
Obrigações fiscais: como simplificar a gestão e evitar riscos com tecnologia
Data: 08/12/2025
A complexidade das obrigações fiscais no Brasil
O sistema tributário brasileiro é reconhecido por sua complexidade. Além disso, empresas precisam lidar diariamente com o pagamento de tributos, emissão de documentos fiscais e envio de declarações obrigatórias.
Segundo dados do IBPT, somente em 2024 foram editadas, em média, 46 novas normas tributárias por dia útil. Portanto, acompanhar essas mudanças manualmente se torna quase inviável, especialmente quando processos ainda dependem de planilhas, controles dispersos e rotinas operacionais frágeis.
Consequentemente, atrasos ou falhas podem gerar multas, juros, bloqueios fiscais e até problemas jurídicos, comprometendo não só o financeiro, mas também a reputação da empresa.
Por isso, investir em tecnologia especializada e estratégias eficientes de gestão fiscal é essencial para quem busca segurança, previsibilidade e conformidade.
O que são obrigações fiscais?
As obrigações fiscais são todos os compromissos que a empresa possui perante o fisco, relacionados tanto ao pagamento de tributos quanto ao envio de informações obrigatórias aos órgãos governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal.
Dessa forma, manter essas obrigações em dia não é apenas uma exigência legal, mas uma prática fundamental para garantir a continuidade das operações, a credibilidade da empresa e o cumprimento das normas vigentes.
Tipos de obrigações fiscais
As obrigações fiscais se dividem em dois grandes grupos:
Obrigações principais
Relacionadas diretamente ao pagamento de tributos, como impostos, taxas e contribuições.
Obrigações acessórias
Referem-se à entrega de declarações, escrituração e geração de documentos fiscais, como:
NF-e
SPED Fiscal
DCTF
ECF
DIRF
Embora não envolvam pagamento direto, elas são fundamentais para comprovar que os tributos foram apurados corretamente.
Principais obrigações fiscais das empresas
Emissão de notas fiscais
A emissão correta de notas fiscais eletrônicas é essencial para registrar operações e gerar a base de cálculo de tributos como ICMS, ISS e PIS/Cofins. Além disso, erros podem gerar inconsistências que resultam em multas e autuações.
Pagamento de tributos
Entre os principais tributos estão:
IRPJ
ICMS
ISS
IPI
PIS e Cofins
INSS patronal
Cada um possui regras específicas e prazos rigorosos, o que reforça a necessidade de controle automatizado.
Declarações e obrigações acessórias
Essas declarações permitem que o fisco acompanhe a regularidade da empresa, exigindo precisão, organização e atualização constante.
Os benefícios de manter as obrigações fiscais em dia
Empresas que mantêm sua gestão fiscal organizada conquistam vantagens estratégicas, como:
Maior compliance fiscal e tributário
Redução de multas e penalidades
Processos mais eficientes e padronizados
Preservação da reputação no mercado
Tomada de decisões baseada em dados confiáveis
Além disso, ganham previsibilidade financeira e maior controle sobre seus indicadores.
Como simplificar as obrigações fiscais com ERP
Gerenciar tudo manualmente aumenta o risco de inconsistências e retrabalhos. Por outro lado, contar com um sistema de gestão integrado transforma esse cenário.
As soluções da Senior, implantadas pela Sancon com atendimento consultivo e suporte especializado, permitem:
Automação da emissão de notas fiscais e guias
Controle inteligente de prazos e obrigações
Centralização de informações fiscais e contábeis
Redução de erros humanos
Atualização automática conforme a legislação
Auditoria e rastreabilidade completa dos processos
Portanto, ao simplificar as obrigações fiscais com ERP, a empresa garante conformidade contínua e mais segurança operacional.
Automação fiscal como diferencial estratégico
Mais do que cumprir obrigações, a automação permite que equipes deixem tarefas repetitivas e passem a atuar de forma estratégica, focando em planejamento tributário, análise de cenários e otimização de resultados.
Dessa forma, o que antes era um fardo operacional se transforma em vantagem competitiva, contribuindo diretamente para o crescimento sustentável do negócio.
Como se preparar para as mudanças na legislação tributária
A reforma tributária exige adaptação rápida e planejamento. Para isso, é fundamental:
Revisar processos internos
Atualizar sistemas de gestão
Capacitar equipes
Monitorar prazos e alterações legais
Um ERP especializado facilita essa transição, mantendo a empresa em conformidade mesmo em períodos de mudança.
Simplificar é evoluir
Garantir conformidade, reduzir riscos e otimizar processos é possível quando a empresa conta com tecnologia adequada e suporte especializado.
A Sancon, como parceira estratégica na implantação dos sistemas da Senior, oferece atendimento consultivo, suporte próximo e conhecimento profundo para ajudar sua empresa a simplificar as obrigações fiscais com ERP, transformando a gestão tributária em um processo seguro, inteligente e eficiente.
Quer reduzir riscos e ganhar eficiência fiscal? Fale com a Sancon e conheça as soluções Senior ideais para sua empresa.
Tributação de dividendos ameaça isenção do Simples e deve parar na Justiça
Data: 08/12/2025
A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que impõe Imposto de Renda de até 10% sobre dividendos recebidos por pessoas físicas que ultrapassarem R$ 50 mil ao ano, criou um choque direto com a Lei Complementar 123/2006, responsável por garantir isenção total desses valores aos sócios de empresas optantes do Simples Nacional.
Especialistas alertam que o conflito normativo abre caminho para uma onda de ações judiciais. O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike, estima chances de vitória entre 60% e 70% para os contribuintes que recorrerem, baseados na hierarquia legal que coloca a lei complementar acima da lei ordinária.
Dois dispositivos, duas regras antagônicas
A Lei 15.270 revogou a isenção para empresas que adotam os regimes de lucro real e presumido, mas não mencionou o Simples. Dessa forma, permanecem válidos o artigo 14 da LC 123/2006, que assegura a não incidência de IR sobre lucros distribuídos por micro e pequenas empresas, e a nova regra que tenta tributá-los quando superam R$ 50 mil na declaração da pessoa física.
Segundo o IBPT, o Simples Nacional reúne cerca de 20 milhões de empresas, equivalentes a 70% do total de CNPJs ativos em 2025. A indefinição expõe esse universo a risco de autuações e multas que podem variar de 20% a 150% sobre o imposto devido.
Argumento da hierarquia legal
A advogada Cristina Camara, do escritório Siqueira Castro, reforça que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas é tema reservado à lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição. “Uma lei ordinária não tem força para limitar benefício garantido em lei complementar”, afirma.
No mesmo sentido, o professor Arthur Pitman, da Fipecafi, lembra que a proteção ao Simples é também constitucional. Para ele, a tentativa de cobrar IR sobre esses dividendos viola o modelo de favorecimento previsto na Carta Magna.
Tese que sustenta a tributação
Ponto de vista oposto é defendido por Marcelo Costa Censoni Filho, CEO da Censoni Tecnologia Fiscal. Ele argumenta que a Lei 15.270 tributa a pessoa física, não a empresa, e, portanto, não revoga a isenção prevista para a pessoa jurídica enquadrada no Simples. “Os dividendos entram na base do novo Imposto de Renda Mínimo (IRM) criado pela lei”, salienta.
A Receita Federal e o Ministério da Fazenda devem adotar essa interpretação, exigindo que os lucros recebidos de empresas do Simples integrem o cálculo do IRM, cuja alíquota varia de 0% a 10%, de acordo com a renda total do contribuinte.
Litígio à vista e cautela das empresas
Para evitar autuações, empresários terão de optar entre recolher o imposto antecipadamente ou discutir o tema nos tribunais. Olenike recomenda provisionar recursos para um processo que pode levar até quatro anos. Já Censoni lembra que a incerteza amplia o chamado “custo Brasil”, pois o contribuinte pode arcar com multas e juros elevados se perder a disputa.
Enquanto não houver decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o tratamento dos dividendos do Simples permanecerá em área cinzenta, com impacto direto no fluxo de caixa de milhões de pequenos negócios.
Implementação da Reforma Tributária será maior desafio dos CFOs em 2026
Data: 08/12/2025
Com o começo da implementação da Reforma Tributária no ano que vem – processo que se estenderá até 2033 – as empresas se preparam para colocar em prática importantes mudanças na operação.
O cenário tende a impactar não só a rotina de trabalho, mas também a estrutura da gestão. Os departamentos financeiros devem centralizar a organização da nova configuração, o que demandará grande esforço dos CFOs.
“As mudanças afetam a estrutura de gestão e administrativa da área de finanças, e também a controladoria das empresas. Trata-se de um ponto de suma importância para o negócio, que se traduz no maior desafio para os CFOs em 2026 e nos anos seguintes”, diz Ricardo Rochman, professor do Centro de Estudos em Finanças da FGV EAESP.
Muitas companhias de capital aberto já avançam nesses processos. Para os CFOs, essa força-tarefa inclui, ainda, a revisão de normas contábeis para assegurar transparência no reporte de informações à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao mercado.
Tributos como estratégia
Para além do processo de implementação, as novas regras trazidas pela Reforma devem impor aos CFOs uma revisão completa do planejamento tributário. Trata-se da reavaliação de uma frente estratégica do negócio, que impacta de forma direta a lucratividade e a sustentabilidade das empresas.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), empresas que adotam um planejamento fiscal eficaz podem reduzir legalmente entre 8% e 20% da carga tributária anual.
“As empresas tratam o tributário como centro de lucro, e não centro de custo. A Reforma deve elevar ainda mais a busca por líderes de finanças com experiência em Tax nos próximos anos”, diz Guilherme Malfi, sócio-fundador da Assetz Expert Recruitment.
Ciências Contábeis em foco
Uma análise da lista de CFOs do Elite InfoMoney 2025 – levantamento que reúne as 54 empresas que mais crescem com sustentabilidade no Brasil – aponta que Ciências Contábeis é uma das bases de formação dos profissionais, ao lado de graduações de Administração e Economia.
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Sob um olhar mais panorâmico do mercado, o curso de Ciências Contábeis ocupa a terceira colocação na preferência de graduação dos CFOs, atrás de Administração e Engenharia. Os dados fazem parte da pesquisa “O perfil do CFO no Brasil em 2025”, da Assetz Expert Recruitment.
“De forma geral, os líderes de finanças buscam uma primeira graduação ampla e complementam essa formação com uma segunda graduação ou pós pautada na linha de atuação que mais faz sentido para a carreira. A escolha por um aprofundamento em tributação é estratégica, e pode ser decisiva para uma contratação, especialmente neste momento de mudanças nas regras de impostos”, afirma Malfi.
Especialização dita o rumo das finanças
A elite financeira brasileira mantém um padrão claro: os CFOs são cada vez mais especialistas setoriais.
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Conforme a análise dos perfis, mais de 70% dos diretores financeiros atuam no mesmo segmento em que construíram suas carreiras, reforçando uma lógica de especialização verticalizada: energia recruta profissionais de energia; varejo, de varejo; bancos, de bancos.
A mensagem é direta: na cadeira financeira, conhecer profundamente a indústria vale mais do que experiências amplas e transversais.
Essa especialização convive com um fenômeno relevante — a presença consistente de “pratas da casa”. Cerca de 37,7% dos CFOs já estavam na companhia antes da promoção, indicando que a formação interna ainda tem peso.
Mesmo assim, o percentual é inferior ao observado entre CEOs, o que sugere que a diretoria financeira é mais permeável à competição externa. Em outras palavras, a porta de entrada continua aberta para talentos recrutados no mercado.
Se os promovidos internamente formam um grupo expressivo, os veteranos longevos são rara exceção. Apenas 11% dos CFOs acumulam mais de 18 a 40 anos na mesma empresa, um contraste marcante com padrões históricos das cúpulas executivas.
A carreira financeira gira mais rápido, empurrada por ciclos de mercado, mudanças regulatórias e reestruturações internas. A volatilidade do ambiente corporativo também reduz a probabilidade de trajetórias ultralongas.
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Outro traço marcante é a crescente centralidade do CFO como porta-voz das empresas. Seis em cada 10 executivos acumulam a área de Relações com Investidores, consolidando-se como principais interlocutores do mercado.
A proximidade com acionistas, analistas e reguladores transformou a função em um posto de comunicação estratégica. Na prática, o CFO é hoje tão responsável por narrativa quanto por números.
A formação desses executivos reforça o peso das instituições financeiras no pipeline do C-level. Metade deles passou por bancos, auditorias ou áreas de M&A, num percurso que molda raciocínio analítico e visão de risco.
É um modelo clássico: o mercado forma, as empresas contratam. A combinação de controladoria, auditoria e tesouraria segue funcionando como porta de acesso privilegiada ao topo da função.
Por fim, a renovação da cadeira sinaliza um C-level em transformação. Cerca de 25% dos CFOs assumiram o cargo em 2024 ou 2025, indicando um ciclo de troca acelerado no comando financeiro.
A rotação acompanha mudanças tecnológicas, expectativas crescentes de governança e pressão por eficiência. A mensagem do mercado é clara: não há mais espaço para estagnação.
Simples tem aumento expressivo de empresas no agronegócio
Data: 08/12/2025
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulga seu novo estudo sobre o Raio-X das empresas do Simples Nacional, com abordagem ao agronegócio e os dados revelam que o setor registrou um salto expressivo no número de companhias enquadradas no regime. Em apenas um ano, foram incorporadas 28 mil novas companhias, sendo um crescimento de 7,1% no período.
O período de apuração foi nos dois últimos anos. Em 2023, foram 395 mil negócios criados que contemplam o segmento de agronegócio brasileiro e, em 2024, o número chegou a 423 mil. Sendo, assim, um índice expressivo quando se trata de um setor já consolidado e de alta relevância na economia nacional.
O diretor do IBPT e, também, um dos autores do estudo, Carlos Pinto, comenta que a adesão mostra que cada vez mais empreendedores rurais estão optando pela formalização, aproveitando os benefícios do Simples Nacional, como redução da carga tributária, menor burocracia e condições favoráveis de competitividade.
“Vamos compreender que o dado chama atenção, porque reforça um movimento claro em que o agronegócio brasileiro está cada vez mais conectado à formalidade, eficiência e ao protagonismo econômico do país. São pontos importantes que trazem protagonismo econômico interno e, até mesmo, como referência e oportunidades para outros países”, comenta o diretor.
Distribuição
O estudo do IBPT também traz insights sobre a distribuição por porte. A análise da entidade revela que o cenário é ainda mais revelador, já que 64,1% são Microempreendedores Individuais, enquanto 27,6% atuam com o regime de microempresas e, ainda, existem os 8,1% que assinam como pequenos negócios. “Esse perfil comprova que o agro brasileiro não é feito apenas de grandes conglomerados, mas também de milhares de negócios familiares e locais que sustentam a cadeia produtiva”, comenta Carlos Pinto.
A análise por CNAEs traz outro dado de destaque, em que a indústria de alimentos lidera com folga, exceto a categoria “Fabricação de Produtos de Padaria” que concentra 162 mil empresas, seguida por serviços de preparação de terrenos (57 mil) e fabricação de produtos de panificação (35 mil).
Ainda há destaques aos segmentos de alimentos prontos, massas alimentícias, biscoitos, conservas de frutas e derivados de carne, todos fundamentais para abastecer o mercado interno e movimentar a economia regional.
Pinto comenta que o conjunto desses números revela um movimento claro de crescimento das adesões ao Simples Nacional ancorado aos pequenos negócios e, em especial, no processamento de alimentos e serviços ligados à produção agro. “Nós estamos falando que isso é a base empreendedora, formada por MEIs e micros, que sustenta a expansão e garante a vitalidade do setor em todo o Brasil”, explica.
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), em seu estudo, identificou que a base empreendedora do agro brasileiro é marcada pela juventude. Ou seja, o levantamento mostra que diante das 423 mil empresas do setor enquadradas no Simples Nacional, quase 200 mil (47%) têm até 2 anos de idade, enquanto outras 105 mil (25%) estão na faixa de três a cinco anos. Com isso, mais de 70% das empresas do agro formalizadas pelo regime têm no máximo cinco anos de existência.
O número, quando aliado ao crescimento de 7,1% de adesões ao Simples em apenas um ano, revela que o segmento está em processo de renovação e profissionalização, com novos empreendedores surgindo e buscando no regime simplificado uma forma de se estruturar de maneira mais assertiva e ágil.
Divergência do STJ sobre crédito por etanol anidro põe em risco coerência tributária
Data: 08/12/2025
Para advogados tributaristas, a divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de créditos pela compra de etanol anidro pelas distribuidoras de combustível põe em risco a coerência da não cumulatividade das contribuições a PIS e Cofins.
O etanol anidro é usado pelas distribuidoras para misturá-lo à gasolina A, adquirida das refinarias, dando origem à gasolina C, que é vendida nos postos ao consumidor final.
A gasolina está sujeita ao regime monofásico de tributação: PIS e Cofins incidem só em uma etapa da cadeia produtiva, na produção (pelas refinarias) ou na importação.
O STJ tem tese vinculante que veda o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
A dúvida é se etanol anidro deve ser considerado insumo para a produção da gasolina C. Se a resposta for positiva, ele gera o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso II, da leis que tratam de PIS e Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). É a posição da 1ª Turma do STJ.
Já a 2ª Turma entende que o processo das distribuidoras é de aditivação, sem a industrialização ou produção de um novo combustível. Assim, permitir o crédito geraria uma incoerência.
Isso porque o distribuidor do combustível, que não é onerado na venda por causa do regime monofásico de PIS e Cofins, acabaria beneficiado como produtor ao receber créditos típicos do regime não cumulativo de tributos.
Monofasia da gasolina
A coerência da não cumulatividade de PIS e Cofins é afetada porque esses tributos estão submetidos ao método subtrativo indireto, em que a base para o cálculo do crédito é autorizada por lei e não depende do imposto já pago anteriormente.
Para calcular a contribuição, a empresa primeiro aplica as alíquotas sobre a receita bruta total. Em seguida, calcula os créditos ao aplicar as mesmas alíquotas sobre o valor dos bens, insumos e custos permitidos por lei.
O valor do imposto será o primeiro valor, após subtrair o segundo. Os créditos, portanto, decorrem de uma opção do legislador, que autoriza o creditamento a partir de critérios que entende pertinentes.
Para Josiane Falco, a restrição ao crédito imposta pela 2ª Turma do STJ introduz elementos de cumulatividade econômica na formação do preço da gasolina C que não condizem a tributação de PIS e Cofins.
“Na prática, isso cria um cenário em que insumos essenciais — e previamente eleitos em lei como creditáveis — deixam de neutralizar custo tributário, gerando assimetria regulatória”, explica a advogada, que destacou o impacto sobre a segurança jurídica e a estabilidade normativa.
Etanol anidro e revenda
Josiane Falco destaca que as distribuidoras de combustíveis operam em uma configuração jurídica singular: elas não se limitam a comprar em larga escala e revender. Na verdade, estão proibidas de revender etanol anidro e gasolina A ao varejo. A mistura para formar a gasolina C é uma obrigação regulatória.
Assim, o processo de beneficiamento, transformação e posterior venda configura, sob a ótica tributária, industrialização por mistura. Essa é a particularidade que fundamenta a discussão sobre insumo e direito ao crédito no âmbito do PIS e da Cofins.
“É essencial ao debate que a análise recaia sobre a natureza jurídica da operação e não sobre a denominação do contribuinte — distribuidora no caso dos combustíveis é apenas um rótulo empresarial, não um critério jurídico para fins de creditamento. O que deve definir o regime jurídico aplicável é a estrutura da atividade e não a denominação do contribuinte.”
José Arnaldo Godoy Costa de Paula, do escritório Pinheiro Neto, segue a mesma premissa, já explicada em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico: as distribuidoras usam o etanol anidro para produzir um novo bem, o que as retira das hipóteses de vedação ao crédito de PIS e Cofins.
Para ele, não é possível concluir que, se a saída não é tributada, não deve haver direito ao crédito de PIS e Cofins, como fez a 2ª Turma do STJ. Isso porque não é possível saber se o cálculo da tributação das refinarias, que produzem gasolina A, engloba a gasolina C que é vendida ao consumidor final.
“A refinaria só pode vender gasolina A. E a alíquota concentrada não indica se refere-se à gasolina A ou C. Ela simplesmente tributa a gasolina. Teoricamente, deve levar em considerção a gasolina que é vendida no posto e que tem o etanol anidro. Se estiverem tributando tudo de forma concentrada, não garantir crédito na entrada da distribuidora gera uma distorção”, explicou.
Linha do tempo tributária
Para adicionar camadas de complexidade, a divergência entre as turmas do STJ sobre o tema está posta em uma linha do tempo repleta de alterações tributárias complexas.
O caso apreciado pela 1ª Turma se refere a período posterior à Lei 11.727/2008, que inseriu na Lei 9.718/1998 o direito de crédito de PIS e Cofins para o distribuidor que adquire etanol anidro com o objetivo de misturá-lo à gasolina.
O caso julgado pela 2ª Turma é de período anterior à lei de 2008. O contribuinte alegou que o direito ao crédito estaria amparado somente pelas leis do PIS e da Cofins, hipótese que acabou rejeitada pelo colegiado.
A divergência se dá porque o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Turma, diz que a lei de 2008 apenas “manteve o direito de crédito anteriormente amparado” pelas leis do PIS e da Cofins. Já a 2ª Turma entende que a previsão dessas leis, por si só, não bastam para permitir o creditamento.
Atualmente, não há previsão legal específica para o distribuidor de combustíveis descontar créditos de PIS e Cofins pela aquisição de etanol anidro para formulação da gasolina C, graças à Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária).
Godoy Costa de Paula afirma que essas janelas de legislação foram todas alteradas sem uma dinâmica contextual e uma reflexão orgânica por parte do legislador, o que gera incongruências e inconsistências para aplicação.
“Essa análise (da existência do crédito) deve ser feita sob a perspectiva jurídica. Se tribunal fizer analise econômica, ele vai deixar de aplicar a lei. E não é para isso que o STJ serve. A lei só veda o crédito quando há a revenda do etanol anidro. A distribuidora não faz revenda.”
Lei específica
Na opinião de Mary Elbe, que atuou no precedente da 1ª Turma do STJ, não existe semelhança com o caso julgado pela 2ª Turma justamente devido à existência de autorização legal para o creditamento do etanol anidro.
“No caso do álcool anidro, a mistura da gasolina A com o álcool anidro para virar a gasolina C, que vai ser vendida nos postos ao consumidor final, há uma verdadeira transformação, industrialização, como disse bem a ministra Regina Helena, tinha uma lei específica naquele período que permitia sim que houvesse o creditamento.”
REsp 1.971.879
REsp 1.711.904
Receita Federal uniformiza a aplicação da pena de perdimento em casos de importação de mercadorias falsificadas, alteradas ou imitadas
Data: 08/12/2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 3 de dezembro de 2025, que consolida entendimento jurídico sobre a retenção e a aplicação da pena de perdimento em casos de importação de mercadorias falsificadas, alteradas ou imitadas.
O ato reafirma a competência da autoridade aduaneira, na defesa da economia e da sociedade, em atendimento ao princípio do interesse nacional, na atuação de ofício para proteger os bens jurídicos de natureza pública relacionados à saúde ou à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor, à defesa do meio ambiente e à segurança nacional. Ressalta, ainda, a atuação da Aduana emconformidade com o marco jurídico internacional vigente, alinhada às melhores práticas internacionais e às determinações do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS.
A publicação do Ato Declaratório Interpretativo, além de preservar e reforçar a atuação da Aduana no combate ao crime organizado relacionado à importação de mercadorias falsificadas, perigosas ou potencialmente lesivas, proporciona uma maior segurança jurídica na aplicação da pena de perdimento, garantindo o acesso ao direito de defesa e contraditório, reduzindo o risco de litígios e ampliando a efetividade no enfrentamento de crimes e infrações aduaneiras, de forma a proteger a população e preservar o ambiente de negócios lícito e a defensa da economia nacional.
Comissão aprova inclusão da podologia na lista de serviços sujeitos ao ISS
Data: 08/12/2025
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 71/25, que inclui a podologia na lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A proposta altera a Lei Complementar 116/03, que define os serviços tributáveis pelos municípios. O texto modifica a lista anexa à legislação, que trata das terapias destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, para deixar claro que a podologia está incluída nessa classificação.
Com a mudança, a atividade passa a ter enquadramento tributário específico, eliminando dúvidas sobre a incidência do ISS.
Foi aprovado o parecer do relator, deputado Daniel Agrobom (PL-GO), favorável à proposta de autoria do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS). Para o relator, a podologia deve ser “enquadrada como atividade da área da saúde, conforme já é reconhecido oficialmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
Próximos passos
A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à análise do Plenário.
Novas regras para multas por atraso na entrega das declarações do Simples Nacional
Data: 09/12/2025
A Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária sobre o Consumo) alterou a legislação do Simples Nacional, impactando diretamente as penalidades por atraso nas obrigações acessórias. As novas regras foram regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025. Confira os principais pontos:
1. Multa por Atraso no PGDAS-D: a partir de 01/01/2026, a regra para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) irá mudar.
Quem não prestar as informações até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (ou as prestar com incorreções ou omissões), estará sujeito à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, exigida a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a sua entrega. A multa mínima a ser aplicada pela entrega em atraso será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º).
• Como é hoje: o termo inicial da multa ocorre apenas a partir do 1º dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores (no caso, 01/04 do ano calendário seguinte).
• Como será (a partir de 01/01/2026): o termo inicial passa a ser o dia seguinte ao término do prazo original fixado para a entrega da declaração.
Exemplo: a declaração do período de apuração dezembro/2025, cujo prazo é 20/01/2026, terá multa se for entregue de 21/01 em diante.
2. Multa e Prazo da DEFIS: a nova resolução também disciplinou a multa por atraso, incorreção ou omissão na entrega da DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais).
A ME ou EPP que deixar de apresentar a Defis ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, sujeitar-se-á a multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, ou de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada pela entrega em atraso será de R$ 200,00 (duzentos reais) (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º).
Fique atento! O prazo para apresentar a Defis se encerra no dia 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Por exemplo, a DEFIS referente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2025 deverá ser apresentada até o dia 31 de março de 2026. A partir de 1/4/2026, estará sujeito à multa.
Avança isenção de IPI na compra de carro para pessoa com síndrome de Down
Data: 10/12/2025
Pessoas com síndrome de Down podem ter direito de não pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis. É o que aprovou a Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta quarta-feira (10). O Projeto de Lei (PL) 2.647/2023 segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto, do senador Romário (PL-RJ), foi relatado pelo senador Eduardo Girão (Novo-CE), para quem pessoas com a síndrome se prejudicam com a falta de previsão do direito em lei e com a falta de regulamentação da avaliação biopsicossocial, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, para aferir o grau de limitação.
— Ainda não há, depois de quase uma década [da aprovação do estatuto], a avaliação biopsicossocial plenamente aplicável no território nacional. A título de exemplo, em 2022, em razão de ausência de regulamentação do Poder Executivo, houve a suspensão da análise dos pedidos de isenção do IPI para compra de automóveis por pessoas com deficiência — disse Girão.
O projeto altera a Lei 8.989, de 1995, que já isenta de IPI pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.
Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz
Data: 10/12/2025
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor deliberado e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à sanção presidencial.
De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar 125/22 define que esse tipo de devedor (contumaz) é aquele de muitos tributos em razão de um comportamento repetido em relação ao Fisco, buscando fugir das obrigações fiscais.
Um processo administrativo será aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial.
O texto aprovado nessa terça-feira (9) teve parecer favorável do relator, deputado Antônio Carlos Rodrigues (PL-SP). Segundo o relator, o projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta.
“Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse.
Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por regras fiscais equitativas.
De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser justificativa para não combater o devedor contumaz.
“Se o processo de concorrência for fraudado no sentido em que não são as empresas mais eficientes que ganham participação de mercado, mas sim as que mais sonegam, a economia do país se torna menos eficiente”, declarou.
Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui “enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.
Cooperação fiscal
A proposta trabalha com uma abordagem de dois focos, segundo Rodrigues. Além do combate ao devedor sistemático, introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA para autorregularização e transparência.
“Tais incentivos financeiros e processuais atuam como estímulos positivos, recompensando o bom pagador e induzindo a um maior grau de conformidade voluntária”, explicou.
De acordo com Rodrigues, a permissão para os contribuintes reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização, com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários.
“O projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à conformidade cooperativa”, afirmou.
Critérios
Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido.
Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias terão um ano para definir valores e caracterizar a dívida substancial. Após esse prazo, valem esses citados.
O conceito de devedor reiterado (repetidas vezes) envolve aquele que não paga os tributos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados em 12 meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais.
Deverá ser provado também que a dívida frequente é injustificada por não haver motivos objetivos para explicar a falta de pagamento.
Calamidade
No processo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações como:
– estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
– apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
– não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
Devedor profissional
O texto aprovado também considera devedor “profissional” o contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada, por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que fechou nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou maiores que R$ 15 milhões.
O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar aos R$ 15 milhões:
– dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de pagamento, depois de perder recurso por voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
– créditos tributários em discussão jurídica que sejma de grande relevância e com muitas ações na Justiça;
– parcelas em atraso de parcelamentos ou de acordo de transação tributária;
– dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se na dívida ativa;
– parcelas porventura definidas em leis estaduais e municipais.
Processo
Quando a Fazenda identificar possível devedor contumaz, deverá enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o fizer, será considerado devedor contumaz e receberá penalidades.
Confederações patronais poderão entrar com questionamentos contra a classificação de empresas associadas até a decisão final administrativa, mas não poderão apresentar recurso.
Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do processo, tais como:
– se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou sonegação;
– se a empresa tiver participado, segundo evidências, de organização formada para não recolher tributos;
– se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou contrabandeada.
Pagamentos
O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida integralmente. Se negociar o parcelamento e mantê-lo em dia, o processo será suspenso.
No entanto, se atrasar deliberadamente os pagamentos parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente devedor contumaz.
Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser caracterizado como devedor contumaz são: a inexistência de novas dívidas assim classificadas, o pagamento ou se for demonstrado haver patrimônio em valor igual ou maior que os débitos.
Debate em plenário
Durante o debate em plenário, o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), destacou que a proposta vai combater a sonegação e privilegiar empresários que pagam e contribuem. “Isso tem um impacto grande [para o equilíbrio] das contas públicas”, disse.
Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta conceitua corretamente a atuação do devedor contumaz.
“Ele [o devedor contumaz] cria a empresa para ter um diferencial competitivo, que é não pagar impostos. Ao não pagar, consegue vender com margem de lucro menor e maltrata outras empresas que pagam corretamente.”
Hildo Rocha ressaltou que o projeto combate o sonegador de impostos e o crime organizado e beneficia o bom pagador de impostos.
De acordo com o deputado Capitão Alden (PL-BA), o texto aprovado desmonta a “lavanderia financeira” que sustenta tráfico, a corrupção e o contrabando.
“Dinheiro é munição, e o Estado perde a guerra quando não controla o fluxo financeiro que alimenta facções, milícias e esquemas de corrupção”, disse.
A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), vice-líder do governo, lembrou que a pauta foi reivindicação constante da base governista.
“Estamos enfrentando a fraude contra o Erário. Por consequência, ataca a lavagem de dinheiro e pode alcançar o crime organizado.”
O deputado Bohn Gass (PT-RS) afirmou que precisou vir uma operação como a Carbono Oculto para a Câmara concordar com o governo de que deve haver uma legislação de combate ao abuso dos devedores contumazes.
Coordenada pela Receita Federal e pelo Ministério Público do estado de São Paulo, a operação desarticulou esquema de sonegação fiscal, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro liderado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
O deputado Merlong Solano (PT-PI) disse que apenas 1.200 devedores contumazes “surrupiaram” aproximadamente R$ 250 bilhões da sociedade brasileira.
A pauta une deputados de direita e esquerda, segundo a deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da minoria. “Precisamos dar um basta ao crime organizado. Estamos combatendo sonegadores, criminosos.”
Receita Federal lança programa de conformidade com foco em segurança jurídica
Data: 10/12/2025
lançamento do Confia, programa de Conformidade Cooperativa e Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), nesta terça-feira (9/12), marcou um momento histórico para a relação entre o Fisco e os contribuintes. Autoridades do governo federal, representantes do setor produtivo e de organismos internacionais participaram da mesa de abertura do evento e destacaram a mudança de cultura, o avanço institucional e o potencial transformador do programa.
O secretário especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Barreirinhas, destacou a virada institucional conduzida desde 2023 pelo órgão. Segundo ele, o objetivo primordial é “tornar a Receita Federal menos punitiva, menos reativa e mais orientadora dos bons contribuintes”, ao mesmo tempo em que se intensifica o combate aos devedores contumazes.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destacou o papel estratégico da Receita Federal na agenda econômica do governo e reconheceu o trabalho conduzido pelo órgão. O porta-voz da Fazenda relacionou o Confia ao conjunto de transformações estruturais implementadas no país, em especial à Reforma Tributária, construída com amplo diálogo com a sociedade. “A maior Reforma Tributária da história do país foi forjada com participação intensa da Receita, do setor produtivo e dos entes federativos”, afirmou.
Ele ressaltou também avanços na tributação da renda, medidas contra devedores contumazes e operações integradas com órgãos de segurança pública. “A Receita está presente em todas as frentes. Para onde se olha há trabalho, inovação e compromisso com o país”, afirmou. O ministro ainda destacou a importância da relação de respeito entre a sociedade e o Fisco. “As pessoas não podem temer a Receita por punitivismo. A Receita é a base do Estado nacional”, disse.
O secretário Robinson Barreirinhas ressaltou que a estratégia de autorregularização da RFB gerou resultados expressivos. “Passamos de um patamar de autorregularização de bilhões para dezenas de bilhões de reais”, citou. Ele explicou que esse resultado comprova que orientar o bom contribuinte é benéfico tanto para as empresas quanto para o erário. Ele ainda explicou que o PLP 125, já aprovado no Senado e aguardando análise na Câmara, sustentará a nova lógica. “A lei tributária no Brasil é injusta. Ela é dura com o bom contribuinte e leve com o devedor contumaz. O PLP corrige isso”, citou.
Sobre o Confia, o porta-voz da Receita Federal detalhou que o programa inaugura uma relação baseada em confiança, cooperação e previsibilidade. “Haverá uma relação de confiança total entre o Fisco e as empresas. A Receita deixa de ser apenas reativa para atuar como parceira, quase como um consultor”, explicou. Ele destacou ainda o Sintonia, programa amplo que vai classificar contribuintes de acordo com o grau de conformidade, garantindo benefícios semelhantes aos do Confia, incluindo redução de carga tributária progressiva para empresas com melhor desempenho.
O diretor adjunto de Desenvolvimento Industrial, Tecnologia e Inovação da CNI, Mário Sérgio Carraro, ressaltou a importância do evento ter sido realizado na sede da instituição. “É um sinal muito importante da aproximação do Fisco com os contribuintes. A Receita pode deixar de ser o leão e passar a ser o cão-guia, conduzindo as empresas para o caminho certo”, disse.
A porta-voz do Banco Interamericano de Desenvolvimento no Brasil (BID), Maria Cristina Mac Dowell, classificou o lançamento como um marco para o país e para a América Latina. Ela reforçou que o contencioso brasileiro é marcado por elevada litigiosidade e incertezas jurídicas, e programas de conformidade como o Confia são fundamentais para superar esse cenário. “Substituir a lógica reativa e punitiva por uma lógica cooperativa e prospectiva é uma mudança significativa para as administrações tributárias”, completou.
Mac Dowell destacou também que o BID tem ajudado a estruturar a base tecnológica e institucional necessária para o novo modelo. “Essa transformação exige informações de qualidade, capacidade técnica e mudança de cultura interna. A Receita está fazendo isso com muita seriedade”, disse.
A auditora-fiscal da Receita Federal, Andrea Costa Chaves, destacou a relevância histórica do momento e o papel institucional da RFB no fortalecimento de uma administração tributária moderna. Ela também ressaltou que o modelo de conformidade cooperativa exige mudança de paradigma, baseada em confiança, transparência, cooperação e comprometimento institucional.
Conformidade Cooperativa
Os debates promovidos no evento aprofundaram o conceito de Conformidade Cooperativa, base do Programa Confia. Trata-se de uma abordagem voltada a grandes contribuintes e estruturada na “confiança justificada”, no diálogo contínuo e na transparência entre administração tributária e empresas. O objetivo é prevenir litígios, ampliar a segurança jurídica e fortalecer a previsibilidade — elementos considerados essenciais para melhorar o ambiente de negócios e a relação entre Estado e setor privado.
De acordo com a auditora-fiscal da RFB, Andrea Costa Chaves, entre as bases conceituais e institucionais do modelo estão mudança de cultura e conduta, marco normativo claro, modelo de sanções adequado, gerenciamento de risco, robustez na coleta e intercâmbio de informações, governança e estrutura administrativa compatíveis.
O painel reuniu instituições de referência internacional em administração tributária, como OCDE, Instituto de Estudos Fiscais da Espanha, Universidade de Viena e BID, e trouxe perspectivas convergentes sobre a importância de cooperação, previsibilidade e maturidade institucional.
Representante da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Manal Corwin, contextualizou a origem do conceito de “relação melhorada”, que evoluiu para o atual enfoque de conformidade cooperativa. Corwin ressaltou que ainda há desafios no Brasil e na América Latina, especialmente no que diz respeito à confiança e à complexidade das leis tributárias.
Para ela, algumas frentes precisam avançar, como a relação entre fisco e empresas, substituindo medidas coercitivas por colaboração; o fortalecimento da governança interna e dos controles regulatórios nas empresas; e a transformação digital das administrações tributárias, com foco em gestão de risco, métricas e prevenção.
Ela destacou que diversos países já avançaram em modelos semelhantes, como Austrália, Holanda, França e Estados Unidos. Corwin concluiu dizendo que “garantir a efetividade da tributação começa agora. A conformidade cooperativa não significa abrir mão do rigor, mas sim promover confiança, previsibilidade e colaboração”.
Representando o Instituto de Estudos Fiscais da Espanha (IEF), Ignacio Corral abriu sua intervenção afirmando que a chave de toda reforma é a mudança cultural na relação entre empresas e administração tributária. Ele comparou o antigo modelo adversarial ao clássico “Tom e Jerry”: custoso, conflituoso e ineficiente.
Corral explicou a experiência espanhola que começou em 2009, com fóruns de diálogo envolvendo grandes corporações, gerando um ecossistema de transparência que originou o Código de Boas Práticas; os relatórios anuais de transparência; os marcos de controle fiscal integrados às decisões corporativas; e a evolução normativa que consolidou o modelo.
Ele também apresentou os quatro níveis de inadimplência adotados na Espanha e defendeu um modelo sancionador que privilegie comportamento cooperativo, não apenas culpabilidade. Ignacio encerrou afirmando que “o cumprimento colaborativo é o presente e o futuro da administração tributária no Brasil, na América Latina e na Europa”.
Representando a Universidade de Viena, Jonathan Pemberton resgatou a origem técnica do conceito de marco de controle fiscal, desenvolvido pela OCDE, e explicou que o objetivo central é garantir que grandes corporações cumpram corretamente suas obrigações em um ambiente complexo.
Segundo ele, a essência do modelo é permitir à administração tributária focar em sistemas, e não apenas em transações individuais, uma mudança profunda na lógica de auditoria. Ele detalhou que grandes empresas operam com transações milionárias e altamente complexas, por isso, o controle fiscal precisa estar integrado ao sistema de governança corporativa; e a transparência deve ser estruturada e confiável.
A Universidade de Viena estuda hoje um modelo unificado de requisitos mínimos para marcos de controle fiscal, que será publicado em breve. Para Pemberton, esse referencial servirá não apenas para a Conformidade Cooperativa, mas também para padronizar inspeções e treinar administrações tributárias.
O lançamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia reforçou o compromisso da Receita Federal com um modelo moderno, transparente e colaborativo de relação com os contribuintes. O evento contou com o patrocínio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), parceiro na construção de práticas inovadoras de administração tributária no Brasil.
CPF dos imóveis: O novo cerco fiscal e a urgência do planejamento
Data: 10/12/2025
Introdução
O Brasil está diante de uma transformação silenciosa, mas profunda, na forma de fiscalizar e tributar o patrimônio imobiliário. A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro, o CIB, representa um marco na integração de dados sobre imóveis e promete encerrar a era da informalidade nas locações. Com ele, cada imóvel passará a ter um identificador único nacional, permitindo à Receita Federal cruzar informações de registros, cartórios, bancos e prefeituras com as declarações de imposto de renda.
Essa mudança, somada à reforma tributária e à introdução dos novos tributos IBS e CBS, colocará sob vigilância todos os proprietários que recebem aluguéis. A consequência é direta: quem aluga em nome de pessoa física passará a ser fiscalizado em tempo real, com risco de multas, cobranças retroativas e aumento da carga tributária. Nesse contexto, o planejamento patrimonial por meio de uma holding familiar deixa de ser uma escolha e passa a ser uma necessidade estratégica.
O que é o Cadastro Imobiliário Brasileiro
O CIB foi instituído pela LC 214 de 2025 e regulamentado pela instrução normativa RFB 2.275 de 2025. Ele funciona como um identificador nacional único para cada imóvel urbano ou rural e será obrigatório em registros, escrituras e demais atos notariais.
A norma determina que todos os cartórios e serviços de registro imobiliário transmitam eletronicamente as informações de cada operação ao Sinter – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, que centraliza os dados e permite o compartilhamento automático com a Receita Federal.
Além disso, o CIB introduz o conceito de “valor de referência”, uma estimativa oficial de valor de mercado do imóvel calculada com base em parâmetros definidos pela Receita. Esse valor servirá como base para diversas operações fiscais, incluindo verificações de divergência entre o que é declarado e o que o sistema reconhece como valor médio de mercado.
O fim da fragmentação e o início da era da transparência fiscal
Até agora, o controle sobre os imóveis era fragmentado. As prefeituras usavam o número de inscrição do IPTU, os cartórios trabalhavam com as matrículas do Registro Geral de Imóveis, o Incra controlava os imóveis rurais e a Receita dependia da boa-fé do contribuinte. Nenhum desses sistemas se comunicava.
Com o CIB, essa fragmentação chega ao fim. O sistema integrará todas as bases de dados e permitirá à Receita Federal identificar, de forma automática, quem é o proprietário de cada imóvel, quem o ocupa, qual o valor de referência e se há rendimento de locação declarado.
A partir dessa integração, qualquer divergência entre os registros oficiais e as declarações fiscais passará a ser detectada de maneira instantânea. Isso significa que o recebimento de aluguéis “por fora” ou a omissão de rendimentos deixará de ser uma irregularidade difícil de comprovar e passará a ser uma infração facilmente identificável.
Multas, retroatividade e novos critérios de tributação
A LC 214 de 2025 prevê que, a partir de 2026, a Receita Federal poderá utilizar os dados do CIB para cobrança e autuação automatizada. O contribuinte que deixar de declarar rendimentos de locação estará sujeito a multa de até 150 por cento sobre o imposto devido, além da possibilidade de cobrança retroativa dos últimos cinco anos, acrescida de juros e correção pela Selic.
Em situações mais graves, a omissão pode ser enquadrada como crime fiscal, com penas que variam de dois a cinco anos de reclusão. Mesmo que o pagamento posterior suspenda a ação penal, a dívida tributária permanece com multa e correção integral.
Mas as mudanças não param aí. Com a criação dos tributos IBS e CBS pela reforma tributária, a locação de imóveis passa a integrar o novo sistema de tributação sobre bens e serviços. A incidência ocorrerá quando o proprietário possuir mais de três imóveis alugados e receita anual superior a duzentos e quarenta mil reais provenientes dessas locações. Nessas hipóteses, o aluguel será tratado como atividade econômica e tributado com alíquota efetiva estimada entre onze e quinze por cento, dependendo do tipo de imóvel.
A vulnerabilidade da pessoa física
O cenário pós-CIB e reforma tributária impõe uma carga de risco elevada para quem mantém imóveis alugados em nome de pessoa física. O controle digital, a integração de dados e a definição de valores de referência eliminam praticamente todas as brechas para omissão de informações.
Além disso, a tributação na pessoa física é significativamente maior. O Imposto de Renda sobre aluguéis pode chegar a vinte e sete vírgula cinco por cento, sem qualquer possibilidade de compensação ou aproveitamento de créditos tributários. Em muitos casos, o proprietário paga mais imposto do que o lucro líquido efetivo da locação.
Para completar, a formalização obrigatória tende a aumentar os custos indiretos, como a necessidade de atualização de cadastros, elaboração de contratos formais, recolhimento de carnê-leão e acompanhamento constante das declarações. O ambiente da pessoa física, portanto, se torna menos eficiente e mais arriscado.
A solução jurídica e econômica: a holding familiar
Diante desse novo contexto, o planejamento patrimonial por meio de uma holding familiar assume papel central. A estrutura societária permite que os imóveis sejam integralizados ao capital social da empresa, tornando-se ativos de uma pessoa jurídica e não mais de uma pessoa física.
Além da vantagem tributária, a holding oferece um conjunto de benefícios complementares:
Redução da carga tributária sobre locação. No regime do lucro presumido, a tributação efetiva sobre receitas de aluguel pode variar entre nove e doze por cento, o que representa uma economia relevante em relação à pessoa física.
Aproveitamento de créditos de IBS e CBS. Empresas poderão compensar tributos pagos em operações anteriores, algo inexistente na tributação da pessoa física.
Proteção e organização patrimonial. Os imóveis passam a estar em nome da célula cofre, afastando riscos e facilitando o controle sucessório.
Eficiência sucessória. A estrutura da holding familiar evita o inventário judicial, simplifica a transferência de quotas e permite cláusulas restritivas que preservam o patrimônio no longo prazo.
Planejamento tributário lícito. A migração para a pessoa jurídica não configura evasão, mas exercício legítimo da autonomia privada, conforme os princípios da elisão fiscal reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário do senso comum, o objetivo não é “escapar” de impostos, mas organizar a propriedade de forma juridicamente sólida e financeiramente racional. Com o CIB e a fiscalização digital, quem não planejar estará sujeito a pagar mais e a correr riscos que poderiam ser evitados.
Conclusão
O CIB inaugura uma nova era de transparência e cruzamento de dados. A partir de 2026, cada imóvel no país será identificado, rastreado e fiscalizado em tempo real. Essa modernização trará ganhos de eficiência para o Estado, mas também exigirá dos proprietários uma postura profissional na gestão de seu patrimônio.
O contribuinte que se antecipar, revisando sua estrutura e avaliando a constituição de uma holding familiar, estará não apenas regularizando a situação, mas construindo uma base sólida para o futuro. A diferença entre agir agora e esperar pode ser a fronteira entre pagar menos imposto de forma lícita ou ser surpreendido por autuações e cobranças pesadas.
A hora de organizar o patrimônio é agora, enquanto ainda há tempo para escolher a melhor estratégia e aproveitar as oportunidades que o sistema permite antes da implementação completa do CIB e da nova tributação sobre locações.
Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
Data: 10/12/2025
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 que aperfeiçoa as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.
A medida busca garantir que apenas contribuintes efetivamente representados por essas entidades possam utilizar os créditos reconhecidos judicialmente, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 1.119).
O processo de habilitação passa a exigir comprovação de que o contribuinte está filiado à associação ou inserido na categoria profissional ou econômica conforme a abrangência da entidade à época da ação judicial. O direito ao crédito também fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ao ingresso na categoria e enquanto perdurar essa condição.
O pedido de habilitação deve ser formalizado eletronicamente pelo sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, com apresentação de documentação que comprove o vínculo entre o contribuinte e a entidade representativa.
A análise será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, que verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos na norma.
Além de aprimorar a segurança e a integridade das restituições e compensações, a instrução normativa também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente.
Com essas alterações, a Receita Federal reforça seu compromisso com a transparência, a conformidade e a segurança jurídica na gestão dos créditos tributários.
Governança tributária será crucial a partir de 2026
Data: 10/12/2025
A reforma tributária brasileira entra em uma nova etapa a partir de 2026, com a implantação em fase de testes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O período marca o início da convivência entre os dois sistemas – o atual e o novo modelo baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – que seguirá até 2033. Esse cenário exige das empresas atenção redobrada, com sistemas preparados para operar em paralelo e equipes capacitadas para lidar com regras distintas por quase uma década.
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, 95% das empresas no País pagam mais tributos do que deveriam – resultado de erros na apuração, desconhecimento de benefícios fiscais ou adoção incorreta de regimes tributários. Esse quadro tende a se agravar, de acordo com especialistas, diante das novas exigências do fisco e da intensificação da fiscalização eletrônica.
Para a tributarista, Maynara Fogaça, especialista em auditoria de crédito tributário, o momento é decisivo. “Existe uma diferença brutal entre pagar imposto e pagar certo. A partir de 2026, com novas bases de cálculo e um ambiente de fiscalização cada vez mais automatizado, a falta de governança passa a representar risco direto ao caixa e à estratégia da empresa”, afirma.
Mercado moveleiro deve reforçar controles fiscais
O novo modelo exigirá que empresas cumpram as obrigações tradicionais ao mesmo tempo em que alimentam o sistema com dados do IVA, possibilitando que o governo ajuste alíquotas. Essa duplicidade aumenta a complexidade tributária e, para setores com alto volume de notas fiscais, como o varejo moveleiro, o risco de inconsistências se eleva.
A cadeia de móveis – marcada por operações interestaduais, créditos presumidos, regimes especiais e, muitas vezes, múltiplos enquadramentos tributários – deve estar atenta ao impacto direto da transição.
Erros na escrituração, parametrizações desatualizadas e falta de integração entre setores fiscais e operacionais podem resultar em autuações, glosas e bloqueios de compensações. “A base tributária precisa estar alinhada com a operação. Inconsistências que antes passavam despercebidas hoje são identificadas quase de imediato”, alerta Fogaça.
Além disso, o setor pode ser beneficiado ao revisar os últimos cinco anos de tributos pagos, especialmente nos regimes de lucro real e presumido, buscando identificar créditos ignorados ou pagamentos indevidos.
Quatro pilares para uma governança eficaz
De acordo com a especialista, uma governança tributária sólida deve se apoiar em quatro eixos principais:
- Diagnóstico tributário atualizado: mapear riscos e simular cenários com base nas novas regras do CBS e do IBS.
- Revisão dos últimos cinco anos: apurar oportunidades de recuperação de créditos e identificar erros históricos.
- Automação e tecnologia fiscal: revisar parametrizações e integrar sistemas, minimizando falhas humanas.
- Cultura fiscal estratégica: levar o tema tributário ao nível decisório, com auditorias recorrentes e indicadores próprios.
Para Maynara, adotar uma postura ativa desde já pode garantir vantagens competitivas no futuro. “Governança tributária não é apenas prevenção. É inteligência aplicada ao negócio. Rever o que foi pago, ajustar processos e antecipar riscos é uma das decisões mais estratégicas que uma empresa pode tomar diante da nova realidade fiscal”, conclui.
CCJ aprova uso de créditos tributários para execução de obras públicas
Data: 10/12/2025
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (10), projeto que autoriza a concessão de crédito tributário ou a quitação de multas administrativas como forma de pagamento para execução de obras e serviços de engenharia de interesse público.
O Projeto de Lei (PL) 1.252/2023, do senador Cleitinho (Republicanos-MG), recebeu parecer favorável do senador Marcos Rogério (PL-RO), lido pelo senador Izalci Lucas (PL-DF). A proposta segue agora para decisão final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O texto permite que União, estados e municípios criem programas para aproveitar dívidas consideradas de difícil recuperação e convertê-las em investimentos em infraestrutura.
O pagamento se daria sem desembolso direto do orçamento: empresas poderiam executar ou financiar obras e, em contrapartida, obter abatimento de tributos ou multas.
Segundo a proposta, o órgão público analisará previamente o interesse público da obra e abrirá prazo para manifestação de interessados. Se houver apenas um proponente, a contratação direta ocorrerá por inexigibilidade.
Com mais empresas interessadas, haverá licitação. Em todos os casos, o pagamento ocorrerá via compensação tributária ou quitação de multas previstas em contrato.
Sanções
O projeto determina que um comitê, formado por servidores estáveis, avaliará as propostas, precificará os projetos e receberá as obras executadas. Em caso de falhas, fraude ou execução parcial, o contratado deverá arcar com multas, juros e demais sanções previstas.
No relatório, Marcos Rogério pondera que o modelo pode destravar investimentos essenciais, especialmente em cenário de limitações fiscais. “O poder público reaverá, em forma de infraestrutura, valores que dificilmente recuperaria pela cobrança judicial”.
Na justificativa, Cleitinho sustenta que a medida beneficia tanto o Estado quanto a sociedade ao ampliar a capacidade de realização de obras e reduzir o estoque de dívidas praticamente incobráveis.
O parecer aprovado ajustou o texto para evitar sobreposições com regras já previstas na Lei de Licitações e para incluir sanções administrativas entre as penalidades aplicáveis em casos de irregularidades.
Empresas são obrigadas a informar novos impostos nas notas fiscais a partir de janeiro
Data: 11/12/2025
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços da reforma tributária decidiram não rejeitar automaticamente notas fiscais nas quais os campos do IBS e da CBS – os novos tributos sobre consumo, criados na reforma tributária – não sejam preenchidos a partir de janeiro de 2026.
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) vão substituir quase todos os tributos sobre consumo que existem hoje, com uma transição que vai de 2027 a 2033. O ano de 2026 será um período de teste, em que eles ainda não serão cobrados, mas têm de ser destacados – ou seja, informados – nas notas fiscais.
A flexibilização técnica evita paralisação nas operações comerciais, mas não elimina a obrigação legal de destacar os novos impostos, deixando empresas expostas a cobranças e penalidades caso não cumpram as exigências previstas.
O adiamento da validação obrigatória dos campos do IBS e da CBS foi formalizado pela Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat). O documento estabelece que a regra de rejeição fica suspensa sem prazo definido, para uma “implementação futura”.
Na prática, notas fiscais emitidas a partir de janeiro de 2026 não serão rejeitadas pela falta de preenchimento dos campos de IBS e CBS durante a autorização. A medida atende empresas que alegam dificuldades para concluir ajustes tecnológicos antes da virada do ano.
Entretanto, a Nota Técnica 1.33 deixa claro que a ausência de rejeição automática não anula o dever legal. De acordo com o documento, permanece obrigatória a prestação das informações relacionadas aos novos tributos, conforme previsto na Lei Complementar (LC) 214/2025.
O texto é enfático ao afirmar que o fato de o sistema permitir a emissão sem certas informações não significa autorização legal para deixar de prestá-las.
Publicada em 16 de janeiro de 2025, a LC 214 regulamentou a Emenda Constitucional 132 e determinou o início da vigência dos novos tributos. A norma entrará em vigor a partir do primeiro dia de 2026, independentemente da flexibilização trazida pela Nota Técnica.
O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike, explica que os prazos originais estabelecidos pela normativa em 2024 foram ajustados. “Deste modo, o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nas notas fiscais passa a ser obrigatório para a maioria das empresas a partir de 1º de janeiro de 2026”, afirma.
Charles Gularte, sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei, entende que a flexibilização garante a continuidade das operações comerciais. “As notas continuarão sendo autorizadas mesmo sem o destaque de IBS e CBS, o que evita paralisação de vendas, rupturas logísticas e impactos imediatos no fluxo de caixa das empresas que ainda não conseguiram adequar seus sistemas”, observa.
Obrigação legal entra em vigor a partir de janeiro
Ainda assim, a partir de 1.º de janeiro de 2026, os contribuintes estão obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação. A regra vale para diversos tipos de documentos fiscais, incluindo NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NFCom, NF3e e BP-e.
Gularte explica que tanto a NT 1.33 quanto a LC 214 são válidas, mas cumprem papéis distintos. “A lei complementar estabelece as obrigações legais, incluindo o dever de informar IBS e CBS nas operações. A Nota Técnica apenas orienta como essas obrigações serão implementadas nos sistemas e define regras de validação no ambiente da NF-e”, afirma.
Segundo Gularte, a flexibilização é estritamente técnica e não altera o marco legal da LC 214/2025. “O preenchimento correto é indispensável, tanto para evitar autuações quanto para assegurar o direito à dispensa do recolhimento ao longo de 2026, benefício condicionado ao correto cumprimento das obrigações acessórias”, ressalta.
Riscos de autuação e cobrança permanecem
Deste modo, caso o contribuinte não inclua o IBS e CBS na nota, os valores correspondentes podem vir a ser cobrados posteriormente. Charles Gularte, da Contabilizei, avalia que, embora exista a possibilidade de compensação com PIS e Cofins, a operação tende a gerar mais complexidade e contenciosa.
“Deixar de preencher esses campos significa descumprir uma obrigação acessória, o que pode impedir a dispensa do recolhimento durante 2026 e abrir espaço para penalidades”, avalia. “Mesmo sem rejeição imediata no sistema, a empresa continua responsável pelo destaque correto dos tributos e pode ser cobrada ou autuada se não cumprir essa obrigação.”
A flexibilização, portanto, não deve ser interpretada como licença para postergar indefinidamente a adequação. Embora o prazo oficial não tenha sido definido, a validação automática será implementada nos próximos meses, conforme consta na própria NT 1.33.
Empresas devem acelerar adequação em duas frentes
Diante do cenário, as companhias precisam atuar em duas frentes simultâneas. A primeira é fiscal: ajustar processos internos para garantir que toda nota emitida a partir de 2026 já traga IBS e CBS devidamente informados. Esse ponto habilita a dispensa do recolhimento ao longo do ano, evitando custos financeiros futuros.
A segunda frente é tecnológica: atualizar o emissor de notas fiscais, testar em homologação, garantir que os campos sejam preenchidos corretamente e que as regras de validação sejam atendidas, incluindo os casos de redução de alíquota.
“Mesmo sem rejeição imediata no ambiente de produção, quem não se adequar agora corre o risco de parar a operação quando as rejeições forem finalmente retomadas”, comenta.
Receita Federal orienta fontes pagadoras e contribuintes a calcular a redução do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2026
Data: 11/12/2025
A ALei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, conforme informações abaixo:
Ampliação da faixa de alíquota 0% do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
Mensal – até R$ 5 mil
– A partir de janeiro de 2026, passam a não pagar IRPF os contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00.
– O aumento da faixa de não tributação (alíquota 0%) é concedido mediante um mecanismo de redução do IRPF mensal no valor de até R§ 312,89. O valor da redução está limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.
– Importante alertar que a isenção só é garantida para PFs que aufiram dentro do mês uma renda mensal de até R$ 5.000,00. Caso a pessoa tenha duas fontes pagadoras com renda em cada de R$ 4.000,00, não haverá incidência do imposto de Renda Retido na Fonte no mês do pagamento, mas na apuração anual será cobrada a eventual diferença de IRPF. Nesse caso, a pessoa pode optar por antecipar a diferença de imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto.
– Exemplo: PF com rendimento mensal de R$ 4.500,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 4.500,00 – 607, 20= R$ 3.892,80
Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 3.892,80 x 22,5%) – parcela a deduzir = 875,88 – 675,49 = R$ 200,39
– Aplicando a redução, que pode chegar a R$ 312,89, não haveria IRPF a ser recolhido.
– O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal, no caso deste exemplo limitado ao valor de R$ 200,39, zerando o imposto devido.
– A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário
Mensal – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias
– Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 7.350.
– Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior a redução do imposto.
– Exemplo: PF com rendimento mensal de R$ 6.000,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 6.000,00 – 607, 20= R$ 5.392,80
Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 5.392,80 x 27,5%) – parcela a deduzir = 1.483,02 – 908,73 = R$ 574,29.
– Aplicando o redutor: R$ 978,62 – (0,133145 x 6000) = R$ 179,75.
– IRPF = R$ 574,29 – R$ 179,75 = R$ 394,54
– A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário
Mensal – Manutenção da tabela progressiva para rendas maiores
– Para rendas mensais acima de R$ 7.350, permanece a cobrança normal de acordo com a tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%).
Anual -Isenção
– A partir de janeiro de 2026, passam a não serem tributados pelo IRPF anual os contribuintes com renda tributável anual de até R$ 60.000,00.
– O valor da redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário
Anual – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias
– Para quem recebe anualmente entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 88.200,00.
Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal publicou orientações em sua página na internet.
As orientações incluem as tabelas a serem aplicadas e exemplos práticos que demonstram o passo a passo para calcular corretamente o valor do imposto sujeito a retenção na fonte ou carnê-leão.”
Reforma tributária eleva ITCMD em 14 estados e pode aumentar cobrança de holdings familiares
Data: 12/12/2025
A reforma tributária propõe mudanças significativas na forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), impactando diretamente planejamentos sucessórios estruturados via holdings familiares. A proposta, incluída no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, uniformiza a base de cálculo do imposto, adotando o valor de mercado dos bens em substituição ao valor patrimonial contábil atualmente utilizado por 14 Estados e o Distrito Federal.
Estados terão de aplicar novo cálculo do ITCMD
Segundo reportagem do Valor Econômico, a alteração afeta especialmente contribuintes dos Estados que atualmente consideram o patrimônio líquido das empresas como base de cálculo do ITCMD — critério geralmente mais vantajoso por refletir o valor de custo dos bens. Com a reforma, o imposto passará a incidir sobre o valor de mercado dos ativos que compõem o patrimônio líquido das empresas, incluindo o fundo de comércio.
Estados impactados: São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rondônia, Mato Grosso, Tocantins, Pará, Amapá, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Pernambuco e o Distrito Federal.
A medida tem potencial para aumentar expressivamente a carga tributária sobre operações de doação de cotas de empresas e heranças estruturadas com o uso de holdings patrimoniais. Em São Paulo, por exemplo, a jurisprudência até agora vinha majoritariamente favorecendo os contribuintes, com 95% de decisões no Tribunal de Justiça (TJSP) aceitando o uso do valor patrimonial como base.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma distinta. Em recente julgamento com repercussão nacional (Tema 1371), a 2ª Turma da Corte decidiu pela possibilidade de desconsideração do valor patrimonial declarado, autorizando o arbitramento do valor de mercado pelo Fisco.
Planejamentos sucessórios podem ser antecipados
Especialistas consultados pelo Valor Econômico recomendam atenção e cautela às famílias que planejam realizar doações ou sucessões por meio de holdings. O advogado Frederico Bastos destaca que a constituição de laudos de avaliação pode oferecer maior segurança jurídica em futuras discussões fiscais. Ele também sugere que operações de doação, se possível, sejam realizadas antes da vigência da nova legislação.
Embora a proposta tenha como objetivo trazer justiça fiscal e isonomia entre os contribuintes, alguns especialistas alertam para riscos de maior subjetividade na apuração do valor de mercado, especialmente pela inclusão do fundo de comércio, que envolve ativos intangíveis como marcas, patentes e projeções de lucros futuros.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) se manifestou afirmando que é dever do Fisco estadual apurar a veracidade dos valores declarados, afastando eventuais manipulações contábeis que possam reduzir indevidamente a base de cálculo do ITCMD.
Reforma tarifária aprovada pelo congresso mexicano: nota conjunta MRE/MDIC
Data: 12/12/2025
O Governo brasileiro acompanha com atenção a reforma tarifária aprovada pelo Congresso mexicano, que incidirá sobre importações provenientes de todos os países que não possuam acordos de livre comércio com o México. Aguarda-se a publicação do texto final da lei para avaliar seus impactos sobre as exportações brasileiras.
A elevação tarifária não deverá afetar a maior parte do comércio bilateral no setor automotivo, que já conta com acordo setorial de livre comércio (Acordo de Complementação Econômica nº 55 – ACE-55). As possíveis medidas do Governo mexicano, contudo, causam preocupação de que o aumento tarifário possa erodir as preferências bilaterais existentes para outros setores e impactar negativamente o comércio e investimentos entre os dois países, a depender das listas finais publicadas.
Brasil e México mantêm relação econômica e política marcada por diálogo franco e visão estratégica compartilhada. Nesse contexto, o Brasil tem mantido contato com autoridades mexicanas para tratar dos possíveis efeitos das mudanças tarifárias.
O Governo brasileiro reitera sua expectativa de que decisões unilaterais que possam afetar o comércio bilateral sejam examinadas à luz do compromisso mútuo com a previsibilidade, a segurança jurídica e o aprofundamento da integração produtiva. O Brasil seguirá engajado em diálogo construtivo com o México, com vistas a preservar o ambiente positivo de cooperação e assegurar condições favoráveis ao comércio e aos investimentos entre os dois países.
- ESTADUAIS:
Corrida Fiscal: estados aumentam ICMS de olho na Reforma Tributária
Data: 09/12/2025
O mapa tributário brasileiro foi redesenhado em um curto e intenso período entre 2023 e 2024.
Em um movimento coordenado, a maioria dos estados brasileiros elevou suas alíquotas modais (gerais) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desencadeando o que especialistas classificam como uma nova “corrida fiscal”.
A onda de aumentos foi expressiva. Estados como Ceará, Distrito Federal, Goiás, Paraíba e Tocantins elevaram suas alíquotas de 18% para 20%.
Outros foram ainda mais ousados: o Maranhão saltou de 20% para 22%, e Pernambuco, de 18% para 20,5%.
O movimento foi justificado pelos governadores como uma forma de recompor perdas de arrecadação, mas a verdadeira motivação estratégica está ligada à transição para o novo sistema tributário.
O estopim para essa corrida foi uma mudança crucial no texto da Reforma Tributária, especificamente no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que regulamenta a segunda fase da reforma e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O IBS unificará o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) a partir de 2026, com um período de transição que se estende até 2033.
A redação original do projeto previa que a participação de cada estado na arrecadação do novo imposto seria calculada com base na média de sua receita entre 2012 e 2021.
No entanto, uma alteração no Senado Federal, liderada pelo relator Senador Eduardo Braga, mudou este período para 2019 a 2026.
Essa alteração acendeu um sinal de alerta nos governos estaduais.
Para garantir uma fatia maior do bolo tributário futuro, tornou-se estratégico “inflar” a arrecadação de ICMS antes que a “fotografia” — o período de cálculo da média — fosse tirada.
O resultado foi uma série de projetos de lei aprovados nas assembleias legislativas para majorar o imposto.
O impacto dessa decisão é um efeito cascata que começa nos custos das empresas e termina no preço final dos produtos e serviços. O custo para as empresas aumenta e esse valor é inevitavelmente repassado.
Essa alta de preços reduz o poder de compra da população, que precisa se adaptar a uma nova realidade de valores em supermercados, postos de gasolina e no comércio em geral.
Vem aí o ascender e piscar de luzes de 2025 para 2026 o que nos espera?
Atua como consultor e articulista em veículos como Migalhas, Thomson Reuters e IOB Editora, abordando temas como reforma tributária e guerra fiscal.
É membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), sendo referência nacional em gestão e recuperação de créditos fiscais.
Paraná propõe compra de créditos tributários e redução de ICMS para auxiliar setor madeireiro
Data: 09/12/2025
O Governo do Estado enviou nesta segunda-feira (8) à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) um projeto de lei que autoriza a Fazenda Pública a adquirir até R$ 150 milhões em créditos tributários próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred), em poder dessas empresas, com deságio de 30%, e estabelece a redução da alíquota interna de 19,5% para 12% para os produtos da indústria madeireira.
O projeto objetiva socorrer o setor madeireiro diante do tarifaço dos EUA, a fim de mitigar os impactos das tarifas norte-americanas, estimular a atividade econômica do setor e preservar empregos no Estado. “O Paraná é o principal Estado do País em produção de madeira. Somente esse setor representa 40% das exportações paranaenses para os Estados Unidos, sendo o produto líder da nossa balança comercial com os norte-americanos”, ressaltou o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara.
A ideia, conforme explica Ortigara, é turbinar as medidas que já foram adotadas em agosto, à época da confirmação da taxação americana. “Uma das primeiras ações que tomamos em resposta ao tarifaço foi a possibilidade de as empresas comercializarem esses créditos tributários no mercado – e isso já está valendo. O que estudamos agora é permitir que o Estado possa fazer a compra desses valores com deságio para ampliar essa ajuda”, explica o secretário.
De maneira geral o comércio com os EUA já foi impactado. Os principais destinos das exportações paranaenses ao longo de 2025 (janeiro a outubro) foram China, com 23,3% de participação, Argentina (8,2%), EUA (5,4%) e México (4%). A variação com os EUA foi 17,6% menor em relação ao mesmo período do ano passado. No entanto, a balança comercial continua superavitária com a articulação de empresas do Paraná com outros países. As vendas para a Índia cresceram 39,2% e para a Argentina, 69%.
APOIO AO SETOR PRODUTIVO – Nos últimos meses, para apoiar empresas afetadas pelo tarifaço, o Governo do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda, também liberou R$ 300 milhões em créditos de ICMS homologados para auxiliar empresas impactadas. Este valor está sendo liberado via Siscred. Há um teto de R$ 10 milhões apenas para empresas que exportam menos de 10% do seu faturamento total para os EUA.
O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) também liberou R$ 200 milhões para empresas e cooperativas paranaenses exportadoras para financiamento de capital de giro, com prazo de 5 anos, sendo um ano de carência, e taxa de juros de IPCA + 4%, menor do que a maioria das linhas de crédito disponíveis.
COMITÊ DE CRISE – Outra ação foi a criação de um comitê de crise para dar mais celeridade tanto às respostas do poder público quanto para facilitar a comunicação das empresas com a Secretaria da Fazenda. A ideia é estreitar cada vez mais as relações entre Governo e empresas.
Um dos primeiros efeitos práticos surgido do comitê foi uma mudança na forma com que as auditorias são realizadas pela Receita Estadual. O órgão conta com um grupo exclusivo de auditores fiscais que ficarão responsáveis pela análise de pedidos de liberação de créditos tributários – medida que torna o processo muito mais agilizado.
Sefaz de Santa Catarina recua e diz que IBS/CBS não entra no cálculo do ICMS em 2026
Data: 09/12/2025
A Secretaria de Fazenda de Santa Catarina disse nesta 3ª feira (9.dez.2025) que os novos tributos da reforma não entram na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em 2026.
O Portal havia questionado o órgão em 29 de outubro sobre o tema. Na época, a secretaria afirmou que IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) entravam na conta. Agora, recuou.
“Ao contrário do que foi divulgado inicialmente, o IBS e a CBS não vão integrar a base de cálculo do ICMS em 2026, quando entram em vigor as chamadas alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS)”, disse a Sefaz-SC em uma nota de esclarecimento distribuída via correio eletrônico.
Leia a íntegra abaixo:
nota-sefaz-sc-base-icms-2026Baixar
Outros estados já haviam se posicionado a favor da não incidência de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS em 2026, como o Portal revelou em novembro. O Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda) também teve esse entendimento.
Santa Catarina afirmou que a alteração no entendimento veio justamente por causa da postura das outras unidades da Federação.
“A mudança de entendimento acompanha outros estados e está baseada em estudos sobre a implementação das alíquotas-teste neste que é um momento de transição tributária”, lê-se na nota.
Os novos tributos saíram da conta do ICMS em 2026 porque as alíquotas-teste para o ano foram dispensadas via lei complementar.
Porém, o entendimento geral é que haverá incidência em 2027 –quando a cobrança será efetiva e os estados alegam que retirar da base diminuiria a arrecadação.
Sócio da área tributária do escritório Demarest, o advogado Douglas Mota disse que não há motivo para a incidência na base de cálculo não só em 2026, mas em qualquer momento da transição. Avaliou que a tendência é a judicialização.
“O IBS e a CBS devem compor a base de cálculo do ICMS? No meu modo de ver, não. Afinal de contas, isso é um tributo, não é preço. Está sendo passado pelo destinatário, porque a legislação assim define o que deve ser feito. Ou seja, cobrado por fora”, declarou o especialista ao Portal da Reforma Tributária.
O profissional também criticou o argumento de que os estados e municípios perdem arrecadação caso a IBS/CBS não integre a base de cálculo.
“Não haverá queda de arrecadação. […] A base de cálculo do IBS e da CBS é mais ampla. Então, uma coisa vai acabar compensando a outra”, declarou.
O QUE É BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor usado para cobrar um tributo. Quanto maior for esse montante, mais os contribuintes pagam.
Quando outros impostos e contribuições entram no cálculo, a base expande e a carga aumenta. Leia um exemplo fictício:
Se a base de cálculo é R$ 100 e o imposto é de 10%, paga-se R$ 10.
Mas se outro tributo é incluído e a base sobe para R$ 110, o imposto vira R$ 11.
TAX NO ESCURO
A indefinição sobre a base de cálculo de ICMS em 2026 tem tirado o sono de tributaristas pelo Brasil e causado uma insegurança jurídica que pode se refletir em uma vertente da Tese do Século.
Não há determinação legal nem consenso sobre o tema. Mesmo os integrantes do Comitê Gestor do IBS reconhecem o impasse.
Relembre a Tese do Século:
O que é – Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins em 2017.
Quem afetou – Em caso de exclusão, empresas ganham com restituições e uma base de cálculo menor. União perdeu receita e enfrenta impacto fiscal duradouro.
Efeitos até hoje – Gerou disputas sobre cálculo, créditos e modulação. Decisões ainda produzem novos precedentes.
Novo aplicativo nacional da Declaração de Conteúdo Eletrônica foi feito no Paraná
Data: 11/12/2025
A Receita Estadual do Paraná, em parceria com a Celepar, lançou oficialmente o aplicativo da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) que será usado no envio de encomendas em todo o Brasil a partir de 2026. Trata-se de uma ferramenta digital que moderniza e simplifica a emissão do documento utilizado no transporte de encomendas quando não for obrigatória a Nota Fiscal.
A DC-e é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com validade jurídica garantida pela autorização de uso e assinatura digital pela administração tributária, empresa de marketplace ou pelo próprio usuário emitente, antes do início do transporte. O objetivo é documentar operações em que não há exigência de documento fiscal, substituindo a antiga declaração preenchida em papel.
A partir de 6 de abril de 2026, todos os envios vão exigir a emissão da DC-e, conforme determina a legislação e o Ajuste SINIEF 05/21. E o Paraná foi escolhido para desenvolver a solução tecnológica para essa nova etapa na digitalização dos serviços fiscais relacionados ao transporte de bens.
Assim, o aplicativo lançado pela Receita Estadual e Celepar será usado em todo o Brasil em cada encomenda enviada no País. “A iniciativa reforça o protagonismo paranaense na modernização dos documentos fiscais eletrônicos e na construção de soluções digitais para a administração tributária do país”, destaca a diretora da Receita Estadual, Suzane Gambetta.
Para o diretor-presidente da Celepar, Gustavo Garbosa, o aplicativo é uma solução bastante sofisticada que consegue modernizar um procedimento essencial para o controle fiscal sem oferecer qualquer tipo de complexidade ao usuário. “Essa solução mostra, mais uma vez, como a tecnologia nos ajuda a construir um Estado digital, com serviços práticos e acessíveis”, afirma.
COMO FUNCIONA – O aplicativo já está disponível para Android e iOS e, em breve, contará também com versão web, ampliando o acesso e oferecendo ainda mais praticidade aos cidadãos em todo o Brasil.
A utilização do app é bastante simples. Por meio da nova plataforma, o usuário deverá informar o emitente e o destinatário da encomenda, assim como a descrição dos itens transportados, assim como a quantidade, peso, valor e demais características do pacote. Também é preciso detalhar o tipo de envio, se será via Correios, por transportadora ou mesmo por conta própria.
Segundo o auditor fiscal Lhugo Tanaka, a nova ferramenta amplia o controle e a segurança do transporte de mercadorias. “Com a DC-e, a antiga declaração em papel dá lugar a um processo totalmente digital, mais rápido e seguro. A ferramenta proporciona maior rastreabilidade das encomendas e contribui para a redução de irregularidades, beneficiando tanto os usuários quanto o trabalho de fiscalização”, afirma.
Após a emissão da DC-e, o remetente deverá acompanhar o envio do item com a DACE (Documento Auxiliar da Declaração de Conteúdo Eletrônica), representação gráfica do documento, que poderá ser apresentada durante fiscalizações ao longo de todo o trajeto da encomenda.
Jucesp orienta registro de distribuição de dividendos
Data: 12/12/2025
A Lei nº 15.270, de 2025, que instituiu a nova sistemática de tributação de lucros e dividendos e também é chamada de “lei da tributação das altas rendas”, levou a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) a se posicionar sobre o registro da deliberação sobre dividendos em sociedade limitada. A principal preocupação de advogados tributaristas, empresários e contabilistas era se dados sensíveis das empresas e dos cotistas ficariam públicos na junta.
As empresas obrigadas a cumprir a nova legislação deverão protocolar atas de assembleia ou reunião de sócios deliberando sobre a distribuição de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, segundo comunicado da Jucesp. Porém, em alguns casos, reconhece a junta comercial, “tais atas poderão conter dados sensíveis, envolvendo informações financeiras, estratégicas ou de política interna de distribuição de lucros”.
Para esses documentos, a Jucesp aconselha que a ata de reunião de sócios poderá ser desdobrada em “ata” e “anexo”. O comunicado diz que o anexo poderá ser classificado como documento de uso interno restrito, com a finalidade de: resguardar dados confidenciais da empresa; limitar a publicidade do conteúdo do anexo perante terceiros; permitir acesso apenas a órgãos da administração pública quando necessário.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf concede adicional de periculosidade a conselheiros da Fazenda por julgarem processos
Data: 09/12/2025
Uma portaria do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicada na última quarta-feira (3/12) concedeu adicional de periculosidade aos conselheiros representantes da Fazenda Nacional que atuam no órgão.
A norma, entretanto, não detalha qual seria o risco ocupacional capaz de justificar o enquadramento das atividades dos conselheiros como perigosas.
Em resposta, o órgão afirmou que um laudo técnico concluiu que o grupo de servidores do Carf que atuam no “Macroprocesso de Julgar Recurso Voluntário, de Ofício, Especial e Embargos (CONSELHEIROS regidos pela Lei nº 8.112/90), têm direito ao adicional de periculosidade, considerando a situação de exposição ao risco de violência física na realização de sessões presenciais em ambiente laboral aberto ao público”.
O Carf afirma que “as recentes operações, amplamente noticiadas pela imprensa, tais como a Carbono Oculto, Estorno, Inflamável, dentre diversas outras, destacaram o risco a que estão expostos os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil. Essas ações envolvem, por vezes, não somente a mera apuração de tributos não pagos, mas a investigação e a autuação de organizações criminosas”.
Além disso, justifica o órgão, “a maioria dessas ações desemboca no contencioso administrativo fiscal, onde o Carf profere a última decisão, tomada por auditores-fiscais exercendo a função de Conselheiro. Os julgamentos no Carf são abertos e transmitidos ao vivo pela internet. Os conselheiros, identificados não somente pelo nome completo, mas por sua fisionomia. As sessões têm sua pauta, local e horário previamente divulgados. Qualquer cidadão pode comparecer e acompanhar uma sessão. Há risco, portanto, tanto para quem investiga como para quem julga”.
O órgão também enfatizou que decisões do Carf podem influenciar diretamente a continuidade de investigações criminais. “Ao julgar em última instância os processos com representação fiscal para fins penais, o Carf acaba por definir a continuidade das ações penais nos casos de crime contra a ordem tributária.”
O laudo técnico citado pelo órgão foi produzido por engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, a pedido do Sindifisco Nacional, entidade sindical representativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, seguindo normas do Ministério da Gestão e do Ministério do Trabalho.
O órgão comparou o risco enfrentado pelos conselheiros ao de outros servidores que atuam na Receita Federal: “O risco assumido pelo Conselheiro não é inferior àquele incorrido por diversos outros colegas que trabalham na Receita Federal, em setores que, da mesma forma, se expõem de maneira clara e vulnerável, colocando em perigo sua integridade física.” Como exemplo de violência relacionada à atuação estatal, mencionou o assassinato do juiz federal Antônio José Machado Dias, assassinado a mando do PCC, em 2003, há 22 anos.
Além dos conselheiros da Fazenda, as turmas julgadoras do Carf também são compostas por conselheiros indicados pelos contribuintes. Questionado se há previsão de ampliação do adicional para outros grupos ou categorias, o Carf respondeu que “o laudo técnico, elaborado para cada Macroprocesso de Trabalho no âmbito do CARF, concluiu que apenas o grupo homogêneo de servidores do CARF que atuam no Macroprocesso de Julgar Recurso Voluntário, de Ofício, Especial e Embargos (CONSELHEIROS regidos pela Lei nº 8.112/90), têm direito ao adicional de periculosidade”.
Em anexo da portaria que concedeu o adicional de periculosidade aos conselheiros da Fazenda que julgam processos no Carf está previsto que a data de concessão para alguns conselheiros teve início em 28 de abril de 2025.
Sorvetes e milkshakes do McDonald’s são bebidas lácteas, não gelados comestíveis, decide Carf
Data: 15/12/2025
Por entender que o McDonald’s adquire bebida láctea e apenas altera seu estado físico através de resfriamento para produzir sobremesas geladas, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os produtos podem ser enquadrados na alíquota zero de PIS/Cofins. O placar foi de 5 votos a 1. A discussão girou em torno do milk-shake da marca e dos sorvete do tipo sundae e casquinha, classificados pela fiscalização como gelados comestíveis.
A controvérsia está associada ao benefício fiscal que concede alíquota zero às operações com bebidas lácteas destinadas ao consumo humano.
A defesa afirmou que a empresa adquire bebida láctea e a submete a um processo de resfriamento em máquina, sendo esse o produto que chega ao consumidor. Segundo o advogado representante do contribuinte, não há qualquer outra etapa além da refrigeração, ao contrário do que sustenta a fiscalização, que argumenta que, por o produto final não se apresentar em estado líquido, mas pastoso, ele não poderia ser tratado como bebida láctea.
Para o relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, se a empresa comercializa exatamente a mesma bebida láctea adquirida, apenas resfriada, o objetivo do benefício fiscal permanece preservado. Ele destacou que o laudo técnico apresentado no processo avaliou o produto final e constatou que as sobremesas não se encontram em estado de congelamento e, embora não estejam na forma líquida, apresentam consistência pastosa compatível com líquidos de alta viscosidade.
Diante disso, para ele, as sobremesas geladas do McDonald’s configuram tecnicamente um líquido, o que torna incontestável o enquadramento das receitas na alíquota zero.
Único a divergir, o conselheiro Ramon Silva Cunha afirmou que o grau de viscosidade é determinante para a caracterização do produto. Na sua avaliação, admitir que diferentes níveis de viscosidade podem ser compatíveis com um líquido seria pressupor que qualquer viscosidade seria suficiente para esse enquadramento.
O processo tramita com o número 15746.720006/2023-55.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STJ: dedução de contribuições extraordinárias à previdência é limitada a 12%
Data: 08/12/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que respeitado o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis.
As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas, enquanto as ordinárias são voltadas ao custeio dos benefícios do plano.
“A dedução das contribuições para entidades de previdência privada está limitada a 12% (artigo da 11 lei 9532/97) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto. Limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que nos termos do artigo 150 da Constituição, para a criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica”, destacou o relator, ministro Benedito Gonçalves.
Segundo ele, o julgamento não altera a jurisprudência do STJ, mas apenas a reafirma, motivo pelo qual não há necessidade de modulação dos efeitos da decisão. A decisão tem efeito vinculante e deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça.
A decisão foi tomada nos REsps 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367 (Tema 1224).
Exigência de regularidade fiscal para RJ não viola preservação da empresa
Data: 09/12/2025
A exigência de comprovação da regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, como previsto em lei, não viola o princípio da preservação da empresa e não pode ser afastada.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de engenharia que desejava se esquivar do artigo 57 da Lei 11.101/2005.
O colegiado aplicou a jurisprudência mais recente sobre o tema, inaugurada pela 3ª Turma em 2023 e que vem avançando com precedentes de outros colegiados da corte, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Regularidade fiscal
O artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários depois da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores. A partir disso, o plano é homologado e colocado em prática.
Por 15 anos, ele não foi aplicado por uma impossibilidade prática: empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que não são possíveis de ser regularizadas antes da recuperação judicial.
O cenário mudou com a edição da Lei 14.112/2020, que autorizou a Fazenda Nacional a fazer transação tributária em condições mais atrativas, com descontos e prazos mais amplos. Essas ferramentas possibilitam a consolidação da regularidade fiscal das empresas.
O STJ decidiu ainda que, para as certidões estaduais, o juiz deve exigi-las se no respectivo estado houver lei específica sobre o parcelamento dos tributos estaduais.
Parcelamento possível
O caso concreto julgado pela 4ª Turma se enquadra nessa situação. A empresa está sediada no Acre, que editou a Lei Estadual 3.739/2021, autorizando a condições especiais para parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação.
Com isso, o juízo de primeiro grau indeferiu a homologação do plano de recuperação judicial da empresa de engenharia e abriu prazo de 30 dias para a regularização fiscal.
O Tribunal de Justiça do Acre, por sua vez, aumentou o prazo para 90 dias. Ao STJ, a empresa alegou que essa exigência viola o princípio da preservação da empresa. Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti rejeitou a alegação.
“A partir da Lei 14.112/2020 e da Lei Estadual 3.739/2021, houve a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais em âmbito local, devendo a parte providenciar sua regularização para a homologação do plano de recuperação judicial.”
REsp 2.208.356
STJ define marco inicial de prescrição no Simples Nacional, mas devolve autos
Data: 09/12/2025
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o marco inicial de prescrição para cobrança de tributos no Simples Nacional é a partir da data da apresentação da declaração mensal ou do dia posterior ao vencimento da obrigação. Contudo, remeteu os autos à instância ordinária para verificação de informações no caso concreto.
O julgamento foi iniciado em setembro, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que posteriormente acompanhou o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
Para Domingues, “é a data do fornecimento mensal das informações necessárias ao lançamento do tributo, via programa eletrônico, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional ou dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”.
Contudo, por não constar no acórdão informações detalhadas, votou para remeter os autos à instância ordinária “para que sejam confrontadas as datas de vencimento e a data de entrega da declaração mensal, devendo a análise da prescrição considerar como termo inicial o que veio por último”.
O caso foi julgado no REsp 1.876.175.
STJ mantém ICMS e PIS/Cofins no cálculo do IPI
Data: 10/12/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ICMS, o PIS e a Cofins não podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O entendimento foi firmado pela 1 Seção por meio de recursos repetitivos e deverá ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. A decisão foi unânime.
Os contribuintes, em sua maioria indústrias e importadores, defendiam a exclusão com base na “tese do século”, do Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou o ICMS do cálculo das contribuições do PIS e da Cofins (Tema 69). Para o relator, ministro Teodoro Silva Santos, no entanto, a analogia “não é aplicável porque as materialidades e bases de cálculo são distintas”.
O resultado beneficia a Fazenda Nacional, por entender que o Código Tributário Nacional (CTN) permite a inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo. Conforme o artigo 47, inciso II, alínea “a”, a base do IPI é o valor da operação, ou, quando não for possível determinar, o valor de venda do produto.
O artigo 14, inciso II, parágrafo 1º da Lei nº 4.502, de 1964, complementa que o valor da operação compreende “o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário”.
Segundo o ministro Teodoro Silva Santos, o conceito de “valor de operação” corresponde ao valor total de saída do bem de estabelecimento industrial, “incluindo os tributos que compõem o preço do produto” (Tema 1304). O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
Ele ressaltou que a jurisprudência do tribunal já é firme a respeito da impossibilidade de exclusão do ICMS, PIS e Cofins da base do IPI por ausência de previsão legal. O ministro lembrou um precedente do ano de 2005, da 2ª Turma, que já registrava que “doutrina e jurisprudência são uníssonas em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI”. Conforme o entendimento, o IPI é espécie tributária cujo cálculo é feito “com o ICMS embutido” (REsp 610.908).
Um precedente mais recente da 2ª Turma (REsp 2.013.239) também fixou que “para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS)”.
Na 1ª Turma, o entendimento também era pró-Fisco. Ao julgar recurso de uma concessionária, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou ser “pacífica jurisprudência” no STJ sobre a impossibilidade de exclusão dos tributos da base do IPI, “por falta de previsão legal” (REsp 2.115.638).
Segundo os tributaristas, as empresas já vinham embutindo o valor dos tributos na base de cálculo do IPI, porque a jurisprudência estava consolidada também nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Porém, dizem, esse cenário não muda o fato de que os efeitos da decisão são negativos. Para eles, o STJ perdeu a oportunidade de alinhar sua jurisprudência ao entendimento do STF na “tese do século”.
A tributarista que defendeu a empresa em um dos processos escolhidos como repetitivos, defendeu, em sustentação oral, que o PIS e Cofins não se enquadram no conceito de preço da mercadoria. “O valor dos impostos vai entrar no caixa da empresa e posteriormente ser repassado para a União, não há aquisição desse valor”, afirmou.
De acordo com ela, não é possível buscar validar uma norma jurídica com base no impacto para o orçamento público. “A mudança precisa ocorrer no nascimento da legislação tributária, na interpretação da norma.”
O advogado que defendeu outra empresa, acrescentou que o IPI deve incidir sobre a base que representa riqueza efetiva gerada pela atividade industrial. “O PIS e a Cofins, embora transitem pelo caixa da empresa no momento da venda, são posse do Fisco”, disse.
O assunto ainda pode ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao afastar a lógica do Tema 69, que levaria à conclusão de que tributos que “apenas transitam na operação não integram o patrimônio da empresa e, portanto, não podem ser base para outro tributo”, o STJ cria uma “inconsistência” em relação ao que o Supremo entende sobre capacidade contributiva e o que de fato constitui receita ou valor da operação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que “o STJ manteve a jurisprudência de suas duas turmas de direito público, confirmando que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorre a saída das mercadorias, nela inclusos os valores do ICMS, do PIS e da Cofins”.
Vale mantém imunidade de Cofins
Data: 10/12/2025
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, ontem, uma decisão favorável à companhia de siderurgia Vale, que permitiu à empresa, quando ainda era uma estatal, manter a imunidade de Cofins sobre o faturamento de operações com minerais. A decisão que garantiu o crédito fiscal se tornou definitiva no ano de 1996. A União, porém, em 1998, ajuizou ação rescisória para tentar reverter o benefício.
A possibilidade de entrar com ação a rescisória foi o objeto da análise pelo STJ. A decisão dos ministros foi unânime, acatando o voto do relator, o ministro Afrânio Vilela. Ele aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda ação rescisória quando o julgado está em harmonia com o entendimento do STF à época do acórdão, mesmo que o precedente seja superado depois (Tema 136 ou Súmula 343).
“O acordão rescindendo de 1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no país, o fez com base numa das interpretações razoáveis e plausíveis do artigo 155 parágrafo 3º da Constituição Federal”, afirmou Vilela, na sessão de julgamento. Na ocasião, completa, “havia dissídio jurisprudencial nos tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte”.
“Desse modo, impõe reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF”, adicionou o relator (REsp 1051059).
O procurador Leonardo Quintas Furtado havia defendido, em sustentação oral realizada em agosto deste ano, quando se iniciou o julgamento, que não caberia a aplicação da Súmula 343 quando a norma violada tem natureza constitucional. Ele também afirmou que não haveria precedente do STF que garantisse a imunidade tributária em questão.
“Não há qualquer dúvida que se trata de matéria constitucional e que inexistia divergência no STF ou até posição do Supremo no sentido da decisão rescindenda. O STF, quando julgou a questão, julgou de forma contrária, afastando a imunidade”, afirmou, durante a sustentação oral.
Já o advogado que representa a Vale no caso, disse, também na defesa oral, que a ação rescisória movida pelo governo não deveria ser conhecida. “Na época dos fatos, a questão ainda era controvertida e só vinha a ser decidida depois. Havia precedente indicativo e sinalizador de que aquele direito seria reconhecido, tanto é que foi isso que aconteceu. A decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região teve com base precedente do STF”, afirmou, citando a ADI 447.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que, como o voto do relator não foi lido na íntegra, aguarda a publicação do acórdão.
STJ mantém ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI
Data: 11/12/2025
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.304, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, ao concluir que o valor do tributo já está incluído no preço final do produto ou serviço.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que afastou a aplicação, por analogia, do tema 69 do STF ao caso.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança no qual contribuintes buscavam afastar a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo do IPI, com base na “tese do século” firmada pela Suprema Corte no tema 69.
O pedido foi negado na 1ª instância e o TRF da 3ª região manteve a sentença, ao afirmar ser legal a inclusão desses tributos no cálculo do imposto.
Segundo o tribunal, o PIS e a Cofins já integram o valor da operação, o que leva à compreensão de que esse valor deve abarcar também os tributos.
Voto do relator
Em voto, o relator destacou que a discussão não comporta aplicação analógica do tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
STF exclui ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017
Segundo afirmou, as materialidades e as bases de cálculo são distintas, pois, no caso do IPI, trabalha-se com o “valor jurídico formal da operação”, enquanto as contribuições incidem sobre faturamento ou receita.
Além disso, S. Exa. afirmou que o “valor da operação” corresponde ao total da operação de saída do produto industrializado, abrangendo todos os tributos que compõem o preço.
Nesse sentido, destacou que excluir ICMS, PIS e Cofins exigiria reconstrução artificial do valor da operação, o que não encontra suporte nas normas de regência.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da lei 4.502/64”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsps 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997
STJ valida arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco
Data: 11/12/2025
Por maioria, a 1ª seção do STJ reconheceu que as Fazendas estaduais podem instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, substituindo o valor declarado pelo contribuinte quando ele se mostrar incompatível com o valor de mercado, desde que essa divergência seja comprovada em processo individualizado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O colegiado acompanhou voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ficou vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conhecia do recurso do Estado de São Paulo por entender que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela lei Federal, mas pelo Direito Estadual.
STJ discute alcance do CTN em base de cálculo do ITCMD
Entenda
O julgamento trata do Tema 1.371, que discute se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou se depende de previsão específica em legislação estadual.
A controvérsia surgiu a partir de mandados de segurança ajuizados por contribuintes contra atos da Fazenda do Estado de São Paulo, que questionavam o arbitramento da base de cálculo do imposto.
O TJ/SP concedeu a segurança ao entender que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal do bem transmitido e que não caberia ao Fisco arbitrar novo valor sem previsão legal específica.
Arbitramento
Em recurso, a Fazenda paulista sustentou que o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor real de mercado, dispensando previsão específica em lei estadual.
Segundo defendeu, o dispositivo do CTN tem natureza de norma geral de direito tributário e regula a forma de apuração e lançamento dos tributos em todo o país, de modo que sua aplicação seria obrigatória para todos os entes federados, sem necessidade de repetição em cada legislação local.
Em sessão no dia 8 de outubro, o Estado de São Paulo reiterou que o art. 148 do CTN, “por definir uma metodologia de fixação da base de cálculo do tributo, e também por interferir no próprio lançamento do crédito tributário, se constitui como a norma geral de direito tributário”.
Diante disso, defendeu a fixação da seguinte tese:
“O art. 148 do CTN possibilita a instauração de procedimento administrativo para fixação da base de cálculo do tributo pelo fisco quando, por qualquer motivo, os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos, dispensada a previsão em lei local.”
Voto da relatora
Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia votado pelo não conhecimento do recurso do Estado de São Paulo, ao entender que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela legislação Federal, mas pela norma local, de modo que não caberia ao STJ examinar recurso especial que, em essência, discute interpretação de lei estadual.
A ministra explicou que o CTN apenas fixa a regra geral, ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal e prever o arbitramento como uma das formas possíveis de apuração. O Direito Estadual, porém, é que deve complementar essas disposições, definindo como o valor venal será apurado e em quais hipóteses o arbitramento pode ser utilizado.
Para S. Exa., a discussão sobre o uso de tabelas de referência ou sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar novos valores não diz respeito à base de cálculo em si, mas ao método de apuração do tributo, matéria inserida no âmbito do Direito Estadual.
Nesse sentido, Maria Thereza entendeu que os Estados têm ampla liberdade para disciplinar quando o Fisco pode realizar avaliação administrativa de bens e quando o arbitramento é cabível.
No caso concreto, a relatora apontou que as decisões que afastaram o arbitramento da base de cálculo do ITCMD com base na lei paulista 10.705/00 deveriam ser mantidas.
Confira a tese sugerida pela ministra:
“(i) O Direito Estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD; (ii) a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no Direito Estadual; e (iii) não cabe REsp contra decisão que aplica os arts. 9º e 13 da lei 10.705/00 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.”
Após voto da relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Divergência
Em voto-vista apresentado na última quarta-feira, 10, o ministro afirmou que a prerrogativa da Fazenda de arbitrar a base de cálculo decorre diretamente do art. 148 do CTN.
Para Bellizze, a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD e é válida a prerrogativa de instaurar processo de arbitramento, desde que observados os limites fixados pelo próprio CTN – Código Tributário Nacional.
No caso concreto, o ministro destacou que o TJ/SP – Tribunal de Justiça de São Paulo havia vedado, de forma generalizada, a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do imposto.
Ao divergir, ressaltou que o procedimento administrativo pode ser estabelecido para apurar o valor do bem em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim a viabilizar o lançamento tributário.
Essa prerrogativa, acrescentou, não implica violação do Direito Estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial
Contudo, o ministro ressaltou que o processo administrativo não pode ser automático, nem servir como autorização genérica para a Fazenda desconsiderar os valores declarados pelos contribuintes.
Segundo o voto, o procedimento deve ser instaurado apenas quando as informações ou os documentos apresentados pelos contribuintes, necessários ao lançamento tributário, mostrem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam.
Nesses casos, compete ao Fisco “comprovar as razões pelas quais a declaração dos contribuintes seriam omissas ou não merecedoras de confiança, observado o contraditório e a ampla defesa”.
Ao propor a tese para o Tema 1.371, o ministro estruturou o entendimento em dois pontos:
“I – A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu art. 148, norma geral.
II – a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, não obstante a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do art. 148, destinado a apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se por instauração regular e prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé e a finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”
No caso concreto, o colegiado, seguindo o voto de Marco Aurélio Bellizze, conheceu parcialmente do recurso especial do Estado de São Paulo e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para afastar a vedação generalizada à instauração do procedimento de arbitramento imposta pelo acórdão do TJ/SP.
Com isso, ficou reconhecida a possibilidade de as Fazendas estaduais instaurarem procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, desde que respeitados os parâmetros fixados pela 1ª seção.
Processo: REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551
STJ julgará como repetitivo adicional de Cofins-Importação em produto farmacêutico
Data: 11/12/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de cobrança de adicional de 1% da Cofins-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a zero por ato do Poder Executivo. Com isso, a decisão a ser tomada no caso será válida para todas as instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na decisão que reconheceu o caso como repetitivo, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou o adicional como constitucional. Contudo, é preciso decidir, agora, se é exigível também nos casos em que a alíquota é reduzida a zero para produtos químicos e farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos após determinação do Executivo.
No EREsp 2090133/SP, a Sanofi Medley Farmacêutica LTDA ajuizou embargos de divergência contra decisão da 2ª Turma que entendeu pela legitimidade do adicional mesmo quando a alíquota está zerada. Alegou que o acórdão contrariou a 1ª Turma, que decidiu de forma contrária no REsp 1840139/SP.
Já no RESp 2173916/SP, a Bayer busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o adicional de 1% deve ser acrescido à alíquota zero enquanto durarem os efeitos do Decreto 6426/2008 — que reduz as alíquotas da Cofins-Importação.
Ainda não há data para os processos serem pautados, e o repetitivo só deve entrar em discussão em 2026.
STJ permite que Fazenda possa determinar a base de cálculo do ITCMD
Data: 11/12/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que as Fazendas estaduais arbitrem a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações, quando não concordarem com o valor do bem informado pelo contribuinte. O novo valor fixado, porém, deve ser apurado por meio de processo administrativo individualizado, respeitando o devido processo legal e o contraditório. O Fisco ainda deve comprovar porque o montante apontado pelo contribuinte estaria fora do valor de mercado.
A decisão, segundo especialistas, se alinha com a jurisprudência da Corte. O entendimento, contudo, abre margem para que casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), onde a jurisprudência é favorável a contribuintes, sejam reformados pelo STJ – até então, eles não eram sequer analisados. O tema foi julgado em recurso repetitivo, ou seja, deve ser seguido por todo o Judiciário. O tribunal superior deu mais de 870 decisões sobre o assunto, entre monocráticas e de turma (Tema 1371).
Advogados também dizem que, de certo modo, a decisão do STJ é positiva ao obrigar a Secretaria da Fazenda apresentar prova para instaurar a ação de arbitramento. Segundo eles, a Sefaz-SP não costuma adotar critérios objetivos ou apresentar laudo técnico. “Já tive casos em que fazem pesquisas na internet, no Quinto Andar e outros sites, de imóveis equivalentes na região e arbitram a base de cálculo”, diz o advogado que atua em um dos casos julgados pelo STJ.
A decisão foi dada por maioria, na sessão de julgamento de ontem. Prevaleceu o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, seguido por seis ministros. Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu o recurso do Estado de São Paulo. Para ela, como a apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela lei federal, não caberia ao STJ analisar a matéria.
A Corte analisava se a prerrogativa do Fisco paulista de arbitrar a base de cálculo do ITCMD advém da previsão do Código Tributário Nacional (CTN) ou da norma local. No voto, Bellizze disse que esse direito decorre do artigo 148 do CTN. Na visão dele, a legislação estadual tem “plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD” e é válida a prerrogativa de instaurar processo de arbitramento.
Essa possibilidade havia sido vetada pelo TJSP, segundo o ministro. Para Bellizze, o procedimento administrativo pode ser estabelecido para apurar o valor do bem “em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim a viabilizar o lançamento tributário”. Essa prerrogativa, acrescenta, “não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial”.
O processo, no entanto, deve ser instaurado apenas “quando as informações ou os documentos apresentados pelos contribuintes, necessários ao lançamento tributário, mostrem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam”. Compete ao Fisco “comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado”, observada a “ampla defesa e o contraditório”.
Nos recursos, o governo estadual alegava que a transmissão de imóveis estava abaixo do valor de mercado. Já os contribuintes defendiam que o Fisco estadual não poderia arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando seguiu regularmente o que disciplina a legislação estadual, indicando o valor venal do IPTU.
O procurador do Estado de São Paulo Rafael Souza de Barros, na sustentação oral feita em outubro, disse que o Fisco tem direito de arbitrar a base quando entender que a declaração é abaixo do preço de referência ou “quando por qualquer motivo os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos”. “O Fisco, para afastar o valor declarado pelo contribuinte, tem o dever de instaurar o procedimento administrativo para avaliação do valor venal do bem e, assim, proceder ao lançamento do tributo.”
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) diz que o arbitramento é usado para apurar “divergências entre valor declarado e valor de mercado” e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou válida a prerrogativa de a Fazenda “averiguar a regularidade contábil do valor patrimonial declarado para fins de ITCMD, afastando do cálculo desse imposto manipulações contábeis ilícitas” (ADI 2.446).
STJ autoriza Fisco a arbitrar ITCMD frente a critérios estaduais para cálculo
Data: 15/12/2025
Os estados têm plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas isso não impede que, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional, o Fisco estadual calcule-o por arbitramento.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante, por maioria de votos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.
O STJ definiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do beml.
O arbitramento, nessas hipóteses, é previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o Judiciário veda categoricamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal — e agora a tese vinculante do STJ.
Arbitramento do ITCMD
O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência e foi acompanhado por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Ele explicou que as formas de apuração inicial do ITCMD eleitas pela lei estadual não se confundem com o procedimento de arbitramento, que deve ser excepcional, subsidiário e vinculado.
Isso significa que o arbitramento só cabe quando os critérios eleitos pela lei estadual mostrarem-se inidôneos para calcular o valor venal do bem, ou se os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos.
O Fisco, portanto, tem a prerrogativa de fazer o lançamento por arbitramento e não possui nenhuma discricionariedade para decidir que isso será feito fora das hipóteses traçadas no artigo 148 do CTN.
“O procedimento de arbitramento não consubstancia prerrogativa genérica que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial”, afirmou o ministro Bellizze.
Teses aprovadas:
1. A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral);
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do artigo 148 do CTN, destinada a apuração do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, não implica em violação do Direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se pela instauração regular prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada necessariamente a ampla defesa e o contraditório.
Interpretação da lei estadual
Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou no sentido de dar aos Tribunais de Justiça estaduais a decisão sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD.
Em sua análise, a discussão é fundada no direito local. Assim, não pode ser analisada pelo STJ, porque não cabe recurso especial para discutir interpretação de lei estadual. Isso porque a discussão trata da forma de apuração, não da base de cálculo.
Teses propostas por ela:
1. O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;
2. A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;
3. Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
Tema relevante
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados define que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.
Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem, e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.
No STJ, a jurisprudência já indicava que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços praticados no mercado.
REsp 2.175.094
REsp 2.213.551
- ESTADUAIS:
Homem com autismo tem direito à isenção retroativa de IPTU, diz TJ-AC
Data: 08/12/2025
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, atender ao pedido de restituição dos valores pagos em Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por um homem diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
A decisão foi fundamentada na Lei 2.284/2018, que instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e prevê a isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo para os imóveis que se enquadram nos critérios estipulados.
Segundo o processo, no ano passado o autor conseguiu na Justiça a isenção de IPTU por causa do diagnóstico de autismo. A partir disso, pediu a restituição do valor do imposto pago no período de 2019 a 2023.
O relator do caso, juiz Danniel Bomfim, concordou com o efeito retroativo. Para ele, o fato de o município ter acatado o pedido de isenção para o exercício de 2024 mostra que o autor tinha direito ao benefício antes daquele ano.
“O Município reconheceu a condição do requerente, deferindo-lhe isenção para o exercício de 2024, o que demonstra que os pressupostos legais para a fruição do benefício já estavam presentes desde os exercícios anteriores”, escreveu. “Assim, a exigência de novo requerimento administrativo para cada exercício revela-se desnecessária, uma vez que a condição é inata e permanente.”
A lei municipal que instituiu a isenção é de 2018. No caso, o recorrente preenchia a condição prevista em lei desde então. Por isso, o colegiado entendeu que é devida a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2023. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.
https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/tj-ac-reconhece-isencao-retroativa-do-iptu-a-cidadao-com-tea
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