
Arrecadação de receitas federais alcança R$ 261,908 bilhões em outubro, informa a Receita
Data: 24/11/2025
A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 261,908 bilhões em outubro, alta real (já descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA) de 0,92% sobre o resultado de igual período de 2025 (R$ 247,920 bilhões). Em termos nominais, houve crescimento de 5,64%.
No acumulado dos dez primeiros meses de 2025, a arrecadação federal somou R$ 2,367 trilhões, elevação de 3,20% em termos reais na comparação com igual período de 2024 (R$ 2,182 trilhões). Em termos nominais, o resultado acumulado entre janeiro e outubro deste ano foi 8,49% superior ao de igual período de 2024.
Os valores arrecadados representam o melhor desempenho arrecadatório apurados desde 1995, tanto para meses de outubro quanto em relação ao acumulado dos primeiros dez meses do ano.
As informações foram divulgadas nesta segunda-feira-feira (24/11) pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília.
Os dados foram apresentados e detalhados pelo chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) da RFB, Claudemir Malaquias; e pelo coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, auditores-fiscais da Receita Federal. A entrevista foi presencial e contou com transmissão ao vivo, pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.
Confira o material com os dados da arrecadação federal de outubro de 2025
“Temos uma trajetória de crescimento da arrecadação desde o início deste ano”, destacou Malaquias. Marcelo Gomide apontou que o destaque em outubro foi a elevação de 5,54% no recolhimento de IRPJ /CSLL [Imposto de Renda da Pessoa Jurídica / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido], em comparação com o resultado de igual mês do ano passado Já a Receita Previdenciária subiu 2,90%.
A Receita informou que a base de comparação de outubro foi influenciada por eventos não recorrentes ou alterações de legislação que ocorreram em 2024, sem contrapartida em 2025. Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 4,84% na arrecadação do período acumulado de janeiro a outubro.
Fatores
Na comparação entre outubro deste ano com igual período de 2024, há uma série de destaques que explicam o desempenho da arrecadação no mês passado, a começar pelo comportamento dos principais indicadores macroeconômicos.
A produção industrial de setembro deste ano subiu 1,46% na comparação com igual mês de 2024 e a venda de bens registrou alta de 1,14%. A venda de serviços subiu 4,10% e a massa salarial foi ampliada em 8,47%. “O comportamento da massa salarial impacta consideravelmente a contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte”, ressaltou o coordenador de Previsão e Análise da Receita.
“Há uma adesão ao desempenho da administração tributária, arrecadando tributos em linha com os indicadores macroeconômicos”, comentou Malaquias. Ele reforçou que o comportamento dos indicadores macroeconômicos no período entre janeiro ou outubro todos são positivos (exceto os de varejo e de consumo, com ligeiros decréscimos).
Além do comportamento dos indicadores macroeconômicos e do desempenho do IRPJ/CLLL, outros fatores também marcaram o resultado da arrecadação de outubro de 2025, aponta a Receita. Houve alta no recolhimento de IOF [Imposto sobre Operações Financeiras], em razão de alteração na legislação do tributo por meio do Decreto nº 12.499/2025. O IOF, no mês passado, arrecadou R$ 8,138 bilhões, alta real de 38,8% em relação a outubro de 2024 (R$ 5,863 bilhões).
Outro ponto de impacto sobre o resultado do mês passado foi o crescimento da arrecadação do IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte] incidente nos rendimentos do Capital em razão, especialmente, dos crescimentos observados na arrecadação incidente sobre títulos e fundos de renda fixa e na arrecadação de Juros Remuneratórios sobre o Capital Próprio (JCP). O IRRF-Rendimentos de Capital registrou arrecadação de R$ 11,574 bilhões em outubro deste ano, alta de 28,01% na comparação com igual mês de 2024 (R$ 9,041 bilhões).
A Receita Federal também apresentou o recorte da arrecadação por divisões econômicas (exceto Receitas Previdenciárias). Nessa base de análise, destaque para o recolhimento de impostos oriundo do segmento de “atividades de exploração de jogos de azar e apostas”, que registrou arrecadação de R$ 1,093 bilhão no mês passado, ante R$ 11 milhões em outubro de 2024. “Isso por conta da regulamentação que começou a vigorar este ano”, explicou Claudemir Malaquias.
Receitas Administradas
Considerando dados referentes exclusivamente à arrecadação de receitas administradas pela Receita Federal, o recolhimento de outubro somou R$ 246,951 bilhões. Isso significa altas de 4,74%, em termos reais, e de 9,64%, em termos nominais, sobre o resultado de igual mês de 2024 (R$ 225,233 bilhões).
No acumulado dos dez primeiros meses do ano, as receitas administradas pela Receita Federal somaram R$ 2,263 trilhões, representando elevações de 4,17%, em termos reais, e de 9,51%, em termos nominais, sobre o valor registrado no mesmo período de 2024 (R$ 2,067 trilhão).
Aumento da taxação de bets e fintechs está na pauta da CAE desta quarta
Data: 24/11/2025
O projeto de lei que aumenta a taxação das bets e das fintechs está pautado para votação na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) agendada para a quarta-feira (26), a partir das 10h.
O PL 5.473/2025 aumenta a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fintechs e outras instituições financeiras, dobra a taxação sobre as apostas esportivas de quota fixa (bets) e cria um programa de regularização tributária para pessoas físicas de baixa renda.
O projeto foi apresentado pelo presidente da CAE, senador Renan Calheiros (MDB-AL), como uma complementação ao PL 1.087/2025, que isenta do Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil mensais e aumenta a taxação de altas rendas. O projeto foi aprovado por unanimidade no Senado no começo de novembro.
O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), chegou a ler seu parecer ao aumento da taxação para bets e fintechs em 4 de novembro, mas Renan concedeu vista coletiva à matéria. A decisão da CAE é terminativa. Ou seja, se aprovada, segue diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.
‘Super MEI’
A reunião da CAE tem outros itens para votação, como o projeto que altera os valores de enquadramento do empreendedor individual (MEI), com limite de receita bruta anual de até R$ 140 mil, criando o “Super MEI”. Atualmente, esse limite é de R$ 81 mil.
O PLP 60/2025, da senadora Ivete da Silveira (MDB-SC), cria uma faixa intermediária de contribuição para os microempreendedores que faturam entre R$ 81 mil e R$ 140 mil brutos por ano, correspondente à alíquota de 8% sobre o salário mínimo mensal. Para os que ganham até R$ 81 mil, a alíquota permanece sendo 5% sobre o salário mínimo.
O relatório, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), chama a atenção para a necessidade de elevação do limite de faturamento diante da “defasagem acumulada dos valores frente à inflação do período”. Ele acolheu emendas da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), entre as quais a supressão da correção automática do enquadramento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Fundo para PcDs
Também está na pauta o projeto que cria o Fundo Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, destinado à formulação e execução de políticas públicas voltadas ao segmento (PL 552/2019). As doações aos fundos estaduais e municipais, a serem controladas pelos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, poderão ser deduzidas do IR pelo prazo de cinco anos. A dedução não poderá ultrapassar 1% do imposto devido em cada exercício.
O autor, senador Paulo Paim (PT-RS), considera que a plena inclusão das pessoas com deficiência requer políticas públicas efetivas e consistentes. “O projeto cria opção para o próprio contribuinte dar destinação de parte do imposto de renda que deverá recolher ao Tesouro Nacional, conjuntamente com as contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Fundos do Idoso, a projetos culturais, desportivos ou paradesportivos e com os investimentos em atividades audiovisuais”, acrescenta em sua justificação.
O relator na CAE, senador Plínio Valério (PSDB-AM), recomenda a aprovação do projeto, com duas emendas previamente aprovadas na Comissão de Direitos Humanos (CDH). Ele apresentou uma nova emenda para que a lei, caso aprovada, tenha seu prazo prorrogado até o exercício de 2027. O projeto será votado em caráter terminativo: se aprovado na comissão e não houver recurso de Plenário, o texto segue para a Câmara dos Deputados.
Minerais críticos
Também pode ser votado o projeto que cria uma política nacional destinada a garantir a segurança no suprimento de minerais críticos e estratégicos. O PL 4.443/2025 foi apresentado pelo presidente da CAE e também prevê a criação da Lista Brasileira de Minerais Críticos e Estratégicos. O relator, o senador Esperidião Amin (PP-SC), apresentou voto favorável à aprovação da matéria, com modificações.
Comissão aprova regime tributário especial para transporte coletivo alternativo
Data: 24/11/2025
A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6168/23, que cria um regime de incentivos fiscais para cooperativas de vans e profissionais autônomos de transporte coletivo alternativo.
O Regime Especial de Incentivos para o Transporte Público Coletivo Alternativo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Reitaup) prevê redução de tributos sobre a prestação desses serviços e a compra de insumos (combustíveis e peças).
Pela proposta, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o Reitaup vai vigorar por cinco anos, sendo que a União deverá estipular anualmente o teto dessa desoneração.
O projeto exclui do regime os transportadores que possuírem dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os fiscos federal, estaduais ou municipais, ou que descumprirem regras do programa.
Isenção de alíquotas
O texto prevê a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que recaem sobre o faturamento do transporte alternativo; da alíquota da Cide-combustíveis do óleo diesel utilizado na atividade; e das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre óleo diesel e outros combustíveis, além de veículos, chassis, carrocerias e pneus.
O relator, deputado Thiago Flores (Republicanos-RO), retirou do texto original artigo que tornava obrigatória a participação de todos os municípios com mais de 50 mil habitantes. Segundo Flores, a retirada do dispositivo preserva a autonomia municipal.
“Todo o programa, por sinal, é proposto sob o modelo de adesão, o que preserva a competência municipal para organizar e prestar o serviço de sua titularidade”, afirmou o parlamentar.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado também no Senado.
Comissão aprova aumento da dedução no Imposto de Renda para patrocínio de projeto paradesportivo
Data: 25/11/2025
A Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 455/25, do Pedro Aihara (PRD-MG), que acrescenta um ponto percentual ao limite de dedução permitido no Imposto de Renda (IR) para patrocínio de projetos paradesportivos que promovam a inclusão e o desenvolvimento de atletas com deficiência, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
A proposta altera a Lei de Incentivo ao Esporte. Hoje, empresas podem deduzir até 2% do IR se patrocinarem projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério competente. Pessoas físicas podem deduzir até 7% do IR.
O relator, deputado Luiz Lima (Novo-RJ), recomendou que a comissão aprovasse a proposta. Segundo ele, há diferenças significativas no apoio dado a projetos desportivos e paradesportivos pelo poder público. “Grande será o benefício para o esporte brasileiro a partir de uma ação mais efetiva de apoio às modalidades paradesportivas, mediante tratamento diferenciado expresso em maiores limites de dedução no imposto de renda”, disse.
O parlamentar citou dados do Portal de Transparência da Lei de Incentivo ao Esporte que indicam que, em 2024, foram doados R$ 503 milhões a projetos desportivos apresentados e R$ 36 milhões para projetos paradesportivos.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Sem litígio, em uma única ação, Receita Federal recupera mais de R$ 1 bilhão em créditos tributários
Data: 25/11/2025
A Receita Federal recuperou mais de R$ 1 bilhão em créditos tributários por meio de ações de monitoramento junto aos maiores contribuintes do país. O resultado foi obtido sem necessidade de litígio, evidenciando a efetividade da atuação preventiva e orientativa da instituição.
A Receita Federal tem priorizado abordagens que estimulam a conformidade tributária e evitam disputas administrativas ou judiciais. O monitoramento em tempo real permite identificar inconsistências, orientar empresas e promover a regularização espontânea de débitos.
Durante as análises realizadas por equipe de auditores-fiscais, foram identificados indícios de passivos tributários relevantes. Após diálogo e solicitação de esclarecimentos, houve retificação de declarações e confissão espontânea dos valores devidos, com a quitação integral por meio de pagamento.
Os valores já ingressaram nos cofres públicos, reforçando a arrecadação e a capacidade de financiamento de políticas públicas essenciais, como educação, saúde e infraestrutura.
O resultado demonstra a eficiência do monitoramento dos maiores contribuintes, estratégia que alia tecnologia, inteligência fiscal e cooperação para promover conformidade voluntária e justiça tributária.
Em 2024, as ações de monitoramento de grandes contribuintes resultaram na recuperação de R$ 45,8 bilhões e, até outubro de 2025, os valores já ultrapassam R$ 51 bilhões, confirmando o compromisso da Receita Federal com uma administração tributária moderna e orientada a resultados. Mais detalhes aqui.
Comissão aprova tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas em falência
Data: 25/11/2025
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5809/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que concede tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas em caso de falência. Nesses casos, a falência da sociedade não se estenderá a outra empresa coligada na qual exista relação de parentesco entre os sócios.
A exceção ocorrerá se houver influência de um grupo societário na contabilidade do outro por meio da transferência de capitais ou patrimônio, independentemente de participação no capital social da sociedade objeto da falência.
A proposta acrescenta a medida à Lei de Falências. A legislação atual estabelece que a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência desses sócios.
Tratamento diferenciado
Helder Salomão argumenta, no entanto, que a extensão da falência a uma micro ou pequena empresa pela mera identificação de parentesco entre as sociedades pode significar imputar responsabilidade a quem não tem. Para ele, tratar essas empresas como uma sociedade empresária comum é desrespeitar o tratamento diferenciado trazido pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Para o relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), “a mera existência de ligações pessoais” decorrentes de parentesco entre empresas diversas não deve ser motivo para se pressupor que a falência de uma dessas sociedades deva se estender à outra. “A proposição também apresenta uma ressalva que é adequada e oportuna”, afirmou.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Presidente sanciona lei que amplia isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil
Data: 26/11/2025
O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira (26/11), a lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para quem ganha até R$ 5 mil por mês e estabelece descontos para rendas de até R$ 7.350 mensais. Esta é uma das medidas mais aguardadas de 2025 na área econômica e passa a valer para a declaração do ano que vem.
Durante a cerimônia, o presidente Lula destacou o caráter social da medida e reforçou o compromisso do governo com a redução das desigualdades. “Combater a desigualdade é termos a capacidade de nos indignarmos com aquilo que está errado. O bom governante se preocupa com aqueles que são invisíveis. Muito dinheiro na mão de poucos significa miséria, mas pouco dinheiro na mão de muitos significa distribuição de riqueza”, afirmou. Ele lembrou que a promessa foi feita ainda na campanha. “O povo pobre não quer muita coisa, ele quer garantir que vai ter comida todo dia, que vai ter um lugar pra morar e que seus filhos possam estudar. Lembro quando Haddad foi me entregar o projeto e hoje estamos cumprindo essa promessa. É um dia muito importante. Vamos elevar esse país a um padrão de desenvolvimento médio, e ele não deve continuar sendo um país desigual.”
A iniciativa altera regras de tributação e busca ampliar o alcance de benefícios voltados a trabalhadores e setores específicos da sociedade, com impactos diretos na renda, no consumo e na formalização. No total, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar imposto de renda com a nova lei, sendo 10 milhões que passarão a ser isentos e outros 5 milhões que contarão com redução no imposto.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também destacou a dimensão histórica da medida e agradeceu o apoio do Congresso Nacional. Ele afirmou que, quando o interesse coletivo prevalece, o país avança. “Quando o bem comum está acima de interesses menores, é possível unir o Brasil em torno de grandes causas”, disse. Haddad ressaltou ainda o impacto da proposta sobre a desigualdade de renda. “O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas.” O ministro também parabenizou as equipes técnicas do Ministério da Fazenda: “Esse dia é importante, pois é o resgate da política com dignidade. O Brasil está unido em torno das melhores causas.”
O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas”, Fernando Haddad
Para compensar os cofres públicos pela perda de arrecadação, a nova lei aumenta a taxação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais. A estimativa é de que este aumento da carga alcance 140 mil brasileiros de alta renda. A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Aqueles que já pagam essa porcentagem ou mais não serão cobrados. Não há, portanto, impacto fiscal: a medida não prejudica as contas do governo, não exige corte de gastos e não afeta nenhum serviço oferecido à população.
Alguns tipos de rendimentos não entram nessa conta, como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, além de aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. A lei também define limites para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo contribuinte ultrapasse percentuais fixados para empresas financeiras e não financeiras. Caso isso ocorra, haverá restituição na declaração anual.
Isentar brasileiros que ganham até R$ 5 mil por mês da cobrança do Imposto de Renda foi uma promessa de campanha do presidente Lula. O projeto que culminou na lei sancionada hoje chegou ao Congresso Nacional em março deste ano. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal aprovaram a medida por unanimidade.
O ministro afirmou também que este é o passo mais significativo no caminho da justiça tributária no Brasil. O atual governo já havia reajustado a tabela do IR nos dois primeiros anos da atual gestão, encerrando um ciclo de mais de seis anos de defasagem. Ou seja, entre 2023 e 2026, o governo Lula dará isenção total de IR para aproximadamente 20 milhões de brasileiros e redução para outros 5 milhões, totalizando cerca de 25 milhões de beneficiados desde o início da atual gestão.
Ainda segundo a equipe técnica, com esse conjunto de mudanças, o sistema do Imposto de Renda fica mais simples, mais progressivo e mais alinhado à capacidade contributiva de cada grupo. Quem ganha menos passa a ter mais renda no bolso, enquanto quem recebe valores muito altos passa a contribuir de forma mais compatível com seus rendimentos. O resultado é um modelo mais justo, equilibrado e transparente.
Prorrogação de benefício tributário a equipamentos inteligentes sai de pauta
Data: 26/11/2025
Foi adiada a votação do projeto que prorroga até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários para taxas de fiscalização e contribuições relacionadas a estações de telecomunicações (PL 4.635/2024). De acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a retirada de pauta foi um pedido do relator, senador Efraim Filho (União-PB), que está fora do país.
Do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), o projeto prorroga benefícios tributários para os chamados equipamentos inteligentes, mecanismos de comunicação pela internet de aparelhos domésticos e máquinas industriais, tecnologia também conhecida como internet das coisas. Segundo o autor, a prorrogação do benefício, que só vale até o fim deste ano, servirá de incentivo ao mercado, garantindo empregos e aquecendo a economia.
Sancionada lei que torna permanente a Lei de Incentivo ao Esporte
Data: 26/11/2025
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira, 26 de novembro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 234/2024, que torna a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) uma política de Estado permanente. A partir da sanção, os recursos provenientes de renúncia fiscal passam a ser aplicados de forma contínua em projetos desportivos e paradesportivos em todo o Brasil.
O novo marco legal também traz maior segurança jurídica, ao estabelecer condições e limites claros para a concessão dos incentivos fiscais, estimulando a participação de empresas e pessoas físicas nos investimentos em projetos esportivos. A lei estabelece que, a partir de 2028, a dedução para pessoas jurídicas passará de 2% para 3%. Os projetos voltados para inclusão social seguem com possibilidade de 4% de dedução, enquanto as pessoas físicas podem deduzir até 7% do IR.
IMPACTO SOCIAL — O texto ainda promove mais eficiência e abrangência na aplicação dos recursos, com aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle de resultados, assegurando que o apoio chegue às iniciativas com real impacto social e esportivo em diferentes modalidades e regiões do país. Outro avanço é a desburocratização dos processos, que simplifica as etapas de apresentação, análise e aprovação de projetos, tornando mais ágil a captação e a execução dos recursos.
O ministro do Esporte, André Fufuca, participou da cerimônia de sanção ao lado do presidente Lula e afirmou que a assinatura consolida um avanço importante para a área. “A Lei de Incentivo é o maior instrumento de fomento ao esporte no país. Na nossa gestão, já são mais de R$ 2,5 bilhões captados e mais de 3 milhões de pessoas beneficiadas. Agora, com a Lei permanente, vamos quebrar novos recordes. A LIE como política pública permanente garante acesso e desenvolvimento e demonstra o compromisso do governo do presidente Lula com o futuro de milhões de brasileiras e brasileiros”, disse Fufuca.
PIB — A LIE foi criada em 2007 e, em 2024, beneficiou mais de 15 milhões de brasileiros com projetos que promovem saúde, inclusão e cidadania. A indústria esportiva gerou em 2023 cerca de R$ 183,4 bilhões, equivalente a 1,69% do PIB nacional.
Receita Federal alerta contribuintes de alta renda sobre inconsistências nas declarações de Imposto de Renda
Data: 26/11/2025
A Receita Federal, por meio da Delegacia de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte, enviou comunicado a pessoas físicas de alta renda alertando sobre possíveis inconsistências na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF), relativas a bens em outros países e a rendimentos recebidos em contas no exterior que não foram devidamente informados na declaração. O montante total de divergências ultrapassa R$500 milhões.
A identificação dessas divergências foi possível graças ao uso de dados obtidos por meio de tratados de cooperação internacional, especialmente pelo padrão global de troca automática de informações financeiras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
A ação integra os esforços da Receita Federal para promover maior conformidade tributária, reduzir litígios e ampliar a segurança jurídica, dentro de uma abordagem pautada pela consensualidade.
Rendimentos e ganhos de capital provenientes de fontes estrangeiras são passíveis de tributação no País, mesmo que não tenham sido transferidos para o Brasil. A Receita orientou os contribuintes a revisarem suas declarações e verificarem se os rendimentos foram corretamente informados. Caso seja confirmada alguma omissão, é necessário retificar a DIRPF no prazo indicado e recolher o imposto devido. Nos casos em que não houver inconsistência, o contribuinte deve apresentar justificativa acompanhada de documentação comprobatória por meio do Portal e-CAC, no site da Receita Federal.
O comunicado não representa o início de procedimento fiscal, mas oportunidade de autorregularização, evitando autuações futuras e promovendo maior conformidade tributária, já que os contribuintes ficam em dia com suas obrigações e evitam penalidades.
Adiada para terça votação do aumento da taxação de bets e fintechs
Data: 26/11/2025
O aumento de tributos para as bets e as fintechs teve votação adiada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para a próxima terça-feira (2), a pedido da oposição. O projeto de lei, que aumenta a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para fintechs e outras instituições financeiras, eleva gradualmente a taxação sobre as bets e cria um programa de regularização tributária para pessoas físicas de baixa renda.
O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou nesta quarta-feira (26) uma complementação do seu voto favorável ao PL 5.473/2025, que já tinha sido objeto de vista coletiva a partir do dia 4 de novembro. Do senador Renan Calheiros (MDB-AL), a proposta foi apresentada para contemplar pontos que ficaram de fora de seu relatório ao projeto do governo (PL) 1.087/2025, que isenta de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês e já foi enviado à sanção.
Eduardo Braga acatou total ou parcialmente 20 das 176 emendas apresentadas pelos colegas na CAE. Ele afirmou que em audiência na CAE na terça (25), com o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, e o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Ricardo Saadi, ficou claro que a economia do país está sendo drenada pelas bets e fintechs.
— Temos hoje meio trilhão de reais navegando no sistema bancário brasileiros abaixo dos radares do BC e do Coaf. Este é um texto de comando legal para botar fim a esta ilegalidade, que aflige e atinge milhões de brasileiros e atinge a economia brasileira como um todo — disse Eduardo Braga, salientando também o caráter negativo da disseminação dos jogos de azar por meio das bets.
O senador Rogério Marinho (PL-RN) pediu vistas para o novo relatório pelo caráter “bastante técnico e importante da matéria”. Seu pedido foi apoiado pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) e atendido pelo relator Eduardo Braga e pelo presidente da CAE, Renan Calheiros.
Fintechs
Pelo relatório, o PL 5.473/2025 eleva a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de forma escalonada: de 9% para 12% em 2026 e para 15% a partir de 2028 para fintechs e instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão, bolsas de valores e de mercadorias, entre outras equiparadas a essas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Já as sociedades de capitalização e as instituições de crédito, financiamento e investimento terão alíquota elevada de 15% para 17,5% em 2026 e para 20% em 2028.
— A medida fortalece a sustentabilidade fiscal e propicia isonomia entre entidades reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil ao corrigir distorções na carga tributária entre instituições que realizam operações semelhantes. Contudo, após analisar as emendas apresentadas sobre o tema, acatamos parcialmente as de nos 2-T e 163, para efetivar o aumento das alíquotas de forma gradual — expôs o senador Braga.
Bets
Quanto à tributação das empresas de apostas (bets), o texto estabelece aumento gradual da Contribuição sobre a Receita Bruta de Jogo (GGR), que passará de 12% para 15% em 2026 e 2027, e para 18% a partir de 2028. A base de cálculo para a tributação das operadoras de apostas é a Receita Bruta de Jogo, conhecida internacionalmente como GGR e calculada como o total arrecadado com as apostas, subtraído do valor pago aos apostadores como prêmio.
— Nossa proposta estabelece critérios mais claros para a autorização de operação de apostas, reforçando que o Ministério da Fazenda poderá negar autorizações quando houver dúvidas sobre a idoneidade de administradores e controladores. Além disso, passam a existir requisitos mínimos para comprovação de idoneidade, com intuito de garantir que apenas operadores confiáveis atuem legalmente — expôs o relator.
Pert-Baixa Renda
O projeto também cria o Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda (Pert-Baixa Renda), voltado à regularização de dívidas tributárias e não tributárias vencidas até a data da futura lei. Poderão aderir ao programa pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 7.350, ou R$ 88.200 anuais, no ano-calendário de 2024.
Quem recebe até R$ 5 mil por mês terá acesso integral aos descontos e benefícios, enquanto rendas superiores terão redução proporcional dos incentivos. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200. A adesão implicará confissão de dívida, compromisso com os pagamentos e exclusão de outras formas de parcelamento, salvo o reparcelamento previsto na Lei 10.522, de 2002.
Remessa de lucros
Além das mudanças na tributação, o projeto corrige uma distorção relacionada à remessa de lucros e dividendos para beneficiários no exterior. A proposta garante que, se a soma do imposto efetivamente pago no Brasil (IRPJ e CSLL) com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa ultrapassar os limites legais (normalmente 34%), o residente ou domiciliado no exterior poderá solicitar a restituição da diferença.
O texto estabelece que esse pedido de devolução poderá ser feito no prazo de até cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional. Essa medida corrige uma limitação prevista no PL 1.087/2025, que restringia o prazo para apenas 360 dias, proporcionando mais segurança jurídica e alinhamento com a legislação tributária vigente.
Receita Federal alerta contribuintes sobre risco de exclusão de parcelamentos por inadimplência
Data: 26/11/2025
A Receita Federal iniciou o envio de comunicados a contribuintes que se encontram em situação de inadimplência e que podem ter seus parcelamentos cancelados em razão do acúmulo de parcelas em atraso. Ao todo, mais de 340 mil contribuintes receberam o aviso. Dentre eles, 250 mil possuem mais de seis parcelas vencidas, condição que caracteriza a hipótese de exclusão do acordo, conforme regras vigentes.
A Receita reforça que, mesmo nos casos em que haja a possibilidade de exclusão, a perda do parcelamento não impede a regularização do débito em âmbito administrativo. Pelo contrário: a regularização imediata pode permitir ao contribuinte manter um valor menor da dívida, evitando a incidência de novos encargos, acréscimos legais ou honorários que podem elevar significativamente o montante devido.
O processo de renegociação é simples, rápido e totalmente online. O contribuinte pode verificar sua situação e solicitar nova negociação pelo Portal de Serviços da Receita Federal, disponível em:
🔗https://servicos.receitafederal.gov.br/
O acesso está localizado no menu “Meus Parcelamentos do Simples”.
A solicitação também pode ser realizada pelo Portal do Simples Nacional, no endereço:
🔗 https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/
Além disso, a Receita Federal encaminhou 204 mil mensagens adicionais a contribuintes com parcelamentos do Simples Nacional que apresentam 1 ou 2 parcelas em atraso. Nesses casos, não há risco de exclusão: trata-se apenas de um alerta de regularidade, com o objetivo de incentivar o pagamento tempestivo e evitar que o débito evolua para uma situação de risco futuro.
A iniciativa reforça o compromisso da instituição com a prevenção da inadimplência, a orientação ao contribuinte e a promoção da conformidade fiscal.
Comissão da Câmara aprova corte de 10% em benefícios tributários
Data: 26/11/2025
A CFT (Comissão de Finanças e Tributação) da Câmara aprovou nesta 4ª feira (26.nov.2025) o relatório do projeto (PLP 182 de 2025) apoiado pelo governo que faz um corte de 10% em benefícios tributários em 2026.
O texto permanece quase como foi enviado originalmente. O autor é José Guimarães (PT-CE), líder do Governo na Câmara.
A votação foi simbólica, quando não há contagem nominal de votos. Só o deputado Vermelho (PP-PR) apresentou voto separado. A matéria teoricamente iria à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
Porém, o rito das normas será diferente. Relator do texto, o deputado federal Mauro Benevides (PDT-CE) disse a jornalistas que a tendência inserir as normas aprovada hoje no PLP 128 de 2025 –de autoria do pedetista cearense–, que já está pronto para ser pautado no plenário.
A inserção poderia ser feita por meio de apensamento (quando se “juntam” duas proposições) ou por substitutivo (quando é realizada uma alteração no texto).
Uma trava momentânea para a tramitação é uma falta de acordo sobre a inclusão ou não de crédito tributário presumido no rol de benefícios que terão o corte de 10%. Ainda haverá participação do Ministério da Fazenda para debater o assunto.
A expectativa é que a votação seja realizada em breve, porque a equipe econômica precisa da receita extra com o projeto para fechar as contas do Orçamento de 2026.
O projeto do governo (PLP 182) prevê corte nos seguintes tributos:
PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação – Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Cofins e Cofins-Importação – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
IRPJ e CSLL – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Contribuição Previdenciária – Inclui a contribuição do empregador, da empresa e das entidades equiparadas, abrangendo também a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
II (Imposto de Importação).
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
A aplicação dos redutores funcionará dessa forma quando o benefício for:
Isenção e alíquota zero – Terá alíquota de 10% da padrão sem renúncia.
Alíquota reduzida – Soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da padrão.
Redução de base de cálculo – 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação do benefício.
Crédito financeiro ou tributário – Aproveitamento limitado a 90% do total do crédito. Inclui crédito presumido ou fictício.
Redução de tributo devido – 90% da redução do tributo prevista na lei.
Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta – Elevação em 10% da cobrança.
Serão preservadas e intocadas as renúncias previstas na Constituição Federal. Inclui, por exemplo:
Cesta Básica.
Zona Franca de Manaus.
Simples Nacional.
Entidades religiosas.
Entidades assistenciais.
A ideia de corte linear nas renúncias é ventilada dentro da Fazenda desde maio, quando estourou o impasse do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Os setores e o Congresso foram contra o aumento da alíquota.
Assim, o ajuste nos benefícios virou uma forma de compensar as perdas com os recuos sobre o imposto financeiro.
O relatório de Mairo Benevides trouxe poucas mudanças em relação ao que foi proposto pelo governo.
Destacam-se a presença de algumas isenções nas exceções à redução do gasto tributário:
Compensação fiscal a emissoras que cedem horário para propaganda eleitoral.
Mais benefícios presentes na Constituição, como a cobrança de tributo a partidos políticos e a isenção de seguridade social a entidades de assistência.
IMPACTO FISCAL E NOVENTENA
O governo espera uma receita de R$ 19,76 bilhões em 2026 com a aprovação do PLP 182. A cifra já é considerada no projeto do Orçamento para o ano que vem.
O relatório na CFT, entretanto, questiona a metodologia e a abrangência dessa estimativa.
“Consta apenas a previsão de R$ 19,76 bilhões para 2026, sem menções aos anos posteriores, embora a redução não seja limitada no tempo. Além disso, não há metodologia de cálculo discriminada e detalhada por benefício ou incentivo”, disse o voto do relator.
O texto também não menciona uma eventual necessidade de noventena para o início da vigência das regras.
O Portal da Reforma Tributária mostrou que a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) entende ser preciso aplicar o prazo de 3 meses a partir da vigência da lei, por causa de entendimentos anteriores da Justiça.
Prorrogação de benefício tributário a equipamentos inteligentes sai de pauta
Data: 26/11/2025
Foi adiada a votação do projeto que prorroga até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários para taxas de fiscalização e contribuições relacionadas a estações de telecomunicações (PL 4.635/2024). De acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a retirada de pauta foi um pedido do relator, senador Efraim Filho (União-PB), que está fora do país.
Do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), o projeto prorroga benefícios tributários para os chamados equipamentos inteligentes, mecanismos de comunicação pela internet de aparelhos domésticos e máquinas industriais, tecnologia também conhecida como internet das coisas. Segundo o autor, a prorrogação do benefício, que só vale até o fim deste ano, servirá de incentivo ao mercado, garantindo empregos e aquecendo a economia.
Ampliação da isenção de Imposto de Renda vira lei, e autoridades destacam justiça tributária
Data: 26/11/2025
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (26) a lei que zera o Imposto de Renda de quem ganha até R$ 5 mil mensais e estabelece descontos para renda de até R$ 7.350. A medida beneficia cerca de 15 milhões de brasileiros, segundo cálculos do governo.
Também foi criada uma tributação gradual de até 10% para cerca de 140 mil contribuintes de alta renda, acima de R$ 600 mil por ano. Lula classificou a lei como passo importante para a justiça tributária e o efetivo combate às desigualdades sociais do país.
“Não pode continuar um mundo desigual como nós temos hoje. Aqueles que estão lá na miséria e são olhados como invisíveis não estão invisíveis porque eles querem. Eles estão invisíveis porque a elite brasileira quis que eles fossem invisíveis ao longo de 520 anos”, disse.
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sérgio Nobre, mostrou o efeito prático da nova lei, que entrará em vigor em janeiro.
“No início de fevereiro, a classe trabalhadora vai receber o primeiro holerite sem o desconto do Imposto de Renda e vai ser uma festa nas fábricas. Essa conquista vai significar, para milhões de trabalhadores brasileiros, um mês a mais de salário no ano. É um décimo quarto salário que vai gerar mais consumo e a melhoria de vida das pessoas”, afirmou.
Consenso político
A ministra de Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, agradeceu a contribuição de deputados e senadores para, segundo ela, “corrigir a injustiça tributária que perpetua a diferença de renda no país”.
“O Congresso Nacional teve sensibilidade para compreender esse objetivo. Desde o primeiro momento estava claro que só chegaríamos ao dia de hoje compartilhando com o Poder Legislativo a iniciativa e a responsabilidade institucional pela proposta, até consolidar um consenso amplo em torno dessa medida de justiça”, afirmou a ministra.
A proposta do Executivo (PL 1087/25) que deu origem à nova lei foi aprovada por unanimidade pela Câmara dos Deputados em outubro, com relatoria do deputado Arthur Lira (PP-AL). Na cerimônia de sanção, no Palácio do Planalto, Lira citou uma das contribuições dos parlamentares.
“A partir de muita conversa, nós conseguimos passar a isenção parcial de R$ 7.000 para todos os brasileiros com renda mensal de R$ 7.350, alcançando mais 500 mil, meio milhão de brasileiros. Trata-se, claro, de um avanço real, direto e mensurável na vida das famílias brasileiras”, observou o deputado.
Arthur Lira ainda destacou que a lei foi construída a muitas mãos, com respeito à neutralidade fiscal do projeto e rigor técnico para se transformar em “maior instrumento de justiça social”.
O relator no Senado, Renan Calheiros (MDB-AL), também ressaltou a contribuição dos parlamentares para a rápida aprovação definitiva do texto, no início de novembro.
Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a nova lei deixa o sistema do Imposto de Renda mais simples, mais progressivo e alinhado à capacidade contributiva de cada grupo.
Prouni
Arthur Lira também citou outro ganho com a nova lei. “Este mesmo rigor permitiu também que ajustes pontuais fossem promovidos no mecanismo da tributação mínima do Imposto de Renda, a exemplo da correção no tratamento dispensado às universidades que concedem bolsas de estudo no âmbito do Prouni. Nós conseguimos promover esta alteração no parlamento. O resultado foi um texto moderno, responsável e tecnicamente sólido”, afirmou Lira.
Contribuintes do Simples Nacional ganham mais flexibilidade: antecipação agora vale para todos os parcelamentos, inclusive o RELP-SN
Data: 26/11/2025
A Receita Federal ampliou as funcionalidades disponíveis aos contribuintes do Simples Nacional ao permitir a antecipação de parcelas em todas as modalidades de parcelamento, incluindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Simples Nacional (RELP-SN).
Com a atualização, já é possível antecipar parcelas dos parcelamentos ordinário, especial, PERT-SN e RELP-SN, oferecendo maior flexibilidade ao contribuinte que deseja ajustar o pagamento conforme sua disponibilidade financeira.
A funcionalidade está disponível no Portal do Simples Nacional e também pode ser acessada pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O serviço encontra-se no menu “Emissão de parcela” e permite ao contribuinte escolher quantas parcelas deseja antecipar — podendo, inclusive, quitar integralmente o parcelamento.
Para utilizar a antecipação, é necessário que:
a parcela do mês atual ainda não tenha sido paga;
não existam parcelas em atraso.
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) gerado incluirá a parcela do mês vigente somada às parcelas antecipadas.
A opção de antecipar pagamentos traz vantagens importantes. Ao reduzir o número de parcelas vincendas, o contribuinte pode encerrar o parcelamento mais cedo e diminuir o impacto de juros sobre as parcelas futuras. Além disso, a funcionalidade contribui para um melhor planejamento financeiro, permitindo ao optante ajustar a quitação dos débitos conforme sua situação de caixa.
A Receita Federal reforça que a antecipação não dispensa o pagamento da parcela do mês seguinte, exceto nos casos em que o contribuinte optar pela quitação total do parcelamento.
A nova funcionalidade representa mais uma iniciativa voltada a facilitar a vida do contribuinte, promover a conformidade fiscal e incentivar a regularização de débitos no âmbito do Simples Nacional.
Receita garante créditos de PIS/Cofins sobre insumos
Data: 26/11/2025
A Receita Federal alterou seu entendimento e passou a permitir que empresas tomem créditos de PIS e Cofins sobre custos com produtos necessários para cumprir imposições legais – como a obtenção de alvará ou licença ambiental. A interpretação mais benéfica aos contribuintes está na Solução de Consulta nº 165, editada pela da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Por ser vinculante, ela deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.
O tema é um desdobramento do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, no ano de 2018 (Temas 779 e 780). Desde o julgamento, contribuintes tentam enquadrar determinadas despesas como bens ou serviços essenciais ou relevantes para a atividade econômica, critérios necessários para obter os créditos. Eles servem como moeda para o pagamento de tributos.
Segundo especialistas, o STJ não especificou quais seriam as imposições legais que permitiriam a tomada de crédito das contribuições sociais. Por conta disso, deixou em aberto para a Receita decidir o que poderia ou não se encaixar na tese. Nesse tema, as decisões da esfera administrativa costumam ser contrárias aos contribuintes. Já o Judiciário é mais flexível, de acordo com advogados.
No caso analisado pela Cosit, a situação é bem específica, mas tributaristas entendem que pode servir para outros contextos. A dúvida partiu de uma operadora portuária, que busca crédito sobre o custo para a limpeza e manutenção de caixas separadoras de água e óleo. É uma obrigação imposta por leis estadual e municipal, como condição para o licenciamento ambiental.
A companhia diz que é obrigada a enviar, periodicamente, relatórios sobre a limpeza e manutenção dessas caixas, além de ter de contratar laboratório autorizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para realizar “coleta e análise do efluente gerado nos separadores”, outra exigência legal.
Além disso, precisa seguir normas que obrigam a construção e implementação de sistemas de drenagem com separador de água e óleo, assim como de controle de emissão dos efluentes. A empresa defende que “o não cumprimento dessas obrigações pode acarretar a suspensão da licença e, por consequência, das atividades da empresa, sujeitando-a a sanções pecuniárias”.
Na resposta, a Cosit cita entendimento anterior, na Solução de Consulta nº 35, que vedou os créditos nessa mesma situação. “Os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo”, disse a Receita, na época.
Seis meses depois, porém, mudou de interpretação, reformando parcialmente a solução antiga. Afirma no novo texto que, para a emissão de alguns alvarás, é preciso verificar não só o preenchimento de requisitos, como se “exige que esse licenciado execute, de forma contínua, determinadas ações vinculadas aos efeitos das atividades anteriormente autorizadas”. No caso da operadora portuária, seria a limpeza e manutenção da caixa separadora de água e óleo e o controle e monitoramento de pragas e vetores.
Na visão da Receita, a primeira é uma atividade inerente ao processo produtivo da companhia, pois “está diretamente vinculada ao exercício efetivo das atividades econômicas da interessada, pois trata de ações que seriam desnecessárias caso ela [a interessada] não estivesse exercendo essas atividades”.
Ressalva, porém, que o entendimento não vale para controle de pragas, pois é exigido a todas as pessoas jurídicas. A interpretação aplica-se para os casos que, cumulativamente, se refiram a legislações específicas sobre a área de atuação e que “estejam diretamente vinculadas ao exercício efetivo das atividades econômicas da pessoa jurídica em questão e não impliquem em dispêndios que seriam desnecessários caso essa pessoa jurídica não estivesse exercendo tais atividades”.
Estados divergem sobre a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS em 2026
Data: 27/11/2025
Uma resposta concedida pelo Distrito Federal a uma consulta feita por um contribuinte demonstra uma divergência entre as unidades federativas em um controverso ponto relacionado à reforma tributária: a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.
A divergência se dá especificamente em relação à possibilidade de inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual em 2026. Por enquanto há dois posicionamentos públicos em relação ao tema: enquanto o DF entende pela impossibilidade, Pernambuco defendeu, em outubro, a inserção dos tributos no ICMS durante o período de transição.
Criticada por contribuintes, a inclusão do IBS e da CBS no ICMS é um ponto pacífico entre os estados. Originalmente a PEC 45/19, uma das propostas que originou a reforma tributária, previa a exclusão, mas o trecho foi suprimido durante a tramitação no Congresso como forma de evitar quedas arrecadatórias entre as unidades federativas e possibilitar a aprovação das alterações tributárias.
A inclusão em 2026, porém, traz contornos mais polêmicos, já que neste período haverá destaque na nota, mas não ocorrerá recolhimento de IBS e CBS. Em relação a esse ponto, até mesmo representantes de estados defendem a impossibilidade de inclusão dos novos tributos no ICMS. Ao JOTA, uma fonte próxima às unidades federativas afirmou que Pernambuco teria se equivocado ao se posicionar de maneira distinta, porém a Secretaria de Fazenda do estado não se manifestou sobre o tema até a publicação deste texto.
Distrito Federal e Pernambuco
O entendimento mais recente, do Distrito Federal, foi publicado no Diário Oficial em 24 de novembro. Respondendo a um questionamento feito por uma companhia do setor de energia, a unidade federativa pontuou que os novos tributos entram na base do ICMS, já que não há, na legislação relacionada à reforma, determinação expressa de retirada.
“Quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC [base de cálculo] do ICMS”, consta na Solução de Consulta 23/2025.
Em relação ao ano de 2026, período de transição da reforma, entretanto, o DF pontua que por mais que haja a previsão de cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, os valores poderão ser compensados com tributos federais. Ainda, essa hipótese ocorrerá apenas se os contribuintes não cumprirem as obrigações acessórias.
A solução de consulta traz ainda que a reforma “não veio para ampliar a base de cálculo do ICMS”. Em relação a 2026, de acordo com o texto, as obrigações de CBS e IBS servem apenas para a calibragem das alíquotas, e, “por razões lógicas, salvo disposição específica da legislação, não deverão fazer parte da BC do ICMS os valores referentes a estes novos tributos”.
Essa é a segunda manifestação de uma unidade federativa sobre a inclusão dos tributos criados pela reforma na base de cálculo do IBS e da CBS. A primeira foi emitida por Pernambuco no final de outubro. Segundo o JOTA apurou, o pré-comitê gestor do IBS tem pedido que os estados não respondam consultas sobre IBS. Neste caso, entretanto, os questionamentos dizem respeito ao ICMS.
No caso de Pernambuco, o tema consta na Resolução de Consulta 39/2025, também proposta por uma empresa do ramo de energia. Para o estado, “como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supra citada [Lei Complementar 87/96], comporão a base de cálculo do ICMS”.
O texto faz menção ao PLP 16/2025, em tramitação no Congresso e que propõe justamente excluir IBS e CBS da base do ICMS. Atualmente, o texto aguarda parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. Como ainda não houve definição, porém, a Sefaz-PE argumenta que a legislação atual permanece aplicável.
Os posicionamentos vinculam apenas as companhias que fizeram as consultas, mas expõem a posição das secretarias de fazenda sobre o tema.
Críticas
A inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS é criticada por tributaristas. Para Mary Elbe Queiroz, presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret), a medida “afronta totalmente a credibilidade da reforma”, principalmente em 2026.
Já a advogada Lina Santin, sócia de Heleno Torres Advogados e pesquisadora e coordenadora do NEF/FGV, salienta que a Emenda Constitucional 132/24, que instituiu a reforma, permite a inclusão dos novos tributos no ICMS, já que o dispositivo que previa expressamente a retirada foi excluído durante a tramitação legislativa. “Além disso, pela Lei Kandir [Lei Complementar 87/96] há a previsão de que tudo entra na base de cálculo do ICMS. Como esse dispositivo não foi alterado nem revogado, temos essa previsão vigente”, diz.
Pessoalmente, entretanto, a tributarista considera que a movimentação dos estados vai contra a transparência. “Se o objetivo é garantir uma arrecadação a maior, isso deve ser feito através do aumento da alíquota, de um projeto de lei”, afirma.
Receita Federal realiza Ação de Conformidade Declara Agro – Arrendamentos
Data: 27/11/2025
A Receita Federal iniciou uma nova etapa de ação de conformidade dirigida a pessoas físicas que exploram a atividade rural, agora na vertente dos rendimentos provenientes de arrendamentos de imóveis rurais, a ação Declara Agro – Arrendamentos. Busca-se orientar os contribuintes sobre a correta tributação dos referidos rendimentos, subsidiando a autorregularização. Foram identificadas divergências em mais de 1.800 declarações, em montante que ultrapassa R$ 1,7 bilhão.
Comunicados com orientações para revisar suas declarações e corrigir possíveis inconsistências estão sendo enviados a um primeiro grupo de contribuintes em todo o país. Eles estão sendo enviados por correspondência física e pela caixa postal eletrônica no portal e-CAC, contendo orientações sobre a tributação correta dos arrendamentos rurais. O imposto de renda é recurso fundamental para financiar serviços públicos essenciais como saúde, educação e segurança, beneficiando toda a população.
A iniciativa tem caráter preventivo e orientativo, focando na conformidade tributária e estímulo à autorregularização voluntária. Os contribuintes que regularizarem suas declarações até 30 de janeiro de 2026 evitarão multas de ofício, o que torna essa oportunidade uma maneira de cumprir as obrigações fiscais sem penalidades.
Orientações e informações gerais:
– Manual de Orientações Tributárias da Fiscalização
Para auxiliar os contribuintes na conformidade, a Receita Federal disponibilizou a segunda versão do Manual de Orientação Tributária Fiscalização – Imposto de Renda das Pessoas Físicas – Atividade Rural.
– Vídeos de apoio:
Outra novidade lançada pela Receita Federal são os vídeos explicativos sobre matérias específicas relativas às obrigações tributárias. Vale a pena conferir! São vídeos curtos e objetivos elaborados por auditores-fiscais especialistas no assunto que tratam do tema em linguagem simples e clara. Para ampliar a acessibilidade os vídeos orientativos foram disponibilizados com tradução simultânea em Libras, feita por profissional qualificado.
Inicialmente foram liberados sete vídeos, sendo o primeiro deles para explicar a finalidade dos Manuais de Orientação Tributária da Fiscalização e os outros seis para tratar do IRPF – Atividade Rural.
Para acessar os vídeos: Manuais de Orientação Tributária (Vertical)
Diálogo com o setor:
A Receita Federal mantém diálogo institucional com a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, com vistas a tratar dúvidas do setor. No Manual de Orientação e nos vídeos constam esclarecimentos sobre algumas dúvidas trazidas pelo setor. Essa interação é relevante e as orientações divulgadas atendem ao propósito de que trata o Receita Soluciona.
Oportunidade para todos:
A Receita Federal também recomenda que, mesmo aqueles que ainda não receberam o comunicado, revisem suas declarações de imposto de renda e corrijam eventuais inconsistências relacionadas aos rendimentos de arrendamentos rurais.
Essas iniciativas estão alinhadas com o compromisso da Receita Federal de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes de forma a evitar litígios e promover a conformidade tributária.
Receita Federal Anuncia a Implementação do Módulo Administração Tributária (MAT): Modernização e Simplificação para Todo o Brasil!
Data: 27/11/2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem o prazer de anunciar uma importante evolução nos processos de gestão tributária e registro empresarial do país: a implementação do Módulo Administração Tributária (MAT). Desenvolvido em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), o MAT representa um marco na busca pela modernização do ambiente de negócios brasileiro.
O MAT entrará em plena operação em todo o território nacional a partir de 01 de dezembro de 2025.
Este novo módulo foi concebido para atender às demandas crescentes por maior integração, eficiência, segurança e integridade dos dados e constitui uma entrega relevante no âmbito da Reforma Tributária sobre o Consumo (RTC).
Simplificação e Segurança para o Contribuinte e o Profissional da Contabilidade
Com o MAT, introduzimos uma significativa simplificação no processo de registro e legalização de negócios no Brasil. Será possível ao cidadão optar, de forma concomitante ao processo de inscrição do CNPJ, pelo regime do Simples Nacional. Futuramente, essa funcionalidade será estendida para a escolha do Regime Regular do IBS e da CBS, consolidando um ambiente mais ágil e menos burocrático.
Além disso, o MAT atende a um pleito histórico da classe contábil, oferecendo mais segurança e controle sobre as informações prestadas no processo de inscrição no CNPJ. Uma das inovações mais esperadas é a garantia de que os profissionais de Contabilidade terão controle exclusivo sobre o uso de seu registro profissional (CRC) junto aos órgãos fiscais. Sempre que for indicado como contador de uma pessoa jurídica, apenas o próprio contador poderá autorizar e confirmar sua vinculação a esta pessoa jurídica, reforçando a integridade e a responsabilidade profissional.
Assista à Nossa Live de Lançamento!
Para detalhar todas as funcionalidades e os benefícios do Módulo Administração Tributária, a Receita Federal do Brasil realizará uma live especial no YouTube, com a participação de gestores do projeto.
Convidamos os profissionais da contabilidade, rede de atendimento do SEBRAE, parceiros da REDESIM e demais interessados a participar e conhecer essa importante inovação que visa aprimorar ainda mais o ambiente de negócios no Brasil.
Módulo Administração Tributária: Mais integração, mais eficiência, mais Brasil!
- ESTADUAIS:
Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul libera autorização de dois novos documentos fiscais ligados à reforma tributária
Data: 25/11/2025
Em mais um avanço da Reforma Tributária do Consumo (RTC) na rota de modernização dos documentos fiscais eletrônicos, a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) liberou neste mês dois novos ambientes de autorização que integram diretamente a implementação do novo modelo tributário – a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg) e o Bilhete de Passagem Eletrônico – Modal Aéreo (BPeTA).
A medida marca o avanço de mais uma etapa técnica para a transição ao IBS e reforça o protagonismo dos entes subnacionais na construção das bases tecnológicas do novo sistema. Ao disponibilizar o ambiente de teste, a SVRS contribui para preparar o ecossistema digital que sustentará o modelo de tributação sobre consumo, garantindo mais padronização, segurança e interoperabilidade.
O desenvolvimento dos documentos e dos sistemas operacionais está sendo conduzido de forma cooperativa pelos entes subnacionais. Estados e Municípios vêm atuando conjuntamente na definição de padrões tecnológicos, na priorização dos módulos e na construção de soluções interoperáveis que integrarão o IBS. Essa atuação articulada evidencia o espírito federativo que orienta a reforma.
Ambiente de autorização da NFAg
Está disponível no ambiente de homologação o conjunto de serviços de autorização da Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (modelo 75). Os endereços dos webservices podem ser consultados no portal oficial da NFAg.
O Manual de Orientações do Contribuinte (MOC), em versão minuta, também está disponível no portal, contendo todas as especificações técnicas do novo documento fiscal. Nesta fase piloto, os emissores selecionados para os testes serão informados diretamente pelo grupo técnico responsável.
Ambiente de autorização do BPeTA
Também foi implantado no ambiente de homologação o serviço de recepção do Bilhete de Passagem Eletrônico – Transporte Aéreo (BPeTA), conforme a Nota Técnica BPe 2025.002, disponível aqui.
O BPeTA é um documento fiscal inédito, concebido no contexto da reforma tributária, e terá sua autorização centralizada na SVRS. O sistema já está liberado para testes, e as empresas do setor aéreo interessadas devem solicitar credenciamento junto às respectivas unidades federadas.
Integrado ao sistema BPe, o BPeTA utilizará os mesmos webservices já disponíveis para o Bilhete de Passagem Eletrônico, incluindo consultas, verificação de status e registro de eventos — assegurando compatibilidade e continuidade para o setor.
Mais sobre a Sefaz Virtual do RS
Criada em 2006, a Sefaz Virtual RS (SVRS) é um sistema gerenciado pela Sefaz e Procergs que processa e autoriza, em tempo real, documentos fiscais eletrônicos de 22 estados brasileiros. A plataforma realiza o processamento de aproximadamente 70 bilhões de transações por ano.
Novo Refis aprovado na Ales inclui contribuinte inscrito em dívida ativa
Data: 25/11/2025
Os deputados estaduais aprovaram em sessão extraordinária, nesta terça-feira (25), o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (PPIDF). O objetivo do Projeto de Lei (PL) 749/2025, do Poder Executivo, é facilitar a regularização de débitos relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A matéria foi analisada em reunião conjunta das comissões de Justiça e de Finanças. Durante a relatoria, o deputado Mazinho dos Anjos (PSDB) explicou a emenda que surgiu após empresários trazerem suas demandas em reunião nesta terça com os parlamentares.
O texto original previa a possibilidade apenas para contribuintes não inscritos em dívida ativa. Com a emenda, os inscritos também poderão aderir. O programa vale para débitos fiscais de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025. O pagamento poderá ser realizado à vista, com descontos de até 100% nas multas, ou parcelado em até 180 meses.
“Trata-se de uma lei importante, refinanciamento de débitos fiscais para contribuintes, empreendedores que passaram por algum tipo de dificuldade e tiveram algum tipo de multa, e podem renegociar com o Estado. Foi feito um diálogo com setor produtivo e com a Secretaria da Fazenda. O convênio Confaz deixou bem claro que a autorização para Refiz também autorizou para todo e qualquer débito, inscrito ou não em dívida ativa”, explicou Mazinho.
Reestruturação DPES
A sessão extraordinária também exigiu quórum qualificado para análise do Projeto de Lei Complementar (PLC) 30/2025, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), medida de continuidade à reestruturação administrativa do órgão.
Com um impacto financeiro de R$ 20,4 milhões por ano, o PLC estabelece: a criação de dois novos cargos (15 vagas para cargo efetivo de Analista da Defensoria Pública e 269 vagas comissionadas de Assessor de Defensoria); a remuneração por designação de atividades de licitação dentro da DPES; a criação do Programa de Residência Jurídica; e a instituição do Diário Oficial Eletrônico do órgão.
O PLC foi analisado em conjunto pelas comissões de Justiça e de Finanças e aprovado por 22 a 0 no Plenário.
Utilidade pública
Também foi aprovado o PL 814/2025, do deputado Marcos Madureira (PP), que declara de utilidade pública a Associação de Pequenas e Pequenos Produtores Rurais da Região dos Pontões (Aprepo), sediada no Município de São Domingos do Norte/ES. A matéria teve análise terminativa pela Comissão de Justiça, não precisando passar pela análise do Plenário.
Ales aprova incentivo fiscal para estimular infraestrutura rural
Data: 26/11/2025
O Plenário acatou o Projeto de Lei (PL) 524/2025, iniciativa do Executivo que concede incentivo fiscal para investimentos na zona rural em telefonia móvel e também na infraestrutura de energia elétrica, transformando o sistema monofásico em trifásico. Os deputados destacaram como a medida atenderá as necessidades dos produtores rurais, notadamente os que usam maquinário pesado, como na produção de café.
A proposta passou com emenda sugerida pela Mesa Diretora enquanto tramitava pelas comissões reunidas de Justiça e Finanças. A alteração cria uma comissão formada por três membros da Secretaria da Casa Civil e dois integrantes da Secretaria de Estado de Agricultura (Seag). Na prática, é esse comitê que definirá as localidades a serem atendidas com os investimentos.
A redação original deixava esse processo a cargo apenas da Seag. “Não podemos deixar isso a critério único e exclusivo da Secretaria de Agricultura”, explicou o presidente Marcelo Santos (União). A preocupação do deputado é “para que não seja essa autorização legislativa um instrumento político na mão de alguém que não saiba usá-la de forma coerente”.
“O que nós fizemos com a emenda foi descentralizar o poder de decisão única e exclusiva de uma única pessoa, que pode ter a condição de usar politicamente de forma equivocada e antecipada, para fazer promoção pessoal”, completou o chefe do Legislativo.
Coronel Weliton (PRD) e Engenheiro José Esmeraldo (PDT) reconheceram a atuação da Assembleia Legislativa (Ales) no sentido de apoiar o agricultor, sobretudo o de base familiar. O militar observou que a rede elétrica do interior capixaba é a “mesma de 100 anos atrás” e reforçou a importância da emenda para descentralizar as decisões das propriedades rurais que receberão o sistema trifásico.
Assim como o colega, Esmeraldo explicou que a mudança permitirá o funcionamento correto do maquinário agrícola. “Isso tem um efeito enorme na produtividade porque os secadores de café e a máquina de pilar café muitas vezes queimam porque a energia monofásica não tem a capacidade de dar aquele sustento para que o motor funcione adequadamente”, detalhou.
CPI arquivada
No Expediente, o requerimento de Vandinho Leite (PSDB) para transposição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Habitação para o ano que vem foi baixado de pauta e logo em seguida o presidente Marcelo Santos sugeriu o arquivamento da comissão, acolhido pelo Plenário. Com a decisão, abre-se uma vaga para instauração de uma CPI na Casa.
“Todas as CPIs que não têm funcionamento, não se faz necessário nós mantermos funcionando porque você acaba tendo que preparar material, utilizar pessoal, gasto desnecessário sem ela estar funcionando. Então está arquivada a CPI da Habitação”, sentenciou.
A CPI de Maus-Tratos contra os Animais, presidida pela deputada Janete de Sá (PSB), teve o pedido de transposição acolhido.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf condena distribuição indireta de dividendos originados de subvenções
Data: 25/11/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL na distribuição indireta de dividendos originados de subvenções fiscais estaduais. Foi a primeira vez que o órgão analisou esse tipo de operação que, segundo especialistas, é comum e interessa ao mercado – sobretudo após a aprovação do Projeto de Lei nº 1087, de 2025, que passa a tributar dividendos.
A Receita Federal tributou a operação a porque o lucro da empresa controlada ficou refletido no balanço da controladora via Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Esse mecanismo contábil espelha o investimento correspondente à participação societária em outra companhia. O método, “importado” da Lei das S/A, é o mesmo usado pela União para tributar lucros de subsidiárias no exterior.
O caso julgado pelo Carf envolve uma das principais fabricantes da Coca-Cola no Brasil, a Norsa Refrigerantes S/A. A controlada dela, a Norsa Ltda, recebeu incentivos fiscais que somaram R$ 218 milhões no fim do ano de 2013. Ela os manteve em reserva de lucros e não distribuiu aos sócios, o que afastou a tributação pelo IRPJ e CSLL até o fim de 2024. A holding, porém, distribuiu aos acionistas, o que resultou em autuação fiscal de R$ 131 milhões.
Os valores estavam espelhados no balanço da controladora (que detém 99% da Norsa) via MEP, uma medida obrigatória às holdings. Mas a fiscalização entendeu que a distribuição dos dividendos é ilegal, pois o lucro só foi possível devido aos benefícios fiscais da controlada.
Tributaristas que atuam para o setor privado defendem que a natureza jurídica dos valores é diferente, além das empresas serem distintas. Já para a Fazenda Nacional, “dar destinação diversa aos valores renunciados pelos cofres públicos por meio de subvenções contraria frontalmente o interesse social, especialmente quando há distribuição aos sócios”, segundo afirmou o órgão, em nota.
De acordo com a PGFN, as subvenções são renúncia de receita do Estado “para que as empresas apliquem os recursos de forma a contribuir para o desenvolvimento da economia do país, atendendo, por outra via, ao interesse público”. Portanto, distribuir os valores subsidiados aos sócios, mesmo que de forma indireta, tem o mesmo efeito: “a receita da qual a sociedade abriu mão é revertida em benefício de poucos particulares”.
Esse também foi entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, que manteve o auto de infração contra a Norsa por maioria de 4 a 2. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto. No voto, ele disse que a “alteração de titularidade, decorrente da mudança de patrimônio, não importa alteração da natureza econômica” dos valores.
Segundo Pinto, “se não houvesse o benefício da subvenção, não existiria a receita distribuída pela holding”. “O grupo econômico, ao distribuí-la, por meio da holding, a seus sócios, apropria-se de riqueza que deveria ser empregada em finalidade específica”, afirmou o relator, no acórdão, publicado em outubro (processo nº 10380.730875/2018-01).
Ainda de acordo com o relator, a lei “veda a distribuição das receitas tanto em sua forma direta, quanto a distribuição que se aperfeiçoa via oblíqua”. A norma buscou, acrescenta, coibir que as subvenções sejam canalizadas aos sócios, mesmo nesses arranjos societários. Caso contrário, “todo e qualquer valor subvencionado poderia ser transferido aos sócios, bastando, para tanto, a interposição de uma sociedade holding na estrutura societária”.
Pinto também indicou que a empresa tentou evitar esse reflexo contábil recorrendo a empréstimo, mas ele “não muda a realidade econômica, no sentido de que a riqueza que permitiu a distribuição dos resultados adveio dos valores recebidos a título de subvenção para investimentos, que se refletiu, via MEP, no resultado da holding”.
O advogado da Norsa no caso disse que ainda não foi intimado da decisão, mas a considera “totalmente equivocada”. “Não houve redução patrimonial da investida subvencionada, que continuou aplicando os recursos subvencionados no seu empreendimento econômico”, afirmou. Segundo ele, a distribuição dos lucros da holding foi paga com recursos próprios, sendo uma parcela “irrelevante” derivada do reflexo do MEP.
Carf mantém contribuição previdenciária sobre valor pago a título de patrocínio
Data: 28/11/2025
Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo Instituto de Ciência e Educação de São Paulo a título de patrocínio. Os pagamentos foram lançados contabilmente como despesas de publicidade e propaganda no valor de R$ 5,5 milhões pagos à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
A fiscalização teria solicitado quatro vezes os contratos para comprovar os pagamentos realizados, mas a contribuinte não os apresentou. A defesa, por sua vez, sustentou que embora não tenha apresentado, não deixou de responder à fiscalização que estaria procurando internamente pelos documentos.
Argumentou ainda que não haveria fato gerador da contribuição, pois a autuação se baseou no artigo 22 da Lei 8.212/1991, que prevê a incidência apenas para associações esportivas que mantêm equipes profissionais de futebol, hipótese que não se aplicaria à CBF, já que não possui time próprio e atua exclusivamente como entidade de administração e organização do futebol.
Para o relator Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, como a contribuinte foi intimada quatro vezes a apresentar os contratos de pagamento e não o fez, não há como comprovar a destinação dos valores. Assim, concluiu que não é possível verificar o que efetivamente foi pago à CBF e, por isso, votou por manter a cobrança e a responsabilidade solidária do presidente do instituto à época.
Processo tramita com o número 15983.720013/2020-10.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STF tem maioria para impor limites à contribuição assistencial sindical
Data: 24/11/2025
O STF formou maioria para acolher os embargos de declaração da PGR e complementar a tese fixada no Tema 935, que reconheceu, em 2023, a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
STF valida contribuição assistencial para sindicatos
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por vedar a cobrança retroativa, reforçar a proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição e determinar que o valor da contribuição observe critérios de razoabilidade.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques. André Mendonça também acompanhou, mas com ressalva: defendeu que o desconto só possa ocorrer mediante autorização prévia, expressa e individual do trabalhador.
O julgamento segue no plenário virtual até 25/11.
Entenda o caso
O processo discute a tese fixada pelo STF no Tema 935 segundo a qual acordos ou convenções coletivas podem instituir contribuição assistencial para todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, desde que previsto o direito de oposição.
Em 2017, ao reconhecer a repercussão geral, o STF reafirmou jurisprudência que considerava inconstitucional impor a cobrança a não filiados.
A mudança veio em 2023, no julgamento de embargos de declaração do sindicato recorrente. A Corte adotou novo entendimento, seguindo votos dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, influenciados pelo impacto da Reforma Trabalhista, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória e reduziu significativamente o financiamento das entidades sindicais.
Nesse contexto, a contribuição assistencial passou a ser vista como instrumento legítimo de custeio da negociação, desde que preservado o direito de oposição.
A tese então fixada foi:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Nos atuais embargos, a PGR alegou que, ao redefinir a tese em sentido oposto ao entendimento vigente desde 2017, o STF deveria:
modular efeitos, proibindo cobrança retroativa;
reforçar garantias ao direito de oposição, impedindo interferência de empregadores ou sindicatos;
estabelecer que o valor seja fixado de modo razoável, evitando abusos.
Vedação à cobrança retroativa
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que entre 2017 e 2023 vigorou no STF entendimento consolidado de que a contribuição assistencial aplicada a não sindicalizados era inconstitucional. Portanto, durante esse período, houve legítima confiança dos trabalhadores de que não seriam cobrados.
Autorizar a cobrança referente a esses anos, afirmou, violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, gerando “surpresa indevida”. Assim, a mudança jurisprudencial produz efeitos apenas prospectivos.
Proibição de interferências no exercício do direito de oposição
Gilmar Mendes ressaltou que o direito de oposição só é efetivo se exercido sem pressões ou obstáculos, seja por empregadores, seja por sindicatos. O ministro citou práticas noticiadas pela imprensa – filas, exigências presenciais, prazos reduzidos e sites indisponíveis – que dificultam a manifestação do trabalhador.
Segundo o relator, a oposição protege a liberdade de associação e, ao mesmo tempo, preserva a autonomia financeira das entidades sindicais.
Por isso, declarou indevida qualquer intervenção de terceiros e determinou que a oposição seja garantida por meios acessíveis e eficazes, equivalentes aos canais usados para sindicalização.
Razoabilidade do valor cobrado
Por fim, o relator acolheu o pedido da PGR para explicitar que o valor da contribuição assistencial deve ser razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria.
A definição do montante deve ser transparente, democrática e fundamentada nas necessidades reais da entidade, preservando a finalidade específica de custeio da negociação coletiva e evitando abusos.
Conclusão
Com esses fundamentos, Gilmar votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, acrescentando à tese três condições:
vedação à cobrança retroativa;
proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição;
exigência de razoabilidade do valor da contribuição assistencial.
O ministro ressaltou que essas adaptações não alteram o entendimento firmado em 2023, mas asseguram sua aplicação de forma coerente e proporcional.
Confira a íntegra do voto.
Autorização prévia
André Mendonça acompanhou o relator no acolhimento dos embargos, mas divergiu quanto ao modelo do direito de oposição. Para Mendonça, a oposição exercida apenas após o desconto não garante liberdade real de escolha.
O ministro observou que a cobrança automática em contracheque deixa o empregado vulnerável, situação semelhante às práticas de descontos indevidos em aposentadorias e pensões.
Nesses casos, muitos trabalhadores não percebem o valor descontado, não compreendem sua origem ou não sabem como se opor, tornando a oposição posterior “praticamente nula”.
Além disso, destacou que a mudança jurisprudencial do STF foi profunda: o Tribunal foi da inconstitucionalidade da cobrança à autorização de descontos automáticos, sem consentimento prévio. Para o ministro, esse é um “passo demasiadamente largo”, incompatível com a proteção da autonomia individual.
Por isso, propôs que a tese deixe claro que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de não sindicalizados mediante autorização prévia, expressa e individual, além de manter a vedação de interferências externas e a exigência de razoabilidade no valor.
Confira o voto do André Mendonça.
Resultado parcial
Até o momento, acompanharam integralmente o relator Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques. Com a adesão parcial de André Mendonça, já há maioria formada.
O Supremo caminha, assim, para integrar à tese do Tema 935 os seguintes pontos:
proibição de cobrança retroativa;
proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição;
exigência de razoabilidade no valor da contribuição.
O julgamento segue no plenário virtual até 25/11.
Processo: ARE 1.018.459
Supremo confirma validade da Política Nacional de Biocombustíveis
Data: 25/11/2025
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O programa visa estimular a produção e o consumo de biocombustíveis, como o etanol, e estabelece metas anuais de descarbonização para os distribuidores de combustíveis fósseis proporcionais à sua participação no mercado.
A validade do RenovaBio foi discutida em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7596 e ADI 7617, propostas pelo Partido Renovação Democrática (PRD) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Eles alegavam que o programa daria tratamento discriminatório aos distribuidores de gasolina e diesel e favoreceria os produtores e importadores de biocombustíveis, especialmente o etanol. Também contestavam a imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis e a obrigação de compra de créditos de descarbonização (CBIOs) para compensar a emissão de gases causadores do efeito estufa.
Os CBIOs são ferramentas destinadas a fomentar a produção e a importação de biocombustíveis, sem subsídios públicos nem aumento de carga tributária, em razão do protagonismo que assumem na política de transição energética concebida na lei.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que o RenovaBio não viola a isonomia, porque distribuidores de combustíveis fósseis e produtores de biocombustíveis não estão em posições equivalentes em relação à emissão de gases de efeito estufa. Enquanto os primeiros contribuem com o processo de emissão desses gases, os produtores e importadores de biocombustíveis colaboram com a política de transição energética voltada à diminuição deles na atmosfera. “Há, portanto, uma importante diferença que explica os tratamentos jurídicos desiguais”, disse.
O ministro refutou a alegação de que a compra de CBIOs represente custo extra para os distribuidores, uma vez que o ônus decorrente da aquisição dos títulos é repassado aos usuários finais da gasolina. Segundo Marques, os distribuidores atuam apenas como intermediários de “uma engenhosa política de fomento” que beneficia produtores e importadores de biocombustíveis, mas custeada pelos consumidores de combustível fóssil.
Lembrou, ainda, que o encarecimento da gasolina e do óleo diesel em relação ao etanol não visa beneficiar produtores e importadores de biocombustíveis, mas estimular os consumidores a escolher os combustíveis verdes. Para o ministro, o RenovaBio é uma política pública legítima para estimular a transição energética sem violar normas constitucionais.
As ADIs foram julgadas na sessão virtual encerrada em 17/11.
TRF-5 permite dedução fiscal de afastamentos por covid
Data: 25/11/2025
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) permitiu que a rede de farmácias Pague Menos deduza do cálculo de contribuições previdenciárias recolhidas para o INSS os valores pagos a empregados afastados, por incapacidade temporária para o trabalho, após contaminação pela covid-19. Essa é a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes, segundo o advogado do caso. Cabe recurso.
A discussão foi levada ao Judiciário porque a Receita Federal, de acordo com o argumento das empresas, teria limitado benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia. A norma permite a dedução. Porém, conforme interpretação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio da Solução de Consulta nº 148, de 2020, valeria pelo prazo de três meses e apenas para casos em que tenha sido concedido o benefício de auxílio-doença ao empregado.
A interpretação faz com que o benefício fiscal fique limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento – com a dedução de igual período. O auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.
Na ação, a rede de farmácias Pague Menos alega que a Lei nº 13.982 não traz prazo limitador – ainda estaria valendo – e poderia ser aplicada para casos com afastamentos inferiores a 15 dias. Para a empresa, a solução de consulta, “restringiu consideravelmente” o alcance da norma ao estabelecer um período de três meses para uso do benefício e condicionar à prévia concessão de auxílio-doença.
Relator do caso na 7ª Turma do TRF-5, o desembargador Leonardo Carvalho considerou que a Solução de Consulta Cosit nº 148 “restringiu consideravelmente” o alcance da norma ao estabelecer um período de três meses para o contribuinte usufruir o benefício, além de condicionar à prévia concessão de auxílio-doença ao obreiro.
Para o desembargador, por possuir natureza jurídica de ato normativo infralegal, a solução de consulta não pode criar restrições não previstas em lei. “Isso viola não apenas o princípio da legalidade tributária, mas também a hierarquia das normas, pois restringe a possibilidade concedida por lei aos contribuintes [benefício fiscal], adicionando um requisito temporal e a concessão de benefício diverso, não previstos na lei de regência”, diz ele, na decisão.
Segundo o advogado que representou a empresa na ação, esse é o primeiro precedente de segunda instância favorável a um contribuinte. “Se pensarmos que quase todo mundo pegou covid-19 em algum momento, a discussão envolve quase todos os trabalhadores do país”, afirma o advogado, destacando que o tema é relevante para as empresas.
Muitas companhias não judicializaram o assunto por falta de provas, segundo o advogado. “Era necessário comprovar que o empregado foi afastado por covid-19”, diz. A maioria dos afastamentos, acrescenta, foram inferiores a 15 dias. “A solução de consulta traz uma limitação temporal que a lei não traz.”
O entendimento do TRF-5 contraria a jurisprudência de outros tribunais regionais, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa em nota. Recentemente, afirma, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a tese da União, ao julgar caso idêntico (processo nº 5017706-84.2023.4.04.7200).
O TRF-4 considerou que a legislação tributária pertinente prescrevia o direito à dedução apenas por três meses, rejeitando a tentativa de estender o benefício. “O precedente reforça que a limitação não é uma burocracia criada pela Receita Federal, mas uma determinação do Congresso Nacional ao aprovar a lei”, afirma a PGFN.
A PGFN acrescenta que recorreu da decisão do TRF-5. No caso, apresentou embargos de declaração, pendentes de julgamento. Em nota, a PGFN diz ainda que a Solução de Consulta Cosit nº 148, de 2020, apenas concretiza o que está previsto no artigo 5º da Lei nº 13.982, do mesmo ano. “As limitações impostas ao benefício fiscal observaram o princípio da estrita legalidade”, afirma o órgão.
Homem com deficiência física garante isenção de IPI para compra de carro
Data: 25/11/2025
A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor da ação é pessoa com deficiência física e determinou que a União não cobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juíz Alexandre Pereira Dutra.
O morador de Flores da Cunha (RS) alegou apresentar deficiência física permanente por ser portador de coxartrose e artrose primária. Afirmou que a patologia causa deformidade em membros inferiores acarretando o comprometimento da função física.
A União, por sua vez, sustentou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão da isenção.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a isenção pretendida pela Lei nº 8.989/1995. Art. 1º :
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(…)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
O juiz pontuou, a partir da análise da legislação pertinente à matéria, “que não basta o acometimento de qualquer deficiência ou malformação para conferir direito à isenção do IPI, sendo necessário efetivo comprometimento funcional, ou dificuldade para o exercício de funções físicas, tal como era exigido expressamente pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003, para caracterização da deficiência física”.
Ele destacou que o laudo médico a ser apresentado para instruir o requerimento de isenção deve, além de descrever a deficiência, esclarecer de que forma compromete a interação da pessoa na sociedade.
Durante o andamento da ação, foi realizada perícia médica que confirmou a condição do autor como pessoa com deficiência física.
O magistrado julgou procedente o pedido garantindo ao autor o benefício fiscal de isenção do IPI às pessoas com deficiência física. Cabe recurso às Turmas Recursais.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29745
STF tem maioria para rejeitar repercussão geral e não julgar tributação de stock options
Data: 26/11/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de seis votos para declarar infraconstitucional a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre as stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários ou administradores. Junto a isso, também rejeitou a repercussão geral do tema. Com a decisão, valerá a jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso, que é favorável aos contribuintes.
No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a questão não é constitucional, porque os dispositivos da Constituição apontados pela União como violados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) só podem ser atingidos “de modo reflexo”.
“A solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo aprofundamento – inviável nesta sede – do exame da legislação infraconstitucional e dos contratos firmados entre as partes”, afirmou o relator. Seguiram o entendimento de Fachin os ministros André Mendonça, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Sem explicar os votos, defenderam a análise da Corte e a repercussão geral do tema os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que ficaram vencidos. Agora, falta somente o voto da ministra Cármen Lúcia. A votação se encerra nesta terça-feira (25/11).
Inicialmente, o julgamento da Corte teria fim em 10/11, mas foi reiniciado por falta de quórum diante da não manifestação de dois ministros, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
No caso concreto, a União recorreu da decisão do TRF3 que, em mandado de segurança, afastou a tributação, sob o entendimento de que as stock options têm natureza mercantil, não salarial.
O caso tramita como ARE 1540517 (Tema 1440).
Jurisprudência no STJ
Na 1ª Seção, venceu em setembro de 2024 o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não se trata de remuneração. Portanto, as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%. O caso foi julgado no tema repetitivo 1226 (REsp 2069644/SP), cuja tese deve ser obrigatoriamente aplicada para as demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Ainda está pendente no STJ, porém, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre as stock options. A discussão foi submetida ao rito dos repetitivos pelo STJ em setembro e será analisada no REsp 2070059/SP (Tema 1379), que ainda não tem data para entrar em pauta. No Carf o tema vem sendo analisado caso a caso.
Juiz exclui taxa de entrega da base de cálculo de tributos de restaurante
Data: 26/11/2025
O Supremo Tribunal Federal entende que receitas são apenas os valores que se incorporam de modo definitivo ao patrimônio do contribuinte. Desse modo, a taxa de entrega é receita exclusiva das plataformas que prestam esse serviço, e não dos parceiros, como restaurantes, que apenas recebem o valor líquido da venda. Por isso, esses valores não podem compor a base de cálculo de tributos federais para os tomadores de serviço.
Com base nesse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que a Receita Federal não inclua os valores retidos por plataformas de entrega na base de cálculo dos tributos federais recolhidos por um restaurante.
O contribuinte ingressou com o mandado de segurança buscando o reconhecimento de seu direito de computar como receita e faturamento apenas os valores efetivamente recebidos, já deduzidas as comissões e taxas das plataformas.
O restaurante sustentou nos autos a ilegalidade da exigência fiscal de inclusão desses montantes, sob o fundamento de que tais valores não integram seu patrimônio, uma vez que constituem receita própria das plataformas.
Ao analisar o pedido de liminar, Borelli citou o julgamento do STF na chamada “tese do século” — Tema 69 de repercussão geral, fixado no RE 574.706. A corte firmou, na ocasião, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita do contribuinte, mas mero ingresso destinado ao Fisco.
O juiz aplicou a premissa desse precedente — a exclusão de valores que não configuram riqueza própria — ao caso. Segundo concluiu o Borelli, a continuidade dessa exigência fiscal poderia comprometer a atividade econômica do restaurante, além de sujeitá-lo a autuações e execuções fiscais indevidas.
“A exigência fiscal, portanto, viola o conceito constitucional de receita ao criar base de cálculo artificial e desproporcional, impondo tributação sobre valores que jamais se incorporam ao patrimônio da contribuinte”, afirmou o juiz.
O advogado Gabriel Sales Resende Salgado representou o contribuinte na ação.
Clique aqui para ler a decisão
MS 1131790-36.2025.4.01.3400
STJ tem divergência sobre crédito de PIS e Cofins por combustível usado como insumo
Data: 26/11/2025
A possibilidade de conceder créditos de PIS e Cofins pela aquisição de combustível para ser misturado a outros produtos pelas distribuidoras abriu uma linha de divergência entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão se deu no caso de distribuidoras que compram etanol anidro combustível (EAC) para misturá-lo à gasolina tipo A e formar a gasolina tipo C, que será vendida aos postos.
A 1ª Turma da corte (REsp 1.971.879) entende que, nessa hipótese, o combustível adquirido é insumo para a fabricação de produto destinado à venda, o que gera o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Mas a 2ª Turma (REsp 1.711.904) concluiu que não há direito ao crédito porque se trata de um mero processo de aditivação, sem a industrialização ou produção de um novo combustível. A previsão de creditamento das leis do PIS e da Cofins não basta, segundo o colegiado.
A mesma lógica foi adotada pela 2ª Turma (REsp 2.194.658) para negar créditos na aquisição de gasolina A e óleo diesel A, usados como insumos para produzir gasolina C e óleo diesel BX a B30.
Combustível ou insumo
A divergência é relevante porque esses combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico de tributação: PIS e Cofins incidem só em uma etapa da cadeia produtiva, na produção (pelas refinarias) ou na importação. E o STJ tem tese vinculante que veda o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
A 1ª Turma entende que, apesar da monofasia, o creditamento é possível justamente porque o combustível adquirido para mistura deve ser considerado insumo. A vedação da tese se restringe aos casos de revenda de combustível, portanto.
A 2ª Turma aponta uma incoerência nessa posição: o distribuidor de combustível, que não é onerado na venda por causa do regime monofásico de PIS e Cofins, acabaria beneficiado como produtor ao receber créditos típicos do regime não cumulativo de tributos.
“Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis engendrado pela Lei 9.718/1998, tomar o distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da Cofins, sem que ele recolha os aludidos tributos”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso na 2ª Turma.
Regime monofásico
Nas situações julgadas que envolveram a aquisição de etanol anidro para mistura com a gasolina, o tratamento dado pela lei adiciona uma camada de complexidade à discussão tributária.
O caso apreciado pela 1ª Turma se refere a período posterior à Lei 11.727/2008, que inseriu na Lei 9.718/1998 o direito de crédito de PIS e Cofins para o distribuidor que adquire etanol anidro com o objetivo de misturá-lo à gasolina.
A divergência se dá porque o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Turma, diz que essa norma apenas “manteve o direito de crédito anteriormente amparado” pelas leis do PIS e da Cofins.
O caso julgado pela 2ª Turma é de período anterior à lei de 2008. O contribuinte alegou que o direito ao crédito estaria amparado somente pelas leis do PIS e da Cofins, hipótese que acabou rejeitada pelo colegiado.
“O artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória”, sustentou Bellizze.
Status quo tributário
A situação atual, na prática, é a mesma que vigia antes da lei de 2008.
O trecho da Lei 9.718/1998 que dava crédito de PIS e Cofins pela compra do etanol anidro foi revogado pela Lei 14.292/2022, que restringiu o direito apenas às aquisições no mercado interno. Esse novo trecho foi também revogado pela Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária).
Portanto, atualmente não há previsão legal específica para o distribuidor de combustíveis descontar créditos de PIS e Cofins pela aquisição de etanol anidro para formulação da gasolina C.
A única norma que continua permitindo esse embate jurisprudencial é o artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
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REsp 1.971.879 (1ª Turma)
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REsp 1.711.904 (2ª Turma)
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REsp 2.194.658 (2ª Turma)
STF finaliza discussão sobre stock options
Data: 26/11/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a tributação dos planos de compra de ações — os chamados planos de stock options. Os ministros, por maioria, negaram recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e entenderam que o tema é infraconstitucional. Ou seja, a última palavra deve ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o entendimento é favorável aos contribuintes.
O STF começou a julgar o tema no Plenário Virtual no dia 10 de novembro. Mas como os ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia não enviaram seus votos, a análise, excepcionalmente, se estendeu e foi finalizada na noite desta terça-feira. A ministra Cármen continuou sem se posicionar, mas Nunes Marques seguiu a maioria.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que entendiam haver tanto questão constitucional envolvida como repercussão geral.
Os planos de stock options servem como incentivo para reter empregados de sociedades anônimas que estejam no mercado de ações. Os funcionários podem optar por comprar participação na companhia por preço pré-fixado, normalmente abaixo do valor negociado em bolsa, e com prazo de carência.
A dúvida era quando incidia o Imposto de Renda (IRPF) — se na compra dos papéis, como queria a União, ou somente na venda. O caso analisado é o mesmo do STJ, de um ex-diretor da Qualicorp que tentava evitar tributação de R$ 400 mil em valores históricos. No STJ, a decisão lhe foi favorável (Tema 1226).
Lá, ficou decidido que os planos de stock options não são salário e não têm caráter remuneratório, e sim mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda, com alíquota de até 27,5%. A tributação só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital, com alíquota de 15%.
Fachin, ao entender que o caso é infraconstitucional, manteve, na prática, esse entendimento. “Consideradas a autonomia de vontade e a liberdade contratual, a formatação do negócio se estrutura, em cada hipótese, numa forte dependência dos termos estipulados entre as partes – cuja análise, em consequência, se torna imprescindível para o deslinde de questões jurídicas correlatas. É, portanto, infraconstitucional e fática a controvérsia proposta”, diz (Tema 1440).
Turma decide que pagamentos voluntários feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF
Data: 27/11/2025
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis.
Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400
Data do julgamento: 10/09/2025
- ESTADUAIS:
TJSP: Base do ITCMD é o valor patrimonial das quotas sociais e não o valor de mercado
Data: 24/11/2025
O TJSP decidiu recentemente que a base de cálculo do ITCMD deve ser apurada exclusivamente com base no valor patrimonial contábil das quotas sociais, nos exatos termos do artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e da Portaria CAT nº 15/2003.
No processo, o Fisco estava impondo que a base de cálculo do ITCMD fosse apurada a partir do valor de mercado dos bens integrantes do ativo social.
Note-se que esse entendimento do Estado de São Paulo é comum. Recentemente, na Resposta à Consulta tributária 32738/2025, de 13 de novembro de 2025, a Fazenda de São Paulo, reiterou o seu entendimento, no seguinte sentido:
“ITCMD – Transmissão inter vivos de quotas societárias – Base de cálculo – Isenção.
Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.
Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda).
O imposto deve ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente”.
Contudo, o TJSP refutou o entendimento do Estado de São Paulo. Segundo o acórdão, na transmissão de quotas não negociadas, o valor patrimonial contábil prevalece como base de cálculo do ITCMD, e não o valor de mercado dos bens que compõem o ativo da empresa.
Eis a decisão proferida:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE ITCMD – Decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada com vistas a determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir, como condição para a homologação da declaração de ITCMD apresentada, a realização de avaliação judicial dos bens integrantes do ativo de sociedades, assegurando-se a homologação com base no valor patrimonial contábil das quotas sociais transmitidas – Base de cálculo para incidência de ITCMD – Valor patrimonial das quotas sociais, descabendo ao Fisco se valer do valor de mercado do patrimônio da empresa – Inteligência do artigo 14, §3º da Lei nº 10.705/2000 – Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312127-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025).
O TJSP tem outras decisões no mesmo sentido:
“AGRAVO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Divórcio. Meação. Notificação pelo Fisco. Discussão sobre a base de cálculo. COTAS SOCIAIS. A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos bens utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000. Precedentes desta C. Corte. BEM IMÓVEL. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV c.c §1º do CTN). Precedentes desta C. Corte. BEM MÓVEL. Veículo. Autores que utilizaram como base de cálculo o valor indicado na tabela FIPE de junho/2019 (mês de referência). Ação de divórcio que foi ajuizada em 01.07.2019 e que teve a partilha homologada em 15.08.2019. Base de cálculo que deve ser mantida. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO.” (Apelação Cível 100637696.2020.8.26.0482, Rel.ª Des.ª FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 08/06/2021)
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS “CAUSA MORTIS”. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DE EMPREGO DO VALOR DE MERCADO. Não há fundamento para que o Fisco exija que a base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão “causa mortis” de quotas societárias seja o valor de mercado dessas quotas. Nada impede que se utilize o valor patrimonial contábil apresentado pelos impetrantes (ora recorridos), nos termos do § 3.º do art. 14 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, observando-se a inexistência de negociação das quotas societárias nos últimos 180 dias. Segurança concedida para anular notificação com exigência de retificação do imposto. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.” (Apelação/Remessa Necessária 1034988-02.2022.8.26.0053, Rel.ª COGAN, j. 08/03/2023).
TJ-SC condena sócios de pizzaria por apropriação indébita de ICMS
Data: 25/11/2025
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de dois sócios de um restaurante por apropriação indébita tributária de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Eles foram responsabilizados por deixar de repassar ao Fisco valores já cobrados dos consumidores de uma pizzaria de Blumenau (SC) em 26 ocasiões distintas.
No recurso, os empresários alegaram dificuldades financeiras e pediram a absolvição ou a redução das penas. O Ministério Público de Santa Catarina, por sua vez, solicitou a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos ao erário.
O tribunal confirmou que a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas por meio de documentos fiscais, inscrições em dívida ativa e confissões dos réus.
O colegiado destacou que a repetição da conduta e a ausência de tentativa de regularizar os débitos — que somam R$ 69,7 mil — evidenciam o dolo, ou seja, a intenção de agir de forma ilícita.
Para o colegiado, dificuldades financeiras não afastam a responsabilidade penal quando se trata de valores de imposto já cobrados de consumidores.
“Considerando que os réus escrituraram e declararam as operações, informando ao Fisco o que deviam, mas deixaram de efetuar o pagamento ao longo do tempo, é evidente que tinham plena consciência de seu dever de recolher o imposto e, ainda assim, deliberadamente não o fizeram — de maneira que o presente caso não pode ser considerado como inadimplência pontual. É o suficiente, aliás, para a caracterização do crime”, registrou o relator do acórdão, desembargador Antônio Zoldan Da Veiga.
Os pedidos de redução das penas foram considerados genéricos e, por isso, rejeitados. O TJ-SC também rejeitou a sugestão do MP-SC de estabelecer um valor mínimo para reparação dos danos, ressaltando que o estado tem meios necessários para cobrar os valores sonegados pelo crime fiscal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5022262-20.2022.8.24.0008
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