
Retrospecto Tributário – 10/06 a 16/06
Após reunião com Haddad, Davi defende revisão de isenções tributárias
Data: 09/06/2025
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, defendeu a revisão de isenções tributárias concedidas pela União, como forma de assegurar o cumprimento do arcabouço fiscal. Ele participou, na noite de domingo (8), de um encontro com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, sobre alternativas que o governo deve apresentar para substituir o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O encontro ocorreu na residência oficial da Presidência da Câmara e contou com a presença de outros ministros e líderes partidários. Segundo Davi, os incentivos equivalem a mais que o dobro dos orçamentos das áreas de saúde e educação.
— É preciso ter a coragem de enfrentar um tema muito sensível: o debate em relação às isenções tributárias no Brasil. Esses benefícios podem chegar a R$ 800 bilhões [ao ano]. Se olharmos os orçamentos da saúde e da educação, chegamos a um número menor que a metade do que os benefícios tributários dados a vários setores da sociedade. São relevantes, são importantes; em algum momento da história nacional foi importante termos dado. Mas é chegada a hora de nós, de maneira muito equilibrada, enfrentarmos esse debate — disse o presidente do Senado.
Davi afirmou que o Congresso Nacional está disposto a colaborar com o Poder Executivo na definição de medidas alternativas ao aumento nas alíquotas do IOF com o objetivo de equilibrar as contas públicas.
— Há uma única verdade e um único caminho: nós estamos juntos, Câmara e Senado, para buscar uma solução estrutural para o Estado brasileiro em relação às contas públicas e ao equilíbrio fiscal. O Poder Legislativo não se furtará de debater todos os temas, mesmo aqueles espinhosos do ponto de vista partidário, político ou até mesmo eleitoral. Temos a coragem de enfrentar, por exemplo, um tema relevantíssimo para o Brasil, que é a reforma administrativa — disse.
Alternativas
Após o encontro com os presidentes das duas Casas do Congresso Nacional, o ministro da Fazenda falou sobre medidas que estão sendo avaliadas para compensar a revogação do decreto sobre o IOF. Uma delas seria a cobrança de Imposto de Renda (com alíquota de 5%) sobre títulos hoje isentos, como Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
Fernando Haddad anunciou também a elevação de tributos sobre apostas esportivas (bets), que podem subir de 12% para 18%. Outra mudança está relacionada ao risco sacado, uma modalidade de crédito em que bancos antecipam valores para varejistas que venderam a prazo. O ministro disse que o governo busca uma redução de 10% nos gastos tributários, além de cortes nos gastos primários — ainda a serem definidos.
As alterações devem ser enviadas ao Congresso Nacional por meio de uma medida provisória. Isso deve ocorrer após a volta do presidente da República ao Brasil. Lula está em viagem oficial à França, com retorno previsto para esta segunda-feira (9).
CCJ: debatedores sugerem mudanças no Comitê Gestor do IBS
Data: 10/06/2025
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (10), mais uma audiência pública para debater o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à reforma tributária.
O foco desta vez foi a criação definitiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), órgão especial responsável por coordenar o IBS, tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal). Os debatedores elogiaram a reforma tributária e a criação do CG-IBS, mas sugeriram algumas mudanças no órgão.
O CG-IBS é um órgão sem subordinação hierárquica a qualquer outra instituição do poder público, composto por representantes de estados, Distrito Federal e municípios. Como a implementação do novo tributo já começará a ser testada em 2026, o comitê precisa ser instituído definitivamente ainda neste ano. O CG-IBS já foi criado temporariamente pela Lei Complementar 214, de 2024, mas só poderá funcionar até o último dia de 2025.
O senador Confúcio Moura (MDB-RO) dirigiu a primeira parte da audiência. Ele informou que o relator do projeto, senador Eduardo Braga (MDB-AM), não poderia comparecer por razões pessoais. O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) coordenou a parte final do debate.
Atribuições
O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explicou que o comitê terá caráter técnico e será gerido conjuntamente por estados, DF e municípios. Ele negou que o comitê tenha “muito poder”, pois não poderá legislar. Conforme disse Appy, o comitê vai arrecadar o IBS e editar um regulamento único, promovendo segurança jurídica. Ele ainda informou que o orçamento do comitê será de 0,2% da arrecadação do IBS, com fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).
— O comitê é o meio pelo qual os estados e os municípios exercem competências operacionais e de gestão sobre o IBS — esclareceu Appy.
Segundo o secretário, o comitê é importante porque, entre suas atribuições, está a arrecadação centralizada, além da garantia de um ressarcimento ágil do crédito acumulado pelas empresas. O comitê também busca assegurar que estados e municípios não dependam de repasses uns dos outros. Appy ainda lembrou que o órgão precisa se submeter aos princípios da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade e a eficiência.
Municípios
O presidente da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), Eduardo Paes, definiu o comitê gestor como “muito importante” por tratar de tributos que vão sustentar estados e municípios. Para Eduardo Paes, porém, alguns ajustes são necessários para indicação de representantes dos municípios dentro do comitê, para uma representação mais democrática.
Paes, que é prefeito do Rio de Janeiro, registrou que a FNP defende que fique expressa a vedação a candidatos que mantenham contrato com qualquer associação de representação de municípios — ou seja, se tem contrato, não pode ser indicado na chapa. Ele ainda sugeriu que os municípios indiquem como representantes para o Conselho Superior do comitê, necessariamente, os secretários municipais da área fazendária.
— Senão, corremos o risco de a entidade ser tomada por pessoas que têm isso como sua atividade profissional. A política não pode continuar sendo tratada dessa maneira — argumentou Paes.
O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, disse que a CNM sempre apoiou uma reforma tributária ampla. Ele, no entanto, manifestou preocupação com uma possível tentativa de transformar o Conselho Superior do comitê em uma “entidade política”, retirando a possibilidade de indicação de técnicos das administrações tributárias dos municípios.
Nesse ponto, há uma divergência entre a forma de indicação da CNM e da FNP, o que não tem permitido um acordo de indicação dos representantes dos municípios dentro do Conselho Superior. Enquanto a FNP quer a indicação de secretários, a CNM pede a indicação de técnicos fazendários.
Na visão do presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), Flávio César, a reforma tributária vai impactar o país, elevando o Brasil a outro patamar. Ele lembrou que o Conselho Superior provisório foi instalado no dia 16 de maio, sem representantes dos municípios. Segundo César, é importante “caminhar juntos”, superando as diferenças entre entidades, como a CNM e a FNP, em favor do Brasil.
— Este novo sistema tributário do país é um casamento entre estados e municípios. Não tem como cada um andar sozinho — afirmou César.
Créditos e contas
Na opinião do advogado Eduardo Lourenço, especialista em direito tributário, a reforma tributária pode não ser perfeita, mas é um avanço e merece ser elogiada. Ele sugeriu um prazo mais ágil para a homologação de créditos acumulados de ICMS. Para Lourenço, deveria haver uma uniformização da forma de concessão de crédito, para evitar que cada estado faça suas regras.
Lourenço também disse que os estados poderiam devolver os créditos de forma mais acelerada, como contrapartida de uma política de inventivo ao desenvolvimento regional. Ele lembrou que a previsão é de até 240 meses para a devolução — o que permitiria a redução do prazo. Por fim, ele também sugeriu a criação de mecanismos que permitam uma maior participação da sociedade civil dentro da indicação do uso desses créditos.
O conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e representante da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), André Clemente Lara de Oliveira, destacou que a reforma é importante por conta da segurança jurídica, da simplificação e de uma carga tributária mais justa. Ele, no entanto, alertou que é essencial a manutenção da autonomia dos entes federados. Para André de Oliveira, é importante a criação de um exame de contas para acompanhar as questões de arrecadação e gestão dos tributos.
— A reforma tributária é uma reforma que todo mundo quer. Nunca saiu por falta de convergência. Temos uma federação, mas União e estados têm limites. Os municípios precisam ser ouvidos — apontou.
Técnicos
O presidente da Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais, Rodrigo Spada, pediu a vinculação de um percentual da arrecadação do IBS para entidades de assistência social. Ele também defendeu uma emenda apresentada pelo senador Weverton (PDT-MA), sobre a Escola Nacional de Tributação, que atuaria com independência técnica e acadêmica para uniformizar questões relacionadas ao exercício do Comitê Gestor e do Conselho Superior.
Spada ainda sugeriu que a suplência dos representantes dos estados no Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS seja exercida pela maior autoridade da carreira de auditor fiscal da unidade federativa representada.
O presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), Fábio Macêdo, manifestou preocupação com uma possível elevação de alíquotas e defendeu maior participação de técnicos de carreira na administração do Comitê Gestor. Ele ainda pediu um pacto nacional entre estados e municípios em favor da gestão IBS.
— A transição é temporária, mas a integração é permanente. Eu acho fantástica essa reforma, se conseguirmos essa integração — declarou Macêdo.
O presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Pablo Cesário, disse que o grande desafio é diminuir o litígio tributário no Brasil. Para ele, os entendimentos e os acordos são importantes por permitir a previsibilidade. Cesário ainda sugeriu a redução das hipóteses de multa, das 37 previstas para apenas três.
Os senadores Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e Eduardo Gomes (PL-TO) acompanharam parte da audiência. Os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes, e de Porto Alegre (RS), Sebastião Melo, além de secretários de finanças municipais também assistiram ao debate.
Aumento da tributação sobre painéis solares será tema de debate na CI
Data: 10/06/2025
A Comissão de Infraestrutura (CI) discutirá os impactos da elevação do Imposto de Importação sobre painéis solares na próxima terça-feira (17). Esse tributo foi elevado recentemente de 9,6% para 25%.
Essa audiência pública foi proposta pelo senador Sergio Moro (União-PR) por meio do requerimento REQ 48/2025 – CI. A solicitação foi aprovada pela CI nesta terça-feira (10).
Moro é o relator do projeto de lei que prevê a manutenção da alíquota em 9,6% (PL 4.607/2024). A proposta é de autoria do presidente da CI, senador Marcos Rogério (PL-RO), e é uma resposta à elevação para 25%.
Para Marcos Rogério, o novo patamar tarifário pode comprometer o crescimento da energia solar no país, com o encarecimento de projetos e a redução de investimentos no setor. “A alíquota de 25% é abusiva e não tem qualquer efeito benéfico à indústria nacional, que atualmente já não atende à crescente demanda do setor”.
Ao defender o projeto, Sergio Moro argumenta que a iniciativa “é extremamente interessante, feita para estabelecer uma alíquota máxima de 9,6% referente ao Imposto de Importação incidente sobre células fotovoltaicas”.
A audiência pública deve reunir representantes do governo federal, do setor produtivo e de organizações da sociedade civil. Devem ser convidados representantes da Câmara de Comércio Exterior; da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica; da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica; do Instituto Nacional de Energia Limpa; da empresa Lightsource; e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Sindifisco confirma suspensão da greve dos auditores fiscais
Data: 10/06/2025
O Sindifisco Nacional anunciou nesta segunda-feira (9/6) a suspensão da greve dos auditores fiscais da Receita Federal. Na última sexta-feira (6/6), o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia determinado a suspensão imediata do movimento grevista.
Em nota, o sindicato informou que segue avaliando as medidas legais cabíveis para discutir a referida decisão judicial. “É preciso reforçar que a greve da categoria atendeu a todos os requisitos legais e está amparada pelo direito de greve”, escreveu.
Até a última segunda-feira (9/6), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aguardava uma posição formal do sindicato para definir os próximos passos. O Ministério da Fazenda, responsável pelo órgão, informou por meio de nota que não se pronunciaria sobre o tema, o que mantém a indefinição quanto à data de retomada dos julgamentos.
Assim, a expectativa de volta efetiva das sessões no Carf deve ficar para a semana do dia 23 de junho, conforme fontes ouvidas pelo JOTA, quando estão previstas sessões da 3ª Turma da Câmara Superior e da 1ª Seção das turmas ordinárias.
Alguns presidentes de turma no Carf se reuniram na segunda-feira (9/6) para tratar da retomada, conforme apurou o JOTA.
Ainda não se sabe se o retorno das sessões será virtual ou presencial, já que as pautas não foram publicadas até o momento no Diário Oficial da União (DOU).
O calendário do órgão prevê um “recesso” de três semanas em julho, com retorno a partir de 21 de julho, em sessões previstas para o plenário virtual. A tendência, portanto, é que, o funcionamento do Carf avance em ritmo lento nas próximas semanas.
Decisão do STJ sobre a greve dos auditores
A decisão, assinada pelo ministro Benedito Gonçalves na noite de sexta-feira (6/6), prevê a suspensão imediata da greve, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, em caso de descumprimento. Além disso, veda a realização de operações-padrão e outras ações que interfiram nas rotinas internas ou no atendimento ao público do fisco.
O ministro ressaltou que os serviços prestados pelos auditores são uma atividade essencial para o funcionamento do Estado. “A interrupção de suas atividades, ou diminuição de sua performance, afeta diretamente a capacidade do Estado Brasileiro de manter e custear a estrutura estatal e, especialmente, de financiar e executar as políticas públicas de interesse da sociedade”, escreveu.
Gonçalves atendeu a pedido apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após o Sindifisco anunciar que intensificaria o movimento grevista com a adoção de operações-padrão em aeroportos, sem comunicação prévia ao poder público, segundo o governo. A conduta viola, segundo a AGU, o artigo 13 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que exige notificação com antecedência mínima de 72 horas em casos de paralisação em serviços ou atividades essenciais.
Entre os impactos apontados pela União na Pet 17.905/DF estão: a suspensão da divulgação dos relatórios mensais de arrecadação de 2025, o que dificulta o acompanhamento da arrecadação federal; a paralisação da extração de relatórios gerenciais, impedindo o governo de acessar dados sobre tributação e receitas; e de elaboração de estudos técnicos e projetos normativos. A União também destacou o atraso na liberação da declaração pré-preenchida do Imposto de Renda e a não atualização do manual do Programa Gerador de Declarações (PGD).
https://www.jota.info/tributos/sindifisco-confirma-suspensao-da-greve-dos-auditores-fiscais
Projeto autoriza crédito do PIS/Pasep e Cofins para compra de resíduos
Data: 10/06/2025
Avançou no Senado o projeto que autoriza o uso do crédito de contribuições sociais para a compra de resíduos ou sobras de materiais como plástico e alumínio. O projeto (PL 1.800/2021) recebeu parecer favorável na Comissão de Meio Ambiente (CMA) nesta terça-feira (10) e segue para análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O autor da proposta é o deputado federal Domingos Sávio (PL-MG). Na CMA, a matéria contou com o voto favorável de seu relator, o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).
O projeto trata dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com o texto, os créditos desses tributos poderiam ser usados para aquisições de resíduos ou sobras de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho.
O benefício valeria para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real e utilizem esses insumos como matéria-prima ou material secundário. Atualmente, essa operação de crédito tributário é proibida.
Ainda de acordo com o PL 1.800/2021, a venda de resíduos ou sobras de materiais ficaria isenta de PIS/Pasep e Cofins. Segundo Heinze, a mudança não geraria perda de receita, já que a isenção seria aplicada somente em operações com caráter essencialmente ambiental.
— Ao fomentar práticas como a reutilização de resíduos e o fortalecimento da economia circular, a proposta incentiva diretamente práticas sustentáveis, contribuindo para a preservação ambiental e a promoção de um modelo mais responsável e inclusivo — argumenta o senador.
Governo edita medidas que constroem isonomia tributária, corrigem distorções e consolidam equilíbrio fiscal
Data: 11/06/2025
Ministério da Fazenda publicou nesta quarta-feira (11/6) no Diário Oficial da União um conjunto de medidas do Governo Federal, alinhadas com o Congresso Nacional, com foco em corrigir distorções, construir isonomia tributária e manter o equilíbrio fiscal do Brasil. As ações foram tratadas nos últimos dias entre o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e os presidentes da Câmara, Hugo Motta, e do Senado, Davi Alcolumbre. As conversas também envolveram líderes da Câmara e do Senado.
Para construir um Brasil mais justo, eficiente e que mantenha as contas públicas equilibradas em 2025 e 2026, após diálogo com as presidências e as lideranças do Congresso, o Governo Federal publicou Medida Provisória que torna efetivos os temas discutidos conjuntamente. Além disso, a Fazenda editou um novo decreto do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF com alíquotas reduzidas.
Confira abaixo o detalhamento das medidas:
Recalibragem e redução do IOF
As alíquotas de IOF serão recalibradas e reduzidas. A alíquota fixa do IOF aplicável ao crédito à pessoa jurídica cai de 0,95% para 0,38%. O IOF sobre a operação de crédito conhecida como risco sacado não tem mais alíquota fixa, apenas a diária, de 0,0082%. Isso significa redução de 80% na tributação do risco sacado. Essa mudança atende a pleitos de diferentes setores produtivos e financeiros.
Para mitigar distorções em instituições diferentes, mas que ofertam operações de crédito similares, foi estabelecida uma alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório – FDIC.
Outro ponto é que, até 31 de dezembro de 2025, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil, considerados a partir da data de entrada em vigor do decreto, e em uma mesma seguradora. Assim, para 2025 fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras. A partir de 1º de janeiro de 2026, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil, independente deterem sido depositados em uma ou várias instituições. Ainda nesta modalidade, as contribuições patronais passam a ser isentas de IOF. Importa dizer que mais de 99% das pessoas que aplicam seus recursos em fundos de VGBL aportam menos do que R$ 600 mil ao ano e seguem sem qualquer impacto adicional.
No âmbito do IOF câmbio, será estabelecido que o retorno de investimentos diretos estrangeiros feitos no Brasil será isento de tributação, a exemplo do que já ocorre com o retorno de investimentos no mercado financeiro e de capitais.
Padronização tributária no sistema financeiro
Não se trata de tributação. A Medida Provisória padronizará a tributação incidente sobre aplicações e instituições do sistema financeiro e também ampliará a possibilidade de compensação entre ganhos e perdas. Antes vigorando para renda variável, a compensação poderá ser feita entre diferentes tipos de investimento no sistema financeiro.
Na busca de isonomia e simplificação tributárias, passará a incidir imposto de renda, com alíquota de 5%, nas novas emissões de títulos que hoje são isentos, como LCA, LCI, CRI, CRA e debêntures incentivadas. Em relação aos demais títulos, sobre os quais já incide imposto de renda, haverá harmonização tributária: independente do tempo de investimento, o imposto de renda será de 17,5%. Ou seja, nada muda na tributação da caderneta de poupança.
No caso das instituições do sistema financeiro, as alíquotas de CSLL hoje vigentes não sofrerão majoração. O que a Medida Provisória muda é distribuição das instituições entre as alíquotas já existentes.
Apostas esportivas
Acompanhando o aumento do mercado de apostas esportivas no Brasil, a tributação sobre o faturamento das Bets será elevada de 12% para 18%, mas nada muda para os prêmios pagos ao apostador e para o imposto de renda e a CSLL cobrada da empresa. Esse aumento será destinado a ações da seguridade social, em específico na área da saúde. A Medida também prevê intensificar mecanismos para o combate a agentes ilegais, que exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa no Brasil.
Compensação tributária indevida
A Medida Provisória ainda traz ação regulatória que visa coibir compensações abusivas de crédito tributário. O objetivo é solucionar o aumento de compensações tributárias ilegais. Com isso, serão consideradas declarações indevidas aquelas feitas com documento de arrecadação inexistente, no caso de suposto pagamento indevido, e crédito de PIS/Cofins que não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte.
Ajustes relacionados a Gastos Públicos
A Medida Provisória traz também ajustes relevantes acerca das despesas públicas, visando o fortalecimento ainda maior do arcabouço fiscal. As medidas englobam a inserção do Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, mudança nas regras do Atestmed (serviço digital do INSS para solicitação de benefícios por incapacidade temporária), sujeição à dotação orçamentária da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos e, em relação ao Seguro Defeso, ajustes nos critérios de acesso e sujeição à dotação orçamentária.
Confira tabela que apresenta ganhos estimados em função dos dispositivos:
Governo publica MP com medidas para compensar recuo do IOF; veja o que muda
Data: 11/06/2025
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva publicou nesta quarta-feira (11) a medida provisória (MP) que estabelece uma série de mudanças na tributação de aplicações financeiras, além de elevar a taxação de alguns tipos de empresas.
A MP, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), foi formulada como alternativa ao decreto que aumentou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), rechaçado pelo Congresso, que também foi substituído nesta quarta. O recuo em parte do decreto também foi publicado no DOU.
A medida acaba com a isenção de Imposto de Renda (IR) de títulos incentivados, como LCA e LCI, que, a partir do ano que vem, serão tributados em 5%. A justificativa do governo é que os títulos isentos distorcem o mercado. Dessa forma, para compensar esse incentivo, os juros de outras aplicações sobem.
Além disso, a MP adota uma alíquota uniforme de 17,5% para os demais investimentos no mercado financeiro, incluindo criptomoedas. Atualmente, a tributação é regressiva, de 22,5% a 15%, conforme o tempo que o recurso fica aplicado.
Também estão previstos na MP um aumento do IR sobre a distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 20%, assim como a elevação de 9% para 15% da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) das fintechs. Há ainda o aumento da taxação das bets, de 12% para 18%.
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O texto ainda prevê a possibilidade de compensação de ganhos e perdas em todas as operações do mercado financeiro e não só em renda variável, como é hoje. No caso do hedge no exterior, serão aplicadas as mesmas regras das operações em bolsa àquelas realizadas em mercado de balcão. Também haverá um regramento específico para aluguel de ações, com incidência de alíquota de 17,5%.
A medida ainda limitou o prazo do auxílio-doença concedido por análise documental, o chamado Atestmed, a 30 dias. Até então, o prazo máximo era de 180 dias.
As medidas englobam ainda a inserção do Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, sujeição à dotação orçamentária da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos e, em relação ao Seguro Defeso, ajustes nos critérios de acesso e sujeição à dotação orçamentária.
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Em resumo:
✅ Veja as medidas de aumento de arrecadação:
Aplicações financeiras em geral (inclusive títulos públicos e criptomoedas):
Fim da alíquota regressiva (22,5% a 15%) e unificação em 17,5%.
LCA, LCI, LCD, CRI, CRA e debêntures incentivadas (novas emissões):
Passam a ser tributadas com Imposto de Renda de 5% (antes isentas).
Passa a ser permitida a compensação de ganhos e perdas na Declaração Anual do IR para todas as operações do mercado financeiro — antes restrita à renda variável.
Hedge no exterior:
Regras passam a ser harmonizadas com as aplicadas às operações em bolsa, abrangendo também transações feitas no mercado de balcão.
Aluguel de ações:
Regras previstas em lei serão atualizadas para se alinhar às práticas atuais do mercado.
Aplicação depende das regras de anualidade e noventena.
Apostas esportivas (Bets):
Tributação sobre faturamento sobe de 12% para 18%.
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido):
Faixa de 9% será extinta (alíquota usada, por exemplo, por fintechs).
Contribuintes passam a pagar 15%. Grandes bancos seguem com alíquota de 20%.
Imposto de Renda sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP):
Alíquota sobe de 15% para 20%.
🔻 O que muda no decreto do IOF:
Crédito para empresas:
Alíquota fixa do IOF reduzida de 0,95% para 0,38%.
Operações de risco sacado:
Extinção da alíquota fixa de 0,95%; passa a haver apenas a cobrança diária (0,0082%).
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs):
Estabelecida alíquota de 0,38% para aquisição primária de cotas.
Medida não afeta o mercado secundário.
IOF sobre câmbio:
Alíquota reduzida de 3,5% para 0% para retorno de investimento estrangeiro direto.
VGBL (previdência privada):
Alteração no limite de incidência:
De R$ 50 mil/mês para R$ 600 mil/ano.
Medida reduz impacto para a maior parte dos investidores (99% estão abaixo do novo limite).
Congresso sobe tom
Após ultimato do Congresso, que ameaçou sustar os efeitos do decreto que elevou o IOF, o novo pacote foi apresentado aos líderes da base aliada no domingo, e validadas por Lula em reunião nesta terça-feira. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), já avisou que não há compromisso em aprovar as medidas.
A MP tem vigência de até 120 dias, mas as alterações do IR só valerão para 2026, devido ao princípio de anualidade, enquanto o aumento na CSLL depende de noventena. Depois de 120 dias, se a MP não receber o aval do Congresso, perde a eficácia.
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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, minimizou a declaração de Motta.
— É uma fala de prudência. Não estavam lá os 513 parlamentares. Como ele pode tomar uma decisão sem ouvir as bancadas? — considerou. — Agora, qual medida da Fazenda não foi aprovada após negociações? — retrucou.
A MP foi publicada no mesmo dia em que o Congresso subiu o tom contra a alta de impostos. Com 109 deputados e quatro ministérios no governo Lula, União Brasil e PP anunciaram nesta quarta-feira que vão rejeitar pacote fiscal do ministro Fernando Haddad se não houver corte de gastos. A afirmação foi feita em declaração conjunta dos presidentes do União Brasil, Antônio Rueda, e do PP, Ciro Nogueira.
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Recuo parcial
Em relação ao IOF, o governo optou por um recuo parcial, alterando os pontos mais polêmicos, o que deve reduzir a arrecadação este ano de R$ 19,1 bilhões para entre R$ 6 bilhões e R$ 7 bilhões este ano.
No crédito para empresas, a alíquota fixa voltará a 0,38%, igualando-se novamente à taxa que é cobrada de pessoas físicas. Para operações de risco sacado, só será cobrada a alíquota diária (0,0082%). Antes das mudanças de 22 de maio, não havia incidência de IOF sobre a antecipação de recebíveis aos fornecedores por meio de convênios bancários.
A Fazenda ainda recuou parcialmente na taxação de planos de previdência privada. Agora, somente as aplicações que ultrapassem R$ 600 mil anuais serão tributados, em vez de aportes mensais superiores a R$ 50 mil. Isso deve isentar de tributação 99,2% dos segurados.
Além disso, nas operações de câmbio relativas a regresso de investimentos diretos, a alíquota será zero, e não mais 3,5%. Isso representa uma harmonização com o tratamento de investimentos no mercado financeiro.
https://www.infomoney.com.br/economia/medida-provisoria-compensacao-iof-investimentos-2025/
MP com alternativas ao IOF unifica IR para aplicações financeiras em 17,5%
Data: 11/06/2025
A Medida Provisória (MP) publicada nesta quarta-feira (11) pelo governo federal confirma que as aplicações financeiras passarão a ter uma alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda (IR).
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A MP passa a valer a partir da data de publicação, com prazo de 120 dias — período em que o Congresso Nacional deve analisar o texto.
Hoje, o IR pode ir de 15% a 22,5%, variando com o período de aplicação. A proposta aprece no pacote de medidas alternativas que substituirá o decreto que ampliava o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), publicado inicialmente em maio deste ano.
A unificação já havia sido antecipada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
No último domingo (8), o ministro participou de uma reunião com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), e líderes partidários para alinhar as propostas.
Hoje a tabela de IR sobre aplicações financeiras é a seguinte:
Até 6 meses: 22,5%
6 meses a 1 ano: 20%;
1 ano a 2 anos: 17,5%;
2 anos ou mais: 15%.
Empresas de baixo risco ganham agilidade e mais prazo nas licenças de importação
Data: 11/06/2025
Empresas consideradas de baixo risco agora podem obter licenças de importação com mais rapidez e maior prazo de validade. Portaria publicada nesta quarta-feira (11/6) pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC) permite aos agentes certificados no Programa Operador Econômico Autorizado Integrado da Secex (OEA-Integrado Secex) a obtenção de prioridade na análise dos pedidos de licença. Além disso, a validade do documento – que varia caso a caso – pode ser até 50% superior a usual.
Com as autorizações da Secex sendo emitidas de forma mais ágil e com período maior de validade, a expectativa é de que as empresas certificadas diminuam a quantidade de pedidos de licença ao órgão, tornando o processo menos oneroso tanto para governo quanto para o setor privado.
O Programa OEA-Integrado Secex oferece benefícios para empresas que demonstrem ser confiáveis quanto ao cumprimento de regras publicadas pela Secretaria sobre operações de comércio exterior. O principal requisito que um agente precisa atender é sua prévia certificação na modalidade conformidade do Programa OEA, instituído pela Receita Federal.
Em harmonia com as diretrizes de simplificação e maior eficiência da ação governamental, não é necessária a apresentação à Secex de qualquer informação ou documento encaminhado anteriormente ao órgão fazendário.
A medida amplia a lista de benefícios oferecidos no âmbito do OEA-Integrado Secex, passando a incluir licenças expedidas pela Secretaria para a entrada no país de material usado, de bens sujeitos a benefícios fiscais e de itens objeto de cotas com redução da tarifa de importação.
Até agora, as vantagens estavam concentradas nas operações associadas ao drawback suspensão e isenção, que desoneram de tributos a importação ou a aquisição no mercado interno de insumos para a produção de bens exportados.
Em 2024, as exportações das empresas certificadas no OEA-Integrado Secex totalizaram US$ 10,36 bilhões, respondendo por 15% das vendas externas totais apoiadas pelo drawback no mesmo período (US$ 68,7 bilhões).
“A nova regulamentação dá mais agilidade e reduz os custos das empresas. E está alinhada às boas práticas internacionais, reforçando o compromisso do MDIC com a agenda de facilitação comercial”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.
Com a ampliação do OEA-Integrado Secex, 77 empresas já certificadas passam a se beneficiar de forma imediata das novas facilidades implementadas. A medida também torna a certificação ainda mais atrativa para novos operadores, visto que somente em 2024 foram emitidas mais de 40 mil licenças de importação não automáticas elegíveis às vantagens do programa, viabilizando cerca de US$ 5 bilhões em importações no período.
Condições para certificação
A nova regulamentação também passa a permitir que as empresas certificadas no OEA-Integrado Secex corrijam situações de desconformidade antes de sofrerem uma medida mais severa. Assim, eventual descumprimento do compromisso de exportação por parte da empresa, dentro do drawback, que antes resultava na suspensão imediata do programa por dois anos, agora ocasiona uma advertência, com a suspensão sendo aplicada apenas em caso de reincidência.
Programa OEA
O Programa OEA é uma ferramenta preconizada pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). É também um dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo sobre a Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Consiste, basicamente, na certificação concedida pela Receita Federal aos operadores da cadeia internacional de suprimentos que demonstrem capacidade de gerir os riscos aos quais estão expostos.
A adesão é voluntária e o operador de comércio exterior deve atender aos níveis de segurança e conformidade previamente estabelecidos. O programa oferece aos agentes privados benefícios que resultam em maior agilidade e trâmites simplificados para exportar e importar.
Conforme o Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759/2009) e a Portaria RFB nº 435/2024, é possível a participação, no Programa OEA, de outros órgãos e entidades da administração pública que exercem controles sobre operações de comércio exterior por meio do módulo OEA-Integrado.
Para mais informações sobre o OEA-Integrado Secex, incluindo a relação de todos os benefícios do programa, as instruções acerca de como solicitar a certificação perante a Secex e a lista das empresas atualmente certificadas, acesse a PÁGINA OEA-INTEGRADO.
Entidades empresariais afirmam na Câmara que tributação de dividendos afeta investimentos
Data: 11/06/2025
Representantes do comércio e da indústria manifestaram preocupação com o aumento da tributação sobre o capital produtivo previsto no projeto do governo que altera o Imposto de Renda (PL 1087/25). Eles argumentam que a medida, ao taxar dividendos acima de R$ 50 mil mensais em 10%, pode desestimular investimentos nas empresas.
O projeto prevê a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês e reduz alíquotas para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. Como essas medidas reduzem a arrecadação federal, o projeto prevê a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil por mês.
O assunto foi discutido na comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta do governo (10).
O superintendente de Economia da Confederação Nacional da Indústria, Mário Sérgio Telles, defendeu a importância de deixar mais recursos nas empresas para reinvestimento.
“Num país onde 74% do investimento, no caso da indústria, …, é com recursos próprios, reduzir a tributação da empresa, deixando mais recursos disponíveis para reinvestimento, …, é importante para estimular o investimento na empresa”.
A confederação da indústria também sugeriu ao governo outras formas de aumentar a arrecadação, como a tributação de apostas online.
Já o consultor tributário da Confederação Nacional do Comércio, Gilberto Alvarenga, propôs a atualização periódica do valor dos dividendos tributados para evitar que rendas menores sejam futuramente afetadas.
Em sentido oposto, a professora Luiza Nassif, do Instituto de Economia da Unicamp, avaliou que o projeto representa um avanço para tornar o sistema tributário brasileiro mais progressivo.
“O sistema tributário brasileiro serve para aumentar a desigualdade. É apenas quando a gente contabiliza também os benefícios do governo, como, por exemplo, saúde pública, educação pública, e dá um valor para isso, que a gente observa que essa atuação do governo, atuação fiscal, tributária, mais gastos, leva a uma redução da desigualdade”.
As críticas das entidades empresariais foram questionadas por parlamentares. O deputado Jorge Solla (PT-BA) considerou contraditória a ideia de que taxar dividendos prejudicaria investimentos, já que dividendos seriam a parcela do lucro não reinvestida.
“Eu realmente não sou economista, mas não consigo entender. Parece uma contradição tão absurda. O dividendo, gente, é a parte do lucro apropriado pelo sócio que não se transformou em reinvestimento da empresa, isso é óbvio, não precisa ser economista para entender isso”.
Por outro lado, o deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ) defendeu que, em vez de isenção de Imposto de Renda, o governo deveria ter ampliado o programa Bolsa Família. Segundo ele, uma vez concedida, uma isenção nunca mais é revista.
O cronograma de trabalhos da comissão especial sobre a reforma do imposto de renda prevê outros debates sobre o tema. O relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), informou que o seu parecer deve ser apresentado no dia 27 de junho. O projeto será votado na comissão especial e no Plenário da Câmara dos Deputados.
CNJ: Tribunais já podem integrar peticionamento inicial ao Jus.br
Data: 12/06/2025
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou, na terça-feira (10/6), o peticionamento inicial no portal Jus.br. Com isso, a partir de agora, os tribunais brasileiros podem integrar o serviço ao portal.
A funcionalidade é uma das mais aguardadas desde o lançamento do portal Jus.br e segue a Resolução n. 624 do CNJ, que estabelece que o portal Jus.br deve contar, entre outros serviços, com o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).
O peticionamento inicial é o ato de apresentar uma petição a um tribunal, dando início a um processo judicial. A petição inicial contém o pedido do autor e os fatos que justificam o pedido. Poder realizar o peticionamento inicial no Jus.br representa um avanço para a Justiça brasileira porque uniformiza e padroniza os procedimentos de peticionamento, garantindo segurança, eficácia e eficiência na tramitação eletrônica.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o portal Jus.br centraliza e integra sistemas judiciais de tribunais brasileiros, o que possibilita sua interoperabilidade e facilita a comunicação entre os vários atores do Poder Judiciário. O objetivo é otimizar processos e promover transparência, além de segurança, agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.
Adesão dos tribunais a outras funcionalidades
O dia 10 de junho também marcou o início do prazo de 60 dias para integração dos tribunais a outras ferramentas já lançadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, durante a 2.ª Sessão Extraordinária de 2025: gestão de cartas precatórias e de ordem, encaminhamento e recebimento de ofícios e efetivação de declínio de competência. A intenção é que as funcionalidades facilitem a rotina de trabalho de juízes e juízas e diminuam procedimentos administrativos.
Por meio do novo serviço de gestão de cartas precatórias e de ordem, é possível realizar o encaminhamento, a distribuição automática, o controle de cumprimento e a devolução das cartas de modo mais ágil. Já o serviço de encaminhamento e recebimento de ofícios digitais permite a comunicação oficial entre juízes de tribunais diversos, bem como o envio de respostas, sempre que houver necessidade. Essas iniciativas substituem as formas tradicionais de comunicação entre órgãos judiciais, como o e-mail, o malote digital ou mesmo a impressão e a remessa física de documentos. As ferramentas não apenas agilizam a tramitação processual como também facilitam a expedição e o cumprimento de expedientes de forma transparente e segura.
“O portal Jus.br foi o cumprimento de uma promessa importante que nós havíamos feito no início do mandato de criar uma interface única para todos os tribunais. Portanto, todos os tribunais, independentemente do sistema que utilizam, podem utilizar o portal único para fazer comunicações entre si. Ainda utilizando o portal Jus.br, será possível a efetivação de declínios de competência entre sistemas de tramitação processual distintos usados pelos mais de 90 tribunais, assegurando um processo eletrônico que seja automaticamente redistribuído em sistemas diversos. Tudo isso traz agilidade para a Justiça”, enfatiza o ministro Barroso.
Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Justiça 4.0 Alexandre Libonati de Abreu, a plena integração dos tribunais às funcionalidades disponibilizadas é fundamental para garantir maior eficiência processual no dia a dia dos trabalhos.
“Para que as melhorias trazidas pelo Jus.br se tornem uma realidade, precisamos do compromisso de todos os tribunais na construção de um sistema de Justiça mais acessível, eficiente e alinhado às necessidades da sociedade. Em dois meses, esperamos que essas funcionalidades estejam introjetadas no dia a dia das cortes e em pleno funcionamento”, disse o magistrado.
Conheça os serviços do portal Jus.br
A partir do Jus, é possível acessar a todos os sistemas de processo eletrônico utilizados pelos tribunais.
Atualmente, o portal único oferece 34 serviços ao público em geral e a membros da advocacia, magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Judiciário. Confira:
Cidadãos e cidadãs
Consulta processual unificada;
Acesso ao portal público do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), Banco Nacional de Precedentes (BNP), Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (Saref), Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu) e Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) e SNA — Pretendentes à Adoção; e
• Consulta a “Minhas Comunicações Processuais”, incluindo Diário de Justiça Nacional (Djen) e Domicílio Judicial Eletrônico.
Advocacia
Consulta processual unificada;
• Peticionamento intercorrente;
• Consulta a “Minhas Petições”;
• Consulta a “Minhas Comunicações Processuais”, incluindo Djen e Domicílio Judicial Eletrônico; e
• Acesso ao BNMP 3.0, BNP, Saref, Seeu, Sisperjud e Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Magistrados, magistradas
Consulta processual unificada e à execução penal;
• Acesso ao e-NatJus, Gabinete do Juízo, JuMP, JusBrasil, BNMP 3.0, BNP, PrevJud, Remessa Digital, Renajud, Saref, Seeu, Sisperjud, Sisbajud, SNGB, Delegação de Perfis, SNA, Sniper, SPVATJud e Serviço de Notificações; e
• Utilização de ferramenta de IA generativa (Apoia).
Servidores e servidoras
Consulta processual unificada e à execução penal;
• Acesso ao e-NatJus, Gabinete do Juízo, JuMP, BNMP 3.0, BNP, PrevJud, Remessa Digital, Renajud, Saref, Seeu, Sisperjud, Sisbajud, SNGB, Delegação de Perfis, SNA, Sniper, SPVATJud e Serviço de Notificações; e
• Utilização de ferramenta de IA generativa (Apoia).
Programa Justiça 4.0
Iniciado em 2020, o programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.
CMO aprova autorização permanente para governo reduzir IR
Data: 12/06/2025
A Comissão Mista de Orçamento (CMO) aprovou nesta quinta-feira (12) projeto de lei do Congresso Nacional que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)de 2025 . O PLN 1/2025 possibilita que as propostas do governo para as mudanças no Imposto de Renda de pessoas físicas possam valer por tempo indeterminado e não mais por cinco anos.
O PLN 1/2025, do Poder Executivo, recebeu parecer favorável na forma do substitutivo apresentado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). A matéria precisa ser analisada agora pelo Plenário do Congresso Nacional.
Para a relatora, a alteração é uma medida necessária para que o Poder Executivo proponha a redução do IRPF sem a limitação temporal de cinco anos prevista na LDO de 2025.
— A proposta traz segurança jurídica ao contribuinte, pois garante a confiabilidade e a previsibilidade de que a eventual alteração na legislação do IRPF, seja qual for o desfecho da proposição no Parlamento, não será obrigatoriamente rediscutida a cada cinco anos — ressaltou a senadora.
LDO
A LDO de 2025 fixa condições a serem observadas pelas proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem os benefícios tributários: a vigência máxima de cinco anos; o estabelecimento de metas e objetivos da proposta; e a designação de órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação do benefício. Com a aprovação da exceção pretendida, essas condições passam a ser dispensadas.
O objetivo do projeto, segundo o Executivo, é atender ao critério da progressividade tributária previsto na Constituição, ou seja, quanto maior a renda da pessoa, maior o valor do imposto a ser pago, no caso do IRPF.
Outras alterações
A relatora, em seu novo texto, também propôs adequar a LDO de 2025 às alterações promovidas pela Lei Complementar 2015, de 2025, que permitiu a revalidação de restos a pagar cancelados em dezembro de 2024. Segundo Dorinha, há casos em que essas dotações atendem a convênios ou outros instrumentos com condições suspensivas, cujo prazo para cumprimento poderá expirar ainda que exista amparo orçamentário para a despesa nos restos a pagar.
Assim, a senadora incluiu a prorrogação do prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas até setembro de 2026, de modo que os restos a pagar possam ser executados de acordo com os objetivos da referida lei complementar. Também fixou em 36 meses o prazo mínimo de cumprimento das cláusulas suspensivas nas transferências voluntárias.
A relatora também incluiu a dispensa da obrigação de municípios com até 65 mil habitantes para a emissão de nota de empenho, transferência de recursos e assinatura dos instrumentos previstos no caput do dispositivo, bem como afasta essa exigência para a doação de bens, materiais e insumos. Trata-se de flexibilização para municípios menores que já consta em LDOs anteriores.
Presidente da CMO, o senador Efraim Filho (União-PB) disse que os aperfeiçoamentos ao texto simbolizam “uma sensibilidade muito forte com os municípios brasileiros”.
— Especialmente, aqueles municípios de pequeno porte que necessitam receber recursos e investimentos aqui, direto do Congresso Nacional, e que muitas vezes, por alguma inadimplência, perdem recursos importantíssimos para o seu desenvolvimento — disse Efraim.
Para o deputado Giacobo (PL-PR), o substitutivo apresentado pela senadora “vai resolver muitos restos a pagar”.
Destaque
A comissão também acolheu destaque apresentado pelo deputado Gervásio Maia (PSB-PB) para a emenda apresentada pelo deputado Damião Feliciano (União-PB), incialmente rejeitada pela relatora. A emenda contempla no artigo 118 da LDO 2025 a autorização para despesas com pessoal em razão de alteração no número total de deputados federais.
A justificativa é de que a Câmara aprovou recentemente o Projeto de Lei Complementar (PLP) 177/2023, que fixa o número de parlamentares daquela Casa em 531, uma ampliação de 18 vagas.
Inicialmente, a relatora havia rejeitado a emenda, sob alegação de que esse objetivo já e atendido pelo inciso IV do artigo 118 da LDO 2025.
— Segundo as orientações técnicas, para que tenha efetividade, se se confirmar, porque [o projeto] ainda vai ser votado no Senado, precisa ter essa alteração. Para dar condição futura, se for essa a opção do Congresso, eu acolho o destaque — explicou a relatora. O PL se posicionou contra o destaque.
Oposição quer derrubar novo decreto sobre IOF; governo busca entendimento
Data: 12/06/2025
Após a reunião do Colégio de Líderes, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), informou que vai pautar na próxima segunda-feira (16) requerimento de urgência para o Projeto de Decreto Legislativo PDL 314/25, do líder da oposição, deputado Zucco (PL-RS), que suspende o decreto do governo que amenizou o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Entenda
Em maio, o governo editou um decreto elevando o IOF para reforçar a arrecadação pública. A medida provocou reação da Câmara dos Deputados, do Senado e do mercado.
Ontem, o Poder Executivo publicou uma medida provisória sobre tributação de investimentos e propostas de corte de gastos e um novo decreto com alíquotas menores do IOF, mas ainda assim com aumentos.
Críticas
Segundo Zucco, o governo não pode mais aumentar impostos sem apresentar corte de gastos. “Temos que mostrar ao governo que não é aumentando imposto, por meio de um confisco, que vamos arrumar a economia. Não houve avanço nenhum no corte de gastos”, criticou o parlamentar.
O líder do Novo, deputado Marcel Van Hattem (RS), também criticou a proposta do Executivo. Segundo, ele o compromisso da oposição não é com o aumento de impostos.
“O aumento do IOF é uma agressão ao Congresso, porque não se pode aumentar imposto de arrecadação via decreto. O IOF é um imposto regulatório e não arrecadatório”, disse o parlamentar.
Sem acordo
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que não há acordo para votar o mérito do projeto. Os parlamentares votarão apenas o pedido de urgência para a tramitação da proposta.
Guimarães disse que vai orientar voto contrário ao projeto, mas vai conversar com os demais líderes sobre o tema. “Nós vamos trabalhar para buscar os entendimentos até segunda-feira e vamos atuar para construir um bom entendimento.”
Contingenciamento
O líder alertou que, se for o decreto for derrubado, o contingenciamento poderá ser maior para cumprir as metas do arcabouço fiscal aprovado pelo próprio Congresso.
“O governo editou um decreto importante. Se for derrubado, vai ter um contingenciamento maior. Também editou uma MP, que vai ser discutida”, acrescentou.
O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que, se a oposição derrubar o novo decreto, o decreto anterior, muito mais duro, é que vai ficar valendo. “Parece uma medida meio inconsequente. Esperamos até o começo da próxima semana convencer o Parlamento. Votar um PDL como esse só vai trazer mais confusão para a economia”, alertou Farias.
FIIs e Fiagros vão perder isenção: entenda a proposta da MP para tributar dividendos
Data: 12/06/2025
A Medida Provisória (MP) publicada na noite de quarta-feira (11) propõe tributar os dividendos dos Fundos de Investimento de Infraestrutura (FIIs) e do Agronegócio (Fiagro), até então isentos. As regras ainda precisam passar pelo Congresso e, caso aprovadas, entram em vigor em janeiro de 2026.
Rafael Bellas, coordenador de Produtos da InvestSmart XP, explica como são os investimentos e como devem ficar pela proposta da MP.
Dividendos mensais
Muitos investidores são atraídos pelos dividendos mensais pagos pelos FIIs e Fiagros, que são isentos de Imposto de Renda. Essa regra vale para a maioria dos fundos, desde que tenham um número mínimo de cotistas.
Hoje: isentos
Se aprovado: 5% sobre rendimento em fundos com menos de 100 cotistas e onde investidor e familiares próximos não têm participação majoritária. Se for fundo grande, ou investidor tiver participação maior, paga-se 17,5%. Cotas emitidas até fim de 2025 seguirão com dividendos isentos
Venda de cota
Se a cota for vendida com lucro (o chamado ganho de capital), paga-se Imposto de Renda sobre esse lucro.
Hoje: 20% sobre lucro na venda da cota
Se aprovado: 17,5%
“O investidor terá um pequeno desconto nos dividendos, mas pagará menos na hora de vender com lucro”, analisa Bellas.
Simulação
Se hoje o fundo paga R$ 1 por cota, o investidor recebe esse valor integral, com isenção de imposto.
Com a nova regra, haverá retenção de 5% de IR na fonte, reduzindo o valor líquido para R$ 0,95 — desde que o fundo tenha mais de 100 cotistas e não haja concentração excessiva de cotas.
Já o imposto sobre o lucro na venda das cotas cairá. Hoje, quem compra por R$ 100 e vende por R$ 110 paga 20% sobre os R$ 10 de lucro, o que equivale a R$ 2.
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Com a nova regra, a alíquota será de 17,5%, resultando em R$ 1,75 de imposto.
Ainda vale a pena?
Para Bellas, mesmo com o fim da isenção, a tributação de 5% sobre os dividendos dos FIIs e Fiagros ainda os coloca em uma posição de vantagem em relação a outros investimentos, que deverão ter alíquota unificada em 17,5%.
“Embora a isenção possa se tornar coisa do passado, a alíquota de 5% para FIIs e Fiagros é bem mais vantajosa do que a de 17,5% para outras classes de ativos. Ela se equipara, por exemplo, à tributação de investimentos como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures de Infraestrutura, que também terão seus rendimentos tributados em 5% de forma definitiva. Isso significa que, para quem busca gerar renda mensal, FIIs e Fiagros continuam sendo uma opção atrativa no cenário de investimentos”, afirma.
Restrição a compensações tributárias será maior fonte arrecadatória em nova MP
Data: 12/06/2025
A Medida Provisória 1303/2025 tem como principal impacto de curto prazo a restrição nas compensações tributárias, com impacto de R$ 20 bilhões, sendo R$ 10 bilhões já em 2025. As medidas de elevação da alíquota da tributação das bets e da CSLL para instituições de pagamentos também são medidas de impacto neste ano, com ganho estimado superior a R$ 500 milhões.
Outras medidas de impacto arrecadatório previstas na MP terão efeitos a partir de 2026. Fora da restrição de compensações tributárias, a maior receita vem da elevação de 15% para 20% na alíquota do Juro sobre Capital Próprio (JCP), com R$ 4,99 bilhões. A revogação da isenção para produtos financeiros isentos terá impacto de R$ 2,6 bilhões, no ano que vem.
Segundo a exposição de motivos da MP, a nova regra de compensação “busca aprimorar o sistema”. Houve identificação de “volume expressivo de compensações baseadas em documentos de arrecadação inexistentes e com utilização de créditos indevidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, incompatíveis com as atividades econômicas realizadas pelos contribuintes, prejudicando a arrecadação e o erário público e promovendo desequilíbrios concorrenciais.”
Reformulação de cargos na Receita
Embora a MP tenha tomado medidas para contenção de despesas, cujos valores de impactos não estão estimados, ela também traz um aumento de custos com servidores públicos. Trata-se de uma troca de função gratificada por função executiva que vai alcançar 1,8 mil servidores, ao custo de R$ 6,99 milhões nesse ano e de 12,87 milhões em 2026.
“Atualmente, essa modalidade de FG existe unicamente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vez que o quantitativo que compunha a estrutura dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal já foi transformado em FCE ou em Cargos Comissionados Executivos – CCE”, diz o texto.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf livra de tributação bônus de permanência pago por banco
Data: 09/06/2025
Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um importante precedente na disputa com a Receita Federal sobre tributação do chamado bônus de retenção ou permanência. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção entendeu, no julgamento do recurso de um banco de investimentos, que a verba não integra a remuneração habitual de seus empregados e, portanto, não está sujeita às contribuições previdenciárias. A relevância do precedente está no fato de a jurisprudência majoritária dos colegiados do Carf ser favorável à tributação, tanto do bônus de permanência quanto do bônus de contratação (“hiring” bônus). O de permanência é um incentivo comumente oferecido por empresas a executivos, como forma de retenção de talentos. Na decisão, os conselheiros entenderam que o pagamento precisa atender a requisitos específicos para não integrar a base de cálculo da contribuição, como ser pago em parcela única, sem exigência de contrapartida direta, e condicionado à continuidade do empregado por um período determinado. No processo, o contribuinte foi autuado por ter feito 79 pagamentos a título de bônus de retenção, totalizando R$ 18 milhões. A Receita Federal entendeu que esses pagamentos integravam o salário de contribuição, conceito usado para determinar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. LEIA MAIS: Sentença exclui bônus de permanência de cálculo de verbas rescisórias Por maioria, no entanto, o colegiado decidiu excluir o lançamento dos valores pagos a título de abono retenção. Para os conselheiros, “tais valores não possuem natureza remuneratória, pois não decorrem da prestação de serviços por pessoa física, mas, sim, de uma obrigação de fazer, ou seja, a manutenção do contrato de trabalho pelo período acordado, sem conexão com o fato gerador das contribuições previdenciárias” (processo nº 16539.720010/2019-45). A decisão favorável ao contribuinte, segundo especialistas, é “um ponto fora da curva” na discussão sobre bonificações. Duas decisões de fevereiro, da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, também em processos envolvendo bancos, adotam o entendimento de que o bônus de contratação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. “O montante do bônus de contratação é recebido em contrapartida à prestação de serviços e manutenção da relação de emprego e, na hipótese de desligamento antes de 12 meses, o valor pago pela empresa deverá ser devolvido proporcionalmente”, afirma um dos acórdãos (processo nº 16327.721143/2015-09). No outro caso, os conselheiros decidiram que o pagamento “inclui benefício decorrente da contraprestação dos serviços, numa retribuição antecipada do trabalho que virá a ser prestado para a empresa” (processo nº 16327.721143/2015-09). Na Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo, não há uma jurisprudência firme a respeito do assunto, segundo especialistas. Duas decisões de um mesmo colegiado, com alguns meses de diferença, tiveram entendimentos divergentes. Em fevereiro de 2024, a 2ª Turma decidiu que a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e está sujeita às contribuições previdenciárias (processo nº 16327.720119/2015-44). O principal problema é a indefinição conceitual a respeito dos bônus” — Caio Malpighi Em agosto, no entanto, a mesma turma entendeu que os bônus de contratação, em princípio, “estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias”. Para que fique caracterizada a natureza não remuneratória, acrescenta, “é preciso que a verba não esteja vinculada à relação contratual de trabalho, devendo ser paga incondicionalmente, sem cláusula de permanência mínima” (processo nº 16327.720119/2017-14). De acordo com especialistas, essa ausência de uniformização sobre o tema cria insegurança para os contribuintes e desincentiva o uso de bonificações, prejudicando as relações de trabalho. Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho, destaca que a variedade de critérios adotados para identificar os bônus dificulta o planejamento tributário das empresas. “Às vezes, o próprio Fisco acaba tratando os bônus de contratação e de retenção do mesmo jeito, por considerar que integram o salário de contribuição. Mas para o contribuinte, são verbas diferentes”, diz o advogado, acrescentando que é difícil oferecer consultoria sobre esse assunto. “Quando alguém vem nos consultar sobre o Carf, eu preciso dizer que tem bônus tributado, não tributado, e que não há jurisprudência com critérios seguros.” O principal problema é a indefinição conceitual a respeito dos bônus, o que leva a uma análise caso a caso dos processos que chegam ao Carf, afirma o advogado Caio Malpighi, do Vieira Rezende Advogados. “A depender da composição da turma e da convicção de cada conselheiro, a maioria vai achar que é remuneração porque está vinculado a uma contraprestação futura, mesmo tendo sido negociado antes de começar e não sendo pago de forma habitual”, diz. A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca a inexistência de uma “tese consolidada” a respeito do bônus de permanência. “O Carf tem decidido, a partir das circunstâncias dos casos concretos, acerca da legalidade da exigência de tributos sobre o pagamento de bônus de retenção (permanência). No acórdão 2101-002.969 (processo nº 16539.720010/2019-45), a turma destacou inúmeras especificidades relacionadas ao acionista majoritário que justificaram o pagamento em questão”, afirma o órgão, em nota. Malpighi destaca que essas bonificações são ‘arranjos atípicos’, sem previsão legal no Código Civil ou nos regramentos trabalhistas, o que acaba contrapondo os interesses do Fisco e os dos contribuintes. “Na minha opinião, se o arranjo estiver bem estipulado em contrato, e estiver bem clara a motivação pelo pagamento, não se trata de uma verba habitual, e, portanto, não pode ser incluída no salário de contribuição.
ESTADUAIS:
Tribunal paulista afasta incidência de ICMS sobre veiculação de publicidade na internet
Data: 13/06/2025
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo – a mais alta instância administrativa estadual para análise de recursos contra autos de infração – entendeu que não incide ICMS sobre a veiculação de publicidade on-line. A decisão é um importante precedente para as empresas de comunicação digital e de tecnologia, especialmente as big techs, que, segundo advogados, enfrentam cobranças bilionárias do imposto.
Para a maioria dos conselheiros da Câmara Superior do TIT, a inserção de publicidade na internet não é prestação onerosa de serviço (auto de infração nº 4049521-8). Ao votar, o juiz Edison Aurélio Corazza, destacou que a potencial tributação pelo ICMS, por prestação de serviço de veiculação, foi afastada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 2022, os ministros concluíram que é constitucional o subitem 17.25 da Lei do ISS (Lei Complementar nº 116, de 2003), incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016, “no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio” (ADI 6.034).
Porém, mesmo com a decisão do STF, a Fazenda de São Paulo não mudou de entendimento. No ano passado, por meio da resposta à Consulta Tributária nº 28.158, de 2023, reforçou que “a veiculação de publicidade configura prestação de serviço de comunicação sujeita a incidência do ICMS”.
Em São Paulo, onde se concentram várias empresas de tecnologia, os autos infração são milionários, segundo o advogado que representa no TIT e no Judiciário várias dessas companhias. “Além da alíquota de ICMS não pago, cobram uma multa de 50% do valor da operação, por falta de emissão de nota fiscal”, diz o tributarista.
Ele afirma que os advogados das big techs pressionavam para o TIT julgar a questão e aplicar a decisão do STF, mas os processos sobre o assunto entravam e saiam da pauta de julgamentos. “Se o contribuinte perdesse, automaticamente, a autuação fiscal viraria uma execução fiscal e a empresa ainda teria que depositar o valor da garantia para discutir com a Fazenda na Justiça”, diz.
Segundo dados levantados pelo Grupo de Pesquisa sobre Jurisprudência do TIT do NEF/FGV Direito SP, até 31 de agosto de 2017, o assunto havia chegado na Câmara Superior do tribunal por meio de apenas quatro processos. Ou o órgão concluiu que não havia divergência sobre o tema para que ele o analisasse, ou entendeu que a matéria era diversa e, nas duas únicas decisões de mérito proferidas até então, concluiu que a atividade de inserção de material publicitário na internet caracteriza prestação de serviço de comunicação tributável pelo ICMS (autos de infração nº 3.154.111 e nº 3.148.649).
A Constituição Federal, de acordo com os votos proferidos nesses julgamentos, permite a tributação sobre serviços de comunicação “na sua forma mais ampla possível” (artigo 155, inciso II). Os juízes do TIT também consideraram, na época, a Resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) nº 186, de 2005, no sentido de que a atividade de publicidade tem por objetivo tornar públicas informações que visam influenciar mercados consumidores por meio de veículos de comunicação.
Quanto à recente decisão da Câmara Superior do TIT favorável ao contribuinte, ainda cabe recurso, diz o advogado, mas se aceito não terá como mudar o resultado do julgamento. “Como tem uma fila de casos semelhantes esperando para serem analisados, imagino que o TIT deva colocar todos em pauta para julgar também. Ainda podem fazer uma pauta temática e julgar todos juntos, no mesmo sentido”, afirma o tributarista.
Por meio de nota, a Sefaz-SP diz que “a matéria é controvertida, tratando-se de decisão isolada”, e que “reforça seu entendimento acerca da matéria, consubstanciado na Solução de Consulta nº 28.158/23”. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) não quis comentar o assunto.
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- FEDERAIS:
Hotel consegue na Justiça manter benefício fiscal do Perse
Data: 09/06/2025
Um hotel em São Miguel dos Milagres (AL) conseguiu liminar para continuar usufruindo do benefício tributário do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida vale até que a Receita Federal prove que foram atingidos os R$ 15 bilhões de renúncia fiscal – valor utilizado como marco para o fim da alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.
Para o órgão, o limite de R$ 15 bilhões teria sido atingido no mês de março e o benefício fiscal não valeria mais a partir de 1º de abril. Inconformadas, dezenas de empresas e entidades patronais recorreram ao Judiciário.
No pedido, agora analisado pela 2ª Vara Federal de Alagoas, o hotel pediu a continuidade da fruição integral da alíquota zero dos tributos, conforme previsto na Lei nº 14.148, de 2021, que criou o programa para os setores de eventos e turismo – destinado a compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19.
O benefício fiscal estava previsto pela norma de 2021 para um prazo de 60 meses. Ou seja, valeria até março de 2027. Porém, no ano passado, foi publicada a Lei nº 14.859, de 2024, que estabeleceu o teto de R$ 15 bilhões e determinou que a Receita Federal publicasse relatórios bimestrais de acompanhamento.
No pedido, o hotel alegou que a norma impôs uma limitação expressa e, “embora as condições legais tivessem sido alteradas, o texto ainda mantinha os pilares do Perse, e não deixava claro exatamente quando e como o benefício seria encerrado”. Para o contribuinte, “gerou uma expectativa legítima de continuidade temporária dos benefícios, ao menos até a edição de norma específica que trouxesse essa definição”.
Em 21 de março, segundo o hotel, todos os contribuintes foram surpreendidos com o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal n° 2/2025, que previu a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril pelo “suposto atingimento” do teto máximo de renúncia fiscal.
Na decisão, o juiz André Carvalho Monteiro afirma que a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 representou a materialização da cláusula legal de extinção do benefício, sob a justificativa de que o limite fiscal já teria sido alcançado. Porém, para ele, a ausência de demonstração do efetivo atingimento do limite é um fundamento relevante que justifica a concessão da liminar.
Segundo o magistrado, a lei estabelece que a chegada aos R$ 15 bilhões será demonstrada pela Receita Federal em relatórios bimestrais para acompanhamento pelos contribuintes, e a extinção do programa ocorrerá após a demonstração pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$ 15 bilhões. “É público que não houve, até a referida data, a comprovação do efetivo atingimento do limite estabelecido na lei”, afirma ele.
Ainda de acordo com o juiz, a Receita decidiu, com base em mera estimativa e projeções de gráfico de evolução, que esse limite seria “provavelmente” atingido em março. “A autoridade fiscal editou ato baseado em mera estimativa, e não na efetiva constatação do atingimento do limite”, diz.
E acrescenta: “O marco temporal para a extinção dos benefícios do programa é a data da demonstração ‘que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado’, e não a expectativa, ‘projeção’, ‘estimativa’ ou qualquer forma de especulação sobre quando o custo fiscal ‘provavelmente’ atingirá o limite.”
A liminar foi concedida em parte, apenas para determinar que a Receita Federal deixe de promover o lançamento dos tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei nº 14.148 até o mês de publicação do relatório bimestral em que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite global acumulado de R$ 15 bilhões. Fica garantido o direito à cobrança dos tributos sem os benefícios a partir do mês subsequente à publicação do referido relatório (processo nº 0803809-68.2025.4.05.8000).
STJ ordena suspensão da greve dos auditores da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento
Data: 09/06/2025
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A decisão atendeu a um pedido da União e fixou multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em caso de descumprimento.
A decisão ainda proibiu a realização das chamadas “operações-padrão” – caracterizadas pela desaceleração deliberada da fiscalização de cargas, bagagens e demais procedimentos aduaneiros –, além de qualquer outra ação organizada que interfira, direta ou indiretamente, nas rotinas internas, nos protocolos operacionais ou no atendimento ao público.
A paralisação teve início em novembro de 2024 e foi motivada, segundo a categoria, pela ausência de reajustes salariais e por outras reivindicações funcionais. A greve provocou prejuízos bilionários ao comércio exterior, com impactos diretos no movimento de cargas em portos e aeroportos e atrasos na liberação de mercadorias.
No pedido ao STJ, a União sustentou que a intensificação do movimento grevista tem afetado a prestação de um serviço essencial, cuja interrupção ou diminuição prejudica diretamente a capacidade do Estado brasileiro de manter e custear sua estrutura e, especialmente, de financiar e executar as políticas públicas de interesse da sociedade.
Serviços configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado
Ao analisar o caso, Benedito Gonçalves destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 às greves no serviço público até que fosse editada norma específica. Contudo, segundo o ministro, o reconhecimento do direito de greve não afasta a necessidade de se resguardar o interesse público, especialmente quando se trata da continuidade de serviços essenciais, sendo fundamental evitar que a paralisação de categorias estratégicas cause prejuízos significativos à coletividade.
“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos”, disse.
Para o ministro, não há dúvidas de que os serviços prestados pelos auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado. O relator destacou que essa essencialidade está expressamente reconhecida na Constituição Federal e confirmada na Lei 11.457/2007, que atribui à Receita Federal competências fundamentais, como a arrecadação de tributos e o controle aduaneiro.
“São razoáveis as ponderações trazidas pela União quanto à manutenção dos serviços essenciais prestados pela categoria grevista, diante da necessidade de se assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público e o atendimento das necessidades inadiáveis da população”, concluiu.
STJ analisa nova Lei das Subvenções e afasta IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS
Data: 10/06/2025
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL sobre crédito presumido de ICMS para uma empresa, mesmo após a vigência da Lei nº 14.789, de 2023. A norma, editada por iniciativa do Ministério da Fazenda, passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, permitindo apuração de crédito fiscal de até 25%. Esta é a primeira manifestação da Corte sobre o tema.
A decisão é monocrática, do ministro Gurgel de Faria, mas é relevante porque há grande expectativa do mercado sobre qual seria a posição do STJ após a lei – se a jurisprudência para afastar a tributação seria mantida ou se prevaleceria a nova determinação legal.
O posicionamento do ministro segue o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e vai em linha com o que tem decidido a segunda instância do Judiciário. Como mostrou o Valor, 62% das decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm sido favoráveis às empresas para casos de crédito presumido. Considerando todos os tipos de benefício fiscal, esse percentual é de 58%. A pesquisa considerou 614 acórdãos, de janeiro a outubro de 2024.
Outro levantamento indicou que 89% das decisões do TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, que tratam só de crédito presumido, dão vitória aos contribuintes. A análise considerou 88 acórdãos, de janeiro a abril deste ano, também sobre a nova legislação.
A decisão do ministro reforça o argumento dos contribuintes de que a lei nova não deveria mudar a jurisprudência do STJ. E, para alguns, aponta que não é necessário entrar com outra ação na Justiça para discutir o assunto após a vigência da norma – como foi o caso analisado por Gurgel de Faria. Isso porque o princípio do pacto federativo, previsto na Constituição Federal, não foi alterado.
O tema é relevante para a Fazenda. Ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal previu incremento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Depois reduziu esse número para R$ 26,3 bilhões.
Segundo nota técnica do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad), há perda da ordem de R$ 80 bilhões por ano para a União com exclusões indevidas de incentivos fiscais e ICMS da base de tributos federais.
Tributaristas entendem que os precedentes do STJ deveriam prevalecer mesmo após a edição da nova lei, principalmente para crédito presumido. Lembram de julgamento do ano de 2017 em que os ministros da 1ª Seção permitiram a retirada do incentivo das bases do IRPJ e da CSLL por violar o pacto federativo (EREsp 1517492).
Em 2023, a 1ª Seção entendeu que esse precedente não poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais. Isso porque, no crédito presumido, o governo estadual concede crédito ao contribuinte, o que seria uma “grandeza positiva” no caixa. Nos outros tipos, haveria desoneração – seriam “benefícios negativos”.
Por isso, o STJ determinou que para afastar a cobrança nos outros tipos de subvenção, deveriam ser cumpridos determinados requisitos, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (Tema 1182). A decisão foi dada em repetitivo, ou seja, deveria ser cumprida por todo o Judiciário.
Só que após o julgamento, veio a nova lei, a nº 14.789, que revogou o artigo 30. As empresas teriam que se habilitar na Receita Federal para depois tomar crédito fiscal. Começou, a partir daí, uma nova onda de ações judiciais para afastar a nova legislação.
O caso agora analisado pelo ministro Gurgel de Faria é anterior à mudança legislativa. A mineradora Andreetta, de Passo Fundo (RS), recorreu de acórdão do TRF da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS até a vigência da Lei de Subvenções, ou seja, 31 de dezembro de 2023. Para o tribunal, “afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada”.
Mas o relator no STJ entendeu que o contribuinte poderia continuar fazendo a exclusão mesmo após a nova lei. Isso porque “o teor da Lei nº 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do artigo 150, VI, da CF/1988”, diz Faria, na decisão (REsp 2202266).
A advogada que representa a empresa no caso, diz que o TRF-4 tem afastado a tributação dos benefícios fiscais dos processos em curso, mas apenas até o fim do ano de 2023. A partir de 2024, com a vigência da nova lei, tem vedado a exclusão.
A decisão do STJ, para ela, traz segurança jurídica tanto para quem já tem decisão final (trânsito em julgado) quanto para quem tem buscado a exclusão na esfera administrativa. “Como sempre tem uma instabilidade, da Receita Federal buscando autuar esses valores, é uma garantia de que não teve alteração no entendimento mesmo com a mudança de legislação”, diz.
A discussão deve acabar no Supremo Tribunal Federal (STF), onde existem pelo menos quatro ações sobre o assunto. Em uma delas, a discussão é mais abrangente, sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo dos créditos presumidos de ICMS (Tema 843). Em outros três casos, é questionada a constitucionalidade da nova Lei das Subvenções (ADIs 7751, 7604 e 7622).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que recorrerá da decisão monocrática. E afirma que, quanto ao regime inaugurado pela Lei nº 14.687, de 2023, a Fazenda Nacional reafirma sua absoluta juridicidade e constitucionalidade. “A propósito, ao instituir um benefício federal de concessão de crédito fiscal, a Lei nº 14.789, de 2023, revoga todo o arcabouço anterior que autorizava as exclusões de benefícios de ICMS da base de cálculo de tributos federais, razão pela qual há falta de fundamento legal a sustentar ditas exclusões”, diz.
STJ vai julgar tributação de remuneração de aprendiz
Data: 10/06/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se a remuneração dos menores aprendizes equivale a salário e, nessa condição, está sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e às contribuições a terceiros, conhecidas como Sistema S.
Foram afetados dois recursos para análise na sistemática dos repetitivos (Tema 1342) e o resultado do julgamento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. A palavra final será do STJ. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1294, no ano de 2024, definiu que a questão é infraconstitucional.
A controvérsia gira em torno da interpretação de normas sobre a tributação de folha de salários e previdência do aprendiz, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das leis pertinentes à contribuição previdenciária.
Podem ser aprendizes os jovens com idade entre 14 e 24 anos (Lei nº 10.097, de 2000). Empresas de médio e grande porte são obrigadas a manterem entre 5% e 15% de aprendizes entre os trabalhadores de cada estabelecimento. A Receita Federal entende que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho, conforme o artigo 428 da CLT: “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial”. No ECA, o artigo 65 assegura ao aprendiz “direitos trabalhistas e previdenciários”.
Para os contribuintes, no entanto, o contrato de aprendizagem não equivale a uma relação de emprego, o que faz com que o menor de idade seja um segurado facultativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.212, de 1991, e do correspondente artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991.
Além disso, defendem que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, criava uma isenção, ao expressamente excluir a remuneração dos “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários. Essa modalidade de trabalho envolve adolescentes de 12 a 18 anos, mas a Receita Federal considera que foi tacitamente revogada pela Constituição e pelo ECA.
Até a afetação dos repetitivos, o STJ sequer conhecia os recursos dos contribuintes. Mesmo sem adentrar no mérito, as duas turmas de direito público do tribunal vinham mantendo o entendimento do Fisco, pelo menos em relação ao argumento de equiparação do menor aprendiz com o menor assistido.
Um precedente da 2ª Turma, por exemplo, destaca que, ao não aplicar essa equivalência, o entendimento do tribunal de origem acompanhou o do STJ no sentido de que “a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente” (REsp 2146118).
Na 1ª Turma, os ministros entenderam que a qualificação de segurado facultativo “não tem aptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida em que não ilide a qualificação deles como segurado empregado” (REsp 2150803).
Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
Data: 10/06/2025
O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020 não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão em julgamento encerrado após dois pedidos de vista e com placar de 3 votos a 2.
O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.
A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência.
A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.
Transação tributária não prevê honorários
No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação representa uma novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.
Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.
Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir honorários nessa situação gera uma contradição, pois nem na portaria de regulamentação da transação tributária esse tema é abordado.
Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o contribuinte com uma verba não prevista nas condições para a transação tributária e que sequer pode ser parcelada — deve ser paga à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.
No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa destacou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação tributária.
Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte: de que adiantaria fazer a transação tributária se depois seria preciso pagar um valor em honorários de sucumbência?
“Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.
Aplica-se o CPC
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, aplica-se de forma supletiva o CPC.
Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa discussão chegar até o STJ. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior.”
“Agora, a partir do momento em que as partes não chegaram a um consenso sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC”, concluiu ele.
REsp 2.032.814
STJ mantém restrições à alíquota zero do Perse
Data: 11/06/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ontem vitória à União e manteve restrições ao uso do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Por unanimidade, os ministros reconheceram a necessidade de inscrição prévia no Cadastur e que os optantes do regime tributário do Simples Nacional não têm direito à alíquota zero do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
O Perse foi criado pelo governo federal em maio de 2021, pela Lei nº 14.148. O objetivo era compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto das decretações de lockdown e isolamento social em decorrência da pandemia de covid-19. Além do benefício fiscal pelo prazo de cinco anos, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias e das relativas ao FGTS.
Ontem, o julgamento foi retomado pelo voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o voto da relatora na tese, ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo quanto aos casos concretos.
Ao analisar a questão, em abril, a relatora havia votado pela manutenção da exigência do Cadastur — cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo — e negado o benefício fiscal às micro e pequenas empresas.
A ministra entendeu que a exigência do Cadastur está em conformidade com a lei e que as hipóteses para a alíquota zero dos tributos devem ser interpretadas com base no Código Tributário Nacional (CTN), de forma literal. Para ela, o optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero prevista pelo programa porque a Lei Complementar nº 126, de 2006, veda.
Ontem, o ministro Gurgel de Faria defendeu que “o benefício foi se alterando e entre 2022 e 2023 houve a possibilidade de as empresas regularizarem sua situação e fazerem a inscrição no Cadastur”. “Nos dois casos concretos em julgamento, não há dúvida de que as empresas se inscreveram no Cadastur no período autorizado pela lei”, disse. Marco Aurélio Bellizze seguiu o voto dele. Contudo, o voto da relatora foi integralmente seguido por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sergio Domingues e Teodoro Silva.
Os questionamentos judiciais sobre os critérios para o uso do benefício fiscal do Perse começaram após o Ministério da Economia editar, em junho de 2021, a Portaria nº 7.163. Essa regulamentação impôs uma condição para o benefício: que na data da publicação da Lei do Perse as empresas já estivessem inscritas no Cadastur — exigência não prevista na Lei nº 14.148/2021, segundo defendem os contribuintes.
A discussão mais recente sobre o assunto nos tribunais, porém, não foi analisada pelo STJ. Trata-se da extensão do prazo do benefício fiscal, que, segundo a Receita Federal, teria se encerrado em 1º de abril ao atingir R$ 15 bilhões de renúncia fiscal. Esse teto foi instituído em 2024, por meio da Lei nº 14.859.
A data do fim do benefício foi determinada pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2, de 2025, norma questionada pelos contribuintes. Algumas empresas conseguiram liminares e sentenças judiciais para estender esse prazo.
Justiça nega liminares contra decreto do IOF
Data: 11/06/2025
Pelo menos quatro pedidos de liminares para afastar os efeitos do Decreto do IOF (nº 12.466, de 2025) já foram ajuizados, em meio à revisão da norma e a edição de medida provisória (MP) com propostas de compensação à perda de arrecadação. Todos foram negados. A expectativa dos advogados, porém, é que novas ações sejam ajuizadas mesmo depois das alterações.
O governo aumentou o IOF em diversas transações com o intuito de elevar a arrecadação e passou a classificar as operações de risco sacado (antecipação de recebíveis, adotada por varejistas para gerir fluxo de caixa), antes não tributadas, como operações de crédito, fazendo incidir alíquota de 3,5%, que agora poderá ser reduzida.
O tema já foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), em ação do Partido Liberal (PL), que pede a suspensão liminar das alterações no IOF (ADI 7827), ainda sem decisão. O partido alega que o governo adotou a medida para aumentar a arrecadação, contrariando a natureza extrafiscal do tributo, o que deveria ser feito por meio de lei.
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) também pediu, em mandado de segurança coletivo, o afastamento das alterações promovidas pelo decreto. A 4ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido, alegando falta de urgência para conceder a liminar (processo nº 5029485-83.2025.4.04.7000). A entidade vai recorrer da decisão.
Segundo o diretor da Fiep, Guilherme Hakme, a princípio o governo anunciou que não vai revogar totalmente as alterações do IOF, só calibrar as alíquotas, e manter a tributação sobre o risco sacado. “Então, iremos continuar a buscar no Judiciário a revogação desse decreto ilegal”, diz.
A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) ainda não definiu se vai judicializar a questão. Espera a edição de um novo decreto para tomar uma decisão, segundo seu presidente, Rodrigo Maia.
Mas a entidade entende, acrescenta o dirigente, que, no caso do risco sacado, por não se tratar de operação de crédito, como o governo quer caracterizar, não poderia haver alteração por decreto, seria necessário um projeto de lei. “Vamos aguardar o novo decreto porque, de fato, achamos que há uma inconstitucionalidade nisso”, afirma.
Na Justiça, as empresas discutem especialmente a tributação sobre operações de risco sacado. Os pedidos analisados até agora, porém, foram negados. Em Florianópolis, o juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal, negou liminar à fabricante de embalagens Copobras (processo nº 5020466-35.2025.4.04.7200).
Pedido de liminar feito pela Sodexo para não incidência do IOF sobre operações de risco sacado também foi negado pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo. A empresa alegou, no processo, que para o pagamento dos bens e serviços adquiridos de diversos fornecedores, firma convênios com banco para a realização de operações de “risco sacado” ou “forfait”.
A Sodexo explica, na ação, que para os fornecedores (pequenas e médias empresas, em geral) não valerá mais a pena a realização da operação de risco sacado e, assim, a relação existente entre a empresa os fornecedores se fragilizará (processo nº 5015254-62.2025.4.03.6100).
Na decisão, a juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa afirma que foram feitas “alegações genéricas”, sem demonstração de prejuízo expressivo e irreparável, ou de difícil reparação até o julgamento de mérito. “As meras alegações de que estaria sujeita ao pagamento de valores que entende indevidos, durante o período, não é suficiente à configuração do risco necessário à análise da medida na atual fase processual”, diz.
No Rio de Janeiro, a 2ª Vara Federal negou a liminar pedida pela empresa Bemobi contra o decreto. O pedido alega desvio de finalidade da função extrafiscal do IOF, e também a inaplicabilidade do aumento de alíquotas a operações de crédito contratadas antes da publicação do decreto (processo nº 5055904-71.2025.4.02.5101).
Na decisão, o juiz Mauro Luis Rocha Lopes afirma que o IOF tem uma “nítida faceta extrafiscal” e o legislador constituinte permitiu que o administrador tivesse liberdade para aumentá-los ou reduzi-los por ato próprio, atendendo às emergenciais exigências da economia nacional.
“Ainda que em entrevistas as autoridades governamentais tenham verbalizado o impacto econômico que a majoração produzirá, não se pode afirmar que a medida tenha se distanciado dos objetivos das políticas monetária e fiscal, condição estabelecida na lei de tributação (Lei nº 8.894, de 1994) para a alteração de alíquota do imposto”, diz.
STJ livra de PIS e Cofins venda de mercadorias dentro da Zona Franca
Data: 12/06/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não incidem PIS e Cofins sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias, de origem nacional ou nacionalizada, dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), tanto para pessoas jurídicas quanto físicas. A decisão, da 1ª Seção, foi tomada em recurso repetitivo e deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.
O entendimento adotado pelos ministros é importante porque a palavra final é do STJ (Tema 1239). Em novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a questão é infraconstitucional (ARE 1524893). Até então, estavam isentas das contribuições previdenciárias apenas as mercadorias e serviços de outros Estados para a Zona Franca de Manaus.
Inicialmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia, no processo, que a isenção não se aplicaria às receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas físicas dentro da Zona Franca de Manaus, por falta de previsão legal. O escopo da discussão foi mais tarde ampliado para incluir prestação de serviços e mercadorias, destinadas a pessoas físicas e jurídicas, dentro da abrangência da área de livre comércio.
No julgamento, a procuradora Herta Santos, que defendeu a Fazenda Nacional em sustentação oral, argumentou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) veda a interpretação extensiva das normas de isenção fiscal. O dispositivo diz que a legislação tributária sobre outorga de isenção “interpreta-se literalmente”.
A procuradora acrescentou que a Lei nº 10.996, de 2004, foi específica ao zerar as alíquotas de PIS e Cofins apenas para as receitas de vendas de mercadorias por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus. E que a Lei nº 10.637, de 2002, garantiu o benefício para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados.
Essas leis, defendeu a procuradora, criaram hipóteses específicas de isenção, e não cabe ao Judiciário ampliá-las. “Se o desejo do Legislativo fosse expandir essas hipóteses, ele o teria feito na reforma tributária, mas não fez. A desoneração de PIS e Cofins nessas hipóteses está restrita aos casos previstos em lei”, disse.
Prevaleceu, no entanto, a tese do contribuinte, nos termos do voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado por unanimidade. Para ele, os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, para concretizar o objetivo fundamental de sua criação: a redução das desigualdades sociais e regionais.
“Mostra-se irrelevante o fato de um negócio se estabelecer entre pessoas situadas dentro da Zona Franca, ou quando a vendedora está fora de seus limites, em atenção ao princípio da isonomia. A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região que deve ser beneficiada pelos incentivos fiscais”, afirmou Faria em seu voto.
O entendimento já era favorável aos contribuintes nas duas turmas de direito público do STJ. Na 1ª Turma, por exemplo, os ministros entenderam que “a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais”, o que as isenta de PIS e Cofins (REsp 2.079.230).
Em todos os casos, é aplicada a previsão do Decreto-Lei nº 288, de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus e diz, em seu artigo 4º, que a “exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.
STF invalida restrição à criação de benefícios fiscais no último ano de mandato no DF
Data: 12/06/2025
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do trecho de norma que impedia o Distrito Federal de criar ou ampliar benefícios fiscais no último ano de cada legislatura. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4065, ajuizada pelo governo do DF.
Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determinava que isenções, anistias, remissões e incentivos fiscais só poderiam ser concedidos até o penúltimo ano de mandato, salvo em casos de calamidade pública ou quando os benefícios fossem relativos ao ICMS.
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a proibição, estabelecida de forma genérica, viola a autonomia política do DF e a independência dos seus poderes Legislativo e Executivo.
Nunes Marques também explicou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de aplicação obrigatória a todos os entes federativos, estabelece normas com mecanismos para coibir abusos na concessão de benefícios fiscais, tais como a exigência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a adequação das renúncias de receita à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Portanto, para o relator, a imposição de restrições além das previstas na legislação nacional, sem fundamento em peculiaridades locais, afronta o pacto federativo e invade a competência legislativa da União.
Ainda segundo o ministro, a norma questionada presume, de forma absoluta, a má-fé dos agentes públicos, o que contraria os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé objetiva que regem a administração pública.
O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/5.
PIS e Cofins não incidem sobre vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus
Data: 12/06/2025
A contribuição ao PIS e à Cofins não incide sobre as receitas da prestação de serviço e da venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema. O julgamento, por unanimidade de votos, ocorreu nesta quarta-feira (11/6).
Prevaleceu o voto do relator dos recursos especiais, ministro Gurgel de Faria, que propôs uma interpretação ampliada dos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca.
Trata-se de área de livre comércio criada em 1967 com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento industrial e econômico da Amazônia.
Zona Franca de Manaus na mira
Para isso, o artigo 4º do Decreto Lei 288/1967 equiparou qualquer exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro a exportações do Brasil para o exterior.
Já as leis que regem a contribuição a PIS e Cofins há muito afastam a incidência desses tributos na exportação em sentido mais amplo: para pessoa física ou pessoa jurídica, de mercadoria ou prestação de serviços.
Segundo Gurgel de Faria, esse tratamento deve ser automaticamente estendido à área em questão. Para ele, é irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas nessa área ou quando o vendedor está fora de seus limites.
“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área.”
Tese
Não incide a contribuição ao PIS e Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
REsp 2.093.050
REsp 2.093.052
REsp 2.152.381
Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
Data: 12/06/2025
Se o valor da causa já foi decidido na sentença sem qualquer recurso das partes, ele não poderá ser alterado de ofício em juízo de retratação, a não ser que a readequação ordenada pela corte superior tenha relação com essa questão.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em juízo de retratação, reduziu o valor de uma causa em 96,6%, impactando o valor dos honorários de sucumbência.
A ação é de usucapião de um imóvel. O valor atribuído pelo autor e considerado na sentença foi de R$ 8,4 milhões. Ao julgar a apelação, o TJ-PR resolveu o caso e fixou honorários de sucumbência pelo método da equidade.
Esse método permite ao juiz escolher livremente o valor que o perdedor do processo deve pagar aos advogados do vencedor, a partir de critérios como importância da causa, trabalho exercido e tempo exigido de serviço.
Repetitivo desrespeitado
O problema é que a fixação de honorários por apreciação equitativa só é possível quando a causa tiver valor inestimável, irrisório ou muito baixo, conforme o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
A Corte Especial do STJ decidiu em 2022 que esse método não pode ser usado para os casos em que a causa tem valor muito alto. Nessa hipótese, os honorários obedecem os percentuais do artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
Como o TJ-PR desobedeceu esse precedente vinculante, houve recurso ao STJ e determinação de retorno dos autos para juízo de retratação e aplicação da tese da Corte Especial.
Foi nesse momento em que o TJ-PR tentou compensar a questão. De ofício, a 18ª Câmara Cível alterou o valor da causa de R$ 8,5 milhões para R$ 306,2 mil.
O colegiado considerou que, em ações de usucapião, não há como se considerar que o valor venal do imóvel reflita o proveito econômico obtido pela parte, visto que inúmeras variáveis são consideradas para a fixação desse montante.
Limites do juízo de retratação
A correção gerou novo recurso especial ao STJ, que foi provido pela 3ª Turma por unanimidade. Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a medida tomada pelo TJ-PR ofendeu o CPC.
Isso porque, ainda que o valor da causa seja uma questão de ordem pública, podendo ser alterado de ofício pelo julgador, ela se submete à preclusão pro judicato — a impossibilidade de se decidir sobre algo que já foi decidido.
Quando uma corte superior determina o juízo de retratação, diz a ministra, ela não devolve a totalidade dos temas discutidos no recurso, mas apenas o que contradiz o entendimento firmado em posição vinculante — no caso, o uso da equidade para fixação de honorários de sucumbência.
“Se a questão do valor da causa já foi decidida na sentença sem que houvesse recurso das partes com pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de retratação”, disse Andrighi.
REsp 2.174.291
STF declara constitucional lei que criou o MEI-Caminhoneiro
Data: 13/06/2025
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos. Também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem qualquer dispositivo constitucional.
“O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI”, concluiu o ministro.
STJ precisa resolver 16 temas de repetitivos e nove controvérsias tributárias
Data: 13/06/2025
Responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Público infraconstitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem pela frente 16 temas de recursos repetitivos tributários para fixação de teses vinculantes e outras nove controvérsias aguardando afetação.
Quando (e se) forem resolvidos, eles vão se juntar aos outros 223 repetitivos tributários já decididos — 214 transitaram em julgado. Esse montante representa 35,8% de todas as teses fixadas pela 1ª Seção (597 até o momento).
Nem todas as teses já resolvidas estão em plena vigência. É possível que elas tenham sido superadas ou afetadas por decisões do Supremo Tribunal Federal por causa da zona de penumbra que existe entre as duas cortes.
Um exemplo é o do Tema 313 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu em 2016 que o ICMS integra a base de cálculo de PIS e Cofins. A conclusão foi derrogada pelo STF em 2017, no julgamento da chamada “tese do século”.
Para tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o desempenho do colegiado do STJ é célere e louvável, considerando-se a busca por segurança jurídica e previsibilidade em um dos temas que mais geram controvérsias no país.
“A formação de jurisprudência vinculante pelo STJ, especialmente em temas tributários, contribui para a redução da litigiosidade e para a racionalização do Judiciário, evitando decisões conflitantes sobre questões idênticas”, afirma Fernando Perfetto, sócio da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Segundo Sergio Grama, sócio da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, ainda que não se concorde com todos os resultados, o STJ permite “uma discussão aprofundada dos temas repetitivos, acarretando a pacificação das matérias de forma segura e uníssona acerca da interpretação da legislação infraconstitucional”.
Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, classifica a formação de jurisprudência pelo STJ como de extrema relevância, “já que irá definir questões envolvendo milhares de contribuintes, trazendo uma maior segurança jurídica e evitando que questões similares sejam analisadas demasiadamente”.
Já Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da banca Advocacia Dias de Souza, vê como natural que a 1ª Seção seja a que mais trabalha com repetitivos. “Faz sentido, tendo em vista sua competência calcada em Direito Público e o fato de a Fazenda Pública ser a maior litigante do país.”
Entre os temas de repetitivos já afetados e as controvérsias registradas, há casos de imenso impacto, que merecem destaque.
Controvérsias tributárias
Os casos cadastrados como representativos da controvérsia se encontram em um estágio anterior ao da afetação para temas de recursos repetitivos. Eles foram aprovados pelo ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes para formação de precedente vinculante.
Nesse estágio, estão sob análise do relator e já com manifestações das partes e do Ministério Público. Para os tributaristas, a classificação de um caso como representativo da controvérsia é um alerta. A pedido da ConJur, eles separaram os mais importantes.
Renato Silveira, sócio do Machado Associados, destacou a Controvérsia 576, sobre a possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ela se relaciona com a posição do STJ no EREsp 1.517.492, quando decidiu que créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não influem na cobrança desses mesmos tributos, e com a tese do Tema 1.182.
“Por estar amparado em argumento constitucional (violação ao Pacto Federativo), o entendimento manifestado no EREsp 1.517.492 também deve ser aplicado para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei 14.789/2023, como, aliás, decidido recentemente no REsp 2.202.266”, disse Silveira.
Sérgio Grama apontou a Controvérsia 693, que visa definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.
Ele aponta que há correntes diversas sobre o momento da ocorrência do fato gerador: no registro contábil do direito creditório; na habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal; no deferimento do pedido de habilitação pela RFB; na data de declaração da primeira compensação; na data de declaração de cada compensação; ou no momento da homologação de cada compensação.
“De acordo com tais interpretações, os fatos geradores de IRPJ e CSLL podem se dar em períodos muito distintos, afrontando a isonomia e o devido conceito de disponibilidade jurídica da renda, que é o que se almeja pacificar”, explicou Grama.
Mais controvérsias
Para Daniel Szelbracikowski, merece relevância a Controvérsia 720, sobre a possibilidade de cumprimento/liquidação de sentença proferida em sede de mandado de segurança, com a finalidade de obter a compensação/restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Trata-se de uma oportunidade de consolidar o entendimento de que a sentença no MS constitui título executivo judicial, permitindo a restituição do indébito sem necessidade de nova ação. “Essa interpretação reforça a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, evitando que o contribuinte seja compelido a ajuizar duas demandas para reaver valores indevidamente pagos.”
“Por outro lado, restringir a expedição de precatório aos valores pagos apenas após a impetração do mandado de segurança — com base nas Súmulas 269 e 271 do STF — compromete a razoável duração do processo, além de limitar indevidamente os efeitos patrimoniais de uma decisão judicial transitada em julgado. A fixação da tese pelo STJ deve, portanto, superar essa limitação”, acrescentou Szelbracikowski.
Já Douglas Guilherme Filho chama a atenção para a Controvérsia 726, que trata da exclusão do valor correspondente ao ICMS-Difal da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins.
“O tribunal já analisou situação similar, quando afastou o ICMS-Substituição Tributária da base de cálculo das referidas contribuições. A questão do Difal deve ter o mesmo entendimento, pois o tributo continua tendo a mesma natureza, só alterando o responsável pelo seu recolhimento.”
Repetitivos tributários
Entre os casos afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Fernando Perfetto aponta para o Tema 1.304, sobre a possibilidade de se excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação, inserido no artigo 47, II, a, do CTN e no artigo 14, II, da Lei 4.502/1964.
“Caso o entendimento seja favorável aos contribuintes, haverá uma redução significativa na carga tributária, já que o IPI passaria a ser calculado sobre uma base menor, sem a inclusão de outros tributos. Isso pode representar economia relevante para diversos setores da indústria, além de trazer mais segurança jurídica sobre o tema, já que a decisão terá efeito vinculante para todo o Judiciário. Por outro lado, se o STJ entender que esses tributos devem compor a base do IPI, as empresas terão de manter o atual modelo de apuração, impactando o preço final dos produtos.”
Sérgio Grama cita o Tema 1.263, que visa definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin). Para ele, a questão sofre certa dificuldade na interpretação dos efeitos da garantia, confundida com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
“O que se espera da corte superior é o reconhecimento de que o seguro-garantia aceito, satisfazendo integralmente a dívida tributária, deve também obstar o protesto e inscrição no Cadin, uma vez que representam medidas excessivas à cobrança, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado, em conjunto com a ausência de qualquer prejuízo ao exequente. Nesse aspecto, a RFB e a PGFN têm aceitado o seguro-garantia para fins de se evitar as medidas de inscrição do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.”
Por fim, Daniel Szelbracikowski destaca o Tema 1.276, em que a 1ª Seção vai decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins do montante da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.
Ele lembra que, ao julgar o REsp 1.945.068, a 1ª Turma do STJ entendeu que a CPRB integra a base dessas contribuições, por representar receita das empresas. E que o STJ já afastou a tese de que a CPRB não poderia incidir sobre si mesma, por inexistência de fundamento legal para exclusão do seu próprio valor da base de cálculo.
“Apesar disso, a prática de incluir tributos em suas próprias bases de cálculo vai de encontro aos princípios da transparência e da neutralidade tributária, reforçados pela Reforma Tributária da EC 132/2023. Esse cenário sugere que, embora o STJ provavelmente reafirme sua posição anterior, o debate sobre a compatibilidade desse modelo com a nova lógica constitucional deve continuar.”
Lista dos temas e controvérsias tributárias no STJ
Temas de repetitivos | ||
---|---|---|
Número | Descrição | Recursos |
1.203 | Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. | REsp 2.037.787, REsp 2.007.865, REsp 2.050.751 |
1.209 | Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. | REsp 2.039.132, REsp 2.013.920, REsp 2.035.296, REsp 1.971.965, REsp 1.843.631 |
1.239 | Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. | REsp 2.093.050, REsp 2.093.052, REsp 2.152.904, REsp 2.152.381, REsp 2.152.161, AREsp 2.613.918 |
1.241 | A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM. | REsp 2.046.893, REsp 2.053.569, REsp 2.053.647 |
1.263 | A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM. | REsp 2.098.943, REsp 2.098.945 |
1.276 | Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. | REsp 2.123.906, REsp 2.123.904, REsp 2.123.902 |
1.287 | Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação. | REsp 2.060.432, REsp 2.133.370, REsp 2.133.454 |
1.304 | Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64. | REsp 2.119.311, REsp 2.143.866, REsp 2.143.997 |
1.312 | Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. | REsp 2.151.903, REsp 2.151.904, REsp 2.151.907 |
1.319 | Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. | REsp 2.162.629, REsp 2.162.248, REsp 2.163.735, REsp 2.161.414 |
1.323 | Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. | REsp 2.162.486, REsp 2.162.487 |
1.334 | Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS. | REsp 2.126.604, REsp 2.116.965 |
1.335 | Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. | REsp 2.179.065, REsp 2.179.067, REsp 2.170.834 |
1.339 | Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. | REsp 2.124.940, REsp 2.178.164, REsp 2.123.838 |
1.342 | Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. | REsp 2.191.479, REsp 2.191.694 |
1.350 | Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. | REsp 2.194.708, REsp 2.194.734, REsp 2.194.706 |
Controvérsias | ||
---|---|---|
Número | Descrição | Recursos |
576 | Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). | REsp 2.171.374, REsp 2.188.361, REsp 2.188.282, REsp 2.195.090, REsp 2.195.091 |
693 | Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. | REsp 2.153.547, REsp 2.172.434, REsp 2.153.817, REsp 2.153.492 |
704 | Definir se é possível apurar créditos de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023. | REsp 2.150.097, REsp 2.150.848, REsp 2.151.146, REsp 2.150.894 |
711 | Possibilidade de obtenção de crédito de ICMS, na sistemática da Lei Complementar n. 87/1996, relativo aos insumos definidos como de uso ou de consumo próprio do estabelecimento, utilizados no processo de produção, mas que não integram o produto final ou o seu consumo não seja de forma imediata e integral no processo produtivo. | REsp 2.168.018, REsp 2.184.590 |
715 | Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital. | REsp 2.194.285, REsp 2.191.710 |
718 | Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. | REsp 2.025.997, REsp 2.133.933 |
720 | Definir se, de acordo com o disposto na Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o cumprimento/liquidação de sentença proferida em sede de mandado de segurança, com a finalidade de obter a compensação/restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor – RPV. | REsp 2.191.451, REsp 2.191.331, REsp 2.191.340, REsp 2.191.435 |
724 | Possibilidade de invocação do entendimento firmado no REsp 1.337.790/PR (Tema 578/STJ) em demanda que versa sobre a indicação de seguro garantia à penhora, sem a prévia existência de qualquer outro bem penhorado. | REsp 2.204.095, REsp 2.203.951, REsp 2.193.673, REsp 2.193.809 |
726 | Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-DIFAL da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. | REsp 2.181.166, REsp 2.191.532, REsp 2.174.697, REsp 2.174.178 |
STF confirma não incidência do ISS sobre industrialização por encomenda
Data: 15/06/2025
O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização.
O colegiado tomou essa decisão ao julgar embargos de declaração do município de Contagem (MG) contra acórdão proferido em fevereiro deste ano, em que também foi estabelecido o teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios.
Os aclaratórios foram apreciados em sessão do Plenário virtual encerrada na sexta-feira (13/6).
No entendimento embargado, o Supremo, por maioria, atendeu ao recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 816) de uma empresa contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município mineiro alegou que podia tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.
O subitem 14.05 da lista indica que incide o ISS sobre processos industriais praticados pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.
O relator e autor do voto vencedor, ministro Dias Toffoli, discordou. Para ele, as determinações da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.
O magistrado entendeu que “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.
Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, o primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS, segundo Toffoli.
Inadequação de precedentes
Para a administração de Contagem (MG), houve erro material, omissão e contradição no julgamento da matéria.
Em síntese, o município alegou que os julgamentos citados pelo relator ao longo de sua argumentação trataram de matérias distintas do caso em questão. E um desses julgamentos, o da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.389, não teria efeito vinculante porque a liminar foi derrubada e o mérito ainda aguarda análise.
Por fim, a prefeitura pleiteou que a multa aplicada ao caso concreto fosse reavaliada. E sustentou que o tribunal não percebeu que o valor estabelecido pelo município foi de revalidação por inadimplemento e atuação fiscal, tendo caráter punitivo e pedagógico.
Voto do relator
Assim mesmo, prevaleceu a posição de Toffoli, que defendeu a rejeição dos embargos. Para ele, não houve contradição ou omissão no acórdão, tampouco erro material.
“Os precedentes indicados no julgado embargado foram mencionados como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que, durante os debates, ficou claro que ‘a jurisprudência, às vezes, é um valor em si, independentemente do mérito propriamente, pela estabilidade’”, argumentou.
Para ele, está claro que os ministros que o acompanharam sabem que a situação debatida na ADI 4.389 não é a mesma do RE em análise. Mesmo assim, os magistrados decidiram ser possível aproveitar o entendimento que prevaleceu na outra ocasião.
Em relação à multa aplicada no caso concreto, Toffoli reiterou que a discussão ficou prejudicada porque o Plenário acordou pela inconstitucionalidade da incidência do ISS.
RE 882.461
Tema 816
STF julgará com repercussão geral trava de 30% na extinção de empresa
Data: 15/06/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, com repercussão geral, se é constitucional a limitação de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção de empresa. A discussão da trava de 30% se dará no Tema 1401. O limite de 30% é aplicado como forma de controle, por parte da Receita Federal, do montante a ser reduzido anualmente de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir do uso de prejuízo e base negativa.
Em 2019, a Corte declarou constitucional a limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL no julgamento do Tema 117 (RE 591.340). Agora, os ministros devem se debruçar sobre a limitação nas hipóteses de extinção da empresa.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que se está diante de “contextos críticos da economia nacional nos quais importa não onerar em demasia rearranjos empresariais”. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
O julgamento do RE 1425640 (AgRg) foi concluído no plenário virtual em 30 de maio.
Precedente vinculante
O caso concreto começou a ser analisado pela 2ª Turma do STF, mas foi suspenso por alguns pedidos de destaque e não foi concluído. O relator votou pelo afastamento da trava, ou seja, favorável aos contribuintes, entendendo que deve ser feita uma exceção para o caso de extinção da empresa. O colegiado não terminou a votação do caso concreto.
Agora, com a repercussão geral, a análise do tema precisará ser colocada em pauta pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. Depois, a tese fixada será aplicada ao caso concreto e a processos idênticos em tramitação nos demais tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O advogado da companhia que consta como parte na ação comemorou o reconhecimento da repercussão geral. Para ele, a análise possibilitará a distinção entre a situação debatida no RE e a analisada no Tema 117. “Uma coisa é dizer que a trava é constitucional para uma empresa que está com seu exercício financeiro ativo. O que uma empresa que suspendeu as atividades, baixou as portas e não tem mais o que apurar vai fazer com aquele prejuízo acumulado?”, questionou.
https://www.jota.info/tributos/stf-julgara-com-repercussao-geral-trava-de-30-na-extincao-de-empresa
Empresas vencem nos tribunais exclusão do ISS do PIS e da Cofins
Data: 16/06/2025
Oito anos depois de ser derrotada na mais importante discussão tributária dos últimos tempos, a chamada “tese do século”, a União corre o risco de perder novamente bilhões de reais na principal disputa derivada da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Desta vez, discute-se a retirada do ISS da base das contribuições sociais, “tese filhote” em que os contribuintes levam larga vantagem em segunda instância e têm boas chances de conquistar mais uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF).
O placar na última instância do Judiciário indica derrota da União, considerando os votos do Plenário Virtual e do julgamento da tese do século – um espelho do que é visto nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), majoritariamente favoráveis às empresas. Em 75% das 602 decisões proferidas entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025, determinou-se a exclusão do imposto municipal, segundo levantamento.
O julgamento do tema, de nº 118, semelhante à tese do século, ainda não tem data para ser retomado no STF. O impacto para a União, em caso de derrota, é de R$ 35,4 bilhões, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Um novo rombo em meio aos esforços do governo federal de elevar a arrecadação e alcançar o déficit zero.
A análise do processo iniciou em 2020, mas foi suspensa em agosto do ano passado. O julgamento é relevante para definir o conceito constitucional de receita bruta. Em algumas decisões envolvendo outras teses filhotes, o Supremo considerou os impostos como parte do faturamento das empresas. Mas após o novo sistema ser colocado em prática, com base na reforma tributária, os tributos serão cobrados separadamente – deixando claro que não são receita para as empresas.
O levantamento realizado considera as decisões em recurso de apelação nos seis tribunais federais do país. Todos os julgados dos TRF-1, TRF-2 e TRF-3 – onde se concentra a maior parte dos processos – são a favor da tese dos contribuintes no período analisado, por entender ser aplicável o mesmo fundamento da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69).
O TRF-4, contudo, destoa. Das 119 decisões, todas elas foram desfavoráveis às companhias. No TRF-5, há entendimento para ambos os lados, mas a maioria acata o argumento das empresas, de que o tributo municipal não configura faturamento, portanto, não deve compor a base de cálculo das contribuições sociais. Já o TRF-6, em Minas Gerais, tem optado por suspender o andamento dos processos até o desfecho da controvérsia no Supremo – mesmo não tendo sido determinada a suspensão.
Por enquanto, o placar está em quatro a dois contra a União, no plenário físico. Faltam cinco votos, mas a expectativa dos tributaristas é de vitória do contribuinte. O otimismo leva em conta o voto de André Mendonça, único com posicionamento até então desconhecido e que votou a favor da tese das empresas em 2024. Se considerado o entendimento do Plenário Virtual – onde o placar estava empatado em quatro a quatro – e os votos relacionados à tese do século, já haveria maioria favorável às companhias.
Votaram no caso três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, das empresas. Os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão foram preservados – o do relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votam os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, respectivamente.
Levando em conta os votos proferidos pelos ministros em ambas as oportunidades (virtual e presencial), haveria um empate de 5 votos a 5. Faltaria apenas a manifestação do ministro Luiz Fux. E a expectativa é de que Fux siga o que decidiu na tese do século, dando a vitória ao contribuinte.
O caso é um recurso da Viação Alvorada, empresa de transporte coletivo rodoviário do município de Porto Alegre (RS). Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF-4 foram desfavoráveis a ela. Segundo o tributarista que atua pela empresa no Supremo, a posição do tribunal regional no tema é desfavorável, como era na tese do século.
“A partir da tese do século, o tribunal passou a adotar a orientação do STF, mas como o ISS não foi julgado, ficou na mesma linha da jurisprudência anterior”, afirma. A decisão do Supremo ajudaria a uniformizar o entendimento de todos os TRFs, segundo ele, questão importante para o período de transição da reforma tributária – onde o ISS não integrará a base da CBS, tributo que substituirá o PIS e a Cofins.
Na visão do advogado, a tese do ISS não é filhote, mas irmã da tese do século, assim como a exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculos (Tema 1037), que ele também discute. “Todas dependem do conceito de faturamento, que é o que define a incidência do PIS e da Cofins. A interpretação que se busca é a mesma, um conceito de receita para PIS e Cofins que seria único”, completa. Todas essas discussões se baseiam na interpretação do que é receita bruta.
O ministro André Mendonça sugeriu que para contribuintes que não incluíram o ISS na base do PIS/Cofins ou que os valores não tenham sido convertidos em renda (ainda em depósito judicial), não haveria cobrança. Mas para créditos tributários extintos, isto é, para quem já pagou tributo todos esses anos, não haveria o que recuperar do passado, por conta do “interesse social” na “preservação da higidez do ciclo orçamentário”.
A proposta causa preocupação, pois afronta a segurança jurídica e a isonomia entre empresas.
Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ
Data: 16/06/2025
Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo.
Prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas.
Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam.
Durante a discussão, Costa pontuou que a não condenação aos honorários é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia é exigência para admissibilidade da transação. Disse ainda que admitir o pagamento de honorários nesses casos desestimularia a adesão, contrariando a lógica de consensualidade prevista nesses programas.
Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, para quem, diante da omissão na legislação da transação quanto aos honorários, deve-se aplicar o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a condenação em honorários quando há desistência da ação.
Este foi o terceiro julgamento do caso: na primeira sessão, o ministro Paulo Sérgio pediu vista; posteriormente, o ministro Benedito Gonçalves também solicitou vista. No retorno, optou por acompanhar o relator.
Em anterior sustentação oral, a Fazenda defendeu que os casos de desistência por adesão à transação tributária não devem ter o mesmo tratamento que a desistência de ação por adesão a parcelamento especial, uma vez que “para os parcelamentos, houve previsões específicas da legislação que excluíam os honorários”.
A origem se deu em ação anulatória de débito fiscal proposta pela empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria 14.402/2020 — norma voltada a contribuintes impactados pela pandemia da Covid-19.
A discussão foi tomada no REsp 2032814.
- ESTADUAIS:
ICMS não incide sobre transferência de sucata entre galpões da mesma empresa, diz juiz
Data: 10/06/2025
Não há incidência de ICMS nas operações de transferência interestadual de sucata entre galpões de titularidade da mesma empresa.
Com esse entendimento, o juiz Raphael Magno Resende Santos, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí (SP), decidiu que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deve se abster de cobrar o tributo em operações de transferência de sucata de uma empresa.
Segundo o processo, o caso envolve transferência do material entre dois galpões da mesma firma situados em São Paulo e no Rio de Janeiro. O juízo já havia emitido liminar determinando que a Fazenda não poderia cobrar o imposto, além de impedir que apreensões sejam feitas em decorrência do não pagamento do tributo.
A Fazenda recorreu da liminar, alegando que a sentença foi omissa por não ter considerado que a atividade registrada da empresa de sucata está como comércio atacadista, diferente de sua função. A Fazenda também justificou que a decisão provisória não distinguiu o ICMS próprio (incidente sobre a operação de transferência) e o ICMS-ST (referente à aquisição anterior da sucata).
Ao respaldar a decisão, o juiz fundamentou-se na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.099 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a não incidência de ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Pela mesma razão, também não se aplica o diferimento do tributo pelo estado de São Paulo. Assim, o magistrado manteve a sentença.
“Se a transferência interestadual para estabelecimento da mesma titularidade não constitui fato gerador do ICMS, ela não pode ser o evento que legitima a cobrança do ICMS diferido pelo Estado de São Paulo”, escreveu o juiz.
“O diferimento é uma técnica de postergação do recolhimento do tributo devido em etapa anterior, e sua interrupção pressupõe a ocorrência de uma operação que, sob a ótica da legislação paulista e em conformidade com os ditames constitucionais, encerre essa postergação. Uma simples movimentação física, que não configura circulação jurídica de mercadoria, não se enquadra como tal evento para fins de recolhimento do ICMS diferido em favor do Estado de origem (São Paulo). O ICMS diferido deverá ser recolhido quando da efetiva operação mercantil subsequente, no caso, pela filial no Rio de Janeiro, àquele Estado.”
“Essa importante vitória judicial reforça a segurança jurídica das empresas que operam com centros de distribuição ou unidades em mais de um estado, reconhecendo que o ICMS só é devido quando há operação mercantil real, e não em meras transferências internas no âmbito do mesmo CNPJ raiz”, explica o advogado Joaquim Rolim Ferraz, sócio do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, que atuou no caso.
Processo 1013514-12.2024.8.26.0309
- MUNICIPAIS: