
Retrospecto Tributário – 17/11 a 24/11
TCU determina revisão contratual em arrendamentos no Porto de Santos
Data: 17/11/2025
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, na sessão da última quarta-feira (12/11), fazer determinações à Autoridade Portuária de Santos (APS) para que ajuste o contrato de arrendamento portuário do Terminal de Veículos (TEV). A decisão da Corte de Contas se deu após a realização de auditoria para analisar a legalidade e legitimidade da atuação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e do Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) nas modificações de carga, tanto as de caráter definitivo quanto as temporárias, nos terminais arrendados localizados dentro dos portos organizados.
De acordo com a decisão proferida no Acórdão 2658/2025 – Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, a APS precisa adotar medidas específicas para corrigir irregularidades no contrato de arrendamento do TEV do Porto de Santos. Entre as determinações, destaca-se a necessidade de retificar cláusulas contratuais, reavaliar alterações de carga e promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de revisar o cálculo do arrendamento variável para incluir ganhos extraordinários obtidos pela arrendatária.
Além disso, o TCU fez recomendações à Antaq e ao MPor. À Antaq foi recomendado que estabeleça critérios objetivos para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento impactados por autorizações especiais e emergenciais. A agência também terá de aprimorar a regulamentação sobre alterações de perfil de carga e melhorar a transparência das informações disponibilizadas no sistema Estatístico Aquaviário. Isso vai permitir maior controle sobre o tipo e perfil de cargas que estão sendo movimentadas por cada arrendatário.
Já ao MPor, o TCU recomendou aperfeiçoamento dos mecanismos regulatórios para evitar alterações de tipo de carga nos estágios iniciais dos arrendamentos, especialmente quando as obrigações de investimento inicial ainda não foram cumpridas.
A modificação de carga é a alteração do tipo de mercadoria que um terminal está autorizado a movimentar e armazenar, divergindo do que foi estabelecido originalmente no edital de licitação e no contrato. Essa alteração pode envolver tanto a inclusão de serviço quanto a substituição da carga contratual. Dessa forma, por meio de aditivos contratuais, pode-se alterar o perfil e o tipo de carga que cada terminal vai receber.
“Em qualquer hipótese [alteração do perfil ou tipo], trata-se de tema sensível para a regulação e para a fiscalização, pois tem o potencial de interferir no planejamento setorial, além de tangenciar princípios importantes do processo licitatório, como a isonomia dos licitantes, a vinculação ao instrumento convocatório e a obtenção da melhor proposta”, explicou o ministro Benjamin Zymler em seu voto.
Conceitos de perfil e tipo de carga
O perfil de carga consiste em uma classificação mais ampla das mercadorias e está previsto no Decreto 8.033/2013, que regulamenta a Lei dos Portos (Lei 12.815/2013). Esse normativo prevê quatro perfis de cargas passíveis de movimentação e armazenagem: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; e carga conteinerizada. Uma alteração nesse nível ocorre quando o terminal passa a movimentar uma modalidade completamente diferente da contratada. Isso acontece, por exemplo, quando um arrendatário selecionado para movimentar e armazenar granel sólido passa também a operar cargas conteinerizadas.
O tipo de carga, por sua vez, é um conceito mais específico e envolve alterações realizadas dentro de um mesmo perfil de carga. É o caso, por exemplo, de um terminal que movimenta e armazena soja e, posteriormente, recebe autorização para operar fertilizantes. Nesse caso, não houve modificação do perfil da carga (granéis sólidos).
A modificação de carga pode ser feita em caráter temporário ou definitivo. As temporárias têm prazo limitado e dependem da autorização da Antaq. As definitivas são realizadas por meio de termos aditivos.
Assim, o arrendatário deve apresentar requerimento e demonstrar a compatibilidade com as políticas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado. Nesse cenário, a Antaq avalia os eventuais danos à concorrência ou infrações à ordem econômica, além de analisar a necessidade de reequilibrar o contrato. Após a manifestação da Agência, o MPor pode aprovar ou não o pedido.
Caso do TEV do Porto de Santos
O caso que gerou as determinações à Autoridade Portuária de Santos (APS) foi analisado especificamente após o TCU fiscalizar 126 contratos de arrendamento e 528 termos aditivos firmados após a Lei dos Portos – foco da auditoria.
Em 2020, a empresa responsável pelo TEV pediu duas modificações em seu contrato de arrendamento: a incorporação de áreas de expansão (retroárea e cais público) e a ampliação do objeto contratual para cargas gerais, em vez de veículos e peças. As justificativas apresentadas pela empresa e as análises realizadas pelo poder público partiram da premissa de que haveria apenas uma adição das operações com veículos.
“O primeiro aspecto identificado é a imprecisão na redação da cláusula primeira do aditivo, que classificou a modificação como uma alteração de perfil de carga. Na prática, o que ocorreu foi apenas a inclusão de novos tipos de carga. Utilizar a terminologia incorreta pode levar a interpretações equivocadas, especialmente no momento de avaliar impactos econômicos ou de autorizar novas operações”, explicou Zymler.
O relator lembrou que a situação gerou um risco de desvirtuamento do objeto contratado. “Ao não apresentar informações sobre a demanda pelos serviços que pretendia acrescentar e informar que continuaria a movimentar e armazenar apenas veículos, o poder concedente não contabilizou essas novas cargas na fórmula de cálculo do arrendamento variável”, completou o ministro.
A auditoria concluiu que, apesar de não ser significativa a movimentação histórica observada no TEV para tipos de cargas diferentes de veículos, existe a possibilidade de que a empresa tenha benefícios com novas receitas sem que o poder concedente participe de maneira proporcional, o que desequilibra a lógica do contrato. “Nesses casos, a legislação prevê que se faça uma reavaliação dos impactos econômicos da alteração e, se necessário, um reequilíbrio do contrato para restabelecer as condições originais entre as partes”, lembrou o ministro.
A fiscalização apontou também descumprimento sistemático da meta de movimentação mínima contratual (MMC) de 300 mil veículos por ano, com uma média anual de apenas 201 mil veículos entre 2015 e 2024. Ou seja, a arrendatária não atendeu plenamente às obrigações contratuais originais antes de buscar ampliação de sua atuação com outros tipos de carga.
Receita Federal disponibiliza nova versão do Sistema de Procurações Eletrônicas
Data: 17/11/2025
A partir de 5 de dezembro de 2025, entra em operação a nova versão do sistema de procurações eletrônicas da Receita Federal, que agora passa a se chamar Autorizações de Acesso.
A mudança vai muito além do nome: o sistema foi totalmente remodelado para oferecer mais segurança, controle e transparência nas autorizações concedidas entre contribuintes e seus representantes.
Essa atualização faz parte das ações da Receita Federal para modernizar os serviços digitais e aprimorar a experiência de uso de contribuintes e procuradores.
Principais Novidades
. Confirmação da pessoa autorizada: A autorização só vale depois que a pessoa indicada confirma que aceita ser representante.
. Interface Simples e Intuitiva: O sistema agora tem uma aparência mais moderna e amigável.
. Integração com o Portal de Serviços da Receita Federal: A integração tornará o sistema mais fácil de usar, com uma navegação mais prática e intuitiva para o usuário.
. Recursos de segurança: Inclui registro de atividades do usuário e proteção dos dados pessoais, seguindo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Acesso ao sistema de Autorizações de Acesso (Procuração)
Para acessar o sistema e consultar as autorizações, o usuário deverá:
1. Acessar o Portal de Serviços da Receita Federal.
2. Escolher o serviço “Minhas Autorizações de Acesso”.
3. Navegar entre as abas “Concedidas” e “Recebidas”, conforme o caso.
O que você pode fazer na tela de consulta das autorizações:
Conceda uma nova autorização.
Visualizar Veja todas as informações de uma autorização que você deu ou recebeu.
Cancelar Cancele uma autorização concedida ou recebida (o cancelamento pode ser feito a qualquer tempo).
Validar Valide uma autorização que você recebeu. Para que uma autorização recebida comece a valer, é preciso validá-la.
Rejeitar Rejeite uma autorização que você recebeu.
RFB já recuperou mais de R$ 24 bilhões em dívidas tributárias com a transação tributária e o Programa “Litígio Zero Autorregularização” em 2025
Data: 17/11/2025
Até outubro de 2025 a Receita Federal do Brasil (RFB) recuperou mais de R$ 22 bilhões de créditos tributários por meio da Transação Tributária.
Esse resultado expressivo evidencia o fortalecimento da política de estímulo ao consenso e à conformidade tributária, com foco na resolução de litígios. A transação, enquanto instrumento de solução consensual entre Fisco e contribuintes, tem se consolidado como eixo estratégico para reduzir disputas, ampliar segurança jurídica e promover regularização fiscal.
Editais temáticos e autorregularização
Ao longo de 2025, a Receita Federal publicou cinco editais de transação, direcionados a relevantes teses tributárias, envolvendo contribuintes de diferentes portes e setores econômicos. Além disso, foi publicada portaria prevendo autorregularização, que permitiu aos contribuintes regularizar espontaneamente divergências identificadas, antes mesmo da constituição do crédito tributário.
1,3 bilhão de reais foram regularizados através do Programa “Litígio Zero Autorregularização” que tem como objetivo incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários relacionados a teses de editais vigentes, contribuindo para a redução do contencioso administrativo e judicial e para o fortalecimento da conformidade tributária.
Foram publicados, ainda, dois editais. Um deles para contencioso administrativo de até R$50 milhões e outro de até 60 salários-mínimos, que inaugurou a possibilidade de adesão e consolidação imediatas.
Transação: instrumento moderno para solução de litígios
A Transação é um instrumento legal de resolução de litígios tributários, previsto na Lei nº 13.988/2020, que possibilita a negociação de débitos com base na capacidade de pagamento do contribuinte e na perspectiva de recuperação do crédito tributário.
Seu objetivo central é reduzir o volume de disputas administrativas, que geram custos elevados para o Estado e para os contribuintes, ao oferecer condições equilibradas, previsíveis e jurídicas seguras para a regularização fiscal.
Vantagens da Transação em comparação ao contencioso
Ao contrário do contencioso tributário — processo oneroso e que pode se arrastar por anos —, a Transação apresenta um modelo cooperativo e transparente, que privilegia a celeridade, a previsibilidade e a segurança jurídica.
Entre seus principais benefícios, destacam-se:
• Redução de juros e multas, com critérios objetivos baseados na recuperabilidade do crédito;
• Prazo de quitação estendido, ajustado à realidade financeira do contribuinte;
• Encerramento definitivo do passivo, com a homologação do acordo e a consequente extinção do litígio;
• Estímulo à conformidade tributária e ao fortalecimento da justiça fiscal.
Compromisso com eficiência e conformidade
Os resultados alcançados em 2025 reforçam o compromisso da Receita Federal com a regularização espontânea, a redução do contencioso tributário e a adoção de práticas alinhadas aos padrões internacionais de administração fiscal. A Transação consolida-se, assim, como eixo estratégico para um sistema tributário mais eficiente, equilibrado e orientado ao consenso.
Senado vota projeto de atualização patrimonial que incorpora itens da MP do IOF
Data: 17/11/2025
O Plenário do Senado pode votar nesta terça-feira (18) a proposta que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). Esse texto — que é o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 458/2021 — autoriza a atualização do valor de imóveis e veículos no Imposto de Renda e a regularização de bens lícitos não declarados.
Apresentado pelo então senador Roberto Rocha (MA), o texto já foi aprovado na Câmara — com alterações — e incorporou medidas fiscais que originalmente estavam previstas em uma medida provisória (a MP do IOF) que perdeu a validade em outubro.
Para pessoas físicas, o substitutivo prevê que a atualização acarretará cobrança de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, que varia de 15% a 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
De acordo com a proposta, o valor atualizado passa a valer como novo custo de aquisição em vendas futuras.
Quanto à regularização, o texto prevê: multa de 100% do imposto devido; redução do prazo de adesão de 210 para 90 dias; e parcelamento máximo de 24 meses.
O substitutivo também reduz o período mínimo de manutenção dos bens atualizados e permite a atualização de patrimônio localizado no exterior.
Medida Provisória do IOF
A Câmara incorporou ao substitutivo dispositivos que estavam previstos em uma medida provisória: a chamada MP do IOF (MP 1.303/2025).
Dessa forma, foram incluídos no substitutivo restrições a compensações tributárias, a revisão de regras do Programa Pé-de-Meia, o ajuste no prazo do auxílio-doença por análise documental (Atestmed) e limites à compensação previdenciária entre regimes.
O impacto fiscal estimado dessas medidas é de cerca de R$ 19 bilhões.
Outros projetos na pauta
Também podem ser votados pelo Plenário do Senado, nesta terça-feira:
o PL 3.898/2023, projeto de lei que autoriza assistentes sociais a orientar pacientes de hospitais públicos sobre direitos previdenciários;
o PL 3.292/2025, projeto de lei que transforma três cargos vagos de juiz substituto em um cargo de desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Receita Federal incrementa a divulgação de dados sobre parcelamentos no Portal Brasileiro de Dados Abertos
Data: 17/11/2025
A Receita Federal publicou novos dados sobre parcelamentos controlados pelo órgão no Portal Brasileiro de Dados Abertos (Portal de Dados Abertos).
Além dos dados referentes aos parcelamentos ordinário e simplificado, parcelamentos especiais e parcelamentos voltados para órgãos públicos, agora também estão disponíveis dados sobre parcelamentos voltados para empresas optantes do Simples Nacional e ao MEI (Microempreendedor Individual).
Cada conjunto de dados possui um dicionário de dados, que descreve o conteúdo de cada campo. Como há limitação de tamanho de arquivo, quando necessário, os dados são divididos em mais de um arquivo para publicação.
A divulgação de dados relativos a parcelamentos administrados pela Receita Federal obedece ao princípio da divulgação proativa de informações de interesse geral e coletivo, estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o Código Tributário Nacional, que excepciona os dados referentes a parcelamento do sigilo fiscal.
Os dados abertos dos parcelamentos possuem atualização mensal, entre os dias 20 e 31.
A iniciativa reforça o compromisso da Receita Federal com a governança de dados, a modernização de suas ferramentas de gestão e a transparência ativa na administração tributária.
Senado aprova projeto que permite atualização de valor de imóvel no IR
Data: 17/11/2025
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (18) proposta que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). Esse texto — que é o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 458/2021 — autoriza a atualização do valor de imóveis e veículos no Imposto de Renda e a regularização de bens lícitos não declarados.
O projeto do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), do ex-senador Roberto Rocha (MA), foi previamente aprovado na Câmara e incorporou medidas fiscais que originalmente estavam previstas em uma medida provisória (a MP do IOF) que perdeu a validade em outubro. O senador Eduardo Braga (MDB-AM), em seu relatório, acolheu o substitutivo da Câmara, com ajustes redacionais, e o texto segue para sanção presidencial.
Não há, atualmente, previsão legal de atualização do valor de imóveis a preço de mercado. Com isso, de acordo com Roberto Rocha, a declaração não reflete a situação patrimonial do contribuinte, pela defasagem existente entre os valores históricos declarados e os preços de mercado. “Essa defasagem gera problemas para os contribuintes, como a dificuldade de comprovação patrimonial junto a instituições financeiras para obter crédito”, avalia.
Para pessoas físicas, o substitutivo prevê que a atualização acarretará cobrança de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, que varia de 15% a 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
Outros dispositivos estavam previstos na MP do IOF (MP 1.303/2025). Dessa forma, foram incluídos no substitutivo restrições a compensações tributárias, a revisão de regras do Programa Pé-de-Meia, o ajuste no prazo do auxílio-doença por análise documental (Atestmed) e limites à compensação previdenciária entre regimes. O impacto fiscal estimado dessas medidas é de cerca de R$ 19 bilhões.
Projeto de incentivo à sustentabilidade na indústria química vai à sanção
Data: 18/11/2025
Na sessão plenária desta terça-feira (18), o Senado aprovou o PL 892/2025, projeto de lei que cria o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – Presiq. O texto vai à sanção do presidente da República.
De acordo com a proposta, que teve origem na Câmara dos Deputados, a indústria química terá acesso a incentivos fiscais com o objetivo de modernizar e “descarbonizar” o setor.
O projeto também prevê a redução da capacidade ociosa instalada, o aumento da competitividade industrial e a instituição de incentivos específicos para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Além disso, o texto reduz alíquotas de PIS e Cofins sobre produtos vendidos pelo setor no âmbito do atual Regime Especial da Indústria Química (Reiq).
No Senado, a matéria recebeu parecer favorável da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB).
Durante a votação nesta terça-feira, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) defendeu a modernização da indústria petroquímica.
— A indústria petroquímica precisa migrar da matriz da nafta para a matriz do gás natural (…) sob pena de essa indústria não sobreviver.
Entidades contabilistas solicitam veto presidencial de dispositivo do PL 1087/2025
Data: 18/11/2025
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou, na semana passada, uma nota técnica ao governo federal questionando os dispositivos do PL 1087/2025, que aborda a reforma do imposto de renda. Nesta segunda-feira (17), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) divulgaram que também assinaram um manifesto, junto ao CFC, para mostrar ao governo que as exigências do PL mostram-se incompatíveis com a legislação societária vigente.
No texto do projeto, exige-se que a aprovação antecipada das demonstrações financeiras seja feita até 31/12/2025, prática considerada “inviável e juridicamente inadequada” por contrariar o rito contábil regular, as normas de auditoria independente e o princípio da competência.
As entidades signatárias acreditam que tal prática compromete a integridade e a confiabilidade das informações financeiras e, por esse motivo, recomendam o veto presidencial aos dispositivos mencionados, a fim de preservar a coerência entre os regimes contábil, societário e tributário.
O manifesto foi enviado para o Ministro-Chefe da Casa Civil, Rui Costa. Confira na íntegra:
“Senhor Ministro,
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) vêm, com o devido respeito e elevada consideração, à presença de Vossa Excelência encaminhar, para conhecimento e providências que entender pertinentes, a Nota Técnica nº 013/2025 (anexa), que versa sobre aspectos contábeis, societários e tributários atinentes ao Projeto de Lei nº 1.087/2025, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente em fase de sanção presidencial.
O referido documento técnico apresenta análise detalhada e fundamentada dos incisos II e III do §3º do art. 6º-A e das alíneas “b” e “c” do inciso XII do §1º do art. 16-A do mencionado projeto, dispositivos que condicionam a manutenção da isenção tributária dos lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 à aprovação societária das demonstrações financeiras até essa mesma data.
Conforme amplamente demonstrado na Nota Técnica, tal exigência mostra-se incompatível com a legislação societária vigente — notadamente a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o Código Civil —, bem como com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) e com os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da fidedignidade da informação contábil.
Em síntese, a aprovação antecipada das demonstrações financeiras até 31/12/2025, para fins de cumprimento da referida condição tributária, é tecnicamente inviável e juridicamente inadequada, por contrariar o rito contábil regular, as normas de auditoria independente e o princípio da competência, além de comprometer a integridade e a confiabilidade das informações financeiras.
Dessa forma, com a devida vênia, as entidades signatárias recomendam o veto presidencial aos dispositivos mencionados, a fim de preservar a coerência entre os regimes contábil, societário e tributário, evitar distorções interpretativas e assegurar a necessária segurança jurídica e estabilidade normativa ao ambiente de negócios.
Considerando a relevância e a urgência do tema, as entidades colocam-se à disposição dessa Casa Civil e dos órgãos técnicos competentes para quaisquer esclarecimentos ou subsídios adicionais que se façam necessários, reafirmando seu compromisso institucional com a transparência, a governança pública e a fidedignidade da informação contábil no País.
Respeitosamente,
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR (Presidente do CFC), DANIEL MESQUITA COELHO (Presidente da FENACON) e SEBASTIAN SOARES (Presidente do IBRACON).”
Pré-Comitê Gestor atualiza guia com orientações sobre impactos administrativos da reforma tributária
Data: 18/11/2025
O Pré-Comitê Gestor divulgou, nesta terça-feira (18), mais três notas com orientações para as secretárias de Fazenda dos estados e municípios sobre os impactos administrativos da reforma tributária. As três notas foram incluídas no eixo Orientações Institucionais.
Com a atualização, o manual passa a contar com 21 orientações para os servidores da administração tributária.
As novas entregas reforçam a função do painel como ambiente interativo e continuamente atualizado, garantindo acesso direto às versões mais recentes das orientações técnicas produzidas pelo GT08.
As publicações incluídas são:
I-012 – Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Recomendações aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sobre a implementação de programas de incentivo à cidadania fiscal, com foco na exigência da emissão de documentos fiscais nas operações envolvendo mercadorias e serviços.
I-013 – Núcleo de Auditoria Contábil e Financeira
Recomendações para a adoção de boas práticas de fiscalização do IBS por meio da instituição de núcleos de auditoria contábil e financeira.
I-014 – Adequação dos Portais Dedicados à NFS-e (DF e Municípios)
Organização de portais e de canais de comunicação para a transição da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ao padrão nacional. Com a inclusão dessas três Notas, o painel Pré-CGIBS reforça seu caráter dinâmico, funcionando como repositório vivo de orientações que evoluem junto com o processo de implementação da reforma tributária do consumo. O material atualizado está disponível na área temática do painel Pré-CGIBS, e será incluído na próxima publicação do guia, assegurando transparência, padronização e previsibilidade no suporte aos entes federativos.
Reforma Tributária: adaptação tecnológica das empresas esbarra em prazos curtos e indefinições técnicas
Data: 18/11/2025
A reforma em curso não representa apenas uma mudança de regras, mas uma profunda transformação nos processos, na gestão de dados e na governança digital. Para o Comércio e os Serviços — intensivos em operações, meios de pagamento e relacionamento com consumidores —, tecnologia e conformidade caminham lado a lado, tornando-se pilares de um ambiente de negócios moderno e sustentável.
As empresas de todos os setores correm contra o tempo para se adaptarem às novas exigências, que, mesmo em fase de transição, começam a valer em 1º de janeiro de 2026. Esse importante tema foi debatido por Fernando Mombelli, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e gerente do Programa de Regulamentação da Reforma Tributária, Vicente Battista Júnior, superintendente adjunto da 8ª Região Fiscal, Edgar de Castro, presidente da Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (Afrac), e Halim Abud, tributarista e consultor jurídico da Afrac, durante reunião do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), que ocorreu na última quarta-feira (12).
A Lei Complementar 214/2025 estabelece que as alíquotas-teste do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devem ser incluídos nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 1º de janeiro de 2026. No entanto, as validações técnicas que impedem o envio das notas fiscais eletrônicas sem esses campos só serão ativadas a partir de 5 de janeiro. Isso significa que, se os sistemas não estiverem atualizados até essa data, as empresas não conseguirão emitir notas fiscais.
Segundo o presidente da Afrac, esse intervalo de quatro dias não isenta os contribuintes da obrigação legal de preenchimento, mesmo que não haja rejeição imediata pelo sistema. “A nota técnica NT 2025.002 v1.30 já define as regras para NF-e e NFC-e, e documentos de transporte (CT-e e BP-e) também seguirão o mesmo cronograma. As empresas devem buscar as atualizações com às companhias contratadas de softwares, porque a Receita Federal não tem competência para alterar esse prazo. Então, invariavelmente, os prazos serão cumpridos”, afirmou Castro.
Simples tem dispensa em 2026
Empresas optantes pelo Simples Nacional estarão dispensadas das obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS durante todo o ano de 2026. No entanto, a ausência de regulamentação sobre como esses campos devem ser tratados nos arquivos XML — se omitidos, zerados ou não apresentados — gera inseguranças jurídica e operacional.
Um dos pontos críticos destacados pela Afrac é a emissão de notas de devolução para compras originadas de empresas do regime regular. A replicação dos dados fiscais, incluindo tributos, pode entrar em conflito com a dispensa do Simples, exigindo orientação técnica ainda não publicada.
Solução urgente para o varejo
Outro tema de destaque foi a necessidade de criação de uma NF-e Simplificada, voltada para operações de varejo com identificação de CNPJ. A atual NF-e (modelo 55) é considerada “pesada” e inadequada para uso em Ponto de Venda (PDV), o que exige um novo formato com menos campos, possibilidade de contingência offline e Danfe simplificado.
A previsão é que as novas regras entrem em vigor também em 5 de janeiro de 2026, mas o prazo para publicação da nota técnica e homologação pelos sistemas preocupa o setor.
Segundo Mombelli, todos os documentos que ainda não existem não serão exigidos neste primeiro momento, e, mesmo quando forem lançados, haverá um período de adaptação. “Ao serem disponibilizados, a Receita dará o tempo hábil para que os contribuintes se adaptem às novas exigências”, afirmou o auditor-fiscal.
‘Split payment’
A partir de 1º de janeiro de 2027, a adesão ao sistema de split payment (pagamento fracionado) será facultativa e limitada às operações entre empresas (B2B), com expansão gradual conforme o mercado ganhe maturidades tecnológica e operacional. A implantação ocorrerá em fases: a primeira, em 2027, prevê a adoção facultativa para operações B2B; a segunda tornará o sistema obrigatório; e, por fim, haverá a inclusão das operações com o consumidor final (B2C).
“Esse é um instrumento importante que está sendo desenvolvido de forma gradual, envolvendo todos os agentes atuantes, a Receita Federal, a Febraban e os demais órgãos. Ao fim de sua implementação, garantirá as diminuições da sonegação e da concorrência desleal, que podem resultar em até 3% na queda da carga tributária geral, apenas por coibir as fraudes”, ressaltou Mombelli.
Ferramentas de apoio
É comum que muitas empresas e contadores estejam com dúvidas sobre o preenchimento dos novos campos nas notas fiscais. Para Halim Abud, o portal Conformidade Fácil, um projeto das administrações tributárias, é uma boa ferramenta para teste e validação dos campos do IBS e da CBS.
“Essa é uma das ferramentas disponíveis que permitem ao contribuinte preencher os dados e ter, instantaneamente, o aceite do sistema sobre a nova legislação. Depois disso, o formato pode ser copiado para as plataformas oficias para gerar os documentos definitivos”, disse Abud, que informou ainda que durante o 79º Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) ficou definida a publicação de uma cartilha orientativa a respeito do IBS, com exemplos práticos e diretrizes sobre crédito presumido.
CNPJ alfanumérico
Outra mudança importante prevista para 2026 é o novo formato do CNPJ, que passará a ser alfanumérico, com os 12 primeiros caracteres podendo ser letras e números. A mudança valerá apenas para novas inscrições, mas exigirá adaptação em sistemas fiscais, emissores, contratos e plataformas. A Receita Federal já sinalizou que não haverá prorrogação do prazo.
Ambiente cooperativo
Todo esse cenário dá o tom do árduo trabalho e do tamanho do investimento que empresas e contadores terão de fazer para adaptar as ferramentas ao novo sistema — tarefa que só terá sucesso se houver um esforço coletivo para romper os desafios impostos.
Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP, enfatizou o ambiente mais cooperativo, especialmente na Receita Federal do Brasil, “que tem se destacado pela antecipação na implementação de ferramentas tecnológicas e pela criação de canais de diálogo permanentes com as entidades representativas e os próprios contribuintes”.
Apesar de desafiador, para Mombelli, a conjuntura é otimista. “Sairemos de uma tributação caótica, indutora de guerras fiscais e de concorrências desleais, para um novo sistema não cumulativo, com tributação sobre o destino, que resultará com mais isonomia a sociedade brasileira”, afirmou.
Por fim, Battista Júnior acredita que a história recente do País em superar impasses econômicos e fiscais ajudarão a pavimentar o sucesso da Reforma Tributária. “A escrituração eletrônica brasileira está preparada para o novo sistema. Se existe algum benefício de tantas mudanças de moeda, hiperinflação e outras crises econômicas, será posta em prova agora”, finalizou.
Receita limita monocráticas em DRJs a processos de no máximo 60 salários mínimos
Data: 19/11/2025
A Receita Federal limitou a até 60 salários mínimos (o equivalente a R$ 91.080) o valor dos lançamentos e controvérsias fiscais questionados administrativamente que podem ser analisados monocraticamente nas Delegacias de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJs). Com isso, este passou a ser o novo valor mínimo dos processos que podem ser apreciados pelas turmas ordinárias (TOs) das DRJs — antes definido em mil salários mínimos (R$ 1,518 milhão).
Outra consequência do novo teto é tirar do rito monocrático os processos considerados de “baixa complexidade”, ou seja, aqueles referentes a lançamentos de valor entre 60 e mil salários mínimos. Como eles serão julgados pelas TOs, eventuais recursos serão encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Antes as apelações eram analisadas pelas turmas recursais das DRJs. A nova regra também valerá para os recursos em casos que tenham sido julgados monocraticamente antes de sua vigência.
As mudanças constam na Portaria RFB 602/2025, publicada na última segunda-feira (10/11) no Diário Oficial da União (DOU). O normativo altera a Portaria RFB 309/2023, que dispõe sobre o funcionamento do contencioso administrativo na Receita e sobre o encaminhamento de recursos em processos do tipo.
Para Anna Flavia Izelli, sócia de contencioso tributário do escritório Felsberg Advogados, o novo teto dos valores para o rito monocrático reforça a imparcialidade dos julgamentos porque evita que a autoridade que constituiu o crédito julgue sozinha a contestação do contribuinte. Além disso, acrescenta, torna possível a análises qualificadas de questões complexas que antes não eram discutidas em colegiado por causa do valor.
“Nem sempre existe correlação entre o valor discutido e a complexidade da matéria, podendo existir discussões complexas mas que envolvem valores que eram inferiores a mil salários-mínimos”, observa a advogada.
Rodrigo Lázaro, sócio do FCR Law e juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, entende que essa mudança mostra que a Receita pretende valorizar mais a qualidade dos julgamentos do que a quantidade de casos analisados.
“Essa alteração reforça um ponto essencial: questões tributárias raramente são simples e, por isso, a análise por mais de um julgador tende a gerar decisões mais equilibradas, consistentes e legítimas. Decisões discutidas entre pares permitem identificar falhas de interpretação e revisar provas com mais cuidado, evitando-se recursos desnecessários e demora na conclusão do contencioso fiscal”, comenta o tributarista.
Novos prazos
Outras alterações tratam do agendamento e da divulgação das pautas de julgamentos. O prazo de antecedência mínimo para o agendamento das sessões virtuais assíncronas passou de 10 dias úteis para 10 dias corridos.
Além disso, os itens que serão apreciados em cada sessão, síncronas e assíncronas, serão informados com pelo menos cinco dias de antecedência apenas no DOU. O texto anterior previa a disponibilização dos processos também no site da Receita Federal.
O normativo também facilitou a apresentação de defesa pelos contribuintes. Seus advogados terão até cinco dias úteis após a publicação da pauta para enviar memoriais e vídeos ou áudios de sustentações orais por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. Antes, as sustentações precisavam ser solicitadas no mínimo dois dias antes da data do julgamento pelo formulário padrão da Carta de Serviços do site do fisco.
As mudanças dividiram os advogados ouvidos pelo JOTA. Izelli destaca que o acesso às pautas será mais difícil com as novas regras. “Essa alteração reduz a publicidade e a transparência dos julgamentos, sendo considerada um retrocesso para os contribuintes e demais interessados”, comentou.
Já Lázaro viu com bons olhos as novas regras para as defesas: “Pela minha experiência, a intervenção do contribuinte é fundamental para aperfeiçoar o julgamento, o qual pode trazer elementos não indicados pelo relator e seus pares, além de contribuir com questões de fato e esclarecimentos importantes sobre o objeto julgado”.
Contudo, ele observa que a modalidade de julgamento virtual assíncrono pode limitar os debates. Evitar que isso aconteça é, na sua opinião, um desafio.
Leia abaixo outras mudanças trazidas pela Portaria 602/2025:
Previsibilidade: o normativo ampliou o alcance da pena de perda de mandato para os julgadores de turmas recursais que deixarem de seguir entendimentos fixados nas súmulas do Carf. Antes a penalidade se restringia aos julgadores de processos de baixo valor ou baixa complexidade. A regra não se aplica aos casos em que o julgador mostrar que há distinção entre o caso concreto e a situação abarcada pelo enunciado;
Repetitivos: a identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos repetitivos e a escolha do processo representativo da controvérsia cabe agora ao subsecretário de Tributação e Contencioso. A autoridade julgadora ou o contribuinte poderá pedir o reconhecimento de inexatidão material quando um processo incluído em lote de repetitivo não tratar de questão de direito idêntica à do paradigma. Se o pedido for aceito, será proferido novo acórdão ou decisão.
Os novos prazos para a divulgação das pautas de julgamento e o envio de defesa entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026. As demais mudanças começaram a valer com a publicação da portaria.
Sejan mantém multas nas decisões do Carf por voto de desempate
Data: 21/11/2025
A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU) foi contrária aos contribuintes quanto à exclusão irrestrita das multas em processos fiscais julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade (desempate). O entendimento do órgão, dado após questionamento pelas empresas, indica um cenário de judicialização sobre a matéria.
Para a Sejan, deve prevalecer o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 943, de 2024, que reforça a Instrução Normativa nº 2.205, de 2024, da Receita Federal. A resposta foi dada na sessão realizada nesta quarta-feira, em São Paulo, na sede da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Na visão das empresas, a norma da PGFN trouxe algumas limitações em relação à legislação. A Lei nº 14.689, de 2023, conhecida como nova Lei do Carf, restituiu o desempate a favor do Fisco. Em compensação, estabeleceu também a exclusão de multas dos autos de infração.
Para contribuintes, a lei permite excluir todas as penalidades quando há voto de qualidade. Já a Receita e a PGFN entendem que só podem ser excluídas as relacionadas à demanda principal, como a multa de ofício, a qualificada e a agravada. As demais, a exemplo da aduaneira, da moratória e da multa isolada, devem ser mantidas.
A discussão começou com a publicação da nova Lei do Carf, em setembro de 2023. Antes, o desempate beneficiava o contribuinte. Após negociações entre governo federal e parlamentares, a redação final foi um “meio a meio”: apesar de o desempate voltar a ser favorável à Fazenda, alguns benefícios foram concedidos aos contribuintes.
Um deles está no parágrafo 9-A do artigo 2º. Ele estabelece que “ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais […] na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.
A demanda foi levada à Sejan pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), representada pelo tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich Vasconcelos Advogados. Para a entidade, a Receita Federal e a PGFN restringiram o que consta na lei.
Vasconcelos, que participa das reuniões da Sejan e se envolveu no processo legislativo da Lei do Carf, afirma que o Congresso Nacional escolheu deixar o dispositivo mais abrangente. Lembra, inclusive, que uma emenda chegou a ser proposta para restringir quais multas cairiam, mas ela não foi aceita. “No parecer do Senado, o relator manteve a exclusão irrestrita das multas e a emenda foi rejeitada”, afirma.
O procurador-geral-adjunto-tributário Moisés de Sousa Carvalho Pereira, da PGFN, disse, na sessão na Sejan, que a proposta só foi rejeitada porque os senadores não queriam que o texto voltasse à Câmara dos Deputados. “O motivo da rejeição foi muito procedimental”, afirmou, reforçando que não foi por discordarem do dispositivo.
“A Receita Federal e a PGFN restringiram o que consta na lei”
— Breno Vasconcelos
Havia ainda uma segunda dúvida da CNSaúde, sobre o artigo 15, que trata da aplicação do efeito retroativo sobre a exclusão das multas. Ele diz que a legislação retroage inclusive para os casos “já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei”.
Segundo Breno Vasconcelos, a Receita vinha restringindo esse direito. “Muitas das associadas da CNSaúde vinham enfrentando dificuldade de, após perderem por voto de qualidade no Carf, ver algumas de suas multas serem canceladas em razão de interpretação restritiva da procuradoria”, disse.
Sobre a retroatividade, a Sejan esclareceu que a Receita deve reformular a instrução normativa e uma nova norma deve ser publicada. “Vão mudar o artigo 4º da IN 2.205, em que havia aquela dúvida em relação ao artigo 15 da Lei 14.689, para deixar claro que, evidentemente, a IN nunca quis descumprir a lei. O artigo 15 é autoaplicável. Aquilo que foi julgado pelo Carf antes da MP 1160 tem direito aos benefícios do voto de qualidade”, disse o procurador Moisés Pereira.
A tributarista Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados Associados e presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret), que também estava na reunião da Sejan, diz que é preciso permitir a aplicação da lei para os casos anteriores que não tenham tido julgamento de mérito nos TRFs. “A interpretação da norma tributária, quando há qualquer dúvida, tem que ser favorável ao contribuinte, o próprio CTN [Código Tributário Nacional] diz isso”, afirma.
Na visão da especialista, é uma questão de isonomia. “Teria um tratamento desigual entre quem foi atuado antes e depois da lei. Quando é para beneficiar e havendo dúvidas sobre a infração, ela deve retroagir para alcançar todos os contribuintes”, completa a advogada, que discute com o Fisco uma demanda sobre o assunto. Na visão dela, os benefícios que a Lei do Carf dá deveriam valer até para os casos de transações tributárias. “Quem está em parcelamentos, ainda não houve a extinção do crédito tributário”, completa a tributarista.
Mary Elbe ainda reforça que mesmo que seja publicada uma nova instrução normativa, ela não pode limitar a legislação. “Pode ter a justificativa que se queira dar a interpretação [mais restritiva], mas o que tem que ser interpretado é o texto expresso da lei. O legislador não quis fazer exceções”, completa.
Últimos dias para aderir aos editais de transação tributária
Data: 21/11/2025
Receita Federal do Brasil (RFB) alerta os contribuintes sobre a proximidade do fim do prazo de adesão aos três editais de transação tributária, todos voltados à resolução de Teses de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica. A adesão pode ser feita até as 19h do dia 28 de novembro de 2025 (horário de Brasília).
Essas modalidades de transação permitem encerrar discussões administrativas com condições diferenciadas, como descontos, prazos de pagamento estendidos e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Editais com prazo até 28/11/2025
Edital nº 52 – Valor Tributável Mínimo (VTM): Trata da controvérsia sobre a irretroatividade do conceito de “praça” para fins de aplicação do VTM nas operações entre interdependentes, com impacto na base de cálculo do IPI.
Edital nº 53 – Preços de Transferência (PRL): Abrange a controvérsia envolvendo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) na apuração dos preços de transferência, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996.
Edital nº 54 – Desmutualização da Bovespa: Refere-se à tributação de valores de decorrentes da venda de ações obtidas na desmutualização da Bovespa e BM&F, envolvendo PIS/COFINS e incidência de IRPJ e CSLL sobre ganhos de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa.
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Os editais permitem:
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TRF4 não aplica restrição da IN 2.205 e cancela multas por voto de qualidade
Data: 21/11/2025
O TRF4 não aplicou as restrições da Instrução Normativa RFB nº 2.205, publicada em 24 de julho de 2024, e cancelou multas por voto de qualidade.
Trata-se do seguinte:
A Instrução Normativa RFB nº 2.205, publicada em 24 de julho de 2024, trata da exclusão de multas e da regularização dos débitos tributários, relativos aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do voto de qualidade.
A finalidade do diploma é regulamentar as modificações trazidas pela Lei 14.689/2023 (Lei do Carf), que reintroduziu o voto de qualidade e determinou que quando o julgamento for definido pelo voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, as multas serão excluídas e a representação fiscal para fins penais será cancelada.
O voto de qualidade é usado em julgamentos colegiados, como os do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que permite desempatar decisões. Em caso de empate, o presidente da sessão (um representante do Fisco) profere o voto decisivo, normalmente contra o contribuinte, em caso de empate.
Contudo, a Instrução Normativa nº 2.205/2024 limitou a exclusão das multas na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do voto de qualidade. De fato, a IN desatendeu o disposto na Lei 14.689/2023, restringindo as normas legais.
Segundo a Instrução Normativa nº 2.205/2024, a exclusão de multas abrange apenas (i) a totalidade da multa pelo lançamento de ofício no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade; (ii) a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; (iii) a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I; (iv) a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a representação fiscal para fins penais; e o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso mantido por voto de qualidade.
Por outro lado, a Instrução Normativa nº 2.205/2024 destacou que não se aplica a exclusão das multas nos seguintes casos: (i) multas isoladas, à exceção caso haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) existência de direito creditório do contribuinte; e (iv) decadência.
Nesse aspecto, as limitações trazidas pela IN 2.205/2024 violam a Lei 14.689/2023 (Lei do Carf). E isso porque, a lei acrescentou o parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972 estabelecendo que, em julgamento favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no conselho, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais. Vale dizer, não houve qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria excluída.
Por outro lado, uma das restrições mais relevantes introduzidas pela Instrução Normativa nº 2.205/2024, é que aquela que estabeleceu que a exclusão de multas por “voto de qualidade” não se aplica aos casos julgados definitivamente no CARF antes de 12 de janeiro de 2023. Também determinou que o cancelamento da representação fiscal para fins penais, não será aplicado para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12 de janeiro de 2023.
Nesse aspecto a IN também contrariou o artigo 15 da Lei do Carf, que determinou que esses benefícios se aplicariam inclusive aos casos já julgados pelo conselho e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da lei, ou seja, em 21 de setembro de 2023.
Ocorre que recentemente o TRF4, ao julgar um processo aplicou a Lei do Carf em detrimento da Instrução Normativa nº 2.205/2024, para determinar a exclusão de multas por “voto de qualidade” em caso julgado definitivamente no CARF antes de 12 de janeiro de 2023.
De fato, ao analisar o pedido cancelamento de multas em processo administrativo fiscal decorrente de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do voto de qualidade, que findou em 2022 o TRF4 decidiu:
“Voto de qualidade
O voto de qualidade em colegiados é solução conhecida no direito brasileiro, inclusive a hipótese de cumulação com o voto ordinário (STJ, Segunda Turma, REsp 1840574/PR, DJe 12mar.2024). Ainda que depois de concluído o julgamento do CARF relevante para este caso o sistema de voto de qualidade tenha sido revogado (L 13.988/2020) e posteriormente renovado (L 14.689/2023), os julgamentos administrativos são regidos pela lei vigente à data do seu início, observada a regra tempus regit actum, não os afetando modificações procedimentais posteriores (TRF4, Segunda Turma, 50510135220204047000, 20jun.2024). Aplica-se, por outro lado, o disposto no § 9º-A do art. 25 do D 70.235/1972 (redação da L 14.689/2023) e no art. 15 da L 14.689/2023 para afastamento da multa isolada:
D 70.235/1972, art. 25, § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
L 14.689/2023, Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.
Dá-se parcial provimento à apelação para excluir as multas aplicadas em relação aos débitos que foram compensados com os créditos de PIS-PASEP e COFINS glosados, matéria resolvida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial movido pela Fazenda Nacional, com base no art. 44 da L 9.430/1996 por força do art. 15 da L 14.689/2023.”
(Processo 5017605-56.2023.4.04.7100, Apelação Cível, TRF4, 1ª Turma, MARCELO DE NARDI, publicado 05/11/2025).
Agenda do STF: Ministros julgam multa tributária e ICMS e IPI de agrotóxicos
Data: 23/11/2025
Na última semana de julgamentos do mês de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir se deve existir um limite máximo para as multas aplicadas pelo Fisco por descumprimento ou erro em obrigação tributária acessória, como declarações e documentos fiscais que são exigidos junto com o pagamento do imposto. Também voltou à pauta a tributação de agrotóxicos.
No julgamento sobre as multas, no Plenário Virtual, havia sido formada maioria pela possibilidade de cobrança até um patamar de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, admite-se o patamar de até 20% da operação como teto para a multa, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes. A posição segue voto do ministro Dias Toffoli.
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento do imposto em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago. O caso já foi interrompido diversas vezes por pedidos de vista ou destaque (RE 640452).
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema englobando 16 Estados. Destes, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo — o que deixa a conta muito mais alta. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Agrotóxicos
O STF também pode retomar o julgamento sobre a validade de benefícios fiscais de ICMS e IPI para agrotóxicos. A ação sobre o transporte de animais foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro. A entidade alega que a legislação estadual impôs a obrigatoriedade do transporte gratuito dos animais nas cabines, o que extrapola a competência legislativa do Estado, pois cria imposições a outros entes da Federação e a outros países.
A tributação dos agrotóxicos será julgada por meio de duas ações, propostas pelo PSOL e pelo Partido Verde (PV). As ações questionam regras que reduzem em até 60% a base de cálculo do ICMS e instituem alíquota zero do IPI para alguns produtos.
Os incentivos fiscais questionados estão previstos no Convênio nº 100, de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no Decreto nº 7660, de 2011, e na Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Os partidos argumentam que as subvenções violam os direitos constitucionais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (ADI 5553 e ADI 7755).
- ESTADUAIS:
Sefaz de Pernambuco diz que CBS/IBS entram no cálculo do ICMS, mas não detalha quando
Data: 17/11/2025
A Secretaria de Fazenda de Pernambuco disse que os novos tributos da reforma do consumo devem entrar na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
O órgão não deixou claro se CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) contariam já em 2026, ano inaugural da transição para a reforma. Já há um consenso de que deve entrar em 2027.
A informação foi dada em 31 de outubro em uma nota técnica em resposta à concessionária Neoenergia que atua no estado. A empresa perguntou de forma específica se haveria a incidência na base já no ano que vem. Entenda abaixo:
O que perguntou a Neoenergia – “É correto o entendimento de que, no exercício de 2026, tais tributos não devem integrar a base de cálculo do ICMS, em virtude de não haver recolhimento efetivo?”
O que respondeu a Sefaz – “Apesar de estar tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar, notadamente de que trata o questionamento da Consulente, até o presente momento e pelos motivos aqui expostos, o IBS e a CBS integram a Base de Cálculo do ICMS.”
O Portal da Reforma Tributária entrou em contato com a assessoria de imprensa da Secretaria de Fazenda de Pernambuco em 14 de novembro e questionou sobre a falta de clareza no documento. Não houve resposta até a publicação da reportagem.
Leia a nota técnica abaixo:
A base de cálculo é o valor usado para cobrar um tributo. Quanto maior for esse montante, mais os contribuintes pagam.
Quando outros impostos e contribuições entram no cálculo, a base expande e a carga aumenta. Leia um exemplo fictício:
Se a base de cálculo é R$ 100 e o imposto é de 10%, paga-se R$ 10.
Mas se outro tributo é incluído e a base sobe para R$ 110, o imposto vira R$ 11.
É praticamente um consenso que os novos tributos entram na base dos antigos a partir de 2027. O motivo: haverá cobrança inicial de CBS e IBS e os estados perderiam arrecadação com ICMS caso não integrassem.
A principal dúvida entre os tributaristas é sobre 2026. Os novos tributos foram dispensados via lei complementar para esse ano. Mas não há regra explícita para solucionar o impasse.
O Portal já mostrou que as principais entidades representantes dos municípios e o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda) disseram que não haverá incidência na base de cálculo.
Ocorre que a equipe econômica de parte dos estados –e agora também de Pernambuco– diverge desse entendimento.
Foi um vício legislativo na emenda constitucional dá tributária (EC 132 de 2025) que motivou todo o impasse da incidência de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS. Leia mais aqui.
TAX NO ESCURO
A indefinição sobre a base de cálculo de ICMS/ISS em 2026 tem tirado o sono de tributaristas pelo Brasil e causado uma insegurança jurídica que pode se refletir em uma vertente da Tese do Século.
Não há determinação legal nem consenso sobre o tema. Mesmo os integrantes do Comitê Gestor do IBS reconhecem a insegurança jurídica.
Relembre a Tese do Século:
O que é – Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, fixada pelo STF como inconstitucional em 2017.
Efeitos até hoje – Gerou disputas sobre cálculo, créditos e modulação. Decisões ainda produzem novos precedentes.
Quem afetou – Em caso de exclusão, empresas ganham com restituições e uma base de cálculo menor. União perdeu receita e enfrenta impacto fiscal duradouro.
SINALIZAÇÃO FEDERAL
O gerente de Projeto da Reforma Tributária da Receita Federal, Marcos Flores, declarou que não deve haver incidência de CBS/IBS nos atuais tributos em 2026.
“Normalmente eu não respondo sobre ICMS e ISS porque eu entro em atribuições de outras administrações tributárias. Mas, nesse caso, é muito tranquilo: não está na base em 2026. É mero destaque”, disse Flores em 24 de outubro no lançamento da Revista da Reforma Tributária, em Porto Alegre
Apesar disso, o auditor não deixou claro se haveria ou não uma determinação mais explícita sobre o tema na regulamentação da reforma. A interpretação é que uma previsão explícita precisa vir no formato de lei complementar, como determina o art. 146 da Constituição. Ou seja, o Congresso precisaria aprovar a menos de 2 meses para o início da reforma.
O ex-secretário extraordinário da reforma, Bernard Appy, já havia dito que haverá a incidência na base de cálculo durante a transição. Na ocasião, não especificou explicitamente sobre 2026 e reconheceu a falta de explicitação.
O Portal já tinha revelado que a equipe econômica tinha uma percepção interna pela não incidência na base de cálculo no ano que vem. O motivo: a cobrança de CBS e IBS em 2026 foi dispensada via lei complementar.
Governo de SC envia à Alesc novo pacote tributário para reduzir custos e incentivar a regularização fiscal
Data: 18/11/2025
O Governo de Santa Catarina encaminhará à Assembleia Legislativa nos próximos dias um novo pacote tributário que reforça o compromisso do governador Jorginho Mello com o crescimento econômico e a responsabilidade fiscal.
As propostas ampliam a competitividade de setores estratégicos da economia catarinense e oferecem novas oportunidades para contribuintes inadimplentes regularizarem sua situação junto ao Fisco, sem aumento de impostos. As medidas também reduzem custos para a realização de eventos esportivos.
Esse é o quinto pacote tributário desta gestão, que aposta no equilíbrio das contas públicas, na desburocratização e no incentivo ao setor produtivo como caminhos para o desenvolvimento social e econômico do Estado. Os projetos deverão ser levados à votação pelos deputados ainda este ano.
“O catarinense sabe trabalhar, e o papel do governo é criar oportunidades, garantir que o dinheiro das pessoas volte na forma deste desenvolvimento acelerado de Santa Catarina”, destacou o governador Jorginho Mello.
O secretário Cleverson Siewert (Fazenda) explica que o novo pacote traz atualizações importantes à legislação tributária, além de ampliar a competitividade das empresas catarinenses e garantir mais eficiência na arrecadação, sem aumento de carga tributária.
“Com as novas propostas de Refis, Santa Catarina não apenas estabelece condições de reaver receitas difíceis de serem resgatadas, mas também fortalece sua posição na partilha do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com efeitos positivos que se estenderão pelas próximas cinco décadas”, analisa.
Estímulo para quem produz e gera empregos
Uma das medidas do pacote permite a regularização das contrapartidas dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS. Por regra, determinados Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) têm sua concessão condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão de empreendimento, com compromissos de investimento, geração de empregos e aumento no faturamento.
Se deixam de cumprir parte das metas — mesmo que muitas vezes por fatores econômicos externos — a fiscalização atualmente impõe a anulação total do benefício e o recolhimento do crédito do período em que foi usufruído.
Com a proposta encaminhada à Alesc, o Governo de Santa Catarina institui uma alternativa mais flexível e proporcional, permitindo que os contribuintes ajustem o benefício fiscal de acordo com o percentual efetivamente cumprido das contrapartidas.
Se um determinado negócio teve acesso a R$ 100 milhões em crédito presumido e cumpriu 99% de sua contrapartida, por exemplo, a cobrança do Fisco será proporcional ao 1% restante (R$ 1 milhão).
“Em conjunto com a Fiesc, construímos uma solução que busca preservar o equilíbrio fiscal sem penalizar de forma excessiva quem enfrentou dificuldades temporárias, promovendo um ambiente mais justo e sustentável para os investimentos no Estado”, analisa o secretário Cleverson Siewert.
Mais competitividade
O pacote também prevê a concessão de incentivos fiscais a empresas dos setores de eletrodomésticos e alimentos, em circunstâncias semelhantes às praticadas nos Estados vizinhos do Paraná e do Rio Grande do Sul. A medida garante mais competitividade à indústria catarinense, impulsionando novos investimentos e a geração de empregos.
Novos programas de regularização fiscal
O novo pacote também propõe a criação de três frentes de refinanciamento de dívidas (Refis), voltados a diferentes tributos estaduais:
IPVA: redução de 75% a 90% sobre multas e juros, sem parcelamento, para débitos até 31 de dezembro de 2025.
ITCMD: descontos de 45% a 90%, com possibilidade de parcelamento em até 24 vezes, para débitos até 31 de dezembro de 2025.
ICMS: descontos de até 95% para pagamento à vista e parcelamento em até 72 vezes, para débitos até 31 de março de 2025, com expectativa de recuperação de até R$ 1 bilhão em créditos tributários.
Os últimos programas estaduais de refinanciamento do IPVA e do ITCMD foram realizados em 2021, o que gerou crescente demanda dos contribuintes por uma nova oportunidade de regularização nos últimos anos.
Já o último programa de refinanciamento do ICMS — o Recupera Mais, realizado entre janeiro e maio de 2024 — foi considerado um sucesso pelo volume arrecadado (cerca de R$ 2 bilhões já foram recuperados pelo Estado) e pelo alto índice de adimplência: mais de 93% dos contribuintes que aderiram continuam com o pagamento em dia, abrindo caminho para que o modelo seja repetido com o mesmo êxito. Os programas de recuperação realizados desde 2017 no Estado tiveram arrecadação máxima de R$ 500 milhões e um percentual médio de adimplência em torno de 60%.
Impulso à arrecadação — Embora o Recupera Mais tenha sido implementado com a condição de ser o único programa de refinanciamento do ICMS até 2026, a Reforma Tributária trouxe um fato novo: a arrecadação média dos Estados com o ICMS entre 2019 e 2026 servirá de base para o índice de retorno (coeficiente de participação), que vai definir a parcela de cada Estado na distribuição do novo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), entre 2029 e 2077.
Cálculos do Fisco catarinense indicam que, para cada R$ 1 bilhão arrecadados hoje, o Estado terá um acréscimo de R$ 13 bilhões em um período de cerca de 50 anos. Portanto, o novo Refis do ICMS será fundamental para elevar a média de receitas de Santa Catarina e o índice de retorno do Estado na partilha do novo imposto — pelo menos outros 22 Estados já implementaram ou ainda vão recorrer a novos Refis como trampolim para o aumento do IBS.
Incentivo aos eventos esportivos
Outra medida do pacote propõe a isenção da taxa de segurança preventiva no âmbito externo em eventos esportivos. A iniciativa, que representa uma economia anual de aproximadamente R$ 400 mil para os organizadores, reforça o compromisso do Estado em apoiar o esporte e promover um ambiente mais favorável para a realização de práticas esportivas em todas as regiões.
MEDIDAS DO PACOTE TRIBUTÁRIO
ISENÇÃO DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
A legislação atual prevê a cobrança de taxa de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, como shows, exposições, rodeios, circo, partidas de futebol amador/profissional e outros similares.
O valor é de R$ 26,11 por policial militar/hora destacado em cada evento.
Proposta
Isenção da taxa de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.
Impacto financeiro: R$ 400 mil/ano
ICMS
REGULARIZAÇÃO DAS CONTRAPARTIDAS
Determinados Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) têm sua concessão condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão de empreendimento, com compromissos de investimento, geração de empregos e aumento no faturamento.
Caso o contribuinte não cumpra integralmente a contrapartida estabelecida, a fiscalização impõe a anulação total do benefício e o recolhimento do crédito do período em que foi usufruído.
Proposta
Permitir o recolhimento do crédito proporcional ao % das metas não atingidas, acrescido de juros e multa, para os fatos geradores até 2024. Se o contribuinte teve acesso a R$ 100 milhões em crédito e cumpriu 99% de sua contrapartida, por exemplo, a cobrança do Fisco será proporcional ao 1% restante (R$ 1 milhão). Nas circunstâncias atuais, o pagamento seria referente a todo o crédito de R$ 100 milhões.
Condições
Parcelamento em até 60 vezes
Prazo de adesão: 180 dias + 180 dias
Benefícios pré-definidos
Abrangência
Fatos geradores até 31/12/2024
A fórmula de cálculo do percentual cumprido da contrapartida irá considerar empregos, faturamento e investimento, sendo definido em decreto após a aprovação da lei.
Retorno estimado: R$ 200 milhões
IMPORTAÇÃO – ALTERAÇÃO DO VALOR DO FATURAMENTO
Santa Catarina é o 2º maior importador nacional de produtos, com US$ 33,8 bilhões em importações registradas em 2024.
As importadoras que usufruem do benefício de importação têm uma carga tributária de 3% nos primeiros três anos. Após esse período, a carga é reduzida para 1,4%.
Contudo, já é prevista uma exceção na qual o importador não precisa esperar os três anos para contar com a redução da carga tributária. Neste caso, o contribuinte assume o compromisso de realizar vendas em volume superior a R$ 100 milhões/ano, passando a contar com a imediata redução da carga para 1,4%.
Proposta
Antecipar a redução da carga tributária para o importador que assumir o compromisso de realizar vendas em volume superior a R$ 280 milhões/ano*.
*Valor corrigido pela variação cambial de 2012 a 2024, considerando que a última atualização ocorreu em 2012.
NOVAS CONCESSÕES
Eletrodomésticos: concessão de crédito presumido de 2,5% para empresa do setor de eletrodomésticos nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, nos mesmos moldes de benefício concedido no Paraná (Programa Paraná Competitivo) para determinados motocompressores herméticos e unidades condensadoras.
Impacto financeiro: R$ 15 milhões/ano.
Alimentos: concessão de crédito presumido resultando em tributação efetiva de 7% (para operações a 12%) e de 8% (para operações a 17%) para empresa do setor de alimentos nas operações com ketchup e molhos de tomate em saídas internas e interestaduais. Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás já possuem benefícios fiscais equivalentes para esses produtos, colocando Santa Catarina em desvantagem na atração e manutenção de investimentos industriais.
Impacto financeiro: R$ 10,5 milhões/ano
REFIS ITCMD e IPVA
Dívida ativa
ITCMD R$ 437,4 milhões
IPVA R$ 728,2 milhões
Proposta IPVA
Redução de 75% a 90% dos valores relativos à multa e aos juros, a depender da data do pagamento:
Pagamento até 31 de março de 2026 = 90% de desconto
Pagamento até 29 de maio de 2026 = 85% de desconto
Pagamento até 31 de julho de 2026 = 80% de desconto
Pagamento até 30 de setembro de 2026 = 75% de desconto
Sem parcelamento
Débitos abrangidos: fatos geradores até 31 de dezembro de 2025
Estimativa de arrecadação: R$ 30 milhões
Proposta ITCMD
Parcelamento em até 24 prestações mensais
Débitos abrangidos: fatos geradores até 31 de dezembro de 2025
Redução de 45% a 90% dos valores relativos à multa e aos juros:
Dívida ativa (multa e juros)
À vista
Pagamento até 31 de março de 2026 = 60% de desconto
Pagamento até 30 de abril de 2026 = 50% de desconto
Pagamento até 29 de maio de 2026 = 45% de desconto
Dívida ativa (principal, multa e juros)
À vista
Pagamento até 31 de março de 2026 = 90% de desconto
Pagamento até 30 de abril de 2026 = 75% de desconto
Pagamento até 29 de maio de 2026 = 60% de desconto
Parcelado (até 24 vezes)
Pagamento até 31 de março de 2026 = 65% de desconto
Pagamento até 30 de abril de 2026 = 55% de desconto
Pagamento até 29 de maio de 2026 = 50% de desconto
Demais débitos (principal, multa e juros)
À vista
Pagamento até 31 de março de 2026 = 75% de desconto
Pagamento até 30 de abril de 2026 = 70% de desconto
Pagamento até 29 de maio de 2026 = 60% de desconto
Parcelado (até 24 vezes)
Pagamento até 31 de março de 2026 = 65% de desconto
Pagamento até 30 de abril de 2026 = 55% de desconto
Pagamento até 29 de maio de 2026 = 50% de desconto
Estimativa de arrecadação: R$ 20 milhões
NOVO REFIS ICMS
Além de aumentar a receita sem o aumento de impostos, a instituição de um novo Refis voltado ao ICMS irá contribuir para impulsionar a média de arrecadação de SC com esse tributo entre 2019 e 2026.
A média apurada nesse período servirá de base para o índice de retorno (coeficiente de participação), que vai definir a parcela de cada Estado na distribuição do novo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), entre 2029 e 2077. Ou seja, quanto maior a média de SC, maior será o coeficiente de participação do Estado no período de cerca de 50 anos.
Outros Estados do país já recorreram à implementação de novos Refis como trampolim para o aumento do IBS
Refis vigente: AC,AL,AM,CE,MA,PE,RN,RO,RR,SE,TO
Refis a ser implementado: MS,PI,PR,RJ
Refis finalizado em 2025: BA, MG, MT, PA, PB, RS
Sem previsão: AP,DF,ES, GO,SP
A proposta é que o novo Refis do ICMS em SC ofereça descontos de até 95% (pagamento à vista) e parcelamento em até 72 vezes (40% de desconto).
Pagamento à vista
95% de desconto sobre multas e juros ao pagamento em 30 dias
94% de desconto sobre multas e juros ao pagamento em 60 dias
93% de desconto sobre multas e juros ao pagamento em 90 dias
Pagamento parcelado
90% de desconto de 2 a 12 parcelas
80% de desconto de 13 a 24 parcelas
70% de desconto de 25 a 36 parcelas
60% de desconto de 37 a 48 parcelas
50% de desconto de 49 a 60 parcelas
40% de desconto de 61 a 72 parcelas
Potencial a ser recuperado: R$ 1 bilhão.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf exclui incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
Data: 16/11/2025
Por unanimidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito do contribuinte de excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão aplicou o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que houve constituição de reserva de lucros e que o contribuinte atendeu aos requisitos legais e contábeis exigidos pela legislação. A turma, contudo, manteve a cobrança em relação à parcela do incentivo que foi destinada à distribuição de lucros.
No caso, a fiscalização entendeu que a Santa Therezinha Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda não teria utilizado o benefício para estímulo à expansão de empreendimentos e que parte dos valores foi distribuída ao sócio titular, o que descaracterizaria a classificação do incentivo fiscal como subvenção para investimento.
A defesa argumentou que os valores foram devidamente registrados em reserva de lucros, conforme exige a Lei 12.973/2014, e destacou que a jurisprudência do STJ já afastou a necessidade de comprovação de contrapartida ou de estímulo à expansão para a fruição do benefício.
O relator Roney Sandro Freire Correa entendeu que houve constituição de reserva de lucros e aplicou o Tema 1.182 do STJ. Desconsiderou, porém, a parcela do incentivo destinada à distribuição de lucros, mantendo a tributação sobre esse montante.
O processo tramita com o número 17095.720177/2023-11.
https://www.jota.info/tributos/carf-exclui-incentivos-fiscais-de-icms-da-base-do-irpj-e-da-csll
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Decisões judiciais obrigam Receita a reanalisar compensações fiscais
Data: 17/11/2025
Sentenças da Justiça Federal de São Paulo e uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) obrigam que a Receita Federal analise novamente pedidos de compensação de créditos reconhecidos por meio de decisões de ações coletivas movidas por “associações genéricas”. O entendimento destoa de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, assim como da Instrução Normativa nº 2288, da Receita.
Um dos casos trata de varejista com sede na capital paulista filiada à Associação Comercial e Industrial de Santo André (Acisa), que fica na região metropolitana de São Paulo. A empresa teve o pedido de compensação rejeitado, pois a Receita entendeu que, além de a associação ser genérica, a companhia não tinha o mesmo domicílio tributário que a entidade.
O juízo, porém, disse que a decisão que reconheceu os créditos, em 2020, não fez qualquer ressalva territorial ou sobre a legitimidade da associação. O caso trata do aproveitamento de valores da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins e gerou bilhões de reais a serem devolvidos aos contribuintes.
A sentença é da juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela determinou que o Fisco reaprecie o pedido de habilitação de crédito apresentado, “afastando-se a alegação de que a Associação Comercial e Industrial de Santo André é genérica, bem como a necessidade de filiação prévia à Acisa e a limitação territorial”.
Na visão da empresa, deve ser aplicada a tese do STF que diz ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119).
Já a Fazenda Nacional defende, no processo, que “decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo alcançam, somente, as empresas filiadas à associação, no momento de sua propositura”. E que a decisão da Acisa não se aplica à companhia pelo limite territorial.
A filiação da empresa à associação foi feita em outubro de 2024. Ao indeferir o pedido de compensação, o Fisco disse que o objeto social da Acisa é “muito genérico, pois tem descrita finalidade ampla e admite como filiadas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham ou não domicílio no Município de Santo André, dedicadas a quaisquer atividades econômicas”.
A juíza do caso, porém, destacou que o entendimento da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do TRF-3 “é no sentido da impossibilidade de limitação da eficácia da coisa julgada na ação coletiva, ajuizada por associação, seja em razão da competência jurisdicional do juízo, seja em razão da localização da autoridade impetrada, tendo em vista a presença da União Federal no feito” (processo nº 5000606-84.2025.4.03.6130).
A outra sentença, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi na mesma linha. O juízo ordenou “a imediata e consequentemente, observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da impetrante, para que a autoridade coatora, realize a habilitação do crédito” (processo nº 5021349-45.2024.4.03.6100).
A 4ª Turma do TRF-3 decidiu no mesmo sentido, em um caso de empresa associada à Associação Comercial e Empresarial de Itapira. O desembargador relator, Wilson Zauhy, disse que a associação foi “regularmente constituída”, portanto, “deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante”, mesmo sem filiação prévia ou domicílio na mesma cidade (processo nº 5005394-49.2022.4.03.6130).
O advogado das empresas nos três casos diz que as entidades têm legitimidade. “Essas entidades possuem representatividade institucional e atuam há décadas na defesa dos interesses econômicos e tributários dos associados, gozando, portanto, de plena pertinência temática para impetrar ações coletivas em matéria tributária”, afirma.
Na visão dele, entendimentos contrárias aos contribuintes, que revisitam a coisa julgada obtida pelas associações, permitem que o Judiciário possa revisar decisões transitadas em julgado, algo permitido só por ação rescisória.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que “vem monitorando e tem conhecimento dos casos”. “Quando as decisões são desfavoráveis, havendo fundamentos, a PGFN tem recorrido e continuará recorrendo”, afirmou, em nota.
STJ afasta IR sobre herança de cotas avaliadas pelo valor histórico
Data: 17/11/2025
A 2ª turma do STJ decidiu que não incide Imposto de Renda sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por sucessão causa mortis quando avaliadas pelo valor histórico, pois a operação não gera ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justifique a tributação.
Entenda
Na ação, os sucessores sustentaram que a transferência das cotas ocorreu por herança, operação isenta de IR, e que a avaliação pelo valor original não representou disponibilidade econômica ou jurídica.
Afirmaram ainda que a legislação específica, como o art. 6º, inciso XVI, da lei 7.713/88, que prevê que o valor dos bens adquiridos por doação ou herança é isento, afasta a tributação.
Também destacaram o art. 23 da lei 9.532/97, segundo o qual, na sucessão, os bens podem ser avaliados pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, hipótese em que não há ganho de capital.
Em defesa, a Fazenda Nacional alegou que a mera transferência das cotas configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, o que atrairia a incidência do imposto.
Nesse sentido, defendeu que a possibilidade de resgate das cotas pelos herdeiros seria suficiente para caracterizar tributação, mesmo sem efetiva liquidação.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, o que entendeu não ocorrer na simples sucessão das cotas pelo valor declarado pelo falecido.
A relatora destacou que o art. 23, § 1º, da lei 9.532/97 estabelece que “se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior […] sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda”, deixando claro que apenas a valorização efetiva poderia gerar tributação.
“Interpretando a legislação, conclui-se, no caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre o ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, sobre a valorização do bem quando este é transferido a valor de mercado e esse valor de mercado supera o valor constante da última declaração do falecido. Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como sói ser o caso dos autos, não há ganho de capital a ser tributado.”
S. Exa. também ressaltou que, para fundos de investimento, a legislação prevê que a base de cálculo do IR é a “diferença positiva entre o valor do resgate e o valor da aquisição da quota”, o que destacou não ocorrer na mera substituição do titular após o falecimento.
Diante disso, a ministra afastou a interpretação da Receita Federal por entender que ela extrapolou os limites legais ao tentar tributar uma operação sem previsão normativa específica.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Processo Relacionado: REsp 1.736.600
Tese do STJ e PL do Imposto de Renda tornam JCP ainda mais atrativos
Data: 18/11/2025
Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça e as alterações promovidas pelo PL do Imposto de Renda (Projeto de Lei 1.087/2025) tornam os juros sobre capital próprio (JCP) um instrumento ainda mais atrativo para empresas e investidores.
A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida. O pagamento não depende do sucesso do negócio.
A Lei 9.249/1995 autoriza a dedução dos JCP do lucro líquido, o que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na quarta-feira (12/11), a 1ª Seção do STJ autorizou a dedução inclusive quando os JCP são pagos de forma retroativa: nas ocasiões em que foram apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento.
A tese vinculante baseada na jurisprudência das turmas de Direito Público deu segurança jurídica para as empresas optantes pela tributação sobre o lucro real possam aderir a esse mecanismo alternativo de remuneração.
Ele fica ainda mais interessante considerando que o PL do Imposto de Renda, aprovado em novembro pelo Congresso Nacional, mas ainda não sancionado pelo presidente Lula, abre um diferencial tributário em relação ao pagamento de dividendos.
JCP x dividendos
Hoje, a distribuição de dividendos a investidores nacionais e estrangeiros não é tributada pelo Imposto de Renda. O pagamento dos JCP, por sua vez, tem 15% de tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Com o PL 1.078/2025, os dividendos passam a ser taxados em 10% de IRRF para quem receber a partir de R$ 50 mil no mês da mesma pessoa jurídica.
A alíquota para o JCP, que não é alterada pelo PL 1.078/2025, segue mais alta que a dos dividendos. O diferencial reside justamente na possibilidade de a empresa deduzir esses valores da base de IRPJ e CSLL.
A economia fiscal é da ordem de 34%. Caso esse valor não fosse pago a título de JCP, sobre ele incidiriam 15% de alíquota básica do IRPJ, mais 10% sobre o que exceder de R$ 20 mil ao mês, além de 9% de CSLL.
Em termos de carga tributária combinada, os JCP são mais vantajosos. Para o investidor, se as regras do PL 1.078/2025 entrarem em vigor, essa eficiência tributária tende a tornar mais vantajosos os juros sobre capital próprio do que os dividendos se a distribuição exceder R$ 50 mil ao mês.
Janela de oportunidades
Mauricio Braga Chapinoti, do Gasparini Barbosa e Freire Advogados, explica que os JCP são ainda mais atrativos para os investidores estrangeiros porque alguns países tratam como dividendos para fins tributários. Isso pode ajudar no crédito do IRRF retido no Brasil contra o Imposto de Renda devido no país do investidor estrangeiro.
“No caso do PL 1.087/2025, o fato de ser passível de reembolso impossibilita o creditamento do IRRF na apuração do imposto de renda devido no país do investidor estrangeiro”, aponta o advogado.
Em sua análise, o PL 1.087/2025 muda toda a forma de investimento no Brasil, especialmente do capital estrangeiro. Ele acredita que os investidores devem “migrar para investimentos de dívida, que são dedutíveis para fins de apuração de IRPJ/CSLL. Como os JCP são dedutíveis, o fluxo desse tipo de pagamento deve aumentar.”
Ricardo Maito, do TozziniFreire Advogados, destaca que as vantagens e desvantagens do pagamento de JCP irão depender de cálculos e da análise específica de cada empresa, considerando o mecanismo de integração que o PL 1.078/2025 traz entre empresa e investidor.
Ainda assim, a tese aprovada pelo STJ gera uma boa oportunidade. “Por incrível que pareça, mesmo se tratando de uma prerrogativa criada 30 anos atrás, muitas empresas não usam esse mecanismo alternativo de remuneração, que tem um efeito tributário positivo para as empresas de grande porte (optantes pelo lucro real).”
“Empresas que não tenham remunerado os acionistas com pagamento de JCP podem fazer essa deliberação agora, tendo por referência os resultados apurados em anos fiscais anteriores, desde que observadas as limitações aplicáveis em cada período. A recente decisão do STJ traz segurança jurídica quanto a esse tipo de cálculo retroativo do JCP e abre uma oportunidade para que empresas reduzam a sua despesa de IRPJ/CSLL.”
REsp 2.161.414
REsp 2.162.248
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735
Supremo avança no julgamento sobre incentivos fiscais a agrotóxicos
Data: 19/11/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (19), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem a validade de benefícios fiscais aplicados à comercialização de agrotóxicos. Após a apresentação de cinco novos votos, a análise das ações foi suspensa. Ainda não há data prevista para a conclusão do julgamento.
As ADIs, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Verde (PV), contestam cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas à redução de 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de dispositivos do Decreto 7.660/2011, que fixam alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV questiona ainda trecho da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 que autoriza regime diferenciado para insumos agropecuários.
Divergência
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Cristiano Zanin inaugurou uma terceira linha de entendimento ao julgar as ações totalmente improcedentes. O ministro destacou que o debate não trata do uso dos agrotóxicos, mas da possibilidade de uma política fiscal específica para esses insumos, regulados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para Zanin, a desoneração busca reduzir custos de produção, evitar aumentos para o consumidor e manter a competitividade internacional do setor agrícola.
Em seguida, os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a posição de Zanin. Já o ministro Flávio Dino votou com o ministro André Mendonça, enquanto a ministra Cármen Lúcia aderiu ao entendimento do relator, ministro Edson Fachin.
Votos anteriores
Nas sessões anteriores, Fachin e Mendonça haviam apresentado as duas linhas iniciais de argumentação. O relator considerou que a Constituição exige um sistema tributário ambientalmente calibrado e votou pela inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio 100/1997, da alíquota zero prevista no Decreto 11.158/2022 e do dispositivo da EC 132/2023, sem eficácia retroativa.
Mendonça, por sua vez, divergiu parcialmente ao reconhecer a constitucionalidade dos incentivos fiscais a insumos agropecuários, sob a argumentação de que a própria EC 132 incorporou essa política ao texto constitucional. Ele propôs que os benefícios sejam concedidos conforme eficiência e menor toxicidade dos produtos.
STJ veta honorários duplos a quem desiste de ação para parcelar dívida tributária
Data: 19/11/2025
A extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já prevê o pagamento de verba honorária, não permite nova condenação em honorários de sucumbência.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1.317 dos recursos repetitivos.
O assunto não é novo na jurisprudência da casa. O colegiado entendeu que o Fisco não pode receber honorários duas vezes na tentativa de cobrar a mesma dívida.
A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando ele já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A posição foi construída a partir do voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele apontou que a desistência dos embargos à execução fiscal é muitas vezes um requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento.
Assim, receber honorários por esses dois motivos configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois o acesso à verba no momento de adesão ao programa de parcelamento representa transação sobre o crédito.
Honorários duplos vetados
O ministro chegou a manifestar a ideia de que, se não houver a inclusão de honorários advocatícios no programa de parcelamento, então a Fazenda poderá, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária.
Esse ponto não consta da tese vinculante e gerou debate. O ministro Paulo Sérgio Domingues sustentou que, se a lei que autoriza o parcelamento não prevê honorários, não há como exigi-los aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil.
O ministro Marco Aurélio Bellizze não concordou. “A regra geral é o pagamento de honorários. Há uma exceção. Quando que não se paga honorários? Quando já se pagou (para aderir ao programa de parcelamento)”, sustentou.
Como o tema não consta na redação da tese, Gurgel de Faria concordou em retirá-lo do voto, o que deve permitir uma melhor reflexão dos colegas em casos futuros.
Modulação temporal
A 1ª Seção ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.
O marco temporal é a data de afetação do tema para os recursos repetitivos pela 1ª Seção. E a modulação é possível porque, até então, a jurisprudência do STJ vinha admitindo essa dupla incidência de honorários.
Essa posição foi construída sob a vigência do CPC de 1973, que estabelecia a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, de modo a permitir a condenação separada de honorários em ambos os processos
Nesse contexto, as turmas de Direito Público passaram a entender que caberiam honorários pela desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento.
Ocorre que o CPC de 2015 mudou essa relação e trouxe norma específica no artigo 827, parágrafo 2º, para indicar que, quando o contribuinte não tem sucesso nos embargos, o juiz deve majorar a verba honorária estabelecida na própria execução.
Com isso, a tese proposta sob o rito dos recursos repetitivos representa uma mudança de orientação jurisprudencial, o que permite preservar todos os honorários duplamente pagos até a data da afetação dos recursos.
Tese aprovada
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
REsp 2.158.358
REsp 2.158.602
Corte livra seguradoras de pagar IPI de veículos isentos
Data: 19/11/2025
A transferência do que sobra de um veículo para a seguradora – após um acidente de trânsito, furto ou roubo – não está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se o automóvel foi comprado com isenção do tributo. Recentemente, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotaram esse entendimento, que já prevalecia no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A Lei nº 8.989, de 1995, prevê a isenção de IPI na venda de veículos para taxistas, cooperativas de táxi e pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, além de pessoas com transtorno do espectro autista, assim como seus responsáveis legais.
Se o veículo for revendido em até dois anos depois da compra, o Detran exige o pagamento do tributo para efetuar a transferência, com base no artigo 6º da lei. A medida foi instituída para impedir que compradores aproveitem a isenção e depois revendam o veículo a valor maior.
Nesses processos recentes que chegaram à Corte, o STJ teve que decidir se a mesma regra deveria ser aplicada quando o veículo é transferido para a seguradora, após um acidente. Isso ocorre quando a seguradora precisa pagar a indenização total, por roubo, furto e perda total do veículo. Ela se torna responsável pela destinação do que for recuperado, o que no jargão do setor é chamado de “salvado”.
Para poder pagar logo a indenização, as seguradoras vinham pagando o IPI nessa transferência mas, paralelamente, entravam com ação na Justiça para questionar a cobrança. Segundo elas, como essa transferência não é voluntária nem tem intenção de lucro, não deveria incidir o IPI sobre a transação.
Já segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), “a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros, hipótese em que deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os devidos acréscimos legais”.
No início de outubro, a 1ª Turma do STJ decidiu de forma favorável à Allianz Seguradora. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, “não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes” (AREsp 2849743). A decisão foi unânime.
Em outro processo judicial, no fim daquele mês, a 2ª Turma decidiu no mesmo sentido. Também por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Afrânio Vilela. Ele aplicou a jurisprudência já existente da 2ª Turma da Corte no sentido de que o IPI não é devido quando “ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido”.
Segundo o ministro, a “transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade” (AREsp 2694218).
Segundo as advogadas do escritório que representa a seguradora no processo, a tese do contribuinte já vinha sendo amplamente acolhida pelo TRF-3 “nas mais de 200 demandas propostas”.
No ano de 2022, a 3ª Turma do TRF-3 entendeu que, em uma situação parecida, a transferência do veículo foi feita “por força de contrato”. Assim, os desembargadores acompanharam a relatora, Consuelo Yoshida, para entender que o IPI não é devido se estiver “ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido” (processo nº 5015176-44.2020.4.03.6100).
Nos dois casos levados ao STJ, a decisão também tinha sido favorável ao contribuinte, mas a Fazenda recorreu. “Trata-se de uma importante vitória não apenas para as seguradoras, que poderão equalizar os custos da indenização com as receitas dela decorrentes, como também para os segurados que, com a realização da transferência, poderão adquirir novo veículo com benefício fiscal”, afirma uma das advogadas que representou a seguradora.
“O reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência dos salvados à seguradora consolida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, restringindo o espaço de atuação da União para reverter um cenário que já lhe era desfavorável nos Tribunais Regionais Federais que apreciaram a controvérsia”, afirmam especialistas.
Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade
Data: 19/11/2025
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.
A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.
Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.
O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.
Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.
“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.018.676.
STJ nega créditos de PIS e Cofins para distribuidoras de combustíveis
Data: 19/11/2025
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as distribuidoras só podem aproveitar créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos para produção de combustíveis se houver expressa previsão legal. O colegiado julgou três recursos especiais que tratavam do mesmo assunto.
A controvérsia foi instalada porque parte do setor opera sob o regime da monofasia, em que a empresa produtora ou importadora – o primeiro elo da cadeia – recolhe o tributo devido pelos entes seguintes. O STJ já tem um precedente vinculante, no Tema nº 1.093, de 2022, que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes de custo de aquisição de bens com tributação monofásica.
Em um dos recursos julgados, a distribuidora pretendia descontar os créditos de PIS e Cofins pela aquisição de gasolina “A” e óleo diesel “A”, que são usados na mistura para composição da gasolina “C” e do diesel BX a B30, respectivamente (REsp 2194658).
Nesse processo, os ministros acompanharam por unanimidade o entendimento do relator, Francisco Falcão. Ele ajustou seu voto, que anteriormente não conhecia do recurso, para coincidir com a fundamentação apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, de que a distribuidora não fabrica tecnicamente a gasolina “C”, não se configurando como produtora, e nem recolhe os tributos que pretende creditar.
No segundo recurso julgado, outra distribuidora queria se creditar pela aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC), também usado na produção da gasolina “C”. Para essa hipótese, Bellizze, que era o relator, considerou que chegou a haver previsão legal para o aproveitamento de créditos, mas apenas a partir de 2008, com a edição da Lei nº 11.727. Também por unanimidade, o pedido do contribuinte foi negado, uma vez que era anterior à norma (REsp 1711904).
No último caso analisado, a distribuidora queria aproveitar créditos pela aquisição de etanol hidratado para revenda entre 21 de julho de 2017 (quando foram editados os decretos nº 9.101 e nº 9.112) e 30 de abril de 2025 (publicação da Lei Complementar nº 214).
Nesse processo, o relator Bellizze levou em consideração que, nesse período, o regime de tributação do álcool variou entre a monofasia e a bifasia. No entanto, afirmou, a legislação específica proibiu expressamente o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado para revenda, independentemente do regime de incidência tributária (REsp 1965163).
Em maio, a 1ª Turma tinha analisado uma questão parecida e decidido que o regime monofásico não impede o creditamento quando há autorização legal expressa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, Regina Helena Costa, que entendeu que essa autorização foi dada a partir da edição da Lei nº 11.727, em 2008.
A ministra julgou que não se aplicava ao caso o entendimento do Tema 1.903 dos recursos repetitivos. Isso porque, segundo ela, o precedente foi formulado para os bens destinados à revenda. Não se referia aos insumos de produtos destinados à venda, como no caso dos autos (REsp 1971879).
Esse ponto gerou divergência entre as duas Turmas. Isso porque a fundamentação da 2ª Turma considerou que a distribuidora não é produtora da gasolina tipo “C”, o que pressupõe o entendimento de que o álcool anidro não seria um insumo.
Essa discordância, no entanto, não deve justificar um pedido de uniformização da jurisprudência direcionado à 1ª Seção, uma vez que o STJ só costuma julgar divergências entre acórdãos que tratam do mesmo objeto e analisam a mesma legislação.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que o ponto central dos três julgados foi a impossibilidade de usar o argumento do regime geral da não cumulatividade do PIS e da Cofins para obter créditos. “O crédito só é admitido quando a legislação específica assim determina”, diz.
De acordo com o órgão, os combustíveis discutidos no processo nunca poderiam ser considerados insumos. “Eles constituem custo de aquisição, cujo creditamento só é possível quando o legislador, por lei específica, autoriza expressamente. Nunca por serem insumos, mas sim por serem custos na aquisição do produto que, ao fim, será revendido”, afirma.
STJ restringe inclusão de débitos em programa de autorregularização de tributos
Data: 22/01/2025
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que só podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos os débitos com vencimento anterior a 30 de novembro de 2023, data da publicação da Lei 14740/2023, que deu origem ao programa. A posição é desfavorável ao contribuinte, que defendia que a restrição na legislação se referia à data da constituição de débitos.
Venceu a posição do relator, ministro Francisco Falcão, que não detalhou as razões do voto sobre o alcance da política, que permitiu o pagamento de tributos não declarados pelos contribuintes antes da constituição do crédito tributário, sem multas de mora e ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Em seu artigo 2º, a lei permitiu a quitação parcelada de débitos não constituídos até a sua publicação ou créditos tributários que viessem a ser constituídos entre a data de publicação e o termo final do prazo de adesão. A Instrução Normativa da Receita 2168/2023, que regulamentou a política, definiu que a adesão poderia ser feita de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.
Com base em tais normas, a advogada Janaína Castro, do Machado Meyer Advogados, representante da contribuinte, defendeu que a restrição sobre a data de vencimento do débito não estava presente na legislação aprovada, mas sim em um Perguntas e Respostas publicado em 9 de janeiro de 2024 pela Receita Federal.
“O guia de Perguntas e Respostas, que se assemelha ao FAQ, não pode ser equiparado à legislação tributária, muito menos criar critérios não previstos. Não há na legislação, tampouco na IN, qualquer indicação de que o marco temporal eleito seria a data do vencimento. O que a Fazenda pretende é confundir conceitos que são diversos: uma coisa é o vencimento da obrigação tributária, outra é a data de constituição”, afirmou Castro.
O Recurso Especial tramita com o número 2236290 e envolve a MRO Serviços Logísticos S.A.
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