
Retrospecto Tributário – 15/06 a 23/06
Reforma tributária: inclusão de CBS e IBS na base do ICMS pode criar nova onda de disputas judiciais
Data: 15/06/2026
A possibilidade de inclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante o período de transição da reforma tributária tem acendido um alerta entre empresas, representantes do setor produtivo e profissionais da área tributária
A questão ganhou destaque após discussão no Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP), que apontou riscos de aumento de litigiosidade tributária e da contradição com os próprios princípios que fundamentam a reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
A preocupação surgiu a partir do entendimento manifestado pela Secretaria da Fazenda do Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) na Consulta Tributária Eletrônica nº 00032303/2025, segundo a qual os novos tributos poderão integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de convivência entre o sistema atual e o novo modelo de tributação do consumo.
O que está em discussão?
A controvérsia envolve a forma de cálculo do ICMS surante a fase de transição da reforma tributária.
Pela interpretação discutida, a partir da implementação gradual dos novos tributos, os valores de IBS e CBS passariam a compor a base de cálculo do ICMS.
Na prática, isso significa que o ICMS seria calculado sobre um valor que já inclui outros tributos.
Especialistas afirmam que o mecanismo reproduziria a lógica conhecida como “tributo sobre tributo”, justamente um dos principais pontos questionados ao longo dos últimos anos no sistema tributário brasileiro.
Entenda o impacto na prática
A base de cálculo corresponde ao valor utilizado para apurar quanto imposto será devido em uma operação.
Caso CBS e IBS passem a compor essa base, o imposto estadual passará a considerar não apenas o prelo do produto ou serviço, mas também os valores referentes aos novos tributos.
Para representantes do setor produtivo, isso pode resultar em:
- aumento da carga tributária efetiva;
- elevação dos custos operacionais das empresas;
- repasse de preços ao consumidor;
- maior complexidade nos cálculos fiscais;
- crescimento do contencioso tributário.
Setor produtivo alerta para aumento da insegurança jurídica
Durante os debates, representantes empresariais defenderam que a reforma tributária foi concebida justamente para reduzir distorções históricas e simplificar a relação entre Fisco e contribuinte.
Na avaliação apresentada ao conselho, interpretações diferentes sobre a composição da base de cálculo do ICMS podem gerar tratamentos tributários distintos para operações semelhantes, criando insegurança jurídica e ampliando o risco de disputas administrativas e judiciais.
Outro ponto levantado envolve a previsibilidade dos negócios. Sem uma definição uniforme sobre o tema, empresas podem enfrentar dificuldades para estruturar investimentos, elaborar contratos de longo prazo e estimar corretamente seus custos tributários.
A preocupação é que a transição, em vez de reduzir conflitos, reproduza discussões que marcaram o sistema tributário brasileiro nas últimas décadas.
Risco de repetir a “tese do século”
Outro ponto levantado durante o debate foi a possibilidade de surgimento de uma nova disputa judicial semelhante à chamada “tese do século”.
O tema foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, quando a Corte definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A discussão gerou milhares de ações judiciais e movimentou bilhões de reais ao longo de mais de uma década.
Para os participantes da reunião, permitir que IBS e CBS integrem a base do ICMS pode reabrir um ciclo semelhante de disputas tributárias.
A preocupação é que empresas passem a questionar judicialmente a cobrança, gerando anos de insegurança jurídica até uma definição definitiva dos tribunais superiores.
Enquanto o tema segue em debate, uma proposta já em análise na Câmara dos Deputados busca disciplinar a questão.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025 propõe retirar CBS e IBS da base de cálculo dos tributos que continuarão sendo cobrados durante o período de transição da reforma tributária.
A iniciativa tem recebido apoio de entidades empresariais que defendem maior segurança jurídica para contribuintes e profissionais da contabilidade.
Como encaminhamento das discussões realizadas em São Paulo, o Codecon-SP informou que pretende levar o tema a órgãos estaduais e federais envolvidos na implementação da reforma tributária, defendendo uma interpretação alinhada aos princípios de simplificação, transparência e neutralidade previstos no novo sistema.
Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 23/2011, aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, propõe justamente vedar a inclusão de tributos na própria base de cálculo ou na base de outros impostos e contribuições. A proposta busca reduzir distorções associadas ao chamado efeito de “tributação em cascata”.
Transição da reforma tributária segue cercada de desafios
Embora a implementação do novo modelo tributário tenha como objetivo simplificar o sistema brasileiro, especialistas alertam que o período de transição, previsto para se estender até 2032, deverá exigir atenção redobrada das empresas.
Questões relacionadas à convivência entre tributos atuais e os novos mecanismos de tributação ainda dependem de regulamentação e de definições interpretativas que poderão impactar diretamente a carga tributária e a rotina operacional dos contribuintes.
Nesse cenário, o debate sobre a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS surge como mais um dos temas que devem ser acompanhados de perto por a empresas e profissionais da contabilidade nos próximos anos.
A convergência desses temas reforça a necessidade de maior clareza normativa na transição, uma vez que diferentes interpretações podem impactar diretamente a formação de preços, o planejamento fiscal e a previsibilidade das operações.
Novo marco da Reforma Tributária inicia em 03/08 com preenchimento de campos relativos ao IBS e à CBS
Data: 15/06/2026
A Reforma Tributária do consumo se aproxima de uma relevante data para a continuidade de sua implementação. A partir de 03 de agosto de 2026, não será permitida a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS, para as empresas do regime regular. Todos os documentos deverão conter os novos campos incluindo a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).
Atualmente, as regras de validação não estão sendo aplicadas em função da flexibilização concedida pelo através do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Isso significa que, na prática, a ausência de preenchimento de IBS e CBS não causa multas nem rejeições de documentos. O encerramento do período adaptativo coincide com o primeiro dia após do quarto mês subsequente da publicação dos regulamentos do IBS e da CBS.
Esta obrigatoriedade passa a ser operacional e sistêmica. Sem o preenchimento correto das informações de IBS e CBS, as notas não serão autorizadas, pois o sistema rejeitará automaticamente documentos incompletos.
Cabe ressaltar que a apuração desses tributos no período será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Esse período de transição foi fundamental para permitir que empresas se adaptassem aos requisitos trazidos pela Reforma Tributária, entretanto, os contribuintes precisam estar preparados para a mudança, revisando processos para evitar inconsistências na emissão de documentos.
Brasil tem pior retorno à população entre países com maior carga tributária
Data: 16/06/2026
O Brasil continua sendo o país que menos transforma arrecadação de impostos em qualidade de vida entre as 30 nações com maior carga tributária do mundo.
É o que mostra a 15ª edição do IRBES (Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade), elaborada pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) e obtida em primeira mão pela CNN Brasil.
Segundo o levantamento, que considera dados de carga tributária e IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) referentes a 2024, o Brasil ocupa a última posição do ranking pelo 15º ano consecutivo.
O estudo avalia a relação entre o volume de tributos arrecadados e o retorno desses recursos à população por meio de serviços públicos e qualidade de vida. Para isso, o índice atribui peso de 15% à carga tributária e de 85% ao IDH.
A carga tributária brasileira correspondeu a 32,32% do PIB (Produto Interno Bruto) em 2024, percentual semelhante ao de países desenvolvidos. No entanto, o IDH de 0,760, resultou em um IRBES de 142,46 pontos, o menor entre os países analisados.
Na avaliação do IBPT, o desempenho brasileiro indica que os recursos arrecadados continuam sendo aplicados de forma ineficiente.
“Apesar de termos uma carga tributária alta, digna de países desenvolvidos, como Reino Unido, França e Alemanha, o IDH nacional reflete um desenvolvimento humano muito precário”, afirma o estudo.
A Irlanda lidera o ranking pelo sétimo ano consecutivo, com um IRBES de 170,37 pontos. O país é seguido por Suíça, Coreia do Sul – que apresentou uma melhora no resultado em comparação com a edição anterior -, Estados Unidos e Autrália.
Entre os países sul-americanos presentes na lista, o Uruguai aparece na oitava posição, e a Argentina ocupa o 13º lugar.
De acordo com o IBPT, o resultado reforça a necessidade de ampliar a eficiência dos gastos públicos e a transparência na aplicação dos recursos arrecadados.
“Certamente, se existisse uma melhor aplicação das receitas públicas oriundas dos tributos, isso se refletiria em um bem-estar social muito mais elevado”, conclui o instituto.
Comissões da OAB criticam protesto de dívida tributária já garantida
Data: 18/06/2026
O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil defende que o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) já integralmente garantidas por instrumentos como penhora, depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia representa uma medida contraditória ao sistema jurídico e potencialmente inconstitucional.
Em nota, a entidade afirma que a prática tem sido adotada por Fazendas Públicas de diversos estados, mesmo quando o crédito tributário já se encontra resguardado por garantia considerada suficiente para assegurar o pagamento da dívida. Para os tributaristas, o procedimento gera insegurança jurídica e impõe restrições indevidas aos contribuintes.
O debate envolve a interpretação de dispositivos do Código Tributário Nacional. De um lado, o artigo 151 prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. De outro, o artigo 206 assegura ao contribuinte a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa
quando o débito está garantido por penhora ou situação equivalente.
Na avaliação das comissões da OAB, existe uma contradição no sistema. Isso porque o contribuinte que apresenta garantia suficiente pode obter certidão que lhe permite participar de licitações, contratar com o poder público e demonstrar regularidade fiscal. Ao mesmo tempo, porém, pode ter seu nome levado a protesto, medida que afeta sua reputação e restringe o acesso ao crédito.
A entidade sustenta que a manutenção do protesto nesses casos extrapola a finalidade legítima do instrumento de cobrança. O argumento é que, uma vez garantido o débito, o interesse público na recuperação do crédito já estaria protegido, tornando o protesto uma forma de coerção excessiva.
Decisão do STF
O posicionamento das comissões tributárias da OAB faz referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do protesto de CDA. Segundo a entidade, a própria decisão estabeleceu que o mecanismo não pode ser utilizado como sanção política e deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outro fundamento apontado é a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada com o objetivo de racionalizar as execuções fiscais. A norma prevê hipóteses em que o protesto pode ser dispensado, inclusive quando já existirem bens ou direitos passíveis de penhora indicados pelo ente público no momento do ajuizamento da execução fiscal. Para os tributaristas, a regra reforça o entendimento de que o protesto perde sua utilidade quando a satisfação do crédito já está assegurada.
As comissões da OAB também apontam divergências entre tribunais estaduais. De acordo com a nota, o Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado posição mais restritiva, admitindo o protesto mesmo diante da existência de garantia. Em contrapartida, decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul vêm reconhecendo a abusividade da medida em situações semelhantes.
A controvérsia deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A corte afetou o tema ao julgamento do Tema 1.263, que discutirá se a existência de garantia idônea é suficiente para impedir o protesto de certidões de dívida ativa. A definição deverá orientar a atuação dos tribunais em todo o país e uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.
Na avaliação do Colégio de Presidentes das Comissões Tributárias da OAB, o entendimento a ser firmado pelo STJ será decisivo para restabelecer a coerência do sistema tributário e assegurar que a garantia prestada pelo contribuinte seja suficiente para afastar medidas restritivas consideradas desproporcionais.
Supremo vai julgar os primeiros processos que questionam pontos da reforma tributária
Data: 18/06/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar hoje os primeiros processos que discutem, exclusivamente, pontos da reforma tributária. Por enquanto, cinco questões já foram judicializadas, segundo levantamento realizado pelo escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados a pedido do Valor.
As ações tributárias que estão na pauta desta quinta-feira questionam regras para o uso da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul contesta critérios da Lei Complementar (LC) nº 214, de 2025, que teriam restringido o uso do benefício (ADI 7779). Em outra ação (ADI 7790) a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) também questiona restrições, como discriminação quanto ao prazo mínimo para aquisição de nova isenção. Algumas restrições foram posteriormente alteradas pela Lei Complementar nº 227, de 2026.
Também foi judicializado dispositivo que condiciona a suspensão do IBS nas vendas a comerciais exportadoras ao cumprimento de requisitos considerados rigorosos, como certificação OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena. Segundo o setor, tais critérios excluiriam cerca de 90% das exportadoras do país. Mandado de segurança coletivo foi acolhido pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Cabe recurso (nº 0701878-82.2026.8.07.0018).
Segundo Luiz Roberto Gonçalves, presidente do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx), que propôs a ação, a decisão de judicializar o artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 não foi impulsiva, mas resultado do esgotamento das vias de diálogo e de uma análise técnica que apontava para “uma ameaça existencial ao setor”.
“As respostas institucionais, embora tenham gerado movimentos positivos, não foram suficientes para afastar, em tempo hábil, a eficácia imediata do dispositivo”, afirma. O conselho obteve decisões divergentes: pedido atendido no mandado de segurança coletivo referente ao IBS, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT) e derrota no mandado de segurança coletivo referente à CBS, perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF-1).
O cenário estava previsto, segundo Gonçalvez. “Tratar as duas controvérsias em uma única ação seria tecnicamente equivocado e poderia comprometer ambas as teses”, diz.
A importância de definir quem terá competência para julgar os novos tributos também foi apontada por Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A entidade é autora de uma das ações sobre a reforma.
Honda destaca que a Fiesp é favorável à reforma e à manutenção dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, mas que os percentuais do cálculo do crédito presumido do IBS nas operações por lá foram estabelecidos sem considerar os incentivos do ICMS concedidos pelos demais Estados. Isso, diz ele, ampliará o diferencial tributário da região na vigência integral do IBS. Com isso, segundo Honda, foi gerado um benefício adicional não previsto na reforma e que viola o pacto federativo.
O assunto será tratado na ação civil pública que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (nº 1049079-37.2026.4.01.3400).
“Análise técnica apontava para uma ameaça existencial ao setor” — Luiz Gonçalves
Outro ponto que a federação está tentando resolver, mas administrativamente, é sobre a imunidade da Casa da Moeda, que não atinge seus insumos. “Mas não faz sentido tributar os insumos”, aponta.
A Zona Franca de Manaus é objeto de outro questionamento. A Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT (CNRQ/CUT) pede que o STF declare inconstitucional a inclusão da indústria de refino de petróleo localizada na ZFM no rol de beneficiários do regime favorecido, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico (ADI 7963).
Outro tema apresentado no STF já foi julgado em processos que envolviam normas anteriores. Trata-se de benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxico. Entre outras normas mais antigas, o Partido Verde questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários (ADI 7755). O pedido foi negado em 2025 e a ação transitou em julgado (não cabe mais recurso).
Para o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich Vasconcelos, é pessimismo acreditar que a norma pós reforma tributária será mais controversa do que a atual. “Penso que é impossível. Só de PIS e Cofins são, pelo menos, 81 regimes especiais, 27 Estados regulamentando ICMS e mais de 50 mil municípios com ISS e suas formas de interpretar”, afirma. “No longo prazo, a reforma reduzirá o contencioso”, diz.
Mas o tributarista considera natural que, em um processo de transição, exista questionamento sobre normas novas. “Alguns desses pontos levantados são tragédias anunciadas, a gente sabia que ia acontecer”, afirma.
Segundo Vasconcelos, “é lógico” que também haverá judicialização sobre o imposto seletivo, que é um tributo completamente novo, sem paralelo no país. Contudo, para ele, a definição do rito processual dos casos de IBS e CBS é urgente e a judicialização já mostra isso.
“Na construção de novos tributos é natural a existência de dúvidas sobre a interpretação”, reforça Thais Shingai, sócia do mesmo escritório. Segundo ela, também têm ocorrido debates sobre aparentes restrições colocadas no regulamento para aproveitamento de créditos. Em especial, a previsão de que em pedidos de ressarcimento de créditos acumulados podem enfrentar entraves, se o contribuinte estiver sendo fiscalizado. “São pontos que se não forem endereçados na segunda versão do regulamento vão gerar litígio”, aponta.
Procurado, o Ministério da Fazenda não retornou até o fechamento dessa edição.
STF retoma julgamento sobre distribuição de lucros por empresas com dívidas tributárias
Data: 20/06/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nessa sexta-feira, no Plenário Virtual, o julgamento que discute se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. Cinco ministros já votaram, em três correntes diferentes.
O julgamento termina na próxima sexta-feira, se não houver novo pedido de vista ou destaque para o presencial (ADI 5161).
O tema é julgado em ação proposta no ano de 2014, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei que impõem que as pessoas jurídicas com débito não garantido com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir bonificações a acionistas, nem dar ou atribuir participação nos lucros a sócios ou cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em caso de desobediência do contribuinte, há a previsão de multa equivalente a 50% do valor distribuído aos acionistas, tanto para as empresas quanto aos diretores que tenham recebido a remuneração. Essa multa fica limitada a 50% do valor total da dívida com a União.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), concordou com os argumentos da OAB. Para a entidade, a norma infringe princípios constitucionais como o da livre iniciativa e do devido processo legal. Além disso, a legislação “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”, desrespeitando o princípio da proporcionalidade por ser desnecessária.
As medidas consideradas inconstitucionais pelo ministro são a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadoria e o veto ao despacho de produtos em alfândegas. Conforme Barroso, a pena de multa na eventualidade de distribuição de lucros e dividendos por parte de empresas em débito com o Fisco só se aplica “na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Barroso foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
A segunda corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para o ministro, o pedido da OAB é totalmente improcedente, porque os dispositivos questionados são constitucionais. Segundo Dino, a sanção prevista pela lei não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa”. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Cristiano Zanin. Para o ministro, a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros só deve incidir quando, cumulativamente: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União e a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por previsão do Código Tributário Nacional (conforme artigo 151) e o débito não estiver garantido.
Segundo Zanin, o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, e o artigo 52 da Lei nº 8.212, de 1991, visam evitar que a pessoa jurídica devedora esvazie seu patrimônio em favor de sócios e acionistas, frustrando a satisfação de obrigações tributárias exigíveis. “Protege-se, com isso, a arrecadação e a isonomia entre os contribuintes que honram suas obrigações e aqueles que delas se esquivam”, afirmou, no voto.
Mas Zanin não acompanhou o critério que o relator adota como parâmetro da multa: a ausência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. “O requisito não está no texto dos dispositivos impugnados, não encontra apoio nas normas que regem a situação e , ainda que se admitisse, seria de difícil aplicação na prática”, afirmou.
Com relação ao voto de Dino, Zanin apontou que o entendimento pela improcedência total da ação deixa de considerar a extensão que a aplicação administrativa dos preceitos questionados tem assumido e que, em certas hipóteses, ultrapassa os limites constitucionais.
O advogado Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, considera que a previsão de multa indistintamente a quaisquer empresas que tenham débitos em aberto com União fere a proporcionalidade e a razoabilidade, além de configurar sanção política. Sobre o último ponto, o advogado destaca que o STF possui há muito tempo súmulas coibindo a prática em casos análogos, como indicado no voto do relator.
