Retrospecto Tributário – 20/10 a 27/10

Retrospecto Tributário – 20/10 a 27/10

Receita Federal aprimora painel de Créditos Ativos e amplia transparência na gestão tributária

Data: 20/10/2025

A Receita Federal do Brasil aprimorou o painel “Créditos Ativos Administrados pela Receita Federal”, ampliando suas funcionalidades e sua capacidade analítica. A ferramenta consolida informações sobre o estoque de créditos tributários sob gestão da instituição, permitindo uma visão mais detalhada e estratégica da arrecadação federal.

Os créditos ativos representam valores que a União tem a receber de contribuintes — pessoas físicas e jurídicas — decorrentes de tributos declarados e não pagos, parcelamentos, débitos em cobrança e em discussão administrativa ou judicial. O monitoramento desses valores é fundamental para o fortalecimento da gestão da arrecadação, da conformidade fiscal e da transparência pública.

Com as atualizações implementadas, o painel passa a oferecer novas possibilidades de análise e de segmentação de dados, favorecendo estudos e comparativos sobre o comportamento dos créditos ativos.

Entre as principais melhorias estão:

Inclusão do filtro de empresas do Simples Nacional;

Inclusão do filtro de Microempreendedor Individual (MEI);

Criação do painel “Contribuintes”, que apresenta os quantitativos segmentados por:

              – Situação cadastral, e

              – Situação do débito.

A iniciativa reforça o compromisso da Receita Federal com a governança de dados, a modernização de suas ferramentas de gestão e a transparência ativa na administração tributária.

Acesso: Os painéis estão disponíveis aqui no site, neste link.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-aprimora-painel-de-creditos-ativos-e-amplia-transparencia-na-gestao-tributaria

Brasil adere à Convenção Multilateral da OCDE para prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros

Data: 20/10/2025

O governo brasileiro formalizou sua adesão à Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas aos Tratados Tributários Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, também conhecida como Instrumento Multilateral (Multilateral Instrument – MLI). Com essa iniciativa, o Brasil se junta a outros 105 países que já aderiram ao MLI.
A cerimônia de assinatura foi realizada hoje, 20 de outubro, em Paris, com a participação do Delegado do Brasil junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Embaixador Sarquis José Buainain Sarquis, e do Secretário-Geral da OCDE, Mathias Cormann.
Uma vez ratificado pelo Congresso Nacional, o MLI terá o potencial de atualizar 26 Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) dos quais o Brasil é signatário, assegurando que tais acordos cumpram com a finalidade de eliminar a dupla tributação sem criar oportunidades para não-tributação ou para tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscais.
O MLI foi desenvolvido pela OCDE em 2016, a partir das recomendações do Relatório Final da Ação 15 do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), da OCDE e do G20. Trata-se de um instrumento de adesão opcional, criado para modernizar de forma mais célere os milhares de ADTs existentes no mundo.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/brasil-adere-a-convencao-multilateral-da-ocde-para-prevenir-a-erosao-da-base-tributaria-e-a-transferencia-de-lucros

Gecex zera alíquota de importação de remédios e preparações alimentícias

Data: 20/10/2025

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) deliberou nesta segunda-feira (20/10) sobre medidas de proteção à indústria nacional e de redução tarifária para importação de diversos produtos.

O Gecex zerou as alíquotas de importação ou renovou medidas nesse sentido para 43 produtos, entre eles medicamentos usados em tratamentos de câncer e psoríase, além de 23 tipos de preparações alimentícias destinadas a dietas específicas para lactantes, crianças e adultos em diferentes condições clínicas.

Na área de Defesa Comercial, o Gecex deliberou pela aplicação ou renovação de quatro medidas antidumping contra produtos originários da China (escovas de cabelo, pigmentos de dióxido de titânio, cadeados e fios de náilon) e uma contra importações originárias de Alemanha e EUA (etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas).

Por fim, foram incluídos cinco produtos na lista de elevações tarifárias temporárias por Desequilíbrios Comerciais e Conjunturais (DCC), atendendo a pleitos das indústrias de papel, siderurgia e químicos.

A íntegra das deliberações da 230ª Reunião Ordinária do Gecex será publicada na página da Camex.

https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/gecex-zera-aliquota-de-importacao-de-remedios-e-preparacoes-alimenticias

Plenário aprova ajustes em acordo do Mercosul sobre serviços financeiros

Data: 21/10/2025

O Plenário do Senado aprovou, na terça-feira (21), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 171/2022, que promove ajustes no Protocolo de Montevidéu sobre o comércio de serviços do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves (RS), em dezembro de 2019. A matéria recebeu parecer favorável do relator, senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), na Comissão de Relações Exteriores (CRE), e segue agora para promulgação.

Da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, o texto atualiza o anexo sobre serviços financeiros do protocolo, com a finalidade de, segundo o documento, refletir mais adequadamente a evolução e a regulamentação de serviços financeiros (bancos, valores mobiliários e seguros), estabelecer critérios que permitam salvaguardar a capacidade de atuação dos reguladores financeiros e incorporar os avanços alcançados em negociações do Mercosul com terceiros países ou grupos de países.

O projeto determina, entre outros, a fim de que os países do bloco venham a promover:

  • a atualização de definições, para estabelecer o significado de termos como banco de fachada (shellbank), jurisdições de tributação favorecida, prestador de serviços financeiros offshore, entre outros;
  • a atualização dos dispositivos sobre medidas prudenciais e o reconhecimento delas;
  • a definição de dispositivos para regulação efetiva e transparente;
  • a previsão de prestação de novos serviços financeiros;
  • a previsão da possibilidade de processamento e a transferência de dados a outro estado parte; e
  • a criação de dispositivos sobre organizações autorreguladas.

A proposta também estabelece que ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos ao patrimônio nacional.

Para o relator, a emenda aperfeiçoa as boas práticas relacionadas aos serviços financeiros prestados no âmbito do Bloco. “São medidas que permitirão avanços nessa área e contribuirão para o processo de integração regional no Cone Sul. Indiscutível, portanto, que trará benefícios a todas as partes e a cada pessoa, física e jurídica, que faz uso de serviços financeiros”, finaliza.

O Protocolo de Montevidéu foi assinado pelo Brasil em 1997, e tem por objetivo promover o livre comércio de serviços no Mercosul. Desde então, os países membros aprofundaram o acesso aos seus respectivos mercados e modificaram as regras do acordo por meio de rodadas de negociação.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/21/plenario-aprova-ajustes-em-acordo-do-mercosul-sobre-servicos-financeiros

Projeto cria medidas contra tarifas abusivas no comércio exterior

Data: 21/10/2025

O Projeto de Lei 786/25, do deputado Zé Neto (PT-BA), institui mecanismo para reprimir a violação da competitividade das exportações brasileiras. Segundo o projeto, a ação valeria para casos de violação da lista de concessões de tarifas estabelecidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês) e negociações seguintes, adotadas por 123 países.

Na prática, a proposta busca dar uma resposta para aumentos abusivos de tarifas, como o de 50% aplicado pelo governo dos Estados Unidos a produtos brasileiros desde 6 de agosto. O projeto tramita na Câmara dos Deputados.

O Poder Executivo poderá:

aumentar a alíquota do Imposto de Importação equivalente à alteração feita pelo outro país;

reduzir ou alterar o comércio de bens e serviços limitados ao necessário para compensar o dano sofrido pelas exportações brasileiras atingidas.

A apuração de eventuais prejuízos será feita a partir de acompanhamento da legislação de declarações de dirigentes estrangeiros. As declarações já serão motivo suficiente para aplicação de respostas do Executivo brasileiro, segundo o projeto.

As ações previstas na proposta não impedem o governo de acionar mecanismos de defesa comercial da Organização Mundial do Comércio (OMC), entidade que incorporou o GATT. Decisão do órgão de apelação da OMC extingue a aplicação das medidas pelo governo brasileiro. Esse órgão é o responsável por analisar recursos contra decisões tomadas em disputas comerciais entre países membros da OMC. É a última instância na entidade.

Segundo Zé Neto, o texto institui mecanismo de repressão à violação da competitividade das exportações brasileiras. “A possibilidade de violação da competitividade das exportações brasileiras por medidas comerciais discriminatórias na economia mundial deve ser fortemente rechaçada”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1187264-projeto-cria-medidas-contra-tarifas-abusivas-no-comercio-exterior

Renan anuncia mudanças em projeto sobre isenção de Imposto de Renda

Data: 21/10/2025

O presidente da Comissão de Assuntos Econômico (CAE), senador Renan Calheiros (MDB-AL), anunciou nesta terça-feira (21) que vai sugerir mudanças no projeto de lei que prevê isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil. Relator do PL 1.087/2025, o parlamentar disse que o Senado não vai “fechar os olhos para inconstitucionalidades” incluídas no texto pela Câmara dos Deputados.

— A discussão se vai ter emenda ou se não vai ter emenda é uma discussão superada. Se tiver que fazer emendas, vamos fazer, sim. O que pudermos fazer para que este projeto não volte para a Câmara, onde teve uma tramitação atípica, nós vamos fazer; o que não significa dizer que não vamos fazer emendas. Vamos fazer emendas. O Regimento Interno estabelece muitas hipóteses para fazer emendas — disse.

Renan apoia a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e a redução gradual da alíquota até R$ 7.350. Segundo ele, esses pontos devem ser mantidos e enviados à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O parlamentar defende, no entanto, que outros dispositivos do texto — incluídos pelo relator da matéria na Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL) — sejam alterados e devolvidos como um “projeto paralelo”.

— Qual encaminhamento vamos dar? Não temos definição ainda. Mas esse projeto é eivado de inconstitucionalidades, e essas inconstitucionalidades podem ser suprimidas. Isso pode constituir um projeto paralelo. Podemos ter um desmembramento para que essas matérias alteradas, apenas as alteradas, voltem a tramitar na Câmara dos Deputados. Se for necessário fazer um projeto paralelo, não tenham dúvidas que vamos fazer — afirmou.

As alterações feitas pela Câmara podem reduzir a arrecadação prevista pelo governo para compensar a renúncia de receita provocada pela isenção. A proposta, que determina uma taxação mínima para pessoas de alta renda (acima de R$ 600 mil anuais) como medida compensatória, também institui a cobrança de tributos sobre lucros e dividendos e sobre títulos hoje isentos.

Os deputados, porém, aprovaram mudanças em algumas dessas medidas compensatórias, ampliando a lista dos tipos de renda que podem ser deduzidas. Outra alteração isenta da tributação os lucros e dividendos distribuídos até dezembro deste ano.

Estados e municípios

Renan Calheiros anunciou a intenção de mudar o texto durante uma audiência pública da CAE que debateu o impacto do PL 1.087/2025 sobre estados e municípios. Esta foi a terceira audiência sobre promovida pela comissão, que já debateu o tema com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e com trabalhadores.

Segundo os representantes de prefeituras e governos estaduais, as medidas de compensação aprovadas pela Câmara dos Deputados são insuficientes para evitar o prejuízo gerado pela isenção do Imposto de Renda.

Os municípios têm direito à arrecadação do IR recolhido da fonte nas prefeituras, nas autarquias e nas fundações municipais. Além disso, 22,5% do IR e do IPI vão para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Com o aumento da faixa de isenção, esses valores devem cair, o que motivou preocupação dos gestores municipais.

Para Paulo Caliendo, consultor da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), as prefeituras podem perder até R$ 1 bilhão por ano com a queda na arrecadação própria e a redução das parcelas do FPM.

— Isso trará um impacto adicional ao já existente desequilíbrio que ocorre em diversos municípios do país. A CNM não é contra a reforma do Imposto de Renda, mas defende que a União compense os municípios pelos próximos seis anos pelas perdas de arrecadação — defendeu.

O prefeito de Porto Alegre (RS) e representante de Frente Nacional de Prefeitos, Sebastião Melo, também criticou o modelo de compensação às prefeituras previsto no PL 1.087/2025.

— Ninguém é doido de ser contra uma matéria dessas, que chega tardiamente. Mas esse dinheiro vai fazer falta no caixa das prefeituras. Queria fazer um apelo para que nós pudéssemos deixar isso mais claro: um ente não pode tirar receita do outro. O Senado tem a condição de dizer “não dá”, em nome dos que mais precisam — afirmou.

A audiência pública contou com a participação de André Horta Melo, diretor do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz). Segundo ele, o projeto original, enviado à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo, “evitava perda de recursos por parte dos entes subnacionais”.

— Com as alterações da Câmara, talvez o ganho da União não seja suficiente para cobrir a perda dos entes subnacionais. Os estados são os grandes perdedores dessa alteração. Como veio da Câmara, não temos nenhuma segurança. Provavelmente vários estados vão perder. Nossa preocupação é reforçar a questão das compensações — disse.

O secretário da Receita Federal Robinson Barreirinhas admitiu a possibilidade de perda de receita para alguns estados e municípios, mas defendeu as medidas de compensação previstas.

—  Pode haver estados e municípios que ganham mais e estados e municípios que tenham um prejuízo? Isso pode acontecer mesmo. Mas, se houver perda, haverá compensação trimestralmente para esses estados e municípios. Não estou subestimando a necessidade de se manter o equilíbrio fiscal de estados e municípios. Mas estamos fazendo um reequilíbrio da tributação em favor da população brasileira — afirmou.

A CNM e o Comsefaz defenderam a aprovação de uma emenda sugerida pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A proposta prevê a compensação  pelos próximos seis anos, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

— Minha preocupação ao apresentar a emenda foi a de que nós, de maneira taxativa, e não na dependência de superávit do governo federal, ao identificarmos perdas possíveis para municípios e estados, tenhamos essa recomposição. Há possíveis perdas, mas isso não justifica que não levemos adiante um projeto maior, que objetiva garantir a milhões de brasileiros aquilo que eles merecem há muito tempo, que é essa isenção — afirmou.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/21/renan-anuncia-mudancas-em-projeto-sobre-isencao-de-imposto-de-renda

Receita Federal alerta para o prazo final de adesão à transação tributária

Data: 21/10/2025

A Receita Federal do Brasil lembra que o prazo para adesão aos Editais de Transação RFB nº 4/2025 e nº 5/2025 termina em 31 de outubro de 2025.

Essa é a oportunidade para regularizar seus débitos tributários com condições especiais, com descontos e prazos facilitados para quem possui débitos em discussão administrativa.

Não deixe para a última hora!

EDITAIS COM ADESÃO ATÉ 31/10

🔹 Edital de Transação RFB nº 4/2025 – Contencioso de pequeno valor

Voltado para pessoas físicas, microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos em contencioso de pequeno valor (até 60 salários-mínimos). Oferece parcelamentos com descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, podendo ser quitada em até 55 parcelas mensais.

🔹 Edital de Transação RFB nº 5/2025 – Contencioso até 50 milhões

Destinado a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal até R$ 50 milhões, permite o uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, além de reduções proporcionais ao grau de recuperabilidade do crédito. Os pagamentos podem ser feitos em até 135 parcelas, dependendo da modalidade. 

COMO ADERIR?

🔹 Edital de Transação RFB nº 4/2025 – Contencioso de pequeno valor

A adesão deve ser feita exclusivamente pelo Portal do e-CAC, até as 20h59min do dia 31 de outubro de 2025, por meio do serviço:

➡️ “Pagamentos e Parcelamentos” > “Parcelamento Solicitar e Acompanhar”.

🔹 Edital de Transação RFB nº 5/2025 – Contencioso até 50 milhões

A adesão deve ser feita, até as 23h59min do dia 31 de outubro de 2025, mediante abertura de processo digital no Portal do e-CAC, acessando:

➡️ “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-alerta-para-o-prazo-final-de-adesao-a-transacao-tributaria

TRF3 e STJ: Compensação não declarada tem rol taxativo

Data: 21/10/2025

Não tem sido incomum que o fisco, ao analisar compensação realizada pelo contribuinte, a considere como não declarada.

Cabe aqui destacar, que na compensação considerada como não declarada, o contribuinte não tem direito à defesa específica às compensações, qual seja, a Manifestação de Inconformidade e, posteriormente recurso ao CARF.

Na compensação considerada como não declarada, a defesa se faz por meio do chamado Recurso Hierárquico, que possui algumas diferenças importantes em relação à Manifestação de Inconformidade, pois (i) o prazo para interposição é de 10 dias ao invés de 30 dias; (ii) sua tramitação ocorre internamente no âmbito da Receita Federal, não sendo julgado pelas Delegacias Regionais de Julgamento, nem ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF; e (iii) não tem efeito suspensivo.

Ocorre que existem inúmeras situações que não se enquadram no rol das hipóteses legais de compensação não declarada, não obstante o fisco as considera não declaradas. Note-se que as hipóteses de caracterização de “compensação não declarada” constantes do artigo 74, § 12, da Lei 9.430/1996 estão listadas em rol taxativo

Segue o rol do artigo § 12, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 que trata das hipóteses em que a compensação será considerada “não declarada”, in verbis:

“§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:   (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – previstas no § 3o deste artigo;

II – em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF.

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;                           

2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 

3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou

h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

Por sua vez o § 3o citado no § 12, I do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 estabelece

§3oAlém das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

 I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.

IV – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF;                                

V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;                     

VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;                     

VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;                        

VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e                      

IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.    

X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.”

 Dessa forma, quando a hipótese do contribuinte não estiver listada no rol do artigo 74, § 12, da Lei 9.430/1996, que é taxativo, pode ser impetrado mandado de segurança para classificar como compensação não homologada, sujeita, por isso, à impugnação com efeito suspensivo (manifestação de inconformidade), na forma do art. 74, §§ 7º a 11, da Lei 9.430/1996 e do art. 151, III, do CTN.

Nesse sentido farta a jurisprudência do TRF3 e STJ:

TRF3

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA. SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.

Os §§ 9 a 11, do art. 74 da lei 9.430/96 preveem a apresentação de manifestação de inconformidade nos casos de não homologação da compensação.

O motivo alegado pela autoridade impetrada para não convalidação da compensação foi a ocorrência da prescrição, situação que não se enquadra no rol das hipóteses legais de compensação não declarada, caso em que cabe a apresentação de manifestação de inconformidade.

Assim, trata-se de compensação não homologada, cabendo apresentação de manifestação de inconformidade, bem como os demais recursos cabíveis nos casos de compensação não homologada, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Reexame necessário e apelação improvidos.

Apelação não provida.” (TRF3. Acórdão. Processo nº 0008465-26.2011.4.03.6100. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Relator (a): Relator(A):  Marcelo Saraiva. Data do julgamento: 02/08/2016.)

  STJ:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. ART. 74, § 12, DA LEI 9.450/1996. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA RESTRIÇÃO LEGAL. AÇÕES JUDICIAIS QUE NÃO INTERFEREM NEGATIVAMENTE NO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. CARCATERIZAÇÃO COMO COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COM EFEITO SUSPENSIVO.

A controvérsia sub examine cinge-se ao efeito de impugnação administrativa contra decisão que considerou como “não declarada” compensação requerida perante o Fisco Federal em relação a créditos de PIS-Exportação e COFINS-Exportação.

O acórdão recorrido entendeu incabível considerar a hipótese como compensação “não declarada”, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996, pois as situações assim caracterizadas encontram-se expressamente previstas no dispositivo, sem que do rol conste o caso em questão, razão pela qual a manifestação de inconformidade apresentada pela impetrante deve ser recebida em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Para o Tribunal de origem, o pedido de compensação deve ser reputado “não homologado”, fato este que possibilita o recebimento e processamento da manifestação de inconformidade e seus recursos com o inerente efeito suspensivo.

Contra essa decisão se insurge o Recurso Especial.

Defende a recorrente que, quando da análise dos pedidos administrativos de ressarcimento, verificou-se a existência de três ações judiciais, não transitadas em julgado, tratando de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Alega que o art. 28, §§ 3º e 4º, da IN RFB 900/2008 veda o ressarcimento de crédito de PIS e COFINS cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido, e que o art. 74, § 12, II, “d”, da Lei 9.430/1996 considera não declarada a compensação decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, da decisão que inadmitiu a compensação considerada “não declarada” somente caberia o recurso administrativo previsto na Lei 9.784/1999, sem efeito suspensivo, por falta de previsão legal em sentido diverso e por não cuidar a hipótese da manifestação de inconformidade de que trata o § 9º do art. 74 da Lei 9.430/1996.

A decisão recorrida merece prestígio.

Na leitura do art. 74, § 12, II, “d”, da Lei 9.430/1996 se verifica que a compensação administrativa será considerada não declarada caso “seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado”.

Não é o caso dos autos. In specie, o sujeito passivo apurou créditos decorrentes de sua atividade operacional, calculados sobre “custos, despesas e encargos” admitidos pela legislação. Não guarda nenhum nexo de causalidade ou dependência com a discussão judicial sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996, dessarte, não se coaduna com a hipótese em liça, razão pela qual não há como ser categorizada nesse dispositivo a decisão que recusou compensação que a ele não se amolda.

Ademais, invoca a recorrente também como motivo do seu inconformismo o disposto no art. 28, §§ 3º e 4º, da IN RFB 900/2008, vigente à época dos fatos.

Apega-se a recorrente ao fato de que o resultado das ações que discutem a base de cálculo do PIS e da COFINS pode afetar o valor a ser ressarcido administrativamente, e que por isso a compensação seria vedada.

Nesse particular, a sentença da primeira instância foi muito feliz ao tecer a seguinte consideração (fl. 1.137, e-STJ): “Com certeza, suposto crédito em referidas demandas podem, por via reflexa, interferir nos valores a compensar futuramente no que se refere aos valores globais concernente ao PIS/COFINS apurados para o período, conforme apontado pela autoridade impetrada (fls. 1023 e v°). Contudo, tal operação deverá ser posteriormente contabilizada e sua regularidade fiscalizada pelo Fisco. Por ora, a contribuinte tem direito de declarar a compensação de valores advindos do PIS/COFINS-exportação, uma vez que estes não estão sendo objeto de discussão judicial.”.

Está correta a sentença prolatada. Nada obstante descaber Recurso Especial por violação a dispositivo infralegal, o que por si só já ensejaria o não conhecimento desse fundamento do apelo nobre, decerto o art. 28, §§ 3º e 4º, da IN RFB 900/2008 alcança apenas aquelas hipóteses em que o pleito de ressarcimento está diretamente vinculado ou condicionado ao valor definido em outra decisão judicial ou administrativa. O objetivo da norma é evitar restituições ou ressarcimentos precipitados em valores superiores ao efetivamente devido após conclusão do processo judicial ou do processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins. 15. A hipótese dos autos é exatamente inversa. As ações judiciais que discutem a base de cálculo do PIS e da COFINS, quando muito, implicarão acréscimo de créditos a serem restituídos à recorrente na eventualidade de acolhimento da pretensão formulada. Em caso de insucesso, os créditos, objeto do pedido de compensação, permanecerão os mesmos, pois, de acordo com a recorrida e sem objeção da recorrente, a pretensão judicial não foi considerada na apuração dos valores reputados devidos, tendo estes sido calculados de acordo com a base de cálculo sem as exclusões perseguidas judicialmente, por não ter havido deferimento de liminar ou de tutela antecipada. 16. Se o valor a ser ressarcido está sujeito somente a impacto positivo das decisões judiciais ainda pendentes, que poderão ensejar saldos futuros e novos pedidos de ressarcimento após passarem em julgado as decisões, não esbarra na restrição normativa, cujo objetivo se restringe a valores controvertidos, o que não se passa na situação dos autos. 17. Por inaplicáveis à espécie as hipóteses de compensação não declarada, deve ser classificada a recusa administrativa como compensação não homologada, sujeita, por isso, a impugnação com efeito suspensivo, na forma do art. 74, §§ 9º a 11, da Lei 9.430/1996 e do art. 151, III, do CTN.

Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.920/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.

https://tributarionosbastidores.com.br/2025/10/trf3-e-stj-compensacao-nao-declarada-tem-rol-taxativo/

Governo enviará dois projetos de lei alternativos à MP do IOF

Data: 21/10/2025

O governo vai fatiar em dois projetos de lei a maior parte das medidas de ajuste fiscal que estavam na medida provisória (MP) rejeitada pela Câmara no início do mês, disse nesta terça-feira (21) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Em entrevista à GloboNews, ele disse que a estratégia busca reduzir resistências políticas e acelerar a tramitação no Congresso.

Os dois textos, informou o ministro, devem tratar de frentes distintas: uma voltada ao controle de gastos públicos e outra com ações para aumento de arrecadação, como a taxação de bets (empresas de apostas eletrônicas) e de fintechs (startups do setor financeiro).

“Como houve muita polêmica em torno da questão de despesa e receita no mesmo diploma legal, a decisão provável é dividir entre dois projetos de lei”, disse Haddad à GloboNews.

O ministro afirmou que as propostas podem ser enviadas ainda nesta terça-feira. Segundo ele, parte dos deputados já se mostrou disposta a incluir os temas em projetos que estão em tramitação, o que pode acelerar as votações. 

Foco na arrecadação e corte de gastos

Segundo Haddad, a revisão de gastos pode gerar entre R$ 15 bilhões e R$ 20 bilhões em economia, enquanto a taxação de bets e fintechs deve render cerca de R$ 3,2 bilhões no próximo ano — R$ 1,7 bilhão das apostas e R$ 1,58 bilhão das plataformas financeiras.

A equipe econômica avalia que a separação dos projetos permitirá votar primeiro os pontos de maior consenso, evitando que temas mais polêmicos travem o pacote. Ficam de fora, por ora, mudanças na tributação de ativos financeiros, como o fim da isenção para títulos isentos, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), um dos principais focos de tensão durante a tramitação da MP original.

Impasse orçamentário

Mais cedo, Haddad declarou que o governo deve definir ainda nesta terça uma solução para o impasse do Orçamento de 2026, após a MP que previa aumento de impostos perder a validade sem ser votada.

“A Casa Civil e a Fazenda estão reunidas para processar o que foi discutido com os líderes. Até o começo da tarde teremos uma definição do que fazer, porque essas leis todas têm que estar harmonizadas: quanto terá de despesa, quanto terá de receita”, afirmou.

A proposta orçamentária do próximo ano, em análise no Congresso, prevê superávit primário de 0,25% do PIB, cerca de R$ 34,5 bilhões. Haddad defende que o país entregue um resultado positivo em 2026, após anos de déficit.

“Precisamos dar uma última volta nesse parafuso. Entregar um orçamento com resultado primário positivo é importante diante do que aconteceu no passado recente”, disse o ministro.

Os novos projetos devem compor a base de ajuste fiscal que sustentará o Orçamento de 2026, cuja votação está prevista para novembro. O Palácio do Planalto espera que, ao dividir as propostas, as medidas de maior consenso avancem mais rapidamente e reconstruam parte do plano fiscal frustrado pela rejeição da MP do IOF.

Assista reportagem do Repórter Brasil Tarde, da TV Brasil, sobre as medidas

Comparação com Milei

Durante a entrevista, Haddad voltou a comparar a política fiscal brasileira com a da Argentina sob o presidente Javier Milei. O ministro reiterou que o governo busca um caminho gradual e sustentável para o equilíbrio das contas públicas, em vez de cortes abruptos no Orçamento.

“Brinquei com o Alcolumbre que deram uma motosserra para o Milei, e nós estamos com uma chave de fenda. E isso tem rendido resultados mais consistentes”, afirmou.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-10/governo-enviara-dois-projetos-de-lei-alternativos-mp-do-iof

‘Super MEI’, com receita anual de R$ 140 mil, é aprovado pela CAS

Data: 22/10/2025

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (22) projeto que altera os valores de enquadramento do microempreendedor individual (MEI), com limite de receita bruta anual de até R$ 140 mil. A proposta adota a expressão “Super MEI”.

O PLP 60/2025, da senadora Ivete da Silveira (MDB-SC), recebeu parecer favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), com três emendas. A matéria segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). 

A proposta altera o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, classificando como MEI quem tenha receita bruta de até R$ 140 mil no ano-calendário anterior. Atualmente, esse limite é de R$ 81 mil.

O projeto cria uma faixa intermediária de contribuição para os microempreendedores que faturam entre R$ 81 mil e R$ 140 mil, correspondente à alíquota de 8% sobre o salário mínimo mensal. Para os que ganham até R$ 81 mil, a alíquota permanece sendo 5% sobre os salário mínimo.

Esse valor é pago pelos microempreendedores por meio do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), que também inclui impostos municipais e estaduais e garante à categoria benefícios como aposentadoria e auxílio-doença.

O texto original de Ivete da Silveira prevê a atualização anual do limite pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é o índice oficial de inflação no Brasil. Além disso, permite que o microempreendedor tivesse até dois empregados — hoje pode ter no máximo um funcionário. Mas as emendas do relator suprimem essas duas alterações da legislação. Segundo Veneziano, a Secretaria da Receita informou que a correção automática do valor de enquadramento e a possibilidade de contratação de até dois empregados teriam impactos previdenciários significativos. Assim, o relator optou por manter no projeto apenas a mudança no limite de faturamento.

Para Ivete da Silveira, a ampliação do limite de faturamento vai impulsionar a atividade econômica e incentivar a formalização de muitos empreendedores. “A formalização como microempreendedor individual permite, por exemplo, a emissão de notas fiscais, a dispensa de documentos fiscais em determinadas hipóteses e o acesso a coberturas previdenciárias”, explicou.

Veneziano Vital do Rêgo salienta que a elevação do limite de faturamento corrige uma defasagem frente a uma inflação de 10 anos, quando o limite de R$ 81 mil foi fixado pela Lei Complementar 155, de 2016. O relator também destacou que o projeto não compromete diretamente as receitas da União, porque o MEI é regime simplificado que já possui carga tributária reduzida.empree

— A ampliação dos limites pode, inclusive, favorecer a formalização de atividades econômicas, com impacto positivo na arrecadação a médio prazo — afirmou. O relator também disse ser oportuno registar na ementa da proposição a expressão “Super MEI”, pela qual a iniciativa legislativa ficou conhecida.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/22/2018super-mei2019-com-receita-anual-de-r-140-mil-e-aprovado-pela-cas

Aprovado no Senado, incentivo à doação de medicamentos retorna para a Câmara

Data: 22/10/2025

O Senado aprovou nesta terça-feira (21) um projeto de lei que isenta de tributos federais a doação de medicamentos para a União, estados, municípios e Distrito Federal (PL 4.719/2020). Pelo texto, também poderão receber doações as entidades beneficentes certificadas. O texto estabelece que os medicamentos doados devem ter no mínimo seis meses de validade. Como foi modificada no Senado, a proposta retorna para análise da Câmara dos Deputados. 

https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2025/10/aprovado-no-senado-incentivo-a-doacao-de-medicamentos-retorna-para-a-camara#:~:text=Aprovado%20no%20Senado%2C%20incentivo%20%C3%A0%20doa%C3%A7%C3%A3o%20de%20medicamentos%20retorna%20para%20a%20C%C3%A2mara,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=O%20Senado%20aprovou%20nesta%20ter%C3%A7a,(PL%204.719%2F2020).

Nesta sexta-feira, 24 de outubro, será aberta a consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de outubro/2025

Data: 22/10/2025

A partir das 10 horas desta sexta-feira (24), o lote residual de restituição do IRPF do mês de outubro de 2025 estará disponível para consulta. Esse lote contempla restituições de declarações 2025 transmitidas fora do prazo e com pendências solucionadas pelos contribuintes, além de restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário das 248.894 restituições será realizado ao longo do dia 31 de outubro, no valor total de R$ 602.957.179,71. Desse total, R$ 349.309.998,40 serão destinados a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 6.627 restituições para idosos acima de 80 anos, 36.714 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 5.040 restituições para contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 10.871 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, 158.775 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração pré-preenchida e/ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 30.867 restituições destinadas a contribuintes não prioritários.
Para saber se a restituição está disponível acesse “Consultar a Restituição”. A página “Meu Imposto de Renda” apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.

Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/nesta-sexta-feira-24-de-outubro-sera-aberta-a-consulta-ao-lote-residual-de-restituicao-do-irpf-do-mes-de-outubro-2025

Receita Federal publica norma que esclarece incidência do IOF nas novas linhas de crédito rural e habitacional

Data: 22/10/2025

A Receita Federal publicou Instrução Normativa nº 2.286, de 21 de outubro de 2025, para esclarecer a correta incidência do IOF nas novas linhas de crédito rural e habitacional criadas pelo Governo Federal.

O ato editado atende à demanda apresentada pelas instituições financeiras sobre correta aplicação das alíquotas incidentes sobre as operações de crédito rural previstas na Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e às operações de melhoria habitacional regulamentadas pela Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025.

A medida reforça a segurança jurídica nas operações de contratação das novas linhas de crédito.

Crédito Rural

A MP nº 1.314 autoriza a utilização de recursos do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 e de recursos livres das instituições financeiras para linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais afetados por eventos adversos. As alíquotas de IOF serão:

0% quando a fonte dos recursos for pública;

0,38% quando a fonte for privada (instituições financeiras).

Crédito Habitacional

As operações de crédito para melhoria de moradias contratadas nos termos da Portaria MCID nº 1.177/2025 são isentas de IOF, conforme previsto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-publica-norma-que-esclarece-incidencia-do-iof-nas-novas-linhas-de-credito-rural-e-habitacional

CCJ aprova projeto que permite compra anual de táxi com isenção de imposto

Data: 22/10/2025

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou o Projeto de Lei 20/23, que reduz de dois para um ano o intervalo mínimo para taxistas usarem benefício que permite a compra de carro novo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O texto altera a Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis, que define as regras do benefício. Como tramita em caráter conclusivo, a proposta deverá ser enviada ao Senado, a menos que haja recurso para análise do Plenário da Câmara.

O relator na CCJ, deputado Pr. Marco Feliciano (PL-SP), recomendou a aprovação. Para o autor da proposta, deputado André Figueiredo (PDT-CE), a isenção permite a renovação da frota e favorece a segurança dos taxistas e dos passageiros, além de gerar impactos positivos no meio ambiente e na economia.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1214775-ccj-aprova-projeto-que-permite-compra-anual-de-taxi-com-isencao-de-imposto/#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20e,sobre%20Produtos%20Industrializados%20(IPI).

Redata contribui para industrialização sustentável e digital do Brasil, diz secretário do MDIC

Data: 22/10/2025

O secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Uallace Moreira, destacou nesta quarta-feira (22) o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (Redata) como instrumento essencial da estratégia de neoindustrialização do país.

Durante o painel “Novos e velhos desafios constitucionais da sustentabilidade face à (re)industrialização brasileira” do XXVIII Congresso Internacional de Direito Constitucional, promovido pelo IDP, Moreira contextualizou o Redata como parte da Nova Indústria Brasil (NIB), a política industrial do governo federal, que busca reverter o processo de desindustrialização e modernizar a estrutura produtiva nacional, alinhando aos desafios da Indústria 4.0 e da transição energética.

“O Redata se encaixa nesse contexto, de mais um instrumento para poder fazer um processo de fortalecimento da indústria e fazer com que ela ganhe protagonismo na trajetória de desenvolvimento econômico brasileiro. E é mais uma política criada a partir de uma parceria com o Ministério da Fazenda e com o MDIC”, explicou o secretário.

Desoneração de investimentos

O Redata é um regime especial que visa desonerar o investimento em máquinas e equipamentos para data centers, zerando PIS, COFINS e IPI, e incorporando a desoneração do imposto de importação quando não houver similar nacional.

O secretário ressaltou que a medida antecipa os benefícios estruturais da Reforma Tributária, demonstrando a importância de desonerar o investimento para o crescimento econômico.

Além de explorar vantagens competitivas do Brasil, como sua matriz energética 90% elétrica limpa, o Redata busca atrair investimentos em infraestrutura digital, essenciais para tecnologias como Inteligência Artificial.

Atualmente, o MDIC está com uma tomada de subsídios aberta, até 26 de outubro, para a regulamentação do Redata. Representante sociais, de governo e empresas podem contribuir com sugestões sobre os critérios de sustentabilidade e a lista de produtos contemplados.

https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/redata-contribui-para-industrializacao-sustentavel-e-digital-do-brasil-diz-secretario-do-mdic

Arrecadação de receitas federais alcança R$ 216,727 bilhões no mês de setembro, informa a Receita

Data: 23/10/2025

A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 216,727 bilhões em setembro, alta real (já descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA) de 1,43% sobre o resultado de igual período de 2025 (R$ 203,169 bilhões). Em termos nominais, houve crescimento de 6,67%.

No acumulado dos nove primeiros meses de 2025, a arrecadação federal somou R$ 2,105 trilhões, elevação de 3,49% em termos reais na comparação com igual período de 2024 (R$ 1,934 trilhão). Em termos nominais, o resultado acumulado entre janeiro e setembro deste ano foi 8,85% superior ao de igual período de 2024.

Os valores arrecadados representam o melhor desempenho arrecadatório apurados desde 1995, tanto para meses de setembro quanto em relação ao acumulado dos nos primeiros meses do ano.

As informações foram divulgadas nesta quinta-feira-feira (23/10) pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília.

Os dados foram apresentados e detalhados pelo chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias; e pelo coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, auditores-fiscais da Receita Federal. A entrevista foi presencial e contou com transmissão ao vivo, pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Confira o material com os dados da arrecadação federal de setembro de 2025

 A Receita ressalta que a base de comparação de setembro foi influenciada por eventos não recorrentes ou alterações de legislação que ocorreram em 2024, sem contrapartida em 2025. Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 4,86% na arrecadação do período acumulado e de 3,73% na arrecadação do mês de setembro.

Malaquias explicou que em setembro do ano passado, a base de arrecadação ficou acima do fluxo normal, devido ao diferimento tributário concedido ao Rio Grande do Sul (o que não se repetiu em 2025). Em 2024, devido à calamidade causada pelas chuvas no Estado, os contribuintes gaúchos puderam postergar o pagamento de tributos.

“Houve uma maior concentração de arrecadação em setembro de 2024, pela arrecadação diferida do Rio Grande do Sul, e a nossa base de comparação do período foi elevada em R$ 3,7 bilhões. Expurgamos isso para termos uma comparação um pouco mais próxima do fluxo normal. Assim, o nosso indicador de crescimento de setembro deste ano salta de 1,88% para 3,73%”, explicou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita.

Setembro de 2025 também foi marcado por fatores como elevações de arrecadação de IOF [Imposto sobre Operações Financeiras], em razão de alteração na legislação do tributo por meio do Decreto nº 12.499/2025; assim como altas nos recolhimentos incidentes sobre fundos e títulos de renda fixa, juros sobre Capital Próprio e da Receita Previdenciária. Por outro lado, houve retrações nos recolhimentos do Imposto de Renda e da CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido], complementou Marcelo Gomide.

Receitas Administradas

Considerando dados referentes exclusivamente à arrecadação de receitas administradas pela Receita Federal, o recolhimento de setembro somou R$ 210,702 bilhões. Isso significa altas de 1,88%, em termos reais, e de 7,15%, em termos nominais, sobre o resultado de igual mês de 2024 (R$ 196,646 bilhões).

No acumulado dos nove primeiros meses do ano, as receitas administradas pela Receita Federal somaram R$ 2,016 trilhões, representando elevações de 4,10%, em termos reais, e de 9,49%, em termos nominais, sobre o valor registrado no mesmo período de 2024 (R$ 1,841 trilhão).

Fatores

Na comparação entre setembro deste ano com igual período de 2024, há uma série de destaques que explicam o desempenho da arrecadação no mês passado, a começar pelo comportamento dos principais indicadores macroeconômicos.

A produção industrial de agosto deste ano caiu 1,61% na comparação com igual mês de 2024 e a venda de bens registrou baixa de 2,06%. A venda de serviços subiu 2,48% e a massa salarial foi ampliada em 12,13%.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/arrecadacao-de-receitas-federais-alcanca-r-216-727-bilhoes-no-mes-de-setembro-informa-a-receita#:~:text=A%20arrecada%C3%A7%C3%A3o%20total%20das%20receitas,crescimento%20de%206%2C67%25.

Split payment: os riscos da adoção no Brasil

Data: 24/10/2025

O que a experiência internacional nos mostra é que boas ideias precisam ser aplicadas com cautela, sob pena de se tornarem obstáculos ao desenvolvimento econômico

A reforma tributária sobre o consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) 214/2025, incluiu uma inovação ousada – e controversa – ao prever o split payment como forma de recolhimento do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O mecanismo antecipa o recolhimento diretamente no momento da transação financeira, sem que o valor transite pela conta do fornecedor.

Embora inspirada em práticas internacionais, o modelo adotado pela legislação brasileira é inédito em sua abrangência. Na União Europeia, países como Itália, Polônia e Romênia adotaram o split payment apenas em contextos restritos, e sempre mediante autorização do Conselho Europeu. O objetivo foi combater fraudes setoriais relacionadas ao IVA, o Imposto sobre Valor Agregado, especialmente em operações com o setor público.

Na Itália, por exemplo, o mecanismo foi autorizado apenas em operações com a administração pública e, mesmo assim, necessitou ser posteriormente ajustado diante dos impactos negativos sobre o fluxo de caixa das empresas. A Polônia, por sua vez, aplicou o modelo de forma excepcional e condicionada, reforçando que se tratava de uma medida temporária de combate à fraude, não um sistema permanente.

A experiência da Romênia é ainda mais emblemática. O país passou a aplicar o split payment de forma obrigatória em 2018, antes mesmo de obter a autorização da União Europeia. A Comissão Europeia, em parecer encaminhado ao Conselho Europeu em novembro do mesmo ano, rejeitou o pedido, apontando que o modelo romeno violava o princípio da proporcionalidade, criava barreiras à neutralidade do IVA e destoava do sistema comum de cobrança adotado pelos demais Estados-membros. Na prática, o Conselho da União Europeia barrou a medida, deixando claro que o split payment não deve ser utilizado como regra geral, mas apenas como exceção em contextos muito específicos de fraude.

No Brasil, entretanto, o caminho trilhado foi em sentido oposto. Isso porque o artigo 47 da LC 214/2025 incorporou como regra geral aquilo que a Constituição, em seu artigo 156-A, parágrafo 5º, II, tratou de forma excepcional: o condicionamento do crédito do IBS ao pagamento efetivo da operação. Fica evidente que a lei complementar não observou o conteúdo e o alcance da norma constitucional, que assegura o direito ao crédito decorrente do “imposto cobrado” em etapa anterior – no sentido de ter ocorrido a incidência, e não de depender do pagamento. Ao inverter essa lógica, a LC 214/2025 desconsidera os intensos debates travados no Congresso Nacional durante a tramitação da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019, quando a proposta de transformar essa exceção em regra foi amplamente rejeitada.

Essas escolhas comprometem dois princípios fundamentais que são considerados verdadeiros alicerces da tributação sobre o consumo: a não cumulatividade, que evita o efeito cascata na tributação, permitindo que o contribuinte se credite dos tributos incidentes nas operações anteriores; e a neutralidade tributária, que atua para não distorcer a livre concorrência nem a eficiência de mercado. Isso porque a vinculação do crédito ao pagamento do tributo, e não à operação, retarda o aproveitamento dos créditos e cria desequilíbrios competitivos, sobretudo para pequenas e médias empresas, que dependem de capital de giro imediato.

Não por acaso, a Comissão Europeia encomendou à Deloitte um estudo técnico para avaliar a viabilidade de ampliar o split payment na União Europeia. O relatório concluiu que os custos administrativos e os impactos negativos no fluxo de caixa das empresas superavam os potenciais ganhos no combate à fraude. A recomendação final foi clara: o mecanismo só deveria ser utilizado de forma pontual e restrita, nunca como regra geral.

O Brasil, ao projetar o split payment como obrigatório e universal, ignora essas evidências. O risco é transformar uma reforma que prometia simplificação em um sistema ainda mais oneroso e complexo, sujeito a litígios e insegurança jurídica. Embora se possa dizer que o país conte com uma infraestrutura financeira e tecnológica mais avançada, como demonstra o sucesso do PIX, isso, por si só, não assegura a existência de mecanismos céleres de restituição de créditos. Sem tais mecanismos e sem uma modelagem adequada, o modelo pode comprometer a competitividade e a saúde financeira do setor produtivo.

Em vez de replicar um experimento fracassado em escala ampliada, seria mais prudente restringir o split payment a setores de comprovada vulnerabilidade à fraude, garantindo paralelamente a neutralidade e a não cumulatividade – pilares de qualquer IVA moderno.

A reforma tributária não pode se tornar um retrocesso. O que a experiência internacional nos mostra é que boas ideias precisam ser aplicadas com cautela, sob pena de se tornarem obstáculos ao desenvolvimento econômico.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/split-payment-os-riscos-da-adocao-no-brasil.ghtml

Placar no STF é favorável a Estados em disputa sobre créditos de ICMS
Data: 26/10/2025

Os Estados estão vencendo, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento sobre o direito a créditos de ICMS em operações com combustível entre empresas do mesmo Estado para a posterior transferência interestadual do produto. Após quatro votos, três a favor da tese dos governos estaduais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.
O tema interessa diretamente a Estados e distribuidoras de combustíveis e indiretamente ao consumidor, que paga o imposto embutido no preço. O entendimento do processo se aplica a óleos combustíveis derivados de petróleo e lubrificantes, exceto a gasolina, que é tributada por substituição e não gera créditos.
Como a decisão terá repercussão geral (Tema 1258), deverá ser seguida por todas as instâncias inferiores do Judiciário. O caso julgado pelos ministros é da distribuidora de combustíveis Raízen.
Ela pede o cancelamento de um auto de infração do Estado de Minas Gerais relativo a operações anteriores à transferência interestadual de combustíveis deri vados de petróleo. No processo, outros 18 Estados se cadastraram como partes interessadas.

A venda de combustível para outro Estado não está sujeita à cobrança de ICMS, conforme a imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal. Porém, na operação interna, é gerado crédito do imposto estadual.
Os Estados defendem que, nessa situação, deve ser feito o estorno do crédito de ICMS. Isso porque o artigo 155 permite essa medida em operações anteriores nas hipóteses de isenção ou não incidência do imposto.
Para o contribuinte, no entanto, a manutenção dos créditos garante o princípio da não cumulatividade e da neutralidade tributária nas operações no Estado de origem. Além disso, alega que o artigo 155 não isenta a operação de imposto, apenas garante a não tributação da saída do produto pelo Estado de origem. A tributação pelo Estado de destino, acrescenta, estaria mantida, criando efeito cascata e encarecendo o produto para o consumidor final.
Relator do processo no Supremo, o ministro Dias Toffoli votou para cancelar a autuação fiscal. Ele propôs uma tese afirmando que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, não permite a anulação dos créditos do ICMS cobrado nas operações internas.
Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que o dispositivo constitucional avaliado é uma exceção expressa ao princípio da não cumulatividade. Embora seja uma escolha mais onerosa ao contribuinte, diz Moraes, trata-se de opção legítima do legislador, que só pode ser modificada pela via legislativa.
A tese proposta por Moraes diz que a manutenção dos créditos do ICMS nessas situações de operação interestadual só é possível quando expressamente prevista em lei. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino e por Cármen Lúcia.
Uma nota técnica elaborada pela empresa em 2021 e apresentada no processo calculou que o veto ao aproveitamento poderia provocar um aumento médio de 22% no preço final dos combustíveis para os consumidores. Uma atualização desse número apontou que, em 2025, o aumento seria de 19%.
O levantamento é válido para o querosene de aviação, que foi objeto da disputa no processo, mas a tributação pelo Estado de origem teria impacto também em outros combustíveis de acordo com a mesma lógica, afirma Ronaldo Redenschi, do VRA Advogados, que defende a empresa no processo. Segundo ele, o setor está acompanhando o julgamento com muita preocupação.
O advogado afirma que o Supremo já tem jurisprudência no sentido de que o pagamento de ICMS apenas no Estado de destino não configura isenção ou não incidência de imposto, mas apenas deslocamento de competência da cobrança (RE 198088). Dessa forma, o Estado de origem, que já é beneficiado pelos royalties da exploração, acabaria se beneficiando duplamente também com o ICMS sobre as transações internas.
“Se não for permitida a manutenção do crédito, o que se está violando é o princípio constitucional do destino, permitindo a poucos Estados produtores, que já foram contemplados com os royalties, se apropriar também da carga tributária, onerando duplamente o contribuinte, e especialmente o consumidor”, diz.

Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, aponta que o impacto econômico da decisão será significativo. “Para os contribuintes, a manutenção do crédito representará relevante alívio financeiro, ao evitar a devolução de valores pagos na cadeia anterior. Para os Estados de origem, contudo, haverá impacto na arrecadação e possível desequilíbrio no pacto federativo, pois assumiriam o ônus financeiro de créditos relativos a operações não tributadas”, afirma.
Ele avalia que a questão extrapola o debate tributário e engloba também o federalismo fiscal brasileiro, por definir “como se deve equilibrar a autonomia financeira dos Estados e o direito dos contribuintes de não suportarem cumulatividade indevida”.
Procurado, o Estado de Minas Gerais informou que vai se manifestar nos autos do processo.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/26/placar-no-stf-e-favoravel-a-estados-em-disputa-sobre-creditos-de-icms.ghtml 

Setores que não emitem nota podem ficar fora da primeira fase da CBS
Data: 27/10/2025

A Receita Federal concentra esforços para concluir, até janeiro, a integração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com os documentos fiscais atualmente em uso, nos quais os fatos geradores já são declarados e informados ao fisco. Atividades que ainda dependem da criação de normas e modelos específicos, como serviços, seguros e planos de saúde ficarão de fora do início da operação, previsto para janeiro de 2026. A informação foi confirmada com exclusividade ao JOTA pelo auditor fiscal Marcos Flores, gerente do projeto de implantação da reforma tributária do consumo na Receita Federal.
Flores afirmou que o desenvolvimento de novos documentos fiscais, bem como os ajustes nos modelos já existentes para contemplar fatos geradores ainda não informados, ocorrerão ao longo de 2026. Esses setores não estarão abrangidos porque, embora alguns até emitam notas fiscais, ainda não possuem documento fiscal eletrônico padronizado e integrado à Receita Federal. Na prática, são atividades que hoje apenas declaram suas receitas ao fisco.
É o caso de documentos fiscais relacionados ao bilhete de passagem eletrônico (transporte aéreo), que, embora tenha sido criado recentemente, ainda não poderá ser implementado plenamente pelas empresas até janeiro, por falta de tempo hábil para ajustes. Além disso, há a nota fiscal voltado ao saneamento, cujo modelo já está minutado, mas ainda não foi publicado oficialmente.
Também estarão de fora serviços de locação, por exemplo, para os quais ainda não há nota técnica publicada com a definição de qual documento fiscal será utilizado. A expectativa, segundo Flores, é que o modelo seja a nota fiscal de serviço, mas ainda há pontos técnicos pendentes, como a criação de campos específicos e a adaptação da apuração assistida. Atividades como a construção civil, bem como o setor imobiliário, por exemplo, também devem permanecer fora da primeira fase.

Segundo Flores, a exclusão desses setores decorre do fato de que normas específicas e layouts técnicos ainda não estarão concluídos a tempo de permitir a adaptação dos sistemas até o início de 2026.
https://www.jota.info/tributos/setores-que-nao-emitem-nota-podem-ficar-fora-da-primeira-fase-da-cbs 

  1. ESTADUAIS: 

Sefaz-SP facilita consulta de débitos de DIFAL e FECOEP para contribuintes de outras UFs

Data: 20/10/2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) ampliou os serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), oferecendo mais transparência e comodidade aos contribuintes. Agora, empresas de outras unidades da federação, sem inscrição estadual em São Paulo, podem consultar débitos em aberto de DIFAL e FECOEP diretamente pela plataforma, na área de Conta Fiscal do ICMS e Parcelamento. 

Com a nova funcionalidade, o contribuinte pode verificar os valores em aberto, os débitos não inscritos em Dívida Ativa com atualização até a data da consulta e emitir a DARE para pagamento, mantendo sua situação fiscal regular sem necessidade de atendimento. 

A ferramenta ICMS DIFAL – Consumidor Final permite consultar os documentos fiscais que originaram o débito tributário e solicitar, quando necessário, a correção dos valores, conforme estabelece a Portaria SRE 21/22. 

A iniciativa reforça o compromisso da Sefaz-SP com a modernização da gestão tributária e o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais, promovendo mais eficiência e segurança jurídica nas relações entre o fisco e o contribuinte. 

A Secretaria destaca a importância de os contribuintes acompanharem periodicamente sua conta fiscal e quitarem eventuais débitos dentro do prazo legal. O não pagamento do débito em até 60 dias após o vencimento poderá resultar na inscrição em Dívida Ativa, com acréscimos previstos na legislação.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Sefaz-SP-facilita-consulta-de-d%C3%A9bitos-de-DIFAL-e-FECOEP-para-contribuintes-de-outras-UFs.aspx

Governo de SP prorroga prazos do Programa ProVeículo para utilização de créditos de ICMS 

Data: 21/10/2025

O Governo do Estado de São Paulo vai prorrogar os prazos do Programa de Incentivo à Indústria de Veículos Automotores (ProVeículo), iniciativa que permite a utilização de créditos acumulados de ICMS para fomentar investimentos para a modernização, ampliação de plantas industriais, construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios no Estado. 

A medida, publicada pelo Decreto nº 70.002/20025 na edição desta terça-feira (21) do Diário Oficial, coordenada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), altera o prazo para utilização do crédito acumulado já apropriado, previsto no artigo 2º do decreto original (Decreto nº 53.051/2008), estendendo até 31 de dezembro de 2026. 

Já o prazo para que as empresas formalizem o pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme determina o artigo 3º, passa a valer até 31 de janeiro de 2027. 

A minuta de decreto estabelece que a prorrogação terá vigência imediata a partir da publicação, garantindo continuidade ao ProVeículo e assegurando previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes que planejam investimentos via crédito acumulado de ICMS. 

A medida atende ao setor produtivo e reforça a política do Estado de apoio aos investimentos em ativos e estímulo à atividade econômica, contribuindo com a geração de emprego e na geração do melhor ambiente de negócios do país. 

Por fim, trata-se ainda de instrumento também voltado para projetos de reconstrução e recuperação de parque industrial atingido por catástrofes ou desastres naturais, privilegiando o investimento em ativo, gerador de renda e desenvolvimento, contribuindo com a retomada de atividades eventualmente impactadas por esses eventos.​​

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Governo-de-SP-prorroga-prazos-do-Programa-ProVe%C3%ADculo-para-utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-cr%C3%A9ditos-de-ICMS.aspx

Estado de São Paulo aprimora controle e gestão de benefícios fiscais com código “cBenef” em notas fiscais eletrônicas

Data: 21/10/2025

O Governo do Estado de São Paulo institui o Código de Benefícios Fiscais (cBenef), que aprimora o controle, a governança e a transparência ativa dos incentivos tributários relacionados ao ICMS. A medida, liderada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) está amparada no decreto nº 69.981/2025, publicado na edição desta terça-feira (21) do Diário Oficial do Estado. 

O decreto internaliza, no âmbito do Regulamento do ICMS – RICMS, a obrigatoriedade de preenchimento de campo já existente no documento fiscal eletrônico – NFe. A proposição passa a exigir, após período de homologação, que os contribuintes paulistas que realizam operações com benefício tributário do ICMS passem a informar, nas notas fiscais emitidas, um código específico que identifica o benefício que está usufruindo. 

O “cBenef” é um código de padrão nacional já utilizado em outras unidades da Federação – que, embora já presente nas notas fiscais eletrônicas, não possuía obrigatoriedade de preenchimento no Estado de São Paulo. 

“Sem a criação de nova declaração ou obrigação tributária acessória específica, a medida apenas ativa campo já existente do documento fiscal, permitindo maior controle e, ao fim, acurácia das informações relativas ao gasto tributário ou benefícios mesmo sem renúncia de receitas”, ressaltou o secretário da Fazenda, Samuel Kinoshita. 

A exigência será implementada de forma gradual: o período de testes e homologação tem início em janeiro de 2026, e o preenchimento obrigatório do código passa a valer a partir de abril do mesmo ano. 

As operações que devem ter o código informado são as amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Ou seja, a medida permitirá a compreensão não apenas de benefícios fiscais em toda a cadeia, mas também o monitoramento e avaliação de impactos de benefícios que não geram renúncia de receita. 

Uma vez que esteja implementada a obrigatoriedade de preenchimento do cBenef, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disporá de informações mais detalhadas sobre a fruição de benefícios pelos contribuintes de ICMS ao longo de toda a cadeia econômica de circulação de mercadorias, o que possibilitará uma identificação mais abrangente e precisa das operações realizadas ao abrigo das desonerações tributárias instituídas, assim como de seus beneficiários, viabilizando, à plenitude, os avanços em transparência ativa inaugurados pela Resolução SFP 32, de 2025. 

Aprimoramento da governança e alinhamento às boas práticas​​ 

A medida é aderente às recomendações e determinações da Corte de Contas no sentido de aprimorar os processos de estimativas de gasto tributário, controle e transparência das informações. Para além disso, como dito, a medida é aderente ao novo plano de transparência ativa, matriz de reestruturação da dívida do estado em captação de recursos com o Banco Mundial, tendo sido materializado na Resolução SFP nº 32, de 9 de outubro de 2025, que “dispõe sobre a transparência ativa de benefícios de natureza tributária dos quais sejam beneficiários pessoas jurídicas, nos termos do artigo 198, § 3º, inciso IV, da Lei Nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional)”, que condiciona a publicidade “desde que o valor divulgado tenha como fonte informações diretamente prestadas pelo próprio contribuinte”. 

A medida representa, assim, uma oportunidade de avançar em relação à transparência ativa de benefícios tributários, com a possibilidade de divulgação dos dados de benefícios dos contribuintes pessoa jurídica, respeitadas as limitações relacionadas ao sigilo, e foi determinante para a edição da Portaria SRE nº 67, de 10 de outubro de 2025, que fixou o cronograma de implementação da transparência ativa mencionado na Resolução SFP 32, de 2025. 

Trata-se de novo avanço em matéria que ensejava parecer desfavorável do Ministério Público de Contas desde 2018 até 2022, quando, mediante apresentação de plano de ação e iniciativas assertivas, que viabilizaram a revisão, desde procedimentos formais até a efetiva análise econômica dos benefícios concedidos ao longo de décadas, coroou a mudança de entendimento e parecer favorável, desde 2023, pela aprovação das contas do governador, revertendo o quadro anterior, reconhecendo os expressivos avanços por parte da atual gestão.​

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Estado-de-S%C3%A3o-Paulo-aprimora-controle-e-gest%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-fiscais-com-c%C3%B3digo-cBenef-em-notas-fiscais-eletr%C3%B4nicas.aspx

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf nega dedução bilionária de tributos em operações de depósitos interfinanceiros

Data: 20/10/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a autuação contra o Banco Itaúcard S.A. por entender que não seria possível a dedução, da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, de despesas relacionadas a operações de captação (depósitos interfinanceiros) entre a empresa e o Itaú Unibanco. O valor envolvido na ação é de R$ 13,7 bilhões, conforme documentos do grupo financeiro.

O fisco identificou duas operações como irregulares. A primeira refere-se à transferência de R$ 20 bilhões do Banco Itaú S.A. para a Unibanco, em 2010. Os valores foram recebidos na forma de aumento de capital e aplicados em Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) pelo Banco Itaú.

Na segunda operação houve movimentação de valores entre as contas bancárias das empresas que integram o grupo, criando suposta obrigação ao pagamento de juros ao controlador, apropriados como despesas, e consequentemente, gerando redução da base tributável.

A fiscalização entendeu que as despesas de juros geradas nas operações não seriam necessárias aos tipos de transações, operações ou atividades da empresa. Dessa forma, não atenderiam aos requisitos legais para a dedutibilidade na apuração dos tributos.

Já o Itaú alega que a compra e venda de CDIs entre bancos comerciais é uma operação normal para uma instituição financeira. Portanto, que a despesa correspondente não pode ser considerada como desnecessária. Sobre a segunda operação, afirma que as despesas foram compensadas com receitas auferidas pelo Unibanco e pelo Itauleasing, de modo que não houve prejuízo para o Fisco.

O relator, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, votou pela indedutibilidade das despesas por entender que houve somente um “passeio de recursos”, ideia acompanhada pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Junior (presidente).

Ficaram vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Diljesse de Moura Pessoa Vasconcelos Filho.

O processo tramita com o número 16327.720946/2018-81.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-deducao-bilionaria-de-tributos-em-operacoes-de-depositos-interfinanceiros

Carf vai priorizar processos que detêm 70% do contencioso tributário

Data: 21/10/2025

O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que o contingente tributário do Carf vai cair para R$ 700 bilhões até o fim do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A declaração foi feita em entrevista ao site Poder 360. O dirigente disse que o Carf vai mirar em dois mil processos que detêm 70% do contencioso tributário. O estoque atual do conselho reúne causas cujo valor aproximado é de R$ 950 bilhões, R$ 200 bilhões a menos do que em 2024.

Ribeiro também afirmou que o ritmo dos julgamentos voltou ao normal com o fim das paralisações no órgão. “Muitos daqueles processos que tinham sido retirados (de pauta durante as greves) foram pautados novamente. Desde julho em diante, já estão em números muito bons de julgamento. Tanto em termos de número de processos quanto de valores.”

Ele destacou que o conselho pretende julgar causas cujo valor somado pode ir de R$ 350 bilhões até R$ 500 bilhões. 

“Quando nós começamos no Carf, havia um estoque, como eu falei, de R$ 1,15 trilhão, o que é um absurdo. Só no Carf a gente tinha 10% do PIB de contencioso. Inaceitável. A meta é que a gente consiga chegar em torno de R$ 840 bilhões esse ano e em torno de R$ 700 bilhões como estoque final no ano que vem. Se isso tiver ocorrido, a gente vai ter reduzido o estoque em 30%. Lembrando que essa quantidade é dinâmica. A gente julga processos, mas outros ingressam vindos lá da Receita Federal. Na verdade, se a gente conseguir reduzir de algo em torno de R$ 1,15 trilhão e para R$ 700 bilhões, a gente está falando de quase R$ 450 bilhões a menos.”

Por fim, o presidente do Carf lembrou que o conselho não tem função arrecadatória. “O Carf não se preocupa com arrecadar. A questão da arrecadação é meramente da Receita Federal. A preocupação do Carf é julgar com imparcialidade e com celeridade. Esse é o nosso foco. No final das contas, a nossa preocupação é julgar rapidamente esse litígio para que aquilo que seja devido ao contribuinte seja pago ou, se quiser, vá à Justiça.”

https://www.conjur.com.br/2025-out-21/carf-vai-priorizar-processos-que-detem-70-do-contencioso-tributario

Carf cancela autuação sobre ágio com suposta empresa veículo

Data: 21/10/2025

Com placar de 4 votos a 2, o colegiado da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu cancelar uma autuação fiscal relacionada à amortização de ágio na aquisição da Esso pela Cosan, realizada por meio da holding intermediária Cosanpar.

A Receita Federal havia considerado a Cosanpar uma “empresa veículo”, criada exclusivamente para viabilizar uma operação artificial com fins de planejamento tributário.

Após a aquisição, a Esso passou a se chamar Cosan Combustíveis e Lubrificantes. Posteriormente, ocorreu uma incorporação reversa que extinguiu a Cosanpar. A fiscalização entendeu que essa estrutura foi montada apenas para gerar benefícios fiscais indevidos, tese acolhida pelo relator, conselheiro Iágaro Jung Martins.

No entanto, ele e o presidente da turma, Rafael Taranto Malheiros, ficaram vencidos. Venceu a divergência, que reconheceu a validade jurídica da estrutura societária adotada e acolheu o recurso da contribuinte.

O processo é o de número 15586.720565/2016-16.

https://www.jota.info/tributos/carf-cancela-autuacao-sobre-agio-com-suposta-empresa-veiculo

Vitória estratégica no Carf: caso Samarco Mineração e Vale S.A.

Data: 22/10/2025

ais uma vitória para a sociedade com decisão favorável à União obtida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A decisão foi contra o pedido da Samarco Mineração S.A., que deduziu indevidamente do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) valores devidos pela empresa a título de recuperação ambiental e multas ambientais, de 2016 a 2019.  O colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) seguiu entendimento da PGFN e manteve autuações no valor de mais de R$ 1,8 bilhão para a Samarco e a Vale (acionista da mineradora).

Durante a sustentação no julgamento, o procurador da PGFN responsável pelo caso, Vinícius Campos, destacou que, se a decisão favorecesse a mineradora, estaria desvirtuando o sistema punitivo e administrativo do Direito Tributário. Nas palavras dele, estaria sendo criado “um sistema contraditório, em que o Estado, ao mesmo tempo que aplica uma penalidade, aceita que ela use isso como benefício fiscal”, sustentou Vinícius. O procurador complementou que, dessa forma, a “União estaria dando um estímulo à prática de ilícito”.

Atuação da PGFN

O caso foi julgado pelo Carf, que negou o pedido da mineradora e manteve o do valor integral dos autos de infração. A empresa descontou na apuração dos tributos as despesas com reparação ambiental e sociambiental e multas por infrações de natureza não tributária decorrentes dos gastos envolvendo o rompimento da barragem do Fundão em Mariana, em Minas Gerais. 

No recurso, a Samarco alegou que os valores deduzidos são de recuperação e compreendidos como essenciais, pois a sua atividade envolve risco ambiental. Para justificar a tese, a mineradora recorreu ao artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, que entende as despesas operacionais como aquelas necessárias, normais e usuais para o desenvolvimento da atividade. Na normativa, esses gastos são caracterizados como dedutíveis das tributações.

Os valores suprimidos pela Samarco, segundo a defesa da mineradora, decorrem das despesas fixadas em acordos judiciais assinados com municípios, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e outros órgãos da Justiça. Um deles, o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC),  definiu a criação da Fundação Renova, inicialmente designada para gerir o processo reparatório da cidade e de indenizações, sendo o principal destino de parte do valor deduzido dos impostos. Outra parte da soma descontada teria sido paga  em multas ambientais. 

Em defesa da Fazenda, a PGFN alegou que tais gastos não preenchem os requisitos legais de necessidade, normalidade e usualidade, previstos no artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, tratando-se de sinistro excepcional, e que sua dedutibilidade representaria socialização indevida do risco empresarial.

Vale como acionista 

Após a celebração do TTAC, a  Vale S. A. foi definida como responsável subsidiária por ser acionista da Samarco. Desta forma, ela também seria  responsável pelos repasses à fundação, usando o mesmo argumento para descontar valores do IRPJ e da CSLL, baseando-se na mesma legislação apresentada no recurso da Samarco ao Carf.

Na tese da PFGN, acolhida pelo colegiado, a Vale é definida como responsável subsidiária,  tendo seu pedido de deduzir despesas negado, assim como a responsável principal (Samarco). De acordo com o Carf, os repasses não se relacionam com as transações ou operações de suas atividades produtivas. Ainda cabe recurso da decisão  no Carf.

Desastre ambiental

Em 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35 km do centro de Mariana (MG), rompeu e causou o que é considerado um dos maiores desastres ambientais do mundo envolvendo barragens de rejeitos de mineração.

O colapso na estrutura da Samarco causou a morte de 19 pessoas e, mesmo após dez anos, três pessoas continuam desaparecidas.

O rompimento também despejou mais de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério no meio ambiente, contaminando a bacia do Rio Doce, nos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, até alcançar o mar territorial brasileiro.

Mais informações sobre o desastre ambiental: AQUI

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2025/vitoria-estrategica-no-carf-caso-samarco-mineracao-e-vale-s-a

Carf afasta IOF sobre empréstimo entre empresas do mesmo grupo

Data: 24/10/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou uma cobrança de R$ 21 milhões de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre um empréstimo feito empresas do mesmo grupo econômico. Para o tribunal, a operação não se tratava de mútuo, mas mero fluxo financeiro entre partes relacionadas via conta corrente, transferência em que não in cide o tributo. Cabe recurso.

A decisão é importante porque destoa da jurisprudência do Carf, mais favorável à Fazenda Nacional, como indicou o relator no acórdão, conselheiro Bruno Minoru Takii, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. O entendimento beneficia a Empresa de Mecanização Rural, do complexo industrial Grupo Ferroeste.

Segundo advogados, é um precedente relevante porque a operação é muito comum, especialmente em grupos familiares. A decisão nesses casos, acrescentam, costuma depender muito das provas juntadas nos autos.

No processo julgado, além do contrato de conta corrente, havia a comprovação contábil desde o início da operação, em que se pode ver de onde se iniciou e finalizou o fluxo financeiro, sem aplicação de juros. Além disso, os documentos indicam a realização do balanço no fim do ano, quando o saldo das duas contas correntes ficava zerado.

Esses elementos são essenciais para se comprovar que a transferência não é um mútuo, tipo de contrato em que há a obrigação de devolução dos valores, além de normalmente haver correção. Já no contrato de conta corrente entre partes relacionadas não há credores e devedores fixos, mas sim um fluxo multidirecional de recursos. Essa relação pode durar por tempo indefinido, sem obrigação de devolução imediata. Na prática, é como se fosse um caixa único.

No caso, a Empresa de Mecanização Rural foi autuada por transferências realizadas entre os anos de 2018 e 2019. Para a Receita Federal, a operação de conta corrente entre partes relacionadas equivale ao mútuo. O entendimento foi mantido pela primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento (DRJ).

Na decisão, a DRJ diz que “a disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF” (processo nº 13136.720648/2022-26).

Essa também é a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em nota ao Valor, afirma que o acórdão do Carf “é no sentido de que a existência de um contrato de conta corrente sucede um contrato de mútuo, tornando os fluxos financeiros dele decorrentes sujeitos à hipótese de incidência do ‘IOF-crédito’”. Cita três julgamentos recentes favoráveis (acórdãos nº 9303-016.864, nº 9303-016.179 e nº 9303-015.128).

Lembra ainda, na nota, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2023, julgou válido o artigo 13 da Lei nº 9.779, de 1999, permitindo a incidência do IOF sobre “operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Sobre o caso do grupo Ferroeste, diz que “aguarda a intimação da decisão para adoção das providências processuais pertinentes”.

Na decisão do Carf, o conselheiro Bruno Minoru Takii indicou que a jurisprudência do tribunal “tem pendido para considerar que todo contrato de conta corrente, também conhecido como contrato de caixa único, seria uma modalidade de mútuo e, por esse motivo, estaria sujeito ao IOF”. Essa corrente jurisprudencial, acrescenta, analisa o artigo 13 da Lei nº 9.779, de 1999, e o artigo 7 do Decreto nº 6.306, de 2007.

Os dispositivos estabelecem que o IOF incide sobre “operações de crédito correspondentes a mútuo”, ou sobre “as operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros”.

Segundo o conselheiro, muitos contribuintes se utilizam de contrato de conta corrente para “disfarçar o real conteúdo jurídico da relação contratual”, que seria um mútuo, em que se estabelece o pagamento de juros à parte credora, ou o fechamento periódico do contrato para a “apuração de haveres”, ou envio de recursos de forma unidirecional.

Mas, para ele, é preciso diferenciar as operações. No mútuo, a essência está na obrigação de restituir. Já no contrato de conta corrente se baseia na “indefinição ou mesmo de inexistência de posições contratuais de ‘credor’ e ‘devedor’”.

Na visão do relator, no caso julgado, o que havia era mero contrato de conta corrente vigente desde 2010. “Diante do conjunto probatório existente, entendo que se esteja diante de típico contrato de conta corrente, não equivalente ao mútuo, razão pela qual não deve incidir o IOF sobre as operações que foram objeto de autuação”, afirma.

A advogada Franciny de Barros, sócia do escritório Candido Martins Cukier, diz que o Fisco, “na sua ânsia arrecadatória”, sempre costuma entender que o uso de recursos entre empresas do mesmo grupo é um mútuo, cabível de incidência de IOF. “Ele entende que seriam vários empréstimos”, diz.

Mas, nesse caso, havia um contrato de conta corrente, o que afasta essa tese da Fazenda. “Havia um contrato que deixava muito claro essa prática e possibilidade de qualquer parte solicitar recursos para qualquer parte e que não haveria a cobrança de juros”, afirma. “É uma operação muito característica e diferente do mútuo.”

A decisão, acrescenta a advogada, serve de guia para os contribuintes que queiram se proteger dessas cobranças. Isso porque elenca quais elementos são essenciais para afastar a hipótese de que o fluxo financeiro em contato corrente equivale a mútuo.

Para o tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, o acórdão é um bom precedente, por diferenciar bem as duas operações. “A condição para ser um mútuo é a devolução do valor e a devolução do valor não se presume”, diz. Segundo ele, ter uma documentação robusta é o que faz o contribuinte derrubar o auto de infração.

“Muitos dos casos que compõem a jurisprudência do Carf não têm um contrato ou um fluxo contábil que reflita essa conta corrente. Logo, quando a fiscalização identifica esse fato e questiona, o contribuinte não tem prova de que aquela operação nasce como conta corrente. Então a fiscalização acusa de ser um mútuo”, afirma.

Para Cabral, a decisão deve influenciar outros casos. “É um olhar novo, que valoriza o contrato e a realidade”, diz. No Judiciário, de acordo com ele, a tendência tem sido de valorizar as provas. Os casos que chegaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tiveram o mérito analisado. “A posição do STJ é definida muito em função da compreensão dos fatos pelas instâncias inferiores. Logo, é essencial que o contribuinte comprove não se tratar de operação de crédito já na primeira e segunda instâncias.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/24/carf-afasta-iof-sobre-emprestimo-entre-empresas-do-mesmo-grupo.ghtml

Carf aprova ágio e dedução de juros de debêntures em operação de compra alavancada

Data: 26/10/2025

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) colegiado aprovou, por maioria de votos, a dedutibilidade de ágio com uso de uma holding como veículo. O processo envolveu tanto amortização de ágio quanto a dedução de juros pagos na emissão de debêntures para a captação de recursos em aquisições de participações societárias. A decisão se deu por maioria de votos, com placar 4 a 2.

Tratou-se da operação de aquisição da Brinox, capitalizada por um fundo de investimento. A estrutura envolveu duas holdings: os recursos saíram do fundo para a primeira holding, que aportou os recursos na segunda, responsável pela emissão de debêntures para financiar a compra. A fiscalização, entretanto, considerou que ambas as holdings seriam empresas veículo criadas para amortizar o ágio e, com isso, reduzir o IRPJ e CSLL.

O relator Luís Henrique Marotti Toselli entendeu que a emissão de debêntures já conferia solidez à operação, uma vez que a captação no mercado exige uma estrutura confiável das holdings perante os investidores.

Destacou ainda que a exigência de garantias é natural em qualquer empréstimo e não compromete a legitimidade das empresas. A divergência, contudo, argumentou que a segunda holding foi inserida na estrutura apenas após a emissão das debêntures e que o fundo teria surgido na operação em momento posterior à assinatura do contrato de compra e venda. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.

Em outro processo sobre ágio, mas relacionado a ágio interno, o colegiado decidiu, por voto de qualidade, por dar provimento parcial ao recurso da Fazenda, com retorno à turma ordinária para análise da multa isolada. Tratou-se do processo 16561.720136/2019-32, da Vigor Alimentos S.A.

O processo tramita com o número 11080.733632/2017-83.

https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-agio-e-deducao-de-juros-de-debentures-em-operacao-de-compra-alavancada

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:   

STF tem maioria para validar cobrança do Difal desde 2022

Data: 20/10/2025

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271), que discute a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota, Difal, nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, após a entrada em vigor da LC 190/22.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da lei complementar e fixando que a anterioridade nonagesimal (90 dias) é suficiente para a exigência do tributo, o que torna válida a cobrança do Difal a partir de abril de 2022.

A maioria dos ministros acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para impedir a cobrança retroativa do imposto referente a 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023, data do julgamento das ADIns sobre o mesmo tema.

Em agosto de 2025, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Com a devolução do voto em 16 de outubro, às vésperas de sua aposentadoria, o Supremo antecipou a retomada do caso para o plenário virtual, iniciado em 17 de outubro e com término previsto para 21/10.

O ministro Edson Fachin abriu divergência.

Entenda o caso

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do TJ/CE, que havia reconhecido a necessidade de observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Difal/ICMS, afastando a incidência do tributo durante o exercício de 2022.

O Estado sustentou que a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022, não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os entes federados, o que afastaria a incidência das anterioridades previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.

A controvérsia surgiu após a edição da Emenda Constitucional 87/15, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, e foi aprofundada com a publicação da lei complementar, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota.

O caso chegou ao Supremo sob o Tema 1.266, que analisa se, após a lei complementar, é necessária a observância das garantias da anterioridade anual (1º de janeiro do exercício seguinte) e/ou nonagesimal (90 dias).

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pelo parcial provimento do recurso do Estado do Ceará. Para o relator, a LC 190/22 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os Estados, razão pela qual não há incidência da anterioridade anual.

O relator propôs a seguinte tese para o Tema 1.266:

I- É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II- As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes daentrada em vigor da LC 190/22, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/22.

Com isso, o relator considerou legítima a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022, respeitado o prazo de 90 dias da publicação da lei complementar.

Modulação dos efeitos

A modulação dos efeitos foi o principal ponto de convergência entre os ministros que acompanharam o relator.

Nunes Marques acompanhou integralmente o voto de Alexandre de Moraes, reafirmando que a LC 190/2022 não criou nova obrigação tributária, mas apenas fixou regras de repartição de receitas entre os entes federados, sem aumento da carga tributária.

Flávio Dino também acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para resguardar contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento das ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) e não tenham recolhido o imposto naquele ano.

Dino argumentou que, à época, havia interpretações jurídicas plausíveis de que a cobrança só seria possível em 2023, levando empresas a se planejarem financeiramente dessa forma. Confira a íntegra do voto.

A proposta, que busca conciliar segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos contribuintes, foi seguida por Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Gilmar destacou que a modulação é essencial para preservar a boa-fé dos contribuintes e a previsibilidade das contas públicas. O ministro lembrou que eventual cobrança retroativa poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 4,2 bilhões na arrecadação federal, o que justificaria o tratamento excepcional.

Já André Mendonça propôs a inclusão expressa da modulação na tese, nos seguintes termos:

III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/23 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Em seu voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso aderiu integralmente à tese do relator e à modulação proposta por Dino, ressaltando que a cobrança retroativa do Difal traria impacto negativo ao setor varejista e de comércio eletrônico, ainda em recuperação econômica, e também reduziria a arrecadação federal, ao afetar a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Voto divergente

O ministro Edson Fachin divergiu para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará. Segundo ele, a LC 190/22 instituiu nova relação jurídico-tributária, com regras próprias de sujeição ativa, fato gerador e base de cálculo, devendo, portanto, observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.

Fachin afirmou que o art. 3º ao remeter à alínea “c” do art. 150 da CF, pressupõe também a observância da alínea “b”, por força do texto constitucional (“observado o disposto na alínea b”), razão pela qual o Difal só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Subsidiariamente, o ministro aderiu à proposta de modulação formulada por Flávio Dino.

Resultado parcial

O julgamento segue em plenário virtual até 21 de outubro de 2025, com maioria formada, até o momento, para reconhecer a constitucionalidade da LC 190/22 e a incidência apenas da anterioridade nonagesimal, além de aplicar modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023.

Processo Relacionado: RE 1.426.271

https://www.migalhas.com.br/quentes/442706/stf-tem-maioria-para-validar-cobranca-do-difal-desde-2022

Supremo valida declaração eletrônica da lei da reoneração da folha

Data: 20/10/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, trechos da nova lei da reoneração da folha de pagamento que obrigam as empresas a apresentar declaração eletrônica para informar o valor dos seus benefícios tributários e dos créditos correspondentes. O julgamento ocorreu de forma virtual e acabou na noite de sexta-feira (17/10).

A Lei 14.973/2024 estipula o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores da economia (têxtil, comunicação, construção civil, transporte rodoviário e metroviário etc.) até 2027.

A Confederação Nacional da Indústria contestou dois trechos da lei, que tratam de benefícios fiscais em geral, voltados a quaisquer empresas. O artigo 43 exige a apresentação da declaração eletrônica com informações sobre os valores. Já o artigo 44 prevê sanções em caso de descumprimento dessa regra.

Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita. Portanto, a exigência apenas aumenta a burocracia e os custos para a empresa.

A entidade também pediu que a regra não se aplique a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que terão gastos maiores com a adequação.

O artigo 43 também estabelece alguns requisitos para a concessão de benefícios tributários, como a comprovação de quitação de tributos federais. De acordo com a CNI, isso pode inviabilizar o ingresso ou a continuidade de algumas empresas em determinados mercados.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, validou os trechos contestados da lei e foi acompanhado por todos os demais ministros.

“Estamos diante de obrigação tributária acessória, estabelecida à luz do interesse público”, afirmou Toffoli. Para ele, a declaração exigida pela norma não gera um “ônus demasiado” para as empresas.

O relator ressaltou a necessidade de criação de mecanismos para reduzir gastos tributários, aumentar a transparência fiscal, melhorar a fiscalização feita pela Receita, permitir o controle adequado das políticas públicas relacionadas a esses gastos e aprimorar a gestão e governança do Executivo. Na sua visão, o artigo 43 contribui para essas finalidades, “dentro da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Toffoli também não viu problemas quanto aos requisitos gerais para concessão de benefícios tributários, pois eles já existiam, mas estavam espalhados na legislação. Segundo ele, a lei trouxe maior segurança jurídica e não criou qualquer obstáculo ao direito de petição ou de ação judicial para se discutir exigências eventualmente consideradas indevidas.

O magistrado ainda explicou que as ME e EPP nem sempre devem estar imunes às obrigações impostas às demais empresas. Existem diversas outras situações em que elas precisam seguir a legislação geral, todas válidas.

Por fim, com relação às multas previstas no artigo 44, o ministro retomou seu voto no julgamento sobre o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Esse caso ainda não foi concluído e está suspenso desde o último mês de setembro.

Naquele julgamento, Toffoli sugeriu que, para casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, a multa isolada tenha um limite de 60% desses respectivos valores, com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.

A declaração exigida pela Lei 14.973/2024 é considerada uma obrigação acessória. E há créditos vinculados a ela. Como as sanções previstas na norma estão dentro dos parâmetros propostos pelo relator naquele processo, ele também validou o artigo 44.

O dispositivo também prevê um valor mínimo de R$ 500 para a multa, o que Toffoli considerou “razoável e proporcional, considerando a realidade brasileira”.
ADI 7.765

https://www.conjur.com.br/2025-out-20/supremo-valida-declaracao-eletronica-da-lei-da-reoneracao-da-folha

CNI aciona STF contra cobranças retroativas de tributos após novo entendimento do Carf 

Data: 20/10/2025

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autoriza a revisão de cobranças tributárias antigas com base em interpretações mais recentes do órgão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1276 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

Cobrança retroativa 

A CNI pede a concessão de liminar para suspender a Súmula 169 do Carf, que, segundo argumenta, permite ao órgão alterar lançamentos tributários já realizados com cobrança retroativa de tributos em caso de mudança de orientação. A entidade sustenta que o Carf, por ser um órgão da administração pública, deve aplicar a lei sem criar efeitos retroativos, respeitando a irretroatividade de decisões sobre atos fiscais já encerrados, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

No mérito, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da súmula e de todas as decisões administrativas e judiciais que, com base nela, tenham modificado lançamentos já concluídos com cobrança retroativa de tributos. 

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/cni-aciona-stf-contra-cobrancas-retroativas-de-tributos-apos-novo-entendimento-do-carf

Isenção de IR por Alzheimer vale a partir da alienação mental, diz STJ

Data: 20/10/2025

A isenção de Imposto de Renda para portador de Mal de Alzheimer vale a partir do diagnóstico de alienação mental, marco que não necessariamente coincide com a descoberta da doença.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado para alterar o início da isenção de IR de um homem interditado em decorrência de Alzheimer.

A ação para pedir o benefício foi ajuizada em 2023, com requerimento para a isenção a partir de 2019, data em que a doença foi diagnosticada. O juiz de primeiro grau julgou o caso procedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para mudar o marco inicial do benefício para 2023, data em que o laudo comprovou a alienação mental.

Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só prevê a isenção de Imposto de Renda na aposentadoria de pessoas diagnosticadas com algumas doenças específicas, e o Alzheimer não está na relação.

Isenção do IR

A mesma regra, entretanto, concede o benefício a quem sofre de alienação mental. Ou seja, não é o diagnóstico do Alzheimer que permite a isenção de IR, mas sim a comprovação de que ele evoluiu para alienação mental.

Essa análise foi mantida pela 1ª Turma do STJ, que aplicou ao caso a Súmula 7. Para rever a conclusão do TRF-4 sobre o mérito da causa, seria necessário reavaliar fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial.

“O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência”, escreveu o ministro Afrânio Vilela, relator do caso.

“Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida assertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.”
REsp 2.152.178

https://www.conjur.com.br/2025-out-20/isencao-de-ir-por-alzheimer-vale-a-partir-da-alienacao-mental-diz-stj

Juiz mantém alíquota zero do Perse a empresas do setor de eventos

Data: 20/10/2025

O juiz Federal Vinicius Dalazoana, da 4ª vara de São José do Rio Preto/SP, concedeu liminares em favor de empresas do setor de eventos, autorizando-as a continuar aplicando a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme previsto originalmente pela lei 14.148/21, que regula o Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

As decisões suspendem os efeitos dos arts. 4º, §12, 4º-A e 4º-B da norma, incluídos pela lei 14.859/24, que restringiram o benefício fiscal para empresas tributadas pelo lucro real e fixaram limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões.

O que é o Perse

Instituído pela lei 14.148/21, o Perse foi criado para socorrer o setor de eventos e turismo durante a pandemia de Covid-19, oferecendo incentivos fiscais, como a alíquota zero nos tributos federais, a fim de compensar o período de paralisação das atividades econômicas em razão das medidas de distanciamento social.

Em mandados de segurança, as empresas alegaram que, por se enquadrarem no setor de eventos, passaram a usufruir regularmente do benefício fiscal da alíquota zero de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ a partir de março de 2022, quando se iniciou a produção dos efeitos da lei.

Contudo, com a edição da lei 14.859/24, as regras do programa foram alteradas para prever que o benefício da alíquota zero, para empresas optantes pelo lucro real, ficaria limitado apenas ao PIS e à Cofins em 2025 e 2026.

Além disso, a nova legislação fixou o custo de renúncia fiscal, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões.

Em março de 2025, conforme relataram, a Receita Federal divulgou relatório informando o esgotamento desse valor, incluindo no cálculo as quantias referentes à supressão de pagamentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de contribuintes que discutiam em juízo o direito ao programa. Na sequência, o ato declaratório Executivo RFB 2/25 extinguiu o benefício a partir da competência de abril de 2025.

Para as empresas, a revogação antecipada do incentivo desrespeitou os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva, além de violar o art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenções onerosas concedidas por prazo certo e mediante condições específicas.

Segurança jurídica

Ao analisar os casos, o magistrado entendeu que a revogação antecipada da alíquota zero, antes do prazo de 60 meses previsto na norma original, afrontou os princípios da segurança jurídica e da isonomia entre os contribuintes.

Segundo o juiz, as previsões legais geraram a confiança legítima dos contribuintes que se enquadraram nos requisitos trazidos pela lei 14.148/21 de que os benefícios ali previstos perdurariam pelo prazo de 60 meses, razão pela qual a revogação do benefício antes do término do prazo concedido se mostrou contrária aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia entre os contribuintes.

“Que segurança jurídica possui o contribuinte que se programa financeira e contabilmente para o benefício perdurar por 60 meses e, no curso do prazo, vê-se tolhido de seu direito?”, destacou.

O magistrado também afirmou que a limitação do benefício com base no custo fiscal do Estado vai de encontro ao princípio da transparência, e destacou que a referida lei, ao revogar o benefício da alíquota zero em relação ao IRPJ e à CSLL somente aos contribuintes sujeitos ao regime do lucro real, “promoveu tratamento desigual entre eles sem qualquer explicação que constitucionalmente se sustente”.

As decisões ainda citaram entendimento do STJ no sentido de que a extinção prematura de isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas viola o art. 178 do CTN e a súmula 544 do STF, que protegem a confiança do contribuinte nas políticas fiscais instituídas.

Com as liminares, as empresas foram autorizadas a manter a alíquota zero na apuração dos tributos e tiveram suspensa a exigibilidade de créditos fiscais relativos a eles até o julgamento final dos processos.

Processos Relacionados: 5002283-27.2025.4.03.6106 e 5002390-71.2025.4.03.6106

https://www.migalhas.com.br/quentes/442707/juiz-mantem-aliquota-zero-do-perse-a-empresas-do-setor-de-eventos

STF confirma que CNJ pode fixar regras sobre extinção de execuções fiscais

Data: 21/10/2025

Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança — quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que encerrou uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconheceu a possibilidade de extinção de execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a corte estabeleceu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma fixou o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil, nem citação do executado.

No recurso, o município de Osório alegou que a decisão violou a autonomia dos entes federativos e a separação dos poderes, uma vez que uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos, nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.553.607

https://www.conjur.com.br/2025-out-21/stf-confirma-que-cnj-pode-fixar-regras-sobre-extincao-de-execucoes-fiscais/#:~:text=STF%20confirma%20que%20CNJ%20pode%20fixar%20regras%20sobre%20extin%C3%A7%C3%A3o%20de%20execu%C3%A7%C3%B5es%20fiscais,-21%20de%20outubro&text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20consolidou,tribut%C3%A1rias%2C%20conhecidas%20como%20execu%C3%A7%C3%B5es%20fiscais

Súmula sobre crime tributário não se aplica à negativa de emitir nota fiscal

Data: 21/10/2025

A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal — que estabelece que crimes materiais contra a ordem tributária só se tipificam depois do lançamento definitivo do tributo — não se aplica à hipótese de não emissão de nota fiscal.

Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou a nulidade de interceptações telefônicas em uma operação policial.

A investigação apura a existência de organização criminosa, além dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.

Além de rejeitar o pedido de nulidade, o ministro reforçou o entendimento de que deixar de emitir nota fiscal configura crime formal consumado, independentemente do lançamento definitivo do tributo.

Crime consumado

O ministro explicou que, na hipótese de recusa de emissão de nota fiscal, a Súmula Vinculante 24 tem alcance limitado. Isso porque sua redação deixa de fora, propositalmente, o inciso V, que trata justamente da conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada”. 

“Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário”, escreveu o ministro ao rejeitar o HC.

“A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.”

Para o advogado Henrique Cataldi, sócio da área criminal do Benício Advogados, o entendimento reforçado pelo STJ amplia o alcance da persecução penal tributária.

“Ao atribuir relevância penal à simples omissão na emissão de nota fiscal, corre-se o risco de transformar infrações meramente fiscais em potenciais delitos. Essa interpretação deve ser aplicada com cautela, sob pena de criminalizar condutas sem efetivo prejuízo ao erário e sem dolo específico de fraude.”
HC 209.207

https://www.conjur.com.br/2025-out-21/sumula-sobre-crime-tributario-nao-se-aplica-a-negativa-de-emitir-nota-fiscal/#:~:text=S%C3%BAmula%20sobre%20crime%20tribut%C3%A1rio%20n%C3%A3o%20se%20aplica%20%C3%A0%20negativa%20de%20emitir%20nota%20fiscal,-21%20de%20outubro&text=A%20S%C3%BAmula%20Vinculante%2024%20do,n%C3%A3o%20emiss%C3%A3o%20de%20nota%20fiscal.

STJ veta crédito de ICMS por bem adquirido na fase pré-operacional

Data: 21/10/2025

O contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens utilizados para a produção nos meses em que a empresa se encontra na fase pré-operacional, sem registrar operações de saída tributadas.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa transportadora de gás em processo contra o estado de Minas Gerais.

A companhia foi autuada pelo fisco mineiro porque recolheu de forma irregular o ICMS incidente sobre as operações de saída feitas depois do início de suas atividades. Isso ocorreu porque ela deduziu créditos relativos à aquisição de bens antes de começar a operar.

Ao STJ, a empresa alegou que a negativa do crédito viola o princípio da não cumulatividade do ICMS. A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) indica que o crédito surge no momento da entrada do bem no estabelecimento.

Crédito pré-operacional

A argumentação foi afastada pela 1ª Turma do STJ com base na definição da lei para calcular o montante do crédito a ser apropriado.

Conforme a norma, a apropriação é limitada à razão de um quarenta e oito avos por mês. O montante é calculado pela multiplicação desse fator (crédito dividido por 1/48) pelo total das operações de saída e prestações do período.

Se a empresa está em fase pré-operacional e não tem nenhuma operação de saída e prestações no período, o resultado dessa multiplicação será sempre zero.

“Correto concluir que, inexistindo operação de saída, não há montante de crédito financeiro a ser apropriado no período correspondente”, resumiu o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso julgado.

“Tal circunstância se aplica tanto na hipótese de interrupção das atividades da contribuinte quanto na situação em que a empresa não iniciou suas operações comerciais”, esclareceu.

O voto ainda apontou que essa limitação temporal ao aproveitamento do crédito se insere no âmbito da discricionariedade do legislador. Dessa forma, não há nenhuma ilegalidade.

Ativo imobilizado

Para o advogado Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, o tema dos créditos de ICMS sobre ativos imobilizados é mal resolvido desde a edição Lei Kandir, que já passou por algumas alterações.

“Para novos projetos fabris, a fase pré-operacional por vezes representa o período em que as empresas mais investem em novos ativos imobilizados. Negar o crédito dos ativos adquiridos nessa fase, na prática, significa eliminar praticamente todo o crédito sobre ativos”, alerta.

Em sua análise, trata-se de interpretação que leva a um desvio grave nas condições de concorrência. “Preocupa, ainda mais, pois estamos às vésperas de uma nova legislação tributária e todos acreditamos que o crédito amplo será, finalmente, respeitado.”

AREsp 2.449.390

https://www.conjur.com.br/2025-out-21/stj-veta-credito-de-icms-por-bem-adquirido-na-fase-pre-operacional

STF afasta cobrança do Difal a quem acionou a Justiça até 2023 e não pagou tributo

Data: 22/10/2025

O diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve ser cobrado de quem acionou a Justiça até o final de novembro de 2023 (quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Difal poderia ser cobrado desde o ano anterior) e não pagou o tributo em 2022. Foi o que definiu a corte em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (21/10).

O caso é de repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. A análise ocorreu em uma sessão extraordinária, iniciada na última sexta (17/10) e convocada a pedido do ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou da corte no sábado (18/10).

O STF já tinha maioria formada desde agosto para confirmar que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS é válida desde 2022. Na sexta, Barroso apresentou seu voto, que consolidou a maioria a favor da modulação de efeitos da decisão. Em casos de repercussão geral, seis votos são suficientes para modulações.

O julgamento foi pautado pela primeira vez com a expectativa de que houvesse uma reiteração de jurisprudência, desta vez com repercussão geral. Isso porque, em 2023, a corte analisou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e decidiu que o Difal pode ser cobrado a partir de abril de 2022 — três meses depois da publicação da norma que regulamentou o tema.

Inicialmente, a principal questão a ser discutida era a aplicação do princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição. Segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Lei Complementar 190/2022, que reinstituiu o Difal, não menciona esse princípio, mas faz menção à anterioridade nonagesimal (também conhecida como noventena), prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo, segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.

Em agosto, surgiu também a discussão sobre modulação: em caso de validação do Difal desde 2022, alguns dos ministros defenderam proteger quem foi à Justiça contra a cobrança do tributo naquele ano e deixou de pagá-lo.

Contexto

O Difal foi concebido em 2015 com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Ele serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu, por 6 a 5, que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Naquele ano, uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro de 2022.

O recurso com repercussão geral reconhecida tem origem em uma ação movida por uma empresa cearense que buscava afastar a cobrança do Difal nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em 2022.

De acordo com o tributarista Leonardo Aguirra, sócio do escritório Andrade Maia Advogados, o processo de repercussão geral foi pautado com a expectativa de que houvesse um alinhamento com a decisão de 2023 — a chamada reiteração de jurisprudência.

A corte começou o julgamento de repercussão geral no último mês de fevereiro. Ele foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Kassio Nunes Marques. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas o destaque foi cancelado em junho e a análise voltou para a sessão virtual em agosto. Naquela ocasião, a corte formou maioria para confirmar o entendimento de 2023 e Barroso pediu vista.

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022 (ou seja, seguindo apenas a noventena) e validou as leis estaduais que instituíram a cobrança antes de a LC 190/2022 entrar em vigor.

Segundo Alexandre, a lei complementar “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação”. Na sua visão, a técnica usada tem validade ainda no mesmo ano, pois “não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Ele explicou que a anterioridade anual “protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado”. Mas, no caso em debate, isso não acontece, pois o Difal já existia, era aplicado às mesmas operações e pago pelos mesmos contribuintes. Além disso, a alíquota final não foi alterada. “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte”, assinalou.

Por fim, o relator pontuou que a menção à anterioridade nonagesimal na LC 190/2022 é uma opção válida do Congresso.

Proposta de modulação

O ministro Flávio Dino acompanhou a tese de Alexandre na íntegra, mas acrescentou a ela uma proposta de modulação, para que o Difal não seja cobrado dos contribuintes que acionaram a Justiça até 29 de novembro de 2023 (data da decisão nas ADIs) e não pagaram o tributo em 2022.

Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Barroso, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam essa ressalva.

Dino explicou que, ao longo de 2021 e 2022, a interpretação de que o Difal só poderia ser cobrado em 2023 foi disseminada em pareceres, notas das Fazendas estaduais e decisões de primeiro grau. Assim, “inúmeros contribuintes, seguindo orientação técnica reputada plausível, planejaram seus preços, fluxos de caixa e obrigações acessórias pressupondo que a cobrança somente ocorreria em 2023”.

Na visão dele, permitir a cobrança “indistinta” seria equivalente a punir contribuintes “que agiram de boa-fé ao buscar o Poder Judiciário antes da consolidação jurisprudencial”.

Divergência

Já Fachin divergiu dos demais e reiterou o que argumentou no julgamento das ADIs: para ele, o Difal só pode ser cobrado a partir de 2023. Mas o magistrado ressaltou que acompanharia a proposta de modulação do voto de Dino caso seu entendimento ficasse novamente vencido — e foi exatamente o que aconteceu. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Segundo Fachin, em 2021 o STF reconheceu que o Difal não é uma “mera repartição do produto da arrecadação tributária do ICMS”, mas, na verdade, estabelece uma nova obrigação tributária, isto é, tem a mesma característica que a criação ou o aumento de tributo — tanto que foi estipulada a necessidade de lei complementar.

Ele ainda explicou que a anterioridade nonagesimal é “indissociável” da anterioridade anual. Isso porque a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição diz que deve ser “observado o disposto na alínea ‘b’”. Ou seja, a noventena sempre deve acompanhar a anterioridade anual, “exceto se expressamente afastada”.

Assim, na sua visão, como a LC 190/2022 faz menção à alínea “c”, também está sujeita à alínea “b”. Se a ideia fosse apenas prever a anterioridade nonagesimal, bastaria indicar expressamente o prazo de 90 dias. Mas o Legislativo optou por citar expressamente o trecho da Constituição que, por sua vez, também remete à anterioridade anual.

De acordo com o ministro, essa menção seria até mesmo “prescindível”, pois trata-se de uma “limitação constitucional explícita ao poder de tributar”.

Fachin também apontou que, conforme a jurisprudência do STF, qualquer medida de instituição ou aumento de tributo deve seguir a anterioridade anual, “independentemente do veículo legislativo que a introduz”.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler o voto de Fachin
RE 1.426.271
Tema 1.266

https://www.conjur.com.br/2025-out-22/stf-afasta-cobranca-do-difal-a-quem-acionou-a-justica-ate-2023-e-nao-pagou-tributo/#:~:text=O%20diferencial%20de%20al%C3%ADquota%20(Difal,pagou%20o%20tributo%20em%202022.

Moraes suspende julgamento sobre prorrogação da desoneração da folha

Data: 22/10/2025

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a constitucionalidade da lei de 2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027.

A análise teve início na última sexta-feira, 17, em plenário virtual, e foi interrompida nesta terça-feira, 21, após o pedido do ministro.

Até o momento, o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, votaram para validar o acordo firmado entre o Congresso Nacional e o governo Federal, que prevê mecanismos de compensação e reoneração gradual dos setores beneficiados a partir deste ano.

O caso trata do mérito da ação proposta pela União, que questiona a validade da desoneração sem a indicação das fontes de compensação financeira, conforme exige o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em seu voto, Zanin reconheceu que o Congresso não apresentou a estimativa de impacto orçamentário da medida, mas optou por preservar a norma aprovada, considerando o posterior entendimento entre os Poderes para corrigir a omissão.

“A ausência inicial de cálculo não justifica a anulação da lei, diante da solução consensual construída entre Executivo e Legislativo”, destacou o relator.

Histórico

A desoneração da folha foi criada em 2011 como mecanismo de estímulo à geração de empregos, permitindo que empresas substituíssem a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre salários por alíquotas entre 1% e 4,5% incidentes sobre a receita bruta. Desde então, o modelo foi prorrogado diversas vezes pelo Congresso Nacional.

Em 2023, o Legislativo aprovou nova extensão do benefício até 2027. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto, mas o veto foi derrubado por ampla maioria. Em seguida, o Executivo editou medida provisória revogando a prorrogação, o que levou à reação de parlamentares. O governo então ingressou com ação no STF para exigir a apresentação de contrapartidas fiscais.

Em abril de 2024, Zanin concedeu liminar suspendendo trechos da lei que prorrogavam a desoneração e fixando prazo de 60 dias para que Congresso e Executivo negociassem uma solução. O acordo resultou na sanção presidencial, em setembro do mesmo ano, de uma nova lei que manteve a desoneração em 2024 e estabeleceu reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno à alíquota cheia em 2028. Ainda assim, a ação permaneceu em tramitação para definição da tese jurídica sobre a constitucionalidade das prorrogações sem compensação expressa.

Não é a primeira vez que o tema chega ao Supremo. Em 2021, ao relatar ação semelhante, o então ministro Ricardo Lewandowski votou pela rejeição de pedido da AGU contra prorrogação anterior da desoneração, afirmando que a medida não configurava novo benefício fiscal por já integrar a política tributária vigente. O julgamento não foi concluído.

Pareceres emitidos à época por Câmara, Senado e PGR também sustentaram que a prorrogação da desoneração não viola a Constituição nem a lei de responsabilidade fiscal por ser continuidade de política estabelecida desde 2011. Já o governo argumenta que o impacto fiscal estimado – de R$ 20,2 bilhões em 2025, segundo manifestação da AGU – exigiria compensação formalizada.

Processo Relacionado: ADIn 7.633

https://www.migalhas.com.br/quentes/442819/moraes-suspende-julgamento-sobre-prorrogacao-da-desoneracao-da-folha

Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS

Data: 22/10/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;

b) assunção de responsabilidade técnica individual;

c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.

A tese jurídica estabelecida deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.

O ministro ressaltou que “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.

Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.

Não pode haver predominância empresarial

O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da seção de direito público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.

Leia o acórdão no REsp 2.162.486.

Processo Relacionado: REsp 2.162.486

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/22102025-repetitivo-define-que-sociedade-limitada-nao-esta-excluida-de-tributacao-diferenciada-do-iss.aspx

Difal de ICMS: STF define anterioridade de 90 dias e resguarda quem ajuizou ação

Data: 22/10/2025

Com maioria de 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta terça-feira (21/10) que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve seguir a anterioridade nonagesimal, ou seja, de 90 dias. Com isso, os contribuintes poderão ser cobrados a partir de abril de 2022. A decisão, contudo, será modulada para proteger contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023.

Os ministros analisaram a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do Difal de ICMS. No caso concreto, a empresa alega que a cobrança só deveria ser feita em 2023, sob o argumento de violação aos princípios da anterioridade.

O julgamento começou em agosto, mas havia sido suspenso por um pedido do ministro Luís Roberto Barroso, que devolveu a vista na última semana, às vésperas de sua aposentadoria. A votação foi finalizada nesta terça-feira (21/10).

No mérito, nove ministros seguiram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que sugeriu a anterioridade nonagesimal por entender que a lei “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político”. O voto foi integralmente seguido pelo ministro Nunes Marques.

O ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo a aplicação da anterioridade anual por entender que trata-se de um novo tributo. Foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Ao acompanhar Moraes no mérito, o ministro Flávio Dino abriu uma ressalva e propôs a modulação de efeitos para proteger os contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023 — data de julgamento de ações (ADIs 7066, 7070 e 7778) que também decidiram pela anterioridade nonagesimal no recolhimento de Difal de ICMS em operações destinadas ao consumidor final.

Os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Dias Toffoli concordaram com a ressalva de Dino e formaram a corrente majoritária pela modulação.

https://www.jota.info/tributos/difal-de-icms-stf-define-anterioridade-de-90-dias-e-resguarda-quem-ajuizou-acao

Contribuintes acumulam precedentes no STJ

Data: 22/10/2025

Os contribuintes conseguiram pelo menos cinco precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir créditos de ICMS sobre materiais listados por contribuintes como insumos secundários ou intermediários. Um deles, beneficia a BRF. Outro, a Petrobras.

Em agosto, os ministros da 2ª Turma do STJ analisaram o caso da BRF, que apontou no recurso o julgamento da 1ª Seção, de 2023, que beneficiou uma agroindústria paulista (EAREsp 1775781). A BRF opôs embargos à execução fiscal para afastar cobrança de ICMS, no valor histórico de R$ 4,45 milhões. O montante é referente à negativa de créditos sobre compra de materiais que considera essenciais à fabricação de laticínios.

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. A BRF recorreu. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por maioria, negou provimento à apelação sob fundamento de que não seria possível o uso dos créditos de todo e qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa.

Em recurso ao STJ, a BRF alegou violação dos artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar (LC) nº 87, de 1996, a Lei Kandir, sustentando que teria direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários essenciais à sua atividade-fim, “os quais são aplicados e gradualmente desgastados no processo de industrialização do leite e de seus derivados, ainda que não integrem fisicamente o produto final”.

Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, aceitou a argumentação da BRF. Lembra do julgamento da 1ª Seção e acrescenta que, no caso, o próprio voto vencedor no TJRS reconheceu que consta na perícia realizada que “os itens glosados são diretamente utilizados na atividade principal (atividade-fim) de produção de laticínios” (AREsp 2863081).

“Assim, na esteira do voto divergente proferido no tribunal de origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte”, diz o relator em seu voto.

A advogada que defende a BRF no caso, destaca que “o precedente fortalece a segurança jurídica ao setor produtivo”. “Supera a lógica restritiva de contato físico com o produto e consolida entendimento que tende a trazer maior segurança jurídica ao aproveitamento de créditos em diversos segmentos industriais”, afirma a especialista.

A decisão do STJ, segundo a advogada, envolve vários itens, que vão de óleos lubrificantes e peças de máquinas a produtos para limpeza, desinfecção e sanitização. Com o acórdão, acrescenta, foi afastada a maior parte da glosa de ICMS imposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, no montante histórico de R$ 4,45 milhões, “reforçando que tais insumos não se confundem com bens de uso e consumo”.

Outro precedente destacado por especialistas envolve a Petrobras. No caso, foram negados créditos de ICMS sobre fluídos de perfuração de poços de petróleo e querosene de aviação utilizado nos helicópteros para transporte de seus empregados para as plataformas petrolíferas, por não se incorporarem fisicamente no produto final comercializado, configurando bens de uso e consumo.

O caso foi analisado recentemente pela 1ª Turma, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (AREsp 2460770). “Do que se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da interpretação dos artigos 20, 21 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996”, afirma o relator, ministro Gurgel de Faria, citando o EAREsp 1775781.

O Estado do Rio de Janeiro, após a decisão, apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, negou, no fim do mês passado, o seguimento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/22/contribuintes-acumulam-precedentes-no-stj.ghtml

Repetitivo afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva

Data: 24/10/2025

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando o objetivo é contestar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se renovam periodicamente. O colegiado considerou que, nessa hipótese, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada.

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presença de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – o chamado “justo receio” – permite o uso do mandado de segurança em caráter preventivo. Nessa situação, a ação não está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias.

De acordo com o ministro, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador ocorrido é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, o que deixa o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito permanente.

“Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, destacou o relator.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Julgamento põe fim a divergência entre colegiados de direito público

Paulo Sérgio Domingues observou, entretanto, que o assunto em discussão já foi alvo de entendimentos divergentes no tribunal. Ele citou posição minoritária segundo a qual a obrigação tributária, ainda que sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, sendo esta um ato jurídico único e de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.

A corrente majoritária – prosseguiu – entende que a lei ou o ato normativo geral e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Dessa forma, não se poderia dizer que a obrigação tributária surge com a edição da norma, nem que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser computado a partir da edição do ato normativo que definiu a hipótese de incidência tributária.

“Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ‘a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador’, e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação”, afirmou o relator.

Aumento de alíquota de ICMS motivou impetração do mandado de segurança

Um dos recursos julgados como repetitivo (REsp 2.103.305) decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.103.305.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24102025-Repetitivo-afasta-prazo-decadencial-em-mandado-de-seguranca-no-caso-de-obrigacao-tributaria-sucessiva.aspx

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS: 

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.