Retrospecto Tributário – 13/04 a 20/04

Receita Federal apresenta resultados da fiscalização em 2025 e planejamento para 2026

Data: 13/04/2026

Receita Federal apresentou na quinta-feira (09/04) balanço com os resultados da fiscalização em 2025 e planejamento de atividades para 2026. No ano passado, as autuações da fiscalização somaram R$ 233 bilhões, valor resultante de esforços contra a sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos. Para 2026, serão intensificadas ações de orientação aos contribuintes e o envio de alertas sobre divergências, combinando-se diferentes abordagens conforme a situação a ser tratada. Por exemplo, no caso de contribuintes que não declaram contas no exterior, será concluída a etapa de alerta para autorregularização e, na sequência, iniciada a fiscalização de quem não aproveitou a oportunidade.

As informações foram apresentadas pela subsecretária de Fiscalização, auditora-fiscal Andrea Costa Chaves, em entrevista coletiva realizada no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Brasília. “A fiscalização da Receita Federal visa promover a conformidade dos contribuintes. Tem um repertório que vai além dos autos de infração, como as medidas estruturantes, preventivas, que evitam que um risco de conformidade se materialize”, destacou a subsecretária. A diretriz é avançar cada vez mais na postura orientadora e de constante diálogo e parceria do Fisco com os contribuintes. Já ficou no passado o perfil meramente punitivo da Receita, e a promulgação em janeiro de 2026 da Lei Complementar nº 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, trouxe mais benefícios para programas de conformidade que vinham sendo oferecidos pela Receita Federal, conferindo segurança jurídica a todos.

Nesse universo, Andréa ressaltou a importância da priorização das medidas estruturantes, de facilitação (antes da entrega de declaração, que facilitam o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte) e de assistência (após a entrega de declaração, ajudando o contribuinte a corrigir eventuais falhas), deixando como última opção as medidas de controle coercitivo (autos de infração). Assim, pratica-se o tratamento de conferir aos bons contribuintes oportunidades de cumprirem adequadamente suas obrigações, priorizando-se as tradicionais auditorias para casos mais relevantes, como os de fraudes, ou para aqueles que não aproveitaram a oportunidade de correção após alertas da fiscalização.

Balanço

Dos R$ 233 bilhões de autuações do ano passado, parcela de R$ 221,9 bilhões refere-se a pessoas jurídicas e R$ 11,2 bilhões envolvem pessoas físicas. Atuando com foco prioritário nos casos mais relevantes, em 2025, do total autuado em empresas, 84,9% (R$ 188,5 bilhões) estão relacionados aos maiores contribuintes. Trata-se de um grupo formado por apenas 0,5% das empresas (9,2 mil) de grande porte e que respondem por 57% da arrecadação tributária federal.

De uma maneira geral, em valores, a constituição de crédito tributário nas empresas teve concentração nos tributos sobre a renda (IRPJ/CSLL), nas contribuições sociais que incidem sobre a receita (PIS/Cofins) e nas contribuições previdenciárias, conforme detalhamento a seguir:

TributosValor autuado%
IRPJ/CSLLR$ 137,7 bilhões61,2%
PIS/CofinsR$ 42,3 bilhões18,8%
Contribuição PrevidenciáriaR$ 15,2 bilhões6,8%

Operações especiais

A fiscalização destacou também um total de 11 operações de fiscalização especiais deflagradas ao longo do ano passado, focadas em mais de 450 alvos (operações focadas em fraudes nos setores de transporte e combustível, com indícios de conexão com o crime organizado). Um dos grandes destaques foi a força-tarefa da operação Carbono Oculto, que apurou suspeitas de fraudes e de infiltração do crime organizado no setor de combustíveis.

Nas operações especiais, a Receita investigou, também, consultorias que oferecem serviços fraudulentos para compensação com créditos tributários indevidos.

As 11 operações resultaram em autuações que somaram R$ 1 bilhão em crédito tributário, R$ 2,2 bilhões em bloqueio de bens por meio de medidas cautelares impostas a suspeitos e R$ 361 milhões em “glosa de compensações com falsos créditos”.

Medidas estruturantes

Ao apresentar balanço relativo a medidas estruturantes, no âmbito da Reforma Tributária do consumo, Andrea destacou a Calculadora dos Tributos, a Plataforma Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e a definição de leiaute documentos fiscais, entre outras medidas. Mais de 5 mil municípios já haviam aderido à NFS-e até o final de 2025, o que correspondia a 88% da população. Atualizando, neste momento, já há 5.568 municípios aderentes, representando 99,9% da população brasileira.

Uma relevante ação estruturante concluída em 2025 foi o piloto do Programa Confia [Programa Brasileiro de Conformidade Cooperativa Fiscal], iniciativa da RFB para grandes empresas, substituindo a fiscalização punitiva por diálogo e transparência, que em 2025 contou com 20 participantes, e teve 127 questões fiscais tratadas colaborativamente. O regramento do Confia foi consolidado ao final de 2025 (IN RFB nº 2.295 e Portaria RFB nº 621). Em 2026, a fiscalização trabalha para a implementação definitiva do Confia, após a regulamentação da Lei Complementar nº 225/2026, com certificação dos participantes e condução dos planos de trabalho.

Como estímulo à conformidade, a subsecretária de Fiscalização lembrou a publicação ou atualização, em 2025, de manuais de orientação tributária ou vídeos relativos a temas de interesse, a saber:

– nova legislação sobre fundos de investimento;

– IRPF da atividade rural, inclusive com vídeos em linguagem amigável;

– Receita Saúde;

– a correta apuração de PIS/Cofins;

– manual de orientação da DeCripto, decorrente da atualização da declaração obrigatória sobre criptoativos (IN RFB nº 2.291/2025), cuja entrega começa para fatos a partir de julho de 2026.

A fiscalização também fortaleceu a atuação sobre o segmento de apostas de quota fixa (popularmente chamadas de bets) em 2025, em articulação com a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda. Foram apresentadas orientações ao setor sobre obrigações tributárias. Para 2026, a Receita manterá assistência ao setor, especialmente sobre inconformidades tributárias, e prevê a elaboração de Manual de Orientação Tributária para as bets.

A subsecretária de Fiscalização da Receita Federal também apresentou medidas com foco inicial na facilitação e assistência às pessoas físicas. Considerando o universo de 45 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) recebidas em 2025, a Receita disponibilizou 31 milhões de declarações pré-preenchidas (50,9% utilizadas pelos contribuintes).

O apoio da Receita acaba se refletindo em maior grau de conformidade, algo positivo para o cidadão e para o Fisco. Com o número crescente de utilização da pré-preenchida, constatou-se uma redução significativa na retenção em malha em função de omissão de rendimento, conforme dados a seguir.

A fiscalização disponibiliza anualmente um extrato com divergências a todas as pessoas físicas que tiveram declarações retidas em malha, o qual pode ser consultado de forma segura no ambiente do Portal e-CAC. Também visando alertar pessoas físicas com declarações retidas em malha sobre a oportunidade de autorregularização, a fiscalização realizou, em 2025, mais uma edição do seu Projeto Cartas, enviando 397,7 mil comunicados para contribuintes que não consultaram o extrato de processamento.

O saldo dessas ações foi bastante favorável: considerando o total de 3,2 milhões de declarações retidas na malha no ano passado, 2,4 milhões (75,2%) foram regularizadas espontaneamente, com resultado total de R$ 2,6 bilhões autorregularizados, ou seja, sem qualquer litígio ou abertura de procedimento fiscal.

O Relatório Anual da Fiscalização também destaca o sucesso do Receita Saúde, que desde o início de 2025 substituiu os recibos em papel por recibos eletrônicos na relação entre os pacientes e os profissionais da área de saúde. Isso reduziu divergências de dados, erros de digitações e falhas na declaração do IRPF. No ano passado foram emitidos 30 milhões de recibos pelo Receita Saúde, com R$ 17,6 bilhões de valor informado de pagamentos. Essa iniciativa da Receita Federal reduz custos de conformidade para as pessoas físicas e para os profissionais de saúde, além da expectativa de redução de retenção de declarações do IRPF na malha fina por problemas na comprovação de despesas afins.

Desafios

Ao detalhar a estratégia de fortalecimento da fiscalização sobre contribuintes que não declararam conta no exterior, a Subsecretária da Receita explicou que situações dessa natureza são passíveis de identificação a partir de dados recebidos com base em acordos de intercâmbio com outras administrações tributárias. Como medida de apoio, a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda passou a sinalizar dados recebidos do exterior, para conferência e validação das pessoas físicas.

No ano passado, a Receita Federal já havia realizado ação de assistência a contribuintes de alta renda que não estavam fazendo a correta declaração, aqui no Brasil, desse tipo de bens e direitos que detinham no exterior. Em decorrência, a autorregularização gerou R$ 2,6 milhões de crédito tributário, com 25% de declarações retificadas.

Conforme apontou Andrea Costa Chaves, em 2026, a Receita pretende concluir a etapa de assistência, análise de justificativas dos contribuintes, bem como das autorregularizações e iniciar a etapa de fiscalização para aqueles contribuintes que não aproveitaram a oportunidade de correção por conta própria.

Pessoas Jurídicas

Ao detalhar as medidas com foco inicial na facilitação e assistência às pessoas jurídicas, Andrea relatou a emissão de 753,1 mil comunicados enviados às empresas em 2025, na política de facilitação com vistas ao correto cumprimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Isso representa alta de quase 20% sobre os 629,6 mil comunicados enviados em 2024 (e de 110% sobre os 359 mil comunicados emitidos em 2022).

A ECF é uma obrigação acessória a partir da qual as empresas apuram IRPJ e CSLL. Quanto maior o nível de conformidade, menor a necessidade de atuação coercitiva da fiscalização. A realização anual dessa iniciativa de facilitação elevou o patamar de conformidade para em torno de 94% nos últimos 3 anos, conforme figura a seguir. Em 2025, o total de receita declarada pelas 753,1 mil empresas foi da ordem de R$ 14,6 trilhões.

Sucesso no segmento de pessoas físicas, a autorregularização também foi destaque entre empresas no ano passado. A autorregularização decorrente do acompanhamento de maiores contribuintes pessoa jurídica alcançou R$ 58,2 bilhões em 2025 (alta de 27% sobre os R$ 45,8 bilhões de 2024 e de quase 100% sobre os R$ 29,2 bilhões de 2023).

O estímulo à autorregularização vai para além das maiores empresas. No âmbito da malha fiscal digital, 101 mil comunicados foram enviados para pessoas jurídicas no ano passado, resultando em R$ 1,5 bilhão em crédito tributário autorregularizado. Após a oportunidade, quem não a aproveitou foi autuado, com a constituição de crédito tributário de R$ 2,6 bilhões O principal resultado foi a insuficiência entre o valor apurado nas escriturações de cada tributo e o valor efetivamente confessado pelas empresas ao Fisco.

Em outra frente de apoio à conformidade, a subsecretária de Fiscalização lembrou a edição da Portaria RFB nº 632/2025, que instituiu o programa Receita Social Autorregularização, voltado para a entrega do eSocial por órgãos públicos. Após esforços de toda a Receita Federal em 2025, o nível de conformidade do eSocial em entes públicos subiu de 37%, em janeiro de 2025, para 85%, em dezembro de 2025. Tratando ainda dos órgãos públicos com dificuldades, foi concebido o referido programa.

Outros temas constam no balanço de ações de fiscalização em 2025, bem como no planejamento para 2026. Para maiores informações, assista à apresentação conduzida pela Subsecretária de Fiscalização, que esteve acompanhada de sua equipe técnica.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/receita-federal-apresenta-resultados-da-fiscalizacao-em-2025-e-planejamento-para-2026

Entraves dificultam split payment em 2027, avaliam representantes do Comitê Gestor

Data: 14/04/2026

Desafios tecnológicos e estruturais podem dificultar a implementação do split payment até 2027, como previsto pela Receita Federal. A avaliação de integrantes do Comitê Gestor é que o modelo não deve sair do papel nem mesmo no próximo ano, já que o órgão deve focar, neste primeiro momento, em outras prioridades.

Na última segunda-feira (6/4), durante o evento Diálogos Tributários, do JOTA, a secretária Pricilla Santana, da Fazenda do Rio Grande do Sul, e Giovanna Victer, de Finanças de Salvador, afirmaram que o mecanismo, considerado essencial para o funcionamento pleno do IVA, deve ficar para uma etapa posterior.

A principal barreira está na complexidade operacional. O modelo prevê a segregação automática do tributo no momento da liquidação financeira, exigindo integração entre sistemas fiscais e financeiros em larga escala. Segundo Santana, o volume de operações esperado pode ser até 20 vezes maior do que o registrado pelo Pix, o que amplia significativamente o grau de dificuldade.

Além disso, há limitações estruturais no país. Regiões com falhas de conectividade e infraestrutura energética poderiam ficar em desvantagem, criando assimetrias indesejadas no novo sistema tributário. “Não podemos implementar uma ferramenta que funcione plenamente em grandes centros e deixe áreas remotas para trás”, indicou a secretária.

“Esse ‘bolo’ precisa crescer para todos entrarem na brincadeira e conseguirem compensar os créditos da cadeia”, acrescentou Victer.

O desenvolvimento do modelo envolve uma articulação entre o Ministério da Fazenda, o Banco Central, estados, municípios e o setor financeiro, incluindo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Apesar do avanço das discussões, o entendimento é que o país ainda não possui maturidade tecnológica suficiente para sustentar a operação em escala nacional.

Outro fator que contribui para o adiamento é a priorização de outras frentes da reforma. A regulamentação do IBS e da CBS, a adaptação dos sistemas fiscais e a própria reorganização das administrações tributárias têm consumido a capacidade técnica dos entes federativos.

Regulamento da reforma

Apesar das incertezas em torno de instrumentos mais complexos, o processo de regulamentação do novo sistema tributário avança. Segundo as gestoras, o regulamento do IBS e da CBS está em fase final de elaboração e deve ser publicado até o fim de abril.

O texto inicial, com cerca de 600 artigos, foi discutido por um grupo técnico formado por representantes de estados e municípios, em articulação com o Ministério da Fazenda.

Mediação no Comitê Gestor

Victer chamou atenção para a necessidade de serem criados, dentro do Comitê Gestor, mecanismos de consenso e bancas de mediação por tema, setor ou entes. As alterações poderiam dar “celeridade às votações e equilibrar esse conselho que é, por um lado, político de mediação e, por outro, técnico de operação”. A expectativa, segundo ela, é de que as relações institucionais e federativas sejam feitas pela primeira vice-presidência do órgão, ocupada pelo secretário municipal da Fazenda de São Paulo, Luis Felipe Vidal Arellano.

A representante do Rio Grande do Sul aconselhou que o setor privado concentre esforços na criação e no fortalecimento de espaços de mediação, em vez de disputar influência nos órgãos decisórios. “Mais do que brigar por espaço — pois se observarem a regra de partição e os diversos componentes, envolve muitos comitês — busquem um espaço para acessar o sistema de recursos. A mediação serve para evitar a lide, e não para ficar recorrendo”, afirmou.

A avaliação é que esses mecanismos podem trazer mais legitimidade ao processo e permitir soluções mais ágeis para divergências interpretativas, especialmente em um ambiente de transição para um sistema tributário completamente novo.

Disputas sobre o Comitê Gestor

Apesar da posse da primeira gestão, as tensões envolvendo a criação do Comitê Gestor devem persistir. Segundo Giovanna Victer, o histórico de disputas entre municípios, presente entre a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ainda influencia o funcionamento do colegiado.

De acordo com a secretária, grandes cidades resistiram à reforma até os momentos finais de tramitação, enquanto municípios menores aceitaram o novo modelo após negociações envolvendo a repartição de receitas. Esse movimento acabou garantindo maior peso político aos pequenos municípios dentro do Comitê.

Victer destacou ainda um desafio de legitimidade: os representantes municipais precisam responder por um universo amplo e heterogêneo de cidades. “Não adianta achar que para cada votação teremos uma convenção de 5.500 municípios pelo WhatsApp. Temos que ter um comportamento de delegados”, afirmou.

https://www.jota.info/tributos/entraves-dificultam-split-payment-em-2027-avaliam-representantes-do-comite-gestor

Subvenção dos combustíveis: distribuidoras deverão informar evolução das margens brutas de lucro

Data: 14/04/2026

As distribuidoras de combustíveis deverão informar semanalmente a evolução de suas margens brutas de lucro obtidas na revenda aos postos de combustíveis. A medida tem por objetivo garantir que as empresas que comprarem óleo diesel e GLP com as subvenções anunciadas pelo Governo do Brasil repassem o benefício ao longo da cadeia.
As ações foram anunciadas nesta terça-feira (14/4), em entrevista coletiva que contou com a presença dos ministros de Minas e Energia, Alexandre Silveira, e do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti, além do ministro da Fazenda substituto, Rogério Ceron, e do secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Morishita Wada.
A obrigação – que reforça os instrumentos de fiscalização e garante a transparência do processo – inclui o envio semanal dos dados referentes à comercialização realizada desde o dia 22 de fevereiro. A medida durará enquanto o Regime Especial de Abastecimento Interno de Combustíveis previsto na MP 1.349/2026 estiver vigente.
A regra fará parte do decreto que regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, publicada na semana passada, e prevê que os dados deverão ser encaminhados à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que tornará as informações públicas em seu site. Distribuidoras que não enviarem as informações não poderão comprar o combustível subvencionado.
Conforme já anunciado, o Governo do Brasil pagará uma subvenção adicional de R$ 0,80 por litro de combustíveis às refinarias brasileiras que aderirem ao programa. E, em conjunto com os estados, outra subvenção adicional de R$ 1,20 por litro para os importadores de óleo diesel. Somadas à subvenção já anunciada em 12 de março, de R$ 0,32 por litro, o valor das subvenções por litro de óleo diesel chega a R$ 1,12 para o produtor nacional e R$ 1,52 para o importador de combustíveis.
Com a obrigação de transparência, o Governo do Brasil dá ainda mais força ao que a Medida Provisória prevê: quem importar o diesel subsidiado com recursos públicos deve exigir da distribuidora a comprovação de que este benefício está sendo repassado para os postos de combustível. Estas informações darão aos órgãos de fiscalização e à sociedade mais elementos para impedir que a crise internacional se transforme em oportunidade para abusos por agentes econômicos.
O mesmo decreto que regulamenta a subvenção do diesel também traz as regras relativas à subvenção para o Gás Liquefeito de Petróleo. Ao todo, o Governo do Brasil aportará R$ 330 milhões neste tipo de subsídio, o que equivale a cerca de R$ 11 para cada botijão de gás de cozinha de 13 kg.
Um segundo decreto anunciado em entrevista coletiva nesta terça-feira regulamenta a formalização da adesão dos estados à subvenção conjunta para o diesel importado. O processo prevê que eles deverão formalizar sua entrada no programa até a quarta-feira, dia 22 de abril. O secretário-executivo e ministro substituto do Ministério da Fazenda, Rogério Ceron, afirmou, durante o anúncio, que a previsão do governo é que, até esta data, exista adesão unânime dos estados.
De acordo com o ministro substituto do Ministério da Fazenda, Rogério Ceron, os objetivos da atuação da Fazenda de mitigar os efeitos para a população e garantir o abastecimento, estão ocorrendo com adequação. “Estamos atingindo com esses objetivos e já se percebe a estabilização na dinâmica de preços. A reação tempestiva tem colocado o Brasil certamente no grupo dos países no topo do ranking de atuação com os melhores resultados em termos de mitigação de efeitos. Estamos fazendo tudo isso com muita responsabilidade, seriedade, razoabilidade e proporcionalidade”, destacou.
Novo valores para o Gás do Povo
O Governo do Brasil também anunciou na entrevista coletiva que está reajustando os valores de referência para o programa Gás do Povo. Com isso, em determinados estados, as revendas poderão receber até R$ 10 a mais por botijão comercializado. A expectativa, com esse reajuste, é que um número maior de revendas de gás de cozinha faça adesão ao programa, em especial em municípios ainda desatendidos. A medida terá impacto de R$ 300 milhões para o governo.
O Programa Gás do Povo foi criado para ampliar o acesso ao gás de cozinha e reduzir a dependência da lenha, que impacta a saúde e a qualidade de vida de milhões de famílias brasileiras. A iniciativa garante a gratuidade na recarga do botijão de gás de 13 kg para mais de 15 milhões de famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), beneficiando cerca de 50 milhões de brasileiros. O padrão atual de distribuição do benefício consolida o Gás do Povo como uma das maiores políticas públicas de cozimento limpo do mundo.
Preços dos combustíveis
O levantamento semanal de preços divulgado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na última sexta-feira (10/4) mostra que os preços do diesel permaneceram estáveis e os preços da gasolina sofreram leve redução, considerando o preço médio nacional entre as duas últimas semanas, tendência verificada em diversos estados.
Essa resposta do mercado já reflete os efeitos das ações coordenadas do Governo do Brasil, que incluem o monitoramento contínuo do mercado de combustíveis, regras mais firmes para coibir a abusividade de preços e o fortalecimento da fiscalização — com atuação integrada entre ANP, Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal e Procons estaduais e municipais de todo o Brasil.
O Ministério de Minas e Energia (MME) tem intensificado o acompanhamento semanal dos preços dos combustíveis em todos os estados, com o objetivo de garantir maior transparência na formação de preços e identificar distorções ao longo da cadeia. A partir do resultado observado nas últimas semanas, a expectativa é que, com o avanço das ações de fiscalização e a implementação das medidas anunciadas, esse movimento contribua para acelerar a tendência de redução de preços dos combustíveis ao consumidor final.
“As ações de fiscalização, as novas regras que foram criadas e o próprio anúncio das subvenções que estão em fase de implementação já estão conseguindo frear o aumento dos preços dos combustíveis no país. Mas, além disso, estamos criando outros mecanismos para impedir que um grupo pequeno de empresas aumente seu lucro de forma abusiva e prejudique toda a população”, afirma o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira.
Abastecimento garantido no país
O ministro Alexandre Silveira também afirmou que o abastecimento de combustível no Brasil está garantido, reforçando a segurança energética interna em meio ao cenário internacional. “Quero dizer que o povo brasileiro pode ficar completamente tranquilo que não faltará combustível, mesmo com a gravidade da guerra. Os preços estão estáveis e nós continuaremos o combate firme e sem trégua a qualquer tipo de tentativa de crime contra economia popular”, disse o ministro.
O acompanhamento é realizado pelo MME, por meio da Sala de Monitoramento do Abastecimento. Para o mês de abril, o volume de importações contratadas já supera em cerca de 25% a demanda nacional por diesel no período. Para maio, os volumes contratados também se mantêm acima da demanda projetada. Com a subvenção à importação do diesel, a tendência é que este balanço se torne ainda mais favorável, garantido a segurança energética no país.
A Sala de Monitoramento reúne diariamente representantes do MME, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Casa Civil, além de agentes do setor. Atualizando diariamente o balanço entre oferta e demanda de óleo diesel, o acompanhamento é feito com horizonte temporal de 2 meses à frente, permitindo resposta antecipada a eventuais oscilações no mercado.
Desde 2023, o MME estruturou instrumentos para gestão de crises no setor energético, como a Portaria Normativa nº 61/GM/MME, de 13 de março, que institui o Protocolo Geral de Segurança e de Gerenciamento de Situações de Crise (PGC) para ativos de infraestrutura de energia, mineração, petróleo, gás natural e biocombustíveis. O protocolo estabelece diretrizes para atuação coordenada em cenários que possam comprometer a integridade dos serviços e o abastecimento, fortalecendo a capacidade de resposta do governo e a segurança energética do país.
Fiscalizações em escala inédita
Desde o dia 9 de março até esta terça-feira, dia 14/4, 8.225 postos de combustíveis de todo o Brasil foram fiscalizados pela força-tarefa nacional formada para coibir os aumentos abusivos de preços de combustíveis após o início da guerra no Oriente Médio. Além disso, 378 distribuidoras de combustíveis foram objeto das operações que reúnem Procons estaduais e municipais de todo o Brasil, ANP, a Senacon e a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.
Até o momento, as operações, que têm como base o Código de Defesa do Consumidor, já resultaram em mais de 5 mil notificações que, após processadas, podem levar a multas de até R$ 14 milhões aos agentes que tenham cometido irregularidades.
“A liberdade de preços não é liberdade de abusos. E agentes econômicos não podem aumentar abusivamente seus lucros se aproveitando de um programa custeado com recursos públicos”, afirmou o secretário nacional do Consumidor, Ricardo Morishita.
Em paralelo às ações consumeristas dos Procons e da Senacon, a ANP fiscalizou, no período de 16 de março a 10 de abril, 947 agentes econômicos, incluindo 744 postos e 117 distribuidoras. Nesse período, ela emitiu autuações relacionadas a indícios de abusividade de preços a 16 distribuidoras – entre elas, as maiores do Brasil – e 2 postos de combustíveis. Nestes casos, as multas aplicadas pela agência podem chegar a até R$ 500 milhões.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/subvencao-dos-combustiveis-distribuidoras-deverao-informar-evolucao-das-margens-brutas-de-lucro

Ministério da Fazenda faz esclarecimentos sobre a Reforma Tributária e o preço das passagens aéreas

Data: 14/04/2026

Sobre informações equivocadas veiculadas recentemente na imprensa a respeito do impacto da Reforma Tributária no preço das passagens aéreas internacionais, o Ministério da Fazenda esclarece:

A Reforma tributária não começa em junho deste ano. Todo o ano de 2026 será um ano de testes e adaptação de sistemas, em que não haverá cobrança nem do IBS (imposto estadual e municipal) nem da CBS (tributo federal), caso as obrigações acessórias sejam cumpridas. Além disso, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (órgão de estados e municípios) dispensaram a exigência de tais obrigações acessórias até o quarto mês após a publicação do regulamento, que ainda está em elaboração. Sendo assim, a parte federal da Reforma Tributária entra em vigor em 1° de janeiro de 2027, com a substituição do PIS/Cofins pela CBS. A substituição do ICMS e do ISS se dará de forma gradual a partir de 2029 até 2033.

Com relação à afirmação de que o preço das passagens aéreas internacionais vai aumentar por causa da Reforma, cabe ressaltar que a composição do preço das passagens leva em conta diversos fatores –  entre eles, a tributação. No que tange à tributação, a Reforma desonerará, por exemplo, os tributos sobre o abastecimento dos voos internacionais e sobre o catering (alimentação dentro do voo). As empresas aéreas receberão crédito integral de todo o IBS e CBS pago em suas compras. Tais desonerações e créditos devem ser considerados no cálculo da tributação geral do setor aéreo, não sendo possível inferir impacto somente com o recorte de uma parte da operação.

Outro ponto que precisa ser ressaltado: durante a tramitação da Reforma Tributária no Congresso Nacional houve uma opção política pela priorização da aviação regional, por meio de sua inclusão em um regime específico, que não abarcou a aviação internacional. Esse regime prevê uma redução de 40% das alíquotas de IBS e de CBS para voos regionais.

⁠Por fim, o Ministério da Fazenda reafirma que realiza, de forma regular e frequente, reuniões com entidades representativas de todos os setores interessados na Reforma Tributária, para esclarecimento de dúvidas e recebimento de sugestões de regulamentação, o que inclui os pleitos do setor aéreo.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2026/abril/ministerio-da-fazenda-faz-esclarecimentos-sobre-a-reforma-tributaria-e-o-preco-das-passagens-aereas

Com foco em grandes inadimplentes, PGFN edita regras sobre pedidos de falência

Data: 14/04/2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu cinco requisitos necessários para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. A medida é uma estratégia recente de recuperação da dívida ativa e terá caráter excepcional com foco nos grandes inadimplentes, com dívidas a partir de R$ 15 milhões.

Especialistas consultados pelo JOTA apontam que o movimento vai exigir que a gestão fiscal seja acompanhada de forma rigorosa pelos contribuintes.

As regras constam na Portaria PGFN 903/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de março. O texto altera uma portaria de 2018 e atualiza as regras da averbação pré-executória, da primeira cobrança e da comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida.

Requisitos previstos

A portaria elenca os requisitos que precisam ser observados pela procuradoria para entrar com o pedido de falência. Além do foco nos contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais, deve haver a “frustração da pretensão executiva”, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor são ineficazes no âmbito da execução fiscal.

Em outro ponto, a portaria aponta a necessidade de seguir as disposições da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) sobre as hipóteses para decretação de falência do devedor. Entre as situações está, por exemplo, o devedor que liquida seus ativos de forma precipitada ou que promove fraudes para realizar pagamentos.

A ausência de proposta de negociação individual pendente é mais um requisito previsto para a procuradoria levar adiante o pedido de falência. Também será necessária a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Além disso, sempre que possível, o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do município correspondente.

Em nota, a PGFN afirmou que a regulamentação da portaria “tem a finalidade de ressaltar o caráter excepcional no uso da prerrogativa da Fazenda Nacional, que não deve alcançar todo e qualquer devedor, mas apenas aqueles que efetivamente não se mostrem sensíveis aos instrumentos ordinários de cobrança da dívida ativa”.

Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados, segundo a PGFN. A instituição destacou que “não há um risco de banalização do instituto” afirmando que “não há o menor interesse da Fazenda Nacional em dar início a um processo que pode ensejar o encerramento das atividades de empresas que poderiam, por outros meios, regularizar o passivo fiscal em aberto”.

Cenário jurisprudencial

Embora a PGFN já tivesse respaldo na Lei de Falências para pedir a “quebra de devedores”, advogados explicam que não havia um rito próprio, cadeia de autorização interna e critérios objetivos.

A minuta da portaria surgiu após essa mudança no cenário jurisprudencial promovida com a decisão da 3ª Turma STJ. Em fevereiro, por unanimidade, o colegiado entendeu que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras, caso a execução fiscal da dívida na Justiça não tenha resultados. O Resp 2196073/SE é o primeiro precedente sobre o assunto.

Antes disso, a PGFN e a Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (PGE-RJ) já haviam pedido a falência de empresas do Grupo Victor Hugo. O pedido fora protocolado em dezembro de 2025 e aceito pela Justiça do Rio de Janeiro em fevereiro, dando início a abertura do processo de falência. A dívida ultrapassa R$ 1,2 bilhão, segundo a PGFN.

Negociação

Nos últimos anos, a PGFN vem priorizando a solução de litígios de forma consensual, e a alternativa vai continuar aberta para as empresas. Ainda que o pedido de falência seja acolhido pelo Poder Judiciário, a nova portaria deixa claro que não há impedimento para negociar a dívida.

Esse ponto chama a atenção de especialistas, que demonstraram preocupação com o uso da medida como forma de pressionar a negociação.

As regras da portaria não serão aplicadas nos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência e nos pedidos de falência já ajuizados até a publicação da norma.

https://www.jota.info/tributos/com-foco-em-grandes-inadimplentes-pgfn-edita-regras-sobre-pedidos-de-falencia

Pilar 2: Brasil pede à OCDE entrada no side-by-side

Data: 15/04/2026

O Brasil requereu formalmente que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconheça que o país pode se beneficiar do sistema side-by-side. Integrantes da Receita Federal esperam obter uma resposta até o meio do ano.

A informação sobre o pedido feito à OCDE foi confirmada pelo chefe da Assessoria de Relações Internacionais da Receita Federal, João Paulo Martins da Silva, no dia 23 de março. Durante participação no V Congresso Internacional de Direito Tributário do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT), Silva também afirmou que os planos de implementação de um Income Inclusion Rule (IIR) brasileiro estão descartados por ora.

“A gente entendeu que ele [side-by-side] é bastante vantajoso para as empresas brasileiras, e por isso a gente pode falar que o Brasil foi o primeiro país depois dos Estados Unidos que se candidatou a ser side-by-side”, afirmou o integrante da Receita.

O side-by-side foi criado em janeiro para permitir a coexistência entre a metodologia de tributação mínima dos Estados Unidos e a alinhavada pela OCDE por meio do Pilar 2. 

O safe harbour side-by-side – disponível por ora apenas aos EUA – prevê que empresas de jurisdições com determinadas características tributárias não estarão sujeitas a dois dos “braços” do Pilar 2: o IIR e o Undertaxed Profits Rule (UTPR). Não é afastada, por outro lado, a cobrança do Qualified Domestic minimum top-up tax (QDMTT).

O QDMTT – implementado pelo Brasil como um adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – permite que os países cobrem uma complementação das multinacionais com tributação inferior a 15%. O IIR, por sua vez, possibilita que um país cobre o diferencial de alíquota caso identifique que uma empresa foi tributada a menos de 15% em sua jurisdição de origem. Já o UTPR é semelhante, mas permite a cobrança do adicional mesmo que a operação envolva outras jurisdições.

De acordo com o texto da OCDE, não estarão sujeitas ao IIR e ao UTPR companhias de grupos empresariais cujas controladoras finais estejam localizadas em jurisdições que, entre outros elementos, tenham uma alíquota corporativa efetiva de no mínimo 20%. Além disso, a jurisdição deve ter um QDMTT ou tributo semelhante que garanta que não haja tributação inferior a 15%.

Conforme adiantado pelo JOTA, desde janeiro, quando o safe harbour foi anunciado, especialistas já apontavam que a nova sistemática poderia beneficiar empresas brasileiras com controladas fora do país. Ainda, que o Brasil seria um dos únicos países além dos Estados Unidos a cumprir todos os requisitos impostos pela OCDE para se aproveitar do side-by-side.

Para a advogada Simone Dias Musa, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, o aceite pela OCDE seria uma ótima notícia. “[A adesão ao safe harbour side-by-side] daria a possibilidade de as empresas multinacionais brasileiras respirarem, no sentido de que elas não estarão sujeitas ao UTPR no mundo. Para as empresas [estrangeiras] estabelecidas aqui no Brasil também é uma vantagem, porque a matriz estrangeira que tem uma subsidiária aqui teria a condição de saber que outros países não captariam o top-up tax daquelas subsidiárias”, diz.

A tributarista também destaca que a sistemática resulta em um alívio do ponto de vista de compliance. “Ela simplifica todas as obrigações acessórias relacionadas ao Pilar 2 das multinacionais brasileiras. Porque elas não estão sujeitas efetivamente a um imposto mínimo, exceto o próprio QDMTT, que é da legislação brasileira”, afirmou.

Para o advogado Gabriel Bez Batti, sócio do Brigagão Duque Estrada Advogados, “o Brasil tem tudo para entrar” no safe harbour. “O regime de TBU [Tributação em Bases Universais] brasileiro é muito mais abrangente do que o regime americano, que foi incluído no side-by-side. Ele se aplica a todas as controladas no exterior, independentemente da jurisdição ser ou não paraíso fiscal e se os rendimentos são ativos ou passivos”, apontou. 

Alterações na legislação

De acordo com o chefe da Assessoria de Relações Internacionais da Receita, ainda não está claro se a OCDE poderá pedir alterações na legislação brasileira para adequação ao side-by-side. Por ora, porém, Silva diz que alterações no modelo brasileiro de TBU se tornam mais improváveis.

“No curto prazo certamente não vai ter alterações na TBU, não vai ser criado um IIR”, disse. Silva complementou ainda que “se você tem uma tributação que é certificada para permitir que o país seja side-by-side, se fizer alterações no que foi avaliado [a OCDE] vai supor uma reavaliação”. A necessidade de atualização das regras de TBU consta na legislação que instituiu o adicional de alíquota de CSLL (Lei 15.079/2024). A norma define que o Executivo deveria submeter, no primeiro semestre de 2025, proposta sobre o tema ao Legislativo. O objetivo era adequar o sistema brasileiro à introdução de um IIR.

Batti, entretanto, acredita que seria possível ao Brasil aproveitar do side-by-side e alterar seu regime de TBU. Ainda, a permanência das regras atuais seria negativa. “Se entrar no side-by-side for um pressuposto para a Receita dizer lá na frente que essa regra já é qualificada pela OCDE e que esse seria um motivo para não alterar a legislação de TBU para um modelo CFC [Controlled Foreign Companies, ou Empresas Estrangeiras Controladas] seria ruim. A regra de TBU brasileira é ruim e prejudica os investimentos brasileiros feitos no exterior, porque toda subsidiária brasileira paga 34%, podendo chegar a 45% no caso dos bancos. Isso afeta a competitividade. Como uma subsidiária brasileira vai competir com uma empresa na Europa, que regra geral é tributada a 20%, 25%?”, questiona.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/pilar-2-brasil-pede-a-ocde-entrada-no-side-by-side

Operação Caixa Rápido: Receita Federal orienta contribuintes sobre uso indevido de créditos de PIS/Pasep e Cofins

Data: 15/04/2026

A Receita Federal realizou ação de monitoramento em todo o país e identificou situações em que 2.959 empresas detentoras de crédito vêm sendo induzidas a adotar práticas sem respaldo legal na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

A análise evidenciou inconsistências em mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação. Em muitos casos, consultorias tributárias se valem da complexidade da legislação e da limitada familiaridade técnica dos empreendedores com a matéria para induzir contribuintes à utilização de créditos sem respaldo legal.

No âmbito desta ação, o escopo das análises apontou maior incidência dessas situações no segmento supermercadista, que lida com produtos sujeitos a diferentes regimes tributários.

Entre os exemplos mais comuns estão itens da cesta básica, com alíquota zero, e produtos cuja tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia, como bebidas, combustíveis e produtos de higiene. Nesses casos, o contribuinte tenta recuperar valores que não foram pagos em sua etapa de atuação da cadeia produtiva, o que é vedado pela legislação.

Impacto prático para os contribuintes

A utilização indevida desses créditos pode resultar em:

– Necessidade de retificação de declarações fiscais;

– Cancelamento ou não homologação dos pedidos de ressarcimento;

– Cobrança de valores compensados indevidamente;

– Aplicação de multas e demais encargos legais.

Regularização

Os contribuintes com indícios de irregularidades estão sendo comunicados por meio de aviso de regularização enviado pelos Correios para que possam revisar suas informações e regularizar sua situação de forma espontânea até o dia 30.06.2026.

– Revisão da escrituração fiscal e contábil;

– Retificação da EFD-Contribuições para exclusão de créditos indevidos;

– Reapuração das contribuições de PIS/Pasep e Cofins;

– Ajuste da DCTF, quando houver diferenças a recolher;

– Cancelamento de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação (PER/DCOMP) baseados em créditos irregulares.

As instruções detalhadas, com exemplos práticos, estão disponíveis em página eletrônica específica.

Nota de Esclarecimento

Esta ação, que estima valores de glosa em torno de R$ 10 bilhões, tem caráter orientador e busca incentivar a conformidade tributária no setor por meio da regularização pelo próprio declarante. O objetivo é promover a correção voluntária de inconsistências e a adoção de práticas alinhadas à legislação.

A Receita Federal reafirma seu compromisso com a transparência, a legalidade e o fortalecimento de um ambiente de cumprimento adequado das obrigações tributárias. 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/operacao-caixa-rapido-receita-federal-orienta-contribuintes-sobre-uso-indevido-de-creditos-de-pis-pasep-e-cofins

Comissão aprova isenção de ISS para a Copa do Mundo Feminina de 2027

Data: 15/04/2026

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou, nesta quarta-feira (15), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 55/2026, de autoria do Poder Executivo. O projeto, que teve como relatora a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), estabelece condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividades vinculadas à organização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

A proposta busca desonerar serviços essenciais para a logística e execução do mundial, garantindo o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para sediar a competição.

Apoio ao Esporte Feminino

A aprovação da medida é vista como um passo estratégico para o sucesso do evento no país, reforçando o apoio a grandes competições esportivas femininas e promovendo a visibilidade da categoria. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cmulher/noticias/comissao-aprova-isencao-de-iss-para-a-copa-do-mundo-feminina-de-2027-1  

CCJ da Câmara aprova PL que reconhece natureza alimentar de honorários

Data: 16/04/2026

A CJJ da Câmara dos Deputados aprovou parecer favorável ao PL 8.595/17, que reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Se não houver recurso para análise em plenário, a proposta seguirá para sanção presidencial.

O projeto, de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior e relatado pela deputada Maria Arraes  nos termos do PL 850/23, incorpora à lei entendimento já consolidado na jurisprudência sobre o caráter alimentar da verba honorária.

O texto prevê o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e a garantia de prioridade em sua satisfação. A previsão alcança os honorários contratuais e os sucumbenciais, inclusive em hipóteses de concurso de credores.

O presidente do CFOAB, Beto Simonetti, comentou a aprovação da proposta.

“O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios em lei consolida uma conquista histórica da advocacia. Trata-se de uma medida que assegura condições dignas para o exercício profissional e fortalece a atuação independente do advogado, elemento essencial à efetividade da Justiça e à defesa dos direitos do cidadão.”

Entendimento já consolidado

No parecer aprovado, Maria Arraes afirmou que o adequado tratamento jurídico conferido aos honorários, com o reconhecimento de sua natureza alimentar e a garantia de prioridade em sua satisfação, reforça a importância institucional da advocacia como função essencial à Justiça.

“Os honorários advocatícios constituem a base de subsistência da advocacia, sendo indispensáveis para assegurar o exercício da profissão com independência e dignidade.”

Maria Arraes destacou ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores já segue essa orientação. O STF reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios por meio da Súmula Vinculante 47 do STF, e o STJ também tem entendimento consolidado sobre o tema.

https://www.migalhas.com.br/quentes/454148/ccj-da-camara-aprova-pl-que-reconhece-natureza-alimentar-de-honorarios

Receita Federal identifica mais de 55 mil pedidos de compensação de créditos tributários com apuração indevida de PIS/Pasep e Cofins

Data: 16/04/2026

A Receita Federal alertou nesta quarta-feira (15) que identificou indícios de uso irregular de créditos tributários por empresas em todo o país após uma ação de monitoramento nacional. Segundo o órgão, 2.959 empresas com direito a créditos estariam sendo induzidas a adotar práticas sem respaldo legal na apuração de valores relacionados ao PIS/Pasep e à Cofins.

A análise apontou inconsistências em mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação apresentados por contribuintes. De acordo com o Fisco, parte dessas irregularidades estaria associada à atuação de consultorias tributárias, que estariam se aproveitando da complexidade da legislação e da falta de familiaridade técnica de empresários para incentivar o uso indevido de créditos.

Ainda conforme a Receita Federal, o problema foi mais recorrente no setor supermercadista, que lida com produtos sujeitos a diferentes regimes de tributação, o que aumenta o risco de interpretações equivocadas na apuração dos tributos.

Entre os exemplos mais comuns estão itens da cesta básica, com alíquota zero, e produtos cuja tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia, como bebidas, combustíveis e produtos de higiene. Nesses casos, o contribuinte tenta recuperar valores que não foram pagos em sua etapa de atuação da cadeia produtiva, o que é vedado pela legislação.

Consequências da utilização indevida de créditos tributários

A utilização indevida desses créditos pode resultar em:

– Necessidade de retificação de declarações fiscais;

– Cancelamento ou não homologação dos pedidos de ressarcimento;

– Cobrança de valores compensados indevidamente;

– Aplicação de multas e demais encargos legais.

Como fazer a regularização em casos de irregularidades nos créditos de PIS/Pasep e Cofins

A RFB afirma que os contribuintes com indícios de irregularidades estão sendo comunicados por meio de aviso de regularização enviado pelos Correios para que possam revisar suas informações e regularizar sua situação de forma espontânea até o dia 30 de junho deste ano.

– Revisão da escrituração fiscal e contábil;

– Retificação da EFD-Contribuições para exclusão de créditos indevidos;

– Reapuração das contribuições de PIS/Pasep e Cofins;

– Ajuste da DCTF, quando houver diferenças a recolher;

– Cancelamento de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação (PER/DCOMP) baseados em créditos irregulares.

As instruções detalhadas, com exemplos práticos para o setor supermercadista, estão disponíveis aqui.

Ainda de acordo com a autarquia, a ação tem caráter orientador e busca incentivar a conformidade tributária no setor por meio da regularização pelo próprio declarante. O objetivo é promover a correção voluntária de inconsistências e a adoção de práticas alinhadas à legislação.

https://www.contabeis.com.br/noticias/76235/rfb-fiscaliza-empresas-por-apuracao-indevida-de-creditos-de-pis-pasep-e-cofins

Módulo de Apuração Nacional para o ISSQN é disponibilizado no ambiente de Produção Restrita da NFS-e

Data: 17/04/2026

Foi disponibilizado nesta terça-feira, 14 de abril, no ambiente de Produção Restrita (homologação/testes), o Módulo de Apuração Nacional (MAN), um dos principais avanços da estrutura do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e). De adesão voluntária pelos municípios e desenvolvida para centralizar e automatizar a inteligência fiscal do sistema nacional, a ferramenta está disponível para testes de apuração do ISSQN.

O Módulo possibilita o processamento dos dados das notas fiscais emitidas para calcular os tributos devidos e gerar as guias de recolhimento, garantindo que as regras de cada Município sejam respeitadas. Sua ativação completa (disponibilização no ambiente de Produção) depende do cronograma de evolução tecnológica da plataforma e dos feedbacks dos pilotos municipais, momento em que passará a ser o centro da inteligência fiscal para municípios e contribuintes.

O Módulo de Apuração Nacional objetiva, primordialmente:

Possibilitar ao usuário do sistema nacional a seleção de múltiplas notas, registradas no modelo de NFS-e padrão nacional, que deverão ser pagas;

Apurar o ISSQN devido das NFS-e selecionadas para pagamento em uma declaração de apuração padronizada nacionalmente;

Emitir documento de arrecadação padronizado nacionalmente único para pagamento de todo o ISSQN apurado;

Distribuir para cada município devido o valor do ISSQN apurado e pago no documento de arrecadação único, que for referente às NFS-e devidas ao município; e

Possibilitar ao Município a vinculação de débitos e de créditos a contribuintes específicos.

Nas próximas semanas, antes da disponibilização em ambiente de Produção, o CGNFS-e deve publicar Resolução com parâmetros nacionais do MAN.

Principais pontos de atenção:

1. Regras Gerais e Adesão Municipal

Adesão Opcional: A utilização do MAN é opcional para os municípios conveniados ao Sistema Nacional; a adesão deve ser registrada no Painel Municipal, definindo uma data de início.

Aceitação de Padrões: Ao aderir, o município obriga-se a aceitar as regras e padronizações do Comitê Gestor, incluindo as normas para cálculo de juros e multas, que são parametrizadas nacionalmente.

Configuração Obrigatória: Para que o sistema funcione corretamente, o gestor municipal deve ativar o módulo no menu de parametrização e configurar as retenções de ISSQN, os regimes especiais e os benefícios municipais (como reduções de base de cálculo).

2. O Documento Nacional de Arrecadação (DNA)

Valor Mínimo: O Comitê Gestor pode definir um valor mínimo para a emissão do DNA, que atualmente é de R$ 10,00.

Data de Vencimento Única: O vencimento do DNA é estabelecido pelo Comitê Gestor e vale para todos os municípios aderidos, visando quitar as notas emitidas no mês anterior sem acréscimos.

Tratamento de Feriados: O sistema é integrado ao SIDAT para validar dias úteis; em caso de feriado municipal no domicílio tributário do contribuinte, o vencimento do DNA é automaticamente postecipado.

3. Pontos de Atenção na Operação (Contribuinte)

Fluxo de Pré-Apuração: As notas emitidas são incluídas automaticamente na etapa de “Pré-Apuração” em poucos segundos, sendo agrupadas por tipo (próprio ou retido) e competência.

Uso de Créditos: Caso o município permita, o contribuinte pode utilizar créditos disponíveis para abater o valor do ISSQN diretamente na tela de pré-apuração antes de concluir o fechamento.

Atrasos e Simulação: Para pagamentos em atraso, o contribuinte deve selecionar a apuração, escolher a data de vencimento desejada em um calendário e o sistema calculará automaticamente os juros e multas devidos.

4. Casos Específicos e Cancelamentos

Regimes Especiais (Sociedade de Profissionais): Notas emitidas sob este regime entram na pré-apuração com valor R$ 0,00; o valor do imposto só aparecerá após o gestor municipal criar e vincular um débito específico para aquele contribuinte e competência.

Cancelamento de Notas Pagas: Uma NFS-e com “Evento de Tributos Recolhidos” (paga via DNA ou informada pelo município) só pode ser cancelada se houver parametrização municipal específica autorizando essa ação.

Exclusão de Apuração: É possível excluir uma apuração antes da geração do DNA para que os itens retornem ao status de “Pré-Apuração”, permitindo correções ou adição de novos benefícios e créditos.

https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/modulo-de-apuracao-nacional-para-o-issqn-e-disponibilizado-no-ambiente-de-producao-restrita-da-nfs-e

Motta cria comissão para analisar projeto que amplia limite de faturamento do MEI

Data: 17/04/2026

O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), criou uma comissão especial para analisar o projeto que aumenta o limite de faturamento do microempreendedor individual (MEI).

O Projeto de Lei Complementar 108/21, do Senado, eleva para R$ 130 mil a receita bruta anual permitida para enquadramento como MEI. A proposta ainda autoriza o MEI a contratar até dois empregados. Motta indicou o deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC) para relatar a proposta e a deputada Any Ortiz (Cidadania-RS) para presidir o colegiado.

De acordo com o presidente, todos os setores serão ouvidos, e haverá um amplo debate sobre o tema. “Sabemos que é uma medida que tem um forte impacto fiscal, mas gera emprego, renda e arrecadação. Se é urgente para o povo, é urgente para a Câmara”, afirmou Motta, por meio de suas redes sociais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1264440-motta-cria-comissao-para-analisar-projeto-que-amplia-limite-de-faturamento-do-mei

Receita Federal abre consulta pública sobre alteração da IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL”

Data: 17/04/2026

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou, a partir de hoje (17/04/2026), as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.

O Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo, em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.

A regulamentação deve ser atualizada periodicamente para refletir o conteúdo dos novos Documentos de Referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Dessa forma, as alterações propostas têm como objetivo internalizar parte do documento de referência aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE (Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidances) em janeiro de 2026, disponível em https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html, no que diz respeito às atualizações relativas à Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância – RSGIF, contidas no Administrative Guidance de janeiro de 2026 (Side-by-Side Package), além de prestar maiores esclarecimentos sobre aplicação das regras.

Ciente da complexidade envolvida no processo de adaptação e na introdução das Regras GloBE, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica com a correta transposição das regras para o direito doméstico, bem como com a proteção da base tributária nacional. Para isso, buscando o diálogo construtivo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.

Objeto da Consulta Pública

Alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024, e pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024.

Está sendo disponibilizado arquivo contemplando proposta textual dos novos dispositivos, os quais são objeto desta Consulta Pública.

Escopo da Consulta Pública

A presente Consulta se refere a atualizações relativas à Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância – RSGIF, contidas no Administrative Guidance de janeiro de 2026 (Side-by-Side Package), mediante implementação dos novos dispositivos a seguir indicados:

• Disposições gerais (art. 143-A);

• Incentivo Fiscal Qualificado (Subseção II), com as definições gerais (art. 143-B);

• Incentivo fiscal baseado em gastos (art. 143-C; art. 143-D; art. 143-E);

• Incentivo fiscal baseado na produção (art. 143-F; art. 143-G);

• Gastos incorridos e quantidades produzidas (art. 143-H; art. 143-I);

• Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado (art. 143-J);

• Incentivo Fiscal Qualificado usado no Ano Fiscal (Subseção III, art. 143-K);

• Limite da Substância (Subseção IV, art. 143-L).

 As alterações acima indicadas serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2026.

As demais atualizações contidas no Administrative Guidance de janeiro de 2026 (Side-by-Side Package) serão eventualmente abordadas em consultas futuras.

A quem se destina

Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração

De 17 de abril a 03 de maio de 2026.

Auditores-Fiscais Encarregados

• Claudia Lucia Pimentel

• Daniel Teixeira Prates

• Ana Carolina Esmeraldo Barbosa

• Gilson Hiroyuki Koga

• Ivo Tambasco Guimarães Júnior

• Suelen Sperb Rozales

Como responder

As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.

Os participantes deverão:

(i) indicar expressamente se concordam ou não com as alterações propostas;

(ii) indicar se existem outras questões trazidas nos Administrative Guidance publicados até janeiro de 2026 que exigiriam mais considerações na Instrução Normativa;

(iii) propor outras melhorias na redação vigente da Instrução Normativa; e,

(iv) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-alteracao-da-in-rfb-no-2-228-2024-que-regulamenta-o-adicional-da-csll

União estima risco de perda com ações judiciais tributárias em R$ 805,8 bilhões

Data: 17/04/2026

A União estima que o risco de perdas com disputas judiciais em matéria tributária chega a aproximadamente R$ 805,8 bilhões — o menor em, pelo menos, nove anos. O valor considera demandas classificadas como de risco possível e provável em 2025, e chama a atenção pela falta de detalhamento de ações por tribunal com mais impacto para os cofres públicos.

Os dados constam no anexo de riscos fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2027. A proposta foi apresentada nesta quarta-feira (15/4) e ainda precisa ser analisada pela Comissão Mista de Orçamento. A votação deve acontecer em sessão conjunta até 17 de julho.

Os números levam em conta as ações contra a administração direta da União na área tributária, e apontam para queda em relação aos anos anteriores. Em 2017, o valor foi calculado em R$ 1,19 trilhão. Subiu até 2019, quando alcançou o pico de R$ 1,84 trilhão. Depois disso, o montante recuou de forma significativa, com oscilações pontuais, até alcançar a marca atual.

Entre os riscos possíveis, o tema tributário foi o principal na lista de demandas judiciais contra a administração direta da União, calculado em R$ 633,2 bilhões, frente a R$ 649,2 bilhões em 2024. Já os processos com riscos prováveis são estimados em R$ 172,6 bilhões, contra R$ 224,7 bilhões em 2024.

As estimativas de impacto fiscal são fornecidas pela Receita Federal, que leva em consideração, na maioria dos casos, a perda total de arrecadação anual e uma estimativa de impacto de devolução, considerados os últimos cinco anos e o total de contribuintes.

Ao todo, a estimativa com demandas judiciais classificadas como de risco possível totalizou R$ 1,7 bilhão em dezembro de 2025. Além do “macrotema” tributário, que está no topo, a lista abrange temas previdenciários, forma de correção de ativos financeiros, dentre outros.

Ações não detalhadas

Ao contrário de anos anteriores, o PLDO 2027 não trouxe detalhamento do impacto estimado por processo tributário que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até então, a informação era acompanhada de tabelas específicas. Procurado, o Ministério da Fazenda não informou o motivo da mudança até o fechamento desta notícia.

De acordo com os tributaristas Breno Vasconcelos e Maria Raphaela Matthiesen, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, a supressão das informações representa uma violação à transparência e, se mantida, “é um preocupante retrocesso”.

Eles concordam com a necessidade de “divulgação proativa dos parâmetros e temas considerados na identificação de riscos fiscais com metodologia transparente e confiável para todas ações judiciais, a fim de possibilitar o controle social das contas públicas e para garantir que a LDO alcance seu potencial de servir como instrumento eficiente de disciplina fiscal”.

“A elaboração detalhada do ARF [anexo de riscos fiscais] transcende a mera listagem de passivos. Ela atua como um mecanismo de salvaguarda da higidez das contas públicas ao exigir que o Estado antecipe eventos capazes de impactar o equilíbrio entre receitas e despesas. Ao informar incertezas jurídicas em riscos mensuráveis, o ARF impede que o orçamento se torne uma peça de ficção, garantindo que a fixação de políticas públicas e a sustentabilidade do erário não sejam comprometidas por passivos contingentes omitidos ou subestimados”, afirmam.

Para a advogada Allana Alarcon, sócia do MJ Alves Burle e Viana Advogados, “o modelo anterior permitia uma leitura mais fina do contencioso tributário a partir do PLDO, ajudando a identificar, de início, quais discussões relevantes nos tribunais superiores poderiam gerar maior impacto nas contas públicas”.

Era uma forma relevante, segundo ela, de “dar previsibilidade ao ambiente regulatório e orientar contribuintes sobre o peso econômico de determinados precedentes”. Allarcon espera que essa informação ainda possa ser veiculada de outra forma, “de modo a garantir a tradicional e costumeira transparência dessa relevante informação”.

Listagem anterior

No PLDO 2026, por exemplo, era possível identificar o caso de maior valor pendente de análise no STF: o RE 565886 (Tema 79). Nele, os ministros decidirão se é necessária a edição de lei complementar para que seja cobrado o PIS/Cofins-Importação. A derrota no processo implicaria impacto de R$ 325 bilhões aos cofres públicos em cinco anos. A relatoria agora está com o ministro Nunes Marques. O processo está parado desde junho de 2023.

O segundo processo até então era o RE 1233096 (Tema 1067), que discute a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, o chamado “cálculo por dentro”. Trata-se de uma “tese filhote” da tese do século. A relatora é a ministra Cármen Lúcia e o impacto estimado é de R$ 65,7 bilhões em cinco anos em caso de derrota à União.

Outra “tese filhote” com impacto alto para os cofres públicos trata do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O RE 592616 (Tema 118) envolve R$ 35,4 bilhões, segundo o PLDO 2026, e seria julgado em fevereiro, mas foi retirado de pauta pelo presidente, ministro Luiz Edson Fachin.

Fontes consultadas pelo JOTA disseram que o processo pode ter sido adiado para aguardar a tramitação da ADC 98, que pede a constitucionalidade da inclusão, na base do PIS/Cofins, do ISS, do crédito presumido de ICMS e das próprias contribuições. O relator é o ministro Nunes Marques.

No Tema 118 o placar está empatado em 2 a 2 — os ministros Celso de Mello (relator aposentado) e André Mendonça votaram pela exclusão do tributo, enquanto Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela incidência, de forma desfavorável aos contribuintes. A relatoria também é do ministro Nunes Marques.

https://www.jota.info/tributos/uniao-estima-risco-de-perda-com-acoes-judiciais-tributarias-em-r-8058-bilhoes

Medidas do governo são “freio de mão” para preço dos combustíveis, diz IBPT

Data: 17/04/2026

As medidas do governo para conter a alta dos combustíveis “estão atuando como um ‘freio de mão'”, segundo relatório semanal de preços do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) adiantado com exclusividade ao CNN Money.

“Elas impedem que o carro acelere ladeira abaixo (preços astronômicos), mas não têm força para fazer o carro subir de volta (preços baixos de janeiro). O custo de energia em 2026 tornou-se um problema estrutural que a política tributária sozinha não está conseguindo resolver”, diz o IBPT.

“Ao analisar as duas primeiras semanas de abril em relação ao fechamento de março de 2026, os dados revelam uma tentativa de estabilização, embora em patamares muito elevados. O mercado parou de subir de forma vertical (como ocorreu em março), mas os preços não retornaram aos níveis pré-guerra”, pontua.

Para conter a alta do diesel, o governo anunciou corte de tributos federais e uma subvenção à importação do combustível com apoio dos estados.

Após o “salto dramático” visto em março no preço do diesel, desde o início da guerra dos Estados Unidos e de Israel com o Irã, as primeiras semanas de abril mostram uma leve desaceleração no ritmo de alta, e até uma pequena correção negativa em algumas regiões, segundo a pesquisa semanal.

“Isso indica que o ‘choque de oferta’ inicial da guerra foi absorvido pelas distribuidoras, que agora trabalham com estoques reguladores, permitindo uma flutuação marginal para baixo após o pico de pânico”, analisa o instituto.

Com o custo de reposição incerto, o mercado de distribuição precisa trabalhar com uma espécie de “colchão de segurança” para garantir que não haja desabastecimento nas regiões mais distantes dos portos, segundo o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.

No caso da gasolina, porém, o instituto apurou que o combustível “não apresentou recuo na virada de março para abril; pelo contrário, ela consolidou os aumentos”.

Já o etanol é o combustível com o comportamento mais positivo.

“Enquanto os derivados de petróleo, como a gasolina C e o diesel, registraram uma escalada de preços agressiva nas distribuidoras para absorver os choques do mercado internacional, o etanol hidratado apresentou um comportamento atípico de deflação em quatro das cinco regiões brasileiras”, observa a pesquisa.

“Esse cenário reflete tanto a pressão do câmbio e do barril de petróleo quanto o alívio sazonal proporcionado pelo início da safra de cana-de-açúcar no Centro-Sul”, explica.

Vulnerabilidade logística

Contudo, os recortes regionais expõem “uma vulnerabilidade logística” do país, afirma Gilberto Luiz do Amaral.

“A alta de 30% no diesel no Nordeste é o sintoma de um mercado que ainda não encontrou mecanismos de proteção eficientes contra choques geopolíticos dessa magnitude”, pontua o presidente do IBPT.

“Os dados de abril revelam um Brasil fragmentado. Enquanto o Centro-Sul consegue mitigar a crise com biocombustíveis, o Norte e o Nordeste estão expostos à crueza dos preços internacionais. Sem uma infraestrutura de cabotagem mais robusta ou novas refinarias regionais, essas regiões continuarão pagando a conta mais alta de qualquer instabilidade externa“, conclui.

Enquanto a gasolina subiu 5,83% no Sul e 6,18% no Sudeste desde o início da guerra, o combustível acumula alta de mais de 11% no Norte e no Nordeste.

Quanto ao diesel, enquanto o eixo Sul-Sudeste registrou alta de 19,14%, o Nordeste enfrenta alta de 28,37%.

Por fim, o etanol cai em todas as regiões do país, exceto o Nordeste, onde acumula preços 5,43% maiores que antes do conflito.

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/medidas-do-governo-sao-freio-de-mao-para-preco-dos-combustiveis-diz-ibpt/#goog_rewarded
  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf permite créditos de PIS/Cofins sobre patrocínio da Visa nos Jogos Olímpicos

Data: 15/04/2026

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu, por 4 votos a 2, o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade, propaganda e patrocínio da Visa. Os valores foram destinados a promover o uso dos produtos da marca (cartões e máquinas de cartões) durante os Jogos Olímpicos de 2016. O entendimento da turma foi de que os gastos podem ser considerados insumos por estarem diretamente ligados aos serviços prestados pela empresa na qualidade de instituidora de arranjo de pagamento.

Segundo a defesa, diferentemente do entendimento da fiscalização, que trata as despesas como de autopromoção, posteriores à atividade produtiva, os clientes da Visa são os bancos emissores e os credenciadores das maquininhas e, portanto, essas receitas decorrem justamente da prestação de serviços a esses agentes. Nesse contexto, sustentou que o marketing, publicidade e patrocínio não é atividade acessória, mas o próprio núcleo do serviço prestado.

O advogado representante do contribuinte afirmou que, nos períodos em análise, a empresa intensificou investimentos em publicidade e patrocínio por estar, na condição de instituidora do arranjo de pagamento, contratualmente obrigada a promover a marca e incentivar o uso dos cartões. Segundo ele, a prática beneficia os clientes (bancos emissores e credenciadores), que compartilham a receita das transações e, por isso, remuneram a Visa pelo desenvolvimento da marca e pelo estímulo ao uso dos meios de pagamento.

O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli, entendeu que as despesas estão intrinsecamente ligadas à atividade econômica da Visa e integram os serviços por ela prestados aos seus clientes. Para ele, no modelo de negócios da empresa, o desenvolvimento e fortalecimento da marca não configuram mera despesa comercial, mas elemento essencial da prestação de serviços no arranjo de pagamento.

Ficaram vencidos o presidente da turma, Gilson Macedo Rosenburg, e o conselheiro Ramon Silva Cunha, que entenderam se tratar de despesas com investimento na própria marca. Para eles, como a Visa não atua como prestadora de serviços de publicidade, mas como empresa do setor de meios de pagamento, os valores correspondem à promoção da própria marca para se posicionar no mercado. Nessa linha, consideraram que os gastos configuram despesas gerais de marketing, típicas do período pós-produção, o que afastaria a possibilidade de creditamento.

O processo tramita com o número: 10314.720677/2019-04.

https://www.jota.info/tributos/carf-permite-creditos-de-pis-cofins-sobre-patrocinio-da-visa-nos-jogos-olimpicos

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Repetitivo discute honorários em ação rescisória para adequar julgado à modulação do Tema 69 do STF

Data: 13/04/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.222.626 e 2.222.630, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.419 na base de dados do STJ, está em definir se deve haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, nos tribunais de segunda instância e no STJ.

Nos processos submetidos à Primeira Seção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando a ação rescisória é julgada procedente apenas para adequar os efeitos da decisão original à modulação fixada no Tema 69 pelo STF. Segundo a corte regional, a propositura da rescisória decorreu exclusivamente da modulação temporal, por razões de segurança jurídica, e não de erro no mérito, de modo que não se pode imputar à parte ré a responsabilidade por ter dado causa à demanda.

Por sua vez, a União sustenta ser devida a verba honorária, alegando que sua fixação decorre do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alega que também não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, único instrumento apto a desconstituir o julgado.

Jurisprudência oferece parâmetros para a resolução da controvérsia

Ao propor a afetação do tema, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do tribunal constatado a existência de 326 julgados sobre o assunto.

Maria Thereza de Assis Moura também destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores oferece parâmetros relevantes para a resolução da controvérsia. No STJ, ela apontou decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria (REsp 2.243.336) favorável à Fazenda Nacional, na qual se afastou a condenação em honorários por ausência de causalidade. No mesmo sentido, mencionou precedente da Segunda Turma, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, que também excluiu os honorários com base no princípio da causalidade (REsp 2.195.562).

A ministra acrescentou que, no STF, há precedente semelhante relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, no qual se afastou a condenação em honorários na parte em que a sucumbência decorreu da modulação de efeitos do Tema 69. Nesse caso, entendeu-se que a modulação se fundamentou em razões extrajurídicas, especialmente de segurança jurídica, não sendo razoável impor à parte vencedora o ônus de uma sucumbência meramente contingencial. A magistrada observou, contudo, que se tratava de recurso na ação originária, e não de ação rescisória.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 2.222.626.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/13042026-repetitivo-discute-honorarios-em-acao-rescisoria-para-adequar-julgado-a-modulacao-do-tema-69-do-stf.aspx

Juíza exclui ISS da base do PIS/Cofins e permite compensação com CBS

Data: 14/04/2026

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não constitui receita própria da empresa. Os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados, inclusive com a futura Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que começará a ser implantada neste ano.

Com base nesse entendimento, a juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), acolheu embargos de declaração para permitir que uma empresa faça a compensação do indébito tributário.

O litígio envolve uma fabricante de equipamentos industriais que ajuizou um Mandado de Segurança contra a União. A empresa pediu para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre os valores que repassa aos municípios a título de ISS. Também buscou o direito de compensar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos, estendendo o uso dos créditos para a futura CBS, que substituirá os impostos atuais conforme previsto pela reforma tributária.

A empresa argumentou que, assim como o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o ICMS no Tema 69 de repercussão geral, o imposto municipal não é um acréscimo patrimonial definitivo.

A União, por sua vez, sustentou a legalidade da tributação, argumentando que a tese fixada pelo STF no caso do ICMS não se aplicaria de forma automática ao ISS.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença favorável à contribuinte, garantindo a exclusão do imposto da base de cálculo. Contudo, a decisão continha erros processuais ao citar a possibilidade de reaver o dinheiro por ofício requisitório e não detalhava a viabilidade de uso do crédito contra a nova contribuição. Diante disso, a empresa opôs embargos de declaração para sanar as omissões.

Regimes similares

Ao julgar o recurso, a magistrada deu razão à companhia. Ela explicou que, dada a similaridade entre os regimes, o imposto municipal deve receber o mesmo tratamento do ICMS, visto que a rubrica transita pela contabilidade antes do repasse e não representa faturamento.

A julgadora também atestou o erro material quanto à forma de devolução do dinheiro, reforçando que, na via do mandado de segurança, o meio adequado não é a restituição, mas sim a compensação administrativa acrescida da taxa Selic. Ela confirmou expressamente o direito de a empresa usar os créditos gerados para quitar obrigações futuras criadas pela reforma tributária.

“Reconheço ainda o direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como no curso desta, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos acima explicitados, observado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (Lei 10.637/2002), com a possibilidade de ocorrer com as contribuições que vierem a substituir o PIS e a COFINS, como é o caso da CBS (contribuição sobre bens e serviços)”, concluiu a juíza.

Os advogados Ivan Marchini Comodaro e Luís Eduardo Esteves Ferreira, do escritório Comodaro & Fontana Sociedade de Advogados, atuaram na causa pela empresa vencedora.

Clique aqui para ler a sentença
MS 5016784-95.2025.4.03.6102

STJ estende Reintegra ao setor naval com exigência fiscal

Data: 14/04/2026

A 1ª turma do STJ reconheceu que atividades do setor naval podem ser equiparadas à exportação para fins de fruição do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.

O colegiado, porém, condicionou o acesso ao benefício à comprovação de regularidade fiscal.

O que é Reintegra?

Reintegra é um programa do governo brasileiro que visa aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior. A devolução pode ocorrer via créditos tributários ou pagamento em espécie, compensando tributos indiretos não reembolsados na cadeia produtiva.

O caso

A controvérsia surgiu em ações ajuizadas por empresas do setor naval que buscavam assegurar o direito à utilização dos benefícios do regime especial. As companhias alegaram que atuam na construção de embarcações de grande porte e na manutenção de estruturas flutuantes registradas ou pré-registradas no REB – Registro Especial Brasileiro, atividades que, por previsão legal, seriam equiparadas a operações de exportação.

Com esse fundamento, sustentaram preencher os requisitos para apurar e compensar créditos do programa.

Em sentido oposto, a Fazenda Nacional afirmou que o Reintegra se destina exclusivamente a empresas exportadoras de produtos manufaturados, sem alcançar atividades de construção e reparação de embarcações.

Os tribunais de origem reconheceram que o benefício pode alcançar receitas equiparadas à exportação, mas condicionaram sua utilização à demonstração de regularidade fiscal, o que não foi comprovado pelas empresas.

Voto – REsp 2.0454.403

Ao analisar o caso no REsp 2.0454.403, a relatora, ministra Regina Helena Costa, manteve o entendimento do tribunal de origem. Segundo a ministra, o Reintegra possui natureza de benefício fiscal, o que implica submissão ao cumprimento de obrigações tributárias.

Conforme ressaltou, a comprovação da quitação de tributos federais é requisito essencial para o acesso ao benefício: “O direito à percepção do crédito em tela é condicionado à preexistência da higidez fiscal”, destacou.

Assim, concluiu que, ausente a demonstração de regularidade, a fruição do benefício não pode ser autorizada.

Quanto à discussão sobre a extensão do Reintegra ao setor naval, a relatora observou que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente em casos que reconhecem a equiparação de determinadas operações à exportação, como ocorre na Zona Franca de Manaus.

Voto – Resp 2.094.366

Ao votar em ação sobre a mesma controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhou o entendimento da ministra Regina Helena, destacando que jurisprudência do STJ já reconhece a extensão do Reintegra a hipóteses equiparadas à exportação.

No caso concreto, apontou que a lei 9.432/97 equipara expressamente a construção de embarcações registradas no REB – no Registro Especial Brasileiro à operação de exportação, o que justifica a aplicação do benefício ao setor naval.

Apesar disso, também concluiu pela necessidade de demonstração da regularidade fiscal, requisito que, segundo observou, não foi atendido na ação.

O entendimento dos relatores foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Processos Relacionados: REsps 2.045.403 e 2.094.366 https://www.migalhas.com.br/quentes/453986/stj-estende-reintegra-ao-setor-naval-com-exigencia-fiscal

TRF4 mantém RAT adicional por ruído mesmo com uso de EPI

Data: 15/04/2026

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de fundição Tupy, de Joinville (SC), contra a União e manteve a obrigação de pagamento do RAT Adicional por Ruído. A decisão, tomada no dia 10/4, por maioria, entendeu que mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, “se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal”. 

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003). 

Segundo Münch, a decisão do Supremos Tribunal Federal (STF) no Tema 555 vinculou o direito à aposentadoria especial do trabalhador exposto a ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, implicando obrigatoriedade da empresa de recolher o adicional tributário para financiar este benefício”.

Multa moratória

A empresa requereu ainda o cancelamento da multa moratória de 20% do valor original dos débitos, mas o pedido foi negado. 

5005267-14.2018.4.04.7201/TRF 

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30053#:~:text=A%201%C2%AA%20Turma%20do%20Tribunal,do%20SAT%20Adicional%20por%20Ru%C3%ADdo

STJ usa teses sobre admissibilidade para criar mais uma barreira a recursos

Data: 15/04/2026

O Superior Tribunal de Justiça tem usado teses vinculantes sobre questões de admissibilidade recursal como barreira para conter a subida de recursos dos tribunais de apelação.

Desde 2024, os colegiados do STJ afetaram sete temas de recursos repetitivos com esse objetivo. O estratagema já foi aplicado pela 1ª Seção (Direito Público), pela 2ª Seção (Direito Privado) e pela Corte Especial.

A estratégia é eficiente porque o recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante tem como resultado a negativa de seguimento.

Nesse caso, a parte pode interpor agravo interno (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), que é julgado pelo tribunal de apelação. Se o resultado for de desprovimento do agravo, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

Sem tese vinculante, o recurso especial é considerado inadmissível. Contra essa decisão cabe agravo (AREsp), que sobe para análise da Presidência do STJ (artigo 1.042 do CPC). O processo passa a constar entre os milhares recebidos anualmente.

Tese para a admissibilidade

Dois dos sete temas afetados já foram resolvidos com teses para restringir a admissibilidade de recursos. Ambos tramitaram na 1ª Seção.

No Tema 1.246, o colegiado fixou que não cabe recurso especial quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues deu exemplos de como isso funcionará. O STJ poderá analisar se a cegueira monocular é incapacitante para o trabalho a ponto de autorizar o benefício previdenciário. Mas não poderá dizer se o segurado é cego de um olho ou não.

Já no Tema 1.346, a 1ª Seção decidiu que não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

A discussão tem por base normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que, enquanto norma infralegal, não permitem desafiar lei federal, critério objetivo para o cabimento do recurso especial.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda propôs à 1ª Seção barrar a admissibilidade de recursos em um caso que não foi afetado com esse objetivo: no Tema 1.371, sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A ideia era dar a última palavra aos Tribunais de Justiça nos casos em que o arbitramento é feito desconsiderando normas estaduais sobre como esse imposto deve ser apurado. Ela ficou vencida.

Problema estrutural

A possibilidade de fixar teses vinculantes sobre questões relativas à admissibilidade recursal foi defendida pelos ministros do STJ no debate de afetação desses temas sob o viés justamente da política judiciária.

No Tema 1.246, Paulo Sérgio Domingues apontou que a elevação da jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso repetitivo tem o condão de “alforriar” o STJ, por deslocar para a segunda instância a aplicação da tese vinculante.

Ele define o problema como estrutural: por mais inadmissível que seja o recurso, com vícios formais ou de fundamentação, a arquitetura legal permite que a decisão de inadmissibilidade seja desafiada por AREsp — hoje, a principal arena de acesso ao STJ.

Esse cenário abarrota os gabinetes, polui as estatísticas do tribunal e “obriga a aplicar repetidamente entendimentos jurisprudenciais mais do que pacificados, para só então sepultar de vez um recurso especial desde sempre fadado ao insucesso”, segundo Domingues.

No Tema 1.378, em que a 2ª Seção vai definir se barra recursos para rediscutir abusividade de juros de bancos, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a afetação simultânea de questão de direito material e da admissibilidade.

A tendência do colegiado é confirmar que as médias do mercado divulgadas pelo Banco Central são um parâmetro, mas não vinculam a abusividade porque ela depende da análise de cada caso concreto — jurisprudência já pacificada nas turmas de Direito Privado.

Segundo Antonio Carlos, seria deletério para a coerência do sistema e a segurança jurídica fixar tese vinculante e depois ter que receber todos os recursos em processos decididos com base em especificidades do caso concreto, só para aplicar a Súmula 7 (que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial).

Vai faltar reclamação

E não são poucos recursos. A afetação mais recente, do Tema 1.423, trata da admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

A comissão gestora de precedentes informou ao relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a existência de mais de 27 mil decisões monocráticas sobre o tema, que tem posição absolutamente pacificada — não cabe o REsp contra a monocrática de desembargador.

Esse cenário faz a procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara concluir que não parece inadequado que o STJ estabeleça tese vinculante para racionalizar o tratamento dos requisitos de conhecimento dessas controvérsias repetitivas.

“Não vejo, em princípio, prejuízo porque não se está fechando uma via recursal que seria efetivamente aberta. O que está acontecendo é, na verdade, uma objetivação de entendimentos já consolidados sobre inadmissibilidade recursal, promovendo maior uniformidade e isonomia.”

Ainda assim, ela destaca um ponto sensível: o risco de aplicação automática dessas teses pelos tribunais de origem, sem a adequada verificação das hipóteses de distinção — distinguishing, quando um caso concreto não se encaixa no precedente, dadas as suas especificidades.

“No STJ, a questão fica ainda mais sensível pela ausência de um instrumento de revisão da aplicação indevida do precedente, equivalente ao que existe no STF para controle da aplicação da repercussão geral por meio de reclamação.”

Jurisprudência defensiva

Vitor Covolato, sócio do escritório Dias, Covolato, Montagnini, Dardenne Advocacia e presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB-SP, aponta o mesmo problema: se o STJ vai impor essa nova barreira, deveria rever sua posição quanto ao cabimento da reclamação.

“Do contrário, a corte esvaziará, talvez sem nem perceber, sua competência, inflando os poderes das cortes locais e regionais à revelia da dogmática processual e, pior, da própria letra da Constituição Federal, que conferiu ao STJ, não aos tribunais de segundo grau, competência para julgar o recurso especial.”

Para o advogado, não há leitura do artigo 1.036 do CPC que autorize a fixação de tema repetitivo sobre regra técnica de admissibilidade de recurso especial.

O recurso repetitivo cabe quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. O REsp, por sua vez, nunca poderá ter como fundamento uma regra técnica de admissibilidade dele próprio. “É logicamente impossível”, diz Covolato.

“O juízo de prelibação (análise da admissibilidade) só acontece após a interposição do recurso, nunca poderá ser elemento nuclear de seu fundamento. Este será, sempre, vinculado ao que foi decidido pelo acórdão local ou regional”, explica o advogado.

“Aceitar a fixação de temas repetitivos sobre admissibilidade recursal implicaria aceitarmos a evolução da jurisprudência defensiva para patamares nunca antes vistos. É um tensionamento da dogmática processual civil que beira a ruptura do sistema”, critica.

Temas repetitivos sobre admissibilidade no STJ
TemaRecursos especiaisÓrgão JulgadorControvérsia/tese firmada
1.246REsp 2.082.395
REsp 2.098.629
1ª SeçãoÉ inadmissível recurso especial para rediscutir conclusões sobre o preenchimento do requisito legal da incapacidade laborativa (Súmula 7/STJ);
1.346REsp 2.054.759
REsp 2.066.696
1ª SeçãoNão é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção de iluminação pública com base apenas em normativos da ANEEL;
1.375REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada;
1.378REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção(In)admissibilidade de REsp fundamentado exclusivamente em taxas médias de mercado do BCB para aferição de juros abusivos;
1.400REsp 2.230.606
REsp 2230607
REsp 2230613
2ª SeçãoPossibilidade de admissibilidade de REsp que veicula discussão sobre nexo de causalidade e dano moral em ação ambiental por mau cheiro de esgoto;
1.409REsp 2.209.895
REsp 2.210.232
Corte EspecialAdmissibilidade de REsp que discute o dever de indenizar e a quantificação de danos morais por falta de notificação prévia em cadastros de inadimplentes;
1.423REsp 2.234.699
REsp 2.234.706
Corte Especial(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

STJ livra Ambev de pagar IPI depositado em juízo e levantado por distribuidoras

Data: 16/04/2026

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Ambev não precisa pagar os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que foram depositados em juízo por causa de uma ação ajuizada por distribuidoras de bebidas e levantados indevidamente por elas.

A conclusão foi alcançada por unanimidade de votos na terça-feira (14/4), quando o colegiado deu provimento ao recurso especial da contribuinte, que atua na produção de bebidas.

A situação é de todo incomum. A Ambev é a contribuinte de fato do IPI, mas a ação contra essa tributação foi ajuizada por distribuidoras porque elas é que arcavam com o custo do imposto, repassado pela produtora de bebidas.

As distribuidoras obtiveram uma liminar que determinou o depósito judicial do valor do IPI. Posteriormente, foram autorizadas pelo Judiciário a levantar esse valor, substituindo-o por títulos da dívida, os quais se revelaram inidôneos ou insuficientes.

A Fazenda Nacional, por sua vez, entendeu que não tinha nada a ver com essa situação e ajuizou a ação fiscal para cobrar da Ambev porque o crédito de IPI foi definitivamente constituído, mas não foi extinto, nem pago.

IPI pago de novo, não

A 1ª Turma do STJ decidiu que a empresa não precisa fazer a quitação da dívida fiscal. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.

Ela destacou que a tese da Fazenda de que o crédito nunca foi extinto está correta sob o prisma formal, mas não é suficiente para impor a responsabilização da Ambev, que cumpriu a ordem judicial de depósito.

“Se o Estado-Juiz determinou o depósito em substituição ao pagamento direto e, posteriormente, esse mesmo Estado-Juiz permitiu que o valor saísse da esfera de controle do processo, a contribuinte de direito não pode ser chamada a pagar novamente”, argumentou ela.

Para Regina Helena Costa, a Fazenda Nacional deve cobrar a dívida de quem levantou os valores ou pela via da ação própria.

“O erro judiciário posterior, ao permitir o levantamento por quem não tinha direito ou sem garantias líquidas, não pode retroagir para criar uma nova obrigação tributária para o fabricante que agiu de boa-fé”, concordou o ministro Gurgel de Faria.

REsp 2.136.496

STJ adia julgamento sobre limite das contribuições destinadas ao Sistema S

Data: 17/04/2026

O Superior Tribunal de Justiça adiou para 6 de maio a retomada do julgamento sobre o limite das contribuições destinadas ao Sistema S e a outras entidades parafiscais. A Corte Especial do tribunal avaliará os recursos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que questionam a decisão da 1ª Seção que modulou os efeitos permitindo que empresas com decisões judiciais favoráveis não sejam obrigadas a recolher valores retroativos.

O caso estava na pauta da Corte Especial de quarta-feira (15/4). No entanto, diante da impossibilidade de analisar todos os itens programados, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, decidiu pelo adiamento.

A controvérsia tem origem em uma lei de 1981 que limitava a base de cálculo dessas contribuições a 20 salários-mínimos. Com o tempo, novas normas afastaram esse teto para a contribuição previdenciária principal, mas não esclareceram se a mesma regra se aplicaria às contribuições destinadas a terceiros.

Esse cenário foi redefinido em março de 2024, quando a 1ª Seção do STJ fixou o entendimento de que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de pagamento, sem qualquer limitação. Na ocasião, porém, foi estabelecida uma regra de transição: empresas que já discutiam a matéria na esfera judicial ou na administrativa até outubro de 2023 e que obtiveram decisão favorável puderam manter o limite até maio de 2024.

Dois lados

O governo contesta essa exceção, com o argumento de que não havia jurisprudência consolidada antes da decisão recente, o que afastaria a justificativa para tratamento diferenciado entre contribuintes.

Por outro lado, representantes do setor produtivo alertam para o risco de impactos financeiros significativos em caso de mudança de entendimento — estimados em pelo menos R$ 94 bilhões —, especialmente para empresas de médio e grande portes fora do Simples Nacional, em particular aquelas com alta intensidade de mão de obra.

“Do ponto de vista jurídico, o adiamento mantém um grau relevante de incerteza para as empresas, especialmente diante do potencial de cobrança retroativa. A definição sobre a modulação é crucial para garantir segurança jurídica e previsibilidade, evitando um impacto financeiro abrupto em casos nos quais os contribuintes agiram amparados por decisões favoráveis,” ressalta a advogada especialista em Direito Tributário Alessandra Borges.

A Corte Especial incluiu na pauta do dia 7 o julgamento do Tema 1.390, cuja tese também foi fixada pela 1ª Seção do STJ, que trata da mesma discussão sobre o limite das contribuições a terceiros, mas cujo precedente foi firmado sem modulação de efeitos.

“Há um evidente problema de coerência: contribuintes que seguiram a legislação vigente e orientações então aplicáveis não podem ser penalizados retroativamente. Não parece razoável que, em matérias essencialmente idênticas, uma decisão admita a modulação para preservar a segurança jurídica, enquanto outra afaste esse mecanismo, gerando tratamento desigual e imprevisibilidade”, diz Alessandra.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

Presidente do TRF2 derruba liminar e retoma cobrança de imposto de exportação sobre petróleo

Data: 17/04/2026

A presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu, nesta sexta-feira (17/4), a liminar que impedia a cobrança de imposto de exportação sobre barris de petróleo e retomou a cobrança da alíquota de 12% nas operações – prevista na MP 1340 com objetivo de custear a subvenção e desoneração ao óleo diesel.

O caso ganhou notoriedade após a primeira versão da liminar, concedida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na semana passada, se basear em três parágrafos inexistentes da medida provisória.

A liminar foi inicialmente obtida por um grupo de exploradoras (compostas por Shell, Equinor, Total, Repsol e Petrogal). As empresas defendiam que o imposto de exportação estabelecido pelo governo tem caráter arrecadatório e não extrafiscal, como previsto na Constituição.

O presidente do TRF2, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, entendeu que “nenhum tributo é exclusivamente fiscal ou extrafiscal” e que a presença de finalidade arrecadatória complementar um tributo predominantemente extrafiscal não implica em inconstitucionalidade.

A União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), pediu a suspensão da medida com o argumento de que a liminar causaria grave lesão à economia pública e teve a tese aceita pelo magistrado.

“A suspensão da exigibilidade deferida para cinco das maiores exploradoras e produtoras de petróleo acabaria por esvaziar as medidas pontuais e urgentes adotadas para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da elevação abrupta do preço do petróleo, pelo que caracterizada grave lesão à economia pública”, escreveu Araújo Filho.

O processo tramita com o número 5005339-46.2026.4.02.0000.

https://www.jota.info/energia/presidente-do-trf2-derruba-liminar-e-retoma-cobranca-de-imposto-de-exportacao-sobre-petroleo

STF vai julgar transparência salarial em maio

Data: 17/04/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamentos, do dia 6 de maio, três ações sobre a Lei da Igualdade Salarial (nº 14.611, de 2023). A norma cria mecanismos de transparência dos critérios remuneratórios das empresas, com o objetivo de reduzir a disparidade salarial entre os gêneros.

Segundo especialistas, a expectativa é de que o STF reconheça a constitucionalidade da norma. A medida mais polêmica instituída pela lei é a publicação de um relatório de transparência salarial, obrigatória para empresas com mais de 100 funcionários.

Foram propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC). As entidades pedem que o STF defina parâmetros para a aplicação da lei. Argumentam que as desigualdades salariais podem ser legítimas, por conta do tempo de serviço e da perfeição técnica do trabalho realizado por cada empregado (ADI 7612).

A segunda ação é do Partido Novo. A legenda enfatiza que a exigência de publicidade de informações sensíveis à estratégia de preços e custos das empresas é inconstitucional. Isso violaria a livre iniciativa, por evidenciar intervenção estatal na formulação de critérios de remuneração. Também feriria o direito ao contraditório e à ampla defesa, já que haveria prejuízo de reputação para as empresas sem possibilidade de questionar a metodologia usada pela União para segmentar as funções na publicação dos relatórios (ADI 7631).

O advogado que representa o Novo no processo destaca ainda que a publicização dos salários e critérios para remuneração gera “risco de uniformização, tabelamento e compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis”.

Por fim, uma terceira ação, da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Confederação Nacional dos Metalúrgicos e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário da CUT, pede que o STF declare a constitucionalidade da lei. As entidades defendem que a norma deixa explícitos o respeito à intimidade e à proteção de dados, não tendo impacto sobre a livre iniciativa nem a concorrência, “uma vez que o critério do anonimato é elemento central de exequibilidade da lei” (ADC 92).

A advogada que defende a CUT no processo alega que a lei “pretende enfrentar e eliminar barreiras estruturais que dificultam o acesso, a permanência e a ascensão das mulheres no mercado de trabalho, as quais se encontram diretamente relacionadas à desigualdade salarial entre homens e mulheres”.

Também serão objeto de análise o Decreto nº 11.795, de 2023, e a Portaria MTE nº 3.714, do mesmo ano, que regulamentam a lei. Todas as ações são relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes.

Especialistas acreditam que será declarada a constitucionalidade da norma porque ela garante a aplicação do princípio constitucional da isonomia, mas a tendência será a adoção de alguns parâmetros mínimos para corrigir distorções importantes.

O presidente da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, afirma que as empresas têm cumprido a lei com algumas dificuldades. Em empresas menores, com poucos cargos de liderança, diz ele, é possível identificar o salário dos empregados a partir de suas funções, ao consultar o relatório.

Nas instâncias inferiores do Judiciário, embora muitas empresas tenham obtido liminares para derrubar a exigência de publicação dos relatórios de transparência, a jurisprudência mudou e a legalidade da exigência passou a ser reconhecida.

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, por exemplo, negou um pedido de uma empresa de tecnologia para ser desobrigada de publicar o relatório. “Não sendo demonstradas inconstitucionalidades e nem ilegalidades, não é lícito ao Poder Judiciário interferir na formulação e execução das políticas públicas adotadas, de forma legítima, pelo Poder Executivo”, afirma o juiz Daniel Chiaretti (processo nº 5007885-51.2024.4.03.6100).

No início do mês, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou nas ações como amicus curiae (parte interessada), para defender que esses relatórios respeitam a Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709, de 2018). A entidade também aponta que a lei concilia a livre iniciativa e o direito à não discriminação.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/17/stf-vai-julgar-transparencia-salarial-em-maio.ghtml

Justiça livra empresas de tecnologia no lucro presumido do adicional do IRPJ

Data: 17/04/2026

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, para afastar a cobrança do adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda (IRPJ) e à CSLL no regime do lucro presumido. A decisão beneficia as associadas do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Cabe recurso.

A liminar é importante porque os contribuintes estão perdendo no Judiciário a queda de braço com a União. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), divulgados no fim do mês passado pelo Valor, 85% a 90% das decisões proferidas na Justiça foram favoráveis ao governo federal – a maior parte delas ainda são liminares e ainda existem ações sem decisão. Até então, havia 275 pedidos de liminar negados.

O aumento nas alíquotas vai incrementar a arrecadação em R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos. Segundo estimativas da Receita Federal, serão R$ 5,1 bilhões injetados em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somado às outras mudanças feitas pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, o montante total chega a R$ 44,3 bilhões. Os números estão na nota técnica Coest/Cetad nº 009/2026.

A partir da Lei Complementar nº 224/2025, o lucro real é considerado o regime padrão para pagamento do IRPJ e da CSLL e o lucro presumido, uma espécie de benefício fiscal. Por isso, aumentou em 10% as alíquotas para essa sistemática de apuração, permitida a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. O adicional é cobrado de contribuintes que faturam mais de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.

Nos processos, os contribuintes alegam que o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do IRPJ. Por isso, equipará-lo a um incentivo fiscal desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.

Foi o que alegou o sindicato no mandado de segurança coletivo (nº 5005607-09.2026.4.03.6100). Apontou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou incentivo tributário, mas é um “método ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como regime opcional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado”. Assim, considera a equiparação “inconstitucional e ilegal”.

Ainda segundo o sindicato, a própria Receita Federal, em seus documentos oficiais, como o “Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária”, não inclui o lucro presumido entre os gastos tributários, o que reforça a tese de que não se trata de benefício fiscal.

Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, diz que a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal, conforme proposto pela LC 224/2025, é “juridicamente questionável”, porque o regime envolve tanto vantagens quanto ônus, como a renúncia à dedutibilidade de despesas e à apuração de prejuízo fiscal.

“O lucro presumido não se confunde com isenção, redução de alíquota ou crédito presumido; trata-se de técnica de determinação da base tributável que impõe ao contribuinte o ônus de não deduzir custos e despesas efetivos, o que pode, em determinados cenários, resultar em carga tributária superior àquela que seria obtida pelo lucro real”, afirma ela, na decisão.

Ainda de acordo com a juíza, a majoração linear de 10% aplicada com base no volume de receita bruta anual, sem demonstração de alteração na lucratividade efetiva das atividades, pode acarretar a tributação de renda inexistente ou fictícia e a alteração legislativa publicada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício subsequente, pode configurar violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.

“Embora não haja direito adquirido a regime jurídico-tributário, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, tal circunstância não autoriza o legislador a desfigurar a materialidade do tributo, mediante a adoção de critérios que conduzam à tributação de riqueza meramente presumida ou dissociada da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo”, diz a juíza.

No lucro presumido, a apuração é trimestral e o pagamento referente ao primeiro trimestre será no próximo dia 30 de abril. Por isso, algumas empresas ainda podem acabar entrando com pedidos de liminares, segundo o advogado que representa o sindicato.

Ainda segundo o advogado, o enquadramento do regime de apuração como benefício foi uma “saída errada”. “Se o governo tivesse revogado o lucro presumido, talvez houvesse o direito. Mas reenquadrar como se benefício fosse, não é possível”, afirma.

O sindicato faz parte da Confederação Nacional de Serviços (CNS), que levou o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a ação ainda não foi julgada (ADI 7936). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também propôs ação sobre o tema no STF.

“O fundamento jurídico [da CNS] é o mesmo do mandado de segurança”, diz o advogado, acrescentando que o impacto da mudança é relevante, principalmente para quem tem o faturamento quase no limite do lucro presumido – de R$ 78 milhões.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/17/justica-livra-empresas-de-tecnologia-no-lucro-presumido-do-adicional-do-irpj.ghtml
  1. ESTADUAIS: 

Juiz afasta tributos em trânsito interestadual de gado entre fazendas

Data: 18/04/2026

A transferência interestadual de gado entre propriedades da mesma titularidade, sem mudança de propriedade, não pode sofrer incidência de ICMS, FETHAB e INPEC-MT, decidiu o juiz de Direito Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 3ª vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, ao entender que não há fato gerador do imposto nem base para exigir contribuições vinculadas a ele.

Exigência para emissão de GTA

A empresa sustentou que realiza transporte interestadual de semoventes entre propriedades localizadas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para fins de manejo, como cria, recria e engorda, sem transferência de titularidade ou mercancia. Alegou que a emissão da Guia de Trânsito Animal vinha sendo condicionada ao recolhimento de ICMS, FETHAB e INPEC-MT.

Ausência de circulação jurídica

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que o STF, no julgamento da ADC 49 e do Tema 1.099, firmou entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade jurídica.

Na mesma linha, apontou a Súmula 166 do STJ, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do imposto. 

Com base nesse entendimento, concluiu que a transferência do gado para manejo não autoriza a cobrança pretendida.

Ao tratar do FETHAB e do INPEC-MT, o juiz ressaltou que essas contribuições funcionam como condição para fruição do regime de diferimento do ICMS. 

No entanto, ponderou que, se a operação não configura fato gerador do imposto, não há razão para exigir verbas estruturadas como contrapartida de benefício fiscal atrelado a tributo inexigível na hipótese concreta.

“Assim, revela-se desarrazoada a exigência de contribuições que se estruturam como contrapartida de benefício fiscal atrelado a exação que não incide na operação descrita.”

O juiz também considerou indevido condicionar a emissão da GTA ao pagamento das contribuições, por entender que essa prática constitui meio indireto de coerção para cobrança de valores controvertidos.

Ao final, o magistrado concedeu a segurança para determinar que as autoridades se abstenham de exigir ICMS, FETHAB e INPEC-MT nas operações de transferência interestadual de semoventes entre propriedades da mesma titularidade. 

Também determinou que a emissão da Guia de Trânsito Animal não seja condicionada ao pagamento dessas verbas.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa.

Processo: 1010297-06.2024.8.11.0041

Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/453937/juiz-afasta-tributos-em-transito-interestadual-de-gado-entre-fazendas
  1. MUNICIPAIS: 

Município não pode exigir ISSQN antecipado para emitir notas fiscais

Data: 13/04/2026

O condicionamento da emissão de nota fiscal eletrônica ao pagamento prévio de tributos configura um meio coercitivo indireto e ilegal de cobrança, conhecido como sanção política. A prática viola o livre exercício da atividade econômica, pois o Estado tem meios próprios para cobrar seus créditos.

Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas confirmou uma sentença e proibiu o município de Maceió de exigir o pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para liberar notas fiscais de uma empresa.

O litígio teve origem quando uma companhia de retificação de motores, por ter dívidas anteriores relativas ao ISSQN, foi enquadrada como “devedora contumaz” pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Com essa classificação, baseada em um decreto da cidade, a empresa ficou impedida de emitir notas fiscais eletrônicas livremente em seu sistema padrão. Para conseguir gerar o documento, ela foi obrigada a usar um formato avulso, que impunha a quitação antecipada do imposto correspondente ao serviço prestado.

Diante do bloqueio, a empresa ajuizou um Mandado de Segurança. A autora argumentou que a exigência municipal feria o princípio da livre iniciativa e atuava como um mecanismo abusivo para forçar a quitação de passivos.

Sanção política ilegal

O juízo de primeira instância deu razão à contribuinte e suspendeu a restrição, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 31 de repercussão geral, já declarou inconstitucional o uso de sanções políticas para cobrar tributos. Como a decisão foi desfavorável à Fazenda Pública, o processo foi enviado para reexame obrigatório no tribunal estadual.

Ao analisar o mérito na primeira instância, o juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida explicou que o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal consagra a livre iniciativa e veda restrições abusivas.

“É imperioso destacar que a implementação de critérios mais severos para emissão de documentos fiscais constitui inequívoca sanção política, prática esta que o Pretório Excelso tem reiteradamente rechaçado em sua jurisprudência consolidada”, observou o juiz.

“Tal medida representa mecanismo indireto de coerção que obstaculiza o regular exercício da atividade empresarial, visando compelir o contribuinte ao recolhimento antecipado ou à quitação de débitos em atraso”, ressaltou.

O relator no TJ-AL, desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, confirmou a ilegalidade da medida e manteve a sentença na íntegra.

“Nesse diapasão, percebe-se indevido o ato administrativo que restrinja a atividade comercial de empresa fundado na existência de débito tributário, com fito de forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas, configurando, assim, ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, considerando que o ente público possui outros meios para exigir o pagamento do crédito tributário”, concluiu o desembargador.

A decisão do colegiado foi unânime. Os advogados Bruno Feitosa Leahy e Leonardo Leahy Tenório de Brito atuaram na causa pela empresa vencedora.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
Remessa Necessária Cível 0740666-31.2024.8.02.0001

Juíza livra holding de ITBI na integralização de capital

Data: 14/04/2026

Uma holding patrimonial conseguiu derrubar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social feita por sócios. Com base em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, entendeu que a imunidade tributária vale também para empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.

O julgamento no STF estava sendo realizado no Plenário Virtual e foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Isso zera o placar e transfere a discussão para uma sessão presencial. Na decisão liminar, a juíza destaca que três ministros já tinham se manifestado favoravelmente à tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin, “no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderantemente imobiliária do adquirente” (Tema 1.348).

Para ela, “embora ausente decisão final, a tendência jurisprudencial aponta para a consolidação desse entendimento”. Por ora, diverge apenas o ministro Gilmar Mendes. “Nessa perspectiva, os elementos coligidos nesta fase processual indicam a probabilidade do direito alegado pela impetrante, especialmente à vista da orientação predominante no STF quanto à incondicionalidade da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social”, diz a juíza (processo nº 8014198-77.2026.8.05.0001).

A discussão envolve a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O cerne do problema está no fim da redação do artigo, que ressalva que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Quando, no ano de 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (Tema 796).

Como a reflexão não constou na tese, já que não tinha relação com o caso julgado – que decidia se a isenção de ITBI deveria se estender ao valor dos bens que ultrapassasse o limite do capital a ser integralizado -, o Judiciário, de maneira geral, não passou a seguir esse entendimento. Hoje, segundo especialistas, há muitos processos tratando desse assunto porque os municípios cobram o ITBI, usando a condicionante referente à atividade preponderante.

A advogada que defende a holding, considera a decisão “extremamente relevante”, por ser alinhar ao voto do ministro Edson Fachin. “O entendimento do ministro é o de que a incidência do ITBI somente seria admissível nas hipóteses expressamente previstas de fusão, incorporação, extinção ou cisão”, diz ela.

A decisão mostra uma tendência que deve ser seguida por outros julgadores, segundo especialistas. A tese sugerida pelo STF é direta ao entender que a imunidade do ITBI se aplica independentemente de a empresa atuar no ramo de compra e venda de imóveis. A tese é favorável aos contribuintes e faz todo sentido com a interpretação da Constituição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/14/juiza-livra-holding-de-itbi-na-integralizacao-de-capital.ghtml

Liminar reduz ISS sobre fornecimento de mão de obra

Data: 15/04/2026

Uma empresa especializada em fornecimento de mão de obra para trabalho temporário conseguiu na Justiça uma liminar para pagar ISS apenas sobre a taxa de agenciamento, e não sobre o valor da operação. A decisão incomum é benéfica para os contribuintes, segundo especialistas.

Essa atividade é regulada pela Lei nº 6.019, de 1974 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 10.854, de 2021. Conforme a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), no ano de 2025 foram registrados 2,5 milhões de contratos de trabalho temporário, um aumento de 4,5% em relação a 2024. Cerca de 500 mil desses trabalhadores foram efetivados nos postos.

O trabalho temporário costuma ser mais frequente próximo de datas especiais, como no período de Natal. No caso concreto, a Fazenda Municipal de Araras (SP) cobrou da empresa o ISS sobre o total das notas fiscais emitidas, de acordo com os autos do processo. A empresa, no entanto, alega que o valor das notas inclui os salários, encargos sociais e outros benefícios trabalhistas.

Segundo a empresa, esses valores consistem apenas no reembolso de despesas e ingressos financeiros temporários. Não se incorporam ao seu patrimônio. Dessa forma, eles não podem ser classificados como “preço de serviço”, que é a base de cálculo do ISS (processo nº 1000595-57.2026.8.26.0038).

Conforme o artigo 51 do Decreto nº 10.854/2021, os valores devem ser separados entre os encargos trabalhistas e a taxa de agenciamento. O parágrafo 1º do artigo 71 acrescenta que “o valor da prestação de serviços consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.

Com base nessa legislação, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a cobrança do ISS sobre os valores que superam a taxa de agenciamento. Também requereu que a Fazenda Municipal de Araras seja vetada de aplicar sanções sobre essa questão.

Ao analisar o pedido, o juiz Antônio Cesar Hildebrand e Silva, da 3ª Vara Cível de Araras, considerou que, na análise preliminar para os pedidos urgentes, os argumentos apresentados pela empresa foram relevantes. A edição do Decreto nº 10.854, em especial, evidenciaria a intenção do legislador de restringir o preço do serviço no trabalho temporário à taxa de agenciamento.

“Embora um decreto não possa inovar na ordem jurídica para criar direitos ou obrigações não previstos em lei, ele possui a prerrogativa de especificar o conteúdo e o alcance de conceitos abertos contidos na legislação que regulamenta”, afirma o magistrado.

O juiz também considerou que a tese do contribuinte é reforçada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na tese do século (Tema 69), que considerou que a receita só é composta por valores que se incorporam ao seu patrimônio.

“Os valores referentes a salários e encargos dos trabalhadores temporários, que a impetrante recebe da empresa tomadora para, ato contínuo, repassar aos trabalhadores e aos cofres públicos, amoldam-se com perfeição à figura do mero ingresso de caixa ou trânsito contábil”, diz.

A diferença entre o imposto pago sobre a nota fiscal e aquele pago apenas sobre a taxa de agenciamento é significativa. Em uma das notas fiscais apresentadas no processo, o valor total incluindo os encargos trabalhistas alcançava R$ 404,3 mil, mas a taxa de agenciamento foi de apenas R$ 30,2 mil.

Para o advogado que defendeu a empresa no processo, a decisão foi importante não apenas pelo impacto no custo para a empresa, mas também para outros trabalhadores temporários. “A segurança a respeito da base de cálculo menor é um incentivo à contratação de trabalhadores temporários, além de reduzir as distorções da tributação”, afirma.

Especialistas acrescentam que a liminar favorece uma leitura “mais sofisticada” sobre a questão, por deslocar o foco da discussão da natureza da atividade para a natureza dos valores que compõem a base de cálculo do tributo.

“Nesse sentido, em vez de se limitar à distinção clássica entre intermediação e fornecimento da mão-de-obra, o julgado reconhece que, mesmo neste último caso, nem todos os valores que constam na nota fiscal correspondem à receita da empresa, mas meros repasses a terceiros”, dizem.

Os especialistas ressalvam, no entanto, que o entendimento ainda é minoritário no Judiciário brasileiro. Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 524, determinando que o ISS “incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra” (REsp 1138205).

O juiz destacou na liminar, no entanto, que o precedente consolidado é anterior à edição do Decreto nº 10.854. Dessa forma, pode ser superado à luz da legislação mais recente.

Nas instâncias inferiores, o entendimento majoritário também é desfavorável ao contribuinte. Em 2025, por exemplo, a 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo negou um pedido em mandado de segurança como fundamento de que a empresa não provou ter sido apenas intermediadora na relação entre o empregado e a contratante (processo nº 1057286-51.2023.8.26.0053).

Em outra decisão, de 2022, a 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo aplicou a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo do ISS deve “englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra” (processo nº 1067408-94.2021.8.26.0053).

Em nota, a Prefeitura Municipal de Araras, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, informa que respeita os efeitos do mandado de segurança e aguardará o prosseguimento do julgamento da matéria. O município ressalta, ainda, que, por intermédio de sua Procuradoria Geral, apresentará recurso contra a decisão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/15/liminar-reduz-iss-sobre-fornecimento-de-mao-de-obra.ghtml

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.