
Comissão aprova projeto para criar regime especial de tributação para setor metroferroviário
Data: 23/03/2026
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5232/19, que cria um regime especial de tributação para as empresas do segmento ferroviário e metroviário, com suspensão por cinco anos de quatro impostos, e isenção da energia elétrica utilizada por redes e terminais de transporte de passageiros e cargas sobre trilhos.
A proposta, de autoria da deputada Rosana Valle (PL-SP), institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura de Mobilidade sobre Trilhos (Remobi). O objetivo, segundo ela, é estimular o desenvolvimento do setor.
Segundo a autora, o Remobi aproveita a experiência do regime que instituiu uma política de incentivo fiscal para o setor portuário brasileiro (Reporto).
O relator, deputado Guilherme Uchoa (PSB-PE), afirmou que a proposta dialoga com desafios históricos da matriz de transportes nacional, marcada por elevada dependência do modal rodoviário.
“O estímulo à mobilidade ferroviária e metroferroviária possui potencial de gerar externalidades positivas relevantes, como maior previsibilidade logística, redução de acidentes e melhoria da sustentabilidade ambiental dos centros urbanos”, disse Uchoa, ao defender que a medida também poderá reduzir a pressão sobre a malha rodoviária.
Características
Segundo o projeto, o Remobi inclui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto de Importação (II).
O benefício será aplicado sobre a compra, venda e importação de insumos usados em obras e serviços relacionados ao transporte de passageiros e carga. Também será aplicado aos bens destinados ao ativo imobilizado das empresas, como máquinas e veículos. No caso do Imposto de Importação, a suspensão somente será aplicada a bens que não possuam similar nacional.
A proposta altera ainda a Lei 11.488/07, que instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para incluir os bens utilizados na execução de obras e serviços do sistema metroferroviário. O Reidi estabeleceu incentivos fiscais para investimentos privados em setores de infraestrutura, como transportes, portos e energia.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e o Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Diesel dispara mais de 19% em março e pressiona custos no agronegócio e transporte
Data: 23/03/2026
Diesel registra alta acelerada e preocupa mercado
O preço médio do diesel vendido pelas distribuidoras aos postos de combustíveis voltou a subir de forma significativa na segunda semana de março de 2026. Dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), baseados em cerca de 192 mil notas fiscais eletrônicas em todo o país, indicam que o aumento deixou de ser pontual e passou a se consolidar ao longo do período.
Na primeira semana de março (1º a 8), o diesel S10 comum já havia registrado alta média nacional de 8,70%, enquanto o aditivado subiu 8,91%. Até o dia 16, esses índices praticamente dobraram, alcançando 19,71% no S10 comum e 17,61% no aditivado. Em regiões como Centro-Oeste e Nordeste, a variação ultrapassou 20%, mostrando que o aumento está disseminado pelo país.
Efeito limitado de medidas tributárias
Apesar da isenção de PIS/Cofins sobre o diesel adotada pelo governo, os preços seguiram em alta. O reajuste promovido pela Petrobras, de R$ 0,38 por litro no diesel A, teve efeito mais relevante do que a desoneração tributária, refletindo já no primeiro dia útil após a implementação das medidas.
Segundo Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, “as medidas governamentais de redução tributária, aumento da fiscalização e reuniões com o segmento não têm surtido efeito”, reforçando que o problema tem origem estrutural e não apenas fiscal.
Gasolina e etanol acompanham comportamento distinto
A gasolina também apresentou avanço, embora em menor intensidade. A alta da gasolina comum passou de 2,06% na primeira semana para 5,24% até o dia 16; já a aditivada subiu de 1,71% para 2,88% no mesmo período.
Por outro lado, o etanol manteve trajetória estável, com leve queda de -0,66% na primeira semana e -0,67% até o dia 16, mostrando um comportamento distinto dos combustíveis fósseis.
Pressão sobre logística e cadeias produtivas
No acumulado geral, a variação média dos combustíveis já se aproxima de 10% no mês, aumentando a pressão sobre setores intensivos em transporte. O impacto é direto no transporte rodoviário de cargas e passageiros, além de afetar o agronegócio e a indústria, que dependem do diesel como insumo operacional.
“O resultado certamente estará refletido na inflação deste mês”, projeta Amaral, destacando que o efeito do aumento do diesel vai além do transporte, atingindo toda a cadeia produtiva.
Cenário internacional mantém tensão nos preços
A guerra no Oriente Médio continua como principal fator de pressão sobre os preços do petróleo, gerando instabilidade nos mercados globais e impactando diretamente o Brasil. Distribuidoras e postos têm adotado postura cautelosa na recomposição de estoques, antecipando possíveis novas altas.
Segundo Amaral, “há temor de que a guerra dure mais que o esperado, com aumento dos preços internacionais e, consequentemente, no Brasil”.
Monitoramento contínuo aponta tendência de alta
O levantamento do IBPT integra um monitoramento contínuo dos preços das distribuidoras, com base em dados reais de mercado. A evolução observada em março indica que a pressão sobre os combustíveis ainda não atingiu seu pico e pode se estender nas próximas semanas, consolidando um cenário de impacto relevante para empresas e consumidores.
Alíquotas do Imposto Seletivo devem ser enviadas ao Congresso em abril
Data: 23/03/2026
Um alto integrante do Ministério da Fazenda disse a parlamentares que o projeto de lei que tratará das alíquotas do Imposto Seletivo (IS), voltado a produtos e serviços danosos à saúde ou ao meio ambiente, deve ser encaminhado ao Congresso até o fim de abril.
Em janeiro, o então secretário-executivo da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que a proposta seria enviada para o Legislativo na volta dos trabalhos. Já no início de fevereiro, em um almoço de uma frente parlamentar, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que o envio tinha de ser feito “o quanto antes”.
“Não é para depois da eleição. Pode ser neste mês ou no próximo”, afirmou. Agora, segundo relatos, os ministérios ainda estão enviando suas contribuições para os cálculos de alíquotas.
A ideia inicial da pasta era enviar a proposta até o fim de março, sob regime de urgência, mas o plano foi atrasado devido ao desentendimento na criação do Comitê Gestor. Agora, esse problema teria sido resolvido e a expectativa é de envio até o fim do próximo mês.
Medida Provisória
Está no radar da Fazenda, ainda, endereçar o tema via Medida Provisória (MP). A informação é do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), que afirmou nesta terça (17/3) que o governo federal avalia enviar um projeto de lei (PL) com urgência constitucional ou uma MP sobre o assunto.
“Ou um projeto de lei com urgência, trazendo as alíquotas dos setores que estão inseridos no Imposto Seletivo, ou uma Medida Provisória, que vem aí no final do primeiro semestre, início do segundo semestre, para que, passado o período eleitoral, nós tenhamos condições de deliberar sobre essas alíquotas”, afirmou Motta.
Esses mecanismos são usados comumente pelo Executivo para evitar que uma proposta fique sem votação. Projetos com urgência constitucional precisam ser votados em 45 dias. Caso contrário, o projeto tranca a pauta da Casa onde está tramitando, impedindo a votação de outras propostas. Já com as medidas provisórias, o Executivo inicia o debate em vantagem, já que as MPs tem vigência imediata, apesar de precisarem de validação do Congresso dentro de, no máximo, 120 dias. Por pressionar o Congresso, a opção de regramento por MP desagrada os parlamentares.
Ainda de acordo com o presidente, a equipe econômica deve procurar representantes de setores empresariais e líderes partidários para discutir o tema.
Comissão aprova isenção de impostos para catadores de vidros e plásticos
Data: 24/03/2026
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui benefícios fiscais para catadores de materiais recicláveis que atuam com vidros e plásticos.
Pela proposta, catadores individuais ou organizados em grupos informais ficarão isentos de impostos sobre a comercialização dos resíduos, incluindo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR), pela aprovação do Projeto de Lei 1227/25, do deputado Adilson Barroso (PL-SP), com ajustes de redação.
“A proposta poderá promover melhores condições de vida para os catadores, que desempenham papel fundamental na reciclagem e na redução de resíduos”, afirmou o relator.
Outros pontos
O projeto também cria o Programa de Apoio e Capacitação para Catadores. A finalidade é oferecer qualificação técnica e empresarial para aprimorar as etapas de coleta, separação e venda dos materiais recicláveis.
O texto prevê ainda a criação de um fundo de apoio financeiro para a categoria. Os recursos serão destinados à compra de veículos de transporte e de equipamentos de proteção individual, além de melhorias estruturais no trabalho.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Definição sobre julgamento judicial do IBS/CBS deve anteceder reforma, diz Barroso
Data: 24/03/2026
Para o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, o formato para julgamento judicial dos tributos criados pela reforma tributária é um tema que precisa ser solucionado antes de as alterações tributárias começarem a valer. Barroso defendeu o modelo desenhado por um grupo de trabalho no período em que esteve à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sugeriu o uso da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) como instrumento de uniformização de jurisprudência.
Barroso discorreu sobre o assunto na última segunda-feira (23/3), durante a conferência de abertura do V Congresso Internacional de Direito Tributário do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT).
De acordo com o ex-ministro, o contencioso judicial da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) “é uma questão que precisa estar no radar e que a gente precisa solucionar antes de a reforma começar a pleno vapor”. Se não houver nenhuma mudança legislativa, a CBS será analisada pela Justiça Federal, enquanto o IBS irá à Justiça Estadual.
A solução, destacou Barroso, não é simples, ainda mais pelo fato de o STF ter decidido que os estados não podem ser obrigados a litigar fora de sua jurisdição (Tema 1204). Tampouco seriam bem-sucedidas sugestões de passar todos os processos para a Justiça Federal ou de vincular a União aos entendimentos da Justiça Estadual.
Como proposta, Barroso destacou que um grupo de trabalho criado no âmbito do CNJ em 2025 sugeriu a criação de um foro unificado para julgamento conjunto de IBS e CBS, que funcionaria de forma totalmente online. O sistema seria formado por duas instâncias paritárias e uma câmara unificadora. Ainda, em caso de derrota na esfera administrativa o contribuinte poderia recorrer diretamente à 2ª instância.
“Você cria uma Justiça totalmente online, ninguém precisa se deslocar, ela é compartilhada por juízes federais e estaduais e a matéria já sai unificada”, afirmou.
O ex-presidente do Supremo sugeriu ainda a utilização da ação declaratória de constitucionalidade, proposta diretamente ao STF, para “as hipóteses do surgimento de divergência de interpretação para uniformizar o entendimento”. Isso evitaria que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmasse entendimentos que posteriormente poderiam ser reformados pelo STF.
Em sua fala, Barroso também criticou a composição da carga tributária brasileira, que, em sua opinião, recai desproporcionalmente sobre o consumo e sobre a folha de salário. O ex-presidente destacou que a tributação sobre o consumo corresponde a 50% da arrecadação tributária, número em muito superior à média de 32% praticada pelos países da OCDE. O resultado é um cenário de regressividade. “Os tributaristas e as garçonetes pagam basicamente o mesmo percentual e, portanto, é uma tributação concentradora de renda, e não redistributiva de renda, disse”.
Barroso ainda citou que 25% da folha de pagamento é tributada, o que dificulta a empregabilidade e a formalização do emprego.
Relevância dos tributaristas
Ainda na segunda-feira, durante a abertura do V Congresso Internacional de Direito Tributário, o presidente do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT), o advogado Tácio Lacerda Gama, destacou a importância dos tributaristas no cenário de reforma.
“Teremos, por mais muitos anos, aquele que talvez seja o sistema [tributário] mais complexo do mundo, mas também teremos, simultaneamente, o mais desconhecido. Pode não ser um grande momento para ser contribuinte, pode não ser um grande momento para ser empreendedor, pode não ser um grande momento para ser gestor público até, em face da enorme complexidade e incerteza que o futuro nos aguarda. Mas em momento nenhum nós fomos tão úteis”, disse.
Arrecadação federal cresce 5,68% em fevereiro e bate recorde para o mês
Data: 24/03/2026
A arrecadação do governo federal teve alta real de 5,68% em fevereiro sobre o mesmo mês do ano anterior, somando R$222,117 bilhões, informou a Receita Federal nesta terça-feira.
O resultado é o melhor para meses de fevereiro da série histórica da Receita Federal, iniciada em 1995.
No acumulado de janeiro e fevereiro, a arrecadação cresceu 4,41% acima da inflação em comparação com o primeiro bimestre de 2025, a R$547,869 bilhões, patamar também recorde para o período.
Os recursos administrados pela Receita, que englobam a coleta de tributos de competência da União, cresceram 6,17% em termos reais em fevereiro frente a um ano antes, a R$215,210 bilhões.
Essa elevação foi mais que suficiente para compensar o desempenho da receita administrada por outros órgãos, que tem peso relevante de royalties de petróleo e caiu 7,46% no mês passado, a R$6,907 bilhões.
Teve papel relevante no dado do mês uma alta de R$2,289 bilhões, equivalente a 35,7% na comparação com janeiro de 2025, nos ganhos com Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que teve alíquotas elevadas pelo governo no ano passado.
A Receita ainda destacou o desempenho do Imposto de Renda sobre rendimentos de capital, que cresceu 19,4%, em razão de ganhos de contribuintes com papéis de renda fixa.
O fisco também apontou influência positiva do comportamento de indicadores econômicos que afetam a arrecadação e ganhos de Pis/Cofins, que subiram 8,5%, em função do crescimento do setor de serviços e do desempenho do setor ligado à extração de petróleo.
CAE aprova projeto que reforça divulgação de tributos em notas fiscais
Data: 24/03/2026
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (24), projeto que reforça o acesso pelo consumidor ao valor pago em impostos. O texto explicita que a totalidade dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais deve estar no documento fiscal. A proposta será analisada agora na Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC).
O PL 1.975/2025, da senadora Jussara Lima (PSD-PI), é relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), para quem a proposta concilia a obrigação de as empresas informarem os impostos na nota fiscal com a reforma tributária em implementação. Até 2033, será possível identificar de forma ampla o valor pago em impostos em cada etapa de produção.
— As mudanças reforçam a precisão das informações sobre a carga tributária incidente em cada produto, ao exigir priorizar a informação exata e admitir estimativas apenas em caráter subsidiário — disse Braga.
Atualmente, as empresas devem informar apenas o valor aproximado dos tributos, de acordo com a Lei 12.741, de 2012, que pode ser alterada pela proposta.
Impostos
Pelo texto, as notas fiscais devem destacar os seguintes tributos pagos pelo consumidor:
PIS/Pasep e Cofins até 2027, quando serão extintos;
ICMS e ISS até 2033, quando serão extintos;
IBS e CBS a partir de 2026, novos tributos que substituirão os anteriores;
Imposto Seletivo a partir de 2027, quando será instituído;
Imposto sobre Operações de Crédito e Câmbio ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre a Importação; e
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a derivados de petróleo, gás natural e combustíveis (Cide).
As regras não valem para microempreendedores individuais (MEI), e são diferentes para empresas do Simples Nacional, que devem informar a alíquota simplificada do regime tributário. Regras semelhantes já estão previstas no Decreto 8.264, de 2014.
A proposta permite que os dados sejam apresentados em meio digital, como sites, ou em material impresso.
Fonte: Agência Senado
IBPT pontua as alterações no Imposto de Renda Pessoa Física de 2026
Data: 24/03/2026
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2026, que abrange os rendimentos, bens e direitos acumulados ao longo de 2025, traz atualizações operacionais importantes anunciadas pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026. Embora as grandes reformas tributárias, como a isenção total para rendas mensais de até R$ 5.000,00 e a tributação mínima sobre altas rendas, tenham entrado em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2026 (impactando, portanto, a declaração de 2027, ano-base 2026), o exercício atual reflete ajustes nos limites de obrigatoriedade, maior agilidade nas restituições e aprimoramentos tecnológicos que facilitam o cumprimento da obrigação acessória.
O principal ajuste se refere ao limite de rendimentos tributáveis, que obriga a entrega da declaração. Para 2025, o valor subiu de R$ 33.888,00 para R$ 35.584,00 anuais. Da mesma forma, o teto para receita bruta na atividade rural passou de R$ 169.440,00 para R$ 177.920,00. Esses reajustes acompanham correções inflacionárias parciais e evitam que mais contribuintes sejam forçados a declarar apenas por efeitos nominais de correção monetária. Os demais critérios de obrigatoriedade permanecem inalterados: posse ou propriedade de bens acima de R$ 800 mil, rendimentos isentos ou não tributáveis acima de certos patamares, ganhos de capital sujeitos à alíquota exclusiva, entre outros.
Os pequenos produtores rurais, sendo aqueles com receita bruta anual mais modesta, se beneficiam diretamente do aumento do limite de obrigatoriedade para a atividade rural, agora fixado em R$ 177.920,00 para o ano-calendário 2025. Isso significa que produtores com faturamento bruto anual igual ou inferior a esse valor não estão obrigados a entregar a declaração do IRPF 2026 exclusivamente pela receita rural, desde que não se enquadrem em outras condições de obrigatoriedade (como rendimentos tributáveis de outras fontes acima de R$ 35.584,00, bens acima de R$ 800 mil ou compensação de prejuízos rurais de anos anteriores).
Uma das novidades mais aguardadas é a aceleração no pagamento das restituições: em vez dos tradicionais cinco lotes, o calendário de 2026 prevê apenas quatro lotes, com datas previstas para 29 de maio, 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto. A Receita Federal estima que cerca de 80% dos restituintes receberão os valores nos dois primeiros lotes, priorizando quem optar pela declaração pré-preenchida e indicar chave pix (CPF) como forma de crédito, essa medida reforça a tendência de desburocratização e rapidez no retorno de valores pagos a maior.
Outro destaque é o mecanismo de restituição automática (popularmente chamado de “cashback do IR”). Aproximadamente quatro milhões de contribuintes que não estavam obrigados a entregar a declaração em 2025 (ano-base 2024), mas que teriam direito a restituição de até R$ 1.000,00, com CPF regular e baixo risco fiscal, receberão o valor de forma automática em 15 de julho de 2026, desde que possuam chave pix vinculada ao CPF. Se trata de uma iniciativa inovadora para corrigir retenções indevidas sem a necessidade de declaração retroativa, beneficiando especialmente contribuintes de baixa renda que não se enquadravam nas regras de obrigatoriedade.
Tecnologia
No âmbito tecnológico, a declaração pré-preenchida ganha ainda mais robustez. Disponível desde o primeiro dia do prazo de entrega (23 de março de 2026), ela incorpora mais informações importadas automaticamente de fontes pagadoras, instituições financeiras, cartórios, e-Social (incluindo empregados domésticos), Receita Saúde e dados de renda variável. Foram adicionados alertas para inconsistências frequentes, o que reduz significativamente o risco de cair na malha fina.
Além disso, o programa permite informar nome social do titular e dependentes, além de campos opcionais para raça/cor, atendendo a políticas de diversidade e inclusão. Pontos específicos merecem atenção: rendimentos de apostas online (regulados pela Lei nº 14.790/2023) exigem declaração obrigatória de prêmios líquidos que excedam a faixa de isenção anual (R$ 28.467,20 em 2025), com tributação de 15% sobre o excedente e informação do saldo em “Bens e Direitos”.
A tabela progressiva mensal e anual utilizada para o cálculo do imposto retido na fonte e no ajuste anual permanece a mesma aplicada em anos anteriores, sem as novas reduções mensais que só valem a partir de 2026. O prazo de entrega inicia em 23 de março e encerra em 29 de maio de 2026, com expectativa de recebimento de cerca de 44 milhões de declarações, um leve aumento em relação aos 43,5 milhões do exercício anterior. O Programa Gerador da Declaração (PGD IRPF 2026) e o serviço Meu Imposto de Renda (via portal e-CAC ou aplicativo) já estão disponíveis.
Sintetizando, o IRPF 2026 representa uma evolução prática no sistema brasileiro de tributação pessoal: maior digitalização, restituições mais rápidas e mecanismos de correção automática de equívocos passados. Contudo, as transformações mais profundas na estrutura do imposto – isenção ampliada e tributação de altas rendas – só se materializarão plenamente nas declarações futuras. Os contribuintes devem consultar o site oficial da Receita Federal e a IN nº 2.312/2026 para detalhes completos, garantindo conformidade e evitando penalidades. A transparência e a simplificação continuam sendo caminhos essenciais para um sistema tributário mais justo e eficiente.
Reforma Tributária vira desafio para PMEs: falta de preparo ameaça operações e caixa
Data: 24/03/2026
Por que a maioria das PMEs ainda está perdida com a Reforma Tributária?
Mesmo com a Reforma Tributária em curso, a maioria das PMEs ainda está operando sem os ajustes necessários para a emissão de notas, o cálculo de tributos e a confiabilidade das informações fiscais enviadas à Receita Federal. Segundo a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), mais de 80% dos contribuintes nos regimes de Lucro Real e Presumido ainda não cumpriram as exigências que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Para uma PME, isso significa risco real de multas fiscais, bloqueios de operações, inconsistências contábeis e até falhas no fluxo de caixa, justamente em um momento em que o mercado exige mais precisão e agilidade nos processos.
Além disso, embora o IBS e a CBS já estejam em vigor desde janeiro, as auditorias e aplicação de penalidades devem começar em 1º de abril, aumentando a urgência da adequação.
“Estamos passando por uma transição que já exige ação. Empresas que ainda não organizaram seus processos fiscais e sistemas de dados estão sujeitas a riscos concretos, e isso pode custar caro em termos de multa, retrabalho e perda de agilidade operacional“, afirma Reginaldo Stocco, CEO da vhsys.
O que as PMEs precisam fazer agora:
1. Validar com o contador as novas alíquotas de IBS e CBS
O primeiro passo é validar com o contador quais são as alíquotas de IBS e de CBS aplicáveis ao tipo de produto ou serviço da empresa. Com essa definição, os percentuais corretos devem ser registrados no sistema. Quando a alíquota está incorreta, a empresa pode recolher imposto a mais ou a menos, impactando o caixa e gerando risco de autuação.
2. Atualizar o sistema e configurar corretamente os novos tributos no ERP
É necessário verificar se o sistema de gestão está preparado para a Reforma Tributária e realizar a configuração dos novos tributos. Mesmo que o ERP já esteja atualizado, as alíquotas e parâmetros precisam ser inseridos manualmente e vinculados aos produtos e serviços cadastrados. Sem essa etapa, a nota fiscal pode ser emitida com informações incorretas.
3. Revisar custos e precificação considerando os novos impostos
Com as novas alíquotas definidas, a empresa deve recalcular o custo real de cada produto ou serviço. A análise do impacto dos novos tributos permite avaliar se será necessário ajustar preços para manter a margem, evitando perdas de rentabilidade ao longo dos próximos meses.
4. Padronizar processos e integrar dados fiscais, financeiros e contábeis
Também é importante organizar um fluxo claro entre as áreas envolvidas na emissão fiscal e no controle financeiro. A integração das informações em um único sistema reduz retrabalho, evita divergências de dados e prepara a empresa para as próximas etapas da transição da Reforma Tributária, prevista até 2033.
Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que empresas que anteciparam processos de adaptação reduziram em até 40% os retrabalhos e correções fiscais, além de melhorarem a previsibilidade no caixa e nas projeções tributárias.
Stocco afirma que esses não são “passos futuros“, mas ações que já impactam o funcionamento diário das empresas, porque os sistemas fiscais e os órgãos reguladores já estão exigindo consistência nas informações transmitidas.
“As PMEs que encararem a reorganização de processos agora estarão em vantagem operacional, com menos erros, mais clareza de custos e maior capacidade de escalar sua operação sem entraves burocráticos“, conclui o especialista.
Senado aprova incentivos fiscais para o setor de reciclagem
Data: 24/03/2026
O Senado aprovou nesta terça-feira (24) projeto que beneficia o setor de reciclagem. O PL 1.800/2021 autoriza o desconto em tributos (créditos tributários) na compra de materiais recicláveis e também isenta de tributos a venda de itens dessa natureza. O texto foi aprovado sem mudanças e segue para a sanção presidencial.
Os créditos tributários que poderão ser usados para a compra dos materiais são dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
De acordo com o texto, os créditos desses tributos poderão ser usados para aquisições de resíduos ou sobras de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho e outros metais.
O projeto, do deputado Domingos Sávio (PL-MG), teve como relator o senador Alan Rick (União-AC). De acordo com o relator, o projeto beneficia o meio ambiente, a economia circular e o mercado de reciclagem, além de beneficiar os catadores de materiais recicláveis.
— No Brasil, 92% do lixo produzido nas nossas cidades vai para aterros ou lixões a céu aberto, vai para as ruas, parques, rios, mares; vai contaminar o meio ambiente. (…) Esse projeto vem em conformidade com o anseio da sociedade brasileira e também vem para viabilizar ainda mais a reciclagem no Brasil — argumentou o senador ao defender a aprovação.
Decisão
No início de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma decisão de 2021 (quando foi apresentado o projeto) que autorizou a tomada de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis, mas acabou com a isenção para a venda desses materiais. Com o projeto, a isenção para a venda será retomada.
— O Judiciário taxou o catador de reciclagem, o catador de rua, aquela pessoa que passa na porta da sua casa pegando papelão; na praia, pegando a latinha, pegando os plásticos nos bares, nas ruas. (…) Nós temos milhares de catadores de reciclagem nas ruas, catadores de latinhas, papelão, plástico, sem poder vender, porque não sabem como fazer isso — alertou o senador Giordano.
O benefício fiscal alcança empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadores de lixo, desde que apurem seu imposto de renda com base no lucro real.
Fonte: Agência Senado
Lei facilita crédito à exportação para micro e pequenas empresas
Data: 25/03/2026
As micro, pequenas e médias empresas brasileiras terão mais facilidade para acessar mercados internacionais, a partir da instituição do sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.359, que cria o sistema e amplia a cobertura do seguro de crédito para esse setor.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (25), a legislação busca reduzir custos e dar mais previsibilidade às operações, permitindo que seguradores e financiadores privados atuem como operadores oficiais. A medida também prevê a criação de um portal único na internet para a solicitação de apoio oficial. O sistema digital deverá garantir transparência sobre condições financeiras e permitir que uma mesma solicitação tramite paralelamente entre diferentes órgãos.
A lei também inclui no Seguro de Crédito à Exportação projetos voltados à economia verde e de alta intensidade tecnológica, com foco na descarbonização e na eficiência no uso de recursos.
Transparência no BNDES
A nova legislação também define regras para as operações de crédito à exportação do BNDES. O banco deverá manter informações atualizadas em site público sobre financiamentos a entes estrangeiros e apresentar relatórios anuais à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
A lei proíbe a concessão de novos créditos pelo BNDES a países ou pessoas jurídicas inadimplentes com o Brasil, exceto em casos de renegociação formal da dívida. O texto estabelece ainda que agentes públicos envolvidos nas decisões só poderão ser responsabilizados pessoalmente em casos de dolo ou erro grosseiro.
Vetos
Apesar da sanção, o presidente Lula vetou dispositivos do projeto sob o argumento de risco fiscal e ausência de previsão orçamentária. Entre os pontos barrados, está o trecho que obrigava a União a cobrir prejuízos do Fundo Garantidor de Crédito à Exportação (FGCE) em caso de insuficiência de recursos. Segundo o governo, a medida criaria despesa obrigatória sem indicação de fonte e exigiria lei complementar para esse tipo de garantia.
Também foi vetada a possibilidade de a União atuar como garantidora de operações privadas de comércio exterior. De acordo com a justificativa do governo, a previsão transferiria riscos de empresas para o setor público, com potencial impacto sobre a dívida pública e em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outro ponto excluído trata de dispositivos que submetiam ao Senado Federal a definição de limites de exposição do fundo e previam a incorporação automática de excessos de risco ao Orçamento. Na avaliação do Executivo, essas regras poderiam comprometer a gestão técnica dos riscos e gerar despesas permanentes sem compensação.
Proposta do Senado
A norma é oriunda do PL 6.139/2023, de autoria do ex-senador Mecias de Jesus (RR). Segundo o autor, o objetivo é proteger empresas e empregos brasileiros contra o protecionismo externo.
— Ele amplia o crédito via BNDES e garante apoio aos exportadores. Cada venda no exterior significa mais empregos no Brasil. É esse crescimento que queremos ver em todas as áreas, da economia verde à tecnologia — disse Mecias.
A matéria, sob relatoria do senador Fernando Farias (MDB-AL), foi aprovada no Senado em agosto de 2025. Durante a tramitação, o relator destacou a importância de capitalizar o Fundo Garantidor de Operações de Crédito Exterior (FGCE) com bens e ativos financeiros da União para conferir mais agilidade e segurança jurídica aos financiadores.
Fonte: Agência Senado
Extinção de execuções fiscais em lote desencadeia novo embate nos tribunais
Data: 25/03/2026
A extinção de execuções fiscais em lote, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, sem considerar valores atualizados ou apensados e até em casos suspensos por parcelamento criou no Judiciário brasileiro um novo contencioso.
Ele é composto por recursos de procuradores de municípios e estados que contestam nos Tribunais de Justiça a aplicação indevida ou descontextualizada da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
A norma autoriza a extinção desses processos, desde que tenham valor inferior a R$ 10 mil e estejam há pelo menos um ano sem movimentação útil, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Gestada na gestão do ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) no CNJ, ela levou à extinção de 13 milhões de processos por todo o país até setembro de 2025. Esse tratamento de choque fez o estoque de pendentes na Justiça estadual cair 21,4% em 2024, em relação ao ano anterior.
Um levantamento da legaltech Inspira, a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, identificou decisões em recursos contra a extinção de execuções fiscais apoiadas na norma do CNJ em 15 tribunais estaduais.
A análise de 181 casos mostra que as impugnações fazendárias muitas vezes dão resultado. Em 87 (48,1%) houve reforma da decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, enquanto em outros 94 (51,9%) a decisão de segundo grau confirmou a extinção.
Essa divisão ocorre porque alguns tribunais aplicam rigorosamente e de ofício a resolução do CNJ, apoiada pela tese do STF, visando a eficiência da máquina judicial. Já outros priorizam garantias processuais alegadas pelas procuradorias.
Henrique Ferreira, advogado co-fundado da Inspira, aponta dois perfis de argumentação: um mais processualista, outro operacional. “A discussão acaba se dando do ponto de vista do embate entre mudança prática e o benefício de ter um processo desses se arrastando.”
Decisão surpresa
Uma parte substancial dos debates em segundo grau discute a ocorrência de decisão surpresa e violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que impede o juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
A jurisprudência está dividida. Há tribunais que entendem que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Pensam assim as cortes de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Paraíba.
A 2ª Câmara do TJ-PB apontou em um dos casos que decisões proferidas sem a prévia oitiva das partes sobre precedentes vinculantes configuram decisão surpresa, passível de anulação para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Esse é o cerne da divergência com as cortes que entendem que a extinção das execuções fiscais poderia ser livremente feita Brasil afora, pois não há violação ao princípio da não surpresa na aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
“Não há decisão surpresa quando se trata de aplicação de jurisprudência vinculante e normas públicas”, indicou a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará. Na mesma linha decidiram os TJs de Acre, Bahia e Pernambuco.
No TJ-AC, a 1ª Câmara Cível apontou que a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte dita por prejudicada discutiu a questão em recurso de apelação. Essa linha de argumentação foiusada também no TJ-PA. Já o TJ-BA exigiu demonstração de prejuízo específico da Fazenda.
Valores e parcelamento
Outra parte relevante do levantamento aponta para casos em que a extinção generalizada de execuções fiscais se descuidou dos critérios definidos pelo CNJ, como o limite de R$ 10 mil. O TJ-BA, por exemplo, reformou uma decisão envolvendo cobrança de ISS de R$ 23 mil.
Já o TJ do Rio Grande do Sul usou a dívida consolidada do devedor para evitar a extinção, ao apontar que o montante devido é “intensamente superior” ao piso definido na resolução.
Em outros recursos, nos TJs de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul a extinção foi afastada pela comprovação de diligências feitas para citação do devedor, localização de bens ou penhora.
Há, ainda, os casos em que a execução fiscal extinta estava sem movimentação relevante há mais de um ano, mas graças à suspensão decorrente de parcelamento da dívida, conforme a previsão do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
“A adesão da parte executada ao parcelamento do débito evidencia a utilidade da demanda judicial, pois representa ato inequívoco de cobrança efetiva, não se podendo confundir a suspensão do crédito com a perda do interesse de agir”, destacou a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-MT.
Em uma posição fortemente minoritária, a 3ª Câmara Cível do TJ-PB afastou a extinção de uma execução fiscal que atende aos parâmetros do CNJ por entender que a resolução não se aplica aos processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento do precedente vinculante do STF.
“A interpretação que permite a aplicação retroativa da tese viola o princípio da legalidade, uma vez que cria óbice ao exercício do direito de ação da Fazenda Pública sem previsão normativa anterior”, destacou. Por esse viés, milhões de execuções fiscais voltariam a tramitar no país.
Tipo de dívida
Também vem gerando debate a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ para casos em que a execução fiscal é usada para cobrar dívida não tributária — valores que deveriam ser recebidos por conselhos profissionais ou órgãos de fiscalização.
Em novembro de 2024, o CNJ já havia indicado a resolução dessa questão ao responder consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, confirmando que eles se submetem às medidas de racionalização da execução fiscal.
Em um dos casos levantados, o TJ-BA rejeitou o recurso do Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia que tentava evitar a extinção de uma cobrança de R$ 760,38. A corte apontou que a resolução do CNJ é compatível com a Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos.
“O Tema 1184 do STF utiliza a expressão genérica ‘execuções fiscais’ sem distinção quanto à natureza do crédito, aplicando-se tanto a créditos tributários quanto não tributários, pois o fundamento reside no princípio da eficiência administrativa”, concluiu a 1ª Câmara Cível do TJ-BA, em caso de multa ambiental de R$ 5,3 mil.
O TJ-PE foi outro a aplicar a resolução do CNJ em caso de multa aplicada pelo Procon pela demora excessiva na fila de banco. Nesse em em variados casos, a corte estadual decidiu multar as Fazendas recorrentes em 3% do valor da causa, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC. Isso porque “deve-se compreender que o presente recurso se afigura manifestamente improcedente, posto que a irresignação recursal carece de qualquer fundamento capaz de afastar a tese fixada sobre o tema/Repercussão Geral 1184/STF c/c a Resolução 547/2024 do CNJ.”
Impacto para municípios
Os dados levantados pela Inspira indicam que, na Justiça estadual, o combate à extinção automática das execuções fiscais se dá primordialmente pelos entes que mais precisam dela: os municípios.
Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, procurador do município do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), aponta que esse é o instrumento mais coercitivo à disposição, já que a efetividade do protesto em cartório tem sido baixa.
Em setembro, a ConJur publicou um levantamento da Abrasf indicando que essa aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ levou a uma queda da arrecadação dos créditos de IPTU inscritos na Dívida Ativa.
Ele ainda chama a atenção para o fato de que, uma vez ajuizada a execução fiscal, os comandos seguintes ocorrem de maneira automática. O artigo 7ª da Lei de Execuções Fiscais diz que o deferimento da inicial importa e ordem para citação; penhora, se não for paga a dívida, nem garantida; e arresto, entre outros.
“A premissa (da extinção das execuções fiscais) está equivocada. Ela fica paralisada por culpa do cartório, do Judiciáiro que não tem apetite para tocar a execução fiscal. Isso deriva de uma incompreensão das regras, um problema de cultura executiva”, avalia o diretor da Abrasf.
“Os juízes foram preparados para transformar fatos em direito. Para pegar um título executivo, que é um direito, e transformar em fatos — dinheiro ou bens — realmente eles não estão preparados”, conclui.
5002174-31.2022.8.13.0407 (TJ-MG)
0007944-60.2017.8.19.0064 (TJ-RJ)
5001449-66.2017.8.08.0048 (TJ-ES)
0801920-59.2017.8.15.0301 (TJ-PB)
0831695-73.2022.8.15.0001 (TJ-PB)
0822707-86.2015.8.05.0001 (TJ-BA)
0001259-27.2012.8.05.0153 (TJ-BA)
8002837-13.2024.8.05.0105 (TJ-BA)
0004718-72.2019.8.17.2670 (TJ-PE)
0079351-34.2005.8.05.0001 (TJ-PE)
0004416-43.2019.8.17.2670 (TJ-PE)
0000290-67.2009.8.14.0023 (TJ-PA)
0010554-56.2016.8.14.0005 (TJ-PA)
0803700-46.2020.8.01.0001 (TJ-AC)
5002174-31.2022.8.13.0407 (TJ-MG)
5000647-23.2012.8.21.0132 (TJ-RS)
5000177-28.2012.8.21.0023 (TJ-RS)
1003551-53.2024.8.26.0123 (TJ-SP)
0011025-73.2023.8.16.0069 (TJ-PR)
1005753-14.2020.8.11.0041 (TJ-MT)
1000874-36.2024.8.11.0004 (TJ-MT)
0822435-82.2024.8.12.0001 (TJ-MS)
Estudo do IBPT revela que o preço do diesel dispara até 30% em março
Data: 25/03/2026
O cenário econômico de março trouxe um alerta vermelho para o setor produtivo brasileiro. Um novo estudo detalhado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) revela que o preço do óleo diesel disparou, atingindo altas de até 30% em determinadas regiões.
Mais do que um simples reajuste nas bombas, esse movimento escancara a fragilidade da nossa matriz logística e a complexidade das manobras fiscais que, na prática, não chegaram ao bolso do contribuinte.
O Paradoxo Fiscal: Por que a isenção não segurou o preço?
Um dos pontos mais críticos revelados pelo estudo é a neutralização completa de alívios fiscais recentes. Recentemente, o Decreto nº 12.875/2026 estabeleceu a isenção de PIS e Cofins sobre o combustível, uma medida que, em teoria, deveria aliviar a pressão inflacionária.
Contudo, os dados do IBPT mostram que essa manobra foi matematicamente anulada. O reajuste de R$ 0,38 por parte da Petrobras, somado à alta volatilidade das distribuidoras, resultou em um aumento líquido de R$ 1,07 por litro no diesel atacado. Na prática, o mercado absorveu a isenção e o preço continuou a trajetória de subida, mantendo a pressão sobre o IPCA e desafiando a gestão financeira das empresas.
O Efeito Cascata: Logística, Agro e Indústria
A dependência do transporte rodoviário no Brasil transforma o diesel em um “imposto invisível” sobre o consumo. Com a alta acumulada de 19,71% no Diesel S10 nas distribuidoras, o repasse para o frete é imediato.
Os vetores de pressão inflacionária identificados pelo IBPT são claros:
Custo de Produção Primária: O agronegócio e a indústria pesada sofrem para absorver altas que chegam a 30,79% no Centro-Oeste, encarecendo a produção logo na origem.
Repasse ao Consumidor: Como a matriz logística é majoritariamente dependente do diesel, o aumento do frete se converte diretamente em prateleiras mais caras em setores essenciais, como o de alimentos.
Variações Regionais: O Nordeste sob pressão
O estudo destaca que a inflação de combustíveis não é uniforme. A situação é particularmente crítica no Nordeste, onde o diesel S500 aditivado saltou 32,65%. Essa disparidade regional cria um desafio extra para empresas com operações nacionais, exigindo um planejamento logístico e tributário muito mais refinado para manter as margens de lucro.
Visão Estratégica
Para o empresário e o gestor jurídico, o aumento do diesel não deve ser visto apenas como um custo variável de logística. Ele é um indicativo de que a eficiência tributária e a inteligência de negócios são as únicas ferramentas capazes de blindar a operação em momentos de volatilidade. Aceitar o preço de mercado sem entender a composição tributária e os editais de transação disponíveis é deixar dinheiro na mesa.
O IBPT continua monitorando esses dados para fornecer a base técnica necessária para decisões de alto nível.
Como as mudanças no Simples vão afetar a rotina dos escritórios contábeis?
Data: 25/03/2026
O Simples Nacional surgiu para simplificar a rotina tributária das empresas. Na prática, contudo, muitos escritórios ainda lidam com uma apuração que consome tempo demais da equipe, exige conferências repetidas e depende de planilhas, controles paralelos e dados espalhados. Com a Reforma Tributária, essa rotina passa a exigir outro nível de análise, principalmente no atendimento aos negócios que atuam no modelo B2B.
Com a entrada do IBS e da CBS, os escritórios passam a olhar com mais atenção para as cadeias de clientes e fornecedores de cada negócio. Muitos contribuintes vão começar a avaliar com mais cuidado esses créditos que conseguem podem aproveitar nas compras, o que interfere na relação comercial das optantes pelo Simples que vendem para outras pessoas jurídicas. Se uma parte relevante da receita vier de clientes que precisam desses créditos, permanecer nesse regime pode deixar de fazer sentido. Nesses casos, apurar o IBS e a CBS pelo regime regular passa a ser um caminho que o escritório precisa avaliar com o cliente.
Essa avaliação deixa de ficar restrita à alíquota e ao faturamento. O escritório terá que entender a composição da receita, o perfil dos clientes e os efeitos que esses créditos terão nessa relação comercial. E esse raciocínio não termina nas vendas. Se houver migração para o regime regular, o cliente também vai precisar de créditos nas próprias aquisições, o que obriga o escritório a olhar a cadeia de fornecedores com mais cuidado, identificando quais compras geram créditos e quais fornecedores fazem mais sentido dentro dessa nova lógica.
Nesse contexto, a classificação fiscal dos produtos e dos serviços ganha muito mais peso, porque é ela que sustenta a tributação correta do IBS e da CBS, inclusive com a aplicação das reduções de alíquota previstas na LC 214/2025. Se a classificação vier errada, o contribuinte pode tributar a mais, deixar tributo para deixar de recolher tributo ou tomar decisões ruins ao avaliar o regime tributário e a própria organização da cadeia.
Por isso, os escritórios precisam ir além da apuração manual e da automação isolada do fechamento. Automatizar a rotina do Simples Nacional ajuda, mas isso não resolve o problema se a base de classificação fiscal continuar errada e se a equipe não conseguir revisar o histórico com segurança. O escritório precisa de uma estrutura que organize a base, apoie a classificação, permita revisar os últimos cinco anos e use essas mesmas informações para simular os cenários da Reforma Tributária com consistência.
Segundo um estudo conduzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, o IBPT, mais de 70% das empresas optantes pelo Simples Nacional atuam no modelo B2B. São elas que tendem a sentir com mais força essa mudança, porque a discussão deixa de ficar restrita à carga tributária e passa a envolver a necessidade de geração de créditos, a competitividade e a revisão da cadeia comercial.
Com isso, também muda o tipo de trabalho que o escritório entrega. Em vez de concentrar a equipe em tarefas repetitivas, conferências manuais e controles espalhados, ele pode usar a tecnologia para padronizar a operação e liberar tempo para serviços que pesam mais nas decisões dos clientes. Entram aí serviços como a revisão da cadeia de clientes e fornecedores, o apoio na classificação fiscal dos produtos e na parametrização dos sistemas, além dos estudos de cenários no período de transição da Reforma Tributária.
Esse tempo liberado permite que o escritório atue com mais profundidade naquilo que os clientes vão precisar discutir daqui para frente. Em muitos casos, a pergunta já não será apenas quanto eles pagam hoje, mas qual regime faz mais sentido, quais clientes precisam ser preservados, quais fornecedores ajudam a gerar créditos e como a classificação fiscal precisa ser tratada para sustentar essa operação com menos exposição a erro.
Para os clientes, os ganhos aparecem na capacidade de tomar decisões tributárias e comerciais com mais segurança. Com uma base mais organizada, classificações fiscais mais consistentes e estudos de cenários no período de transição, eles conseguem avaliar com mais clareza se vale permanecer no Simples ou migrar para o regime regular de IBS e CBS. Também passam a entender melhor quais clientes precisam preservar, quais fornecedores ajudam a gerar créditos e como essas escolhas afetam a carga tributária e a competitividade no mercado.
Para os escritórios, o ganho aparece na capacidade de sair de uma rotina concentrada no operacional e assumir um papel mais consultivo. Ao organizar a base, revisar a cadeia de clientes e fornecedores, apoiar a classificação fiscal dos produtos, orientar a parametrização dos sistemas e estudar os cenários da transição, eles passam a entregar um trabalho que ajuda os clientes a decidirem tomar melhores decisões e abre espaço para novos honorários ligados a essa atuação mais estratégica.
Com as mudanças que já estão em andamento no sistema tributário brasileiro, tratar a apuração do Simples como uma rotina isolada e apenas operacional deixou de ser suficiente. Os escritórios que conseguirem organizar a base, revisar o histórico, analisar as cadeias de clientes e fornecedores e simular com clareza os efeitos do IBS e da CBS estarão mais preparados para orientar os seus clientes em decisões que afetam os preços, as margens, os créditos e a competitividade.
Regime tributário tratado como detalhe amplia riscos e custos para empresas
Data: 25/03/2026
Embora muitas vezes tratada como uma escolha meramente operacional, a definição do regime tributário influencia a forma como o negócio planeja seu crescimento, organiza custos, projeta investimentos e se protege de riscos fiscais ao longo do tempo. Decisões tributárias mal avaliadas podem comprometer diretamente a previsibilidade financeira e a segurança jurídica das empresas.
Sendo raramente um problema que costuma aparecer a curto prazo, os impactos de um regime tributário são refletidos em autuações, pagamento excessivo de tributos, dificuldades de acesso a crédito e entraves em processos de expansão e tende a ir se acumulando à medida em que o negócio evolui e a estrutura operacional se torna mais complexa.
Frequentemente regimes tributários escolhidos no início da atividade acabam sendo mantidos mesmo quando há mudanças significativas no faturamento, na margem de lucro, na folha de pagamento ou no modelo de operação. Essa falta de revisão periódica expõe a empresa a riscos evitáveis e reduz sua capacidade de planejamento.
Segundo o advogado especialista em direito tributário Rafael Guazelli, o regime tributário deve ser tratado como uma decisão estratégica contínua, e não como uma escolha definitiva.
“O regime tributário costuma ser tratado como uma escolha pontual, quando, na verdade, deveria acompanhar a dinâmica do negócio. À medida que a empresa cresce, muda sua estrutura, amplia operações ou altera margens, a manutenção de um regime incompatível passa a gerar distorções que afetam previsibilidade, competitividade e segurança jurídica. O risco não está apenas no valor do tributo, mas na ausência de decisão técnica ao longo do tempo,” explica o advogado.
A definição adequada depende de uma leitura ampla do modelo de negócio, considerando não apenas quanto a empresa fatura, mas como ela gera receita, quais são suas margens reais, o peso da folha de pagamento, a estrutura de custos e a dinâmica da operação.
Aspectos como a atividade exercida, a base de clientes, a existência de créditos tributários e a sazonalidade do faturamento influenciam diretamente o impacto do regime adotado ao longo do tempo. Mudanças no negócio, como expansão, abertura de novas unidades, alteração no mix de produtos ou serviços e crescimento da folha de pagamento, tendem a modificar essa equação e exigem reavaliações periódicas.
Levantamentos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) indicam que cerca de 95% das empresas brasileiras pagam mais tributos do que deveriam. Mostrando uma dificuldade estrutural na forma como as decisões tributárias são tomadas e mantidas ao longo do tempo.
Parte dessa realidade está associada à complexidade do sistema tributário brasileiro, marcado por constantes alterações normativas, múltiplas interpretações e elevado volume de obrigações acessórias. No entanto, outro fator recorrente é a predominância de decisões orientadas pelo curto prazo.
“Quando a tributação é tratada apenas como um problema de curto prazo, a empresa perde a oportunidade de construir previsibilidade e segurança jurídica. O alto índice de empresas que pagam mais do que deveriam mostra que falta método, integração e visão estratégica na condução dessas escolhas, e não apenas conhecimento técnico isolado,” discorre Rafael Guazelli.
Essa lógica tende a postergar análises mais profundas e revisões estruturadas, fazendo com que distorções se consolidem silenciosamente. Ao longo do tempo, o que parecia uma solução econômica passa a gerar custos ocultos e insegurança jurídica especialmente em cenários de crescimento.
Mais do que uma questão de economia tributária, a escolha e a revisão do regime tributário impactam diretamente a segurança jurídica das empresas. Tratada de forma estruturada e contínua, essa decisão se torna um ativo estratégico, ao garantir previsibilidade, estabilidade financeira e confiança para sustentar processos de crescimento e reorganização.
Em um ambiente regulatório complexo e sujeito a constantes mudanças, a previsibilidade deixa de ser um efeito colateral e passa a ser um objetivo de gestão. Empresas que adotam uma postura preventiva reduzem a exposição a passivos fiscais, fortalecem sua governança e criam condições mais seguras para decisões de médio e longo prazo, evitando que a tributação se torne um fator de desequilíbrio futuro.
Simples 5.0 integra micro e pequenas empresas ao novo sistema tributário
Data: 25/03/2026
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei complementar que promete superar ao menos dois obstáculos a serem enfrentados pelas micro e pequenas empresas optantes do Simples com a reforma tributária do consumo: a perda de competitividade e a burocracia da transição, provocada pela coexistência de dois modelos tributários até 2032.
Com 16 artigos, o PLP 194/2025, de autoria do deputado federal Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR), propõe a criação de um regime optativo apelidado de Simples 5.0, voltado para microempresas e empresas de pequeno porte, além de produtores rurais, com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, desenhado para alinhar os pequenos negócios à reforma tributária.
“O Simples 5.0 é a evolução natural de um processo iniciado em 1996, consolidado em 2006 e agora atualizado para o ambiente do novo sistema tributário. Ele preserva os ganhos históricos das micro e pequenas empresas, fortalece a competitividade e garante a posição como motor do desenvolvimento nacional”, resume Hauly.
Autor e relator de inúmeras propostas legislativas para aperfeiçoar a legislação do Simples, o parlamentar participa nesta quarta-feira, 25/03, de reunião promovida pelo Conselho Consultivo da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) para explicar a essência da proposta que, dentre outros pontos, visa antecipar a entrada em vigor do IBS e CBS, o IVA Dual da reforma tributária, e introduzir um modelo de crédito financeiro integral para as empresas optantes.
O novo regime optativo proposto por Hauly compreende o recolhimento unificado, automático e eletrônico da CBS, englobando o IPI, Pis, Cofins, ICMS, ISS e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Pelo texto, o recolhimento será feito no ato da liquidação da operação ou prestação de serviços (split payment), com partilha imediata da receita entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, nos termos da Lei Complementar 214/25, a primeira a regulamentar a reforma tributária do consumo.
Hauly também propõe a criação de uma alíquota adicional de 2% de contribuição previdenciária patronal sobre o valor de cada operação de venda de bens ou prestação de serviços – em substituição à folha de pagamento -, a ser recolhida junto com a CBS por meio do split payment, também de forma não cumulativa e com geração de crédito financeiro.
“Hoje, a principal reclamação da microempresa é que ela não tem direito a crédito. Nesse modelo, o crédito será integral”, explica.
Caso seja aprovado, será mais um regime tributário disponível aos pequenos negócios, além do híbrido, criado com a reforma tributária, em que CBS e IBS serão recolhidos fora da cesta de tributos do Simples Nacional.
Preservação da não cumulatividade
Pelo texto do PLP 194/25, a aplicação da CBS deve observar os princípios da não cumulatividade e geração de créditos previstos na LC 214, inclusive nos casos de importações e exportações de contribuintes submetidos ao Simples 5.0.
O texto também prevê a manutenção do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), destinado exclusivamente ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses tributos serão calculados sobre a receita bruta, com base em uma tabela progressiva, com percentuais que variam entre 0,5% (faturamento até R$ 180 mil) e 2,4%.
O parlamentar explica que, hoje, esse regime tributário tem cinco anexos e dezenas de faixas de faturamento, com um enquadramento complexo, baseado em categorias econômicas. “A ideia é universalizar o Simples, colocando todos nas mesmas condições”, ressalta.
De acordo com Hauly, em 2024 as micro e pequenas empresas foram responsáveis por 72% dos empregos formais criados no país. “Esses dados confirmam que o Simples Nacional é hoje a espinha dorsal da economia brasileira, responsável por empregos, renda e dinamização da economia em todas as regiões”.
eSocial –Receita Federal orienta sobre convênios SESI/SENAI e contribuição adicional ao SENAI
Data: 26/03/2026
Os contribuintes do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que mantinham convênio, denominado Termo de Cooperação Técnica e Financeira, para a arrecadação direta dessas contribuições deverão passar, a partir do período de apuração de maio de 2026 (recolhimento em junho de 2026), a apurar esses valores no eSocial e recolhê-los em DARF junto com os demais tributos.
Para que o eSocial possa gerar as contribuições corretamente, basta que as empresas impactadas atualizem as suas Tabelas de Lotação Tributária com o FPAS relacionado à indústria [507] ou à agroindústria [833], alterando o código de terceiros (codTerc) de 0067, 0071 ou 0075 exclusivamente para [0079].
A arrecadação direta ao SESI e SENAI deve permanecer sendo realizada até o período de apuração de abril de 2026 (recolhimento em maio de 2026), período até o qual os efeitos do convênio permanecem vigentes.
Contribuição Adicional devida ao SENAI
Também passará a ser apurada no eSocial/DCTFWeb a contribuição adicional devida ao SENAI pelas empresas com mais de 500 empregados.
Neste caso, não há nenhuma providência por parte dos contribuintes. Será criado um novo código de receita e o eSocial calculará essa contribuição adicional, caso devida.
Essa alteração também será implementada a partir do período de apuração de maio de 2026 (recolhimento em DARF em junho de 2026).
Parcelamentos e acordos efetuados com o SESI ou SENAI
Os termos ou acordos de parcelamento, administrativos ou judiciais, celebrados com o SESI ou SENAI relativos a períodos anteriores à transferência dessa arrecadação (05/2026) deverão ser cumpridos integralmente na forma pactuada perante as respectivas entidades.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, 2022.
Orientamos os contribuintes a observarem a Instrução Normativa Nº 2110/2022, que dispõe sobre contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Exclusivo: Regulamento do IBS prevê regime de fiscalização rígido por até 360 dias a contribuinte suspeito de irregularidade
Data: 26/03/2026
Versão prévia do regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) obtida pelo Portal da Reforma Tributária prevê que um contribuinte pode entrar no REF (Regime Especial de Fiscalização) por 360 dias, no máximo.
O regime permite aplicação de medidas mais rigorosas de controle e acompanhamento sobre empresas com indícios de irregularidades. Foi criado pela Lei 9.430 de 1996 e mantido na 1ª lei de regulamentação da reforma (LC 214 de 2025).
A legislação ainda não havia definido o prazo máximo para a fiscalização, criando só o conceito do REF. O regulamento também determina que o período de até 360 dias pode ser renovado desde que a autoridade justifique a continuidade das irregularidades por meio de novo despacho fundamentado.
O enquadramento no regime é determinado pelas administrações tributárias (estados e municípios) quando identificam situações que sinalizam irregularidade.
Entre os principais gatilhos para entrar no REF, estão:
Obstrução à fiscalização, como negar documentos ou informações.
Resistência ao acesso de auditores ao estabelecimento ou domicílio fiscal.
Indícios de fraude societária, como uso de “laranjas”.
Em outros casos, o REF pode ser aplicado mesmo sem abertura prévia de procedimento fiscal:
Operações tributadas sem inscrição cadastral.
Prática reiterada de infrações.
Comercialização de mercadorias com sinais de contrabando ou descaminho.
Condutas que possam configurar crime contra a ordem tributária.
A inclusão exige um relatório detalhado da autoridade fiscal, com descrição dos fatos, enquadramento legal, provas reunidas e indicação das medidas que serão adotadas.
Consideram-se alguns critérios para que haja reincidência. Por exemplo, a repetição da mesma infração em até 5 anos ou a ocorrência de irregularidades em mais de um período de apuração com indícios de fraude.
O REGULAMENTO
O regulamento do IBS traz as normas infralegais do novo imposto, ou seja, interpretações a serem seguidas com base nas leis sancionadas sobre o tema (LC 214 de 2025 e LC 227 de 2026).
O IBS é de competência dos estados e municípios. Apesar disso, o regulamento deve conter normas compartilhadas com a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que é federal. O motivo: os tributos são “espelhos” uns dos outros.
A versão do documento obtida pelo Portal da Reforma Tributária não é definitiva e pode sofrer mudanças. Eram 363 páginas (fonte Calibri em tamanho 12) e 607 artigos.
Havia comentários escritos por auditores com menções a diversos órgãos: Comitê Gestor do IBS, Receita Federal e PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Muitos dos apontamentos eram discordância entre os técnicos. As anotações falavam em reuniões para tentar solucionar impasses, além de diversos apontamentos da PGFN sobre a validade jurídica de alguns artigos.
A versão final está sem previsão para publicação e depende de acordos entre os entes federativos.
Gecex delibera pela redução de imposto de importação para centenas de produtos
Data: 26/03/2026
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) deliberou nesta quinta-feira (16/3), em sua 235ª Reunião Ordinária, pela redução da tarifa de importação de quase mil produtos, pela ausência de produção nacional ou produção insuficiente para atender o mercado interno.
Entre os produtos que tiveram tarifa de importação reduzida a zero, estão medicamentos usados em tratamentos de diabetes, Alzheimer, Parkinson e esquizofrenia; fungicidas e inseticidas para controle de pragas na agricultura; insumos para indústria têxtil; lúpulo para fabricação de cerveja; e produtos usados em nutrição hospitalar.
Na lista de redução a zero estão ainda 970 itens de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) – sendo 191 provisórios, relativos às resoluções Gecex 852 e 853.
A reunião desta quinta também deliberou pela aplicação de direito antidumping definitivo, por cinco anos, para a importação de etanolaminas originárias da China e de resinas de polietileno originárias dos EUA e do Canadá. Neste último caso, o Gecex decidiu, por interesse público, reduzir os valores do direito antidumping para os patamares do direito provisório que estava em vigor há 6 meses, de forma a não trazer impacto adicional à cadeia a jusante.
A íntegra das deliberações da reunião será publicada ainda hoje na página da Camex
Tribunais invadem autonomia dos municípios para extinguir execuções fiscais, aponta estudo
Data: 26/03/2026
O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça autorizam a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil, ainda que o município ou o estado tenha uma lei específica prevendo um valor mais baixo para justificar a cobrança judicial?
Essa dúvida vem sendo respondida de maneira díspar pelos Tribunais de Justiça brasileiros, conforme levantamento da legaltech Inspira, feito a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico.
O conteúdo é parte de uma pesquisa jurisprudencial que indica como a extinção de execuções judiciais com base na Resolução 547/2024 do CNJ vem sendo atacada em recursos das procuradorias municipais e estaduais.
A norma traz requisitos objetivos: autoriza a extinção do processo desde que tenha valor inferior a R$ 10 mil e esteja há pelo menos um ano sem movimentação útil, como citação, ou sem apreensão de bens.
O CNJ editou a resolução a partir da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, quando decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Na tese, o Plenário do Supremo acrescentou que a extinção é possível, “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, trecho que vem sendo usado para socorrer municípios e estados na tentativa de manter essas cobranças judiciais.
Realidade local
Foi o que fez a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu que a execução fiscal cujo valor supera o patamar mínimo fixado pela Lei Estadual 14.266/2007 (um salário mínimo) não se enquadra no conceito de ação antieconômica.
Os Grupos Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmaram jurisprudência nesse sentido, de que prevalece a lei municipal para definir o que é pequeno valor.
Um dos acórdãos, da 21ª Câmara Cível, indicou que a resolução do CNJ deve ser entendida como aplicável aos entes públicos que não tenham regulamentação legal própria estabelecendo valor diferente dos R$ 10 mil para dispensar a cobrança judicial.
Mesmo na corte gaúcha essa posição ainda está em disputa. O levantamento da Inspira registrou outro acórdão do mesmo colegiado indicando que as providências do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas.
No Tribunal de Justiça de Goiás, a posição é de que é simplesmente inválida a norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal incompatível com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução 547/2024 do CNJ. A posição é a mesma adotada nos TJs da Bahia e do Mato Grosso do Sul.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso apontou que o parâmetro nacional do CNJ estabeleceu critérios de eficiência e economicidade, “configurando-se como norma cogente, não passível de flexibilização por legislação municipal”.
Destino das execuções
Esse debate é relevante porque dívidas cobradas pelos mais de 5 mil municípios brasileiros, não raro, são de pequena monta — geralmente cobrança de IPTU, calculado por alíquota sobre o valor venal do imóvel, que costuma ser inferior ao valor de mercado.
Esse ponto foi considerado no julgamento do Tema 1.184 no STF. Relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia destacou que valor elevado para um pequeno município do sertão mineiro não é o mesmo que para São Paulo.
Ainda assim, defendeu que a manutenção de cobrança seja decidida a partir do custo de mobilização do aparato judicial, que não é baixo. É preciso que seja razoável e proporcional manter a cobrança da dívida, sob pena de subversão do princípio constitucional da eficiência.
O voto considerou que a extinção da execução fiscal, mesmo fundamentada em critério de valor que divirja do adotado pelo município, representa “interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo”.
O caso concreto era do município de Pomerode (RS), que tem lei municipal determinando a cobrança judicial apenas para valores acima de R$ 200. A dívida executada era de R$ 528,44. O custo médio de uma execução fiscal, segundo o CNJ, é de R$ 4,3 mil.
Houve divergências. O ministro Dias Toffoli ficou vencido ao defender que cada ente pode ponderar os bônus e ônus dessas execuções e eleger critérios que orientem sua propositura ou prosseguimento, sendo incabível extingui-las a partir de critérios nacionais.
Gilmar Mendes, por sua vez, apontou violação à competência tributária municipal. “As diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo.”
Clique aqui para ler o acórdão do STF no Tema 1.184
RE 1.355.208 (STF)
5043019-54.2025.8.24.0000 (TJ-SC)
5012385-22.2023.8.21.0132 (TJ-RS)
5004666-95.2021.8.21.0087 (TJ-RS)
5008122-46.2023.8.21.0002 (TJ-RS)
5032172-25.2022.8.09.0029 (TJ-GO)
0908252-80.2025.8.12.0001 (TJ-MS)
8003704-86.2022.8.05.0004 (TJ-BA)
1017495-48.2023.8.11.0003 (TJ-MT)
Estados não entram em consenso sobre subsídio extra para o diesel importado
Data: 27/03/2026
Secretários da Fazenda dos estados não chegaram a um consenso, por ora, sobre a proposta do governo federal que prevê a concessão de um subsídio de R$ 1,20 por litro sobre a importação de diesel. A medida, discutida nesta sexta-feira (27/3) durante a 200ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), busca conter a alta dos combustíveis e mitigar impactos sobre preços de alimentos e custos logísticos.
Em coletiva de imprensa, o presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), Flávio César Mendes, afirmou que parte dos estados solicitou mais esclarecimentos técnicos antes de deliberar sobre a adesão. Ainda não foi divulgado quantas unidades federativas já concordaram com a proposta e quantas optaram por postergar a decisão. O secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron de Oliveira, afirmou que uma definição pode ocorrer até segunda-feira (30/3), após consulta dos secretários aos respectivos governadores.
Diferentemente da ideia original do governo, a proposta analisada nesta sexta, em vez de zerar o ICMS, propõe o pagamento de uma subvenção equivalente ao valor do imposto. A União arcaria com metade do valor, e os estados com a outra metade. O impacto estimado é de R$3 bilhões mensais.
De acordo com Rogério Ceron, um número considerável de estados se mostrou favorável à aceitação, mas outros solicitaram maiores esclarecimentos e consultas com os respectivos governadores. O secretário também destacou que a escalada do preço do petróleo, em decorrência de um cenário internacional adverso, tem gerado efeitos relevantes sobre a economia brasileira, atingindo diretamente o transporte, a logística e a produção agropecuária.
“Nossa preocupação é agir com rapidez para mitigar esses impactos sobre a sociedade, especialmente sobre setores mais sensíveis como o transporte e a produção de alimentos”, afirmou nesta sexta.
Entre os tópicos que necessitaram maiores informações, o secretário da Fazenda de São Paulo, Samuel Kinoshita, citou a limitação temporal, a limitação do valor proposto, a estruturação da proposta e outras questões técnicas não informadas. Kinoshita afirmou que levará os esclarecimentos ao governador Tarcísio de Freitas, sinalizando a não aceitação da proposta pela unidade federativa.
Ceron também sinalizou que a contribuição de R$0,60 está prevista para caso todos os estados aceitem a proposta. Se a adesão não for unânime, o valor da subvenção poderá ser alterado.
Primeiro ciclo
Ao fazer um balanço institucional das discussões, César Mendes destacou que o encontro marcou o primeiro ciclo de reuniões presenciais do órgão em 2026 e foi precedido por intensas tratativas entre estados e governo federal.
O presidente do Comsefaz ressaltou que o debate ocorreu em ambiente de cooperação federativa, apesar das diferenças regionais. “Alguns estados tiveram dificuldade justamente por necessidade de melhor esclarecimento de alguns pontos, que foram todos dirimidos no dia de hoje. Eu tenho certeza que vai ajudar muito os estados que ainda não tomaram a decisão de aderir à proposta apresentada”, afirmou.
A modelagem, no entanto, já enfrenta críticas do setor de refino. A ausência de subvenção para o diesel produzido no país e destinado ao mercado interno é apontada como um ponto sensível. Presidente da Refina Brasil, Evaristo Pinheiro afirma que a medida cria assimetria ao privilegiar apenas a etapa de importação. “Essa medida é vista como inconstitucional por ferir o princípio da isonomia tributária ao tratar de forma diferente a produção nacional e a importação”, disse.
Além da discussão sobre o diesel, os secretários também trataram de medidas para combater distorções no setor de combustíveis. Segundo representantes do governo federal, houve acordo para regulamentar mecanismos de enfrentamento ao devedor contumaz e ampliar o compartilhamento de informações entre a Receita Federal e os estados, incluindo dados sobre postos envolvidos em fraudes fiscais.
Em 18 de março, quando o tema da subvenção veio à tona, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que os estados se comprometeram a enviar o quanto antes à União suas listas de devedores contumazes de ICMS, em especial no setor de combustíveis. Isso permitiria que a União incorporasse à sua própria lista de devedores contumazes, possibilitada pela Lei Complementar 225/26, os maiores devedores das unidades federativas.
Outros temas debatidos na reunião incluíram a regulamentação da reforma tributária e questões relacionadas à gestão fiscal. As discussões tiveram início na quarta-feira (25/3), com reunião da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), e seguiram na quinta-feira (26/3), durante encontro do Comsefaz.
Contribuintes regularizam mais de R$ 51 bilhões com adesão ao Edital nº 11
Data: 27/03/2026
Mais de R$ 51 bilhões: esse foi o total regularizado até agora com as adesões feitas ao Edital nº 11/2025, lançado em maio do ano passado. O balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que inclui dados até março de 2026, mostra que, desse total, cerca de R$ 20,5 bilhões referem-se a dívidas negociadas por microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEI). Outros R$ 4,5 bilhões foram regularizados pelas Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino.
O Edital nº 11 já conta com a regularização de dois milhões de inscrições em mais de 853 mil negociações. Após os descontos sobre multa, juros e encargos, o valor a ser pago pelos contribuintes será de pouco mais de R$ 30 bilhões. Desse total, R$ 1,6 já retornou aos cofres públicos da União.
Na avaliação de Mariana Correia, coordenadora-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (CDA), o resultado tem sido positivo. “Os números mostram o sucesso do edital e que as propostas de negociação estão de acordo com a realidade de vários contribuintes que estavam com dívidas inscritas na União”, comemorou.
Com o sucesso da iniciativa, o edital foi prorrogado e permite que contribuintes regularizem seus débitos inscritos na dívida ativa, com benefícios que se ajustam à capacidade de pagamento, sendo uma das opções voltada exclusivamente para pendências de pequeno valor.
Pequenos negócios
Do total regularizado, boa parte foi de dívidas de pequenos negócios, que a partir da adesão ao edital voltam a ter a regularidade fiscal e acesso tanto ao crédito quanto a programas de fomento. As microempresas regularizaram débitos de R$ 11,5 bilhões que, após os descontos, totalizam mais de R$ 7,4 bilhões, que voltam para os cofres públicos.
Os números referentes a empresas de pequeno porte também têm sido expressivos. O valor das negociações chega a quase R$ 8,4 bilhões, que, com os descontos, fica em torno de R$ 5,5 bilhões. Os MEIs também foram contemplados com os benefícios do Edital e regularizaram quase R$ 570 milhões. Com a possibilidade de parcelamento e descontos, vão pagar cerca de R$ 400 milhões.
Mariana lembrou que as vantagens não param por aí, já que, ao se regularizarem, os MEIs voltam a contribuir para a Previdência Social, “o que permite que possam se beneficiar dessa proteção, por exemplo, com uma licença saúde ou maternidade”.
A regularização dos demais contribuintes, que englobam as instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil, soma R$ 26,8 bilhões, que, após os descontos previstos no edital, totalizam mais de R$ 17,4 bilhões.
Prorrogação
Os contribuintes que ainda não regularizaram a sua situação na dívida ativa da União com descontos que podem chegar a 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais têm uma nova chance. A PGFN prorrogou o Edital nº 11/2025. Agora, as dívidas podem ser regularizadas até 29 de maio deste ano.
O edital da PGFN contempla os contribuintes com dívidas de natureza tributária ou não, no valor igual ou inferior a R$ 45 milhões, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro-garantia ou carta fiança.
Para mais informações, acesse o link AQUI.
Bons contribuintes terão mais benefícios junto à Receita Federal
Data: 27/03/2026
Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (27/03), um conjunto de três instruções normativas que regulamentam os programas de conformidade tributária e aduaneira instituídos pela Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte.
Com a regulamentação simultânea dos programas Sintonia, Confia e Operador Econômico Autorizado (OEA), a Receita Federal consolida o maior marco normativo de modernização da relação Fisco–contribuinte das últimas décadas. Os três programas formam um sistema integrado destinado a estimular boas práticas, fortalecer a segurança jurídica e promover o cumprimento voluntário das obrigações.
Conformidade tributária
A regulamentação do Código de Defesa do Contribuinte representa um marco na mudança de postura que vem sendo adotada na Receita Federal nos últimos anos. A meta do Fisco é deixar de ser um órgão punitivo, que aguarda passivamente as empresas cometerem erros para depois iniciar fiscalizações e aplicar multas. O objetivo é que a Receita Federal passe a atuar como um órgão parceiro das empresas que estão dispostas a agir dentro da legalidade, auxiliando-as a cumprir suas obrigações, orientando-as quanto à correta aplicação das normas e simplificando os procedimentos necessários para que elas cumpram suas obrigações tributárias.
Com um ambiente de negócios mais simples e transparente, as empresas podem deixar de gastar tempo e recursos com interpretação da legislação e disputas judiciais e administrativas e focar na sua verdadeira vocação negocial, aumentando sua competitividade e gerando lucro, emprego e renda para o País.
Programa Sintonia
A Instrução Normativa IN nº 2.316/2026 regulamenta o Sintonia, o maior programa de conformidade implantado no País. O Sintonia passa a classificar contribuintes de acordo com seu grau de conformidade tributária, com base em 26 indicadores nos domínios:
– Cadastro
– Declarações e Escriturações
– Consistência
– Pagamentos
A classificação é expressa em cinco categorias (A+, A, B, C e D), com avaliação trimestral, sendo que as que tem o mais alto grau de conformidade (A+) são divulgadas publicamente. Atualmente no piloto do Sintonia existem mais de 300 mil empresas classificadas como A+.
A partir de abril de 2026, o sistema classificará todas as empresas do Brasil, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, gerando uma análise de comportamento fiscal das pessoas jurídicas, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI).
Principais novidades
– Instituição do Selo Sintonia, concedido aos contribuintes “A+”, gerando prioridades administrativas na quase totalidade dos serviços da Receita, incluindo restituições e ressarcimentos, atendimento, habilitações, regimes especiais e fruição de benefícios fiscais.
– Concessão do Bônus de Adimplência Fiscal, com desconto inicial de 1% da CSLL, podendo chegar a 3%, limitado a escalonamentos anuais.
– Autorregularização sem multa de mora, dentro do prazo de 60 dias, para contribuintes com Selo Sintonia.
A norma converte o Sintonia no maior programa de conformidade tributária de base ampla do país, abrangendo empresas do lucro real, presumido, arbitrado e entidades imunes/isentas.
Programa Confia
A Receita Federal também publicou a Instrução Normativa 2.317/2026, que amplia e atualiza as normas do Confia, programa de cooperação voltado aos maiores contribuintes, alinhado ao modelo internacional de Cooperative Compliance da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O programa é voltado para as maiores empresas e hoje conta com 51 empresas inscritas que estão em processo de habilitação. Estas empresas juntas respondem por aproximadamente 10% da arrecadação federal.
As alterações publicadas na norma são fruto da colaboração entre a Receita Federal e as empresas participantes do programa piloto do Confia. A participação no Confia prevê o diálogo constante entre pontos focais dos maiores contribuintes e da Receita Federal, baseado na transparência, para alinhamento de interpretações legislativas e correções antecipadas de erros, evitando a instauração de litígios administrativos e judiciais.
A instrução normativa traz novos procedimentos para os casos em que o diálogo entre empresa e Fisco resultem na necessidade de ajuste do comportamento da empresa em relação a suas obrigações tributárias, regulamentando a dispensa de penalidades administrativas e dando prazo de até 120 dias para a regularização consensual, com afastamento dos juros de mora.
Benefícios às empresas conformes
Dentre as principais inovações incluídas na instrução normativa está a possibilidade de que os contribuintes que cumpram os requisitos estabelecidos no programa por no mínimo 12 meses tenham direito a um bônus de adimplência, com desconto de 1% no pagamento da CSLL, podendo chegar a 3% caso a empresa mantenha seu comportamento dentro da conformidade durante três anos.
As empresas qualificadas também terão outros benefícios assegurados, tais como priorização de demandas e pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, preferência de contratação como critério de desempate em processos licitatórios e vedação ao arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal.
As empresas também contarão com um auditor-fiscal como ponto focal do contribuinte para condução do relacionamento cooperativo com a Receita Federal, e a utilização do programa Receita de consenso como um canal de mediação.
Um exemplo dos benefícios do Confia é a renovação cooperativa de certidão de débitos. Durante o piloto do programa, foram emitidas 266 certidões sem litígio, sem que houvesse necessidade de nenhuma medida judicial, como ocorria anteriormente.
A nova instrução normativa consolida o Confia como política pública estratégica da Receita Federal, baseado nos resultados expressivos obtidos nos últimos anos, que resultaram redução de litígios, economia de custos e melhorias na governança interna integrada.
3. Programa OEA
A nova IN nº 2.318/2026 trouxe novidades ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), iniciativa já consolidada que traz mais competitividade às empresas que atuam de maneira conforme na área do comércio exterior.
A principal alteração da nova instrução normativa é o desmembramento das empresas qualificadas como OEA – Conformidade (OEA-C) em três níveis: OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência.
O nível OEA-C Essencial foi criado para atender às empresas exportadoras, e conta com ritos de ingresso e qualificação simplificados, trazendo mais agilidade e competitividade para as empresas brasileiras que atuam no comércio exterior.
Já o nível OEA-C Referência poderá ser concedido às empresas que, além de se qualificarem no programa OEA, também possuam o selo Sintonia A+ ou o selo Confia. Ou seja, são empresas que não só adotam as melhores práticas no comércio exterior, mas também são reconhecidas por cumprirem regularmente suas demais obrigações tributárias.
Estas empresas passam a contar com benefícios como o diferimento do pagamento dos tributos ligados ao comércio exterior para momento posterior ao desembaraço da mercadoria, aumentando a fluidez e melhorando o fluxo de caixa de exportadores e importadores.
As empresas OEA-C Referência também poderão usufruir da dispensa da submissão das declarações de importação e de exportação à seleção para canais de conferência aduaneira diferentes de verde, possibilitando um desembaraço de mercadorias mais ágil por conta de sua confiabilidade como operadores do comércio exterior.
Essa integração entre o programa OEA e os programas Sintonia e Confia estabelece um marco inédito: programas fiscais e aduaneiros passam a operar sob um mesmo arcabouço normativo, fortalecendo o comércio exterior seguro e eficiente e tornando o programa de conformidade mais antigo da Receita Federal ainda mais atrativo.
2026 entra para a história como o ano da conformidade
Com a publicação destas três instruções normativas, a Receita Federal dá um passo decisivo para consolidar um modelo moderno, preventivo e colaborativo de relação com contribuintes e operadores do comércio exterior.
Os programas Sintonia, Confia e OEA formam agora um sistema integrado de conformidade, alinhados ao Código de Defesa do Contribuinte e aos padrões internacionais, baseado em:
– Transparência
– Incentivos positivos
– Redução de litígios
– Cooperação
– Segurança jurídica
– Adequação aos padrões da OCDE e da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
A combinação entre Sintonia, Confia e OEA cria um ecossistema de conformidade capaz de estimular boas práticas, elevar a qualidade da arrecadação e melhorar o ambiente de negócios no país.
Governo remaneja cargos no Coaf para combater crime organizado
Data: 27/03/2026
O governo federal publicou, nesta quinta-feira (26/3), o Decreto 12.892/2026 que promove alterações na estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão responsável pela produção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs).
“O objetivo é ampliar o alcance e a efetividade do Conselho, especialmente no que diz respeito à atividade de produção de inteligência financeira para o combate ao crime organizado”, diz o Palácio do Planalto em nota.
O decreto estabelece novo quantitativo dos cargos em comissão e das chamadas funções de confiança que integram a estrutura do Conselho, cujo volume passará de 75 para 101 servidores.
Troca-troca
O normativo prevê um remanejamento de cargos entre o Conselho e a secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Com a mudança, o Coaf recebe 39 novos cargos da pasta e passa a ter 66 cargos nas chamadas Funções Comissionadas Executivas (FCE). Também há mudanças no sentido inverso, com remanejamento de 13 cargos e funções do Coaf para a secretaria do MGI.
O decreto ainda engloba ajustes na organização interna do Coaf, com atualizações de competências e alteração de denominações de unidades.
A medida é assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, e pelo presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo.
RIFs em destaque
A mudança na estrutura de pessoal do Coaf ocorre em um momento em que a encomenda de RIFs têm sido usada no combate ao crime organizado e sido alvo de corrupção policial, com agentes praticando extorsões a partir dos relatórios de inteligência financeira.
Conforme mostrado pela Conjur, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, defendeu na última quarta-feira (26/3), em São Paulo, o uso de dados financeiros para combater organizações criminosas e anunciou que a autarquia está construindo junto ao Coaf o primeiro sistema de compartilhamento de dados do tipo sem que ocorra a quebra de sigilo.
“Sem quebrar o sigilo fiscal, mas permitindo determinados tipos de consulta que, dando o match, viabilizem a abertura de uma fiscalização tributária em paralelo com eles ali. A gente está usando a criatividade pra encaminhar nisso”, disse ele na ocasião.
Receita Federal facilitará desembaraço de carga de empresas certificadas
Data: 27/03/2026
A Receita Federal vai permitir que empresas de comércio exterior certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) nível “referência” liberem mercadorias sem a necessidade de pagamento imediato de tributos – uma das principais regras do desembaraço aduaneiro. Em entrevista ao Valor, o secretário do órgão, Robinson Barreirinhas, afirmou que a medida não se limita a um ganho de fluxo de caixa, mas busca dar maior fluidez ao comércio internacional.
A implementação da medida será gradual, segundo o subsecretário de Administração Aduaneira, Fabiano Coelho. “A implementação vai se dar de forma gradual, porque precisa de ajustes do sistema e precisa da habilitação das empresas a operadores nível referência, ou seja, aqueles que reúnem a condição de serem operadores econômicos autorizados, estarem no programa Confia ou terem o Sintonia A+”, explicou, ao se referir ao demais programas de conformidade da Receita, que beneficiam o “bom contribuinte”.
Uma portaria com as novas regras será publicada no Diário Oficial da União de hoje. A portaria vai prever que o pagamento dos tributos acontecerá no mês subsequente à realização da operação.
Hoje, para liberar uma mercadoria na aduana, é preciso quitar os tributos. Pelo novo benefício do OEA, o recolhimento poderá ser feito em um momento específico do mês. Na prática, isso acelera o fluxo nos portos e aeroportos e reduz o custo operacional das empresas no comércio exterior.
O OEA é o programa de conformidade mais antigo da Receita Federal, em vigor há 12 anos. Consiste em uma certificação concedida a empresas consideradas de baixo risco e alta conformidade, que passam a ter maior agilidade na liberação de cargas.
“Essas empresas não têm mais uma relação de devedor e cobrador no comércio internacional. Elas têm uma relação de cooperação com a aduana”, afirmou Barreirinhas. “Pode passar com sua mercadoria, não pare aqui no porto, não pare no aeroporto, e a gente conversa sobre a arrecadação depois”, acrescentou.
Segundo o chefe da Receita, a mudança enfrenta o problema histórico do desembaraço aduaneiro. A medida vinha sendo discutida com o setor privado, mas dependia de um arcabouço legal para viabilizar sua implementação. No início deste ano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 225, que passou a prever o programa na legislação.
Atualmente, cerca de 110 mil companhias estão habilitadas a operar no comércio exterior, das quais aproximadamente 80 mil são efetivamente ativas. Dentro desse grupo, apenas cerca de 700 possuem certificação como OEA.
A expectativa da Receita é ampliar esse número para mais de 2 mil empresas em um prazo de um ano e meio, impulsionada também pelas mudanças na legislação, que trazem simplificação nos processos, disse Coelho.
Além disso, com essa base normativa, o programa passa a ter espaço para se modernizar e ampliar sua participação no comércio internacional. Hoje, as empresas certificadas como OEA respondem por cerca de 25% da corrente de comércio do país – participação maior nas importações, em torno de 30%, e menor nas exportações, próxima de 20%. A Receita Federal projeta que essa participação avance de cerca de 25% para mais de 40%.
Uma outra mudança prevista é a criação de uma “camada específica” para empresas comerciais exportadoras – que atuam como intermediadoras de compras e vendas no mercado de exportação -, com o objetivo de ampliar a adesão desse segmento ao programa. Essas empresas não eram admitidas anteriormente por não serem responsáveis diretas pela operação de exportação.
Também serão implementadas mudanças no chamado “contact point”, ou seja, o funcionário da Receita designado para que as empresas OEA possam resolver problemas no desembaraço aduaneiro. Será criada a figura do embaixador, para garantir que haja a entrega efetiva dos benefícios previstos em lei e na portaria para o operador econômico autorizado.
As mudanças representam a modernização da história do programa, com o objetivo de torná-lo atrativo novamente. “O percentual da corrente de comércio está praticamente estável há mais de cinco anos, o que é um indício de que o programa cresce só marginalmente. Com essas mudanças, teremos um grande salto [de participação]”, disse.
Além de importadores e exportadores, o OEA também contempla outros elos da cadeia logística, como transportadores e administradores de recintos aduaneiros, que podem obter certificação. A lógica é estender os benefícios ao longo de toda a cadeia. Com isso, a certificação tende a ser reconhecida também no país de destino, assegurando tratamento aduaneiro diferenciado às cargas.
“Temos acordos de reconhecimento mútuo com nossos principais parceiros comerciais, à exceção da União Europeia, que a gente ainda não finalizou. Tem nos Estados Unidos, todos os países da América. Então é como você chegar em outro país com um passaporte diplomático”, explicou Coelho.
Governo regulamenta Lei do Devedor Contumaz
Data: 27/03/2026
O governo federal regulamentou hoje a lei que criou a figura do devedor contumaz e o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026). Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) uma portaria conjunta entre a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como adiantou o Valor.
Agora, a União pode enviar as notificações aos contribuintes que podem ser enquadrados na classificação.
Se a empresa for considerada devedora contumaz, uma série de penalidades são aplicadas. Ela não poderá pedir recuperação judicial – a Fazenda também poderá pedir a falência nas reestruturações em curso – participar de licitações, fazer transações tributárias, ter acesso a benefícios fiscais, uso de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitação da dívida, e ter qualquer tipo de vínculo com a administração pública.
Sobre esse último ponto, a portaria esclarece que não se aplica para os contratos ou vínculos vigentes antes de a empresa ser qualificada devedora contumaz – mas apenas se ela for prestadora de serviço público essencial ou operadora de “infraestruturas críticas”, como dispõe o Decreto nº 9.573, de 2018.
A norma repete as principais características para a qualificação, de acordo com a lei: dívida tributária acima de R$ 15 milhões, equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, isto é, a soma dos ativos da companhia no último balanço patrimonial. Para esse cálculo, devem ser excluídos os juros, a correção monetária, as multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e os encargos legais.
Cumulativamente, a dívida precisa ser recorrente e injustificada. Ou seja, o passivo precisa ser de quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados, em um prazo de 12 meses. Por injustificada, a empresa precisa apresentar algum motivo que afaste a situação da contumácia, como resultado negativo no ano anterior e corrente ou situação de calamidade pública – neste último caso, a portaria presume que o estado de calamidade vence 24 meses após a decretação.
Do montante de R$ 15 milhões, conforme a portaria, serão deduzidos os valores que dispensam a apresentação de garantia, os que são objeto de recurso fundamentado em “controvérsia jurídica relevante e disseminada” – como os previstos em edital da PGFN de transação tributária – ou que sejam relacionados a algum tema discutido na sistemática de recursos repetitivos, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também são desconsiderados aqueles negociados em transações ou que estejam com a cobrança suspensa na Justiça.
A portaria, assim como a lei complementar, considera devedor contumaz aquele que tiver responsabilidade tributária reconhecida e que for parte relacionada da empresa baixada ou declarada inapta com dívida acima de R$ 15 milhões.
Notificações do Fisco
Após enviar as notificações aos contribuintes que podem ser enquadrados na classificação, o Fisco dá início ao processo administrativo. Eles terão um prazo de 30 dias para apresentar defesa, pagar a dívida, demonstrar que tem patrimônio equivalente a 100% da dívida ou conseguir no Judiciário alguma liminar com efeito suspensivo. Se a defesa for indeferida, cabe ainda recurso administrativo no prazo de 10 dias – que pode ter efeito suspensivo.
A portaria, porém, veda a aplicação do efeito suspensivo se a empresa for fraudulenta ou sonegadora e que “tenha participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de afastar ou evitar o recolhimento de tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio da emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros”.
Também não terá direito a efeito suspensivo empresas que usem ou comercializem mercadoria roubada, falsificada ou adulterada, seja gerida por “laranjas”, que oculte bens ou receitas e que não opere no local que declara ser o seu domicílio fiscal.
Pela portaria, se os créditos estiverem exclusivamente inscritos em dívida ativa da União, o processo administrativo para a caracterização de devedor contumaz será instaurado pela PGFN. Do contrário, será feito pela Receita Federal. O processo será encerrado só depois do pagamento de toda a dívida ou suspenso se for negociado e parcelado o valor total dela.
A norma também esclarece que não serão declaradas devedoras contumazes empresas do programa Confia, da Receita – enquanto não for excluído do programa. Se tiverem o selo Sintonia, este será cancelado se a companhia for enquadrada como devedora contumaz. Os dois programas premiam bons contribuintes e concedem vantagens a eles.
Uma outra norma sobre o tema ainda deve ser editada, também de forma conjunta entre a Receita e a PGFN, para detalhar os procedimentos previstos na portaria publicada hoje.
- ESTADUAIS:
São Paulo oferece opções para recebimento de precatórios; veja detalhes
Data: 26/03/2026
O estado de São Paulo estabeleceu, nesta semana, novas regras para o pagamento de precatórios atrasados. Segundo os procedimentos, detalhados em resolução da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP), os credores poderão aceitar um desconto no valor total, para receber os recursos de forma prioritária, ou pedir a reserva do crédito para compensação de dívidas, tributárias ou não.
O requerimento deve ser feito no portal de precatórios do órgão, e a aprovação está condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos legais.
Para participar, o detentor do título deve comprovar a regularidade da titularidade, apresentar documentos específicos via portal eletrônico e concordar com os cálculos da Procuradoria.
Nos casos em que o requerente não é o titular originário do ativo, será pedir a alteração da titularidade no sistema da PGE-SP. Esse procedimento exige a apresentação de dados completos de todos os credores da cadeia de cessão, além da comprovação documental das transferências e dos honorários advocatícios contratuais.
O advogado Ricardo Freitas Silveira, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), avalia que a norma dialoga com uma agenda de governança judicial focada na redução de custos de transação, no aumento da segurança jurídica e na previsibilidade das relações econômicas.
Na avaliação do especialista, o governo estadual deixa de atuar apenas como devedor e passa a exercer uma função reguladora no mercado.
“Mercados não se consolidam apenas pela existência de ativos, mas pela confiança em suas regras. Nesse sentido, a padronização de procedimentos e o controle sobre a cadeia de cessões tornam-se elementos estruturantes”, observa.
Veja as principais determinações da resolução:
Opções para os credores: Titulares de precatórios poderão pedir a antecipação de seu pagamento mediante a concessão de um desconto (deságio) ou a por meio de reserva do seu crédito para compensação de débitos (tributários ou não) que tenham na dívida ativa do Estado.
Requisitos do precatório: Para ser negociado, o precatório precisa ter valor certo, líquido e exigível, decorrer de processo com trânsito em julgado, e não possuir nenhuma impugnação, pendência de recurso ou medida de defesa.
Edital de chamamento: A Procuradoria Geral do Estado (PGE) publicará a cada exercício financeiro um edital estabelecendo os prazos e condições para que os credores apresentem seus pedidos de acordo.
Mudança de titularidade: Se o credor atual não for o titular original do crédito (por exemplo, herdeiros ou cessionários), é obrigatório solicitar previamente a alteração de titularidade no Sistema Único de Controle de Precatórios da PGE. Para isso, é necessário apresentar documentos pessoais, contratos, e o histórico de transferência de todas as verbas. A PGE tem 45 dias para analisar esse pedido de alteração.
Cálculos e honorários: O valor referencial do crédito é calculado pelo sistema da própria PGE. Se o credor discordar do cálculo (exceto por erros materiais), o acordo é impedido e o caso deve ser levado ao juízo de origem. Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência, ficam excluídos da base de cálculo do crédito negociado, desde que o advogado solicite o seu destacamento prévio.
Meio de solicitação: O requerimento de acordo deve ser feito exclusivamente de forma online, por meio do Portal de Precatórios da PGE, preenchendo formulários próprios e enviando os documentos exigidos (documentos de identificação, cópia do ofício requisitório, comprovante de trânsito em julgado, etc.).
Prazos de aprovação: A Assessoria de Precatórios tem o prazo de 30 dias (prorrogáveis caso sejam necessárias diligências) para analisar se o requerimento está regular. Sendo aprovado, a decisão é publicada no Diário Oficial e o credor tem o prazo máximo e improrrogável de 30 dias para assinar eletronicamente o termo de acordo.
Pagamento e extinção da dívida: Os pagamentos ocorrerão nos limites dos recursos financeiros disponíveis em conta do tribunal. Caso o dinheiro não seja suficiente para todos, respeita-se a ordem de preferência dos créditos e a ordem de protocolo. Realizado o pagamento ou a compensação, a execução de origem é extinta em relação àquele credor.
Clique aqui para ler a resolução Resolução PGE 15.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Por atraso de cartório, Carf valida declaração desatualizada e anula cobrança de IRPJ e CSLL
Data: 25/03/2026
Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma cobrança adicional de IRPJ e CSLL por ganho de capital contra a Magenta Participações S.A pela alienação de duas fazendas em 2020. O caso envolvia a venda das atividades da Magenta Agro, empresa do grupo dedicada à atividade agrícola, para a Mafra Agronegócios.
A discussão central foi decidir se a entrega de Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) em nome dos antigos proprietários do imóvel rural equivale à não entrega do Diat para fins de aplicação do artigo 10, parágrafo 2º, da Instrução Normativa (IN) SRF 84/2001.
O dispositivo determina que se os Diats do ano da aquisição e do ano da alienação não forem entregues, o fisco calculará o ganho de capital levando em consideração informações sobre preços de terras constantes em sistema instituído por ele. A aplicação dessa regra ao caso norteou a manutenção do auto pelos julgadores da primeira instância.
Por sua vez, a defesa da contribuinte alegou que não foi possível entregar o Diat em nome da atual proprietária porque a titularidade do imóvel não foi oficialmente atualizada em razão de um atraso no serviço cartorial de georreferenciamento. Por isso, argumentou, o envio do Diat em nome dos antigos proprietários não atrai a regra prevista na IN 84.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira. O julgador argumentou que o objetivo da exigência dos Diats dos anos de aquisição e alienação é aferir o Valor da Terra Nua (VTN) naquelas datas e, a partir dessas informações, calcular o ganho de capital. Para ele, ainda que o Diat deva ser entregue pela efetiva proprietária, a falta de formalização do registro de venda do imóvel justifica o envio do documento desatualizado.
O processo tramita com o número 15746.721171/2024-13.
Carf admite retroatividade do conceito de praça como município para IPI
Data: 27/03/2026
Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu a aplicação retroativa da Lei 14.395/2022, que define, para fins de cobrança de IPI, que o conceito de “praça” corresponde ao município onde está localizado o remetente da mercadoria. Prevaleceu o entendimento de que a norma tem caráter interpretativo e, por isso, não promoveu alteração normativa, apenas explicitou o conceito de “praça”.
Até então, a turma vinha decidindo de forma desfavorável aos contribuintes, por maioria de votos, ao afastar a aplicação retroativa da lei sob o argumento de que a norma não teria caráter interpretativo, uma vez que a expressão “passa a vigorar” indicaria alteração do conceito anteriormente adotado. No novo julgamento, a conselheira Denise Madalena Green alterou seu posicionamento, fazendo com que o placar, antes em 5 a 3, ficasse empatado.
No caso analisado em 29 de janeiro, a relatora, conselheira Tatiana Belisário, ressaltou que a Lei 14.395/2022 possui caráter interpretativo e foi editada para pacificar uma controvérsia existente, inclusive no próprio Carf. Para ela, afastar a aplicação retroativa equivaleria, na prática, à declaração de inconstitucionalidade da norma, o que é vedado no contencioso administrativo. Por conta disso, a julgadora entendeu que a definição legal, que vincula “praça” ao município do remetente, deve alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Votaram a favor do contribuinte, além de Green e a relatora, o presidente da turma, Régis Holanda, e o conselheiro Alexandre Freitas Costa, ambos pelas conclusões. Costa entendeu que o conceito de “praça” sempre correspondeu ao município e que a lei não alterou esse entendimento, e Holanda limitou seu voto ao fundamento de que a norma é interpretativa e, por isso, seus efeitos retroagem. Além disso, destacou que, se o legislador quisesse alterar o conceito, teria promovido nova redação à legislação do IPI, o que não ocorreu.
O auto de infração tratou de cobrança de IPI por suposto descumprimento das regras do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas saídas de produtos para empresa considerada interdependente. Segundo o fisco, as mercadorias teriam sido comercializadas por valores inferiores ao preço corrente no mercado da praça do remetente, com base nos preços de revenda praticados pela distribuidora interdependente a terceiros. A empresa já havia tido decisão favorável na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.
O processo tramita com o número 13370.722417/2020-12.
Carf afasta multas em cobrança de CSLL de empresa com decisão judicial garantindo imunidade
Data: 28/03/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por maioria de 4 a 2, a cobrança de multas aplicadas sobre uma empresa que havia sido autuada em R$ 35 milhões — valor dos débitos de CSLL indicado pela fiscalização em 31 de dezembro de 2024 — por não recolher estimativas mensais e por supostos erros na ECF, apesar de já contar com decisões judiciais transitadas em julgado garantindo imunidade sobre receitas de exportação. Para os conselheiros que formaram a maioria, as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), válidas desde 2016 e reafirmadas em 2019, geravam justa expectativa de que a contribuinte não estava obrigada a incluir essas receitas na base da CSLL, o que afasta a aplicação das penalidades.
A contribuinte obteve no TRF4 uma decisão favorável em mandado de segurança no qual pediu a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal às receitas de exportações para fins de CSLL. O acórdão de 2014 transitou em julgado em 2016.
Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 8 da repercussão geral, que definiu a incidência da CSLL sobre lucros decorrentes de exportação, a Fazenda tentou anular a decisão por meio de uma ação rescisória. No entanto, o TRF4 manteve a imunidade considerando que foi reconhecida antes da tese do Supremo, que foi fixada em agosto de 2010. Assim, a nova decisão transitou em julgado em 2019.
Em 2024, a fiscalização fez a cobrança da CSLL referente ao período de 2019 a 2022. O auto lavrado também incluía multa de ofício e juros de mora, além de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas e multa regulamentar pelo preenchimento da ECF.
Apesar das decisões judiciais, a contribuinte optou por aderir a um programa de autorregularização incentivado para parcelar os débitos. Contudo, não foi possível incluir no parcelamento a multa isolada e a multa regulamentar. Então, insurgiu-se contra a aplicação das punições com base na tese do Tema 825 do STF. O enunciado diz que decisões em sede de repercussão geral interrompem os efeitos de decisões transitadas em julgado, mas devem respeitar a irretroatividade e as anterioridades aplicáveis ao tributo.
O fisco rebateu argumentando que o Tema 825 não poderia mais ser aplicado porque a contribuinte reconheceu os débitos ao optar pelo parcelamento da cobrança principal. Esse entendimento prevaleceu na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Ao acionar o Carf, a Tupy contra-argumentou que as multas isoladas e regulamentares são punições para “condutas indesejadas”. Isso não se aplicaria ao caso porque ela tinha “justa e legítima expectativa” de não incluir as receitas de exportação na base da CSLL.
A relatora, conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, deu razão à recorrente e foi acompanhada pelos conselheiros Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto.
Já os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone foram vencidos ao divergir em relação à multa isolada. Para eles, o parcelamento da cobrança principal implica a manutenção da punição porque as duas cobranças estão atreladas à ausência das estimativas mensais.
O processo tramita com o número 15746.720150/2024-72.
Carf mantém IRRF sobre aquisição de software de empresa irlandesa para revenda
Data: 29/03/2026
Por unanimidade, o colegiado manteve a cobrança de IRRF sobre remessas ao exterior relativas à aquisição de softwares para revenda. O entendimento foi de que os pagamentos feitos pela Dell a uma empresa domiciliada na Irlanda decorrem de contrato de licença de comercialização e distribuição, e não da compra de software de prateleira, como sustentava a contribuinte. A fiscalização qualificou as remessas como royalties, aplicando a alíquota de 25% em razão da tributação favorecida do país de destino (paraíso fiscal).
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte afirmou que trata-se de software de prateleira, produzido em escala de forma uniforme, com natureza de mercadoria e destinado à revenda no mercado interno. Assim, argumentou, não está em discussão um serviço personalizado, o que afastaria a caracterização dos pagamentos como royalties.
O advogado ainda defendeu que, em 2017 (período da autuação), não havia decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação do software de prateleira, que era tratado, até então, como mercadoria para fins tributários, entendimento que só foi revisto em 2021. Também citou precedentes favoráveis à Dell nos tribunais estaduais, além de solução de consulta da própria Receita Federal, emitida em resposta à empresa, que reconheceu a natureza de software de prateleira das operações.
A relatora, conselheira Andressa Paula Senna Lísias, entendeu que o enquadramento dos pagamentos como direitos autorais, como defendido pela contribuinte, somente seria possível quando realizados diretamente à pessoa física. Ainda que esse ponto fosse superado, afirmou que a hipótese não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que os direitos teriam sido originalmente cedidos de uma terceira empresa para a domiciliada na Irlanda, responsável pela venda ao Brasil. Os demais conselheiros a acompanharam.
O processo tramita com o número: 15746.722890/2021-09.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Cumprimento da Lei 15.270/2025 é impossível, escreve juíza em decisão
Data: 23/03/2026
A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do mesmo ano, prevista na Lei 15.270/2025, não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, à decisão liminar obtida pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita Federal a respeito da divisão de dividendos de 2025. A decisão beneficia os associados da entidade.
Em mandado de segurança coletivo, a ACP sustentou haver inconstitucionalidade e ilegalidade em dispositivos da Lei 15.270/2025 — especificamente os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — e da Lei 9.250/1995 (legislação do Imposto de Renda), que condicionaram a manutenção da isenção tributária sobre dividendos à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Antinomia insuperável
O entendimento da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch é de que a Lei 15.270/2025 exige “cumprimento de condição materialmente impossível”, pois entra em conflito com prazos imperativos e procedimentos obrigatórios dos artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A julgadora afirmou na decisão que esses artigos estabelecem procedimento de ordem pública destinado a proteger acionistas minoritários, credores e o mercado de capitais.
“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico”, escreveu ela. “A incompatibilidade normativa é direta, objetiva e insuperável.”
Para a juíza, o perigo de dano da exigência da Lei 15.270/2025 decorre da proximidade da data de 31 de dezembro de 2025 e da irreversibilidade das consequências. Ela explicou que a manutenção da exigência imposta pela norma gera insegurança jurídica ao mesmo tempo em que submete as sociedades anônimas a uma “escolha impossível”, ou seja, cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação ou violar a Lei 6.404/76 para obter isenção tributária, sujeitando-se à nulidade da deliberação e à responsabilização dos administradores.
“Sociedades anônimas que deliberarem sobre dividendos antes do encerramento do exercício praticam ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização pessoal. Sociedades que aguardarem o prazo legal da AGO [Assembleia Geral Ordinária] sofrerão tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime de isenção. Ambas as alternativas causam danos irreparáveis.”
O advogado Gabriel Borges, que atuou no caso como conselheiro tributário representando a associação, avalia a concessão da segurança como um marco importante.
“Não se trata apenas de uma vitória processual, mas da consolidação de uma compreensão jurídica correta: a de que os prazos societários e contábeis devem ser respeitados, sem que o contribuinte seja submetido a exigências incompatíveis com a própria estrutura normativa que disciplina a distribuição de dividendos.”
Clique aqui para ler a decisão
Mandado de segurança coletivo 1145663-06.2025.4.01.3400
Justiça garante direito a créditos de PIS e Cofins
Data: 23/03/2026
A Justiça Federal confirmou em sentença uma liminar reconhecendo o direito de uma empresa a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva. A decisão é da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Segundo especialistas, são raras as decisões favoráveis ao contribuinte sobre essa questão. Outra liminar foi concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG), em benefício de uma fábrica de tecelagem.
No caso do Rio, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e Cofins, com base nas leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores. Mas a tentativa foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo.
A Receita entende, com base na Instrução Normativa (IN) nº 2.121, de 2022, que não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi incluída na IN em abril de 2025.
A empresa, no entanto, invocou como precedente a decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema 779, REsp 1221170).
Na sentença, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu que a decisão do STJ leva em consideração “a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
“Assim, o STJ afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e vedou a limitação do conceito de insumo por atos infralegais”, afirma o magistrado na sentença. Segundo ele, ao excluir as despesas com os trabalhadores de forma genérica, a IN da Receita contrariou “frontalmente o entendimento do STJ”.
“A administração tributária não pode, por meio de instrução normativa, reduzir o alcance de benefício fiscal previsto em lei e interpretado de forma ampliativa pelo tribunal superior competente”, diz o julgador.
No caso analisado, o magistrado entendeu que as despesas com essas categorias não constituem liberalidade do empregador, mas obrigações impostas por instrumentos coletivos e cujo cumprimento é indispensável para a atividade da empresa. “O descumprimento dessas obrigações inviabiliza a operação da empresa, o que evidencia a essencialidade e relevância dos gastos para o desenvolvimento da atividade econômica.”
Para ele, as despesas se enquadram no conceito de insumo definido pelo STJ e a restrição imposta pela Receita ao aproveitamento dos créditos seria “ilegítima”. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2), que agora vai se debruçar sobre a questão (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101).
No segundo grau, o entendimento é predominantemente pró-fazendário. Em abril de 2025, por exemplo, a 3ª Turma Especializada do TRF-2 negou o recurso de uma empresa de transporte de cargas, com a justificativa de que as “despesas com uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).
Em outro processo, a 4ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de engenharia que queria compensar gastos com vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde dos empregados. “Somente caracteriza-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”, diz o acórdão (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).
A advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, defendeu a empresa no processo e afirma que a confirmação da liminar por sentença “reforça a mudança de paradigma sobre as despesas trabalhistas para a tomada de crédito de PIS e Cofins, o que representa 9,25% sobre todos os benefícios pactuados em convenções coletivas”.
Ela afirma que causa preocupação, no entanto, o fato de a instrução normativa ainda estar sendo pouco comentada e avaliada pelas diversas instâncias da Justiça, “apesar de ter restringido ilegalmente o creditamento das contribuições sociais”.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que está avaliando a estratégia e vai interpor os recursos cabíveis.
STJ vai fixar tese que pode derrubar mercado de precatórios previdenciários
Data: 23/03/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatórios e se o juiz pode fazer o controle judicial dessa operação.
O colegiado afetou três recursos ao rito dos repetitivos, para julgamento sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Houve a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão.
A tese vinculante a ser firmada é importante porque pode afetar e até derrubar um enorme mercado de cessão de precatórios envolvendo dívidas judicialmente reconhecidas contra o INSS.
Como a cessão desses créditos é permitida pela Constituição, seus titulares ganham a possibilidade de vender o direito a eles com algum deságio — ou seja, vendem a dívida para receber de forma imediata um valor consideravelmente menor.
Segundo o Balanço Geral da União de 2024, publicado pelo governo federal em 2025, o estoque de precatórios previdenciários havia alcançado R$ 32,2 bilhões — valores potencialmente possíveis de serem cedidos.
Mercado de precatórios
Esse mercado é impulsionado pelo fato de o pagamento de precatórios ser feito por ordem cronológica e preferencial, conforme as possibilidades orçamentárias de cada ano. Em regra, há uma grande demora para receber esse dinheiro.
A norma que ameaça esse cenário é a do artigo 114 da Lei 8.213/1991, que declara nula a venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre benefício previdenciário.
Não há consenso quanto à validade e ao alcance dessa vedação. O cerne da questão é saber se ela inclui apenas o benefício em manutenção ou se afeta as parcelas vencidas que compõem créditos em ações judiciais.
Jurisprudência em disputa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas vedando a cessão de créditos de origem previdenciária que sejam objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
A 1ª Turma do STJ entendeu diferente em 2023, quando concluiu que a lei só veda a transferência do próprio benefício, de forma direta, não do direito de receber os valores por meio de precatórios.
Esse cenário levou Paulo Sérgio Domingues a propor, na afetação, que a 1ª Seção analise não apenas a simples possibilidade da sua negociação, mas também se o magistrado pode perquirir o controle do negócio jurídico de transmissão do crédito.
“Há, com efeito, controvérsia jurídica multitudinária, com impacto financeiro para os segurados e seus dependentes”, resumiu o relator.
Delimitação da controvérsia
Definir se é possível:
1) A cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e;
2) Se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.217.133
REsp 2.216.815
REsp 2.217.137
STF valida Imposto de Importação sobre mercadoria que retorna ao Brasil
Data: 23/03/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada que, após ser exportada, retorna ao Brasil. O entendimento é desfavorável ao contribuinte.
A ADPF 400 foi protocolada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra dispositivos dos Decretos-Leis 37/1966 e 2.472/1988, e do Decreto 6.759/2009. Para a PGR, as normas violam a Constituição, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o Imposto de Importação tem função predominantemente extrafiscal, voltada à regulação do comércio exterior e à proteção dos interesses fazendários e a defesa do mercado interno.
Para ele, impedir a tributação da reentrada dessas mercadorias poderia gerar distorções concorrenciais e incentivar planejamentos tributários abusivos, como exportações formais seguidas de reimportação para escapar do tributo.
Defendeu, também, que a reinserção do produto no mercado interno configura nova operação econômica, passível à tributação.
“Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, afirmou o ministro.
Municípios não podem fixar índice de correção monetária e juros de mora maiores que os da União, decide STF
Data: 24/03/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
Autonomia
No RE, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária acima da Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.
Segundo o município, a lei apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Outro argumento é o de que a limitação do critério à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.
Limites
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E, ao contrário do que acontece com os estados e o Distrito Federal, o município não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.
A ministra explicou que o sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira e que sua estruturação não admite a criação de índices privilegiados para a remuneração de créditos tributários municipais, “em sistema de exceção, paralelo e distinto daquele praticado pela União”, sob pena de violação do princípio federativo e de comprometimento do balizamento da política monetária, conduzido pelo Banco Central do Brasil.
A decisão unânime foi proferida em sessão plenária virtual.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
Juiz nega fraude em uso de sistema da Receita para compensar crédito judicial
Data: 24/03/2026
Empresa do setor automotivo obteve liminar para afastar multa de 150% e responsabilização de sócios após uso do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para quitar débitos tributários com crédito reconhecido judicialmente.
Ao decidir, o Juiz Federal Bruno Teixeira de Paiva, da 2ª vara da Paraíba, concluiu que não houve fraude, mas exercício regular do direito de petição diante da falta de sistema específico da Receita Federal para a operação.
Entenda
Segundo os autos, a empresa adquiriu crédito judicial em decisão transitada em julgado em desfavor da União e buscou utilizá-lo para quitar débitos tributários por meio de compensação.
Diante da ausência de sistema específico da Receita Federal para esse tipo de operação, utilizou o PER/DCOMP, plataforma eletrônica do Fisco para solicitar restituição, ressarcimento ou realizar compensação de créditos tributários, como meio disponível para formalizar o pedido.
A autoridade fiscal, porém, emitiu alerta de autorregularização, apontando suposta falsidade nas informações e inexistência de créditos, além de ameaçar aplicar multa qualificada de 150% e responsabilizar os sócios-administradores, sem prévio contraditório.
Em mandado de segurança, a empresa alegou que apenas exerceu seu direito de petição diante da omissão administrativa, sustentando ainda que a penalidade afronta entendimento do STF que afasta multa isolada pela não homologação de compensação.
Além disso, defendeu que a responsabilização automática dos sócios viola o art. 135 do CTN.
Uso do PER/DCOMP não configura fraude
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Constituição autoriza o uso de créditos judiciais para quitação de débitos e que a ausência de regulamentação adequada não pode transformar o exercício desse direito em conduta ilícita.
Nesse ponto, afirmou que “a circunstância de a Receita Federal do Brasil não dispor de canal administrativo próprio e adequado (…) não pode, em princípio, converter o exercício de uma faculdade legítima em conduta fraudulenta passível de sanção qualificada”.
O magistrado também ressaltou que não há indícios de dolo ou simulação. Segundo ele, “a mera divergência quanto ao procedimento utilizado ou quanto à viabilidade jurídica da compensação não se confunde com falsidade ideológica ou declaração fraudulenta”.
Multa e responsabilização exigem conduta ilícita
O juiz reforçou que a aplicação da multa de 150% exige demonstração de fraude, o que não verificou no caso. Além disso, destacou que o STF já firmou entendimento de que não se pode aplicar penalidade automática pela não homologação de compensação tributária.
Quanto à responsabilização dos sócios, apontou que a medida depende de comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, o que não ficou demonstrado. Assim, o simples envio da declaração não autoriza a inclusão dos administradores no polo passivo.
Também considerou presente o risco de dano, já que as medidas fiscais poderiam impedir a emissão de certidões e afetar a atividade empresarial.
Diante disso, deferiu a liminar para impedir a aplicação da multa qualificada de 150%, afastar a responsabilização dos sócios e proibir restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal.
A decisão esclareceu, porém, que a Receita Federal pode analisar o mérito da compensação e até não homologá-la, desde que de forma fundamentada, vedando apenas a aplicação de sanções enquanto o mandado de segurança não for julgado.
Processo Relacionado: 0007029-55.2026.4.05.8200
Primeira Seção fixará tese sobre exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL
Data: 24/03/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.416, a controvérsia está em definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Litigiosidade sobre a questão aumentou após a edição da Lei 14.789/2023
Em voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ consolidou, desde 2017, o entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, em 2023, a Primeira Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo desses tributos – ressalvados os créditos presumidos.
Segundo a relatora, a falta de um precedente vinculante específico, aliada às mudanças da Lei 14.789/2023, ampliou a litigiosidade sobre a matéria, sobretudo diante das novas exigências para aproveitamento desses créditos pelas empresas.
Regina Helena Costa também citou dados da Fazenda Nacional que apontam o aumento expressivo de ações sobre o tema. Segundo o levantamento, apenas nos últimos três anos, foram propostas mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ. O valor total das causas – muitas vezes fixado apenas para fins fiscais – supera R$ 12 bilhões.
“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a ministra.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 2.221.127.
Com processo parado por três anos, juiz suspende multa aduaneira de R$ 3,6 mi
Data: 25/03/2026
A paralisação de processo administrativo por mais de três anos por inércia da administração pública atrai a incidência da prescrição intercorrente. Por isso, é cabível a suspensão da cobrança de multa aduaneira de natureza não tributária, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de uma multa aduaneira de R$ 3,6 milhões aplicada a uma empresa de comércio.
O caso envolve a apuração de uma suposta infração aduaneira cujo auto de infração foi lavrado contra a companhia em dezembro de 2022. No mesmo mês, a empresa apresentou uma impugnação administrativa, mas o trâmite ficou sem movimentação relevante até setembro de 2025. Diante da demora na tramitação, a autuada ajuizou uma ação anulatória contra a União.
Na disputa judicial, a autora pediu a suspensão imediata da penalidade e de quaisquer atos de cobrança. A requerente argumentou que a sanção tem natureza estritamente administrativa, o que atrai a aplicação da Lei 9.873/1999.
A empresa alegou também que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem a contagem do tempo, configurando a prescrição intercorrente já consolidada no Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, em processos administrativos aduaneiros não tributários, quando o processo fica paralisado por mais de três anos.
Plausibilidade e urgência
Ao analisar o pedido liminar, o juízo acolheu os argumentos da autora. O magistrado explicou que a jurisprudência recente pacificou a incidência da prescrição para penalidades aduaneiras não tributárias quando o processo fica paralisado por mais de três anos. A decisão apontou também que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece essa aplicação em situações análogas.
O juiz destacou que a situação fática da empresa preenche os requisitos legais para a concessão da tutela, pois há urgência por causa do alto valor cobrado e do risco de a dívida ser inscrita em cadastros de inadimplência. “Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se exige certeza, mas sim plausibilidade jurídica relevante, aliada a risco concreto”, observou.
Ele ressaltou, contudo, que a confirmação definitiva sobre a nulidade do auto de infração exigirá uma análise mais profunda após o contraditório, já que é preciso examinar os autos do processo com precisão para verificar a real existência de eventuais atos interruptivos ou suspensivos. Diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano, a cobrança foi paralisada até a deliberação final.
“Nesse contexto, a solução adequada é a concessão da tutela em caráter prudencial, sem esgotamento da matéria”, concluiu.
A empresa foi representada na ação pelos advogados Luria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes.
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Processo 1016548-92.2026.4.01.3400
Juíza suspende aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido
Data: 25/03/2026
A juíza Federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª vara Cível de São Paulo, suspendeu aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido, ao considerar que a medida promoveu majoração indireta da carga tributária.
Cobrança indevida
Em mandado de segurança, a OAB/SP alegou que a LC 224/25, sob o argumento de ajuste fiscal, reduziu incentivos e benefícios tributários, mas incluiu indevidamente o lucro presumido nesse rol.
Sustentou que a norma ampliou artificialmente a base de cálculo dos tributos ao impor acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, o que, na prática, equivaleria ao aumento de alíquotas sem observar limitações constitucionais.
A entidade também argumentou que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas método legítimo de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, utilizado como forma de simplificação tributária.
Desvio de finalidade
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a nova legislação foi editada no intuito de reduzir os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Observou, porém, que o lucro presumido é um método de apuração de base de cálculo, e que ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acabou por transformar a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios.
Nesse sentido, para a juíza, a nova legislação alterou a sistemática do lucro presumido ao equipará-lo a benefício fiscal, desvirtuando sua natureza jurídica. Conforme afirmou, a base de cálculo presumida constitui critério legal de apuração e não pode ser modificada com finalidade arrecadatória.
Assim, apontou desvio de finalidade na ampliação da margem de presunção para elevar a arrecadação.
“Ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acaba por subverter a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios”, declarou.
Também mencionou entendimento do STJ no sentido de que o lucro presumido é modalidade simplificada de apuração, baseada em percentuais aplicados sobre a receita bruta, sem deduções.
Por fim, entendeu que a medida compromete a segurança jurídica ao permitir que o Fisco utilize conceitos distintos para a mesma situação com o objetivo de ampliar a base tributável.
Diante disso, e com base na presença do fumus boni juris e do periculum in mora, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados enquadradas no lucro presumido, até decisão final do processo.
Processo: 5004598-12.2026.4.03.6100
Leia a liminar.
Novos recursos são afetados em tema repetitivo que discute efeitos do seguro-garantia
Data: 25/03/2026
O ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1.263 na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais 2.086.572, 2.239.502, 2.238.622 e 2.250.406, incluindo-os na controvérsia repetitiva que busca definir se a oferta de seguro-garantia impede a apresentação do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Após verificar a perda de objeto de um dos dois recursos originalmente afetados – o REsp 2.098.943 –, o colegiado autorizou que fosse requisitado aos tribunais de segundo grau o envio de outros recursos representativos da controvérsia para novas afetações.
Ao afetar os primeiros recursos, a seção de direito público já havia determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
STJ julga se cabem honorários em rescisórias sobre a ‘tese do século’
Data: 26/03/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da “tese do século” feita pelo Supremo Tribunal Federal.
O colegiado afetou dois recursos especiais, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Houve a suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
A tese vinculante a ser firmada pode reduzir ainda mais a vitória do contribuinte na “tese do século” — o Tema 69 da repercussão geral, em que o STF decidiu excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
A tese foi firmada em 2017 e teve seus efeitos modulados em 2021: o Supremo decidiu que ele só seria aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.
Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias — são cerca de 1,1 mil delas.
Em 2024, tanto a 1ª Seção do STJ quanto o Plenário do STF decidiram que é possível usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”. A Fazenda agora quer receber honorários de sucumbência nessas ações.
Efeitos da modulação
A imposição da verba honorária é controversa na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ por causa do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa a um processo deve arcar com as despesas decorrentes dele.
Não foram os contribuintes os responsáveis por tornar as ações rescisórias necessárias. Essa responsabilidade é do Supremo Tribunal Federal, que levou quatro anos para modular os efeitos da “tese do século”, criando o cenário de insegurança jurídica.
A União, por sua vez, sustenta que também não deu causa ao ajuizamento desses processos e, por isso, sustenta o cabimento da verba. Diz que a condenação é um imperativo do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Apenas a 2ª Turma do STJ julgou o tema colegiadamente e tem variado de posição: ora entende que a verba deve ser imposta, ora decide que não cabe por penalizar adicionalmente a empresa cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado.
A condenação dos contribuintes ao pagamento de honorários à Fazenda pode representar mais um golpe decorrente do esfacelamento dos efeitos da “tese do século”, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Delimitação da controvérsia
Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.222.626
REsp 2.222.630
Juíza aponta desvio de finalidade em majoração prevista na LC 224/2025
Data: 26/03/2026
Ao aumentar a margem de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador subverteu a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios.
Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a majoração das margens de presunção do lucro presumido, prevista no artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar 224/2025, que dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais. De acordo com a norma, o acréscimo de 10% nos percentuais da presunção de lucro é aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5 milhões no ano-calendário, para o regime de apuração por base presumida, para fins de apuração de IRPJ e CSLL.
A tese jurídica versa sobre o lucro presumido, regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL que se aplica a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano. Essa forma de apuração prevê, na prática, que as bases desses dois tributos sejam calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, variável conforme a atividade econômica da companhia.
Bancas beneficiadas
A decisão liminar, proferida pela juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, beneficia sociedades de advogados no estado de São Paulo submetidas ao lucro presumido e decorre de mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
A seccional defendeu que a norma tratou indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal e instituiu uma majoração indireta da carga tributária. Para a OAB-SP, além de não reduzir incentivos fiscais, a lei alargou artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e promoveu um aumento direto das alíquotas de presunção sem observar limitações constitucionais ao poder de tributar.
A entidade alegou ainda que o lucro presumido é um método legal de apuração da base de cálculo, previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional, e plenamente compatível com a Constituição Federal.
Desvio de finalidade
A decisão suspende temporariamente a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. A julgadora afirmou que a nova legislação visa reduzir os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União e destacou que o lucro presumido é, na verdade, um método de apuração de base de cálculo, respaldado no artigo 44 do CTN. “Há um claro desvio de finalidade”, escreveu a julgadora.
Além do CTN, Julia Barbosa fundamentou a decisão no Tema 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o lucro presumido é uma modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, correspondente a um valor estimado, com a dispensa das formalidades inerentes à apuração do lucro real.
“Por medida de simetria, a fim de conferir segurança jurídica ao sistema tributário, não pode o Fisco aplicar conceitos distintos a uma mesma situação jurídica, com a finalidade de majoração indireta da base de cálculo dos tributos ora discutidos. Disso se infere a presença do fumus boni iuris, sendo certo que o periculum in mora decorre da exigência imediata do tributo com a base indevidamente aumentada”, afirmou a juíza.
Sequência de liminares
Conforme vem sendo mostrado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a majoração das margens de presunção do lucro presumido, prevista na LC 224/2025, vem sendo alvo de judicialização nos últimos meses. A controvérsia é discutida no Supremo Tribunal Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.920 e ADI 7.936) protocoladas pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional de Serviços. O adicional de 10% também é questionado no STF pelo Conselho Federal da OAB.
A avaliação de tributaristas é de que a norma contém dispositivos que ferem o direito adquirido de contribuintes com investimentos de longo prazo contratados antes da lei e que, ao majorar as margens de presunção, ela enfraquece a vantagem comparativa do regime tributário do lucro presumido.
Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a majoração ao conceder liminar a uma empresa de sinalização e equipamentos de segurança. A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro também obteve neste mês uma liminar favorável às sociedades de advocacia no estado. E, em decisão de fevereiro, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a majoração para uma loja de materiais esportivos da capital paulista.
Clique aqui para ler a decisão
MSCol 5004598-12.2026.4.03.6100
Tribunal afasta contribuição previdenciária sobre valores pagos a previdência privada exclusiva de dirigentes
Data: 26/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a parte dos empregados, ocupantes de cargos de direção. A decisão foi unânime na Segunda Turma, que negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional.
A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que buscava desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. A Fazenda exigia a contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta contratado com a Brasilprev e destinado exclusivamente a seus dirigentes, argumentando que tais valores seriam parte da remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.
Reformando a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu razão à empresa e anulou os créditos tributários. O tribunal entendeu que a Lei Complementar (LC) 109/2001 afastou a exigência prevista na legislação anterior, a qual condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano para todos os empregados.
Segundo o TRF5, a norma mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem restrições quanto ao grupo de beneficiários. Com isso, deixou de ser aplicável a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes.
Lei afastou exigência de universalidade para exclusão da contribuição
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, manteve esse entendimento. A Segunda Turma considerou que a LC 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.
O ministro observou entendimento já adotado pela Primeira Turma do tribunal (REsp 1.182.060), no sentido de que não há incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados.
A Fazenda Nacional defendia que os valores teriam natureza remuneratória e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, além de sustentar a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados. Os argumentos foram rejeitados.
Leia o acórdão no REsp 2.142.645.
Processo Relacionado: REsp n. 2.142.645
Demora atribuída à Receita Federal no desembaraço afasta cobrança de taxas aeroportuárias
Data: 26/03/2026
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar taxas de armazenagem e capatazia relativas à importação de uma aeronave durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria Administração Pública. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
De acordo com o processo, a aeronave que permaneceu em recinto alfandegado além do prazo previsto de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero.
O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode ser repassado ao particular.
O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia sido reconhecido o descumprimento, pela autoridade responsável, do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro.
“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero abster-se de sua exigência”, concluiu o desembargador federal.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1004620-10.2018.4.01.3600
Data da publicação: 23/02/2026
LC/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
STF limita efeitos de decisão que acabou com a isenção de PIS e Cofins do setor de reciclagem
Data: 26/03/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou os efeitos de uma decisão de 2021 que acabou com a isenção fiscal para empresas do setor de reciclagem. Dessa forma, o PIS e Cofins que passaram a ser exigidos na venda desses produtos pode ser cobrado apenas a partir de 11 de março deste ano.
Essa isenção tributária vigorou por mais de 15 anos. Por meio de recurso (embargos de declaração), o setor de reciclagem tentava reverter ou minimizar o impacto da decisão de mérito da Corte. Sem a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento desse recurso, a conta para essas empresas poderia chegar a R$ 4,1 bilhões.
Em 2021, o STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem (nº 11.196/2005). A norma prevê incentivos fiscais para empresas que fazem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Ao derrubar o artigo 47 da legislação, a Corte autorizou o uso de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis – desperdícios, resíduos, aparas, vidros e aço, por exemplo. Por outro lado, entendeu inválida a isenção das contribuições, concedida pelo artigo 48, na venda desses materiais.
Na teoria, a decisão teria um efeito neutro, já que as empresas passariam a creditar o imposto na compra, mas teriam que pagar o tributo na venda. Na prática, no entanto, na cadeia de reciclagem é muito raro que uma mesma empresa compre a sucata e revenda – normalmente, essas operações são feitas por empresas diferentes.
Assim, quem nunca tinha pago tributos sobre a operação passou a ter que recolher contribuições sobre as receitas. É o caso das empresas que só vendem a sucata, como resíduos da produção industrial, e das cooperativas de catadores, que geralmente recebem resíduos como doação. Sem poder aproveitar créditos pela entrada dos insumos, elas passaram a ter que pagar imposto no momento da venda.
Agora, o Supremo julgou os recursos das empresas e da Fazenda Nacional, que queria limitar o aproveitamento dos créditos. Os ministros determinaram que o PIS e a Cofins só podem ser exigidos, nos moldes da decisão de 2021, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos, o que ocorreu no dia 11 de março.
A modulação dos efeitos só não vale para quem entrou com ação judicial discutindo o assunto até 15 de junho de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. As empresas nessa situação poderão aproveitar o crédito relativo a período anterior à publicação da ata dos embargos. Além disso, a Fazenda não pode cobrar as contribuições “incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação”.
Na justificativa da modulação, o relator, ministro Gilmar Mendes, levou em conta o fato de que os vendedores dos materiais para reciclagem (cooperativas e indústrias) não teriam meios para repassar o ônus tributário para os elos seguintes da cadeia produtiva. “Caso isso viesse a ocorrer, as cooperativas de catadores de papel, formadas por pessoas de baixa renda, seriam altamente prejudicadas, tendo que absorver a tributação adicional sem a possibilidade de embuti-la no preço de seus produtos”, disse.
Um levantamento feito pela consultoria GO Associados no ano de 2022 concluiu que as perdas do setor de reciclagem, sem a modulação de efeitos da decisão do STF, poderiam chegar a R$ 4,1 bilhões.
Para o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, a modulação foi importante para neutralizar alguns riscos surgidos desde que a isenção fiscal foi invalidada. “[A decisão] afasta o risco de um efeito retroativo amplo e desorganizador, que poderia gerar autuações, recomposição de cadeia, disputas sobre preço e enorme insegurança para operações pretéritas”, afirma.
Um projeto de lei sobre o tema, aprovado pelo Plenário do Senado na terça-feira, contudo, pode eliminar de vez os efeitos negativos do julgamento de mérito. O Projeto de Lei (PL) nº 1.800 autoriza o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins na compra de materiais recicláveis e, ao mesmo tempo, isenta a venda dos materiais do pagamento das contribuições. O benefício fiscal alcançará empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadores de lixo, desde que apurem o imposto de renda com base no lucro real. Como o PL também já foi aprovado na Câmara, agora só falta a sanção presidencial.
Se o PL for sancionado, beneficiará as empresas “nas duas pontas” – tanto as que vendem os resíduos quanto as que compram. Além disso, com a reforma tributária, lembra ela, o PIS e a Cofins serão extintos até 2027 e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
STF suspende julgamento sobre ICMS de derivados de petróleo
Data: 27/03/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que opõe Estados e empresas do setor de óleo e gás, em especial refinarias, por causa do ICMS. Assim que o caso foi retomado no Plenário Virtual o ministro Cristiano Zanin pediu vista para analisar melhor a questão. Segundo representantes do setor, o resultado pode levar a aumento no preço dos combustíveis.
A Corte decidirá, com repercussão geral, se as empresas do setor podem aproveitar crédito de ICMS decorrente da compra de combustível derivado de petróleo que depois sai do Estado, situação em que o imposto é pago no destino, mas o crédito é compensado na origem.
Quatro ministros já votaram, sendo três de forma contrária às empresas. O caso concreto envolve a Raízen e o Estado de Minas Gerais, mas diferentes institutos e associações do setor, além da Petrobras, participam como parte interessada, assim como 17 Estados.
Parecer da consultoria atuante na ação, apresentado no processo, aponta que deixar de garantir o crédito de ICMS em questão resulta em “bitributação equivalente a adicional de custos de R$ 861 milhões por ano para consumidores de querosene de aviação (QAV) e óleo combustível (OC)”.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a anulação do crédito no Estado de origem descaracteriza a lógica constitucional de tributação no Estado de destino, onde está o consumidor final. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição trata expressamente da manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores à exportação e não assegura essa mesma manutenção em relação ao cobrado nas operações anteriores à destinação de petróleo e combustíveis derivados a outros Estados. Moraes foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Fazenda fluminense defendem na ação a impossibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas por conta de expressa determinação constitucional. Em 2025, a arrecadação de ICMS no setor de combustíveis alcançou R$ 9,3 bilhões. O valor corresponde a 16,71% da arrecadação total de ICMS no estado no período.
A Petrobras, que também é parte interessada na ação, afirmou que atua no caso subsidiando os ministros com fatos e dados que demonstram que a exigência de alguns Estados “resultará no desequilíbrio da cadeia do ICMS, com elevação de custos, oscilação no abastecimento do mercado interno e impacto nos preços ao consumidor”.
O julgamento seria retomado com o voto vista do ministro André Mendonça, que nem chegou a depositar seu voto. Após o pedido de vista, o ministro tem um prazo de 90 dias para devolver o processo para julgamento.
Repetitivo discute apuração de IRPJ e CSLL pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica
Data: 27/03/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.238.885 e 2.238.889, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.415 na base de dados do STJ, está em definir se, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “e”, introduzido pela Lei 12.973/2014; e artigo 20, inciso I, com redação dada pela Lei Complementar 167/2019, ambos da Lei 9.249/1995).
Para análise do tema repetitivo, a seção de direito público determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.
Relevância jurídica e econômica da controvérsia justifica a afetação
A relatora dos recursos afetados para o rito qualificado, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que se trata de controvérsia tributária de grande interesse para as pessoas jurídicas que atuam no mercado de transmissão de energia elétrica.
Segundo ela, “o ponto central da controvérsia está em definir se parte das receitas das concessionárias de energia elétrica pode ser classificada como receitas de construção” para fins de tributação.
A relatora enfatizou que, conforme informações da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, já existem pelo menos 24 julgados da corte envolvendo questões semelhantes.
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que, embora a matéria seja do interesse de um setor empresarial específico, ela vem se repetindo em diferentes tribunais, demonstrando relevância jurídica e econômica que justifica a afetação.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.238.885.
Processo Relacionado: REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889
- ESTADUAIS:
Ser sócio-administrador não implica culpa em crime tributário
Data: 27/03/2026
Exercer a posição de sócio-administrador de uma empresa não é suficiente para que se presuma a sua autoria de crime tributário, sendo necessária a comprovação de condutas concretas que vinculem o acusado à prática delitiva.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve por unanimidade a absolvição de um empresário acusado dos crimes de supressão de ICMS e apropriação indébita tributária.
O caso chegou ao tribunal por meio de uma apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau que havia absolvido o acusado. O órgão acusatório pedia a condenação alegando que, por ser o administrador e responsável legal da transportadora durante o período investigado, o réu detinha o “domínio do fato” — teoria que atribui responsabilidade criminal a quem tem controle sobre a execução do delito, ainda que não o pratique diretamente —, e seria o responsável direto por fraudar a fiscalização e deixar de repassar o imposto cobrado aos cofres públicos.
Sem indícios
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Priscilla Placha Sá, observou que a imputação de crime tributário ao empresário decorreu apenas da sua posição de gerência na sociedade, inexistindo provas do nexo de causalidade entre a sua conduta e as fraudes.
A magistrada explicou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a responsabilização penal objetiva. Segundo o acórdão, a teoria do domínio do fato não amplia o âmbito de punibilidade para condenar alguém sem que haja indícios concretos de sua participação na infração. “A mera invocação da condição de administrador da empresa não é fator suficiente para autorizar a prolação de decreto judicial condenatório na esfera penal”, ressaltou a relatora.
O colegiado destacou ainda que a instrução processual comprovou que a contabilidade da empresa era delegada a profissionais especializados. Como não houve prova inconteste de que o réu agiu com dolo para fraudar o Fisco e apropriar-se dos valores — tendo até mesmo contestado as autuações administrativamente —, o tribunal aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) para manter a absolvição.
Os advogados Átila Machado e Lucas Battini atuaram na defesa do réu.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0061652-81.2025.8.16.0014
- MUNICIPAIS:
Registrar imóvel em município vizinho não basta para afastar IPTU
Data: 24/03/2026
A mera comprovação de que um imóvel está matriculado e recolhe impostos em um município vizinho não é suficiente para afastar a legitimidade de outro ente para cobrar o IPTU. Em áreas de disputa territorial, a definição da competência tributária exige atestado técnico e prova pericial.
Com base nesse entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe anulou uma sentença de primeira instância e determinou a produção de prova pericial em uma ação anulatória de débitos fiscais movida contra o município de Aracaju.
O caso envolve a cobrança de IPTU de um imóvel situado no povoado de Areia Branca, na chamada Zona de Expansão, também conhecida como região do Mosqueiro. O município de Aracaju cobrou de um contribuinte o imposto referente aos anos de 2019 a 2022.
O proprietário ajuizou uma ação anulatória, argumentando que no ano de 2019 a área tinha natureza rural, portanto sujeita ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). E que, a partir de 2020, pagou o tributo ao município de São Cristóvão (SE), onde o bem está matriculado em cartório.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos procedentes e anulou os lançamentos tributários. O juiz considerou que o dono do imóvel apresentou prova robusta do vínculo administrativo com São Cristóvão, afastando a competência de Aracaju, que recorreu ao TJ-SE. O município argumentou que a região é objeto de extenso litígio territorial e pediu o prosseguimento do feito até que uma perícia comprove os exatos limites geográficos da propriedade.
Ônus do contribuinte
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, deu razão ao município apelante. A magistrada explicou que a delimitação entre Aracaju e São Cristóvão é alvo de amplo debate jurídico, com repercussão nos Temas 400 e 559 do Supremo Tribunal Federal e no Incidente de Inconstitucionalidade 001/2000 do próprio tribunal sergipano.
A magistrada destacou a incidência da Súmula 3 do TJ-SE, que veda a extinção de ofício de execuções de IPTU na região baseada apenas na incerteza territorial, mantendo a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
“Registro, outrossim, que a mera alusão ao fato de que foram efetuados pagamentos de IPTU do imóvel ao município de São Cristóvão/SE não se revela questão intransponível apta a afastar, de plano, a possibilidade de que fosse identificada eventual pertinência subjetiva ativa do município de Aracaju/SE para cobrança do IPTU, sendo necessária a produção de prova pericial para atestar de forma cabal vinculação do imóvel a um ou a outro município (Aracaju/SE ou São Cristóvão/SE)”, observou a relatora.
Para o colegiado, recai sobre o contribuinte o ônus de provar inequivocamente que a área não compõe o território da prefeitura que emitiu a cobrança, providência que não dispensa o laudo técnico.
“Dessa forma, inexistindo prova para identificação segura de qual Município pertence o imóvel litigioso, ônus do autor devedor de tributo, aplicando-se ao presente caso a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos termos supramencionados, reputo necessário anular a sentença recorrida para que seja designada a produção da prova pericial pleiteada pelo ente demandado, ora Apelante, a fim de identificar corretamente a situação do imóvel”, concluiu a desembargadora.
A procuradora municipal Raynara Souza Macedo atua na causa em favor do município de Aracaju. O advogado Ricardo Sampaio Lima atua pelo contribuinte.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 202600701966
Juiz afasta ITBI sobre valor venal de imóvel em usufruto oneroso
Data: 24/03/2026
O juiz de Direito Edimilson Barbosa Ávila, da vara Única de Inocência/MS, concedeu segurança preventiva para impedir que o município utilize 65% do valor venal de imóvel como base de cálculo do ITBI em casos de usufruto oneroso.
Para o magistrado, nos casos de usufruto, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor econômico do direito transmitido.
Lei municipal previa percentual sobre valor venal
O caso foi levado ao Judiciário após a aplicação de regra prevista na lei municipal 872/13, segundo a qual, no usufruto oneroso, a base de cálculo do ITBI seria o valor do negócio ou 65% do valor venal do imóvel, prevalecendo o maior.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, nesse tipo de operação, não há alienação integral do imóvel, mas transmissão de um direito real específico.
Nesse sentido, mencionou entendimento do TJ/MS no sentido de que “a base de cálculo do ITBI incidente sobre tal ato jurídico não deve corresponder ao valor venal do imóvel, como se integralmente alienado fosse, mas sim ao valor econômico do direito real transmitido, qual seja, o montante ajustado entre as partes para a constituição do usufruto”.
Também ressaltou que, segundo o CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Por isso, afirmou que, em usufruto oneroso, a adoção prévia de 65% do valor venal é indevida.
O juiz destacou ainda que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o mercado e só pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ.
O escritório Ernesto Borges Advogados atua pelo contribuinte.
Processo: 0800103-45.2026.8.12.0036
O juiz de Direito Edimilson Barbosa Ávila, da vara Única de Inocência/MS, concedeu segurança preventiva para impedir que o município utilize 65% do valor venal de imóvel como base de cálculo do ITBI em casos de usufruto oneroso.
Para o magistrado, nos casos de usufruto, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor econômico do direito transmitido.
Lei municipal previa percentual sobre valor venal
O caso foi levado ao Judiciário após a aplicação de regra prevista na lei municipal 872/13, segundo a qual, no usufruto oneroso, a base de cálculo do ITBI seria o valor do negócio ou 65% do valor venal do imóvel, prevalecendo o maior.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, nesse tipo de operação, não há alienação integral do imóvel, mas transmissão de um direito real específico.
Nesse sentido, mencionou entendimento do TJ/MS no sentido de que “a base de cálculo do ITBI incidente sobre tal ato jurídico não deve corresponder ao valor venal do imóvel, como se integralmente alienado fosse, mas sim ao valor econômico do direito real transmitido, qual seja, o montante ajustado entre as partes para a constituição do usufruto”.
Também ressaltou que, segundo o CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Por isso, afirmou que, em usufruto oneroso, a adoção prévia de 65% do valor venal é indevida.
O juiz destacou ainda que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o mercado e só pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ.
O escritório Ernesto Borges Advogados atua pelo contribuinte.
Processo: 0800103-45.2026.8.12.0036
