
Governo federal começa neste mês a notificar devedores contumazes
Data: 06/04/2026
O governo federal começará a notificar possíveis devedores contumazes até o fim do mês. Segundo a Receita Federal, existem hoje 3,6 mil contribuintes que podem ser enquadrados na classificação, mas a lista ainda passará por um “pente fino” para considerar outros critérios, o que deve reduzir esse universo. O trabalho que está sendo feito agora, entre a Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é verificar se a dívida se enquadra nas exceções da lei, o que pode evitar a notificação.
A classificação traz uma série de penalidades. Impede a empresa de pedir recuperação judicial – e autoriza a Fazenda a pedir a falência nas reestruturações em curso -, participar de licitações, fazer transações tributárias para quitar débitos sob condições especiais e ter acesso a benefícios fiscais, por exemplo.
O Valor havia levantado que 13,7 mil empresas devem acima de R$ 15 milhões em impostos à União e aos Estados, o que representa um passivo conjunto de R$ 2,3 trilhões inscritos em dívida ativa. Ter débitos acima desse valor é um dos parâmetros para ser considerado devedor contumaz – mas não o único. É preciso que a dívida seja reiterada, injustificada e maior que o patrimônio da companhia.
Agora, a Fazenda Nacional faz a seleção das empresas. “No oceano, há infinitos peixes, mas a gente não pesca todos. Antes disso, é preciso calibrar bem qual é o espírito da administração tributária federal, do Ministério da Fazenda. E é dar máxima eficácia à Lei Complementar nº 225, escolhendo alvos que, de fato, expressem o desejo do legislador, de combater aquele que faz da inadimplência, da sonegação, um modo de operação”, diz o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS da PGFN, Theo Lucas Borges.
Segundo ele, o devedor contumaz “vai ser o menos surpreso quando receber a notificação”. “Ele sabe que é contumaz, que praticou diversos atos ao longo da história do relacionamento dele com a Receita Federal e com a PGFN, que são atos de má-fé, contrários à boa prática, protelatórios”, afirma.
Nesse mapeamento, o governo verificará se a dívida da empresa é apenas tributária, se está com a cobrança suspensa, se houve situação de calamidade pública no Estado – como foi recentemente o caso do Rio Grande do Sul – e se o débito é um dos 17 temas do Programa de Transação Integral (PTI) da PGFN, dentre outras exceções.
Esses três últimos parâmetros levam o crédito a ser desconsiderado do cálculo de R$ 15 milhões, ou seja, podem retirar o contribuinte da lista de possível devedor contumaz. “Não é pura e simplesmente olhar o endividamento do devedor, é preciso qualificar esse endividamento para entender que ele é um endividamento capaz de gerar a taxação no contribuinte de devedor contumaz”, completa Borges.
Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) da Receita Federal, Jordão Nóbriga da Silva Junior destaca que o órgão tem feito uma seleção muito criteriosa, pela sensibilidade do tema e gravidade das consequências a serem aplicadas. “A lei, no caso de contribuintes com histórico de fraude, excepcionaliza a notificação, mas, mesmo assim, todos os contribuintes serão notificados antes para apresentarem defesa”, diz.
Nas notificações, estarão os fundamentos que levaram o governo a entender aquele contribuinte como devedor contumaz – os débitos encontrados e o período de referência (quatro períodos de apuração seguidos ou seis alternados durante 12 meses). Após o recebimento, a empresa pode se defender em 30 dias. Se não houver defesa, ele entra na classificação e o CNPJ é considerado inapto até que a dívida seja paga. Se houver recurso e ele for aceito, a empresa é excluída dessa hipótese.
O recurso, em regra, traz um efeito suspensivo. “Existem alguns casos em que a legislação expressamente prevê ausência de efeito suspensivo do primeiro recurso. Nesse caso, ele é considerado o devedor contumaz a partir da primeira decisão, mas isso é excepcional, em casos muito graves”, afirma Silva Junior. A ideia é analisar os recursos de forma célere, em prazo bem inferior a 360 dias.
De acordo com o coordenador, Estados e municípios também podem enviar à Receita e à PGFN informações sobre devedores contumazes em seus territórios para integrar a lista final publicada pelo governo federal. Muitos deles, diz ele, já têm legislações internas sobre o assunto e não precisarão editar novas normas internas para de adequar à lei complementar.
“A Constituição prevê que perde a eficácia a legislação estadual contrária à legislação complementar editada pela União. Se houver algo na legislação estadual que conflite com a LC 225, perde a eficácia”, diz Borges. “Ao contrário, se ele estiver totalmente adequado, se já estiver no mesmo espírito e com as mesmas regras, ela é uma norma que continua vigente, produzindo efeitos e ele consegue continuar a aplicá-la para a caracterização dos seus próprios devedores contumazes”, completa o procurador, ressaltando que pode ser um valor abaixo de R$ 15 milhões.
O critério de R$ 15 milhões foi escolhido com base em parâmetros históricos adotados pela Fazenda Nacional, lembra Borges. Ele cita que em 2008 a PGFN criou o Projeto Grandes Devedores (Progran), em que ficou estabelecido que os maiores devedores são os com dívida acima de R$ 10 milhões. Em 2014, esse valor foi atualizado para R$ 15 milhões.
O coordenador do Corat afirma que o objetivo da norma não é arrecadatório – mas esse seria um reflexo. “Essa não é uma norma que a gente visa arrecadação. O objetivo maior é tirar do mercado esses contribuintes que promovem uma concorrência desleal e promover uma justiça fiscal”, diz Silva Junior. “A promoção de justiça fiscal gera um efeito indireto na arrecadação, porque o sistema tributário fica mais saudável.”
Pessoas físicas, apesar de não serem o objetivo primordial agora, também podem ser atingidas pela lei, principalmente porque a norma prevê a caracterização de devedor contumaz para partes relacionadas – o que evita a abertura de CNPJs e que o sócio atue na mesma sistemática. “Evidentemente não haverá cancelamento de CPF em razão de ser parte relacionada. Mas, quando cabível a sanção, entendemos que pode ser estendida à pessoa física”, afirma o procurador, citando a vedação de contratar com o Poder Público. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/08/governo-federal-comeca-neste-mes-a-notificar-devedores-contumazes.ghtml
Câmara aprova projeto que autoriza ANP a acessar dados fiscais para combater fraudes em combustíveis
Data: 07/04/2026
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei complementar que autoriza a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a acessar dados fiscais dos agentes regulados por ela a fim de melhorar a fiscalização. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Alceu Moreira (MDB-RS) e outros, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 109/25 foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Neto Carletto (Avante-BA). O texto condiciona a concessão ou autorização para exercício das atividades reguladas pela ANP à autorização de acesso a esse tipo de dados.
As empresas com outorgas de funcionamento já existentes deverão providenciar a autorização para manter a validade da outorga e continuar a atuar no setor. O prazo e a forma para isso serão definidos em regulamento.
De acordo com o texto, a ANP passará a ter acesso, de forma permanente, a dados e informações das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de operações comerciais, incluindo Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e).
A principal motivação do projeto é melhorar a fiscalização da obrigatoriedade de adicionar biocombustíveis (etanol e biodiesel) ao combustível de origem fóssil (gasolina e diesel, por exemplo). Casos de adulteração também poderão ser flagrados com os dados fiscais.
Em todos os casos, as informações e dados compartilhados mantêm seu caráter sigiloso, nos termos do Código Tributário Nacional.
O relator da proposta, Neto Carletto, afirmou que a ANP estará apta a detectar inconsistências entre as informações que detém e os dados fiscais relacionados aos produtos comercializados, a partir do acesso a notas fiscais. “Essas inconsistências, geralmente, estão relacionadas à ocorrência de crimes associados à adulteração de combustíveis, descumprimento das obrigações legais de adição de biocombustíveis a combustíveis fósseis e sonegação fiscal”, disse.
Carletto destacou que o projeto permite ampliar a fiscalização e combater crimes como lavagem de dinheiro. Ele citou a operação Carbono Oculto, realizada em agosto de 2025, que reuniu várias polícias no combate ao crime organizado na cadeia de combustíveis.
Convênios
O texto aprovado prevê 180 dias para a edição de regulamentos e assinatura de acordos e convênios necessários ao acesso aos dados das autoridades fiscais federais, estaduais e do Distrito Federal.
O projeto se antecipa à mudança de modelo tributário em 2027, quando começa a transição da reforma tributária, e inclui as informações sob responsabilidade do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS)
Os dados obtidos deverão permitir à ANP:
validar a veracidade, integridade e completude de dados e informações declaratórias periodicamente coletadas pela agência;
realizar análises e cruzamentos de dados necessários à fiscalização e à regulação do mercado no âmbito de sua competência;
elaborar estudos técnicos e análises setoriais.
Carletto propõe que o acesso aos dados e informações deverá ser por meio de soluções tecnológicas seguras operadas pelas autoridades fiscais ou por entidades e prestadores de serviços de tecnologia da informação por elas designadas.
Deverão ser seguidas normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da informação determinadas por essas autoridades fiscais.
Pagamentos
A ANP deverá bancar todos os custos necessários ao acesso de dados, independentemente da forma, meio ou solução tecnológica a ser adotado, sem qualquer ônus para o Fisco que compartilhar os dados.
Os acessos deverão ser amparados por um contrato ou ajuste junto às entidades e aos prestadores de serviço, prevendo o ressarcimento dos custos de acesso e dos custos de sustentação dos sistemas informatizados envolvidos.
O acordo ou contrato deverá envolver ainda custos para manter a estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para o acesso dos sistemas das autoridades fiscais.
Sanções
Quando a ANP instaurar processo sancionador que possa ter repercussão na esfera tributária, ela deverá comunicar à Receita Federal ou à secretaria da Fazenda estadual ou do Distrito Federal, conforme o tipo de tributo envolvido daquela unidade da federativa.
Durante o debate sobre o projeto em Plenário, o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) avaliou que o acesso da ANP é muito restrito e específico das notas fiscais para saber se empresas estão importando outros produtos e vendendo como se fosse gasolina.
Já o líder do Psol, deputado Tarcísio Motta (RJ), destacou que é preciso obter os dados fiscais para a ANP combater a adulteração dos combustíveis. “Através desses dados, vamos perceber a lógica da mistura dos componentes do combustível adquirido por determinado posto”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Reforma tributária – novo imposto sobre aluguéis em 2027
Data: 07/04/2026
A partir de 2027 entra em vigor a CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços, criada pela Reforma Tributária através da LC 214/25, e passam a ser extintos os atuais PIS e COFINS.
Até o final de 2026, pessoas físicas, que praticarem a venda ou aluguel de imóveis, recolherão apenas o Imposto de Renda, sobre o ganho na venda ou a receita de aluguel, que aliás fica sujeita ao famoso carnê leão, com recolhimento mensal.
A pessoa física que possuir até 3 imóveis alugados, e que a receita com operações imobiliárias (inclusive a venda), for inferior a 240 mi durante todo o ano anterior, continuará pagando apenas o IRPF na tabela progressiva. Acima desses limites ou quantidade de valor, passa a ser contribuinte da CBS, sendo considerado um locador profissional, passando a pagar os mesmos impostos que uma empresa normal do setor.
A locação residencial terá um redutor social de R$ 600,00 (seiscentos reais), por exemplo ser o aluguel for de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o imposto irá incidir sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Qual será a alíquota? Apesar da CBS entrar em vigor em 2027 ainda não conhecemos a alíquota, cuja definição será fruto de testes e experiencias, com o intuito de calibrá-la e com a promessa de manter a carga tributária atual.
Até o momento temos uma alíquota estimada de 9% para a CBS e 19% para o IBS, totalizando uma alíquota estimada de 28%. O Artigo 253 da LC 214/25, estabelece que a alíquota para a locação será determinada a partir de 30% da alíquota oficial. Logo, podemos estimar uma alíquota da CBS de 3%. E uma futura alíquota do IBS 6% de 5,7%.
Em resumo a partir de 2027, com a entrada em vigor apenas da CBS, estima-se uma alíquota de 3% a incidir sobre a locação de imóveis, aumentando gradativamente até o final da reforma tributária com a implementação da IBS que também irá incidir sobre as locações, até atingir em 2033 a alíquota de 8,7% (estimada), de CBS e IBS sobre os aluguéis.
A alíquota, portanto, irá aumentar a aos poucos, amenizando os impactos do aumento. Por outro lado, o imposto será não cumulativo podendo a pessoa física ou jurídica que locar os imóveis, abater os créditos da atividade, os quais devem incluir as despesas de manutenção do imóvel dentre outras que não conhecemos, pois é preciso que seja editado o Regulamento da CBS, regulando esta e outras dúvidas, pois a cobrança do novo imposto entra em vigor em 01/01/2027, data em que o PIS e COFINS serão extintos.
IR 2026: declaração de aluguel requer cuidados e divergências podem causar multa de até 150% do imposto devido
Data: 07/04/2026
Erros na declaração de aluguel no Imposto de Renda podem sair caro. Sem controle mensal e cálculo correto, o contribuinte pode cair na malha fina e pagar multa de até 150% do imposto devido, além de juros pela taxa Selic. Diante desse cenário, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) reforça a importância da orientação profissional para garantir a correta apuração, evitar inconsistências fiscais e assegurar conformidade com as regras da Receita Federal.
Para quem recebe aluguel, o primeiro ponto de atenção está na base de cálculo. A tributação não considera o valor cheio do contrato. “O valor do aluguel é considerado rendimento tributável. A base de cálculo para o imposto de renda da pessoa física é o valor do contrato menos a comissão da imobiliária e outras despesas pagas pelo locador”, afirma o conselheiro e coordenador do Núcleo Temático de Tributação Federal da Pessoa Física do Conselho Federal de Contabilidade, Adriano de Andrade Marrocos.
Outro ponto crítico é o prazo. O imposto não é apurado apenas na declaração anual. O recolhimento deve ser mensal, por meio do Carnê-Leão, até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Sem esse acompanhamento, o contribuinte concentra ajustes na entrega da declaração e aumenta o risco de divergências.
Há ainda a faixa de isenção mensal. Valores abaixo de R$ 2.259,20 não geram imposto a pagar em 2025, mas devem ser informados na declaração. Em 2026, o valor mensal isento, somando o aluguel ao salário e outros rendimentos, é de R$ 5.000.
Para o locatário pessoa física, a lógica é diferente. O valor pago com aluguel não reduz o imposto devido, mas deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”, sempre no CPF do locador, mesmo quando há intermediação imobiliária. “O valor pago pelo aluguel é considerado despesa não dedutível para o imposto de renda, mas sua informação é obrigatória”, afirma Marrocos.
Um erro recorrente é incluir despesas como IPTU e condomínio nesse valor. A orientação é declarar apenas o aluguel previsto em contrato, evitando inconsistências no cruzamento de dados. Quando o locatário é pessoa jurídica, o fluxo muda. A empresa passa a reter o imposto na fonte e recolher o valor por meio de DARF específico. Nessa situação, o locador não utiliza o Carnê-Leão para esse rendimento.
A presença da imobiliária amplia o nível de controle, principalmente com a obrigação de enviar a DIMOB com dados sobre valores pagos, comissões e envolvidos à Receita Federal. Esse sistema permite o cruzamento automático das informações.
Na prática, divergências como omissão de renda, valores incompatíveis ou ausência de declaração podem ser identificadas rapidamente. Marrocos afirma que “a penalidade pode incluir multa entre 75% e 150% do imposto devido, além de juros pela taxa Selic, com cobrança retroativa de até cinco anos”.
Diante desse cenário, a organização ao longo do ano deixa de ser escolha e passa a ser necessidade.“Controle de recebimentos, registro de despesas, conferência de informes e acompanhamento dos recolhimentos mensais exigem precisão. Nesse processo, o profissional da contabilidade é peça-chave. É ele quem garante a apuração correta, orienta sobre o enquadramento tributário, evita distorções nas informações e reduz o risco de autuação. A declaração de aluguéis não começa na entrega do Imposto de Renda. Ela se constrói mês a mês, com método, registro e acompanhamento técnico adequado”, conclui o coordenador.
Receita Federal atinge marca de 9 milhões de declarações de IRPF recebidas
Data: 08/04/2026
As declarações de imposto de renda pessoa física – DIRPF 2026 seguem sendo enviadas normalmente, chegando a 9,1 milhões no dia de hoje, com 61% dos declarantes utilizando-se da facilidade do pré-preenchimento.
Das declarações entregues, 881.600 declarações estão retidas na Malha Fina. Esse número representa um percentual de 11% de retenções. Esse percentual não é muito superior ao percentual de retenções no mesmo momento do ano passado, que foi de 8%. E, todos os anos, o percentual de retenção diminui com o avanço do período de entrega.
Importante sempre reiterar que a pré-preenchida é uma facilidade oferecida ao contribuinte, mas que deve sempre conferir com os comprovantes fornecidos pelas fontes pagadoras e prestadores de serviços.
Isso porque é bastante comum as empresas, após fornecerem os dados para alimentarem a pré-preenchida da Receita Federal, identificarem erros e realizarem correções. Atualmente, a Receita Federal tem recebido mais de 1,5 milhões de retificações por dia, principalmente de empresas corrigindo informações enviadas ao eSocial e a outras obrigações acessórias.
Principais erros no preenchimento das empresas:
A Receita Federal identificou que a maior parte dos erros cometidos pelas empresas que fornecem os dados que alimentam a pré-preenchida encaixam-se nas seguintes categorias: parametrização de rubricas da folha de pagamento, duplicidade de informações, dificuldades na separação do regime de competência e de caixa, como por exemplo no pagamento de adiantamento de salário, lucros e dividendos e apurações de imposto de renda enviadas na EFD-Reinf.
Grande parte dos problemas estão sendo corrigidos pelas empresas por meio da entrega de retificadoras do eSocial e da EFD-Reinf. Quando a retificadora é processada, a Malha refaz as validações e, caso não haja mais divergências, libera automaticamente a declaração.
É importante destacar porém que as informações corrigidas nas escriturações (eSocial ou na Reinf) demoram até uma semana para serem carregadas e reprocessadas. Ou seja, mesmo que a fonte pagadora ou o prestador de serviços tenha corrigido eventuais erros na sua declaração, o contribuinte pessoa física pode receber a mensagem que sua declaração está com pendência ainda durante alguns dias. Caso a mensagem se mantenha por mais de uma semana após a correção, é necessário verificar se a correção foi feita adequadamente, e se as informações na Declaração de IRPF estão efetivamente corretas.
Orientações ao contribuinte pessoa física:
Assim, o contribuinte deve:
– utilizar a pré-preenchida, que facilita muito a declaração e reduz as chances de erros;
– sempre conferir e declarar com base no comprovante oficial de rendimentos fornecido pela empresa ou pela fonte pagadora e nos gastos que efetivamente teve com despesas médicas e de educação;
– se os valores declarados estiverem corretos e mesmo assim o sistema informar que existem divergências, não há necessidade de apresentar declaração retificadora. Há a possibilidade de que as informações das fontes pagadoras sejam corrigidas ao longo de todo o período de declaração, e que essas correções retirem a declaração do contribuinte da malha. Não é necessário que o contribuinte aguarde a correção da empresa para declarar corretamente e no prazo;
– caso mesmo assim as pendências perdurem, e o contribuinte possua os comprovantes, não há qualquer prejuízo — a situação será resolvida com apresentação de documentos, se solicitados.
E, o mais importante: os contribuintes e a Receita Federal estão conseguindo identificar e resolver os problemas e as retenções estão diminuindo, caminhando para suas taxas históricas.
Finalmente, orientamos os contribuintes a se informarem pelos canais oficiais da Receita Federal e, em caso de dúvidas, utilizarem o chat disponível em nosso site oficial.
Receita Federal atualiza regras para acesso a serviços digitais
Data: 09/04/2026
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.320 que estabelece regras para o acesso a serviços digitais e para a atuação de usuários e seus representantes no ambiente eletrônico da instituição. A norma também consolida o Portal de Serviços como principal agregador de serviços on-line e traz medidas para tornar o uso das autorizações de acesso mais seguro e eficiente.
A instrução normativa consolida procedimentos relacionados à identificação digital dos usuários por meio da conta gov.br, que passa a ser o principal mecanismo de autenticação para acesso aos serviços digitais da Receita Federal, com exigência de níveis de segurança compatíveis com o tipo de serviço utilizado.
Também define conceitos importantes para o uso desses serviços, como:
Serviços exclusivos (quando os dados são tratados apenas pela Receita Federal);
Serviços compartilhados (quando envolvem outros órgãos);
Autorização de acesso;
Procuração digital;
Representante digital (pessoa autorizada a atuar em nome de outra).
Sempre que necessário, o usuário deverá se autenticar com a conta gov.br. No caso de pessoas jurídicas, o acesso poderá ser realizado pelo responsável legal perante o CNPJ, por meio de certificado digital ou por pessoa autorizada.
Representação digital
A norma disciplina a atuação por meio de representante digital, permitindo que usuários autorizem terceiros a acessar serviços e praticar atos em seu nome no ambiente eletrônico da Receita Federal.
A autorização de acesso pode ser concedida diretamente pelo titular da conta gov.br ou solicitada em situações específicas, como quando o usuário não possui nível adequado de autenticação ou atua por meio de representante legal. A habilitação ocorrerá através de aplicação própria no Portal deServiços da Receita Federal.
Quando concedida pela internet, a autorização depende de validação pelo representante indicado. Nos casos de solicitação, exige formalização com apresentação de documentos. A autorização produz efeitos semelhantes aos de uma procuração no ambiente digital, devendo especificar os serviços autorizados e permitindo a prática de atos como envio de documentos, apresentação de pedidos, recursos e assinatura digital.
Regras sobre autorização e uso
A concessão pode ocorrer de forma eletrônica, diretamente pelo titular, ou mediante solicitação com apresentação de documentos. Nos casos de concessão pela internet, a autorização depende de validação.
A norma prevê hipóteses de suspensão ou bloqueio preventivo do acesso em caso de indícios de uso indevido ou irregularidades. As autorizações podem ser canceladas a qualquer momento pelo usuário ou de ofício pela Receita Federal, inclusive em situações de irregularidade cadastral, indícios de fraude, uso de acesso automatizado ou descumprimento das regras.
Também poderá ser estabelecido limite para o número de autorizações concedidas a um mesmo representante, conforme critérios definidos pelaReceita Federal.
Medidas de segurança
A norma veda o uso de sistemas automatizados ou intermediários não autorizados.
Caso esse tipo de uso seja identificado, a Receita Federal poderá interromper o acesso, bloquear o representante ou cancelar autorizações.
Não será permitido o uso dos serviços digitais que exigem autenticação nos casos de:
Situação cadastral irregular no CNPJ;
Situação cadastral irregular no CPF do titular ou do representante;
Inconsistência nos dados do responsável pela pessoa jurídica.
Nessas hipóteses, o acesso permanece bloqueado até a regularização da situação.
Situações específicas
A Instrução Normativa trata ainda de situações específicas, como o cancelamento da autorização em caso de falecimento do titular ou do representante, a possibilidade de atendimento presencial em caso de indisponibilidade dos sistemas, a manutenção temporária de formas de acesso não adaptadas e a edição de atos complementares para disciplinar aspectos operacionais.
As regras se aplicam a pessoas físicas, pessoas jurídicas, representantes legais e profissionais que atuam em nome de terceiros, como contadores e procuradores.
A norma não altera obrigações tributárias nem cria exigências fiscais, tendo como objetivo padronizar e dar maior segurança ao acesso aos serviços digitais e à representação eletrônica, reforçando o compromisso da Receita Federal com a legalidade, a transparência e o interesse público.
A norma também fortalece o Portal de Serviços da Receita Federal que gradualmente substituirá o Portal e-CAC. Além de reunir em um único ambiente tanto os serviços abertos quanto aqueles que exigem autenticação, o Portal de Serviços também permitirá o acesso a todos os serviços atualmente disponíveis no e-CAC. O novo Portal ainda integra sistemas relevantes, como o e-Social e a Redesim, ampliando a oferta de serviços digitais em um só lugar.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 6 de abril de 2026.
Acesse aqui a IN 2.320 completa.
ReceitanetBX recebe novas versões para usuários externos
Data: 09/04/2026
O programa ReceitanetBX, utilizado para baixar as escriturações do Sistema Público de Escriturações Digitais (Sped) enviadas à Receita Federal, recebeu atualizações na última semana.
A versão 1.9.26 contempla correções em problemas no download (isto é, na baixa) de arquivos em situações específicas e que afetavam os usuários externos.
O ReceitanetBX-Serviços, que é exclusivo para entidades conveniadas, também recebeu atualização.
A versão corrigida está disponível para usuários externos na página de download do Programa Receitanet, no sítio Gov.BR da Receita Federal, por meio deste link.
Comissão aprova nova regra sobre decisão judicial favorável a contribuinte
Data: 09/04/2026
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei sobre decisões judiciais favoráveis a contribuintes. Pela proposta, essas decisões só poderão ser desfeitas por meio de ação rescisória, quando forem contrárias a entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade de um tributo.
Ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão da qual não cabe mais recurso. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).
O CPC também permite anular uma decisão definitiva quando ela contrariar entendimento posterior do STF, no prazo de dois anos a partir da decisão.
O texto aprovado estabelece que esse prazo começa na data de publicação do acórdão do STF que declarar a constitucionalidade da lei tributária.
A proposta tramita na Câmara em caráter conclusivo. Assim, se não houver recurso para análise pelo Plenário, o texto poderá seguir para o Senado. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Nova redação
O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Julia Zanatta (PL-SC), para o Projeto de Lei 580/23, dos deputados Gilson Marques (Novo-SC), Adriana Ventura (Novo-SP) e Marcel van Hattem (Novo-RS), e outra proposta que tramita em conjunto. A relatora apresentou nova redação, unificando as iniciativas.
O substitutivo altera o CPC, a Lei do Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.882/99, que trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Segundo Julia Zanatta, o texto apresentado por ela busca proteger decisões já cobertas pela coisa julgada. “Não pode o contribuinte, que outrora obteve a tutela jurisdicional favorável, ser surpreendido por cobranças tributárias fundadas em decisões posteriores proferidas pela Suprema Corte, sem que sequer tenha exercício do contraditório e da ampla defesa”, disse ela no parecer aprovado.
Hoje, segundo o parecer de Julia Zanatta, a jurisprudência do STF admite a cobrança de tributo mesmo de quem obteve decisão judicial favorável no passado, desde que haja decisão posterior da Corte em controle concentrado ou em recurso com repercussão geral.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Nova versão do Receita Sintonia entra no ar
Data: 09/04/2026
Consolidando a estratégia da Receita Federal de priorizar a conformidade tributária, foi disponibilizado hoje pelo programa Receita Sintonia a classificação de cerca de 11,4 milhões de pessoas jurídicas ativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2316, de 25 de março de 2026, e Código de Defesa do Contribuinte.
A grande novidade do programa é a inclusão da classificação de cerca de 6,186 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Estão enquadradas no Receita Sintonia as seguintes Pessoas Jurídicas:
1) Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado do IRPJ;
2) Entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL; e
3) Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Essas pessoas jurídicas estão distribuídas nos seguintes graus de conformidade;
• 1,435 milhões de PJ com grau “A+” (conformidade superior a 99,5%) – sendo 1,083 milhão do Simples Nacional;
• 2,512 milhões de PJ com grau “A” (conformidade entre 97% e 99,5%) – sendo 1,682 milhões do Simples Nacional;
• 1,727 milhões de PJ com grau “B” (conformidade entre 90% e 97%) – sendo 1,281 milhões do Simples Nacional;
• 1,873 milhões de PJ com grau “C” (conformidade entre 70% e 90%) – sendo 965 mil do Simples Nacional;
• 3,911 milhões de PJ com grau “D” (conformidade inferior a 70%) – sendo 1,174 milhões do Simples Nacional.
Receita Sintonia
Diferentemente do programa Confia, voltado para um acompanhamento junto às grandes empresas por meio de uma conformidade cooperativa, e do programa Operador Econômico Autorizado (OEA), voltado para os intervenientes do Comércio Exterior, o Receita Sintonia visa abranger a universalidade dos contribuintes por meio de uma classificação de conformidade ampla e transparente.
Instituído em formato piloto em fevereiro de 2025, por meio da sua classificação o Receita Sintonia tem por objetivo estimular os contribuintes a adotarem boas práticas no cumprimento das obrigações tributárias, em especial, a regularidade cadastral, o adimplemento no pagamento das obrigações tributárias e a regularidade na entrega das declarações e escriturações com informações consistentes, reduzindo um potencial litígio tributário.
Receita Sintonia – benefícios:
Com a promulgação do Código de Defesa do Contribuinte, os contribuintes classificados como “A+” receberão no mês da publicação o Selo Sintonia com validade de 12 meses.
Os contribuintes detentores do Selo Sintonia receberão as seguintes prioridades no âmbito da Receita Federal:
1) análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Instituição;
2) prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
3) participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Instituição;
4) análise de demandas cadastrais e de habilitações de interesse do contribuinte, inclusive aquelas necessárias à prática de atos no âmbito da Instituição;
5) análise de pedidos relacionados à fruição de benefícios fiscais ou de regimes e registros especiais, bem como aos demais tratamentos tributários diferenciados, administrados pela Instituição, quando cabíveis;
6) análise dos processos de revisão de ofício;
7) análise de processos de solução de consulta de interpretação da legislação tributária e aduaneira;
8) adesão ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, atendidas as condições do referido programa;
9) adesão ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, atendida as condições do referido Programa; e
10) análise relativa ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso.
Além das prioridades, os contribuintes detentores do Selo farão jus aos seguintes benefícios:
1) fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% a 3%no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento, observados os requisitos, limites e vedações legais;
2) vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
3) preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
4) priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, não previstos no art. 11, respeitadas as demais prioridades previstas na legislação.
Bem como, os detentores do Selo Sintonia receberão previamente:
1) informações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e
2) informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.
Pessoas jurídicas – como consultar:
Todas as empresas classificadas, independentemente do grau de conformidade, podem consultar sua classificação e, quando aplicável, suas principais pendências fiscais e aduaneiras.
A divulgação da classificação aos contribuintes ocorrerá após o encerramento de cada trimestre, em até o décimo quinto dia do mês subsequente.
As empresas podem a visualizar seu grau de conformidade e acessar um painel individualizado com pendências identificadas, como omissões de declarações, débitos vencidos ou inconsistências cadastrais.
O objetivo é ampliar a transparência e oferecer subsídios para que essas empresas possam corrigir espontaneamente seus comportamentos e melhorar sua posição nos ciclos seguintes.
As classificações estão disponíveis nos seguintes canais:
As empresas “A+” e detentoras do Selo Sintonia terão a divulgação pública da sua classificação e a validade do Selo no Portal do Programa Receita Sintonia.
Empresas que identificarem erro na classificação, poderá requerer, justificadamente, a revisão da sua classificação por meio de requerimento eletrônico no Portal de Serviços da Receita Federal.
Como Obter a Classificação A+
Resumidamente, a pessoa jurídica precisa estar com o cadastro regular, entregar as declarações com as informações corretas e sem atraso, e pagar os impostos dentro do prazo de vencimento.
Para obter a classificação A+ e receber o Selo Sintonia, a pessoa jurídica precisa estar em dia com as suas obrigações tributárias. Isto é, precisa estar em conformidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Receita Federal, relacionados à regularidade cadastral, entrega de declarações e escriturações, consistência das informações e regularidade nos pagamentos.
Para cada domínio existem os indicadores, por meio dos quais o grau de conformidade da empresa é medido. Os indicadores são avaliados dentro de um período de, pelo menos, 36 meses (são considerados os meses do ano corrente e os três anos anteriores). Assim, as empresas recebem uma nota para cada indicador em cada mês do período de avaliação.
A nota final corresponde à média aritmética ponderada das notas mensais do período de avaliação. Para obter a classificação A+ a empresa precisa atingir nota maior ou igual a 0,995, ou seja, 99,5%.
A seguir explicaremos como as pessoas jurídicas precisam se comportar para receberem a nota máxima em cada indicador e, assim, atingirem a classificação A+.
Comportamentos Esperados
Cadastro
Manter a inscrição no CNPJ na situação ATIVA.
Declarações e Escriturações
DCTF, DCTFWeb, PGDAS-D, ECF e EFD-C.
Assiduidade: Entregar as declarações e escriturações a que está obrigado.
Pontualidade: Entregar as declarações e escriturações a que está obrigado no prazo.
Consistência
DCTF, DCTFWeb, PGDAS-D, ECF, EFD-C e PerDcomp.
NF-e e Declarações: Informar nas declarações e escriturações valores de receita compatíveis com os valores das notas fiscais emitidas.
DCTF x ECF: Declarar os valores de IRPJ e CSLL na DCTF aderentes aos escriturados na ECF.
DCTF x EFD-C: Declarar os valores de PIS e Cofins na DCTF aderentes aos escriturados na EFD-Contribuições.
PerDcomp: Ter créditos em pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso ou declaração de compensação totalmente deferidos.
Estabilidade: Retificar o valor dos débitos declarados sem ultrapassar a margem de 5% em relação à declaração ativa, considerando a sequência ininterrupta de retificações.
Caso o contribuinte possua, algum processo de fiscalização encerrado com resultado a partir de abril de 2026, será aplicado um redutor de 0,05 na nota do domínio Consistência nas classificações futuras.
Bem como, se o contribuinte já tiver representação penal formalizada, será aplicado um redutor de 0,2 neste domínio.
Para evitar a aplicação destes redutores, orienta-se que o contribuinte regularize sua situação fiscal pelos quando identificada qualquer divergência tributária, que podem ser consultas pelos diversos demonstrativos das obrigações acessórias e pesquisa de Situação Fiscal, bem como ações de regularização promovidas pela Receita Federal.
Pagamento
Pontualidade: Pagar até no prazo legal (até a data do vencimento).
Solvência: Reduzir o índice de endividamento (valor total dos débitos em cobrança / valor arrecadado no ano anterior).
Adimplência de DCTF: Extinguir os débitos declarados em DCTF por pagamento, compensação ou parcelamento.
Adimplência de PGDAS-D: Pagar o valor total dos débitos declarados.
Adimplência de Parcelamentos: Pagar as parcelas no prazo legal (até a data do vencimento).
Receita Federal alcança 10 milhões de declarações do IRPF 2026 em tempo recorde
Data: 09/04/2026
Receita Federal do Brasil atingiu um marco relevante na campanha do Imposto de Renda da Pessoa Física 2026 (IRPF 2026): 10 milhões de declarações entregues em apenas 18 dias, até às 18h de hoje, 9 de abril.
O resultado representa o menor tempo já registrado nos últimos anos para alcançar esse volume de envios.
A evolução é significativa quando comparada a períodos anteriores. Em 2021 e 2022, por exemplo, a marca foi alcançada em cerca de 25 dias, evidenciando um avanço consistente na agilidade do processo declaratório.
Os dados parciais também revelam um alto nível de adesão às facilidades disponibilizadas pela Receita Federal. Até o momento, 76,7% das declarações enviadas indicam direito à restituição, enquanto 60,8% foram realizadas por meio da modalidade pré-preenchida, demonstrando maior confiança dos contribuintes nas informações disponibilizadas automaticamente pelo sistema. Além disso, 55,3% dos declarantes optaram pelo modelo simplificado.
O desempenho alcançado reflete os investimentos contínuos em tecnologia, simplificação de procedimentos e aprimoramento dos serviços digitais, que têm contribuído para tornar o processo de entrega da declaração mais rápido, seguro e acessível.
A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes não deixem para os últimos dias e utilizem as ferramentas disponíveis, como o serviço “Meu Imposto de Renda”, para facilitar o preenchimento e evitar inconsistências.
O órgão segue empenhado em promover um ambiente cada vez mais eficiente e transparente, estimulando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aprimorando a relação com a sociedade.
Receita Federal orienta sobre novas formas de assinatura e transmissão da DCTFWeb
Data: 09/04/2026
A Receita Federal do Brasil informa que a assinatura e a transmissão da DCTFWeb estão sendo modernizadas para ampliar as formas disponíveis para envio da declaração.
Ressalta-se que a atualização não trará mudanças significativas na rotina dos usuários. As novas funcionalidades são intuitivas e utilizam as mesmas formas de acesso atualmente empregadas no Portal e-CAC, que passam a ser adotadas também para a assinatura e transmissão da DCTFWeb.
A previsão de implantação da evolução é no decorrer do mês de abril de 2026.
Formas de acesso e assinatura
Até então, a DCTFWeb permitia a assinatura e a transmissão da declaração exclusivamente por meio de Certificado Digital tradicional.
Com esta nova implementação, as possibilidades foram ampliadas. A partir de agora, a DCTFWeb poderá ser assinada e transmitida mediante:
Certificado Digital tradicional;
Certificado Digital em Nuvem; e
Conta gov.br, nos níveis prata ou ouro.
A ampliação das formas de acesso reduz a burocracia, amplia o leque de opções disponíveis aos contribuintes e proporciona maior flexibilidade no cumprimento das obrigações acessórias. Além disso, possibilita a integração com a conta gov.br, já amplamente utilizada nos serviços públicos digitais, e simplifica o processo para usuários que já acessam o e-CAC com essas credenciais.
Cabe reforçar que a forma escolhida para acesso ao Portal e-CAC será a mesma utilizada para a assinatura e transmissão da declaração.
No caso de acesso com conta gov.br para transmissão em nome de pessoa jurídica, o usuário deverá selecionar o perfil de Responsável Legal pelo CNPJ perante a RFB. Para declarações de pessoa física, não é necessário alterar o perfil de acesso.
O novo procedimento reforça a segurança e a padronização do processo de assinatura digital, sem alterar substancialmente a experiência já conhecida pelos contribuintes e usuários da DCTFWeb.
Instruções para utilização
O passo a passo completo, com orientações detalhadas e telas ilustrativas sobre cada modalidade de assinatura, está disponível na página oficial da DCTFWeb no portal da Receita Federal:
Outras dúvidas poderão ser esclarecidas por meio dos manuais e orientações disponíveis no mesmo endereço eletrônico ou pelos canais de atendimento da Receita Federal, como o serviço “Fale Conosco”.
Reforma tributária pode redesenhar o mapa da logística no país
Data: 10/04/2026
A reforma tributária sobre o consumo deve atingir em cheio o ramo da logística e dos transportes. Perspectivas de aumento expressivo na carga, impactos no fluxo de caixa e possíveis dificuldades como o “split payment”, o novo sistema de recolhimento de tributos, preocupam o setor. Já o fim dos benefícios fiscais, que incentivaram a migração de indústrias para o Nordeste e a instalação massiva de tradings do agronegócio no Mato Grosso, por exemplo, poderá redesenhar a geografia dos investimentos pelo país.
“A guerra fiscal do ICMS se alastrou demais, tornando-se prejudicial. Muitos investimentos foram, historicamente, influenciados por esses incentivos, dos quais o segmento é bastante dependente. Vários centros de distribuição gozam de tributação zerada, mas, agora, os impostos irão voltar com carga cheia”, diz Fabrício Dantas, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape), da Fundação Getulio Vargas.
Como a reforma se baseia no princípio do destino, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — que vão substituir o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — serão recolhidos no local de consumo, em vez de no ponto de produção ou circulação, o que tende a reduzir a importância do domicílio fiscal da empresa. “Na prática, isso significa que decisões de investimento devem passar a ser orientadas por fatores reais, como infraestrutura, proximidade de mercados consumidores, qualidade logística e disponibilidade de mão de obra, e não mais por estratégias tributárias”, emenda o pesquisador.
Em relação aos pontos da reforma que vão favorecer o setor, a simplificação do sistema é apontada como o principal deles. Uma análise da Rumo Brasil, consultoria especializada no transporte de cargas, apontou que a substituição de cinco impostos por dois (CBS, de competência federal, e IBS, dos Estados e municípios), com regras e base de cálculo comuns, além da legislação uniforme, promete resultar em ganhos de eficiência logística. “Hoje, preciso acompanhar 30 regulamentos. No futuro, irei acompanhar um só. Todos passarão a jogar sob as mesmas regras”, comenta Rafael Brito, CEO da consultoria.
O executivo recomenda que os empresários corram e se preparem para o próximo ano, quando o PIS e a Cofins serão extintos e a CBS começará a funcionar para valer. Do ponto de vista de desafios, Brito acredita que empresas que contratam terceiros irão sofrer forte impacto independentemente do modal. “Por volta de 75% do transporte subcontratado no país, inclusive no agronegócio, é operado por pequenas empresas do Simples Nacional ou microempreendedores individuais, que prestam serviços para as grandes, como extensão da frota. A maioria delas, no entanto, são irregulares. As mudanças irão impor o desafio de profissionalizá-los”, afirma.
Ele explica que, hoje, a transportadora que subcontrata outra para a entrega da mercadoria no destino final recupera 6,4% de crédito sobre o pagamento. Com a reforma, o valor cairá para cerca de 2%, na conta da Rumo Brasil. “O lucro líquido será, então, 4% menor. Certamente vão precisar imputar o custo no preço dos serviços”, calcula Brito.
Outra preocupação no segmento envolve a incidência do novo Imposto Seletivo (IS) sobre os combustíveis fósseis. Criado para desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao clima, o tributo inédito vai sobretaxar o diesel e o querosene da aviação, além de incidir sobre a extração do petróleo. Pela lógica, combustíveis mais caros tendem a onerar fretes e passagens.
“A alíquota do IS deve ser algo entre 5% e 15%, pelo que sabemos. Somos muito dependentes do transporte rodoviário; então, pode ser um tiro no pé. Talvez haja uma gritaria geral. Naturalmente, a saída será renovar a frota com elétricos ou híbridos”, alerta João Eloi Olenike, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). A entidade projeta queda no faturamento, entre 3% e 5%, no setor de serviços em geral, por conta da reforma.
A Braspress, transportadora sediada em Guarulhos (SP) que opera por todo o território nacional e na Argentina, foi uma das empresas convidadas para rodar ensaios em conjunto com a Receita Federal para analisar dois sistemas de arrecadação ao mesmo tempo: o vigente e o futuro, nos moldes da reforma. Para adequar-se às mudanças, a empresa, líder no transporte de encomendas, investiu mais de R$ 700 mil no desenvolvimento de novos softwares, consultoria jurídica, licenciamento do módulo fiscal, treinamento contábil e auditoria.
Para o diretor financeiro da Braspress, Giuseppe Coimbra, os princípios de modernização e transparência que norteiam a reforma são excelentes, ao passo que a recuperação dos créditos pode trazer uma dificuldade. “Por uma questão de timing, o ‘split payment’ pode violar nosso direito efetivo ao crédito no mês de competência. O contribuinte vai ser punido por ter que esperar a confirmação do pagamento dos tributos pelo seu fornecedor. Além disso, se ele sonegar, serei penalizado com a perda do crédito. O risco de certas mudanças da reforma está nisto”, alerta.
Previsto em lei, o mecanismo do pagamento “dividido”, o “split payment”, entrará em vigor em 2027 e prevê o recolhimento automático do IBS e da CBS já no momento da venda. Hoje, a guia do ICMS é paga em etapas posteriores, geralmente no mês subsequente à operação. A promessa do governo é de que será um modelo automatizado e veloz, capaz de reduzir inadimplência, fraudes e sonegação.
Fim da declaração do IR deve aumentar imposto pago
Data: 10/04/2026
O ministro da Fazenda, Dario Durigan, disse, no final de março, que solicitou à Receita Federal um sistema para acabar com a declaração do Imposto de Renda.
Apesar da promessa de redução da burocracia, especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo alertam que a medida pode elevar a contribuição final ao Fisco e aumentar o fluxo de informações pessoais a que o Estado tem acesso, com impactos potenciais sobre o bolso e a privacidade do contribuinte.
João Eloi Olenike, presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), avalia a proposta como uma evolução tecnológica inevitável com um ponto de inflexão na relação entre cidadão e Estado.
“Ela promete simplificação e redução de custos administrativos, mas traz riscos concretos de maior tributação efetiva, perda de deduções legítimas, aumento de retificações e maior ingerência estatal na vida privada”, declara.
Questionado sobre a proposta, o Ministério da Fazenda afirmou que o tema ainda está em estudo. Já a Receita Federal informou que o fim da declaração de IR é o “caminho natural e gradual de evolução” a partir do modelo pré-preenchido.
Neste ano, o modelo será aplicado a mais de quatro milhões de pessoas físicas que tiveram imposto retido em 2024 e não estavam obrigadas a declarar em 2025. Com base em dados do eSocial, a Receita poderá gerar automaticamente essas declarações e efetuar a restituição via Pix.
Tatiana Migiyama, professora no Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançados em Tributação da Fipecafi, afirma que, mesmo com ganho de eficiência, a automatização não pode transformar o contribuinte em um “mero homologador passivo de informações geradas pelo Estado”.
Para a docente, há riscos ao se transferir à Receita a responsabilidade pela declaração, que continua sendo personalíssima.
Pré-preenchimento pode reduzir deduções
Para Olenike, o sistema tende a ser conservador no pré-preenchimento, priorizando a inclusão de rendimentos e, muitas vezes, subestimando ou deixando de capturar deduções legítimas que o contribuinte declararia manualmente. Entram nessa categoria despesas médicas com recibos avulsos, dependentes, educação, entre outras.
Outro ponto é que a digitalização não elimina erros de origem nas fontes fornecedoras de informação à Receita. Além disso, atrasos ou equívocos no envio de informações por bancos, empresas e outras fontes podem causar distorções na declaração.
Para Tatiana, a automação também não resolve discussões de enquadramento jurídico ou tributário. Informações relacionadas a crédito de imposto pago no exterior, estruturas envolvendo offshores e aplicações financeiras fora do país também podem apresentar complicações no pré-preenchimento.
Automatização pode aumentar imposto
Nesse cenário, o contribuinte precisa elevar o grau de atenção na conferência das informações. Olenike não descarta que haja alta no valor final da carga tributária, mesmo sem a elevação das alíquotas. “Ao reduzir o espaço para o planejamento tributário e as deduções não automatizadas, o sistema tende a ampliar a base tributável média”, afirma.
Segundo ele, estudos internacionais sobre sistemas semelhantes mostram que a automação completa costuma aumentar a arrecadação em 3% a 8% apenas pela redução de “lacunas” declaratórias, sem que o contribuinte perceba claramente o aumento.
O advogado tributarista e professor de Direito Tributário Guilherme Pedrozo alerta para outro risco: a captura de rendimentos e bens omitidos – inclusive no passado. Tal situação pode elevar a base de cálculo e potencializar débitos com juros e multas para quem não averiguar e contestar as informações a tempo.
Preenchimento automático pode aumentar número de retificações
Outra consequência estimada é o aumento no número de retificações. Se o contribuinte perceber erros ou omissões somente após a entrega da declaração, isso pode gerar mais trabalho para si e para a própria Receita Federal.
Em um sistema quase integralmente automático, essa tendência deve se acentuar, criando um novo ciclo de correções, bem como possíveis congestionamentos administrativos. Despesas dedutíveis e ganhos de capital são exemplos de situações que exigem interpretação na hora de declarar, e não apenas captura automática.
Centralização de dados amplia poder de fiscalização do Estado
Um aspecto que exige atenção redobrada é a centralização de dados financeiros, bancários e, até mesmo de saúde em uma única plataforma. Para Marcelo Costa Censoni, CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, essa concentração traz preocupações sobre a transparência no uso dos dados. Segundo ele, o direito de contestação pelo contribuinte e a segurança da informação precisam ser plenamente garantidos.
Ao integrar dados em uma única plataforma governamental, o Fisco passará a ter visibilidade quase total sobre a vida financeira dos cidadãos. Na visão de Olenike, o modelo se aproxima de sistemas de “fiscalização total”, adotados em países asiáticos e europeus.
O que diz a Receita Federal
Veja, na íntegra, a nota enviada pela Receita à Gazeta do Povo:
“Esse é o caminho natural e gradual da evolução deste modelo de declaração, a partir do avanço da pré-preenchida. Cada vez mais a Receita Federal obtém as informações diretamente das fontes pagadoras e dos registros de bens e direitos dos contribuintes e as oferece para validação do contribuinte. Com o aumento da consistência das informações a cada ano, vamos gradualmente desobrigando o contribuinte da necessidade de preenchimento.
Este ano, já vamos aplicar esse conceito, solicitado pelo ministro Dario, para 4 milhões de contribuintes que tiveram imposto de renda retido em 2024 e não estavam obrigados a entregar a declaração de 2025. É o cashback do imposto de renda. A partir dos dados do eSocial, foi possível fazer uma declaração automática para esses beneficiários dos rendimentos do ano-calendário de 2024 e efetuar a restituição via chave Pix CPF. Simplificação a serviço do cidadão. Ou seja, com maior detalhamento e consistência nas informações obtidas pela RFB, mais fácil fica a vida do contribuinte”.
Simples pode virar um problema? O impacto oculto da reforma tributária
Data: 10/04/2026
Desde 2006, o Simples Nacional cumpre já há duas décadas um papel essencial na economia brasileira de simplificar a tributação e viabilizar a formalização de pequenos negócios. Ao concentrar diversos tributos em uma única guia e reduzir a carga fiscal, o regime se consolidou como um ambiente de segurança para o empreendedor.
A reforma tributária (EC 132/2023), contudo, alterou esse cenário de forma relevante. A introdução do modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), baseado na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), desloca o eixo da discussão, pois com isso a vantagem deixa de estar apenas na carga tributária e passa a depender da capacidade de gerar créditos ao longo da cadeia econômica. É aqui que surge o problema.
O IVA opera sob a lógica da não cumulatividade plena: cada empresa paga apenas a diferença entre o imposto que cobra (débito) e o imposto que já foi pago nas etapas anteriores (crédito).
Na prática, isso significa que o tributo deixa de ser um custo isolado e passa a funcionar como um fluxo contínuo dentro da cadeia produtiva. Nesse modelo, o crédito não se limita a uma função de acessório, ele é central.
Mudança nos créditos tributários
Hoje, empresas do Simples já transferem créditos, ainda que limitados. O sistema atual, complexo e fragmentado, absorve essa distorção. Com o novo IVA, essa margem de tolerância desaparece.
O crédito passa a ser objetivo, pois corresponde exatamente ao imposto destacado na operação. E isso cria uma assimetria direta: empresas fora do Simples tendem a gerar crédito cheio; empresas no Simples, por operarem com carga reduzida, transferem crédito significativamente menor.
Essa diferença altera a lógica de contratação entre empresas. Quem compra não analisa apenas o preço; analisa o custo líquido após o crédito tributário.
Na prática, um fornecedor fora do Simples pode parecer mais caro, mas gera maior recuperação de crédito. Já um fornecedor do Simples, mesmo com preço menor, pode resultar em custo final mais alto.
O efeito econômico é direto: o Simples passa a ser menos competitivo em operações entre empresas (B2B), modelo no qual atualmente operam 70% dos 18 milhões de negócios optantes pelo regime, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). E isso tende a provocar um movimento silencioso, mas relevante: a substituição de pequenos fornecedores por empresas inseridas no regime de crédito integral.
Alternativas para o empresário
A implementação do split payment adiciona uma camada adicional de complexidade.
Se o imposto passar a ser segregado no momento da liquidação da operação e o crédito do adquirente depender desse recolhimento imediato, o modelo tradicional do Simples, baseado no pagamento posterior via DAS, pode gerar desalinhamentos operacionais.
O risco aqui não é apenas tributário, mas financeiro, a pressão de caixa e a perda de eficiência nas transações.
A reforma não elimina o Simples, mas elimina sua neutralidade estratégica. O empresário passa a ter, essencialmente, duas opções:
Permanecer no Simples: mantendo simplicidade e menor carga, mas com baixa geração de crédito, cenário mais adequado para quem vende ao consumidor final;
Migrar (total ou parcialmente) para o regime de débito e crédito: recuperando competitividade no B2B, ao custo de maior complexidade e, possivelmente, maior carga tributária.
Conclusão: o problema não é o imposto; é o crédito.
Decisão estratégica
A discussão sobre o Simples sempre girou em torno de “pagar menos imposto”. Com a reforma, essa lógica muda. O fator decisivo passa a ser outro, ou seja, o quanto de crédito a empresa gera para o seu cliente. Isso altera profundamente a dinâmica de mercado.
O Simples continua sendo vantajoso em muitos cenários, especialmente no consumo final. Mas, nas cadeias produtivas, pode deixar de ser uma escolha neutra e passar a representar uma desvantagem competitiva.
A partir de agora, permanecer no Simples deixa de ser uma decisão automática para se tornar uma decisão estratégica. Não se trata do fim do regime. Trata-se do fim da sua universalidade.
Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos previdenciários de municípios
Data: 10/04/2026
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.322, de 6 de abril de 2026, que atualiza as regras sobre parcelamento de débitos previdenciários de municípios, suas autarquias e fundações, e de consórcios públicos intermunicipais.
A norma atualiza o período dos débitos que podem ser incluídos no parcelamento. Com a nova redação, passam a ser admitidos débitos vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive aqueles em discussão administrativa ou judicial, bem como valores já parcelados anteriormente, ativos ou rescindidos, desde que não tenham sido integralmente quitados.
O parcelamento abrange contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros, aplicando-se a municípios, suas autarquias e fundações, e consórcios públicos intermunicipais.
Na prática, a medida amplia o alcance do parcelamento já existente, permitindo a regularização de um conjunto maior de pendências previdenciárias.
Permanecem fora do parcelamento:
– multas por descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias;
– multa por compensação previdenciária indevida;
– multas por atraso no envio de informações de obras (Sisobrapref Web);
– débitos relativos ao décimo terceiro salário;
– créditos constituídos por lançamento de ofício;
– valores decorrentes de retenções previstas na legislação.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A Receita Federal reafirma seu compromisso com a transparência e a orientação ao contribuinte, disponibilizando normas e procedimentos que contribuam para a regularização fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias.
Déficit recorde desafia Lula e ameaça o bolso do brasileiro em 2026
Data: 12/04/2026
O déficit recorde nas contas públicas coloca o governo Lula sob pressão inédita, com impacto direto no seu bolso e na disputa eleitoral de 2026. Apesar de arrecadação alta e aumento de impostos, o rombo persiste e especialistas alertam: o estresse fiscal pode manter juros elevados e afetar preços no dia a dia dos brasileiros. Entenda por que a economia se transforma na principal fragilidade eleitoral e qual o reflexo dessas decisões no seu cotidiano, especialmente em um ano de debate acalorado sobre gastos e tributos.
O terceiro mandato de Lula (PT) vem sendo marcado pela busca de soluções fiscais diante de uma arrecadação histórica, com R$ 2,887 trilhões em 2025. O governo editou 43 novas medidas tributárias nos primeiros 15 meses desta gestão, com aumentos e criação de impostos para ampliar receitas. No entanto, mesmo com esse esforço arrecadatório, o déficit das contas públicas aumentou 32% em relação a 2024, demonstrando um desequilíbrio persistente. Analistas ressaltam os riscos desse cenário, sobretudo diante da proximidade das eleições de 2026 e do impacto para a confiança de investidores.
Figuras de peso da política e do setor econômico reagiram com críticas e preocupação. O presidente do PSD, Gilberto Kassab, afirmou: “Houve aumento de carga tributária, e muito, nem sempre gerando receita. A gente tem notícia de muitas empresas indo para o Paraguai, para o Uruguai, porque querem pagar menos impostos.” Já o ex-ministro da Fazenda, Fernando Haddad, minimizou os alertas e disse que “a crise fiscal é delírio”. Marcus Pestana, da IFI do Senado, foi enfático: o país paga “taxa de agiota” pelos juros em alta causados pelo déficit. O debate se intensifica à medida que se aproximam as definições eleitorais.
Por que o rombo fiscal mexe no seu bolso
O fato de o Brasil registrar arrecadação recorde em 2025, sem resolver sua fragilidade fiscal, interfere diretamente nas condições de crédito, nos juros altos e na inflação que chega ao consumidor. Esse círculo vicioso impacta desde financiamentos e empréstimos bancários até o preço final das mercadorias. Segundo a IFI, a pressão sobre o endividamento público força o governo a captar dinheiro no mercado pagando taxas elevadas, custo assumido pela sociedade no dia a dia.
As seguidas manobras para cumprir metas fiscais, incluindo a exclusão de R$ 50 bilhões em gastos da meta, reacendem reflexos sobre a transparência e a sustentabilidade das contas do país. O debate amplia-se nos bastidores do Congresso Nacional e do mercado financeiro, preocupando investidores domésticos e estrangeiros. O tema entra na pauta de discussões, como já apontado nas notícias de política recentes.
Para o consumidor, o impacto imediato do cenário fiscal inclui incertezas sobre novos aumentos tributários e possíveis cortes em serviços públicos, além do risco de retração da economia com reflexos em emprego e renda. O elevado custo do financiamento para empresas é repassado aos produtos, encarecendo ainda mais o custo de vida. Esse cenário gera apreensão em diversas áreas da sociedade, do comércio à indústria, passando pelo funcionalismo público.
O que está por trás dos déficits seguidos
O aumento persistente da carga tributária, mesmo em meio à arrecadação recorde, escancara a dificuldade do governo em controlar despesas e promover reformas estruturais. No relatório da IFI, destaca-se que mais impostos não têm gerado retorno equivalente à população. A criação de novas taxas, como as sobre exportação de petróleo e diesel em março, pressiona a cadeia produtiva e não resolve o problema central: o crescimento contínuo dos gastos.
No contexto histórico, o Brasil se destaca entre os maiores em arrecadação, mas figura na lanterna quanto ao retorno à população, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Enquanto países como Irlanda, Suíça e Estados Unidos aparecem na ponta positiva, o cenário nacional motiva comparações e debates em fóruns como o debate econômico. A cada ciclo eleitoral, a dificuldade de avançar em cortes e ajustes fiscais volta ao centro.
A consequência direta para o cidadão é um ambiente de insegurança, com empresas migrando para o exterior e dificuldades para investir no país. Sem reversão desse quadro, a economia pode se tornar o fator decisivo das decisões de voto e de confiança dos agentes do mercado, determinando o rumo do próximo mandato presidencial.
Especialistas veem risco de novo ciclo negativo
Enquanto governistas argumentam que a meta fiscal foi atingida formalmente graças a manobras e faixas de tolerância previstas no arcabouço, especialistas e órgãos independentes alertam para a fragilidade estrutural. O debate sobre a “taxa de agiota” cobrada dos brasileiros segue aceso e coloca pressão por medidas mais permanentes, sob risco de um ciclo vicioso de aumento de dívida pública e juros elevados.
Consultores em finanças públicas destacam que, sem reformas de gestão de gastos e melhor alocação dos recursos, o modelo de elevar impostos atinge o limite e pode gerar mais evasão de empresas e informalidade. As discussões se alimentam de dados de instituições como IFI e IBPT, usados para pressionar o governo por mudanças. O tema já movimenta debates no cenário nacional.
Para os próximos meses, a expectativa é de pressão crescente sobre o Executivo por parte de partidos de centro e direita, que veem a economia como vulnerabilidade central do governo Lula. O desfecho pode passar por negociações no Congresso e avanços em reformas, mas o cenário de incerteza fiscal faz com que a estabilidade das contas públicas siga sendo o tema mais impactante da corrida eleitoral e do cotidiano do brasileiro.
Da beligerância à cooperação: melhor saída para o contencioso tributário
Data: 12/04/2026
Historicamente, a relação entre Fisco e contribuintes tem se estruturado sob uma lógica de enfrentamento e desconfiança recíproca. O fisco atua como ente punitivo e o contribuinte como potencial devedor ou sonegador, instaurando um ambiente de tensão permanente que alimenta elevados índices de litigiosidade.
Segundo dados da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) [1], o estoque do contencioso tributário brasileiro somou cerca de R$ 5,69 trilhões em 2020, o que correspondia a aproximadamente 74,8% do PIB, revelando uma crise estrutural na relação institucional fisco-contribuinte.
Como observa Luis Eduardo Schoueri, “o ambiente fiscal beligerante resulta em imprevisibilidade, alimenta o litígio e afasta o Brasil de modelos modernos de conformidade”. [2]
Nos últimos anos, entretanto, observa-se uma transição para uma cultura de cooperação entre fisco e contribuintes, influenciada por reformas institucionais e práticas de conformidade tributária. O presente artigo analisa esta transição no Direito Tributário.
Beligerância tributária
A cultura de enfrentamento no sistema tributário nacional deita raízes históricas e estruturais, como aponta Roque Antonio Carrazza, ao destacar o “caráter autoritário da relação jurídico-tributária, ainda vista como uma imposição vertical do Estado”. [3]
Entre os fatores que alimentam a combatividade tributária no Brasil, destacam-se (i) a complexidade legislativa, com muitas normas tributárias vigentes desde 1988 [4]; (ii) a fiscalização repressiva, caracterizada pela presunção de fraude e emissão de autos de infração em valores elevados; bem como (iii) a judicialização excessiva, já que os contribuintes recorrem ao Judiciário ante a ausência de canais consensuais de resolução de conflitos.
Cenário esse que acabou por formatar relação entre fisco e contribuinte marcada pela carência de confiança.
Cooperação: nova perspectiva da relação fiscal federal
Modernamente, nota-se que a relação entre ente arrecadador e pagador de tributos passou a experimentar movimentos de pacificação e diálogo, pautada, como aponta Heleno Taveira Torres: em “um novo paradigma na relação fiscal, fundado na confiança mútua, transparência e autorregularização”. [5]
Entre as principais iniciativas de cooperação tributária no Brasil, destacam-se o compliance tributário, mediante a regulamentação de mecanismos consensuais como o (1) Programa Conformidade Cooperativa [6], que busca estimular contribuintes de grande porte a adotar comportamento fiscal transparente e previsível; (2) a Transação Tributária, prevista na Lei nº 13.988/2020, que possibilita a negociação direta entre fisco e contribuintes, estimulando a desjudicialização e, consequentemente, reduzindo o número de litígios; e (3) o Programa Litígio Zero (2023) [7], voltado à regularização de débitos por meio de descontos e análise da capacidade de pagamento do contribuinte. [8]
Medidas essas que deixam evidente a postura flexível que o fisco federal vem adotando, demonstrando que os envolvidos na relação tributária estão saindo da lógica de enfrentamento para uma lógica cooperação, conforme pontua Misabel Derzi (2022) ao afirmar que “a relação tributária evoluiu de um campo de batalha para um espaço de construção conjunta de soluções”. [9]
Conclusão
Sob uma perspectiva normativa, o momento propício para a regulamentação desses instrumentos consensuais de prevenção e solução de conflitos se deu com a edição do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), tendo em vista os pilares sobre os quais ele se sustenta: efetividade (consagrada no binômio primazia do julgamento de mérito e razoável duração do processo); cooperação entre os sujeitos do processo; consensualidade, uniformidade da resposta jurisdicional [10] e pretensão de desjudicialização de conflitos.
Assim, há que se reconhecer que foi o CPC/2015 a mola propulsora para pavimentação da regulamentação de mecanismos que objetivam a superação da beligerância fiscal mediante a doção de postura cooperativa entre fisco e contribuintes.
É evidente a evolução da perspectiva do direito tributário em conflito.
Sem dúvida que a mudança vem sendo gradual, mas necessária para reduzir a litigiosidade, aumentar a segurança jurídica e possibilitar a construção de um ambiente de negócios mais estável. Tudo isso com o intuito de promover um sistema tributário mais justo, transparente e eficiente.
Contas no vermelho e alta de impostos colocam economia como o grande desafio eleitoral de Lula
Data: 12/04/2026
A arrecadação recorde virou uma das marcas do terceiro mandato de Lula (PT) na presidência da República, mas não resolveu o problema central das contas públicas: o déficit permanente. Com impostos em alta e gastos fora de controle, a fragilidade fiscal tem sido apontada por analistas como um dos principais riscos eleitorais do petista para a disputa eleitoral deste ano.
No ano passado, a arrecadação chegou ao recorde histórico de R$ 2,887 trilhões. Ainda assim, o governo fechou 2025 com as contas no vermelho, contabilizando um rombo 32% superior ao de 2024.
Como o crescimento do PIB em 2025 foi de 2,3%, a arrecadação acabou crescendo 1,35 ponto percentual acima do PIB. A diferença indica que os ganhos crescentes do governo, mais do que um reflexo da alta na produtividade, decorrem de outros fatores, como a criação e a ampliação de medidas arrecadatórias.
Como mostrou a Gazeta do Povo, até março deste ano, o governo Lula já havia editado 43 medidas de ampliação da carga tributária – uma nova iniciativa a cada 27 dias.
Economia pode ser maior vulnerabilidade eleitoral de Lula
Lideranças da direita e do centro têm apontado a economia como um risco eleitoral significativo para Lula se reeleger. Para presidente do PSD, Gilberto Kassab, a alta de impostos e os déficits recorrentes são o principal ponto fraco do governo.
“Houve aumento de carga tributária, e muito, nem sempre gerando receita. A gente tem notícia de muitas empresas indo para o Paraguai, para o Uruguai, porque querem pagar menos impostos”, declarou Kassab à Folha de S.Paulo.
Para o ex-ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entretanto, a economia não será um fator decisivo na corrida eleitoral deste ano. Em entrevista no final de 2025, o ministro chegou a dizer que os alertas sobre a crise fiscal tratavam-se de “delírios”.
Apesar do déficit elevado em 2025, governistas consideram que a meta fiscal foi formalmente atingida. No entanto, o resultado só foi possível graças a manobras fiscais que mantiveram gastos fora da regra e à banda de tolerância de 0,25 ponto percentual prevista no arcabouço fiscal, o que equivale a cerca de R$ 31 bilhões para mais ou para menos.
Foram excluídos da meta gastos como os precatórios, o ressarcimento a aposentados e pensionistas vítimas de fraudes do INSS, projetos estratégicos de defesa e despesas temporárias de educação – somados, os gastos chegam a quase R$ 50 bilhões.
“Taxa de agiota” para financiar o governo
Os números de 2025 levaram o diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI), Marcus Pestana, a afirmar que a fragilidade fiscal faz o país pagar uma “taxa de agiota” para financiar o governo. A IFI é um órgão independente ligado ao Senado que analisa as contas públicas.
“O governo, ao ficar no vermelho, precisa demandar empréstimos e crédito, e pressiona a taxa de juros que, por sua vez, chega a patamares que são os maiores do mundo. São taxas de agiota que a gente paga pela fragilidade fiscal, pela falta de consistência da nossa estrutura fiscal”, disse Pestana à GloboNews.
Brasil cobra muitos impostos e devolve pouco, diz estudo
Como apontou relatório da IFI de janeiro, é pouco provável que o governo promova cortes ou reestruturações relevantes no gasto público em razão do ano eleitoral. Mesmo assim, a criação de impostos se mantém como recurso recorrente. A taxação mais recente ocorreu em março, com cobrança de 12% sobre a exportação de petróleo bruto e de 50% sobre a de diesel.
Luís Garcia, advogado tributarista e sócio da Tax Group, avalia que há pouco espaço para ampliar a tributação no Brasil, pois o país já opera com carga tributária bastante elevada – e sem o retorno esperado à população. Em 2025, a carga tributária bruta do governo federal correspondeu a 32,4% do PIB.
Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra que, entre os 30 países com maior carga tributária do mundo, o Brasil apresenta o pior índice de retorno em serviços à população. Na liderança estão Irlanda, Suíça, Estados Unidos, Austrália e Israel.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf responsabiliza plataforma de pagamento por transações de empresas envolvidas em fraude
Data: 08/04/2026
Por maioria de 5 a 1, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 2,5 milhões contra a Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda referente a transferências feitas na plataforma em 2014 por empresas supostamente envolvidas em um esquema de fraude tributária. A principal discussão do processo foi definir se plataformas digitais são ou não responsáveis por transações entre compradores e vendedores de produtos comercializados online.
A fiscalização identificou aquilo que considerou como “pagamentos sem causa” feitos pelo Mercado Pago para dois indivíduos. De acordo com o fisco, o dinheiro veio de quatro empresas que tinham como único objetivo possibilitar que as pessoas realizassem movimentações ilícitas. Ante os indícios de sonegação, evasão de divisas e conluio, a plataforma precisaria ser responsabilizada porque se recusou a fornecer às autoridades informações sobre as transações quando autuada.
A defesa do Mercado Pago alegou que a empresa não participou da suposta fraude: sua função é intermediar pagamentos. O dinheiro, sustentou, teria origem na comercialização de produtos por cinco pessoas jurídicas no Mercado Livre, plataforma que recebe e repassa os valores das vendas exclusivamente pelo Mercado Pago. Os vendedores, então, enviavam os valores recebidos para as contas das quatro empresas investigadas na plataforma, que os transferiam aos beneficiários do suposto esquema.
Argumentou, por fim, que as informações solicitadas pela fiscalização não foram fornecidas por receio de violação ao artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. O dispositivo define que documentos de instituições financeiras só podem ser examinados quando considerados indispensáveis para processos administrativos ou procedimentos fiscais instaurados.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Lizando Rodrigues de Sousa. Para ele, a tributação deveria ser mantida porque, além de a plataforma não ter apresentado uma justificativa para os pagamentos, deixou de repassar os dados quando solicitados pela fiscalização.
O julgador foi acompanhando integralmente pelos conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva. Já o conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa acompanhou o relator pelas conclusões após apresentar um panorama jurisprudencial e exemplos de como o tema é tratado em outros países.
O conselheiro Gustavo Schneider Fossati ficou vencido ao divergir. Ele disse estar convencido de que a fraude apontada pela fiscalização ocorreu, mas entendeu que não ficou provado o envolvimento do Mercado Pago no esquema.
O colegiado também manteve a responsabilidade solidária do sócio da plataforma de pagamentos e a qualificação de uma multa aplicada, mas reduziu o percentual da penalidade de 150% para 100%.
O processo tramita com o número 13855.723458/2019-40.
Royalties pagos a empresa não sócia do mesmo grupo são dedutíveis, decide Carf
Data: 08/04/2026
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a dedutibilidade, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de royalties pagos à empresa no exterior sem participação societária direta, mas integrante do mesmo grupo econômico.
O caso envolve a Columbia Tristar Filmes do Brasil S.A., que realizou pagamentos à Sony Pictures Releasing International pela aquisição de direitos autorais para distribuição de obras cinematográficas. A fiscalização, contudo, entendeu que valores configurariam royalties a sócio, sob o argumento de que a beneficiária é controladora da Sony Pictures Releasing of Brasil, sócia direta da Columbia.
Em sustentação oral, o advogado representante do contribuinte argumentou que, ainda que as empresas integrem o mesmo grupo econômico, isso não as caracteriza como sócias. Segundo explicou, as únicas sócias da recorrente são as estrangeiras formalmente participantes do seu capital social: a Sony Pictures Releasing of Brasil e uma empresa do grupo Disney.
A turma seguiu o entendimento da relatora, conselheira Nathália Uchôa Brandão, de que a regra de dedutibilidade de royalties possui alcance restrito e não se aplica aos pagamentos realizados a empresas que não sejam sócias. Para a conselheira, a Solução de Consulta Cosit 182/2019 delimita o conceito de “sócio”, não sendo possível ampliá-lo de modo a abranger qualquer pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico ou vinculada à empresa que realiza o pagamento.
O texto em questão, segundo a relatora, é claro ao indicar que o termo “sócio” se refere à pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, que detenha participação societária na pessoa jurídica. Nesse sentido, negou provimento ao recurso de ofício.
O processo tramita com o número 15746.727135/2022-93. https://www.jota.info/tributos/royalties-pagos-a-empresa-nao-socia-do-mesmo-grupo-sao-dedutiveis-decide-carf
Carf reconhece mudança de critério jurídico e mantém dedutibilidade de ágio em oferta pública
Data: 09/04/2026
Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que houve mudança de critério jurídico em uma decisão da turma ordinária relacionada à amortização de ágio gerado em oferta pública de aquisição (OPA) para o fechamento de capital da Redecard. Com isso, o auto de infração foi cancelado integralmente.
No caso, a Banestado Participações Ltda., empresa do grupo Itaú que já detinha parte das ações da Redecard, foi capitalizada pelo Itaú Leasing e pelo Itaúcard a fim de adquirir as ações remanescentes no mercado e fechar o capital da companhia. Posteriormente, a Redecard foi incorporada pela própria Banestado. A fiscalização entendeu que a Banestado teria sido utilizada como empresa-veículo e que as duas companhias do grupo Itaú seriam as reais adquirentes da Redecard.
Na turma ordinária o entendimento foi de que a Banestado não se caracterizava como empresa-veículo, mas que parte da operação configuraria ágio interno. Assim, o colegiado reconheceu a dedutibilidade do ágio apenas em relação às ações adquiridas de acionistas externos durante a oferta pública de fechamento de capital, negando para a parcela correspondente às ações de empresas do mesmo grupo econômico (que já detinham certa participação na Redecard).
O argumento, porém, de que seria ágio interno não constava na autuação da Receita Federal. A defesa sustentou que a operação teve como único objetivo o fechamento de capital da Redecard e que foi conduzida pela Banestado por ser a empresa do grupo Itaú com a maior participação acionária na companhia. Ressaltou ainda que a transação não visava à aquisição de controle, já que o grupo Itaú já detinha o controle da Redecard por meio de um conjunto de empresas.
A relatora, Maria Carolina Maldonado, acolheu o recurso do contribuinte, ao reconhecer que houve mudança de critério jurídico na decisão da turma ordinária. Ainda, a julgadora não conheceu do recurso da PGFN que questionava o ágio decorrente de oferta pública.
Na prática, como a alegação de que parte do ágio seria interno foi considerada mudança de critério jurídico e esta era a única parcela remanescente do lançamento, já que a turma ordinária havia afastado a acusação de que o Banestado seria empresa-veículo, a autuação restou cancelada em sua integralidade.
O processo é o de número 16561.720086/2018-11.
Carf afasta contribuições a terceiros aplicadas a indenização por perda de estabilidade
Data: 12/04/2026
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições devidas a terceiros sobre pagamentos feitos a título de indenização por demissão sem justa causa a empregados que perderam estabilidade de emprego à qual tinham direito. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que os pagamentos são, de fato, indenizações e por isso não integram a base de cálculo dos tributos.
O processo analisou pagamentos feitos pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A a empregados contratados antes de 1994 como uma forma de compensá-los pela eliminação de estabilidade de emprego que vigorou em contrato coletivo até o fim daquele ano.
A defesa do contribuinte sustentou que a tributação deveria ser afastada porque os pagamentos são eventuais e estavam pactuados em acordo coletivo de trabalho (ACT).
Prevaleceu a interpretação pró-contribuinte do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. O julgador entendeu que o caráter indenizatório dos pagamentos é evidente porque eles são uma contrapartida à perda de estabilidade.
O processo tramita com o número 15504.001563/2007-04.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Novo conceito de praça para calcular IPI retroage em favor do contribuinte
Data: 07/04/2026
A Lei 14.395/2022, que restringiu o conceito de praça para fins de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não criou uma regra inédita, pois apenas esclareceu normas já existentes. Por essa razão, a definição mais benéfica ao contribuinte deve ser aplicada a fatos anteriores à vigência da nova legislação.
Com base nesse entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, julgou parcialmente procedente uma ação e anulou parte de uma autuação fiscal contra uma indústria de produtos de higiene e cosméticos.
A empresa foi surpreendida com um auto de infração da Receita Federal. A cobrança exigia o pagamento de diferenças do IPI relativas ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, em um montante que chegou a R$ 24,2 milhões. A fiscalização apontou inobservância do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas saídas de mercadorias da fábrica para uma distribuidora interdependente.
A empresa ajuizou a ação para pedir a anulação do débito. A companhia argumentou que a autuação desvirtuou o conceito legal de praça. Segundo a autora, o cálculo deveria se basear no mercado atacadista do município de sua sede, a cidade de Porto Alegre, mas a autoridade fiscal usou uma compreensão ampliada, englobando a localidade da distribuidora e de outras regiões.
A União sustentou a legalidade do lançamento tributário. O ente governamental alegou que o termo não deveria se limitar ao município da indústria, mas refletir a realidade na localidade em que se forma o preço de revenda, de modo a evitar manobras destinadas a reduzir artificialmente a carga tributária.
Interpretação benéfica
Ao analisar a disputa, a julgadora deu razão à contribuinte sobre o conceito geográfico. Ela explicou que a controvérsia de interpretação foi superada com a edição da Lei 14.395/2022.
A juíza observou que a referida norma incluiu o artigo 15-A na Lei 4.502/1964, que regula o IPI, para estabelecer de forma expressa que a praça é apenas o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Por ter natureza interpretativa, a aplicação do novo dispositivo a fatos pretéritos é autorizada pelo artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
“Logo, encerrada está a discussão sobre o conceito de praça do remetente, pois a referida norma tem caráter interpretativo e, nos termos do art. 106, I, do CTN, aplica-se a fatos pretéritos, como os aqui discutidos.”
A julgadora acrescentou que a teoria ampliada da União afronta a legislação tributária atual. “Nessa via, a tese da Fazenda Nacional, no sentido de que a ‘praça’ abrangeria localidade mais ampla, não encontra mais espaço interpretativo de modo que, a partir da Lei 14.395/22, se acolhida, confrontará o princípio da legalidade tributária.”
Contudo, a magistrada rejeitou o pedido subsidiário da indústria, que pretendia usar o custo de fabricação acrescido de encargos na base de cálculo. Ela destacou que a regra do mercado atacadista é obrigatória e deve ser aplicada considerando os preços do próprio município de origem da mercadoria.
Os advogados Achiles Augustus Cavallo, Ana Cristina Casanova Cavallo e Deborah Marianna Cavallo atuaram na causa pela empresa.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1032011-21.2019.4.01.3400
Vendedor de produto agropecuário isento não tem direito a crédito de ICMS
Data: 07/04/2026
A lei garante crédito de ICMS na cadeia de produtos agropecuários isentos do tributo, mas o benefício não vale para quem faz a venda. A regra beneficia apenas o comprador da etapa seguinte, que adquire os bens e os revende com a tributação aplicada.
Com esse fundamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade um recurso especial do estado do Rio Grande do Sul, afastando o crédito garantido a uma empresa de agroalimentos.
Em regra, as operações isentas ou não tributadas não dão direito ao crédito fiscal, conforme prevê a Constituição no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II. Mas a lei pode determinar exceções.
Os créditos foram autorizados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com base no artigo 20, parágrafo 6º, da Lei Complementar 87/1996, que permite o aproveitamento quando se tratar de produtos agropecuários.
A verdadeira exceção
Para o TJ-RS, cabe o crédito de ICMS sobre operações com produtos agropecuários, mesmo sendo isentas e não tributadas as operações de saídas. No entanto, para o STJ a corte estadual deixou de contextualizar corretamente a interpretação da lei.
Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria considerou que a exceção prevista no artigo 20 não é destinada àquele que faz a venda de produtos agropecuários isentos, mas ao contribuinte da etapa posterior.
Ou seja, tem direito ao crédito de ICMS quem compra mercadoria isenta do produto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada.
“Somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade”, concluiu o relator.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.971.485
Receita não pode reter selo fiscal para forçar pagamento de tributo
Data: 08/04/2026
A retenção de selos fiscais necessários para o comércio de mercadorias, com o objetivo de forçar o pagamento prévio e integral de impostos, configura sanção política inconstitucional e fere o livre exercício da atividade econômica.
Essa foi a conclusão do juiz Francisco Soares Reis Júnior, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para impedir que o Fisco estadual condicione a entrega de selos fiscais a uma fabricante de água mineral ao pagamento de tributo. A decisão também garante a manutenção de um benefício fiscal à empresa.
O litígio envolve uma fabricante que vende água mineral envasada em garrafões de 20 litros. Para atuar no mercado, a companhia precisa afixar selos fiscais nos vasilhames, os quais são adquiridos junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (Sefaz-MA). A empresa faz parte de um programa estadual de incentivo que concede um crédito presumido de 75% no recolhimento de impostos.
A autoridade fazendária, contudo, passou a condicionar a liberação dos selos ao pagamento integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime de substituição tributária, ignorando o desconto garantido por lei. Além disso, a base de cálculo do tributo foi atualizada por meio de uma portaria.
Diante do risco de paralisação de suas atividades, a empresa impetrou um mandado de segurança preventivo na Justiça. A autora argumentou que a exigência do pagamento integral configurava cobrança indireta e sanção política, o que é vedado pela Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal.
A empresa apontou também que a fixação da base de cálculo por portaria violava a legalidade tributária e caracterizava um regime de pauta fiscal, prática proibida pela Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça.
Expediente indevido
Ao analisar o pedido, o julgador deu razão à empresa. Ele explicou que a Fazenda Pública tem mecanismos próprios para cobrar dívidas, como a execução fiscal, e que não pode usar expedientes administrativos para restringir a atividade empresarial como forma de coerção.
“A utilização de expedientes administrativos restritivos, como a retenção de selos fiscais cuja aposição é obrigatória para a comercialização de água mineral, com o fito de forçar o contribuinte ao pagamento prévio e integral do ICMS, configura sanção política”, avaliou o juiz.
Sobre o benefício fiscal, o julgador observou que a concessão sob condição onerosa, na qual a empresa assumiu compromissos pelo programa governamental, gera direito adquirido segundo o Código Tributário Nacional (CTN) e não pode ser revogada livremente, conforme a Súmula 544 do STF. O magistrado acrescentou que a atualização da base de cálculo do ICMS por meio de atos infralegais ofende o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
“O tabelamento de preços mínimos ou fixos por meio de portaria, ignorando a metodologia legal de arbitramento e o valor real da operação, tangencia a figura da pauta fiscal, pois usurpa a competência do Poder Legislativo”, concluiu o juiz.
Os advogados Antônio Rocha de Carvalho e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram na causa pela empresa.
Clique aqui para ler a decisão
Mandado de Segurança Cível 0812054-98.2026.8.10.0001 https://www.conjur.com.br/2026-abr-08/receita-nao-pode-reter-selo-fiscal-para-forcar-pagamento-de-tributo/
STJ julga prazo para receita cobrar rendimentos omissos no IR
Data: 08/04/2026
A 1ª seção do STJ iniciou julgamento para definir qual regra de decadência deve ser aplicada em casos de omissão de rendimentos no imposto de renda. A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Hipóteses distintas
O art. 150, §4º, do CTN trata dos tributos sujeitos a lançamento por homologação e estabelece que, havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o Fisco constituir eventual diferença é de cinco anos contados do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Já o art. 173, I, do CTN prevê a regra geral, segundo a qual o prazo para lançamento começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado, sendo aplicado, em regra, quando não há pagamento antecipado.
Valores omitidos
No caso concreto, o contribuinte apresentou declaração de rendimentos e realizou pagamento parcial do imposto com base nos valores informados. Posteriormente, no entanto, a fiscalização identificou rendimentos que não haviam sido declarados, o que resultou na apuração de imposto devido em montante superior ao inicialmente recolhido.
Na ação, o contribuinte alegou a decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento suplementar do imposto de renda. Defendeu que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e haver recolhimento antecipado, deveria ser aplicada a regra do art. 150, §4º, do CTN.
A sentença julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem manteve a condenação, sem, contudo, definir se estava configurado a existência de dolo, fraude ou simulação prevista na parte final do art. 150, §4º, do CTN.
Assim, surgiu a controvérsia sobre a natureza do pagamento parcial: se ele seria suficiente para caracterizar antecipação do tributo e atrair a regra do art. 150, §4º, ou se, em relação aos valores omitidos, deveria prevalecer a regra do art. 173, I, diante da ausência de declaração e pagamento.
Fazenda defende aplicação do Art. 173
Em sessão nesta quarta-feira, 8, a Fazenda Nacional sustentou que, em hipóteses de omissão de rendimentos, não se aplica a regra do art. 150, §4º, pois não há pagamento antecipado sobre valores que não foram declarados.
Conforme destacou, não é possível considerar antecipação de tributo sobre valores desconhecidos pela Administração, afirmando que a parcela omitida só foi identificada após procedimento fiscal.
Nesse contexto, defendeu a incidência da regra geral do art. 173, I, que prevê o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Entendimento do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, manifestou entendimento no sentido de que, tratando-se de imposto de renda, tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência de pagamento antecipado, sem comprovação de dolo, fraude ou simulação, atrai a aplicação do art. 150, §4º.
Nesse sentido, S. Exa. destacou que a omissão de rendimentos, por si só, não presume intenção de fraude, mencionando orientação administrativa nesse sentido. Assim, para o ministro, o prazo decadencial deve ser contado a partir do fato.
Afrânio observou ainda que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a existência de dolo ou fraude, elemento relevante para definição da regra aplicável, o que comprometeria a correta solução da controvérsia.
Diante disso, votou pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento, com retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja definida, à luz das provas, qual regra de decadência deve incidir no caso concreto.
Após o voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Processo: EAREsp 1.626.062
STJ permite restituição de ICMS sem ajuste prévio de créditos
Data: 08/04/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o entendimento de que o contribuinte pode buscar a restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular sem necessidade de, antes disso, comprovar ou ajustar créditos eventualmente aproveitados na operação.
O processo em julgamento é o EREsp 2057460.
O colegiado acompanhou o voto do relator, Teodoro Silva Santos, e rejeitou os embargos de divergência do estado do Rio Grande do Sul, que buscava limitar o alcance da restituição para evitar o chamado “duplo aproveitamento” de créditos.
Na sustentação oral, o procurador Artur Miguel Goi Eidt afirmou que “se não houver essa ressalva na decisão, será consolidado um enriquecimento sem causa do contribuinte”, já que os valores poderiam ter sido previamente aproveitados como crédito no estabelecimento de destino. Segundo a procuradoria, seria necessário determinar, ao menos, que eventuais créditos já utilizados fossem abatidos na fase de liquidação.
Ao votar, o relator afastou a necessidade de impor esse tipo de condicionamento no julgamento. Ele destacou que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação não exige a apuração prévia dos valores e que a verificação de documentos e eventual ajuste de valores deve ocorrer posteriormente, na esfera administrativa.
“É assegurada ao contribuinte o reconhecimento do direito à compensação tributária, independentemente da prévia apuração dos valores a serem compensados”, afirmou.
Durante o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves destacou que eventuais distorções podem ser corrigidas no momento da compensação, sem necessidade de restringir o direito reconhecido judicialmente. Segundo ele, “todos os demais requisitos […] são resolvidos quando fizer um encontro de contas, que é uma atividade administrativa”.
CFOAB aciona Supremo contra “efeito degrau” na tributação de dividendos
Data: 09/04/2026
O Conselho Federal da OAB protocolou, nesta quarta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra dispositivos da Lei 15.270/2025. A entidade questiona o chamado “efeito degrau” (notch effect) na tributação de lucros e dividendos, que impõe alíquotas cheias sobre a totalidade dos rendimentos, ferindo o princípio constitucional da progressividade gradual.
A ação foca nos artigos 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995, que, na prática, fazem com que um contribuinte que receba um real acima do limite de isenção sofra uma tributação sobre todo o montante, e não apenas sobre a parcela excedente. Para a OAB, essa distorção pune o incremento patrimonial e desnatura a função do Imposto de Renda.
O presidente Beto Simonetti, destacou que a medida visa proteger não apenas a advocacia, mas todos os profissionais liberais e contribuintes brasileiros. “A tributação deve ser um instrumento de justiça, e não uma armadilha aritmética. Ao ignorar as faixas de dedução, o Estado confisca rendimentos e pune quem produz. O Conselho Federal não permitirá que falhas de geometria tributária asfixiem os cidadãos e inviabilizem o exercício profissional lícito”, afirmou Simonetti.
Diferente de outras ações que tramitam na Corte, a ADI do CFOAB apresenta uma tese técnica específica: a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. O objetivo é que o STF determine a aplicação da técnica de progressividade marginal, preservando a lei, mas corrigindo a forma como o imposto é calculado.
O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explicou a importância da distinção processual. “Não buscamos o vácuo arrecadatório, mas o respeito à técnica constitucional já consolidada pelo Supremo. A alíquota deve incidir apenas sobre o que excede a isenção. O modelo atual gera uma insegurança jurídica e fere a capacidade contributiva ao impor saltos de alíquotas que aniquilam o rendimento disponível do contribuinte”, pontuou.
A Ordem aguarda a distribuição da ação e a apreciação do pedido de cautelar para suspender as retenções iminentes, evitando danos aos contribuintes.
Imposto sobre exportação de petróleo é suspenso por desvio de finalidade
Data: 09/04/2026
O princípio da anterioridade tributária, que impede a cobrança de impostos instituídos no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação de lei, pode ser dispensado para o imposto de exportação quando ele ocorre por motivação extrafiscal. Se o tributo é usado pelo Estado com o fim exclusivo de gerar receita, ocorre desvio de finalidade, o que atrai as garantias constitucionais de limitação ao poder de tributar.
Com base nesse entendimento, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar para suspender a cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre as operações de cinco petrolíferas multinacionais — Shell, Equinor, Total Energies, Repsol Sinopec e Petrogal.
O litígio teve início após o governo federal editar a Medida Provisória 1.340/2026. A norma fixou uma alíquota de 12% do Imposto de Exportação incidente sobre o óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos. Segundo a regra, a taxa passaria a valer de forma imediata a partir de março de 2026 e os valores arrecadados seriam destinados ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.
Diante da cobrança, as empresas exportadoras de petróleo ajuizaram um mandado de segurança com pedido de urgência para afastar a incidência imediata da alíquota. As autoras argumentaram que a medida provisória desvirtuou a natureza extrafiscal do tributo para usá-lo como instrumento puramente arrecadatório, o que exigiria a obediência ao princípio da anterioridade para que a cobrança fosse válida.
A União argumentou que não houve criação de imposto novo, mas simples alteração de alíquota. O ente público afirmou que a antiga taxa zero refletia apenas uma política de incentivo e que as empresas não teriam direito adquirido à manutenção da carga tributária.
Ao analisar o pedido, o magistrado deu razão às empresas. Ele explicou que a Constituição apenas isenta o Imposto de Exportação de cumprir a anterioridade quando ele é usado de forma típica, para a regulação do comércio exterior e da política cambial.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, observou o juiz.
O julgador destacou que a exposição de motivos da própria norma confirmou que a destinação visava a financiar despesas estatais, o que descaracteriza a extrafiscalidade.
“Quando o tributo extrafiscal é utilizado com finalidade arrecadatória, perde-se a justificativa constitucional para afastar as limitações ao poder de tributar, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 150 da Constituição”, avaliou o magistrado.
O juízo rejeitou ainda a tese de que a alíquota de 12% não seria uma carga nova, uma vez que a política de taxa zero era uma opção normativa estável do mercado até então.
“A súbita imposição de alíquota de 12% representa, na prática, instituição de carga tributária nova, com impacto econômico imediato e finalidade fiscal declarada”, concluiu o juiz.
Dessa forma, a corte suspendeu a exigibilidade da cobrança a partir do início de vigência da norma, em março de 2026, e proibiu a aplicação de penalidades ao grupo de exportadoras, como a negativa de certidões de regularidade fiscal ou inscrições em cadastros de inadimplência.
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Mandado de Segurança Cível 5029245-88.2026.4.02.5101
STJ valida greve de auditores já encerrada, mas mantém multa por suspensão no Carf
Data: 09/04/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a legalidade da greve dos auditores fiscais realizada entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Dentre as principais reclamações da categoria estava a falta de negociação para reajuste dos vencimentos básicos e a ausência no pagamento de bônus de eficiência.
Por outro lado, o colegiado manteve a aplicação de multa em R$ 1,35 milhão pela suspensão de 45 sessões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), contrariando a liminar proferida pela relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.
O caso foi analisado na Pet 16.334. Proposta pela União contra o Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), a ação buscava impor restrições à greve e assegurar a continuidade de serviços considerados essenciais. Com o encerramento da paralisação, porém, o colegiado entendeu que houve perda do interesse processual e extinguiu o pedido principal sem resolução de mérito.
A greve teve origem diante da ausência do pagamento do chamado bônus de eficiência e produtividade, previsto na Lei 13.464/2017. A norma determinou a criação de critérios para o cálculo da parcela, mas previa que a Receita deveria editar ato próprio estabelecendo a metodologia para mensuração da produtividade global e fixar o índice de eficiência institucional até o dia 1/3/2017 — o que não aconteceu.
De acordo com o processo, o decreto que instituiu o Comitê Gestor do programa de produtividade foi publicado em dezembro de 2022. Apenas em 2024 é que foi editada uma resolução (CJPP 5/2024) com a regulamentação do programa.
A União sustentou, no julgamento, que entraves jurídicos justificaram o atraso. “Desde a edição dessa lei houve muito questionamento nas vias administrativa e judicial sobre a constitucionalidade desse bônus, como uma representação do TCU que determinou o sobrestamento da implementação até que houvesse uma lei regulamentando esses critérios. Não houve uma inércia por parte da União, e sim agentes externos que questionaram a constitucionalidade desse bônus”, explicou o advogado da União, Cássio Mateus Vital de França.
A relatora, contudo, entendeu que houve omissão na adoção de medidas concretas para viabilizar o pagamento e que a greve foi uma reação à frustração de “expectativas legítimas” da categoria. Segundo Costa, foram cumpridos os requisitos previstos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), aplicável aos servidores públicos.
“Da análise preliminar da documentação apresentada, extrai-se estarem atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência desta Corte para reconhecer a legalidade da paralisação”, afirmou.
O colegiado negou o “corte de ponto” dos servidores por considerar que o caso se insere nas exceções do Tema 531 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que o desconto salarial de dias parados é regra, salvo quando a greve decorre de ato ilícito do poder público.
Também ficou determinado que o período de greve deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Multa por descumprimento de liminar é mantida
Apesar da decisão favorável à categoria sobre a legalidade da greve, a 1ª Seção manteve a multa aplicada ao sindicato pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a manutenção das sessões do Carf. Na fase inicial do processo, foi fixada multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Ao todo, 45 sessões foram suspensas, resultando em penalidade de R$ 1,35 milhão.
O advogado Arnaldo Esteves Lima, representante do Sindifisco, defendeu que o regimento do Carf determina que o órgão está habilitado a julgar desde que haja maioria dos conselheiros, e não paridade, como determinado pela relatora.
“Se aplicasse a regra que preside a atuação dos órgãos judicantes, não haveria adiamento em decorrência da greve, porque compareceram de acordo com a regra regimental que determina que o julgamento de seus órgãos se faça conforme prevê o regimento”, afirmou. O colegiado, contudo, afastou o argumento.
Na decisão, o STJ fixou honorários advocatícios de R$ 10 mil para ambas as partes, reconhecendo sucumbência recíproca, mas em maior extensão para a União, diante do acolhimento parcial dos pedidos do sindicato.
O caso foi julgado na Pet 16334.
STJ decidirá em repetitiva redução de IRPJ e CSLL para serviços odontológicos
Data: 13/04/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará sob o rito dos recursos repetitivos a possibilidade de equiparação de serviços odontológicos a hospitalares para fins de aplicação de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no lucro presumido. A 1ª Seção também julgará nesta sistemática o prazo prescricional de cinco anos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
As controvérsias estão sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos e devem resultar na fixação de teses vinculantes, com aplicação nos demais tribunais e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Pelo regimento do tribunal, a 1ª Seção deve pautar os casos em até um ano após a decisão que afetou os processos.
Serviços odontológicos
No primeiro tema, a Corte deverá definir se — e em quais condições — serviços odontológicos podem ser enquadrados como hospitalares, especialmente quando envolvem procedimentos cirúrgicos ou estruturas mais complexas.
A análise se conecta ao entendimento firmado no Tema 217, no qual o tribunal adotou critério objetivo para a caracterização de serviços hospitalares, restringindo o benefício fiscal às atividades típicas dessas instituições e afastando, em regra, consultas médicas comuns.
Segundo o tributarista Kiko Omena, do escritório Veloso de Melo, a jurisprudência do STJ já vinha admitindo essa equiparação em hipóteses específicas, especialmente quando há a realização de procedimentos cirúrgicos. “Em geral, afasta-se o enquadramento apenas para serviços mais simples, como consultas, exigindo-se a demonstração de procedimentos de maior complexidade, como cirurgias, implantes e próteses, além de uma organização compatível com ambiente hospitalar”, explicou.
Prazo prescricional
No segundo tema, o STJ analisará a Controvérsia 756, que trata da interpretação do prazo prescricional de cinco anos para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. O prazo é previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Corte deverá esclarecer se ele se refere apenas ao início da compensação ou se exige sua conclusão integral dentro desse período.
Especialista aponta que o próprio STJ teve posições distintas ao longo dos anos: enquanto a 1ª Turma entendia que o contribuinte deveria utilizar integralmente os créditos em até cinco anos, a 2ª Turma admitia o uso gradual, sem prazo final, desde que iniciado dentro de cinco anos. Esse cenário mudou recentemente, quando a 2ª Turma passou a adotar no REsp 2178201/RJ uma posição mais restritiva, exigindo a utilização integral no prazo, embora ainda sem efeito vinculante.
Para ele, a interpretação mais restritiva não encontra respaldo claro na legislação. “Não há previsão legal que limite a utilização integral dos créditos, apenas prazo para pleitear a compensação”, explica. Ele ressalta que, na prática, o tempo prolongado das disputas judiciais e entraves administrativos, como fiscalizações e demora na habilitação, podem dificultar o aproveitamento dos valores dentro de cinco anos.
O especialista também alerta para os riscos. De acordo com ele, caso o STJ fixe uma tese desfavorável aos contribuintes sob o rito dos repetitivos, há risco significativo de perda de créditos acumulados. “É fundamental que as empresas se organizem e adotem planejamento tributário imediato, a fim de mitigar eventuais perdas”, conclui.
Outro ponto relevante será definir se o pedido administrativo de habilitação do crédito tem o efeito de suspender a contagem do prazo prescricional.
Demais controvérsias
Por outro lado, foi rejeitada a análise como repetitivo a discussão sobre a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre operações de importação e reimportação de aeronaves e suas partes e peças. O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que o impacto é restrito a poucos contribuintes. Em decisão monocrática, confirmou que o adicional de 1% da Cofins-Importação é devido, mesmo na importação de aeronaves com alíquota zero. Aplicou ao caso concreto o entendimento do Tema 1047 do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a constitucionalidade do adicional.
Há, ainda, outros quatro temas tributários candidatos a julgamento sob o rito dos repetitivos. O STJ pode analisar a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a trabalhadores em regime offshore (Controvérsia 788), a tributação de abonos do Fundef/Fundeb recebidos por servidores públicos (Controvérsia 802) e a legalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), cobrada na Zona Franca de Manaus (Controvérsia 803).
Pelo regimento do STJ, após a indicação do caso como representativo da controvérsia, o relator tem prazo de 60 dias úteis para decidir sobre a afetação. Uma vez admitido o rito, os processos sobre o tema podem ser suspensos até o julgamento definitivo.
Dobra offshore e imposto de renda
A Controvérsia 788 discute se há incidência de IRPF sobre os valores conhecidos como “dobra de regime” ou “dobra offshore” a trabalhadores embarcados, especialmente em plataformas de petróleo, navios ou embarcações offshore, no regime previsto na Lei 5.811/1972. O tribunal deverá definir se tais pagamentos têm natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência do imposto. Caso sejam considerados remuneração, haverá tributação; se forem entendidos como indenização, a cobrança pode ser afastada.
O valor é devido ao empregado que permanece em serviço além do período previsto em sua escala. Normalmente, é pago a prestadores de serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Contudo, a decisão em um eventual repetitivo deve valer para todos os trabalhadores em contrato de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo o advogado representante de partes em um dos casos concretos.
Ele explica que a folga indenizada já é amplamente reconhecida como indenização, mas que a dobra ainda enfrenta resistência quanto à definição de sua natureza, embora decorra da mesma lógica. A diferença entre as duas é, basicamente, que a “dobra” é quando o trabalhador está embarcado.
Embora o caso trate especificamente de IRPF, a definição da natureza da verba pode impactar outras discussões tributárias, como a incidência de contribuição previdenciária.
O advogado explica que a discussão tem efeitos tanto para o trabalhador quanto para a empresa. “Se a verba for considerada remuneratória, há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária patronal. Se for indenizatória, esses encargos podem ser afastados”, diz. Ele também ressalta que ações desse tipo costumam ser ajuizadas contra a União, com o objetivo de impedir a retenção do imposto na fonte, e opina pela alta possibilidade de o processo ser afetado.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a recorrente no caso concreto se posicionam pela não afetação do recurso. Já a Fazenda Nacional defende a seleção dele sob a alegação de que a natureza do instituto dos precedentes “pacifica lides, traz segurança jurídica e estabelece parâmetros que influenciam as cortes de origem”.
Segundo a parte recorrente, há aproximadamente 22 mil processos sobre a controvérsia em tramitação nos tribunais regionais federais, com predominância numérica no TRF da 2ª Região. Os recursos que tratam do tema são os REsps 2.229.698 e 2.229.699, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Abono de precatórios do Fundef/Fundeb
A Controvérsia 802 envolve a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a servidores públicos a título de abono decorrente do rateio de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
O STJ deverá definir se o imposto pode ser cobrado quando houver acréscimo patrimonial, mesmo que a Lei 14.325/2022 tenha atribuído natureza indenizatória à verba. Em despacho, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, ministro Sérgio Kukina, concluiu que o tema deve ser analisado pela sistemática dos repetitivos.
Também relator dos recursos selecionados como controvérsia, Kukina afirmou que o STJ tem entendimento consolidado a respeito da não tributação de parcela indenizatória recebida pelo contribuinte. Citou precedentes nos AgInt no REsp 2152425/SP, AgInt no REsp 1606518/PR, das 1ª e 2ª turmas, respectivamente.
Taxa da Suframa
Já a Controvérsia 803 trata da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A discussão envolve a legalidade da cobrança da taxa criada pela Lei 13.451/2017 e cobrada das empresas para fiscalização e controle de incentivos fiscais concedidos às empresas instaladas na região.
No caso concreto, a empresa alega que a taxa é ilegal porque precisaria estar vinculada a um serviço público específico e divisível, conforme os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN), por ser calculada sobre o valor da operação (ad valorem), o que parece mais característica de imposto, não de taxa, e por não ter relação direta entre o valor cobrado e a atividade da Suframa.
Os recursos indicados como representativos são os REsps 2240073 e o 2240079, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
O ministro Sérgio Kukina afirmou haver 46 julgados proferidos, com temática similar, pelos magistrados das duas turmas de Direito Público do tribunal, além de 140 acórdãos e decisões monocráticas no TRF1.
No STJ, acórdãos recentes concluíram pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante o caráter constitucional da controvérsia, como os AgInt no REsp 2185348/AM, da 1ª Turma, e o REsp 2175696/AM, da 2ª Turma. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a temática possui natureza infraconstitucional ao julgar o Tema 1430 da repercussão geral. Desta forma, caberá ao STJ firmar uma tese aplicável às demais instâncias do Judiciário.
Creditamento de ICMS sobre combustíveis usados em frota própria
Outro tema com forte impacto no setor produtivo trata do direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, quando o transporte é atividade-meio da empresa. A Controvérsia 771 envolve a definição do que pode ser considerado insumo essencial, em oposição à categoria de bens de uso e consumo.
Embora tribunais estaduais, como o de Santa Catarina, tenham negado o crédito sob o argumento de que o transporte não é a atividade-fim do contribuinte, decisões recentes no STJ apontam tendência favorável às empresas. Em decisão monocrática proferida em maio de 2025 no AREsp 2860580/SC, o ministro Afrânio Vilela reconheceu o direito a créditos de ICMS para empresa cuja atividade principal era a industrialização e comercialização de produtos, e não o transporte de cargas.
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