Retrospecto Tributário – 14/07 a 21/07

Senado e Câmara pedem anulação de decretos que elevaram IOF

Data: 14/07/2025

As Advocacias do Senado e da Câmara dos Deputados pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça como legítima a decisão do Congresso Nacional que suspendeu decretos presidenciais que aumentaram o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em 2025. 

Para as duas Casas, os atos do Executivo feriram a Constituição por utilizarem um imposto que tem finalidade regulatória para ampliar a arrecadação de recursos, o que configuraria desvio de finalidade. 

O pedido foi apresentado ao STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.827 e 7.839 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 96 e 97, que discutem a validade dos Decretos Presidenciais 12.466, 12.467 e 12.499 (todos de 2025) e do Decreto Legislativo 176, aprovado pelo Congresso em junho

No dia 4 de julho, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar para suspender os efeitos de todos os decretos envolvidos e marcou audiência de conciliação no Supremo para esta terça-feira (15). 

Além de defender a validade do decreto legislativo, o Congresso pede que o STF declare a inconstitucionalidade dos decretos presidenciais, com a manutenção da suspensão dos efeitos, conforme já determinado provisoriamente. 

Irregularidades 

O principal argumento do Congresso é que os decretos presidenciais não tiveram caráter regulatório, como exige a Constituição para a edição de normas sobre o IOF, mas sim arrecadatório. 

A elevação de alíquotas — conforme registros públicos e declarações oficiais — teve como objetivo fechar as contas do governo dentro do novo arcabouço fiscal. 

Segundo o Senado, essa utilização do IOF viola a Constituição e o Código Tributário Nacional, que autorizam o Executivo a alterar alíquotas apenas para fins de política monetária, e não para aumentar receita. 

Os parlamentares também apontam que houve inovação ilegal com a inclusão de novas operações tributadas, como as de risco sacado — operação financeira onde uma empresa compradora solicita a um banco que antecipe o pagamento dos fornecedores; quando o prazo acordado chega, a empresa paga ao banco, com juros.  

Suspensão 

Com base nesse entendimento, o Congresso suspendeu os decretos presidenciais. A decisão contou com ampla maioria na Câmara (383 votos favoráveis e 98 votos contrários) e teve votação simbólica no Senado. 

Relator no Senado do projeto de decreto legislativo que suspendeu os atos presidenciais, o senador Izalci Lucas (PL-DF) apontou que a medida do Executivo causaria impacto negativo na economia e prejudicaria empresas, consumidores e programas sociais como o Minha Casa, Minha Vida. 

A Advocacia do Senado reforça que o Congresso agiu dentro da competência constitucional ao exercer controle sobre atos do Executivo, como previsto na Constituição. 

A sustação de decretos pelo Legislativo, segundo a Advocacia, é um mecanismo legítimo de equilíbrio entre os Poderes e defesa do contribuinte, especialmente no campo tributário. 

Ainda de acordo com o documento, os decretos presidenciais não são autônomos, mas sim regulamentares, pois se baseiam em leis já existentes e tratam de matérias sujeitas à regulamentação legal. Por isso, podem ser objeto de controle parlamentar. 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/07/14/senado-e-camara-pedem-anulacao-de-decretos-que-elevaram-iof

Comissão aprova isenção de impostos para equipamentos de acessibilidade

Data: 14/07/2025

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1487/25, que isenta de impostos a produção e a importação de dispositivos e equipamentos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.

Pelo texto, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) cadeiras de rodas, artigos e aparelhos ortopédicos, próteses, aparelhos auditivos e outros dispositivos essenciais à autonomia de pessoas com deficiência.

A proposta inclui, ainda, isenção para softwares de acessibilidade, órteses eletrônicas e equipamentos avançados, conforme lista a ser elaborada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em até 180 dias após a publicação da lei. O objetivo é garantir que a lista de produtos seja atualizada e reflita as necessidades desse público.

Autores do projeto, os deputados Maurício Carvalho (União-RO) e Capitão Alberto Neto (PL-AM) afirmam que o objetivo é reduzir o custo de itens essenciais para a autonomia e a inclusão social de pessoas com deficiência.

Relator, o deputado Duarte Jr. (PSB-MA) concordou com os autores e acrescentou que a medida se alinha aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que preveem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade, em igualdade de condições.

“A isenção tributária para dispositivos assistivos de alta tecnologia visa eliminar barreiras e promover a autonomia das pessoas com deficiência”, afirma o relator.

Próximas etapas
A proposta será analisada ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1179204-comissao-aprova-isencao-de-impostos-para-equipamentos-de-acessibilidade

Câmara aprova projeto que torna permanente a Lei de Incentivo ao Esporte

Data: 14/07/2025

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna permanente a Lei de Incentivo ao Esporte, pela qual empresas e pessoas físicas podem deduzir do Imposto de Renda doações e patrocínios realizados para projetos desportivos. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e outros oito parlamentares, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 234/24 mantém as demais regras atuais sobre prestação de contas, restrições aos doadores e patrocinadores, responsabilidades, divulgação dos dados, infrações e definição de limites pelo Ministério do Esporte. A partir da publicação da futura lei complementar, será revogada a lei atual sobre o incentivo (Lei 11.438/06), cuja vigência iria até 2027.

O texto aprovado nesta segunda-feira (14) é o substitutivo da comissão especial que analisou o tema, elaborado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

Segundo o texto, a partir de 2028, as deduções permitidas por parte de pessoas jurídicas passam de 2% para 3% do Imposto de Renda devido, mantendo-se o patamar de 4% quando se tratar de projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Orlando Silva lembra que, desde 2007, a lei já ajudou a captar cerca de R$ 6 bilhões, dos quais R$ 1 bilhão foi atingido somente em 2024.

Ele afirmou que, quando se comemora a vitória de um atleta brasileiro, a medalha tem um pedaço da Lei de Incentivo ao Esporte. “A lei é o construtor de pontes entre a periferia do Brasil e quadras, campos e ginásios. E essa oportunidade que a nossa juventude tem, queremos multiplicar, para fazer do esporte uma ferramenta para o desenvolvimento humano”, disse. Silva foi ministro do Esporte por seis anos, quando a lei foi criada.

ProRecicle
Com o argumento de que os temas não são correlatos, Silva retirou a concorrência desse incentivo com outro previsto na Lei 14.260/21, para projetos de reciclagem (ProRecicle).

Assim, o limite atual máximo de dedução de 6% do Imposto de Renda da pessoa física ficará para esses projetos de reciclagem e para as contribuições feitas aos fundos da criança e do adolescente e do idoso; pela Lei Rouanet e pela Lei do Audiovisual. O limite atual de 7% da lei do esporte concorrerá somente com a desses fundos e com a cultura, sem os projetos de reciclagem.

Mesma regra valerá, também a partir de 2028, para as pessoas jurídicas, cujo valor de dedução ao esporte não será afetado pelas doações ao ProRecicle.

Modalidades
Quanto às modalidades dos projetos que podem se beneficiar com as doações ao esporte, há mudança de nomenclatura.

O desporto educacional passa a estar incluído na categoria de “formação esportiva”. Já o desporto de rendimento passa a se chamar “excelência esportiva”; e o desporto de participação será “esporte para toda vida”.

Leis estaduais
Outra novidade no projeto de lei complementar é que ele disciplina como os estados e os municípios poderão adotar legislações semelhantes seguindo os parâmetros da lei federal.

Até que os governos editem leis atualizando os parâmetros, serão mantidos os limites e as condições para concessão de incentivo ao desporto tendo como base o ICMS e o ISS previstos em suas respectivas leis.

O projeto determina, no entanto, que essas leis perderão eficácia após a substituição desses tributos pelo IBS, como previsto na reforma tributária. O IBS terá vigência integral a partir de 1º de janeiro de 2033.

Estados, Distrito Federal e municípios deverão manter comissão técnica para avaliar e aprovar o enquadramento dos projetos apresentados. Na área federal, essa comissão já existe e é vinculada ao Ministério do Esporte, com a participação de representantes governamentais e do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

Nas esferas estadual e municipal, a comissão será vinculada a órgão da administração pública definido na respectiva legislação tributária, também com representantes desses setores.

Debate em Plenário
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o Executivo investiu em torno de R$ 1 bilhão em diferentes atividades esportivas. “Vamos trabalhar para que esta lei seja sancionada pelo presidente Lula, que é uma conquista histórica e importante para o esporte brasileiro”, informou.

O deputado Mauricio do Vôlei (PL-MG), que foi campeão olímpico, defendeu a aprovação do texto. “O esporte brasileiro fala muito mais alto que qualquer lado partidário”, disse ele, que presidiu a comissão especial criada para analisar a proposta.

Para o deputado Luiz Lima (Novo-RJ), que é um dos autores do projeto, a lei não deve ser engessada em dizer como o empresário ou pessoa física deve aplicar o recurso. “Vamos votar o futuro do esporte nos próximos 30, 40 anos, de brasileiros que nem nasceram ainda e vão usufruir”, declarou.

A deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) destacou que a Lei de Incentivo ao Esporte tem sido responsável por mudar realidades em territórios abandonados. “É uma das únicas públicas que consegue, brilhantemente, unir educação, saúde e inclusão social”, disse.

Segundo ela, a lei é uma das políticas públicas mais importantes do País. “Essa sim é uma isenção fiscal que vale a pena, porque ela vai garantir inclusão das pessoas com deficiência, dos mais pobres”, afirmou.

A presidente da Comissão do Esporte da Câmara, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), disse que a alíquota prevista vai ampliar os investimentos no esporte, em especial para quem mais precisa de inclusão. “Esporte é saúde, disciplina, inclusão, é tudo de bom.”

O deputado André Figueiredo (PDT-CE), um dos autores da proposta, afirmou que a perenidade da lei fará com que o Brasil seja cada vez mais vitorioso no esporte.

Para o deputado Douglas Viegas (União-SP), que também é autor do projeto, “a Câmara dos Deputados deu um passo gigante na direção certa, valorizando o esporte com a atenção, o recurso e o respeito de que tanto necessita”.

Segundo a deputada Erika Kokay (PT-DF), a lei de incentivo “agora sim” é política de Estado. “Estamos aqui para dizer: viva o esporte. E sigamos adiante parabenizando todos os atletas que aqui estão e nos orgulham imensamente”, afirmou.

Alguns campeões e atletas olímpicos e paralímpicos acompanharam a votação do Plenário, como Emanuel Rego (vôlei de praia), Lars Grael (vela), Ana Moser (vôlei), Caio Bonfim (marcha atlética), Verônica Hipólito (atletismo) e Hortência (basquete).

https://www.camara.leg.br/noticias/1179849-camara-aprova-projeto-que-torna-permanente-a-lei-de-incentivo-ao-esporte

Comissão aprova proposta que isenta de tributo a importação de material esportivo

Data: 14/07/2025

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 721/25, que isenta do pagamento do Imposto de Importação os equipamentos e materiais esportivos essenciais destinados exclusivamente à prática esportiva que não tenham produção nacional.

O relator, deputado Mauricio do Vôlei (PL-MG), recomendou a aprovação. “Esta proposta amplia o acesso a equipamentos de alto rendimento, criando condições para que o esporte se desenvolva de forma sustentável e competitiva”, disse ele.

Pelo texto aprovado, os materiais e equipamentos isentos de tributo não poderão ser destinados à revenda.

O governo federal deverá elaborar regulamentação posterior, de forma a beneficiar:

federações, confederações e clubes, entre outras entidades esportivas; e

atletas profissionais ou amadores, comprovado o uso exclusivo no esporte.

“Hoje, são elevados os custos para a importação”, afirmou o autor da proposta, deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF). Para ele, isso afeta entidades e atletas, especialmente nos esportes de menor visibilidade e apoio financeiro.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1179388-comissao-aprova-proposta-que-isenta-de-tributo-a-importacao-de-material-esportivo/#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20do%20Esporte%20da,que%20n%C3%A3o%20tenham%20produ%C3%A7%C3%A3o%20nacional.

Receita Federal passa a receber informações de registros das operações de promoção de produtos e serviços brasileiros e destinos turísticos no Brasil

Data: 14/07/2025

N o dia 12 de julho de 2025, os registros das operações relativas a pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, bem como às contratações de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior por órgãos do Poder Executivo Federal deixaram de ser realizados no Sistema Sisprom do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

A partir do dia 14 de julho de 2025, os registros dessas operações deverão ser efetuados somente no Portal e-CAC da Receita Federal pelo sistema Requerimento Web.

A medida decorre de alterações legislativas promovidas pelo Decreto nº 12.429, de 11 de abril de 2025, que estabeleceu que o registro passaria a ser efetuado por meio de sistema da RFB.

Cabe ressaltar que o registro das operações é condição para que as remessas ao exterior relativas a essas operações sejam beneficiadas com a alíquota zero do IRRF.

Acesso ao novo sistema

Os registros das operações deverão ser realizados no seguinte endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login.

Após efetuar o login, o usuário deverá acessar a opção “Legislação e Processo” e, em seguida, selecionar a opção “Requerimentos Web”.

Por fim, o usuário deverá selecionar a área de concentração de serviço “Declarações e Escriturações”, o serviço “SISPROM – Informação sobre operações de promoção de produtos e serviços no exterior com redução de Imposto de Renda” e clicar em “Preencher Requerimento”.

O Requerimento enviado poderá ser impresso pelo usuário e posteriormente acessado.

As instituições financeiras responsáveis pela condução da remessa ao exterior poderão certificar-se da autenticidade do requerimento no Portal e-CAC por meio do “Código de Localização” presente no requerimento.

Os documentos a seguir trazem o passo a passo de (i) como acessar no e-CAC o requerimento que deve ser transmitido; e (ii) como acessar o requerimento já transmitido a RFB.

Quadro-Resumo

Até 11 de julho de 2025, o registro de operações era feito no Sistema de Registro de Operações de Promoção (SISPROM), mantido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

A partir das 8 horas do dia 14 de julho de 2025, os novos registros de operações de promoção deverão ser realizados em sistema da RFB acessado pelo seguinte endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login.

Mais informações

Os registros realizados no Sisprom até 11 de julho de 2025 continuarão válidos.

Em caso de dúvidas, os usuários dos serviços poderão entrar em contato com o Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (secex.dpfac@mdic.gov.br) ou com a Ouvidoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-federal-passa-a-receber-informacoes-de-registros-das-operacoes-de-promocao-de-produtos-e-servicos-brasileiros-e-destinos-turisticos-no-brasil

Mais de meio milhão de MEIs excederam teto de faturamento em 2024

Data: 15/07/2025

Mais de 570 mil MEIs perderam a condição de microempreendedores individuais no ano passado porque ultrapassaram o limite de faturamento anual, fixado em R$ 81 mil desde 2018. É o que mostra um levantamento da Contabilizei, startup de contabilidade voltada para micro e pequenas empresas, com base em dados da Receita Federal. Na comparação com 2023, o número de desenquadramentos dessa modalidade jurídica por excesso de receita cresceu quase 30 vezes.  

Guilherme Soares, vice-presidente executivo de operações da empresa, diz que o lado positivo dessa estatística é que ser excluído por ultrapassar o teto de faturamento significa prosperidade financeira do negócio e o momento de avançar para uma próxima etapa empreendedora.

“Quando um MEI é desenquadrado porque atingiu o limite de faturamento, por opção ou automaticamente pela Receita Federal, indica que o negócio está crescendo. O lado ruim é que a exclusão de maneira automática impede os microempreendedores de se organizarem de forma mais adequada, daí a importância de uma assessoria contábil”, explica.

Pela legislação, quando o limite de faturamento for ultrapassado em até 20%, é preciso pagar adicional de imposto por meio de uma guia de recolhimento complementar e sair dessa categoria jurídica, migrando para as modalidades de microempresas ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional, por exemplo, no próximo ano.

Nos casos de aumento de receita bruta anual superior a 20% do teto (R$ 97,2 mil), o desequadramento deve ser feito imediatamente desde o início do ano em que o limite foi superado ou a partir da data de abertura da empresa.

O levantamento também mostrou que 1,46 milhão de CNPs foram excluídos da categoria MEI automaticamente em 2024 por causa de débitos em aberto da Receita Federal. Em 2023 foram 403 mil exclusões pelo mesmo motivo.

Estudo em xeque

Os dados da Contabilizei sobre as exclusões de MEIs motivadas por excesso de faturamento contradizem um dos pontos do estudo “Impactos do Microempreendedor Individual (MEI) no Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social”, divulgado recentemente pela FGV, que propõe uma reestruturação urgente da política pública que criou o MEI.

Dentre os “efeitos colaterais” citados no documento, está o estímulo ao subfaturamento. “Há expressivo incremento da carga tributária na migração de MEI para microempresa, o que tende a estimular o subfaturamento para continuar nessa condição.”

Desde que foi divulgado pela imprensa, o estudo conduzido pelo economista Rogério Nagamine Costanzi, especialista em políticas públicas e gestão governamental, vem gerando reações de entidades como a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e o Sebrae.

“MEI conta com a gente”

Coincidência ou não, em meio à divulgação do levantamento da FGV, foi lançada em 9/07 a plataforma “MEI conta com a gente”, criada a partir de um Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Empreendedorismo, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon).

Por meio da plataforma, empreendedores individuais poderão se conectar com contadores parceiros da sua região para receber, gratuitamente, orientações sobre formalização, gestão financeira, acesso ao crédito, oportunidades de mercado e regularização fiscal.

“Com o MEI Conta com a Gente, daremos mais um passo importante na promoção da inclusão produtiva e no fortalecimento do empreendedorismo, aproximando o MEI do apoio técnico necessário para crescer com segurança e regularidade”, disse o ministro Márcio França.

https://dcomercio.com.br/publicacao/s/mais-de-meio-milhao-de-meis-excederam-teto-de-faturamento-em-2024

Reforma tributária pode impulsionar negociação sindical e pejotização ao mesmo tempo

Data: 15/07/2025

reforma tributária, cujo foco recai majoritariamente sobre o consumo, deve gerar efeitos também no campo trabalhista — ainda que de forma indireta. Com o início da transição já em 2026, as empresas já começam a se preparar para as novas regras, geralmente lideradas pelos departamentos de tax e fiscal, mas pode ser necessário que a área de Recursos Humanos se atente também desde já.

Um exemplo é que, a partir do início da transição, a tomada de crédito de IBS e CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirão PIS, CofinsICMS e ISS) dependerá da forma como os gastos são caracterizados. E, no caso de benefícios trabalhistas concedidos aos empregados, como plano de saúde, vale-alimentação ou transporte, só será possível aproveitá-los como crédito se estiverem expressamente formalizados em normas coletivas de trabalho, seja a convenção coletiva firmada entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, ou acordo coletivo de trabalho, feito entre sindicatos e determinada empresa.

“Basicamente, a empresa só vai poder usar esse imposto como crédito se o benefício estiver previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho”, explica a advogada Mariana Brassaloti Ronco, sócia de trabalhista do Martinelli Advogados. “Mesmo em setores com sindicatos fortes, como bancários ou metalúrgicos, pode haver benefícios fora do padrão do setor, e eles precisarão de negociação específica. Já em setores com representações sindicais mais frágeis, será necessário formalizar até mesmo os benefícios mais básicos”, afirma​

E pode ser necessário que empresas se movimentem desde já para garantir que não sejam surpreendidas quando a reforma já estiver em andamento. Isso porque os acordos e convenções coletivas têm vigência, geralmente, de dois anos — e, se forem assinados em 2025 sem prever os benefícios, não será possível recuperar retroativamente os créditos em 2027, quando o novo sistema já estiver plenamente em vigor. “Se esses pontos não forem considerados agora, as empresas vão ter que negociar lá na frente um aditivo ou iniciar uma nova negociação coletiva, que é um dispêndio de trabalho, de tempo”, diz Brassaloti. “Não dá para fazer norma coletiva retroativa. E aí pode ser tarde demais para recuperar créditos tributários que ficaram para trás”. 

A renovada importância das convenções suscita também um novo cenário para sindicatos. “Temos visto um movimento para valorizar a negociação sindical, o que vai na contramão da reforma de 2017. Quem diria isso há alguns anos?”​, diz Elisa Alonso, sócia trabalhista do RCA Advogados. Sancionada durante o governo Michel Temer, a reforma trabalhista extinguiu a contribuição sindical obrigatória, além de restringir a atuação jurídica dos sindicatos ao exigir que eles obtivessem autorização expressa dos trabalhadores para entrar com ações trabalhistas coletivas.

Mas as mudanças trazidas pela reforma tributária podem significar um impulso nos caixas das organizações. “Para negociar um acordo coletivo, as empresas vão ter que acionar os sindicatos, e muitas vezes há cobrança de taxa negocial. Isso tende a trazer mais recursos para eles”, diz  Brassaloti Ronco, do Martinelli. Em 2017, último ano em que a contribuição sindical foi obrigatória, os sindicatos arrecadaram R$ 3,05 bilhões. Com a mudança, esse valor caiu para R$ 65,5 milhões em 2021, um tombo de 97,5%. ​A Central Única dos Trabalhadores (CUT), por exemplo, viu sua arrecadação cair de R$ 62,2 milhões em 2017 para R$ 274 mil em 2021, segundo dados do Ministério do Trabalho.

A mudança em relação aos benefícios pode também ser mais difícil de operacionalizar em pequenas e médias empresas, com equipe mais enxuta. Apenas metade das empresas com até 199 funcionários contam com algum sistema de RH e DP, e, mesmo assim, ainda não atuam com políticas de recursos humanos formalizadas ou com estratégia de gestão de talentos, segundo uma pesquisa da HRTech Mindsight publicada em 2023. “Essas empresas muitas vezes nem têm uma área de RH formal, e o relacionamento com sindicato é mais difícil. Então há mais risco de perder crédito por falta de formalização”, diz Elisa Alonso. 

Ainda há outros pontos de dúvida. A legislação que embasa o sistema de créditos menciona explicitamente alguns tipos de benefícios mais tradicionais, mas não contempla diretamente benefícios mais recentes e “híbridos”, como aplicativos de bem-estar, como Wellhub e TotalPass, hoje oferecidos por muitas empresas. A tomada de crédito sobre eles ainda depende de regulamentação futura, diz Virgínia Pillekamp, sócia de Tributário do BMA Advogados. “É necessário ainda levantar todas essas situações”. 

Para a advogada, há risco de judicialização do tema. Pillekamp entende que, ao restringir o direito ao crédito com base em uma concepção excessivamente limitada de insumo, especialmente para benefícios oferecidos a trabalhadores, a lei complementar da reforma tributária pode ter extrapolado os limites constitucionais. Isso contraria a lógica de crédito amplo e não cumulativo prevista na Emenda Constitucional 132/2023. “A Constituição prevê crédito amplo sobre bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte, a exclusão de insumos ligados ao trabalhador como sendo de ‘uso pessoal’ é uma construção da lei complementar”, afirma. “Deu um ranço fiscalista na Constituição. Se a empresa concedeu um benefício essencial à sua atividade, mas isso não estava em convenção, pode haver espaço para questionamento judicial”. 

Pejotização 

Outra possível consequência da reforma está na pejotização. A depender da forma como o IBS e o CBS forem regulamentados, empresas que contratarem prestadores de serviço como pessoa jurídica (PJ) poderão aproveitar créditos, o que não é possível com os encargos decorrentes de vínculos CLT. Já há, no entanto, a interpretação a partir da emenda constitucional e da lei complementar aprovadas, de que as empresas poderão se creditar dos tributos pagos na aquisição de bens e serviços. Isso significa que, ao contratar um prestador de serviços PJ, a empresa poderia abater o valor dos tributos pagos nessa contratação do total de impostos devidos.​

“Temos insegurança jurídica dos dois lados em torno do tema: como isso vai ficar com a reforma, e o que vai acontecer com os processos suspensos pelo Supremo”, diz Pillekamp. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STFGilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. O decano do STF afirmou que o tema pode ser julgado no segundo semestre. 

“Do ponto de vista financeiro, pode ser, sim, que haja também um incentivo financeiro com a reforma”, diz Elisa Alonso. “Mas o risco trabalhista permanece”. Em 2024, a Justiça do Trabalho registrou cerca de 285 mil ações que solicitam o reconhecimento de vínculo empregatício, muitas delas associadas a casos de pejotização. Esse número representa um crescimento de mais de 50% em relação a 2023, quando foram registrados 180.642 processos desse tipo.

Planejamento

Outro ponto está na contribuição previdenciária patronal, que não poderá ser paga com créditos de IBS ou CBS. “A folha de pagamento passa a ser um dos poucos espaços em que a empresa ainda pode atuar para buscar eficiência fiscal”, diz Mariana Brassaloti, do Martinelli. “É provável que vejamos um aumento na procura por revisões previdenciárias, para entender o que pode ou não incidir. Por exemplo, prêmios pagos a empregados, que não têm incidência de INSS se obedecerem certos critérios, podem ganhar força nesse contexto”​.

Essas e outras alterações vindas com a reforma tributária transformam o ambiente corporativo exigindo maior integração entre as áreas fiscal, jurídica e de recursos humanos nas empresas. “Hoje, a parte fiscal discute a reforma separada do jurídico. E o jurídico, por sua vez, muitas vezes não chega ao trabalhista. Mas o que está em jogo aqui depende da execução trabalhista: entender quais benefícios são concedidos, o que está formalizado, o que não está, e negociar adequadamente”, diz Brassaloti.

Segundo Virgínia Pillekamp, do BMA, mesmo sem regulamentação final, as empresas já podem iniciar o mapeamento dos benefícios concedidos aos empregados, revisar estruturas de contratação e simular impactos fiscais, para evitar perdas de crédito tributário e surpresas de última hora. “É difícil planejar esperando a regulamentação, muitas vezes os clientes não conseguem”, diz. “Mas o que tenho falado é: vamos fazer um trabalho aqui para verificar qual é a nossa situação, tentando dar um alívio lá na frente.”

https://www.jota.info/coberturas-especiais/jurisprudente/reforma-tributaria-pode-impulsionar-negociacao-sindical-e-pejotizacao-ao-mesmo-tempo

Como evitar a tributação da distribuição desproporcional de lucros – IR, CP e ITCMD

Data: 15/07/2025

Como evitar a tributação da distribuição desproporcional de lucros – IR, CP e ITCMD. É o que abordaremos a seguir.

Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Sendo a sociedade limitada contratual (não institucional), a margem para negociações entre os sócios é maior.

Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro permite que os sócios da sociedade limitada contratem à proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucros, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios.

De fato, dispõe o artigo 1.007 mencionado, que “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (…).”

Disto se depreende que o Código Civil aceita e legitima a distribuição desproporcional de lucros à participação de cada sócio no capital social, desde que todos recebam parcela do lucro.

Certo é que a norma consta no capítulo relacionado às sociedades simples, mas a norma se aplica também às sociedades limitadas, uma vez que (i) na falta de normas que disciplinem a sociedade limitada, aplicam-se àquelas das sociedades simples e (ii) na falta de normas das sociedades limitadas e das simples, o contrato social poderá prever a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA) sobre a distribuição desproporcional de lucros, conforme art. 1.053 do Código Civil.

Em vista disso, na sociedade limitada, a política de distribuição dos lucros pode ser transacionada de acordo com a vontade dos sócios, preferencialmente, por meio de cláusula do contrato social, o que evita questionamentos, ainda mais se o contrato social eleger a aplicação supletiva da Lei das SA, que contém o instituto do dividendo mínimo obrigatório (art. 202, §2º).

Além disso, Departamento Nacional do Registro do Comércio (“DNRC”) deixa claro que concorda com a estipulação livre dos sócios sobre a distribuição dos lucros na limitada, por força do artigo 997, VII do Código Civil que estabelece: “a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas”.

Imposto de Renda

A Receita Federal emitiu solução de consulta (Solução de Consulta Disit 6 – nº 46 de 24 de Maio de 2010) mencionando que: “Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária”.

Na mesma solução de consulta, ficou consignado que não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios “quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício.- DRE” e que, também “estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária”.

Há ainda a Solução de Consulta 56 da Cosit, Publicada em 29/03/2019 que tratou da distribuição de lucros desproporcional em SCP e decidiu que “estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à contribuição para o patrimônio especial da SCP, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato e em conformidade com o Código Civil de 2002 e desde que não seja utilizado para fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo.”

Note-se que na Solução de Consulta 56 se destacou que a distribuição desproporcional não pode ser utilizada para fins de dissimulação.

Contribuição previdenciária

Recentemente a 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte, no Processo nº 10166.724874/2019-35 (Acórdão nº 2201-012.005), decidiu que é possível a distribuição de lucros aos sócios se houver previsão contratual e se os registros contábeis estiverem em conformidade com as regras. No caso analisado houve um propósito negocial para haver essa distribuição desproporcional, que foi feita, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração dos lucros.

O acórdão também cita que não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE.

ITCMD

Quanto ao ITCMD, deve-se tomar igualmente muito cuidado. O fisco tem autuado muitas sociedades exigindo ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros, por entender que se trata de doação disfarçada.

Segundo o fisco estadual o que diferencia a doação (tributada pelo ITCMD) da distribuição desproporcional de lucros lícita (não tributada pelo ITCMD) são os fatores de liberalidade espontânea (na doação) e propósito negocial (na distribuição desproporcional de lucros). Vale dizer, o fisco entende que a distribuição disfarçada tem que ter um propósito negocial.

Na resposta à consulta tributária 20952M1/2019, de 16 de maio de 2020, a SEFAZ destacou que a doação e a distribuição desproporcional de lucros são institutos de Direito Privado que não se confundem. Segundo a consulta, “enquanto a doação trata de transferência patrimonial por liberalidade, a distribuição de lucros se insere em um âmbito negocial, na relação entre sócios e sociedade, e eventual desproporcionalidade na distribuição de lucros também tem razão de ser, não no animus donandi, como acontece na doação, mas sim em um contexto negocial, a exemplo da distribuição por negócios prospectados por cada sócio.”

Assim, para a distribuição de lucros não se tratada como doação pelo fisco estadual é importante destacar o propósito negocial.

Note-se que o TJSP tem adotado a interpretação do fisco e vem entendendo que “a distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial pode ser considerada dissimulação de doação para fins de ITCMD”  (Apelação Cível 1087688-18.2023.8.26.0053; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025 e ainda  Apelação / Remessa Necessária 1089011-58.2023.8.26.0053; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 28/01/2025).

Conclusão

Para evitar a tributação pelo IR, CP e ITCMD é importante que

Que a possibilidade de distribuição proporcional de lucros esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

A distribuição de lucros não seja utilizada para fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo.

Deve haver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro)

O resultado deve estar apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE.

Deve haver formalização das razões negociais que justifiquem a distribuição desproporcional de lucros, por meio de atas de reuniões ou assembleias de sócios, no contrato ou estatuto social e, quando aplicável, em acordos de sócios.

Confaz aprova Refis para Paraná, Tocantins e RJ com redução de até 95% das multas

Data: 15/07/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou o Rio de Janeiro, Tocantins e Paraná a instituírem programas especiais de parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O Refis, como é chamado, ainda precisará ser aprovado pelo Poder Legislativo dos estados e ser regulamentado pelo Executivo, que definirão prazos de adesão, valores mínimos de parcelas e demais condições.

A adoção de programas de Refis, que oferecem descontos amplos e padronizados a todos os aderentes, têm se tornado cada vez mais incomum. No lugar, tem ganhado espaço a transação tributária, modalidade permanente que permite acordos individualizados e com base em critérios como a capacidade de pagamento e a classificação do crédito, com descontos personalizados.

Atualmente, apenas Maranhão e Paraíba possuem Refis em aberto. No Maranhão, o programa foi prorrogado até 31 de julho. Já na Paraíba, o Refis 2025 teve início em 1º de julho e segue vigente até 15 de agosto, permitindo abatimentos de até 99% em penalidades para pagamentos à vista.

Características de cada Refis

O Refis para o Paraná, segundo o Convênio ICMS 72/2025, autoriza a regularização de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025, inclusive de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. O programa prevê descontos que chegam a 95% da multa moratória e 60% dos juros de mora e de multa para pagamentos à vista. Também serão permitidos parcelamentos em até 24 vezes, com reduções proporcionais. A adesão poderá ser feita em até 180 dias a contar da regulamentação do Refis.

O Tocantins, segundo o Convênio ICMS 82/2025, poderá oferecer parcelamentos de até 72 vezes. Há previsão de redução de 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em caso de pagamento de parcela única, e de 90% para crédito tributário oriundo de multa formal. É autorizada, ainda, a dação em pagamento como forma de quitar os débitos, nos termos da lei estadual. O Refis não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional, salvo no caso de débitos apurados fora do regime.

Já no Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 69/2025 institui programa abrangente, com possibilidade de parcelamentos em até 90 vezes e descontos que chegam a 95% sobre penalidades e acréscimos moratórios no pagamento à vista. Uma das novidades é a permissão de compensação de créditos tributários com precatórios, limitada a 75% do valor consolidado, desde que os títulos estejam reconhecidos pelo Estado. Também há regras específicas para contribuintes em falência e para empresas com benefícios fiscais vigentes.

A expectativa é que, após a regulamentação, o programa entre em vigor em agosto de 2025 no Rio.

Parcelamento

Na reunião de 4 de julho, também foram aprovados dois novos convênios que autorizam os estados de Alagoas e Espírito Santo a ampliarem seus programas de parcelamento de débitos de ICMS. Os programas, regulamentados por meio dos Convênios ICMS 80/2025 e 92/2025, respectivamente, trazem condições diferenciadas de pagamento e reduções significativas de multas e juros para fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. O parcelamento se difere do Refis por ser uma modalidade permanente, mas com menos ou nenhum desconto.

Alagoas recebeu autorização para estender o programa de parcelamento de ICMS já previsto no Convênio ICMS 79/2020, com ampliação do escopo para incluir débitos com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Além disso, o prazo de adesão ao programa poderá ser estendido até 31 de março de 2026, concedendo aos contribuintes um período mais confortável para regularização de suas pendências tributárias.

Já o referente ao Espírito Santo revisa e amplia o programa de regularização fiscal instituído originalmente pelo Convênio ICMS 64/2021. O estado poderá conceder parcelamentos de até 180 vezes para débitos de ICMS e ICM, inclusive os já ajuizados ou inscritos em dívida ativa. Débitos decorrentes apenas de multas também estão contemplados.

As reduções de multas e juros variam conforme o momento da adesão e o número de parcelas, podendo chegar a 100% no caso de pagamentos à vista feitos nos dois primeiros meses de vigência. Em caso de parcelamentos de até 180 vezes os descontos caem progressivamente, alcançando 75% nos primeiros meses e 40% nos últimos meses de adesão, a depender do tipo de débito.

Além disso, o Espírito Santo permitirá que contribuintes com parcelamentos anteriores, mesmo rescindidos, migrem para as novas condições, conforme regulamentação local.

https://www.jota.info/tributos/confaz-aprova-refis-para-parana-tocantins-e-rj-com-reducao-de-ate-95-das-multas

Decreto regulamenta reciprocidade e cria Comitê para deliberar sobre contramedidas

Data: 15/07/2025

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (15/7) decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentando a Lei da Reciprocidade Econômica. O decreto estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, em resposta a medidas unilaterais adotadas por países ou blocos econômicos que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

O decreto também cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, a quem caberá deliberar sobre a aplicação de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas.

Farão parte do Comitê os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que o presidirá; da Casa Civil da Presidência da República; da Fazenda; e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros de Estado poderão participar das reuniões do Comitê, de acordo com os temas tratados.

Contramedidas excepcionais e provisórias

O decreto prevê a possibilidade de adoção, pelo governo brasileiro, de contramedidas provisórias, que terão caráter de excepcionalidade e rito mais célere.

Pleitos dessa natureza devem ser propostos à Secretaria-Executiva do Comitê, que pedirá avaliações aos demais integrantes do colegiado, podendo ainda ouvir o setor privado e outros órgãos federais antes de submeter o pedido à deliberação do Comitê.

Caso aprove a adoção de contramedidas provisórias, caberá ao próprio Comitê encaminhar os procedimentos necessários à sua aplicação.

As contramedidas excepcionais e provisórias poderão ser aplicadas em resposta a atos de países ou blocos que:

I – interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II – violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III – configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Contramedidas ordinárias

Também está prevista no decreto a possibilidade de aplicação de contramedidas ordinárias – relativas aos artigos 3º, 9º, 10º e 11º da Lei de Reciprocidade.

Nesse caso, os pleitos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex e terão prazo maior para elaboração de pareceres e análises. Eventuais proposições de contramedidas ordinárias serão submetidas a consulta pública antes da deliberação do Gecex (Comitê-Executivo de Gestão da Camex). A decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex.

Consultas diplomáticas

É responsabilidade do MRE, de acordo com o decreto, a notificação do parceiro comercial afetado em cada fase do processo, tanto para as contramedidas provisórias quanto para as ordinárias.

As consultas diplomáticas serão realizadas em coordenação com o MDIC, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos integrantes da Camex. O MRE também deverá apresentar ao Gecex relatórios periódicos sobre a evolução das negociações.

https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/decreto-regulamenta-reciprocidade-e-cria-comite-para-deliberar-sobre-contramedidas

Comsefaz cobra regularização dos repasses de ICMS sobre importações realizados pelos Correios

Data: 15/07/2025

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) expressa sua preocupação com a descontinuidade dos repasses de ICMS devido aos estados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sobre operações de importação realizadas por meio de remessas postais e expressas, no âmbito do Regime de Tributação Simplificada (RTS).

A participação e cooperação da empresa púbica nestas operações de importação levaram os estados a um novo patamar fiscalizatório e de controle desses fluxos. Cabe aos Correios reter os tributos devidos nestas mesmas operações e repassá-los aos estados. Mas, a partir do início de maio de 2025, houve uma suspensão, sem qualquer aviso, do repasse dos tributos sobre as operações de importação das operações do RTS.

Leia a manifestação do Comsefaz na íntegra

Vai à Câmara projeto de conscientização sobre deduções de doações no IR

Data: 15/07/2025

A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou nesta terça-feira (15) o projeto de lei que cria o Dia Nacional do Cidadão Solidário, a ser comemorado anualmente no primeiro dia do prazo de entrega do Imposto de Renda. A proposta tem o objetivo de alertar a população sobre a possibilidade de deduzir do imposto de renda as doações a certos tipos de projetos sociais.

Esse projeto (PL 3.603/2024) segue para análise na Câmara dos Deputados, a não ser que seja apresentado recurso para votação no Plenário do Senado.

A proposta é de autoria do ex-senador Bene Camacho (MA) e recebeu parecer favorável da senadora Zenaide Maia (PSD-RN).

Dedução do IR

O texto prevê que, no Dia Nacional do Cidadão Solidário, devem ser realizadas atividades para conscientizar a população sobre a possibilidade de deduzir do imposto de renda doações a projetos sociais nas áreas do esporte e da saúde — desde que tenham o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

Outra informação que deve ser divulgada pela campanha: também podem ser deduzidas do imposto de renda as doações feitas aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e aos fundos controlados pelos conselhos do idoso.

“Essa campanha de conscientização configura-se como uma valiosa oportunidade para informar e sensibilizar a sociedade acerca da importância da destinação de recursos a entidades assistenciais. Tal iniciativa tem o potencial para transformar a cultura de doação no Brasil, contribuindo para a formação de cidadãos mais engajados e conscientes de seu papel na sociedade”, diz a senadora em seu parecer.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/07/15/vai-a-camara-projeto-de-conscientizacao-sobre-deducoes-de-doacoes-no-ir

Aprovado acordo com a Polônia para evitar bitributação

Data: 15/07/2025

O Senado aprovou, nesta terça-feira (15), o acordo do Brasil com a Polônia para eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir evasão e elisão fiscais, que é o não pagamento de tributo por brechas na lei ou manobras contábeis. O texto, assinado pelo Brasil em 2022, vai à promulgação.

O projeto de decreto legislativo (PDL) 261/2024 permite ao presidente da República confirmar a adesão do Brasil ao acordo e colocá-lo na legislação federal por meio de decreto.

O relator da proposta na Comissão de Relações Exteriores (CRE), senador Fernando Dueire (MDB-PE), argumentou que o projeto dará a segurança jurídica necessária para impulsionar as relações comerciais e culturais entre o Brasil e a Polônia.

— O Brasil é o maior parceiro comercial da Polônia na América Latina e destino cada vez mais importante de investimentos poloneses. Ao menos 10 empresas polonesas estão presentes como investidoras significativas no mercado brasileiro — afirmou o parlamentar na CRE.

Regras

Pelo acordo, o Brasil pode tributar um polonês que tenha rendimentos oriundos de imóveis brasileiros. Além disso, detalha o que pode ser considerado bens imóveis, incluindo, as atividades agrícolas.

Também será possível a tributação sobre o lucro de empresas, que será exclusiva sobre as atividades da sede permanente no outro país. Assim, a Polônia poderá tributar o lucro de companhias brasileiras com filial em território polonês. Existem regras específicas para empresas brasileiras associadas a companhias polonesas.

O acordo prevê ainda tributação sobre salário pago por uma empresa polonesa a cidadão brasileiro residente no Brasil. O documento também abrange temas como serviços técnicos, ganhos de capital e intercâmbio de informações entre os fiscos dos dois países.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/07/15/aprovado-acordo-com-a-polonia-para-evitar-bitributacao

Receita autoriza crédito de PIS/Cofins sobre frete

Data: 15/07/2025

A Receita Federal autoriza o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre frete contratado para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 90 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a fiscalização do país.

A solução de consulta marca uma mudança de interpretação da Receita Federal a respeito do assunto. Segue a jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo o texto, os valores de frete e seguro “são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços”. Dessa forma, diz a Cosit, dão direito ao crédito das contribuições sociais.

O Carf já compreendia assim o assunto, desde junho de 2024, quando a 3ª Turma do Conselho Superior aprovou a Súmula nº 188. Ela afirma que “é permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas”, desde que o serviço tenha sido tributado.

Os três acórdãos tomados como paradigmas para a edição da súmula são de autuações direcionadas a empresas do agronegócio, que deve ser o setor mais beneficiado pelo entendimento, por ter muitos insumos desonerados.

No cerne das discussões está o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e a Lei nº 10.637/2003. O dispositivo estabelece que bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições sociais não dão direito a créditos de PIS e Cofins.

A Receita, historicamente, afirmava que o regime jurídico do frete acompanhava o do produto. Significava que, se a mercadoria tinha alíquota zero, não era possível aproveitar o crédito do frete, mesmo que ele fosse tributado.

A situação começou a mudar no ano de 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 779, que o insumo deve ser conceituado conforme a essencialidade ou relevância de um determinado bem ou serviço para a atividade econômica da empresa.

Foi exatamente essa a conclusão da 2ª Turma do Câmara Superior do Carf ao julgar o recurso de uma cooperativa agroindustrial no ano de 2023 e assentar que “o frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela Cofins é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos”. Portanto, segundo o colegiado, “os fretes para transporte de insumos que não sofrem a tributação do PIS e da Cofins geram direito ao crédito de não cumulatividade” (processo nº 10925.901060/2011-34).

A solução de consulta da Receita, para especialistas, traz mais segurança ao tema, por “fechar o círculo” da jurisprudência que já vinha se consolidando.

Apesar dessa segurança, a norma trata apenas de um tipo específico de frete, em um único momento da cadeia de produção. Outras discussões permanecem em aberto, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.

Para o transporte entre estabelecimentos de produtos acabados ainda existe controvérsia. O Carf tem posicionamento desfavorável ao contribuinte, resumido na Súmula nº 217. O texto diz que “os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.

No caso dos produtos sujeitos ao regime monofásico (quando o tributo devido em toda a cadeia é pago de uma vez por um dos entes responsáveis), por exemplo, o STJ firmou precedente no Tema 1093 que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes do custo de aquisição dos bens.

No entanto, ainda está aberta a discussão judicial para os casos em que o frete é custeado pelo vendedor, uma vez que a tese do STJ aborda o custo de “aquisição”, que é pago pelo comprador.

Por outro lado, apesar de a solução de consulta não abranger todas as possibilidades de frete, a sinalização de que o transporte pode ser tratado como elemento autônomo para o uso dos créditos é positiva e pode ser aplicada para outros casos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/15/receita-autoriza-credito-de-pis-cofins-sobre-frete.ghtml

Câmara aprova novas regras para benefício fiscal aos portos das regiões Norte e Nordeste

Data: 16/07/2025

A Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera regras sobre benefício fiscal relacionado ao pagamento do Adicional de Frete para mercadorias com origem ou destino nos portos das regiões Norte e Nordeste. A proposta será enviada à sanção presidencial.

Os deputados aprovaram em Plenário, na madrugada desta terça-feira (16), emenda do Senado ao Projeto de Lei 1765/19, do deputado Júnior Ferrari (PSD-PA). Uma das mudanças previstas estende o benefício às navegações de longo curso envolvendo portos com esse destino ou origem.

As emendas aprovadas pelo Plenário contaram com parecer favorável parcial do relator, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). Ele recusou a ampliação da data final do benefício de 8 de janeiro de 2027 para 31 de dezembro de 2031. Assim, mantém a data inicial aprovada pela Câmara.

No entanto, o texto já aprovado em caráter conclusivo pelos deputados em 2022 acabou ultrapassado pela Lei 14.301/22, que já estipula a mesma data original de 8 janeiro de 2027.

Além disso, com a redação proposta pela emenda, fica excluído dispositivo que previa a redução gradual do benefício em, pelo menos, 10% ao ano a partir de 2022.

Adicional ao frete
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma contribuição que incide sobre o frete cobrado pelas empresas de navegação que operam em porto brasileiro. O adicional é devido na entrada do porto de descarga e deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria transportada.

A Lei de Cabotagem, de 1997, concedeu isenção do adicional para as regiões Norte e Nordeste por dez anos, até 2007. Posteriormente, a Lei 11.482/07 dilatou o prazo até 8 de janeiro de 2022.

https://www.camara.leg.br/noticias/1180479-camara-aprova-novas-regras-para-beneficio-fiscal-aos-portos-das-regioes-norte-e-nordeste

Receita vai fiscalizar bets, ganhos com Airbnb e uso de prejuízo fiscal

Data: 16/07/2025

A Receita Federal incluiu em seus esforços de fiscalização para este ano as empresas de apostas de quota fixa (bets), operações em plataformas digitais – como Airbnb – e o uso indevido de prejuízo fiscal. Esses são alguns dos temas apontados como prioritários no Relatório Anual de Fiscalização, publicado na semana passada. São considerados relevantes pelo órgão devido ao impacto na arrecadação federal e ao risco de fraude.

Além desses temas, também estão entre as prioridades o desenvolvimento dos novos documentos fiscais para a reforma tributária do consumo e a calculadora dos novos tributos. A lista ainda inclui a continuidade da execução do Programa Cooperativo de Conformidade Fiscal (Confia), a adoção do e-Social para os entes públicos, o acompanhamento da adequação das empresas às novas regras de subvenção para investimento, a adesão indevida ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a autorregularização da Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) de incentivo à inovação tecnológica.

No caso das bets, é a primeira vez que essas casas de apostas aparecem entre os temas prioritários. O objetivo é garantir que elas atuem em conformidade com o mercado regulado de apostas, que entrou em vigor neste ano. Também serão fiscalizadas as empresas que atuam à margem da lei. Um grupo de trabalho formado por integrantes da Receita Federal e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda foi criado no começo do ano para avaliar e propor ações voltadas à regularidade do setor.

Em relação a operações em plataformas digitais, a Receita detalhou quais itens entraram na mira. Entre eles, aluguéis de imóveis por temporada em plataformas como o Airbnb e a venda de produtos em marketplaces. Manuais de orientação sobre tributação de rendimentos de aluguéis por temporada obtidos por pessoas físicas, por meio de plataformas digitais, e por pessoas físicas e jurídicas nas vendas realizadas em marketplaces serão publicados pelo órgão.

A Receita também fará ações para os contribuintes se autorregularizarem, ou seja, uma oportunidade para quem não informou os lucros com aluguel de imóveis por temporada ficar em dia com o Fisco. Além disso, as reuniões com representantes do setor continuarão, uma agenda que começou em 2024 e já resultou no envio de dados à Receita, por parte do Airbnb, de proprietários que alugaram acomodações por meio da plataforma entre 2020 e 2024. A empresa também orientou os anfitriões a informar os ganhos na declaração de Imposto de Renda.

Subsecretária de Fiscalização da Receita Federal, Andrea Costa Chaves afirmou que, neste ano, o órgão continuará investindo em orientação, com priorização de medidas de autorregularização e publicação de manuais. “Nós continuaremos investindo em facilitação e assistência, antes de um controle coercitivo. Isso não vai mudar neste ano, vamos continuar investindo nisso”, disse.

Outra prioridade do Fisco este ano será o combate ao uso indevido de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo o relatório, contribuintes têm apresentado valores acima do que poderiam ser efetivamente usados para o abatimento de tributos devidos ou pagamento de acordos de transação tributária e parcelamentos especiais – o que diminui a arrecadação federal. De acordo com o órgão, serão adotadas medidas coercitivas de fiscalização contra empresas que apresentam indícios de geração fictícia desses documentos.

Em nota, o Airbnb informa que tem um histórico de trabalho com governos de todo o mundo para estabelecer e compartilhar boas práticas que contribuam para melhorar o ambiente tributário e de negócios. A plataforma informa que paga todos os tributos devidos no país e que os anfitriões são responsáveis por recolher impostos incidentes sobre suas operações, considerando especificidades de suas estruturas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/16/receita-vai-fiscalizar-bets-ganhos-com-airbnb-e-uso-de-prejuizo-fiscal.ghtml

Comissão da Câmara aprova projeto que isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil mensais

Data: 16/07/2025

A comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar o projeto de lei do governo que isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês a partir de 2026 (PL 1087/25) aprovou a proposta nesta quarta-feira (16). O relatório do deputado Arthur Lira (PP-AL) também elevou de R$ 7 mil para R$ 7.350 a renda máxima que terá redução parcial de imposto.

O projeto segue para o Plenário da Câmara.

Arthur Lira fixou prazo até o fim do ano para manuter a atual isenção de imposto para lucros e dividendos. “Com duas ressalvas: ou você realiza tudo o que já pagou de lucro e não distribuiu, ou você declara e fixa um prazo correto dessa distribuição. Dessa maneira, todos ficaram contemplados”, explicou o relator.

A taxação de contribuintes de alta renda, com um mínimo de 10% de alíquota, é a principal fonte de compensação dos custos da isenção – de quase R$ 26 bilhões – e incluirá o que eles ganham com lucros e dividendos de empresas.

Compensação de volta
Lira, que é o relator da proposta, havia retirado do texto um mecanismo para evitar que os contribuintes tivessem que pagar mais que a alíquota máxima do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) na soma dessa taxação com a nova tributação da pessoa física.

O deputado disse que não havia estimativa confiável do impacto da medida e que o mecanismo seria inócuo, porque as empresas brasileiras pagam em média 21,5% de imposto (IRPJ) e não o teto de 34%.

No entanto, a Receita Federal ofereceu novos cálculos com impacto de R$ 6 bilhões para o mecanismo de compensação. Dessa forma, Arthur Lira decidiu reintroduzir a compensação no texto. Os estrangeiros, porém, poderão abrir mão do crédito se isso facilitar o pagamento complementar de imposto em seus países.

O excesso de arrecadação que for apurado com as medidas será usado para compensar eventuais perdas de estados e municípios com a renúncia fiscal e para reduzir a nova Contribuição sobre Bens e Serviços, que virá com a reforma tributária.

Voto em separado
O deputado Gilson Marques (Novo-SC) apresentou voto em separado. Ele disse que é favorável à redução de imposto, mas contra o aumento da taxação dos contribuintes de alta renda.

“Se você coloca 10% de imposto para produzir o suco de laranja, o milionário, o bilionário vai tirar do lucro dele? É sério que vocês pensam isso? Todo tributo engloba o preço de custo. Se o preço de custo fica mais caro, isso é passado para o consumidor. O suco de laranja vai ser mais caro”, criticou.

Marques fez uma proposta que compensa a redução de imposto com cortes nos fundos partidário e eleitoral, nas emendas parlamentares ao Orçamento e em supersalários, entre outros pontos.

Já o deputado Claudio Cajado (PP-BA) disse que vai sugerir em Plenário uma emenda para aumentar a contribuição social dos bancos para compensar custos. Segundo ele, com isso, seria possível aumentar a redução parcial do imposto para rendas mensais de até R$ 7.590.

Para o deputado Merlong Solano (PT-PI), a proposta atual já trará muitos benefícios para reduzir desigualdades e melhorar o desenvolvimento do país. “Isso beneficia mais de 90% dos contribuintes brasileiros, com repercussões muito positivas sobre a economia das pequenas, médias e grandes cidades, porque disponibiliza mais recursos para que as famílias possam atender às suas necessidades.”

O PL e o Novo apresentaram destaques para retirar do texto a tributação mínima dos contribuintes de alta renda. Mas a comissão manteve o texto do relator.

O deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), presidente da comissão, lembrou que as sugestões de alterações no texto que não foram acolhidas pelo relator poderão ser debatidas no Plenário da Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/1180848-comissao-da-camara-aprova-projeto-que-isenta-de-imposto-de-renda-quem-ganha-ate-r-5-mil-mensais

Nota da Receita Federal do Brasil – IOF

Data: 17/07/2025

As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/nota-da-receita-federal-do-brasil-2013-iof

Receita Federal expede mais um ato interpretativo no âmbito do Projeto Receita Soluciona

Data: 17/07/2025

Está publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (17/07) o Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2025. Trata-se de mais uma resolução expedida pela Receita Federal no âmbito do Projeto Receita Soluciona.

O ADI nº 1/2025 dispõe sobre a interpretação do Ex 01 do código 8706.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo garante-se a uniformidade de tratamento no enquadramento de chassis com motor próprios para veículos automóveis de transporte de dez ou mais pessoas, com o volume do habitáculo interno destinado a passageiros e motorista superior a 6 m3 (seis metros cúbicos).

O Projeto Receita Soluciona está em pleno funcionamento, fortalecendo a conformidade fiscal e o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade em questões tributárias e aduaneiras.

Atualmente, confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, além de organizações associativas patronais e empresariais, podem encaminhar questões tributárias e aduaneiras por meio do Receita Soluciona.

Acesse aqui o Ato Declaratório nº 1/2025.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-federal-expede-mais-um-ato-interpretativo-no-ambito-do-projeto-receita-soluciona

Receita estabelece requisitos para concessão dos benefícios nas Zonas de Processamento de Exportação

Data: 17/07/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17/07), a Instrução Normativa (IN) nº 2.269, que estabelece os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) para empresas prestadoras de serviços exclusivamente ao mercado externo. O regime tributário, cambial e administrativo aplicável às ZPE está previsto na Lei nº 11.508/2007.

Os serviços abrangidos pela IN são os determinados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), na Resolução CZPE/MDIC Nº 95, de 29 de maio deste ano, como, por exemplo, licenciamento de direitos de uso de softwares e de bancos de dados; serviços de pesquisa e desenvolvimento em diversas áreas; serviços de engenharia para vários tipos de projetos; diversos serviços de Tecnologia da Informação (TI); serviços de manutenção de aplicativos e programas; serviços de processamento de dados, de acesso à internet banda larga, entre outros.

Principal instância decisória da Política Nacional das ZPEs, o Conselho é um órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), sendo composto por diversos Ministérios, como o da Fazenda. Para ter acesso aos benefícios, as empresas precisam ter projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo.

Com a publicação da Resolução e da Instrução Normativa, as empresas prestadoras de serviços poderão aproveitar os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007, incluindo, por exemplo, a possibilidade de importar ou adquirir, no mercado interno, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos com isenção de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Cofins-Importação, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-estabelece-requisitos-para-concessao-dos-beneficios-nas-zonas-de-processamento-de-exportacao

Governos obtêm no STF o dobro de vitórias que o setor privado

Data: 21/07/2025

Entes públicos – União, Estados e municípios – têm o dobro de chance de vencer casos tributários, previdenciários ou financeiros no Supremo Tribunal Federal (STF) do que o setor privado. Enquanto o recurso dos contribuintes foi aceito em 26% das vezes entre 2008 e 2024, a taxa de sucesso dos governos foi de 50%. Ao todo, no período, os entes públicos venceram 62% dos julgamentos, por meio de recursos próprios ou da outra parte. E mesmo quando perderam, a derrota foi amenizada: os ministros aplicaram a modulação dos efeitos em 68% dos casos de alto impacto fiscal para restringir o rombo nas contas públicas.

A inclinação favorável ao setor público é mais evidente quando a situação fiscal do país não é boa – quando há déficit no resultado primário. Essa correlação começou a ser vista em 2014, quando o país entrou em crise fiscal e passou a gastar mais do que arrecada. Naquele ano, o déficit foi de 0,4% do Produto Interno Bruto (PIB).

O auge na taxa de vitórias dos entes federativos foi em 2018, um ano após a aprovação do teto de gastos. Houve novo impulso em 2020, com a pandemia da covid-19, quando o déficit da União aumentou para 9,8% do PIB, o pior da história. Quando houve melhora nesse indicador, em 2022, levando a um superávit de 0,5% em relação ao PIB (mesmo que circunstancial, na visão de economistas), os governos venceram menos.

Essa tendência não é partidária e sim estrutural: persiste desde o governos de Dilma Roussef, Michel Temer, Jair Bolsonaro e no terceiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No governo Dilma, a média de vitórias no STF foi de 51,9%. Quando Temer ocupava o cargo, essa taxa subiu para 68,4%. Na gestão Bolsonaro, houve leve recuo para 65,8 , chegando a 55,9% no terceiro mandato de Lula, até então.

As informações estão no estudo “O Judiciário como instrumento de política fiscal? Estresse orçamentário e tomada de decisões judiciais no Brasil”, publicado no início do mês pela revista Public Choice. A pesquisa foi conduzida pelo advogado, economista e pós-doutor em Matemática Eduardo Mattos, da ØX Analytics, a partir do uso de modelos de estatística e machine learning – técnica de inteligência artificial que usa algoritmos para fazer previsões e identificar padrões em dados.

O estudo levou em conta decisões tomadas em recursos com repercussão geral, isto é, que devem ser seguidas por todo o Judiciário, e ações de controle concentrado, como ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). A pesquisa começa em 2008, pois foi o primeiro ano em que houve decisão em repercussão geral. Foram excluídos os casos repetidos e discussões entre os entes federativos. Com esses filtros, a base de dados ficou com 358 processos – 252 em repercussão geral e 106 ADIs.

Para o pesquisador, o estresse no orçamento é um fator determinante nas decisões. “Os julgamentos são mais favoráveis quando a situação fiscal brasileira piora”, diz. “A taxa de vitória começou a crescer em 2013, atingindo o pico em 2018, depois que foi aprovado o pacote de teto de gastos e o país estava com uma sensibilidade política para a questão fiscal. Depois disso, nunca caiu para o padrão de 2013”, acrescenta Mattos, lembrando que há déficit desde então – exceto em 2022, mas há controvérsia.

Na visão dele, isso faz com que o Judiciário seja um componente de ajuste fiscal e valide políticas fiscais de interesse dos governos. “Se você conjuga todos esses elementos, que o Estado ganha o dobro de vezes e dois terços das decisões são moduladas em casos de alto impacto, parece que o STF funciona hoje como uma garantia para a execução da política fiscal. Se ela for mal feita, tem chance de ser mantida no Judiciário. E se não for mantida, provavelmente vai ser modulada”, afirma.

Essa expectativa de vitória, diz, dá um certo conforto para o Estado. “Sinaliza o que para o Executivo? Faça essa política. Ou vou mantê-la ou vou limitar os efeitos ruins para segurar o tamanho do problema.” O pesquisador explica que considerou o resultado primário acumulado nos 12 meses anteriores à data de julgamento dos casos para chegar à conclusão.

O economista da Warren Brasil, Josué Pellegrini, ex-diretor da Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado Federal, afirma que as decisões judiciais (no geral, não só do STF) têm atrapalhado a situação fiscal do país. “As decisões judiciais têm afetado negativamente as contas públicas, seja pelo aumento da despesa, seja pela diminuição da receita. Ou seja, estão elevando o déficit público”, afirma.

Elas aparecem no orçamento como precatórios. “Eles têm aumentado significativamente na última década”, diz. O economista cita recente estudo do Insper, noticiado pelo Valor, que mostra aumento do custo com as decisões – um salto de 1% do PIB em 2010 para 2,5% do PIB em 2020. “Se conseguiíssemos gerar superávit de 2,5% do PIB ao ano, resolveríamos o problema fiscal da União.”

Na visão de Pellegrini, os ministros, apesar de não serem especialistas em economia, devem considerar a evolução das contas públicas nas decisões. “Pode ser que, de algum modo, interfira e seja mais favorável ao governo, mas isso não impediu que chegássemos a esses números”, afirma.

O advogado e professor do Insper Ivar Hartmann, ex-coordenador do Supremo em Números, pondera que a taxa de sucesso de qualquer recurso na última instância costuma ser baixa, considerando todos os processos. “No geral, o Supremo decide contra quem recorreu, independentemente de quem é parte”, diz Hartmann, que achou alto o sucesso de 50% dos entes públicos e 26% do privado. “No geral, não chega a 10%.”

A tributarista Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, avalia como positivo o número encontrado na pesquisa. “A declaração de inconstitucionalidade é exceção à regra e é esperado que os Legislativos e Executivos produzam normas constitucionais. Entendo como uma característica saudável para uma democracia estável o Fisco ganhar mais que os contribuintes”, afirma. “Se fosse o contrário, haveria mais insegurança jurídica.”

A advogada, ex-assessora de um ministro do STF e que fez uma tese de doutorado sobre precedentes tributários da Corte, nota que as decisões do Supremo nos últimos anos têm adotado um consequencialismo maior. Na academia, o fenômeno pode ser chamado de “jurisprudência da crise”, visto em outros países, como em Portugal.

São decisões tomadas por conta da situação fiscal. “O tribunal constitucional português não cria precedentes a serem seguidos, ele alerta que isso foi feito por conta da crise. Em momentos de crise, se criam decisões de crise. Quando o STF cria precedente vinculante, é um consequencialismo exacerbado e não tem fundamento em premissas econômicas concretas”, afirma.

O professor Ivar Hartmann também lembra que o Estado é o maior litigante na Justiça, o que pode contribuir para maior expertise e gestão dos recursos. “Nem o maior escritório do país chega perto do número de recursos que a União leva ao Supremo”, diz. E, para ele, o sucesso do setor público está mais associado à capacidade de governismo do mandato do que à economia.

“Na minha impressão, o Supremo está dando menos vitória quando o governo está com pouco apoio do Congresso Nacional. Lula I teve mais apoio que Dilma, Temer teve mais que Dilma e Lula III está tendo muito pouco apoio”, afirma. “Seria mais complicado para o STF impor derrotas ao governo quando ele tem total apoio do Congresso. E o Supremo sabe disso e age para se proteger, considerando o ambiente político.”

Procurados pelo Valor, o STF e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/21/governos-obtem-no-stf-o-dobro-de-vitorias-que-o-setor-privado.ghtml

Segundo grupo do piloto da CBS terá mais 185 empresas e foco na área de tecnologia
Data: 21/07/2025

A Receita Federal iniciou os procedimentos para a incorporação de um segundo grupo de participantes do piloto da reforma tributária referente à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Serão incorporadas aproximadamente 185 novas empresas, indicadas por entidades representativas de âmbito nacional do setor de software e tecnologia.

Segundo afirmou o órgão ao JOTA, o processo será iniciado com o envio de ofícios às entidades. Após o recebimento das indicações, a Receita Federal enviará cartas-convite individualizadas às empresas selecionadas, por meio da Caixa Postal no e-CAC, contendo as condições de adesão, prazos e instruções para habilitação. A Receita não informou quando, de fato, o 2º grupo iniciará os testes.

A expansão do piloto segue a estratégia da Receita de ampliar gradualmente a base de testes ao longo do segundo semestre de 2025, com o objetivo de atender às demandas técnicas e às necessidades de validação do novo sistema tributário. Em transmissões feitas com participantes do piloto, técnicos da Receita já indicaram a expectativa de alcançar cerca de 500 empresas envolvidas ainda neste ano. O primeiro grupo, integrado por 50 contribuintes, começou os testes em 1º de julho de 2025.

O objetivo é possibilitar que as companhias deem feedbacks sobre os sistemas para a validação e aprimoramento das tecnologias necessárias para implementação da CBS. Os testes incluem simulações de fluxos de processos, envolvendo emissão de documentos fiscais com destaque do IBS e da CBS, uso da calculadora da contribuição e a verificação de dados cadastrais, segundo explicou ao JOTA o gerente de projetos da Receita, Marcos Flores.

Os testes ocorrem em um ambiente de homologação restrito, sem qualquer efeito real sobre a apuração de tributos ou geração de obrigações acessórias. A Receita afirma que não haverá nenhuma obrigação adicional para os participantes, uma vez que as companhias gerarão documentos fictícios, que serão transmitidos para fins de simulação e análise técnica do novo sistema.

A seleção das empresas para o projeto piloto pode ocorrer de três formas: por indicação direta da Receita, quando já existe cooperação no Programa Confia ou em homologações do SPED, por indicação do Comitê Gestor do IBS ou por entidades nacionais representativas dos setores econômicos, como o de software e tecnologia. Não há possibilidade de autocandidatura.

A reforma tributária foi aprovada por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 14/2025. O período de transição para o novo sistema terá início em 1º de janeiro de 2026, com destaque informativo da CBS e do IBS nos documentos fiscais, sem exigência de recolhimento. Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins a partir da cobrança efetiva da CBS e haverá a redução a zero do IPI sobre todos os produtos, com exceção dos industrializados na Zona Franca de Manaus (5% do total). Já a extinção total do ICMS e do ISS será a partir de 1º de janeiro de 2033, com a implementação total do IBS.

https://www.jota.info/tributos/segundo-grupo-do-piloto-da-cbs-tera-mais-185-empresas-e-foco-na-area-de-tecnologia
  1. ESTADUAIS: 

Fazenda paulista afasta ITCMD da doação de imóvel no exterior

Data: 14/07/2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) respondeu à consulta de um contribuinte que não incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre imóveis localizados no exterior, mesmo que o doador esteja no Brasil. O entendimento agradou especialistas por reconhecer a isenção, mesmo sem aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que vetou a cobrança do imposto quando o doador está no exterior (Tema 825).

No caso que gerou a consulta à Sefaz (Resposta à consulta tributária nº 30969/2024), uma contribuinte que mora em São Paulo quer doar ao filho, que mora em Portugal, um apartamento naquele país, além de valores em conta bancária no exterior e participação societária em uma empresa portuguesa.

Na resposta à consulta, a Sefaz ressalta que o ITCMD foi instituído pela Lei estadual nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Em nenhuma das duas normas há previsão para incidência do imposto sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior.

Por outro lado, o Estado destaca que incide ITCMD sobre a participação societária em empresa nacional ou estrangeira, assim como bens móveis, títulos e créditos (artigo 3º, incisos I e II). Portanto, no caso concreto, fica entendido que o imposto incide sobre a transferência de valores em conta bancária no exterior e da participação societária na empresa portuguesa.

Apesar de a consulta ser parcialmente e não totalmente favorável ao contribuinte, especialistas entenderam que não era necessário aplicar a decisão do STF no Tema 825 ao caso. No ano de 2022, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei paulista que preveem a incidência do ITCMD na transmissão por doador com domicílio ou residência no exterior; ou por causa mortis, quando o falecido era residente ou teve o seu inventário processado no exterior.

É o que explica Matheus Bueno. “A isenção não afronta o tema do Supremo porque ele falava de doador não residente e a consulta está tratando de doador no Brasil”, explica. “O contribuinte parece estar tentando se resguardar para não pagar imposto sobre a doação do imóvel”, diz.

A discussão no Supremo foi diferente da situação abordada pelo contribuinte na solução de consulta respondida pela Sefaz, afirma Ana Carolina Monguilod. “A SC está correta ao dizer que a legislação atualmente em vigor determina que, no caso de bens imóveis, tem competência para cobrar o ITCMD o Estado no qual o bem imóvel está localizado”, afirma.

 A resposta à consulta cita a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu a reforma tributária. Para Eduardo Diamantino, no entanto, a reforma mudou a dinâmica de cobrança do imposto e, assim, a resposta da Secretaria de Fazenda já nasceu defasada. Ele destaca que o artigo 16 da emenda passou a prever que o ITCMD pode ser cobrado com base no local de domicílio do donatário ou do herdeiro, e não só com base no critério do local do bem.

“A consulta simplesmente ignorou isso e respondeu com a previsão constitucional antiga, pré-reforma”, diz Diamantino. “Ela é exótica, criando uma isenção que não precisava ter criado”, defende o advogado. A reforma tributária estabelece que a cobrança é válida se prevista em lei estadual específica. Porém, o Fisco paulista continuou a autuar contribuintes com base na lei estadual já em vigor.

A cobrança do ITCMD sobre bens móveis no exterior é ainda mais controversa, destaca Alexandre Tadeu Navarro. Ele explica que a Constituição sempre exigiu uma lei complementar federal que regulasse a cobrança do imposto pelos Estados. Quando julgou o Tema nº 825, diz Navarro, o Supremo reforçou essa necessidade de lei complementar (que exige quórum maior para aprovação do que as leis ordinárias).

“SP interpretou a reforma de modo a continuar aplicando a lei” — Alexandre Navarro

Até lá, no entanto, os contribuintes entendem que o Estado de São Paulo não poderia continuar aplicando a lei estadual existente, mas deveria ter editado nova legislação. “São Paulo interpretou a reforma de modo a entender que podia continuar aplicando a lei, mas aquela lei nasceu morta, não tinha base constitucional”, diz. “Se depois surge uma base, não é possível repristinar aquela lei antiga, reaproveitar a norma que era inválida, como o Estado de São Paulo quer”, defende Navarro.

Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), foi proposto o Projeto de Lei nº 7, em 2024, para atualizar a lei que rege a cobrança do ITCMD. Ele institui expressamente a cobrança quando os atos de transferência tiverem relação com o exterior. Porém, conforme a última movimentação, o PL está na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, desde março do ano passado.

Um caso muito parecido ao da consulta já chegou ao Supremo para análise pelos ministros. Nesse caso, os contribuintes questionavam a cobrança de ITCMD sobre a doação de cotas de empresa localizada no exterior por doador que mora no Brasil. O argumento desses contribuintes era a necessidade de lei complementar federal para incidência do imposto e a invalidade da lei estadual.

Segundo o ministro do STF Kassio Nunes Marques, no entanto, a lei complementar é necessária apenas quando o doador morar no exterior, ou o inventário for processado em outro país. “Sendo os doadores residentes no Brasil poderá o Estado de São Paulo exercer plenamente a sua competência, para instituir o ITCMD sobre os ativos financeiros recebidos pelos recorrentes em doação”, afirma o ministro na decisão de dezembro de 2024 (RE 1524457).

Eduardo Diamantino, lembra que o próprio Supremo já havia decidido, no julgamento do Tema nº 110, no ano de 2008, que uma lei declarada inconstitucional não pode voltar a valer automaticamente. “A Solução de Consulta nº 30.969, de 2024, está longe de ter colocado um ponto final nas discussões sobre o tema, que ganharam nova roupagem após a Emenda Constitucional 132”, resume o especialista.

Além disso, há tributaristas que entendem que a doação de bens no exterior constituiria apenas o adiantamento da transferência por ocasião da sucessão por morte. “A operação está só antecipando a transmissão dos bens antes que ocorra o falecimento do detentor, sem alterar a natureza do que está sendo transferido”, afirma Camila Tapias. “Seria totalmente plausível a aplicação do decidido no Tema 825 para o caso julgado por Nunes Marques”, conclui ela.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/11/fazenda-paulista-afasta-itcmd-da-doacao-de-imovel-no-exterior.ghtml

Rio Grande do Sul – Leite assina regulamentação de programa para negociação de dívidas tributárias

Data: 14/07/2025

O governador Eduardo Leite assinou nesta segunda-feira (14/7), em ato no Palácio Piratini, o decreto que institui um programa de transação tributária, chamado de Acordo Gaúcho. A iniciativa prevê a negociação de dívidas fiscais vencidas com condições facilitadas de pagamento e contempla débitos de pequeno valor, relevante controvérsia jurídica e os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A normativa regulamenta a lei nº 16.241/2024, que foi proposta pelo deputado estadual Marcus Vinícius de Almeida e aprovada em dezembro do ano passado pela Assembleia Legislativa.

A ação tem como objetivo estimular a recuperação financeira de empresas impactadas por eventos recentes, como a pandemia e as enchentes de 2024, fomentando o desenvolvimento econômico do Rio Grande do Sul e a geração de empregos. A iniciativa está alinhada à proposta do governo Eduardo Leite de promover a regularização fiscal e apoiar a retomada plena das atividades econômicas no Estado.

“O Acordo Gaúcho é um instrumento importante para que empresas e pessoas possam regularizar seus débitos, com menos burocracia e sem a necessidade de judicialização, que costuma ser demorada e custosa”, afirmou Leite.

Com a publicação do decreto, o governo – por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) e da Receita Estadual – está apto a divulgar os editais de adesão ao programa, que serão publicados ao longo dos próximos meses. O Acordo Gaúcho, diferentemente de outras renegociações tributárias (como o Refaz Reconstrução), exige a adesão dos contribuintes interessados por meio de chamamentos públicos, sendo que cada edital será voltado à regularização de uma situação específica.

“O programa permite que o Estado recupere créditos antes considerados de difícil recuperação, ao mesmo tempo em que contribui para manter as atividades econômicas em funcionamento e gerar receitas para serviços essenciais”, explicou o governador.

“O Acordo Gaúcho cumprirá uma função socioeconômica muito importante. Por um lado, oferece a oportunidade para empresas e pessoas físicas regularizarem seus débitos com o fisco a partir de condições facilitadas. Por outro, beneficia o setor produtivo e o caixa do Estado, que gerará novas receitas para aplicação em políticas públicas essenciais”, avalia o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Edital

O primeiro edital, previsto para ser lançado nos próximos dias, será voltado para transação tributária de dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) até 2023. O instrumento convocatório será destinado a pessoas físicas e jurídicas para quitação à vista, em que será concedido desconto de até 90% da multa e 50% dos juros, e parcelada em 12 vezes, com redução de até 70% da multa e 30% dos juros.

Os editais para regularização de dívidas de ICMS estão em fase de elaboração e desenvolvimento dos sistemas, com lançamento previsto para os próximos meses.

“Trata-se de um momento importante, com a regulamentação de uma das diretrizes do governador Eduardo Leite para ampliar a arrecadação e possibilitar a regularização fiscal, inclusive de contribuintes afetados pelas calamidades. A Procuradoria-Geral do Estado, com a Receita Estadual, construiu um instrumento que abre um novo horizonte para quem quer resolver sua situação com o fisco e seguir contribuindo com a economia do Rio Grande do Sul”, destacou o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa.

Descontos e parcelamentos

De acordo com o decreto que define as regras gerais do programa, os editais e as negociações envolverão débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações, além de débitos em discussão judicial. As inscrições em dívida ativa ocorrem quando um tributo estadual – ICMS, IPVA ou ITCD – ou taxas e multas não são pagas no prazo estabelecido. Nestes casos, o débito é registrado formalmente como uma dívida pelo Estado. A transação ocorrerá por meio de editais ou por proposta individual, que pode ser feita pelo devedor ou pelo credor.

A lei prevê a concessão de diversas faixas de desconto sobre multas e juros, desde que as reduções não ultrapassem 65% do valor total do débito – percentual que pode chegar a 70% para microempresas, pessoas físicas, empresas em recuperação judicial ou atingidas por desastres climáticos. Nos casos de pequeno valor, o limite da redução é de 50% do montante total. Os prazos de pagamento podem chegar a 145 meses em casos especiais.

Uma das novidades do programa é possibilidade de compensar o débito com créditos de ICMS – inclusive oriundos de substituição tributária – ou de precatórios. Os limites dessa compensação, no entanto, serão definidos em cada edital. Todos os benefícios concedidos estão condicionados às normas do Conselho Nacional de Política Fazendária e aos limites fiscais do Estado.

Programa de Transação Tributária – Acordo Gaúcho

Débitos incluídos

Débitos inscritos em dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações públicas.

Débitos que sejam o objeto de execuções fiscais ou de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

Tipos de transação que poderão ser regularizadas

Contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Contencioso de pequeno valor.

Irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Modalidades

Por adesão, com base em edital publicado pela PGE-RS e/ou Receita Estadual.

Por proposta individual, iniciativa do devedor ou do credor.

Benefícios

Descontos sobre multas e juros, com redução máxima de 65% sobre o total dos débitos individuais ou até 70% para microempresas, pessoas físicas e empresas em recuperação judicial ou atingidas por desastres climáticos.

Vedações

Redução de multa penal.

Débitos de ICMS de optantes do Simples Nacional (salvo autorização).

Débitos integralmente garantidos por depósito judicial com transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.

Devedores com inadimplência sistemática (contumazes) no pagamento do ICMS.

https://www.estado.rs.gov.br/leite-assina-regulamentacao-de-programa-para-negociacao-de-dividas-tributarias

Receita Estadual chama contribuintes do Simples Nacional de diversos setores para regularizarem divergências

Data: 15/07/2025

A Receita Estadual acaba de lançar um novo programa de autorregularização destinado a contribuintes do Simples Nacional do setor varejista. O programa oportuniza que contribuintes regularizem indícios relativos ao ano de 2024 em que foram constatados valores de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização superiores a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, situação vedada pela legislação que rege o Simples Nacional (artigo 29, inciso X, da Lei Complementar nº 123, de 2006). O valor estimado de ICMS devido é de aproximadamente R$ 5 milhões.

Para se regularizar, basta realizar a retificação do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) conforme as orientações contidas nos documentos recebidos pelos contribuintes em suas caixas postais eletrônicas. O prazo para participação no programa é até 8 de agosto de 2025. Contribuintes que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas serão encaminhados para exclusão de ofício do Simples Nacional.

Este é o segundo programa em que serão tratados indícios relativos ao ano de 2024. No trimestre passado, em programa de autorregularização similar, houve 76% de adesão das empresas abrangidas. As empresas que não se justificaram ou não se regularizaram estão sendo encaminhadas para processo de exclusão de ofício do Simples Nacional.

Comunicação e suporte para a autorregularização

A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde o dia 7 de julho de 2025. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontrados arquivos e orientações com informações detalhadas, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para regularização. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, através do botão “Acompanhar/Solicitar Atendimento”, ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).

https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/20951/receita-estadual-chama-contribuintes-do-simples-nacional-de-diversos-setores-para-regularizarem-divergencias
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf anula autuação milionária motivada pela Operação Lava-Jato

Data: 14/07/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou um auto de infração de R$ 61 milhões, em valores atualizados, contra a Integra Offshore – consórcio formado pela OSX Construção Naval S/A, do empresário Eike Batista, e pela empreiteira Mendes Júnior Trading Engenharia S/A. As companhias foram investigadas na Operação Lava-Jato por suposto superfaturamento de contrato com a Petrobras e pagamento de propina a agentes públicos. O consórcio foi feito para a construção de módulos das plataformas P-67 e P-70, na Bacia de Santos (SP), para a exploração de petróleo na camada do pré-sal. A investigação pela força-tarefa da Lava-Jato motivou a Receita Federal a autuar a Integra no ano de 2020. O Fisco exigiu o pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente a 2015. Auditores fiscais alegaram que determinadas despesas com fornecedores não seriam custo inerente à operação e, assim, não poderiam ser deduzidas do IR. Argumentaram ainda que não havia causa para o pagamento do sobrepreço praticado (em tese, repassado a políticos). Por isso, seria exigido 35% de IRRF, além de multa de 150%. Mas, para o Carf, faltou prova na acusação tributária. Os conselheiros entenderam que a autuação se baseou unicamente em depoimentos de delações premiadas e acusações feitas pelo Ministério Público Federal (MPF), o que não seria suficiente para a condenação fiscal. A decisão foi unânime, tomada pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, em junho (processo nº 17227.720404/2020-13). O entendimento do tribunal administrativo se baseou, principalmente, no fato de que os acordos de colaboração premiada devem ser o meio de obtenção de provas e não a prova em si. Segundo advogados, esse foi o primeiro acórdão do Carf que anulou um auto de infração de uma empresa investigada pela Lava-Jato com esse fundamento. Em outros casos de empresas investigadas pela força-tarefa de Curitiba, as autuações foram mantidas quando há outras provas, além dos depoimentos no acordo de colaboração premiada. Foi assim em processo contra empresa do marqueteiro João Santana. Neste caso, foram usados documentos apreendidos na casa da secretária do setor de “Operações Estruturadas da Odebrecht”, Maria Lúcia Guimarães Tavares. A penalidade foi mantida pela Câmara Superior, a mais alta instância do tribunal (processo nº 10580.723816/201731). O relator do caso da Integra, o conselheiro Rafael Taranto Malheiros, manteve a decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ), primeira instância administrativa, favorável à empresa. “O Fisco autua o contribuinte baseado em supostos superfaturamento de preços (que não comprova ter se verificado) e pagamentos que teriam sido feitos com causas ilícitas (mesmo não contrastando as provas apresentadas) e, pior, qualifica a multa, face a ‘graves suspeitas’ (meras presunções simples) que pairavam sobre as operações escrutinadas”, afirmou Malheiros, no acórdão. No processo, a fiscalização disse existir “grave suspeita” de superfaturamento nas vendas de módulos para as plataformas. O sobrepreço foi confirmado pelo ex-diretor de construção da OSX, Ivo Dworschak Filho, ao MPF. Ele afirmou aos promotores que a Integra pagou preços superiores aos praticados no mercado para fornecedores. O “normal” girava em torno de 2,5% a 3,5% do contrato principal, mas foi pago algo entre 8% e 12%. O contrato total foi de US$ 922 milhões. Segundo perícia feita pela Receita, houve sobrepreço de US$ 175,2 milhões em alguns módulos, quando foram exportados para montagem na China. A Integra Offshore foi intimada a esclarecer a diferença em 2016 e apresentou documentos complementares contestando a acusação, o que, para a DRJ e Carf, foram suficientes. Colaboração premiada não pode ser usada como prova em si” — Bianca Rothschild A decisão da DRJ, mantida pelo Carf, diz que a partir da análise dos contratos, “jamais ocorreu aumento no valor da contratação nos percentuais mencionados pelo depoente”. “Tais valores sequer foram conferidos pela fiscalização, sendo tratados como verdade incontestável”, afirmou. “A autuação se fundamenta exclusivamente em informações e juízos de valor do MPF”, diz. Para ela, a fiscalização “arbitrou um percentual aleatório, desprovido de qualquer fundamento fático ou técnico, para exigir o IRRF e glosas das despesas” – cobrou 20%, sendo que foi informado 50% pelo ex-executivo da OSX na delação. “Em verdade, essa redução do percentual do suposto superfaturamento de 50% para 20%, com base num também suposto conservadorismo, revela que a própria fiscalização não tem elementos para confirmar o superfaturamento”, completou a DRJ, na decisão. Para o tributarista Pedro Grillo, do Brigagão, Duque Estrada Advogados (BDE), a diferença nos percentuais mostra que a própria fiscalização “não tinha muita confiança no que estava alegando”. Na visão dele, a acusação fiscal é frágil. “A própria DRJ, composta exclusivamente por auditores fiscais, entendeu que a autuação seria nula”, afirma. “A fiscalização se lastreia somente em depoimentos de delações e relatos do MPF em ações da esfera criminal, que ainda eram processos cautelares”. Segundo a advogada da Integra neste caso, Bianca Rothschild, sócia do Martinelli Advogados e ex-conselheira do Carf, a empresa comprovou que não houve sobrepreço. “A documentação estava toda correta e a fiscalização não conseguiu provar o que estava sendo dito. Todas as alegações ficaram vazias”. Foram entregues contratos, notas fiscais, descrição dos serviços prestados e extratos dos pagamentos. “Foi praticamente uma quebra de sigilo bancário de todas as empresas na época”. Ela destaca que a Lei nº 12.850 prevê que o acordo de colaboração premiada é “negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”, ou seja, não pode ser usado como prova em si. “A autoridade fiscal ancorou o lançamento nas conclusões do MPF assumindo como se todo o conteúdo da delação fosse prova de infração tributária”, diz. O tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, diz que foi muito comum na Lava-Jato a Receita autuar empresas com base em investigações do MPF e da Polícia Federal. “A Receita trata tudo que está na ação criminal como se fosse incontroverso”, disse. Mas, neste caso, não houve prova complementar. “O diferencial aqui foi que a DRJ disse que o auto de infração não pode se sustentar somente por delação premiada”, completa. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão “analisou o auto de infração sob a perspectiva do dever da autoridade fiscal de promover a fundamentação do lançamento tributário, se posicionando no sentido de que não houve adequada motivação do ato administrativo”, disse, em nota ao Valor. Não confirmou se recorrerá. Quanto à ação penal, depois de 9 anos da investigação citada no acórdão do Carf, que baseou a autuação fiscal anulada, ainda não houve desfecho ou condenação (processo nº 5035133-59.2016.4.04.7000).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/14/carf-anula-autuacao-milionaria-motivada-pela-operacao-lava-jato.ghtml

Carf nega ágio entre partes dependentes para apuração de ganho de capital

Data: 18/07/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou ágio entre partes dependentes utilizado para compor custo de venda para fins de apuração de ganho de capital, ou seja, afastou a possibilidade de a empresa utilizar esse valor para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da venda. O caso envolve a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., controlada pela matriz norte-americana, que adquiriu, em duas etapas, a totalidade da participação societária da Goodyear Venezuela. Anos depois, a unidade brasileira revendeu a participação à controladora nos Estados Unidos, operação em discussão no Carf.

Segundo a fiscalização, ao revender a empresa para sua controladora, a contribuinte incluiu, como custo aquisição para fins de apuração do ganho de capital, o valor anteriormente pago pela participação na unidade venezuelana.

A turma acolheu os argumentos da Fazenda de que se tratava, na verdade, de uma reorganização societária, na qual o controle das empresas permaneceu nas mãos da matriz, ainda que, no caso da venezuelana, de forma indireta. Por essa razão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que os valores deveriam ser tratados como lucro tributável.

O advogado da empresa destacou que a operação envolveu pagamentos efetivos pelas aquisições, realizados em momentos distintos: inicialmente 49% da participação, seguidos da compra dos 51% restantes. Segundo ele, a venda da participação à controladora americana decorreu de fatores econômicos adversos na Venezuela. Defendeu, ainda, os laudos de avaliação à época da aquisição foram elaborados por terceiros independentes conforme regras de preço de transferência dos Estados Unidos, válidas para fins regulatórios naquele país, enquanto no Brasil não teria exigência.

O relator, conselheiro Lucas Issah, entendeu que, além de a operação ter ocorrido antes da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a vedar a amortização fiscal de ágio interno, não há proibição expressa quanto ao uso desse ágio como parte do custo na apuração do ganho de capital em uma alienação. Ele foi voto vencido, juntamente com os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes.

O caso foi analisado no processo de número 16561.720039/2020-83.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-agio-entre-partes-dependentes-para-apuracao-de-ganho-de-capital

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STJ tranca ação penal por pagamento integral de débito tributário

Data: 14/07/2025

A 6ª turma do STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade de crime tributário em razão do pagamento do débito fiscal correspondente. 

A decisão, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, reconheceu que, embora a denúncia envolva múltiplos crimes, o adimplemento integral de um dos autos de infração permite o trancamento parcial da ação penal quanto a esse fato específico.

Entenda o caso

O recorrente foi denunciado pela suposta prática de diversos crimes, entre eles sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, associação criminosa e falsidade ideológica. No curso da ação penal, a defesa requereu a extinção da punibilidade com base no pagamento do débito.

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido, sob o argumento de que o valor pago representava apenas parte do montante devido. O TJ/PE manteve a decisão, afirmando que a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º, da lei 10.684/03, exige a quitação integral de todos os débitos tributários imputados na denúncia.

Diante da negativa, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que o pagamento integral foi feito em relação a um dos autos de infração e que isso bastaria para extinguir a punibilidade apenas quanto a esse fato.

Extinção da punibilidade

O ministro Joel Ilan Paciornik entendeu que a extinção da punibilidade deve ser reconhecida de forma individualizada, desde que o pagamento integral do débito esteja comprovado em relação ao crime específico. Segundo o relator, houve adimplemento total do crédito tributário referente ao auto de infração 2011.000001310341-73, o que justifica o trancamento parcial da ação penal quanto a esse fato.

O ministro ressaltou que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada uma causa inequívoca de extinção da punibilidade, como no caso de quitação integral do débito fiscal, o que se verificou na hipótese dos autos.

Também foi destacado que a extinção da punibilidade quanto a um dos autos de infração não acarreta prejuízo à persecução penal pelos demais crimes em apuração, permitindo o regular prosseguimento da ação penal quanto aos demais autos de infração não quitados.

Com isso, foi acolhido o recurso da defesa para declarar a extinção da punibilidade em relação ao auto de infração quitado.

Atuou na causa o advogado João Vieira Neto do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

Processo: RHC 216.489

https://www.migalhas.com.br/quentes/434636/stj-tranca-acao-penal-por-pagamento-integral-de-debito-tributario

STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Data: 14/07/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-pis-cofins-integram-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-receita-bruta

Audiência sobre IOF termina sem acordo e partes pedem que STF decida controvérsia

Data: 15/07/2025

Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada na tarde desta terça-feira (15) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Alexandre de Moraes para discutir os decretos que tratam do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Participaram da audiência o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, e representantes do Ministério Público Federal, do Ministério da Fazenda, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Partido Liberal (PL) e do Partido Socialismo e Liberdade (Psol).

Na audiência, o relator indagou às partes se seriam possíveis concessões recíprocas que pudessem resultar na conciliação, mas todos disseram que, apesar da importância do diálogo e da iniciativa do STF na busca de consenso, preferiam aguardar a decisão judicial.

A matéria é tratada  nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96. No início do mês, o ministro suspendeu a eficácia dos decretos presidenciais que aumentavam as alíquotas do IOF e também do decreto legislativo que anulou os atos do Executivo e chamou as partes à mesa de negociação.

Leia a íntegra da ata da audiência.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/audiencia-sobre-iof-termina-sem-acordo-e-partes-pedem-que-stf-decida-controversia

CIDE, banco genético e animais em voo estão na pauta de agosto do STF

Data: 15/07/2025

O STF retoma, no segundo semestre de 2025, em sessões plenárias, pauta intensa e diversificada, com julgamentos que impactam diretamente os rumos da política institucional, da ordem econômica e da proteção de direitos fundamentais.

Entre os temas em destaque estão a validade de tributos, igualdade de gênero, prerrogativas de carreiras públicas e a eficácia de normas estaduais frente à Constituição Federal.

Confira o que está previsto.

1º DE AGOSTO

CIDE sobre remessas ao exterior

RE 928.943 | Tema 914 da repercussão geral | Relator: Min. Luiz Fux

O STF retomará o julgamento que discute a constitucionalidade da cobrança da CIDE sobre remessas ao exterior.

Em maio, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela validade da contribuição, mas com ressalvas: para S. Exa., são inválidas remessas destinadas a finalidades diversas da exploração de tecnologia estrangeira, como direitos autorais.

Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, defendendo interpretação mais ampla da norma, em respeito à opção legislativa.

O julgamento foi suspenso e retorna agora ao plenário.

Multas confiscatórias? 

RE 640.452 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso | Destaque: Min. Cristiano Zanin

A Corte analisará se multas aplicadas exclusivamente pelo descumprimento de obrigações acessórias – sem gerar crédito tributário – são confiscatórias.

O caso envolve a Eletronorte, multada pelo Fisco de Rondônia mesmo após recolher o ICMS via substituição tributária.

O relator, ministro Barroso, votou contra a penalidade, por entender haver excesso. Ministro Edson Fachin acompanhou, enquanto Dias Toffoli divergiu. O julgamento será reiniciado, no plenário físico, após destaque de Zanin.

Imposto sindical e centrais

ADIn 4.067 | Relator original: Min. Joaquim Barbosa | Vista: Min. Gilmar Mendes

Será retomada a ação que discute a destinação de 10% da contribuição sindical às centrais sindicais, conforme autorizado pela lei 11.648/08.

O partido Democratas, autor da ação, sustenta que a lei subverte a lógica do sistema sindical ao substituir entidades representativas por centrais.

Já houve voto do ministro Barroso, que julgou o pedido parcialmente procedente, seguido pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada). Ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista, devolveu os autos em 2018, e, conforme a pauta divulgada, o processo deve voltar à apreciação da Corte neste semestre.

Licenças parentais: igualdade e proteção

ADIn 7.524 | Relator: Min. Nunes Marques | Destaque: Min. Luís Roberto Barroso

Também está pautada a análise da constitucionalidade de leis catarinenses que estabelecem prazos distintos para concessão de licença-maternidade, paternidade e adotante a servidores civis e militares.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido da PGR, apontando violações aos princípios da igualdade e proteção à infância. Houve votos ampliando a proteção às gestantes comissionadas, pais solo e ao início da licença a partir da alta hospitalar.

O julgamento será reiniciado no plenário físico, após destaque do presidente da Corte.

6 DE AGOSTO

Federações partidárias 

ADIn 7.021 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Proposta pelo PTB, a ação questiona a lei 14.208/21, que criou as federações partidárias.

O partido sustenta que o instituto seria uma forma disfarçada de coligação proporcional – prática vedada desde a EC 97/17. Alega, ainda, vício formal na tramitação legislativa da norma.

O relator, ministro Barroso, concedeu cautelar para ajustar o prazo de constituição das federações, mantendo os demais dispositivos e a decisão foi referendada pelo plenário.

Agora, os ministros devem analisar o mérito.

Inclusão de empresas na execução trabalhista

RE 1.387.795 | Tema 1.232 da repercussão geral |Relator: Min. Dias Toffoli | Vista: Min. Alexandre de Moraes | Destaque: Min. Cristiano Zanin

O Supremo volta a analisar se empresas do mesmo grupo econômico podem ser incluídas diretamente na fase de execução trabalhista, sem participação na fase de conhecimento.

Em fevereiro de 2025, o relator, ministro Toffoli, ajustou voto para aderir à tese do ministro Zanin, que restringe essa inclusão a hipóteses de abuso de personalidade jurídica. Os ministros foram acompanhados por Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.

Ministro Fachin, na oportunidade, divergiu, defendendo maior flexibilidade.

O julgamento foi interrompido por vista de Moraes.

Transporte aéreo de animais de suporte emocional

ADIn 7.754 | Relator: Min. André Mendonça | Vista: Min. Alexandre de Moraes

Também está pautada a análise da constitucionalidade de lei do Estado do RJ que obriga companhias aéreas a permitir, sem custo, o transporte de animais de suporte emocional.

O relator, ministro André Mendonça, votou pela inconstitucionalidade integral da norma estadual, por invasão da competência privativa da União sobre transporte aéreo (art. 22 da CF), mas o julgamento foi adiado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A eficácia da norma está suspensa por cautelar.

Cargos técnicos nos Tribunais de Contas

ADIn 6.918 | Relator: Min. Edson Fachin | Destaque: Min. Gilmar Mendes

A ação discute a criação de cargos comissionados de natureza técnica no TCE de Goiás, como digitadores e inspetores.

Em maio de 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade por violação ao art. 37, V, da CF. Houve divergência sobre a modulação dos efeitos: Fachin propôs prazo de 24 meses; Moraes sugeriu extinção progressiva com preservação de direitos de aposentadoria.

O desfecho sobre a modulação será decidido em sessão neste semestre.

Reenquadramento de servidores

ADIn 2.945 | Relator: Min. Nunes Marques

O Supremo analisará a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual 13.757/02, do Paraná, que trataram do reenquadramento de servidores públicos, com foco nos cargos de agentes profissionais e músicos de orquestra.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma, conferindo interpretação conforme à Constituição.

Em voto-vista, ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade, mas divergiu parcialmente em relação aos arts. 19, §2º, e 21, §§1º e 2º, defendendo a preservação da validade de todos os atos singulares praticados com base nesses dispositivos – como os reenquadramentos já efetivados.

Caso sua posição não prevalecesse, Mendes aderiu à proposta de modulação de efeitos apresentada pelo relator, com um acréscimo: a proteção expressa das situações de servidores já aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria. Essa proposta foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, e pela ministra Cármen Lúcia.

Ministro Dias Toffoli também acompanhou integralmente o voto do relator.

Já Alexandre de Moraes aderiu à tese central, mas sugeriu modulação mais abrangente para os dispositivos referentes a agentes profissionais e músicos de orquestra, garantindo a manutenção das aposentadorias já concedidas e daquelas em vias de serem consolidadas – no que foi seguido por Flávio Dino e Edson Fachin.

Ministro Luiz Fux votou com o relator, incorporando as ressalvas feitas por Moraes.

Diante da multiplicidade de entendimentos sobre os efeitos temporais da decisão, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado.

Delegados como carreira jurídica no Pará

ADIn 7.206 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Alexandre de Moraes

Também está na pauta a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Pará que inclui o cargo de delegado de polícia entre as carreiras jurídicas estaduais, conforme redação conferida pela EC 46/10.

A ação foi proposta pela PGR, sob alegação de vício de iniciativa e extrapolação dos limites constitucionais ao equiparar o cargo a funções com prerrogativas próprias como membros da magistratura e do MP.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 197 da Constituição paraense.

Para o ministro, embora seja legítimo reconhecer a relevância da função exercida pelos delegados de polícia, essa equiparação não pode implicar a extensão automática de garantias típicas de carreiras dotadas de autonomia funcional, administrativa e financeira, como juízes e promotores.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

7 DE AGOSTO

Banco de dados genético de condenados

RE 973.837 | Relator: Min. Gilmar Mendes

O recurso com repercussão geral reconhecida discute a validade do art. 9º-A da lei de execução penal, incluído pela lei 12.654/12, que instituiu banco de dados com perfis genéticos de condenados por crimes dolosos com violência grave contra a pessoa ou por crimes hediondos.

A defesa, em caso oriundo do TJ/MG, sustenta que a medida viola o princípio da não autoincriminação, bem como o art. 5º, II, da CF, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Argumenta ainda que a imposição da coleta compulsória de DNA representa intromissão indevida na esfera da vida privada do indivíduo.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que a questão envolve limites constitucionais à atuação do Estado na obtenção, processamento e uso de dados biológicos de pessoas sob custódia. Destacou que, em contextos internacionais – como no âmbito do Tribunal Europeu de Direitos Humanos -, a proteção de informações genéticas está vinculada ao direito à privacidade e à dignidade da pessoa humana.

Diante da relevância jurídica e social do tema, o plenário virtual reconheceu por unanimidade a existência de repercussão geral, e o caso será agora julgado no plenário físico.

13 DE AGOSTO

Sequestro internacional de crianças

ADIn 4.245 e ADIn 7.686 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso

O Supremo analisará duas ações sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (decreto 3.413/00).

Na ADIn 4.245, proposta pelo DEM, questiona-se a ratificação da convenção e a forma como seus dispositivos vêm sendo aplicados no Brasil – segundo o partido, de maneira automática e desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. A legenda pede a suspensão de diversos artigos da Convenção e das ações de busca e apreensão fundadas nela.

Na ADIn 7.686, proposta pelo PSOL, o foco está na possibilidade de retorno compulsório de crianças mesmo diante de fundadas suspeitas de violência doméstica contra o genitor estrangeiro. O partido sustenta que, nesses casos, o retorno não deve ser imposto, ainda que a criança não seja a vítima direta da violência.

Ambas as ações são de relatoria do ministro Barroso, que apresentou os relatórios em sessões passadas. Após sustentações orais e manifestações de amici curiae e da PGR, os julgamentos foram suspensos e devem ser retomados em conjunto.

Lei de abuso de autoridade

ADIns 6.239, 6.236, 6.302, 6.238 e 6.266 

O plenário retomará julgamento conjunto de cinco ADIns que questionam dispositivos da lei 13.869/19, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

As ações foram ajuizadas por entidades como AMB, ANPR e ANPT, que alegam que a norma viola princípios como a tipicidade penal, segurança jurídica, independência judicial e separação de poderes.

Os dispositivos impugnados são apontados como permissivos de interpretações amplas e subjetivas, criminalizando condutas legítimas de agentes públicos – especialmente magistrados, procuradores e policiais. As entidades defendem que sanções penais previstas na lei poderiam, no máximo, ser objeto de responsabilização administrativa ou civil.

Em fevereiro, os ministros ouviram as sustentações orais, e o julgamento deve agora avançar para os votos dos ministros.

Crimes contra honra de funcinonários públicos

ADPF 338 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso

A ação contesta a constitucionalidade do inciso II do art. 141 do CP, que prevê aumento de pena em um terço para crimes contra a honra de funcionários públicos, quando praticados em razão de suas funções. A norma foi modificada pela lei 14.197/21, que ampliou a proteção a autoridades como os presidentes do Senado, da Câmara e do STF.

O PP – autor da ação – sustenta que a regra cria uma blindagem desproporcional à honra de agentes públicos, ferindo o pluralismo político, a igualdade e a liberdade de expressão.

Em maio, o relator, ministro Barroso, votou pela inconstitucionalidade da majoração, salvo nos casos de calúnia. Já os ministros Flávio Dino, Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam a validade da regra. O julgamento será retomado com os votos restantes.

Reajuste suspenso por decreto

ADIn 5.297 | Relator: Min. Luiz Fux | Vista: Min. Alexandre de Moraes

A ação discute se o governador do Tocantins poderia, por decreto, suspender os efeitos financeiros de uma lei que concedeu reajustes a delegados de polícia (lei 2.853/14), sob o argumento de impacto fiscal. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela inconstitucionalidade do decreto, por ofensa à separação dos poderes e à presunção de constitucionalidade das leis.

Ministro Gilmar Mendes acompanhou, mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da própria lei do reajuste, com efeitos vinculantes.

Houve divergência sobre a modulação e ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

PIS/Cofins e devolução de valores a consumidores

ADIn 7.324 | Relator: Min. Alexandre de Moraes | Vista: Min. Luís Roberto Barroso

A ABRADEE – Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica contesta a constitucionalidade da lei 14.385/22, que determinou a devolução, aos consumidores, de valores pagos a mais em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, conforme precedente do STF.

A associação sustenta que a norma configura expropriação sem devido processo legal, ao transferir às distribuidoras a obrigação de repasse.

O relator votou pela validade da lei, desde que respeitados certos critérios, como a exclusão de tributos e custos do repasse e o prazo de prescrição decenal. Toffoli acompanhou integralmente, e Barroso pediu vista.

Quem paga a perícia?

ACO 1.560 | Relator: Min. Cristiano Zanin | Vista: Min. Alexandre de Moraes

O STF discutirá quem deve arcar com os honorários periciais quando a prova técnica é requerida pelo MP em ação civil pública.

O relator, ministro Zanin, negou pedido de reconsideração do MPF, reafirmando que o art. 91 do CPC atribui ao autor da prova os custos correspondentes. Para o relator, o MP não está isento dessa obrigação por sua função institucional. Moraes pediu vista.

Pauta do segundo semestre de 2025 do STF tem CIDE, animais de suporte emocional e banco genético de condenados.(Imagem: Arte Migalhas)

20 DE AGOSTO

Restrição a casados e pais em cursos militares

RE 1.530.083 | Tema 1.388 da repercussão geral | Relator: Min. Luiz Fux

O STF julgará a constitucionalidade de regra prevista no Estatuto dos Militares (lei 6.880/80), com redação dada pela lei 13.954/19, que proíbe a participação de pessoas casadas, com união estável ou com filhos e dependentes em cursos de formação militar que exijam regime de internato. O caso concreto envolve um sargento do Exército impedido de ingressar no curso por ser casado.

O autor do recurso sustenta que a norma viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, da isonomia e do livre acesso a cargos públicos. Já a União defende que a exigência decorre da necessidade de dedicação exclusiva nas fases formativas da carreira. A PGR manifestou-se pela inconstitucionalidade da restrição.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Fux destacou que a discussão ultrapassa o interesse individual e alcança um número expressivo de candidatos às carreiras militares.

Delegados e auditores no subteto

ADIn 5.622 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Alexandre de Moraes

A ação contesta dispositivos da Constituição do Estado do Piauí e de legislação estadual que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e incluíram delegados e auditores no subteto remuneratório de 90,25% do subsídio de ministros do STF, equivalente ao limite aplicado a magistrados, membros do MP e Defensorias.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da expressão “jurídicas” ao se referir à carreira de delegado e da extensão do subteto aos auditores e delegados, por violação ao modelo federativo de organização das carreiras e aos critérios constitucionais para fixação de remuneração no serviço público.

Moraes pediu vista.

Poder de requisição do MP e autonomia dos entes

ADIn 5.982 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Gilmar Mendes

O governador de Santa Catarina questiona arts. da LC 75/93 que autorizam o MPU a requisitar informações, documentos, exames e perícias de órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive estaduais.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela constitucionalidade das normas, mas com interpretação conforme, no sentido de que as requisições devem ser prudentes, pormenorizadas e vinculadas às atribuições do MP, permitindo-se recusa fundamentada por parte dos entes públicos em caso de impossibilidade logística ou financeira.

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e defendeu a constitucionalidade plena das prerrogativas do MP, com base no art. 129, VI, da CF.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Tradução pública 

ADIn 7.196 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Alexandre de Moraes

O STF julgará a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.195/21, que reformulou o regime jurídico da atividade de tradutores e intérpretes públicos. A Fenatip alega que a nova legislação fragiliza garantias como o concurso público, retira padrão remuneratório e mercantiliza o serviço, ferindo os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.

O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que os tradutores públicos exercem serviço público delegado, semelhante ao notariado, e que a revogação do modelo anterior de emolumentos gerou vácuo regulatório sobre a remuneração, determinando ao Congresso que, em até 12 meses, estabeleça novos parâmetros legais.

Já o ministro Flávio Dino divergiu, sustentando que a atividade é livre e privada, e que não cabe ao Judiciário impor regulação legislativa. Considerou inconstitucional o tabelamento de preços e defendeu a ampla autonomia da profissão.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Moraes.

Honorários em acordos com a União

ADIn 5.405 | Relator: Min. Dias Toffoli | Destaque: Min. Gilmar Mendes

Após formação de maioria no plenário virtual, pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou ao plenário físico a análise da constitucionalidade de normas Federais que preveem a dispensa de pagamento de honorários advocatícios em casos de adesão a parcelamentos e renegociações com a Fazenda Pública.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta que tais dispositivos violam o direito de propriedade, a dignidade da advocacia e a inafastabilidade da jurisdição, ao permitir que a União exclua, por lei, verbas que pertencem aos advogados.

O relator, ministro Toffoli, votou pela inconstitucionalidade de trechos das leis 11.775/08, 11.941/09, 12.249/10, 12.844/13 e 13.043/14. Para S. Exa., os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e autônoma, sendo inadmissível que o poder público disponha sobre eles sem a concordância expressa do advogado que atuou na causa. 

Ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas. Entendeu que, nos casos em que já houve fixação judicial dos honorários, a norma que altera o devedor é de fato inconstitucional. No entanto, divergiu parcialmente quanto às regras que afastam a condenação futura, sem interferir em valores já fixados, propondo interpretação conforme para limitar os efeitos da decisão.

Percentual de honorários no Refaz de Rondônia

ADIn 7.694 | Relator: Min. Flávio Dino

Na mesma linha temática, a Corte julgará ação proposta pela Anape – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal contra o art. 6º da lei 5.621/23 de Rondônia, que fixou em 5% os honorários devidos na quitação de débitos tributários no programa estadual de recuperação fiscal (Refaz-ICMS/2023).

Segundo a autora, o dispositivo violaria o CPC (art. 85, §3º), que estabelece patamar mínimo de 10% para honorários de sucumbência, e invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Ministro Flávio Dino deferiu liminar e votou pela parcial procedência do pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma estadual apenas na parte que disciplina os honorários sucumbenciais.

Para S. Exa., os Estados podem definir a remuneração de procuradores em atividades extrajudiciais, mas não podem regular os honorários de sucumbência, que decorrem da representação judicial e são regidos por norma federal.

Agora, a Corte analisará o mérito.

27 DE AGOSTO

Terceiro mandato?

RE 1.355.228 

O STF analisará se a substituição temporária do chefe do Executivo, determinada por decisão judicial, configura ou não causa de inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.

O caso teve início com recurso de Allan Seixas de Sousa, prefeito reeleito de Cachoeira dos Índios/PB em 2020. Seu registro de candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral com fundamento no art. 14, §5º da CF, sob o argumento de que ele já teria exercido dois mandatos consecutivos.

O ponto central é que, em 2016, Seixas ocupou o cargo de prefeito por apenas oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro, em razão do afastamento do titular por decisão judicial – episódio anterior à sua eleição formal em 2016.

O TRE/PB e o TSE entenderam que esse curto período configura exercício de mandato suficiente para caracterizar um primeiro mandato, mesmo que involuntário, o que tornaria a reeleição de 2020 um terceiro mandato consecutivo – hipótese vedada pela Constituição.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a matéria exige pacificação jurisprudencial, diante da multiplicidade de casos semelhantes decididos de forma divergente pelos tribunais regionais.

O julgamento foi iniciado em 23 de abril, com a leitura do relatório e sustentações orais.

Perda de direitos políticos em atos culposos

ADIn 6.678 | Relator: Min. Gilmar Mendes

Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), com redação dada pela reforma promovida pela lei 14.230/21, que autorizavam a imposição de perda de direitos políticos mesmo em atos culposos (sem dolo). A decisão foi tomada no contexto do julgamento da ADIn 6.678, proposta pelo PSB.

Para o relator, a sanção de suspensão de direitos políticos só pode ser aplicada quando há comprovação de dolo específico, sob pena de violação à proporcionalidade e ao princípio democrático. Gilmar argumentou que a simples tipificação de condutas culposas como improbidade não basta para justificar a restrição a direitos políticos fundamentais, sobretudo em contextos eleitorais.

Agora, a Corte analisará o mérito da ação. 

Constitucionalidade da “nova” LIA

ADIn 7.156 | Relator: Min. André Mendonça

Na ação, proposta pela CSPM- Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais, o STF discutirá a constitucionalidade de diversos dispositivos introduzidos pela lei14.230/21, que reformou a LIA – lei de improbidade administrativa.

A ação levanta preocupações sobre a redução da efetividade no combate à corrupção e à proteção do patrimônio público. Foram admitidos como amici curiae os MPs de MG, GO e CE, além do CFOAB e da Associação Cearense do MP.

https://www.migalhas.com.br/quentes/434700/cide-banco-genetico-e-animais-em-voo-estao-na-pauta-de-agosto-do-stf

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Data: 16/07/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6. 

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-parte-de-lei-do-parana-que-instituiu-taxa-de-seguranca-preventiva

STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF

Data: 16/07/2025

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. 

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.  

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial. 

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios. 

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo. 

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Leia a íntegra da decisão.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-restabelece-parcialmente-decreto-que-eleva-aliquotas-do-iof

Empresas recorrem a escritórios de advocacia em busca de medidas protetivas contra tarifaço de Trump
Data: 17/07/2025 

A ameaça do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de aplicar tarifa de 50% sobre os produtos brasileiros gerou uma corrida de empresas a escritórios de advocacia. Se confirmada, dizem especialistas, haverá judicialização. As companhias buscam medidas protetivas. Elas temem, principalmente, quebras de contratos – inclusive com parceiros nacio nais – e endividamento.

Advogados ouvidos pelo Valor afirmam que estão sendo procurados por exportadores – que serão imediatamente afetados, se a nova tarifa entrar em vigor – e por empresas que temem medidas de retaliação do governo brasileiro aos americanos, caso as negociações, por vias diplomáticas, não tenham efeito.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse ontem que vai “cobrar imposto das empresas americanas digitais” em resposta à ameaça de taxação. Não deu detalhes, no entanto, de como nem quando pretende aplicar essa medida. Reiterou, por outro lado, que o governo brasileiro tem disposição para negociar.

As consultas aos escritórios de advocacia chegam de vários setores: do agro e siderurgia a farmacêuticas, tecnologia, serviços e alimentação, como redes de fast food.

“O ambiente é de cautela, monitoramento intenso e preparação para disputas jurídicas tanto em tribunais nacionais quanto em arbitragens internacionais ou fóruns da OMC [Organização Mundial do Comércio]”, diz Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Risco de endividamento

Um dos focos de preocupação – que pode se transformar em briga judicial – envolve exportadores que têm contrato de antecipação de câmbio com os bancos. Nesses casos, a instituição financeira adianta o pagamento para a empresa brasileira que fechou negócio com um cliente dos Estados Unidos para produzir e enviar, num prazo futuro, os produtos. Geralmente, a brasileira usa o dinheiro como fluxo de caixa e, muitas vezes, para financiar a própria produção. Depois, quando exporta e é paga pela companhia americana, ela quita a dívida com o banco.

Há um temor, nesses casos, de que empresas americanas cancelem os pedidos do Brasil se a tarifa de 50% for, de fato, aplicada pelos Estados Unidos. Se isso acontecer, a companhia brasileira corre o risco de ficar com produto estocado e não ter como pagar a dívida que fez com o banco.

O advogado Julio Garcia Morais, do escritório Lopes Muniz, diz ter cliente do setor de siderurgia nessa situação. “Nesse tipo de contrato costuma constar que se a exportação não for seguida, por qualquer motivo, o contrato de câmbio é convertido em contrato de mútuo, um empréstimo normal, e a jurisprudência hoje é pacífica de que se deve aplicar o que diz o contrato. Só que, em relação ao tarifaço, a adequação seria de curtíssimo prazo. Não temos nenhuma posição da Justiça brasileira sobre isso”, afirma.

Trump anunciou no dia 9 de julho a imposição da tarifa de 50% sobre as exportações brasileiras, com validade a partir de 1º de agosto, ou seja, só 22 dias depois.

Morais diz que a empresa não se livrará da dívida, mas vê brecha para discussão sobre o prazo de pagamento. “Com base na imprevisibilidade. Há espaço para isso no Judiciário. Discutir prazo de pagamento”, afirma. “O ideal é que a empresa tente, primeiro, negociar com o banco e, se não conseguir, partiria para essa segunda etapa.”

Lei da Reciprocidade

Há um volume enorme de consultas, dizem especialistas, de empresas que não seriam imediatamente atingidas pelo tarifaço de Trump, mas se preocupam com contramedidas que possam ser usadas pelo governo brasileiro. A Lei da Reciprocidade foi aprovada pelo Congresso Nacional, em abril, e regulamentada nesta semana por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Desde o anúncio do tarifaço, ele tem dito que contramedidas podem ser adotadas pelo governo federal.

Há um temor, segundo advogados, por parte de empresas brasileiras que importam mercadorias e componentes tecnológicos dos Estados Unidos para usar em produções próprias. Eventual imposição de tarifa sobre produtos americanos, eles dizem – além de escalar a crise com os EUA -, poderia inviabilizar a produção e gerar descumprimento dos contratos de fornecimento com parceiros nacionais. Esse seria um foco de judicialização nos tribunais brasileiros.

Nas reuniões com empresários brasileiros, o governo tem escutado que qualquer contramedida será a “pior saída” para o Brasil diante do clima entre os dois países. O pedido é por negociação diplomática. Alguns setores têm solicitado que o governo tente, nesse primeiro momento, um adiamento de 90 dias.

Apesar de os Estados Unidos não se mostrarem abertos ao diálogo, o governo brasileiro tem dito que concorda com o setor produtivo, vai insistir em conversar com os Estados Unidos e tentar negociações paralelas com empresas americanas.

Mesmo alas favoráveis à retaliação defendem que, se isso for feito, que não seja aumentando tarifas sobre as exportações dos EUA, porque haveria impacto à inflação. A resposta poderia vir, por exemplo, apontam, por medidas na área de propriedade industrial (marcas, medicamentos, softwares) e intelectual (filmes, músicas, livros).

Marcas e patentes

Luiz Edgard Montaury Pimenta, sócio do escritório Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello, especialista em propriedade industrial, afirma que há preocupação de clientes com as medidas que podem ser adotadas pelo governo brasileiro. “Implica em várias frentes. Estamos falando de telefonia, empresas farmacêuticas, de alimentação, e aqui entram, por exemplo, as cadeias de fast food”, diz.

Ele explica que o uso de uma tecnologia ou marca registrada está atrelado a um contrato de licenciamento, que prevê pagamento de royalties à empresa proprietária. Geralmente, elas recebem um porcentual do faturamento da companhia que usa a marca ou o produto.

No caso de uma medida de suspensão, afirma Montaury, as empresas brasileiras ficariam autorizadas a deixar de pagar esses royalties – ou seja, as americanas, detentoras das patentes, deixariam de receber bilhões. Ele alerta, no entanto, que esse tipo de medida geraria insegurança jurídica, distorções no mercado e poderia afastar investimentos estrangeiros.

Gabriel Leonardos, sócio do escritório Kasznar Leonardos, também especialista na área, chama atenção, além disso, que a Lei da Reciprocidade prevê, no artigo 3º, que a suspensão de concessões ou outras obrigações do país sobre direitos de propriedade intelectual só podem ser feitas com base na Lei nº 12.270, de 2010. Essa norma, ele diz, remete ao mecanismo da OMC.

“O governo teria que fazer uma queixa à OMC e, se autorizado, poderia suspender patentes, marcas registradas e outros direitos de propriedade intelectual de empresas americanas como forma de pressionar os Estados Unidos”, ele afirma.

Segundo Leonardos, portanto, o governo brasileiro não poderia fazer essas suspensões numa canetada, por decisão do presidente Lula. Se isso acontecer, ele diz, certamente haverá judicialização por parte das empresas.

Brasil já recorreu à OMC

O advogado lembra que esse sistema da OMC já foi usado pelo Brasil antes. Em 2009, no segundo mandato de Lula, a organização autorizou o Brasil a suspender direitos de propriedade industrial como forma de retaliação aos Estados Unidos.

O caso envolveu uma disputa sobre subsídios concedidos pelos Estados Unidos a produtores de algodão. O Brasil alegou que esses subsídios prejudicavam os produtores brasileiros, tornando o mercado internacional do algodão desequilibrado. A medida, no entanto, não foi aplicada pelo Brasil porque os dois países chegaram a um acordo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/18/empresas-recorrem-a-escritorios-de-advocacia-em-busca-de-medidas-protetivas-contra-tarifaco.ghtml

Decisão que restabeleceu aumento do IOF não alcança período de suspensão, esclarece STF

Data: 18/07/2025

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta sexta-feira (18) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.

Na quarta-feira (16), o ministro restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.

O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou.

O ministro destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta-feira (16).

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.

Amici curiae

Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras instituições a participarem do caso como amici curiae (amigos da Corte), ou seja, entidades que, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa. Entre elas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/decisao-que-restabeleceu-aumento-do-iof-nao-alcanca-periodo-de-suspensao-esclarece-stf
  1. ESTADUAIS: 

TJ/SC: Valor emprestado a parente e declarado no IR compõe herança

Data: 14/07/2025

A 3ª câmara Civil do TJ/SC manteve, por unanimidade, decisão que determinou a inclusão, na partilha de bens de um inventário, de valores referentes a empréstimos realizados pelo falecido a uma irmã e uma sobrinha.

Colegiado considerou que as declarações de imposto de renda feitas em vida pelo titular da herança tinham presunção de veracidade e não poderiam ser afastadas com base apenas em documentos produzidos pelos herdeiros após o falecimento.

Entenda

A controvérsia teve início após decisão do juízo da vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões de Xanxerê/SC, que reconheceu como pertencentes ao espólio os valores de R$ 520 mil e R$ 42 mil, emprestados à irmã e à sobrinha, respectivamente. O espólio recorreu, sustentando que os débitos já haviam sido quitados em vida e que os lançamentos nas declarações fiscais não correspondiam mais à realidade patrimonial.

Na tentativa de afastar os valores do inventário, os herdeiros retificaram, após o óbito, as declarações de imposto de renda do falecido, suprimindo as informações sobre os empréstimos. Anexaram ao processo uma declaração conjunta afirmando que os pagamentos haviam sido realizados, mas sem apresentar qualquer comprovante de transferência, recibo ou outro documento que atestasse a quitação.

Decisão colegiada

Para o desembargador relator, Saul Steil, as retificações unilaterais feitas após a morte não têm força para desconstituir o conteúdo das declarações originais prestadas à Receita Federal.

Ele ressaltou que “as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes”, e que os dados lançados pelos sucessores devem estar acompanhados de “prova contundente” para terem validade jurídica.

Ainda segundo o magistrado, causava estranheza o fato de o falecido ter declarado, com exatidão, que recebeu parcialmente um dos valores no ano de 2022, mas não ter feito qualquer menção à suposta quitação total.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos […] e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu […] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados.”

A decisão de 1ª instância foi integralmente mantida, e os valores deverão integrar o acervo a ser partilhado. O colegiado também afastou o pedido de condenação do espólio por litigância de má-fé, por entender que não houve conduta dolosa ou temerária por parte da inventariante ao recorrer.

Processo Relacionado: 5009074-76.2025.8.24.0000

https://www.migalhas.com.br/quentes/434614/tj-sc-valor-emprestado-a-parente-e-declarado-no-ir-compoe-heranca
  1. MUNICIPAIS: 

Empresas não precisam pagar ITBI em permuta com reserva de fração

Data: 14/07/2025

A permuta por reserva de fração não concede o terreno a um novo dono e, dessa forma, não há motivo para o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essa decisão foi tomada pela desembargadora Isabel Dias Almeida, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em um caso em que duas empresas entraram com recurso após serem obrigadas pela Secretaria de Fazenda de Gramado a arcar com o imposto.

Em sua decisão, a magistrada destacou que “é necessário observar que não houve transmissão de propriedade sobre essas unidades” e que o projeto ocorreu dentro do acordado entre as empresas.

Uma delas, incorporadora de empreendimentos imobiliários, queria uma porção do terreno da outra para construir um edifício. Como pagamento, a segunda companhia, que cedeu a área, receberia algumas unidades para administrar.

“Trata-se, portanto, de uma permuta por área construída, sem transmissão de domínio, não se configurando o fato gerador do ITBI”, afirmou a desembargadora.

A magistrada apontou ainda a ausência de legislação municipal que autorize a cobrança do imposto sobre construção entregue em permuta com reserva de fração ideal e citou duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

— Súmula 110: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

— Súmula 470: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

O município de Gramado, que ficou vencido no caso, argumentou “ilegitimidade passiva” e defendeu a cobrança do ITBI em contratos de permuta, já que “houve a incorporação de novo imóvel ao terreno”.

Os advogados Caroline Maciel Rodrigues e Pedro Corrêa Júnior, do escritório Ody Keller Advogados, atuaram em nome das empresas.
Processo 5008316-40.2023.8.21.0101

https://www.conjur.com.br/2025-jul-14/empresas-nao-precisam-pagar-itbi-em-permuta-com-reserva-de-fracao/#:~:text=Empresas%20n%C3%A3o%20precisam%20pagar%20ITBI%20em%20permuta%20com%20reserva%20de%20fra%C3%A7%C3%A3o,-14%20de%20julho&text=A%20permuta%20por%20reserva%20de,de%20Bens%20Im%C3%B3veis%20(ITBI).

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