Retrospecto Tributário – 07/07 a 15/07

Domicílio Judicial Eletrônico adota novo padrão para envio de notificações por e-mail

Data: 07/07/2025

A partir de agora, o Domicílio Judicial Eletrônico passa a contar com um novo padrão para o envio de notificações por e-mail sobre as comunicações processuais recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público e privado. A mudança foi realizada para garantir maior eficiência e confiabilidade na comunicação diante do crescente número de usuários. 

O Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e oferece a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais brasileiros. Por meio dessa plataforma, as empresas e os órgãos públicos consultam e acompanham notificações, citações e intimações de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de Justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento. 

Para facilitar o controle por parte dos usuários, a ferramenta permite habilitar o recebimento de notificações a cada comunicação processual emitida. Para os novos cadastros, a configuração padrão adotada será “Não quero receber notificações por e-mail”. Já os usuários registrados anteriormente, esses terão a configuração ajustada automaticamente para “Receber um resumo diário das comunicações processuais”.  

Com a atualização, os usuários podem escolher entre três formas de notificação:  

Receber um e-mail a cada comunicação processual; 

Receber um resumo diário das comunicações processuais recebidas; e

Não receber notificações por e-mail.  

São responsáveis pelo acompanhamento das comunicações processuais os usuários com perfil de Administradores, Gestores de Cadastro e Propostos.  

A mudança busca melhorar a estabilidade e o desempenho do envio de mensagens. A opção de receber notificação pode ser alterada a qualquer momento nas configurações do sistema, de acordo com a preferência do usuário. 

Justiça 4.0

Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Programa Justiça 4.0 é uma iniciativa voltada para a transformação digital do Poder Judiciário e conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).  

https://www.cnj.jus.br/domicilio-judicial-eletronico-adota-novo-padrao-para-envio-de-notificacoes-por-e-mail

Receita Federal esclarece sobre tributação de equipes brasileiras em competições internacionais

Data: 07/07/2025

Com relação a informações que circulam na imprensa e nas redes sociais sobre a tributação de equipes brasileiras em competições internacionais, a Receita Federal esclarece:

A tributação no Brasil dependerá da forma pela qual a entidade é constituída.

Por exemplo, se for associação, o prêmio recebido não é tributado.

No caso de Sociedade Anônima do Futebol (SAF) sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol, o prêmio é alcançado pelo pagamento unificado (IRPJ, CSLL, Pis/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária) sob a alíquota de 5%.

Por fim, em razão do sigilo fiscal, imposto pelo Código Tributário Nacional, a Receita não comenta situação que envolvam contribuintes determinados.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-federal-esclarece-sobre-tributacao-de-equipes-brasileiras-em-competicoes-internacionais

Portal Único de Comércio Exterior torna mais ágil e simples o pagamento de taxas para importação

Data: 07/07/2025

O processo de facilitação de operações brasileiras de importação no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior avança mais uma etapa. O pagamento centralizado da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), relacionada à importação de qualquer mercadoria sob anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será feito somente por meio do Portal Único.

Em junho, foi concluída a migração dos pagamentos de taxas relacionadas às importações sob a responsabilidade da Anvisa. “É uma facilidade que se traduz em economia de tempo e dinheiro. O tempo médio gasto neste processo caiu de até 48 horas para cerca de 5 minutos” avalia o coordenador-geral de Facilitação do Comércio, Tiago Barbosa, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

A migração seguiu um cronograma faseado, iniciado em abril, que abrangeu as petições relativas à licença de importação de alimentos; seguido por cosméticos, saneantes, padrões, mamadeiras e material biológico; medicamentos e substâncias controladas; e, por último, dispositivos médicos.

O coordenador explica que, antes, o solicitante tinha que entrar na plataforma da Anvisa, solicitar a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), fazer o pagamento e aguardar o registro da quitação do boleto para que a Anvisa iniciasse a análise da licença de importação.

Agora, a operação é imediata, com o cálculo da taxa e o pagamento realizados integralmente dentro do Portal Único, por meio da conta Gov.br.  O importador, pessoa física ou jurídica, deve cadastrar previamente a conta bancária autorizada para o débito. Em média, são realizadas, por dia, quase duas mil operações.

Competitividade

De acordo com a Anvisa, essa agilidade tem impacto direto na competitividade das empresas, uma vez que cada dia de carga parada aguardando autorização pode representar um custo de 0,8% sobre o valor total da mercadoria.

Para a assessora da Gerência de Portos, Aeroportos e Fronteiras da Anvisa, Mônica Figueirêdo, o sucesso da integração ao PCEE é resultado de uma construção conjunta entre diferentes instituições. “É uma conquista coletiva que só traz benefícios para diferentes segmentos da sociedade”, avalia.

Integração e agilidade

A migração desse serviço integra um projeto mais amplo de modernização das operações brasileiras de importação por meio do Portal Único do Comércio Exterior. A transição está sendo implementada em fases, mas os avanços já são perceptíveis pelo setor privado. Com a mudança, estima-se uma redução de 9 para 5 dias no tempo médio de liberação de cargas, o que pode gerar uma economia anual superior a R$ 40 bilhões para os operadores privados.

O Portal Único reduz em 99% o uso de papel, permite uso de uma mesma licença para múltiplas operações e promove a interoperabilidade na troca de certificados, além de outros benefícios. É uma iniciativa do governo federal para reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas exportações e importações brasileiras, a fim de atender com mais eficiência às demandas do comércio exterior.

Sua implementação foi iniciada em 2014 e está sendo realizada de forma modular, em substituição ao Siscomex antigo. O programa já processa 100% das exportações brasileiras e contemplará também todas as importações ao final do processo.

Ao longo do primeiro semestre de 2025, os órgãos anuentes vêm aderindo progressivamente ao Novo Processo de Importação do Portal Único de Comércio Exterior, como parte dos esforços de modernização e integração dos procedimentos aduaneiros brasileiros.

A fim de sinalizar os avanços recentes e ajustes necessários para garantir uma transição eficiente, a Secex e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram uma atualização no cronograma de adesão dos anuentes, publicada na seguinte notícia: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/comunicados/alteracao-cronograma-adesao-dos-anuentes

Avanços

Entre os avanços promovidos pelo Portal Único estão: integração entre os sistemas dos órgãos públicos e privados; informações preenchidas uma única vez; fiscalização concomitante pelos órgãos anuentes e pela Receita Federal; notificações de tarefas pendentes; pagamentos de tributos federais e estaduais na mesma plataforma; declarações aduaneiras recebidas e distribuídas imediatamente para análise, sem a necessidade de se aguardar horários específicos do dia; e análise mais precisa dos dados de importação, o que melhora o gerenciamento de riscos.

https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/portal-unico-de-comercio-exterior-torna-mais-agil-e-simples-o-pagamento-de-taxas-para-importacao

Receita Federal, em parceria com o Serpro, realiza Lives sobre Piloto Reforma Tributária do Consumo – CBS

Data: 07/07/2025

Entre os dias 01 e 04 de julho, a Receita Federal, em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, realizou lives sobre o Programa Piloto da Reforma Tributária do Consumo relativo à CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

O piloto foi instituído pela Portaria RFB nº 549, de 13 de junho de 2025. Através dele, as empresas participantes terão acesso aos módulos que estão sendo desenvolvidos desde 2024 e poderão testar, avaliar e aprimorar as soluções, dando sugestões e apresentando críticas para que o desenvolvimento das soluções seja colaborativo.

As lives foram destinadas ao primeiro grupo, composto por 50 empresas que já possuem termo de cooperação com a Receita Federal por participarem do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia ou das homologações do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.  A previsão é que ao longo do segundo semestre outras empresas possam integrar o piloto e que novas funcionalidades sejam implementadas e aprimoradas.

O objetivo das lives foi oferecer um panorama geral do projeto, apresentar as funcionalidades disponíveis na versão piloto, além de fornecer todas as informações necessárias para que as empresas participantes possam operar com segurança e clareza no ambiente de produção restrita. No decorrer das apresentações, que foram realizadas pelos gerentes de projetos da Reforma Tributária sobre o consumo da Receita Federal, as dúvidas apresentadas foram esclarecidas pela equipe dos projetos.

A abertura do primeiro dia foi feita pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Barreirinhas, que ressaltou: “Estamos diante de um momento histórico. A Emenda Constitucional nº 32, de dezembro de 2023, foi um marco para o sistema tributário brasileiro. Pela primeira vez, estamos implantando um modelo de tributação sobre o consumo baseado nos princípios da simplicidade, da transparência, da não cumulatividade plena e da neutralidade. Mas nenhuma transformação dessa magnitude acontece apenas com a promulgação de uma emenda ou a publicação de uma lei complementar. O sucesso da reforma depende de um trabalho técnico consistente, de diálogo aberto e da construção colaborativa de soluções. É nesse contexto que nasce o Piloto da Reforma Tributária”.

A utilização dos sistemas será disponibilizada para as empresas participantes a partir do dia 07 de julho, às 08 horas.

A Receita Federal do Brasil reforça seu compromisso com a transparência e com a publicidade deste Piloto. Assim, as gravações de todas as lives estão disponíveis no canal da Receita Federal no Youtube. Link para as gravações: Playlist Reforma Tributária sobre o Consumo

Veja a programação das Lives:

Dia 01 – 01/07 (terça-feira):

Apresentação das Principais Funcionalidades

Apresentação Ambiente de Produção Restrita

Dia 02 – 02/07 (quarta-feira):

Apresentação do Portal da Reforma Tributária do Consumo

Apresentação do módulo Simulador

 Apresentação do módulo Calculadora

Dia 03 – 03/07 (quinta-feira):

Apresentação do módulo Apuração Assistida

Apresentação do módulo Cashback

Dia 04 – 04/07 (sexta-feira):

Apresentação do módulo Devoluções: Transferência e Ressarcimento

Apresentação da ferramenta para atendimento e solução de dúvidas – Receita Atende

Mais informações sobre a Reforma Tributária do Consumo podem ser acessadas em:  Programa da Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal. 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-federal-em-parceria-com-o-serpro-realiza-lives-sobre-piloto-reforma-tributaria-do-consumo-cbs

Reforma Tributária: Receita Federal publica tabela de créditos presumidos de IBS e CBS

Data: 07/07/2025

A Receita Federal divulgou, na última quinta-feira (4), a tabela oficial de créditos presumidos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O documento, publicado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), integra as medidas de transição previstas pela Reforma Tributária do consumo.

A tabela tem como objetivo orientar os contribuintes durante o período de adaptação ao novo modelo tributário, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 132/2023. A vigência da tabela se inicia em 23 de junho de 2025.

Nova tabela detalha hipóteses de crédito presumido

Segundo o arquivo disponibilizado, a tabela contém 13 códigos distintos de créditos presumidos aplicáveis ao IBS e à CBS, vinculados a diferentes artigos da Lei Complementar nº 214/2025. Entre os principais casos listados, destacam-se:

Aquisição de bens e serviços para revenda;

Serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Compra de resíduos recicláveis por empresas incentivadas;

Projetos do regime automotivo nacional;

Indústrias com incentivos regionais ou de inovação tecnológica.

Cada linha da tabela informa se o crédito poderá ser apropriado por meio de Nota Fiscal eletrônica, evento fiscal, ou outros documentos exigidos pelo novo modelo.

Aplicação depende da atividade e enquadramento da empresa

Os créditos presumidos de IBS e CBS não serão automáticos. A apropriação dependerá do tipo de operação, da finalidade do bem ou serviço adquirido e do enquadramento do contribuinte em regimes especiais. Em alguns casos, a concessão exige habilitação prévia em programas setoriais.

A coluna “IndCredPresCBS” indica se o crédito é aplicável à CBS, enquanto “IndCredPresIBS” revela se o mesmo benefício se estende ao IBS. Também estão informadas as alíquotas previstas, que podem ser fixas, efetivas (calculadas com base na operação), ou atualizadas anualmente.

Transição entre regimes exige atenção dos contribuintes

A disponibilização dessa tabela é um dos primeiros passos práticos para operacionalização do novo sistema tributário baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA dual), que substituirá cinco tributos atuais — PISCofins, IPI, ICMS e ISS.

Conforme a EC 132/2023, a transição será feita em fases, com a CBS entrando em vigor em 2026 e o IBS sendo implementado gradualmente até 2032. Durante esse intervalo, os contribuintes precisarão conviver com dois sistemas tributários paralelos: o antigo e o novo.

Contadores terão papel estratégico na adaptação ao novo modelo

A publicação da tabela de créditos presumidos reforça a necessidade de atualização e planejamento por parte de contadores, consultores fiscais e departamentos tributários. O correto aproveitamento dos créditos dependerá do cruzamento entre legislação, parametrização dos sistemas fiscais e escrituração detalhada.

“Trata-se de um instrumento técnico que será essencial para garantir conformidade tributária no novo cenário. O planejamento fiscal precisará considerar se a empresa tem direito ao crédito, como deve ser escriturado e em que momento pode ser compensado”, avalia Charles Gularte, vice-presidente da Contabilizei.

Além disso, o novo modelo exigirá reavaliação dos sistemas ERP e de emissão de documentos fiscais, já que a apropriação de crédito pode ocorrer por meio de eventos específicos vinculados às NF-es. Empresas que não adaptarem seus sistemas em tempo hábil poderão enfrentar autuações ou perda de benefícios fiscais.

Impacto direto no planejamento tributário

A CBS e o IBS formarão a espinha dorsal do novo sistema de arrecadação do consumo. Ambos se baseiam nos princípios da não cumulatividade plena e da tributação no destino. A CBS será federal, enquanto o IBS terá gestão compartilhada entre estados e municípios.

As alíquotas exatas ainda estão em fase de regulamentação, mas estimativas preliminares indicam que a carga final poderá variar conforme o setor e a localização do consumidor final. A tabela publicada pela Receita já antecipa algumas alíquotas fixas e condicionadas.

Empresas do Simples Nacional: créditos podem ser limitados

Embora a Reforma Tributária tenha preservado o Simples Nacional, contribuintes optantes desse regime não terão, em geral, direito à apropriação de créditos de IBS e CBS — salvo em situações específicas. Isso pode afetar a competitividade frente a empresas que poderão gerar e transferir créditos na cadeia produtiva.

Empresas que atuam como fornecedoras em setores com grandes compradores precisarão avaliar se vale a pena permanecer no Simples ou migrar para outro regime, como o Lucro Presumido, em razão do aproveitamento de créditos.

Onde acessar a tabela oficial de créditos presumidos

A tabela completa de créditos presumidos está disponível para download no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na aba “Documentos Técnicos”. O arquivo inclui a descrição de cada hipótese, o artigo da lei correspondente, a forma de escrituração e a vigência das regras.

https://www.contabeis.com.br/noticias/71655/publicada-tabela-de-creditos-do-ibs-e-cbs

“Split payment” e os créditos – operações a prazo e parceladas e outros

Data: 07/07/2025

Existem diversas formas de pagamento do CBS/IBS previstos na lei (art. 27 da LC 214/2025). Uma delas é o split payment, recolhimento na liquidação financeira da operação.

O split payment é uma das maiores inovações tecnológicas que será implementada com a reforma tributária. É uma sistemática pela qual, no momento do pagamento de um bem ou serviço serão divididos o montante destinado ao fornecedor e o montante do tributo a ser recolhido aos cofres públicos.  Essa segregação constará no documento fiscal.

O split payment garantirá o recolhimento imediato do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a cada transação, diminuindo a sonegação fiscal e promovendo uma arrecadação mais eficiente.

Esse tipo de operação será possível quando os pagamentos forem realizados por meio de cartões de crédito e débito, boletos bancários, transferências eletrônicas, como o TED e PIX e demais pagamentos digitais. Vale dizer, quando os pagamentos forem realizados por meios eletrônicos. Sempre haverá um intermediário financeiro. Em resumo, se o pagamento envolver um intermediário financeiro ou plataforma, poderá ser aplicado o split payment.

No split payment o pagamento será dividido no momento de venda. Ao ser realizada uma compra, o sistema reterá automaticamente a parcela relativa aos tributos (CBS/IBS) e a encaminhará diretamente ao fisco, por outro lado, o fornecedor receberá apenas o valor líquido.

O objetivo é evitar a sonegação, garantir arrecadação imediata e facilitar o crédito tributário para os compradores.

No entanto, essa nova modalidade reduzirá o capital de giro das empresas, que na sistemática atual, ficam um período com o montante relativo aos tributos, para somente depois repassar ao fisco.

De se lembrar que fornecedor (vendedor), atualmente adiciona os tributos no preço, recebe o valor total da venda e depois repassa os tributos ao fisco na data de vencimento do tributo.

Nas operações submetidas ao split payment parceladas, os tributos serão recolhidos no momento da liquidação financeira das parcelas.

Isto está previsto no inciso II, do artigo 34, da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece que “nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas”.

Não se pode olvidar, todavia, que no inciso IV do mesmo artigo 34, a Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que o split payment “não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos”.

Dos créditos

Em regra, o crédito será imediato e automático.

O comprador (adquirente) que for contribuinte do tributo terá o direito ao crédito integral do valor que foi pago diretamente ao fisco via split payment. Por outro lado, o sistema reconhecerá automaticamente esse crédito com base nas informações das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e no pagamento registrado.

Não é necessário aguardar a apuração do vendedor. De fato, como o CBS/IBS já foi recolhido na origem (via split), o comprador não depende mais de a empresa vendedora recolher o CBS/IBS para obter o crédito.

Caso a operação envolva bens ou serviços com alíquota diferenciada, isenção, ou se o adquirente usar parcialmente a compra para fins tributáveis (uso pessoal), o crédito será proporcional. Vale dizer, nessas hipóteses o adquirente não pode tomar crédito sobre 100% dos tributos pagos. Ele terá direito ao crédito apenas proporcional à parte empregada em atividade tributável.

Nesse caso, o adquirente também recebe automaticamente o crédito, mas deve indicar o montante de crédito de acordo com a percentual permitido por lei. A responsabilidade do ajuste proporcional é do contribuinte.

Quanto aos créditos na venda a prazo (venda com prazo para pagamento posterior, por exemplo, 30 dias), o crédito do adquirente sobre o valor total da operação pode ser imediato, quando da emissão da nota fiscal, ou não.

– Se a empresa fornecedora tiver crédito suficiente na sua escrita fiscal para abater o valor total do CBS/IBS gerado com a operação de venda e compra a prazo, o adquirente terá o crédito total no momento da emissão da nota fiscal.

– Caso o fornecedor não tenha crédito suficiente na sua escrita fiscal no momento da emissão da nota fiscal, o crédito do adquirente ocorrerá, quando o fornecedor, ao apurar saldo devedor de CBS/IBS, fizer o recolhimento dos tributos (que são apurados mensalmente).

– Caso o fornecedor ao apurar saldo devedor de CBS/IBS, não recolha os tributos, o adquirente somente terá o crédito quando efetivamente fizer o pagamento da compra, momento em que será feito o split payment.

– A empresa adquirente também pode optar por fazer o pagamento total do CBS/IBS, no momento da emissão da nota fiscal por guia avulsa, caso queira garantir seu crédito (é o chamado pagamento pelo adquirente). Dessa forma, quando for pagar a mercadoria depois de 30 dias, pagará somente o valor da mercadoria sem os tributos.

Nas compras parceladas a sistemática é similar a das compras a prazo

– Se a empresa fornecedora tiver crédito suficiente na sua escrita fiscal para abater o valor total do CBS/IBS gerado com a operação, o adquirente terá o crédito total no momento da emissão da nota fiscal.

– Caso o fornecedor não tenha crédito suficiente na sua escrita fiscal no momento da emissão da nota fiscal, o crédito do adquirente ocorrerá, quando o fornecedor, ao apurar saldo devedor de CBS/IBS, fizer o recolhimento dos tributos (que são apurados mensalmente).

– Caso o fornecedor ao apurar saldo devedor, não recolha os tributos, o adquirente somente terá o crédito também à medida e na proporção que efetuar o pagamento das parcelas, momento em que será feito o split payment.

– Também nessa hipótese, a empresa adquirente pode optar por fazer o pagamento total do CBS/IBS sobre a operação, no momento da emissão da nota fiscal por guia avulsa, caso queira garantir seu crédito e ao pagar as parcelas, pagará somente o valor da mercadoria, sem os tributos.

https://tributarionosbastidores.com.br/2025/07/split-payment-e-os-creditos-operacoes-a-prazo-e-parceladas-e-outros/

Modernização tributária: NFS-e nacional trará mais simplicidade e eficiência aos municípios

Data: 07/07/2025

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é documento fiscal digital que tem como objetivo registrar as operações de prestação de serviços.  Ela substitui as notas fiscais de serviços estabelecidas pelos municípios criando um padrão nacional.

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, a partir de janeiro de 2026 a utilização desse modelo nacional será obrigatória para os municípios. Essa padronização de procedimentos representa um avanço na modernização da gestão tributária.

Os municípios podem emitir a NFS-e de padrão nacional de duas formas:

Por meio de sistema próprio, com compartilhamento das informações com a plataforma nacional, ou

Utilizando o emissor gratuito diretamente a plataforma nacional.

A não adesão à NFS-e padrão nacional prejudicará os entes federados municipais, com  a suspensão de transferências voluntárias da União, a partir de janeiro de 2026,  além de comprometer a participação plena na arrecadação do IBS.

A Receita Federal recomenda aos municípios que ainda não adotaram a NFS-e de padrão nacional, que façam sua adesão até outubro de 2025, a fim de permitir tempo hábil para testes, ajustes técnicos e uma transição segura. Antecipar a implantação traz vantagens estratégicas e reduz riscos no início da obrigatoriedade.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/modernizacao-tributaria-nfs-e-nacional-trara-mais-simplicidade-e-eficiencia-aos-municipios

RFB esclarece avanços na simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e a importância da integração tributária

Data: 07/07/2025

A Lei Complementar 214 prevê que o CNPJ será o número de identificação única para as empresas jurídicas e que as informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.

As inovações que estão sendo construídas no âmbito da Reforma Tributária sobre o Consumo, em parceria com entidades parceiras, visam não apenas simplificar o ambiente de negócios, mas também garantir a efetividade e a integridade da nova legislação tributária.

Módulo Administração Tributária: Agilidade, Precisão e Conformidade desde o Início

O novo Módulo Administração Tributária foi concebido para integrar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com a opção pelo regime tributário (Simples Nacional e, futuramente, o regime regular da CBS/IBS). Esta integração é uma resposta estratégica e essencial para as exigências da Reforma Tributária, que demanda uma nova lógica no tratamento dos documentos fiscais, baseada em débitos, créditos e destinações para consumo.

É fundamental que as novas empresas já sejam registradas com o regime tributário definido desde o início. As definições do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) exigem que o regime tributário seja conhecido antes da primeira operação de compra ou venda. A correta apuração do crédito de CBS/IBS, por exemplo, depende da liquidação efetiva do tributo e é vital para o mecanismo de split payment, garantindo o crédito do adquirente. A definição prévia do regime evita a necessidade de opções retroativas, que poderiam onerar toda a cadeia de tributação e impactar negativamente a gestão fiscal da empresa.

Fluidez e Eficiência: Processo Moderno, Não Retrocesso

É fundamental ressaltar que a implantação deste novo módulo não representa um retrocesso no processo de abertura de empresas. Pelo contrário, aprimora a fluidez e a agilidade, adaptando o ambiente de negócios às novas realidades fiscais sem impor entraves.

Ao contrário do que tem sido veiculado, o empreendedor não terá que iniciar um novo procedimento moroso para a obtenção do CNPJ após o registro societário. O fluxo continuará sendo digital e integrado, mantendo a celeridade já alcançada:

Após o registro do ato societário no órgão de registro, o cidadão será direcionado de forma automática e fluida ao Módulo Administração Tributária.

Neste ambiente, a opção pelo regime tributário será feita de forma rápida e intuitiva, permitindo a geração do CNPJ e a definição do regime tributário em poucos minutos.

A empresa estará apta a operar fiscalmente de imediato, garantindo que o tempo total para a abertura e funcionamento do negócio seja reduzido ou, no mínimo, mantido, sem interrupções desnecessárias que comprometam a meta de abertura de empresas em 1 dia, conforme demonstra o Mapa de Empresas.

A Receita Federal reconhece a legítima preocupação com a manutenção da celeridade na abertura de empresas, historicamente um pilar da Redesim. Contudo, é vital que a agilidade no registro não comprometa a qualidade da informação cadastral e a segurança do ambiente de negócios. Tais medidas visam proteger a sociedade brasileira contra atos fraudulentos, garantindo a integridade dos dados e a confiabilidade do CNPJ. Este aprimoramento de controle é implementado sem prejuízo à fluidez do processo para o contribuinte idôneo, mantendo a agilidade, porém com maior robustez e segurança.

Benefícios Tangíveis e Abrangentes para o Empreendedor e para o País:

A integração proposta traz melhorias significativas em diversas frentes:

1. Redução do Tempo e Unificação de Processos: A possibilidade de efetuar a opção simultânea pelo regime tributário ao CNPJ unifica processos essenciais, otimizando o tempo para o pleno funcionamento das pessoas jurídicas.

2. Habilitação Imediata para Documentos Fiscais: A escolha do regime tributário no momento da inscrição habilita a empresa para a emissão correta de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) desde o primeiro dia de suas atividades, garantindo a conformidade desde o nascedouro.

3. Eliminação de Processos Cadastrais Duplicados: O módulo visa integrar e coordenar as informações com as administrações tributárias estaduais e municipais, reduzindo a necessidade de ações cadastrais adicionais e burocráticas por parte das empresas.

4. Visualização Unificada e Transparente: O número do CNPJ e as opções tributárias selecionadas serão visíveis em uma única tela na plataforma nacional, proporcionando clareza e segurança ao usuário, que terá todas as informações cruciais em um só lugar.

5. Atendimento a Antigas Demandas: A integração da inscrição no CNPJ com o regime tributário, em especial o Simples Nacional, responde a uma demanda histórica de usuários da Redesim, conforme manifestado em eventos promovidos pela RFB, como o “Evento Colabora” de 2023.

6. Fortalecimento da Integridade Cadastral e Prevenção a fraudes: A verificação cuidadosa de informações no momento da inscrição no CNPJ contribui para a qualidade e confiabilidade da base cadastral. A nova funcionalidade representa um avanço nesse sentido, promovendo maior segurança jurídica e auxiliando na prevenção de inconsistências ou fraudes.

7. Preservação da Fluidez da Redesim: Todos os canais de comunicação existentes na Redesim serão mantidos, assegurando o fluxo de informações para todos os participantes: Secretarias de Fazenda de Estados e Municípios, Órgãos de Registro e Órgãos de Licenciamento de atividades. A comunicação não é interrompida, apenas aprimorada.

8. Eficiência e Segurança Jurídica: A definição antecipada do regime tributário evita a necessidade de opções retroativas, que podem gerar complexidades e insegurança para a empresa e para a administração tributária, garantindo maior estabilidade fiscal desde o início.

A Receita Federal do Brasil reitera seu compromisso com a simplificação, a segurança jurídica e a desburocratização do ambiente de negócios no país. O novo Módulo Administração Tributária é um passo essencial nessa direção, alinhando-se aos princípios da Reforma Tributária e beneficiando diretamente milhões de empreendedores brasileiros, garantindo que o país continue avançando em um ambiente mais justo e eficiente para todos.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/rfb-esclarece-avancos-na-simplificacao-do-processo-de-registro-e-legalizacao-de-pessoas-juridicas-e-a-importancia-da-integracao-tributaria

Empresas querem novo prazo para escolha de regime tributário

Data: 07/07/2025

Confederações representantes do setor produtivo pediram ao Ministério da Fazenda que adie a implantação de uma mudança no sistema de abertura de empresas, prevista para o próximo dia 27. O principal ponto questionado é a exigência de escolha do regime tributário no momento do registro. Hoje, isso pode ser feito em até 30 dias após a obtenção do CNPJ, o que, alegam, dá mais tempo para um planejamento estratégico.

O ofício é assinado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Fin), Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) e Confederação Nacional da Indústria (CNI).

As confederações apontam riscos operacionais, jurídicos e econômicos que podem impactar o ambiente de negócios, especialmente para micro e pequenas empresas. Isso por causa da exigência da definição do regime tributário no ato de registro.

Além disso, a concessão do CNPJ dependerá do preenchimento de novos questionários ainda não totalmente divulgados. Por isso, as confederações pontuam que o atual prazo médio de até dois dias úteis para a abertura de empresas poderá aumentar. As confederações destacam ainda que as juntas comerciais não estariam prontas para adaptar os próprios sistemas até o dia 27.

As alterações constam da Nota Técnica Cocad da Receita nº 181, de 2025. O diretor da CNC Daniel Coelho afirma que essa nota foi uma surpresa para o mercado porque não foi discutida com as entidades. “Essa mudança, se acontecer, vai afetar qualquer tipo de empresa no processo de abertura”, afirma.

Para ele, a retirada da emissão de CNPJ do fluxo simplificado tornará esse procedimento mais demorado. “Será um processo à parte, depois de registrado o contrato social terei que pedir à Receita o CNPJ e, depois, pedir as inscrições locais”, diz. “Não existe nenhum artigo [da reforma tributária], nem nas entrelinhas, que justifique essa mudança”.

Segundo Renan Luiz Silva, superintendente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), hoje há um processo integrado e rápido na legalização e abertura de empresas em que a junta centraliza as informações e o trâmite se dá dentro de portais digitais, o que otimiza e reduz prazos. “Micro e pequenos empresários terão que contratar contadores ou advogados”, afirma. “Às vezes, a empresa é aberta para fazer um contrato de locação com o CNPJ e depois iniciar a operação. Agora isso fica um pouco prejudicado”, acrescenta.

A Federação Nacional das Juntas Comerciais (Fenaju) também critica a mudança. Em nota, afirma que a medida é “decisão unilateral da Receita” em desprestígio ao deliberado no colegiado interfederativo. Por isso, a medida “seria uma possível ofensa ao pacto federativo”. “Isso significa um grande retrocesso no registro de empresas, retornando para mais de uma década atrás”, diz.

Em nota, a Receita negou que as novas regras atrapalhem a abertura de empresas e o ambiente de negócios. “O empreendedor não terá que iniciar um novo procedimento moroso para a obtenção do CNPJ após o registro societário. O fluxo continuará sendo digital e integrado, mantendo a celeridade já alcançada”, disse. “A evolução representa avanços na simplificação de registro e legalização de pessoas jurídicas por sistema modernizado, com redução de prazos para a operação da empresa e mantendo a integridade das informações cadastrais”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/07/empresas-querem-novo-prazo-para-escolha-de-regime-tributario.ghtml

Projeto obriga governo a reduzir benefícios tributários em 10% até fim de 2026

Data: 08/07/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25 obriga o governo federal a reduzir gradualmente os benefícios tributários, financeiros e creditícios em, no mínimo, 10% até o fim de 2026. O texto altera a lei que estabeleceu um novo arcabouço fiscal para o País com o objetivo de reequilibrar receitas e despesas.

A proposta prevê a diminuição dos benefícios em, no mínimo, 5% em 2025 e 5% em 2026. Os percentuais de redução poderão ser diferenciados por setor econômico, desde que o montante total alcance os percentuais mínimos estabelecidos.

Pelo projeto, de autoria do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), os cortes não se aplicam a incentivos ou benefícios concedidos a fundos constitucionais de financiamento (Norte, Nordeste, Centro-Oeste), entidades sem fins lucrativos, zonas de livre comércio, programas de bolsas de estudo e produtos da cesta básica.

“A proposta representa um avanço essencial para a construção de um modelo econômico mais justo, transparente e eficiente. Ao mesmo tempo, promove a sustentabilidade fiscal e um ambiente de negócios mais competitivo, resguardado de distorções por privilégios setoriais”, diz Benevides Filho.

Por fim, o texto proíbe a concessão de novos benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia, assim como a prorrogação dos já existentes. Estão previstas exceções a essa regra apenas se a medida for acompanhada de redução simultânea de outros benefícios de mesma natureza e em valor equivalente.

Os benefícios tributários, classificados como “gastos tributários”, são valores que o governo abre mão de arrecadar para incentivar certas atividades ou setores. Para 2025, os gastos tributários federais estão projetados em R$ 540 bilhões, correspondendo a 4,4% do Produto Interno Bruto (PIB).

Benefícios financeiros, que envolvem desembolsos diretos da União, totalizaram R$ 73,1 bilhões. Já os benefícios creditícios, relacionados à alocação de recursos em fundos e programas, somaram R$ 61,1 bilhões. Atualmente, o total desses benefícios é de R$ 678 bilhões.

Próximas etapas
A proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto também será votado no Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1177469-projeto-obriga-governo-a-reduzir-beneficios-tributarios-em-10-ate-fim-de-2026

Líderes decidem votar projeto que reduz benefícios fiscais federais

Data: 08/07/2025

Os líderes partidários definiram a pauta do Plenário da Câmara dos Deputados desta semana e o calendário de funcionamento da Casa até o recesso parlamentar de julho. A previsão é de esforço concentrado na próxima semana, com votações que devem ir de segunda (14) a quinta-feira (17).

Nesta semana, entre os projetos previstos estão o PLP 128/25, que reduz os benefícios fiscais federais em, no mínimo, 10%.

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que, além do texto que trata da redução dos benefícios fiscais, as prioridades do partido são a votação, na comissão especial, do relatório do deputado Arthur Lira (PP-AL) sobre o projeto de isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil, e a votação na CCJ da admissibilidade da PEC da Segurança Pública.

Para ele, são propostas importantes para não haver contingenciamento do Orçamento nem cortes em programas sociais. Segundo Farias, o PT busca justiça tributária, e esse é um tema que ganhou a aprovação da sociedade.

“Estamos há 500 anos no ‘eles contra nós’. Qual a pauta deles? Desvincular salário mínimo da Previdência, mexer com os pisos de saúde e educação. E aí a gente não pode falar que os bilionários têm que pagar, que as bets têm que pagar, que quem ganha R$ 10 milhões tem que pagar. É como se tivéssemos que ficar calados. O debate sobre a desigualdade foi colocado, esse é o tema”, afirmou.

O líder da oposição, deputado Zucco (PL-RS), criticou os ataques ao Congresso.
“Houve ataques à democracia [nas redes sociais], inclusive na pessoa do presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB). Convocamos os ministros para se explicarem amanhã sobre possíveis gastos públicos no ataque à Câmara Federal”, disse. “Esperamos ter os esclarecimentos dos fatos. Não é questão de regulamentação das redes, a questão é o uso do dinheiro público”, criticou.

Ele se referiu à audiência pública na Comissão de Comunicação, nesta quarta-feira, às 14h30, com o ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, Sidônio Palmeira.

Outros dois projetos poderão ser votados até o início do recesso:

PL 341/25, que trata das dívidas de produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos a partir de 2021;

PL 2583/20, que cria a Estratégia Nacional de Saúde, com regras para estimular parcerias com empresas de desenvolvimento de dispositivos e insumos médico-hospitalares a serem fornecidos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

LDO adiada
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não será votada em julho. Segundo ele, o relator, deputado Gervásio Maia (PSB-PB), quer deixar o texto para agosto.

Guimarães informou ainda que, na próxima semana, devem ser votados o projeto de lei com novas regras do licenciamento ambiental e a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/23, que reabre prazos para prefeituras parcelarem dívidas com a Previdência Social e define limites para o pagamento de precatórios municipais.

https://www.camara.leg.br/noticias/1177332-lideres-decidem-votar-projeto-que-reduz-beneficios-fiscais-federais

Ministério da Fazenda define que IPCA vai corrigir valores de depósitos judiciais

Data: 08/07/2025

O Ministério da Fazenda publicou portaria que define IPCA como índice de correção de depósitos judiciais e administrativos feitos para pagamento de valores em processos contra a União. Até então, a taxa Selic, que está em 15% ao ano, era usada como índice desde 1998.

A portaria consta no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira. A mudança já havia sido prevista em lei aprovada no ano passado, mas ainda não havia sido definido qual índice substituiria a Selic.

Na prática, a troca pelo IPCA, que hoje está em 5,32%, diminui o valor que deve ser pago pelo governo em processos contra a União e órgãos federais. Isso acontece, pois anteriormente os valores eram corrigidos pela Selic, que está fixada em uma taxa com patamar mais alto que o IPCA nos últimos anos.

Em setembro do ano passado, quando a lei que definiu a alteração foi publicada, o montante total em depósitos judiciais e extrajudiciais chegava a R$ 217,6 bilhões.

Os valores pagos são repassados pela Caixa Econômica Federal (CEF) à conta única do Tesouro Nacional. O dinheiro que foi depositado na conta única do Tesouro antes da publicação da portaria ainda será corrigido pela Selic.

O objetivo é desestimular a judicialização contra a União e órgãos federais, já que agora, haverá menor retorno financeiro sobre o valor depositado.

https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/07/08/ministerio-da-fazenda-define-que-ipca-vai-corrigir-valores-de-depositos-judiciais.ghtml

Receita Federal recebe representantes da Fecomércio e das Juntas Comerciais para esclarecer mudanças na emissão do CNPJ após a Reforma Tributária

Data: 09/07/2025

A Receita Federal recebeu, nesta segunda-feira (08/07), representantes da Fecomércio, das Juntas Comerciais, da Federação Nacional das Juntas Comerciais (Fenaju) e o deputado federal Luiz Gastão (PSD-CE) para uma reunião esclarecedora sobre as principais alterações na sistemática de emissão do CNPJ decorrentes da reforma tributária em curso.

Com a reforma, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser reconhecido como o identificador único das empresas perante União, Estados e Municípios. Com isso, torna-se ainda mais essencial como chave de integração, fiscalização e simplificação. transformando-se em peça central do sistema tributário brasileiro e pilar para garantir competitividade e segurança jurídica.

Durante o encontro, representantes do setor de comércio e das Juntas Comerciais apresentaram dúvidas e preocupações sobre o funcionamento e os impactos das novas regras.

A equipe da Receita Federal esclareceu que as mudanças trazem avanços expressivos em simplificação e agilidade para o ambiente de negócios. Destacou-se a integração, nos fluxos da Redesim, do novo Módulo de Administração Tributária, que está em desenvolvimento pela RFB. O novo módulo fortalecerá a segurança e a qualificação dos dados, promovendo eficiência, inovação e confiança para empresários, governo e sociedade.

Outro grande avanço é a eliminação de etapas burocráticas que, anteriormente, podiam estender o processo de formalização de empresas em até 45 dias apenas para a definição do regime tributário – etapa que, até então, não era contabilizada na Redesim. Agora, com o módulo Administração Tributária, a inscrição do CNPJ já estará vinculada à escolha do regime tributário. Isso traz importante simplificação para os usuários da Redesim, especialmente para profissionais de contabilidade e cidadãos, além de contribuir para o aumento da conformidade tributária ao facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, ressaltou que a iniciativa reflete o compromisso institucional com a modernização, a transparência e a desburocratização, aspectos fundamentais para alinhar a agenda econômica nacional às melhores práticas internacionais.

Também participaram da reunião:

O subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Gustavo Manrique;

O coordenador-geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, auditor-fiscal Reriton Weldert Gomes;

A chefe substituta da Assessoria de Acompanhamento Legislativo, Liliane Ribeiro;

O vice-presidente da Fecomércio-CE, Luiz Fernando Bitencourt;

O presidente da Junta Comercial do Ceará, Eduardo Jereissati;

E a presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais (Fenaju), Gregória Benario.

Saiba mais sobre as mudanças e os avanços na simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e a importância da integração tributária acessando a notícia completa neste link.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-federal-recebe-representantes-da-fecomercio-e-das-juntas-comerciais-para-esclarecer-mudancas-na-emissao-do-cnpj-apos-a-reforma-tributaria

Dados de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional são disponibilizados em Painel do CNJ

Data: 09/07/2025

Mais transparência e otimização de estratégias processuais. Essa é a proposta do novo Painel Fazenda Nacional, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A plataforma reúne informações sobre as ações de execução fiscal pendentes em que a Fazenda Nacional figura como parte. 

Na maioria delas, cerca de 2,5 milhões, a Fazenda está como polo ativo, isto é, ações em que a PGFN atua na cobrança de dívidas, como contribuições previdenciárias e impostos (PIS, Cofins, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), além de questões trabalhistas e até mesmo processos complexos relacionados à covid-19. Por outro lado, a Fazenda figura como ré em quase 700 mil ações pendentes de julgamento, com mais de 81,9 mil casos novos recebidos em 2025.

João Grognet, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU), avaliou que o painel é uma ferramenta essencial para a definição de novas estratégias na gestão processual da PGFN. “A iniciativa permite que tenhamos uma visão global das nossas execuções fiscais, para que possamos monitorar o crescimento ou a diminuição do acervo e, a partir deste diagnóstico, propor táticas para aprimorar a gestão”, projetou. 

Por outro lado, ponderou que é “extremamente relevante e digna de referência a preocupação do CNJ com a geração de análises sobre o progresso de processos judiciais, de modo a permitir aos vários atores tomada de decisão baseada em dados e evidências”. 

Segundo dados do Justiça em Números 2024, naquele ano, os processos de execução fiscal representavam cerca de 59% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87,8%. Desde em 2023, diversas iniciativas têm sido adotadas para mitigar esse congestionamento, resultando em uma diminuição do volume processual de quatro milhões para 2,5 milhões, em cinco anos. 

Sobre os dados relativos à PGFN, a juíza auxiliar da Presidência do CNJ e responsável pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), Ana Aguiar, disse que “indicam a racionalização da cobrança pela Fazenda Nacional e o esforço na análise dos casos pelo Poder Judiciário”.  

Otimização 

A otimização na gestão processual de ações da Fazenda está prevista na Portaria Conjunta n. 7/2023, assinada pelo CNJ, PGFN, Advocacia-Geral da União (AGU) e os seis tribunais regionais federais. Na normativa, foram definidos métodos, projetos e abordagens para tornar o fluxo de execuções fiscais da PGFN mais eficiente e melhor. Um dos pontos chave é a criação de um processo regulamentado para a extinção em massa desses processos, usando a comparação de dados entre as bases do CNJ e da Fazenda Nacional.

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2025/dados-de-execucoes-fiscais-propostas-pela-fazenda-nacional-sao-disponibilizados-em-painel-do-cnj#:~:text=Geral-,Dados%20de%20execu%C3%A7%C3%B5es%20fiscais%20propostas%20pela%20Fazenda,disponibilizados%20em%20Painel%20do%20CNJ&text=Mais%20transpar%C3%AAncia%20e%20otimiza%C3%A7%C3%A3o%20de,Geral%20da%20Fazenda%20Nacional%20(PGFN)

Botafogo será o único clube brasileiro da Copa do Mundo com premiação tributada pela Receita; saiba o porquê

Data: 09/07/2025

Os clubes brasileiros que participaram da Copa do Mundo de Clubes, somados, alcançaram uma premiação total de US$ 155 milhões (cerca de R$ 849,7 milhões, na cotação atual). Quem mais faturou foi o Fluminense, com US$ 60,8 milhões (aproximadamente R$ 331 milhões). Entre as quatro equipes, no entanto, apenas o Botafogo deve sofrer, no Brasil, um desconto de 5% no prêmio pelo fato de ser uma Sociedade Anônima de Futebol (SAF).

A SAF é sujeita a uma forma de tributação específica, o Regime de Tributação Específica do Futebol. Por isso, o prêmio é alcançado pelo pagamento unificado de IRPJ, CSLL, Pis/Pasep, Cofins e contribuição previdenciária, sob a alíquota de 5%. Mas, segundo o Fisco, se for uma associação, por exemplo, o prêmio recebido não é tributado.

Vale lembrar, ainda, que o imposto será calculado apenas sobre o valor líquido efetivamente recebido, ou seja, após o desconto de taxas da Fifa e de tributos pagos no exterior. Dessa forma, os valores totais não serão recebidos de forma integral, uma vez que os Estados Unidos, país-sede da competição, cobra 30% sobre valores pagos a entidades estrangeiras cujos países de origem não possuam tratado para evitar bitributação — como é o caso do Brasil.

A taxação é feita pelo Internal Revenue Service (órgão equivalente à Receita Federal). Já essa tributação, em específico, se deve ao imposto americano chamado Effectively Connected Income (Renda Efetivamente Conectada, em tradução livre). Abaixo, os valores totais, sem considerar o desconto americano:

As premiações do Fluminense no Mundial de Clubes

15,2 milhões de dólares (R$ 83,2 milhões) pela participação;

1 milhão (R$ 5,5 milhões) pelo empate com o Borussia Dortmund;

2 milhões (R$ 10,9 milhões) pela vitória sobre o Ulsan HD;

1 milhão (R$ 5,5 milhões) pelo empate com o Mamelodi Sundowns;

7,5 milhões de dólares (R$ 41,1 milhões) pela classificação às oitavas;

13,1 milhões de dólares (R$ 71 milhões) pela classificação às quartas;

21 milhões de dólares (R$ 113,58 milhões) pela classificação às semifinais.

Total: US$ 60,8 milhões (cerca de R$ 331 milhões).

As premiações do Botafogo no Mundial de Clubes

15,2 milhões de dólares (R$ 83,2 milhões) pela participação;

2 milhões (R$ 10,9 milhões) pela vitória sobre o Seattle Sounders;

2 milhões (R$ 10,9 milhões) pela vitória sobre o PSG;

7,5 milhões de dólares (R$ 41,1 milhões) pela classificação às oitavas.

Total: US$ 26,7 milhões (cerca de R$ 145 milhões).

As premiações do Flamengo no Mundial de Clubes

15,2 milhões de dólares (R$ 83,2 milhões) pela participação;

2 milhões (R$ 10,9 milhões) pela vitória sobre o Espérance;

2 milhões (R$ 10,9 milhões) pela vitória sobre o Chelsea;

1 milhão (R$ 5,5 milhões) pelo empate com o Los Angeles FC;

7,5 milhões de dólares (R$ 41,1 milhões) pela classificação às oitavas.

Total: US$ 27,7 milhões (cerca de R$ 150 milhões)

As premiações do Palmeiras no Mundial de Clubes

15,2 milhões de dólares (R$ 83,2 milhões) pela participação;

1 milhão (R$ 5,5 milhões) pelo empate com o Porto;

2 milhões (R$ 10,9 milhões) pela vitória sobre o Al Ahly;

1 milhão (R$ 5,5 milhões) pelo empate com o Inter Miami;

7,5 milhões de dólares (R$ 41,1 milhões) pela classificação às oitavas de final;

13,1 milhões de dólares (R$ 71 milhões) pela classificação às quartas de final.

Total: US$ 39,8 milhões (cerca de R$ 216 milhões).

https://oglobo.globo.com/esportes/noticia/2025/07/09/botafogo-sera-o-unico-clube-brasileiro-da-copa-do-mundo-com-premiacao-tributada-pela-receita-saiba-o-porque.ghtml

Empresas deverão abrir dados sobre verdadeiros donos, aprova CCT

Data: 09/07/2025

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que obriga empresas que atuam no Brasil, nacionais ou estrangeiras, a informar ao poder público quem são seus verdadeiros donos. O PL 233/2022, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), recebeu relatório favorável do senador Efraim Filho (União-PB), com uma emenda, e segue para análise pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto, que teve relatório lido pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), determina que empresas devem declarar informações exatas e atualizadas sobre seus beneficiários finais e como a declaração será feita. Segundo o autor, o objetivo é evitar que a personalidade jurídica seja usada de forma indevida para a prática de crimes como ocultação de recursos, lavagem de dinheiro e corrupção.

O relator propôs uma emenda para retirar a divulgação do ano de nascimento, país de residência e CPF do beneficiário final, mesmo com dígitos ocultos, por violação à vida privada. Também sugeriu adotar o prazo de até 5 anos para a divulgação das informações caso a empresa a que o beneficiário final estiver ligado for extinta.

— Apresentamos, assim, emenda ao projeto para aperfeiçoá-lo, objetivando alcançar o cerne de combater a corrupção sem cruzar os limites da vida privada e das informações de foro íntimo. Considerando estes ajustes, entendemos que a proposta é meritória — lei, Mourão. 

Beneficiário final

A proposta define como beneficiário final toda pessoa ou em nome da qual a transação é conduzida e que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente a empresa. 

Já a influência significativa é determinada pela posse, direta ou indiretamente, de ao menos 15% do capital ou do direito a voto; ou o predomínio nas deliberações sociais e o poder de eleger ou remover a maioria dos administradores da empresa, ainda que sem controlá-la.

Declaração 

A coleta de dados sobre o beneficiário final, segundo o texto, será de responsabilidade do Ministério da Fazenda, por meio da Receita Federal e das Juntas Comerciais. O projeto determina que as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, brasileiras ou estrangeiras, que exerçam atividade ou celebrem contrato no país deverão preencher a declaração de beneficiários finais.

A declaração deverá ser efetuada com o registro de constituição da sociedade ou com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Já a confirmação do que for declarado inicialmente deverá ser feita por meio de uma declaração anual pela empresa, a ser entregue até o dia 15 de março do ano atual. 

Sanções

As empresas que não preencherem e atualizarem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado poderão ter sua inscrição suspensa no CNPJ e serem impedidas de realizar transações em estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Aquele que prestar falsas declarações, além da responsabilidade criminal, também poderá responder civilmente pelos danos que ocorrerem, segundo o projeto.

Ampliação

Entre as mudanças sugeridas na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e acatadas por Efraim, está a inclusão dos “arranjos legais”, como os trusts e as empresas offshores, utilizados com frequência para lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, na lista de entidades obrigadas a compartilhar informações sobre beneficiários finais.

Outra alteração aprovada é a mudança do conceito de pessoa com influência significativa em determinada empresa, atualmente, aquela que possui 15% do controle sobre o capital ou direito a voto. O texto diminui o percentual para 12%, com o objetivo de alcançar um maior número de beneficiários finais.

O senador também acatou fornecer à Receita Federal o poder de regulamentar a identificação desses beneficiários finais e de reduzir esse percentual até 5% em casos de beneficiários finais de fundos de investimentos, empresas domiciliadas no exterior com ativos no Brasil, sociedades anônimas abertas e fechadas, ou de relevante perfil econômico-financeiro.

Ainda, Efraim aprovou repassar o poder de regulamentar as datas de entrega da declaração anual do beneficiário final para a Receita Federal, e não determinar o um dia específico para a entrega da declaração, como fez a proposição.

Audiências públicas

A CCT aprovou requerimentos para realização de quatro audiências públicas. Dois deles (REQ 14/2025 e REQ 16/2025) tratam da promoção de debate sobre a Política Nacional de Educação Digital, instituída pela Lei nº 14.533, de 2023. Requerido pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), a audiência deve ser conjunta com a Comissão de Educação (CE) e deve abordar a necessidade de regulamentação da legislação. 

Outros dois requerimentos, também do senador Astronauta Marcos Pontes, sugerem: audiência pública sobre os avanços e desafios regulatórios das vacinas nacionais que estão em estágios clínicos avançados de desenvolvimento, como a vacina contra a dengue e a vacina SPINTEC, contra a covid-19, desenvolvida pelo CT-Vacinas da UFMG (REQ 15/2025) e debate sobre “O Programa de Clima Espacial Brasileiro e a missão espacial de grande porte para observações solares, Missão Telescópio Espacial Solar Galileo (REQ 17/2025). 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/07/09/empresas-deverao-abrir-dados-sobre-verdadeiros-donos-aprova-cct

Comissão aprova projeto que torna permanentes os incentivos tributários para o esporte

Data: 09/07/2025

A comissão especial do projeto de lei que torna permanentes os incentivos fiscais para projetos esportivos e paraesportivos aprovou o texto do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Pela versão aprovada, pessoas físicas que contribuírem financeiramente com iniciativas desportivas poderão abater até 7% do Imposto de Renda devido. No caso de empresas, a dedução é limitada a 3%.

O relator apresentou um substitutivo ao projeto. Veja o texto na íntegra.

O texto original do PLP 234/24 determinava o mesmo limite de 7% para pessoas físicas, mas para empresas a dedução era de até 2%. Orlando Silva também incluiu na proposta a possibilidade de abatimento de tributos estaduais e municipais para quem apoiar o esporte.

O relator ressaltou que, além de ser importante por incentivar o desenvolvimento do esporte, o projeto deve ser compreendido também do ponto de vista do potencial econômico da indústria esportiva.

“Trata-se de um setor que, além da sua dimensão social e educacional, gera empregos, movimenta cadeias produtivas diversas — como turismo, construção civil, publicidade, vestuário e serviços — e contribui para o desenvolvimento regional e urbano”, explicou Silva.

Benefício temporário
Atualmente, a Lei de Incentivo ao Esporte já permite descontos do Imposto de Renda para quem contribuir com projetos esportivos. No entanto, o benefício é temporário e deveria acabar em 2027. Tanto um dos autores da proposta, deputado Felipe Carreras (PSB-PE), quanto o relator, Orlando Silva, defendem que tornar o benefício permanente vai dar mais segurança aos empreendedores do esporte e assegurar a continuidade dos projetos.

Além disso, o incentivo hoje é previsto em uma lei ordinária, que pode ser alterada por maioria simples no Congresso, o que equivale à metade dos parlamentares presentes na sessão. O projeto aprovado é de lei complementar, que só pode ser modificada por meio da concordância da maioria absoluta dos congressistas.

Segurança e planejamento
O argumento para a mudança também foi a segurança para os empreendedores esportivos, como afirma Orlando Silva.

“Tornar perene a Lei de Incentivo ao Esporte favorece a segurança jurídica e o planejamento de longo prazo com relação aos projetos beneficiários existentes, os quais, ao fim de cada ciclo de cinco anos, ficam à mercê da extensão do prazo inicialmente concedido, em situação de risco à continuidade e sustentabilidade desses projetos”, explicou o relator.

No caso de projeto desportivo ou paradesportivo voltado à inclusão social, o limite de renúncia fiscal será de 4% do IR para empresas que financiarem os projetos, que devem ser realizados preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

De acordo com Orlando Silva, desde 2007, projetos esportivos já receberam mais R$ 6 bilhões por meio da Lei de Incentivo ao Esporte. Somente no passado, segundo disse, mais de R$ 1 bilhão foi repassado ao setor por meio do incentivo tributário.

Mobilização
Os deputados presentes na sessão que votou o projeto ressaltaram a importância da mobilização dos atletas para garantir a aprovação do texto também no plenário da Câmara e depois no Senado. O deputado Felipe Carreras, no entanto, se disse confiante na aprovação. Assim como outros deputados, ele ressaltou que o esporte reúne apoios de todos, independente de ideologia partidária.

“É muito difícil a gente assistir o que está assistindo no dia de hoje: o presidente da Comissão Especial é do PL e o relator Orlando Silva é do PCdoB, deputados de lados extremamente opostos, mas a gente vê uma sintonia tão bonita em favor do esporte brasileiro, que tem um papel muito maior do que formar a medalhista, do que formar a campeão, que é a inclusão social através do esporte”, disse.

A intenção dos integrantes da comissão é votar o projeto ainda na próxima semana no Plenário da Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/1178281-comissao-aprova-projeto-que-torna-permanentes-os-incentivos-tributarios-para-o-esporte

Receita Federal torna transação tributária mais criteriosa e trabalhosa

Data: 09/07/2025

Ao editar a Portaria RFB 555/2025, no dia 1º deste mês, a Receita Federal tornou o procedimento administrativo de transação tributária mais criterioso, porém mais trabalhoso, por transferir o ônus argumentativo ao contribuinte.

Essa análise é dos advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as normas que substituem a Portaria RFB 247/2022.

Na prática, a Receita reproduziu uma série de procedimentos que já são adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde a edição da Portaria PGFN 6.757/2022, que regulou a transação de créditos tributários já judicializados.

O órgão, por exemplo, incorporou no artigo 19 da portaria os critérios da PGFN para avaliar a possibilidade da transação, baseados em recuperabilidade da dívida tributária e capacidade de pagamento do contribuinte.

A Receita ainda estabeleceu a própria discricionaridade para aceitar propostas de transação, autorizar o uso de créditos e analisar eventuais fraudes, além de estabelecer obrigações de documentação e transparência pelo contribuinte.

Cuidado, contribuinte

Para Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, a nova norma alinha-se a uma tendência de racionalização do contencioso administrativo, mas o faz pela via do endurecimento técnico e procedimental.

“Trata-se, em última análise, de uma medida de prudência fiscal compreensível no contexto de necessidade arrecadatória, mas que exige do contribuinte a demonstração de inexistência de fatos e atos que seriam cabíveis, em última instância, à atuação da própria Receita Federal. E se o ônus para adesão for excessivo, o objetivo da norma acabará esvaziado”, alerta ele.

Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, cita outras novidades estabelecidas na portaria: a manutenção da regularidade fiscal durante todo o acordo; a previsão de descontos e parcelamentos mais longos; e a imposição de consequências rigorosas por descumprimento, como a rescisão e o impedimento para novas transações.

“Essas mudanças tornam o processo de negociação tributária mais criterioso, exigindo maior preparo e planejamento por parte do contribuinte.”

Prejuízo fiscal e base negativa

O maior exemplo da transferência do ônus argumentativo ao contribuinte está na restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exatamente o que a PGFN já faz desde 2022.

As empresas que operam no sistema de lucro real podem registrar esse prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL nos exercícios fiscais em que as despesas superam as receitas. E esses valores não se perdem: são usados para abater o lucro tributável, base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL.

A partir de agora, a Receita Federal só vai aceitar essas deduções se o contribuinte comprovar que elas são imprescindíveis para o cumprimento do plano de pagamento. Segundo Marcio Alabarce, sócio do escritório Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, isso abre espaço para critérios que não sejam uniformes entre os contribuintes.

“Por outro lado, reforça a importância de as empresas em dificuldade terem maior cuidado na elaboração das demonstrações contábeis, pois é a partir delas principalmente que se poderá demonstrar a importância do uso desse crédito para a viabilidade de uma transação.”

Priscila Regina de Souza, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, destaca que o indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL resultará no pagamento à vista, em 30 dias, do saldo devedor amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora.

Para ela, a norma é motivo de preocupação “porque a referida análise e respectiva aceitação ficarão a critério exclusivo e, logo, subjetivo, da Receita Federal do Brasil. Em sendo assim, caberá ao contribuinte demonstrar documentalmente que sem a utilização desses créditos, não teria outra opção de aderir ao cumprimento das demais normas para plena adesão da transação”.

Transação tributária na RFB

“A demonstração de que seja ou não imprescindível é muito subjetiva, o que dificulta o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e, consequentemente, desestimula a celebração da transação tributária. Essa foi a mudança de maior impacto. Essa restrição já existia para as transações na PGFN, mas não na RFB”, aponta Julio Cesar Vieira Gomes, sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia e ex-secretário da Receita Federal.

Já Júlio César Soares entende que, embora a comprovação da imprescindibilidade do uso de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL não esteja formalmente tipificada, é possível vislumbrar alguns critérios para análise pela Receita:

— Apresentação de plano de recuperação fiscal detalhado (artigo 32, III) demonstrando que, sem a utilização dos créditos, a equação da dívida não se sustenta financeiramente;

— Demonstrações contábeis e fluxo de caixa projetado (artigos 32, parágrafo 1º, e 33) que evidenciem o comprometimento da capacidade de pagamento sem a aplicação dos créditos;

— Eventualmente, laudo técnico subscrito por profissional habilitado, conforme facultado pela Receita Federal.

Alberto Medeiros, sócio do Carneiros Advogados, por fim, reconhece que a transação tributária administrativa ficará menos atrativa para os débitos inscritos na dívida ativa da Receita em relação aos do âmbito da PGFN, mas elogia o esforço normativo.

“Essa portaria veio para equalizar os parâmetros de transação no âmbito da Receita e no âmbito da PGFN, o que eu vejo com bons olhos, porque isso demonstra que a transação no âmbito da Receita está ganhando importância e há um futuro a ser trilhado, assim como na PGFN.”

Carros mais sustentáveis, seguros e econômicos vão pagar menos imposto 

Data: 10/07/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina nesta quinta-feira, 10 de julho, decreto que reduz as alíquotas de IPI dos carros mais leves e econômicos, movidos a energia limpa e que atendam requisitos de reciclabilidade e segurança. O decreto cria a modalidade de Carro Sustentável, no qual veículos compactos com alta eficiência energética-ambiental e fabricados no Brasil terão o IPI zerado.

O decreto estimula a cadeia automotiva a ser cada vez mais inovadora e sustentável, ao mesmo tempo em que gera empregos e facilita o acesso da população a carros novos, menos poluentes, mais seguros e mais econômicos”
Geraldo Alckmin, ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

O mecanismo está previsto no programa MOVER (Mobilidade Verde e Inovação) e alia preocupação ambiental com justiça social, já que veículos econômicos e menos poluentes terão alíquotas menores, enquanto os que mais poluem terão alíquotas maiores.

O MOVER já estimulou investimentos do setor automotivo que chegam a R$ 190 bilhões – incluindo montadoras e fábricas de autopeças. O vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Geraldo Alckmin, destacou o aspecto socioeconômico da medida.

“O decreto estimula a cadeia automotiva a ser cada vez mais inovadora e sustentável, ao mesmo tempo em que gera empregos e facilita o acesso da população a carros novos, menos poluentes, mais seguros e mais econômicos”, avalia Alckmin.

O decreto que regulamenta o MOVER não terá impacto fiscal. Ele redefine tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), construída como um mecanismo de soma zero, em relação ao total de carros vendidos no Brasil. Com validade até dezembro de 2026, o decreto antecede os efeitos da Reforma Tributária.

REQUISITOS – Para ter direito ao IPI zero, o carro sustentável deve atender a quatro requisitos:

» Emitir menos de 83g de CO₂ por quilômetro

» Conter mais de 80% de materiais recicláveis

» Ser fabricado no Brasil (etapas como soldagem, pintura, fabricação do motor e montagem)

» Se enquadrar em uma das categorias de carro compacto.

CREDENCIAMENTO – As montadoras interessadas devem solicitar, junto ao MDIC, o credenciamento dos veículos que atendam a esses requisitos. Após a análise e aprovação, uma portaria será publicada com a lista dos modelos aptos a receber o desconto integral. Atualmente, a alíquota mínima para esses carros é de 5,27%. Publicada a portaria, as montadoras e concessionárias já poderão vender os carros com o desconto equivalente.

REDUÇÕES – Para os demais veículos, o decreto estabelece um novo sistema de cálculo do IPI, que entra em vigor em 90 dias. A nova tabela parte de uma alíquota base de 6,3% para veículos de passageiros e de 3,9% para comerciais leves, que será ajustada por um sistema de acréscimos e decréscimos.

O cálculo levará em conta critérios como:

» Eficiência energética

» Tecnologia de propulsão

» Potência

» Nível de segurança

» Índice de reciclabilidade.

EXEMPLO – Veículos com melhores indicadores receberão bônus (descontos no imposto), enquanto os com piores avaliações sofrerão um acréscimo. Por exemplo, um carro de passeio híbrido-flex pode ter a alíquota reduzida em 1,5 ponto percentual. Se também atender ao critério de eficiência do MOVER, perde mais 1 ponto, e se cumprir o nível 1 de reciclabilidade, perde outro. Com isso, o IPI desse veículo cai de 6,3% para 2,8%.

A estimativa é de redução do IPI para 60% dos veículos comercializados no Brasil, com base no número de carros vendidos em 2024, com impacto fiscal zero.

>> Confira aqui as tabelas com os requisitos e os percentuais

Critérios de Eficiência e Tecnologia

Fonte de Energia e Tecnologia de Propulsão: Veículos elétricos, movidos exclusivamente a etanol e híbridos flex-fuel/etanol terão redução nas alíquotas. Em contrapartida, veículos a gasolina e diesel, incluindo os híbridos com esses combustíveis, terão acréscimos.

Eficiência Energética: Veículos que atingirem níveis de consumo energético mais eficientes (mais econômicos) poderão ter reduções de até dois pontos percentuais no IPI.

Potência (kW): A potência do veículo também influenciará a alíquota, com reduções para veículos de menor potência e acréscimos para os maiores.

Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção: Carros que cumprirem requisitos de segurança, como impacto lateral, sistemas de controle de estabilidade (ESC) e tecnologias assistivas à direção (como frenagem automática de emergência), terão direito a redução de um ponto percentual no IPI.

Reciclabilidade Veicular: Veículos que atenderem a critérios de reciclabilidade veicular poderão ter reduções de até dois pontos percentuais.

RENOVAÇÃO – Programas como o MOVER e o Carro Sustentável são iniciativas do Governo Federal que contribuem para a descarbonização e a renovação da frota em circulação. Além deles, em 2023, foi lançado programa de curto prazo que promoveu descontos estimulados de até R$ 8 mil para carros mais eficientes, mais baratos e com etapas produtivas no Brasil – critérios parecidos com os estabelecidos posteriormente para o Carro Sustentável na lei que criou o MOVER. Montadoras e concessionárias ofereceram descontos adicionais e os recursos disponíveis na época se esgotaram em um mês, com a venda de 125 mil carros.

https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/07/carros-mais-sustentaveis-seguros-e-economicos-vao-pagar-menos-imposto

Desequilíbrio tributário faz governo perder R$ 200 bi anuais

Data: 10/07/2025

No momento em que o governo trava batalhas no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança de impostos, aumento de arrecadação e justiça tributária, um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), órgão subordinado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, aponta que discrepâncias permitidas nas regras de cobrança de impostos fazem com que o governo deixe de arrecadar, anualmente, mais de R$ 200 bilhões.

O documento Ineficiências e Iniquidades do Imposto de Renda: Da Agenda Negligenciada para a Próxima Etapa da Reforma Tributária, é do pesquisador da Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas do Ipea Sérgio Wulff Gobetti, cedido à Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul.

Gobetti explica que o estudo se propõe a mostrar que “iniquidades perpetuadas” nas regras de cobrança de impostos geram ineficiência econômica, além de enfraquecer o princípio da progressividade, isto é, ricos pagarem mais que os pobres, proporcionalmente.

O estudo, disponível no site do Ipea, fomenta o debate sobre justiça tributária enquanto tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei (PL) que isenta do Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil e prevê tributação mínima das altas rendas, pessoas com rendimento superior a R$ 600 anuais.

No STF, foi parar uma discussão sobre decreto do governo que aumenta a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), após o Congresso ter derrubado a medida, alegando que o esforço para adequar as contas públicas deve ser feito por meio de corte de gastos.

Regime tributário

Uma das principais críticas apontadas pelo estudo é a diferença entre os regimes de tributação do lucro empresarial, o Simples, lucro presumido e lucro real.  

O Simples Nacional é direcionado a micro e pequenas empresas que faturam no máximo R$ 4,8 milhões anuais. O lucro presumido é para empresas que têm como limite uma receita de R$ 78 milhões. O regime lucro real se aplica a todas as demais empresas.

O Simples e o lucro presumido são regimes optativos. Essas empresas pagam Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não proporcional ao seu lucro, mas ao seu faturamento.

A diferenciação dos regimes é uma forma de incentivar e simplificar negócios menores mas, segundo Gobetti, “houve desvirtuamento do propósito”, o que permite injustiças tributárias a partir do momento em que o sistema perde o vínculo com a real capacidade contributiva de cada indivíduo. 

“Entre os proprietários de micro e pequenas empresas, há pessoas com capacidades contributivas muito diferentes. Duas ‘pequenas empresas’ de igual faturamento podem revelar graus muito distintos de remuneração e de capacidade contributiva dos respectivos sócios completamente distintos”, aponta o estudo.

Para Gobetti, a proposta não é eliminar o regime simplificado, é resgatar a vocação original, tentando proporcionar simplificação e não uma vantagem. 

“Essa vantagem beneficia menos o empresário empreendedor, aquele que está investindo, se arriscando. Estou beneficiando o menos empreendedor, aquele que investe menos e lucra mais”.

Lucro menor

Outra falha, segundo o autor do estudo, é que empresas podem buscar brechas para fazer com que o lucro presumido seja bem menor que o real.

“Na atualidade, muitos conglomerados são formados por empresas que estão enquadradas no lucro real e outras no lucro presumido. E há evidências de que por trás dessa organização empresarial existe uma estratégia de alocar o máximo de custos nas unidades submetidas ao lucro real e, por outro lado, registrar o máximo de faturamento possível nas unidades sujeitas ao lucro presumido. Assim, por meio de uma divisão artificial de custos e receitas entre empresas do mesmo grupo, consegue-se minimizar o pagamento de impostos”, explica.

O técnico do Ipea aponta que o percentual médio de presunção do lucro é de 15,8%, enquanto o percentual médio efetivo aferido pela Receita Federal foi de 30,4% entre 2015 e 2019.

Gobetti estima que a diferença entre o imposto devido e o imposto teórico representa a renúncia de receita decorrente da política tributária especial, e totalizou em 2019, ano mais recente do cálculo, mais de R$ 200 bilhões, sendo R$ 87,7 bilhões para o Simples e R$ 115,9 bilhões para o lucro presumido.

O pesquisador conclui que, assim como diz o jargão da economia, “não existe almoço grátis”, isto é, alguém tem que pagar pelo benefício. Nesse caso, “quanto mais tratamentos favorecidos forem mantidos para certos bens e serviços maior teria de ser a alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA, novo imposto previsto na reforma tributária) sobre os não favorecidos para manter a arrecadação atual”.

“Uma alíquota mais baixa e uniformemente aplicada ou com menos exceções e discrepâncias do que temos hoje seria extremamente positiva para a competitividade da economia brasileira”, avalia Sérgio Gobetti.

Dividendos

Outro ponto destacado pelo pesquisador é a não tributação de dividendos, a fatia do lucro que as empresas distribuem para os acionistas. No Brasil os dividendos não são alvo do IR. Gobetti sugere que tributar esse valor tornaria o sistema de cobrança de impostos mais progressivo e permitiria compensações de forma a diminuir tributos em cima das empresas, melhorando o ambiente de negócios, inclusive atraindo investidores estrangeiros.

“Pode proporcionar mais competitividade à economia brasileira e maior progressividade ao Imposto de Renda, ao transferir o foco da empresa para o acionista”, defende o autor do estudo.

Segundo a pesquisa, dos 38 países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conhecida como clube dos países ricos, por reunir as economias mais desenvolvidas do mundo, apenas Estônia e Letônia mantêm a isenção dos dividendos. O Brasil é candidato a entrar para a organização.

Gobetti alerta também para que, caso o país decida tributar os dividendos, sejam pensadas formas de evitar que as empresas encontrem outros meios de distribuir recursos aos acionistas, assim como acontece atualmente pelo chamado juros sobre capital próprio (JCP). Com o JCP, a empresa distribui valor ao acionista como se fosse uma despesa, ou seja, são deduzidas do lucro tributável.

De acordo com o estudo do Ipea, o efeito fiscal do JCP foi uma perda de receita da ordem de R$ 24 bilhões em 2023.

Para ilustrar o efeito de concentração de renda, Gobetti aponta que a renda apropriada pelo 1% mais rico cresceu de 20,5% para 24,4% nos últimos 6 anos. Desse aumento de concentração, 88% foram “abocanhados” pelo 0,1% mais rico.

“O lucro das empresas cresceu muito, então podemos imaginar que passamos para um novo patamar de concentração de renda”, avalia Gobetti.

Petróleo

O pesquisador da Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas aproveita o estudo para sugerir uma forma de aumentar a arrecadação de um setor específico da economia, o petrolífero, descrito por ele como de “obtenção de lucros extraordinários”. 

Gobetti aconselha que haja uma cobrança extraordinária adicional quando o preço do barril de petróleo encostar na média histórica de US$ 70. Ao longo de 2025, o petróleo tipo Brent tem sido negociado em um intervalo de US$ 64 e US$ 75.

Segundo ele, na faixa de US$ 45 e US$ 57 por barril, as companhias do setor obtêm “retornos atrativos”, de pelo menos 10% sobre o capital investido. Ele aponta que poderia haver a cobrança adicional a cada patamar de alta do petróleo, com a alíquota variando de 10% a 20%.

“Com o preço internacional em torno da média histórica, o ganho de receita seria moderado, em torno de R$ 8 bilhões anuais, mas em situações extremas, como a de 2022, com Brent a US$ 100, o ganho poderia chegar a R$ 40 bilhões”, calcula.

Para ele, essa cobrança adicional “não eliminaria o ganho extraordinário dos investidores em momentos de alta do preço do petróleo, mas apenas capturaria uma pequena parte desse lucro extraordinário”.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-07/desequilibrio-tributario-faz-governo-perder-r-200-bi-anuais

Lira mantém imposto mínimo em 10% e amplia faixa de isenção no relatório do projeto do IR

Data: 10/07/2025

O deputado Arthur Lira (PP-AL) apresentou o relatório do Projeto de Lei do Imposto de Renda (PL 1087/2025), nesta quarta-feira (10/7), na Comissão Especial da Câmara que trata da proposta enviada pelo governo Lula em março. Foi mantida a alíquota do imposto mínimo em 10% para quem ganha mais de R$ 50 mil por mês, mas ampliada a faixa parcial de isenção do IR para R$ 7.350, em vez dos R$ 7 mil propostos inicialmente pelo Executivo. O acréscimo, segundo o relator, representará uma renúncia adicional de R$ 18 bilhões em um período de três anos. Leia a íntegra do parecer.

Lira não inclui no seu relatório a tributação de investimentos financeiros e de ativos virtuais, tema da Medida Provisória (MP) 1303/2025, nem a compensação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O parecer direciona o excesso de arrecadação para os estados e municípios e para a redução da alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – imposto instituído pela reforma tributária. Segundo Lira, a medida é necessária pelo entendimento de que a não-distribuição de lucros e dividendos pode vir a ser menor do que a estimada pela Receita Federal, avaliada em 50% do montante atualmente.

Lira também eliminou os mecanismos do redutor e do crédito dos residentes no exterior. No relatório, o deputado diz que a Receita Federal não informou qual seria o impacto financeiro da criação de um crédito tributário para investidores estrangeiros nem do redutor para os contribuintes brasileiros. Como o cálculo depende de dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas, que só a Receita pode acessar, esses valores não podem ser verificados por outros órgãos ou especialistas. Isso torna esse ponto da proposta pouco transparente e, na prática, dá um “cheque em branco” ao governo federal.

Além disso, o relator afirma que o crédito para investidores estrangeiros pode gerar problemas nos países de origem desses investidores, já que muitos governos só permitem o abatimento de impostos pagos no exterior quando o benefício está plenamente definido no país de destino. E, se não houver outros tributos para usar esse crédito, a única saída seria o governo devolver o valor no futuro.

Votação em plenário fica para agosto

Após a leitura do relatório, o presidente da comissão, Rubens Pereira Júnior (PT-MA), acolheu um pedido de vista coletiva para que os deputados tenham mais tempo para analisar o texto. A votação no colegiado ficará para a próxima quarta-feira (16/7). O projeto deverá ser votado em plenário apenas em agosto, após o recesso parlamentar.

Tanto Lira como Pereira Jr. avaliam que a discussão do tema, que é acompanhada por divergências principalmente em relação à compensação, não foi “acirrada” no colegiado. O relator, porém, prevê que o debate “vai aumentar um pouco a temperatura” na próxima semana.

“Mas nós não temos nenhuma razão para não corrigir qualquer equívoco que por acaso tenhamos cometido. A nossa intenção foi justamente de manter esses princípios de neutralidade e justiça tributária para que a gente consiga iniciar a partir daí o caminho da reforma da renda no Brasil de maneira mais aperfeiçoada e mais longe”, disse Lira a jornalistas.

Para o presidente da comissão, as alterações de Lira tornaram o projeto “mais justo e mais neutro”. Apesar da expectativa de divergências em plenário, Pereira Jr. acredita que o texto deve ser aprovado com poucas mudanças, em razão de seu caráter “moderado”.

https://www.jota.info/tributos/lira-mantem-imposto-minimo-em-10-e-amplia-faixa-de-isencao-no-relatorio-do-projeto-do-ir

Receita Federal publica dois novos editais e reduz piso para a transação individual

Data: 10/07/2025

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (7/7), dois editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo, e regulamentou os termos de outras três modalidades. As novas transações são voltadas a casos em análise pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com possibilidade de parcelamento em até 120 vezes.

Já em relação às alterações em programas já em vigor, a Receita reduziu o piso para acordos de transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.

Contencioso de até R$ 50 milhões

Um dos novos editais é o focado no contencioso administrativo fiscal, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, cujo valor seja de até R$ 50 milhões. Prevista no edital RFB 5/25, a transação inclui condições como a possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito. O pagamento pode ser parcelado em até 120 prestações mensais e sucessivas e será permitido o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida, após os descontos.

O edital também estabelece os percentuais para a transação envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino. Nestes casos, os descontos em multas e juros também podem chegar a 100%, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito.

No caso das contribuições sociais, o prazo para o pagamento será de 60 meses, no máximo, e poderão ser negociadas mediante as condições de pagamento, conforme o caso.

O valor das prestações será fixo para categorias de contribuintes, independentemente da modalidade de pagamento escolhida. Com isso, para pessoa natural é previsto o mínimo de R$ 200; para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas ou instituições de ensino será R$300, e para os demais casos será R$ 500.

O edital dispõe, ainda, que os débitos incluídos na transação só serão extintos depois que forem cumpridos os requisitos e as condições legais, inclusive seu pagamento integral. O prazo para adesão é 31 de outubro, sendo necessária a apresentação de comprovante de capacidade de pagamento.

Créditos de pequeno valor

Também foi publicado o edital RFB 4/25, cujo foco é o contencioso administrativo de pequeno valor. A oportunidade abarca o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que tenham créditos tributários de até 60 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$91 mil.

A transação envolve a possibilidade de parcelamento e o oferecimento de descontos. Os créditos poderão ser negociados mediante pagamento em até:

50% de redução sobre o valor total da dívida para pagamento em até 12 prestações mensais e sucessivas;

40% de redução para pagamento em até 24 prestações;

35% de redução para pagamento em até 36 prestações;

30% de redução para pagamento em até 55 prestações.

O edital estabelece valor mínimo das prestações de R$ 200, independente da modalidade de pagamento escolhida.

Dentre os motivos para a rescisão da transação está a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas, bem como a decretação de falência da empresa. O prazo para adesão também é até 31 de outubro.

Portaria

A Receita Federal também atualizou alguns procedimentos para as transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. A Portaria RFB 555/25, publicada nesta segunda, traz as definições para as modalidades de transação por adesão à proposta da Receita, além das transações individuais. A principal novidade é a redução do piso para acordos de transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.

Entre os benefícios previstos na norma estão: o pagamento de entrada mínima como condição à adesão, a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e o pagamento de débitos de forma parcelada.

Além disso, o edital admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja.

O contribuinte poderá aderir parcialmente à proposta ou pode escolher combinar modalidades de transação disponíveis, o que vai abranger todo o passivo fiscal elegível.

Transação por adesão

A portaria prevê que os editais de transação por adesão à proposta da Receita Federal deverão ser regulamentados por meio de edital, que definirá o prazo para aderir, os critérios para seleção dos créditos tributários, as modalidades de transação por adesão, entre outros tópicos.

Nesta transação, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; pagamento de débitos de forma parcelada; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado; e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Transação individual

De forma geral, a portaria estabelece que o contribuinte responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5 milhões poderá firmar acordos de transação individual.

A norma também prevê que podem fazer essa transação os sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, bem como estados e municípios. Há, ainda, a possibilidade de uma transação individual simplificada para o sujeito passivo responsável por créditos em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 5 milhões.

Transação individual proposta pelo fisco

Nessa modalidade, a proposta será apresentada ao sujeito passivo mediante notificação enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por via postal. O documento deverá especificar os meios para a extinção dos créditos, as obrigações e os benefícios decorrentes da transação. Há previsão de o contribuinte apresentar uma contraproposta.

Transação individual proposta pelo contribuinte

Para essa modalidade, a proposta de transação individual formulada pelo sujeito passivo deverá conter informações como a exposição das causas de sua situação econômica e um plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

O auditor fiscal poderá exigir mais dados, incluindo o balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a relação nominal dos credores, entre outros. Já o sujeito passivo pode desistir da proposta de transação individual e optar pela modalidade de transação por adesão, caso esteja disponível.

A decisão que recusar a transação individual proposta deverá apresentar a fundamentação, alternativas e orientações para regularização da situação fiscal. Nos casos de recusa, o contribuinte pode recorrer no prazo de dez dias.

https://www.jota.info/tributos/receita-federal-publica-dois-novos-editais-e-reduz-piso-para-a-transacao-individual

PGFN já regularizou R$ 10 bilhões no Programa de Transação Integral

Data: 11/07/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encerrou um conjunto de pelo menos 200 processos judiciais envolvendo grandes empresas regularizando R$ 3 bilhões em dívidas tributárias. As negociações se deram dentro do Programa de Transação Integral (PTI), uma iniciativa que prevê a transação tributária individual e de teses em casos que estejam em discussão no Poder Judiciário e de alto impacto econômico.

Por enquanto, R$ 7 bilhões já entraram na conta do Tesouro, segundo um técnico explicou ao Valor, considerando o montante desses 200 processos e a fatia recuperada pela Receita Federal no âmbito do programa. E outros R$ 3 bilhões regularizados ainda serão recebidos. No total, há uma expectativa de arrecadar pouco mais de R$ 30 bilhões, este ano, com o programa.

De acordo com a PGFN, novos editais relacionados a teses jurídicas no âmbito do PTI devem ser lançados ainda este mês. Os que foram negociados nos primeiros meses de 2025 dizem respeito a processos que discutem a incidência de contribuição previdenciária em pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e ágio.

Criado em setembro de 2024, o PTI tem o objetivo de promover a regularização de passivos de alto impacto econômico e litígios de grande complexidade. Com o programa, grandes contribuintes, incluindo bons pagadores podem negociar transações, seja pela existência de uma discussão (judicial ou administrativa) de disseminada controvérsia ou de casos específicos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/11/pgfn-ja-regularizou-r-10-bilhoes-no-programa-de-transacao-integral.ghtml
  1. ESTADUAIS: 

Paraná isenta de ICMS seis novos medicamentos contra o câncer

Data: 07/07/2025

O governador em exercício Darci Piana assinou nesta segunda-feira (7) o decreto 10.517/25 , que isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seis medicamentos usados no tratamento de diversos tipos de câncer. Entre os novos itens que passam a ser zerados de imposto está o betadinutuximabe, usado no tratamento de neuroblastoma, terceiro tipo de câncer mais recorrente em crianças.

O decreto tem como base os Convênio ICMS 36 e 37, ambos de 2025, estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado que reúne os secretários da Fazenda de todos os estados e do Distrito Federal. 

Dos seis medicamentos listados, quatro são atualizações de medicamentos que já eram isentos e tiveram o benefício ampliado, enquanto outros dois entram na lista. Entre os itens que mantiveram a isenção está a mesalazina, medicamento que o Governo do Paraná fornece aos pacientes com Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.

Já nas novidades estão o betadinutuximabe e o beta-agalsidase, medicamento usado no tratamento da Doença de Fabry, doença genética rara que pode levar ao acúmulo de substâncias gordurosas nos vasos sanguíneos e outros órgãos. A isenção já está em vigor.

“Queremos que todos os paranaenses tenham acesso ao que há de mais avançado e eficiente em termos de medicina, principalmente quando se fala de tratamentos oncológicos. E a isenção desses medicamentos é um passo importante nessa direção, pois torna esses itens tão essenciais na vida de pacientes e suas famílias ainda mais acessível”, aponta o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara. “Medicamento mais barato é mais qualidade de vida para a nossa população e é por isso que trabalhamos todos os dias aqui”.

Para que os medicamentos sejam comercializados com a isenção fiscal, o valor que era destinado ao ICMS deve ser deduzido do preço final do produto. A dedução deve ser expressamente demonstrada no documento fiscal. A prática gera transparência e garante o acesso aos benefícios fiscais pela população.

Confira a lista completa de medicamentos isentos pelo decreto:

– Beta-agalsidase

– Betadinutuximabe

– Dipropionato de beclometasona

– Maleato de acalabrutinibe monoidratado

– Mesalazina

– Toxina botulínica

https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Parana-isenta-de-ICMS-seis-novos-medicamentos-contra-o-cancer#:~:text=Not%C3%ADcias%20em%20Destaque-,Paran%C3%A1%20isenta%20de%20ICMS%20seis%20novos%20medicamentos%20contra%20o%20c%C3%A2ncer,07%2F2025%20%2D%2016%3A15&text=O%20governador%20em%20exerc%C3%ADcio%20Darci,de%20diversos%20tipos%20de%20c%C3%A2ncer.

Fazenda paulista afasta ITCMD da doação de imóvel no exterior

Data: 11/07/2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) respondeu à consulta de um contribuinte que não incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre imóveis localizados no exterior, mesmo que o doador esteja no Brasil. O entendimento agradou especialistas por reconhecer a isenção, mesmo sem aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que vetou a cobrança do imposto quando o doador está no exterior (Tema 825).

No caso que gerou a consulta à Sefaz (Resposta à consulta tributária nº 30969/2024), uma contribuinte que mora em São Paulo quer doar ao filho, que mora em Portugal, um apartamento naquele país, além de valores em conta bancária no exterior e participação societária em uma empresa portuguesa.

Na resposta à consulta, a Sefaz ressalta que o ITCMD foi instituído pela Lei estadual nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Em nenhuma das duas normas há previsão para incidência do imposto sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior.

Por outro lado, o Estado destaca que incide ITCMD sobre a participação societária em empresa nacional ou estrangeira, assim como bens móveis, títulos e créditos (artigo 3º, incisos I e II). Portanto, no caso concreto, fica entendido que o imposto incide sobre a transferência de valores em conta bancária no exterior e da participação societária na empresa portuguesa.

Apesar de a consulta ser parcialmente e não totalmente favorável ao contribuinte, especialistas entenderam que não era necessário aplicar a decisão do STF no Tema 825 ao caso. No ano de 2022, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei paulista que preveem a incidência do ITCMD na transmissão por doador com domicílio ou residência no exterior; ou por causa mortis, quando o falecido era residente ou teve o seu inventário processado no exterior.

É o que explica Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers. “A isenção não afronta o tema do Supremo porque ele falava de doador não residente e a consulta está tratando de doador no Brasil”, explica. “O contribuinte parece estar tentando se resguardar para não pagar imposto sobre a doação do imóvel”, diz.

A discussão no Supremo foi diferente da situação abordada pelo contribuinte na solução de consulta respondida pela Sefaz, afirma Ana Carolina Monguilod, sócia do CSMV Advogados e professora do Insper. “A SC está correta ao dizer que a legislação atualmente em vigor determina que, no caso de bens imóveis, tem competência para cobrar o ITCMD o Estado no qual o bem imóvel está localizado”, afirma.

A resposta à consulta cita a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu a reforma tributária. Para Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, no entanto, a reforma mudou a dinâmica de cobrança do imposto e, assim, a resposta da Secretaria de Fazenda já nasceu defasada. Ele destaca que o artigo 16 da emenda passou a prever que o ITCMD pode ser cobrado com base no local de domicílio do donatário ou do herdeiro, e não só com base no critério do local do bem.

“A consulta simplesmente ignorou isso e respondeu com a previsão constitucional antiga, pré-reforma”, diz Diamantino. “Ela é exótica, criando uma isenção que não precisava ter criado”, defende o advogado. A reforma tributária estabelece que a cobrança é válida se prevista em lei estadual específica. Porém, o Fisco paulista continuou a autuar contribuintes com base na lei estadual já em vigor.

A cobrança do ITCMD sobre bens móveis no exterior é ainda mais controversa, destaca Alexandre Tadeu Navarro, sócio do Bicalho Navarro Advogados. Ele explica que a Constituição sempre exigiu uma lei complementar federal que regulasse a cobrança do imposto pelos Estados. Quando julgou o Tema nº 825, diz Navarro, o Supremo reforçou essa necessidade de lei complementar (que exige quórum maior para aprovação do que as leis ordinárias).

Até lá, no entanto, os contribuintes entendem que o Estado de São Paulo não poderia continuar aplicando a lei estadual existente, mas deveria ter editado nova legislação. “São Paulo interpretou a reforma de modo a entender que podia continuar aplicando a lei, mas aquela lei nasceu morta, não tinha base constitucional”, diz. “Se depois surge uma base, não é possível repristinar aquela lei antiga, reaproveitar a norma que era inválida, como o Estado de São Paulo quer”, defende Navarro.

Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), foi proposto o Projeto de Lei nº 7, em 2024, para atualizar a lei que rege a cobrança do ITCMD. Ele institui expressamente a cobrança quando os atos de transferência tiverem relação com o exterior. Porém, conforme a última movimentação, o PL está na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, desde março do ano passado.

Um caso muito parecido ao da consulta já chegou ao Supremo para análise pelos ministros. Nesse caso, os contribuintes questionavam a cobrança de ITCMD sobre a doação de cotas de empresa localizada no exterior por doador que mora no Brasil. O argumento desses contribuintes era a necessidade de lei complementar federal para incidência do imposto e a invalidade da lei estadual.

Segundo o ministro do STF Kassio Nunes Marques, no entanto, a lei complementar é necessária apenas quando o doador morar no exterior, ou o inventário for processado em outro país. “Sendo os doadores residentes no Brasil poderá o Estado de São Paulo exercer plenamente a sua competência, para instituir o ITCMD sobre os ativos financeiros recebidos pelos recorrentes em doação”, afirma o ministro na decisão de dezembro de 2024 (RE 1524457).

Eduardo Diamantino, fundador do Diamantino Advogados Associados, lembra que o próprio Supremo já havia decidido, no julgamento do Tema nº 110, no ano de 2008, que uma lei declarada inconstitucional não pode voltar a valer automaticamente. “A Solução de Consulta nº 30.969, de 2024, está longe de ter colocado um ponto final nas discussões sobre o tema, que ganharam nova roupagem após a Emenda Constitucional 132”, resume o especialista.

Além disso, há tributaristas que entendem que a doação de bens no exterior constituiria apenas o adiantamento da transferência por ocasião da sucessão por morte. “A operação está só antecipando a transmissão dos bens antes que ocorra o falecimento do detentor, sem alterar a natureza do que está sendo transferido”, afirma Camila Tapias, sócia fundadora do Utumi Advogados. “Seria totalmente plausível a aplicação do decidido no Tema 825 para o caso julgado por Nunes Marques”, conclui ela.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/11/fazenda-paulista-afasta-itcmd-da-doacao-de-imovel-no-exterior.ghtml

Confaz aprova Refis para Paraná, Tocantins e RJ com redução de até 95% das multas

Data: 14/07/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou o Rio de Janeiro, Tocantins e Paraná a instituírem programas especiais de parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O Refis, como é chamado, ainda precisará ser aprovado pelo Poder Legislativo dos estados e ser regulamentado pelo Executivo, que definirão prazos de adesão, valores mínimos de parcelas e demais condições.

A adoção de programas de Refis, que oferecem descontos amplos e padronizados a todos os aderentes, têm se tornado cada vez mais incomum. No lugar, tem ganhado espaço a transação tributária, modalidade permanente que permite acordos individualizados e com base em critérios como a capacidade de pagamento e a classificação do crédito, com descontos personalizados.

“Na transação tem contribuintes elegíveis de forma mais selecionada ou portarias de adesão, com matérias específicas em litígio ou devedores. Ao Refis, qualquer um pode aderir. Em âmbito nacional não se fala de Refis há muito tempo, só em transação”, explicou o advogado Felipe Renault, sócio do Renault Advogados.

Atualmente, apenas Maranhão e Paraíba possuem Refis em aberto. No Maranhão, o programa foi prorrogado até 31 de julho. Já na Paraíba, o Refis 2025 teve início em 1º de julho e segue vigente até 15 de agosto, permitindo abatimentos de até 99% em penalidades para pagamentos à vista.

Características de cada Refis

O Refis para o Paraná, segundo o Convênio ICMS 72/2025, autoriza a regularização de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025, inclusive de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. O programa prevê descontos que chegam a 95% da multa moratória e 60% dos juros de mora e de multa para pagamentos à vista. Também serão permitidos parcelamentos em até 24 vezes, com reduções proporcionais. A adesão poderá ser feita em até 180 dias a contar da regulamentação do Refis.

O Tocantins, segundo o Convênio ICMS 82/2025, poderá oferecer parcelamentos de até 72 vezes. Há previsão de redução de 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em caso de pagamento de parcela única, e de 90% para crédito tributário oriundo de multa formal. É autorizada, ainda, a dação em pagamento como forma de quitar os débitos, nos termos da lei estadual. O Refis não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional, salvo no caso de débitos apurados fora do regime.

Já no Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 69/2025 institui programa abrangente, com possibilidade de parcelamentos em até 90 vezes e descontos que chegam a 95% sobre penalidades e acréscimos moratórios no pagamento à vista. Uma das novidades é a permissão de compensação de créditos tributários com precatórios, limitada a 75% do valor consolidado, desde que os títulos estejam reconhecidos pelo Estado. Também há regras específicas para contribuintes em falência e para empresas com benefícios fiscais vigentes.

A expectativa é que, após a regulamentação, o programa entre em vigor em agosto de 2025 no Rio,  de acordo com informações obtidas pelo JOTA.

Para Ricardo Cosentino, sócio da área de Tributário do Mattos Filho, a possibilidade de pagamento com precatórios é positiva por movimentar o mercado de precatórios, mas lança mais complexidade ao estado para evitar fraudes.

“Em 2010 [última vez em que houve esta possibilidade], tinha um procedimento específico. Quando ia complementar o pagamento com precatório, tinha que trazer essa informação na hora de aderir à anistia. Esse pedido ia para a Secretaria da Casa Civil do Estado, que fazia uma análise do precatório para ver se ele existia, se ele tinha os requisitos básicos, e só então homologava o pedido”, explicou.

Parcelamento

Na reunião de 4 de julho, também foram aprovados dois novos convênios que autorizam os estados de Alagoas e Espírito Santo a ampliarem seus programas de parcelamento de débitos de ICMS. Os programas, regulamentados por meio dos Convênios ICMS 80/2025 e 92/2025, respectivamente, trazem condições diferenciadas de pagamento e reduções significativas de multas e juros para fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. O parcelamento se difere do Refis por ser uma modalidade permanente, mas com menos ou nenhum desconto.

“O programa de parcelamento normalmente tem uma quantidade menor de parcelas, costumam ser mais restritos. O parcelamento ordinário não tem desconto de multa e juros, que acaba sendo o grande fator que leva ao Refis. Tem programas que dão descontos enormes se pagar à vista”, explicou a advogada tributarista Raquel do Amaral Santos, do escritório Cruz Amaral Vilela e Magalhães.

Alagoas recebeu autorização para estender o programa de parcelamento de ICMS já previsto no Convênio ICMS 79/2020, com ampliação do escopo para incluir débitos com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Além disso, o prazo de adesão ao programa poderá ser estendido até 31 de março de 2026, concedendo aos contribuintes um período mais confortável para regularização de suas pendências tributárias.

Já o referente ao Espírito Santo revisa e amplia o programa de regularização fiscal instituído originalmente pelo Convênio ICMS 64/2021. O estado poderá conceder parcelamentos de até 180 vezes para débitos de ICMS e ICM, inclusive os já ajuizados ou inscritos em dívida ativa. Débitos decorrentes apenas de multas também estão contemplados.

As reduções de multas e juros variam conforme o momento da adesão e o número de parcelas, podendo chegar a 100% no caso de pagamentos à vista feitos nos dois primeiros meses de vigência. Em caso de parcelamentos de até 180 vezes os descontos caem progressivamente, alcançando 75% nos primeiros meses e 40% nos últimos meses de adesão, a depender do tipo de débito.

Além disso, o Espírito Santo permitirá que contribuintes com parcelamentos anteriores, mesmo rescindidos, migrem para as novas condições, conforme regulamentação local.

Transação no Rio

O JOTA apurou que o Rio deve lançar, no 2º semestre de 2025, um programa de transação tributária alinhado ao que já é praticado em âmbito federal e por outros estados. “No Sudeste, só o Rio não tem programa de transação. Diversos estados brasileiros já têm e o Rio está atrasado, porque perde mais um atrativo fiscal”, afirmou Renault.

“O mesmo contribuinte pode ir atrás dos dois [programas]. A tendência é que haja adesão ao Refis por oportunizar que qualquer um adira, se valha dos benefícios e solucione suas dívidas, desde que não seja do Simples”, disse. Renault indica que a transação, por outro lado, pode ser a solução para passivos novos, cujos fatos geradores não se encaixem no Refis.

Segundo a Secretaria de Fazenda do Rio, há cerca de R$ 20 bilhões em dívidas de ICMS no Estado, considerando os valores não inscritos em Dívida Ativa e que estão sob a responsabilidade da pasta. Todo esse montante encontra-se em discussão no contencioso administrativo.

https://www.jota.info/tributos/confaz-aprova-refis-para-parana-tocantins-e-rj-com-reducao-de-ate-95-das-multas
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf anula autuação milionária motivada pela Operação Lava-Jato

Data: 14/07/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou um auto de infração de R$ 61 milhões, em valores atualizados, contra a Integra Offshore – consórcio formado pela OSX Construção Naval S/A, do empresário Eike Batista, e pela empreiteira Mendes Júnior Trading Engenharia S/A. As companhias foram investigadas na Operação Lava-Jato por suposto superfaturamento de contrato com a Petrobras e pagamento de propina a agentes públicos.

O consórcio foi feito para a construção de módulos das plataformas P-67 e P-70, na Bacia de Santos (SP), para a exploração de petróleo na camada do pré-sal. A investigação pela força-tarefa da Lava-Jato motivou a Receita Federal a autuar a Integra no ano de 2020. O Fisco exigiu o pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente a 2015.

Auditores fiscais alegaram que determinadas despesas com fornecedores não seriam custo inerente à operação e, assim, não poderiam ser deduzidas do IR. Argumentaram ainda que não havia causa para o pagamento do sobrepreço praticado (em tese, repassado a políticos). Por isso, seria exigido 35% de IRRF, além de multa de 150%.

Mas, para o Carf, faltou prova na acusação tributária. Os conselheiros entenderam que a autuação se baseou unicamente em depoimentos de delações premiadas e acusações feitas pelo Ministério Público Federal (MPF), o que não seria suficiente para a condenação fiscal. A decisão foi unânime, tomada pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, em junho (processo nº 17227.720404/2020-13).

O entendimento do tribunal administrativo se baseou, principalmente, no fato de que os acordos de colaboração premiada devem ser o meio de obtenção de provas e não a prova em si. Segundo advogados, esse foi o primeiro acórdão do Carf que anulou um auto de infração de uma empresa investigada pela Lava-Jato com esse fundamento.

Em outros casos de empresas investigadas pela força-tarefa de Curitiba, as autuações foram mantidas quando há outras provas, além dos depoimentos no acordo de colaboração premiada. Foi assim em processo contra empresa do marqueteiro João Santana.

Neste caso, foram usados documentos apreendidos na casa da secretária do setor de “Operações Estruturadas da Odebrecht”, Maria Lúcia Guimarães Tavares. A penalidade foi mantida pela Câmara Superior, a mais alta instância do tribunal (processo nº 10580.723816/2017­31).

O relator do caso da Integra, o conselheiro Rafael Taranto Malheiros, manteve a decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ), primeira instância administrativa, favorável à empresa. “O Fisco autua o contribuinte baseado em supostos superfaturamento de preços (que não comprova ter se verificado) e pagamentos que teriam sido feitos com causas ilícitas (m esmo não contrastando as provas apresentadas) e, pior, qualifica a multa, face a ‘graves suspeitas’ (meras presunções simples) que pairavam sobre as operações escrutinadas”, afirmou Malheiros, no acórdão.

No processo, a fiscalização disse existir “grave suspeita” de superfaturamento nas vendas de módulos para as plataformas. O sobrepreço foi confirmado pelo ex-diretor de construção da OSX, Ivo Dworschak Filho, ao MPF. Ele afirmou aos promotores que a Integra pagou preços superiores aos praticados no mercado para fornecedores. O “normal” girava em torno de 2,5% a 3,5% do contrato principal, mas foi pago algo entre 8% e 12%. O contrato total foi de US$ 922 milhões.

Segundo perícia feita pela Receita, houve sobrepreço de US$ 175,2 milhões em alguns módulos, quando foram exportados para montagem na China. A Integra Offshore foi intimada a esclarecer a diferença em 2016 e apresentou documentos contestando a acusação, o que, para a DRJ e Carf, foram suficientes.

A decisão da DRJ, mantida pelo Carf, diz que a partir da análise dos contratos, “jamais ocorreu aumento no valor da contratação nos percentuais mencionados pelo depoente”. “Tais valores sequer foram conferidos pela fiscalização, sendo tratados como verdade incontestável”, afirmou. “A autuação se fundamenta exclusivamente em informações e juízos de valor do MPF”, diz.

Para ela, a fiscalização “arbitrou um percentual aleatório, desprovido de qualquer fundamento fático ou técnico, para exigir o IRRF e glosas das despesas” – cobrou 20%, sendo que foi informado 50% pelo ex-executivo da OSX na delação. “Em verdade, essa redução do percentual do suposto superfaturamento de 50% para 20%, com base num também suposto conservadorismo, revela que a própria fiscalização não tem elementos para confirmar o superfaturamento”, completou a DRJ, na decisão.

Para o tributarista Pedro Grillo, do Brigagão, Duque Estrada Advogados (BDE), a diferença nos percentuais mostra que a própria fiscalização “não tinha muita confiança no que estava alegando”. Na visão dele, a acusação fiscal é frágil. “A própria DRJ, composta exclusivamente por auditores fiscais, entendeu que a autuação seria nula”, afirma. “A fiscalização se lastreia somente em depoimentos de delações e relatos do MPF em ações da esfera criminal, que ainda eram processos cautelares”.

Segundo a advogada da Integra neste caso, Bianca Rothschild, sócia do Martinelli Advogados e ex-conselheira do Carf, a empresa comprovou que não houve sobrepreço. “A documentação estava toda correta e a fiscalização não conseguiu provar o que estava sendo dito. Todas as alegações ficaram vazias”. Foram entregues contratos, notas fiscais, descrição dos serviços prestados e extratos dos pagamentos. “Foi praticamente uma quebra de sigilo bancário de todas as empresas na época”.

Ela destaca que a Lei nº 12.850 prevê que o acordo de colaboração premiada é “negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”, ou seja, não pode ser usado como prova em si. “A autoridade fiscal ancorou o lançamento nas conclusões do MPF assumindo como se todo o conteúdo da delação fosse prova de infração tributária”, diz.

O tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, diz que foi muito comum na Lava-Jato a Receita autuar empresas com base em investigações do MPF e da Polícia Federal. “A Receita trata tudo que está na ação criminal como se fosse incontroverso”, disse. Mas, neste caso, não houve prova complementar. “O diferencial aqui foi que a DRJ disse que o auto de infração não pode se sustentar somente por delação premiada”, completa.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão “analisou o auto de infração sob a perspectiva do dever da autoridade fiscal de promover a fundamentação do lançamento tributário, se posicionando no sentido de que não houve adequada motivação do ato administrativo”, disse, em nota ao Valor. Não confirmou se recorrerá.

Quanto à ação penal, depois de 9 anos da investigação citada no acórdão do Carf, que baseou a autuação fiscal anulada, ainda não houve desfecho ou condenação (processo nº 5035133-59.2016.4.04.7000).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/14/carf-anula-autuacao-milionaria-motivada-pela-operacao-lava-jato.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STJ mantém Cofins sobre repasses de plano de saúde a credenciados

Data: 08/07/2025

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração contra acórdão que validou a incidência da Cofins antes de 2001 sobre valores pagos pela operadora de plano de saúde Vision Med Assistência Médica a estabelecimentos e profissionais credenciados. A partir desta data, o artigo 3º, parágrafo nono, da Lei 9.718/98, passou a definir expressamente que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição.

A empresa argumentou que houve erro na decisão. Insistiu na tese de que os valores repassados a terceiros e aos credenciados “não compõem o faturamento da embargante (logo, referidos valores passam ao largo da hipótese de incidência da contribuição)”.

Para o relator, ministro Sérgio Kukina, “todos os pontos necessários em princípio teriam sido abordados pelo colegiado no âmbito da decisão agravada”. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, autor do pedido de destaque que levou os embargos à análise no plenário, e pelos demais magistrados.

Em julgamento em novembro de 2024, a Corte definiu que, conforme jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas, seria necessária regulamentação do Poder Executivo para que os valores pagos por operadoras de planos de saúde a credenciados fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, o que só ocorreu em 2001.

A decisão dos ministros foi tomada no REsp 1585254, que envolve a Vision Med Assistência Medica LTDA.

https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-cofins-sobre-repasses-de-plano-de-saude-a-credenciados

Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal

Data: 09/07/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável

O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro. Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.

Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas. Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.

Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290.

Leia o acórdão no REsp 2.097.166.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/09072025-exclusao-do-polo-passivo-em-excecao-de-pre-executividade-autoriza-honorarios-por-equidade-na-execucao-fiscal.aspx

Justiça flexibiliza quarentena para nova transação

Data: 14/07/2025

Uma sentença da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro flexibilizou a quarentena de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para contribuintes firmarem nova transação tributária quando descumprem acordo anterior. O entendimento foi de que o prazo deve começar a contar na data do inadimplemento de três ou mais parcelas e não no dia em que o Fisco formaliza o cancelamento.

Neste caso, a diferença entre as datas foi de dois anos. A Columbya Serviços de Apoio Operacional havia firmado transação por edital em 2021 para quitar dívida de R$ 1,7 milhão, mas atrasou o pagamento das parcelas de julho, agosto e outubro de 2022. Como a União só formalizou a rescisão em outubro de 2024, isso impediria a empresa de negociar débitos fiscais até outubro de 2026. Com a sentença, ela já está autorizada a firmar um novo acordo.

São poucos os precedentes sobre o assunto e menos ainda os favoráveis às empresas, segundo tributaristas. A advogada Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados e presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret), lembra de precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, a favor do argumento da Fazenda Nacional.

Os desembargadores entendem que a contagem do prazo de dois anos se inicia quando finalizado o processo administrativo. Eles têm aplicado, por analogia, decisões da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo Refis, favoráveis à União (REsp nº 1655035 e 1528693). Nos julgados, foi levado em conta que se a lei que institui o parcelamento prever procedimento administrativo de exclusão, “o termo inicial da prescrição é a exclusão formal deste”.

“A ‘ratio decidendi’ extraída desses julgados deve ser aplicada, por analogia, na definição do termo inicial do prazo de proibição para a formalização de nova transação previsto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020, haja vista que tal diploma legal estabelece a necessidade de procedimento administrativo para a implementação da rescisão, com possibilidade de impugnação e purgação da mora pelo contribuinte”, disse o desembargador Carlos Francisco (processo nº 5015778-93.2024.4.03.6100).

Mas também existem decisões favoráveis aos contribuintes, como recente sentença noticiada pelo Valor, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, no caso da empresa em recuperação judicial HN (processo nº 5012085-67.2025.4.03.6100). E outra dada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que livrou totalmente uma empresa de cumprir a quarentena (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000).

O intervalo de dois anos é regulamentado pela lei de transação tributária (nº 13.988, de 2020). Para o juiz Mauro Luis Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o prazo deve começar a correr logo após o inadimplemento da terceira parcela – o que no caso da Columbya foi em outubro de 2024.

Isso porque o ato administrativo subsequente “apenas formaliza o encerramento da negociação no sistema”. “A interpretação adotada pela autoridade coatora, ao vincular o início da contagem do prazo à data da formalização administrativa da rescisão (12 de outubro de 2024), viola o princípio da segurança jurídica, pois confere à administração a prerrogativa de postergar indefinidamente a aplicação da penalidade, inclusive por sua própria inércia ou conveniência administrativa”, disse, na sentença (processo nº 5053520-38.2025.4.02.5101).

O tributarista Raphael Longo, sócio fundador do escritório R. Longo Advogados que atuou no caso, diz que tentou uma solução na via administrativa, sem sucesso, o que motivou o mandado de segurança. Na visão dele, a interpretação dada pela PGFN é um problema. “Tem sido um obstáculo recorrente e impedido muitas empresas que querem poder transacionar” , afirma.

Ele lembra que, sem um acordo em vigor, continuam as cobranças nas ações de execução fiscal. “Elas colocam em risco o patrimônio da empresa porque a qualquer momento pode sair uma ordem de bloqueio judicial”, diz. Se a União seguisse a interpretação dos contribuintes, poderia inclusive aumentar a arrecadação federal. “Nesse cenário de crise fiscal, se tivesse uma leitura mais baseada na estrita legalidade, abriria-se portas e viabilizaria muitas empresas a se regularizarem”, adiciona.

Para Longo, a lei sobre transação tributária diz expressamente que “implica rescisão da transação o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas”. “A rescisão aconteceu com a inadimplência das parcelas. O ato declaratório do Fisco só reconhece uma situação que já se caracterizou no passado”, diz.

Essa também é a visão da tributarista Mary Elbe Queiroz. “O ato da procuradoria é meramente declaratório, só confirma o que já aconteceu”, afirma, elogiando a sentença. “O entendimento da União é injusto, porque se for começar a contar do ato formal a empresa pode ser prejudicada pela inércia da Fazenda Nacional”, completa.

Ela diz que apesar de os juízes estarem um pouco mais flexíveis à tese, a maioria das decisões da segunda instância tem acatado o argumento do Fisco. “Se o TRF-2 seguir o entendimento que está se sedimentando no TRF-3 e que se baseia em decisões do STJ, a sentença pode ser revista”, afirma.

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/14/justica-flexibiliza-quarentena-para-nova-transacao.ghtml

Sem julgar mérito, STJ rejeita ação sobre IPI em revendas de importados

Data: 14/07/2025

Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou ação rescisória da Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma que afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadoria importada. A 1ª Seção da Corte tinha jurisprudência consolidada pela não tributação.

Porém, com a fixação do Tema 912 pelo STJ e do 906 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu o entendimento de que produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Desde então, a Fazenda vinha ajuizando ações rescisórias para reverter decisões contrárias ao tema. Contudo, o relator as rejeitou com base na Súmula 343 do STF, que define que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Assim, prevaleceu o entendimento de que a superação jurisprudencial não autoriza a desconstituição do que já foi julgado.

Além disso, segundo Falcão, a Fazenda não possui razão ao afirmar a ocorrência de decadência, diante da inobservância de litisconsórcio passivo necessário, em virtude da ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória analisada por ele. Isso porque, conforme ilustrou o relator, a inclusão dos patronos é “imprescindível somente na hipótese em que o mérito da ação rescisória também envolver questão específica aos honorários de sucumbência fixados na ação originária”.

“No presente caso, o pedido formulado pela Fazenda Nacional não abrange verba sucumbencial fixada na ação de origem, razão pela qual os patronos não devem constar no polo passivo”, destacou Falcão.

A decisão do ministro se deu em AR 6134, 6138 e 6141.

https://www.jota.info/tributos/sem-julgar-merito-stj-rejeita-acao-sobre-ipi-em-revendas-de-importados
  1. ESTADUAIS: 

TJDFT: Arguição de Inconstitucionalidade: É imune ao ITBI a integralização de capital de empresas, no ramo imobiliário

Data: 08/07/2025

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), através de seu Conselho Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) relativa à integralização de capital social alcança também as operações de transferência de imóveis para integralização de capital, mesmo quando a empresa adquirente tem como atividade principal a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

Segundo o TJDFT, a imunidade não alcançaria somente as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

De acordo com o julgado do TJDFT, nos termos do art. 156, II, § 2º, II da Constituição Federal, a competência para instituir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é dos Municípios. O inciso I do mesmo § 2º, por sua vez, estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Apesar da decisão do TJDTF  não ser recente, não tem sido muito divulgada.

Cenário da Decisão do TJDTF :

A discussão no TJDFT envolvia a imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social de empresas, especialmente aquelas com atividade preponderante no ramo imobiliário.

O TJDFT, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que condicionavam a imunidade do ITBI à não preponderância da atividade imobiliária da empresa.

A decisão do TJDFT fortalece a tese de que a imunidade do ITBI na integralização de capital é ampla e irrestrita, não dependendo da atividade preponderante da empresa.

A decisão é relevante por ser tomada pelo Conselho Especial, composto por desembargadores do TJDFT T e pode influenciar outros tribunais do país.

Eis a ementa do julgado:

“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, §1°, LEI DISTRITAL N° 3.830/2006 E ART. 2º, §1°, DECRETO DISTRITAL N° 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2°, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6á Turma Cível, tendo como objeto o §1° do art. 3º da Lei Distrital n° 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital n° 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2°, I, da Constituição da República.

O art. 156. §2°. I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre e a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jui4dira em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

(…)

No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa a` integralização de capital social e´ incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital n° 27.576,’2006.” (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.20*1.8.07.0018).

TJSP afasta o ICMS antecipado e ICMS-ST nas transferências interestaduais

Data: 08/07/2025

O ICMS antecipado o ICMS-ST ainda têm sido exigidos pelo estado de São Paulo nas transferências interestaduais de mercadorias.

Conforme comentei no post “ICMS -ST é exigido na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular”, o Estado de São Paulo entende que o ICMS-ST e o ICMS antecipado estão mantidos na transferência interestadual entre estabelecimento do mesmo titular (Consulta 29852/2024, de 12 de junho de 2024).

Cumpre lembra que o STF, no julgamento da ADC 49, deixou claro que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024. E obviamente que, o ICMS-ST e o ICMS antecipado, por serem apenas formas especiais de recolhimento de ICMS, também não podem incidir nas operações de transferências interestaduais.

Em vista disso os contribuintes continuam ajuizando ações para assegurar o seu direito reconhecido pelo STF no julgamento da ADC 49, inclusive para afastar o ICMS-ST e o ICMS-antecipado.

Obviamente o TJSP tem afastado a exigência.

Segue uma decisão nesse exato sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – Pretensão de que seja assegurado à empresa impetrante o direito de não recolher ICMS antecipado e ICMS-ST, nos termos do art. 426-A do RICMS/SP, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade; e de compensação de valores indevidamente recolhidos – Manutenção da concessão da segurança para determinar à autoridade coatora se abster de exigir, lançar auto de infração ou realizar qualquer ato de cobrança, uma vez que não incide ICMS na mera transferência de bens de um estabelecimento para outro de titularidade do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, tendo em vista que não constitui ato de mercancia, fato gerador do tributo – Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 166 do STJ e no julgamento referente aos Temas nº 1.099 e nº 1.367 do STF – Reforma parcial da r. sentença para afastar a determinação de compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 170 do CTN – Inexistência de legislação estadual dispondo sobre tal modalidade de extinção do crédito tributário – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso parcialmente provido.”  (TJSP; Apelação Cível 1024143-48.2024.8.26.0405; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025).

  1. MUNICIPAIS: 

Juiz manda prefeitura analisar processo administrativo parado há mais de um ano

Data: 08/07/2025

A inércia administrativa prolongada gera lesão ao direito líquido e certo. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo determinou, em liminar, que a prefeitura paulistana analise em até 15 dias um processo administrativo tributário parado há mais de um ano.

No caso, uma administradora de benefícios de saúde pediu à prefeitura de São Paulo a consolidação da base de cálculo aplicável ao seu Imposto Sobre Serviços (ISS) e a definição dos critérios de emissão de notas fiscais compatíveis com seu negócio.

O requerimento administrativo de regime especial tributário foi protocolado em 2023. A prefeitura pediu esclarecimentos e o processo foi encerrado por alegação de abandono. Em abril de 2024, a empresa pediu a reabertura da tramitação e juntou os esclarecimentos pedidos.

O processo, porém, ficou parado desde então, sem manifestação da administração municipal. Por isso, a empresa acionou a Justiça.

O juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes constatou “manifesta violação” ao direito fundamental de petição e ao princípio da razoável duração do processo administrativo, ambos garantidos pela Constituição.

Ele também apontou que uma lei municipal prevê o prazo de 15 dias para decisões administrativas e permite prorrogação somente com justificativa expressa. “O transcurso de mais de 12 meses sem qualquer pronunciamento configura omissão administrativa que extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.”

O julgador ainda afirmou que a falta de definição sobre o regime tributário aplicável às atividades da empresa causa insegurança jurídica, compromete o seu planejamento e expõe a autora ao risco de autuações por descumprimento de obrigações acessórias. Para ele, isso configura “dano de difícil reparação”.

A empresa foi representada pelo escritório GPF Advogados.
Processo 1046207-07.2025.8.26.0053

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