Retrospecto Tributário – 11/08 a 19/08

Retrospecto Tributário – 11/08 a 19/08

Receita Federal disponibiliza sistema online para entrega da DITR 2025

Data: 11/08/2025

A Receita Federal inicia em 11 de agosto o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025, que se estende até 30 de setembro.

A principal novidade deste ano é a disponibilização do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, acessível na aba Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. A nova solução substitui a necessidade de downloads anuais, permitindo o preenchimento direto no ambiente online, com recursos como:

Recuperação automática de dados cadastrais;

Agrupamento de declarações de imóveis do mesmo contribuinte;

Acesso por computador ou dispositivo móvel;

Preenchimento multi-exercício em um único ambiente.

Quem deve declarar

Estão obrigados a apresentar a DITR:

Pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que detenham, a qualquer título, imóvel rural;

Quem perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração.

Pagamento do imposto

O imposto pode ser parcelado em até 4 quotas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 por quota;

Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única;

O pagamento pode ser feito por transferência bancária, Darf ou Pix com QR Code gerado no sistema;

A primeira quota (ou quota única) vence em 30 de setembro;

O contribuinte pode antecipar ou ampliar o número de quotas mediante retificação da DITR, desde que antes do vencimento da primeira parcela.

O envio também poderá ser feito pelo Programa Gerador da Declaração do ITR 2025, disponível no site da Receita Federal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/receita-federal-disponibiliza-sistema-online-para-entrega-da-ditr-2025

Reforma tributária: creditamento, split e compensação devem gerar judicialização

Data: 11/08/2025

A reforma tributária do consumo nem mesmo entrou no período de transição e há um consenso entre advogados de que ela será fonte de judicialização. Embora se reconheça que as novas regras simplificam o sistema tributário, especialistas elencam pontos que podem levar fisco e contribuintes ao Judiciário em litígios que podem perdurar por décadas. Entre eles estão as regras do split payment, do Imposto Seletivo, o condicionamento do direito ao crédito ao pagamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelo fornecedor e a falta de um sistema integrado para cobrar e julgar os novos tributos.

Aprovada em dezembro de 2023, a reforma tributária do consumo será implementada entre 2026 e 2033. Na nova sistemática, na esfera federal, a CBS substitui o IPI, o PIS e a Cofins. O IBS, por sua vez, substitui o ISS e o ICMS. As mudanças incluem também o Imposto Seletivo, que tributará bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Agora, a reforma está em fase de regulamentação no Congresso Nacional e no Poder Executivo.

Para advogados, antes mesmo que o novo sistema comece a rodar plenamente, a reforma tributária do consumo apresenta grande potencial de judicialização. Primeiro, pelo simples fato de que haverá dois sistemas convivendo até 2033. Em segundo lugar, pela falta de integração na cobrança e no julgamento dos novos tributos. “Ficaremos muito tempo convivendo com dois sistemas: o atual e o novo. Ambos gerando judicialização, sendo imperioso que seja criado um órgão judiciário especializado. Temos justiça trabalhista, justiça eleitoral e justiça militar, essas duas últimas com pouquíssima demanda, e não temos a justiça tributária”, defende o advogado Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

Falta de integração pode triplicar judicialização na reforma tributária

Quanto à falta de integração para a cobrança e o julgamento dos novos tributos, em relatório apresentado em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a instituição da CBS e do IBS podem triplicar o contencioso judicial. De um lado, cada titular do crédito tributário (estado, município e União) moverá execução fiscal envolvendo um mesmo fato gerador. De outro, pode haver uma multiplicação de ações por parte dos contribuintes, uma vez que cada impugnação deverá ser direcionada também contra estado, município e União.

“A CBS e o IBS são irmãos gêmeos. O que muda é a destinação da arrecadação. Há uma preocupação em torno da possibilidade de vários entes agirem ao mesmo tempo em relação a demandas que deveriam ser unificadas”, afirma o tributarista Rodrigo Lázaro, juiz representante dos contribuintes do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) e sócio da FCR Law.

Além do volume de demandas, Lázaro destaca o risco de diferentes entes públicos analisarem o mérito de uma mesma controvérsia a partir de perspectivas distintas. O especialista aponta que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no caso de demandas federais, e o Comitê Gestor do IBS, de estaduais e municipais, podem seguir trajetos distintos nas decisões. A seu ver, há “potencial conflito de interpretações sobre a mesma matéria”.

Regra da reforma sobre creditamento de CBS/IBS

Gallotti Olinto cita que outra regra com grande potencial de judicialização na reforma tributária é a que condiciona o direito ao creditamento da CBS e do IBS à comprovação de que esses tributos foram pagos na etapa anterior.

O tributarista ressalta que o contribuinte não tem função fiscalizadora e transferir para ele a responsabilidade de saber se o fornecedor pagou o tributo na etapa anterior da cadeia certamente será alvo de judicialização. “O direito ao crédito nasce da incidência do tributo na operação, e não do efetivo pagamento. Essa situação está consolidada na jurisprudência, e a reforma tributária muda o 

Impacto do split payment no fluxo de caixa

O advogado Gustavo Brigagão, presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente honorário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), avalia que as regras do split payment, sistema que permitirá a segregação dos tributos no momento da liquidação financeira da operação, impactará negativamente o fluxo de caixa das empresas.

Brigagão explica que, se a empresa compra um bem e o paga de modo parcelado, mas o revende à vista, ela receberá créditos da compra que realizou também de modo parcelado (com a liquidação). Porém, terá de pagar os tributos imediatamente, reduzindo os recursos em caixa. A seu ver, há uma ofensa ao princípio da não cumulatividade. “Nessas hipóteses, o débito surgirá antes do crédito correspondente ao imposto na aquisição da mercadoria vendida, gerando uma oneração de fluxo de caixa para o contribuinte que a observação da lógica temporal do princípio da não cumulatividade – de lançamento de créditos anteriormente ao dos débitos respectivos – evitaria”, diz.

Gallotti Olinto analisa que as empresas poderão judicializar esse tema para evitar que, no caso de compra a prazo, a CBS e o IBS incidam diretamente sobre o recebimento do valor à vista pela venda. Ele aponta ainda que pode haver divergência entre o valor do tributo devido que as instituições informam para o fisco e o que o contribuinte entende como correto. “É nesse ponto que vejo grande possibilidade de judicialização, com a quase certa situação que haverá um pagamento a maior de tributo e o contribuinte precisará entrar com repetição de indébito”, diz.

Compensação de créditos de ICMS

Rodrigo Lázaro destaca a problemática envolvendo a possibilidade de as empresas compensarem créditos de ICMS acumulados no regime atual, até 2032, com o IBS. A reforma tributária definiu que esses créditos poderão ser utilizados para abatimento do IBS ou ressarcidos em até 240 parcelas mensais. O texto constitucional prevê a correção deles pelo IPCA a partir de 2033. “Esse modelo tem sido alvo de críticas por comprometer a liquidez das empresas e desvalorizar os créditos no tempo, especialmente em comparação com os débitos tributários, que continuam atualizados pela Selic”, diz o tributarista.

Ele ressalta ainda a exigência de que os créditos de ICMS sejam homologados pelos estados para, então, poderem ser compensados, “com prazos e critérios ainda indefinidos”. Para o especialista, a ausência de normas claras sobre esse processo dificulta o planejamento tributário das empresas e pode resultar na rejeição ou na postergação do recebimento de valores que pertencem a elas. “Soma-se a isso o risco de autuações futuras, caso se entenda que o crédito foi indevidamente aproveitado, gerando passivos tributários e litígios administrativos e judiciais”, afirma Lázaro.

Imposto Seletivo

Outro ponto levantado por especialistas é a falta de critérios claros para definir as operações sujeitas ao Imposto Seletivo. Brigagão considera, por exemplo, que há uma ofensa à imunidade tributária da exportação com a cobrança do tributo sobre o envio de minérios ao exterior.

Lázaro, por sua vez, avalia que, embora o Imposto Seletivo devesse ter finalidade extrafiscal – para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente –, ele é usado com objetivo arrecadatório. “A redação aprovada amplia o escopo e transforma o IS em uma fonte relevante de arrecadação, incidindo sobre setores estratégicos como mineração, siderurgia, bebidas e petróleo e gás”, diz.

No caso do minério de ferro, por exemplo, ele afirma que a tributação afetará diretamente a siderurgia, com o repasse na alta do custo nos preços e impacto sobre setores como de automóveis, bens de capital e embalagens. “A base constitucional do Imposto Seletivo poderá ser questionada por desvio de finalidade (extrafiscalidade), abrindo brecha para ações diretas de inconstitucionalidade e disputas sobre o alcance do tributo”, prevê Lázaro.

Reforma tributária pode abrir nova guerra fiscal e mais judicialização

Se, por um lado, a mudança da tributação da origem para o destino é elogiada pela perspectiva da justiça tributária, por outro, ela pode abrir uma nova frente de guerra fiscal entre estados e municípios. Com a reforma tributária, o IBS e a CBS serão recolhidos no local de destino da operação, ou seja, onde os bens são vendidos ou onde os serviços são prestados. Hoje, esse modelo é híbrido, mas a maior parte da arrecadação fica na origem, isto é, no local da produção do bem ou do estabelecimento do prestador de serviços.

Na prática, com a nova sistemática, o dinheiro fica no local onde vive a pessoa ou empresa que pagou o tributo. No entanto, em vez da antiga guerra entre os entes federativos realizada por meio da redução de alíquotas, de modo a incentivar a instalação das empresas, pode surgir uma nova guerra por meio de incentivos não tributários. Exemplos são benefícios administrativos, facilidades regulatórias, acesso a infraestrutura ou doações de terrenos, com o objetivo de atrair sedes administrativas ou filiais de grandes empresas. O objetivo já não seria ficar com a arrecadação imediata do IBS e da CBS, mas aquecer a economia, gerar emprego, consumo e, consequentemente, arrecadação.

Para Rodrigo Minhoto Ferreira, especialista em Direito Tributário do escritório FCR Law, a criação de uma nova guerra fiscal pelos entes subnacionais pode ser mais um foco de contencioso. Ele lembra que a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 consagrou princípios como o da justiça tributária e da cooperação, que podem ser utilizados por fisco e contribuintes para questionar novos incentivos fiscais ou extrafiscais. “Pode ser que a gente veja uma guerra fiscal 2.0 mais para frente”, diz o advogado.

Tributação de doações e transmissões de imóveis

Brigagão questiona ainda a cobrança da CBS e do IBS sobre doações e sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis. No primeiro caso, o tributarista afirma que haverá uma invasão da competência constitucional exclusiva dos estados para tributar as doações, uma vez que elas deveriam ser sujeitas exclusivamente ao ITCMD. O artigo 5º da Lei Complementar 214/2025 determina a cobrança da CBS e do IBS sobre o fornecimento de bens e serviços de modo não oneroso – ou seja, sem um pagamento da outra parte – ou a valor inferior ao de mercado.

No segundo, envolvendo a cobrança da CBS e do IBS sobre a venda de imóveis, a avaliação é de que há uma invasão da competência exclusiva dos municípios, pois as operações deveriam estar sujeitas apenas ao ITBI.

https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-creditamento-split-e-compensacao-devem-gerar-judicializacao

Em PEC, grupo do CNJ vai propor ‘foro nacional’ online para análise de IBS e CBS

Data: 12/08/2025

O grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir o julgamento judicial do contencioso pós-reforma tributária deverá enviar ao Senado uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com a previsão de criação de um foro nacional de julgamentos, composto por juízes e desembargadores tanto da Justiça Federal quanto da Justiça estadual.

O texto, que já está pronto e deverá ser encaminhado ao Legislativo em setembro, trará a criação de duas instâncias de julgamento, que serão totalmente online.

As informações são da procuradora da Fazenda Nacional Rita Nolasco, que integra o grupo de trabalho e discorreu sobre o tema na última sexta-feira (8/8), durante participação no I Congresso Mulheres no Tributário, em São Paulo.

Segundo Nolasco, a PEC preverá a designação de juízes e desembargadores federais e estaduais para o julgamento exclusivo de IBS e CBS em duas instâncias. O texto ainda precisa passar pelo Congresso, porém, de acordo com a procuradora, o ideal seria que a nova estrutura começasse a funcionar em 2026, quando é iniciado o período de transição da reforma.

A alteração é importante porque, pela estrutura atual do Judiciário, a CBS será analisada pela Justiça Federal, enquanto o IBS irá à Justiça estadual. A possibilidade, entretanto, preocupa tanto integrantes do Poder Público quanto contribuintes, entre outros pontos pela possibilidade de criação de jurisprudência conflitante em relação a dois tributos que devem ter tratamento idêntico.

O foro único será totalmente online. Ao JOTA, a procuradora afirmou que os magistrados continuarão trabalhando em seus tribunais de origem, porém os julgamentos não serão presenciais. Nolasco ainda destacou que as partes não perderão o contato com os magistrados, que será feito de forma virtual.

“É uma Justiça 4.0, para evitar o deslocamento, e assim os contribuintes ficariam seguros de saber que eles podem ajuizar a ação de qualquer lugar, em um foro único nacional e com competência especializada para IBS e CBS, evitando decisões divergentes entre os tribunais”, disse durante o Congresso Mulheres no Tributário.

A procuradora também defendeu que a alteração na forma de julgamento não foi alinhada para facilitar a vida do Poder Público. “Será melhor para todo mundo, em especial para o contribuinte, que terá facilidade e segurança para o ajuizamento”, disse.

Após as duas instâncias, pelo texto da PEC, as ações tributárias poderão seguir normalmente para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o modelo atual.

A procuradora, porém, acredita que a nova estrutura fará com que a tramitação dos processos seja mais rápida, com as ações chegando com maior celeridade às cortes superiores. “Não estamos criando uma Justiça à parte. É um órgão dentro da estrutura já existente”, salientou a procuradora ao JOTA.

A proposta, por outro lado, não versará sobre a ação direta de legalidade (ADL), tratada em um projeto desenhado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e apresentado aos presidentes dos tribunais superiores em março de 2024. O novo tipo de ação seria ajuizado diretamente no STJ para tratar de temas relacionados à reforma, mas sofre resistências.

O grupo de trabalho do CNJ foi instituído em abril, e conta, entre outros, com integrantes do STF, STJ, justiças federal e estadual, PGFN, AGU e das procuradorias estaduais e municipais.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/em-pec-grupo-do-cnj-vai-propor-foro-nacional-online-para-analise-de-ibs-e-cbs

Sancionada isenção do IR para quem recebe até dois salários-mínimos

Data: 12/08/2025

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até dois salários-mínimos. A Lei 15.191, publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (12), atualiza os valores da tabela do IR a partir de maio deste ano, elevando a faixa isenta para R$ 3.036 mensais.

O objetivo é garantir a manutenção da isenção aos contribuintes que recebem até dois salários, considerando-se o novo valor do piso nacional, que atualmente é de R$ 1.518. 

A nova regra teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.692/2025, apresentado pelo líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE). O projeto foi aprovado pelo Senado na última quinta-feira (7), com relatório do líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA). 

— Em 2025, o mínimo subiu para R$ 1.518. Logo, a aprovação do projeto é crucial para que a isenção do Imposto de Renda continue alcançando as trabalhadoras e os trabalhadores brasileiros que recebem até dois salários mínimos — defendeu o relator durante a votação da proposta.

A nova lei repete o teor da Medida Provisória (MP) 1.294/2025, cuja validade terminou na segunda-feira (11). 

Ampliação

Durante a discussão da matéria, alguns senadores defenderam a extensão da isenção do IRPF para quem recebe até R$ 7,3 mil. Essa ampliação seria inserida no projeto. Na ocasião, Jaques argumentou que qualquer modificação levaria o texto a voltar para a Câmara dos Deputados, inviabilizando a mudança antes do fim do prazo da medida provisória. Ele ainda argumentou que o assunto já é tratado em um projeto de lei em análise na Câmara, sob relatoria do deputado Arthur Lira (PP-AL).

O PL 1.087/2025, que isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês a partir de 2026, foi apresentado pelo próprio governo. O relatório de Lira eleva de R$ 7 mil para R$ 7.350 a renda máxima que terá redução parcial do IR. Caso seja aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria seguirá para análise dos senadores.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/08/12/sancionada-isencao-do-ir-para-quem-recebe-ate-dois-salarios-minimos

CAE: antenas para internet rural terão isenção tributária

Data: 12/08/2025

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) o projeto de lei que isenta antenas e repetidoras rurais do pagamento de taxas e contribuições por cinco anos (PL 426/2023). A isenção inclui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). A proposta, que tem como relator o senador Alan Rick (União-AC), busca reduzir custos e incentivar a expansão da internet no campo.

https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2025/08/cae-antenas-para-internet-rural-terao-isencao-tributaria

Reforma tributária: veja o que falta definir a poucos meses da transição

Data: 12/08/2025

Sancionada em janeiro de 2025, a reforma tributária inicia, a partir de 2026, transição que promete reconfigurar a tributação sobre o consumo no Brasil.

O novo modelo prevê a criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto Seletivo (que terá fase de testes ainda este ano).

Apesar do marco normativo, especialistas alertam que a ausência de regulamentação em pontos estratégicos ameaça a eficácia e a segurança do sistema.

O desafio é conciliar prazos curtos com a complexidade técnica e jurídica da implementação.

Alíquota-teste, apuração assistida e split payment

Lina Santin Cooke

A tributarista Lina Santin Cooke destaca que um dos desafios centrais da reforma tributária será a regulamentação da alíquota-teste, prevista para começar em 2026, com a aplicação simbólica de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.

Ela observa que, ainda em 2025, será importante definir a obrigação acessória necessária para o recolhimento inicial, bem como os procedimentos de pagamento, compnsação e ressarcimento.

Além disso, aponta a necessidade urgente de regulamentação dos tributos CBS e IBS para definir “questões práticas de cumprimento das obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais, e outros, tanto para o regime normal de apuração quanto para os regimes específicos”. 

Lina lembra que a Receita Federal já divulgou conceitos como a “apuração assistida”, baseada no ROC – Registro de Operações de Consumo, e a futura DERE – Declaração Eletrônica de Regimes Específicos. No entanto, essas ferramentas ainda aguardam regulamentação e “é preciso que haja congruência e sintonia entre CBS e IBS”, completa.

A advogada ainda destaca ainda a falta de clareza sobre o modelo de split payment, que consiste no fracionamento automático do pagamento de tributos diretamente no momento da operação comercial.

Embora o mecanismo seja uma das apostas do governo para reduzir sonegação, ainda há dúvidas sobre como será implementado, se será obrigatório ou facultativo, e quais tipos de operações ele atingirá.

Além disso, aponta que não há definição sobre como serão ressarcidos os custos de desenvolvimento e manutenção do sistema por parte dos contribuintes.

Sistemas de gestão, setor privado e base de cálculo cruzada

Rodrigo Massud

O tributarista Rodrigo Massud, da banca Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, alerta que, sem as normas complementares e estruturais aprovadas até o fim do ano, o início do novo sistema poderá ocorrer em um ambiente de incerteza. “Em 2026 começam as alíquotas-teste e a gente ainda não tem o Comitê Gestor regulamentado”, afirma.

Quanto às providências internas que devem ser adotadas pelas empresas, o especialista afirma que os sistemas de gestão (ERPs) precisarão ser atualizados para suportar a convivência entre os tributos atuais e os novos, já que o modelo antigo permanecerá até 2033.

“As empresas vão precisar ajustar desde já também os seus sistemas e de administrativos e ERPs para conciliar essa dupla apuração que vai conviver os dois regimes ainda até 2033: do IBS e da CBS, ao lado do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS. A reavaliação de partes fabris e logística, reavaliação das holdings patrimoniais. Uma série de medidas e de pontos que as empresas têm que enfrentar desde já.” 

Um dos temas que já mobiliza o setor privado é o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS.

Massud explica que esses créditos precisarão estar devidamente registrados e escriturados para serem homologados até 2032.

“Então, apesar de ser uma data distante, é preciso fazer o controle e gerenciamento desses créditos acumulados desde já, para poder torná-los aproveitáveis”, alerta.

O impacto da reforma será especialmente sensível em setores com particularidades contratuais

Rodrigo Massud exemplifica com o setor imobiliário: para que contratos não residenciais com prazo determinado se beneficiem do regime de tributação com base na receita bruta, será necessário registrá-los em cartório até dezembro de 2025. 

O especialista ainda alerta para um ponto técnico de grande repercussão: a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS.

Embora a reforma preveja que ICMS e ISS serão excluídos da base do IBS e da CBS, a recíproca não foi prevista, o que pode gerar distorções e bitributação

“O PLP 108 está pendente e também vai mexer com o ITCMD. A falta da sua regulamentação, traz muita insegurança jurídica.”

PLP 108/24: o coração da transição

Tanto Lina quanto Massud apontam o PLP 108/24 como uma das peças centrais da reforma.

O projeto, ainda em tramitação, regula o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão responsável por coordenar a arrecadação entre Estados e Municípios.

Embora o Comitê já tenha sido formalmente instalado neste mês, a regulamentação ainda depende da aprovação desse projeto, que está em fase de tramitação no Congresso Nacional.

Para Lina Santin, o projeto é essencial não apenas pela governança do novo tributo, mas também porque “irá definir as diretrizes para fiscalização, processo administrativo e multas aplicáveis ao IBS. O projeto também é primordial para a convivência do IBS e da CBS, vez que regula a harmonização da jurisprudência administrativa desses tributos”.

Rodrigo Massud, reforça que o atraso na aprovação do PLP gera insegurança e pode travar o funcionamento do sistema.

Ele acrescenta que o projeto também abrange temas sensíveis como o ITCMD em casos de trusts irrevogáveis e questões sobre o ITBI, ampliando a complexidade e a urgência da aprovação.

Competência judicial

Betina Grupenmacher

Para a tributarista Betina Grupenmacher, a principal indefinição da reforma está na esfera judicial.

Ela destaca que ainda não se sabe qual será a justiça competente para processar e julgar os litígios relacionados à CBS e ao IBS.

“A gente não sabe se os TJs vão julgar o IBS e os TRFs a CBS, ou se vai ser um julgamento unificado de CBS e IBS, porque ambos são tributos gêmeos”, observa.

Betina aponta que alguns tribunais estaduais se mostram favoráveis a julgar ambos os tributos, enquanto outros não querem essa atribuição. 

Para a especialista, a solução ideal seria a criação de varas especializadas na Justiça Federal para tratar, de forma unificada, das ações relativas aos dois tributos, evitando, assim, conflitos de julgamento e de interpretação sobre os mesmos fatos. “Minha preocupação maior é com a definição do que vai acontecer judicialmente”, afirma.

Sanções e obrigações acessórias

Luiz Gustavo Bichara

O advogado Luiz Gustavo Bichara, da banca Bichara Advogados, levanta preocupações adicionais sobre a aplicação das sanções no âmbito da reforma tributária.

Ele alerta para a imensa complexidade nas multas previstas no PLP 108/24, que envolvem 36 condutas diferentes, muitas delas semelhantes entre si, o que pode gerar conflitos em sua aplicação.

“Além disso, o projeto trata apenas do IBS e não das sanções da CBS, as quais continuariam considerando a legislação atualmente aplicável ao PIS e à COFINS. Com isso, temos o risco de multas completamente diferentes para IBS e CBS sobre um mesmo fato”, aponta.

Além disso, ele destaca que as multas começarão a ser aplicadas já em 2026, sem que o Comitê Gestor esteja regulamentado até o momento. “Como se pode esperar que as empresas se adequem até o ano que vem, quando não temos sequer o ente que editará as normas que serão aplicáveis daqui a 5 meses?”, questiona.

Bichara também chama a atenção para temas urgentes, como a desoneração da aquisição de bens do ativo fixo e a falta de definições sobre obrigações acessórias e novos documentos fiscais, essenciais para o cumprimento da reforma. 

“Mas há algumas urgências até mais simples, de caráter mais prático. Até hoje não há uma determinação oficial sobre quais são as “obrigações acessórias” que devem ser cumpridas para dispensa do recolhimento do 1% do IVA. Também não temos um desenho definitivo dos novos documentos fiscais.”

Pensando um pouco mais adiante, em 2027, com o fim do IPI e o início do Imposto Seletivo, Luiz Gustavo Bichara destaca que a lista dos produtos que continuarão a sofrer a incidência do IPI e aqueles que terão alíquota reduzida a zero ainda não foi apresentada.

Ele ressalta que setores estratégicos, como óleo e gás, mineração, aviação e automobilístico, aguardam definições sobre as alíquotas do Imposto Seletivo, uma questão imprescindível para o planejamento tributário desses mercados.

Mais pontos de atenção

Gustavo Brigagão

O tributarista Gustavo Brigagão elenca uma série de dispositivos e lacunas da LC 214/24 que, segundo ele, colocam em risco a coerência jurídica, a funcionalidade prática e a estabilidade econômica do novo sistema tributário.

Entre os principais pontos, o advogado destaca violações à não cumulatividade e invasões de competência tributária. Um exemplo está na exigência de estorno do crédito de bens considerados de uso ou consumo pessoal, em casos de doações ou vendas a preços inferiores ao de mercado a pessoas ligadas, ao mesmo tempo em que se determina a incidência do IBS/CBS sobre essas operações. “Isso ofende o princípio constitucional da não cumulatividade, e torna necessária a alteração da lei”, afirma.

Brigagão também critica a tentativa de tributar doações, cessões gratuitas e transferências de imóveis por meio do IBS/CBS, o que violaria competências tributárias exclusivas dos Estados (no caso do ITCMD) ou dos Estados/Municípios (no caso do ITBI).

“A competência compartilhada por Estados e municípios tem por objeto somente o IBS/CBS, e não todos os tributos cuja competência lhes é atribuída de forma exclusiva”, explica.

Outro ponto é a incidência sobre o autoconsumo, ou seja, o consumo interno de bens e serviços pelo próprio contribuinte, situação análoga à prevista em dispositivo do Convênio ICMS 66/88, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.

Brigagão, assim como a tributarista Lina Santin, também alerta para problemas operacionais decorrentes do modelo de split payment.

Em casos em que o contribuinte compra a prazo e vende à vista, há descasamento entre o crédito e o débito, o que compromete a lógica da não cumulatividade e onera o fluxo de caixa.

Além disso, a implementação prática do split payment ainda é incerta: os dispositivos legais condicionam sua regulamentação a atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor, que ainda não foram editados.

“Não temos certeza sobre como será a implementação gradual do split, tampouco se haverá hipóteses em que o split será facultativo. Tudo isso depende de regulamentação ulterior”, afirma.

Entre os dispositivos pendentes de regulamentação, Brigagão destaca os arts. 33, §6º e 35, §2º da LC 214/24, que atribuem ao ato conjunto entre Comitê e RFB a definição da forma de operação do split simplificado, sua implementação progressiva e hipóteses de adoção facultativa.

Outros pontos que, segundo o tributarista, permanecem sem definição:

Alíquotas de referência: será necessário ato do Senado Federal para fixá-las, mas ainda resta saber se Estados e Municípios aderirão ou legislarão de forma diversa;

Bitributação: não há norma expressa prevendo a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo de tributos anteriores, como ICMS e ISS, o que pode gerar cumulatividade inversa.

Carga tributária: setores como serviços e aviação correm o risco de sofrer aumentos desproporcionais de carga, sem medidas mitigadoras, o que pode provocar retração de demanda e alta de preços.

Sistemas e obrigações acessórias: ainda inexistem definições consolidadas, dificultando a adaptação das empresas e de seus sistemas (ERPs).

Contencioso e competência judicial: as soluções para conflitos federativos e disputas judiciais permanecem indefinidas, aumentando o risco de litígios e insegurança jurídica.

Regimes especiais e diferenciados: sua implementação depende de sistemas complexos de apuração, ainda não estruturados, o que pode comprometer a integração de setores específicos à nova cadeia tributária.

Desoneração de bens de capital: embora haja previsão de crédito integral e imediato, a efetiva suspensão do pagamento na aquisição dependerá de ato conjunto da União e do Comitê Gestor, nos termos dos artigos 108 e 109 da LC 214/24.

Para Brigagão, embora a reforma represente um avanço, é fundamental que as omissões e distorções normativas sejam corrigidas antes da entrada em vigor do novo sistema, sob pena de se criar um modelo confuso, conflitivo e oneroso para o contribuinte.

Regulamentação

Fernanda Possebom

A tributarista Fernanda Possebon reforça que a LC 214/25 menciona o termo “regulamento’ mais de cem vezes, sem contar outras expressões correlatas, como “regulamentação”, o que, segundo ela, evidencia a magnitude do trabalho normativo ainda pendente.

Entre os pontos mais preocupantes, Fernanda cita a ausência de regulamentação do saldo credor de ICMS, tema que foi remetido ao PL 108/24.

Do ponto de vista prático para 2026, quando será obrigatória a indicação da CBS e do IBS na nota fiscal, com a consequente dispensa de recolhimento desses tributos , a advogada observa que há “diversas alterações de última hora”, sendo a mais recente datada de 30 de julho, embora a data de produção do sistema esteja fixada para outubro de 2025.

Outro aspecto que exige atenção é a situação de contribuintes atualmente dispensados de emitir documentos fiscais, como as empresas locadoras. “Como ficará a situação dessas empresas para 2026? Serão obrigadas a emitir nota fiscal para indicar CBS e IBS sob pena de tais tributos lhe serem exigidos já em 2026?”, questiona.

Fernanda também aponta a falta de regulamentação do processo administrativo da CBS e do IBS.

Segundo ela, caso surja a necessidade de medida judicial, não está claro quem será a autoridade coatora, ponto que depende da aprovação do PL 108/24.

Susy Gomes Hoffmann

A tributarista Susy Gomes Hoffmann observa que, de maneira geral, toda a Lei Complementar necessita de regulamentação para que os contribuintes consigam aplicar, no dia a dia, a nova sistemática de tributação. No entanto, ela destaca que alguns pontos são especialmente aguardados:

Crédito presumido: definir como será a tomada desse crédito para os setores que utilizarão o mecanismo, se estará vinculado ao efetivo pagamento e qual será o documento fiscal que servirá de suporte para o creditamento;

Formação e exibição de preços: esclarecer se os valores em gôndolas, anúncios e ofertas deverão ser líquidos, e em que momento (no fechamento da compra ou antes) será apresentado ao consumidor e ao contribuinte o valor total da operação;

Split payment: indicar se a implantação será gradual e por setores ou se abrangerá todas as operações de imediato, e, ainda, o que ocorrerá caso o contribuinte com direito à devolução do valor retido pelo split não receba a quantia em até três dias úteis.

Veja um resumo dos apontamentos dos especialistas:

Muito trabalho vindo aí…

A reforma tributária foi celebrada por simplificar e modernizar a estrutura de arrecadação no Brasil.

Mas, como apontam os especialistas, os próximos meses serão decisivos para que o novo modelo não entre em vigor sob um ambiente de insegurança.

A aprovação de normas complementares, a definição de obrigações acessórias, a delimitação da competência judicial e a organização de estruturas operacionais e setoriais serão determinantes para que a reforma cumpra sua promessa de eficiência e transparência.

https://www.migalhas.com.br/quentes/436069/reforma-tributaria-veja-o-que-falta-definir-antes-da-transicao

Haddad defende ajustes tributários para o setor financeiro em comissão mista do Congresso Nacional

Data: 12/08/2025

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse aos parlamentares da comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 1303/25 que o fim da isenção tributária dos títulos incentivados tem o objetivo de reduzir a concorrência com os títulos públicos, cujos rendimentos são tributados.

A MP faz várias mudanças tributárias e de controle de gastos para, segundo o governo, garantir a meta de superávit fiscal de 0,25% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2026. Boa parte das mudanças só começa a valer no ano que vem.

A proposta padroniza a tributação sobre aplicações bancárias e prevê a incidência de Imposto de Renda para novas emissões de títulos hoje considerados isentos, como a Letra de Crédito Agrícola (LCA), a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), o Certificado de Recebível Imobiliário (CRI), o Certificado de Recebível do Agronegócio (CRA) e debêntures incentivadas. A alíquota é de 5%.

Haddad afirmou que menos da metade dos recursos que vêm da venda de títulos incentivados do setor imobiliário e do setor agrícola são aplicados nesses setores. A equipe do ministro informou que a LCI tem um estoque de R$ 1,35 trilhão, mas apenas R$ 800 bilhões resultaram em créditos para o setor.

“O objetivo aqui não é inibir. O diferencial ainda vai ficar muito elevado a favor desses títulos que continuarão incentivados. Muito pouco desse benefício chega no empreendedor, seja na agricultura, seja na construção civil. O que fica pelo caminho entre a emissão do título e a compra dele no mercado, na mão de intermediários, é um volume muito grande desse benefício fiscal que está sendo dado”, disse.

Para o ministro, é preciso igualar as regras das aplicações financeiras. A MP também unifica a alíquota do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações financeiras em 17,5%, em vez de 15% a 22,5%. Segundo Haddad, hoje quem paga a alíquota maior é o investidor com menos recursos, que não consegue aplicar o dinheiro por prazos mais longos.

Bets
A MP também aumenta de 12 para 18% a taxação sobre as apostas on-line (bets).

Haddad afirmou que um dos objetivos é desestimular comportamentos nocivos. “Você tem que regulamentar de uma forma que iniba a pessoa de ter um consumo, seja de entretenimento ou de qualquer outra coisa, em patamares considerados lesivos à saúde pública”, disse.

Bancos
Outro dispositivo da MP aumenta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de algumas instituições financeiras. Pela regra anterior, as alíquotas eram de 9%, 15% e 20%. A medida provisória extingue a alíquota mais baixa.

Seguradoras, instituições de pagamento, casas de câmbio e sociedades de crédito imobiliário, por exemplo, vão pagar 15% de CSLL. A alíquota prevista para bancos de qualquer espécie, assim como para sociedades de crédito, financiamento e investimentos, é de 20%.

O relator da MP, deputado Carlos Zarattini (PT-SP) questionou a medida. “Isso não representa uma perda de competitividade desses setores mais dinâmicos do capital financeiro, que são essas novas entidades financeiras?”, indagou.

Haddad respondeu que alguns bancos digitais faturam mais que bancos tradicionais e, portanto, não faz sentido a diferenciação.

Seguro-defeso
Sobre o seguro-defeso, o deputado Silas Câmara (Republicanos-AM) criticou a regra de que os pescadores artesanais terão que ser homologados pelas prefeituras para receber o benefício, um seguro para garantir renda nos períodos em que não é permitido pescar. “Quem faz a emissão final, a análise final do cadastro, é o governo federal.”

Outros parlamentares disseram que a exigência da nova Carteira de Identidade Nacional para os pescadores também pode dificultar o acesso. Haddad disse que o texto pode ser aperfeiçoado para que o controle de fraudes não prejudique o direito.

https://www.camara.leg.br/noticias/1187691-haddad-defende-ajustes-tributarios-para-o-setor-financeiro-em-comissao-mista-do-congresso-nacional

Governo lança Plano Brasil Soberano para proteger exportadores e trabalhadores de sobretaxas dos EUA

Data: 13/08/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou, nesta quarta-feira (13/8), o Plano Brasil Soberano, conjunto inicial de medidas para mitigar os impactos econômicos da elevação unilateral, em até 50%, das tarifas de importação sobre produtos brasileiros anunciadas pelo governo norte-americano no último dia 30 de julho.

O Plano é composto por ações separadas em três eixos: fortalecimento do setor produtivo; proteção aos trabalhadores; e diplomacia comercial e multilateralismo.

>> Apresentação do Plano Brasil Soberano

As ações buscam proteger exportadores brasileiros, preservar empregos, incentivar investimentos em setores estratégicos e assegurar a continuidade do desenvolvimento econômico do país.

As medidas direcionam R$ 30 bilhões do Fundo Garantidor de Exportações (FGE) para crédito com taxas acessíveis, além de ampliar as linhas de financiamento às exportações; prorrogar a suspensão de tributos para empresas exportadoras; aumentar o percentual de restituição de tributos federais, via Reintegra; e facilitar a compra de gêneros alimentícios por órgãos públicos.

Desde 14 de julho, quando foi instalado, o Comitê Interministerial de Negociações e Contramedidas Econômicas e Comerciais, coordenado pelo vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin, iniciou diálogo direto com o setor produtivo. Foram feitas 39 reuniões com cerca de 400 representantes de empresas e/ou entidades privadas, federações de indústrias, governadores e segmentos como manufatura, agro, tecnologia, mineração, big techs, indústria da saúde, alimentação, calçadista, moveleira, entre outros, bem como empresas norte-americanas.

Com o Plano Brasil Soberano, o Governo Federal não está apenas reagindo a uma ameaça imediata: está reconstruindo e fortalecendo o sistema nacional de financiamento e seguro à exportação, para que o país seja mais competitivo e menos vulnerável a esse tipo de medida no futuro. A iniciativa estimula empresas brasileiras a ampliarem sua presença internacional e garante que a defesa dos empregos e da produção nacional caminhe junto com a preparação estratégica para novos desafios no comércio exterior.

Principais medidas do Plano Brasil Soberano

Linhas de crédito

R$ 30 bilhões do Fundo Garantidor de Exportações (FGE) serão usados como funding para concessão de crédito permitindo taxas acessíveis.

Prioridades por: dependência do faturamento em relação às exportações para os EUA; tipo de produto e porte de empresa. Serão priorizados os mais afetados.

As pequenas e médias empresas também poderão recorrer a fundos garantidores para acessar o crédito.

O acesso às linhas estará condicionado à manutenção do número de empregos.

Prorrogação de prazos do regime de drawback

Extensão excepcional do prazo para comprovação da exportação de produtos fabricados a partir de insumos importados ou adquiridos no Brasil com suspensão tributária.

O governo vai prorrogar, por um ano, o prazo para que as empresas consigam exportar suas mercadorias que tiveram insumos beneficiados pelo regime. Esses produtos poderão ser exportados para os EUA ou para outros destinos. Com isso, elas não terão que pagar multa e juros se não conseguirem exportar aos EUA no prazo originalmente previsto.

A medida vale para as empresas que contrataram exportações para os Estados Unidos que seriam realizadas até o final deste ano. Dos US$ 40 bilhões exportados em 2024 para os Estados Unidos, US$ 10,5 bilhões foram realizados via regime de drawback.

A prorrogação não tem impacto fiscal, pois apenas posterga o prazo para cumprimento dos compromissos de exportação assumidos pelas empresas brasileiras.

Diferimento de tributos federais

A Receita Federal fica autorizada a fazer diferimento de cobrança de impostos para as empresas mais afetadas pelo tarifaço.

Como funcionará: adiamento do pagamento dos próximos dois meses para empresas mais afetadas.

Compras públicas: apoio a produtores rurais e agroindústrias

De forma extraordinária, por ato infralegal, União, Estados e Municípios poderão fazer compras para seus programas de alimentação (para merenda escolar, hospitais etc) por meio de procedimento simplificado e média de preço de mercado, garantidos a transparência e o controle dos processos.

A medida vale apenas para produtos afetados pelas sobretaxas unilaterais.

Modernização do sistema de exportação

Ampliação das regras da garantia à exportação, instrumento que protege o exportador contra riscos como inadimplência ou cancelamento de contratos.

As mudanças visam fortalecer empresas exportadoras de média e alta intensidade tecnológica e investimentos produtivos em economia verde.

O Plano Brasil Soberano permitirá que bancos e seguradoras utilizem essa garantia em mais tipos de operações.

Prevê mecanismos de compartilhamento de risco entre governo e setor privado, utilizando o Fundo Garantidor do Comércio Exterior (FGCE) como mecanismo de primeiras perdas, aumentando o acesso a crédito e reduzindo custos.

Fundos garantidores

Aportes adicionais de R$ 1,5 bilhão no Fundo Garantidor do Comércio Exterior (FGCE), de R$ 2 bilhões no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), do BNDES, e R$ 1 bilhão no Fundo de Garantia de Operações (FGO), do Banco do Brasil, voltados prioritariamente ao acesso de pequenos e médios exportadores.

Novo Reintegra para empresas afetadas

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para as Empresas Exportadoras devolve aos exportadores brasileiros parte dos tributos pagos ao longo da cadeia produtiva, na forma de crédito tributário, ajudando a reduzir custos e aumentar a competitividade no mercado externo.

A medida antecipa os efeitos da Reforma Tributária, desonerando a atividade exportadora.

Atualmente, empresas de grande e médio porte de produtos industrializados têm alíquota fixada em 0,1%; enquanto micro e pequenas, por meio do programa Acredita Exportação, recebem de volta 3% de alíquota.

A medida aumenta em até 3 pontos percentuais o benefício para empresas cujas exportações de produtos industrializados foram prejudicadas por medidas tarifárias unilaterais. Ou seja, para continuarem competitivas no mercado norte-americano, grandes e médias empresas passam a contar com até 3,1% de alíquota, e as micro e pequenas, com até 6%.

As novas condições do Reintegra valerão até dezembro de 2026 e terão impacto de até R$ 5 bilhões.

EIXO 2: Proteção para o trabalhador

O Plano Brasil Soberano cria a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego para monitorar o nível de emprego nas empresas e suas cadeias produtivas, fiscalizar obrigações, benefícios e acordos trabalhistas, e propor ações voltadas à preservação e manutenção dos postos de trabalho.

A atuação será coordenada em nível nacional e regional via Câmaras Regionais nas Superintendências Regionais do Trabalho.

Entre as atribuições previstas estão:

Acompanhar diagnósticos, estudos e informações relativas ao nível de emprego nas empresas e subsetores diretamente afetados pelas tarifas dos EUA.

Ampliar a análise para identificar impactos indiretos na geração e manutenção de empregos em empresas da cadeia produtiva.

Monitorar obrigações, benefícios e repercussões nas folhas de pagamento decorrentes de acordos para preservar empregos e mitigar os efeitos das tarifas dos EUA.

Promover negociação coletiva e mediação de conflitos para manter o emprego.

Aplicar mecanismos relacionados a situações emergenciais, como lay-off e suspensão temporária de contratos, dentro da lei.

Fiscalizar o cumprimento das obrigações acordadas e a manutenção dos empregos por meio da Inspeção do Trabalho.

Utilizar a estrutura regional das Superintendências do Trabalho para engajar trabalhadores e empregadores em negociações para atender às necessidades das empresas afetadas.

Monitorar a concessão e o pagamento de benefícios trabalhistas aos empregados das empresas diretamente afetadas.

EIXO 3: Diplomacia comercial e multilateralismo

O Plano Brasil Soberano também atua na frente externa para ampliar e diversificar mercados, reduzindo a dependência das exportações brasileiras em relação aos Estados Unidos. No eixo de diplomacia comercial e multilateralismo, o Brasil tem avançado nas negociações de acordos que abrem novas oportunidades para empresas nacionais:

Negociações concluídas: União Europeia; EFTA (Associação Europeia de Livre Comércio).

Em negociação: Emirados Árabes Unidos e Canadá

Em processo de diálogo: Índia; Vietnã.

Essas iniciativas fortalecem a inserção internacional do Brasil, ampliam o leque de destinos para produtos nacionais e aumentam a resiliência da economia frente a barreiras comerciais unilaterais. Cabe lembrar que, em menos de três anos, o país abriu 397 novos mercados.

O Brasil mantém-se aberto ao diálogo construtivo com os Estados Unidos, buscando soluções negociadas que restabeleçam condições justas e equilibradas para o comércio bilateral, em benefício de produtores, trabalhadores e consumidores dos dois países.

O Brasil também reforça seu compromisso com o multilateralismo, por meio de sua atuação na OMC (Organização Mundial do Comércio).

https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/08/governo-lanca-plano-brasil-soberano-para-proteger-exportadores-e-trabalhadores-de-sobretaxas-dos-eua

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): padrão nacional para simplificar o cotidiano das empresas

Data: 13/08/2025

A partir de janeiro de 2026, a NFS-e padrão nacional se torna obrigatória. Atualmente cada município pode estabelecer um modelo de documento fiscal para registro de prestação de serviço, gerando custos para empresas que atuam em diferentes cidades. A Reforma Tributária sobre o consumo viabiliza a simplificação das obrigações tributárias, reduzindo os custos de conformidade para as empresas e propiciando ganhos para as administrações tributárias (Modernização tributária: NFS-e nacional trará mais simplicidade e eficiência aos municípios — Receita Federal).

Além da redução de custos para as empresas, a adesão ao padrão nacional da NFS-e traz vantagens para o município, tais como:

• ferramentas para gestão eficiente das receitas municipais;

• acompanhamento das atividades econômicas locais, com maior transparência e controle;

• atendimento à exigência de compartilhamento de documentos fiscais, fundamental para a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo.

Os municípios precisam estar atentos para evitar a suspensão das transferências voluntárias da União prevista no § 7º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 2024. Para evitar riscos, a Receita Federal tem prestado orientações a cada ente municipal. O processo se inicia com a formalização de convênio (Como conveniar-se — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica)

Até o início de agosto, 1.463 municípios já tinham assinado o convênio de adesão ao modelo nacional. Desses, 291 já fizeram uso efetivo do documento fiscal entre maio e julho de 2025. Para alertar as prefeituras sobre a necessidade e orientar sobre a adesão, a Receita Federal enviou cartas e comunicados aos municípios. No primeiro lote, foram enviadas correspondências para 3.772 prefeituras de todo o país que ainda não aderiram ao padrão. Além das cartas, os órgãos municipais receberam comunicados em suas caixas postais no e-CAC.

Equipes da Receita Federal em cada Região Fiscal acompanham a situação de cada ente municipal e estão disponíveis para as orientações técnicas.

NFS-e (Fig. 1)

NFS-e (Fig. 2)

O município pode estar em uma das seguintes situações:

SituaçãoQuantidade de municípios
não conveniado4.107
Inativo (1)931
Ativo na plataforma (2)241
Ativo operacional (3)291

(1) Assinou o convênio

(2) Além de assinar o convênio, concluiu o processo de configuração da plataforma no painel municipal

(3) Houve emissão de NFS-e nos últimos três meses

A situação de cada município pode ser acompanhada neste arquivo.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/nota-fiscal-de-servico-eletronica-nfs-e-padrao-nacional-para-simplificar-o-cotidiano-das-empresas

Comissão aprova renegociação de débitos federais de pequeno empreendedor do setor de eventos

Data: 13/08/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 21/25, que cria um programa de parcelamento especial para os débitos federais de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (MEIs) do setor de eventos.

O benefício se aplica a dívidas apuradas pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Recolhimento Unificado de Tributos pelos MEIs (Simei) até maio de 2022, incluindo aquelas que já foram parceladas, estão em dívida ativa ou em processo judicial de execução fiscal.

O texto prevê que 5% do valor total da dívida seja pago à vista, em até cinco parcelas. O valor restante poderá ser quitado em uma única vez ou parcelado, com a aplicação de descontos. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50.

O projeto, de autoria do deputado Rafael Brito (MDB-AL), é destinado a empresas do setor de eventos que já estavam em atividade em 18 de março de 2022. A medida abrange hotéis, operadores turísticos, restaurantes, casas de festa, entre outros.

Alcance
Favorável ao PLP 21/25, o relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), afirmou que o projeto busca corrigir falhas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado na pandemia. Ele argumenta que, embora o Perse tenha ajudado o setor, não foi eficaz para as empresas do Simples Nacional, como pequenos bares e restaurantes, que foram os mais afetados pela crise.

“Os benefícios tributários aqui são mais modestos do que o Perse, dado que não se trata de zerar o tributo, mas de reduzi-lo e parcelá-lo. Mas o alcance da medida não pode ser subestimado”, disse Gastão.

Próximos passos
O projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1188071-comissao-aprova-renegociacao-de-debitos-federais-de-pequeno-empreendedor-do-setor-de-eventos

Motta afirma que isenção do IR para salários de até R$ 5 mil deve ir ao Plenário nos próximos dias

Data: 14/08/2025

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que a proposta (PL 1087/25) que concede isenção de Imposto de Renda a quem ganha até R$ 5 mil pode ir ao Plenário nos próximos dias. Segundo ele, o tema é prioridade da Casa neste semestre.

Em entrevista à GloboNews, Motta ressaltou que o relatório do deputado Arthur Lira (PP-AL) foi aprovado por unanimidade, e isso é um sinal de que há um ambiente favorável à aprovação da proposta pelos parlamentares.

Tarifaço
Motta também foi questionado sobre a medida provisória (MP) editada pelo governo de auxílio às empresas afetadas pelo tarifaço. O presidente reforçou que em momento algum a Câmara deixou de cumprir suas obrigações em relação às respostas às decisões do governo norte-americano. De acordo com o parlamentar, essas medidas terão amplo apoio dentro da Câmara.

“Essa MP traz um apoio aos setores afetados pelas tarifas e será uma prioridade dentro do Congresso. Não vamos hesitar. Vamos proteger nossas indústrias, empregos, empresas. Esse é o interesse de todos que têm compromisso com o País”, afirmou o presidente.

Eduardo Bolsonaro
Motta também afirmou que discorda da atuação do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) em favor das restrições econômicas impostas ao País. Segundo ele, os interesses pessoais não podem ser colocados acima dos interesses do Brasil.

“É um trabalho contra o país, que prejudica empresas e a economia, não acho razoável. Temos total discordância e, dentro da própria direita também há discordância, porque são questões indefensáveis”, criticou Motta.

https://www.camara.leg.br/noticias/1188631-motta-afirma-que-isencao-do-ir-para-salarios-de-ate-r-5-mil-deve-ir-ao-plenario-nos-proximos-dias

Comissão aprova dedução no IR para quem doar a fundos do meio ambiente e de emergência climática

Data: 14/08/2025

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4115/24, que prevê a dedução, na declaração de Imposto de Renda (IR), das doações aos fundos do meio ambiente e de enfrentamento às emergências climáticas. O limite será de até 3% do IR devido.

A relatora, deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), recomendou a aprovação da proposta. “O objetivo dessa medida é incentivar a participação ativa do cidadão na preservação do meio ambiente”, explicou.

O texto aprovado altera a Lei 7.797/89, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Benefícios parecidos
O benefício tributário criado pela proposta é similar ao existente hoje para doações aos fundos da criança e do adolescente e das pessoas idosas.

“Esse projeto é fundamental para as políticas públicas voltadas ao meio ambiente e ao enfrentamento dos efeitos das emergências climáticas”, defende o autor do texto, o ex-deputado Pedro Tourinho (SP), hoje na suplência.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1188528-comissao-aprova-deducao-no-ir-para-quem-doar-a-fundos-do-meio-ambiente-e-de-emergencia-climatica

Comissão aprova isenção de ITR para propriedade com brigada particular contra incêndio

Data: 14/08/2025

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) os imóveis rurais que possuam brigadas florestais particulares contra incêndios.

Para ter direito ao benefício, as brigadas deverão ser cadastradas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros local, conforme determina a Lei 14.944/24. Essa lei criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

O ITR é imposto federal cobrado sobre imóveis rurais.

Incentivo
O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS), ao Projeto de Lei 637/21, de autoria do deputado José Medeiros (PL-MT). Para Nogueira, a medida é um incentivo à criação de brigadas particulares nas propriedades rurais.

O relator manteve as linhas gerais da proposta original, mas determinou que a aprovação das brigadas contra incêndio caberá ao Corpo de Bombeiros. Ele também recomendou a rejeição do substitutivo aprovado anteriormente na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Nogueira destacou que os incêndios têm se tornado mais frequentes nos últimos anos, especialmente em biomas como o Pantanal. “O reconhecimento e apoio a estas iniciativas representam importante avanço na política nacional de prevenção e combate a incêndios florestais”, disse.

Próximos passos
O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1188468-comissao-aprova-isencao-de-itr-para-propriedade-com-brigada-particular-contra-incendio

PGFN abrirá novos editais para negociação de valores discutidos em cinco teses tributárias

Data: 14/08/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai abrir novos editais de transação no segundo semestre. Três teses já serão abertas amanhã. As teses serão lançadas dentro do Programa de Transação integral (PTI), tendo em vista a tese em discussão e o custo de oportunidade de negociação em cada processo para a oferta de desconto. Os temas foram detalhados em coletiva de imprensa realizada nessa manhã. Os temas que poderão ser transacionados a partir de amanhã, conforme publicação prevista para esta sexta-feira são: autuações sobre cobrança de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e incidência de PIS e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e BM&F; irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 2022, para aplicação do valor tributável mínio (VTM) nas operações entre independentes, para fins de incidência do IPI e discussões que envolvam as instruções normativas da Receita Federal nº 243, de 2002 e 1312, de 2012, na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do preço de revenda menos lucros (PRL), conforme o artigo 18 da lei n 9.430, de 1996. A adesão termina em 30 de novembro. Não foi divulgado o número de processos que poderão ser transacionados nem os valores discutidos nas teses. É possível que valores negociados nessas teses ainda componham o resultado de 2025. “O foco não é 100% fiscal, só colocar dinheiro no caixa”, segundo afirmou a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas. A procuradora destacou que a divulgação dos editais tem a função de publicidade e também para que os contribuintes se preparem para aderirem sem, contudo, que seja um estímulo para que deixem de pagar os impostos. Setembro Outros editais serão lançados em 1º de setembro e ficarão abertos até 29 de dezembro. As teses para adesão serão: a incidência de PIS e Cofins não cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores e a incidência de contribuição previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa. Em 30 de setembro deverá ser publicada portaria para a segunda fase do PTI, abrangendo créditos inscritos ou não em dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A adesão ficará aberta até 29 de dezembro de 2025. Também para setembro está prevista a prorrogação dos editais do Desenrola Rural, até 30 de janeiro de 2026 (edital n 3, de 2025) e do crédito (n 11, de 2025).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/14/pgfn-abrir-novos-editais-para-negociao-de-valores-discutidos-em-cinco-teses-tributrias.ghtml

PGFN registra recorde em recuperação de créditos no 1º semestre

Data: 15/08/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, nesta quinta-feira (14), durante coletiva de imprensa, que atingiu um recorde histórico de arrecadação no primeiro semestre de 2025, totalizando R$ 29 bilhões, valor que supera em R$ 2 bilhões o registrado no mesmo período de 2024. Deste total, R$ 14,5 bilhões foram recuperados por meio de transações tributárias, representando R$ 300 milhões a mais que no primeiro semestre de 2024.

De acordo com a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, o órgão acredita na política pública de fiscalidade que reduz litígios, “contribuindo para que empresas possam se manter em operação e garantir a manutenção de empregos”.

Segundo informações da PGFN, a transação tributária é apenas uma das estratégias para recuperação de créditos e o desempenho adequado depende de uma estrutura organizada de cobrança administrativa, judicial e de negociação. Entre as medidas adotadas pelo órgão para os resultados atuais, estão a qualificação da cobrança administrativa e a customização das formas de cobrança, o investimento em tecnologia no sistema de protestos com cartórios, a organização de sistemas de combate a fraudes e fortalecimento da investigação fiscal, além da defesa jurídica unificada, com alinhamento de teses e argumentos no contencioso administrativo e judicial.

PTI

O Programa de Transação Integral (PTI), lançado em setembro de 2024, contribuiu para o crescimento da recuperação da dívida ativa da União e permitiu a realização de negociações vantajosas tanto para a Fazenda quanto para os contribuintes, garantindo recuperação mais rápida de recursos. 

| Relembre: PGFN encerra litígio com grandes empresas por meio do PTI 

“Em uma das modalidades do PTI, no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito (PRJ), analisamos cada processo considerando elementos objetivos e o prognóstico de sucesso para propor negociações com descontos antecipando a solução de créditos judiciais”, explicou a procuradora. 

No edital dessa modalidade lançado pela PGFN, 80 pedidos foram recebidos, com um estoque potencial de regularização no valor de R$ 14 bilhões, incluindo um processo concluído com pagamento à vista ainda no primeiro semestre no valor de R$ 400 milhões. Segundo Anelize, o estoque da dívida está cada vez mais concentrado em setores economicamente fortes.

Na outra modalidade disponível dentro do PTI, é possível a resolução consensual de conflitos entre a Fazenda e contribuintes que estejam em litígio. Segundo João Grognet, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, o programa transforma demandas judiciais em oportunidades de acordo, com R$ 10 bilhões negociados até o momento, considerando o tempo de tramitação e o prognóstico de sucesso das teses jurídicas.

Já para a procuradora-geral adjunta de Representação Judicial, Raquel Godoy, a transação permite atender contribuintes com capacidade de pagamento e interesse em encerrar litígios, “obtendo resultados mais rápidos, que serão revertidos em benefício de toda a sociedade, mesmo em casos com alta chance de vitória da Fazenda”.

Próximos editais

Visando reforçar a transparência e a segurança jurídica do ambiente negocial, a PGFN informou os editais que serão lançados nas próximas semanas, em parceria com a Receita Federal, para a garantia de novas negociações do governo federal.

Com essas iniciativas, a PGFN busca a solução consensual de conflitos que têm como consequência, entre outros, a antecipação de receitas que revertem para a sociedade em políticas públicas. Além disso, promove a redução do tempo de litígios e a consolidação da jurisprudência, beneficiando o Tesouro Nacional e oferecendo alternativas para contribuintes que desejem regularizar sua situação com a Fazenda Nacional.

Confira o cronograma previsto de publicações:

15/8/2025: editais da PGFN e da Receita Federal de transação tributária no contencioso das seguintes controvérsias, com adesão até 30 de novembro de 2025: 

– incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e incidência de PIS/Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

– irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

– Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

1º/9/2025: editais PGFN/RFB de transação tributária no contencioso dos seguintes temas controversos, com adesão até 29 de dezembro de 2025:

– incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

– incidência de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores.

30/9/2025: prorrogação, para 30 de janeiro de 2026, de adesão aos editais PGDAU nº 11/2025 e nº 3/2025 (Desenrola Rural).

30/9/2025: publicação de portaria para a 2ª fase do PTI-PRJ, que abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A apresentação das propostas deve ser feita até 29 de dezembro de 2025.

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2025/pgfn-registra-recorde-em-recuperacao-de-creditos-no-1o-semestre

PGFN avalia transacionar R$ 14 bi de dívidas discutidas em ações arriscadas

Data: 15/08/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia a possibilidade de submeter à transação tributária créditos de R$ 14 bilhões que estão em discussão no Poder Judiciário, em ações potencialmente arriscadas para a União.

O montante corresponde aos 80 pedidos de contribuintes recebidos pelo órgão por meio da Portaria PGFN/MF 721/2025, que abriu prazo para a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico.

São créditos que serão analisados com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), fórmula de cálculo inserida no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI) da PGFN.

A análise passa pelo tipo de crédito e pela situação do processo: seu andamento, o tribunal ao qual está submetido, a jurisprudência construída e o tempo de tramitação.

Oportunidade de desconto

“No PRJ, a PGFN faz uma análise a partir de grandes dados e BI (businness inteligence) para identificar qual é a oportunidade de concessão de desconto e negociação, considerando prognóstico da tese, o que tribunais têm decidido, como o processo está e o tempo de duração”, explicou Theo Lucas Borges, assessor jurídico da PGFN.

O resultado vai indicar se o processo se encontra no que o órgão define como a janela ideal para propor a transação tributária, tornando a negociação atrativa para as partes.

Segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, o PRJ é interessante por dois motivos. O primeiro deles é que resolve grandes processos e coloca dinheiro no caixa sem precisar aguardar a longa tramitação judicial.

“O segundo ponto é: a depender do tribunal, do juiz e do que aconteceu naquele processo, ele pode ter uma consolidação ou um encaminhamento de jurisprudência contra a Fazenda. Então diminui-se esse risco também”, acrescentou.

De acordo com a procuradora, dos R$ 14 bilhões em análise, há R$ 400 milhões que já foram aprovados, transacionados e ingressaram na conta do Tesouro. A portaria da PGFN permitiu ao contribuinte requerer esse tipo de transação entre abril e julho.

Portaria à vista

Por considerar o PRJ um sucesso, a PGFN prevê para 30 de setembro a publicação de portaria para uma segunda fase de negociações, desta vez abrangendo créditos inscritos ou não em dívida ativa e que sejam objeto de demanda judicial.

As propostas poderão ser apresentadas até 29 de dezembro. O órgão ainda prevê uma nova portaria para o primeiro semestre de 2026.

O fato de o montante de R$ 14 bilhões inicialmente levantado se referir a apenas 80 pedidos indica, segundo Almeida, que o estoque da dívida ativa está concentrado em setores economicamente consistentes.

https://www.conjur.com.br/2025-ago-15/pgfn-avalia-transacionar-r-14-bi-de-dividas-discutidas-em-acoes-arriscadas/

  1. ESTADUAIS: 

Com obrigatoriedade para produtores rurais, app para emitir nota fiscal eletrônica tem aumento de 628% no número de usuários

Data: 13/08/2025

Com o avanço da obrigatoriedade, produtores rurais do Rio Grande do Sul estão, cada vez mais, adotando as notas fiscais eletrônicas. A mudança, que moderniza o processo de documentação fiscal do setor agropecuário, pode ser observada no número de usuários do aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), usado para a emissão dos documentos. O total de produtores cadastrados passou de 12.782 em julho de 2024 para 93.079 no mesmo mês de 2025 – o que representa um crescimento de 628,2%.

Quando a lupa é colocada sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o salto também é significativo: o número de documentos emitidos aumentou em mais de treze vezes. Em julho do ano passado, foram 5.346 notas processadas, contra 73.203 em julho deste ano.

Contribui para esse resultado o trabalho das equipes da Receita Estadual, subsecretaria vinculada à Secretaria da Fazenda (Sefaz). Desde 2023, servidores da instituição têm promovido capacitações com representantes de sindicatos ligados ao setor agropecuário, buscando explicar as alterações na legislação e detalhar o uso do aplicativo.

“Esse contato tem dado certo, pois notamos que os produtores rurais passam o conhecimento adiante, dentro dos sindicatos ou de outros grupos dos quais participam. E isso tem se refletido no número de usuários e de notas emitidas via NFF. Notamos que a ferramenta de fato tem sido utilizada porque o total de documentos emitidos varia bastante conforme as safras, ou seja, é o período em que há maior necessidade dessa atividade”, detalha o chefe adjunto da Seção de Informações Fiscais da Receita, Geraldo Callegari.

Na última semana, servidores da Receita Estadual voltaram a passar o conhecimento adiante. Os encontros ocorreram na Prefeitura de Bento Gonçalves, na Serra, no dia 6, e na Ceasa, em Porto Alegre, nesta terça-feira (12).

Obrigatoriedade para todos em 2026

Desde 3 de fevereiro de 2025, a emissão da nota eletrônica é obrigatória em saídas internas para todos os produtores rurais que, nos anos de 2023 ou 2024, obtiveram receita bruta superior a R$ 360 mil com a atividade rural. Com isso, o modelo 4 da Nota Fiscal, também conhecido como “talão do produtor”, deixou de ser utilizado por essa parcela.

A exigência foi estabelecida após aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) em 27 de dezembro de 2024. A lista dos profissionais do RS que precisam se adaptar está disponível na Central de Conteúdo do Portal de Atendimento da Receita Estadual, na aba “produtor rural”.

A transição, que já vinha sendo implementada desde 2021, ocorre de forma gradual, para que todos os contribuintes, principalmente os de menor parte, possam adaptar suas rotinas e buscar conhecimento sobre as novas atividades. Em 2024, a Sefaz solicitou inclusive o adiamento de nova etapa da medida, buscando amenizar os impactos causados pelas enchentes.

A partir de 5 de janeiro de 2026, todos os produtores rurais, independentemente do faturamento, precisarão fazer a emissão de notas eletrônicas em saídas internas. Nesta data, o modelo 4 será definitivamente abolido. Em operações interestaduais, a exigência já está valendo.

Atualmente, cerca de 50,9 mil produtores rurais estão obrigados a emitir nota eletrônica, seja por faturamento ou por outros motivos. A partir de 2026, mais de 700 mil passam a compor esse grupo.

A NF-e é também chamada de modelo 55 e utilizada para registrar a venda de mercadorias e a prestação de serviços de transporte. Já a NFC-e, ou modelo 65, é específica para o varejo e contempla as vendas diretas ao consumidor final.

Como funciona o NFF

Existem diferentes alternativas para fazer a emissão dos modelos de notas fiscais. Entre elas, estão aplicativos próprios, aplicativos desenvolvidos por associações/cooperativas ou o sistema Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), disponibilizado pela Sefaz e utilizado somente via computador, por meio de certificado digital ou login gov.br, nível prata.

A solução indicada pela pasta fazendária é o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), que pode ser baixado gratuitamente no celular e acessado também por meio do login gov.br. O uso é recomendado pela simplicidade e pela interface intuitiva.

Para utilizar, os produtores devem preencher dados sobre a venda, como o produto, o cliente e o transporte. É possível, inclusive, gerar um QR Code da nota fiscal off-line, no meio da lavoura, por exemplo. Nesse caso, a nota é autorizada após o restabelecimento da conexão com a internet.

A partir das capacitações, novas necessidades foram identificadas – por isso, o app incorporou mais recursos:

Notificação de contranota: informa os usuários de que a empresa compradora emitiu uma contranota, que deverá ser usada de referência para prestação de contas;

Nota de devolução: passa a disponibilizar uma funcionalidade específica para devolução de mercadorias, acionada por meio da leitura do código de barras da nota de compra;

Facilidade no preenchimento: agora há a possibilidade de informar o tipo de embalagem utilizada na operação para complementar a unidade de medida;

Interface mais simples: os usuários conseguem fazer um filtro de operações, o que facilita a escolha desejada.

O manual de uso do NFF pode ser encontrado neste link.

Outros públicos

O NFF também pode ser usado por profissionais de outros setores do estado gaúcho. Até julho de 2025, o RS contava com 5.225 microempreendedores individuais (MEIs), 850 contribuintes do Simples Nacional e 711 transportadores autônomos de cargas (TAC) cadastrados na ferramenta.

Idealizado pela RE e desenvolvido pela Procergs, o app foi concebido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), também com parceria do Sebrae Nacional, e é usado em praticamente todos os estados do país.

https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/20989/com-obrigatoriedade-para-produtores-rurais,-app-para-emitir-nota-fiscal-eletronica-tem-aumento-de-628-no-numero-de-usuarios

SC anuncia pacote emergencial de R$ 435 milhões para apoiar exportadores afetados pelo tarifaço dos EUA

Data: 13/08/2025

O governo de Santa Catarina anunciou nesta quarta-feira (13) um pacote emergencial de R$ 435 milhões para apoiar os exportadores catarinenses afetados pela nova tarifa de 50% imposta pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, aos produtos importados do Brasil.

Os detalhes foram divulgados em coletiva de imprensa no auditório da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), em Florianópolis, com a presença do governador Jorginho Mello (PL), do presidente da federação, Gilberto Seleme, e do secretário de Estado da Fazenda (SEF), Cleverson Siewert. 

As medidas tributárias e financeiras buscam garantir a manutenção de mais de 70 mil empregos diretamente ligados às indústrias impactadas.

Levantamento da SEF mostra que Santa Catarina exportou R$ 9,9 bilhões aos Estados Unidos em 2024 e, cerca de 95% desse volume está diretamente exposto à nova tarifa – o equivalente a R$ 9,4 bilhões.

Para direcionar as ações às industrias enquadradas no pacote, elas foram classificadas em diferentes níveis de risco: “gerenciável”, “relevante”, “alto” e “crítico” (veja na tabela abaixo).

Distribuição das empresas afetadas

Nível de impactoExportações afetadas em relação ao faturamentoEmpresasEmpregosExposição média EUA (%)FaturamentoExportações para os EUA
Crítico75% ou mais40 (5%)4 mil (1,4%)86%R$ 2,2 biR$ 1,9 bi (20%)
Alto50% a 75%45 (5,5%)5 mil (1,8%)60%R$ 2 biR$ 1,2 bi (13%)
Relevante25% a 50%55 (6,5%)6 mil (2%)33%R$ 2,7 biR$ 0,9 bi (10%)
Gerenciável5% a 25%155 (18,5%)58 mil (20,5%)11%R$ 39 biR$ 4,4 bi (47%)
BaixoAté 5%534 (64,5%)208 mil (74%)0,5%R$ 204 biR$ 1 bi (10%)
Total0 a 100%829281 mil13%R$ 250 biR$ 9,4 bi

Fonte: Dados da Declaração Única de Exportação (DUE), CAGED e declarações fiscais

Dos R$ 435 milhões destinados ao apoio, R$ 134 milhões contemplarão medidas tributárias e R$ 301 milhões serão usados para linhas de financiamento (veja abaixo).

➡️ Medidas tributárias

Liberação do crédito acumulado de ICMS de exportação (saldo atual), dividido em 3 meses. Quem terá acesso: empresas que destinam pelo menos 5% do seu faturamento para exportações aos Estados Unidos – cerca de 295 empresas. Início em setembro de 2025.

Postergação do pagamento do ICMS em 60 dias por 3 meses. Quem terá acesso: empresas que destinam pelo menos 5% do seu faturamento para exportações aos Estados Unidos -cerca de 295 empresas. Início em setembro de 2025.

➡️ Medidas financeiras

Financiamento: cobertura dos custos fixos proporcionais às exportações para os EUA por 4 meses. Considera-se o histórico de exportações para os EUA nos últimos 12 meses, e não é atrelada a exportações futuras (capital de giro). Início imediato.

Serão atendidos por essa medida os negócios com faturamento máximo de R$ 300 milhões/ano que tenham sofrido impacto “crítico”, “alto” ou “relevante” diante da nova tarifa. Também serão atendidos os estabelecimentos com faturamento máximo de R$ 100 milhões/ano enquadrados no nível “gerenciável” de impacto.

Setores atingidos

Os setores mais atingidos são os de madeiras e derivados, incluindo: móveis de madeira (48,5% das exportações para os EUA), blocos de motor e compressores (17%) e motores elétricos e transformadores (14,5%).

Com 44% das exportações para os Estados Unidos, o Norte do estado é a região mais afetada, seguido do Vale do Itajaí, com 22%.

Prevendo impacto nas vendas e exportações, empresas do setor no Oeste, inclusive, chegaram a anunciar férias coletivas para os trabalhadores.

https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2025/08/13/sc-anuncia-pacote-emergencial-apoiar-exportadores-tarifaco-eua.ghtml

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém multa contra B3 por não recolher INSS sobre stock options

Data: 11/08/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma multa de cerca de R$ 14 milhões contra a B3, a bolsa de valores de São Paulo, ao reconhecer o caráter remuneratório das stock options distribuídas aos empregados. Para o conselho, se a opção for gratuita ou por um valor irrisório, a operação é vista como remuneratória, e há necessidade de recolhimento de INSS.

O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, no Recurso Especial 2.069.644, que as stock options têm natureza de investimento, e não de remuneração, já que o beneficiário não ganha, mas compra as ações.

Segundo o processo, o conselho autuou a B3 cobrando contribuições previdenciárias sobre valores pagos a diretores e sobre ganhos obtidos com as stock options. A empresa recorreu, alegando que seus diretores são empregados e não administradores estatutários (profissionais nomeados pela empresa para exercer funções de gestão, que, em geral, não têm vínculo empregatício). Por isso, a participação nos lucros deles não deveria entrar na base de cálculo do INSS.

A empresa defendeu também que os planos de stock options questionados não têm natureza remuneratória. A relatora do recurso, conselheira Rosane Danilevicz, concordou com a B3 e votou por afastar a cobrança.

Não é operação

O conselheiro Alfredo Moreira Rosa divergiu dela e foi acompanhado pela maioria do colegiado. Em seu entendimento, o plano de stock options da B3 não tem caráter mercantil, porque ele é concedido gratuitamente ou por valores irrisórios. Para ele, não existem riscos típicos das operações mercantis.

“A onerosidade da opção de compra de ação é o preço de seu prêmio. Preço de exercício se refere à onerosidade pelo recebimento das ações, e não das opções, visto que estas foram outorgadas gratuitamente. Este fato evidencia a ausência de onerosidade dos Planos de Opções da B3”, escreveu Rosa.

Para a advogada tributarista Franciny de Barros, sócia do escritório Candido Martins Cukier Advogados, o posicionamento do Carf, mais restritivo do que o do STJ, cria um ambiente de incerteza para os contribuintes.

“O Carf retoma um posicionamento de considerar esses planos como remuneração se o direito de adquirir as ações for dado de graça. Esses incentivos seguem exigindo grande atenção, considerando os parâmetros dessas decisões para mitigar riscos tributários e jurídicos.”

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 16327.721037/2018-60

https://www.conjur.com.br/2025-ago-11/carf-mantem-multa-contra-b3-por-nao-recolher-inss-sobre-stock-options/

PLR, glosa de custos e PIS/Cofins estão entre os temas mais recorrentes no Carf

Data: 13/08/2025

Glosa de custos e despesas, participações em lucros ou resultados e questões relacionadas a PIS/Cofins são os temas que mais aparecem entre os processos distribuídos nas seções do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A informação foi levantada pelo coordenador-geral de Gestão do Julgamento do órgão, Dário da Silva Brayner Filho, junto aos presidentes da seções, a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico.

O conselho é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda. Ele julga, em segunda instância, conflitos entre Estado e contribuintes.

Isso inclui decisões de primeiro grau e recursos de natureza especial que tratam da aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. As seções são formadas por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.

Veja abaixo os temas mais recorrentes nas seções do Carf:

1ª Seção (3.820 processos)

— Glosa de custos e despesas;

— Preços de transferência;

— Amortização de ágio;

— Lucros auferidos no exterior;

— Subvenção para investimento X subvenção para custeio.

2ª Seção (3.971 processos)

— Participação nos lucros e resultados;

— Planejamento tributário (Sociedade em Conta de Participação e pró-labore disfarçado de lucro);

— Terceirização e “pejotização”: caracterização de segurado empregado e/ou contribuinte individual;

— Responsabilidade tributária de sócios e pessoas jurídicas vinculadas;

— Marketing multinível.

3ª Seção de Julgamento (7.200 processos)

— PIS/Cofins (insumos, bonificações, relação entre reajuste por IGP-M e preço predeterminado nos contratos de energia, receitas de instituições financeiras e monofásicos);

— Classificação de “kits concentrados” utilizados na fabricação de bebidas;

— IOF em contratos de conta corrente;

— Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas referente a royalties;

— Interposição fraudulenta (comércio exterior);

— Multas por falta de informações (comércio exterior).

Carf em 2025

Apesar do impacto causado pela greve dos auditores fiscais, iniciada em novembro do ano passado e que só chegou ao fim em 11 de julho, Brayner Filho diz que a expectativa do conselho é encerrar 2025 com números recordes.

“No ano passado nós atingimos, em termos de valor, R$ 807 bilhões em julgamentos. Não tem paralelo em nenhum outro período. Se nós fizermos uma comparação com o melhor resultado que existia no passado, tivemos um resultado forte no ano de 2019, que, em valores atualizados, daria algo em torno de R$ 426 bilhões”, contextualizou.

“Apesar do movimento (grevista), vamos apresentar dados ainda melhores do que tivemos no final de 2024.”

https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/participacao-nos-lucros-e-pis-cofins-estao-entre-os-temas-mais-recorrentes-no-carf/

Carf afasta tributação sobre auxílio-academia

Data: 13/08/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-academia. O benefício era concedido pela empresa de logística e transporte de petróleo e derivados Transpetro a dois funcionários, por meio de reembolso das mensalidades. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção. Cabe recurso.

O auxílio-academia era parte de uma autuação fiscal que cobrava da Transpetro R$ 44,3 milhões, referente a contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de salários do período de janeiro a dezembro de 2018. O valor inclui ainda abono e auxílio-creche, que também não foram tributados pela empresa.

A Transpetro alegou no processo administrativo que os valores pagos como remuneração variável não sofrem incidência de contribuição previdenciária por não terem habitualidade. E que o reembolso de auxílio-academia era devido por causa de contrato coletivo de trabalho, o que também afastaria o caráter remuneratório da verba.

A empresa explicou que o auxílio-academia é um benefício concedido por meio de reembolso condicionado à comprovação da despesa e à efetiva prática de atividade física, sendo “mera indenização e não parcela remuneratória”. Para ela, é “descabida” a pretensão de tributar um reembolso fundado em cláusula de estímulo à saúde.

A Transpetro também argumentou que a autuação fiscal, no ponto sobre o auxílio-academia, refere-se ao pagamento de dois empregados que haviam sido cedidos pela Petrobras Distribuidora, que permaneceu como responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Quanto aos valores denominados “abono PCR”, a Transpetro alegou que eles não têm natureza salarial porque que não remuneram o trabalho, não foram pagos com habitualidade e são expressamente desvinculados do salário. O abono era uma gratificação paga como incentivo a adesão ao novo plano de cargos da empresa.

No voto, o relator, conselheiro José Márcio Bittes, manteve apenas a cobrança sobre o auxílio-creche, por falta de provas de que era realmente essa a finalidade do benefício. Ele aponta no voto que não é toda contraprestação decorrente de uma relação de trabalho que gera o dever de pagar contribuição previdenciária.

Apenas as parcelas estritamente salariais geram esse dever, diz Bittes, ficando isentos ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. Por isso, o conselheiro afastou a cobrança sobre a verba chamada “abono PCR”. Para o relator, nessa situação ficou evidente a desvinculação do pagamento em relação ao salário do empregado.

No ponto relativo ao auxílio-academia, o relator reformou decisão anterior que mantinha a tributação. Pondera que a verba não decorre de contraprestação pelo trabalho, mas sim de política de qualidade de vida pactuada coletivamente, sendo devida só quando há a apresentação de comprovantes de despesas pelos empregados.

O benefício, segundo o relator, não configura complemento salarial, nem gera expectativa habitual de recebimento. “Porque o reembolso só se concretiza se houver efetiva realização da atividade física e a apresentação da comprovação da despesa correspondente”, diz ele.

Por meio de nota, a Transpetro informa que o colegiado [do Carf] decidiu afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os reembolsos pagos a título de academia, reconhecendo que esses valores se referem a benefícios coletivos voltados à saúde, sem caráter remuneratório. “A decisão proporciona segurança jurídica para as políticas de bem-estar implementadas pela empresa”, diz a empresa.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/13/carf-afasta-tributacao-sobre-auxilio-academia.ghtml

Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária

Data: 18/08/2025

O prazo de três anos para a prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos a respeito de questões aduaneiras não tributárias, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.Freepik

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de um recurso voluntário apresentado contra multa por interposição fraudulenta aplicada pela Fazenda Nacional contra uma importadora.

O precedente do STJ foi reconhecido pelo relator do processo, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, durante a leitura de seu voto. Apesar da norma, a prescrição não foi aplicada ao caso concreto porque o recurso foi interposto dentro do prazo previsto.

Gustavo Henrique Campos, advogado tributarista do escritório /asbz, ressalta que a manifestação do relator é importante por indicar que só atos decisórios interrompem a prescrição, indicando uma possível mudança de entendimento do Carf.

“Em outros processos que tratavam da prescrição intercorrente, o Carf havia optado por sobrestar o julgamento com base no artigo 100 do Regimento Interno, que prevê essa possibilidade quando há decisão de mérito do STF ou do STJ pendente de trânsito em julgado, o que é o caso do Tema Repetitivo 1.293”, disse o advogado.

“Devemos acompanhar, assim, se o Carf passará a aplicar imediatamente a tese firmada pelo STJ aos casos de multas aduaneiras ou se essa foi uma decisão isolada porque o prazo para prescrição intercorrente não havia fluído e o parágrafo único ao artigo 100 do Regimento Interno permite que o sobrestamento não seja aplicado quando o julgamento puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.”

Na mesma linha, o sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária Carlos Augusto Daniel Neto considerou correta a aplicação da tese do STJ. Ele prevê debates sobre o assunto no conselho.

“A discussão dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente deverá ocorrer no âmbito do Carf, no seu contexto específico e na verificação da aplicabilidade do Tema 1.293 aos casos concretos, mas não se pode ignorar, como o relator colocou, a observância estrita do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 e da jurisprudência judicial pacífica sobre o tema.”

Processo 10314.720151/2021-31

https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/carf-aplica-tese-do-stj-sobre-prescricao-de-materia-aduaneira-nao-tributaria/

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STF mantém modulação da tributação do terço de férias

Data: 12/08/2025

Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a modulação da inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (8/8).

O tribunal analisou embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de junho de 2024. Na ocasião, foi definido que a tributação da contribuição não deve retroagir e, portanto, só vale partir da conclusão do julgamento que, em agosto de 2020, considerou constitucional a cobrança.

Nos embargos, a União alegou que a modulação foi omissa e contraditória porque não existia justa expectativa dos contribuintes sobre o tema na época em que Superior Tribunal de Justiça julgou a questão, em 2014.

Também argumentou que uma eventual expectativa deveria ser considerada a partir do reconhecimento do caráter constitucional da discussão. Dessa forma, a União defendeu que a modulação deve ser feita a partir da data da repercussão geral.

Por fim, pediu que as únicas exceções sejam as contribuições pagas e não contestadas judicialmente até o reconhecimento da repercussão. Segundo a União, a medida reduziria a litigiosidade.

Sem omissão

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição no acórdão atacado. Ele argumentou que o voto vencedor deixou claro que houve mudança de jurisprudência, o que justifica a modulação do julgado no termos definidos.

“As razões para modulação dos efeitos da decisão são reforçadas pelo fato de que, ao menos desde 2011, o STF vinha negando seguimento aos recursos extraordinários que discutissem a natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou remuneratórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária — tanto patronal quanto do empregado”, escreveu.

O magistrado lembrou que a litigiosidade impulsionada pelo reconhecimento de repercussões gerais também foi debatida durante o julgamento.

“Mencionei que essa preocupação está no escopo de grupo de trabalho instaurado nesta Corte para apurar a litigiosidade contra o poder público. No entanto, decidiu-se que esse debate seria realizado em momento futuro, para outros casos, mantendo-se, para este julgamento, o marco temporal usualmente adotado para a modulação de efeitos, conforme a jurisprudência atual desta Corte.”
RE 1.072.485

https://www.conjur.com.br/2025-ago-12/stf-mantem-modulacao-da-tributacao-do-terco-de-ferias/

STF julgará em plenário físico disputa de IPVA em alienação fiduciária

Data: 12/08/2025

STF analisará, em plenário físico, se o credor fiduciário deve responder por valores de IPVA relativos a veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1.153 da repercussão geral) antes da consolidação da propriedade.

Ou seja, se cabe ao credor, no caso, um banco, pagar o tributo do bem, dado em garantia, antes mesmo de se tornar seu proprietário pleno.

O que é alienação fiduciária?

A alienação fiduciária é uma forma de garantia em que o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade de um bem, normalmente um carro ou um imóvel, como garantia do pagamento de uma dívida, mas mantém a posse direta e o direito de usar esse bem.

No plenário virtual, o relator, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso, livrando o banco do pagamento do imposto. S. Exa. foi acompanhado apenas pela ministra Cármen Lúcia.

Ministro Cristiano Zanin, que havia pedido vista, abriu divergência para manter a responsabilidade solidária do credor fiduciário, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça.

Antes do fim do julgamento, o próprio relator, ministro Fux, pediu destaque, o que leva à retomada do caso no plenário físico, com reinício da votação.

Veja o placar até o pedido de destaque:

Sim – Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin.

Não – Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Não Votaram – Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli e Flávio Dino.

Entenda o caso

O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do TJ/MG que reformou sentença e reconheceu que a instituição seria responsável para responder por cobrança de IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.

A norma prevê que, além do proprietário, o credor fiduciário responde solidariamente pelo tributo (arts. 4º e 5º).

No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem ter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.

O TJ/MG entendeu que a lei estadual harmoniza com a CF, pois o credor fiduciário detém a propriedade indireta e poderia, por isso, ser cobrado pelo IPVA.

O banco alegou que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com o texto constitucional, que vincula o imposto ao exercício da propriedade plena.

Voto do relator

Ministro Luiz Fux votou para dar provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do banco antes da consolidação da propriedade plena.

Para o relator, a CF, ao tratar do IPVA (art. 155, III), adotou como materialidade a propriedade do veículo.

A inclusão do credor fiduciário como responsável solidário, antes da consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, viola a definição constitucional e afronta a repartição de competências tributárias.

Fux destacou que o CTN – Código Tributário Nacional não prevê a figura do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, e que Estados não podem inovar nessa matéria por meio de leis próprias, em respeito à competência da União para editar normas gerais (art. 146, III, a, da CF).

Ao final, propôs a seguinte tese:

“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.

3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”

O ministro propôs modulação temporal para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, impedindo a devolução (repetição do indébito) do IPVA já recolhido pelo credor fiduciário até a véspera desse marco.

Estabeleceu, contudo, duas exceções com efeitos ex tunc (retroativos):

Ações judiciais propostas até a véspera do marco temporal, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais que discutam a sujeição ou a legitimidade passiva do credor fiduciário;

Atos pendentes de constituição e cobrança relativos a fatos geradores anteriores ao marco temporal.

Divergência

Ministro Cristiano Zanin abriu divergência para negar provimento ao recurso, validando a cobrança do IPVA do credor fiduciário com base na lei mineira.

Para S. Exa., a propriedade resolúvel detida pelo credor fiduciário é suficiente para caracterizar a sujeição passiva do tributo, em consonância com o art. 121, parágrafo único, II, do CTN, que admite a responsabilidade tributária de terceiros vinculados ao fato gerador.

Para Zanin, o credor fiduciário não é mero titular formal, mas detém posição jurídica relevante que justifica sua responsabilização.

Ao final, propôs a seguinte tese:

“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem.”

Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.

Processo Relacionado: RE 1.355.870

https://www.migalhas.com.br/quentes/436556/stf-julgara-em-plenario-fisico-disputa-de-ipva-em-alienacao-fiduciaria

STJ afasta prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal

Data: 12/08/2025

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a aplicação da prescrição intercorrente a um caso que implicaria na perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar um crédito tributário em razão de paralisação do processo na Receita Federal. Os ministros entenderam que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de não aplicar a prescrição por ausência de norma específica.

O julgamento foi iniciado em 1º de abril de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, feito logo após o voto do relator, que conheceu parte do recurso especial e, nesta, negou-lhe provimento.

Kukina destacou não caber à Corte analisar a alegada violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo por esta ser matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso concreto, a empresa Transportes Mobiline Ltda argumentou que o processo ficou parado por mais de cinco anos e acusou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de omissão. Este considerou não haver “a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica”.

O caso foi julgado no REsp 1861509/RJ.

https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-fiscal

STJ reconhece créditos de ICMS por energia na produção de gases perdidos

Data: 13/08/2025

O contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para a produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu um ponto de divergência na jurisprudência de suas turmas de Direito Público sobre o tema.

O julgamento, apesar disso, foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Teodoro Silva Santos. O resultado é favorável ao contribuinte na disputa com o Fisco estadual.

Prevaleceu a posição da 1ª Turma do STJ, segundo a qual os créditos são devidos, ainda que esses gases não sejam comercializados, por serem dissipados no processo de produção. Isso porque a energia elétrica foi efetivamente usada na industrialização.

A 2ª Turma, em oposição, entendia que os gases perdidos não geram o creditamento do imposto justamente por não serem comercializados e, com isso, não serem alvo de tributação.

Essa compreensão havia sido desafiada por voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento interrompido por pedido de vista e que será concluído a partir da nova posição assumida pela 1ª Seção.

Créditos de ICMS

A dúvida tributária surgiu quanto à aplicação do artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A norma diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Para o contribuinte, o crédito de ICMS é devido porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.

Já o Fisco defendeu no STJ que não importa se os gases ventados fazem parte do processo produtivo. O importante é que a energia elétrica foi empregada para produzir tais gases que não foram tributados. Assim, o estorno dos créditos é devido.

Gases ventados

Relator dos embargos de divergência, Teodoro Silva Santos observou que o direito ao creditamento do ICMS é assegurado pela Lei Kandir, que não o condiciona à comercialização do produto final.

“A energia elétrica consumida na industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.”

Além disso, ele destacou que a liberação dos gases ventados na produção industrial de gases é procedimento necessário e não caracteriza circulação de mercadoria. Portanto, não se aplica o estorno previsto no artigo 21 da Lei Kandir.

EREsp 1.854.143

https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/stj-reconhece-creditos-de-icms-por-energia-na-producao-de-gases-perdidos/

STJ equipara aprendiz a empregado para fins de contribuição previdenciária

Data: 13/08/2025

1ª seção do STJ fixou tese no tema 1.342 no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.      

O entendimento também alcança as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Sustentações

Em sessão nesta quarta-feira, 13, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que a legislação não inclui o jovem aprendiz nesse rol. 

Argumentou que a filiação obrigatória só poderia ocorrer por equiparação ao empregado, o que não seria possível diante das diferenças entre o contrato de trabalho comum e o contrato de aprendizagem, cujo objeto é a qualificação profissional.

A defesa também comparou a situação do aprendiz com a do estagiário, que, conforme a lei 11.788/08, é segurado facultativo, e citou precedente do STJ que não reconheceu tempo de contribuição de aprendiz guarda-mirim. 

Ainda, acrescentou que o art. 4º do decreto-lei 2.318/86 isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, regra que, segundo afirmou, teria sido recepcionada pela Constituição.

Aposentadoria precoce

Outro ponto destacado foi o risco de estimular as chamadas “aposentadorias precoces”. 

Para o advogado, considerar o aprendiz como segurado obrigatório permitiria contabilizar esse período para aposentadoria, “indo totalmente contrário ao que deseja o constituinte e o legislador”.

Segurado obrigatório

Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o aprendiz é equiparado a empregado e, portanto, segurado obrigatório, devendo existir o reconhecimento dos seus direitos. 

“Pelo meu voto, eu estou aqui desenvolvendo o raciocínio para dizer que o aprendiz é sim empregado, deve existir o reconhecimento dos seus direitos, e também não é segurado facultativo.”

Também destacou que a jurisprudência da Corte entende que o art. 4º, § 4º do decreto-lei 2.318 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.

A tese fixada foi a seguinte:

“A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem da CLT, art. 428, integra a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros.”

Processos: REsps 2.191.479 e 2.191.694

https://www.migalhas.com.br/quentes/436759/stj-equipara-aprendiz-a-empregado-para-fins-de-contribuicao

STJ devolve ao TRF-1 caso sobre correção monetária de incentivos à Amazônia

Data: 13/08/2025

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça devolveu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região um processo que discute a correção monetária de valores referentes a incentivos oriundos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam).

Caberá à corte regional reanalisar o caso para suprir omissões identificadas pelo STJ — uma parte das alegações do contribuinte não chegou a ser analisada pelo TRF-1, mesmo após apontamento em embargos de declaração.

O recurso em julgamento tratava da possibilidade de atualizar os valores com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), mais benéfica ao contribuinte.

Esses valores eram repassados pelo Finam, geridos pelo Banco da Amazônia e supervisionados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e destinavam-se a empresas interessadas no desenvolvimento econômico da região.

Os recursos eram liberados periodicamente, com cada parcela acrescida da correção monetária. Após o Plano Real, em 1994, eles foram congelados sem a correção, o que gerou perdas pela inflação.

Segundo o TRF-1, foi exatamente a entrada em vigor do Plano Real que interrompeu a aplicação da Ufir, por meio do artigo 36 da Lei 9.069/1995.

O contribuinte alegou ao STJ que o congelamento da Ufir só valeu para atualização de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, mas não para os demais casos, como o financiamento pelo Finam.

Correção do financiamento

Inicialmente, o ministro Gurgel de Faria votou de forma favorável ao contribuinte. Para isso, ele reconheceu a omissão praticada pelo TRF-1, mas decidiu avançar na análise do mérito do recurso especial.

Ele fez isso ao aplicar o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê o prequestionamento ficto: a possibilidade de o tribunal avançar sobre um tema suscitado na corte de origem, mas não analisado no acórdão.

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, por entender que essa solução é incabível porque o acórdão do TRF-1 foi prolatado quando o CPC de 1973 ainda estava em vigor — o qual não previa o prequestionamento ficto.

Essa é a jurisprudência pacificada do STJ sobre o ponto. Assim, não haveria como considerar o tema prequestionado, justamente porque o TRF-1 se omitiu e não analisou parte dos pontos suscitados pelo contribuinte na apelação.

Cabe, apenas, o reconhecimento da violação do artigo 535, que trata dos embargos de declaração. A solução, então, é devolver o caso ao TRF-1 para corrigir o erro e reanalisar o tema.

Em voto-vista apresentado nesta terça-feira (12/8), o ministro Benedito Gonçalves citou a mesma jurisprudência e acompanhou a divergência, o que levou Gurgel de Faria a realinhar o voto.

Com isso, a votação foi unânime para devolver o caso ao TRF-1, de modo a debater enfim se, a partir de toda a argumentação trazida pelo contribuinte, a Ufir deve mesmo ser afastada para corrigir monetariamente tais valores.

AREsp 1.985.301

https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/stj-devolve-ao-trf-1-caso-sobre-financiamento-em-contratos-da-amazonia/

STF deve julgar ação que pode impactar contas de energia

Data: 13/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode dar um desfecho hoje ao processo sobre a devolução de créditos de tributos cobrados indevidamente e usados, nos últimos anos, para reduzir reajustes das tarifas de energia. O caso discute a validade de lei federal de 2022 que garantiu o repasse integral desses valores aos consumidores. Segundo fontes, o julgamento é considerado o principal risco de aumento da conta de luz no curto prazo na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A discussão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7324, protocolada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) em 2022, tem como pano de fundo o julgamento da chamada “tese do século”, que se refere à decisão do Supremo que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

A entidade questiona a legalidade da Lei nº 14.385, de 2022. A norma determinou à agência reguladora do setor elétrico a devolução aos consumidores dos valores advindos de ações judiciais, transitadas em julgado, que estabeleceram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na conta de energia.

A Aneel já vinha realizando a devolução de tributos de forma excepcional desde 2021, mas não havia uma lei editada sobre o tema. Segundo dados do boletim da agência “InfoTarifa”, divulgado nesta semana, neste ano devem ser devolvidos R$ 5,8 bilhões aos consumidores. Entre 2021 e 2024, foram repassados R$ 44,5 bilhões.

As empresas, contudo, defendem que parte dos recursos fiquem com elas por terem apresentado as ações judiciais para recuperar os valores pagos indevidamente. Portanto, elas tiveram custos diretos e indiretos para obter de volta o que foi pago a maior. A avaliação de fontes é que, a depender da decisão do Supremo hoje, pode haver uma sinalização contra o modelo de regulação por incentivo. Isso porque as empresas não teriam apelo para atuar em casos como as ações que buscaram recuperar os valores.

O julgamento foi iniciado em setembro de 2024. Porém, foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, e pode ser retomado hoje. Por ora, já há maioria formada no sentido de que a lei que prevê a devolução integral aos consumidores é constitucional, com base no voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Mas os julgadores ainda podem mudar de posicionamento até a conclusão.

Contudo, ainda existem pendências que podem ser resolvidas pelos ministros e influenciar, por exemplo, nos valores que deveriam ter sido devolvidos aos consumidores: prazo de prescrição e o início dessa contagem; e a dedução de gastos das distribuidoras com as ações judiciais – esse último ponto defendido no voto do relator.

O prazo de prescrição representa o tempo de ressarcimento ao qual os consumidores teriam direito. Os ministros irão discutir se deve existir ou não e, caso determinem que sim, qual seria o prazo, de cinco ou dez anos.

Até o momento, o ministro Flávio Dino foi o único que se manifestou contra estabelecer um prazo prescricional. Já os demais ministros que votaram em relação a esse ponto se dividem entre um limite de cinco ou dez anos.

Nos dois casos, com prazo de cinco ou de dez anos, os consumidores teriam que “devolver” valores às distribuidoras, já que o desconto que vem sendo aplicado considerou todo o período em que elas pagaram ICMS na base do PIS e da Cofins e não um recorte específico com base na regulamentação – e a maior parte já foi devolvido aos consumidores como desconto em tarifa.

“Caso haja uma decisão a favor da prescrição, os resultados dos reajustes tarifários futuros poderão ser majorados, tendo os consumidores de devolver recursos às distribuidoras”, aponta a Agência Nacional de Energia Elétrica.

A conta de energia elétrica poderá aumentar, em média, 20%, a depender do que for decidido, segundo nota técnica da Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia e Consumidores Livres (Abrace), parte interessada na ação. Essa é a estimativa para prescrição em dez anos. Se forem cinco, a estimativa de impacto médio nas tarifas de energia varia de 5% a 8,2%, a depender de quando começará a ser contado o prazo prescricional.

A diretora jurídica da associação, Aline Bagesteiro, defende o repasse integral dos valores aos consumidores. “Foram eles que suportaram o pagamento desse encargo”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/13/stf-deve-julgar-acao-que-pode-impactar-contas-de-energia.ghtml

STF valida alterações que ampliaram cobrança da Cide-Tecnologia

Data: 13/08/2025

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo.

Incentivo à pesquisa científica

A Cide-Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive os referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

A discussão, no Recurso Extraordinário (RE) 928943 (Tema 914 da repercussão geral), foi sobre a possibilidade de aplicar o tributo de qualquer remessa ao exterior, mesmo se o contribuinte não for da área a ser beneficiada pela intervenção do Estado.

Destinação integral a pesquisa

Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino no sentido de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

No voto, o ministro ressalta que a ampliação foi opção consciente da política econômica adotada, ocorrendo, em contrapartida, a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas para não implicar ônus adicional ao setor produtivo. Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Importação de tecnologia

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Tecnologia deveria recair apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

No caso concreto, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela empresa Scania Latin America Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa (Scania AB), localizada na Suécia.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-alteracoes-que-ampliaram-cobranca-da-cide-tecnologia/

STJ decide reavaliar se valores de interconexão e roaming compõem base de PIS e Cofins

Data: 13/08/2025

O Superior Tribunal de Justiça vai reavaliar se os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming devem compor a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.

Nesta terça-feira (12/8), a 2ª Turma decidiu afetar um recurso especial sobre o tema para a 1ª Seção, que reúne os integrantes também da 1ª Turma — os dois colegiados julgam temas de Direito Privado.

A medida desafia um precedente de menos de um ano atrás. Em setembro de 2024, a 1ª Seção definiu em embargos de divergência que tais valores não compõem a base de cálculo de PIS e Cofins, pacificando o tema no tribunal.

A reavaliação foi motivada pelo voto de dois ministros: Francisco Falcão, que faltou no dia em que o tema foi julgado pela 1ª Seção em 2024, e Maria Thereza de Assis Moura, que votou naquele caso, mas decidiu reavaliar a própria posição.

“Naquele EREsp, não tínhamos a atual composição da 1ª Seção, e ele não é recurso repetitivo, o que não impede o amadurecimento da matéria, de maneira a trazer novamente a discussão”, disse a ministra.

Receita ou faturamento?

A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar. Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra, por meio dessas interconexões, quando estiver fora da localidade de sua cobertura.

O caso concreto trata de operadora que é beneficiada pela interconexão e pelo roaming. Seu cliente se aproveita das redes de outra empresa, mas faz o pagamento para ela. Esse valor é então repassado.

Dessa forma, se o cliente de uma operadora A usa a rede da operadora B para se conectar, a operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.

O cerne da questão é definir se, pelo fato de os valores serem repassados, eles podem ser considerados receita ou faturamento. Se a resposta for positiva, caberá sua inclusão na base de cálculo de PIS e Cofins.

Divergência resolvida

Em 2024, a 1ª Seção entendeu, por unanimidade, que os valores de interconexão e roaming não configuram faturamento ou receita. O relator foi o ministro Teodoro Silva Santos.

Ele aplicou a razão de decidir (ratio decidendi) da Tese do Século (Tema 69 da repercussão geral), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que ICMS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.

À época, o entendimento firmado foi de que não é faturamento ou receita o valor que, embora ingresse no fluxo de caixa do contribuinte, não se incorpora ao patrimônio dele — exatamente o que acontece com os valores de interconexão e roaming.

Colegialidade nenhuma

Relator do recurso especial julgado pela 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão discordou da conclusão da 1ª Seção ao dizer que nem o próprio STF aplica a Tese do Século dessa maneira.

E deu como exemplo o recurso em que o Supremo concluiu que valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito devem integrar a base de cálculo de PIS e Cofins.

Na mesma linha, a ministra Maria Thereza apontou que a definição do valor como receita não depende da destinação que a pessoa jurídica confere ao montante.

“Valores pagos pelos clientes em contraprestação aos serviços de telecomunicações prestados, incluindo aqueles que cobrem custo de interconexão e roaming, ingressam em seu patrimônio como resultado de sua atividade empresarial e constituem receita”, disse.

Para a ministra, o fato de eles serem posteriormente repassados à operadora que efetivamente prestou o serviço não lhes retira a característica de receita.

“Permitir a exclusão pretendida seria criar judicialmente um benefício fiscal e abrir um perigoso precedente que poderia desestabilizar a sistemática de tributação sobre a receita de inúmeros outros setores, em clara atuação como legislador positivo”, avisou.

Tese do Século não

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda reforçou a diferenciação do caso da interconexão e roaming com o do ICMS, para afastar a aplicação da Tese do Século ao caso.

No Tema 69 da repercussão geral, o STF reconheceu que o ICMS, por ser tributo, é receita do Estado e não do contribuinte. Seu valor apenas transita na contabilidade da empresa e não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Logo, não é receita.

Já no caso da interconexão e roaming, os valores não têm natureza tributária. Trata-se de remuneração pelo serviço prestado por uma empresa privada a outra, ainda que de forma compulsória, graças à regulação do setor.

“Configura-se como despesa privada, custo operacional, ônus inerente e indissociável de sua atividade econômica, necessariamente considerado na formação do preço de venda dos serviços de telecomunicação”, afirmou.

“Ao vender o serviço prestado, a empresa aufere lucro, incorporando receita que engloba a remuneração de todos custos, incluindo interconexão e roaming”, acrescentou.

AREsp 1.506.712

https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/stj-decide-reavaliar-se-valor-de-roamingcompoe-base-de-pis-e-cofins/

STF reconhece repercussão geral sobre pagamento de ICMS por marketplaces

Data: 13/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, com repercussão geral, se plataformas de marketplace e empresas que intermedeiam pagamentos podem ser responsabilizadas pelo pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas vendas feitas por terceiros pela internet. A discussão envolve casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações legais. Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Ao analisar o recurso, Fux destacou que o tema em discussão se reveste de evidente relevância econômica e social, diante do “papel fundamental que o comércio eletrônico e os métodos de intermediação de pagamentos vêm desempenhando na atual feição do mercado produtivo”. O ministro ainda ressaltou a relevância jurídica da matéria analisada, tendo em vista que o STF já se debruçou anteriormente em examinar o assunto em casos análogos, voltados ao exame da constitucionalidade da criação de hipóteses de responsabilidade tributária por leis ordinárias.

Por isso, afirmou que diante da crescente importância do comércio eletrônico, e dadas as peculiaridades dos agentes envolvidos no caso, é de “suma importância que o Supremo Tribunal Federal fixe balizas claras à atuação legislativa dos entes federativos em sede de responsabilidade tributária”.

“A vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público, buscando, com isso, promover as estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos moldes dos artigos 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil”, pontuou o relator.

O recurso foi ajuizado por Francisco (Chico) Bulhões, então deputado estadual do Rio de Janeiro e ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Econômico da capital fluminense, contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, em que ele questionava a Lei Estadual 8.795/2020, que disciplina a “sujeição passiva nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica”.

Segundo Bulhões, a legislação fluminense estaria em confronto com dispositivos da Constituição Federal e com a atribuição de responsabilidade tributária além dos parâmetros delineados pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar 87/1996, especificamente ao detentor de site ou de plataforma eletrônica (marketplaces); ao intermediador financeiro, ao adquirente de bem ou mercadoria digital e à administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação.

No acórdão, o Órgão Especial do TJRJ acolheu parcialmente os argumentos propostos pelo então deputado, declarando a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020. Além disso, o Tribunal também entendeu pela ausência de irregularidade no tocante à responsabilização do intermediário pelo pagamento e da obrigatoriedade de inscrição por microempreendedor individual.

Após a decisão, o deputado então opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à atribuição de responsabilidade tributária às instituições financeiras e às plataformas de venda, eis que a lei fluminense questionada violaria o artigo 5º da Lei Kandir e os art. 155, inciso II, §2º, XII da Constituição Federal e aos arts. 192 e 199, §11º da Constituição Estadual.

A discussão foi feita no RE 1.554.371.

https://www.jota.info/tributos/stf-reconhece-repercussao-geral-sobre-pagamento-de-icms-por-marketplaces

STF mantém base mais ampla da Cide-Royalties e evita perda de R$ 19,6 bilhões para a União

Data: 13/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas financeiras ao exterior para remuneração de contratos, a chamada Cide-Royalties. A decisão afasta um risco fiscal estimado em R$ 19,6 bilhões pela União, conforme indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.

A decisão se deu por uma maioria apertada, definida no último voto, do presidente, ministro Luís Roberto Barroso. “Estamos falando da Cide-Tecnologia. Talvez a área que o país mais precise de investimentos no momento”, afirmou.

A Cide-Royalties ou Cide-Tecnologia foi instituída há mais de 20 anos, pela Lei nº 10.168, de 2000. O objetivo seria financiar projetos cooperativos entre universidades e empresas para o desenvolvimento científico e tecnológico.

No julgamento, os ministros discutiram se a contribuição poderia ser cobrada sobre qualquer tipo de contrato — como os de serviços técnicos-administrativos — ou apenas sobre os que envolvem uso ou transferência de tecnologia estrangeira. Por ano, a perda na arrecadação seria de R$ 4 bilhões, segundo a Fazenda Nacional.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explicou, no julgamento, que essa cobrança tem um objetivo parafiscal, que é estimular o consumo da tecnologia nacional e desestimular a sua importação. E afirmou que os valores são integralmente destinados à ciência e tecnologia (RE 928.943).

As empresas pediram, no STF, que a Cide, se fosse declarada constitucional, só fosse cobrada sobre contratos em que há efetivo fornecimento de tecnologia. Atualmente, a Receita Federal tributa também remessas para pagamentos relativos a diversos tipos de contrato, como de advocacia e assistência administrativa para registro de patente no exterior e a contratação de mecânico para reparo de aeronave.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Royalties só poderia incidir sobre contratos com exploração de tecnologia, ou seja, os contribuintes deveriam ser os destinatários. O voto restringia a base de incidência da contribuição. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O ministro Nunes Marques, votou com uma limitação próxima ao voto do relator.

Mas prevaleceu o voto divergente do ministro Flávio Dino. Para ele, a base de tributação poderia ser mais ampla. Ele reconheceu a integral constitucionalidade da Cide, desde que o destino dos valores seja a área de atuação de ciência e tecnologia. O voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes destacou que é fundamental que não exista o possível desvio e não destinação do produto arrecadado. “A razão tem que ser fortalecer a atividade-fim”, disse. Segundo o decano, tendo em vista os tempos atuais, não ter o desenvolvimento tecnológico adequado deixa o risco de se sofrer agressões e “até extorsão, chantagem”.

Flávio Dino afirmou que é importante fazer essa destinação, mas não se pode reduzir a tributação porque, quando a lei foi feita, houve uma redução na alíquota de Imposto de Renda de 10%, buscando amarrar o destino da Cide-Royalties à ciência e tecnologia. “A divergência com a retirada de alguns itens da base representa cerca de 60% do fundo [ o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico]”, acrescentou.

Já o ministro Barroso afirmou que a exclusão de direitos autorais da cobrança deixaria uma cláusula aberta e todas as empresas iriam procurar enquadrar remessas como remuneração de direitos autorais. Ainda segundo ele, a lei não teve a intenção de fazer essa exclusão.

Para o advogado que representa a fabricante de caminhões e ônibus Scania, que era a empresa que recorria no caso julgado, o entendimento adotado transforma a Cide em imposto com receita vinculada, o que “corrói a distinção entre as espécies tributárias existentes no sistema tributário nacional”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/13/stf-mantm-base-mais-ampla-da-cide-royalties-e-evita-perda-bilionria-para-a-unio.ghtml

STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais

Data: 14/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.

Entendimento do Plenário

O julgamento, suspenso em dezembro do ano passado, foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes. De forma geral, todos acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, com divergências parciais.

Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais. O prazo para pagamento é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores a elas devolvidos, o que pode variar conforme cada distribuidora.

Ação em julgamento

A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária. A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.

Contexto

No julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.

A Lei 14.385/2022, então, foi editada ampliando as atribuições da Aneel, a afim de permitir que a agência defina, por iniciativa própria, como esses recursos serão devolvidos ou compensados, evitando que as empresas obtenham ganhos indevidos.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-lei-que-autoriza-aneel-a-definir-devolucao-de-tributos-pagos-a-mais

STF devolve para o Plenário virtual análise de multa por descumprimento de obrigação acessória

Data: 14/08/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou atrás e julgará em sessão virtual o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. O ministro Cristiano Zanin havia pedido destaque no julgamento online, em maio, e por isso a análise passou para o Plenário físico.

No entanto, na sessão desta quinta-feira (14/8), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, informou que combinou com os colegas de devolver o julgamento para o Plenário virtual, a fim de que todos tenham mais tempo para pensar sobre as questões que serão trazidas por Zanin.

“Imediatamente, vou repautar no Plenário virtual, é um espaço melhor de julgamento porque após o voto temos uma semana para pensar e conversar. Achamos que é uma opção melhor, esse caso já se arrasta, para resolvermos de uma vez para sempre”, disse Barroso.

Antes do anúncio do presidente, os ministros ouviram as sustentações orais.

Qual é o assunto?

Obrigações acessórias são tarefas extras a serem cumpridas pelo contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, de forma a auxiliar o controle feito pelo Fisco. É preciso, por exemplo, emitir notas fiscais, entregar declarações e manter registros contábeis.

Caso o contribuinte descumpra uma obrigação tributária acessória, fica sujeito ao pagamento de uma multa, que é chamada de isolada por não ter relação com uma eventual obrigação principal (ou seja, com o pagamento do tributo). Há casos em que sequer existe obrigação principal.

Caso concreto

No recurso extraordinário, a empresa de energia elétrica Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, contestou uma multa isolada aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia devido ao descumprimento de uma obrigação tributária acessória.

A Eletronorte foi punida pelo governo de Rondônia por um erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica e os encargos tributários devidos. O TJ-RO manteve a multa aplicada à empresa, no patamar de 40% sobre a operação.

A porcentagem da multa era prevista por uma lei estadual, já revogada, para casos relacionados, por exemplo, ao transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A Eletronorte alegou que a multa tem caráter confiscatório e não é razoável.

Mais tarde, a empresa pediu desistência do RE. Os ministros do STF concordaram em homologar a desistência, mas ainda assim analisaram o tema de repercussão geral.

Voto do relator

Para Barroso, a multa isolada não pode ser superior a 20% do débito tributário devido. Até o pedido de destaque de Zanin, ele havia sido acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Barroso votou por declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual que previa a multa de 40%.

Segundo o magistrado, existe um consenso de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. Ou seja, esta última não pode exceder o limite fixado para a primeira. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal.

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu do relator. Para os casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, ele votou por uma multa isolada com limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes. Já para os casos em que não há tributo ou crédito, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — mas pode chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes.

Ele também propôs que a multa não pode ultrapassar 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. Em caso de circunstância agravante, a porcentagem deve ser de 0,5% do mesmo valor.

RE 640.452

https://www.conjur.com.br/2025-ago-14/stf-devolve-para-o-plenario-virtual-analise-de-multa-por-descumprimento-de-obrigacao-acessoria/

STJ define discussão sobre taxa de corretagem

Data: 14/08/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o consumidor tem dez anos para pedir a devolução da comissão de corretagem em caso de rompimento de contrato com construtora ou incorporadora por atraso na entrega de imóvel. A tese foi definida ontem pela 2ª Seção, que negou o pedido do setor imobiliário para fixar o prazo em três anos, por unanimidade.

Os ministros acompanharam o entendimento do relator, Humberto Martins, que aplicou a previsão do artigo 205 do Código Civil. Pelo dispositivo, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

A questão é importante porque, embora a Leiº 13.786, de 2018, chamada de “Lei do Distrato”, tenha trazido regras claras para essas situações, a comissão de corretagem ainda era um ponto de dúvida para os consumidores. Normalmente, ela equivale a 6% do valor total da transação e é paga quando o contrato de compra e venda é assinado.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tinha aplicado a prescrição de dez anos. A incorporadora, porém, argumentou que essa decisão afronta o Tema 938 dos recursos repetitivos do STJ, que prevê que o prazo para interposição de ação pedindo restituição da comissão de corretagem é de três anos.

No STJ, o então relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que essa tese não se aplica ao caso julgado, pois se refere à cobrança abusiva da comissão. Na ação julgada, por sua vez, o que houve foi atraso na entrega do imóvel. Assim, indicou a questão para recurso repetitivo (Tema 1099 ou REsp 1.897.867).

Falando pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), amicus curiae no processo, seu advogado defendeu a aplicação da previsão do artigo 206 do Código Civil. O dispositivo prevê prazo prescricional de três anos para processos sobre enriquecimento indevido, que seria o caso da comissão de corretagem.

Segundo ele, o contrato de corretagem é autônomo em relação ao contrato imobiliário. “A majoração desse prazo prescricional, considerando que já há uma jurisprudência sedimentada pelo prazo trienal, amplamente aplicada pelo mercado, vai gerar repercussão econômica muito relevante de âmbito nacional”, afirmou ele na sessão.

Para os ministros, no entanto, o caso sob análise não trata de enriquecimento indevido. Humberto Martins destacou que a Corte Especial, inclusive, tem precedentes entendendo que esse conceito não se aplica à discussão de cláusulas contratuais. Foi o que ocorreu, por exemplo, quando o colegiado decidiu que o prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos (EREsp 1.523.744).

A jurisprudência das duas turmas de direito privado, para casos de atraso de entrega de imóvel, já tendia para a prescrição de dez anos. A 4ª Turma aplicou esse entendimento em uma ação em que o prazo de entrega do imóvel foi descumprido, entendendo que as parcelas pagas deveriam ser totalmente restituídas (REsp 1.713.608).

A 3ª Turma também seguiu pelo mesmo caminho ao determinar que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional” (REsp 1.729.847).

Segundo o advogado que representou o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que também era amicus curiae no processo, a decisão do STJ foi justa, pois igualou o prazo para pedir restituição da comissão de corretagem ao prazo para pedido de indenização pelo atraso.

“A moradia constitui um dos maiores gastos que uma pessoa tem na vida. Quando se coloca boa parte do dinheiro obtido com o trabalho de uma vida inteira na compra de um imóvel, e não se consegue obter o imóvel, o trauma é muito grande, a vida fica bagunçada, a situação pode levar ao superendividamento”, afirma ele, ao explicar a defesa do prazo de prescrição de dez anos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/14/stj-define-discussao-sobre-taxa-de-corretagem.ghtml

Supremo julga validade de lei que autoriza divulgação de nome de devedor contumaz

Data: 18/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, a validade de norma gaúcha que autoriza a divulgação de nomes de devedores contumazes de ICMS. A Lei nº 13.711, de 2011, instituiu o Regime Especial de Fiscalização (REF), que prevê a publicação de nomes de inadimplentes na página da Secretaria da Fazenda do Estado e de informações sobre a condição de devedor nas notas fiscais emitidas pelas empresas.

Por enquanto, apenas o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Alexandre de Moraes votaram, pela validade da norma. Os demais ministros têm até sexta-feira para votar ou suspender o julgamento. O tema foi levada ao Supremo por meio de ação (ADI 4854) proposta pelo Partido Social Liberal (PSL).

No pedido, o partido alega que o Regime Especial de Fiscalização para contribuintes considerados devedores contumazes, instituído pela Lei nº 13.711, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 48.494, de 2011, viola os princípios constitucionais da liberdade de trabalho e comércio.

Há, segundo o PSL, medidas que implicam exposição pública negativa do nome da empresa no mercado, como a divulgação da lista dos contribuintes submetidos ao REF no portal da Secretaria da Fazenda do Estado, no Diário Oficial e a inclusão deles em cadastro de restrição de crédito.

Existem ainda restrições operacionais e financeiras, como a perda de regimes especiais de pagamento do ICMS, a exigência de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, a suspensão do diferimento do imposto e a exigência de informações econômicas periódicas. As medidas, segundo o PSL, seriam desproporcionais.

A norma estabelece ainda que as notas fiscais emitidas contenham a frase “contribuinte submetido a REF (Regime Especial de Fiscalização) com vencimento do ICMS no fato gerador”. Além disso, só permite crédito fiscal mediante comprovante de arrecadação.

Ainda segundo a ação, o Estado do Rio Grande do Sul tem realizado o envio de mensagens eletrônicas e feito ligações telefônicas para fornecedores e clientes das empresas informando sobre a situação de inadimplência.

Na ação, o Estado alegou que os contribuintes incluídos no REF representam 0,5% dos contribuintes devedores, o que evidencia a excepcionalidade da medida, reservada aos casos graves e crônicos de inadimplência, quando todas as formas ordinárias e amigáveis de regularização já foram tentadas sem sucesso.

O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) foi admitido como parte interessada (amicus curiae), assim como os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul, Piauí, Pernambuco, Mato Grosso, Rondônia, Sergipe, Maranhão, Pará, Amazonas e Minas Gerais.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques se manifestou pela validade da lei. “Se por um lado o excesso de exação pode inviabilizar ou dificultar a atividade econômica, por outro a inadimplência contumaz desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência, porquanto a tributação constitui custo de qualquer negócio”, afirma o relator.

Ainda de acordo com o relator, segundo a jurisprudência do Supremo, não constitui sanção política a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude de inadimplemento reiterado. Além disso, para Nunes Marques, não se constatam as hipóteses de cobrança de tributos por meios indiretos e coercitivos, vedadas pelo STF em súmulas (nº 70 , nº 323 e nº 547), como a interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e proibição do exercício da atividade profissional.

“Não há qualquer argumento do requerente que demonstre serem desarrazoados os parâmetros estabelecidos no REF; tampouco é possível inferir, em abstrato, interferência direta no exercício de atividade profissional”, diz o relator.

Outros Estados, segundo Patricia Fudo, tributarista e sócia do Maluf Geraigire Advogados, a exemplo do Rio Grande do Sul, têm efetuado esforços nesse sentido. Atualmente é comum, especialmente em São Paulo, acrescenta, que empresas que deixam de fazer o pagamento do ICMS recebam ligações de auditores fiscais. “São cas sos em que o contribuinte consegue negociar termos de ajuste de conduta, sob pena de imposição de um regime especial que pode comprometer as suas atividades.”

O julgamento no Supremo, afirma a advogada, “é temerário”. O regime especial pode ser imposto, de acordo com ela, mas deve sempre ser precedido de um processo administrativo com comprovação de dolo e possibilidade de pagamento pelo contribuinte. “Para que a norma não jogue uma pá de cal sobre o empresário que, eventualmente, já está fragilizado e não consegue fazer os pagamentos.”

Renan Dutra Urban, advogado tributarista do Benites Bettim Advogados, também destaca que outros Estados têm iniciativas semelhantes, refletindo uma tendência nacional de criar mecanismos específicos para lidar com o chamado devedor contumaz. “Cada lei adota critérios objetivos de enquadramento e sanções administrativas distintas, mas todas visam limitar a atuação de devedores contumazes”, afirma ele, citando leis similares em vigor no Espírito Santo e em Santa Catarina, e propostas avançadas no Rio de Janeiro.

No Espírito Santo, a Lei n 12.124, de 2024, define critérios para a caracterização de devedor contumaz e prevê medidas como a exigência de pagamento do imposto no momento da operação e a transferência da responsabilidade de recolhimento para o fornecedor ou cliente.

Em âmbito nacional, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 164, de 2022. O texto busca criar uma norma geral para uniformizar critérios e procedimentos em todo o país, evitando distorções entre as unidades federativas.

“Para os contribuintes, as consequências de normas desse tipo costumam ser severas e de grande impacto. O principal efeito comercial é o isolamento no mercado”, afirma Urban. Ainda segundo o advogado, ao exigir que a nota fiscal destaque que o crédito de ICMS do comprador só será válido mediante comprovação de pagamento do imposto, “cria-se um desestímulo para que outras empresas comprem do contribuinte enquadrado, transferindo riscos e burocracia para o cliente”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/18/supremo-julga-validade-de-lei-que-autoriza-divulgacao-de-nome-de-devedor-contumaz.ghtml

Juíza mantém empresa no Perse até prazo original previsto na lei

Data: 18/08/2025

O benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma isenção tributária concedida por prazo certo e mediante condições onerosas. Por essa razão, ele não pode ser revogado livremente, conforme previsto na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Esse foi o entendimento da juíza Simone de Fátima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para determinar, por meio de liminar, que uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol continue usufruindo das isenções previstas no Perse até março de 2027.

Este foi o prazo concedido originalmente pela Lei 14.148/2021, que foi criada para socorrer o setor de eventos durante a pandemia. Por meio do programa, a empresa obteve alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Em maio do ano passado, porém, foi publicada a Lei 14.859/2024, que determinou a extinção do Perse no momento em que o programa alcançasse o teto de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais, limite que foi atingido em abril de 2025.

O anúncio do fim do Perse levou a empresa a impetrar um mandado de segurança para garantir a manutenção das isenções até o prazo original. A empresa argumentou no processo que reorganizou suas atividades e investiu em seu modelo de negócios com base na data limite original, e que a frustração dessas expectativas seria uma atuação arbitrária do Estado.

Tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico previram que o encerramento do Perse poderia levar à judicialização em massa porque violaria o princípio da anterioridade — segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só devem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Segurança jurídica

A Receita Federal alegou no processo que a extinção do Perse por critério quantitativo (o teto de R$ 15 bilhões) teve fundamento constitucional e legal para garantir o equilíbrio fiscal. Segundo o órgão, não houve violação ao princípio da anterioridade, uma vez que não se tratava de majoração de tributo, mas do término de um benefício.

Um dos argumentos da empresa de agenciamento para manter o benefício é que o artigo 178 do CTN proíbe a revogação da isenção se ela for “concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”. Em resposta, a Receita afirmou que o Perse não se enquadra como isenção nos termos do artigo 178, mas sim como alíquota zero, um instituto jurídico distinto.

A juíza deu razão à empresa. Ela justificou que, embora tecnicamente seja uma alíquota zero, o benefício do Perse configura uma exoneração tributária por prazo certo e mediante condições onerosas. Essas condições incluem a necessidade de atendimento a requisitos legais, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e fiscal, inexistência de débitos, entre outros.

A magistrada ressaltou que a distinção teórica entre isenção e alíquota zero não afasta o efeito prático de um incentivo setorial pleno e temporário. A decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a violação do artigo 178 do CTN quando há revogação de alíquota zero instituída por prazo e condições onerosas, mesmo que antes do termo final.

A julgadora lembrou, ainda, da Súmula 544 do STF, que estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Para a julgadora, o limite de R$ 15 bilhões imposto pela Lei nº 14.859/2024 foi equivalente a uma revogação parcial do benefício, o que violou o CTN e a segurança jurídica.

“O ordenamento jurídico veda a atuação arbitrária e retroativa do Estado que venha a frustrar legítimas expectativas jurídicas baseadas em normas vigentes. A cláusula do Estado de Direito (artigo 1º, caput, da CF/88) exige previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, notadamente na seara tributária”, afirmou a julgadora.

Processo 5002027-22.2025.4.02.5101

https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/juiza-mantem-empresa-no-perse-ate-prazo-original-previsto-na-lei/

  1. ESTADUAIS: 

Custos da fiscalização aduaneira são do importador, decide TJ-SP

Data: 12/08/2025

Lidar com fiscalização é um risco da atividade do importador previsto na legislação aduaneira e inerente à própria natureza do comércio internacional.

Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de uma empresa que buscava a restituição de valores cobrados por uma companhia de transportes internacionais e pela firma que administra um terminal portuário privado no país.

No recurso, a empresa que contesta as cobranças afirmou que não reconhece como devido o valor cobrado para custear despesas de armazenagem, movimentação e unitização (padronização de mercadorias) de contêineres para atender a exigências da Receita Federal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, disse que a alegação da autora da ação não encontra amparo nas provas dos autos. 

“Importante destacar que não há prova de que tenha havido erro ou abuso na cobrança, tampouco que os valores exigidos destoem das tarifas previamente estabelecidas, inclusive homologadas pela ANTAQ (órgão regulatório e fiscalizatório da atividade), conforme bem asseverado na r. sentença”, afirmou. 

O relator também explicou que as empresas demandadas não são responsáveis pela escolha do terminal, nem pelas exigências fiscais que recaíram sobre a carga da empresa autora.

“Dessa forma, ausente prova da irregularidade da cobrança, bem como demonstrada sua vinculação direta com a fiscalização aduaneira regularmente promovida, impõe-se a manutenção da referida sentença de improcedência”, resumiu.

O escritório Reis, Braun e Regueira Advogados atuou na ação.
Processo 1043276-26.2021.8.26.0100

https://www.conjur.com.br/2025-ago-12/custos-causados-pela-fiscalizacao-aduaneira-cabem-ao-importador-decide-tj-sp/

  1. MUNICIPAIS: 

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