
Receita Federal disponibiliza atualização da minuta da primeira fase dos manuais e leiautes da nova Declaração de Regimes Específicos (DeRE)
Data: 23/02/2026
A Receita Federal do Brasil (RFB) comunica a disponibilização da nova versão da documentação técnica, da primeira fase, referente à Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Embora o arquivo publicado ainda contenha a indicação “MINUTA”, esclarece-se que esta corresponde à versão destinada à utilização no ambiente de apuração restrita.
O referido ambiente de apuração restrita consiste no ambiente de testes da Tributação sobre Consumo, no qual são processadas as operações simuladas da DeRE exclusivamente para fins de validação de sistemas, testes de consistência e ajustes operacionais, possibilitando aos contribuintes e aos desenvolvedores verificarem a aderência de suas soluções antes da entrada em produção do novo modelo de apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse ambiente, os débitos gerados possuem caráter meramente experimental, sem efeitos fiscais ou jurídicos vinculantes.
Informa-se, adicionalmente, que a formalização integral da documentação técnica será realizada por meio de ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), atualmente em fase de conclusão.
Foram disponibilizados, para consulta e download, os documentos técnicos atualizados e uma nova seção de Perguntas Frequentes (FAQ) concernente à DeRE. A iniciativa constitui etapa relevante no processo de implementação da Reforma Tributária do Consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
A DeRE configura obrigação acessória de natureza estruturante, destinada a consolidar e formalizar as informações fiscais e contábeis necessárias à correta apuração dos tributos CBS e IBS em situações submetidas a regimes específicos – setor financeiro, plano de saúde e concursos de prognósticos.
A divulgação antecipada da documentação técnica reafirma o compromisso institucional da Receita Federal com uma transição gradual, transparente e juridicamente segura para o novo modelo tributário, permitindo que contribuintes, profissionais especializados e equipes de tecnologia da informação promovam, tempestivamente, as adaptações necessárias para a futura entrada no ambiente de apuração.
Documentação e Suporte
Os seguintes arquivos e recursos já podem ser acessados:
– Manual de Usuário da DeRE (versão 1.0.00)
– Leiautes da DeRE (versão 1.0.0)
– Leiautes da DeRE (Anexo I)
– Leiautes da DeRE (Anexo II)
– Arquivos XSD (versão 1.0.0)
– Perguntas Frequentes com os principais questionamentos sobre a declaração.
Para auxiliar no esclarecimento de dúvidas, caso as informações disponíveis nos manuais e na área de perguntas frequentes não sejam suficientes, o contribuinte pode acessar o canal “Fale Conosco”, disponível dentro da própria seção de “Perguntas Frequentes”.
Indústrias brasileiras cruzam a fronteira e ampliam produção no Paraguai para fugir de impostos
Data: 23/02/2026
O Paraguai soma mais de 300 empresas maquiladoras em operação e aproximadamente 70% das indústrias instaladas nesse modelo são de origem brasileira.
Durante décadas, atravessar a Ponte Internacional da Amizade foi sinônimo de comércio informal e varejo de fronteira entre Brasil e Paraguai. Hoje, a travessia simboliza algo mais profundo: uma reorganização silenciosa do mapa industrial do Mercosul.
A migração de indústrias brasileiras para o Paraguai deixou de ser pontual e tornou-se tendência. Pressionadas pela elevada carga tributária, pela complexidade regulatória e pelos altos custos operacionais no Brasil, empresas de setores como têxtil e confecções, calçados, autopeças, metalurgia, plásticos, produtos químicos e manufaturas voltadas à exportação vêm instalando unidades no país vizinho.
Foi o que ocorreu com o empresário Fabrizio Gudin, de Matão, no interior de São Paulo, que decidiu abrir uma empresa no Paraguai em busca de, principalmente, menor tributação. “No Paraguai se trabalha um mês e meio por ano para pagar impostos. No Brasil são seis meses e há, ainda, uma concorrência muito grande e mercados saturados”, afirmou. “Queremos começar um novo ciclo no Paraguai”, complementou.
A decisão também foi tomada por Jonathan Linzmeyer, empresário e consultor empresarial que deixou São Bento do Sul, em Santa Catarina, para viver no Paraguai e administrar uma indústria de esquadrias de alumínio e vidros. “O Paraguai tem crescimento projetado para os próximos anos, segurança jurídica, estabilidade econômica e inflação controlada”, afirmou.
A estratégia paraguaia de atração de empresas
Criada em 1997, a Lei de Maquila é o principal motor dessa atração. O regime permite importar máquinas, matéria-prima e insumos com imposto zero, desde que a produção seja destinada à exportação. Nesses casos, a empresa paga apenas 1% sobre o valor agregado.
Em 2025, o governo paraguaio ampliou o alcance do programa para incluir incentivos específicos à produção e montagem de equipamentos eletrônicos e digitais, além de estabelecer prazo inicial de 20 anos para os benefícios, com possibilidade de renovação.
Linzmeyer destaca que o ambiente favorável não se restringe à indústria e alcança o mercado imobiliário. “No Brasil, com a reforma tributária, o imposto sobre o lucro do proprietário pode chegar a 30%, enquanto aqui é 8%. E a locação tem retorno mensal de 1% sobre o valor do imóvel”, explicou. O valor é superior à média do rendimento líquido imobiliário brasileiro.
Além do regime especial de exportação, o Paraguai adota o chamado modelo “triplo 10”: 10% de IVA, 10% de imposto de renda empresarial e 10% de imposto de renda da pessoa física. “Mesmo fora da maquila, a alíquota máxima não ultrapassa 30% na soma desses tributos. No Brasil, apenas o imposto de renda da pessoa jurídica pode chegar a 34%, sem considerar tributos sobre consumo”, disse João Eloi Olenike, presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
A combinação entre menor carga nominal, simplificação e estabilidade regulatória ajuda a explicar o movimento de empresas brasileiras para o país vizinho. “O Brasil tem um sistema tributário extremamente complexo e oneroso. O Paraguai estruturou um modelo de atração de investimentos”, complementou Olenike.
70% das empresas no Paraguai com benefício fiscal são brasileiras
Os números ajudam a dimensionar o movimento. Dados do Ministério da Indústria e Comércio do Paraguai indicam que o país vizinho soma mais de 300 empresas maquiladoras em operação e aproximadamente 70% das indústrias instaladas nesse modelo são de origem brasileira.
Para a presidente da Câmara de Empresários Brasileiros no Paraguai (Cebras), Karina Ferreira, o movimento reflete a busca por previsibilidade. “O empresário brasileiro não está apenas buscando pagar menos imposto, ele quer segurança jurídica, estabilidade nas regras, custo operacional previsível e capacidade de planejar o crescimento da empresa”, afirmou. “O Paraguai oferece um ambiente muito mais simples para quem quer produzir e exportar”, adicionou.
A maior concentração das empresas brasileiras no Paraguai está na região Leste do país, próxima à fronteira, o que facilita a integração logística com estados como Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Mato Grosso do Sul. O número de pessoas que trabalham em empresas no regime maquila chega a aproximadamente 35 mil e 64% de tudo o que é produzido tem como destino o mercado brasileiro.
Ainda assim, o Paraguai enfrenta desafios. Com população estimada em 6,4 milhões de habitantes, o país carece de mão de obra técnica especializada em algumas áreas. “Existe boa oferta de trabalhadores, mas a qualificação precisa avançar”, diz Karina Ferreira, da Cebras, que vem investindo em programas de capacitação profissional.
Gigantes da indústria têxtil brasileira já operam no Paraguai
O setor têxtil é um dos mais representativos nesse processo. De acordo com Fernando Pimentel, diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), cerca de 35% das aproximadamente 200 empresas brasileiras que levaram parte da produção ao Paraguai pertencem ao setor. Entre elas estão gigantes como Altenburg, Karsten e Lupo.
Pimentel afirmou que o deslocamento não deve ser interpretado como abandono do país. “É um movimento mais defensivo com relação às condições internas, e menos um movimento de esgotamento do espaço para produzir no Brasil. Isso deve servir de alerta, porque o setor têxtil é muito competitivo“, diz Pimentel.
Além da carga tributária reduzida, pesam fatores como energia elétrica significativamente mais barata, decisiva para indústrias intensivas em consumo energético, e encargos trabalhistas menores.
Brasil x Paraguai em números
Impostos corporativos
Brasil: ~34% sobre o lucro + tributos sobre consumo (ICMS, PIS, Cofins, IPI)
Paraguai: 10% IR empresarial (ou 1% no regime de Maquila) + IVA de 10%
Energia elétrica
Brasil: energia industrial cara e sujeita a bandeiras
Paraguai: 40% a 60% mais barata
Encargos trabalhistas
Brasil: cerca de 80% sobre salário
Paraguai: de 35% a 40%, com legislação mais flexível
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT)
Custo Brasil pode ampliar fuga da indústria para Paraguai após acordo entre Mercosul e União Europeia
Assinado em janeiro, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia ainda precisa ser ratificado pelos países-membros. Se aprovado pelo Congresso Nacional, poderá influenciar decisões industriais nos próximos anos.
Com a entrada em vigor do tratado, a União Europeia passará a representar um destino estratégico para exportações do bloco. A capacidade de o Brasil aproveitar essa abertura dependerá de sua competitividade interna. “O acordo pode ser uma grande oportunidade para o país se posicionar como fornecedor sustentável e com energia limpa”, afirmou Fernando Pimentel.
O entrave, segundo ele, está no ambiente doméstico. “Fatores como taxa de juros, custos de infraestrutura e a própria estrutura trabalhista vão empilhando despesas e dificultando a concorrência em um mercado tão disputado”, disse. Se o custo Brasil permanecer elevado, no futuro empresas podem intensificar a reorganização das cadeias produtivas dentro do Mercosul, utilizando o Paraguai como base exportadora.
O tema já aparece na pré-campanha presidencial de 2026. Em encontro com investidores em São Paulo, o senador Flávio Bolsonaro afirmou que o Brasil tem hoje “o melhor ministro da Fazenda do Paraguai”, em referência a Fernando Haddad (PT), numa crítica à política econômica do governo petista. A questão central é se o Brasil conseguirá reduzir seus próprios entraves estruturais antes que a migração produtiva deixe de ser defensiva e se consolide como tendência permanente. (Gazeta do Povo)
Projeto trata de benefícios tributários para empresas estrangeiras de cibersegurança
Data: 23/02/2026
Um projeto apresentado no Senado altera as condições para que empresas estrangeiras de segurança cibernética sejam beneficiadas com a redução das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O projeto de lei (PLP 246/2025) é de autoria do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR).
Atualmente, a Lei Complementar 214, de 2025, determina a redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS cobradas das empresas de segurança cibernética, desde que elas tenham sócio brasileiro com pelo menos 20% de participação na firma.
Mas, para Mecias, essa condição para o benefício, com base na origem do capital, não tem apoio na Constituição e distorce a necessidade de livre concorrência em setores estratégicos. No lugar disso, ele propõe a exigência de que a empresa esteja sediada no Brasil e possua representante legal no país.
De acordo com o senador, “esse requisito [proposto por ele] assegura submissão plena ao ordenamento jurídico e à fiscalização nacional, sem criar barreiras artificiais que limitem a competitividade e o acesso a tecnologias globais necessárias à proteção digital”.
A proposição foi apresentada em dezembro de 2025.
Fonte: Agência Senado
Receita atualiza lista de exceções à redução de benefícios fiscais
Data: 23/02/2026
A Receita Federal atualizou a lista de setores que serão preservados da redução linear de benefícios e incentivos fiscais imposta pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. O número de atividades que não sofrerão esse corte subiu de 31 para 33.
Para quem não estiver na lista de exceções do Fisco, a incidência de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins passa a ser de cerca de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
A Receita Federal fez as alterações por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.307, de 2026, publicada ontem no Diário Oficial da União. A norma atualiza a IN nº 2.305, de 2025.
A nova IN deixa claro que associações civis sem fins lucrativos ficam de fora da redução, sem a exigência de que sejam Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações Sociais, como constava na primeira instrução normativa. Isso inclui, por exemplo, ONGs, fundações de saúde, clubes desportivos e sindicatos.
Também ficam a salvo da tributação a dedução dos gastos realizados por empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, contanto que sejam destinados a todos os empregados e dirigentes (despesa operacional). Ainda ficou mantida a isenção de Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, como Previ (Banco do Brasil) e Petros (Petrobras).
Presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB) e ex-auditor fiscal, Adriano Subirá destaca que o saldo é positivo. “Entidades sem fins lucrativos e despesas médicas [dentro da redução linear] foram pontos que levaram a críticas e preocupações”, diz.
Exclusão do Simples e cobrança retroativa pressionam caixa e aceleram crise em pequenas empresas
Data: 24/02/2026
Os pequenos negócios representam 99% das empresas brasileiras e respondem por cerca de 30% do PIB, segundo dados do Sebrae com base em informações da Receita Federal e do IBGE. Ao mesmo tempo, o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação aponta que a maioria das empresas no país recolhe tributos de forma incorreta, muitas vezes pagando valores superiores ao devido.
Quando o problema envolve o enquadramento no Simples Nacional, o impacto pode ser ainda mais severo. A exclusão do regime simplificado, acompanhada da cobrança retroativa de impostos, tem levado empresas a enfrentar autuações elevadas e forte deterioração do fluxo de caixa.
Maynara Fogaça, tributarista e especialista em gestão tributária, CEO da Visão Tributária, ecossistema de soluções fiscais e empresariais com atuação nacional, afirma que o risco costuma passar despercebido até o momento da notificação. “O empresário acredita que o Simples resolve toda a complexidade tributária, mas o regime tem limites e regras claras. Quando há descumprimento, o passivo já está formado”, diz.
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A exclusão do Simples pode ocorrer por excesso de faturamento, exercício de atividade vedada, existência de débitos tributários ou omissão de receitas. A Lei Complementar 123/2006 prevê que, em determinadas hipóteses, o desenquadramento produza efeitos retroativos, inclusive ao início do ano-calendário em que a irregularidade foi constatada.
Com o avanço do cruzamento eletrônico de dados, as administrações tributárias passaram a identificar inconsistências com maior rapidez. Informações declaradas via notas fiscais eletrônicas, SPED e obrigações acessórias são confrontadas de forma automatizada.
A cobrança retroativa costuma ocorrer quando há infrações como omissão de receitas, extrapolação do limite de faturamento sem comunicação obrigatória ou enquadramento indevido de atividade econômica. Nesses casos, a empresa deixa de recolher pelo Simples e passa a ter os tributos recalculados conforme o regime aplicável, como lucro presumido ou lucro real.
“O recálculo envolve não apenas a diferença de alíquotas, mas também multa e juros. Dependendo do período analisado, o valor acumulado pode comprometer completamente o capital de giro”, afirma.
A diferença entre as alíquotas do Simples e as praticadas em outros regimes pode representar vários pontos percentuais sobre a receita bruta. Em empresas com margens reduzidas, isso significa absorver praticamente todo o lucro obtido no período atingido pela retroatividade.
Além do impacto financeiro imediato, a exclusão pode gerar restrições na emissão de certidões negativas, dificultando acesso a crédito e participação em licitações. “Já vimos empresas que descobriram um passivo equivalente a anos de resultado líquido. Sem planejamento, a continuidade do negócio fica ameaçada”, relata.
O principal equívoco, segundo a especialista, é tratar o Simples como solução definitiva e automática. O crescimento da empresa, a alteração de atividades e a abertura de novas frentes de receita exigem reavaliação periódica do enquadramento.
“Muitos gestores focam apenas em vender e expandir, mas não revisam se o regime tributário ainda é o mais adequado. O problema não aparece no dia a dia e, quando surge, já está consolidado”, diz.
A especialista aponta cinco medidas para evitar exclusão do Simples e proteger o caixa
Para reduzir riscos e aumentar a previsibilidade financeira, algumas medidas são consideradas essenciais. Antes de detalhá-las, a tributarista ressalta que prevenção custa menos do que litígio e parcelamento de dívidas.
– Diagnóstico periódico do enquadramento
Revisar anualmente faturamento, CNAEs e estrutura societária para verificar se a empresa ainda atende aos critérios do Simples.
– Monitoramento de limites e débitos
Acompanhar o faturamento acumulado e eventuais pendências fiscais que possam motivar exclusão automática.
– Auditoria fiscal preventiva
Realizar análises técnicas para identificar inconsistências antes que sejam apontadas pelo Fisco.
– Simulação de cenários de transição
Projetar impactos financeiros de eventual migração para lucro presumido ou real, com base em dados reais da operação.
– Contratação de assessoria especializada
Buscar profissionais com experiência comprovada em gestão tributária consultiva, capazes de atuar tanto na prevenção quanto na defesa administrativa.
“A escolha do assessor não deve ser guiada apenas por honorários, mas por capacidade técnica e visão estratégica. Um erro de enquadramento pode custar anos de trabalho”, afirma.
Para Maynara, a exclusão do Simples não é apenas um problema fiscal, mas um risco estrutural de gestão. “Existe uma diferença entre cumprir a obrigação e gerir tributos com inteligência. Empresas que acompanham seus indicadores fiscais com método conseguem antecipar riscos e preservar o caixa”, conclui.
Sobre Maynara Fogaça
Maynara Fogaça é tributarista, especialista em gestão tributária e referência nacional em Auditoria de Crédito Tributário, com mais de 23 anos de experiência e mais de R$200 milhões recuperados para empresas. É CEO da Visão Tributária e da Mais Tributário, além de fundadora do Visão Tax, maior evento de empreendedorismo tributário do interior paulista. Formada em Direito, com pós em Gestão Tributária, atua como mentora e palestrante, ajudando empresários e contadores a transformarem o caos fiscal em lucro. Sua abordagem estratégica vai além da contabilidade tradicional, com foco em resultados reais.
Receita recua sobre corte linear de incentivos ao terceiro setor previsto na LC 224/2025
Data: 24/02/2026
A Receita Federal recuou para livrar as entidades que atuam no terceiro setor de sofrer um corte linear de incentivos fiscais, conforme previsto na Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária. Nesta segunda-feira (23/1), a autarquia publicou a Instrução Normativa (IN) 2.307/ 2026, que atualiza a regulamentação da norma.
De acordo com a Receita, os chamados “ajustes técnicos” substituem a instrução anterior (2.305/2025), publicada em dezembro, para garantir o “estrito cumprimento da legislação” e preservar as associações sem fins lucrativos da redução de 10% nas isenções de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Na prática, a nova instrução determina que instituições filantrópicas, entidades recreativas, culturais, científicas, e as associações civis sem fins lucrativos não estarão sujeitas à redução linear nas isenções.
A mudança foi vista como correta pela tributarista Thais Veiga Shingai, da banca Mannrich Vasconcelos Advogados. Para ela, a Receita encerra, com a nova IN, as dúvidas sobre a manutenção dos incentivos fiscais para o terceiro setor.
“Como não constavam da relação da RFB de gastos tributários não alcançados pela redução linear, algumas pessoas vinham entendendo que essas entidades deveriam passar a recolher IRPJ, CSLL e Cofins em 2026”, avalia a advogada.
Desestímulo a doações
Shingai destaca que, se por um lado, a nova IN garante a isenção às associações civis sem fins lucrativos, por outro, ela revoga o item 26 do Anexo Único da IN anterior (2.305/2025), o que impacta nas doações ao terceiro setor. O dispositivo preservava do corte linear de 10% o benefício da dedutibilidade das doações a entidades civis sem fins lucrativos, incentivo previsto tanto no artigo 13, §2º, III da Lei 9.249/1995 (Legislação do Imposto de Renda) como no artigo 59 da Medida Provisória 2.158-35/01.
De acordo com a Receita, a revogação desse item dois meses após a publicação da primeira instrução normativa ocorre após análise técnica. “A Receita Federal concluiu que o item extrapolava o comando da LC nº 224/2025 ao incluir doações feitas por terceiros a entidades sem fins lucrativos no rol de benefícios preservados da redução linear.”
Segundo a autarquia, em conformidade com o artigo 4º, §8º, inciso V, da LC 224/2025, as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas continuam sujeitas à regra geral da redução linear. A exceção se aplicará exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente por entidades qualificadas, como organizações da sociedade civil e organizações sociais.
“Essa dedutibilidade é uma forma de fomentar doações a essas entidades e efetivamente é aproveitada por grandes empresas para reduzir IRPJ/CSLL”, destaca Shingai.
O tributarista Milton Fontes, do escritório Peixoto & Cury Advogados, afirma que a nova IN reforça a política pública social e trabalhista das assistências médica, odontológica e de farmácia, pois mantém as deduções sem cortes e não altera a política para planos de previdência privada e fundos de pensão.
Assim como Shingai, ele avalia que o novo entendimento da Receita sobre a legislação vai desestimular as doações empresariais para o terceiro setor, dado que a vantagem fiscal foi anulada.
“No caso das entidades sem fins lucrativos, (a IN) protege o benefício próprio da entidade, mas não protege o incentivo do doador, que foi afetado com a revogação do item 26”, disse ele.
Histórico de questionamentos
Conforme mostrado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a LC 224/2025 é questionada no Supremo Tribunal Federal por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.920) protocolada pela Confederação Nacional da Indústria.
Na ADI, a CNI alega que a norma permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos, o que fere tanto o direito adquirido das empresas quanto a segurança jurídica que a política.
Levantamento da confederação publicado nesta terça-feira (24/2) aponta que o setor industrial tem 70 ações de interesse em andamento no STF, a maioria delas (40%) está relacionada a temas de Direito Tributário.
Na avaliação da CNI, a prevalência tributária decorre de atrito crescente entre a União e contribuintes por causa de medidas arrecadatórias adotadas pelo governo federal, parte delas contestadas pela entidade.
Receita Federal moderniza o Pedido de Ressarcimento de IPI
Data: 24/02/2026
Desde 6 de fevereiro de 2026, os contribuintes já podem fazer o Pedido de Ressarcimento do IPI diretamente pelo sistema PER/DCOMP Web, sem precisar utilizar o programa PGD PER/DCOMP.
A atualização também permite que pedidos retificadores, mesmo quando o pedido original foi enviado pelo PGD, sejam transmitidos pelo PER/DCOMP Web. Com isso, o processo fica mais simples, prático e rápido.
Embora o PGD PER/DCOMP continue disponível, a Receita Federal recomenda o uso do PER/DCOMP Web, que traz diversas melhorias, como:
– Interface mais moderna, intuitiva e fácil de usar;
– Preenchimento com recuperação automática de dados da própria Receita Federal;
– Consulta simples e possibilidade de gerar PDF dos documentos enviados;
Dispensa de instalação de programa no computador;
Mais agilidade, segurança e precisão no envio das informações.
A iniciativa reforça o compromisso da Receita Federal com a transformação digital, tornando os serviços mais eficientes e facilitando a vida dos contribuintes em todo o país.
Setor financeiro detalha arquitetura do split payment para 2027
Data: 24/02/2026
A implementação do split payment – mecanismo que viabiliza o recolhimento da CBS e do IBS no momento da liquidação das transações financeiras – entrou em fase avançada de detalhamento técnico. Nesta segunda-feira (23/02), em São Paulo, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Fin) apresentou o escopo da primeira fase do modelo, os fluxos operacionais previstos e o cronograma de integração com a plataforma pública do governo.
Na análise da diretora-presidente da Fin, Cristiane Coelho, o split payment é “pilar-chave para a reforma tributária do consumo” e sua função vai além de antecipar o ingresso de recursos para os cofres públicos. “O ‘coração’ do split é vincular o pagamento ao documento fiscal”, disse. Segundo ela, é essa integração entre liquidação financeira e nota fiscal que permitirá a transformação do crédito tributário escritural em crédito financeiro – apropriado somente após a confirmação do pagamento do tributo.
O modelo está previsto na Lei Complementar 214/2025 como uma das quatro formas de recolhimento da CBS e do IBS. A lógica apresentada no evento foi a de que o split reforça a não cumulatividade do novo IVA dual, ao permitir que créditos sejam gerados e utilizados com maior tempestividade ao longo da cadeia produtiva.
Foco inicial: B2B e arranjos
A primeira fase de implementação do modelo de split payment terá foco em operações B2B, de forma opcional, e abrangerá quatro arranjos de pagamento: TED, Pix (em suas diferentes modalidades), boleto e TEF (também conhecido como book transfer ou transferências internas). Em todos eles haverá a inclusão de três novos campos: valores da CBS e do IBS e identificação do documento fiscal.
Na prática, o modelo começará pelos formatos “inteligente” e “superinteligente”. No primeiro, o tributo é informado na transação, mas não há consulta automática ao sistema do governo. Já no superinteligente – considerado o modelo padrão previsto na lei –, a plataforma pública poderá corrigir o valor informado e, se houver crédito disponível, reduzir o montante a ser efetivamente recolhido.
“O split não é apenas segregação de valor. Ele conversa com a plataforma pública para validar e eventualmente ajustar o tributo”, afirmou Ricardo Pandur, diretor de Estratégia de Pagamentos da Accenture. Segundo ele, o objetivo é garantir neutralidade ao longo da cadeia e permitir o uso imediato de créditos quando houver saldo disponível.
Um dos pontos centrais do evento foi o detalhamento dos fluxos operacionais e dos prazos de comunicação com o governo. As interações ocorrerão via APIs, tanto para o envio das informações da transação previstas no super inteligente quanto para o informe de segregação e recolhimento, já o recolhimento será feito por movimentação financeira às contas destinos do Comitê Gestor e Receita Federal.
Ao contrário do que parte do mercado imaginava, os envios não precisarão ocorrer em tempo real. Na fase inicial, haverá janelas de até 30 minutos para envio de dados após o registro da transação, prazo que deverá ser reduzido para 15 minutos no regime definitivo. “Não é um processo em milésimos de segundo. Há tempo para organizar as filas e estruturar a arquitetura”, afirmou Pandur.
O repasse financeiro ao governo será feito de forma consolidada por arranjo e de maneira assíncrona, em geral no dia útil seguinte (D+1), prazo que ainda pode ser revisado. A plataforma também receberá informes preliminares de pagamento, mecanismo que permitirá ao Fisco acompanhar a liquidação antes da consolidação final.
A Fin também chamou atenção para o regime de penalidades previsto na legislação. Deixar de segregar corretamente os valores de IBS e CBS pode gerar multa por transação. O não recolhimento ou recolhimento a menor implica multa de mora de 3% ao mês, além de atualização pela Selic. Há ainda penalidades por atraso no envio de informações.
Em caso de infrações reiteradas, as sanções podem atingir o âmbito regulatório, com possibilidade de suspensão ou até cassação da autorização para funcionamento.
“O split tem natureza de demanda regulatória. Não é algo que as instituições de pagamento possam optar por ignorar”, afirmou Coelho, destacando que, mesmo sendo opcional ao contribuinte na primeira fase, todas as empresas de pagamentos precisarão estar aptas a processar a modalidade desde o início.
Pioneirismo e próximos passos
A entidade ressaltou que o modelo brasileiro será pioneiro em escala e abrangência. Diferentemente de experiências internacionais, como Itália e Polônia – onde o split é aplicado de forma restrita ou com estrutura distinta – o sistema brasileiro prevê integração ampla entre sistema de pagamentos e sistema fiscal.
O cronograma apresentado indica que 2026 será dedicado à consolidação das especificações técnicas da plataforma pública, desenvolvimento interno dos PSPs e fase de homologação. A entrada em vigor acompanha o início da transição da reforma, em 2027.
Nos próximos meses, o setor deverá aprofundar a definição de regras operacionais, SLAs e governança com o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal. Para as instituições financeiras e de pagamento, o desafio agora é interno: estruturar equipes, orçamento e arquitetura tecnológica para absorver a nova engrenagem tributária que passará a operar dentro do sistema de pagamentos.
Impacto para o Brasil da Ordem Executiva dos EUA publicada em 20 de fevereiro
Data: 24/02/2026
O Governo dos EUA revogou expressamente, na sexta-feira (20/2), as Ordens Executivas que impunham tarifas específicas contra o Brasil (de 40%), bem como as chamadas tarifas recíprocas (10%), aplicáveis a diversos países e produtos.
Na mesma data, foi publicada nova Ordem Executiva, estabelecendo tarifa global de 10% para todos os países, excetuados determinados produtos. No sábado (21), os EUA anunciaram a intenção de elevar essa tarifa para 15%, mas o ato formal correspondente ainda não foi publicado.
Antes dessas alterações, aproximadamente 22% das exportações brasileiras para o mercado norte-americano estavam sujeitas a tarifas adicionais de 40% ou 50%.
Com as novas Ordens Executivas, estimativas indicam que, desconsideradas eventuais sobreposições com exportações alcançadas pela Seção 232, cerca de 25% (US$ 9,3 bilhões) das exportações brasileiras para os Estados Unidos passam a ser alcançados pelas tarifas de 10% (ou 15%). Com o novo regime, esses produtos passam a enfrentar a mesma tarifa aplicada aos demais países.
| Exportação para os EUA | 2025 | |
| US$ mi. | Part.% | |
| Total Geral | 37.682 | 100% |
| Produtos sem sobretaxas (excluídos da Seção 122 e não alcançados pela Seção 232) | 17.496 | 46% |
| Produtos sujeitos a sobretaxa de 10% (ou 15%) (Seção 122) | 9.248 | 25% |
| Produtos sujeitos a sobretaxas setoriais (de 10% a 50%) e não discriminatórias por origem (Seção 232) | 10.938 | 29% |
O equivalente a 46% (US$ 17,5 bilhões) das exportações brasileiras para os EUA em 2025 (desconsideradas eventuais sobreposições com as exportações alcançadas pela Seção 232), passam a não contar com nenhuma tarifa adicional, em razão das exceções previstas na medida publicada em 20/2.
Paralelamente, continuam sujeitas às tarifas impostas com base na Seção 232 os mesmos produtos já anteriormente alcançados por esse instrumento, que correspondem a 29% das exportações brasileiras aos Estados Unidos (US$ 10,9 bilhões). Trata-se de mecanismo de aplicação linear entre países, com incidência delimitada por produto.
O novo regime tarifário dos EUA amplia a competitividade de diversos segmentos industriais brasileiros no mercado norte-americano. Entre os setores beneficiados estão máquinas e equipamentos, calçados, móveis, confecções, madeira, produtos químicos e rochas ornamentais, que deixam de enfrentar tarifas de 50% e passam a competir sob alíquota isonômica de 10% (ou 15%).
Uma novidade do novo regime tarifário dos EUA é a exclusão das aeronaves da incidência das novas tarifas. O produto passa a contar com alíquota zero para ingresso no mercado norte-americano (era de 10%). Aeronaves foram o terceiro principal item da pauta exportadora brasileira para os EUA em 2024 e 2025, com elevado valor agregado e importante conteúdo tecnológico.
No setor agropecuário, produtos como pescados, mel, tabaco e café solúvel também passam da alíquota de 50% para 10% (ou 15%), competindo em condições equivalentes às de outros fornecedores internacionais.
Em 2025, a corrente de comércio entre Brasil e Estados Unidos alcançou US$ 82,8 bilhões, valor 2,2% superior ao registrado em 2024. As exportações brasileiras totalizaram US$ 37,7 bilhões, enquanto as importações somaram US$ 45,1 bilhões, resultando em déficit comercial de US$ 7,5 bilhões para o Brasil.
* Os dados são estimativos, uma vez que os códigos tarifários foram divulgados na nomenclatura HTS (Harmonized Tariff Schedule) e posteriormente consolidados ao nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH6), o que pode gerar variações nos valores apurados. Ademais, a aplicação das tarifas nos Estados Unidos envolve critérios adicionais para determinados produtos, como destinação específica ou uso final, que podem influenciar a definição da alíquota efetivamente incidente.
Abat promoverá debates sobre IA no Judiciário e reforma tributária
Data: 25/02/2026
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) promoverá, nas próximas semanas, eventos sobre o impacto da inteligência artificial na formação de precedentes nos tribunais superiores, seminário sobre reforma tributária, um debate sobre transação tributária federal e controle externo, além do lançamento de novos cursos de pós-graduação lato sensu, desenvolvidos em parceria com a Faculdade do Comércio (FAC) e o Instituto Ives Gandra.
“Temos uma agenda diversificada já para este primeiro trimestre do ano, com temas atuais e relevantes, voltados a associados e interessados em ampliar conhecimento e atualiar seus repertórios”, afirma Halley Henares, presidente da Abat.
Confira os principais eventos:
Webinário: O futuro do Judiciário com a Inteligência Artificial — O primeiro evento, agendado para sexta-feira (27/2), das 16h30 às 18h00, reunirá renomados especialistas para debater um dos temas mais atuais e relevantes para o Direito contemporâneo: a Formação de Precedentes e a Inteligência Artificial no Poder Judiciário. O encontro, promovido pelo Comitê de Tribunais Superiores da Abat, será gratuito para associados e contará com a participação de palestrantes com vasta experiência acadêmica e prática na área.
Seminário Especial: Reforma tributária e o sistema jurídico atual — O segundo evento, agendado para o dia 19/3, será promovido de forma presencial na Av. Dr. Chucri Zaidan, 1550, em São Paulo. O seminário, coordenado cientificamente por Halley Henares (presidente do Conselho da Abat) e Eduardo Soares de Melo (conselheiro da Abat), abordará os desafios e oportunidades da reforma tributária no contexto do sistema jurídico atual, reunindo especialistas de renome para debater as implicações práticas e teóricas das mudanças tributárias em discussão.
Comitê Transação Tributária — Debate sobre transação tributária federal e controle externo Mais um evento da Abat, agendado para o dia 10/3, será promovido em formato de webinário e abordará um tema de grande relevância para a administração tributária: “Transação Tributária Federal e controle externo: debates a partir da atuação do TCU”. O evento contará com a participação de Anelize de Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional, como palestrante principal, seguida de debate com especialistas na área.
Câmara aprova incentivo fiscal para investimentos em centros de processamento de dados
Data: 25/02/2026
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria incentivos fiscais para estimular a instalação de datacenters no Brasil, principalmente direcionados à computação em nuvem e à inteligência artificial. A proposta será enviada ao Senado.
Por meio do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), as empresas interessadas contarão com suspensão de tributos por cinco anos na compra de equipamentos, mas terão de oferecer contrapartidas, como uso de energia de fonte limpa (hidrelétricas) ou renovável (solar e eólica).
Para acessar os benefícios, a empresa também tem de estar em dia com os tributos federais. A estimativa do governo é de uma isenção em torno de R$ 5,2 bilhões em 2026 e de R$ 1 bilhão em cada um dos dois anos seguintes.
De autoria do líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o Projeto de Lei 278/26 substitui a Medida Provisória 1318/25, que não avançou na tramitação. Para Guimarães, o projeto tem uma importância vital para o Brasil. “A vinda dessas instituições de datacenters vai gerar uma janela de oportunidade de negócios”, disse.
O texto aprovado em Plenário é um substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Ele afirmou que o avanço das novas tecnologias, como a inteligência artificial e a internet das coisas, exige infraestruturas capazes de suportar volumes muito superiores de processamento e armazenamento de dados. “Se o país não acompanhar essa rápida evolução desde o início, será, mais uma vez, ultrapassado por outras nações em termos de infraestrutura de produção”, disse.
Aguinaldo Ribeiro ressaltou que o Brasil hoje depende de estruturas montadas em outros países até mesmo para armazenar dados do sistema “gov.br”, apesar de ter recursos naturais estratégicos e favoráveis para a instalação de datacenters. “Atualmente, há uma corrida mundial de países visando garantir a instalação dessa infraestrutura crítica em seus territórios. Isso destaca a urgência de o Brasil resolver rapidamente seus entraves tributários”, declarou.
Benefício fiscal
A habilitação no Redata será autorizada pelo Ministério da Fazenda e envolve Imposto de Importação, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra, no mercado interno ou por importação, de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação se destinados ao ativo imobilizado da empresa habilitada.
A empresa vendedora dos equipamentos também será beneficiada como coabilitada, mas apenas para os produtos usados na fabricação dos computadores a serem usados no datacenter, segundo lista da Fazenda.
No caso do IPI, a suspensão valerá apenas para componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e listados pelo Poder Executivo.
Quanto ao Imposto de Importação, a suspensão se aplica aos produtos sem similar nacional.
Após o cumprimento dos compromissos e entrega final dos produtos, a suspensão será convertida em isenção definitiva.
Estão contemplados os datacenters para armazenagem, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos.
Se o contrato com a empresa coabilitada for desfeito, essa empresa não contará mais com a isenção para a venda dos equipamentos.
Energia renovável
Estimativas citadas pelo relator do projeto, deputado Aguinaldo Ribeiro, indicam que o mercado mundial de datacenters movimentará em 2026 cerca de R$ 1,6 trilhão. Com crescimento acentuado acima de 10% anuais, estima-se investimentos no período de 2025 a 2030 na ordem de 3,7 a 7,9 trilhões de dólares em datacenters.
O relatou explicou que, por ter mais de 86% de matriz elétrica formada por fontes renováveis, o Brasil tem “enorme vantagem competitiva” em relação a outras nações, inclusive na atração de empresas já instaladas em outros países que desejam reduzir sua pegada de carbono global. “Não há país mais favorável em termos ambientais para instalação dessas infraestruturas no mundo do que o Brasil”, disse Aguinaldo Ribeiro.
Entrave tributário
O maior entrave para o Brasil atrair investimentos na área, segundo Aguinaldo Ribeiro, é tributário. Grande parte dos equipamentos utilizados na montagem e utilização dos datacenters são tributados por diversos tributos, como PIS/Cofins, IPI, ICMS e Imposto de Importação. “Nossa legislação atual, ultrapassada, permite o acúmulo de resíduos tributários em investimentos, onerando-os”, disse o relator, lembrando que as mudanças da reforma tributária só passam a valer a partir de 2027.
“Se deixarmos para oferecer condições tributárias favoráveis apenas após a entrada em vigor da reforma tributária, corremos o risco de perdermos esta enorme oportunidade de investimentos estratégicos que se apresenta ao país”, declarou o relator.
Compromissos
A contrapartida para empresa de datacenter envolve cinco compromissos:
- direcionar ao mercado interno um mínimo de 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios;
- atender a critérios e indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
- honrar a totalidade de sua demanda contratual de energia elétrica, seja com contratos de suprimento ou autoprodução de fontes limpas ou renováveis;
- apresentar Índice de Eficiência Hídrica no uso da água para resfriamento dos equipamentos igual ou inferior a 0,05 litro/kWh em aferição anual; e
- realizar investimentos no país equivalentes a 2% do valor dos produtos comprados no mercado interno ou importados com o benefício fiscal.
Ribeiro incluiu ainda dispositivo para exigir do beneficiário do Redata a publicação de relatório de sustentabilidade das instalações com o índice de eficiência, as fontes de energia elétrica utilizadas e demais indicadores de sustentabilidade.
Em relação à venda ao mercado interno de um mínimo de 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados, essa cota não poderá ser direcionada à exportação ou para uso próprio na ausência de demanda doméstica.
No entanto, o texto define que o percentual será apurado pela divisão do faturamento anual bruto obtido no mercado interno pelo faturamento bruto total com a venda dos serviços.
Em bases comparáveis (unidade de processamento ou energia disponível, por exemplo), essa sistemática possibilita à empresa vender o processamento por um preço 50% maior no mercado interno entregando menos que 10% do fornecimento efetivo a fim de compensar a conta, atingindo a cota segundo a comparação do faturamento e não do fornecimento.
Alternativas
Em vez de destinar ao mercado interno, a empresa de datacenter poderá direcionar o processamento efetivo também ou apenas a institutos de ciência e tecnologia (ICTs) ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
Neste caso das ICTs ou poder público, o regulamento definirá um fator multiplicador para aferir o cumprimento da cota de 10%, pois o processamento será alocado sem ônus.
Um relatório anual com parecer conclusivo de auditoria independente credenciada pelo Executivo atestará a veracidade das informações prestadas e exigidas por regulamento.
Outra alternativa ao direcionamento para o Brasil de 10% do fornecimento efetivo de processamento é sua substituição por um investimento adicional, em projetos de pesquisa, de 10% do valor dos produtos comprados no mercado interno ou importados com benefício do Redata.
Esses projetos serão relacionados ao desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital. Os condutores dos projetos serão os mesmos definidos pelo texto para receber os 2% normais de investimento exigidos.
Quando a empresa estiver localizada nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o direcionamento do processamento ao Brasil e o compromisso de investimento serão reduzidos de 10% e 2% para, respectivamente, 8% e 1,6%. Estados de outras regiões, mas incluídos em áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, também contam para essa redução.
Investimentos
O compromisso de investir 2% do valor dos equipamentos comprados para o datacenter funcionar deverá ser cumprido em parceria com:
- ICTs públicas ou privadas;
- entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
- empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
- organizações sociais ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal para promover e incentivar a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
Cota regional
De todos os recursos direcionados a investimentos em projetos e programas de fomento à cadeia produtiva da economia digital, 40% deverão ir para aqueles localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, como Sudam e Sudene.
Fundo privado
Tanto no caso padrão dos 2% de investimento quanto no investimento adicional de 10%, o dinheiro poderá ser destinado a fundo privado definido no regulamento.
Descumprimento
Se a empresa habilitada não cumprir os compromissos ao acessar o incentivo (exceto o direcionamento de processamento ao Brasil) no prazo estipulado, ela deverá pagar os tributos suspensos com juros e multa de mora.
Para a empresa vendedora dos equipamentos beneficiados, essa quitação de tributos deve ocorrer caso eles não sejam entregues ao datacenter.
Já no caso de venda dos produtos comprados a outra empresa não habilitada no Brasil, os tributos também devem ser pagos se a transação for antes da conversão da suspensão em alíquota zero, o que ocorre depois de cumpridas as contrapartidas.
Prazo para corrigir
Quanto ao descumprimento da condição de direcionar 10% do fornecimento efetivo de processamento ao Brasil, o texto coloca como consequência a suspensão dos benefícios tributários em novas compras de equipamentos.
Se depois de 180 dias de uma notificação a empresa não corrigir o procedimento, a suspensão será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação.
Enquanto isso, da decisão de suspender a habilitação caberá recurso sem efeito suspensivo, e tanto a empresa quanto o grupo econômico do qual faz parte não poderão contar com benefícios do Redata. Como consequência do cancelamento, uma nova adesão ao programa poderá ocorrer somente depois de dois anos dessa data.
Avaliação
Os benefícios fiscais criados serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelos ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e da Fazenda quanto ao atingimento dos objetivos estabelecidos.
Fundo da criança
O projeto muda ainda o novo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/25) para determinar que os recursos de multas aplicadas com base na lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.
A regra valerá por cinco anos, e os recursos deverão ser utilizados necessariamente em políticas e projetos de proteção desse público.
Debate em Plenário
O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), vice-líder do PL, disse que o Brasil tem o ambiente favorável para receber datacenters de todo o mundo. “Somos campeões em energias renováveis, temos água em abundância, e vamos gerar tecnologia e desenvolvimento”, afirmou.
Ele defendeu que haja uma alteração no texto para beneficiar a indústria brasileira para produzir materiais para os datacenters. “A gente precisa de uma contrapartida para beneficiar a indústria nacional, na Zona Franca de Manaus, em São Paulo, na Bahia. Fizemos um acordo para fazer esse ajuste no Senado”, declarou.
Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), só atrair capital financeiro sem regras rígidas de comportamento da indústria no Brasil pode ter um efeito contrário do que se pretende. “Tenho um projeto que regula o consumo de água dos datacenters que, como sabemos, é muito elevado, maior que muitas cidades brasileiras.”
Porém, o deputado Ricardo Galvão (Rede-SP) afirmou que os datacenters modernos são alimentados por circuitos fechados de água, ou seja, que usam o mesmo volume de água para manter os servidores refrigerados. “Sem os datacenters nacionais, o programa brasileiro de inteligência artificial não caminha”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Gayer protocola PDL e aciona TCU contra aumento de imposto do governo Lula sobre mais de 1.200 produtos
Data: 25/02/2026
O deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) intensificou sua atuação contra o aumento do imposto de importação promovido pelo governo por meio da Resolução Gecex nº 852/2026 do Governo Lula, que elevou as alíquotas sobre 1.252 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), atingindo principalmente máquinas, equipamentos industriais e bens de tecnologia.
A medida impacta diretamente setores estratégicos da economia, como energia, infraestrutura, telecomunicações, agronegócio, mineração, petróleo e gás, segmentos que dependem de bens de capital e tecnologia para expansão e modernização.
Como reação imediata, o parlamentar protocolou o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2026, com base no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, que permite ao Congresso Nacional sustar atos do Poder Executivo que extrapolem o poder regulamentar.
O PDL busca suspender os efeitos da resolução, sob o argumento de que a elevação tarifária foi ampla, possui impacto sistêmico na economia e não teve demonstração pública suficiente de estudos técnicos individualizados que comprovem sua proporcionalidade e necessidade.
Além da iniciativa legislativa, Gayer (PL-GO) também encaminhou o Ofício nº 15/2026 ao Tribunal de Contas da União (TCU), solicitando auditoria sobre a conformidade técnica, econômica e procedimental da decisão do Executivo.
A solicitação reforça o papel do controle externo na fiscalização de medidas com impacto macroeconômico relevante.
O aumento generalizado de tarifas sobre bens de capital e tecnologia pode elevar o custo de investimento produtivo, comprometer a modernização da indústria nacional e gerar repasse indireto ao consumidor final.
Com as iniciativas no Congresso e junto ao TCU, Gustavo Gayer (PL-GO) afirma que busca restabelecer o debate técnico e o controle institucional sobre uma medida que, segundo ele, pode comprometer o ambiente de negócios e a competitividade nacional.
IPVA atrasado gera multa: veja como negociar dívida e regularizar atraso
Data: 26/02/2026
O prazo de pagamento do IPVA 2026 terminou em fevereiro para quem não parcelou o imposto. O atraso gera multa diária de 0,33%, limitada a 20% do valor, além de juros calculados pela taxa Selic, atualmente em 15%.
Em entrevista ao UOL, João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT, alerta que quitar o débito rapidamente evita custos altos. Atrasos prolongados podem levar à inscrição na dívida ativa, prejudicando o crédito e dificultando operações financeiras.
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Veja os 10 carros com as maiores dívidas de IPVA na Bahia
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Como consultar o débito
O valor do IPVA pode ser consultado online no portal da Secretaria da Fazenda estadual. Débitos inscritos na dívida ativa são tratados pela Procuradoria-Geral do Estado, mas quem paga rapidamente evita complicações legais e financeiras.
Confira o IPVA dos 10 carros mais caros da Bahia
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Alguns estados oferecem
programas
de renegociação de dívidas, com descontos e parcelamentos.
Segundo Claudia Yoshinaga, coordenadora do Centro de Estudos em Finanças da FGV EAESP, “É melhor alguém pagar, ainda que seja com algum tipo de desconto, do que ser um devedor eterno da fazenda, e o governo nunca ver a cor do dinheiro”, contou ao UOL.
Programas estaduais de negociação
Em São Paulo, o programa Acordo Paulista permite quitar débitos com até 75% de desconto sobre multas, juros e honorários, parcelando em até 120 vezes. O prazo de adesão é 27 de fevereiro de 2026.
Na Bahia, o Refis IPVA oferece até 95% de desconto em multas e juros, com parcelamento em até três vezes.
O Piauí também mantém o Refis anual, com redução de até 95% em multas e juros.
No Paraná, o Regulariza Paraná reduz 95% da multa e 60% dos juros para pagamento à vista, até 25 de fevereiro.
Goiás possui o programa Negocie Já, com descontos de até 99% para pagamento à vista e 90% no parcelamento, com prazo até 31 de julho.
Já Santa Catarina planeja condições especiais com descontos de 75% a 90%, mas não permite parcelamento.
Assim como outros estados, Minas Gerais oferece um programa permanente de parcelamento.
Quem não consegue negociar também pode recorrer a empresas que quitam o débito à vista junto ao estado e cobram o valor em parcelas acrescidas de juros, semelhante a um empréstimo.
Consequências do atraso
Após a inscrição na dívida ativa, o nome do contribuinte pode entrar no Cadin, SPC e Serasa. Isso dificulta empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e contratos, como aluguel de imóveis.
O IPVA atrasado também impede o licenciamento do veículo. Sem o documento, o carro circula de forma irregular, configurando infração gravíssima, com sete pontos na carteira, multa e risco de remoção.
Dicas para pagar em dia
Para não se enrolar com os impostos, João Eloi Olenike recomenda reservar um pedaço do 13º salário logo no começo do ano.
Já Claudia Yoshinaga sugere agendar as parcelas ou criar alertas no celular, garantindo que nada seja esquecido.
Empresas do Simples precisam decidir seu futuro até setembro
Data: 26/02/2026
Empresas do Simples Nacional têm até setembro para fazer a opção pelo regime híbrido – permite recolher os novos CBS e IBS fora da guia única de tributos (DAS) – e, com isso, gerarem créditos integrais a outras empresas a partir de 2027, quando o novo sistema tributário começar a rodar.
De acordo com especialistas, o regime híbrido tende a ser o mais indicado para as empresas que vendem produtos e serviços para pessoas jurídicas (modelo B2B), mas é preciso realizar simulações com base nas características do negócio, principalmente o perfil de clientes e fornecedores.
Por ora, na fase de testes, as micro e pequenas empresas estão dispensadas das novas obrigações acessórias. Mas é extensa a lista de tarefas a serem realizadas até janeiro de 2027, quando a CBS começa a ser cobrada no lugar do PIS/Cofins.
A urgência de se adequar à reforma tributária não nasce apenas da burocracia, mas da competitividade. Na avaliação de especialistas, quem não entender o novo sistema de créditos e a dinâmica da cobrança do IBS/CBS corre o risco de se tornar um elo invisível ou caro demais nas cadeias produtivas.
A lógica do crédito
Para Carlos Pinto, diretor do IBPT, com a reforma tributária que se avizinha, o crédito fiscal virou moeda, o que impõe uma mudança radical da cultura e mentalidade dos empresários, sobretudo dos pequenos, que ainda não possuem maturidade tecnológica e nem sempre contam com assessoria contábil e jurídica adequadas.
“Numa simulação que fizemos para uma empresa do lucro presumido, em um determinado cenário, concluímos que se ela trocasse 10% dos seus fornecedores, no final do mês, ela teria mais crédito a receber do que imposto a pagar”, revelou.
De acordo com o diretor do IBPT, as empresas do Simples Nacional já encontram resistência quando vendem produtos para empresas que são ou do lucro real ou lucro presumido porque o valor do crédito gerado é muito baixo. “Com o novo sistema tributário, essa resistência vai piorar ainda mais.”
A possibilidade de segregar a CBS e a IBS para gerar créditos para as empresas tomadoras de serviços ou adquirentes de produtos, ressalta, não é só uma mudança de regra, mas exige dos empresários um conhecimento profundo da cadeia de fornecedores, principalmente. Eles estão no Simples? Essa pergunta vale ouro para quem apura impostos pelo lucro real, presumido e, no futuro, regime híbrido.
Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, explica que a extinção do ICMS (estadual) e ISS (municipal), que serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) na reforma tributária, será feita de forma gradual até 2032.
A CBS, no entanto, começará a ser cobrada a partir de janeiro de 2027, com uma alíquota plena de referência estimada entre 8% e 9%. Isso explica a urgência da realização de um estudo aprofundado do perfil do negócio e de simulações para determinar o regime tributário mais adequado.
“Além de fazer contas do valor do crédito gerado com uma eventual opção pelo regime híbrido, é preciso realizar uma análise de mercado, comparando os preços praticados pelos concorrentes que não estão no Simples”, resume Campanini.
Documentos fiscais
Com a reforma tributária do consumo batendo às portas, Flávio Perez, consultor tributário da Orcose Contabilidade, ressalta como urgente neste momento a necessidade de as empresas do Simples adequarem seus sistemas para a correta emissão de notas fiscais.
“Essa adequação tem sido um grande desafio para as empresas por conta da quantidade de códigos que devem ser informados nos documentos fiscais.”
Para Elvira de Carvalho, contabilista e advogada da King Contabilidade, além de adequarem os próprios sistemas às novas exigências impostas pela reforma tributária, é importante também saber se fornecedores seguem o mesmo caminho.
Isso porque, se a empresa do Simples optar pelo regime híbrido, ela passa a ter direito a créditos nas compras, que serão validados pelo fisco somente com a emissão correta da nota fiscal pelo fornecedor.
Outro ponto de atenção é a revisão de contratos com fornecedores. “A tributação por fora dos novos tributos muda o custo das mercadorias e serviços e isso não está previsto nos contratos atuais”, explica.
Em simulações preliminares realizadas com clientes que estão no Simples Nacional, o pagamento da CBS e IBS por fora se mostrou mais vantajoso em cerca de 40% dos casos, calcula.
Lição de casa das empresas do Simples para 2027
– Peça ao contador para fazer simulações levando em conta o novo regime híbrido, que permite o recolhimento da CBS/IBS pelo regime normal, principalmente se o modelo de negócios for B2B.
– Para modelos de negócios mistos, que atendam pessoas físicas e jurídicas, identifique o peso de cada um no faturamento. Se parcela significativa for de empresas, o regime híbrido talvez seja o mais viável para ganhar em competitividade.
– Faça adaptações nos softwares para a emissão dos documentos fiscais que devem destacar a CBS cheia (federal) e um percentual de IBS, que será extinto só em 2032.
– Atualize o cadastro de produtos ou serviços com o novo código de classificação tributária.
Passivos e ativos tributários como eventos subsequentes no balanço
Data: 26/02/2026
Estamos iniciando a temporada de publicação das demonstrações contábeis. No Brasil, como a maioria das companhias abertas encerram seu exercício social em 31 de dezembro, as informações contábeis são concluídas entre a segunda metade de fevereiro e o fim de março – até porque abril é o prazo para a realização das assembleias gerais ordinárias, para a aprovação das contas (exatamente as informações contábeis). Portanto, há sempre uma diferença de prazo entre a data das demonstrações contábeis – 31 de dezembro do ano anterior – e a data da publicação das respectivas informações.
Durante esse período, o “mundo empresarial” e particularmente o “mundo tributário” não ficam parados aguardando a publicação das demonstrações contábeis, como se congelados para preservar os saldos de 31 de dezembro. O mundo segue girando; no caso específico da matéria tributária, decisões externas à empresa são tomadas: seja pelas autoridades fiscais, seja pelo Poder Judiciário.
Decisões e conclusões de procedimentos administrativos ou processos judiciais em matéria tributária comumente são relevantes para as empresas. O que acontece no intervalo de tempo mencionado – 31 de dezembro até a data da publicação das informações contábeis – é considerado evento subsequente. Dada a sua importância, há uma “norma contábil” específica: o Pronunciamento Técnico CPC 24 (equivalente ao padrão contábil internacional IAS 10).
De acordo com sua regulamentação, há dois tipos de evento subsequente, a saber:
•Evento subsequente que origina ajuste: “A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para que reflitam os eventos subsequentes que evidenciem condições que já existiam na data final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis” (item 8 do CPC 24);
•Evento subsequente que não origina ajuste: “A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subsequentes que são indicadores de condições que surgiram após o período contábil a que se referem as demonstrações” (item 10 do CPC 24).
Em outras palavras: mesmo acontecendo após o encerramento do exercício social (31 de dezembro), uma decisão tributária deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis deste exercício, para efeito de publicação, se tiver o efeito de confirmar uma situação já existente (poderíamos nos referir a uma “decisão declaratória”).
Por outro lado, a decisão tributária que cria uma nova situação não deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis a serem publicadas, mas informada em nota explicativa (poderíamos nos referir a uma “decisão constitutiva”). Sendo assim, implica averiguar qual o efeito da decisão tributária proferida por ente externo à empresa.
Nos exemplos que pretende esclarecer o entendimento sobre o evento subsequente, o CPC 24 arrola para o primeiro caso – que deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis a serem publicadas – situações relacionadas a passivo tributário. Parafraseando esses exemplos, poderíamos citar: lavratura de auto de infração cuja fiscalização já estava próxima da conclusão no exercício anterior; decisão judicial de tribunal superior no sentido de vetar algum crédito fiscal (PIS/COFINS, por exemplo); descoberta de omissão ou erro (ou fraude, sonegação) na apuração de tributos do exercício anterior.
Em alguns casos mais raros, é possível o reconhecimento de ativo tributário como evento subsequente – aliás, já tivemos situações assim em um passado recente. Por exemplo, decisão de tribunal superior favorável aos contribuintes em matéria que a empresa havia constituído provisão para contingência, implicando a sua reversão.
Essa distinção de tratamento entre ativo e passivo tributário procede e tem seu fundamento confirmado na referência expressa ao CPC 25, que trata de passivo contingente, provisão e ativo contingente – lembrando que o “contingente” se refere à dependência de uma decisão futura e incerta a ser tomado por um ente externo à empresa. O passivo contingente deve ser reconhecido como provisão (passivo e contrapartida na despesa) quando o risco de perda é provável; e deve ser informado em nota explicativa quando o risco de perda é possível. Já o ativo contingente somente poderá ser reconhecido quando praticamente certo.
Nesse sentido, uma decisão liminar ou mesmo sentença a favor da empresa em contencioso de matéria tributária ou, ainda, a celebração de transação tributária para solucionar o seu passivo fiscal, normalmente, podem ser citadas como exemplos de evento subsequente que não implica ajuste nas demonstrações contábeis. Isso porque, no encerramento do exercício (31 de dezembro), poderiam ser consideradas situações de ativo contingente, que dependiam, ainda, de uma decisão de ente externo à empresa: do juiz ou do procurador da Fazenda.
Tendo em vista a intensa atividade das autoridades tributárias e judiciais, que podem ocorrer mesmo no início do ano, a tarefa de preparar as demonstrações contábeis finais, para serem publicadas, deve observar a existência e o efeito de decisões em matéria tributária e avaliar sua qualificação como evento subsequente.
Arrecadação de receitas federais alcança R$ 325,751 bilhões em janeiro de 2026
Data: 26/02/2026
A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 325,751 bilhões em janeiro, representando alta real (já descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA) de 3,56% sobre o resultado do mesmo período de 2026 (R$ 301,164 bilhões). Em termos nominais, houve crescimento de 8,16%. Os valores arrecadados representam o melhor desempenho arrecadatório apurado desde 1995 para meses de janeiro.
As informações foram divulgadas, na terça-feira-feira (24/02), pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva realizada no Ministério da Fazenda, em Brasília.
Os dados foram apresentados e detalhados pelo chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) da RFB, Claudemir Malaquias; e pelo coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, auditores-fiscais da Receita Federal. A entrevista ocorreu presencialmente e houve transmissão ao vivo, pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.
Confira os dados da arrecadação federal de janeiro de 2026
“A arrecadação segue o desempenho da atividade econômica”, comentou Claudemir Malaquias, ao destacar o resultado da arrecadação do mês passado. “É importante destacar que janeiro tem um comportamento um pouco diferente do restante do ano, porque os contribuintes estão apurando o ajuste do Imposto de Renda e da CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido] nesse período, de janeiro a março. Acaba que os valores recolhidos no mês de janeiro são elevados pelo fato pagamento do ajuste, mas também em fevereiro e março”, informou Marcelo Gomide.
Fatores
Na comparação entre janeiro deste ano e igual período de 2025, há uma série de destaques que explicam o desempenho da arrecadação no mês passado, a começar pelo comportamento dos principais indicadores macroeconômicos.
A venda de bens, em dezembro de 2025, subiu 2,84%; a venda de serviços subiu 3,45% e a massa salarial subiu 8,33%, sempre na comparação com dezembro de 2025. Já a produção industrial de dezembro de 2025 caiu 1% na comparação com o mesmo mês de 2024 e o valor em dólar das importações registrou retração de 17,08%. “São indicadores macroeconômicos que determinaram o resultado da arrecadação de janeiro de 2026”, explicou o chefe do Cetad/RFB.
Houve crescimento da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Capital em razão do comportamento dos Títulos e Fundos de Renda Fixa. A arrecadação de IRRF — Rendimentos de Capital em janeiro deste ano somou R$ 14,683 bilhões, ou seja, alta de 32,56% ante os R$ 11,077 bilhões apurados em igual mês do ano passado. A RFB destaca, adicionalmente, o crescimento da arrecadação decorrente da tributação de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Também foi verificada elevação da arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em razão de alteração na legislação do tributo por meio do Decreto nº 12.499/2025. O recolhimento de IOF no mês passado alcançou R$ 8,009 bilhões, alta de 49,05% sobre os R$ 5,374 bilhões apurados em igual período de 2025.
Houve destaque também para a Receita Previdenciária, que totalizou arrecadação de R$ 63,459 bilhões em janeiro deste ano, representando crescimento real de 5,48% sobre o resultado de janeiro de 2025 (R$ 60,161 bilhões). A Receita Federal explica que tal desempenho reflete o crescimento real de 3,89% na massa salarial, aumento de 7,46% na arrecadação do Simples Nacional e alta de 17,02% no montante das compensações tributárias. “O principal motivo desse crescimento está ligado à massa salarial, que apresentou crescimentos bem expressivos no ano passado”, destacou Marcelo Gomide.
Por outro lado, foi apurada diminuição, em relação a janeiro de 2025, da taxa de câmbio e do volume em dólar das importações, fatores que contribuíram para a redução dos tributos sobre o comércio exterior, destaca a RFB.
Setores
A Receita Federal também apresentou informações sobre a participação das divisões econômicas na arrecadação (pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), exceto receitas previdenciárias. Sob tal critério, a principal origem da arrecadação em janeiro foi das entidades financeiras, com R$ 43,914 bilhões, alta real de 4,78% sobre os R$ 41,912 bilhões em igual mês do ano passado.
O setor de extração de petróleo e gás natural também se destacou, respondendo pela arrecadação de R$ 11,856 bilhões no mês passado, ante R$ 4,812 bilhões em janeiro de 2025 (alta real de 146,4%). Nesse caso, explicou Malaquias, o aumento ocorreu porque uma grande empresa do setor alterou a sua CNAE: antes era de “refino de petróleo” e passou para “extração de petróleo e gás natural”. A escolha da CNAE é uma opção de cada contribuinte. “É ele que escolhe a indicação cadastral que deseja colocar. A orientação é que o CNAE principal seja o mais representativo dentro de seu negócio. Nesse caso, passou de refino para extração de petróleo”, explicou Malaquias, detalhando que essa mudança não gera qualquer alteração na tributação.
Outro destaque envolve o segmento de “atividades de exploração de jogos de azar e apostas”, responsável pela arrecadação de R$ 1,496 bilhão em janeiro deste ano, ante R$ 55 milhões em igual mês do ano passado. É um salto de 2.642%, fruto, principalmente, da regulamentação aplicada sobre o setor.
Receitas Administradas
Considerando dados referentes exclusivamente à arrecadação de receitas administradas pela Receita Federal, o recolhimento de janeiro somou R$ 313,201 bilhões. Isso significa ter havido elevações de 5,21%, em termos reais, e de 9,88%, em termos nominais, sobre o resultado do mesmo mês de 2025 (R$ 285,028 bilhões).
As receitas federais administradas por outros órgãos somaram R$ 12,551 bilhões no mês passado, queda real de 25,53% e nominal de 22,22%, na comparação com os R$ 16,136 bilhões apurados em janeiro de 2025.
Receita Federal nega a contribuintes direito a créditos extra na aplicação da ‘tese do século’
Data: 26/02/2026
A Receita Federal decidiu barrar o pagamento de créditos extra exigidos na devolução de valores decorrentes da aplicação da “tese do século” – que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Para o órgão, o contribuinte não teria direito ao complemento por uso de um método de cálculo das contribuições sociais que deixaria uma conta maior para a União.
O que se discute é a aplicação do método chamado de “gross up” na hora de saber o valor dos créditos a serem ressarcidos. Nele, é considerado o “cálculo por dentro”, que é a incidência dos tributos em suas próprias bases. O método deixa um resíduo de ICMS na base do PIS e da Cofins, além do que é destacado na nota fiscal. Isso gera um crédito adicional de cerca de 10% em relação ao que a Receita considera devido na tese do século, segundo advogados.
A posição da Receita consta na Solução de Consulta nº 21, publicada ontem no Diário Oficial da União. Por ser da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), ela orienta os fiscais do país. Essa é a primeira vez que o órgão se manifesta sobre “gross up” nessa discussão.
Quando a tese do século foi julgada no Supremo Tribunal Federal (STF), no ano 2017, a Receita estimava o impacto aos cofres públicos em R$ 250 bilhões. Desde lá, contribuintes aproveitam créditos de valores pagos de PIS/Cofins com o ICMS no cálculo, impactando a arrecadação.
ICMS, PIS e Cofins são tributos calculados por dentro. De acordo com os tributaristas, o que faz com que o contribuinte também precise fazer o cálculo por dentro (gross up) para chegar ao preço real de venda de uma mercadoria. Por esse raciocínio, a exclusão do ICMS destacado na nota seria insuficiente e as empresas teriam um complemento a receber.
A solução de consulta foi apresentada por uma empresa sob a alegação de que a Lei nº 14.592 estabeleceu que é o valor do “ICMS que tenha incidido sobre a operação” o que não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ainda segundo a empresa, a partir da diferença conceitual entre o ICMS destacado e o ICMS incidente, haveria um saldo residual a ser excluído, o que poderia ser demonstrado pelo método do gross up.
De acordo com a empresa, uma vez que os tributos indiretos constituem suas próprias bases de cálculo, a mera subtração do ICMS destacado da base desses tributos não exclui a totalidade do ICMS incidido sobre a operação, como recomenda a lei.
Mas, na visão da Receita, a técnica do cálculo do gross up é usado com o objetivo de precificar o valor de venda da mercadoria, estimando uma margem líquida que preserve a lucratividade da operação. Portanto, para o órgão, uma vez que a decisão do STF concluiu pela exclusão do ICMS do PIS/Cofins, não prospera o entendimento de que esse valor não seja tributado. “Diminuindo a incidência tributária, o que ocorre é o aumento da receita, sobre a qual incidem as contribuições”, afirma na solução de consulta.
Governo, procurador infiel do povo brasileiro
Data: 27/02/2026
Os governos nacionais dos últimos 15 anos (PT, 8,5 anos; MDB, 2,5 anos, e PL, 4 anos) atuaram fortemente na divisão da população, alimentando dicotomias como pobres x ricos, direita x esquerda e Nordeste x Sul/Sudeste, por acreditarem que o aprofundamento da cisão seria o caminho mais fácil para o convencimento da necessidade de fidelização do voto visando à reeleição. Apostou-se também que, com tal polarização, estaria aberta a mesma segmentação no Congresso Nacional.
O sucesso dessa empreitada serviu de alicerce às narrativas empregadas pelos governos ditos de esquerda e pelos partidos apoiadores (PT, PDT, PSOL, PSB e outros menores) e as legendas de centro-direita, como PL, PSD, União Brasil, MDB e outros, e como nenhum bloco conseguiu maioria estável, a governabilidade foi buscada por meio de alianças frágeis. Fala-se em governo de coalizão, porém impregnado de fisiologismo, no entanto se assemelha mais a governo de cooptação, modelo que vigora no Brasil desde a instituição da reeleição, em 1997, baseado na velha prática do toma-lá-dá-cá.
Esse “modelo” trouxe consigo a necessidade de irrefreada criação de cargos para acomodar os aliados, resultando na expansão da gastança dos recursos públicos decorrentes da implantação, ao longo dos anos, de 15 ou 16 novos ministérios, além de secretarias especiais, agências governamentais, consultorias, assessorias e outros órgãos estatais que expandiram a rede de privilégios e enterraram o teto de gastos do governo, desrespeitando os limites das remunerações, os gastos com viagens, cartões de crédito institucionais, aluguel de carros, combustível, e outras despesas.
Como a conta sempre chega, os gastos com funcionalismo público no Brasil já ultrapassam 13,1% do PIB, percentual muito acima da média de 9,8% do PIB que gastam, em média, os 38 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses 3,3 pontos percentuais a mais, equivalente hoje a R$ 410 bilhões por ano. O Brasil, com esse custo tão alto, não cabe mais no PIB.
Somam-se a esse esdrúxulo desperdício os efeitos da falta de um plano de governo – com metas claras, quantificadas e prazos definidos, auditáveis e transparentes -, dos descontroles e da corrupção, mal que na estimativa de especialistas brasileiros e internacionais joga pelo ralo pelo menos 3% do PIB, ou seja, R$ 372 bilhões por ano. É coisa séria, mas vale lembrar o que disse a respeito o falecido humorista Jô Soares: “a corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade tem muito a ver conosco”.
O Brasil apresenta um quadro dramático de empobrecimento acentuado de grande parcela da população, baixíssima renda domiciliar per capita (R$2.020,00 em 2024), péssimos serviços de educação e saúde, falta de segurança pública agravada com o fortalecimento das organizações criminosas, e inexistência de um processo de distribuição de renda, causando enormes abismos sociais.
Todos esses males foram gerados pelos mesmos governos que ainda transformaram essa realidade em oportunidade para se perpetuar no poder. Fizeram e fazem isso, de um lado tirando o dinheiro de grande parte da população – por meio de impostos e inflação elevados, não correção anual das tabelas de Imposto de Renda e não correção dos valores dos benefícios sociais de programas como o Bolsa Família, com isto tirando a liberdade política e de expressão do cidadão. E, de outro, alterando a Lei da Ficha Limpa para abrandar punições, e engordando absurdamente os valores dos fundos partidário e eleitoral, isto é, dinheiro para financiar suas campanhas. Um cenário que se encaixa perfeitamente na definição do escritor, ativista político e consultor financeiro norte-americano Harry Browne: “O governo é bom em uma coisa. Ele sabe como quebrar suas pernas apenas para depois lhe dar uma muleta e dizer: veja, se não fosse pelo governo, você não seria capaz de andar”.
As “muletas” citadas por Browne, no caso brasileiro, podem ser traduzidas pelo Bolsa Família, com 21 milhões de famílias beneficiadas; o Benefício de Prestação Continuada, BPC (5 milhões de cadastrados), Auxílio-Gás (de 10 a 20 milhões de famílias) e Farmácia Popular (5 milhões de beneficiários), dentre outros, incluindo financiamentos subsidiados como Fies, na educação, e Minha Casa Minha Vida, na habitação. Esses programas, hoje indispensáveis, somam de R$ 220 a R$ 240 bilhões por ano, o correspondente a 2% do PIB.
O governo atual propaga ser voltado para os pobres, entretanto quase não se fala das “muletas” ofertadas aos ricos, as renúncias fiscais, via sistema tributário. São os chamados gastos tributários, que já correspondem de 5% a 6% do PIB, ou R$ 600 bilhões ao ano, quase três vezes mais que a soma dos programas sociais oferecidos aos pobres.
Há uma névoa proposital no discurso oficial do governo, que propaga o discurso segundo o qual os ricos não gostam de pagar impostos. É um contrassenso porque regularmente são instituídos novos impostos, a arrecadação bate seguidos recordes e as renúncias fiscais só crescem, aliás desrespeitando a Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que limita esses gastos tributários a 2% do PIB. Somente no atual governo, as renúncias fiscais aumentaram 3 pontos percentuais.
No Brasil, banalizou-se a transformação dos meios em fins, ignorando-se que os governos em países democráticos são escolhidos pelo povo, em eleições livres e diretas, para em nome da população cobrar tributos e devolver o produto da arrecadação em forma de serviços essenciais, universais e de boa qualidade.
Não é o que acontece no Brasil, apesar de o país ostentar a posição de 10ª maior economia mundial oferece serviços essências da 30ª e última posição do Ranking dos 30 países de maior carga tributária (fonte: IBPT). Falta muito, mas somente para o povo. A cada dia o governo se consolida como procurador infiel daqueles que lhe outorgaram o mandato.
MP do Redata perde validade e incentivos dependem de projeto de lei
Data: 27/02/2026
Seis medidas provisórias venceram sem a votação pelo Congresso Nacional. A maior parte delas tratava de créditos que já foram liberados, mas a última a perder a vigência instituía um regime especial para incentivar centros de processamento de dados. Agora, a continuidade dos incentivos depende da aprovação de um projeto de lei.
Vencida no dia 25 de fevereiro, a MP 1.318/2025 havia instituído o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), suspendendo a cobrança de tributos federais para a compra de máquinas e equipamentos destinados a centros de processamento de dados. A medida foi editada em setembro, mas a comissão mista que faria a análise antes dos plenários da Câmara e do Senado não chegou a ser instalada.
Antes do fim do prazo, o líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE) apresentou um projeto com o mesmo objetivo da MP. A intenção, de acordo com o deputado, foi evitar que os investimentos feitos durante a vigência da MP acabem prejudicados. O PL 278/2026 foi aprovado na terça-feira (24) pela Câmara dos Deputados e agora depende da aprovação do Senado.
Navios
Outra medida que perdeu o prazo para a aprovação foi a MP 1.315/2025, que venceu no dia 22 de fevereiro. O texto incentivava a produção nacional e o uso de embarcações brasileiras no transporte de petróleo e derivados e no apoio a operações marítimas. Para isso aumentava o limite da concessão de quotas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil e para embarcações de apoio marítimo usadas em plataformas offshore (em alto mar).
Depreciação acelerada é um mecanismo que reduz o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pagos pelas empresas beneficiadas. A MP havia aumentado o limite da concessão da depreciação acelerada de R$ 1,6 bilhão para para R$ 2,4 bilhões.
Crédito
Outras medidas que perderam o prazo para a aprovação tratavam de créditos extraordinários, que são liberados em situações de urgência e permitem o uso dos recursos de imediato. Nesse caso, o governo federal dispõe do valor apenas durante o tempo de vigência da medida provisória. Na maioria dos casos, a perda do prazo de vigência ocorre depois que os recursos já foram liberados, por isso não há efeitos práticos com o fim do prazo.
As medidas que tratavam de liberação de créditos e que perderam a vigência em fevereiro foram as seguintes:
- MP 1.310/2025: destinou R$ 30 bilhões para o Plano Brasil Soberano, com o objetivo de financiar exportadores prejudicados pela elevação de tarifas pelos Estados Unidos;
- MP 1.311/2025: destinou R$ 30,5 milhões para o combate a uma praga de mandioca que afetou o Amapá e o Pará;
- MP 1.314/2025: autorizou o uso de recursos para a criação de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos climáticos adversos, como secas prolongadas ou enchentes;
- MP 1.316/2025: destinou os recursos autorizados pela MP 1314 (R$ 12 bilhões) para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais.
Prorrogação
Mais duas medidas tiveram a prorrogação publicada nesta semana. Uma delas é a MP 1.325/2025, que destinou R$ 190 milhões para o fortalecimento da agricultura familiar e a recomposição dos estoques públicos de milho. A medida, que vence no dia 3 de maio, aguarda a escolha de um relator na Comissão Mista de Orçamento (CMO).
A outra medida com a validade prorrogada por 60 dias é a MP 1.326/2025, que trata do reajuste remuneratório de policiais e bombeiros do Distrito Federal. A medica passa a valer até o dia 10 de maio. A comissão mista que deve analisar a medida ainda não foi instalada.
Fonte: Agência Senado
IFI faz alerta para contas estaduais e alta de impostos em 2026
Data: 27/02/2026
O Relatório de Acompanhamento Fiscal de feveireiro divulgado pela Instituição Fiscal Independente (IFI) aponta que 2026 será focado na meta de déficit zero, adiando reformas profundas para 2027. O diretor Alexandre Andrade alerta para a piora nas contas dos estados em 2025, impulsionada por gastos com pessoal, o que ameaça a continuidade de obras públicas. Para fechar as contas, o governo aposta no aumento do Imposto de Importação, buscando arrecadar até R$ 20 bilhões extras neste ano.
Fonte: Agência Senado
Airbnb na mira: o que a reforma tributária muda para aluguéis por temporada
Data: 27/02/2026
Com a entrada em vigor das novas regras da reforma tributária, proprietários que alugam imóveis por temporada, especialmente via plataformas como o Airbnb, poderão pagar mais impostos a partir de 2027. A mudança atinge apenas quem se enquadra como “locador profissional”, mas pode equiparar a atividade a uma empresa do ponto de vista tributário.
Caso determinadas condições sejam cumpridas (veja mais adiante quais são), o locador do imóvel por temporada deverá pagar o IVA sobre os rendimentos brutos obtidos com esse tipo de aluguel, com redução de 40% da alíquota cheia. Também incidirá o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O IVA é um tributo dual (dividido entre dois entes arrecadadores), composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de caráter federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de cunho estadual e municipal – ambos criados com a reforma tributária.
O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike, afirma que a nova regulamentação transformou a figura do locador pessoa física. “Agora, existe um limite claro que separa o pequeno locador, aquele que continua pagando apenas Imposto de Renda, do locador profissional, que passa a ser tratado praticamente como uma empresa para fins do IVA”, explica.
Quando o aluguel por temporada passa a pagar IVA
Como a Gazeta do Povo mostrou anteriormente, a reforma tributária estabeleceu algumas condições para a cobrança do IVA sobre aluguéis de pessoas físicas:
- receita bruta superior a R$ 240 mil anuais com aluguéis – o valor será corrigido anualmente pela inflação (IPCA);
- aluguel de mais de três imóveis distintos.
Assim, caso uma pessoa física alugue apenas um ou dois imóveis, mesmo que o valor seja superior a R$ 240 mil anuais, ela não pagará IVA. Da mesma forma, se alugar cinco imóveis e a renda bruta for inferior a R$ 240 mil, também não haverá incidência do imposto. Em ambos os casos, o contribuinte seguirá pagando apenas o Imposto de Renda via Carnê-Leão.
Charles Gularte, sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei, explica que todos os aluguéis são somados para verificar se o limite de R$ 240 mil foi atingido, incluindo aluguéis de longa duração e receitas de Airbnb.
“Não há conta separada para saber se a pessoa deve ou não entrar no sistema. Porém, na hora de gerar a guia de pagamento, cada imóvel pagará a alíquota correspondente à sua categoria (residencial, com desconto maior, ou temporada, com desconto menor)”, afirma.
Diferenças entre aluguéis convencionais e de temporada
A reforma tributária, contudo, estabeleceu diferenças entre a taxação dos aluguéis convencionais e por temporada. João Eloi Olenike, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), entende que a lei criou mecanismos para limitar o impacto da carga tributária por meio de reduções e outros possíveis descontos. Veja a seguir:
1. Redução de alíquota
O setor de locação convencional terá uma redução de 70% no IVA. Como as estimativas apontam para uma alíquota de 28%, a tributação para o setor deve ficar em 8,4%.
Já para quem aluga por temporada, o desconto será de 40%, o que pode resultar em uma alíquota efetiva de aproximadamente 16,8%.
2. Redutor social
Abatimento de R$ 600 mensais da base de cálculo do imposto para imóveis residenciais. Assim, se o aluguel for de R$ 3.000, o IVA incidirá apenas sobre R$ 2.400. O redutor não se aplica a aluguéis por temporada.
3. Créditos tributários
Diferentemente do modelo atual, poderão ser abatidos da alíquota final os impostos pagos em reformas, manutenção e serviços de imobiliária, pelo princípio da não cumulatividade do IVA.
Aluguéis de temporada equiparados a serviços de hotelaria
Para Gularte, a diferença de alíquotas entre os aluguéis convencionais e por temporada se deve à equiparação desses últimos ao serviço de hotelaria, já que envolvem hospedagem de curta duração.
Segundo ele, o foco da tributação não é o imóvel em si, mas o grau de profissionalização da atividade. “Pequenos locadores ocasionais não entram automaticamente no regime do IVA”, pontua. Na prática, é isso que explica por que o Airbnb passou a ser tratado de forma diferente do aluguel tradicional.
Alíquota cheia do IVA só será cobrada a partir de 2033
O professor de gestão tributária da Fipecafi, Hélder Santos, lembra que a reforma prevê um período de transição. Em 2026, os efeitos ainda não serão plenos, com cobrança escalonada entre 2027 e 2032, e início da alíquota cheia somente a partir de 2033.
Ou seja, nada muda em 2026, que será um ano de testes e de ajustes de documentos fiscais, por exemplo. Hélder ainda destaca que alguns municípios do país, como Gramado (RS), já instituem Imposto sobre Serviços (ISS) de 3% sobre aluguel por temporada. Assim como em outras áreas, haverá substituição gradual desse imposto pelo IVA, também de forma progressiva.
Com a reforma tributária, locadores que pagarem IVA precisarão emitir NF
Para os locadores que se enquadrarem como contribuintes do IVA, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o aluguel será obrigatória. Gularte pontua que, embora já exista um documento que orienta sobre a emissão de nota para locação de bens móveis e imóveis, essa regra ainda não está em vigor.
Na prática, isso significa que o texto da Receita Federal apenas antecipa orientações e permite que as prefeituras comecem a se preparar, mas não cria uma obrigação imediata para o contribuinte. “Assim, até que haja uma definição oficial sobre quando essas regras passam a ser aplicadas, nada muda no processo atual e, por enquanto, não é necessária a emissão de nota fiscal para locação”, afirma.
Ele ressalta ainda que, como 2026 será um ano de testes da reforma, haverá alíquota simbólica de 1% na NFS-e, sem recolhimento, apenas para adaptação ao novo sistema.
Exemplos de como, com planejamento tributário, economiza-se em imposto
Data: 27/02/2026
De acordo com o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, 95% das empresas brasileiras pagam mais impostos do que deveriam. O problema acomete, em particular, negócios do setor de saúde, caracterizado por regras tributárias bem específicas, e complexas. No entanto, com revisão contábil especializada, é possível reaver todo o dinheiro gasto desnecessariamente.
Dois casos reais recentes mostram o quanto isso é representativo para a sustentabilidade financeira dos negócios. Somados, chegam a R$ 560 mil de impostos pagos a mais, agora já ressarcidos.
Um deles é o de uma clínica de endoscopia na cidade de Itajubá/MG. O empreendimento conseguiu recuperar R$ 260 mil, depois de um diagnóstico tributário e de um pedido de restituição feito à Receita Federal, sem judicialização. O outro caso é o de uma clínica de oftalmologia de Campinas/SP, que obteve de volta R$ 300 mil.
Não houve milagre, nem muito menos subterfúgios. O que as duas clínicas fizeram foi contratar uma contabilidade especializada na área médica. Porque, como dissemos, são muitas as especificidades e complexidades de atividades nessa área, as quais uma contabilidade generalista não consegue contemplar.
Uma a assessoria especializada faz um diagnóstico da empresa médica e detecta recursos desperdiçados com impostos pagos indevidamente. Em seguida, orienta sobre as providências necessárias para, administrativamente, pedir revisão e ressarcimento à Receita Federal.
A análise tributária realizada pela contabilidade especializada verifica os recolhimentos feitos por profissionais e clínicas de tributos como IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos últimos cinco anos. Ao mesmo tempo, são averiguados serviços prestados (como exames e procedimentos), além de outros fatores que, quando associados a negócios de saúde, tornam o CNPJ apto à aplicação de benefícios tributários previstos em lei, como a equiparação hospitalar.
O processo é ágil, hoje muito facilitado por tecnologias avançadas, e envolve uma revisão minuciosa de todos os impostos, taxas e contribuições pagos. Caso existam valores a serem recuperados, o crédito tributário pode ser solicitado sem judicialização.
Na maioria das vezes, médicos e clínicas não têm conhecimento do problema, muito menos da oportunidade de reaver os recursos. Contudo, a recuperação de tributos é uma prática essencial para melhorar o fluxo de caixa, otimizar as finanças e garantir a sustentabilidade do negócio.
Para além de identificar isso que chamo de “ralos financeiros”, e recuperar o dinheiro perdido, é preciso eliminar desperdícios. Assim, é fundamental que médicos, clínicas e profissionais de saúde se atentem à importância de um planejamento tributário.
De um lado, pagar mais do que o devido é desperdício. De outro, pagar menos sem saber pode acarretar multas e penalidades. Um planejamento tributário inteligente gera economia, resultando em quantias substanciais para reinvestir no empreendimento, adquirir novos equipamentos, ampliar equipes e melhorar a experiência do paciente.
CGIBS dá início à sua estruturação e institui comissões técnicas para consolidar a implementação do novo imposto
Data: 27/02/2026
O Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovou, em sua primeira resolução deliberativa, a criação de seis comissões de trabalho temporárias destinadas a organizar sua estrutura inicial e o funcionamento pleno do novo modelo de tributação do consumo.
A iniciativa decorreu da primeira reunião extraordinária deliberativa do CGIBS, realizada nos dias 19 e 23 de fevereiro. A medida marca a transição dos trabalhos preparatórios realizados nos últimos anos para o âmbito institucional definitivo do CGIBS. A decisão estabelece uma estrutura provisória para viabilizar o início das atividades do Comitê, entidade de natureza pública federativa regrada pela Lei Complementar nº 227/2026. Como parte desse processo, foram instituídas seis Comissões de Trabalho (CTs), de caráter técnico-preparatório, destinadas a assessorar a Presidência e o Conselho Superior na fase de instalação do órgão.
As comissões atuarão até a aprovação do regimento interno definitivo e a instalação das diretorias permanentes previstas em lei, quando serão automaticamente extintas. De acordo com a resolução, os grupos terão como atribuição a elaboração de propostas técnicas a serem submetidas ao Conselho Superior.
Comissões de Trabalho
Foram instituídas as seguintes frentes de atuação:
Comissão de Trabalho Administrativo (CT-ADM), responsável pela organização do funcionamento inicial do Comitê, incluindo o dimensionamento de pessoal e a estrutura administrativa;
Comissão de Trabalho Jurídico (CT-JUR), destinada à emissão de pareceres e ao assessoramento jurídico institucional;
Comissão de Trabalho do Regimento Interno (CT-REG), encarregada de desenvolver, sistematizar e consolidar as minutas do regimento interno do CGIBS;
Comissão de Trabalho do Regulamento do IBS (CT-RIBS), com a atribuição de consolidar a proposta de regulamento único do imposto, atuando na uniformização da interpretação e aplicação da legislação do novo imposto. Tem também como missão articular tecnicamente na construção do regulamento comum IBS, juntamente com a Receita Federal do Brasil, promovendo sua análise e apoio na implementação coordenada do novo sistema tributário;
Comissão de Trabalho Operacional (CT-OPE), internalizar e dar continuidade ao desenvolvimento da infraestrutura tecnológica e dos sistemas relacionados à apuração do IBS;
Comissão de Trabalho do Tesouro (CT-TES), responsável pela elaboração da proposta orçamentária do Comitê para 2026 e pela estruturação inicial do sistema de distribuição do imposto.
Cada comissão contará com coordenação paritária entre representantes dos estados e dos municípios e poderá requisitar apoio técnico de servidores das administrações tributárias, financeiras e das Procuradorias estaduais, distritais e municipais.
Início das atividades
A criação das comissões representa o marco inicial da atuação institucional do Comitê Gestor e assegura a incorporação, ao CGIBS, de todo o acervo técnico acumulado ao longo da fase preparatória da reforma tributária. a consolidação definitiva da governança compartilhada entre Estados e Municípios para administração do IBS.
Na prática, representa a consolidação do trabalho técnico que vem sendo desenvolvido de forma coordenada entre os entes federativos desde a aprovação da reforma tributária. Com essa medida, o Comitê Gestor assegura a continuidade e a aceleração dos preparativos necessários à implantação do IBS, reforçando o compromisso com uma transição segura, coordenada e eficiente.
Acesse a Resolução CSIBS nº 1, de 23 de Fevereiro de 2026.
Comissão aprova projeto que obriga enfermeiros autônomos a emitir nota fiscal eletrônica
Data: 27/02/2026
A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4258/25, que torna obrigatório para profissionais de enfermagem autônomos ou empreendedores emitir nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).
A medida vale para profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Enfermagem que atuam em serviços não convencionais e na saúde suplementar.
A autora da proposta é a deputada Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ). Segundo ela, a medida formaliza a atividade, amplia a transparência e valoriza a categoria.
Valorização da categoria
A relatora, deputada Enfermeira Ana Paula (Pode-CE), recomendou a aprovação do projeto. Ela afirmou que o aumento da atuação de enfermeiros e técnicos como empreendedores, em áreas como curativos e acompanhamento de doenças crônicas, exige regulamentação.
“É fundamental que o profissional de enfermagem, ao exercer suas atividades autônomas, esteja submetido às mesmas regras de mercado e de transparência fiscal que qualquer outro prestador de serviços”, afirmou a relatora. Para ela, a obrigatoriedade da nota fiscal “garante essa formalização e regularidade fiscal”, contribuindo para a inclusão econômica desses profissionais.
Regras e sanções
O texto determina que os municípios e o Distrito Federal deverão adaptar seus sistemas fiscais para possibilitar a emissão. As prefeituras também poderão firmar convênios com entidades de classe para simplificar o processo e orientar os profissionais.
O descumprimento da norma sujeitará o profissional ou o estabelecimento às sanções administrativas já previstas nos regulamentos municipais e distritais.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta tese de kit de concentrado para energético e mantém créditos de IPI
Data: 27/02/2026
Por unanimidade de votos, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o aproveitamento de créditos de IPI sobre o concentrado único utilizado na produção de energéticos.
A Fazenda tentava enquadrar o produto como um kit de concentrado, o que pressuporia a existência de componentes separados, mas o colegiado entendeu que se trata de um insumo homogêneo, já produzido em pó e apenas misturado com água com gás na etapa final.
A defesa argumentou que a empresa não é uma indústria de refrigerantes e que o insumo utilizado, um pó concentrado adquirido na Zona Franca de Manaus, chega à empresa totalmente homogenizado, sem qualquer possibilidade de separação de componentes.
Segundo explicou o advogado de defesa, o produto segue diretamente para a unidade de Santa Catarina, onde é misturado com água com gás, inexistindo qualquer outro processo produtivo que pudesse justificar o enquadramento como kit.
A relatora, conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio, fez um distinguish da recente súmula do Carf ao considerar que sua aplicação seria inviável no caso, já que exigiria do contribuinte a separação dos componentes do produto para classificá-los de forma distinta, algo impossível diante de um concentrado homogêneo. Com esse entendimento, acolheu a classificação fiscal defendida pela empresa e manteve o aproveitamento dos créditos.
O enunciado da súmula aprovado por unanimidade em setembro define que cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.
O processo tramita sob o número 17830.722005/2022-31.
Carf julga multa milionária aplicada à Unilever
Data: 27/02/2026
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar recurso da Fazenda Nacional contra decisão que anulou multa aplicada pela Receita Federal contra a Unilever por suposta fraude em importações. Por enquanto, apenas o relator do caso votou, a favor da empresa. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
O caso envolve importações de desodorantes da Argentina. A autuação fiscal é no valor de R$ 482 milhões. A Receita Federal aplicou multa de 100% sobre o valor aduaneiro, em substituição à pena de perdimento. Para a fiscalização, os produtos foram desembaraçados mediante fraude e simulação, com a ocultação do real interessado (processo nº 18130.720036/2022-15).
A alegação foi a de que as importações já se destinavam à adquirente, a Unilever Brasil, apesar de terem sido feitas por intermediária, a Unilever Brasil Industrial, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020. De acordo com a Receita, o intuito da ocultação do real adquirente seria sonegação de tributos, especificamente o PIS e a Cofins, que são recolhidos com base no preço praticado pelo importador, não incidindo no próximo elo da cadeia – no caso a Unilever Brasil, onde, segundo a fiscalização, se concentra a margem de lucro esperada pelo grupo.
Em 2025, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia afastado a multa. Considerou que é necessário haver provas concretas para a acusação, e não apenas indícios. O colegiado é especializado em questões aduaneiras.
“É um caso de interposição fraudulenta comprovada”, afirmou na sessão a procuradora Maria Concilia de Aragão Bastos, da Fazenda Nacional. Segundo a procuradora, é o mesmo modus operandi que a empresa adotou ao longo do tempo. “A Unilever era quem negociava os valores e quantidades dos produtos diretamente com o exportador”, disse ela, acrescentando que os paradigmas apresentados – decisões em sentido contrário para justificar o recurso – são da própria Unilever.
Ainda de acordo com a procuradora, a fiscalização demonstrou que a estrutura foi montada para a redução de recolhimento dos tributos. “A Unilever Brasil Industrial não tem empregados, conta de luz. É um CNPJ que funciona dentro da Unilever Brasil para fazer as transferências e emitir as notas de venda para ela [a Unilever Brasil].”
Já o advogado da empresa afirmou que, no julgamento anterior, os conselheiros entenderam que as provas foram consideradas insuficientes e a multa foi afastada. Ele destacou que “pouco importa” que os paradigmas sejam da mesma empresa, porque “são materialmente e temporalmente diferentes”. “De 2011 [data dos fatos dos primeiros paradigmas] a 2020 as coisas mudaram, inclusive com a possibilidade de o contribuinte aprimorar sua atividade comercial.”
Para ele, “o que pegou nos paradigmas foi a incapacidade de o contribuinte demonstrar naquela época que a Unilever Brasil Industrial fazia esse papel de importador, de fato e de direito”. Segundo o advogado, existem “provas seguras” de que a Unilever Brasil Industrial é a real importadora.
Em seu voto, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, da representação dos contribuintes, acatou a argumentação da empresa. Ele entendeu que o caso é diferente de outros julgados pelo Carf sobre a mesma estrutura, em que as multas foram mantidas.
Nesse caso, acrescentou, não ficou comprovada, pela fiscalização, a interposição fraudulenta. E, segundo Costa, o recurso da Fazenda não poderia ser conhecido, pela diferença entre as conclusões. Assim, o mérito deveria ser julgado, mantendo-se o entendimento favorável à empresa. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista.
De acordo com o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, existe apreensão para o julgamento desse caso na Câmara Superior, por se tratar de um recurso apresentado a acórdão com entendimento “bastante sofisticado”, construído por turma aduaneira especial, de que a mera discordância da legalidade da estrutura, de um ponto de vista jurídico, de planejamento tributário, não pode implicar fraude e simulação para fins aduaneiros.
“Tal posição separa muito bem os objetos envolvidos nesses casos, identificando aquilo que é propriamente aduaneiro e aquilo que é da simples prerrogativa fiscalizatória da Receita Federal”, afirma. Nesse sentido, segundo Quintella, o pedido de vista, do conselheiro Rosaldo Trevisan, da representação da Fazenda, confirma a relevância do caso, pelo fato de ele ser especialista no tema aduaneiro.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
Data: 23/02/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.
A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop foi definida pelas próprias leis de regência – e pela Constituição Federal –, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.
Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.
De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa – com a mesma base de cálculo – das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos – concluiu –, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.
Colegiado decidiu não modular efeitos da decisão
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. “A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise”, comentou.
Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão – a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.
Leia o acórdão no REsp 2.187.625.
Processos Relacionados: REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646, REsp n. 2.188.421 e REsp n. 2.185.634
Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada
Data: 24/02/2026
Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.
Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.
O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.
Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.
No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.
Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.
Leia também: Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução
A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.
Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.
Impedimento processual prejudicaria o interesse público
Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.
Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.
Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.
Leia o acórdão no REsp 2.196.073.
Com ênfase tributária, indústria tem 70 ações de interesse no Supremo
Data: 24/02/2026
O setor industrial brasileiro tem 70 ações de interesse em andamento no Supremo Tribunal Federal, a maioria delas relacionada a temas de Direito Tributário, área de impacto crescente para a economia brasileira.
O levantamento é da Confederação Nacional da Indústria, que lançou nesta terça-feira (24/2) a 11ª edição da “Agenda Jurídica da Indústria”. O documento lista e detalha todos os processos que aguardam julgamento no STF.
A prevalência tributária é de 40% dos casos listados e decorre, na avaliação da CNI, de um atrito crescente entre União e contribuintes por causa de medidas arrecadatórias adotadas pelo governo federal, parte delas contestada recentemente pela entidade.
Um exemplo é o da ADI 7.914, uma das ações contra dispositivos da Lei 15.270/2025 que limitam a isenção de Imposto de Renda na distribuição de dividendos desde janeiro deste ano — prazo que foi prorrogado em um mês pelo STF e ainda está em julgamento.
Outra é a ADI 7.920, que ataca a Lei Complementar 224/2025 no trecho que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos, medida que viola o direito adquirido e enfraquece o lucro presumido, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Alexandre Vitorino, gerente jurídico da CNI, aponta que a indústria passou por dificuldades em 2025 por causa do tarifaço imposto pelos Estados Unidos, obstáculos que foram potencializados por medidas fiscais do governo. “O ambiente de negócio tem sofrido com pretensões arrecadatórias”, afirma.
Demandas industriais
O número de debates tributários de interesse da indústria no Supremo é um alerta porque, nos últimos anos, eles dividiam protagonismo numérico na “Agenda Jurídica” da CNI com as causas trabalhistas.
Na versão de 2026, estas representam 26% do total, seguidas de ambientais (13%), administrativos/regulatórios (13%) e de Processo Civil (8%).
Das 70 ações listadas, 13 são de autoria da CNI. Em outras 35 a entidade é amiga da corte (amicus curiae) — ou seja, atua no processo para subsidiar a decisão do Supremo. Em 22 a CNI atua apenas como observadora, por envolver temas de interesse da indústria.
Presidente da CNI, Ricardo Alban aponta a segurança jurídica como um pilar incontornável para o desenvolvimento sustentável do setor industrial brasileiro. Por isso, a necessidade de pacificação da jurisprudência em temas estruturais.
“A estabilidade das normas e a previsibilidade das decisões judiciais são fundamentais para atrair investimentos, estimular a inovação, diversificar a produção e garantir nossa competitividade global.”
A versão 2026 da “Agenda Jurídica” está mais enxuta. Traz dez processos novos, mas perdeu 18 em relação à lista de 2025.
Novas ações na agenda da CNI
CNI autora
ADI 7.920 (Incentivos fiscais com direito adquirido);
ADI 7.914 (Tributação retroativa de dividendos);
ADPF 1.276 (Súmula Carf 169).
CNI como amicus curiae
ADI 7.839 e ADC 96 (Alterações no IOF);
ADI 7.788 (Restrições à publicidade de alimentos e medicamentos);
ADI 7.587 (Limitação à compensação tributária de coisa julgada);
ADC 98 (Definição da base de cálculo do PIS/Cofins);
ADPF 1.267 (Avocação de competências pelo Ministro do Trabalho);
ARE 1.532.603 (Pejotização).
Clique aqui para ler a “Agenda Jurídica da Indústria”
STF tem maioria para proibir municípios de corrigir tributo acima da Selic
Data: 24/02/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal atingiu maioria para estabelecer que municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic sobre seus créditos tributários.
Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso do município de São Paulo que questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista afastando a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA na cobrança de ISS de uma empresa.
No caso concreto, o município de São Paulo havia aplicado multa, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês com base em leis municipais. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança superava o teto representado pela Selic, entendimento agora confirmado pelo STF.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção do entendimento do tribunal estadual e propôs a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.
Limites constitucionais
No voto, a relatora destacou que a Constituição prevê competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário. Cabe à União editar normas gerais e aos demais entes federados suplementá-las dentro dos limites fixados.
Segundo a ministra, embora o Tema 1.062 de repercussão geral — fixado no julgamento do ARE 1.216.078 — tenha tratado expressamente apenas de estados e do Distrito Federal, a mesma lógica deve ser aplicada aos municípios, com ainda maior rigor, já que a Constituição não lhes confere competência legislativa concorrente na matéria.
O STF já havia consolidado entendimento de que estados e o Distrito Federal não podem fixar índices de correção e juros superiores aos adotados pela União. A decisão agora estende esse limite também aos municípios.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que a taxa Selic, administrada pelo Banco Central do Brasil, é o principal instrumento de política monetária do país e influencia diretamente a economia nacional. Para a relatora, permitir que municípios adotem índices superiores criaria distorções incompatíveis com o equilíbrio federativo e com a política monetária nacional.
O voto também destacou que a Emenda Constitucional 113 consolidou a Selic como índice único para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.
Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação no país. Na prática, municípios ficam impedidos de cobrar juros e correção monetária acima da Selic em dívidas tributárias, vedada também a cumulação da taxa com outros índices.
O escritório Lordelo Lopes Advocacia atuou como representante legal da empresa.
Clique aqui para ler o voto da relatora
RE 1.346.152
Tema 1.217
Adicional na alíquota de ICMS sobre telecomunicações é inválido, diz Toffoli
Data: 26/02/2026
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, entende que é improcedente a ação que questiona a validade do adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações no estado da Paraíba, valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep/PB). No entanto, ele reconheceu que a cobrança deixou de produzir efeitos em 23 de junho de 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022.
O voto foi proferido no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), que questionam dispositivos da Lei estadual 7.611/2004 e de um decreto regulamentador.
A ação começou a ser apreciada no Plenário virtual do STF em fevereiro de 2025 e, em duas sessões, chegou a ter maioria formada com os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanhando o relator. Porém, em outubro, o ministro Luiz Fux pediu destaque.
O julgamento foi reiniciado nesta quinta-feira (26/2) no Plenário físico do Supremo, com Toffoli mantendo o voto proferido na sessão virtual.
Só sobre supérfluos
As entidades alegam que a cobrança do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações viola o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o princípio da seletividade tributária previsto na Constituição. Segundo as autoras da ação, o adicional — permitido para financiar fundos de combate à pobreza — só poderia incidir sobre produtos e serviços considerados supérfluos, o que não inclui telecomunicações.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a Emenda Constitucional 42/2003 convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados para financiar fundos de combate à pobreza, inclusive aqueles instituídos após as Emendas 31/2000 e 42/2003, até a edição de lei complementar federal disciplinando a matéria.
Novo cenário
Porém, o cenário mudou com a edição da Lei complementar 194/2022, que alterou a Lei Kandir e o Código Tributário Nacional para estabelecer que energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para fins de tributação pelo ICMS.
Segundo Toffoli, como o adicional paraibano foi instituído em 2004 — portanto, após a EC 42/2003 e antes da LC 194/2022 —, ele era constitucional à época de sua criação. No entanto, com a superveniência da lei complementar federal que classificou os serviços de comunicação como essenciais, a cobrança do adicional tornou-se incompatível com o novo regime jurídico.
Com base no artigo 24 da Constituição, o ministro concluiu que houve suspensão da eficácia do dispositivo estadual em 23 de junho de 2022, data de publicação da LC 194. O julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (4/3).
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
ADI 7.716
Contribuintes vencem nos tribunais disputa sobre exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins
Data: 26/02/2026
Os contribuintes estão vencendo, em segunda instância, a principal disputa derivada da “tese do século”: a que trata da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. Levantamento realizado pela legaltech Inspira mostra que 79% das decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), proferidas no ano passado, são favoráveis às empresas. Foram localizados 100 acórdãos.
O entendimento é contrário ao adotado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 634) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas acompanha o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
No Supremo, a perspectiva dos contribuintes no caso do ISS é de vitória. O caso chegou a ser pautado para a sessão desta quarta-feira, mas foi retirado a pedido da Fazenda Nacional, segundo fontes do STF. O impacto para os cofres públicos está estimado em R$ 35,4 bilhões (RE 592616).
O otimismo leva em conta o voto do ministro André Mendonça, único com posicionamento desconhecido até agosto de 2024, quando o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Ele foi a favor da tese das empresas. Na prática, se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual, antes de um pedido de destaque e deslocamento do tema para sessão presencial, e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já haveria uma maioria favorável aos contribuintes. Oficialmente, o placar está em quatro votos a dois contra a União.
Segundo o cofundador da legaltech Inspira, o entendimento favorável à União prevalece apenas no TRF-4, que abrange a região Sul. As decisões seguem entendimento do STJ, adotado em julgamento realizado em 2015 do STJ, antes da decisão proferida pelo Supremo na tese do século, julgada em 2017.
No julgamento, a 1ª Seção entendeu que o ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base do PIS e da Cofins. Para o contribuinte, contudo, o valor apenas passa pelo resultado da empresa e não lhe pertence. É destinado aos cofres públicos e, portanto, não deveria ser incluído no cálculo das contribuições sociais.
É nesse sentido a decisão do STF na tese do século e também dos demais TRFs, segundo o levantamento da legaltech Inspira. “Até por uma questão de coerência, os tribunais que aceitam a tese do contribuinte vão nessa linha”, afirma o cofundador da legaltech.
No TRF-1, em julho, a 13ª Turma aceitou, por unanimidade, o pedido de uma rede de hoteis. O relator, desembargador Pedro Braga Filho, afirma na decisão que a existência de repercussão geral pendente no STF não impede o julgamento do recurso (processo nº 1028938-25.2021.4.01.3900).
“O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins deve ser aplicado também para exclusão do ISS das bases de cálculo também desses tributos federais, uma vez que se trata de tributo cujo valor é incluído no preço do serviço e não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório até o recolhimento para o ente credor”, diz.
A discussão é importante para a União. Além de ter que devolver os últimos cinco anos aos contribuintes, uma conta bilionária, sofreria com redução na arrecadação no curto prazo. Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforça que o caso é diferente da tese do século – da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins -, principalmente porque o ISS não vem destacado em nota fiscal, de modo que não é obrigatoriamente suportado economicamente pelo contratante do serviço.
“Não se aplica a ideia de mero trânsito contábil utilizada na tese do século. Neste caso, a empresa apenas repassaria ao Fisco o valor de ICMS recebido do consumidor, o qual vem destacado na nota fiscal”, afirma a PGFN, ponderando que no caso do ISS esse ônus econômico pode ser totalmente arcado pelo prestador do serviço.
Ainda segundo a PGFN, o ISS é um custo como todos os demais da atividade empresarial e o fornecedor do serviço decidirá o quanto repassará desses custos ao consumidor. Além disso, o recurso que suportará o custo do ISS pode vir da prestação do serviço, mas pode vir também de outras fontes de receita da empresa, como aplicações financeiras, aluguéis, exemplifica.
Para tributaristas, no entanto, faria sentido replicar o entendimento adotado no julgamento da tese do século ao caso do ISS. Eles destacam que o STF decidiu que todo valor que não ingressasse efetivamente e não compusesse de forma definitiva o patrimônio do contribuinte não poderia ser considerado como receita ou faturamento.
O julgamento sobre o ISS começou dessa forma no STF, mas depois ganhou força o argumento de que as sistemáticas de apuração dos impostos estadual e municipal são diferentes. E por causa do precedente do STJ, os contribuintes não podem deixar os casos transitarem em julgado e precisam apresentar recurso ao STF.
STF começa a julgar adicional de ICMS sobre telecomunicações na Paraíba
Data: 26/02/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (26), a julgar a constitucionalidade de trechos de duas normas da Paraíba que criaram uma cobrança adicional de ICMS sobre serviços de comunicação. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7716, proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, quando foram editadas, em 2004, a Lei 7.611/2004 e o Decreto 25.618/2004 da Paraíba eram constitucionais. As normas se basearam no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que autoriza a criação de adicional de imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos. Na época, ainda não havia lei federal que definisse o que era supérfluo.
Para Toffoli, porém, a situação mudou em 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 194/2022. A norma federal passou a classificar os serviços de telecomunicações como essenciais, o que impede a cobrança de alíquota mais elevada. Assim, na avaliação do relator, as regras da Paraíba perderam eficácia nesse ponto, o que, na prática, mantem a regularidade da cobrança mais elevada no período anterior.
Julgamento suspenso
O julgamento foi suspenso após o voto do relator e deve ser retomado na próxima quarta (4). O caso da Paraíba será analisado em conjunto com outras duas ações sobre a cobrança maior de ICMS sobre serviços essenciais no Rio de Janeiro: a ADI 7077, relatada pelo ministro Flávio Dino, e a ADI 7634, sob relatoria do ministro Luiz Fux.
Municípios devem adotar Selic em cobranças fiscais
Data: 26/02/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxa de juros de mora sobre créditos fiscais que superem a taxa Selic, adotada pela União para os mesmos fins. A decisão, tomada em sessão virtual, foi unânime.
Parte interessada, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) vai pedir a modulação (imposição de limite temporal) da decisão para que os municípios tenham tempo de se adaptar. Dados da entidade, considerando dez capitais, indicam que o impacto na atualização da dívida ativa de 2024 para 2025 pela Selic é superior a R$ 13 bilhões.
A tese foi julgada em repercussão geral, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. O tema foi julgado em processo envolvendo o município de São Paulo e a empresa Pro Manager Tecnologia e Segurança (RE 1346152).
No caso, em agosto de 2018, o município ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017. Sobre o débito, cobrou multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, custas, honorários e demais despesas – seguindo as leis municipais nº 13.275/02 e nº 13.476/02.
A empresa, em sua defesa, alegou que juros e correção monetária aplicados nas cobranças fiscais pela Prefeitura de São Paulo não poderiam superar a taxa Selic. A argumentação foi acatada pela relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia.
A ministra aplicou ao caso dos municípios precedente do STF (Tema 1062) envolvendo os Estados e o Distrito Federal. Os ministros definiram que esses entes podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Naquela decisão, um dos pontos considerados foi que, por se tratar de tema financeiro devidamente regulado pela União, os demais entes só podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Ainda segundo a relatora, para a remuneração de dívidas tributárias federais, a aplicação exclusiva da taxa Selic, sem ser cumulada com outros índices, incluídos os adotados para juros de mora (também para fins de repetição de indébito), foi unificada no ambiente tributário com a vigência da Lei federal nº 9.250, de 1995.
“Injustificável, portanto, a adoção, pelo município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, ao arrepio não apenas da legislação federal como também da estadual aplicável”, afirma a ministra no voto.
A partir da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, ficou estabelecido que a Selic deve ser adotada caso o percentual a ser aplicado pelo ente a título de atualização monetária e juros de mora seja superior.
Segundo o assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida, a Selic é um índice para fazer a estabilização do mercado financeiro, algo que não tem nenhuma relação com a perda de valor da moeda ou o custo de oportunidade, a ser corrigido pelos juros moratórios.
Ainda de acordo com Almeida, há dificuldade operacional para a mudança. Para ele, sem modulação ou prazo de transição, a situação será “caótica” para capitais, com risco de devolução de valores. Levantamento realizado pela Abrasf apresentado no processo indica que, atualmente, 19 das 27 capitais aplicam juros de mora de 1% ao mês em acréscimo à correção monetária (IPCA ou INPC).
A advogada que fez sustentação oral no caso, destacou que o próprio município de São Paulo já ajustou sua legislação. Em março de 2024 editou a Lei nº 18095, prevendo a Selic como índice de correção de créditos fiscais. A advogada acrescentou que a exposição de motivos da lei evidencia que o desfecho do caso já era sabido, por ser uma reiteração de jurisprudência.
Para o presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), parte interessada na ação, a decisão reforça a segurança jurídica, tendo em vista os precedentes sobre o tema. A consolidação da Selic como referência única, segundo ele, oferece aos agentes econômicos um parâmetro objetivo e amplamente conhecido. “Amplia a previsibilidade necessária para estruturar operações, avaliar passivos, precificar riscos e tomar decisões de investimento.”
Juíza absolve acusado de envolvimento em fraude fiscal de R$ 2,3 mi
Data: 27/02/2026
A juíza de Direito Luciane Sanches, da 2ª vara Criminal de Cacoal/RO, absolveu acusado de fraude fiscal por suposta supressão de ICMS por omissão de escrituração fiscal digital de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) .
A magistrada concluiu que não houve prova segura de autoria e dolo, com fundamento no art. 386, VII, do CPC.
O que é CT-e?
Trata-se de um documento fiscal exclusivamente digital que registra a prestação de serviços de transporte de cargas no Brasil. Ele substitui antigos documentos em papel, como o conhecimento de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário. Sua emissão é obrigatória sempre que há circulação de mercadorias com prestação de serviço de transporte.
Sócio oculto
A denúncia imputou ao réu a prática do crime de fraude fiscal com grave dano à coletividade, na forma do art. 71 do CP, sob a alegação de que teria concorrido para a supressão ou redução de ICMS mediante omissão das operações tributáveis em documento ou livro fiscal obrigatório, ocasionando grave dano à coletividade.
Segundo a acusação, houve omissão de escrituração, na EFD – Escrituração Fiscal Digital, de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) relativos a prestações de transporte intermunicipal nos períodos de 2019 e 2020, com constituição de crédito tributário superior a R$ 2,3 milhões.
Para o MP, a parte atuava como “sócio oculto” da empresa, exercendo, de fato, ingerência sobre a atividade empresarial e concorrendo para as irregularidades fiscais, ainda que não figurasse formalmente no contrato social, razão pela qual deveria ser responsabilizado.
Sem participação no período
A defesa negou a condição de sócio oculto no período investigado. Afirmou que sua eventual participação na empresa teria se encerrado entre 2014 e 2015, sem manutenção de vínculo societário ou ingerência na gestão nos anos de 2019 e 2020.
Assim, sustentou que não exercia poderes de administração, não possuía acesso aos sistemas da Secretaria de Fazenda, não detinha senha ou procuração para tratar de obrigações fiscais e desconhecia a atividade de transporte supostamente desenvolvida naquele período.
Argumentou ainda que eventual reconhecimento de sociedade de fato em ação cível não implicaria responsabilidade penal automática, sendo indispensável a comprovação de atuação concreta, com domínio do fato e dolo específico. Requereu, ao final, a absolvição por ausência de prova de autoria e de elemento subjetivo, nos termos do art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP.
Insuficiência de provas
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a existência de apontamentos fiscais e documentos do procedimento administrativo não basta, por si só, para a condenação criminal. Conforme afirmou, é indispensável a demonstração concreta de participação efetiva nos atos relacionados à escrituração, apuração e recolhimento do tributo, além do elemento subjetivo.
Nesse sentido, reconheceu que não houve “demonstração concreta de que o réu detinha poder de comando, ingerência administrativa, gestão financeira/contábil ou domínio sobre as decisões fiscais atinentes à escrituração na EFD, emissão de CT-e, apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre fretes”.
Também afastou a possibilidade de responsabilização por presunção, ao consignar que “a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada como atalho para suprir a ausência de prova”.
Por fim, a juíza apontou que não ficou indicado quais atos teriam sido praticados pelo acusado para a suposta supressão ou redução do tributo. Nesse ponto, avaliou que “o que se observa é tentativa de responsabilizá-lo por uma vinculação societária alegada, o que configura vedada responsabilização penal objetiva”.
Diante disso, concluiu que “não se formou juízo de certeza quanto à autoria e ao dolo, remanescendo dúvida razoável sobre a efetiva participação do réu”, absolvendo o acusado por insuficiência probatória.
O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.
Processo: 7005198-15.2025.8.22.0007
Liminares que adiam adaptação ao novo PAT indicam excessos de decreto
Data: 27/02/2026
Ao fixar taxas e prazos não previstos na Lei 14.442/2022 — que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores —, o Decreto 12.712/2025 extrapola seu poder regulamentar e invade competências, de acordo com a avaliação de advogados trabalhistas que conversaram com a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O decreto estabelece novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com parâmetros e condições para a concessão de benefícios como auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Publicado em 11 de novembro de 2025 e em vigor desde o último dia 10, ele instituiu um teto de 3,6% para a taxa de desconto cobrada dos supermercados e restaurantes pelas operadoras (chamada de MDR), e de 2% para a taxa de intercâmbio entre a “maquininha” e o banco para cada operação. Qualquer cobrança acima disso fica vedada.
Além disso, o decreto estabelece um prazo máximo de 15 dias para o repasse dos valores aos estabelecimentos que vendem refeições ou alimentos. Também é obrigatório, a partir de agora, que operadoras que atendem a mais de 500 mil trabalhadores passem a operar no modelo de arranjo aberto. Ou seja, qualquer máquina de pagamento deverá aceitar cartões de qualquer operadora.
Outra regra nova é o fim dos descontos (ou rebates) dados a empresas que têm contratos volumosos em números de beneficiários. De acordo com especialistas, o ônus desses descontos por vezes era repassado às taxas cobradas de supermercados e fornecedores.
Desde a publicação do decreto, empresas tradicionais do ramo de benefícios, como Ticket, VR, Pluxee (ex-Sodexo), Alelo e VR, ajuizaram ações contra a União e obtiveram liminares que as isentam de sofrer sanções por não estarem adaptadas, por enquanto, às imposições do governo.
No caso da Alelo, uma das alegações foi a de que o decreto trouxe inovações que não são de sua alçada. A União se manifestou negando que a regulamentação tenha inovado o entendimento da lei de 2022. A Advocacia-Geral da União argumentou que a lei que institui o PAT depende de regulamentação administrativa.
Segurança com liminares
Para os advogados que falaram à ConJur, a abertura compulsória dos arranjos de pagamento só para um determinado grupo — no PAT, até então, existia apenas o arranjo fechado, quando o cartão da operadora só é aceito em sua própria máquina — também pode ser vista como uma extrapolação da competência regulamentar, uma vez que se trata de obrigação que a lei não detalhou.
“O decreto não só explica a lei: ele fixa tetos econômicos, impõe prazo de liquidação e cria comitê com poder de alterar esses parâmetros. Se a Lei 14.442/2022 não autorizar isso com clareza, pode haver excesso”, comenta Taunai Moreira, do escritório Bruno Boris Advogados.
Até que o Judiciário firme entendimento sobre o tema, a segurança jurídica das empresas estará nas liminares, segundo Amanda Paoleli, do Calcini Advogados. “A suspensão de pontos críticos via liminares serve como uma espécie de freio de arrumação, sinalizando que o aprimoramento do sistema, por mais nobre que seja sua intenção social, não pode atropelar a hierarquia das normas e a sua finalidade.”
Se há criação de obrigações inéditas, alteração substancial do modelo econômico definido em lei ou imposição de restrições que modifiquem o equilíbrio jurídico já estabelecido pelo legislador, caracteriza-se o excesso regulamentar, de acordo com a tributarista Daniela Poli Vlavianos.
Maria Lúcia Benhame, da banca Benhame Sociedade de Advogados, entende que, além de ferir competências, o decreto também fere a legislação de liberdade econômica, interfere em modelos de negócios e em contratos particulares entre empresas.
O lado bom
Roberta Dantas Ribeiro, do escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados, não vê extravasamento dos poderes do Executivo. Ela entende que o decreto regulamenta diretrizes que aumentam a transparência, a concorrência e a própria finalidade do benefício, o que é bom para os trabalhadores.
A discussão é legítima, ressalva ela, principalmente porque altera o modus operandi das operadoras. “Cabe destacar que foi apresentado, em dezembro de 2025, o Projeto de Decreto Legislativo no Senado, com objetivo de anular as regras do Decreto 12.712/2025, sustentando justamente que o Poder Executivo teria extrapolado sua competência normativa, sem previsão expressa na Lei 14.442/2022.”
O que os defensores do decreto argumentam é que há lobby no Congresso Nacional das empresas tradicionais do ramo para que o regulamento seja derrubado. Um dos resultados é o PDL citado por Roberta Ribeiro, proposto pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), que retirou o tema de pauta três dias depois de protocolado.
Desde a assinatura do decreto, as ações das empresas na Bolsa de Valores têm perdido valor. O motivo seria a instituição do teto de 3,6% na taxa de desconto, medida que estaria reduzindo as suas margens de lucro.
Disputas do mercado
A implantação do Decreto 12.712/2025 tem gerado disputas no mercado, especialmente em relação à concorrência entre as empresas do setor. Em um processo que corre na 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) recorreu de uma decisão contra as plataformas digitais Ifood Benefícios, Caju, Flash e Swile, com os argumentos de concorrência desleal e violação da propriedade industrial. O relator do caso, desembargador Fortes Barbosa, votou a favor das empresas de benefícios por entender que essa prática não se confirmou. O desembargador Rui Cascaldi pediu vista.
A controvérsia é sobre a legalidade ou não da atuação das empresas no regime do PAT. As empresas argumentam que não há nada que as impeça de operar, desde que em arranjo aberto e que trabalhem somente com o benefício de alimentação. Uma delas diz que jamais vendeu planos para empresas cadastradas no PAT — que permite descontos fiscais. O empregador pode abater do Imposto de Renda o que investe no PAT.
“Quando o usuário vai comprar a refeição necessariamente a maquininha tem que usar a opção voucher, não crédito ou débito. É uma forma de tentar evitar usar o vale-alimentação ou refeição para adquirir outros produtos e serviços que não sejam o alimento”, diz o advogado Bráulio Almeida.
Entretanto, a interoperabilidade entre máquinas e cartões facilita que se drible essa regra, segundo Maria Lúcia Benhame.
“Basta a empresa ter um CNAE de alimentos e emitir a venda nesse CNAE, mesmo que não se compre alimentação ou refeição, para o cartão alimentação ser aceito. O esquema fechado existia para só permitir de forma bastante controlada a compra de alimentos”, afirma. Para ela, há concorrência desleal entre as empresas “não tradicionais” e as outras, pois elas já funcionam como cartões de crédito pré-pagos e não operavam sob as mesmas regras.
Almeida explica que quando a finalidade do PAT é desviada, a consequência é que o valor que a empresa depositou como vale-alimentação ou refeição é considerado de natureza salarial e há uma cobrança de encargos por esse desvio de finalidade. “Ao mesmo tempo em que a interoperabilidade pode ser favorável por uma questão concorrencial, ela pode trazer desafios de governança e de fiscalização da boa utilização do benefício.”
STF julga vaquejada, fidelidade partidária e ônus do MP nesta semana
Data: 01/03/2026
Nos dias 4 e 5 de março, o STF enfrenta uma pauta que cruza tributação, meio ambiente, direitos fundamentais e organização institucional.
Estão em julgamento ações sobre adicionais de ICMS para fundos estaduais de combate à pobreza, a constitucionalidade de lei que restringe a presença de crianças na parada LGBTQIAPN+.
Além disso, os ministros vão decidir sobre a validade da vaquejada como manifestação cultural, a aplicação da perda de mandato por infidelidade partidária a cargos majoritários e a possibilidade de o Ministério Público ser condenado ao pagamento de custas e honorários.
Confira:
4/3
Fundo Estadual de Combate à Pobreza
ADin 7.716 (Relator: ministro Dias Toffoli; destaque: ministro Luiz Fux)
A ação questiona lei da Paraíba que instituiu adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicação para financiar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB).
As entidades autoras sustentam que o adicional só pode incidir sobre produtos e serviços supérfluos e que telecomunicações são essenciais, o que violaria o princípio da seletividade. O Estado e a Assembleia defendem a constitucionalidade da norma. PGR e AGU opinaram pela improcedência.
O julgamento foi suspenso em 26/2/26, após destaque do ministro Luiz Fux.
ADin 7.077 (Relator: ministro Flávio Dino; destaque: ministro Luiz Fux)
A ação questiona leis do RJ que aumentaram as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, além de majorarem o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
O procurador-geral da República sustenta que a medida viola o princípio da seletividade e o limite constitucional de 2% para adicional sobre produtos e serviços supérfluos, argumentando que energia e comunicação são essenciais. O Estado defende a validade das normas.
O julgamento foi iniciado, mas adiado por indicação do relator, ministro Flávio Dino.
ADin 7.634 (Relator: ministro Gilmar Mendes; vista: ministro Nunes Marques)
Ação questiona lei do RJ que incluiu serviços de telecomunicações no adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
As autoras sustentam que a Constituição permite o adicional apenas sobre bens e serviços supérfluos, limitando-o a 2%, e que telecomunicações são essenciais. PGR e AGU opinaram pela exclusão dos serviços de telecom do alcance da norma.
Parada LGBTQIAPN+
ADin 7.584 e ADin 7.585 (Relator: ministro Gilmar Mendes; vista: ministro Nunes Marques)
A ação questiona lei do Amazonas que proíbe a participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+, salvo com autorização judicial.
As autoras alegam violação à igualdade, à não discriminação, à liberdade de expressão e à proteção integral da infância. O relator votou pela inconstitucionalidade da norma. O julgamento foi suspenso após pedido de vista.
Perda do mandato
ADin 6.574 (relator: ministro Luís Roberto Barroso; vista: ministro Alexandre de Moraes)
Proposta pelo PSDB, o caso discute se a perda de mandato por infidelidade partidária deve alcançar também os eleitos pelo sistema majoritário.
O relator votou pela improcedência do pedido, entendendo que a regra não se aplica a cargos majoritários, sob pena de violação da soberania popular. O julgamento foi suspenso após pedido de vista.
Lei Ferrari
ADPF 1.106 (relator: ministro Edson Fachin)
Procuradora-geral da República ajuizou ação contra diversos dispositivos da lei 6.729/79, conhecida como lei Ferrari, que regula a concessão comercial entre montadoras e distribuidoras de veículos.
A autora sustenta que a norma viola preceitos constitucionais como a livre iniciativa, a liberdade de contratar, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a repressão ao abuso do poder econômico, ao impor regras rígidas ao setor automotivo, inclusive com restrições territoriais.
Presidência da República, Câmara e Senado defendem a constitucionalidade da lei. A PGR e a AGU opinaram pela improcedência do pedido.
5/3
“Vaquejada”
ADin 5.772 (relator: ministro Dias Toffoli)
O caso questiona a Emenda Constitucional 96/17 e dispositivos de leis federais que reconhecem a vaquejada como manifestação cultural e afastam a caracterização de crueldade em práticas desportivas com animais, desde que consideradas culturais.
O procurador-geral da República sustenta que as normas violam a proteção constitucional ao meio ambiente e à fauna, especialmente a vedação a práticas que submetam animais à crueldade, além de afrontarem cláusulas pétreas. Senado e Presidência defendem a constitucionalidade das medidas, com base na proteção às manifestações culturais.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual, mas acabou suspenso para posterior proclamação do resultado.
Custas processuais
ARE 1.524.619 (relator: ministro Alexandre de Moraes)
O caso discute se o Ministério Público pode ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que impôs ao MP o pagamento dos ônus de sucumbência. O Ministério Público sustenta que a condenação viola sua autonomia e independência institucional, previstas nos arts. 127 e 128 da CF/88, e que a vedação constitucional relacionada a custas e honorários impede também sua condenação nessas verbas.
O recorrido defende a manutenção do acórdão. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.382). Após sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Honorários periciais
ACO 1.560 (relator: ministro Cristiano Zanin; vista: ministro Alexandre de Moraes)
O caso envolve agravo regimental da PGR contra decisão que atribuiu ao Ministério Público o pagamento dos honorários periciais referentes à prova por ele requerida, com fundamento no art. 91 do CPC.
A PGR sustenta que a interpretação do dispositivo deve considerar a necessidade de cooperação entre órgãos estatais na tutela de direitos coletivos, a fim de não restringir a atuação do MP na defesa de interesses difusos.
O relator, ministro Cristiano Zanin, indeferiu o pedido de reconsideração e reafirmou que cabe ao Ministério Público arcar com os honorários da perícia que requerer, determinando o prosseguimento do feito nas instâncias ordinárias.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Despesas com pessoal geram créditos de PIS/Cofins
Data: 02/03/2026
A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar a uma empresa que lhe garante o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva. Trata-se, segundo especialistas, da primeira decisão favorável ao pleito dos contribuintes no Estado.
São raras as decisões favoráveis envolvendo convenção coletiva. Outra liminar foi concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG). Beneficia uma fábrica de tecelagem.
Em ambos os casos, os contribuintes usam como precedente decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema 779, REsp 1.221.170).
No caso do Rio de Janeiro, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e Cofins, com base na leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores, mas a tentativa foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101).
Para a Receita, com base na Instrução Normativa (IN) nº 2.121, não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi incluída na IN em abril de 2025.
Pedro Grillo, do Brigagão Duque Estrada Advogados, explica, porém, que o conceito de relevância tem ligação com alguma exigência normativa. Assim, se a despesa se dá por força de alguma lei ou exigência regulatória, seria possível o creditamento de PIS e Cofins.
No caso analisado, as despesas da empresa com os trabalhadores foram acordadas em negociação coletiva da categoria. Desde a edição da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), as negociações coletivas entre empresas e trabalhadores têm força de lei. Essa determinação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046).
Com base na reforma, esse tipo de despesa se enquadraria no critério de relevância adotado pelo STJ, segundo Grillo. A maioria dos tribunais do país, no entanto, discorda dessa posição, o que demonstra a importância da liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro. No próprio Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2), o entendimento é predominantemente pró-fazendário.
Em abril de 2025, por exemplo, a 3ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de transporte de cargas, com a justificativa de que as “despesas com uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).
Em outro processo, a 4ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de engenharia que queria compensar gastos com vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde dos empregados. “Somente caracteriza-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”, diz o acórdão (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).
A advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, defendeu a empresa no processo da Justiça Federal do Rio de Janeiro e destaca que a decisão pode sinalizar o início de uma mudança de posicionamento dos magistrados a respeito do assunto.
“Essas normas coletivas têm força legal, são obrigatórias. O contribuinte não quer pagar para aproveitar e tomar crédito, mas é obrigado a tomar essa despesa, que por isso é necessária para desenvolver a atividade”, afirma.
Ela acrescenta que, como a nova redação da instrução normativa ainda é recente, de abril do ano passado, o debate ainda é muito novo, e há espaço para mudanças de entendimento. “As decisões podem ter sido mais desfavoráveis a princípio porque existe uma resistência a adotar um entendimento diferente no começo, mas o sucesso nessa liminar pode estimular outras empresas a brigarem por esse direito.”
Para Pedro Grillo, a liminar pode dar “uma certa esperança” de que o critério da relevância passe a ter uma interpretação mais adequada ao repetitivo do STJ. “A jurisprudência em relação a esse tema específico não está caminhando como se esperaria, no sentido de reconhecer que esses gastos se amoldam ao critério de relevância”, diz.
A palavra final, afirma o especialista, deve voltar a ser do STJ, quando esses questionamentos individuais das empresas começarem a chegar lá, já que a instrução normativa editada pela Receita não foi questionada especificamente. “No final das contas vai ficar a cargo mesmo do STJ a definição final sobre o alcance desse repetitivo de 2018 e se poderia abranger esses dispêndios”, diz
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lembra que a decisão é liminar e que avalia a interposição de recurso. “Além disso, essa é uma decisão isolada sobre o assunto e que se encontra em dissonância da jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais”, afirma o órgão.
- ESTADUAIS:
Averbar quitação de venda afasta responsabilidade por tributo municipal, afirma TJ-SC
Data: 24/02/2026
A averbação do termo de quitação de um compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel comprova que o antigo dono não exerce mais os atributos da propriedade. Com isso, ele perde a condição de sujeito passivo e fica isento dos tributos municipais.
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou um recurso do município de Balneário Piçarras e excluiu a responsabilidade tributária de uma construtora sobre um imóvel negociado com terceiros.
O imóvel havia sido registrado formalmente em nome da empresa, que firmou um contrato de compromisso de compra e venda com terceiros e averbou o termo de quitação na matrícula em 17 de junho de 2024.
Semanas depois, em 26 de agosto de 2024, a construtora apresentou um requerimento administrativo à prefeitura para tentar regularizar a alteração cadastral. O município, no entanto, continuou a cobrar os tributos da antiga proprietária, exigindo a transferência formal da propriedade.
Com a cobrança, a empresa ajuizou um mandado de segurança e obteve decisão favorável para ser excluída da responsabilidade sobre os impostos a partir da data do requerimento administrativo.
O município, então, interpôs um agravo interno argumentando que não há direito subjetivo à exclusão da sujeição passiva com base apenas em uma tentativa de regularização. A prefeitura sustentou que a averbação tem caráter meramente declaratório e que a obrigação de pagar os impostos subsiste até que a propriedade seja formalmente transferida com o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e o registro da escritura pública, conforme estipulam o Código Civil e o Código Tributário Nacional.
Realidade dos fatos
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vilson Fontana, rejeitou os argumentos da prefeitura. Ele explicou que a controvérsia não se resume a uma suposta sobreposição da Lei de Registros Públicos em relação ao CTN.
Fontana apontou que a imposição tributária precisa refletir a realidade dos fatos. No caso concreto, o julgador observou que a construtora não exerce mais os poderes inerentes ao direito de propriedade, como o uso, o gozo e a disposição do bem, o que torna irrazoável submetê-la à incidência de novas obrigações.
“Denota-se que desde 17/6/2024 o impetrante não detém o exercício legal dos poderes inerentes à propriedade, pois averbou na matrícula do imóvel a quitação do Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Ademais, o Fisco tinha plena ciência da situação fática, diante da tentativa de regularização administrativa promovida”, concluiu o magistrado.
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Apelação 5003857-39.2024.8.24.0048
- MUNICIPAIS:
Pendência de ITBI em negócio anterior não pode travar registro de escritura
Data: 01/03/2026
O registro da escritura de um imóvel não pode ser travado por exigência tributária de um negócio jurídico anterior do qual o atual comprador não participou.
Com base neste entendimento, a juíza Ana Maria Ortega Macedo, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da comarca de Londrina (PR), afastou uma exigência cartorária e determinou o prosseguimento do registro de um imóvel.
Um comprador firmou uma escritura pública de compra e venda de um imóvel diretamente com os proprietários. O cartório, porém, condicionou o registro à apresentação de uma certidão de quitação ou de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A cobrança referia-se a uma cessão de direitos passada, que não havia sido registrada no cartório, mas que estava mencionada no corpo da nova escritura.
Diante do impasse, o comprador ajuizou uma suscitação de dúvida registral inversa — ação que contesta uma negativa de registro em cartório. Os advogados argumentaram que a escritura foi celebrada com os donos oficiais do imóvel e que o cliente não poderia ser penalizado por não ter recolhido um tributo relativo a um negócio no qual não teve nenhum envolvimento.
O cartório, em resposta, sustentou a legalidade da exigência, amparando-se no dever de fiscalização tributária previsto na legislação. O Ministério Público manifestou-se a favor da procedência do pedido do comprador.
Ao analisar a controvérsia, a magistrada acolheu os argumentos do comprador. A juíza explicou que o procedimento de dúvida registral, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), serve exatamente para dirimir dissensos sobre a qualificação de títulos.
A juíza observou que essa mesma lei, em seu artigo 289, somada ao artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, de fato impõe ao cartório o dever rigoroso de fiscalizar os tributos, mas ressaltou que essa atribuição se aplica apenas ao ato que está sendo praticado e ao seu respectivo sujeito passivo.
Verdadeiros devedores
A magistrada apontou que a jurisprudência do TJ-PR atesta que o cartório não pode transferir ao atual comprador uma obrigação tributária de um terceiro. Segundo ela, a cobrança de eventuais impostos atrasados deve ser feita pelo município diretamente contra os verdadeiros devedores.
“Ainda que, em tese, possa haver incidência de ITBI sobre cessão de direitos aquisitivos — matéria inclusive objeto do Tema 1.124 da repercussão geral do STF —, a eventual exigência do crédito tributário deve ser direcionada aos efetivos sujeitos passivos, pelas vias próprias, não podendo o registro do título translativo posterior ser obstado por obrigação tributária de terceiro”, avaliou.
A juíza ressaltou que a postura do serviço registral condicionava o direito do cidadão a um evento que fugia do escopo do documento avaliado. “Assim, a exigência formulada extrapola os limites da qualificação registral do título apresentado, impondo condicionamento relativo a negócio jurídico diverso e anterior, não submetido a registro neste momento”, concluiu.
A magistrada determinou que o cartório prossiga com a qualificação e efetive o registro da escritura pública. Ela ordenou também que o município de Londrina seja oficiado para tomar ciência da transação antiga e, se achar cabível, adotar as providências de cobrança do tributo.
O advogado Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados, atuou na causa em favor do comprador.
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Processo 0089622-56.2025.8.16.0014
