
Receita Federal disponibiliza nova versão do Sistema de Procurações Eletrônicas
Data: 01/12/2025
A partir de 5 de dezembro de 2025, entra em operação a nova versão do sistema de procurações eletrônicas da Receita Federal, que agora passa a se chamar Autorizações de Acesso.
A mudança vai muito além do nome: o sistema foi totalmente remodelado para oferecer mais segurança, controle e transparência nas autorizações concedidas entre contribuintes e seus representantes.
Essa atualização faz parte das ações da Receita Federal para modernizar os serviços digitais e aprimorar a experiência de uso de contribuintes e procuradores.
Principais Novidades
. Confirmação da pessoa autorizada: A autorização só vale depois que a pessoa indicada confirma que aceita ser representante.
. Interface Simples e Intuitiva: O sistema agora tem uma aparência mais moderna e amigável.
. Integração com o Portal de Serviços da Receita Federal: A integração tornará o sistema mais fácil de usar, com uma navegação mais prática e intuitiva para o usuário.
. Recursos de segurança: Inclui registro de atividades do usuário e proteção dos dados pessoais, seguindo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Acesso ao sistema de Autorizações de Acesso (Procuração)
Para acessar o sistema e consultar as autorizações, o usuário deverá:
1. Acessar o Portal de Serviços da Receita Federal.
2. Escolher o serviço “Minhas Autorizações de Acesso”.
3. Navegar entre as abas “Concedidas” e “Recebidas”, conforme o caso.
O que você pode fazer na tela de consulta das autorizações:
Conceda uma nova autorização.
Visualizar Veja todas as informações de uma autorização que você deu ou recebeu.
Cancelar Cancele uma autorização concedida ou recebida (o cancelamento pode ser feito a qualquer tempo).
Validar Valide uma autorização que você recebeu. Para que uma autorização recebida comece a valer, é preciso validá-la.
Rejeitar Rejeite uma autorização que você recebeu.
CAE aprova aumento da tributação para bets e fintechs
Data: 02/12/2025
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (2) projeto de lei que aumenta a tributação de fintechs, eleva gradualmente a taxação de bets e cria um programa de regularização tributária para pessoas de baixa renda.
O PL 5.473/2025, do senador Renan Calheiros (MDB-AL), recebeu relatório favorável do senador Eduardo Braga (MDB-AM). A matéria segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.
O projeto altera a Lei 7.689, de 1988, para elevar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma escalonada. A alíquota para fintechs (empresas prestam serviços financeiros por meio de plataformas digitais) e instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão, bolsas de valores e de mercadorias sobe de 9% para 12% em 2026 e para 15% em 2028. Sociedades de capitalização e instituições de crédito, financiamento e investimento têm alíquota elevada de 15% para 17,5% em 2026 e para 20% em 2028.
Bets
O projeto prevê aumento gradual da Contribuição sobre a Receita Bruta de Jogo para as empresas de apostas de quota fixa (bets). A alíquota passa dos atuais 12% para 15%, em 2026 e 2027, e para 18% em 2028. Essa contribuição é calculada como o total arrecadado com as apostas, menos o valor pago aos apostadores como prêmio.
A nova arrecadação deverá ser direcionada à seguridade social, com prioridade para ações na área da saúde. De forma excepcional, entre 2026 e 2028, a União pode repassar parte dos recursos a estados, Distrito Federal e municípios para compensar perdas decorrentes de isenções do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos de servidores.
Regularização
O projeto cria o Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda (Pert-Baixa Renda), voltado à regularização de dívidas tributárias e não tributárias vencidas até a data da futura lei. Podem aderir ao programa pessoas físicas com rendimento mensal até R$ 7.350 ou R$ 88.200 anuais, no ano-calendário de 2024.
Quem recebe até R$ 5 mil por mês tem acesso integral aos descontos e benefícios, enquanto rendas superiores têm redução proporcional dos incentivos. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 200. A adesão implica confissão de dívida, compromisso com os pagamentos e exclusão de outras formas de parcelamento, salvo o reparcelamento previsto na Lei 10.522, de 2002.
Distorção
Além das mudanças na tributação, o projeto corrige uma distorção relacionada à remessa de lucros e dividendos para beneficiários no exterior. A proposta garante que, se a soma do imposto efetivamente pago no Brasil (IRPJ e CSLL) com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa ultrapassar os limites legais (normalmente 34%), o residente ou domiciliado no exterior pode solicitar a restituição da diferença.
O pedido de devolução pode ser feito em até cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional. Essa medida corrige uma limitação prevista na Lei 15.270, de 2025, que restringia o prazo a 360 dias, proporcionando mais segurança jurídica e alinhamento com a legislação tributária vigente.
Mudanças
O relator, senador Eduardo Braga, mudou um artigo sobre a vigência das regras. As novas alíquotas da CSLL e da tributação das bets entram em vigor no quarto mês após a publicação da lei. A regra do crédito tributário para residentes no exterior passará a valer a partir do ano seguinte. Os demais dispositivos entram em vigor imediatamente.
Outras mudanças promovidas por Braga incluem medidas de combate à lavagem de dinheiro por fintechs e operadoras ilegais de apostas. Entre as ações, estão a exigência de relatórios semestrais de conformidade por instituições financeiras, regras para responsabilizar propagandas de empresas ilegais e integração de instituições em sistemas antifraude.
O projeto também prevê a criação do Índice de Conformidade Regulatória em Apostas (ICRA), para avaliar o grau de adesão das operadoras e instituições financeiras às normas de prevenção à exploração irregular das apostas. O índice poderá ser usado como critério para concessão de benefícios ou aplicação de restrições regulatórias, incentivando boas práticas, maior transparência e segurança no setor.
O relator defendeu a proposta como instrumento de justiça tributária e equilíbrio federativo, destacando que setores de alta lucratividade passarão a contribuir de forma mais justa. Segundo estimativas oficiais, o projeto deve gerar um impacto fiscal positivo de quase R$ 5 bilhões em 2026, R$ 6,3 bilhões em 2027 e R$ 6,7 bilhões em 2028.
Indignação
Na reunião desta terça-feira, o senador Eduardo Braga chegou a apresentar uma complementação ao relatório publicado na semana passada. Segundo o parlamentar, o Ministério da Fazenda e a Receita Federal manifestaram discordância em relação ao texto proposto anteriormente. Braga criticou a posição do governo federal.
— Estou indignado, porque trabalhei e acreditei de boa-fé nas negociações feitas nesta comissão com o senador Renan Calheiros para viabilizar a aprovação de um projeto de larga importância para a macroeconomia brasileira. Para minha surpresa, depois da sanção da Lei do Imposto de Renda (Lei 15.270), a postura mudou. Eu não entendo por que o autor da matéria e o líder do Governo não foram consultados para saber se aquilo que estava representado naquele adendo era ou não fruto de entendimento — disse.
O líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), contrariou a orientação do Ministério da Fazenda e da Receita Federal e anunciou voto favorável ao relatório anterior de Eduardo Braga, que acabou sendo aprovado pelo colegiado.
— Política sem risco não existe. Eu vou aqui me colocar no risco: vou pedir ao senador Eduardo Braga que retire o adendo de hoje, mantenha o adendo da semana passada. Depois, eu pago a conta — disse Wagner.
Comunicado Conjunto – Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 1º de janeiro de 2026.
Data: 02/12/2025
A Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132 (Reforma Tributária do Consumo).
Por essa razão as duas instituições vêm a público orientar as empresas quanto às obrigações principais e acessórias em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026.
1. Obrigações a partir de 2026
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:
• Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
Obrigações Acessórias
A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas:
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.
O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.
Leiautes definidos sem data de vigência determinada
A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.
Leiautes em construção
A NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás), terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e RFB.
A Declaração dos Regimes Específicos – DeRE, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB.
Outros fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB.
Plataformas digitais
A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil.
Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das obrigações acessórias
Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.
Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.
Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais
A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.
Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos.
Orientações complementares
Comunicados conjuntos do CGIBS e RFB complementares trarão as atualizações da implantação da Reforma Tributária do Consumo.
Cordialmente,
Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços
Receita Federal do Brasil
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/comunicado-conjunto
Prorrogação de benefícios tributários a equipamentos inteligentes vai a sanção
Data: 02/12/2025
O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (2), o projeto que prorroga até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários para taxas de fiscalização e contribuições relacionadas a estações de telecomunicações (PL 4.635/2024). Relatado pelo senador Efraim Filho (União-PB), o texto segue agora para a sanção da Presidência da República.
Do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), o projeto prorroga benefícios tributários para os chamados equipamentos inteligentes, mecanismos de comunicação pela internet que vão de aparelhos domésticos a máquinas industriais — tecnologia também conhecida como internet das coisas. Segundo o autor, a prorrogação do benefício servirá de incentivo ao mercado, garantindo empregos e aquecendo a economia.
Pela legislação atual (Lei 14.173, de 2021), as empresas fabricantes desses equipamentos ficam isentas de diversas contribuições e taxas, como a de Fiscalização de Instalação e a de Funcionamento. As isenções, no entanto, só valem até o fim deste ano. Com o projeto, o benefício tributário seguirá valendo por mais cinco anos.
Segundo o relator, o projeto apresenta impactos socioeconômicos positivos. Ele citou que a comunicação de internet nas áreas rurais é uma área especificamente sensível a esse tipo de tecnologia, com as estações satelitais (instalações que estabelecem comunicação com satélites) de pequeno porte. Efraim disse que o Brasil não pode retroceder nesse benefício, pois a aplicação da internet das coisas é bastante ampla, o que pode ser visto em diversos setores, como na área de saúde e na verificação da qualidade do meio ambiente.
— É um tema que parece menor, mas que tem uma importância crescente no dia a dia das nossas atividades. Está presente em nossas casas e também no agro — afirmou o senador.
Efraim ainda argumentou que os benefícios tributários para os sistemas de comunicação máquina a máquina têm se revelado “uma política pública plenamente exitosa”, pois tem colaborado com uma maior produção e venda da tecnologia e, por consequência, uma maior arrecadação de tributos.
— A manutenção do benefício, portanto, é uma providência essencial para assegurar a continuidade de seus impactos positivos não só no setor de telecomunicações, mas também em todos os demais setores beneficiados pela ampliação do uso de aplicações de internet das coisas — concluiu.
A senadora Tereza Cristina (PP-MS) defendeu o projeto, ao apontar que a internet das coisas é uma tecnologia fantástica. Segundo a senadora, o benefício vai ajudar de forma muito significativa o setor agropecuário.
Fonte: Agência Senado
Senado prorroga incentivo para internet das coisas
Data: 02/12/2025
O Senado aprovou nesta terça-feira (2) o projeto (PL 4.635/2024) que prorroga até o fim de 2030 os incentivos fiscais a sistemas que garantem a operacionalização da internet das coisas. O texto, que segue para sanção, também mantém a isenção para as estações satelitais de pequeno porte, responsáveis pela conexão em regiões onde a cobertura de operadoras é deficiente.
Lei do Imposto de Renda é retrocesso para ambiente de negócios, aponta FecomercioSP
Data: 02/12/2025
Se os benefícios da Lei 15.270/2025 — também chamada de Lei do Imposto de Renda (IR) — para as classes de renda mais baixa são irrefutáveis, o documento representa um retrocesso para o ambiente de negócios brasileiro, na medida em que aumenta a insegurança jurídica, a litigiosidade e a complexidade de um sistema tributário já bastante complicado.
Embora tenha sido sancionado, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) seguirá atuando sobre o texto, agora na fase da regulamentação, no âmbito da Receita Federal. Para a Entidade, é fundamental garantir a manutenção da isenção que existe hoje para pessoas físicas proprietárias de empresas do Simples Nacional.
O principal problema da lei está na reintrodução da tributação na distribuição sobre lucros e dividendos, que estava fora do sistema desde 1996, quando tinha sido mudado justamente por favorecer evasão e jogar as empresas em insegurança jurídica. É importante lembrar que, à época, o legislador optou por aumentar a carga tributária sobre o lucro na pessoa jurídica, desonerando sua distribuição a sócios e acionistas. Além disso, a medida estimulará práticas como a Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) e ainda impõe condições simplesmente impossíveis para que os negócios mantenham a isenção da distribuição de lucros apurados até o dia 31 de dezembro de 2025.
Durante a tramitação do texto, em especial, a FecomercioSP atuou para modificar pelo menos três pontos do documento: tornar mais clara a isenção às empresas que estão no Simples Nacional (como aparece na Lei Complementar 123/2006), limitar a tributação mínima do IR ao teto de 27,5% (e não aos porcentuais de IRPJ/CSLL) e atualizar anualmente, pelo IPCA, os valores e os limites da lei. Todas as propostas foram rejeitadas.
É especialmente grave a mudança do prazo estabelecido dos lucros e dividendos do texto, porque é impossível que as empresas façam o processo no intervalo estabelecido. A aprovação dessa distribuição deve ocorrer até o último dia deste ano, que é a mesma data do encerramento contábil de 2025. Além disso, por lei, empresas têm até 30 de abril de 2026 para deliberar sobre a distribuição de lucros.
Do jeito que ficou, o governo prejudicou, mais uma vez, todas micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, que dão a tônica da economia no País.
A lei não garante a irretroatividade tributária e o direito adquirido — e, por isso, torna o sistema mais inseguro e injusto.
Para a FecomercioSP, em vez de avançar em regras assim, o governo deveria ter mais responsabilidade fiscal e, além disso, focar em reformas estruturantes, como a Administrativa.
Reforma tributária: notas fiscais sem indicação dos impostos sobre o consumo não mais serão rejeitadas automaticamente
Data: 03/12/2025
As notas fiscais que não trouxerem preenchidos, a partir de janeiro do próximo ano, os campos dos futuros impostos sobre o consumo, a CBS federal e o IBS estadual, não serão mais automaticamente rejeitadas, informaram a Receita Federal e representantes dos estados nesta terça-feira (2).
A obrigatoriedade de “destacar” os novos tributos, ou seja, informá-los na nota fiscal, permanece valendo – embora não esteja mais prevista uma rejeição automática dos documentos. Com isso, as empresas terão um prazo maior de adaptação de seus sistemas.
Ainda não foi divulgado uma nova data para a rejeição das notas que estiverem incompletas.
Para Luiz Claudio de Souza, diretor técnico da AG Tax, que atua na revisão fiscal das empresas, a medida chega em boa hora, mas deve ser interpretada com cautela pelos empresários.
“A decisão foi urgente e acertada, embora seja apenas um adiamento. É um alívio importante para as empresas que estavam correndo contra o tempo para adaptar seus sistemas antes do final do ano”, avaliou.
Segundo ele, a nova orientação da Receita Federal se refere apenas à validação da rejeição, permanecendo a obrigatoriedade de destacar os novos tributos.
“Foi um respiro necessário, mas não um sinal para relaxar. As empresas devem usar esse tempo extra para finalizar os ajustes em seus ERPs e sistemas, pois a exigência de validação virá, e a lei de destaque dos tributos já está valendo”, completou o analista.
Uma nova plataforma tecnológica que será inédita no mundo, 150 vezes maior do que o PIB, entra em funcionamento no próximo ano para operacionalizar os pagamentos dos impostos sobre produtos e serviços.
🔎 O novo sistema vai viabilizar e estruturar o pagamento dos futuros impostos sobre valor agregado (IVA), previstos na reforma tributária sobre o consumo – aprovada em 2024 pelo Congresso Nacional e sancionada no início deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Já em fase de testes, o objetivo da Receita Federal é de que a plataforma esteja funcionando em 2026 sem gerar cobrança efetiva (alíquota pequena de 1%, que será “destacada”, ou seja, abatida em outros tributos).
A partir de 2027, quando haverá extinção do PIS e da Cofins federais, o sistema do “split payment” começará a operar em toda a economia para a CBS (tributo federal), focado nas negociações entre empresas — o chamado “business to business”, sem abranger o varejo.
De 2029 a 2032, haverá a transição do ICMS estadual e do ISS municipal para o IBS, com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da alíquota do IBS (o futuro tributo sobre consumo dos estados e municípios).
Desafio para empresas
Reportagem do g1 mostrou, em novembro, que a reforma tributária sobre o consumo está exigindo ações na área de processos de gestão e de sistemas de emissão da nota fiscal por parte das empresas como forma de evitar problemas a partir de 2026.
➡️Especialistas ouvidos relataram que as empresas despreparadas poderiam ter desde mercadorias paradas e incapacidade do contas a pagar, liquidar a fatura, até a possibilidade de a empresa não aproveitar os créditos tributários, gerando um impacto direto no fluxo de caixa.
➡️Já a Receita Federal negou, no mês passado, que haverá um aumento de complexidade na emissão das notas fiscais, e também afastou interpretações de que poderá haver um cenário caótico para as empresas a partir de 2026.
Segundo o órgão, os campos das notas fiscais serão praticamente os mesmos de hoje, como: CNPJ ou CPF, de compradores ou vendedores, além da quantidade de produtos, valor da venda e códigos tributários, por exemplo.
Reforma tributária ameaça exportação indireta e coloca em risco 25 mil MPEs
Data: 03/12/2025
A reforma tributária, cujas novas regras começam a valer em janeiro de 2026, sinaliza um cenário não muito favorável para pequenos negócios que operam no comércio exterior. Na reforma, o Artigo 82 da Lei Complementar 214 impõe restrições severas à exportação indireta, que é um processo crucial para que essas empresas participem do comércio global.
Como está, a medida deve gerar retrocesso regulatório, ameaçando a viabilidade de 10% das exportações brasileiras e 30% dos exportadores que estão sujeitos a esse impacto, excluindo 25 mil pequenos fornecedores do mercado internacional, segundo levantamento do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx).
A análise foi apresentada pelo tributarista Valter Tremarin Jr., do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), presidente da Comissão Especial de Direito Marítimo, Portuário, Aduaneiro e Hidroviário da OAB/RS e conselheiro do Conselho de Comércio Exterior (Concex) da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS), juntamente com a tributarista Caroline Druzian Bazzo, pós-graduanda em Direito Tributário pela PUCRS/IET e associada do Women in Law Mentoring Brazil.
Sócios do escritório Souto Correa Advogados, ambos palestraram no painel “A Reforma Tributária: como ficam as importações e as exportações?”, apresentado no congresso Trade BR 2025 na terça-feira 2/12. Realizado entre os dias 1 e 3 de dezembro pelo CECIEx, em parceria com a Apex-Brasil, o Trade BR 2025 também tem o apoio da SP Chamber of Commerce da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Para mais informações, clique aqui.
De acordo com os especialistas, a exportação indireta ocorre quando uma empresa intermediadora, como, por exemplo, uma comercial exportadora ou trading company, realiza a exportação em nome do produtor original – ou seja, do pequeno negócio.
Atualmente, esta modalidade garante os mesmos benefícios da exportação direta, ou seja, a isenção de impostos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS) na operação, tanto na venda do produtor à comercial exportadora quanto na exportação final.
Mas a reforma tributária impõe condições para que a empresa intermediadora possa obter esses benefícios, segundo Maurício Manfré, assessor de negócios internacionais da SP Chamber of Commerce e conselheiro do CECIEx, que mediou o debate.
Ele lembrou que 90% das comerciais exportadoras do país não atendem às novas exigências, que incluem certificação OEA (Operador Econômico Autorizado) e patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão. “Somente essas empresas terão direito ao benefício da isenção. Se não houver mudança na LC, vamos perder tudo aquilo que ganhamos ao longo do tempo”, afirmou.
Ameaça silenciosa
As novas exigências previstas no art. 82 resgatam um modelo restritivo que vigorava na década de 1970, imposto pela Lei das Trading Companies de 1972, que exigia que, para vender para o exterior, era necessário ser registrado como Sociedade Anônima (S/A) e possuir capital social mínimo de 1 milhão (em moeda da época). Porém, a Lei Kandir (87/1996) permitiu que comerciais exportadoras em geral tivessem acesso à isenção, de acordo com os especialistas.
O artigo condiciona a suspensão de IBS e CBS — essencial para viabilizar exportações — ao cumprimento desses requisitos, considerados rigorosos. Valter Tremarin Jr., que resumiu como vai funcionar o novo arcabouço tributário, destacou que a imposição desses critérios, que haviam sido superados, configura um passo para trás. “Uma condição como essa para algo que hoje não existe, e que teve uma evolução para que não existisse esse tipo de burocracia, parece realmente um retrocesso.”
Para os tributaristas Tremarin e Caroline, solução é desconectada da realidade do setor
Ele destacou que a solução encontrada pelo legislador parece desconectada da realidade do setor. “Não se pensou no impacto para pequenas e médias empresas. Isso limita fortemente o acesso ao benefício e cria um cenário de insegurança.”
O tributarista destacou a gravidade do requisito financeiro, que afeta diretamente o fluxo de caixa das intermediadoras. “Não estamos falando de capital social, mas de patrimônio líquido de R$ 1 milhão. É uma barreira muito grave para empresas pequenas e médias, que ainda pode ser atualizada anualmente pelo IPCA. São condições que realmente preocupam.”
Já Caroline Druzian afirmou que a Receita Federal estuda criar uma certificação OEA simplificada — mas, até o momento, sem garantia de viabilidade para pequenas empresas. “A Receita pretende facilitar a certificação para comerciais exportadoras, criando um nível diferenciado. Mas, nas conversas que tivemos, não apareceu nenhuma análise específica sobre pequenas e médias. Tudo indica que esse impacto não foi considerado”, apontou.
A tributarista disse ainda que o processo de certificação é longo, leva cerca de um ano. “Envolve auditoria, abertura de processos internos e ampla verificação pela Receita. É positivo para conformidade, mas impraticável como requisito imediato para 2026.”
Para Maurício Manfré, essa é uma “ameaça silenciosa” para os operadores do comércio exterior. “Olha o que nós estamos vendo: uma mudança radical do sistema, da imunidade automática para a suspensão condicional. O requisito é inatingível – tanto que hoje há apenas 683 empresas certificadas no Brasil”, sinalizou.
Contradições e mandado de segurança
A reforma foi promulgada e entra em vigor em janeiro, obrigando o setor a buscar alterações legislativas e, em último caso, impetrar mandados de segurança para impedir o funcionamento do Artigo 82.
A tributarista Caroline Druzian lembrou que o período de transição da reforma será longo, e o setor conviverá com o sistema tributário atual (ISS, ICMS, PIS, COFINS) e o novo sistema (IBS e CBS) simultaneamente até 2033. Ela também lembrou da complexidade que está a caminho. “A gente vai conviver por um bom período com dois sistemas limitados.”
Já Valter Tremarin Jr. lembrou que existe uma incoerência evidente entre a restrição do artigo 82 e programas recentes do governo. “O próprio programa de Exportação 3.0 – o Acredita Exportação – foi anunciado com o discurso de incluir pequenas e médias empresas no comércio exterior. Por um lado se dá, por outro lado se tira. É contraditório”, afirma.
A estratégia de defesa inclui apontar que a própria lei complementar estabeleceu uma exceção à certificação OEA para empresas que adquirem produtos agropecuários in natura para industrializar e exportar. A advogada sugeriu até que essa brecha pode ser um caminho para a inclusão de pequenos negócios de outros setores nessa exceção.
“Um ponto relevante é que já há essa exceção para empresas que são agrícolas. Então, por que não adotar também essa exceção para as demais pequenas e médias empresas?”, questionou.
Maurício Manfré informou que o CECIEx e outras entidades de comex já enviaram ofícios à Receita Federal, CAMEX, Ministério das Relações Exteriores e Frentes Parlamentares da Micro e Pequena Empresa e de Comércio Exterior para tentar corrigir a distorção antes da entrada da nova reforma, em janeiro. “A lei já foi promulgada. A partir daqui, o que nos resta fazer é tentar a alteração da lei nesse meio tempo e impetrar mandado de segurança para impedir que o art. 82 comece a vigorar.”
TCU erra ao interpretar uso de prejuízo fiscal na transação tributária
Data: 03/12/2025
O TCU (Tribunal de Contas da União) divulgou recentemente relatório no processo TC 007.099/2024-0 apontando supostos riscos no uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa da CSLL (BCN) como forma de amortização de débitos na transação tributária federal. Para o órgão de controle, esses instrumentos funcionariam como “descontos” geradores de renúncia fiscal, exigindo limitações adicionais.
A conclusão, porém, não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na doutrina contábil ou na racionalidade econômica que fundamenta o modelo de transação.
Natureza jurídica clara: PF/BCN não são benefícios, mas direitos creditórios
O prejuízo fiscal é instituto consolidado há décadas na legislação do IRPJ. De acordo com os artigos 42 e 43 [1] da Lei nº 8.981/1995 e com o CPC 32, trata-se de ativo fiscal diferido, constituído a partir de perdas patrimoniais efetivamente apuradas e escrituradas. Não é subsídio, não é renúncia e não é concessão discricionária da administração.
Quando utilizado na transação, o PF/BCN opera como meio de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 170 do CTN [2], jamais como redução ou abatimento unilateral.
Lei 13.988/20 afasta interpretação do TCU
A reforma promovida pela Lei nº 14.375/2022 incluiu o §1º-A [3] ao artigo 11 da Lei nº 13.988/2020, estabelecendo que após a aplicação dos descontos legais, o contribuinte poderá utilizar PF/BCN para amortizar até 70% do saldo remanescente. Ou seja: primeiro vêm os descontos; depois, o PF/BCN, como forma de pagamento; o uso é limitado, controlado e regulado por lei complementar.
A tentativa de qualificar o PF/BCN como “desconto” ignora a própria estrutura legal, além de contrariar a sistemática dos tributos sobre o lucro.
Transação tributária: política pública que aumentou a arrecadação
Os números da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) são incontestáveis. São R$ 61,3 bilhões recuperados em 2024, um recorde histórico, sendo R$ 34,1 bilhões apenas por transações. Foram mais de 3,2 milhões de acordos firmados desde 2019.
A transação não é Refis: o modelo atual é calibrado com base na recuperabilidade do crédito, na capacidade de pagamento e em análises sofisticadas previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022 [4].
Limitar o uso de PF/BCN sob argumento de “renúncia fiscal” parte de premissa incorreta: os créditos contemplados são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme determina o artigo 2º da Lei 13.988/2020. Não há renúncia possível sobre valores que nunca seriam recuperados.
Comparar transação com antigos Refis é um erro metodológico
O TCU utiliza como referência problemas históricos dos parcelamentos especiais. Mas a comparação não se sustenta:
– os Refis eram generalizados; a transação é customizada;
– parcelamentos antigos não avaliavam capacidade de pagamento; hoje existe o Capag;
– o uso de PF/BCN no Refis era amplo; hoje, é limitado a 70%, auditado e glosável.
O relatório ignora essas diferenças e conclui, de forma indevida, pela necessidade de restrição legal adicional.
Controle e integração de sistemas são necessários, restrição de direitos, não
Há pontos válidos no relatório: de fato, é importante integrar bases da Receita Federal e da PGFN, padronizar informações e aprimorar o e-Sapli [5]. Mas isso não autoriza restringir hipóteses legais de utilização do PF/BCN, muito menos reinterpretar a lei para criar limites inexistentes.
A Constituição é expressa: somente a lei pode estabelecer formas de extinção do crédito tributário (artigo 150, I [6]).
Ao propor limitações, o TCU ultrapassa sua função fiscalizatória e adentra terreno legislativo.
Conclusão
A crítica central do TCU baseia-se em um equívoco: tratar o prejuízo fiscal como benefício fiscal. A lei é clara: o PF/BCN é direito creditório do contribuinte e pode, sim, ser utilizado como forma de pagamento na transação tributária, dentro dos limites definidos pelo legislador.
A transação é, hoje, a política pública mais eficiente de recuperação de créditos tributários. Vincular o uso de PF/BCN à suposta renúncia de receita — além de juridicamente incorreto — ameaça um modelo que vem aumentando a arrecadação, reduzindo litígios e fortalecendo a conformidade fiscal.
A solução está em aperfeiçoar controles, não em restringir direitos nem reinterpretar a lei contra seu próprio texto.
Agora é lei: doação de medicamentos será isenta de tributação
Data: 03/12/2025
A doação de medicamentos a órgãos públicos e entidades beneficentes está isenta de tributação. É o que determina a Lei 15.279, sancionada nesta terça-feira (2) pelo presidente Lula e publicada na edição desta quarta-feira (3) no Diário Oficial da União.
A nova norma estabelece a isenção tributária para doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, às Santas Casas de Misericórdia, à Cruz Vermelha Brasileira, a entidades beneficentes certificadas (Lei Complementar 187, de 2021) e a organizações sociais e da sociedade civil (Leis 9.637/1998, 9.790/1999 e 13.019/2014). A isenção vale para PIS/Pasep, Cofins e IPI.
O texto instituiu algumas condições para a doação: os medicamentos devem ter pelo menos seis meses de prazo de validade e não podem ser utilizados com fins lucrativos. Além disso, a lei proíbe doações para pessoas físicas e determina a responsabilidade de quem recebe as doações para controlar a validade. A lei também estabelece que o Poder Executivo regulamentará as modificações, inclusive no que diz respeito ao controle e a fiscalização das doações.
Segundo o Conselho Federal de Farmácia, cerca de 14 mil toneladas de medicamentos deixam de ser utilizadas anualmente no Brasil e são descartadas, em grande parte, de forma inadequada. Esse desperdício, além de poluir o meio ambiente, deixa de atender a uma grande população que necessita de tratamento medicamentoso.
Justiça fiscal
A norma, que já está em vigor, é originária do Projeto de Lei (PL) 4.719/2020, de autoria da Câmara dos Deputados. Para o relator do projeto no Senado, a lei faz justiça ao isentar as doações dos impostos:
“Em termos de justiça fiscal, não se mostra razoável que o descarte receba tratamento mais vantajoso que a doação”, disse o senador Fernando Farias (MDB-AL) durante sessão plenária.
Projeto regulamenta princípio do não confisco previsto na Constituição
Data: 03/12/2025
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 195/24, proposto pelo deputado Kim Kataguiri (União-SP), regulamenta um dispositivo da Constituição que proíbe a União, estados, Distrito Federal e municípios de utilizar tributos com efeito de confisco.
A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, define que as alíquotas com efeito de confisco são aquelas que:
excedam em 50% as médias internacionais para produtos da mesma categoria;
sejam aplicadas sobre itens com produção nacional insuficiente para atender ao mercado interno;
reduzam drasticamente as importações ou eliminem a competitividade dos produtos importados;
provoquem uma redução superior a 8% no patrimônio herdado ou legado; ou
comprometam a renda líquida do contribuinte a ponto de desestimular o aumento da arrecadação individual.
A proposta exclui da aplicação da nova regra as taxas, contribuições de melhoria, impostos extraordinários e impostos sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Também ficam de fora os tributos de caráter extrafiscal (que não visam à arrecadação, mas sim estimular ou desestimular uma atividade), desde que a finalidade não seja proteger um setor da concorrência externa.
Proteção econômica
O projeto determina ainda que o Poder Executivo deverá publicar anualmente um relatório detalhando a capacidade de produção nacional de bens sujeitos à tributação de proteção econômica. Caso se constate que a produção de determinado item não atende a pelo menos 70% da demanda interna, as alíquotas serão ajustadas, limitando-se a um máximo de 60% da alíquota padrão para os produtos importados.
O deputado Kim Kataguiri argumenta que a proposta busca criar maior previsibilidade tributária, evitando que impostos excessivos penalizem os cidadãos ou sejam usados como mecanismo de proteção excessiva. “O projeto é um passo importante para modernizar a política tributária brasileira”, declarou.
Próximos passos
O PLP 195/24 será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para votação no Plenário.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Nota sobre as repercussões do Acórdão do TCU na política pública da transação tributária
Data: 03/12/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tomou ciência do Acórdão nº 2670/2025, proferido pelo Tribunal de Conta da União (TCU), no contexto do processo de auditoria TC nº 007.099/2024-0.
Dentre as deliberações, destacou-se a contida no item 9.5 do acórdão, pelo qual a Corte de Contas expressou o entendimento de que a autorização para uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN) deve ser considerada forma de redução da dívida negociada e, consequentemente, deve estar adstrita aos mesmos limites impostos à concessão de descontos – isto é, vedação à redução do montante principal dos débitos ou superior a 65% do valor total da dívida.
A PGFN respeitosamente discorda do entendimento e buscará seu reexame pelas vias recursais cabíveis.
No entanto, por medida de cautela e prudência na gestão do crédito fazendário, a PGFN se absterá de propor ou aceitar propostas de acordo envolvendo utilização de créditos de PF/BCN em montante cuja aplicação conjunta com os descontos resulte em redução superior a 65% da dívida transacionada ou incida sobre o valor do principal do tributo.
Mariana Lellis Vieira, coordenadora-geral de Negociações da PGFN, afirmou que a apresentação de recurso administrativo se fundamenta em argumentos técnicos e na percepção de que, se confirmada, a interpretação tem potencial severo sobre o desenvolvimento da política pública da transação tributária, reduzindo sensivelmente seu alcance e eficiência como instrumento para resolução consensual de litígios e enfrentamento de situações de crise econômica.
Por outro lado, outros itens do acórdão estão sendo internalizados e devidamente endereçados pela PGFN. É o caso do novo painel com informações sobre as transações tributárias firmadas pela Procuradoria, que vai trazer informações detalhadas de cada acordo, aumentando ainda mais a transparência da política pública, considerada uma das mais bem-sucedidas na resolução de litígios em relação à cobrança de créditos. A previsão é de que o painel seja disponibilizado ainda este ano.
A PGFN informa, ainda, que a adequação de sua prática é provisória, sendo adotada como sinal de respeito à Corte de Contas, mas que manifestará sua irresignação pelas vias recursais cabíveis.
Por fim, informa que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança nos atos da Administração e da boa-fé, serão resguardados os efeitos das negociações já celebradas ou em estágio avançado de formalização.
Receita Federal amplia opções de pagamento para Darf da DCTFWeb, permitindo pagamento por débito em conta e por cartão de crédito
Data: 03/12/2025
A Receita Federal disponibilizou novas formas de pagamento para os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitidos pela DCTFWeb. Desde novembro, os contribuintes já podem quitar seus Dar por meio de débito em conta no Banco do Brasil ou por cartão de crédito, proporcionando mais praticidade, agilidade e conveniência ao processo de regularização.
A nova funcionalidade já está disponível diretamente no portal da DCTFWeb, no e-CAC, nas telas em que é possível emitir o Darf, por meio da opção “Pagar online DARF”.
Veja o passo a passo para utilizar esta nova opção:
1. Acesse a DCTFWeb e selecione a opção “Pagar online DARF”, disponível em diversas telas de geração do documento, como na página de opção por quotas, por exemplo.
Fig. 1
Escolha a forma de pagamento desejada: débito em conta do Banco do Brasil ou cartão de crédito. É importante habilitar a exibição de pop-ups no navegador.
Fig. 2
2. Informe os dados solicitados pelo banco ou pela operadora do cartão e confirme a operação.
3. O comprovante será emitido imediatamente para pagamentos via débito em conta. Para pagamentos com cartão de crédito, o comprovante ficará disponível no portal e-CAC, na opção Pagamentos e Parcelamentos, em até 60 minutos após a confirmação.
Com essa melhoria, a Receita Federal reforça seu compromisso com a modernização dos serviços digitais, oferecendo soluções que facilitam o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
Receita Federal libera consulta do Sintonia para empresas classificadas com classificação “D”
Data: 05/12/2025
A Receita Federal amplia a partir desta sexta-feira, 5 de dezembro de 2025, o acesso ao Programa Receita Sintonia para mais um grupo de empresas: aquelas classificadas com grau de conformidade “D”. Com isso, todas as empresas participantes do piloto — dos graus “A+” até “D” — agora podem consultar sua classificação no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), além do Portal do Programa Receita Sintonia.
A iniciativa visa fortalecer a transparência e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da segmentação dos contribuintes conforme seu comportamento fiscal. A classificação “D” contempla empresas com percentual de conformidade inferior a 70% e representa o maior volume de contribuintes até o momento.
Com essa nova liberação, o Sintonia passa a abranger 5.011.144 empresas, distribuídas da seguinte forma:
320.528 empresas com grau “A+” (conformidade superior a 99,5%)
927.682 empresas com grau “A” (entre 97% e 99,5%)
436.257 empresas com grau “B” (entre 90% e 97%)
671.233 empresas com grau “C” (entre 70% e 90%)
2.657.444 empresas com grau “D” (inferior a 70%)
Consulta das pendências
A partir desta etapa, as empresas classificadas como “D” também poderão visualizar suas principais pendências fiscais, com informações individualizadas sobre omissões de declarações, inconsistências e débitos em aberto, podendo assim tomar providências para melhorar sua conformidade.
Participam do programa, nesta fase piloto, as empresas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades imunes e isentas do IRPJ e da CSLL.
Participam do programa, nesta fase piloto, as empresas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades imunes e isentas do IRPJ e da CSLL.
Secretários de Fazendas querem aprovar normas do Comitê Gestor do IBS ainda em 2025
Data: 05/12/2025
Secretários da área fazendária de 26 estados e do Distrito Federal defenderam nesta quinta-feira (4/12) a importância da aprovação, ainda em 2025, do Projeto de Lei Complementar 108/2024, que cria e estabelece normas para o Comitê Gestor do IBS. Eles estão reunidos em Vitória (ES), na 51ª Reunião Ordinária do Comsefaz, e pedem uma definição de data para a votação final do projeto em plenário pela Câmara dos Deputados. Após a aprovação, o texto segue para sanção presidencial.
Os gestores das 27 unidades da Federação também lembraram que o texto aprovado pelo Senado, e que voltou para a Câmara devido às alterações realizadas pela Casa revisora, foi amadurecido ao longo dos últimos meses e dialogado com diversos setores da sociedade, faltando ajustes pontuais para a busca dos consensos finais pela Casa.
“A aprovação do PL 108 é importante porque vai implementar a instalação do Comitê Gestor do IBS, órgão responsável por arrecadar e distribuir o novo imposto que substitui o ISS e o ICMS”, reforça o secretário executivo de Fazenda da Secretaria de Economia do DF, Anderson Borges Roepke (à direita, na foto acima). Ele acompanha o secretário de Economia, Daniel Izaias de Carvalho, nos debates. “Estamos nos organizando para atuar também junto aos parlamentares no Congresso Nacional para esclarecer os posicionamentos dos estados”, adianta Carvalho (à esquerda, na foto).
O secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul e presidente do Comsefaz, Flávio César, disse que todos os gestores da pasta do país estão à inteira disposição do Congresso Nacional para os ajustes que se fizerem necessários. “Precisamos encerrar essa etapa porque as mudanças que se avizinham abrirão novos horizontes para o Brasil”, afirmou Flávio César. Ele espera que a votação ocorra até 31 de dezembro.
Para além do PLP 108/2024, a 51ª Reunião Ordinária do Comsefaz debateu ainda diversos temas de interesse dos estados brasileiros. Entre os principais debates destacaram-se a missão do Comsefaz no Canadá e a entrega da versão de homologação do sistema de apuração do IBS, entre outros temas institucionais.
O Comitê também destacou a atuação pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 138/2025, que estabelece um marco legal unificado para o IPVA, garantindo a correta aplicação do tributo e fortalecendo o pacto federativo. O projeto é de autoria da senadora Augusta Brito (PT/CE) e propõe corrigir distorções que geram insegurança jurídica e conflitos de competência entre os entes federados, o que compromete a justiça fiscal e a capacidade de arrecadação dos estados.
Receita: Bens usados para pagar dívidas devem ser registrados pelo menor valor
Data: 05/12/2025
A Receita Federal editou, nesta quinta-feira, 4, a instrução normativa 2.296/25, que altera normas sobre como bancos e outras instituições financeiras devem tratar, na contabilidade e no cálculo de tributos, bens recebidos como pagamento de dívidas. A mudança também atualiza regras sobre perdas em créditos e sobre o uso de lucros acumulados para cálculo de juros sobre capital próprio.
Pelas novas regras, bens ou direitos entregues por clientes para quitar débitos – como imóveis, veículos ou outros ativos – terão de ser registrados pelos bancos sempre pelo menor valor entre três opções: o valor do crédito original, o valor fixado em eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem. A Receita afirma que a padronização busca dar segurança ao tratamento tributário desses ativos.
A norma também define como as instituições deverão deduzir, a partir de 2026, perdas relacionadas a créditos inadimplidos até o fim de 2024. Esses valores só poderão ser excluídos do lucro real e da base da CSLL de forma parcelada, em 84 meses. Se houver recuperação de parte da dívida depois disso, o valor recuperado deve voltar à base tributável, com opção de dedução integral ou novamente parcelada pelo banco.
Outro ponto esclarecido pela instrução trata do uso de lucros acumulados na base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Apenas os saldos apurados no exercício anterior e já incorporados ao patrimônio poderão ser utilizados, evitando que resultados transitórios reduzam a base de IRPJ e CSLL.
As mudanças já estão em vigor com a publicação no DOU.
Leia a íntegra da IN 2.296/25:
Instrução Normativa RFB nº 2296, de 3 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 04/12/2025, seção 1, página 44
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74-D. ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores:
I – o valor do crédito;
II – o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou
III – o valor contábil do bem ou direito.” (NR)
“Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
………………………………………………………………………………………………………………………
§5º …………………………………………………………………………………………………………………
I – inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e
II – à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido poderá ser:
a) integralmente deduzido; ou
b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea “a”, do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea “b”, do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025.” (NR)
“Art.75. ………………………………………………………………………………………………………….
§1º ……………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
VI – a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PGFN recorre no TCU contra limitação de desconto em transações
Data: 05/12/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu, ontem, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de limitar descontos dados pelo governo federal em transações tributárias. Paralelamente, o Judiciário deu a primeira liminar sobre o assunto afastando a restrição dos benefícios para uma empresa. O tema ainda mobiliza a comunidade jurídica: 19 associações repudiam o entendimento do tribunal administrativo e pedem a reversão do parecer por meio de nota conjunta.
Apesar do recurso, a PGFN aplicará as sugestões do órgão nos próximos acordos. Mas preservará descontos nas transações em fase de conclusão e as já celebradas. Segundo a procuradora Mariana Lellis, coordenadora-geral de Negociações da PGFN, a decisão também não afeta o Programa de Transação Integral (PTI), criado para contenciosos de alto impacto econômico, cuja estimativa de arrecadação é de R$ 31 bilhões. Caso haja reversão do acórdão do TCU (Acórdão nº 2670/2025), as negociações feitas neste período podem ser repactuadas.
Para o tribunal administrativo, o limite entre o desconto e uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL deve ser de, no máximo, 65%. Pela lei, a redução poderia ser de até 70% para empresas em recuperação judicial. Após aplicado, ainda poderiam usar o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL sobre o restante até o limite de 70%. Na prática, com a regra antiga, poderia se reduzir o total da dívida em até 91%, segundo advogados. Agora, a trava global é de 65% e não é permitido atingir o principal.
Na visão do TCU, foram dados descontos ilegais da ordem de R$ 19 bilhões entre os anos de 2020 e 2023, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal por configurar “renúncia de receita”. O órgão também indicou falta de transparência e de uniformidade nos critérios adotados pela Receita Federal e PGFN.
Segundo a procuradora Mariana Lellis, a PGFN já tinha consciência sobre alguns itens indicados pela Corte de Contas. Concorda com parte deles e está tomando providências para atender, como o da transparência. Mas a discordância é profunda no item que restringe o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa no âmbito das transações.
O uso é excepcional, segundo ela. De 1,8 milhão de contas ativas de transação, o prejuízo fiscal foi utilizado em 1,7 mil delas. Mesmo assim, a Fazenda respeita e adotará, por enquanto, o entendimento do TCU nos acordos futuros por cautela. “É importante zelar pela sustentabilidade e ausência de questionamento sobre as transações que a Fazenda firma, esse é um ponto que a gente sempre se preocupou”, diz.
Na visão de Mariana, não haverá impacto no PTI. Isso porque nele o edital em que há modalidade de uso do prejuízo já foi publicado. Por isso, a transação está em fase avançada e será respeitada. “Nesse nível, entendemos que as transações devem seguir em homenagem à boa-fé e segurança jurídica”, diz.
Na visão de advogados, o prejuízo para empresas é “catastrófico” e esvazia o instituto, que representou metade da arrecadação da dívida ativa da União em 2024. A restrição prejudica sobtretudo companhias em reestruturação, pois o Judiciário entende que a apresentação de certidão de regularidade fiscal é requisito para homologar o plano de recuperação. Com a limitação, poucas empresas conseguirão transacionar, pagar os impostos devidos e sair do processo, dizem especialistas.
No caso analisado pela Justiça federal do Rio de Janeiro, a dívida é da empresa Bluecom Conectividade, de informática, no valor de R$ 40 milhões. Ela protocolou em junho pedido de transação individual na PGFN, ainda em análise. Se adotado o parecer do TCU, a dívida seria reduzida para R$ 21 milhões. Se ele for afastado e for aplicada a redução máxima com base na regra anterior, a dívida cai para R$ 9 milhões – um desconto global de 77%.
O juiz Togo Paulo Penna Ricci, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, disse que a Lei de Transações, a nº 13.988/2020, “autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos”. “Não há previsão legal de limite cumulativo entre descontos e utilização de tais créditos”, afirmou (processo nº 5130435-31.2025.4.02.5101).
Na visão do magistrado, a interpretação do TCU não é prevista em lei e “configura inovação normativa, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica”. A restrição ainda poderia inviabilizar o acordo da empresa com a União, “podendo gerar impactos econômicos e sociais graves, como risco de rescisão de contratos, demissões e perda de arrecadação futura”.
O advogado Thiago Taborda Simões, sócio do TSA Advogados, que atuou no caso, entrou com outras duas ações sobre o tema. “É um erro crasso que o TCU cometeu no acórdão”, diz. “A lei é expressa e prevê uma ordem lógica e cronológica de uso de cada um dos benefícios”.
Na visão dele, a decisão é ainda mais prejudicial para empresas em recuperação. “Inviabiliza o instituto dramaticamente para a maior parte dos contribuintes, porque muitos não vão conseguir pagar se esse entendimento de mantiver”, diz. “Quem está em recuperação judicial, é praticamente impossível, porque já é muito apertado o pagamento do jeito que está”, acrescenta.
Para a procuradora Mariana Lellis, a rápida judicialização mostra o efeito multiplicador da matéria e reforça a necessidade de exame o mais rápido possível pelo TCU. “Para a Fazenda Nacional, é muito cara a ideia de que a transação é uma negociação extrajudicial e cabe à Fazenda balizar a vantagem do acordo”, diz. Em relação à liminar, ainda analisa a conduta a ser adotada.
Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados Associados e presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret), uma das entidades que lidera o movimento das associações contra a posição do TCU, diz que o parecer do órgão é totalmente equivocado. “Ele mesmo diz que não está vendo eficácia, mas mostra o número de processos resolvidos e que já foram acordados mais de R$ 700 bilhões”, diz.
Na visão dela, “é a maior política fiscal do Brasil”. “Está transformando as dívidas que a Fazenda não ia mais receber, ao mesmo tempo que está restaurando as empresas”. Ela ainda questiona se o TCU poderia dar decisão
A tributarista Jussandra Hickmann, do Hickmann Advogados Associados, diz que o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL não são benefícios e sim ativos da empresa. “A legislação permitiu que fosse usado para quitação do passivo como se fosse uma moeda”, diz, citando a Portaria nº 6757/2022. “Muitas transações de créditos irrecuperáveis só se perfectibilizaram por conta do uso desses benefícios. Sem isso, as empresas não conseguiriam suportar a parcela”, adiciona.
Procurados pelo Valor, a Receita Federal e o TCU não deram retorno até o fechamento desta edição.
Relatório do TCU aponta que MEIs não conhecem seus próprios benefícios
Data: 06/12/2025
avaliar o impacto das ações do governo para diminuir as dificuldades enfrentadas pelos Microempreendedores Individuais (MEI). A análise foi feita dentro do contexto da estratégia de controle do Custo Brasil.
Custo Brasil é a denominação usada para se referir ao conjunto de problemas estruturais, burocráticos e econômicos que aumentam os custos para quem quer empreender, dificultando os negócios, desestimulando os empreendedores e reduzindo a competitividade do mercado brasileiro.
Um dos problemas encontrados foi a falta de integração entre os Fóruns Regionais de Micro e Pequenas Empresas e o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FPMPE). O texto diz que “a falta de conexão enfraquece a articulação entre as políticas federais e as necessidades locais”.
Outro ponto levantado é a falta de conhecimento dos MEI sobre os programas do governo que poderiam ajudá-los: “83% deles não sabem o que é o programa ProCred 360, 78% desconhecem o programa Acredita e menos de 5% dos realmente se beneficiaram de alguma dessas iniciativas”. Poucos microoempreendedores também participam do FGO-Pronampe ou FGO-Procred.
Falta de informações
Segundo a auditoria, 81% dos entrevistados disseram que têm dificuldade para entender as informações divulgadas e a linguagem usada nas comunicações oficiais são “muito técnicas”.
Também foi identificada a falta de informações atualizadas sobre a dispensa de alvará. O relatório mostrou que o ranking oficial de dispensa de alvará, mantido pelo Ministério da Micro e Pequena Empresa (Memp), tinha dados muito diferentes de levantamentos independentes (678 contra 2.349).
“Tal diferença compromete a confiança nos dados oficiais e ocorre porque o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei/Memp) depende que estados e municípios enviem as normas de forma passiva e atrasada, o que prejudica a qualidade e a atualização das informações. Essa situação cria incerteza para os MEI e desestimula a adoção de leis de liberdade econômica nos municípios”, disse o Tribunal.
Recomendações
Em consequência dos trabalhos, o TCU recomendou que o Memp crie incentivos para retomar os Fóruns Regionais e integrá-los ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Tribunal também recomendou que a pasta elabore plano de monitoramento com foco nos microempreendedores individuais.
O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz. Com informações da assessoria de imprensa do TCU.
TC 014.601/2025-7
Lei 15.270 viola artigo do Simples que prevê isenção de distribuição de lucros
Data: 07/12/2025
A Lei 15.270, que introduz novas regras de tributação mínima de renda, lucros e dividendos na fonte, viola o artigo 14 da Lei do Simples Nacional (LC 123), que estabelece que as empresas enquadradas no sistema de tributação simplificado têm distribuição de lucros isentas e vai gerar judicialização.
Essa é a opinião da maioria dos tributaristas ouvidos pela ConJur sobre o tema. O cerne da controvérsia gira em torno da retenção de 10% em impostos em toda distribuição de lucro a partir de R$ 50 mil de empresas do Simples.
Conforme os dados mais recentes da Receita Federal, o Simples Nacional concentra 7.348.088 empresas no Brasil. Isso representa 28,6% do total de empresas ativas no país — levando-se em conta todos os regimes de tributação. O número não leva em consideração os microempreendedores individuais (MEIs), uma categoria especial dentro do Simples que reúne 19,2 milhões de CNPJs e que representa 72% das empresas ativas.
O Simples Nacional é um regime tributário que — como o nome sugere — é simplificado e é exclusivo para micro e pequenas empresas que faturam até R$4,8 milhões anualmente.
O advogado tributarista Breno Dias de Paula afirma que a Lei 15.270, ao voltar a tributar a distribuição de lucros e dividendos, acaba instituindo uma bitributação, já que atinge a pessoa jurídica e depois os sócios no momento de distribuição.
“Sem dúvida alguma, isso resultará em aumento real da carga tributária, criando mais um obstáculo para o setor produtivo brasileiro, que já convive com um sistema complexo, oneroso e pouco previsível. Trata-se de um movimento que merece análise crítica, sobretudo pelos impactos diretos na competitividade, no investimento e no ambiente de negócios”, afirma.
O advogado Augusto Fauvel não acredita que a nova lei imponha uma bitributação no sentido clássico da expressão, mas apresenta uma exigência indevida.
Ele explica que a LC 123/06, que rege o Simples Nacional, prevê expressamente que empresas optantes estão isentas de uma série de tributos federais, inclusive “outras contribuições instituídas pela União”.
“As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do artigo 13 (regime geral)”, sustenta.
Lei do Simples deve prevalecer
Professor de Direito Tributário e sócio da Bratax Sociedade de Advogados, José Luis Ribeiro Brazuna diz acreditar que o conflito entre as normas está instaurado. “A meu ver, porém, a isenção do Simples está preservada, posto que prevista em lei de maior grau de especialidade e hierarquia, isto é, na Lei Complementar 123/2006. Além do mais, há uma questão material relevante envolvida, que é o risco de a Lei 15.270/2025 anular o tratamento ‘diferenciado e favorecido’ para quem se organiza na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que é uma garantia incorporada ao texto original da Constituição.”
Entendimento parecido com o de Morvan Meirelles Costa Junior, advogado tributarista e sócio do escritório Meirelles Costa Advogados. Ele explica que a 15.270 é uma lei ordinária, então ela não tem o condão de alterar a Lei do Simples, que só poderia ser modificada por meio de outra lei complementar.
“O fato de existir uma previsão na lei do Simples Nacional de não tributação do dividendo está alinhado a um privilégio garantido no texto constitucional de dar tratamento privilegiado para micro e pequenas empresas”, sustenta.
Por fim, João Henrique Gasparino, diretor executivo na NimbusTax, classifica a possibilidade de cobrança de 10% dos lucros de empresas do Simples como uma bitributação econômica. “Essa dupla tributação não se confunde, em rigor técnico, com a figura do non bis in idem em sentido estrito, que pressupõe o mesmo ente tributante, o mesmo tributo, a mesma base de cálculo e o mesmo sujeito passivo. Aqui, a tributação na pessoa jurídica e na pessoa física recai sobre sujeitos distintos, em fatos geradores formalmente diversos, ainda que economicamente relacionados”, explica.
Ele, contudo, também tem a opinião de que a Lei do Simples deve prevalecer. “Se uma lei ordinária posterior, de caráter geral, passa a exigir IR na fonte sobre lucros distribuídos por empresas do Simples, em patamar que atinge especialmente sócios com retiradas mais elevadas, pode-se sustentar que há ofensa à reserva de lei complementar e esvaziamento indevido de um benefício estruturante do regime simplificado. Em outras palavras, o argumento central é que apenas outra lei complementar poderia restringir ou revogar a isenção expressamente prevista no artigo 14 da LC 123, sobretudo tratando-se de matéria que integra o núcleo do tratamento favorecido assegurado pela Constituição às micro e pequenas empresas.”
Congresso pode aprovar projeto de lei da reforma tributária este ano
Data: 08/12/2025
Na reta final dos trabalhos do Congresso Nacional neste ano, a Câmara dos Deputados pode destravar nesta semana a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, o último que falta para concluir a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. A demora na aprovação da matéria tem preocupado o Ministério da Fazenda. Os Estados, por sua vez, veem risco de entrarem atrasados na fase de testes do novo sistema, se a lei não for votada.
O PLP 108 já foi aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2024 e pelo Senado em outubro passado. Porém, como o texto foi alterado pelos senadores, a matéria voltou para os deputados decidirem se concordam com as mudanças.
Relator da matéria, o deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) disse ao Valor que o PLP 108 deve ser votado, “na pior das hipóteses”, na última semana antes do início do recesso parlamentar. Ele considera que o ambiente político é favorável à aprovação, “até porque todo mundo sabe que em janeiro de 2026 entra a primeira parte da reforma.”
O Valor apurou que o Ministério da Fazenda também trabalha para o projeto ser aprovado ainda neste ano. O ideal seria nesta semana, para dar tempo de sancionar a lei e publicar os regulamentos da Contribuição e do Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS, respectivamente) neste ano. Caso a votação fique para a semana do dia 15 de dezembro, provavelmente a sanção e a publicação do regulamento acontecerão só nas primeiras semanas de janeiro.
Ainda assim, não haveria um grande prejuízo no atraso de algumas semanas, na visão da equipe econômica, desde que fique claro quais são as obrigações acessórias que os contribuintes não precisarão cumprir a partir de 1º de janeiro, na fase de testes do novo sistema.
A partir do dia 1º de janeiro, as empresas já começarão a emitir notas fiscais no novo sistema, para uma fase de adaptação. Será aplicada uma alíquota simbólica, mas na prática as empresas não pagarão nada dos novos tributos em 2026.
Benevides disse que seu relatório está praticamente pronto e negociado com a área econômica. Apenas um ponto, que ele não revela, poderá necessitar de uma nova conversa com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele pretende manter algumas alterações feitas no Senado e, em outros pontos, retornar à redação da Câmara. O relatório será discutido com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), nesta terça-feira e poderá já ser pautado para votação nesta semana.
Um ponto crucial do PLP 108 é a criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), instância que reúne Estados e municípios para administrar o novo tributo. Atualmente, esse comitê opera de forma provisória. Porém, essa solução só vale até o dia 31 de dezembro. Assim, caso o PLP 108 não seja aprovado, o risco é a reforma entrar na fase de testes sem a participação dos Estados e municípios.
Preocupados, os secretários estaduais de Fazenda emitiram, no fim de novembro, uma nota alertando para o que consideram ser uma ameaça à implementação da reforma tributária.
“A possibilidade de a CBS avançar antes da constituição do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) preocupa de forma especial os entes subnacionais”, afirma em nota o Comitê de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz). “Um descompasso dessa natureza comprometeria a simetria institucional exigida pelo novo sistema e criaria um arranjo estruturalmente desequilibrado, com riscos concretos de concentração de poder regulatório na União, fragilização da autonomia estadual e municipal, quebra da paridade decisória entre os entes, descontinuidade da governança cooperativa construída ao longo da reforma e sensível aumento da insegurança jurídica para administrações tributárias e contribuintes.”
“Estamos na torcida para que dê certo em 2025 ainda”, diz o diretor institucional do Comsefaz, André Horta.
Em relação ao regulamento, a preocupação do Ministério da Fazenda é que o PLP 108 precisará estar aprovado para que sejam conhecidas as regras do jogo que valerão no novo sistema tributário. Uma fonte lembra que o projeto trata de questões importantes como penalidades, contencioso administrativo e mecânica de devolução e cancelamento de operações, inclusive reabrindo alguns pontos já definidos pela Lei Complementar 214/25, a primeira que regulamentou a reforma tributária do consumo.
Por exemplo, o PLP 108 dá um prazo de 60 dias para os contribuintes se regularizarem, sem aplicação de penalidades, em caso de não cumprimento das obrigações durante a fase de testes. Isso quer dizer, na prática, que nesse período os fiscais poderão orientar os contribuintes, em vez de multá-los de imediato. É um dispositivo com o qual a Fazenda concorda, porque dá segurança jurídica ao contribuinte. Contudo, falta a lei ser aprovada para ele constar no regulamento.
Se o ano terminar sem aprovação do PLP 108, a fase de testes não ficará inviabilizada, avalia o presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), Adriano Subirá. Porém, a falta da lei atrasaria a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. “Não sei se a União vai querer um eventual desgaste de publicar o regulamento do CBS, sem o Comitê Gestor definitivo publicar em ato conjunto o regulamento do IBS”, comentou.
O Valor apurou que o governo federal trabalha com o calendário de publicar o regulamento da CBS tão logo haja a sanção do PLP 108. As normas comuns do tributo federal com o IBS, o imposto dos Estados e municípios, já estão sob debate, conforme prevê a emenda constitucional que reformou o sistema tributário. A publicação do regimento do IBS, contudo, ficará a cargo do Comitê Gestor.
“Essa demora cria problemas operacionais e eleva o nível de insegurança e de preocupação dos agentes econômicos ante os aspectos que permanecem sem previsão legal”, diz a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados. “E isso porque o PLP 108 não trata apenas do Comitê Gestor e do IBS, mas também de diversos outros aspectos, até mesmo com a edição de normas que alteram outros pontos da regulamentação da reforma.”
Ela cita, como exemplos, o uso dos créditos acumulados de ICMS com a extinção do tributo em 2033, a operacionalização do fundo de compensação de benefícios de ICMS, aprimoramentos nas regras do split payment (o sistema de liquidação de tributos proposto na reforma), regras de devolução e estorno de créditos, entre outros. Outro ponto do PLP 108 são novas regras para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Carf está preparado para a reforma, diz presidente
Data: 08/12/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) está pronto para a reforma tributária. É o que afirmou o presidente do órgão, Carlos Higino, em entrevista exclusiva ao Valor. A 3ª Seção do órgão, segundo ele, vai manter o julgamento dos tributos atuais, que serão aos poucos extintos, e ao mesmo tempo analisará os processos administrativos sobre a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a Cofins.
Para Higino, a reforma deverá reduzir o volume de contencioso no órgão. Caso exista divergência na interpretação sobre a CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que ficará no lugar do ICMS e ISS, disse ele, uma câmara comum entre Carf e Comitê Gestor deverá resolver a questão.
Apesar dos quase cinco meses de greve dos auditores fiscais que atuam no Carf, o órgão chega no mês de novembro com o estoque de casos a serem julgados menor do que o do ano passado, tanto em relação ao número de processos como em valor das discussões. Esse montante, até novembro deste ano, estava em R$ 899 bilhões (68 mil casos), uma queda em relação aos R$ 990 bilhões contabilizados em dezembro de 2024, quando haviam 73 mil processos a serem julgados.
Auditor fiscal, Higino assumiu a presidência do Carf no início de 2023, indicado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que nutria grandes expectativas com a arrecadação por meio dos julgamentos do órgão. Apesar do volume bilionário de casos, o presidente não fala em valores efetivamente arrecadados – as disputas só terminam no Carf quando a Fazenda perde, já que os contribuintes podem recorrer ao Judiciário. A seguir os principais trechos da entrevista:
Valor: O Carf está pronto para a fase de testes da reforma tributária em 2026?
Carlos Higino: A reforma do consumo vai ter um impacto muito positivo sobre o contencioso. No seu mérito, com a CBS, ela é uma redutora drástica de contencioso, por duas questões. Primeiro, os créditos tributários só vão ser aproveitados se forem efetivamente pagos. Isso acaba ensejando uma ideia de trazer para a cadeia produtiva bons fornecedores, que paguem tributo. Segundo, é o fato de ter a possibilidade de ampla creditação. Não vai mais se discutir créditos de IPI, PIS e Cofins sobre insumos, o que faz e não faz parte do processo produtivo, que representa hoje um contencioso gigantesco. E se é serviço, se é industrialização, se é comercialização. Então, a reforma, no mérito, é modificadora. A questão que está no PLP [Projeto de Lei Complementar] que voltou para a Câmara e ainda não foi concluído é que a gente precisava ter uma solução para decisão administrativa quando houver entendimentos de IBS e de CBS eventualmente conflitantes. Na última versão que saiu do Senado, uma proposta que o governo apresentou, que achei boa, é que quando houver uma divergência, vai haver uma câmara comum entre Carf e comitê gestor para decidir.
Valor: O que vai mudar no Carf?
Higino: Vamos continuar julgando o PIS/Cofins mas, ano que vem, em tese, começa com a alíquota teste da CBS. Ainda teremos mais cinco anos para lançamento [cobrança] do PIS/Cofins e do IPI. Então, imagino que, por uns dez anos, a gente ainda tenha processos de PIS e Cofins aqui. Isso hoje no Carf é julgado na 3ª Seção e vai continuar. Vai haver ainda contencioso desses tributos durante um bom tempo, mas eles vão gradativamente morrendo. Com relação aos novos tributos aqui no Carf, que é basicamente a CBS, vão ser julgados na 3ª Seção, que já julga PIS e Cofins. A gente espera que sejam poucos processos de CBS. Quando e se tiver, em alguns casos, uma divergência entre CBS e IBS, está prevista uma câmara conjunta, do comitê gestor com o Carf, para tomar essa decisão. Não vamos criar uma nova seção, nem nova estrutura e serão os mesmos conselheiros.
Valor: Como funcionará a câmara conjunta para as divergências entre CBS e IBS?
Higino: Temos que esperar estabilizar e a lei ser aprovada. Não podemos montar nenhuma estrutura administrativa com a lei assim. Agora, já estamos preparados, não há problema com relação a isso. Eventualmente, a gente vai ter que fazer uma semana ou uma sessão para julgar isso, mas são coisas assim que, para nós, não assustam, estamos totalmente preparados para a reforma tributária.
Valor: Além do preparo para a reforma, quais os planos para o conselho em 2026?
Higino: Ainda temos a meta de “ter um ano e um ano”. Ainda estamos longe dela. Seria um ano para cada julgamento, um na turma baixa e um na superior, um pouquinho mais que isso. A lei prevê que todo recurso impetrado deveria ser julgado em um ano. Você tem o recurso voluntário e você tem o recurso especial na Câmara Superior. Mas, normalmente, você tem outros recursos como embargos de declaração. Teríamos mais de um ano para julgar, mas como esses são recursos menores, trabalhamos com a meta de conseguir chegar a um ano na turma ordinária e um ano na Câmara Superior.
Valor: Estão perto disso?
Higino: Na Câmara Superior já estamos abaixo de um ano. Os processos lá estão muito rápidos. Nosso problema hoje, o foco, são as turmas baixas e a gente ainda tem muitos processos. Nossa ideia é chegar em um ano nas turmas ordinárias e extraordinárias. Esse é o grande desafio. E a Receita também está trabalhando para chegar nesse ponto de julgar em um ano lá na DRJ [Delegacia da Receita Federal de Julgamento].
Valor: Esse “um ano e um ano” seria uma meta para o fim de 2026?
Higino: Para o fim do ano que vem não. Não dá. Já chegamos na Câmara Superior, mas chegar em um ano na turma ordinária [turma baixa], não. Hoje são 1.100 dias.
Valor: Quais as metas para 2026 de número de julgamentos e de valor dos processos a serem julgados?
Higino: A meta é chegar no final de 2025 com R$ 840 bilhões [estoque de processos]. Para o ano que vem, a gente gostaria de atingir R$ 760 bilhões. E acredito que a gente chegue com 60 mil processos que seriam uma redução, em quatro anos, de um terço do estoque. E mais que isso em termos de valor.
Valor: Como foi o ano de 2025 para o Carf?
Higino: Meio ruim, meio bom, copo meio cheio, meio vazio. A greve atrapalhou. Tivemos quase cinco meses sem julgamento. Isso atrapalhou muito. Apesar disso, tivemos um desempenho bom. Só não foi excelente por causa desse período de greve, as questões acabam sendo suspensas e atrapalhou. Mas estamos em um patamar de redução muito forte do contencioso. Não tivemos aumento, mesmo com isso.
Valor: Mas o estoque, o número de processos, caiu para quanto? Porque o valor que consta nos dados públicos indica um aumento.
Higino: Falta o dado de novembro. No mês passado, o estoque estava em R$ 899 bilhões e 68 mil processos. No ano passado terminamos em R$ 990 bilhões e 73 mil processos. Estamos em uma tendência de queda contínua. Sem a greve, estaríamos bem melhor, mas mesmo com a greve vamos conseguir reduzir. Desde o começo da minha gestão, a gente tinha 92 mil processos. Já estamos com 68 mil. É uma queda acentuada, nem tanto de valor, mas de quantidade de processos. Muitos dos processos foram julgados, no ano passado, em turma ordinária e eles voltam. Mas a maior parte deve sair até meados do ano de 2026.
Valor: Quanto dos valores discutidos nesses julgados entram nos cofres públicos?
Higino: Isso é com a Receita e a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional]. Eu não posso falar porque não tenho dados, mas o que tenho visto em alguns processos é que o contribuinte, ao invés de fazer aquela transação que se imaginou na Lei nº 14.689/2023 [que afasta multa e juros quando há voto de qualidade], tem ido transacionar na PGFN, na dívida ativa, e em alguns casos com a Receita.
- ESTADUAIS:
ICMS/ES: Publicada Lei que promove adequações técnicas nos procedimentos para adesão ao Refis
Data: 02/12/2025
O Governo do Espírito Santo publicou nesta terça-feira (02), no Diário Oficial do Estado, a Lei n° 12.652, que promove adequações na Lei nº 12.651, que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (Refis), voltado à regularização de débitos relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo multas e juros.
A Lei n° 12.652 foi necessária para a realização de ajustes técnicos na legislação anteriormente aprovada, principalmente quanto aos procedimentos relacionados à adesão ao Refis nos casos de débitos inscritos em dívida ativa.
Não houve alteração nas condições gerais do Refis, como o período de adesão ao programa, que começou nessa segunda-feira (1º) e vai até 28 de fevereiro de 2026, com condições especiais para contribuintes que desejarem quitar ou parcelar seus débitos com a Secretaria da Fazenda (Sefaz) ainda neste ano.
Para os débitos compostos de imposto e multa, o desconto para o pagamento à vista é de 100%, para os contribuintes que aderirem ao Programa até o dia 31 de dezembro. Já para os débitos compostos apenas de multa, a redução é de até 95%, em caso de adesão até o final deste ano.
O novo Refis permite o parcelamento dos débitos em até 180 vezes. Os valores mínimos das parcelas serão de 50 VRTEs (R$ 235,87) para débito fiscal de até 2.000 VRTEs (R$ 9,4 mil) ou devido por estabelecimento optante pelo Simples Nacional; ou de 200 VRTEs (R$ 943,50), nas demais hipóteses. Poderão ser incluídos no programa os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados, inscritos ou não em dívida ativa.
As orientações detalhadas sobre como aderir ao Refis podem ser conferidas nas Leis que criaram o programa:
Lei nº 12.651 (Acesse Clicando Aqui)
Lei n° 12.652 (Acesse Clicando Aqui)
Em caso de dúvidas, acesse o Receita Orienta: https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/ReceitaOrienta/formulario
Paraná lança portal unificado para facilitar regularização de dívidas
Data: 02/12/2025
O Governo do Paraná lançou nesta terça-feira (02) uma ferramenta para ajudar contribuintes que enfrentam dificuldades a regularizar suas dívidas com o Estado. O Acerte Já é um novo portal que reúne em um só lugar todas as ferramentas de consulta, simulação e adesão aos programas de renegociação de débitos tributários, não tributários e ativos.
Pelo site (parana.pr.gov.br/lp/Acerte-Ja), é possível acessar diretamente o Regulariza Paraná e o Renegocia Paraná, programas que oferecem condições especiais de pagamento, descontos expressivos e orientações claras para quem precisa colocar as contas em dia.
“O novo portal consolida em um único ambiente tudo o que o contribuinte precisa para regularizar sua situação fiscal, com transparência, agilidade e benefícios inéditos. Com isso, o governo busca facilitar o acesso aos programas, estimular a adimplência e fortalecer a arrecadação sem abrir mão do diálogo e da modernização”, destaca Norberto Ortigara, secretário da Fazenda.
REGULARIZA – O Regulariza Paraná, coordenado pela Secretaria da Fazenda, é um dos programas. O programa funciona como um “Refis turbinado”, ampliando o alcance da renegociação para além do ICMS. Assim, podem ser incluídas também dívidas de IPVA com fato gerador até 31 de dezembro de 2024, que terão pagamento exclusivamente à vista, com redução de 95% da multa e 60% dos juros.
Já no caso do ICMS, podem ser renegociados débitos com fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025, incluindo valores ainda não constituídos, inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial. As opções são:
– À vista: 95% de redução da multa e 60% dos juros;
– Até 12 vezes: 80% de redução da multa e 50% dos juros;
– Até 24 vezes: 70% de redução da multa e 40% dos juros.
Nos casos em que a dívida já esteja judicializada, o contribuinte deve quitar os honorários advocatícios ou pelo menos a primeira parcela para aderir ao programa.
Também podem ser incluídos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 4 de novembro de 2025. Nesses casos, as condições são:
– À vista: redução de 60% da multa;
– Até 24 vezes: redução de 50% da multa;
– Até 60 vezes: redução de 40% da multa.
Posteriormente, em uma segunda fase, também será possível negociar multas ambientais do Instituto Água e Terra (IAT) e demais débitos de órgãos da administração pública.
RENEGOCIA – No portal também está disponível o Renegocia Paraná, programa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) voltado à recuperação de créditos de baixa ou improvável recuperação, especialmente relacionados ao ICMS.
A iniciativa oferece até 65% de desconto sobre juros e multas para parcelamentos em até 60 meses, ou 60% de redução sobre juros, multas e outros acréscimos para pagamentos em até 120 meses. A primeira parcela vence no último dia útil do mês de adesão, e o valor mínimo das parcelas é de 5 UPF/PR, equivalente a R$ 730,40.
“O Renegocia Paraná, ao oferecer oportunidade de parcelamento de dívidas de baixa ou improvável recuperação, em até 120 meses, demonstra o compromisso do Governo com os contribuintes do Estado”, diz o procurador-geral do Estado, Luciano Borges.
“O Edital de Transação n. 01/2025 – CAF/PGE engloba todas as dívidas classificadas como de baixa ou improvável recuperação, o que representa a imensa maioria dos créditos do Estado. A classificação dessas dívidas pode ser verificada no portal do Renegocia Paraná”, completa o procurador-chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais da PGE, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de Castro.
Aprovado na alerj projeto do governo que reduz gradualmente incentivos fiscais até 2032
Data: 02/12/2025
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta terça-feira (02/12), o Projeto de Lei 6.034/25, de autoria do Executivo, que determina a redução gradual dos incentivos fiscais fluminenses até 2032, último ano em que ainda não estarão em vigor as normas da Reforma Tributária (Emenda Constitucional Federal 132/23). A norma segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.
A medida altera regras do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) – instituído pela Lei 8.645/19. A nova proposta aumenta, a partir de 2026, o valor de compensação a ser depositado no fundo pelas empresas que ganham benefícios tributários não onerosos de 10% para 20%. Por sua vez, os contribuintes com incentivos fiscais concedidos por prazo certo e com condições onerosas terão um aumento de 8,18% na compensação ao fundo, perfazendo o valor total de 18,18%.
Ato da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação das condições onerosas. Os novos percentuais do FOT produzirão efeitos em 90 dias após a publicação da norma em Diário Oficial.
O projeto determina ainda um aumento escalonado do percentual a ser depositado no fundo a partir de 2027 pelas empresas com benefícios não onerosos, de modo que em 2032 as empresas tenham que devolver 60% dos incentivos ao Governo do Estado. As regras serão as seguintes: 25% em 2027; 27% em 2028; 30% em 2029; 40% em 2030; 50% em 2031; e 60% em 2032.
O projeto faz parte de um pacote econômico que o governo enviou à Alerj para aumentar a arrecadação fluminense. A previsão é de que o Estado do Rio tenha um déficit fiscal de R$ 18,93 bilhões para o ano que vem, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
Intermediação da Alerj
O projeto foi amplamente debatido pelos deputados da Alerj em audiências públicas e em plenário. Os percentuais aprovados foram fruto de negociações do parlamento com o Governo do Estado e o setor produtivo. Inicialmente, a mensagem do Executivo previa a devolução de 30% dos incentivos fiscais não onerosos a partir de 2026, sendo escalonado até a devolução de 90% em 2032.
O deputado Luiz Paulo (PSD) foi um dos parlamentares que propuseram emendas para reduzir o percentual enviado ao FOT. “Um dos grandes papéis do Legislativo é atuar como mediador de conflitos. Entendo que o Estado do Rio passa por grandes dificuldades e concordo com os cálculos do Executivo com relação aos incentivos fiscais. A medida, do ponto de vista técnico e contábil, não tem erro algum. Mas politicamente este não é um momento para um aumento tão grande no percentual, devido aos problemas econômicos que as empresas fluminenses passam”, salientou o decano da Casa.
Exceções
Outras emendas incluídas pela Alerj ao texto original do Executivo listam diversas exceções aos aumentos percentuais de compensação do novo projeto. As novas regras não serão aplicadas, por exemplo, às empresas que tenham incentivos fiscais oriundos da Leis 6.979/15, que instituiu benefícios às empresas sediadas no interior fluminense, e da Lei 8.960/20, sobre benefícios ao setor metalmecânico do interior do Estado.
Um dos autores dessa emenda foi o deputado André Corrêa (PP), presidente da Comissão de Orçamento da Alerj, que tem base política em Valença, no Sul Fluminense. “O objetivo é que os aumentos de percentuais do FOT não alcancem as empresas que deixaram de ir para um local mais vantajoso do ponto de vista geográfico e foram para o interior. Essas medidas ajudaram a diminuir o desequilíbrio que há entre a Região Metropolitana e o interior fluminense”, explicou.
Também estão excluídos do aumento percentual os contribuintes enquadrados nas seguintes normas: Lei 10.335/24, sobre benefícios ao setor cimentos, argamassas e concretos; Decreto 35.418/04, referente a incentivos aos produtos de higiene, perfume e água de colônia; Lei 8.792/20, que trata de produtos cárneos e estabelecimentos abatedouros e frigoríficos; Lei 9.025/20, que diz respeito às empresas atacadistas; Lei 9.162/20, que prorrogou diversos benefícios fiscais, como bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; Decreto 4.4629/14, de benefícios para materiais da construção civil; Decreto 47.437/20, para as empresas de comércio exterior que realizem importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio; além do inciso I do artigo 4º do Decreto 45.607/16, que impõe uma alíquota de 29%, maior do que a modal de 20%, para cigarros, charuto, cigarrilha e fumo.
Indústria de petróleo e gás natural
O substitutivo ao projeto aprovado pela Alerj também acrescentou um conjunto de hipóteses específicas relacionadas às atividades de petróleo e gás, identificando situações nas quais se aplica o percentual de 18,18% para compensação ao FOT.
Este percentual valerá para os seguintes casos, em conformidade com as definições da Agência Nacional do Petróleo (ANP): bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração; campo de pequena produção; campo maduro em produção; campo marginal ou acumulações marginais; campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação; campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% do total do volume produzido; campo em produção localizado no pós-sal de bacias classificadas como maduras; campo de produção cuja média diária de petróleo seja igual ou inferior a cinquenta mil barris por dia; campo em fase de desenvolvimento, que esteja executando as etapas necessárias à implantação da produção, até o efetivo início da operação.
https://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/81358
Governo de Pernambuco prorroga Dívida Zero 2.0 até 26 de dezembro
Data: 04/12/2025
O Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE), anuncia a prorrogação do Programa Especial de Recuperação de Créditos , o Dívida Zero 2.0 até o dia 26 de dezembro de 2025. A medida amplia o prazo para que contribuintes regularizem débitos com o Estado, aproveitando condições especiais que incluem abatimento de até 100% em juros e multas para pagamento à vista, além da possibilidade de parcelamento em até 120 meses.
A decisão de estender o programa atende à grande procura registrada desde o lançamento e reforça o compromisso da Sefaz-PE com a promoção de justiça fiscal, previsibilidade e diálogo com a sociedade. O Dívida Zero 2.0 contempla débitos tributários e não tributários gerados até 31 de dezembro de 2024, abrangendo impostos como ICMS, IPVA e ICD, além de diversas taxas estaduais. Também é possível negociar multas e taxas administrativas de outros órgãos.
Os resultados alcançados até agora confirmam o sucesso do programa. Até o final de novembro, foram formalizados 163 mil processos, totalizando uma arrecadação de R$ 420 milhões. Ao todo, 58 mil pessoas físicas e jurídicas foram atendidas, e metade delas negociou débitos inferiores a R$ 500. Os números reforçam a adesão expressiva dos contribuintes e o impacto positivo do programa para milhares de famílias e negócios pernambucanos.
O atendimento ao público nas Agências da Receita Estadual (AREs) seguirá ocorrendo de segunda a sexta, das 8h às 13h. A Sefaz-PE reforça que a adesão ao programa é simples, rápida e pode ser feita integralmente de forma digital, por meio do Portal de Atendimento ao Contribuinte (atendimento.sefaz.pe.gov.br), onde é possível consultar débitos, simular parcelamentos e emitir guias de pagamento.
A prorrogação do Dívida Zero 2.0 representa mais uma oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas regularizem sua situação fiscal com tranquilidade e planejamento, iniciando o novo ano com maior segurança financeira.
- MUNICIPAIS:
Autônomos deverão emitir nota fiscal eletrônica pelo portal nacional a partir de janeiro
Data: 01/12/2025
A partir de 1° de janeiro de 2026, profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços terão que realizar a emissão de documentos fiscais, como a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe), por meio do portal nacional.
A obrigação acata o que determina a Legislação Tributária Municipal (LC n.º 73/2009) assim como a Legislação decorrente da Reforma Tributária, LC n.º 214/2025 (arts. 3º, inciso III, e 60, caput).
O serviço do Emissor Nacional está disponível no site oficial da Receita Federal: https://www.gov.br/nfse/pt-br
A alteração faz parte de um processo de padronização nacional dos documentos fiscais, antecipando as exigências da Reforma Tributária, que vai substituir o ISS (municipal) e o ICMS (estadual) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
“A mudança também atende a uma demanda recorrente dos profissionais autônomos, que manifestam interesse em emitir Nota Fiscal eletrônica. Muitos relatam que, embora utilizassem apenas recibos, seus clientes preferem a formalização por meio de nota fiscal. Com o Emissor Nacional, esse avanço passa a fazer parte da rotina destes prestadores de serviços”, disse o auditor fiscal da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, Guilherme Bergamini Scheer.
Etapas
De acordo com o auditor fiscal Rodrigo Coelho Moya Gomes, a Secretaria Municipal de Finanças está fazendo a orientação de profissionais autônomos para o cadastramento no emissor nacional.
“Para se cadastrar no Emissor Nacional, o autônomo deve acessar o portal www.gov.br/nfse/pt-br, fazer o login com a sua conta Gov.br e seguir os passos indicados, preencher os seus dados, aguardar a validação e configurar o perfil”, explicou o auditor.
Guia ensina como proceder
Para orientar contribuintes e contadores, a Prefeitura de Curitiba disponibilizou o site https://lp.curitiba.pr.gov.br/notanacional/, que oferece um guia completo para se adequar à mudança, acesso à legislação atualizada e canal de suporte para dúvidas.
Os interessados também podem procurar informações no portal do emissor nacional (www.nsfe.gov.br/emissor nacional), assim como nos e-mail isscuritiba@curitiba.pr.gov.br da Prefeitura.
Porto Alegre – Prefeitura publica informações de ITBI em plataforma de dados abertos
Data: 03/12/2025
A Secretaria Municipal da Fazenda passou a divulgar, na plataforma de Dados Abertos, as bases completas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referentes aos exercícios de 2020 a 2025. A iniciativa reforça o compromisso do município com a transparência ativa e amplia as ferramentas de controle social disponíveis ao cidadão.
A secretária municipal da Fazenda, Ana Pellini, destaca que o acompanhamento ajuda a coibir irregularidades e contribui para um ambiente de maior integridade nas ações do poder público. “A abertura dessas informações traz benefícios diretos para a sociedade e para a gestão pública. O acesso facilitado aos dados fortalece a transparência e o combate à corrupção, permitindo que cidadãos, pesquisadores, organizações da sociedade civil e imprensa fiscalizem de forma mais qualificada a arrecadação municipal”, explica.
O ITBI é o tributo que incide majoritariamente sobre a aquisição de imóveis. A partir de agora, qualquer pessoa pode consultar informações como endereço do bem, base de cálculo, percentual transmitido e área do imóvel. Dados sensíveis e informações que possam identificar contribuintes continuam protegidos, em respeito ao sigilo fiscal.
“A disponibilização também estimula a participação cidadã, ao oferecer insumos para que a população avalie políticas públicas, monitore decisões governamentais e exija prestação de contas. Além disso, a abertura desses dados qualifica o próprio mercado imobiliário, que passa a contar com informações mais precisas e acessíveis para análises, estudos e tomadas de decisão”, lembra a superintendente da Receita Municipal, Sandra Quadrado.
As bases do ITBI já estão disponíveis e podem ser consultadas no portal.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf aprova súmula sobre créditos de PIS/Cofins na aquisição de EPIs e mais três enunciados
Data: 01/12/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou por unanimidade na última quinta-feira (27/11) quatro súmulas, incluindo uma que reconhece o direito a créditos de PIS/Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual (EPI) considerados essenciais à produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. Os textos tratam de temas analisados pela 3ª Seção.
Leia abaixo as quatro súmulas que foram aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior:
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial 1.075.508/SC. (Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690).
É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265)
Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423)
O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510).
Carf restabelece cobrança bilionária por simulação para quebra da cadeia do IPI
Data: 02/12/2025
Por maioria de 7 a 1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu um auto de infração por suposta simulação para a quebra da cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela Unilever Brasil Ltda (empresa-mãe do grupo Unilever no país) por meio da autuada, Unilever Brasil Industrial. À época do julgamento na turma ordinária do Carf, em fevereiro de 2020, o valor do processo estava em R$ 3 bilhões, considerando multas e juros de mora.
De acordo com a fiscalização, a Unilever Brasil (UB) usou a Unilever Brasil Industrial (UBI) para pagar menos IPI sobre itens que produziu e importou de 2012 a 2014. Para o fisco, as duas eram a mesma empresa, e a economia seria possível porque o IPI era recolhido no momento da venda dos produtos da UBI para a UB. Nessa etapa eram praticados valores muito inferiores aos preços de mercado.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rosaldo Trevisan. Para ele, os indícios de fraude apresentados pela fiscalização foram suficientes para concluir que houve simulação. Entre eles, a realização de vendas sem contrato formal entre as duas empresas, a existência de estoques sem separação física e o compartilhamento de empregados.
A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário divergiu. Ela entendeu que não foram apresentados indícios suficientes para caracterizar a simulação. A julgadora avaliou que a fiscalização “falhou” ao insistir na acusação de simulação quando haviam elementos que justificariam uma autuação para readequar a base de cálculo usada pela contribuinte.
Pelo mesmo placar, o colegiado manteve a qualificação da multa aplicada pela prática de simulação. Contudo, de forma unânime, os conselheiros reduziram o percentual da penalidade de 150% para 100%.
O processo tramita com o número: 10830.729074/2017-69.
Carf derruba Cide sobre contrato de rateio de custos
Data: 03/12/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contrato internacional de compartilhamento de custos e despesas, o chamado “cost sharing”. A decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção foi unânime. Ela derruba uma autuação fiscal de R$ 5,1 milhões contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos, franqueado master da rede McDonald’s no Brasil.
Os contratos de cost sharing são comuns entre empresas do mesmo grupo econômico para dividir ou redistribuir despesas entre elas. O objetivo da medida é tanto otimizar recursos como manter um padrão entre as filiais. Ela é realizada com base na Lei de Preços de Transferência (nº 14.596, de 2023).
No caso julgado, houve a remessa de valores da empresa brasileira a coligadas em Delaware (Estados Unidos), no Uruguai e na Holanda. Os pagamentos, do ano de 2014, se referem a atividades administrativas e gerenciais, como financeiro, sistemas, recursos humanos, marketing, jurídico e desenvolvimento de estratégias. Para a fiscalização, porém, seria serviço técnico, operação sujeita à incidência de 10% de Cide.
Já para o Carf, trata-se de “contrato de rateio”, que “configura mero ‘reembolso’ dos valores recebidos pela empresa centralizadora em favor das demais companhias do grupo para cobrir custos e despesas”. Por isso, segundo o voto do redator, o conselheiro George da Silva Santos, o tributo não deve ser cobrado (processo nº 16561.720143/2018-53). A relatora do caso foi a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Essência da tese é que não houve faturamento, nem geração de receita”
— Luciana R. Galhardo
No voto, Santos disse que “o fato gerador da Cide-tecnologia (Lei nº 10.168/00) é o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração em razão do fornecimento de tecnologia em suas mais variadas formas, não figurando como hipótese de incidência da contribuição os acordos de compartilhamento de custos e despesas”.
Segundo especialistas, a jurisprudência do Carf é mais favorável aos contribuintes nessa matéria, mas não é unânime ou pacífico, pois a própria Arcos Dourados já perdeu processos em que discute o mesmo assunto. “Hoje tudo depende da turma de julgamento”, diz a tributarista Luciana Rosanova Galhardo, sócia do Pinheiro Neto Advogados, que atua no caso.
A tese defendida pelo escritório é que como não há transferência de tecnologia – a exemplo de exploração de patentes, marcas, prestação de serviços técnicos ou royalties -, não há motivo para incidir a Cide. Também não deve se exigir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou PIS/Cofins, pois não há lucro ou remuneração, só rateio de despesas. A incidência desses outros tributos é discutida em outros processos. Ao todo, são R$ 16 milhões em disputa.
A autuação havia sido mantida pela delegacia de julgamento (DRJ) com base na Solução de Consulta da Cosit nº 43/2015, que orienta os fiscais do país. Ela determina que independentemente da natureza dos valores pagos em contratos de cost sharing remetidos ao exterior, exige-se a Cide. Esse posicionamento foi reafirmado recentemente na Solução de Consulta da Cosit nº 39/2025.
O redator, porém, se espelhou na Cosit nº 149/2021 – que não trata de Cide, mas sim de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins – aplicáveis a contratos de cost sharing. “Os valores pagos a título de ‘rateio’ estão única e exclusivamente relacionados a reposição ou ressarcimento dos custos arcados pela empresa centralizadora. Não há, neste caso, hipótese de incidência por ausência de subsunção do fato à norma”, afirmou o conselheiro George da Silva Santos.
A advogada Luciana Rosanova Galhardo elogia a decisão e diz que deve ser replicada em outros casos. “Ela deve impactar todos os outros processos favoravelmente, porque a gente não está falando de operações onerosas”, afirma. “A essência da tese é que não houve faturamento, nem geração de receita, nem intenção de lucro”, completa.
Ela lembra que a Lei de Preços de Transferência foi atualizada para regulamentar esse tipo de remessa para o exterior, junto com a Instrução Normativa nº 2161/2023. “Passaram a tratar esses serviços como de baixo valor agregado e, a partir do ano passado, a legislação passou a exigir uma margem [de lucro] de 5% [para haver a tributação]”, adiciona Luciana. “Só o fato de isso ter surgido já fortalece a tese para o passado, porque antes não tinha lei”, completa a advogada.
A tributarista Thais de Barros Meira, sócia do BMA Advogados, diz que o Fisco, de fato, tem a tendência de reconhecer que “qualquer remessa feita para o exterior, no âmbito de um contrato de cost sharing, deveria ser tributada por ser uma prestação de serviço”. Mas, neste caso, o Carf afasta a incidência.
Ela ressalta que a decisão de agosto do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre Cide – citada no acórdão do Carf – não se aplica (Tema 914). “No Supremo, estavam discutindo se precisaria ou não haver transferência de tecnologia para poder cobrar Cide. Nesse acordão, não se discute isso porque sequer tem serviço”, afirma.
Na visão da advogada Gisele Barra Bossa, sócia do Demarest e ex-conselheira do Carf, o entendimento foi adequado. “Uma vez que é mero reembolso e não há margem de lucro nesse repasse, naturalmente, o cenário tende a ser favorável”, diz.
Segundo Gisele, o Fisco tende a desnaturalizar esse tipo de contrato para tributar. “Há a tentativa da autoridade fiscal de desconfigurar a natureza do contrato de cost sharing na intenção de fazer com que incida Cide alocando a operação como se fosse prestação de serviço propriamente dita”, afirma.
Ela ainda diz que existem vários tipos de discussão no Carf sobre Cide. A de cost sharing é a mais favorável para empresas, mas as que tratam de transferência de tecnologia, de software como serviço (SaaS), e de direitos autorais são desfavoráveis. Gisele cita casos recentes julgados pelo tribunal, a exemplo da Disney e da Microsoft (processo nº 15746.722176/2021-11 e processo nº 15746. 727801/2022-93). “Houve uma interpretação extensiva da lei”, diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Carf acolhe embargos da Fazenda e restabelece cobrança de IPI contra a Cervejaria Petrópolis
Data: 05/12/2025
Ao voltar a julgar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, o colegiado restabeleceu, por unanimidade, uma cobrança de IPI contra a Cervejaria Petrópolis. O caso retornou ao Carf após o TRF1 anular o acórdão anterior, proferido sobre os mesmos embargos, sob o entendimento de que a decisão havia considerado documentos apresentados tardiamente pela Fazenda. Naquela ocasião, os embargos já tinham sido acolhidos de forma favorável à procuradoria, mas diante da anulação judicial, o processo precisou ser reanalisado pelo conselho, que novamente deu razão à Fazenda ao reconhecer efeitos infringentes.
A companhia foi acusada de ter estruturado distribuidoras “laranjas” para escoar sua produção sem o recolhimento do IPI, algumas das quais estariam buscando liminares para suspender o imposto e posteriormente deixavam de operar. Para a Fazenda, esse arranjo, aliado à obtenção de uma solução de consulta pela própria empresa quanto à responsabilidade pelo não recolhimento do imposto por terceiros, evidencia um grupo econômico entre a Cervejaria Petrópolis e as distribuidoras envolvidas.
Nesta terça-feira (27/11), a PGFN voltou a sustentar que o acórdão inicial da Câmara Superior (favorável à empresa) foi omisso quanto à eficácia temporal da liminar obtida pela distribuidora Leyroz, que, segundo a procuradoria, deixou de produzir efeitos antes do período considerado no acórdão. Afirmou ainda que o colegiado deixou de enfrentar a existência do grupo econômico. A defesa, por sua vez, reiterou que esses pontos foram levantados pela Fazenda apenas nos embargos de declaração à época, acompanhados de documentos juntados tardiamente, o que, inclusive, teria motivado a anulação do acórdão pelo TRF1 e a consequente devolução do processo ao Carf.
Segundo o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, o acórdão do recurso especial de fato não enfrentou pontos essenciais para a solução do caso, uma vez que as razões da procuradoria já vinham sendo suscitadas desde o recurso voluntário. Ele reconstruiu a linha do tempo da liminar obtida pela distribuidora Leyroz e concluiu que a tutela não permaneceu eficaz durante o período autuado, como havia sido considerado no julgamento original. Destacou que a liminar foi concedida, posteriormente cassada e, quando sobreveio a sentença, já não havia decisão em vigor capaz de suspender a exigibilidade do IPI, sendo a apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
O relator afirmou que essa dinâmica processual é central para definir a responsabilidade tributária e não foi adequadamente analisada pelo colegiado. Além disso, ressaltou que, por conta da estrutura montada, há a existência do grupo econômico entre a Cervejaria Petrópolis e as distribuidoras criadas para escoar a produção, ponto ao qual também não teve apreciação explícita, apesar de a Fazenda ter levantado esse ponto desde o recurso de ofício. Assim, acolheu os embargos com efeitos infringentes, o que, na prática, reestabeleceu a cobrança de IPI.
O processo tramita com o número: 10855.722479/2013-64.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
TRF1 não admite IRDR sobre incidência de PIS/CONFINS nas operações com petróleo na Zona Franca de Manaus
Data: 02/12/2025
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025, não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 57-TRF1 – Processo PJe 1023371-73.2021.4.01.0000. O pedido buscava uniformizar a interpretação sobre a incidência de PIS/COFINS nas operações com combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A relatoria do processo coube à desembargadora federal Maura Moraes Tayer. No julgamento, o Colegiado concluiu que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7239/DF em julgamento com efeito vinculante em razão de controle concentrado de constitucionalidade, o que tornou desnecessária a admissão de um incidente destinado à padronização do julgamento, uma vez que a questão já se encontra pacificada no Tribunal.
A extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus
O debate envolvia a interpretação dos arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 e os incentivos da Zona Franca de Manaus se aplicariam — ou não — às operações com combustíveis e demais derivados do petróleo.
A discussão ganhou maior relevância nacional após a edição da Lei nº 14.183/2021, cujo art. 8º apenas explicitou que tais produtos não integram o rol de benefícios fiscais da ZFM.
Com o aumento do número de ações judiciais sobre o tema, buscou-se a instauração do IRDR 57 para uniformizar a jurisprudência do TRF1.
Decisão da Suprema Corte
Em julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239/DF o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese reafirmando que: “É constitucional a legislação federal que apenas explicita a exclusão de combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, conforme já previsto na redação original do Decreto-Lei nº 288/1967”.
Além disso, o STF destacou que a medida não reduz o tratamento fiscal favorecido da ZFM, mas apenas reafirma exceções que sempre fizeram parte do regime jurídico da área de livre comércio.
Resultado
Com base na decisão do Supremo, a 4ª Seção do TRF1, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto da relatora.
STJ nega tributação sobre crédito presumido de ICMS
Data: 04/12/2025
Empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação de crédito presumido de ICMS, tipo de benefício fiscal dado pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções, a nº 14.789, de 2023. A Fazenda Nacional vai recorrer.
Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. A partir dela, o governo passou a tributar, desde 2024, todas as categorias de benefícios fiscais e permitiu que os contribuintes apurassem crédito fiscal ao invés de excluir da base de cálculo.
O tema é relevante para a União. Ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, o governo previu aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual – depois reduziu para R$ 26,3 bilhões. O assunto ainda motivou a publicação de instruções normativas pela Receita e três soluções de consulta que, na visão de advogados, trouxeram novas limitações. As normas dizem expressamente que a jurisprudência do STJ não se aplica para o crédito presumido.
As primeiras decisões da Corte, porém, dizem o contrário. Para dois ministros, da 1ª e 2ª Turmas, os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque as decisões que afastam a tributação sobre o crédito presumido se baseiam na violação do pacto federativo, um fundamento constitucional que uma lei não pode alterar.
Eles citam julgamento de 2017 em que a 1ª Seção afastou a tributação desse benefício por entender que a União não poderia se apropriar de valores cedidos pelos Estados (EREsp 1517492). Esse entendimento não foi estendido aos demais incentivos fiscais – redução de base de cálculo, alíquota ou isenção. Para os outros tipos, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para afastar a cobrança (Tema 1182).
O ministro Gurgel de Faria lembrou de outra decisão da 1ª Seção, de 2021, que analisou a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017. Ela alterou a lei de 2014 e tratou os incentivos estaduais como subvenção para investimento. Nesse julgado, os ministros definiram que o acórdão de 2021 “não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo” (EREsp 1528697).
“Fica nítido, pois, que o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, consiste na proteção do pacto federativo e não no disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte”, diz Faria (REsp 2202266).
Ele acolheu o recurso da empresa Andreetta, de concreto e mineração. Ela havia recorrido de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia limitado a exclusão do crédito presumido à 31 de dezembro de 2023. Mas o ministro relator no STJ afastou essa restrição, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF).
A tributarista Thaize Tamaio, sócia do Maran, Gehlen & Advogados, que atuou no caso, diz que a Lei nº 14.789 não altera o entendimento do STJ. “Não importa se vem uma nova lei ordinária ou até uma lei complementar, isso não interfere, porque a fundamentação do STJ consiste exatamente na proteção do pacto federativo”, diz.
A advogada afirma que as empresas com decisões definitivas sobre o tema, mesmo antes da lei, não precisariam entrar com novo processo, pois o fundamento legal não mudou. Mas como muitas têm receio da cobrança e o entendimento da Receita é contrário, ela tem adotado essa estratégia. “Por garantia, a gente pede que seja reconhecida a extensão do trânsito em julgado”, diz.
No outro caso julgado pelo STJ, a concessionária de veículos Santa Clara buscava afastar a tributação de todos os tipos de benefício fiscal, mas o ministro Teodoro da Silva Santos manteve decisão do TRF-4 que só acatou pedido para o crédito presumido. Na visão do relator, a nova Lei de Subvenções “não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS” (REsp 2975719).
“Permanece hígido o entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que ‘não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL’”, afirma ele, ao negar o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Gleison Schütz, sócio do Machado Schütz Advogados Associados, que representou a empresa, diz que vai recorrer para que a decisão abarque todas as subvenções. “Consideramos a decisão absurda, porque não reconhece a exclusão para os outros incentivos”, diz o advogado, que moveu a ação em 2020 para discutir a exclusão no âmbito da LC nº 160/2017.
“O TRF entendeu que não foram cumpridos os requisitos da lei, mas a empresa constituiu reserva de lucros e a identificação dos requisitos ficaria a critério da administração pública fiscalizar ou não, não se daria em um mandado de segurança”, acrescenta. Sobre a nova Lei de Subvenções, a considera inconstitucional.
Em nota ao Valor, a PFGN diz que “o substrato legal vigente” da decisão de 2017 do STJ “já não subsiste, em razão das alterações legislativas que se seguiram”. “A violação ao pacto federativo é matéria constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual recorrerá das decisões que contrariem esta premissa”, afirma.
Para a tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, o entendimento dos ministros é correto. “Ambas as decisões consideraram que o mesmo fundamento legal que existia para se reconhecer que o crédito presumido não poderia ser tributado é constitucional”, diz. “Esse fundamento permanece válido e a nova lei não teria possibilidade de revogar o pacto federativo”, acrescenta.
Ela chama a atenção que os ministros afastam qualquer limitação temporal e as decisões se aplicam até para casos anteriores à vigência da nova lei. Mas o ideal, orienta, é ingressar com uma ação específica para discutir a nova lei. “Por cautela, a gente sempre recomenda que ajuíze uma nova ação para não dar margem para a União alegar que aquela ação tem eficácia limitada no tempo”, afirma.
A advogada cita outra decisão do STJ, do ministro Sérgio Kukina, que não conheceu recurso da Fazenda (REsp 2223297). Ela queria limitar decisão do TRF-4 para só permitir a exclusão do crédito presumido até dezembro de 2023. “Se fosse muito claro que está limitado o direito, a PGFN não precisaria ter recorrido para fazer isso constar claramente.”
STJ nega restituição de PIS/Cofins na venda de cigarros
Data: 04/12/2025
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de restituição da diferença entre a base de cálculo presumida de PIS e Cofins e o preço efetivo de comercialização de cigarros.
Sem detalhar as razões, o relator, ministro Afrânio Vilela, negou o pedido de dois postos de gasolina que buscavam reformar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Nos casos, foi negada a devolução dos valores, sob o entendimento de que o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo, não havendo diferença entre o valor presumido e o efetivo.
Os postos requeriam a restituição dos valores sob argumento de que houve enriquecimento ilícito do Fisco, que teria cobrado o PIS e Cofins sobre a diferença entre preço efetivo e preço presumido, em desacordo com a tese do Tema 228 do STF. A parte exigia a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, e a reforma do acórdão para declarar que os tributos sejam recolhidos sobre o valor efetivo da venda, não sobre o valor presumido.
No entanto, o ministro relator manteve a entendimento anterior do TRF4 e não reconheceu à aplicação da Tese 288 no caso dos cigarros.
A tese de Repercussão Geral do STF determina a restituição de valores pagos a maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. “Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.” afirma o relator Vilela.
Além disso, ele considerou correta a decisão assentada no acórdão por entender que a tributação sobre cigarros e similares tem caráter extrafiscal, ou seja, extrapola um objetivo meramente arrecadatório e visa desestimular o consumo de tabaco, que afeta a saúde pública e causa efeitos sociais e econômicos. Portanto, Vilela decidiu que aplicar a Tese 228 e exigir a restituição dos valores, inviabilizaria o uso da tributação como ferramenta de intervenção estatal para promover a saúde pública.
As empresas requeriam a restituição dos valores sob argumento de que houve enriquecimento ilícito do Fisco, que teria cobrado o PIS e Cofins sobre a diferença entre preço efetivo e preço presumido, em desacordo com a Tese 228 do STF. A parte buscava a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, e a reforma do acórdão para declarar que os tributos sejam recolhidos sobre o valor efetivo da venda, não sobre o valor presumido.
No entanto, o ministro relator manteve o entendimento anterior do TRF4 e não reconheceu a aplicação da Tese 288 no caso dos cigarros.
A tese de Repercussão Geral do STF determina a restituição de valores pagos a maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. “Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.” afirma o relator Vilela.
Além disso, ele considerou correta a decisão assentada no acórdão por entender que a tributação sobre cigarros e similares tem caráter extrafiscal, ou seja, extrapola um objetivo meramente arrecadatório e visa desestimular o consumo de tabaco, que afeta a saúde pública e causa efeitos sociais e econômicos.
Foram julgados os processos REsp 2135871 e REsp 2199044.
https://www.jota.info/tributos/stj-nega-restituicao-de-pis-cofins-na-venda-de-cigarros
Confederações contestam substituição de índice de correção de depósitos judiciais
Data: 05/12/2025
A Confederação Nacional de Serviços (CNS), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a alteração do índice de correção aplicável aos depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União, suas autarquias, fundações e empresas estatais. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7905.
Atendendo ao comando da Lei 14.973/2024, o Ministério da Fazenda editou a Portaria 1.430/2025. O normativo, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, substitui a taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção desses depósitos.
Para confederações, a previsão viola o princípio constitucional da isonomia, uma vez que estabelece tratamento desigual entre o Fisco (União) e o contribuinte. Elas alegam que, enquanto os débitos tributários continuam a ser corrigidos pela Selic, que incorpora juros e correção monetária, os depósitos judiciais e administrativos passam a ser corrigidos apenas pelo IPCA, que reflete exclusivamente a inflação, sem nenhum componente remuneratório.
As entidades pedem o restabelecimento da taxa Selic como índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos.
Informações
O relator, ministro Cristiano Zanin, solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, no prazo de cinco dias, para manifestação.
Vista interrompe análise da modulação da tese do Sistema S no STJ
Data: 06/12/2025
Um pedido de vista do ministro Og Fernandes interrompeu o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que visa analisar se foi correta a modulação temporal dos efeitos da tese sobre contribuições às entidades do Sistema S.
A modulação foi feita pela 1ª Seção do STJ em 2024, quando afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições para Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Ficou definido que a tese não incidiria para as empresas que, até 25 de outubro de 2023, tinham pronunciamento judicial ou administrativo favorável para manter a base de cálculo das contribuições com o limite de 20 salários.
A data escolhida foi aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos especiais, sob o rito dos recursos repetitivos. A modulação foi feita porque considerou-se que a tese aprovada representou mudança de jurisprudência.
O problema, segundo a Fazenda Nacional, é que o Código de Processo Civil exige “jurisprudência dominante” para a modulação de decisões vinculantes, no artigo 927, parágrafo 3º.
No tema do Sistema S, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados, ambos da 1ª Turma, que foram reproduzidos ao longo de 13 anos em decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma. Para o órgão, isso não caracteriza jurisprudência dominante.
Tese do Sistema S
Como a tese das contribuições ao Sistema S foi firmada no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, houve interposição de embargos de divergência contra a modulação em ambos para julgamento na Corte Especial.
Em ambos os casos, a Fazenda Nacional apontou divergência com acórdãos paradigmas que tratam dos critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”.
Um desses recursos (REsp 1.905.870) foi distribuído à ministra Maria Thereza, que indeferiu liminarmente os embargos em decisão monocrática. Esse é o caso que começou a ser julgado pela Corte Especial nesta quarta-feira (3/12).
A relatora não leu o voto, mas votou por negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional. Para ela, não há divergência a ser dirimida, visto que a 1ª Seção aplicou a técnica da modulação ao caso concreto.
“O recurso não questiona o tema, mas a modulação do tema. O órgão competente para apreciar o tema e a modulação, em uma questão tributária, é a 1ª Seção. Não me parece razoável querer-se discutir a modulação”, afirmou.
O outro recurso (REsp 1.898.532) está sob relatoria do ministro Og Fernandes, que admitiu os embargos de divergência em decisão monocrática. Não a toa, foi dele o pedido de vista.
Jurisprudência dominante
Procurador da Fazenda Nacional, Marcelo Kominsky apontou na sustentação oral na Corte Especial do STJ que não se contesta a modulação, mas o pressuposto processual para sua ocorrência.
Defendeu que o conceito de jurisprudência dominante exige julgados de ambas as turmas de Direito Público do tribunal, algo que não se configura a partir de decisões monocráticas.
O advogado Nabor Bulhões, pelo Senai, afirmou que a definição de jurisprudência dominante é normativo e não passa pela discricionariedade do julgador. A entidade também é contrária à modulação dos efeitos da tese.
Já o advogado Saul Tourinho Leal, pela Confederação Nacional de Serviços, defendeu a modulação ao apontar que o poder de defini-la é inerente ao de decidir e que houve a necessária fundamentação pela 1ª Seção
Impacto da modulação
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a modulação já fora contestada e mantida pela 1ª Seção no julgamento de embargos de declaração — houve pedidos dos contribuintes para alterar o marco temporal e estender os efeitos todas as entidades parafiscais.
O critério adotado é polêmico porque criou um problema concorrencial. s empresas que tinham ação ou procedimento administrativo com decisão favorável em 25 de outubro de 2023 puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixou de valer para todos.
A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.
Assim, nos dois anos e dez meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.
Graças à modulação, isso significa que determinadas empresas passaram três anos e quatro meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.
EREsp 1.898.532
EREsp 1.905.870
Divergência do STJ sobre crédito por etanol anidro põe em risco coerência tributária
Data: 08/12/2025
Para advogados tributaristas, a divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de créditos pela compra de etanol anidro pelas distribuidoras de combustível põe em risco a coerência da não cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins.
O etanol anidro é usado pelas distribuidoras para misturá-lo à gasolina A, adquirida das refinarias, dando origem à gasolina C, que é vendida nos postos ao consumidor final.
A gasolina está sujeita ao regime monofásico de tributação: PIS e Cofins incidem só em uma etapa da cadeia produtiva, na produção (pelas refinarias) ou na importação.
O STJ tem tese vinculante que veda o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
A dúvida é se etanol anidro deve ser considerado insumo para a produção da gasolina C. Se a resposta for positiva, ele gera o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso II, da leis que tratam de PIS e Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). É a posição da 1ª Turma do STJ.
Já a 2ª Turma entende que o processo das distribuidoras é de aditivação, sem a industrialização ou produção de um novo combustível. Assim, permitir o crédito geraria uma incoerência.
Isso porque o distribuidor do combustível, que não é onerado na venda por causa do regime monofásico de PIS e Cofins, acabaria beneficiado como produtor ao receber créditos típicos do regime não cumulativo de tributos.
Monofasia da gasolina
A coerência da não cumulatividade de PIS e Cofins é afetada porque esses tributos estão submetidos ao método subtrativo indireto, em que a base para o cálculo do crédito é autorizada por lei e não depende do imposto já pago anteriormente.
Para calcular a contribuição, a empresa primeiro aplica as alíquotas sobre a receita bruta total. Em seguida, calcula os créditos ao aplicar as mesmas alíquotas sobre o valor dos bens, insumos e custos permitidos por lei.
O valor do imposto será o primeiro valor, após subtrair o segundo. Os créditos, portanto, decorrem de uma opção do legislador, que autoriza o creditamento a partir de critérios que entende pertinentes.
Para a advogada Josiane Falco, a restrição ao crédito imposta pela 2ª Turma do STJ introduz elementos de cumulatividade econômica na formação do preço da gasolina C que não condizem a tributação de PIS e Cofins.
“Na prática, isso cria um cenário em que insumos essenciais — e previamente eleitos em lei como creditáveis — deixam de neutralizar custo tributário, gerando assimetria regulatória”, explica a advogada, que destacou o impacto sobre a segurança jurídica e a estabilidade normativa.
Etanol anidro e revenda
Josiane Falco destaca que as distribuidoras de combustíveis operam em uma configuração jurídica singular: elas não se limitam a comprar em larga escala e revender. Na verdade, estão proibidas de revender etanol anidro e gasolina A ao varejo. A mistura para formar a gasolina C é uma obrigação regulatória.
Assim, o processo de beneficiamento, transformação e posterior venda configura, sob a ótica tributária, industrialização por mistura. Essa é a particularidade que fundamenta a discussão sobre insumo e direito ao crédito no âmbito do PIS e da Cofins.
“É essencial ao debate que a análise recaia sobre a natureza jurídica da operação e não sobre a denominação do contribuinte — distribuidora no caso dos combustíveis é apenas um rótulo empresarial, não um critério jurídico para fins de creditamento. O que deve definir o regime jurídico aplicável é a estrutura da atividade e não a denominação do contribuinte.”
O advogado José Arnaldo Godoy Costa de Paula, do Pinheiro Neto, segue a mesma premissa, já explicada em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico: as distribuidoras usam o etanol anidro para produzir um novo bem, o que as retira das hipóteses de vedação ao crédito de PIS e Cofins.
Para ele, não é possível concluir que, se a saída não é tributada, não deve haver direito ao crédito de PIS e Cofins, como fez a 2ª Turma do STJ. Isso porque não é possível saber se o cálculo da tributação das refinarias, que produzem gasolina A, engloba a gasolina C que é vendida ao consumidor final.
“A refinaria só pode vender gasolina A. E a alíquota concentrada não indica se refere-se à gasolina A ou C. Ela simplesmente tributa a gasolina. Teoricamente, deve levar em considerção a gasolina que é vendida no posto e que tem o etanol anidro. Se estiverem tributando tudo de forma concentrada, não garantir crédito na entrada da distribuidora gera uma distorção”, explicou.
Linha do tempo tributária
Para adicionar camadas de complexidade, a divergência entre as turmas do STJ sobre o tema está posta em uma linha do tempo repleta de alterações tributárias complexas.
O caso apreciado pela 1ª Turma se refere a período posterior à Lei 11.727/2008, que inseriu na Lei 9.718/1998 o direito de crédito de PIS e Cofins para o distribuidor que adquire etanol anidro com o objetivo de misturá-lo à gasolina.
O caso julgado pela 2ª Turma é de período anterior à lei de 2008. O contribuinte alegou que o direito ao crédito estaria amparado somente pelas leis do PIS e da Cofins, hipótese que acabou rejeitada pelo colegiado.
A divergência se dá porque o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Turma, diz que a lei de 2008 apenas “manteve o direito de crédito anteriormente amparado” pelas leis do PIS e da Cofins. Já a 2ª Turma entende que a previsão dessas leis, por si só, não bastam para permitir o creditamento.
Atualmente, não há previsão legal específica para o distribuidor de combustíveis descontar créditos de PIS e Cofins pela aquisição de etanol anidro para formulação da gasolina C, graças à Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária).
Godoy Costa de Paula afirma que essas janelas de legislação foram todas alteradas sem uma dinâmica contextual e uma reflexão orgânica por parte do legislador, o que gera incongruências e inconsistências para aplicação.
“Essa análise (da existência do crédito) deve ser feita sob a perspectiva jurídica. Se tribunal fizer analise econômica, ele vai deixar de aplicar a lei. E não é para isso que o STJ serve. A lei só veda o crédito quando há a revenda do etanol anidro. A distribuidora não faz revenda.”
Lei específica
Na opinião da advogada Mary Elbe, que atuou no precedente da 1ª Turma do STJ, não existe semelhança com o caso julgado pela 2ª Turma justamente devido à existência de autorização legal para o creditamento do etanol anidro.
“No caso do álcool anidro, a mistura da gasolina A com o álcool anidro para virar a gasolina C, que vai ser vendida nos postos ao consumidor final, há uma verdadeira transformação, industrialização, como disse bem a ministra Regina Helena, tinha uma lei específica naquele período que permitia sim que houvesse o creditamento.”
REsp 1.971.879
REsp 1.711.904
- ESTADUAIS:
TJMS reconhece decadência e afasta ITCMD sobre sobrepartilha homologada em 2011
Data: 01/12/2025
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – TJMS reconheceu a decadência do direito do Estado de Mato Grosso do Sul de lançar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre bens de uma sobrepartilha homologada em 2011. O entendimento é de que o prazo decadencial não depende do registro do formal e nem do conhecimento do fato gerador pelo fisco, mas sim do trânsito em julgado da partilha de sentença homologatória.
O colegiado suspendeu a exigibilidade do tributo ao entender que o prazo decadencial não dependia do registro do formal de partilha nem do conhecimento do fato gerador pelo fisco, mas sim do trânsito em julgado da sentença homologatória.
O espólio alegou, em mandado de segurança, que a Fazenda Estadual permaneceu totalmente inerte entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, período em que deveria ter realizado o lançamento do ITCMD decorrente da sobrepartilha homologada em 2011, com trânsito em julgado no mesmo ano.
De acordo com o espólio, mesmo após mais de treze anos do fato gerador e mais de oito anos desde a consumação da decadência, o Estado negou administrativamente o reconhecimento da perda do direito sob o argumento de que a contagem do prazo está condicionada ao conhecimento do fato gerador pelo sujeito ativo.
O contribuinte sustentou que esse entendimento contraria o artigo 173, I, do CTN, o Tema 1.048 do STJ e a Súmula 114 do STF, além de configurar tentativa de “ressuscitar direito já definitivamente extinto”.
Diante disso, em pedido liminar, o espólio requereu que fosse reconhecida, de imediato, a decadência do direito de o Estado lançar o ITCMD, com a consequente determinação para expedição de certidão de inexigibilidade, necessária para prosseguir com o registro do formal de partilha, e a suspensão de qualquer cobrança, autuação ou inscrição em dívida ativa referente ao imposto.
O Estado de Mato Grosso do Sul defendeu que o prazo decadencial não teria iniciado, porque não houve ciência da tramitação do inventário realizado em São Paulo. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça seguiu a mesma linha, sustentando que a falta de intimação impediria a fluência do prazo.
O pedido foi indeferido na 1ª instância, sob o argumento de que, embora o conhecimento do fato gerador pela Fazenda fosse irrelevante para a contagem da decadência, o fato gerador do ITCMD sequer havia ocorrido, porque o formal de partilha não havia sido levado a registro.
A decisão considerou que, para bens imóveis, o fato gerador se daria “pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis”, aplicando o art. 1.245 do CC e precedente referente à partilha em divórcio. Diante disso, concluiu não haver probabilidade do direito e negou a tutela de urgência pleiteada.
O relator do caso, no TJMS, destacou que o fato gerador da transmissão causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão, em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do CC.
De acordo com o relator, o trânsito em julgado da partilha já fornece todos os elementos necessários para que o lançamento tributário seja realizado, motivo pelo qual o registro imobiliário não interfere na incidência do ITCMD nesse tipo de transmissão. Além disso, segundo o desembargador, o Estado não pode alegar desconhecimento do inventário como justificativa para afastar o prazo decadencial, uma vez que dispõe de meios eficazes para fiscalizar, cruzar dados e identificar falecimentos de titulares de bens.
O colegiado concluiu que o prazo decadencial havia se esgotado em dezembro de 2016, razão pela qual reformou integralmente a decisão de 1ª instância, que negou o pedido. Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do ITCMD, ordenou a expedição de certidão apta a permitir o registro da sobrepartilha e proibiu o Estado de Mato Grosso do Sul de promover qualquer ato de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa enquanto durar a discussão no mandado de segurança.
Processo: 1412185-07.2025.8.12.0000.
- MUNICIPAIS:
Justiça autoriza sociedade médica a recolher ISS por regime fixo
Data: 05/12/2025
A 2ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC determinou, em decisão liminar, que uma sociedade médica uniprofissional poderá recolher o ISS pelo regime fixo anual a partir de janeiro de 2026, ao concluir que a estrutura apresentada se enquadra nos requisitos legais para tributação diferenciada. O juiz de Direito Marcos D’Avila Scherer também proibiu o município de exigir o imposto com base na receita bruta até o julgamento final do processo.
A ação foi proposta sob o argumento de que a sociedade é formada por apenas uma médica responsável técnica e prestadora direta dos serviços, o que caracterizaria sociedade uniprofissional nos termos do decreto-lei 406/68. Apesar disso, desde 2023 o ISS vinha sendo cobrado sobre o faturamento mensal.
A impetrante sustentou ainda que, mesmo constituída como sociedade limitada, tem direito ao regime de tributação fixa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.323.
Ao analisar o pedido, o magistrado verificou que o objeto social envolve exclusivamente atividades médicas prestadas pela profissional habilitada, sem estrutura empresarial que descaracterize o trabalho pessoal. Concluiu que os documentos comprovam a natureza uniprofissional da sociedade e que há jurisprudência do STF, do STJ e do TJ/SC reconhecendo o direito ao regime fixo em situações semelhantes.
Para o juiz, a continuidade da cobrança sobre o faturamento representa risco de impacto financeiro desproporcional, o que justificou a concessão da medida liminar. Ele também mencionou que o entendimento local está alinhado ao Incidente de Assunção de Competência 22 do TJ/SC, que consolidou tese no mesmo sentido.
O escritório Matheus Santos Advogados patrocina a causa.
Processo: 5071155-89.2025.8.24.0023
