
Retrospecto Tributário – 13/05 a 19/05
Comitê Gestor do IBS deverá ser instalado mesmo sem representantes de municípios
Data: 12/05/2025
Estrutura fundamental para o funcionamento da reforma tributária, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deverá ser instalado na sexta-feira de forma incompleta, sem os representantes dos municípios. A falha decorre de uma disputa entre entidades representativas das prefeituras, que foi judicializada e que tem sido um obstáculo aos preparativos para a entrada em funcionamento do novo sistema, em janeiro próximo. O Valor apurou que a área econômica do governo federal já admite risco de atraso em pontos básicos, como a aprovação do regulamento do IBS e a implantação dos sistemas informatizados para cobrança. O problema pode ser contornado, na visão de fonte, se os Estados obtiverem autorização da Justiça para deliberar provisoriamente sem os municípios. Essa alternativa está em estudo e o Comitê de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) já informou às duas entidades representativas dos municípios, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), por meio de ofício, que não descarta buscá-la. O Comitê Gestor vai administrar o IBS, imposto partilhado por Estados e municípios que deverá movimentar perto de R$ 1 trilhão ao ano, quando a reforma estiver plena. Será comandado por um Conselho Superior formado por 54 membros: 27 dos Estados e 27 dos municípios. Os representantes dos Estados são os secretários de Fazenda. Os dos municípios deveriam ter sido eleitos até o dia 16 de abril passado, o que não ocorreu. LEIA MAIS: A reforma tributária e o paradoxo da simplificação Assim, há muitas dúvidas sobre o funcionamento do Comitê. Fonte a par dos preparativos disse que a instalação do colegiado ocorre automaticamente na sexta-feira e os representantes dos Estados, os secretários, estarão empossados. Mas com a formação incompleta não se sabe exatamente o que poderá ser deliberado pelo colegiado. O ponto mais urgente, pelo que se diz nos bastidores, é a eleição do presidente do Conselho Superior. Caberá a ele informar ao Ministério da Fazenda o número da conta bancária do Comitê Gestor para que, até meados de junho, seja feito um primeiro depósito de R$ 50 milhões, com o qual serão tomadas providências básicas, como a contratação dos sistemas de cobrança do novo imposto. Já está acertado que o primeiro presidente do Conselho será um representante dos Estados. No entanto, não se sabe se a eleição poderá ser feita sem a participação dos municípios. Quando a reforma estiver implementada, o Comitê Gestor terá orçamento de aproximadamente R$ 5 bilhões por ano, recurso que virá da própria arrecadação do IBS. Para essa fase inicial, porém, a União concordou em fazer um empréstimo. Para 2025, estão previstos R$ 50 milhões por mês, começando pelo mês seguinte ao da instalação do colegiado. Para 2026, a previsão é aportar R$ 800 milhões. Em 2027 e 2028, no máximo R$ 1,2 bilhão por ano. Estados e municípios devolverão os recursos a partir de 2029. As parcelas serão corrigidas pela taxa Selic, de modo que não haverá impacto primário para a União. Caso haja apoio da Justiça para o Comitê funcionar só com os Estados, seria possível avançar em alguns temas. Mas, avalia fonte envolvida no tema, seria temerário votar pontos essenciais, como o regulamento do IBS. Apesar do impasse em torno do Conselho Superior, Estados e municípios já estão desde o final de 2024 trabalhando conjuntamente nos preparativos da reforma, no chamado “pré-Comitê Gestor”. Assim, já há um conjunto de discussões feitas, que poderá evoluir rapidamente quando a questão formal for decidida. Por outro lado, não está definido sequer onde ficará a sede física do colegiado. Como mostrou o Valor no dia 15 de abril, a 11ª Vara Cível de Brasília suspendeu naquele dia a eleição de representantes dos municípios para o Conselho Superior do Comitê Gestor, atendendo a pedido da FNP. A liminar segue em vigor. Gilberto Perre, secretário-executivo da FNP, disse ao Valor que a eleição precisa ser realizada eletronicamente, mas de forma segura o suficiente para as decisões do Comitê Gestor não serem posteriormente questionadas. FNP e CNM não se entendem quanto à operacionalização do pleito. Paulo Ziulkoski, presidente do CMN, acusa a FNP de tentar inviabilizar as eleições porque os critérios não a favoreceriam. A Constituição e a Lei Complementar nº 214, de 2025, estabelecem que os 27 representantes serão escolhidos da seguinte forma: 14 em uma votação em que cada município representa um voto e 13 numa apuração que levaria em conta a população de cada município. Por contar com uma base de associados maior, a Confederação Nacional dos Municípios seria a única a preencher os requisitos para apresentar chapa para o grupo de 14 representantes. Pela população representada por sua base, a entidade também poderia propor chapa para o grupo de 13 representantes, afirmou Ziulkoski. Isso contraria expectativa da FNP, que representa grandes cidades e pretende controlar o segundo grupo. Ela alega que um acordo feito na época em que a reforma foi votada estabeleceu esses dois grupos justamente para contemplar as duas entidades. Porém, não está escrito em lugar algum, admite Perre. A CNM afirma que a eleição deve seguir a lei. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, patrocinou uma reunião com as duas entidades de prefeitos e o relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM). Ziulkoski propôs, no encontro, que a FNP indicasse oito do grupo de 13 representantes. Não houve acordo. O Comitê Gestor começa a operar este ano, mas as regras para seu funcionamento ainda estão em discussão no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, em análise no Senado. Nesta terça-feira, uma audiência pública tentará buscar um acordo, disse Perre. Ziulkoski teme que a nova lei reserve o grupo de 13 representantes para a FNP. “Esse litígio era fácil de prever, a probabilidade de se concretizar era próxima de 100%”, afirmou o ex-secretário da Receita Federal José Tostes. Ele vinha alertando sobre os potenciais dificuldades na implementação e funcionamento do Comitê Gestor. “Espero muito que os entes federados se acertem com relação à composição do Comitê Gestor, pois ele é peça fundamental da reforma tributária”, comentou Daniel Loria, sócio do Loria Advogados e ex-diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. “Ao integrar Estados e municípios, serve como interface única para os contribuintes e traz como ganhos a apuração centralizada, empoçamento menor de créditos, menos fiscais na empresa ao mesmo tempo.
Comissão aprova projeto que favorece adesão de startups a regime tributário simplificado
Data: 12/05/2025
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 147/24, que favorece a adesão das startups ao regime tributário diferenciado das micro e pequenas empresas, o Simples Nacional.
Pela proposta, certas restrições previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não serão aplicadas a pessoas jurídicas enquadradas no Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.
Assim, entre outras situações, poderá aderir ao Simples Nacional uma startup organizada na forma de sociedade anônima ou que tenha, no quadro social ou no capital, pessoas jurídicas ou pessoas físicas relacionadas a outras empresas.
O relator, deputado Kim Kataguiri (União-SP), recomendou a aprovação do texto, após ajuste para facilitar a permanência das startups no regime diferenciado. “O ideal é que a saída do Simples Nacional só ocorra pelo crescimento do negócio, que, por consequência, deixe de se enquadrar como micro ou pequeno”, disse.
Ajustes
“A legislação necessita de ajustes, notadamente em relação ao impedimento de que sociedades anônimas se beneficiem do Simples Nacional, restrição que hoje afeta as startups”, disse o autor da proposta, deputado Marangoni (União-SP).
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Empresas se preparam diante de incerteza sobre contencioso pós-reforma tributária
Data: 12/05/2025
A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu as bases para a criação do IBS e CBS e definiu o cronograma de transição para a reforma tributária. Em janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou o PLP 68/2024, primeira parte da regulamentação da reforma tributária. Seus vetos ainda retornam ao Legislativo. Enquanto isso, o Projeto de Lei Complementar 108/2024, que detalha a regulamentação do IBS, ainda está em tramitação no Congresso e também deve passar por ajustes. Com tantas movimentações, derrubadas e retomadas, a incerteza afeta o presente e o futuro tributário das empresas, que já começam a tomar ações para não apenas resolver o contencioso já existente, mas para antecipar possíveis questões que vão surgir com a reforma.
Escritórios e consultorias tributárias registram um aumento na busca por soluções que permitam encerrar ou prevenir disputas antes da transição, de acordo com as fontes ouvidas pelo JOTA. Em 2026, a aplicação de alíquotas-teste para o IBS e a CBS permitirá que contribuintes se familiarizem com o novo sistema. Em 2027, o PIS e a Cofins serão extintos, e a CBS entrará integralmente em vigor. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e ISS serão gradualmente reduzidas, enquanto as do IBS aumentarão. O novo modelo será totalmente implementado em 2033. Com a convivência entre o sistema antigo e o novo, há a previsão de aumento de litigiosidade – o que companhias têm buscado evitar.
Depois da transição, a adaptação ao novo modelo tributário exigirá mudanças profundas nas estratégias. Segundo levantamento da Thomson Reuters de setembro de 2024, 17% das empresas pesquisadas já têm um grupo de trabalho voltado para as adaptações previstas, e 62% preveem aumento dos custos para aprender as novas regras e se adaptar a elas. Os investimentos devem ser principalmente destinados à capacitação de mão de obra e tecnologia, segundo a pesquisa.
A hora é agora
“A questão dos créditos tributários é uma das que mais geram preocupação, e eu vejo isso como um grande potencial para contencioso”, diz a tributarista Camila Tapias, do Utumi Advogados. A incerteza sobre como os créditos tributários serão tratados no novo sistema tem levado muitas empresas a se movimentar desde já para se livrar deles. O setor industrial tem sido um dos mais ativos, assim como as exportadoras no geral – que acumulam grande contingente de créditos de ICMS, PIS e Cofins. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) estima que o passivo tributário do setor representa cerca de 15% do faturamento das empresas.
A situação atual já complica o cenário: apesar de garantia constitucional de acúmulo de crédito das exportadoras, na prática, os estados impõem várias limitações a esse direito, diz Sergio Villanova, do escritório ButtiniMoraes. As empresas acabam judicializando essa questão, que se arrasta. Já durante a transição, as empresas poderão compensar créditos acumulados de ICMS, PIS e Cofins com o novo sistema de IBS e CBS – mas o modelo de compensação ainda não tem regulamentação. Empresas que possuem créditos acumulados de ICMS terão 20 anos para utilizá-los antes que percam a validade, e, durante esse período, esses créditos poderão ser compensados com o novo IBS, de acordo com regras que ainda serão regulamentadas pelos estados. Os créditos acumulados de PIS/Cofins poderão ser compensados com o novo imposto, mas o prazo e a forma de compensação ainda precisam ser detalhados em legislação complementar.
Por isso, companhias estão antecipando o uso dos créditos para evitar perdas futuras. Parte delas, está vendendo créditos com deságio para players de outros setores que não os acumulam tanto, como o varejo e telecomunicação. Nem sempre a venda por valores menores vale a pena, no entanto. “No desespero, tem muitos clientes falando em vender o crédito para não morrer com ele, mas isso vai de cada um”, diz Camila Tapias. “Temos feito o cálculo na unha mesmo, considerando se o cliente precisa de caixa, o setor em que se encaixa, uma série de critérios”.
Por exemplo, dependendo do estado, há mais jurisprudência favorável às empresas para conseguir a liberação desses créditos, diz Vinícius Jucá, sócio de tributário do Lefosse. “O estado de Minas Gerais é assim, porque lá existem várias empresas de mineração com foco em exportação”, diz. “Desta forma, diversas outras companhias entram com mandado de segurança para afastar as limitações que o estado de Minas põe à transferência desses créditos de exportação. Pode valer a pena”.
Por último, as empresas também podem fazer um plano de utilização, diz Sergio Villanova, do ButtiniMoraes. “Por mais que várias questões ainda estejam pendentes de aprovação, essa preparação você já pode ir fazendo”, diz. “Precisa fazer a gestão desse crédito acumulado, ir atrás do pedido de apropriação e entender como utilizá-lo antes de 2033”.
Transição
A fase de transição, que vai de 2026 a 2032, exigirá que empresas operem sob as regras dos tributos antigos e do novo sistema. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) estima que os investimentos em sistemas de gestão tributária e consultoria possam custar entre 0,5% e 2% do faturamento anual das empresas durante esse período. Em comparação com o sistema atual, esse custo é maior ou semelhante, a depender do porte e da gestão da empresa. A expectativa de diminuição desses custos deve se concretizar apenas depois da implementação da reforma. Além disso, para empresas que aproveitam o grande acúmulo de créditos tributários, a incerteza sobre se será possível compensá-los integralmente também têm um custo na falta de previsibilidade financeira.
Para mitigar as frentes de incerteza, alguns dos advogados ouvidos pelo JOTA têm recomendado a inclusão de cláusulas específicas para ajustar contratos em função de alterações na carga tributária, as chamadas cláusulas de reajuste tributário, permitindo que as partes revisem os valores contratuais diante de mudanças na legislação tributária. A redação mais cuidadosa, levando em conta possíveis impactos da transição e do cenário pós reforma, pode preservar a relação com fornecedores importantes.
No setor de tecnologia, por exemplo, empresas, ao avaliar o impacto da reforma tributária e do período de transição em seus modelos de negócios, estão também buscando compreender os impactos da mudança em toda a cadeia de produção na qual estão inseridas, segundo pesquisa da EY Brasil. A partir disso, têm identificado a necessidade de rediscutir os contratos, e definir as metodologias para garantir o modelo correto de precificação dos produtos e serviços.
Sem resposta
O IBS e a CBS ainda apresentam pontos de incerteza que precisam ser regulamentados, especialmente em relação ao contencioso tributário. O PLP 108/2024, que trata do Comitê Gestor do IBS, ainda está em tramitação no Legislativo e já levanta preocupações semelhantes às que envolvem a CBS. Ambos os tributos terão arrecadação compartilhada entre União, estados e municípios, o que pode gerar disputas entre os entes federativos. Além disso, podem surgir interpretações divergentes entre diferentes níveis administrativos.
“IBS e CBS são, teoricamente, gêmeos e, numa operação, vai incidir tanto IBS quanto CBS”, diz Camila Tapias. “Porém, na hora em que uma operação for autuada, vou ter dois contenciosos, que inclusive podem ser divergentes, porque um tribunal não tem obrigação de decidir igual ao outro. Isso tem que ser visto”.
Para evitar esses conflitos entre o IBS e a CBS, está prevista a criação de um Comitê de Harmonização IBS-CBS, para uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa a ambos os tributos, prevenindo litígios — mas os detalhes de como esse órgão vai funcionar ainda estão por vir.
Além disso, o IBS terá um Comitê Gestor será responsável pela distribuição do valor arrecadado para cada ente federativo, e deve funcionar também como tribunal administrativo, com modelo semelhante a instâncias atuais. Apesar de garantir participação de representantes de estados e municípios, a falta de um critério bem definido para repartição da receita pode gerar conflitos.
Estados mais ricos tendem a arrecadar mais, enquanto estados mais pobres dependem de repasses federais para equilibrar suas contas. Um exemplo prático de um problema semelhante ocorreu com a Lei Kandir, que isentou do ICMS as exportações de produtos primários e semielaborados. A União prometeu compensar os estados pelas perdas, mas os repasses nunca foram suficientes, gerando litígios.
Para evitar esse tipo de conflito, o PLP 108/2024 prevê que, nos casos em que dois ou mais entes federativos tenham interesse na fiscalização sobre o mesmo período, sujeito e fato gerador, o procedimento deve ser conjunto sob a coordenação do Comitê Gestor do IBS. Mas, com o texto ainda em tramitação, não há certeza de como isso vai acontecer.
Outro ponto que tem potencial para gerar discussões são as alíquotas do IBS e do CBS. Ainda não está claro como as decisões sobre elas serão tomadas e quem terá a palavra final sobre os reajustes. Hoje, estados e municípios têm autonomia para definir certas alíquotas de seus tributos: ICMS e ISS, respectivamente – a raiz da “guerra fiscal”. Com a reforma, a arrecadação do IBS será compartilhada, e a CBS ficará sob controle da União. O texto da reforma prevê que as alíquotas iniciais serão fixadas para manter a arrecadação no mesmo nível anterior. No entanto, não está claro como futuras alterações serão decididas e quem poderá promovê-las.
Há três cenários possíveis. No caso de estados e municípios poderem definir suas próprias alíquotas do IBS, mesmo dentro de certos limites, pode haver variação relevante de carga tributária, o que perpetua a guerra fiscal – e dificulta as operações de empresas nacionais, por exemplo. Se o Comitê Gestor definir uma única alíquota, a perda de autonomia de estados e municípios trará fricções políticas. No caso de um modelo híbrido, que permitisse que estados e municípios apliquem um percentual fixo mais um ajuste limitado, poderia conciliar interesses, mas manteria a complexidade do sistema.
Ainda na questão das esferas, o CBS deve ser tratado na federal – provavelmente pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), que ainda não tem jurisprudência para lidar com as questões da reforma. “O melhor dos mundos seria criar um novo tribunal”, diz Camila Tapias. “Não sendo possível, o Carf precisa abrir uma quarta seção. Embora a CBS tenha algumas poucas semelhanças de PIS e COFINS, tem muita coisa nova, e precisamos de julgadores especializados e capacitados para isso”.
O dia depois de amanhã
Atualmente, o Brasil tem um dos maiores contenciosos tributários do mundo, equivalente a 75% do PIB, de acordo com estudo do Insper. Após a conclusão da transição, espera-se que a litigiosidade tributária seja reduzida. Mas, para que isso se concretize, outras práticas devem crescer junto da reforma. “Há essa expectativa de diminuição do litígio, mas eu acho que essas iniciativas recentes, como transação, mediação, elas são até mais importantes, porque é um pouco de mudança de cultura de litígio”, diz Paulo Teixeira Duarte, da Stocche Forbes Advogados. “Pode mudar a lei, mas temos uma cultura de entrar com ação com tudo”.
Depois da sanção presidencial, parte do setor produtivo afirmou que a reforma tributária, como está, tem pontos que podem levar à judicialização. A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), por exemplo, disse que a limitação do direito de crédito para bens usados na atividade produtiva, como veículos, computadores e serviços de telecomunicações fornecidos aos funcionários é “preocupante” e que “a vinculação do crédito de IBS/CBS ao pagamento efetivo do tributo transfere o ônus da fiscalização ao adquirente, dificultando o fluxo de caixa das empresas”. Além disso, afirma que a exigência de uso de créditos em até cinco anos “afronta princípios constitucionais”.
Os novos tributos também trarão novidades na fiscalização e cobrança. Embora a unificação de impostos traga a promessa de simplificação, a nova estrutura tributária também pode gerar desafios operacionais, especialmente para pequenas e médias empresas (PMEs), que frequentemente possuem menos recursos para se adaptar a um sistema tributário mais dinâmico e digitalizado. Segundo um estudo do Sebrae, cerca de 70% das micro e pequenas empresas no Brasil têm dificuldades para cumprir obrigações tributárias devido à complexidade do sistema – e isso ainda pode piorar.
Com o IBS e CBS, a fiscalização será feita também pelo Comitê Gestor, que acompanhará as declarações e pagamentos dos contribuintes. No entanto, o detalhamento operacional desse novo modelo ainda não está claro, o que pode gerar dificuldades para empresas que já enfrentam desafios para cumprir obrigações tributárias.
A digitalização da fiscalização exigirá que empresas utilizem sistemas integrados para declarar e pagar os tributos corretamente – uma realidade distante da maioria das PMEs. Além disso, a tendência é que a fiscalização do IBS e CBS utilize tecnologias de cruzamento de dados em tempo real para detectar irregularidades, e o maior monitoramento eletrônico pode ser algo difícil de acompanhar para as estruturas menores.
Além disso, como a reforma tributária foi uma reforma constitucional, a palavra final, como sempre, poderá caber ao Supremo Tribunal Federal. “Colocamos a reforma na Constituição, o que significa que tudo vai parar no Supremo”, diz Camila Tapias. “Se ele já está inflado hoje, tudo vai ficar várias vezes pior”.
Para Motta, melhorar eficiência da máquina e rever isenções fiscais vão ajudar a baixar os juros
Data: 13/05/2025
O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que o Parlamento brasileiro está disposto a fazer o debate fiscal que vai impactar nas taxas de juros. Ele participou de evento em Nova York promovido pelo grupo Lide nesta terça-feira (13).
“Precisamos avançar numa legislação que seja mais eficiente e que entregue serviços públicos com mais qualidade, e também discutir a alta carga de isenções fiscais que o Brasil tem. São R$ 650 bilhões de isenções a vários setores, está muito pesado carregar isso”, disse Motta.
Ele voltou a cobrar do governo federal que faça sua parte na responsabilidade fiscal, com o controle dos gastos públicos. Segundo ele, o crescimento econômico do país dos últimos dois anos foi feito com um esforço de investimento público. Para Motta, é preciso aliar esse esforço ao dever fiscal do Executivo.
“Aprovamos todas as medidas para facilitar a arrecadação, nós ajudamos, mas temos uma agenda de esgotamento. Temos que aliar a isso à responsabilidade do governo com os gastos púbicos”, disse.
Pacificação
Motta reafirmou que é preciso buscar o equilíbrio, a serenidade e o diálogo para sair da radicalização política. Ele destacou que há um gasto de energia com essas pautas radicalizadas, que não ajudam em nada o País. Para ele, é preciso blindar a agenda da Câmara da polarização.
Motta afirmou também que é função de cada Poder contribuir para a pacificação no País. “Cada Poder tem que fazer sua autocrítica para colaborar com essa harmonia, cada um nas suas responsabilidades e colocar o Brasil em primeiro lugar. Isso vai ajudar a vida da nossa população”, defendeu.
Pautas
No evento, Motta destacou projetos importantes já aprovados ou em tramitação na Câmara. Entre eles, a lei que estimula a exportação para micro e pequenas empresas, a Lei de Reciprocidade e a aprovação do novo marco legal das concessões.
Entra em vigor a lei que prevê medidas do governo brasileiro contra tarifas de outros países
Câmara aprova projeto com benefício tributário para micro e pequenas empresas exportadoras
Câmara aprova projeto que reformula a Lei de Concessões Públicas
Ele informou ainda que a comissão especial que vai debater a regulamentação da inteligência artificial vai ser instalada na próxima semana. O relator no colegiado será o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).
Sobre o projeto que concede isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil (PL 1087/25), Motta afirmou que o maior desafio é encontrar uma compensação justa que não prejudique a economia do País.
Projeto concede isenção de imposto para mães de múltiplos comprar carro de sete lugares
Data: 13/05/2025
O Projeto de Lei 895/25 concede às mulheres mães de múltiplos (gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para comprar automóveis de sete lugares.
Autor da proposta, o deputado Zé Neto (PT-BA) ressalta a dificuldade das mães de múltiplos (a partir de 3 crianças) transportarem seus filhos, e por isso muitas veem a necessidade de usar veículo de sete lugares. “O modelo geralmente é muito caro”, afirma o parlamentar, o que dificulta tarefas rotineiras como levar as crianças à escola e ao médico.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei 8.989/95, que hoje concede essa isenção para pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista, além de motoristas profissionais (taxistas).
Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o projeto de lei tem que ser aprovado pela Câmara e pelo Senado Federal.
Bernard Appy fala sobre a regulamentação do novo sistema de tributação do consumo em evento do setor de medicamentos
Data: 13/05/2025
Os desafios e as perspectivas da Reforma Tributária do consumo para o setor de medicamentos foram tema de evento realizado pela Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, nesta segunda-feira (12/05), em São Paulo, com a presença do secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy. Durente o encontro, ele abordou pontos da regulamentação do novo sistema, entre os quais o split payment e o período de testes, além de ter analisado o regime diferenciado dos medicamentos. A Interfarma representa 41 laboratórios farmacêuticos globais dedicados à inovação e ao desenvolvimento de novos medicamentos.
A Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária, estabelece, entre outras medidas, reduções de impostos incidentes sobre medicamentos, de modo que as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) podem ser reduzidas em 60%, ou em 100%, a depender do caso.
Todos os medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que atendam às exigências da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), adquiridos por órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, terão a CBS e o IBS zerados.
A lista de medicamentos sem imposto será revisada anualmente, lembrou Appy, enfatizando ainda a necessidade de isonomia. “Medicamentos com a mesma finalidade têm que ter o mesmo tratamento”, disse o secretário, pontuando que a eventual inclusão de novos itens na lista terá como critério as “linhas de cuidado” (finalidades terapêuticas) do Ministério da Saúde.
Crédito automático
O secretário também abordou temas que dizem respeito às empresas em geral, independentemente do setor a que pertencem. Perguntado sobre a recuperação de créditos, e se as empresas teriam que “fiscalizar” seus fornecedores, Appy ressaltou: “Não será preciso fiscalizar o fornecedor”. Ele explicou que o split payment – mecanismo pelo qual o valor do tributo a ser recolhido aos cofres públicos é discriminado no ato da liquidação financeira da operação comercial – garantirá o crédito de forma automática.
Destaque na operação da Reforma Tributária do consumo, o split payment está sendo desenvolvido pela União em parceria com estados e municípios e atores do setor privado, sob a premissa de ter o mínimo de interferência nas práticas comerciais e na forma de liquidação financeira dos vários meios de pagamento do país. Inédito no mundo na forma como será implementado no Brasil, o split payment contribuirá diretamente para a solução de problemas enfrentados em larga escala pelo país, como as fraudes mediante o uso de notas frias e a sonegação.
Appy adiantou que o período de testes do novo sistema, previsto para 2026, deve ter uma parte iniciada já no segundo semestre de 2025, em que um grupo de empresas selecionadas pela Receita Federal participará de um projeto piloto para a apuração assistida. Por esse método, a administração tributária calculará o saldo dos impostos devidos com base em documentos fiscais eletrônicos que o contribuinte emitiu ou recebeu.
Projeto isenta de imposto as doações de montadoras feitas ao Senai
Data: 13/05/2025
O Projeto de Lei 4794/24 determina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre materiais doados por montadoras ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e destinados a atividades educacionais.
O texto em análise na Câmara dos Deputados abrange veículos de passageiros, de carga ou de uso misto, bem como as partes, inclusive motores, e acessórios.
O autor da proposta, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), explica que, para aprovar um projeto, as montadoras fabricam veículos que não serão comercializados. “Protótipos não podem ser vendidos, mas têm utilidade para ensino. A doação, atualmente, não é praticada em razão dos custos operacionais”, afirma.
Segundo o parlamentar, a proposta alinha a legislação federal a regras adotadas pelos estados. Por meio de convênios, hoje já existe a possibilidade de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as doações.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Projeto estabelece que execução fiscal prescrita não gera honorários
Data: 13/05/2025
O Projeto de Lei 389/25, em análise na Câmara dos Deputados, isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios em favor do executado (o contribuinte) em casos de extinção da execução fiscal por prescrição.
A proposta busca formalizar na legislação entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a não fixação de honorários quando o juiz acolhe a “exceção de pré-executividade” – tipo de defesa usada pelo devedor na execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo (como oferecer bens à penhora).
Se aceita, essa defesa pode extinguir a execução fiscal, e, de acordo com o projeto, o ente público (União, estados ou municípios) estará isento de arcar com honorários advocatícios decorrentes do processo.
“A fixação de honorários beneficiaria duplamente o devedor, pois além dele não pagar a dívida e não apresentar bens para penhora, após a prescrição ainda teria direito a honorários advocatícios pelo reconhecimento de que a execução prescreveu”, disse o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Listas de Jurisdições com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados é atualizada
Data: 13/05/2025
A Receita Federal publicou nesta terça-feira (13) a Instrução Normativa nº 2.265/2025, que atualiza a lista de países com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados. Entre as principais mudanças, estão a exclusão dos Emirados Árabes Unidos da lista de jurisdições com tributação favorecida e a retirada de um regime aplicável a holdings na Áustria.
A mudança reconhece os avanços dos Emirados Árabes Unidos em termos de transparência fiscal e investimentos estratégicos no Brasil. O país apresentou um plano de investimentos relevante no território nacional e atendeu aos critérios previstos na nova legislação, o que permitiu sua exclusão da lista de jurisdições com tributação favorecida.
A atualização está baseada na Lei nº 15.079/2024, que acrescentou o artigo 24-C à Lei nº 9.430/1996. Esse dispositivo permite que países que promovam o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos possam ser retirados da lista de jurisdições com tributação favorecida.
A análise do pedido foi feita por diferentes áreas do Ministério da Fazenda. Coube à Secretaria de Política Econômica avaliar o mérito do plano de investimentos submetidos pela jurisdição e à Receita Federal verificar o cumprimento das exigências de transparência fiscal. Com pareceres favoráveis, o ministério da Fazenda aprovou a exclusão, oficializada com a publicação da nova instrução normativa.
No caso da Áustria, a mudança foi motivada por uma reavaliação do regime fiscal aplicável a holdings sem atividade econômica substancial. Após esclarecimentos fornecidos pelo governo austríaco, a Receita Federal entendeu que o regime não se enquadra mais como privilegiado, retirando-o da lista.
Essas atualizações refletem o esforço do Brasil em manter sua legislação tributária alinhada aos padrões internacionais, incentivando ao mesmo tempo a atração de investimentos estrangeiros responsáveis.
Legislação relacionada:
Lei nº 9.430/1996: Critérios sobre jurisdições com tributação favorecida (art. 24); critérios sobre regimes fiscais privilegiados (Art. 24-A); e afastamento da classificação de jurisdição com tributação favorecida para países com investimentos significativos (Art. 24-C).
IN RFB nº 1.037/2010: Regula critérios para jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Receita Federal lança painel que facilita acesso a informações sobre benefícios fiscais incluídos na DIRBI
Data: 13/05/2025
A Receita Federal lançou painel que facilita o acesso a informações sobre os benefícios fiscais incluídos na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A nova ferramenta amplia a transparência e favorece o controle da sociedade sobre os benefícios fiscais e seus beneficiários propiciando um ambiente de maior confiança entre contribuinte e administração tributária.
DIRBI
A DIRB é a declaração obrigatória para pessoas jurídicas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, agrupando incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
A declaração deve ser preenchida no e-CAC, com informações sobre os créditos tributários e os valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em função dos incentivos concedidos.
Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade.
Dados do Perse no novo painel
Em relação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) as informações publicados no painel dizem respeito aos contribuintes que prestaram a informação de fruição do benefício na DIRBI independente da habilitação.
O detalhamento do Perse pode ser obtido através dos relatórios publicados no site da RFB. Até o final de Maio será publicado relatório atualizado do Perse com os dados da DIRBI referente a Março/25.
Clique aqui para acessar o painel.
PGFN e Sport Club Internacional firmam transação tributária
Data: 14/05/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Sport Club Internacional divulgam, nesta quarta-feira (14), em Porto Alegre (RS), transação tributária que equaciona cerca de 18 anos de débitos fiscais. O acordo está dentro do escopo do programa Transação SOS-RS, lançado pela PGFN em 2024 como parte dos esforços do governo federal para apoiar a recuperação econômica do Rio Grande do Sul, após as enchentes. O Programa, conduzido pela PGFN, regularizou R$ 4,1 bilhões e resultou em mais de 5,8 mil acordos firmados até o final de 2024 por contribuintes com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul.
A procuradora regional da Fazenda Nacional na 4ª Região, Simone Klitzke, ressaltou que a transação tributária é uma política pública de fiscalidade que considera a situação de cada contribuinte individualmente e o grau de recuperabilidade da dívida. “É um caminho onde todos se beneficiam: o contribuinte, a União e, principalmente, a sociedade, que poderá contar com recursos que serão aplicados em políticas públicas essenciais para a população”, concluiu Simone.
Para o presidente do Sport Club Internacional, Alessandro Barcellos, “a transação representa um marco na história do Clube e será muito importante para superar os danos provocados pelo maior desastre climático do Rio Grande do Sul. O equacionamento do passivo tributário consolida o compromisso do Clube com a gestão e manutenção da regularidade fiscal”, apontou.
As negociações por parte do Inter foram conduzidas pela sua equipe jurídica e por meio de um escritório externo. Para Rafael Pandolfo, sócio-fundador do escritório responsável pela condução das negociações, “a Transação SOS-RS foi muito importante para amenizar os prejuízos suportados pelos contribuintes que foram afetados pelas enchentes. A negociação exigiu muito esforço e comprometimento, devendo ser destacado o trabalho da PGFN, do jurídico e do financeiro do Clube”.
Após as negociações, o clube vai pagar cerca de R$ 201 milhões à União. Os descontos concedidos incidem sobre multas, juros e encargos da dívida. Para a procuradora da Fazenda Nacional Telma Gutierrez, que conduziu o caso, “esta negociação é muito significativa por demonstrar o alcance que o instituto da transação pode ter, permitindo negociações diferenciadas para momentos de crise específicos.”
Além disso, o clube comprometeu-se a desistir dos processos judiciais e manter a regularidade fiscal e não acumulando novos débitos e regularizando, em até 90 dias, quaisquer dívidas que venham a ser inscritas.
Transação tributária
A transação tributária é uma modalidade negocial de resolução do conflito tributário que permite ao contribuinte regularizar a sua situação junto à Fazenda Nacional com condições adaptadas às suas necessidades. Desde o início de sua implementação, ainda em 2019, com a edição da Medida Provisória 899, já foram celebrados mais de 3,3 milhões de acordos em todo o país, o que representa mais de uma transação por minuto.
Com essas transações, a PGFN recuperou R$ 82,4 bilhões da dívida ativa da União, sendo R$ 34,1 bilhões somente em 2024.
PGFN autoriza transação com débitos de ágio interno de compensação rejeitada
Data: 15/05/2025
Os contribuintes que utilizaram créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) gerados pela dedução do ágio interno para compensar outros tributos, mas tiveram as compensações rejeitadas, poderão incluir os valores no programa de transação integral.
É o que autoriza um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa ao Edital 25/2024, que estabelece situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário relacionadas ao crédito gerado pela dedução de ágio interno.
Esse ágio surge pelo sobrepreço pago pelo contribuinte na aquisição de ações de outra empresa em relação ao valor patrimonial contábil da adquirida, e representa a expectativa de rentabilidade futura.
Se o valor despendido pelo contribuinte for maior do que o do patrimônio líquido proporcional à participação adquirida, surge um ágio interno que pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real à razão de 1/60 por mês.
Isso terá como efeito a redução da receita e do lucro do contribuinte e, portanto, uma menor base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em alguns casos, há formação de saldo negativo — quando o crédito se torna maior do que o valor que seria pago nos tributos.
Saldo de compensação rejeitada
Até a edição da Lei 12.973/2014, a legislação admitia que o ágio interno fosse amortizado fiscalmente quando a aquisição de ações fosse feita entre empresas do mesmo grupo econômico.
Isso permitia que o contribuinte criasse empresas-veículo (prática de criar artificialmente a mais valia para o grupo societário, gerando ágio interno quando uma firma é incorporada pela outra). A validade desse procedimento ainda é alvo de embate no Judiciário.
O parecer da PGFN autoriza que os contribuintes que tentaram compensar esse saldo negativo de IPRJ e CSLL nessa situação, mas tiveram o pedido rejeitado pela Receita Federal, possam usar os créditos no programa de transação.
A procuradoria ainda esclareceu, por meio do parecer, que as empresas podem utilizar prejuízos fiscais de controladoras ou controladas para quitar parte dos débitos, mesmo quando têm prejuízos fiscais próprios.
Parecer SEI 1.199/2025
Projeto reduz prazo para isenção de Imposto de Renda na troca de imóvel residencial
Data: 15/05/2025
O Projeto de Lei 1066/25 reduz de cinco para dois anos o prazo de carência para isenção de Imposto de Renda (IR) nas transações que buscam a substituição do imóvel residencial. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Atualmente, a Lei do Bem concede isenção de IR sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial desde que, em até 180 dias, todo o valor seja destinado à compra de outra moradia. O contribuinte só terá essa isenção a cada cinco anos.
“O prazo [de cinco anos] é excessivo, tendo em vista que a realidade familiar de um contribuinte pode mudar significativamente, como no nascimento de filhos, por exemplo”, comentou o autor da proposta, deputado Sergio Souza (MDB-PR).
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
STJ prevê que IBS e CBS têm potencial para triplicar o atual contencioso tributário
Data: 19/06/2025
Relatório do grupo de trabalho do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os impactos da reforma tributária no Poder Judiciário indica que os novos tributos, o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), têm o potencial de, ao menos, triplicar o atual contencioso tributário. Só no STJ, em 2024, foram apresentados cerca de 63 mil casos fiscais – cerca de 19 mil sobre os impostos que serão substituídos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS).
O diagnóstico também trata sobre quem deverá julgar os processos sobre os novos tributos e diverge da proposta apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Ao invés de misturar juízes estaduais e federais em varas especializadas, os ministros defendem que essa responsabilidade deve ficar com a Justiça Federal. Destacam, porém, que será preciso orçamento para essa nova tarefa.
“O cenário é bastante preocupante. Se não houver um esforço sério para racionalizar a litigância judicial envolvendo o IBS e a CBS, o sistema judiciário poderá receber mais demandas do que tem capacidade de lidar”, afirma o STJ em seu diagnóstico.
A Corte espera maior demanda por decisões colegiadas, que resolvam conflitos interpretativos “novos e difíceis” sobre IBS e CBS, uniformizando a jurisprudência em nível nacional. Seguindo as regras atuais, caberá ao STJ estabelecer a interpretação da legislação única aplicada pelos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), pelos 27 Tribunais de Justiça e, eventualmente, pelos órgãos do sistema dos juizados especiais federais.
Para o STJ, a reforma tributária tem potencial de elevar o contencioso judicial tributário a parâmetros inéditos, “esgotando os recursos do Poder Judiciário”. A Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, e os projetos de lei complementar em tramitação para sua regulamentação não dão resposta suficiente à questão da integração do contencioso judicial tributário, segundo a Corte.
O parecer estima que cada titular de crédito sobre o mesmo fato (Estado destino, município destino e União) moverá sua própria execução fiscal. Então, um único fato poderá levar a três execuções fiscais. Por isso, o STJ estima que os novos tributos têm o potencial de, ao menos, triplicar o contencioso sobre a tributação do consumo.
O diagnóstico, para primeira e segunda instâncias, aponta que a solução proposta pela AGU, de uma nova justiça mista, tem “vários problemas de estruturação”. Segundo os ministros, a criação de um novo tribunal com magistrados de diferentes origens representaria um “desafio administrativo intransponível”.
“São muitas as inovações e como novidades geram dúvidas, e estas, controvérsias, é praticamente certo que o nível de litigiosidade aumentará ainda mais”, diz a ministra Regina Helena Costa em resposta por e-mail enviada ao Valor.
Para o STJ, uma das possibilidades é especialização da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas não apenas à CBS, contribuição federal, mas também ao IBS, imposto estadual e municipal com o mesmo regime jurídico. “Essa solução se aproveita de estruturas já existentes e consolidadas.”
A proposta também inclui estabelecer alçadas para a proposição de execuções fiscais por cada ente da federação. Segundo os ministros, esse formato tem a vantagem de concentrar a cobrança e a discussão em um só processo, com apenas um ente representando os demais, e de diluir a litigância entre as Justiças Federal e dos Estados.
O STJ ainda propõe a exigência de requerimento prévio administrativo para as discussões sobre os novos tributos. “Seria uma forma de valorizar a atividade administrativa e de aliviar a jurisdição”, afirma o relatório.
Há preocupação de que a reformulação da Justiça Federal seja difícil por falta de orçamento, segundo a ministra Regina Helena Costa. “A medida precisa ser acompanhada de uma adequada estratégia de financiamento.”
De acordo com o advogado Luis Gustavo Bichara, quando o governo optou pelo IVA dual, esqueceu de organizar o contencioso do novo sistema. “A EC 132 não cuidou disso e a regulamentação focou no mérito, esquecendo essa parte da reforma. Agora percebeu que tem que definir esse tema, porque algum contencioso haverá”, diz. Para o advogado, o que se viu, pela experiência mundial, não foi um aumento exponencial no número de processos.
Bichara lembra que a Súmula 150 do STJ define que a competência é federal quando houver interesse da União. E como o IBS e CBS são idênticos, será natural que a União sempre tenha interesse nas causas de IBS, o que gera risco de sobrecarregar a Justiça Federal – apesar de não haver certeza sobre o volume de processos da reforma.
Para Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos, AGU e STJ partem de um ponto semelhante, que é ver tributos considerados gêmeos e que vão incidir sobre as mesmas situações não terem a mesma solução por serem julgados em lugares diferentes. O STJ, afirma, fez um diagnóstico correto de um risco, porque o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 e a EC 132 não trazem a previsão para o processo tributário.
Mas Vasconcelos pondera que essa proposta pode ter um custo político de retirar dos juízes estaduais a competência para julgar. “A necessidade de dispêndio de dinheiro e tempo dificulta qualquer proposta.”
A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) considera necessário criar mecanismos de articulação e cooperação tanto na esfera administrativa quanto judicial. Para a entidade, embora se espere que o novo modelo reduza o volume de litígios, a efetividade da simplificação depende de uma integração, que vai desde a coordenação das fiscalizações, passando pela instância administrativa até a palavra final no Judiciário.
A associação acredita que a criação de estruturas que incorporem, conjuntamente, juízes estaduais e federais para o julgamento exclusivo dos tributos pode ser efetiva, já que se trataria apenas de uma realocação de recursos, sem resultar em novos gastos.
Procurada pelo Valor, a AGU não quis comentar o assunto.
- ESTADUAIS:
Projeto rege cobrança de ICMS em operação entre filiais de empresa
Data: 12/05/2025
Acompanhando uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que remessas internas e interestaduais de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade não deverão gerar nova cobrança de ICMS, o governo do Estado encaminhou ao Legislativo capixaba uma proposta com objetivo de estabelecer a norma no Espírito Santo.
Trata-se do Projeto de Lei (PL) 257/2025, que altera a Lei 7.000/2001, que regulamenta a cobrança do imposto no Estado. A matéria foi lida na sessão ordinária desta segunda-feira (12), às 15 horas, quando também foi aprovado requerimento para que ela seja analisada em urgência na Casa.
A decisão vale para a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular como, por exemplo, filiais de uma mesma empresa, mesmo que a remessa seja para outro estado. A medida foi firmada por meio do Convênio ICMS 109/2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“O convênio assegura nas remessas interestaduais de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, o direito de transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores”, argumenta o Executivo na justificativa do projeto.
Portanto, nesse tipo de transferência, caso a proposta seja aprovada pelos parlamentares e sancionada pelo governador, ficará valendo a cobrança original do imposto, gerada no ato da compra do bem, sendo repassada para o estabelecimento do mesmo titular a transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações pregressas, já saldadas pelo proprietário.
Despesas
O governo encaminhou junto ao projeto uma declaração do secretário de Estado da Fazenda, Benicio Costa, afirmando que a medida não irá gerar despesas nem renúncia de receitas para o Estado.
Sefaz-RJ disponibiliza ferramenta para fomento à autorregularização
Data: 13/05/2025
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) disponibilizou, no Painel EFD, a funcionalidade “Validação Estadual”. Implementada pela Portaria n° 176/2025, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, a ferramenta verifica automaticamente possíveis erros no preenchimento da EFD-ICMS/IPI, permitindo a retificação espontânea da declaração. No mês de abril, o sistema detectou cerca de 2 mil EFDs com erros e advertências dentre as 75 mil analisadas.
“É uma iniciativa pensada para dar praticidade aos estabelecimentos, permitindo a ciência imediata de inconsistências verificadas pela Sefaz-RJ no preenchimento da declaração. Isso é parte do nosso trabalho de fomento à autorregularização, evitando penalidades a partir do suporte ao contribuinte do estado”, subsecretário de Receita Adilson Zegur.
Anteriormente, os contribuintes fluminenses obrigados à entrega da declaração contavam apenas com o Programa Validador (PVA), da Receita Federal, que recepciona o documento e retransmite para os estados. No entanto, a medida de lançar esta ferramenta com base em normas tributárias estaduais tornará a análise mais precisa e de fácil verificação.
Para acessar o serviço, o contribuinte deve visitar o Painel EFD no Portal da Fazenda (http://portal.fazenda.rj.gov.br/efd), logando na página com o Certificado Digital. Ao preencher o campo relativo à Inscrição Estadual ou CNPJ e informar o período de busca, o contribuinte poderá consultar a lista de declarações das referidas datas. Na coluna de “Validação Estadual”, pode surgir a sinalização em verde, indicando que o documento está regular; ou duas sinalizações em vermelho, apontando eventuais erros ou advertências, e, clicando nos ícones, é possível baixar relatórios em PDF e Excel dos dados. Os estabelecimentos que não retificarem o documento podem se tornar alvo de fiscalização da Receita Estadual.
Programa de autorregularização intensifica combate à sonegação e busca recuperar R$ 1,9 milhão em ICMS devido
Data: 13/05/2025
O governo do Estado lançou um novo programa de autorregularização, desta vez voltado a valores relacionados à venda de alho a consumidores finais sem o pagamento do ICMS previsto nas operações. A iniciativa promovida pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, abrange 405 estabelecimentos, que somam R$ 1,9 milhão não recolhidos aos cofres públicos. O prazo para que as empresas regularizem as pendências, fazendo o pagamento devido, vai até 30 de junho.
Os indícios de irregularidades foram constatados em operações realizadas entre 1º de junho de 2020 e 28 de fevereiro de 2025. Os contribuintes começaram a ser comunicados sobre o programa nesta semana por meio do Portal e-CAC da Receita Estadual. Na aba “autorregularização” da plataforma, também estão disponíveis orientações e arquivos com informações detalhadas das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento relacionado ao programa é feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado dentro do portal.
As empresas que não se regularizarem ficarão sujeitas a abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
Ações de regularização
O programa é coordenado pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), com a colaboração da Equipe de Prospecção de Indícios e do Grupo Especializado Setorial de Supermercados (GES Super). Ele faz parte das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a promoção da justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.
A CSC Autorregularização é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas do tipo. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento de imposto em valores inferiores aos devidos.
Exigir estrutura de internação para benefício fiscal extrapola a lei
Data: 13/05/2025
Para fins tributários, a existência de estrutura própria de internação e de atendimento 24 horas não é requisito para a caracterização de serviço hospitalar, e a exigência desses elementos extrapola a legislação.
Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu o direito de uma clínica de serviços ambulatoriais de saúde a recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente. A decisão foi proferida na análise de um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela clínica contra a Receita Federal.
Segundo o processo, a autora oferece, entre outros, os seguintes serviços: atividade médica ambulatorial restrita a consultas e com recursos para procedimentos cirúrgicos; atividade médica ambulatorial com recursos para exames complementares; atenção ambulatorial; pronto-socorro; e unidades hospitalares para atendimento a urgências.
A clínica argumentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem direito líquido e certo aos benefícios regidos pelos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, “a”, e 20 da Lei 9.249/1995. No entanto, relatou que vinha recolhendo os tributos com base de cálculo majorada em 32%.
Já o Fisco argumentou que o mandado de segurança era inadequado devido à ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado. Também sustentou que a autora não comprovou dispor de estrutura própria, o que inviabilizaria sua caracterização como serviço hospitalar, segundo a Resolução 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Ato Declaratório Interpretativo 19/2007 da Receita Federal e a Solução de Consulta 36/2016, também do Fisco.
Em sua decisão, porém, o juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior lembrou a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 217. Segundo esse entendimento, a expressão “serviços hospitalares” não se refere necessariamente aos serviços prestados “no interior do estabelecimento hospitalar”.
“No caso em tela, restou demonstrado que a impetrante: realiza procedimentos cirúrgicos e demais atividades médicas hospitalares; possui alvará sanitário expedido pelo município de São Luís, comprovando que está submetida à regulação sanitária da Anvisa; e encontra-se constituída como sociedade empresária limitada. Assim, a exigência de que os serviços sejam prestados em estrutura própria não pode prevalecer, pois extrapola o que dispõe a lei e contraria o entendimento do STJ”, escreveu o julgador.
Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Lucas Soares Sousa, sócios do escritório Costa e Costa Associados, representam a clínica. “Trata-se de precedente relevante por reafirmar a interpretação jurisprudencial mais inclusiva e atualizada da norma tributária, beneficiando centenas de clínicas e empresas de saúde que enfrentam resistência administrativa por parte da Receita Federal”, disseram eles.
Processo 1049515-71.2023.4.01.3700
Paraná prorroga benefício de ICMS na venda interestadual de suínos vivos até 2026
Data: 13/05/2025
O Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefa), prorrogou nesta segunda-feira (12) o benefício fiscal que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas interestaduais de suínos vivos. A medida, já internalizada pela legislação atual, obteve o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e foi estendida até 30 de abril de 2026.
O benefício permite que, além do Paraná, os estados signatários – Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina – reduzam em até 50% a base de cálculo do ICMS incidente sobre essas operações específicas realizadas por produtores rurais.
O principal objetivo da prorrogação é impulsionar a competitividade da carne suína produzida no estado em transações com outras unidades da federação. Ao diminuir a carga tributária, espera-se que os suinocultores do Paraná consigam ofertar seus produtos a preços mais competitivos, ampliando sua participação no mercado nacional e fortalecendo a economia local.
“Manter o incentivo fiscal é um apoio crucial para que os produtores possam enfrentar os desafios do mercado e manter a sustentabilidade de suas atividades, trazendo um impacto positivo para toda a cadeia produtiva de suínos no Paraná, desde os pequenos produtores até as agroindústrias e gerando emprego e renda no campo”, explicou o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara.
PRODUÇÃO PARANAENSE – O Paraná alcançou em 2024 a sua maior participação da história na produção nacional de suínos segundo dados mais recentes da Pesquisa Trimestral de abate de Animais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No último ano, os produtores paranaenses abateram 12,4 milhões de porcos, o equivalente a 21,5% de todos os abates ocorridos no Brasil no período.
Na última década, os produtores paranaenses de suínos mantiveram um ritmo constante de crescimento, o que fez com que a produção absoluta saltasse de 6,9 milhões em 2014 para os atuais 12,4 milhões em 2024. O aumento foi de 79% no período, acima da média nacional, que registrou uma variação positiva de 55%.
Em termos proporcionais, são cinco anos seguidos em que o Paraná amplia a sua participação nacional, que passou de 19,9% em 2019 para os atuais 21,5%.
- MUNICIPAIS:
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- FEDERAIS:
STF decide não julgar teto para a base de cálculo de contribuições ao Sistema S
Data: 12/05/2025
Os ministros entenderam que trata-se de questão infraconstitucional e a última palavra seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os contribuintes não conseguiram levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais devidas ao Sistema S. Os ministros entenderam que trata-se de questão infraconstitucional e a última palavra seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tem decisão, em recursos repetitivos, desfavorável às empresas.
A discussão se dá em torno de duas leis da década de 80. A Lei nº 6.950, de 1981, prevê no artigo 4º que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários-mínimos. Seu parágrafo único complementa que esse mesmo teto tem de ser observado para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único. Por isso, os contribuintes defendem a aplicação do limite de 20 salários-mínimos.
No STJ, os ministros da 1ª Seção não acataram a argumentação das empresas. Em março de 2024, definiram que as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac devem incidir sobre toda a folha de pagamentos das empresas. Para limitar o impacto do entendimento, os ministros modularam a decisão. LEIA MAIS: Agenda do STF: Ministros devem julgar contribuição sindical e período de descanso para trabalhador
Pela modulação, a decisão vale a partir da publicação da ata de julgamento e estariam ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25 de outubro de 2023) e com decisão favorável, valendo o teto até a publicação do acórdão (17 de setembro de 2024). A modulação, porém, não encerrou a questão.
Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm aplicado o entendimento do STJ. Foi dessa forma que a questão chegou ao Supremo. Uma empresa de equipamentos agrícolas questionou acórdão do TRF-4, que tinha vedado a limitação com base no entendimento dos ministros (processo nº 50010779120214047107).
No Supremo, por unanimidade, os ministros entenderam que não caberia à Corte se pronunciar, uma vez que a demanda exigiria o exame de legislação infraconstitucional – no caso, a Lei nº 6.950/1981 e o Decreto-Lei nº 2.318/1986.
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981” foi a tese fixada, de acordo com a proposta do relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso (ARE 1535441).
Segundo especialistas, a decisão torna o entendimento do STJ definitivo. Porém, a modulação de efeitos aplicada ainda deverá ser analisada pela Corte Especial. A questão foi levada ao colegiado depois de haver decisões opostas em embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos dois recursos julgados – em um o pedido foi aceito e no outro, não.
No pedido, a PGFN destaca que o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Para Eduardo Pugliese, a decisão do Supremo de não analisar a questão foi correta, pois o tema debatido no mérito não é constitucional. “O STJ deve discutir o conceito de jurisprudência pacífica para fins de modulação e, quando essa discussão terminar, será possível interpor recurso ao Supremo”, explica.
Tiago Conde, advogado de um dos recursos que tramitam no STJ, entende que a decisão do Supremo traz certa segurança jurídica para a análise da questão pelo STJ. Depois disso, será possível propor um recurso mais específico contra o que for decidido. “Ainda estamos no jogo”, afirma.
Carolina Rigon, destaca que o entendimento do STJ pode ser usado como precedente para afastar o teto também em relação às demais contribuições devidas a terceiros. Ela lembra que estão com a Comissão Gestora de Precedentes, para possível indicação como representativos da controvérsia, processos que questionam a possibilidade de aplicação do Tema 1079/STJ também às contribuições pagas ao Incra, Sebrae, FNDE, Apex e ABDI (REsp 2185634, REsp 2187625, REsp 2187646, REsp 2188421 e REsp 2185634).
“Considerando que os Tribunais Regionais Federais vêm aplicando o entendimento do STJ às demais contribuições de terceiros, porém sem estender os efeitos da modulação favorável aos contribuintes, é fundamental que o STJ, em nome da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, se manifeste em sede de recurso repetitivo sobre o tema”, diz a advogada.
Em nota, a PGFN afirma ter recebido “com tranquilidade o resultado do Tema 1.393 de repercussão geral, certa da correção e completude da tese de mérito definida pelo STJ no Tema 1.079 dos recursos repetitivos
Justiça Federal condena técnico em contabilidade por sonegação de impostos
Data: 12/05/2025
A Justiça Federal em Porto Alegre condenou um empresário, técnico em contabilidade, por sonegar impostos da empresa da qual ele é sócio-administrador. A sentença foi publicada no dia 05/05.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia relatando que o réu teria omitido e prestado informações falsas às autoridades da Receita Federal (RF), entre 2015 e 2017, no que se refere às atividades desempenhadas por sua empresa, atuante no ramo de comércio de cereais.
As informações e documentos disponibilizados pelo fisco demonstraram que documentos como Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) não foram entregues ou foram apresentados (em duas ocasiões, apenas, dentro do período apurado) com informações falsas. Esses documentos contêm informações acerca das operações comerciais e dos tributos federais empresariais e são utilizados pela RF para apurar e quantificar impostos devidos, como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Restou comprovado que a empresa realizou transações comerciais de 2015 a 2017, emitindo notas fiscais de vendas de produtos, em um montante milionário, sobre o qual incidiu cerca de R$ 1,1 milhão a título de IRPJ, mais R$ 562 mil de CSLL. Os créditos foram constituídos em favor da União em 2021.
O réu contestou a acusação, solicitando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e atribuiu a responsabilidade pela sonegação à contadora que fora contratada pela empresa à época dos fatos. Informou desconhecimento acerca da necessidade de entrega dos documentos.
O juízo colheu os testemunhos do acusado e da contadora, entendendo não ser cabível a tese defensiva, já que o empresário possui formação como técnico em contabilidade, além de ser o único administrador da pessoa jurídica devedora.
“(…) convém relembrar que a pessoa jurídica em pauta realizou operações comerciais ao longo de todo o período fiscalizado (01/10/2015 a 31/12/2017) e, mesmo assim, não efetuou nenhum recolhimento de IRPJ e CSLL. Para além do mero inadimplemento tributário, a empresa entregou ECF “zerada” em 2015 e DCTF com a informação de que estava “inativa” em relação a todo o período fiscalizado, isso em janeiro de 2017, o que não condizia com a realidade, enquanto nos demais períodos não entregou EFCs nem DCTFs, assim ocultando da Receita Federal os fatos geradores dos tributos devidos, em nítido propósito de sonegação fiscal”, entendeu o órgão julgador.
A ação foi procedente, sendo o réu condenado a pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, a quatro anos e sete meses, além do pagamento de multa.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29125
CNSaúde vai ao STF contra IRPJ e CSLL sobre Selic em depósitos judiciais
Data: 13/05/2025
A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) protocolou um pedido de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic aplicada à devolução de depósitos judiciais. A ADI 7813, que trata do tema, foi protocolada em 2 de maio, e tem como relator o ministro Nunes Marques.
Segundo a CNSaúde, ao entender que essa parcela de correção representa acréscimo patrimonial, a Receita Federal viola os princípios da isonomia, da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Para a entidade, a correção pela Selic é, na verdade, uma recomposição do patrimônio do contribuinte, que teve valores retidos no decorrer do processo.
Os depósitos judiciais são utilizados por contribuintes para suspender a exigibilidade de tributos durante discussões judiciais com o fisco. Se as companhias obtêm decisão favorável, os valores são devolvidos com correção pela Selic. No entanto, a Receita Federal entende que essa correção está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.
Na ação, a CNSaúde sustenta que o levantamento desses depósitos só ocorre quando há decisão judicial definitiva reconhecendo a ilegalidade da cobrança. Ou seja, trata-se de uma devolução determinada por trânsito em julgado, na qual o Judiciário reconhece que o fisco atuou em desacordo com a Constituição ou a lei.
Breno Vasconcelos, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, que assina a petição, explica que a confederação defende a aplicação das razões de decidir do Tema 962, no qual o STF afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito após o levantamento de depósitos judiciais. Segundo ele, as situações têm fundamento nos mesmos dispositivos legais, decorrem de um ato ilícito da Fazenda Pública reconhecido judicialmente e resultam na devolução de valores ao contribuinte corrigidos pela Selic.
“O ato ilícito que é cometido pela Fazenda ao cobrar um tributo indevido é o que leva a uma repetição de indébito ou então a um depósito judicial: eu estou sendo cobrado, discuto judicialmente e, para obter certidão de regularidade fiscal, deposito em juízo. Após o trânsito em julgado, em que a decisão disse que houve um ato ilícito, eu tenho a devolução. Então, a identidade causal é a mesma. Eu só consigo levantar o depósito ou repetir um indébito quando o Poder Judiciário reconhece um ato ilícito da Fazenda Pública”, disse.
Ele acrescenta ainda que, além dessa identidade normativa e jurídica, a ação demonstra que também há semelhanças econômicas e orçamentárias entre os dois casos. Nas duas hipóteses, os valores só são devolvidos após trânsito em julgado favorável ao contribuinte e representam uma antecipação de recursos ao Estado, com impacto direto no caixa das empresas. Do ponto de vista orçamentário, tanto o valor pago quanto o valor depositado vão para a conta única do Tesouro Nacional.
A entidade pede concessão de medida cautelar para suspender a cobrança sobre a Selic incidente em depósitos judiciais realizados até 15 de setembro de 2024, data em que entrou em vigor a Lei 14.873/2024, que alterou o índice de correção aplicável a esses depósitos. A ação é assinada pelo escritórios Mannrich e Vasconcelos e Mudrovitsch Advogados, e ainda não há data para julgamento.
A relatoria foi distribuída ao ministro Nunes Marques por prevenção, uma vez que ele também conduz a ADI 7551, que discute a nova sistemática de tributação das subvenções fiscais estabelecida pela Lei 14.789/23. Essa norma determina que os benefícios estaduais deixem de ser abatidos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sendo convertidos em crédito fiscal limitado às subvenções para investimento.
Em empréstimo parcelado, IOF incide com alíquota da data da parcela recebida
Data: 13/05/2025
No caso em que um empréstimo é recebido pelo tomador de forma parcelada, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide com a alíquota vigente na data em que cada parcela é efetivada.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte. O julgamento se deu por maioria de votos.
O caso envolve a interpretação do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional. A norma diz que, nas operações de crédito, o IOF incide na entrega total ou parcial do valor que constitui o objeto da obrigação.
A Fazenda Nacional defende que o imposto seja aplicado em cada parcela, de acordo com a alíquota vigente no dia — que pode variar livremente, já que o IOF é instrumento de controle da economia.
Essa foi a posição vencedora, encampada pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
A outra possibilidade era a incidência de uma vez só, no momento em que a primeira parcela fosse liberada. Nesse caso, valeria a alíquota em vigência naquela data. Votou assim e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa.
Incidência do IOF
No caso concreto julgado, a posição é mais favorável à Fazenda Nacional porque, ao longo do tempo, o IOF incidente sobre as operações variou para cima.
A tomadora do empréstimo em questão é uma holding formada para a construção de parque gerador de energia eólica. O negócio foi feito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quando a primeira parcela foi recebida, em maio de 2015, vigorava o Decreto 6.306/2007, que zerava o IOF para esse tipo de operação. E o contribuinte tentou manter essa situação para a incidência do imposto sobre as demais parcelas.
Em agosto daquele ano, no entanto, o Decreto 8.511/2015 revogou a alíquota zero. Ou seja, boa parte das parcelas foi paga pelo BNDES após aquele momento.
Votação e divergência
Paulo Sérgio Domingues votou por negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Para ele, o IOF deve incidir sobre cada parcela, com a alíquota vigente no momento.
“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador do IOF se dá quando o valor vai ficando disponível a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato.”
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o imposto incide uma única vez, no momento em que a primeira parcela é liberada, o que atende ao fato gerador previsto no artigo 63 do CTN.
“Não podemos fracionar a obrigação tributária. Essa obrigação é uma só. O que temos é a execução parcelada do crédito, mas não posso fatiar obrigação tributária. E nem posso dizer que, a cada liberação desse crédito, vou ter uma nova incidência do tributo”, defendeu a magistrada.
Ela destacou que a tese defendida pela Fazenda Nacional e pelo relator implicaria reconhecer mais de uma operação financeira, ocorrida a cada parcela paga, enquanto o contrato trata o financiamento como único.
Isso geraria insegurança tributária, pois a cada mês de recebimento da parcela o contribuinte descobriria qual seria o valor recebido — o IOF é descontado e pago pela pessoa jurídica que concede o crédito (no caso, o BNDES).
“Isso não é uma relação sucessiva. É exatamente o contrário. A relação é única e o fato gerador é espontâneo. E é a alíquota desse momento que vai ser aplicada”, disse a ministra.
Impacto
Thais Lorena Noveletto, advogada do escritório Barbosa Prado Advogados, avalia que o julgamento o lança luz sobre a instabilidade normativa e jurisprudencial que pode afetar a previsibilidade tributária em operações de crédito.
“Para os contribuintes, a lição que se extrai é clara: a adoção de contratos de financiamento parcelado está sujeita à flutuação da carga tributária ao longo do tempo, conforme o regime jurídico vigente na ocasião de cada liberação do crédito”, diz.
Ela adere aos argumentos da ministra Regina, no sentido de que essa interpretação pode comprometer a segurança jurídica, ao permitir a recomposição contínua do fato gerador do IOF, o que impõe desafios significativos à previsibilidade fiscal em projetos de longo prazo.
REsp 2.010.908
Sob o CPC/1973, honorários só podem ficar abaixo de 1% do valor da causa se houver justificativa específica
Data: 14/05/2025
Com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação da verba de sucumbência.
Esse entendimento levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar decisão da Primeira Turma que fixou honorários em valor abaixo do mínimo legal. Para a Corte Especial, a afirmação de que o percentual de 1% seria exorbitante no caso não foi fundamentada adequadamente.
Segundo o processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10 mil, numa causa de R$ 240 milhões em 2015. Houve recurso ao STJ, cuja Primeira Turma aumentou o valor para R$ 200 mil.
Nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, foram indicados como paradigmas acórdãos que consideraram irrisória a fixação de honorários abaixo de 1%.
Jurisprudência presume que menos de 1% é valor irrisório
O relator dos embargos de divergência, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou o fato de que, em todos os julgados analisados no caso, o arbitramento de honorários advocatícios foi discutido tendo como parâmetro o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973.
Ele apontou que, tanto no acórdão da Primeira Turma quanto nos dois paradigmas apresentados pela parte embargante, o impedimento da Súmula 7 do STJ foi afastado diante do reconhecimento de que os honorários advocatícios haviam sido fixados em patamares irrisórios pelos tribunais de origem.
“Não obstante ser possível, diante das circunstâncias fáticas do caso, arbitrar equitativamente honorários advocatícios abaixo de 1% do valor da causa, faz-se necessária justificativa apta a superar a presunção firmada por esta corte”, disse.
Na hipótese em julgamento, o ministro observou que o acórdão embargado não fez nenhuma consideração quanto ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nada dizendo sobre a natureza ou importância da causa, o tempo gasto, o lugar da prestação do serviço ou o grau de zelo exigido do profissional. A decisão – apontou – limitou-se a afirmar que o percentual de 1% sobre o valor da causa representaria uma condenação exorbitante em honorários e transbordaria os parâmetros firmados pelo STJ.
Na avaliação do relator, não há razão concreta para justificar essa afirmativa, e por isso deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa.
Leia o acórdão no EREsp 1.652.847.
STJ tem divergência e nova vista em julgamento de regulamentação do Pert
Data: 14/05/2025
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência e novo pedido de vista no julgamento do recurso especial que contesta a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A causa tem impacto estimado de R$ 18 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A posição a ser firmada pelo colegiado deverá orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordarão o tema.
O Pert foi criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. A regulamentação do programa foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018), e ficou decidido que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão.
Para os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, a instrução é válida e não restringiu indevidamente a participação no programa.
Por outro lado, para o ministro Afrânio Vilela, a limitação excedeu as possibilidades e violou a lei tributária brasileira. Pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos, que pode empatar a votação — o ministro Marco Aurélio Bellizze não participa desse julgamento.
Regulamento válido
O caso concreto julgado é o de uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. Ela culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei.
A regulamentação foi feita em 10 de dezembro de 2018 e fixou como limite para o envio das declarações uma data anterior, 7 de dezembro. A justificativa foi que isso era necessário para que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas para consolidação.
Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a norma da Receita Federal apenas conferiu ao Pert a devida operabilidade, inclusive com coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.
O voto do ministro Falcão manteve essa conclusão, amparado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas na corte. Em ratificação nesta terça-feira (13/5), ele invadiu o mérito e confirmou a posição.
O magistrado disse que o contribuinte parte de uma premissa equivocada: a de que a adesão ao Pert não depende da constituição prévia do débito a ser parcelado.
“A efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem no sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou Falcão.
“Daí porque a instrução normativa estipulou limite para a constituição definitiva dos créditos, condição para identificação dos débitos a serem parcelados e, consequentemente, consolidados”, acrescentou ele.
Ofensa à lei
Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, para quem a instrução normativa da Receita Federal extrapolou a lei que criou o Pert e ofendeu o Código Tributário Nacional (artigo 100, inciso I) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º, parágrafo 2º).
Ao fixar como data limite para a entrega de documentos um momento anterior à edição da própria norma, a Receita feriu o exercício de direito líquido e certo do contribuinte, segundo o magistrado.
“O artigo 11 da instrução normativa publicada em 10 de dezembro de 2018, ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, ou seja, três dias antes do seu nascimento no mundo jurídico, atenta realmente contra a legislação.”
REsp 2.084.830
Aquisição de etanol anidro para misturar com gasolina gera crédito de PIS e Cofins
Data: 14/05/2025
A aquisição de etanol anidro combustível (EAC) para junção à gasolina A, de maneira a formar a gasolina C, gera créditos de PIS e Cofins por se tratar de insumo.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa distribuidora de combustíveis para permitir o creditamento.
O julgamento foi resolvido por unanimidade de votos, conforme a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, e após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O creditamento havia sido afastado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região porque, embora esse etanol seja reconhecido como insumo, o regime monofásico a que está sujeito inviabiliza a apuração dos créditos.
Atuou pelo contribuinte Mary Elbe Queiroz, advogada, professora e presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret).
Etanol anidro é insumo
A ministra Regina Helena Costa fez uma diferenciação nesse ponto: o etanol anidro adquirido para revenda não gera creditamento, mas, quando utilizado na produção de gasolina C, ele pode ter créditos aproveitados.
“Uma vez qualificado o álcool do tipo etanol anidro combustível como insumo, o direito ao crédito em sua aquisição deflui dos artigos 3º, inciso II, de ambas as Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003”, disse a ministra.
O voto ainda destacou que, segundo a Resolução 807/2020 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), somente os distribuidores de combustíveis podem fazer a adição de etanol anidro à gasolina A, formando a gasolina C.
A gasolina A é a que sai das refinarias e é entregue às distribuidoras. E a gasolina C é a revendida nos postos. Assim, o etanol é essencial para sua produção e, enquanto insumo, pode gerar créditos de PIS e Cofins.
Resp 1.971.879
Decisão judicial concede direito à devolução do IPI pago por pessoas com deficiência que adquiriram automóveis a gasolina no início dos anos 2000
Data: 14/05/2025
Se você se enquadra nos requisitos de beneficiário, seu pedido deve ser efetuado na Justiça Federal.
A União foi condenada, nos autos da ação civil pública n. 0018178-11.2000.4.03.6100, a devolver o IPI incidente na venda de veículo, com qualquer combustível, para pessoas com deficiência, nos períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003, desde que comprovados os demais requisitos legais para a obtenção de tal benefício.
A decisão judicial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2°, da Medida Provisória 1.939- 23/1999; 2°, da Medida Provisória 2.068-37/2000; e 2° da Lei 10.690/2003.
No período de vigência das normas em questão a isenção do IPI era concedida unicamente aos veículos que empregassem combustível de origem renovável e combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Tal restrição foi considerada inconstitucional, devendo a isenção alcançar veículos movidos por todos os tipos de combustíveis, inclusive movidos a gasolina.
Assim, a União informa às pessoas com deficiência que obtiveram autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI naquela época e que tenham adquirido veículos automotores novos movidos a gasolina dentro do prazo da autorização da Receita Federal, sem a isenção do IPI, a ajuizar cumprimento de sentença para obtenção da devolução do IPI.
O beneficiário deverá ingressar com cumprimento de sentença na Justiça Federal, com a apresentação dos seguintes documentos:
1. Autorização da época dos fatos, emitida pela Receita Federal, para compra de veículo automotor com isenção de IPI, conforme previsto na IN SRF nº 32/2000;
2. Nota fiscal da compra de veículo automotor novo movido a gasolina, com pagamento de IPI, nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 02.11.2003.
Ressalte-se que o exercício desse direito ocorrerá somente por via judicial, no foro do seu domicílio.
Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI, define repetitivo
Data: 16/05/2025
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.
Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma
Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.
“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.
O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).
“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.
Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante
O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).
Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.
Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.
Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.
“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.
REsp 1.976.618.
STF reabre julgamento sobre limite de multas tributárias
Data: 16/05/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira, o julgamento que vai definir se existe limite para a aplicação de multas tributárias. A discussão é sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.
O caso já chegou a ter dois votos, mas foi suspenso para ser julgado no plenário presencial. Contudo, o pedido de destaque foi cancelado e o julgamento foi retomado há pouco no Plenário Virtual (RE 640452).
Em novembro de 2023, haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Barroso e Toffoli entenderam que precisa haver limite para a aplicação dessas multas, mas discordam em relação ao patamar que deve ser fixado. Para Barroso deveria haver um teto de 20% sobre o valor do tributo. Os demais ministros têm até a próxima sexta feira para votarem.
O ministro disponibilizou hoje um complemento do voto. Nele explica que sua posição se aplica a casos de inexistência de tributo devido em decorrência da conduta sancionada. No caso concreto, não havia imposto devido, mas multa por outra prática, a chamada “multa isolada”.
“Ainda que, no caso concreto, não tenha havido exigência de tributo na etapa da operação que ensejou a aplicação da multa, é possível identificar o valor do tributo correspondente à circulação do montante de combustível objeto da remessa, ainda que ele tenha sido recolhido antecipadamente”, afirma ele no complemento de voto.
No complemento, Barroso concluiu que a multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. E adicionou que nos casos em que não houver tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.
Ainda segundo Barroso, considerando o limite máximo, cabe ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dias Toffoli, em voto que havia sido depositado – e pode ser alterado –, havia dividido em duas situações: havendo tributo ou crédito, a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado – mas poderia chegar a 100% em caso de existência de circunstâncias agravantes.
A segunda situação seria para os casos em que não existe tributo ou crédito vinculado. Havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, entende Dias Toffoli, a multa não poderia superar 20% do referido valor – mas poderia chegar a 30% em caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, ainda, a multa aplicada isoladamente ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
A discussão chegou ao STF a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia – já revogada – que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.
No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação – e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta.
São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Supremo julga inclusão de tarifas de energia no cálculo do ICMS
Data: 18/05/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar recurso dos contribuintes na discussão sobre a inclusão das tarifas de distribuição (tusd) e transmissão (tust) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirma que o tema é infraconstitucional e devolve os autos do processo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A análise ocorre no Plenário Virtual até sexta-feira, 23.
O recurso era uma das últimas cartadas dos contribuintes contra a tese desfavorável fixada pelo STJ, no ano passado. A discussão começou por uma divergência de interpretação sobre qual deve ser a base do ICMS na tributação de energia elétrica prevista na Lei Kandir, a Lei Complementar nº 87/1996. Enquanto os contribuintes defendem que deve ser só o valor da energia consumida, o Fisco entende que é o valor da operação, incluindo a tarifas de transmissão e distribuição.
Segundo advogados, o STJ vinha decidindo de forma favorável aos contribuintes até que em 2017 veio a primeira decisão contrária, o que começou a gerar acórdãos para ambos os lados. Em 2024, veio o julgamento em recurso repetitivo a favor dos Estados, o que lhes evitou um rombo anual de R$ 33,7 bilhões. O STJ limitou os efeitos dessa decisão do ano passado para quem tinha decisão até 27 março de 2017 (Tema 956).
Os contribuintes recorreram desse entendimento no Supremo e isso que é analisado pela Corte nesta semana. Na petição, o escritório de advocacia Mattos Filho, que atua no caso, pede para a última instância do Judiciário rever a modulação aplicada pelo STJ para que abarque todos que têm ações judiciais sobre o tema (não só que tenham obtido decisão favorável até março de 2017).
Também tentam fazer com o STF reanalise a matéria sob a ótica da Constituição, mesmo que já tenha sido declarado, em 2017, que a matéria é infraconstitucional (Tema 956). A esperança se reacendeu quando o ministro Luiz Fux, em outra ação, determinou a suspensão de dispositivo da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Kandir para prever que não se tribute as tarifas de energia pelo ICMS (ADI 7195).
Mas, para Barroso, a matéria não deve ser julgada pelo Supremo. “O processo deve ser devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia foi decidida com base na interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação anterior à Lei Complementar nº 194/2022”, disse.
O presidente do Supremo não vê distinção deste recurso para a tese que declarou o tema infraconstitucional. “Como não houve exame sobre a constitucionalidade do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, não há, como já se adiantou, distinção para justificar o afastamento do Tema 956/STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia”, acrescentou.
O advogado Ricardo Cosentino, sócio do escritório de advocacia Mattos Filho, diz que é preciso rever a modulação do STJ. “Não se pode liminar e beneficiar apenas quem tinha decisão favorável, porque isso não é algo que depende da parte, e sim do Judiciário”, afirma. “É preciso preservar quem adotou alguma providência para resguardar seu direito”, acrescenta.
Caso prevaleça o voto de Barroso, o tributarista entende que a última esperança, de fato, reside na ADI, sob relatoria do ministro Luiz Fux, mas ainda é preciso adequar o resultado nos dois processos.
STF julga reduções de alíquotas do Reintegra
Data: 19/05/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, em repercussão geral, se deve ser aplicado o princípio da anterioridade geral ou anual nas reduções das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ou seja, se deveriam entrar em vigor só no ano seguinte ao da alteração. O julgamento começou na sexta-feira, no Plenário Virtual.
Por ora, votaram os ministros Cristiano Zanin, relator do caso, e Edson Fachin. O relator defendeu a aplicação da anterioridade nonagesimal (90 dias). E Fachin, tanto a nonagesimal quanto a geral. A discussão é importante para União. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, em caso de derrota, o impacto estimado é de R$ 4 bilhões. O julgamento se estende até a próxima sexta-feira (ARE 1285177).
Em seu voto, Zanin explica que o princípio da anterioridade tributária foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso III, alínea “b”, que estabelece que a instituição e a majoração de tributos só podem passar a valer no exercício financeiro seguinte ao da publicação de nova lei. Essa é a chamada “anterioridade geral”, “anual” ou “de exercício”.
Em 2003, a regra foi atualizada para instituir a chamada “anterioridade nonagesimal” ou “noventena”. Ela determina que a União, Estados e municípios não podem cobrar tributos antes de decorridos 90 dias a partir da data de publicação da lei que os tenha aumentado.
Os ministros agora devem definir se a regra da anterioridade anual vale para o caso do Reintegra, programa criado pelo governo federal em 2011 e reinstituído em 2014 para “devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Inicialmente, foi previsto que a alíquota do crédito sobre a receita com vendas ao exterior iria variar entre 0,1% e 3%. Porém, decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde 2018, ele está em 0,1%.
Em sustentação oral, a advogada da exportadora no processo, Flávia Lorena Peixoto Holanda Gaeta, defendeu que a natureza jurídica do Reintegra é tributária, e não financeira. “Ao criar o mecanismo de devolução de créditos, o modelo escolhido pelo legislador foi exatamente o mesmo utilizado por todos os outros créditos tributários submetidos a processos de compensação e ressarcimento”, afirmou ela, defendendo a aplicação da anterioridade geral.
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destaca que o próprio Supremo já definiu que o Reintegra tem “natureza de benefício fiscal, na forma de subvenção econômica” (ADI 6040 e ADI 6055). Em 2020, acrescenta, a Corte também firmou jurisprudência no sentido de que em redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que culminem no aumento indireto de tributos, deve-se aplicar a anterioridade, mas que a regra seria definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225). O entendimento foi reafirmado, em repercussão geral, no Tema 1383, julgado em abril.
Zanin defende, no voto, a aplicação do prazo de 90 dias. Ele sugere tese determinando que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal.
Já Fachin destaca, em seu voto, que a reiterada jurisprudência do STF é no sentido de aplicação das duas anterioridades – a nonagesimal e a geral. Para o caso concreto, opta pela geral.
Bruno Rezende Pimenta, tributarista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, explica que, se prevalecer o entendimento do relator, a decisão deve impactar a cadeia de exportação nos períodos em que houve a redução dos créditos concedidos, entre 2015 e 2018, valendo também para períodos futuros em que houver eventual redução de alíquotas.
Se o entendimento do relator for superado, e aplicada a anterioridade anual, as empresas poderão buscar a recuperação de valores que tenham sido recolhidos indevidamente nos anos em que as alíquotas foram alteradas. “Será necessário que os Poderes Executivo e Legislativo respeitem o prazo para início de vigência da norma que reduzir o benefício, que vigorará somente a partir do ano seguinte ao da alteração.”
Para o tributarista Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados, a aplicação da anterioridade nonagesimal, “se não é o melhor dos resultados, também não é o inferno”. “Acredito que há fundamento jurídico para aplicação da anterioridade geral, mas, se prevalecer o voto do relator, não terá sido o pior resultado possível.”
Em um outro julgamento virtual, encerrado na sexta-feira, o Supremo também reiterou seu entendimento de que as alíquotas do Reintegra podem ser livremente reduzidas pelo governo. A questão já tinha sido julgada em 2022 e, agora, a maioria dos ministros votou para negar embargos de declaração que argumentavam que o exportador tinha adquirido direito à reintegração de valores independentemente dos parâmetros previstos em lei.
Segundo o voto do relator da ação, Gilmar Mendes, a decisão tratou especificamente desse ponto e concluiu que o creditamento do Reintegra só pode ocorrer nas condições estabelecidas em lei. Assim, o ministro afirmou que “as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada” e negou o recurso do contribuinte (ADI 6040).
Conforme a advogada Thaís Lorena Noveletto, do escritório Barbosa Prado Advogados, a decisão evidencia que “o sistema de precedentes do Supremo Tribunal Federal pode não contemplar adequadamente a realidade individualizada de cada contribuinte, ainda que esta esteja respaldada por norma legal”, uma vez que, segundo o contribuinte, o acórdão não teria analisado o conteúdo do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 13.043/14. O dispositivo prevê um adicional de até 2% ao percentual do Reintegra quando comprovada, por estudo técnico, a existência de resíduos tributários excepcionais.
- ESTADUAIS:
TJSC reconhece isenção fiscal a distribuidora de livros da região do Vale do Itajaí
Data: 13/05/2025
Uma distribuidora de livros da região do Vale do Itajaí de Santa Catarina obteve na Justiça o reconhecimento da imunidade tributária sobre suas operações, após ser acionada em uma execução fiscal movida pelo Estado. O cerne da controvérsia era a cobrança de tributos estaduais considerados indevidos por incidirem sobre a comercialização de livros, produtos protegidos pela imunidade constitucional tributária.
A empresa havia sido incluída em certidões de dívida ativa com base na cobrança de ICMS sobre operações que envolvem livros e impressos. Inconformada, opôs embargos à execução fiscal e teve seu pedido acolhido em primeira instância. O Estado apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas a decisão foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Público.
No recurso, o Estado argumentou que as mercadorias objeto das autuações não se enquadravam na definição de livro, jornal ou periódico, uma vez que incluíam agendas, kits de colorir, kits com brinquedos, cartazes, mapas, folhetos publicitários, catálogos e outros materiais que, segundo o fisco, não poderiam ser considerados livros nem em sua forma, nem em sua finalidade.
A desembargadora relatora reafirmou o entendimento de que livros, jornais e periódicos são imunes a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Segundo ela, a distribuidora comprovou que sua atividade principal é a comercialização de livros, o que assegura a aplicação da imunidade tributária.
“Não se exige que a pessoa jurídica tenha como atividade exclusiva a comercialização de livros, jornais e periódicos, bastando que essa atividade seja sua principal e que se comprove que as mercadorias envolvidas na cobrança se enquadram na proteção constitucional”, destacou a magistrada.
O julgamento seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, ou seja, de acordo com sua finalidade constitucional: proteger a liberdade de expressão, promover o acesso à informação e garantir a democratização da cultura.
Conforme registrado no voto, essa proteção se aplica ao conteúdo em si – e não a todo e qualquer produto educativo ou publicitário. Ou seja, a imunidade não se estende a produtos vendidos separadamente, como brinquedos, CDs, DVDs, materiais promocionais, folhetos publicitários, catálogos, displays e bolsas promocionais.
A legislação que trata da política nacional do livro (Lei n. 10.753/2003) restringe a proteção a livros e materiais interativos, como cadernos de caligrafia e mapas. No caso analisado, ficou comprovado que os produtos objeto da cobrança eram, de fato, livros – e não itens promocionais vendidos à parte -, o que assegura a aplicação da imunidade. Assim, a relatora determinou a extinção da execução fiscal, e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da câmara (Apelação Nº 0309251-43.2016.8.24.0008/SC).
TJ/DF determina reanálise de infração sobre mercadoria regular
Data: 15/05/2025
O TJ/DF anulou sentença que havia negado pedido de empresa para revisar auto de infração aplicado sobre carga total, mesmo tendo deixado de declarar apenas parte dela.
Com isso, a 6ª turma Cível determinou o retorno dos autos à 1ª vara de Fazenda Pública para especificação de provas, ao entender que a autuação extrapolou os limites legais ao não distinguir as mercadorias irregulares daquelas devidamente documentadas.
Entenda
A empresa alegou que foi autuada por transportar 200 cabos não declarados na nota fiscal, mas que o Fisco considerou toda a nota inválida e, no auto de infração, aplicou multa de 100% sobre o valor total da carga, de 13.800 unidades – incluindo produtos com documentação regular.
Além disso, afirmou que o valor da penalidade foi calculado com base em preços de varejo retirados de sites da internet, desconsiderando que a empresa atua exclusivamente no atacado
Por isso, sustentou que o auto de infração deveria considerar apenas os 200 cabos não declarados, e não a carga completa, já que não ficou provado que todos os produtos estavam irregulares.
Limites extrapolados
A relatora do caso, desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção, acolheu os argumentos da empresa e destacou que “penalizar o contribuinte pela totalidade das mercadorias, sem diferenciar as regulares das irregulares, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
“Assim, a autuação fiscal ocorreu de maneira equivocada, porque extrapolou os limites legais, abrangendo itens que não estavam em situação irregular.”
Ela também observou que o auto de infração utilizou uma base de cálculo superior à devida e não apresentou fundamento legal claro para os valores adotados
Diante disso, e considerando que o juízo de 1ª instância não permitiu a apresentação de provas e decidiu o caso antecipadamente, a turma entendeu ser necessário anular a sentença e devolver o processo para que seja reaberta a fase de instrução.
Além disso, foi concedida liminar para suspender a cobrança do valor apontado no auto de infração e apreensão.
A advogada Teresa Raquel Figueredo da Silva, do escritório Túlio Parca Advogados, atua pela empresa.
Processo: 0711155-93.2024.8.07.0018
Leia a decisão.
TJ-SP envia ao STF recursos sobre ITCMD em caso de doador no exterior após reforma
Data: 15/05/2025
O Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu o envio ao Supremo Tribunal Federal de dois recursos que discutem a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no estado após a reforma tributária, em casos de doador residente no exterior.
O presidente da Seção de Direito Público do TJ-SP, desembargador Torres de Carvalho, admitiu, em decisões distintas, recursos extraordinários apresentados pelo governo de São Paulo.
A emenda constitucional da reforma tributária (EC 132/2023) definiu que, enquanto não for criada uma lei complementar nacional sobre o tema, o ITCMD fica sob responsabilidade dos estados.
A controvérsia ocorre porque o STF decidiu, em 2021, que os estados não podem cobrar ITCMD se o doador residir no exterior; e se o falecido morava no exterior ou tinha bens fora do Brasil (RE 851.108).
Além disso, o próprio TJ-SP declarou, em 2011, a inconstitucionalidade de um trecho de uma lei paulista que instituía a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças vindas do exterior ou transmitidas por pessoas que moram fora do país (processo 0004604-24.2011.8.26.0000).
Nos dois julgamentos, os magistrados consideraram que a cobrança não era autorizada por lei complementar federal. Uma norma como esta era exigência para casos do tipo, prevista na própria Constituição antes da reforma tributária.
De fora pra dentro
Os recursos admitidos se referem a casos em que as doações aconteceram após a EC 132/2023. Um deles trata de um imóvel situado na capital paulista, mas doado por uma pessoa residente no exterior. Já o outro diz respeito a valores doados por uma organização sediada no Reino Unido ao seu braço brasileiro, localizado em São Paulo.
Nos dois casos que agora vão ao STF, o TJ-SP afastou a cobrança do ITCMD, pois considerou que a reforma tributária entrou em vigor após a decisão de 2011.
O governo de São Paulo argumenta que o imposto passou a ser devido a partir da publicação da emenda constitucional, pois a lei complementar federal deixou de ser uma exigência para a cobrança. Ou seja, segundo o Executivo paulista, a jurisprudência do STF e do próprio TJ-SP foi superada pela reforma.
Ao pedir que a discussão fosse levada ao Supremo, o procurador do estado responsável pelos recursos, Vitor Maurício Braz Di Masi, apontou que ela envolve a arrecadação de recursos públicos e pode dar origem a outras ações de contribuintes na mesma situação.
“A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, bem como foi objeto de pronunciamento explícito na decisão recorrida”, disse Torres de Carvalho em suas duas decisões.
Processo 1075766-77.2023.8.26.0053/50001
Processo 1028192-24.2024.8.26.0053
- MUNICIPAIS:
Comprador de imóvel em leilão não deve pagar dívida tributária anterior
Data: 14/05/2025
O comprador de um imóvel em leilão não é responsável por dívida tributária anterior ao arremate do bem.
Com esse entendimento, a Vara Única de Porangaba (SP) declarou inexigíveis os impostos referentes aos exercícios anteriores ao arremate de um imóvel em hasta pública. A decisão atendeu ao pedido dos compradores em um mandado de segurança.
Segundo o processo, os autores arremataram o bem em fevereiro de 2022. Embora a carta de alienação tenha sido expedida no mesmo dia, foi registrada na matrícula em setembro daquele ano.
Os compradores relatam que pediram a guia para o pagamento dos tributos devidos a partir da data da arrematação. A prefeitura informou, porém, que só emitiria uma guia com o valor total dos débitos, incluindo os exercícios de 2017 a 2022.
A administração municipal invocou o artigo 130 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 /1966), que prevê a sub-rogação de créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade do imóvel ao comprador.
Cobrança indevida
Em sua decisão, o juiz Mário Henrique Gebran Schirmer argumentou que o parágrafo único do próprio artigo 130 do CTN ampara o pedido dos compradores. O dispositivo afirma que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”, o que isenta o adquirente de responsabilidade por débitos preexistentes.
Conforme lembrou o julgador, o entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.134, que fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
“Portanto, assiste razão ao impetrante, na medida em que o adquirente não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos tributários relativos a fatos imponíveis ocorridos em momento anterior à realização da hasta pública”, escreveu o julgador.
Os advogados Paulo Roberto Athie Piccelli e Alessandra Kawamura, do escritório Paulo Piccelli e Advogados Associados, representaram os compradores do imóvel.
Processo 1000971-76.2024.8.26.0470