Retrospecto Tributário – 06/01 a 13/01

Lei que taxa dividendos tem vários pontos controversos; veja quais

Data: 06/01/2026

A decisão do ministro Nunes Marques que prorrogou o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos, prevista na lei 15.270/15, expôs apenas parte das controvérsias que cercam a nova sistemática de tributação da renda.

Além da discussão sobre a exiguidade do prazo para formalização das atas, a norma reúne uma série de questionamentos constitucionais e técnicos. 

A própria liminar concedida pelo ministro teve caráter parcial.

Embora tenha estendido o prazo para a deliberação das distribuições relativas ao exercício de 2025, Nunes Marques negou outros pedidos formulados pela CNC, CNI e OAB, que apontam inconsistências relevantes da legislação em temas sensíveis do sistema tributário.

Retenção sobre o total

Em entrevista ao Migalhas, o advogado tributarista Rodrigo Massud, da banca Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, destacou que, entre os pontos mais controversos, está a possível violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da justiça tributária e da progressividade.

Isso porque a retenção de 10% na fonte sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil incide sobre o valor total recebido, e não apenas sobre a parcela excedente.

Na prática, explica o advogado, quem recebe R$ 51 mil por mês sofre tributação sobre os R$ 51 mil, e não apenas sobre os R$ 1 mil que ultrapassam o limite, o que distorce a lógica da progressividade.

Anterioridade e retroatividade

Outro aspecto sensível, segundo Massud, é a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de tributação de lucros relativos a 2025, caso não sejam observadas determinadas formalidades, o que pode afrontar as regras da anterioridade e da vedação à retroatividade.

Também há críticas quanto à complexidade do modelo adotado para o chamado Imposto de Renda Pessoa Física mínimo, que exige a soma da carga tributária suportada pela pessoa física e pela pessoa jurídica.

Nesse ponto, o advogado observa que a metodologia de apuração dificulta o acesso do contribuinte às informações sobre o imposto efetivamente pago pela empresa, especialmente no caso de sociedades anônimas de capital aberto.

Ainda que a Receita Federal disponibilize declarações pré-preenchidas, Massud avalia que a medida é insuficiente para garantir simplicidade e transparência.

Reoneração de dividendos

O tributarista também chama atenção para o descumprimento de uma promessa histórica das reformas do imposto de renda: a reoneração dos dividendos, isentos desde 1995, viria acompanhada da redução da carga tributária na pessoa jurídica.

O que se verificou, contudo, foi a manutenção dos patamares de tributação das empresas e, mais recentemente, o aumento de 10% da carga incidente sobre o lucro presumido.

Isenções

Além disso, Massud aponta incoerências na manutenção da isenção de determinados rendimentos.

A nova lei preservou a isenção das doações, mas apenas quando caracterizadas como antecipação de legítima, o que, segundo ele, abre margem para que outras doações sejam alcançadas pelo Imposto de Renda mínimo.

Nesse cenário, sustenta o advogado, haveria invasão de competência dos Estados, uma vez que as doações e heranças já estão sujeitas à incidência do ITCMD. O mesmo raciocínio, afirma, se aplica aos rendimentos recebidos a título de herança.

Tributação indireta

Há ainda, segundo Massud, hipóteses de tributação indireta de rendimentos anteriormente isentos, como a variação cambial sobre estoques de offshores e os incentivos fiscais concedidos à pessoa jurídica, que acabam onerando a pessoa física quando não se atinge o teto mínimo de tributação.

Outro ponto criticado é a ausência de limite para a retenção incidente sobre remessas de dividendos ao exterior.

Para o advogado, o conjunto dessas medidas tende a ampliar a litigiosidade no país.

“As próprias ADIns que ensejaram essa liminar parcial já demonstram que há uma série de dúvidas e controvérsias relevantes, que ainda serão analisadas pelo STF”, afirma.

Segundo ele, além do controle concentrado de constitucionalidade, a nova legislação deve estimular o surgimento de teses tributárias e o ajuizamento de ações a partir de 2026, com impacto direto no contencioso tributário.

Prazo segue sob críticas

Para a advogada tributarista Thais Veiga Shingai, o prazo para a deliberação de lucros e dividendos continua sendo um ponto preocupante, mesmo após a decisão do STF. Segundo ela, há contradições entre a interpretação da Receita Federal e o texto legal.

Em respostas oficiais, a Receita indicou que as deliberações poderiam ser feitas com base em balancete de novembro, o que, segundo a advogada, não encontra respaldo na lei 15.270/15, que autoriza a distribuição, sem tributação, dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025.

Além disso, destaca que grandes empresas, especialmente sociedades anônimas, costumam encerrar a contabilidade e realizar assembleias de aprovação de contas apenas em abril.

Assim, o prazo de janeiro de 2026 mencionado na decisão judicial não resolveria integralmente o problema, servindo apenas para mitigar a preocupação específica relacionada ao art. 205, § 3º, da lei das S.A. (lei 6.404/76), que impõe o pagamento dos dividendos em até 60 dias da deliberação e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

Simples Nacional

Outro ponto de controvérsia destacado por Thais Veiga Shingai diz respeito à aplicação da retenção de 10% sobre dividendos às empresas optantes pelo Simples Nacional. No material de “Perguntas e Respostas”, a Receita Federal afirmou que a nova tributação também alcança essas empresas.

Segundo a advogada, porém, os contribuintes sustentam que deve prevalecer a legislação específica do regime, prevista na LC 123/06, cujo art. 14 isenta do Imposto de Renda a distribuição de lucros pelas empresas do Simples. A divergência deu origem à ADIn 7.917, ajuizada pela OAB no STF.

https://www.migalhas.com.br/quentes/447395/lei-que-taxa-dividendos-tem-varios-pontos-controversos-veja-quais

Receita Federal disponibiliza Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap)

Data: 06/01/2026

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, em 2 de janeiro de 2026, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), instrumento que viabiliza a adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, Modalidade Atualização – Rearp Atualização, instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025.

O Rearp Atualização autoriza pessoas físicas e jurídicas a atualizarem o valor de bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.

Para pessoas físicas, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4%.

No caso das pessoas jurídicas, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%, também de forma definitiva.

Os contribuintes que já tenham realizado a atualização de bens imóveis por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) poderão migrar esses bens para o Rearp Atualização, mediante a indicação dessa opção na Deap.

A declaração poderá ser transmitida até 19 de fevereiro de 2026, por meio dos serviços “Declarar opção pelo Rearp Atualização” ou “Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização”, conforme o caso, disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), acessível pelo endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index.

Informações adicionais e orientações detalhadas estão disponíveis no Manual da Deap, acessível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-deap.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/receita-federal-disponibiliza-declaracao-de-opcao-pelo-regime-especial-de-atualizacao-patrimonial-deap

Receita Federal antecipa tributação do lucro presumido, apontam especialistas

Data: 06/01/2026

A regulamentação da Lei Complementar nº 224/2025 pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.305/2025, publicada no último dia do ano, tem levantado alertas entre tributaristas. Segundo especialistas, a norma pode resultar na antecipação do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas enquadradas no regime de lucro presumido — com faturamento de até R$ 78 milhões por ano.

A avaliação é de que a aplicação do corte linear de 10% sobre benefícios fiscais, previsto na LC 224/2025, cria novas obrigações de controle e pode elevar a carga tributária dessas organizações.

Verificação trimestral do limite de R$ 5 milhões

A IN 2.305/2025 determina que as empresas precisam verificar, a cada trimestre, o limite de R$ 5 milhões de receita bruta — patamar que define se haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro.

Quando esse limite é superado, a majoração passa a valer imediatamente para o período e para os trimestres seguintes. Na prática, segundo especialistas, isso significa antecipação do pagamento do imposto e possível aumento da carga tributária. A regra está prevista no artigo 15 da instrução normativa.

Tributaristas afirmam que o dispositivo representa novidade em relação à LC 224/2025 e pode gerar situações distintas entre empresas que ultrapassem o teto logo no início do ano e aquelas que o atinjam apenas no final.

Impactos diferentes conforme o trimestre

Pela norma, o aumento só ocorre quando o limite é atingido. Assim, empresas que alcançam o teto ainda no primeiro trimestre ficam sujeitas à alíquota majorada durante todo o ano. Já aquelas que superam o valor apenas no último trimestre sofrem o impacto somente nesse período.

Advogados ouvidos sobre o tema avaliam que a mudança aumenta a complexidade dos controles contábeis e o risco de autuações fiscais. Em caso de erros, as multas podem chegar a 75% do valor do tributo não pago — ou a 150% se houver fraude.

Os especialistas também apontam que a regra pode estimular ajustes nas operações, como segmentação de CNPJs ou postergação de receitas, com o objetivo de evitar o estouro do limite.

Limites proporcional e anual

O teto anual de R$ 5 milhões é aplicado de forma proporcional a cada período de apuração. A IN permite ajustes nos trimestres seguintes, conforme prevê o inciso I do artigo 15. Com isso, além do limite anual, tributaristas entendem que deve ser considerado o valor de R$ 1,250 milhão por trimestre.

O presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), Adriano Subirá, ex-auditor fiscal, afirma que a regra pode gerar distorções e levar empresas a recolher imposto adicional mesmo sem atingir o teto anual.

Segundo ele, “Se no final do ano não tiver estourado os R$ 5 milhões, mas no acumulado de um dos trimestres tiver ultrapassado R$ 1,250 milhão, que é o limite dividido por quatro trimestres, pode ser que recolha mais o adicional no primeiro, no segundo e no terceiro trimestre e fature muito pouco no quarto. Nesse caso, a empresa pode ter IRPJ a receber.”

Possível impacto médio de até 37,5% da receita bruta

O tributarista Sergio Presta, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sócio do Azevedo Rios e Presta Advogados, avalia que a IN pode comprometer uma parcela relevante da receita das empresas.

Segundo cálculos apresentados por ele:

  1. O impacto médio pode chegar a 32,29% da receita bruta;
  2. Se o limite for ultrapassado entre o primeiro e o terceiro trimestre, a proporção estimada é de 37,5%;
  3. Se o estouro ocorrer apenas no último trimestre, o impacto seria de 16,67%.

Os cenários consideram empresas com faturamento anual de R$ 8 milhões e R$ 6 milhões.

Para Presta, “A base de cálculo presumida para o IRPJ e a CSLL será majorada em 10% sobre os percentuais originais para uma parcela significativa da receita bruta do ano, se o limite de R$ 5 milhões for superado precocemente. Isso resulta em aumento considerável e cumulativo da carga tributária efetiva.”

O advogado afirma que, do ponto de vista de planejamento, seria menos oneroso que o limite fosse ultrapassado apenas no quarto trimestre.

Antecipação de receitas e outros efeitos possíveis

Adriano Subirá, que acompanhou a tramitação do projeto que deu origem à LC 224/2025, aponta que a norma pode incentivar alterações no comportamento das empresas. Ele afirma que companhias com forte sazonalidade podem acabar recolhendo imposto antes do necessário.

O especialista também cita possibilidades como:

  1. Postergação de recebimentos para períodos seguintes;
  2. Reorganização societária para dividir faturamento;
  3. Ajustes operacionais para evitar o estouro do teto.

Redução linear de benefícios fiscais

A IN 2.305/2025 também regulamenta a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios fiscais federais. A aplicação, porém, não é uniforme:

  1. Para IRPJ e Imposto de Importação, a regra vale desde 1º de janeiro de 2026;
  2. Para outros tributos, passa a valer a partir de abril de 2026.

Estão excluídas da redução:

  1. Imunidades constitucionais;
  2. Incentivos da Zona Franca de Manaus;
  3. Outros benefícios específicos previstos em lei.

Posição da Receita Federal

Em nota enviada ao Valor Econômico, a Receita Federal afirmou que o regime de lucro presumido, embora represente uma forma simplificada de apuração, pode ser considerado benefício fiscal.

Segundo o órgão:

  1. O sistema padrão de tributação é o lucro real;
  2. O lucro presumido constitui incentivo por reduzir obrigações e, em alguns casos, carga tributária;
  3. O legislador pode aumentar percentuais de presunção, respeitando os princípios constitucionais.

Sobre a IN 2.305/2025, a Receita Federal declarou que a norma não cria obrigações novas, mas operacionaliza o que já foi determinado em lei. Para o órgão: “Eventuais diferenças quanto ao momento em que o limite anual é alcançado refletem as particularidades da atividade econômica de cada empresa, e não a adoção de critérios diferenciados.”

https://www.contabeis.com.br/noticias/74501/rfb-antecipa-tributacao-do-lucro-presumido-apontam-especialistas

Tributação sobre lucros e dividendos: o que a nova lei muda para empresas do Simples Nacional

Data: 07/01/2026

As empresas optantes pelo Simples Nacional entraram definitivamente no radar da nova tributação sobre lucros e dividendos.

A partir de janeiro de 2026, distribuições mensais superiores a R$ 50 mil para a mesma pessoa física passam a estar sujeitas à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, segundo regra prevista na Lei nº 15.270/2025, que reformulou a tributação da renda no país.

Embora o Simples Nacional tenha sido historicamente associado à isenção na distribuição de lucros, a nova lei reacendeu o debate sobre até que ponto micro e pequenas empresas também estarão sujeitas à cobrança. Para a Receita Federal, não há distinção: a retenção se aplica a todas as empresas.

Já especialistas apontam conflito com a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A legislação garante tratamento diferenciado ao regime simplificado e sustenta a isenção dos lucros distribuídos.

Com base nesse argumento, entidades representativas ingressaram com ações na Justiça para preservar o benefício. Até que haja uma nova definição judicial, contudo, as regras previstas na Lei nº 15/270 seguem válidas.

Nesse cenário de incerteza jurídica, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um alívio temporário. O ministro Kassio Nunes Marques prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas deliberem sobre a distribuição de lucros apurados em 2025 sem incidência de imposto.

O prazo originalmente se encerraria em 31 de dezembro do ano passado.

A seguir, entenda o que diz a lei, o que muda na prática para empresas do Simples, onde estão as principais controvérsias jurídicas e quais são os principais pontos de atenção para pequenas empresas.

O que diz a nova lei sobre lucros e dividendos para empresas do Simples Nacional?

A Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando os valores ultrapassarem R$ 50 mil por mês, considerando pagamentos feitos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário. A regra passou a valer a partir de janeiro de 2026.

A retenção se aplica a todas as empresas, independentemente do porte ou do regime tributário. “Na ótica do Fisco, não há distinção entre lucros pagos por empresas do Simples Nacional e por empresas de grande porte”, afirma Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

“Não haverá impacto direto para a empresa, mas sim para o sócio. Se o sócio fizer uma retirada mensal superior a R$ 50 mil, a empresa deverá reter 10% do valor”, afirma.

Em uma distribuição de R$ 60 mil, por exemplo, a empresa deverá reter R$ 6 mil e pagar ao sócio o valor líquido de R$ 54 mil.

Nova lei está sendo questionada

O tema está longe de ser pacificado, e a nova lei passou a ser questionada judicialmente por entidades representativas do setor produtivo.

Entre os motivos alegados é que a isenção dos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional está prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, norma de hierarquia superior à lei ordinária que criou a nova tributação.

“Uma lei ordinária, como a Lei nº 15.270, não pode alterar uma norma de hierarquia superior”, diz Mota.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) é autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.914, protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro, na qual contesta pontos da Lei nº 15.270/2025.

A decisão do ministro Kassio Nunes Marques de prorrogar o prazo para deliberação sobre os lucros de 2025 — os quais permanecem isentos — atendeu a pedidos da CNI e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que ingressaram com ações semelhantes.

Ao justificar a medida, o ministro destacou que a lei é “recentíssima” e que o prazo originalmente previsto seria insuficiente para o cumprimento de deveres instrumentais necessários à apuração de resultados e à deliberação formal em assembleia.

Outras entidades também recorreram ao Judiciário. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal em defesa da isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos de micro e pequenas empresas.

A Federação defende a manutenção da isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, argumentando que a mudança pode elevar a carga tributária das micro e pequenas empresas e comprometer o tratamento diferenciado assegurado pela Constituição.

Na mesma linha, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) informou que protocolou mandado de segurança para garantir a isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de dividendos relativos aos resultados apurados em 2025.

Apesar de o texto legal manter a isenção para os resultados apurados até o encerramento de 2025, a ACSP avalia que os prazos reduzidos e as exigências formais para o encerramento do exercício podem inviabilizar, na prática, o acesso a esse direito.

Em nota, a entidade defende que, independentemente da prorrogação do prazo para deliberação, o Simples Nacional deve ser excluído dessa tributação.

Em seu manual de perguntas e respostas sobre o tema, a Receita Federal alega que “a tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar”. Com isso, “assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25”.

Para Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), como o desenho da regra concentra a tributação nas altas distribuições, o pequeno empreendedor do Simples Nacional não deve ser fortemente impactado na prática.

“O impacto principal não é, em um primeiro momento, de aumento brusco de carga, mas de complexidade de gestão”, afirma. “O pequeno empresário, que já lida com reforma do consumo, agenda cheia de obrigações e instabilidade econômica, passa a conviver com mais um conjunto de limites, exceções e discussões jurídicas.”

Atenção à gestão é fundamental

Na avaliação de Hélder Santos, professor de Gestão Tributária na FIPECAFI, a nova regra pode influenciar decisões equivocadas de gestão.

“Uma das possibilidades é que empresários passem a usar a empresa para pagar despesas pessoais, tentando evitar a distribuição de dividendos. Isso aumenta os riscos de fiscalização e de aplicação de multas pela Receita Federal”, alerta.

Outro ponto sensível é o planejamento financeiro dos sócios. “É importante organizar a vida financeira para evitar a necessidade de distribuições superiores a R$ 50 mil em um único mês, o que pode acionar a retenção”, diz Santos.

Sarina Manata, assessora jurídica da FecomercioSP, destaca que as empresas do Simples Nacional devem se atentar ainda mais à formalização da contabilidade.

“Empresas que mantêm escrituração contábil regular conseguem comprovar a existência de lucros efetivos, o que é fundamental para dar segurança à distribuição de resultados e reduzir riscos fiscais”, afirma.

Ela também recomenda acompanhamento jurídico permanente. “É essencial que as empresas avaliem continuamente os riscos, acompanhem decisões judiciais e fiquem atentas às orientações oficiais da Receita Federal, evitando decisões precipitadas que possam gerar passivos futuros.”

Hipótese em que a tributação dos lucros distribuídos e dividendos acima de 50.000,00 não sofre incidência na fonte

Data: 07/01/2026

Há uma hipótese em que a tributação dos lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 não sofre retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento).

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, estabelece, em seu art. 6º-A, que “a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue”.

Disso se extrai que a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incidente sobre valores superiores a R$ 50.000,00 pagos em um mesmo mês refere-se ao pagamento efetuado por uma única pessoa jurídica.

Explicando melhor, se uma pessoa física residente no Brasil receber lucros e dividendos em montante superior a R$ 50.000,00 provenientes de duas pessoas jurídicas distintas, poderá não haver incidência do imposto de renda.

Por exemplo, se uma pessoa física residente no Brasil receber R$ 30.000,00 de uma empresa A e R$ 30.000,00 de uma empresa B, a título de lucros e dividendos, não sofrerá retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Por outro lado, se essa mesma pessoa receber R$ 55.000,00 da empresa A e R$ 30.000,00 da empresa B, haverá tributação apenas em relação aos valores pagos pela empresa A.

Cabe lembrar que, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita ao IRPFM anual (art. 16-A da Lei nº 9.250, instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.270), inclusive sobre lucros e dividendos:

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
ocorram nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
2. observem os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

https://tributarionosbastidores.com.br/2026/01/hipotese-em-que-a-tributacao-dos-lucros-distribuidos-e-dividendos-acima-de-50-00000-nao-sofre-incidencia-na-fonte/amp

Receita divulga nova tabela do IRPF com as mudanças após isenção para quem ganha até R$ 5 mil

Data: 07/01/2026

A nova tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2026, em vigor desde 1º de janeiro, traz mudanças importantes para milhões de contribuintes. A principal novidade é a isenção total para quem ganha até R$ 5 mil por mês e a redução gradual do imposto para rendas até R$ 7.350. Segundo estimativas do Governo do Brasil, 16 milhões de pessoas deverão ser beneficiadas.

A tabela tradicional do Imposto de Renda não foi alterada, continuando os valores em vigor em 2025. A diferença está nos redutores adicionais instituídos pela reforma do IR. Para garantir o benefício a quem ganha até R$ 7.350, a Receita Federal criou novas tabelas de dedução a serem aplicadas simultaneamente com a tabela tradicional.

As alterações valem para os salários pagos a partir de janeiro, com impacto percebido a partir do pagamento de fevereiro. As mudanças vão se refletir na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2027, que considera os rendimentos de 2026.

Quem fica isento

Com a nova regra, passam a ficar totalmente isentos do IRPF, desde que a renda mensal total não ultrapasse R$ 5 mil:
– trabalhadores com carteira assinada;
– servidores públicos;
– aposentados e pensionistas do INSS ou de regimes próprios;

Quem tem mais de uma fonte de renda precisará complementar o imposto na declaração anual, mesmo que cada rendimento isolado seja inferior a R$ 5 mil.

Para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, há uma redução parcial e decrescente do imposto:
– quanto mais próxima a renda estiver de R$ 5.000, maior o desconto;
– quanto mais próxima de R$ 7.350, menor o benefício;
– acima desse valor, não há redução.

A regra também se aplica ao 13º salário.

Veja a seguir quem tem direito à isenção e saiba como ficam as faixas mensais, as alíquotas e a tabela anual do IR

Rendimentos tributáveis mensaisRedução do imposto
Até R$ 5 milAté R$ 312,89, zerando o imposto
De R$ 5.000,01 a R$ 7.350R$ 978,62 – (0,133145 × renda mensal), até zerar para quem ganha R$ 7.350
A partir de R$ 7.350,01Sem redução

Tabela mensal do Imposto de Renda em 2026 

Base de cálculo mensalAlíquotaDedução
Até R$ 2.428,80Isento
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,657,5%R$ 182,16
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515%R$ 394,16
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 908,73

 O que muda na apuração anual

 Além da tabela mensal, a Receita Federal também aplicará isenção e redução no cálculo anual do imposto:

– isenção anual para quem ganhar até R$ 60 mil em 2026;
– redução gradual do imposto para rendas entre R$ 60.000,01 e R$ 88,2 mil;
– acima desse valor, não há desconto adicional.

O redutor anual é limitado ao imposto apurado, ou seja, não gera imposto negativo nem restituição automática extra.

Tabela anual de isenção e redução do IRPF
(Declaração de 2027: ano-calendário 2026)

Rendimentos tributáveis anuaisRedução do imposto
Até R$ 60 milAté R$ 2.694,15, zerando o imposto
De R$ 60.000,01 a R$ 88.200R$ 8.429,73 – (0,095575 × renda anual), até zerar para quem ganha R$ 88.200
A partir de R$ 88.200,01Sem redução

Tabela anual do Imposto de Renda em 2026

Base de cálculo anualAlíquotaDedução
Até R$ 28.467,20Isento
De R$ 28.467,21 a R$ 33.919,807,5%R$ 2.135,04
De R$ 33.919,81 a R$ 45.012,6015%R$ 4.679,03
De R$ 45.012,61 a R$ 55.976,1622,5%R$ 8.054,97
Acima de R$ 55.976,1627,5%R$ 10.853,78

Imposto mínimo para alta renda (IRPFM)

Para compensar a perda de arrecadação, foi criado o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), voltado à alta renda:

– Renda anual acima de R$ 600 mil (R$ 50 mil/mês): entra na regra
– Alíquota progressiva de até 10%
– Renda acima de R$ 1,2 milhão por ano: alíquota mínima efetiva de 10%
– Estimativa do governo: cerca de 141 mil contribuintes serão afetados.

O que entra no cálculo do IRPFM?

– salários; 

– lucros e dividendos;

– rendimentos de aplicações financeiras tributáveis.

Em relação aos salários acima de R$ 50 mil por mês, essa fonte de renda gera desconto no IRPFM a pagar, mesmo incluída na base de cálculo. Isso porque o Imposto de Renda já foi descontado na fonte, com alíquota de 27,5%.

Ficam fora:

– poupança, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos imobiliários, Fiagro e outros investimentos incentivados;
– heranças e doações;
– indenizações por doença grave;
– ganhos de capital na venda de imóveis, exceto fora da bolsa;
– aluguéis atrasados
– valores recebidos acumuladamente, por meio de ações judiciais;

O imposto mínimo será apurado apenas a partir da declaração de 2027.

Tributação de dividendos

Outra novidade relevante é a tributação de dividendos na fonte:

– 10% de imposto retido sobre dividendos;
– apenas quando superarem R$ 50 mil por mês;
– valor pago por uma única empresa à pessoa física.

A maioria dos investidores não será afetada. A medida mira sócios e empresários que recebiam altos valores em dividendos, até então isentos.

O imposto retido poderá ser compensado na declaração anual.

Quais deduções continuam valendo?

Nada muda nas principais deduções:
– dependentes: R$ 189,59 por mês;
– desconto simplificado mensal: até R$ 607,20;
– educação: até R$ 3.561,50 por pessoa ao ano;
– declaração anual: desconto simplificado de até R$ 17.640

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/receita-divulga-nova-tabela-do-irpf-com-as-mudancas-apos-isencao-para-quem-ganha-ate-r-5-mil

AGU segue STJ e afasta honorários em execuções não contestadas contra a Fazenda Pública

Data: 07/01/2026

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, nesta terça-feira (7/1), portaria que dispensa a Fazenda Pública do pagamento de honorários de sucumbência em cumprimentos de sentença que resultem em Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando não houver impugnação à pretensão executória. A medida formaliza o cancelamento da Súmula 39 da AGU e segue a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.190.

Editada em 2008, a Súmula 39 reconhecia o pagamento de honorários advocatícios — pagos pela parte perdedora da ação em favor dos advogados da parte vencedora — em execuções não embargadas contra o poder público envolvendo créditos de pequeno valor. À época, o enunciado refletia a jurisprudência do STJ, que admitia a fixação da verba honorária mesmo quando a Fazenda não oferecia resistência à execução.

Esse entendimento foi superado em 2024, quando a Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

No julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 420.816, já havia reconhecido a constitucionalidade do afastamento de honorários em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de pagamento espontâneo das condenações. Para ele, o Código de Processo Civil de 2015 incorporou essa mesma lógica ao prever, no artigo 85, uma exceção à regra geral de fixação de honorários no cumprimento de sentença quando não houver impugnação por parte da Fazenda aos precatórios.

Na avaliação do ministro, essa exceção deveria alcançar também as requisições de pequeno valor. Segundo Benjamin, tanto nos casos dos precatórios quanto no de RPV o poder público está submetido a um rito legal obrigatório e não dispõe da opção de pagar voluntariamente a condenação, de modo que, na ausência de impugnação, não há resistência apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais.

Na portaria, o advogado-geral da União substituto, Flávio Roman, se apoia no artigo 85 do CPC e também em trecho da Lei 9.494/1997. Ele cita ainda decisão do STF na ação Cível Originária (ACO) 1051 de que a lógica de isenção de honorários deve ser aplicada de forma linear a todo o regime de execução contra o poder público, extinguindo a distinção entre precatórios e RPVs.

A portaria entra em vigor na data de sua publicação

https://www.jota.info/executivo/agu-segue-stj-e-afasta-honorarios-em-execucoes-nao-contestadas-contra-a-fazenda-publica

Agronegócio cresce, mas participação na economia cai para 25,1% em relação aos anos anteriores, aponta estudo do IBPT – MAIS SOJA

Data: 07/01/2026

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e sua spin-off Empresômetro realizaram, pela terceira vez, uma pesquisa aprofundada sobre o agronegócio brasileiro, analisando o impacto de fatores como economia, finanças, clima, perfil do produtor rural, maquinários, matéria-prima e outros elementos externos sobre o setor. Entre os destaques, o setor registrou crescimento de 9,0% no período 2022–2024, atingindo R$ 12,3 trilhões.

Apesar disso, a participação no total caiu de 33,0% para 25,1%. A apuração mostra que outros setores cresceram em ritmo muito superior, o que pode sinalizar diversificação da economia ou maior dinamismo em segmentos industriais e de serviços que puxaram o aumento geral das transações. Na análise dos valores transacionados, o IBPT conclui que houve crescimento, partindo de R$ 34,3 bilhões em 2022 para R$ 49,1 bilhões em 2024, uma variação acumulada de 43,3% em dois anos.

Segundo a entidade, esse movimento indica forte expansão no volume de movimentações econômicas registradas — seja por compras, vendas, transferências ou remessas. A aceleração em 2024, com alta de 38,8% sobre 2023, sugere que a economia ou o setor monitorado passou por um ciclo de maior dinamismo, possivelmente associado à recuperação de estoques, maior atividade logística ou retomada de investimentos.

Veja a tabela abaixo:

Valores comercializados e dinamismo do mercado

Os valores comercializados, que refletem apenas compras e vendas, cresceram de R$ 23,1 trilhões em 2022 para R$ 33,4 trilhões em 2024, um avanço expressivo de 44,4% no período. O presidente do IBPT, Gilberto do Amaral, comenta que esse crescimento foi ainda mais acentuado entre 2023 e 2024 (42,8%), reforçando que o ano de 2024 foi marcado por forte dinamismo comercial.

“Ao excluir remessas, transferências e movimentações internas, esses números mostram que o crescimento decorre de operações efetivamente realizadas no mercado, reforçando o maior volume de negócios e a expansão da demanda agregada”, pontua Amaral.

Produtor rural: ganho de relevância dentro do agronegócio

O levantamento do IBPT mostra que os produtores rurais tiveram expansão de 10,6% no período, com ligeira elevação na participação relativa, passando de 18,7% para 19,0%. Esse resultado evidencia o crescimento da atuação desses profissionais no segmento, indicando mais produção própria ou mais operações registradas, o que reforça a profissionalização e formalização do setor.

Para o diretor do IBPT, Carlos Pinto, a análise dos valores transacionados demonstra que a economia como um todo está se movimentando mais, mas também acende um alerta: o crescimento está concentrado em outros setores além do agronegócio. “Isso mostra que há oportunidades de expansão fora do núcleo agrícola e que a estratégia de logística, compras e vendas precisa acompanhar o maior volume de operações”, comenta.

Entre 2023 e 2024, a participação do produtor rural no agronegócio permaneceu estável, subindo de 17,2% para 17,4%. Contudo, sua participação no total da economia brasileira caiu de 5,5% para 4,2%, acompanhando a tendência de queda do próprio agronegócio. Esse cenário indica que, embora o setor rural mantenha sua competitividade interna, a redução de sua relevância no mercado total — possivelmente devido ao maior crescimento das indústrias e serviços — reforça a necessidade de buscar mais eficiência e diversificação.

No número absoluto, o total de produtores rurais cresceu de 5,38 milhões em 2022 para 5,58 milhões em 2024, um avanço de 3,7%. Entre 2023 e 2024, o aumento foi mais moderado, de 1,0%, sugerindo estabilização no ritmo de crescimento do cadastro de novos profissionais.

Os produtores individuais (CPF) representam a maior parte da base, com cerca de 71% do total em todos os anos. Esse grupo cresceu 3,5% entre 2022 e 2024 e 1,2% de 2023 para 2024, mantendo evolução levemente superior à média geral. Já as pessoas jurídicas e equiparadas apresentaram crescimento acumulado mais intenso (4,4% entre 2022 e 2024), ainda que em ritmo menor no último ano (0,8%).

Segundo Carlos Pinto, esse aumento indica maior formalização e entrada de novos agentes com estrutura empresarial, refletindo estratégias de profissionalização da produção e aproveitamento de benefícios fiscais e de crédito rural para pessoas jurídicas.

“Os dados sugerem que o setor continua majoritariamente composto por indivíduos, mas cresce proporcionalmente mais entre empresas. Para políticas públicas e programas de incentivo, é importante considerar esse movimento, pois pode demandar soluções diferenciadas para pequenos produtores e para grupos empresariais”, analisa o diretor.

Sobre o IBPT

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) foi fundado em 1992, se dedica ao estudo do complexo sistema tributário no país, sendo reconhecido pela adoção de uma linguagem clara e precisa à sociedade sobre a realidade tributária brasileira. O IBPT também lançou bases e fundamentos para viabilizar a lógica da transparência fiscal, promovendo conscientização tributária.

Pioneiro na criação de estratégias de mercado para empresas e entidades setoriais a partir da análise de dados fiscais, públicos e abertos, o Empresômetro mantém investimentos contínuos em tecnologia e na capacitação de sua equipe para viabilizar pesquisas, estudos e serviços, possuindo o maior banco de dados privado com informações tributárias e empresariais.

Reforma tributária amplia carga sobre o agro e expõe risco estrutural ao setor

Data: 07/01/2026

A reforma tributária tem como objetivo claro aumentar a tributação do agronegócio. Criou-se o consenso de que o agro paga pouco imposto, assim como conceito de que rico paga também paga pouco.  
Em relação aos impostos sobre consumo, nos parece óbvio, que quanto maior o poder aquisitivo, maior o consumo de bens e serviços e consequentemente maior o pagamento dos impostos do consumo neles embutidos.  Sim, o inverso também é verdadeiro.

Atualmente, os insumos agrícolas, adubos, fertilizantes, sementes etc., tem alíquota zero de PIS e COFINS e Isenção de ICMS. Com a reforma tributária esses incentivos deixarão de existir. Passarão a ter uma alíquota estimada de 10,8% inclusos IBS e CBS. Consequentemente o desembolso para comprar estes insumos para plantar será maior.

Com a saída dos alimentos in natura da cesta básica, prevista em 0%, assim como demais grãos in natura, irá ocorrer um acúmulo de crédito acumulado do imposto.  Melhor seria continuar comprando os insumos sem imposto, do que pagar e ficar com crédito, com a promessa de devolução.

Este crédito acumulado não será devolvido imediatamente. O Artigo 39 da LC 214/25, determina em seu § 6o um prazo de até 360 dias, mediante processo junto ao Comitê Gestor para os créditos do IBS, e outro processo junto a Receita Federal para os créditos da CBS.

 O Brasil tem um histórico de não devolução de créditos, vide Lei Kandir de 1996, cujos créditos até agora não foram e nem serão devolvidos.   (vide LC 171/2019).  Qual o fato novo trazido pela reforma que vai assegurar que agora sim, os créditos passarão a ser devolvidos?   

O que vemos até aqui é a falta de vontade do legislador em devolvê-los, pois se para a cobrança do imposto, haverá um mecanismo automático via banco, o split payment,  para a devolução serão necessários processos administrativos junto ao IBS e RFB, com previsão na legislação para levar até 360 dias.  A cobrança será automática, a devolução não.

Um em cada 3 empregos com carteira assinada no Brasil, é absorvido pelo agronegócio.  25% da riqueza do país é gerada pelo agro.  Os países onde o agro é relevante para a economia, tratam o agro como uma faceta de soberania nacional, garantindo não só a segurança alimentar do seu povo, mas gerando riquezas para sustentar a nação. 

Nos Estados Unidos e na União Européia, o agro e a pecuária são protegidos, não apenas com benefícios tributários, mas também com subsídios financeiros diretos, pois entendem que é preciso proteger e estimular aquilo que lhes gera riqueza, além de garantir a segurança alimentar do seu povo.  

Aqui no Brasil, o agro é chamado de fascista pelo mais alto mandatário, e terá aumento de carga na reforma tributária, com consequente  aumento no preço dos alimentos e perda de competitividade nas exportações, caso os créditos acumulados não sejam devolvidos imediatamente, a exemplo do que até aqui historicamente sempre ocorreu.

Transição da reforma tributária: Contribuintes enfrentam instabilidade para emitir notas fiscais

Data: 07/01/2026

Com a entrada em vigor das novas regras da reforma tributária, empresas e microempreendedores têm enfrentado dificuldades para emitir notas fiscais de serviços (NFS-e) pelo país no início de 2026. Relatos colhidos pelo JOTA apontam para instabilidades recorrentes, falhas cadastrais e problemas na atualização de códigos de serviços, afetando diferentes municípios brasileiros. O cenário se agrava pelo fato de que, seis dias após o início da fase de testes da reforma, 106 municípios, todos de pequeno porte, ainda não aderiram ao sistema nacional de NFS-e.

Em São Paulo, contribuintes relatam que o sistema da prefeitura da capital apresentou problemas da sexta-feira (2/1) ao último domingo (4/1). Uma das falhas relatadas diz respeito à alteração ou desativação de códigos de serviços. Erros semelhantes também foram identificados em Campinas (SP).

Em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), empresas enfrentam falhas persistentes no Sistema Nacional da NFS-e, mesmo com cadastros regulares. Mensagens de erro afirmam que “o cadastro referente à inscrição não foi encontrado ou não está habilitado para emissão de NFS-e, dentre os municípios conveniados ao Sistema Nacional da NFS-e”. O problema, de acordo com profissionais, ocorre com vários CNPJs diferentes, o que indica uma possível instabilidade sistêmica ou mudanças cadastrais ainda não comunicadas aos contribuintes.

Embora as falhas afetem empresas de todos os portes, os impactos são mais severos para micro e pequenas empresas, que não contam com equipes de contadores e operações para lidar com instabilidades como as grandes empresas.

Transição da reforma tributária

Especialistas apontam que parte das dificuldades está relacionada ao processo de transição previsto pela reforma tributária, que exige a padronização nacional de informações, novos layouts de nota fiscal e a adaptação simultânea de milhares de sistemas municipais.

No Ato Conjunto 1/2025, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) suspendeu, em dezembro, a aplicação de multas de 1% do valor da transação previstas diante de falta de registro dos campos nos documentos fiscais durante os três meses após a publicação do regulamento comum dos tributos, prevista para este mês.

Ainda assim, segundo o presidente da Fradema Consultores Tributários, Francisco Arrighi, o cenário é “caótico” para quem precisa emitir as notas. Para ele, não há falhas isoladas, mas sim uma “instabilidade generalizada em todo o país”. “Com a chegada da CBS e do IBS, qualquer erro de parametrização nos sistemas gera rejeição imediata, paralisando o faturamento. Essa paralisia trava o faturamento e gera riscos jurídicos desnecessários”, explicou o consultor.

Arrighi recomenda que as empresas “verifiquem seus programas de emissão de notas imediatamente e, se necessário, utilizem o RPS [Recibo Provisório] para garantir que o trabalho não pare. Além disso, é ideal que salvem os prints dos erros, para que se resguardem de qualquer problema que porventura possa ocorrer”. E cobra: “o setor de serviços não pode ficar refém de falhas técnicas ou da falta de clareza do governo”.

A mesma orientação é reforçada por Guilherme Coletto, especialista em Gestão Empresarial do Grupo Villela. Ele explica que, em regra, quando a instabilidade ocorre no sistema oficial do governo, a legislação permite a emissão posterior da nota fiscal sem aplicação de multas, desde que fique comprovado que o problema foi sistêmico. “Se a nota fiscal for gerada ainda dentro do mesmo período de competência, não há, por si só, risco automático de multa, especialmente quando há instabilidade comprovada no sistema do governo”, disse, ressaltando que as regras podem variar conforme o tipo de nota e a regulamentação de cada ente federativo.

Mesmo sem conseguir emitir a nota no momento, o contador recomenda que o contribuinte não deixe de registrar a operação internamente. “Contratos, pedidos, comprovantes de pagamento, recibos e controles financeiros devem ser mantidos organizados, garantindo que a movimentação econômica fique documentada até a regularização da emissão fiscal”, afirmou.

Novo sistema

O novo sistema nacional de emissão de notas fiscais de serviços é coordenado pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e), responsável por definir regras da NFS-e e orientar a integração entre os sistemas municipais e a plataforma nacional. Embora o objetivo seja uniformizar procedimentos e permitir maior controle fiscal, a aplicação das normas depende de cada prefeitura, o que tem gerado assimetrias na implementação.

O “Monitoramento de Adesão dos Municípios à NFS-e”, painel disponibilizado pela Receita Federal, mostra que a maioria das cidades brasileiras que ainda não aderiu ao sistema está no estado do Maranhão, com 30 municípios na lista. Depois vem Minas Gerais (13) e a Bahia (11). Outras 898 cidades aderiram, mas ainda estão em processo de configuração, sem efetivo funcionamento.

A orientação para os contribuintes desses municípios, segundo Coletto, é que utilizem o sistema próprio da prefeitura. “Quando há instabilidade no portal nacional, mas o município ainda opera sistema próprio, a orientação é que o contribuinte verifique diretamente o site da prefeitura para identificar qual ambiente está ativo e qual forma de autenticação é exigida naquele município”.

O levantamento mostra que já integram o programa todos os municípios de 12 unidades da federação: Acre, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal.

Receita fala em problema “momentâneo”

Em nota, a Receita Federal reconheceu que, após a adesão de cerca de 2 mil municípios ao convênio da NFS-e em 1º de janeiro de 2026, houve lentidão no sistema em 5 de janeiro devido ao alto volume de acessos. Contudo, diz que o problema foi solucionado, que o ambiente opera normalmente e que eventuais dificuldades de emissão decorrem, em sua maioria, de pendências de configuração nos municípios recém-conveniados, cabendo aos contribuintes verificar a situação junto às Secretarias Municipais de Finanças.

Leia a íntegra da nota da Receita Federal

“No dia 01/01/2026, quase 2000 municípios ativaram seu convênio para utilização da NFS-e. No dia 05/01/2026 houve uma lentidão no sistema, com relatos de impossibilidade momentânea de emissão de notas, decorrente de alto número de acessos e consultas no banco de dados da NFS-e, que já foi reconfigurado e a lentidão resolvida.

Na data de hoje (06/01/2026) o ambiente da NFS-e está em continuo monitoramento e não há nenhum problema no ambiente que impeça a emissão de NFS-e.

Cumpre destacar, no entanto, que as principais razões relacionadas à impossibilidade de emissão de NFS-e dizem respeito a problemas de configuração pelos Municípios, que recém ativaram seus convênios e ainda possuem dúvidas. O município, por exemplo, pode ter se conveniado e não ter realizado as devidas configurações (pode estar ativo e não ter adotado o emissor nacional; pode estar ativo, adotou o emissor nacional, mas não habilitou os contribuintes, entre outros).

Orienta-se no sentido de que os contribuintes verifiquem junto à Secretaria de Finanças, ou equivalente, de seu Município se foram adotadas as providências e adequações necessárias para possibilitar a emissão, conforme orientações amplamente divulgadas e conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.”

https://www.jota.info/tributos/transicao-da-reforma-tributaria-contribuintes-enfrentam-instabilidade-para-emitir-notas-fiscais

Reforma tributária e as regras de utilização de créditos na transição do PIS/Cofins para a CBS

Data: 08/01/2026

O início de 2026 inaugura o período de transição da reforma tributária, ainda que em um ritmo mais lento do que o que se antecipava. A expectativa é a de que o ano seja um período de testes, sendo fundamental que as empresas aproveitem este período para se preparar de forma adequada.

O ano, portanto, será um tempo de definição de estratégias e ajustes em que os contribuintes deverão se adequar às novas obrigações acessórias sem, no entanto, enfrentar grandes alterações em termos de carga tributária ou mesmo na sistemática de apuração atual.

Já a partir de 1º de janeiro de 2027, as contribuições PIS/Pasep e PIS/Cofins serão extintas, sendo plenamente substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para assegurar a manutenção dos créditos já acumulados pelos contribuintes e preservar a neutralidade tributária, a Lei Complementar 214/2025 estabeleceu regras de transição específicas, disciplinadas nos artigos 378 a 383. Esses dispositivos tratam do aproveitamento dos saldos credores de PIS/Cofins, remanescentes em 2027, e da concessão de créditos presumidos de CBS sobre os estoques existentes na data de início do novo regime.

Créditos acumulados de PIS/Cofins

Os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data da extinção das contribuições, continuarão válidos. Esses créditos poderão ser utilizados normalmente para compensação com a CBS, bem como ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou, ainda, para compensação com outros tributos federais, observados os requisitos vigentes na data de extinção das contribuições.

Isso significa que o contribuinte que encerrar o período de 2026 com créditos acumulados de PIS/Cofins não deverá sofrer prejuízos, uma vez que a Lei Complementar assegura o seu pleno aproveitamento, seja por meio de compensação ou ressarcimento em espécie. Para que isso ocorra, é imprescindível que tais créditos estejam devidamente escriturados no ambiente eletrônico (EFD-Contribuições) e sejam suportados por documentação fiscal idônea.

Neste contexto, é ideal que os contribuintes revisem suas apurações de PIS/Cofins, especialmente no que se refere aos critérios adotados para creditamento das contribuições, para que ingressem o período de transição com sua escrita fiscal regularizada e ajustada quanto ao saldo credor passível de recuperação.

Considerando a extinção das contribuições PIS/Cofins a partir de janeiro 2027, é importante que os valores recuperáveis sejam apurados e escriturados antes desta data, inclusive aqueles apropriados de maneira extemporânea, tendo em vista possíveis restrições interpretativas da Receita Federal sobre créditos de períodos anteriores após o início do novo regime.

Já com relação às operações realizadas na vigência das contribuições PIS/Cofins, mas canceladas ou devolvidas a partir de 1º de janeiro de 2027, quando as contribuições não mais se aplicarem, gerarão crédito da CBS ao contribuinte em valor correspondente às contribuições (PIS/Cofins) incidentes sobre a operação original. Tal montante, no entanto, só poderá ser usado para compensar a CBS, sendo vedado o ressarcimento em dinheiro.

Essa regra visa a neutralidade tributária nas devoluções de mercadorias ocorridas durante a transição entre regimes e é essencial que as empresas mantenham controles adequados sobre tais operações para garantir o creditamento de CBS a partir de 2027.

Indo adiante, os créditos de PIS/Cofins vinculados a bens sujeitos à depreciação, amortização ou apropriação mensal, e que ainda estiverem sendo apropriados na data de extinção das contribuições, deverão continuar sendo apropriados como créditos presumidos da CBS.

Isso assegura continuidade ao aproveitamento gradual desses créditos, com as mesmas condições e limites existentes anteriormente, inclusive em relação à alíquota aplicável. Entretanto, caso o bem seja alienado antes da conclusão da apropriação, o contribuinte perderá o direito às parcelas restantes do crédito.

Crédito presumido da CBS sobre estoques em janeiro de 2027

Para os contribuintes que, até 2026, estavam sujeitos ao regime cumulativo do PIS/Cofins (sem o direito de apropriação de créditos) ou que possuíam bens sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica, a Lei Complementar n. 214/2025 prevê a concessão de crédito presumido da CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

Esse crédito se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, destinados à revenda, utilizados como insumos em atividade industrial ou na prestação de serviços a terceiros.

Não se aplica, contudo, a produtos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, tampouco a bens de uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis adquiridos antes da transição.

O crédito deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque nacional existente em janeiro de 2027 e, no caso de bens importados, deverá considerar o valor efetivamente pago de PIS-Cofins-Importação no desembaraço do bem.

Importa destacar que ainda se aguarda a regulamentação de tal procedimento, especialmente no que se refere à metodologia de valoração do estoque a ser utilizado como base para o cálculo do crédito.

De toda forma, a Lei Complementar 214/25 já estabelece que a data limite para a sua apropriação será o dia 30 de junho de 2027 e determina que sua utilização deverá ocorrer em 12 parcelas mensais, mediante compensação exclusiva com a CBS, sendo vedado a restituição ou compensação com outros tributos.

Medidas recomendadas e pontos de atenção

A disciplina dos créditos de PIS-Cofins e CBS, na Lei Complementar 214/2025, tem por objetivo assegurar uma transição ordenada, evitando perdas econômicas para as empresas.

A manutenção da validade dos créditos antigos, a permissão de compensação com a CBS e o crédito presumido sobre estoques constituem mecanismos de neutralidade, que tem por objetivo evitar a cumulatividade na passagem para o novo modelo tributário.

No entanto, é preciso atenção e cuidado aos prazos e formalidades para não perder o direito ao aproveitamento dos créditos. Recomenda-se, portanto, que os contribuintes se planejem para:

– Regularizar a escrituração dos créditos de PIS/Cofins até o final de 2026;

– Reavaliar critérios de creditamento e formalizar a apropriação na EFD-Contribuições antes da extinção das contribuições;

– Preparar o inventário de estoques em 1º de janeiro de 2027 para o cálculo do crédito presumido de CBS;

– Monitorar prazos e formas de monetização dos créditos, observando o prazo prescricional previsto na legislação.

https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/reforma-tributaria-e-as-regras-de-utilizacao-de-creditos-na-transicao-do-pis-cofins-para-a-cbs

Ampliação de programas de negociação na Receita preocupa AGU e PGFN

Data: 08/01/2026

A ampliação da possibilidade de negociação de débitos antes da inscrição em dívida ativa, prevista no projeto do devedor contumaz (PLP 125/2022), despertou incômodo de integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O texto, que agora depende de sanção presidencial, torna definitivos três programas de conformidade da Receita Federal, o que, na avaliação da advocacia pública, dá ao órgão decisões sobre regularização e concessão de descontos em uma concentração excessiva de poder.

Na prática, a proposta aprovada pelo Congresso consolida em lei os programas Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA). Os três são considerados pilares da política de conformidade da Receita Federal e formalizam iniciativas que, até então, operavam em fase piloto, com possibilidade de ampliação de alcance após a aprovação do texto.

O incômodo está, sobretudo, no fato de o projeto passar a permitir a autorregularização de créditos constituídos. Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, após o crédito tributário ter sido constituído, a análise da legalidade seria atribuição constitucional exclusiva da procuradoria (artigo 131, parágrafo 3º, da Constituição). Isso porque uma transação está associada à existência de litígio e, segundo a advocacia pública, a solução de litígios é atribuição típica dos advogados públicos, e não da Receita Federal.

Outro ponto de preocupação está na possibilidade de concessão de descontos de até 70%, a serem regulamentados pela Receita. Interlocutores da advocacia pública afirmaram que essa previsão concentra excessivamente poderes no órgão e pode descaracterizar o modelo ao permitir parcelamentos e reduções amplas, sem diferenciação de perfil dos contribuintes, o que pode resultar em renúncia de receita pela União.

As críticas aparecem sintetizadas em um documento ilustrado que circula internamente entre procuradores. No material, há um alerta de que “dar à RFB [Receita Federal do Brasil] o poder de negociar dívidas aumenta o risco de arbitrariedades e estimula a inadimplência”.

O material, ao qual a reportagem teve acesso, sugere que a institucionalização dos programas de conformidade na Receita, sem participação da PGFN, pode fragilizar mecanismos de controle jurídico e comprometer a segurança na gestão dos créditos tributários. Ainda nesses documentos, procuradores defendem que mudanças dessa natureza deveriam preservar as atribuições da procuradoria na avaliação da legalidade dos débitos e na definição das estratégias de cobrança.

As categorias disseram que devem “direcionar energias para o diálogo e para a pressão institucional sobre as autoridades que subsidiarão o Presidente da República na análise dos vetos parciais necessários ao projeto”.

Embora os materiais não citem nominalmente os honorários, fontes ouvidas pelo JOTA afirmam que o conflito é antigo e está ligado ao deslocamento do momento da negociação. Quando a regularização ocorre apenas após a inscrição em dívida ativa, o débito passa a incorporar o encargo legal de 20%. Com a ampliação da negociação na esfera administrativa, antes dessa etapa, esse encargo deixa de existir, já que o crédito não chega a ser inscrito para cobrança pela PGFN. Em nota, a procuradoria informou que não vai se manifestar sobre o tema.

Ao JOTA, interlocutores garantiram que o objetivo da movimentação é a defesa de “vetos pontuais”, e não a alteração dos programas de conformidade. Para eles, ajustes são necessários para que o texto avance nas premissas aprovadas nas casas legislativas, sem prejuízo às atribuições da PGFN. Nesse sentido, pedem o veto especificamente do parágrafo 2º do artigo 31 e do parágrafo 1º do artigo 32.

https://www.jota.info/tributos/ampliacao-de-programas-de-negociacao-na-receita-preocupa-agu-e-pgfn

É #FAKE que autônomos serão obrigados a emitir Nota Fiscal por causa da reforma tributária

Data: 08/01/2026

Circula nas redes sociais uma publicação dizendo que a reforma tributária prevê que autônomos serão obrigados emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e). É #FAKE.

O que diz a publicação?

Desde o fim do ano passado, viralizaram posts no TikTok posts com alegações mentirosas sobre a suposta obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal para autônomos. Um deles, que teve 1,4 milhão de visualizações, exibe um vídeo com a seguinte caixa de texto sobreposta às imagens:”Vão acabar com autônomos no Brasil”.

Na filmagem, um homem diz em um microfone: “A partir do dia 1º de janeiro, você, que é pedreiro, eletricista, faxineira, manicure, pintor, cabeleireiro ou qualquer outro prestador de serviço que recebe dinheiro na sua conta e não é CLT – você acabou de entrar no radar do governo”.

E prossegue: “Agora, você é obrigado a emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) pelo sistema do governo. É o fim da informalidade. E aí é que entra o grande problema: no ano de 2025, eles colocaram impostos até o talo; a estratégia para 2026 é se certificar de que todos os impostos serão pagos. Aí, vem a parte que ninguém percebeu: a maioria das pessoas vão emitir essas NF-e no próprio CPF, como pessoa física, e o imposto vai ser muito maior do que no CNPJ”.

Mas isso não é verdade. O Fato ou Fake procurou a assessoria de imprensa da Receita Federal, que enviou um e-mail dizendo: “O conteúdo é absolutamente falso. Nada muda para o pedreiro, para o jardineiro, para o pintor, para o Microempreendedor Individual (MEI). Para as pessoas físicas prestadoras de serviços, a reforma não cria obrigação automática de formalização. A prestação de serviços como pessoa física não implica, por si só, equiparação a pessoa jurídica (cidadão não é empresa), nem obrigação de inscrição em CNPJ ou de emissão de nota fiscal — cuja obrigatoriedade permanece sendo uma prerrogativa de cada município”.

Especialistas em tributação também explicaram que a reforma tributária apenas padroniza o modelo da nota fiscal nos municípios que já exigem esse documento de prestadores de serviço. Ela não torna a emissão obrigatória, já que isso continua a depender das regras de cada cidade (leia mais abaixo).

Essa peça de desinformação começou a circular cinco dias antes da virada para 2026, ano que marca o início da implementação da reforma, aprovada em dezembro de 2023.

Nesse primeiro momento, que marca a fase de transição, as empresas passam a informar nas notas fiscais os impostos Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios.

Neste ano, porém, esses impostos constarão apenas de maneira demonstrativa e não implicarão cobrança adicional.

A partir de 2033, os atuais impostos federais (PIS/Cofins) e estaduais e municipais (ICMS e ISS) serão totalmente substituídos, respectivamente, pelo CBS e pelo IBS.

Por que ela é falsa?

A nota da Receita também afirmou: “A formalização como MEI ou empresa continua sendo, em regra, uma opção do próprio trabalhador. Para o Microempreendedor Individual (MEI), não há mudanças estruturais. O regime permanece com tratamento diferenciado e simplificado”.

Neimar da Silva Rossetto, da consultora tributária para empresas Nimbus, explicou que a reforma não cria a exigência de obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal, mas, sim, a impõe a uniformização do documento:

“A partir de 1º de janeiro de 2026, a mudança foi a padronização: todos os municípios que já exigiam a nota passaram a ter de utilizar o sistema nacional unificado, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 62 da Lei Complementar n° 214/2025. Portanto, não há uma lei federal que obrigue todos os autônomos a emitir NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2026. A mudança é de padronização, não de obrigatoriedade geral”.

A especialista pondera que, caso o autônomo emita a Nota Fiscal como pessoa física (CPF), ele estará sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda, com alíquotas maiores do que se o trabalhador optasse por regimes de pessoa jurídica (CNPJ):

“Pessoa física (CPF) que emite nota fiscal como autônomo está sujeita à tabela progressiva do Imposto de Renda (alíquotas de 7,5% a 27,5%), cabendo ainda deduções no livro-caixa e com despesas dedutíveis. Outro ponto é que em 2026 entrou em vigor um mecanismo de isenção/redução para rendas mais baixas (isenção até R$ 5 mil por mês e redução gradual até R$ 7.350, art. 2º da lei n.º’ 15.270/2025). Por outro lado, o MEI (CNPJ) prestador de serviço paga uma contribuição fixa mensal (DAS) de R$ 82,05, que inclui INSS e ISS, independente do faturamento (até o limite de R$ 81 mil/ano)”.

André Luiz Andrade, sócio do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, afirmou que autônomos com faturamento bruto dentro do limite dos nanoempreendedores terão isenção de CBS e IBS no novo regime:

“Profissionais que ganham até R$ 13.500,00 brutos por mês, ou R$ 162.000,00 por ano, estão isentos da cobrança de IBS e CBS por se enquadrarem na categoria de nanoempreendedor, criada pela Lei Complementar 214/2025. Essa figura engloba pessoas físicas com baixa capacidade contributiva, de maneira que não é preciso se inscrever ou se formalizar como nanoempreendedor para se enquadrar nessa categoria”.

https://g1.globo.com/fato-ou-fake/noticia/2026/01/08/e-fake-que-autonomos-serao-obrigados-a-emitir-nota-fiscal-por-causa-da-reforma-tributaria.ghtml

Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre o Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais

Data: 08/01/2026

A Receita Federal do Brasil lançou o documento de Perguntas e Respostas sobre o Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais, instituído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre os principais aspectos do novo parcelamento e orientar os entes públicos interessados.

Esta versão inicial do Perguntas e Respostas reúne esclarecimentos gerais e pontos relevantes para a aplicação do parcelamento excepcional, que se destina a débitos de contribuições previdenciárias de municípios e consórcios intermunicipais. O parcelamento pode ser solicitado de forma totalmente online, no serviço criado na página do Gov.BR, até 31 de agosto de 2026.

Até o momento mais de 850 municípios e/ou consórcios solicitaram o parcelamento, que traz excelentes condições de pagamento, com prazo estendido de quitação e descontos de multas de multas e juros, além de possibilidade de juros de 0% nas parcelas a vencer.

O documento poderá ser atualizado periodicamente, de modo a incorporar novas questões, ajustes operacionais e esclarecimentos adicionais que venham a se mostrar necessários.

Acesse aqui o Perguntas e Respostas.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-o-parcelamento-excepcional-de-municipios-e-consorcios-intermunicipais

Receita estima arrecadar R$ 1,5 bilhão com atualização do valor de bens imóveis

Data: 08/01/2026

A Receita Federal estima que a atualização dos valores de imóveis pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) deve gerar arrecadação extra de R$ 1,565 bilhão neste ano. O programa permite que o valor dos imóveis seja atualizado com o pagamento de um montante menor de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, mas antecipa a tributação.

Também são estimados acréscimos na arrecadação de R$ 722 milhões em 2027 e de R$ 120 milhões em 2028. Os dados constam na Nota Cetad/Coest nº 140, recebida pelo Valor por meio de pedido feito pela Lei de Acesso à Informação (LAI).

Na nota, a Receita Federal afirma que esse impacto orçamentário-financeiro não foi considerado nas projeções que acompanharam os projetos de lei orçamentária anual de 2026. Ainda segundo o órgão, haverá um ganho de arrecadação nos anos iniciais devido às antecipações, mas é esperada uma perda de arrecadação a partir de quando os imóveis já atualizados começarem a ser alienados.

O Rearp foi criado pela Lei 15.265, de novembro de 2025, para a atualização e regularização de bens lícitos não declarados. Para pessoas físicas, a atualização acarreta cobrança de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, em substituição ao imposto sobre ganho de capital, que varia de 15% a 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas são de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.

Na nota técnica, a Receita explica que a estimativa de renúncia fiscal para a atualização de bens imóveis foi feita a partir da base de bens incluída na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, referentes ao ano de 2024. O valor atualizado de cada imóvel, diz, foi estimado usando o índice IVG-R (Índice de Valores de Garantia de Imóveis Residenciais Financiados). O valor estimado da arrecadação com a alíquota de 4% foi calculado, para cada grupo de imóvel classificado por ano de aquisição, por meio de uma fórmula que considera a arrecadação, o valor atualizado, o de aquisição e o fator de adesão.

O órgão considerou que, potencialmente, só terá interesse em atualizar o valor do imóvel o contribuinte que hoje teria uma alíquota efetiva superior a 6% na alienação, e que abaixo deste valor não compensaria esperar os cinco anos.

A adesão ao Rearp Atualização é condicionada ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: apresentação de declaração até 19 de fevereiro de 2026 e o pagamento dos tributos, em cota única ou em até 36 cotas iguais, mensais e sucessivas. A primeira cota deverá ser recolhida até 27 de fevereiro. As demais serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.

No apagar das luzes de 2025, a Receita Federal regulamentou o Rearp na modalidade Regularização, por meio da Instrução Normativa nº 2301. O prazo para a apresentação da declaração e o pagamento do imposto são os mesmos do Rearp Atualização, mas a alíquota é de 15% e há multa equivalente a 100% do imposto.

Nessa modalidade, é possível regularizar recursos, bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, que tenham sido de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes no país, antes de 31 de dezembro de 2024.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/08/receita-estima-arrecadar-r-15-bilhao-com-atualizacao-do-valor-de-bens-imoveis.ghtml

Quase metade dos temas tributários parados nos tribunais envolve PIS, Cofins e CSLL

Data: 09/01/2026

Dentre os diversos julgamentos de temas de repercussão geral já afetados que aguardam apreciação pelos tribunais superiores em 2026, ao menos 11 envolvem discussões sobre a incidência do PIS, da Cofins e da CSLL na base de cálculo de tributos como ISS e ICMS. Este é o resultado de um levantamento realizado pelo Martinelli Advogados, que identificou 23 temas tributários que aguardam decisão do Judiciário.

“Quase metade dos temas tributários que estão parados nas cortes superiores envolve discussões que tratam da incidência de contribuições como PIS e Cofins, tributos importantes e que pesam no fluxo de caixa de empresas de vários setores”, destaca o tributarista Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do Martinelli Advogados. O cenário se avoluma em preocupação já que, em 2027, a reforma tributária já fará a substituição desses dois tributos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que demanda senso de urgência quanto às decisões sobre o PIS e a Cofins.

Veja, a seguir, outros destaques de Legislação:

Créditos não aproveitados

Em meio a um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, organizações brasileiras seguem abrindo mão de valores expressivos que poderiam ser reinvestidos em inovação e crescimento. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), 95% das companhias no País recolhem mais tributos do que deveriam, o que representa bilhões de reais parados nos cofres públicos por ausência de revisão ou desconhecimento de benefícios legais.

“Há uma diferença brutal entre pagar imposto e pagar certo”, afirma Maynara Fogaça, CEO da Visão Tributária. Ela calcula que empresas de médio e grande porte deixam de recuperar, em média, de 2% a 5% do faturamento anual em créditos não aproveitados. Entre os valores ignorados estão créditos de PIS e Cofins sobre insumos, energia elétrica, transporte de mercadorias e serviços contratados.

Conluio em licitação

Mesmo com a modernização trazida pela nova Lei de Licitações, o conluio entre empresas continua sendo uma das fraudes mais difíceis de detectar na administração pública. Para Ricardo Dias, advogado especialista em Licitações e sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), a prática continua sendo possível de ocorrer, pois “o conluio em licitação é um acordo sigiloso para fraudar a competição; por isso, seus sinais aparecem nos detalhes que muitas vezes passam despercebidos pelos gestores”.

O especialista explica que o conluio se configura quando empresas combinam previamente preços, divisão de mercado ou resultados do certame com o objetivo de beneficiar um participante e prejudicar o órgão público.

Autonomia patrimonial

Uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região marcou um importante precedente para o diálogo entre o direito empresarial e o direito do trabalho. O colegiado afastou, por unanimidade, a desconsideração da personalidade jurídica determinada, em primeira instância, em execução movida por ex-funcionária contra a Saraiva e a Siciliano S.A., ambas em recuperação judicial desde 2023. O tribunal restabeleceu a autonomia patrimonial da companhia e, por ora, impediu que a cobrança fosse redirecionada para os bens pessoais de acionistas e administradores.

https://diariodocomercio.com.br/legislacao/temas-tributarios-tribunais-envolve-pis-cofins-csll

União Europeia aprova assinatura de acordo comercial com Mercosul

Data: 09/01/2026

A presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, confirmou, nesta sexta-feira (9/1), a aprovação, por ampla maioria dos países que integram a União Europeia (UE), do acordo de livre comércio com o Mercosul — bloco formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

“A decisão do Conselho de apoiar o acordo UE-Mercosul é histórica”, escreveu Ursula em sua conta na rede social X.

“Estamos empenhados em criar crescimento, empregos e em garantir os interesses dos consumidores e das empresas europeias”, acrescentou a presidente da comissão responsável por elaborar propostas de leis para todo o bloco e por executar as decisões do Parlamento e do Conselho europeus.

Com o resultado confirmado, Ursula poderá viajar para o Paraguai, já na próxima semana, para ratificar o acordo com os países-membros do Mercosul. O Paraguai assumiu em dezembro de 2025 a presidência rotativa pro-tempore do bloco.

Em um comunicado mais extenso, divulgado na página da Comissão, a presidente disse esperar ansiosamente pela assinatura do acordo que, para entrar em vigor, ainda terá que ser aprovado no Parlamento Europeu.

“Em um momento em que o comércio e as dependências (comerciais e econômicas) estão sendo usadas como armas, e a natureza perigosa e transacional da realidade em que vivemos se torna cada vez mais evidente, este acordo comercial histórico é mais uma prova de que a Europa traça seu próprio curso e se mantém como uma parceira confiável.”

Ela destacou ainda “a forte liderança e boa cooperação” do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) durante o período em que o Brasil presidiu o Mercosul — entre julho e dezembro de 2025.

Mais cedo, o ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Polônia, Stefan Krajewski, comentou, em sua conta no X, que além de seu país, votaram contra o acordo Áustria, França, Hungria e Irlanda.

Pelas regras do bloco, para ser aprovada, a proposta tinha que obter o aval de ao menos 15 dos 27 Estados-membros que, juntos, representem ao menos 65% da população total do bloco.

Repercussão

No Brasil, a decisão foi comemorada por lideranças políticas e empresariais. Responsável por promover os produtos e serviços brasileiros no exterior, a Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (ApexBrasil) afirma que o acordo estabelece um mercado de quase US$ 22 trilhões, com o potencial de incrementar as exportações brasileiras para a União Europeia em cerca de US$ 7 bilhões.

“Estamos falando de uma população de mais de 700 milhões de habitantes e de um PIB de perto de US$ 22 trilhões. Só perde para o dos Estados Unidos, em torno de US$ 29 trilhões, e supera o da China, que gira em torno de US$ 19 trilhões”, comentou o presidente da agência, Jorge Viana, em nota.

Viana também destacou a qualidade da pauta exportadora brasileira com o bloco europeu: “Mais de um terço daquilo que o Brasil exporta para a região é composto de produtos da indústria de processamento.”

O acordo prevê redução imediata de tarifas para máquinas e equipamentos de transporte como motores e geradores para energia elétrica, motores de pistão (autopeças) e aviões. Todos representam áreas estratégicas para inserção competitiva do Brasil.

Também haverá oportunidade positiva para couro e peles, pedras de cantaria, facas e lâminas e produtos químicos. Haverá redução gradativa das tarifas, até zerá-las, sobre diversas commodities.

Vitória do diálogo

O presidente Lula comemorou a aprovação do acordo. “Uma vitória do diálogo, da negociação e da aposta na cooperação e na integração entre os países e blocos”, afirmou o presidente.

Lula destacou que o acordo, além de trazer benefícios para os dois blocos, é “uma sinalização em favor do comércio internacional”. O presidente brasileiro foi atuante na costura desse acordo e tentou finalizá-lo no final do ano passado, quando o Brasil presidia o bloco sul-americano. Para Lula, o acordo entre Mercosul e União Europeia era uma prioridade.

O presidente ainda afirmou ser um “dia histórico para o multilateralismo” e lembrou a longa negociação, de 25 anos, até a conclusão do acordo.

“Dia histórico para o multilateralismo. Após 25 anos de negociação, foi aprovado o acordo entre Mercosul-União Europeia, um dos maiores tratados de livre-comércio do mundo. A decisão chancelada pelo lado europeu une dois blocos que, juntos, somam 718 milhões de pessoas e um PIB de US$ 22,4 trilhões”, disse. Com informações da Agência Brasil.

https://www.conjur.com.br/2026-jan-09/uniao-europeia-aprova-assinatura-de-acordo-comercial-com-mercosul

Programa de conformidade da Receita tem atendimento prévio a bons contribuintes

Data: 09/01/2026

A Receita Federal instituiu, no final de dezembro, um programa de conformidade voltado ao atendimento prévio de bons contribuintes. A iniciativa, publicada na Portaria RFB 627, prevê um monitoramento fiscal contínuo das empresas. Segundo especialistas, será aberto um canal de diálogo ativo entre fisco e contribuinte antes de medidas fiscalizatórias.

Diferentemente dos programas de transação tributária, o Aproxime não envolve negociação de créditos, redução de multas ou concessão de benefícios financeiros. A lógica é cooperativa, com foco em comunicação dirigida e no acompanhamento a partir da análise de dados.

O tributarista Reinaldo Engelberg, do Mattos Filho Advogados, avalia que o programa funciona como uma espécie de consultoria prestada pela Receita Federal para que eventuais inconsistências sejam regularizadas antes de um litígio.

Embora esteja inserido na mesma linha de iniciativas como o Confia e Sintonia, o Aproxime se diferencia pelo escopo mais amplo de contribuintes. O texto também prevê a possibilidade de saída do programa tanto por iniciativa do contribuinte quanto por exclusão a pedido da própria Receita, nos casos em que não haja engajamento efetivo ou troca reiterada de informações.

Na prática, a Receita indicará caminhos e apontará ajustes possíveis, mas caberá ao contribuinte decidir se seguirá ou não. O tributarista ressalta que as orientações fornecidas no âmbito do Aproxime têm caráter procedimental e não produzem efeitos legais vinculantes, como o de uma consulta formal, por exemplo.

Essa cautela está prevista na portaria e é vista como positiva pela advogada Rayanne Ribeiro Gomes, do Heleno Torres Advogados, pois separa o diálogo informal da burocracia legal. Segundo a especialista, isso é essencial no contexto da reforma tributária, principalmente pensando no “aperfeiçoamento do cumprimento das obrigações” durante o período de transição.

Para o advogado Diego Ximenes, do Alvarenga Sociedade de Advogados, o programa é benéfico para o ambiente tributário, na medida em que rompe com a lógica histórica de concentração de esforços sobre maus pagadores e passa a dedicar atenção institucional aos contribuintes regulares.

Nesse sentido, o também tributarista Paulo Coviello Filho, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos, ressalta que, embora o programa privilegie uma “relação amistosa” e facilite a autorregularização, o sucesso dele depende de uma “mudança de postura” de ambos os lados. “É positivo”, disse ao destacar que atualmente, por exemplo, “não há razoabilidade para o erro”.

Certidão negativa

Um dos pontos positivos apontados por especialistas é a facilitação da emissão e renovação de certidões de regularidade fiscal (CND), que precisam ser refeitas periodicamente pelas empresas e costumam ser burocráticas, segundo os tributaristas.

Para a advogada Márcia Sepúlveda, do Bento Muniz Advocacia, o programa estrutura formas de colaborar com os procedimentos de renovação. Segundo ela, o monitoramento constante viabiliza as medidas necessárias para a emissão da certidão, permitindo a resolução antecipada de eventuais débitos ou processos que poderiam impedir a regularidade fiscal.

Pela regra do programa, a equipe da Receita iniciará o monitoramento 60 dias antes do vencimento da certidão atual. Se tudo estiver correto, o texto autoriza a renovação da certidão de ofício.

Como vai funcionar a participação

A participação no Aproxime não é aberta a todos. O público-alvo será selecionado pelas Superintendências Regionais da Receita (SRRF), focando em dois grupos principais: 1) Contribuintes classificados como diferenciados, como, por exemplo, empresas que possuem receita bruta anual superior a R$ 340 milhões; 2) contribuintes classificados na categoria “A+” do Programa Sintonia.

A adesão depende de convite da Receita Federal, direcionada a contribuintes previamente selecionados. Uma vez aceita, a empresa passa a ser atendida por equipes especializadas, com comunicação realizada por meio eletrônico. Nesse contato, o fisco poderá sinalizar inconsistências, apontar pendências ou indicar a necessidade de regularização.

Como as regionais terão 90 dias para instituir as equipes a partir da publicação, o programa deve passar a operar em março de 2026.

Comunicação

O texto do novo programa prevê que a interação entre Receita e contribuinte se dará pela comunicação dirigida. Essa frente consiste no envio de alertas não apenas sobre inconsistências, mas para esclarecer dúvidas e notificar a empresa sobre benefícios fiscais a que tem direito. Além disso, haverá o atendimento especializado, que oferecerá suporte personalizado para que a empresa entenda eventuais pendências e se regularize voluntariamente.

https://www.jota.info/tributos/programa-de-conformidade-da-receita-tem-atendimento-previo-a-bons-contribuintes

Mudanças no ITCMD levam contribuintes a buscar bancas para rever planejamentos sucessórios

Data: 09/01/2026

A conclusão da regulamentação da reforma tributária tem levado contribuintes a procurar escritórios de advocacia para rever os planejamentos sucessórios. Além da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) passar a ser progressiva, a mudança sobre a base de cálculo também deve tornar o tributo “mais caro”.

Ao mesmo tempo, há Estados que ainda não editaram leis para a aplicação das novidades trazidas pela reforma tributária e os tribunais superiores julgaram, em 2025, questões importantes relativas ao imposto sobre heranças e doações.

“O Projeto de Lei Complementar nº 108 [que regulamenta a reforma] não é auto aplicável, Estados terão que mudar as leis locais”, destacam tributaristas. Aprovado pelo Congresso em dezembro, o PLP 108 aguarda a sanção presidencial.

Ao determinar que as alíquotas de ITCMD têm que ser progressivas, a legislação impõe que quanto maior o valor do bem, maior o percentual. Com a alteração na base de cálculo do imposto, os contribuintes terão que aplicar a alíquota sobre o valor de mercado mais o fundo de comércio, em vez do patrimônio líquido.

A reforma também regulamentou a incidência de ITCMD sobre a herança e doação de ativos no exterior. Um ponto positivo para os contribuintes é que, segundo o PLP 108, a extinção de usufruto de imóvel por morte, renúncia ou termo, é tratada como mera consolidação da propriedade, então não há nova cobrança de ITCMD. No usufruto, os reais donos do bem só assumem a propriedade quando o usufrutuário – geralmente o antigo dono – morre. Antes, era comum a cobrança do ITCMD no momento da doação e, depois, quando falecia o usufrutuário.

O PLP 108 estabelece, expressamente, a não incidência do ITCMD na extinção do usufruto “ou qualquer direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do seu instituidor”. Por exemplo, se um pai faz a doação de um fundo para os filhos e ele fica com o usufruto (rendimentos), no caso de morte do pai, só incidirá ITCMD sobre eventual rendimento que ele não tiver usado e for repassado aos filhos.

A nova lei sobre a tributação dos fundos é a Lei nº 14.754/2023.

A partir das alterações promovidas pelo PL, praticamente todos os Estados que ainda tinham alíquotas fixas aprovaram leis entre os anos de 2024 e 2025 para instituir alíquotas progressivas.

Para alguns Estados, o PL validou práticas que já adotavam. A legislação estadual de Pernambuco, por exemplo, já usava o valor do patrimônio líquido ajustado como base de cálculo. “A partir de 2026, o Estado deverá promover adequações normativas e procedimentais para observar de maneira mais detalhada os comandos da nova lei complementar do ITCMD, quando aprovada, sem prejuízo da lógica já aplicada atualmente”, informa a Secretaria do Estado, em nota.

Ainda segundo a secretaria, por enquanto não há estimativa de impacto arrecadatório, porque os procedimentos previstos no PLP 108, em grande medida, já estavam incorporados à legislação estadual e rotinas de fiscalização e cobrança do imposto.

Já no Estado do Rio Grande do Sul, que ocupa a 4ª posição na arrecadação nacional do ITCMD, a previsão atual determina que a base de cálculo do tributo é o valor venal do bem. Em nota, a secretaria informa que estuda os possíveis impactos das alterações que entrarão em vigor para, se necessário, propor ajustes na sua legislação. Em 2024, o Estado arrecadou R$ 1,65 bilhão com o tributo. Na relação com os demais tributos estaduais, conforme dados da arrecadação gaúcha de 2024, isso representou 2,7% do total.

O ITCMD tem sido um dos tributos estaduais mais discutidos tanto na esfera legislativa como também judicial, especialmente no ano de 2025. Entre os pontos mais relevantes para o período, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em março, que o ITCMD não incide sobre os planos de VGBL e PGBL na transmissão aos beneficiários por morte do titular (Tema 1214). A Corte entendeu que esses planos têm natureza de seguro, e não de herança.

A decisão do STF travou a tentativa de vários Estados de taxar esses ativos por meio de legislação estadual. Esse ponto também ficou fora na reforma tributária.

Em dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD, quando não concordarem com o valor do bem-informado pelo contribuinte (Tema 1371).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/09/mudancas-no-itcmd-levam-contribuintes-a-buscar-bancas-para-rever-planejamentos-sucessorios.ghtml

Receita Federal pode restringir compensação de benefícios de ICMS por contribuintes

Data: 12/01/2026

A nova norma da Receita Federal que regulamentou o acesso ao fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS tem provocado uma corrida no mercado. Segundo advogados, a Portaria nº 635, publicada no último dia de 2025, criou restrições não previstas na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária. Esse fundo terá aporte de R$ 160 bilhões da União.

O principal ponto de preocupação é que a Receita pode ter restringido os conceitos de “benefícios onerosos” dados “por prazo certo”, elegíveis para o acesso aos recursos. O órgão também elencou uma lista de critérios, o que poderá, na visão de tributaristas, gerar discussão judicial por ir contra o Código Tributário Nacional (CTN).

Além disso, o Fisco só deve analisar uma vez se determinado benefício estadual se encaixa nos parâmetros da portaria. Diz que emitirá uma “declaração de aptidão” do incentivo à compensação. Se o pedido de acesso ao fundo pelo contribuinte for negado, a decisão se aplicará a todas as companhias que pedirem a compensação relativa ao mesmo benefício depois. É o que os especialistas interpretam do artigo 5º inciso II da portaria, que impõe como requisito para o pedido de habilitação “a declaração de aptidão do programa estadual”.

Na visão de tributaristas, isso pode prejudicar toda uma cadeia ou setor empresarial. “É como se a Receita Federal criasse uma barreira prévia”, diz o diretor de operação de uma empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias. “Todos os outros contribuintes que protocolarem pedido para o mesmo benefício vão ter já um indeferimento de cara, porque eles não vão ter declaração de aptidão”, acrescenta.

A orientação dos especialistas é pedir a habilitação o quanto antes, pois também não há garantia de recursos suficientes para todas as empresas, mesmo com a previsão de recebimento na Emenda Constitucional nº 132/2023. Pela portaria, é preciso fazer o pedido separado por cada incentivo até dezembro de 2028, via e-CAC – Centro Virtual de Atendimento. Os recursos serão distribuídos entre os anos de 2029 e 2032, quando acabam os benefícios fiscais de ICMS.

Esse fundo serve para compensar perdas que as companhias terão com a extinção dos incentivos do tributo estadual, substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a partir de 2033.

A portaria determina que serão compensadas empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS que comprovarem a efetiva “repercussão econômica”, como ter investido em um empreendimento, dentre outras situações.

A Receita Federal vai analisar os pedidos e publicar a declaração de aptidão dos benefícios passíveis de compensação. Não há prazo para a análise, mas ela será deferida automaticamente a partir de janeiro de 2029, se não houver manifestação do Fisco após 120 dias (ou 240 dias, se não houver análise prévia) – ressalvada a possibilidade de suspensão de prazos para informações adicionais.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/12/receita-federal-pode-restringir-compensacao-de-beneficios-de-icms-por-contribuintes.ghtml
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Natureza do produto agropecuário define alíquota de PIS e Cofins, decide STJ

Data: 06/01/2026

O percentual da alíquota do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins deve ser determinado com base na natureza do produto agropecuário, e não no insumo usado na produção. E essa regra, prevista no parágrafo 10º do artigo 8º da Lei 10.925/2004, aplica-se retroativamente aos fatos geradores anteriores à vigência da legislação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso especial da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à instância de origem para que o cálculo do benefício fiscal de uma usina de açúcar e álcool seja refeito à luz dessa tese.

A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. O colegiado reformou o mérito da decisão de segundo grau, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por estar em dissonância com a jurisprudência da corte.

Conforme os autos, a usina sucroalcooleira havia impetrado um mandado de segurança para assegurar o direito de aproveitar créditos presumidos de PIS e Cofins relativos à compra de cana-de-açúcar de produtores pessoas físicas ou cooperados.

A usina usava esse insumo para a fabricação de açúcar bruto, etanol e energia elétrica. A empresa argumentava que o cálculo do crédito deveria incidir sobre a compra do insumo, ressaltando que a legislação visava desonerar a cadeia produtiva e estimular a aquisição de matérias-primas de pessoas físicas não sujeitas às contribuições.

Vai e volta

O TRF-3 decidiu a favor da empresa. Para o tribunal, a usina teria direito ao desconto do crédito presumido calculado sobre o valor da cana-de-açúcar porque o produto consta do rol da Lei 10.925/2004.

O acórdão sustentou que a dedução deveria levar em conta os insumos comprados em cada período, e não necessariamente os alimentos produzidos.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que essa interpretação violava a lei federal. Conforme argumentou o Fisco, a Lei 12.865/2013, que estabeleceu subvenções para produtores de cana-de-açúcar, incluiu o parágrafo 10º no artigo 8º da Lei 10.925/2004 justamente para esclarecer que a alíquota depende do produto vendido pela indústria.

A Fazenda também citou a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e precedentes do STJ para defender que a alteração legislativa era interpretativa e deveria retroagir.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma acolheu a tese do Fisco no mérito. O relator destacou que, embora a redação original da lei pudesse gerar dúvidas, a inclusão do parágrafo no artigo 33 da norma consolidou o entendimento de que o critério é a mercadoria produzida.

Clique aqui para ler o voto do relator
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REsp 2.224.533/SP

https://www.conjur.com.br/2026-jan-06/natureza-do-produto-agropecuario-define-aliquota-de-pis-e-cofins-define-stj

STF julga incidência de ICMS sobre subsídio da tarifa social de energia

Data: 07/01/2026

O STF analisa, em dois processos no plenário virtual, se a subvenção econômica paga pela União às concessionárias para viabilizar a tarifa social de energia elétrica pode integrar a base de cálculo do ICMS.

No RE 990.115, Tema 1.113 da repercussão geral, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou por afastar a incidência do imposto estadual e propôs a tese de que “não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda”.

Paralelamente, na  ADIn 3.973, Zanin apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/07 do Confaz, a fim de afastar a interpretação segundo a qual a subvenção poderia ser tributada por ICMS.

Zanin registrou a similaridade entre as controvérsias e propôs o julgamento conjunto. A análise segue no plenário virtual até 6 de fevereiro.

Entenda os casos

Na ADIn 3.973, o Democratas questiona o Convênio ICMS 60/07 que autoriza Bahia e Rondônia a concederem isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção vinculada à tarifa social, prevista na lei 10.604/02, no fornecimento a consumidores de baixa renda.

Para o partido, embora o convênio seja isentivo, ele permitiria, por interpretação inversa, reconhecer a possibilidade de tributação da verba – leitura que se busca afastar.

Já no RE 990.115, interposto pelo SIESP – Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo, discute-se decisão do STJ que considerou legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, sob o entendimento de que o imposto incide sobre o valor total da operação e que a subvenção integraria o preço final da tarifa.

Segundo o sindicato, os valores possuem natureza indenizatória, destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, razão pela qual não poderiam ser tributados pelos Estados.

O Estado de São Paulo, por sua vez, sustenta que o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação, incluindo a subvenção, por entender que ela compõe o preço final da energia elétrica.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF diante de sua relevância jurídica, econômica e social.

Tarifa social 

A tarifa social de energia elétrica foi criada pela lei 10.438/02 e regulamentada pela lei 12.212/10. A norma estabelece descontos progressivos na fatura: 65% para consumo até 30 kWh/mês; 40% entre 31 e 100 kWh; e 10% entre 101 e 220 kWh. Para consumos acima desse patamar, não há desconto.

Em ambos os processos, o pano de fundo é a subvenção federal paga às concessionárias/distribuidoras para compensar a perda de receita decorrente da política tarifária, preservando a modicidade e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

ADIn 3.973

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cláusula primeira do convênio.

Para Fux, o convênio tem caráter isentivo e não cria, por si, hipótese de tributação; o problema estaria na interpretação a contrário sensu que, na prática, reconheceria a possibilidade de incluir a subvenção no campo de incidência do ICMS.

O relator explicou que a subvenção tem natureza administrativa/regulatória, voltada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e não constitui receita da operação de fornecimento ao consumidor. Por isso, não pode integrar a base de cálculo do imposto, que incide sobre o valor da operação de circulação.

Efeitos sobre o consumidor

Fux também observou que o ICMS tem como contribuinte a concessionária, mas a tributação da subvenção acabaria repassando o custo ao consumidor de baixa renda, já que as tarifas são reguladas pela Aneel. Isso reduziria o alcance da tarifa social e imporia ônus desproporcional aos mais pobres, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.

Confira a íntegra do voto.

No voto-vista, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator quanto ao resultado, mas apresentou fundamentação própria.  

Zanin destacou a necessidade de distinguir duas relações jurídicas:

a jurídico-tributária, existente entre os Estados e as concessionárias, que tem como objeto o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final;

e a jurídico-administrativa, estabelecida entre a União e as concessionárias, da qual decorre o pagamento da subvenção econômica destinada à modicidade tarifária.

Segundo o ministro, a subvenção econômica prevista no art. 5º da lei 10.604/02 não constitui preço, tarifa ou contraprestação pela energia fornecida, mas verba destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Assim, embora a legislação do ICMS adote uma noção ampla de base de cálculo, o ministro afirmou que ela se limita a valores com nexo direto com a operação mercantil, o que não ocorre com a subvenção federal.

Por isso, rejeitou o entendimento do STJ que equipara a subvenção a “desconto condicionado” e concluiu que a interpretação que admite a incidência do imposto alarga indevidamente a materialidade do ICMS e compromete a política pública de proteção aos consumidores de baixa renda.

Leia o voto.

RE 990.115

Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin, na mesma linha adotada no voto-vista, divergiu do entendimento do STJ e concluiu que a subvenção econômica não integra o “valor da operação” para fins de incidência do ICMS, por não constituir contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica, mas instrumento de política pública voltado à modicidade tarifária.

Ao final, votou pelo provimento ao recurso extraordinário para afastar a incidência do ICMS sobre as parcelas da subvenção econômica e propôs a seguinte tese para o Tema 1.113:

“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a lei 10.438, de 2002.” 

Leia a íntegra do voto.

Os julgamentos seguem em andamento no plenário virtual do STF até 6 de fevereiro.

Processos: ADIn 3.973 e RE 990.115

https://www.migalhas.com.br/quentes/447440/stf-julga-incidencia-de-icms-no-subsidio-da-tarifa-social-de-energia

Restituição em execução extinta não depende de precatórios ou RPV, decide STJ

Data: 07/01/2026

Caso o contribuinte vença a execução fiscal, o levantamento dos valores bloqueados como garantia deve ser imediato, dispensando-se o regime de precatórios ou o de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A restituição é consequência lógica da extinção do crédito tributário, pois trata-se apenas da devolução de patrimônio que já pertencia ao particular e estava retido cautelarmente.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o desbloqueio direto de R$ 5 mil nas contas de uma empresa do Amapá. O colegiado concluiu, de forma unânime, que obrigar o contribuinte a iniciar uma nova ação ou entrar na fila de precatórios para reaver seu próprio dinheiro violaria os princípios da celeridade e da economia processual.

A empresa estava sob execução do Fisco estadual. Durante o trâmite processual, que correu no Tribunal de Justiça do Amapá, os valores foram bloqueados nas contas da companhia por meio do sistema de penhora online (Sisbajud), para garantir o pagamento da alegada dívida.

Por meio de exceção de pré-executividade, a defesa da empresa obteve a extinção da execução, que transitou em julgado. Diante desse desfecho, o juízo da execução, já na fase de cumprimento de sentença, determinou a devolução imediata dos valores bloqueados à empresa, sem a necessidade de outros trâmites burocráticos.

A disputa judicial

Inconformada com a ordem de devolução direta, a Fazenda Pública recorreu ao Tribunal de Justiça local e, posteriormente, ao STJ. O estado sustentava que a restituição da quantia não poderia ser feita automaticamente nos autos da execução. Segundo a tese estatal, a empresa deveria ajuizar uma ação autônoma de repetição de indébito ou, caso a devolução ocorresse no cumprimento de sentença, submeter o crédito à fila de precatórios ou RPV.

A Fazenda alegou ainda ofensa à coisa julgada e preclusão, argumentando que a ordem de devolução do dinheiro não constava expressamente na sentença que extinguiu a execução.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, rejeitou todos os argumentos do ente público. O acórdão afirma que a regra da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) que determina a devolução de depósitos em dinheiro ao vencedor aplica-se também à penhora eletrônica. E o colegiado reforçou que impor a via dos precatórios ou uma nova ação seria injustificável, uma vez que não existe mais crédito tributário a ser exigido.

O relator esclareceu que o levantamento é uma decorrência automática da vitória do contribuinte. “Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário.”

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REsp 2.223.370

https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/restituicao-em-execucao-extinta-nao-depende-de-precatorios-ou-rpv-decide-stj

STJ derruba autuação milionária por uso de ágio derivado de privatização

Data: 07/01/2026

O contribuinte venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro caso de aproveitamento de ágio decorrente de privatização. Para as empresas, a tese é relevante por incluir no debate exigências regulatórias. Ao todo, já foram julgados três processos sobre ágio na Corte, com duas vitórias e uma derrota. E agora as atenções estão voltadas para a 1ª Seção, que poderá uniformizar o posicionamento do tribunal a respeito do assunto.

O valor de contencioso relativo a ágio era de cerca de R$ 150 bilhões no ano de 2022, estando a maior parte ainda em discussão na esfera administrativa. Tais dados foram informados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) naquele ano, quando a União abriu um edital de transação tributária – negociação entre Fisco e contribuinte para a quitação de débitos tributários – específico para esse tema.

O caso concreto julgado pela 2ª Turma do STJ já havia sido analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O ágio da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), atual Neoenergia Pernambuco, foi o primeiro julgado da Câmara Superior do órgão administrativo relativo a privatização. Porém, a decisão foi contrária aos contribuintes. O valor atualizado da cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL é de R$ 800 milhões.

No STJ, os ministros consideraram que a aquisição da Celpe por um consórcio de empresas, em processo de privatização, gerou ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura. Posterior reestruturação societária, que culminou com a incorporação da sociedade veículo Leicester pela Celpe, viabilizando a amortização de ágio “foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, que não identificaram fraude, simulação ou abuso de direito, ressaltando a existência de propósito negocial e a ausência de impedimento legal para o uso de sociedade-veículo na internalização do ágio”, disse a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2083418).

Segundo a relatora, a legislação permite a amortização do ágio pela empresa que absorver patrimônio de outra, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, inclusive na hipótese de “incorporação às avessas”, como ocorreu no caso.

Ainda segundo o voto, a utilização de uma “sociedade-veículo” (Leicester) para concentrar o investimento e o ágio, e posteriormente ser incorporada pela sociedade operacional (Celpe), é uma estrutura societária que, por si só, não configura ilegalidade, desde que observados os demais requisitos legais e que a operação possua “substância econômica e propósito negocial”, o que foi reconhecido nas instâncias inferiores do Judiciário.

A advogada que representa a empresa no processo destaca que, no julgamento, a Corte realmente se debruçou sobre os argumentos de ágio. Alessandra cita que, na análise de outro caso de ágio, pela mesma turma, envolvendo a Viação Joana D’arc, foi afastada a amortização pela presença de empresa-veículo. “Esse precedente tinha acendido uma luz de que se o STJ for nessa linha em todo ágio, haverá problema mesmo nos casos de privatizações”, afirma.

A advogada destaca que a recente decisão do STJ, no caso Celpe, é unânime, extensa e ataca todos os pontos. “Traz um otimismo para os casos de ágio, que não tínhamos antes”, diz ela.

No caso da Viação Joana D’Arc, em uma reestruturação societária, a empresa precisava tomar empréstimo para participar de licitação. Por isso, fez uma reavaliação do patrimônio com a integralização na Sodam, outra empresa do grupo. A Viação foi transformada em sociedade anônima e suas ações foram incorporadas pela Sodam, a valor de mercado. Depois ela foi absorvida pela Viação Joana D’arc.

A Fazenda apontou que foi uma operação intragrupo. Para a União, o ágio foi gerado artificialmente, com uso de empresa-veículo e por meio de uma operação de incorporação reversa. Ao analisar o caso, a decisão da 2ª Turma do STJ foi no mesmo sentido, mas a empresa recorreu (embargos de divergência).

Em setembro de 2023, a 1ª Turma havia decidido de forma favorável aos contribuintes no julgamento do caso envolvendo a Cremer (REsp 2026473). No caso da Cremer, a União tentou recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, o relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou a matéria infraconstitucional. Portanto, a última palavra é do STJ.

Ainda são poucos julgados no STJ e na segunda instância do Judiciário. Levantamento mostra que as empresas estão ganhando na segunda instância. Na Justiça Federal da 1ª Região, indica o estudo, de 13 decisões de primeiro grau sobre o tema, oito são favoráveis aos contribuintes e cinco não. No segundo grau só há uma decisão, que é favorável.

Na 2ª Região, foram dadas 11 decisões, sendo que três chegaram à segunda instância, duas favoráveis às empresas e uma desfavorável. Na primeira instância foram duas favoráveis e as demais desfavoráveis. Na 3ª Região, foram 34 julgados na primeira instância, sendo 19 desfavoráveis e 15 favoráveis. Na segunda instância, nove julgados, sendo sete desfavoráveis e dois favoráveis.

Na 4ª Região, foram nove julgados na segunda instância, sendo dois desfavoráveis e sete favoráveis. Na primeira instância, de um total de 20, 11 foram favoráveis e nove desfavoráveis. Na 5ª Região, foram sete julgados na primeira instância, favoráveis, e sete na segunda também favoráveis.

Em nota, a PGFN informa que existem precedentes favoráveis à Fazenda Nacional no STJ e nos Tribunais Regionais Federais. Diz que os casos desfavoráveis são “entendidos isolados, por decorrerem de particularidades dos respectivos casos concretos, principalmente dos contextos das operações societárias que deram origem às discussões sobre aproveitamento do ágio”. E afirma que, diante de decisão desfavorável, vai propor os recursos cabíveis.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/07/stj-derruba-autuacao-milionaria-por-uso-de-agio-derivado-de-privatizacao.ghtml

STF vai julgar prazo para deliberação sobre dividendos no dia 13 de fevereiro

Data: 08/01/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 13 de fevereiro o julgamento do adiamento do prazo para deliberação sobre dividendos, até 31 de janeiro, para evitar a tributação sobre o exercício de 2025. Os ministros da Corte analisarão se referendam a liminar do ministro Nunes Marques, que prorrogou o prazo original (31 de dezembro).

O julgamento será virtual. Começa no dia 13 e pode se estender até o dia 24 de fevereiro, se ninguém pedir vista para examinar o processo por mais tempo, ou destaque, para reiniciar o julgamento presencialmente.

A inclusão do referendo em pauta é uma etapa protocolar e não esclarece como fica a situação das empresas que fizerem a deliberação durante o mês de janeiro, se a liminar for derrubada.

O ato também não estende o prazo já fixado por Nunes Marques, que continua sendo até 31 de janeiro, a não ser que o ministro tome uma nova decisão até lá.

Editada no fim de novembro, a Lei nº 15.270 estabeleceu a tributação de 10% sobre os dividendos pagos por pessoa jurídica à pessoa física que superem os R$ 50 mil mensais. O exercício financeiro de 2025 estaria isento, mas apenas se a distribuição dos dividendos tivesse sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entraram com ações no STF argumentando que a previsão contraria frontalmente a Lei das Sociedades Anônimas. Essa norma estabelece que as empresas têm até o quarto mês após o término do exercício social para fechar seus balanços patrimoniais e deliberar sobre a distribuição de lucros (ADI 7912 e ADI 7914). Assim, na prática, o prazo final seria em abril.

Ao analisar a ação da CNC, em 26 de dezembro, o relator dos processos, Nunes Marques, estendeu esse prazo até o dia 31 de janeiro.

Segundo especialistas, a decisão foi insuficiente, porque não assegurou o intervalo previsto em lei para a distribuição dos dividendos. A Receita Federal, por sua vez, argumentou que é possível evitar a tributação apenas com a apresentação de um balanço intermediário ou balancete de verificação.

Os ministros ficaram em recesso judicial e trabalharam em regime de plantão até o dia 6 de janeiro. Em seguida, começaram as férias coletivas, que terminam em 31 de janeiro.

No período, o presidente da Corte, Edson Fachin, e o vice-presidente, Alexandre de Moraes, fazem revezamento para decidir casos urgentes. Outros ministros podem escolher trabalhar ou não durante o intervalo. Portanto, não seria possível antecipar a análise, pelo colegiado, da liminar dada por Nunes Marques.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/08/stf-vai-julgar-prazo-para-deliberao-sobre-dividendos-no-dia-13-de-fevereiro.ghtml

STF pauta para fevereiro julgamentos que podem custar R$ 51,9 bilhões para União

Data: 10/01/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para 25 de fevereiro dois julgamentos tributários relevantes para União e contribuintes. As ações podem custar R$ 51,9 bilhões aos cofres públicos, em caso de derrota do governo, conforme estimativas no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2026.

Um deles é se o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, cujo impacto é de R$ 35,4 bilhões (Tema 118). É uma das teses filhotes da tese do século, que permitiu a exclusão do ICMS da base das contribuições sociais, julgamento da Corte de 2017 que foi favorável às empresas e até hoje gera repercussão nos cofres da União (Tema 69).
Por enquanto, o placar oficial está em quatro votos a dois contra o governo. Mas, em tese, segundo especialistas, já há uma maioria formada a favor dos contribuintes, levando em conta os votos proferidos pelos ministros no Plenário Virtual e no julgamento da tese do século. Nada impede, porém, que eles alterem seus posicionamentos anteriores.
A análise deste caso começou no ano de 2020 e estava empatado em quatro a quatro no Plenário Virtual. Como houve pedido de destaque, o placar foi zerado e o julgamento passou para o plenário físico — foram mantidos os votos dos ministros aposentados. Ele havia sido retomado em agosto de 2024, mas foi suspenso novamente por pedido de vista.
A discussão se baseia no conceito de faturamento e se deveria ser aplicada a mesma conclusão da tese do século. Nesse caso, ficou definido que os valores do tributo estadual são meramente transitórios no caixa das companhias e têm como destino os cofres públicos. Agora, os ministros analisam se o mesmo raciocínio pode ser aplicado nesta ação, que está em repercussão geral, ou seja, a decisão é vinculante.
O outro caso de relevância é se os créditos presumidos de ICMS, tipo de benefício fiscal estadual, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto fiscal pode ser de até R$ 16,5 bilhões. O julgamento desse processo também já foi iniciado. No plenário virtual, os contribuintes estavam ganhando por seis votos a quatro, até que o ministro Dias Toffoli pediu vista, em 2021.
Em abril de 2023, o relator, ministro André Mendonça, chegou a dar uma liminar para interromper um julgamento similar que ocorria sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dias depois, ela foi reconsiderada e houve a suspensão nacional das ações que tratem sobre esse assunto no Brasil. O relator também pediu destaque, ou seja, o placar de julgamento será zerado (Tema 843).
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/10/stf-pauta-para-fevereiro-julgamentos-que-podem-custar-r-519-bilhoes-para-uniao.ghtml 

  1. ESTADUAIS: 

Decreto não retroage para revogar regime tributário especial

Data: 06/01/2026

Não é possível revogar regime tributário especial com base em aplicação retroativa de decreto estadual, sob pena de violação do princípio da irretroatividade e comprometimento da segurança jurídica.

Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manter uma distribuidora hospitalar em regime especial de tributação.

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pediu que as autoridades fiscais se abstivessem de excluí-la do regime conferido ao setor, além de exigir o estorno dos créditos de ICMS relativos às operações pretéritas de bonificação.

Conforme os autos, a empresa havia sido notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda por, supostamente, ultrapassar o limite de 5% de entradas provenientes de bonificações, doações ou brindes — limite que foi introduzido pelo Decreto 48.989/2025.

O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência para preservar o enquadramento da empresa no regime especial e afastar a exigência de estorno de créditos relativos a operações anteriores ao decreto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, afirmou que a aplicação retroativa das regras do decreto violaria frontalmente a irretroatividade tributária e a segurança jurídica, podendo gerar incremento indevido de carga tributária sem respeito às anterioridades constitucionais.

“A imposição imediata de nova restrição ao enquadramento no regime especial, com impacto na carga tributária suportada pelo contribuinte, atrai a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal”, diz o acórdão. A votação foi unânime.

A empresa foi representada pela advogada Julia Leite Alencar, da banca Leite Alencar Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2000603-31.2025.8.13.0000 

http://conjur.com.br/2026-jan-06/decreto-nao-retroage-para-revogar-regime-tributario-especial/ 

  1. MUNICIPAIS: 

Construtora é condenada por falsa promessa de isenção de ITBI

Data: 06/01/2026

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso confirmou a condenação de uma construtora por propaganda enganosa. A empresa terá de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de pagar R$ 8 mil por danos morais a uma cliente, depois de lhe prometer isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI) e registro gratuito em cartório.

Conforme o acórdão, a consumidora adquiriu um apartamento depois de ser convencida por uma campanha publicitária que anunciava, de forma destacada, isenção de ITBI e do registro cartorário. O anúncio aparecia em faixas, folders, redes sociais e até na fachada da empresa.

Mas, ao concluir a compra, a cliente deparou com cobranças que não deveriam ser feitas. Foram exigidos R$ 800,00 de “assessoria no registro” e R$ 5.106,76 referentes ao ITBI e ao registro do imóvel. No total, ela desembolsou R$ 5.906,76, valor que contrariou a vantagem ofertada.

Empresa negou propaganda enganosa

A construtora tentou reverter a sentença alegando que não cobrou ITBI, apenas taxas cartorárias previstas em contrato e que não havia comprovação de que as imagens apresentadas eram do empreendimento comprado.

No entanto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a publicidade integra o contrato e que a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a oferta amplamente divulgada. Para o tribunal, a cobrança posterior de valores anunciados como gratuitos configurou má-fé, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A decisão confirmou todos os termos da sentença de primeira instância. A construtora deverá devolver em dobro os R$ 5.906,76 pagos indevidamente, um total de R$ 11.813,52; pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e arcar com custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1041567-53.2021.8.11.0041

https://www.conjur.com.br/2026-jan-06/construtora-e-condenada-por-falsa-promessa-de-isencao-de-itbi

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