Retrospecto Tributário – 02/06 a 10/06

Retrospecto Tributário – 02/06 a 10/06

Empresas nacionais e estrangeiras devem se cadastrar no Domicílio Judicial eletrônico

Data: 02/06/2025

O uso do Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas e privadas, incluindo aquelas em recuperação judicial e empresas estrangeiras com CNPJ atuantes no Brasil, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu em resposta à Consulta n. 0002996-58.2024.2.00.0000. O objetivo do cadastro nos sistemas de processo eletrônico é agilizar o recebimento de citações e intimações, priorizando esse meio para comunicação. A Consulta foi analisada na 7.ª Sessão Virtual do CNJ, ocorrida entre os dias 23 e 30 de maio deste ano.  

A resposta foi apresentada pela conselheira Mônica Autran Machado Nobre, relatora da matéria, que também anunciou a prorrogação do prazo de cadastro para empresas sediadas no estado do Rio Grande do Sul. Devido à situação de calamidade na região, essas empresas terão até 30 de setembro de 2025 para se inscreverem no sistema. 

Domicílio Judicial Eletrônico deve ser utilizado exclusivamente para citações e comunicações processuais pessoais destinadas a partes e terceiros envolvidos. Apesar de não ser obrigatório para algumas entidades, o CNJ destacou que o cadastro no sistema é voluntário e oferece benefícios, como maior segurança e eficiência na comunicação processual. Empresas e entidades que optarem pela inscrição precisam seguir as diretrizes da Resolução CNJ n. 455/2022 e normas posteriores. 

Resolução CNJ n. 455/2022, que instituiu o sistema, estabelece que entidades não empresariais, mesmo com CNPJ, não estão sujeitas à obrigatoriedade de cadastro. Assim, associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, condomínios, consórcios e sociedades sem fins lucrativos podem optar por não se registrar.  

No caso de empresas estrangeiras sem atividade empresarial no Brasil, é necessário nomear um representante legal residente no país, autorizado a receber citações e notificações. Além disso, a empresa precisa apresentar documentos como procuração com poderes ao representante, tradução juramentada e comprovante de sede no exterior, conforme especificado na Instrução Normativa RFB2119/2022. 

https://www.cnj.jus.br/empresas-nacionais-e-estrangeiras-devem-se-cadastrar-no-domicilio-judicial-eletronico

Receita Federal publica Painéis de Dados de Créditos Ativos, reforçando a transparência ativa

Data: 02/06/2025

Como uma iniciativa que visa aumentar a transparência ativa e facilitar o acesso às informações públicas, a Receita Federal do Brasil passará a publicar em sua página na internet, além dos dados em formato aberto, como CSV e PDF, painéis gerenciais que permitem a visualização de dados brutos de forma mais interativa e compreensiva.

Essa medida não só promove a transparência, mas também incentiva a participação da sociedade no controle social e na fiscalização das ações governamentais.

Nesse sentido, foram publicados na página da Receita Federal na internet dois painéis de dados de créditos ativos administrados pela Receita Federal: um contendo dados gerais e outro específico para órgãos públicos. Os painéis, atualizados mensalmente, disponibilizam dados detalhados sobre créditos tributários ativos, permitindo que cidadãos e empresas acompanhem de perto a gestão fiscal do país.

A transparência ativa é um princípio fundamental da Lei de Acesso à Informação (LAI), que estabelece a obrigatoriedade de órgãos públicos disponibilizarem informações de interesse público de forma proativa, sem a necessidade de solicitação. Com essa iniciativa, a Receita Federal reforça seu compromisso com a transparência e a prestação de contas, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente e acessível.

Para acessar os painéis de dados de créditos ativos, visite o portal de dados abertos da Receita Federal por meio deste link

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/receita-federal-publica-paineis-de-dados-de-creditos-ativos-reforcando-a-transparencia-ativa

Receita Federal tributa descontos obtidos em recuperação judicial

Data: 03/06/2025

A Receita Federal quer cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o ganho obtido com os descontos aplicados em plano de recuperação judicial logo que o acordo com os credores é homologado pela Justiça. A interpretação antecipa o recolhimento dos tributos, segundo especialistas, já que, nesse momento, o deságio ainda não se concretizou totalmente – muitos planos preveem o pagamento da dívida reduzida ao longo de dez anos ou mais.

Também há o risco, dizem, de a empresa descumprir o plano de recuperação, o que faria com que as dívidas voltassem aos valores originais, afastando a justificativa da Receita para a tributação. O entendimento consta na recente Solução de Consulta nº 74/2025, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.

Na visão de advogados, a questão se agrava porque, na prática, obriga a empresa a recolher os tributos sobre o deságio em dinheiro, sem parcelar e antes de começar a pagar os credores. Normalmente, dizem, quando há prejuízo fiscal, o estoque é usado em transações tributárias com a União.

A consulta foi feita por uma empresa em recuperação judicial que aplicou um desconto de 80% da dívida por meio do plano aprovado. Ela ficou na dúvida se o ganho obtido deveria ser tributado logo após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão que homologou o acordo, ou após o prazo de dois anos de fiscalização judicial do processo.

Para a empresa, não há “disponibilidade econômica” no primeiro momento, tampouco certeza de que o plano será cumprido. E, se não for seguido, é decretada a falência, como prevê o artigo 73, IV, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005), com a reconstituição da dívida original.

Por isso, o contribuinte entende que “o desconto somente será definitivo após a ocorrência de evento futuro e incerto, sujeitando-se à condição suspensiva”. Segundo os artigos 116 e 117 do Código Tributário Nacional (CTN), tal condição adia a ocorrência do fato gerador do tributo até que a condição se concretize.

Mas essa não foi a conclusão da Cosit. Para a fiscalização, quando a recuperação judicial é deferida, já há uma mudança na situação patrimonial da devedora – fato gerador para que o tributo seja cobrado. “Uma vez concedida [a reestruturação], as dívidas restam, desde já, reduzidas, motivo pelo qual é esse o momento em que a consulente deve proceder ao reconhecimento da receita gerada em contrapartida à diminuição de seu passivo”, afirma.

O entendimento é o de que a empresa deve registrar na contabilidade os valores dos descontos como uma receita. E, a partir do registro, o montante já vale como base para incidência do IRPJ e CSLL. “Em se tratando de condição resolutória, considera-se o ato ou negócio apto a produzir seus efeitos tributários desde a origem, ainda que posteriormente possam ser aqueles resolvidos na esfera privada.”

A interpretação dividiu especialistas, que entendem que essa tributação não deveria ocorrer em algumas situações. Outros dizem que, na prática, as empresas em recuperação não registram os descontos na contabilidade de imediato, apenas de forma proporcional ao pagamento das parcelas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/03/receita-federal-tributa-descontos-obtidos-em-recuperacao-judicial.ghtml

PGFN quer arrecadar R$ 3,1 bi com transação tributária de MEIs e dívidas irrecuperáveis

Data: 03/06/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um novo edital de transação tributária. Desta vez, voltado a dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, de pequeno valor e de microempreendedores individuais (MEI). A expectativa é de arrecadação de R$ 3,1 bilhões, conforme informou o órgão ao Valor.

Com o Edital nº 11, publicado no Diário Oficial da União, foram abertas quatro modalidades diferentes de transação tributária, que estabelecem o pagamento de dívidas tributárias com descontos e em parcelas. O teto dos débitos atingidos é de R$ 45 milhões. A adesão vai até 30 de setembro.

A primeira está condicionada à capacidade de pagamento (Capag) — espécie de rating estabelecido para os contribuintes — e oferece descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor da dívida, na regra geral, e a 70% do valor total da dívida para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e instituições de ensino.

Na regra geral, será necessário pagar uma entrada de 6% do valor total da dívida consolidada em até seis prestações mensais. O saldo remanescente pode ser quitado em até 114 parcelas sucessivas, com os descontos estabelecidos.

Na segunda modalidade, entram as dívidas consideradas irrecuperáveis. São débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantias ou suspensão por decisão judicial, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção judicial, além de empresas com CNPJ baixado e pessoas físicas já mortas.

Nessa modalidade, está prevista entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago em até 108 parcelas sucessivas, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor total do débito.

Na transação de pequenos valores, a terceira modalidade, entram débitos consolidados de até 60 salários mínimos (R$ 91.080), com faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para microempreendedores individuais. Nesse caso, podem entrar na transação todos os débitos inscritos em dívida ativa até 2 de junho.

Os microempreendedores individuais poderão negociar débitos com desconto de 50% sobre o total da inscrição. Quem for pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte também pode pagar 5% de entrada em até cinco prestações mensais, e, para o restante da dívida, optar por uma das faixas que vão de 7 a 55 parcelas, com descontos maiores quanto menor o prazo de pagamento.

Por fim, a modalidade de transação de débitos garantidos permite a negociação de dívidas com seguro garantia ou carta fiança, focando no parcelamento do valor de entrada, sem descontos sobre o principal. Esses débitos precisam ter sido inscritos em dívida ativa até 4 de março deste ano.

Por essa via, é possível pagar uma entrada de 50% da dívida e o saldo remanescente em 12 parcelas. Ou pagar 30% de entrada e o saldo remanescente em oito vezes. Uma terceira possibilidade é dar entrada de 30% e pagar o restante em até seis prestações mensais.

De acordo com o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e FGTS, João Henrique Grognet, a política da PGFN tem dois pilares. A arrecadação, diz, é uma delas, “mas a continuidade das empresas e a garantia da regularidade fiscal também é uma preocupação central do órgão”.

“A nossa intenção não é só recuperar o crédito, mas também garantir a eventual superação da crise financeira que as empresas vêm atravessando. É um objetivo muito importante para a PGFN”, afirma. “A continuidade das empresas garante a criação e manutenção de empregos, a criação de novas empresas, mantém o canal de diálogo aberto entre o governo e os contribuintes.”

Tributaristas elogiaram a iniciativa de priorizar micro e pequenas empresas, especialmente diante do cenário de aumento desse tipo de empreendedorismo. No primeiro trimestre, foram abertas 1,4 milhão de novas empresas no país e, do total, 78% eram de microempreendedores individuais, segundo levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). O volume de novos MEIs cresceu 35% em comparação com o mesmo período de 2024. As micro e pequenas empresas tiveram aumento de 28%.

Os especialistas criticaram, porém, o fato de a PGFN não permitir o uso de prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortização dos débitos.

De acordo com a PGFN, no entanto, a utilização de prejuízo fiscal é uma opção extraordinária nos programas de transação tributária, e não se aplica aos editais por adesão — como esse de MEIs e dívidas irrecuperáveis.

Além desse novo edital, no momento está aberto também um outro, para produtores rurais. O prazo de adesão também termina no dia 30 de setembro. A negociação está aberta para agricultores familiares e cooperativas de agricultura familiar com débitos inscritos em dívida ativa da União, e oferece entrada de 6% do total da dívida e parcelamento em até 155 meses, dependendo da categoria do devedor. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/03/pgfn-lana-transao-de-dbitos-tributrios-para-meis-e-dvidas-irrecuperveis.ghtml

Receita Federal disponibiliza nova versão do programa da DCTF

Data: 04/06/2025

Já está disponível na página da Receita Federal a versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – PGD DCTF. O novo programa deve ser utilizado para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, fusão, cisão ou incorporação, relativa aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2024.

A nova versão permite o preenchimento da DCTF com informações relativas às quotas do IRPJ e da CSLL referentes ao último trimestre de 2024, cujo prazo foi prorrogado para o último dia útil de julho de 2025.

Antes de instalar o PGD, recomenda-se gravar as declarações elaboradas nas versões anteriores. Caso desejado, elas poderão ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar…” do menu “Declaração”.

Acesse aqui para fazer o download do PGD DCTF 3.8. A transmissão das declarações elaboradas com essa versão do programa será liberada nos próximos dias.

Atenção! Desde janeiro de 2025, os tributos anteriormente confessados na DCTF passaram a ser declarados na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/receita-federal-disponibiliza-nova-versao-do-programa-da-dctf

Projeto determina que ISS sobre serviços de guincho e guindaste seja pago no local da obra

Data: 04/06/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 92/24  prevê que os serviços de guincho, guindaste e içamento passem a pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) no local de execução da obra, e não no local da sede da empresa. A proposta, já aprovada no Senado, está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto é de autoria do senador Jaime Bagattoli (PL-RO) e altera a Lei do ISS. Segundo Bagattoli, a norma atual gera dúvidas sobre o local de cobrança do imposto, especialmente em relação às atividades que envolvem mais de um serviço.

Ele afirma que essa indefinição tem levado a uma disputa fiscal entre os municípios. “O projeto pode resolver esse conflito tributário e prevenir a dupla tributação”, avalia o senador.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/1144715-projeto-determina-que-iss-sobre-servicos-de-guincho-e-guindaste-seja-pago-no-local-da-obra/#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%20Complementar,an%C3%A1lise%20na%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados.

Projeto proíbe fiscos de compartilhar informações bancárias de clientes

Data: 04/06/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 235/24 proíbe as administrações tributárias – como Receita Federal e secretarias da Fazenda – de celebrar convênios para compartilhar informações sobre transações bancárias de clientes, como PIX e compras com cartão. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto também deixa claro que o acesso a essas informações dependerá de autorização judicial e será concedido apenas quando necessário para apurar crimes previstos na Lei do Sigilo Bancário, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

“O objetivo é deixar ainda mais claro que o acesso a essas informações, inclusive do PIX, somente pode se dar mediante quebra de sigilo, decretada por autoridade judiciária em cada caso específico”, disse o deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), autor do projeto.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1145069-projeto-proibe-fiscos-de-compartilhar-informacoes-bancarias-de-clientes#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%20Complementar,an%C3%A1lise%20na%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados.

Entenda rejeição do mercado às mudanças na alíquota do IOF

Data: 05/06/2025

O decreto do governo federal que elevou alíquotas do Imposto de Operações Financeiras (IOF) gerou fortes críticas do mercado financeiro. O presidente do Banco Central (BC), Gabriel Galípolo, revelou ter receio de que os investidores interpretassem a medida como controle do fluxo de capitais, apesar de o texto não prever expressamente isso.

O controle de capitais é a forma de o governo direcionar a entrada ou a saída do país de recursos estrangeiros ou nacionais, como investimentos e empréstimos, podendo ser usado para reduzir riscos à estabilidade da moeda local ou para políticas de industrialização.

O Ministério da Fazenda (MF) não apresentou o decreto do IOF como uma medida de controle de capitais, mas sim como uma forma de padronizar as alíquotas de IOF para aproximar, para as pessoas jurídicas, a carga do imposto cobrada de pessoas físicas. 

“Em nenhum momento houve qualquer discussão ou intenção de realizar controle de capitais de qualquer espécie e que a medida tratava-se de uma uniformização de alíquotas para diferentes setores, que foi prontamente revertida em função do surgimento de especulações de que isso poderia vir a ser considerado algum controle de capitais”, informou, em nota, o Ministério da Fazenda.

A medida visou também contribuir para alcançar a meta fiscal do governo definido pela regra do arcabouço. “As mudanças somam esforços para o equilíbrio fiscal, focando na uniformização e correção de distorções”, justificou o ministério, em nota.

A China é um exemplo que costuma ser lembrado de país com forte controle de capitais. O economista Pedro Faria explicou à Agência Brasil que esse instrumento é usado para limitar, direcionar e selecionar os capitais que se quer privilegiar e aqueles que se quer evitar, desencorajando ou impedindo determinadas operações.

“Normalmente, é muito voltado para o controle dos fluxos mais especulativos, que entram para ficar pouquíssimo tempo no país ou saem para ficar pouquíssimo tempo fora do país, com objetivo de construir um investimento especulativo de curtíssimo prazo”, disse.

Um exemplo de abertura do controle de capitais citado pelo especialista, e tomada no governo anterior, foi o fim da obrigação do exportador no Brasil manter no país os recursos obtidos com a venda no exterior. 

“Você mantém esses recursos lá fora e isso gera menos demanda por reais aqui no mercado de câmbio local, desvalorizando o real. A desvalorização do real tende a causar mais inflação, o que pressiona o Banco Central a aumentar juros para atrair mais capitais”.

Estabilidade da moeda

O professor de Economia da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Elias Jabbour, destacou à Agência Brasil que o controle de capitais é fundamental para reduzir a volatilidade da moeda ─ isto é, movimentos abruptos de queda ou de alta em curtos períodos de tempo.

“Com um maior controle de capitais, o preço do dólar em relação ao real não varia tanto de forma a não prejudicar expectativas futuras de investidores privados. Ele também blinda a política monetária, permitindo uma taxa de juros mais adequada com cada momento, sem nos preocuparmos tanto com o fluxo de entrada e saída de dólares”, disse.

Segundo a consultoria MoneYou, o Brasil tem a terceira maior taxa de juros real do mundo, ficando atrás apenas da Turquia e da Rússia. Os juros altos são criticados por reduzir os investimentos em produção e contraírem a economia. Já o BC defende a atual taxa para conter a inflação.   

Mercado financeiro

Os agentes do mercado financeiro – representados por empresas de investimentos, de gestão de ativos e de fundos que trabalham nas bolsas de valores – rejeitam qualquer controle no fluxo desses recursos e pressionam o governo contra medidas como a que aumentou o IOF de 0% para 3,5% de investimentos de fundos brasileiros sediados no exterior

O professor de Economia da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Elias Jabbour, afirmou que o mercado financeiro ganha muito com o livre fluxo de capitais, em especial, com a especulação cambial, que é o lucro obtido com compras e vendas de curtíssimo prazo de real e dólar, aproveitando o sobe e desce do valor da moeda brasileira em relação à norte-americana. As compras e vendas motivadas por essa busca impactam o próprio valor da moeda, aumentando a volatilidade.

“Evidentemente, existem questões ideológicas, pois o mercado financeiro defende que o fluxo livre de capitais é melhor para o Brasil se manter como exportador de commodities [matérias-primas brutas]. Isso porque o controle de capitais é instrumento de política industrial e o mercado financeiro é contra política industrial porque demanda intervenção do Estado na Economia”, avalia.

Poucas horas após o anúncio do aumento do IOF para fundos no exterior, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, voltou atrás após críticas do mercado financeiro.

O especialista Pedro Faria, por sua vez, ponderou que o mercado financeiro não gosta de restrições, “da mesma forma que motoristas não gostam quando você impõe uma restrição de velocidade e não veem que isso pode ter um benefício de longo prazo”.

Para o economista, o IOF poderia ser usado para conter fluxos de capitais especulativos de curtíssimo prazo. “Isso é um tipo de restrição à atuação desses agentes, mas, a meu ver, tem ganhos públicos para o país”, disse.

As mudanças no IOF foram amplamente rejeitadas pelas lideranças do Congresso Nacional, que deram prazo para o governo apresentar alternativas, o que pode afetar gastos sociais em saúde, educação e assistência social. 

Industrialização

O controle de capitais costuma ser utilizado também para induzir a industrialização do país. Especialista no desenvolvimento econômico chinês, Elias Jabbour contou que o Estado asiático usou o controle de capitais para que os investimentos estrangeiros estivessem vinculados à produção de bens e serviços.

“A abertura do controle de capitais é um chamativo para que um país como o Brasil se transforme num paraíso fiscal de dimensões continentais, enquanto que o controle de fluxos capitais induz investimentos produtivos em detrimento da especulação. Ele é um instrumento para políticas industriais”, comentou.

O economista Pedro Faria destacou que o Brasil, hoje, pratica a tributação e o registro de entrada de capitais, o que representa algum controle, mas avalia que a situação atual é “bem mais aberta que o adequado, tanto que temos uma taxa de câmbio muito volátil”.

“Temos que ter mais restrições para capitais de curtíssimo prazo. Tem que incentivar a permanência de capitais aqui, mesmo que isso venha ao custo de a gente não atrair tantos capitais de curtíssimo prazo. A gente dá preferência para capitais que vêm para serem investidos em produção, na compra de ativos de longo prazo”, defendeu.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-06/entenda-rejeicao-do-mercado-as-mudancas-na-aliquota-do-iof

PGFN lança edital de transação para débitos de até R$ 45 milhões

Data: 08/06/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um novo edital de transação tributária para regularização de débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 2 de junho, data a partir da qual começa o prazo para adesão, que vai até 30 de setembro.

Diferentemente de outras iniciativas da PGFN, como os editais previstos no Programa de Transação Integral (PTI), o Edital PGDAU 11/2025 não permite o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos. Por outro lado, autoriza a compensação com precatórios federais e valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos tributários para o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, desde que haja disponibilidade financeira no momento da compensação. O texto é uma atualização da versão publicada em maio de 2024, que já previa condições facilitadas para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 45 milhões por contribuinte.

O Edital PGDAU 11/2025 é uma atualização da versão publicada em maio de 2024, que já previa condições facilitadas para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 45 milhões por contribuinte.

A nova edição mantém as quatro formas de transação: com base na capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e de débitos de pequeno valor. Os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites máximos definidos para cada modalidade. As condições variam conforme o perfil do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito.

Para as três primeiras modalidades, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 4 de março de 2025. Já a transação de pequeno valor está disponível para débitos inscritos até 2 de junho de 2024. Como regra geral, as negociações exigem uma entrada mínima de 6% sobre o valor consolidado da dívida, após a aplicação dos descontos.

Os benefícios concedidos no edital variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. A análise será feita de forma individual e sigilosa pela plataforma Regularize.

Capacidade de pagamento

No caso da transação com base na capacidade de pagamento, podem aderir contribuintes cuja capacidade presumida seja considerada insuficiente para quitar integralmente os débitos em até cinco anos. A entrada mínima, nessas condições, é de 6% do valor consolidado da dívida, parcelável em até 6 vezes, e o saldo remanescente pode ser quitado em até 114 parcelas.

Os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, com limite máximo de 65% sobre o valor total da inscrição. Estão abarcadas nesta modalidade pessoas físicas, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. O parcelamento, nestes casos, pode ser feito em até 133 meses.

Débitos irrecuperáveis

Para débitos considerados irrecuperáveis, podem fazer parte empresas com dívidas inscritas há mais de 15 anos sem garantias ou com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, além de créditos vinculados a empresas falidas, em recuperação judicial ou liquidação, e pessoas físicas falecidas. Para esses casos, a entrada é prevista é de 5%, parcelável em até 12 vezes, sendo o saldo em até 108 parcelas. O desconto pode chegar a 65% do valor da dívida, ou até 70% para os contribuintes beneficiados.

Seguro garantia

As inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança também podem ser negociadas, desde que já tenham trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte e ainda não tenham sido executadas ou sinistradas. Nessa hipótese, não há descontos. O pagamento pode ser feito com entrada de 30% a 50% do valor consolidado, e o saldo remanescente parcelado, respectivamente, em até 6, 8 ou 12 vezes. A adesão está condicionada à manutenção da vigência e eficácia da garantia até a quitação total da dívida.

Pequeno valor

No caso de dívidas de pequeno valor, a transação é destinada a inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, desde que inscritas até 2 de junho de 2024. Para microempreendedores individuais é permitido parcelar em até 60 vezes os débitos correspondentes às contribuições mensais devidas no âmbito do Simples Nacional, como o INSS, por exemplo, com desconto de 50%.

Já pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir mediante entrada de 5% do valor total, parcelável em até 5 vezes, e quitar o saldo restante com descontos escalonados conforme o número de parcelas: até 7 parcelas (50% de desconto), 12 parcelas (45%), 30 parcelas (40%) ou 55 parcelas (30%).

https://www.jota.info/tributos/pgfn-lanca-edital-de-transacao-para-debitos-de-ate-r-45-milhoes

Congresso não tem ‘compromisso’ de aprovar novo pacote para substituir alta do IOF, diz Motta

Data: 09/06/2025

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou nesta segunda-feira (9) que o Congresso não firmou “compromisso” de aprovar a medida provisória que o governo pretende enviar para assegurar o cumprimento da meta fiscal deste ano.

MP deve incluir medidas capazes de substituir a elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – que foi definida pelo governo no último mês, em decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

medida provisória foi a saída proposta pelo Planalto para evitar a derrubada da norma editada por Lula, diante de uma oposição e crítica crescentes dentro do Congresso e do mercado.

O envio do texto foi anunciado na noite de domingo (8), pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, após encontro com a cúpula da Câmara e do Senado.

Ao ser questionado sobre o encontro, Hugo Motta afirmou que ainda não é possível “dizer o que o Congresso vai aprovar ou não dessa MP”. Ele disse, ainda, que os parlamentares terão tempo para “avaliar quais dessas medidas serão levadas em consideração”.

“O compromisso feito sobre as medidas que virão na MP foi de o Congresso debater e analisar, não ficou lá acordado [aprovar]. Até porque os líderes, que estavam lá presentes, não tiveram tempo de consultar suas bancadas acerca dessas medidas”, disse Motta em evento do jornal ‘Valor Econômico’, em São Paulo.

De acordo com o parlamentar, as medidas propostas pelo Planalto serão “debatidas pontualmente”. Para ele, haverá sugestões do governo com apoio e com “mais dificuldades”.

“Não há do Congresso o compromisso de aprovar essas medidas que vêm na MP. A medida provisória será enviada apenas para que, do ponto de vista contábil, não se tenha que aumentar o contingenciamento que já está sendo feito”, afirmou.

“Se tirarmos o decreto do IOF, esse bloqueio mais contingenciamento será de R$ 50 bilhões. Então, para esses R$ 20 bilhões que seriam arrecadados com IOF durante o ano de 2025, ele fará uma calibragem, reduzindo a questão do IOF – muito se fala do risco sacado, a questão do VGBL”, seguiu Motta.

Uma medida provisória entra em vigor assim que é editada pelo presidente da República – mas, em seguida, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias para continuar valendo.

Eventuais mudanças feitas no texto da MP são encaminhadas de volta ao Planalto, e podem ser sancionadas ou vetadas pelo presidente. Se forem vetadas, o Congresso pode derrubar o veto em sessão conjunta e promulgar, por conta própria, os trechos restaurados.

Policial bom e policial mau

O presidente da Câmara afirmou que espera que o Palácio do Planalto entre em campo e defenda as “medidas que pactuarmos que serão votadas e debatidas nas duas Casa”.

Hugo Motta disse, ainda, que não dá para o Congresso ser o “policial mau”, e o governo o “policial bonzinho”.

“Se você tem a concepção de fazer a coisa certa, você tem que vir de público também defender. Não dá para querer que toda vez o Congresso seja o policial mau, e o governo seja o policial bonzinho. Não dá. A situação do país é grave e todo mundo tem que ter a sua responsabilidade”, declarou.

O deputado também fez um apelo para que atores políticos deixem a “zona de conforto” e discutam medidas fiscais de longo prazo.

“Tá todo mundo olhando a situação, mas ninguém quer abrir a mão de nada. O cara que tem incentivo não quer deixar de ter, quem tá ganhando salário acima do teto não quer deixar de ganhar, o Parlamento não quer discutir corte de emenda, o governo não quer discutir isso porque mexe na base tal”, exemplificou.

As sugestões da Fazenda

Após a deixar uma reunião com lideranças do Congresso, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou no domingo que o governo vai recalibrar o decreto da alta do IOF, revisando os aumentos de tributação.

Para compensar a perda de arrecadação com o decreto, segundo Haddad, o Planalto editará uma MP para elevar a arrecadação dos cofres públicos.

Entre as medidas anunciadas pelo ministro, estão:

tributação de títulos atualmente isentos de Imposto de Renda (IR), como a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

aumento da taxação sobre as bets para 18%;

revisão das alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras, excluindo o atual patamar de 9% e mantendo alíquotas de 15% a 20%;

redução de isenções e subsídios;

e debates sobre redução de gastos primários.

Além destas sugestões, o presidente Hugo Motta afirmou que a equipe econômica também deve retomar o apelo para um aumento no Imposto de Renda incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) das empresas — uma forma de distribuição de lucro, que incide sobre o acionista.

“Ele [Haddad] falou ontem lá: ‘Ah, tem um projeto lá na Câmara, que ainda não foi votado e que poderia entrar nesse pacote’, e disse que, mais uma vez, ia reforçar a questão da JCP na MP, mas sem incidência imediata. Virá no texto, mas sem força de lei, para que o Congresso possa, de certa forma, fazer esse debate. Penso que o governo quer que esse debate sobre JCP seja feito nessa janela que acabamos criando agora”, disse o deputado.

O presidente da Câmara declarou, ainda, que defendeu a discussão de uma reforma administrativa.

“Esse debate [sobre a reforma administrativa] se dará pelos próximos dias e semanas. Até o final do mês de junho, início de julho, teremos esse caminho mais definido. Ela se junta a outras medidas, que obrigatoriamente estão sendo debatidas agora por causa dessa decisão do governo — na nossa avaliação, equivocada — de mexer no IOF”, afirmou.

https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/06/09/crise-fiscal-congresso-nao-tem-compromisso-de-aprovar-novo-pacote-para-substituir-alta-do-iof-diz-motta.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

TIT segue STF e livra contribuinte de ICMS

Data: 05/06/2025

Uma fabricante de eletroeletrônicos conseguiu, na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, derrubar cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filial em São Paulo e a matriz em Manaus. Os juízes aplicaram a modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim da exigência do imposto estadual nas operações, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a partir do ano de 2024 (ADC 49).

No caso, a fabricante foi autuada por erro na aplicação da alíquota interestadual do ICMS em transferências aos Estados do Amazonas e Minas Gerais. Adotou 4%, com base na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, para operações com mercadorias importadas. Para a fiscalização, porém, o tributo deveria ser calculado às alíquotas de 7% ou 12% – para saídas com destino aos Estados do Amazonas e Minas Gerais, respectivamente.

Na Câmara Superior do TIT, apesar de ter recolhido o imposto estadual, o contribuinte defendeu a aplicação do precedente do Supremo. Em 2021, os ministros declararam inconstitucional a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e, dois anos depois, modularam os efeitos da decisão.

Pela modulação, o entendimento vale a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para processos administrativos ou judiciais pendentes de julgamento até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 – o que incluiria o caso da fabricante de eletroeletrônicos.

Na decisão, o relator do caso, Carlos Americo Domeneghetti Badia, destaca que “a ressalva da aplicabilidade imediata para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito se amolda ao caso presente, já que o AIIM [Auto de Infração e Imposição de Multa] foi lavrado em 9 de dezembro de 2019 e até o momento não foi definitivamente avaliado”.

O relator, em seu voto, acolheu parcialmente o recurso do contribuinte. Levou em consideração que nem todas as operações impugnadas se deram entre estabelecimentos da fabricante de eletroeletrônicos. Haveria remessas ao Estado de Minas Gerais, para clientes. “Correta a cobrança da diferença apurada entre essas alíquotas e as aplicadas nos documentos fiscais emitidos pela autuada”, diz ele no voto, limitando, porém, os juros sobre a cobrança aos patamares da Selic.

A defesa do contribuinte pretende recorrer ao Judiciário para manter a alíquota de ICMS aplicada. De acordo com o advogado do contribuinte, há como comprovar, a partir de documentos da época, que os requisitos para a adoção do percentual de 4% foram cumpridos. Pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado, a alíquota de 4% não vale para bens e mercadorias importados que não tenham similar nacional.

“Apesar da vitória quanto à aplicação da ADC 49 ao caso, o Fisco considerou erroneamente que as mercadorias não têm similar nacional e, no Judiciário, será possível comprovarmos que a alíquota aplicada condiz com os produtos”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/05/tit-segue-stf-e-livra-contribuinte-de-icms.ghtml

Mais de 11 mil empresas do Simples Nacional realizaram recadastramento anual com a Receita Estadual

Data: 05/06/2025

As empresas do Simples Nacional contribuintes de ICMS no Rio Grande do Sul devem se atentar ao prazo para realizar o recadastramento anual junto à Receita Estadual. Ao todo, 11,3 mil empresas concluíram o procedimento no primeiro mês do programa, que se iniciou em 1º de maio e termina no dia 30 de setembro. Esse número representa 5,9% do total de 190 mil empresas que devem revisar e confirmar ou corrigir suas informações cadastrais com a administração tributária do Estado.

O procedimento obrigatório é simples, rápido e 100% digital, realizado exclusivamente pelo aplicativo Minha Empresa – ferramenta gratuita, com acesso pelo login gov.br, que também ajuda na gestão dos negócios. Ao acessar, os sócios ou administradores devem clicar no banner do Programa Anual de Recadastramento e seguir o passo a passo.

Embora o prazo para concluir a tarefa se estenda até setembro, a recomendação é que as empresas realizem o processo o quanto antes para manter as obrigações em dia e evitar eventuais transtornos de última hora. É possível, por exemplo, que sejam necessários contatos adicionais com outros órgãos para atualizar dados.

“Estamos alertando os contribuintes sobre a importância de realizar o procedimento o quanto antes. A atualização dos dados também tem o potencial de melhorar a comunicação com o fisco, permitir regularizações e combater empresas que estão operando de forma irregular – ou seja, que concorrem deslealmente com quem cumpre corretamente suas obrigações”, destaca a chefe da Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita Estadual, Rachel Einsfeld.

O recadastramento verifica três informações: se a empresa se encontra em atividade; se os dados cadastrais estão corretos; e se o e-mail e o número de telefone celular do representante no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) são os atuais. Caso haja informações desatualizadas, é preciso seguir as orientações indicadas na ferramenta. Além disso, o descumprimento do prazo acarreta a suspensão da inscrição estadual da empresa.

Programa Anual de Recadastramento foi criado em 2025 pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, e engloba todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes até o final de 2024. As microempresas e empresas de pequeno porte, que são as optantes pelo Simples Nacional e contribuintes do ICMS, têm entre 1º de maio e 30 de setembro para concluir a tarefa. Já as empresas da categoria Geral terão entre 1º de agosto e 30 de setembro. Os microempreendedores individuais (MEIs) não estão sujeitos à obrigação.

O programa foi concebido para que a administração tributária tenha os dados de cadastro dos contribuintes atualizados e possa entrar em contato, oferecendo a oportunidade para regularizações. Também é uma forma de o fisco ter maior conhecimento sobre o número de empresas do Rio Grande do Sul em operação – dessa forma, as que não estiverem mais em funcionamento deixarão de constar nos registros do Estado.

Com isso, a Receita Estadual amplia as ações de controle e de conformidade tributária, combatendo estabelecimentos em situação irregular que promovem concorrência desleal e, consequentemente, prejudicam os que trabalham corretamente e o desenvolvimento econômico do Rio Grande do Sul, de forma alinhada ao programa Receita 2030+.

https://www.estado.rs.gov.br/mais-de-11-mil-empresas-do-simples-nacional-realizaram-recadastramento-anual-com-a-receita-estadual

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf livra de tributação bônus de permanência pago por banco

Data: 09/06/2025

Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um importante precedente na disputa com a Receita Federal sobre tributação do chamado bônus de retenção ou permanência. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção entendeu, no julgamento do recurso de um banco de investimentos, que a verba não integra a remuneração habitual de seus empregados e, portanto, não está sujeita às contribuições previdenciárias.

A relevância do precedente está no fato de a jurisprudência majoritária dos colegiados do Carf ser favorável à tributação, tanto do bônus de permanência quanto do bônus de contratação (“hiring” bônus). O de permanência é um incentivo comumente oferecido por empresas a executivos, como forma de retenção de talentos.

Na decisão, os conselheiros entenderam que o pagamento precisa atender a requisitos específicos para não integrar a base de cálculo da contribuição, como ser pago em parcela única, sem exigência de contrapartida direta, e condicionado à continuidade do empregado por um período determinado.

No processo, o contribuinte foi autuado por ter feito 79 pagamentos a título de bônus de retenção, totalizando R$ 18 milhões. A Receita Federal entendeu que esses pagamentos integravam o salário de contribuição, conceito usado para determinar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Por maioria, no entanto, o colegiado decidiu excluir o lançamento dos valores pagos a título de abono retenção. Para os conselheiros, “tais valores não possuem natureza remuneratória, pois não decorrem da prestação de serviços por pessoa física, mas, sim, de uma obrigação de fazer, ou seja, a manutenção do contrato de trabalho pelo período acordado, sem conexão com o fato gerador das contribuições previdenciárias” (processo nº 16539.720010/2019-45).

A decisão favorável ao contribuinte, segundo especialistas, é “um ponto fora da curva” na discussão sobre bonificações. Duas decisões de fevereiro, da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, também em processos envolvendo bancos, adotam o entendimento de que o bônus de contratação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

“O montante do bônus de contratação é recebido em contrapartida à prestação de serviços e manutenção da relação de emprego e, na hipótese de desligamento antes de 12 meses, o valor pago pela empresa deverá ser devolvido proporcionalmente”, afirma um dos acórdãos (processo nº 16327.721143/2015-09).

No outro caso, os conselheiros decidiram que o pagamento “inclui benefício decorrente da contraprestação dos serviços, numa retribuição antecipada do trabalho que virá a ser prestado para a empresa” (processo nº 16327.721143/2015-09).

Na Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo, não há uma jurisprudência firme a respeito do assunto, segundo especialistas. Duas decisões de um mesmo colegiado, com alguns meses de diferença, tiveram entendimentos divergentes.

Em fevereiro de 2024, a 2ª Turma decidiu que a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e está sujeita às contribuições previdenciárias (processo nº 16327.720119/2015-44).

Em agosto, no entanto, a mesma turma entendeu que os bônus de contratação, em princípio, “estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias”. Para que fique caracterizada a natureza não remuneratória, acrescenta, “é preciso que a verba não esteja vinculada à relação contratual de trabalho, devendo ser paga incondicionalmente, em cláusula de permanência mínima” (processo nº 16327.720119/2017-14).

De acordo com especialistas, essa ausência de uniformização sobre o tema cria insegurança para os contribuintes e desincentiva o uso de bonificações, prejudicando as relações de trabalho.

A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca a inexistência de uma “tese consolidada” a respeito do bônus de permanência. “O Carf tem decidido, a partir das circunstâncias dos casos concretos, acerca da legalidade da exigência de tributos sobre o pagamento de bônus de retenção (permanência). No acórdão 2101-002.969 (processo nº 16539.720010/2019-45), a turma destacou inúmeras especificidades relacionadas ao acionista majoritário que justificaram o pagamento em questão”, afirma o órgão, em nota.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/09/carf-livra-de-tributacao-bonus-de-permanencia-pago-por-banco.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária

Data: 02/06/2025

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se extingue após o prazo prescricional de cinco anos, mesmo que o pedido tenha sido apresentado dentro desse período. Na prática, os ministros validaram a legalidade do limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.

O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo provimento parcial do recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Ele ressaltou em seu voto que a legislação tributária prevê, no art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

Por isso, avaliou que cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.

“É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito”, destacou Falcão.

Para o ministro, a imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente na 2ª Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.

O caso julgado foi o REsp 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia admitido a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação de tempo.

https://www.jota.info/tributos/stj-reconhece-legalidade-de-prazo-de-cinco-anos-para-compensacao-tributaria

Fundação de ensino garante restituição de impostos federais recolhidos indevidamente

Data: 02/06/2025

A Justiça Federal declarou o direito de uma Fundação à imunidade do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre suas aplicações financeiras. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) pelo juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. A sentença foi publicada no dia 28/05.

A Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande (Faurg), parte autora, relatou ter incidido a cobrança do IRPJ e IOF sobre suas operações financeiras realizadas durante todo o ano de 2019. Alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Rio Grande (Faurg).

A União declarou que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária por não possuir finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.

Na fundamentação, Garcia esclareceu que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Diante da controvérsia acerca do enquadramento da Fundação no rol dos beneficiários isentos do pagamento de impostos, o juiz analisou o estatuto da entidade, entendendo que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação.

Em relação ao atendimento aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, a discussão girou em torno dos investimentos financeiros da Fundação. “O fato de que a receita da autora é ampliada por aplicações financeiras não desconfigura a sua atividade, vez que é uma maneira de preservar e até mesmo aumentar a receita que será aplicada nos seus objetivos institucionais”, entendeu o magistrado.

Foi declarado, portanto, o direito à isenção do pagamento de IRPJ e IOF da parte autora, sendo a União condenada a restituir os valores recolhidos em 2019, devidamente corrigidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29201

STJ nega desistência parcial de processo administrativo fiscal

Data: 03/06/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o não conhecimento do recurso da Ocyan S.A., antiga Odebrecht Óleo e Gás, que questionava decisão monocrática sobre o direito da empresa de desistir de um processo administrativo sobre a tributação de lucros no exterior por uma controlada indireta.

A discussão envolvia, na origem, a tributação de lucros no exterior e compensações de prejuízos fiscais. Segundo a empresa, os créditos seriam segregáveis, já que parte dos débitos havia sido mantida e outra cancelada em primeira instância.

Com base nisso, a contribuinte apresentou pedido de desistência parcial para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Segundo a defesa, a intenção ao aderir ao Pert foi desistir apenas do recurso voluntário, mantendo a discussão quanto à parte ainda discutida no recurso de ofício.

Para a Fazenda, porém, não poderia o contribuinte desistir parcialmente do processo. O TRF2 entendeu que a legislação do Pert exige a desistência integral e a inclusão de todos os débitos pendentes de julgamento, mesmo aqueles ainda submetidos a recurso de ofício, afastando a possibilidade de adesão parcial.

O relator, ministro Francisco Falcão, votou por negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais ministros da turma. Assim, manteve-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, na qual o relator já havia entendido que a análise da tese da contribuinte exigiria o reexame de provas.

O caso foi analisado no REsp 2.137.647.

https://www.jota.info/tributos/stj-nega-desistencia-parcial-de-processo-administrativo-fiscal

Justiça suspende cobrança milionária de CSLL

Data: 03/06/2025

Uma empresa de laminação de alumínio obteve liminar na Justiça para suspender a cobrança de R$ 11 milhões de CSLL. O valor passou a ser exigido após a Receita Federal negar o abatimento de multa e juros sobre o débito tributário principal, conforme permitido pela Lei nº 14.689, de 2023, quando o contribuinte é derrotado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade.

A Receita entendeu que essa lei não valeria para casos de compensação tributária. A decisão é um dos primeiros precedentes a respeito do assunto, segundo tributaristas, e pode servir de paradigma para outros contribuintes que estejam na mesma situação.

No caso, a empresa tinha feito uma declaração de compensação para pagar a CSLL devida com outros créditos tributários. No entanto, a Receita não aceitou os termos da compensação declarados pelo contribuinte.

A companhia recorreu na esfera administrativa e levou a questão até a Câmara Superior do Carf – última instância. Mas acabou perdendo por voto de qualidade, proferido pelo presidente do colegiado, que é representante da Fazenda Nacional.

Resolveu, então, se aproveitar dos benefícios da Lei 14.689, que prevê o cancelamento de multas e juros de mora se o montante devido for quitado em até 90 dias. Pagou o principal, que era de cerca de R$ 4 milhões. Porém, foi negado o abatimento de multas e juros.

O entendimento da Receita Federal é de que os benefícios não valem para “existência de direito creditório do contribuinte”. A exceção está no inciso V do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2205 e no Parecer SEI nº 943, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambos de 2024.

Para o contribuinte, porém, a previsão seria ilegal, por não haver essa restrição na lei, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da legalidade tributária, além de criar distinção indevida entre contribuintes em razão da origem do débito discutido em processo administrativo.

A União, por sua vez, representada pela PGFN, argumentou que o voto de qualidade só foi necessário em relação a uma das questões discutidas no processo, o limite de 30% para compensação da base negativa da CSLL. O órgão também sustentou que tem o direito de cobrar multas e juros porque a questão suscitada é decorrente de compensação não homologada.

Na decisão, porém, a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, deu razão ao contribuinte. Ela apenas analisou a probabilidade do direito e a urgência de julgamento, mas entendeu, em caráter provisório, que a instrução normativa “cria limitação não prevista em lei, extrapolando os limites do poder regulamentar e inovando indevidamente no ordenamento jurídico, em afronta ao princípio da legalidade”.

Assim, a juíza ordenou que a União abstenha-se de cobrar os débitos de CSLL exigidos em processo administrativo, “de modo que tais débitos não impeçam a renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa, não acarretem sua inclusão no Cadin ou em outro cadastro de proteção ao crédito e, ainda, não sejam protestados” (processo nº 5009254-46.2025.4.03.6100).

No ano de 2024, até outubro, 3,7% dos processos do Carf tinham sido resolvidos por voto de qualidade, o que representou um aumento em relação a 2023, quando só 2,9% dos processos foram finalizados por essa modalidade. Procuradas, tanto a PGFN quanto a Receita Federal afirmaram que não se manifestarão a respeito da decisão judicial.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/03/justica-suspende-cobranca-milionaria-de-csll.ghtml

STJ nega ingresso da Fazenda e de empresas do grupo João Santos em inventário

Data: 04/06/2025

Por maioria, a 3ª turma do STJ negou pedido da Fazenda Nacional e de empresas do grupo João Santos para ingresso como terceiros interessados em incidente de remoção de inventariante no inventário de João Pereira dos Santos.

A Corte entendeu que as partes não detêm interesse jurídico direto para intervir na discussão, que trata apenas da substituição da figura do inventariante judicial.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que reforçou que a discussão no recurso especial é restrita ao campo sucessório e familiar, sem afetar diretamente a recuperação judicial do conglomerado empresarial, em curso em outro processo sob relatoria da ministra Daniela Teixeira.

A discussão sobre a permanência ou substituição do inventariante dativo segue no recurso especial, mas sem a participação dos terceiros interessados.

Entenda o caso

O caso começou com pedido de herdeiros para remoção de Fernando João Ferreira dos Santos da função de inventariante, com a indicação da herdeira Maria Helena como substituta.

Após decisão do juiz do inventário negando o pleito, foi interposto agravo de instrumento no TJ/PE, no qual se requereu a nomeação de inventariante dativo. O pedido foi acolhido, e a liminar ratificada pelo acórdão recorrido.

Fernando João Ferreira dos Santos recorreu ao STJ, que concedeu tutela provisória para impedir a prática de atos de disposição patrimonial enquanto tramita o recurso especial.

Contra essa decisão, as empresas do grupo João Santos e a Fazenda Nacional pediram ingresso no feito, alegando que os efeitos da liminar impactam diretamente o cumprimento do plano de recuperação e de acordos firmados com a União.

Voto do relator

Ministro Moura Ribeiro, relator da ação, votou pelo indeferimento do pedido de ingresso.

Considerou que as partes pretendiam atuar para resguardar compromissos financeiros e negociações em curso, mas sem ligação jurídica com o objeto da causa – que é a definição do inventariante.

“[…] ambos pretendem o ingresso no incidente de remoção de inventariante para salvaguardar o cumprimento de obrigações assumidas pelo grupo João Santos, ou seja, para defender o interesse estritamente econômico”, afirmou.

O ministro consignou, entretanto, que o voto de mérito seria encaminhado à preservação da eficácia dos atos praticados pelo inventariante dativo, de modo a resguardar a segurança jurídica e os compromissos assumidos pelo grupo empresarial.

Veja o voto:

“Cada dia sua agonia”

Ministra Daniela Teixeira, relatora da recuperação judicial das empresas do grupo João Santos no STJ, acompanhou o relator.

Esclareceu que as discussões sobre os bens e o cumprimento do plano de recuperação ocorrem em processo próprio, com medidas em curso.

Em sua avaliação, não há razão para autorizar a intervenção da Fazenda Nacional ou das empresas no inventário, que é, segundo ela, “uma ação familiar”.

Daniela ressaltou que pedidos urgentes e relevantes têm sido apresentados na recuperação e serão analisados oportunamente.

“[…] cada dia a sua agonia, é um princípio bíblico, é um princípio de vida. Aqui estamos tratando exclusivamente do inventário, não é a recuperação judicial que está em julgamento.”

Ministro Humberto Martins também acompanhou o relator neste ponto.

Divergência

Ministra Nancy Andrighi divergiu, entendendo que a causa é complexa, com mais de 40 advogados atuando no processo e a existência de sobreposição entre o espólio e o conglomerado empresarial em recuperação.

Nancy ressaltou que os bens inventariados são, em maioria, as próprias empresas em recuperação, o que impõe a necessidade de “sintonia harmônica” entre os juízos do inventário e da recuperação, para evitar decisões conflitantes.

Diante do impasse sobre a escolha do inventariante, ministra Nancy propôs tentativa de conciliação para destravar a tramitação do inventário.

Sugeriu que a definição sobre a manutenção ou substituição do inventariante dativo fosse objeto de mediação conduzida pelo Cejusc (núcleo de solução consensual de conflitos do STJ), com apoio dos herdeiros e advogados envolvidos.

A ministra afirmou que, após quase cinco décadas na magistratura, aprendeu que nem todas as questões complexas podem ser resolvidas com rigidez processual, e que a mediação poderia destravar o litígio e evitar a paralisação do inventário e da recuperação.

Veja trecho do voto:

A divergência foi acompanhada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao votar, reconheceu que o interesse da Fazenda e das empresas do grupo João Santos não se limita ao aspecto econômico ou jurídico reflexo.

O ministro destacou que a decisão liminar proferida no recurso especial teve efeitos concretos sobre o patrimônio em disputa, com impacto direto no curso da recuperação judicial.

Conciliação?

Durante a sessão, os advogados César Asfor Rocha, da banca Cesar Asfor Rocha Advogados, e Alessandro Christian da Costa Silva se manifestaram no sentido de que, neste momento processual, seria inviável a conciliação.

Por outro lado, os advogados Sergio Santos do Nascimento, da banca Bermudes Advogados, Francisco Loureiro Severien e Carlos Henrique Sousa Dias, do escritório Zanin Martins Advogados, demonstraram apoio à tentativa de composição, considerando-a uma alternativa viável diante da complexidade do litígio.

Grupo João Santos

Outrora um dos maiores conglomerados empresariais do Nordeste e o segundo maior produtor de cimento do Brasil, com a marca Nassau, o Grupo João Santos atravessa atualmente um complexo processo de recuperação judicial.

O cenário contrasta fortemente com o império erguido por seu fundador, João Pereira dos Santos, que faleceu em 2009, aos 101 anos. Após a morte do patriarca, os herdeiros entraram em disputa, especialmente a partir da crise econômica de 2014, que fragilizou a saúde financeira do grupo.

Em meio a disputas judiciais entre os sucessores, o Grupo João Santos ajuizou pedido de recuperação judicial em dezembro de 2022, com passivo estimado em R$ 13,6 bilhões.

Como parte do esforço de reestruturação, firmou um acordo tributário com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que reduziu a dívida fiscal de R$ 11,3 bilhões para R$ 2 bilhões. Além de viabilizar a regularização fiscal, a transação visa normalizar a situação de mais de 20 mil trabalhadores com FGTS em atraso.

Processo: REsp 2.203.769

https://www.migalhas.com.br/quentes/431807/stj-nega-ingresso-da-fazenda-e-empresas-de-joao-santos-em-inventario

Admitido recurso ao STF contra acórdão que manteve Selic para correção de dívidas civis

Data: 04/06/2025

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário contra acórdão da Corte Especial que, por maioria, estabeleceu que a taxa Selic deve ser usada para correção das dívidas civis. O caso segue agora para análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento foi finalizado pela Corte Especial em agosto de 2024. Seguindo voto do ministro Raul Araújo, o colegiado considerou que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Ainda segundo a Corte Especial, é inaplicável às dívidas civis a taxa de juros de mora prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, pois o dispositivo é voltado especificamente para os casos de inadimplemento de créditos tributários.

É plausível a argumentação de que uso da Selic pode corroer o montante da dívida

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, considerando os votos da posição minoritária no julgamento da Corte Especial, é plausível a alegação da parte recorrente no sentido de que o uso da taxa Selic na correção das dívidas civis, dependendo da metodologia utilizada no cálculo (soma dos acumulados mensais ou multiplicação dos valores diários), pode representar a corrosão do valor integral do débito, o que ofenderia o princípio constitucional da reparação integral do dano.

Ainda segundo o vice-presidente do STJ, em diferentes precedentes, o STF concluiu pela viabilidade da aplicação da Selic na correção de débitos tributários e da atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial. Porém, Salomão destacou que, nessas ações, a matéria de fundo era preponderantemente de direito público.

“No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da taxa Selic na correção de dívidas civis – direito privado –, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte”, afirmou.

Luis Felipe Salomão também reforçou a possibilidade de que a soma dos acumulados mensais da Selic em períodos longos possa ocasionar um percentual que não recomponha a desvalorização da moeda – situação que, segundo ele, contraria ao entendimento já consolidado no STF de que a correção monetária e a inflação são fenômenos monetários conexos.

“Assim, uma vez prequestionados os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto”, concluiu o ministro.

Processo Relacionado: REsp 1.795.982

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/04062025-admitido-recurso-ao-stf-contra-acordao-que-manteve-selic-para-correcao-de-dividas-civis-.aspx

STF reconhece a possibilidade de inclusão do PIS/Cofins na base da CPRB

Data: 04/06/2025

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão envolve tese com impacto estimado em R$ 1,3 bilhão em cinco anos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Todos os votos são favoráveis à tese da Fazenda Nacional.

Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, afastou a aplicação da chamada “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Ele se baseou nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135, que validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB. Para o relator, a contribuição tem natureza de benefício fiscal facultativo, com regras próprias e base de cálculo que inclui tributos incidentes sobre a receita bruta.

A ministra Cármen Lúcia, em voto vogal, acompanhou o relator com ressalvas, reiterando seu entendimento manifestado nos Temas 1.048 e 1.135, de que seria inconstitucional a inclusão de outros tributos na base da contribuição.

A discussão chegou ao STF por meio de recurso da Cosampa Serviços Elétricos, que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), na qual manteve-se a exigência do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB.

A contribuinte citou o Tema 69, conhecido como “tese do século”, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins sob o argumento de que o imposto pertence ao fisco e não constitui receita própria da empresa. Com base nessa lógica, sustentou que os valores de PIS e Cofins também não integram a receita bruta por não representarem faturamento efetivo.

O julgamento foi realizado em plenário virtual e encerrado no dia 30 de maio.

https://www.jota.info/tributos/stf-reconhece-a-possibilidade-de-inclusao-do-pis-cofins-na-base-da-cprb

Justiça Federal confirma norma da Receita Federal que proíbe regime de trânsito aduaneiro de mercadorias que não são permitidas no país

Data: 05/06/2025

Justiça Federal confirmou em decisão colegiada a legalidade de norma da Receita Federal que proíbe regime de trânsito aduaneiro de mercadorias que não são permitidas no país.

O julgamento analisou apreensão em Santos de cargas de cigarros eletrônicos provenientes da China e que tinham como destino o Uruguai e Paraguai.

A decisão examinou a aplicação da nº 2.231/2024, que dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente e oferece respaldo legal à atuação das equipes de vigilância e repressão.

A norma faz parte de um conjunto de medidas que endurecem a ação da Receita Federal no enfrentamento ao crime organizado.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/justica-federal-confirma-norma-da-receita-federal-que-proibe-regime-de-transito-aduaneiro-de-mercadorias-que-nao-sao-permitidas-no-pais

Sentença garante possibilidade de novo acordo com a PGFN

Data: 06/06/2025

Uma sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo flexibilizou a “quarentena” de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para casos de descumprimento de transação tributária. A decisão, que amplia liminar dada anteriormente, garante à fabricante de produtos médicos HN a possibilidade de fechar acordo individual ou aderir a edital por adesão – parcelamento aberto a todas as empresas.

A primeira opção é a mais vantajosa para a fabricante. Como está em recuperação judicial, por meio de um acordo individual, poderia obter descontos de até 70% e parcelamento da dívida em até 120 parcelas. Também estaria autorizada a usar créditos de prejuízo fiscal.

A quarentena de dois anos está prevista na lei de transação tributária, a nº 13.988, de 2020. O que se discute é o início da contagem do prazo. A PGFN defende como marco a rescisão formal do acordo. Já o contribuinte, quando fica configurado o inadimplemento – ou seja, quando a empresa deixa de pagar a terceira parcela.

Para o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, o prazo deve começar a correr imediatamente após o inadimplemento da terceira parcela – o que, no caso da HN, ocorreu em 1º de janeiro de 2023 – e não com a rescisão formal pela PGFN, em 5 de janeiro de 2024.

O entendimento da União, de que o marco temporal a ser aplicado é a conclusão do processo administrativo que apurou o não pagamento das parcelas, se reflete na maioria das decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), segundo advogados e a PGFN. A discussão, no caso, envolve o artigo 4º, parágrafo 4º, da lei e os artigos 18 e 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 675, de 2022.

Mas o juiz entendeu que o previsto na lei de transações “não é claro quanto à forma de contabilização do prazo de dois anos, ou seja, se o termo inicial de contagem é a data da rescisão material ou da rescisão formal”. Na interpretação dele, o prazo que consta na Portaria PGFN nº 14.402, de 2020, começa a contar a partir do não pagamento.

“Extrai-se, portanto, que a materialização da hipótese descrita na norma – inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas – tem como consequência automática e imediata a rescisão da transação, de modo que a posterior formalização da rescisão pela autoridade competente apenas reconhece o fato preexistente e consumado” (processo nº 5012085-67.2025.4.03.6100).

Na visão do magistrado, o entendimento da PGFN de considerar o prazo de dois anos como a partir da data da rescisão formal “acaba por distorcer o real prazo de impedimento, prolongando indevidamente a sanção legal e prejudicando contribuintes, que estariam aptos à formalização de nova transação, se contabilizado o prazo bienal de vedação a partir d o descumprimento de alguma das condições da transação”.

Acolher a tese da União, acrescenta, “implicaria violação aos princípios da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica”. Para ele, “não se mostra razoável, tampouco juridicamente aceitável, que o contribuinte fique sujeito à fluência de prazos sancionatórios a partir de ato administrativo tardio e meramente declaratório”.

Mesmo não sendo esse o entendimento majoritário da Justiça, outros juízes têm dado decisões similares. Como em um caso recente analisado pelo TRF-5, em que os desembargadores livraram o contribuinte de cumprir a quarentena e determinaram que a PGFN fechasse novo acordo (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000).

Já o TRF-2 entendeu que “a rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária” (processo nº 5000661-22.2025.4.02. 0000). Posicionamento semelhante tem o TRF-3 (processos nº 5004354-84.2025.4.03.0000 e nº 5003016-75.2025.4.03.0000).

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diz que a sentença “diverge da posição majoritária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem reiteradamente afirmado que o prazo de dois anos para realização de nova transação tem como marco inicial a rescisão formal da transação anteriormente firmada”, conforme prevê a Lei nº 13.988, de 2020. “Inexiste previsão legal de cômputo do período impeditivo a partir de certo número de parcelas, como foi consignado na decisão judicial”, afirma.

A HN fez a primeira transação em julho de 2021 e pagou regularmente 16 parcelas. Depois, começou a inadimplir o acordo. O advogado da empresa, Thiago Taborda Simões, sócio-fundador do TSA Advogados, diz que protocolou ontem novo pedido de transação tributária.

“Sem a decisão, nem poderia apresentar o pedido, então ela vai ajudar fundamentalmente, porque a empresa não teria a mínima condição de arcar com a dívida sem os descontos”, afirma. A dívida tributária da fabricante é de cerca de R$ 30 milhões e ele espera conseguir desconto global da ordem de 70%, usando ainda como forma de pagamento créditos de prejuízo fiscal.

A transação também vai possibilitar, acrescenta o advogado, que a HN consiga o certificado de regularidade fiscal para que o plano de recuperação judicial seja homologado – ainda não houve assembleia ou apresentação da proposta.

“A HN quer pagar o Fisco e satisfazer suas obrigações fiscais e financeiras”, diz Simões. “Queremos colaborar com o juízo para quando chegar o momento da homologação do plano, nós já termos a certidão de regularidade”, completa.

O tributarista Rodrigo Taraia, sócio do BMA Advogados, afirma que a decisão não é isolada, mas não é maioria. “Há uma prevalência momentânea no sentido contrário ao argumento sustentado pelo contribuinte, adotando o entendimento de que existe um processo administrativo que precisa ser seguido”, diz. Nesse processo, há abertura de prazo de 30 dias para o contribuinte contestar uma notificação da Fazenda sobre a ocorrência de uma das hipóteses de rescisão.

Taraia lembra ainda que a transação é uma discricionariedade da União. “Ela não está absolutamente obrigada a celebrar a qualquer custo”, afirma ele, acrescentando que a PGFN já defendeu outro posicionamento sobre o marco inicial. No Parecer nº 496/2009, entendeu que o prazo prescricional para cobrança de dívida tributária quando há hipótese de rescisão do parcelamento começa a correr tão logo seja identificada a causa – não com a notificação formal.

“O parecer dá o entendimento que os procuradores podem tomar as ações necessárias para a cobrança da dívida tão logo verificado as hipóteses de exclusão, embora essa não seja a defesa da procuradoria nos processos judiciais”, afirma. Uma solução seria automatizar a notificação aos contribuintes, para haver um “descasamento” menor da realidade, sugere o advogado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/06/sentenca-garante-possibilidade-de-novo-acordo-com-a-pgfn.ghtml

Luiz Fux suspende julgamento bilionário sobre lucros de controladas no exterior

Data: 07/06/2025

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista nesta sexta-feira (6/6) e suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de tributação, no Brasil, do lucro de controladas e coligadas no exterior. Pouco antes, o ministro Nunes Marques proferiu voto-vista acompanhando a divergência. Com isso, o placar está em 3 a 1 a favor da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)nestes casos.

É a quarta vez que a discussão do caso é suspensa por pedidos de vista no Supremo, que começou a analisá-lo em maio de 2024. Não há data para retomada do julgamento do RE 870214.

O relator, ministro André Mendonça, foi o único, até então, a votar de forma favorável aos contribuintes, afastando a tributação. Gilmar Mendes abriu a divergência. Entendeu que a tributação é constitucional, considerando que os lucros pertencem à companhia nacional. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

O caso não tem repercussão geral reconhecida. Contudo, o governo o acompanha de perto pelo relevante precedente a ser formado a partir do julgamento. A Receita calcula um risco fiscal de R$ 22 bilhões em caso de derrota, de acordo com dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Fontes próximas ao tema, porém, estimam que o impacto possa ser maior.

No processo no STF, a Vale tenta afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o resultado de coligadas e controladas da empresa na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo. A medida, na visão da mineradora, evitaria a dupla tributação.

https://www.jota.info/tributos/luiz-fux-suspende-julgamento-bilionario-sobre-lucros-de-controladas-no-exterior

Hotel consegue na Justiça manter benefício fiscal do Perse

Data: 09/06/2025

Um hotel em São Miguel dos Milagres (AL) conseguiu liminar para continuar usufruindo do benefício tributário do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida vale até que a Receita Federal prove que foram atingidos os R$ 15 bilhões de renúncia fiscal – valor utilizado como marco para o fim da alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

Para o órgão, o limite de R$ 15 bilhões teria sido atingido no mês de março e o benefício fiscal não valeria mais a partir de 1º de abril. Inconformadas, dezenas de empresas e entidades patronais recorreram ao Judiciário.

No pedido, agora analisado pela 2ª Vara Federal de Alagoas, o hotel pediu a continuidade da fruição integral da alíquota zero dos tributos, conforme previsto na Lei nº 14.148, de 2021, que criou o programa para os setores de eventos e turismo – destinado a compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19.

O benefício fiscal estava previsto pela norma de 2021 para um prazo de 60 meses. Ou seja, valeria até março de 2027. Porém, no ano passado, foi publicada a Lei nº 14.859, de 2024, que estabeleceu o teto de R$ 15 bilhões e determinou que a Receita Federal publicasse relatórios bimestrais de acompanhamento.

No pedido, o hotel alegou que a norma impôs uma limitação expressa e, “embora as condições legais tivessem sido alteradas, o texto ainda mantinha os pilares do Perse, e não deixava claro exatamente quando e como o benefício seria encerrado”. Para o contribuinte, “gerou uma expectativa legítima de continuidade temporária dos benefícios, ao menos até a edição de norma específica que trouxesse essa definição”.

Em 21 de março, segundo o hotel, todos os contribuintes foram surpreendidos com o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal n° 2/2025, que previu a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril pelo “suposto atingimento” do teto máximo de renúncia fiscal.

Na decisão, o juiz André Carvalho Monteiro afirma que a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 representou a materialização da cláusula legal de extinção do benefício, sob a justificativa de que o limite fiscal já teria sido alcançado. Porém, para ele, a ausência de demonstração do efetivo atingimento do limite é um fundamento relevante que justifica a concessão da liminar.

Segundo o magistrado, a lei estabelece que a chegada aos R$ 15 bilhões será demonstrada pela Receita Federal em relatórios bimestrais para acompanhamento pelos contribuintes, e a extinção do programa ocorrerá após a demonstração pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$ 15 bilhões. “É público que não houve, até a referida data, a comprovação do efetivo atingimento do limite estabelecido na lei”, afirma ele.

Ainda de acordo com o juiz, a Receita decidiu, com base em mera estimativa e projeções de gráfico de evolução, que esse limite seria “provavelmente” atingido em março. “A autoridade fiscal editou ato baseado em mera estimativa, e não na efetiva constatação do atingimento do limite”, diz.

E acrescenta: “O marco temporal para a extinção dos benefícios do programa é a data da demonstração ‘que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado’, e não a expectativa, ‘projeção’, ‘estimativa’ ou qualquer forma de especulação sobre quando o custo fiscal ‘provavelmente’ atingirá o limite.”

A liminar foi concedida em parte, apenas para determinar que a Receita Federal deixe de promover o lançamento dos tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei nº 14.148 até o mês de publicação do relatório bimestral em que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite global acumulado de R$ 15 bilhões. Fica garantido o direito à cobrança dos tributos sem os benefícios a partir do mês subsequente à publicação do referido relatório (processo nº 0803809-68.2025.4.05.8000).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/09/hotel-consegue-na-justica-manter-beneficio-fiscal-do-perse.ghtml

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