Retrospecto Tributário – 10/11 a 17/11

Retrospecto Tributário – 10/11 a 17/11

Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas

Data: 10/11/2025

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 que aperfeiçoa as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.

A medida busca garantir que apenas contribuintes efetivamente representados por essas entidades possam utilizar os créditos reconhecidos judicialmente, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 1.119).

O processo de habilitação passa a exigir comprovação de que o contribuinte está filiado à associação ou inserido na categoria profissional ou econômica conforme a abrangência da entidade à época da ação judicial. O direito ao crédito também fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ao ingresso na categoria e enquanto perdurar essa condição.

O pedido de habilitação deve ser formalizado eletronicamente pelo sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, com apresentação de documentação que comprove o vínculo entre o contribuinte e a entidade representativa.

A análise será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, que verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos na norma.

Além de aprimorar a segurança e a integridade das restituições e compensações, a instrução normativa também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente.

Com essas alterações, a Receita Federal reforça seu compromisso com a transparência, a conformidade e a segurança jurídica na gestão dos créditos tributários.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/novembro/receita-federal-reforca-criterios-de-legitimidade-para-habilitacao-de-creditos-decorrentes-de-decisoes-judiciais-coletivas

BC enquadra stablecoins como câmbio e abre caminho para Receita cobrar IOF

Data: 10/11/2025

O Banco Central passou a incluir operações com stablecoins (criptomoedas atreladas a moedas fiduciárias, como o dólar) no mercado oficial de câmbio brasileiro. A medida, que entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026, integra o novo marco regulatório dos ativos virtuais apresentado nesta segunda-feira (10) e consolida a supervisão direta da autoridade monetária sobre transações internacionais com criptoativos.

Na prática, a resolução representa uma mudança estrutural para empresas do setor e pode ter reflexos tributários relevantes. Embora o BC não trate de impostos, a nova classificação abre espaço para que a Receita Federal venha a aplicar o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre determinadas operações com criptomoedas lastreadas em dólar.

Fontes do mercado ouvidas pelo InfoMoney consideram que, dadas as sinalizações recentes do governo, o passo natural é a Receita passar a exigir recolhimento de IOF em todas as transações com criptomoeda que se enquadrem como operações de câmbio. No entanto, defendem, o que ainda falta esclarecer é o rol exato de casos em que se aplicaria esse tratamento.

Operações com cripto passam a seguir regras cambiais

A norma define que pagamentos e transferências internacionais realizados com ativos virtuais passam a ser enquadrados como operações tradicionais de câmbio, exigindo das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) autorização formal do Banco Central para atuar nesse segmento.

Além disso, compra, venda e troca de stablecoins entre entidades nacionais e estrangeiras passam a ser tratadas como transações cambiais, sujeitas às mesmas obrigações de monitoramento e reporte aplicáveis a bancos e corretoras.

“Qualquer movimentação com ativos virtuais para o exterior ou do exterior para cá será considerada uma operação de câmbio, sujeita às regras de capital estrangeiro”, explica Rodrigo Borges, advogado especializado no setor de ativos digitais e sócio do escritório Carvalho Borges Araújo Advogados.

O BC estabeleceu limite de US$ 100 mil por operação internacional quando a contraparte não for uma instituição autorizada a operar em câmbio e proibiu o uso de moeda em espécie (nacional ou estrangeira) em transações desse tipo.

Rastreamento e transparência ampliados

Com a inclusão das stablecoins no escopo cambial, as PSAVs passam a ter obrigações adicionais de identificação, controle e reporte. As plataformas deverão verificar a origem e o destino dos recursos, identificar os titulares de carteiras autocustodiadas (em que o investidor detém a própria chave privada) e enviar relatórios mensais ao BC sobre todas as operações internacionais.

“As plataformas agora têm a obrigação de identificar todas as contrapartes das operações e também o dever de reportar as transações”, afirma Borges. “Antes, já havia uma obrigação tributária de reporte à Receita Federal; agora há também uma obrigação de reporte ao Banco Central, dentro do mesmo regime de informações cambiais.”

Esses dados começarão a ser reportados a partir de 4 de maio de 2026, e serão incorporados às estatísticas oficiais de câmbio e de capitais estrangeiros da autoridade monetária.

Efeitos tributários ainda indefinidos

Embora o BC não trate de tributação, especialistas avaliam que a nova resolução pode facilitar a eventual cobrança de IOF sobre operações com stablecoins, ao equipará-las formalmente a transações cambiais.

“Agora há maior transparência e controle sobre as operações, o que facilita uma eventual arrecadação caso esse seja o interesse da Receita”, observa Borges.

A advogada Tatiane Praxedes, tributarista especializada no setor cripto, pondera, no entanto, que a aplicação do IOF não é automática e que ainda existem brechas jurídicas.

Segundo ela, não está claro ainda se stablecoins serão equiparadas a câmbio apenas para fins de reporte e para evitar incorrer, sem intenção, em crime de evasão de divisas ao liquidar um contrato com criptomoedas. Além disso, falou, há ainda um descompasso entre o conceito legal de moeda, pode integrar um contrato de câmbio, que por enquanto não abarca as stablecoins.

“Ainda haverá muitas formas de contestar eventuais cobranças de IOF na Justiça. Não vejo uma decisão definitiva até [ao menos] a entrada em vigor da norma”, complementa.

Vanessa Butalla , vice-presidente de Jurídico, Compliance e Regulação do Mercado Bitcoin, observa que o mercado tem a expectativa de que a Receita esclareça pontos da regulação de stablecoins que ainda estão nebulosos.

“Embora determinadas operações envolvendo ativos virtuais tenham sido incluídas no mercado de câmbio, elas não configuram operações cambiais ou financeiras – o que exige cuidado para que essa especificidade seja adequadamente compreendida sob o ponto de vista tributário”, defende a profissional.

Veja o que muda na prática

Segundo especialistas ouvidos pelo InfoMoney, a resolução tem implicações distintas para o investidor e para as empresas do setor:

Operações internas com stablecoins dentro de uma mesma exchange não deverão ser consideradas câmbio

Transferências para exchanges no exterior, contudo, passam a ser tratadas como remessas internacionais. Um envio de USDC de uma corretora local para uma estrangeira, por exemplo, será enquadrado como operação cambial

Instituições não autorizadas a operar câmbio poderão realizar essas transações, desde que respeitado o limite de US$ 100 mil

O uso de dinheiro físico nessas operações é expressamente proibido

Empresas do setor, que passarão a ser chamadas de PSAVs, terão de identificar e rastrear carteiras autocustodiadas, aquelas em que o usuário tem a própria chave. O objetivo é reforçar as medidas de transparência e prevenção à lavagem de dinheiro

Entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026; a partir de 4 de maio de 2026, dados detalhados das transações serão incorporados às estatísticas oficiais de câmbio

Cobrança de IOF é esperado, mas não é automático, e ainda depende de normatização da Receita Federal

https://www.infomoney.com.br/onde-investir/bc-enquadra-stablecoins-como-cambio-e-abre-caminho-para-receita-cobrar-iof/

Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador

Data: 11/11/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta terça-feira, 11 de novembro, o Decreto 12.712 que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com o objetivo de garantir mais transparência, concorrência e integridade ao sistema de vale-alimentação e vale-refeição.

“O trabalhador terá maior liberdade de escolha e melhor aceitação dos cartões e benefícios. Já os estabelecimentos também serão beneficiados com a redução de custos operacionais e aumento da competitividade. As medidas representam o compromisso do governo federal com o fortalecimento do programa de alimentação do trabalhador, garantindo que o benefício cumpra seu papel original: promover saúde e bem-estar, estimular a economia e fortalecer o setor de alimentação no país”, ressaltou o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.

As mudanças beneficiam diretamente mais de 22 milhões de trabalhadores, que terão mais liberdade de escolha e melhor aceitação dos cartões beneficiados, além de mais de 300 mil empregadores inscritos no PAT e mais de 800 mil estabelecimentos credenciados a atender esses trabalhadores. O decreto também traz equilíbrio e previsibilidade para empresas e estabelecimentos, assegurando que os recursos sejam usados exclusivamente para a alimentação.

O PAT é a mais antiga política pública do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e completará 50 anos em 2026. Atualmente, o programa conta com 327.736 empresas beneficiárias cadastradas, alcançando 22,1 milhões de trabalhadores em todo o país.

Regras mais claras e equilíbrio para todos

O decreto define limites de taxas, prazos de repasse, abertura de arranjos de pagamento e interoperabilidade entre bandeiras, atualizando o funcionamento do sistema e fortalecendo a governança do programa.

Entre as principais mudanças:

Limites máximos para as taxas cobradas pelas operadoras:

A taxa cobrada dos estabelecimentos (MDR) não poderá ultrapassar 3,6%;

A tarifa de intercâmbio terá teto de 2%, sendo vedada qualquer cobrança adicional.

As empresas terão 90 dias para se adequar a essas regras.

Em até 360 dias, qualquer cartão do programa deverá funcionar em qualquer maquininha de pagamento, com a implantação da interoperabilidade plena entre bandeiras. Essa medida amplia a liberdade de escolha de empresas, trabalhadores e estabelecimentos.

Redução do prazo de repasse financeiro aos estabelecimentos, que deverá ocorrer em até 15 dias corridos após a transação — norma que entra em vigor em até 90 dias.  Atualmente, restaurantes e similares recebem os valores depois de 30 dias após as transações.

Abertura dos arranjos de pagamento: sistemas com mais de 500 mil trabalhadores deverão ser abertos em até 180 dias, de maneira que quaisquer facilitadoras que observarem as regras da bandeira poderão participar do arranjo. Isso amplia a concorrência e reduz a concentração de mercado, uma vez que, no arranjo fechado, as funções de instituidor, emissor e credenciador podem ser exercidas pela mesma empresa.

Proibição de práticas comerciais abusivas, como deságios, descontos, benefícios indiretos, prazos incompatíveis com repasses pré-pagos e vantagens financeiras não relacionadas à alimentação. Essas regras têm vigência imediata, assim como a obrigação das empresas beneficiárias de orientar os trabalhadores e cumprir todas as normas do programa.

O Comitê Gestor Interministerial do PAT será responsável por definir parâmetros técnicos, disciplinar regras e regulamentar o funcionamento do sistema de pagamento.

Impactos e benefícios esperados

Com regras mais claras e mecanismos de controle aprimorados, o novo decreto fortalece a fiscalização do PAT, evita distorções contratuais e garante que os recursos sejam usados exclusivamente para a alimentação dos trabalhadores, promovendo equilíbrio de mercado e segurança para empregadores, estabelecimentos e beneficiários.

As mudanças devem gerar impactos positivos para todos os envolvidos:

Para os trabalhadores:

Maior liberdade de escolha e melhor aceitação dos cartões e benefícios;

Manutenção integral do valor do benefício;

Garantia de uso exclusivo para alimentação, vedando o uso para outras finalidades, como academias, farmácias, planos de saúde ou cursos.

Para os estabelecimentos:

Melhor fluxo de recebimentos, com repasse financeiro em até 15 dias corridos;

Maior previsibilidade e ampliação da rede de aceitação;

Contratos mais equilibrados e regras uniformes para todos os participantes do sistema.

Para as empresas beneficiárias:

Nenhum aumento de custos e sem necessidade de alterar o valor dos benefícios;

Responsabilidades bem definidas e segurança jurídica reforçada;

Previsibilidade e redução de distorções de mercado com os limites de taxas.

No mercado em geral, espera-se maior concorrência, estímulo à inovação tecnológica e ambiente mais justo e equilibrado.

Regras específicas para os trabalhadores

Para quem recebe vale-refeição ou vale-alimentação, por meio do PAT, o novo decreto garante mais liberdade e segurança.

A interoperabilidade entre bandeiras, que permitirá o uso de qualquer cartão em qualquer maquininha, será implementada em até 360 dias, ampliando a rede de aceitação.

O valor do benefício não será alterado, e o PAT continuará sendo exclusivo para alimentação, vedando o uso dos recursos para outras finalidades.

Com essas mudanças, o governo busca fortalecer o Programa de Alimentação do Trabalhador, garantindo que o benefício cumpra seu papel original: promover saúde e bem-estar, estimular a economia e fortalecer o setor de alimentação no país.

Regras específicas para empreendimentos

As empresas que concedem vale-refeição ou vale-alimentação, por meio do PAT, não terão aumento de custos nem precisarão alterar o valor dos benefícios.

As operadoras passam a ter limites de taxas, o que deve trazer mais previsibilidade e reduzir distorções de mercado.

A interoperabilidade entre sistemas, ou seja, o funcionamento de diferentes cartões em diversos estabelecimentos, será obrigatória em até 360 dias.

Os arranjos de rede fechada continuam permitidos apenas para operadoras que atendam até 500 mil trabalhadores. Acima desse limite, os sistemas deverão ser abertos em até 180 dias, garantindo maior liberdade de escolha e competitividade.

Contratos em desacordo com as novas regras não poderão ser prorrogados, e as empresas terão prazos de transição de 90,180 e 360 dias, conforme o tema, para adequar contratos e sistemas.

O decreto também proíbe vantagens indevidas entre empregadores e operadoras, como cashback, descontos, bonificações, patrocínios ou ações de marketing, e acaba com exclusividades entre bandeiras em arranjos abertos.

Outra mudança importante é o prazo máximo de 15 dias corridos para o repasse financeiro aos estabelecimentos após as transações, medida que melhora o fluxo de recebimentos e amplia a rede de aceitação.

O decreto também reforça a responsabilidade dos empregadores em orientar os trabalhadores sobre o uso correto do benefício.

O que é o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o PAT é uma política pública que alia segurança alimentar, desenvolvimento econômico e responsabilidade social.

O programa promove o acesso regular a refeições equilibradas, com custo subsidiado ou gratuito, por meio de vales, cestas de alimentos ou refeições no local de trabalho.

Por lei, a empresa arca com no mínimo 80% do valor do benefício, enquanto o trabalhador contribui com até 20%, ampliando o poder de compra e incentivando hábitos alimentares saudáveis.

O valor do benefício não integra o salário, o que isenta empresa e trabalhador de encargos como INSS e FGTS.

Empresas tributadas com base no lucro real podem deduzir parte das despesas com o PAT no Imposto de Renda, assegurando que o valor chegue integralmente aos trabalhadores.

O programa atende trabalhadores formais, terceirizados, temporários, estagiários e aprendizes. Em algumas situações, o benefício pode ser mantido por até seis meses mesmo durante férias, licenças ou desligamento.

Com foco na equidade, o PAT prioriza trabalhadores de baixa renda e exige igualdade de valores entre os beneficiários, garantindo tratamento justo no ambiente de trabalho.

Criado em 1976 pela Lei nº 6.321, o PAT foi aperfeiçoado ao longo das décadas e, nos últimos anos, passou por importantes atualizações, como o uso dos cartões em qualquer estabelecimento credenciado, a eliminação de barreiras operacionais e o reforço na promoção da alimentação adequada.

O programa é regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, pelas Portarias MTP nº 672/2021 e MTE nº 1.707/2024, e pela Instrução Normativa MTP nº 2/2021.

De adesão voluntária, o PAT concede incentivos fiscais às empresas participantes, com o objetivo de promover alimentação saudável, melhorar a saúde do trabalhador e impulsionar a produtividade e a economia.

Vantagens para empresas do setor de alimentação

Restaurantes, padarias, mercados e outros estabelecimentos também se beneficiam ao se credenciarem no PAT.
A aceitação de vales e cartões amplia o fluxo de clientes, fortalece o setor e gera previsibilidade financeira.

Os pagamentos eletrônicos reduzem o risco de inadimplência e, com a interoperabilidade, qualquer cartão passa a ser aceito em qualquer estabelecimento habilitado, independentemente da bandeira, o que estimula a livre concorrência.

Esses locais também devem seguir as normas sanitárias da RDC nº 216/2004 da Anvisa, garantindo boas práticas de manipulação e higiene, o que eleva o padrão de qualidade e protege a saúde dos consumidores.

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/novembro/presidente-lula-assina-decreto-que-moderniza-o-programa-de-alimentacao-do-trabalhador

Câmara aprova isenção de IR para prêmios de atletas em modalidades olímpicas e paralímpicas

Data: 11/11/2025

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta atletas olímpicos e paralímpicos do pagamento de Imposto de Renda sobre prêmios recebidos em razão da conquista de medalhas. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) e outros 15 parlamentares, o Projeto de Lei 3028/24 foi aprovado nesta terça-feira (11) na forma de um substitutivo do relator, deputado Eunício Oliveira (MDB-CE). O texto estende a isenção para medalhas conquistadas em competições internacionais oficiais de modalidades olímpicas ou paralímpicas.

O tema já tinha sido tratado por meio da Medida Provisória 1251/24, que ficou vigente de agosto a novembro de 2024, mas perdeu a vigência sem virar lei. Assim como a MP, a isenção vale para prêmios pagos pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

Segundo o texto do projeto aprovado, serão isentas também as premiações pagas por confederações brasileiras vinculadas a esses comitês. Isso será aplicável a confederações beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores das loterias.

Como exige a legislação orçamentária, o benefício será válido por cinco anos.

Reconhecimento
Na opinião do relator, a isenção de imposto reconhece e valoriza o empenho dos atletas que representam o país em eventos esportivos de grande destaque. Ele lembrou que a medida responde à demanda social manifestada após a repercussão do fato de que os medalhistas dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris deveriam recolher imposto sobre os valores das premiações.

Eunício Oliveira afirmou que o projeto aprovado consolida e amplia esse reconhecimento, garantindo segurança jurídica e tratamento tributário mais justo aos esportistas que levam o nome do Brasil ao cenário internacional.

Debate em Plenário
Para o deputado José Medeiros (PL-MT), não fazia sentido o governo “abocanhar esses centavos”, em relação aos tributos arrecadados da premiação dos atletas.

Já a deputada Erika Kokay (PT-DF) citou a MP de isenção editada no governo Lula. “Essa MP acabou por caducar e perdeu a validade. Se o Parlamento tivesse validado a medida provisória, esta regra já teria permanentemente abrigado nossos atletas”, explicou.

A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) elogiou a isenção de imposto para premiação de atletas e disse que o governo costuma querer tributar mais a população. “O projeto é um reconhecimento e incentivo para esportes de alto rendimento. O escopo é bem delimitado e há tentativa de adequação à regra fiscal”, afirmou.

https://www.camara.leg.br/noticias/1222183-camara-aprova-isencao-de-ir-para-premios-de-atletas-em-modalidades-olimpicas-e-paralimpicas

Câmara aprova novas regras para processo administrativo tributário

Data: 11/11/2025

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece normas gerais sobre processo administrativo tributário, fixando limites para multas e descontos para seu pagamento.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 retorna àquela Casa devido à aprovação nesta terça-feira (11) do substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

O projeto é fruto de um grupo de juristas coordenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de modernizar esse tipo de processo.

O relator afirmou que o texto assegura razoabilidade, celeridade e segurança jurídica. “Trata-se da previsão em normas gerais das chamadas formas alternativas de solução de litígios, com vários mecanismos adequados para a solução das disputas tributárias, como a transação, que se mostrou muito eficiente e justa”, disse Lafayette de Andrada.

Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), citado pelo relator, indica que 80% dos processos no Judiciário são vinculados a um tipo de contencioso fiscal/tributário. “Se oferecermos condições de acelerar o processo no âmbito administrativo, vamos diminuir a quantidade de processos no Judiciário. Vamos facilitar a vida do contribuinte e também é bom para o Fisco. É um ganha-ganha para todos”, declarou Andrada.

Segundo o substitutivo aprovado, o contribuinte poderá contar com reduções de multas aplicadas quando não cumprir obrigações tributárias (pagar o tributo, por exemplo).

Se ele pagar antes de apresentar seu primeiro recurso, terá desconto de 50%; se aceitar parcelamento para pagar até a data final desse recurso, o desconto será de 40%; caso pague integralmente depois desse prazo e antes de possível inscrição em dívida ativa, a redução será de 30%; e se parcelar antes da inscrição na dívida ativa, a diminuição será de 20%.

Esses percentuais ficam mais benéficos quando o contribuinte participar de programa de conformidade, que prevê uma série de procedimentos de cooperação com o Fisco: 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente.

Debate em Plenário
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta desburocratiza e valoriza a mediação. “Estamos agilizando e, ao mesmo tempo, possibilitando que acordos possam ser feitos, preservando o Erário nacional e considerando os efeitos nos contribuintes. É uma reforma administrativa”, disse.

Já a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) elogiou o texto por trazer pontos como limitar multas, trazer normas gerais e melhorar informações para o contribuinte.

Conheça as regras
Para o devedor contumaz, não haverá graduação, redução ou eliminação de penalidade tributária, segundo conceito definido em lei específica.

Por outro lado, as penalidades poderão ser aumentadas em situações consideradas agravantes pelo texto, como prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou na reincidência.

A reincidência é definida como o cometimento de nova fraude, sonegação ou conluio de forma dolosa depois de três anos do lançamento da multa anterior pelo mesmo motivo. A exceção é se a infração tiver sido alcançada pela suspensão da exigência do tributo provocada por recurso, pedido de compensação tributária, liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela provisória.

Em todos os casos, porém, haverá limites máximos para a aplicação de multas pelo descumprimento de pagamento de tributos ou de obrigações acessórias (declarações, por exemplo).

Essas multas serão de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; de 150% nos casos de reincidência; e de 75% nos demais casos.

Se houver indeferimento ou a administração tributária não homologar pedido de crédito do contribuinte, não poderá ser aplicada multa isolada, exceto no caso de falsidade da declaração.

Pago a mais
Além disso, tributo pago a maior ou quando não era devido, conhecido como indébito tributário, será reajustado com os mesmos índices dos créditos tributários (taxa Selic, no caso da União).

Há um prazo máximo de cinco anos para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais. Esse prazo valerá para ele apresentar o pedido de habilitação da restituição ou compensação com débitos, contado da certificação do trânsito em julgado de decisão judicial sobre o tema. O prazo não se aplicará, no entanto, à efetiva compensação administrativa quando reconhecida em favor do contribuinte.

Tampouco será aplicada aos processos de restituição decorrentes de mecanismo de solução de disputa previsto no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.

Todas as mudanças do projeto são feitas no Código Tributário Nacional.

Multa de ofício
O texto aprovado também proíbe a aplicação de multa de ofício ou de mora em lançamento de tributo devido para prevenir a perda do prazo máximo de cobrança (decadência) em relação a tributo com exigência suspensa por:

depósito integral do valor contestado;

liminar obtida em mandado de segurança contra a cobrança; e

liminar ou tutela provisória em outras espécies de ação judicial.

A suspensão, nesses casos, deve ter ocorrido antes, no início de qualquer procedimento de ofício.

Quando o contribuinte fizer uma denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora ou de pagamento do valor apurado pelo Fisco, não caberá multa de mora.

Em relação à atribuição a terceiro da responsabilidade pelo tributo devido, o projeto diz que isso dependerá de apuração em processo administrativo ou judicial, assegurado ao responsável o contraditório e a ampla defesa.

Outra situação, dessa vez de interrupção da incidência de multa de mora, ou seja, ela deixa de ser cobrada, refere-se a uma medida liminar ou tutela provisória concedida em ação judicial. A interrupção será da concessão dessa medida judicial e até 30 dias depois de publicada a decisão judicial que considerar devido o tributo.

Tributo suspenso
A chamada suspensão de exigibilidade tributária, quando o Fisco não pode exigir o pagamento enquanto um processo não for concluído, ganha novas hipóteses:

impugnações e pedidos de compensação;

a concessão de tutela provisória em outras espécies de ação judicial;

a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira;

a proposta de transação aceita pela administração;

a instituição da mediação até a sua eventual dissolução; e

a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal ou ação judicial do crédito tributário.

O texto passa a proibir a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos de compensação.

Quanto à suspensão por causa da arbitragem, se já estiver correndo a execução fiscal do crédito tributário, ele poderá ter suspensão de exigência somente se o contribuinte oferecer garantia integral ou tiver recorrido previamente a outro caso de suspensão previsto, como o depósito integral.

Arbitragem e mediação
O projeto remete a leis específicas a autorização de uso de arbitragem especial tributária e aduaneira para tentar resolver controvérsias e prevenir processos administrativos e judiciais.

Quando ela for usada pelas partes, a sentença decorrente será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.

Em relação ao uso de mediação para tentar resolver controvérsias, a lei também fixará critérios e condições para seu exercício por terceiro sem poder decisório. Uma vez escolhido ou aceito pelas partes, poderá ajudá-las a identificar soluções consensuais.

Também a cargo de uma lei específica, as resoluções de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira, assim como suas interpretações, serão feitas por meio de processo administrativo de consulta, que terá efeitos vinculantes no âmbito do respectivo órgão.

Decisões vinculantes
Com o projeto, passa a constar do Código Tributário Nacional o fato de que o trânsito em julgado de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial terá esse efeito também para a administração tributária.

A Fazenda pública terá 90 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, para emitir parecer sobre a aplicação da orientação adotada por esses tribunais em relação a seus créditos tributários e aduaneiros, especificando os temas em relação aos quais deixará de recusar pedidos de revisão dos contribuintes, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A norma terá ainda de citar os temas em relação aos quais desistirá de recursos já formulados.

Autorregularização
O substitutivo de Lafayette de Andrada também prevê que o Fisco deverá criar métodos preventivos para permitir ao contribuinte autorregularizar o pagamento dos tributos e de obrigações acessórias antes do auto de infração.

Já os programas de conformidade deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências sobre questões tributárias que dependem de interpretação.

Esses programas deverão se basear em princípios como: voluntariedade de ingresso e de saída; boa-fé e construção de relação de confiança mútua; diálogo e cooperação; e proporcionalidade e imparcialidade.

Prescrição
O Código Tributário Nacional prevê o prazo de cinco anos para o Fisco cobrar o crédito tributário e lista casos em que esse prazo é interrompido.

O projeto estabelece que essa interrupção (prescrição) é interrompida uma única vez e inclui novos casos de sua aplicação:

pela instauração de procedimento de mediação;

pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira a partir da data do requerimento pedindo arbitragem;

pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de seus bens;

pela informação de que o crédito está pendente de processo de falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo; e

pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial.

Essa interrupção do prazo de prescrição não se aplica aos casos de transação, mediação e arbitragem.

https://www.camara.leg.br/noticias/1222025-camara-aprova-novas-regras-para-processo-administrativo-tributario

Comissão aprova projeto que altera regra sobre Imposto de Renda em remessas de juros ao exterior

Data: 11/11/2025

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2490/22, do Senado, que altera regra para retenção e recolhimento de Imposto de Renda (IR) sobre os juros remetidos ao exterior em razão das compras de bens a prazo realizadas por brasileiros.

O relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), recomendou a aprovação. Como tramita em caráter conclusivo, o texto deverá seguir para sanção presidencial, salvo se houver recurso para análise do Plenário da Câmara.

Pela proposta, o contribuinte do IR será aquele no exterior que recebe o dinheiro, já que o tributo incide sobre os juros enviados. Desta forma, caberá ao remetente reter o IR na fonte e efetivar o recolhimento no Brasil em nome do contribuinte.

O texto aprovado altera o Decreto-Lei 401/68, que trata do Imposto de Renda sobre juros remetidos nas operações de financiamento junto a ente estrangeiro. Atualmente, o tributo é pago pela pessoa física ou jurídica brasileira.

A proposta decorre dos trabalhos de comissão especial de juristas criada em 2022 por ato conjunto do então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux.

Segundo Rodrigo Pacheco, a mudança é necessária porque o Decreto-Lei 401/68, desde a origem, está em conflito com Código Tributário Nacional, pelo qual o fato gerador do IR, nesses casos, é o recebimento dos juros, não o pagamento deles.

https://www.camara.leg.br/noticias/1221590-comissao-aprova-projeto-que-altera-regra-sobre-imposto-de-renda-em-remessas-de-juros-ao-exterior

Auditoria fiscaliza política de negociações de dívidas tributárias da União

Data: 12/11/2025

O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou fragilidades na governança, na transparência e no controle da política de transação tributária, conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A auditoria teve como objetivo avaliar a eficiência na recuperação de créditos tributários e segurança jurídica nas negociações. O ministro-relator é Walton Alencar.

A política de transação tributária é um instrumento criado pela Lei nº 13.988/2020 que permite à administração pública negociar dívidas tributárias com contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. O mecanismo busca reduzir o contencioso tributário, ou seja, a quantidade de disputas entre contribuintes e o fisco, além de aumentar a recuperação de créditos difíceis de cobrar judicialmente.

O alto volume de disputas fiscais no país reforça a importância de avaliar, de forma detalhada, a política de transação tributária. Atualmente, há mais de 230 mil processos em tramitação nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que somam R$ 246,6 bilhões em valores discutidos, além de 84 mil processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que representam cerca de R$ 1,1 trilhão.

Na dívida ativa da União, existem 24,7 milhões de inscrições, o que totaliza aproximadamente R$ 2,9 trilhões. Os números mostram a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos que buscam conciliar a arrecadação pública e a solução de conflitos entre o Estado e os contribuintes.

O trabalho apontou que ainda há desafios na coordenação entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita (RFB) responsáveis pela execução das diferentes modalidades de transação. Foram observadas divergências nos critérios utilizados para avaliar a viabilidade de recuperação dos créditos e a capacidade de pagamento dos contribuintes. Para o TCU, o problema pode comprometer a uniformidade e o controle das operações em nível nacional.

A auditoria também identificou falhas na divulgação das informações sobre os acordos firmados. Em alguns casos, as transações individuais não foram publicadas de forma completa na plataforma digital, sem detalhes sobre valores negociados, descontos e condições estabelecidas. Aproximadamente 26% dos acordos analisados não foram publicados no site da PGFN, o que viola os princípios da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Outro ponto de destaque foram as falhas no monitoramento do cumprimento das cláusulas dos acordos de transação. Em 58% dos casos analisados, houve celebração de acordos envolvendo empresas com parcelas vencidas ou novas inscrições em dívida ativa. A prática infringe uma das principais condições das transações, que é a obrigação de manter a regularidade fiscal durante o período de vigência do acordo.

Com base nos resultados da auditoria, o Tribunal encaminhou recomendações à PGFN e à Receita Federal para aprimorar a coordenação e a transparência da política. Entre as medidas sugeridas estão a padronização dos procedimentos de análise e publicação dos acordos, a integração dos sistemas de controle de créditos e a adoção de mecanismos para garantir o cumprimento das condições pelos contribuintes durante toda a vigência da transação.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-fiscaliza-politica-de-negociacoes-de-dividas-tributarias-da-uniao

Tributarista alerta sobre desafios de cálculo do IR para alta renda

Data: 12/11/2025

Ao decidir isentar do IRPF quem ganha até R$ 5 mil mensais, o PL 1.087/25, aprovado pelo Senado Federal, também decidiu aumentar a taxação de altas rendas com base no ano-calendário de 2026 para quem tiver rendimentos anuais acima de R$ 600 mil.

Paulo Pimentel, sócio e tributarista head da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), explica que as altas rendas também serão tributadas segundo uma progressão que chega a 10% para quem recebe acima de R$ 1,2 milhão por ano. “A progressividade da alíquota do IR será linear. Dessa forma, quem ganha R$ 750 mil, está sujeito a recolher 2,4%; R$ 900 mil – 5%, R$ 1,05 milhão – 7,5%”, diz Paulo, como exemplos.

Segundo ele, pelo novo regramento do IR, entram para o cálculo todos os rendimentos recebidos pelos contribuintes, sejam os tributados de forma exclusiva ou definitiva, isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, com novas regras que podem ser um desafio aos contribuintes pela complexidade do cálculo. O PL não aumentou a contribuição de quem já é tributado na fonte.

Um ponto importante a destacar no projeto, de acordo com o tributarista, é que a partir do ano que vem, lucros e dividendos de pessoa jurídica para a mesma pessoa física residente no Brasil, quando superior a R$50 mil mensais estarão sujeitos à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, não implicando em deduções na base de cálculo.

Paulo explica que a base de cálculo permite redução para determinados rendimentos, relativos à atividade, rural, investimentos como LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LCD e fundos, ganhos de capital, com exceções, RRA – Rendimento Recebidos Acumuladamente, doação em adiantamento de herança, rendimentos de conta de depósito de poupança e outros tipos de lucros e dividendos, previstos no projeto.

O tributarista ressalta ainda que os lucros e dividendos enviados ao exterior também estarão sujeitos à tributação, mediante alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores, sendo válido para pessoas físicas e jurídicas, sem implicar em piso ou teto do valor.

Ficarão isentos os lucros e dividendos enviados a governos no exterior quando houver reciprocidade com o Brasil no caso de tratamento a rendimentos auferidos, fundo soberanos (lei 11.312/06) e entidades estrangeiras, cujas atividades sejam de administração de benefícios previdenciários.

https://www.migalhas.com.br/quentes/444313/tributarista-alerta-sobre-desafios-de-calculo-do-ir-para-alta-renda

Doação a fundo da infância pelo Imposto de Renda deve ser facilitada, aprova CDH

Data: 12/11/2025

Doar parte do Imposto de Renda devido para fundos voltados à infância e à pessoa idosa poderá se tornar um gesto mais simples e acessível. A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) o Projeto de Lei (PL) 1.981/2021, do senador Paulo Paim (PT-RS), que automatiza a opção de doação a esses fundos na declaração anual do Imposto de Renda. 

A proposta, que teve relatório favorável do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). 

Pela texto, a contribuição — dentro dos limites já previstos em lei — passará a constar como opção padrão na declaração, cabendo ao contribuinte apenas confirmar ou recusar. A intenção é estimular a participação de mais brasileiros e ampliar os recursos destinados a projetos sociais voltados à proteção de crianças, adolescentes e idosos. 

O projeto também autoriza novas faixas de contribuintes a participar: além das pessoas físicas que usam o modelo completo, poderá doar quem faz declaração simplificada e empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. 

Astronauta Marcos Pontes destacou que a proposta de Paim simplifica o processo e reduz barreiras, já que muitos contribuintes deixam de contribuir por desconhecimento ou dificuldade técnica. Mesma opinião da presidente da CDH, senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

— Quem trabalha com esses fundos sabe a importância dessa matéria. Paulo Paim foi brilhante com a iniciativa. Muita gente quer fazer a doação direta e às vezes não consegue fazer a indicação — afirmou Damares.

De acordo com o parecer aprovado, a medida reforça a responsabilidade social sem impor obrigações, com a ampliação do engajamento da sociedade em políticas públicas voltadas à inclusão e à proteção de grupos vulneráveis. 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/12/doacao-a-fundo-da-infancia-pelo-imposto-de-renda-deve-ser-facilitada-aprova-cdh

PGFN suspende e prorroga cobrança da dívida ativa em auxílio a Rio Bonito do Iguaçu (PR)

Data: 12/11/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na segunda-feira (11/11), a Portaria PGFN/MF nº 2.732 para apoiar os moradores de Rio Bonito do Sul (PR), cidade atingida por um tornado na última semana. A medida prevê suspensão, prorrogação e diferimento de prazos na cobrança da dívida ativa da União.

As parcelas dos programas de negociação administrados pela PGFN estão prorrogadas automaticamente por quatro meses e passam a valer da seguinte forma (exceto os parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme o Simples Nacional):  

Vencimento em outubro de 2025 -> prorrogadas para fevereiro de 2026

Vencimento em novembro de 2025 -> prorrogadas para março de 2026

Vencimento em dezembro de 2025 -> prorrogadas para abril de 2026

Outra medida da PGFN é a suspensão, por 90 dias, de diversos prazos, entre eles o de impugnação para recursos de decisão no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e em casos de transações tributárias, inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de capacidade de pagamento.

Também ficam suspensos por 90 dias a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, a instauração de novos PARR, o início e procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas e a inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), entre outros. 

“Sabemos que, diante de uma tragédia como essa, não é fácil se reerguer, mas a PGFN fará o que estiver ao alcance para colaborar com o povo paranaense”, afirmou Anelize Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional.  

Solidariedade 

Em 2024, a PGFN também atuou com medidas emergenciais para os mais de 2,3 milhões de moradores do Rio Grande do Sul que enfrentaram uma série de enchentes e alagamentos. Além das ações solidárias (como acolhimento psicológico e arrecadação de roupas, materiais de higiene pessoal, alimentos não perecíveis e água potável), a Procuradoria lançou um conjunto de medidas para os contribuintes dos municípios atingidos. 

Na época, foi lançado o Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul (SOS-RS), que permitiu que contribuintes com domicílio fiscal no estado regularizassem os débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições facilitadas. “Foi a única vez que um benefício desse tipo foi feito com critério territorial”, explicou na época Simone Klitzke, líder da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região (PRFN6). Até o final de 2024, R$ 4,1 bilhões foram regularizados no âmbito do programa, e 5,8 mil acordos foram fechados, referentes a 48,6 mil inscrições. 

Além disso, outras medidas foram tomadas, como a suspensão e a prorrogação de prazos e de atos de constrição. 

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/novembro/pgfn-suspende-e-prorroga-cobranca-da-divida-ativa-em-auxilio-a-rio-bonito-do-iguacu-pr#:~:text=A%20Procuradoria%2DGeral%20da%20Fazenda,um%20tornado%20na%20%C3%BAltima%20semana.

Fenae esclarece decisão do STJ sobre dedução do IR das contribuições extraordinárias

Data: 13/11/2025

A decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida nesta quarta-feira (12), reconheceu que as contribuições extraordinárias pagas para o equacionamento de déficits em fundos de pensão podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12%.  A LBS Advogadas e Advogados, assessoria jurídica da Fenae, participou do julgamento e preparou um material de perguntas e respostas para esclarecer as principais dúvidas sobre os efeitos da decisão.

Para o presidente da Fenae, Sergio Takemoto, o reconhecimento do STJ reforça a luta em defesa dos direitos de trabalhadores. “Essa decisão é fruto de uma mobilização coletiva, construída com persistência e fundamentação técnica, e confirma que vale a pena lutar por justiça fiscal e previdenciária”, afirmou. 

Perguntas e respostas

Com a decisão do STJ todos os participantes e assistidos passam a ter direito à dedução, mesmo aqueles que não possuem ação individual ou não estejam em uma ação coletiva? Os efeitos da decisão são imediatos? Já podemos cobrar os retroativos e solicitar ao Fundo que passe a formalizar a dedução?

Resposta: Não. O resultado do julgamento vai agilizar uma decisão final nos processos existentes ou naqueles que venham a ser distribuídos. Resumidamente, nenhum Juiz ou Tribunal poderá decidir de forma contrária e não caberá recurso. A Decisão agiliza a finalização dos processos pela imposição do denominado efeito repetitivo.

Quem não tiver uma ação, terá que propor uma para ter direito à dedução.

Com a decisão pela possibilidade de dedução, é vantajoso sair de uma ação coletiva e ajuizar uma ação individual, que em tese seria mais rápido?

Resposta: De forma alguma. Nas ações tributárias o autor terá direito a reaver os valores pagos desde os últimos 5 anos antes da propositura da ação e para as parcelas vincendas.

Uma ação proposta hoje, trará como benefício a restituição dos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. O retroativo desde novembro de 2020, todos os anos anteriores não seriam restituídos.

Se o participante está em uma ação coletiva ou individual que foi proposta em 2017, tem direito à restituição de valores pagos desde 2012. Uma ação proposta em 2021, dará o direito de restituição desde 2016.

Resumindo, a ação proposta agora traz um prejuízo financeiro considerável.

Para quem já tem ação, o recebimento será “automático”?

Resposta: Não. Com mais agilidade cada juiz ou Tribunal julgará os processos que estão estocados e estavam paralisados aplicando a decisão do STJ. Como não poderá haver mais recursos, o processo transitará em julgado e aí serão apresentados os cálculos para pagamento do retroativo, e intimação da Receita Federal e do Fundo de Previdência para adotarem as medidas a fim de que as contribuições futuras sejam automaticamente deduzidas, como ocorre com as contribuições normais.

Para o recebimento dos retroativos é importante que os cálculos estejam corretos e com isso se possa evitar impugnações por parte da União e morosidade no pagamento.

E se a Receita Federal fizer uma proposta de recebimento administrativo, uma proposta de acordo, é vantajoso aceitar?

Resposta: Como ainda não temos nenhuma proposta vamos emitir nossa opinião com base no que ocorreu em relação à devolução do IR sobre as contribuições previdenciárias de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. O chamado processo de bitributação.
Assim que o STJ decidiu favoravelmente ao contribuinte, a Receita fez a proposta do recebimento administrativo com crédito tributário a ser compensado ano a ano no ajuste anual.

Para aderir ao acordo o contribuinte tinha que desistir da ação judicial e depois fazer uma retificação de declarações anteriores, ficando sujeito à aprovação da retificadora pela Receita Federal.

Surgiram dois problemas. O primeiro que a desistência da ação trouxe para o contribuinte a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. O segundo foi que, ao analisar a retificadora, se a Receita não a acatasse, o contribuinte não teria direito à compensação e ainda foi penalizado com multa e juros.

O contribuinte ficou exposto a todos os riscos, sem nenhuma garantia de que receberia e, se recebesse seria apenas o valor indicado pela Receita, que encampava um período bem menor do que estaria garantido no processo judicial. Resumindo, a proposta só trouxe benefícios para a Receita Federal.

https://www.fenae.org.br/portal/fenae-portal/fenae-esclarece-decisao-do-stj-sobre-deducao-do-ir-das-contribuicoes-extraordinarias.htm#:~:text=A%20decis%C3%A3o%20un%C3%A2nime%20do%20Superior,at%C3%A9%20o%20limite%20de%2012%25.

Receita Federal consolida hipóteses de dispensa da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras

Data: 13/11/2025

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.289, de 30 de outubro de 2025, que organiza e consolida as situações em que não se aplica a retenção previdenciária de 11% prevista na IN RFB nº 2.110/2022. O objetivo é uniformizar a aplicação das regras e afastar interpretações equivocadas em contratos de serviços e obras.

O novo texto reúne sete hipóteses de dispensa, entre elas a contratação de trabalhadores avulsos por sindicato ou Ogmo, a prestação por entidades beneficentes imunes, a empreitada total, o transporte de cargas e a execução nas dependências da própria prestadora.

Nas contratações públicas, a dispensa alcança a empreitada total; já em empreitada parcial ou cessão de mão de obra, há retenção.

A instrução também ajusta a redação referente às micro e pequenas empresas do Simples Nacional: a cessão ou locação de mão de obra só enseja exclusão do regime nas hipóteses previstas em lei.

De caráter técnico e interpretativo, as alterações não modificam alíquotas nem criam novas obrigações; reforçam a segurança jurídica e a padronização de procedimentos.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/novembro/receita-federal-consolida-hipoteses-de-dispensa-da-retencao-previdenciaria-em-contratos-de-servicos-e-obras

TCU aponta fragilidades na transação tributária

Data: 14/11/2025

O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou fragilidades na governança, na transparência e no controle de transação tributária, conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal.

A transação é um instrumento que permite à administração pública negociar dívidas tributárias com contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, oferecendo propostas mais personalizadas.

Segundo o TCU, o trabalho apontou desafios na coordenação entre as duas instituições. Na auditoria foram observadas divergências nos critérios usados para avaliar a viabilidade de recuperação dos créditos e a capacidade de pagamento dos contribuintes, o que pode comprometer a uniformidade e o controle das operações.

Além disso, identificou falhas na divulgação das informações sobre os acordos. Em alguns casos, diz o TCU, as transações individuais não foram publicadas de forma completa na plataforma digital, sem detalhes sobre valores negociados, descontos e condições estabelecidas. Aproximadamente 26% dos acordos analisados não foram publicados no site da PGFN, o que violaria os princípios da Lei de Acesso à Informação.

Falhas no monitoramento do cumprimento das cláusulas dos acordos de transação também foram identificadas. Em 58% dos casos, houve celebração de acordos envolvendo empresas com parcelas vencidas ou novas inscrições em dívida ativa. A prática, segundo o TCU, infringe a obrigação de manter a regularidade fiscal no período de vigência do acordo.

O TCU encaminhou recomendações à PGFN e à Receita Federal para aprimorar a coordenação e a transparência da política. “Entre as medidas sugeridas estão a padronização dos procedimentos de análise e publicação dos acordos, a integração dos sistemas de controle de créditos e a adoção de mecanismos para garantir o cumprimento das condições pelos contribuintes durante toda a vigência da transação”, disse.

Atualmente, há mais de 230 mil processos em tramitação nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que somam R$ 246,6 bilhões em valores discutidos, além de 84 mil processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que representam cerca de R$ 1,1 trilhão.

Segundo Haroldo Domingos, advogado tributarista e sócio do Toledo Marchetti Advogados, os apontamentos do TCU são pertinentes. O especialista ressaltou, ainda, que as recomendações destinam-se a aprimorar a condução futura e os mecanismos de supervisão, “não a desconstituir ou prejudicar as transações já firmadas ou em curso”.

Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do escritório Miguel Neto Advogados, afirma que o relatório não deve produzir efeitos automáticos sobre transações já firmadas ou que se encontram em fase avançada. “A auditoria tem caráter orientativo e busca aprimorar a governança, a transparência e os mecanismos de controle”, diz.

Procuradas, PGFN e Receita não se pronunciaram.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/14/tcu-aponta-fragilidades-na-transacao-tributaria.ghtml

Maior taxação de bets e fintechs volta à pauta da CAE na terça-feira

Data: 14/11/2025

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar na terça-feira (18), a partir das 10h, o projeto de lei que aumenta a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fintechs e outras instituições financeiras, dobra a taxação sobre as apostas esportivas de quota fixa (bets) e cria um programa de regularização tributária para pessoas físicas de baixa renda (PL 5.473/2025).

O projeto foi apresentado pelo presidente da CAE, senador Renan Calheiros (MDB-AL), como uma complementação ao PL 1.087/2025, que isenta do Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil mensais e aumenta a taxação de altas rendas.

O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), chegou a ler seu parecer em 4 de novembro, mas Renan concedeu vista coletiva à matéria. A decisão da CAE é terminativa. Ou seja, se aprovada, segue diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

A reunião da CAE tem outros cinco itens na pauta, como o projeto que altera os valores de enquadramento do empreendedor individual (MEI), com limite de receita bruta anual de até R$ 140 mil, criando o “Super MEI”. Atualmente, esse limite é de R$ 81 mil. 

O PLP 60/2025, da senadora Ivete da Silveira (MDB-SC), cria uma faixa intermediária de contribuição para os microempreendedores que faturam entre R$ 81 mil e R$ 140 mil, correspondente à alíquota de 8% sobre o salário mínimo mensal. Para os que ganham até R$ 81 mil, a alíquota permanece sendo 5% sobre os salário mínimo. 

O relatório do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) chama atenção para a necessidade de elevação do limite de faturamento diante da “defasagem acumulada dos valores frente à inflação do período”. Ele acolheu emendas da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), entre as quais a supressão da correção automática do enquadramento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Fundo para PcDs

Também está na pauta o projeto que cria o Fundo Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, destinado à formulação e execução de políticas públicas voltadas ao segmento (PL 552/2019). O texto estabelece que as doações aos fundos estaduais e municipais, a serem controlados pelos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda pelo prazo de cinco anos. A dedução não poderá ultrapassar 1% do imposto devido em cada exercício.

O autor da proposição, senador Paulo Paim (PT-RS), considera que a superação de entraves à plena inclusão das pessoas com deficiência requer políticas públicas efetivas e consistentes. “O projeto cria opção para o próprio contribuinte dar destinação de parte imposto de renda que deverá recolher ao Tesouro Nacional, conjuntamente com as contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Fundos do Idoso, a projetos culturais, desportivos ou paradesportivos e com os investimentos em atividades audiovisuais”, acrescentou em sua justificação.

O relator na CAE, senador Plínio Valério (PSDB-AM), recomenda a aprovação do projeto, com duas emendas previamente aprovadas na Comissão de Direitos Humanos (CDH). Ele apresentou uma nova emenda para que a lei, caso aprovada, tenha seu prazo prorrogado até o exercício de 2027.

O projeto será votado em caráter terminativo: se aprovado na comissão e não houver recurso de Plenário, o texto segue para a Câmara dos Deputados.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/14/maior-taxacao-de-bets-e-fintechs-volta-a-pauta-da-cae-na-terca-feira

Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS

Data: 14/11/2025

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) lançou, nesta sexta-feira (14), a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1, documento técnico fundamental para a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.

A publicação tem por objetivo orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais da área contábil e fiscal, além das próprias administrações tributárias estaduais e municipais, explicando as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma a possibilitar o funcionamento do modelo de apuração assistida do IBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.

A Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1 inaugura uma série de publicações técnicas que acompanharão a evolução normativa e operacional do IBS, com atualizações progressivas à medida que novas definições forem sendo consolidadas.

De caráter eminentemente técnico e prático, o material detalha os novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) que produzirão efeitos diretos na apuração do imposto, além da emissão de notas fiscais de débito e crédito e o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS nas operações de meio de cadeia e consumo final.

A Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS– Volume 1 já está disponível para consulta e download no portal oficial do Comitê Gestor do IBS.

Esforço integrado

Segundo o presidente do Comitê Gestor do IBS, Flávio César, o lançamento da cartilha simboliza o comprometimento federativo com a construção de um modelo sólido e transparente:

“Estados e municípios estão investindo conjuntamente na estruturação do Comitê Gestor e no desenvolvimento de um sistema de apuração moderno, colaborativo e seguro. Essa cartilha é mais um resultado visível desse esforço integrado, que tem como foco oferecer aos contribuintes um ambiente de conformidade mais simples e previsível”, destacou.

A cartilha foi elaborada de forma colaborativa pelas equipes técnicas do Pré-Comitê Gestor do IBS, com a participação de especialistas estaduais e municipais envolvidos diretamente no projeto de implantação do sistema de apuração assistida do IBS.

O documento reflete a integração das administrações tributárias dos estado e municípios e reforça o compromisso comum com a transição eficiente e coordenada para o novo modelo tributário.

https://comsefaz.org.br/novo/comite-gestor-lanca-cartilha-para-orientar-a-emissao-da-nota-fiscal-eletronica-do-ibs/

CFC propõe nota técnica e alerta para inconsistências contábeis no PL nº 1.087/2025
Data: 14/11/2025

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou-se por nota técnica, junto ao Governo Federal, demonstrando que o PL nº 1.087, de 2025, exige procedimentos incompatíveis com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O texto condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025 e impõe prazos específicos para sua distribuição entre 2026 e 2028.

A nota técnica do CFC esclarece que não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício. Adicionalmente, destaca que vincular a isenção tributária ao momento da deliberação societária viola o devido processo contábil, compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e gera insegurança jurídica. O CFC recomenda o veto aos dispositivos que criam essas exigências, preservando a técnica contábil, a governança das informações e a segurança das empresas e dos profissionais.

Para compreender a análise completa, leia a nota técnica na íntegra

Decisões judiciais obrigam Receita a reanalisar compensações fiscais

Data: 17/11/2025

Sentenças da Justiça Federal de São Paulo e uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) obrigam que a Receita Federal analise novamente pedidos de compensação de créditos reconhecidos por meio de decisões de ações coletivas movidas por “associações genéricas”. O entendimento destoa de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (S TF) sobre o assunto, assim como da Instrução Normativa nº 2288, da Receita.

Um dos casos trata de varejista com sede na capital paulista filiada à Associação Comercial e Industrial de Santo André (Acisa), que fica na região metropolitana de São Paulo. A empresa teve o pedido de compensação rejeitado, pois a Receita entendeu que, além de a associação ser genérica, a companhia não tinha o mesmo domicílio tributário que a entidade.

O juízo, porém, disse que a decisão que reconheceu os créditos, em 2020, não fez qualquer ressalva territorial ou sobre a legitimidade da associação. O caso trata do aproveitamento de valores da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins e gerou bilhões de reais a serem devolvidos aos contribuintes.

A sentença é da juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela determinou que o Fisco reaprecie o pedido de habilitação de crédito apresentado, “afastando-se a alegação de que a Associação Comercial e Industrial de Santo André é genérica, bem como a necessidade de filiação prévia à Acisa e a limitação territorial”.

Na visão da empresa, deve ser aplicada a tese do STF que diz ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119).

Já a Fazenda Nacional defende, no processo, que “decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo alcançam, somente, as empresas filiadas à associação, no momento de sua propositura”. E que a decisão da Acisa não se aplica à companhia pelo limite territorial.

A filiação da empresa à associação foi feita em outubro de 2024. Ao indeferir o pedido de compensação, o Fisco disse que o objeto social da Acisa é “muito genérico, pois tem descrita finalidade ampla e admite como filiadas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham ou não domicílio no Município de Santo André, dedicadas a quaisquer atividades econômicas”.

A juíza do caso, porém, destacou que o entendimento da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do TRF-3 “é no sentido da impossibilidade de limitação da eficácia da coisa julgada na ação coletiva, ajuizada por associação, seja em razão da competência jurisdicional do juízo, seja em razão da localização da autoridade impetrada, tendo em vista a presença da União Federal no feito” (processo nº 5000606-84.2025.4.03.6130).

A outra sentença, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi na mesma linha. O juízo ordenou “a imediata e consequentemente, observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da impetrante, para que a autoridade coatora, realize a habilitação do crédito” (processo nº 5021349-45.2024.4.03.6100).

A 4ª Turma do TRF-3 decidiu no mesmo sentido, em um caso de empresa associada à Associação Comercial e Empresarial de Itapira. O desembargador relator, Wilson Zauhy, disse que a associação foi “regularmente constituída”, portanto, “deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante”, mesmo sem filiação prévia ou domicílio na mesma cidade (processo nº 5005394-49.2022.4.03.6130).

O advogado das empresas nos três casos, Ricardo Conceição, do Alcântara Advogados, diz que as entidades têm legitimidade. “Essas entidades possuem representatividade institucional e atuam há décadas na defesa dos interesses econômicos e tributários dos associados, gozando, portanto, de plena pertinência temática para impetrar ações coletivas em matéria tributária”, afirma.

Na visão dele, entendimentos contrárias aos contribuintes, que revisitam a coisa julgada obtida pelas associações, permitem que o Judiciário possa revisar decisões transitadas em julgado, algo permitido só por ação rescisória.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que “vem monitorando e tem conhecimento dos casos”. “Quando as decisões são desfavoráveis, havendo fundamentos, a PGFN tem recorrido e continuará recorrendo”, afirmou, em nota.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/17/decisoes-judiciais-obrigam-receita-a-reanalisar-compensacoes-fiscais.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Mais de 3 mil empresas poderão ser excluídas do Simples Nacional se não regularizarem débitos no RS

Data: 12/11/2025

Cerca de 3,1 mil empresas gaúchas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual poderão ser excluídas do regime de tributação simplificado. Os contribuintes nessa situação estão sendo notificados pelo fisco gaúcho e podem consultar eventuais pendências no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) ou pelo aplicativo Minha Empresa.

As empresas já haviam sido avisadas em agosto, por meio do envio de Termos de Exclusão do Simples Nacional referentes aos valores devidos ao Estado – que superam R$ 84 milhões. Caso o pagamento ou o parcelamento dos débitos não seja feito até o final de novembro, as empresas serão excluídas do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

O Alerta de Divergência consiste em uma comunicação enviada aos contribuintes para informar a identificação de irregularidades. Os casos são detectados por meio de cruzamentos eletrônicos de dados automáticos e permanentes ou em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações.

A medida é realizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, desde 2011, buscando alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do regime. O procedimento visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas. No ano passado, a operação resultou na exclusão de 2.444 estabelecimentos que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.

O mecanismo está previsto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2, ”a”, e 9.4 da Instrução Normativa DRP 45/98.

https://fazenda.rs.gov.br/mais-de-3-mil-empresas-poderao-ser-excluidas-do-simples-nacional-se-nao-regularizarem-debitos-no-rs#:~:text=Facebook%20X%20WhatsApp-,Mais%20de%203%20mil%20empresas%20poder%C3%A3o%20ser%20exclu%C3%ADdas%20do%20Simples,n%C3%A3o%20regularizarem%20d%C3%A9bitos%20no%20RS&text=Cerca%20de%203%2C1%20mil,do%20regime%20de%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20simplificado.

  1. MUNICIPAIS:

Prefeitura reduz impostos em até 100% e vai custear até 50% do retrofit em pacote de R$ 163 milhões para o Centro

Data: 10/11/2025

O prefeito Eduardo Pimentel lançou, nesta segunda-feira (10/11), um pacote inédito de incentivos fiscais, construtivos e econômicos para impulsionar a revitalização do Centro. O projeto, que integra o programa Curitiba de Volta ao no Centro, prevê investimentos de até R$ 163 milhões até 2032 para estimular o retrofit de prédios, o restauro de imóveis históricos, a habitação popular e o fortalecimento do comércio e da cultura na região central. A Prefeitura vai reduzir e até zerar impostos, promover remissão de débitos e, por meio de subvenção, custear até 50% dos investimentos em projetos na região.

Haverá também estímulos construtivos com flexibilização de parâmetros urbanísticos e estímulo para aquisição de potencial construtivo.

Restauro, retrofit e novas construções ganham estímulos no Centro de Curitiba

As medidas, previstas em projeto de lei complementar enviado à Câmara Municipal de Curitiba (CMC), valerão para a região Central, Centro Histórico, parte do São Francisco e entorno da Rodoferroviária.

“Será a maior transformação da história do Centro, o coração da nossa cidade”, afirmou o prefeito. “Vamos reduzir e até zerar impostos, dar descontos,  além de bancar até metade do valor dos projetos de retrofit. Vamos revolucionar essa região com a parceria entre o poder público e a iniciativa privada”, disse o prefeito.

O anúncio foi feito durante a 4ª reunião da Comissão do Programa Curitiba de Volta ao Centro, realizada na sede da Prefeitura, no Palácio 29 de Março, que reuniu representantes do comércio, serviços, entidades representativas do setor de construção, imobiliário e de bares e restaurantes. 

O objetivo, ressaltou o prefeito, é revitalizar a área central, estimular o retrofit, o restauro de imóveis históricos, chamados de Unidades de Interesse de Preservação (UIPs), e a habitação popular, além de atrair investimentos privados, promover a sustentabilidade e o uso misto do solo urbano e fortalecer políticas de aluguel social e habitação de interesse social.

Os incentivos fiscais serão concedidos no âmbito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a projetos de intervenção em imóveis com Unidades de Interesse de Preservação), retrofit de prédios comerciais, para habitação e de uso misto.

A Prefeitura também vai bancar, por meio de subvenção, até 50% dos investimentos em obras de demolição, requalificação e revitalização de imóveis comerciais ou residenciais, de acordo com editais que serão apresentados pela Pars S.A, empresa de parcerias público-privadas do município

Do total estimado, R$ 133 milhões serão em incentivos fiscais, com redução, isenção e remissão do imposto, e R$ 30 milhões em subvenções.

“É um conjunto de incentivos e de subvenções robusto, elaborado pela Secretaria de Finanças e a Pars, que tem como foco atrair investimentos da iniciativa privada para, em parceria com o Poder Público, fazer a transformação urbana da região e o desenvolvimento econômico”, disse o secretário de Planejamento, Finanças e Orçamento, Vitor Puppi.

Os recursos já estarão previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

Áreas beneficiadas

O programa classifica as regiões beneficiadas como Setor Especial da Região Central (Serc), que delimita áreas de intervenção urbana e cultural, incluindo o Setor de Baixa Emissão (SBE), o Setor Histórico de Baixa Emissão (SHBE), o entorno da Rodoferroviária/Mercado Municipal, setores de transição e eixos prioritários, como o Calçadão da Rua XV, o circuito Barão-Riachuelo, o Teatro Guaíra-São Francisco-Jaime Reis e o Eixo Saldanha Marinho.

Esses espaços receberão projetos específicos para fomentar o turismo, a mobilidade ativa, o comércio e a preservação do patrimônio.

“O projeto é resultado de um amplo trabalho realizado nos últimos meses e que incluiu critérios para a escolha das áreas beneficiadas, como população, paisagem e patrimônio histórico, zoneamento, concentração de atividades, sistema viário, impacto no transporte coletivo e na estrutura cicloviária”, diz Ana Zornig Jayme, presidente do Ippuc.

Regulamentação

Além da lei complementar, o projeto terá regulamentação, com o detalhamento das regras via decreto, que deve ser publicado em até 180 dias após a edição da lei. As inscrições para receber incentivos fiscais serão realizadas via Procec e a avaliação será feita por duas comissões, uma fiscal (Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento) e outra técnica, composta pela Secretaria Municipal do Urbanismo, Ippuc e Pars.

A subvenção econômica será realizada por meio de chamamento público. “A nossa expectativa é lançar o primeiro edital de subvenção até o fim do primeiro trimestre de 2026”, disse Puppi.

Para o vice-prefeito e secretário municipal de Desenvolvimento Econômico, os investimentos do poder público vão atrair a iniciativa privada para a retomada do Centro, que já vem recebendo uma série de medidas desde o início do ano em melhorias de infraestrutura, segurança e lazer. “Essas medidas mostram que o Programa de Volta ao Centro não é discurso, é um projeto estruturado, com ações práticas e que vai trazer resultados”, disse.

Marco Histórico

O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Caio Cade, elogiou a iniciativa da Prefeitura. “O pacote de incentivos da Prefeitura de Curitiba é um marco histórico e um alinhamento total com as prioridades do nosso setor. O retrofit e a isenção de impostos são as ferramentas que a iniciativa privada precisava para ajudar a reocupar o Centro, transformando edifícios ociosos em moradias e vitalidade.”

“O Sinduscon vê neste programa a chave para unir desenvolvimento urbano sustentável, preservação histórica e a tão necessária habitação de interesse social. Estamos prontos para ser o principal motor desta revolução na paisagem urbana de nossa capital”, disse Cade.

Transformação

O projeto de lei também traz mais detalhes do Programa Curitiba de Volta ao Centro como um todo, que será desenvolvido até o ano de 2050, com 15 objetivos principais, com foco em integrar habitação, trabalho, segurança, mobilidade e sustentabilidade.

Além dos incentivos de ordem tributária e subvenções, o programa propõe ações para tornar o Centro mais habitável, seguro, iluminado, inclusivo e sustentável, com medidas voltadas também à preservação do patrimônio histórico e ao incentivo à economia criativa.

O texto regulamenta o retrofit de edificações, processo de modernização e reuso de imóveis existentes com o objetivo de reduzir a ociosidade de prédios e estimular o aproveitamento da infraestrutura já instalada.

A medida também permite a mudança de uso de imóveis, inclusive com ampliação de áreas construídas, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos e de segurança, com estímulos construtivos.

Presenças

Também participaram da mesa com o prefeito o secretário do Governo Municipal, Marcelo Fachinello, o presidente da Câmara Municipal de Curitiba, Tico Kuzma, e a deputada Márcia Huçulak.

A cerimônia teve a presença do presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP), Antônio Gilberto Deggerone; do vice-presidente do Fecomércio PR, Paulo Nauiack;  da presidente da Rede Empresarial do Centro Histórico de Curitiba, Maria Lopes Bonamigo; do presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Paraná (ABIH-PR), Paulo Iglesias; do presidente da Confraria Imobiliária de Curitiba, Carlos Eduardo Canto; Vitor Tioqueta, superintendente do Sebrae-PR; Andréia Caldani, reitora da Universidade Positivo; e da vice-reitora da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Camila Fachin.

Ainda participaram os vereadores Serginho do Posto, Indiara Barbosa, Rafaela Lupion, Beto Moraes, Bruno Rossi, Jasson Goulart, Sargento Tânia Guerreiro, Guilherme Kilter, Toninho da Farmácia e Tiago Zeglin, bem como os secretários municipais Marilza de Oliveira Dias (Meio Ambiente), Marc Sousa (Comunicação) e Professor Euler (Esporte e Lazer); os presidentes Marino Galvão Júnior (Fundação Cultural), André Baú (Cohab), Renan de Oliveira Rodrigues (FAS), Ogeny Pedro Maia Neto (URBS), Rodrigo Swinka (Turismo) e Dario Paixão (Agência Curitiba); Vanessa Volpi Bellegard Palácios, procuradora-geral do município; Tatiana Turra, assessora do gabinete do prefeito; e Ariane Assis, da administradora regional da Matriz.

Confira as medidas fiscais e econômicas

Subvenção econômica

Um dos principais destaques do projeto de lei é a parceria do município com a iniciativa privada no investimento.  “Faremos chamamentos públicos para requalificar imóveis no perímetro do Programa Curitiba de Volta ao Centro”, diz Stella Coimbra, diretora executiva da Pars.

A Prefeitura vai oferecer subvenções econômicas, cobrindo até 50% dos custos de obras de demolição, requalificação e revitalização de imóveis, por meio de chamamentos públicos.

As subvenções serão de 25% (para retrofit de edifícios). Para cada R$ 3 investido pelo setor privado, a Prefeitura vai investir R$ 1.

Para áreas comerciais no térreo dos edifícios, a Prefeitura vai custear 50% do valor total da reforma. Para cada R$ 1 investido pelo setor privado, o município vai colocar mais R$ 1.

O programa de subvenção econômica será um dos primeiros projetos da Pars para desenvolver a parceria entre o município e a iniciativa privada.

IPTU

A proposta de lei prevê isenção de 100% do IPTU para obras de retrofit e de restauro em andamento até 2028. Imóveis com Unidades de Interesse de Preservação (UIP´s), após o restauro, e projetos habitação popular em parceria com a Cohab e Aluguel Social terão isenção até 2032.

Terão redução de 50% na base de cálculo imóveis não residenciais, até 2028, e residenciais, mistos e hotéis, até 2032.

Crédito tributário

Também está prevista a suspensão temporária e remissão de débitos do IPTU constituídos até dezembro de 2020 para participantes do programa (desde que as obras sejam aprovadas pelo Poder Público). O licenciamento de obras terá isenção total para retrofit e restauro de UIP´s.

ITBI

O programa prevê isenção e redução de ITBI até 2032 para projetos na região. O ITBI, que tem alíquota de 2,7%, será isento para inscritos na Cohab até publicação da lei; reduzido para 1% para contribuinte com renda familiar até 3 salários mínimos e para 2% para quem tem renda familiar de 3 a 6 salários mínimos.

ISS

O Imposto sobre Serviços (ISS) terá isenções e descontos. Autônomos participantes do programa terão isenção de 100% do ISS Fixo. Serviços de construção civil para projetos aprovados na Secretaria Municipal de Urbanismo até 31/12/2032 terão desconto de 60% no ISS devido. Os descontos serão reduzidos a partir de 2029, com a implementação do Imposto de Bens e Serviços ( IBS), prevista na Reforma Tributária.

https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeitura-reduz-impostos-em-ate-100-e-vai-custear-ate-50-do-retrofit-em-pacote-de-r-163-milhoes-para-o-centro/80401

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Por voto de qualidade, Carf nega ágio interno e mantém concomitância de multa

Data: 12/11/2025

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria de votos, amortização de ágio interno e sua repercussão na base de cálculo da CSLL. Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e da vice, Semíramis de Oliveira Duro.

A discussão envolveu a criação de uma holding para reestruturação do grupo O Boticário. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária de que o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas, sem fundamento econômico, não sendo possível a dedutibilidade mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014. Ela foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino. 

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência ao entender que, como não houve questionamento da fiscalização sobre o valor pago nem sobre a regularidade dos laudos de avaliação apresentados, e não existia, antes da Lei 12.973/2014, qualquer vedação legal à amortização do ágio interno, não caberia a cobrança. Ele foi acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à repercussão da CSLL, votou pelas conclusões nos termos do votos da relatora.

A turma também analisou a concomitância de multa, que havia sido afastada na turma ordinária e, agora, foi restabelecida por voto de qualidade. O colegiado em composição completa de 10 conselheiros tem reiteradamente decidido essa matéria pelo mesmo placar. Com composição de oito conselheiros, a turma vinha entendendo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar as multas.

O processo tramita com o número 10980.724365/2015-85.

https://www.jota.info/tributos/por-voto-de-qualidade-carf-nega-agio-interno-e-mantem-concomitancia-de-multa

A vitória das entidades beneficentes no Carf

Data: 12/11/2025

Em um acórdão proferido pela 2ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária (Acórdão nº 2201-012.155, julgado em 12/08/2025), o Carf afastou uma autuação da Receita Federal que questionava a imunidade tributária de uma relevante fundação dedicada à pesquisa e ao diagnóstico por imagem. O argumento central do Fisco era que a mera prática de cessão de mão de obra descaracterizaria sua condição beneficente, implicando a perda da imunidade das contribuições sociais previdenciárias.

A questão da cessão de mão de obra por entidades beneficentes tem sido uma das maiores fontes de litígio tributário para o terceiro setor. Por muito tempo, o Fisco baseou suas autuações em uma interpretação extremamente restritiva, consubstanciada em pareceres internos, como o famigerado Parecer CJ nº 3.272/2004. Esse documento condicionava a manutenção da imunidade previdenciária a dois critérios subjetivos e sem previsão legal: o “caráter acidental” da cessão de mão de obra e a sua “mínima representatividade quantitativa” em relação ao total de empregados.

Essa abordagem gerava uma paradoxal insegurança jurídica: como uma entidade sem fins lucrativos poderia manter suas atividades sociais sem gerar recursos? A atividade econômica, mesmo que acessória e integralmente revertida para a finalidade institucional, era vista com desconfiança, forçando muitas instituições a operarem com receio de autuações ou a buscar a judicialização para proteger seus direitos.

A defesa, nesse caso, baseou-se em desconstruir essa interpretação anacrônica e descolada da realidade do terceiro setor. Foi demonstrado que a atuação da fundação autuada, embora incluísse a cessão de mão de obra técnica e médica, era intrinsecamente ligada à sua missão estatutária e essencial para a consecução de seus objetivos sociais, em parceria com o SUS.

Foram apresentados ao Carf argumentos sólidos, ancorados na jurisprudência consolidada do STF e, crucialmente, na clareza e autoridade da Lei Complementar (LC) nº 187/2021. O cerne da questão residia na interpretação restritiva que o Fisco historicamente aplicava à atuação de entidades beneficentes que geram recursos por meio de serviços, como a cessão de mão de obra. Restou demonstrado que essa interpretação é incompatível com o espírito da Constituição e, mais importante, com a clareza da LC nº 187/2021, que modernizou o tratamento legal para o Terceiro Setor.

O Carf, ao analisar o caso da entidade em questão, adotou uma linha de raciocínio que reflete o amadurecimento jurídico da matéria e o alinhamento com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais mais recentes.

O acórdão reconheceu que o Parecer CJ nº 3.272/2004 e outras interpretações subjetivas, baseadas em critérios como “caráter acidental” e “mínima representatividade”, não possuem mais fundamento no ordenamento jurídico vigente. O Carf validou o argumento de que tais critérios, sem previsão em lei complementar, geravam insegurança jurídica e ofendiam princípio da legalidade.

A decisão reafirmou que a obtenção de receitas por meio de atividades remuneradas, como a cessão de mão de obra, é perfeitamente compatível com a natureza beneficente da instituição. O Carf foi enfático ao declarar que “o fato de a atividade ser onerosa não vai de encontro com o requisito constitucional de que a entidade beneficente não deve ter lucros”, desde que os resultados operacionais sejam integralmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades essenciais. Isso ecoa a jurisprudência do STF (como a ADI 2.028 e o RE 566.622 – Tema 32 da Repercussão Geral), que há muito tempo diferencia a gratuidade do serviço prestado aos beneficiários da capacidade da entidade de gerar recursos para se sustentar. A chave reside na finalidade da aplicação dos recursos, e não na origem lícita deles.

Ademais, o artigo 7º, parágrafo 2º, da LC nº 187/2021, foi o alicerce fundamental para a decisão. Essa norma estabelece expressamente que “as entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no artigo 2º desta lei complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas notas explicativas”. Essa previsão legal não apenas autoriza, mas legitima e pacifica a prática da cessão de mão de obra por entidades beneficentes, desde que observados os requisitos de transparência, segregação contábil e destinação integral dos recursos às finalidades assistenciais.

O Carf concluiu que, à luz da legislação complementar e da jurisprudência atual, a imputação de violação ao artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 não se sustenta. Portanto, o direito da entidade à imunidade foi integralmente mantido.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-vitoria-das-entidades-beneficentes-no-carf.ghtml?li_source=LI&li_medium=news-page-widget

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STJ vai decidir destino da dívida tributária quando o devedor morre antes da citação

Data: 10/11/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros decidiram pela suspensão do processamento de ações nas quais tenha havido a interposição de recurso especial, de agravo em recurso especial ou que já estejam no STJ.

As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado.

Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, aprovou tese em sentido contrário em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Morte antes da citação

Nos recursos, a Fazenda Pública sustenta que os sucessores e o espólio respondem pelo crédito tributário, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.

A Fazenda diz ainda que a legislação processual permite corrigir eventual erro ou redirecionar a execução em caso de morte, inclusive pela emenda à petição inicial.

Assim, a morte do devedor, que é quem consta na certidão da dívida ativa (CDA), levaria à habilitação dos sucessores, não à extinção da execução fiscal sem análise de mérito.

Alteração da CDA

Por outro lado, segundo Maria Thereza de Assis Moura, os contribuintes destacam a impossibilidade de alterar substancialmente a CDA, com base na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Dessa forma, caberia à Fazenda Pública monitorar a situação do devedor, tomar conhecimento da morte e e promover os ajustes cabíveis.

Delimitação da controvérsia:

Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
REsp 2.227.141
REsp 2.237.254

https://www.conjur.com.br/2025-nov-10/stj-vai-decidir-destino-da-divida-tributaria-quando-o-devedor-morre-antes-da-citacao

Justiça decreta falência da Oi depois de quase dez anos de recuperação judicial

Data: 10/11/2025

Depois de dez anos em recuperação judicial, a Oi teve sua falência decretada nesta segunda (10/11) pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.

A juíza Simone Gastesi Chevrand decretou a falência do Grupo Oi por descumprimento do plano de recuperação judicial, esvaziamento patrimonial e porque relatórios concluíram que a empresa já não tinha qualquer viabilidade. A falência inclui as empresas Portugal Telecom International Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.

Com isso, ficam suspensas todas as ações e execuções de credores e os créditos passam a ser submetidos aos procedimento falimentar, com habilitações e pagamentos segundo a ordem de liquidação determinada por lei.

Segundo a juíza, a Oi é uma empresa “tecnicamente falida” com um endividamento de R$ 1,5 bilhão em outubro de 2025 somente considerando as dívidas extraconcursais, ou seja, adquiridas depois do início do processo de recuperação.

A decisão já era esperada. Chevrand havia decretado a antecipação dos efeitos da falência no início de outubro, em uma decisão inédita na qual afastou a diretoria, determinou a criação de um plano de transição para os serviços e deu início aos efeitos da liquidação.

A dívida bruta da empresa era estimada em R$ 43,4 bilhões em abril de 2024. O valor chegou a ser de R$ 65 bilhões em 2016, quando a primeira recuperação foi decretada. Essa primeira recuperação terminou em 2022 e, no ano seguinte, foi dada uma nova chance para a companhia.

A massa falida deve continuar provisoriamente em funcionamento, sob controle do administrador judicial Bruno Rezende, que acumula a função de gestor judicial, para garantir que os serviços públicos essenciais prestados pela companhia não seja interrompidos.

A Oi faz serviços de conectividade para órgãos públicos como as Forças Armadas e o Judiciário, além de administrar os serviços tridígitos no Rio de Janeiro, (os códigos de três números, como o 192) usados para serviços emergenciais. No ano passado, o governo do Estado notificou a Oi porque o 192 (Samu) ficou fora do ar em pelo menos três ocasiões.

As duas subsidiárias da Oi, Serede e Tahto, que tiveram sua recuperação judicial aceita neste ano, serão tratadas de forma separada e continuam com o processo de recuperação, sem entrar em falência. Tatiana Binato foi nomeada como administradora judicial das empresas.

Esvaziamento patrimonial

Segundo a decisão, um dos principais motivos para a inviabilidade da empresa é o esvaziamento patrimonial nos últimos anos. Isso inclui a contratação de advogados para a tentativa fracassada de enquadrar a situação da empresa no Chapter 11 nos EUA (o processo de recuperação judicial americano). A empresa gastou US$ 100 milhões (R$ 530 milhões) com a empreitada.

A Justiça também identificou fornecimentos de informações equivocadas e a contratação de profissionais e serviços muito caros e “incompatíveis” com o então processo de recuperação. Na decisão anterior, que adiantou os efeitos da falência, a juíza também proibiu a contratação da empresa do então CEO Marcelo Millet, a Íntegra, “cuja ‘assessoria’ vinha sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados”.

A falência foi decretada no processo de número 0960108-88.2025.8.19.0001.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/justica-decreta-falencia-da-oi-depois-de-quase-dez-anos-de-recuperacao-judicial

STJ vai decidir se rejeição da impugnação da Fazenda na execução gera honorários

Data: 10/11/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se são devidos honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença iniciado pelo contribuinte, mas tem a pretensão parcial ou totalmente rejeitada pelo juiz.

O colegiado afetou três recursos especiais sobre essa matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Foi determinada ainda a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

Trata-se de um tema que gera divergência de posições entre os colegiados de Direito Público do STJ. A 1ª Turma entende que cabe a condenação contra a Fazenda, enquanto a 2ª Turma decide que é incabível.

Divergência na impugnação

Para a 1ª Turma, a condenação ao pagamento pela pretensão negada é possível porque a Fazenda já tem o momento propício para impugnar a execução da sentença que lhe é desfavorável. Trata-se do prazo de 30 dias previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Passado esse período, a impugnação gera honorários de sucumbência, pela aplicação do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC.

A 2ª Turma entende que não cabe essa condenação com base em entendimentos firmados ainda sob a vigência do CPC de 1973, e que levaram à edição da Súmula 519 do STJ, que tem o seguinte teor: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

“A rejeição total, naturalmente, é mais ampla do que a parcial. Então o decidido por esta corte para a rejeição total deve se aplicar para a rejeição parcial”, justificou o ministro Paulo Sérgio Domingues.

A controvérsia a ser enfrentada pela 1ª Seção é a seguinte:

Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória
REsp 2.201.535
REsp 2.204.729
REsp 2.204.732

https://www.conjur.com.br/2025-nov-10/stj-vai-decidir-se-rejeicao-da-impugnacao-da-fazenda-na-execucao-gera-honorarios

Juiz anula parte de cobrança do Funrural por duplicidade de valores

Data: 10/11/2025

O juiz Federal Abel Cardoso Morais, da 10ª vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, anulou parte de uma cobrança do Funrural feita contra um produtor rural, ao reconhecer que quatro CDAs – Certidões de Dívida Ativa apresentavam valores cobrados em duplicidade.

Segundo o magistrado, os títulos executivos não possuíam liquidez e certeza, pois os valores cobrados já haviam sido retidos ou quitados por meio do PRR- Programa de Regularização Tributária Rural, por empresas adquirentes da produção. 

Entenda o caso

A disputa envolve cobrança de cerca de R$ 2,4 milhões em contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, conhecidas como Funrural, distribuídas em oito certidões de dívida ativa.

O valor foi cobrado pela Fazenda Nacional após a constatação de que o produtor não havia recolhido as contribuições devidas sobre as vendas realizadas entre 2014 e 2017.

O produtor, no entanto, sustentou que houve cobrança em duplicidade, já que as empresas que compraram sua produção haviam retido o tributo na fonte ou aderido ao PRR, o que teria quitado os valores.

Defendeu também que as operações com a Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia (Comiva) não deveriam ser tributadas, por se tratarem de atos cooperativos, e que parte das vendas se destinava à exportação indireta, isenta de contribuição.

A Fazenda Nacional contestou, argumentando que as certidões de dívida ativa têm presunção de validade e liquidez e que, diante das ações judiciais movidas pelo próprio produtor, caberia a ele declarar e recolher as contribuições.

A União também sustentou que as operações com cooperativas configuraram compra e venda mercantil, e não ato cooperativo, o que mantém a incidência do Funrural.

Títulos sem liquidez

O juiz reconheceu que parte das CDAs não possuía liquidez nem certeza, pois as empresas adquirentes comprovaram ter retido ou quitado as contribuições por meio do PRR, o que extinguiu o crédito tributário e invalidou os títulos cobrados.

O juiz também observou que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do Funrural, Tema 699, o trânsito em julgado do acórdão ocorreu apenas em setembro de 2018.

Até então, vigoravam decisões judiciais que desobrigavam as empresas da retenção, motivo pelo qual o produtor continuava responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que se beneficiou dessas decisões.

Por outro lado, o magistrado manteve válidas as demais CDAs, incluindo as referentes às operações com a Comiva. Explicou que as transações tinham natureza de compra e venda mercantil, e não de ato cooperativo, como alegado pela defesa.

As notas fiscais emitidas pela cooperativa traziam a expressão “compra para comercialização”, o que, segundo o juiz, demonstra a transferência de propriedade e o risco do negócio, caracterizando o fato gerador do Funrural.

Com essa conclusão, o magistrado anulou quatro CDAs e manteve a cobrança das demais, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios mínimos sobre o valor das dívidas extintas.

Para o advogado João Paulo Melo, do escritório Amaral e Melo Advogados, que representou o produtor rural, “o sucesso deste caso reside na aplicação correta da lei sobre responsabilidade tributária. O Fisco não pode ignorar que o débito foi pago pela empresa adquirente e tentar cobrar novamente do contribuinte original. Essa sentença é fundamental para todo o setor, pois impede que o produtor seja penalizado por uma obrigação que a própria lei atribui a um terceiro.”

O processo tramita em segredo de justiça.

Processo: 1001001-55.2021.4.01.3507

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STF: Maioria quer limitar valor de multas por erro em declaração tributária

Data: 10/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para definir um limite máximo para o valor das multas aplicadas pelo Fisco por descumprimento ou erro em obrigação tributária acessória, como declarações e documentos fiscais exigidos com o pagamento do imposto.

Até agora, prevalece a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Ele entende que essa cobrança pode ser até um patamar de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% somente se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, o ministro admite o patamar de 20% da operação como teto para a multa, podendo chegar a 30%.

Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Cristiano Zanin abriu divergência parcial, mas acompanhou os patamares máximos propostos por Toffoli. Ele restringiu, no entanto, a aplicação dos patamares máximos apenas aos casos de transporte de mercadorias desacompanhado de nota fiscal. Ficam excluídas do entendimento outras obrigações acessórias, como “ausência ou falsidade de informações fiscais, falta de emissão de notas fiscais, não escrituração de livros obrigatórios, irregularidades em registros eletrônicos, retenções indevidas de tributos, ou infrações aduaneiras diversas”. Zanin foi acompanhado por Luiz Fux, formando a maioria.

O julgamento ocorre em Plenário Virtual e fica aberto até as 23h59 desta segunda-feira. Assim, até lá, algum ministro ainda pode pedir vista, o que suspende o julgamento, ou destaque, levando a discussão para o plenário presencial. O caso já foi interrompido cinco vezes por pedidos de vista ou destaque (RE 640452).

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema englobando 16 Estados. Destes, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo — o que deixa a conta muito mais alta. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Caso concreto

No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.

O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento do imposto em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.

Para os contribuintes, a multa isolada é confiscatória. Para o poder público, ela deve ser analisada caso a caso e sua cobrança não tem caráter arrecadatório. Isso porque os recursos são usados na garantia do interesse público, a exemplo do combate à lavagem de dinheiro.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/10/stf-maioria-quer-limitar-valor-de-multas-por-erro-em-declarao-tributria.ghtml

Tributos do Simples Nacional prescrevem a partir da declaração mensal

Data: 11/11/2025

O termo inicial da prescrição da cobrança de tributos recolhidos pelo Simples Nacional é a data do fornecimento mensal das informações necessárias ao lançamento do imposto, pelo sistema PGDAS-D.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto por um contribuinte. A votação foi unânime.

O caso trata de execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2013 para cobrar tributos referentes ao período de junho a dezembro de 2007.

O tribunal de apelação, ao julgar a matéria, afastou a ocorrência da prescrição porque adotou como marco inicial do prazo de cinco anos a data de entrega da declaração anual exigida pela Lei Complementar 123/2006, o que ocorreu em junho de 2008.

O contribuinte, por sua vez, sustentou que a prescrição começaria a cada mês em que ele apresentou informações sobre os tributos pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D).

Tributos do Simples Nacional

Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que tanto as declarações mensais quanto a anual têm caráter de confissão de dívida.

Ainda assim, é o fornecimento mês a mês das informações que possibilita a constituição do crédito tributário e a emissão da guia de recolhimento. Logo, esse deve ser o marco inicial da prescrição.

Com o provimento do recurso, o caso volta ao tribunal de origem para que faça a verificação de cada período de apuração, determinando a data de vencimento e de entrega das declarações, de modo a calcular a prescrição.

REsp 1.876.175

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STF fixará teto para multa isolada por erro em obrigação tributária

Data: 11/11/2025

STF definiu um limite máximo para o valor das multas aplicadas pelo Fisco por descumprimento ou erro em obrigação tributária acessória, como declarações e documentos fiscais exigidos com o pagamento do imposto.

Com sete votos, a Corte definiu o percentual máximo de 60% do valor do imposto.

O caso, com repercussão geral reconhecida desde 2011, começou a ser analisado em 2022, mas teve sucessivas interrupções por pedidos de vista e destaque. Agora, foi finalizado em plenário virtual nesta segunda-feira, 10.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por limitar a multa de forma mais restritiva, a até 20%, no que foi acompanhado por Fachin. Veja o voto e o complemento.

Dias Toffoli propôs um teto mais alto: 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Dino, Alexandre, Cármen e Nunes acompanham o voto de Toffoli.

Cristiano Zanin concordou com os patamares máximos impostos por Toffoli, mas previu outras circunstâncias para aplicação. Luiz Fux acompanhou Zanin.

Ao final, o placar ficou 5 x 4 x 2, com maioria formada pela limitação até 60% do valor do imposto. Os ministros também decidiram modular os efeitos da decisão.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu de um processo envolvendo a Eletronorte, multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de remessa de óleo diesel, devido à falta de emissão de documentos fiscais.

O combustível, adquirido da Petrobras, era destinado à geração de energia elétrica por empresa contratada. O ICMS já havia sido recolhido no momento da saída do diesel da refinaria, via substituição tributária, e não havia tributo devido nessa etapa da operação. Ainda assim, o Fisco estadual impôs uma multa por descumprimento de dever formal, o que a empresa considerou desproporcional.

Em MS impetrado em 1º grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela; interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo redução para 5%; e contra essa decisão, se insurgiu no RE, que teve repercussão geral reconhecida em 2011.

Processo: RE 640.452

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Não cabe recurso criminal contra multa tributária decorrente de colaboração premiada

Data: 11/11/2025

A discussão sobre a aplicação de multa tributária decorrente do compartilhamento de provas de colaboração premiada firmada com o Ministério Público Federal não pode ocorrer no âmbito do processo penal.

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um dos delatores da finada “lava jato” paranaense.

O recurso atacou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a validade do compartilhamento de provas da colaboração premiada com a Receita Federal, o que permitiu as autuações fiscais e as multas administrativas.

O TRF-4 considerou que o tema já foi enfrentando antes, com decisão desfavorável ao colaborador transitada em julgado. Ao STJ, a defesa sustentou que a contestação é ao uso das provas para aplicação de multas de natureza punitiva.

Por unanimidade de votos, a 5ª Turma manteve a conclusão do TRF-4 e acrescentou que as alegações sobre a aplicação da punição administrativa devem ser feitas no juízo tributário competente.

Multa tributária do colaborador

Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira apontou que a defesa deveria ter negociado a limitação do uso das provas da colaboração premiada no momento da assinatura do acordo ou quando elas passaram a ser compartilhadas, em 2014.

“A repercussão tributária da utilização das provas diz respeito estritamente à seara do Direito Público, devendo ser debatida, se o caso, nas instâncias próprias, não sendo afeito ao processo penal o debate”, destacou ela.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou a necessidade de distinguir os benefícios penais concedidos ao colaborador e a suposta imunidade extrapenal que alguns pretendem extrair do acordo.

Esses benefícios, segundo o magistrado, são delimitados pela legislação penal e não se estendem automaticamente para outras esferas jurídicas. O colaborador, portanto, não está imune às consequências tributárias dos ilícitos que praticou.

Blindagem contra a Receita

“Não seria proporcional, nem razoável, que o instituto da colaboração premiada, criado para combater a criminalidade organizada, se convertesse em mecanismo de blindagem patrimonial contra a Fazenda Pública, prejudicando a arrecadação e criando incentivos perversos”, disse Paciornik.

“O interesse público na descoberta da verdade e na responsabilização integral dos agentes deve prevalecer sobre interesses patrimoniais privados, especialmente quando estes decorrem de atividades ilícitas”, complementou ele.

Também em voto-vista, o ministro Ribeiro Dantas acrescentou que se existe algum vício tributário no lançamento, trata-se de matéria cível que não pode ser analisada no âmbito do recurso criminal.

“Se a defesa discorda do mérito do lançamento tributário em si, é no juízo cível competente que deve buscar a anulação ou modificação do crédito constituído pelo Fisco.”

REsp 2.149.197

https://www.conjur.com.br/2025-nov-11/nao-cabe-recurso-criminal-contra-multa-tributaria-decorrente-de-colaboracao-premiada

Maioria no STF afasta a tributação de planos de stock options

Data: 11/11/2025

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para afastar a tributação dos valores referentes a planos de compra de ações, os chamados “stock options”, na compra dos papéis. Os ministros negaram recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a reanálise do mérito por entender que o tema é infraconstitucional. Na prática, a última palavra seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é favorável aos contribuintes.  Após oito votos, porém, o julgamento, no Plenário Virtual, foi suspenso e será retomado na sessão subsequente.

Os stock options servem como incentivo para reter empregados de sociedades anônimas que estão no mercado de ações. Os funcionários podem optar por comprar participação na companhia por preço pré-fixado, normalmente abaixo do valor negociado na bolsa de valores, e com carência – após determinado período na empresa.

A dúvida, neste julgamento, é quando e como incide o Imposto de Renda (IRPF) sobre tais valores – se na compra das ações, como queria a União, ou somente na venda. O tema já era indicado como de risco possível no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026. Os valores do impacto, porém, não são mencionados.

O objetivo da Fazenda é reverter no Supremo a decisão dada no ano passado pelo STJ (Tema 1226). O julgamento do STF ocorre no Plenário Virtual, onde a maioria acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Ele defendeu quo tema é infraconstitucional e decorre da liberdade contratual das empresas, por isso, não cabe intervenção do Supremo (Tema 1440).

Na prática, prevaleceria o entendimento da 1ª Seção do STJ, onde foi analisada a natureza jurídica dos stock options. Lá ficou decidido que não é salário e tem caráter mercantil. Por isso, o IRPF não incidiria no momento da aquisição dos papéis, com alíquota de até 27,5%. A tributação só ocorreria no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital, com alíquota de 15%.

O caso analisado pelo STF é o mesmo do STJ, de um ex-diretor da Qualicorp S/A que tenta evitar uma tributação de R$ 400 mil em valores históricos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) lhe foi favorável, entendendo que o plano de opção de compra de ações, apesar de se inserir em uma relação de emprego, “não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho”.

Isso porque há “imprevisibilidade do resultado da operação”, além de adesão voluntária e desembolso na compra, características típicas de contrato mercantil. Antes, a sentença havia sido favorável à União. O juízo entendeu que seria remuneração, pois é “disponibilizado aos empregados sem exigência de contrapartida”, o que reforça o “caráter de contraprestação ao trabalho”.

Fachin manteve a decisão do STJ e do TRF-3, pois, na visão dele, não caberia ao STF julgar a matéria. “Consideradas a autonomia de vontade e a liberdade contratual, a formatação do negócio se estrutura, em cada hipótese, numa forte dependência dos termos estipulados entre as partes – cuja análise, em consequência, se torna imprescindível para o deslinde de questões jurídicas correlatas. É, portanto, infraconstitucional e fática a controvérsia proposta”, disse no voto.

O ministro também lembrou de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reiteram a natureza mercantil desse tipo de contrato. Propôs a tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de ‘stock option plan’”.

Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin divergiram. Para eles, há questão constitucional envolvida e repercussão geral. Ou seja, o mérito deveria ser analisado pela Corte. Faltam se manifestar os ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia. O novo prazo para finalização do julgamento, que terminaria ontem às 23h59, foi adiado para o dia 25.

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Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

Data: 12/11/2025

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.212.460

https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/exclusao-da-base-de-irpj-e-csll-nao-exige-prova-do-uso-do-beneficio-do-icms

STJ julga se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal

Data: 12/11/2025

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Fazenda Nacional seja proibida de recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro.

A proposta foi feita no julgamento pela 1ª Seção do STJ de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. A análise, iniciada nesta quarta-feira (12/11), foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Fiança bancária e seguro-garantia

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

O contribuinte alega que pode escolher a fiança ou o seguro-garantia se lhe for mais conveniente — e quase sempre será, já que a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.

A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza a fiança bancária ou o seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I, da norma.

A relatora propôs a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/stj-julga-se-fazenda-pode-recusar-fianca-ou-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/#:~:text=A%20ministra%20Maria%20Thereza%20de,prol%20da%20penhora%20em%20dinheiro.

STF adia decisão sobre teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória

Data: 12/11/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta segunda-feira (10/11), o julgamento sobre o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Embora todos os ministros já tivessem votado na sessão virtual, não houve maioria absoluta por nenhuma das três correntes formadas. Por isso, ficou definido que o resultado só será proclamado em momento posterior, sem previsão.

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Obrigações acessórias são tarefas extras a serem cumpridas pelo contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, de forma a auxiliar o controle feito pelo Fisco. É preciso, por exemplo, emitir notas fiscais, entregar declarações, manter registros contábeis etc.

Caso o contribuinte descumpra uma obrigação tributária acessória, fica sujeito ao pagamento de uma multa, que é chamada de isolada por não ter relação com uma eventual obrigação principal (ou seja, com o pagamento do tributo). Há casos em que sequer há obrigação principal.

Cinco ministros sugeriram que o limite dessas multas seja de 60% do tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, ou de 20% do valor da operação caso não haja tributo ou crédito vinculado, mas com possibilidade de aumento desses percentuais se houver circunstâncias agravantes.

Outros dois magistrados propuseram esses mesmos patamares, mas apenas para algumas situações específicas, por considerarem impossível estabelecer um teto para todas as multas isoladas, que são muito diversificadas.

Além disso, quatro ministros votaram por limitar o valor das multas isoladas a 20% do débito tributário devido.

Contexto

No recurso extraordinário, a empresa de energia Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Amazônia Legal, contestou uma multa isolada aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia devido ao descumprimento de uma obrigação tributária acessória.

A Eletronorte foi punida pelo governo de Rondônia por um erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica. O TJ-RO manteve a multa aplicada à empresa, no patamar de 40% sobre a operação.

A porcentagem da multa era prevista por uma lei estadual, já revogada, para casos relacionados, por exemplo, ao transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A Eletronorte alegou que a multa tem caráter confiscatório e não é razoável.

Mais tarde, a empresa pediu desistência do recurso. Os ministros do STF concordaram em homologar a desistência, mas ainda assim analisaram o tema de repercussão geral.

O ministro Luís Roberto Barroso (que se aposentou da corte no último dia 18/10), relator do caso, chegou a pedir destaque em 2023, para reiniciar o caso em uma sessão presencial. Mas, no ano seguinte, o destaque foi cancelado.

Já no último mês de maio, foi a vez do ministro Cristiano Zanin pedir destaque. Mas, em agosto, os ministros voltaram atrás e devolveram o julgamento para o Plenário virtual.

Voto do relator

Para Barroso, a multa isolada não pode ser superior a 20% do débito tributário devido. Ele foi acompanhado por Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

O relator votou por declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual que previa a multa de 40%.

Segundo o magistrado, existe um consenso de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. Ou seja, esta última não pode exceder o limite fixado para a primeira. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal.

Em um complemento ao voto, o ministro também explicou que, quando não há um tributo devido, deve-se levar em conta “o valor do tributo ou crédito potenciais”, ou seja, “o valor do tributo que poderia incidir na hipótese”. Isso pode ser um valor já recolhido em outra etapa da cadeia, um valor que ainda vai ser recolhido, o valor que seria cobrado se a operação não tivesse isenção.

“A análise quanto ao respeito a esse limite máximo deve ser feita como se a conduta praticada pelo sujeito passivo que é alvo da obrigação acessória determinasse, efetivamente, a incidência do tributo”, indicou Barroso. “Mesmo na ausência de tributo exigível, há interesse fiscal legítimo relacionado a um tributo ou crédito em potencial.”

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu do relator. Para os casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, ele votou por uma multa isolada com limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.

Já para os casos em que não há tributo ou crédito vinculado, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — mas pode chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes.

O magistrado também propôs que, nessa segunda hipótese, a multa não possa ultrapassar 0,5% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. Em caso de circunstância agravante, o limite deve ser de 1% do mesmo valor.

Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

Ainda segundo o voto divergente, na análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da multa pode considerar outros parâmetros, como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e proibição da punição dupla. O Legislativo federal, estadual ou municipal pode ponderar qual deve ser o valor adequado em cada hipótese de descumprimento.

Toffoli ainda sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento, com ressalva para as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data e multas pendentes de pagamento relacionadas a fatos ocorridos até esse dia. Na sua visão, a aplicação retroativa de sua tese invalidaria muitas multas, abriria espaço para devoluções e afetaria as finanças de diversos entes.

De acordo com o ministro, o teto de 20% proposto pelo relator “é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei”.

Diferentes correntes

Zanin abriu outra corrente divergente, com a proposta de que a multa isolada não seja maior que 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado apenas nos casos de circulação doméstica de mercadoria sem o documento fiscal apropriado — também com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.

Para situações sem tributo ou crédito vinculado, ele sugeriu que a multa não ultrapasse 20% do valor da operação ou prestação envolvida — ou 30% caso existam circunstâncias agravantes —, mas somente quando não for possível estimar a base de cálculo que seria aplicada se houvesse obrigação principal.

O magistrado ressaltou que esses parâmetros devem ser adotados de forma provisória por todos os entes federados até que o Congresso aprove uma lei complementar com limites para as sanções tributárias.

De qualquer forma, ele esclareceu que, respeitados os limites sugeridos, o Legislativo pode definir critérios para aplicação gradativa da multa, além de causas agravantes e atenuantes.

Ainda segundo Zanin, em qualquer hipótese, o Judiciário pode fazer o controle das penalidades aplicadas e verificar, de forma excepcional, se o auto de infração é confiscatório ou desproporcional.

O ministro também apontou que, caso a multa isolada seja aplicada “em concorrência com outras multas por descumprimento de deveres instrumentais”, a infração mais grave “abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, quando presente o adequado nexo entre elas”.

Por fim, ele adotou a mesma modulação de efeitos proposta por Toffoli. Zanin foi acompanhado por Luiz Fux.

O voto divergente se baseia na ideia de que não é possível estabelecer limites para todas as hipóteses de multas isoladas, pois elas são complexas e diversas — isto é, não formam uma categoria homogênea.

De acordo com o magistrado, o universo analisado abrange multas por obrigações “muito distintas entre si, voltadas à proteção de bens jurídicos diversos, e que miram condutas praticadas com níveis de gravidade por demais variados”.

Assim, qualquer parâmetro voltado a todo esse conjunto certamente seria elevado demais para uma parcela considerável das multas e restritivo demais para outra.

Zanin ressaltou que parte das obrigações acessórias busca “fomentar uma rede maior de informações”, para permitir o cruzamento de dados, o rastreamento, a seleção de contribuintes para auditoria e a identificação de situações de falta de pagamento ou mesmo sonegação. Por isso, as multas “precisam ser capazes de inibir práticas que fragilizam o controle fiscal como um todo e, por vezes, prejudicam apenas indiretamente a arrecadação”.

RE 640.452
Tema 487

https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/stf-adia-decisao-sobre-teto-da-multa-isolada-por-descumprimento-de-obrigacao-acessoria

Para relator no STJ, LC 192 não deu crédito de PIS e Cofins a varejista de combustível

Data: 12/11/2025

No entendimento do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, o comerciante varejista de combustíveis não tem direito aos créditos de PIS e Cofins mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022, que criou um regime jurídico excepcional.

A proposta foi apresentada à 1ª Seção do STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nesta quarta-feira (12/11). A análise do caso foi adiada por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

O direito ao crédito de PIS e Cofins sobre combustíveis foi estabelecido pela LC 192/2022, editada no contexto de crise global decorrente da guerra da Ucrânia e dos efeitos da crise sanitária da Covid-19.

Benefício para varejistas de combustíveis

Esse regime excepcional foi estabelecido em março de 2022, com duração até dezembro daquele ano, período em que as alíquotas de PIS e Cofins foram reduzidas a zero, com autorização para aproveitamento de créditos vinculados aos combustíveis.

O benefício estendido a todos os integrantes da cadeia produtiva, inclusive os varejistas, foi revogado pela Medida Provisória 1.118/2022, em maio de 2022.

A MP foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade, e no julgamento da matéria o Supremo Tribunal Federal decidiu que a revogação deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal — ou seja, só poderia ser feita 90 dias mais tarde.

Regime monofásico de tributação

Nesse cenário, o caso chegou ao STJ para definição sobre a manutenção dos créditos para os varejistas, levando-se em consideração o fato de que eles estão submetidos ao regime monofásico de tributação de PIS e Cofins.

Nesse regime, a carga tributária se concentra apenas em um integrante da cadeia produtiva — os importadores de combustíveis ou os produtores, nas refinarias. Assim, não há cumulatividade, nem direito ao crédito.

Gurgel de Faria entende que a LC 192/2022 e as alterações posteriores pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 não alteraram essa disciplina e, assim, não garantiram ao varejista sujeito ao regime monofásico a constituição e manutenção de créditos de PIS e Cofins.

“Ao reduzir a zero a alíquota das referidas contribuições até 31 de dezembro de 2022, a lei assim o fez em relação ao sujeito passivo encarregado de fazer o pagamento das contribuições: o produtor ou importador. Não alcançou os varejistas.”

O ministro propôs a seguinte tese:

O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico da tributação da contribuição para PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 1922022 e 194 2022 e da MP 1118 2022, não havendo que se falar, assim, quanto ao referido contribuinte em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

REsp 2.123.838
REsp 2.124.940
REsp 2.178.164

https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/para-relator-no-stj-lc-192-nao-deu-credito-de-pis-e-cofins-a-varejista-de-combustivel

STJ julga uso de créditos de PIS/Cofins por revendedores de combustíveis

Data: 12/11/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se revendedores de combustíveis — que não pagam PIS e Cofins — podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. Até o momento, só votou o relator, ministro Gurgel de Faria, em sentido favorável à Fazenda Nacional, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

O caso começou a ser analisado pela 1ª Seção do STJ, que dará a palavra final sobre o tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o debate é infraconstitucional. Como o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1339). Discussões judiciais que podem impactar a carga tributária do setor sempre podem acabar se refletindo em preço do combustível e frete.

São analisados três recursos especiais que discutem se os comerciantes de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e Cofins, mesmo que o setor esteja sujeito ao regime de monofasia — quando o tributo de toda a cadeia é recolhido por uma única empresa, e todas as demais ficam isentas.

A Lei Complementar nº 192, de março de 2022, ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

Os contribuintes sustentavam que, como a segunda lei suprimiu direitos garantidos pela primeira, ela só poderia fazer efeitos a partir de 2023, atendendo ao princípio da anterioridade anual, ou, na pior das hipóteses, desde setembro de 2022, se atendida a anterioridade nonagesimal. Durante esse intervalo, seria possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas revendedoras de combustíveis.

O advogado que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, destacou que o impacto orçamentário foi debatido pelo Legislativo para a edição da LC 192. Disse que o Congresso fez essa opção ciente das consequências para o erário.

Já o advogado que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás), ressaltou que as empresas do setor têm pouca margem de manobra para redução de preços, e que a opção pela redução da carga tributária é legítima.

Ainda, o advogado que atuou pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes, complementou que a lei foi editada em contexto de crise econômica, eclosão de guerra na Ucrânia e alta no preço dos combustíveis, e que o intuito foi garantir alívio financeiro ao setor.

Segundo a Fazenda, não faz sentido autorizar o creditamento de PIS e Cofins para empresas que já estavam isentas do pagamento do imposto e continuaram isentas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, durante o julgamento, que o aproveitamento dos créditos se referia apenas às produtoras ou importadoras de combustíveis, que são as efetivas contribuintes de PIS e Cofins no setor.

Segundo o ministro relator, não é permitida a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. Ele também mencionou que as leis complementares não alteraram essa previsão. As previsões não asseguraram “ao comerciante varejista a constituição ou manutenção de créditos para PIS e Cofins sobre a compra de combustíveis”. Pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos. Ainda não há data para o julgamento ser retomado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stj-julga-uso-de-crditos-de-piscofins-por-revendedores-de-combustveis.ghtml

STF limita multa tributária, mas vai definir parâmetros

Data: 12/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que deve haver um limite máximo para as multas aplicadas pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento dos impostos – as chamadas obrigações acessórias. Por unanimidade, os ministros entenderam que a “multa isolada” não pode ser confiscatória, o que pode levar Estados a ter que rever os percentuais aplicados.

Apenas houve divergência a respeito do percentual máximo para a cobrança e sua abrangência – se esse limite vale para todas as obrigações acessórias ou apenas em relação a não apresentação de documento fiscal (RE 640452). Por isso, a tese ainda não foi fixada. Mas como o julgamento se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 487).

Pela corrente aberta pelo ministro Dias Toffoli e seguida por outros quatro ministros, a multa pode ser cobrada pelo Fisco até um patamar de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% da operação como teto, podendo chegar a 30% com agravantes.

São consideradas circunstâncias agravantes, por exemplo, o dolo (intenção), a reincidência específica, o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator e o fato de o mercado ser regulado, segundo o voto de Toffoli. Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Com base em um levantamento feito pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) em 16 Estados, especialistas afirmam que se prevalecerem os limites estabelecidos no voto de Toffoli, entre nove governos que usam o valor do imposto como base de cálculo, todas as multas estariam acima do teto permitido e teriam que ser revisadas. Hoje, Piauí cobra multa de 80% do imposto; Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Roraima e Rondônia cobram 100%; e Roraima chegou a aplicar multa de 200%.

Também teriam que ser revistos os percentuais em Goiás, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Tocantins, Minas Gerais e São Paulo, que cobram alíquotas superiores a 25% da operação.

Cristiano Zanin acompanhou os patamares máximos propostos por Toffoli, contudo restringiu a aplicação aos casos de fluxo de mercadorias desacompanhado de nota fiscal – que é a situação do caso concreto analisado. Assim, ficam excluídas do entendimento dele: “ausência ou falsidade de informações fiscais, não escrituração de livros obrigatórios, irregularidades em registros eletrônicos, retenções indevidas de tributos, ou infrações aduaneiras diversas”. Zanin foi acompanhado por Luiz Fux.

O relator da ação era o ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou recentemente. Ele votou a favor da limitação da multa isolada, mas a um patamar menor, de até 20% sobre o valor do tributo devido ou pago e, quando não houver tributo, sobre o valor estimado de eventual tributação. Barroso foi acompanhado por Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, totalizando quatro votos.

Com isso, a Corte ainda tem que definir um voto médio sobre quais parâmetros vão prevalecer. Também ficou em aberto a modulação dos efeitos da decisão. A proposta apresentada por Toffoli e Zanin prevê que o limite do percentual da multa isolada tenha validade a partir da ata de publicação de julgamento, exceto para ações judiciais em andamento e fatos geradores anteriores a essa data cuja multa ainda não tenha sido paga. Contudo, a questão ainda pode ser rediscutida, se houver uma nova sessão para a redação da tese.

Mas especialistas avaliam que a situação já é benéfica para os contribuintes. De acordo com o levantamento da Abat, que atua no processo como parte interessada (amicus curiae), hoje, em 12 Estados, a multa é cobrada sobre o valor da operação, e não sobre o tributo devido, o que deixa a conta mais alta. Além disso, diz a entidade, alguns Estados preveem a cobrança de mais de uma alíquota por descumprimento de obrigação acessória, dependendo da infração.

Segundo o advogado que atuou pela Abat no processo, o reconhecimento de inconstitucionalidade das multas isoladas abusivas, por unanimidade, “é um parâmetro importante para orientar a produção de novas leis, por todos os entes federativos, de modo a se adequarem a esses limites”. Ele acrescenta que “muito provavelmente, multas hoje cobradas acima dos patamares que constam do voto do ministro Toffoli, serão anuladas, por inconstitucionalidade”.

No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação, se alguma obrigação acessória fosse descumprida. O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento do imposto em nome dos demais.

No processo, a Eletronorte deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica. O valor da pena imposta à companhia pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.

O advogado que defendeu a Eletronorte no processo, afirma que o entendimento do Supremo pacifica a litigiosidade sobre o tema. “Ao fixar essas balizas centrais, o STF acaba trazendo, para o contribuinte diretamente envolvido nessas demandas, segurança jurídica nessas relações”, diz. “Há pontos do acórdão que podem ser melhorados, mas o Supremo trouxe balizas importantes para privilegiar a confiança do contribuinte”, acrescenta o tributarista.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que não iria se manifestar sobre o tema.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stf-limita-multa-tributaria-mas-vai-definir-parametros.ghtml

STJ analisa cálculo do Imposto de Renda

Data: 13/11/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível deduzir, da base de cálculo do IRPF, os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar até o limite de 12% dos rendimentos. O tema foi julgado em recurso repetitivo, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A Lei Complementar nº 109, de 2001, determina que as contribuições às entidades de previdência complementar podem ser normais ou extraordinárias. As normais são voltadas ao custeio dos benefícios previstos no plano de previdência e as extraordinárias se destinam ao custeamento de déficits, a serviço passado e a outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Os ministros analisaram se as deduções permitidas em relação a contribuições para entidades de previdência privada, previstas na Lei nº 9.532, de 1997, também valem para os montantes pagos a título de contribuição extraordinária para entidades fechadas de previdência complementar.

No reconhecimento de demanda repetitiva em ação envolvendo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, a ministra Assusete Magalhães, que era presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas na ocasião, apontou que a definição do tema vai repercutir, diretamente, na arrecadação tributária da União Federal, além dos valores efetivamente disponibilizados aos participantes e aos assistidos de planos de previdência complementar.

Conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social, no Relatório Gerencial de Previdência Complementar (RGPC), citados pela ministra naquela decisão, em março de 2023, o Brasil tinha 272 Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), cuja população, em dezembro de 2022, girava em torno de 3.832.000 participantes.

A Fazenda Nacional alegou que só as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% do montante dos rendimentos tributáveis. Ainda segundo o Fisco, as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.

Na sessão de ontem, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou no voto que não há que se falar em interpretação extensiva do Código Tributário Nacional (Tema 1224/REsp 2043775, REsp 2050635 e REsp 2051367).

O ministro destacou, no voto, que a dedução está legalmente limitada a 12%, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto. O limite não pode ser alterado pelo Judiciário, segundo o relator. “Para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica”, afirmou.

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Empresas vencem no STJ disputa sobre JCP

Data: 13/11/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da autorização do seu pagamento. A decisão foi unânime.

O tema foi julgado em recursos repetitivos, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1319). O entendimento reafirma a jurisprudência das duas turmas da Corte, colocando uma pá de cal no assunto.

Os juros sobre o capital próprio funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos. Conceitualmente, são os juros com os quais as empresas remuneram os seus sócios por terem investido capital nelas. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui tais valores lança esse dinheiro como despesa na contabilidade e, assim, pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

A distribuição de JCP e desconto desses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano é permitida. A divergência com o Fisco surge quando os pagamentos são feitos de forma retroativa, ou seja, referentes aos juros sobre o capital próprio de anos passados. Para a Receita, as deduções não são possíveis nesse formato. Desde o ano de 1996, a Receita tem instrução normativa afirmando que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. A posição foi reafirmada na Solução de Consulta nº 329, de 2014.

Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Leão Lamb, afirmou que o entendimento da Fazenda parte da conceituação de JCP como benefício fiscal, porque seria uma técnica de distribuição de renda a acionistas inserida em uma legislação relacionada a benefício fiscal. “Ao privilegiar a distribuição desse capital num momento posterior, pode-se deixar de privilegiar o acionista que, no passado, deixou o dinheiro investido naquela empresa”, disse Lamb.

Ainda segundo o procurador, a Fazenda Nacional quer distinguir uma situação que envolve direito privado – a distribuição de JCP em exercícios anteriores – da possibilidade de dedução desse valor da base do IRPJ e da CSLL.

A sustentação oral dos advogados foi dispensada. Isso porque o voto do relator seria favorável ao pedido. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues afirmou no voto que a tese da Fazenda vai de encontro à jurisprudência consolidada das duas turmas de direito público do STJ. Citando um histórico sobre o tema, mas sem ler o voto, o ministro concluiu que é possível a dedução do JCP mesmo quando apurado em exercício anterior (REsp 2161414, REsp 2162248, REsp 2162629 e REsp 2163735).

O advogado que defendeu uma das partes dos processos afirma que as empresas que estavam com receio de apropriar o JCP de forma extemporânea agora terão liberdade para fazê-lo e devem fazê-lo o quanto antes. “No momento em que temos um movimento de diminuição de efeito e até mesmo de buscar revogar essa possibilidade por parte do Executivo, se os contribuintes postergarem demais o exercício, pode vir uma lei e revogar o benefício”, alerta.

Segundo o advogado, muitas empresas que têm lucros acumulados podem amenizar esse excesso com a distribuição de JCP. “O importante agora é a deliberação, o exercício do direito, ainda que o pagamento obedeça ao fluxo de caixa futuro”, diz.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que não se manifestará sobre o assunto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/13/empresas-vencem-no-stj-disputa-sobre-jcp.ghtml

Justiça limita créditos tributários reconhecidos em ações coletivas

Data: 17/11/2025

O Judiciário tem limitado o uso de créditos tributários oriundos de ações movidas por associações genéricas, por não representarem um setor específico. Em recentes decisões, Tribunais Regionais Federais (TRFs) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a ilegitimidade de três delas, que tentam vender decisões favoráveis em busca de honorários e captar filiados até pelas redes sociais.

Em paralelo, a Receita Federal já tem negado pedidos de compensação tributária baseados nessas sentenças coletivas, o que tem motivado contribuintes a moverem novas ações judiciais. Uma empresa de São Paulo conseguiu, neste mês, sentença que determina a reanálise de pedido de homologação indeferido pelo Fisco, afastando a alegação de que a associação é genérica.

Segundo advogados, o objetivo das associações genéricas, ao conseguirem decisões favoráveis aos contribuintes, é vendê-las ao custo de uma filiação – que pode chegar a 30% do valor do imposto a ser devolvido. A promessa é recuperar milhões de reais em tributos, de forma retroativa, por 15 ou 20 anos. As entidades têm abordado empresas e escritórios de advocacia para “turbinar” créditos de clientes.

A comercialização tem ocorrido com grandes teses tributárias. A principal é a tese do século, em que o STF permitiu a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. Mas também ocorre com a tese do Sistema S, sobre a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos das contribuições destinadas a terceiros, e, mais recentemente, com a tributação das subvenções de ICMS e com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Grandes empresas, de acordo com advogados, têm comprado as decisões, pois elas veem como solução para resolver o caixa no curto prazo, em um cenário de pressão pela alta taxa de juros, a Selic. É mais rápido do que entrar com a própria ação e esperar acórdão favorável: após a filiação, já é permitido usar a sentença da entidade para buscar precatórios ou fazer a compensação de tributos.

O Fisco tem cinco anos para validar o pedido, mas a compensação é feita em dias e a companhia já pode aproveitar os valores como moeda para reduzir o tributo a pagar. Algumas empresas já começaram a ser fiscalizadas pela Receita, o que motivou a publicação, na última semana, da Instrução Normativa nº 2288, que restringe as “compensações predatórias ”.

O perigo, de acordo com especialistas, está no longo prazo, pois a jurisprudência – e, agora, a Receita – tem afastado a legitimidade das entidades sem estatuto social definido. Para o Judiciário e Fisco, associações que não representam um setor específico não podem atuar como substitutos processuais. Casos como o da Associação Brasileira dos Contribuintes Tributários (ABCT), da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) e da Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA).

A ACIA tem, inclusive, vídeo no Youtube e página no site dedicada a captar associados para a tese do século. Diz que a decisão obtida na ação coletiva, protocolada em 2008, é “irreversível”, o que garante segurança jurídica, dinheiro no fluxo de caixa da empresa e “vantagem competitiva”. “A cada cinco anos, uma empresa de lucro real [faturamento acima de R$ 78 milhões] poder á recuperar o equivalente a até um faturamento por mês. Participando da ação coletiva da ACIA, poderá recuperar até três faturamentos mensais, porque são 15 anos a restituir”, diz o site.

A 2ª Turma do STF, em agosto, impediu a Tabatex, de tecnologia têxtil, de executar decisão da ACIA, sobre a tese do século. O relator, ministro Dias Toffoli, citou precedente da Corte de 2021 que entendeu ser desnecessária a filiação prévia a uma associação para a cobrança de valores pretéritos decorrente de mandado de segurança coletivo.

Nesse julgado, que analisou a filiação tardia de policiais militares, os ministros disseram que a tese não valeria para questões tributárias (Tema 1119). Mas algumas associações viram a decisão como brecha. Toffoli, porém, no caso da ACIA, disse que o tema “não se aplica às associações genéricas, como a agravante, que não representa qualquer categoria econômica ou profissional específica” (ARE 1556474). A 2ª Turma do STF já reconheceu a ilegitimidade da ABCT, em 2022 (ARE 1339496).

Tribunais Regionais Federais têm decidido da mesma forma. O TRF-3, no ano passado, declarou a ANCT ilegítima em ação do Sistema S (processo nº 5020024-11.2019.4. 03.6100). O TRF-1 deu decisão em igual sentido sobre a mesma associação. Exigiu a relação nominal dos associados, com autorização expressa, bem como comprovação de filiação prévia (process o nº 1011140-50.2022.4.01.3307).

O advogado da Tabatex, Ricardo Conceição, do Alcântara Advogados, afirma que o STF está alterando a coisa julgada. “No mandado de segurança coletivo, já foi analisada a questão de legitimidade e houve o trânsito em julgado sem nenhum tipo de limite, ou territorial, ou temporal”, diz ele, que não recorreu por não ver possibilidade de reversão.

Segundo ele, a ACIA, entidade para a qual já atuou, não é genérica, como a ANCT e ABCT. “O estatuto dela tem todos os objetos que ela tem a perseguir, que é o desenvolvimento econômico da região. Ou seja, ela precisa de maior número de empresas associadas para poder ter o benefício econômico pretendido”, afirma.

Conceição se diz surpreso com o acórdão do STF. “O Judiciário reclama constantemente do excesso de demanda judicial, mas quando se impede o mandado de segurança coletivo, que vai agregar várias empresas e evitar essas empresas de judicializarem a questão, ele dá uma decisão dessa, que diminui o direito coletivo”, completa. Ele cita outros casos que já chegaram ao STF, ainda não julgados, e afirma que o escritório de advocacia Nelson Willians assumiu algumas das ações coletivas que antes eram tocadas pela banca dele.

Rafael Vega, do Cascione Advogados, diz que tem visto cada vez mais empresas buscando créditos fiscais, por conta do contexto de crise financeira. “O apetite de risco tem sido maior entre as empresas e desde que saiu a tese do século, em 2017, as empresas passaram a olhar a questão fiscal como uma fonte de recursos.”

Mas ele indica analisar a compra dessas decisões com cautela, pois o Judiciário e a Receita têm sido contra o uso de sentenças coletivas obtidas por associações genéricas. “Estamos orientando ter muito cuidado nesses casos, porque não é uma questão de discordar ou concordar, é o precedente do Supremo que já está indicando essa posição, assim como os TRFs”, afirma Vega. Ele também pontua que essa pode ser uma forma de empresas driblarem decisões desfavoráveis individuais.

A tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende, pondera que associações setoriais sérias são relevantes para as discussões nos tribunais. Mas ela também não recomenda filiação em entidades genéricas. “Essas ações, em regra, têm sido julgadas extintas por ilegitimidade das associações.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota ao Valor, diz que a decisão do STF, no caso da Tabatex, aplicou corretamente o precedente do Tema 1119. “A PGFN tem conhecimento de que diversas associações genéricas vêm ofertando no mercado propostas como as da ACIA”, afirma. O órgão diz ainda acreditar “que a pretensão dessas associações genéricas e de todos os contribuintes que se filiaram a elas depois da impetração serão rejeitadas pelo judiciário, como já vêm fazendo os TRFs e o próprio STF”.

Também em nota ao Valor, o advogado Fábio Máschio, do Nelson Willians, afirma que “o escritório atua dentro dos limites legais e éticos da advocacia, representando entidades regularmente constituídas e em conformidade com a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores”. Procuradas, ANCT e ABCT não deram retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/17/justica-limita-creditos-tributarios-reconhecidos-em-acoes-coletivas.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

TJ/SP afasta perícia e valida ITBI calculado com base no valor da transação

Data: 13/11/2025

A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento para afastar a determinação de perícia técnica destinada a apurar o valor de mercado de um imóvel em ação que discute a base de cálculo do ITBI.

O recurso foi interposto por uma administradora de ativos financeiros contra decisão que havia determinado, de ofício, a realização de prova pericial. A empresa buscava o reconhecimento do direito de recolher o imposto com base no valor da transação, e não no valor venal de referência fixado pelo município.

No voto condutor, o relator, desembargador Raul de Felice, destacou que o entendimento do STJ no Tema 1113 (REsp 1.937.821) fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte.

De acordo com o relator, essa presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio instaurado pelo fisco, nos termos do art. 148 do CTN. Assim, entendeu que a perícia era desnecessária, pois o valor de mercado do imóvel não estava em discussão no processo.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou a decisão de primeira instância e dispensou a produção da prova pericial, reconhecendo que o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado na transação.

O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso.

Processo: 2218921-18.2025.8.26.0000

https://www.migalhas.com.br/quentes/444366/tj-sp-afasta-pericia-e-valida-itbi-calculado-com-base-em-transacao

Justiça suspende cobrança de ICMS-ST por falta de disciplina legal

Data: 13/11/2025

A 1ª vara da Fazenda Pública de Uberlândia/MG suspendeu, em decisão liminar, a cobrança de ICMS sob o regime de substituição tributária realizada pelo Estado de Minas Gerais. O juiz de Direito João Ecyr Mota Ferreira entendeu que há probabilidade do direito alegado e risco de dano, porque a cobrança envolve aspectos que não foram previstos em lei formal.

O processo discute a forma como Minas Gerais estruturou a cobrança antecipada do ICMS. Segundo o magistrado, embora a LC 87/96 preveja a possibilidade de substituição tributária, a legislação mineira – lei 6.763/75 – “acabou por delegar a regulamento aspectos que deveria disciplinar”, o que evidencia elementos suficientes para justificar a tutela de urgência.

Na decisão, o juiz registrou que “existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado” e que o “perigo de dano é patente”, pois está sendo exigido um tributo “cujas peculiaridades não foram tratadas por lei”.

Diante disso, concedeu a tutela liminar nos termos formulados pela parte autora, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até análise mais aprofundada do caso.

Segundo a equipe responsável pela representação da empresa autora, “o caso reafirma a necessidade de observância estrita da legalidade tributária pelos Estados e reforça a importância de limitar o poder regulamentar na criação de obrigações fiscais”.

Processo Relacionado: 5071431-29.2025.8.13.0702

https://www.migalhas.com.br/quentes/444411/justica-suspende-cobranca-de-icms-st-por-falta-de-disciplina-legal

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