Retrospecto Tributário – 28/04 a 05/04

Retrospecto Tributário – 28/04 a 05/04

Impostômetro 20 anos: estudo inédito aponta que, em duas décadas, R$ 40 trilhões foram pagos em impostos pela população brasileira

Data: 28/04/2025

Estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), em parceria com a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), revela que, em 20 anos de Impostômetro, os brasileiros já pagaram R$ 40 trilhões em impostos municipais, estaduais e federais. O painel, instalado no prédio da ACSP, localizado na rua Boa Vista, 51, no centro histórico da capital paulista, completou duas décadas de atividades no último dia 20 de abril.

O Brasil ocupa o 24º lugar no ranking dos países com as maiores cargas tributárias do mundo. Para se ter uma ideia real da cifra arrecadada, seria possível comprar 575.575.043 casas populares, construir 61.595.385 escolas públicas, adquirir 130.032.478 ambulâncias, 50.914.986.965 de cestas básicas e 25.023.125 leitos hospitalares, entre outros itens essenciais.

Os impostos sobre o consumo representam a maior parte da arrecadação total de tributos. Em 2024, com a carga tributária subindo para 32,32% do PIB, os impostos alcançaram 13,91% do produto interno bruto, indicando uma leve elevação na sua participação relativa, possivelmente entre 41% e 43% da arrecadação total, impulsionada por fatores como o fim de isenções sobre combustíveis. No ano passado, o Impostômetro registrou mais de R$ 3,6 trilhões, cerca de 32,20% do PIB.

Setores da economia que mais pagam impostos

1. Indústria (30%-35%)

 2. Comércio (25%-30%)

 3. Serviços (20%-25%)

 4. Energia (10%-15%)

 5. Agroindústria (8%-12%)

“O Impostômetro cumpre seu papel de transparência com a população mostrando as cifras exorbitantes dos tributos pagos pelos brasileiros. Esses R$ 40 trilhões em impostos poderiam ser revertidos em serviços de qualidade para a sociedade. Nosso compromisso de agora em diante é reforçar esse monitoramento e cobrar ações do poder público, comenta Roberto Mateus Ordine, presidente da Associação Comercial de São Paulo.

Projeção de como a Reforma Tributária pode impactar na arrecadação e na economia nos próximos anos

2026-2029: arrecadação estável ou com leve queda líquida devido a isenções e cashback, mas com crescimento econômico tímido (0,5% a 1% adicional ao PIB anual) à medida que empresas se adaptarem.

2030-2032: aumento gradual da arrecadação à medida que o sistema se consolida, com PIB crescendo até 2% ao ano além da média, puxado por investimentos.

Pós-2033: arrecadação potencialmente 10% a 15% maior que o cenário sem reforma, devido à base tributável ampliada, com PIB 12% a 20% maior em 15 anos, como projetado, se a eficiência prometida se concretizar

Aspectos Importantes do Imposto de Renda Pessoa Física 2025

Data: 28/04/2025

Em 2025, estão obrigados a declarar o Imposto de Renda os contribuintes que, em 2024, se enquadraram em uma ou mais das seguintes situações:

Rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00: Pessoas físicas que receberam rendimentos como salários, aposentadorias ou aluguéis acima desse valor.

Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00: Inclui doações, heranças, aplicações financeiras, entre outros.

Ganho de capital: Quem obteve lucro na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto.

Operações em bolsa de valores: Venda de ações, mercadorias ou contratos futuros com valor superior a R$ 40.000,00 ou que tenham gerado ganhos tributáveis.

Atividade rural: Receita bruta superior a R$ 169.440,00 ou com intenção de compensar prejuízos de anos anteriores.

Posse de bens ou direitos: Valor total superior a R$ 800.000,00 em 31 de dezembro de 2024.

Residência no Brasil: Quem passou à condição de residente em qualquer mês de 2024 e permaneceu até 31 de dezembro.

Outras situações específicas: Atualização de bens com pagamento de ganho de capital em dezembro de 2024 ou recebimento de rendimentos no exterior.

PRAZO PARA ENTREGA

De 17 de março a 30 de maio de 2025.

TIPOS DE RENDIMENTOS A DECLARAR

Tributáveis: Salários, aposentadorias, aluguéis, pensões, entre outros.

Isentos: FGTS, doações, heranças, lucros e dividendos.

Tributados exclusivamente na fonte: Aplicações financeiras, prêmios de loteria, entre outros.

DESPESAS DEDUTÍVEIS

Saúde: Consultas, exames, cirurgias (sem limite de valor).

Educação: Até R$ 3.561,50 por pessoa.

Dependentes: Redução de R$ 2.275,08 por dependente.

Previdência privada (PGBL): Até 12% da renda bruta.

Pensão alimentícia judicial: Valores definidos por decisão judicial.

SIMPLIFICADA OU COMPLETA?

Simplificada: Desconto padrão de 20% sobre a renda tributável (limitado a R$ 16.754,34).

Completa: Ideal para quem tem muitas despesas dedutíveis.

Obs.: O próprio programa da Receita Federal indica a opção mais vantajosa conforme o preenchimento.

BENS E DIREITOS QUE DEVEM SER DECLARADOS

Bens com valor acima de R$ 5.000,00 (imóveis, veículos, investimentos, entre outros).

Atualização do valor de imóveis só é permitida em caso de reformas ou melhorias.

RESTITUIÇÃO OU PAGAMENTO

Restituição: Paga em lotes a partir de maio. Prioridade para idosos e contribuintes que indicarem chave PIX (CPF).

Pagamento do imposto devido: Pode ser parcelado em até 8 vezes, com incidência de juros (Selic).

NOVIDADES EM 2025

Aumento da faixa de isenção para R$ 2.824,00 mensais.

Declaração pré-preenchida com mais dados disponíveis na Receita.

Uso do PIX para acelerar a restituição.

CUIDADOS PARA NÃO CAIR NA MALHA FINA

Verifique seus dados pessoais (CPF, nome, dados bancários).

Declare todas as fontes de renda.

Informe corretamente os dependentes permitidos.

Registre apenas despesas dedutíveis reais (e guarde os comprovantes por 5 anos).

Relacione corretamente os bens e atualize os valores conforme permitido.

Não omita rendimentos isentos (FGTS, heranças, lucros).

Confira o imposto retido na fonte com os informes recebidos.

Utilize a declaração pré-preenchida pelo e-CAC, quando possível.

Escolha o modelo de declaração mais adequado ao seu perfil.

Acompanhe o processamento após o envio e, se necessário, envie uma declaração retificadora.

DICA DO IBPT

Utilize o aplicativo gratuito Citizen IBPT (www.citizenapp.com.br) para controlar suas finanças a partir do consumo.

O app permite escanear QR Codes de notas fiscais para acompanhar gastos e carga tributária.

Também é possível inserir despesas manuais e gerar relatórios para facilitar o preenchimento do IRPF.

https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2025/04/28/aspectos-importantes-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica-2025.html

Os aluguéis e a casa própria na reforma tributária

Data: 28/04/2025

A reforma tributária introduz o imposto sobre bens e serviços (IBS) e a contribuição sobre bens e serviços (CBS), que passam a incidir sobre operações como compra, venda, locação e arrendamento de imóveis, que antes eram sujeitas apenas a contribuições como PIS e COFINS em algumas situações.
Serão considerados contribuintes do IBS e da CBS, as pessoas físicas que vendem mais de três imóveis no ano anterior (adquiridos há menos de cinco anos) ou mais de um imóvel construído por si mesmo nos últimos cinco anos. empresas que vendem imóveis também serão contribuintes, mas com um desconto de 50% na alíquota padrão. A carga tributária efetiva sobre a venda a imóveis será de aproximadamente 15,9% sobre o lucro das operações de venda, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas. isso representa um aumento em relação ao regime anterior.
IMÓVEIS POPULARES

Para imóveis populares residenciais novos destinados à moradia, a reforma introduz um redutor social de R$ 100 mil na base de cálculo do IBS e da CBS. Para lotes residenciais, o redutor é de R$ 30 mil, visando tornar os imóveis mais acessíveis para famílias de menor renda.
O tributo será devido no ato da alienação, mesmo que o pagamento ainda não tenha sido concluído ou esteja condicionado a fatores futuros, incluindo promessas de compra e venda com pagamento parcial.
A reforma afeta os compradores de forma indireta, pois a tributação sobre o vendedor pode ser repassada ao preço final do imóvel, especialmente em transações de imóveis de alto padrão, onde o impacto tributário é maior.
O QUE MUDA NOS ALUGUEIS

A alíquota padrão sobre aluguéis será reduzida em 70%, resultando em uma tributação efetiva de até 7,95% sobre o valor dos aluguéis, além da tributação de imposto de renda, quando aplicável.
As pessoas físicas com receita anual de mais de R$ 240 mil provenientes de mais de 3 imóveis alugados (equivalente a R$ 20 mil por mês) ou com renda anual de aluguéis ultrapassando R$ 288 mil, mesmo que detenham menos de 3 imóveis alugados.
Foi proposta a dedução de R$ 600 na base de cálculo de cada imóvel locado. ou seja, o tributo será devido somente sobre o valor que ultrapassar essa quantia em relação a cada imóvel.
Os inquilinos serão afetados pela reforma tributária ao ver os valores dos aluguéis subirem, pois os proprietários poderão repassar a carga tributária aos locatários, especialmente em casos em que a tributação sobre aluguéis for significativa.

A CAUSA DO AUMENTO

O sonho da casa própria também irá ficar mais caro após a entrada em vigor da reforma tributária. A venda de um imóvel, atualmente paga PIS e COFINS, no que se refere aos impostos sobre consumo.

Atualmente um imóvel não pagam ICMS, pois imóvel não é mercadoria. Atualmente também não paga ISS pois imóvel não é serviço. A partir da unificação do ICMS com PIS, COFINS e ISS, o imóvel irá ficar sujeito a todos estes impostos, tanto sobre mercadorias quanto sobre serviços, renomeados como IVA (IBS+CBS), este é o motivo do aumento.

(*) Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal, e o STF – Supremo Tribunal Federal.

https://al1.com.br/informacao/artigos/148355/os-alugueis-e-a-casa-propria-na-reforma-tributaria

Programa Mover cria distorção no mercado automotivo e pode gerar judicialização

Data: 28/04/2025

Embalado em um atrativo pacote de valores como sustentabilidade e promessas como a descarbonização da indústria automotiva brasileira, o Programa Nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva no país, pode criar um monopólio no setor de importação de automóveis e gerar muitos processos para o já sobrecarregado Poder Judiciário brasileiro. 

Essa é a opinião da maioria dos especialistas em Direito Aduaneiro e Tributário ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as regras estabelecidas pela Lei 14.902/2024, que criou o programa. 

Entre os problemas apontados por advogados do setor está a criação de dois regimes distintos para a importação de veículos. 

O primeiro regime agrupa importadores com vínculo direto com o fabricante dos automóveis, que devem registrar compromissos técnicos e ambientais no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Já o segundo reúne importadores independentes, que estão dispensados do registro formal no MDIC, mas são obrigados a pagar uma multa compensatória de 20% sobre a receita da venda de veículos. Essa multa tem efeito retroativo para 30 de dezembro 2023 (data da entrada em vigor da MP 1.205/2023), conforme interpretação oficial do próprio MDIC (Nota Técnica 1896/2024).

Efeito bilionário

As regras estabelecidas pelo Mover prometem alterar o cenário de um mercado que registrou crescimento de 141,1% em 2024, conforme dados da Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Veículos Automotores (Abeifa). 

No ano passado, foram importados 104.729 veículos, o melhor resultado desde 2014, quando 93.685 carros fabricados em outros países desembarcaram no Brasil. 

O problema do programa é que, na prática, ele aumenta em 20% o valor dos custos de operação para importadores independentes. “O Mover vai gerar judicialização porque os importadores independentes não podem sofrer penalidades indevidas”, afirma o especialista em Direito Aduaneiro Augusto Fauvel. 

O advogado defende que o programa fere os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, dispostos no artigo 170 da Constituição Federal. Ele também destaca a natureza inconstitucional da multa compensatória imposta sem fato gerador tributário e sem contraprestação do Estado. 

Opinião parecida tem o tributarista Breno Dias de Paula: “A concessão de benefícios fiscais e tratamento diferenciado para empresas habilitadas no Mover pode configurar uma distorção concorrencial, especialmente se o critério para participação for restritivo ou discricionário. Empresas não habilitadas podem ser desfavorecidas, violando a isonomia tributária (art. 150, II da Constituição) e a livre iniciativa. A jurisprudência do STF (ADI 2.441 e ADI 3460) aponta que incentivos fiscais não podem gerar desequilíbrio competitivo sem razoabilidade e previsão legal clara”. 

Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados, também considera problemático o regramento do Mover. “O programa, embora tenha como finalidade promover a transição energética na indústria automotiva e incentivar investimentos em mobilidade sustentável, apresenta aspectos que podem ser interpretados como violadores de princípios constitucionais, especialmente os previstos no art. 170, IV e seu parágrafo único, da Constituição Federal, que garantem a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais.”

Multa e judicialização

A imposição da multa compensatória sem fato gerador tributário é um dos pontos mais sensíveis do programa e o que tem maior potencial de gerar judicialização, segundo os especialistas. 

“Multas compensatórias devem ter lastro em descumprimento de obrigação tributária acessória ou principal. Aplicar penalidades sem fato gerador, ou apenas pela não habilitação no Mover, pode configurar desvio de finalidade e confisco (Art. 150, IV, CF). O STF já decidiu que ‘sanções políticas’ são inconstitucionais, como a proibição de emitir notas fiscais ou exercer atividade econômica como forma de coerção indireta (RE 565.048/SP, com repercussão geral)”, afirma Breno de Paula. 

Dayana Rodrigues Ferreira, sócia do RFtax Advogados e Consultores, critica o que ela classifica como uma quase obrigatoriedade de adesão ao programa, tendo em vista a imposição das multas compensatórias. “Tais multas não dispõem de qualquer respaldo ou efetiva regulamentação, mas sancionam indiscriminadamente a todos os contribuintes do setor que não se amoldem à nova regulamentação. Isso resulta em multas de caráter arbitrário e imprecisas, violando o próprio princípio da legalidade e da segurança jurídica e também a livre concorrência.”

A especialista ressalta ainda que as sanções foram instituídas sem qualquer janela de adaptação para os contribuintes do setor ou mesmo clareza sobre o período de incidência, tendo em vista que muitos aspectos do programa sequer foram regulamentados.

Caso análogo

Daniela Poli lembra outro exemplo problemático do setor automotivo ao criticar o Mover: o regime Inovar-Auto, que foi instituído em 2012 e valeu até 2017. A iniciativa foi causadora de litígio na Organização Mundial do Comércio (OMC), pois a União Europeia e o Japão acusaram o programa de promover concorrência desleal entre os veículos produzidos no Brasil e os importados. 

Naquele momento, o Brasil foi condenado por violar as regras do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.  “O caso serviu de precedente para compreender como mecanismos de incentivo à indústria podem colidir com normas constitucionais e compromissos internacionais. O Judiciário brasileiro, embora à época não tenha protagonizado a solução do conflito — que se deu em esfera internacional —, acompanhou a decisão e forçou o governo à revisão do modelo”, relembra Daniela. 

A advogada entende que, levando em conta o caso do Inovar-Auto, é bastante provável que o Mover, ao instituir mecanismos que podem gerar desequilíbrio concorrencial ou configurar subsídios velados, resulte em judicialização.

“Empresas importadoras, entidades de classe, associações comerciais e até mesmo órgãos de controle como o TCU e o Cade poderão atuar para questionar a validade de tais normas. É inequívoco que o Programa Mover, da forma como vem sendo estruturado, apresenta alto potencial de contestação judicial, tanto no plano interno, por violação de normas constitucionais e legais, quanto no plano internacional, por eventual afronta a compromissos comerciais firmados pelo Brasil”, conclui Daniela.

https://www.conjur.com.br/2025-abr-28/programa-mover-cria-distorcao-no-mercado-e-pode-gerar-judicializacao/

Comissão aprova isenção de aparelhos celulares das taxas de fiscalização do Fistel

Data: 29/04/2025

A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta os aparelhos celulares das taxas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).

A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é paga na instalação das estações de telefonia móvel. Já a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é cobrada anualmente.

O projeto altera a lei que criou o Fistel.

Hoje, essas cobranças sobre o serviço móvel  representam 95% da arrecadação das taxas do Fistel, segundo o autor da proposta (PL 4944/23), deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).

Parecer favorável
O relator, deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), recomendou a aprovação do projeto, com mudanças (substitutivo). Ele argumenta que a participação elevada dessas taxas no orçamento do Fistel se deve em ração da incidência sobre os mais de 250 milhões de aparelhos celulares no país.

No entanto, reclama o relator, não há a contraprestação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma vez que os aparelhos não são fiscalizados individualmente, e sim de maneira coletiva.

“Tendo em vista que não há efetiva fiscalização do funcionamento desses terminais, nem na habilitação nem durante o uso, a conclusão mais natural é a de que não caberia a cobrança da TFI e nem tampouco da TFF para tais dispositivos”, argumenta o deputado.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1153343-comissao-aprova-isencao-de-aparelhos-celulares-das-taxas-de-fiscalizacao-do-fistel

Receita prorroga prazo para entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País

Data: 29/04/2025

A Receita Federal adiou para o próximo dia 30 de maio o prazo para entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. Originalmente o prazo final estava fixado para esta quarta-feira, 30 de abril. A nova data também se aplica ao pagamento do imposto sobre a renda apurado nessas declarações.

A mudança foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.263/2025 e visa alinhar os prazos com o da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, evitando dúvidas quanto ao vencimento dos impostos apurados nas referidas declarações.

Para entender melhor

Declaração Final de Espólio: destinada a informar a situação tributária do contribuinte falecido, inclusive o imposto sobre ganhos de capital na transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários.

Declaração de Saída Definitiva do País: utilizada para informar a Receita Federal sobre a saída permanente do contribuinte do território brasileiro e a apuração dos respectivos tributos.

Para ambas, o prazo de entrega e o pagamento do imposto passam a ser até 30 de maio de 2025. A prorrogação busca garantir mais segurança jurídica aos contribuintes.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/abril/receita-prorroga-prazo-para-entrega-da-declaracao-final-de-espolio-e-da-declaracao-de-saida-definitiva-do-pais

AGU criará canal para esclarecer dúvidas sobre a reforma tributária

Data: 29/04/2025

O advogado-geral da União, Jorge Messias, assinou nesta segunda-feira, 28, uma portaria normativa que estabelece a possibilidade de encaminhamento de dúvidas de interpretação relacionadas à reforma tributária à Sejan – Câmara de Promoção da Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios. As consultas poderão ser feitas por entidades integrantes da Câmara e serão respondidas antes da entrada em vigor das novas regras.

A iniciativa busca evitar a judicialização de controvérsias sobre a interpretação da EC 132/23, e suas regulamentações legais já aprovadas pelo Congresso Nacional. As dúvidas deverão ser apresentadas por formulário, sendo limitada a uma por entidade, e serão respondidas por meio de pareceres emitidos pela AGU.

O ato foi assinado durante a primeira reunião da Sejan em 2025, juntamente com outras três portarias que estabelecem o regimento interno da Câmara e detalham seu funcionamento. “Os quatro atos envolvem mudanças significativas na própria forma de funcionamento da Câmara, o que vai deixar todos mais à vontade para a apresentação de demandas”, afirmou o presidente da Sejan e secretário-Geral de Consultoria da AGU, Flávio José Roman.

Redução da litigiosidade

Durante o evento, Jorge Messias enfatizou a necessidade de reduzir o número de litígios no país. “O Brasil é um dos países onde mais se litiga no mundo”, afirmou. “Temos 84 milhões de processos em andamento na Justiça, cinco vezes mais processos em vara cível que na Europa, e sete vezes mais na área administrativa.”

O ministro ressaltou que o Estado deve liderar a mudança. “É possível construir um caminho diferente, desde que o Estado assuma a sua parte; o Estado é o maior litigante”, observou. Segundo Messias, a AGU “assumiu esta vocação, de ser, no âmbito Federal, um hub de soluções para a promoção da segurança jurídica”.

Messias convidou os integrantes da Sejan a participarem da formulação de um pacto nacional pela segurança jurídica, a ser apresentado ao presidente da República. O pacto deverá se estruturar em três eixos: a desjudicialização com incentivo a mecanismos alternativos e à cultura da prevenção; o fortalecimento da conciliação e de métodos consensuais; e o enfrentamento da cultura da litigância predatória. “O Judiciário deve ser a última instância a ser acionada”, defendeu.

Participação do setor empresarial

O encontro foi sediado na CNF – Confederação Nacional das Instituições Financeiras e contou com a participação de representantes de diversos setores empresariais. Rodrigo Maia, presidente da CNF e ex-presidente da Câmara dos Deputados, integrou a mesa de abertura e elogiou a abertura de diálogo promovida pela AGU. “Discutir o futuro do Brasil é discutir a redução do contencioso”, afirmou.

Ao longo da tarde, os participantes discutiram temas regulatórios e tributários, com foco na promoção de maior segurança jurídica para o ambiente de negócios brasileiro.

https://www.migalhas.com.br/quentes/429267/agu-criara-canal-para-esclarecer-duvidas-sobre-a-reforma-tributaria

Opinião: Os riscos do Pacto Federativo com a Reforma Tributária

Data: 29/04/2025

O ISS – Imposto sobre Serviços das Prefeituras, especificamente dos 5.600 municípios brasileiros, juntou-se com o ICMS dos 27 Estados e tornou-se um único imposto federal, o IBS.

Sim. Enquanto regidos por LC editada pela Presidência da República e aprovada pelo Congresso Nacional, que corporifica a União, trata-se de uma lei Federal. (LC 214/25).

Somados ICMS e ISS, representaram quase 1/3 da arrecadação total nacional em 2024. (Impostômetro-IBPT). A arrecadação do futuro IBS será maior pois o ISS cuja alíquota máxima era de 5%, passará a ser de 18,7 (estimada), mais do que triplicando a carga de serviços.

Será responsável pela arrecadação e distribuição deste imposto um Comitê Gestor, a ser criado com sede em Brasília, com 27 representantes escolhidos pelos governadores, e 27 para prefeituras, destes 13 serão eleitos por associações que representem os municípios a nível nacional, cujos associados representem no mínimo 30% dos municípios brasileiros.

O art. 50 da EC 132/23, menciona quais os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, incluindo entre os quais o Comitê Gestor do IBS.

Os critérios para distribuição do IBS serão definidos após a criação do Comitê, que terá autonomia e independência para tal. O que tudo indica que teremos critérios políticos, pois se fossem técnicos não haveria a necessidade de criar novo órgão, cujo orçamento será de R$ 600 milhões de reais (Art. 484 LC 214/25) pois já temos toda estrutura tributária dos Estados, Municípios, os quais estarão fadados a tarefas burocráticas, vez que a gestão, cobrança, julgamento e demais decisões ficarão a cargo do Comitê Gestor.

A autonomia dos Estados e municípios ficará prejudica, ao menos, sob a ótica da arrecadação dos seus dois principais impostos, ICMS e ISS. Hoje cada um dos 27 estados e cada um dos 5.600 municípios arrecadam e gerenciam seu imposto. Como vimos, com a reforma tributária a arrecadação e o gerenciamento e distribuição ficará a cargo do Comitê Gestor em Brasília criado por lei Federal e subordinado a Presidência da República (Art. 50 Constituição Federal – EC 132/23).

A autonomia prevista no pacto federativo é composta, por autonomia, política, administrativa e financeira. A autonomia Política, ocorre quando elegemos os prefeitos, vereadores, deputados estaduais e Governadores, delegando a eles poderes para nos representar. A autonomia administrativa se dá, pois cada município e cada Estado tem seu território definido e sua própria constituição, não podendo um interferir nos limites territoriais do outro, sempre como norte os limites da Constituição.

Já para exercer autonomia administrativa, governadores e prefeitos eleitos Estados e municípios necessitam de autonomia financeira. Esta autonomia financeira ora lhes é tirada, e centralizada por um órgão vinculado a União, o Comitê Gestor. (Art. 50 EC 132/23)

Estados e municípios dependerão do Comitê Gestor para receber sua cota de participação nos tributos que hoje lhes pertencem. Teremos reflexos na saúde (os municípios são os maiores responsáveis pelas UPAs – Postos de Saúde) escola de educação básica, infraestrutura urbana, coleta de lixo, policiamento, parques, etc.

A aproximação do governo com a sociedade, com autonomia para regular os interesses locais, é uma das características mais importantes da democracia, por este motivo o povo escolhe através do voto seus prefeitos e governadores, por este motivo somos uma República Federativa.

Centralizar é ser insensível à desigualdade de uns com os outros, seja em densidade demográfica, dimensão territorial ou desenvolvimento econômico. A descentralização, ao contrário transmite uma aproximação maior da ideia de democracia do que a centralização.

Fizemos uma reforma tributária centralizadora, de forma vertical. Ao passo que poderíamos ter feito uma reforma unificadora de regras entre todos os Estados e municípios, de forma horizontal, mantendo a autonomia da arrecadação e o pacto federativo.

Reforma tributária leva empresas a renegociar contratos

Data: 29/04/2025

As empresas passaram a procurar assessoramento jurídico para a renegociação de contratos em decorrência da reforma tributária do consumo. Passada a fase de dúvidas sobre as mudanças no sistema fiscal brasileiro, agora a demanda é por informações sobre formação de preços e a possibilidade de alterações contratuais.

Depois de entenderem as novas alíquotas dos novos tributos, o novo sistema de creditamento e o impacto com o fim de benefícios fiscais, as empresas, afirmam advogados, precisarão calcular se terão aumento ou redução de custos para, então, negociar o reequilíbrio de seus contratos com fornecedores e ajustar os preços praticados no mercado.

“A rigor, todo contrato que tem efeito a partir de 2027 já deveria estar considerando os efeitos da reforma. É importante as empresas começarem a entender todos os efeitos da reforma e incorporar isso tanto nos seus contratos de aquisição como nos seus contratos de venda e tentar ajustá-los assim que for possível”, diz Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. “No caso dos contratos da administração pública, sobretudo naqueles regulados, quem vai definir a forma de ajuste são as agências reguladoras.”

A reforma tributária sobre consumo terá um período de testes no próximo ano, com exigência de obrigações acessórias. A partir de 2027, começa a entrar gradualmente em vigor.

Primeiro, será cobrada a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição a tributos federais e criado o Imposto Seletivo. A partir de 2029, o ICMS e o ISS passam a ser substituídos gradualmente pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O período de transição acaba em 2033, quando o novo modelo funcionará integralmente.

Appy afirma que é fundamental que as empresas considerem nas renegociações o efeito do creditamento, que passará a ser amplo. “Muitos insumos, muitas aquisições das empresas que hoje não geram crédito, vão passar a gerar crédito. Cada empresa tem que avaliar qual vai ser esse impacto do creditamento. Muitas vezes, haverá situações com redução de custos junto com aumento de custos. Tudo isso tem que ser considerado pelas empresas na hora de definir sua estratégia”, diz o secretário do Ministério da Fazenda.

A análise a ser feita pelas empresas não é com base na alíquota nominal, mas em como ficará a carga tributária dela considerados os créditos. Além disso, a empresa precisa entender qual é sua localização na cadeia e se ela consegue repassar eventual ônus ou se será cobrada por eventual redução no tributo a ser pago.

No caso das empresas com contratos com o setor público, a primeira lei que regulamentou a reforma tributária do consumo (Lei nº 214, de 2025) prevê expressamente a possibilidade de renegociação de contratos vigentes da administração pública, inclusive concessões, para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro com a mudança para a CBS e o IBS.

A renegociação é prevista para os casos em que o desequilíbrio for comprovado. Nesse caso, o reequilíbrio será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário.

Appy explica que, no caso dos setores regulados, caberá a cada agência reguladora estabelecer as regras de cálculo para saber se haverá desequilíbrio financeiro ou não nos contratos e como o reequilíbrio será implementado. No caso das compras governamentais e nos contratos diretos com fornecedores, acrescenta, cada esfera de governo (União, Estados e municípios) terá que avaliar individualmente seus contratos para ver se será necessário reequilibrá-los.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/29/reforma-tributaria-leva-empresas-a-renegociar-contratos.ghtml

Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio 

Data: 30/04/2025

No dia 29 de maio, mais uma edição do Dia Livre de Impostos (DLI) será realizada em todo o país. Em Belo Horizonte, a ação, que já está em sua 19ª edição, irá promover atos de conscientização contra as excessivas cargas tributária e burocrática que limitam o poder de consumo da população e freiam o crescimento econômico do Brasil. Também serão vendidos milhares de itens sem a incidência de impostos, em uma demonstração de quanto os tributos pesam no bolso dos brasileiros. 

O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH), Marcelo de Souza e Silva, explica que o sistema tributário brasileiro é confuso e burocrático, dificultando a vida de empresários e cidadãos. “Isto impede a abertura, inovação e o crescimento e competitividade dos negócios”. O dirigente acrescenta que “o número excessivo de impostos estimulam a economia informal, prejudicam a arrecadação estatal e aumentam a desigualdade de mercado”. 

Diante deste contexto, Souza e Silva comenta que o Dia Livre de Impostos é uma demonstração da insatisfação dos empresários do setor de comércio e serviços, que lutam por um ambiente de negócios mais justo e menos oneroso. “O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, sem que isso se traduza em serviços públicos de qualidade. Os serviços essenciais como saúde, educação, segurança e infraestrutura são insuficientes e ineficientes”, disse.

Para os empresários do setor, é necessário um sistema tributário mais justo e equilibrado e por isso eles reivindicam:

Reforma Administrativa ampla – para racionalizar gastos, eliminar desperdícios, otimizar o funcionalismo público e tornar a gestão do Estado mais eficiente e ágil.

Redução da burocracia e facilidade no cumprimento das obrigações fiscais – para evitar que as empresas desperdicem tempo valioso com burocracia e possam focar no crescimento dos negócios, impulsionando inovação e geração de empregos. É essencial que os governos disponibilizem ferramentas modernas, como um software oficial de arrecadação de impostos, que automatize processos, minimize erros no preenchimento das guias e reduza o risco de multas para as empresas.

Contenção da carga tributária – para impedir novos aumentos, barrar a criação de novos tributos e promover um sistema fiscal mais justo para empresas e cidadãos.

Mais de 1 trilhão de reais pagos em impostos

De acordo com dados do Impostômetro do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e da Associação Comercial de São Paulo, o Brasil atingiu no dia 17 de abril, a marca de 1 trilhão e 202 bilhões de reais pagos em impostos aos governos federal, estadual e municipal somente no ano de 2025. Neste montante estão contabilizados impostos, taxas e contribuições como multas, juros e correção monetária. 

Para se ter uma ideia de impostos pagos, só em 2024, o brasileiro trabalhou, em média, 149 dias apenas para pagar tributos, segundo o IBPT. No cenário internacional, entre 30 países, o Brasil é o 14º que mais arrecada impostos, mas está em último lugar no retorno desse dinheiro à população. “O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, sem que isso se traduza em serviços públicos de qualidade. Os serviços essenciais como saúde, educação, segurança e infraestrutura são insuficientes e ineficientes”, afirma Souza e Silva.

O Dia Livre de Impostos – DLI

A ação foi criada pela CDL Jovem BH e CDL/BH em 2007 para conscientizar a população sobre a alta carga tributária do país; a péssima destinação dos impostos pagos e o peso dos tributos sobre a renda da população. Hoje o Dia Livre de Impostos é realizado em diversas cidades brasileiras. 

Milhares de produtos sem impostos  

Assim como nos anos anteriores, milhares de produtos serão comercializados sem o valor dos tributos. Grandes redes de lojas da capital já confirmaram participação no DLI. Entre alguns produtos que serão vendidos sem impostos no dia 29 de maio estão: gasolina, calçados, roupas, óculos, material de construção e produtos alimentícios. 

Participação

Empresários interessados em participar do DLI podem se inscrever no site: https://dialivredeimpostos.org.br/

https://www.cdlbh.com.br/noticia/dia-livre-de-impostos-acao-contra-altas-cargas-tributarias-sera-no-dia-29-de-maio/

Impostômetro completa 20 anos: afinal você sabe o que é?

Data: 30/04/2025

Criado pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o Impostômetro tem como objetivo mostrar, em tempo real, o quanto a população brasileira paga em impostos municipais, estaduais e federais.

No último dia 20 de abril, o Impostômetro completou 20 anos de existência. Mas afinal, você sabe qual é a finalidade desse painel?

O painel físico está localizado no Centro Histórico de São Paulo, mas os dados também estão disponíveis online, no site www.impostometro.com.br.

Segundo a plataforma oficial, entre os dias 1º de janeiro e 21 de abril deste ano, o montante arrecadado em tributos já ultrapassou 01 trilhão, 254 bilhões, 693 milhões — valor que inclui impostos, taxas, multas e contribuições em todo o território nacional.

Consegue imaginar o que esse número representa na prática? De acordo com o próprio Impostômetro, esse valor seria suficiente para comprar mais de 17.926.756 de unidades do carro Jeep Renegade 1.8, direto da concessionária.

Diante de cifras tão expressivas arrecadadas em menos de quatro meses, surge um questionamento inevitável: para onde está indo todo esse dinheiro? Estão a união, os estados e os municípios cumprindo com seu dever de investir em saúde, educação, infraestrutura e garantir os direitos básicos da população?

Nos últimos anos, tem sido recorrente o discurso de que estados e municípios enfrentam dificuldades financeiras para realizar investimentos. Ao mesmo tempo, o país avança em uma transição para a tão esperada reforma tributária, que promete simplificar o sistema, reduzir distorções e aumentar a transparência no uso dos recursos públicos.

Afinal, arrecadar é necessário. Mas é dever do poder público devolver à sociedade em forma de serviços e políticas públicas eficientes o que é recolhido dos contribuintes. O Impostômetro nos ajuda a enxergar quanto pagamos — agora, é hora de exigir que esse dinheiro seja bem aplicado.

https://www.jornalcco.com.br/impostometro-completa-20-anos-afinal-voce-sabe-o-que-e

O papel do controle interno na prevenção de riscos fiscais

Data: 30/04/2025

O ambiente tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo. Para se manter em conformidade, as empresas precisam mais do que bons sistemas: precisam de controle interno sólido¹.

Em tempos de cruzamento eletrônico de dados, fiscalização automatizada e reformas estruturais, o controle interno é uma barreira essencial contra erros, retrabalho e autuações.

O que são controles internos?

Controles internos são políticas, processos e práticas que garantem que a empresa cumpra suas obrigações de forma eficiente e segura².

No contexto fiscal, eles garantem que os tributos sejam apurados corretamente, que os documentos estejam organizados e que as entregas sejam feitas no prazo.

Por que o controle interno previne riscos fiscais?

O controle interno atua em todas as etapas da rotina fiscal. Além disso, ele garante a verificação de dados antes da entrega das obrigações. Ou seja, permite identificar falhas com antecedência. Da mesma forma, contribui para a detecção de inconsistências entre sistemas e, como resultado, reduz falhas operacionais e erros humanos³.

Quando está bem estruturado, o controle interno evita problemas que, de outra forma, só seriam percebidos durante uma auditoria — ou, ainda pior, após uma notificação da Receita Federal. Por isso, é fundamental contar com processos bem definidos e revisões periódicas para manter a conformidade e prevenir riscos. 

Quais riscos fiscais o controle interno ajuda a evitar?

Com um bom controle interno, é possível mitigar:
– Erros na apuração de tributos (ex: PIS, COFINS, ICMS, IRPJ)
– Divergências entre declarações acessórias (ECD, ECF, SPED, etc.)
– Perda de prazos legais
– Multas por inconsistências documentais
– Glosa de créditos fiscais e prejuízos na contabilidade⁴

Elementos essenciais de um bom controle interno fiscal

Mapeamento de obrigações: Saber exatamente o que deve ser entregue e quando.
Conferência e reconciliação: Revisar bases fiscais e contábeis antes da apuração.
Segregação de funções: Evitar que a mesma pessoa apure, revise e envie declarações.
Documentação e rastreabilidade: Guardar protocolos, relatórios e evidências.
Treinamento contínuo: Atualizar a equipe sobre legislação e processos fiscais⁵.

Conexão com a reforma tributária

A reforma tributária traz novos tributos, como a CBS e o IBS. Como consequência, a complexidade do cumprimento fiscal tende a aumentar, principalmente no início da transição. Além disso, mudanças estruturais exigem maior atenção aos prazos e à correta apuração dos tributos, o que torna o controle mais desafiador.

Dessa forma, nesse novo cenário, empresas com bons controles internos estarão mais preparadas para adaptar processos, evitar erros e, consequentemente, manter a conformidade⁶. Por isso, investir em organização e revisão de processos internos se torna um diferencial competitivo. 

Como começar a estruturar ou revisar seus controles

Não é necessário implementar um sistema sofisticado de imediato. Nesse sentido, é possível começar com: 

Planilhas organizadas de entregas fiscais

Checklists de prazos e obrigações por setor

Revisões mensais com dupla checagem

Criação de um responsável por compliance fiscal

Aos poucos, a empresa pode evoluir para sistemas automatizados, com indicadores de conformidade e integrações com o ERP⁷.

Conclusão

O controle interno é, sem dúvida, um dos maiores aliados da segurança fiscal nas empresas. Além disso, ele reduz riscos, previne erros e traz mais tranquilidade para a rotina tributária. Ou seja, é uma ferramenta essencial para manter a empresa em conformidade constante.

Dessa forma, num cenário de fiscalização intensa e cruzamento digital de dados, controlar processos é não apenas mais seguro, como também significativamente mais econômico do que corrigir falhas após uma autuação. Portanto, adotar um bom controle interno deve ser uma prioridade estratégica para empresas de todos os portes. 

Nova regra do PIS/Cofins inclui benefício à sociedade de advogados

Data: 01/05/2025

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União na última quarta-feira, 30, a Instrução Normativa 2.264/25, que altera a Instrução Normativa 2.121/22, responsável por regulamentar a apuração e arrecadação do PIS/Pasep e da Cofins. Entre as novidades, destaca-se a inclusão do inciso XIII no artigo 38, que traz impactos diretos para as sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia.

Confira a norma: IN RFB 2.264/25.

Exclusão de receitas transferidas na advocacia em parceria

O novo inciso XIII do art. 38 estabelece que as receitas transferidas a outros advogados ou a outras sociedades de advocacia parceiras para atendimento conjunto do cliente não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A redação da norma está em consonância com o § 9º do art. 15 da lei 14.365/22, que trata do exercício da advocacia em regime de parceria. A Receita Federal reconhece, portanto, que valores repassados entre sociedades de advogados que atuam em conjunto não configuram receita tributável, desde que respeitados os parâmetros legais.

https://www.migalhas.com.br/quentes/429490/nova-regra-do-pis-cofins-inclui-beneficio-a-sociedade-de-advogados

Aplicativo gratuito do IBPT auxilia contribuintes na declaração do IR 2025

Data: 01/05/2025

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) disponibiliza gratuitamente o aplicativo “Citizen Cidadão Contribuinte”, voltado para o controle financeiro pessoal e apoio na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Com as entregas já em andamento, o prazo final para envio à Receita Federal vai até o fim de maio.

A ferramenta permite ao usuário gerar relatórios com as despesas efetivamente dedutíveis, facilitando o preenchimento da declaração. Os dados cadastrados ao longo do ano — como nome do profissional, CPF ou CNPJ e datas — são reunidos automaticamente, evitando o esquecimento de informações importantes.

Segundo Alcyr de Castro Silva Neto, gerente de projetos do IBPT, muitos contribuintes ainda dependem da memória para informar gastos dedutíveis, o que pode levar a erros e à inclusão na malha fina.

“A Receita Federal utiliza um sistema de cruzamento de dados para identificar inconsistências nos valores declarados pelos contribuintes, comparando informações de diferentes bases de dados. Um exemplo prático é a análise das despesas médicas: os profissionais de saúde enviam à Receita a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), detalhando os serviços prestados, os valores e as datas de atendimento para cada CPF. Essa informação é automaticamente confrontada com a declaração do contribuinte, e qualquer divergência pode resultar em problemas”, explicou.

Ele citou o caso de uma contribuinte que declarou valores agrupados de diferentes profissionais de saúde sem detalhamento. A Receita detectou divergências entre o que foi informado por ela e os dados repassados por médicos, anestesistas e hospitais, gerando notificações automáticas.

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O app já foi baixado por 110 mil usuários e está disponível nas lojas oficiais para os sistemas Android e iOS.

Até o dia 24 de março, a Receita Federal já havia recebido mais de 3,4 milhões de declarações. A expectativa é de que 46,2 milhões sejam entregues até o dia 30 de maio.

O presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, destaca atualizações na declaração de 2025, como a ampliação da faixa de isenção para R$ 2.824 mensais, inclusão de mais dados na versão pré-preenchida e a possibilidade de uso do PIX para restituições. Ele também alerta para cuidados básicos.

“Para evitar cair na malha fina, é fundamental ter atenção a alguns cuidados importantes. Primeiramente, verifique se seus dados pessoais, como CPF, nome e informações bancárias, estão corretos. É essencial declarar todas as suas fontes de renda e informar corretamente os dependentes que se enquadram nas regras da Receita Federal. Ao incluir despesas dedutíveis, certifique-se de que sejam reais e guarde os comprovantes por cinco anos. Além disso, relacione seus bens de forma precisa e atualize seus valores conforme as normas permitidas. Por fim, não omita rendimentos isentos, como FGTS, heranças e lucros”, orientou.

https://www.folhape.com.br/colunistas/folha-financas/aplicativo-gratuito-do-ibpt-auxilia-contribuintes-na-declaracao-do-ir-2025/50497

Dia do Trabalho: 4 meses de trabalho do ano vão só para impostos

Data: 01/05/2025

No Dia do Trabalho, um dado chama atenção: o brasileiro precisa trabalhar em média até o início de maio apenas para pagar tributos federais, estaduais e municipais. A estimativa é do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que calcula todos os anos o chamado “Dia da Liberdade de Impostos”. Em 2024, esse marco caiu no dia 2 de maio, ou seja, mais de 120 dias de trabalho dedicados exclusivamente ao governo.

Brasil tributa mais quem ganha menos

Segundo o IBPT, a carga tributária média sobre pessoa física gira em torno de 33,7% da renda anual do trabalhador, isso daria aproximadamente 4 meses de trabalho no ano. A maior parte dessa tributação está embutida nos preços de bens e serviços, por meio de impostos como ICMS, IPI, PIS e Cofins, o que torna o sistema brasileiro altamente regressivo — ou seja, quem ganha menos acaba pagando proporcionalmente mais.

Na prática, o trabalhador paga impostos ao consumir arroz, pagar a conta de luz ou abastecer o carro. Esses tributos, invisíveis na maioria das vezes, podem representar mais de 40% do preço final de alguns produtos.

Impostos diretos também pesam na folha

Além da carga indireta, o brasileiro também sente o peso dos descontos em folha de pagamento. Entre Imposto de Renda (IR), INSS e FGTS, uma parcela significativa do salário fica retida antes mesmo do trabalhador ter acesso ao valor líquido.

Por exemplo, um profissional CLT com salário bruto de R$ 5.000 pode ver cerca de R$ 1.300 a R$ 1.500 irem diretamente para esses encargos, dependendo da faixa tributária.

Brasil x outros países

Em comparação com países da OCDE, o modelo tributário brasileiro se destaca negativamente. Enquanto economias desenvolvidas tendem a tributar mais a renda e o patrimônio, o Brasil ainda concentra a maior parte da arrecadação no consumo — o que penaliza justamente os trabalhadores de renda mais baixa.

Em países como Alemanha e Canadá, por exemplo, os serviços públicos compensam parte dessa carga, oferecendo saúde, transporte e educação de alta qualidade. No Brasil, o retorno dos impostos é frequentemente criticado pela população, o que aumenta a percepção de desgaste com o peso fiscal.

Educação financeira e planejamento são essenciais

Diante de um sistema complexo e pesado, educação financeira torna-se uma ferramenta importante para que o trabalhador compreenda quanto efetivamente recebe, quanto paga e como planejar melhor seus recursos. O Dia do Trabalho, nesse contexto, também pode ser uma oportunidade para discutir justiça tributária e valorização do esforço de quem sustenta a economia do país.

Receita Federal Publica IN RFB nº 2.264/2025 e Altera Regras do PIS e da Cofins 
Data: 02/05/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo importantes alterações na IN RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração, compensação e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

As mudanças visam alinhar o regulamento às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), à legislação posterior à edição da norma original e às demandas práticas de setores estratégicos como combustíveis, transporte, advocacia, indústria e comércio exterior.

Principais Alterações:

Resseguro no Exterior

A base de cálculo dos prêmios pagos a resseguradoras no exterior foi elevada de 8% para 15%, ajustando-se à legislação em vigor.

Compensação e Ressarcimento de Créditos em Importações

A nova regra permite que empresas compensem ou peçam o ressarcimento do saldo positivo entre os créditos gerados na importação de bens e os tributos devidos na revenda no mercado interno. A medida tem aplicação retroativa a janeiro de 2023.

Vedação de Créditos na Revenda de Produtos Monofásicos

Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por empresas no regime não cumulativo quando revendem produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos.

Ampliação de Insumos com Direito a Crédito

Agora geram créditos:

Vale-transporte fornecido ao trabalhador;

Transporte contratado para deslocamento da equipe;

Veículos utilizados no transporte de trabalhadores;

Frete e seguro na aquisição de insumos e ativos imobilizados.

Exclusões da Base de Cálculo – Expansão

Foram incluídas novas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins:

Receitas de serviços ambientais (Art. 25, §3º, V);

Benefícios fiscais operacionais (Art. 25, §3º, IV);

Receitas imunes, isentas ou não incididas (Art. 25, §3º, III);

Compensações tarifárias no transporte urbano (Art. 38, XII);

Atualização de valor de estoques agrícolas e animais (Art. 38, XI);

Receitas transferidas entre sociedades de advocacia parceiras, que não integram a base de cálculo (Art. 38, XIII).

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo

A nova norma regulamenta a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, consolidando o entendimento do STF no RE 574.706.

ICMS Fora da Base de Créditos

Fica vedado considerar o ICMS para efeito de cálculo dos créditos das contribuições, tanto em insumos quanto em bens para revenda.

Restrição à Compensação Cruzada

A norma limita o uso de créditos de PIS e Cofins, que passam a ser compensáveis apenas com débitos dessas mesmas contribuições.

Vedação ao Ressarcimento de Créditos Presumidos

Fica proibido o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos, ainda que gerados por benefícios fiscais, reforçando a natureza não reembolsável desses incentivos.

Obrigatoriedade de Declaração de Benefícios Fiscais

Empresas que se beneficiam de renúncias fiscais, isenções e incentivos devem obrigatoriamente informar à Receita Federal esses valores. O descumprimento pode gerar multa de até 1,5% da receita bruta.

Regras para Revenda de Monofásicos na ZFM e ALC

Instituído regime de substituição tributária para produtos sujeitos à tributação concentrada vendidos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).

Crédito Presumido para Transporte Rodoviário

Empresas que prestam serviço de transporte regular intermunicipal e interestadual de passageiros poderão aplicar crédito presumido de PIS e Cofins até dezembro de 2026.

Novas Regras de Tributação para Combustíveis

Foram incluídas disposições específicas para as operações com combustíveis, detalhando hipóteses de alíquotas reduzidas a 0% e os regimes especiais de tributação:

As alíquotas de PIS/Cofins foram reduzidas a 0% para a venda interna de óleo diesel, nafta petroquímica e gás liquefeito de petróleo (GLP), quando destinados exclusivamente à produção de óleo diesel, conforme os arts. 60, 86 e 93 da nova norma.

Foram regulamentados os casos de opção por regime especial de apuração e recolhimento dessas contribuições para empresas que comercializam combustíveis, como previsto nos arts. 332-A, 339-A, 347 e 404.

Vedação de Créditos na Revenda de Combustíveis

Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins para empresas do regime não cumulativo que revendem produtos monofásicos, como combustíveis, em especial no caso da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). Essas vendas estão agora submetidas a um regime de substituição tributária, em que o fabricante ou importador recolhe as contribuições em nome do revendedor.

ICMS Fora da Base de Créditos

Fica vedado incluir o ICMS no cálculo de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, tanto para revenda quanto para uso como insumo.

Entre as novidades, destaca-se também a inclusão do inciso XIII no artigo 38, que traz impactos diretos para as sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia.

Exclusão de receitas transferidas na advocacia em parceria

O novo inciso XIII do art. 38 estabelece que as receitas transferidas a outros advogados ou a outras sociedades de advocacia parceiras para atendimento conjunto do cliente não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A redação da norma está em consonância com o § 9º do art. 15 da lei 14.365/22, que trata do exercício da advocacia em regime de parceria. A Receita Federal reconhece, portanto, que valores repassados entre sociedades de advogados que atuam em conjunto não configuram receita tributável, desde que respeitados os parâmetros legais.

https://www.migalhas.com.br/quentes/429490/nova-regra-do-pis-cofins-inclui-beneficio-a-sociedade-de-advogados

Contribuintes fecham acordos com a União para o pagamento de R$ 445,8 bi em dívidas
Data: 05/05/2025

A Fazenda Nacional conseguiu, desde 2020, negociar acordos com contribuintes para o pagamento de R$ 445,8 bilhões em dívidas tributárias e não tributárias. Deste total, R$ 82,5 bilhões já entraram nos cofres públicos por meio das chamadas transações tributárias, que passaram a ser possíveis com a edição da Lei nº 13.988, de abril de 2020. Só em janeiro e fevereiro deste ano, foram R$ 5,1 bilhões.

A norma foi um marco importante porque o Código Tributário Nacional (CTN) já previa a transação tributária, mas faltava a regulamentação por lei. Permite sentar à mesa com a Fazenda Nacional e negociar, com descontos, valores devidos e resolver litígios nas esferas administrativa e judicial – que normalmente se arrastam por anos.

A transação tributária tornou-se, nesses cinco anos de edição da lei, um importante instrumento de arrecadação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tomou a frente nas negociações individuais e aberturas de editais. O órgão destaca que a recuperação da dívida ativa tem efeito no resultado primário, com valores que ingressam na conta única do Tesouro.

Os R$ 445,8 bilhões são a soma, com descontos, que os devedores se comprometeram a pagar desde 2020. Sem descontos, as dívidas negociadas somam cerca de R$ 800 bilhões. Deste total, as entradas de recursos nos cofres públicos têm crescido ano a ano, passando de R$ 6,3 bilhões, em 2021, para R$ 34,1 bilhões no ano passado. “Foi um acerto sem tamanho. Como poucas vezes acertamos com uma política pública”, diz João Grognet, procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.

A PGFN ainda não visualiza quando a transação tributária vai chegar a seu “voo de cruzeiro” para se conseguir reduzir sensivelmente o estoque da dívida ativa, hoje em R$ 3 trilhões. O valor transacionado só sai do estoque quando o débito é liquidado. Se o acordo está ativo, o valor inteiro (sem desconto) continua no estoque.

A transação tributária tem regras diferentes das estabelecidas pelos parcelamentos federais que foram abertos do tipo Refis. Naquele modelo, era dado o mesmo desconto ou benefício para todas as empresas, o que incomodava a Fazenda Nacional. “Tinha empresa que se beneficiava muito mais do que precisava”, afirma a coordenadora-geral de Negociações da PGFN, Mariana Lellis Vieira.

Naquela época, segundo ela, algumas empresas preferiam não pagar o tributo e esperar um Refis para quitá-lo com desconto, enquanto outras sequer conseguiam pagar todo mês e teriam o mesmo desconto. “O Refis não via as peculiaridades daquelas empresas. E na transação tributária conseguimos ver”, diz.

É possível “calibrar” a transação conforme as necessidades do contribuinte, explica Mariana. Foi o que possibilitou a abertura de um edital em 2024 para as empresas no Rio Grande do Sul que foram afetadas pelas enchentes (SOS-RS), por exemplo.

Ao longo desses cinco anos, algumas inovações foram implementadas. Uma das principais foi a medição da capacidade de pagamento (Capag), espécie de rating estabelecido para os contribuintes – quanto maior, menor o desconto oferecido. Além disso foi aberta a possibilidade de transação pela análise da recuperabilidade do crédito. Com isso, empresas em boa situação econômica também passaram a conseguir transacionar em situações específicas, como em teses tributárias em que a Fazenda teria chance reduzida de êxito.

A mudança ajusta uma reclamação recebida pela PGFN, de que bons pagadores não conseguiam firmar acordos de transação. “A transação olhava muito o contribuinte e qual a situação econômica-financeira e capacidade dele de fazer seu pagamento”, afirma Mariana. “Agora, a Fazenda também olha o custo de oportunidade daquele crédito.”

Em termos de valores negociados, a modalidade mais significativa foi a da transação excepcional, que ficou aberta de junho de 2020 até dezembro de 2022. Foram negociados cerca de R$ 220 bilhões em acordos. A empresa poderia pagar o que deve em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

Entre as negociações marcantes, além das que envolveram contribuintes do Rio Grande do Sul, a procuradora cita um dos primeiros casos, em que os sócios foram pessoalmente negociar para evitar o fechamento da empresa, que contratava muita mão de obra e estava prestes a fechar e demitir todos os funcionários. Não era um valor grande para a Fazenda Nacional, mas significativo para a companhia.

Para fechar uma transação tributária, a empresa precisa pagar toda a dívida do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), quando ela existe. Nessa fatia, a Fazenda Nacional não concede descontos na parte dos funcionários, apenas no que seria recolhido pelo contribuinte.

Em outra transação, com uma usina sucroalcooleira, o acordo viabilizou o assentamento de 530 famílias pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) porque a devedora tinha propriedades rurais. Parte do pagamento foi feito em dinheiro e parte em terras.

Também foi por meio de transações que a Gol e a Azul conseguiram, neste ano, negociar dívidas que somavam R$ 7,5 bilhões – vão resultar em R$ 2,8 bilhões aos cofres públicos. A Gol pagará R$ 1,7 bilhão, dividido em 60 parcelas para os débitos previdenciários e 120 parcelas para os demais débitos. Já a Azul pagará R$ 1,1 bilhão, com as mesmas condições.

O advogado que liderou a representação das companhias nas negociações, Alan Viana, sócio do MJ Alves Burle e Viana Advogados, conta que, no caso da Gol, foi a primeira transação envolvendo uma empresa em Chapter 11 (recuperação judicial nos EUA), o que fez com que as negociações envolvessem inclusive credores fora do país e aprovação da Corte de Nova York.

De acordo com o advogado, esses acordos inauguraram o uso de novos meios de garantia para pagamento da dívida, como slots aeroportuários e marca empresarial, dentre outros. As transações, acrescenta, evitaram o agravamento da crise financeira aprofundada pela covid-19.

“Existia a lógica do Refis, que foi um incentivo ao acúmulo de dívidas. Agora existe uma nova dinâmica, porque a transação resolve o passado e previne o futuro. Ao assinar o acordo você não pode deixar de pagar no futuro”, afirma Viana, acrescentando que a transação não funciona para todos os casos.

O escritório aplica alguns filtros para aceitar os casos. “A empresa precisa fazer uma leitura se a situação dela é ou não de transação”, diz. As negociações conduzidas pelo escritório já duraram de dois a oito meses.

Ex-procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano, sócio do escritório Figueiredo e Velloso, destaca que, como os parcelamentos duram anos e têm um efeito cumulativo de recebimentos, a arrecadação vem aumentando ano a ano. Ele lembra que a transação tributária foi mencionada pela primeira vez na redação original do Código Tributário Nacional, em 1966, mas além de faltar a legislação específica, foi necessária uma mudança de mentalidade no corpo funcional que compunha a administração tributária.

Um ponto que pode ter estimulado a transação, segundo Soriano, foi o crescimento do estoque da dívida ativa da União, passando de pouco mais de R$ 600 bilhões em 2008 para cerca de R$ 2 trilhões em 2018. “O estoque crescia e com muito crédito podre, muito difícil de recuperar.” Para Soriano, os créditos podres e a proliferação de parcelamentos do tipo Refis podem ter estimulado a Fazenda Nacional a buscar o caminho da negociação.

Desde o primeiro Refis, nos anos 2000 até a lei em 2020, foram cerca de 40 parcelamentos, que criaram nas empresas a cultura de esperar para pagar os tributos com desconto, segundo o advogado. “Foi uma cultura muito danosa. Diferente da transação, o Refis atinge indistintamente quem pode pagar e quem não tem condições. Daí surge uma distorção.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/05/contribuintes-fecham-acordos-com-a-uniao-para-o-pagamento-de-r-4458-bi-em-dividas.ghtml

A polêmica cobrança de IR sobre os lucros das offshores

Data: 05/05/2025

Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas residentes no Brasil devem declarar à Receita Federal seus investimentos no exterior, segundo as novas regras impostas pela Lei Federal nº 14.754/2023. A norma, aprovada com o discurso de promover justiça fiscal, trará impactos concretos e imediatos: muitos contribuintes passarão a pagar Imposto de Renda sobre rendimentos que, na prática, não existem.

A sistemática de tributação prevista na nova lei rompe com a lógica até então vigente. Antes, o investidor era tributado apenas quando os lucros das companhias offshore eram efetivamente creditados ou pagos. Agora, a legislação determina que os lucros apurados por essas companhias – ainda que não sejam pagos ou creditados ao investidor – devem ser oferecidos automaticamente à tributação anual, com alíquota de 15%.

Esse novo modelo de “tributação automática” levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal e com os princípios que regem o sistema tributário brasileiro. Entendemos que a exigência criada pela Lei nº 14.754/2023 é indevida, por três razões centrais: (i) viola o regime de caixa, que é a base da tributação das pessoas físicas; (ii) desrespeita o conceito legal de disponibilidade da renda, previsto no Código Tributário Nacional; e (iii) afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva.

As pessoas físicas, como regra, apuram o Imposto de Renda com base no chamado regime de caixa. Isso significa que os rendimentos só são tributáveis quando efetivamente recebidos, conforme expressamente previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250/1995 (“o imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês”). É uma lógica simples: não se tributa expectativa, apenas realidade.

A Lei nº 14.754/2023, no entanto, impõe à pessoa física o regime de competência, típico das pessoas jurídicas, que estabelece o recolhimento do Imposto de Renda sobre as receitas e rendimentos apurados, independentemente da sua realização em moeda.

A aplicação dos regimes de caixa e de competência foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588, no qual se consignou que o lucro da investida no exterior não precisaria ser efetivamente realizado para fins de tributação do Imposto de Renda da pessoa jurídica investidora.

Na hipótese, o STF analisou a constitucionalidade do artigo 74, parágrafo único, da Medida Provisória (MP) 2.158/2001, que previa a tributação dos rendimentos apurados por entidades controladas, independentemente da realização do lucro pelas pessoas jurídicas. Embora voltado às pessoas jurídicas, o caso serve como referência para a questão ora analisada, pois, em seu julgamento, o então ministro Nelson Jobim afirmou que, na tributação da pessoa física, deve imperar o regime de caixa, que exige o pagamento do imposto somente quando recebido o rendimento – não sendo aplicável o regime de competência.

Outro ponto de tensão é a violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do Imposto de Renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Em outras palavras, o tributo só pode incidir quando houver acréscimo patrimonial efetivo ou quando o contribuinte tiver um direito certo e exigível ao recebimento do valor.

No caso dos lucros apurados pelas companhias offshore, eles não se transferem automaticamente para o sócio ou controlador residente no Brasil. Sem deliberação da entidade sobre a destinação dos lucros, o investidor não tem direito algum sobre o recebimento dos valores – apenas uma expectativa. Essa distinção foi reconhecida pelo STF no RE 172.058, no qual se fixou que a apuração contábil do lucro não gera, por si só, disponibilidade jurídica para o acionista.

A Lei nº 14.754/2023 desconsidera completamente esse entendimento e cria uma espécie de ficção tributária, em que se presume a existência de renda para justificar a cobrança do imposto. Ocorre que, sem disponibilidade, não há fato gerador – e, sem fato gerador, não há base legítima para a tributação.

Por fim, a exigência imposta pela Lei nº 14.754/2023 fere o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse princípio orienta que os tributos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte, o que pressupõe a efetiva posse ou disponibilidade de recursos.

Ora, como pode o contribuinte ser obrigado a pagar imposto sobre lucros que não recebeu e que não sabe se receberá? A tributação de uma expectativa de renda, sem qualquer concretude, gera um cenário de descompasso entre obrigação e capacidade real de pagar. O tributo não pode ser exigido com base no que poderia ser, mas sim no que efetivamente é.

Não há dúvida de que o sistema tributário brasileiro precisa evoluir, combater abusos e promover maior justiça fiscal. No entanto, as soluções devem respeitar os fundamentos constitucionais do direito tributário, e não os atropelar. Não nos parece justo que o Estado antecipe a cobrança de tributos sobre valores que o contribuinte não recebeu, impondo-lhe um ônus desproporcional, baseado em lucros que podem nunca se materializar.

Enfim, a tributação automática dos lucros de offshores, instituída pela Lei nº 14.754/2023, é, ao nosso ver, incompatível com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional e com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, os contribuintes afetados devem avaliar a possibilidade de questionar judicialmente a exigência do Imposto de Renda, para não pagarem uma conta que se mostra absolutamente indevida. Vinícius de Barros é sócio do Teixeira Fortes Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores.ghtml
  1. ESTADUAIS: 

Governo encaminha projeto para modernizar administração e fortalecer relação com contribuintes

Data: 30/04/2025

O Governo do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) nesta terça-feira (29) um projeto que busca modernizar a administração tributária do Estado. A ideia central por trás do Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná (Confia Paraná) é melhorar o relacionamento do fisco com os contribuintes, promovendo uma abordagem mais colaborativa na arrecadação e na fiscalização tributária.

Em linhas gerais, o projeto cria ferramentas que otimizam essa relação, evidenciando que empreendedores e Receita Estadual não estão em lados opostos, mas lado a lado. Exemplo disso é que o programa propõe a criação de um conjunto de contrapartidas que serão oferecidas aos contribuintes que atuem em conformidade com a legislação tributária, como prioridade na tramitação de processos e condições diferenciadas para recolhimento de impostos.

Contudo, como explica o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, esses benefícios são apenas um aspecto de tudo aquilo que o Confia Paraná propõe implementar. Segundo ele, o objetivo central do projeto é criar novas dinâmicas que reforcem o auditor fiscal como um aliado do empreendedor, superando a visão tradicional de que sua função se limita à fiscalização voltada à punição. “Com o Confia Paraná, queremos estender o tapete vermelho para o bom contribuinte para que ele saiba que a Receita Estadual está aqui para ajudar”, afirma.

Para isso, o programa se baseia em alguns pilares fundamentais, como a redução da burocracia tributária estadual, valorização de boas práticas fiscais e a própria diminuição da litigiosidade administrativa e judicial. Assim, a autorregularização se torna um dos mecanismos centrais do projeto.

Paraná quebra recorde no primeiro trimestre com investimentos de R$ 1,27 bilhão

A ideia é permitir que os próprios contribuintes tomem a iniciativa para adequar eventuais inconsistências, ou seja, sem a aplicação de multas e outras penalidades. “Há uma grande diferença entre aquele contribuinte que comete algum erro daquele que age ativamente para fraudar a fiscalização. Com o Confia Paraná, queremos diferenciar esses dois grupos e valorizar aquele que quer fazer as coisas do jeito certo”, detalha Ortigara.

FISCO AMIGO – Essa maior aproximação entre o fisco estadual e o contribuinte traz vantagens para ambos os lados, como exemplifica a diretora da Receita Estadual, Suzane Gambetta. “É uma modernização que gera benefícios significativos tanto para os contribuintes, que terão maior segurança jurídica, redução de riscos e uma relação mais harmoniosa com o fisco, quanto para o Estado, com o incremento na arrecadação voluntária, o fomento a um ambiente de negócios mais favorável e a redução do contencioso tributário, tudo para contribuir com o desenvolvimento econômico do Paraná”, diz.

Do lado institucional, essa construção de confiança mútua exige também uma transformação na cultura organizacional e nos processos, com ênfase na colaboração. “A orientação prévia e o estímulo à autorregularização são a base do que queremos com o Confia Paraná, pois coloca o auditor fiscal no papel de um aliado e não apenas de alguém que está ali apenas para punir”, aponta Gambetta.

Segundo ela, inclusive, essa mudança de cultura é algo que vai tornar a Receita Estadual ainda mais eficiente, já que permitirá ao órgão identificar e acompanhar de forma mais rigorosa aqueles que apresentam irregularidades de forma intencional.

ACESSO SIMPLIFICADO – A partir desse estímulo à autorregularização, a proposta do Confia Paraná enviado à Alep propõe a criação de um sistema de contribuintes em níveis de conformidade fiscal que levará em consideração alguns critérios, como a regularidade cadastral, o cumprimento de obrigações tributárias e a consistência das informações fornecidas à Receita Estadual.

Será essa classificação que dará acesso às contrapartidas previstas. Para isso, os contribuintes terão acesso a um portal no qual poderão conferir não apenas a sua nota, mas também outras informações relacionadas ao programa, como as causas das inconsistências e as malhas de autorregularização.

TRAMITAÇÃO – O projeto do Confia Paraná foi encaminhado à Alep e precisa ser votado pelos deputados estaduais. Caso seja aprovado, retorna para o Poder Executivo e passará a vigorar após a sanção do governador.

https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Governo-encaminha-projeto-para-modernizar-administracao-e-fortalecer-relacao-com
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Gastos com reflorestamento geram crédito de PIS/Cofins, decide Carf

Data: 27/04/2025

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) foi unânime ao negar recurso da Fazenda Nacional e manter a possibilidade de a empresa tomar créditos de PIS e de Cofins sobre os gastos para formação de florestas e reflorestamento, incluindo mudas de plantas. Com isso, foi superado o entendimento vigente à época da fiscalização de que seria proibido o direito ao crédito como insumos devido à incorporação dos gastos ao “ativo biológico” da empresa.

Durante a sustentação oral, o advogado Gabriel M. Gonçalves Issa, do JNA Advogados, afirmou que a Delegacia de Julgamento (DRJ) aplicou o Parecer Cosit 5/2018 ao analisar a matéria e que o entendimento é favorável aos contribuintes com relação ao conceito de insumo.

Os conselheiros também analisaram recurso do contribuinte, uma indústria de base florestal, que discutia uma série de despesas consideradas essenciais para sua atividade. A turma reconheceu o direito de crédito relativo ao transporte de funcionários para as áreas produtivas da empresa, que são distantes dos grandes centros. Os julgadores concordaram com que essa é uma despesa obrigatória da empresa.

Além disso, também foi revertida a decisão de primeira instância para permitir a tomada de créditos com serviços de armazenagem de insumos, descarregamento de caminhões, despesas com combustíveis, despesas com aluguel de andaime e guindastes utilizados para a manutenção de equipamentos e despesas de energia elétrica.

O processo começou a ser debatido em março de 2024 sob relatoria da conselheira Jucileia de Souza Lima, que mudou de colegiado. O caso voltou à pauta depois, mas foi suspenso por um pedido de vista. Diante das mudanças na composição, a turma decidiu reiniciar o julgamento nesta quarta-feira e preservou o voto da relatora, que ficou vencida com relação ao transporte de funcionários.

Os processos tramitam com os números 10580.721621/2017-57 e 10580.721681/2017-70.

https://www.jota.info/tributos/gastos-com-reflorestamento-geram-credito-de-pis-cofins-decide-carf

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre paradas programadas e docagem

Data: 28/04/2025

Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre encargos de depreciação de gastos com docagens e paradas programadas para manutenção de navios. Por maioria, foi negado o creditamento com a aquisição de embarcações e o aproveitamento de créditos extemporâneos.

Ao analisar recurso da Fazenda, o colegiado ficou dividido, vencendo a divergência aberta pela conselheira Tatiana Belisário com relação aos encargos de depreciação com as paradas programadas e docagens. “Os bens integrantes do ativo, os gastos para a sua manutenção, são despesas ativadas e, por essa razão, o crédito é admitido com base em soluções de consulta”, afirmou.

Já a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, votou de forma desfavorável aos creditamentos. Entendeu que os encargos de depreciação com as paradas programadas, bem como a aquisição das embarcações, não aumentam a vida útil dos bens, motivo pelo qual não se justificaria a apropriação dos créditos.

A maioria do colegiado acompanhou o voto para negar os créditos com aquisição de embarcações, ficando vencida apenas a conselheira Tatiana Belisário.

Ao analisar o recurso do contribuinte, o colegiado negou o aproveitamento de créditos extemporâneos por maioria de 7 a 1. Para a relatora, o aproveitamento está condicionado à retificação da escrituração digital das contribuições (EFD-Contribuições) e das respectivas declarações (DCTFs).

Única a divergir, a conselheira Tatiana Belisário deu provimento parcial ao recurso para admitir a possibilidade de aproveitamento desde que os créditos sejam comprovados. Ela votou para retornar o processo para análise da comprovação do crédito.

O processo envolve a Petrobras Transporte S.A (Transpetro) e tramita sob o número 16682.720868/2021-71.

https://www.jota.info/tributos/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-paradas-programadas-e-docagem

Carf suspende caso de prescrição intercorrente para aguardar STJ
Data: 01/05/2025

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, sobrestar um processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente reconhece que a prescrição intercorrente, que permite o arquivamento de processos paralisados por mais de três anos, também se aplica às infrações aduaneiras. No mérito, o caso em questão tratava de despacho de exportação a posterioi.

No Carf, o artigo 100 do Regimento Interno determina o sobrestamento de processos quando há decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) ou STJ ainda pendente de trânsito em julgado.

Segundo a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, o processo da Cargonave ficou parado por cerca de sete anos e, por isso, caberia a aplicação de prescrição intercorrente. O processo teve entrada no conselho em 2017 e foi pautado para julgamento na turma ordinária em 2023.

A turma discutiria se a empresa deveria seguir o prazo geral de sete dias para o registro das informações de embarque, contado a partir do registro da declaração de exportação, como pedia a fiscalização, ou o prazo de dez dias previsto no artigo 56 da Instrução Normativa SRF 28/1994, aplicável a situações específicas de despacho a posteriori, conforme defendia o contribuinte.

O caso envolve a Agência Marítima Cargonave Ltda. e Fazenda Nacional, e tramita sob o número 10921.000851/2008-80.

https://www.jota.info/tributos/carf-suspende-caso-de-prescricao-intercorrente-para-aguardar-stj-2

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Fim prematuro do Perse viola o artigo 178 do CTN, diz juíza federal

Data: 28/04/2025

A norma que revoga um benefício fiscal criado por lei antes do prazo previsto viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Com esse entendimento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, prorrogou liminarmente os efeitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para uma empresa de eventos esportivos até março de 2027.

A juíza federal decidiu ao analisar um mandado de segurança cível ajuizado pela empresa contra artigo da lei que determinou o fim do Perse antes do prazo final. O programa foi criado pela Lei 14.148/2021. Em seu artigo 4º, a norma previa IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero para os setores da economia mais afetados pelas restrições de circulação de pessoas colocadas em prática durante a pandemia da Covid-19.

O benefício valeria de março de 2022 a março de 2027. Contudo, a Lei 14.859/2024 determinou que os efeitos do programa seriam suspensos quando o valor total das isenções alcançasse R$ 15 bilhões e que o Fisco teria de publicar relatórios bimestrais de acompanhamento dos valores da redução.

O teto do benefício foi alcançado no mês passado, de acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) 2/2025 da Receita Federal. Consequentemente, foi anunciado o fim do benefício para este mês de abril.

Respeito aos princípios

A empresa autora do mandado pediu que fossem respeitados os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para PIS, Cofins e CSLL. Ela alegou que o fim do benefício se deu sem a apresentação dos relatórios bimestrais determinada em lei.

Em sua decisão, a juíza destacou que a Receita Federal só publicou dois relatórios de acompanhamento do Perse, em outubro de 2024 e no mês passado. Ela apontou que este último continha a previsão de alcance do teto do benefício, mas informava que os números só seriam confirmados em maio.

Para a julgadora, a alteração do prazo de vigência do benefício viola o princípio tributário da transparência e o artigo 178 do CTN. O dispositivo diz que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

“Desde o início do Perse, houve diversas alterações legislativas que foram paulatinamente restringindo a concessão do benefício e o cercando de insegurança jurídica. Foram propostas diversas ações judiciais com conteúdo declaratório, buscando maior previsibilidade, e se insurgindo contra a revogação a qualquer tempo do benefício. Somente algumas empresas superaram as sucessivas retiradas de seu CNAE da lista de beneficiados e, agora, na reta final do benefício, tiveram de enfrentar nova surpresa com a regra do teto”, observou a juíza.

A advogada Caroline Rosado Rodrigues de Mattos Junqueira, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, representa a autora da ação. O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório, considerou a decisão relevante.

“Ela vai consolidando a existência de um posicionamento por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade da revogação do Perse antes do prazo fixado em lei.”

Processo 5009864-14.2025.4.03.6100

TRF-3 mantém benefício do Perse até 2027

Data: 30/04/2025

Uma empresa de eventos obteve decisão no Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, para permanecer no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A liminar é uma das primeiras de segunda instância favoráveis à manutenção da alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer.

Em março, a Receita Federal anunciou o fim do Perse. Isso porque teria sido atingido o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal decorrente do programa. Inconformadas, as empresas recorreram ao Judiciário.

A recente decisão do TRF-3 foi proferida pelo desembargador Wilson Sauhy, da 4ª Turma. Ele determinou que o benefício fiscal do Perse poderá ser usufruído pelo contribuinte pelo prazo original de 60 meses – até março de 2027 -, previsto pelo artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Ou até ser atingido o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal (agravo de instrumento nº 5008956-21.2025.4.03.0000).

Em março deste ano, a Receita Federal determinou o fim do Perse por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2. Justificou que já teria sido atingido o teto de R$ 15 bilhões, o que até hoje é questionado. O Congresso Nacional indicou que seria aberta uma auditoria para averiguação de que o país já teria alcançado esse limite financeiro.

Sem tempo para esperar, contribuintes começaram a entrar com mandados de segurança na Justiça. O advogado que representa a empresa de eventos com decisão favorável do TRF-3, destaca a parte da decisão segundo a qual a alíquota zero do Perse, por ser por prazo certo, não pode ser revogada por outra lei. “Ou ofenderia princípios como os da boa-fé, da segurança jurídica e da lealdade da administração pública”, afirma.

A decisão, proferida após o pedido de liminar ter sido negado em primeira instância, segundo o advogado, “indica o entendimento de mérito desse desembargador, favorável ao princípio da não surpresa”.

O advogado argumenta que, de acordo com a lei, a Receita Federal deveria apresentar relatórios bimestrais para demonstrar que o teto foi atingido. “Tinha, portanto, que ter apresentado cinco relatórios e apresentou só dois, o que é insuficiente. Pegou dados de dezembro, de R$ 12,8 bilhões de renúncia, e previu que se chegaria a R$ 15 bilhões em março”, diz. “Estamos com ações judiciais no Brasil todo.”

Como a recente decisão do TRF-3 reconhece a possibilidade de encerramento do benefício ao ser atingido o limite financeiro de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, a Fazenda Nacional vai propor embargos de declaração. O órgão defende que esse teto já foi alcançado.

Por meio de nota, a PGFN diz que a recente decisão do TRF-3 diverge da posição majoritária da Corte, “que tem entendido pela legalidade e pela constitucionalidade da limitação do custo fiscal do benefício tributário do Perse a R$ 15 bilhões”. O órgão exemplifica com cinco decisões do desembargador Nery Júnior, da 3ª Turma (processos nº 5008047-76.2025.4.03.0000, nº 5007437-11.2025.4.03.0000, nº 5007870-15.2025.4.03.0000, nº 5006258-42.2025.4.03.0000 e nº 5007623-34.2025.4.03.0000).

Em uma delas, Nery Júnior declara que “o Perse não veiculou qualquer condição para sua fruição”. Com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado afirma que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo na ausência de condições (AgInt no AgInt no REsp 1.658.638).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/30/trf-3-mantem-beneficio-do-perse-ate-2027.ghtml

STF mantém atualização de correção de condenações definitivas contra a Fazenda

Data: 01/05/2025

O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização da correção monetária de dívidas não tributárias. Em julgamento virtual encerrado na terça-feira (29/4), o Plenário rejeitou embargos de declaração contra a decisão original, de 2023, no caso de repercussão geral.

O recurso foi apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), pela Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Fenadsef) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe).

Esses foram os segundos embargos de declaração opostos por essas três entidades contra a mesma decisão. Os primeiros foram rejeitados pelo Plenário do Supremo em julgamento virtual encerrado em junho de 2024.

O relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, votou contra os embargos e foi acompanhado por todos os demais ministros.

Para ele, o recurso se limitou a reiterar as alegações rejeitadas nos primeiros embargos: “Busca, em suma, a pretexto de sanar suposto vício, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via recursal eleita”.

O magistrado reconheceu ainda o caráter protelatório do recurso. Por isso, manifestou-se pela determinação imediata da baixa do processo, com certificação de trânsito em julgado.

Contexto

O caso teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação da autarquia a aplicar o reajuste salarial.

O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.

Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao Supremo. Ao julgar o recurso, a corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim e que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória a partir de sua entrada em vigor.

A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O colegiado considerou a decisão tomada no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), em que reafirmou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.

De acordo com o relator, não houve no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratarem de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.

Para ele, também não houve desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

RE 1.317.982

https://www.conjur.com.br/2025-mai-01/stf-mantem-atualizacao-de-correcao-de-condenacoes-definitivas-contra-a-fazenda/#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20manteve,monet%C3%A1ria%20de%20d%C3%ADvidas%20n%C3%A3o%20tribut%C3%A1rias

  1. ESTADUAIS: 

TJ de São Paulo anula inclusão do ISS em sua própria base de cálculo

Data: 01/05/2025

O Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 116/2003 não preveem a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na sua própria base de cálculo, sendo ilegal a ampliação dessa base por legislação municipal. 

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer o direito de uma empresa de afastar o ISS e tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) da base de cálculo do próprio ISS.

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa autora sustentou que a exigência da inclusão vem de uma interpretação equivocada do município de Ribeirão Preto (SP), que, ao fixar a base de cálculo do ISS, equiparou “preço do serviço” a “receita bruta”, o que não encontra respaldo na Constituição.

Sem previsão

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Marcelo Theodosio, acolheu os argumentos da empresa.

“Com efeito, ao contrário do sistema reservado ao ICMS, inexiste previsão no Decreto-lei 406/68 determinando a integração na base de cálculo do ISS do valor correspondente ao preço do serviço, o que implica dizer que o legislador municipal extrapolou o aspecto material desse imposto ao alargar indevidamente sua base de cálculo.”

Ele explicou que imposto não se confunde com receita do contribuinte, pois é apenas um valor recolhido pelo particular e repassado ao Estado; logo, no caso do ISS, nenhum imposto pode ser incluído na sua base de cálculo, nem o próprio ISS.  

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a segurança, a fim de afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio e dos valores referentes as contribuições ao PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, da base de cálculo do ISS, além de reconhecer o direito a compensação/restituição dos valores indevidamente suportados”, resumiu. 

A empresa foi representada pelo advogado Luís Eduardo Esteves Ferreira.
Processo 1041525-42.2024.8.26.0506

http://conjur.com.br/2025-mai-01/tj-sp-reconhece-direito-de-empresa-de-afastar-iss-da-propria-base-de-calculo/#:~:text=O%20Decreto-Lei%20406%2F68,dessa%20base%20por%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20municipal

  1. MUNICIPAIS: 

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