
Flávio Bolsonaro propõe suspender reforma tributária e reduzir IVA a 20%
Data: 22/06/2026
Em evento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o pré-candidato à Presidência, Flávio Bolsonaro (PL), reforçou sua proposta de suspender a atual reforma tributária. Segundo ele, sua posição não seria contra a ideia da reforma em si, mas a favor de rever o regramento aprovado pelo Congresso.
Na avaliação do pré-candidato, a mudança nas regras teria sido afetada pelo lobby de grandes setores econômicos. Com a revisão, segundo ele, seria possível reduzir o IVA a 20%.
“Quando eu falo de suspender a regulamentação da reforma tributária, é para dar tempo para a gente fazer uma reforma tributária negativa, com redução de carga tributária ao longo dos anos, com previsibilidade, com ajuste fiscal”, argumentou.
Flávio Bolsonaro ainda relacionou a alta carga tributária à taxa de juros. “É com isso [redução de exceções] que eu vou trabalhar incansavelmente, dando previsibilidade, fazendo uma reforma tributária que aponte para a redução de juros ao longo do tempo”, defendeu.
A fala de Flávio Bolsonaro sobre o novo modelo tributário, veio em resposta ao questionamento de Armando Monteiro, conselheiro emérito da CNI, sobre o posicionamento. A indústria foi o principal setor que atuou favoravelmente à reforma.
“O projeto não foi desfigurado. Longe disso. Os eixos principais da proposta foram preservados. […] Na visão da indústria, essa reforma apresenta ganhos indiscutíveis, inclusive de simplificação e transparência, reduz custos operacionais das empresas e reduz potencialmente esse imenso contencioso tributário que o Brasil tem”, disse Monteiro.
Taxa de juros
Flávio Bolsonaro defendeu também o corte de gastos como forma de reduzir a taxa de juros. Ele argumentou que, hoje, a taxa de juros favorece a especulação financeira em detrimento da geração de empregos. “Hoje o Brasil virou um país de rentistas. Um governo que diz lutar pelos pobres, o governo Lula é amado pelos bancos. Eles tiveram recorde de R$ 255 bilhões em lucros em 2025. Estão muito felizes”, criticou.
Desregulamentação
O pré-candidato prometeu promover uma desregulamentação geral, revogando decretos e portarias que incidem sobre as empresas. “Vamos fazer um grande tesouraço na primeira oportunidade que nós tivermos para revogar milhares dessas normas regulamentadoras, instruções normativas, portarias, decretos que são inúteis, que servem para atrasar. Vamos criar aquela prática de que, para criar uma nova norma regulamentadora, vai ter que revogar duas”, propôs.
Ele ainda disse que vai rever a regulamentação ambiental do país para facilitar o licenciamento de empreendimentos. Segundo ele, a atuação de órgãos ambientais, como o Ibama e o ICMBio, está excessivamente “ideologizada”. “Se você quer investir em qualquer coisa que vai gerar emprego, é licença municipal, licença estadual, são os órgãos de controle perturbando”, criticou.
Ministério da Fazenda lança ferramenta pública destinada a monitorar desonerações tributárias
Data: 23/06/2026
O Ministério da Fazenda lançou, nesta terça-feira (23/6), o Painel de Caracterização das Desonerações Tributárias, ferramenta destinada ao monitoramento de desonerações tributárias no Brasil em diferentes dimensões e com atualização periódica. Desenvolvido pela Secretaria de Política Econômica (SPE) e coordenado pela Subsecretaria de Política Fiscal (SSPF), o painel é interativo e aberto ao público. A iniciativa amplia a transparência e permite análises qualitativas e quantitativas por pesquisadores, formuladores de políticas públicas e pela sociedade.
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Rogério Ceron, afirmou que o lançamento amplia a agenda de transparência sobre gastos tributários. “Hoje vai ser dado mais um passo nessa agenda. Essa plataforma vai permitir outras abordagens e outras leituras sobre os gastos tributários”, previu.
O projeto surgiu de uma cooperação técnica com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), responsável por viabilizar a consultoria produzida pela equipe do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais (Cedeplar/UFMG). O trabalho também contou com a colaboração do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
A secretária de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Débora Freire, destacou que o painel contribui para o monitoramento dos gastos tributários e para a análise de possíveis revisões. “Hoje estamos aqui para dar um passo adicional, que é trazer essa ferramenta para um melhor monitoramento de gastos tributários e também para colocar luz em debates a respeito de possíveis revisões dos nossos benefícios tributários”, afirmou.
A principal fonte de dados do Painel é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades Tributárias (DIRBI), da Receita Federal. A base reúne informações detalhadas sobre desonerações tributárias por programa, tributo, setor econômico, região e empresa beneficiária.
O recorte municipal foi construído a partir do cruzamento dessas informações com o cadastro de estabelecimentos da Receita Federal. O principal diferencial do projeto está na integração dos dados de desonerações com indicadores sociais, produtivos e ambientais, além das informações já existentes na base original. Há também uma integração inédita entre a DIRBI e a Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB), permitindo avaliar o potencial de alinhamento setorial das desonerações aos objetivos de sustentabilidade.
Segundo Débora, o painel organiza informações para apoiar o debate público e a tomada de decisão., “Essa ferramenta tem como objetivo produzir um raio-X das atividades econômicas. Disponibilizar este raio-X à sociedade promove debate público e oferece aos gestores informações qualificadas para orientar suas decisões.” afirmou.
Para tornar a pesquisa e leitura intuitiva, a navegação no Painel está organizada em três módulos complementares. A seção Caracterização Geral exibe o panorama das desonerações e identifica padrões de concentração por região, setor, programa e empresa beneficiária. A Classificação Multidimensional, núcleo da plataforma, analisa os perfis produtivo, social e ambiental associados a cada programa. Já o Comparativo Multidimensional destaca os pontos fortes de cada iniciativa e facilita a comparação entre os programas.
Além do Painel interativo, estão disponíveis um Guia de Uso, com orientações para uso da ferramenta, e um Relatório com os resultados da caracterização multidimensional das desonerações tributárias (primeira parte) e a incorporação da TSB (segunda parte).
Embora diferentes órgãos acompanhem aspectos das desonerações tributárias, o Brasil ainda não dispõe de uma avaliação sistemática e institucionalmente unificada desses benefícios. Para contribuir com esse processo, a SPE, sob coordenação da Subsecretaria de Política Fiscal, desenvolveu metodologias padronizadas reunidas no novo painel. A iniciativa favorece a construção de uma agenda contínua de monitoramento e amplia a transparência sobre as políticas de desoneração tributária.
Para Ceron, o acompanhamento dos gastos tributários precisa permanecer na agenda pública. “A gente precisa transformar isso em uma política de Estado. O Estado precisa, independentemente do ciclo de governo, olhar com cuidado, revisar e aprimorar algo que consome pontos relevantes do PIB em gastos tributários”, disse.
Receita determina tributação de juros de mora sobre honorários de sucumbência
Data: 24/06/2026
A Receita Federal entendeu que, além dos honorários de sucumbência, os juros moratórios que incidem sobre a verba devem integrar a receita bruta de sociedade de advogados na apuração do valor devido pelo regime de tributação do Simples Nacional. O posicionamento está na Solução de Consulta (SC) nº 59 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.
Na prática, o entendimento da Receita Federal pode excluir escritórios de advocacia do regime simplificado de tributação – o teto de faturamento anual para uma empresa se manter no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões -, além de aumentar a carga tributária. Especialistas destacam ainda que a decisão pode ser questionada no Judiciário por ser contrária a precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Recentemente, a 4ª Turma do TRF-3 entendeu que não pode incidir Imposto de Renda sobre juros decorrentes de honorários recebidos por uma advogada, por serem considerados “verba alimentar”. Na decisão, os desembargadores citaram decisões do Supremo e do STJ.
Em 2021, os ministros do STF entenderam que “não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (RE 855091).” Eles consideraram que dispositivo da Lei nº 4.506, de 1964, que determina a incidência do tributo, não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (parte do parágrafo único do artigo 16).
No mesmo ano, a 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 878), fixou tese similar, para seguir o que havia sido decidido pelo Supremo. Definiu que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”.
Até então, o entendimento da Receita não incluía os juros moratórios. Em 2024, a Solução de Consulta nº 216, editada pela Cosit, só tratou de honorários de sucumbência. Declarou que “os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional”.
“Esse acréscimo, dos juros moratórios, está em desacordo com o que pode ser definido como receita para escritórios no Simples Nacional e vai contra a jurisprudência dos tribunais superiores”, dizem advogados. “O entendimento vai gerar um contencioso caso a Receita opte por cobrar isso dos contribuintes”, acrescentam.
Para eles, a incidência de ISS – tributo incluído no pacote do Simples Nacional – sobre honorários de sucumbência também é questionável. Não há, afirma ele, prestação de serviço para quem paga a verba, que é a parte contrária do processo.
Porém, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é contrário aos contribuintes. A 14ª Câmara de Direito Público, por exemplo, já definiu que, “ao aderir ao Simples Nacional, a apelante passou a se submeter às normas desse sistema especial, abrindo mão do regramento do ISS”. E acrescentou: “À medida que os honorários de sucumbência compõem a receita do escritório recorrente e a regra especial do Simples prevê que o tributo será cobrado com base no faturamento, resta incabível afastar a incidência de ISS” (processo nº 1001887-84.2023.8.26.0296).
Contribuinte passa a ser enquadrado como contumaz. Entenda como é o processo
Data: 27/06/2026
A Receita Federal publicou a primeira lista de contribuintes considerados devedores contumazes, dando início à aplicação prática do modelo previsto na Lei Complementar nº 225, de 2026. O enquadramento ocorre após processo administrativo, com notificação prévia e prazo para regularização ou apresentação de defesa.
Victor Corradi, sócio na área tributária do WFaria Advogados, explica que o procedimento parte da análise de critérios como inadimplência substancial, reiterada e sem justificativa, além do histórico fiscal do contribuinte ao longo do tempo. Segundo ele, uma vez concluído o processo administrativo e formalizado o enquadramento, a empresa passa a integrar a lista pública de devedores contumazes.
Na prática, afirma, as consequências incluem limitações ao acesso a benefícios fiscais, participação em licitações e a aplicação de medidas cadastrais, entre outros efeitos. A seguir, entenda como funciona o processo e suas consequências.
Como funciona, na prática, o processo de enquadramento de um contribuinte como devedor contumaz?
Esse processo não é automático. O artigo 12 da lei complementar exige processo administrativo iniciado por notificação prévia, com indicação dos créditos e da fundamentação. A partir daí, o contribuinte tem 30 dias para regularizar (pagamento, parcelamento ou comprovação de patrimônio suficiente) ou apresentar defesa com efeito suspensivo. O contribuinte que não adota nenhuma das duas medidas é declarado revel e enquadrado, como ocorreu com as primeiras empresas, do setor fumageiro.
Quais são as principais consequências para as empresas incluídas na lista?
Pelo artigo 13 da lei complementar, isolada ou cumulativamente, há impedimento de fruir benefícios fiscais (inclusive uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL), participar de licitações, manter vínculos com a administração pública e pleitear recuperação judicial. Soma- -se a declaração de inaptidão cadastral e um rito especial de contencioso. A reversão é possível, com encerramento em caso de pagamento integral e suspensão em caso de negociação regular (artigos 14 e 15).
De que forma a Receita deve aplicar os critérios de inadimplência substancial, reiterada e injustificada?
A lei reduziu a discricionariedade (artigo 11, parágrafo 2º). No âmbito federal, portanto, exige que os débitos sejam iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio conhecido. Reiterada significa irregularidade em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses. Injustificada se refere à falta de motivos objetivos, e a própria lei admite hipóteses como calamidade, prejuízo em dois exercícios e ausência de fraude à execução (artigo 11, parágrafo 5º).
Como esse instrumento deve ser utilizado em setores com histórico de elevada litigiosidade tributária?
O artigo 11, parágrafo 9º, da lei complementar determina a exclusão do cálculo dos créditos em controvérsia jurídica relevante e disseminada (artigo 16 da Lei nº 13.988/2020), os afetados a repetitivos (artigo1.036 do CPC) e os com exigibilidade suspensa. Ou seja, a empresa que litiga de boa-fé, com garantia ou suspensão, não deve ser enquadrada. Como a norma tem por objetivo a redução da litigiosidade e a presunção de boa-fé, o instrumento ataca a inadimplência mais acintosa, não a discussão legítima de teses. De qualquer forma, é necessário acompanhar se a aplicação desses conceitos na prática não desrespeitará os termos da lei.
Carf admite créditos da tese do século, mas nega compensação não homologada
Data: 27/06/2026
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade de votos, permitiu compensações de créditos decorrentes da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), desde que vinculados ao direito reconhecido em mandado de segurança da empresa. A turma, porém, manteve restrições ao aproveitamento de valores em declarações de compensação ainda não homologadas, por entender que esses valores não são líquidos e certos para fins de reconhecimento do indébito. O processo é da Tim S.A.
No Tema 69, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão para que ela valesse a partir da data de julgamento de mérito, ressalvadas ações protocoladas até essa data.
No Carf, o processo não tratou do direito de excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins, mas de quais valores podem ser considerados indébito passível de compensação, especialmente nos casos em que o recolhimento foi feito por meio de Darf, em compensações ainda não homologadas e em situações em que a exclusão do ICMS gerou aumento de saldo credor na sistemática não cumulativa. Nesse ponto, a controvérsia também envolveu a possibilidade de aproveitamento, por meio de compensação, dos chamados créditos escriturais.
O entendimento foi o de que créditos vinculados a declarações de compensação ainda não homologadas não podem ser considerados líquidos e certos para fins de reconhecimento do indébito. Também prevaleceu a posição de que créditos escriturais, gerados pelo aumento de saldo credor após a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, não equivalem a valores efetivamente pagos e, por isso, não podem ser compensados como indébito tributário. Mas foi determinada uma recomposição do saldo credor por se entender que o valor dos débitos de PIS e COFINS deveria ser reduzido com a exclusão do ICMS, gerando um aumento do saldo credor do período.
Em outro ponto, porém, por maioria de 5 votos a 1, o colegiado afastou a multa de mora aplicada sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento por meio de declaração de compensação. A penalidade foi afastada porque os valores decorriam de denúncia espontânea feita em mandado de segurança impetrado pela TIM para discutir o momento da tributação do crédito. Nesse ponto, ficou vencido o relator, conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que mantinha a penalidade.
O processo em tramitação é o 18470.921423/2024-70.
Decisões barram multa de 150% em compensação tributária via PER/DCOMP; confira
Data: 24/06/2026
Liminares e sentenças da Justiça Federal afastaram ameaças de multa qualificada de 150% e de responsabilização de sócios em casos envolvendo tentativas de compensação de débitos tributários com créditos judiciais via sistema da Receita.
Embora divirjam quanto à necessidade de abertura de canais administrativos e à validade dos créditos apresentados para o encontro de contas, os magistrados seguem o entendimento de que a simples transmissão de declarações por meio do PER/DCOMP não autoriza a aplicação automática de sanções.
Entenda a controvérsia
Os casos envolvem situação semelhante: empresas que alegam possuir créditos judiciais e tentaram utilizá-los para quitar débitos federais com fundamento no art. 100, § 11, da Constituição.
Diante da ausência de campo específico no sistema PER/DCOMP para esse tipo de operação, os contribuintes informaram os créditos por meio de campos destinados a outras modalidades de compensação e, posteriormente, receberam alertas da Receita Federal apontando supostas informações falsas, com ameaça de multa qualificada de 150% e possível responsabilização dos sócios.
Liminares
Na 1ª vara Federal de Santo André/SP, o magistrado concluiu que não havia indícios de fraude por parte da contribuinte. Embora tenha observado a existência de orientações da Receita Federal para utilização de créditos judiciais, entendeu que a empresa, no máximo, incorreu em erro ao utilizar campo inadequado do sistema.
Por isso, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do alerta fiscal, impedir a aplicação da multa de 150% e determinar que a Receita esclareça qual procedimento administrativo deve ser utilizado para o encontro de contas.
O pedido para que a Justiça determinasse a abertura de procedimento administrativo específico para análise do encontro de contas com créditos judiciais, contudo, foi rejeitado.
Já na 2ª vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o juiz Alex Cerqueira Rocha Junior também afastou, em caráter liminar, a ameaça de multa qualificada e de redirecionamento da cobrança aos sócios.
A diferença é que o magistrado fundamentou a decisão na ausência de demonstração de fraude e no entendimento do STF de que a mera negativa de homologação de compensação não justifica penalidade automática.
Ao mesmo tempo, preservou a competência da Receita Federal para analisar a existência, a liquidez e a titularidade do crédito.
Sentenças
Na 16ª vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, o juiz federal substituto Jader Alves Ferreira Filho examinou o mérito da controvérsia e concluiu que o crédito apresentado pela empresa não poderia ser utilizado para compensação.
No caso concreto, o magistrado verificou que o crédito ainda se encontrava em fase de liquidação judicial e não possuía CVLD – Certidão de Valor Líquido Disponível. Por isso, negou os pedidos de homologação da compensação, de abertura de canal para análise do crédito e de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Apesar disso, concedeu parcialmente a segurança para impedir a aplicação da multa de 150% e o redirecionamento da cobrança aos sócios, entendendo que a tentativa de compensação não demonstrou dolo ou fraude.
Na 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, a juíza Carolynne Souza de Macedo Oliveira adotou solução intermediária.
A magistrada também rejeitou a pretensão de homologação da compensação e afastou a possibilidade de impor à Receita a aceitação do crédito judicial por meio do PER/DCOMP. Entretanto, reconheceu o direito da empresa de apresentar administrativamente documentos relacionados à origem, titularidade, liquidez e disponibilidade do crédito.
A sentença ainda determinou que eventual multa qualificada, responsabilização de sócios ou representação fiscal para fins penais somente possa ocorrer após procedimento próprio, com motivação específica e garantia do contraditório e da ampla defesa.
Entendimento comum
Apesar de terem adotado soluções distintas, as quatro decisões convergem em um ponto central: a tentativa de utilização de créditos judiciais por meio do PER/DCOMP, por si só, não autoriza a Receita Federal a presumir fraude e aplicar automaticamente multa qualificada de 150% ou responsabilizar sócios.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes – Sociedade Individual de Advocacia atuou nas causas.
Processos: 5001511-67.2026.4.03.6126, 5000221-84.2026.4.03.6136, 6026988-85.2026.4.06.3800 e 1007367-83.2026.4.01.4300
STJ nega uso de prejuízo fiscal de empresa para quitar dívida pessoal no Pert
Data: 28/06/2026
Por maioria de 4 votos a 1, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um contribuinte que buscava utilizar prejuízo fiscal de empresa da qual é sócio controlador para quitar débitos pessoais incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Com o resultado, foi mantido o entendimento desfavorável ao contribuinte adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Venceu o posicionamento da divergência, aberta pelo ministro Francisco Falcão. Segundo Falcão, a Lei 13.496/2017, permite a regularização de débitos dentro do ambiente societário, não autorizando a utilização de créditos tributários de pessoas jurídicas para a quitação de obrigações particulares de seus sócios.
“Não é aceitável privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa jurídica e até mesmo dos demais sócios, avançando sobre direito creditório alheio diante de evidente confusão patrimonial”, afirmou.
O ministro também pontuou o histórico legislativo da norma. Segundo ele, durante a tramitação da Medida Provisória 783/2017, que deu origem ao Pert, foram apresentadas propostas para ampliar o benefício a pessoas físicas e a controladores de empresas, mas nenhuma delas foi acolhida pelo Congresso Nacional.
Falcão foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Com isso, ficou vencido o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, que em outubro de 2025 acolheu os argumentos do contribuinte, entendendo que o “controlador” pode ser, também, a pessoa física.
O caso tramita como REsp 2036710.
- ESTADUAIS:
ICMS incide sobre transporte de cabotagem vinculado a importação
Data: 24/06/2026
A prestação do serviço de cabotagem integralmente em território nacional, ainda que com vínculo com contrato internacional, afasta a caracterização da atividade como serviço destinado ao exterior, o que justifica a incidência do ICMS.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido a incidência de ICMS sobre serviços de transporte marítimo de cabotagem (feeder) prestados no contexto de importação de mercadorias.
A empresa autora buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do imposto, sob o argumento de que os serviços estariam abrangidos pela imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicável a serviços destinados ao exterior. A pretensão foi julgada improcedente na primeira instância pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Itajaí (SC) e, posteriormente, também rejeitada em apelação.
Omissão e obscuridade
Nos embargos, a empresa sustentou a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à interpretação da legislação sobre transporte multimodal e da norma constitucional de imunidade tributária, e defendeu que o serviço integra operação internacional e teria como destinatário agente estrangeiro.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a controvérsia já havia sido enfrentada de forma clara e suficiente no acórdão embargado.
O relator também assinalou a distinção entre tomador e destinatário do serviço. Embora o contrato seja firmado com armador estrangeiro, o beneficiário final da prestação é o importador estabelecido no Brasil, que recebe a mercadoria e suporta economicamente o custo do transporte. Por isso, não se configuraria a hipótese de imunidade tributária.
Outro ponto enfatizado foi a finalidade da norma constitucional de imunidade. Conforme o relator, a regra visa estimular exportações nacionais, e não desonerar serviços relacionados à internalização de mercadorias estrangeiras. Assim, reconhecer a imunidade na hipótese analisada implicaria, na avaliação apresentada, distorcer a lógica constitucional e favorecer produtos estrangeiros em detrimento da economia interna.
Diante desse contexto, o relator concluiu que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida. Também consignou, conforme o relatório, que não há necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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EDcl 5035494-53.2024.8.24.0033
Compra de mercadoria incompatível com uso pessoal atrai ICMS
Data: 25/06/2026
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve um auto de infração aplicado contra um consumidor que adquiriu mercadorias com finalidade comercial sem recolher o ICMS. O colegiado negou recurso e confirmou a sentença que havia rejeitado o pedido de anulação do débito fiscal.
O autor da ação alegou que as compras não tinham finalidade comercial e não houve lucro. Sustentou, ainda, a inexistência do fato gerador do imposto e questionou a validade das provas utilizadas e a multa aplicada. O Distrito Federal defendeu a legalidade da autuação.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal explicou que a legislação distrital considera contribuinte do ICMS a pessoa física que opera com habitualidade ou com volume que indique atividade comercial. No processo, ficou demonstrado que o autor comprou, entre outros itens, 14 aparelhos celulares, quantidade entendida como incompatível com uso pessoal.
O colegiado também destacou que os atos administrativos têm presunção de legalidade e cabe ao contribuinte apresentar provas robustas para afastar a autuação. Segundo a decisão, as declarações apresentadas não foram suficientes para comprovar a ausência de finalidade comercial. Além disso, a exclusão de algumas notas fiscais pelo próprio Fisco não invalida o auto de infração, mas indica análise criteriosa das operações.
Por fim, a Turma entendeu que a multa foi aplicada dentro dos limites legais e não tem caráter confiscatório. Com isso, o recurso foi desprovido e a sentença mantida por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0719894-15.2025.8.07.0020
TJ-SP afasta obrigação de repasse de crédito tributário recuperado
Data: 26/06/2026
Inexistindo transferência jurídica do encargo tributário ou previsão contratual expressa de repasse, a retenção dos valores recuperados por uma empresa depois do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal tem causa jurídica legítima, não sendo ela obrigada, portanto, a repassar essa restituição.
Com esse entendimento unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que negou o pedido de restituição de valores apresentado por uma concessionária de veículos contra uma montadora e julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação a duas outras autoras.
De acordo com o processo, a montadora, ao fixar os preços dos veículos, discriminava nos valores o montante correspondente aos tributos PIS e Cofins, cujo custo era repassado à concessionária. Esses valores eram depositados em juízo pela montadora, mas, depois do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, a empresa levantou os depósitos judiciais mas não restituiu os montantes à concessionária.
Tributo direto
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que, no caso do PIS e da Cofins aplicáveis ao setor automotivo, apenas as montadoras estão sujeitas à incidência das contribuições sobre a receita bruta auferida com suas vendas e que a alíquota incidente sobre a receita bruta dos comerciantes e atacadistas (as concessionárias) é de 0%. “O que as concessionárias desembolsam não é o tributo em si, mas o preço global da mercadoria. Fosse a interpretação diversa, o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente, tornar-se-ia inócuo. Isto porque, como praticamente todo tributo gera repercussão econômica no preço, a restituição estaria sempre condicionada à prova de ausência de repasse. Dessa forma, não há que se falar em repasse de tributos para os autores, a que se refere o artigo 166 do CTN, por se tratar de tributo direto, incidente sobre as receitas da apelada, recolhido por esta, em nome próprio e não em substituição a qualquer outro agente da cadeia produtiva”.
Judiciário não interfere
O magistrado também destacou que o preço cobrado pela montadora nos automóveis é matéria que toca a esfera da autonomia privada e da liberdade contratual das partes e afeta ao direito civil e comercial, admitindo-se que as partes negociem os valores e as condições que melhor atendam aos seus interesses. Consequentemente, não cabe ao Judiciário intervir de forma retroativa para desconstruir o pacto econômico validamente celebrado. “A pretensão de reaver parcela do preço pago, sob a justificativa de que o custo tributário do vendedor foi posteriormente reduzido ou recuperado, consubstancia inadmissível ingerência na alocação de riscos e na equação econômico-financeira do contrato, ofendendo frontalmente o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, afirmou, salientando que admitir interpretação diversa levaria a um cenário de insustentável insegurança jurídica.
Para o desembargador, não há nenhuma disposição contratual firmada entre as partes que estabeleça a obrigação de repasse, para as concessionárias de veículos, no caso de redução retroativa de algum elemento que tenha integrado os custos ou despesas dos veículos comercializados pela montadora. “Não se vislumbra, na espécie, a prática de ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou enriquecimento ilícito que justifiquem a pretensão autoral, revelando-se de rigor o indeferimento do pleito de restituição”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1031749-72.2023.8.26.0564
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