudo, em decisões por voto de qualidade, o contribuinte se beneficiava da exclusão da multa de ofício.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 12/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A mudança no placar coincide com a nova composição do colegiado, que passou a contar com dez conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e a vice-presidente, Semíramis Oliveira Duro, que votaram à favor da Fazenda Nacional neste processo.

No caso em questão, a Premium Distribuidora deliberou, em 2011, o pagamento de JCP referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Para a fiscalização, o regime de competência exige que a despesa seja registrada no mesmo exercício ao qual se refere o patrimônio líquido utilizado no cálculo.

Voto vencido, o relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, defendeu que a legislação não impõe limite temporal para pagamento do JCP e, por isso, não seria necessário vincular sua deliberação ao ano calendário de referência. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior.

A divergência, aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, entendeu que o JCP deve ser pago no momento da proposta de destinação do lucro, pois após essa etapa, o lucro destinado não pode mais ser usado para tal finalidade.

O processo tramita com o número 11516.722940/2014-73.

https://www.jota.info/tributos/por-maioria-carf-nega-pagamento-de-jcp-extemporaneo

Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária

Data: 18/08/2025

O prazo de três anos para a prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos a respeito de questões aduaneiras não tributárias, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de um recurso voluntário apresentado contra multa por interposição fraudulenta aplicada pela Fazenda Nacional contra uma importadora.

O precedente do STJ foi reconhecido pelo relator do processo, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, durante a leitura de seu voto. Apesar da norma, a prescrição não foi aplicada ao caso concreto porque o recurso foi interposto dentro do prazo previsto.

Gustavo Henrique Campos, advogado tributarista do escritório /asbz, ressalta que a manifestação do relator é importante por indicar que só atos decisórios interrompem a prescrição, indicando uma possível mudança de entendimento do Carf.

“Em outros processos que tratavam da prescrição intercorrente, o Carf havia optado por sobrestar o julgamento com base no artigo 100 do Regimento Interno, que prevê essa possibilidade quando há decisão de mérito do STF ou do STJ pendente de trânsito em julgado, o que é o caso do Tema Repetitivo 1.293”, disse o advogado.

“Devemos acompanhar, assim, se o Carf passará a aplicar imediatamente a tese firmada pelo STJ aos casos de multas aduaneiras ou se essa foi uma decisão isolada porque o prazo para prescrição intercorrente não havia fluído e o parágrafo único ao artigo 100 do Regimento Interno permite que o sobrestamento não seja aplicado quando o julgamento puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.”

Na mesma linha, o sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária Carlos Augusto Daniel Neto considerou correta a aplicação da tese do STJ. Ele prevê debates sobre o assunto no conselho.

“A discussão dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente deverá ocorrer no âmbito do Carf, no seu contexto específico e na verificação da aplicabilidade do Tema 1.293 aos casos concretos, mas não se pode ignorar, como o relator colocou, a observância estrita do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 e da jurisprudência judicial pacífica sobre o tema.”

Processo 10314.720151/2021-31

Carf mantém autuação sobre preço de transferência contra a Vale

Data: 19/08/2025

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, a autuação contra a Vale S.A. por ajustes no cálculo do preço de transferência pelo método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex). Estavam em discussão os ajustes referentes ao custo de intermediação e ao frete nas exportações realizadas por meio da Vale International S/A (VISA), empresa vinculada sediada no exterior.

Para a fiscalização, os preços praticados deveriam seguir as cotações da London Metal Exchange (LME), sem deduções por frete ou por custos entre partes vinculadas. A Vale, contudo, sustentou que os ajustes estão previstos na legislação e refletem a realidade da operação: toda a produção destinada ao exterior é vendida à VISA, que assume outras funções, como armazenagem e logística.

A empresa defendeu que o custo de intermediação, fixado em 5,5% com base em estudos técnicos e práticas de mercado, e o valor do frete são indispensáveis para assegurar a comparabilidade entre o preço efetivamente praticado na exportação e a cotação de referência. Em sustentação oral, o advogado da empresa argumentou que a legislação veda a comparação entre situações econômicas distintas e que, se o preço parâmetro não inclui o frete, mas o exportador suporta esse custo, o ajuste é necessário para refletir a realidade da operação.

Voto vencido, a relatora, conselheira Cristiane Mcnaughton, entendeu que os ajustes realizados pela Vale, tanto o custo de intermediação quanto o frete, eram compatíveis com a legislação e necessários para garantir a comparabilidade exigida pelo método Pecex. Para ela, o percentual referente à intermediação foi justificado por estudos técnicos e pela atuação efetiva da VISA como distribuidora e responsável também por outros serviços, como armazenagem e logística.

Quanto ao frete, considerou legítimo o ajuste, já que não há armazéns da LME no Brasil e o custo de transporte é inevitável nas operações e estava previsto em documentos oficiais da LME como parte do “prêmio” ou “desconto” no preço. Seu voto foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossati e Ana Claudia Borges de Oliveira.

A divergência, aberta pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, entendeu que os ajustes não poderiam ser aplicados, uma vez que a legislação e a IN 1.312/2012 não autorizam a dedução de custos de intermediação em operações entre partes vinculadas, nem o abatimento do frete frente ao preço de cotação. Prevaleceu o argumento de que admitir tais deduções esvaziaria os objetivos do método Pecex, criado justamente para limitar a manipulação de preços em exportações para empresas do mesmo grupo econômico.

O processo tramita com o número 16682.721194/2023-93.

Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e CSLL

Data: 24/08/2025

A 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por cinco votos a um, a possibilidade de excluir incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento foi de que, no caso em questão, não se aplica o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contribuinte teria se apropriado dos benefícios fiscais como se fossem subvenção de investimento, sem observar os pressupostos legais para tal.

A Sipal Indústria e Comércio declarou, em sua contabilidade, valores referentes a isenção, redução de base de cálculo e diferimento como subvenções para investimento. Com base nessa classificação, defendeu o contribuinte, registrou o valor simultaneamente como receita e despesa, de modo a não causar impacto efetivo no resultado, e os destinou à reserva de lucros. Dessa forma, seria possível promover a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017.

Para a fiscalização, no entanto, a forma de exclusão adotada configuraria uma simulação, uma vez que os valores não teriam integrado o lucro contábil da empresa e nem resultaram em mutações patrimoniais efetivas. Assim, disse a fiscalização, teriam sido usados para simular receitas não efetivamente auferidas. Nesse quesito, o fisco entendeu que o caso em questão não se sustenta em relação ao que decidiu o STJ e à legislação, porque os incentivos foram concedidos sem vinculação de expansão.

O relator afastou a aplicação do Tema 1.182 do STJ ao entender que os incentivos utilizados foram indevidamente classificados, sem que houvesse ingresso efetivo no patrimônio do contribuinte. Ele destacou que quem se beneficia do não pagamento do imposto é o adquirente da mercadoria, e não o vendedor, razão pela qual não há receita nova que justifique a exclusão tributária. Além disso, argumentou que a empresa não comprovou a destinação dos valores à expansão da atividade econômica e que os registros contábeis simularam acréscimos de receita.

Única a divergir, a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin entendeu que esses incentivos estimulam o desenvolvimento econômico da empresa, direta ou indiretamente. Ainda, por voto de qualidade os conselheiros mantiveram a multa qualificada aplicada contra o contribuinte.

O processo tramita com o número 10340.721160/2023-93.

Caso favorável ao contribuinte

Um caso semelhante, envolvendo a Laticínios Bela Vista, foi julgado pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. No processo, de número 10746.730340/2021-31, discutia-se metodologia idêntica de cálculo, na qual o contribuinte registrou simultaneamente o valor como receita e despesa, de modo a não causar efeitos no resultado contábil. Por unanimidade, porém, a turma decidiu a favor do contribuinte, aplicando o entendimento do STJ no Tema 1.182.

http://jota.info/tributos/carf-nega-exclusao-de-incentivos-de-icms-da-base-do-irpj-e-csll 

Carf aprova seis súmulas e adia análise de outras duas propostas após pedido da CNI

Data: 25/08/2025

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta quarta-feira (20/8), seis enunciados de súmulas.

Entretanto, o colegiado deixou de fora da votação, a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), duas propostas: uma sobre a necessidade de demonstrar a natureza ou a causa dos depósitos para afastar a presunção de receita e outra relacionada à impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF quantias declaradas sem comprovação individualizada de origem.

Segundo o presidente do Carf, Carlos Higino, o requerimento foi feito porque a proposta pode ter reflexos em outras seções do órgão. O texto será reanalisado e o enunciado poderá voltar à pauta em setembro.

Esta é a primeira votação de enunciados em 2025, em uma iniciativa do presidente para reduzir o estoque de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão especialmente com a greve.

Veja as súmulas aprovadas:

Resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda;

Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença;

Na vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do ITR, se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.

Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF;

No lançamento do IRPF com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural;

O fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Súmulas retiradas:

No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante;

Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996.

https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-seis-sumulas-e-adia-analise-de-outras-duas-propostas-apos-pedido-da-cni

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Juíza mantém empresa no Perse até prazo original previsto na lei

Data: 18/08/2025

O benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma isenção tributária concedida por prazo certo e mediante condições onerosas. Por essa razão, ele não pode ser revogado livremente, conforme previsto na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Esse foi o entendimento da juíza Simone de Fátima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para determinar, por meio de liminar, que uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol continue usufruindo das isenções previstas no Perse até março de 2027.

Este foi o prazo concedido originalmente pela Lei 14.148/2021, que foi criada para socorrer o setor de eventos durante a pandemia. Por meio do programa, a empresa obteve alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Em maio do ano passado, porém, foi publicada a Lei 14.859/2024, que determinou a extinção do Perse no momento em que o programa alcançasse o teto de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais, limite que foi atingido em abril de 2025.

O anúncio do fim do Perse levou a empresa a impetrar um mandado de segurança para garantir a manutenção das isenções até o prazo original. A empresa argumentou no processo que reorganizou suas atividades e investiu em seu modelo de negócios com base na data limite original, e que a frustração dessas expectativas seria uma atuação arbitrária do Estado.

Tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico previram que o encerramento do Perse poderia levar à judicialização em massa porque violaria o princípio da anterioridade — segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só devem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Segurança jurídica

A Receita Federal alegou no processo que a extinção do Perse por critério quantitativo (o teto de R$ 15 bilhões) teve fundamento constitucional e legal para garantir o equilíbrio fiscal. Segundo o órgão, não houve violação ao princípio da anterioridade, uma vez que não se tratava de majoração de tributo, mas do término de um benefício.

Um dos argumentos da empresa de agenciamento para manter o benefício é que o o artigo 178 do CTN proíbe a revogação da isenção se ela for “concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”. Em resposta, a Receita afirmou que o Perse não se enquadra como isenção nos termos do artigo 178, mas sim como alíquota zero, um instituto jurídico distinto.

A juíza deu razão à empresa. Ela justificou que, embora tecnicamente seja uma alíquota zero, o benefício do Perse configura uma exoneração tributária por prazo certo e mediante condições onerosas. Essas condições incluem a necessidade de atendimento a requisitos legais, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e fiscal, inexistência de débitos, entre outros.

A magistrada ressaltou que a distinção teórica entre isenção e alíquota zero não afasta o efeito prático de um incentivo setorial pleno e temporário. A decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a violação do artigo 178 do CTN quando há revogação de alíquota zero instituída por prazo e condições onerosas, mesmo que antes do termo final.

A julgadora lembrou, ainda, da Súmula 544 do STF, que estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Para a julgadora, o limite de R$ 15 bilhões imposto pela Lei nº 14.859/2024 foi equivalente a uma revogação parcial do benefício, o que violou o CTN e a segurança jurídica.

“O ordenamento jurídico veda a atuação arbitrária e retroativa do Estado que venha a frustrar legítimas expectativas jurídicas baseadas em normas vigentes. A cláusula do Estado de Direito (artigo 1º, caput, da CF/88) exige previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, notadamente na seara tributária”, afirmou a julgadora.

O escritório Chambarelli Advogados representou a empresa no processo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002027-22.2025.4.02.5101

Juíza manda Receita Federal inscrever débito na dívida ativa para permitir parcelamento

Data: 18/08/2025

O juiz pode mandar a Receita Federal inscrever um débito tributário na dívida ativa se esse for um requisito necessário para o contribuinte aderir a programa de parcelamento e o prazo dessa inscrição já estiver exaurido.

Receita descumpriu limite de 90 dias para enviar o débito para inscrição na dívida ativa

A conclusão é da juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela deu prazo de cinco dias para a Receita Federal adotar as providências necessárias para a inscrição de um débito na dívida ativa da União.

O pedido foi feito por uma empresa que tem interesse em aderir a programa de parcelamento de débitos.

Enquanto o prazo ficava menor, a Receita Federal seguia inerte, desrespeitando o limite de 90 dias para que o débito fosse encaminhado para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição na dívida ativa.

Inércia da Receita

Ao analisar o caso, a magistrada observou que inscrição dos débitos não acarreta qualquer prejuízo para a Fazenda. E que restou comprovado o periculum in mora (perigo da demora), ante o curto prazo para adesão em programa de parcelamento.

Segundo a advogada da empresa, a tributarista Julia Leite, da Leite Alencar Sociedade de Advogados, a concessão da liminar é um passo importante para os contribuintes frente à inércia da Receita em cumprir os prazos.

Além disso, a advogada diz que esse tipo de liminar ainda é pouco conhecida e usada pelos contribuintes, e o instrumento pode ser um diferencial na regularização de débitos com mais eficiência.

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Processo 5017026-60.2025.4.03.6100

Erro em cálculo de juros anula dívidas com a União, decide juíza

Data: 19/08/2025

Quando é impossível identificar os critérios para o cálculo dos juros de dívidas com a União, elas devem ser anuladas. Com esse entendimento, a juíza Cláudia Mantovani Arruga, da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa de uma empresa.

A União ajuizou um processo de execução fiscal contra uma empresa de engrenagens, referente a uma dívida de R$ 1.862.049,60. A execução foi autorizada, em um primeiro momento, mas o mandado de penhora não foi executado, porque a empresa informou à oficial de justiça que estava em recuperação judicial.

Depois disso, a empresa executada pediu exceção de pré-executividade (mecanismo usado para impedir o andamento da penhora) à juíza do caso. A empresa também pediu a nulidade das suas certidões de dívida ativa porque elas não indicavam a forma de calcular os juros e demais encargos.

Sem critérios

A magistrada concordou com a empresa. Ela avaliou que pela leitura das cédulas, não era possível determinar os critérios que foram usados para calcular os juros.

“Pela leitura das CDAs, de fato não é possível determinar o termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária incidente, assistindo razão à excipiente no tocante à nulidade das CDAs, que não observaram o requisito formal previsto no artigo 2º, parágrafo 5º e parágrafo 6º, inciso III, da Lei 6.830/1980, eivando a certidão de iliquidez”, escreveu a julgadora.

Ela acolheu o pedido de exceção de pré-executividade, declarou a nulidade das cédulas e extinguiu as execuções fiscais referentes a elas.

Os advogados Luís Eduardo Esteves Ferreira e Ivan Marchini Comodaro, sócios do escritório Comodaro e Fontana Sociedade de Advogados, Vice-Presidente e Presidente, respectivamente, da Comissão de Direito Tributário da OAB de Guarulhos, defenderam a empresa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5011302-91.2023.4.03.6182

https://www.conjur.com.br/2025-ago-19/erro-em-calculo-de-juros-anula-dividas-com-a-uniao-decide-justica-federal/

STF valida tipo de atividade como critério para taxa de fiscalização de estabelecimento

Data: 19/08/2025

O valor de taxas de fiscalização deve ser definido com base no tipo de atividade do estabelecimento monitorado. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta segunda-feira (18/8).

O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Contexto

A discussão no STF se baseou na Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) da prefeitura de São Paulo. A corte julgou um recurso do município contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou ilegal o parâmetro utilizado para definir o valor da taxa (conforme lei municipal) — a atividade econômica do estabelecimento.

Segundo a prefeitura, a decisão violou trechos da Constituição que autorizam a criação de tais taxas e proíbem que elas tenham base de cálculo própria.

O autor do recurso alegou que o critério vetado pelo TRF-3 se orienta na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para se adequar à exigência constitucional, já que dessa forma o fato gerador da taxa recai sobre a atuação fiscalizatória, e não sobre a atividade econômica.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer contrário ao recurso, com a justificativa de que o valor da cobrança deve ter correspondência proporcional ao custo do serviço prestado pelo Estado.

Correspondência com custos

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que o tipo de atividade exercida pelo contribuinte pode ser usado como critério para definição do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento. Todos os demais ministros acompanharam seu entendimento.

Para ele, o tipo de atividade do estabelecimento tem correspondência com o custo da fiscalização do poder público.

“Não se pode ignorar que o exercício do poder de polícia na presente hipótese, o qual engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao poder público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização”, escreveu Gilmar.

A título de exemplo, o decano do STF defendeu que os riscos à saúde e à segurança causados por um posto de gasolina fazem com que o preço cobrado para a fiscalização desse local seja superior ao cobrado para fiscalizar uma agência de viagens, ainda que seja impossível estabelecer uma “referibilidade absoluta”.

“Não se trata de legitimar uma base de cálculo típica de imposto, cuja hipótese de incidência se baseia unicamente na demonstração de riqueza do contribuinte, mas em reconhecer que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade fiscalizatória do poder de polícia”, argumentou Gilmar.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ARE 990.094

https://www.conjur.com.br/2025-ago-19/stf-valida-tipo-de-atividade-como-criterio-para-taxa-de-fiscalizacao-de-estabelecimento/

É válida norma que limita crédito de IPI ao fabricante, decide STF

Data: 19/08/2025

STF declarou constitucional o § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que, ao tratar do regime de suspensão do IPI na aquisição de insumos, limita o direito à manutenção e utilização de créditos do imposto apenas ao estabelecimento industrial remetente, vedando essa possibilidade ao adquirente.

Por unanimidade, o plenário seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a ausência de pagamento do imposto na etapa anterior inviabiliza o surgimento de crédito na etapa seguinte, não sendo devido ao adquirente.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo PSDB, que alegou que a suspensão do benefício afronta o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, por impedir que o adquirente dos insumos aproveite os créditos de IPI.

Segundo o partido, o regime de suspensão não se confunde com hipóteses de isenção, alíquota zero ou não incidência, e a restrição gera aumento de custos para a indústria e, por consequência, ao consumidor final, atingindo inclusive bens essenciais.

Por isso, requereu a suspensão da eficácia do dispositivo legal e interpretação conforme à Constituição, a fim de estender o direito ao crédito ao adquirente.

Em defesa da norma, AGU, Congresso Nacional e PGR sustentaram que a suspensão do tributo não gera ônus na etapa anterior, inexistindo, portanto, crédito a ser aproveitado pelo adquirente.

Voto do relator

Em voto, ministro Gilmar Mendes destacou é dever do legislador definir o modelo tributário e estabelecer hipóteses de desoneração, cabendo ao Judiciário apenas o controle de eventuais violações constitucionais.

Para S. Exa., estender o benefício ao adquirente significaria atuar como legislador positivo.

O ministro ressaltou que a escolha legislativa foi clara ao conferir o benefício apenas ao remetente: “o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante”.

Gilmar Mendes afirmou que se trata de uma delimitação legítima e racional, voltada a restringir o incentivo à etapa inicial da cadeia produtiva, controlando o alcance da desoneração e preservando os efeitos da política industrial.

Assim, afirmou: “Não basta que determinada política pública – fiscal, no caso – se revele imperfeita ou mesmo ineficiente aos olhos de determinados segmentos econômicos ou de formulações doutrinárias. A jurisdição constitucional não se presta a corrigir escolhas legítimas do legislador, tampouco a promover, por via interpretativa, a redistribuição de encargos tributários ou a criação de benefícios fiscais sem lastro legal”.

Além disso, o relator destacou que a ausência de pagamento do imposto na etapa anterior inviabiliza o surgimento de crédito na etapa seguinte, não sendo devido ao adquirente.

Assim, votou pela improcedência do pedido, para declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente, e afastar a pretensão de interpretação conforme à Constituição defendida na inicial.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Corte.

Processo Relacionado: ADIn 7.135

https://www.migalhas.com.br/quentes/438162/e-valida-norma-que-limita-credito-de-ipi-ao-fabricante-decide-stf

STF: Maioria valida norma que limita crédito de IPI ao fabricante

Data: 20/08/2025

O STF formou maioria para declarar constitucional o § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, dispositivo que, ao tratar do regime de suspensão do IPI na aquisição de insumos por determinadas cadeias produtivas, restringe o direito à manutenção e utilização dos créditos do imposto ao estabelecimento industrial remetente, vedando tal prerrogativa ao adquirente dos referidos bens.

A deliberação ocorre no plenário virtual e deve ser concluída em 18 de agosto. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por não conhecer do recurso. Até o momento, o decano foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Toffoli.

Entenda

Em ação ajuizada pelo PSDB, o partido afirmou que a suspensão viola o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, ao impedir o adquirente de insumos de aproveitar os créditos do imposto.

Alegou, ainda, que a sistemática de suspensão do IPI não se confunde com regimes de isenção, alíquota zero ou não incidência, e que a restrição resulta em ônus indevido aos adquirentes industriais e, por conseguinte, em aumento de custos repassados ao consumidor final, afetando especialmente o acesso a bens essenciais.

Assim, requereu a suspensão da eficácia do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02 e a interpretação conforme à Constituição, para assegurar o direito ao crédito do IPI também ao adquirente dos insumos submetidos ao regime de suspensão.

A AGU, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República defenderam a validade da norma. Para eles, a suspensão do tributo não gera ônus tributário anterior e, portanto, não há crédito a ser apropriado pelo adquirente.

Voto do relator

Em voto, ministro Gilmar Mendes destacou que cabe ao legislador definir o modelo tributário e as hipóteses de desoneração, cabendo ao Judiciário somente controlar violações diretas à Constituição.

Segundo ele, ampliar o benefício ao adquirente configuraria atuação judicial como legislador positivo.

Nesse sentido, destacou que, no caso, a escolha legislativa é nítida: “o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante”.

Assim, entendeu tratar-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida.

“Não basta que determinada política pública – fiscal, no caso – se revele imperfeita ou mesmo ineficiente aos olhos de determinados segmentos econômicos ou de formulações doutrinárias. A jurisdição constitucional não se presta a corrigir escolhas legítimas do legislador, tampouco a promover, por via interpretativa, a redistribuição de encargos tributários ou a criação de benefícios fiscais sem lastro legal.”

Além disso, ressaltou a ausência de pagamento do tributo na etapa anterior inviabiliza o surgimento do crédito na etapa subsequente, não sendo devido ao adquirente.

Diante disso, votou pela improcedência do pedido, para declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente, e afastar a pretensão de interpretação conforme à Constituição defendida na inicial.

Processo: ADIn 7.135

https://www.migalhas.com.br/quentes/436966/stf-maioria-valida-norma-que-limita-credito-de-ipi-ao-fabricante

STJ julgará exclusão do Difal do ICMS do PIS/Cofins

Data: 20/08/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, por meio de recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar de as duas turmas de direito público terem entendimento favorável ao contribuinte, há decisões de Tribunais Regionais Federais (TRFs) que não têm aplicado a jurisprudência dominante.

A decisão da Corte superior deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. Porém, ainda não há data definida para o julgamento. Até lá, todas as ações sobre o tema estão suspensas no país.

A discussão interessa especialmente as varejistas que atuam no comércio eletrônico. O Difal é a diferença entre as alíquotas de ICMS do remetente e do destinatário nas operações interestaduais. Segundo os contribuintes, deve ser aplicada ao caso a chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ela excluiu o imposto estadual da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69 da repercussão geral).

Em um dos quatro processos escolhidos pelo STJ para julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Segundo os desembargadores, o Difal do ICMS não constitui um novo tributo, “tratando-se apenas de uma sistemática diferenciada de recolhimento e distribuição que objetiva proteger a competitividade entre o estado produtor da mercadoria e o estado destinatário do bem” (REsp n° 2191532).

O advogado que defende o contribuinte nesse processo, explica que nem o ICMS nem o Difal constituem receitas para a empresa, que é o fato gerador da cobrança de PIS e de Cofins. “O valor só transita pela empresa, mas é repassado para outro Estado logo em seguida. É o mesmo conceito do Tema 69 do Supremo [tese do século]”, afirma.

Em outro processo, o TRF da 4ª Região (TRF-4) manteve o Difal do ICMS na base do PIS e da Cofins, com base na extensa jurisprudência já consolidada no tribunal. “Não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins pela simples razão de que o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições” (REsp 2.174.697).

Essa divergência de decisões de segunda instância justificou a afetação do tema como repetitivo no STJ. Mas as duas turmas de direito público já têm entendimento firmado de que o Difal do ICMS não integra a base de cálculo das contribuições.

Em novembro de 2024, a 1ª Turma definiu que o Difal era “mera modalidade de cobrança de tributo”. Isentou uma empresa da inclusão do imposto na base do PIS e da Cofins e possibilitou a compensação dos valores indevidamente recolhidos (REsp 2128785). Em maio, os ministros da 2ª Turma adotaram o mesmo entendimento (REsp 2133516).

Em janeiro, a própria PGFN dispensou os procuradores de recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes por meio do Parecer SEI nº 71, de 2025. No texto, afirma que não existe “diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.

Em fevereiro de 2024, o Supremo decidiu que a extensão do Tema 69 ao Difal do ICMS era uma questão infraconstitucional (RE 1469440). Assim, a decisão do STJ sobre o tema será definitiva.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/20/stj-julgara-exclusao-do-difal-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

STJ vai decidir se ICMS-Difal compõe base de cálculo de PIS e Cofins

Data: 21/08/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para definir se o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.

O colegiado selecionou três processos para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.

Difal na base de PIS e Cofins

O tema no STJ já tem jurisprudência pacificada. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as turmas de Direito Público entendem que o Difal não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

Trata-se de mais uma das chamadas “teses-filhotes” da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

A lógica usada nas turmas do STJ é a mesma da aplicada pelo STF. Isso porque o Difal é a mera sistemática de recolhimento do ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária. Assim, não há razão para fazer distinção, já que eles têm a mesma natureza jurídica.

Justiça tributária

Advogado do contribuinte em um dos processos, Gustavo Eugenio Sgardioli apontou que o tema a ser julgado é relevante por tratar de questão tributária que impacta diretamente milhares de empresas.

“Do ponto de vista dos contribuintes, essa inclusão representa uma tributação indevida, já que se trata de imposto estadual que não integra a receita ou faturamento da empresa, mas apenas transita pelos caixas para ser repassado aos estados”, destacou.

“Nossa expectativa é de que prevaleça o entendimento de que o ICMS-Difal não deve compor a base de cálculo das contribuições, garantindo justiça tributária e evitando um peso financeiro desproporcional para os contribuintes.”

Delimitação do tema

Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre o ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Com a afetação ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em REsp em segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.174.178
REsp 2.181.166
REsp 2.191.532

https://www.conjur.com.br/2025-ago-21/stj-vai-decidir-se-icms-difal-compoe-base-de-calculo-de-pis-e-cofins/

1ª Seção do STJ irá analisar cobrança de PIS/Cofins sobre valores de interconexão

Data: 22/08/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu encaminhar à 1ª Seção a análise de um caso envolvendo a Tim Celular S.A. e a Fazenda Nacional. A ação discute a possibilidade de excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores pagos por operadoras de telefonia a título de interconexão — quando uma empresa utiliza a rede de outra para completar chamadas e realiza pagamento pela utilização.

A medida busca uniformizar o entendimento, diante de decisões conflitantes sobre o tema. Isso porque na análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp)1599065/DF, julgados em setembro de 2024, a 1ª Seção decidiu por unanimidade que tais valores não integram a base de cálculo porque não compõem o patrimônio da Oi S.A.

Contudo, os ministros Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis pontuaram que tal entendimento foi tomado por outra composição e que a tese diverge da decidida no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a receita bruta das pessoas jurídicas para a incidência do Pis e da Cofins.

O relator, ministro Francisco Falcão, não se pronunciou sobre o mérito, pois votou pelo não conhecimento do recurso.

Processo tramita como Recurso Especial (REsp) 1506712/SP.

https://www.jota.info/tributos/1a-secao-do-stj-ira-analisar-cobranca-de-pis-cofins-sobre-valores-de-interconexao

STF vai julgar tributação sobre vale-transporte com repercussão geral

Data: 22/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregados a título de vale-transporte e alimentação sob a sistemática da repercussão geral. Com isso, a tese a ser fixada pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do tema no Judiciário e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Os ministros decidirão se os valores descontados do trabalhador para custeio de vale-transporte e alimentação se enquadram no conceito constitucional de “rendimentos do trabalho” e, portanto, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral e pelo caráter constitucional da matéria, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que o Supremo ainda não fixou parâmetros constitucionais sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas descontadas dos trabalhadores para custeio de benefícios.

Segundo o ministro, é necessário interpretar o conceito de “rendimentos do trabalho” previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição. Ele destacou, ainda, a relevância econômica, social e jurídica da controvérsia.

O relator foi seguido por todos os ministros.

Caso concreto

O recurso analisado pelo Supremo teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina.

No processo, a empresa alega que os descontos feitos sobre o salário do trabalhador para custear vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração. Para a defesa, tratam-se de valores que apenas ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários.

“O desconto do vale-transporte não se equipara à verba salarial, pois não configura qualquer tipo de contrapartida pelos serviços prestados, simplesmente ressarce o empregador”, lê-se na petição inicial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a tese, entendendo que os descontos compõem a remuneração do trabalhador e, portanto, devem integrar a base de cálculo do tributo. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustenta que a cobrança amplia de forma inconstitucional o conceito de “rendimentos do trabalho”.

O processo tramita como recurso extraordinário com agravo (ARE) 1.370.843 (Tema 1415). Ainda não há data para o julgamento do mérito da questão.

https://www.jota.info/tributos/stf-vai-julgar-tributacao-sobre-vale-transporte-com-repercussao-geral

STJ vai definir se Lei Kandir já permitia Difal sobre consumidor final contribuinte antes de 2022

Data: 23/08/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava permitido pela Lei Kandir antes de Lei Complementar 190/2022.

O colegiado afetou dois recursos sobre o tema, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Haverá fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Afrânio Vilela.

A temática se insere na complexa forma com que se desenvolveu e implementou o ICMS-Difal, tributo previsto desde a redação original da Constituição Federal como forma de equilibrar a arrecadação entre os estados.

Difal sobre não contribuinte do ICMS

Originalmente, ele era destinado apenas ao consumidor — quem adquire a mercadoria ou é o tomador do serviço — que se encontra em um estado diferente do vendedor ou prestador de serviço, desde que fosse contribuinte do ICMS.

Em 2015, com o crescimento dos e-commerce, a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu uma nova versão do Difal, aplicável ao consumidor final não contribuinte — a pessoa física ou jurídica que adquire a mercadoria ou contrata o serviço para uso próprio, não para revenda.

Essa versão o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia ser implementada sem a edição de uma lei regulamentadora, que só veio com a Lei Complementar 190/2022. A corte tem maioria para definir que é já a partir dessa data que a cobrança pode ser feita.

Difal sobre contribuinte do ICMS

Já para o Difal original, o STF entendeu que a controvérsia seria infraconstitucional: ela dependeria da interpretação de lei complementar (Lei Kandir), função reservada ao Superior Tribunal de Justiça.

As turmas de Direito Público do STJ não têm jurisprudência sobre o tema porque os recursos raramente ultrapassam a barreira do conhecimento, já que são decididos pelos tribunais de segundo grau com base em argumentos constitucionais.

“Cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer seu papel constitucional e consolidar o entendimento acerca da questão infraconstitucional que se descortina, sendo inegável o impacto nos processos em trâmite em todo o país”, disse Afrânio Vilela.

Expectativas

Tiago Borges, advogado do contencioso tributário do VBD Advogados, explica que a 1ª Seção vai se debruçar sobre as previsões originalmente constantes nos artigos 6°, 12 e 13 da Lei Kandir, usados para fundamentar a cobrança do Difal sobre os contribuintes do ICMS.

O argumento seria de que “a redação desses artigos não teria disposto expressamente sobre operações com bens ou mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado”, aponta o tributarista.

Letícia Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, avisa que a tendência é que, respeitados os limites de competência de cada Corte, as decisões sejam harmônicas, especialmente porque o STF já delimitou o escopo de sua atuação nesse tema.

“Em síntese, o julgamento do STJ tende a pacificar a controvérsia infraconstitucional sobre o DIFAL, restando ao STF apenas o controle de eventuais violações constitucionais, o que mitiga, mas não elimina, o risco de decisões conflitantes”, avalia

Alexandre Teixeira Jorge, tributarista do BBL Advogados, também não vê risco de conflitos interpretativos. “O STJ julgará a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto entre a LC 87/1996 e a LC 190/2022.”

Delimitação da controvérsia

Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A 1ª Seção ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
REsp 2.133.933
REsp 2.025.997

https://www.conjur.com.br/2025-ago-23/stj-vai-definir-se-lei-kandir-ja-permitia-difal-sobre-consumidor-final-contribuinte/

STF decide que atividade pode definir valor da Taxa de Fiscalização

Data: 23/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o artigo 14 da Lei Municipal 13.477/2002, de São Paulo, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).

A decisão foi tomada no julgamento virtual do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 990.094 (Tema 1035), envolvendo o Município de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou constitucional a adoção do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento.

Segundo Mendes, a natureza da atividade está ligada aos custos de fiscalização, isto é, às despesas do poder público para exercer o controle sobre cada setor.

“É natural compreender, por exemplo, que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem. Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, afirmou.

O ministro destacou ainda que “não se exige uma referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato do serviço público. Exigir tal precisão inviabilizaria a arrecadação e a própria gestão tributária.”

“A cobrança deve ser diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável, sob pena de violar princípios constitucionais”, afirmou Mendes.

Na tese fixada pelo Supremo, ficou consolidado que “é constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”

https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-atividade-pode-definir-valor-da-taxa-de-fiscalizacao

STF valida lei que permite a divulgação do nome de devedores contumazes

Data: 24/08/2025

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela validade de norma estadual que autoriza a divulgação de nomes de devedores contumazes de ICMS. Em julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros analisaram uma legislação gaúcha que prevê a publicação dos nomes dos inadimplentes na página da Secretaria da Fazenda do Estado na internet, além de informações sobre a condição de devedor nas notas fiscais emitidas pelas empresas.

O tema foi levado ao Supremo por meio de ação proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) contra o governador do Rio Grande do Sul. Mas vários Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul, Piauí, Pernambuco, Mato Grosso, Rondônia, Sergipe, Maranhão, Pará, Amazonas e Minas Gerais foram admitidos como parte interessada no processo (ADI 4854).

No pedido, o partido alega que o Regime Especial de Fiscalização (REF) para contribuintes considerados devedores contumazes, instituído pela Lei nº 13.711, de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 48.494, de 2011, viola os princípios constitucionais da liberdade de trabalho e comércio, impondo sanções desproporcionais.

Há na lei, segundo o PSL, medidas que implicam exposição pública negativa do nome da empresa no mercado, além da inclusão dela em cadastro de restrição de crédito. São previstas também restrições operacionais e financeiras, como a perda de regimes especiais de pagamento do ICMS, a exigência de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, a suspensão do diferimento do imposto e a exigência de informações econômicas periódicas da empresa.

A norma estabelece ainda que as notas fiscais emitidas contenham a frase “contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador”. Além disso, só permite crédito fiscal mediante comprovante de arrecadação. De acordo com a ação judicial, o Estado do Rio Grande do Sul também tem realizado o envio de mensagens eletrônicas e feito ligações telefônicas para fornecedores e clientes das empresas devedoras do ICMS informando sobre essa situação de inadimplência.

Em sua defesa, o Estado alegou que os contribuintes incluídos no REF representam 0,5% dos contribuintes devedores. Isso evidenciaria a excepcionalidade da medida, reservada a casos graves e crônicos de inadimplência, quando todas as formas ordinárias e amigáveis de regularização já teriam sido tentadas sem sucesso.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Nunes Marques. “Se por um lado o excesso de exação pode inviabilizar ou dificultar a atividade econômica, por outro a inadimplência contumaz desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência, porquanto a tributação constitui custo de qualquer negócio”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com ele, segundo a jurisprudência do Supremo, não constitui sanção política a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude de inadimplemento reiterado. “Não há qualquer argumento do requerente que demonstre serem desarrazoados os parâmetros estabelecidos no REF; tampouco é possível inferir, em abstrato, interferir, em abstrato, interferência direta no exercício de atividade profissional”, diz o ministro.

No plano federal, não existe norma que estabeleça critérios uniformes para definir quando um contribuinte deve ser considerado devedor contumaz, segundo Anderson Mainates, advogado associado do Cascione na área tributária. Também não há norma que defina qual procedimento deve ser adotado ou quais as consequências dessa classificação pelo Fisco.

Para o tributarista, mais grave do que validar a divulgação dos nomes dos devedores contumazes, é o condicionamento da apropriação de créditos à comprovação do recolhimento do imposto e a possibilidade de revogação de regimes especiais.

Mainates destaca que tanto o STF quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentaram o tema sob a ótica criminal, fixando como parâmetro comum, a necessidade de verificação de dolo ou intenção de apropriação dos valores não recolhidos ao Fisco (RHC 163.334 no STJ e HC 760.150 no STF).

O especialista lembra que tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 15, de 2024, que busca suprir essa lacuna normativa. O projeto dedica um capítulo à definição de critérios para caracterização do devedor contumaz, assegurando contraditório e ampla defesa mediante processo administrativo específico. “Essa uniformização é relevante porque, hoje, cada Estado adota seus próprios parâmetros”, afirmou.

O PL 15 foi enviado pelo Ministério da Fazenda à Câmara dos Deputados. Ele institui programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais.

Existem outros projetos sobre o tema. No Senado, tramita o PLP nº 164, de 2022. O texto busca criar uma norma geral para uniformizar critérios e procedimentos em todo o país, evitando distorções entre os Estados.

Na esfera estadual, as normas também são diferentes. Em São Paulo, por exemplo, a Lei Complementar nº 1.320, de 2018, considera devedor contumaz quem tiver débitos declarados e não pagos relativos a seis períodos de apuração (consecutivos ou não) em 12 meses. Já no Rio Grande do Sul, a classificação depende de débitos declarados e não pagos em mais de oito períodos, ou que ultrapassem 30% do patrimônio líquido, ou ainda 25% do faturamento anual declarado ao Fisco.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça, Luís Barroso e Alexandre de Moraes.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/24/stf-valida-lei-que-permite-a-divulgacao-do-nome-de-devedores-contumazes.ghtml

STF mantém quebra da coisa julgada e afasta multas de empresas que não pagaram CSLL de 2007

Data: 24/08/2025

O Supremo Tribunal Federal manteve as decisões de manter a quebra da coisa julgada em matéria tributária e afastar multas contra empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 2007 até a data do julgamento original, em fevereiro de 2023. O Plenário reafirmou os entendimentos ao analisar novos embargos de declaração na sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (22/8).

Prevaleceu o entendimento do ministro Roberto Barroso, que votou pelo afastamento das multas de empresas que não pagaram CSLL em 2007

Prevaleceu o entendimento do ministro Roberto Barroso, que votou pelo afastamento das multas de empresas que não pagaram CSLL em 2007

Os recursos foram apresentados contra acórdãos de aclaratórios em dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária (temas 885 e 881).

O caso concreto envolve uma decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional. Já em 2023 ficou definido que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento.

Em abril de 2024, foi a vez de o STF estabelecer a não exigibilidade de multas punitivas ou moratórias pelo não pagamento da contribuição desde a validação da cobrança.

Em um dos embargos julgados na sessão encerrada na sexta, a União pediu que a não incidência de multas seja condicionada ao pagamento espontâneo dos débitos por CSLL ou o parcelamento deles em até 30 dias após a publicação da ata do julgamento.

Outros dois foram opostos pela empresa têxtil parte em um dos processos. No primeiro, defendeu que a argumentação usada para afastar deveria ser aplicada para também modular a exigência do tributo. No segundo, alegou que houve contradição do tribunal ao limitar à CSLL a não incidência das multas.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela rejeição dos três embargos. Para ele, o pedido feito pela União reabriria a discussão sobre a modulação e jurisprudência do STF impede rediscussões por essa via recursal. Já as questões levantadas pela empresa teriam sido devidamente debatidas durante o julgamento atacado.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

A respeito do pedido de modulação da exigência da CSLL, lembrou que o objetivo do colegiado ao afastar as multas entendeu que não seria adequado presumir o dolo dos contribuintes que tinham decisões a seu favor decisões transitadas em julgado.

“De um lado, prevaleceu a necessidade de neutralizar a vantagem competitiva indevida, o que se fez com a determinação de pagamento do tributo tido por constitucional. De outro lado, afastou-se a multa por não ser razoável, dadas as circunstâncias consideradas, presumir o dolo capaz de ensejar a punição do contribuinte titular de coisa julgada, no caso específico da

CSLL”, escreveu.

Quanto à exclusividade da dispensa de multa para débitos da contribuição, argumentou que isso se justifica pela particularidade da questão, que envolvia uma divergência entre as jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça.

“Isso porque, após a decisão do STF que, em 2007, declarou a constitucionalidade da contribuição, sobreveio decisão do STJ, de 2011, que fixou, erradamente, tese pela manutenção dos efeitos das decisões favoráveis ao contribuinte. Assim, foram as circunstâncias específicas do caso de fundo que levaram esta Corte a afastar as multas tributárias, apenas em relação aos litígios da CSLL”, explicou.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência ao votar pelo acolhimento dos embargos que pediam a modulação da exigência da CSLL. Para ele, a exigibilidade do tributo de contribuintes com decisões favoráveis deve valer só a partir de decisão de fevereiro de 2023. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência.

Em seu voto, Toffoli argumenta que a tese fixada pelo STF redesenhou a jurisprudência estabelecida pelo STJ. De acordo com o entendimento do Supremo, casos como esse justificam a modulação dos efeitos de julgados.

“A meu ver, é correta a percepção da ora embargante de que, se reconhecida que a modificação do desenho jurisprudencial provocada pelo julgamento dos Temas 881 e 885 quebrou “a confiança e a expectativa do contribuinte quanto à prevalência de sua coisa julgada em relação às multas”, esse reconhecimento também deveria ser feito quanto à exigência do tributo questionado judicialmente”, escreveu.

Toffoli também defendeu que a não incidência das multas deve valer para casos de quebra de coisa julgada em matérias referentes a qualquer tributo, e não só nas ações sobre débitos de CSLL.

RE 949.297

RE 955.227

https://www.conjur.com.br/2025-ago-24/stf-decide-manter-quebra-da-coisa-coisa-julgada-e-afasta-multas-de-empresas-que-nao-pagaram-csll-de-2007/

  1. ESTADUAIS: 

Decreto não pode instituir cobrança antecipada de ICMS, decide juíza

Data: 18/08/2025

A antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não pode ser instituída por decreto nem ocorrer sem substituição tributária. Com esse entendimento, a juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu a cobrança de um débito fiscal de R$ 4.181.517,70 de uma empresa distribuidora.

No caso, a companhia ajuizou uma ação após ser imposta o valor pela Fazenda Pública do estado paulista. O montante foi cobrado por um auto de infração e imposição de multa com base no artigo 426-A do RICMS.

O dispositivo prevê que ao receber mercadorias de outros estados, “o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento” de impostos.

A empresa, além de questionar a constitucionalidade da cobrança, argumentou que o ICMS não poderia ser cobrado no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos que possuem o mesmo titular.

Exigência indevida

A juíza reconheceu a inconstitucionalidade na exigência de antecipação tributária por meio de decreto e apontou que isso evidencia “a probabilidade do direito da autora. Ademais, são inegáveis os prejuízos financeiros possivelmente implicados à autora”.

A julgadora afirmou que a antecipação do pagamento sem substituição tributária precisa ser respaldada em alguma lei nesse sentido estrito e proibiu o embasamento em decreto, como no uso do RICMS. Para isso, a juíza citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 456.

A jurisprudência do STF estabeleceu que pagar de forma adiantada o ICMS só poderia ocorrer com a criação de uma lei específica. A substituição tributária progressiva do imposto ficaria liberada apenas com uma lei complementar federal.

Dessa forma, a juíza decidiu suspender a dívida “até o julgamento final da demanda” e ordenou que autoridades fiscais não cobrem o valor enquanto isso.

A advogada Daniela Andrade dos Santos, da Advocacia Haddad Neto, defendeu os interesses da empresa na ação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1060985-79.2025.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/cobranca-de-icms-antecipadamente-nao-pode-ser-feita-com-decreto/

  1. MUNICIPAIS: 

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