
Empresas com incentivos de ICMS terão de fazer múltiplos pedidos para acessar fundo de compensação até 2028, afirma especialista
Data: 27/04/2026
Empresas com operações estruturadas em benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) terão de apresentar múltiplos pedidos de habilitação ao fundo de compensação até 2028. A afirmação é de Larissa Josviak, advogada e Head de Tax na ROIT.
Segundo a especialista, o processo tende a ser mais complexo do que aparenta, especialmente para companhias que concentram grande parte de suas atividades em incentivos fiscais:
“Lembrando que é um pedido por benefício. Então empresas, por exemplo, que tem toda sua operação estruturada em benefícios, são vários pedidos, vários trabalhos em cima do mesmo tema. Parece muito tempo até 2028, mas não é“, disse.
A declaração foi feita durante o Webinar “Fim dos incentivos fiscais de ICMS”, realizado pelo Portal e com acesso exclusivo para assinantes. Clique aqui para se tornar assinante e ter acesso ao material completo.
O webinar abordou as mudanças previstas na EC nº 132/2023. A medida prevê a extinção gradual de benefícios fiscais, como isenções e créditos presumidos, até dezembro de 2032.
A redução terá início em 2029 e marca a substituição do atual cenário de “guerra fiscal” por um novo modelo de desenvolvimento regional, com mecanismos de compensação por meio de um fundo federal.
LOGÍSTICA
Segundo Ricardo Janesch, advogado e COO na ROIT, o modelo atual levou empresas a tomarem decisões logísticas influenciadas por vantagens tributárias, e não pela eficiência operacional:
“A empresa, hoje, toma uma decisão que não é necessariamente a melhor do ponto de vista da operação. Ela faz uma análise do quanto terá de redução de carga, quanto essa redução de carga vai impactar em caixa ou, eventualmente, em margem. Depois, faz um comparativo com o frete: qual é o máximo de frete suportável, e se essa localização artificial é coerente com a operação dela. Então, o ICMS que deveria ser um mero custo repassado para o mercado, passou a ser um critério de diferenciação geográfica“, afirmou.
Esse cenário deve mudar com a redução progressiva dos incentivos a partir de 2029. Segundo Janesch, a diminuição do peso do ICMS tende a alterar o planejamento das empresas e pode levar à revisão de cadeias logísticas e reposicionamento de centros de distribuição.
Ele exemplificou que benefícios relevantes hoje podem perder força ao longo da transição, afetando diretamente os resultados das empresas. Nesse contexto, decisões estratégicas sobre quando ajustar operações passam a ser essenciais.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO
Para mitigar essas perdas, a reforma instituiu um fundo de compensação. No entanto, o acesso aos recursos exige comprovação detalhada por parte das empresas. Josviak ressaltou que não basta possuir o benefício fiscal, é necessário demonstrar o impacto econômico da sua extinção. A advogada também destacou que o fundo é limitado e disputado:
“O fundo é uma grande pizza de 160 bilhões e está todo mundo brigando por um pedaço dela. Então, ele é finito, tem um caráter orçamentário, e existem muitas discussões se esse valor de fato é suficiente. Provavelmente não. E aí vamos ver como o governo vai se manifestar em relação a isso conforme os pedidos de habilitação forem chegando. Mas hoje o fato é que está todo mundo brigando por um pedaço dessa pizza de 160 bilhões“, disse.
Entre os principais desafios apontados estão a mensuração das perdas, a comprovação de contrapartidas, como investimentos e geração de empregos, e a necessidade de garantir coerência entre os números apresentados e as obrigações fiscais já entregues ao Fisco.
Além disso, segundo a especialista, ainda não há uma metodologia única definida pela Receita Federal para orientar esse processo.
O prazo para habilitação vai até 2028, mas, segundo os especialistas, o tempo pode ser insuficiente diante da complexidade do processo. Isso porque cada benefício exige um pedido específico e uma análise detalhada de dados históricos e projeções.
STJ valida provas digitais do Fisco para interromper prescrição
Data: 27/04/2026
O STJ, por meio de sua 2ª turma, firmou entendimento no sentido de que representações visuais e extratos originados de sistemas eletrônicos geridos pela administração fazendária constituem provas digitais válidas no âmbito processual judicial, gozando de presunção relativa de veracidade.
Conforme deliberado pelo colegiado, tais registros possuem a capacidade de demonstrar o parcelamento de débitos tributários, com o propósito de interromper a contagem do prazo prescricional, sendo facultado ao contribuinte o direito de questionar sua autenticidade.
Em consonância com esse entendimento, a referida Turma procedeu com a anulação de um acórdão proferido pelo TJ/DF, o qual havia ratificado a extinção parcial de uma execução fiscal movida contra uma empresa.
No caso em questão, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sitaf – Sistema de Tributação e Administração Fiscal, mantido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, não apresentavam comprovação suficiente do parcelamento nem do consentimento do contribuinte, sendo, portanto, insuficientes para interromper o prazo prescricional.
Perante o STJ, o Distrito Federal argumentou que as telas do Sitaf configuram documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, por conseguinte, detêm presunção relativa de veracidade.
Adicionalmente, sustentou que caberia ao contribuinte o ônus de refutar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por meio desses registros, a interrupção da prescrição estaria devidamente caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.
Em seu pronunciamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso na 2ª turma, salientou que o CPC, em conjunto com a lei 11.419/06, admite o emprego de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.
“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.
De acordo com a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, em virtude de sua natureza como atos administrativos.
Ela enfatizou que o CPC dispensa a necessidade de comprovação de fatos amparados por presunção legal e recordou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários possuem presunção de legitimidade.
A relatora complementou que, mesmo que produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser sumariamente descartada, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.
No que tange à prescrição, ela observou que o parcelamento administrativo configura ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, acarreta a interrupção do prazo prescricional.
“Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial, visando anular o acórdão do TJ/DF e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá ocorrer um novo exame da questão da prescrição intercorrente.
Processo Relacionado: REsp 2.179.441
Projeto propõe que nanoempreendedor seja identificado com CPF e dispensa emissão de nota fiscal
Data: 28/04/2026
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4.398/2025, que trata da figura do nanoempreendedor prevista na Lei Complementar nº 214, de 2025, primeira norma de regulamentação da reforma tributária do consumo. O texto busca detalhar o tratamento dado a essas pessoas físicas enquadradas na hipótese de não incidência do IBS e da CBS.
Pela proposta, o nanoempreendedor poderá ser identificado pelo CPF e ficará dispensado de obrigações acessórias, como emissão de documentos fiscais e entrega de relatórios sobre as operações. O projeto também estabelece medidas de apoio voltadas à formalização simplificada, ao acesso a crédito e à capacitação.
A LC 214/2025 criou a figura do nanoempreendedor ao prever a não incidência do IBS e da CBS para pessoas físicas com receita bruta anual de até R$ 40 mil, desde que observadas as condições legais. A proposta em tramitação busca justamente regulamentar e operacionalizar esse enquadramento.
O projeto é de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) e, segundo a ficha de tramitação da Câmara, aguarda deliberação na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. O relator designado é o deputado Josenildo.
Texto amplia acesso a crédito e capacitação
Além da identificação pelo CPF e da dispensa de obrigações acessórias, o projeto prevê prioridade para os nanoempreendedores em programas de capacitação, educação financeira e formação profissional. O texto também menciona acesso preferencial a linhas de microcrédito com contratação simplificada, políticas públicas de compras governamentais voltadas a pequenos negócios e mecanismos de assistência técnica.
A proposta ainda altera outras normas para incluir expressamente os nanoempreendedores em políticas públicas já existentes. Entre elas estão regras ligadas ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, ao Pronatec e a instrumentos de garantia de crédito previstos em lei.
Projeto também menciona grupos prioritários
O texto inclui previsão de estímulo à participação de nanoempreendedores em ações de capacitação digital e em programas de qualificação profissional. Também prevê prioridade para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar dentro das ações relacionadas ao Pronatec.
Outra frente prevista na proposta é a inclusão de nanoempreendedores idosos em programas de inclusão social e produtiva, mediante regulamentação futura. O projeto ainda busca inserir essa categoria entre possíveis beneficiários de mecanismos legais voltados à ampliação do acesso a crédito e garantias.
Nanoempreendedor foi criado na reforma tributária
A figura do nanoempreendedor surgiu na regulamentação do IBS e da CBS como forma de simplificar a vida de pequenos geradores de renda que ainda não alcançam o teto do microempreendedor individual. Pela LC 214/2025, trata-se de pessoa física com receita bruta anual de até R$ 40 mil, enquadrada em hipótese de não incidência dos novos tributos sobre o consumo.
A proposta em análise na Câmara busca transformar esse enquadramento legal em regras mais detalhadas de identificação, simplificação documental e acesso a políticas públicas.
Projeto amplia para R$ 7 mil a dedução de gastos com educação no Imposto de Renda
Data: 28/04/2026
O Projeto de Lei 108/26 amplia para R$ 7.000 o limite para despesas com educação dedutíveis do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O novo valor valerá já a partir de 2026. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.
Hoje, a Lei 9.250/95 permite deduzir até R$ 3.561,50 de gastos com educação do contribuinte e de seus dependentes. O valor é o mesmo desde 2015 e abrange o ensino formal, do infantil ao superior, inclusive técnico e tecnológico.
“Os custos cresceram de forma significativa nos últimos anos, tornando o atual limite insuficiente para cumprir a finalidade de estímulo à educação”, afirmou o autor do projeto, deputado Fausto Pinato (PP-SP).
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
MDIC reduz em até 50% prazo de análise de incentivo à exportação
Data: 28/04/2026
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) reduziu o prazo de análise dos pedidos de drawback suspensão e isenção, que são instrumentos de incentivo às exportações brasileiras. Com a mudança, o tempo de concessão, que podia chegar a até 60 dias, passa a ser inferior a 30 dias.
“A mudança moderniza procedimentos operacionais e, ao mesmo tempo, preserva o cumprimento das regras de concessão dos regimes, garantindo que as empresas possam usufruir do incentivo à exportação com maior rapidez”, afirmou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.
As alterações aperfeiçoam procedimentos previstos na Portaria Secex nº 44/2020, que disciplina a concessão dos regimes.
Com a nova sistemática, o processo deixa de ser sequencial e passa a ocorrer em etapa única. A partir da Portaria Secex nº 486, publicada nesta segunda-feira (27/4), passa a ser permitido o envio da documentação exigida já no momento da solicitação dos regimes, por meio de dossiê eletrônico no módulo de Anexação de Documentos do Portal Único Siscomex. Antes, os documentos eram solicitados apenas após análise inicial da Secex, o que prolongava o tempo total do processo.
Para orientar os operadores sobre os novos procedimentos, a Portaria Secex nº 487, também publicada nesta segunda, aprova versões atualizadas dos manuais operacionais dos regimes de drawback.
Sobre o drawback
Os regimes de drawback suspensão e isenção permitem a desoneração de tributos incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos destinados à industrialização de produtos exportados ou a exportar.
Entre os tributos abrangidos estão o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação, além do PIS/Pasep e da Cofins nas operações internas e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Na modalidade suspensão, inclui-se também o ICMS incidente sobre as aquisições externas.
Em 2025, as exportações realizadas com o uso do drawback suspensão alcançaram US$ 72 bilhões, correspondendo a 20,8% das vendas externas brasileiras. Cerca de 1.800 empresas utilizam o regime, em setores como carne de frango, minério de ferro, carne bovina, automotivo e químico.
O regulamento do IBS foi aprovado, e agora?
Data: 28/04/2026
Foi amplamente noticiada a aprovação do regulamento do IBS pelo Comitê Gestor do IBS na tarde desta segunda feira (27 de abril). Porém, para surtir efeito, esse documento precisa ser publicado, e de acordo com a apuração do Portal da Reforma Tributária, essa publicação deve ocorrer até o dia 30 de abril. E agora?
Não podemos minimizar o tamanho do feito que é o novo regulamento único do IBS. Embora a reforma tributária tenha promovido uma constitucionalização sem precedentes na tributação, com vários detalhes do imposto gravados na Carta Magna, e apesar dos mais de 700 artigos nas duas leis complementares sobre o tema – 544 artigos na LC 214/25 e 182 artigos na LC 227/26 – o regulamento ainda é imprescindível para a operacionalização do novo tributo.
Não é para menos. Numa pesquisa rápida, a palavra “regulamento” aparece 159 vezes na LC 214/25, entre textos em vigor e textos revogados ou alterados pela LC 227/26. Esse monumental documento, fruto de um trabalho árduo de técnicos da união, de estados, do distrito federal e de municípios por mais de um ano, será leitura obrigatória a todos os operadores do direito, administração e da contabilidade que lidarão com os novos tributos.
A sua publicação inaugura uma contagem regressiva para a implementação definitiva do IBS e da CBS. Em se confirmando até o final de abril, o primeiro dia de agosto se torna o prazo definido no Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025. Isso significa que a partir deste mês, todos os documentos fiscais deverão obrigatoriamente ter os dados de CBS e IBS informados, sob pena de rejeição dos documentos.
Em outras palavras, os contribuintes regulares do ICMS que não se adequarem até lá correm o risco de não conseguirem mais emitir documentos fiscais. Isso pode causar prejuízos significativos ao negócio. Imagine um transportador que não consegue despachar um caminhão; um exportador que não consegue levar a soja ao porto; um supermercado que empilha clientes na fila do caixa por não conseguir concluir uma venda.
Esse prazo de agosto já é um respiro a mais que contribuintes ganharam para se adaptar. Inicialmente, o prazo seria janeiro deste ano, mas foi adiado devido à falta de regulamento. No Piauí, até março deste ano, apenas cerca de dois terços das notas emitidas possuíam os dados do IBS e da CBS informados. Isso significa que, se já estivesse plenamente em vigor a obrigatoriedade, quase uma em cada três notas emitidas teria sido negada pelo sistema autorizador.
Por isso o relógio corre implacável. São menos de quatro meses para que contribuintes adequem seus sistemas e seus bancos de dados à nova realidade. É preciso internalizar conceitos como a nova Classificação Tributária, as alíquotas separadas da CBS, parcela estadual do IBS e parcela municipal do IBS, e mesmo o fato da base de cálculo dos novos tributos não ser a mesma do ICMS. Quem já se adequou larga na frente, mas quem deixou para última hora ainda não tem prejuízo, por enquanto. Que o dia 1º de agosto venha como veio o dia 1º de janeiro de 2000 e o famigerado bug do milênio – um alerta que passou sem causar turbulência.
CAE aprova pagamento de obras públicas com créditos tributários
Data: 28/04/2026
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou nesta terça (28) um projeto de lei que permite o pagamento de obras e serviços públicos com créditos tributários ou multas. A proposta ainda terá de passar por mais uma votação nesse colegiado.
O projeto (PL 1.252/2023), de autoria do senador Cleitinho (Republicanos-MG), recebeu parecer favorável do relator da matéria, o senador Alessandro Vieira (MDB-SE).
O texto altera a Nova Lei de Licitações e a Lei das Parcerias Público-Privadas para permitir que estados, municípios e União criem programas de concessão de crédito tributário ou de quitação de multas administrativas em troca da execução ou do financiamento de obra ou serviço público de engenharia.
A exigência de uma nova votação na CAE se deve a duas razões: a matéria foi aprovada com alterações (sendo transformada num substitutivo) e aguarda decisão terminativa nessa comissão. Quando existem as duas condições, a comissão é obrigada a realizar uma votação em turno suplementar.
Se for aprovado em turno suplementar, o projeto poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.
Créditos tributários
De acordo com o substitutivo recomendado pelo relator, os créditos tributários em questão só poderão se referir a tributos de competência do próprio ente federado que criar o programa.
O substitutivo excluiu o trecho, que estava previsto no projeto original, que permitia restringir o programa a dívidas tributárias ou administrativas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Em vez disso, o substitutivo estabelece que a existência de débitos com a Fazenda do respectivo ente não impede, por si só, a participação do interessado — desde que os créditos concedidos sejam usados para compensar dívidas tributárias ou administrativas com o próprio ente e sejam respeitadas as exigências constitucionais.
— O projeto mostra a preocupação importante que é garantir que você possa atender a demanda de infraestrutura de uma forma inteligente e moderna, compensando com multas ou criação de créditos tributários — disse Alessandro Vieira.
Contratação
A inclusão de uma obra ou serviço nesse tipo de programa dependerá da verificação da sua pertinência, bem como da existência de interesse público. Essa verificação deverá ser feita por um comitê integrado por ao menos três servidores estáveis. O processo será iniciado pela própria administração ou por proposta do interessado, que indicará a obra, o interesse público a ser atendido e o valor estimado.
O ente deverá dar ampla publicidade à inserção das obras e serviços de engenharia no programa, inclusive por publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas. Também deverá abrir prazo de 30 dias para que potenciais interessados manifestem intenção de executar a obra ou o serviço em troca do recebimento de créditos tributários ou da quitação de multas administrativas.
Havendo apenas um interessado, a contratação direta só será admitida se forem demonstradas a inviabilidade de uma competição e a vantagem para a administração, com orçamento estimativo e elementos técnicos suficientes para avaliar preço e escopo. Se houver mais interessados, deverá haver licitação, e o edital poderá admitir consórcio entre executores e financiadores.
Em ambos os casos, a execução do objeto poderá ser feita diretamente pelo interessado ou por terceiros contratados por ele. Depois da conclusão e do recebimento de cada etapa ou da totalidade da obra ou do serviço, será emitido termo de recebimento. Se houver execução parcial ou inferior ao previsto, a administração emitirá termo correspondente apenas ao valor efetivamente executado.
Fraudes
No caso de falhas na execução, fraude ou simulação, a concessão de crédito tributário ou a quitação de multa poderá ser revogada ou feita de forma parcial. Além disso, o contratado poderá ter de pagar o tributo não recolhido, com multas e juros, e ficar sujeito a sanções tributárias, civis, administrativas e penais.
Se a chamada inexecução, seja parcial ou total, decorrer de caso fortuito, força maior ou fato atribuído à própria administração, o contratado terá direito ao recebimento de créditos tributários ou à quitação de multas administrativas proporcionais ao valor efetivamente executado, sem aplicação das sanções previstas para falhas, fraude ou simulação.
O texto aprovado proíbe o financiamento da obra ou do serviço de engenharia por instituição financeira oficial e também proíbe contrapartida financeira da administração. A exceção será o pagamento com recursos orçamentários quando o contratado não for contribuinte habitual do ente federado e essa forma de pagamento for necessária para garantir ampla concorrência e maior vantagem para o poder público.
Limites
O texto também limita o total de créditos tributários a serem concedidos anualmente pelo ente federado: no máximo R$ 2 milhões ou 2% da receita corrente líquida apurada nos 12 meses anteriores ao exercício de referência (receita corrente líquida é a soma das receitas do governo depois de descontadas transferências obrigatórias e outras deduções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal).
Além disso, cada ente deverá publicar demonstrativo anual com as obras e os serviços incluídos no seu programa, os créditos já concedidos, a estimativa de concessão e o cronograma previsto de uso no respectivo exercício. As informações deverão ser divulgadas em meio oficial.
O texto altera ainda as regras sobre contratação integrada (modelo em que o contratado fica responsável por elaborar o projeto básico e executar a obra ou serviço). Esse regime deverá ser justificado do ponto de vista técnico e econômico, e ficará limitado a objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou uso de tecnologias de domínio restrito no mercado.
PPPs
De acordo com o texto, a Lei das Parcerias Público-Privadas será alterada para incluir, entre as formas de contraprestação da administração pública nos contratos de parcerias público-privadas, a concessão de créditos tributários, o abatimento de multas administrativas e outros meios admitidos em lei.
Mudanças
Entre as mudanças que Alessandro Vieira, como relator da matéria, propôs em seu substitutivo estão:
a ampliação do prazo para manifestação de interessados (de 15 para 30 dias);
a exigência de maior publicidade;
regras mais rígidas para contratação direta quando houver apenas um interessado;
tratamento específico para inexecução sem culpa do contratado;
limite anual para concessão de créditos calculado pelo maior valor entre R$ 2 milhões e 2% da receita corrente líquida;
mecanismos de transparência e controle.
Fonte: Agência Senado
Reforma tributária pode ser prejudicial ao esporte, alertam debatedores
Data: 28/04/2026
Projetos esportivos sem fins lucrativos podem sofrer prejuízos importantes com a reforma tributária contida nas leis complemantares, que reduziu benefícios e incentivos. Essa foi a advertência feita por debatedores ouvidos na Comissão de Esporte (CEsp) nesta terça-feira (28).
Segundo os representantes dos clubes esportivos, a tributação sobre o setor pode chegar a 11,6%, enquanto antes havia isenção de tributos federais. Representantes da Receita Federal ressalvaram, porém, que a alíquota efetiva dependerá da aplicação das novas regras de devolução de créditos tributários.
A audiência atendeu a requerimentos (REQ 1/2026 e REQ 3/2026) da senadora Leila Barros (PDT-DF), presidente do colegiado, e do senador Carlos Portinho (PL-RJ).
Leila avaliou que a entrada em vigor da reforma tributária, em especial a Lei Complementar 224. de 2025, expôs as entidades esportivas sem fins lucrativos a uma carga tributária maior do que a das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). Enquanto as SAFs recolhem 6% sobre a receita bruta, as organizações associativas, que, segundo ela, reinvestem todo o lucro na formação de atletas e projetos sociais, perderam benefícios históricos.
— Estruturas com fins lucrativos, como as SAFs, contam com um regime mais simples e, em muitos casos, proporcionalmente mais favorável. Esse cenário cria uma assimetria que precisa, é claro, ser debatida — afirmou Leila.
O presidente do Comitê Olímpico do Brasil (COB), Marco La Porta, lamentou a insegurança jurídica sobre os benefícios dos clubes desde a entrada em vigor da reforma. Para ele, as incertezas comprometem a continuidade dos projetos esportivos.
— Não vai ser cortando do esporte que vão ser resolvidos os problemas tributários do Brasil. O esporte não quer nenhum tipo de privilégio. Quer apenas a possibilidade de trabalhar, de ter o status quo atual mantido — afirmou.
No mesmo sentido, José Antônio Ferreira Freire, presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), acrescentou que a PEC da Segurança Pública também põe em risco o esporte sem fins lucrativos, ao reduzir os recursos das bets destinados ao setor. Para ele, as limitações orçamentárias podem levar a um retrocesso no desempenho do Brasil nos Jogos Paralímpicos.
— Vêm mudanças na legislação, e muitas vezes a gente não consegue organizar um calendário. Quando vem esse tipo de situação, atrapalha muito nossos projetos e nosso planejamento — advertiu.
Paulo Henrique Nascimento Silva, presidente do Praia Clube de Uberlândia (MG), expressou a preocupação geral dos clubes com a reforma tributária e destacou os benefícios do esporte para a população brasileira. Paulo Germano Maciel, presidente do Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), afirmou que os clubes fazem um trabalho importante para o povo brasileiro, e por isso questionou a elevação dos tributos sobre o setor.
Incentivos preservados
Roni Peterson Bernardino de Brito, diretor do programa da Receita Federal para implementação da reforma tributária do consumo, ressalvou que a legislação preservou incentivos aos clubes, como uma redução de 60% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre atividades desportivas.
— Essa redução de 60% permite, de um lado, que as associações esportivas tenham crédito de tudo aquilo que elas adquirirem para as suas atividades, [como] material esportivo, material publicitário, estrutura de treinamento. E por outro lado, somente há débito quando há uma cobrança pelo serviço — explicou.
Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti, consultor jurídico do CBC, estimou que o esporte sem fins lucrativos estará sujeito a uma alíquota de 11,6%, o que faz do esporte, segundo ele, o único direito social garantido pela Constituição que não tem imunidade tributária.
Subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva ressalvou que as doações às entidades esportivas também podem ser deduzidas, até um limite, do Imposto de Renda devido.
Redução gradual
A audiência abordou os efeitos da redução gradual dos incentivos fiscais federais com a reforma tributária. Com o corte de 10% no valor do incentivo fiscal, as empresas que destinavam parte do Imposto de Renda devido a projetos esportivos seriam obrigadas a complementar esses 10% para manter o nível de investimento no setor.
Diretora de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte do Ministério do Esporte, Carolinne Gomes Neves de Carvalho afastou essa possibilidade, mas admitiu que a lei complementar admite interpretações divergentes.
— Esses 10% que vão ficar na mesa não são um recurso que a empresa vai ter que colocar “do seu bolso”. O Ministério vai ficar atento a isso, para não haver divergências ou entendimento errado.
O senador Carlos Portinho (PL-RJ) comparou a situação do esporte à do setor do entretenimento, também prejudicado, segundo ele, pelo corte de incentivos.
— A Orquestra Sinfônica Brasileira acabou de perder seu maior patrocinador, por essa dúvida dos 10% — exemplificou.
Homenagem a Oscar
No início da audiência, a pedido da senadora Leila, houve um minuto de silêncio homenagem ao ex-jogador de basquete Oscar Schmidt, que morreu no último dia 17. Leila também elogiou prêmios, recordes e vitórias recentes de atletas brasileiros em diversas modalidades olimpicas e paralímpicas.
Fonte: Agência Senado
Arrecadação com IOF bate R$ 25 bilhões e sobe 44,5% no 1º trimestre, diz Receita
Data: 28/04/2026
O governo federal arrecadou R$ 25,25 bilhões no 1º trimestre de 2026 com o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Houve um crescimento real (corrigido pela inflação) de 44,5% na comparação com os R$ 17,48 bilhões de receita gerada no mesmo período de 2025.
Os dados foram divulgados nesta 3ª feira (28.abr.2026) pela Receita Federal. O resultado foi impulsionado pelos decretos que aumentaram a alíquota do imposto financeiro para diversas operações, incluindo câmbio e cartão internacional. As regras valem desde 2025.
Em março de 2026, a arrecadação com o IOF somou R$ 8,347 bilhões —uma variação real de 50,06% na comparação com o mesmo mês de 2025.
Tributação de dividendos no 1º trimestre rende só 1,4% do esperado para compensar IR isento em 2026
Data: 28/04/2026
O governo federal arrecadou R$ 464 milhões com a nova tributação sobre dividendos no 1º trimestre de 2026. O valor representa só 1,4% dos cerca de R$ 34 bilhões da compensação que o governo planejou para a reforma da renda. Entenda qual era o plano:
Perda de dinheiro – O governo espera deixar de arrecadar cerca de R$ 25 bilhões ao ano porque isentou de Imposto de Renda quem recebe até R$ 5.000 ao mês.
Compensação – Vem de duas formas: 1) tributação de até 10% sobre remessas de dividendos ao exterior e 2) o chamado Imposto Mínimo de até 10% para rendas, que se inicia de forma gradual para quem recebe até R$ 600 mil ao ano (R$ 50.000 ao mês).
Em março, a arrecadação com a nova cobrança sobre as remessas de lucro bateu R$ 308 milhões. Os números foram divulgados nesta 3ª feira (28.abr.2026) pelo auditor fiscal da Receita Federal Marcelo Gomide durante entrevista a jornalistas, após pergunta do Portal da Reforma Tributária (assista no vídeo em destaque nesta notícia).
Os dados aparentam indicar um descompasso. Enquanto a isenção do IR custa aproximadamente R$ 2,2 bilhões ao mês, o governo arrecadou só R$ 464 milhões no 1º trimestre para compensar.
O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias, disse na entrevista à imprensa que as expectativas estão controladas. O motivo, segundo ele, é que a isenção do Imposto de Renda tem apuração mensal, enquanto a distribuição de dividendos é concentrada em determinados meses do ano.
Além disso, o Imposto Mínimo incide no ajuste anual da arrecadação. Ou seja, as principais entradas dos valores serão declaradas em 2027, mas contam como arrecadação para o exercício financeiro de 2026.
“O Imposto Mínimo, que incide no ajuste, vai englobar outras rendas e rendimentos que não tem essa natureza de distribuição de resultados. Então, o que aparece aqui no início da vigência da lei é a incidência sobre a distribuição dos resultados”, declarou.
Diversas empresas fizeram um planejamento tributário para driblar a regra e antecipar o pagamento ainda no ano passado. Segundo a Receita, esse movimento já foi considerado ao fazer as estimativas de arrecadação.
Além disso, casos na Justiça que liberam companhias da cobrança não são incomuns. Isso pode frustrar o cronograma arrecadatório do governo. Estes não entraram nas estimativas do Fisco. Leia abaixo notícias que o Portal da Reforma Tributária produziu sobre o tema:
Dia Livre de Impostos: consumidores poderão comprar produtos sem tributos em maio
Data: 28/04/2026
Uma data esperada por muitos consumidores, o Dia Livre de Impostos (DLI) acontece no dia 28 de maio neste ano. A ação comercializa produtos mais baratos, sem a incidência de tributos, e já foi adotada por várias empresas do comércio e do setor de serviços.
Em Belo Horizonte, a previsão é de adesão de estabelecimentos de diferentes segmentos, como calçados, roupas, óculos, material de construção, papelaria, medicamentos e produtos alimentícios, além de bares e restaurantes. Os participantes retiram do preço final o valor correspondente aos tributos para evidenciar o impacto da carga tributária no consumo.
Esta é a 20ª edição da iniciativa criada em 2007 pela CDL Jovem BH, da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH). O movimento foi um sucesso e passou a ser realizado em outras cidades, em parceria com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).
De acordo com o presidente da CDL/BH, Marcelo de Souza e Silva, a ação utiliza a experiência de compra com desconto para demonstrar o peso dos tributos. “Tradicionalmente conhecido pela venda de produtos sem o valor dos impostos, o DLI utiliza essa experiência prática para mostrar, de forma clara e acessível, o peso dos impostos no dia a dia da população e na operação das empresas”, afirma.
O dirigente afirma que a iniciativa também expressa a insatisfação do setor com a carga tributária. “O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, sem que isso se traduza em serviços públicos de qualidade. Os serviços essenciais, como saúde, educação, segurança e infraestrutura, são insuficientes e ineficientes”, disse.
Carga tributária
Dados do Tesouro Nacional indicam que a carga tributária total do Brasil alcançou 32,4% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2025, o maior nível da série histórica iniciada em 2010.
Levantamento do Impostômetro do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), em parceria com a Associação Comercial de São Paulo, aponta que o país atingiu, em 27 de abril de 2026, a marca de R$ 1,364 trilhão pagos em impostos aos governos federal, estadual e municipal no ano. O valor inclui tributos, taxas e contribuições, além de multas, juros e correção monetária.
Segundo Souza e Silva, o objetivo é ampliar a compreensão sobre o tema. “O DLI começa antes do dia 28. Ele se constrói com o engajamento dos empresários e com a conscientização da sociedade. Nosso objetivo não é apenas gerar vendas em um dia, mas ampliar a compreensão sobre o peso dos tributos no dia a dia”, afirma.
“Quando o consumidor enxerga essa diferença no preço, ele passa a entender melhor o sistema. Esse é o principal legado do DLI: transformar um tema complexo em algo acessível”, conclui.
Como participar
Empresários interessados em comercializar produtos e serviços sem o valor dos impostos devem se inscrever pelo site dlibh.com.br. O endereço também reunirá a lista de estabelecimentos participantes e os itens que serão vendidos com desconto em Belo Horizonte no dia 28 de maio.
O fim dos benefícios fiscais… ou o começo dos verdadeiros?
Data: 28/04/2026
O Brasil está decretando o fim dos benefícios fiscais — pelo menos do jeito que nós aprendemos a conhecê-los nas últimas décadas. Mas isso não significa o fim dos incentivos. Significa, na prática, uma mudança de era: a transição de um modelo fragmentado, pouco transparente e altamente politizado para um sistema em que o benefício fiscal passa a ser consequência de um comportamento consistente, mensurável e alinhado a metas de sustentabilidade e impacto social.
Com a reforma tributária do consumo, o país abandona o mosaico de ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins e caminha para um modelo de IVA dual (CBS e IBS), mais próximo do padrão adotado pelos países da OCDE. Nesse novo desenho, a lógica tradicional da guerra fiscal — negociações pontuais, regimes locais de exceção e renúncias com baixa avaliação de custo-benefício — tende a perder espaço.
Em seu lugar, surgem tratamentos diferenciados definidos em lei nacional, fundos de desenvolvimento regional e um Imposto Seletivo com vocação explícita para tributar produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
O que muitas vezes passa despercebido no debate é que essa mudança de arquitetura abre espaço para um “benefício fiscal de segunda geração”. Em vez de incentivos concedidos como ponto de partida, o que se desenha é um modelo em que o tratamento favorecido será reservado às empresas capazes de demonstrar, com antecedência, uma trajetória de governança, propósito e resultados concretos. Em outras palavras, o benefício deixa de ser “esperança” e passa a ser “prêmio”.
Nos países da OCDE, esse movimento já está em curso. Incentivos fiscais hoje se concentram em três grandes eixos: transição energética, inovação de baixo carbono e inclusão social. Não se trata de distribuir renúncia tributária de forma genérica, mas de premiar investimentos em eficiência energética, energias renováveis, economia circular, qualificação de mão de obra e geração de empregos em setores estratégicos. O ponto em comum é sempre o mesmo: foco em resultado mensurável e exigência de transparência.
É aqui que entra o empresário brasileiro. Se o benefício fiscal do futuro será cada vez mais condicionado a evidências, empresas que desejam estar na linha de frente desse novo ciclo precisam começar agora a construir o “lastro” que dará suporte a qualquer pleito futuro. Isso não se faz com um projeto apressado apresentado na véspera de uma lei, mas com governança, método e documentação.
Na prática, isso significa algumas atitudes muito objetivas:
Registrar formalmente, em atas de reunião, a decisão estratégica de incorporar metas de sustentabilidade e impacto social ao plano de negócios.
Definir padrões internos claros: quais indicadores ambientais e sociais serão acompanhados, com que periodicidade e por quais áreas.
Transformar narrativa em números: consumo de energia, emissões, reciclagem, diversidade, capacitação, empregos gerados, investimentos em tecnologia limpa — tudo medido, consolidado e auditável.
Utilizar plataformas e ferramentas que permitam comprovação e integridade dos registros: assinaturas eletrônicas certificadas, trilhas de auditoria, políticas internas formalizadas.
O que hoje parece apenas “boa prática de ESG” tende a se tornar, rapidamente, requisito tácito para elegibilidade a incentivos. O Estado, pressionado por restrições fiscais e por padrões internacionais de transparência, não terá espaço para conceder benefícios com base em promessas vagas.
Benefícios precisarão ser justificados por dados e submetidos a escrutínio público. Quem não tiver histórico, governança e indicadores, ficará para trás.
Do ponto de vista do investidor, essa mudança também ganha relevância. Empresas que se estruturam desde já para comprovar impacto ambiental e social não apenas aumentam sua chance de acessar benefícios tributários futuros, como se posicionam melhor para captar recursos em fundos com mandatos ESG e para dialogar com mercados externos em condições mais competitivas.
Em um Brasil que busca se aproximar da OCDE, o alinhamento entre política tributária, sustentabilidade e finanças sustentáveis não é uma tendência abstrata: é um vetor de precificação de risco.
A frase que melhor sintetiza esse movimento talvez seja: o benefício fiscal do futuro será devido às empresas que, no presente, tratarem sustentabilidade e impacto social como parte da sua cultura — e não como um apêndice de marketing. Não será um prêmio pelo discurso, mas pela evidência.
Para o leitor de InfoMoney, isso abre uma agenda muito concreta: olhar para a reforma tributária não apenas como uma mudança de alíquota ou de sistema de escrituração, mas como uma oportunidade de reposicionar a empresa diante de um novo contrato entre Fisco, contribuinte e sociedade. Quem entender isso antes tende a capturar, ao mesmo tempo, valor fiscal, reputacional e econômico.
Devedor contumaz: Fisco inicia envio de notificação aos contribuintes enquadrados
Data: 28/04/2026
A Receita Federal informou, nesta 3ª feira (28.abr.2026), que a Administração Tributária iniciou o envio das primeiras notificações aos contribuintes que podem ser considerados como devedores contumazes, baseado nos critérios da Lei Complementar nº 225/2026.
São enquadrados nessa categoria os contribuintes com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. O débito é considerado substancial quando ultrapassa R$ 15 milhões e supera o patrimônio conhecido do contribuinte.
Já a reincidência é caracterizada por irregularidades em quatro períodos consecutivos ou seis alternados nos últimos 12 meses, enquanto a falta de justificativa ocorre na ausência de motivos que expliquem a inadimplência.
A análise inclui débitos em aberto e aqueles com exigibilidade suspensa na esfera administrativa. Segundo o Fisco, os valores envolvidos superam R$ 25 bilhões na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Após a notificação, os contribuintes têm prazo de 30 dias para regularizar a situação, corrigir informações patrimoniais ou apresentar defesa. Caso não haja solução, poderão ser aplicadas sanções como inclusão no Cadin, restrições a benefícios fiscais e até a inaptidão do CNPJ.
Receita Federal negou uso de R$ 49 bilhões em créditos tributários no ano de 2025
Data: 28/04/2026
A Receita Federal negou o pedido de contribuintes para compensar R$ 49 bilhões em créditos tributários no ano de 2025. Para este ano, a expectativa é de superação desse valor. Somente no primeiro trimestre, R$ 15 bilhões em créditos já foram rejeitados pelo órgão.
O número é resultado da intensificação da análise desses créditos pela Receita a partir de 2024, em razão do aumento de tentativas de fraude, em especial, por consultorias tributárias. Neste ano, a expectativa é de impedir que R$ 70 bilhões de créditos tributários considerados irregulares sejam aproveitados por contribuintes – estimativa que corresponde a 10% do estoque de créditos em análise, referentes aos últimos cinco anos. Em média, 10% dos pedidos não são homologados.
Desde o ano de 2020, a Receita passou a observar aumento nos pedidos de compensação atribuído à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. A partir de 2024, começou uma redução dos pedidos de crédito decorrentes de decisões judiciais, mas as solicitações de homologação não voltaram ao patamar anterior a 2020, segundo a auditora fiscal Ana Jandira Monteiro Soares.
Em 2024, a Receita formou uma equipe para fiscalizar fraudes nesses pedidos de compensação, que passou a fazer cruzamentos de dados. “Não homologar as compensações não ataca a causa primária, que é a venda de falsas teses”, apontou.
A conclusão da Receita foi de que o uso elevado de créditos tributários, em 2024 e 2025, teve ligação com consultorias que vendiam créditos falsos ou indevidos para compensar tributos a serem pagos pelas empresas. “Existem boas consultorias, mas sabemos que existe abuso e uso indevido por outras”, afirmou Ana.
Hoje, todo Perdcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) passa por um sistema de cruzamento de dados. E se a Receita considerar que o crédito não existe, a compensação não é homologada.
O contribuinte pode questionar a negativa na esfera administrativa, nas Delegacias Regionais de Julgamento e, depois, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os débitos considerados indevidamente compensados ficam suspensos durante o contencioso administrativo, até uma definição.
No caso de negativa da Receita, se não houve fraude, o contribuinte passa a ter que pagar o tributo devido com multa de mora. Havia uma outra multa específica para a negativa de homologação de pedido de créditos, mas ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023.
Os R$ 49 bilhões de pedidos de compensações negados em 2025 são resultado de cruzamento de dados. Foram realizadas várias operações sobre o assunto, entre elas a que identificou contribuintes com atividade econômica incompatível com os produtos que dariam direito de fazer a compensação tributária com esse tipo de crédito. O caso revelou que 97% do crédito relacionado à indústria farmacêutica e de importadores de medicamentos foi solicitado por empresas que não se enquadram nas categorias previstas na lei.
Neste ano, a Receita destaca que ficará de olho nos contribuintes do setor supermercadista. O Fisco acabou de lançar a operação “Caixa Rápido”, após identificar inconsistências em mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação por quase 3 mil empresas do ramo. Nesse primeiro momento, o objetivo é buscar a autorregularização, segundo Ana.
De acordo com a auditora fiscal, o objetivo das negativas de compensação é impedir a ilegalidade, mas também incentivar que o contribuinte ajuste seu comportamento. “O nosso objetivo não é a glosa, simplesmente, é uma mudança de comportamento. É uma busca da conformidade. E quanto mais rápido a gente faz [a análise que hoje pode ser feita em cinco anos] melhor.”
Para tentar fechar a brecha que possibilita essas fraudes, o governo federal editou uma medida provisória, depois convertida na Lei nº 15.265, de 2025, que impede a compensação de créditos de documento de arrecadação (Darf) inexistente ou de crédito de PIS/Cofins que não tenha relação com a atividade principal da empresa, salvo casos de transformação, incorporação ou fusão.
Segundo Ana, essa legislação dá mais instrumentos para a Receita agir de forma mais incisiva. A norma trata de algumas situações em que o tributo será considerado não declarado, prevendo multa. E não há a possibilidade de manifestação de inconformidade, o que reduz o contencioso.
“Chegamos ao final para cobrança do débito indevidamente compensado de forma muito mais rápida”, diz ela. “É um instrumento para combater esses tipos de fraude que estamos identificando”, acrescenta. Por enquanto, as auditorias são de documentos anteriores à lei, então ainda não é possível perceber seus efeitos, segundo a auditora. “Vamos ver o impacto mais no segundo semestre.”
A Receita conseguiu identificar consultorias fraudulentas por meio de um trabalho conjunto com o Ministério Público e a Polícia Federal. “Existem diversos crimes envolvidos, inclusive ocultação de patrimônio porque, além da venda do crédito, há a fraude da própria consultoria, com uso de laranjas, ocultação de rendimento”, afirma.
Reflexos da reforma tributária para o produtor rural: o que muda no campo brasileiro
Data: 29/04/2026
O Brasil rural entra em um dos capítulos mais transformadores de sua história tributária. Após mais de três décadas de debates, idas e vindas no Congresso, pressões econômicas e pedidos do setor produtivo, a Reforma Tributária finalmente ganha forma e cronograma definidos. E, embora seus efeitos alcancem todos os segmentos da economia, é no coração do agronegócio — o campo, o produtor, a cooperativa — que ela encontra alguns de seus impactos mais profundos.
A partir de 2025, o país inicia a migração para o IVA Dual, modelo que une simplificação, transparência e competitividade. Em resumo, PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI dão lugar ao IBS (estadual/municipal) e à CBS (federal). Um novo jeito de tributar, um novo jeito de produzir, vender e gerir.
Mas o que isso significa, na prática, para quem vive do campo?
Um novo cenário tributário que pousa no campo
O produtor rural passa a conviver com uma mudança estruturante: a simplificação tributária não é apenas administrativa; ela altera formação de preços, cadeia logística, contratos, forma de apuração e até a gestão das propriedades.
E essa mudança chega acompanhada de um período de transição que vai até 2033, um intervalo em que os tributos antigos e novos convivem, exigindo atenção redobrada.
Entre os pilares que moldam esse novo ambiente estão:
1. Alíquotas reduzidas para o agro
A reforma reconhece a relevância do campo para a economia e adota tratamento diferenciado para insumos e produtos agropecuários, com redução de 60% sobre a alíquota padrão do IVA.
Na prática, considerando uma estimativa de 28% para a alíquota cheia, o setor opera com algo em torno de 11,2%.
É um alívio importante para a produção, especialmente diante de um cenário de custos elevados de insumos e equipamentos.
2. Cesta básica isenta: impacto direto na produção e no consumidor
O conjunto de alimentos essenciais — café, arroz, feijão, carnes, leite, entre outros — permanece isento de tributação.
Além de garantir alimentos mais acessíveis ao consumidor final, essa medida reduz pressões na cadeia produtiva e ajuda a manter competitividade global.
Para culturas como o café, de grande relevância cooperativista, o benefício fiscal reforça margens e estimula a produção.
3. A força das cooperativas preservada por lei
Um dos grandes avanços conquistados pelo cooperativismo está na LC 214/2025, que resguarda juridicamente o ato cooperativo.
Operações entre cooperado e cooperativa permanecem com alíquota zero, garantindo continuidade ao modelo que sustenta milhares de produtores.
Assim, vendas de soja, milho, café e demais produtos agropecuários para a cooperativa seguem isentas — protegendo a essência do cooperativismo e sua função de integração, suporte técnico e acesso ao mercado.
Produtor contribuinte x não contribuinte: limites, escolhas e consequências
A reforma estabelece uma diferenciação clara:
Produtor com faturamento acima de R$ 3,6 milhões/ano
Passa a ser contribuinte obrigatório do IBS e CBS. Isso significa:
necessidade de apuração não cumulativa,
crédito sobre insumos adquiridos,
adequação de sistemas, controles e precificação,
maior responsabilidade tributária.
Produtor com faturamento abaixo desse limite
Permanece como não contribuinte, salvo se optar pela adesão voluntária.
Quem comprar desses produtores terá direito a crédito presumido, cujo percentual será definido anualmente pelo Governo Federal.
Para muitos agricultores, especialmente médios e pequenos, essa escolha será estratégica.
Contratos agrários passam a ter tributação
Arrendamentos, locações e cessões onerosas de imóveis rurais passam a ser atingidos por IBS e CBS, ainda que com redução de 70% na alíquota.
Independentemente da natureza do produtor, o proprietário do imóvel é sempre o responsável pelo recolhimento.
Essa mudança exige revisão contratual imediata — prazos, reajustes, repasse de custos e cláusulas de responsabilidade devem ser reavaliados para evitar riscos futuros.
O novo CNPJ Alfanumérico para Produtores Rurais (junho/2026): uma mudança silenciosa, mas profunda
Além das grandes transformações da reforma, o produtor rural deverá se adequar a uma mudança administrativa obrigatória e que impacta diretamente sua vida fiscal:
A implantação do CNPJ alfanumérico obrigatório a partir de junho de 2026.
Esse novo modelo substitui a inscrição estadual ou o uso do CPF em operações com o intuito de:
padronizar o cadastro nacional de produtores,
facilitar integração de dados entre Estados e União,
melhorar rastreabilidade fiscal,
preparar o produtor para o ambiente digital do IBS e CBS,
evitar inconsistências entre órgãos fiscais e financeiros.
Com o novo CNPJ as seguintes operações passam a exigir o novo formato cadastral
todas as operações de compra e venda,
emissão de documentos fiscais,
acesso a créditos, programas e financiamentos,
registros de contratos rurais
Na prática, o produtor deixará de ser identificado pelo CPF nas transações comerciais, adotando o CNPJ como identidade fiscal única.
É uma mudança que conversa diretamente com a Reforma Tributária, pois traz padronização, identifica o produtor como pessoa jurídica para fins fiscais e reduz assimetrias estaduais.
A adequação deve ser feita antes do prazo, evitando restrições comerciais, dificuldades na emissão de notas e perda de benefícios tributários.
Um campo em transição: desafios e oportunidades
O agro brasileiro está diante de uma transformação estrutural.
E, como em toda mudança, quem se antecipa tende a colher melhores frutos.
O período até 2033 será marcado por:
revisões contratuais,
ajustes de sistemas,
capacitação de equipes,
adequação ao novo CNPJ,
simulações para tomada de decisão,
entendimento do crédito presumido e do novo fluxo tributário.
As Sociedades Cooperativas, nesse cenário, tornam-se ainda mais relevante, pois, orienta, capacita, atualiza e sustenta o produtor em meio à complexidade regulatória.
Conclusão
A Reforma Tributária não é apenas uma mudança de impostos. É uma reconfiguração de processos, responsabilidades e oportunidades. Para o produtor rural, representa mais previsibilidade, mais clareza e, ao mesmo tempo, mais exigência. Quem se adapta rápido, organiza documentos, ajusta contratos e adota o novo CNPJ alfanumérico dentro do prazo, estará pronto para competir em um Brasil rural mais moderno, transparente e integrado.
E, como sempre, o cooperativismo continuará sendo o fio condutor que mantém o produtor protegido, informado e forte diante das transformações.
Reforma deve reduzir uso indevido de créditos tributários
Data: 29/04/2026
A Receita Federal espera que a reforma tributária do consumo, que começa a entrar em vigor oficialmente a partir de 2027, reduza o “boom” de créditos tributários falsos ou frios que têm sido usados indevidamente por empresas para pagar tributos devidos. O uso deles em compensações acaba diminuindo a arrecadação federal.
Conforme mostrou o Valor, R$ 49 bilhões de créditos foram invalidados pela Receita em 2025. O órgão atribui parte do número a créditos sem respaldo legal, que teriam sido oferecidos por consultorias tributárias a empresas para abater tributos.
São créditos com atividade econômica incompatível com os produtos que dariam direito à compensação tributária ou com documento de arrecadação inexistente, por exemplo. A maior parte é de créditos de PIS e Cofins, usados para abater outros tributos, como previdenciários.
Com a reforma tributária, o creditamento passará a ser amplo, por isso a divergência de entendimento que existe hoje sobre o que pode ou não creditar deixa de existir. “Esperamos que a reforma tributária resolva boa parcela disso. Ela vem e simplifica, além de automatizar. Deixamos de ter uma série de dificuldades que existem hoje tanto para a Receita Federal quanto para o contribuinte de divergência de entendimentos”, diz a auditora fiscal Ana Jandira Monteiro Soares. “Com a reforma tributária, usar um crédito que não existe será um risco muito minimizado. A tendência é diminuir bastante as fraudes”.
Daniel Loria, sócio do Loria Advogados e ex-diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária no Ministério da Fazenda, avalia que a mecânica atual de creditamento no regime de PIS/Cofins é completamente irracional e injusta, porque ora favorece o contribuinte, ora o Fisco, o que gera muito litígio.
“Você tem situações em que o fornecedor paga R$ 9,25 de PIS/Cofins e o comprador não se credita, uma situação favorável à arrecadação federal. Mas também tem muitas situações opostas, em que o fornecedor paga R$ 3,65 no regime cumulativo e o comprador se acredita em R$ 9,25 no não cumulativo. Também é uma irracionalidade, só que dessa vez favorece o contribuinte”, explica Loria. Além disso, acrescenta, há situações em que a lei não é clara se o contribuinte tem direito à apropriação de crédito ou não.
Para ele, a reforma tributária vai acabar completamente com esse problema. “Ela vai trazer uma racionalidade e até uma linearidade na mecânica de crédito e débito. Então, se o fornecedor pagar IBS e CBS [Imposto e Contribuição sobre Bens e Serviços], o comprador vai se creditar no mesmo valor que o fornecedor pagou”, explica o tributarista.
A reforma tributária tem alguns grandes princípios que facilitarão a compensação tributária. Primeiro, haverá creditamento amplo. Ou seja, sempre que houver pagamento de CBS e IBS pelo fornecedor, haverá crédito para o contribuinte.
Segundo, haverá equivalência de valores, ou seja, o valor do crédito será igual ao do débito. Terceiro, o crédito será vinculado ao pagamento do débito, o que garante para o governo lastro financeiro para os créditos usados pelo contribuinte.
“Quando você junta essas três peças, o governo vai estar totalmente confortável em devolver rapidamente esses créditos, porque não vai ter mais crédito falso, frio ou inexistente. Todo crédito na reforma vai passar a ter lastro financeiro”, afirma Loria.
A regra vai ficar muito mais simples, avalia Luiz Roberto Peroba Barbosa, sócio do Pinheiro Neto Advogados. “Vamos ter uma mudança radical”, diz. O uso de créditos após a reforma tributária é um dos assuntos que mais tem gerado volume de trabalho, segundo o tributarista.
Há uma movimentação em função da reforma, afirma Peroba, porque os contribuintes estão fazendo uma revisão geral por não saberem ao certo como será a liquidação dos créditos de PIS e Cofins a partir do ano de 2027. “Eles querem usar agora.”
Há um receio das empresas em relação à reforma, afirma, “e isso ocorre um pouco em função de consultorias que geram algum pânico no mercado”. Para ele, “não é razoável esse pânico porque a reforma é clara sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins com relação a créditos de tributos”.
De acordo com Peroba, existem consultorias sugerindo que os contribuintes aproveitem ainda este ano os estoques de crédito para se certificarem que vão conseguir usar esses recursos. Por isso, a Receita mantém esse tema no relatório de prioridades para o ano. Mas a reforma, lembra o advogado, prevê um prazo de cinco anos para os contribuintes usarem os créditos de PIS/Cofins para abater valores de CBS, “o que dá segurança”.
Arrecadação federal atinge R$ 229,2 bilhões em março de 2026, melhor resultado para o mês desde 2000
Data: 29/04/2026
A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 229,249 bilhões em março de 2026, com crescimento real de 4,99% em relação ao mesmo mês do ano anterior (R$ 209,673 bilhões), já descontada a inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Com crescimento nominal de 9,34%, o resultado representa o melhor desempenho para meses de março desde o início da série histórica, em 2000.
No acumulado de janeiro a março, a arrecadação somou R$ 777,117 bilhões, com alta real de 4,58% e nominal de 8,95% sobre o valor do primeiro trimestre de 2025 (R$ 713,291 trilhões), também configurando o maior valor para o período da série histórica.
Os dados foram divulgados pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva na terça-feira (28/4), em Brasília. Participaram o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, auditor fiscal Claudemir Malaquias, e o coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, auditor fiscal Marcelo Gomide.
O desempenho da arrecadação no mês reflete, principalmente, o comportamento das receitas administradas pela Receita Federal, com destaque para tributos vinculados ao comércio exterior, à renda e às operações financeiras. No período, observou-se crescimento relevante nas receitas de contribuição previdenciária, PIS/Cofins e IOF, além do avanço das receitas associadas às importações.
No caso do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o resultado foi influenciado pelo encerramento do ciclo de ajuste das empresas, com desempenho positivo dessa modalidade, especialmente no segmento financeiro.
De acordo com Claudemir Malaquias, “a declaração de ajuste do lucro real deste ano das empresas veio com desempenho bastante satisfatório, com crescimento de 2,46%, puxado pelo segmento financeiro, que teve um crescimento em relação ao ano anterior de 41,19%”.
Fatores explicativos
O resultado da arrecadação em março foi influenciado por fatores macroeconômicos e por alterações na legislação tributária. Entre os indicadores econômicos, destacam-se a queda de 2,56% na produção industrial e o recuo de 2,17% nas vendas de bens. Por outro lado, o setor de serviços apresentou crescimento de 0,54%, enquanto a massa salarial avançou 5,89% em termos nominais.
O volume em dólar das importações registrou crescimento de 21,69%, contribuindo diretamente para o aumento da arrecadação sobre o comércio exterior, em conjunto com a elevação das alíquotas médias efetivas desses tributos.
Segundo Marcelo Gomide, “a combinação do crescimento do volume em dólar das importações e do crescimento das alíquotas médias explica o crescimento dos tributos sobre o comércio exterior.”
Gomide também destacou o comportamento das contribuições previdenciárias: “A arrecadação da Previdência tem sido influenciada pelo crescimento da massa salarial e pelas mudanças recentes na política de desoneração da folha, o que tem contribuído para a elevação da arrecadação ao longo do ano”.
Também contribuíram para o resultado os efeitos da legislação tributária, como a reoneração gradual da folha de pagamentos e alterações recentes no IOF, além de mudanças associadas à tributação de rendimentos.
Por tributos e setores
Entre os destaques de março, refletindo essa evolução da massa salarial e os efeitos da reoneração da folha de pagamentos, a receita previdenciária totalizou R$ 61,840 bilhões, com crescimento real de 4,95%.
Os tributos sobre o comércio exterior também apresentaram desempenho significativo. O Imposto de Importação e o IPI vinculado à importação somaram R$ 12,687 bilhões, com crescimento real de 31,56%, impulsionados pelo aumento do volume de importações e das alíquotas médias efetivas.
O IOF registrou arrecadação de R$ 8,347 bilhões, com alta real de 50,06%, refletindo o aumento das operações de crédito, seguros e câmbio, além de alterações legislativas implementadas ao longo de 2025.
No recorte por setores econômicos, destacaram-se as atividades financeiras, o comércio atacadista, as atividades auxiliares do setor financeiro e a fabricação de veículos, que contribuíram positivamente para o resultado da arrecadação no mês.
Receitas administradas
As receitas administradas pela Receita Federal somaram R$ 223,531 bilhões em março de 2026, com crescimento real de 5,56% em relação ao mesmo mês do ano anterior. O resultado foi marcado por desempenhos distintos entre os principais grupos de tributos, com destaque para o avanço nas receitas vinculadas a operações financeiras e ao comércio exterior, além da manutenção do crescimento nas contribuições sobre a folha de pagamentos.
No mês, também se observaram variações entre as bases de incidência. Enquanto o IRRF sobre rendimentos do trabalho apresentou retração real de 5,60%, influenciado por fatores pontuais, o IRRF sobre rendimentos de capital registrou crescimento de 7,44%, refletindo o desempenho das aplicações financeiras.
Entre os tributos sobre o lucro, a arrecadação de IRPJ e CSLL somou R$ 37,488 bilhões, com variação real de 1,16%, com destaque para o desempenho da modalidade de lucro presumido.
No acumulado de janeiro a março de 2026, as receitas administradas pela Receita Federal atingiram R$ 751,942 bilhões, com crescimento real de 5,59% em relação ao mesmo período do ano anterior. O resultado reflete, principalmente, a combinação entre a evolução do mercado de trabalho, o desempenho do setor de serviços e o dinamismo das operações financeiras e de comércio exterior ao longo do trimestre.
Reestruturação do Programa OEA
Data: 29/04/2026
Recentemente a Receita Federal publicou importantes atos normativos, com vistas à reestruturação e modernização do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), em alinhamento com as melhores práticas internacionais e com o Acordo sobre Facilitação do Comércio.
Dentre os atos, destaca-se a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026. Essa norma fundamenta-se na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu os três programas de conformidade tributária e aduaneira da Receita Federal: o Programa OEA; Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia; e o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia.
Neste contexto, a IN RFB Nº 2.318, de 2026, contribui para a atuação integrada das administrações tributária e aduaneira, reconhecendo convergências dos Programas. Essa abordagem integrada permitirá o adequado tratamento dos contribuintes, mediante a concessão de benefícios de forma proporcional ao nível de conformidade.
A principal inovação da proposta consiste na reestruturação da modalidade OEA-Conformidade em três níveis: OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência. O nível Essencial é voltado exclusivamente às empresas comerciais exportadoras, com ingresso simplificado. Com essa certificação, as empresas comerciais exportadoras poderão usufruir do benefício de suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, conforme previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Já o nível Qualificado corresponde ao atual OEA-C. O nível Referência, por sua vez, destina-se a operadores com perfil de conformidade mais elevado, que possuam a certificação no Confia ou classificação A+ no Sintonia.
Importante destacar que a norma preserva os benefícios já consolidados no âmbito do Programa e promove aperfeiçoamentos compatíveis com a nova estrutura em níveis. Por exemplo, os contribuintes certificados como OEA-C Referência poderão realizar o pagamento de tributos devidos na importação até o 20º dia do mês subsequente à operação. Além disso, suas declarações de importação e exportação serão direcionadas ao canal verde, exceto em situações excepcionais relacionadas à inteligência, à segurança nacional, a decisões judiciais e aos controles exercidos por outros órgãos intervenientes.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.318, de 2026, ajusta o rito de exclusão para alinhá-lo à Lei Complementar nº 225, de 2026, preservando o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de revisão, ao mesmo tempo em que incorpora expressamente a vedação de adesão e permanência de interveniente considerado devedor contumaz.
Para possibilitar um fluxo coordenado e cooperativo de certificação no Programa OEA e no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Confia), foi publicada a Portaria Conjunta COANA/COMAC Nº 186 de, 01 de abril 2026. Essa Portaria Conjunta cria uma equipe ad hoc, dedicada exclusivamente à certificação OEA das empresas que estão no processo de certificação do Programa Confia, permitindo a priorização na análise dos requerimentos dessas empresas.
Outro importante ato publicado recentemente é a Portaria COANA nº 187, de 2 de abril de 2026, que regulamenta a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, definindo procedimentos, fluxos e critérios para o Programa OEA. Essa norma dispensa a anexação de determinados comprovantes no Sistema OEA, considerando que já estão disponíveis nas bases da Receita Federal, como CNPJ, regularidade fiscal e adesão ao DTE.
Ressalta-se também a Portaria RFB nº 673, de 9 de abril de 2026, que aprovou a versão 2.0 do Manual de Identidade Visual do Programa OEA, estabelecendo as diretrizes para o uso correto do selo OEA por empresas certificadas, garantindo a padronização e integridade da marca em meios digitais e impressos.
Em síntese, consideradas conjuntamente, essas normas fortalecem o Programa OEA como instrumento de facilitação do comércio, mantendo o adequado controle aduaneiro, em consonância com o novo marco legal e as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas. Além disso, essas normas fomentam a adoção de padrões mais elevados de conformidade, tanto no âmbito tributário quanto aduaneiro, constituindo uma significativa inovação no modelo de relacionamento entre a administração pública e o setor privado.
Calculadoras da reforma tributária: utilidade e cuidados
Data: 30/04/2026
Direto ao ponto: Como temos dito, a Emenda Constitucional n.º 132/2023, que consolida a Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, inaugurou um ciclo de profundas transformações no ambiente de negócios. No entanto, às vésperas de sua implementação notamos que para uma grande parcela dos empresários e gestores a reforma permanece como um tema árido e distante, debatido em círculos jurídicos e contábeis, mas com consequências práticas ainda difíceis de mensurar. É nesse contexto que as “calculadoras da reforma tributária” emergem como ferramentas de utilidade estratégica inestimável, transformando o abstrato do Direito Tributário em números concretos e tangíveis para a gestão empresarial. Como seres humanos, somos movidos por emoções, e nada como o contraste de se vislumbrar o impacto concreto das novas normas nos números da empresa para, ainda que numa mera simulação, para despertar engajamento dos afetados. Contudo, é crucial entender que a sofisticação da ferramenta deve ser acompanhada pelo envolvimento proativo dos decisores e uma inteligência estratégica que vá além da mera simulação.
O choque do contraste “DE/PARA”: do jurídico ao financeiro
O grande mérito dessas ferramentas reside em sua capacidade de oferecer um contraste imediato e fundamentado entre o cenário fiscal atual e o futuro. Partindo da premissa de que as empresas brasileiras já geram e entregam ao Fisco um vasto volume de dados fiscais e contábeis — a base real de sua operação —, as calculadoras utilizam esses inputs para simular a aplicação das novas regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Em essência, a ferramenta realiza um exercício elementar e fundamental, mas não necessariamente acessível de outra forma: subtrai a carga tributária atual (ICMS, IPI, PIS, COFINS) do preço de compra e venda de produtos e serviços, chegando ao valor líquido dos tributos. Em seguida, aplica as alíquotas e as regras de creditamento e de cálculo por fora dos novos tributos sobre o consumo, projetando assim como seriam os preços, custos e, consequentemente, as margens de lucro da empresa em um cenário pós-reforma, a maioria delas permitindo inclusive uma calibragem nas premissas futuras do negócio.
Costumamos dizer a nossos clientes: a reforma é tão impactante que deveria se chamar “Reforma dos Negócios”, não “Tributária”. Essa profundidade e amplitude dos impactos foi propositadamente impressa pelos autores da Emenda Constitucional, que reconheciam a complexidade e opacidade do sistema atual, que muitas vezes colocava o agente econômico decisor (o empresário) em situações que, não fossem os tributos e regimes existentes, não fariam qualquer sentido negocialmente.
Essa procurada neutralidade é tão distante do que vimos na construção de nossa cultura tributária brasileira que costumamos aqui dizer aos clientes que o exercício de se preparar para a nova legislação poderia ser comparado à tarefa de estudarmos a reabertura da empresa em um novo mercado, um novo país, com novas regras, avaliando se valeria para ali levar a estratégia, estrutura, pessoal, fornecedores e clientes atuais. Detalhe: esse novo país é o “Brasil pós reforma”.
Como a implementação da reforma se dará numa transição algo longa, sem que o sistema atual seja deixado de lado imediatamente, ainda que a prometida melhora do ambiente de negócios seja efetivamente verificada, primeiro teremos um período de piora para somente depois notarmos as melhorias de fato.
Mas tudo isso é algo distante e teórico se ficarmos apenas avaliando e criticando os princípios de se implementar os novos IVAs. Na nossa experiência, é quando traduzimos para números do próprio cliente esses conceitos e ideias científicos e acadêmicos que a reforma ganha cor e aderência à vida real.
Esse exercício DE/PARA propiciado pelas calculadoras é, dessa forma, excelente para evidenciar em números o que, de outra forma, seria complexo de compreender. A Reforma Tributária, que afeta a base econômica de qualquer transação, não é um assunto que possa ser ignorado por fornecedores, clientes ou concorrentes. A simulação numérica é o despertador que transforma uma questão técnica em uma questão essencial de sobrevivência e competitividade para o negócio, forçando os administradores a encarar os impactos da mudança na sua linha de receitas e despesas.
As armadilhas da simulação: premissas, regulação e variáveis
Contudo, por mais valiosa que seja para dar visibilidade aos efeitos da reforma, a calculadora fornecem apenas simulações. A premissa de que a operação da empresa continuará exatamente como é hoje é um ponto de partida útil, mas ingênuo para a estratégia de longo prazo.
As simulações podem ser algo limitadas por fatores cruciais, e seus resultados devem ser tomados como um início, não a solução final para o planejamento da empresa. Afinal, entre outros pontos, vale recordar:
1. Regulamentação Incompleta: Acreditamos que 90% das regras estão postas. Não temos as alíquotas de referência ainda, mas podemos trabalhar com premissas conservadoras. Ainda assim, é fato que a Reforma Tributária ainda depende da edição de ao menos uma valiosa Lei Complementar e de um vasto aparato regulatório. Premissas fundamentais, como alíquotas definitivas e regimes específicos de transição ou de tributação, ainda estarão sujeitas a alterações legislativas ou a interpretações subsequentes.
2. Variáveis Internas e Externas: O resultado fiscal de uma empresa não é estático. A simulação atual não pode prever cenários de segunda ordem que serão desencadeados pela própria reforma:
3 Mudança no mix de produtos/serviços: O que era marginalmente lucrativo pode se tornar central, ou vice-versa, sob as novas regras.
4 Reengenharia da Cadeia de Suprimentos: A otimização da logística e do sourcing para minimizar o spread entre o imposto pago e o imposto devido (o chamado “cash-flow” do crédito) pode ser decisiva.
5 Revisão de Preços de Transferência e Commodities : O impacto do IBS/CBS na cadeia de valor de grandes grupos econômicos.
6 Reação de Concorrentes: Como os players do mercado irão reagir e ajustar seus preços?
A utilidade estratégica da calculadora, portanto, é a de ponto de partida . Ela permite imprimir urgência para o tema, conscientizar os stakeholders, possibilita aos administradores projetar cenários futuros, estabelecer limites para investimentos ( payback esperado) e dar o pontapé inicial para a reestruturação.
Da ferramenta à estratégia: o papel dos decisores e assessores
De nada adianta uma ferramenta sofisticada gerando gráficos e relatórios se não houver o envolvimento interessado dos decisores e de times internos multidisciplinares . A reforma tributária não é um problema apenas do time Fiscal ou Contábil; ela afeta todos, em especial:
Vendas/Comercial: Estrutura de preços e negociação com clientes.
Suprimentos/Logística: Escolha de fornecedores e localização de centros de distribuição (impacto do destino ).
Jurídico: Revisão de contratos de longo prazo, cláusulas de repasse tributário e due diligence em fusões e aquisições.
A inteligência estratégica é agregada quando as simulações se tornam a base para o diálogo de gestão sobre o futuro do negócio. É nesse ponto que a experiência de craques no negócio e na legislação tributária, sejam eles do time interno ou assessores externos especializados, se torna um diferencial. Eles não só auxiliam na calibração das premissas regulatórias, como também trazem o benchmark de mercado , ajudando a antecipar como o setor como um todo pode reagir.
Muito provavelmente, o trabalho que se inicia agora, com o compliance na emissão de documentos fiscais no período de teste da reforma, amadurecerá para um planejamento profundo, onde as calculadoras terão seu papel, mas se estenderá em uma cauda longa de demandas, provavelmente avançando durante os anos de transição, cada uma delas provavelmente demandando times e projetos individuais, com objetivos e encadeamento adequados. As calculadoras permitirão, por exemplo, simular preços novos nos solavancos principais da transição (mudanças de tributos em 2027 e de 2029 a 2033), mas por mais avançada que seja a máquina o piloto adequado precisa estar preparado para explorar esses atributos.
Direto ao ponto: A validade e o valor das calculadoras da reforma tributária são inquestionáveis para quantificar e visualizar o impacto fiscal em bases reais. No entanto, a alta administração não pode delegar o processo de adaptação à mera tecnologia ou ferramentas, por mais didáticas e impressionantes que pareçam. A chave do sucesso está na transição da simulação para a estratégia: o envolvimento efetivo e multidisciplinar dos stakeholders internos, suportado pelo conhecimento de assessores externos, é o que permitirá agregar inteligência aos cenários, definir as ações de segunda ordem e tomar decisões cruciais antes que o custo da inércia se torne alto demais para a saúde e competitividade do negócio.
Urgente: Lula e Comitê Gestor publicam regulamentos de IBS/CBS; leia a íntegra
Data: 30/04/2026
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou na 4ª feira (29.abr.2026) o regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O documento foi publicado na edição desta 5ª feira (30.abr) do Diário Oficial.
A publicação veio por meio de um decreto (nº 12.995 de 2026). O texto é separado por livros, grandes divisões para organizar o conteúdo por temas amplos. O Livro 1 traz as regras comuns entre CBS e IBS. Já o Livro 2 determina as normas específicas da contribuição. Além de Lula, o ministro Dario Durigan (Fazenda) também assina o conteúdo.
Ainda nesta 5ª feira, o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) também publicou as normas infralegais do novo tributo.
Leia a íntegra do regulamento da CBS abaixo:
Em seguida, o regulamento do IBS:
O 2º vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, Luis Felipe Vidal Arellano, já havia antecipado em entrevista ao Portal da Reforma Tributária que o regulamento poderia ser destravado ainda esta semana.
O conselheiro mencionou que o regulamento viria poucos dias depois da reunião do colegiado no dia 27 de abril –movimento que se confirmou.
“Se a gente conseguir avançar e finalizar todo esse debate no dia 27, talvez a gente tenha uma boa novidade nesse próprio dia ou nos dias logo em seguida”, declarou a este veículo jornalístico em 17 de abril.
O regulamento de IBS/CBS traz as normas infralegais dos tributos, ou seja, interpretações a serem seguidas com base nas leis sancionadas sobre o tema (LC 214 de 2025 e LC 227 de 2026).
A CBS é de competência da União. Apesar disso, o regulamento tem normas compartilhadas com o IBS, que é estadual/municipal. O motivo: os tributos são“espelhos” uns dos outros.
VACATIO LEGIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Segundo relatos colhidos pela reportagem, não seria possível liberar o regulamento depois do dia 30.
O motivo: a publicação no último dia do mês facilita a vacatio legis (período entre a publicação e a entrada em vigor das normas), permitindo que o prazo seja em meses completos.
O Comitê Gestor e a Receita Federal disseram em 2 de abril que a falta de registro dos campos de IBS/CBS nos documentos fiscais estaria passível de multas a partir do 1º dia do 4º mês da publicação dos regulamentos comuns. Na prática, trata-se de um período de 3 meses, conhecido como noventena.
Isso significa que, com a publicação no dia 30 de abril, contribuintes que não preencham as obrigações acessórias corretamente já podem ser multados em agosto.
REGULAMENTO ATUALIZÁVEL
A secretária de Fazenda do Rio Grande do Sul, Pricilla Santana, afirmou em 6 de abril que o regulamento de IBS/CBS terá atualizações após a publicação oficial conforme surgirem demandas dos contribuintes. Segundo ela, o órgão receberá as sugestões a partir de maio.
O vice-presidente do Comitê Gestor, Luis Felipe Vidal Arellano, disse em entrevista ao Portal que a ferramenta para o recolhimento dos feedbacks está em desenvolvimento em conjunto com a Receita Federal.
“É natural que haja necessidade de aperfeiçoamento vindo do olhar que vem de fora, do setor privado, da advocacia”, afirmou Luis.
Pricilla recomendou que os setores econômicos sigam o regulamento à risca antes de fazerem sugestões ao Comitê Gestor.
HISTÓRICO
Idealmente, o regulamento deveria ter sido publicado logo em 2025. Porém, o atraso na votação do projeto que viraria a 2ª lei de regulamentação da tributária (LC 227 de 2026) impediu a divulgação ainda no ano passado.
Depois, criou-se a ideia de que o documento poderia ser liberado ainda em janeiro deste ano. Só que o atraso para a sanção da LC 227 e disputas internas nas eleições do Comitê Gestor atrasaram o processo.
Com regulamento publicado, preenchimento obrigatório dos campos de IBS/CBS começa em agosto
Data: 30/04/2026
O regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) publicado nesta 5ª feira (30.abr.2026) determinou que os contribuintes estarão sujeitos a multas pelas obrigações acessórias do tributo a partir de agosto.
O texto prevê que o preenchimento dos campos da contribuição nos documentos fiscais seja obrigatório “a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação”. A regra também vale para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Apesar disso, o gerente de programa da Receita Federal, Roni Petterson, sinalizo que o órgão espera não realizar as efetivas cobranças de penalisdades em 2026.
Segundo ele, a multa pode ser aplicada efetivamente a partir de agosto deste ano. Porém, uma das leis da reforma tributária (LC 227 de 2026) já determina que os contribuintes podem se regularizar após 60 dias no mínimo. Depois desse período, o técnico afirmou que ainda buscará fazer novas ações “educativas”.
“A intenção é que não haja multa. Começa a exigência a partir de 1º de agosto […] E a gente não pretende aplicar as multas, mesmo após, a intenção é que este ano seja pedagógico […] Se ele não se regularizar, a gente tem ainda outros mecanismos até, em último caso, aplicar a multa”, declarou.
A CBS é de competência da União. Apesar disso, o regulamento deve conter normas compartilhadas com o imposto, que é estadual e municipal. O motivo: os tributos são “espelhos” uns dos outros.
O prazo de quase 3 meses entre a publicação e a efetiva vigência das regras já era conhecido. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal já tinham divulgado a informação em 2 de abril. Leia nesta notícia do Portal da Reforma Tributária.
O que não se sabia era o dia da liberação do regulamento, portanto, era improvável inferir qual o mês exato em que as regras começariam a valer.
Originalmente, esperava-se que o preenchimento dos campos IBS/CBS nos documentos fiscais fosse exigido já em janeiro de 2026. Ocorre que o Fisco flexibilizou as regras em dezembro de 2025 por meio de uma nota técnica (nº 1.33 de 2025) e condicionou a obrigatoriedade à publicação do regulamento.
Na época, o adiamento foi um alívio para empresas que estavam correndo para ajustar seus sistemas na reta final do ano. Com isso, as companhias ganharam mais tempo –na prática, 8 meses.
Os tributos são destacados nos documentos fiscais no formato de “alíquota-teste” em 2026, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A cobrança efetiva desses valores foi dispensada via lei complementar (LC 214 de 2025). Segundo o Ministério da Fazenda, trata-se de uma medida “educativa”.
Regulamento de IBS/CBS deixa pontos em aberto para solução via ato conjunto
Data: 30/04/2026
O regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) publicado nesta 5ª feira (30.abr.2026) ainda deixa pontos a serem resolvidos via ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Ao pesquisar no documento, há 112 menções ao termo “ato conjunto da RFB e do CGIBS”. Isso mostra que a regulamentação infralegal da reforma tributária ainda tem muito o que avançar, mesmo que em nível técnico.
Veja como foi realizada a busca no gif. abaixo:
O regulamento de IBS/CBS traz as normas infralegais dos tributos, ou seja, interpretações a serem seguidas com base nas leis sancionadas sobre o tema (LC 214 de 2025 e LC 227 de 2026).
A CBS é de competência da União. Apesar disso, o regulamento tem normas compartilhadas com o IBS, que é estadual e municipal. O motivo: os tributos são “espelhos” uns dos outros.
REGULAMENTO ATUALIZÁVEL
Além dos atos conjuntos, o regulamento ainda pode avançar via mudanças do próprio documento.
A secretária de Fazenda do Rio Grande do Sul, Pricilla Santana, afirmou em 6 de abril que o texto terá atualizações após a publicação oficial conforme surgirem demandas dos contribuintes. Segundo ela, o órgão receberá as sugestões a partir de maio.
O vice-presidente do Comitê Gestor, Luis Felipe Vidal Arellano, disse em entrevista ao Portal da Reforma Tributária que a ferramenta para o recolhimento dos feedbacks está em desenvolvimento em conjunto com a Receita Federal.
“É natural que haja necessidade de aperfeiçoamento vindo do olhar que vem de fora, do setor privado, da advocacia”, afirmou Luis.
Pricilla recomendou que os setores econômicos sigam o regulamento à risca antes de fazerem sugestões ao Comitê Gestor.
O Portal antecipou: Regulamento de IBS/CBS prevê 1ª fase do split payment com Pix e boleto; cartões ficam para depois
Data: 30/04/2026
Os regulamentos do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) publicados nesta 5ª feira (30.abr.2026) detalham como será a implementação gradual do split payment. A 1ª fase poupará cartões de débito e crédito, afetando operações como Pix e boleto, por exemplo.
O Portal da Reforma Tributária já havia publicado em 17 de março que essa regra estaria presente no regulamento. Na RT PRO (boletim premium de notícias deste veículo jornalístico), o conteúdo foi antecipado em 16 de março.
A redação prevê a implementação em pelo menos duas etapas, que serão detalhadas em ato conjunto da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS. Funcionaria assim:
1ª ETAPA
O split será restrito a operações com:
Boleto.
Pix (QR Code, chave, agência e conta bancária).
TED (Transferência Eletrônica Disponível).
TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).
Em outras palavras, cartões de crédito, débito, pré-pago e vouchers ficam de fora.
O ato conjunto deve prever aplicação apenas pelo procedimento padrão e somente em transações nas quais o comprador seja contribuinte do regime regular do IBS. Nessa etapa inicial, a utilização do sistema será facultativa.
FASES POSTERIORES
A adoção do split payment se tornará mais ampla. Todos os arranjos de pagamento previstos no regulamento deverão se habilitar para operar com a tecnologia.
Além disso, nas operações em que o comprador não seja contribuinte do regime regular —como nas vendas ao consumidor final— o mecanismo passará a funcionar simultaneamente em todos os arranjos de pagamento previstos.
O texto também determina que, enquanto um arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar pelo procedimento padrão, deverá aderir ao procedimento simplificado para todas as transações.
A regulamentação ainda prevê que a Receita Federal e o Comitê Gestor poderão ampliar a obrigatoriedade do sistema para outros tipos de arranjos de pagamento, além de definir os casos em que o uso continuará facultativo.
O ato conjunto também estabelecerá regras operacionais detalhadas para viabilizar o funcionamento do sistema, como:
Informações sobre a transação e o documento fiscal.
Responsável pelo envio dos dados.
Identificação da modalidade de split payment utilizada.
Prazos de comunicação entre a plataforma pública de controle, os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras dos sistemas de pagamento.
Também serão definidos prazos para o recolhimento dos valores segregados ao Comitê Gestor do IBS e as regras para cancelamento de transações sujeitas ao mecanismo.
O split é um modelo de pagamento em que o valor da operação é automaticamente dividido, com a segregação dos tributos para recolhimento direto ao Fisco. Considerado um dos pontos centrais da reforma tributária, tem objetivo de reduzir a sonegação e aumentar a eficiência da arrecadação.
Receita: multas podem ser aplicadas a partir de agosto, mas contribuintes podem se regularizar até 2027
Data: 30/04/2026
O gerente de programa da Receita Federal, Roni Peterson, sinalizou nesta 5ª feira (30.abr.2026) que o Fisco espera não realizar cobranças de multas em 2026 referentes às obrigações acessórias de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Segundo ele, a multa pode ser aplicada efetivamente a partir de agosto deste ano –quando se completam 3 meses após a publicação do regulamento infralegal dos tributos.
Porém, uma das leis da reforma tributária (LC 227 de 2026) já determina que os contribuintes podem se regularizar após 60 dias no mínimo. Depois desse período, o técnico afirmou que ainda buscará fazer novas ações “educativas”.
“A intenção é que não haja multa. Começa a exigência a partir de 1º de agosto […] E a gente não pretende aplicar as multas, mesmo após, a intenção é que este ano seja pedagógico […] Se ele não se regularizar, a gente tem ainda outros mecanismos até, em último caso, aplicar a multa”, declarou.
A fala de Peterson veio em entrevista a jornalistas no Ministério da Fazenda, em Brasília. O Portal da Reforma Tributária esteve presente no local. Assista abaixo:
A CBS é de competência da União. Apesar disso, o regulamento deve conter normas compartilhadas com o IBS, que é estadual e municipal. O motivo: os tributos são “espelhos” uns dos outros.
O prazo de quase 3 meses entre a publicação do regulamento e a efetiva vigência das regras já era conhecido. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal já tinham divulgado a informação em 2 de abril. Leia nesta notícia do Portal da Reforma Tributária.
Originalmente, esperava-se que o preenchimento dos campos IBS/CBS nos documentos fiscais fosse exigido já em janeiro de 2026. Ocorre que o Fisco flexibilizou as regras em dezembro de 2025 por meio de uma nota técnica (nº 1.33 de 2025) e condicionou a obrigatoriedade à publicação do regulamento.
Na época, o adiamento foi um alívio para empresas que estavam correndo para ajustar seus sistemas na reta final do ano. Com isso, as companhias ganharam mais tempo –na prática, 8 meses.Os tributos são destacados nos documentos fiscais no formato de “alíquota-teste” em 2026, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A cobrança efetiva desses valores foi dispensada via lei complementar (LC 214 de 2025). Segundo o Ministério da Fazenda, trata-se de uma medida “educativa”.
Regulamento do IBS não é “engessado” e pode ser aperfeiçoado, afirma o presidente do Comitê Gestor
Data: 30/04/2026
O presidente do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), Flávio César Mendes de Oliveira, afirmou que o regulamento do tributo não é “engessado” e pode ser aperfeiçoado.
Segundo ele, foi publicada a primeira versão do regulamento, e tanto o Governo Federal quanto o Comitê Gestor receberão sugestões de todas as esferas da sociedade. As propostas serão recebidas por meio de um canal de sugestões, que será disponibilizado na próxima 2ª feira (4.mai.2026).
“Estaremos acolhendo tudo isso, analisando e estudando, para que possamos, então, trabalhar nesse aperfeiçoamento”, disse o presidente.
As declarações foram feitas em entrevista coletiva realizada nesta 5ª feira (30.abr.2026), na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília. O Portal acompanhou o evento presencialmente.
MARCO HISTÓRICO
Flávio ressaltou que a publicação do regulamento, assim como a data de sua oficialização, marca a história do país:
“Não é uma simples cerimônia de um ato conjunto, é um momento que vai entrar para a história do país, onde de maneira verdadeira e expressa nasce a reforma tributária na prática”, afirmou.
Ele relembra que, só no mês de abril, foram empossados o presidente, vice-presidentes, além dos conselheiros e suplentes do Comitê Gestor do IBS. Ainda segundo Oliveira, a reforma se materializa após décadas de discussão no campo político:
“Finalmente, com o Comitê Gestor do IBS definitivo instalado, com todos os seus componentes e o Conselho Superior constituído, temos alargado esse trabalho. Os últimos dias, sobretudo a última semana, foram intensos”, disse.
Flávio revelou que foi realizada ontem (29.abr.2026), uma reunião de última hora com o Conselho Superior para acertar os últimos detalhes da regulamentação do IBS.
Encerrando seu discurso, o presidente destacou 5 pilares do novo modelo tributário brasileiro:
Colaboração;
Construção coletiva;
Aperfeiçoamento;
Simplificação;
Justiça social.
Empresas têm até 18 de maio para aderir ao Dia Livre de Impostos 2026
Data: 30/04/2026
O Dia Livre de Impostos terá sua 20ª edição realizada em 28 de maio de 2026 em todo o Brasil. A iniciativa, organizada pela CDL Jovem, busca evidenciar o peso da carga tributária no consumo ao permitir que empresas vendam produtos e serviços com descontos equivalentes aos tributos incidentes. A ação ocorre em âmbito nacional, com adesão voluntária de lojistas e inscrições abertas até 18 de maio.
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, o brasileiro trabalha, em média, cerca de cinco meses por ano apenas para quitar tributos. A campanha utiliza esse dado para estimular o debate sobre o impacto dos impostos no poder de compra da população.
Como funciona o Dia Livre de Impostos e adesão de empresas
Durante o dia da campanha, estabelecimentos participantes comercializam produtos e serviços com redução de preços proporcional aos tributos embutidos. Apesar do desconto ao consumidor, os empresários continuam responsáveis pelo recolhimento integral dos impostos.
A adesão é voluntária e aberta a empresas de diferentes segmentos do comércio. Para participar, os interessados devem realizar inscrição por meio da plataforma oficial da campanha dentro do prazo estipulado.
A organização do evento é conduzida pela CDL Jovem, entidade que reúne centenas de milhares de empresas ativas no país e coordena a mobilização em diferentes estados.
Em edições anteriores, a iniciativa contou com ampla participação do setor varejista, alcançando milhares de municípios brasileiros.
Descontos podem chegar a até 70% em produtos selecionados
Os percentuais de desconto aplicados durante o evento variam conforme a carga tributária incidente sobre cada item ou serviço. Em alguns casos, a redução pode atingir até 70% do valor final ao consumidor.
A definição dos produtos participantes e dos descontos é feita individualmente por cada estabelecimento, respeitando as diretrizes da campanha.
O objetivo central é demonstrar, de forma prática, o impacto dos tributos nos preços, tornando mais visível ao consumidor a composição do valor pago no dia a dia.
A ação também contribui para aumentar o fluxo de clientes nos estabelecimentos participantes durante o período da campanha.
Impactos tributários e reflexos para empresas e profissionais da contabilidade
A realização do Dia Livre de Impostos exige atenção dos profissionais contábeis quanto ao correto tratamento fiscal das operações realizadas na data. Apesar dos descontos concedidos ao consumidor, a tributação incidente sobre as vendas permanece inalterada, o que demanda controle adequado da apuração e do recolhimento dos tributos.
Outro ponto relevante envolve a formação de preços e a evidenciação dos tributos embutidos. A ação pode servir como instrumento prático para demonstrar a carga tributária incidente sobre produtos e serviços, contribuindo para análises mais detalhadas de composição de custos e margens.
Para as empresas participantes, o evento também pode impactar o fluxo de caixa e o planejamento tributário de curto prazo, especialmente em função do aumento no volume de vendas e da manutenção das obrigações fiscais.
Além disso, a iniciativa reforça a importância do acompanhamento de indicadores macroeconômicos e fiscais, que influenciam diretamente o ambiente de negócios e a tomada de decisão estratégica por parte de empresas e escritórios contábeis.
55% das notas fiscais em 2026 tinham preenchimento de IBS/CBS
Data: 30/04/2026
O assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, disse nesta 5ª feira (30.abr.2026) que 7,4 bilhões de notas fiscais foram emitidas em 2026 com o preenchimento dos campos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
O valor representa 55% do total de 13,5 bilhões de documentos fiscais emitidos de janeiro a abril deste ano, segundo os dados informados pelo técnico. Um total de 12,5 milhões de empresas já utilizaram os documentos no modelo de testes.
Para este ano, as empresas estão dispensadas de emitir documentos fiscais com as obrigações de IBS/CBS até agosto –quando o regulamento dos tributos permite a cobrança de multas pelo descumprimento das obrigações.
Originalmente, esperava-se que o preenchimento dos campos IBS/CBS nos documentos fiscais fosse exigido já em janeiro de 2026. Ocorre que o Fisco flexibilizou as regras em dezembro de 2025 por meio de uma nota técnica (nº 1.33 de 2025) e condicionou a obrigatoriedade à publicação do regulamento.
Na época, o adiamento foi um alívio para empresas que estavam correndo para ajustar seus sistemas na reta final do ano. Com isso, as companhias ganharam mais tempo –na prática, 8 meses.
Os tributos são destacados nos documentos fiscais no formato de “alíquota-teste” em 2026, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A cobrança efetiva desses valores foi dispensada via lei complementar (LC 214 de 2025). Segundo o Ministério da Fazenda, trata-se de uma medida “educativa”.
Aumento de tributos e serviços aquém do esperado colocam foco na atuação do governo
Data: 01/05/2026
A carga tributária brasileira atingiu nível recorde em 2025, expondo um modelo fiscal baseado na expansão contínua dos gastos públicos. No ano passado, os tributos somaram 32,4% do PIB e uma arrecadação de R$ 2,89 trilhões — um peso crescente sobre contribuintes e empresas, com efeitos diretos sobre investimento, competitividade e potencial de crescimento da economia.
Além da complexidade do sistema, persistem a cumulatividade de tarifas e diversas distorções tributárias. Nesse contexto, o Brasil, sob a atual gestão Lula, mantém uma estrutura que combina alta carga, baixa eficiência e elevado custo burocrático para cumprir as exigências.
Em termos comparativos, o percentual da carga tributária brasileira se aproxima da média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o chamado “clube dos países ricos”. Em 2024, a média entre os 38 membros foi de 34,1%, enquanto o Brasil atingiu 34,12%.
A semelhança, no entanto, se limita ao tamanho da arrecadação: enquanto essas economias combinam alta carga com elevado nível de serviços públicos e produtividade, o Brasil mantém baixa eficiência e pouco retorno ao contribuinte.
De acordo com o economista Marcos Mendes, pesquisador associado do Insper, o país opera sob a lógica do “spend and tax” (gastar e tributar, em tradução livre). Trata-se de um modelo em que o crescimento acelerado das despesas públicas exige aumento contínuo da arrecadação para sustentá-las — ainda que esse movimento encontre limites.
A solução, apesar de distante, tem caminhos simples: passa por simplificação do sistema, redução das distorções, maior transparência e neutralidade tributária, como explica Giuliano Miotto, presidente do Instituto Liberdade e Justiça.
“Ao equilibrar a carga e oferecer um retorno transparente, o governo permite que a economia cresça de forma orgânica, baseada na competitividade real e na segurança jurídica necessária para atrair investimentos de longo prazo”, afirma.
Mais impostos reduzem investimento e travam crescimento
Um dos principais efeitos da carga tributária elevada é o comprometimento direto do investimento privado. Na prática, negócios que dependem de um nível menor de impostos para prosperar deixam de ser viáveis em um ambiente de alta tributação, como explica o economista do Insper.
“Alguns negócios não param de pé com uma carga tributária mais alta. Então você destrói opções de negócio na economia e, portanto, reduz o potencial de crescimento”, afirma Mendes.
Esse efeito é reforçado por limites estruturais. A chamada Curva de Laffer, formulada pelo economista Arthur Laffer, indica que há um ponto a partir do qual o aumento da carga tributária se torna contraprodutivo, ao sufocar a atividade econômica.
Além de desestimular investimentos, tributos elevados incentivam a informalidade, reduzindo a base de arrecadação e gerando um ciclo de baixa eficiência.
Governo amplia gastos por decisão política e pressiona arrecadação
A expansão das despesas públicas também é alvo de críticas. O economista Marcos Lisboa, ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda no primeiro governo Lula, avalia que o modelo atual parte de uma escolha deliberada por manter os gastos em alta.
Em entrevista ao jornal Correio Braziliense, em novembro de 2025, Lisboa afirmou que o governo “escolhe gastar” além do razoável, o que tende a se tornar insustentável no longo prazo ao depender do aumento contínuo da arrecadação para financiar a expansão dos gastos.
A dinâmica revela um descompasso estrutural: o potencial de crescimento das despesas tende a superar o da arrecadação, o que pressiona o sistema tributário de forma recorrente. Levantamento recente feito pela Gazeta do Povo mostrou que, no atual mandato de Lula, foram criadas 43 medidas para aumentar a arrecadação – o equivalente a uma nova iniciativa a cada 27 dias.
Sistema tributário encarece produção e derruba competitividade
Além do peso elevado, a forma como os tributos são distribuídos também compromete a economia. O sistema brasileiro concentra a arrecadação no consumo, por meio de impostos como PIS, Cofins e ICMS, o que encarece a produção.
A concentração da tributação no consumo também gera distorções distributivas. Como os impostos incidem de maneira uniforme, o peso proporcional é maior sobre as camadas de menor renda.
De acordo com João Eloi Olenike, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), esse modelo amplia a desigualdade no impacto tributário.
Segundo Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário, a concentração da arrecadação no consumo também amplia o chamado “custo Brasil” e reduz a competitividade da indústria nacional frente a concorrentes estrangeiros.
Outro entrave relevante é a burocracia. Enquanto empresas em países da OCDE gastam cerca de 200 horas por ano para cumprir obrigações fiscais, no Brasil, esse número ultrapassa 1.500 horas, segundo um estudo do Banco Mundial divulgado em 2021, impactando diretamente a produtividade.
Impostos em alta, mas baixo retorno ao contribuinte
A percepção sobre o retorno dos tributos também pesa no diagnóstico. Marcos Mendes avalia que é uma verdade relativa afirmar que o país não entrega serviços, já que há programas de transferência de renda relevantes voltados à população de baixa renda.
Ainda assim, parte significativa desses recursos é perdida em ineficiências. Segundo o Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (IRBES), calculado pelo IBPT, o Brasil ocupa a última posição entre as 30 nações com maior carga tributária no mundo em termos de retorno à população.
Simplificação e menos burocracia apontados como caminho para o sistema tributário
Especialistas defendem que a melhoria mais imediata do sistema está vinculada à implementação efetiva da reforma tributária. Entre os pontos centrais está a definição das alíquotas dos novos tributos sobre o consumo, o que daria maior previsibilidade ao ambiente econômico.
Para além da unificação de impostos proposta pela reforma tributária, Giuliano Miotto entende que a simplificação do sistema passa pela redução da burocracia administrativa. Desse modo, empreendedores podem focar mais na produtividade e na geração de valor do que no entendimento e na interpretação da legislação tributária.
Ele também defende que é preciso corrigir assimetrias geradas por um sistema repleto de regimes especiais e benefícios setoriais, que produzem competição desigual. “Muitas vezes, o sucesso de um negócio depende mais de favores fiscais do que da eficiência operacional da empresa”, comenta.
Outro ponto importante, segundo Miotto, é que o sistema tributário precisa ser desenhado para arrecadar os recursos necessários ao Estado sem distorcer os sinais de mercado. Para isso, é preciso assegurar que setores intensivos em mão de obra, como o de serviços, não sejam sobrecarregados.
Sem ajuste estrutural, carga tributária elevada tende a persistir
Mesmo que essas mudanças sejam feitas, se o avanço estrutural dos gastos não for enfrentado, a tendência é de manutenção de uma carga tributária elevada com baixo retorno.
Desde 2024, as despesas obrigatórias e discricionárias giram em torno de 92% a 95% do orçamento anual, comprometendo a capacidade de investimento do governo. Em 2026, a estimativa é de que esses gastos cheguem a 19% do PIB, R$ 2,6 trilhões.
Medidas como a reforma administrativa e o fim do reajuste automático de benefícios do INSS e do BPC pelo salário mínimo são algumas das soluções apontadas por economistas ortodoxos – aqueles que defendem o controle dos gastos públicos, o equilíbrio fiscal e menor intervenção do Estado como base para o crescimento econômico.
Sem todas as modificações necessárias, o país segue preso a um modelo que desestimula o investimento, limita o crescimento e amplia a distância em relação a economias mais competitivas.
Escalada de impostos e baixo retorno expõem peso do governo sobre o país
Data: 02/05/2026
A carga tributária brasileira atingiu nível recorde em 2025, expondo um modelo fiscal baseado na expansão contínua dos gastos públicos. No ano passado, os tributos somaram 32,4% do PIB e uma arrecadação de R$ 2,89 trilhões — um peso crescente sobre contribuintes e empresas, com efeitos diretos sobre investimento, competitividade e potencial de crescimento da economia.
Além da complexidade do sistema, persistem a cumulatividade de tarifas e diversas distorções tributárias. Nesse contexto, o Brasil, sob a atual gestão Lula, mantém uma estrutura que combina alta carga, baixa eficiência e elevado custo burocrático para cumprir as exigências.
Em termos comparativos, o percentual da carga tributária brasileira se aproxima da média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o chamado “clube dos países ricos”. Em 2024, a média entre os 38 membros foi de 34,1%, enquanto o Brasil atingiu 34,12%.
A semelhança, no entanto, se limita ao tamanho da arrecadação: enquanto essas economias combinam alta carga com elevado nível de serviços públicos e produtividade, o Brasil mantém baixa eficiência e pouco retorno ao contribuinte.
De acordo com o economista Marcos Mendes, pesquisador associado do Insper, o país opera sob a lógica do “spend and tax” (gastar e tributar, em tradução livre). Trata-se de um modelo em que o crescimento acelerado das despesas públicas exige aumento contínuo da arrecadação para sustentá-las — ainda que esse movimento encontre limites.
A solução, apesar de distante, tem caminhos simples: passa por simplificação do sistema, redução das distorções, maior transparência e neutralidade tributária, como explica Giuliano Miotto, presidente do Instituto Liberdade e Justiça.
“Ao equilibrar a carga e oferecer um retorno transparente, o governo permite que a economia cresça de forma orgânica, baseada na competitividade real e na segurança jurídica necessária para atrair investimentos de longo prazo”, afirma.
Mais impostos reduzem investimento e travam crescimento
Um dos principais efeitos da carga tributária elevada é o comprometimento direto do investimento privado. Na prática, negócios que dependem de um nível menor de impostos para prosperar deixam de ser viáveis em um ambiente de alta tributação, como explica o economista do Insper.
“Alguns negócios não param de pé com uma carga tributária mais alta. Então você destrói opções de negócio na economia e, portanto, reduz o potencial de crescimento”, afirma Mendes.
Esse efeito é reforçado por limites estruturais. A chamada Curva de Laffer, formulada pelo economista Arthur Laffer, indica que há um ponto a partir do qual o aumento da carga tributária se torna contraprodutivo, ao sufocar a atividade econômica.
Além de desestimular investimentos, tributos elevados incentivam a informalidade, reduzindo a base de arrecadação e gerando um ciclo de baixa eficiência.
Governo amplia gastos por decisão política e pressiona arrecadação
A expansão das despesas públicas também é alvo de críticas. O economista Marcos Lisboa, ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda no primeiro governo Lula, avalia que o modelo atual parte de uma escolha deliberada por manter os gastos em alta.
Em entrevista ao jornal Correio Braziliense, em novembro de 2025, Lisboa afirmou que o governo “escolhe gastar” além do razoável, o que tende a se tornar insustentável no longo prazo ao depender do aumento contínuo da arrecadação para financiar a expansão dos gastos.
A dinâmica revela um descompasso estrutural: o potencial de crescimento das despesas tende a superar o da arrecadação, o que pressiona o sistema tributário de forma recorrente. Levantamento recente feito pela Gazeta do Povo mostrou que, no atual mandato de Lula, foram criadas 43 medidas para aumentar a arrecadação – o equivalente a uma nova iniciativa a cada 27 dias.
Sistema tributário encarece produção e derruba competitividade
Além do peso elevado, a forma como os tributos são distribuídos também compromete a economia. O sistema brasileiro concentra a arrecadação no consumo, por meio de impostos como PIS, Cofins e ICMS, o que encarece a produção.
A concentração da tributação no consumo também gera distorções distributivas. Como os impostos incidem de maneira uniforme, o peso proporcional é maior sobre as camadas de menor renda.
De acordo com João Eloi Olenike, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), esse modelo amplia a desigualdade no impacto tributário.
Segundo Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário, a concentração da arrecadação no consumo também amplia o chamado “custo Brasil” e reduz a competitividade da indústria nacional frente a concorrentes estrangeiros.
Outro entrave relevante é a burocracia. Enquanto empresas em países da OCDE gastam cerca de 200 horas por ano para cumprir obrigações fiscais, no Brasil, esse número ultrapassa 1.500 horas, segundo um estudo do Banco Mundial divulgado em 2021, impactando diretamente a produtividade.
Impostos em alta, mas baixo retorno ao contribuinte
A percepção sobre o retorno dos tributos também pesa no diagnóstico. Marcos Mendes avalia que é uma verdade relativa afirmar que o país não entrega serviços, já que há programas de transferência de renda relevantes voltados à população de baixa renda.
Ainda assim, parte significativa desses recursos é perdida em ineficiências. Segundo o Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (IRBES), calculado pelo IBPT, o Brasil ocupa a última posição entre as 30 nações com maior carga tributária no mundo em termos de retorno à população.
Simplificação e menos burocracia apontados como caminho para o sistema tributário
Especialistas defendem que a melhoria mais imediata do sistema está vinculada à implementação efetiva da reforma tributária. Entre os pontos centrais está a definição das alíquotas dos novos tributos sobre o consumo, o que daria maior previsibilidade ao ambiente econômico.
Para além da unificação de impostos proposta pela reforma tributária, Giuliano Miotto entende que a simplificação do sistema passa pela redução da burocracia administrativa. Desse modo, empreendedores podem focar mais na produtividade e na geração de valor do que no entendimento e na interpretação da legislação tributária.
Ele também defende que é preciso corrigir assimetrias geradas por um sistema repleto de regimes especiais e benefícios setoriais, que produzem competição desigual. “Muitas vezes, o sucesso de um negócio depende mais de favores fiscais do que da eficiência operacional da empresa”, comenta.
Outro ponto importante, segundo Miotto, é que o sistema tributário precisa ser desenhado para arrecadar os recursos necessários ao Estado sem distorcer os sinais de mercado. Para isso, é preciso assegurar que setores intensivos em mão de obra, como o de serviços, não sejam sobrecarregados.
Sem ajuste estrutural, carga tributária elevada tende a persistir
Mesmo que essas mudanças sejam feitas, se o avanço estrutural dos gastos não for enfrentado, a tendência é de manutenção de uma carga tributária elevada com baixo retorno.
Desde 2024, as despesas obrigatórias e discricionárias giram em torno de 92% a 95% do orçamento anual, comprometendo a capacidade de investimento do governo. Em 2026, a estimativa é de que esses gastos cheguem a 19% do PIB, R$ 2,6 trilhões.
Medidas como a reforma administrativa e o fim do reajuste automático de benefícios do INSS e do BPC pelo salário mínimo são algumas das soluções apontadas por economistas ortodoxos – aqueles que defendem o controle dos gastos públicos, o equilíbrio fiscal e menor intervenção do Estado como base para o crescimento econômico.
Sem todas as modificações necessárias, o país segue preso a um modelo que desestimula o investimento, limita o crescimento e amplia a distância em relação a economias mais competitivas.
Governo bate recorde em arrecadação de impostos no primeiro trimestre de 2026
Data: 03/05/2026
Governo federal recolheu R$ 777,12 bilhões em impostos e contribuições no primeiro trimestre de 2026. Os dados foram divulgados pela Receita Federal em 28 de abril. O valor é o maior já registrado para o período desde o início da série histórica, em 2000. Além disso, representa alta de 4,5% sobre o mesmo intervalo de 2025, já descontada a inflação.
O resultado ocorre após a carga tributária bater recorde em 2025. Naquele ano, o peso dos impostos chegou a 32,4% do PIB, maior patamar em 16 anos. Quem paga essa conta é o contribuinte.
Carga tributária no maior nível em 16 anos
A carga tributária bruta do governo geral atingiu 32,40% do PIB em 2025, segundo dados preliminares do Tesouro Nacional. É o maior valor da série iniciada em 2010 e representa alta de 0,18 ponto percentual sobre 2024. O avanço foi puxado pela União, cuja participação subiu de 21,3% para 21,6% do PIB. Estados e municípios mantiveram-se relativamente estáveis.
Os impostos sobre bens e serviços continuam como principal componente, com leve recuo de 13,8% para 13,7% do PIB. Por outro lado, os tributos sobre renda, lucros e ganhos de capital subiram de 9,0% para 9,1%. O aumento reflete a sequência de medidas adotadas para ampliar a base de cobrança.
IOF dispara 50%
Entre os tributos que mais pressionaram o contribuinte em 2026 está o IOF. Em março, o imposto somou R$ 8,3 bilhões.
Segundo a Receita Federal, houve avanço real de 50,06% sobre o mesmo mês de 2025. O salto decorre do aumento das alíquotas sobre operações de câmbio e crédito, instituído por decreto em 2025.
A medida atinge quem precisa de financiamento, remete recursos ao exterior ou faz operações em moeda estrangeira. Portanto, o impacto não fica restrito ao mercado financeiro.
A tributação sobre dividendos também começou a pesar. A cobrança passou a valer em 2026, com alíquota de 10% sobre valores acima de R$ 50 mil mensais. Em março, gerou cerca de R$ 308 milhões.
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de capital subiu 20,4% em termos reais. O resultado foi influenciado pela maior tributação de fundos de renda fixa, juros sobre capital próprio, fintechs e bets.
R$ 3,9 trilhões
O Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo fechou 2025 marcando R$ 3,9 trilhões em tributos, taxas e contribuições pagos a União, estados e municípios. O valor representa alta de 10,5% sobre 2024 e é o maior já registrado pelo painel.
Segundo o economista da ACSP, Ulisses Ruiz de Gamboa, o avanço foi puxado pela inflação, que infla automaticamente a base de cálculo dos tributos sobre consumo, e por um conjunto de medidas que ampliaram a tributação ao longo do ano. Entre elas, a taxação de fundos exclusivos e offshores, a retomada da tributação sobre combustíveis, o imposto sobre as bets, a reoneração da folha de pagamentos e o fim de benefícios do Perse.
Despesa supera arrecadação
Mesmo com volume recorde, a arrecadação não cobre o gasto público. O painel Gasto Brasil, mantido pela própria ACSP, registrou despesas acima de R$ 5 trilhões em 2025, com R$ 2,1 trilhões da União, R$ 1,4 trilhão dos estados e R$ 1,4 trilhão dos municípios, conforme dados divulgados pela Acim. A diferença alimenta a pressão por novas altas de imposto e expõe um problema que não se resolve do lado da receita.
Brasileiro trabalha 153 dias só para pagar imposto
A projeção do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) indica que o brasileiro precisará trabalhar 153 dias em 2026 apenas para quitar tributos, o equivalente a 41,9% da renda anual. Em 2025, foram 149 dias, com a chamada libertação tributária em 29 de maio. O acréscimo de quatro dias é atribuído principalmente ao aumento do IOF.
Brasil é o último em retorno ao contribuinte
O Brasil aparece em último lugar no Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (Irbes) entre as 30 nações com maior carga tributária, segundo cálculo do IBPT. O índice cruza arrecadação e qualidade dos serviços públicos prestados em saúde, educação, segurança e infraestrutura.
A complexidade do sistema também onera quem produz. Empresas brasileiras gastam entre 1.483 e 1.501 horas por ano para preparar, declarar e pagar impostos, segundo o relatório Doing Business Subnacional Brasil 2021, do Banco Mundial. A média da OCDE é de 159 horas. Na América Latina e Caribe, fica em 332.
Carga maior pesa sobre os mais pobres
A maior parte da arrecadação brasileira vem do consumo, o que faz o sistema ser considerado regressivo. Estudo da Oxfam Brasil divulgado pela Agência Brasil mostra que os 10% mais pobres comprometem 32% da renda com tributos, enquanto os 10% mais ricos gastam 21%. Considerando apenas tributos indiretos, a diferença chega a 28% para os mais pobres contra 10% para os mais ricos.
Em países da OCDE, a estrutura é diferente. Há maior peso da tributação sobre renda e patrimônio, com menor incidência sobre consumo.
Reforma tributária avança, mas alíquota preocupa
Em 1º de janeiro de 2026 entrou em vigor a fase piloto da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Pelo cronograma divulgado pelo Senado Federal, as empresas passaram a destacar IBS e CBS nas notas fiscais, com alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O recolhimento efetivo está dispensado durante 2026.
A transição definitiva ocorrerá entre 2027 e 2032, com extinção total de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS até 2033. A estimativa para a alíquota cheia do IVA dual está entre 26,5% e 28,6%, segundo análise do Tax Group, o que colocaria o Brasil entre os países com maior tributação sobre consumo do mundo. A média da União Europeia é de 21% e a da OCDE, 19%.
Setores que devem sentir o impacto
O setor de serviços, que representa 67,4% do PIB, deve ser o mais afetado, já que historicamente paga alíquotas menores. Segundo o Tax Group, o transporte rodoviário pode ter elevação de carga de 19,5% para 28%, com impacto estimado de 10% sobre o frete pela Confederação Nacional do Transporte. Como o modal rodoviário concentra a logística brasileira, o aumento tende a se transferir para o preço final dos produtos.
Conta sai do bolso dos contribuintes
A meta oficial para 2026 é gerar superávit equivalente a 0,25% do PIB. Projeções de mercado, contudo, indicam que o resultado poderá ser deficitário ao fim do ano, mesmo com o salto da arrecadação. Ou seja, mais imposto e ainda assim menos caixa.
A reforma tributária deve simplificar o sistema, mas não reduz, por si só, a carga total. O governo trabalha com a premissa de neutralidade arrecadatória. O que se ganha em previsibilidade não se traduz em alívio para quem paga a conta.
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf nega crédito de PIS/Cofins na compra de ouro financeiro revendido como mercadoria
Data: 04/05/2026
1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção da Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por unanimidade, o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de ouro classificado como ativo financeiro, posteriormente refinado e comercializado para a indústria. Para os conselheiros, como a compra do ouro, na condição de ativo financeiro, não se sujeitou à incidência das contribuições, não há direito ao creditamento no regime não cumulativo.
Na prática, a empresa adquire o ouro de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM), realiza o refino e o destina ao mercado industrial. Nesse sentido, apropriou créditos de PIS e Cofins sob o argumento de que o metal seria insumo do processo produtivo. A Receita Federal, contudo, argumenta que a operação não pode ser equiparada à aquisição de matéria-prima, uma vez que o ouro foi adquirido no mercado financeiro, hipótese em que não há incidência das contribuições na etapa anterior.
A defesa sustentou que, embora o ouro tenha sido adquirido como ativo financeiro, ele ingressa no estabelecimento com destinação produtiva e é utilizado como insumo no processo de refino. Argumentou que na etapa anterior há sim o recolhimento de PIS e Cofins, uma vez que as receitas da DTVM decorrentes da intermediação financeira são tributadas.
A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, entendeu que não há direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição do ouro, uma vez que a operação se deu sob a qualificação de ativo financeiro. Para a julgadora, ainda que o contribuinte sustente que o metal foi utilizado como insumo no processo industrial, apenas a aquisição do bem como mercadoria poderia gerar crédito no regime não cumulativo.
Quanto à incidência na etapa anterior, o colegiado destacou que a tributação recai, na verdade, sobre o serviço de intermediação financeira, e não sobre o ouro enquanto ativo. Também por essa razão, ao entender que a operação de aquisição do metal não se submeteu à incidência das contribuições, não haveria direito ao crédito.
O processo tramita com o número 10875.902788/2014-69
Americanas obtém no Carf direito a créditos de PIS e Cofins sobre condomínio e IPTU
Data: 04/05/2026
A Americanas, que tenta sair da recuperação judicial após o rombo causado pela fraude bilionária, conseguiu uma vitória relevante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por unanimidade, os conselheiros avalizaram créditos de PIS e Cofins sobre taxa de condomínio e IPTU, decorrentes do aluguel de lojas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. O valor histórico envolvido no processo, no qual são discutidos outros assuntos, é de R$ 362,3 milhões.
As disputas sobre a tomada de crédito fiscal são antigas, mas são poucos os acórdãos do Carf que reconhecem o direito para despesas condominiais, segundo especialistas. Para varejistas, que costumam ter muitas lojas em todo o Brasil e operam com margens apertadas, dizem, a decisão pode gerar um impacto positivo, já que com o crédito se reduz o valor do tributo a pagar.
A decisão também é importante pelo fato de uma súmula aprovada no ano passado ter sido relativizada – algo inédito e “ousado”, de acordo com advogados, pois pelo regimento os conselheiros precisam segui-la. A Súmula 234 impede a tomada de crédito de qualquer insumo para atividade de comércio, o que tem feito especialmente companhias do varejo colecionarem derrotas no tribunal.
No julgamento, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção entendeu que, como a atividade da empresa não é só comercial, há prestação de serviços, seria possível a tomada de crédito sobre essas operações. Além disso, o crédito foi autorizado não por conta de enquadrar o IPTU e condomínio como insumo, mas pelo inciso IV do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins (n° 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003), que permitem crédito sobre aluguel. Como o Carf entendeu que essas despesas fariam parte do custo de locação, permitiu o aproveitamento.
O tema também foi tratado, de forma geral, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo no ano de 2018 (Temas 779 e 780). Nesse julgamento, os ministros fixaram balizas: é preciso que o custo seja bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade econômica. Desde então, contribuintes tentam enquadrar certas despesas à tese para obter o crédito.
Além do caso da Americanas, existem ao menos três outras decisões favoráveis aos contribuintes no Carf. Em um deles, porém, o único com julgamento de mérito na Câmara Superior até então, o desfecho beneficiou a Fazenda Nacional. O caso é de uma empresa de tecnologia, cujo entendimento também foi unânime.
Nesse processo, prevaleceu o argumento da União, de que a apuração de créditos no regime não cumulativo do PIS e da Cofins é taxativa, conforme artigo 3º da Lei n° 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Ou seja, na visão da PGFN, a norma autoriza o crédito apenas sobre aluguel, com algumas limitações – ele deve se referir a prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, e utilizados nas atividades da empresa (processo nº 19515.720828/2018-43).
No caso da Americanas, o auto de infração é referente a 2017 e 2018. Ele trata de outros temas, como qual deveria ser a alíquota aplicada às operações de risco sacado. Essas foram, inclusive, o epicentro da fraude no balanço da empresa – os bancos antecipavam recebíveis aos fornecedores, enquanto a companhia recebia dos bancos o “prêmio de risco para o Fisco, isso teria natureza de comissão por intermediação de negócios, isto é, seria um serviço, devendo ser tributado pela alíquota normal. Já a Americanas defendeu que a operação configura receita financeira, portanto, deveria se sujeitar às alíquotas reduzidas. O Carf validou o argumento da varejista, pois não identificou atividade que justificasse a tributação como receita de serviços. Na visão dos conselheiros, a atuação da Americanas foi meramente acessória.
Em relação aos custos com locação, ficou decidido que as “despesas periféricas” do contrato de aluguel integram esse custo, ou seja, deve ser permitido o creditamento, pois a lei autoriza (processo nº 17227.720010/2022-27).
O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, também permitiu crédito sobre custos com luz, ar-condicionado, embalagem, serviços de limpeza e até água gelada, mas ficou vencido – prevaleceu o voto do conselheiro Ramon Silva Cunha. Ele entendeu que esses são insumos e diferem dos custos com aluguel, por isso, não dão direito a crédito.
Um argumento novo usado pelo relator foi considerar a Solução de Consulta Cosit nº 38, de 2014, que vincula toda a administração tributária. “O IPTU e condomínio pagos ao locador são receita bruta dele e se são receita bruta, em tese, estaria sujeita ao PIS e a Cofins. E para quem está tendo esse gasto, teria que ter direito a crédito”, afirma. “Não dá para a Receita ter o melhor dos dois mundos. Se considerar como receita bruta do locador, que dê o crédito do locatário.”
Em nota, a PGFN diz que o dispositivo legal “é expresso ao permitir a apuração de créditos de PIS/Cofins somente em relação às despesas relativas ao aluguel de imóveis, de modo que não há fundamento legal para conceder o creditamento a outras situações e despesas, como condomínio, taxas, IPTU, força e luz, entre outros”.
O órgão também afirma que a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf deu essa interpretação quanto ao “inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02, sendo irrelevante o fato de se tratar de contribuinte que atua no setor varejista”, isto é, “não diz respeito ao enunciado de súmula 234 do Carf”.
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- FEDERAIS:
Repetitivo discute se inatividade ou queda de faturamento autorizam gratuidade de justiça para pessoa jurídica
Data: 27/04/2026
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.
O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.
O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.061.
STF volta a suspender julgamento de ICMS sobre subvenção por tarifa social de energia
Data: 28/04/2026
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (28/4), dos autos do julgamento em que o Plenário discute se o valor da subvenção econômica voltada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Com isso, a sessão virtual, que terminaria às 23h59 desta terça, foi suspensa. A análise já havia sido paralisada em janeiro.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Antes do pedido de vista, seis ministros já haviam votado. Cinco deles se posicionaram a favor da cobrança de ICMS sobre a subvenção, enquanto apenas um magistrado se manifestou em sentido contrário.
Contexto
Consumidores de baixa renda pagam um valor menor nas faturas de energia elétrica, por meio de um subsídio conhecido como tarifa social. A subvenção econômica, prevista na Lei 10.604/2002, é o valor pago pelo governo federal às concessionárias de energia para compensar a perda de arrecadação causada por esse desconto concedido às pessoas pobres.
A cada mês, a União repassa às concessionárias a diferença entre o que ela teria recebido sem o desconto e o que efetivamente recebeu dos consumidores de baixa renda. A ideia é manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
O caso chegou ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a inclusão do valor da subvenção na base de cálculo do ICMS em São Paulo. Para o STJ, a subvenção integra o preço final da tarifa de energia — e o tributo deve ser pago sobre o valor total da operação.
O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) acionou o Supremo e argumentou que o governo paulista interferiu em uma política pública da União.
Ainda de acordo com o sindicato, a subvenção representa uma indenização pelas perdas de arrecadação sofridas e, por isso, não poderia ser incluída na base de cálculo do imposto. Outro argumento do Siesp é que o fato gerador do ICMS acontece no momento da saída da mercadoria, enquanto a subvenção é paga depois da entrega da energia.
Voto do relator
Para o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.
Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Zanin explicou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil” entre a concessionária e o consumidor — ou seja, não é um “elemento integrante do negócio jurídico de fornecimento de energia elétrica”, embora seja um desdobramento regulatório.
Na verdade, a subvenção é uma receita “alheia à operação de circulação de mercadoria”. A concessionária não recebe o valor como contraprestação pelo consumo de energia, mas como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União diante da política pública implementada em favor dos consumidores de baixa renda.
As concessionárias também não podem renunciar à subvenção. A tarifa social é o preço determinado pelo poder público e define o valor da operação.
De acordo com o magistrado, o repasse da União às concessionárias não tem “qualquer pertinência com a competência tributária dos estados”. Para o ICMS, importa apenas o valor da operação comercial entre as concessionárias e os consumidores de baixa renda.
Divergência
O ministro Flávio Dino divergiu do relator e votou a favor da cobrança do ICMS sobre a subvenção.
Segundo ele, a subvenção “integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria”, ou seja, compõe o preço da operação de fornecimento de energia elétrica. Por isso, na sua visão, deve ser computada na base de cálculo do ICMS.
O magistrado se baseou na alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Kandir. Esse trecho prevê que fazem parte da base de cálculo do ICMS todas as “importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”.
De acordo com o ministro, o fato de que parte da operação é custeada pela União não significa que essa verba está excluída do valor total. Na verdade, a tarifa é financiada de forma indireta, “de modo que não repercute sobre a materialidade do ICMS”.
Dino afirmou que o valor da subvenção é “inerente à operação mercantil”, tratando-se de um componente indireto do preço da energia elétrica fornecida pelas concessionárias.
Clique aqui para ler o voto de Zanin
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RE 990.115
Tema 1.113
Desoneração da folha: PGR se manifesta a favor da solução de Zanin
Data: 28/04/2026
A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou nesta terça-feira (28/4) a favor da solução do relator, ministro Cristiano Zanin, na ação que discute a desoneração da folha de pagamentos. O julgamento está previsto para ser retomado nesta quarta-feira (29/5), após ser interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, em outubro de 2025.
Em seu voto, Zanin manteve o teor da liminar proferida em 2024, ao entender que é preciso prever a compensação em caso de renúncia de receita — o que não tinha sido feito no caso da prorrogação da desoneração da folha em 2023 (Lei 14.784/2023).
Contudo, no voto, o ministro não entrou no mérito do acordo fechado pelo governo federal com o Legislativo para a prorrogação gradual do prazo em 2024. Dessa forma, a nova lei da reoneração gradual (Lei 14.973/2024) fica preservada e não muda o que as empresas já vêm praticando.
Na época da liminar, em 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei mantendo a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores e municípios até o fim de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027) e com previsão de medidas compensatórias.
A lei foi reflexo de um acordo entre Congresso e Executivo após a controvérsia chegar ao STF.
Na avaliação de Zanin, não cabe nesta ação o exame do acordo do Congresso com o governo, nem a edição da nova lei e a checagem se as compensações são suficientes ou não – a União chegou a estimar R$ 20 bilhões de prejuízo.
O ministro explicou que seu voto restringe-se à constitucionalidade da Lei 14.784/2023 que prorrogou a desoneração sem especificar quais seriam as compensações para essa renúncia de receita. Com o voto, o ministro tenta deixar claro a necessidade de observar a sustentabilidade orçamentária.
Em sua manifestação, Gonet apoiou a solução de Zanin de manter a ação mesmo diante de uma possível perda de objeto da ação. Em sua avaliação, o voto do relator traz segurança jurídica.
“Por isso, é salutar a solução dada pelo eminente relator, em voto proferido na sessão de julgamento virtual iniciada em 17.10.2025, no sentido de assentar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade das normas atacadas, a fim de preservar as relações jurídicas estabelecidas e evitar questionamentos judiciais futuros quanto aos benefícios fiscais concedidos ou suprimidos durante a sua vigência”, escreveu o PGR.
Até a interrupção, o placar estava 3 a 0 a favor do voto de Zanin, com a adesão dos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
STF mantém tese que validou Cide remessas
Data: 30/04/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a tese de repercussão geral fixada em relação à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior. Em julgamento finalizado na noite desta terça-feira (28/4), os ministros formaram placar de 9X1 para que o tributo alcance, além de contratos de exploração de tecnologia, os serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
Os magistrados jugaram embargos de declaração no RE 928943 (Tema 914).
O resultado é desfavorável aos contribuintes, que buscavam restringir a amplitude da tese. Nos embargos de declaração em análise, associações representativas das emissoras de rádio e televisão (Abert), de jornais (ANJ), e dos editores de livros (SNEL) pediram para entrar no processo como amicus curiae e afastar a cobrança sobre as operações com direitos autorais sobre obras audiovisuais. O JOTA apurou que o movimento envolveu grandes emissoras em atividade no país.
As entidades argumentavam que estas operações já estão no campo de incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), outra contribuição de intervenção no domínio econômico.
Relator, o ministro Flávio Dino não conheceu do recurso. A negativa se deu porque o pedido de admissão no processo foi feito depois de a Corte já ter fixado a tese. Dino aponta que o Supremo afirmou, em diversas decisões, que o ingresso como amicus curiae “deve ser apresentado pelo interessado até o momento em que o processo é incluído em pauta”.
Dino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli. Este último, apesar de também não conhecer do recurso, pontuou que isso não impede que a Corte aprecie os pedidos feitos durante a análise dos embargos opostos pela parte no caso concreto.
Único a divergir, o ministro Luiz Fux entendeu que era o caso de acolher o recurso para sanar “vícios apurados”, considerando peculiaridades envolvidas na temática. Fux propôs mudar a tese para fixar que a Cide-Royalties é constitucional ao tributar remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, “excluídas as remessas a título de royalties correspondentes à remuneração de direitos autorais”.
Além disso, em sua proposta, Fux exclui a incidência sobre remuneração de serviços diversos, inclusive administrativos e jurídicos, que não se envolvem com a exploração de tecnologia. O ponto despertava muita preocupação de escritórios de advocacia e consultorias, dada a amplitude do termo “serviços administrativos”.
A tese de Fux dispõe que “não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais e de serviços alheios a contratos que tenham por objeto a exploração de tecnologia”.
Outro recurso pendente
Os embargos do contribuinte no caso concreto, Scania Latin America Ltda, não foram pautados até o momento. Neles, a empresa pede a limitação da tese aos contratos com transferência de tecnologia.
Caso não seja possível, pede a modulação de efeitos da decisão para proteger quem deixou de pagar a contribuição ou agiu com base em decisões judiciais ou administrativas anteriores até a data de julgamento do mérito no STF.
STF tem 20 temas de repercussão geral pendentes há dez anos ou mais
Data: 04/05/2026
Embora os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal definam quais recursos têm repercussão geral, a corte tem 20 casos nessa situação há dez anos ou mais, ainda sem conclusão. O atraso no julgamento gera dúvidas sobre a solução de temas reconhecidamente relevantes para a Justiça brasileira e até sobre o verdadeiro alcance e impacto das futuras decisões vinculantes.
Desses 20 casos, quatro tiveram repercussão geral reconhecida em 2016. Os outros 16 receberam esse selo há mais de dez anos. Além disso, oito deles têm esse status há mais de 15 anos. Os mais antigos estão nessa condição desde 2008.
Quando os ministros reconhecem que um recurso levado ao Supremo tem repercussão geral, o caso se torna um paradigma nacional. Assim, no julgamento, além de resolver o caso concreto, o Plenário estabelece uma tese sobre o assunto, que passa a orientar situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
A demora nos julgamentos pode até tornar parte das discussões ultrapassada. Alguns desses casos antigos tratam de temas muito similares a outras ações já julgadas pelo STF. Não está claro se tais decisões já esgotaram o mérito dos recursos de repercussão geral.
Discussões de impacto
Entre os principais temas antigos pendentes estão dois “filhotes” da “tese do século” — isto é, discussões sobre a inclusão ou não de algum tributo na base de cálculo de outro.
O RE 592.616 (Tema 118), que tramita com repercussão geral desde 2008, trata do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Já o RE 835.818 (Tema 843), que ganhou esse status em 2015, é sobre créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos mesmos dois tributos.
A “tese do século”, estabelecida em 2017, diz respeito à decisão por meio da qual o Supremo considerou que o ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas, e por isso não deve ser incluído na base de cálculo de PIS e da Cofins.
As outras discussões são chamadas de “teses filhotes” porque também tratam do conceito de renda para o cálculo e dos tributos que compõem os preços das operações praticadas pelos contribuintes.
Ainda em 2022, o advogado Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), publicou em sua coluna na ConJur que todos os problemas seriam resolvidos se o STF alterasse a “tese do século” para explicar que nenhum tributo compõe a base de cálculo para a incidência de outro tributo.
Ele alertou que decidir o tema de forma fracionada criaria o risco de não haver nem coerência, nem consistência, nem integridade jurisprudencial em julgamentos tributários: “É uma incerteza, uma imprevisibilidade. Não se tem a segurança de que a jurisprudência será mantida.”
No campo do Direito Civil, um dos temas antigos pendentes mais importantes é o RE 601.220 (Tema 208), com repercussão geral desde 2009, em que se discute qual o foro competente para processar e julgar ações de reparação de danos causados por críticas veiculadas na internet.
O Código de Processo Civil prevê que o foro competente para ações de reparação de danos é o do lugar do ato ou fato. Mas, se as críticas são feitas on-line, o local é incerto. O Superior Tribunal de Justiça e boa parte dos tribunais estaduais vêm entendendo que o foro competente nesses casos é o de domicílio da vítima, não do réu.
Para o advogado João Mello, do escritório Leonardo Amarante Associados, essas incongruências são resultado do atraso do ordenamento jurídico brasileiro com relação às “modernas formas de exercício dos atos da vida civil”. Ele lamenta que o CPC de 2015 não tenha se aprofundado devidamente sobre regras de competência para atos praticados em ambientes virtuais.
Embora veja com bons olhos a fixação da competência no domicílio da vítima (pois facilita o acesso à Justiça), Mello espera que o STF “possa esclarecer a problemática com eficácia geral, minorando discussões processuais que acabam por obstar o que verdadeiramente importa: a resolução do mérito das demandas entre os cidadãos”.
Outro assunto muito discutido pelo STF nos últimos anos aparece entre as repercussões gerais antigas pendentes: a judicialização da saúde. Os ministros já definiram critérios sobre casos em que o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Em paralelo a essa discussão, ainda falta concluir o RE 607.582 (Tema 289), que ganhou repercussão geral em 2010 e trata do bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos. A penhora de contas públicas nesses casos costumava ocorrer com certa frequência, ao menos antes das novas regras de judicialização.
Semelhanças
Por outro lado, a demora na conclusão dos casos de repercussão geral faz com que eles sejam atropelados por discussões similares em outras ações. Foi o que ocorreu com dois processos sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990.
O RE 626.307 (Tema 264) trata dos planos Bresser e Verão, enquanto o RE 591.797 (Tema 265) diz respeito ao plano Collor I. Ambos têm repercussão geral desde 2010.
Ocorre que um acordo mais amplo, feito na na ADPF 165, já previu o encerramento dos processos relacionados a eses planos — ou seja, tem alcance sobre os Temas 264 e 265.
Isso, em tese, encerra as discussões desses casos de repercussão geral, desde que os bancos cumpram o acordo. Mas o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), que participa das ações, aponta descumprimento parcial, pois nem todos os poupadores ou espólios vêm sendo pagos.
A discussão sobre correção monetária no Plano Real também pode estar esgotada, embora isso passe pela avaliação da corte. O RE 595.107 (Tema 167), que remonta a 2009, trata do cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real.
A discussão é bastante similar à da ADPF 77, na qual o STF já declarou constitucional a Unidade Real de Valor (URV), índice de correção monetária instituído entre julho e agosto de 1994 para a conversão da moeda ao Real.
Outra questão nebulosa é a do RE 600.010 (Tema 254), que tem repercussão geral desde 2009. A deliberação a ser feita é se as caixas de assistência dos advogados (voltadas à concessão de benefícios para a classe profissional) têm imunidade tributária na venda de medicamentos.
Em 2018, o STF já decidiu que as caixas de assistência dos advogados têm o mesmo direito a imunidade tributária que as seccionais da OAB.
Há ainda um caso praticamente definido, mas sem uma tese formalizada. No RE 630.852 (Tema 381), o Plenário decidiu, no último ano, que os planos de saúde não podem aumentar mensalidades de idosos por causa da idade.
Mas o presidente da corte, ministro Luiz Edson Fachin, deixou para proclamar o resultado em outro momento, já que há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos.
Um deles é a ADC 90, cujo julgamento ainda não foi concluído. Fachin pretende proclamar o resultado do Tema 381 somente após a análise da ADC, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.
Confira a lista completa dos casos que tiveram repercussão geral reconhecida há pelo menos dez anos e ainda estão pendentes de julgamento:
| Número | RG desde | Status | Tema |
| RE 565.886 (Tema 79) | 2008 | Autos conclusos ao relator | Lei complementar para PIS e Cofins sobre importações |
| RE 592.616 (Tema 118) | 2008 | Autos conclusos ao relator | ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins |
| RE 595.107 (Tema 167) | 2009 | Autos conclusos ao relator | Correção monetária à época do Plano Real |
| RE 601.220 (Tema 208) | 2009 | Autos conclusos ao relator | Foro para ações sobre danos por críticas na internet |
| RE 600.010 (Tema 254) | 2010 | Autos conclusos ao relator | Imunidade tributária das CAAs na venda de medicamentos |
| RE 626.307 (Tema 264) | 2010 | Acordo homologado | Expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão |
| RE 591.797 (Tema 265) | 2010 | Acordo homologado | Expurgos inflacionários do plano Collor I |
| RE 607.582 (Tema 289) | 2010 | Questão de ordem em análise desde 1º/5 | Bloqueio de verbas públicas para garantir medicamentos |
| RE 630.852 (Tema 381) | 2011 | Falta proclamar resultado | Aumento de mensalidades dos planos de saúde para idosos |
| RE 660.968 (Tema 441) | 2011 | Autos conclusos ao relator | Quórum para afastar norma anterior à Constituição de 1988 |
| RE 590.908 (Tema 496) | 2011 | Autos conclusos ao relator | Mudança de promotor e de posição sobre impronúncia |
| RE 597.315 (Tema 516) | 2012 | Suspenso desde 2025 (vista) | Antiga contribuição a cargo das cooperativas de trabalho |
| RE 667.958 (Tema 527) | 2012 | Autos conclusos ao relator | Entrega direta de guias e boletos pelos entes federativos |
| RE 672.215 (Tema 536) | 2012 | Suspenso desde 2025 (vista) | Tributação de atos entre cooperativas e não associados |
| RE 631.053 (Tema 556) | 2012 | Autos conclusos ao relator | Demissão de professor sem inquérito administrativo |
| RE 835.818 (Tema 843) | 2015 | Destaque em 2021 | Créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins |
| RE 847.429 (Tema 903) | 2016 | Autos conclusos à relatora | Delegação e cobrança de taxa por serviço de coleta de lixo |
| RE 973.837 (Tema 905) | 2016 | Sustentações feitas em 2025 | Armazenamento de amostras de DNA de condenados |
| ARE 905.149 (Tema 912) | 2016 | Suspenso desde 2025 (vista) | Proibição estadual de máscaras em manifestações públicas |
| RE 966.177 (Tema 924) | 2016 | Autos conclusos ao relator | Exploração de jogos de azar como contravenção penal |
- ESTADUAIS:
Execução fiscal de baixo valor não pode ser extinta quando parcelamento suspende processo
Data: 27/04/2026
A extinção de uma execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10 mil) não é aplicável se o processo estiver suspenso em virtude de um acordo de parcelamento administrativo. Para que haja o fim do caso, além do baixo valor, é necessário que a ação permaneça sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.
Com este entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a extinção de uma execução fiscal. O caso trata de uma apelação do município de Taboão da Serra, que pediu a reforma da sentença para prosseguir a cobrança.
Na apelação, o município questionou a justificativa de falta de andamento no processo, uma vez que teriam sido realizadas no decurso do processo tanto a citação como a celebração de acordo com o executado para parcelamento da dívida.
A municipalidade refutou a aplicação do Tema Repetitivo 125 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 109 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do arquivamento de execuções de baixo valor sob determinadas providências. Além disso, contestou a aplicação retroativa ao caso do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção se for identificada ausência de interesse de agir, e a aplicabilidade da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de execuções fiscais a partir do mesmo Tema.
O município alegou, com base na previsão da Súmula 106 do STJ, que qualquer demora no trâmite processual deveria ser atribuída à máquina judiciária e afirmou, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes para manifestação.
Acordo vigente
O relator do processo, desembargador Ricardo Chimenti, acolheu os argumentos do município e afastou a extinção do processo depois de verificar ter havido não apenas a citação como a realização de um acordo firmado entre as partes para quitação do débito entre 2025 e 2030.
O entendimento da corte é de que a extinção da execução fiscal por inércia não é cabível se o processo estiver suspenso em razão de um parcelamento administrativo, logo a formalização do acordo justifica a suspensão do processo e afasta a aplicação da Resolução 547/24 do CNJ ao caso concreto.
A norma legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil no processo há mais de um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis.
“Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que, quando da prolação da sentença, ainda não havia decorrido o prazo ânuo previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 547/24 do CNJ, vez que o feito se encontrava suspenso no ano anterior em razão da realização de parcelamento administrativo”, afirmou. “Diante de tais considerações, é de rigor a reforma da sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal de origem”, concluiu.
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Processo 1503075-96.2017.8.26.0609
- MUNICIPAIS:
