
Retrospecto Tributário – 28/07 a 05/08
Receita desburocratiza compensação de crédito previdenciário após decisão judicial
Data: 28/07/2025
A Receita Federal dispensou a necessidade de retificar a declaração para compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A nova regra consta na Instrução Normativa (IN) 2.272/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21 de julho.
A alteração atinge o artigo 64 da IN 2.055/2021, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso pelo fisco. Na prática, a nova regra desburocratiza a compensação de créditos de contribuições previdenciárias por empresas e pessoas físicas que venceram disputas tributárias na Justiça. Antes da alteração, mesmo com decisão judicial favorável, os contribuintes eram obrigados a retificar declarações acessórias antes de utilizar os créditos reconhecidos.
“A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”, diz o novo texto.
Segundo o tributarista Leonel Martins Bispo, do Bispo, Machado e Mussy Advogados, os contribuintes enfrentavam dificuldades para receber as retificações pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e no E-Social e operacionalizar a recuperação do que havia sido recolhido indevidamente. Com isso, retornavam ao Judiciário em busca de soluções. “Atrasava ainda mais a utilização de créditos de contribuições previdenciárias”, explicou.
Para ele, a nova IN tende a imprimir agilidade nesse processo. “Tendo em vista a modernidade tecnológica do aparato da Receita Federal, não se justificava a exigência da retificação das declarações. A Receita possui mecanismos de verificar a idoneidade do crédito que será utilizado pelos contribuintes, seja ele fruto de contribuições previdenciárias ou não”, afirmou.
O advogado tributarista Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, considera que a nova regra foi um acerto da Receita, pois reduzirá o contencioso. “Essas retificações eram muitas vezes custosas e extremamente onerosas para os contribuintes — especialmente em discussões judiciais que duraram anos”, expôs.
O especialista defende, ainda, que a mudança seja estendida a processos administrativos ainda em andamento com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional. O texto prevê que uma nova lei pode ser aplicada a atos ou fatos passados que ainda não foram definitivamente julgados, principalmente quando modifica a interpretação da legislação, exclui penalidades, descriminaliza condutas ou reduz a severidade das sanções previstas.
Apesar da simplificação, Bispo lembra que a Receita continua com o poder de fiscalizar a compensação realizada. A dispensa de retificação não elimina a obrigação de demonstrar a origem e legitimidade do crédito, apenas reduz os entraves burocráticos para a sua utilização. “Essa alteração não retira da Receita o direito de fiscalizar se a compensação foi feita ou não corretamente, ou seja, a mudança desburocratiza o procedimento, melhora a situação do contribuinte e não gera nenhum prejuízo ao fisco”, disse.
Para Tatiana Cappa Chiaradia, sócia da área tributária do Candido Martins Cukier Advogados, embora positiva, a medida não é inovadora “porque nada mais fez do que consolidar uma jurisprudência que vem se aprimorando ao longo dos anos no sentido de que a decisão transitada em julgado é um título executivo que deve ser observado pelo pela autoridade administrativa independentemente de retificação dos documentos fiscais”.
Empresas tentam evitar perda de bilhões em créditos de ICMS
Data: 29/07/2025
Empresas têm começado a reestruturar operações para evitar perder bilhões de reais em créditos acumulados de ICMS com a reforma tributária. Segundo advogados, companhias têm entrado com ação na Justiça para acelerar processos administrativos que devolvem e permitem a venda de créditos para terceiros. Outras têm criado uma nova atividade econômica para usar os valores a tempo e uma parcela menor vem optando pela cisão de parte da empresa do grupo para pagar tributos com o estoque fiscal. O acúmulo de créditos a recuperar pelas companhias é bilionário. Só no Paraná, por exemplo, existem R$ 3,2 bilhões já habilitados para serem devolvidos às empresas. Outro R$ 1,3 bilhão está na fila para análise, informou a Secretaria de Estado da Fazenda ao Valor. Em São Paulo, a liberação dos montantes é feita pelo programa ProAtivo, mas desde maio de 2024 não há nova rodada para devolução dos valores. Por isso, várias empresas tiveram que ir à Justiça para obter o direito ao recebimento imediato (leia mais em Justiça paulista permite venda imediata de saldo credor). A preocupação é maior entre exportadoras. Isso porque a saída de mercadorias do país é isenta de ICMS. Assim, quando elas pagam o tributo no início da cadeia, obtêm o crédito do imposto, mas depois não têm débitos para compensar. É o caso, por exemplo, da Suzano, que tem R$ 1,678 bilhão de créditos acumulados de ICMS. Ela tem mais R$ 476 milhões frutos da aquisição de ativo imobilizado, totalizando R$ 2,154 bilhões no estoque. Desse total, R$ 1,627 bilhão não poderá ser aproveitado e foi provisionado. A Suzano conseguiu reduzir um pouco do prejuízo ao vender R$ 62,4 milhões de ICMS acumulado no Espírito Santo – um dos Estados de concentração do estoque, assim como o Maranhão, Mato Grosso do Sul e São Paulo. A principal estratégia da empresa é vendê-los a terceiros, após aprovação das Secretarias da Fazenda. Mas também os tem absorvido “por meio do consumo em suas operações de bens e consumo (‘tissue’) no mercado interno”. As informações estão no mais recente formulário de referência, publicado em maio – assim como das outras companhias citadas nesta matéria. Referem-se ao acumulado até março de 2025. Outros exemplos são a Assaí, que acumula R$ 1,4 bilhão em crédito; a Eldorado, com quase R$ 1 bilhão – mas só consome trimestralmente R$ 3,7 milhões; a JBS, que tem R$ 4,1 bilhões de ICMS, IVA, VAT e GST (equivalente ao ICMS de outros países); e a CSN, com R$ 1 bilhão. Segundo a siderúrgica, o acúmulo se deve principalmente ao ICMS que incide sobre as compras de insumos e ativo imobilizado. Mas, aparentemente, o valor tem sido compensado “naturalmente”. “Com base em análises e projeções da administração, a companhia não prevê riscos de não realização destes créditos”, afirmou. A pressa das empresas tem a ver com alguns dispositivos da reforma que podem dificultar e alongar a restituição dos créditos. O novo sistema, segundo tributaristas, melhorará o futuro, mas será preciso lidar com a “herança” do ICMS do passado. Segundo técnicos do Ministério da Fazenda, a Emenda Constitucional da reforma e o PLP 108/2024 que a regulamentará preveem que os saldos credores de ICMS existentes no fim de 2032, quando o tributo estadual for extinto, poderão ser compensáveis com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Mas existe um longo processo de homologação – o Estado tem dois anos para validar os valores – e a devolução será feita em 240 parcelas (20 anos), corrigidas pelo IPCA. Só após o aval do Comitê Gestor que a empresa pode usar os créditos. Se não tiver com o que compensar, pode vender a terceiros ou pedir ressarcimento, também feito em 20 anos. Segundo Daniel Loria, do Loria Advogados e ex-membro da secretaria extraordinária da reforma tributária, esse prazo foi acordado com os Estados. O tributarista defende que a regra é melhor do que a atual, mas ainda deixa incertezas. “Haverá uma regra clara do recebimento, mas o problema é ter certeza de que o Estado homologará os créditos, o prazo é longo e a correção é baixa”, disse. “A correção pela inflação e não pela taxa de juros da economia real é uma grande diferença a favor dos Estados”. O advogado explica que, hoje, “tem empresa com crédito ligado a benefício fiscal, então alguns Estados resistem em permitir o uso desse crédito e elas ficam acumulando”. Na reforma, ainda não há definição clara sobre como a homologação será feita. “Cada Estado terá que ter seu procedimento, mas após a homologação o crédito será devolvido corrigido em 20 anos”. Nova regra é melhor do que a atual, mas ainda deixa incertezas” — Daniel Loria Para Daniel Moreti, sócio do FMIS-LAW, o prazo de devolução em 20 anos é muito longo. “É uma moratória, muito agressivo para qualquer fluxo de caixa”, diz. A reforma deveria, diz ele, prever alternativa para acelerar o uso ou venda desses créditos. “No caso do ICMS, a empresa só pode vender se o Estado deixar e ele quer proteger as finanças, então não vai permitir essas transferências, porque vira moeda para pagamento de imposto”. A venda de créditos não é uma opção fácil. “Alguns fornecedores aceitam ser pagos com crédito de imposto, mas isso é limitado, porque algumas também têm estoque de créditos”, diz Moreti. Outra saída encontrada é a venda de parte da operação de uma empresa. “Os créditos têm movimentado o mercado de fusões e aquisições por serem um ativo importante”, diz o tributarista André Buttini Moraes, sócio do escritório ButtiniMoraes. “As empresas estão considerando tanto reorganizações societárias dentro do mesmo grupo econômico, quanto aquisições de novas unidades de negócio para escoamento de crédito”, afirma. A boa notícia, diz Moreti, é que o novo sistema pode melhorar o futuro. “Esse tipo de problema não deve existir com o IBS e CBS, porque foi feito um desenho para o contribuinte usar o crédito rapidamente na operação ou receber em dinheiro em um prazo muito menor do que o atual”, diz, mencionando os 90 dias da lei. André Horta Melo, diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), diz que não haverá muita diferença em relação a hoje: quem não tem como compensar vai ter o ressarcimento em dinheiro pelo Comitê Gestor. Se em algum Estado for necessário aperfeiçoamento na compensação, isso acontecerá no contexto do IBS, segundo Horta, porque a alíquota de referência cobrirá a compensação devida a contribuintes. O auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo Rodrigo Spada, presidente da Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), diz que a tendência é o saldo credor diminuir ao longo da transição. “Conforme vai reduzindo o ICMS e aumentando o IBS, nossa expectativa é que reduzam em 50% os estoques fiscais”, diz. Segundo Spada, o que está no PLP sobre as compensações dará “uma tranquilidade para o contribuinte, mas talvez não como ele gostaria”, diz, referindo-se aos prazos alongados e correção. Mas, para ele, uma melhoria é repassar essa responsabilidade que hoje é dos governos estaduais para o Comitê Gestor. “O comitê tem um lastro muito maior, porque é um órgão mais técnico do que governadores e secretários de Fazenda, que são políticos”, afirma. Com o Comitê Gestor, que deve arrecadar R$ 1 trilhão por ano, não deve existir tanta demora na liberação, segundo Spada. “Ele não tem outras despesas e outra função que não a de fazer a arrecadação e distribuição do recurso”, diz. “Isso traz segurança jurídica para os contribuintes na devolução dos créditos”, adiciona. A Suzano disse ao Valor que “adota, de forma contínua, mecanismos legais de gestão de créditos visando dar vazão ao acúmulo”. “A efetiva utilização depende da dinâmica operacional e da regulamentação vigente nos Estados”. Sobre a reforma, afirmou que “acompanha de forma próxima e técnica” e “está avaliando os potenciais impactos da transição, inclusive no que se refere ao uso dos créditos acumulados, sempre com foco na eficiência e aderência ao novo modelo”. A Eldorado não quis comentar. A CSN, JBS, Assaí e Sefaz-SP não deram retorno até o fechamento desta matéria.
Especialista analisa impacto da reforma tributária nas SAFs no futebol
Data: 29/07/2025
A reforma tributária deve impactar diretamente a carga fiscal das SAFs – Sociedade Anônima do Futebol, alterando o planejamento financeiro e, consequentemente, a atratividade do setor para novos investidores. A principal mudança é a extinção de um benefício que, por cinco anos, desonerava as transferências de atletas.
Agora, essa receita se soma às demais fontes operacionais (premiações, patrocínios, programas de sócio torcedor e direitos de imagem) para compor integralmente a base de cálculo da tributação específica do futebol.
“Com a nova legislação que institui a CBS e o IBS (LC 214/2025), o que antes era pensando para impulsionar a modernização no setor, passa agora a impor novos desafios tributários, especialmente a curto prazo. Os primeiros anos, que geralmente são marcados por reestruturações e estratégias de monetização, agora enfrentarão maior carga tributária desde o início, o que pode afetar diretamente a atratividade de novos investimentos”, analisa a advogada Isabela Berger, especialista em Direito Tributário do escritório Nelson Wilians Advogados.
As SAFs foram criadas como uma resposta à crise estrutural enfrentada pelos clubes, rompendo com o tradicional modelo de associação civil sem fins lucrativos. Elas surgiram com um regime de tributação diferenciado, inspirado em sistemas de tributação unificada como o Simples Nacional.
Carga maior e impacto relevante
Com a alteração promovida pelo regime da CBS e IBS, a alíquota de 4% destinada a IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias substitui parte do antigo modelo de 5% mas, a ela se somam a CBS (1,5%) e o IBS (3%), o que resulta numa carga efetiva de 8,5% sobre a receita bruta.
“Esse aumento percentual, por si só, já representa um impacto relevante. Mas, o aspecto mais sensível está na restrição ao direito ao crédito tributário, que afasta as SAFs da sistemática geral da não cumulatividade”, afirma a advogada.
Para a tributarista, embora a Constituição tenha consagrado a não cumulatividade plena como princípio orientador do IBS e da CBS, a nova legislação impõe uma exceção ao futebol: as SAFs só poderão apropriar créditos na aquisição de direitos desportivos. Os demais insumos – como serviços de marketing, consultorias, tecnologia, compliance, treinamento de base, entre outros – não geram créditos.
A limitação imposta à SAF, contudo, não impede que seus parceiros de negócios (como patrocinadores) se creditem do imposto pago na operação, preservando a não cumulatividade na cadeia produtiva.
De acordo com Isabela, esse modelo de crédito restrito para a SAF gera acúmulo de carga tributária e distorções econômicas, especialmente para clubes com estrutura de custos mais complexa. “Mais do que isso: pode desestimular parcerias e operações internacionais, já que o espetáculo esportivo, como sendo o produto final, passa a carregar um peso tributário maior e menos compensável”, ressalta.
A LC prevê uma transição escalonada das alíquotas da CBS e do IBS, com aumento progressivo até atingir os 8,5% em 2033. Em 2027, por exemplo, a carga ficará em 5,4%. Apesar disso, a eliminação imediata das desonerações previstas anteriormente pode gerar, no curto prazo, um salto abrupto de carga tributária para SAFs recém-constituídas, especialmente aquelas em fase de captação ou ainda deficitárias.
“O modelo da SAF segue atual e necessário: trata-se de uma alternativa viável à crise dos clubes tradicionais. Mas, para que se mantenha sustentável, o regime fiscal precisa ser calibrado com neutralidade e respeito às peculiaridades da indústria do futebol. Sem esse ajuste fino, corremos o risco de ver uma das mais promissoras inovações do futebol brasileiro sucumbir não à falta de talento ou investimento, mas à complexidade de um sistema tributário que, embora reformado, ainda carece de sensibilidade setorial”, conclui Isabela Berger.
Solução de Consulta nº 2.007, de 22 de julho de 2025 – Trata de PIS e COFINS, dispondo que o período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou faturamento, é mensal
Data: 29/07/2025
Trata de Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que o período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-2.007-de-22-de-julho-de-2025-644864992
Comissão aprova projeto de incentivo ao tiro esportivo
Data: 30/07/2025
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 2 de julho, projeto de lei que permite a dedução de até 4% do imposto de renda relativo aos valores destinados a projetos de tiro esportivo, a título de patrocínio ou de doação. A proposta altera a Lei de Incentivo ao Esporte.
O texto aprovado foi o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Luiz Lima (Novo-RJ), para o Projeto de Lei 3514/23, do deputado Marcos Pollon (PL-MS).
O projeto original cria lei específica para a medida e prevê dedução de até 15%. Luiz Lima, no entanto, observou que a Lei de Incentivo ao Esporte já regulamenta a dedução do imposto de renda devido por pessoas físicas e jurídicas em apoio a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte.
Lima considerou ainda que o limite de 15% poderia gerar desequilíbrios no sistema e comprometer a lógica de igualdade que orienta a legislação vigente.
“O projeto também restringe o benefício fiscal a empresas do segmento de armas e munições, o que pode limitar o fomento ao tiro esportivo, ao reduzir o universo de potenciais incentivadores”, afirmou.
Investimentos
O relator defendeu, por outro lado, que a prática do tiro esportivo exige investimentos significativos na aquisição de armas, munições e equipamentos específicos e ainda na filiação a clubes especializados e na participação em competições. “Esses custos representam um desafio, principalmente para atletas em formação ou oriundos de contextos menos favorecidos”, disse.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
https://www.camara.leg.br/noticias/1183917-comissao-aprova-projeto-de-incentivo-ao-tiro-esportivo/
Apesar de exceções, 25% das exportações de minérios serão taxadas
Data: 30/07/2025
O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) informou que 75% dos minérios exportados para os Estados Unidos entraram na lista de exceções, mas o setor ainda sofrerá impacto.
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) Ordem Executiva que confirma a aplicação de taxa de 50% sobre os produtos brasileiros exportados para o mercado norte-americano. O documento traz também uma lista com cerca de 700 produtos que ficarão de fora do tarifaço, como suco e polpa de laranja, combustíveis, minérios, fertilizantes e aeronaves civis.
“Uma análise preliminar do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), com base no documento divulgado nesta quarta-feira (30) pelo governo dos Estados Unidos, indica que, dos 1,53 bilhões de dólares — valor que representa 4% das exportações minerais brasileiras destinadas ao mercado norte-americano — cerca de 75% estão incluídos nas exceções previstas pelo decreto. Com isso, 25% das exportações serão impactadas”, aponta a nota divulgada pela entidade.
De acordo com o Ibram, os minerais liberados da taxação imposta por Trump são: caulim, cobre, manganês, vanádio, bauxita e algumas pedras e rochas ornamentais.
“O Ibram continua analisando os detalhes do decreto para compreender plenamente seus impactos e reafirma seu compromisso de atuar para que todos os minerais brasileiros sejam excluídos da nova sobretaxa”, destaca o setor.
As taxas entram em vigor em sete dias, ou seja, no dia 6 de agosto.
Entenda o tarifaço
Na Ordem Executiva, que elevou a tarifa para os produtos brasileiros em 50%, Trump argumenta que o Brasil é uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional dos EUA, classificação semelhante à adotada contra países considerados hostis a Washington, como Cuba, Venezuela e Irã.
O documento afirma que o Brasil estaria perseguindo, intimidando e censurando “o ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro e milhares de seus apoiadores que são graves violações dos direitos humanos que minaram o Estado de Direito no Brasil”.
Além do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro, medidas do governo brasileiro em relação a plataformas digitais e decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes foram citadas como justificativas para as tarifas aplicadas pelos Estados Unidos ao Brasil.
“A perseguição política, por meio de processos forjados, ameaça o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil, inclusive minando a capacidade do Brasil de realizar uma eleição presidencial livre e justa em 2026. O tratamento dado pelo governo do Brasil ao ex-presidente Bolsonaro também contribui para o colapso deliberado do Estado de Direito no Brasil, para a intimidação politicamente motivada naquele país e para abusos de direitos humanos”, diz o texto.
No documento do governo norte-americano, o ministro Alexandre de Moraes é acusado de abusar de sua autoridade judicial “para atingir oponentes políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidências, muitas vezes em coordenação com outras autoridades brasileiras”. Trump acusa o ministro de confiscar passaportes, prender pessoas sem julgamento e impor multas a empresas que não cumpriram “suas exigências ilegais de censura”.
Gecex delibera sobre cronograma de elevação tarifária para carros elétricos e híbridos importados
Data: 30/07/2025
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) deliberou nesta quarta-feira (30/7) pela antecipação em um ano e meio do fim do cronograma de elevação tarifária para veículos elétricos e híbridos importados, atendendo parcialmente ao pleito apresentado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea).
Com base em tal medida, veículos eletrificados desmontados (CKD) passam a recolher imposto de importação de 35% a partir de janeiro de 2027, e não mais em julho de 2028, como anteriormente previsto.
Em contraponto, o colegiado deliberou pela aplicação de quotas adicionais de importação com alíquota zero para veículos desmontados (CKD) e semidesmontados (SKD), pelo prazo de 6 meses, em um somatório de US$ 463 milhões, deixando de acolher outros pleitos.
Com a antecipação do cronograma, o Gecex busca adequar a política tarifária aos investimentos esperados para os próximos anos no setor automotivo do país, trazendo novas tecnologias para o consumidor e cada vez mais adensamento à cadeia produtiva nacional.
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/gecex-delibera-sobre-cronograma-de-elevacao-tarifaria-para-carros-eletricos-e-hibridos-importados
Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
Data: 30/07/2025
Um total de 694 produtos ficaram de fora da Ordem Executiva assinada nesta quarta-feira (30) pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, elevando o valor da tarifa de importação de produtos brasileiros para 50%,
Entre as exceções estão produtos como suco e polpa de laranja, combustíveis, minérios, fertilizantes e aeronaves civis, incluindo seus motores, peças e componentes. Também ficaram de fora do tarifaço produtos como polpa de madeira, celulose, metais preciosos, energia e produtos energéticos e fertilizantes.
No entanto, café, frutas e carnes não estão entre as exceções aplicadas pelos Estados Unidos, e serão taxados em 50%.
A lista completa com os produtos que não serão taxados está no Anexo I da Ordem Executiva assinada pelo presidente Trump, publicada no site da Casa Branca.
As taxas entram em vigor em sete dias, ou seja, no dia 6 de agosto.
Empresas recorrem à AGU para tirar dúvidas sobre a reforma tributária
Data: 30/07/2025
Entre as questões estão a abrangência de benefício fiscal para medicamentos e o uso de créditos de PIS e Cofins Contribuintes começaram a enviar uma série de questões sobre a reforma tributária para a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU). Uma delas é se o regime beneficiado de tributação para medicamentos só alcança aqueles vendidos com receita médica. Também há dúvidas sobre o uso de créditos de PIS e Cofins reconhecidos pelo Judiciário após a extinção dessas contribuições sociais – que, no ano de 2027, serão substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ainda preocupa as empresas o fim dos créditos gerados por custos com planos de saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação fornecidos gratuitamente aos empregados. De acordo com um técnico ouvido pelo Valor, sem esclarecimentos ou medidas concretas, tais pontos poderão acabar judicializados pelos respectivos setores. “Está na cara que já tem tese pronta para judicializar”, disse ele sobre alguns itens. Se medicamentos que não exigem receita médica ficarem de fora do regime beneficiado, vários itens como analgésicos e remédio para o estômago serão prejudicados. Essa dúvida nasceu porque a Lei Complementar nº 214 – a primeira que regulamentou a reforma – prevê que terá alíquota reduzida em 60% medicamento “registrado” na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não “regularizado” ou “notificado”. Com certeza não foi intencional a restrição à tributação favorecida” A Associação dos Distribuidores Farmacêuticos do Brasil (Abafarma), que levantou a questão, sugeriu uma alteração quanto ao alcance do regime diferenciado de redução de alíquotas do IBS e da CBS aplicável às operações com medicamentos. O pedido é para usar o termo medicamento “regularizado” para a lei ser aplicada de forma mais abrangente. De acordo com o presidente-executivo da Abafarma, Oscar Yazbek Filho, medicamentos isentos de registro são os que têm princípio ativo mais conhecido e são usados há décadas, com baixo risco. “São isentos de prescrição”, afirma. Para ele, com certeza não foi intencional deixá-los de fora da tributação favorecida. Trata-se de uma questão técnica que passou despercebida até pelo setor, que o “registrado” tem um sentido mais restrito do que “autorizado” pela Anvisa. Os medicamentos com tributação favorecida terão as alíquotas da Contribuição e do Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS, respectivamente) reduzidas em 60% em relação à alíquota padrão. A CBS entra em vigor no ano de 2027 e o IBS, gradativamente, a partir de 2029. O outro ponto levado à Sejan, sobre a compensação de créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ações judiciais encerradas a partir de janeiro de 2027, foi elaborado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). De acordo com Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich Vasconcelos Advogados, que representa a CNSaúde na Sejan, a partir da extinção do PIS e da Cofins, em dezembro de 2026, pode ser que o ambiente de escrituração (hoje a EFD-Contribuições) deixe de existir. Contudo, muitas medidas judiciais sobre as contribuições podem ser encerradas (transitar em julgado, quando não cabe mais recurso) após essa data. “É uma preocupação que afeta os contribuintes de um modo geral, não apenas o setor.” De acordo com um técnico ouvido pelo Valor, em relação a esse ponto específico da CNSaúde, se houver alguma decisão judicial final, posteriormente, o montante terá que ser considerado como crédito de PIS e Cofins. A forma exata como essa previsão será tratada ainda não se sabe, mas o uso dos créditos no âmbito da reforma tributária é total, conforme disse a fonte. Já a questão sobre o fim da geração de créditos de PIS e Cofins decorrentes de gastos com planos de saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação fornecidos a trabalhadores foi apontada pela Confederação Nacional do Transportes (CNT). Para a entidade, o empregador que conceder tais benefícios aos empregados será penalizado, enquanto quem apenas repassa os encargos aos trabalhadores terá o mesmo direito a créditos das contribuições. No caso do vale-transporte, não haverá geração de crédito porque o transporte urbano é isento de tributação, segundo a advogada da CNT e sócia no Marcelo Tostes Advogados, Alessandra Brandão Teixeira. “Pode gerar um desestímulo ao transporte de passageiros regulamentado porque, se contratarem um serviço de transporte que vai ser tributado, terá crédito”, afirma. Mas para o advogado, é precipitado falar em judicialização, por acreditar que o ponto ainda será esclarecido. “Ou haverá uma falta de isonomia entre as empresas que concedem sem cobrar nada e aquelas que concedem cobrando.” Na Sejan, se discutiu que o governo federal não queria que casos de bens e consumo pessoal gerassem crédito em nenhuma situação. Porém, o Congresso permitiu que a contratação de plano de saúde para empregados resultasse em créditos tributários, desde que essa contratação fosse imposta por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na visão de um técnico ouvido pelo Valor, é difícil justificar que quem oferecer esses benefícios aos empregados, por mera liberalidade, não terá direito a esses créditos. Contudo, segundo a fonte, como não há previsão de que isso entre em alguma regulamentação, há grande chance de judicialização do assunto. Todos esses questionamentos já foram entregues à Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda (Sert) e estão sendo analisados. Depois dessa análise, está prevista uma conversa com os representantes da Sejan, antes do envio da resposta aos contribuintes. A ideia é que nenhum contribuinte fique sem resposta. Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda informou que não irá se manifestar a respeito dos itens levantados, enquanto o projeto de Lei (PLP) nº 108, de 2024, ainda estiver em tramitação no Senado.
Solução de Consulta COSIT nº 118, de 24 de julho de 2025 – Gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica
Data: 30/07/2025
Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que as gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance do favor fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, uma vez que o benefício em questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio, fora do alcance do benefício fiscal.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/145367
Estados poderiam tributar serviços de big techs, diz Marcos Pereira
Data: 31/07/2025
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese responsabilizando as plataformas digitais por conteúdos publicados por seus usuários, legislar sobre regras para publicações nas redes sociais durante as eleições é algo “difícil” e “complexo”, na opinião do deputado federal Marcos Pereira, presidente nacional do Republicanos.
Segundo ele, os estados poderiam pensar em tributos nos serviços oferecidos pelas empresas que controlam as redes sociais, chamadas de big techs, tendo em vista que elas têm sede no exterior e não recolhem impostos como outros veículos de comunicação.
“O que os estados poderiam fazer é tributar, com ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), porque não deixa de ser um serviço. Se as empresas estão instaladas no exterior, especialmente nos Estados Unidos, e não pagam impostos no Brasil. (Elas) Ganham dinheiro, mas não pagam adequadamente como um veículo tradicional de comunicação.”
Ele falou sobre o tema em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade. Para o deputado, a regulação das redes é complexa porque há uma linha tênue entre a regra e a censura prévia.
“A capacidade de criar uma lei para regulamentar postagens, sobretudo no período eleitoral, é um tema muito controverso, é um tema muito difícil. O liame entre a censura e a liberdade de expressão é muito tênue, nós não podemos criar uma censura prévia. Especificamente no período eleitoral, eu acho que é mais complexo”, disse o parlamentar em entrevista durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido neste mês na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Para Pereira, as leis não conseguem acompanhar o ritmo da digitalização. Nesse cenário, ele acredita que o tema deve ficar a cargo do Tribunal Superior Eleitoral, e não deve ser assumido pelo Congresso Nacional.
A fala dele confirma o que o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou à ConJur, defendendo que a corte eleitoral use ferramentas para acompanhar as mudanças e evitar que a tecnologia distorça a vontade do eleitorado.
Especialistas veem avanços, mas apontam necessidade de ajustes no substitutivo do IR
Data: 31/07/2025
O substitutivo do projeto de lei que trata do imposto de renda (PL 1087/25), aprovado em meados de julho na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, trouxe avanços na avaliação de tributaristas ao reincluir o redutor para evitar dupla tributação, regulamentar o estoque de lucros e ajustar a base de cálculo dos dividendos. Contudo, a versão ainda provoca alertas sobre segurança jurídica, competitividade internacional e a coerência do sistema tributário.
A versão aprovada retomou o redutor à tributação mínima, mecanismo presente no texto do Executivo e excluído no parecer apresentado pelo relator, deputado Arthur Lira (PP-AL), na semana anterior.
O parlamentar alegou falta de dados técnicos ao promover a alteração. O redutor permite que o contribuinte restitua parte do IR pago sobre dividendos quando a empresa da qual recebeu os lucros já tiver recolhido uma carga tributária efetiva de 34%.
Estoque de lucros
O novo texto prevê que o estoque de lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025 não estará sujeito à nova tributação mínima, desde que seja distribuído até o fim deste ano. Na versão anterior, não havia definição clara sobre esse prazo.
A regulação do estoque é um ponto positivo, já que “os investimentos foram realizados assumindo-se a premissa de que os lucros não seriam objeto de tributação”.
Contudo, destaca-se a necessidade de que “sejam realizadas as deliberações societárias respectivas para que haja o aproveitamento do estoque, formalizando-se não apenas a existência dos lucros e dividendos, mas também a forma do seu pagamento no ato da aprovação”.
Base de cálculo reduzida
Proposta no relatório de Lira, foi mantida a redução da amplitude da base de cálculo em relação à proposta do governo a partir da exclusão de rendimentos de depósito de poupança, títulos incentivados (como LCI, LCA, CRI, CRA etc.), indenizações por acidente de trabalho ou danos materiais/morais, pensões ou aposentadorias decorrentes de acidente de serviço ou doenças graves e outros rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A exclusão dos títulos incentivados poderá trazer um impulsionamento na demanda, o que pode ser positivo para os setores imobiliário e do agronegócio. Além disso, também permitirão o planejamento tributário de pessoas físicas por meio da sua aquisição.
Comissão aprova ampliação de benefício fiscal na compra de carro novo para incluir autistas com nível 1 de suporte
Data: 31/07/2025
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 88/25, que inclui pessoas autistas com nível 1 de suporte em benefício fiscal para compra de carros novos. O texto altera a regulamentação da reforma tributária de 2024.
A relatora, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), recomendou a aprovação do texto. “A atual redação da legislação estabelece uma distinção injustificada entre indivíduos com transtorno do espectro autista, ao prever uma isenção tributária apenas àqueles enquadrados nos níveis moderado ou grave de suporte”, disse.
“Essa diferenciação não apenas configura discriminação arbitrária, como também reforça uma perspectiva excludente que hierarquiza as condições de deficiência, negando a universalidade de direitos fundamentais”, afirmou Dayany Bittencourt.
Reforma tributária
Em substituição a alguns dos tributos atuais, a reforma tributária criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), devido a estados, Distrito Federal e municípios, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Estão previstas regras de transição até a vigência plena do IBS e da CBS, em 2035.
Hoje, a regulamentação da reforma tributária reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre carros novos quando adquiridos por taxistas e pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista com níveis 2 e 3 de suporte.
Desafios diários
Para o autor do PLP 88/25, o deputado Adail Filho (Republicanos-AM), as pessoas autistas com nível 1 de suporte também devem ser beneficiárias da alíquota zero de IBS e CBS em carros novos.
“Embora possam apresentar menor necessidade de apoio comparado aos demais níveis, essas pessoas enfrentam desafios diários que dificultam a autonomia e a mobilidade, especialmente no acesso ao transporte público”, disse Adail Filho.
“O uso de um veículo próprio muitas vezes é essencial para garantir a esse grupo uma participação ativa na sociedade, seja para tratamento de saúde, para educação ou para inserção no mercado de trabalho”, continuou o parlamentar.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
STF vai julgar disputas tributárias com a União que somam R$ 117,7 bi
Data: 02/08/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta hoje do recesso com uma pauta tributária de pelo menos R$ 117,7 bilhões. O valor refere-se apenas ao impacto nos cofres públicos de 3 dos 14 casos envolvendo a União, marcados para agosto. Discutem a cobrança da Cide-Royalties, o cálculo de benefícios previdenciários e a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre produtos ou serviços prestados a associados de cooperativas.
A Cide-Royalties está entre os dois principais casos do semestre elencados, em entrevista ao Valor, pelo coordenador da Atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STF, Euclides Sigoli. O outro é o que trata da chamada “pejotização”- a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. A questão não foi pautada, mas está prevista a realização de audiência pública em setembro (ARE 1532603).
O caso é classificado como trabalhista, mas a preocupação da PGFN é com os reflexos de uma decisão no sistema previdenciário brasileiro. “Poderia implodir o sistema de previdência social”, afirma ele. Não há, porém, estimativa do impacto econômico.
O caso da Cide-Royalties está pautado para a próxima quarta-feira. Os ministros devem retomar o julgamento que discute se a contribuição pode ser cobrada apenas de empresas da área de tecnologia ou sobre qualquer empresa que preste serviços técnicos-administrativos.
A estimativa de impacto para a União é de R$ 19,6 bilhões, conforme indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. Por ano, a perda na arrecadação seria de R$ 4 bilhões, segundo a Fazenda Nacional.
Os ministros divergem sobre a possibilidade de tributação de remessas alheias à exploração de tecnologia estrangeira. Há dois votos. Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Royalties só poderia incidir sobre contratos com exploração de tecnologia. Porém, para o ministro Flávio Dino, a base de tributação poderia ser mais ampla (RE 928943).
O processo de maior impacto econômico está previsto para começar na próxima sexta-feira, no Plenário Virtual. Nele, os ministros decidirão qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/98 (RE 639856). O impacto é estimado em R$ 89 bilhões. O julgamento termina no dia 18 se não houver pedido de vista ou destaque – envio do caso para o plenário físico.
Para a sessão presencial de hoje está pautado outro tema relevante: se caracteriza confisco a aplicação de “multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária acessória – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos. Não há previsão de impacto para os cofres públicos.
O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual e transferido para sessão presencial. Havia, até então, duas linhas de voto. Ambas indicam haver necessidade de limite para as multas, mas discordam em relação ao patamar que deve ser fixado (RE 640452).
No Plenário Virtual, os destaques da sessão a ser iniciada hoje são os julgamentos que tratam da aplicação de limite temporal (modulação) para a decisão sobre a tributação do terço de férias (RE 1072485) e do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS (RE 1426271). O caso está suspenso desde março e interessa, particularmente, às varejistas. Os Estados estimam que a tese possa ter impacto de R$ 9,8 bilhões.
No terço de férias, a Fazenda Nacional questiona o limite temporal da decisão que determinou a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal. Se os ministros decidissem por não aplicar a modulação, a Receita Federal ficaria livre para cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, antes da decisão do STF, em agosto de 2020. Sem o limite, a decisão poderia custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões aos contribuintes, pela projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).
Lana Borges, sócia do Bermudes Advogados e ex-procuradora da Fazenda, destaca outro importante julgamento: o que discute o tratamento a ser dado aos atos cooperativos. “É um tema muito relevante do ponto de vista social e para a economia brasileira”, diz. Apesar de o tema falar de PIS, Cofins e CSLL, a definição nesse processo valerá par ao Imposto de Renda, acrescenta. “O STF vai desenhar o que é ato cooperativo e isso vai repercutir em outras discussões tributárias.”
Para o advogado Marcelo Pinto Ribeiro, do Grupo Consultoria Empresarial, trata-se de um tema de “extremo impacto”. Ele lembra que a disputa está estimada em R$ 9,1 bilhões na LDO. O processo está previsto para a sessão virtual a ser iniciada no dia 22 deste mês.
A discussão envolve a Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo. “As cooperativas defendem que os atos cooperativos [fornecimento de produtos ou serviços] não geram receita ou faturamento e não estariam sujeitas às contribuições”, diz ele, acrescentando que no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os precedentes são favoráveis às cooperativas.
“A definição do alcance do ato cooperado está aberta no texto constitucional há muito tempo e as cooperativas, pela própria natureza do negócio, precisam desse entendimento para minimamente entender a sua escrita fiscal”, afirma o advogado Eduardo Lucas, sócio do Martinelli Advogados.
As teses filhotes da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins estão também entre os temas relevantes que ainda aguardam no STF, segundo Andrea Mascitto, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados. A advogada destaca ainda um caso pautado para o dia 13 sobre a validade da lei federal que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores os tributos recolhidos a mais (ADI 7324).
Para Bruno Teixeira, sócio da área tributária de TozziniFreire Advogados, a pauta mostra que o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, está preocupado em julgar casos tributários mas, ao mesmo tempo, freia discussões que apontam para decisões favoráveis aos contribuintes. “Um exemplo é a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. Faltava o voto do ministro Luiz Fux, que formaria maioria a favor do contribuinte, e teve uma pausa”, afirma.
O tributarista Flávio Molinari, sócio do Collavini Borges Molinari Advogados, também destaca a expectativa de o STF pautar ISS na base do PIS e da Cofins. “É um caso de grande repercussão econômica e se espera decisão favorável tendo em vista julgamento da tese do século”, diz.
A PGFN reforça que o tema é importante e que ainda acredita na tese. “Estamos vendo um cenário que não é favorável, mas a gente acredita no nosso argumento técnico de que são situações diferentes [da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins]. Tentam aproximar do tema, mas são situações diferentes”, afirma o procurador Euclides Sigoli.
Busca por mercados e organização de custos: como PMEs podem lidar com o tarifaço
Data: 02/08/2025
A entrada em vigor, no dia 7 de agosto, de uma tarifa de 50% sobre parte das exportações brasileiras para os Estados Unidos acendeu o alerta em negócios de todos os portes — inclusive nas pequenas e médias empresas (PMEs), que exportam diretamente e até mesmo integram cadeias produtivas de setores afetados.
Segundo a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), a tarifa incidirá sobre 35,9% das exportações brasileiras aos EUA, o que representou US$ 14,5 bilhões em 2024. Apesar de representarem 40% das companhias brasileiras que exportaram no ano passado, as micro e pequenas empresas foram responsáveis por apenas 0,8% do valor total exportado — o equivalente a US$ 2,6 bilhões, segundo a publicação Exportação e Importação por Porte Fiscal das Empresas, da Secex/MDIC. Ao todo, foram 11.432 MPEs exportadoras no ano. A América do Norte apareceu como o segundo principal destino dessas vendas, com 24,6% das operações, ficando atrás apenas da América do Sul.
A nova tarifa representa um risco real de retração econômica, com impacto severo sobre o emprego e a arrecadação pública, segundo estudo técnico obtido por PEGN. As estimativas indicam que, sem medidas compensatórias, a perda acumulada pode chegar a até 5% do PIB em 30 meses.
Embora as tarifas atinjam principalmente grandes exportadores, seus efeitos devem se espalhar pelas cadeias produtivas, avalia Renan Pieri, professor da FGV EAESP. “Setores como carne, açúcar e café, que tiveram aumento nas tarifas, contam com diversas PMEs envolvidas na produção. Essas empresas devem enfrentar queda de faturamento, perda de competitividade e, possivelmente, redução no emprego”, aponta.
Na avaliação do economista, muitas operações devem perder competitividade diante do novo cenário. “Provavelmente, boa parte desses negócios será inviabilizada. Mas isso faz parte de um processo de negociação. Ainda há expectativa de que mais produtos sejam incluídos na lista de isenção”, diz Pieri.
Uma possível saída para os negócios mais impactados, segundo ele, está na diversificação de mercados. “É hora de olhar para a estrutura já existente e pensar em outros produtos que possam ser feitos com os mesmos insumos, para atender ao mercado interno. Uma manufatura que produzia para exportação pode buscar um item semelhante e redirecionar sua produção.”
A recomendação do presidente do Sindicato da Micro e Pequena Indústria (Simpi), Joseph Couri, é intensificar o diálogo com os compradores americanos. “Quando ele fez o pedido a uma pequena empresa aqui no Brasil, foi porque acreditou nela e enxergou uma vantagem econômica para ambas as partes. Caso contrário, esse negócio nem teria acontecido”, afirma. Para ele, o empreendedor deve apresentar com transparência o que é possível fazer e buscar um “entendimento no curtíssimo prazo com o importador.
Já Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), sugere revisar a estrutura de precificação. “É preciso entender se há espaço para reduzir margem de lucro e ainda manter um preço competitivo. O mercado e o consumidor ditam a demanda. Subir preços nem sempre é a solução”, diz o especialista, que também recomenda que os empreendedores devem adquirir mais conhecimento financeiro, incluindo aspectos como a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
Para Hélder Santos, especialista em Gestão Tributária na FIPECAFI, é preciso austeridade. “Evitar gastos desnecessários, postergar investimentos e replanejar o fluxo de caixa são medidas urgentes”, diz o especialista, acrescentando que o impacto nas vendas será sentido nos meses seguintes, o que pode criar uma falsa sensação de estabilidade no curto prazo.
Por fim, ele alerta para o uso apressado de recursos emprestados. “O crédito pode aliviar o caixa, mas também gerar endividamento em um momento instável. As empresas precisam avaliar com cautela.”
Comitê Gestor do IBS é instalado sem representantes dos municípios
Data: 02/08/2025
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai administrar a arrecadação do novo tributo, foi instalado na sexta-feira, mesmo sem representantes dos municípios. Como primeiro presidente do Conselho Superior do órgão foi eleito o secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César Mendes de Oliveira, que também é presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).
“Essa fase toda que antecedeu a eleição foi baseada em diálogo e transparência com as instituições que representam os municípios e chegamos ao entendimento de que precisávamos avançar porque temos prazos a serem cumpridos”, disse ao Valor o presidente eleito, destacando que a fase de transição da reforma tributária começa no ano que vem. “Para desenvolver os sistemas [do IBS], é necessário receber os aportes da União.”
Os primeiros passos, segundo ele, serão emitir o CNPJ do Comitê Gestor e abrir uma conta bancária para receber os recursos da União. Estava previsto para este ano o repasse, em janeiro, de R$ 600 milhões em parcelas mensais de R$ 50 milhões. Sete meses, porém, já foram perdidos e o valor deve ser menor, afirmou Oliveira.
A expectativa é que o novo tributo, que será dividido entre Estados e municípios, substituindo hoje o ICMS e o ISS, deverá movimentar perto de R$ 1 trilhão ao ano.
Instalado na sede do Comsefaz, em Brasília, o órgão será comandado pelo Conselho Superior, formado por 54 membros: 27 dos Estados e 27 dos municípios. Os representantes dos Estados são os secretários de Fazenda. Os dos municípios já deveriam ter sido eleitos mas, ante divergências entre a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), ainda não foram.
A diretoria da FNP assistiu a eleição, que ocorreu durante a 2ª Reunião do Conselho Superior do Comitê Gestor, mas não votou. A da CNM também foi convidada, mas sequer compareceu. Por enquanto, segundo Oliveira, não serão tratados no órgão assuntos fora desses pontos mais operacionais.
Porém, em um pré-comitê, que tem a participação dos municípios, acrescentou, outros temas já são abordados, como o desenvolvimento dos sistemas operacionais do IBS, o regimento do Comitê Gestor e o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 — que trata do órgão e estabelece normas para gerenciar o IBS.
“A intenção é avançar. O maior interesse é garantirmos o cumprimento dos prazos e o recurso [da União], que será fundamental para o desenvolvimento de tudo, garantindo não só o interesse dos Estados, mas também dos municípios”, afirmou Oliveira.
De acordo com o presidente, eventualmente poderão ser aprovados encaminhamentos para os temas no pré-comitê e depois repassado o posicionamento para deliberação formal no Comitê Gestor, até que se resolva o imbróglio dos municípios. “Infelizmente, está numa esfera que não compete a nós.”
O desentendimento entre as entidades dos municípios, que já foi levado ao Judiciário, se dá na escolha dos representantes. A Constituição e a Lei Complementar nº 214, de 2025, estabelecem que os 27 representantes serão escolhidos da seguinte forma: 14 em uma votação em que cada município representa um voto e 13 numa apuração que levaria em conta a população de cada município.
Por ter uma base de associados maior, a Confederação Nacional dos Municípios seria a única a preencher os requisitos para apresentar candidatos para os dois grupos, deixando a Frente Nacional de Prefeitos, que representa grandes cidades, sem controle de nenhum grupo.
Um acordo foi tentado pelo Ministério da Fazenda e o relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), sem sucesso. A FNP pediu uma nova audiência com o parlamentar para levar suas demandas sobre o PLP nº 108, com a proposta de uma emenda para resolver o assunto, segundo o prefeito Sebastião Melo, vice-presidente da Frente.
Não há convergência com o CNM, disse ele, mas tem havido conversas. Já estava previsto, lembrou, que o primeiro presidente seria representante dos Estados. “Por isso, não há problema na escolha, sem que outros pontos sejam definidos sem os municípios.”
Em nota, a Frente afirma que “é consenso na FNP que os municípios não podem ser prejudicados com o atraso no recebimento desses recursos, ainda que as eleições dos representantes municipais não tenham sido realizadas”.
André Horta Melo, diretor institucional do Comsefaz, reforçou que a prioridade será criar o CNPJ e abrir a conta bancária para pedir o repasse dos valores. “Tem uma alíquota teste para rodar em janeiro. Vamos cuidar da questão operacional para rodar”, disse.
Em nota, a CNM afirma manifestar “profunda indignação” com os acontecimentos envolvendo a instalação do Comitê Gestor. Para a entidade, Estados e o Distrito Federal, por meio do Comsefaz, “tomaram atitude unilateral e arbitrária” instalando o órgão sem a “legítima e obrigatória” representação dos municípios.
“Tal instalação representa não apenas uma violação flagrante da Constituição Federal, mas um ataque frontal à autonomia dos entes locais brasileiros e ao próprio pacto federativo”, diz em nota, acrescentando que declarou sua retirada formal do acordo de cooperação técnica estabelecido com os Estados e Distrito Federal, por não compactuar com ações “que ferem diretamente os municípios brasileiros”.
Agenda do STF: Corte julga Cide-Royalties e inclusão de empresa do mesmo grupo em ação trabalhista
Data: 03/08/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará esta semana os julgamentos e podem ser analisados casos de impacto relevante para a União na quarta-feira. Um deles é sobre a cobrança da Cide-Royalties. A estimativa é de impacto de R$ 19,6 bilhões, conforme indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. Por ano, a perda na arrecadação seria de R$ 4 bilhões, segundo a Fazenda Nacional.
Nesta ação, é discutido se a contribuição pode ser cobrada só de empresas de tecnologia ou de qualquer empresa que preste serviços técnicos-administrativos. Os ministros divergem sobre a possibilidade de tributação de remessas alheias à exploração de tecnologia estrangeira.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Royalties só poderia incidir sobre contratos com exploração de tecnologia. Mas para o ministro Flávio Dino a base de tributação poderia ser mais ampla (RE 928943).
Em outro caso, se analisa a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo de ação trabalhista, mesmo que não tenha participado das fases iniciais do processo. Para o relator, Dias Toffoli, deve ser permitida a inclusão apenas se houver sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin abriu divergência e defendeu a possibilidade de inclusão. O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Alexandre de Moraes (RE 1387795).
Os ministros também podem julgar ações da pauta de sexta-feira, dia 1º. Um deles é da aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória – documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos (RE 640452).
Em outro processo, que tramita no STF desde 2008, se questiona os 10% da contribuição sindical destinada às centrais sindicais. Em 2017, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), seu pagamento passou a ser opcional. O placar está em 5 a 3. O relator, ministro aposentado Joaquim Barbosa, votou pela inconstitucionalidade da regra, por entender que as centrais não integram a estrutura sindical.
Já a corrente majoritária segue entendimento do ministro Marco Aurélio, também aposentado. Para ele, a contribuição sindical não precisa ser destinada às entidades sindicais, e as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores. Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques (ADI 4067).
Há ainda ação que questiona prazos diferentes de licenças-maternidade, paternidade e adotante para servidores públicos civis e militares estaduais (ADI 7524).
- ESTADUAIS:
RS – Receita Estadual lança programa de autorregularização de ITCD para coibir planejamentos sucessórios irregulares
Data: 31/07/2025
A Receita Estadual, subsecretaria vinculada à Secretaria da Fazenda (Sefaz), está iniciando um programa de autorregularização relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). A iniciativa tem como foco coibir práticas tributárias irregulares de planejamento sucessório através da estruturação de empresas conhecida como “holding 3 células”, recuperando, dessa forma, cerca de R$ 5 milhões devidos aos cofres públicos. O prazo para regularização das pendências vai até 31 de agosto de 2025.
O modelo de planejamento sucessório, conhecido também como “sistema 3 células” ou “modelo 3 células”, tem sido utilizado como estratégia por contribuintes para reduzir o ITCD. A estrutura envolve a criação de três empresas — apelidadas de célula destino, célula cofre e célula veículo — e a realização de uma série de operações societárias que resultam na transferência patrimonial aos herdeiros com base de cálculo artificialmente reduzida.
O processo começa com a criação da célula destino, cujas quotas são doadas aos sucessores. Em seguida, o patrimônio é integralizado na célula cofre. Por fim, a célula veículo é criada com capital formado por quotas subavaliadas da célula cofre e, posteriormente, transferida à célula destino mediante simulação de compra e venda.
A manobra, embora sofisticada, é enquadrada como planejamento tributário abusivo e, portanto, irregular – já que os atos jurídicos praticados afrontam normas e princípios constitucionais do Direito Tributário. Isso ocorre porque os grupos econômicos constituídos nessa situação não apresentam quaisquer intenções negociais ou operacionais, mas apenas o notório objetivo de transferir patrimônio através de uma engenharia societária que artificialmente reduz o valor dos bens, dissimulando a apuração do ITCD e resultando em um pagamento de imposto mais baixo do que o devido.
Por ser uma prática recente, mas que vem crescendo rapidamente, o escopo do programa de autorregularização é inédito na Receita Estadual. Os contribuintes abrangidos pela iniciativa estão sendo notificados sobre transferências patrimoniais realizadas em 2023 e 2024. Caso não regularizem ou justifiquem as divergências constatadas no prazo, ficarão sujeitos à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
A comunicação para autorregularização foi enviada nesta semana pelos Correios para os endereços atualizados no cadastro de cada contribuinte. O atendimento relativo ao programa será realizado exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado no Portal Pessoa Física. É preciso acessar a seção “serviços disponíveis” e, em seguida, “ITCD” e “programas oficiais de autorregularização”.
Ações de regularização da Receita Estadual
A iniciativa integra as ações de regularização da Receita Estadual e está alinhada aos objetivos do programa Receita 2030+, conjunto de 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha que busca, entre outros aspectos, aperfeiçoar o relacionamento com os setores econômicos e com a sociedade.
A autorregularização é uma importante ferramenta nesse processo, promovendo a orientação para o cumprimento das obrigações tributárias e atuando como vetor para a construção de um ambiente de conformidade sustentável, que favoreça o desenvolvimento do Estado. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.
Governo de São Paulo vai liberar R$ 1,5 bilhão em créditos de ICMS
Data: 31/07/2025
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), adotou mais uma medida emergencial para proteger os exportadores paulistas diante do novo cenário tarifário sobre produtos brasileiros exportados aos Estados Unidos. O governador Tarcísio de Freitas autorizou a liberação de R$ 1,5 bilhão em créditos acumulados de ICMS, por meio do programa ProAtivo.
Trata-se da maior liberação de créditos da história, superando o dobro da última e maior rodada única já realizada, que era da ordem de R$ 700 milhões.
A iniciativa visa garantir maior liquidez às empresas paulistas, sobretudo aquelas que operam no mercado externo e apresentam maior valor agregado na produção, preservando a competitividade e evitando efeitos negativos sobre o Produto Interno Bruto (PIB) estadual.
Prioridade para exportadores
A 12ª rodada do ProAtivo se diferenciará das anteriores, na medida em que permitirá aos contribuintes paulistas que realizaram exportações aos Estados Unidos da América terem um limite diferenciado, quatro vezes superior, para liberação de seus créditos acumulados. O objetivo é assegurar que esses recursos possam ser utilizados rapidamente, aliviando as pressões financeiras impostas pela nova taxação.
As regras para adesão à nova rodada do ProAtivo estarão disponíveis na Resolução e Portaria que serão publicadas no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (1º/8). A partir do dia 12 de agosto, os pedidos poderão ser protocolados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Sefaz-SP (SIPET), por meio do formulário “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 12ª Rodada do ProAtivo”.
Limites e cronograma
Para as empresas que exportaram mais de R$ 20 milhões aos Estados Unidos nos últimos quatro anos, poderá ser solicitada a liberação de seus créditos até o limite de R$ 120 milhões, respeitando os critérios definidos nas normas. Para as demais, o limite por empresa será de R$ 30 milhões.
Os pedidos deferidos serão atendidos em até 10 parcelas. O cronograma de liberação terá início em setembro de 2025.
Sobre o ProAtivo
O ProAtivo é um programa instituído pelo Decreto nº 66.398/2021 e regulamentado pela Resolução SFP nº 67/2021. Seu propósito é ampliar a liquidez de créditos acumulados de ICMS vinculados a investimentos em bens destinados ao ativo imobilizado, incentivando o desenvolvimento econômico em São Paulo.
A cada rodada, os contribuintes com créditos elegíveis devem solicitar adesão pelo SIPET. Quando aprovados, os valores ficam reservados na conta corrente do Sistema e-CredAc para futura transferência. Caso não sejam utilizados no prazo estabelecido, os valores voltam automaticamente para a conta corrente do estabelecimento.
Com a medida, o Governo de São Paulo reafirma seu compromisso com o setor produtivo e a manutenção do dinamismo econômico do Estado, mesmo diante de adversidades externas.
Importadores de SC estão sendo alvo de fiscalização pela Receita
Data: 31/07/2025
A Receita Federal iniciou fiscalização em relação aos importadores de Santa Catarina, que se beneficiaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDITRADE — Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, processo n° 5011472-48.2012.4.04.7208/SC, que garantiu o direito à não incidência do IPI quando da saída de produtos importados e/ou comercializados [não incidência do IPI na operação de saída subsequente à importação], bem como a restituição do indébito gerado nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação judicial.
Trata-se do seguinte: a Fazenda Nacional moveu ação rescisória para rescindir o julgado do processo n° 5011472-48.2012.4.04.7208/SC, ajuizado pelo SINDITRADE que beneficiava os importadores. A Fazenda Nacional alegou na rescisória, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. Disto se extrai que é possível a incidência do IPI revenda de importados.
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída dos estabelecimentos importadores na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Posteriormente, o STF decidiu em desfavor dos importadores no julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tema 906, que: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Em vista disso, ao julgar a rescisória, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, entenderam em dar procedência parcial à ação rescisória, para interromper os efeitos da coisa julgada da decisão favorável aos imprtadores quanto ao IPI revenda, ao Sindicato a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, em 09.09.2020.
Em vista desse julgado o Sindicato opôs embargos de declaração. Pois bem, o STJ reconheceu que houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade.
O STJ destacou que o IPI revenda se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela a cessação da coisa julgada somente produzirá efeitos aos importadores depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. Assim, o STJ alterou a sua decisão anterior, prorrogando em 90 dias a interrupção dos efeitos da coisa julgada da decisão favorável ao Sindicato.
Pois bem, agora o fisco está auditando importadores que integraram a ação do Sinditrade.
Segundo as intimações “…a decisão proferida na ação rescisória n° 6.015 — SC interrompeu os efeitos da coisa julgada, objeto da ação coletiva n° 5011472-48.2012.4.04.7208/SC, a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.”
E em vista disso, iniciou auditoria fiscal para análise das PER/DCOMPs vinculadas ao crédito da decisão transitada em julgado da ação coletiva ajuizada pelo SINDITRADE — Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina.
Nas intimações já se verifica equívoco da fiscalização, pois, conforme dito acima, a cessação da coisa julgada somente produzirá efeitos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor que não era sócio
Data: 25/07/2025
Por maioria de votos, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf afastou cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos pelo Bradesco a diretor não sócio. A Receita Federal questionava a dedutibilidade de duas parcelas de cerca de R$ 390 mil pagas ao administrador duas vezes ao ano, por entender que se tratavam de gratificação, sendo, portanto, indedutíveis.
A defesa argumentou que os pagamentos não se tratavam de gratificação eventual, mas de remuneração previamente ajustada. Segundo o advogado representante do contribuinte, Paulo Coviello, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos, os valores eram fixos, previsíveis e pagos sem margem de discricionariedade, já que o administrador sabia antecipadamente quando e quanto receberia.
Por isso, o montante estaria amparados pelo artigo 357 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que autoriza a dedução de remunerações pagas a administradores.
Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, de que o valor tinha natureza remuneratória e, como eram ajustados em valor fixo, se descaracteriza o caráter eventual exigido para a configuração de gratificação. A votação terminou em 3×2, com divergência da presidente, Carmen Ferreira Saraiva, e do conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, que negavam provimento. O colegiado não julgou com paridade.
O processo é o de número 16327.720364/2019-85.
Carf cancela autuação sobre ágio em incorporação reversa
Data: 27/07/2025
Por unanimidade, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou um auto de infração relacionado à amortização de ágio em incorporação reversa, afastando, portanto, a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos à compra da Refinaria Alberto Pasqualini (Refap) pela Petrobras Logística de Exploração e Produção SA (PBLOG).
A operação teve início quando a subsidiária da Petrobras S.A, a Downstream, adquiriu 100% das ações da Refap, a partir de um aporte de capital feito pela própria Petrobras. Em seguida, a Downstream foi parcialmente cindida: uma parte do patrimônio permaneceu com ela e a outra foi transferida para a Refap S.A., que posteriormente passou a se chamar PBLOG.
Para a Receita Federal, a Petrobras S.A foi a real investidora da operação, uma vez que os valores utilizados na compra da totalidade das ações da Refap teriam sido pagos por ela, e não pela Downstream. Segundo o Fisco, na operação em questão não houve confusão patrimonial, e a Downstream teria atuado, na verdade, como uma empresa veículo.
A defesa sustenta que a aquisição foi regular e cumpriu os requisitos da Lei 9.532/97, que permitia a amortização do ágio com base em três critérios, incluindo a expectativa de rentabilidade futura e a absorção do patrimônio da investida por fusão, cisão ou incorporação, sem exigir referência ao investidor original. Sustentou ainda que houve confusão patrimonial no momento em que os investimentos e os respectivos ágios foram transferidos para a PBLOG (antiga Refap).
O relator, conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, entendeu que o simples fato de a Petrobras ter aportado recursos na Downstream para a compra da Refap não descaracteriza a autonomia da subsidiária.
Segundo ele, toda empresa precisa de capital para iniciar suas atividades, geralmente proveniente dos próprios sócios. Por isso, aceitar o argumento da Receita implicaria desconsiderar a personalidade jurídica da Downstream sem qualquer indício de fraude, simulação ou abuso, o que não foi identificado pela fiscalização.
O caso tramita com o número 16682.720758/2020-28.
Carf adota tese do STF e derruba multa de R$ 5,2 milhões aplicada pela Receita
Data: 29/07/2025
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma multa de R$ 5,2 milhões, em valores históricos, aplicada à Amaggi, multinacional do setor do agronegócio. O relator do caso, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, aplicou uma tese recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em repercussão geral, para adequar o processo à nova orientação dos ministros.
O STF julgou, em 2023, que é inconstitucional aplicar multa isolada de 50% quando a compensação tributária feita pelo contribuinte é rejeitada pela Receita Federal. Os ministros entenderam que a simples rejeição do pedido não é um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Aplicar de forma automática a multa, decidiu a Corte, equivale a atribuir ilicitude ao exercício do direito de petição, garantido pela Constituição (Tema 736).
No Carf, o relator aplicou a tese “de ofício”, ou seja, sem solicitação da parte para aplicação do precedente. Isso porque, na época em que o recurso foi proposto, o STF não tinha julgado a tese. A decisão, unânime, foi dada na análise de embargos de declaração pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção na semana passada.
Tributaristas elogiam a decisão. Segundo eles, é incomum o tribunal administrativo aplicar precedente do STF em embargos de declaração, modificando o resultado de um julgamento. O Carf, dizem, privilegiou a economia processual e evitou que o contribuinte tivesse que estender a discussão no Judiciário – onde teria que pagar custas, advogado e apresentar garantia do crédito tributário – e, provavelmente, venceria, gerando custos com sucumbência para a União.
O caso tratava inicialmente de um fundamento errado no acórdão anterior, que havia mantido parcialmente a multa isolada. Ele havia sido copiado do processo principal, sobre aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. O antigo relator, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, entrou com embargos apenas para corrigir o equívoco. Mas o atual relator aproveitou a oportunidade para aplicar a tese do STF e afastar a sanção.
“Como o Supremo Tribunal já declarou inconstitucional essa multa e temos o artigo 98 do regimento do Carf que diz que temos observar a declaração de inconstitucionalidade, de ofício, proponho o cancelamento da multa”, afirmou o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior na sessão de julgamento (processo nº 14090.720171/2019-10).
Ele invocou “questão de ordem pública” com base no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC) para incorporar fato superveniente – o julgamento do STF – e cancelar a penalidade. Também levou em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou esse dispositivo processual em embargos de declaração para se adequar à decisão vinculante do Supremo (REsp 1392773).
Considerou ainda o julgamento da “coisa julgada” em matéria tributária do STF, em que foi decidida a quebra automática dos efeitos de uma sentença quando o Supremo decidir o contrário, em ações de controle concentrado (Temas 881 e 885).
O gerente tributário da Amaggi, diz que a decisão é positiva. “A legislação veio no governo Dilma [Rousseff] que criou a multa isolada sobre compensação não homologada, então a empresa ficava com a espada no pescoço quando fazia compensação, porque a multa de 50% é bastante gravosa, além dos 20% sobre o valor do tributo não pago”, afirma.
Desde a tese do STF, ele diz que vários casos sobre multa isolada têm sido julgados em bloco no Carf, anulando as penalidades. A diferença, nesse caso, foi o embargo ter vindo do relator, o que não é comum. No processo principal, que trata de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, a empresa aguarda o julgamento do recurso.
Carf determina que Receita analise pedido de restituição de empresa com ação judicial
Data: 03/08/2025
Por maioria, o colegiado da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o fato de, à época dos fatos discutidos no processo, o contribuinte ter uma ação judicial em andamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não impede o ressarcimento de PIS. Por cinco votos a um, os conselheiros afastaram a aplicação ao caso do artigo 59 da Instrução Normativa (IN) 1717/17, que vedava o ressarcimento ou compensação das contribuições quando o valor pudesse ser alterado por decisão judicial ou administrativa.
A Cargil alegou no processo que o pedido de ressarcimento não estava relacionado ao processo judicial, por isso a negativa da Receita seria irregular. Em sustentação oral, o advogado da companhia, Nicolas Ciancio, alegou que no momento do pedido de ressarcimento a Cargil não possuía qualquer decisão judicial, e que apesar do pedido na Justiça continuou incluindo o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, concordou que a questão discutida no processo e o pedido de restituição não estavam relacionados. “O que se proíbe é que o contribuinte solicite na esfera administrativa um crédito que esteja sob discussão judicial e cuja validade dependa de uma decisão judiciária. No caso em questão, o crédito resultante da apuração do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade não exige qualquer decisão judicial para a sua configuração”, disse. A maioria da turma a acompanhou, e o placar final ficou em cinco votos a um, divergindo o presidente do colegiado, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Braga ressaltou que alterou o seu posicionamento sobre o tema. Em fevereiro a turma analisou a temática por meio do processo 13811.720618/2017-43, porém na ocasião ficaram vencidos tanto Braga quanto Rosenburg Filho.
Os processos são de número 13811.720617/2017-07, 13811.720620/2017-12 e 13811.720621/2017-67.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
Data: 27/07/2025
A atribuição de crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL pela União representa ofensa ao pacto federativo, uma vez que retira, por via oblíqua, uma benesse concedida pelos estados. E esse entendimento não foi alterado pela Lei 14.789, de 2023.
Com essa fundamentação, a juíza Leticia Daniele Bossonario, da 2ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba (SP), reconheceu o direito de uma empresa de não ter incluído o ICMS na base de IRPJ e CSLL.
A decisão foi provocada por um mandado de segurança, com pedido liminar, que pediu o reconhecimento do direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, afastando as disposições da Lei 14.789/23. A empresa autora da ação também pediu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa Selic.
Em sua sentença, a juíza destacou que o regramento trazido pela Lei 14.789/2023 sobre a tributação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS, conforme o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR.
“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo parcialmente a segurança e a respectiva liminar para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei 14.789/2023.”
A julgadora também autorizou a compensação em favor da empresa do imposto pago indevidamente, atualizado pela Selic.
A autora da ação foi representada pelo advogado Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque.
Processo 5001941-07.2025.4.03.6109
STF vai julgar se empresa que vai fechar pode compensar prejuízos fiscais de uma vez
Data: 28/07/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma empresa que está sendo fechada pode compensar todos os seus prejuízos fiscais de uma vez, sem o limite anual de 30% previsto em lei. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual. Ainda não há data para o julgamento do mérito, e a tese a ser firmada será aplicada em todas as instâncias da Justiça.
Limitação
As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 limitam a 30% a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício, a chamada “trava dos 30”.
No caso concreto, uma empresa de abate de aves que teve seu CNPJ extinto pretende a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a trava de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rechaçou a pretensão, por entender que a lei não faz distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas
No STF, a empresa argumenta que a vedação de compensação integral no ano de extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos, de modo que esses tributos, em vez de incidir sobre o lucro, resultarão em cobrança sobre seu patrimônio. Além disso, uma vez imposta a limitação de compensação da totalidade do prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de sua atividade social, a empresa ficará impedida de fazê-lo no futuro, em flagrante tratamento não isonômico.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a matéria tem relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.
O ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, mas não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deve esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%, no caso de empresa em extinção, sendo que o restante dos créditos só poderia ser usado em exercícios posteriores.
Supremo vai decidir se ‘trava dos 30’ vale para CNPJ extinto
Data: 29/07/2025
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma empresa que está sendo fechada pode compensar todos os seus prejuízos fiscais de uma vez, sem o limite anual de 30% previsto em lei.
O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1.425.640, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual. Ainda não há data para o julgamento do mérito, e a tese a ser firmada será aplicada em todas as instâncias da Justiça.
As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 limitam a 30% a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício, a chamada “trava dos 30”.
No caso concreto, uma empresa de abate de aves que teve seu CNPJ extinto pretende a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a trava de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rechaçou a pretensão por entender que a lei não faz distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas.
No STF, a empresa argumenta que a vedação de compensação integral no ano de extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos, de modo que esses tributos, em vez de incidir sobre o lucro, resultarão em cobrança sobre seu patrimônio.
Além disso, uma vez imposta a limitação de compensação da totalidade do prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de sua atividade social, a empresa ficará impedida de fazê-lo no futuro, em flagrante tratamento não isonômico.
Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a matéria tem relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.
O ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, mas não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deve esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%, no caso de empresa em extinção, sendo que o restante dos créditos só poderia ser usado em exercícios posteriores. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.425.640
Decisão do STF sobre honorários em parcelamentos tributários pode gerar insegurança jurídica
Data: 29/07/2025
Na pauta de processos que o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar em agosto, a definição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405 deve traçar novos rumos referentes à dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao Poder Público, antes do trânsito em julgado. No cerne da discussão, os ministros do STF devem discutir se os dispositivos de leis federais que dispensam o pagamento de honorários nestes casos em específico são constitucionais.
Antes de chegar ao plenário físico, o caso começou a ser debatido em plenário virtual entre 7 a 14 de fevereiro deste ano, ocasião em que os ministros formaram maioria, nos termos no voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Gilmar Mendes, contudo, pediu destaque e a análise da ação foi levada ao plenário físico. Com o destaque, o placar da discussão será zerado e o julgamento reiniciado.
Na avaliação de especialistas ouvidos pelo JOTA, a tendência é que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja reafirmada quando o julgamento da ADI 5405 ocorrer presencialmente. Porém, afirmam que, se a decisão dos ministros não for modulada, poderá representar um risco para os contribuintes que optaram pelos parcelamentos, pois o advogado da União poderá reivindicar o pagamento de honorários, o que estava expressamente vedado por lei. Em alguns casos, o advogado do contribuinte também poderia cobrar os honorários, o que geraria custos adicionais para a União.
Leo Lopes, líder da área de Contencioso Tributário no FAS Advogados, acredita que caso o julgamento tome esse rumo, a modulação de efeitos é importante para prover segurança jurídica, tendo em vista o número de casos que foram acordados entre contribuintes e o governo federal para quitação de débitos, em que não existia a previsão de pagamento da sucumbência. Segundo ele, se o STF aplicar efeitos ex tunc, ou seja retroativos, isso poderia impactar, inclusive, casos em que os débitos estão em fase de quitação ou que já foram totalmente pagos.
Ele pondera que os desdobramentos dependerão, em grande parte, da postura que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irão adotar, mas acredita que, no curto prazo, a medida tende a aumentar o volume de contencioso. Em segundo plano, Lopes acredita que a decisão, se aplicada com os efeitos ex tunc, também poderá ser maléfica e trazer insegurança aos novos investimentos e novas adesões, sejam de parcelamentos incentivados ou de transações tributárias.
A primeira rodada do Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, mostrou que 86% dos stakeholders de grandes empresas consideram que as decisões judiciais não são consistentes. E isto se reflete no ambiente de negócios. A mesma pesquisa identificou que 87% dos respondentes consideram que as empresas não conseguem se planejar no longo prazo.
Apesar de a ADI não envolver diretamente questões vinculadas à transação, como é o caso do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela trata de como deve ser a questão da sucumbência em casos em que há acordo entre particulares e governos. “Isso pode ser muito prejudicial, pois as empresas, em uma próxima vez que tiverem alguma oportunidade de aderir a uma transação ou a um parcelamento incentivado, estarão muito mais reticentes de aceitar fazer uma adesão em um caso que se tenha essa controvérsia sobre a sucumbência”, pontua Lopes.
Isabella Paschoal, advogada tributarista do Caputo, Bastos e Serra Advogados, explica que caso os dispositivos venham a ser declarados inconstitucionais, o cenário jurídico pode permitir a cobrança desses valores com base no Código de Processo Civil (CPC). Muitas adesões a parcelamentos, contudo, podem estar protegidas pela coisa julgada e pelo prazo prescricional, o que limitaria eventual reversão de efeitos.
Mariana Rabelo, sócia do Ubaldo Rabelo Advogados, afirma que caso o STF mantenha a maioria formada no plenário virtual, a modulação de efeitos seria uma ferramenta para evitar níveis significativos de insegurança jurídica. “Os montantes de honorários que podem ser cobrados são previstos pelo CPC, que possui patamares bastante objetivos. Os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública deverão ser fixados entre 1% e 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este for superior a R$ 100 mil”, explica a advogada.
Já Vitor Chaves, presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), considera que não se trata de um caso inédito, pois já são vários os litígios submetidos ao STF pela advocacia pública de todos os entes da federação questionando a tradição de concessão de descontos ou mesmo remissão de honorários, tanto sucumbenciais, quanto extrajudiciais, por meio de programas de estímulo à regularidade fiscal. A associação se posiciona de forma contrária à modulação de efeitos por “não se tratar de matéria disruptiva que a justifique, já havendo inclusive liminares concedidas em casos análogos”.
Julio Cesar Vieira Gomes, ex-secretário da Receita Federal, ex-conselheiro do Carf e sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia, pontua que, caso os efeitos da decisão do STF não sejam modulados, sendo mantidos os honorários sucumbenciais em favor da União, uma alternativa seria a União permitir a renegociação do acordo para se reduzir a dívida de forma que, somada aos honorários sucumbenciais, não se altere o que foi cobrado.
Casos de maior impacto
Na avaliação de Leo Lopes, dois pontos de maior impacto tendem a ser observados nos casos de Regime de Recuperação Fiscal (Refis), o programa de parcelamento incentivado instituído pela Lei 11.941/2006, uma das questionadas na ADI 5405. O primeiro, em razão das reaberturas de parcelamento seguidas no formato inicial, ainda em 2009, e a segunda, relacionada a uma possível cobrança de honorários de sucumbência dos contribuintes que aderiram ao Refis.
“Um dos outros itens que está sendo discutido é o artigo 19 da Lei 10.522, que permite que a Procuradoria não recorra em casos que já têm jurisprudência pacífica a favor dos contribuintes e que, com isso, o grande benefício que ela acaba tendo em não recorrer, em não discutir aquilo, é o de não ter a condenação em sucumbência”, afirma. Por isso, acredita que a modulação dos efeitos tem um potencial relevante para envolver todos os lados, tanto em casos em que as empresas seriam prejudicadas, como no caso do Refis, como em casos em que o governo federal seria prejudicado, a exemplo da Lei 10.522.
Na hipótese de ficar estabelecido que serão devidos honorários advocatícios em caso de renúncia ou desistência de ação judicial em que é discutido o crédito tributário a ser objeto de parcelamento, Mariana Rabelo considera que essa questão certamente impactará tanto os credores da Fazenda Pública quanto a própria União, que deverão levar em conta esse custo adicional para a celebração dessas medidas.
Isabella Paschoal, por outro lado, acredita que o impacto da decisão da Corte tende a ser mais perceptível em situações em que já exista discussão judicial sobre a obrigação de pagar honorários em razão da extinção da ação após adesão aos parcelamento. Segundo ela, também destacam-se os casos em que a renúncia ao direito ou a desistência da ação foi formalizada pelo contribuinte, visto que seus advogados particulares, diretamente afetados pela dispensa dos honorários, possuem controle mais direto sobre as demandas em que atuaram e eventualmente não receberam a verba honorária, o que difere da situação dos advogados públicos, sujeitos a uma dinâmica institucional própria.
Para evitar esses reflexos, Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, ressalta que talvez o melhor caminho a ser seguido pelo STF seja de fato modular o entendimento da sua posição para que, caso seja pela incidência dos honorários, produza efeitos apenas a partir do momento da decisão, de modo a não causar insegurança jurídica.
STJ decidiu que empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária
Na opinião dos especialistas ouvidos pelo JOTA, o julgamento da ADI 5405 no STF ainda pode trazer outra incerteza em relação ao que decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre honorários. Em junho, por um placar de 3×2, os ministros do STJ decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo.
No julgamento, prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas. Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam.
A advogada Isabella Paschoal considera haver um desencontro pontual entre os entendimentos de ambas as Cortes, mas eles dizem respeito a contextos normativos distintos. “O julgamento da 1ª Turma do STJ está inserido no regime da Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária, a qual pressupõe negociação entre o contribuinte e o Fisco. Essa modalidade permite concessões mútuas e é direcionada, em muitos casos, a contribuintes com situação financeira comprometida, o que justifica uma leitura mais flexível sobre a imposição de encargos adicionais, como os honorários”, explica Paschoal.
Por sua vez, as normas analisadas na ADI 5405, segundo ela, possuem um debate mais amplo e contêm previsões expressas e unilaterais de dispensa de honorários, ou seja, foram editadas estabelecendo diretamente essa dispensa, sem qualquer mecanismo de negociação ou reciprocidade. De acordo com a advogada, a principal diferença reside no fato de que a Lei 13.988/2020, objeto do julgamento da 1ª Turma do STJ, não menciona a questão dos honorários advocatícios, nem para exigência, nem para dispensa. “Diante da diferença de escopo e fundamentos, entendo que são discussões juridicamente autônomas, e não é possível afirmar que uma decisão necessariamente influenciará a outra”, afirma.
Na avaliação de Leo Lopes, a tendência é que, com o Supremo decretando a inconstitucionalidade das normas que afastavam a sucumbência, a decisão do STJ tende a cair futuramente com recursos sobre esse tema. “Essa decisão do STJ é de uma Turma, então ainda não configura um posicionamento consolidado do Tribunal, mas a tendência é que isso venha a ser reformado para seguir o conceito que for adotado pelo Supremo nessa ADI”, declarou.
Para Eduardo Ubaldo, sócio do Ubaldo Rabelo Advogados, embora a controvérsia jurídica posta sob apreciação de cada uma das Cortes não seja exatamente a mesma, é possível que a decisão a ser tomada pelo STF implique em um resultado distinto daquele decorrente da decisão tomada pelo STJ. Contudo, conforme ele ressaltou, é comum que em situações como essa, o STJ acabe por adequar a sua jurisprudência ao entendimento adotado pela Corte Suprema.
O caso concreto a ser analisado pelo STF
O caso chegou ao STF por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), questionando dispositivos de leis federais (Leis 11.775/2008; 11.941/2009; 12.249/2010; 12.844/2013 e 13.043/2014), que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado. Segundo o órgão, tais dispositivos violam normas da Constituição.
A OAB aponta na ação que, tantos os honorários contratuais quanto os de sucumbência possuem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, motivo pelo qual a dispensa de pagamento desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, violando o princípio da dignidade humana e a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.
Também alega que não se poderia cogitar da realização de trabalho sem a devida contraprestação, sendo que os honorários sucumbenciais fixados em em sentença seriam parte do patrimônio do advogado, a quem caberia exclusivamente dispor sobre a verba. Afirma ainda que as leis federais questionadas seriam incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, visto que ao advogado vencedor de uma ação devem ser concedidos os honorários sucumbenciais.
Argumenta a OAB que a estipulação de condição – dispensa dos honorários sucumbenciais estipulados em sentenças transitadas em julgado – para o deferimento de parcelamentos e renegociações de dívidas importaria em contrariedade à coisa julgada, bem como ao princípio da isonomia, por limitar o poder de negociação do devedor. Por isso, requereu ao Supremo a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, bem como a declaração de sua inconstitucionalidade.
Em última manifestação nos autos da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em outubro a necessidade de modulação dos efeitos em eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados das normais federais. De acordo com a AGU, a procedência da ADI, embora consentânea com a jurisprudência mais recente do STF, é capaz de gerar grave risco à segurança jurídica de parcelamentos formalizados desde a edição da Lei 11.941/09, “sem olvidar das vultosas (conquanto incertas) repercussões financeiras de uma decisão com efeitos retroativos”.
“A propósito, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [LINDB] impede que o julgador decida com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, afirma a AGU em manifestação. Por isso, requereu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja realizada com efeitos prospectivos. Inicialmente, a AGU havia se manifestado pelo não conhecimento da demanda da OAB, pois a sistemática remuneratória da advocacia seria disciplinada por normas infraconstitucionais, de maneira a impedir a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Voto do ministro Dias Toffoli em plenário virtual
Durante a análise da ação em plenário virtual, Toffoli concluiu em seu voto que, de fato, os honorários sucumbenciais possuem nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado e, portanto, há muito tempo são compreendidos pela jurisprudência do próprio STF como verbas remuneratórias e de natureza alimentar. Desse modo, ressaltou que por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos.
Além disso, o ministro destacou que, em 2015, o CPC reforçou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, incluindo-se os advogados públicos, e reiterou que a remuneração possui caráter alimentar. Também afirmou que o STF confirmou que os advogados públicos são titulares dos honorários de sucumbência, nos termos da lei, com o fundamento de que os honorários devidos aos profissionais públicos também constituem contraprestação de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública.
“Portanto, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, os honorários de sucumbência são titularizados pelos advogados, públicos ou privados, e possuem especial proteção, pois remuneram esses profissionais pelos serviços prestados, decorrendo disso o caráter remuneratório e alimentar dessa verba, com os privilégios disso decorrentes”, assinalou Toffoli.
Nesse contexto, reiterou que o Supremo já foi instado a se manifestar em outras ocasiões sobre casos de dispensa, diminuição ou flexibilização dos honorários sucumbenciais, de modo que teve a oportunidade de reafirmar o entendimento consagrado segundo o qual os honorários são verbas titularizadas pelos advogados e têm natureza remuneratória e alimentar.
“Em outra ocasião, na qual as partes litigantes celebraram acordo homologado judicialmente, este Tribunal acolheu embargos do advogado da parte vencedora para fixar que são devidas as verbas de sucumbência quando há homologação de transação celebrada sem a participação do patrono da causa, uma vez que somente o titular dos honorários pode transigir sobre a respectiva remuneração”, disse o ministro.
Em relação aos dispositivos que especificamente dispensam os honorários advocatícios em razão da extinção das ações em que o sujeito passivo de créditos da União optar pelo parcelamento ou pela renegociação previstos na lei, Toffoli concluiu que a dispensa normativa do pagamento da remuneração devida aos advogados sem sua concordância expressa ofende a garantia da propriedade privada e da remuneração decorrente do trabalho.
À época da análise da ADI em plenário virtual, o voto de Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes (que devolveu a vista do julgamento), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. O ministro Flávio Dino acompanhou o voto de Toffoli com algumas ressalvas. Nunes Marques e Gilmar Mendes, que destacou o processo, ainda não haviam votado.’
Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário
Data: 30/07/2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.
CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia
O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.
Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.
De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.
Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito
O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.
“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.007.865.
TRF5 determina incidência de PIS e COFINS sobre vendas de pão de queijo
Data: 30/07/2025
O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).
A decisão reformou sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota.
A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como “massa alimentícia”.
A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para fins tributários.
“A alteração de tal classificação – que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de competência para o campo da tributação – necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, concluiu o magistrado.
PROCESSO Nº: 0817141-30.2024.4.05.8100
https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326793
Confira os destaques dos julgamentos do Plenário Virtual desta semana
Data: 31/07/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza, a partir das 11h desta sexta-feira (1º), a primeira sessão virtual do Plenário no segundo semestre. Estão em destaque na pauta temas como a legitimidade do Ministério Público para atuar em causas referentes às entidades desportivas e à prática de esportes, a validade de uma emenda constitucional que reconhece a vaquejada como manifestação cultural e o marco para o início da cobrança do diferencial de ICMS. A sessão terminará na próxima sexta-feira (8).
MP e entidades esportivas
O colegiado retoma a discussão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7580, sobre a legitimidade do Ministério Público para atuar em causas referentes às entidades desportivas e à prática de esporte. O relator, ministro Gilmar Mendes, propôs que a análise do referendo seja convertida em julgamento de mérito e reiterou seu entendimento manifestado na liminar. Saiba mais.
Diferencial de alíquota do ICMS
O colegiado vai definir no Recurso Extraordinário (RE) 1426271 (Tema 1.266) se podem ser aplicados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. Ou seja, a discussão envolve saber se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022. Saiba mais.
Vaquejada
O STF retoma o julgamento da ADI 5772, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona uma emenda constitucional (EC 96/2017) e leis federais que tratam da prática da vaquejada como manifestação cultural. Saiba mais.
Aposentadoria de guarda municipal
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095 está sendo discutida a possibilidade de extensão, aos guardas municipais, do direito à aposentadoria especial assegurada aos integrantes dos demais órgãos de segurança pública.
Paradas do Orgulho LGBTQIAPN+
Uma lei do Amazonas que proíbe a participação de crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBTQIAPN+ no estado é questionada nas ADIs 7584 e 7585. A norma ainda estabelece multa de até R$ 10 mil por hora de exposição dos menores de idade ao ambiente sem autorização judicial. Saiba mais.
Emendas ao Orçamento de MT
Na ADI 7493, o Plenário discute a validade de regra da Constituição de Mato Grosso que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Distribuição de lucros de empresas com débitos tributários
O Plenário analisa, na ADI 5161, a constitucionalidade de dispositivos de leis que proíbem as empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito com a União ou Previdência Social.
Centro de cumprimento de sentença
A resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que cria a Central de Cumprimento de Sentença (Centrase), em Belo Horizonte (MG), é questionada na ADI 7636. Segundo a norma, compete à central, entre outros pontos, cooperar com as varas cíveis da capital no processamento e julgamento dos processos em fase de cumprimento de sentenças definitivas (transitadas em julgado).
Dispensa de licenciamento
Na ADI 7611, o Tribunal examina a constitucionalidade de leis cearenses que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado para atividades e empreendimentos com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico. Está em vigor a decisão liminar que suspendeu a validade de normas. Saiba mais.
Cesta de Natal para servidor municipal
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1539801, a discussão é sobre a constitucionalidade de uma lei de Americana (SP) que prevê a concessão de cesta natalina, com o fornecimento de gêneros alimentícios ou crédito em cartão alimentação a servidores públicos municipais.
Qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade
A discussão no RE 1551780 é sobre uma lei de Rubiácea (SP) que prevê a contratação temporária de pessoas desempregadas e em situação de vulnerabilidade social para atuarem na manutenção, limpeza, conservação e restauração de bens públicos da administração municipal e de entidades sociais, mediante a participação em cursos de qualificação profissional por período determinado.
- ESTADUAIS:
Por falta de dolo, empresários acusados de crime tributário são absolvidos
Data: 29/07/2025
O crime de apropriação indébita tributária exige, para que seja caracterizado, que a conduta do acusado seja dolosa. Esse foi o entendimento do juiz Juliano Nanuncio, da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR), para absolver um casal que é dono de uma transportadora.
Conforme os autos, o Ministério Público do Paraná acusou os empresários de suprimir e reduzir fraudulentamente o pagamento de ICMS. Segundo o MP, o casal sonegou aproximadamente R$ 670 mil.
No entanto, em seu depoimento, o auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração contra a empresa disse que não acredita que houve crime, mas apenas um erro de interpretação legal por parte dos empresários.
Os contadores da empresa chancelaram essa versão. Segundo eles, os réus apenas repassavam os documentos solicitados pela área contábil, que teve entendimento distinto da Receita do Paraná quanto à forma de cálculo do ICMS e de seus créditos.
Ao decidir, o julgador criticou a legislação tributária brasileira, que, segundo ele, é provavelmente a mais complexa do mundo. “É fato notório que a maioria dos empresários repassa atividades de contabilidade em geral a profissionais especializados por desconhecimento de todo o arcabouço fiscal e suas várias implicações”, escreveu.
Atuaram na defesa dos réus os advogados Luiz Augusto Sartori de Castro e Lucas Battini, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados.
Processo 0078634-44.2023.8.16.0014
TJRJ reafirma que Airbnb oferece serviço de hospedagem e o obriga a recolher ISS
Data: 30/07/2025
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reafirmou que o Airbnb realiza intermediação de hospedagem e, por isso, deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços prestados no município de Petrópolis (RJ). A 8ª Câmara de Direito Público do tribunal rejeitou recurso apresentado pela plataforma, que buscava reverter a decisão que havia reconhecido sua responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Em sede de apelação, o TJRJ já havia concluído que o Airbnb é intermediador do serviço de hospedagem e, por isso, deve pagar o ISS no caso das acomodações realizadas em Petrópolis, atendendo à regra de substituição tributária local. Os desembargadores reconheceram a validade da Lei Municipal 8.299/22, que atribui à intermediadora da operação a responsabilidade por reter e recolher o imposto.
O caso teve origem em ação movida pelo município, que pretendia reconhecer a relação tributária que obriga a empresa Airbnb a substituir o anfitrião e a pagar o ISS no seu lugar. O pedido foi feito com base no Código Tributário de Petrópolis, que, no artigo 182, parágrafos 15º e 16º, estabelece a substituição no caso de “atividades de intermediação e execução de hospedagens e congêneres for efetivado por intermédio de plataformas eletrônicas”. Em primeiro grau, o município havia perdido. Depois, com a vitória do ente público em segundo grau, a plataforma recorreu por meio de embargos de declaração, agora rejeitados.
Airbnb alega que presta serviços tecnológicos
Em sua defesa, o Airbnb alegou que presta serviços tecnológicos de desenvolvimento e licenciamento de software, disponibilizados gratuitamente na internet. Argumentou que esses serviços estão sujeitos ao recolhimento do imposto no local onde a empresa mantém sede, no caso em São Paulo, conforme a regra geral do ISS definida pela Lei Complementar 116/2003 e pelo Código Tributário.
Além disso, o Airbnb sustentou que não promove intermediação de hospedagem, mas sim de aluguel por temporada. Para a empresa, esse serviço não estaria sujeito ao ISS, com base em entendimento fixado pela Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse enunciado define a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. E, por fim, a plataforma sustentou a inconstitucionalidade da lei municipal de Petrópolis, uma vez que ela exige o ISS de intermediários sediados em outros territórios.
Tributaristas questionam a responsabilidade do Airbnb prevista pelo Código Tributário de Petrópolis, ao ressaltar a regra prevista pelo artigo 6º da LC 116/2003 e artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez ambos os dispositivos autorizam que a legislação tributária municipal atribua a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a um terceiro que não seja o contribuinte, desde que o responsável tributário tenha ligação com o evento que enseja a cobrança do imposto. No contexto do ISS, esse evento seria a prestação de serviço.
Airbnb oferece infraestrutura para hospedagem, afirma relatora
A desembargadora da 8ª Câmara de Direito Público Margaret de Olivaes Valle dos Santos, relatora do processo, afirmou que a atividade negociada pelo Airbnb não consiste em locação por temporada. Na sua visão, a plataforma da empresa oferece um portfólio de imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária a uma hospedagem.
Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que teve o pedido negado pelo TJRJ para participar do processo como amicus curiae, trouxe argumentos levantados pelos desembargadores, como a possibilidade de o Airbnb ser contribuinte do ISS nos serviços de hospedagem. Foi discutido que a prática de firmar contratos em sua própria plataforma, como ocorre na maioria dos casos, respalda a responsabilidade cível da plataforma, segundo a jurisprudência atual, e esse fato também poderia justificar a responsabilidade tributária.
Segundo boletim divulgado pela entidade, durante os debates orais, o tribunal também afastou a aplicação do Tema 1020 da Repercussão Geral do STF ao caso. Nesse precedente, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), que antes obrigava os prestadores de serviços estabelecidos fora do território a terem uma inscrição municipal de São Paulo no caso de serviços prestados no município.
O tema foi levantado no caso do Airbnb pois a Legislação de Petrópolis exige que a empresa intermediadora de hospedagem tenha o cadastro para que ela possa recolher imposto no município, ainda que sua sede esteja localizada em outro território. Porém, a associação afirma que a 8ª Câmara rechaçou o entendimento, embora não haja menção expressa da discussão nas decisões.
Outros municípios enxergam possibilidade de cobrar ISS das plataformas
Paralelamente ao debate jurídico, a decisão da 8ª Câmara repercutiu no cenário político. O posicionamento do TJRJ chamou a atenção de líderes das capitais brasileiras, que enxergam no precedente a possibilidade de outros municípios cobrarem ISS das plataformas intermediadoras de hospedagem.
As cidades de Fortaleza, Florianópolis, Salvador, Vitória, João Pessoa e Recife estão se articulando para também cobrar o ISS das plataformas de hospedagem, seguindo o exemplo de Petrópolis. Em São Paulo e no Rio de Janeiro já existem projetos de lei em tramitação que propõem a regulamentação do tema. Na capital paulista tramita o PL 386/2025, de autoria do vereador Jair Tatto (PT) e, no Rio, o PL 107/2025, proposto pelo vereador Salvino Oliveira (PSD).
Em nota, o Airbnb informou que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A empresa reforçou que atua apenas como intermediadora de locação por temporada, atividade que não está sujeita à cobrança de ISS, conforme a Súmula 31 do STF. Também destaca que o aluguel de imóveis residenciais por curtos períodos não caracteriza atividade comercial, tampouco serviços hoteleiros. Por fim, a empresa lembra que “milhares de brasileiros utilizam essa modalidade como fonte de renda e exercício legítimo de seus direitos”.
O processo citado na matéria tramita com o número 0009610-89.2022.8.19.0042.
TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
Data: 31/07/2025
É possível substituir excepcionalmente a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que seja comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — sem haver uma execução fiscal em curso.
O colegiado decidiu dessa maneira ao julgar embargos de declaração da Fazenda do estado de São Paulo, que alegou que a decisão questionada não se manifestou sobre o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a substituição de garantias em execuções fiscais depende de sua anuência.
Porém, o relator da matéria, desembargador Camargo Pereira, afirmou que a sentença questionada não se omitiu a respeito do Tema 1.012. “Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, não havendo execução fiscal, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, hipótese distinta do entendimento firmado no Tema 1.012 do STJ”, escreveu o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade.
No caso julgado, o contribuinte depositou judicialmente os valores para discutir a validade do crédito tributário em uma ação anulatória. Depois de perícia contábil e julgamento favorável em primeira instância, foi concedida a ele tutela de evidência para manter a suspensão da exigibilidade do crédito, não com base no depósito, mas na robustez das provas produzidas, o que viabilizou o levantamento dos valores e a apresentação de seguro-garantia como caução.
O advogado Bruno Teixeira, sócio da área tributária do escritório TozziniFreire, que atuou no caso, ressaltou a importância da decisão. “A jurisprudência majoritária tem sido desfavorável à substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou carta de fiança, por entender que tais modalidades não se equiparam a dinheiro. A regra geral é que a substituição de garantias depende da anuência da Fazenda, que normalmente prefere o depósito em espécie.”
Processo 2327483-58.2024.8.26.0000/50001
- MUNICIPAIS:
Justiça mantém sociedade de advogados no Simples com ISS fixo
Data: 30/07/2025
Sociedade de advogados conseguiu na Justiça o direito de permanecer no regime do Simples Nacional ao mesmo tempo em que manteve o recolhimento fixo do ISS na condição de sociedade uniprofissional (SUP). Decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao reconhecer a compatibilidade entre os dois regimes, afastando a tese de que seriam excludentes.
A controvérsia teve origem quando o município de São Paulo indeferiu o pedido de adesão da sociedade ao Simples Nacional para o exercício de 2025, alegando a existência de débitos fiscais, os quais já foram extintos por decisão judicial transitada em julgado. Além disso, o município apontou o não envio da Declaração de Sociedade Uniprofissional (D-SUP), exigida pela legislação municipal.
Na análise do caso, a magistrada entendeu que a ausência da D-SUP não poderia, por si só, desconstituir o direito da sociedade ao regime tributário diferenciado. Destacou que a empresa preenchia os requisitos materiais para ser considerada SUP: é uma sociedade civil composta exclusivamente por advogados habilitados que exercem pessoalmente a atividade profissional.
A juíza ressaltou que o decreto-lei 406/68, recepcionado pela Constituição como lei complementar nacional, garante a possibilidade de recolhimento do ISS em valores fixos, e que normas locais não podem restringir esse direito.
Ao rejeitar o argumento da Fazenda Municipal de que não seria possível a cumulação entre o Simples Nacional e o regime das SUPs, a sentença apontou que o art. 18, § 4º-A, III, da LC 123/06 admite expressamente a segregação de receitas sujeitas à tributação fixa. Com base nisso, reconheceu que a adesão ao Simples Nacional não impede o enquadramento como SUP, desde que observadas as especificidades legais.
O julgado ainda citou precedentes do TJ/SP e do STJ que reforçam a impossibilidade de afastamento do regime uniprofissional por mero descumprimento de obrigação acessória, como o não envio da D-SUP.
Ao final, a magistrada concedeu a segurança pleiteada para assegurar à sociedade a adesão ao Simples e o reenquadramento no regime fixo do ISS, retroativamente à data do indevido desenquadramento.
Processo: 1027563-16.2025.8.26.0053