
Reforma tributária deixa maioria das PMEs sem adaptação fiscal
Data: 16/03/2026
A implementação da Reforma Tributária no Brasil já começou a produzir efeitos práticos no cotidiano das empresas, mas grande parte das pequenas e médias empresas (PMEs) ainda não realizou as adaptações necessárias para operar dentro das novas regras fiscais. Levantamento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) indica que mais de 80% dos contribuintes enquadrados nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido ainda não concluíram as adequações operacionais exigidas desde 1º de janeiro de 2026.
As informações foram divulgadas pela plataforma de gestão empresarial vhsys, que alerta para o risco de irregularidades na emissão de notas fiscais, no cálculo de tributos e na consistência das informações enviadas à Receita Federal. A falta de atualização pode gerar penalidades e comprometer a segurança das operações financeiras das empresas.
Na prática, a ausência de ajustes nos sistemas fiscais pode resultar em multas, bloqueios operacionais, inconsistências contábeis e até impactos no fluxo de caixa das empresas. O problema ocorre em um momento em que o mercado exige maior precisão nos dados e mais agilidade na gestão financeira.
Outro fator que aumenta a pressão sobre as empresas é o início das auditorias e da aplicação de penalidades previstas para 1º de abril. Embora os novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — já estejam em vigor desde janeiro, a fiscalização efetiva tende a se intensificar a partir dessa data.
Segundo Reginaldo Stocco, CEO da vhsys, muitas empresas ainda não perceberam que a transição já exige mudanças imediatas nos processos internos. “Estamos passando por uma transição que já exige ação. Empresas que ainda não organizaram seus processos fiscais e sistemas de dados estão sujeitas a riscos concretos, e isso pode custar caro em termos de multa, retrabalho e perda de agilidade operacional”, afirma.
Entre as primeiras medidas recomendadas para as PMEs está a validação das alíquotas aplicáveis de IBS e CBS com o contador da empresa. A definição correta desses percentuais é fundamental para evitar recolhimento indevido de impostos, seja a mais ou a menos, situação que pode afetar diretamente o caixa e gerar autuações fiscais.
Outro passo essencial é verificar se o sistema de gestão empresarial — o ERP — está atualizado para operar com as novas regras da reforma. Mesmo quando o sistema já recebeu atualização técnica, as alíquotas e parâmetros precisam ser configurados manualmente e vinculados aos produtos e serviços cadastrados, sob risco de emissão de notas fiscais com dados incorretos.
As empresas também devem revisar seus custos e estratégias de precificação. Com a mudança nas alíquotas, o cálculo do custo real de cada produto ou serviço pode sofrer alterações, o que exige análise detalhada para evitar perda de margem de lucro ao longo dos próximos meses.
Além disso, especialistas recomendam a padronização de processos e a integração entre dados fiscais, financeiros e contábeis. A centralização das informações em um único sistema reduz retrabalho, evita divergências e prepara as empresas para as próximas fases da transição da Reforma Tributária, que seguirá até 2033.
Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) aponta que empresas que anteciparam a adaptação às novas regras conseguiram reduzir em até 40% o retrabalho e as correções fiscais, além de melhorar a previsibilidade do fluxo de caixa e das projeções tributárias.
Para Stocco, a reorganização dos processos não pode mais ser tratada como um planejamento de longo prazo. “As PMEs que encararem a reorganização de processos agora estarão em vantagem operacional, com menos erros, mais clareza de custos e maior capacidade de escalar sua operação sem entraves burocráticos”, conclui o especialista.
https://www.brasil247.com/empreender/reforma-tributaria-deixa-maioria-das-pmes-sem-adaptacao-fiscal#google_vignette
Receita começa a receber declarações do IRPF no dia 23 de março; prazo de entrega se encerra em 29 de maio
Data: 16/03/2026
As normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referentes ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, foram apresentadas nesta segunda-feira, 16 de março, pela Receita Federal. O prazo para a entrega da declaração começa na segunda-feira que vem, 23 de março, e vai até 29 de maio. O programa para fazer a declaração estará disponível a partir de sexta-feira, 20 de março. A transmissão foi assistida por mais de 20 mil espectadores.
A declaração pré-preenchida já estará plenamente disponível no início do prazo de entrega da declaração, com novos dados incluídos em relação ao ano passado, informações do e-Social relativas aos empregados domésticos, dados do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a renda variável e recuperação das informações de pagamento (DARFs). Todas as regras estão presentes na Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 16/3.
Todos os detalhes foram apresentados em coletiva de imprensa realizada no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Brasília/DF. A coletiva contou com a participação do secretário especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Barreirinhas, do presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, do diretor-presidente do Serpro, Wilton Mota, do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Gustavo Andrade Manrique, do subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves, da subsecretária de tributação Claudia Lucia Pimentel, do responsável pelo programa do Imposto de Renda 2026, auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, do coordenador de suporte à atividade fiscal, auditor-fiscal Vinícius Lara e da diretora de Negócios Econômico-Fazendários do Serpro, Ariadne Fonseca.
O secretário especial Robinson Barreirinhas destacou as novidades para este ano, como a inclusão da totalidade dos dados do Receita Saúde na declaração pré-preenchida. “Os recibos médicos em papel eram uma das principais causas para a inclusão das declarações na malha fina. Com os dados do Receita Saúde, o contribuinte terá muito mais facilidade para preencher sua declaração”, comemorou. O Receita Saúde registrou mais de 30 milhões de recibos em 2025, que serão utilizados para alimentar os dados da pré-preenchida.
Obrigatoriedade de entrega
Neste ano, estão obrigadas a declarar as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 (alteração em relação aos R$ 33.888,00 vigentes no ano passado), assim como aquelas que obtiveram receita bruta da atividade rural acima de R$ 177.920,00 (antes, R$ 169.440,00). Estão, portanto, isentas da declaração as pessoas que receberam até dois salários-mínimos mensais durante 2025, salvo se se enquadrarem em outro critério de obrigatoriedade. Os demais critérios de obrigatoriedade mantiveram-se os mesmos. Dentre os principais, destacam-se aqueles aplicáveis aos contribuintes que:
– receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 200 mil;
– alienaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas valores em soma superior a R$ 40 mil ou com ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
– tiveram, em 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
– passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e estava nesta condição no fim de 2025.
A lista completa de critérios de obrigatoriedade pode ser encontrada na Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026 e na página da Receita Federal (gov.br/receitafederal). A Receita estima receber 44 milhões de declarações do IRPF este ano. A recomendação é que os contribuintes organizem seus documentos com antecedência, para evitar contratempos no envio da declaração. Quem não entregar no prazo fixado, está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74 e a um valor máximo correspondente a 20% do imposto sobre a renda devido, além de ficar com o CPF pendente de regularização. É importante destacar, porém, que não entregar a declaração não implica em punições mais graves como restrições bancárias, indiciamento criminal ou prisão, como circularam em notícias falsas divulgadas no ano passado.
Restituição
A Receita Federal pretende antecipar o pagamento da restituição do Imposto de Renda este ano. A previsão é que 80% dos contribuintes que tenham direito à restituição recebam os valores até o dia 30 de junho. A maior agilidade no processamento possibilitará a redução da quantidade de lotes este ano, que passarão de cinco para quatro. O primeiro lote será pago no dia 29 de maio, com os subsequentes ocorrendo nos dias 30/6, 31/7 e 31/8. Confira a ordem de prioridades nas restituições:
1º) Idade igual ou superior a 80 anos;
2º) Idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
3º) Pessoa que tenha maior fonte de renda vinda do magistério;
4º) Quem utilizou conjuntamente a declaração pré-preenchida e optou pela restituição no Pix;
5º) Quem utilizou exclusivamente a declaração pré-preenchida ou optou pela restituição no Pix; e
6º) Demais contribuintes
Restituição Automática – ano-calendário 2024
Outra novidade anunciada na coletiva foi o pagamento de um lote especial de restituição para os contribuintes que não entregaram a declaração de Imposto de Renda em 2025 por não estarem obrigados, mas tinham direito à restituição por fatos ocorridos em 2024. Esta situação pode acontecer, por exemplo, com um empregado que teve imposto de renda retido na fonte por ter recebido salário no primeiro trimestre de 2024, mas ficou desempregado posteriormente e não obteve renda no restante do ano para se encaixar nos critérios de obrigatoriedade de entrega da declaração. A parcela de imposto que foi retida dá a ele direito à restituição, que será realizada através de uma declaração automática elaborada pela própria Receita Federal a partir de 15 de junho deste ano, com o crédito a partir de 15 de julho.
Segundo a Receita Federal, cerca de 4 milhões de contribuintes se encaixam nesta situação, com um valor médio de R$ 125 em restituições devidas, totalizando um montante de R$ 500 milhões.
A declaração automática será elaborada para contribuintes que tem direito à restituição de até R$ 1 mil, com CPF regular e chave Pix vinculada ao CPF. O pagamento será feito de maneira automática. A partir do dia 15 de junho, o contribuinte poderá verificar se teve sua declaração automaticamente gerada na página da Receita Federal, e poderá realizar retificações na declaração se assim o desejar.
“Este é um importante mecanismo de Justiça Fiscal, no qual a Receita Federal passa a devolver valores que o cidadão tem direito, mas não pleiteou, ou por falta de conhecimento ou por falta de recursos para fazer a sua declaração”, explicou o responsável pelo programa do Imposto de Renda 2026, José Carlos da Fonseca.
Inovações tecnológicas
A declaração poderá ser feita por meio do tradicional Programa Gerador da Declaração (PGD) para computador, disponível no site da Receita Federal a partir do dia 20/3. O envio da declaração só poderá ser realizado, porém, a partir do dia 23/03, quando os dados da declaração pré-preenchida estarão disponíveis para os contribuintes.
A Receita Federal recomenda que os declarantes utilizem a pré-preenchida, que insere automaticamente dados como rendimentos recebidos e despesas médicas efetuadas. Ao minimizar a possibilidade de erros, a declaração pré-preenchida evita que o contribuinte seja retido na malha fiscal, popularmente conhecida como “malha fina”. É importante destacar, porém, que os dados da declaração são enviados por terceiros como empresas e planos de saúde, e é responsabilidade do contribuinte ver se eles estão corretos.
Além do Programa Gerador da Declaração, o contribuinte também pode utilizar o sistema “Meu Imposto de Renda”, solução online para celulares e tablets. O acesso ao Meu Imposto de Renda exige autenticação via Plataforma GOV.BR (níveis ouro ou prata), com acesso por meio da página gov.br/receitafederal, pelo centro virtual de atendimento ao contribuinte (Portal e-Cac) ou pelo aplicativo da Receita Federal.
O sistema “Meu Imposto de Renda” recebeu várias melhorias em relação ao ano passado. A interface de ajuda está mais amigável e o sistema agora emite alertas para erros comuns, tais como pagamentos para dependentes sem a declaração de rendimentos e despesas médicas elevadas. “Outro alerta é quando o contribuinte informa uma chave PIX vinculada ao CPF que não existe. O objetivo é evitar erros e estabelecer um diálogo com o cidadão através do próprio programa”, explicou José Carlos da Fonseca. O sistema também foi otimizado para recuperar automaticamente informações de dependentes que estejam cadastrados regularmente no sistema CPF e tenham sido declarados como tal nas declarações dos últimos três anos, sem necessidade de autorização específica para a recuperação de dados.
Lives
A Receita Federal irá realizar lives semanais com assuntos escolhidos pela própria sociedade sobre o Imposto de Renda. Além de uma live com orientações de preenchimento realizada nesta segunda-feira às 15 horas, serão realizadas transmissões todas as quartas-feiras, além de eventos regionais em parceria com entidades representativas da classe contábil. “Quando a orientação é dada em conjunto entre a Receita e os contadores, nós crescemos. A Receita Federal está migrando para um modelo em que abandona a postura repressiva, e passa a orientar antes de aplicar ações punitivas. E a relação com os contadores é essencial, porque são eles que mediam esta relação entre a Receita Federal e o contribuinte”, afirmou o secretário especial da Receita Federal Robinson Barreirinhas.
O presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, destacou que além das lives, as entidades representativas da classe contábil irão realizar o Dia D Declare Certo em 10 de abril. “Estaremos em praças, shoppings e demais espaços públicos para realizar este importante papel do contador de orientação da sociedade, tirando dúvidas sobre a declaração”, destacou.
Destinação No caso de contribuintes que desejarem participar do sistema de destinação do Imposto de Renda (quando o cidadão destina parte de seu imposto aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa), o vencimento do Darf dessa operação será em 29 de maio.
A destinação não significa nem pagamento a mais de tributo, nem a diminuição da restituição. O contribuinte apenas indica para onde vai parte do tributo que foi apurado na declaração, podendo indicar fundos municipais, estaduais ou nacionais de sua escolha.
Fotos da coletiva disponíveis em: 16/03/2026 – [RFB] Coletiva IRPF 2026 | Flickr
Íntegra da coletiva disponível no Youtube: Novas regras do Imposto de Renda 2026
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/receita-comeca-a-receber-declaracoes-do-irpf-no-dia-23-de-marco-prazo-de-entrega-se-encerra-em-29-de-maio
Reforma tributária exigirá respostas rápidas e seguras, diz ministro do STJ
Data: 16/03/2026
Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Afrânio Vilela, a reforma tributária exigirá mudanças na forma como o Judiciário organiza seu contencioso para garantir respostas rápidas às partes. Segundo ele, sem uma estrutura capaz de evitar a morosidade nos julgamentos, a tendência é de aumento da judicialização, que pode chegar a duas ou três vezes o volume atual.
A declaração foi feita durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA no dia 9 de março. Para o magistrado, a forma como o Judiciário responderá às novas disputas será determinante para a confiança no novo sistema.
“Nós [o Judiciário] vamos ter que nos estruturar, porque não se pode admitir morosidade nessa nova fase”, disse. “Nós precisamos de gestão para mantermos o Judiciário no nível de confiabilidade que ele merece”, afirmou.
Ao comentar possíveis soluções institucionais para lidar com o futuro contencioso decorrente da reforma tributária, Vilela mencionou uma proposta debatida no grupo de trabalho criado pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, Luís Roberto Barroso, que buscava estruturar um modelo específico de julgamento para os novos tributos.
O texto em questão previa a criação de uma jurisdição tributária compartilhada, com duas instâncias e funcionamento totalmente virtual. As varas de primeira instância seriam compostas por um juiz, enquanto os colegiados de segunda instância reuniriam magistrados da Justiça Federal e da Justiça Estadual, com número de integrantes a ser definido posteriormente pelo CNJ. A proposta também incluía a criação de um órgão especial responsável por dirimir divergências jurisprudenciais. No entanto, a iniciativa, segundo Vilela, sofreu resistência no STJ.
“Se me perguntarem qual modelo eu criaria, seria muito parecido com o que hoje são os TREs [Tribunal Regional Eleitoral]”, disse.
Segundo explicou, a ideia seria criar um órgão com composição mista, reunindo magistrados e advogados, nos moldes da Justiça Eleitoral. Esse tipo de arranjo institucional, na visão do ministro, poderia contribuir para dar maior equilíbrio às decisões e ampliar o diálogo institucional das novas disputas.
Julgamento conjunto
Ao tratar dos impactos da reforma tributária no Judiciário, Vilela apontou a necessidade de aprimorar a gestão processual nas instâncias inferiores. Como uma das alternativas, citou o uso de mecanismos que permitam tratar conjuntamente processos semelhantes, evitando que milhares de ações idênticas sejam analisadas individualmente por diferentes juízes na primeira instância. Na avaliação do ministro, o julgamento conjunto de causas repetitivas já nas instâncias inferiores pode evitar decisões conflitantes e reduzir o volume de recursos encaminhados aos tribunais superiores.
O magistrado avaliou que o uso frequente do sistema de repetitivos no STJ revela um problema estrutural do contencioso, já que, quando uma tese chega à Corte, normalmente há um grande volume de processos acumulados. Hoje, para ele, o STJ acaba uniformizando entendimentos que deveriam ser resolvidos nas próprias instâncias de origem. “O tribunal superior faz esse papel [de uniformização]”, disse. “O tribunal tem feito esse papel que não é dele”, afirmou.
Parte desse problema, afirmou, decorre não só da falta de instrumentos efetivos de uniformização dentro dos tribunais locais, mas também da forma como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mede a produtividade dos magistrados, baseada sobretudo no número de processos julgados. Segundo ele, o Código de Processo Civil já prevê mecanismos que permitem reunir processos semelhantes para julgamento conjunto, mas, na prática, esses instrumentos acabam sendo pouco utilizados.
Tecnologia no STJ
Vilela também destacou o papel da tecnologia na gestão do grande volume de processos que chegam à Corte. Entre as iniciativas em desenvolvimento está o Suma, sistema que pretende integrar diferentes ferramentas tecnológicas já utilizadas pelo tribunal. Ele deve ser apresentado em breve e funcionará como um painel de controle que reunirá instrumentos de inteligência artificial para identificar, já no momento da distribuição, processos que tratem de matérias com jurisprudência consolidada, permitindo uma triagem mais rápida dos recursos.
Filtro de relevância
Outro ponto abordado pelo ministro foi a implementação do chamado filtro de relevância, mecanismo criado pela Emenda Constitucional 125/2022 para limitar o acesso de recursos ao STJ. Ainda carente de regulamentação, a norma alterou o artigo 105 da Constituição e passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância da questão discutida para que o recurso especial seja admitido pela Corte.
Segundo Vilela, parte das hipóteses previstas na emenda já poderia começar a ser aplicada imediatamente.
O texto constitucional prevê seis situações em que a relevância é presumida, e cinco delas estabelecem critérios objetivos e estão completas do ponto de vista normativo, explicou o magistrado. Entre esses casos estão ações penais, processos por improbidade administrativa e causas com valor superior a 500 salários mínimos.
Para ele, apenas o inciso VI ainda dependeria de regulamentação legislativa. O dispositivo traz no texto “outras hipóteses previstas em lei” como um dos critérios para reconhecimento da relevância. Diferentemente dos demais, foi redigido como uma cláusula aberta, permitindo que novas hipóteses de relevância sejam definidas por lei no futuro, explicou o ministro.
“O inciso sexto é uma inteligência que o poder constituinte sempre usou para deixar uma margem para depois, através de uma lei ordinária, que é mais fácil de movimentação, não precisa do quórum tão afetado, de jogar ali uma outra situação que apareça ao longo do tempo sem necessidade de movimentar o poder constituído de debates”, disse.
Repetitivos
Durante sua participação, o ministro também mencionou um julgamento tributário de sua relatoria que deve ser pautado em breve na 1ª Seção do STJ. Trata-se do Tema 1263, que discute se a apresentação de seguro garantia em execução fiscal impede o protesto da dívida e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na prática, a Corte deverá definir se uma empresa que garante uma dívida tributária por meio de seguro garantia ainda pode sofrer medidas de cobrança administrativa, como o protesto do título e a inscrição no Cadin.
O tema foi afetado em junho de 2024 e houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.
https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-exigira-respostas-rapidas-e-seguras-diz-ministro-do-stj
Reforma tributária terá transição longa até 2096
Data: 17/03/2026
A reforma tributária que promete simplificar o sistema de impostos no país abriu, ao mesmo tempo, uma nova frente de controvérsia política e institucional. No centro do debate está o Comitê Gestor do IBS, órgão que ficará encarregado de arrecadar, apurar e distribuir o imposto que substituirá o ICMS e o ISS. Embora o novo tributo seja formalmente apresentado como pertencente a Estados, Distrito Federal e municípios, as regras de transição desenham um cenário de forte centralização do poder sobre essas receitas.
Pela sistemática prevista, a migração para a cobrança no destino não será rápida. Ao contrário: deverá atravessar décadas. O prazo principal vai até 2077, mas há previsão legal para que parte desse processo se estenda até 2096. Na prática, o país poderá conviver por até 70 anos com um modelo em que a gestão do principal imposto sobre o consumo ficará concentrada em uma estrutura nacional.
RETENÇÃO DA RECEITA POR ATÉ SETE DÉCADAS
A engrenagem dessa transição é sustentada por um mecanismo de retenção de recursos. Conforme os apontamentos apresentados, o Comitê Gestor deverá reter 95% do produto da arrecadação do IBS destinado a cada Estado, município e ao Distrito Federal.
Desse total, 90% ficarão submetidos a retenção até 2077, com redução gradual de 2% ao ano. Os 5% restantes poderão permanecer retidos até 2096, também de forma decrescente. O resultado é que a autonomia plena dos entes subnacionais sobre essas receitas não será recomposta de imediato, mas empurrada para um horizonte de longo prazo.
A “CHAVE DO COFRE” NAS MÃOS DO COMITÊ GESTOR
A preocupação de críticos da reforma aumenta diante do papel atribuído ao Comitê Gestor. Além de arrecadar e distribuir, o órgão terá competência para fazer a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS destinado a Estados, municípios e Distrito Federal.
Em termos políticos, isso significa que o comitê não será apenas um operador administrativo. Ele passará a influenciar diretamente o valor que cada ente receberá. É por isso que opositores da modelagem afirmam que o órgão ficará com a chamada “chave do cofre”: será ele, e não governadores ou prefeitos, quem comandará o fluxo do dinheiro arrecadado.
A crítica ganha peso justamente porque o IBS nasce da substituição de tributos que hoje compõem o núcleo da arrecadação estadual e municipal. O ICMS e o ISS, ainda que com diferenças de estrutura e competência, sempre estiveram ligados à autonomia financeira dos entes subnacionais. Com a nova arquitetura, essa relação se altera de forma significativa.
IBS – IMPOSTO COMPARTILHADO OU CENTRALIZADO?
É nesse ponto que emerge a pergunta mais sensível: o IBS teria se tornado, na prática, um imposto federal?
Oficialmente, não. O discurso da reforma sustenta a ideia de uma competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios. Mas a crítica formulada por juristas e observadores do tema é que essa partilha ficou muito mais formal do que efetiva.
O argumento é simples: se a disciplina do tributo depende de leis complementares nacionais, se a administração fica nas mãos de um comitê central e se a arrecadação e a redistribuição passam por esse órgão, então o comando real do imposto deixa de estar nos entes que, em tese, são seus titulares.
MUDANÇA CONSTITUIONAL REFORÇA LEITURA DE CENTRALIZAÇÃO
A tese de federalização indireta ganhou novo fôlego com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 132/23 no artigo 50 da Constituição Federal. A mudança incluiu o presidente do Comitê Gestor entre as autoridades que podem ser convocadas pelo Congresso Nacional, ao lado de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Para críticos da reforma, esse detalhe não é apenas protocolar. Ele reforça a percepção de que o comitê ocupa uma posição institucional próxima à estrutura federal, o que enfraqueceria o argumento de que o IBS permanece integralmente sob comando dos entes subnacionais.
Essa interpretação foi resumida pelo tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, que vê na nova modelagem um sinal claro do caráter federal do imposto.
“Evidencia-se com isso o caráter federal do IBS, mesmo com os arranjos feitos para que ele siga sendo de Estados, Distrito Federal e Municípios.”
— Hugo de Brito Machado Segundo, Reforma Tributária, Editora Atlas, 2023, p. 11.
A leitura do especialista vai além da forma jurídica e alcança o desenho institucional efetivo. Para essa corrente, a chamada competência compartilhada acaba sendo exercida, em grande medida, pela União, por meio do Congresso Nacional, e pelo próprio Comitê Gestor, que administrará o tributo.
UMA DISPUTA QUE VAI ALÉM DOS TRIBUTOS
O debate em torno do IBS já não se limita à técnica tributária. Ele toca o coração do pacto federativo brasileiro. Em jogo estão a autonomia de Estados e municípios, o controle político sobre receitas públicas e a redefinição do equilíbrio entre os entes da Federação.
A centralização operacional é o preço a pagar por um sistema mais uniforme, racional e menos sujeito a conflitos de competência. Para os críticos, porém, o custo pode ser alto demais: a substituição de tributos subnacionais por um imposto administrado nacionalmente, com longa transição e poder concentrado, seria uma mudança estrutural com impacto duradouro sobre o federalismo brasileiro.
CONCLUSÃO
Ao prometer simplificação, a reforma tributária também inaugurou uma disputa sobre poder. Se, de um lado, o IBS surge como símbolo da modernização do sistema, de outro ele levanta dúvidas sobre quem controlará, de fato, a arrecadação que sustenta Estados e municípios.
Com transição prevista até 2077 e possibilidade de prolongamento até 2096, o novo modelo coloca o Comitê Gestor no centro de uma transformação que poderá redefinir, por décadas, a relação entre tributação e autonomia federativa no Brasil.
https://guarainoticias.com.br/artigos-de-opiniao/reforma-tributaria-tera-transicao-longa-ate-2096
Receita exigirá declaração de ganhos com bets no Imposto de Renda
Data: 17/03/2026
O contribuinte terá de informar ao Fisco os ganhos obtidos em 2025 com apostas esportivas e plataformas de jogos online, conhecidas como “bets”, que deverão ser declarados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026. Além dos prêmios recebidos, os contribuintes também precisarão informar os saldos mantidos nas contas dessas plataformas no fim do ano passado.
De acordo com o Fisco, a obrigação vale para quem recebeu mais de R$ 28.467,20 em prêmios ao longo de 2025 em apostas de quota fixa, modalidade que inclui as plataformas digitais de apostas e algumas loterias.
Segundo o supervisor do Imposto de Renda da Receita, José Carlos da Fonseca, os apostadores devem apurar os ganhos e registrar as informações na declaração anual.
“Essas pessoas apuram e pagam o imposto conforme está na lei. Agora, elas precisam informar esse rendimento na declaração. Trata-se de um ganho tributável”, explicou.
Campo específico
A Receita também criou campos específicos no sistema da declaração para informar os rendimentos obtidos em plataformas de apostas.
Os valores devem ser registrados de duas formas:
– ganhos com apostas, informados como rendimento tributável;
– saldo mantido nas contas das plataformas, declarado na ficha de “Bens e Direitos”.
O saldo existente em 31 de dezembro de 2025 precisa ser informado quando ultrapassar R$ 5 mil.
Para facilitar o preenchimento, as plataformas devem oferecer ao usuário um documento chamado “ComprovaBet”, que reúne o histórico de movimentações e prêmios obtidos ao longo do ano.
Tributação
Segundo as regras atuais, o imposto incide sobre o ganho líquido anual, ou seja, a diferença entre o total de prêmios recebidos e o valor gasto nas apostas.
Caso o lucro anual ultrapasse R$ 28.467,20, o valor excedente será tributado com alíquota de 15%.
Confira mais informações sobre o IRPF 2026 no Repórter Brasil, da TV Brasil
Mudanças
A declaração dos ganhos com bets é uma das principais mudanças na declaração deste ano. As outras novidades são as seguintes:
– declaração pré-preenchida ampliada: o sistema terá mais dados automáticos, facilitando o envio das informações;
– restituições em quatro lotes: o pagamento das restituições será feito em quatro lotes, e não mais em cinco como em anos anteriores;
– restituição automática para pequenos contribuintes: quem teve pequenos valores de IR retidos na fonte e não fizerem a declaração receberão automaticamente a restituição num lote especial, em 15 de julho;
– nome social: contribuintes poderão informar nome social diretamente na declaração.
Prazo da declaração
O prazo de envio da declaração do IR 2026 será de 23 de março a 29 de maio. O programa para preenchimento poderá ser baixado pelos contribuintes a partir de sexta-feira (20), apenas para preenchimento, com as transmissões começando na segunda-feira (23) às 8h.
Quem entregar a declaração após o prazo estará sujeito a multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.
A Receita Federal estima receber cerca de 44 milhões de declarações do Imposto de Renda em 2026.
Assim como em anos anteriores, quem enviar a declaração mais cedo e sem pendências tende a receber a restituição primeiro.
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-03/receita-exigira-declaracao-de-ganhos-com-bets-no-imposto-de-renda
Empresas têm até 31 de março para regularizar acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico
Data: 17/03/2026
Empresas e órgãos públicos que utilizam o Domicílio Judicial Eletrônico por meio de API (interface de integração entre sistemas) têm até 31 de março para atualizar a forma de autenticação no sistema. Após essa data, quem não gerar uma nova credencial ficará impossibilitado de receber e acompanhar as comunicações processuais pela plataforma.
A atualização já está disponível e é obrigatória para todos os sistemas que realizam conexão automatizada com o Domicílio Judicial Eletrônico. A medida busca fortalecer a segurança, garantir estabilidade e assegurar a continuidade dos serviços oferecidos pela plataforma.
Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, essa solução 100% digital e gratuita facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações pessoais e intimações. O sistema substitui o envio de cartas e oficiais de justiça e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas.
Entenda a mudança
A atualização altera o processo de geração e uso das credenciais utilizadas para acesso via API. O novo modelo de integração vai substituir completamente o atual e tem por objetivo reduzir vulnerabilidades e aperfeiçoar os mecanismos de segurança, evitando interrupções no uso do sistema.
“Estamos consolidando um ambiente digital cada vez mais seguro e confiável para as comunicações oficiais do Poder Judiciário. A atualização das credenciais é uma etapa indispensável desse processo. As empresas e os órgãos públicos precisam realizar a adequação dentro do prazo para garantir continuidade no acesso e evitar impactos no recebimento de comunicações”, destaca o Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto Adriano da Silva Araújo.
Os usuários devem consultar a nova versão do Manual de Integração, seguir as instruções disponíveis no tópico “Gerar credencial para realizar a integração” e implementar o novo método de autenticação.
Acesse o manual.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o suporte do CNJ.
Justiça 4.0
Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
https://www.cnj.jus.br/empresas-tem-ate-31-de-marco-para-regularizar-acesso-ao-domicilio-judicial-eletronico/
Hugo Motta diz que governo avalia urgência para Imposto Seletivo
Data: 17/03/2026
O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), disse nesta terça-feira (17) que o governo avalia enviar um projeto de lei com urgência para definir as alíquotas do Imposto Seletivo. O deputado afirmou ainda que o debate sobre o fim da escala 6×1 não será conduzido de forma “atropelada” e “sem medir as consequências”. As declarações foram feitas durante almoço na Frente Parlamentar de Empreendedorismo.
Sobre o imposto seletivo, Hugo afirmou que o governo ainda define o formato da proposta. “Com relação ao imposto seletivo, eu entrei no mês de janeiro em contato com os representantes do Ministério da Fazenda e eles estão decidindo como é que será essa questão do Imposto Seletivo”.
De acordo com ele, há duas possibilidades em análise. “Eles tem lá duas opções postas: com o projeto de lei com urgência trazendo as alíquotas dos setores ou uma MP que vem aí no final do primeiro semestre para que passado o período eleitoral nós tenhamos condições de deliberar sobre essas alíquotas”, declarou.
Hugo também relatou conversas com o Ministério da Fazenda sobre a construção da proposta.
“A ideia inicial do governo – isso está sendo gestado, eu conversei com o secretario Dario Durigan – é fazer uma conversa com os setores impactados para que como o governo tem esse ano uma tranquilidade orçamentária se faça uma discussão mantendo as alíquotas hoje aplicadas e se discutindo a questão futura”, disse.
Ainda segundo o presidente da Câmara, o governo deve avançar na articulação política. “Isso esta sendo gestado pelo governo, eles devem procurar ainda no primeiro semestre os lideres para combinar como será esse cronograma”.
Já sobre a proposta de mudança na jornada de trabalho, Motta defendeu cautela na tramitação da PEC que trata do fim da escala 6×1. “Com relação à PEC 6×1, começo dizendo que todo o setor aqui representado deve primeiramente, por mais complexo que seja o tem, se sentir satisfeito pelo formato dado pelo presidente da Câmara para a discussão dessa matéria.”
O presidente da Câmara afirmou que o formato escolhido exige maior consenso.
“Todos sabem que se dependesse da vontade do governo e de alguns partidos representados na Casa que não teria sido de Proposta de Emenda à Constituição.” E acrescentou: “Nós temos sim como avançar nesse debate para que a melhor decisão seja tomada pelo Congresso”, informou.
Para Motta, a tramitação via PEC impõe negociação entre os parlamentares. “O governo entendeu que o melhor jeito de tramitar é por meio de uma PEC.” E completou: “A PEC obrigada a encontrar um consenso. Se não houver consenso, não é aprovado.”
Motta também enfatizou a necessidade de avaliar impactos econômicos. “O que nós temos que entender é como o país vai absorver a redução da jornada.”
Por fim, defendeu que o tema não seja tratado com pressa.
“Nós estamos em ano eleitoral, não vamos conduzir esse debate de forma atropelada, descompromissada, sem medir as consequências”, destacou.
“Eu penso que é justo e que é natural querer discutir uma redução da jornada de trabalho”, completou.
FPE entrega lista de prioridades para 2026
Durante o evento, a FPE entregou para Hugo uma lista de pautas prioritárias para 2026.
Dentre as propostas, estão projetos com foco no combate ao crime organizado, como PL 2646/2025, que tipifica condutas envolvendo organizações criminosas infiltradas na economia e cria medidas de repressão focadas na infiltração econômica; e o PL 2147/2025, que propõe a transferência de recursos do FNSP (Fundo Nacional de Segurança Pública) para investimentos em tecnologias de monitoramento das fronteiras brasileiras.
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A frente também defendeu a aprovação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Reforma Administrativa e de uma política nacional para a exploração de minerais críticos no país.
No contexto da escalada de tensão no Oriente Médio e a alta no preço do petróleo, a FPE ainda pediu pela extensão das medidas anunciadas pelo governo federal para controlar o preço dos combustíveis.
Na última semana, o Executivo editou MP (medida provisória) que zerou os tributos PIS e Cofins sobre o diesel para reduzir o impacto sobre os consumidores. A FPE solicitou a extensão do benefício a outros combustíveis.
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/hugo-motta-diz-que-governo-avalia-urgencia-para-imposto-seletivo/
Projeto prevê correção monetária e juros para restituição de imposto de renda retido na fonte
Data: 17/03/2026
O Projeto de Lei 6793/25 obriga o governo a aplicar atualização monetária e juros na restituição aos contribuintes dos valores de tributos retidos na fonte, como o Imposto de Renda (IR). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
A proposta estabelece que a restituição de IR deverá ser atualizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A nova regra valerá a partir do ano financeiro seguinte ao da entrada em vigor da futura lei.
“Essa medida não apenas garante isonomia e equilíbrio na relação entre Estado e contribuinte, mas também reforça a segurança jurídica e a confiança no sistema tributário nacional”, disse o deputado Duda Ramos (MDB-RR), autor da proposta.
Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
https://www.camara.leg.br/noticias/1254369-projeto-preve-correcao-monetaria-e-juros-para-restituicao-de-imposto-de-renda-retido-na-fonte
CAE confirma redução tributária para áreas de livre comércio da Amazônia
Data: 17/03/2026
Sem a apresentação de emendas até esta terça-feira (17), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) manteve, em turno suplementar, o susbtitutivo (texto alternativo) do PL 2.697/2023, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas vendas internas às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga (AM), de Macapá e Santana (ambas no Amapá), de Brasiléia e Cruzeiro do Sul (ambas no Acre) e de Guajará-Mirim (RO).
O PL 2.697/2023, do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), foi aprovado em primeiro turno na forma do substitutivo apresentado pelo relator, senador Alan Rick (Republicanos-AC). Caso não haja recurso para ir ao Plenário, o texto segue para a Câmara dos Deputados.
Alan Rick argumentou que o substitutivo apresentado, além de preservar o mérito da proposição original ao tratar de forma isonômica as ALCs, recorre à lei interpretativa para lidar com uma questão já amplamente judicializada.
O relator também destacou que a proposta esclarece o alcance da Lei 10.996, de 2004 — que altera outras leis tributárias para conceder benefícios fiscais específicos — e restaura o estado anterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, que garantiu a equiparação às exportações das empresas das ALCs de Roraima.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/17/cae-confirma-reducao-tributaria-para-areas-de-livre-comercio-da-amazonia
Receita Federal constrói a transição para a DeCripto em interação com a sociedade
Data: 17/03/2026
Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 a Receita Federal atualizou norma de 2019 referente à prestação de informações relativas a operações com criptoativos, o que possibilita intensificar a cooperação com as administrações tributárias dos demais países que adotam o padrão da OCDE, no combate à evasão, à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades criminosas. O novo leiaute entra em vigor no segundo semestre de 2026 e, no caminho dessa transição, entidades do setor poderão indicar associados para utilização de ambiente de teste, possibilitando eventuais ajustes operacionais.
O processo de edição da IN RFB nº 2.291, de 2025, foi precedido de diversos diálogos com interessados e de consulta pública. Avançando no compromisso de facilitar o cumprimento da obrigação acessória, a fiscalização da Receita Federal divulgou o leiaute atualizado e o respectivo manual de orientação. Mais detalhes em Atos referentes à DeCripto (IN RFB 2291/2025) — Receita Federal.
Neste primeiro trimestre de 2026, a equipe técnica atendeu solicitação de esclarecimentos apresentada pela Associação Brasileira de Tokenização e Ativos Digitais e se reuniu com a Associação Brasileira de Criptoeconomia, discutindo, também, aspectos da evolução introduzida pela norma. O ambiente de testes deverá estar disponível até 30 de março.
Aproveita-se para lembrar que a Instrução Normativa da Receita Federal trata exclusivamente de captação de dados, a tributação de criptoativos não é tratada no ato.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/receita-federal-constroi-a-transicao-para-a-decripto-em-interacao-com-a-sociedade
Projeto cria incentivo fiscal para empresas que investirem em segurança do trabalho
Data: 18/03/2026
O Projeto de Lei 6457/25, em análise na Câmara dos Deputados, cria um incentivo fiscal para empresas que investirem na segurança dos seus funcionários.
A proposta permite que empresas tributadas sobre o lucro real deduzam do Imposto de Renda o dobro dos gastos feitos para cumprir normas de segurança e saúde no trabalho. O benefício vale para despesas com a Norma Regulamentadora 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais.
Pelo projeto, o incentivo fiscal não poderá exceder 10% do lucro tributável em cada exercício financeiro. Despesas que não possam ser deduzidas em um ano por conta desse limite poderão ser transferidas para os dois exercícios subsequentes.
Segundo o autor, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), o objetivo é reduzir acidentes e doenças causadas pelo trabalho, além de diminuir os gastos públicos com saúde e previdência.
Ele afirma ainda que a medida fortalece a competitividade das empresas brasileiras. “O incentivo fiscal favorece o desenho de ambientes de trabalho mais seguros e produtivos, sem que esse custo seja imposto exclusivamente ao empreendedor”, diz.
O parlamentar lembra que a NR-1 só entrará em vigor em 26 de maio de 2026 e que os incentivos servirão para estimular as empresas a adotá-la.
NR1
A NR-1 define as diretrizes básicas de segurança e saúde no trabalho a serem cumpridas por empresas e funcionários sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A norma prevê o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), exige a identificação de perigos e a criação de planos de ação preventivos.
O documento também lista direitos e deveres de empregadores e empregados, detalha regras para capacitação e treinamento dos trabalhadores (inclusive on-line ou semipresencial) e simplifica exigências para micro e pequenas empresas, conforme o risco.
Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
https://www.camara.leg.br/noticias/1254018-projeto-cria-incentivo-fiscal-para-empresas-que-investirem-em-seguranca-do-trabalho/
Governo federal propõe aos estados zerar ICMS sobre importação de diesel
Data: 18/03/2026
No Brasil, o governo federal propôs aos estados zerar o ICMS sobre a importação de diesel.
O preço do diesel disparou em vários postos do país. Em Samambaia, no Distrito Federal, o litro, que custava em média cerca de R$ 6 há quase três semanas, agora passa de R$ 8. No Ceará, uma ação conjunta do Procon e da ANP, a Agência Nacional do Petróleo, autuou cinco distribuidoras. Em Brasília, outra operação multou três distribuidoras. Fiscalizações da ANP e de órgãos de defesa do consumidor encontraram indícios de alta abusiva de preços. porque parte dos postos e distribuidoras está reajustando os combustíveis que foram comprados antes da alta provocada pela guerra. Postos de 22 cidades, em dez estados e no Distrito Federal, foram fiscalizados. Se ficar comprovado que houve aumento abusivo, a multa pode chegar a R$ 500 milhões. A Polícia Federal recebeu os dados dessas operações e abriu um inquérito.
Cerca de 30% do óleo diesel usado no Brasil é importado. Na quinta-feira (12), o governo federal zerou a cobrança dos tributos federais PIS e Cofins sobre o diesel. No dia seguinte, a Petrobras aumentou o preço para as distribuidoras. Segundo levantamento da Petrobras, o preço médio do diesel nas bombas foi de R$ 6,89 no último sábado (14). Na composição desse valor:
40% ficam com a Petrobras, responsável pela produção;
distribuição e revenda respondem por quase 27%;
11% correspondem ao biodiesel misturado ao combustível;
entre os impostos, a maior parcela é estadual: 17% são impostos cobrados pelos estados;
os impostos federais representam quase 5%.
Nesta quarta-feira (18), em reunião com secretários estaduais, o Ministério da Fazenda propôs que os governadores zerem o ICMS sobre a importação do diesel até o fim de maio. A proposta é semelhante à medida que o então presidente Jair Bolsonaro impôs aos estados em 23 de junho de 2022, quando reduziu a alíquota do ICMS sobre combustíveis. A medida causou reclamações e acusações de que foi uma medida eleitoreira.
Na proposta apresentada nesta quarta-feira (18) pelo governo Lula, se os estados aderirem, deixarão de arrecadar R$ 3 bilhões por mês, e o governo se compromete a compensar metade dessa perda.
“Retiramos alguns custos. Seja do ponto de vista do PIS/Cofins, seja com subvenção federal, seja agora, caso isso avance com os estados com ICMS importação do diesel, isso certamente traz pelo menos um alívio, vamos dizer assim, para a cadeia de combustíveis”, diz Dario Durigan, secretário-executivo do Ministério da Fazenda.
A expectativa do governo é de que os governadores respondam à proposta até o dia 28 de março.
https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/03/18/governo-federal-propoe-aos-estados-zerar-icms-sobre-importacao-de-diesel.ghtml
OAB-RJ vê perigo de judicialização em MP para enfrentar alta de petróleo
Data: 19/03/2026
A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) divulgou nesta semana uma nota criticando a reintrodução do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo, uma das ações previstas na Medida Provisória 1.340 para estabilizar o preço dos combustíveis.
O governo editou a MP 1340 em 12/3 para enfrentar a alta do petróleo causada pela guerra no Irã e em países vizinhos. No mesmo dia, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva zerou, via decreto, as alíquotas de PIS e Cofins sobre importação e comercialização do diesel.
A principal medida da MP foi a autorização da subvenção financeira para produtores e importadores de diesel no valor de R$ 0,32 por litro, mas o governo incluiu também a alíquota de 50% de imposto sobre a exportação de diesel enquanto durar a subvenção — para manter o produto no Brasil e auxiliar o controle do preço.
De acordo com governo, as medidas devem reduzir o preço do diesel em R$ 0,64. A MP criou também uma punição para quem não repassar a economia para o consumidor final.
A OAB-RJ criticou a introdução do imposto de exportação e lembrou, em sua nota, que a medida é similar à tomada em 2023 com a MP 1163, que resultou em “intensa judicialização”. A preocupação da entidade é que o imposto seja usado com finalidade arrecadatória, em vez de ser uma medida de controle extrafiscal.
A entidade relembra que, em 2023, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que a MP 1163 tinha propósito arrecadatório. Isso a afastava do caráter regulatório que justifica a exceção constitucional à anterioridade tributária. Essa MP caducou e não foi convertida em lei.
“Diante desses precedentes, é razoável antever que a reedição da medida em 2026 tende a reacender controvérsias judiciais, ampliando o ambiente de incerteza regulatória e elevando os custos de conformidade para operadores já submetidos a significativa complexidade normativa”, diz a nota, assinada por Maurício Pereira Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
A MP 1340, deste ano, prevê as medidas até no máximo 31 de dezembro, mas para isso precisa ser aprovada pelo Congresso. Caso contrário, ela é válida por quatro meses, ou seja, até setembro.
A OAB-RJ afirma que sua preocupação é que a criação de um tributo sobre a receita de exportação reduza a atratividade do Brasil para novos projetos de exploração de petróleo.
“Ao incidir sobre a receita da exportação — e não sobre o lucro — o imposto assume feição regressiva, insensível às diferenças econômicas entre projetos”, diz o órgão. “Os empreendimentos com margens estreitas, campos maduros em declínio, atividades sujeitas a altos custos de descomissionamento ou financiamentos mais onerosos são onerados na mesma proporção que projetos mais lucrativos.”
Segundo a entidade, isso afronta o princípio da capacidade contributiva e gera distorções econômicas.
“A OAB-RJ manifesta sua preocupação com o risco de agravamento da instabilidade jurídica, da retração de investimentos e da redução de competitividade do setor petrolífero brasileiro. É imprescindível que medidas tributárias dessa natureza se submetam ao crivo da razoabilidade, da segurança jurídica e dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica e tributária”, diz a nota.
https://www.jota.info/tributos/oab-rj-ve-perigo-de-judicializacao-em-mp-para-enfrentar-alta-de-petroleo
Receita Federal antecipa liberação do download do Programa do IRPF 2026
Data: 19/03/2026
A Receita Federal acaba de antecipar a liberação do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (PGD IRPF 2026). A previsão inicial era que o download estivesse disponível amanhã, às 8h, mas, devido à conclusão antecipada dos testes finais e à estabilidade das versões para todas as plataformas, o programa foi disponibilizado ainda hoje.
Com a novidade, os contribuintes já podem baixar o PGD IRPF e iniciar o preenchimento da declaração com antecedência, garantindo mais comodidade e facilitando a organização da documentação.
Segundo a área técnica, a antecipação foi possível graças ao aprimoramento dos processos internos e à integração das equipes envolvidas no desenvolvimento, homologação e publicação das ferramentas digitais. O objetivo perseguido pelas equipes é sempre oferecer ao cidadão um serviço mais ágil, estável e acessível.
O período oficial de entrega das declarações permanece inalterado, a partir de 23/3, mas a liberação antecipada do programa permite que os contribuintes se preparem com mais tranquilidade, especialmente aqueles que não utilizam a declaração pré-preenchida e desejam garantir lugar no grupo de restituição prioritária.
O download do PGD IRPF já está disponível neste link.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/receita-federal-antecipa-liberacao-do-download-do-programa-do-irpf-2026
Fazenda e Confaz fortalecem fiscalização sobre notas fiscais dos combustíveis, em nova ofensiva contra altas abusivas do diesel
Data: 19/03/2026
Em nova frente de ação para conter a alta abusiva de preços, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, anunciou, na quarta-feira (18/03), um mecanismo que prevê o compartilhamento em tempo real de notas fiscais dos combustíveis entre os estados e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A medida busca reforçar a fiscalização sobre preços, combatendo especulações e práticas abusivas, especialmente sobre os preços do óleo diesel. “Estamos comprometidos a manter a oferta de diesel no país e fazer com que a variação de preços seja mitigada ao máximo para a população”, apontou Durigan, em fala a jornalistas em Brasília, com a presença do secretário especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Barreirinhas.
O novo sistema de integração foi definido em reunião virtual do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada na quarta-feira (18/03), em acordo que já conta com a adesão de 21 estados. “É do interesse de todo mundo, do interesse do país, que possamos fiscalizar melhor com os organismos de Estado, com nossas equipes de fiscalização eventuais aumentos abusivos e ilegais que estejam acontecendo”, afirmou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda. A participação dos estados é essencial nesse processo, pois as notas fiscais de venda dos combustíveis estão sob a esfera das administrações estaduais.
Segundo apontou o secretário-executivo, essa integração promove ganho imediato de fiscalização por parte da ANP, da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais. “Aprovamos acordo que 21 estados já assinam hoje. Os que ainda não assinaram continuam convidados a aderir, para aprimorarmos a fiscalização”, afirmou.
O acordo foi construído sob pleno respeito ao federalismo, apontou Durigan. “Há uma diferença muito grande entre o governo anterior e este governo, em especial no trato das questões federativas. Acreditamos em um federalismo muito diferente do que acreditava o governo anterior”, destacou Durigan, que é presidente do Confaz.
Na semana passada, o Governo Federal anunciou um conjunto de medidas para conter a alta do diesel. Em esforço exclusivo da esfera federal, o governo brasileiro decidiu zerar a tributação de PIS/Cofins [Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] sobre o óleo diesel, autorizar subvenção aos produtores domésticos e aumentar a tributação sobre as exportações do combustível.
Dario Durigan destacou a preocupação do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e de todo o Governo Federal em não transferir à população brasileira o custo da guerra no Oriente Médio. “Temos de preservar a nossa população o máximo possível, dentro das regras, das governanças das empresas públicas, mitigando impactos sobre os combustíveis”, reforçou.
ICMS
Durigan explicou que na reunião do Confaz foi discutida ainda a proposta de retirada temporária pelos estados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o diesel importado. Segundo explicou o secretário-executivo do MF, esse esforço é vital para reduzir pressões sobre o preço do óleo diesel. Durigan lembrou que o Brasil importa 27% do diesel consumido no mercado doméstico.
Conforme apontou o secretário-executivo, a União compensaria 50% do impacto da medida. “Seria uma renúncia estimada de algo de R$ 1,5 bilhão por mês para os estados e R$ 1,5 bilhão por mês para a União”, detalhou, destacando que, caso seja aprovada, essa medida será temporária, somente enquanto persistirem os impactos da guerra no Oriente Médio. O tema voltará a ser debatido no dia 27 de março, durante reunião presencial do Confaz, que será realizada na capital paulista. “Seria muito importante para garantir o abastecimento, para garantir a oferta forte e firme de diesel no país, que façamos isso da forma mais ágil possível”, conclamou Durigan.
“Apresentamos a proposta, demarcando muito bem a diferença do que está sendo feito agora. Isso tem de ser feito em comum acordo com os estados. Todos estão cientes do momento delicado que enfrentamos, em que uma guerra externa, que não tem nada a ver conosco, está implicando custos ao país, às famílias, aos caminhoneiros. Estamos fazendo o melhor possível, respeitando a governança da Petrobras, adotando medidas com neutralidade fiscal, com a menor intervenção possível, mas garantindo que a população brasileira não arque com o custo da guerra”, afirmou Durigan.
A reunião virtual do Confaz também avançou nos esforços federativos no combate aos devedores contumazes (contribuintes que adotam a postura intencional de não pagar impostos, para assim obter ganhos, prejudicando a população, concorrentes e o Erário). “Os estados se comprometeram a enviar para a Receita Federal as suas listas de devedores contumazes, em especial no ICMS do setor de combustível”, disse Durigan.
Lei reduz alíquotas de tributos para indústria química
Data: 20/03/2026
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos uma lei complementar que reduz tributos para empresas das indústrias química e petroquímica que participam de um regime fiscal especial. A norma vale como uma regra de transição até a entrada em vigor do novo modelo tributário, prevista para 2027.
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20), a Lei 228, de 2026, diminui as alíquotas de PIS e Cofins entre março e dezembro de 2026. A norma tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 14/2026, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), aprovado pelo Senado no fim de fevereiro com relatoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB).
O texto foi elaborado após vetos presidenciais a pontos da Lei 15.294, de 2025, que criou o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (Presiq). Na ocasião, o governo alegou que os benefícios fiscais não apresentavam estimativas claras de impacto nas contas públicas.
Agora, a nova lei corrige o problema ao estabelecer o limite de até R$ 2 bilhões em renúncia fiscal para 2026. Além disso, prevê cerca de R$ 1,1 bilhão em créditos tributários adicionais previstos na legislação para as centrais petroquímicas e indústrias químicas participantes do Regime Especial da Indústria Química (Reiq) que apurarem os créditos normais com os índices do projeto.
Assim, não será necessário indicar, por exemplo:
estimativa de quantitativo de beneficiários;
metas de desempenho objetivas e quantificáveis em dimensões econômicas, sociais e ambientais;
impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados das metas.
Fica afastada ainda a proibição da LDO de ampliação de gasto tributário em 2026.
A lei também flexibiliza algumas exigências recentes da legislação fiscal, como a necessidade de detalhar metas, número de beneficiários e mecanismos de avaliação dos incentivos.
Segundo o texto, os benefícios podem ser interrompidos antes do prazo caso o limite de gastos seja atingido. A medida tem caráter temporário e busca garantir previsibilidade ao setor até a substituição definitiva de PIS e Cofins pela nova estrutura tributária.
Com a reforma tributária, esses incentivos deixam de existir a partir de 2027.
Retomada de Imposto de Exportação reacende controvérsias judiciais, diz OAB-RJ
Data: 22/03/2026
A Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil avalia que a reintrodução do Imposto de Exportação (IE), nos termos da Medida Provisória 1.340/2026, deverá reacender controvérsias judiciais, ampliar o ambiente de incerteza regulatória e elevar os custos de conformidade para os operadores submetidos à complexidade normativa.
A entidade se refere ao imposto que incide sobre óleos brutos de petróleo, com alíquota de 12%, validado nesta sexta-feira (20/3) pelo Supremo Tribunal Federal.
O entendimento da comissão é de que em um cenário de forte competição internacional por investimentos, a criação de um tributo sobre a receita de exportação tenderá a reduzir a atratividade do país para novos projetos de exploração de petróleo. Para a entidade, ao incidir sobre a receita da exportação em vez do lucro, o imposto assume feição regressiva e insensível às diferenças econômicas entre projetos.
Isso porque, afirma, empreendimentos com margens estreitas, campos maduros em declínio, atividades sujeitas a altos custos de descomissionamento ou financiamentos mais onerosos são onerados na mesma proporção que projetos mais lucrativos em um desenho que afronta o princípio da capacidade contributiva, ao passo que conduz a distorções econômicas que vão na contramão das boas práticas internacionais.
“Nesse contexto, a OAB-RJ manifesta sua preocupação com o risco de agravamento da instabilidade jurídica, da retração de investimentos e da redução de competitividade do setor petrolífero brasileiro. É imprescindível que medidas tributárias dessa natureza se submetam ao crivo da razoabilidade, da segurança jurídica e dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica e tributária”, afirma em nota o presidente da comissão, Maurício Faro.
Propósito arrecadatório
A seccional relembra ter havido em 2023 uma intensa judicialização sobre o tema e afirma que a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu, em reiterados precedentes, que a majoração pretendida pela MP 1.163/2023 ostentava “propósito predominantemente arrecadatório”, afastando-se da feição regulatória que justifica a exceção constitucional à anterioridade tributária.
Para a OAB-RJ, o ordenamento brasileiro já contempla instrumentos aptos a capturar parcela significativa dos ganhos adicionais decorrentes de preços elevados ou produtividade excepcional. Esses instrumentos, afirma, operam como sistemas progressivos e são capazes de absorver variações positivas de mercado. Esse é o caso da Participação Especial, dos royalties, do excedente em óleo nos contratos de partilha e até mesmo dos mecanismos contratuais contingentes, como os earnouts do excedente da cessão onerosa.
“A criação de um imposto adicional sobre receita, portanto, não apenas se mostra redundante, mas potencialmente prejudicial à coerência do arranjo fiscal vigente”, afirma.
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Carf mantém cobrança por dedução indevida de perdas em operações de crédito
Data: 18/03/2026
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPJ e CSLL contra o Itaú por deduções de perdas em operações de crédito realizadas em 2020. O resultado vai de encontro a precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mas mantém a coerência com julgado anterior da turma.
A defesa do banco argumentou que os valores debatidos seriam dedutíveis com base no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.430/1996. O dispositivo define que “os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor”.
Ele também citou o acórdão 9101-007.302, oriundo do julgamento do processo 16327.720676/2012-12 pela 1ª Turma da CSRF, em março de 2025. Na ocasião, o relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, foi acompanhado por outros cinco julgadores após se manifestar pela interpretação favorável aos contribuintes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) rebateu afirmando que o disposto no artigo 10 da Lei 9.430/1996 apresenta determinações para fins de contabilidade e que os requisitos para a dedução de perdas em operações de crédito são apresentados no artigo 9º da mesma norma. Entre as exigências, ressaltou, está a cobrança judicial dos valores. O não cumprimento dela impediria o disposto no artigo 10 porque, caso contrário, “bastaria o contribuinte apostar em uma inércia do fisco ou em um atraso do julgamento”.
Os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simões, presidente da turma, votaram pela manutenção da cobrança por interpretarem que cobranças judiciais dos créditos são imprescindíveis para o direito à baixa definitiva dos valores prevista no artigo 10 da Lei 9.430/1996.
Já os conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah, relator do caso, manifestaram-se pelo cancelamento da cobrança. Para eles, a exigência da cobrança judicial perde o sentido após o prazo de cinco anos.
O processo tramita com o número 16327.720937/2024-38.
Contribuinte vence no Carf disputa sobre cálculo de IPI
Data: 19/03/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mudou de posicionamento e cancelou uma cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de R$ 120 milhões contra a Action, fabricante de secadores de cabelo. Por voto de qualidade, o tribunal entendeu, pela primeira vez, que a Lei nº 14.395, de 2022, que traz o conceito de praça para determinação do valor mínimo tributável nas vendas entre empresas do mesmo grupo econômico, pode ser aplicada de forma retroativa, por ser uma norma interpretativa.
O tema é uma das 17 teses de grande impacto econômico previstas no edital do Programa de Transação Integral (PTI), criado em 2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cuja expectativa de arrecadação é de R$ 40 bilhões. Segundo advogados, o precedente pode servir para casos similares no Carf, sobretudo para companhias de cosméticos como L’Oréal, Avon, Unilever e Natura. Juntos, esses processos discutem quase R$ 5 bilhões.
A ação foi julgada pela 3ª Turma da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. A relatora, Tatiana Josefovicz Belisario, negou recurso da PGFN e manteve decisão anterior, cujo voto vencedor foi do conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior (processo nº 13370.722417/2020-12).
O que se discutiu no caso da Action foi a aplicação do conceito de “praça”, que é base para o cálculo do chamado Valor Tributável Mínimo (VTM) – piso para a cobrança do IPI -, previsto na lei de 2022. Como o caso era anterior, o contribuinte defendeu a aplicação retroativa da norma, que pacificou a questão e definiu que “praça” é o município do estabelecimento remetente. Segundo tributaristas, a posição da Câmara Superior do Carf era desfavorável aos contribuintes.
O caso envolve vendas feitas por fábrica do contribuinte localizada em Varginha (MG) para um centro de distribuição em Extrema (MG). Enquanto a Action defendeu o cálculo do IPI com base na média ponderada de preços praticada pelos estabelecimentos, a Receita considerou o valor de revenda a outros clientes independentes.
O tema divide opiniões. Em julho do ano passado, a mesma Câmara Superior foi desfavorável à Indústria de Cosméticos Carvalho. Para a maioria dos conselheiros, a nova lei não era interpretativa e não havia dispositivo específico que indicasse essa intenção. A empresa recorreu (processo nº 10872.720385/2016-95).
Seis meses depois, houve a mudança de entendimento do colegiado, pois a conselheira Denise Madalena Green, que havia votado pelo Fisco, mudou de posição.
Para a relatora, Tatiana Josefovicz Belisario, um dos argumentos que fazem a norma ser interpretativa é que a Lei nº 14.395, de 2022, inseriu o artigo 15-A na Lei nº 4.502, de 1964, para esclarecer qual o conceito de praça, ao invés de alterar o dispositivo.
“Quando se modifica, tem efeitos para frente. Quando se interpreta, tem efeitos para trás. Se a lei quisesse apenas modificar, ela não teria inserido o artigo 15-A. Teria simplesmente alterado a redação para ao invés de estar escrito praça, colocar município”, diz.
Na visão dela, que também foi relatora da ação da Indústria Carvalho, houve um “amadurecimento dos debates na turma” e a nova interpretação pode ser aplicada em outros casos. “A princípio, espera-se a manutenção desse cenário”, afirma ela, ponderando que para os casos pendentes de julgamento de embargos de declaração seria difícil a alteração do mérito.
A decisão da Action destoa de outros julgados no Carf, como os de 2024, em que a Câmara Superior manteve autuações fiscais contra a Natura, no valor de R$ 823 milhões, e contra a Avon, no montante de R$ 1 bilhão (processos nº 16561.720176/2012-16 e nº 19515.720949/2017-12).
Em análise mais recente, de janeiro, a L’Oréal venceu na 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, mas a União já recorreu. Nessa ação, são discutidos R$ 840 milhões de IPI (processo nº 16682.721207/2018-67). No caso da Unilever, a empresa perdeu na câmara baixa e também aguarda análise de recurso (processo nº 10880.9370 63/2021-41).
Segundo o advogado que atuou no caso da Action, a segregação entre fábrica e distribuidora é comum no mercado, pelos seus benefícios tributários. “Paga o IPI na fábrica e não paga o IPI na distribuidora, porque o IPI é o imposto pago sobre produtos industrializados”, diz.
O Fisco, diz o advogado, entendia que “praça” é um conceito mais amplo e que em operação intragrupo, deveria ser considerado o preço da distribuidora. Com a nova lei editada em 2022, essa discussão cessou, pois definiu que praça é cidade, computando o preço da fábrica, se tiver em município diferente do da distribuidora e margem de lucro “normal” – em torno de 5% a 8%.
“Os contribuintes sempre defenderam que a lei é interpretativa, portanto, deve produzir efeito retroativo. Mas o Fisco entendia que só valia para fatos geradores futuros”, diz ele. Com a decisão, de acordo com ele, o Carf valida a tese das empresas. “É uma vitória muito emblemática, porque mudou o entendimento da Câmara Superior e a Lei nº 14.395 agora retroage, podendo servir para outros autos de infração”, completa o advogado, que tem cerca de 20 ações sobre o tema.
A decisão também evita a ida de contribuintes ao Judiciário, o que implicaria mais custos – entre eles a apresentação de garantias. O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que deu o voto vencedor no caso Action na câmara baixa, diz que o Fisco entendia que o conceito de praça deveria ser a região metropolitana, por exemplo. “Mas outra corrente é de que praça é igual ao conceito de cidade, estabelecido no Direito Comercial e Empresarial”, afirma ele.
Para o conselheiro, a Lei nº 14.395, de 2022, é interpretativa, aplicável retroativamente. “A lei em si não diz que é interpretativa, mas alguns conselheiros, como eu, entendem que sim, considerando a exposição de motivos da norma e que não tem necessidade de isso estar expresso na lei. E já tem precedentes do Superior Tribunal de Justiça validando esse entendimento”, diz.
Carf nega dedutibilidade de gratificações e PLR pagas à gestão estratégica da XP Investimentos
Data: 20/03/2026
Por maioria de 5 votos a 1, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de deduzir do lucro real valores pagos a funcionários membros do conselho de administração a título de gratificações e participação nos lucros (PLR). Prevaleceu o entendimento defendido pela fiscalização, de que, embora os beneficiários estivessem registrados como empregados, os valores teriam sido pagos em razão do exercício de cargos de conselheiro e administrador, hipótese em que a legislação veda a dedutibilidade.
A defesa sustentou que os valores decorreram exclusivamente da relação de emprego, já que os beneficiários já eram empregados da empresa e não recebiam qualquer remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro. Segundo a XP Investimentos Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, eles permaneceram exercendo funções típicas de empregados e preencheram os requisitos para o recebimento de PLR e gratificações.
O relator, conselheiro Renato Rodrigues Gomes, entendeu que a vedação à dedutibilidade da PLR e das gratificações não depende da forma do vínculo jurídico, nem do registro do beneficiário como empregado. Segundo ele, a legislação estabelece critérios claros: a dedução, nesses casos, só é admitida se o beneficiário é empregado da fonte pagadora, desde que não exerça cargo de direção ou administração.
Para o relator, como os beneficiários, à época dos fatos, integravam o conselho de administração, cargo que o estatuto social da empresa qualifica como de gestão estratégica, devem ser tratados como administradores para fins tributários, sendo irrelevante a forma de contratação ou a eventual manutenção de vínculo empregatício. Nessa condição, entendeu o conselheiro, os valores recebidos a título de PLR e gratificações não se enquadram nas hipóteses legais de dedução do lucro real.
O processo tramita com o número 16327.721083/2021-64.
Carf autoriza exclusão de incentivos de ICMS das bases do IRPJ e CSLL
Data: 21/03/2026
Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela possibilidade da exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A maioria da turma entendeu que, nos termos da Lei Complementar 160/2017, os benefícios concedidos ao contribuinte podem ser considerados subvenções para investimento, sem a necessidade de demonstração prévia de que os recursos foram aplicados na expansão do empreendimento. No caso, a Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas possuía incentivos de ICMS concedidos na forma de isenção, redução de base de cálculo e diferimento.
A defesa sustentou que os benefícios se enquadram como subvenções para investimento, nos termos da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017, o que autorizaria sua exclusão do lucro real. Segundo o advogado representante da empresa, Fábio Calcini, do Brasil Salomão, no plano contábil, foi adotada a sistemática de registrar os valores simultaneamente como receita e despesa, de modo a não causar impacto efetivo no resultado, realizando posteriormente a exclusão no Lalur, sem que houvesse ingresso patrimonial, acréscimo de resultado ou formação de reserva de lucros.
A Receita Federal, por sua vez, entendeu que o procedimento configuraria um artifício contábil utilizado para reduzir indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o fisco, os incentivos foram tratados como “grandezas negativas”, uma vez que não teriam transitado pelo resultado como receitas efetivas, além de não ter sido comprovada a destinação dos valores à ampliação do empreendimento.
O relator Alberto Pinto Souza Júnior aplicou o Tema 1182, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao caso. Para ele, o precedente estabelece que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL é vedada como regra, salvo quando atendidos os requisitos legais, especialmente os previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, a qual exige apenas a exclusão da receita de subvenção do lucro real e o registro em reserva de lucros, sem impor condicionantes contábeis adicionais ou a necessidade de trânsito dos valores pela conta de resultado.
O conselheiro destacou ainda que a Corte Superior conferiu tratamento distinto à isenção, redução de base de cálculo e diferimento em relação ao crédito presumido de ICMS. Segundo o relator, para essas modalidades não se exige a demonstração prévia de concessão como estímulo à ampliação ou expansão do empreendimento, aplicando-se o regime do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que equiparou as subvenções para custeio às subvenções para investimento, sendo suficiente a vinculação do benefício à atividade econômica da empresa.
A divergência entendeu que os incentivos analisados não gerariam acréscimo patrimonial nem receita positiva e, portanto, não poderiam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais, por se tratarem de meras exonerações fiscais, sem efeito econômico compatível com a lógica da subvenção para investimento. Votaram nesse sentido os conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Marcelo Izaguirre da Silva, que classificaram a estratégia adotada pela empresa como uma simulação contábil voltada à redução indevida da carga tributária.
No julgamento, ficou prejudicada a matéria do estorno de créditos de ICMS.
O processo tramita com o número 10340.720142/2024-75.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STJ julga se MS coletivo serve para excluir benefício de ICMS da base de IRPJ e CSLL
Data: 17/03/2026
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir se é cabível o mandado de segurança coletivo para discutir a exclusão dos incentivos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O julgamento foi iniciado nesta terça-feira (17/3), já tem divergência de posição e foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
O mandado de segurança coletivo é um instrumento que pode ser utilizado por associações ou sindicatos para pleitear o que considerem direito líquido e certo. A sentença seria aproveitável de forma individualizada pelos associados ou sindicalizados.
A questão é saber se é possível comprovar o direito líquido e certo relacionado ao tema, pois a exclusão dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento de uma série de requisitos previstos em lei.
Exigências
Esses benefícios fiscais precisam ter sido publicados até o início da produção de efeitos da Lei Complementar 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, conforme o artigo 10ª da LC 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Foi o próprio STJ que validou essas exigências, ao julgar o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, em 2023. A 1ª Seção entendeu que os benefícios de ICMS não poderiam ser automaticamente excluídos das bases de IRPJ e CSLL, o que representou uma grande vitória do Fisco.
Como o mandado de segurança exige a comprovação da existência do direito líquido e certo de forma pré-existente ao ajuizamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que seu uso seria impossível.
Relator do recurso no STJ, o ministro Teodoro Silva Santos votou por dar provimento e permitir o trâmite do MS coletivo. “A fase de execução individual é momento adequado para o sindicalizado apresentar o cálculo e comprovar o atendimento dos requisitos legais.”
Abriu a divergência o ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou por negar provimento ao recurso especial do sindicato autor. Para ele, o órgão pode ajuizar processos coletivos, mas não nesse tema específico.
“Por depender de requisitos que devem ser analisados de forma individualizada e não comportar a pretensão uma solução única para todos associados, trata-se no caso de interesse individuais heterogêneos cuja análise não se afigura viável na via mandamental coletiva.”
Rescisória deve considerar entendimento vigente na data da decisão, define STJ
Data: 17/03/2026
O marco temporal para saber se existe controvérsia jurídica sobre determinado tema e verificar se a ação rescisória é cabível por violação à disposição literal de lei é a data de prolação da decisão que se pretende rescindir e não a do trânsito em julgado.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi adotada no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos, encerrado na última quarta-feira (11/3).
Ação rescisória é um processo para anular uma decisão judicial definitiva quando ela contém erro grave ou foi proferida contra disposição literal de lei.
A corte reiterou posição de que o instrumento não serve para adequar decisão definitiva a algum entendimento posterior, mesmo que tenha sido fixado por meio de tese vinculante.
O debate foi sobre uma questão específica relacionada a reajustes salariais de auditores fiscais, mas a definição do marco temporal que influencia no cabimento da rescisória pode, em tese, ser aplicada para outros processos em que a rescisão se dá por ofensa à disposição literal de lei, como prevê o artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil.
Se havia jurisprudência vacilante e não consolidada sobre determinado dispositivo de lei, não há como se considerar que a decisão a ser rescindida possa tê-lo violado literalmente. Logo, não cabe a rescisória.
Essa posição deu origem à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
No entanto, se a interpretação sobre a norma estava consolidada, por exemplo, por uma tese vinculante do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, a decisão que a contrariou pode ser rescindida, por ter violado a lei.
Usualmente, o marco escolhido para avaliar o cenário interpretativo é o trânsito em julgado da decisão. No Tema 1.299 dos repetitivos, a 1ª Seção adiantou-o para o momento da prolação, o que acaba por restringir o uso da rescisória.
Essa questão chegou a gerar divergência entre a relatora, ministra Regina Helena Costa, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto vencedor.
Na quarta-feira, a primeira aderiu à posição da segunda, ao perceber que o STJ já tem jurisprudência nesse sentido, no julgamento de casos sobre essa específica questão dos auditores fiscais.
Prejuízo reduzido
Os casos concretos em discussão tratam do reajuste de 28,86% da verba paga aos auditores chamada Retribuição Adicional Variável (RAV), feita pela Lei 8.627/1993 junto com um reposicionamento funcional — uma promoção de cargo.
A União passou a defender a tese de que, como o reposicionamento levou ao aumento do salário e à ampliação da base de cálculo da RAV em 26,66%, o servidor só deveria receber como reajuste a sobra de 2,2%.
Essa tese foi admitida por toda a Justiça Federal, mas derrubada em 2013 pelo STJ, no Tema 548. Assim, os auditores passaram a ajuizar rescisórias para derrubar as decisões que lhes foram desfavoráveis antes.
Com a tese fixada pela 1ª Seção na quarta, torna-se inviável a rescisão das decisões até mesmo se elas transitaram em julgado depois do julgamento do Tema 548, quando já se poderia saber que contrariavam a interpretação da Lei 8.627/1993 dada pelo STJ.
Ou seja, o tribunal reduziu o prejuízo financeiro da União frente ao pleito dos auditores.
“(Para o cabimento da rescisória) deve ser levado em conta o momento da prolação da decisão rescindenda. Esse é o momento em que deve haver controvérsia viva sobra a interpretação jurídica. O trânsito em julgado, para esses fins, é irrelevante”, defendeu a ministra Maria Thereza.
Uso da rescisória
Há outro fator que dá importância à tese firmada pela 1ª Seção do STJ: esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ter ganhado força no Brasil recentemente.
A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.
Em setembro de 2024, repetiu a dose ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que levou até a um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.
Ao apreciar o Tema 1.299, a ministra Regina Helena Costa chegou a afirmar que, de fato, o STJ não abandonou a Súmula 343, mas deixou claro que a posição se restringe à análise do reajuste de 28,86% sobre a RAV dos servidores.
“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia examinada.”
Tese aprovada
Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 do STJ (em 11/9/2013), nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal implementados pela Lei 8.627/1993. O marco temporal para a aferição da controvérsia interpretativa é a data do julgamento do título rescindendo
EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729
OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial a devedor contumaz
Data: 17/03/2026
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho do Código de Defesa do Contribuinte que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/2026 é desproporcional, sancionatória e com efeitos gravosos sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias.
Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário.
Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que a eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado.
ISS por destinação de resíduos fica com município que abriga aterro sanitário
Data: 17/03/2026
O Imposto Sobre Serviços (ISS) referente à destinação e à disposição final de resíduos sólidos deve ser recolhido pelo município que abriga o aterro sanitário, ainda que o serviço seja prestado em outro local.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do município de São Paulo sobre o tema.
A prefeitura paulistana tentou reter o ISS pago por uma empresa contratada exclusivamente para destinar os resíduos sólidos recolhidos, uma vez que varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem e separação são feitos pelo próprio município.
O pagamento do ISS foi feito ao município de Caieiras (SP), onde está o aterro sanitário. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a retenção almejada pela capital com base nas disposições da Lei Complementar 116/2003.
ISS no local do aterro
A regra geral é que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço, mas o artigo 3º da norma traz algumas exceções, entre elas a do inciso VI, que prevê a tributação no local da destinação final do lixo, dos rejeitos e de outros resíduos.
A posição foi mantida pelo STJ, por unanimidade de votos. Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que a lei deve ser interpretada para privilegiar os municípios que mantêm aterros sanitários, por arcarem com impactos ambientais e operacionais.
“Assim, é razoável que a receita tributária do ISSQN seja revertida em favor desses municípios, a fim de viabilizar a manutenção da infraestrutura necessária à gestão, tratamento e disposição final dos resíduos provenientes de outros municípios, como no caso dos autos.”
Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.931.335
OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido
Data: 17/03/2026
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar o acréscimo de 10% às margens de presunção aplicadas a empresas no regime do lucro presumido. A ação, movida na última sexta-feira (13/3), questiona a regra criada pela Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária.
O lucro presumido é um regime opcional e simplificado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele, as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.
A LC 224/2025, sancionada em dezembro, estabeleceu um acréscimo de 10% a essas margens de presunção, a ser aplicado à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.
Assim, se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela terá a seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão será aplicada a margem de presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250 mil restantes será aplicada a margem de presunção de 35,2% (percentual de 32% com o acréscimo de 10% previsto na lei).
Para a OAB Nacional, a lei trata o lucro presumido, indevidamente, como um benefício fiscal. Assim, a mudança descaracteriza a lógica desse regime e pode ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo as de advogados.
“Acabou por se reconhecer que uma sistemática que viabiliza a arrecadação por meio de uma maior simplificação da atividade de apuração e recolhimento de tributos se equipararia a benefício, o que é inadmissível”, diz a petição inicial.
A entidade explica que a vantagem do lucro presumido é permitir a tributação sobre uma parcela estimada da receita. Mas argumenta que a LC 224/2025 cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades profissionais, desconsiderando as diferenças de estrutura e custos entre os prestadores de serviços.
Na visão da OAB, isso viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.
O pedido é para que o STF declare inconstitucional o adicional criado. Caso os ministros não tenham esse entendimento, a autora pede que ao menos seja barrado o aumento da tributação em relação aos serviços de advocacia, que já têm um “regime de tributação consolidado e específico” previsto na Lei 9.249/1995. Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.
Juíza nega a Marcelo Bretas isenção de IR por doença laboral desmentida pelo Instagram
Data: 17/03/2026
A juíza federal Bianca Stamato Fernandes, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, negou o pedido do ex-juiz da filial fluminense da “lava jato” Marcelo Bretas de isenção do Imposto de Renda. Bretas alegou que sofre de uma doença de origem profissional, a síndrome de burnout.
A informação foi publicada pelo portal Metrópoles.
Na decisão em que negou os embargos de declaração apresentados pelo lavajatista, a julgadora reproduziu publicações no Instagram em que ele anuncia normalmente sua atividade de consultor de compliance, sem qualquer sinal de que seu trabalho pós-magistratura esteja sendo prejudicado por algum problema de saúde.
“Eventual reconhecimento do benefício fiscal depende da demonstração inequívoca de que a enfermidade alegada pelo autor qualifica-se como moléstia profissional. Entretanto, a escassa documentação médica acostada aos autos não comprova a existência de situação que persiste de forma contínua, de modo a configurar a existência do referido distúrbio”, escreveu a juíza.
“Por outro lado, é fato notório, como bem noticiado pela União Federal, que o autor exerce regularmente atividades profissionais, como ‘produtor de conteúdo digital’, ‘Conselheiro’ e ‘Consultor em Compliance e Governança’, circunstância fática que afasta a tese de que o autor padece de síndrome de burnout. Assim, não restou demonstrada a moléstia profissional”, completou ela.
Marcelo Bretas, ex-titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi aposentado compulsoriamente em junho do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça pelos abusos que cometeu no braço fluminense da “lava jato”.
O conselho puniu Bretas pela negociação de penas no caso da delação do advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho e pela condução de um acordo de colaboração premiada baseado apenas em informações repassadas por terceiro para prejudicar o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PSD), e favorecer a candidatura de Wilson Witzel (PMB) ao governo estadual em 2018.
STJ julga exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Data: 17/03/2026
A 2ª turma do STJ começou a julgar a adequação de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato para excluir incentivos fiscais estatais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos entendeu que a ação coletiva é cabível para o reconhecimento do direito dos sindicalizados. Após divergência aberta pelo ministro Marco Aurelio Bellizze, o julgamento foi suspenso após divergência e pedido de vista.
Em 1ª instância, o juízo concedeu a segurança para excluir os incentivos. O TRF da 4ª região, porém, afastou o mérito ao entender que o mandado de segurança coletivo seria inadequado diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14.
Sustentações orais
Representando o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC, a advogada observou que a ação busca apenas a declaração do direito à aplicação do Tema 1.182 do STJ, sem exame individualizado de valores ou de requisitos contábeis na via judicial.
Nesse sentido, afirmou que a decisão do tribunal regional afrontou o art. 1º da lei do mandado de segurança, vez que o caso envolve tutela de direito líquido e certo. Também sustentou que os requisitos apontados são contábeis, como o trânsito dos valores pelo resultado e a constituição de reserva de incentivos fiscais, e que a verificação disso deve ocorrer na esfera administrativa.
A advogada ainda argumentou que o caso trata de mandado de segurança meramente declaratório, sem discussão de compensação ou homologação de valores, e que a própria tese do Tema 1.182 remete à Receita Federal a fiscalização posterior do cumprimento das exigências legais.
Em sentido oposto, Bernardo Alves da Silva Junior, pela Fazenda Nacional, pediu a manutenção do acórdão do TRF da 4ª região.
Segundo ele, o Tema 1.182 firmou que os incentivos fiscais do Estado não podem ser excluídos automaticamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois isso depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14, especialmente o registro dos valores em reserva de lucros.
O procurador afirmou que o direito discutido depende de providências contábeis específicas de cada empresa, o que afasta sua homogeneidade e impede o reconhecimento em mandado de segurança coletivo.
Sustentou ainda que não há direito líquido e certo sem prova pré-constituída e que a tese já foi fixada pelo STJ com eficácia vinculante, tornando desnecessária nova declaração judicial genérica.
Cabimento da via eleita
Em voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu que organizações sindicais podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
No caso concreto, destacou que o mandado foi impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo dos sindicalizados excluírem benefícios fiscais do Estado das bases do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.
Assim, votou por conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ausência de direito líquido e certo
O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência ao entender que o mandado de segurança coletivo não é via adequada para o caso.
Para S. Exa., o reconhecimento do direito depende da verificação prévia, pela Fazenda, do cumprimento de requisitos legais por cada contribuinte, o que impede a concessão de ordem genérica.
O ministro afirmou que o direito não pode ser condicionado a análise futura, pois o mandado de segurança exige comprovação imediata: “o deferimento do mandado de segurança só pode ser reconhecido se o direito for líquido e certo e comprovado de plano, não pode ser condicional”, declarou.
Bellizze destacou que, embora os sindicatos tenham legitimidade para propor ações coletivas, o caso envolve situações individuais distintas, com escriturações contábeis próprias, o que afasta a homogeneidade necessária.
Também ressaltou que a tese do Tema 1.182 exige a comprovação dos requisitos legais para a própria existência do direito, o que reforça a necessidade de análise individualizada.
Diante disso, votou por negar provimento ao recurso e manter o acórdão do TRF da 4ª região.
Após divergência aberta por Bellizze, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
Processo Relacionado: REsp 2.255.283
TRF-3 afasta restrições do TCU às transações tributárias
Data: 18/03/2026
Uma empresa conseguiu decisão de segunda instância para afastar as restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) às transações tributárias federais. O desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), negou recurso da Fazenda e manteve liminar favorável ao contribuinte.
É a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes. Ela beneficia a Galileia Filmes e Produções, que poderá usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 70% da dívida, após descontos sobre multa e juros, como previsto na Lei de Transações Tributárias (nº 13.988, de 2020). O acórdão derruba a trava do TCU, de que esse crédito não poderia ultrapassar 35% do passivo – ou seja, resultar em redução acima de 65% da dívida ou incidir sobre o valor principal.
As transações tributárias são uma forma de negociar tributos em atraso com a Fazenda Nacional, com abatimentos e de forma parcelada. Esse instrumento tem aumentado a arrecadação do governo nos últimos anos.
Segundo dados do último PGFN em Números, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram arrecadados R$ 68 bilhões com as transações em 2025. É mais que o triplo dos R$ 20 bilhões arrecadados com execuções fiscais em toda a Justiça Federal no mesmo ano, de acordo com o último Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A PGFN discorda do entendimento do TCU e já recorreu do acórdão que impôs as limitações. O caso seria julgado pelo tribunal administrativo no dia 4 deste mês, mas foi retirado de pauta. Segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, o entendimento do órgão pode comprometer a recuperação de recursos neste ano por meio do Programa de Transação Integral (PTI), modalidade de negociação de dívidas tributárias com bons pagadores.
No caso da Galileia Filmes e Produções, a PGFN sustentou que a decisão do TCU “causa risco concreto de frustração da oportunidade de transação e de prejuízos econômicos relevantes” (processo nº 5036827-59.2025.4.03.6100).
A Fazenda, de acordo com a procuradora-geral, não tem deixado de realizar os acordos. Mas advogados têm aconselhado as empresas a esperar a reversão do entendimento do TCU para negociar em melhores condições. O uso de prejuízo fiscal é crucial sobretudo para empresas em recuperação judicial, pois têm grandes estoques e a quitação do passivo tributário é condição para se homologar o plano de reestruturação. Sem ele, essas companhias não podem sair do processo.
No caso da Galileia, a empresa devia R$ 40 milhões ao governo e conseguiu, na PGFN, a revisão da capacidade de pagamento (Capag) de R$ 62 milhões para R$ 12,9 milhões. A Capag é um dos critérios usados para a aplicação dos descontos – quantos menos a empresa pode pagar, maiores são as reduções.
Mas ela não havia conseguido ainda autorização para usar o prejuízo fiscal. “Sem o prejuízo, a empresa não consegue pagar”, afirma o advogado que atua no processo. Para ele, sem esse mecanismo, a própria efetividade do programa de transação vai cair. “O parecer do TCU foi um golpe na PGFN e no caixa do governo. Ele restringe muito o alcance e inviabiliza a celebração de acordo, principalmente no contexto das reestruturações”, completa.
Taborda reforça que o uso de prejuízo não é desconto. “Tem o desconto e sobre o que sobrar tem o pagamento em até 70% com o prejuízo, que é uma moeda de pagamento. Isso que eles entenderam diferente, que a utilização do prejuízo deveria estar no limite do benefício global de 65% para empresas normais e 70% para as que estão em reestruturação”, adiciona o especialista.
Além dessa decisão, já há notícia de uma sentença favorável a uma empresa em reestruturação, dada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5004750-77.2026.4.02.5101), além de outras liminares. Mas o entendimento não é unânime e os pedidos das companhias também têm sido negados – em um deles, é o mesmo escritório que atua no caso da Galileia.
Nesse processo, a empresa Allonda Ambiental buscava usar R$ 63 milhões dos seus R$ 106 milhões de prejuízo fiscal. Mas o juiz Gabriel Hillen Albernaz Andrade, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou a solicitação. Disse que o prejuízo e base negativa de CSLL não são “ingresso efetivo de receitas nos cofres públicos ou mesmo créditos líquidos e certos”, por isso, não podem ser usados na compensação administrativa (processo nº 5037804-51.2025.4.03.6100).
O juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, chegou à mesma conclusão. O advogado do caso diz que vai recorrer. “O TCU está ultrapassando o poder dele, é inconstitucional”, afirma (processo nº 5004452-68.2026.4.03.6100).
Em nota ao Valor, a PGFN diz que recorreu da decisão do TCU e que sua atuação “baseia-se em fundamentos técnicos e mantém a linha argumentativa de que o modelo adotado está alinhado às diretrizes que buscam viabilizar a regularização fiscal de forma sustentável para as empresas e para a arrecadação da União”. “O órgão esclarece que está prestando todas as informações necessárias à Corte de Contas para subsidiar a análise do caso”, afirma.
Segunda Turma aplica tese do STF e reconhece incidência de contribuição patronal sobre terço de férias
Data: 18/03/2026
Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.
No exercício do juízo de retratação, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.
O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.
Juízo de retratação obedece a regra prevista no CPC
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a Segunda Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.
A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.
“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura.
Leia o acórdão no REsp 1.559.926.
Processo Relacionado: REsp n. 1.559.926
Partido questiona leis do ES que condicionam benefícios fiscais à produção no estado
Data: 19/03/2026
O Partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra normas do Espírito Santo que criam benefícios fiscais em operações de ICMS sobre gêneros alimentícios produzidos no estado. O relator da ação é o ministro Cristiano Zanin.
O objeto do questionamento são dispositivos da Lei capixaba 7.000/2001 e do regulamento do ICMS do estado que reduzem a base de cálculo do imposto nas operações internas envolvendo diversos produtos, como massas alimentícias não cozidas, pães, biscoitos e bolachas, desde que produzidos no Espírito Santo. Além disso, concedem benefícios a estabelecimentos industriais locais que comercializam carne bovina, ovina, bufalina, caprina, de aves e suína, bem como produtos comestíveis resultantes do abate desses animais.
O partido sustenta que a prática gera discriminação e desvantagem concorrencial para produtos provenientes de outros estados, em violação ao artigo 152 da Constituição Federal, que veda o tratamento tributário diferenciado em razão da procedência ou do destino de bens e serviços.
A legenda lembra que o STF, em diversos precedentes, tem declarado a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais que, em afronta ao artigo 152 da Constituição, criaram indevidamente discriminações tributárias com base na origem ou no destino dos bens. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.495
Fux leva ao plenário físico isenção de ICMS em áreas de livre comércio
Data: 20/03/2026
Ministro Luiz Fux pediu destaque e levou ao plenário físico o julgamento de quatro ações que discutem a validade de norma do Estado de São Paulo que estabeleceu prazo para a isenção de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte.
As ADIns foram ajuizadas pelos Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
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STF julga fim de isenção de ICMS em áreas de livre comércio no Norte
Antes do destaque, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela nulidade da norma paulista, sendo acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
Ministro Nunes Marques divergiu, entendendo pela validade do regulamento de São Paulo.
Confira o placar até o pedido de destaque:
Agora, no plenário físico, o placar é zerado e o julgamento será reiniciado.
Entenda
As ações questionam o §5º do art. 5º do anexo I do regulamento do ICMS paulista, incluído pelo decreto estadual 67.383/22, que estabeleceu 31/12/24 como prazo final da isenção do imposto para operações destinadas a áreas incentivadas da região Norte.
Segundo os Estados autores das ações, o dispositivo paulista restringiu efeitos de convênio firmado no âmbito do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária que concedeu isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Os governadores argumentam que o convênio ICMS 52/92, que instituiu o benefício, não estabeleceu prazo para vigência, razão pela qual a fixação de termo final por ato unilateral do Estado de São Paulo violaria a CF.
Para os autores, a medida também comprometeria a política de redução das desigualdades regionais, pois poderia desestimular a atividade econômica nas áreas beneficiadas e concentrar arrecadação no Estado de São Paulo.
O governo paulista sustenta a validade da norma. Argumenta que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, de modo que os Estados possuem autonomia para decidir sobre a internalização e eventual revogação no âmbito da própria legislação.
Ainda, pediu a retirada das ações da pauta, alegando que decreto estadual editado em 2026 restabeleceu temporariamente os benefícios fiscais questionados.
Voto da relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora dos casos, entendeu que a alteração normativa de 2026, promovida pelo Estado de São Paulo, não elimina a controvérsia constitucional, já que o restabelecimento da isenção possui caráter temporário e não afasta a discussão sobre a revogação unilateral do benefício. Assim, manteve as ações na pauta.
No voto, S. Exa. propôs converter o julgamento da cautelar em análise definitiva do mérito e declarar a inconstitucionalidade da norma paulista.
Para a relatora, a CF exige que a concessão ou revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS seja deliberada conjuntamente pelos Estados e pelo DF, conforme previsto no art. 155, §2º, XII, g, e regulamentado pela lei complementar 24/75.
Segundo a ministra, a regra busca evitar a chamada “guerra fiscal” entre unidades federativas, preservando o equilíbrio do pacto federativo e a cooperação entre os Estados.
Nesse contexto, afirmou que, embora os convênios do Confaz tenham natureza autorizativa, não é permitido que um Estado altere ou revogue unilateralmente benefício previamente pactuado, sem nova deliberação coletiva.
A relatora concluiu que a fixação de prazo para a isenção sem aprovação no Confaz descumpre o quórum qualificado exigido para revogação de incentivos fiscais e viola o modelo constitucional de coordenação federativa em matéria tributária.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República.”
Minista Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Confira o voto.
Divergência
Ao votor, ministro Nunes Marques divergiu da relatora e defendeu a constitucionalidade da norma paulista.
Para o ministro, a exigência de deliberação conjunta no âmbito do Confaz aplica-se à autorização geral para concessão de benefícios fiscais, mas não impede que cada Estado, no exercício de sua autonomia, discipline a internalização, modificação ou supressão desses benefícios em sua legislação própria.
Segundo destacou, os convênios do Confaz possuem natureza meramente autorizativa, cabendo aos entes federativos decidir, por critérios de conveniência e oportunidade, se implementam ou não o benefício, bem como estabelecer suas condições e prazo de vigência.
Nesse contexto, o ministro entendeu que a fixação de prazo para a isenção de ICMS pelo Estado de São Paulo não viola o pacto federativo nem configura “guerra fiscal”, mas representa exercício legítimo da autonomia política e da gestão fiscal dos entes subnacionais.
Ao final, votou por reconhecer a constitucionalidade do dispositivo impugnado, ressalvado apenas o prejuízo parcial quanto ao período alcançado por norma superveniente.
Confira o voto.
Processos: ADIns 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848
Contribuintes vencem discussão sobre previdência privada no STJ
Data: 20/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores destinados por empresa a plano de previdência privada aberta, mesmo que ele não seja oferecido a todos os funcionários. O entendimento foi adotado pela 2ª Turma, em julgamento finalizado nesta semana.
A decisão é mais uma vitória dos contribuintes, segundo especialistas, e complementa outro entendimento adotado pela mesma turma, em agosto do ano passado. Na ocasião, os ministros decidiram que não incide contribuição previdenciária patronal sobre aportes extraordinários realizados em planos de previdência complementar, ainda que beneficiem apenas dirigentes. O caso analisado era de entidade aberta, mas não houve distinção expressa entre os regimes na tese (REsp 2167007).
No cerne da discussão está a Lei nº 8.212, de 1991. A norma prevê, em seu artigo 28, parágrafo 9º, que não integra o salário de contribuição” – base de cálculo da contribuição previdenciária – “o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”.
Os contribuintes argumentaram, no julgamento, que norma posterior, a Lei Complementar (LC) nº 109, de 2001, não traz essa condicionante e exclui, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração – o que as tornaria isentas.
No julgamento finalizado nesta semana, o advogado que defendeu a empresa, argumentou que a lei complementar passou a exigir a extensão do plano a todos os empregados apenas para as entidades fechadas, que não é o caso do processo analisado.
“Como se trata de entidade aberta, a LC 109 permite o afastamento da contribuição previdenciária mesmo quando é ofertada a grupos específicos, sem que isso caracterize salário de contribuição para fins de incidência tributária”, disse o advogado.
A turma acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, ministro Afrânio Vilela. Ele entendeu que a Lei Complementar nº 109, de 2001, por não trazer a condição de atendimento a todos os empregados, conforme constava na norma de 1991, acabou revogando essa exigência (REsp 2142645).
“Diante da nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, estou entendendo pela revogação tácita, ainda que parcial, da exigência contida na Lei nº 8.212/1991”, afirmou o relator.
O julgamento tinha sido iniciado em novembro de 2025, e o ministro Marco Aurélio Bellizze tinha pedido vista para analisar se o voto do relator nesse caso não teria alguma divergência com a tese fixada anteriormente. Ao voltar a julgar o processo, ele entendeu que não havia incompatibilidade. E o entendimento do relator foi seguido à unanimidade.
TRF-3 suspende limite para uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na CSLL
Data: 21/03/2026
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a limitação do uso de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, o chamado PF/BCN, na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em transações tributárias. A limitação se refere a uma determinação do Tribunal de Contas da União que, no âmbito do Acórdão 2.670/2025, limitou a soma dos descontos com a utilização de PF/BCN sobre a CSLL, usado para amortização de dívidas, ao teto global de 65%.
No caso em questão, o colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela União contra uma decisão liminar de primeira instância que beneficiou uma produtora de filmes suspendendo o novo entendimento do TCU.
Na prática, a liminar da primeira instância determinava que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analisasse o pedido de transação tributária da empresa, no valor de R$ 283 mil, mantendo o entendimento anterior de direito de uso dos créditos de PF/BCN para amortizar o saldo devedor, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos, incidindo inclusive sobre o principal da dívida, sem restrição cumulativa.
A produtora argumentou que o acórdão do TCU impõe limitação incongruente com a literalidade do artigo 11, IV, da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre transações tributárias. Ela defendeu ainda que a aplicação prática do entendimento da corte pela PGFN causa risco concreto de frustração da oportunidade de transação e de prejuízos econômicos relevantes.
Diante da decisão de primeira instância favorável à produtora, a União interpôs agravo de instrumento no TRF-3 alegando ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e de periculum in mora (perigo da demora), sustentando que a pretensão voltava-se contra entendimento do TCU e não contra ato coator praticado pela autoridade impetrada. A União afirmou ainda que as alegações de risco econômico formuladas pela empresa eram genéricas e desprovidas de prova documental.
Perigo de dano
O desembargador Souza Ribeiro, relator do processo no TRF-3, rejeitou os argumentos da União e manteve a liminar favorável ao contribuinte. O entendimento do magistrado é de que há plausibilidade jurídica nas alegações da empresa quanto à interpretação da Lei 13.988/2020 e aos potenciais efeitos práticos da aplicação imediata do entendimento do TCU. “Há, portanto, fumus boni iuris suficiente para autorizar a manutenção, em caráter provisório, da tutela de primeiro grau deferida.”
Em relação ao periculum in mora, ele afirmou que a aplicação imediata da interpretação restritiva do TCU pode acarretar risco efetivo de perda da utilidade do provimento jurisdicional, o que caracteriza perigo de dano de difícil reparação no âmbito específico da proteção jurisdicional buscada.
“Não se está aqui a afastar a competência do TCU, nem a impedir a atuação administrativa ou recursal da PGFN perante o Tribunal de Contas; trata-se, na presente via, de preservar a eficácia da prestação jurisdicional até decisão de mérito, diante da plausibilidade das alegações e do caráter irreversível dos prejuízos invocados”, salientou.
Para o advogado Thiago Taborda Simões, do escritório TSA Advogados, que atuou no caso, o uso de crédito de prejuízo fiscal é, na verdade, uma moeda de pagamento, e não um benefício fiscal, conforme o entendimento do TCU. “A adoção desse entendimento contraria a lei e reduz muito o resultado da transação, grande parte das vezes inviabilizando o acordo.”
Judicialização
Conforme tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o novo entendimento do TCU sobre o uso de PF/BCN em transações tributárias tem gerado judicialização nos últimos meses. Segundo os especialistas, a posição do tribunal poderia inviabilizar o instituto e obrigar os contribuintes a entrar com ações para conseguir acesso ao benefício.
O Acórdão 2.670/2025 do TCU, que mudou as regras do uso do mecanismo, resulta de uma auditoria da corte de contas que identificou fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação tributária conduzida pela PGFN e pela Receita Federal. O entendimento do ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues, relator do processo, é de que há uma interpretação equivocada sobre o uso do mecanismo de PF/BCN, o que, segundo ele, tem resultado em acordos sem geração de receita efetiva para o Estado.
Após a decisão da corte administrativa, a PGFN disse em nota discordar respeitosamente do TCU e que iria recorrer da decisão do tribunal. “Por medida de cautela e prudência na gestão do crédito fazendário, a PGFN se absterá de propor ou aceitar propostas de acordo envolvendo utilização de créditos de PF/BCN em montante cuja aplicação conjunta com os descontos resulte em redução superior a 65% da dívida transacionada ou incida sobre o valor do principal do tributo”, informou o órgão na ocasião.
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Ag 5001421-07.2026.4.03.0000
STF valida cobrança de imposto de importação sobre mercadoria nacional
Data: 23/03/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, nesta sexta-feira (20/3), a cobrança do Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais exportadas que retornam ao Brasil. A sessão virtual terminou oficialmente às 23h59.
O entendimento firmado é de que a exportação definitiva de um produto fabricado no Brasil rompe o vínculo com o mercado interno. Assim, a reintegração posterior dessa mercadoria ao país configura nova entrada no território nacional e deve ser tributada como uma importação.
A ação foi movida em 2016 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para contestar trechos de decretos que regulam o Imposto de Importação. Conforme essas normas, produtos nacionais exportados de forma definitiva, quando reinseridos no mercado interno, são equiparados a mercadorias estrangeiras e, por isso, tributados.
Segundo Janot, as regras ampliam de forma indevida a cobrança desse imposto, pois a Constituição restringe sua incidência a produtos estrangeiros. Na sua visão, a equiparação extrapola os limites constitucionais.
Voto do relator
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou a favor da cobrança do imposto nas situações contestadas. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Flávio Dino.
De acordo com Nunes Marques, a origem fabril do produto não é “fator preponderante para a materialidade tributária”. O que importa é sua inserção (ou reinserção) no mercado interno depois de circular fora do país.
O Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério do “ingresso do bem no espaço aduaneiro brasileiro com destinação ao mercado interno”. Segundo o relator, isso está alinhado à Constituição, que “vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva”.
“Trata-se de elemento que privilegia a dimensão econômica do fato tributável em detrimento de aspectos meramente formais relacionados à origem produtiva da mercadoria”, apontou Nunes Marques.
Na opinião do magistrado, se a reintegração não fosse considerada importação, haveria prejuízo à gestão da política tributária da União, além de distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, enfraquecimento dos mecanismos de fiscalização aduaneira e tratamento favorecido a determinados bens e empresas, “em dissintonia com os princípios da isonomia e da livre concorrência”.
40 anos atrás
Em 1986, o STF invalidou a cobrança do Imposto de Importação em casos de saída temporária de mercadorias do território nacional (RE 104.306). No entanto, Nunes Marques explicou que aquela situação era diferente do caso analisado nesta sessão.
As mercadorias debatidas há 40 anos eram enviadas para participação em feiras no exterior. Depois da decisão, a legislação foi adaptada para impedir a cobrança do imposto em situações de reimportação de mercadoria exportada temporariamente.
Por outro lado, a ação de Janot diz respeito a exportações definitivas que retornam ao território nacional, o que ainda é tributado. “Eventual reinserção no território nacional configura nova operação econômica, distinta da anterior, sujeita ao regime jurídico próprio da importação”, concluiu Nunes Marques.
ADPF 400
STF vai decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado
Data: 23/03/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional devido no aviso-prévio indenizado, parcela paga quando o empregado é dispensado de trabalhar no período, mas recebe o salário correspondente. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1566336, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.445) pelo Plenário Virtual.
O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso especial repetitivo (Tema 1.170), o STJ fixou entendimento de que a contribuição é devida sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado.
No recurso extraordinário, a empresa sustenta que o entendimento do STJ contraria a interpretação do STF sobre a matéria. Argumenta que o entendimento do Supremo é de que a contraprestação pelo trabalho realizado é o critério para a incidência da contribuição, enquanto o aviso-prévio indenizado é um período não trabalhado.
Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a matéria tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, especialmente em razão da necessidade de dar uma interpretação em harmonia com a Constituição aos princípios que regem o financiamento da seguridade social.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que considerou que a matéria não tem natureza constitucional nem repercussão geral.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito da controvérsia.
Com base em tese do Supremo, STJ reconhece contribuição patronal sobre terço de férias
Data: 23/03/2026
Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 985), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal (descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador) sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.
No exercício do juízo de retratação — revisão de uma decisão já tomada —, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.
O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição sobre o terço de férias.
Juízo de retratação
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a 2ª Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.
A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.
“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.559.926
Justiça garante direito a créditos de PIS e Cofins
Data: 23/03/2026
A Justiça Federal confirmou em sentença uma liminar reconhecendo o direito de uma empresa a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva. A decisão é da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Segundo especialistas, são raras as decisões favoráveis ao contribuinte sobre essa questão. Outra liminar foi concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG), em benefício de uma fábrica de tecelagem.
No caso do Rio, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e Cofins, com base nas leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores. Mas a tentativa foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo.
A Receita entende, com base na Instrução Normativa (IN) nº 2.121, de 2022, que não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi incluída na IN em abril de 2025.
A empresa, no entanto, invocou como precedente a decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema 779, REsp 1221170).
Na sentença, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu que a decisão do STJ leva em consideração “a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
“Assim, o STJ afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e vedou a limitação do conceito de insumo por atos infralegais”, afirma o magistrado na sentença. Segundo ele, ao excluir as despesas com os trabalhadores de forma genérica, a IN da Receita contrariou “frontalmente o entendimento do STJ”.
“A administração tributária não pode, por meio de instrução normativa, reduzir o alcance de benefício fiscal previsto em lei e interpretado de forma ampliativa pelo tribunal superior competente”, diz o julgador.
No caso analisado, o magistrado entendeu que as despesas com essas categorias não constituem liberalidade do empregador, mas obrigações impostas por instrumentos coletivos e cujo cumprimento é indispensável para a atividade da empresa. “O descumprimento dessas obrigações inviabiliza a operação da empresa, o que evidencia a essencialidade e relevância dos gastos para o desenvolvimento da atividade econômica.”
Para ele, as despesas se enquadram no conceito de insumo definido pelo STJ e a restrição imposta pela Receita ao aproveitamento dos créditos seria “ilegítima”. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2), que agora vai se debruçar sobre a questão (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101).
No segundo grau, o entendimento é predominantemente pró-fazendário. Em abril de 2025, por exemplo, a 3ª Turma Especializada do TRF-2 negou o recurso de uma empresa de transporte de cargas, com a justificativa de que as “despesas com uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).
Em outro processo, a 4ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de engenharia que queria compensar gastos com vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde dos empregados. “Somente caracteriza-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”, diz o acórdão (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).
A advogada que defendeu a empresa no processo afirma que a confirmação da liminar por sentença “reforça a mudança de paradigma sobre as despesas trabalhistas para a tomada de crédito de PIS e Cofins, o que representa 9,25% sobre todos os benefícios pactuados em convenções coletivas”.
Ela afirma que causa preocupação, no entanto, o fato de a instrução normativa ainda estar sendo pouco comentada e avaliada pelas diversas instâncias da Justiça, “apesar de ter restringido ilegalmente o creditamento das contribuições sociais”.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que está avaliando a estratégia e vai interpor os recursos cabíveis.
Contribuintes obtêm sentenças contra novas regras para dividendos
Data: 23/03/2026
As empresas conseguiram duas importantes decisões de mérito na disputa com a Fazenda Nacional sobre a tributação de dividendos. Uma das sentenças garante isenção a um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional. A outra beneficia 35 mil companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná (ACP) e adia para abril o prazo para deliberarem sobre a distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer das decisões.
A discussão envolve a Lei nº 15.270, de 2025. A norma institui a tributação de dividendos como forma de compensar a isenção do Imposto de Renda (IRPF) para quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro para as empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes a 2025 e evitarem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Nas sentenças concedidas aos contribuintes, porém, os juízes afirmam que a lei editada no fim do ano passado é incompatível com a legislação societária. O tema já foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em liminar, estendeu até 31 de janeiro o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. Os ministros devem voltar ao assunto em maio (ADI 7912 e ADI 7914).
No caso da Associação Comercial do Paraná, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, já havia dado liminar favorável. Na visão da magistrada, a exigência feita pela Lei nº 15.270, de 2025, é “juridicamente impossível”.
“O conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026. A deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou”, afirma ela, na sentença.
Por isso, segundo a juíza, a imposição legal não pode ser cumprida, porque no final de dezembro do ano passado “não há lucro líquido definitivamente apurado”. “Não há balanço patrimonial fechado. Não há demonstrações financeiras consolidadas conforme exigências contábeis e societárias. Não há documentos disponibilizados nos termos do artigo 133 da Lei nº 6.404/76.”
Cristiane lembra ainda, na decisão, da regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” (processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400).
O diretor jurídico da ACP e que atuou no processo, diz que a decisão protege os empresários. “Tentaram exigir uma decisão societária fora do prazo legal, como se as empresas não tivessem um calendário próprio para aprovar contas e distribuir resultados”, afirma. “É uma decisão que prestigia a coerência do sistema jurídico, protege a confiança legítima dos contribuintes e oferece maior previsibilidade às empresas.”
Já no caso do Simples Nacional, o escritório alegou que a aplicação da norma viola a reserva de lei complementar e o tratamento favorecido assegurado constitucionalmente ao regime. Para a banca, a isenção prevista na Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, não poderia ser revogada por lei ordinária. A liminar nesse caso havia sido negada.
A União, por sua vez, alegou no caso que não existe hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária quando ambas retiram sua validade diretamente da Constituição. A tributação do sócio de empresa no Simples, defendeu, não é matéria reservada à lei complementar, então a previsão da Lei nº 15.270 deveria prevalecer sobre a isenção anterior por critério de especialidade e cronologia. Ainda segundo a União, a isenção prevista na LC 123 “deixou de ser aplicada” frente ao novo regramento de tributação de altas rendas.
Na decisão, o juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), afirma, porém, que a Constituição reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, o que inclui a instituição de regimes simplificados de arrecadação.
Citando decisão do STF (ADI 5469), o juiz aponta que atos normativos que adentram no campo material de incidência da LC 123 padecem de inconstitucionalidade formal, por “invasão de campo próprio de lei complementar federal” (processo nº 5018020-47.2025.4.04.7107).
Segundo o magistrado, a isenção prevista naquela norma é um benefício fiscal estrutural do regime simplificado, destinado a evitar a bitributação e garantir a viabilidade econômica do pequeno empreendedor. “Se o legislador constituinte exigiu lei complementar para criar o regime, somente outra lei complementar pode restringir as desonerações que o compõem”, diz.
O juiz ainda aponta, na sentença, outras justificativas para a não tributação dos lucros e dividendos no regime do Simples Nacional. Uma delas é evitar a bitributação da renda já incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A outra é que a ausência de revogação expressa reforça a interpretação de que o legislador não pretendeu, ou não poderia, atingir o regramento especial por via indireta.
Em nota ao Valor, a PGFN afirma que as decisões “possuem caráter isolado e, portanto, não representam a formação de um entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria”. “Por essa razão, entende que essas sentenças não influenciam substancialmente o debate em curso no Supremo Tribunal Federal (STF)”, diz o órgão, citando decisões favoráveis à União em agravos (processos nº 5004761-56.2026.4.03.0000 e nº 5018746-56.2025.4.02.0000).
- ESTADUAIS:
Imunidade tributária recíproca não alcança estatal que atua no mercado
Data: 19/03/2026
A imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede entes federativos de tributarem uns aos outros, não se estende a sociedades de economia mista que exercem atividades econômicas em concorrência com o setor privado.
Essa foi a conclusão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter uma cobrança de IPTU da prefeitura de Taboão da Serra (SP) contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
Em ação de execução fiscal, a CDHU apresentou uma exceção de pré-executividade pedindo a extinção da cobrança. A empresa argumentou que tem direito à imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição, que proíbe entes federados de cobrarem, uns dos outros, impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.
Além disso, a estatal alegou a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida, sob a justificativa de que o imóvel gerador do tributo havia sido vendido a terceiros e que a cobrança é referente a um período posterior à promessa de compra e venda; ou seja, o comprador deveria responder pelo IPTU.
O juízo de primeira instância rejeitou os argumentos e determinou o prosseguimento da execução.
A CDHU recorreu ao TJ-SP. Em resposta, a prefeitura de Taboão sustentou que a isenção constitucional não é automática e que a falta de registro imobiliário mantém a responsabilidade solidária da CDHU pelo imposto.
Imunidade afastada
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Wanderley José Federighi, deu razão à prefeitura e rejeitou as alegações da estatal. O magistrado explicou que, embora a CDHU exerça atividade de relevante interesse coletivo, ela atua na exploração de atividade econômica em sentido estrito, concorrendo com empresas do setor privado no ramo de construção civil.
O desembargador observou que o artigo 173, parágrafo 2º da Constituição proíbe a concessão de privilégios fiscais não extensivos à iniciativa privada para empresas públicas e sociedades de economia mista.
“Assim, o reconhecimento da imunidade tributária da CDHU, no caso em apreço, implicaria a concessão de benefício fiscal não extensivo às empresas privadas que também se dedicam à construção de moradias populares, em evidente afronta ao disposto no artigo 173, § 2º, da Constituição Federal”, avaliou o relator.
Em relação à alegada ilegitimidade passiva, o desembargador rechaçou a tentativa da empresa de repassar a dívida exclusivamente ao comprador do imóvel.
Ele explicou que um contrato de promessa de compra e venda não transfere automaticamente a propriedade do bem, o que só ocorre com a formalização no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.
O magistrado aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122, que estabelece que tanto o promitente comprador quanto o proprietário legal são responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo.
“Assim, diante da ausência do registro da transferência de propriedade na matrícula imobiliária, não há como se afastar a legitimidade da apelada, pois esta continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é responsável tributária solidária pelos débitos referentes ao imóvel”, concluiu o desembargador.
O procurador municipal Richard Bassan atuou na causa pela prefeitura de Taboão da Serra.
Clique aqui para ler o acórdão
Ag 2365670-04.2025.8.26.0000
TJSP impede prefeituras de cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita
Data: 20/03/2026
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que as prefeituras não podem cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de empresas inativas ou sem receita operacional que tiveram seu capital social integralizado com imóveis. A decisão foi dada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ou seja, vale para todos os processos no Judiciário paulista.
Segundo advogados, a tese da inatividade foi criada pelas prefeituras em meio à pandemia da covid-19, quando muitas empresas ficaram sem receita. Para os municípios, nessas situações, não haveria base legal para a concessão da imunidade tributária, prevista na Constituição Federal. O texto condiciona o benefício à verificação da atividade preponderante do contribuinte.
O argumento das prefeituras é que, se a empresa está inativa, não é possível verificar a atividade preponderante. Pelo artigo 37 do Código Tribunal Nacional (CTN), se mais da metade do faturamento vier de atividade imobiliária, o ITBI deve ser cobrado. Essa questão também está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento que começa hoje no Plenário Virtual.
Já existem três votos a favor dos contribuintes no sentido de que a imunidade tributária prevista na Constituição é incondicionada, ou seja, independente da verificação da atividade preponderante da empresa. Votaram o relator, ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O próximo a se manifestar será o ministro Gilmar Mendes. O caso está em repercussão geral, ou seja, vinculará todo o Judiciário (Tema 1348).
O processo julgado pelo TJSP foi da Mtx Realty Administração e Participações Ltda, holding vinculada a um grupo do setor de metais. Ela teve seu capital social integralizado por dois imóveis via cisão parcial, ficando inativa por três anos – esse é o prazo definido pelo CTN para verificar a atividade preponderante de uma empresa nova. No caso de empresas já constituídas, a verificação da atividade é de dois anos.
A empresa, autuada pela Prefeitura de São Paulo, não tinha atividade imobiliária preponderante. Na tese, porém, a maioria dos desembargadores entendeu ser necessário verificar se o contribuinte faz jus ao benefício, como determina o CTN – se mais de 50% da receita operacional decorrer da venda ou aluguel de imóveis, incide o ITBI.
Mas se “ausente essa circunstância positiva seja por inexistência de predominância do negócio imobiliário, seja por inatividade da empresa”, deve haver “o reconhecimento da imunidade tributária definitiva, vedada a exigência do ITBI”. O placar foi apertado. Os contribuintes venceram por sete votos a seis. A maioria seguiu o relator, Henrique Harris Junior, do 7º Grupo de Direito Público do TJSP.
Segundo especialistas, a tese da prefeitura ganhou aderência em parte do Judiciário paulista. “Virou uma loteria. Se desse sorte, caia com o pessoal que entendia de forma favorável ao contribuinte”, diz o advogado que defendeu a empresa no caso. A sentença lhe foi contrária, exigindo o ITBI.
Agora, na segunda instância, a decisão foi revertida, o que evitou o pagamento de R$ 4 milhões do tributo. “A decisão reduz a incerteza em operações societárias que envolvem imóveis, como integralizações de capital, e vai permitir que as empresas estruturem essas operações com segurança jurídica e menor risco de autuação”, afirma.
Segundo ele, existe precedente do STF sobre o tema, favorável, que prestigia a análise da atividade econômica real para fins de incidência do ITBI. No julgado, de 2012, ficou estabelecido que mesmo se confirmada a ausência de atividade econômica, “tal circunstância poderia em tese ser atribuída a uma série de eventos, sem que se possa concluir que em todo e qualquer caso possível haveria propósito de desvio ilícito da proteção constitucional” (ARE 660434).
No TJSP, o relator ponderou que a corrente que defende os municípios entende que a inatividade da empresa “representa um desvirtuamento do propósito da benesse constitucional”. “A segunda corrente entende que a ausência de receitas operacionais equivale à ausência de receitas imobiliárias no período legal, não havendo óbice à imunidade tributária”, afirma ele, no acórdão (processo nº 2386871-86.2024.8.26.0000).
Na visão do desembargador, não se pode fazer uma interpretação restritiva da imunidade, de que o benefício constitucional só se aplica a empresas ativas e lucrativas. “Nem a Constituição Federal e nem o Código Tributário Nacional exigem que a empresa permaneça ativa para que tenha direito à imunidade”, diz. “Desse modo, não cabem interpretações meramente ampliativas do texto legal em favor do Fisco.”
Em nota, a Procuradoria Geral do Município (PGM) afirma que irá recorrer da decisão do TJSP, por entender que a imunidade tributária prevista na Constituição deve estimular a atividade econômica e não pode ser aplicada a empresas inativas. A aplicação nesse tipo de caso, diz o órgão, distorce a finalidade do benefício e favorece práticas que não contribuem para o desenvolvimento econômico.
Trâmite recente impede extinção automática de execução de baixo valor
Data: 21/03/2026
Um processo de execução fiscal de baixo valor que tenha tido movimentação útil recente, como citação do devedor, penhora ou parcelamento em andamento, não é passível de extinção automática.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a extinção de uma execução fiscal justificada por falta de interesse de agir, condição que resulta em extinção do processo sem resolução do mérito.
O município de Taboão da Serra (SP) questionou, em apelação, a decisão proferida em primeira instância, pleiteou sua nulidade e alegou que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que diz que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, e a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre tema correlato.
Um dos argumentos do ente federativo foi de que a última decisão desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, como a efetiva e útil movimentação processual no decurso do processo, como localização de bens, penhora, parcelamento efetuado e não cumprido e citação. O município sustentou ainda ter havido desconsideração da legislação municipal e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reforma da decisão
O relator do recurso, desembargador Rezende Silveira, acolheu os argumentos do município. Ele fundamentou o prosseguimento regular da execução fiscal na Resolução do CNJ 547/2024, que criou condicionantes com força de lei para caracterizar a falta de interesse de agir.
De acordo com o CNJ, configuram-se como não interesse de agir a ausência de citação, a não localização de bens penhoráveis por mais de um ano e a não adoção, por parte da exequente, do pedido de suspensão do processo por até 90 dias, a fim de comprovar as providências administrativas previstas no item 2 do Tema 1.184 do STF.
O magistrado ressalta que, em relação às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do Tema 1.184, cabe ao juiz verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024.
“O devedor foi citado (fls. 14), houve penhora parcial (fls. 24/26), com levantamento dos valores em 04.04.2025 (fls. 40), além de acordo de parcelamento, sendo prematura, portanto, a extinção da execução fiscal, já que não houve paralisação por mais de um ano do processo. Assim, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal.”
Limites à aplicação
Para Richard Bassan, procurador do município de Taboão da Serra que atuou no processo, o precedente da 14ª Câmara expõe os limites da aplicação do Tema 1.184/ STF e reconhece que o critério de baixo valor não deve ser absoluto se o processo já superou a inércia inicial.
“Essa distinção é fundamental para recuperação do crédito público, uma vez que não aplica os critérios indistintamente, preserva o esforço da administração, promove equilíbrio na gestão do passivo, impedindo que o Poder Judiciário interprete a busca pela eficiência como uma autorização para a renúncia indiscriminada de receitas públicas já em fase avançada de recuperação”, afirmou ele. “Trata-se de uma vitória para a Fazenda Pública que reforça a necessidade de uma análise casuística, garantindo que a eficiência processual caminhe junto com a efetividade da justiça fiscal.”
Clique aqui para ler a decisão
Apelação 0501431-77.2013.8.26.0609
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