Retrospecto Tributário – 03/11 a 10/11

Retrospecto Tributário – 03/11 a 10/11

Split payment começa a funcionar a partir do ano de 2027 e facultativo

Data: 03/11/2025

O split payment – sistema de recolhimento automático dos tributos previsto na reforma tributária do consumo – vai iniciar em 2027 de forma opcional e por etapas. Numa primeira fase, será usado de maneira facultativa nas vendas realizadas entre empresas, chamadas de “B2B”. Depois, numa segunda fase, quando houver maturidade do mercado, o sistema virará obrigatório para transações “B2B”. Por último, o mecanismo será expandido para as vendas ao consumidor final (“B2C”).

As informações são do gerente do Projeto de Implantação da Reforma Tributária na Receita Federal, Marcos Hübner Flores, em entrevista ao Valor. Ele disse que ainda não há previsão de datas para as fases dois e três do split payment. “Esse cronograma vai depender da maturidade dos agentes de mercado”, disse.

Um grupo de trabalho do governo vem trabalhando no desenvolvimento do sistema, que permitirá o recolhimento dos novos tributos – a Contribuição (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – no momento da liquidação financeira da transação, o que não acontece hoje.

Flores explica que o governo decidiu lançar o split payment em 2027 de forma opcional e faseada porque não é possível saber quando cada instituição financeira e provedor de serviço de pagamento estará apto para prestar o serviço aos clientes. As instituições financeiras precisarão adaptar seus sistemas para rodar o “split” em todos os meios eletrônicos de pagamento.

“À medida que isso for avançando e também por meio de pagamento, ou seja, sendo usado para boleto, PIX, TED, vai passar a ser obrigatório no B2B. Essa é a segunda fase. Quando isso vai acontecer? Depende do mercado”, reforçou o técnico da Receita. Ele disse que o governo não vai esperar todos os prestadores de serviço financeiro estarem adaptados, mas sim a grande maioria para que a obrigatoriedade entre em vigor.

Uma preocupação das empresas é sobre a possibilidade de não haver o creditamento imediato previsto na reforma tributária, sem a obrigatoriedade do split payment. Flores afirma que isso não vai acontecer, porque o sistema de apuração assistida, com controle de crédito, está pronto. Assim, tão logo haja o pagamento pelo adquirente a partir de 2027, o crédito será garantido ao contribuinte, afirma o auditor-fiscal da Receita. Em 2026, na fase de testes, não haverá cobrança de CBS e IBS, por isso não terá split payment.

Alex Hoffmann, CEO e cofundador da PagBrasil, empresa de processamento de pagamentos digitais, acredita que o novo sistema não começa a funcionar em 2027, mesmo faseado e de forma opcional. “Não é que eu seja cético, só acho muito improvável.” Ele considera que 2028 é um prazo mais viável.

O pagamento de impostos em tempo real, como proposto no split payment, é possível do ponto de vista tecnológico, avaliou Hoffmann. “Ele vai ser lindo de ver quando ficar pronto, mas as pessoas não sabem a complexidade que tem por trás”, pondera. Além disso, empresas brasileiras estão em diferentes graus de maturidade tecnológica, diz ele.

Para Hoffmann, o prazo de quase dois anos é curto porque muitas empresas nem começaram a adaptar os sistemas para emitir notas no novo sistema tributário. O Valor mostrou que a Receita Federal é otimista e acredita que não haverá problema na emissão das novas notas fiscais.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/03/split-payment-comeca-a-funcionar-a-partir-do-ano-de-2027-e-facultativo.ghtml

Renda de autônomos está crescendo mais que a de trabalhadores com carteira assinada

Data: 03/11/2025

Enquanto Zeca Pagodinho diz que quer virar CLT, na vida real muitos trabalhadores estão migrando para o trabalho autônomo ou informal. Apesar da propaganda com o pagodeiro, pesquisas demonstram que a renda de trabalhadores com carteira assinada tem crescido em menor proporção quando comparada à daqueles que não têm registro formal.

De acordo com o Ipea, no segundo trimestre de 2025 a renda dos trabalhadores autônomos cresceu 5,6% em relação ao mesmo período de 2024. Entre os que operam na informalidade, sem qualquer tipo de registro, o crescimento foi ainda maior, de 6,8%. Enquanto isso, aqueles com contrato CLT tiveram aumento de 2,3% em seus rendimentos.

Embora a renda média dos celetistas (R$ 3.171) siga superior à de autônomos (R$ 2.955) e informais (R$ 2.213), no segundo trimestre deste ano os ganhos dos sem carteira atingiram o maior nível desde o início da série histórica, em 2012.

O pesquisador do Ipea Sandro Sacchet de Carvalho avalia que um dos fatores que explicam o crescimento da renda desse segmento é o fim da pandemia, já que durante os períodos de isolamento o grupo dos autônomos e informais foi o mais afetado e o que mais perdeu renda.

Ele explica que, para os trabalhadores CLT, há uma série de regras a serem cumpridas em caso de dispensa. Assim, no período da pandemia, as maiores baixas ocorreram entre os autônomos e informais, que não acarretam custos ou perdas para os empregadores.

Segundo Humberto Aillon, especialista da Fipecafi, o aumento da renda entre os trabalhadores sem carteira assinada deve persistir por um período mais longo e se consolidar como uma nova realidade no Brasil, pois diversos setores da economia, especialmente os que têm apresentado altas taxas de alocação e contratação, optam por modelos que trazem maior eficiência tributária e em encargos trabalhistas.

Trabalhadores formais implicam em maior carga tributária

O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike, avalia que a diferença no crescimento da renda deve-se à flexibilidade dos trabalhadores autônomos e informais, em contraponto à rigidez dos formais, agravada pela carga tributária que onera as empresas que optam pelo regime CLT.

“A carga tributária elevada [32,3% do PIB em 2024, segundo o Tesouro] impacta as empresas, contribuindo indiretamente para o crescimento mais lento da renda CLT”, pontua. A alta carga tributária reduz a capacidade de reajustes salariais, especialmente em um cenário de Selic alta.

Olenike explica que, no regime CLT, as empresas arcam com encargos como FGTS (8%), INSS patronal (20%) e contribuições previdenciárias, que representam de 40% a 50% do custo total de um salário (CNI, 2025).

Pejotização impulsiona crescimento de renda de autônomos

Uma das saídas buscadas pelos empregadores para driblar a carga tributária é a chamada pejotização. Sandro Sacchet, do Ipea, comenta que a prática ganhou impulso com a criação do regime do Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo o pesquisador, os profissionais que adotam o MEI tendem a ser mais qualificados e, portanto, a ter uma renda mais alta, elevando a média dos autônomos. “Ele continua trabalhando com uma empresa, mas disfarçadamente a empresa pede que ele seja MEI. Então, ele acaba sendo classificado como autônomo e, na verdade, deveria ser um trabalhador com carteira”, explica.

Pejotistas geram menos encargos trabalhistas

Para os empregadores, a solução é atraente, pois na prática a contratação de um MEI “fixo” mantém um trabalhador com horários e obrigações semelhantes às de um CLT. Com um salário proporcionalmente maior, mas sem os encargos trabalhistas, acaba sendo mais barato contratá-lo.

Para Aillon, da Fipecafi, essa economia pode ser revertida em novos investimentos, seja em tecnologia ou mão de obra, o que afeta positivamente a economia. Um dos setores intensivos nesse tipo de mão de obra é o de tecnologia, que busca manter a competitividade.

O maior gasto do governo ainda crescerá muito – e teremos de fazer escolhas

Trabalhador autônomo é atraído por flexibilidade e renda mais alta

O trabalhador que opta por ser autônomo ou informal pode ser atraído pela flexibilidade e pela renda mais elevada. No entanto, mesmo que o salário seja maior e, no curto prazo, haja aumento no poder de compra, caso não haja planejamento adequado, no longo prazo a conta pode sair alta.

Sacchet avalia que, em casos como esse, o trabalhador deixa de receber 13.º salário, adicional de férias e outros benefícios do regime CLT, além da contribuição para o INSS, o que pode prejudicá-lo mais adiante.

O autônomo que é MEI, porém, tem alguma proteção – como os benefícios previdenciários, uma vez que ele contribui ao INSS.

Efeito farol: aumento do salário mínimo impulsiona aumento da renda

Outro fator que pode explicar o crescimento maior da renda de autônomos e informais é a correção anual do salário mínimo. Fernando de Holanda Barbosa, pesquisador da área de Economia Aplicada do FGV Ibre, explica que, mesmo para os autônomos e informais, existe um efeito de sinalização do salário mínimo.

“Antigamente, era chamado de efeito farol, indicando que o mercado de trabalho é afetado diretamente pelo valor do salário mínimo, o que é um fato”, disse.

Sandro Sacchet, do Ipea, também pontua que, muitas vezes, os trabalhadores autônomos acabam fazendo seus pedidos de remuneração com base no mercado formal e no salário mínimo, sendo a metade, o dobro ou um percentual.

Outros fatores que podem justificar o aumento da renda de autônomos e informais

A migração de um setor para outro também pode explicar o aumento maior para os não celetistas. Os trabalhadores por conta própria tendem a mudar de um setor que pagava menos para outro que paga mais.

Uma das razões para esse fenômeno é a mudança de faixa etária. “Uma das possibilidades é que haja menos jovens no mercado de trabalho do que antes, o que provoca um aumento da renda real, porque o trabalhador mais jovem ganha pouco”, explica Holanda, do FGV Ibre.

Segundo o pesquisador, mesmo diante de todas essas hipóteses, um fator segue certo: o nível educacional influencia diretamente a renda. Ainda que, em termos gerais, o nível salarial para as diferentes faixas educacionais não tenha se elevado significativamente no Brasil, o aumento na escolaridade média dos trabalhadores pode levar ao incremento da renda.

Mercado de trabalho está em transição

Holanda sinaliza que a entrada das plataformas de transporte, entregas e de outros serviços, como design e tradução, levou a uma transição no mercado de trabalho. Novamente, o interesse maior por parte do trabalhador é a flexibilidade que o modelo permite.

“As plataformas trazem um benefício intrínseco, já que a pessoa pode controlar o seu ponto, o seu tempo de trabalho. É possível que essa percepção de flexibilidade estimule um crescimento maior desses setores”, avalia.

Dados do IBGE mostram que, entre 2022 e 2024, o número de trabalhadores por aplicativo cresceu 25,4%, passando de 1,3 milhão para 1,7 milhão de cadastrados.

Trabalho por aplicativo é 1,9% da força de trabalho no Brasil

O aumento fez com que, no terceiro trimestre do ano passado, os trabalhadores de plataformas digitais e que prestam serviço via aplicativo correspondessem a 1,9% da força de trabalho no Brasil.

O estudo do IBGE, fruto de convênio com a Universidade de Campinas e o Ministério Público do Trabalho (MPT), ainda está em fase experimental e considera os dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).

“Plataformizados”: renda total é maior, mas rendimento por hora é menor

Ainda de acordo com os dados do IBGE, no terceiro trimestre de 2024, a renda média dos trabalhadores cadastrados em plataformas era de R$ 2.996, 4,2% acima daqueles que não operam por plataformas (R$ 2.875).

No entanto, os “plataformizados” trabalham, em média, mais horas semanais — 44,8h, contra 39,3h dos não plataformizados. Essa diferença faz com que a renda média por hora dos trabalhadores de plataformas seja inferior à daqueles que não trabalham por plataformas: R$ 15,4 contra R$ 16,8.

Sem reformas, informal pode ser o “novo formal”

Na visão de João Olenike, do IBPT, o trabalho formal está momentaneamente prejudicado em ganhos, mas oferece segurança aos trabalhadores que, por outro lado, podem buscar rendimentos mais altos e flexibilidade.

“Para empresas, os dados indicam contratações híbridas; para pessoas físicas, incentivam o autônomo com planejamento. O Ipea enfatiza a necessidade de desonerações para equilibrar, mas sem reformas, a informalidade pode se tornar o ‘novo normal’”, explica.

https://www.gazetadopovo.com.br/economia/renda-de-autonomos-esta-crescendo-mais-que-a-de-trabalhadores-com-carteira-assinada

Mercado ilegal de cigarros gerou evasão fiscal de R$ 7,2 bi em 2024

Data: 03/11/2025

Uma combinação entre tributação elevada, demanda constante, fiscalização frágil nas fronteiras e regulação excessiva torna o mercado ilegal de cigarros um grande motor para a criminalidade e tem como resultado evasão fiscal estimada em R$ 7,2 bilhões no último ano.

A conclusão é do Estudo sobre Economia do Crime e Tributação de Produtos Fumígenos, publicado pela FGV Conhecimento e pela Associação Brasileira de Indústria do Fumo (Abifumo) nesta segunda-feira (3/11).

O trabalho propõe uma análise das dimensões econômica, social e criminológica do mercado ilegal de cigarros no Brasil, a partir de cruzamento de dados e aplicação de modelos estatísticos.

A pesquisa aponta para a movimentação de 33,7 bilhões de unidades de cigarros ilegais por ano, que representam 32% do total comercializado no Brasil. Esse montante gera a circulação de R$ 8,8 bilhões.

O contrabando, especialmente de cigarros do Paraguai, representa 24% dos produtos ilegais. Outros 8% são de empresas brasileiras que operam formalmente mas não recolhem tributos, não registram seus produtos na Anvisa e cobram abaixo do preço mínimo legal.

Questão tributária

O estudo aponta que o mercado ilegal é vantajoso para as organizações criminosas por causa da tributação elevada do produto, responsável por aumentar a diferença de preços entre os cigarros lícitos e os ilícitos.

Incidem sobre o cigarro o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A partir de dados do instituto de pesquisa Ipec, a FGV estimou a evasão fiscal em 2024 em R$ 7,2 bilhões. Na série histórica, isso representa uma tendência de redução — o ápice se deu em 2012, com R$ 12,7 bilhões evadidos pelo mercado ilegal de cigarros.

Essa curva descendente deve ser freada pelo aumento recente das alíquotas de IPI, o que deve gerar crescimento da vantagem financeira do produto contrabandeado ou falsificado, de acordo com o estudo.

Os R$ 7,2 bilhões evadidos em 2024 representam uma perda de R$ 2,6 bilhões para a União, R$ 2,9 bilhões para os Estados e R$ 1,6 bilhão para os municípios.

Ainda segundo o estudo, a recuperação de 50% desses valores seria suficiente para, por exemplo, acrescentar R$ 1,3 bilhão aos cofres da União, o que representou 11,8% do déficit primário do governo federal naquele ano.

Criminalidade generalizada

A pesquisa buscou estabelecer uma relação entre o mercado ilegal de cigarros e as diferentes atividades econômicas do crime organizado, que fazem uso da mesma estrutura.

“O contrabando e a falsificação de cigarros compõem uma fonte relevante de financiamento para facções criminosas e redes transnacionais, que exploram economias de escala, rotas logísticas e recursos tecnológicos semelhantes aos usados em outros mercados ilícitos (como drogas e armas)”, diz o estudo.

O documento estima as correlações entre a presença desse mercado em cada estado e os seus respectivos registros de atividades criminosas, como roubos e homicídios.

Conforme o estudo, cada aumento de um ponto percentual na venda de cigarros ilegais está associado a:

— + 3,98% em roubos de instituições financeiras;
— + 2,55% em roubos de carga;
— + 1,94% em roubos de veículos;
— + 2,33% em latrocínios;
— + 0,62% em homicídios dolosos;
— + 0,58% em apreensões de armas de fogo.

“Com base nas correlações observadas, uma queda de 1 p.p. na participação do mercado ilegal de cigarros está associada a uma redução estimada nacional de cerca de 239 homicídios dolosos, 164 homicídios entre homens de 15-29 anos, 339 roubos de carga e 2.868 roubos de veículos por ano. Essas estimativas são associações estatísticas e dependem da especificação e das hipóteses do modelo. Essas relações reforçam o vínculo estrutural entre mercado ilegal e economia do crime organizado, com reflexos diretos na segurança pública”, diz o estudo.

Clique aqui para ler o estudo

https://www.conjur.com.br/2025-nov-03/mercado-ilegal-de-cigarros-gerou-evasao-fiscal-de-r-72-bi-em-2024

Municípios e Comsefaz dizem que CBS/IBS não entram no cálculo de ICMS/ISS em 2026, mas estados divergem na resposta

Data: 03/11/2025

A não incidência dos novos tributos da reforma tributária na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e do ISS (Imposto Sobre Serviços) em 2026 é tida como certa pelo Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda). As principais entidades que representam as cidades compartilham o entendimento. Só que parte dos estados ainda diverge ao dar explicações.

O Portal da Reforma Tributária entrou em contato com o Comsefaz, a FNP (Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos) e a CNM (Confederação Nacional de Municípios) para questionar qual o entendimento sobre o cálculo. Foram enviados e-mails às assessorias de comunicação em 29 de setembro.

Os 3 responderam com clareza que CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) não entram na base de ICMS e ISS no ano que vem, mas só a partir de 2027. O motivo: dispensou-se a cobrança de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) em 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias, blindando um impacto na arrecadação dos entes federativos.

O Portal também pediu um posicionamento sobre o assunto a 26 secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças estaduais (não se achou um e-mail público para contato com Sergipe). É aí que as respostas deixam de ser unânimes:

Distrito Federal, Pará, Goiás e Espírito Santo disseram que CBS/IBS não entram no cálculo em 2026.

Paraná sinalizou não incidência para o ano que vem, mas reconheceu que “ainda não há comunicado oficial sobre isso”.

Rio de Janeiro afirmou que a aplicação pela Administração Tributária virá “conforme cada caso concreto, considerando especificidades”.

Santa Catarina declarou que “devem integrar a base de cálculo em relação ao ICMS em 2026 nas chamadas alíquotas-teste”, mas que a operacionalização ainda está “em estudo”.

“Não será possível atender a sua solicitação”, disse a Sefaz de São Paulo, a maior do país, sobre a demanda do Portal.

Os outros estados procurados pela reportagem não retornaram o questionamento. Leia aqui as respostas enviadas pelas entidades e pelas secretarias.

A base de cálculo é o valor usado para cobrar um tributo. Quanto maior for esse montante, mais os contribuintes pagam.

Quando outros impostos e contrições entram no cálculo, a base expande e as empresas acabam pagando mais. Leia um exemplo fictício:

Se a base de cálculo é R$ 100 e o imposto é de 10%, paga-se R$ 10.

Mas se outro tributo é incluído e a base sobe para R$ 110, o imposto vira R$ 11.

TAX NO ESCURO

A indefinição sobre a base de cálculo de ICMS/ISS em 2026 tem tirado o sono de tributaristas pelo Brasil e causado uma insegurança jurídica que pode se refletir em uma vertente da Tese do Século.

Não há determinação legal nem consenso sobre o tema. Mesmo os integrantes do Comitê Gestor do IBS reconhecem a insegurança jurídica.

Relembre a Tese do Século:

O que é – Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, fixada pelo STF como inconstitucional em 2017.

Efeitos até hoje – Gerou disputas sobre cálculo, créditos e modulação. Decisões ainda produzem novos precedentes.

Quem afetou – Em caso de exclusão, empresas ganham com restituições e uma base de cálculo menor. União perdeu receita e enfrenta impacto fiscal duradouro.

SINALIZAÇÃO FEDERAL

O gerente de Projeto da Reforma Tributária da Receita Federal, Marcos Flores, declarou que não deve haver incidência de CBS/IBS nos atuais tributos em 2025.

“Normalmente eu não respondo sobre ICMS e ISS porque eu entro em atribuições de outras administrações tributárias. Mas, nesse caso, é muito tranquilo: não está na base em 2026. É mero destaque”, disse Flores em 24 de outubro no lançamento da Revista da Reforma Tributária, em Porto Alegre

Apesar disso, o auditor não deixou claro se haveria ou não uma determinação mais explícita sobre o tema na regulamentação da reforma. A interpretação é que uma previsão explícita precisa vir no formato de lei complementar, como determina o art. 146 da Constituição. Ou seja, o Congresso precisaria aprovar a menos de 2 meses para o início da reforma.

O Portal da Reforma Tributária mostrou que os próprios integrantes do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) reconhecem a insegurança jurídica. A tendência é que questionamentos similares à Tese do Século surjam na Justiça.

O secretário extraordinário da reforma, Bernard Appy, já havia dito que haverá a incidência na base de cálculo durante a transição. Na ocasião, não especificou explicitamente sobre 2026 e reconheceu a falta de explicitação.

O Portal já tinha revelado que a equipe econômica tinha uma percepção interna pela não incidência na base de cálculo no ano que vem. O motivo: a cobrança de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS em 2026 foi dispensada via lei complementar.

Um vício legislativo na emenda constitucional dá tributária (EC 132 de 2025) motivou todo o impasse da incidência de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS. Leia mais aqui.

https://www.reformatributaria.com/iva/tributos-da-reforma-nao-devem-entrar-no-calculo-de-icms-e-iss-em-2026

Câmara aprova isenção de tributos para doação de medicamentos a entidades beneficentes

Data: 03/11/2025

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta de tributos federais a doação de medicamentos para os entes federativos e entidades beneficentes. O texto será enviado à sanção presidencial.

Foram aprovadas em Plenário, nesta segunda-feira (3), emendas do Senado ao Projeto de Lei 4719/20, apresentado pelo ex-deputado General Peternelli (SP).

Segundo o relator da proposta, deputado Moses Rodrigues (União-CE), as emendas melhoraram o texto saído da Câmara, em especial a definição de quais entidades poderão ser consideradas de utilidade pública.

A primeira versão aprovada do projeto previa a isenção apenas de doações feitas em benefício de entidades beneficentes certificadas por meio da Lei Complementar 187/21, de Santas Casas e da Cruz Vermelha.

Com as emendas, a administração indireta de entes federativos também será contemplada com o incentivo à doação, além de entidades consideradas de utilidade pública como:

organização social para gestão não lucrativa de serviços públicos (Lei 9.637/98);

organização da sociedade civil de interesse público de natureza não lucrativa que firme parceria com o poder público (Lei 9.790/99); e

organização da sociedade civil não lucrativa que firme parcerias de cooperação com o poder público (Lei 13.019/14).

A Câmara manteve outros trechos do texto do relator, como o prazo limite dentro do qual a indústria farmacêutica poderá doar medicamentos de, no mínimo, seis meses antes do vencimento do produto.

A intenção é evitar a incineração pela indústria farmacêutica de milhares de toneladas de remédios com, pelo menos, alguns meses de validade. “Quem ganha é a saúde do Brasil com a oportunidade de receber doações”, afirmou Rodrigues.

Durante o debate do projeto, a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) ressaltou que o desperdício de medicamentos é algo “absurdo” em um país com tanta deficiência e gastos na área.

Prazo de validade
Os governos e as entidades deverão utilizar os medicamentos dentro dos seus respectivos prazos de validade, ficando a cargo delas a responsabilidade pelo controle da validade.

Os medicamentos recebidos com a isenção poderão ser utilizados apenas para atividades assistenciais e sem fins lucrativos, proibindo-se a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos que indiquem empresas ou estabelecimentos não autorizados como indústria farmacêutica.

Tributos
Os tributos envolvidos na isenção concedida são o PIS, a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

https://www.camara.leg.br/noticias/1218578-camara-aprova-isencao-de-tributos-para-doacao-de-medicamentos-a-entidades-beneficentes

Projeto institui regras mais rígidas para devedor contumaz

Data: 04/11/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/22 cria o Código de Defesa do Contribuinte. Um dos principais focos está nos chamados devedores contumazes — empresas que usam a inadimplência fiscal como estratégia de negócio e deixam de pagar tributos de forma reiterada e sem justificativa.

O texto, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e já aprovado pelo Senado Federal, está em análise na Câmara dos Deputados.

O projeto traz normas sobre direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco. O texto reúne sugestões elaboradas por uma comissão de juristas criada em 2022 para modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro.

A versão que chega à Câmara inclui medidas para coibir fraudes como as descobertas pela operação “Carbono Oculto”, da Polícia Federal, que investigou lavagem de dinheiro via fundos de investimentos. Traz ainda regras como programas de conformidade tributária que favorecem bons pagadores, com benefícios como um bônus pelo pagamento em dia dos tributos, que pode chegar a R$ 1 milhão anualmente.

Devedor contumaz
Em um de seus pontos, o projeto torna mais rígidas as regras para os chamados devedores contumazes ou aqueles que usam a inadimplência fiscal como estratégia de negócio. O contumaz é quem age com intenção, em clara concorrência desleal com os que cumprem as obrigações fiscais.

No projeto, o devedor contumaz é definido, em âmbito federal, como o contribuinte com dívida injustificada, superior a R$ 15 milhões e correspondente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. Em âmbito estadual e municipal, o texto considera como devedor contumaz quem tem dívidas com os fiscos de forma reiterada (por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses) e injustificada.

Os valores para a caracterização desse devedor com relação aos fiscos estaduais e municipais serão previstos em legislação própria para esse fim. Caso isso não ocorra, será aplicada a mesma regra prevista para a esfera federal.

Exceções
Para descaracterizar a situação de contumácia, o contribuinte pode alegar a ocorrência de estado de calamidade reconhecido pelo Poder Público; a apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, sem indícios de fraude ou má-fé; e, no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude.

O devedor contumaz não poderá ter benefícios fiscais, participar de licitações e firmar contratos com a administração pública ou propor recuperação judicial. Além disso, poderá ser considerado inapto no cadastro de contribuintes, o que gera diversas restrições à empresa.

O projeto prevê a aplicação do rito simplificado do contencioso administrativo aos devedores contumazes. A intenção é fazer com que os recursos sejam analisados mais rapidamente para evitar prejuízos ao ambiente concorrencial.

Suspensão
O texto traz ainda as regras do processo administrativo para identificação do devedor contumaz. Entre elas está o prazo de 30 dias a partir da data da notificação para regularizar a situação. Dentro desse prazo, o contribuinte poderá apresentar defesa com efeito suspensivo do processo.

A suspensão do processo, no entanto, não poderá ser aplicada em alguns casos, como indícios da criação da empresa para a prática de fraude ou sonegação fiscal, evidências de participação em organização criada para sonegar tributos, venda ou produção de mercadoria ilegal, uso de laranjas e domicílio inexistente.

Mudança no Senado
Durante a análise da proposta pelo Senado, o relator, senador Efraim Filho (União-PB), explicou que muitas dessas empresas são concebidas para a prática do crime, formalizadas em CPFs de terceiros e laranjas, que muitas vezes sequer sabem que respondem por aquela empresa.

“Elas já nascem com patrimônio desconhecido. São empresas que se chamam, no jargão, empresas casca de ovo, ou seja, é frágil, por dentro não existe nada, é só no papel”, disse.

Uma mudança feita por Efraim acabou com a regra que possibilitava extinguir a punibilidade no caso de pagamento dos tributos. Assim, o fato de alguém deixar de ser um devedor contumaz não impede que receba as punições previstas no Código Penal para o crime de apropriação indébita.

ANP e fintechs
Fraudes descobertas pela operação “Carbono Oculto”, da Polícia Federal, também influenciaram a redação do projeto. A operação investiga lavagem de dinheiro via fundos de investimentos com o envolvimento de distribuidoras de combustível usadas pela facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital).

Por essa razão, o projeto confere à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a competência para estabelecer valores mínimos de capital social, exigir comprovação da licitude dos recursos e identificar o titular efetivo das empresas interessadas. A intenção é inibir a atuação dos chamados “laranjas” e diminuir o risco de apropriação do mercado por organizações criminosas.

O projeto também exige que as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos (fintechs) cumpram as normas e obrigações acessórias definidas em regulamento pelo Poder Executivo. A medida busca ampliar o controle de movimentações financeiras para prevenção à lavagem de dinheiro.

O termo “fintech” se origina do inglês financial technology, ou seja, tecnologia financeira, e faz referência a empresas jovens de base tecnológica que trazem inovações para os serviços do mercado financeiro.

Bons pagadores
Uma das novidades favoráveis ao contribuinte é que o bom pagador poderá ter vantagens. Entre elas:

acesso a canais de atendimento simplificados;

flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias;

possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; e

prioridade na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de tributo.

Programas de conformidade
A última versão do projeto, aprovada pelo Senado, institui programas de conformidade tributária, que podem melhorar a relação entre o fisco e os contribuintes.

O texto cria três programas de conformidade tributária no âmbito da União, geridos pela Receita Federal, para beneficiar empresas de todos os portes:

Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia);

Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Entre as vantagens desses programas, estão a possibilidade de evitar penalidades e litígios, a redução de multas e juros e o direito a um bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de até 3% no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dentro de um limite de valor que chega a R$ 1 milhão no terceiro ano do benefício.

Outras regras
Ao estabelecer o Código de Defesa do Contribuinte, o texto lista alguns direitos dos contribuintes. Entre eles:

ser tratado com respeito e educação;

receber comunicações e explicações claras e simples;

receber notificação sobre seu processo administrativo;

ter acesso ao processo e obter cópias de documentos;

acessar suas informações e retificá-las, se for o caso;

ser intimado e contestar atos e decisões do órgão tributário;

recorrer, pelo menos uma vez, de decisão contrária ao seu pedido;

provar suas alegações;

não ter que fornecer documentos e informações já entregues ou aos quais o órgão tenha acesso;

ser assistido por advogado;

ter seus processos decididos em prazo razoável;

identificar os servidores do fisco nos órgãos e durante a fiscalização;

ter o sigilo das suas informações;

ter danos reparados em caso de cobrança e exigências excessivas; e

receber tratamento facilitado caso não tenha recursos para pagar taxas e custos.

Deveres
Já os deveres dos contribuintes incluem o cumprimento das suas obrigações tributárias; o pagamento integral dos tributos; a prestação de informações e apresentação de documentos; a declaração das operações consideradas relevantes pela legislação; a guarda dos documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei; e o cumprimento das decisões administrativas ou judiciais.

Órgãos tributários
O texto também traz uma lista de obrigações dos órgãos tributários, entre elas:

respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;

garantir os direitos dos contribuintes;

reduzir o número de processos administrativos e judiciais;

facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias;

reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;

justificar seus atos com base na lei e nos fatos;

garantir a ampla defesa e o contraditório;

reduzir exigências que impliquem em despesa e eliminar taxas com os processos, exceto as previstas em lei;

só buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade; e

considerar o grau de cooperação e a capacidade do contribuinte de cumprir suas obrigações.

O projeto também obriga os órgãos tributários a priorizar a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva, dos conflitos. Eles deverão considerar os fatos alegados pelo contribuinte que tenham afetado a sua capacidade de pagar os tributos e a possibilidade de recuperar valores questionados.

Também será necessário publicar todos os atos produzidos para a solução do conflito. Os órgãos também terão de consolidar as normas tributárias periodicamente e, caso não o façam, poderão ter que reduzir as multas aplicadas.

Próximos passos
O PLP 125/22 tramita em regime de urgência e deverá ser votado em dois turnos pelo Plenário da Câmara.

Se for aprovado sem modificações, seguirá para sanção presidencial.

https://www.camara.leg.br/noticias/1218678-projeto-institui-regras-mais-rigidas-para-devedor-contumaz

Aprovado texto-base de projeto que regulamenta tributo para serviços de streaming

Data: 04/11/2025

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei que prevê a cobrança de tributo sobre o serviço de streaming audiovisual. Foi aprovado em Plenário o texto do relator, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), para o Projeto de Lei 8889/17, do deputado licenciado Paulo Teixeira (PT-SP).

Os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto serão analisados em Plenário nesta quarta-feira (5).

Texto aprovado
O texto-base prevê o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) pelos prestadores de serviços de acesso de audiovisual com uso da internet (serviço de streaming audiovisual).

De acordo com o texto, as empresas que prestam esses serviços pagarão a contribuição de 0,1% a 4% da receita bruta anual, excluídos os tributos indiretos incidentes e incluídas receitas com publicidade.

Os percentuais são progressivos conforme a receita anual, havendo isenção para aquelas com receita até R$ 4,8 milhões (teto para empresa de pequeno porte no Simples Nacional). Remessas ao exterior de lucros ficam de fora da tributação.

O relator do projeto, deputado Doutor Luizinho, afirmou que a proposta assegura equilíbrio entre ambiente justo de concorrência e um ecossistema audiovisual dinâmico, que garante a soberania cultural, o desenvolvimento da produção de conteúdos brasileiros e regionais e a geração de emprego e renda no país.

A nova cobrança abrange serviços de vídeo sob demanda (VoD na sigla em inglês), como Netflix; serviço de televisão por apps, como Claro TV+; e serviço de compartilhamento de conteúdo audiovisual, como Youtube.

Streaming é uma tecnologia que permite a transmissão de conteúdo multimídia (como vídeo e áudio) pela internet sem a necessidade de baixar o arquivo completo para o dispositivo.

Vídeo sob demanda e televisão por app pagarão de 0,5% a 4%, com parcelas dedutíveis fixas de R$ 24 mil a R$ 7,14 milhões em cinco faixas. Já o serviço de compartilhamento pagará alíquotas de 0,1% a 0,8%, com parcelas dedutíveis de R$ 4,8 mil a R$ 1,4 milhão.

Descontos
No entanto, como o objetivo principal da Condecine é estimular a indústria de audiovisual brasileira, o texto-base aprovado pelos deputados permite aos contribuintes deduzirem até 60% da contribuição anual devida se aplicarem os valores nessa finalidade. Isso valerá para os serviços de vídeo sob demanda e para os apps de televisão.

Na versão anterior à votada, o percentual de desconto era de 70%. Com a mudança para 60%, Doutor Luizinho introduziu nova regra para permitir a redução da Condecine em 75% caso mais de 50% da totalidade de conteúdos audiovisuais ofertados sejam brasileiros. Os critérios sobre mensuração da quantidade serão definidos em regulamento.

Vários tipos de uso serão permitidos, como produção própria de conteúdos brasileiros se o contribuinte se qualificar como produtora brasileira registrada na Agência Nacional do Cinema (Ancine). Nesse caso, 40 pontos percentuais da dedução poderão ir para essa finalidade.

Exclusões
Segundo o texto, a futura lei não se aplica a serviços que ofertam conteúdos audiovisuais de diversos tipos, como aqueles:

sem fins lucrativos ou de caráter religioso ou jornalístico;

de difusão de eventos esportivos ou com finalidade estritamente educacional;

de comunicação pública ou de jogos eletrônicos;

que tornem disponível conteúdos audiovisuais de forma incidental ou acessória, integrada à oferta de outros conteúdos;

cujo serviço de vídeo sob demanda não seja atividade econômica autônoma ou preponderante e se refira a conteúdo audiovisual exibido anteriormente por até um ano em serviço de TV por assinatura; e

em serviço de televisão por app quando conteúdos e grades de programação forem coincidentes com os dos canais.

Soberania
Durante o debate em Plenário, a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) afirmou que a proposta trata da soberania cultural brasileira. “Temos agora filmes premiados no mundo todo, como sempre tivemos, mas agora em uma safra que mostra que não devemos nada a ninguém na qualidade da produção, do roteiro, da arte, do talento e daquilo que a gente pode fazer”, disse.

Segundo ela, o projeto busca valorizar a produção independente e o audiovisual brasileiros, reforçando a produção nacional. “Obviamente, observamos a regionalização, com as cotas que estão dentro do Fundo Setorial do Audiovisual para as várias regiões do Brasil”, disse Jandira Feghali.

A deputada Ana Pimentel (PT-MG) reforçou que a pauta é importantíssima aos que defendem o audiovisual e para a soberania nacional. “Quando defendemos a regulamentação dos streamings, defendemos que eles arquem e possibilitem a produção nacional.”

O deputado André Figueiredo (PDT-CE), que foi relator do projeto, afirmou que é imprescindível auxiliar a indústria brasileira do audiovisual com a aprovação do texto.

Assinatura mais cara
Parlamentares da oposição criticaram a tributação dos streamings porque, segundo eles, vai acabar aumentando o preço pago pelo consumidor final. “O que a operadora vai fazer? Ela vai repassar no boleto, a assinatura ficará mais cara. E quem será vítima de novo? As pessoas que não têm condições de pagar”, disse o deputado Gilson Marques (Novo-SC).

Para ele, essas pessoas serão “condenadas a ver o que o governo quer”. “Isso é digno de país ditatorial que monopoliza a comunicação, o gosto alheio”, criticou.

Para o líder do Novo, deputado Marcel van Hattem (RS), o texto reduz a capacidade de concorrência no setor e a condição de o consumidor acessar o serviço. “Com a profusão das plataformas de streaming, o cidadão teve mais acesso à cultura, à TV e ao cinema”, disse.

Van Hattem avaliou que o projeto asfixia o mercado de streaming e favorece as empresas brasileiras de audiovisual “que, no passado, monopolizavam e querem voltar a concentrar o mercado nacional”.

O deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) também criticou a taxação das empresas por entender que vai repercutir na cobrança do consumidor final. “Este Congresso precisa parar de votar só aumento de imposto e precisa colocar a mão na consciência. Quem está sendo prejudicado por isso é o consumidor final, para a empresa muito pouco vai importar porque ela vai repassar”, disse.

Segundo ele, vai acontecer o mesmo da chamada “taxa das blusinhas”, imposta pela Lei 14.902/24 em agosto do ano passado sobre as pequenas importações feitas por meio de comércio eletrônico.

https://www.camara.leg.br/noticias/1219261-aprovado-texto-base-de-projeto-que-regulamenta-tributo-para-servicos-de-streaming

Crédito de ICMS em vendas interestaduais pode gerar prejuízos ocultos para o agronegócio

Data: 04/11/2025

Produtores rurais e empresas do agronegócio que vendem produtos para outros estados enfrentam um cenário complexo de ICMS, com alíquotas diferenciadas, regras específicas de cada unidade federativa e exigências formais que, se não cumpridas, podem impedir a recuperação do imposto ou gerar pagamentos indevidos.

Segundo Altair Heitor, CFO da consultoria tributária Palin & Martins, erros simples em operações interestaduais podem comprometer significativamente os resultados da empresa:

“Um crédito mal lançado ou uma operação sem documentação adequada em uma venda para fora de SP pode anular completamente a recuperação do ICMS. Esse tipo de prejuízo é invisível, mas recorrente.”

Regras do ICMS variam de estado para estado

Embora exista um convênio nacional do Confaz, cada estado possui autonomia para estabelecer regimes especiais, obrigações acessórias e exigências complementares, como:

Credenciamento prévio para apropriação de créditos;

Alíquotas específicas por produto ou operação;

Regras diferenciadas para substituição tributária;

Variações no cálculo do DIFAL (Diferencial de Alíquota).

“O Fisco do outro estado pode não reconhecer a operação como válida para crédito, ou exigir complementação via GNRE, derrubando o caixa da empresa”, explica Altair.

Prejuízo invisível atinge quase metade das operações

Levantamento da Palin & Martins, baseado em auditorias fiscais realizadas entre 2021 e 2024, identificou que 44% das operações interestaduais apresentaram erros que inviabilizavam a recuperação total do ICMS. Entre os problemas mais comuns estão:

Classificação incorreta de CFOP (Código Fiscal de Operações);

Uso divergente de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

Falta de documentação complementar exigida pelo estado de destino;

Credenciamento inativo para venda interestadual.

“Esses erros não aparecem no DRE como despesa, mas reduzem o valor recuperável e corroem a margem da empresa sem alarde”, ressalta o especialista.

Diferenças de alíquotas impactam resultados

As alíquotas interestaduais variam conforme o destino da mercadoria — geralmente 12% ou 7% — mas alguns estados, como Bahia, Ceará e Pará, já implementaram mudanças internas para controlar melhor os créditos recebidos.

Além disso, o DIFAL, obrigatório para vendas a consumidores finais não contribuintes, adiciona complexidade às operações B2C interestaduais. Dependendo da origem e destino, a empresa pode ter que recolher complemento da alíquota estadual interna, tornando o ICMS cumulativo na prática.

“No agro, onde as margens já são apertadas, qualquer erro operacional transforma o ICMS não cumulativo em um custo extra significativo”, alerta Altair.

Estratégias para evitar perdas

Para reduzir o risco de prejuízos ocultos, Altair recomenda que empresas do agro adotem planejamento fiscal detalhado antes de emitir a nota, incluindo:

Mapeamento da legislação nos estados de destino;

Consulta prévia à classificação fiscal da mercadoria;

Verificação de obrigações acessórias e credenciamentos específicos;

Uso de sistemas integrados de emissão fiscal e compliance.

“Cada operação interestadual deve ser tratada como um projeto técnico. Com a fiscalização automatizada e o cruzamento de dados em tempo real, qualquer erro na nota fiscal compromete todo o resultado”, conclui.

https://www.portaldoagronegocio.com.br/gestao-rural/analise-de-mercado/noticias/credito-de-icms-em-vendas-interestaduais-pode-gerar-prejuizos-ocultos-para-o-agronegocio

Provimento orienta tribunais sobre novas regras para pagamento de precatórios

Data: 04/11/2025

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 207/2025, que estabelece orientações imediatas aos tribunais sobre a execução e o pagamento de requisitórios e precatórios. O objetivo é garantir uniformidade e segurança jurídica na aplicação das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025.

O ato normativo resulta dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 51/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, integrado por membros do Comitê Nacional de Precatórios (Conaprec) e coordenado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, presidente do comitê.

O documento disciplina temas como atualização monetária, incidência de juros e procedimentos operacionais relacionados aos precatórios e às requisições de pequeno valor (RPVs) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A partir de setembro de 2025, os precatórios federais passam a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicável sobre o principal acrescido dos juros. Além disso, incidirão juros de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o valor principal. Caso a soma entre IPCA e juros supere a Taxa Selic, prevalecerá essa última. Os cálculos com data-base anterior a setembro de 2025 permanecem regidos pela Resolução CNJ n. 303/2019 até agosto do mesmo ano.

As mesmas diretrizes se estendem aos precatórios estaduais, distritais e municipais, a partir de agosto de 2025. Nesses casos, também se aplica o IPCA como índice de atualização, com juros de 2% ao ano sobre o principal e limitação pela Selic, quando superior.

O provimento trata ainda do plano de pagamento e da redução do estoque de precatórios, determinando aplicação imediata das novas regras. Os entes federativos poderão revisar os planos de pagamento de 2025, mediante requerimento e, para inclusão em novos planos, deverão comprovar medidas concretas voltadas à diminuição do passivo existente.

O texto também disciplina o tratamento dos sequestros e parcelamentos de valores, especialmente para entes superendividados. O artigo 7º prevê que as cobranças pendentes poderão ser readequadas a pedido do devedor, a fim de compatibilizar os regimes especiais e os parcelamentos já instituídos com os novos parâmetros constitucionais.

Outra orientação relevante é a que veda novos acréscimos de juros ou correção monetária a partir da data do depósito dos valores. Nesse intervalo entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, aplica-se apenas a atualização bancária. Conforme o artigo 11, os montantes efetivamente aportados deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a certificação do aporte.

Com essas medidas, o CNJ busca assegurar uma transição ordenada entre o regime anterior e as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025, promovendo transparência e previsibilidade no cumprimento das obrigações da Fazenda Pública. O provimento uniformiza os critérios de cálculo e disciplina os aspectos considerados mais urgentes, enquanto o Grupo de Trabalho instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça seguirá atuando na análise dos demais pontos que ainda demandam regulamentação, inclusive quanto aos impactos das mudanças na Resolução CNJ n. 303/2019.

https://www.cnj.jus.br/provimento-orienta-tribunais-sobre-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios

Reforma Tributária apresenta inovações capazes de impulsionar o setor de concessões de transporte

Data: 05/11/2025

A Reforma Tributária apresenta inovações positivas para o setor de concessões de transporte, ampliando as possibilidades de novos investimentos e reduzindo os desalinhos do antigo sistema de cobrança de impostos, apontaram, nesta segunda-feira (04/11), autoridades do Ministério da Fazenda durante o evento “Impactos da Reforma Tributária nas Concessões de Transporte”, realizado na capital paulista. O debate, realizado na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), incluiu as participações do secretário-executivo do Ministério da Fazenda (MF), Dario Durigan; e do secretário extraordinário da Reforma Tributária do MF, Bernard Appy.

A Reforma Tributária faz parte de um amplo espectro de ações desenvolvidas pelo Ministério da Fazenda com foco em construir um ambiente de estabilidade de longo prazo para quem quer investir no Brasil, destacou Durigan. “A reforma tributária é a primeira e mais importante delas”, ressaltou o secretário-executivo do MF. “Queremos uma economia mais plural, mais aberta, mais forte do ponto de vista do investidor de longo prazo, do consumidor e do trabalhador brasileiro”, reforçou Durigan. Ele destacou que a Reforma Tributária simplificará e racionalizará, em harmonia, a tributação brasileira, abandonando um modelo confuso e pouco eficiente.

“Com a reforma, a recuperação do crédito em todas as despesas das concessionárias será integral e muito rápida. O ganho financeiro, com isso, é brutal e afeta bastante a projeção de caixa das empresas”, afirmou Appy. Ele destacou que o foco da Reforma Tributária é desonerar investimentos, estimulando a execução de novos projetos para o país. “As novas concessões vão estar em uma situação melhor”, disse Durigan.

Mas, para colher os proveitos proporcionados pelo novo sistema, é preciso estabelecer mecanismos de constante diálogo e de construção de consensos entre os setores público e privado. Esse desafio enfoca, especialmente, o período de passagem entre antigos e novos tributos, em uma transição gradual, a partir de 2026, segundo alertaram os secretários do Ministério da Fazenda.

Consensos

“É preciso ter uma espécie de Câmara Setorial na qual a gente uniformize entendimentos quando os pleitos aparecerem, para evitar o contencioso e trazer estabilidade e segurança jurídica, que é o que mais precisamos para o investimento de longo prazo”, afirmou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda.

Dario Durigan defendeu que esse grupo poderia elaborar uma espécie de cartilha, orientando o setor sobre como proceder, de forma padronizada, no período de transição entre o antigo e o novo modelo, evitando más interpretações e judicialização. “Essa mudança do modelo arcaico e confuso de tributação para o novo modelo, nós vamos ter de passar juntos. Tanto melhor se a gente sistematizar e conseguir uniformizar, de maneira centralizada e coordenada”, afirmou o secretário-executivo do MF.

Appy reforçou o posicionamento de Dario Durigan, ao ressaltar a necessidade de o setor trabalhar de forma organizada, por meio de câmaras setoriais e manuais de boas práticas, para avaliar adequadamente os impactos da reformulação tributária sobre contratos existentes e futuros. O secretário extraordinário da Reforma Tributária apontou que essa é uma prática saudável para os mais diversos setores produtivos da economia nacional, com capacidade, inclusive, de evitar sobrecarga nos órgãos reguladores.

Frentes de ação

Durigan destacou outras iniciativas do MF, além da Reforma Tributária, que já estão auxiliando a construção de um novo país. Citou iniciativas elaboradas no contexto do Novo Brasil — Plano de Transformação Ecológica (PTE), como a Taxonomia Sustentável Brasileira; a regulação do mercado doméstico de carbono. São iniciativas que promovem o desenvolvimento sustentável e, ainda, estabilizam expectativas e prestigiam os investidores de longo prazo, pontuou o secretário-executivo do MF.

Confira as falas dos secretários do Ministério da Fazenda no evento “Impactos da Reforma Tributária nas Concessões de Transporte”:

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/reforma-tributaria-apresenta-inovacoes-capazes-de-impulsionar-o-setor-de-concessoes-de-transporte

CAE aprova isenção de IR para quem ganha até 5 mil; texto vai ao Plenário

Data: 05/11/2025

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta quarta-feira (5) o projeto de lei que isenta do Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil mensais e aumenta a taxação de altas rendas. Os senadores aprovaram urgência para que o PL 1.087/2025 seja votado em Plenário, também nesta quarta, a partir das 14h.

Encaminhado pelo governo em março, o projeto, aprovado em outubro pela Câmara, recebeu 135 emendas na CAE. Relator da proposta, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) leu seu relatório na terça-feira (4). Ele acatou apenas emendas de redação apresentadas pelos senadores Eduardo Gomes (PL-TO) e Rogério Carvalho (PT-SE).

Assim como ponderou na terça-feira, Renan explicou que o acatamento de emendas de mérito remeteria o PL 1.087/2025 novamente à Câmara dos Deputados, e haveria o risco de o projeto se perder em novas discussões e de não ser cumprido o prazo final de publicação da lei — 31 de dezembro — para que as novas regras estejam em vigência já em 2026.

— Somos forçados a reiterar a mesma linha argumentação, não por teimosia, mas por responsabilidade fiscal. […] Esse projeto reduz a carga tributária sobre 25 milhões de brasileiros que auferem rendas mais baixas, ao mesmo tempo que institui uma tributação mínima necessária corrigindo uma anomalia histórica do nosso sistema tributário — disse o relator.

Após a aprovação do texto na CAE, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, disse em nota que a decisão de pautar a proposta como primeiro item da pauta do Plenário nesta quarta, para votação final, “reflete a relevância do tema para a sociedade brasileira e o compromisso do Senado com o aperfeiçoamento do sistema tributário nacional.”

Para os aperfeiçoamentos necessários e que não foram contemplados pela rejeição de todas as emendas de mérito, Renan apresentou outro projeto de lei, o PL 5.473/2025, que aumenta a tributação das chamadas bets e das fintechs. O relatório, do senador Eduardo Braga (MDB-AL), também foi lido na terça-feira no CAE, onde terá decisão terminativa. Presidente da comissão, Renan disse que a matéria deverá ser votada na próxima semana.

Isenção

Em linhas gerais, o PL 1.087/2025 isenta, a partir de janeiro de 2026, o IR sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000 para pessoas físicas e reduz parcialmente as rendas entre R$ 5.000,01 a R$ 7.350. Os contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não serão contemplados pela medida. 

Também haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos.

Outra ponto é que, a partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 ao mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo. Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.

Conheça aqui os demais detalhes do projeto.

Justiça social

A expectativa em torno da proposta é que deva contribuir para melhorar a distribuição de renda, diminuir as desigualdades sociais e aprimorar a eficiência e a competitividade da economia. Líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) disse que está sendo escrita uma “página extremamente importante da política brasileira”, já que o Brasil ainda é um país com grandes desigualdades. Ele apoiou a proposta de uma correção anual dos valores da tabela do IR pelo governo.

O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), lembrou que a tabela do IR deixou de ser corrigida entre 2015 a 2022, entre os governos Temer e Bolsonaro, mas que desde o retorno de Lula à Presidência da República a correção tem sido gradual, ano a ano. E agora haverá isenção para quem recebe até R$ 5 mil mensais.

Para o senador Weverton (PDT-MA), o projeto é uma correção que o Brasil precisava e que devia à população ao promover justiça tributária.

A senadora Dra. Eudócia (PL-AL) destacou que o projeto não trata somente de tributos, mas de justiça social e de melhoria da economia.

— Esse projeto vai mudar a trajetória econômica em nosso país. Se não olharmos para a população de baixa renda, essa desigualdade será cada vez maior.

Críticas

O senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR) saudou a capacidade do relator de apenas por meio de emendas de redação melhorar o projeto. Contudo, o parlamentar afirmou que o projeto “é um presente que se está dando ao eleitor por apenas um ano” se não houver a correção anual dos valores de R$ 5 mil e R$ 600 mil.

— Se esses dois números não tiverem a obrigação de serem corrigidos anualmente, esse projeto é uma fraude. Esses dois pontos são fundamentais no projeto [com relatoria] do Eduardo Braga. Todo ano o governo tem que corrigir a tabela do Imposto de Renda’ — afirmou Oriovisto.

O senador Carlos Portinho (PL-RJ) apoiou a fala de Oriovisto e disse que “o imposto é certo, mas o benefício é duvidoso” se a população for beneficiada por apenas um ano, caso os números não sejam corrigidos. Ele retirou os destaques apresentados por seu partido, mas ponderou que o Senado deveria “colocar suas digitais na proposta”, a partir do acatamento de emendas de mérito. 

O senador Izalci Lucas (PL-DF) também apresentou discordâncias, afirmando que o texto poderá inviabilizar a destinação de lucros para doações e patrocínios, prejudicando setores como o cultural, de esporte e outros. Ele pediu que o assunto seja tratado, então, no PL 5.473/2025, sob relatoria de Eduardo Braga.

Bets e fintechs

Projeto complementar ao que isenta a renda de até R$ 5 mil, o PL 5.473/2025 eleva as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre alguns tipos de instituições financeiras, com destaque para a majoração da tributação das chamadas fintechs. Também aumenta de 12% para 24% a participação governamental na arrecadação líquida das apostas de quota fixa, as bets.

Relator do projeto, Eduardo Braga chamou atenção para as injustiças tributárias com relação as bets e fintechs que atuam de forma ilegal e estão sendo usadas como instrumentos de lavagem de dinheiro.

Braga afirmou que relatório apresentado pela Receita Federal aponta R$ 50 bilhões sendo manipulados ilegalmente pelas fintechs. Para o senador, o PL 5.473/2025 ajudará a combater a criminalidade e fazer os ajustes necessários sobre quem atua legalmente.  

A posição foi ratificada pelo senador Jorge Seif (PL-SC), para quem há falha ou conivência de instituições de Estado o uso criminoso de fintechs e bets.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/05/cae-aprova-isencao-de-ir-para-quem-ganha-ate-5-mil-texto-vai-ao-plenario

Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal

Data: 05/11/2025

O demonstrativo consolidado do imposto de renda retido na fonte é um novo serviço disponibilizado pela Receita Federal. Ele já pode ser utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas que tenham apresentado, em substituição à Dirf, informações relacionadas aos rendimentos pagos, e respectivas retenções na fonte, por meio das escriturações eSocial e EFD-Reinf.

Disponível no Portal de Serviços do Contribuinte, esse serviço tem como objetivo possibilitar a conferência, pelas fontes pagadoras, do conjunto consolidado das informações relacionadas aos rendimentos tributáveis – e respectivas retenções na fonte – isentos e não tributáveis pagos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas, apresentadas nas referidas escriturações.

Para acessar, no Portal de Serviços da Receita Federal, o caminho: Negócios > Declarações (Obrigações Acessórias) > Outras Declarações (Outras Obrigações Acessórias).

Saiba mais:

O Demonstrativo Consolidado foi idealizado a partir da perspectiva de oferecer, ao declarante, a transparência do processo de tratamento dos dados de interesse do Imposto sobre a Renda captados por meio do eSocial e da EFD-Reinf, cujos eventos entregues mensalmente passaram a substituir a declaração anual entregue via Programa Gerador da Dirf, centralizando o processo de cumprimento das obrigações tributárias acessórias do contribuinte ao eliminar a necessidade de prestação de informações na forma de mais uma declaração.

Desenvolvido de modo a apresentar todo o conjunto de informações consolidadas mês a mês, após a conclusão do processamento dos eventos relativos a cada período de apuração, o serviço disponibiliza, ainda, uma das funcionalidades mais importantes para a plenitude do processo de substituição da Dirf: o Painel de Críticas, dentro do qual serão exibidas mensagens relativas a eventuais inconsistências detectadas durante o processamento, as quais poderão ser corrigidas na escrituração correspondente por meio da transmissão de evento retificador durante o curso do ano calendário.

São disponibilizadas no Demonstrativo Consolidado as informações relativas aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2025, prestadas por meio dos eventos de substituição da Dirf, ainda que enviados fora do prazo de entrega mensal das escriturações.

Essas informações já estão sendo processadas para aproveitamento no processamento do IRPF 2026, efetivando a extinção da Dirf com a eliminação do Programa Gerador de Declaração relativo ao ano de 2026 (PGD Dirf 2026).

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/novembro/demonstrativo-consolidado-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte-esta-disponivel-no-portal-de-servicos-da-receita-federal

Entenda as regras para isenção do Imposto de Renda e taxação de altas rendas

Data: 05/11/2025

O Projeto de Lei (PL) 1.087/2025 isenta o Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil mensais e aumenta a tributação de altas rendas. Encaminhado pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta tem objetivo de melhorar a distribuição de renda, diminuir as desigualdades sociais e aprimorar a eficiência e a competitividade da economia.

O texto altera as Leis do Imposto sobre a Renda (Lei 9.250, de 1995 e Lei 9.249, de 1995) para criar um redutor, a partir de janeiro de 2026, que, na prática, isenta do imposto os rendimentos mensais de até R$ 5 mil de pessoas físicas, e reduz parcialmente a tributação de rendas entre R$ 5.000,01 a R$ 7.350. Os contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não serão contemplados pela medida.

Atualmente, a isenção do IR alcança apenas quem ganha até R$ 3.076 (dois salários-mínimos). Ao total, a proposta trata de uma renúncia de R$ 25,4 bilhões em receita do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), cerca de 10% dos quase R$ 227 bilhões arrecadados com o tributo.

IRPF anual

Já a partir de 2027, será concedida a isenção do IRPF anual, com base no ano-calendário de 2026, para quem tiver rendimentos anuais tributáveis de até R$ 60.000. Os contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual entre R$ 60.000,01 a R$ 88.200 terão uma redução parcial, de forma decrescente quanto maior for a renda.

Altas rendas

Haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil).

Serão considerados, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Da base de cálculo ampla, a proposta permite deduzir os seguintes rendimentos específicos:

parcela isenta relativa à atividade rural; 

ganhos de capital, exceto os de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; 

Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual; 

valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança; 

rendimentos de contas de depósitos de poupança; 

remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: LCI; CRI; CDA; WA; CDCA; LCA; CRA; CPR; LIG; LCD; os relacionados a projetos de investimento e infraestrutura; os fundos de investimento que investem nesses projetos e o FIP-IE e o FIP-PD&I ; 

rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fiagros cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que tenham, no mínimo, 100 cotistas; 

valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes; 

rendimentos isentos de que trata os incisos 14 e 21 do artigo sexto da Lei 7.713, de 1988

rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os de ações e demais participações societárias; 

lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 

repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos, no caso da atividade exercida pelos titulares cartórios.

Abatimento

Uma vez calculado o valor mínimo do IRPF, o projeto permite que o contribuinte abata desse montante as incidências do Imposto sobre a Renda que ele efetivamente já pagou ou que são devidas no mesmo ano. A lógica é simples: o valor mínimo só será exigido se o imposto total já pago pelo contribuinte for inferior ao piso calculado. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF. 

Do resultado positivo apurado, será deduzido ainda o montante do IRPF antecipado (10% sobre os lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês). Por fim, o valor obtido será adicionado ao saldo do IRPF a pagar ou a restituir apurado. 

O texto ainda cria um mecanismo de segurança chamado “redutor” para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A ideia é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.

Renda de investimentos

A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 no mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo. Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.

Nesse cálculo também não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).

Além desses títulos, o novo texto também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento, como fundos e ETFs, que aplicam pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística.

Lucros e Dividendos enviados ao Exterior

A terceira medida do projeto é a tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior. A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores. A regra é ampla: aplica-se tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto. 

Não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos remetidos a: 

governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; 

fundos soberanos, conforme definidos na Lei 11.312, de 2006; e 

entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento. 

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito, na forma de regulamento.

Compensação

Estados, Distrito Federal e municípios serão compensados das reduções com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação. Caso o aumento das receitas seja insuficiente para promover a compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às novas receitas que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da lei.

No prazo de um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei prevendo política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do imposto de renda sobre a pessoa física.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/05/entenda-as-regras-para-isencao-do-imposto-de-renda-e-taxacao-de-altas-rendas

Câmara conclui votação da regulação do VoD e reivindica palavra final sobre projeto

Data: 05/11/2025

A Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (5/11), a votação do PL 8889/2017, que regula o serviço de vídeo sob demanda (VoD), como plataformas de streaming e de compartilhamento de vídeos.

O texto foi aprovado após o relator, deputado Dr. Luizinho (PP-RJ), firmar um acordo com a base governista e com a oposição para retirada dos destaques pendentes de votação. Ele apresentou uma emenda aglutinativa para atender aos pleitos dos parlamentares.

As últimas mudanças feitas no texto derrubaram a isenção do pagamento de Condecine-Remessa para as plataformas de streaming, como queria o governo, e garantiram que empresas brasileiras com faturamento de até R$ 350 milhões anuais não serão obrigadas a destinar metade da cota de 10% de conteúdo nacional para produções independentes. Esta última alteração foi um pedido do PL, que vocalizava interesses da plataforma Brasil Paralelo.

O projeto segue para votação no Senado. Espera-se que Eduardo Gomes (PL-TO) seja o relator do texto, em respeito ao posto que ele exerceu durante a tramitação do PL 2331/2022, que trata do mesmo assunto e foi aprovado de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no ano passado.

Luizinho havia apensado o PL 2331/2022 ao PL 8889/2017, mas, segundo o sistema da Câmara, o texto que veio do Senado acabou arquivado com a aprovação da subemenda de plenário. O entendimento entre os deputados é de que caberá à Câmara a palavra final sobre a proposição, caso Gomes efetue mudanças no mérito do projeto. Mas o Senado poderá interpretar de maneira diferente.

Plataformas de streaming insatisfeitas com o conteúdo validado pela Câmara vinham dizendo que atuariam para mudar o texto no Senado, com a certeza de que a tramitação seria encerrada no Salão Azul. O Ministério da Cultura, que tem representado o governo na discussão, e o setor do audiovisual tentarão preservar os acordos costurados com Luizinho. Gomes não participou das negociações que resultaram na votação do PL 8889/2017 na Câmara.

O texto

Na terça-feira (4/11), após conversas com governistas e com a empresária Paula Lavigne, Luizinho decidiu reduzir o investimento direto de plataformas de streaming de 70% para 60%. As empresas, assim como os provedores que ofertam canais FAST, terão de pagar alíquota de 4% da Condecine-Streaming, mas poderão deduzir até 60% deste valor com aplicações diretas em obras brasileiras independentes.

Luizinho também estabeleceu uma alíquota de 0,8% para as plataformas de compartilhamento de conteúdo audiovisual, como as redes sociais da Meta e o TikTok, mas sem a possibilidade de abatimento com investimento direto.

As alíquotas da Condecine-Streaming incidirão sobre a renda bruta dos serviços ofertados, sem contabilizar os tributos indiretos. Luizinho apresentou, na segunda-feira (3/11), o PLP 232/2025, cujo objetivo é impedir o contingenciamento dos recursos recolhidos com a tributação, mas a proposta ainda não começou a tramitar na Câmara.

O relator também acenou para emissoras nacionais, ao reestabelecer a redução da alíquota de Condecine-Streaming para plataformas do Brasil que mantêm catálogos com mais da metade de conteúdos brasileiros. Luizinho, contudo, reduziu a dedução de 50%, que aparecia nos pareceres de outros relatores, para 25%. Ficou mantida a possibilidade de empresas brasileiras usarem até 40% da cota de investimento direto em produções audiovisuais próprias.

Para o cumprimento da cota de conteúdo nacional, Luizinho passou a contar como uma obra cada título não seriado, capítulo ou episódio de obras seriadas, com duração igual ou superior a 5 minutos, em caso de animação, ou 20 minutos para obra seriada de animação composta por episódios com duração inferior a 5 minutos, e com duração igual ou superior a 22 minutos para os demais tipos de obra. O teto para a cota permaneceu em 700 peças de audiovisual, mas a regra de transição passou de oito para seis anos. As obrigações serão aplicadas para todas as empresas estrangeiras.

Também houve mudanças na previsão de must carry da comunicação pública, sendo que o regramento deverá ser cumprido pelas empresas com o faturamento anual superior a R$ 500 milhões.

O texto-base foi aprovado por 330 deputados no plenário, contra 118. Foram três abstenções.

https://www.jota.info/tributos/camara-conclui-votacao-da-regulacao-do-vod-e-reivindica-palavra-final-sobre-projeto

Receita Federal estabelece protocolo para ampliar transparência ao atendimento de demandas da indústria do tabaco

Data: 05/11/2025

Por meio da Portaria RFB nº 605, de 3 de novembro de 2025, a Receita Federal instituiu um protocolo para ampliar transparência e permitir maior controle social em relação ao atendimento dos requerimentos apresentados pela indústria do tabaco e por entidades representativas do setor.

A iniciativa adequará o atendimento da instituição às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), previstas na Convenção-Quadro promulgada pelo Decreto nº 5.658/2006.

Procedimentos no Portal de Serviços

Os requerimentos deverão conter descrição sumária da situação, proposta de solução e indicação das áreas envolvidas, e ser protocolizados exclusivamente pelo Portal de Serviços da Receita Federal. Também é possível incluir pedido de reunião, presencial ou virtual, com pauta previamente definida, conforme previsto no ato normativo.

Transparência e controle social

As reuniões registradas em ata terão identificação dos participantes e presença de servidores da Receita Federal. As comunicações e respostas ocorrerão exclusivamente por meio dos canais digitais oficiais do órgão, reforçando a transparência e o controle social dos atendimentos.

O protocolo não se aplica a temas que já possuam procedimentos específicos, como rastreamento de cigarros, selos de controle ou denúncias.

Com a medida, a Receita Federal assegura que o diálogo com setores regulados ocorra de forma institucional, documentada e alinhada às melhores práticas internacionais.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/novembro/receita-federal-estabelece-protocolo-para-ampliar-transparencia-ao-atendimento-de-demandas-da-industria-do-tabaco

Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção

Data: 05/11/2025

O Senado aprovou nesta quarta-feira (5) o projeto de lei que isenta do Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5.000 mensais e reduz alíquotas para salários de R$ 5.000,01 a R$ 7.350. Para compensar os cofres públicos pela perda de arrecadação, a proposta (PL 1.087/2025) aumenta a taxação de altas rendas, a partir de R$ 600.000 anuais. Votado pelo Plenário com urgência, o texto segue para sanção da Presidência da República.

Os senadores apoiaram o relatório do senador Renan Calheiros (MDB-AL), que mantém a versão aprovada na Câmara dos Deputados, apenas com ajustes de redação. O projeto, de autoria da Presidência da República, chegou ao Congresso em março deste ano.

Após a aprovação, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, exaltou a cooperação entre os parlamentares de ambas as Casas e o governo como uma “vitória da boa política”.

— Tramitou de forma célere e responsável. Graças a esse esforço conjunto, garantimos que o benefício entre em vigor já em janeiro de 2026 — disse Davi, sob aplausos dos senadores.

Dez emendas foram apresentadas em Plenário para alterar o texto, segundo Renan. O relator rejeitou as sugestões por “reduzir a receita” governamental sem compensação. Além disso, mudanças no conteúdo da proposta atrasariam a sanção da futura lei, pois o texto teria que voltar para análise dos deputados, explicou.

Para Renan, a medida é “uma das mais aguardadas dos últimos anos”. Atualmente, a isenção do IR alcança apenas quem ganha até R$ 3.076 (dois salários mínimos).

— Vai beneficiar perto de 25 milhões de trabalhadores e será compensado pelo aumento da carga sobre 200 mil “super-ricos”. Quem tem menos, paga menos; quem tem mais, paga mais — disse o relator.

O aumento do tributo afetará apenas quem recebe mais de R$ 50 mil por mês, ou R$ 600 mil por ano, incluindo dividendos. A cobrança será gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Aqueles que já pagam essa porcentagem ou mais do que isso não serão cobrados.

Pelo texto aprovado, continuarão isentos de IR investimentos financeiros relacionados ao mercado imobiliário e do agronegócio, como letras de crédito e fundos de investimento imobiliário e do agronegócio.

Veja aqui outras mudanças propostas pelo projeto.

Emprego

A forma que o Estado cobra e isenta IR desincentiva as empresas brasileiras, na opinião do senador Weverton (PDT-MA).

— Ainda temos um grave problema: os especuladores ainda ganham muito mais do que os empreendedores. É preciso que a gente comece dentro da reforma tributária a fazer esse tipo de correções.

O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) afirmou que profissionais liberais podem ser prejudicados, caso não estejam enquadrados no regime tributário do Simples Nacional. Ele afirmou que apoia o projeto, mas criticou o relatório, por não alterar o que considera distorções na proposta.

— São advogados, médicos, produtores culturais… Isso é um confisco. É o Estado ganhando mais dinheiro com o empreendimento do que o próprio empreendedor.

O senador Esperidião Amin (PP-SC) criticou a manutenção da cobrança sobre rendimentos recebidos de previdência privada que sofrem dificuldades financeiras.

Para o senador Jayme Campos (União-MT), o IR não deveria incidir sobre nenhuma renda de aposentadoria.

Destaques retirados

Três emendas de plenário seriam votadas à parte para serem incluídas no texto, por meio dos chamados destaques. O pedido foi do senador Carlos Portinho (PL-RJ), que retirou os requerimentos de destaque. As emendas eram sobre:

tributação sobre profissionais liberais — como médicos e advogados — que, segundo Portinho, são tributados injustamente tanto como pessoa física como pessoa jurídica;

tributação sobre lucros e dividendos enviados ao exterior, para ocorrerem apenas sobre beneficiários pessoas físicas residentes em outros países;

prazos sobre a tributação sobre lucros e dividendos.

Novo projeto

Portinho retirou os destaques sob compromisso de os temas serem tratados no PL 5.473/2025, que agregará as cerca de 150 emendas rejeitadas por Renan.

Visto como um projeto complementar ao da isenção do IR, o PL 5.473/2025 eleva as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre alguns tipos de instituições financeiras, com destaque para a majoração da tributação das chamadas fintechs. Também aumenta de 12% para 24% a participação governamental na arrecadação líquida das apostas de quota fixa, as bets.

Relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), o texto deve ser votado até terça-feira, disse Renan em coletiva de imprensa após a aprovação do projeto de isenção do IR na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) elogiou a solução de Renan para acelerar a aprovação do projeto da isenção do IR. Para ela, as emendas buscavam postergar a aprovação de uma proposta importante, que é uma forma de redistribuição de renda:

— Esse dinheiro não vai fazer falta em nada [para os mais ricos], mas vai significar mudança de vida sobretudo para mulheres donas de casa que são chefes de família.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/05/isencao-de-ir-para-quem-ganha-ate-r-5-mil-segue-para-sancao

  1. ESTADUAIS: 

Paraná retira carnes de aves cozidas da ST e aumenta competitividade do setor

Data: 04/11/2025

O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou nesta segunda-feira (3) o decreto nº 11.712/2025 que retira as carnes de aves cozidas do regime de Substituição Tributária (ST). A medida era uma demanda do setor produtivo e deve aumentar a competitividade dos produtos paranaenses no mercado nacional, fortalecendo todo o setor.

As carnes de aves cozidas são apenas um dos diversos produtos que fazem parte da cadeia da avicultura do Estado e incluem, por exemplo, as embalagens de carne de frango desfiada. Embora o produto seja visto como uma pequena parcela da produção industrial do Estado, ela é considerada importante por agregar valor a um setor no qual o Paraná já é líder.

Segundo o decreto, a novidade passa a valer já a partir de janeiro. Esse prazo serve justamente para que a indústria se adeque às mudanças, integrando essas carnes ao regime regular do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ST, o recolhimento do ICMS não é feito pelo estabelecimento que vende o produto, mas diretamente na indústria de forma antecipada. Na prática, isso faz com que os comerciantes paguem para manter os produtos em estoque — o que faz com que os produtos paranaenses tenham dificuldade de competir com carnes de outros estados, em que a tributação já acontecia fora da ST. Com a mudança, eles arcarão com os custos tributários apenas no momento da venda efetiva.

Para o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, esse é mais um movimento para potencializar a indústria e a economia paranaense. “Essa mudança é bastante significativa, pois torna as indústrias e as cooperativas do Estado mais competitivas em todo o Brasil, ainda mais em um setor em que já somos líderes, que é a produção de aves”, destaca. “É a gestão pública agindo para melhorar o ambiente de negócios”.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no último trimestre, o Paraná produziu mais de 558,6 milhões de unidades de aves — o que corresponde a mais de um terço de toda a produção nacional.

Esse é o segundo movimento do gênero adotado pelo Paraná para fortalecer sua agroindústria. Em março, o Estado já tinha retirado as carnes temperadas da Substituição Tributária.

https://www.parana.pr.gov.br/aen/Noticia/Parana-retira-carnes-de-aves-cozidas-da-ST-e-aumenta-competitividade-do-setor

Com Regulariza Paraná, Estado facilita quitação de dívidas de IPVA, ICMS e multas ambientais

Data: 05/11/2025

Os paranaenses com dívidas tributárias e ambientais terão uma nova grande chance de ficar em dia com o Estado. O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou nesta terça-feira (3) a lei 22.764/2025 que cria o Regulariza Paraná, programa de recuperação fiscal que oferece ao contribuinte condições facilitadas para quitar débitos pendentes de impostos como o IPVA, ICMS e multas emitidas pelo Instituto Água e Terra (IAT).

Na prática, o novo programa funciona como uma espécie de “Refis turbinado”, já que abrange um maior número de dívidas que podem ser renegociadas. Enquanto o modelo convencional adotado nos anos anteriores era focado em débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Regulariza Paraná vai permitir que quem possua pendências no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e até multas ambientais possa acertar as contas com o Estado.

Também estão incluídas dívidas ativas relativas a créditos tributários e não tributários oriundos de outros órgãos da administração pública direta ou indireta.

De acordo com projeções da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o programa tem potencial de regularização de mais de R$ 27,8 bilhões. 

As condições facilitadas para quitar o IPVA atrasado são uma das principais novidades. São mais de 700 mil veículos com dívidas que se enquadram nos termos do Regulariza Paraná e que poderão renegociar seus débitos. Poderão participar os contribuintes inscritos em dívida ativa cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2024. Assim, os contribuintes que aderirem ao programa poderão ter descontos de 95% da multa e de 60% nos juros. Nesse caso, só será possível quitar a dívida à vista. 

Para o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, a ideia é justamente aproveitar a redução histórica do IPVA para incentivar o cidadão com dívidas pendentes a buscar essa regularização. “Ter o menor IPVA do Brasil é também dar ao contribuinte a possibilidade de ficar em dia com o Estado, reduzindo a inadimplência. Então, da mesma forma que estamos reduzindo o imposto em 2026, estamos criando condições para que o cidadão quite débitos de exercícios anteriores”, explica. “Reduzir a inadimplência significa fazer com que o recurso chegue aonde ele é mais necessário – na vida do cidadão”.

DÍVIDA DE ICMS – Outro tributo que poderá ser renegociado com o Regulariza Paraná é o ICMS, responsável pela maior fatia do total projetado pela Secretaria da Fazenda. Nesse caso, poderão ser incluídos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, mesmo que ainda não estejam constituídos ou já se encontrem em dívida ativa ou em discussão judicial. 

As opções de pagamento são:

– À vista: redução de 95% do valor da multa e de 60% do total dos juros;

– Até 12 vezes: redução de 80% o valor da multa e de 50% do total dos juros;

– Até 24 vezes: redução de 70% o valor da multa e de 40% do total dos juros.

Para as dívidas que já estão na justiça, será necessário pagar os honorários do advogado ou, pelo menos, a primeira parcela desses custos para entrar no programa.

DÍVIDAS AMBIENTAIS – Outra novidade importante do Regulariza Paraná é a inclusão de débitos ambientais. Tratam-se de dívidas de multas aplicadas pelo IAT inscritas em dívida ativa até a data de publicação da lei.

Nesses casos, os contribuintes que aderirem ao programa poderão pagar as dívidas das seguintes formas:

– À vista: redução de 50% do valor principal e de 90% dos encargos moratórios;

– Até 24 vezes: redução de 40% do valor principal e de 50% dos encargos moratórios;

– Até 60 vezes: redução de 20% do valor principal e de 40% dos encargos moratórios.

Segundo Ortigara, o objetivo com essas medidas é apoiar principalmente os produtores rurais que foram multados durante o período da pandemia. “Trata-se de uma ajuda para quem ainda enfrentava dificuldades vindas daquela época para que o Paraná possa seguir em frente”, conclui o secretário.

https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Com-Regulariza-Parana-Estado-facilita-quitacao-de-dividas-de-IPVA-ICMS-e-multas-ambientais

  1. MUNICIPAIS:

Proposta de atualização da base de cálculo do IPTU, obrigatória a cada quatro anos, é enviada à Câmara Municipal

Data: 03/11/2025

A Prefeitura de Curitiba encaminhou à Câmara Municipal o projeto de lei complementar que atualiza os critérios técnicos da Planta Genérica de Valores (PGV) e dos Valores Unitários de Construção, que  servem de base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A atualização da PGV, obrigatória por lei, deve ser feita no primeiro ano de cada gestão municipal.

A previsão da Prefeitura é que maioria dos imóveis tenha o valor do IPTU 2026 corrigido apenas pela inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses (dezembro de 2024 a novembro de 2025).

O IPTU 2026 tem vencimento previsto para 20 de março e vai incidir sobre 990 mil unidades tributárias.

Limites

A proposta também estabelece limites para a majoração do imposto entre os exercícios de 2026 e 2029. 

De acordo com o projeto, enviado no final da tarde de sexta-feira (31/10) à CMC, o objetivo é garantir mais transparência e previsibilidade na forma como são definidos os valores venais dos imóveis na cidade, adequando os parâmetros à realidade do mercado imobiliário.

Imóveis cuja valorização eventualmente supere a correção pela inflação ou com alteração de dados cadastrais terão correção do IPTU acima do IPCA. Nestes casos, será aplicada a mesma metodologia utilizada nos anos anteriores pela Lei Complementar 136/2022, com limitadores para evitar aumentos excessivos no imposto. Nos exercícios de 2026 a 2029, a correção anual não poderá ultrapassar 18% mais a variação do IPCA, exceto quando o valor ajustado for inferior a R$ 290.

A proposta da PGV encaminhada ao Legislativo não altera as alíquotas do IPTU nem as regras de isenção, garantindo que não haja aumento da carga tributária.

Isenções

As isenções continuam válidas, beneficiando principalmente os imóveis de padrão popular, com área construída de até 70 m² e valor venal de até R$ 232 mil. A estimativa é que 135 mil imóveis sejam isentos do IPTU em 2026.

A atualização da PGV, segundo o projeto enviado ao Legislativo, integra o processo de modernização da política tributária, reforçando o compromisso com a justiça social e a valorização urbana da cidade.

O texto altera dispositivos da Lei Complementar nº 40/2001, que regulamenta o IPTU no município, e define que a atualização levará em conta fatores como variação dos preços de compra e venda de imóveis; melhorias de infraestrutura urbana; mudanças no zoneamento e sistema viário; custo básico de construção (CUB) e demais critérios técnicos definidos em regulamento.

Reforma Tributária

O projeto também antecipa adequações à Reforma Tributária, que entra em vigor em 2026. A nova legislação federal permite que futuras atualizações da PGV sejam realizadas por decreto (desde que com regras aprovadas anteriormente por lei municipal) garantindo maior agilidade e conformidade nas revisões de valores imobiliários.

O IPTU é a segunda maior fonte de arrecadação de Curitiba, ficando atrás apenas do ISS (Imposto Sobre Serviços). Os recursos provenientes do imposto são revertidos em obras, investimentos e na ampliação dos serviços públicos, como saúde, educação e segurança.

A atualização periódica da PGV é necessária para garantir que o cálculo do IPTU seja mais justo, refletindo os valores reais de mercado dos imóveis e corrigindo distorções.

A PGV desatualizada gera cobranças indevidas, com imóveis em áreas valorizadas pagando menos e outros em áreas de menor infraestrutura, pagando proporcionalmente mais. 

https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/proposta-de-atualizacao-da-base-de-calculo-do-iptu-obrigatoria-a-cada-quatro-anos-e-enviada-a-camara-municipal/80261

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

CARF decide que incide tributos sobre recursos captados via Lei Rouanet e Audiovisual

Data: 03/11/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que os valores recebidos por produtoras culturais a título de patrocínio e doações incentivadas pela Lei Rouanet e pela Lei do Audiovisual devem ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e contribuições correlatas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior (Acórdão nº 9101-007.470), em julgamento de 9 de outubro de 2025.

O caso envolveu a empresa Caliban Produções Cinematográficas Ltda., que havia obtido decisão favorável no colegiado inferior, ao sustentar que os valores captados para execução de projetos culturais não configurariam acréscimo patrimonial e, portanto, não deveriam compor o lucro real. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial e defendendo que tais verbas se enquadram no conceito de renda definido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que os recursos recebidos pelo produtor cultural constituem subvenções para custeio ou operação e integram a receita bruta operacional, devendo ser oferecidos à tributação. O colegiado concluiu que os benefícios fiscais das leis de incentivo alcançam apenas o patrocinador ou investidor, e não o beneficiário do projeto.

Com a decisão, o CARF restabeleceu as exigências fiscais anteriormente afastadas e determinou o retorno dos autos à instância inferior apenas para apreciação de um ponto não analisado no julgamento original. O caso consolida, no âmbito da Câmara Superior, o entendimento de que os incentivos culturais não isentam a produtora executora da tributação sobre os valores recebidos, reforçando a tese fazendária em litígios semelhantes.

https://apet.org.br/noticia/carf-decide-que-incide-tributos-sobre-recursos-captados-via-lei-rouanet-e-audiovisual

Por unanimidade, Carf aprova ágio em aquisição feita pela Pearson com aporte externo

Data: 04/11/2025

Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou a amortização de ágio ao reconhecer que a operação foi realizada por empresa operacional. A fiscalização havia autuado a contribuinte sob a alegação de fraude, com base em suposta ausência de confusão patrimonial entre as sociedades investidas e falta de autonomia das sociedades investidoras, que teriam atuado apenas como empresas interpostas.

A estrutura em questão foi: aquisição de empresas do grupo SEB pela Pearson Brasil; posteriormente a aquisição de empresas do grupo Multi pela Pearson Brasil, que já possuía ágios anteriormente registrados. A Pearson Brasil adquiriu e incorporou todas as investidas. Assim, a fiscalização autuou em relação a amortização de quatro ágios.

A defesa argumentou que a Pearson é uma empresa atuante no Brasil há décadas, com estrutura operacional e financeira robusta. Sustentou ainda que o fato de a contribuinte ter recebido aportes do exterior não descaracteriza sua condição de real adquirente.

O relator, conselheiro Rafael Zedral, acolheu os argumentos da defesa, reconhecendo que a Pearson era a verdadeira adquirente das participações e, portanto, legítima para amortizar os ágios. Ele entendeu que o aporte de capital estrangeiro não impede o reconhecimento da autonomia da investidora, tampouco configura indício de simulação.

O caso tramita no processo de número 17459.720020/2023-10.

https://www.jota.info/tributos/por-unanimidade-carf-aprova-agio-em-aquisicao-feita-pela-pearson-com-aporte-externo

Carf anula autuação com preço de transferência calculado com base em prazo de contrato

Data: 05/11/2025

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubaram uma autuação relacionada a preço de transferência lavrada contra o contribuinte. Os conselheiros consideraram irregular, entre outros pontos, o fato de a fiscalização ter utilizado prazos de contrato para descaracterizar os cálculos feitos pela companhia.

O processo envolve a cobrança de IRPJ e de CSLL por supostas irregularidades nos preços de transferência aplicados na importação de quatro embarcações do tipo FPSO, que são navios-plataforma que podem produzir, armazenar e transferir petróleo e gás. A companhia, que fez parte de um consórcio liderado pela Petrobras, utilizou o método Preços Independentes Comparáveis (PIC), que tem como base a comparação entre o preço praticado na operação e o aplicado em operações semelhantes, porém envolvendo partes independentes.

A forma de cálculo, entretanto, foi considerada irregular pela fiscalização. A Receita alegou que o prazo dos contratos firmados entre partes independentes era inferior ao utilizado na operação envolvendo a Repsol. Ainda, foi utilizado o índice ROACE (Return and Average Capital Employed) para a identificação da taxa média de retorno dos investimentos.

A autuação foi cancelada na Delegacia Regional de Julgamentos (DRJ), que considerou que não há base legal para a utilização do índice ROACE ou para o cálculo dos preços de transferência utilizando como base o prazo dos contratos. Nesta quarta-feira (23/7) a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção manteve o entendimento, e derrubou a cobrança fiscal.

Essa não é a primeira vez que o tema é analisado no Carf. Os processos 16682.721161/2021-81, 16682.721233/2023-52, 16682.721354/2021-32 e 16682.720342/2022-71, que tratavam de tema idêntico, foram julgados de forma favorável aos contribuintes.

O caso tramita sob o número 16682.721206/2022-07.

https://www.jota.info/tributos/carf-anula-autuacao-com-preco-de-transferencia-calculado-com-base-em-prazo-de-contrato

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

iFood paga quase R$1 bilhão em tributos após derrota judicial sobre benefício tributário indevido

Data: 03/11/2025

O iFood pagou quase R$ 1 bilhão em tributos à Receita Federal após o governo obter vitória na Justiça, que considerou indevido o uso de benefícios fiscais desde 2023 pela gigante de intermediação de entregas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Apesar de ter tido as suas receitas fortemente multiplicadas durante a pandemia de Covid-19 diante do boom das entregas de alimentos em domicílio, o iFood foi a empresa que mais deixou de recolher impostos sob o programa, criado com o objetivo declarado de socorrer setores impactados pelas restrições de circulação nas cidades.

Originalmente uma empresa brasileira, o iFood passou a ser 100% controlado pelo grupo holandês Prosus em 2022.

Decisão de agosto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que ainda não havia sido levada a público confirmou a tese do governo de que o iFood não tinha direito à isenção de impostos sob o programa após a edição de uma portaria que limitou as atividades elegíveis.

O entendimento do tribunal é que os pagamentos deveriam ter sido retomados a partir de maio de 2023, mas a companhia continuou se beneficiando sob o amparo de liminares.

Em documento visto pela Reuters, a Receita Federal citou no processo “enorme dano ao erário” e apontou que a empresa deixou de recolher, de maneira indevida, mais de R$900 milhões em tributos federais.

Ifood diz que está em dia com obrigações

Em resposta sobre a decisão da Justiça, o iFood informou que já fez os pagamentos dos valores devidos em parcelas nos meses de setembro e outubro, ressaltando que está “em dia com todas as suas obrigações junto à Receita”.

“O iFood esclarece que os recursos utilizados para o pagamento desses tributos estavam provisionados no seu balanço e, portanto, não houve impacto financeiro na operação,” disse em nota.

A empresa acrescentou ainda que usufruiu do benefício somente enquanto esteve vigente a decisão judicial que o autorizava a fazê-lo, tendo interrompido seu uso desde janeiro deste ano.

Os pagamentos ajudam o governo na busca pela meta de déficit fiscal zero neste ano, enquanto a equipe econômica avalia soluções para cobrir o buraco aberto no Orçamento depois que o Congresso Nacional derrubou a medida provisória 1303, que elevava tributos e previa alguns cortes de despesas.

Procurada, a Receita Federal afirmou que não comenta temas em discussão no Poder Judiciário nem situações que envolvam contribuintes específicos.

Criado em 2021, o Perse zerou alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para empresas dos setores de eventos e turismo e áreas correlatas.

O programa, porém, passou por alterações legais que miravam restringi-lo desde o governo Jair Bolsonaro, e foi extinto em abril deste ano depois da aprovação de um teto de R$15 bilhões em renúncia fiscal, parte do esforço do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para reduzir gastos tributários.

“O Perse estava previsto para terminar quando a renúncia fiscal chegasse aos R$15 bilhões. Então, como o iFood era o maior beneficiário do programa, estava lá em primeiro lugar, ele foi consumindo esse limite, e os outros contribuintes começaram a se sentir, inclusive, prejudicados”, disse a procuradora da Fazenda Nacional Raquel Mendes.

Segundo ela, o pagamento do iFood ao governo não vai gerar uma reabertura do Perse para novas concessões de benefícios, apesar de, na prática, os R$15 bilhões de limite do programa não terem sido efetivamente consumidos após a devolução dos tributos.

Argumentos do fisco anexados ao processo apontam que a empresa de entregas “sequer foi afetada pela pandemia, pelo contrário, cresceu absurdamente”, com receitas tributáveis mensais que saltaram de R$236 milhões em março de 2020 para R$836 milhões em dezembro de 2022 e R$1,2 bilhão em dezembro de 2024.

A elevada renúncia de arrecadação gerada pelo Perse mesmo após o fim da pandemia foi alvo de críticas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que descrevia o programa como mal desenhado, com renúncias excessivas que dificultavam o trabalho do governo para melhorar a trajetória das contas públicas.

Em 2023, ele chegou a propor a extinção do programa, mas por pressão do Congresso a iniciativa acabou prorrogada no ano passado, prevendo o teto de R$15 bilhões, valor que foi consumido em menos de um ano.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/11/03/ifood-paga-quase-r1-bilhao-em-tributos-apos-derrota-judicial-sobre-beneficio-tributario-indevido.ghtml

TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência

Data: 03/11/2025

No julgamento do Tema 863 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário. O valor pode chegar a 150%, mas só em casos de reincidência. 

Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reduzir uma multa aplicada a uma empresa.

A companhia foi multada em 150% do valor do débito tributário em uma execução fiscal ajuizada pela União.

A relatora do caso, desembargadora Renata Lotufo, explicou que a restrição imposta pelo Supremo se aplica a toda e qualquer multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, inclusive nos âmbitos estadual, distrital e municipal. 

Ela apontou que não há comprovação que a empresa infratora seja reincidente, o que implica redução do valor da multa, nos termos do que foi decidido pelo Supremo. 

“Assim, deve-se respeitar o teto de 100% do débito tributário, conforme fixado pelo STF, até que sobrevenha lei complementar federal”, escreveu a relatora. 

“Ademais, a infração em questão se enquadra no conceito de fraude, conforme o art. 72 da Lei n. 4.502/64, uma vez que envolve compensação indevida baseada em falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Essa conduta configura uma ação dolosa voltada a modificar artificialmente as características da obrigação tributária, de modo a reduzir ou evitar o pagamento do tributo devido.” 

Com a decisão, a multa aplicada na empresa — que já ultrapassava, com a correção, R$ 500 milhões — foi reduzida em um terço.  “A decisão do TRF-3 traz segurança jurídica no combate às multas tributárias abusivas e confiscatórias, reafirmando o precedente  do STF”, disse o advogado tributarista Augusto Fauvel, que representou a empresa no caso. 

Processo 5009461-80.2023.4.03.0000

https://www.conjur.com.br/2025-nov-03/trf-3-reduz-valor-de-multa-tributaria-qualificada-por-falta-de-reincidencia

STF volta a julgar multa isolada por erro em obrigação tributária

Data: 03/11/2025

Voltou a julgamento no STF, mais uma vez, o processo que discute o possível caráter confiscatório da chamada “multa isolada”, penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias vinculadas a operação que não gerou crédito tributário.

A multa é cobrada pelo Fisco quando há descumprimento ou erro em alguma obrigação tributária acessória – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.

O caso, com repercussão geral reconhecida desde 2011, começou a ser analisado em 2022, mas teve sucessivas interrupções por pedidos de vista e destaque. Agora, foi retomado em plenário virtual.

Até o mmento, o placar é 4 a 2: o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e Edson Fachin, votam por limitar a multa de forma mais restritiva, a até 20%; Dias Toffoli e Cristiano Zanin, por sua vez, propõem um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, mas podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanham o voto de Toffoli.

A análise teve início na sexta-feira, 31, e seguirá até o dia 10. 

Veja o placar:

Entenda o caso

A controvérsia surgiu de um caso envolvendo a Eletronorte, multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de remessa de óleo diesel, devido à falta de emissão de documentos fiscais.

O combustível, adquirido da Petrobras, era destinado à geração de energia elétrica por empresa contratada. O ICMS já havia sido recolhido no momento da saída do diesel da refinaria, via substituição tributária, e não havia tributo devido nessa etapa da operação. Ainda assim, o Fisco estadual impôs uma multa por descumprimento de dever formal, o que a empresa considerou desproporcional.

Em MS impetrado em 1º grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela; interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo redução para 5%; e contra essa decisão, se insurgiu no RE, que teve repercussão geral reconhecida em 2011.

Voto do relator

No primeiro plenário virtual, ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade da penalidade prevista no art. 78, III, i da lei 688/96 de Rondônia, e propôs uma tese restritiva à aplicação das multas isoladas.

Inicialmente, fixou que essas penalidades não podem exceder 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal vinculada.

Após a manifestação do ministro Dias Toffoli, Barroso complementou seu voto para esclarecer sua posição também nos casos em que não há tributo exigível, mas sim tributo potencial – como ocorre em situações de substituição tributária. Para esses casos, ele manteve o teto de 20%, mas agora calculado sobre o valor do tributo potencial ou já recolhido em outro elo da cadeia.

Além disso, o relator afirmou que, mesmo que a lei estadual eleja o valor da operação como base de cálculo da multa, a aplicação da alíquota deve ser compatível com o teto de 20% sobre o tributo correspondente – e não diretamente sobre a operação comercial.

Veja a tese proposta pelo ministro:

“1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco.

2. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.

3. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas.”

Barroso também votou pela homologação da desistência do recurso da Eletronorte, que aderiu a programa de recuperação fiscal estadual. A análise do mérito prosseguiu apenas em razão da repercussão geral.

Veja a íntegra do voto e o complemento.

Edson Fachin acompanhou a posição do ministro.

Divergência parcial

Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator na homologação da desistência, mas divergiu parcialmente no mérito, ao propor uma tese mais ampla e flexível para balizar a atuação do Fisco.

Toffoli propôs duas categorias distintas para mensuração da multa. O ministro entende que, havendo tributo, a multa decorrente do descumprimento tem como limite 60% do valor do crédito vinculado, mas pode chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes.

Veja a sugestão de tese para o Tema 487:

“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.

3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.”

Toffoli ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que só passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando processos em andamento.

Acesse o voto divergente. 

Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanharam a divergência. 

Voto médio

Ministro Cristiano Zanin propôs um voto intermediário, no qual diverge parcialmente do voto do relator e também do voto divergente.

No caso concreto, S. Exa. homologa a desistência do recurso extraordinário, e propôs tese no sentido de que, até que uma lei complementar do Congresso disponha de forma diversa, a multa isolada aplicada em casos de circulação de mercadorias sem o documento fiscal adequado – o que inclui o transporte, a remessa, a guarda, a estocagem, o depósito ou a posse sob qualquer título – não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes previstas em lei. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, a multa poderá tomar como base o valor da operação ou prestação envolvida, limitada a 20%, ou a 30% em caso de agravantes.

Zanin ressalta que cabe ao legislador definir os critérios de gradação das multas e estabelecer causas atenuantes ou agravantes, observando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destacou ainda que, mesmo dentro desses parâmetros, o Poder Judiciário pode afastar penalidades concretamente aplicadas se considerar que têm caráter confiscatório ou desproporcional. Por fim, propôs que, quando a multa concorrer com outras penalidades por descumprimento de deveres instrumentais, deve prevalecer o princípio da consunção, segundo o qual a infração mais grave absorve a menor, desde que haja nexo entre elas.

Ele também adota a modulação dos efeitos proposta por Toffoli.

Processo: RE 640.452

https://www.migalhas.com.br/quentes/443571/stf-volta-a-julgar-multa-isolada-por-erro-em-obrigacao-tributaria

STJ mantém ISS sobre intermediação de serviços turísticos no exterior

Data: 04/11/2025

A 1ª turma do STJ manteve cobrança de ISS sobre a intermediação de serviços turísticos realizada por agência de viagens brasileira em favor de hotéis e locadoras de veículos situados no exterior.

Acompanhando o relator, ministro Sérgio Kukina, o colegiado concluiu que o resultado do serviço se verifica no Brasil, e não no exterior, afastando o pedido de reconhecimento de exportação de serviço.

Histórico

Em 1ª instância, o juízo acolheu integralmente o pedido da agência, declarando a inexistência de relação jurídica que fundamentasse a cobrança do ISS sobre a intermediação feita com tomadores estrangeiros e reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à ação.

O TJ/SP, no entanto, reformou a sentença, entendendo que o resultado da atividade ocorre em território nacional, ainda que parte dos pagamentos seja feita por contratantes no exterior.

Para o TJ/SP, a utilidade do serviço se verifica no Brasil, o que afasta a alegação de exportação e legitima a incidência do imposto.

Sustentação oral

Em sustentação oral em sessão nesta terça-feira, 4, a advogada representante da agência de turismo, sustentou que o serviço de intermediação de viagens prestado pela empresa se enquadra na hipótese de não incidência do ISS sobre exportação de serviço.

Segundo afirmou, a empresa capta viajantes brasileiros no Brasil para hotéis e locadoras de veículos fora do país, sendo a execução de serviço de intermediação realizada no Brasil, mas o resultado desse serviço, tanto do ponto de vista da materialidade quanto da utilidade, verificado no exterior.

Voto do relator

Em voto, o relator reconheceu que, no caso, a atividade de intermediação gira o seu resultado no território nacional, especificamente no município de São Paulo.

Nesse sentido, entendeu que a atividade não configura exportação de serviço.

“O resultado dessa intermediação aconteceu aqui, portanto, não se está a visualizar a exportação de resultado de serviço que legitimasse essa não incidência”, concluiu.

Com esse entendimento, o colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo o acórdão do TJ/SP que confirmou a incidência do tributo.

Processo Relacionado: REsp n. 1.974.556

https://www.migalhas.com.br/quentes/443789/stj-mantem-iss-sobre-intermediacao-de-servicos-turisticos-no-exterior

Após fim do Perse, Receita deverá aguardar prazo para retomar cobrança

Data: 04/11/2025

O juiz Federal Haroldo Nader, da 6ª vara Federal de Campinas/SP, concedeu liminar para suspender a cobrança imediata de impostos que haviam sido reduzidos a zero pelo Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Para o magistrado, é preciso respeitar os prazos de anterioridade anual e nonagesimal antes da retomada das cobranças.

A decisão atendeu ao pedido de uma empresa que organiza feiras e eventos. A companhia alegou que o ato declaratório executivo RFB 2/25, publicado em março, encerrou o benefício de forma repentina, sem respeitar o tempo previsto pela Constituição para que as novas cobranças passem a valer.

A empresa afirmou que o Perse, criado para compensar os prejuízos do setor durante a pandemia, garantia alíquota zero de tributos por 60 meses, mas a Receita Federal cortou o benefício antes do prazo e passou a exigir o pagamento de Irpj, Csll, PIS e Cofins já a partir de abril de 2025.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o benefício poderia ser encerrado, mas afirmou que isso não pode ser feito de imediato. Segundo ele, quando há fim de um incentivo fiscal, isso representa um aumento indireto de imposto e, portanto, o governo precisa respeitar os prazos de transição: um ano para o IRPJ e 90 dias para as contribuições sociais.

Na fundamentação, o magistrado ressaltou que a mudança repentina criou insegurança para as empresas do setor.

“Não se pode impor ao contribuinte a obrigação de calcular ou projetar o termo inicial dos efeitos da lei. É uma inovação legal que torna inseguros o investimento e a programação financeira tão caros ao empreendedor e protegidos pela Constituição Federal.”

Dessa forma, o juiz determinou que a cobrança do IRPJ fique suspensa até 31 de dezembro de 2025 e que PIS, Cofins e Csll só possam voltar a ser cobrados 90 dias após a publicação do ato da Receita Federal, impedindo qualquer tentativa de cobrança ou restrição fiscal nesse período.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa.

Processo: 5006157-23.2025.4.03.6105

https://www.migalhas.com.br/quentes/443747/apos-fim-do-perse-receita-devera-aguardar-prazo-para-retomar-cobranca

STJ decide que nunca houve prazo específico para contribuinte aderir à CPRB

Data: 04/11/2025

A opção do contribuinte pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser feita não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo, mas também pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da declaração de compensação.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional sobre o tema. O colegiado decidiu que nunca houve prazo específico para adesão à CPRB.

O regime opcional da contribuição foi criado pela Lei 13.161/2015, que inseriu o parágrafo 13º no artigo 9º da Lei 12.546/2011. A norma diz que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

Em 2018, a Receita Federal concluiu que a tempestividade do pagamento, em janeiro de cada ano, é uma condição para adesão ao regime da CPRB, o que excluiria empresas que atrasaram o tributo e depois reconheceram a dívida por meio da DCFT, ou tentaram compensá-la.

Adesão à CPRB

Essa posição foi adotada na Solução de Consulta Interna Cosit/RFB 14/2018. No caso concreto, o contribuinte foi ao Judiciário para tentar afastar a restrição e conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A corte entendeu que a solução de consulta extrapolou os limites legais e violou o princípio da legalidade. A Fazenda recorreu e o processo chegou ao STJ em março de 2022.

Dois meses depois, porém, a Receita voltou atrás ao publicar a Solução de Consulta Interna Cosit/RFB 3/2022, em que esclareceu que, assim como o pagamento intempestivo, a entrega intempestiva das declarações não afasta o direito de opção pela CPRB.

A revogação da solução de consulta anterior, possivelmente, facilitou a missão da 2ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou por negar provimento ao recurso especial da Fazenda.

Ele apontou que o pagamento tempestivo do tributo serve para evidenciar a escolha do contribuinte pelo regime da CPRB, mas a própria Lei 13.161/2015 não estipula a tempestividade do pagamento como condição para esse fim.

Regime tributário escolhido

“O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos”, disse o magistrado.

Assim, é possível usar a DCFT ou a declaração de compensação, instrumentos nos quais há a indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB.

São instrumentos aptos a constituir o crédito tributário da contribuição, como uma confissão de dívida. Eles conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao débito, que se torna passível de ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União.

Enviada a DCFT ou a declaração de compensação indicando o débito em conformidade com a CPRB, a inadimplência autoriza a Fazenda Nacional a promover a execução fiscal para cobrar a dívida a partir do regime substitutivo manifestado pelo contribuinte.

“A opção do contribuinte pela tributação substitutiva pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo da contribuição segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB”, resumiu Bellizze.

“O STJ acolheu a tese de que esse entendimento da Receita extrapola a sua função regulamentar, caracterizando sanção política, isto é, meio coercitivo indireto para cobrança de tributo”, explica o advogado Wilson Sales Belchior, sócio do escritórios RMS Advogados, que representou a empresa autora da ação.
REsp 1.990.050

https://www.conjur.com.br/2025-nov-04/stj-decide-que-nunca-houve-prazo-especifico-para-contribuinte-aderir-a-cprb/#:~:text=O%20colegiado%20decidiu%20que%20nunca,9%C2%BA%20da%20Lei%2012.546%2F2011.

STJ homologa acordo que livra Vale de pagar R$ 1 bilhão de ISS

Data: 04/11/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou um acordo entre a Vale e o município de Mangaratiba (RJ) em que a mineradora se compromete a pagar R$ 200 milhões de Imposto sobre Serviços (ISS) via transação tributária. A empresa, na prática, sai ganhando com a decisão, pois o auto de infração estaria hoje em quase R$ 1 bilhão. O processo foi extinto.

O litígio, que tramitava há mais de 10 anos, foi cheio de idas e vindas. O STJ já havia começado a analisar o caso, em setembro do ano passado. O placar estava empatado, mas o julgamento teria de ser reiniciado porque o ministro Marco Aurélio Bellizze, que entrou no colegiado depois e daria o voto decisivo, não acompanhou a questão desde o início. Antes da retomada do julgamento, porém, Vale e prefeitura preferiram entrar em consenso.

A cobrança foi gerada porque o município entendeu que a Minerações Brasileiras Reunidas (MBR), controlada da Vale, subfaturou serviços portuários prestados à mineradora para reduzir a base de cálculo do ISS. O preço pago pela Vale à MBR por tonelada seria mais de 30 vezes menor do que o praticado por operadoras vizinhas na Ilha de Guaíba, segundo a prefeitura. Essa diferença, para o município, configuraria evasão fiscal.

Esse processo também motivou denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra ex-diretores da MBR por fraude tributária. Ela foi apresentada em 2021, mas ainda não há sentença na ação penal. O caso é indicado pela Vale no último formulário de referência como relevante, pois poderia “gerar danos à imagem”.

No acordo homologado no STJ, chamou a atenção de advogados que a transação não foi feita por meio de edital, como costuma acontecer. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi contrário à homologação, por “evidente violação à lei municipal”.

As partes dizem que o valor original do tributo era de R$ 137 milhões, por isso, esse deve ser o montante considerado para “fins de análise de eventual renúncia fiscal”. Aplicando-se correção monetária e desconto, chegou-se aos R$ 200 milhões. Isso evita o pagamento de mais de R$ 260 milhões de honorários advocatícios, além de multa e juros.

O pagamento será feito em oito parcelas de R$ 25 milhões. A quitação ocorrerá em novembro de 2027. A prefeitura justifica a medida por conta do empate no julgamento, o que evidencia “conflito interpretativo e do risco para a arrecadação”.

“A composição pactuada, portanto, revela-se medida razoável, proporcional e juridicamente adequada, pois assegura o ingresso de recursos expressivos aos cofres públicos, mitigando riscos de perda total do crédito e preservando o interesse público sob a ótica da eficiência e da responsabilidade fiscal”, escreve o secretário do Tesouro de Mangaratiba, Marcello Costa da Rosa.

O acordo foi homologado por unanimidade na sessão de julgamento de ontem. O relator, ministro Teodoro da Silva Santos, lembrou que honorários não são devidos em caso de homologação de transação tributária. “Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do CPC”.

O caso foi ao Judiciário após o município cobrar a diferença do ISS devido, com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). A sentença deu razão à prefeitura, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Enquanto a primeira instância entendeu que o arrendamento feito pela MBR à Vale “constitui uma manobra para pagar menos imposto”, o TJRJ decidiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sujeito “à autonomia da vontade das partes”.

A Vale pediu anulação da sentença, com a alegação de que o juiz a proferiu horas antes de ser aposentado compulsoriamente, por ter supostamente favorecido a reintegração de policiais militares. Mas o pedido foi negado, pois a portaria que afastou o magistrado foi publicada no Diário Oficial dias depois.

No recurso ao STJ, a companhia dizia que a fiscalização não apresentou provas suficientes e que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço – não o praticado pelo mercado. Defendia ainda que os custos no Porto de Mangaratiba são menores por ele ser privado e só exigir pagamento de mão de obra, ao contrário dos portos vizinhos, onde é necessário o aluguel da estrutura.

O relator, ministro Teodoro da Silva Santos, havia votado a favor do município. Disse que a disparidade de preço exacerbada abala a receita municipal e que a Vale parte da “premissa equivocada acerca da liberdade de contratar, que encontra limites justamente para não permitir a redução artificial do imposto devido”.

“Mostra-se legítima a iniciativa do Fisco municipal de apurar e arbitrar a base correta do imposto em processo próprio”, disse ele, em sessão anterior. O relator foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela. Divergiram a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Francisco Falcão. Entenderam que o recurso não deveria ser conhecido, por precisar de reanálise de provas, o que é vedado pelo STJ (REsp 2098242).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/04/stj-homologa-acordo-que-livra-vale-de-pagamento-de-r-1-bilho-de-iss.ghtml

Fachin e Mendonça divergem em julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

Data: 05/11/2025

Com dois votos em direções opostas, começou nesta quarta-feira (5/11) o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal de duas ações que questionam um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre o uso de agrotóxicos e os incentivos fiscais atrelados aos insumos.

O primeiro voto foi o do relator do tema, ministro Edson Fachin, que votou pela taxação conforme a nocividade do produto. Ou seja, “quanto menos nociva for determinada mercadoria ou processo produtivo, menor será a carga tributária, quanto mais nociva a mercadoria ou processo, mais severa deverá ser sua tributação”.

O relator ressaltou que não cabe ao STF proibir o uso do insumo, “e nem se deve aplicar um aumento indiscriminado de seu preço, mas impõe-se taxar aqueles com riscos elevados”.

Segundo Fachin, seu posicionamento não é pela “ruptura”, mas pela “seletividade para progressivamente restringir insumos cujos malefícios superem os benefícios”. Ele afirmou que “o Estado não está autorizado a agir em desconformidade com os direito fundamentais”.

Com isso, o ministro declarou procedentes as duas ações. A primeira é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada pelo PSOL contra o Convênio 100/1997 do Confaz e dispositivos do Decreto 7.660/2011, que aprovou a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De acordo com o partido, o convênio diminuiu em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos agrotóxicos e autorizou os estados a dar isenção total do tributo sobre esses produtos.

A segunda ação é a ADI 7.755, de autoria do Partido Verde, que questiona o mesmo convênio e trechos da Emenda Constitucional 132/2023 que fixaram um regime diferenciado de tributação para os insumos agropecuários.

A ação apresentada pelo PSOL começou a ser analisada no Plenário virtual, mas foi transferida para o Plenário físico por causa de um pedido de destaque do ministro André Mendonça. No modo online, Fachin havia apontado a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016.

Outro voto

O ministro André Mendonça divergiu de Fachin. Ele declarou as ações apenas parcialmente procedentes e propôs duas teses. A primeira é pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e outros insumos agrícolas.

Além disso, Mendonça propôs o prazo de 180 dias para que o Executivo federal e os Executivos estaduais promovam uma avaliação dos parâmetros utilizados para conceder incentivos fiscais por meio de IPI e ICMS. A análise deverá considerar políticas sanitárias e impacto regulatório e fiscal das isenções para cada insumo agrícola.

Para o ministro, os Executivos deverão adotar critérios de eficiência tecnológica e de toxicidade, “a fim de avaliar concessão ou não de benefícios fiscais com esses parâmetros. Mais incentivo para produtos mais eficientes e com menos toxicidade”.

ADI 7.755
ADI 5.553

https://www.conjur.com.br/2025-nov-05/fachin-e-mendonca-divergem-em-julgamento-sobre-beneficios-fiscais-para-agrotoxicos

Relator considera que incentivos fiscais a agrotóxicos violam proteção do meio ambiente

Data: 05/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (5), o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. O debate, iniciado em 16 de outubro, foi suspenso após os votos do presidente do Tribunal e relator das ações, ministro Edson Fachin, e do ministro André Mendonça. 

As ações, apresentadas respectivamente pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), questionam dispositivos do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduziram em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos, e normas que fixam alíquota zero de IPI para alguns desses produtos. O PV ainda contesta trecho da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. 

Sistema tributário ambientalmente calibrado 

Em seu voto, o ministro Edson Fachin destacou que o julgamento não trata da proibição do uso de agrotóxicos, mas da validade constitucional dos incentivos fiscais aplicados a esses produtos. Para o relator, a Constituição impõe que o sistema tributário brasileiro seja ambientalmente calibrado, de modo que mercadorias ou processos produtivos mais nocivos ao meio ambiente tenham tributação mais severa. 

Fachin afirmou que a tributação ambientalmente diferenciada pode, a longo prazo, estimular a inovação e reduzir os riscos à saúde humana e à natureza. Assim, votou pela inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz 100/1997, da fixação de alíquota zero para agrotóxicos indicados no Decreto 11.158/2022 e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023. A decisão proposta não teria efeitos retroativos. 

Política agrícola 

O ministro André Mendonça abriu divergência parcial. Em seu entendimento, a concessão de benefícios fiscais a insumos agropecuários é constitucional, pois a EC 132 optou por constitucionalizar expressamente essa política fiscal. Mendonça afirmou que o emprego de instrumentos fiscais sempre fez parte do regime constitucional da política agrícola. 

O ministro também observou que a Constituição reconhece a toxicidade dos produtos, mas exige uma ponderação entre o incentivo fiscal e outros valores constitucionais, como a proteção à saúde e ao meio ambiente. Nesse sentido, ele propõe que o Estado conceda benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade e não os conceda aos menos eficientes e com maior toxicidade. 

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-considera-que-incentivos-fiscais-a-agrotoxicos-violam-principios-ambientais/#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,concedidos%20%C3%A0%20comercializa%C3%A7%C3%A3o%20de%20agrot%C3%B3xicos.

STF decide restabelecer vedação de benefícios a empresas da Moratória da Soja a partir de 2026

Data: 06/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu restabelecer a partir de 2026 dispositivo de lei do Mato Grosso que veda benefícios fiscais a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja. O julgamento na ADI 7774, que se encerrou nesta terça-feira (4/11), foi de referendo da liminar do relator, ministro Flávio Dino. Com isso, o mérito deve ser discutido na Corte em outra ocasião, ainda não definida.

Dino havia suspendido o texto em dezembro de 2024 por entender que a lei mato-grossense 12.709/2024 criava concorrência desleal e violava a livre iniciativa. Após manifestações das partes, porém, reconsiderou a decisão em abril deste ano, restabelecendo a norma. No plenário virtual, o relator manteve o voto com base nessa reconsideração e defendeu a importância da Moratória da Soja, mas definiu que o trecho que versa sobre a proibição de benefícios fiscais deve ter validade a partir de 1º de janeiro de 2026.

Seguiram Dino os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Edson Fachin. Os três últimos, contudo, apontaram ressalvas à possibilidade de novas análises da questão quando houver julgamento do mérito.

Desta forma, ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que votou pela manutenção da lei estadual, exceto a parte em que determinava a revogação imediata dos benefícios fiscais e a anulação da concessão de terrenos públicos. Em vez disso, defendeu que fossem observadas as anterioridades tributárias (geral e nonagesimal) e a Súmula 544/STF.

Para o advogado do Partido Verde (PV), o precedente traz “insegurança jurídica porque pune indevidamente quem estabeleceu norma ambiental mais protetiva”. “A lei combatida revela-se paradoxal ante a própria jurisprudência do Supremo em matéria de proteção ambiental, especialmente por se tratar de lei estadual”, afirmou.

Suspensão de processos sobre a moratória da soja

Depois da decisão no plenário virtual, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, na última quarta-feira (5/11), todos os processos na Justiça e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que discutam a legalidade da Moratória da Soja. A suspensão vale até o julgamento definitivo do assunto pelo Supremo.

A decisão do ministro atende a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e será examinada pelo plenário da Corte em sessão virtual entre os dias 14 e 25 de novembro. A ordem foi dada na ADI 7774.

Para o ministro, não é adequado que o debate siga nas instâncias inferiores da Justiça “ante a grave possibilidade de que decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento desta Casa sejam prolatada”. Segundo Dino, a discussão nas ações sobre o tema no STF busca “um marco jurídico seguro para todas as empresas do importante segmento do Agronegócio”.

https://www.jota.info/tributos/stf-decide-restabelecer-vedacao-de-beneficios-a-empresas-da-moratoria-da-soja-a-partir-de-2026

STJ vai decidir se derruba teto para contribuições a entidades parafiscais

Data: 06/11/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), que foi determinado em março de 2024, também vale para as demais entidades parafiscais.

O colegiado afetou quatro recursos especiais para fixação de tese vinculante. O Tema 1.390 dos recursos repetitivos tem como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

O caso afeta as seguintes contribuições parafiscais:

— Salário-Educação;

— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);

— Fundo Aeroviário (Faer);

— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);

— Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

— Serviço Social do Transporte (Sest);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);

— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);

— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Tese filhote

O caso é um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção, em março de 2024, sobre as contribuições compulsórias aos empregadores, que chegaram a ser limitadas a 20 salários mínimos.

Esse teto estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 para a contribuição previdenciária e foi estendido no parágrafo único para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. O STJ entendeu que isso se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais.

Essas contribuições beneficiam entidades que recebem delegação do poder público para arrecadar tributos específicos de modo a financiar atividades de interesse coletivo, exercidas fora do orçamento geral do estado.

É o caso das integrantes do Sistema S, mas também de diversas outras que, em tese, seriam beneficiadas pela posição da 1ª Seção.

Contribuições parafiscais

A extensão do alcance da tese chegou a ser proposta em voto do ministro Mauro Campbell, mas acabou rejeitada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, acompanhada da maioria dos ministros.

Isso porque a análise se restringiu aos casos em que as contribuições que tinham por base o salário-de-contribuição (entidades do Sistema S). As demais instituições, por sua vez, têm bases de cálculo distintas.

Em embargos de declaração, essas outras entidades parafiscais tentaram novamente ser beneficiadas, até o momento sem sucesso. No voto de afetação do tema, a ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que a tese que afasta o teto de 20 salários mínimos possivelmente seria aplicável em muitos outros casos.

Já os contribuintes sustentam especificidades em cada uma delas para tentar manter a limitação. Para as empresas, o fim do teto tem consequências importantes, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modulação

Mesmo a tese referente às entidades do Sistema S não está totalmente resolvida pela 1ª Seção. Resta julgar a modulação dos efeitos — o momento a partir do qual deixa de valer o teto de 20 salários mínimos.

A modulação foi feita porque a tese fixada representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

O critério aprovado foi controverso: a tese não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Portanto, nos dois anos e dez meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos, o que pode ter gerado um problema concorrencial.

Isso significa que determinadas empresas passaram três anos e quatro meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

A modulação foi mantida em embargos de declaração, mas agora é alvo de embargos de divergência que serão julgados presencialmente pela 1ª Seção.

A decisão que prevalecer para o caso do Sistema S, seja qual for, possivelmente será replicada para as demais entidades parafiscais.

Delimitação da controvérsia

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI.
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634

https://www.conjur.com.br/2025-nov-06/stj-vai-decidir-se-derruba-limite-para-contribuicoes-a-entidades-parafiscais

Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária

Data: 06/11/2025

É direito do contribuinte ter seus débitos encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o prazo regulamentar já se encontra vencido, notadamente em casos em que a remessa é condição para a adesão à transação tributária.

Esse foi o entendimento do juiz Deomar da Assenção Arouche Júnior, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, para ordenar que a Receita Federal envie todos os débitos de uma empresa de marketing à PGFN no prazo de cinco dias.

A empresa apresentou documentos que demonstraram a existência de débitos com a Receita Federal que não haviam sido enviados à Procuradoria. E a autora da ação também apontou a existência de edital que permitia que ela aderisse a um programa de transação tributária para regularizar sua situação fiscal. 

Na decisão, o juiz explicou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de reconhecer o direito do contribuinte de ver seus débitos encaminhados à PGFN após o vencimento do prazo regulamentar.

O julgador também reconheceu o perigo de dano e a probabilidade do direito da empresa, por isso deferiu o pedido liminar para derrubar a cláusula de barreira para adesão ao programa de transação tributária.

“A não concessão da medida liminar, impedindo a adesão, comprometerá planejamento tributário da empresa e inviabilizará seu reingresso no regime do Simples Nacional em 2026, afetando sua competitividade e a própria continuidade de suas atividades.”

A empresa foi representada na ação pela advogada Mariana Guimarães dos Santos Maciel.
Processo 1081006-28.2025.4.01.3700

https://www.conjur.com.br/2025-nov-06/juiz-ordena-envio-de-debitos-a-pgfn-para-viabilizar-transacao-tributaria

STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas

Data: 06/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55 e, por maioria, reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O ministro Cristiano Zanin redigirá o acórdão, por ter sido o primeiro a acompanhar o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). A decisão não estabelece prazo para a edição de lei complementar nesse sentido.

O artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que cabe à União instituir o IGF, “nos termos de lei complementar”. Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional “permanece letra morta”, por falta da lei complementar.

Modelo mais adequado

Zanin destacou que há um intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. “O Estado brasileiro está se esforçando para discutir e aplicar o melhor modelo desse tributo”, afirmou. “Por isso, deixo de fixar prazo, acompanhando o relator, mas por fundamento diferente.” Acompanharam o mesmo entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao propor a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar. Para ele, a omissão é “gritante, eloquente e insuportável”, pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional. “Estamos diante de uma situação inconstitucional”, disse, ao lembrar que o Brasil tem uma das menores alíquotas de imposto sobre heranças no mundo.

Divergência

Ficou vencido no julgamento o ministro Luiz Fux, que abriu divergência ao votar pela improcedência da ação, com o argumento de que não há omissão constitucional. Segundo ele, o tema é objeto de debate legislativo e deve permanecer sob avaliação política do Congresso e do Executivo.

O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o então relator da ação. Já os ministros Edson Fachin, presidente do STF, e Gilmar Mendes, decano da Corte, não votaram por estarem ausentes justificadamente.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-omissao-do-congresso-na-criacao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas

STJ julgará responsabilidade de fundos por perdas de cotistas

Data: 07/11/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, pela primeira vez, se fundos de investimento podem ser responsabilizados por perdas financeiras de cotistas. Está em debate a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em processos em que investidores buscam ressarcimento pelas perdas com o fundo Infinity.

O processo será julgado na terça-feira pela 3ª Turma. O caso é de uma investidora que aportou R$ 100 mil no Infinity, que tinha sido divulgado como um fundo de pagamento D+0 (imediato) e recomendado para perfil conservador (REsp 2230861).

Fundada por David Jesus Gil Fernandez, a gestora Infinity Asset fazia operações com derivativos acima do limite para fundos de renda fixa, assumindo riscos além do permitido por sua classificação. No fim de 2022, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) retirou a certificação da gestora, o que culminou na primeira leva de saques. Em fevereiro de 2023, o fundo foi fechado por iliquidez dos ativos. A desvalorização das cotas foi de quase 85%.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) investiga a possibilidade de fraude por parte de David Fernandez. A gestão anterior do Infinity também é alvo de investigação criminal na Justiça Federal de São Paulo por iniciativa dos fundos sucessores, Forte, Coral e Pipa, que estimam que cerca de seis mil investidores tenham sido prejudicados (processo nº 5009764-78.2023.4.03.6181). As carteiras hoje estão sob responsabilidade da Arm Capital, especializada em ativos estressados.

No processo que chegou ao STJ, o juiz de primeira instância condenou, solidariamente, o Vanquish Pipa (o primeiro sucessor do Infinity), a Modal (distribuidora que hoje pertence à XP) e a RJI Corretora a ressarcir a autora em R$ 100 mil mais correção monetária e juros de 1% ao mês.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com base em jurisprudência do STJ. O REsp nº 1785802 diz que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)”.

Para a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, ficou demonstrada a “má gestão do fundo e o inequívoco prejuízo causado aos pequenos investidores”, que não são detentores “de informações privilegiadas que permitem a antecipação de movimentos diante de gestões temerárias, ineficientes e mesmo fraudulentas”.

A decisão do TJGO não é isolada. A gestão atual dos fundos tem conhecimento de mais de 140 ações ajuizadas por cotistas. Em boa parte dos casos, o entendimento dos tribunais tem sido pela responsabilização solidária dos fundos, corretoras e distribuidoras.

Ao menos outros três processos já chegaram ao STJ, tanto na 3ª quanto na 4ª Turmas, mas ainda não têm julgamento marcado. Um deles, com origem no TJSP, ordenou o bloqueio de R$ 50 mil em favor de um investidor. Considerou que tanto a corretora quanto a distribuidora e o fundo são partes legítimas do processo, pois “integram sem dúvida a cadeia de consumo e a relação jurídica em debate” (AREsp 3032230).

O TJDFT também entendeu que o CDC se aplica à situação, e que “a administradora e a gestora da carteira de investimentos compõem a cadeia de consumo e têm responsabilidade objetiva e solidária pelos prejuízos causados aos cotistas, caso tenham concorrido para a causa do dano” (AREsp 3025467).

O terceiro caso também é proveniente do TJGO. O investidor pediu o resgate de R$ 1,7 milhão um dia antes do fechamento do fundo e do aumento do prazo de resgate para 75 dias, em fevereiro de 2023.

Segundo a 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível, “a subcontratação de gestor de carteiras ou de agente custodiante pelo administrador de fundo de investimento perfaz uma cadeia de consumo, de modo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores de que dela participam” (AREsp 3018488).

A advogada que defendeu o investidor nesse processo afirma que a distribuidora dos títulos fez uma campanha publicitária dos fundos Infinity quando já havia investigação concluída apontando o descumprimento de normas de autorregulação pela Infinity Asset, que resultou em seu descadastramento pela Anbima.

“Esse fato reforça a necessidade de maior diligência e transparência por parte das instituições envolvidas, inclusive por parte da instituição financeira, cujo dever perante o investidor é de informação e transparência”, diz.

Os defensores dos fundos, por sua vez, esperam que o STJ exclua os ativos financeiros da condenação porque eventual obrigação de ressarcir investidores que tenham recorrido à Justiça só prejudicaria os demais cotistas que investiram no produto.

O advogado que defende os fundos no STJ defende os fundos no STJ afirma que o Brasil está sempre atrás dos demais países nas discussões sobre o mercado de capitais. Diz que nos mercados maduros há entendimento pacificado de que os fundos não podem ser responsabilizados. “Se tiver um resultado negativo, vai ser um desastre para a indústria de fundos. Qualquer investidor vai poder processar qualquer fundo por perdas financeiras”, afirma.

Os fundos citam o Ofício 126 da CVM, de dezembro de 2023, em que a entidade não comenta a regularidade da proposição de ações judiciais, mas explica que “todos os ativos do fundo pertencem a todos os cotistas nas proporções respectivas das participações por eles detidas”.

Assim, “o ajuizamento de uma ação contra um fundo de investimento representa em última instância uma demanda contra os próprios cotistas do fundo, na medida em que são eles, por via de impactos sofridos no valor das cotas por eles detidas, que arcam com quaisquer despesas, inclusive de natureza ressarcitória, devidas pelo fundo”.

Amin Murad, sócio-fundador da Arm Capital, hoje responsável pela gestão dos fundos, defende que o precedente pode impactar todo o mercado de capitais. “Condenar um fundo a ressarcir um cotista por perdas da carteira é equivalente a condenar os demais cotistas a uma nova perda, criando um precedente perigoso para a indústria de fundos.”

Nos processos, a XP alega não ser responsável pela gestão dos fundos, mas mera intermediária. A RJI também nega a responsabilidade pela gestão dos fundos. Diz que decisões judiciais têm absolvido a empresa com base nisso e, nos processos, que as perdas são inerentes aos riscos do mercado financeiro.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/07/stj-julgara-responsabilidade-de-fundos-por-perdas-de-cotistas.ghtml

STF retoma e suspende julgamento da Vale sobre tributação de lucro de coligadas no exterior

Data: 07/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e já suspendeu o julgamento sobre a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. O novo pedido de vista foi do ministro Dias Toffoli. A discussão envolve a Vale, mas é um precedente relevante para todas as multinacionais. O placar está em três votos a dois a favor da União.

O impacto para o governo federal, em caso de derrota no caso da Vale, é estimado em R$ 22 bilhões, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2026. A tese ainda pode causar prejuízo de R$ 142,5 bilhões para a União, como mostrou o Valor. O valor é referente ao período de 2017 a 2021 e envolve contribuintes em situações similares. Anualmente, pode reduzir o caixa do Tesouro em R$ 28,5 bilhões.

A discussão ocorre no Plenário Virtual. Votou hoje o ministro Luiz Fux, que havia pedido visto em junho, quando o julgamento havia sido retomado – ele começou em junho de 2023. Fux acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, favorável à tese dos contribuintes.

A Corte analisa a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL sobre empresas nacionais a partir do reflexo dos lucros de coligadas no exterior – através do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) – em países com tratados com o Brasil para evitar bitributação. É a primeira vez que o STF julga o tema, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a prevalência dos tratados internacionais.

O relator, ministro André Mendonça, entendeu que a tese seria infraconstitucional, ou seja, quem teria a última palavra sobre o tema é o STJ. Mas se ficasse vencido nesse ponto, seria a favor da Vale. Para Mendonça, os tratados inviabilizam a tributação dos valores no Brasil.

“Ao se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, frustra-se a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações à luz da legislação e da interpretação sobre ela vigentes ao tempo de suas operações. Dessarte, e por qualquer ângulo que se possa visualizar a questão, não colhe razão ao recurso da União”, disse o relator, no voto (RE 870214).

Para Fux, que votou hoje acompanhando Mendonça, os lucros das coligadas “não podem ser calculados pelo Método de Equivalência Patrimonial – MEP previsto no artigo 248 da Lei das Sociedades por Ações, porquanto tal considera como resultado positivo da equivalência patrimonial parcelas não limitadas ao lucro – núcleo do IRPJ e da CSLL -, que não podem dar sustento à exação”.

O voto divergente foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhado, até então, pelos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Na visão deles, o acréscimo patrimonial com o lucro das empresas no exterior é incorporado pela sociedade controladora no Brasil antes da distribuição dos lucros. Por isso, os tratados internacionais seriam inaplicáveis ao caso.

“O que ocorre é uma tributação de um investimento auferido por meio de uma entidade relacionada no exterior a uma alíquota máxima brasileira ou estrangeira (a que for maior). Afinal, como o Brasil admite o crédito dos tributos pagos no exterior no limite dos valores devidos no Brasil, o que efetivamente é pago de imposto de renda e CSLL é a diferença entre a tributação estrangeira (caso ela seja inferior) e a brasileira”, afirmou Gilmar Mendes, em seu voto.

Não há data para o julgamento ser retomado, mas a previsão é que ele volte à pauta em até 90 dias, conforme regimento da Corte.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/07/stf-retoma-e-suspende-julgamento-da-vale-sobre-tributao-de-lucro-de-coligadas-no-exterior.ghtml

STJ anula decisão do Carf sobre cobrança por perdas no exterior

Data: 10/11/2025

Em julgamento realizado no dia 4 de novembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular um julgamento do então Conselho dos Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), desfavorável a uma empresa que excluiu do cálculo de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os prejuízos registrados no exterior. O colegiado entendeu que o órgão modificou os critérios jurídicos do lançamento do auto de infração, sem garantir novo prazo para defesa da contribuinte.

O caso envolve a forma de apuração da CSLL entre 1996 e 1998, quando a IRB-Brasil Resseguros S.A apresentou prejuízos em sua sucursal de Londres. A autuação teve origem em procedimento da Receita Federal que considerou indevida a exclusão, em 2002, desses prejuízos da base de cálculo do tributo.

Durante a sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Leão Lamb defendeu a validade da autuação, afirmando que o IRB teria agido “de maneira extemporânea” ao excluir os valores sem apresentar as declarações retificadoras daqueles anos. “O fisco entendeu não haver amparo legal para excluir as perdas da base de cálculo da CSLL em exercício posterior, cuja incorreção deveria ser equacionada mediante a retificação das declarações de rendimentos”, disse o procurador.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, apontou que o fisco usou como critério para autuação a necessidade de retificação para o aproveitamento das perdas. Depois, ao analisar o recurso, o Conselho decidiu que esse aproveitamento não poderia ser feito em razão do princípio da territorialidade.

Para a ministra, isso contraria o Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal e no artigo 18º indica que se for necessária a “inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar”, devolvendo ao autuado prazo para impugnação sobre a matéria modificada. Com isso, a relatora votou para anular o acórdão do órgão (19740.000089/2007-53).

À época dos fatos (1996 a 1998), o princípio da territorialidade impediria a tributação de lucros e a dedução de prejuízos de filiais fora do país. A partir da Medida Provisória 1.856-6/99, passou a ser aplicado o princípio da universalidade. Como a decisão do conselho foi anulada, contudo, a ministra julgou essa discussão como prejudicada.

O caso foi julgado no REsp 2.118.134.

https://www.jota.info/tributos/stj-anula-decisao-do-carf-sobre-cobranca-por-perdas-no-exterior

  1. ESTADUAIS: 

Tese da sucessão tributária penal não pode vir à tona em recurso, diz TJ-PB

Data: 04/11/2025

A tese da sucessão tributária penal, que defende que o sucessor de uma empresa responde pelos crimes tributários do antecessor, não pode ser invocada pela acusação apenas na fase de apelação. Essa prática impede o contraditório e a ampla defesa e configura supressão de instância, já que o assunto não foi tratado em primeiro grau.

Esse foi o entendimento da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão publicado em 28 de outubro, para rejeitar um recurso do Ministério Público e manter uma sentença que absolveu sumariamente o controlador de uma editora que foi acusado de sonegação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O acusado foi absolvido, em janeiro deste ano, após a defesa apresentar uma Certidão Negativa de Débitos da empresa denunciada originalmente. Para o juízo de origem, a existência da CND implicava ausência de materialidade delitiva, como prevê a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público apelou, argumentando que havia materialidade porque a empresa original havia sido incorporada por outra pessoa jurídica. O MP impugnou a CND apresentada pela defesa e sustentou que o débito foi transferido por sucessão tributária (artigo 132 do Código Tributário Nacional) e que o parcelamento da dívida estava em atraso, ou seja, o débito permanecia passível de cobrança.

Inovação recursal vedada

O desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, relator do caso, concluiu que as alegações de incorporação societária, sucessão tributária e parcelamento intempestivo, essenciais para afastar a absolvição, foram suscitadas apenas em sede de apelação, sem terem sido objeto de contraditório pleno e prévio na primeira instância.

Ele enfatizou que a CND apresentada pela defesa em primeiro grau gozava de presunção legal de veracidade, conforme o artigo 205 do CTN. Cabia ao Ministério Público, naquele momento, impugnar especificamente a validade da certidão. A manifestação do órgão, porém, foi imprecisa e tratou apenas de “empresa diversa”, sem deixar claro se teria havido incorporação.

Na visão do desembargador, introduzir esses elementos novos em sede de recurso viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), pois tolhe a capacidade da parte acusada de se defender adequadamente.

Beltrão Filho ressaltou que os tribunais superiores têm reiterado a impossibilidade de julgamento de matérias não submetidas ao crivo da instância inferior, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

“O processo penal brasileiro, embora permita a livre produção de provas e a ampla possibilidade de manifestação das partes, estabelece momentos oportunos para a prática de determinados atos processuais. A preclusão, nesse contexto, surge como instituto que visa a organização e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do prazo ou da ordem legalmente estabelecida”, criticou o magistrado.

O advogado Diego Paulino, sócio do escritório Marcos Inácio Advogados, defendeu o contribuinte na ação.
Apelação criminal 0812086-81.2023.8.15.2002

https://www.conjur.com.br/2025-nov-04/tese-da-sucessao-tributaria-penal-nao-pode-vir-a-tona-em-recurso-diz-tj-pb

TJRS discute inclusão tardia de empresa em recuperação judicial

Data: 04/11/2025

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) discute a possibilidade de inclusão tardia de empresa em recuperação judicial, quando envolve mesmo grupo econômico. A situação é incomum, não definida por lei, e há precedentes em ambos os sentidos. O caso envolve credores e a Medabil, fabricante gaúcha de construções metálicas. O litígio levou à suspensão da assembleia e da própria reestruturação.

Após mediação infrutífera com as empresas Medabil, Bassano e Debida, o grupo ajuizou pedido de reestruturação, em março de 2024, mas deixou de fora a Debida, holding patrimonial. Oito meses depois, a Debida mudou de ideia e pediu para entrar no processo, três dias antes do encontro com credores. A dívida do grupo é de R$ 654 milhões, além de passivo de R$ 264 milhões não submetido à ação.

A empresa também solicitou o cancelamento da assembleia. Ela chegou a ser reagendada para setembro e outubro deste ano, após o juiz da recuperação, Gilberto Schafer, admitir a terceira companhia. Mas após um recurso de credor, a assembleia foi novamente suspensa, assim como a própria reestruturação, até que se apure a legitimidade de a holding integrar a recuperação.

O desembargador Gelson Rolim Stocker, do TJRS, chegou a indicar, na decisão que suspendeu a assembleia, “possível orquestração de blindagem patrimonial com a finalidade de frustrar credores”. Há, no processo, alegação de que a holding transferiu 25 imóveis para sócios antes do pedido tardio, a fim de esvaziar patrimônio. Segundo a administração judicial, a empresa ainda teria patrimônio suficiente, mesmo após a transferência.

O movimento foi encarado por credores e pelo próprio Judiciário, em liminar, como tentativa de retardar e tumultuar a recuperação, além de contrariar princípios da boa-fé e transparência. O adiamento da assembleia, segundo credores, foi proposital. Isso porque o grupo sabia que não teria votos para aprovar o plano – é preciso maioria em todas as classes. Sem votos, a rejeição da proposta poderia levar à falência.

Segundo especialistas, é incomum o ingresso de uma empresa em recuperação já em curso. A Lei nº 11.101, de 2005, não prevê como proceder nessas situações. Mas alguns direcionamentos foram dados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de agosto do ano passado. Os ministros permitiram ingresso tardio da Ecoserv na reestruturação do Grupo Dolly, de refrigerantes, por confusão patrimonial e “disfunção societária” entre elas.

No acórdão, a ministra Nancy Andrighi, diz que, em situações excepcionais, o juiz pode determinar a inclusão, sob pena de extinção do processo. Seria a hipótese do Grupo Dolly, pois é “um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos”. Admitir a Ecoserv na ação não seria obrigá-la a litigar, acrescenta, mas “não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial” (REsp 2001535).

O caso da fabricante de refrigerantes, porém, destoa da situação da Medabil. Isso porque no caso do Grupo Dolly não houve pedido voluntário para entrar na reestruturação, mas sim determinação do juízo, após pedido do administrador judicial, que constatou a existência de grupo econômico. Já na ação da fabricante de aço, foi a Debida que pediu o ingresso depois, após o Ministério Público pleitear a inclusão compulsória da empresa. A administração judicial já havia recomendado a medida.

O procedimento é definido na lei como consolidação processual e substancial. A primeira permite a reestruturação em um único caso, para unificar atos processuais. A segunda permite assembleia e plano único, como se fosse um CNPJ. Mas, para isso, é preciso ter a confusão patrimonial – quadro societário semelhante, garantias cruzadas, relação de controle, dependência e atuação conjunta no mercado.

Na reestruturação da Medabil, credores dizem que só há coincidência de endereços e parte dos sócios.

Após o TJRS deferir o recurso do FIDC, impedindo a consolidação substancial, mas mantendo a assembleia, a Debida conseguiu suspender a reunião de credores, em recurso, assim como a recuperação. O caso segue para o STJ. Até nova decisão, as companhias não estão protegidas pelo stay period, ou seja, as cobranças e execuções estão em curso.

Acionista da Medabil, Cesar Brugnera diz que os minoritários não queriam a inclusão da Debida, pois as empresas não se confundem. “Incluir uma empresa lucrativa, sólida, que não deve nada a ninguém em uma recuperação sob o pretexto de proteger patrimônio é um absurdo”, afirma.

Brugnera também alega que o fundo da Vinci teve acesso a informações privilegiadas das empresas do grupo, antes da recuperação. “O fundo tinha um mandato, acesso às informações financeiras da companhia. Não poderia sair comprando dívida e agora colocar a faca no pescoço da empresa”, completa.

Em nota, os advogados que representam as devedoras, dizem que “a Medabil tem total interesse em dar seguimento ao processo e, em especial, à realização da AGC [assembleia-geral de credores], que é um passo fundamental para a sua reestruturação”. “O objetivo das recuperandas é a continuidade dos seus negócios e a manutenção dos empregos, assim como o cumprimento de todas as suas obrigações frente aos credores”, acrescenta (processo nº 5067855-09.2024.8.21.0001).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/04/tjrs-discute-inclusao-tardia-de-empresa-em-recuperacao-judicial.ghtml

Grupo do setor de bebidas é condenado por sonegar R$ 80 milhões em ICMS

Data: 06/11/2025

O 1º juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina condenou cinco integrantes de um grupo empresarial responsável por esquema de fraude tributária estruturada no comércio de bebidas alcoólicas.

Segundo a sentença, o grupo criou uma rede de empresas de fachada para sonegar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ocultar valores ilícitos, em um prejuízo estimado em mais de R$ 80 milhões aos cofres públicos estaduais.

De acordo com os autos, o esquema era altamente sofisticado, com estrutura estável e permanente, semelhante a uma verdadeira empresa voltada à atividade ilícita. As operações eram organizadas em núcleos distintos — administrativo, contábil e de distribuição — e as empresas fictícias eram registradas em nomes de parentes e terceiros (“laranjas”), inclusive menores de idade.

“A caracterização de uma organização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013, exige muito mais do que a mera reunião de pessoas com funções distintas para a prática de delitos”, pontuou o magistrado sentenciante.

“Trata-se de uma estrutura sofisticada, complexa e estável, que se assemelha, em muitos aspectos, a uma verdadeira empresa voltada para a atividade ilícita”, completou.

O esquema

Sediadas em Palhoça e São José (SC), as empresas operavam simulando compras de bebidas em estados não signatários do Protocolo ICMS- ST (substituição tributária), como Goiás e Tocantins, e revendendo os produtos em SC, omitindo o recolhimento do imposto devido. A decisão detalha que o grupo também praticava falsidade ideológica em contratos sociais, registros de empregados e declarações fiscais.

Além da fraude tributária, a decisão reconheceu a lavagem de capitais por meio da movimentação de valores em nome de um filho menor dos líderes do grupo, o que configurou inequívoca intenção de ocultar a origem e a propriedade dos recursos.

A sentença também ressaltou que o contador responsável pelas empresas teve papel essencial no funcionamento da estrutura criminosa, ao elaborar contratos falsos e omitir comunicações obrigatórias ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

A sentença ainda destacou que tornou-se impossível praticar preços menores ou iguais aos da organização criminosa, já que as bebidas eram vendidas por valor mais baixo que o praticado pelos próprios fabricantes das bebidas.

“É notório que, pelo grande importe das transações, foram causados danos gravíssimos à economia de Santa Catarina. Ressalte-se, ainda, o contexto atual de alerta quanto à atuação de organizações criminosas que atuam no ramo de bebidas, setor que tem sido palco de episódios trágicos, como as recentes mortes e intoxicações graves decorrentes da comercialização de produtos adulterados, evidenciando o risco concreto à saúde pública e à vida humana”, destaca o julgador.

As penas aplicadas variaram conforme o envolvimento de cada réu e incluem condenações por organização criminosa, sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O réu e a ré que lideravam a organização receberam pena privativa de liberdade de 38 anos e 17 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Além do casal, o contador foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado; a mãe do líder recebeu pena de 2 anos e 4 meses, em regime inicial aberto; e a mãe da líder, 3 anos e 4 meses, também em regime aberto. A sentença ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Ação Penal 0900281-83.2019.8.24.0045

https://www.conjur.com.br/2025-nov-06/grupo-do-setor-de-bebidas-e-condenado-por-sonegar-r-80-milhoes-em-icms

  1. MUNICIPAIS: 

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